RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC ANVISA Nº 473, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
DOU 03/03/2021
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III
e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e
ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a
seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião
realizada em 23 de fevereiro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
Art. 1º Publicar a
atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes,
Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998,
republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999,
estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta
Resolução.
I. INCLUSÃO
1.1.
Lista "B1": FLUALPRAZOLAM
1.2.
Lista "B1": ETIZOLAM
1.3.
Lista "D1": MAPA (METIL ALFA-FENILACETOACETATO)
1.4.
Lista "F1": CROTONILFENTANIL
1.5.
Lista "F1": VALERILFENTANIL
1.6.
Lista "F2": AB-FUBINACA
1.7.
Lista "F2": 5F-AMB-PINACA (5F-AMB, 5F-MMB-PINACA)
1.8.
Lista "F2": 5F-MDMB-PICA (5F-MDMB-2201)
1.9.
Lista "F2": 4-F-MDMB-BINACA
1.10.
Lista "F2": ALFA-PHP
II. ALTERAÇÃO
2.1.
Remanejamento da substância CLOBENZOREX da Lista "A3" para a Lista
"F2"
2.2.
Adendo 4 da Lista "A3"
2.3.
Adendo 16 da Lista "F2"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO I
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
GERÊNCIA-GERAL
DE MONITORAMENTO DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ATUALIZAÇÃO
N. 76
LISTAS
DA PORTARIA SVS/MS N.º 344 DE 12 DE MAIO DE 1998 (DOU DE 1/2/99)
LISTA - A1
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
(Sujeitas
à Notificação de Receita "A")
1.
ACETILMETADOL
2.
ALFACETILMETADOL
3.
ALFAMEPRODINA
4.
ALFAMETADOL
5.
ALFAPRODINA
6.
ALFENTANILA
7.
ALILPRODINA
8.
ANILERIDINA
9.
BEZITRAMIDA
10.
BENZETIDINA
11.
BENZILMORFINA
12.
BENZOILMORFINA
13.
BETACETILMETADOL
14.
BETAMEPRODINA
15.
BETAMETADOL
16.
BETAPRODINA
17.
BUPRENORFINA
18.
BUTORFANOL
19.
CLONITAZENO
20.
CODOXIMA
21.
CONCENTRADO DE PALHA DE DORMIDEIRA
22.
DEXTROMORAMIDA
23.
DIAMPROMIDA
24.
DIETILTIAMBUTENO
25.
DIFENOXILATO
26.
DIFENOXINA
27.
DIIDROMORFINA
28.
DIMEFEPTANOL (METADOL)
29.
DIMENOXADOL
30.
DIMETILTIAMBUTENO
31.
DIOXAFETILA
32.
DIPIPANONA
33.
DROTEBANOL
34.
ETILMETILTIAMBUTENO
35.
ETONITAZENO
36.
ETOXERIDINA
37.
FENADOXONA
38.
FENAMPROMIDA
39.
FENAZOCINA
40.
FENOMORFANO
41.
FENOPERIDINA
42.
FENTANILA
43.
FURETIDINA
44.
HIDROCODONA
45.
HIDROMORFINOL
46.
HIDROMORFONA
47.
HIDROXIPETIDINA
48.
INTERMEDIÁRIO DA METADONA (4-CIANO-2-DIMETILAMINA-4,4-DIFENILBUTANO)
49.
INTERMEDIÁRIO DA MORAMIDA (ÁCIDO 2-METIL-3-MORFOLINA-1,1-DIFENILPROPANO
CARBOXÍLICO)
50.
INTERMEDIÁRIO "A" DA PETIDINA (4 CIANO-1-METIL-4-FENILPIPERIDINA)
51.
INTERMEDIÁRIO "B" DA PETIDINA (ÉSTER ETÍLICO DO ÁCIDO
4-FENILPIPERIDINA-4-CARBOXILÍCO)
52.
INTERMEDIÁRIO "C" DA PETIDINA
(ÁCIDO-1-METIL-4-FENILPIPERIDINA-4-CARBOXÍLICO)
53.
ISOMETADONA
54.
LEVOFENACILMORFANO
55.
LEVOMETORFANO
56.
LEVOMORAMIDA
57.
LEVORFANOL
58.
METADONA
59.
METAZOCINA
60.
METILDESORFINA
61.
METILDIIDROMORFINA
62.
METOPONA
63.
MIROFINA
64.
MORFERIDINA
65.
MORFINA
66.
MORINAMIDA
67.
NICOMORFINA
68.
NORACIMETADOL
69.
NORLEVORFANOL
70.
NORMETADONA
71.
NORMORFINA
72.
NORPIPANONA
73.
N-OXICODEÍNA
74.
N-OXIMORFINA
75.
ÓPIO
76.
ORIPAVINA
77.
OXICODONA
78.
OXIMORFONA
79.
PETIDINA
80.
PIMINODINA
81.
PIRITRAMIDA
82.
PROEPTAZINA
83.
PROPERIDINA
84.
RACEMETORFANO
85.
RACEMORAMIDA
86.
RACEMORFANO
87.
REMIFENTANILA
88.
SUFENTANILA
89.
TAPENTADOL
90.
TEBACONA
91.
TEBAÍNA
92.
TILIDINA
93.
TRIMEPERIDINA
ADENDO:
1)
ficam também sob controle:
1.1.
os sais, éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano,
(+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan),
das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;
1.2.
os sais de éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano,
(+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan),
das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
2)
preparações à base de DIFENOXILATO, contendo por unidade posológica, não mais
que 2,5 miligramas de DIFENOXILATO calculado como base, e uma quantidade de
Sulfato de Atropina equivalente a, pelo menos, 1,0% da quantidade de
DIFENOXILATO, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2
(duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase:
"VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA
RECEITA".
3)
preparações à base de ÓPIO, contendo até 5 miligramas de morfina anidra por
mililitros, ou seja, até 50 miligramas de ÓPIO, ficam sujeitas a prescrição da
RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula
devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE
SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
4)
fica proibida a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que
contenham ÓPIO e seus derivados sintéticos e CLORIDRATO DE DIFENOXILATO e suas
associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico
(Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19/9/94).
5)
preparações medicamentosas na forma farmacêutica de comprimidos de liberação
controlada à base de OXICODONA, contendo não mais que 40 miligramas dessa
substância, por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição em RECEITA DE
CONTROLE ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem
apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER
VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
6)
excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero proscrito alfa-PVP,
que está relacionado na Lista "F2" deste regulamento.
7)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
8)
preparações medicamentosas na forma farmacêutica adesivos transdérmicos
contendo BUPRENORFINA em matriz polimérica adesiva, ou seja, sem reservatório
de substância ativa, ficam sujeitas a prescrição em RECEITA DE CONTROLE
ESPECIAL em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a
seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM
RETENÇÃO DA RECEITA".
9) a
importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias
BUTORFANOL, MORINAMIDA e TAPENTADOL, em que a quantidade do ativo sujeito a
controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de
Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste
adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais, éteres, ésteres
e isômeros, assim como dos sais de éteres, de ésteres e de isômeros, das
substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes
de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a
controle especial não ultrapasse o limite especificado.
10)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
LISTA
- A2
LISTA
DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES DE USO PERMITIDO SOMENTE EM CONCENTRAÇÕES
ESPECIAIS
(Sujeitas
à Notificação de Receita "A")
1.
ACETILDIIDROCODEINA
2.
CODEÍNA
3.
DEXTROPROPOXIFENO
4.
DIIDROCODEÍNA
5.
ETILMORFINA
6.
FOLCODINA
7.
NALBUFINA
8.
NALORFINA
9.
NICOCODINA
10.
NICODICODINA
11.
NORCODEÍNA
12.
PROPIRAM
13.
TRAMADOL
ADENDO:
1)
ficam também sob controle:
1.1.
os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência;
1.2.
os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência.
2)
preparações à base de ACETILDIIDROCODEÍNA, CODEÍNA, DIIDROCODEÍNA, ETILMORFINA,
FOLCODINA, NICODICODINA, NORCODEÍNA, inclusive as misturadas a um ou mais
componentes, em que a quantidade de entorpecentes não exceda 100 miligramas por
unidade posológica, e em que a concentração não ultrapasse a 2,5% nas
preparações de formas indivisíveis ficam sujeitas prescrição da Receita de
Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem
apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER
VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
3)
preparações à base de TRAMADOL, inclusive as misturadas a um ou mais
componentes, em que a quantidade não exceda 100 miligramas de TRAMADOL por
unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial,
em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte
frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA
RECEITA".
4)
preparações à base de DEXTROPROPOXIFENO, inclusive as misturadas a um ou mais
componentes, em que a quantidade de entorpecente não exceda 100 miligramas por
unidade posológica e em que a concentração não ultrapasse 2,5% nas preparações
indivisíveis, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2
(duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase:
"VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA
RECEITA".
5)
preparações à base de NALBUFINA, inclusive as misturadas a um ou mais
componentes, em que a quantidade não exceda 10 miligramas de CLORIDRATO DE
NALBUFINA por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de
Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem
apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER
VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
6)
preparações à base de PROPIRAM, inclusive as misturadas a um ou mais
componentes, contendo não mais que 100 miligramas de PROPIRAM por unidade
posológica e associados, no mínimo, a igual quantidade de metilcelulose, ficam
sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os
dizeres de rotulagem e bula deverão apresentar a seguinte frase: "VENDA
SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
7)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
8) a
importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias
NALBUFINA e TRAMADOL, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial
não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e
Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se
aplica aos padrões analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros,
assim como dos sais de éteres, de ésteres e de isômeros, das substâncias
citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de
controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle
especial não ultrapasse o limite especificado.
9)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
LISTA
- A3
LISTA
DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
(Sujeita
à Notificação de Receita "A")
1.
ANFETAMINA
2.
ARMODAFINILA
3.
ATOMOXETINA
4.
CATINA
5.
CLORFENTERMINA
6.
DEXANFETAMINA
7.
DRONABINOL
8.
FEMETRAZINA
9.
FENCICLIDINA
10.
FENETILINA
11.
LEVANFETAMINA
12.
LEVOMETANFETAMINA
13.
LISDEXANFETAMINA
14.
METILFENIDATO
15.
METILSINEFRINA
16.
MODAFINILA
17.
TANFETAMINA
ADENDO:
1)
ficam também sob controle:
1.1
os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência;
1.2
os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência.
2)
ficam sujeitos aos controles referentes a esta Lista os medicamentos
registrados na Anvisa que possuam em sua formulação derivados de Cannabis
sativa, em concentração de no máximo 30 mg de tetrahidrocannabinol (THC) por
mililitro e 30 mg de canabidiol por mililitro.
3)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
4) a
importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias
ARMODAFINILA, ATOMOXETINA, CLORFENTERMINA, LISDEXANFETAMINA, MODAFINILA,
METILSINEFRINA e TANFETAMINA, em que a quantidade do ativo sujeito a controle
especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e
Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se
aplica aos padrões analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros,
assim como dos sais de éteres, de ésteres e de isômeros, das substâncias
citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de
controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle
especial não ultrapasse o limite especificado.
5)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
6) os
controles desta Lista se aplicam à substância DRONABINOL somente quando obtida
sinteticamente e desde que não estejam presentes outros componentes sujeitos a
controle especial, ainda que na forma de impurezas.
7)
estão sujeitos aos controles desta Lista os insumos farmacêuticos, nas formas
de derivado vegetal, fitofármaco e a granel, à base de derivados de Cannabis
sativa, destinados à fabricação dos Produtos de Cannabis regularizados nos
termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de dezembro de
2019.
8)
estão sujeitos aos controles desta Lista os Produtos de Cannabis regularizados
nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de dezembro
de 2019, que contenham tetrahidrocanabinol (THC) acima de 0,2%.
LISTA
- B1
LISTA
DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
(Sujeitas
à Notificação de Receita "B")
1.
ALOBARBITAL
2.
ALPRAZOLAM
3.
AMINEPTINA
4.
AMOBARBITAL
5.
APROBARBITAL
6.
BARBEXACLONA
7.
BARBITAL
8.
BROMAZEPAM
9.
BROTIZOLAM
10.
BUTABARBITAL
11.
BUTALBITAL
12.
CAMAZEPAM
13.
CETAZOLAM
14.
CICLOBARBITAL
15.
CLOBAZAM
16.
CLONAZEPAM
17.
CLORAZEPAM
18.
CLORAZEPATO
19.
CLORDIAZEPÓXIDO
20.
CLORETO DE ETILA
21.
CLORETO DE METILENO/DICLOROMETANO
22.
CLOTIAZEPAM
23.
CLOXAZOLAM
24.
DELORAZEPAM
25.
DIAZEPAM
26.
ESTAZOLAM
27.
ETCLORVINOL
28.
ETILANFETAMINA (N-ETILANFETAMINA)
29.
ETINAMATO
30.
ETIZOLAM
31.
FENAZEPAM
32.
FENOBARBITAL
33.
FLUALPRAZOLAM
34.
FLUDIAZEPAM
35.
FLUNITRAZEPAM
36.
FLURAZEPAM
37.
GHB - (ÁCIDO GAMA - HIDROXIBUTÍRICO)
38.
GLUTETIMIDA
39.
HALAZEPAM
40.
HALOXAZOLAM
41.
LEFETAMINA
42.
LOFLAZEPATO DE ETILA
43.
LOPRAZOLAM
44.
LORAZEPAM
45.
LORMETAZEPAM
46.
MEDAZEPAM
47.
MEPROBAMATO
48.
MESOCARBO
49.
METILFENOBARBITAL (PROMINAL)
50.
METIPRILONA
51.
MIDAZOLAM
52.
NIMETAZEPAM
53.
NITRAZEPAM
54.
NORCANFANO (FENCANFAMINA)
55. NORDAZEPAM
56.
OXAZEPAM
57.
OXAZOLAM
58.
PEMOLINA
59.
PENTAZOCINA
60.
PENTOBARBITAL
61.
PERAMPANEL
62.
PINAZEPAM
63.
PIPRADROL
64.
PIROVALERONA
65.
PRAZEPAM
66.
PROLINTANO
67.
PROPILEXEDRINA
68.
SECBUTABARBITAL
69.
SECOBARBITAL
70.
TEMAZEPAM
71.
TETRAZEPAM
72.
TIAMILAL
73.
TIOPENTAL
74.
TRIAZOLAM
75.
TRICLOROETILENO
76.
TRIEXIFENIDIL
77.
VINILBITAL
78.
ZALEPLONA
79.
ZOLPIDEM
80.
ZOPICLONA
ADENDO:
1)
ficam também sob controle:
1.1.
os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que
seja possível a sua existência;
1.2.
os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência.
2) os
medicamentos que contenham FENOBARBITAL, METILFENOBARBITAL (PROMINAL), BARBITAL
e BARBEXACLONA, ficam sujeitos a prescrição da Receita de Controle Especial, em
2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte
frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA
RECEITA".
3) em
relação ao controle do CLORETO DE ETILA:
3.1.
fica proibido o uso do CLORETO DE ETILA para fins médicos, bem como a sua
utilização sob a forma de aerosol, aromatizador de ambiente ou de qualquer
outra forma que possibilite o seu uso indevido.
3.2.
o controle e a fiscalização da substância CLORETO DE ETILA, ficam submetidos ao
Órgão competente do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de acordo com a
Lei nº 10.357 de 27/12/2001, Decreto nº 4.262 de 10/06/2002 e Portaria MJSP nº
240, de 12/03/2019.
4)
preparações a base de ZOLPIDEM e de ZALEPLONA, em que a quantidade dos
princípios ativos ZOLPIDEM e ZALEPLONA respectivamente, não excedam 10
miligramas por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição da Receita de
Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem
apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER
VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
5)
preparações a base de ZOPICLONA em que a quantidade do princípio ativo
ZOPICLONA não exceda 7,5 miligramas por unidade posológica, ficam sujeitas a
prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de
rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO
MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
6)
fica proibido o uso humano de CLORETO DE METILENO/DICLOROMETANO e de
TRICLOROETILENO, por via oral ou inalação.
7)
quando utilizadas exclusivamente para fins industriais legítimos, as
substâncias CLORETO DE METILENO/DICLOROMETANO e TRICLOROETILENO estão excluídas
dos controles referentes a esta Lista, estando submetidas apenas aos controles
impostos pela Lista D2 deste Regulamento (controle do Ministério da Justiça e
Segurança Pública).
8)
excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero proscrito TH-PVP,
que está relacionado na Lista "F2" deste regulamento.
9) os
medicamentos que contenham PERAMPANEL ficam sujeitos à prescrição em Receita de
Controle Especial, em 2 (duas) vias, e os dizeres de rotulagem e bula devem
apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER
VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
10)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
11) a
importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias
APROBARBITAL, BARBEXACLONA, CLORAZEPAM, PERAMPANEL, PROLINTANO, PROPILEXEDRINA,
TIAMILAL, TIOPENTAL, TRIEXIFENIDIL, ZALEPLONA e ZOPICLONA, em que a quantidade
do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer
Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O
disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais,
éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de éteres, de ésteres e de
isômeros, das substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados
ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do
ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado.
12)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
13)
estão sujeitos aos controles desta Lista os Produtos de Cannabis regularizados
nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de dezembro
de 2019, que contenham até 0,2% de tetrahidrocanabinol (THC).
LISTA
- B2
LISTA
DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS
(Sujeitas
à Notificação de Receita "B2")
1.
AMINOREX
2.
ANFEPRAMONA
3.
FEMPROPOREX
4.
FENDIMETRAZINA
5.
FENTERMINA
6.
MAZINDOL
7.
MEFENOREX
8.
SIBUTRAMINA
ADENDO:
1)
ficam também sob controle:
1.1.
os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência;
1.2.
os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência.
2)
excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero proscrito
metanfetamina que está relacionado na Lista "F2" deste regulamento.
3)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista, os isômeros proscritos
4-MEC, 5-MAPDB e pentedrona, que estão relacionados na Lista "F2"
deste regulamento.
4)
excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância DEET
(N,N-dietil-3-metilbenzamida).
5)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
6) A
importação e a exportação de padrões analíticos à base de SIBUTRAMINA, em que a
quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade,
não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação,
respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões
analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de
éteres, de ésteres e de isômeros, da substância citada, a menos que sejam
explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e
desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o
limite especificado.
7)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
LISTA
- C1
LISTA
DAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL
(Sujeitas
à Receita de Controle Especial em duas vias)
1.
ACEPROMAZINA
2.
ÁCIDO VALPRÓICO
3.
AGOMELATINA
4.
AMANTADINA
5.
AMISSULPRIDA
6.
AMITRIPTILINA
7.
AMOXAPINA
8.
ARIPIPRAZOL
9.
ASENAPINA
10.
AZACICLONOL
11.
BECLAMIDA
12.
BENACTIZINA
13.
BENFLUOREX
14.
BENZIDAMINA
15.
BENZOCTAMINA
16.
BENZOQUINAMIDA
17.
BIPERIDENO
18.
BREXPIPRAZOL
19.
BRIVARACETAM
20.
BUPROPIONA
21.
BUSPIRONA
22.
BUTAPERAZINA
23.
BUTRIPTILINA
24.
CANABIDIOL (CBD)
25.
CAPTODIAMO
26.
CARBAMAZEPINA
27.
CAROXAZONA
28.
CELECOXIBE
29.
CETAMINA
30.
CICLARBAMATO
31.
CICLEXEDRINA
32. CICLOPENTOLATO
33.
CISAPRIDA
34.
CITALOPRAM
35.
CLOMACRANO
36.
CLOMETIAZOL
37.
CLOMIPRAMINA
38.
CLOREXADOL
39.
CLORPROMAZINA
40.
CLORPROTIXENO
41.
CLOTIAPINA
42.
CLOZAPINA
43.
DAPOXETINA
44.
DESFLURANO
45.
DESIPRAMINA
46.
DESVENLAFAXINA
47.
DEXETIMIDA
48. DEXMEDETOMIDINA
49.
DIBENZEPINA
50.
DIMETRACRINA
51.
DISOPIRAMIDA
52.
DISSULFIRAM
53.
DIVALPROATO DE SÓDIO
54.
DIXIRAZINA
55.
DONEPEZILA
56.
DOXEPINA
57.
DROPERIDOL
58.
DULOXETINA
59.
ECTILURÉIA
60.
EMILCAMATO
61.
ENFLURANO
62.
ENTACAPONA
63.
ESCITALOPRAM
64.
ETOMIDATO
65.
ETORICOXIBE
66.
ETOSSUXIMIDA
67.
FACETOPERANO
68.
FEMPROBAMATO
69.
FENAGLICODOL
70.
FENELZINA
71.
FENIPRAZINA
72.
FENITOINA
73.
FLUFENAZINA
74.
FLUMAZENIL
75.
FLUOXETINA
76.
FLUPENTIXOL
77.
FLUVOXAMINA
78.
GABAPENTINA
79.
GALANTAMINA
80. HALOPERIDOL
81.
HALOTANO
82.
HIDRATO DE CLORAL
83.
HIDROCLORBEZETILAMINA
84.
HIDROXIDIONA
85.
HOMOFENAZINA
86.
IMICLOPRAZINA
87.
IMIPRAMINA
88.
IMIPRAMINÓXIDO
89.
IPROCLOZIDA
90.
ISOCARBOXAZIDA
91.
ISOFLURANO
92.
ISOPROPIL-CROTONIL-URÉIA
93.
LACOSAMIDA
94. LAMOTRIGINA
95.
LEFLUNOMIDA
96.
LEVETIRACETAM
97.
LEVOMEPROMAZINA
98.
LISURIDA
99.
LITIO
100.
LOPERAMIDA
101.
LOXAPINA
102.
LUMIRACOXIBE
103.
LURASIDONA
104.
MAPROTILINA
105.
MECLOFENOXATO
106.
MEFENOXALONA
107.
MEFEXAMIDA
108.
MEMANTINA
109.
MEPAZINA
110.
MESORIDAZINA
111.
METILNALTREXONA
112.
METILPENTINOL
113.
METISERGIDA
114.
METIXENO
115.
METOPROMAZINA
116.
METOXIFLURANO
117.
MIANSERINA
118.
MILNACIPRANA
119.
MILTEFOSINA
120.
MINAPRINA
121.
MIRTAZAPINA
122.
MISOPROSTOL
123.
MOCLOBEMIDA
124.
MOPERONA
125.
NALOXONA
126.
NALTREXONA
127.
NEFAZODONA
128.
NIALAMIDA
129.
NITRITO DE ISOBUTILA
130.
NOMIFENSINA
131.
NORTRIPTILINA
132.
NOXIPTILINA
133.
OLANZAPINA
134.
OPIPRAMOL
135.
OXCARBAZEPINA
136.
OXIBUPROCAÍNA (BENOXINATO)
137.
OXIFENAMATO
138.
OXIPERTINA
139.
PALIPERIDONA
140.
PARECOXIBE
141.
PAROXETINA
142.
PENFLURIDOL
143.
PERFENAZINA
144.
PERGOLIDA
145.
PERICIAZINA (PROPERICIAZINA)
146.
PIMOZIDA
147.
PIPAMPERONA
148.
PIPOTIAZINA
149.
PRAMIPEXOL
150.
PREGABALINA
151.
PRIMIDONA
152.
PROCLORPERAZINA
153.
PROMAZINA
154.
PROPANIDINA
155.
PROPIOMAZINA
156.
PROPOFOL
157.
PROTIPENDIL
158.
PROTRIPTILINA
159.
PROXIMETACAINA
160.
QUETIAPINA
161.
RAMELTEONA
162.
RASAGILINA
163.
REBOXETINA
164.
RIBAVIRINA
165.
RIMONABANTO
166.
RISPERIDONA
167.
RIVASTIGMINA
168.
ROFECOXIBE
169.
ROPINIROL
170.
ROTIGOTINA
171.
RUFINAMIDA
172.
SELEGILINA
173.
SERTRALINA
174.
SEVOFLURANO
175.
SULPIRIDA
176.
SULTOPRIDA
177.
TACRINA
178.
TERIFLUNOMIDA
179.
TETRABENAZINA
180.
TETRACAÍNA
181.
TIAGABINA
182.
TIANEPTINA
183.
TIAPRIDA
184.
TIOPROPERAZINA
185.
TIORIDAZINA
186.
TIOTIXENO
187.
TOLCAPONA
188.
TOPIRAMATO
189.
TRANILCIPROMINA
190.
TRAZODONA
191.
TRICLOFÓS
192.
TRIFLUOPERAZINA
193.
TRIFLUPERIDOL
194.
TRIMIPRAMINA
195.
TROGLITAZONA
196.
VALDECOXIBE
197.
VALPROATO SÓDICO
198.
VENLAFAXINA
199.
VERALIPRIDA
200.
VIGABATRINA
201.
VILAZODONA
202.
VORTIOXETINA
203.
ZIPRAZIDONA
204.
ZOTEPINA
205.
ZUCLOPENTIXOL
ADENDO:
1)
ficam também sob controle:
1.1.
os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência;
1.2.
os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência.
1.3 o
disposto nos itens 1.1 e 1.2 não se aplica a substância canabidiol.
2) os
medicamentos à base da substância LOPERAMIDA ficam sujeitos a VENDA SOB
PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.
3)
fica proibido a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que
contenham LOPERAMIDA ou em associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em
xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 -
DOU 19/9/94).
4) só
será permitida a compra e uso do medicamento contendo a substância MISOPROSTOL
em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto a Autoridade
Sanitária para este fim;
5) os
medicamentos à base da substância TETRACAÍNA ficam sujeitos a: (a) VENDA SEM
PRESCRIÇÃO MÉDICA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico
odontológico, não associadas a qualquer outro princípio ativo; (b) VENDA COM
PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações
farmacêuticas de uso tópico otorrinolaringológico, especificamente para
Colutórios e Soluções utilizadas no tratamento de Otite Externa e (c) VENDA SOB
PRESCRIÇÃO MÉDICA COM RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações
farmacêuticas de uso tópico oftalmológico.
6)
excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico as substâncias
DISSULFIRAM, LÍTIO (metálico e seus sais) e HIDRATO DE CLORAL, quando,
comprovadamente, forem utilizadas para outros fins, que não as formulações
medicamentosas, e, portanto não estão sujeitos ao controle e fiscalização
previstos nas Portarias SVS/MS n.º 344/98 e nº. 6/99.
7)
excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico os medicamentos a
base de BENZIDAMINA cujas formas farmacêuticas sejam: pó para preparação
extemporânea, solução ginecológica, spray, pastilha drops, colutório, pasta
dentifrícia e gel.
8)
fica proibido o uso de NITRITO DE ISOBUTILA para fins médicos, bem como a sua
utilização como aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que
possibilite o seu uso indevido.
9)
excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico, o NITRITO DE
ISOBUTILA, quando utilizado exclusivamente para fins industriais legítimos.
10)
excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância
prometazina.
11)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
12)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
13)
os controles desta Lista se aplicam à substância CANABIDIOL somente quando
obtida sinteticamente e desde que não estejam presentes outros componentes
sujeitos a controle especial, ainda que na forma de impurezas.
LISTA
- C2
LISTA
DE SUBSTÂNCIAS RETINOICAS
(Sujeitas
à Notificação de Receita Especial)
1.
ACITRETINA
2.
ADAPALENO
3.
BEXAROTENO
4.
ISOTRETINOÍNA
5.
TRETINOÍNA
ADENDO:
1)
ficam também sob controle:
1.1.
os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência;
1.2.
os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que
seja possível a sua existência.
2) os
medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam sujeitos a
VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.
3)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente
em outra Lista deste regulamento.
4)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
LISTA
- C3
LISTA
DE SUBSTÂNCIAS IMUNOSSUPRESSORAS
(Sujeitas
à Notificação de Receita Especial)
1.
FTALIMIDOGLUTARIMIDA (TALIDOMIDA)
2.
LENALIDOMIDA
ADENDO:
1)
ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas
acima, sempre que seja possível a sua existência.
2)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
3)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
4) o
controle da substância lenalidomida e do medicamento que a contenha deve ser
realizado mediante o atendimento dos requisitos constantes da RDC nº 191, de 11
de dezembro de 2017.
LISTA
- C5
LISTA
DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES
(Sujeitas
à Receita de Controle Especial em duas vias)
1.
ANDROSTANOLONA
2.
BOLASTERONA
3.
BOLDENONA
4.
CLOROXOMESTERONA
5.
CLOSTEBOL
6.
DEIDROCLORMETILTESTOSTERONA
7.
DROSTANOLONA
8.
ESTANOLONA
9. ESTANOZOLOL
10.
ETILESTRENOL
11.
FLUOXIMESTERONA OU FLUOXIMETILTESTOSTERONA
12.
FORMEBOLONA
13.
MESTEROLONA
14.
METANDIENONA OU METANDROSTENOLONA
15.
METANDRANONA
16.
METANDRIOL
17.
METENOLONA
18.
METILTESTOSTERONA
19.
MIBOLERONA
20.
NANDROLONA
21.
NORETANDROLONA
22.
OXANDROLONA
23.
OXIMESTERONA
24.
OXIMETOLONA
25.
PRASTERONA (DEIDROEPIANDROSTERONA - DHEA)
26.
SOMATROPINA (HORMÔNIO DO CRESCIMENTO HUMANO)
27.
TESTOSTERONA
28.
TREMBOLONA
ADENDO:
1)
ficam também sob controle:
1.1
os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência;
1.2
os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência.
2) os
medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam sujeitos a
VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.
3)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
4)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
LISTA
- D1
LISTA
DE SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS
(Sujeitas
à Receita Médica sem Retenção)
1.
1-FENIL-2-PROPANONA
2.
3,4-MDP-2-P METIL ÁCIDO GLICÍDICO (PMK ÁCIDO GLICÍDICO)
3.
3,4-MDP-2-P METIL GLICIDATO (PMK GLICIDATO)
4.
3,4 - METILENDIOXIFENIL-2-PROPANONA
5.
ÁCIDO ANTRANÍLICO
6.
ÁCIDO FENILACÉTICO
7.
ÁCIDO LISÉRGICO
8.
ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO
9.
ALFA-FENILACETOACETONITRILO (APAAN)
10.
ALFA-FENILACETOACETAMIDA (APAA)
11.
ANPP ou (1-FENETIL-N-FENILPIPERIDIN-4-AMINA)
12.
DIIDROERGOMETRINA
13.
DIIDROERGOTAMINA
14.
EFEDRINA
15.
ERGOMETRINA
16.
ERGOTAMINA
17.
ETAFEDRINA
18.
HELIONAL
19.
ISOSAFROL
20.
MAPA (METIL ALFA-FENILACETOACETATO)
21.
ÓLEO DE SASSAFRÁS
22.
ÓLEO DA PIMENTA LONGA
23.
PIPERIDINA
24.
PIPERONAL
25.
PSEUDOEFEDRINA
26.
NPP ou (N-FENETIL-4-PIPERIDINONA)
27.
SAFROL
ADENDO:
1)
ficam também sob controle, todos os sais das substâncias enumeradas acima,
sempre que seja possível a sua existência;
2)
ficam também sob controle as substâncias: MESILATO DE DIIDROERGOTAMINA,
TARTARATO DE DIIDROERGOTAMINA, MALEATO DE ERGOMETRINA, TARTARATO DE ERGOMETRINA
e TARTARATO DE ERGOTAMINA.
3)
excetuam-se do controle estabelecido nas Portarias SVS/MS n.º 344/98 e 6/99 as
formulações não medicamentosas que contêm as substâncias desta lista quando se
destinarem a outros seguimentos industriais.
4)
óleo de pimenta longa é obtido da extração das folhas e dos talos finos da
Piper hispidinervum C.DC., planta nativa da Região Norte do Brasil.
5)
ficam também sob controle todos os isômeros ópticos da substância APAAN, sempre
que seja possível sua existência.
6) a
importação e a exportação de padrões analíticos à base de DIIDROERGOMETRINA,
DIIDROERGOTAMINA e ETAFEDRINA, em que a quantidade do ativo sujeito a controle
especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e
Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se
aplica aos padrões analíticos à base dos sais das substâncias citadas, a menos
que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais
restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não
ultrapasse o limite especificado.
7)
quando utilizada exclusivamente para fins industriais legítimos, a substância
HELIONAL está excluída dos controles estabelecidos pela Portaria SVS/MS nº
344/98.
LISTA
- D2
LISTA
DE INSUMOS QUÍMICOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO E SÍNTESE DE ENTORPECENTES E/OU
PSICOTRÓPICOS
(Sujeitos
a Controle do Ministério da Justiça e Segurança Pública)
1.
ACETONA
2.
ÁCIDO CLORÍDRICO
3.
ÁCIDO SULFÚRICO
4.
ANIDRIDO ACÉTICO
5.
CLORETO DE ETILA
6.
CLORETO DE METILENO/DICLOROMETANO
7.
CLOROFÓRMIO
8.
ÉTER ETÍLICO
9.
METIL ETIL CETONA
10.
PERMANGANATO DE POTÁSSIO
11.
SULFATO DE SÓDIO
12.
TOLUENO
13.
TRICLOROETILENO
ADENDO:
1) os
produtos e insumos químicos desta Lista estão sujeitos a controle da Polícia
Federal, de acordo com a Lei nº 10.357 de 27/12/2001, o Decreto nº 4.262 de
10/06/2002 e a Portaria MJSP nº 240, de 12/03/2019.
2) o
insumo químico ou substância CLOROFÓRMIO está proibido para uso em
medicamentos.
3)
quando os insumos desta lista forem utilizados para fins de fabricação de
produtos sujeitos a vigilância sanitária, as empresas devem atender a
legislação sanitária específica.
LISTA
- E
LISTA
DE PLANTAS PROSCRITAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU
PSICOTRÓPICAS
1.
Cannabis sativa L.
2.
Claviceps paspali Stevens & Hall.
3. Datura
suaveolens Willd.
4.
Erythroxylum coca Lam.
5.
Lophophora williamsii Coult.
6.
Papaver somniferum L.
7.
Prestonia amazonica J. F. Macbr.
8.
Salvia divinorum
ADENDO:
1)
ficam proibidas a importação, a exportação, o comércio, a manipulação e o uso
das plantas enumeradas acima.
2)
ficam também sob controle, todas as substâncias obtidas a partir das plantas
elencadas acima, bem como os sais, isômeros, ésteres e éteres destas
substâncias.
3) a
planta Lophophora williamsii Coult. é comumente conhecida como cacto peyote.
4)
excetua-se do controle estabelecido nas Portarias SVS/MS n.º 344/98 e 6/99, a
importação de semente de dormideira (Papaver somniferum L.) quando,
comprovadamente, for utilizada com finalidade alimentícia, devendo, portanto,
atender legislação sanitária específica.
5)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista a substância CANABIDIOL
obtida sinteticamente, que está relacionada na Lista "C1" deste
regulamento, e a substância DRONABINOL obtida sinteticamente, que está
relacionada na Lista "A3" deste regulamento.
6)
excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância
papaverina, bem como as formulações que a contenham, desde que estas não
possuam outras substâncias sujeitas ao controle especial da Portaria SVS/MS nº
344/98.
7)
fica permitida a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física,
para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado,
para tratamento de saúde, aplicando-se os requisitos estabelecidos pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 335, de 24 de janeiro de 2020.
8)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os medicamentos registrados
na Anvisa que possuam em sua formulação derivados de Cannabis sativa, em
concentração de no máximo 30 mg de tetrahidrocannabinol (THC) por mililitro e
30 mg de canabidiol por mililitro, desde que sejam atendidas as exigências
desta Resolução.
9)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros das substâncias
obtidas a partir das plantas elencadas acima não listados nominalmente e que
sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os
medicamentos que os contenham.
10)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os Produtos de Cannabis
regularizados nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de
09 de dezembro de 2019, os quais estão sujeitos aos controles estabelecidos
pelos adendos 8 da Lista "A3" e 8 da Lista "B1", bem como
os insumos farmacêuticos, nas formas de derivado vegetal, fitofármaco e a granel,
à base de derivados de Cannabis sativa, a serem utilizados em sua fabricação,
os quais estão sujeitos aos controles estabelecidos pelo adendo 7 da Lista
"A3".
LISTA
- F
LISTA
DAS SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL
LISTA
F1 - SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
1. |
3-METILFENTANILA |
ou |
N-(3-METIL-1-(FENETIL-4-PIPERIDIL)PROPIONANILIDA |
2. |
3-METILTIOFENTANILA |
ou |
N-[3-METIL-1-[2-(2-TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA |
3. |
4-FLUOROISOBUTIRFENTANIL |
ou |
N-(4-FLUOROFENIL)-N-(1-FENILETILPIPERIDIN-4-IL)ISOBUTIRAMIDA |
4. |
ACETIL-ALFA-METILFENTANILA |
ou |
N-[1-(ALFA-METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]ACETANILIDA |
5. |
ACETILFENTANIL |
ou |
N-[1-(2-FENILETIL)-4-PIPERIDIL]-N-FENILACETAMIDA |
6. |
ACETORFINA |
ou |
3-O-ACETILTETRAHIDRO-7-ALFA-(1-HIDROXI-1-METILBUTIL)-6,14-ENDOETENO-ORIPAVINA |
7. |
ACRILOILFENTANIL |
ou |
N-FENIL-N-[1-(2-FENILETIL)PIPERIDIN-4-IL]PROP-2-ENAMIDA |
8. |
AH-7921 |
ou |
3,4-DICLORO-N-{[1-(DIMETILAMINO)CICLO-HEXIL]
METIL}BENZAMIDA |
9. |
ALFA-METILFENTANILA |
ou |
N-[1-(ALFA-METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA |
10. |
ALFA-METILTIOFENTANILA |
ou |
N-[1-[1-METIL-2-(2-TIENIl)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA |
11. |
BETA-HIDROXI-3-METILFENTANILA |
ou |
N-[1-(BETA-HIDROXIFENETIL)-3-METIL-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA |
12. |
BETA-HIDROXIFENTANILA |
ou |
N-[1-(BETA-HIDROXIFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA |
13. |
BUTIRFENTANIL |
ou |
BUTIRIL FENTANIL;
N-(1-FENETILPIPERIDIN-4-IL)-N-FENILBUTIRAMIDA |
14. |
CARFENTANIL |
ou |
4-CARBOMETOXIFENTANIL;
METIL-FENILETIL-4-(N-FENILPROPIONAMIDA)PIPERIDINA-4-CARBOXILATO |
15. |
CETOBEMIDONA |
ou |
4-META-HIDROXIFENIL-1-METIL-4-PROPIONILPIPERIDINA |
16. |
CICLOPROPILFENTANIL |
ou |
N-FENIL-N-[1-(2-FENILETIL)PIPERIDIN-4-IL]
CICLOPROPANOCARBOXAMIDA |
17. |
COCAINA |
ou |
ÉSTER METÍLICO DA BENZOILECGONINA |
18. |
CROTONILFENTANIL |
ou |
(2E)-N-FENIL-N-[1-(2-FENILETIL)PIPERIDIN-4-IL]BUT-2-ENAMIDA |
19. |
DESOMORFINA |
ou |
DIIDRODEOXIMORFINA |
20. |
DIIDROETORFINA |
ou |
7,8-DIIDRO-7-ALFA-[1-(R)-HIDROXI-1-METILBUTIL]-6,14-ENDO-ETANOTETRAHIDROORIPAVINA |
21. |
ECGONINA |
ou |
(-)-3-HIDROXITROPANO-2-CARBOXILATO |
22. |
ETORFINA |
ou |
TETRAHIDRO-7-ALFA-(1-HIDROXI-1-METILBUTIL)-6,14-ENDOETENO-ORIPAVINA |
23. |
FURANILFENTANIL |
ou |
N-(1-FENILETILPIPERIDIN-4-IL)-N-FENILFURAN-2-CARBOXAMIDA |
24. |
HEROINA |
ou |
DIACETILMORFINA |
25. |
MDPV |
ou |
1-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2-(PIRROLIDIN-1-IL)-1-PENTANONA |
26. |
METOXIACETILFENTANIL |
ou |
2-METOXI-N-FENIL-N-[1-(2-FENILETIL)-4-PIPERIDINIL]ACETAMIDA |
27. |
MPPP |
ou |
1-METIL-4-FENIL-4-PROPIONATO DE
PIPERIDINA (ÉSTER) |
28. |
MT-45 |
ou |
1-CICLOHEXIL-4-(1,2-DIFENILETIL)PIPERAZINA |
29. |
OCFENTANIL |
ou |
N-(2-FLUOROFENIL)-2-METOXI-N-[1-(2-FENILETIL)PIPERIDIN-4-YL]ACETAMIDA |
30. |
ORTO-FLUOROFENTANIL |
ou |
2-FLUOROFENTANIL; N-(2-FLUOROFENIL)-N-[1-(2-FENILETIL)-4-PIPERIDINIL]PROPANAMIDA |
31. |
PARA-FLUOROBUTIRFENTANIL |
ou |
4-FLUOROBUTIRILFENTANIL; 4F-BF; N-
(4-FLUOROFENIL) -N- [1-(2-FENILETIL) PIPERIDIN-4-IL] BUTANAMIDA) |
32. |
PARA-FLUOROFENTANILA |
ou |
4'-FLUORO-N-(1-FENETIL-4-PIPERIDIL])PROPIONANILIDA |
33. |
PEPAP |
ou |
1-FENETIL-4-FENIL-4-ACETATO DE
PIPERIDINA (ÉSTER) |
34. |
TETRAHIDROFURANILFENTANIL |
ou |
N-(1-FENILETILPIPERIDIN-4-IL)-N-FENILTETRAHIDROFURAN-2-CARBOXAMIDA |
35. |
TIOFENTANILA |
ou |
N-[1-[2-(TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA |
36. |
U-47700 |
ou |
3,4-DICLORO-N-((1S,2S)-2-(DIMETILAMINO)CICLOHEXIL)-N-METILBENZAMIDA |
37. |
VALERILFENTANIL |
ou |
N-FENIL-N-[1-(2-FENILETIL)PIPERIDIN-4-
IL]PENTANAMIDA |
ADENDO:
1)ficam
também sob controle:
1.1.todos
os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a
sua existência.
1.2.todos
os ésteres e derivados da substância ECGONINA que sejam transformáveis em
ECGONINA E COCAÍNA.
2)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
3)
exclui-se da proibição o uso médico-veterinário das substâncias carfentanil e
etorfina, desde que devidamente autorizado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e atendidos os demais requisitos de controle
estabelecidos pelas legislações vigentes.
4)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
LISTA
F2 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
a)
SUBSTÂNCIAS
1. |
(+) - LISÉRGIDA |
ou |
LSD; LSD-25;
9,10-DIDEHIDRO-N,N-DIETIL-6-METILERGOLINA-8BETA-CARBOXAMIDA |
2. |
2C-B |
ou |
4-BROMO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA |
3. |
2C-C |
ou |
4-CLORO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA |
4. |
2C-D |
ou |
4-METIL-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA |
5. |
2C-E |
ou |
4-ETIL-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA |
6. |
2C-F |
ou |
4-FLUOR-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA |
7. |
2C-I |
ou |
4-IODO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA |
8. |
2C-T-2 |
ou |
4-ETIL-TIO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA |
9. |
2C-T-7 |
ou |
2,5-DIMETOXI-4-PROPILTIOFENILETILAMINA
(2C-T-7) |
10. |
2-MeO-DIFENIDINA |
ou |
1-(1-(2-METOXIFENIL)-2-FENILETIL)PIPERIDINA;
MXP; METOXIFENIDINA |
11. |
3-FLUOROFENMETRAZINA |
ou |
2-(3-FLUOROFENIL)-3-METILMORFOLINA;
3-FPM |
12. |
3-MeO-PCP |
ou |
3-METOXIFENCICLIDINA;
1-[1-(3-METOXIFENIL)CICLOHEXIL]PIPERIDINA |
13. |
3-MMC |
ou |
3-METILMETCATINONA;
2-(METILAMINO)-1-(3-METILFENIL)-1-PROPANONA |
14. |
4-AcO-DMT |
ou |
4-ACETOXI-N, N-DIMETILTRIPTAMINA |
15. |
4-BROMOMETCATINONA |
ou |
4-BMC; BREFEDRONA;
1-(4-BROMOFENIL)-2-(METILAMINO)PROPAN-1-ONA |
16. |
4-Cl-ALFA-PVP |
ou |
1-(4-CLOROFENIL)-2-(PIRROLIDIN-1-IL)PENTAN-1-ONA |
17. |
4-CLOROMETCATINONA |
ou |
CLEFEDRONA; 4-CMC;
1-(4-CLOROFENIL)-2-(METILAMINO)PROPAN-1-ONA |
18. |
4-FA |
ou |
4-FLUOROANFETAMINA;
1-(4-FLUOROFENIL) PROPAN-2-AMINA |
19. |
4-FLUOROMETCATINONA |
ou |
FLEFEDRONA; 4-FMC;
1-(4-FLUOROFENIL)-2-(METILAMINO)PROPAN-1-ONA |
20. |
4-F-MDMB-BINACA |
ou |
4F-MDMB-BUTINACA; METIL
2-{[1-(4-FLUOROBUTIL)-1H-INDAZOL-3-CARBONIL]AMINO}-3,3-DIMETILBUTANOATO |
21. |
4-HO-MIPT |
ou |
3-{2-[METIL(PROPAN-2-IL)AMINO]ETIL}-1H-INDOL-4-OL
; 4-HIDROXI-N-ISOPROPIL-N-METILTRIPTAMINA |
22. |
4-MEAPP |
ou |
2-(ETILAMINO)-1-(4-METILFENIL)-1-PENTANONA;
4-METIL-ALFA-ETILAMINOPENTIOFENONA; N-ETIL-4'-METILNORPENTEDRONA |
23. |
4-MEC |
ou |
4-
METILETILCATINONA; 2-(ETILAMINA)-1-(4-METILFENIL)-PROPAN-1-ONA |
24. |
4-METILAMINOREX |
ou |
(±)-CIS-2-AMINO-4-METIL-5-FENIL-2-OXAZOLINA |
25. |
4-MTA |
ou |
4-METILTIOANFETAMINA |
26. |
4,4'- DMAR |
ou |
4,4'- DIMETILAMINOREX;
4-METIL-5-(4-METILFENIL)-4,5-DIHIDRO-1,3-OXAZOL-2-AMINA |
27. |
5-APB |
ou |
1-(BENZOFURAN-5-IL)PROPAN-2-AMINA |
28. |
5-APDB |
ou |
1-(2,3-DIHIDROBENZOFURAN-5-IL)PROPAN-2-AMINA |
29. |
5-EAPB |
ou |
1-(BENZOFURAN-5-IL)-N-ETILPROPAN-2-AMINA |
30. |
5F-ADB |
ou |
METIL-S-2-[1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDAZOL-3-CARBOXAMIDO]-3,3-DIMETILBUTANOATO |
31. |
5F-AKB48 |
ou |
5F-APINACA;
N-(1-ADAMANTIL)-1-(5-FLUOROPENTIL)INDAZOL-3-CARBOXAMIDA |
32. |
5F-AMB-PINACA |
ou |
5F-AMB; 5F-MMB-PINACA; METIL
2-{[1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDAZOL-3-CARBONIL]AMINO}-3- METILBUTANOATO |
33. |
5F-MDMB-PICA |
ou |
5F-MDMB-2201; METIL
2-{[1-(5-FLUOROPENTIL)-1HINDOL-3-CARBONIL]AMINO}-3,3-DIMETILBUTANOATO |
34. |
5F-PB-22 |
ou |
QUINOLIN-8-IL
1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3-CARBOXILATO |
35. |
5-IAI |
ou |
2,3-DIHIDRO-5-IODO-1H-INDENO-2-AMINA |
36. |
5-MAPDB |
ou |
1-(2,3-DIHIDROBENZOFURAN-5-IL)-N-METILPROPAN-2-AMINA |
37. |
5-MeO-AMT |
ou |
5-METOXI-ALFA-METILTRIPTAMINA |
38. |
5-MeO-DALT |
ou |
N-[2-(5-METOXI-1H-INDOL-3-IL)ETIL]-N-(PROP-2-EN-1-IL)PROP-2-EN-1-AMINA;
5-METÓXI-N,N-DIALILTRIPTAMINA |
39. |
5-MeO-DIPT |
ou |
5-METOXI-N,N-DIISOPROPILTRIPTAMINA |
40. |
5-MeO-DMT |
ou |
5-METOXI-N,N-DIMETILTRIPTAMINA |
41. |
5-MeO-MIPT |
ou |
5-METOXI-N,N-METIL
ISOPROPILTRIPTAMINA |
42. |
25B-NBOH |
ou |
2-({[2-(4-BROMO-2,5-DIMETOXIFENIL)ETIL]AMINO}METIL)FENOL |
43. |
25B-NBOMe |
ou |
2-(4-BROMO-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
44. |
25C-NBF |
ou |
2-(4-CLORO-2,5-DIMETOXIFENIL)-N-(2-FLUOROBENZIL)ETANAMINA |
45. |
25C-NBOH |
ou |
2-({[2-(4-CLORO-2,5-DIMETOXIFENIL)ETIL]AMINO}METIL)FENOL |
46. |
25C-NBOMe |
ou |
2-(4-CLORO-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
47. |
25D-NBOMe |
ou |
2-(4-METIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
48. |
25E-NBOH |
ou |
2-({[2-(4-ETIL-2,5-DIMETOXIFENIL)ETIL]AMINO}METIL)FENOL |
49. |
25E-NBOMe |
ou |
2-(4-ETIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
50. |
25H-NBOH |
ou |
2-({[2,5-DIMETOXIFENIL)ETIL]AMINO}METIL)FENOL |
51. |
25H-NBOMe |
ou |
2-(2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
52. |
25I-NBF |
ou |
Cimbi-21; 2C-I-NBF; N-(2-FLUOROBENZIL)-2-(4-IODO-2,5-DIMETOXIFENIL)ETAN-1-AMINA |
53. |
25I-NBOH |
ou |
2CI-NBOH;
2-({[2-(4-IODO-2,5-DIMETOXIFENIL)ETIL]AMINO}METIL)FENOL |
54. |
25I-NBOMe |
ou |
2-(4-IODO-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
55. |
25N-NBOMe |
ou |
2-(4-NITRO-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
56. |
25P-NBOMe |
ou |
2-(4-PROPIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
57. |
25T2-NBOMe |
ou |
2-(4-TIOETIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
58. |
25T4-NBOMe |
ou |
2-[4-(1-METIL-TIOETIL)-2,5-DIMETOXI-FENIL]-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
59. |
25T7-NBOMe |
ou |
2-(4-TIOPROPIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
60. |
30C-NBOMe |
ou |
C30-NBOMe;
2-(4-CLORO-2,5-DIMETOXIFENIL)-N-(3,4,5-TRIMETOXIBENZIL)ETAN-1-AMINA |
61. |
AB-CHMINACA |
ou |
N-(1-AMINO-3-METIL-1-OXOBUTAN-2-IL)-1-(CICLOHEXILMETIL)-1H-INDAZOL-3-CARBOXAMIDA |
62. |
AB-FUBINACA |
ou |
N-[1-AMINO-3-METIL-1-OXOBUTAN-2-IL]-1-[(4-FLUOROFENIL)METIL]-1H-INDAZOL-3-CARBOXAMIDA |
63. |
AB-PINACA |
ou |
N-[(2S)-1-AMINO-3-METIL-1-OXOBUTAN-2-IL]-1-PENTIL-1H-INDAZOL-3-CARBOXAMIDA |
64. |
ADB-CHMINACA |
ou |
MAB-CHMINACA;
N-(-1-AMINO-3,3-DIMETIL-1-OXOBUTAN-2-IL)-1-
(CICLOHEXILMETIL)-1-H-INDAZOL-3-CARBOXAMIDA |
65. |
ADB-FUBINACA |
ou |
N-(1-AMINO-3,3-DIMETIL-1-OXOBUTAN-2-IL)-1-(4-FLUOROBENZIL)-1H-INDAZOL-3-CARBOXAMIDA |
66. |
ALFA-EAPP |
ou |
ALFA-ETILAMINOPENTIOFENONA;
2-(ETILAMINO)-1-FENILPENTAN-1-ONA |
67. |
ALFA-PHP |
ou |
1-FENIL-2-(PIRROLIDIN-1-IL)HEXAN-1-ONA |
68. |
ALFA-PVP |
ou |
1-FENIL-2-(PIRROLIDIN-1-IL)PENTAN-1-ONA |
69. |
AKB48 |
ou |
APINACA;
N-ADAMANTIL-1-PENTILINDAZOL-3-CARBOXAMIDA |
70. |
AM-2201 |
ou |
(1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL)-1-NAFTALENIL-
METANONA |
71. |
AMT |
ou |
ALFA-METILTRIPTAMINA |
72. |
BENZOFETAMINA |
ou |
N-BENZIL-N,ALFA-DIMETILFENETILAMINA |
73. |
BETACETO-DMBDB |
ou |
DIBUTILONA;
METILBUTILONA; bk-DMBDB; bk-MMBDB; 1- BENZO[D] [1,3]DIOXOL-5-IL)-2-(DIMETILAMINO)BUTAN-1-ONA |
74. |
BROLANFETAMINA |
ou |
DOB;
(±)-4-BROMO-2,5-DIMETOXI-ALFA-METILFENETILAMINA |
75. |
BZP |
ou |
1-BENZILPIPERAZINA |
76. |
CATINONA |
ou |
(-)-(S)-2-AMINOPROPIOFENONA |
77. |
CLOBENZOREX |
ou |
N-[(2-CLOROFENIL)METIL]-1-FENILPROPAN-2-AMINA |
78. |
CUMYL-4-CN-BINACA |
ou |
SGT-78; 4-CN-CUMYL-BINACA;
CUMYL-CB-PINACA; CUMYL-CYBINACA; 4-CYANO CUMYL-BUTINACA;
1-(4-CIANOBUTIL)-N-(1-METIL-1-FENILETIL)-1H-INDAZOL-3- CARBOXAMIDA |
79. |
DET |
ou |
3-[2-(DIETILAMINO)ETIL]INDOL |
80. |
DIFENIDINA |
ou |
1-(1,2-DIFENILETIL)PIPERIDINA; DEP |
81. |
DIIDRO-LSD |
ou |
(8b)-N,N-DIETIL-6-METIL-9,10-DIDEHIDRO-2,3-DIHIDROERGOLINA-8-CARBOXAMIDA |
82. |
DIMETILONA |
ou |
bk-MDDMA; bk-DMBDP;
1-(BENZO[d][1,3]DIOXOL-5-IL)-2-(DIMETILAMINO)PROPAN-1-ONA |
83. |
DMA |
ou |
(±)-2,5-DIMETOXI-ALFA-METILFENETILAMINA |
84. |
DMAA |
ou |
1,3-DIMETILAMILAMINA;
4-METILHEXAN-2-AMINA |
85. |
DMBA |
ou |
1,3-DIMETILBUTILAMINA;
4-METILPENTAN-2-AMINA |
86. |
DMHP |
ou |
3-(1,2-DIMETILHEPTIL)-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRANO-1-OL |
87. |
DMT |
ou |
3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL] INDOL ;
N,N-DIMETILTRIPTAMINA |
88. |
DOC |
ou |
4-CLORO-2,5-DIMETOXIANFETAMINA |
89. |
DOET |
ou |
(±)-4-ETIL-2,5-DIMETOXI-ALFA-METILFENETILAMINA |
90. |
DOI |
ou |
4-IODO-2,5-DIMETOXIANFETAMINA |
91. |
EAM-2201 |
ou |
(1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL)-(4-ETIL-1-NAFTALENIL)-METANONA |
92. |
ERGINA |
ou |
LSA (AMIDA DO ÁCIDO D-LISÉRGICO) |
93. |
ETICICLIDINA |
ou |
PCE ;
N-ETIL-1-FENILCICLOHEXILAMINA |
94. |
ETILFENIDATO |
ou |
ACETATO DE
ETIL-2-FENIL-2-(PIPERIDIN-2-IL) |
95. |
ETILONA |
ou |
bk-MDEA;
MDEC; 1-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2-(ETILAMINO)-1-PROPANONA |
96. |
ETRIPTAMINA |
ou |
3-(2-AMINOBUTIL)INDOL |
97. |
FUB-AMB |
ou |
AMB-FUBINACA; MMB-FUBINACA; METIL
(2S)-2-[[1-[(4-FLUOROFENIL)METIL]INDAZOL-3-CARBONIL]AMINO]-3- METILBUTANOATO |
98. |
JWH-018 |
ou |
1-NAFTALENIL-(1-PENTIL-1H-INDOL-3-IL)-METANONA |
99. |
JWH-071 |
ou |
(1-ETIL-1H-INDOL-3-IL)-1-NAFTALENIL-METANONA |
100. |
JWH-072 |
ou |
(1-PROPILINDOL-3-IL)NAFTALEN-1-IL-METANONA |
101. |
JWH-073 |
ou |
NAFTALEN-1-IL(1-BUTILINDOL-3-IL)
METANONA |
102. |
JWH-081 |
ou |
4-METOXINAFTALEN-1-IL-(1-PENTILINDOL-3-IL)
METANONA |
103. |
JWH-098 |
ou |
(4-METOXI1-NAFTALENIL)(2-METIL-1-
PENTIL-1H-INDOL-3-IL) METANONA |
104. |
JWH-122 |
ou |
4-METILNAFTALEN-1-IL-(1-PENTILINDOL-3-IL)
METANONA |
105. |
JWH-210 |
ou |
4-ETILNAFTALEN-1-IL-(1-PENTILINDOL-3-IL)
METANONA |
106. |
JWH-250 |
ou |
2-(2-METOXIFENIL)-1-(1-PENTIL-1-INDOL-3-IL)
ETANONA |
107. |
JWH-251 |
ou |
2-(2-METILFENIL)-1-(1-PENTIL-1H-INDOL-3-IL)
ETANONA |
108. |
JWH-252 |
ou |
1-(2-METIL-1-PENTILINDOL-3-IL)-2-(2-METILFENIL)
ETANONA |
109. |
JWH-253 |
ou |
1-(2-METIL-1-PENTIL-1H-INDOL-3-IL)-2-(3-METOXI-FENIL)
ETANONA |
110. |
MAM-2201 |
ou |
(1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL](4-METIL-1-NAFTALENIL)-METANONA |
111. |
MAM-2201 N-(4-hidroxipentil) |
ou |
[1-(5-FLUORO-4-HIDROXIPENTIL)-1H-INDOL-3-IL](4-METIL-1-NAFTALENIL)METANONA |
112. |
MAM-2201 N-(5-cloropentil) |
ou |
[1-(5-CLOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL](4-METIL-1-NAFTALENIL)METANONA |
113. |
mCPP |
ou |
1-(3-CLOROFENIL)PIPERAZINA |
114. |
MDAI |
ou |
5,6-METILENODIOXI-2-AMINOINDANO |
115. |
MDE |
ou |
MDEA; N-ETIL MDA;
(±)-N-ETIL-ALFA-METIL-3,4-(METILENEDIOXI)FENETILAMINA |
116. |
MDMA |
ou |
(±)-N,ALFA-DIMETIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA;
3,4 METILENODIOXIMETANFETAMINA |
117. |
MECLOQUALONA |
ou |
3-(O-CLOROFENIL)-2-METIL-4(3H)-QUINAZOLINONA |
118. |
MEFEDRONA |
ou |
2-METILAMINO-1-(4-METILFENIL)-PROPAN-1-ONA |
119. |
MESCALINA |
ou |
3,4,5-TRIMETOXIFENETILAMINA |
120. |
METALILESCALINA |
ou |
2-[3,5-DIMETOXI-4-(2-METILPROP-2-ENOXI)FENIL]ETANAMINA |
121. |
METANFETAMINA |
||
122. |
METAQUALONA |
ou |
2-METIL-3-O-TOLIL-4(3H)-QUINAZOLINONA |
123. |
METCATINONA |
ou |
2-(METILAMINO)-1-FENILPROPAN-1-ONA |
124. |
METILONA |
ou |
bk-MDMA; MDMC;
1-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2-(METILAMINO)-1- PROPANONA |
125. |
METIOPROPAMINA |
ou |
N-METIL-1-TIOFEN-2-ILPROPAN-2-AMINA |
126. |
MMDA |
ou |
5-METOXI-ALFA-METIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA |
127. |
MXE |
ou |
METOXETAMINA;
2-(ETILAMINO)-2-(3-METOXIFENIL)-CICLOHEXANONA |
128. |
N-ACETIL-3,4-MDMC |
ou |
N-ACETIL-3,4-METILENODIOXIMETCATINONA;
N-ACETILMETILONA;
N-[2-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-1-METIL-2-OXOETIL]-N-METIL-ACETAMIDA |
129. |
N-ETILCATINONA |
ou |
2-(ETILAMINA)-1-FENILPROPAN-1-ONA |
130. |
N-ETILHEXEDRONA |
ou |
2-(ETILAMINO)-1-FENILHEXAN-1-ONA;
HEXEN; NEH |
131. |
N-ETILPENTILONA |
ou |
EFILONA; N-ETILNORPENTILONA;1-(2H-1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2-(ETILAMINO)PENTAN-1-ONA;
1-(BENZO[D][1,3]DIOXOL-5-IL)-2-(ETILAMINO)PENTAN-1-ONA |
132. |
PARAHEXILA |
ou |
3-HEXIL-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRANO-1-OL |
133. |
PENTEDRONA |
ou |
2-(METILAMINO)-1-FENIL-PENTAN-1-ONA |
134. |
PENTILONA |
ou |
bk-MBDP; bk-MBDP; bk-METIL-K;
1-(BENZO[d][1,3]DIOXOL-5-IL)-2-(METILAMINO)PENTAN-1-ONA |
135. |
PMA |
ou |
P-METOXI-ALFA-METILFENETILAMINA |
136. |
PMMA |
ou |
PARA-METOXIMETANFETAMINA;
[1-(4-METOXIFENIL)PROPANO-2-IL](METIL)AZANO] |
137. |
PSILOCIBINA |
ou |
FOSFATO DIIDROGENADO DE
3-[2-(DIMETILAMINOETIL)]INDOL-4-ILO |
138. |
PSILOCINA |
ou |
PSILOTSINA ;
3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL]INDOL-4-OL |
139. |
RH-34 |
ou |
3-(2-((2-METOXIBENZIL)AMINO)ETIL)QUINAZOLINA-2,4(1H,3H)-DIONA |
140. |
ROLICICLIDINA |
ou |
PHP; PCPY ;
1-(1-FENILCICLOHEXIL)PIRROLIDINA |
141. |
SALVINORINA A |
ou |
METIL
(2S,4AR,6AR,7R,9S,10AS,10BR)-9-ACETOXI-2-(3-FURIL)-6A,10B-DIMETIL-4,10-DIOXODODECAHIDRO-2H-BENZO[F]ISOCROMENO-7-CARBOXILATO |
142. |
STP |
ou |
DOM ;
2,5-DIMETOXI-ALFA,4-DIMETILFENETILAMINA |
143. |
TENANFETAMINA |
ou |
MDA; ALFA-METIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA |
144. |
TENOCICLIDINA |
ou |
TCP ;
1-[1-(2-TIENIL)CICLOHEXIL]PIPERIDINA |
145. |
TETRAHIDROCANNABINOL |
ou |
THC |
146. |
TH-PVP |
ou |
2-(PIRROLIDIN-1-IL)-1-(5,6,7,8-TETRAHIDRONAFTALEN-2-IL)PENTAN-1-ONA |
147. |
TMA |
ou |
(±)-3,4,5-TRIMETOXI-ALFA-METILFENETILAMINA |
148. |
TFMPP |
ou |
1-(3-TRIFLUORMETILFENIL)PIPERAZINA |
149. |
UR-144 |
ou |
(1-PENTIL-1H-INDOL-3-IL)
(2,2,3,3-TETRAMETILCICLOPROPIL)-METANONA |
150. |
XLR-11 |
ou |
5F-UR-144;
[1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL](2,2,3,3-TETRAMETILCICLOPROPIL)-METANONA |
151. |
ZIPEPROL |
ou |
ALFA-(ALFA-METOXIBENZIL)-4-(BETA-METOXIFENETIL)-1-PIPERAZINAETANOL |
b)
CLASSES ESTRUTURAIS DOS CANABINOIDES SINTÉTICOS - Ficam também sob controle
desta Lista as substâncias canabimiméticas que se enquadram nas seguintes
classes estruturais:
1.
Qualquer substância que apresente uma estrutura 2-(ciclohexil)fenol (estrutura
1):
1.1
Com substituição na posição 1 do anel benzênico por um grupo (-OR1) hidroxil,
alcoxi (éter) ou carboxialquil (éster);
1.2
Substituída na posição 5 (-R2) do anel benzênico em qualquer extensão;
1.3
Substituída ou não nas posições 3' (-R3) e/ou 6' (-R4) em qualquer extensão no
anel ciclo-hexil;
1.4
Que apresente ou não uma insaturação entre as posições 2' e 3' do anel
ciclohexil substituinte;
1.5
Substituída ou não no anel benzênico em qualquer extensão (-R5).
2.
Qualquer substância que apresente uma estrutura
naftalen-1-il(1H-indol-3-il)metanona (estrutura 2) ou
naftalen-1-il(1H-indol-3-il)metano (estrutura 3):
2.1
Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol (-R1);
2.2
Se ou não substituído no anel indol em qualquer extensão (-R2 e -R2');
2.3
Se ou não substituído no anel naftoil ou no anel naftil em qualquer extensão
(-R3 e -R3').
3.
Qualquer substância que apresente uma estrutura naftalen-1-il(1H-pirrol-3-il)metanona
(estrutura 4):
3.1
Substituída no átomo de nitrogênio do anel pirrol (-R1);
3.2
Substituída ou não no anel pirrol em qualquer extensão (-R2);
3.3
Substituída ou não no anel naftoil em qualquer extensão (-R3 e -R3').
4.
Qualquer substância que apresente uma estrutura fenil(1H-indol-3-il)metanona
(estrutura 5) ou fenil(1H-indol-3-il)etanona (estrutura 6):
4.1
Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol (-R1);
4.2
Se ou não substituído no anel indol em qualquer extensão (-R2 e -R2');
4.3
Se ou não substituído no anel fenil em qualquer extensão (-R3).
5.
Qualquer substância que apresente uma estrutura
ciclopropil(1H-indol-3-il)metanona (estrutura 7):
5.1
Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol (-R1);
5.2
Substituída ou não no anel indol em qualquer extensão (-R2 e -R2');
5.3
Substituída ou não no anel ciclopropil em qualquer extensão (-R3, -R3', -R3'' e
-R3''').
6.
Qualquer substância que apresente uma estrutura 1H-indazol-3-carboxamida
(estrutura 8) ou 1H-indol-3-carboxamida (estrutura 9):
6.1
Substituída no átomo de nitrogênio do anel indazol ou indol (-R1);
6.2
Substituída ou não no anel indazol (-R2) ou indol (-R2 e -R2') em qualquer
extensão;
6.3
Substituída ou não no grupo carboxamida em qualquer extensão (-R3).
7.
Qualquer substância que apresente uma estrutura
quinolin-8-il(1H-indol-3-il)carboxilato (estrutura 10):
7.1
Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol (-R1);
7.2
Substituída ou não no anel indol (-R2 e -R2') em qualquer extensão;
7.3
Substituída ou não no anel quinolil em qualquer extensão (-R3 e -R3').
c)
CLASSE ESTRUTURAL DAS CATINONAS SINTÉTICAS - Ficam também sob controle desta
Lista as catinonas sintéticas que se enquadram na seguinte classe estrutural:
1.Qualquer
substância que apresente uma estrutura 2-aminopropan-1-ona (estrutura 11):
1.1
Substituída no átomo de carbono da carbonila (posição 1) por qualquer monociclo
ou sistema de anéis policíclicos fundidos;
1.2
Substituída ou não por um ou mais substituintes no monociclo ou sistema de
anéis policíclicos fundidos (-R1), em qualquer extensão, por grupos alquil,
alcóxi, haloalquil, haleto ou hidróxi;
1.3
Substituída ou não no átomo de nitrogênio (-R2 e -R3) por um ou dois grupos
alquil, aril ou alquil-aril ou por inclusão do átomo de nitrogênio em uma estrutura
cíclica;
1.4
Substituída ou não na posição 2 (-R4) por um grupo metil.
1.5
Substituída ou não na posição 3 (-R5) por um grupo alquil.
d)
CLASSES ESTRUTURAIS DAS FENILETILAMINAS - Ficam também sob controle desta Lista
as feniletilaminas que se enquadram nas seguintes classes estruturais:
1.
Qualquer substância que apresente uma estrutura 1-feniletan-2-amina (estruturas
12 e 13):
1.1.
Substituída no anel benzênico:
1.1.1.
em -R6 e -R7, por dois grupos alquil ou haloalquil na estrutura 12; ou
1.1.2.
em -R6 e -R7, por um grupo alquil e um grupo haloalquil na estrutura 12; ou
1.1.3.
em carbonos adjacentes, resultando na formação de um ou dois grupos furano,
dihidrofurano, tetrahidrofurano, pirano, dihidropirano, pirrol, metilenodioxi
ou etilenodioxi na estrutura 13.
1.2.
Adicionalmente, substituída ou não no anel benzênico (-R5), em qualquer
posição, por um ou mais substituintes alcóxi, alquil, alquenil, alquinil,
haleto, haloalquil, hidróxi, nitro, selenioalquil ou tioalquil;
1.3.
Substituída ou não na posição 1 (-R4), por grupos acetil, alcóxi, alquil,
cicloalquil ou hidróxi;
1.4.
Substituída ou não, na posição 2 (-R3), por grupo alquil;
1.5.
Substituída ou não, por um ou dois substituintes, no átomo de nitrogênio (-R1 e
-R2), por grupos acetil, alquil, benzil, benzil substituído em uma ou mais
posições, hidróxi, hidróxi-alquil ou pela inclusão do átomo de nitrogênio em
estrutura cíclica.
2.
Qualquer substância que apresente uma estrutura 1-fenilpropan-2-amina
(estrutura 14):
2.1.
Substituída ou não, em qualquer posição, no anel benzênico, por um ou mais
substituintes alcóxi, alquil, cicloalquil, haleto, haloalquil, hidróxi, nitro,
selenioalquil ou tioalquil (-R5);
2.2.
Substituída ou não, na posição 1 (-R4), por grupos acetil, alcóxi, alquil,
cicloalquil ou hidróxi;
2.3.
Substituída ou não, na posição 3, por grupo alquil (-R3);
2.4.
Substituída ou não, por um ou dois substituintes, no átomo de nitrogênio (-R1 e
-R2), por grupos alquil, acetil, hidróxi, hidróxi-alquil, benzil, benzil
substituído em qualquer posição ou pela inclusão do átomo de nitrogênio em
estrutura cíclica.
ADENDO:
1)
ficam também sob controle:
1.1.
sempre que seja possível a sua existência, todos os sais e isômeros das
substâncias desta Lista.
1.2.
os seguintes isômeros e suas variantes estereoquímicas da substância
TETRAHIDROCANNABINOL:
7,8,9,10-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
(9R,10aR)-8,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
(6aR,9R,10aR)-6a,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
(6aR,10aR)-6a,7,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
6a,7,8,9-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
(6aR,10aR)-6a,7,8,9,10,10a-hexahidro-6,6-dimetil-9-metileno-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
2)
excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero fentermina que está
relacionado na Lista "B2" deste Regulamento.
3)
excetua-se dos controles referentes a esta lista a substância canabidiol, que
está relacionada na Lista "C1" deste Regulamento.
4)
excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância
ropivacaína.
5)
excetua-se dos controles referentes a esta Lista a substância milnaciprana, que
está relacionada na lista "C1" deste Regulamento.
6)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os medicamentos registrados
na Anvisa que possuam em sua formulação a substância tetrahidrocannabinol
(THC), desde que sejam atendidas as exigências a serem regulamentadas
previamente à concessão do registro.
7)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros das substâncias
classificadas nos itens "b", "c" ou "d", desde
que esses isômeros não se enquadrem em nenhuma das classes estruturais
descritas nos referidos itens e nem sejam isômeros de substâncias descritas
nominalmente no item "a" desta Lista.
8)
excetuam-se dos controles referentes aos itens "b", "c" e
"d" quaisquer substâncias que estejam descritas nominalmente nas
listas deste Regulamento
9)
excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero metazocina, que está
relacionado na Lista "A1" deste Regulamento.
10)
excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância
mepivacaína.
11)
excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero fendimetrazina, que
está relacionado na Lista "B2" deste regulamento.
12)
excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância DEET
(N,N-dietil-3-metilbenzamida).
13)
excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero pentazocina, que
está relacionado na Lista "B1" deste Regulamento.
14)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste Regulamento.
15)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista as substâncias componentes de
medicamentos registrados na Anvisa que se enquadrem nos itens "b",
"c" ou "d", bem como os medicamentos que as contenham.
16) A
importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias 2C-C,
2C-D, 2C-E, 2C-F, 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7, 2-MeO-DIFENIDINA, 3-FLUOROFENMETRAZINA,
3-MeO-PCP, 4-AcO-DMT, 4-BROMOMETCATINONA, 4-Cl-ALFA-PVP, 4-CLOROMETCATINONA,
4-FLUOROMETCATINONA, 4-HO-MIPT, 4-MEAPP, 5-APB, 5-APDB, 5-EAPB, 5-IAI, 5-MAPDB,
5-MeO-AMT, 5-MeO-DALT, 5-MeO-DIPT, 5-MeO-DMT, 5-MeO-MIPT, 25B-NBOH, 25C-NBF,
25C-NBOH, 25D-NBOME, 25E-NBOH, 25E-NBOME, 25H-NBOH, 25H-NBOME, 25I-NBF,
25I-NBOH, 25N-NBOME, 25P-NBOME, 25T2-NBOME, 25T4-NBOME, 25T7-NBOME, 30C-NBOMe,
AKB48, ALFA-EAPP, AMT, BETACETO-DMBDB, CLOBENZOREX, DIIDRO-LSD, DIFENIDINA,
DIMETILONA, DMAA,DMBA, DOC, DOI, EAM-2201, ERGINA, JWH-071, JWH-072, JWH-081,
JWH-098, JWH-122, JWH-210, JWH-250, JWH-251, JWH-252, JWH-253, MAM-2201,
MAM-2201 N-(4-hidroxipentil), MAM-2201 N-(5-cloropentil), mCPP, MDAI,
METALILESCALINA, N-ACETIL-3,4-MDMC, N-ETILCATINONA, N-ETILHEXEDRONA, PENTILONA,
RH-34, SALVINORINA A, TH-PVP e TFMPP, em que a quantidade do ativo sujeito a
controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de
Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo
também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais e isômeros das
substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes
de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a
controle especial não ultrapasse o limite especificado.
17)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
LISTA
F3 - SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS
1.
FENILPROPANOLAMINA OU NOREFEDRINA
ADENDO:
1)
ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas
acima, sempre que seja possível a sua existência.
2)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
3)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
LISTA
F4 - OUTRAS SUBSTÂNCIAS
1.DEXFENFLURAMINA
2.DINITROFENOL
3.ESTRICNINA
4.ETRETINATO
5.FENFLURAMINA
6.LINDANO
7.TERFENADINA
ADENDO:
1)
ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas
acima, sempre que seja possível a sua existência.
2)
fica autorizado o uso de LINDANO como padrão analítico para fins laboratoriais
ou monitoramento de resíduos ambientais, conforme legislação específica.
3)
excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
4) A
importação e a exportação de padrões analíticos à base de substâncias
constantes desta lista, em que a quantidade do ativo sujeito a controle
especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e
Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se
aplica aos padrões analíticos à base dos sais e isômeros das substâncias, a
menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle
mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não
ultrapasse o limite especificado.
5)
excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.