DECRETO No 3.113, DE 6 DE JULHO DE 1999
DOU 07/07/1999

 

Regulamenta a Lei no 9.531, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras providências.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

 

            D E C R E T A :

 

Art. 1o  O Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC, de natureza contábil, instituído pela Lei no 9.531, de 10 de dezembro de 1997, tem por finalidade prover recursos para garantir o risco das operações realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras.

 

Art. 2º  O FGPC proverá recursos para garantir o risco de operações realizadas com: (Alterado pelo art 1º do  Decreto nº 3.889, DOU 20/08/2001)

 

- microempresas e empresas de pequeno porte, cujas receitas operacionais brutas anuais não ultrapassem a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e a R$ 7.875.000,00 (sete milhões oitocentos e setenta e cinco mil reais), respectivamente; (Alterado pelo art 1º do  Decreto nº 3.889, DOU 20/08/2001)

 

II - médias empresas, cuja receita operacional bruta anual não ultrapasse a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos utilizados diretamente nos processos produtivos, de montagem ou de embalagem de mercadorias destinadas à exportação. (Alterado pelo art 1º do  Decreto nº 3.889, DOU 20/08/2001)

 

§ 1º  Considera-se, para os fins dos incisos I e II deste artigo, receita operacional bruta a receita auferida no ano-calendário com o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Alterado pelo art 1º do  Decreto nº 3.889, DOU 20/08/2001)

 

§ 2º  Na hipótese de início das atividades no próprio ano-calendário, os limites referidos nos incisos I e II deste artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses. (Alterado pelo art 1º do  Decreto nº 3.889, DOU 20/08/2001)

 

§ 3º  Compete ao Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior proceder à atualização dos valores de que tratam os incisos I e II deste artigo. (Alterado pelo art 1º do  Decreto nº 3.889, DOU 20/08/2001)

 

Art. 3o  A garantia de provimento de recursos de que trata o art. 2o será concedida a operações de financiamento para:

 

- o aumento da competitividade por meio da implantação, expansão, modernização ou relocalização;

 

II - a produção destinada à exportação.

 

Art. 4o  Compete ao BNDES, na qualidade de Gestor do FGPC:

 

- encaminhar, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, nos prazos legalmente estabelecidos, a proposta orçamentária do FGPC;

 

II - encaminhar, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o balanço anual do FGPC;

 

III - disciplinar e implementar sistema de acompanhamento das operações com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, realizadas pelas instituições financeiras repassadoras, adotando as medidas cabíveis com vistas a manter os níveis de inadimplemento do conjunto das operações garantidas pelo provimento dentro dos limites estabelecidos pelo gestor do FGPC.

 

Art. 5o  O valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do FGPC será limitado a oito vezes o montante dos recursos transferidos pelo Poder Público, para compor o patrimônio do FGPC, incluídos o resultado correspondente às aplicações financeiras desses recursos e as comissões de que trata o art. 7o deste Decreto.

 

            § 1o  Até que o ingresso de recursos no FGPC totalize R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), poderão o BNDES e a FINAME deixar de observar o limite nele referido e realizar operações de financiamento com garantia de provimento de recursos do FGPC, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras, desde que a soma dos saldos devedores dessas operações não ultrapasse o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

 

            § 2o  O limite a que se refere o caput poderá ser reduzido pelo gestor do FGPC.

 

            Art. 6o  Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, oitenta por cento do seu saldo devedor devedor garantido com o provimento de recursos de FGPC.

 

            § 1o  Respeitado o disposto no caput, o gestor do FGPC poderá estabelecer níveis máximos de garantia de provimento de recursos pelo FGPC diferenciados em função do porte da empresa beneficiária do crédito e de sua localização regional.

 

            § 2o  Em cada operação de financiamento, com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, o BNDES e a FINAME, nas operações diretas, ou as instituições financeiras repassadoras, nas operações de repasse, deverão ser responsáveis pelo risco da parcela do saldo devedor não garantida pelo provimento de recursos do FGPC.

 

            § 3o  Será admitida a constituição de garantia com provimento de recursos do FGPC juntamente com a de outros recursos públicos, desde que o montante máximo garantido com fontes de recursos públicos não ultrapasse o limite estabelecido no caput.

 

            Art. 7o  As operações de financiamento com garantia de provimento de recursos pelo FGPC estão sujeitas ao pagamento de comissão, a ser fixada pelo gestor do FGPC.

 

            Art. 8o  Em cada operação de financiamento com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, deverá ser exigida a constituição de garantia fidejussória pela totalidade da dívida.

 

            Parágrafo único.  Poderá ainda ser exigida, a critério do gestor do FGPC, a constituição de garantias reais.

 

            Art. 9o  Será admitida a extensão do prazo da garantia de provimento de recursos do FGPC, no caso de haver renegociação do contrato de financiamento que implique dilatação do prazo originalmente pactuado.

 

            Parágrafo único.  Na hipótese prevista neste artigo, será devida comissão pelo prazo adicional resultante da renegociação, que incidirá sobre a parcela garantida do crédito renegociado e cujo percentual será calculado nas mesmas condições previstas no artigo anterior, exigível:

 

I - no dia em que for firmado o contrato de renegociação, no caso de operações diretas realizadas pelo BNDES ou pela FINAME;

 

II - no dia quinze do mês subseqüente à data em que for encaminhada ao BNDES ou à FINAME, pela instituição financeira repassadora, a solicitação de renegociação do contrato, no caso de operações de repasse, desde que firmado o respectivo contrato.

 

Art. 10 Os recursos do FGPC serão transferidos ao BNDES ou à FINAME, a título de adiantamento, por conta de futuro provimento de recursos, desde que ocorra a distribuição do processo de execução de um crédito com a garantia de provimento.

 

§ 1o  No caso de operações realizadas pelas instituições financeiras repassadoras, é indispensável, para os fins previstos no caput, a comprovação, junto ao gestor do FGPC, da distribuição da execução.

 

            § 2o  No caso de operações diretas realizadas pelo BNDES ou pela FINAME, o valor do adiantamento corresponderá à soma:

 

- das prestações vencidas nos doze últimos meses anteriores à data de distribuição do processo de execução e não pagas pelo beneficiário, multiplicadas pelo percentual do crédito garantido pelo provimento de recursos pelo FGPC;

 

II - do montante equivalente aos juros devidos pelo beneficiário ao BNDES ou à FINAME aplicados sobre as prestações referidas na alínea anterior, desde a data dos respectivos vencimentos contratualmente estabelecidos, até a data do adiantamento;

 

III - do montante do saldo devedor vincendo na data da distribuição do processo de execução, multiplicado pelo percentual do crédito garantido pelo provimento de recursos pelo FGPC; e

 

IV - do montante dos juros e demais encargos previstos contratualmente, calculados sobre o saldo devedor de que trata o inciso III.

 

            § 3o  No caso de operações realizadas pelas instituições financeiras repassadoras, o valor do adiantamento corresponderá à soma:

 

- das prestações vencidas no doze últimos meses anteriores ao dia fixado pelo gestor, conforme o inciso III, desde que não tenham sido pagas pelo beneficiário final, multiplicadas pelo percentual do crédito garantido pelo provimento de recursos pelo FGPC;

 

II - do montante equivalente aos juros devidos pelas instituições financeiras repassadoras ao BNDES ou à FINAME, aplicados sobe as prestações referidas no inciso anterior, desde a data dos pagamentos efetuados ao BNDES ou à FINAME, pelas instituições financeiras repassadoras, até a data do adiantamento;

 

III - do saldo devedor vincendo apurado em dia a ser fixado pelo gestor do FGPC, no próprio mês da distribuição do processo de execução ou no mês subseqüente, multiplicado pelo percentual do crédito garantido pelo provimento de recursos pelo FGPC; e

 

IV - do montante dos juros e demais encargos previstos contratualmente, excluído o spread das instituições financeiras repassadoras, calculados sobre o saldo devedor a que se refere o inciso III.

 

            § 4o  O adiantamento dos recursos referidos nos incisos I e II dos §§ 2o e 3o será efetuado:

 

- no caso de operações diretas realizadas pelo BNDES ou pela FINAME, na data da distribuição do processo de execução;

 

II - no caso de operações realizadas pelas instituições financeiras repassadoras, no dia fixado pelo gestor do FGPC para apuração do saldo devedor vincendo, previsto no inciso III do § 3o.

 

            § 5o  Os recursos atinentes ao saldo devedor vincendo e demais encargos, apurados em conformidade com o estabelecido nos incisos III e IV dos §§ 2o e 3o, serão transferidos parceladamente, na forma abaixo:

 

I - no caso de operações diretas realizadas pelo BNDES ou pela FINAME, nas mesmas datas estabelecidas no contrato de financiamento, para pagamento, pelo beneficiário do crédito, das prestações devidas;

 

II - no caso de operações realizadas pelas instituições financeiras repassadoras, nas mesmas datas para pagamento das prestações devidas previstas no contrato firmado entre a instituição financeira repassadora e o benficiário final.

 

            Art. 11 O adiantamento efetuado nos termos do art. 10 será reembolsado mediante a reversão dos valores efetivamente recebidos do beneficiário do crédito ou compensado pelo provimento de recursos pelo FGPC, conforme estabelecido nos arts. 12 a 14.

 

            Art. 12 Celebrado acordo de pagamento do valor integral da dívida entre o BNDES, FINAME ou com a instituição financeira repassadora, com anuência do gestor do FGPC, o adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME será reembolsado pela reversão ao FGPC dos valores pagos, deduzidos das parcelas correspondentes ao risco assumido pelo BNDES ou pela FINAME, no caso de operações diretas, ou pela instituição financeira repassadora, no caso de operações de repasse, nas datas dos efetivos pagamentos ao BNDES ou à FINAME.

 

            Art. 13.  Celebrado acordo de pagamento com redução de débitos de uma só vez ou parceladamente entre o beneficiário final com o BNDES, FINAME ou com a instituição financeira repassadora, com anuência do gestor do FGPC, o adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME será:

 

reembolsado pela reversão ao FGPC dos valores pagos pelo beneficiário final, deduzidos da parcela correspondente ao risco assumido pelo BNDES ou pela FINAME, no caso de operações diretas, ou pela instituição financeira repassadora, no caso de operações de repasse, nas datas dos efetivos pagamentos ao BNDES ou à FINAME;

 

II - compensado mediante provimento de recursos correspondentes ao percentual do risco garantido pelo FGPC aplicado sobre a redução do débito acordada, na data em que ocorrer o primeiro pagamento a que se refere o inciso I deste artigo.

 

            Art. 14 Quando ocorrer a arrematação judicial de bens penhorados em processo de execução de crédito com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, caberá ao BNDES ou à FINAME, no caso de operação direta, ou à instituição financeira repassadora, no caso de operação de repasse, parcela do produto da arrematação, calculada em função do risco assumido na operação, conforme fórmula abaixo:

 

            R = X / (0,5 + 0,5 X)

 

            onde:

 

            R - é a parcela da arrematação judicial que reverterá para o BNDES, a FINAME ou a instituição financeira repassadora;

 

            X - é a parcela da operação com risco do BNDES, FINAME ou instituição financeira repassadora.

 

            § 1o  O critério de rateio estabelecido no caput vigorará até a total satisfação da parcela do crédito com risco do BNDES, da FINAME ou das instituições financeiras repassadoras.

 

            § 2o  Satisfeita a parcela do crédito com risco do BNDES, da FINAME ou das instituições financeiras repassadoras, o remanescente do produto apurado na execução reverterá integralmente para o FGPC.

 

            § 3o  O adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME será reembolsado pela reversão ao FGPC dos valores do produto da arrematação judicial, conforme estabelecido no caput e em seus §§ 1o e 2o.

 

            § 4o  Caso os valores reembolsados sejam insuficientes para liquidar o adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME, e ocorrendo a suspensão do processo de execução, o saldo remanescente do adiantamento será compensado mediante provimento de recursos do FGPC.

 

            Art. 15 ASecretaria do Tesouro Nacional transferirá, ao órgão detentor da dotação orçamentária específica, os recursos destinados ao FGPC conforme estabelecido no art. 2o da Lei no 9.526, de 8 de dezembro de 1997, tão logo seja publicado no Diário Oficial ato normativo da respectiva abertura do crédito orçamentário.

 

            Art. 16.  Fica revogado o Decreto no 2.509, de 6 de março de 1998.

 

            Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Brasília, 6 de julho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer
Pedro Parente