DECRETO Nº 6.543, DE 21 DE AGOSTO DE 2008
DOU 22/08/2008
Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República da
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, de 11 de abril de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de
1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29
de novembro de 1991, em Montevidéu, no Uruguai, o Acordo de Complementação Econômica
nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
11 de abril de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai;
D E C R E T A :
Art. 1º O Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, de 11 de abril de 2008, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim