RESOLUÇÃO CAMEX N° 6, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

DOU 23/02/2018

 

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação em sua 153ª reunião, realizada em 21 de fevereiro de 2018, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5°, § 4°, II do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no art. 2°, XV do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e no art. 2°, I do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

 

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002738/2016-81, resolve:

 

Art. 1° Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

 

Em US$/t

Origem

Produtor/ Exportador

Direito Antidumping

Emirados Árabes Unidos

Flex Middle East Fze.

436,78

 

JBF RAK LLC

576,32

 

Demais empresas

576,32

México

Todas as empresas

1.013,90

Turquia

Polyplex Europa Polyester Film San.ve Tic. A.S.

67,44

 

Demais empresas

646,12

 

Art. 2° O disposto no art. 1° não se aplica aos produtos a seguir:

 

I -       filmes de PET com espessura inferior a 5ìm e superior a 50ìm e, portanto, fora da faixa especificada;

 

II -      película fumê automotiva;

 

III -     filme de acetato de celulose;

 

IV -    filme de poliéster com silicone;

 

V -     rolos para painéis de assinatura;     

 

VI -    filtros para iluminação;

 

VII -   telas, filmes, cabos de PVC;

 

VIII -  filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

 

IX -    filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

 

X -     folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

 

XI -    placas de polimetacrilato de metila;

 

XII -   etiquetas de poliéster;

 

XIII -  lâminas e folhas de tinteiro;

 

XIV -  telas de reforço de poliéster;

 

XV -   filmes e fios de poliéster microimpressos;

 

XVI -  filmes de poliéster magnetizados;

 

XVII - fitas para unitização de carga;

 

XVIII -       filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado);

 

XIX -  filmes "tracing and drafting"; e

 

XX -   filmes "transfer metalized"

 

Art. 3° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

 

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS JORGE

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

Interino

 

ANEXO

 

1. DOS ANTECEDENTES

As exportações para o Brasil de filmes de PET, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pela autoridade investigadora brasileira.

1.1 Da investigação original

Com a publicação da Circular SECEX nº 53, de 19 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) a partir de petição apresentada pela empresa Terphane Ltda., foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações dos Emirados Árabes Unidos (EAU), do México e da Turquia para o Brasil de filmes de PET, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Por intermédio da Resolução CAMEX nº 14, de 29 de fevereiro de 2012, publicada no D.O.U. de 1º de março de 2012, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:

Origem

Produtor/ Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Emirados Árabes Unidos

Flex Middle East Fze.

436,78

 

Demais

576,32

México

Todos

1.013,90

Turquia

Polyplex Polyester Film San. VE TIC. A.S

67,44

 

Demais

646,12

 

Por intermédio da Resolução CAMEX nº 100, de 29 de outubro de 2014, publicada no D.O.U. de 30 de outubro de 2014, foram adicionadas exclusões ao escopo do produto objeto do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 14 de 2012.

1.2 De outras investigações

Em 11 de agosto de 2006, a Terphane Ltda. protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET, de dano e nexo causal entre esses, quando originárias da Coreia do Sul, Índia e Tailândia, e petição de abertura de investigação paralela de medida compensatória relativa às exportações para o Brasil de filme de PET, quando originárias da Índia.

Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de indícios da prática de dumping apenas nas exportações originárias da Índia e da Tailândia e do correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 12, de 6 de março de 2007, publicada no D.O.U. em 8 de março de 2007, apenas contra estas origens. Na mesma data, com a publicação da Circular SECEX nº 13, foi iniciada investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de filmes de PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Por intermédio das Resoluções CAMEX nos 40 e 43, de 3 de julho de 2008, publicadas no D.O.U. em 4 de julho de 2008, foram encerradas as investigações com aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias, respectivamente. Os direitos antidumping e compensatórios definitivos foram aplicados nos montantes especificados nos quadros a seguir:

Origem

Produtor/ Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Índia

Ester Industries Limited

332,84

 

Flex Industries Limited

176,88

 

Garware Polyester Limited

575,51

 

Polyplex Corporation Limited

89,08

 

Demais

876,11

Tailândia

Polyplex Thailand Public Company Limited

278,22

 

Demais

762,56

 

Empresa

Medida Compensatória Definitiva (US$/t)

Polyplex Corporation Limited

0,42

Flex Industries Limited

165,08

Ester Industries Limited

0,00

SRF Limited

0,00

Garware Polyester Limited

20,27

Demais Empresas

20,69

 

Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas, sem que houvesse sido apresentada manifestação de interesse na revisão, os direitos antidumping aplicados sobre as importações de filmes de PET da Índia e da Tailândia e as medidas compensatórias aplicadas sobre as importações originárias da Índia expiraram.

Em 30 de abril de 2014, a Terphane Ltda. protocolou pedidos de início de investigação de dumping contra China, Egito e Índia e de investigação de subsídios acionáveis contra a Índia nas exportações para o Brasil de filmes de PET, e de dano e nexo causal entre estes. Nessa ocasião, tendo sido apresentados indícios suficientes da prática de dumping nas exportações desses países, e do correlato dano à indústria doméstica, a SECEX iniciou a investigação por meio da Circular SECEX nº 10, de 27 de junho de 2014, publicada no D - O.U. em 30 de junho de 2014. De igual maneira, havendo indícios suficientes da prática de concessão de subsídios acionáveis pela Índia, a SECEX iniciou a investigação por meio da Circular SECEX nº 72, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014.

Por meio da Resolução CAMEX nº 46, de 21 de maio de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2015, foi aplicado direito antidumping, sob a forma de alíquota específica, nas importações brasileiras de filmes de PET, originárias da China, Egito e Índia. No caso das empresas do Egito, foi aplicado direito antidumping no valor de US$ 483,83/t, exceto para a empresa Flex P. Films (Egypt) S.A.E, para a qual se aplicou direito no valor de US$ 419,45/t. Foram aplicadas alíquotas específicas entre US$ 222,15/t e US$ 225,50/t para 6 empresas da Índia e de US$ 854,36/t para as demais empresas indianas. Em relação às empresas chinesas, aplicou-se direito antidumping na forma de alíquotas específicas fixas de US$ 946,36/t, sem exceções. Tal medida permanecerá em vigor até 22 de maio de 2020.

Quanto à investigação de subsídios acionáveis contra a Índia, em 22 de abril de 2016, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 36, de 20 de abril de 2016, que encerrou a referida investigação com aplicação de medidas compensatórias definitivas às importações brasileiras de filmes de PET originárias da Índia com montantes entre US$ 0,00/t e US$ 689,66/t.

Em 29 de abril de 2015, a Terphane Ltda. protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET originárias do Bareine e do Peru e de ameaça de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Uma vez verificada a existência de indícios da prática de dumping nas exportações dessas origens e da correlata ameaça de dano à indústria doméstica, a SECEX iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 45, de 9 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 10 de julho de 2015.

Por intermédio da Circular SECEX nº 49, de 28 de julho de 2016, publicada no D.O.U. de 29 de julho de 2016, foi encerrada a investigação sem aplicação de direitos antidumping, uma vez que não houve comprovação suficiente da existência de ameaça de dano à indústria doméstica.

2. DA REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 1º de junho de 2016 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 33, de 31 de maio de 2016, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filmes de PET originárias dos Emirados Árabes Unidos (EAU), do México e da Turquia encerrarse- ia no dia 1º de março de 2017.

2.2 Da petição

Em 31 de outubro de 2016, a Terphane Ltda., doravante denominada Terphane ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filmes de PET, quando originárias dos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi enviado, em 14 de dezembro de 2016, o Ofício nº 07.906/2016/CONNC/DECOM/SECEX à Terphane, solicitando informações complementares à petição.

A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 9 de janeiro de 2017.

2.3 Das partes interessadas

De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos dos referidos países.

As empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping foram identificadas, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. Foram identificados, também, pelo mesmo documento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2.4 Do início da revisão

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 8, de 23 de fevereiro de 2017, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de filmes de PET dos EAU, do México e da Turquia para o Brasil e de existência de relevante potencial exportador das origens sob análise; além de haver indícios de possibilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a presente revisão foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 12, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 24 de fevereiro de 2017.

2.5 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão a peticionária, os importadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da revisão, assim como os governos dos EAU, do México e da Turquia. Constava das referidas notificações o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 12, de 2017, que deu início à revisão.

Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens investigadas foi disponibilizada por meio de endereço eletrônico cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como das informações complementares à petição, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi informado, na notificação de início, aos oito importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos (Flex Middle East FZE, JBF Rak LLC, Flex Americas S.A. de CV e Polyplex Europa Polyester Film San.ve Tic. A.S, doravante denominados, respectivamente, JBF, Flex, Flex Americas e Polyplex) que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação, com prazo de restituição de 30 (trinta dias), contado da data de ciência da correspondência.

2.6 Do recebimento das informações solicitadas

2.6.1 Dos produtores/exportadores e dos importadores

Os produtores/exportadores JBF e Flex, dos Emirados Árabes Unidos, e Polyplex, da Turquia, solicitaram, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, extensão de prazo para restituição do questionário do produtor/exportador. As empresas mencionadas restituíram suas respostas dentro do prazo prorrogado.

Diante da análise dos questionários, foram expedidos ofícios com solicitação de informações complementares. As referidas empresas solicitaram, tempestivamente e acompanhada de justificativa, extensão de prazo para restituição da resposta a esse pedido. As informações complementares foram fornecidas nas respectivas datas de encerramento dos prazos concedidos.

Com relação às demais partes interessadas, a empresa mexicana Flex Americas não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador e as empresas importadoras não apresentaram resposta ao questionário do importador. Tampouco as referidas empresas apresentaram qualquer tipo de manifestação ao longo de todo o presente processo.

2.7 Dos prazos da revisão

No dia 27 de junho de 2017, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 38, de 26 de junho de 2017, por meio da qual a SECEX tornou públicos os prazos que serviram de parâmetro para esta revisão, conforme quadro abaixo:

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

14 de setembro de 2017

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes  dos autos

4 de outubro de 2017

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise   que serão considerados na determinação final

17 de outubro de 2017

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

6 de novembro de 2017

art. 63

Expedição do parecer de determinação final

14 de novembro de 2017

 

Em razão de problemas técnicos no Sistema DECOM Digital que impossibilitaram, em alguns casos, o envio de documentos e o acesso aos autos das investigações, caracterizando indisponibilidade do referido sistema durante o período de 18 de setembro a 17 de outubro de 2017, em conformidade com o disposto no parágrafo único - do art. 8º da Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, todos os prazos encerrados durante esse período foram prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à normalização prevista para o sistema.

Nesse sentido, o prazo para manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos deste processo foi prorrogado para o dia 18 de outubro de 2017. Em vista disso, também foram estendidos os prazos para divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais e para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas, com o encerramento da fase de instrução do processo. Os referidos prazos se encerraram nos dias 19 de outubro e 8 de novembro de 2017, respectivamente.

2.8 Das verificações in loco 

2.8.1 Da verificação in loco na indústria doméstica

Com fundamento nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, foi realizada verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do Parecer de início de revisão.

Nesse contexto, foi solicitada, por meio do Ofício nº 07.992/2016/CONNC/DECOM/SECEX, de 22 de dezembro de 2016, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que fosse realizada verificação in loco dos dados apresentados pela Terphane, no período de 23 a 27 de janeiro de 2017, em Cabo de Santo Agostinho - PE.

Após consentimento da empresa, foi realizada verificação in loco no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de filmes de PET e a estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste anexo incorporam os resultados da referida verificação in loco.

2.8.2 Da verificação in loco nos produtores/exportadores

Com base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações do produtor/exportador JBF, no período de 30 de julho a 2 de agosto de 2017, em Al Jazeera Al Hamra, e nas instalações do produtor/exportador Flex Middle East, no período de 7 a 10 de agosto de 2017, em Dubai, ambas nos EAU, bem como nas do produtor/exportador Polyplex, no período de 12 a 18 de agosto de 2017, em Terdikag, Turquia, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos dos EAU e da Turquia foram notificados por meio dos Ofícios nºs 01.786/2017/CONNC/DECOM/SECEX e 01.785/2017/CONNC/DECOM/SECEX, respectivamente, ambos de 27 de junho de 2017, da realização das verificações in loco nas empresas produtoras/exportadoras.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente à JBF por meio do Ofício nº 02.106/2017/CONNC/DECOM/SECEX, de 10 de julho de 2017, à Flex por meio do Ofício nº 02.118/2017/CONNC/DECOM/SECEX, de 17 de julho de 2017 e à Polyplex por meio do Ofício nº 02.135/2017/CONNC/DECOM/SECEX, de 25 de julho de 2017, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados de tais produtores/exportadores constantes deste anexo levam em consideração os resultados das verificações in loco.

As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

Cumpre mencionar ainda que, em 6 de setembro de 2017, mediante expedição dos Ofícios de nos 02.472/2017/CONNC/DECOM/SECEX e 02.473/2017/CONNC/DECOM/SECEX, foram notificadas as empresas JBF e Flex, respectivamente, das considerações do DECOM acerca dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados das verificações in loco realizadas, e informadas de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 12 de setembro de 2017.

2.9 Da proposta de compromisso de preço

A JBF protocolou solicitação de determinação preliminar em 31 de agosto de 2017, após período de indisponibilidade do SDD ocorrido entre os dias 14 e 30 de agosto de 2017. No mesmo documento, a JBF requisitou que, caso não houvesse tempo hábil para realizar determinação preliminar, fossem reunidas a determinação preliminar e a Nota Técnica contendo os fatos essenciais em análise em único documento com ambos os efeitos, a fim de permitir a oferta de compromisso de preços.

Por meio do Ofício nº 02.542/2017/CONNC/DECOM/SECEX, de 12 de setembro de 2017, a JBF foi notificada da recusa do DECOM em relação à sua solicitação, tendo em vista (i) a intempestividade da solicitação de determinação preliminar, mesmo considerando a indisponibilidade do SDD, e (ii) que a determinação preliminar não poderia ser reunida com a Nota Técnica para fins de apresentação de compromisso de preços, uma vez que compromissos de preço, de acordo com o § 6º do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, somente podem ser oferecidos até a data do final da fase probatória, anterior à data da publicação da Nota Técnica. O final da fase probatória, de acordo com a Circular SECEX nº 38 de 27 de junho de 2017, correspondeu ao dia 14 de setembro de 2017, enquanto que a publicação da nota técnica de fatos essenciais, de acordo com a mesma circular, foi prevista para o dia 17 de outubro de 2017.

Em 14 de setembro de 2017 a JBF protocolou nova manifestação solicitando que a proposta de compromisso de revisão de seus preços de exportação destinados ao Brasil fosse aceita mesmo sem a publicação de determinação preliminar, argumentando que determinações preliminares não seriam requisito para apresentação de compromissos de preço em revisões de final de período.

Segundo o entendimento da JBF, a vedação à possibilidade de oferta de compromissos de preço previamente à determinação preliminar serviria para proteger os exportadores quanto à solicitação de compromissos de preço antes da apuração sobre a existência de dumping/dano/causalidade, que seria apurada pela primeira vez em uma determinação preliminar.

De acordo com a empresa, tanto o Acordo Antidumping (Anti-Dumping Agreement, ou ADA) da OMC quanto o Decreto nº 8.058, de 2013, dariam suporte ao seu entendimento, uma vez que "à luz do art. 8.2 do ADA, não há que se falar em determinação preliminar como requisito para apresentação de compromisso de preço em revisão que não avalia existência de dumping , dano e causalidade" e que o art. 67 do referido Decreto, que dispõe sobre compromissos de preço, não faz menção a revisões, mas apenas a investigações. Dessa forma, a falta de determinação preliminar não poderia impedir a celebração de compromissos de preço no contexto de revisões de fim de período.

De acordo com o compromisso apresentado, a empresa se propôs a praticar, nas vendas destinadas ao mercado brasileiro, preço de exportação [CONFIDENCIAL].

Por meio do Ofício nº 02.622/2017/CONNC/DECOM/SECEX, de 20 de setembro de 2017, a JBF foi notificada da recusa em relação à mencionada proposta, tendo em vista o entendimento de que há necessidade de determinação preliminar para a oferta de compromissos de preço, uma vez que é necessário demonstrar que há probabilidade de retomada de dumping e de dano para que o produtor/exportador possa apresentar a oferta.

A respeito do argumento da JBF acerca do texto do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, entendeu-se que o termo "investigação" no contexto do referido Decreto não necessariamente equivale a uma investigação original de dumping , conforme pode ser aferido pela leitura, entre outros, dos artigos 2º, 5º, 113, 124 e 128, e que a intenção em distinguir investigações originais de revisões fica clara somente quando o termo "original" segue o termo "investigação", o que não é o caso do caput do art. 67.

Ainda que a proposta de compromisso de preço pudesse ser considerada, a proposta da JBF não poderia ser aceita, de acordo com o § 2º do art. 5º da Portaria SECEX nº 36, de 18 de setembro de 2013, uma vez que a referida empresa deixou de reportar seus custos de produção, tendo sua probabilidade de retomada de dumping calculada com melhor informação disponível.

A respeito da oferta de compromisso de preços pela JBF, a Terphane, em manifestação protocolada no dia 4 de outubro de 2017, registrou que não haveria possibilidade de aceitação da proposta de compromisso de preço apresentada pela JBF, visto que a manifestação de interesse de sua apresentação teria sido intempestiva. Ademais, compromissos de preço somente poderiam ser aceitos após publicação de determinação preliminar, o que não teria ocorrido na presente revisão. Por fim, ressaltou que a versão restrita do texto do compromisso não permitia razoável compreensão do seu teor, implicando significativa restrição do direito das demais partes de se manifestar a respeito.

Em vista das razões expostas nos parágrafos anteriores para a recusa em relação à solicitação de compromissos de preços pela JBF, especialmente no tocante à intempestividade da oferta e da impossibilidade de se reunir uma determinação preliminar com a Nota Técnica, o teor constante das versões confidencial e restrita do texto do compromisso não mereceu análise.

2.10 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 14 de setembro de 2017, ou seja, 79 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.

2.11 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Em 19 de outubro de 2017, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora divulgou e disponibilizou às partes interessadas a Nota Técnica nº 23, de 2017, contendo os fatos essenciais sob julgamento, que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

2.12 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 8 de novembro encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 (vinte) dias após a divulgação da Nota Técnica nº 23, de 19 de outubro de 2017, previstos no caput do referido dispositivo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: JBF, Terphane, Flex, Polyplex e Governo da Turquia. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas tiveram acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

2.13 Da prorrogação da revisão

Em 13 de novembro de 2017, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX nº 61, de 10 de novembro de 2017, publicada no D.O.U. de 13 de novembro de 2017, o prazo regulamentar para o encerramento da revisão, 24 de dezembro de 2017, fora prorrogado por até 2 meses, consoante o art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013 e do novo prazo a que faz referência o art. 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, em substituição àquele divulgado na Circular SECEX nº 38, de 26 de junho de 2017.

3.DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão consiste em "filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona", doravante denominado, simplesmente, como filmes de PET, exportados pelos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia para o Brasil.

O poli(tereftalato de etileno), comumente designado pelas iniciais PET, é um polímero sintético termoplástico que contém o grupamento funcional "éster" [R-COOR] em sua estrutura molecular sendo, por isso, classificado como um poliéster.

Os filmes de PET exibem características específicas que justificam a aceitação e o alcance comercial no segmento de filmes biaxialmente orientados: alta resistência química e térmica, excelente estabilidade dimensional, propriedades físicas e mecânicas superiores às de filmes de outros polímeros, quais sejam, flexibilidade, boa transparência e brilho, baixa permeabilidade a oxigênio, outros gases, umidade, gorduras e odores, excelente processabilidade, elevado poder dielétrico, além de ser material de fácil reciclagem. Concorre, neste segmento, com outros termoplásticos, como o policloreto de vinila (PVC), o polietileno (PE), o polipropileno (PP) e a poliamida (PA). Quanto à coloração, de um modo geral, os filmes de PET apresentamse como transparentes ou opacos. Quanto à superfície, podem ser: sem tratamento ou com tratamento químico ou com tratamento por coextrusão ou com tratamento corona.

O processo de obtenção dos filmes de PET possui duas fases:

a) Obtenção do Polímero

A produção do poli(tereftalato de etileno) é processada em duas etapas: 1ª) esterificação, com formação intermediária de um pré-polímero (oligômero) de baixo peso molecular; o pré-polímero pode formar-se por esterificação direta do ácido tereftálico (PTA) com o glicol etilênico (MEG), ou por transesterificação com tereftalato de dimetila (DMT), com separação de metanol, como subproduto; e 2ª) policondensação do produto oligomérico, com formação do poliéster, em processo de polimerização em massa.

O grau de polimerização é função do peso molecular e pode ser controlado pela viscosidade intrínseca (VI), determinada experimentalmente por correlação com a viscosidade relativa de soluções diluídas do polímero em solventes orgânicos. Os polímeros de baixa VI são geralmente aplicados na produção de fibras e filmes; os de alta VI, destinam-se aos segmentos de embalagens sopradas (garrafas, frascos e garrafões) e resinas de engenharia.

b) Obtenção do Filme de PET

A produção de filmes de PET biaxialmente orientados é realizada por extrusão do polímero fundido através de uma matriz plana, utilizando o polímero na forma de grânulos ou em raspas (chips), seguida de estiramento do filme extrusado, primeiramente, em direção longitudinal à máquina, sobre rolos aquecidos, e, em sequência, transversalmente à máquina, sob aquecimento em estufa. Após o estiramento, o filme passa por um ciclo de aquecimento, para efeito de têmpera, podendo, por fim, ser ou não submetido a operações de acabamento ou tratamento de superfície, em uma ou em ambas as faces.

O tratamento é feito com o objetivo de modificar propriedades do material, e, com isso, preparar o filme para ser submetido aos processos usuais de estamparia, fixação de tintas e modificação estrutural para introdução de ligações cruzadas. Os processos comumente aplicados são o de tratamento físico, mediante descarga ionizante de corona, de tratamento químico com composições acrílicas com copolímeros de poliéster ou com poliuretano, ou coextrusão de copolímeros de poliéster, ou de deposição metálica (alumínio) a vácuo.

Os filmes de PET apresentam-se no comércio embalados em bobinas cujas dimensões variam em função da sua espessura, largura e comprimento, montadas em pallets de 2 ou 4 bobinas, segundo esquemas padronizados.

Há que se acrescentar diferença nos parâmetros operacionais e nas condições de processamento para cada tipo de filme de PET (ultrafinos até 5 micrômetros; finos até 23 micrômetros e médios até 50 micrômetros). Isso tem implicação sobre a projeção de máquinas de filmes de diferentes tipos de equipamentos e construções para distintos produtos. As unidades de fabricação de filmes ultrafinos são normalmente linhas de altíssima velocidade com baixo tempo de permanência do polímero em diferentes estágios de fabricação. As linhas de fabricação de filmes finos são comparativamente mais lentas do que as máquinas de ultrafinos, mas tem velocidade superior à dos filmes grossos. As linhas de filmes grossos e de folhas são máquinas de baixa velocidade que têm alto tempo de permanência do polímero em diferentes máquinas. As máquinas de fabricação de filmes grossos são as de serviço pesado. Os insumos, como catalisadores e aditivos requeridos, são também diferentes na fabricação de filmes grossos em comparação aos finos.

Os filmes de PET possuem aplicabilidade diversificada, tais como em fibras têxteis e industriais, embalagens sopradas e recipientes para alimentos, cosméticos e produtos farmacêuticos. Podem ser usados isoladamente ou combinados a outros materiais, mediante revestimento com outros termoplásticos ou metalizadas (com alumínio). Em função das características dos filmes de PET, existem três segmentos de mercado bem caracterizados para o produto: embalagens flexíveis, aplicações industriais e filmes grossos.

O mercado de embalagens flexíveis compreende, principalmente, filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento de impressão na face e com espessura variando, normalmente, em uma faixa de 8 a 23 micrômetros. As principais aplicações são embalagens para alimentos e outros produtos de consumo quando exigida alta barreira a gases, gorduras, odores e umidade.

O mercado industrial, por sua vez, utiliza, principalmente, filmes sem tratamento ou com tratamento na superfície (descarga de corona, coextrusão e tratamento químico), com espessura entre 5 a 50 micrômetros. Entre as principais aplicações estão o isolamento de cabos e fios telefônicos, cintas isolantes para capacitores e motores elétricos, suporte para fitas adesivas, desmoldagem de chapas plásticas, decoração e plastificação de documentos.

Os produtos exportados ao Brasil, no mercado de embalagens flexíveis, são basicamente os filmes de 10 e 12 micrometros de espessura, tratados quimicamente em uma face para serem impressos e/ou metalizados e, posteriormente, laminados a outros materiais para se transformarem em embalagens flexíveis. No mercado de aplicações industriais, por sua vez, são exportados ao Brasil, normalmente, os filmes de 12 a 50 micrometros de espessura, não tratados, para usos diversos em vários processos industriais, como desmoldagem de telhas, isolamento de cabos, plastificação, decoração etc.

Os produtos relacionados a seguir estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação:

a) filmes de PET com espessura inferior a 5ìm e superior a 50ìm e, portanto, a fora da faixa especificada;

b) película fumê automotiva;

c) filme de acetato de celulose;

d) filme de poliéster com silicone;

e) rolos para painéis de assinatura;

f) filtros para iluminação;

g) telas, filmes, cabos de PVC;

h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

k) placas de polimetacrilato de metila;

l) etiquetas de poliéster;

m) lâminas e folhas de tinteiro;

n) telas de reforço de poliéster;

o) filmes e fios de poliéster microimpressos;

p) filmes de poliéster magnetizados;

q) fitas para unitização de carga;

r) filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado);

s) filmes "tracing and drafting"; e

t) filmes "transfer metalized"

3.2 Do produto similar produzido no Brasil

A peticionária produz filmes de PET de espessura igual ou superior a 5 micrômetros e igual ou inferior a 50 micrômetros que podem ser transparentes, pigmentados ou coloridos; com ou sem tratamentos em uma ou ambas as faces (corona, químico ou coextrusão); metalizados com alumínio ou não; recobertos com resina de PVdC ou outras resinas poliméricas.

No que diz respeito ao processo produtivo de filmes de PET, a peticionária adota a tecnologia Rhone-Poulec de estiramento biaxial por esterificação direta do PTA com o MEG, utilizada mundialmente.

Nesse sentido, o produto fabricado no Brasil é enrolado em suporte de papelão formando uma bobina que é coberta com uma camada de plástico. As bobinas são transportadas, paletizadas, suspensas por laterais de madeira em conjuntos unitários ou em grupo de até 4 bobinas. O conjunto de bobinas é fixado ao estrado de madeira e amarrado por fitas de arquear e finalmente envolvido por filme encolhível para que sejam protegidas de contaminações e avarias durante o transporte e/ou estocagem.

O produto fabricado no Brasil possui espessura igual ou superior a 5 micrômetros e igual ou inferior a 50 micrômetros, podendo ser transparente, pigmentado ou colorido; com ou sem tratamento em uma ou ambas as faces (corona, químico ou coextrusão); metalizado com alumínio ou não; e vendidos em diversas apresentações de bobinas com diferentes larguras e comprimentos. Os filmes de PET produzidos no Brasil são usados em duas áreas distintas de aplicação: as do segmento de embalagens flexíveis e as de aplicação industrial.

Para o segmento de embalagens, a linha de produtos compreende vários tipos de películas transparentes ou metalizadas, com ou sem tratamento nas superfícies. Neste segmento, usualmente são comercializados filmes com espessuras entre 8 e 23 micrômetros. Quanto aos produtos de aplicação industrial, esses compreendem vários tipos de filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento à superfície, podendo ser de 12 a 50 micrômetros de espessura.

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, o produto objeto da investigação classifica-se nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99. Vale ressaltar, no entanto, que já haviam sido identificadas, em investigações anteriores, importações erroneamente classificadas nos itens 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM.

A alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada em 16% para os itens da NCM mencionados anteriormente durante período de investigação de dano - outubro de 2011 a setembro de 2016. Apenas a alíquota do item 3920.62.11 foi de 2% no período.

Cabe destacar que os referidos itens são objetos das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da revisão:

Preferências Tarifárias - NCM 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE36-MERCOSUL-Bolivia

100%

Chile

ACE35-MERCOSUL-Chile

100%

Colômbia

ACE59 - MERCOSUL - Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Equador

ACE59 - MERCOSUL - Equador

100%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

60%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Paraguai

ACE18 - Mercosul

100%

Peru

ACE58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE59 - MERCOSUL - Venezuela

100%

 

3.4 Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece uma lista de critérios objetivos que deve ser considerada na avaliação da similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil. O § 2º desse mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Entendeu-se que o produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela indústria doméstica possuem características semelhantes (composição química e características físicas), são destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente no mercado de embalagens flexíveis e no mercado industrial) e concorrem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, foi ratificada a conclusão alcançada na investigação original de que o filme de PET produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping.

3.5 Das manifestações acerca da similaridade do produto

Na resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como na resposta ao pedido de informações complementares, a JBF argumentou que determinados filmes de PET produzidos pela empresa não estariam abrangidos pela definição do produto objeto da revisão, ainda que não houvessem sido expressamente excluídos do escopo, podendo ser interpretado que tais filmes constituiriam "filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado)", conforme previsão do item i.b.18 da seção II do questionário.

Segundo a JBF, tais filmes apresentariam características diferenciadas daquelas dos filmes produzidos pela indústria doméstica, relacionadas, entre outros, ao uso e aplicação, características físicas, especificações técnicas, canais de distribuição e processo produtivo. Em comum teriam o fato de serem definidos como "offline coated", ou filmes de PET revestidos em máquinas secundárias (offline coated products ), uma vez que esses filmes seriam produzidos utilizando filmes já processados como insumos e a eles seriam agregados revestimentos que viriam a conferir as especificações técnicas requisitadas pelos clientes.

Além da solicitação na resposta ao questionário do produtor/exportador, quando da sua verificação in loco a JBF apresentou lista de códigos de produtos referentes aos filmes para os quais foi solicitada a exclusão do escopo. Na verificação in loco, pôde-se observar as diversas linhas de produção, inclusive as chamadas linhas de produção secundárias, nas quais é produzida parte dos filmes para os quais foi solicitada exclusão.

Em manifestação protocolada no dia 31 de agosto de 2018, a JBF voltou a afirmar seu entendimento de que determinado grupo de filmes de PET por ela produzidos não se encontravam no escopo do produto objeto da revisão. Dessa forma, solicitou, caso a autoridade investigadora viesse a estender o direito, a exclusão de tais filmes do escopo do produto objeto da revisão. Segundo a empresa, tais filmes não seriam fabricados no Brasil, não teriam produtos similares domésticos e, portanto, não podem causar dano à indústria doméstica.

No que tange à solicitação de exclusão dos filmes da categoria "offline coated", a JBF afirmou que as aplicações dos produtos da referida categoria seriam as seguintes: (i) "sealable and peelable" (filmes seláveis e destacáveis em materiais como PP, PE, PS, e não apenas PVC e PET, como seriam os filmes seláveis e destacáveis da Terphane), (ii) "tracing and drafting" (filmes nos quais seria possível escrever com caneta, lápis ou tinta), (iii) "soft touch" (filmes com textura de papel), (iv) "transfer metalized" (para metalização de papeis), e (v) "anti-fog" (para minimizar névoa, ou embaçamento, durante operações de congelamento, resfriamento ou cozimento).

No mesmo documento, a JBF apresentou a descrição das amostras protocoladas. Entre as amostras enviadas encontravam-se filmes ALOX e filmes do tipo (i) "sealable and peelable" (de 25, 38 e 52 micrômetros) (CODPROD AL413 e AT600), (ii) "tracing and drafting" (CODPROD AD223), (iii) "soft touch" (13, 23 e 24 micrômetros) (CODPROD AW412) e (iv) “transfer” (CODPROD AM407), além de filme metalizado "comum", para comparação com o filme ALOX.

A Terphane, no dia 14 de setembro de 2017, protocolou manifestação acerca da solicitação de exclusão de determinados produtos do escopo do produto objeto da revisão, seguida pela apresentação da JBF e da Terphane de novas manifestações acerca do escopo do produto, protocoladas no dia 4 de outubro de 2017. As referidas empresas protocolaram suas manifestações finais acerca da similaridade dos produtos nos dias 7 e 8 de novembro de 2017, respectivamente.

As argumentações das manifestações supramencionadas estão apresentadas a seguir, separadas de acordo com o grupo de produto para o qual foi solicitada a exclusão do escopo do direito antidumping.

3.5.1. Dos filmes de PET do tipo ALOX

Os argumentos apresentados pela JBF para a exclusão dos filmes de PET do tipo ALOX, como suas especificidades e seu processo produtivo, além dos códigos desses produtos, estão expostos a seguir, de acordo com as informações entregues pela empresa na sua verificação in loco e as manifestações tempestivamente protocoladas no Sistema DECOM Digital (SDD).

a. Descrição: filmes de PET revestidos com camada de óxido de alumínio que confere altas barreiras a gases e umidade.

b. Diferencial: segundo a JBF, são filmes metalizados que apresentam características diferenciadas dos demais filmes metalizados, a começar pela aparência, uma vez que os filmes ALOX são transparentes, e não possuem a aparência prateada dos demais filmes metalizados. Para além da aparência, que permite a visualização dos produtos a serem embalados, característica relevante especialmente para produtos alimentícios, a camada de óxido de alumínio depositada na superfície do filme cria barreira de gás e umidade mais alta que os demais filmes. Cabe também destacar que o filme ALOX é "retortable ", ou seja, tem a propriedade de resistir à esterilização térmica de alimentos a temperaturas acima de 100ºC , aumentando a sua vida de prateleira. Nesse sentido, é um filme que aumenta a segurança do produto embalado e é conveniente ao consumidor, visto que é ao mesmo tempo "retortable ", transparente e pode ser inserido no micro-ondas.

c. Processo produtivo: são produzidos em máquinas metalizadoras diferentes dos outros filmes metalizados, que transforma o alumínio em óxido de alumínio através da injeção de oxigênio na câmara da máquina. Na verificação in loco, pôde-se conferir o funcionamento de ambos os tipos de máquinas metalizadoras, verificando que a máquina do tipo ALOX apresenta requisitos técnicos diferenciados, tornando inviável a produção de filmes ALOX nas demais máquinas metalizadoras.

d. A lista de códigos de produtos a serem excluídos do escopo da medida antidumping incluía os seguintes CODPRODs:

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

 

 

No documento protocolado com a descrição das amostras, em 31 de agosto de 2017, a JBF voltou a citar os alegados diferenciais que o revestimento de óxido de alumínio confere aos filmes ALOX: (i) transparência, (ii) altas barreiras a gases e umidade; (iii) resistência a altas temperaturas e alta umidade, podendo ir, junto ao alimento, a cozimento ou ao micro-ondas; e (iv) permitem impressão; e (v) permitem o uso de detector de metais durante o processo de embalagem. A JBF protocolou amostra do filme ALOX de CODPROD AC410, de 12 micrômetros, junto à sua ficha técnica, também protocolada no Anexo 5.4 da sua versão restrita da resposta ao questionário do produtor/exportador.

A Terphane, em sua manifestação protocolada no dia 14 de setembro de 2017, afirmou que, embora não produzisse filmes ALOX, era capaz de produzir filmes SiOX, que, segundo a empresa, teriam as mesmas propriedades e aplicações. Ressaltou, contudo, que ainda não havia produzido filmes SiOX devido à falta de demanda no mercado.

A JBF, em sua manifestação protocolada no dia 4 de outubro de 2017, destacou que a própria Terphane havia concordado que não era capaz de produzir o filme ALOX e, a respeito da afirmação da Terphane sobre os filmes SiOX, destacou que a Terphane não havia submetido qualquer evidência sobre a sua capacidade de produção de filmes SiOX, nem sobre a semelhança entre os dois tipos de filme. Destacou, ainda, que, para produção de filmes SiOX, também seriam necessários equipamentos específicos. Todavia, a Terphane não teria apresentado nos autos evidências de que disporia de tais equipamentos.

A Terphane, em sua manifestação protocolada no dia 4 de outubro de 2017, reiterou seus argumentos e acrescentou que os seus filmes de PET revestidos com PVdC atendiam a aplicações semelhantes às dos filmes ALOX e SiOX.

Em sua manifestação final, protocolada no dia 8 de novembro de 2017, a Terphane voltou a alegar que os filmes SiOX e os filmes com revestimento em PVdC apresentavam características e aplicações similares aos filmes ALOX.

Acerca da possibilidade de os filmes ALOX serem capazes de resistir ao uso em micro-ondas, a empresa afirmou que tanto filmes que já produz, como os da família 10.6XX, como os filmes SiOX (que alega ser capaz de produzir), poderiam igualmente ser utilizados em micro-ondas. No que tange à afirmação feita pela JBF de que não seria capaz de produzir os filmes SiOX, a Terphane respondeu que o seu equipamento "[CONFIDENCIAL]" possui as especificações necessárias para a produção dos filmes em questão.

Em relação aos filmes revestidos com PVdC, a Terphane apresentou informação disponibilizada no sítio eletrônico da JBF na qual a produtora/exportadora emirati afirma que os filmes ALOX são alternativas viáveis aos filmes revestidos com PVdC quando o cliente demanda filmes transparentes com barreiras, conforme trecho destacado abaixo.

"A clear aluminum oxide-coated polyester film that presents converters and end users with the opportunity to offer high barrier yet transparent packaging and drive new business. This film is a viable replacement for PVDC and Aluminum foil in laminate structures where barrier properties are required and transparency is necessary".

Segundo a Terphane, os filmes de PVdC também são transparentes, apresentando elevada barreira de gás e umidade e baixas taxas de permeabilidade de ar, sendo recomendáveis para a embalagem de alimentos. Por fim, a empresa arguiu que os filmes de PVdC também são “retortables “, e, por não serem metalizados, podem ir a micro-ondas.

Sobre os indicadores técnicos de barreira, a Terphane apresentou informações referentes a testes de perda de resistência e barreira dos filmes ALOX em função de “flex cracking” e em função de conversão. A Terphane alegou que os referidos filmes, bem como os SiOX, por terem natureza cerâmica/vítrea fraturariam e após outros procedimentos (impressão, laminação, envase) ou manuseio do produto perdem suas propriedades de barreira, o que não aconteceria com o filme PVdC. Ademais, apresentou laudo da U.S. Food and Drug Administration (FDA) na qual a referida agência confirmava que filmes PVdC podem ser utilizados em embalagens retort- pouch em contato com alimentos.

Sobre o preço dos filmes ALOX, a Terphane argumentou que o fato de o preço médio do referido produto ser mais alto que o dos demais filmes não é suficiente para determinar que tais filmes possuem propriedades e aplicações diferenciadas. Reconheceu, no entanto, que os filmes ALOX são especialidades em função de suas características, e por isso apresentam preços mais elevados que os filmes básicos.

A respeito da alegação da JBF acerca do dinamismo do mercado de filmes de PET, a Terphane firmou que o lançamento de novas especialidades com algumas características distintas não implicaria o surgimento de novos produtos que justificasse a exclusão de tal especialidade do escopo do produto objeto da revisão.

Por fim, a Terphane argumentou que, ainda que não se considerasse o filme SiOx, o filme com tratamento de PVdC possuía características suficientemente semelhantes, não considerando, portanto, procedente a exclusão do escopo do produto dos filmes ALOX, tendo em vista que produz (ou é capaz de produzir) filmes que, ainda que não idênticos, possuem elevado grau de substitutibilidade.

3.5.2. Dos filmes de PET tratados quimicamente nos dois lados

Os argumentos apresentados pela JBF para a exclusão dos filmes de PET com tratamento químico nos dois lados, como suas especificidades e seu processo produtivo, além dos códigos desses produtos, estão expostos a seguir, de acordo com as informações entregues pela empresa na sua verificação in loco e protocoladas tempestivamente no SDD.

a. Diferencial: a JBF alegou produzir filmes com tratamentos químicos dos dois lados e que a Terphane não seria capaz de produzir os mesmos tipos de filmes. Segundo a JBF, os filmes com tratamento químico nos dois lados possuem requisitos exigidos pelos clientes que outros filmes não poderiam atender (mesmo que apresentassem tratamento químico em um dos lados e o tratamento com corona ou coextrusão do outro).

b. Processo produtivo: filmes produzidos nas linhas de produção principais (linhas cujo processo se inicia com a extrusão do chip de poliéster), também chamados de filmes com “inline coating”. A JBF afirmou durante a verificação in loco que as linhas de produção devem possuir determinada configuração das máquinas, de modo a permitir a aplicação de tratamentos químicos nos dois lados dos filmes de PET que passam por ela, e que, pelo seu conhecimento de mercado, a indústria doméstica não possui máquinas capazes de aplicar os tratamentos conforme são aplicados na JBF. A adaptação das máquinas acarretaria alto custo financeiro.

c. A lista de códigos de produtos a serem excluídos do escopo da medida antidumping incluía os seguintes CODPRODs:

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

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[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

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[ CONF.]

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[ CONF.]

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[ CONF.]

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[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

 

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

 

 

No documento protocolado com a descrição das amostras, em 31 de agosto de 2017, a JBF alegou que, de acordo com seu conhecimento de mercado, a Terphane não seria capaz de produzir filmes com tratamento químico dos dois lados.

A Terphane, em sua manifestação protocolada no dia 14 de setembro de 2017, afirmou produzir filmes bi-tratados, enviando informações acerca do filme Terphane 10.41, que, ainda que não idênticos, destinar-se-iam às mesmas aplicações que os filmes “Double side chemically treated”.

A JBF, em sua manifestação protocolada no dia 4 de outubro de 2017, declarou que os filmes bitratados da Terphane seriam (i) coextrudados em um lado e tratados com corona no outro; ou (ii) coextrudados em um lado e tratados quimicamente no outro; ou (iii) tratados com corona em um lado e quimicamente tratado no outro. Acrescentaram, ainda, que as linhas de produção capazes de aplicar tratamento químico dos dois lados, assim como as verificadas pela autoridade investigadora brasileira em verificação in loco, não estavam disponíveis no Brasil, relembrando que o revestimento aplicado nesses produtos seria a base de água, não sendo possível aplicar o revestimento nas linhas de produção secundárias, dada a espessura mínima do revestimento.

A Terphane, em sua manifestação protocolada no dia 4 de outubro de 2017, reiterou suas alegações acerca da semelhança de características e aplicações dos filmes bi-tratados por ela produzidos.

A JBF, em sua manifestação final, protocolada no dia 7 de novembro de 2017, alegou aparente contradição nos parágrafos 95.b e 126 da Nota Técnica nº 23, de 2017, nos quais haveria sido, respectivamente, tanto reconhecido diferenças no processo produtivo dos filmes tratados quimicamente dos dois lados e os filmes produzidos pela indústria doméstica quanto afirmado que as diferenças não eram significativas. Acerca do posicionamento da autoridade investigadora de que a JBF não teria sido capaz de demonstrar que os filmes com tratamento nas duas faces seriam insubstituíveis pelos filmes da indústria doméstica, a empresa sustentou que as diferenças no processo produtivo e na composição química dos produtos eram importantes fatores de análise.

Em seguida, a JBF enfatizou que a Terphane se manteve silente sobre a alegação de que não seria capaz de produzir os filmes em questão, tendo apenas argumentado que produzia o filme Terphane 10.41, destinado às mesmas aplicações que aquelas atendidas pelos filmes ora em questão. Segundo a JBF, o fato de apenas um filme, não tratado quimicamente dos dois lados, estar sendo comparado com um grupo de 33 filmes “Double side chemically treated”, seria indicativo que a indústria doméstica não teria tecnologia para a produção de tais tipos de filmes.

3.5.3 Dos filmes de PET "offline coated"

Os argumentos apresentados pela JBF para a exclusão dos filmes de PET do tipo "offline coated", como suas especificidades e seu processo produtivo, além dos códigos desses produtos, estão expostos a seguir, de acordo com as informações entregues pela empresa na sua verificação in loco e protocoladas tempestivamente no SDD.

a. Diferencial: A JBF alegou que seriam filmes que possuem requisitos exigidos pelos clientes que filmes com “inline coating” não poderiam atender.

b. Processo produtivo: os filmes são transferidos das linhas principais para as linhas de produção secundárias, capazes de conferir aos filmes as especificações técnicas apropriadas. Segundo a JBF, apesar de determinados tratamentos poderem ser aplicados nas linhas principais, por vezes a quantidade do substrato aplicado para o tratamento solicitado é maior do que seria possível de ser aplicada nas linhas principais. Outra razão para a transferência dos filmes pode ser o substrato a ser aplicado, uma vez que determinados produtos, por razões de segurança, não podem ser aplicados nas linhas de produção principais.

c. A lista de códigos de produtos a serem excluídos do escopo da medida antidumping incluía os seguintes CODPRODs:

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

 

Cabe destacar que, em manifestações posteriores, a JBF especificou os tipos de filmes de PET para os quais pede a exclusão quando se refere ao termo "offline coated".

No documento protocolado com a descrição das amostras, em 31 de agosto de 2017, a JBF afirmou que as aplicações dos produtos da referida categoria seriam os seguintes: (i) "sealable and peelable" (filmes seláveis e destacáveis em materiais como PP (polipropileno), PE (polietileno), PS (poliestireno), e não apenas PVC e PET, como seriam os filmes seláveis e destacáveis da Terphane), (ii) "tracing and drafting" (filmes nos quais poder-se-ia escrever com caneta, lápis ou tinta) (iii) "soft touch" (filmes com a textura de papel), (iv) "transfer metalized" (para metalização de papeis), e (v) "anti-fog" (para minimizar névoa, ou embaçamento, durante operações de congelamento, resfriamento ou cozimento).

Sobre a alegação de inexistência de fabricação nacional de filmes PET off coated, apresentada pela JBF, a Terphane afirmou, em sua manifestação protocolada no dia 14 de setembro de 2017, que deveria ser observado inicialmente que a empresa produz filmes off coated. Como exemplo apresentou os filmes de poliéster de barreira (revestidos de PVdC), conforme informação constante no seu sítio eletrônico apresentada em anexo à manifestação. Ademais, deveria ser considerado que o off coating referia-se ao processo de fabricação e que as características e aplicações dos filmes obtidos por meio de off coating também podem ser obtidas por meio do processo de coextrusão. Deste modo, por meio de processos distintos, poderia produzir filmes equivalentes - isto é, com características e aplicações similares/idênticas.

A JBF, em sua manifestação protocolada no dia 4 de outubro de 2017, afirmou que a argumentação da Terphane não foi acompanhada de nenhum elemento de prova. Ademais, asseverou que os filmes da Terphane produzidos com revestimento de PVdC não eram objeto de solicitação de exclusão do escopo.

Segundo a JBF, os filmes da referida categoria seriam produzidos em equipamentos distintos daqueles utilizados na fabricação dos filmes em si, não podendo ser substituídos pelos filmes produzidos no Brasil, uma vez que recebem revestimentos que transformam suas propriedades, características e aplicações. Esclareceu que não solicitou exclusão da categoria de forma geral, mas apenas utilizou o termo "offline coated" para descrever uma das três categorias para as quais foi solicitada a exclusão, tendo citado especificamente os produtos para os quais solicitou exclusão ("seelable and peelable", "tracing and drafting", "soft touch", "transfer metalized" e "anti-fog").

Especificamente a respeito da alegação da Terphane de que as características e aplicações dos filmes obtidos por meio de off coating também podem ser obtidas por meio do processo de coextrusão, a JBF ponderou que as características dos filmes para as quais pedia exclusão eram conferidas pelos revestimentos aplicados nas máquinas de offline coating, não sendo possível que o tratamento de coextrusão, pelo qual o filme obtém características das resinas utilizadas nas diversas camadas, confira as características específicas dos filmes para os quais foi pedida exclusão. Segundo a JBF, as resinas de PET utilizadas na fabricação dos filmes não contêm as propriedades adicionadas aos filmes para os quais foi pedida exclusão, sendo relacionadas aos substratos utilizados no processo de revestimento.

Antes de se passar à análise de cada um dos cinco tipos de produtos "offline coated" cuja exclusão foi solicitada pela JBF, cabe destacar que, na sua manifestação final, protocolada no dia 7 de novembro de 2017, a referida empresa voltou a argumentar que, independentemente da criação de cinco categorias, os produtos dos três tipos de filmes para os quais entendeu-se que haveria similar doméstico (seelable peelable, soft touch e anti-fog) deveriam, no mínimo, ser considerados como constituindo "filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado)", conforme previsão do item i.b.18 da seção II do questionário, devendo, portanto, ser considerados como fora do escopo do produto. Acerca dos mesmos três tipos de filmes, afirmou que eles não eram produzidos no Brasil, uma vez que não havia tecnologia e equipamentos disponíveis no País e que os tratamentos aplicados pelo "offline coating" em cada um dos três tipos era mais que um processo secundário do tipo utilizado na metalização de filmes, conforme indicado no parágrafo 115 da Nota Técnica nº 23, de 2017.

Dessa forma, passa-se à análise de cada um dos cinco tipos de produtos do tipo "offline coated" cuja exclusão foi solicitada pela JBF.

3.5.3.1 Dos filmes de PET do tipo "seelable peelable"

No documento protocolado com a descrição das amostras, em 31 de agosto de 2017, a JBF apontou que os seus filmes seláveis e destacáveis poderiam ser utilizados em materiais como PP, PE, PS, e não apenas PVC e PET, como seriam os filmes seláveis e destacáveis da Terphane.

Na manifestação protocolada em 4 de outubro de 2017, a JBF reiterou que tais filmes tinham como diferencial, além do bom funcionamento em diferentes substratos, a possibilidade de serem utilizados como embalagens passíveis de uso no micro-ondas.

3.5.3.2 Dos filmes de PET do tipo "tracing and drafting"

No documento protocolado com a descrição das amostras, em 31 de agosto de 2017, bem como na manifestação protocolada no dia 4 de outubro de 2017, a JBF alegou que nos seus filmes do tipo "tracing and drafting" seria possível a utilização de caneta, lápis e tinta, tendo o filme aspecto e textura de papel.

3.5.3.3 Dos filmes de PET do tipo "soft touch"

No documento protocolado com a descrição das amostras, em 31 de agosto de 2017, bem como na manifestação protocolada no dia 4 de outubro de 2017, a JBF alegou que o diferencial do seu filme do tipo "soft touch" seria o aspecto e textura de papel.

3.5.3.4 Dos filmes de PET do tipo "anti-fog"

No documento protocolado com a descrição das amostras, em 31 de agosto de 2017, bem como na manifestação protocolada no dia 4 de outubro de 2017, a JBF alegou que o diferencial dos seus filmes do tipo "anti-fog" seria o tratamento aplicado para minimizar névoa, ou embaçamento, durante congelamento, resfriamento ou cozimento.

3.5.3.5 Dos filmes de PET do tipo "transfer metalized"

No documento protocolado com a descrição das amostras, em 31 de agosto de 2017, bem como na manifestação protocolada no dia 4 de outubro de 2017, a JBF alegou que o diferencial dos seus filmes do tipo "transfer metalized" seria a aplicação à qual se destinam os filmes, utilizados para transferir a metalização para papel-cartão, uma vez que não é possível a metalização direta desse material.

3.6 Dos comentários acerca das manifestações

Segundo a argumentação da JBF, apresentada em manifestações protocoladas ao longo do processo, os produtos para os quais solicita a exclusão do escopo teriam em comum o fato de serem definidos como "offline coated", ou filmes de PET revestidos em máquinas secundárias (offline coated products), uma vez que esses filmes seriam produzidos utilizando filmes já processados como insumos e a eles seriam agregados revestimentos que viriam a conferir as especificações técnicas requisitadas pelos clientes. Desta forma, não deveriam ser interpretados como pertencentes ao escopo do produto objeto da revisão, uma vez que são "produtos já processados para outros fins".

A esse respeito, entendeu-se que a hipótese de "produtos já processados para outros fins" não inclui filmes que passam por etapas adicionais de processamento a fim de adquirir as características requisitadas por clientes. Se assim fosse considerado, mesmo os filmes metalizados para os quais não foi solicitada exclusão do escopo poderiam ser considerados "produtos já processados para outros fins" pelo simples fato de saírem da linha de produção principal e serem transferidos para linha de produção secundária a fim de receber tratamento adicional.

A respeito da alegação de que os revestimentos aplicados nos filmes "offline coated" para os quais a empresa solicita exclusão do escopo seriam diferentes dos revestimentos aplicados na metalização, de modo que os primeiros seriam "produtos já processados para outros fins", não se entende haver diferença entre os tipos de revestimentos, ainda que sejam consideradas as peculiaridades de cada processo produtivo, mantendo seu posicionamento de que a hipótese de "produtos já processados para outros fins" não inclui filmes que passam por etapas adicionais, seja metalização seja revestimento em máquinas secundárias.

A respeito da solicitação da JBF de exclusão do escopo do produto objeto do direito, caso este viesse a ser estendido, apresentam-se comentários para cada grupo de filmes para os quais foi solicitada exclusão.

3.6.1 Dos filmes de PET ALOX

No que se refere à alegação da JBF de que os produtos ALOX não deveriam estar incluídos no escopo da revisão, entendeuse ser improcedente a alegação da empresa, de acordo com a análise dos critérios arrolados no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, realizada comparação entre os produtos ALOX da JBF, de acordo com suas fichas técnicas, e as informações fornecidas pela Terphane ou aquelas disponíveis no sítio eletrônico das empresas.

Cabe destacar que tal entendimento difere daquele adotado na Nota Técnica nº 23, de 2017, uma vez que até aquele momento não era de conhecimento da autoridade investigadora o fato de que os filmes ALOX, segundo consta no sítio eletrônico da própria JBF, é "substituto viável" para o filme PVdC, filme que a JBF reconhece haver produção doméstica.

No acesso a uma das páginas eletrônicas referente aos produtos ALOX, verificou-se o entendimento da própria JBF de que as aplicações atendidas pelos filmes PVdC podem também ser atendidas pelos filmes ALOX. No texto presente na mencionada página, não se pôde depreender, no entanto, qual seria o diferencial do filme ALOX frente ao filme PVdC. Da mesma forma, não foi apresentada informação acerca de possíveis aplicações que somente poderiam ser atendidas pelos filmes ALOX e não pelos filmes PVdC.

Dessa forma, entende-se que os diferenciais mencionados pela JBF nas suas manifestações ao longo do processo dizem respeito a comparações dos filmes ALOX com outros filmes metalizados. A afirmação de que o filme ALOX é um produto diferenciado, por ser transparente, retortable e poder ir ao micro-ondas, pode ser considerada correta, mas essas seriam características não apresentadas por outros filmes metalizados, e não pelos filmes PVdC. A busca, pelos consumidores, de filmes com barreiras e transparentes, que aguentem altas temperaturas, não se restringe ao grupo de filmes metalizados.

No que se refere ao entendimento da Nota Técnica nº 23, de 2017, acerca da análise dos critérios arrolados no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, à luz da comparação com os filmes PVdC, as diferenças constatadas de matéria-prima e de processo produtivo não são determinantes para se determinar a falta de similar doméstico, uma vez que devem ser tomadas em consideração junto ao grupo dos filmes metalizados.

O fato de haver diferenças entre matérias-primas, processos produtivos e mesmo características físico-químicas não se sobrepõe ao fato de que há reconhecida interseção de aplicações entre diferentes filmes. Deve também ser levado em consideração que não houve participação de importadores que reportassem falta de oferta de filmes para aplicações específicas nas quais só se pudesse ser utilizado os filmes ALOX.

Pode ser constatado que a base do entendimento, na Nota Técnica, de que não havia similar doméstico residia na afirmação constante no parágrafo 119 da referida nota de que "tendo em vista que o filme ALOX é capaz de criar barreira de gás e umidade mais alta que os demais filmes e de resistir ao processo de esterilização térmica dos alimentos (acima de 100ºC), sendo, portanto, 'retortable', entende-se que esse filme possui propriedades diferenciadas, que permitem aplicações distintas das dos filmes produzidos pela indústria doméstica".

Com relação às informações técnicas acerca de “flex cracking” e ao laudo da FDA, entendeu-se que tais evidências foram trazidas aos autos após o encerramento da fase probatória, não tendo sido consideradas na sua análise.

Acerca da alegação da Terphane de que seria capaz de produzir filmes de PET SiOx, não foram submetidas informações suficientes para comprovar a sua capacidade de produção destes ou para comprovar a similaridade entre os filmes ALOX e SiOx.

Desta forma, tendo em conta o reconhecimento da JBF de que os filmes PVdC e ALOX são substituíveis entre si, sem qualificação de diferenças, considerou-se que o filme de PET do tipo ALOX não deveria ser excluído do escopo do produto objeto do direito.

3.6.2 Dos filmes de PET com tratamento químico nos dois lados

Acerca dos filmes com tratamento químico em ambas as faces, a JBF não indicou qual seria a característica física relevante nos filmes para os quais pediu exclusão do escopo que os tornariam diferenciados em relação aos filmes produzidos pela Terphane, não tendo sido apresentada nenhuma evidência pela JBF de que não seriam possíveis substituições entre os filmes das duas empresas

Nesse sentido, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem que as propriedades dos produtos produzidos pela indústria doméstica não permitam que estes supram as mesmas demandas de mercado que o produto produzido pela JBF.

Quanto à menção da JBF à aparente contradição entre os parágrafos 95.b e 126 da Nota Técnica nº 23, de 2017, cabe esclarecer que houve falha na redação do parágrafo 126. Onde se lê "[n]o que diz respeito ao processo produtivo, também não houve evidências que apontassem diferenças significativas entre o método empregado para a fabricação dos produtos da JBF e o método da Terphane, leia-se"[n]o que diz respeito ao processo produtivo, a diferença entre o método empregado para a fabricação dos produtos da JBF e da Terphane não constitui critério determinante para o afastamento da similaridade do produto nacional".

Por fim, no que tange ao fato de a Terphane ter apresentado apenas um produto para ser comparado com os 33 filmes da JBF, cumpre destacar que o ônus de apresentar comparação entre os filmes das duas empresas deveria ser da empresa que alega não haver similaridade entre os dois grupos de produtos, não incumbindo à Terphane apresentar lista exaustiva de todos os seus produtos para comparação. Desta forma, entende-se que o JBF não apresentou satisfatoriamente informações suficientes para que fosse concluído não haver similar doméstico.

3.6.3 Dos filmes de PET "offline coated"

A respeito dos filmes de PET "offline coated", cabe esclarecer que foi realizada análise de acordo com os subgrupos específicos elencados pela JBF nas suas manifestações dos dias 14 de setembro e 4 de outubro de 2017.

3.6.3.1 Dos filmes de PET "seelable and pealable"

A respeito da alegação da JBF de que o filme de PET do tipo "seelable and peelable" da Terphane não é passível de aplicação em outros materiais que não os de PVC e PET, entende-se que a indústria doméstica tem capacidade de produzir o filme Terphane 10.64H, selável e pelável para PP, PE, PS e PET, conforme informações disponíveis em seu sítio eletrônico. O filme mencionado também é passível de utilização em micro-ondas, assim como é característico dos filmes do tipo "seelable and peelable" da JBF.

Ainda, mesmo se a alegação da JBF sobre o produto da Terphane fosse procedente, entende-se que a aplicação adicional em PP, EE e PS não seria o suficiente para afastar a similaridade. Conforme dispõe o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, entendeu-se que o produto da Terphane, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresenta características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, no que se refere aos usos e aplicações e ao grau de substitutibilidade, reforça-se que há similaridade entre os filmes de PET mencionados e os produzidos pela Terphane. Em vista disso, a alegação não seria procedente.

3.6.3.2 Dos filmes de PET "tracing and drafting"

Sobre o filme de PET do tipo "tracing and drafting", segundo a JBF, esse filme permitiria a utilização de lápis e canetas para escrita ou desenho. A JBF protocolou, em 31 de agosto de 2017, ficha técnica do produto Aryapet AD223, na qual constam as seguintes "drafting properties ": "ink take/rotaring pen", "ink take/ghosting", "ink take/blushing", "ink take/scratch", "pencil test/2H, 3H, 4H" e "pencil test/pencil erasion". Tais propriedades seriam úteis para a produção de plantas de prédios, por exemplo, que necessitariam de material para desenho de maior durabilidade do que papeis.

A Terphane não apresentou informações suficientes para indicar que algum dos seus produtos poderia ter aplicação similar, nem foram encontrados produtos no catálogo da empresa, em seu sítio eletrônico, que apresentassem características parecidas.

Desta forma, considerou-se que o filme de PET do tipo "tracing and drafting" deveria ser excluído do escopo do produto objeto do direito.

3.6.3.3 Dos filmes de PET "soft touch"

Segundo as informações recebidas na verificação in loco nas instalações da JBF, o filme de PET "soft touch", produzido pela referida empresa, teria como característica principal o aspecto de papel e a propriedade de maior fricção que outros tipos de filmes de PET, úteis na fabricação de, por exemplo, embalagens a serem empilhadas.

A respeito da alegação da JBF de que o filme de PET do tipo "soft touch" apresenta características não presentes nos filmes da Terphane, entendeu-se que a indústria doméstica tem capacidade de produzir o filme Terphane 10.91, de cuja ficha técnica é possível apreender que o referido filme possui características de fricção similares que conferem propriedades antiderrapantes.

Ainda, mesmo se a alegação da JBF sobre o produto da Terphane fosse procedente, entendeu-se que o aspecto de papel e a propriedade de maior fricção não seriam suficientes para afastar a similaridade. Conforme dispõe o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, entendeu-se que o produto da Terphane, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresenta características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, no que se refere aos usos e aplicações e ao grau de substitutibilidade, reforça-se que há similaridade entre os filmes de PET mencionados e os produzidos pela Terphane. Em vista disso, a alegação não seria procedente.

3.6.3.4 Dos filmes de PET "anti-fog"

A respeito da alegação da JBF de que seus filmes de PET do tipo "anti-fog" deveriam ser excluídos do escopo da investigação, inclusive porque a indústria doméstica não produziria este produto, entendeu-se que a indústria doméstica tem capacidade de produzir o filme Terphane 10.64HTAF, que apresenta tratamento anti-fog, assim como é característico dos referidos filmes da JBF.

Ainda, mesmo se a alegação da JBF sobre o produto da Terphane fosse procedente, entendeu-se que o tratamento mencionado não seria suficiente para afastar a similaridade. Conforme dispõe o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, entendeu-se que o produto da Terphane, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresenta características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Assim, no que se refere aos usos e aplicações e ao grau de substitutibilidade, reforça-se que há similaridade entre os filmes de PET mencionados e os produzidos pela Terphane. Em vista disso, a alegação não seria procedente.

3.6.3.5 Dos filmes de PET "transfer metalized"

O filme de PET do tipo "transfer metalized" é utilizado, segundo a JBF, na aplicação de metalização em papeis-cartões. A esse respeito, a Terphane não apresentou informações suficientes para indicar que algum dos seus produtos poderia ter aplicação similar, nem foram encontradas informações no catálogo da empresa, em seu sítio eletrônico, que indicassem tal fato.

Adicionalmente, da análise dos dados de venda de filmes de PET aos mercados interno e externo constantes da resposta ao questionário da empresa produtora/exportadora JBF, verificou-se que os filmes do tipo "transfer metalized" eram comercializados a preços substancialmente mais elevados que os preços médios de venda dos demais filmes de PET. Com efeito, ao se considerar as vendas da empresa em P5 para todos os seus clientes, constatou-se que, ao se comparar, na condição ex fabrica, o preço de venda do filme do tipo "transfer metalized" com o preço médio dos demais filmes de PET, aquele foi superior em US$ [CONFIDENCIAL]/kg, ou seja, em [CONFIDENCIAL]%. Nesse sentido, considerou-se que a diferença substancial de preços é mais uma evidência de que o filme "transfer metalized" possui, de fato, propriedades e aplicações diferenciadas, distinguindo-o dos demais filmes de PET.

Desta forma, considerou-se que o filme de PET do tipo "transfer metalized" deveria ser excluído do escopo do produto objeto do direito.

3.7 Da conclusão a respeito da similaridade

O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Assim, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 3.6 deste anexo, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. Contudo, para além das hipóteses de exclusão de incidência do direito antidumping previstas na Resolução CAMEX nº 14, de 2012, entendeu-se que os produtos "tracing and drafting" e "transfer metalized", por apresentarem características físicas, composição química e/ou processo produtivo diferenciados, bem como características de mercado, usos e/ou aplicações específicos, deveriam ser excluídos do escopo do produto objeto da revisão.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Segundo o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Dessa forma, para fins de análise dos indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de filmes de PET da empresa Terphane Ltda., única fabricante nacional do produto objeto da investigação, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional.

5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING 

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1 Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito de início da revisão

Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2015 a setembro de 2016, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET, originárias dos EAU, do México e da Turquia.

Cumpre ressaltar que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos EAU, México e Turquia foram realizadas em quantidades marginais durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping , somando 30.024, 121 e 266.847 quilogramas, respectivamente.

Por essa razão, identificou-se a necessidade de analisar os indícios de probabilidade de retomada de dumping nas exportações originárias de todas as origens investigadas, em consonância com o § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1.1 Dos Emirados Árabes Unidos

5.1.1.1 Do valor normal

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

No que diz respeito à determinação do valor normal dos Emirados Árabes Unidos, bem como do México e da Turquia, vale destacar que a peticionária alegou que, de forma a dificultar o início de novas ações antidumping, os grupos que atuam no mercado internacional de filmes de PET revestem com especial sigilo as informações pertinentes a seus preços praticados no mercado doméstico. Dessa forma, na petição a Terphane sugeriu considerar, como valor normal, os preços dos filmes de PET importados por essas origens e internalizados nesses mercados. A autoridade investigadora, por meio do ofício de informação complementar no 07.906/2016/CONNC/DECOM/SECEX, de 14 de dezembro de 2016, informou à peticionária que considerava que a informação trazida na petição não era elemento de prova adequado para determinação do valor normal nos termos do inciso I do art. 34 da Portaria SECEX nº 44, de 29 de outubro de 2013.

Em resposta ao pedido de informação complementar, a peticionária apresentou elementos de prova alternativos ao valor normal. Alegou, primeiramente, não ser possível o acesso a informações que possibilitassem conhecer o preço de venda de filmes de PET destinado ao consumo no mercado interno dos Emirados Árabes Unidos por meio de documentos de transação comercial ou de publicações internacionais, com vistas à determinação do valor normal. Dessa forma, em conformidade com o inciso I do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal do produto similar destinado ao consumo no mercado interno nos Emirados Árabes Unidos foi calculado, para fins de início da revisão, com base no preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado.

A peticionária apresentou como indicativo de valor normal o preço, na condição FOB, das exportações dos Emirados Árabes Unidos para os Estados Unidos da América (EUA) dos filmes de PET classificados na subposição 3920.62 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) realizadas entre outubro de 2015 e setembro de 2016. Tal valor foi obtido a partir das estatísticas de exportação dos Emirados Árabes Unidos, disponibilizadas pelo Trade Map do International Trade Centre (ITC) em seu sítio eletrônico www.trademap.org.

A respeito da escolha das exportações como indicativo de valor normal, a peticionária argumentou que os EUA foram considerados país apropriado por terem medida antidumping em vigor sobre as importações dos Emirados Árabes Unidos de filmes de PET. O sistema antidumping estadunidense é retrospectivo, e, portanto, os preços praticados pelos exportadores após a aplicação da medida são levados em consideração quando do cálculo do direito a ser cobrado. Dessa maneira, a peticionária entendeu que há incentivo para que os exportadores de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos para os EUA pratiquem preços mais próximos possíveis do valor normal, com vistas a minimizar a cobrança de direitos antidumping. Cabe destacar que, segundo a peticionária, o valor normal poderia ser ainda maior, uma vez que, na última revisão do referido direito antidumping, foi encontrada margem de dumping de 4,44% nas exportações dos EAU aos Estados Unidos.

Dessa forma, o valor normal dos Emirados Árabes Unidos, em nível FOB, apurado conforme a metodologia descrita acima, resultou no demonstrado na tabela a seguir:

Valor Normal dos Emirados Árabes Unidos

Preço médio de exportação para EUA (US$ FOB/kg)

 

SH

Valor

(FOB US$)

Quantidade

(kg)

Preço de Exportação

(FOB US$/kg)

3920.62

13.639.000

4.334.028

3,15

 

 

5.1.1.2 Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

Tendo em vista que não houve exportação em quantidade representativa de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil no período de análise de continuação ou retomada de dumping , para fins da comparação com o valor normal, a peticionária apresentou o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurado para o período de revisão, conforme previsão do inciso II do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Para determinar o preço de exportação médio, inicialmente, identificaram-se as principais origens das importações brasileiras do produto objeto da revisão em P5. Do volume total de importações brasileiras, 85% foram originárias do Peru, Bareine e Tailândia.

A fim de internar o preço de exportação dessas origens no mercado brasileiro, obteve-se dos dados da RFB o valor unitário FOB dos filmes de PET nas exportações daqueles países para o Brasil.

Os percentuais referentes a frete e a seguro internacionais referentes às importações brasileiras de cada uma dessas origens foram estimados, a partir dos dados da RFB, em relação a proporção do valor de frete e de seguro em relação ao valor FOB de cada origem. Ao valor unitário CIF em dólares, obtido a partir da soma dos valores de fretes e seguros ao valor FOB, foram somados os montantes unitários relativos ao Imposto de Importação, ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e às despesas de internação.

Os valores relativos ao Imposto de Importação foram obtidos, para o Bareine e a Tailândia, a partir dos valores efetivos incidentes em cada uma das operações de importação, disponibilizadas nos dados fornecidos pela RFB. Ressalte-se que às importações originárias do Peru são concedidas preferências tarifárias de 100% sobre o Imposto de Importação. O montante unitário relativo às despesas de internação foi obtido das informações constantes na petição, que indicou o percentual obtido na investigação antidumping de Peru e Bareine, qual seja o de [CONFIDENCIAL]% sobre o preço.

O valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. Assim, o percentual de AFRMM obtido em relação ao frete internacional atingiu 24,5% para o Bareine e 23,9% para a Tailândia. Ressalte-se também que há isenção do AFRMM para importações originárias do Peru em razão de acordos de comércio do MERCOSUL com esse país (ACE 58).

Dessa forma, o preço de exportação médio ponderado, internalizado no mercado brasileiro, dos principais fornecedores estrangeiros no mercado brasileiro, apurado conforme a metodologia descrita acima, resultou no demonstrado na tabela a seguir:

Preço de Exportação Médio Ponderado (em US$/kg)

 

Preço unitário (US$/kg) Peru

Preço unitário (US$/kg) Bareine

Preço unitário (US$/kg) Tailândia

Preço FOB

1,86

1,66

1,54

Frete Internacional

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

Seguro Internacional

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

Preço de exportação CIF

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

Imposto de Importação

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

AFRMM

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

Despesas de Internação

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

Preço CIF Internalizado

2,02

2,09

1,90

Quantidade importada (kg)

[ CONF.]

[ CONF.]

[ CONF.]

Preço médio ponderado (US$/kg)

 

2,02

 

 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o preço de exportação médio ponderado do Peru, Bareine e Tailândia, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 2,02/kg (dois dólares estadunidenses e dois centavos por quilograma).

5.1.1.3 Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizados no mercado brasileiro

Tendo em vista que não houve exportação de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil em quantidade representativa no período de análise de continuação ou retomada de dumping , a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão e internalizados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Cumpre ressaltar que o valor normal indicado pela peticionária, qual seja o preço médio das exportações dos EAU para os EUA, encontra-se no nível FOB, sendo necessários ajustes com vistas à justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

A fim de internalizar o valor normal FOB dos EAU no mercado brasileiro, verificou-se a necessidade de adicionar os valores relativos ao frete e seguro internacionais, além das despesas de internação, AFRMM (25% sobre o valor do frete internacional), e Imposto de Importação no Brasil (16% sobre o preço CIF).

Considerando que as importações brasileiras dos EAU em P5 não foram realizadas em quantidades representativas, os percentuais relativos a frete e seguro internacionais foram obtidos a partir dos dados da RFB referentes às importações originárias do Bareine, levando em consideração a proximidade dos EAU com esse país e a representatividade das suas exportações para o Brasil. O percentual relativo às despesas de internação, por sua vez, foi obtido em investigação antidumping anterior para o mesmo produto, quando originário do Peru e Bareine. Cabe esclarecer que a peticionária havia proposto utilizar também para os percentuais relativos a frete e seguro internacionais aqueles obtidos na supramencionada investigação antidumping.

Valor normal dos Emirados Árabes Unidos, internalizado no mercado brasileiro (US$/kg)

 

(1)

 Preço FOB (US$/kg)

3,15

(2)

 Frete Internacional ([CONF.]% * 1)

[ CONF.]

(3)

 Seguro Internacional ([CONF.]% * 1)

[ CONF.]

(4)

 Preço CIF (1+2+3)

[ CONF.]

(5)

 Imposto de Importação (16% * 4)

[ CONF.]

(6)

 AFRMM (25% *2)

[ CONF.]

(7)

 Despesas de Internação ([CONF.]% * 4)

[ CONF.]

(8)

 Preço CIF Internalizado (4+5+6+7)

3,97

 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para os Emirados Árabes Unidos, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 3,97/kg (três dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por quilograma).

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre valor normal e preço de exportação médio internalizados

Valor Normal dos Emirados Árabes Unidos (A) (US$/kg)

Preço de exportação de outros fornecedores - Peru, Bareine e Tailândia (B) (US$/kg)

Diferença (C=A-B) (US$/kg)

3,97

2,02

1,95

 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença entre o valor normal internalizado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizado no mercado brasileiro atingiu US$ 1,95/kg (um dólar estadunidense e noventa e cinco centavos por quilograma).

5.1.2 Do México

5.1.2.1 Do valor normal

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Segundo a peticionária, não foi possível o acesso a informações que possibilitassem conhecer o preço de venda de filmes de PET destinado ao consumo no mercado interno do México por meio de documentos de transação comercial ou de publicações internacionais, com vistas à determinação do valor normal. Dessa forma, em conformidade com o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou metodologia de construção de valor normal com base em informações disponíveis de empresa representativa localizada no México, a Flex Americas AS de CV, doravante denominada apenas Flex México, aplicável ao país como um todo.

É relevante salientar que algumas metodologias e fontes indicadas pela peticionária para obtenção de alguns dados e preços relativos à construção do valor normal do México não foram adotadas pela autoridade investigadora. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas, bem como aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no decorrer deste item.

Inicialmente, a peticionária procurou determinar a produção da empresa Flex México e, para tanto, recorreu às informações disponíveis no sítio eletrônico da referida empresa e no mercado. Com base em informações sobre o número de linhas de produção (duas linhas), a largura do rolo máster (8,7 metros) e a velocidade de produção (500 m/min), estimou a produção anual/linha de produção pela seguinte fórmula:

P = L x V x E x D x UT x SY x 60min x 24h x 356 d, onde:

L (em m) = largura do rolo máster produzido;

V (em m/min) = velocidade de produção;

E (em micra) = espessura do filme (12micrômetros é a espessura padrão para aplicação em embalagem);

D = densidade do PET (1,4 kg/dm3);

UT (%) = Uptime, considerado o valor típico 86%. Uptime, ou taxa de utilização, é o percentual do tempo programado para produção em que há, efetivamente, produção de filme. O tempo gasto para ajustes é chamado downtime;

SY (%) = Slitting Yield, rendimento no corte do rolo máster, considerado o valor típico 97%. Refere-se ao corte do rolo máster nas dimensões de comercialização; e

60min x 24h x 356d = Tempo de operação (em min), considerando paradas de 9 d/ano para manutenção.

Ressalta-se, entretanto, que o cálculo considerado superestimou a produção efetivamente realizada, visto que não considerou as paradas não programadas e pressupôs a operação da planta de produção com máxima eficiência.

Com relação à determinação do custo de matéria-prima, é importante salientar que, de acordo com a peticionária, no México não é realizado o processo de polimerização, sendo o chip de poliéster (ou tereftalato de polietileno) adquirido de terceiros. Assim, para fins de determinação do custo do polímero utilizado na fabricação de filmes de PET no México, apurou-se as cotações mensais do chip de poliéster, para o período de outubro de 2015 a setembro de 2016, na América do Norte, disponibilizadas pela publicação IHS Markit. Cabe esclarecer que a cotação na América do Norte foi utilizada levando-se em consideração que, segundo dados de importação do México disponibilizados no Trade Map, os maiores fornecedores de chip de poliéster para o México, no período, são os Estados Unidos.

A fim de obter o preço do chip internalizado no México, na condição posto fábrica, foram adicionados ao preço obtido junto à cotação levantada frete e seguro internacionais, Imposto de Importação, despesas médias de internação e frete interno porto-fábrica.

O percentual de frete e seguro internacional nas importações de chip de poliéster do México originárias dos Estados Unidos foi obtido, para o ano de 2014 (última estatística disponível), com base em dados do “International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade” do OECD Stat referentes ao México e aos Estados Unidos para a posição do SH 3907, na qual é classificado o chip de poliéster. Ressalte-se que a peticionária propôs utilizar valores unitários de frete e seguro calculados com base em transações de importação realizadas pela Terphane.

Já as despesas médias de internação, exclusive imposto, e o frete interno porto-fábrica foram obtidos a partir de informações de custo de importação referentes a um contêiner com 15 toneladas de produtos, disponibilizadas no sítio eletrônico “Doing Business”, do Banco Mundial, referentes ao México. Foi utilizada para o cálculo das despesas médias de internação a rubrica “Cost to import: Border compliance (USD)”: custo estimado para cumprimento das normas aduaneiras; e, para o frete interno porto-fábrica, a rubrica “Domestic transport cost (USD) to import”: custo estimado dos custos médios de transporte doméstico. Os valores foram então divididos por 15.000 quilogramas, conforme as notas explicativas do “Doing Business”, para se obter o valor em US$/kg.

Vale destacar que na internação do chip de poliéster no mercado mexicano não foi adicionado Imposto de Importação, uma vez que o México e os Estados Unidos fazem parte de um tratado de livre comércio com preferência tarifária de 100% para as importações do México originárias dos Estados Unidos. Cabe esclarecer que a peticionária sugeriu adicionar valor referente ao imposto com base em alíquota calculada a partir da média ponderada das alíquotas aplicadas a cada país que exportou para o México os códigos tarifários nos quais poderiam ser classificados os chips de poliéster.

Por fim, de forma a se obter o custo unitário do polímero utilizado como matéria-prima para produção de filmes de PET, adotou-se o coeficiente de 1,01 kg de polímero/kg de filme, que corresponde a 1% de perdas de polímero no processo de produção de filmes de PET, com base na experiência da própria Terphane, que argumenta utilizar tecnologia semelhante à da empresa selecionada.

Cabe destacar que o referido coeficiente, bem como os coeficientes citados ao longo desse item e baseados na experiência da Terphane, foram comprovados na verificação in loco na peticionária.

Dessa forma, o custo da matéria-prima dos filmes de PET ex fabrica no México, apurado conforme metodologia descrita acima, resultou no demonstrado na tabela a seguir:

Custo da Matéria Prima no México (US$/kg)

México - Custo da matéria-prima

Unidade

 

1. Polímero (preço NAFTA)

US$/kg polímero

[CONFIDENCIAL]

2. Frete e seguro internacional (1,2% *1)

US$/kg polímero

[CONFIDENCIAL]

3. Polímero (preço CIF) (1+2)

US$/kg polímero

[CONFIDENCIAL]

4. Despesas de internação

US$/kg polímero

0,030

5. Preço internalizado (ex porto) (3+4)

US$/kg polímero

[CONFIDENCIAL]

6. Frete interno porto-fábrica

US$/kg polímero

0,087

7. Preço internalizado (porta fábrica) (5+6)

US$/kg polímero

[CONFIDENCIAL]

8. Coeficiente técnico

US$/kg polímero

1,01

9. Custo da matéria-prima (7*8)

US$/kg polímero

[CONFIDENCIAL]

 

Estabelecido o custo da matéria-prima, estimou-se, a seguir, o custo das utilidades na transformação da matéria-prima importada, qual seja o chip de poliéster, em filmes de PET. Para fins de determinação do custo da energia elétrica, foi considerado preço apurado com base em informações divulgadas pela Secretaria de Energia do México e o coeficiente de uso de energia elétrica na fabricação de filmes de PET no México, baseado na experiência da Terphane. O coeficiente foi determinado por meio da seguinte fórmula:

Coeficiente = Coef. Terphane x (Cap. Prod. Efetiva Terphane/Nº Linhas Terphane) x (Nº Linhas Flex México/ Cap. Prod. Flex México)

Como não foi possível obter o preço das demais utilidades (água, vapor e outras) para o México, considerou-se, para fins de determinação do custo de utilidades, a participação das mesmas no custo total de utilidades para produção de filmes da Terphane, qual seja [CONF.]%.

Os valores encontrados a título de utilidades foram os discriminados a seguir:

México - Custo das utilidades

 

Energia elétrica (US$/kg filme) (A*B)

[CONFIDENCIAL]

A - Preço (US$/KWh)

0,076

B - Coeficiente (KWh/kg filme)

[CONFIDENCIAL]

Outras utilidades (US$/kg filme)

[CONFIDENCIAL]

TOTAL (1+2) (US$/kg filme)

[CONFIDENCIAL]

 

Para estimativa do custo de mão de obra foi utilizado o custo, por hora, de trabalhador de acordo com informações disponíveis no sítio eletrônico "The Conference Board International Labor Comparisons", para o setor de borracha e plástico no México, referentes ao ano de 2014. Para atualizar o custo/hora, utilizou-se tabela do mesmo sítio eletrônico com informações sobre o custo/hora para o México, disponíveis até 2015, mas não separadas por setor econômico. Dessa forma, o custo foi atualizado para 2015 (última informação disponível) de acordo com estimativa de variação do custo/hora do trabalhador de todos os setores, obtendo-se, assim, o custo/hora do trabalhador na indústria de borracha e plástico no ano de 2015 de US$4,84/h. Considerando-se 22 dias úteis por mês, foi estimado o custo médio anual como correspondente ao custo médio por operador de US$ 10.211,96.

Para fins de determinação do custo para as diferentes ocupações observadas na linha de produção, tendo em vista o diferencial de remuneração, a peticionária utilizou estatísticas de remuneração por ocupação disponibilizadas no sítio eletrônico da International Labor Organization (ILO), para o ano de 2014 (última informação disponível). As estatísticas eram referentes ao Brasil, uma vez que não havia informações disponíveis sobre o México. A partir das informações acerca da remuneração mensal para o empregador referente às ocupações de operadores, técnicos, profissionais e gerentes, foi estimado o coeficiente de ocupação, conforme a tabela a seguir:

México - Coeficiente de ocupações

Custo mensal no Brasil (em R$)

Coeficiente de ocupação (base = operadores)

Custo anual (em US$)

Operadores

(A) 1.356

-

(H) 10.211,96

Técnicos

(B) 2.100

(E) =1,55 (B/A)

(I) 15.814,98 (E*H)

Profissionais

(C) 3.361

(F) = 2,48 (C/A)

(J) 25.311,50 (F*H)

Gerentes

(D) 4.106

(G) = 3,03 (D/A)

(K) 30.922,05 (G*H)

 

Estabelecido o custo anual por empregado em cada ocupação, a peticionária indicou o número de empregados na fabricação de filmes de PET tendo como base sua experiência. Considerando-se que a Flex México compra o polímero, não foi contabilizado nessa estatística o número de empregados da Terphane no processo de polimerização. A quantidade de empregados na Terphane, em cada área e em cada ocupação, foi então dividida pelo número de linhas de produção ativas na empresa em P5 e multiplicada pelo número de linhas de produção em operação na Flex México no mesmo período. Cabe esclarecer que, para fins de determinação do custo mensal do diretor, aplicou-se o mesmo diferencial de remuneração observado para gerentes/profissionais obtido pelos dados da ILO.

As quantidades de empregados em cada área e em cada ocupação e os valores dos seus salários foram os discriminados a seguir:

México - Custo de mão de obra

Número

Custo anual/ empregado (US$)

Custo anual total (US$)

Produção máxima Flex México (t)

Custo empregado/kg de filmes de PET (US$/kg)

Produção Direta

Operadores

linha/corte

Operadores utilidade

Superv/técnicos

produção

Engenheiros

Gerentes

 

 

 

[CONFIDENCIAL]

 

Manutenção

Mecânico

Técnico manutenção

Engenheiros

Gerente

 

 

 

[CONFIDENCIAL]

 

Produção Indireta

Nível técnico

Gerente

Diretor

 

 

 

[CONFIDENCIAL]

 

Total Custo Mão de Obra

 

 

[CONFIDENCIAL]

 

 

 

Os custos de embalagem e de materiais e serviços de manutenção foram estimados de acordo com a experiência da peticionária. Para a obtenção do custo de embalagem, o total gasto pela peticionária em P5, em dólares estadunidenses, com essa rubrica, foi dividido pelo volume de produção de filmes de PET no mesmo período. Para a obtenção dos custos com materiais e serviços de manutenção, o valor das rubricas foi dividido pelo volume da capacidade instalada. Dessa maneira, os valores obtidos a título de materiais e serviços de manutenção foram menores do que aqueles que seriam obtidos por meio da divisão pelo volume efetivamente produzido. Por fim, os valores obtidos foram proporcionalizados pelo número de linhas da empresa mexicana sob consideração e, então, dividido pela sua produção máxima estimada.

Para fins de determinação do custo de depreciação, a Terphane indicou o valor investido na sua linha de produção mais nova (US$[CONFIDENCIAL]), multiplicado por dois, considerando que a empresa mexicana, considerada como parâmetro para obtenção dessa rubrica, possui duas linhas de produção. Esse valor, em dólares estadunidenses, foi então dividido pela capacidade produtiva da referida empresa e considerado como depreciado no período de 20 anos.

Com relação à determinação de despesas e lucro, tomou-se como base o demonstrativo de resultados da empresa Flex México, referente ao ano fiscal encerrado em março/2016. Com base no documento “Financial Statements 2015-2016”, referente à subsidiária do grupo localizada no México, foram apurados os percentuais das despesas administrativas e de vendas ("administrative & selling expenses"), despesas financeiras ("finance cost") e lucro operacional antes do imposto ("profit for the year before taxation"), tomados em relação aos gastos de fabricação (que equivalem à soma do custo de matérias-primas, de mão de obra e outros gastos de fabricação, ou "cost of materials", "payment & benefits to employees" e "other manufacturing expenses"). Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de fabricação do México.

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído para o México, na condição ex fabrica, conforme a metodologia descrita acima. O resultado, qual seja US$ 2,59/kg (dois dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por quilograma) resta demonstrado na tabela a seguir:

México - Valor normal construído

US$/kg de filme de PET

1. Custo de fabricação

[CONFIDENCIAL]

1.1 Matéria-prima

[CONFIDENCIAL]

1.2 Utilidades

[CONFIDENCIAL]

1.3 Mão de obra

[CONFIDENCIAL]

1.4 Outros custos

[CONFIDENCIAL]

1.4.1 Embalagem

[CONFIDENCIAL]

1.4.2 Materiais manutenção

[CONFIDENCIAL]

1.4.3 Serviços manutenção

[CONFIDENCIAL]

1.5 Depreciação

[CONFIDENCIAL]

2. Despesas administrativas e vendas (31,2% * 1)

[CONFIDENCIAL]

3. Despesas financeiras (3,3% * 1)

[CONFIDENCIAL]

4. Custo total

2,42

5. Lucro operacional ([CONFIDENCIAL]% * 1)

[CONFIDENCIAL]

6. Valor normal construído

2,59

 

5.1.2.2 Do preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, internalizado no mercado brasileiro

O preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, internalizado no mercado brasileiro, foi obtido conforme explicitado no item 5.1.1.2 deste anexo.

5.1.2.3 Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizados no mercado brasileiro

Tendo em vista que não houve exportação de filmes de PET do México para o Brasil em quantidade representativa no período de análise de continuação ou retomada de dumping , a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão e internalizados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

A fim de internalizar o valor normal ex fabrica do México no mercado brasileiro, em abordagem conservadora, não se verificou a necessidade de adicionar os valores relativos ao frete interno porto-fábrica e às despesas de exportação no México, uma vez que esses valores em geral já estão inclusos nas despesas de venda. Ao valor normal ex fabrica foram, então, adicionados valores de frete e seguro internacionais, além das despesas de internação e Imposto de Importação no Brasil.

Cumpre esclarecer que as operações de importação originárias do México são isentas do AFRMM, de acordo com o Artigo XVIII-2 do ACE-53.

Considerando que as importações brasileiras do México em P5 não foram realizadas em quantidades representativas, os percentuais relativos a frete e seguro internacionais foram obtidos a partir dos dados da RFB para as importações de filmes PET originárias dos Estados Unidos, considerando-se que a distância entre o México e o Brasil e entre os Estados Unidos e Brasil é similar e que os Estados Unidos exportam filmes de PET para o Brasil em quantidade representativa. O percentual relativo às despesas de internação, por sua vez, foi obtido em investigação antidumping anterior para o mesmo produto, quando originário do Peru e Bareine. Cabe ressaltar a preferência tarifária de 20% à alíquota do II de 16% aplicável às importações de filmes de PET originárias do México devido ao APTR04.

Valor normal do México, internalizado no mercado brasileiro (US$/kg)

(1)

Valor normal construído no México

2,59

(2)

Frete Internacional ([CONF.]% * 1)

[CONFIDENCIAL]

(3)

Seguro Internacional ([CONF.]% * 1)

[CONFIDENCIAL]

(4)

Preço CIF (4+5+6)

[CONFIDENCIAL]

(5)

Imposto de Importação (12,8% * 4)

[CONFIDENCIAL]

(6)

Despesas de Internação ([CONF.]% * 4)

[CONFIDENCIAL]

(7)

Preço CIF Internalizado (4+5+6)

3,16

 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para o México, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 3,16/kg (três dólares estadunidenses e dezesseis centavos por quilograma).

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre valor normal e preço de exportação médio internalizados

Valor Normal do México (A) (US$/kg)

Preço de exportação de outros fornecedores - Peru, Bareine e Tailândia (B) (US$/kg)

Diferença (C=A-B) (US$/kg)

3,16

2,02

1,14

 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença entre o valor normal internalizado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizado no mercado brasileiro equivaleu a US$ 1,14kg (um dólar estadunidense e quatorze centavos por quilograma).

5.1.3 Da Turquia

5.1.3.1 Do valor normal

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Segundo a peticionária, não foi possível o acesso a informações que possibilitassem conhecer o preço de venda de filmes de PET destinado ao consumo no mercado interno da Turquia por meio de documentos de transação comercial ou de publicações internacionais, com vistas à determinação do valor normal. Dessa forma, em conformidade com o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou metodologia de construção de valor normal com base em informações disponíveis de empresa representativa localizada na Turquia, a Polyplex Europa Polyester Film San.ve Tic. A.S, doravante denominada apenas Polyplex Turquia, aplicável ao país como um todo.

É relevante salientar que algumas metodologias e fontes indicadas pela peticionária para obtenção de alguns dados e preços relativos à construção do valor normal da Turquia não foram adotadas pela autoridade investigadora. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas, bem como aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no decorrer deste item.

Inicialmente, a peticionária procurou determinar a produção da empresa Polyplex Turquia e, para tanto, recorreu às informações disponíveis no sítio eletrônico da referida empresa e no mercado. Com base em informações sobre o número de linhas de produção, a largura do rolo máster e a velocidade de produção, estimou a produção anual/linha de produção pela seguinte fórmula:

P = L x V x E x D x UT x SY x 60min x 24h x 356 d, onde:

L(em m) = largura do rolo máster produzido;

V(em m/min) = velocidade de produção;

E (em micra) = espessura do filme (12micra é a espessura padrão para aplicação em embalagem);

D = densidade do PET (1,4 kg/dm3);

UT (%) = Uptime, considerado o valor típico 86%. Uptime, ou taxa de utilização, é o percentual do tempo programado para produção em que há, efetivamente, produção de filme. O tempo gasto para ajustes é chamado downtime;

SY (%) = Slitting Yield, rendimento no corte do rolo máster, considerado o valor típico 97%. Refere-se ao corte do rolo máster nas dimensões de comercialização; e

60min x 24h x 356d = Tempo de operação (em min), considerando paradas de 9 d/ano para manutenção.

Ressalta-se, entretanto, que o cálculo considerado superestimou a produção efetivamente realizada, visto que não considerou as paradas não programadas e pressupôs a operação da planta de produção com máxima eficiência.

Cumpre destacar, em segundo lugar, que a Polyplex Turquia, utilizada como parâmetro para a construção do valor normal na Turquia, produz o polímero de PET. Desta maneira, a construção do valor normal inicia-se com o processo de polimerização.

Para determinação do custo de matéria-prima do polímero, levou-se em consideração que, segundo a peticionária, na Turquia a etapa de polimerização é feita a partir do PTA e do MEG. Dessa forma, diferentemente do México, que importa os polímeros (tereftalato de polietileno) já prontos, a Turquia importa PTA e MEG para realizar o processo de polimerização internamente.

Para fins de determinação do custo das matérias-primas utilizadas na fabricação de polímero na Turquia, foram apuradas as cotações mensais de PTA e MEG, para o período de outubro de 2015 a setembro de 2016, na Ásia, disponibilizadas pela publicação IHS Markit. Cabe esclarecer que a cotação na Ásia foi utilizada levando-se em consideração que, segundo dados de importação da Turquia disponibilizados no Trade Map, os maiores fornecedores de PTA e MEG para a Turquia no período são países da região.

O procedimento para apurar o custo de cada matéria-prima internalizado na Turquia foi semelhante. Em primeiro lugar, foram somados valores de frete e seguro internacionais. Considerando que, segundo os dados do Trade Map o maior fornecedor de PTA para a Turquia é a Coreia do Sul e de MEG é a Arábia Saudita, para obtenção dos percentuais de frete e seguro internacional nas importações dessas matérias-primas na Turquia foram utilizados os percentuais disponibilizados na base de dados “International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade” do OECD Stat para as operações de exportação da posição 2917 (na qual é classificado o PTA) da Coreia do Sul para a Turquia e da 2905 (MEG) da Arábia Saudita para a Turquia. Vale destacar que a peticionária sugeriu utilizar valores unitários de frete e seguro calculados com base em transações de importação realizadas pela Terphane.

Em seguida foram adicionados os valores obtidos, com base em informações disponibilizadas no sítio eletrônico “Doing Business”, do Banco Mundial, referentes à Turquia, a título de despesas médias de internação, exclusive imposto, e frete interno porto-fábrica, os quais foram estimados conforme apresentado no item 5.1.2.1. A alíquota de Imposto de Importação foi ponderada a partir das alíquotas aplicadas a cada país que exportou para a Turquia os códigos tarifários correspondentes ao PTA e ao MEG, com base em informações disponibilizadas no sítio eletrônico da Organização Mundial de Comércio (OMC).

Obtido o custo internalizado na Turquia de cada matéria-prima, foram aplicados coeficientes técnicos de 0,845 kg de PTA/kg de polímero PET e 0,345 kg de MEG/kg de polímero PET, coeficientes estes estimados com base na experiência da própria Terphane e na relação molecular da reação química para obtenção do poliéster, utilizando tecnologia semelhante àquela utilizada pela Polyplex Turquia.

O custo do PTA e do MEG, em dólares estadunidenses por cada quilograma de polímero, apurados conforme metodologia descrita acima, resultou no demonstrado na tabela a seguir:

Turquia - Construção do preço internalizado de PTA

Unidade

 

1.PTA (preço Ásia)

US$/kg PTA

[CONFIDENCIAL]

2.Frete e seguro internacional (7,1% *1)

US$/kg PTA

[CONFIDENCIAL]

3.PTA (preço CIF) (1+2)

US$/kg PTA

[CONFIDENCIAL]

4.Imposto de Importação (0,78% *3)

US$/kg PTA

[CONFIDENCIAL]

5.Despesas de internação

US$/kg PTA

0,044

6.Preço internalizado Turquia (ex porto) (3+4+5)

US$/kg PTA

[CONFIDENCIAL]

7.Frete interno porto-fábrica

US$/kg PTA

0,018

8.Preço internalizado Turquia (porta fábrica) (6+7)

US$/kg PTA

[CONFIDENCIAL]

9.Coeficiente técnico

US$/kg polímero

0,845

10.Custo do PTA (8*9)

US$/kg polímero

[CONFIDENCIAL]

 

 

Turquia - Construção do preço internalizado de MEG

Unidade

 

1.MEG (preço Ásia)

US$/kg MEG

[CONFIDENCIAL]

2.Frete e seguro internacional (7,6% *1)

US$/kg MEG

[CONFIDENCIAL]

3.MEG (preço CIF) (1+2+3)

US$/kg MEG

[CONFIDENCIAL]

4.Imposto de Importação (5,46% *3)

US$/kg MEG

[CONFIDENCIAL]

5.Despesas de internação

US$/kg MEG

0,044

6.Preço internalizado Turquia (ex porto) (3+4+5)

US$/kg MEG

[CONFIDENCIAL]

7.Frete interno porto-fábrica

US$/kg MEG

0,018

8.Preço internalizado Turquia (porta fábrica) (6+7)

US$/kg MEG

[CONFIDENCIAL]

9.Coeficiente técnico

US$/kg polímero

0,345

10.Custo do MEG (8*9)

US$/kg polímero

[CONFIDENCIAL]

 

Aos custos de transformação do PTA e MEG em polímero, já obtidos, foi adicionado o custo de outros insumos, correspondente à representatividade desses insumos frente ao custo do PTA e MEG para a Terphane em P5.

Ainda para obter o custo do polímero, foram considerados os custos de utilidades no processo de polimerização. O custo de energia elétrica e do gás natural na Turquia, relativos ao ano de 2016, foram calculados com base em informações disponibilizadas no sítio eletrônico "Invest in Turkey" e nos coeficientes técnicos da Terphane para cada utilidade. As demais utilidades foram estimadas a partir das suas representatividades em relação ao custo total das utilidades no processo de polimerização em P5, qual seja [CONFIDENCIAL]%. A tabela a seguir representa os cálculos realizados:

 

Turquia - Custo de utilidades na polimerização

1.Energia Elétrica (US$/kg polímero)

[CONFIDENCIAL]

Preço (US$/KWh)

0,070

Coeficiente (KWh/kg polímero)

[CONFIDENCIAL]

2.Gás natural (US$/kg polímero)

[CONFIDENCIAL]

Preço (US$/m3)

0,270

Coeficiente (m3/kg polímero)

[CONFIDENCIAL]

3.Outras utilidades (US$/kg polímero)

[CONFIDENCIAL]

TOTAL (1+2+3) (US$/kg polímero)

[CONFIDENCIAL]

 

Por fim, de forma a se obter o custo unitário do polímero utilizado como matéria-prima para produção de filmes de PET, adotou-se o coeficiente de 1,01 kg de polímero/kg de filme, que corresponde a 1% de perdas de polímero no processo de produção de filmes de PET, com base na experiência da própria Terphane, que argumenta utilizar tecnologia semelhante à da empresa turca. Cabe destacar que o referido coeficiente, bem como os coeficientes citados ao longo desse item e baseados na experiência da Terphane, foram comprovados na verificação in loco na peticionária. A tabela a seguir demonstra o custo do polímero, levando-se em consideração o coeficiente técnico:

 

Turquia - Custo do polímero

PTA (US$/kg polímero)

[CONFIDENCIAL]

MEG (US$/kg polímero)

[CONFIDENCIAL]

Outros insumos (US$/kg polímero)

[CONFIDENCIAL]

Utilidades (US$/kg polímero)

[CONFIDENCIAL]

Coeficiente (US$/kg filme)

1,010

Custo do polímero (US$/kg filme)

[CONFIDENCIAL]

 

Estabelecido o custo da matéria-prima, estimou-se, a seguir, o custo das utilidades na transformação da matéria-prima em filmes de PET. Para fins de determinação dos custos de energia elétrica e de água gelada, foram considerados os preços apurados com base em informações divulgadas pelo sítio eletrônico "Invest in Turkey", referentes ao ano de 2016 e 2017, respectivamente (últimas informações disponíveis). Cabe ressaltar que o preço da água utilizado foi aquele correspondente ao que foi verificado no referido sítio eletrônico. Os coeficientes de uso de energia elétrica e de água gelada na fabricação de filmes de PET foram baseados na experiência da Terphane em P5. Os coeficientes na Turquia foram determinados por meio da seguinte fórmula:

Coeficiente = Coef. Terphane x (Cap. Prod. Efetiva Terphane/Nº Linhas Terphane) x (Nº Linhas Polyplex Turquia /Cap. Prod. Polyplex Turquia)

Como não foi possível obter o preço das demais utilidades (vapor e outras) para a Turquia, considerou-se, para fins de determinação do custo de utilidades, a participação das mesmas no custo total de utilidades para produção de filmes apurado com base no custo de produção da Terphane em P5.

Os valores encontrados a título de utilidades na produção de filmes de PET foram os discriminados a seguir:

Turquia - Custo de utilidades - Produção de Filme

1.Energia elétrica (US$/kg filme) (A*B)

[CONFIDENCIAL]

A - Preço (US$/KWh)

0,070

B - Coeficiente (KWh/kg filme)

[CONFIDENCIAL]

2.Água gelada (US$/kg filme) (C*D)

[CONFIDENCIAL]

C - Preço (US$/m3)

2,880

D - Coeficiente (m3/kg filme)

[CONFIDENCIAL]

3.Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

TOTAL (1+2+3)

[CONFIDENCIAL]

 

Para estimativa do custo de mão de obra foi utilizado o salário mínimo mensal de acordo com informações disponíveis no sítio eletrônico "Invest in Turkey", referentes ao ano de 2016. Para fins de determinação do custo para as diferentes ocupações observadas na linha de produção, tendo em vista o diferencial de remuneração, a peticionária utilizou estatísticas de remuneração por ocupação disponibilizadas no sítio eletrônico da International Labor Organization (ILO), para o ano de 2014 (última informação disponível), referentes à Turquia. A partir dessas informações foi estimado o custo mensal para o empregador referente às ocupações de operadores, técnicos, profissionais e gerentes conforme a tabela a seguir:

Turquia - Coeficientes de mão de obra

Custo mensal Turquia (em lira turca)

Coeficiente de ocupação (base = ocupações elementares)

Custo mensal (em US$)

Ocupações elementares

(A) 1.421

-

(I) 667,32

Operadores

(B) 1.690

(E) = 1,19 (B/A)

(J) 793,65 (I*E)

Técnicos

(C) 2.875

(F) = 2,02 (C/A)

(K) 1.350,14 (I*F)

Profissionais

(D) 4.807

(G) = 3,38 (D/A)

(L) 2.257,43 (I*G)

Gerentes

(E) 7.225

(H) = 5,08 (E/A)

(M) 3.392,95 (I*H)

 

Estabelecido o custo mensal por empregado em cada ocupação, a peticionária indicou o número de empregados na fabricação de filmes de PET tendo como base sua experiência. Considerando-se que a Polyplex Turquia parte do processo de polimerização, foi contabilizado nessa estatística o número de empregados da Terphane no processo de polimerização. A quantidade de empregados na Terphane em cada área (polimerização, corte, manutenção, etc.) e em cada ocupação (técnicos, gerentes, diretores) foi então dividida pelo número de linhas de produção ativas na empresa em P5 e multiplicadas pelo número de linhas de produção em operação na Polyplex Turquia no mesmo período. Para fins de determinação do custo mensal do diretor, aplicou-se o diferencial de remuneração observado para gerentes/profissionais (com base nos dados da ILO).

As quantidades de empregados em cada área e em cada ocupação e os valores dos seus salários foram os discriminados a seguir:

Turquia - Custo de mão de obra

Número

Custo mensal/empregado (US$)

Custo anual total (US$)

Produção máxima Polyplex Turquia (t)

Custo empregado/kg de filmes de PET (US$/kg)

Produção Direta

Operadores polimeriz.

Operadores linha/corte

Operadores utilidade

Superv/técnicos produção

Engenheiros

Gerentes

 

 

[CONFIDENCIAL]

 

 

Manutenção

Mecânico

Técnico manutenção

Engenheiros

Gerente

 

 

[CONFIDENCIAL]

 

 

Produção Indireta

Nível técnico

Gerente

Diretor

 

 

[CONFIDENCIAL]

 

 

Total Custo de mão de Obra

 

[CONFIDENCIAL]

 

 

 

Os custos de embalagem e de materiais e serviços de manutenção foram estimados de acordo com a experiência da peticionária. Para a obtenção do custo de embalagem, o total gasto pela peticionária em P5, em dólares estadunidenses, com essa rubrica foi dividido pelo volume de produção de filmes de PET no mesmo período. Para a obtenção dos custos com materiais e serviços de manutenção, o valor das rubricas foi dividido pelo volume da capacidade instalada. Dessa maneira, os valores obtidos foram menores do que aqueles que seriam obtidos por meio da divisão pelo volume efetivamente produzido. Por fim, os valores obtidos foram proporcionalizados pelo número de linhas da empresa turca sob cons Para fins de determinação do custo de depreciação, a Terphane indicou o valor investido na sua linha de produção mais nova (US$ [CONFIDENCIAL]), multiplicado por dois, considerando que a empresa turca considerada como parâmetro para obtenção dessa rubrica possui duas linhas de produção. Esse valor foi então dividido pela capacidade produtiva da referida empresa e considerado como depreciado no período de 20 anos.

Com relação à determinação de despesas e lucro, a peticionária argumentou que não foi possível encontrar, no sítio eletrônico do Grupo Polyplex, informações referentes ao demonstrativo de resultados apenas para a subsidiária da Turquia, indicando, dessa forma, informações consolidadas referentes ao grupo. Além disso, no demonstrativo de resultados do grupo não havia informação em separado referentes às despesas gerais, administrativas e de vendas. Desta forma, foi indicado o percentual de despesas gerais e administrativas e despesas de vendas (excluídas as despesas de fretes e seguros sobre vendas) em relação ao CPV observado no demonstrativo de resultados da Terphane em P5.

Para estimativa das despesas financeiras, considerou-se o percentual, apurado com base no demonstrativo de resultados consolidado do Grupo Polyplex, referente ao custo financeiro ("finance costs") em relação ao custo total ("total expenses") em P5, o qual inclui despesas gerais, administrativas e de vendas. Dessa maneira, na construção do valor normal, o percentual de custo financeiro foi aplicado à soma do custo de fabricação e das referidas despesas. O lucro operacional também foi estimado a partir do demonstrativo de resultados consolidado do grupo em P5, levando-se em consideração o lucro operacional, após custo financeiro, ("Profit/(Loss) from Ordinary Activities after Finance Costs but before Exceptional Items") em relação ao custo total ("total expenses") somado ainda às despesas financeiras ("finance costs"). Ressalte-se que o percentual de lucro encontrado por meio dessa metodologia difere daquele indicado na petição.

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído para a Turquia, na condição ex fabrica, conforme a metodologia descrita acima. O resultado, qual seja US$ 2,12/kg (dois dólares estadunidenses e doze centavos por quilograma) resta demonstrado na tabela a seguir:

Turquia - Valor normal construído

US$/kg de filme de PET

1. Custo de fabricação

[CONFIDENCIAL]

1.1 Matéria-prima

[CONFIDENCIAL]

1.2 Utilidades

[CONFIDENCIAL]

1.3 Mão de obra

[CONFIDENCIAL]

1.4 Outros custos

[CONFIDENCIAL]

1.4.1 Embalagem

[CONFIDENCIAL]

1.4.2 Materiais manutenção

[CONFIDENCIAL]

1.4.3 Serviços manutenção

[CONFIDENCIAL]

1.5 Depreciação

[CONFIDENCIAL]

2.Despesas administrativas e vendas ([CONFIDENCIAL]% * 1)

[CONFIDENCIAL]

3. Despesas financeiras (1,4% * (1+2))

[CONFIDENCIAL]

4. Custo total (1+2+3)

1,96

5. Lucro operacional (8,6% * 4)

0,17

6. Valor normal construído

2,13

 

5.1.3.2 Do preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, internalizado no mercado brasileiro

O preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, internalizado no mercado brasileiro, foi obtido conforme explicitado no item 5.1.1.2 deste anexo.

5.1.3.3 Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizados no mercado brasileiro

Tendo em vista que não houve exportação de filmes de PET da Turquia para o Brasil em quantidade representativa no período de análise de continuação ou retomada de dumping , a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão e internalizados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013

A fim de internalizar o valor normal ex fabrica da Turquia no mercado brasileiro, verificou-se a necessidade, em primeiro lugar, de adicionar os valores relativos ao frete interno porto-fábrica e às despesas de exportação na Turquia, uma vez que as despesas de venda estimadas na construção do valor normal não incluíam os valores relativos às despesas de fretes e seguros sobre vendas. Esses valores foram, então, obtidos a partir de informações no sítio eletrônico do “Doing Business”, do Banco Mundial, referentes à Turquia. Em seguida, foram adicionados valores de frete e seguro internacionais, além das despesas de internação e Imposto de Importação no Brasil.

Considerando que as importações brasileiras da Turquia em P5 não foram realizadas em quantidades representativas, os percentuais relativos a frete e seguro internacionais foram obtidos a partir dos dadas da RFB referentes às importações originárias do Bareine, levando em consideração a proximidade da Turquia com esse país e a representatividade das suas exportações para o Brasil. O percentual relativo às despesas de internação, por sua vez, foi obtido em investigação antidumping anterior para o mesmo produto, quando originário do Peru e Bareine.

Valor normal da Turquia, internalizado no mercado brasileiro (US$/kg)

(1) Valor normal construído na Turquia (ex fabrica) (US$/kg)

2,13

(2) Frete interno na Turquia

0,02

(3) Despesas de exportação

0,03

(4) Preço FOB (US$/kg)

2,18

(5) Frete Internacional ([CONF.]% * 4)

[CONFIDENCIAL]

(6) Seguro Internacional ([CONF.]% * 4)

[CONFIDENCIAL]

(7) Preço CIF (4+5+6)

[CONFIDENCIAL]

(8) Imposto de Importação (16% * 7)

[CONFIDENCIAL]

(9) AFRMM (25% *2)

0,01

(10) Despesas de Internação ([CONF.]% * 7)

[CONFIDENCIAL]

(11) Preço CIF Internalizado (7+8+9)

2,72

 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a Turquia, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 2,72/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por quilograma).

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Valor Normal da Turquia (A) (US$/kg)

Preço de exportação de outros fornecedores - Peru, Bareine e Tailândia (B) (US$/kg)

Diferença (C=A-B) (US$/kg)

2,72

2,02

0,70

 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizados no mercado brasileiro atingiu US$ 0,70/kg (setenta centavos de dólar estadunidense por quilograma).

5.2 Da continuação ou retomada do dumping para efeito de determinação final

Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de outubro de 2015 a setembro de 2016, para verificar a existência de dumping das exportações para o Brasil de filmes de PET, originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia.

5.2.1. Dos Emirados Árabes Unidos

Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal dos produtores/exportadores JBF e Flex, apurados em sede de determinação final, calculados com base em suas respostas ao questionário do produtor/exportador e informações complementares. Ressalte-se que a apuração do valor normal levou em conta os resultados das verificações in loco nas referidas empresas.

É importante mencionar que o custo utilizado no cálculo do valor normal da empresa JBF foi apurado, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível nos autos do processo.

No que tange ao preço de exportação dos dois produtores/exportadores supramencionados, tendo em vista que não houve exportação em quantidade representativa de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil no período de análise de continuação ou retomada de dumping , a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão e internalizados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.2.1.1 JBF RAK LLC

5.2.1.1.1 Do valor normal

O valor normal da JBF foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno dos EAU, consideradas apenas as operações comerciais normais, de acordo com o contido no art. 8º e nos termos do art. 12, do Decreto nº 8.058, de 2013.

Os custos de produção da JBF, no entanto, foram baseados na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, os custos [CONFIDENCIAL]. Isto porque a JBF não apresentou tempestivamente seus custos de produção na resposta ao questionário do produtor/exportador, reportandoos apenas quando da resposta ao Ofício nº 01.337/2017/CONNC/DECOM/SECEX, enviado em 7 de junho de 2017, que solicitou informações complementares à resposta do questionário. Ressalte-se que no referido ofício já havia sido informado a JBF de que, devido à ausência das informações, o seu custo de produção não seria considerado para fins do cálculo da margem de dumping.

Foram identificadas amostras entre as operações reportadas, sendo essas as faturas reportadas com termo de pagamento "free sample". Dessa forma, com vistas ao cálculo do valor normal da empresa e, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, essas transações não foram consideradas operações normais de comércio, tendo sido, portanto, desconsideradas para fins de apuração do valor normal da empresa.

Nesse contexto, com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a JBF reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto das vendas domésticas: despesa financeira, frete interno - planta/armazém ao cliente, despesa de seguro interno, despesa de comissão, outras despesas diretas de venda, outras despesas indiretas de venda, despesa de manutenção de estoque e despesas de embalagem.

5.2.1.1.1.1 Do teste de vendas abaixo do custo

Conforme o estabelecido no § 1º, do art. 14, do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo, a fim de determinar se as vendas poderiam ser consideradas operações comerciais normais.

Para obtenção do preço de venda ex fabrica a ser comparado com o custo de produção, foram deduzidos os seguintes itens do valor bruto da venda: despesa financeira, frete interno - planta/armazém ao cliente, despesa de comissão, despesas indiretas e despesa de manutenção de estoque.

Ressalte-se que algumas das despesas reportadas não foram deduzidas do preço de venda, pelos motivos expostos a seguir: (i) outras despesas diretas e (ii) despesas de seguro interno, por somente haverem sido reportadas no início da verificação in loco ; e (iii) despesas de embalagem, uma vez que o custo utilizado no cálculo da empresa já incluía os valores relativos a embalagem.

No que tange à despesa financeira, em vendas cujos pagamentos foram realizados de forma parcelada foi realizado ajuste na metodologia de cálculo, a fim de utilizar os distintos prazos de pagamento calculados de acordo com as diferentes datas reportadas para as vendas parceladas. Como não foi possível identificar o valor pago em cada parcela, entendeu-se razoável considerar que as parcelas eram iguais. Dessa forma, para vendas cujos pagamentos foram realizados em duas parcelas, os dois prazos foram ponderados por ½ e para as vendas pagas em três parcelas, os prazos foram ponderados por 1/3.

Relativamente à despesa de manutenção de estoque, deve-se destacar que esta foi recalculada com base no custo [CONFIDENCIAL], conforme explicado no item 5.2.1, na taxa de juros anual indicada pela JBF em sua resposta ([CONFIDENCIAL]% para empréstimos de curto prazo) e na quantidade média de dias de prazo de giro de estoque. Vale observar que a quantidade de dias que a mercadoria permanece em estoque (giro médio de estoque) foi recalculada da seguinte forma: (volume médio em estoque [VME] de P5 / volume diário de vendas [VDV]). Para o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa (incluindo mercado interno e externo) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL]dias de prazo de giro de estoque.

Para o custo médio de produção [CONFIDENCIAL]. Ressalta-se que para a apuração do custo total de produção, utilizado no teste de vendas abaixo do custo no momento da venda, empregou-se [CONFIDENCIAL].

Uma vez que foram disponibilizados os custos médios mensais de produção por CODIP nos EAU, optou-se por considerar todas as vendas da JBF como realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda e realizar o teste de recuperação. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL]t (18,3%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio no período da investigação (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas comerciais), para efeitos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas no cálculo do valor normal da JBF para fins de determinação final. O volume restante foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Com relação às disposições do § 5º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, cumpre notar que [CONFIDENCIAL].

5.2.1.1.1.2 Da apuração do valor normal internalizado

Cabe esclarecer que, em atenção ao art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013, busca-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno representou quantidade suficiente para apuração do valor normal, comparando-se com as quantidades exportadas, segmentadas por CODIP e categoria de cliente. No entanto, conforme será explicado no item 5.2.1.1.2 (Do preço de exportação), entendeu-se que não seria razoável realizar tal teste, uma vez que as operações de exportação não são referentes a vendas da JBF, por não ter havido exportação em quantidade representativa de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil no período investigado.

Conforme disposto no § 3º art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, em situações em que não há exportação em quantidade representativa durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e (i) o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão; ou (ii) o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão. No presente processo optou-se por comparar o valor normal médio internalizado da JBF com o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros.

O valor normal da JBF foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno emirati, consideradas apenas as operações comerciais normais, e com base no valor normal construído [CONFIDENCIAL]. Conforme explicação no item 5.2.1.1.2, para as combinações de CODIPs e categorias de clientes considerados para o preço de exportação para os quais não havia operação comercial normal no mercado interno da JBF, foi realizada comparação com o custo de produção médio do período do CODIP [CONFIDENCIAL].

O custo foi ajustado para levar em conta a margem de lucro, de [CONFIDENCIAL]%, da JBF, que, conforme disposição do § 14 do art. 14 do Decreto nº 8058, de 2013, foi calculada a partir dos dados efetivos de produção e de venda do produto similar do produtor/exportador no curso de operações comerciais normais. Nos casos em que [CONFIDENCIAL]não havia produzido o CODIP considerado para o preço de exportação, foi realizada comparação com o CODIP mais próximo. Isto posto, cabe esclarecer os ajustes feitos para que o valor normal da JBF fosse internalizado no mercado brasileiro.

Todos os valores a serem mencionados se referem a valores em dólar estadunidense por quilograma e foram convertidos de dirhams para dólares utilizando-se a taxa de câmbio média de P5 divulgada pelo Banco Central do Brasil. Ao valor ex fabrica de cada venda (líquido de despesas financeiras, de frete interno, de comissão e de manutenção de estoques) foi adicionado o valor unitário de frete interno conforme reportado pela empresa para se obter o valor FOB da venda. Ao valor FOB foram adicionados frete e seguros internacionais. Os percentuais relativos a frete e seguro internacionais (3,3% e 0,7%, respectivamente) foram obtidos a partir dos dados da RFB referentes às importações originárias do Bareine, levando em consideração a proximidade dos EAU com esse país e a representatividade das suas exportações para o Brasil, tal como no cálculo de probabilidade de retomada de dumping para fins de início da investigação.

Ao preço CIF foram adicionados valores referentes ao Imposto de Importação (alíquota de 16%), de AFRMM e de despesas de internação. O valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional e o montante unitário relativo às despesas de internação foi equivalente ao percentual obtido na investigação antidumping de Peru e Bareine, qual seja o de [CONFIDENCIAL]% sobre o preço FOB, uma vez que não houve respostas ao questionário do importador.

Insta esclarecer que para a construção do valor normal dos CODIPs, conforme exposto acima, também foram levadas em consideração, além dos valores correspondentes à internalização no mercado brasileiro, as despesas comerciais conforme reportadas pela JBF. O valor unitário de despesas adicionado na construção do valor normal de cada CODIP foi obtido pela razão entre as somas das despesas (custo financeiro, frete interno, comissão e custo de manutenção de estoque) das vendas e as quantidades de cada CODIP.

Desta forma, o valor normal CIF internado, ponderado pelos volumes exportados por CODIP e categoria de cliente pelos outros fornecedores estrangeiros considerados, correspondeu a US$ 2,55/kg (dois dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma).

5.2.1.1.2 Da apuração do preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizado

Conforme explicado no item anterior, devido ao baixo volume de exportações dos EAU para o Brasil, que correspondeu a 0,2% das importações totais e a 0,08% do mercado brasileiro de filmes de PET em P5, optou-se por comparar, conforme disposto no § 3º art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro ao preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão.

Para determinar o preço de exportação médio, inicialmente, identificaram-se as principais origens das importações brasileiras do produto objeto da revisão em P5. Do volume total de importações brasileiras, 85% foram originárias do Peru, Bareine e Tailândia.

A fim de internalizar o preço de exportação dessas origens no mercado brasileiro, obteve-se dos dados da RFB o valor unitário CIF, em dólar estadunidense, dos filmes de PET nas exportações daqueles países para o Brasil. Ressalte-se que as operações de exportação do Peru, Bareine e Tailândia em P5 foram segmentados por CODIP e categorias de cliente, de acordo, respectivamente, com a descrição fornecida pelos importadores e pelos números de CNPJs (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) dos adquirentes constante dos dados fornecidos pela RFB. Ao valor unitário CIF foram somados os montantes unitários relativos ao Imposto de Importação, ao adicional de frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) e às despesas de internação.

Os valores relativos ao Imposto de Importação foram obtidos, para o Bareine e a Tailândia, a partir dos valores calculados para cada uma das operações de importação, disponibilizadas nos dados fornecidos pela RFB, de acordo com a incidência ou não do imposto em relação a cada origem. Cumpre observar que às importações originárias do Peru são concedidas preferências tarifárias de 100% sobre o Imposto de Importação. O montante unitário relativo às despesas de internação foi obtido das informações constantes na petição, que indicou o percentual obtido na investigação antidumping de Peru e Bareine, qual seja o de [CONFIDENCIAL]% sobre o preço.

O valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. Ressaltese também que há isenção do AFRMM para importações originárias do Peru em razão de acordos de comércio do MERCOSUL com esse país (ACE 58).

Desse modo apurou-se o preço de exportação médio ponderado do Peru, Bareine e Tailândia, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 2,01/kg (dois dólares estadunidense e um centavo por quilograma).

5.2.1.1.3 Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizados no mercado brasileiro

Com relação à comparação entre o valor normal internalizado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, cabe ressaltar que os preços de exportação foram internalizados com vistas à justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação dos outros fornecedores.

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre valor normal e preço de exportação médio internalizados

Valor Normal da JBF (A) (US$/kg)

Preço de exportação de outros fornecedores - Peru, Bareine e Tailândia (B) (US$/kg)

Diferença (C=A-B) (US$/kg)

Diferença (C/B) %

2,55

2,01

0,54

26,7%

 

Desse modo, apurou-se que a diferença entre o valor normal internalizado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizado no mercado brasileiro atingiu US$ 0,54/kg (cinquenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma).

5.2.1.2 Flex Middle East FZE

5.2.1.2.1 Do valor normal

O valor normal da FLEX foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno dos EAU, consideradas apenas as operações comerciais normais, de acordo com o contido no art. 8º e nos termos do art. 12, do Decreto nº 8.058, de 2013.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Flex reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: descontos por quantidade vendida e despesas de frete interno - planta/armazém ao cliente, seguro interno e embalagem.

5.2.1.2.1.1 Do teste de vendas abaixo do custo

Conforme o estabelecido no § 1º, do art. 14, do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo, a fim de determinar se as vendas poderiam ser consideradas operações comerciais normais.

Para obtenção do preço de venda ex fabrica a ser comparado com o custo de produção, foram deduzidos os seguintes itens do valor bruto da venda: descontos por quantidade vendida e despesa de frete interno - planta/armazém ao cliente.

Ressalte-se que algumas das despesas reportadas não foram deduzidas do preço de venda, pelos motivos expostos a seguir: (i) despesas de seguro interno, por somente haverem sido reportadas no início da verificação in loco; e (ii) despesas de embalagem, uma vez que o custo de produção da Flex já incluía os valores relativos a embalagem.

No que tange aos descontos por quantidade vendida, foi realizado ajuste nos valores reportados, de modo que o desconto unitário de cada venda para a qual foi concedido desconto (todas as vendas para os clientes [CONFIDENCIAL] realizadas em 2016) fosse correspondente a [CONFIDENCIAL]% do valor unitário da venda, uma vez que no apêndice de vendas no mercado interno reportado pela Flex em algumas vendas o percentual era maior do que [CONFIDENCIAL]%, que foi o percentual confirmado na verificação in loco.

Para o custo médio de produção por CODIP, foram utilizadas as informações apresentadas e verificadas referentes ao custo médio de produção do período de investigação de dumping para filmes de PET categorizados no CODIP em questão[CONFIDENCIAL] Uma vez que não dispunha dos custos médios mensais de produção por CODIP, optou-se por considerar todas as vendas da Flex como realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda e realizar o teste de recuperação. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL]t (35,03%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio no período da investigação (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas comerciais), para efeitos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação final da Flex. O volume restante foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizandose, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Além disso, foram identificadas amostras entre as operações reportadas, sendo essas as faturas cujas datas de pagamento foram reportadas como free sample. Dessa forma, com vistas ao cálculo do valor normal da empresa e, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, essas transações não foram consideradas operações normais de comércio, tendo sido, portanto, desconsideradas para fins de apuração do valor normal da empresa.

Com relação às disposições do § 5º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, cumpre notar que [CONFIDENCIAL].

5.2.1.2.1.2 Da apuração do valor normal internalizado

Cabe esclarecer que em atenção ao art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013, busca-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno representou quantidade suficiente para apuração do valor normal, comparando-se com as quantidades exportadas, segmentadas por CODIP. No entanto, conforme será explicado no item 5.2.1.2.2 (Do preço de exportação), entendeu-se que não seria razoável realizar tal teste, uma vez que as operações de exportação não são referentes a vendas da Flex, uma vez que não houve exportação em quantidade representativa de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil no período investigado.

Conforme disposto no § 3º art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, em situações em que não há exportação em quantidade representativa durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e (i) o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão; ou (ii) o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão. No presente processo optou-se por comparar o valor normal médio internalizado da Flex com o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros.

O valor normal da Flex foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno emirati, consideradas apenas as operações comerciais normais, e com base no valor normal construído a partir dos seus custos de produção. Dessa forma, para as combinações de CODIPs e categorias de clientes considerados para o preço de exportação para os quais não havia operação comercial normal no mercado interno da Flex, foi realizada comparação com o custo de produção médio do período do CODIP. O custo foi ajustado para levar em conta a margem de lucro da Flex, de [CONFIDENCIAL]%, que, conforme disposição do § 14 do art. 14 do Decreto nº 8058, de 2013, foi calculada a partir dos dados efetivos de produção e de venda do produto similar do produtor ou exportador no curso de operações comerciais normais. Nos casos em que a Flex não havia produzido o CODIP considerado para o preço de exportação, foi realizada comparação com o CODIP mais próximo.

Para a internalização, no mercado brasileiro, do valor normal da Flex, foram realizados os mesmos ajustes aplicados ao preço de venda ex fabrica da JBF, conforme explicação no item 5.2.1.1.1.2.

Com relação à construção do valor normal dos CODIPs para os quais não houve vendas consideradas operações comerciais normais, foram adicionados valores unitários de frete conforme reportadas pela Flex além dos valores correspondentes à internalização no mercado brasileiro.

Desta forma, o valor normal médio, ponderado pelas quantidades exportadas pelos outros fornecedores estrangeiros considerados, correspondeu a US$ 2,46/kg (dois dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por quilograma).

5.2.1.2.2 Da apuração do preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizado

O preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, internalizado no mercado brasileiro, foi obtido conforme explicitado no item 5.2.1.2.2.

5.2.1.2.3 Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizados no mercado brasileiro

Com relação à comparação entre o valor normal internalizado da Flex e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, cabe ressaltar que os preços de exportação foram internalizados com vistas à justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação dos outros fornecedores.

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre valor normal e preço de exportação médio internalizados

Valor Normal da Flex (A) (US$/kg)

Preço de exportação de outros fornecedores - Peru, Bareine e Tailândia (B) (US$/kg)

Diferença (C=A-B) (US$/kg)

Diferença (C/B) %

2,46

2,01

0,45

22,3%

 

Desse modo, apurou-se que a diferença entre o valor normal internalizado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizado no mercado brasileiro atingiu US$ 0,45/kg (quarenta e cinco centavos de dólar estadunidense por quilograma).

5.2.2. Do México

Considerando que não houve exportação de filmes de PET do México para o Brasil em quantidade representativa no período de análise de continuação ou retomada de dumping , a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão e internalizados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.2.2.1 Do valor normal

Tendo em vista a ausência de respostas ao questionário enviado ao único produtor/exportador mexicano identificado, a Flex Americas o valor normal foi baseado, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 c/c o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, os dados utilizados quando do início da revisão.

5.2.2.2 Da apuração do preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizado

O preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, internalizado no mercado brasileiro, foi obtido conforme explicitado no item 5.1.1.2 deste anexo.

5.2.2.3 Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizados no mercado brasileiro

Com relação à comparação entre o valor normal internalizado do produtor/exportador mexicano, construído conforme explicações do item 5.1.2.1 e internalizado conforme o item 5.1.2.3, e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, cabe ressaltar que os preços de exportação foram internalizados com vistas à justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação dos outros fornecedores.

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre valor normal e preço de exportação médio internalizados

Valor Normal do México (A) (US$/kg)

Preço de exportação de outros fornecedores - Peru, Bareine e Tailândia (B) (US$/kg)

Diferença (C=A-B) (US$/kg)

Diferença (C/B) %

3,16

2,01

1,15

57,2%

 

Desse modo, apurou-se que a diferença entre o valor normal internalizado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizado no mercado brasileiro atingiu US$ 1,15/kg (um dólar estadunidense e quinze centavos por quilograma).

5.2.3. Da Turquia

A apuração do valor normal e do preço de exportação da única produtora/exportadora turca identificada, a Polyplex, teve como base a resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares, levando em conta os resultados da verificação in loco nessa empresa.

Ressalte-se que, para fins de início da revisão, a análise acerca do volume de filmes de PET exportado pela Turquia para o Brasil, em P5, baseou-se nas informações disponibilizadas pela RFB sobre importações brasileiras de filmes de PET. A análise então realizada concluiu que o volume de importações originárias da Turquia era pouco representativo frente ao volume total de importações brasileiras no período. No entanto, após as informações fornecidas pela Polyplex acerca das suas exportações para o Brasil serem analisadas e verificadas in loco, entendeu-se que o volume de exportações da Turquia para o Brasil no período era representativo, uma vez que incluía vendas que haviam sido realizadas no período mas que não haviam chegado ou sido desembaraçadas no Brasil, conforme se averiguou nas informações disponibilizadas pela RFB. O volume de importações originárias da Turquia considerado para fins de início e o volume de exportação reportado pela Polyplex, a ser utilizado para fins de determinação final, assim como as respectivas representatividades frente ao volume total de importações ([CONFIDENCIAL toneladas) e ao mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL toneladas), encontram-se expostos a seguir:

 

Volume (ton)

% do total de importações

% do mercado brasileiro

Volume de importações (dados da RFB)

[CONFIDENCIAL]

1,9%

0,7%

Volume de exportações (dados da Polyplex)

[CONFIDENCIAL]

3,5%

1,4%

 

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador Polyplex. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos.

5.2.3.1 Do valor normal

O valor normal da Polyplex foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da Turquia, consideradas apenas as operações comerciais normais, de acordo com o contido no art. 8º e nos termos do art. 12, do Decreto nº 8.058, de 2013, e aos seus custos de produção.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Polyplex reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: descontos por qualidade, despesas financeiras, impostos incidentes nas operações, despesas de frete interno - planta/armazém ao cliente, despesas de seguro interno, despesas de comissão, outras despesas diretas de venda, outras despesas indiretas de venda, despesas de manutenção de estoque e despesas de embalagem.

Conforme o estabelecido no § 1º, do art. 14, do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo, a fim de determinar se as vendas poderiam ser consideradas operações comerciais normais.

Para obtenção do preço de venda ex fabrica a ser comparado com o custo de produção, foram deduzidos os seguintes itens do valor bruto da venda: descontos por qualidade, despesas financeiras, impostos incidentes nas operações, despesas de frete interno - planta/armazém ao cliente, despesas de seguro interno, despesas de comissão, outras despesas diretas de venda, despesas de manutenção de estoque e despesas de embalagem.

No que tange à despesa financeira, foi realizado ajuste em nota selecionada para a qual, na verificação in loco, foi constatado que o pagamento foi realizado de forma parcelada, sendo os prazos, calculados para cada data de pagamento das parcelas, ponderados pelo percentual do valor total da fatura.

Relativamente à despesa de manutenção de estoque, deve-se destacar que esta foi recalculada com base na taxa de juros anual indicada pela empresa em sua resposta ([CONFIDENCIAL]% para empréstimos de curto prazo), e a quantidade média de dias de prazo de giro de estoque. Vale observar que a quantidade de dias que a mercadoria permanece em estoque (giro médio de estoque) foi recalculada da seguinte forma: (volume médio em estoque [VME] de P5 / volume diário de vendas [VDV]). Para o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa (incluindo mercado interno e externo) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL]dias de prazo de giro de estoque.

Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado turco, na condição ex fabrica, com o custo total de produção.

Ressalta-se que para a apuração do custo total de produção (referente ao custo de manufatura, despesas gerais e administrativas e despesas financeiras), utilizado no teste de vendas abaixo do custo no momento da venda, foram considerados os valores mensais, por CODIP, reportados pela empresa.

O volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, serem desprezadas na apuração do valor normal. Cabe ressaltar que o resultado foi distinto daquele encontrado na Nota Técnica nº 23, de 2017, em virtude de erro na comparação anterior (que cotejou o valor normal ex fabrica ao custo médio de P5, e não ao custo médio mensal, como seria o correto).

Em atenção ao art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas, no qual consideraram-se todas as vendas ao mercado interno reportadas pelo produtor/exportador, sendo que a comparação de preços se deu por segmentação de CODIP.

Cumpre destacar que não houve segmentação por categoria de clientes uma vez todos os clientes cuja categoria foi reportada como distribuidor eram relacionados à Polyplex e enquanto os clientes considerados como usuário final eram não relacionados. Desta forma, não foi possível comparar clientes distribuidores relacionados com clientes distribuidores não relacionados ou clientes finais relacionados com clientes finais não relacionados, comparando-se apenas clientes relacionados e não relacionados.

Verificou-se que o preço médio de venda a partes relacionadas foi [CONFIDENCIAL] ao preço de venda a partes não relacionadas. Apurou-se, assim, que o preço médio ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é mais do que 3% inferior ou superior ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes, de acordo com § 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2016. Ocorrida essa situação, as vendas a partes relacionadas não puderam ser consideradas operações comerciais normais.

Dessa forma, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da Turquia, [CONFIDENCIAL] kg ([CONFIDENCIAL]%) foram consideradas operações comerciais normais com vistas à determinação do valor normal.

A seguir, em atenção ao art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno representou quantidade suficiente para apuração do valor normal. O volume de vendas consideradas operações comerciais normais foi superior a 5% do volume de filmes de PET exportado ao Brasil em P5, para todos os CODIPs vendidos no mercado turco, exceto um. O valor normal da Polyplex para esse CODIP foi apurado com base no valor normal construído, a partir do custo de fabricação no país de origem declarado, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.

Assim, com base no disposto no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao custo total do produto do CODIP mencionado, reportado no apêndice de custos da resposta ao questionário do produtor/exportador e ajustado pela autoridade investigadora conforme evidenciado anteriormente, somouse uma margem de lucro, obtendo-se, assim, o valor normal construído.

Essa margem de lucro foi calculada a partir da comparação entre o preço das operações comerciais normais da empresa turca no mercado interno e o seu custo de produção, como reportados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. A margem de lucro apurada correspondeu a [CONFIDENCIAL]%.

Diante do exposto, o valor normal da Polyplex, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada CODIP exportado ao Brasil alcançou US$ 1,72/kg (um dólar estadunidense e setenta e dois centavos por quilograma).

5.2.3.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Polyplex foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de filmes de PET ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Cumpre ressaltar novamente a diferença entre o volume de importações originárias da Turquia em P5 conforme os dados disponibilizados pela RFB e o volume de exportações da Polyplex, no mesmo período, para o Brasil, tendo em vista diversas vendas realizadas perto do final do período que não foram desembaraçadas ainda em P5, não constando, portanto, dos dados da RFB.

Assim, considerando-se o período de investigação de dumping , as exportações de filmes de PET da Polyplex destinadas ao mercado brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] kg.

A empresa reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do preço de exportação, para fins de apuração do preço de exportação ex fabrica: despesas financeiras, despesas de frete interno - planta/armazém ao cliente, despesas de seguro interno, despesas de manuseio de carga e corretagem, despesas de frete internacional, despesas de comissão, outras despesas indiretas de venda, despesas de manutenção de estoque e despesas de embalagem.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica, não havendo sido deduzidas, assim como no cálculo do valor normal, apenas as outras despesas indiretas de venda.

Cumpre destacar ajuste realizado nas despesas de manuseio de carga e corretagem decorrente da verificação in loco, na qual a Polyplex explicou que paga valores a título de "ASB Charges" em todas as suas exportações. Visto que entre as faturas selecionadas para verificação em algumas não foram reportados esses valores e para outras foram, calculou-se média, ponderada pela quantidade, do percentual que representavam os valores pagos a título de "ASB Charges" nas duas faturas selecionadas para verificação nas quais constavam valores de "ASB Charges", e esse percentual médio ([CONFIDENCIAL]%) foi aplicado para as demais faturas de exportação para o Brasil.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio da Polyplex, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado, apurado para fins de determinação final, alcançou US$ 1,65/kg (um dólar estadunidense e sessenta e cinco centavos por quilograma)

5.2.3.3 Da margem de dumping 

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal da Turquia (US$/kg)

Preço de exportação (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

1,72

1,65

0,07

4,2

 

Desse modo, apurou-se que a margem de dumping atingiu US$ 0,07/kg (sete centavos de dólar estadunidense por quilograma)

5.3 Das manifestações a respeito da continuação ou retomada do dumping 

A Flex, em manifestações protocoladas em 14 de setembro e 8 de novembro de 2017, e a JBF, em sua manifestação final protocolada em 7 de novembro de 2017, questionaram a metodologia de cálculo relativa à probabilidade de retomada de dumping. Essa metodologia comparou o valor normal ao preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão e internalizados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

O referido dispositivo legal apresenta duas possibilidades para a comparação com o valor normal internalizado, necessária para o cálculo da probabilidade de retomada de dumping: (i) o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão; ou (ii) o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão.

A Flex e a JBF argumentaram que a comparação do valor normal internalizado com o preço das exportações de filmes de PET originários do Peru, Bareine e Tailândia para o Brasil seria menos apropriada do que a comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, uma vez que (i) os preços do produto similar doméstico haviam sido verificados e que as vendas da indústria doméstica representam mais que 60% do mercado brasileiro de filmes de PET; e que (ii) a prática da autoridade investigadora seria de comparar com o preço médio da indústria doméstica. Ademais, a Flex ponderou que determinações positivas de dumping do produto originário do Peru e do Bairene no mercado brasileiro, em 2014, e da Tailândia, em 2008, mostrariam que tais exportações não são opção de transações realizadas a preços justos.

Ainda com relação à metodologia de cálculo da probabilidade de retomada de dumping, em 4 de outubro de 2017, a Terphane apresentou manifestação refutando os argumentos expostos pela Flex anteriormente.

Inicialmente, a peticionária relembrou que a legislação brasileira não estabeleceria qualquer hierarquia entre as duas bases possíveis para determinação do preço de exportação a ser comparado o valor normal internalizado, considerando que teriam sido insignificantes as importações originárias dos países sob revisão. Assim, o preço médio de exportação do Peru, Bareine e Tailândia representaria uma base válida para determinação do preço a ser praticado pelas origens ora sob revisão, visto que as importações dessas origens não apenas corresponderiam à parcela significativa do mercado brasileiro em P5, como apresentar-se-iam crescentes ganhando mercado, a partir de P3.

Quanto à referência a um alegado padrão adotado pela autoridade investigadora, a Terphane alegou que deveria ser considerado que cada caso conteria suas especificidades e estas deveriam ser consideradas.

Por fim, a respeito do argumento de que o preço praticado pelos exportadores localizados no Peru, Bareine e Tailândia não seria um "preço justo, a indústria doméstica argumentou que o fato de os principais fornecedores estrangeiros do produto em causa praticarem ou não dumping seria irrelevante. Com efeito, o que deveria ser considerado, dada a dinâmica e relevância das importações originárias destes países no mercado brasileiro, é que estas importações serviriam de balizador do preço a ser praticado pelas origens objeto de revisão em suas exportações para o Brasil, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping".

A Flex, em manifestação protocolada no dia 4 de outubro de 2017, argumentou que a autoridade investigadora, na análise de probabilidade de retomada de dumping do produtor/exportador JBF, deveria levar em consideração o fato de que a JBF não reportou tempestivamente os dados de custos de produção e deveria desconsiderar não apenas as informações acerca do custo, reportadas apenas quando da resposta ao ofício solicitando informações complementares ao questionário, mas todas as informações submetidas pela JBF. Segundo a Flex, a autoridade investigadora não deveria utilizar a melhor informação disponível para substituir a informação que não foi disponibilizada, devendo agir de forma a não incentivar outros produtores/exportadores a não fornecerem todos os dados solicitados.

A JBF, em sua manifestação final, protocolada em 7 de novembro de 2017, requisitou que fossem realizados ajustes no cálculo do valor normal da empresa para que todas as despesas reportadas fossem convertidas de dirham para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média em P5 (3,673), conforme calculado a partir dos dados do Banco Central do Brasil, uma vez que algumas despesas haviam sido convertidas de acordo com a taxa de câmbio reportada pela própria JBF (3,675), e questionou, conforme mencionado anteriormente, a metodologia de cálculo de probabilidade de retomada de dumping utilizada na Nota Técnica nº 23, de 2017.

A respeito deste último tópico, a JBF argumentou que não era apropriada a escolha da autoridade investigadora de utilizar as informações referentes aos preços praticados nas exportações de Bareine, Peru e Tailândia, para além dos motivos expostos previamente, também porque o preço médio de exportação das referidas origens foi calculado a partir da base de dados fornecida pela RFB, ou seja, de acordo com o que foi informado pelos importadores. O argumento da JBF se baseia na possibilidade de erros ou omissões por parte dos importadores, tanto nas descrições quanto na classificação tarifária, pois tem em vista que os códigos tarifários aos quais se referem a base de dados da RFB incluem produtos fora do escopo do objeto da revisão (por exemplo produtos referentes às 21 categorias de produtos explicitamente excluídas do escopo listadas no parágrafo 69 da Nota Técnica nº 23, de 2017). Desta forma, segundo a JBF, as informações acerca das importações dessas origens seriam menos confiáveis que aquelas de vendas da indústria doméstica.

A respeito da representatividade das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, a JBF alegou que o posicionamento da autoridade investigadora acerca do maior crescimento de participação de mercado das três origens utilizadas na comparação (Bareine, Peru e Tailândia) em relação ao crescimento da participação da indústria doméstica durante o período analisado de dano ainda não seria suficiente para justificar o uso daquela opção como base de comparação, uma vez que em P5 as vendas da indústria doméstica ainda teriam representado o dobro do volume importado originário de Bareine, Peru e Tailândia.

A JBF também discordou do posicionamento da autoridade investigadora de que o preço da indústria doméstica foi afetado pelas exportações de Bareine, Peru e Tailândia, sustentando que uma empresa que responde por 62% do mercado não seria ameaçada ou teria seus preços afetados em função da competição daqueles três países fornecedores, cujas vendas para o Brasil representariam um terço do mercado brasileiro. Ademais, as importações referentes aos três países fornecedores só passaram a ser representativas, segundo a JBF, a partir de P4. Dessa forma, a JBF sustenta que as importações originárias dos países investigados teriam que enfrentar a competição dos produtos da indústria doméstica, e não dos produtos originários de Bareine, Peru e Tailândia.

Por fim, a JBF apresentou cálculo de probabilidade de retomada de dumping, comparando seu valor normal internalizado no mercado brasileiro (conforme o valor calculado e disponibilizado na Nota Técnica nº 23, de 2017) com o preço médio de venda do similar doméstico (calculado a partir da divisão da receita líquida da Terphane em P5 pela quantidade vendida no mesmo período, também disponível na Nota Técnica). Os valores em reais foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa média em P5 disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (1 USD = 3,62 BRL).

Valor Normal da JBF (US$/kg)

Preço médio do similar doméstico (US$/kg)

Diferença (US$/kg)

Diferença (%)

2,93

2,39

0,54

22,6

 

A Flex, em sua manifestação final, protocolada no dia 8 de novembro de 2017, reafirmou seu entendimento de que a autoridade investigadora deveria, para fins de cálculo de probabilidade de retomada de dumping, comparar o seu valor normal internalizado com o preço médio do similar doméstico, listando os mesmos motivos apresentados na sua manifestação de 14 de setembro de 2017, e adicionando outros, listados a seguir.

A Flex destacou que a única ocasião em que tal método não foi utilizado foi na investigação de resinas de PVC originárias do México, investigação na qual o produtor/exportador mexicano não cooperou. Desse modo, segundo a Flex, considerando-se sua cooperação na presente revisão, não seria adequado que a autoridade investigadora utilizasse o preço médio das importações das outras origens tal como fez unicamente em um caso de falta de cooperação de produtor/exportador.

Ainda com relação à prática de utilizar o preço médio do similar doméstico, destacou a histórica preferência, no caso de não haver operações comerciais normais em quantidades representativas no mercado doméstico do país exportador, por construir o valor normal, não utilizando a outra opção disponível, qual seja o preço praticado por terceiras origens nas exportações para o mercado brasileiro. Nesta esteira, referiu-se também à minuta da portaria que regulará revisões de reembolso, atualmente em fase de consulta pública, que dispõe que o valor normal será construído caso não haja operações comerciais normais em quantidades representativas no mercado doméstico do país exportador; Segundo o entendimento da Flex, a prática é de sistematicamente serem utilizadas fontes de dados mais confiáveis que as exportações de outras origens, tais como o preço doméstico no caso de retomada de dumping e de valor normal construído no caso de investigações originais ou revisões de reembolso.

Em segundo lugar, a Flex destacou o art. 180 do Decreto nº 8.058 de 2013 dispõe que a autoridade investigadora "levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada", e citou, em seguida, como exemplo da falta de confiabilidade gerada pela base de dados disponibilizada pela RFB e utilizada para o cálculo do preço médio das importações dos outros fornecedores, o fato de o volume de importações da Turquia calculado a partir da base de dados da RFB ser diferente do volume de exportações da Turquia, tal como reportado pela produtora/exportadora turca.

No que tange aos preços praticados por Bareine, Peru e Tailândia, a Flex apontou dois fatos como indicativos do quão baixo eles seriam: (i) o preço da indústria doméstica, mesmo "deprimido" pelos preços praticados por aquelas origens, de acordo com a Nota Técnica nº 23, de 2017, ainda ser 20% superior; e (ii) a queda drástica de preços entre P4 e P5, quando os preços de cada uma daquelas origens caíram, respectivamente, 13%, 11% e 23%. Destarte, a Flex asseverou não considerar justa a comparação entre o seu valor normal internalizado e preços de exportação equivalentes a valores 20% menores que o preço da indústria doméstica deprimido.

Com relação à sua alegação de que a indústria doméstica seria formadora de preço, a Flex lembrou que a Terphane teria não só aumentado sua participação no mercado (em mais de [CONFIDENCIAL] toneladas) como aumentado seus preços em mais de 10% entre P4 e P5. Isso seria indicativo, segundo a Flex, de que os preços que os exportadores ora investigados deveriam alcançar para entrar no mercado brasileiro seriam pautados pelo preço praticado pela Terphane, o principal ator no mercado brasileiro de filmes de PET.

Nas suas próximas observações, a Flex mencionou as investigações de dumping relacionadas às exportações de filmes de PET de Bareine, Peru e Tailândia, nas quais se chegou a determinação positiva de dumping, ponderando que há fortes evidências que os preços praticados em P5 por tais origens são ainda inferiores àqueles que já haviam sido considerados como preços de dumping nas referidas investigações e que há alta probabilidade de a indústria doméstica requisitar nova investigação de dumping relacionada às importações daquelas origens. Por fim, aludiu ao parágrafo 484 da Nota Técnica nº 23, de 2017, referente à alegação da indústria doméstica de que as importações daquelas três origens passaram a ter participação cada vez mais relevante no mercado brasileiro, alegando que a tendência de aumento dessas importações estaria relacionada ao dano da indústria doméstica, tornando-as impróprias para utilização no cálculo de probabilidade de retomada de dumping.

A JBF e a Flex, em suas manifestações finais, protocoladas respectivamente em 7 e 8 de novembro de 2017, solicitaram que os montantes dos seus direitos fossem reduzidos, de acordo com o § 4º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que, ao se comparar os valores normais internalizados no mercado brasileiro de cada empresa com o preço médio do produto similar doméstico, foram encontradas probabilidades de retomada de dumping menores do que aquelas calculadas na Nota Técnica nº 23, de 2017.

A Polyplex, em sua manifestação final, protocolada no dia 8 de novembro de 2017, solicitou que fossem revistos os cálculos do seu valor normal, por ter verificado inconsistência no teste de vendas abaixo do custo, uma vez que o teste de recuperação foi realizado comparando o valor normal ex fabrica com o custo médio mensal, e não com o custo médio de P5, como devido, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.4 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à argumentação da Flex e da JBF sobre a comparação do valor normal internalizado com o preço médio da indústria doméstica, entende-se que não há hierarquia entre as opções apresentadas pelo § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, a despeito da prática da autoridade investigadora de utilizar comumente o preço médio do produto similar doméstico, não há motivo para não utilizar o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas. É premente que se deixe claro que não se trata de aplicação da pior informação disponível, mas da aplicação da informação considerada adequada dentro das circunstâncias da investigação, conforme as explicações a seguir.

Quanto à menção de diversas investigações em que teria sido utilizado o preço médio do produto similar doméstico, esclarece-se que cada investigação possui suas próprias características, não sendo possível concluir que em toda investigação em que não houver importações das origens sob revisão em quantidades representativas deverá ser utilizado o preço do produto similar doméstico. De outra forma, torna-se-ia inaplicável o inciso II § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, em investigações em que houve cooperação dos produtores/exportadores investigados, interpretação que não se depreende do referido decreto.

A respeito da alegada maior adequabilidade do preço da indústria doméstica para comparação, reafirma-se o entendimento de que o preço da indústria doméstica também pode estar afetado pela contínua prática de diversas origens que exportaram filmes de PET para o mercado brasileiro nos últimos anos a preços de dumping, levando em consideração que o primeiro direito antidumping aplicado às importações de filmes de PET no Brasil foi aplicado em 2008, conforme o item 1.2 deste ANEXO. DESSA FORMA, RESTA INVIÁVEL A COMPARAÇÃO DO VALOR NORMAL INTERNALIZADO COM O PREÇO MÉDIO DE venda dos produtos similares domésticos, que em P5, a despeito da melhoria dos indicadores da Terphane, ainda não poderia ser considerado como "preço de não dano", tendo em conta que quando da aplicação do direito antidumping sobre as importações ora revisadas os indicadores da indústria doméstica já estavam deteriorados por importações a preços de dumping de outras origens, que foram substituídas gradativamente pelas origens sujeitas ao direito sob revisão.

Ademais, os fatos de que os preços praticados por Bareine, Peru e Tailândia nas exportações ao mercado brasileiro ainda conseguem ser 20% inferiores ao preço médio do similar doméstico, mesmo "deprimido", e de que tais preços apresentaram forte queda nos últimos períodos de análise de dano, são indicativos da pressão realizada e do interesse no mercado brasileiro de tais origens, que serviriam, dessa forma, como balizadores dos preços a serem praticados pelas origens objeto de revisão em suas exportações para o Brasil.

Cabe ressaltar, como evidência de que o valor praticado por aquelas origens não é inalcançável como a Flex faz querer parecer, que o valor médio praticado nas exportações CIF para a Rússia pelos produtores/exportadores emiratis, internalizado no mercado brasileiro (R$7,06/kg), ponderado pela quantidade exportada por cada um e convertido de dólar estadunidense para reais de acordo com a taxa de câmbio do dia da transação, é inferior ao preço médio de exportação CIF do Bareine, Peru e Tailândia para o Brasil, também internalizado (R$ 7,30).

Tal entendimento também tem como base o fato de que o market share , em conjunto, das três origens utilizadas no cálculo da probabilidade de retomada de dumping, quais sejam, Peru, Bareine e Tailândia, cresceu 37% entre P3 e P4 e 36% entre P4 e P5 da presente revisão, enquanto o crescimento do market share da indústria doméstica, nos mesmos períodos, foi de 14% e 4%. No período analisado como um todo, as importações originárias desses países, inexistentes em P1 (e quase que inexistentes em P2, com apenas [CONFIDENCIAL] toneladas), aumentaram até um total de [CONFIDENCIAL] toneladas em P5, frente a um total de importações brasileiras de filmes de PET de [CONFIDENCIAL] toneladas em P5. Com o maior avanço, no mercado brasileiro, dos filmes de PET originários de Peru, Bareine e Tailândia, entende-se que os produtos das origens investigadas somente entrariam em quantidade significativa no mercado brasileiro caso competissem em preço com os filmes de PET originários daquele grupo de países, independentemente do período a partir do qual o volume de importações das referidas origens tornaram-se relevantes. Outrossim, o avanço dessas importações apenas corrobora a alternativa utilizada, pois reforça que os produtores/exportadores que quiserem ingressar no mercado brasileiro terão que competir fundamentalmente com os preços praticados pelas três origens utilizadas para comparação.

O fato de a indústria doméstica ter aumentado seus preços médios em mais de 10% não torna seus preços aqueles a serem alcançados por competidores buscando maior fatia do mercado brasileiro de filmes de PET. A indústria doméstica aumentou suas vendas internas de P4 para P5 em grande medida por causa do crescimento do mercado. Ressalte-se que, apesar de aumentar seus preços, a indústria doméstica ainda apresentou preço de dano em P5. Mesmo assim, seu avanço na participação de mercado somente se deu sobre as importações das outras origens, as quais foram deslocadas pelas importações originárias do Peru, do Bahrein e da Tailândia. As importações destas origens cresceram cerca de [CONFIDENCIAL] mil toneladas de P4 para P5, ao passo que as importações das demais origens caíram [CONFIDENCIAL] mil toneladas no mesmo período. As vendas da indústria doméstica, por outro lado, cresceram [CONFIDENCIAL] mil toneladas, pouco mais da metade do avanço absoluto das importações do Peru, do Bahrein e da Tailândia. Assim, fica claro que os preços com os quais futuros interessados no mercado brasileiro deverão competir são os preços destas três origens, e não os da indústria doméstica, que se mantiveram deprimidos e permitiram crescimento das vendas somente porque o crescimento do mercado conseguiu acomodá-las.

A respeito da alegação da Flex de que (i) os preços praticados por essas origens no mercado brasileiro já foram considerados pela autoridade investigadora como tendo sido preços de dumping e (ii) de que a tendência de aumento das importações de Bareine, Peru e Tailândia estaria relacionada ao dano da indústria doméstica, reitera-se o posicionamento de que o cenário de necessidade de competição das origens investigadas com as origens tomadas para comparação (Peru, Bareine e Tailândia) se mantém, independentemente de potencialmente seus preços serem preços de dumping ou de haver relação entre tais importações e o dano da indústria doméstica. Ressalte-se ainda que, caso exista mesmo a mencionada relação, tal fato seria indicativo ainda mais forte do impacto das importações de Bareine, Peru e Tailândia no preço da indústria doméstica e de que o preço daquelas origens seria o preço com o qual os produtores/exportadores ora investigados teriam que competir para ingressarem no mercado brasileiro.

Ademais, há de se considerar que o exemplo mencionado pela Flex (valor normal construído no caso de investigações originais ou revisões de reembolso) se refere ao valor "normal", enquanto que o caso em questão se refere a um preço de "referência" para fins de análise da probabilidade de retomada de dumping. Sobre o valor normal, o Acordo estabelece uma série de requisitos que devem ser observados para que ele seja efetivamente "normal", como a necessidade de refletir operações comerciais normais. Sobre o preço de referência discutido, sequer existem disposições no Acordo indicando a necessidade de apurá-lo e, tampouco, disposições a respeito de metodologias para a análise da probabilidade de retomada de dumping. O Regulamento brasileiro buscou maior transparência e inovou ao estabelecer parâmetros para esta análise, estabelecendo os preços de referência possíveis para comparação com o valor normal internalizado (qual seja o preço médio da indústria doméstica ou de fornecedores estrangeiros), que podem ser utilizados alternativamente sem qualquer hierarquia ou necessidade de cumprir algum pré-requisito. A lógica dos preços de referência difere do valor normal, pois a intenção é projetar o preço que teria que ser realizado para que se competisse no mercado brasileiro. Independe, portanto, de especulação sobre eventual prática de dumping nas exportações de outros fornecedores estrangeiros. Neste caso, considerou-se apropriado comparar o valor normal internalizado com o preço de exportação das origens mencionadas.

No que tange à manifestação da Flex protocolada em 4 de outubro de 2017 acerca do uso de melhor informação disponível na análise da probabilidade de retomada de dumping da JBF, entendese que a argumentação da Flex vai de encontro à jurisprudência estabelecida pelo Órgão de Apelação da OMC, que, concordando com o Painel em México - Arroz (DS-295), já esclareceu que

"Determining that something is"best" inevitably requires, in our view, an evaluative, comparative assessment as the term "best" can only be properly applied where an unambiguously superlative status obtains. It means that, for the conditions of Article 6.8 of the AD Agreement and Annex II to be complied with, there can be no better information available to be used in the particular circumstances. Clearly, an investigating authority can only be in a position to make that judgement correctly if it has made an inherently comparative evaluation of the "evidence available"".

Dessa forma, a melhor informação disponível nos autos para o cálculo, por exemplo, do valor normal da JBF, seriam as próprias informações fornecidas pela empresa. Ademais, cabe ressaltar que o uso da melhor informação disponível é discricionariedade da autoridade investigadora, e que mesmo em situações em que poderia ser aplicada, não é de aplicação obrigatória, de acordo com o texto do art. 6.8 do ADA e com a interpretação dada no Sistema de Solução de Controvérsias da OMC nas disputas de Salmão (DS 337) e Calçados (DS 405):

"Article 6.8 does not require investigating authorities to use 'facts available' when the conditions for resorting to 'facts available' have been satisfied"

A respeito da solicitação de ajuste no cálculo do valor normal para refletir as despesas convertidas de dirham para dólares estadunidenses a partir das taxas de câmbio diárias extraídas do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, afirma-se que tais ajustes foram realizados nos procedimentos descritos no item 5.2.1.1.1 deste anexo.

Acerca da alegação apresentada pela JBF e pela Flex de que os cálculos dos preços praticados nas exportações de Bareine, Peru e Tailândia, não seriam confiáveis por haver sido baseados nos dados fornecidos pela RFB, ou seja, de acordo com o que foi informado pelos importadores, entende-se que não há fundamento. Relativamente à possibilidade de haver importações na referida base de dados, segundo a JBF, de produtos fora do escopo (por exemplo, produtos referentes às 21 categorias de produtos explicitamente excluídas do escopo listadas no parágrafo 69 da Nota Técnica nº 23, de 2017), cumpre esclarecer que tais produtos foram desconsiderados no cálculo dos preços das exportações de Bareine, Peru e Tailândia na presente revisão. No que tange à argumentação de que os códigos tarifários referentes à base de dados fornecida pela RFB incluiriam produtos fora do escopo do produto objeto da revisão, esclarece-se que a depuração feita retira da base de dados tais produtos, tal como no procedimento realizado rotineiramente quando do parecer de início de cada verificação, considerando-se que quase sempre a base de dados da RFB inclui produtos que não estão dentro do escopo das investigações.

Sobre a solicitação da JBF e da Flex para que fossem calculados direito antidumping em montantes inferiores àqueles em vigor para as mencionadas empresas, com base no § 4º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, o entendimento da autoridade investigadora consta do item 9 deste ANEXO.

Com relação à ponderação da Flex de que a diferença entre o volume de importações originárias da Turquia constante da base de dados da RFB e o volume de exportações reportadas pela Polyplex seria um exemplo da falta de confiabilidade dos dados, entende-se que tal diferença, reflexo de critério de cortes temporais distintos (datas de internação no caso das importações disponibilizadas pela RFB e datas das vendas no caso das exportações reportadas pela Polyplex) , não repercute negativamente no uso da base de dados da RFB, pois não reflete declarações de importação reportadas incorretamente.

No que tange à solicitação da Polyplex para revisão do cálculo do seu valor normal tendo em vista incorreção no teste de vendas abaixo do custo, esclarece-se que tal revisão foi realizada, tendo o novo teste sido levado em consideração no cálculo da margem de dumping conforme consta no item 5.2.3.1 deste anexo.

5.5 Do desempenho do produtor/exportador

5.5.1 Do desempenho do produtor/exportador para fins de início da revisão

A fim de avaliar o potencial exportador dos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia, a indústria doméstica apresentou os seguintes dados dessas origens, em toneladas, extraídos da publicação "World BOPET Film Market to 2020" e do sítio eletrônico do Trade Map, referentes a P5: a) capacidade produtiva; b) consumo aparente; c) dados de exportação; e d) excedente de produção.

Desempenho do produtor/exportador

 

Capacidade

Consumo aparente

Exportação

Potencial Exportação (1)-(2)-(3)

EAU

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

México

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Turquia

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

Cabe destacar os elevados potenciais de exportação dos Emirados Árabes Unidos e da Turquia, que, isoladamente, superam o tamanho do mercado brasileiro. O potencial de exportação do México, por sua vez, corresponde a 60% do referido mercado em P5.

À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial dos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia para exportar filmes de PET para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, uma vez que é possível inferir que as origens possuem capacidade para suprir o mercado brasileiro de filmes de PET, uma vez que têm capacidade de exportação de filmes de PET cerca de cinco vezes o volume de filmes de PET consumido no mercado brasileiro.

5.5.2 Do desempenho do produtor/exportador para fins de determinação final

Para fins de determinação final, foram utilizadas para o cálculo do desempenho do produtor/exportador as informações reportadas pelos produtores/exportadores que responderam aos questionários, levando em conta os resultados das verificações in loco. No entanto, isso só foi possível para os Emirados Árabes Unidos, uma vez que os dois produtores/exportadores que responderam ao questionário representam a totalidade dos produtores do referido país. Com relação aos dados reportados pela Polyplex, considerando que há outros produtores na Turquia, de acordo com as informações da publicação "World BOPET Film Market to 2020", entendeu-se razoável manter os dados utilizados para fins de início da revisão.

No que tange os volumes de capacidade produtiva, consumo aparente, dados de exportação e excedente de produção do México, foram utilizados dados baseados, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 c/c o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, os dados utilizados quando do início da revisão, uma vez que a produtora/exportadora mexicana não respondeu ao questionário enviado.

Desempenho do produtor/exportador

 

 

 

 

Em toneladas

 

Capacidade

Consumo aparente

Exportação

Potencial Exportação (1)-(2)-(3)

EAU

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

México

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Turquia

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

Cumpre esclarecer alguns aspectos do cálculo de potencial de exportação dos EAU. Em primeiro lugar, a capacidade de produção considerada foi a capacidade instalada efetiva. No caso da JBF, uma vez que a sua capacidade efetiva não refletiria adequadamente a situação da empresa para fins de cálculo de potencial exportador, conforme explicações no item 5.5.3 deste anexo, foi aplicada à capacidade produtiva nominal percentual referente à razão entre a capacidade instalada nominal e efetiva da Flex. Dessa forma, o volume de [CONFIDENCIAL] toneladas de capacidade de produção dos EAU se refere à capacidade instalada efetiva da Flex e à estimativa de capacidade efetiva da JBF.

Na rubrica de consumo aparente somente foram consideradas as vendas no mercado interno das referidas empresas e para a rubrica de exportações foram consideradas as vendas nos mercados externos reportadas pela JBF e Flex.

Apesar da redução do potencial exportador dos EAU em relação ao início da investigação, ele ainda representou 108% do mercado brasileiro em P5. Como os dados das demais origens se mantiveram iguais em relação à abertura, reitera-se a conclusão alcançada no início da investigação de que há elevado potencial dos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia para exportar filmes de PET para o Brasil.

5.5.3 Das manifestações a respeito do desempenho do produtor/exportador

Em 14 de setembro, 4 de outubro e 8 de novembro de 2017, a Flex apresentou manifestações acerca do desempenho exportador dos EAU. Inicialmente a empresa submeteu pedido de reconsideração com relação à metodologia de cálculo utilizada para fins do início da revisão, uma vez que para fins de determinação final já haviam sido disponibilizados os dados reportados por alguns dos produtores/exportadores investigados.

Para o cálculo do potencial de exportação dos EAU, a Flex sugeriu que fossem utilizadas: (i) para o cálculo da capacidade, as capacidades efetivas dos dois produtores/exportadores do país; (ii) para o cálculo do consumo aparente, as vendas do mercado interno, conforme os dados verificados das duas empresas, bem como as importações dos EAU, conforme informações do Trade Map; e (ii) para o cálculo da exportação, o volume de vendas no mercado externo, conforme os dados verificados das duas empresas.

A Flex, em argumentando que o potencial exportador dos EAU a ser calculado para fins da determinação final seria significativamente menor do que o calculado para fins de início, apontou para a queda da capacidade produtiva da JBF, que teria diminuído quase [CONFIDENCIAL] toneladas no período de revisão.

Ademais, apresentou argumentos acerca da falta de motivação econômica para a Flex Middle East FZE exportar filmes de PET para o mercado brasileiro, uma vez que a política do grupo, apresentada no documento protocolado conforme texto também disponível no seu sítio eletrônico, é de atender regionalmente a sua demanda, instalando fábricas perto dos mercados consumidores de modo a fornecer seus produtos em até 7 dias do recebimento do pedido de compra. Ressalte-se que em anexo à sua manifestação, a Flex apresentou documento com a estratégia da empresa, afirmando ser a única produtora de filmes de PET a possuir instalações fabris na América do Norte, Europa, Ásia e África.

Nesse sentido, a Flex complementou que os investimentos em expansão da capacidade são feitos pelas empresas de acordo com suas próprias estratégias de negócios. O Grupo Uflex atenderia suas estratégias de demanda regional com suas novas plantas na Polônia e Estados Unidos e o Grupo JBF, com a construção da subsidiária da JBF RAK LLC no Bareine, a JBF Bahrein, a qual seria a principal empresa utilizada pelo Grupo JBF para exportar para o Brasil, uma vez que não estava sujeita a direito antidumping. Conforme dados apresentados, o Bahrein teria representado, em P3, aproximadamente 9% das importações totais do Brasil.

Logo, na visão da Flex, o declínio das exportações dos EAU ao Brasil não estaria relacionado a questões de competitividade; estaria relacionado ao baixo potencial exportador desse país e à falta de justificativa econômica para exportação ao Brasil.

A Flex também protocolou, em anexo à sua manifestação, notícias veiculadas na imprensa indiana acerca das condições financeiras da JBF RAK LLC, subsidiária da empresa JBF India, alegando que problemas financeiros na divisão de resina PET da JBF RAK poderiam levar a referida empresa a diminuir a produção de filmes de PET, assim como já levaram à parada na produção de resina, principal matéria-prima para o produto objeto da revisão. Na sua manifestação, a Flex citou a revisão do direito antidumping aplicado às importações de MCP originárias da Argentina, na qual a autoridade investigadora brasileira haveria levado em consideração o processo de reestruturação pelo qual passava a produtora/exportadora argentina, no sentido de comprometer as exportações originárias daquele país para o Brasil.

Em 4 de outubro de 2017, a Terphane refutou algumas informações submetidas pela Flex em sua manifestação anterior, no tocante ao cálculo do potencial exportador dos Emirados Árabes Unidos, especificamente no que se refere a sua capacidade produtiva e a sua demanda doméstica.

A peticionária destacou inicialmente que a capacidade produtiva dos EAU alegada pela Flex em sua manifestação se referia à capacidade produtiva efetiva reportada pelas empresas Flex e JBF; e que haveria uma diferença substancial entre a capacidade nominal e efetiva reportadas, esta última apresentando uma retração substancial ao longo do período. Nesse sentido, como a capacidade nominal não teria sofrido alteração a partir de P3, seria razoável supor que a JBF tivesse desligado alguma linha, não considerando a(s) linha(s) desligada(s) no seu cálculo de capacidade efetiva. Na visão da Terphane, isto, todavia, não significaria que a empresa não teria capacidade, mas que, provavelmente, teria enfrentado dificuldades em colocar seu produto no mercado.

Outro aspecto destacado pela Terphane foi demanda doméstica obtida para os Emirados Árabes, já que o consumo doméstico, apurado por publicação especializada pela peticionária, seria significativamente inferior àquele apurado pela Flex.

A despeito de todo exposto, a Terphane ressaltou que a capacidade livre seria superior ao mercado brasileiro em P5, ainda que se levasse em consideração os dados de capacidade e de demanda reportados pela exportadora.

A Terphane apresentou, ainda, argumentos contrários à alegação da Flex a respeito da estratégia desta empresa de atendimento regional da demanda. Na interpretação da peticionária, a subsidiária do grupo nos Emirados não deveria estar preocupada com o acesso ao mercado brasileiro, visto que, em princípio, de acordo com a alegada estratégia, caberia à Flex México o atendimento do mercado brasileiro. Ou seja, a própria atuação das empresas do grupo durante a presente revisão demonstraria que, no caso da extinção dos direitos, muito provavelmente as exportações da Flex EAU retornariam ao mercado brasileiro em volume significativo e a preços de dumping.

Adicionalmente, a indústria doméstica destacou que as empresas JBF e Flex adotarariam estratégia de deslocar suas exportações de um país (quando este é afetado pela aplicação de medidas antidumping) para outro, no qual também possui planta produtiva, com vistas a sustentar as vendas dos grupos, realizadas a preços de dumping.

A Terphane salientou, ainda, que a crise enfrentada pela JBF estaria relacionada a investimentos realizados em outros negócios do grupo e ao impacto no working capital do negócio de filmes. Ademais, tendo em vista os artigos apresentados pela Flex a respeito da crise em questão, observou que, embora a JBF tivesse suspendido a produção da resina PET, em junho de 2017, o que teria sido destacado pela Flex, a previsão, conforme o próprio artigo apresentado, era de que a produção fosse retomada a partir de setembro (o que não teria sido destacado). Além disso, e mais relevante em sua opinião, de acordo com a notícia, a produção de filmes PET não teria sido suspensa, o que também não teria sido ressaltado pela Flex.

Por fim, a peticionária afirmou que a anunciada aplicação de medidas antidumping preliminares pela Coreia do Sul sobre as importações de filmes de PET, originárias daquele país, implicaria maior disponibilidade de produto a ser exportado para o Brasil.

A respeito deste último argumento exposto pela peticionária, a Flex ressaltou, em manifestação protocolada em 4 de outubro de 2017, que nenhuma evidência foi fornecida a fim de justificar tal afirmação. Ademais, tal afirmação seria incompleta e descontextualizada, a qual teria omitido aspectos relevantes do real impacto da imposição pela Coreia do Sul de medidas antidumping preliminares contra os EAU, tais como o volume insignificante das exportações para este país durante o período de revisão. Assim, a remota imposição destes direitos não alteraria o potencial exportador deste país.

Na sua manifestação final, protocolada em 8 de novembro de 2017, a Flex argumentou que a autoridade investigadora deveria modificar o cálculo do potencial de exportação dos EAU para levar em consideração (i) as importações do país e (ii) a capacidade efetiva dos produtores/exportadores emiratis tal como constam nos relatórios de verificação.

Ademais, solicitou que fossem levadas em consideração, como contexto para o potencial exportador dos EAU, tanto a crise financeira da JBF quanto a falta de motivações econômicas para que os produtores/exportadores do referido país voltem a exportar em grandes quantidades para o Brasil, citando a escolha da JBF em exportar para o Brasil através da filial no Bareine e a competição com o produtor/exportador peruano OPP, que teria vantagens competitivas pela proximidade e existência de acordo comercial (ACE 58 Mercosul - Peru).

Ainda sobre a crise financeira da JBF, a Flex asseverou que capacidade ociosa não é necessariamente indicador de maior potencial exportador, uma vez que dependeria da decisão de JBF acerca da reestruturação das suas operações, e que em caso de falência da JBF procuraria assumir sua participação do mercado vendendo mais para o mercado interno.

5.5.4 Dos comentários acerca das manifestações

No tocante à manifestação da Flex sobre o cálculo do potencial exportador dos EAU, cabe esclarecer que foram utilizados os dados fornecidos pelos produtores/exportadores dos EAU, levando em conta os resultados das verificações in loco. Ressalte-se, no entanto, que a metodologia indicada pela Flex não foi inteiramente utilizada.

Com relação à "capacidade produtiva", na Nota Técnica nº 23, de 2017, foram utilizadas as capacidades nominais das empresas, uma vez que a metodologia da capacidade efetiva da JBF utilizou o mês de maior produção em cada período e multiplicou o volume de produção desses meses por 12 para alcançar a capacidade efetiva anual de cada período. Como resultado, a queda na capacidade efetiva da JBF apontada pela Flex na verdade pode ser apenas reflexo da queda na produção da JBF, não indicando menor capacidade de exportação para o Brasil, mas sim maior capacidade ociosa. Ressalta-se que a capacidade nominal da JBF não diminuiu no período, tendo mesmo aumentado 10% no período[CONFIDENCIAL]. No entanto, em atendimento à solicitação da Flex, foram alterados os métodos de cálculo de capacidade produtiva para levar em consideração as capacidades efetivas das empresas, conforme explicado no item 5.5.2 deste anexo.

A respeito da alegação da Flex de que capacidade ociosa não é necessariamente indicador de maior potencial exportador, uma vez que depende de como a JBF decidirá reestruturar suas operações, a autoridade investigadora refuta tal avaliação. Há de se considerar que a JBF, pode decidir priorizar qualquer mercado, inclusive o brasileiro. Da mesma forma, entende-se como mera alegação a declaração da Flex de que, em caso de falência, procuraria obter fatia adicional do mercado interno emirati, uma vez que empresas podem facilmente mudar mercados de destino dos seus produtos.

No que tange ao cálculo do "consumo aparente", a Flex sugeriu que fosse utilizado, além das vendas no mercado interno reportadas por ela e pela JBF, o volume de importações dos EAU. Cumpre iterar que se entendeu que tal metodologia não seria razoável, uma vez que o que se busca calcular é a capacidade que as duas empresas têm de exportador para o Brasil. Dessa forma, o volume de importações dos EAU não poderia ser deduzido da capacidade de produção das duas referidas empresas, de modo distinto do que foi realizado no cálculo do México e da Turquia, países para os quais não havia informações sobre todos os produtores.

Quanto às alegações da Flex e da indústria doméstica acerca das estratégias de mercado das duas empresas dos EAU, cumpre destacar que esse tópico será abordado nos pontos 8.3.2.1 e 8.8 deste anexo.

Já com relação à menção feita pela Flex da revisão de final de período do direito antidumping de MCP, cabe esclarecer as especificidades da investigação mencionada, na qual a reestruturação pela qual passava a produtora/exportadora argentina foi verificada ao mesmo tempo em que se constatou redução acentuada das exportações argentinas para o mundo e aumento das importações argentinas originárias de terceiros mercados, o que não acontece na presente revisão com as vendas da JBF. A respeito da segunda solicitação para que a crise financeira da JBF fosse levada em consideração, mencionando novamente a investigação de MCP, destaca-se que não é possível na presente revisão chegar à conclusão de que possível reestruturação da JBF viesse a afetar suas exportações para terceiros mercados.

Por fim, a respeito da imposição pela Coreia do Sul de medidas antidumping provisórias contra as exportações do EAU, o que alteraria o potencial exportador desse país, ressalte-se que, independentemente do fato narrado, concluiu-se que é elevado o potencial dos Emirados Árabes Unidos para exportar filmes de PET para o Brasil.

5.6 Das alterações nas condições de mercado

Acerca das alterações nas condições de mercado, a peticionária informou que a capacidade produtiva das três origens investigadas, em conjunto, apresentou incremento de cerca de [CONFIDENCIAL]% entre 2012 e 2015, com base nas informações da publicação "World BOPET Film Market to 2020".

A indústria doméstica também alegou, com base na referida publicação, que foram registradas importantes alterações, ao longo do período sob consideração. Dentre elas, destacam-se: início de operação das plantas do Grupo Uflex e Polyplex, nos EUA, em 2013 e 2014; e, início da operação das plantas da OPP no Peru, em 2013 e 2014.

Foi também identificada medida antidumping em vigor aplicadas às importações de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos por parte dos Estados Unidos, aplicada em 2008.

Ademais, ressalte-se que a Coreia do Sul iniciou investigação referente às importações de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos, entre outras origens, em 17 abril de 2017, conforme o Relatório Semi-Anual submetido por aquele Membro ao Comitê Antidumping da OMC.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de filmes de PET. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período de outubro de 2011 a setembro de 2016, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2011 a setembro de 2012;

P2 - outubro de 2012 a setembro de 2013;

P3 - outubro de 2013 a setembro de 2014;

P4 - outubro de 2014 a setembro de 2015; e

P5 - outubro de 2015 a setembro de 2016.

6.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de filmes de PET importados pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de importação referentes aos códigos 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 da NCM, bem como os referentes aos códigos 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00, conforme fornecidos pela RFB. Cabe esclarecer que houve importações classificadas erroneamente nos últimos três itens tarifários.

A partir da descrição detalhada das mercadorias, realizou-se depuração dos dados de importação a fim de se obter as informações referentes exclusivamente aos filmes de PET, tendo em vista que os citados itens da NCM contêm outros produtos que não são abrangidos pelo escopo desta revisão. Dessa forma, excluíram-se as importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da revisão, entre as quais as importações de produtos relacionadas a seguir:

a) importações de filmes de PET com espessura inferior a 5ìm e superior a 50ìm e, portanto, a fora da faixa especificada;

b) importações de película fumê automotiva;

c) importações de filme de acetato de celulose;

d) importações de filme de poliéster com silicone;

e) importações de rolos para painéis de assinatura;

f) importações de filtros para iluminação;

g) importações de telas, filmes, cabos de PVC;

h) importações de filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

i) importações de filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

j) importações de folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

k) importações de placas de polimetacrilato de metila;

l) importações de etiquetas de poliéster;

m) importações de lâminas e folhas de tinteiro;

n) importações de telas de reforço de poliéster;

o) importações de filmes e fios de poliéster microimpressos;

p) importações de filmes de poliéster magnetizados;

q) importações de fitas para unitização de carga;

r) importações de filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado);

s) importações de filmes de PET "tracing and drafting"; e

t) importações de filmes de PET "tranfer metalized".

Cabe esclarecer que, em alguns casos, a descrição do produto não permitiu concluir se tratavase ou não do produto objeto da revisão. As importações nessa situação não foram consideradas para efeito do início da revisão. Nesse sentido, foram enviados questionários aos importadores envolvidos para que tais dúvidas pudessem ser dirimidas. O volume dessas importações foi de [CONFIDENCIAL] toneladas de P1 a P5, correspondendo a aproximadamente 8,6% dos dados totais analisados e referiase, em sua maioria, a importações realizadas no item 3920.62.19 da NCM. Conforme exposto no ponto 2.6.1 deste documento, não houve qualquer resposta aos questionários enviados aos importadores. Assim estes produtos não foram considerados como dentro do escopo desta revisão.

6.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de filmes de PET no período investigado: 

Importações Totais (em toneladas)

Origens

P1

P2

P3

P4

P5

Emirados Árabes Unidos

-

100,0

41,0

0,9

14,9

México

100,0

-

0,0

-

0,0

Turquia

100,0

39,7

5,5

45,2

56,8

Total sob análise

100,0

16,6

4,7

9,2

12,7

Bareine

-

-

100,0

200,2

185,3

Peru

-

-

100,0

137,3

286,1

Tailândia

-

100,0

-

11.458,6

34.833,1

Estados Unidos

100,0

114,1

111,6

122,5

143,4

China

100,0

169,5

91,5

26,3

7,5

Egito

100,0

633,2

810,6

517,0

3,0

Índia

100,0

152,8

129,1

31,8

8,1

Outras*

100,0

160,7

87,5

112,5

107,3

Total (exceto sob análise)

100,0

229,3

313,3

274,6

281,3

Total Geral

100,0

160,9

214,0

189,2

194,9

 

As outras origens incluem África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Colômbia, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Hong Kong, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Lituânia, Luxemburgo, Malásia, Omã, Países Baixos, Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Taipé Chinês, Uruguai e Ilhas Virgens.

O volume das importações brasileiras das origens em análise apresentou retração de 83,4% de P1 para P2 e de 72% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, essas importações cresceram 96,8% e 38,8%, respectivamente. Se considerado todo o período de análise, as importações das origens em análise diminuíram 87,3%.

Com relação às importações de filmes de PET das outras origens, quando comparadas com as do período anterior, cresceram 129,3% e 36,6%, respectivamente, em P2 e P3. De P3 para P4, o volume diminuiu 12,3%, tendo apresentado aumento de 2,4% de P4 para P5. Quando tomado todo o período de análise, de P1 para P5, o volume de filmes de PET importados das demais origens para o Brasil cresceu 181,3%.

O volume total das importações de filmes de PET para o Brasil, consideradas todas as origens, aumentou 60,9% de P1 para P2, 33% de P2 para P3 e 3% de P4 para P5. Apenas de P3 para P4 foi observado recuo, da magnitude de 11,6%. Se considerado todo o período de análise, essas importações aumentaram 94,9%.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, realizou-se a análise em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de filmes de PET no período investigado. 

Valor das Importações Totais CIF (Mil US$)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Emirados Árabes Unidos

-

100,0

44,4

1,0

20,9

México

100,0

-

0,1

-

0,0

Turquia

100,0

37,3

6,3

50,4

42,2

Total (origens investigadas)

100,0

13,7

4,2

9,7

9,5

Bareine

-

-

100,0

193,0

155,2

Peru

-

-

100,0

126,8

237,4

Tailândia

-

100,0

-

6.874,4

16.289,8

Estados Unidos

100,0

96,7

90,7

102,5

98,4

China

100,0

152,2

91,6

35,1

13,7

Egito

100,0

577,7

679,1

422,9

3,1

Índia

100,0

141,1

111,2

30,9

7,7

Outras

100,0

169,0

115,7

120,1

114,4

Total (exceto investigadas)

100,0

189,2

231,2

200,6

179,7

Total Geral

100,0

139,0

166,2

146,0

131,0

 

O valor, em US$ CIF, das importações das origens sob análise diminuiu 86,3% de P1 para P2, 69,6% de P2 para P3 e 2,4% de P4 para P5. O valor das importações das origens sob análise cresceu 133% de P3 para P4. Quando comparado o período P1 com o período P5, o valor das importações brasileiras de filmes de PET provenientes das origens sob análise apresentou queda de 90,5%.

Com relação ao valor das importações das outras origens, houve aumento de 89,2% de P1 para P2 e de 22,2% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve sucessivas quedas de 13,2% e 10,4%, respectivamente. Considerado todo o período de análise, o valor das importações das outras origens aumentou 79,7%.

O valor total das importações aumentou 39% e 19,6% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, o valor das importações brasileiras totais diminuiu em 12,2% e 10,3%, respectivamente. Se considerados P1 a P5, houve crescimento de 31% do valor total dessas importações.

 Preço das Importações Totais (US$ CIF/t)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Emirados Árabes Unidos

-

100,0

108,3

106,6

140,2

México

100,0

-

381,8

-

519,0

Turquia

100,0

94,0

114,6

111,6

74,3

Total (origens investigadas)

100,0

82,3

89,4

105,8

74,4

Bareine

-

-

100,0

96,4

83,8

Peru

-

-

100,0

92,4

83,0

Tailândia

-

100,0

-

60,0

46,8

Estados Unidos

100,0

84,7

81,3

83,7

68,6

China

100,0

89,8

100,1

133,6

182,9

Egito

100,0

91,2

83,8

81,8

105,5

Índia

100,0

92,3

86,1

97,1

95,1

Outras

100,0

105,1

132,3

106,8

106,6

Total (exceto investigadas)

100,0

82,5

73,8

73,1

63,9

Total Geral

100,0

86,4

77,7

77,2

67,2

 

O preço médio das importações brasileiras de filmes de PET provenientes das origens sob análise diminuiu 17,7% de P1 para P2 e 29,7% de P4 para P5. O preço dessas importações aumentou 8,6% de P2 para P3 e 18,4% de P3 para P4. Ao serem considerados os extremos da série, P1 para P5, o preço médio dessas importações diminuiu 25,6%.

O preço médio das importações das outras origens apresentou sucessivas quedas. O preço caiu 17,5% de P1 para P2, 10,6% de P2 para P3, 1% de P3 para P4 e 12,5% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço médio das importações das outras origens diminuiu 36,1%.

O preço médio do total das importações acompanhou a tendência do preço médio das importações das demais origens e também apresentou sucessivas quedas. O preço caiu 13,6% de P1 para P2, 10,1% de P2 para P3, 0,7% de P3 para P4 e 12,9% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço médio das importações das outras origens diminuiu 32,8%.

6.2 Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de filmes de PET, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Terphane, e confirmadas durante a verificação in loco, líquidas de devoluções e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro (em toneladas)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

-

100,0

100,0

100,0

P2

106,6

-

16,6

229,3

122,1

P3

89,3

-

4,7

313,3

124,9

P4

110,5

-

9,2

274,6

133,0

P5

124,8

-

12,7

281,3

144,8

 

Cabe ressaltar que não houve consumo cativo por parte da peticionária durante o período de investigação, o que fez com que mercado brasileiro e consumo nacional aparente se equivalessem.

Observou-se, dessa maneira, que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 22,1% de P1 para P2, de 2,3% de P2 para P3, de 6,5% de P3 para P4 e de 8,9% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro aumentou 44,8%.

6.3 Da evolução das importações

6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de filmes de PET.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (%)

 

Período

Mercado Brasileiro

(toneladas)

Participação Importações

Investigadas (%)

Participação Importações

Outras origens (%)

Participação Importações Totais (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

122,1

13,6

187,8

131,8

P3

124,9

3,7

250,8

171,0

P4

133,0

6,9

206,5

142,0

P5

144,8

8,8

194,2

134,3

 

Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro apresentou quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e aumentos sucessivos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p.de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações caiu [CONFIDENCIAL] p.p.

A participação das importações das demais origens no mercado brasileiro, a seu turno, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Por outro lado, de P3 para P4 e de P4 para P5, esse indicador apresentou queda, respectivamente, de [CONFIDENCIAL] p.p. e[CONFIDENCIAL] p.p. Considerando-se todo o período de revisão, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p.

Já a participação das importações totais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, a participação apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de filmes de PET.

Importações Investigadas e Produção Nacional

Produção Nacional (t)

Importações investigadas (t)

[(B) / (A)]

(A)

(B)

%

P1

100,0

100,0

100,0

P2

106,0

16,6

15,7

P3

97,0

4,7

4,8

P4

124,8

9,2

7,4

P5

130,0

12,7

9,8

 

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de filmes de PET diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 essa relação apresentou aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. Assim, ao considerar-se todo o período (P1 a P5), essa relação apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.4 Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações originárias dos EAU, México e Turquia, consideradas na análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, diminuíram 87,3% de P1 a P5, mas foi observado crescimento de 38,8% de P4 para P5;

b) houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping tanto de P1 a P5 (25,6%) quanto de P4 para P5 (29,7%);

c) as importações originárias dos demais países exportadores aumentaram tanto de P1 a P5 (181,3%) quanto de P4 para P5 (2,4%);

d) as importações objeto do direito antidumping diminuíram em [CONFIDENCIAL] p.p. sua participação em relação ao mercado brasileiro de P1 para P5. De P4 para P5, essa participação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p;

e) as outras origens, por sua vez, aumentaram a participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 em [CONFIDENCIAL] p.p., tendo essa participação diminuído [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5; e

f) em P5 as importações do produto objeto do direito antidumping corresponderam a [CONFIDENCIAL] % da produção nacional. De P1 para P5, a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumping e a produção nacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P4 para P5 essa relação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

Diante desse quadro, constatou-se diminuição substancial das importações das origens sob análise em termos absolutos e em relação à produção e ao mercado brasileiro, o que indica que as importações sob análise só possuíam competitividade destacada no mercado brasileiro em função da prática de preços de dumping.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Como já informado, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de filmes de PET da empresa Terphane Ltda., única fabricante nacional do produto similar, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional. Dessa forma, os indicadores considerados neste anexo refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de outubro de 2011 a setembro de 2016, dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2011 a setembro de 2012;

P2 - outubro de 2012 a setembro de 2013;

P3 - outubro de 2013 a setembro de 2014;

P4 - outubro de 2014 a setembro de 2015;

P5 - outubro de 2015 a setembro de 2016.

Ressalte-se que ajustes em relação aos dados apresentados pelas empresas na petição de início e em resposta aos pedidos de informações complementares foram efetuados, tendo em conta os resultados da verificação in loco.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntes foram atualizados com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram trazidos a valores de P5, considerando os efeitos da inflação ao longo dos cinco períodos, dividindose o valor monetário, em reais correntes de cada período, pelo índice de preços médio do período desejado, em seguida multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio do período mais recente, no caso, P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste anexo.

7.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de filmes de PET de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e nas informações adicionais e confirmado durante a verificação in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções. 

Período

Vendas Totais (t)

Vendas no 
Mercado Interno (t)

%

Vendas no Mercado Externo (t)

%

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

105,8

106,6

100,8

104,3

98,6

P3

94,7

89,3

94,4

103,4

109,3

P4

121,1

110,5

91,2

138,5

114,4

P5

126,9

124,8

98,4

130,3

102,7

 

O volume de vendas de filmes de PET destinado ao mercado interno registrou aumento de 6,6% de P1 para P2, redução de 16,2% de P2 para P3 e novo crescimento de 23,7% de P3 para P4 e de 13% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 24,8%.

Com relação à participação das vendas no mercado interno nas vendas totais da indústria doméstica, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Em P5, apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] em relação ao período anterior. De P1 para P5, a participação das vendas da indústria doméstica retraiu em [CONFIDENCIAL]p.p., passando a representar [CONFIDENCIAL]% do total de suas vendas.

As vendas destinadas ao mercado externo, por sua vez, apresentaram crescimento de 4,3% de P1 para P2, redução de 0,8% de P2 para P3, elevação de 34% de P3 para P4 e nova redução de 5,9% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, essas vendas aumentaram 30,3%.

As exportações da indústria doméstica, que em P1 representavam [CONFIDENCIAL]% do total de suas vendas, diminuíram sua participação no total vendido em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Nos períodos seguintes, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Já de P4 para P5, as exportações reduziram sua participação em [CONFIDENCIAL] p.p. Ao longo de todo o período investigado, houve incremento da participação das exportações nas vendas totais da indústria doméstica de [CONFIDENCIAL] p.p., passando a representar [CONFIDENCIAL]% do total vendido em P5.

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

Vendas no Mercado Interno (toneladas)

Mercado Brasileiro (toneladas)

Participação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

106,6

122,1

87,3

P3

89,3

124,9

71,5

P4

110,5

133,0

83,1

P5

124,8

144,8

86,2

 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de filmes de PET registrou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3. Nos períodos seguintes, apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se queda nessa participação de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Período

Capacidade Instalada Efetiva (toneladas)

Produção (Produto Similar) (toneladas)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

103,1

106,0

102,9

P3

109,8

97,0

88,4

P4

183,9

124,8

67,9

P5

183,9

130,0

70,7

 

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 6,0% de P1 para P2 e retraiu 8,5% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 apresentou sucessivos crescimentos de 28,6% e 4,2%, respectivamente. Ao se avaliar todo o período de análise, observou-se acréscimo de 30% na fabricação do produto similar doméstico.

Em relação ao cálculo da capacidade instalada das linhas de produção de filmes de PET da Terphane, destaque-se que esse foi realizado com base na produção de filme com espessura de 12 micrômetros, considerada padrão de mercado para se referir à capacidade produtiva de uma linha e padrão para aplicação em embalagem, conforme informações obtidas na petição e na verificação in loco.

Além da espessura do filme, foram consideradas a largura do rolo máster produzido, em metros, (L), a velocidade de produção da linha para essa espessura, em metros por minuto, (V) e a densidade dos filmes de PET (D): 1,4kg/dm3. Também foram levados em consideração o Uptime (UT) - percentual do tempo programado para produção em que há, efetivamente, a produção de filmes, em razão de trocas de filtros de polímero e set-up da máquina, entre outros; o percentual de rendimento de corte, ou Slitting Yield (SY) - relação entre o peso das bobinas cortadas e o peso original do rolo que foi cortado; o tempo total de operação no período analisado, em minutos, e o número de dias médios históricos de parada para manutenção (PM).

Ressalte-se que aos indicadores Uptime e Slitting Yield foram calculados a partir da média histórica de cada linha de produção, de acordo com a experiência da empresa, não havendo variação significativa entre diferentes períodos.

A fórmula a seguir foi utilizada para o cálculo da capacidade efetiva de produção, em toneladas por ano, referente a cada uma das quatro linhas de produção de filmes de PET da Terphane.

Foram, portanto, consideradas as larguras, velocidades, Uptime e rendimentos específicos de cada uma das linhas. Ademais, consideraram-se as capacidades de produção das máquinas de tratamento/industrialização ([CONFIDENCIAL]), haja vista o ganho de espessura ([CONFIDENCIAL]micrômetros) e, consequentemente de peso ocorrido nessa etapa. 

Capacidade =

L x V x E x D x UT x SY x 60min x 24h x (365-PM) dias

 

10⁶

 

Registre-se que a capacidade nominal foi obtida com base na mesma equação exposta acima, com exceção dos dias parados para manutenção (PM), que ocorre duas ou três vezes por ano em cada uma das linhas, para realização de manutenção programada, modificação ou instalação de novos equipamentos, totalizando em torno de [CONFIDENCIAL] dias de parada por ano em cada linha.

As capacidades nominal e efetiva de cada linha constam do quadro a seguir:

LINHA

E

L

V

PM

UT

SY

Nominal

Efetiva

[CONFIDENCIAL]

12

            [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

12

            [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

12

            [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

12

            [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

12

            [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

               [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

               [CONFIDENCIAL]

 

A capacidade instalada efetiva aumentou durante todo o período analisado, com exceção apenas de P5, em que a capacidade se manteve inalterada. Em P2, P3 e P4, a essa capacidade aumentou 3,1%, 6,5% e 67,5%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Considerandose o período de análise (P1 a P5), a capacidade instalada efetiva aumentou 83,9%.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e contração de [CONFIDENCIAL] p.p e de [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, tendo aumentado novamente em [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, o grau de ocupação reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p.

7.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] toneladas.

Estoque final (toneladas)

Período

Produção

Vendas no Mercado Interno

Vendas no Mercado Externo

Importações

(-) Revendas

Outras Entradas/Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

(100,0)

100,0

P2

106,0

106,6

104,3

758,9

(164,2)

114,9

P3

97,0

89,3

103,4

1.186,2

(259,2)

155,0

P4

124,8

110,5

138,5

(759,4)

(477,2)

173,7

P5

130,0

124,8

130,3

344,7

(463,3)

196,2

 

O volume de estoque final de filmes de PET da indústria doméstica apresentou aumento em todos os períodos de análise: 14,9% de P1 para P2; 34,9% de P2 para P3; 12,1% de P3 para P4 e 13% de P4 para P5. Ao se avaliar todo o período de análise de dano, observou-se crescimento de 96,2% no estoque final.

As movimentações de outras entradas/saídas consistem basicamente de movimentações do estoque, como, por exemplo, inventários, perdas por refugo, etc.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção

Período

Estoque Final (toneladas)

Produção (toneladas)

Relação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

114,9

106,0

108,4

P3

155,0

97,0

159,7

P4

173,7

124,8

139,2

P5

196,2

130,0

150,9

 

A relação estoque final/produção apresentou o seguinte comportamento ao longo do período: aumentos consecutivos de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Já de P3 para P4 a relação estoque final/produção diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e, de P4 para P5, aumentou novamente [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando os extremos da série, de P1 a P5, a relação estoque final/produção acumulou acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações constantes da petição de início e das alterações resultantes da verificação in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial, relacionados à produção/venda de filmes de PET pela indústria doméstica.

Os dados de emprego e massa salarial foram obtidos com base nas informações dos recibos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), em relatórios do setor de recursos humanos da Terphane e nos Balancetes de Verificação da empresa.

No tocante à segregação do quantitativo de empregados e da massa salarial entre produção direta e indireta, administração e vendas, essa foi realizada com base nas descrições e números dos centros de custos em que os empregados estão relacionados.

Vale destacar que o número de empregados e a massa salarial (relacionados à etapa de polimerização) considerados para o produto similar levou em consideração somente o percentual de polímero fabricado utilizado para produção de filmes de PET, obtido com base na receita líquida relacionada às vendas de filmes de PET em relação à receita líquida total da empresa. A massa salarial referente aos empregados ligados à produção do polímero foi baseada na proporção do número de empregados desse setor em relação ao número total de empregados ligados à produção.

Frise-se ainda que não foram considerados os empregados terceirizados, no número de empregados e na massa salarial a seguir explicitados.

Número de Empregados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

121,5

128,5

115,4

121,2

Administração e Vendas

100,0

109,4

115,6

121,9

128,1

Total

100,0

120,2

127,1

116,1

121,9

 

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de filmes de PET apresentou variação positiva de 21,5%, de P1 para P2, e de 5,7%, de P2 para P3. Nos períodos seguintes, de P3 para P4 e de P4 para P5, esse número reduziu 10,2% e aumentou novamente 5%, respectivamente. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 21,2%.

No que diz respeito ao número de empregados ligados aos setores de administração e vendas, houve aumento em todos os períodos analisados: 9,4% de P1 para P2, 5,7% de P2 para P3, 5,4% de P3 para P4 e 5,1% de P4 para P5. Por fim, de P1 a P5, observou-se crescimento de 28,1%.

O número total de empregados aumentou 20,2% de P1 para P2 e 5,7% de P2 para P3. Em P4 e P5, apresentou redução de 8,6% e acréscimo de 5%, respectivamente, em relação ao período anterior. De P1 para P5, o número total de empregados cresceu 21,9% (aumento de [CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

Produtividade por empregado

Período

Empregados ligados à linha de produção

Produção (toneladas)

Produção por empregado da linha da produção (toneladas/empregado)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

121,5

106,0

87,2

P3

128,5

97,0

75,5

P4

115,4

124,8

108,1

P5

121,2

130,0

107,3

 

A produtividade por empregado envolvido na produção de filmes de PET diminuiu 12,8% de P1 para P2 e 13,4% de P2 para P3; seguida de aumento de 43,1% de P3 para P4 e de redução de 0,7% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado aumentou 7,3%.

Massa Salarial (mil R$ atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

101,5

104,4

138,7

139,1

Administração e Vendas

100,0

57,7

63,6

83,9

77,5

Total

100,0

84,4

88,5

117,2

115,0

 

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou crescimento em todos os períodos da análise de dano: 1,5% de P1 para P2; 2,9% de P2 para P3; 32,8% de P3 para P4 e 0,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção aumentou 39,1%.

A massa salarial total diminuiu 15,6% de P1 para P2, aumentou 4,9% de P2 para P3 e 32,5% de P3 para P4 e reduziu 1,9% de P4 para P5. Assim, a variação da massa salarial total de P1 a P5 foi positiva em 15%.

7.6 Do demonstrativo de resultado

7.6.1 Da receita líquida

A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica, como confirmado durante a verificação in loco. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (mil R$ atualizados)

Período

---

Mercado Interno

Mercado Externo

Receita Total

Valor

% total

Valor

% total

P1

100,0

100,0

[CONFIDENCIAL]

100,0

[CONFIDENCIAL]

P2

105,1

104,5

[CONFIDENCIAL]

106,1

[CONFIDENCIAL]

P3

88,3

78,6

[CONFIDENCIAL]

104,5

[CONFIDENCIAL]

P4

110,3

94,0

[CONFIDENCIAL]

137,5

[CONFIDENCIAL]

P5

119,5

116,8

[CONFIDENCIAL]

124,1

[CONFIDENCIAL]

 

A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno registrou aumento de 4,5% de P1 para P2, seguida de queda de 24,8% de P2 para P3, e novos aumentos, de 19,6% de P3 para P4 e de 24,3% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, notou-se crescimento de 16,8% da receita líquida de vendas no mercado interno.

Em relação à receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, verificou-se que houve crescimento de 6,1% de P1 para P2, retração de 1,5% de P2 para P3, novo crescimento de 31,6% de P3 para P4 e retração de 9,8% de P4 para P5. Ao analisar o período de P1 para P5, observou-se aumento de 24,1%.

Por fim, a receita líquida total registrou aumento de P1 para P2, de 5,1%, queda de P2 para P3, de 16% e crescimento de P3 para P4 e de P4 para P5, de 24,9% e de 8,3%, respectivamente. Ao se considerar o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada de dano como um todo (P1 a P5), esse indicador evoluiu positivamente em 19,5%.

7.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1 deste anexo. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno e no mercado externo apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço Médio da Indústria Doméstica (R$ atualizados/tonelada)

Período

Venda no Mercado Interno

Venda no Mercado Externo

P1

100,0

100,0

P2

98,0

101,8

P3

88,0

101,0

P4

85,0

99,3

P5

93,5

95,2

 

Observou-se que o preço médio do produto similar doméstico vendido no mercado interno, com exceção de P5, diminuiu em todos os períodos: 2% de P1 para P2, 10,2% de P2 para P3 e 3,3% de P3 para P4. No último período, entretanto, apresentou crescimento de 10% com relação a P4. Ao se considerar todos os períodos da série, de P1 a P5, verificou-se queda de 6,5% do preço médio da indústria doméstica.

No que diz respeito ao preço médio do produto vendido no mercado externo, houve queda em todos os períodos investigados, com exceção de P1, que apresentou aumento de 1,8% em relação a P2. Foram verificadas quedas de 0,7%, 1,8% e 4,1%, em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Considerando os extremos da série, observou-se declínio de 4,8% nesse indicador.

7.6.3 Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de filmes de PET de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária e considerando os ajustes realizados durante os procedimentos de verificação in loco.

Com o propósito de identificar os valores referentes à venda de filmes de PET, as despesas operacionais foram calculadas por meio de rateio, de acordo com a participação da receita líquida do produto similar no mercado interno em relação à receita líquida total da empresa.

Cumpre esclarecer que, para fins de rateio, a metodologia utilizada para apuração da receita operacional líquida incluiu os ajustes de fechamento mensal (cut-off), referente às receitas que serão (ou não) reconhecidas naquele período, em cumprimento à orientação do CPC 30 sobre transferência ao cliente dos riscos e a responsabilidade pela mercadoria. Ademais, despesas com fretes e outros não foram deduzidos do faturamento, de acordo com a estrutura da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) constante do Demonstrativo Financeiro auditado.

Foram consideradas como receitas e despesas financeiras as variações cambiais ativas e passivas, bem como[CONFIDENCIAL].

Demonstração de Resultados (mil R$ atualizados)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

104,5

78,6

94,0

116,8

CPV

100,0

105,8

91,7

117,8

121,6

Resultado Bruto

100,0

100,6

40,6

24,8

102,7

Despesas Operacionais

100,0

78,8

176,4

198,6

657,8

Despesas gerais e administrativas

100,0

72,5

67,7

84,7

91,3

Despesas com vendas

100,0

81,0

91,5

100,4

151,3

Resultado financeiro (RF)

(100,0)

(93,1)

16,3

80,1

627,0

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

(100,0)

(38,7)

30,2

(93,3)

77,2

Resultado Operacional

100,0

103,8

20,4

(1,2)

19,9

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

104,9

24,2

7,1

87,6

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

109,3

27,8

1,5

98,4

 

 

 

Margens de Lucro (%)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

96,3

51,7

26,4

87,9

Margem Operacional

100,0

99,4

25,9

(1,2)

17,1

Margem Operacional (exceto RF)

100,0

100,4

30,8

7,6

75,0

Margem Operacional (exceto RF e OD)

100,0

104,6

35,3

1,6

84,2

 

O resultado bruto da indústria doméstica auferido com a venda de filmes de PET no mercado interno apresentou aumento de 0,6% de P1 para P2, quedas de 59,6% de P2 para P3 e de 39% de P3 para P4, e recuperação de 314,6% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado bruto registrou incremento de 2,7%.

O resultado operacional apresentou crescimento de 3,8% de P1 para P2, quedas de 80,4% de P2 para P3 e de 105,7% de P3 para P4, e recuperação de 1.829,3% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado operacional registrou retração de 80,1%.

O resultado operacional sem resultado financeiro, por sua vez, apresentou a mesma tendência: crescimento de 4,9% de P1 para P2, reduções de 76,9% de P2 para P3 e de 70,7% de P3 para P4, e aumento de 1.132,9% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado operacional sem resultado financeiro registrou queda de 12,4%.

O resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas apresentou comportamento semelhante: aumento de 9,3% de P1 para P2, quedas de 74,6% de P2 para P3 e de 94,7% de P3 para P4, e crescimento de 6.547,1% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas registrou contração de 1,6%.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou consecutivas reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Já no último período, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4. Ao se analisarem os extremos da série, contatou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, por sua vez registrou tendência semelhante: quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Já no último período, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4. A queda acumulada de P1 a P5 foi [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional sem o resultado financeiro apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4; e novo crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas apresentou o mesmo comportamento: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4; e novo aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados por tonelada vendida.

Demonstração de Resultados Unitária (R$ atualizados/tonelada)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

98,0

88,0

85,0

93,5

CPV

100,0

99,2

102,6

106,6

97,4

Resultado Bruto

100,0

94,3

45,5

22,4

82,3

Despesas Operacionais

100,0

73,9

197,5

179,7

526,9

Despesas gerais e administrativas

100,0

68,0

75,8

76,7

73,1

Despesas com vendas

100,0

76,0

102,4

90,8

121,2

Resultado financeiro (RF)

(100,0)

(87,3)

18,3

72,5

502,2

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

(100,0)

(36,3)

33,8

(84,5)

61,8

Resultado Operacional

100,0

97,3

22,8

(1,0)

16,0

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

98,4

27,1

6,4

70,2

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

102,4

31,1

1,3

78,8

 

O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro diminuiu em todos os períodos, com exceção de P5 na comparação com P4. Em P2, P3 e P4 reduziu 5,7%, 51,8% e 50,7%, respectivamente, sempre na comparação com o período anterior. Já de P4 para P5 houve crescimento de 267,1%. Na análise do período como um todo, o resultado bruto unitário apresentou queda de 17,7%.

O resultado operacional unitário, apresentou a seguinte evolução: diminuições consecutivas de 2,7% de P1 para P2, de 76,6% de P2 para P3 e de 104,6% de P3 para P4. No último período, houve crescimento de 1.631,1% na comparação com P4. De P1 a P5, tal indicador apresentou queda de 84%.

O resultado operacional sem resultado financeiro por tonelada apresentou redução de 1,6%, 72,4% e 76,3%, em P2, P3 e P4, respectivamente, sempre na comparação com o período anterior. Já de P4 para P5 houve crescimento de 991,4%. Ao se considerarem os extremos da série (P1 a P5), a queda desse indicador foi equivalente a 29,8%.

O resultado operacional sem resultado financeiro e sem outras despesas/receitas operacionais por tonelada aumentou 2,4% de P1 para P2, reduziu 69,7% e 95,7% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e voltou a crescer de P4 para P5, apresentando aumento de 5.784,4%. Ao se considerarem os extremos da série (P1 a P5), a queda desse indicador foi equivalente 21,2%.

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1 Dos custos

A tabela a seguir apresenta os custos unitários de produção, associados à fabricação de filmes de PET pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano. Os dados a seguir refletem as informações constantes da petição de início e das alterações resultantes da verificação in loco.

Vale destacar que para se determinar os volumes de produção a serem utilizados na apuração dos custos unitários, foram considerados os volumes produzidos de filmes base, metalizado e [CONFIDENCIAL]; deduzidas das perdas em decorrência de corte das bobinas em tamanhos menores e do consumo de filme base para fabricação de filmes metalizado e [CONFIDENCIAL]. Ademais, na apuração dos custos de produção, os custos dos filmes base consumidos também foram deduzidos do custo total, de forma a se evitar duplicidade na contabilização.

Evolução do Custo de Produção (R$ corrigidos/t)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Custos Variáveis (A)

100,0

101,9

104,0

98,8

84,9

Matéria-prima

100,0

102,4

103,2

100,9

92,0

Outros insumos

100,0

108,9

101,9

102,8

69,6

Utilidades

100,0

83,9

84,3

50,4

13,8

Outros custos variáveis

100,0

113,2

134,2

128,0

100,5

Custos Fixos (B)

100,0

97,4

113,7

140,1

126,9

Mão de obra direta

100,0

95,8

99,3

106,5

98,1

Depreciação

100,0

84,3

91,3

237,9

97,8

Outros custos fixos

100,0

103,4

128,5

113,8

150,1

Custo de Produção (A+B)

100,0

101,0

105,9

106,8

93,1

 

Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto teve trajetória ascendente nos primeiros períodos, aumentando 1% de P1 para P2, 4,8% de P2 para P3 e 0,9% de P3 para P4. Posteriormente, o custo de produção reduziu 12,9% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, o custo de produção diminuiu 6,9%.

7.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de investigação de dano. A tabela a seguir explicita essa relação:

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

Em R$ corrigidos/t

Período

Custo de Produção (A)

Preço no Mercado Interno (B)

(A) / (B) (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

101,0

98,0

103,1

P3

105,9

88,0

120,4

P4

106,8

85,0

125,6

P5

93,1

93,5

99,5

 

Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica se deteriorou nos primeiros períodos, aumentando [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]p.p de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4. No último período, a relação apresentou melhora em [CONFIDENCIAL]p.p, na comparação com P4. Ao se analisarem os extremos da série, de P1 a P5, a relação custo/preço reduziu [CONFIDENCIAL]p.p.

7.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa da Terphane. Ressalte-se que os valores de caixa gerados no período correspondem à totalidade das operações da empresa, uma vez que não foi possível separar os valores relacionados somente ao produto similar doméstico.

Fluxo de Caixa (mil R$ atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0

41,9

10,4

2,4

122,3

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100,0)

(113,7)

(54,5)

16,8

(151,7)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

(100,0)

-

-

-

(72,2)

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

(100,0)

26,2

(137,6)

129,2

269,1

 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica apresentou valores negativos em P1 e P3, influenciado, principalmente, pelas atividades de investimentos e de financiamento. Por outro lado, o valor positivo nos demais períodos foi influenciado pelas atividades operacionais. O indicador em questão apresentou aumento de 126,2% de P1 para P2, seguido de contração de 626% de P2 para P3 e novos aumentos de 193,9%, de P3 para P4 e de 108,3% de P4 para P5. Ao se analisar o período como um todo (P1 a P5), o caixa líquido total evoluiu positivamente em 369,1%.

7.9 Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da revisão, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos ativos totais no último dia de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar doméstico.

Retorno sobre investimentos (em Mil R$ e em %)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100,0

146,5

36,6

33,5

(20,4)

Ativo Total (B)

100,0

139,1

160,8

186,3

170,4

Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)

100,0

105,3

22,7

18,0

(12,0)

 

De P1 para P2 o retorno sobre investimento aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. Nos demais períodos, P3, P4 e P5, reduziu-se em [CONFIDENCIAL]p.p., em [CONFIDENCIAL]p.p. e em [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, sempre na comparação com o período anterior. Por fim, analisando os extremos da série, de P1 a P5, o retorno sobre investimentos diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p.

7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, os índices de liquidez geral e corrente foram calculados a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

----

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100,0

66,9

49,4

33,7

27,0

Índice de Liquidez Corrente

100,0

112,8

122,5

180,4

119,9

 

O índice de liquidez geral diminuiu em todos os períodos: 33,1% de P1 para P2; 26,3% de P2 para P3; 31,4% de P3 para P4 e 20,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador apresentou queda de 73%. O índice de liquidez corrente, por sua vez, apresentou sucessivos crescimentos de 12,8% de P1 para P2; 8,8% de P2 para P3 e 47,1% de P3 para P4 e redução de 33,6% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se aumento de 19,9%, de P1 para P5.

7.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado em P1 (24,8%) e em P4 (13%).

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu, se considerado todo o período de revisão.

Contudo, cumpre ressaltar que o aumento de 24,8% no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, foi acompanhado pelo acréscimo de 44,8%, de P1 a P5, do mercado brasileiro.

Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica, ainda que tenha ampliado suas vendas, perdeu participação no mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL] p.p., isto é, a indústria doméstica apresentou crescimento absoluto de suas vendas, mas decréscimo em relação ao mercado brasileiro.

7.12 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

Da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que o volume de vendas internas cresceu 24,8% de P1 para P5, inferior, portanto, ao crescimento do mercado brasileiro, o qual aumentou 44,8%. Com isso, a participação de tais vendas nesse mercado diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. nesse mesmo período. Já de P4 para P5 as vendas internas cresceram 13% e o mercado brasileiro aumentou 8,9%, o que refletiu em um ganho de participação de mercado de [CONFIDENCIAL] p.p.

Com a instalação de mais uma linha de produção, a indústria doméstica expandiu sua capacidade para fabricar o produto similar doméstico em 83,9% em P5 comparativamente a P1 e, a despeito do aumento da produção (30%), o grau de ocupação retraiu [CONFIDENCIAL] p.p. nesse mesmo intervalo. O volume em estoque teve aumento de 96,2 % de P1 para P5 e de 13% de P4 para P5.

O aumento na produção (36,6%) em patamar superior ao crescimento do emprego (21,2%) justifica o aumento da produtividade por empregado envolvido na produção, a qual aumentou 7,4% em relação a P1.

Ainda em relação às vendas internas, verificou-se que, de P1 para P5, a receita líquida cresceu de forma menos acentuada (+16,8%) que o volume vendido (+24,8%), devido à diminuição do preço médio (-6,5%) de tais vendas nesse mesmo intervalo. Já de P4 para P5, com a aplicação de direito antidumping para as importações originárias da China, do Egito e da Índia e concomitante aumento do preço médio em 10%, a receita líquida nas vendas internas se elevou (24,3%) em percentual maior que o volume de vendas internas (13%).

Analisando os extremos da série, de P1 a P5, muito embora a receita líquida tenha aumentado apenas 16,8% e o CPV crescido 21,6%, o resultado bruto nesse mesmo período apresentou melhora de 2,7%. A margem bruta, contudo, apresentou decrescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao passo que o preço se reduziu 6,5% de P1 a P5, o CPV unitário diminuiu em um patamar inferior (-2,6%), o que refletiu no resultado bruto por tonelada, que apresentou deterioração no mesmo período (-17,7%).

Na comparação de P5 com P4, a receita líquida apresentou melhora de 24,3%. O CPV, por sua vez, aumentou 3,2% no mesmo período, em patamar inferior, portanto, ao da receita líquida, o que refletiu na elevação do resultado bruto (314,6%) e na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.). O preço apresentou crescimento de 10% e o CPV unitário, em contrapartida, decresceu 8,6%. Com isso, o resultado bruto por tonelada apresentou um incremento de 267,1% nesse período.

Com relação ao resultado operacional e à margem operacional, verificou-se uma deterioração nesses indicadores de P1 a P5 (-80,1% e -[CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente). Já o resultado e a margem operacionais exceto resultado financeiro apresentaram diminuição menos acentuada (-12,4% e -[CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente), o que pode ser explicado, em parte, pelo aumento das despesas financeiras no período. Na comparação de P4 para P5, houve aumento de 1.829,3% do resultado operacional e melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional. Já o resultado exceto resultado financeiro teve incremento de 1.132,9% e a margem operacional exceto resultado financeiro apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p,

No período completo de análise de dano (P1 a P5), foram observados alguns efeitos positivos da aplicação do direito antidumping : crescimento das vendas e da produção; expansão da capacidade de produção do produto similar doméstico; aumento da receita líquida e da produtividade por empregado.

Entretanto, observou-se redução da participação no mercado brasileiro e piora nos indicadores relacionados à rentabilidade, em decorrência, conforme informações da peticionária, das importações a preço de dumping originárias da China, Egito e Índia que apresentaram significativo crescimento a partir de 2011. Muito embora tenham sido aplicadas medidas antidumping sobre essas três últimas origens em maio de 2015 (e reduzindo, portanto, parte do dano à indústria doméstica em P5), a peticionária alegou ainda que, em 2014, as importações originárias de Peru e Bareine, realizadas a preços de dumping, passaram a ter importante presença no mercado brasileiro. E, no período outubro/2015 a setembro/2016 (P5), as importações originárias da Tailândia também ampliaram de forma significativa sua presença no mercado brasileiro.

Do exposto, cabe destacar que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída às importações originárias do México, da Turquia e dos Emirados Árabes que, conforme explicado neste anexo, tiveram presença insignificante no mercado brasileiro durante o período de análise de continuação ou retomada do dano.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da revisão durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Conforme exposto no item 7 deste anexo, no período analisado, de P1 a P5, houve expansão da capacidade instalada de produção do produto similar (83,9%), crescimento do volume de vendas (24,8%) e da produção (30%), incremento da receita líquida (16,8%), bem como aumento da produtividade por empregado envolvido na produção (7,4%).

Entretanto, a despeito dessa evolução positiva, os indicadores da indústria doméstica relacionados à participação no mercado brasileiro, grau de ocupação e à rentabilidade apresentaram deterioração no período.

Com efeito, o preço de venda médio do produto similar diminuiu (6,5%), a margem bruta apresentou decrescimento de [CONFIDENCIAL] p.p e o resultado operacional e a margem operacional registraram retração de 80,1% e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Além disso, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [CONFIDENCIAL] p.p (de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%), tendo em vista que o crescimento do volume de vendas (24,8% ou [CONFIDENCIAL] toneladas) foi inferior à expansão desse mercado (44,8% ou [CONFIDENCIAL] toneladas).

Ademais, o grau de ocupação diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p em P5, na comparação com P1 (passou de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%). Vale relembrar que, muito embora no decorrer do período analisado tenha sido implantada uma nova linha de produção, desde janeiro de 2015 a empresa teve que operar com duas linhas de produção desligadas em razão da alegada perda de mercado para as importações de outras origens.

Cumpre ressaltar, entretanto, que as importações originárias do EAU, do México e da Turquia tiveram presença insignificante no mercado brasileiro durante o período de análise de continuação ou retomada do dano. Assim, não é possível concluir que a deterioração dos indicadores explicitada acima seja causada por essas importações.

8.2 Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste anexo, verificou-se que, de P1 a P5, o volume das importações objeto do direito antidumping reduziu-se consideravelmente. Com efeito, de P1 para P5, o volume destas importações declinou 87,3%, de modo que a sua participação no mercado brasileiro foi reduzida de [CONFIDENCIAL]%, em P1, para [CONFIDENCIAL]% em P5 e a relação entre o volume dessas importações e a produção nacional foi reduzida de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]% durante o mesmo período.

Isso não obstante, verificou-se que em P5 da investigação original (outubro de 2009 a setembro de 2010) as importações de filmes de PET originárias dos EAU, México e Turquia somaram [CONFIDENCIAL] toneladas. Esse montante equivale a aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes o volume importado dessas origens no atual P5, qual seja [CONFIDENCIAL] toneladas. Observa-se, ainda, que a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondia a [CONFIDENCIAL]% no último período analisado na investigação original, sendo que essa participação em P5 da presente revisão equivale a somente [CONFIDENCIAL]%. Tais comparativos indicam a capacidade dessas origens para aumentar suas exportações do produto objeto do direito antidumping para o Brasil caso o direito seja extinto.

Ademais, conforme analisado no item 5.5.2, observou-se que o potencial exportador dos EAU e da Turquia foi [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% superior à demanda brasileira em P5, respectivamente. Por sua vez, o potencial exportador do México correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro no mesmo período.

Tendo em vista a aplicação do direito antidumping contra as importações da China, Egito e Índia e a existência de substancial potencial exportador do produto objeto por parte das origens sob análise, concluiu-se que, mesmo as importações originárias dos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia não sendo consideradas atualmente representativas em relação ao volume de importações totais ou à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores dessas origens direcionariam suas exportações para o Brasil em quantidades substanciais e representativas, tanto em termos absolutos como em termos relativos quando comparados à produção e ao consumo. Assumindo que tal aumento de importações consistirá em produtos vendidos a preços de dumping, muito provavelmente ocorrerá a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

8.3 Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

8.3.1 Para fins de início

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações sujeitas ao direito sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos.

Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internalizado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Haja vista o volume insignificante das importações originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia em P5, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

Para tal, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping, caso essas origens voltassem a exportar filmes de PET para o Brasil, foi utilizada, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços das exportações de cada um desses países praticados para os seus respectivos principais destinos no mundo, em termos de volume exportado.

Os referidos preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sitio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 3920.62 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).

Os valores das exportações, em cada um dos meses do período, foram convertidos para real, utilizando-se a taxa de câmbio média mensal disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Em seguida, com base nos valores (em reais) e volumes (em quilogramas) totais do período, foram obtidos os preços médios de exportação dos EAU para a Polônia (R$ 6,00/kg), do México para os Estados Unidos (R$ 7,95/kg) e da Turquia para o Iraque (R$ 4,51/kg).

A fim de se obter o preço na condição CIF, foram estimados os percentuais referentes a frete e a seguro internacionais, obtidos a partir das estatísticas de importação da RFB, calculados em relação a proporção do valor de frete e de seguro em relação ao valor total FOB de cada origem em P5. Ressalte-se que, para fins de início, verificou-se um volume insignificante das importações originárias do México, dos Emirados Árabes Unidos e da Turquia nesse período. Assim, os percentuais foram apurados com base nos dados das importações dos Estados Unidos, para aquele país, e do Bareine, para os dois últimos países. Vale destacar, ainda, que foi utilizado como parâmetro para seleção dos dados substitutos a proximidade entre esses países.

Foram adicionados, ainda: (i) o valor, em reais, do Imposto de Importação apurado em 16% para a Turquia e para os Emirados Árabes Unidos; e em 12,8% para o México, tendo em vista a preferência tarifária de 20% prevista no Acordo APTR04; (ii) o valor do AFRMM, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente; (iii) os valores das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação de dumping nas exportações de filmes de PET do Peru e Bareine.

Cumpre registrar que as operações de importação originárias do México são isentas do AFRMM, e, por essa razão, tais valores não foram adicionados ao cálculo.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em toneladas, líquida de devoluções, no mercado interno no último período de revisão.

Preço Médio CIF Internalizado e Subcotação (R$/kg)

 

EAU

México

Turquia

Preço FOB (R$/kg)

6,00

7,95

4,51

Frete e seguro internacionais ((R$/kg)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço CIF (R$/kg)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Imposto de Importação (R$/kg)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

AFRMM (R$/kg)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de internação (R$/kg)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

CIF Internalizado (R$/kg)

7,53

9,68

5,66

Preço da Indústria Doméstica (R$/kg)

8,65

8,65

8,65

Subcotação (R$/kg) (b-a)

1,12

-1,03

2,99

 

Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de os EAU e a Turquia voltarem a exportar filmes de PET a preços semelhantes aos praticados para o seu maior destino de exportação, suas importações entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Contudo, se o México voltar a exportar o produto a preços semelhantes ao vendido para a os Estados Unidos, esse não chegaria subcotado ao Brasil.

No que diz respeito à determinação do preço provável do México, vale destacar que a peticionária alegou que utilização do preço das exportações para outros países (conforme calculada acima) não se mostraria adequada. Ressaltou que naquele país existe apenas uma única empresa produtora - Flex America S.A. de C.V, a qual pertence ao Grupo Uflex, que também possui planta nos EUA. Assim, na visão da peticionária, o preço de exportação observado para aquele país tenderia a ser afetado pelas relações intercompany existentes, bem como pela política geral do grupo. Adicionalmente, os demais mercados seriam pouco significativos. Segundo dados do Trade Map, enquanto o mercado estadunidense é o destino de cerca de 82% das exportações mexicanas consideradas (24.778,1 toneladas), o segundo principal mercado de destino (Colômbia) representou apenas 4% daquelas exportações (1.227,8 toneladas) em P5.

Com base nesse argumento, a peticionária sugeriu considerar como preço provável o preço correspondente ao custo variável de produção, estimado com base no valor construído, acrescido de frete interno e despesas de exportação, com vistas a obter preço no nível FOB. Dessa forma a peticionária indicou como preço provável das importações com indícios de dumping o valor de US$ 1,82/kg, ou R$6,59/kg, calculado com base na taxa média de câmbio em P5. A Terphane justificou a utilização dessa metodologia argumentando que somente valeria a pena produzir se preço praticado cobrisse pelo menos os custos variáveis, o que implica maximizar lucros (ou minimizar prejuízos).

Ademais, a peticionária ressaltou que o preço das importações originárias dos EAU, do México e da Turquia não poderiam ser superiores aos preços praticados pelos principais fornecedores estrangeiros em suas exportações para o Brasil, em P5. Assim, o preço provável calculado para as importações originárias dos países sob análise não poderia ser superior ao preço médio CIF internalizado das importações originárias de Peru, Bareine e Tailândia.

Contudo, para fins de início da revisão, adotou-se a metodologia mais conservadora para apuração do preço provável das importações com indícios de dumping, qual seja, os preços das exportações CIF internalizado dos EAU, do México e da Turquia praticados para os seus respectivos principais destinos no mundo, em termos de volume exportado, correspondentes, respectivamente, aos seguintes valores calculados na tabela acima: R$ 7,53/kg; R$ 9,68/kg e R$ 5,66/kg.

8.3.2 Para fins da determinação final

8.3.2.1 Do México

Considerando que, nos termos do art. 184 do Decreto nº 8.058, de 2013, a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão, e haja vista que a empresa Flex Americas não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 c/c o parágrafo único do art. 179 do referido dispositivo legal, o preço provável das importações do México foi obtido com base nos fatos disponíveis nos autos do processo.

Conforme exposto anteriormente, verificou-se, em P5, um volume insignificante das importações originárias do México. Assim, para fins de início da investigação, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

Para tanto, foi obtido o preço provável das importações do produto objeto de dumping, caso esta origem voltasse a exportar filmes de PET para o Brasil, com base nos preços praticados pelo México, em P5, nas exportações para o seu principal destino no mundo, qual seja, os Estados Unidos, internalizados no mercado brasileiro, conforme extraídos do sitio eletrônico Trade Map em relação à subposição tarifária 3920.62 do sistema SH.

Contudo, em manifestação protocolada em 14 de setembro de 2017, a peticionária presentou uma fonte de dados alternativa ao Trade Map para obtenção do preço provável das importações do México, qual seja, os dados constantes do Sistema de Información Arancelaria via Internat (SIAVI), da Secretaría de Economía do México, referente ao item 3920.62.02.

Como justificativa, a Terphane apresentou informações a respeito da possibilidade de estarem arrolados produtos não similares nos dados de volumes e de valores de exportação extraídos do Trade Map, referentes à subposição em questão. Isso porque, da análise dos dados estatísticos do Sistema SIAVI, a Terphane teria constatado que outras empresas mexicanas, não produtoras do produto similar, isto é, outras empresas distintas da Flex Americas, também teriam realizado exportações sob a posição SH 3920.62.

Da consulta ao sistema SIAVI, foi possível observar que a posição SH 3920.62 encontra-se subdividida em três itens tarifários, conforme quadro a seguir, traduzido do espanhol para o português: 

39

Plásticos e suas obras. Descartes, sucata e desperdício; semi produtos.

3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.

 

De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:

3920.62

De poli(tereftalato de etileno)

3920.62.01

Películas ou tiras de tereftalato de polietileno, exceto o que estiver incluído no item 3920.62.02.

3920.62.02

Películas de poliéster bi-orientadas em uma ou duas direções.

3920.62.99

Demais

 

Da análise do quadro verifica-se que, dentre os três itens em questão, o item 3920.62.02, por referir-se ao produto biorientado (BOPET), seria o mais adequado para classificação do produto similar àquele objeto da revisão e o mais próximo daquele objeto de produção pela indústria doméstica.

Ressalte-se, todavia, que o supracitado item tarifário foi criado somente em janeiro de 2016. Os produtos classificados nesse item eram, anteriormente à sua criação, classificados no item 3920.62.01.

Desta forma, a fim de se calcular os preços de exportação, na condição FOB, em dólares estadunidenses, para o período de outubro a dezembro de 2015, o volume e do valor das vendas foram extraídos do sistema SIAVI em relação ao item tarifário 3920.62.01. Já para os demais meses do período de investigação, janeiro a setembro de 2016, foram utilizados os dados referentes ao item 3920.62.02.

Os valores das exportações, em cada um dos meses do período, foram convertidos para real, utilizando-se a taxa de câmbio média mensal disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Em seguida, com base nos valores (em reais) e volumes (em quilogramas) totais do período, foi obtido o preço médio de exportação do México para os Estados Unidos, no valor de R$ 7,89/kg. Observe-se que o preço obtido é muito próximo àquele alcançado para fins de início da investigação, no valor de R$ 7,95/kg, baseado nos dados estatísticos extraídos do Trade Map.

A fim de se obter o preço na condição CIF, foram adicionados os percentuais referentes a frete e a seguro internacionais, bem como os valores do Imposto de Importação, do AFRMM e das despesas de internação, obtidos com base na mesma metodologia utilizada para fins de início da investigação.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em toneladas, líquida de devoluções, no mercado interno no último período de revisão, conforme também já detalhado anteriormente.

Preço Médio CIF Internalizado e Subcotação (R$/kg)

 

México

Preço FOB (R$/kg)

7,89

Frete e seguro internacionais ((R$/kg)

[CONF.]

Preço CIF (R$/kg)

[CONF.]

Imposto de Importação (R$/kg)

[CONF.]

AFRMM (R$/kg)

[CONF.]

Despesas de internação (R$/kg)

[CONF.]

(a) CIF Internalizado (R$/kg)

9,60

(b) Preço da Indústria Doméstica (R$/kg)

8,65

Subcotação (R$/kg) (b-a)

-0,95

 

Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de o México voltar a exportar filmes de PET a preços semelhantes aos praticados para o seu maior destino de exportação (Estados Unidos), suas importações não chegariam subcotadas ao Brasil.

Em que pese a ausência de subcotação do preço de exportação do México praticado para os Estados Unidos em relação ao preço da indústria doméstica em P5, esse fato pode ser relativizado pelos diversos fatores descritos a seguir.

Ressalte-se, inicialmente, que a empresa Flex Americas não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, conforme exposto no início deste item, considerando que a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, esta deverá arcar com eventuais consequências decorrentes de sua omissão.

Ademais, conforme exposto no item 5.5 deste documento, foi verificado um elevado potencial exportador desse país. De fato, a existência de capacidade ociosa é um indicativo relevante que o México poderá buscar retomar o mercado brasileiro, praticando preços inferiores àqueles observados para outros destinos.

É importante ressaltar, ainda, a estratégia alegada pelo Grupo Uflex de atender regionalmente à demanda. Recorde-se que a empresa subsidiária Flex Americas é a única produtora de filmes de PET no México.

Conforme relatado pelo grupo, essa estratégia consiste em posicionar suas fábricas o mais próximo possível de seus mercados principais, de forma a atender seus clientes em um curto prazo (em até sete dias do recebimento do pedido), preferencialmente logo após a sua produção, a fim de que as características dos filmes de PET sejam mantidas. Ademais, na visão do grupo, esse tipo de entrega permite que o cliente não tenha custos desnecessários com estoques e armazéns.

Essa informação pode ser verificada no próprio sítio eletrônico do Grupo Uflex:

"We firmly believe that we service our customers best by positioning our facilities as close as possible to major film markets to enable them to requisition film supplies at short call. Our aim is to ship freshly produced films from our plants within 7 days of receipt of customers' orders. Apart from just in time deliveries, freshly produced films bring with them the significant advantage of better properties that are ideally suited for conversion, especially for value-added films like coated, metallised and treated films where product properties are best immediately after manufacture. JIT deliveries enable our customers to keep their money in their banks and not tie it up in inventories and warehousing"

Outrossim, a manifestação protocolada em 14 de setembro de 2017 pela Flex Middle East FZE, constante do item 5.5.3 deste anexo, corrobora as informações constantes acima a respeito da estratégia do grupo.

Adicionalmente, na determinação final proferida em 2008 pela U.S. International Trade Commission (Investigação nº 731-TA-1131-1134), no âmbito da investigação de dumping nas exportações de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos, entre outras origens, no mercado estadunidense, constam as seguintes informações:

"All of FME's product is imported into the United States by its related company, Flex Americas (FAM)... FME's parent company, Uflex, Ltd., is a PET film producer in India and is subject to antidumping duties in the United States as a result of the Commission's 2001-02 investigations and affirmative determination in the Commission's 2008 review investigation. ... At the conference, representatives from FME/FAM stated that the UAE facility was designed to primarily serve markets in the Middle East and Europe with a smaller share of its production going to the United States. Additionally, FME/FAM noted that its parent, Flex, Ltd. planned to construct a PET film facility in Mexico. In this regard FME/FAM stated:

'We are now planning to construct, it's already announced, a PET film manufacturing plant in Mexico. This was announced and approved by board of directors well before this petition was filed. It is to supply the local Mexican market, which is quite a big market in Latin America, South America, as well as North and South America. The Mexico plant is good for U.S. market because of less transit time and being closer to the customers. The Mexico plant will be able to supply the U.S. customers within five days generally by rail or road. In contrast, it takes four to five weeks for PET film to arrive into U.S. from UAE plant'"

Ainda, em entrevista ao portal de notícias "India Infoline", pertencente ao grupo financeiro indiano IIFL, o então presidente do grupo Uflex, Ashok Chaturvedi, afirmou que o incremento na capacidade produtiva na empresa Flex Americas, com a instalação de uma segunda linha de produção, tinha o objetivo de estender o acesso do grupo aos mercados norte e sul-americano:

"[the] [c]ompany is looking at expansion both abroad and in India. Uflex is setting up its second line of PET film with capacity of 30000 MT involving additional capital investment of US$55 mn, which would aggregate to total capacity of 56400 MT in Mexico, which is a part of NAFTA and extends Uflex access to North and South American markets"

Com efeito, mercado próximos como Estados Unidos, Argentina e Colômbia, são os maiores destinos de exportação de filmes de PET do México no mundo (representaram, em P5, 91,4% do volume total exportado por esse país, de acordo com dados do SIAVI).

Em vista do exposto, é possível concluir que, caso o direito antidumping contra o México não seja prorrogado, é muito provável que o México buscará retomar o mercado brasileiro, considerando-se a estratégia do Grupo Uflex de situar plantas o mais próximo possível dos mercados consumidores.

Por outro lado, conforme alegado pela indústria doméstica em manifestação protocolada em 4 de outubro de 2017, ressalte-se a possibilidade de o Grupo Uflex adotar estratégia de deslocar suas exportações de um país (quando este é afetado pela aplicação de medidas antidumping) para outro, no qual também possui planta produtiva, com vistas a sustentar as vendas do grupo, realizadas a preços de dumping. Nesse sentido, relembre-se que para se manter no mercado brasileiro, o Grupo Uflex que inicialmente fornecia o produto para o mercado brasileiro a partir de sua planta na Índia, passou a exportar para o Brasil a partir de suas plantas nos EAU com a aplicação de direitos antidumping e compensatórios sobre o produto originário daquele país.

Ainda, é importante destacar que as estratégias de atendimento regional da demanda e de deslocamento das exportações para outro país não são excludentes. Registre-se que, à época da investigação original, tanto os filmes de PET originários do México quanto dos Emirados Árabes Unidos eram exportados ao Brasil a preços de dumping e causavam dano à indústria doméstica.

Cumpre ressaltar, ainda, a reiterada prática de dumping por parte do Grupo Uflex, que foi ou está sujeito a diversas medidas antidumping ou medidas compensatórias em diversos Membros da OMC, como União Europeia e Estados Unidos.

Deste modo, levando em consideração o conjunto de fatos narrados, como a elevada capacidade ociosa do México, aliada a estratégia do Grupo Uflex de posicionar suas fábricas o mais próximo possível de seus mercados principais, bem como a reiterada prática de dumping por parte do Grupo Uflex, com o deslocamento das suas exportações de um país a outro, as evidências apontam para alta probabilidade de que sejam retomadas as exportações realizadas a preços de dumping originárias do México para o Brasil do produto objeto desta revisão.

8.3.2.2 Dos Emirados Árabes Unidos

Haja vista o volume insignificante das importações originárias dos Emirados Árabes Unidos em P5, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

Para tal, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping, caso essa origem voltasse a exportar filmes de PET para o Brasil, foi utilizada como opção comparativa a internalização, no mercado brasileiro, dos preços das exportações desse país praticados para o seu principal destino no mundo.

Levando em consideração a soma dos valores e volumes de exportações de acordo com os dados fornecidos pelos dois produtores/exportadores dos EAU, conforme os resultados da verificação in loco, a Rússia é o maior mercado de destino dos EAU, tanto em termos de valor (97% a mais que o segundo maior mercado) quanto em termos de volume (102% a mais que o segundo maior mercado).

Uma vez selecionada a Rússia como o principal mercado de exportações dos EAU, os preços praticados para o mercado russo foram calculados a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, obtidos dos apêndices de vendas para os mercados externos (exceto o Brasil) dos questionários do produtor/exportador enviados à JBF e à Flex, depois dos ajustes descritos a seguir.

Cabe esclarecer, inicialmente, que foram calculados dois preços médios de venda para a Rússia: um calculado a partir das vendas da JBF e outro a partir das vendas da Flex para aquele país. Depois de feitos os ajustes para internalizar, no mercado brasileiro, o preço praticado para a Rússia, os dois valores foram ponderados pela quantidade exportada por cada empresa para o mercado russo.

Com relação aos ajustes feitos aos preços praticados pela JBF nas suas exportações para a Rússia, destaque-se que, em vista de essas vendas terem sido realizadas nas condições [CONFIDENCIAL], foi necessário deduzir do preço de exportação, nas vendas [CONFIDENCIAL], as despesas de frete e seguros internacionais reportadas pela empresa, a fim de que estes preços estivessem na mesma condição de venda FOB.

O cálculo do preço de exportação da Flex para a Rússia, na condição FOB, foi realizado de forma similar. Todavia, tendo em vista que a empresa não reportou seguro internacional, somente o valor de frete internacional foi deduzido do preço das vendas nas condições [CONFIDENCIAL]. Ademais, com relação às vendas reportadas na condição [CONFIDENCIAL], foi adicionado o valor de frete interno médio (calculado com base nas demais vendas com destino à Rússia). Já quanto às demais vendas nas condições [CONFIDENCIAL], não foi necessário qualquer ajuste no preço.

Cabe destacar que foram realizados ajustes no campo "destino" de diversas exportações reportadas pela Flex no Apêndice V.2 da sua resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo em vista o resultado das verificações in loco. O volume total de exportações para a Rússia aumentou 3% e o volume total para a Polônia diminuiu 52% devido aos ajustes que foram motivados pela constatação, durante a verificação in loco, de que os destinos reportados no Apêndice V.2 pela Flex não eram necessariamente equivalentes ao destino final dos produtos. Dessa forma, conforme consta do relatório de verificação in loco, solicitou-se extração de relatório do sistema da empresa no qual constasse informações acerca dos clientes e destinos finais.

Em seguida, a fim de se obter o preço na condição CIF, foram estimados os percentuais referentes a frete ([CONFIDENCIAL]% do valor FOB) e a seguro internacionais ([CONFIDENCIAL]% do valor FOB), obtidos a partir dos dados de importação da RFB. Ressalte-se que, tendo em vista volume insignificante das importações originárias dos Emirados Árabes Unidos nesse período, os percentuais foram apurados com base nos dados das importações do Bareine, dada a proximidade entre o Bareine e os EAU, tendo sidos os percentuais calculados em relação a proporção do valor de frete e de seguro em relação ao valor total FOB importado do Bareine em P5.

Cabe esclarecer que todos os valores reportados pelas empresas JBF e Flex se encontravam em dólares estadunidenses. Assim, os valores CIF das exportações foram convertidos para real, utilizando-se a taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil equivalente à data da fatura.

Aos valores na condição CIF, foram adicionados, ainda: (i) o valor, em reais, do Imposto de Importação aplicando-se alíquota de 16% sobre o preço CIF; (ii) o valor do AFRMM, calculado aplicandose o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente; e (iii) os valores das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação de dumping nas exportações de filmes de PET do Peru e Bareine.

Em seguida, com base nos valores CIF internalizados (em reais) e volumes (em quilogramas) totais do período, foram obtidos os preços médios de exportação dos EAU para a Rússia, que, ponderados pela quantidade exportada por cada empresa para o mercado russo, resultaram no preço médio, na condição CIF internalizado no mercado brasileiro, de R$ 7,06/kg.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em toneladas, líquida de devoluções, no mercado interno no último período de revisão.

Preço Médio CIF Internalizado e Subcotação (R$/kg)

 

EAU

 

JBF

Flex

Preço FOB (U$$/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Frete e seguro internacionais

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço CIF (U$$/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço CIF (R$/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Imposto de Importação (16%CIF)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (25% frete internacional)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas de internação ([CONF.]% CIF)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

CIF Internalizado (R$/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(a) CIF Internalizado ponderado (R$/kg)

7,06

(b) Preço da Indústria Doméstica (R$/kg)

8,65

Subcotação (R$/kg) (b-a)

1,59

 

Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de os EAU voltarem a exportar filmes de PET a preços semelhantes aos praticados para o seu maior destino de exportação, suas importações entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

8.3.2.3 Da Turquia

Levando em consideração que as exportações da Turquia consideradas para fins da determinação final passaram a ser consideradas representativas, tendo duplicado o volume em relação ao volume considerado para fins de início, conforme explicado no item 5.2.3 deste anexo, o preço provável de exportação da Turquia para o Brasil é aquele efetivamente praticado nas exportações realizadas durante P5, conforme os dados reportados pela Polyplex.

Tendo em vista que as exportações para o Brasil foram realizadas nas condições [CONFIDENCIAL] e que não foi reportado qualquer valor referente a seguro internacional, não foi necessário realizar ajuste nos preços reportados a fim de que estes preços estivessem na mesma condição de venda CIF.

Em seguida, os preços CIF, em dólar estadunidense por quilograma, foram convertidos para reais utilizando-se a taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil equivalente à data da fatura.

Para calcular o preço CIF internalizado no mercado brasileiro foram somados, ainda, valores a título de Imposto de Importação (aplicando a alíquota média de 12,7%, conforme dados da RFB referentes às exportações da Turquia para o Brasil, ao preço CIF), AFRMM (25% sobre o frete internacional) E despesas de internação ([CONFIDENCIAL]% sobre o preço CIF). Por fim, foram adicionados os valores unitários referentes ao direito antidumping aplicado à Polyplex.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno no último período de revisão.

Destaque-se que, para fins de justa comparação entre o preço CIF internalizado e o preço da indústria doméstica, o cálculo da subcotação levou em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente (consumidor final e distribuidor). Cumpre ressaltar, ainda, que o preço da indústria doméstica não pôde ser obtido líquido de devoluções, haja vista que essa informação não estava disponível por CODIP ou categoria de cliente.

Preço Médio CIF Internalizado e Subcotação (R$/kg)

 

Turquia

(a)                      CIF Internalizado (R$/kg)

7,18

(b)                      Preço da Indústria Doméstica (R$/kg)

8,90

Subcotação (R$/kg) (b-a)

1,72

 

Da tabela acima, depreende-se que o preço médio CIF internalizado no Brasil do produto importado da Turquia, considerado o direito antidumping, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P5.

Ressalte-se que não houve necessidade de se calcular o CIF internalizado desconsiderando-se o direito antidumping vigente, haja vista que, na comparação realizada acima, já foi possível verificar a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil.

8.3.2.4 Das manifestações acerca do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

Em manifestação protocolada no dia 14 de setembro de 2017, a Flex solicitou que o percentual a ser utilizado a título de despesas de internação fosse de 3%, conforme alegou ser a prática em situações nas quais não houvesse dados primários, como na presente investigação, na qual nenhum dos importadores notificados forneceu informações.

No tocante ao preço provável a ser praticado nas exportações mexicanas para o Brasil, a Terphane apresentou manifestações em 14 de setembro e em 8 de novembro de 2017, reiterando os argumentos apresentados anteriormente, em especial, sua indicação para utilização do custo variável, obtido a partir do valor normal construído, no valor de US$ 1,82/kg.

De acordo com a peticionária, a razoabilidade do critério proposto poderia ser constatada pela consideração das evidências referentes à investigação original. Em sua visão, ao se considerar o custo variável estimado à época para o filme PET produzido pelo México, referente ao ano de 2009, observarse- ia que o preço médio de exportação trimestral seria inferior ao custo variável trimestral.

A Terphane, ressaltou, ainda, que, no presente processo, a Flex Americas S.A. de C.V. se caracterizaria como parte não cooperativa, uma vez que não apresentou resposta ao questionário do exportador. Assim, seria permitida a utilização da melhor informação disponível, inclusive aquelas contidas na petição.

Adicionalmente, caso fosse mantida a opção por metodologia mais conservadora, a peticionária apresentou alguns elementos adicionais a respeito do preço médio de exportação do México para os Estados Unidos. Conforme exporto em sua manifestação, o referido preço de exportação deveria ser obtido por meio do acesso aos dados do Sistema de Información Arancelaria via Internet (SIAVI), relativos ao item tarifário 3920.62.02, ajustado pelo diferencial de preço médio praticado para as exportações mexicanas para EUA e Brasil, apurado para o item 3920.62.01, referente ao P5 da investigação original (91,5%).

Cabe ainda registrar o posicionamento da Terphane de que eventual inexistência de subcotação ao se comparar o preço provável do México com o preço da indústria doméstica em P5 não significaria que o referido preço provável não causaria dano, tendo em vista que o preço da indústria doméstica em P5 não pode ser considerado como "preço de não dano" por estar afetado pelo dano causado em períodos anteriores, ainda que houvesse alguma recuperação em P5.

8.3.2.5 Dos comentários acerca da manifestação

A respeito da solicitação de alteração do percentual de despesas de internação de [CONFIDENCIAL]% para 3%, entende-se que o percentual apurado na investigação de prática de dumping de filmes de PET do Peru e Bareine é mais adequado que o percentual genericamente aplicável a título de despesas de internação quando não há outras informações disponíveis, particularmente tendo em vista que foi calculado com base nos dados fornecidos pelos importadores brasileiros de filmes de PET e leva em conta as características do produto.

Com relação à metodologia proposta pela Terphane a respeito da utilização do custo variável para obtenção do preço provável a ser praticado nas exportações do México para o Brasil, verificou-se que, da análise das informações constantes do parecer de determinação final referente à investigação original, o preço médio de exportação anual (US$ 1,94/kg), referente a 2009, foi superior ao custo variável obtido para o mesmo período (US$ 1,91/kg).

Nesse sentido, entende-se que a análise deve ser baseada em valores médios anuais, ou seja, dentro de um período razoável de tempo, de forma a eliminar possíveis distorções que podem ser geradas por uma comparação realizada em bases trimestrais (conforme sugeriu a peticionária).

Dessa forma, optou-se por manter a metodologia mais conservadora para obtenção do preço provável a ser praticado nas exportações do México para o Brasil, a qual foi baseada nos preços das exportações desse país para o seu principal destino no mundo, extraídos do SIAVI e internalizados no mercado brasileiro, conforme descrito no item 8.3.2.1 deste anexo.

8.4 Do impacto provável das importações a preços com indícios de retomada do dumping sobre a indústria doméstica

Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

Assim, para fins de início desta revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações sujeitas ao direito sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise dos itens 6 e 7 supra , pôde-se inferir que, a despeito da deterioração de vários indicadores da indústria doméstica, não era possível atribuir tal fato às importações sujeitas ao direito. Isso porque não só tais importações diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão, como tiveram insignificante participação no mercado brasileiro e representatividade em relação à produção nacional. Diante desse quadro, não se pôde concluir que durante o período de revisão a indústria doméstica sofreu dano decorrente de tais importações sujeitas ao direito.

No entanto, ao se examinar o potencial exportador dos EAU, do México e da Turquia, explicitado no item 5.2 supra , pôde-se inferir que, caso o direito antidumping fosse extinto, muito provavelmente o dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping, verificado na investigação original, seria retomado em razão do substancial potencial desses países para aumentar suas exportações de filmes de PET rapidamente para o Brasil. Destaque-se que, no caso dos EAU e Turquia, o potencial de exportação desses países, em conjunto, representava [CONFIDENCIAL]%, do tamanho do mercado brasileiro (em P5) e, no caso do México, correspondia a cerca de [CONFIDENCIAL]% desse mercado (em P5). Cabe recordar que para fins de determinação final, o potencial exportador dos EAU foi recalculado, sem alteração na conclusão acerca dos fatos.

Vale destacar que, muito embora não tenha sido apurada subcotação na comparação entre o preço da indústria doméstica e o preço provável do México (exportações para os Estados Unidos, conforme item 8.3.2.1), esse fato deve ser relativizado por diversos fatores.

Cumpre evidenciar, primeiramente, que a empresa Flex Americas, única produtora de filmes de PET localizada no México, não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, o preço provável das importações do México teve que ser obtido com base nos fatos disponíveis nos autos do processo.

Ressalte-se também o elevado potencial exportador desse país ([CONFIDENCIAL] toneladas). De fato, a existência de capacidade ociosa na empresa Flex Americas (que tem capacidade de produção de [CONFIDENCIAL] toneladas), única produtora naquele país, é um indicativo relevante que o México poderá buscar retomar o mercado brasileiro, praticando preços inferiores àqueles observados para outros destinos.

Outro ponto que deve ser observado é que, conforme abordado no item 8.3 deste anexo, a Flex Americas , a qual pertence ao Grupo Uflex, também possui planta nos EUA. Assim, uma parcela do preço de exportação para os Estados Unidos (utilizado na obtenção do preço provável do México) poderia estar afetado pelas relações intercompany existentes. Ressalte-se que a empresa mexicana não forneceu mais informações que pudessem esclarecer essa questão.

Destaque-se, ainda, a estratégia do grupo UFlex de posicionar suas fábricas o mais próximo possível de seus mercados principais, bem como a reiterada prática de dumping por parte deste Grupo, com o deslocamento das suas exportações de um país a outro.

Esses fatores indicam que, caso a medida antidumping seja extinta, as exportações dos Emirados Árabes Unidos, da Turquia e do México destinadas ao Brasil a preços de dumping, muito provavelmente, voltarão a atingir volumes significativos, tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo e à produção, a exemplo do verificado na investigação original, o que muito provavelmente levará à uma maior deterioração dos indicadores da indústria doméstica e à consequente retomada do dano.

8.5 Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, registra-se que, em abril de 2016, os EUA decidiram renovar o direito antidumping contra os Emirados Árabes Unidos para filmes de PET.

Ademais, cumpre registrar que, em 17 abril de 2017, a Coreia do Sul iniciou investigação referente às importações de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos, entre outras origens, conforme o Relatório Semianual submetido por aquele Membro ao Comitê Antidumping da OMC.

8.5.1 Das manifestações a respeito das alterações nas condições de mercado

De acordo com informações submetidas em 14 de setembro de 2017 pela peticionária, a Coreia do Sul iniciou, em abril de 2017, investigação antidumping sobre filmes de PET, originários dos Emirados Árabes e outros dois países. Adicionalmente, a Terphane apresentou notícia vinculada pela imprensa sulcoreana em agosto de 2017. De acordo com essa fonte, a Comissão de Comércio da Coréia (KTC, sigla em inglês) teria informado sua intenção de recomendar a aplicação de medidas antidumping provisórias sobre as importações objeto de investigação, as quais incluem o produto originário dos EAU.

Já em 4 de outubro de 2017 a Flex argumentou que a imposição de direitos antidumping contra outras origens não seria um fator relevante para determinação da probabilidade da ocorrência de exportações dos EAU para o Brasil. Com efeito, a maior parte da participação de mercado antes ocupada por China, Egito e Índia seria agora substituída por outras origens, como o Peru, e não pelos EAU.

8.5.2 Dos comentários acerca das manifestações

A respeito das alegações relativas à relevância da imposição de direitos antidumping por outros países, entende-se que, independentemente da participação no mercado brasileiro das importações de qualquer outra origem atualmente, eventual imposição de medidas de defesa comercial por outros países é fator relevante para determinar a probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica, tal como dispõe o Regulamento Brasileiro em seu art. 105, inciso V.

8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Com relação às importações das outras origens, houve oscilação entre os maiores fornecedores estrangeiros de filmes de PET para o Brasil ao se considerar o período investigado. Até P3, China, Egito e Índia eram importantes fornecedores. Entre essas origens, destaca-se a redução do volume importado, devido ao direito antidumping aplicado contra essas importações, em P4. A redução, de P3, auge das importações, para P5, foi de 91,8%, 99,6% e 93,8%, respectivamente, para China, Egito e Índia.

Após a aplicação de medida antidumping, em P4, às importações dessas três origens, os maiores fornecedores passaram a ser Bahreine, Peru e Tailândia. Cumpre destacar que nenhum desses países exportou para o Brasil filmes de PET em P1. Em P2, apenas a Tailândia exportou, em quantidade insignificante. Dessa forma, considerando os três maiores fornecedores em P5, o volume aumentou, de P3 para P5, 191%. Destaque-se também que a Tailândia já havia sido objeto de medida antidumping expirada em 2013.

Conforme exposto no item 7.12, houve deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Assim, é possível que outras origens, particularmente Tailândia, Peru e Bahrein estejam causando dano à indústria doméstica. Entretanto, isto não impede que exista alta probabilidade de retomada de dano decorrente das importações das origens investigadas. Entre outros motivos, destacam-se o potencial exportador destes países, o seu histórico de prática de dumping e o seu preço provável, particularmente aquele calculado a partir dos dados das próprias empresas, que mostram que os preços chegariam no Brasil a preços inferiores aos preços das três origens mencionadas consoante cálculo apresentado no item 5.4. deste anexo.

Quanto ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou aumento nos volumes exportados de filmes de PET de 4,3% de P1 para P2 e de 34% de P3 para P4. De P2 para P3 houve modesta queda, de 0,8%. De P4 para P5, registrou-se queda de 5,9%. Ao longo do período, de P1 para P5, houve aumento de 30,3% no volume de exportações.

Comportamento semelhante ao do volume exportado também foi observado na proporção das vendas ao mercado externo sobre as vendas totais da indústria doméstica. Enquanto em P1 as exportações representavam [CONFIDENCIAL]% das vendas totais, esse percentual chegou ao ápice em P4 quando representou [CONFIDENCIAL]% do total de vendas. Em P5, essa proporção foi de [CONFIDENCIAL]%. De P4 a P5, notou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar os períodos de P1 a P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. Dessa maneira, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não foi influenciada por esses fatores e tampouco há elementos que levem a crer que este fator terá efeito sobre a indústria doméstica.

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, considerando os extremos do período de análise, de P1 a P5, registrou aumento de 7,4%, ainda que tenha apresentado queda de 0,6% de P4 para P5.

No período em análise, não houve consumo cativo, importação ou revenda do produto objeto da revisão por parte da indústria doméstica.

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações brasileiras de filmes de PET no período de investigação de indícios de dano, conforme se mostrou no item 3.3, de modo que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída ao processo de liberalização dessas importações.

No que concerne o mercado brasileiro, houve expansão da demanda em todos os períodos. Ao longo do período, de P1 a P5, o mercado aumentou 44,8%. Deste modo, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída a esse fator e tampouco há elementos que levem a crer que este fator terá efeito sobre a indústria doméstica.

Com relação ao padrão de consumo de filmes de PET, sabe-se que não houve mudanças nesse padrão que ensejassem qualquer tipo de prejuízo à indústria doméstica e tampouco há elementos que levem a crer que este fator terá efeito sobre a indústria doméstica. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de filmes de PET tanto pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros. Tampouco houve fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem houve adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são, portanto, concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

8.6.1 Das manifestações acerca do efeito de outros fatores sobre o dano à indústria doméstica

No que se refere às importações de outras origens, a Flex ponderou, em manifestação protocolada em 4 de outubro de 2017, que todos os dados disponíveis indicariam que a indústria doméstica estaria se recuperando do dano causado pelas importações de China, Egito e Índia. Todavia, a velocidade de recuperação estaria afetada pela entrada de novos fornecedores no mercado brasileiro. Ademais, evidências obtidas na investigação de dumping nas exportações originárias do Peru e Bahrein como capacidade não utilizada dessas origens confirmariam a tendência de continuidade do crescimento exponencial das exportações de Bahrein, Peru e Tailândia nos próximos anos.

Logo, na visão da Flex, não seria razoável desconsiderar os fatores acima narrados e somados ao limitado potencial exportador dos Emirados Árabes Unidos, na sua análise do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

O Governo da Turquia, em sua manifestação final, protocolada em 8 de novembro de 2017, alegou a existência de outros fatores que poderiam simultaneamente causar dano à indústria doméstica, de modo que possível dano provocado por esses motivos não deveria ser atribuído às importações sob revisão, uma vez que as importações das origens investigadas foram insignificantes durante o período de dano analisado. Registre-se, ainda, que o governo turco, em sua manifestação, considerou não haver dano à indústria doméstica, tendo em vista que a maior parte dos indicadores econômicos da Terphane melhorou entre P1 e P5.

Entre os outros fatores mencionados estariam o cenário macroeconômico brasileiro, com as incertezas políticas e econômicas decorrentes da crise, e o excesso de capacidade produtiva na América Latina. Na sua manifestação, o governo turco fez referência ao Relatório Anual da Tredegar de 2016, companhia que adquiriu a Terphane Ltda. em 2011, que dispõe que "as condições econômicas incertas no Brasil e a supercapacidade de produção de filmes de PET na América Latina podem afetar adversamente a condição financeira do setor de embalagens flexíveis, também afetadas pelas atuais condições econômicas e políticas desfavoráveis no Brasil e pela inflação na economia brasileira".

Argumentos semelhantes foram apresentados pela Polyplex, em sua manifestação final, protocolada em 8 de novembro de 2017, ao afirmar que o comportamento geral dos indicadores da indústria doméstica no período de dano estaria diretamente relacionado ao cenário macroeconômico brasileiro, sendo o período entre P1 e P4 representativo da recessão que então acontecia e entre P4 e P5 representativo da recuperação da economia brasileira. Lembrou ainda, que o setor de embalagens, do qual a Terphane faz parte, é indicativo do aquecimento da economia.

8.6.2 Dos comentários acerca das manifestações

A respeito das alegações da Flex com relação ao efeito das importações das outras origens sobre a indústria doméstica, ressalta-se que o fato de outras origens estarem ou não causando dano atualmente à indústria doméstica não impede que exista probabilidade de que sejam retomadas as exportações de filmes de PET realizadas a preços de dumping originárias dos EAU para o Brasil, nem que o dano delas decorrente volte a ocorrer.

Ademais, conforme já exposto neste anexo, diferentemente do que alega a Flex, concluiu-se que é elevado o potencial dos Emirados Árabes Unidos para exportar filmes de PET para o Brasil. Levandose em consideração esse fato e todos os demais narrados anteriormente, foi possível concluir pela alta probabilidade da retomada de dumping e de dano.

Quanto às considerações do governo turco e da Polyplex de que o ambiente macroeconômico brasileiro poderia explicar possível crise enfrentada pela indústria doméstica, é importante observar que qualquer impacto sobre este setor estaria refletido nos dados relativos ao mercado brasileiro de filmes de PET objeto deste processo, e há de se destacar que o referido mercado aumentou 44,8% entre P1 e P5 e 8,9% de P4 para P5. Ademais, há uma gama de aplicações para os filmes PET, em especial no setor de alimentação, que possui menor elasticidade-demanda que os demais setores econômicos.

Acerca das importações originárias do Peru, este elemento não elide a conclusão de que existe probabilidade de que sejam retomadas as exportações de filmes de PET realizadas a preços de dumping originárias dos EAU e do México para o Brasil e de que haveria continuação de dumping nas exportações originárias da Turquia, nem que o dano decorrente dessas práticas volte a ocorrer.

8.7 Das manifestações sobre a continuação ou retomada do dano

A Flex, em sua manifestação final, protocolada em 8 de novembro de 2017, mencionou os parágrafos 496 a 498 da Nota Técnica nº 23, de 2017, argumentando que a análise equivaleria à assumpção automática de que sempre haveria probabilidade de retomada de dano uma vez analisado o cenário de dano da investigação original.

Alegou ainda, que a autoridade investigadora baseou sua análise de evolução futura das exportações dos EAU na alegada existência de relevante potencial exportador do país e que a existência de relevante potencial exportador não era suficiente para, analisada isoladamente, que fosse determinada positivamente a probabilidade de retomada de dano. Como exemplo, citou a revisão do direito antidumping aplicado às garrafas térmicas originárias da China, na qual se determinou que havia incerteza quanto à evolução futura das importações devido a alterações da composição dos produtos, a despeito da existência de relevante potencial exportador.

Segundo a Flex, o potencial exportador deveria ser analisado de acordo com informações relevantes do mercado disponíveis nos autos do processo, citando, como exemplo, (i) as informações acerca do colapso financeiro da JBF, que não teria sido considerada pela autoridade investigadora para fins de determinação final; (ii) a falta de justificativa econômica para que os produtores/exportadores dos EAU voltem a exportar para o Brasil, considerando a pouca capacidade ociosa da Flex e o fato de a JBF estar exportando para o Brasil por meio da sua subsidiária no Bareine, que não está sujeita a direito antidumping ; (iii) instalação de planta da produtora/exportadora OPP no Peru, que teria consideráveis vantagens no mercado sul-americano, como proximidade geográfica com o mercado brasileiro e a existência de Acordo de Livre Mercado entre Peru e Brasil (ACE 58 Mercosul - Peru), sendo improvável que os produtores/exportadores dos EAU conseguissem retomar o mercado brasileiro em proporção suficiente para causar dano à indústria doméstica frente ao baixo preço praticado pelo Peru e o tratamento preferencial oferecido ao produto peruano.

Segundo a Flex, a JBF, mesmo com uma possível revogação do direito aplicado às importações dos EAU, não teria justificativa econômica para retomar a produção/exportação de filmes de PET para o Brasil nos EAU. Dessa forma, a Flex solicitou que fosse recomendada a extensão do direito com a imediata suspensão dos seus efeitos, de acordo com o art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez consideradas as fortes evidências, segundo a empresa, submetidas a respeito da incerteza na evolução futura das exportações de filmes de PET originárias dos EAU para o Brasil.

A Polyplex, em manifestação protocolada em 8 de novembro de 2017, questionou as considerações de dano feitas na Nota Técnica nº 23, de 2017, à luz dos dados a respeito do comportamento da indústria doméstica na referida nota. De acordo com a Polyplex, os indicadores apresentados na Nota Técnica não podem levar a qualquer conclusão de dano, e os ganhos relevantes no último período, que correspondem ao período de avaliação de dumping, demonstrariam a capacidade da Terphane de "enfrentar eventuais ações oportunistas de importadores sem a necessidade de proteção governamental para que seu monopólio de produtor doméstico permaneça intocado".

A Polyplex assinalou, ainda, que o impacto de importações de outras origens remove a ligação necessária entre o produto investigado e a eventual lesão da indústria doméstica, citando as constatações da Nota Técnica nº 23, de 2017, acerca da forte diminuição do volume de importações das origens investigadas. Segundo o entendimento da Polyplex, a comparação entre os volumes importados considerados na análise de dano da investigação original e da presente revisão não seria indicativo da capacidade das origens analisadas em aumentar suas exportações caso o direito seja extinto, mas apenas representa a atual relevância e atratividade do mercado brasileiro, resultado direto da mudança da taxa de câmbio.

Na sua manifestação, a Polyplex mencionou trecho da Circular SECEX nº 49/2016, que encerrou a investigação de filmes PET originários Bareine e Peru sem aplicação de direito antidumping. No trecho destacado, a autoridade investigadora mencionava que a eminente aplicação do direito antidumping às importações de filmes de PET originárias de China, Egito e Índia impactaria o mercado de modo a facilitar o acesso ao mercado brasileiro uma vez que a concorrência desleal daqueles três países seria compensada.

Segundo a Polyplex, a despeito da aplicação do então eminente direito, não houve impacto no mercado de forma a aumentar o volume de importações advindas da Turquia, tal como seria de se esperar levando em consideração a esperada substituição de importações.

Por fim, a Polyplex solicitou que a fosse alcançado o mesmo resultado encontrado na investigação de filmes de PET originários do Bareine e do Peru, reconhecendo a ausência de ameaça de prejuízo das importações provenientes da Turquia, tendo em conta o reconhecimento da sua insignificância no volume total das importações e ausência de vínculo de dano eventual no mercado interno face a representatividade de outras origens.

O Governo da Turquia, em manifestação protocolada em 8 de novembro de 2017, teceu comentários a respeito da continuação ou retomada de dano em revisões de final de período e à aplicação das disposições do Artigo 3 do Acordo Antidumping.

Após destacar os principais indicadores econômicos da Terphane no período de análise de continuação/retomada de dano, o Governo da Turquia avalia que não houve aumento significativo das importações, nem em termos absolutos nem em relação à produção ou ao consumo no Brasil, tendo mesmo o volume, de acordo com as duas medidas, despencado. Dessa forma, segundo seu entendimento, não seria possível concluir que a indústria doméstica sofreu dano, em P5, devido às importações objeto da revisão, não sendo atendidos os requisitos do Art. 3.2 do ADA.

Seguindo nos seus comentários, o Governo da Turquia mencionou outro fator que, segundo seu entendimento, teria impacto no dano da indústria doméstica, a despeito de, mais a frente, ponderar que não entende que a Terphane esteja sofrendo dano, tendo em vista seus indicadores econômicos. As alegações sobre outros fatores constam do item 8.6.1 deste anexo.

Dessa forma, o governo turco solicitou que a presente revisão fosse terminada sem a prorrogação do direito, tendo em conta (i) a redução drástica no volume de importações da Turquia, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil, (ii) a falta de indicadores de dano da indústria doméstica que justifiquem a continuação ou retomada de dano, considerando que a maior parte dos indicadores da Terphane apresentaram melhoras entre P1 e P5 e (iii) a existência de outros fatores que causam dano.

Em suas alegações finais protocoladas em 8 de novembro de 2017, a Terphane, ao analisar e discorrer sobre o conteúdo do item 8.3 da Nota Técnica nº 23, de 2017, chegou à conclusão de que "na hipótese de extinção de direito antidumping, as exportações de filme PET para o Brasil por parte das empresas produtoras localizadas nos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia, não apenas seriam realizadas a preços de dumping, mas também a preços que causariam dano à indústria doméstica".

A referida empresa também observou que teve sua recuperação abortada, após a aplicação do direito antidumping sobre as importações de filmes de PET, originário dos países sob revisão, por conta da entrada de importações originária de outros países, realizadas a preços de dumping. Destacou que, conquanto tenha sido observada recuperação em P5, naquele período a empresa ainda apresentava indicadores deteriorados em relação a P1 e P2, períodos no qual sofreu dano em decorrência de importações objeto de dumping.

Dessa forma, segundo a Terphane, restaria claro que o preço por ela praticado, em P5, não poderia ser considerado "preço de não dano" e, portanto, eventual inexistência de subcotação ao ser feita comparação do preço provável das origens objeto de revisão com o preço da indústria doméstica em P5 não significaria que o referido "preço provável" não causaria dano à indústria doméstica.

A Terphane reiterou ser necessária a prorrogação das medidas antidumping sob revisão, com vistas a evitar que, por conta da retomada/continuação da prática de dumping pelas empresas localizadas nos países objeto de revisão, a indústria doméstica voltasse a sofrer dano em decorrência de tais práticas.

8.8 Dos comentários acerca das manifestações

Quanto ao comentário da Flex sobre a assumpção automática de probabilidade de retomada de dano, todos os itens arrolados nos incisos do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram observados ao longo do processo de revisão, tendo sido para todos eles indicadas provas nos autos do processo que embasaram as conclusões deste documento. Desta forma, a análise de retomada de dano foi feita com respaldo nas regras estabelecidas na subseção II da seção II do Capítulo VIII do Regulamento Brasileiro. Resta, portanto, infundada a alegação da referida empresa de que a probabilidade de retomada do dano terse- ia baseado exclusivamente no potencial exportador dos EAU.

Acerca das considerações da Flex sobre a análise da evolução futura das exportações dos EAU de acordo com o cálculo do potencial exportador do país e a comparação com a revisão do direito antidumping aplicado às importações de garrafas térmicas da China, esclarece-se que cada investigação possui suas próprias características, não sendo possível concluir que potenciais exportadores elevados nos países objeto de investigação ou revisão deverão ser desconsiderados quando da análise de evolução futura das exportações. Também ressalta-se que os fatos observados na citada revisão eram distintos dos atualmente evidenciados, em especial no que diz respeito às mudanças na cesta de produtos exportados, fator não observado na presente revisão.

Relativamente às alegações da Flex acerca do colapso financeiro da JBF e da falta de justificativa econômica para que os produtores/exportadores dos EAU voltem a exportar para o Brasil, considerando a pouca capacidade ociosa da Flex e o fato de a JBF estar exportando para o Brasil por meio da sua subsidiária no Bareine, que não está sujeita a direito antidumping, destaque-se que tais argumentos parecem ser conflitantes com a atuação dos dois referidos produtores/exportadores dos EAU. Em primeiro lugar, parece inconsistente o interesse da Flex em revogar o direito em vigor ou diminuir o seu montante argumentando que não pretende voltar a exportar para o mercado brasileiro. Da mesma forma, a JBF não parece desinteressada do mercado brasileiro ao participar da revisão, solicitando tanto exclusão de escopo de determinados tipos de filmes quanto também solicitando a diminuição do montante do direito antidumping em vigor para a empresa.

Sobre a improbabilidade de os produtores/exportadores dos EAU conseguirem retomar o mercado brasileiro em proporção suficiente para causar dano à indústria doméstica frente ao baixo preço praticado pelo Peru e o tratamento preferencial oferecido ao produto peruano, entende-se que as importações em volumes significativos originárias da Tailândia e do Bareine são indicadores de que outras origens conseguem competir em volume significativo, ainda que tendo uma proporção menor do mercado. Vale ainda destacar que o produtor/exportador do Bareine é filial da JBF, o que sugere haver probabilidade das empresas dos EAU conseguirem retomar o mercado brasileiro ainda que competindo com os preços praticados pelo Peru.

No mesmo sentido pode ser avaliado o fato de o preço médio praticado nas exportações CIF para a Rússia pelos produtores/exportadores emiratis, internalizado no mercado brasileiro, de R$7,06/kg, ponderado pela quantidade exportada por cada um e convertido de dólar estadunidense para real de acordo com a taxa de câmbio do dia da transação, ser inferior ao preço médio de exportação, CIF internalizado, do Peru para o Brasil, que, assim como o preço médio tomado em conjunto àqueles praticados por Bareine e Tailândia, equivale a R$7,30/kg.

No que concerne as alegações da Flex acerca do comportamento futuro da JBF, essas são entendidas como meras alegações, sendo certo que empresas podem facilmente mudar o foco de suas produções e de mercados de destino. Dessa forma, refuta-se a solicitação de aplicação das disposições do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, para suspender a aplicação do direito em vigor em virtude de dúvidas quanto a provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping. O montante de direito antidumping proposto em revisões é avaliado em termos de sua eficiência, o que foi feito no presente caso. A interrupção do dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto do direito ora objeto de revisão é forte indicativo da eficiência do direito antidumping no valor em que foi aplicado pela Resolução CAMEX nº 14, de 2012.

Acerca da solicitação da Polyplex e do Governo da Turquia para arquivamento da investigação tendo em consideração que as condições da indústria doméstica mostram ausência de prejuízo real e dos posicionamentos das referidas partes interessadas de que o impacto de importações de outras origens remove a ligação necessária entre o produto investigado e eventual lesão da indústria doméstica, deve-se atentar para o fato de que o art. 106 do Regulamento Brasileiro não determina a necessidade de existência de dano de P1 a P5 ou, mesmo na existência de dano, que este seja causado pelas importações objeto da medida. O que se exige é uma análise do comportamento futuro provável dos indicadores da indústria doméstica, dentre outros fatores.

Ou seja, deve-se avaliar se a retirada da medida antidumping levará, muito provavelmente, à continuação ou à retomada do dano. Na presente revisão, não há questionamento sobre o fato de o baixo volume de importações das origens analisadas causar dano à indústria doméstica. Isso não obstante, o que se buscou analisar ao longo da investigação é se há probabilidade de retomada/continuação do dano causado pelas importações originárias dos EAU, México e Turquia caso a medida antidumping não seja prorrogada.

Reforça-se que não é necessária a constatação de dano para que o direito seja prorrogado. O Acordo Antidumping é bastante claro quando dispõe no seu art. 11.2 que as autoridades devem examinar se o dano provavelmente continuaria ou se seria retomado caso o direito fosse removido. Dessa forma, há pleno cumprimento, por parte da autoridade investigadora brasileira, das determinações exaradas pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. Impende frisar que as prorrogações de direito antidumping sempre são acompanhadas dos elementos de fato e de direito que a justificam, não sendo a prorrogação, por si só, proibida. Neste contexto, foram estritamente seguidas toda a legislação multilateral e pátria.

No que tange o entendimento da Polyplex de que, em não havendo impacto no mercado após a aplicação de direito antidumping às importações originárias da China, Egito e Índia, de forma a aumentar o volume de importações advindas da Turquia, o necessário vínculo das importações turcas com eventual dano à indústria doméstica não existiria, cabe destacar que se discorda de tal interpretação, como já exposto.

Acerca da manifestação da Terphane, por conter argumentos alinhados com o disposto nos itens anteriores e com as conclusões da autoridade investigadora, não há necessidade de contra argumentação.

8.9 Da conclusão a respeito da continuação ou retomada do dano

Conforme já mencionado, verificou-se que as exportações investigadas para o Brasil apresentaram acentuada redução durante o período de análise de indícios de retomada ou continuação de dano, restando em volumes pouco significativos.

Quando analisado o desempenho dos EAU, México e Turquia como produtores/exportadores, observou-se que o potencial exportador dessas origens equivalem, em conjunto, a aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro em P5.

Concluiu-se que caso a medida antidumping não seja prorrogada, as exportações de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia para o Brasil, realizadas a preços de dumping, serão retomadas ou continuadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo. Considerando-se ainda a elevada capacidade de produção e de exportação das três origens, a não prorrogação do direito, muito provavelmente, levará à retomada do dano à indústria doméstica, em razão da necessidade de o produto similar doméstico concorrer com o preço das referidas importações, afetando negativamente seus resultados e margens.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

Cabe ressaltar que, nos termos do § 4º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, em caso de determinação positiva de probabilidade de retomada de dumping, por não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, a prorrogação do direito antidumping poderá ser recomendada em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

No caso em tela, ficou caracterizada a probabilidade de retomada de dumping nas exportações de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos e México e continuação de dumping nas exportações da Turquia para o Brasil, bem como a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente de tais práticas.

A JBF e a Flex, em suas manifestações finais, protocoladas respectivamente em 7 e 8 de novembro de 2017, solicitaram que os montantes dos seus direitos fossem reduzidos, de acordo com o § 4º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que, ao se comparar os valores normais internalizados no mercado brasileiro de cada empresa com o preço médio do produto similar doméstico, foram encontradas probabilidades de retomada de dumping menores do que aquelas calculadas na Nota Técnica nº 23, de 2017.

A JBF sugeriu que o cálculo do seu direito fosse realizado a partir com os valores calculados no item 8.3.2.2 da Nota Técnica, ou seja, de acordo com o cálculo de subcotação. Segundo a empresa, o preço da indústria doméstica, utilizado para comparação com o seu preço provável de exportação, internalizado no mercado brasileiro, já seria preço de não-dano, considerando o atestado no parágrafo 575 da referida nota. Dessa forma, o cálculo sugerido seria o seguinte: 

Preço provável internalizado da JBF

(US$/kg)

Preço médio do similar doméstico (US$/kg)

Diferença

(US$/kg)

Diferença

(%)

[CONFIDENCIAL]

2,39

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

A Flex, por sua vez, não sugeriu metodologia de cálculo, apenas solicitando que fossem utilizadas a disposição do § 4º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerada, segundo sua argumentação, a pouca ou inexistente probabilidade de retomada de dumping de sua parte.

Com relação à solicitação da JBF, entende-se não ser adequada a metodologia proposta, uma vez que não há de se falar em cálculo de subcotação para fins de apuração de um direito inferior quando não há exportações em quantidades representativas.

A prorrogação do direito antidumping em montante inferior ao vigente é uma faculdade, mesmo na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, de acordo com o § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro. O entendimento, no entanto, é de que não há nesta revisão elementos que justifiquem a aplicação de direito em montante inferior.

Ademais, tendo em vista a melhora dos indicadores apresentados pela indústria doméstica ao longo do período de revisão e os reduzidos volumes de importações provenientes das supramencionadas origens, bem como suas reduzidas participações no mercado brasileiro ao longo do período de revisão, considerou-se que os direitos antidumping aplicados às importações das referidas origens se mostraram suficientes para neutralizar os efeitos danosos causados pelas suas exportações a preço de dumping.

10. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante análise precedente, ficou demonstrado que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de filmes de PET originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia, muito provavelmente levará à retomada/continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.

Assim, nos termos do art. 106 do Regulamento Brasileiro, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping em vigor aplicado às importações brasileiras de filmes de PET, por um período de até cinco anos, conforme quadro abaixo.

País

Direito Antidumping

Emirados Árabes Unidos

US$/t

Flex Middle East FZE

436,78

JBF RAK LLC

576,32

Demais empresas

576,32

México

Todas as empresas

1.013,90

Turquia

Polyplex Europa Polyester Film San.ve Tic. A.S

67,44

Demais empresas

646,12