RESOLUÇÃO GECEX Nº 153, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021
DOU
08/02/2021
(Revogado pela Resolução Gecex nº 510, DOU 18/08/2023)
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Setor Privado da Câmara de Comércio Exterior.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO, tendo em
vista a deliberação de sua 178ª Reunião, ocorrida em 29 de janeiro de 2021, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XIV do Decreto nº 10.044,
de 4 de outubro de 2019, resolve:
Art. 1º Aprovar
o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Setor Privado da Câmara de
Comércio Exterior conforme o Anexo Único.
Art. 2º Ficam revogados os arts. 56 a 60 (Capítulo
V) do Anexo da Resolução nº 56 do Conselho
de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, de 2 de agosto de 2017.
Art. 3º Esta Resolução entra em
vigor em 1º de março de 2021.
MARCELO PACHECO DOS
GUARANYS
Anexo Único
REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO SETOR PRIVADO
Seção I
Da
organização
Art. 1º O Conselho Consultivo
do Setor Privado é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Especial de Comércio Exterior e
Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá;
II - Secretário-Geral das Relações Exteriores; e
III - até vinte representantes da sociedade civil,
dos seguintes segmentos:
a) representantes institucionais do setor
manufatureiro, do agronegócio e de serviços;
b) empresas do setor manufatureiro, do
agronegócio e de serviços;
c) entidades de defesa dos consumidores; e
d) comunidade acadêmica.
§ 1º Os membros indicados
nos incisos I e II poderão ser substituídos por representante formalmente
designado ou por seus substitutos legais.
§ 2º A forma de indicação,
a designação e a suplência dos membros do Conselho Consultivo do Setor Privado
a que se refere o inciso III do caput deverá ser disciplinada por
resolução do Comitê-Executivo de Gestão.
§ 3º A participação nas
atividades do Conselho Consultivo do Setor Privado será considerada serviço
público de natureza relevante, não ensejando remuneração.
§4º O mandato para
participação no Conselho Consultivo do Setor Privado será de 2 (dois) anos.
Art. 2º O Conselheiro perderá
o mandato nos seguintes casos:
I - por voto da maioria absoluta do Conselho,
pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro;
II - por renúncia aceita pelo Presidente do
Conselho Consultivo do Setor Privado;
III - por falecimento; e
IV - pela ausência imotivada em três reuniões
consecutivas do Conselho Consultivo do Setor Privado.
Parágrafo único. No caso de perda do
mandato, o Comitê-Executivo de Gestão designará, por meio de Resolução, novo
Conselheiro para o tempo restante do mandato.
Seção II
Das
competências e das atribuições
Art. 3º Compete ao
Conselho Consultivo do Setor Privado colaborar com a Camex, por meio da
discussão de estudos e da recomendação de propostas específicas, com vistas ao
aperfeiçoamento das políticas de comércio exterior, de investimentos e de
financiamento e garantias às exportações.
Art. 4º São atribuições
dos membros do Conselho Consultivo do Setor Privado:
I - participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias conforme calendário do Conselho;
II - inteirar-se dos assuntos abordados no comitê
e preparar-se para uma colaboração profícua nos debates;
III - elaborar recomendações, estudos e apresentar
propostas para aperfeiçoamento da política de comércio exterior, de
investimentos e de financiamento e garantias às exportações;
IV - encaminhar à Secretaria-Executiva da Camex,
para distribuição e análise, os estudos e propostas elaboradas;
V - solicitar, por meio da Secretaria-Executiva
da Camex, aos órgãos e entidades da Administração Pública informações sobre
temas de sua agenda de trabalho;
VI - facilitar a circulação entre os membros do
Conex de estudos não confidenciais, feitos por entidades setoriais, acadêmicas,
pelo governo ou por Organizações Internacionais, sobre temas de sua agenda de
trabalho;
VII - manifestar-se sobre os estudos apresentados
nas reuniões do Conselho Consultivo do Setor Privado;
VIII - apresentar contribuições e validar o Plano de
Trabalho bienal do Conex;
IX - realizar os trabalhos que lhe forem
designados, nos prazos fixados;
X - guardar sigilo sobre qualquer informação
relevante tratada no âmbito do Comitê se, e enquanto, ela não for oficialmente
divulgada;
XI - agir de modo a prevenir ou a impedir possível
conflito de interesses;
XII - pautar sua conduta por elevados padrões éticos;
e
XIII - exercer outras atribuições que lhes forem
conferidas pelo Presidente do Conex.
Parágrafo
único. Os
estudos e propostas levados ao Conselho Consultivo do Setor Privado deverão ser
encaminhados à Secretaria-Executiva da Camex com antecedência mínima de 10
(dez) dias úteis da reunião para exame e encaminhamento aos membros.
Art. 5º São atribuições
do Presidente do Conselho, ou de seu substituto, ouvidos os demais membros:
I - zelar pelo cumprimento dos objetivos do
Conselho, propondo recomendações, estudos e apresentando propostas com vistas
ao aperfeiçoamento das políticas de comércio exterior, de investimentos e de
financiamento e garantias às exportações;
II - garantir o cumprimento do plano de trabalho;
III - abrir, presidir, dirigir e suspender as
reuniões do Conselho e dirigir os respectivos trabalhos;
IV - fixar os dias das reuniões ordinárias e
convocar as extraordinárias;
V - definir pauta das reuniões, inclusive aprovando
a apreciação de temas extrapautas;
VI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno
do Conselho;
VII - solicitar a qualquer entidade ou órgão público
manifestação sobre matéria de interesse do Conselho;
VIII - convidar representantes de entidades ou
especialistas em matérias afetas ao comércio exterior de bens e serviços,
investimentos e financiamento às exportações para participar de reuniões do
Conselho Consultivo do Setor Privado, sem direito a voto, consultados
previamente os demais membros do Conselho;
IX - zelar por elevados padrões éticos;
X - assinar as atas e recomendações do
Colegiado.
Art. 6º São atribuições da
Secretaria-Executiva da Camex:
I - prestar apoio técnico-administrativas ao
Conselho;
II - assessorar o Presidente e os membros do
Conselho;
III - propor à deliberação do Presidente do
Conselho as pautas das reuniões, considerando as sugestões de seus membros;
IV - exercer as funções de apoio às reuniões,
secretariá-las e elaborar suas atas;
V - propor, nas minutas de ata, o tratamento
aplicável às informações nelas contidas, à luz da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e dos critérios previamente aprovados pelo Conselho;
VI - atender pedidos de informação da sociedade, com
base na Lei nº 12.527, de 2011, acerca de documentos e discussões do Conselho;
VII - receber, distribuir e providenciar, quando for
o caso, as informações necessárias à instrução das matérias a serem submetidas
à apreciação e deliberação do Conselho;
VIII - efetuar os convites mencionados no § 1º do Art.
5º;
IX - expedir, com antecedência mínima de cinco
dias úteis da data de cada reunião do Conselho, a pauta dos assuntos que serão
abordados na reunião, acompanhada dos documentos que deverão subsidiar a discussão
das matérias;
X - promover a divulgação dos atos do colegiado;
XI - manter o arquivo da documentação do Conselho;
XII - prestar informações e fornecer dados e
documentação aos órgãos oficiais de controle, quando for o caso; e
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Conselho.
Seção III
Das
reuniões
Art. 7º O Conselho
Consultivo do Setor Privado se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e,
em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo, em ambos os casos, a pauta da
reunião comunicada aos seus integrantes com antecedência mínima de 5(cinco)
dias úteis.
§ 1º O Presidente, em casos
de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo fixado no caput.
§ 2º O Conselho Consultivo
do Setor Privado reunir-se-á, primordialmente, por meio telemático, podendo o
Presidente convocar reuniões presenciais, na cidade de Brasília ou, ainda, fora
da capital federal.
Art. 8º O quórum de
reunião e de aprovação do Conselho Consultivo do Setor Privado é de maioria
simples dos membros, com a presença de seu Presidente ou de seu substituto
legal.
Parágrafo único. Além do voto
ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do Setor Privado terá o voto de
qualidade em caso de empate.
Art. 9º A ata da reunião
do Conselho Consultivo do Setor Privado refletirá o resultado das discussões
sobre as matérias apreciadas e conterá eventuais anexos.
§ 1º As atas das reuniões do
Conselho Consultivo do Setor Privado deverão conter:
I - local, data e hora de sua realização;
II - a natureza da reunião;
III- quem a presidiu;
IV - os nomes dos presentes e indicação se é
membro titular ou suplente;
V - os nomes dos ausentes, com a justificativa,
se houver;
VI - os nomes e cargo dos convidados;
VII - o resumo dos assuntos apresentados;
VIII - as recomendações a serem encaminhadas aos
colegiados da Camex;
IX - os compromissos pós reunião, coma explicitação
dos responsáveis e prazos acordados; e
X - demais ocorrências.
§ 2º A apreciação da ata da
reunião do Conselho Consultivo do Setor Privado será incluída como primeiro item
da pauta da sua reunião subsequente ou, a depender da disponibilidade dos
membros, ajustada e validada por meios telemáticos ou comunicação eletrônica.
Art. 10. Sempre que
possível, as reuniões do Conselho Consultivo do Setor Privado terão registro audiovisual,
a ser arquivado na Secretaria-Executiva da Camex.
Seção IV
Disposições
finais
Art. 11. Os casos omissos deste
Regimento serão resolvidos pelo próprio Conselho, cabendo voto de qualidade ao
seu Presidente.