DECRETO Nº 7.658, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
DOU 26/12/2011
Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Nono
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (69PA-ACE2),
assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, em 24 de agosto de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado
pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o
Acordo de Complementação Econômica nº 2, promulgado pelo Decreto nº 88.419, de
20 de junho de 1983; e Considerando que os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram, em 24 de agosto de 2011, em Montevidéu, o
Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2,
entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai,
D E C R E T A :
Art. 1º O Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do
Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 24 de agosto de 2011, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele
se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar
Patriota
ACORDO
DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA N° 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A REPUBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Sexagésimo
Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do
Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-americana de Integração
(ALADI).
CONSIDERANDO:
Os objetivos maiores de consolidar a integração
regional, de conformidade com os princípios do Tratado de Assunção, e fomentar
a integração das cadeias produtivas do setor automotivo; A importância de
incentivar novos investimentos no setor automotivo de ambos os países e reduzir
o desequilíbrio do comércio do setor automotivo entre Brasil e Uruguai, sem
prejuízo dos atuais níveis de comércio;
A necessidade de estabelecer um mecanismo de
concessão de quotas adicionais que permita manter os fluxos de comércio frente
a distorções conjunturais que afetem as quotas geradas;
A conveniência de revisar o Acordo Automotivo
Bilateral Brasil - Uruguai disposto no 68° Protocolo Adicional ao ACE Nº 2,
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- Modificar os artigos 1°, 6°, 8° e
9° do Acordo sobre a Política Automotiva comum entre a República Federativa do
Brasil e a República Oriental do Uruguai que consta como anexo ao 68° Protocolo
Adicional ao ACE N°2, os quais passarão a ter as redações dadas a seguir:
ARTIGO 1º - Âmbito de Aplicação
As disposições contidas
neste Acordo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos bens listados a
seguir, doravante denominados Produtos Automotivos, sempre que se tratar de
bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM -
versão SH 2007), com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I
deste Acordo.
a)
automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500
kg de capacidade de carga)
b)
ônibus
c)
caminhões
d)
tratores rodoviários para semi-reboques
e)
chassis com motor
f)
reboques e semi-reboques
g)
carrocerias e cabinas
h)
tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas
agrícolas autopropulsadas
i)
máquinas rodoviárias autopropulsadas
j)
autopeça
k)
veículos utilitários com capacidade de carga útil
acima de 1.500 kg e peso bruto total (PBT) de até 3.500 kg.
ARTIGO
6º - Acesso de Veículos e Autopeças produzidos na República Federativa do
Brasil à República Oriental do Uruguai
Os Produtos Automotivos
produzidos por empresas automotivas instaladas no território da República
Federativa do Brasil, quando atenderem ao Índice de Conteúdo Regional
estabelecido nos Artigos 10 ou 14 deste Acordo, terão acesso ao mercado da
República Oriental do Uruguai com margem de preferência de 100%, conforme
estabelecida no Artigo 3º, e sem limitações quantitativas, com as seguintes
exceções:
a)
Primeiro período anual:
_ Produtos
automotivos incluídos nas alíneas "a" e "k" do Artigo 1°:
quota de 6.500 unidades.
_ Produtos
automotivos na alínea "j" do Artigo 1°: quota de U$S 85 milhões.
b)
Períodos anuais do segundo ao sexto:
- Os produtos automotivos
das alíneas "a", "j" e "k" do Artigo 1° terão uma
quota, expressa em dólares norteamericanos, que resultará da multiplicação do
montante das exportações de produtos automotivos do Uruguai para o Brasil,
efetivadas durante o período anual imediatamente anterior, pelos
multiplicadores da tabela a seguir:
Períodos
anuais
Multiplicador |
Multiplicador |
Segundo período anual
(1/07/2009-30/06/2010) |
2.24 |
Terceiro período anual
(1/07/2010-30/06/2011) |
1.84 |
Quarto período anual
(1/07/2011-30/06/2012) |
1.60 |
Quinto período anual
(1/07/2012-30/06/2013) |
1.05 |
Sexto período anual
(1/07/2013-30/06/2014) |
0.78 |
ARTIGO 8° - Distribuição de quotas
As quotas estabelecidas no
Artigo 5º, na alínea "a" do Artigo 6º e no Artigo 7º serão
distribuídas pelo respectivo Órgão Competente do País exportador com os
critérios estabelecidos para este efeito.
As quotas estabelecidas na
alínea "b" do Artigo 6º serão distribuídas da seguinte forma:
a)
70% do valor da quota anual serão distribuídas pelo
Órgão competente brasileiro, considerando os antecedentes de exportação ao
Uruguai, sem levar em conta como antecedente as exportações realizadas com o
benefício de regimes suspensivos de importação.
b)
Os 30% restantes do valor total da quota serão
distribuídos pelo Órgão Competente brasileiro, entre os importadores de
produtos automotivos uruguaios, na proporção do montante das importações
realizadas durante o período anterior.
Os importadores a quem o
Órgão Oficial brasileiro tenha concedido quotas conforme o disposto na alínea
"b" precedente poderão usá-las para suas próprias exportações ou
transferi-las para outros exportadores, desde que assim o comunique ao Órgão
Oficial brasileiro até 31 de dezembro do período anual correspondente ao da
quota. Caso não seja feita a comunicação estabelecida pelo parágrafo anterior,
a parcela da quota correspondente será redistribuída conforme o critério
estabelecido pela alínea "a" deste Artigo.
As parcelas das quotas
destinadas a exportações de veículos serão transformadas e contabilizadas em
unidades com base no valor FOB médio de exportações dos veículos brasileiros,
registradas no período anual anterior.
Os Órgãos Competentes de
ambas as Partes intercambiarão informações sobre o mecanismo de distribuição de
quotas adotado, assim como sobre as quotas outorgadas em cada período anual e
todo ajuste que for feito durante o transcurso de um período.
ARTIGO 9º
- Acesso aos Mercados das Partes de Produtos
Automotivos que Excederem
as Quotas Acordadas.
As partes aplicarão em
cada período anual as seguintes margens de preferência sobre as tarifas
incidentes sobre o valor das importações de Produtos Automotivos que excederem
as quotas estabelecidas nos artigos anteriores, desde que atendam ao Índice de
Conteúdo Regional estabelecido nos Artigos 10, 11, 14 ou 15 deste Acordo.
Margem de Preferência sobre as tarifas vigentes |
Período |
70% |
Primeiro período anual |
50% |
Segundo período anual |
30% |
Terceiro período anual e os seguintes |
Artigo 2º - O Comitê Automotivo Bilateral
estabelecido pelo Artigo 20 do Acordo anexo ao 68º Protocolo Adicional ao ACE
Nº 2 estabelecerá para cada período anual as expectativas de vendas dos
exportadores brasileiros no mercado uruguaio.
No caso das quotas geradas conforme o disposto na
alínea "b" do Artigo 6º do Acordo resultarem inferiores a dois terços
da expectativa de vendas, a quota será complementada com uma quota adicional
descontada da quota que será gerada nos períodos seguintes, na medida
necessária para alcançar os dois terços mencionados e sem prejuízo das
competências do Comitê Automotivo Bilateral estabelecidas no Artigo 20 do Acordo
mencionado.
A quota adicional concedida de acordo com o disposto
no parágrafo anterior do presente artigo será descontada da quota gerada no
período anual seguinte, sem que em nenhum caso a quota anual resultante fique
inferior a dois terços da expectativa de vendas.
No caso em que a parcela da quota descontada seja
inferior à quota adicional concedida, o valor remanescente será descontado do
período anual seguinte conforme o mesmo mecanismo.
Artigo 3º - Disposição transitória
Até que o Comitê Automotivo Bilateral não determine
novos valores para a expectativa de vendas segundo o disposto no artigo
anterior, serão considerados preliminarmente os valores estabelecidos pelo
mencionado Comitê em sua quarta reunião do ano 2011, tal como consta na Ata 04/2011.
Artigo 4º.- O presente Protocolo Adicional
entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em
que a Secretaria-Geral da ALADI comunicar ter recebido, dos dois países, a
notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua
aplicação. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo,
do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países
signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários
assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e quatro dias
do mês de agosto de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da
República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.