DECRETO No 3.113, DE 6 DE
JULHO DE 1999
DOU 07/07/1999
Regulamenta a Lei no
9.531, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Fundo de Garantia
para a Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição,
D E C R
E T A :
Art. 1o O Fundo de Garantia para a Promoção
da Competitividade - FGPC, de natureza contábil, instituído pela Lei no 9.531, de 10 de dezembro de 1997, tem por finalidade prover recursos para
garantir o risco das operações realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES e pela Agência Especial de Financiamento Industrial
- FINAME, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras.
Art. 2º O FGPC proverá recursos para garantir
o risco de operações realizadas com: (Alterado
pelo art
1º do Decreto nº 3.889, DOU
20/08/2001)
I - microempresas
e empresas de pequeno porte, cujas receitas operacionais brutas anuais não
ultrapassem a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e a R$ 7.875.000,00 (sete
milhões oitocentos e setenta e cinco mil reais), respectivamente; (Alterado
pelo art
1º do Decreto nº 3.889, DOU 20/08/2001)
II - médias
empresas, cuja receita operacional bruta anual não ultrapasse a R$ 45.000.000,00
(quarenta e cinco milhões de reais) e que sejam exportadoras ou fabricantes
de insumos utilizados diretamente nos processos produtivos, de montagem ou
de embalagem de mercadorias destinadas à exportação. (Alterado
pelo art
1º do Decreto nº 3.889, DOU
20/08/2001)
§ 1º Considera-se, para os fins dos incisos
I e II deste artigo, receita operacional bruta
a receita auferida no ano-calendário com o produto da venda de bens e serviços
nas operações de conta própria, o preço dos serviços e o resultado nas operações
em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos. (Alterado pelo art
1º do Decreto nº 3.889, DOU
20/08/2001)
§ 2º Na hipótese de início das atividades
no próprio ano-calendário, os limites referidos nos incisos
I e II deste artigo serão proporcionais ao
número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas
as frações de meses. (Alterado
pelo art
1º do Decreto nº 3.889, DOU
20/08/2001)
§ 3º Compete ao Ministério do Desenvolvimento,
Industria e Comércio Exterior proceder à atualização dos valores de que tratam
os incisos I e II deste
artigo. (Alterado pelo art
1º do Decreto nº 3.889, DOU
20/08/2001)
Art. 3o A garantia de provimento de recursos
de que trata o art. 2o será concedida
a operações de financiamento para:
I - o aumento da competitividade
por meio da implantação, expansão, modernização ou relocalização;
II - a produção destinada à
exportação.
Art. 4o Compete ao BNDES, na qualidade de Gestor
do FGPC:
I - encaminhar, anualmente, ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, nos prazos legalmente
estabelecidos, a proposta orçamentária do FGPC;
II - encaminhar, à Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o balanço anual do FGPC;
III - disciplinar e implementar
sistema de acompanhamento das operações com garantia de provimento de recursos
pelo FGPC, realizadas pelas instituições financeiras repassadoras, adotando as medidas
cabíveis com vistas a manter os níveis de inadimplemento do conjunto das
operações garantidas pelo provimento dentro dos limites estabelecidos pelo
gestor do FGPC.
Art. 5o O valor máximo do saldo devedor das
operações com garantia de provimento de recursos do FGPC será limitado a oito
vezes o montante dos recursos transferidos pelo Poder Público, para compor
o patrimônio do FGPC, incluídos o resultado correspondente às aplicações financeiras
desses recursos e as comissões de que trata o art. 7o
deste Decreto.
§ 1o Até
que o ingresso de recursos no FGPC totalize R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco
milhões de reais), poderão o BNDES e a FINAME deixar de observar o limite nele
referido e realizar operações de financiamento com garantia de provimento de
recursos do FGPC, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras
repassadoras, desde que a soma dos saldos devedores dessas operações não
ultrapasse o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
§ 2o O
limite a que se refere o caput poderá ser reduzido pelo gestor do FGPC.
Art. 6o Cada
operação de financiamento poderá ter, no máximo, oitenta por cento do seu
saldo devedor devedor garantido com o provimento de recursos de FGPC.
§ 1o Respeitado
o disposto no caput, o gestor do FGPC poderá estabelecer níveis máximos
de garantia de provimento de recursos pelo FGPC diferenciados em função do
porte da empresa beneficiária do crédito e de sua localização regional.
§ 2o Em
cada operação de financiamento, com garantia de provimento de recursos pelo
FGPC, o BNDES e a FINAME, nas operações diretas, ou as instituições financeiras
repassadoras, nas operações de repasse, deverão ser responsáveis pelo risco da
parcela do saldo devedor não garantida pelo provimento de recursos do FGPC.
§ 3o Será
admitida a constituição de garantia com provimento de recursos do FGPC
juntamente com a de outros recursos públicos, desde que o montante máximo
garantido com fontes de recursos públicos não ultrapasse o limite estabelecido
no caput.
Art. 7o As
operações de financiamento com garantia de provimento de recursos pelo FGPC
estão sujeitas ao pagamento de comissão, a ser fixada pelo gestor do FGPC.
Art. 8o Em
cada operação de financiamento com garantia de provimento de recursos pelo
FGPC, deverá ser exigida a constituição de garantia fidejussória pela totalidade
da dívida.
Parágrafo
único. Poderá ainda ser exigida, a critério do gestor do FGPC, a
constituição de garantias reais.
Art. 9o Será
admitida a extensão do prazo da garantia de provimento de recursos do FGPC,
no caso de haver renegociação do contrato de financiamento que implique dilatação
do prazo originalmente pactuado.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista neste artigo, será devida comissão
pelo prazo adicional resultante da renegociação, que incidirá sobre a parcela
garantida do crédito renegociado e cujo percentual será calculado nas mesmas
condições previstas no artigo anterior, exigível:
I - no dia em que for firmado o
contrato de renegociação, no caso de operações diretas realizadas pelo BNDES ou
pela FINAME;
II - no dia quinze do mês
subseqüente à data em que for encaminhada ao BNDES ou à FINAME, pela
instituição financeira repassadora, a solicitação de renegociação do contrato,
no caso de operações de repasse, desde que firmado o respectivo contrato.
Art. 10. Os
recursos do FGPC serão transferidos ao BNDES ou à FINAME, a título de adiantamento,
por conta de futuro provimento de recursos, desde que ocorra a distribuição
do processo de execução de um crédito com a garantia de provimento.
§ 1o No caso de operações realizadas
pelas instituições financeiras repassadoras, é indispensável, para os fins
previstos no caput, a comprovação, junto ao gestor do FGPC, da
distribuição da execução.
§ 2o No
caso de operações diretas realizadas pelo BNDES ou pela FINAME, o valor do
adiantamento corresponderá à soma:
I - das prestações vencidas nos
doze últimos meses anteriores à data de distribuição do processo de execução e
não pagas pelo beneficiário, multiplicadas pelo percentual do crédito garantido
pelo provimento de recursos pelo FGPC;
II - do montante equivalente aos
juros devidos pelo beneficiário ao BNDES ou à FINAME aplicados sobre as
prestações referidas na alínea anterior, desde a data dos respectivos
vencimentos contratualmente estabelecidos, até a data do adiantamento;
III - do montante do saldo devedor
vincendo na data da distribuição do processo de execução, multiplicado pelo
percentual do crédito garantido pelo provimento de recursos pelo FGPC; e
IV - do montante dos juros e demais
encargos previstos contratualmente, calculados sobre o saldo devedor de que
trata o inciso III.
§ 3o No
caso de operações realizadas pelas instituições financeiras repassadoras,
o valor do adiantamento corresponderá à soma:
I - das prestações vencidas no doze
últimos meses anteriores ao dia fixado pelo gestor, conforme o inciso
III, desde que não tenham sido pagas pelo beneficiário final, multiplicadas
pelo percentual do crédito garantido pelo provimento de recursos pelo FGPC;
II - do montante equivalente aos
juros devidos pelas instituições financeiras repassadoras ao BNDES ou à FINAME,
aplicados sobe as prestações referidas no inciso anterior, desde a data dos
pagamentos efetuados ao BNDES ou à FINAME, pelas instituições financeiras
repassadoras, até a data do adiantamento;
III - do
saldo devedor vincendo apurado em dia a ser fixado pelo gestor do FGPC, no
próprio mês da distribuição do processo de execução ou no mês subseqüente,
multiplicado pelo percentual do crédito garantido pelo provimento de recursos
pelo FGPC; e
IV - do montante dos juros e demais
encargos previstos contratualmente, excluído o spread das instituições
financeiras repassadoras, calculados sobre o saldo devedor a que se refere
o inciso III.
§ 4o O
adiantamento dos recursos referidos nos incisos I e II dos §§
2o e 3o será
efetuado:
I - no caso de operações diretas
realizadas pelo BNDES ou pela FINAME, na data da distribuição do processo de
execução;
II - no caso de operações realizadas
pelas instituições financeiras repassadoras, no dia fixado pelo gestor do
FGPC para apuração do saldo devedor vincendo, previsto no inciso
III do § 3o.
§ 5o Os
recursos atinentes ao saldo devedor vincendo e demais encargos, apurados em
conformidade com o estabelecido nos incisos III e IV dos §§
2o e 3o, serão
transferidos parceladamente, na forma abaixo:
I - no caso de operações diretas
realizadas pelo BNDES ou pela FINAME, nas mesmas datas estabelecidas no
contrato de financiamento, para pagamento, pelo beneficiário do crédito, das
prestações devidas;
II - no caso de operações
realizadas pelas instituições financeiras repassadoras, nas mesmas datas para
pagamento das prestações devidas previstas no contrato firmado entre a
instituição financeira repassadora e o benficiário final.
Art. 11. O
adiantamento efetuado nos termos do art. 10 será reembolsado
mediante a reversão dos valores efetivamente recebidos do beneficiário do
crédito ou compensado pelo provimento de recursos pelo FGPC, conforme estabelecido
nos arts. 12 a 14.
Art. 12. Celebrado
acordo de pagamento do valor integral da dívida entre o BNDES, FINAME ou com
a instituição financeira repassadora, com anuência do gestor do FGPC, o adiantamento
efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME será reembolsado pela reversão ao
FGPC dos valores pagos, deduzidos das parcelas correspondentes ao risco assumido
pelo BNDES ou pela FINAME, no caso de operações diretas, ou pela instituição
financeira repassadora, no caso de operações de repasse, nas datas dos efetivos
pagamentos ao BNDES ou à FINAME.
Art. 13. Celebrado
acordo de pagamento com redução de débitos de uma só vez ou parceladamente
entre o beneficiário final com o BNDES, FINAME ou com a instituição financeira
repassadora, com anuência do gestor do FGPC, o adiantamento efetuado pelo
FGPC ao BNDES ou à FINAME será:
I - reembolsado
pela reversão ao FGPC dos valores pagos pelo beneficiário final, deduzidos
da parcela correspondente ao risco assumido pelo BNDES ou pela FINAME, no
caso de operações diretas, ou pela instituição financeira repassadora, no
caso de operações de repasse, nas datas dos efetivos pagamentos ao BNDES ou
à FINAME;
II - compensado mediante provimento
de recursos correspondentes ao percentual do risco garantido pelo FGPC aplicado
sobre a redução do débito acordada, na data em que ocorrer o primeiro pagamento
a que se refere o inciso I deste artigo.
Art. 14. Quando
ocorrer a arrematação judicial de bens penhorados em processo de execução
de crédito com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, caberá ao BNDES
ou à FINAME, no caso de operação direta, ou à instituição financeira repassadora,
no caso de operação de repasse, parcela do produto da arrematação, calculada
em função do risco assumido na operação, conforme fórmula abaixo:
R = X /
(0,5 + 0,5 X)
onde:
R - é a parcela da
arrematação judicial que reverterá para o BNDES, a FINAME ou a instituição
financeira repassadora;
X - é
a parcela da operação com risco do BNDES, FINAME ou instituição financeira
repassadora.
§ 1o O
critério de rateio estabelecido no caput vigorará até a total satisfação
da parcela do crédito com risco do BNDES, da FINAME ou das instituições financeiras
repassadoras.
§ 2o Satisfeita
a parcela do crédito com risco do BNDES, da FINAME ou das instituições financeiras
repassadoras, o remanescente do produto apurado na execução reverterá integralmente
para o FGPC.
§ 3o O
adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME será reembolsado pela
reversão ao FGPC dos valores do produto da arrematação judicial, conforme
estabelecido no caput e em seus §§ 1o
e 2o.
§ 4o Caso
os valores reembolsados sejam insuficientes para liquidar o adiantamento efetuado
pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME, e ocorrendo a suspensão do processo de execução,
o saldo remanescente do adiantamento será compensado mediante provimento de
recursos do FGPC.
Art. 15. ASecretaria
do Tesouro Nacional transferirá, ao órgão detentor da dotação orçamentária
específica, os recursos destinados ao FGPC conforme estabelecido no art. 2o
da Lei no 9.526, de 8 de dezembro de 1997, tão logo seja publicado
no Diário Oficial ato normativo da respectiva abertura do crédito orçamentário.
Art. 16. Fica
revogado o Decreto no 2.509, de 6 de março de 1998.
Art. 17. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6
de julho de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer
Pedro Parente