RESOLUÇÃO GECEX Nº 153, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021

DOU 08/02/2021

(Revogado pela Resolução Gecex nº 510, DOU 18/08/2023)

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Setor Privado da Câmara de Comércio Exterior.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO, tendo em vista a deliberação de sua 178ª Reunião, ocorrida em 29 de janeiro de 2021, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XIV do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, resolve:

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Setor Privado da Câmara de Comércio Exterior conforme o Anexo Único.

 

Art. 2º Ficam revogados os arts. 56 a 60 (Capítulo V) do Anexo da Resolução nº 56 do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, de 2 de agosto de 2017.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2021.    

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

 

Anexo Único

 

 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO SETOR PRIVADO

 

Seção I

Da organização

 

Art. 1º O Conselho Consultivo do Setor Privado é composto pelos seguintes membros:

 

I -       Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá;

 

II -      Secretário-Geral das Relações Exteriores; e

 

III -     até vinte representantes da sociedade civil, dos seguintes segmentos:

 

a)       representantes institucionais do setor manufatureiro, do agronegócio e de serviços;

 

b)       empresas do setor manufatureiro, do agronegócio e de serviços;

 

c)       entidades de defesa dos consumidores; e

 

d)       comunidade acadêmica.

 

§ 1º Os membros indicados nos incisos I e II poderão ser substituídos por representante formalmente designado ou por seus substitutos legais.

 

§ 2º A forma de indicação, a designação e a suplência dos membros do Conselho Consultivo do Setor Privado a que se refere o inciso III do caput deverá ser disciplinada por resolução do Comitê-Executivo de Gestão. 

 

§ 3º A participação nas atividades do Conselho Consultivo do Setor Privado será considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando remuneração.

 

§4º O mandato para participação no Conselho Consultivo do Setor Privado será de 2 (dois) anos.

 

Art. 2º O Conselheiro perderá o mandato nos seguintes casos:

 

I -       por voto da maioria absoluta do Conselho, pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro;

 

II -      por renúncia aceita pelo Presidente do Conselho Consultivo do Setor Privado;

 

III -     por falecimento; e

 

IV -    pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho Consultivo do Setor Privado.

 

Parágrafo único. No caso de perda do mandato, o Comitê-Executivo de Gestão designará, por meio de Resolução, novo Conselheiro para o tempo restante do mandato.

 

Seção II

Das competências e das atribuições

 

Art. 3º  Compete ao Conselho Consultivo do Setor Privado colaborar com a Camex, por meio da discussão de estudos e da recomendação de propostas específicas, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas de comércio exterior, de investimentos e de financiamento e garantias às exportações.

 

Art. 4º  São atribuições dos membros do Conselho Consultivo do Setor Privado:

 

I -       participar das reuniões ordinárias e extraordinárias conforme calendário do Conselho;

 

II      inteirar-se dos assuntos abordados no comitê e preparar-se para uma colaboração profícua nos debates;

 

III -     elaborar recomendações, estudos e apresentar propostas para aperfeiçoamento da política de comércio exterior, de investimentos e de financiamento e garantias às exportações;

 

IV    encaminhar à Secretaria-Executiva da Camex, para distribuição e análise, os estudos e propostas elaboradas;

 

V -     solicitar, por meio da Secretaria-Executiva da Camex, aos órgãos e entidades da Administração Pública informações sobre temas de sua agenda de trabalho;

 

VI    facilitar a circulação entre os membros do Conex de estudos não confidenciais, feitos por entidades setoriais, acadêmicas, pelo governo ou por Organizações Internacionais, sobre temas de sua agenda de trabalho;

 

VII -   manifestar-se sobre os estudos apresentados nas reuniões do Conselho Consultivo do Setor Privado;

 

VIII apresentar contribuições e validar o Plano de Trabalho bienal do Conex;

 

IX    realizar os trabalhos que lhe forem designados, nos prazos fixados;

 

    guardar sigilo sobre qualquer informação relevante tratada no âmbito do Comitê se, e enquanto, ela não for oficialmente divulgada;

 

XI    agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses;

 

XII   pautar sua conduta por elevados padrões éticos; e

 

XIII exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Presidente do Conex.

 

Parágrafo único.  Os estudos e propostas levados ao Conselho Consultivo do Setor Privado deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva da Camex com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da reunião para exame e encaminhamento aos membros.

 

Art. 5º  São atribuições do Presidente do Conselho, ou de seu substituto, ouvidos os demais membros:

 

I       zelar pelo cumprimento dos objetivos do Conselho, propondo recomendações, estudos e apresentando propostas com vistas ao aperfeiçoamento das políticas de comércio exterior, de investimentos e de financiamento e garantias às exportações;

 

II -      garantir o cumprimento do plano de trabalho;

 

III     abrir, presidir, dirigir e suspender as reuniões do Conselho e dirigir os respectivos trabalhos;

 

IV -    fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;

 

V    definir pauta das reuniões, inclusive aprovando a apreciação de temas extrapautas;

 

VI    cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho;

 

VII   solicitar a qualquer entidade ou órgão público manifestação sobre matéria de interesse do Conselho;

 

VIII -   convidar representantes de entidades ou especialistas em matérias afetas ao comércio exterior de bens e serviços, investimentos e financiamento às exportações para participar de reuniões do Conselho Consultivo do Setor Privado, sem direito a voto, consultados previamente os demais membros do Conselho;

 

IX   zelar por elevados padrões éticos;

 

X    assinar as atas e recomendações do Colegiado.

 

Art. 6º São atribuições da Secretaria-Executiva da Camex:

 

I -       prestar apoio técnico-administrativas ao Conselho;

 

II     assessorar o Presidente e os membros do Conselho;

 

III -     propor à deliberação do Presidente do Conselho as pautas das reuniões, considerando as sugestões de seus membros;

 

IV    exercer as funções de apoio às reuniões, secretariá-las e elaborar suas atas;

 

V -     propor, nas minutas de ata, o tratamento aplicável às informações nelas contidas, à luz da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dos critérios previamente aprovados pelo Conselho;

 

VI -    atender pedidos de informação da sociedade, com base na Lei nº 12.527, de 2011, acerca de documentos e discussões do Conselho;

 

VII   receber, distribuir e providenciar, quando for o caso, as informações necessárias à instrução das matérias a serem submetidas à apreciação e deliberação do Conselho;

 

VIII efetuar os convites mencionados no § 1º do Art. 5º;

 

IX   expedir, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de cada reunião do Conselho, a pauta dos assuntos que serão abordados na reunião, acompanhada dos documentos que deverão subsidiar a discussão das matérias;

 

X     promover a divulgação dos atos do colegiado;

 

XI    manter o arquivo da documentação do Conselho;

 

XII  prestar informações e fornecer dados e documentação aos órgãos oficiais de controle, quando for o caso; e

 

XIII exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho.

 

Seção III

Das reuniões

 

Art. 7º  O Conselho Consultivo do Setor Privado se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo, em ambos os casos, a pauta da reunião comunicada aos seus integrantes com antecedência mínima de 5(cinco) dias úteis.

 

§ 1º O Presidente, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo fixado no caput.

 

§ 2º O Conselho Consultivo do Setor Privado reunir-se-á, primordialmente, por meio telemático, podendo o Presidente convocar reuniões presenciais, na cidade de Brasília ou, ainda, fora da capital federal.

 

Art. 8º  O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Consultivo do Setor Privado é de maioria simples dos membros, com a presença de seu Presidente ou de seu substituto legal.

 

Parágrafo único.  Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do Setor Privado terá o voto de qualidade em caso de empate.

 

Art. 9º  A ata da reunião do Conselho Consultivo do Setor Privado refletirá o resultado das discussões sobre as matérias apreciadas e conterá eventuais anexos.

 

§ 1º As atas das reuniões do Conselho Consultivo do Setor Privado deverão conter:

 

I -       local,  data e hora de sua realização;

 

II -      a natureza da reunião;

 

III-      quem a presidiu;

 

IV -    os nomes dos presentes e indicação se é membro titular ou suplente;

 

V -     os nomes dos ausentes, com a justificativa, se houver;

 

VI -    os nomes e cargo dos convidados;

 

VII -   o resumo dos assuntos apresentados;

 

VIII - as recomendações a serem encaminhadas aos colegiados da Camex;

 

IX   os compromissos pós reunião, coma explicitação dos responsáveis e prazos acordados; e

 

X -     demais ocorrências.

 

§ 2º A apreciação da ata da reunião do Conselho Consultivo do Setor Privado será incluída como primeiro item da pauta da sua reunião subsequente ou, a depender da disponibilidade dos membros, ajustada e validada por meios telemáticos ou comunicação eletrônica.

 

Art. 10.  Sempre que possível, as reuniões do Conselho Consultivo do Setor Privado terão registro audiovisual, a ser arquivado na Secretaria-Executiva da Camex.

 

Seção IV

Disposições finais

 

Art. 11. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo próprio Conselho, cabendo voto de qualidade ao seu Presidente.