RESOLUÇÃO CAMEX
N° 6, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018
DOU 23/02/2018
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas,
folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior
a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem
tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona,
originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia.
O COMITÊ
EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a
deliberação em sua 153ª reunião, realizada em 21 de fevereiro de 2018, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 5°, § 4°, II
do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei
n° 9.019, de 30 de março de 1995, no art. 2°, XV
do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e no art. 2°, I
do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que
consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002738/2016-81, resolve:
Art. 1° Prorrogar a
aplicação do direito antidumping definitivo, por um
prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas,
folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de
poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e
igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com
tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, comumente
classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia, a ser recolhido sob a forma de
alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos
montantes abaixo especificados:
Em US$/t |
||
Origem |
Produtor/ Exportador |
Direito Antidumping |
Emirados Árabes Unidos |
Flex Middle East Fze. |
436,78 |
|
JBF RAK LLC |
576,32 |
|
Demais empresas |
576,32 |
México |
Todas as empresas |
1.013,90 |
Turquia |
Polyplex Europa Polyester Film San.ve
Tic. A.S. |
67,44 |
|
Demais empresas |
646,12 |
Art. 2° O disposto no art. 1° não se aplica
aos produtos a seguir:
I - filmes de PET com espessura
inferior a 5ìm e superior a 50ìm e, portanto, fora da faixa especificada;
II - película fumê automotiva;
III - filme de acetato de celulose;
IV - filme de poliéster com silicone;
V - rolos para painéis de
assinatura;
VI - filtros para iluminação;
VII - telas, filmes, cabos de PVC;
VIII - filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
IX - filmes, películas, etiquetas e chapas de
policarbonato;
X - folhas esponjadas de politereftalato de
etileno;
XI - placas de polimetacrilato de metila;
XII - etiquetas de poliéster;
XIII - lâminas e folhas de tinteiro;
XIV - telas de reforço de poliéster;
XV - filmes e fios de poliéster microimpressos;
XVI - filmes de poliéster magnetizados;
XVII - fitas para unitização de carga;
XVIII - filmes de PET já processados
para outros fins (produto acabado);
XIX - filmes
"tracing and drafting"; e
XX - filmes "transfer metalized"
Art. 3° Tornar públicos os fatos que
justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
MARCOS JORGE
Presidente do
Comitê Executivo de Gestão
Interino
1.
DOS ANTECEDENTES
As exportações para o Brasil de filmes de PET,
comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pela
autoridade investigadora brasileira.
1.1
Da investigação original
Com a publicação da Circular SECEX nº 53, de 19
de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) a partir de
petição apresentada pela empresa Terphane Ltda., foi iniciada investigação de
prática de dumping nas
exportações dos Emirados Árabes Unidos (EAU), do México e da Turquia para o
Brasil de filmes de PET, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
Por intermédio da Resolução CAMEX nº 14, de 29
de fevereiro de 2012, publicada no D.O.U. de 1º de março de 2012, foi encerrada
a investigação, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a
forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:
Origem |
Produtor/ Exportador |
Direito Antidumping Definitivo
(US$/t) |
Emirados
Árabes Unidos |
Flex Middle East Fze. |
436,78 |
|
Demais |
576,32 |
México |
Todos |
1.013,90 |
Turquia |
Polyplex Polyester Film San. VE
TIC. A.S |
67,44 |
|
Demais |
646,12 |
Por intermédio da Resolução CAMEX nº 100, de 29
de outubro de 2014, publicada no D.O.U. de 30 de outubro de 2014, foram
adicionadas exclusões ao escopo do produto objeto do direito antidumping aplicado pela
Resolução CAMEX nº 14 de 2012.
1.2 De outras investigações
Em 11 de agosto de 2006, a Terphane Ltda.
protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET, de
dano e nexo causal entre esses, quando originárias da Coreia do Sul, Índia e
Tailândia, e petição de abertura de investigação paralela de medida
compensatória relativa às exportações para o Brasil de filme de PET, quando
originárias da Índia.
Na ocasião, tendo sido apresentados elementos
suficientes de indícios da prática de dumping apenas nas exportações originárias da Índia e da
Tailândia e do correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio
Exterior (SECEX) iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 12, de 6
de março de 2007, publicada no D.O.U. em 8 de março de 2007, apenas contra
estas origens. Na mesma data, com a publicação da Circular SECEX nº 13, foi
iniciada investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de
filmes de PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática.
Por intermédio das Resoluções CAMEX nos 40 e 43,
de 3 de julho de 2008, publicadas no D.O.U. em 4 de julho de 2008, foram
encerradas as investigações com aplicação de direitos antidumping e medidas
compensatórias, respectivamente. Os direitos antidumping e compensatórios definitivos foram aplicados
nos montantes especificados nos quadros a seguir:
Origem |
Produtor/ Exportador |
Direito Antidumping Definitivo
(US$/t) |
Índia |
Ester Industries Limited |
332,84 |
|
Flex Industries Limited |
176,88 |
|
Garware Polyester Limited |
575,51 |
|
Polyplex Corporation Limited |
89,08 |
|
Demais |
876,11 |
Tailândia |
Polyplex Thailand Public Company
Limited |
278,22 |
|
Demais |
762,56 |
Empresa |
Medida Compensatória Definitiva
(US$/t) |
Polyplex Corporation Limited |
0,42 |
Flex Industries Limited |
165,08 |
Ester Industries Limited |
0,00 |
SRF Limited |
0,00 |
Garware Polyester Limited |
20,27 |
Demais Empresas |
20,69 |
Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da
aplicação das medidas, sem que houvesse sido apresentada manifestação de
interesse na revisão, os direitos antidumping aplicados
sobre as importações de filmes de PET da Índia e da Tailândia e as medidas
compensatórias aplicadas sobre as importações originárias da Índia expiraram.
Em 30 de abril de 2014, a Terphane Ltda. protocolou
pedidos de início de investigação de dumping contra China, Egito e Índia e de investigação de
subsídios acionáveis contra a Índia nas exportações para o Brasil de filmes de
PET, e de dano e nexo causal entre estes. Nessa ocasião, tendo sido apresentados
indícios suficientes da prática de dumping nas
exportações desses países, e do correlato dano à indústria doméstica, a SECEX
iniciou a investigação por meio da Circular SECEX nº 10, de 27 de junho de
2014, publicada no D - O.U. em 30 de junho de 2014. De igual maneira, havendo
indícios suficientes da prática de concessão de subsídios acionáveis pela
Índia, a SECEX iniciou a investigação por meio da Circular SECEX nº 72, de 21
de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014.
Por meio da Resolução CAMEX nº 46, de 21 de maio
de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2015, foi aplicado direito antidumping, sob a forma de alíquota
específica, nas importações brasileiras de filmes de PET, originárias da China,
Egito e Índia. No caso das empresas do Egito, foi aplicado direito antidumping no valor de US$
483,83/t, exceto para a empresa Flex P. Films (Egypt) S.A.E, para a qual se
aplicou direito no valor de US$ 419,45/t. Foram aplicadas alíquotas específicas
entre US$ 222,15/t e US$ 225,50/t para 6 empresas da Índia e de US$ 854,36/t para as demais empresas indianas. Em relação às empresas
chinesas, aplicou-se direito antidumping na
forma de alíquotas específicas fixas de US$ 946,36/t, sem exceções. Tal medida
permanecerá em vigor até 22 de maio de 2020.
Quanto à investigação de subsídios acionáveis
contra a Índia, em 22 de abril de 2016, foi publicada no D.O.U. a Resolução
CAMEX nº 36, de 20 de abril de 2016, que encerrou a referida investigação com
aplicação de medidas compensatórias definitivas às importações brasileiras de
filmes de PET originárias da Índia com montantes entre US$ 0,00/t e US$
689,66/t.
Em 29 de abril de 2015, a Terphane Ltda.
protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET
originárias do Bareine e do Peru e de ameaça de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática. Uma vez verificada a existência de indícios da
prática de dumping nas
exportações dessas origens e da correlata ameaça de dano à indústria doméstica,
a SECEX iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 45, de 9 de julho
de 2015, publicada no D.O.U. de 10 de julho de 2015.
Por intermédio da Circular SECEX nº 49, de 28 de
julho de 2016, publicada no D.O.U. de 29 de julho de 2016, foi encerrada a
investigação sem aplicação de direitos antidumping, uma vez que não houve comprovação suficiente da
existência de ameaça de dano à indústria doméstica.
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 1º de junho de 2016 foi publicada no D.O.U. a
Circular SECEX nº 33, de 31 de maio de 2016, dando conhecimento público de que
o prazo de vigência do direito antidumping aplicado
às importações brasileiras de filmes de PET originárias dos Emirados Árabes
Unidos (EAU), do México e da Turquia encerrarse- ia no dia 1º de março de 2017.
2.2
Da petição
Em 31 de outubro de 2016, a Terphane Ltda.,
doravante denominada Terphane ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema
DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o
fim de prorrogar o direito antidumping aplicado
às importações brasileiras de filmes de PET, quando originárias dos Emirados
Árabes Unidos, México e Turquia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento
Brasileiro.
Com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058,
de 2013, foi enviado, em 14 de dezembro de 2016, o Ofício nº
07.906/2016/CONNC/DECOM/SECEX à Terphane, solicitando informações
complementares à petição.
A peticionária, após solicitação tempestiva para
extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício,
apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 9 de janeiro de
2017.
2.3
Das partes interessadas
De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº
8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da
peticionária, os produtores/exportadores dos Emirados Árabes Unidos, do México
e da Turquia, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos dos
referidos países.
As empresas produtoras/exportadoras do produto
objeto do direito antidumping durante
o período de investigação de continuação/retomada de dumping foram identificadas, em
atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio
dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. Foram identificados,
também, pelo mesmo documento, os importadores brasileiros que adquiriram o
referido produto durante o mesmo período.
2.4 Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM no
8, de 23 de fevereiro de 2017, tendo sido verificada a existência de indícios
suficientes de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de filmes
de PET dos EAU, do México e da Turquia para o Brasil e de existência de
relevante potencial exportador das origens sob análise; além de haver indícios
de possibilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente das
importações objeto do direito, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no Parecer
supramencionado, a presente revisão foi iniciada por intermédio da Circular
SECEX nº 12, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 24 de fevereiro
de 2017.
2.5
Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do
Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão a
peticionária, os importadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros
do produto objeto da revisão, assim como os governos dos EAU, do México e da
Turquia. Constava das referidas notificações o endereço eletrônico em que
poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 12, de 2017, que deu início à
revisão.
Aos produtores/exportadores identificados e aos
governos das origens investigadas foi disponibilizada por meio de endereço
eletrônico cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à
revisão, bem como das informações complementares à petição, mediante acesso por
senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
Conforme o disposto no art. 50 do Decreto nº
8.058, de 2013, foi informado, na notificação de início, aos oito importadores
conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos (Flex Middle East FZE, JBF
Rak LLC, Flex Americas S.A. de CV e Polyplex Europa Polyester Film San.ve Tic.
A.S, doravante denominados, respectivamente, JBF, Flex, Flex Americas e
Polyplex) que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico
da investigação, com prazo de restituição de 30 (trinta dias), contado da data
de ciência da correspondência.
2.6 Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1 Dos produtores/exportadores e dos importadores
Os produtores/exportadores JBF e Flex, dos
Emirados Árabes Unidos, e Polyplex, da Turquia, solicitaram, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1º
do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, extensão de prazo para restituição do
questionário do produtor/exportador. As empresas mencionadas restituíram suas
respostas dentro do prazo prorrogado.
Diante da análise dos questionários, foram
expedidos ofícios com solicitação de informações complementares. As referidas
empresas solicitaram, tempestivamente e acompanhada de
justificativa, extensão de prazo para restituição da resposta a esse pedido. As
informações complementares foram fornecidas nas respectivas datas de
encerramento dos prazos concedidos.
Com relação às demais partes interessadas, a empresa
mexicana Flex Americas não apresentou resposta ao questionário do
produtor/exportador e as empresas importadoras não apresentaram resposta ao
questionário do importador. Tampouco as referidas empresas apresentaram
qualquer tipo de manifestação ao longo de todo o presente processo.
2.7 Dos prazos da revisão
No dia 27 de junho de 2017, foi publicada no DOU
a Circular SECEX nº 38, de 26 de junho de 2017, por meio da qual a SECEX tornou
públicos os prazos que serviram de parâmetro para esta revisão, conforme quadro
abaixo:
Disposição legal - Decreto nº
8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
art.59 |
Encerramento da fase probatória da investigação |
14 de setembro de 2017 |
art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as
informações constantes
dos autos |
4 de outubro de 2017 |
art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais
que se encontram em análise que serão
considerados na determinação final |
17 de outubro de 2017 |
art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações
finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do
processo |
6 de novembro de 2017 |
art. 63 |
Expedição do parecer de determinação final |
14 de novembro de 2017 |
Em razão de problemas técnicos no Sistema DECOM
Digital que impossibilitaram, em alguns casos, o envio de documentos e o acesso
aos autos das investigações, caracterizando indisponibilidade do referido sistema
durante o período de 18 de setembro a 17 de outubro de 2017, em conformidade
com o disposto no parágrafo único - do art. 8º da Portaria SECEX nº 58, de 29
de julho de 2015, todos os prazos encerrados durante esse período foram
prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à normalização prevista para o
sistema.
Nesse sentido, o prazo para manifestações sobre
os dados e as informações constantes dos autos restritos deste processo foi
prorrogado para o dia 18 de outubro de 2017. Em vista disso, também foram
estendidos os prazos para divulgação da nota técnica contendo os fatos
essenciais e para apresentação das manifestações finais pelas partes
interessadas, com o encerramento da fase de instrução do processo. Os referidos
prazos se encerraram nos dias 19 de outubro e 8 de novembro de 2017,
respectivamente.
2.8
Das verificações in loco
2.8.1
Da verificação in loco na
indústria doméstica
Com fundamento nos princípios da eficiência,
previsto no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de
1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da
Carta Magna, foi realizada verificação in loco dos
dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do Parecer
de início de revisão.
Nesse contexto, foi solicitada, por meio do
Ofício nº 07.992/2016/CONNC/DECOM/SECEX, de 22 de dezembro de 2016, em face do
disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que fosse
realizada verificação in loco dos dados
apresentados pela Terphane, no período de 23 a 27 de janeiro de 2017, em Cabo
de Santo Agostinho - PE.
Após consentimento da empresa, foi realizada
verificação in loco no período proposto, com o objetivo de
confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na
petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações
complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no
roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as
informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de filmes
de PET e a estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de
verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela
peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº
8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in
loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os
documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram
recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes
neste anexo incorporam os resultados da referida verificação in
loco.
2.8.2
Da verificação in loco nos
produtores/exportadores
Com base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058,
de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações do
produtor/exportador JBF, no período de 30 de julho a 2 de agosto de 2017, em Al
Jazeera Al Hamra, e nas instalações do produtor/exportador Flex Middle East, no
período de 7 a 10 de agosto de 2017, em Dubai, ambas nos EAU, bem como nas do
produtor/exportador Polyplex, no período de 12 a 18 de agosto de 2017, em
Terdikag, Turquia, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das
informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Menciona-se que, em conformidade à instrução
constante do § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos dos EAU
e da Turquia foram notificados por meio dos Ofícios nºs
01.786/2017/CONNC/DECOM/SECEX e 01.785/2017/CONNC/DECOM/SECEX, respectivamente,
ambos de 27 de junho de 2017, da realização das verificações in
loco nas empresas produtoras/exportadoras.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos
roteiros de verificação, encaminhados previamente à JBF por meio do Ofício nº
02.106/2017/CONNC/DECOM/SECEX, de 10 de julho de 2017, à Flex por meio do
Ofício nº 02.118/2017/CONNC/DECOM/SECEX, de 17 de julho de 2017 e à Polyplex
por meio do Ofício nº 02.135/2017/CONNC/DECOM/SECEX, de 25 de julho de 2017,
tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e
em suas informações complementares. Os dados de tais produtores/exportadores
constantes deste anexo levam em consideração os resultados das
verificações in loco.
As versões restritas dos relatórios de
verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os
documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
Cumpre mencionar ainda que, em 6 de setembro de
2017, mediante expedição dos Ofícios de nos 02.472/2017/CONNC/DECOM/SECEX e
02.473/2017/CONNC/DECOM/SECEX, foram notificadas as empresas JBF e Flex,
respectivamente, das considerações do DECOM acerca dos fatos disponíveis, tendo
em conta os resultados das verificações in loco realizadas,
e informadas de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 12 de
setembro de 2017.
2.9
Da proposta de compromisso de preço
A JBF protocolou solicitação de determinação
preliminar em 31 de agosto de 2017, após período de indisponibilidade do SDD
ocorrido entre os dias 14 e 30 de agosto de 2017. No mesmo documento, a JBF
requisitou que, caso não houvesse tempo hábil para realizar determinação
preliminar, fossem reunidas a determinação preliminar e a Nota Técnica contendo
os fatos essenciais em análise em único documento com ambos os efeitos, a fim
de permitir a oferta de compromisso de preços.
Por meio do Ofício nº
02.542/2017/CONNC/DECOM/SECEX, de 12 de setembro de 2017, a JBF foi notificada
da recusa do DECOM em relação à sua solicitação, tendo em vista (i) a
intempestividade da solicitação de determinação preliminar, mesmo considerando
a indisponibilidade do SDD, e (ii) que a determinação preliminar não poderia
ser reunida com a Nota Técnica para fins de apresentação de compromisso de
preços, uma vez que compromissos de preço, de acordo com o § 6º do art. 67 do
Decreto nº 8.058, de 2013, somente podem ser oferecidos até a data do final da
fase probatória, anterior à data da publicação da Nota Técnica. O final da fase
probatória, de acordo com a Circular SECEX nº 38 de 27 de junho de 2017,
correspondeu ao dia 14 de setembro de 2017, enquanto que a publicação da nota
técnica de fatos essenciais, de acordo com a mesma circular, foi prevista para
o dia 17 de outubro de 2017.
Em 14 de setembro de 2017 a JBF protocolou nova
manifestação solicitando que a proposta de compromisso de revisão de seus
preços de exportação destinados ao Brasil fosse aceita mesmo sem a publicação
de determinação preliminar, argumentando que determinações preliminares não
seriam requisito para apresentação de compromissos de preço em revisões de
final de período.
Segundo o entendimento da JBF, a vedação à
possibilidade de oferta de compromissos de preço previamente à determinação
preliminar serviria para proteger os exportadores quanto à solicitação de
compromissos de preço antes da apuração sobre a existência de
dumping/dano/causalidade, que seria apurada pela primeira vez em uma
determinação preliminar.
De acordo com a empresa, tanto o Acordo Antidumping (Anti-Dumping Agreement, ou ADA) da OMC quanto
o Decreto nº 8.058, de 2013, dariam suporte ao seu entendimento, uma vez que
"à luz do art. 8.2 do ADA, não há que se falar em determinação preliminar
como requisito para apresentação de compromisso de preço em revisão que não
avalia existência de dumping ,
dano e causalidade" e que o art. 67 do referido Decreto, que dispõe sobre
compromissos de preço, não faz menção a revisões, mas apenas a investigações.
Dessa forma, a falta de determinação preliminar não poderia impedir a
celebração de compromissos de preço no contexto de revisões de fim de período.
De acordo com o compromisso apresentado, a
empresa se propôs a praticar, nas vendas destinadas ao mercado brasileiro,
preço de exportação [CONFIDENCIAL].
Por meio do Ofício nº 02.622/2017/CONNC/DECOM/SECEX,
de 20 de setembro de 2017, a JBF foi notificada da recusa em relação à
mencionada proposta, tendo em vista o entendimento de que há necessidade de
determinação preliminar para a oferta de compromissos de preço, uma vez que é
necessário demonstrar que há probabilidade de retomada de dumping e de dano para que o
produtor/exportador possa apresentar a oferta.
A respeito do argumento da JBF acerca do texto
do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, entendeu-se que o termo
"investigação" no contexto do referido Decreto não necessariamente
equivale a uma investigação original de dumping , conforme pode ser aferido pela leitura, entre
outros, dos artigos 2º, 5º, 113, 124 e 128, e que a intenção em distinguir
investigações originais de revisões fica clara somente quando o termo
"original" segue o termo "investigação", o que não é o caso
do caput do art. 67.
Ainda que a proposta de compromisso de preço
pudesse ser considerada, a proposta da JBF não poderia ser aceita, de acordo
com o § 2º do art. 5º da Portaria SECEX nº 36, de 18 de setembro de 2013, uma
vez que a referida empresa deixou de reportar seus custos de produção, tendo
sua probabilidade de retomada de dumping calculada
com melhor informação disponível.
A respeito da oferta de compromisso de preços
pela JBF, a Terphane, em manifestação protocolada no dia 4 de outubro de 2017,
registrou que não haveria possibilidade de aceitação da proposta de compromisso
de preço apresentada pela JBF, visto que a manifestação de interesse de sua
apresentação teria sido intempestiva. Ademais, compromissos de preço somente
poderiam ser aceitos após publicação de determinação preliminar, o que não
teria ocorrido na presente revisão. Por fim, ressaltou que a versão restrita do
texto do compromisso não permitia razoável compreensão do seu teor, implicando
significativa restrição do direito das demais partes de se manifestar a
respeito.
Em vista das razões expostas nos parágrafos
anteriores para a recusa em relação à solicitação de compromissos de preços
pela JBF, especialmente no tocante à intempestividade da oferta e da
impossibilidade de se reunir uma determinação preliminar com a Nota Técnica, o
teor constante das versões confidencial e restrita do texto do compromisso não
mereceu análise.
2.10 Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do
art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi
encerrada em 14 de setembro de 2017, ou seja, 79 dias após a publicação da
Circular que divulgou os prazos da revisão.
2.11
Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Em 19 de outubro de 2017, com base no disposto
no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade
investigadora divulgou e disponibilizou às partes interessadas a Nota Técnica
nº 23, de 2017, contendo os fatos essenciais sob julgamento, que embasariam a
determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
2.12 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único
do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 8 de novembro encerrou-se o
prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20
(vinte) dias após a divulgação da Nota Técnica nº 23, de 19 de outubro de 2017,
previstos no caput do referido dispositivo, para que as partes
interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da
referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: JBF, Terphane, Flex,
Polyplex e Governo da Turquia. Os comentários dessas partes acerca dos fatos
essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema
abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da
investigação, as partes interessadas tiveram acesso a todas as informações não
confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que
defendessem amplamente seus interesses.
2.13
Da prorrogação da revisão
Em 13 de novembro de 2017, todas as partes
interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX
nº 61, de 10 de novembro de 2017, publicada no D.O.U. de 13 de novembro de
2017, o prazo regulamentar para o encerramento da revisão, 24 de dezembro de
2017, fora prorrogado por até 2 meses, consoante o art. 112 do Decreto nº
8.058, de 2013 e do novo prazo a que faz referência o art. 63 do Decreto nº
8.058, de 2013, em substituição àquele divulgado na Circular SECEX nº 38, de 26
de junho de 2017.
3.DO
PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão consiste em
"filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente
orientados, de poli(tereftalato de etileno), de
espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50
micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo
coextrusão, químico ou com descarga de corona", doravante denominado,
simplesmente, como filmes de PET, exportados pelos Emirados Árabes Unidos,
México e Turquia para o Brasil.
O poli(tereftalato de
etileno), comumente designado pelas iniciais PET, é um polímero sintético
termoplástico que contém o grupamento funcional "éster" [R-COOR] em
sua estrutura molecular sendo, por isso, classificado como um poliéster.
Os filmes de PET exibem características
específicas que justificam a aceitação e o alcance comercial no segmento de
filmes biaxialmente orientados: alta resistência química e térmica, excelente
estabilidade dimensional, propriedades físicas e mecânicas superiores às de
filmes de outros polímeros, quais sejam, flexibilidade, boa transparência e
brilho, baixa permeabilidade a oxigênio, outros gases, umidade, gorduras e
odores, excelente processabilidade, elevado poder dielétrico, além de ser
material de fácil reciclagem. Concorre, neste segmento, com outros
termoplásticos, como o policloreto de vinila (PVC), o polietileno (PE), o
polipropileno (PP) e a poliamida (PA). Quanto à coloração, de um modo geral, os
filmes de PET apresentamse como transparentes ou opacos. Quanto à superfície,
podem ser: sem tratamento ou com tratamento químico ou com tratamento por
coextrusão ou com tratamento corona.
O processo de obtenção dos filmes de PET possui
duas fases:
a) Obtenção do Polímero
A produção do poli(tereftalato de etileno) é
processada em duas etapas: 1ª) esterificação, com formação intermediária de um
pré-polímero (oligômero) de baixo peso molecular; o pré-polímero pode formar-se
por esterificação direta do ácido tereftálico (PTA) com o glicol etilênico
(MEG), ou por transesterificação com tereftalato de dimetila (DMT), com
separação de metanol, como subproduto; e 2ª) policondensação do produto
oligomérico, com formação do poliéster, em processo de polimerização em massa.
O grau de polimerização é função do peso
molecular e pode ser controlado pela viscosidade intrínseca (VI), determinada
experimentalmente por correlação com a viscosidade relativa de soluções
diluídas do polímero em solventes orgânicos. Os polímeros de baixa VI são
geralmente aplicados na produção de fibras e filmes; os de alta VI, destinam-se
aos segmentos de embalagens sopradas (garrafas, frascos e garrafões) e resinas
de engenharia.
b) Obtenção do Filme de PET
A produção de filmes de PET biaxialmente
orientados é realizada por extrusão do polímero fundido através de uma matriz
plana, utilizando o polímero na forma de grânulos ou em raspas (chips), seguida
de estiramento do filme extrusado, primeiramente, em direção longitudinal à
máquina, sobre rolos aquecidos, e, em sequência, transversalmente à máquina,
sob aquecimento em estufa. Após o estiramento, o filme passa por um ciclo de
aquecimento, para efeito de têmpera, podendo, por fim, ser ou não submetido a
operações de acabamento ou tratamento de superfície, em uma ou em ambas as
faces.
O tratamento é feito com o objetivo de modificar
propriedades do material, e, com isso, preparar o filme para ser submetido aos
processos usuais de estamparia, fixação de tintas e modificação estrutural para
introdução de ligações cruzadas. Os processos comumente aplicados são o de
tratamento físico, mediante descarga ionizante de corona, de tratamento químico
com composições acrílicas com copolímeros de poliéster ou com poliuretano, ou
coextrusão de copolímeros de poliéster, ou de deposição metálica (alumínio) a
vácuo.
Os filmes de PET apresentam-se no comércio
embalados em bobinas cujas dimensões variam em função da sua espessura, largura
e comprimento, montadas em pallets de 2 ou 4 bobinas, segundo esquemas
padronizados.
Há que se acrescentar diferença nos parâmetros
operacionais e nas condições de processamento para cada tipo de filme de PET
(ultrafinos até 5 micrômetros; finos até 23 micrômetros e médios até 50
micrômetros). Isso tem implicação sobre a projeção de máquinas de filmes de
diferentes tipos de equipamentos e construções para distintos produtos. As
unidades de fabricação de filmes ultrafinos são normalmente linhas de altíssima
velocidade com baixo tempo de permanência do polímero em diferentes estágios de
fabricação. As linhas de fabricação de filmes finos são comparativamente mais
lentas do que as máquinas de ultrafinos, mas tem velocidade superior à dos
filmes grossos. As linhas de filmes grossos e de folhas são máquinas de baixa
velocidade que têm alto tempo de permanência do polímero em diferentes
máquinas. As máquinas de fabricação de filmes grossos são as de serviço pesado.
Os insumos, como catalisadores e aditivos requeridos, são também diferentes na
fabricação de filmes grossos em comparação aos finos.
Os filmes de PET possuem aplicabilidade
diversificada, tais como em fibras têxteis e industriais, embalagens sopradas e
recipientes para alimentos, cosméticos e produtos farmacêuticos. Podem ser
usados isoladamente ou combinados a outros materiais, mediante revestimento com
outros termoplásticos ou metalizadas (com alumínio). Em função das
características dos filmes de PET, existem três segmentos de mercado bem
caracterizados para o produto: embalagens flexíveis, aplicações industriais e
filmes grossos.
O mercado de embalagens flexíveis compreende,
principalmente, filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento de impressão
na face e com espessura variando, normalmente, em uma faixa de 8 a 23
micrômetros. As principais aplicações são embalagens para alimentos e outros
produtos de consumo quando exigida alta barreira a gases, gorduras, odores e
umidade.
O mercado industrial, por sua vez, utiliza,
principalmente, filmes sem tratamento ou com tratamento na superfície (descarga
de corona, coextrusão e tratamento químico), com espessura entre 5 a 50
micrômetros. Entre as principais aplicações estão o isolamento de cabos e fios
telefônicos, cintas isolantes para capacitores e motores elétricos, suporte
para fitas adesivas, desmoldagem de chapas plásticas, decoração e plastificação
de documentos.
Os produtos exportados ao Brasil, no mercado de
embalagens flexíveis, são basicamente os filmes de 10 e 12 micrometros de
espessura, tratados quimicamente em uma face para serem impressos e/ou
metalizados e, posteriormente, laminados a outros materiais para se
transformarem em embalagens flexíveis. No mercado de aplicações industriais,
por sua vez, são exportados ao Brasil, normalmente, os filmes de 12 a 50
micrometros de espessura, não tratados, para usos diversos em vários processos
industriais, como desmoldagem de telhas, isolamento de cabos, plastificação,
decoração etc.
Os produtos relacionados a seguir estão
excluídos do escopo do produto objeto da investigação:
a) filmes de PET com espessura inferior a 5ìm e
superior a 50ìm e, portanto, a fora da faixa especificada;
b) película fumê automotiva;
c) filme de acetato de celulose;
d) filme de poliéster com silicone;
e) rolos para painéis de assinatura;
f) filtros para iluminação;
g) telas, filmes, cabos de PVC;
h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
i) filmes, películas, etiquetas e chapas de
policarbonato;
j) folhas esponjadas de politereftalato de
etileno;
k) placas de polimetacrilato de metila;
l) etiquetas de poliéster;
m) lâminas e folhas de tinteiro;
n) telas de reforço de poliéster;
o) filmes e fios de poliéster microimpressos;
p) filmes de poliéster magnetizados;
q) fitas para unitização de carga;
r) filmes de PET já processados para outros fins
(produto acabado);
s) filmes
"tracing and drafting"; e
t) filmes "transfer metalized"
3.2 Do produto similar produzido no Brasil
A peticionária produz filmes de PET de espessura
igual ou superior a 5 micrômetros e igual ou inferior a 50 micrômetros que
podem ser transparentes, pigmentados ou coloridos; com ou sem tratamentos em
uma ou ambas as faces (corona, químico ou coextrusão); metalizados com alumínio
ou não; recobertos com resina de PVdC ou outras resinas poliméricas.
No que diz respeito ao processo produtivo de
filmes de PET, a peticionária adota a tecnologia Rhone-Poulec de estiramento
biaxial por esterificação direta do PTA com o MEG, utilizada mundialmente.
Nesse sentido, o produto fabricado no Brasil é
enrolado em suporte de papelão formando uma bobina que é coberta com uma camada
de plástico. As bobinas são transportadas, paletizadas, suspensas por laterais
de madeira em conjuntos unitários ou em grupo de até 4 bobinas. O conjunto de
bobinas é fixado ao estrado de madeira e amarrado por fitas de arquear e
finalmente envolvido por filme encolhível para que sejam protegidas de
contaminações e avarias durante o transporte e/ou estocagem.
O produto fabricado no Brasil possui espessura
igual ou superior a 5 micrômetros e igual ou inferior a 50 micrômetros, podendo
ser transparente, pigmentado ou colorido; com ou sem tratamento em uma ou ambas
as faces (corona, químico ou coextrusão); metalizado com alumínio ou não; e
vendidos em diversas apresentações de bobinas com diferentes larguras e
comprimentos. Os filmes de PET produzidos no Brasil são usados em duas áreas
distintas de aplicação: as do segmento de embalagens flexíveis e as de
aplicação industrial.
Para o segmento de embalagens, a linha de
produtos compreende vários tipos de películas transparentes ou metalizadas, com
ou sem tratamento nas superfícies. Neste segmento, usualmente são
comercializados filmes com espessuras entre 8 e 23 micrômetros. Quanto aos produtos
de aplicação industrial, esses compreendem vários tipos de filmes transparentes
ou metalizados, com ou sem tratamento à superfície, podendo ser de 12 a 50
micrômetros de espessura.
3.3
Da classificação e do tratamento tarifário
Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
o produto objeto da investigação classifica-se nos itens 3920.62.19, 3920.62.91
e 3920.62.99. Vale ressaltar, no entanto, que já haviam sido identificadas, em
investigações anteriores, importações erroneamente classificadas nos itens
3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM.
A alíquota do Imposto de Importação manteve-se
inalterada em 16% para os itens da NCM mencionados anteriormente durante
período de investigação de dano - outubro de 2011 a setembro de 2016. Apenas a
alíquota do item 3920.62.11 foi de 2% no período.
Cabe destacar que os referidos itens são objetos
das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que
reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da
revisão:
Preferências Tarifárias - NCM 3920.62.19, 3920.62.91,
3920.62.99
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Argentina |
ACE18 - Mercosul |
100% |
Bolívia |
ACE36-MERCOSUL-Bolivia |
100% |
Chile |
ACE35-MERCOSUL-Chile |
100% |
Colômbia |
ACE59 - MERCOSUL - Colômbia |
100% |
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28% |
Equador |
ACE59 - MERCOSUL - Equador |
100% |
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
60% |
México |
APTR04 - México - Brasil |
20% |
Paraguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
Peru |
ACE58 - Mercosul - Peru |
100% |
Uruguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
Venezuela |
ACE59 - MERCOSUL - Venezuela |
100% |
3.4
Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece uma lista de critérios objetivos que deve ser considerada na
avaliação da similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado
no Brasil. O § 2º desse mesmo artigo estabelece que tais critérios não
constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto,
será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Entendeu-se que o produto objeto da medida antidumping e o produto similar
produzido pela indústria doméstica possuem características semelhantes
(composição química e características físicas), são destinados aos mesmos usos
e aplicações (principalmente no mercado de embalagens flexíveis e no mercado
industrial) e concorrem no mesmo mercado, apresentando alto grau de
substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.
Dessa forma, diante das informações apresentadas
e da análise precedente, foi ratificada a conclusão alcançada na investigação
original de que o filme de PET produzido pela indústria doméstica é similar ao
produto objeto da medida antidumping.
3.5
Das manifestações acerca da similaridade do produto
Na resposta ao questionário do
produtor/exportador, bem como na resposta ao pedido de informações
complementares, a JBF argumentou que determinados filmes de PET produzidos pela
empresa não estariam abrangidos pela definição do produto objeto da revisão,
ainda que não houvessem sido expressamente excluídos do escopo, podendo ser
interpretado que tais filmes constituiriam "filmes de PET já processados
para outros fins (produto acabado)", conforme previsão do item i.b.18 da
seção II do questionário.
Segundo a JBF, tais filmes apresentariam
características diferenciadas daquelas dos filmes produzidos pela indústria
doméstica, relacionadas, entre outros, ao uso e aplicação, características
físicas, especificações técnicas, canais de distribuição e processo produtivo.
Em comum teriam o fato de serem definidos como "offline coated", ou filmes de PET revestidos em máquinas
secundárias (offline coated products ), uma
vez que esses filmes seriam produzidos utilizando filmes já processados como
insumos e a eles seriam agregados revestimentos que viriam a conferir as
especificações técnicas requisitadas pelos clientes.
Além da solicitação na resposta ao questionário
do produtor/exportador, quando da sua verificação in loco a JBF
apresentou lista de códigos de produtos referentes aos filmes para os quais foi
solicitada a exclusão do escopo. Na verificação in loco, pôde-se
observar as diversas linhas de produção, inclusive as chamadas linhas de
produção secundárias, nas quais é produzida parte dos filmes para os quais foi
solicitada exclusão.
Em manifestação protocolada no dia 31 de agosto de
2018, a JBF voltou a afirmar seu entendimento de que determinado grupo de
filmes de PET por ela produzidos não se encontravam no escopo do produto objeto
da revisão. Dessa forma, solicitou, caso a autoridade investigadora viesse a
estender o direito, a exclusão de tais filmes do escopo do produto objeto da
revisão. Segundo a empresa, tais filmes não seriam fabricados no Brasil, não
teriam produtos similares domésticos e, portanto, não podem causar dano à
indústria doméstica.
No que tange à solicitação de exclusão dos
filmes da categoria "offline coated",
a JBF afirmou que as aplicações dos produtos da referida categoria seriam as
seguintes: (i) "sealable and
peelable" (filmes seláveis e destacáveis em materiais como PP, PE, PS,
e não apenas PVC e PET, como seriam os filmes seláveis e destacáveis da
Terphane), (ii) "tracing and
drafting" (filmes nos quais seria possível escrever com caneta, lápis
ou tinta), (iii) "soft touch"
(filmes com textura de papel), (iv) "transfer metalized" (para
metalização de papeis), e (v) "anti-fog"
(para minimizar névoa, ou embaçamento, durante operações de congelamento,
resfriamento ou cozimento).
No mesmo documento, a JBF apresentou a descrição
das amostras protocoladas. Entre as amostras enviadas encontravam-se filmes
ALOX e filmes do tipo (i) "sealable
and peelable" (de 25, 38 e 52 micrômetros) (CODPROD AL413 e AT600),
(ii) "tracing and drafting"
(CODPROD AD223), (iii) "soft touch"
(13, 23 e 24 micrômetros) (CODPROD AW412) e (iv) “transfer” (CODPROD AM407), além de filme metalizado
"comum", para comparação com o filme ALOX.
A Terphane, no dia 14 de setembro de 2017,
protocolou manifestação acerca da solicitação de exclusão de determinados
produtos do escopo do produto objeto da revisão, seguida pela apresentação da
JBF e da Terphane de novas manifestações acerca do escopo do produto,
protocoladas no dia 4 de outubro de 2017. As referidas empresas protocolaram
suas manifestações finais acerca da similaridade dos produtos nos dias 7 e 8 de
novembro de 2017, respectivamente.
As argumentações das manifestações
supramencionadas estão apresentadas a seguir, separadas de acordo com o grupo
de produto para o qual foi solicitada a exclusão do escopo do direito antidumping.
3.5.1.
Dos filmes de PET do tipo ALOX
Os argumentos apresentados pela JBF para a
exclusão dos filmes de PET do tipo ALOX, como suas especificidades e seu
processo produtivo, além dos códigos desses produtos, estão expostos a seguir,
de acordo com as informações entregues pela empresa na sua verificação in
loco e as manifestações tempestivamente protocoladas no Sistema
DECOM Digital (SDD).
a. Descrição: filmes de PET revestidos com
camada de óxido de alumínio que confere altas barreiras a gases e umidade.
b. Diferencial: segundo a JBF, são filmes
metalizados que apresentam características diferenciadas dos demais filmes
metalizados, a começar pela aparência, uma vez que os filmes ALOX são
transparentes, e não possuem a aparência prateada dos demais filmes
metalizados. Para além da aparência, que permite a visualização dos produtos a
serem embalados, característica relevante especialmente para produtos
alimentícios, a camada de óxido de alumínio depositada na superfície do filme
cria barreira de gás e umidade mais alta que os demais filmes. Cabe também
destacar que o filme ALOX é "retortable ", ou seja, tem a propriedade
de resistir à esterilização térmica de alimentos a temperaturas acima de 100ºC , aumentando a sua vida de prateleira. Nesse sentido, é
um filme que aumenta a segurança do produto embalado e é conveniente ao
consumidor, visto que é ao mesmo tempo "retortable ", transparente e
pode ser inserido no micro-ondas.
c. Processo produtivo: são produzidos em
máquinas metalizadoras diferentes dos outros filmes metalizados, que transforma
o alumínio em óxido de alumínio através da injeção de oxigênio na câmara da
máquina. Na verificação in loco, pôde-se conferir o
funcionamento de ambos os tipos de máquinas metalizadoras, verificando que a
máquina do tipo ALOX apresenta requisitos técnicos diferenciados, tornando inviável
a produção de filmes ALOX nas demais máquinas metalizadoras.
d. A lista de códigos de produtos a serem
excluídos do escopo da medida antidumping incluía
os seguintes CODPRODs:
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[
CONF.] |
|
No documento protocolado com a descrição das
amostras, em 31 de agosto de 2017, a JBF voltou a citar os alegados
diferenciais que o revestimento de óxido de alumínio confere aos filmes ALOX:
(i) transparência, (ii) altas barreiras a gases e umidade; (iii) resistência a
altas temperaturas e alta umidade, podendo ir, junto ao alimento, a cozimento
ou ao micro-ondas; e (iv) permitem impressão; e (v) permitem o uso de detector
de metais durante o processo de embalagem. A JBF protocolou amostra do filme
ALOX de CODPROD AC410, de 12 micrômetros, junto à sua ficha técnica, também
protocolada no Anexo 5.4 da sua versão restrita da resposta ao questionário do
produtor/exportador.
A Terphane, em sua manifestação protocolada no
dia 14 de setembro de 2017, afirmou que, embora não produzisse filmes ALOX, era
capaz de produzir filmes SiOX, que, segundo a empresa, teriam as mesmas
propriedades e aplicações. Ressaltou, contudo, que ainda não havia produzido
filmes SiOX devido à falta de demanda no mercado.
A JBF, em sua manifestação protocolada no dia 4
de outubro de 2017, destacou que a própria Terphane havia concordado que não
era capaz de produzir o filme ALOX e, a respeito da afirmação da Terphane sobre
os filmes SiOX, destacou que a Terphane não havia submetido qualquer evidência
sobre a sua capacidade de produção de filmes SiOX, nem sobre a semelhança entre
os dois tipos de filme. Destacou, ainda, que, para produção de filmes SiOX,
também seriam necessários equipamentos específicos. Todavia, a Terphane não
teria apresentado nos autos evidências de que disporia de tais equipamentos.
A Terphane, em sua manifestação protocolada no
dia 4 de outubro de 2017, reiterou seus argumentos e acrescentou que os seus
filmes de PET revestidos com PVdC atendiam a aplicações semelhantes às dos
filmes ALOX e SiOX.
Em sua manifestação final, protocolada no dia 8
de novembro de 2017, a Terphane voltou a alegar que os filmes SiOX e os filmes
com revestimento em PVdC apresentavam características e aplicações similares
aos filmes ALOX.
Acerca da possibilidade de os filmes ALOX serem
capazes de resistir ao uso em micro-ondas, a empresa afirmou que tanto filmes
que já produz, como os da família 10.6XX, como os filmes SiOX (que alega ser
capaz de produzir), poderiam igualmente ser utilizados em micro-ondas. No que
tange à afirmação feita pela JBF de que não seria capaz de produzir os filmes
SiOX, a Terphane respondeu que o seu equipamento "[CONFIDENCIAL]"
possui as especificações necessárias para a produção dos filmes em questão.
Em relação aos filmes revestidos com PVdC, a
Terphane apresentou informação disponibilizada no sítio eletrônico da JBF na
qual a produtora/exportadora emirati afirma que os filmes ALOX são alternativas
viáveis aos filmes revestidos com PVdC quando o cliente demanda filmes transparentes
com barreiras, conforme trecho destacado abaixo.
"A clear aluminum
oxide-coated polyester film that presents converters and end users with the
opportunity to offer high barrier yet transparent packaging and drive new
business. This film is a viable replacement for PVDC and Aluminum foil in
laminate structures where barrier properties are required and transparency is
necessary".
Segundo a Terphane, os filmes de PVdC também são
transparentes, apresentando elevada barreira de gás e umidade e baixas taxas de
permeabilidade de ar, sendo recomendáveis para a embalagem de alimentos. Por
fim, a empresa arguiu que os filmes de PVdC também são “retortables “, e, por não serem metalizados, podem ir a
micro-ondas.
Sobre os indicadores técnicos de barreira, a Terphane
apresentou informações referentes a testes de perda de resistência e barreira
dos filmes ALOX em função de “flex
cracking” e em função de conversão. A Terphane alegou que os referidos
filmes, bem como os SiOX, por terem natureza cerâmica/vítrea fraturariam e após
outros procedimentos (impressão, laminação, envase) ou manuseio do produto
perdem suas propriedades de barreira, o que não aconteceria com o filme PVdC.
Ademais, apresentou laudo da U.S. Food
and Drug Administration (FDA) na qual a referida agência confirmava que
filmes PVdC podem ser utilizados em embalagens retort- pouch em contato com
alimentos.
Sobre o preço dos filmes ALOX, a Terphane
argumentou que o fato de o preço médio do referido produto ser mais alto que o
dos demais filmes não é suficiente para determinar que tais filmes possuem
propriedades e aplicações diferenciadas. Reconheceu, no entanto, que os filmes
ALOX são especialidades em função de suas características, e por isso
apresentam preços mais elevados que os filmes básicos.
A respeito da alegação da JBF acerca do
dinamismo do mercado de filmes de PET, a Terphane firmou que o lançamento de
novas especialidades com algumas características distintas não implicaria o
surgimento de novos produtos que justificasse a exclusão de tal especialidade
do escopo do produto objeto da revisão.
Por fim, a Terphane argumentou que, ainda que
não se considerasse o filme SiOx, o filme com tratamento de PVdC possuía
características suficientemente semelhantes, não considerando, portanto,
procedente a exclusão do escopo do produto dos filmes ALOX, tendo em vista que
produz (ou é capaz de produzir) filmes que, ainda que não idênticos, possuem
elevado grau de substitutibilidade.
3.5.2.
Dos filmes de PET tratados quimicamente nos dois lados
Os argumentos apresentados pela JBF para a
exclusão dos filmes de PET com tratamento químico nos dois lados, como suas
especificidades e seu processo produtivo, além dos códigos desses produtos,
estão expostos a seguir, de acordo com as informações entregues pela empresa na
sua verificação in loco e protocoladas
tempestivamente no SDD.
a. Diferencial: a JBF alegou produzir filmes com
tratamentos químicos dos dois lados e que a Terphane não seria capaz de
produzir os mesmos tipos de filmes. Segundo a JBF, os filmes com tratamento
químico nos dois lados possuem requisitos exigidos pelos clientes que outros
filmes não poderiam atender (mesmo que apresentassem tratamento químico em um
dos lados e o tratamento com corona ou coextrusão do outro).
b. Processo produtivo: filmes produzidos nas
linhas de produção principais (linhas cujo processo se inicia com a extrusão do
chip de poliéster), também chamados
de filmes com “inline coating”. A
JBF afirmou durante a verificação in loco que as linhas de
produção devem possuir determinada configuração das máquinas, de modo a
permitir a aplicação de tratamentos químicos nos dois lados dos filmes de PET
que passam por ela, e que, pelo seu conhecimento de mercado, a indústria
doméstica não possui máquinas capazes de aplicar os tratamentos conforme são
aplicados na JBF. A adaptação das máquinas acarretaria alto custo financeiro.
c. A lista de códigos de produtos a serem
excluídos do escopo da medida antidumping incluía
os seguintes CODPRODs:
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
|
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[ CONF.] |
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[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
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No documento protocolado com a descrição das
amostras, em 31 de agosto de 2017, a JBF alegou que, de acordo com seu
conhecimento de mercado, a Terphane não seria capaz de produzir filmes com
tratamento químico dos dois lados.
A Terphane, em sua manifestação protocolada no
dia 14 de setembro de 2017, afirmou produzir filmes bi-tratados, enviando
informações acerca do filme Terphane 10.41, que, ainda que não idênticos,
destinar-se-iam às mesmas aplicações que os filmes “Double side chemically treated”.
A JBF, em sua manifestação protocolada no dia 4
de outubro de 2017, declarou que os filmes bitratados da Terphane seriam (i)
coextrudados em um lado e tratados com corona no outro; ou (ii) coextrudados em
um lado e tratados quimicamente no outro; ou (iii) tratados com corona em um
lado e quimicamente tratado no outro. Acrescentaram, ainda, que as linhas de
produção capazes de aplicar tratamento químico dos dois lados, assim como as
verificadas pela autoridade investigadora brasileira em verificação in
loco, não estavam disponíveis no Brasil, relembrando que o
revestimento aplicado nesses produtos seria a base de água, não sendo possível
aplicar o revestimento nas linhas de produção secundárias, dada a espessura
mínima do revestimento.
A Terphane, em sua manifestação protocolada no
dia 4 de outubro de 2017, reiterou suas alegações acerca da semelhança de
características e aplicações dos filmes bi-tratados
por ela produzidos.
A JBF, em sua manifestação final, protocolada no
dia 7 de novembro de 2017, alegou aparente contradição nos parágrafos 95.b e
126 da Nota Técnica nº 23, de 2017, nos quais haveria sido, respectivamente,
tanto reconhecido diferenças no processo produtivo dos filmes tratados
quimicamente dos dois lados e os filmes produzidos pela indústria doméstica
quanto afirmado que as diferenças não eram significativas. Acerca do
posicionamento da autoridade investigadora de que a JBF não teria sido capaz de
demonstrar que os filmes com tratamento nas duas faces seriam insubstituíveis
pelos filmes da indústria doméstica, a empresa sustentou que as diferenças no
processo produtivo e na composição química dos produtos eram importantes
fatores de análise.
Em seguida, a JBF enfatizou que a Terphane se
manteve silente sobre a alegação de que não seria capaz de produzir os filmes
em questão, tendo apenas argumentado que produzia o filme Terphane 10.41,
destinado às mesmas aplicações que aquelas atendidas pelos filmes ora em
questão. Segundo a JBF, o fato de apenas um filme, não tratado quimicamente dos
dois lados, estar sendo comparado com um grupo de 33 filmes “Double side chemically treated”, seria
indicativo que a indústria doméstica não teria tecnologia para a produção de
tais tipos de filmes.
3.5.3 Dos filmes de PET "offline coated"
Os argumentos apresentados pela JBF para a
exclusão dos filmes de PET do tipo "offline
coated", como suas especificidades e seu processo produtivo, além dos
códigos desses produtos, estão expostos a seguir, de acordo com as informações
entregues pela empresa na sua verificação in loco e
protocoladas tempestivamente no SDD.
a. Diferencial: A JBF alegou que seriam filmes
que possuem requisitos exigidos pelos clientes que filmes com “inline coating” não poderiam atender.
b. Processo produtivo: os filmes são transferidos
das linhas principais para as linhas de produção secundárias, capazes de
conferir aos filmes as especificações técnicas apropriadas. Segundo a JBF,
apesar de determinados tratamentos poderem ser aplicados nas linhas principais,
por vezes a quantidade do substrato aplicado para o tratamento solicitado é
maior do que seria possível de ser aplicada nas linhas principais. Outra razão
para a transferência dos filmes pode ser o substrato a ser aplicado, uma vez
que determinados produtos, por razões de segurança, não podem ser aplicados nas
linhas de produção principais.
c. A lista de códigos de produtos a serem
excluídos do escopo da medida antidumping incluía
os seguintes CODPRODs:
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
Cabe destacar que, em manifestações posteriores,
a JBF especificou os tipos de filmes de PET para os quais pede a exclusão
quando se refere ao termo "offline coated".
No documento protocolado com a descrição das
amostras, em 31 de agosto de 2017, a JBF afirmou que as aplicações dos produtos
da referida categoria seriam os seguintes: (i) "sealable and peelable" (filmes seláveis e destacáveis em
materiais como PP (polipropileno), PE (polietileno), PS (poliestireno), e não
apenas PVC e PET, como seriam os filmes seláveis e destacáveis da Terphane),
(ii) "tracing and drafting"
(filmes nos quais poder-se-ia escrever com caneta, lápis ou tinta) (iii) "soft touch" (filmes com a textura
de papel), (iv) "transfer metalized" (para metalização de papeis), e
(v) "anti-fog" (para
minimizar névoa, ou embaçamento, durante operações de congelamento,
resfriamento ou cozimento).
Sobre a alegação de inexistência de fabricação
nacional de filmes PET off coated,
apresentada pela JBF, a Terphane afirmou, em sua manifestação protocolada no
dia 14 de setembro de 2017, que deveria ser observado inicialmente que a
empresa produz filmes off coated.
Como exemplo apresentou os filmes de poliéster de barreira (revestidos de
PVdC), conforme informação constante no seu sítio eletrônico apresentada em
anexo à manifestação. Ademais, deveria ser considerado que o off coating referia-se ao processo de
fabricação e que as características e aplicações dos filmes obtidos por meio de
off coating também podem ser obtidas
por meio do processo de coextrusão. Deste modo, por meio de processos
distintos, poderia produzir filmes equivalentes - isto é, com características e
aplicações similares/idênticas.
A JBF, em sua manifestação protocolada no dia 4
de outubro de 2017, afirmou que a argumentação da Terphane não foi acompanhada
de nenhum elemento de prova. Ademais, asseverou que os filmes da Terphane
produzidos com revestimento de PVdC não eram objeto de solicitação de exclusão
do escopo.
Segundo a JBF, os filmes da referida categoria
seriam produzidos em equipamentos distintos daqueles utilizados na fabricação
dos filmes em si, não podendo ser substituídos pelos filmes produzidos no
Brasil, uma vez que recebem revestimentos que transformam suas propriedades,
características e aplicações. Esclareceu que não solicitou exclusão da
categoria de forma geral, mas apenas utilizou o termo "offline coated" para descrever uma
das três categorias para as quais foi solicitada a exclusão, tendo citado
especificamente os produtos para os quais solicitou exclusão ("seelable
and peelable", "tracing and
drafting", "soft touch",
"transfer metalized" e "anti-fog").
Especificamente a respeito da alegação da
Terphane de que as características e aplicações dos filmes obtidos por meio de off coating também podem ser obtidas
por meio do processo de coextrusão, a JBF ponderou que as características dos
filmes para as quais pedia exclusão eram conferidas pelos revestimentos
aplicados nas máquinas de offline coating, não sendo possível que o tratamento
de coextrusão, pelo qual o filme obtém características das resinas utilizadas
nas diversas camadas, confira as características específicas dos filmes para os
quais foi pedida exclusão. Segundo a JBF, as resinas de PET utilizadas na
fabricação dos filmes não contêm as propriedades adicionadas aos filmes para os
quais foi pedida exclusão, sendo relacionadas aos substratos utilizados no
processo de revestimento.
Antes de se passar à análise de cada um dos
cinco tipos de produtos "offline
coated" cuja exclusão foi solicitada pela JBF, cabe destacar que, na
sua manifestação final, protocolada no dia 7 de novembro de 2017, a referida
empresa voltou a argumentar que, independentemente da criação de cinco
categorias, os produtos dos três tipos de filmes para os quais entendeu-se que
haveria similar doméstico (seelable peelable, soft touch e anti-fog)
deveriam, no mínimo, ser considerados como constituindo "filmes de PET já
processados para outros fins (produto acabado)", conforme previsão do item
i.b.18 da seção II do questionário, devendo, portanto, ser considerados como
fora do escopo do produto. Acerca dos mesmos três tipos de filmes, afirmou que
eles não eram produzidos no Brasil, uma vez que não havia tecnologia e
equipamentos disponíveis no País e que os tratamentos aplicados pelo
"offline coating" em cada um dos três tipos era mais que um processo
secundário do tipo utilizado na metalização de filmes, conforme indicado no
parágrafo 115 da Nota Técnica nº 23, de 2017.
Dessa forma, passa-se à análise de cada um dos
cinco tipos de produtos do tipo "offline
coated" cuja exclusão foi solicitada pela JBF.
3.5.3.1 Dos filmes de PET do tipo "seelable
peelable"
No documento protocolado com a descrição das amostras,
em 31 de agosto de 2017, a JBF apontou que os seus filmes seláveis e
destacáveis poderiam ser utilizados em materiais como PP, PE, PS, e não apenas
PVC e PET, como seriam os filmes seláveis e destacáveis da Terphane.
Na manifestação protocolada em 4 de outubro de
2017, a JBF reiterou que tais filmes tinham como diferencial, além do bom
funcionamento em diferentes substratos, a possibilidade de serem utilizados
como embalagens passíveis de uso no micro-ondas.
3.5.3.2 Dos filmes de PET do tipo "tracing and
drafting"
No documento protocolado com a descrição das
amostras, em 31 de agosto de 2017, bem como na manifestação protocolada no dia
4 de outubro de 2017, a JBF alegou que nos seus filmes do tipo "tracing and drafting" seria possível
a utilização de caneta, lápis e tinta, tendo o filme aspecto e textura de
papel.
3.5.3.3
Dos filmes de PET do tipo "soft touch"
No documento protocolado com a descrição das
amostras, em 31 de agosto de 2017, bem como na manifestação protocolada no dia
4 de outubro de 2017, a JBF alegou que o diferencial do seu filme do tipo
"soft touch" seria o
aspecto e textura de papel.
3.5.3.4
Dos filmes de PET do tipo "anti-fog"
No documento protocolado com a descrição das
amostras, em 31 de agosto de 2017, bem como na manifestação protocolada no dia
4 de outubro de 2017, a JBF alegou que o diferencial dos seus filmes do tipo
"anti-fog" seria o
tratamento aplicado para minimizar névoa, ou embaçamento, durante congelamento,
resfriamento ou cozimento.
3.5.3.5 Dos filmes de PET do tipo "transfer
metalized"
No documento protocolado com a descrição das
amostras, em 31 de agosto de 2017, bem como na manifestação protocolada no dia
4 de outubro de 2017, a JBF alegou que o diferencial dos seus filmes do tipo
"transfer metalized" seria a aplicação à qual se destinam os filmes,
utilizados para transferir a metalização para papel-cartão, uma vez que não é
possível a metalização direta desse material.
3.6 Dos comentários acerca das manifestações
Segundo a argumentação da JBF, apresentada em
manifestações protocoladas ao longo do processo, os produtos para os quais
solicita a exclusão do escopo teriam em comum o fato de serem definidos como
"offline coated", ou
filmes de PET revestidos em máquinas secundárias (offline coated products), uma vez que esses filmes seriam
produzidos utilizando filmes já processados como insumos e a eles seriam
agregados revestimentos que viriam a conferir as especificações técnicas
requisitadas pelos clientes. Desta forma, não deveriam ser interpretados como
pertencentes ao escopo do produto objeto da revisão, uma vez que são
"produtos já processados para outros fins".
A esse respeito, entendeu-se que a hipótese de
"produtos já processados para outros fins" não inclui filmes que
passam por etapas adicionais de processamento a fim de adquirir as
características requisitadas por clientes. Se assim fosse considerado, mesmo os
filmes metalizados para os quais não foi solicitada exclusão do escopo poderiam
ser considerados "produtos já processados para outros fins" pelo
simples fato de saírem da linha de produção principal e serem transferidos para
linha de produção secundária a fim de receber tratamento adicional.
A respeito da alegação de que os revestimentos
aplicados nos filmes "offline
coated" para os quais a empresa solicita exclusão do escopo seriam
diferentes dos revestimentos aplicados na metalização, de modo que os primeiros
seriam "produtos já processados para outros fins", não se entende
haver diferença entre os tipos de revestimentos, ainda que sejam consideradas
as peculiaridades de cada processo produtivo, mantendo seu posicionamento de
que a hipótese de "produtos já processados para outros fins" não
inclui filmes que passam por etapas adicionais, seja metalização seja
revestimento em máquinas secundárias.
A respeito da solicitação da JBF de exclusão do
escopo do produto objeto do direito, caso este viesse a ser estendido,
apresentam-se comentários para cada grupo de filmes para os quais foi
solicitada exclusão.
3.6.1 Dos filmes de PET ALOX
No que se refere à alegação da JBF de que os
produtos ALOX não deveriam estar incluídos no escopo da revisão, entendeuse ser
improcedente a alegação da empresa, de acordo com a análise dos critérios
arrolados no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, realizada comparação entre
os produtos ALOX da JBF, de acordo com suas fichas técnicas, e as informações
fornecidas pela Terphane ou aquelas disponíveis no sítio eletrônico das
empresas.
Cabe destacar que tal entendimento difere
daquele adotado na Nota Técnica nº 23, de 2017, uma vez que até aquele momento
não era de conhecimento da autoridade investigadora o fato de que os filmes
ALOX, segundo consta no sítio eletrônico da própria JBF, é "substituto
viável" para o filme PVdC, filme que a JBF reconhece haver produção doméstica.
No acesso a uma das páginas eletrônicas
referente aos produtos ALOX, verificou-se o entendimento da própria JBF de que
as aplicações atendidas pelos filmes PVdC podem também ser atendidas pelos
filmes ALOX. No texto presente na mencionada página, não se pôde depreender, no
entanto, qual seria o diferencial do filme ALOX frente ao filme PVdC. Da mesma
forma, não foi apresentada informação acerca de possíveis aplicações que
somente poderiam ser atendidas pelos filmes ALOX e não pelos filmes PVdC.
Dessa forma, entende-se que os diferenciais
mencionados pela JBF nas suas manifestações ao longo do processo dizem respeito
a comparações dos filmes ALOX com outros filmes metalizados. A afirmação de que
o filme ALOX é um produto diferenciado, por ser transparente, retortable e
poder ir ao micro-ondas, pode ser considerada correta, mas essas seriam
características não apresentadas por outros filmes metalizados, e não pelos
filmes PVdC. A busca, pelos consumidores, de filmes com barreiras e
transparentes, que aguentem altas temperaturas, não se restringe ao grupo de
filmes metalizados.
No que se refere ao entendimento da Nota Técnica
nº 23, de 2017, acerca da análise dos critérios arrolados no art. 9º do Decreto
nº 8.058, de 2013, à luz da comparação com os filmes PVdC, as diferenças
constatadas de matéria-prima e de processo produtivo não são determinantes para
se determinar a falta de similar doméstico, uma vez que devem ser tomadas em
consideração junto ao grupo dos filmes metalizados.
O fato de haver diferenças entre
matérias-primas, processos produtivos e mesmo características físico-químicas
não se sobrepõe ao fato de que há reconhecida interseção de aplicações entre
diferentes filmes. Deve também ser levado em consideração que não houve
participação de importadores que reportassem falta de oferta de filmes para
aplicações específicas nas quais só se pudesse ser utilizado os filmes ALOX.
Pode ser constatado que a base do entendimento,
na Nota Técnica, de que não havia similar doméstico residia na afirmação constante
no parágrafo 119 da referida nota de que "tendo em vista que o filme ALOX
é capaz de criar barreira de gás e umidade mais alta que os demais filmes e de
resistir ao processo de esterilização térmica dos alimentos (acima de 100ºC),
sendo, portanto, 'retortable', entende-se que esse filme possui propriedades
diferenciadas, que permitem aplicações distintas das dos filmes produzidos pela
indústria doméstica".
Com relação às informações técnicas acerca de “flex cracking” e ao laudo da FDA,
entendeu-se que tais evidências foram trazidas aos autos após o encerramento da
fase probatória, não tendo sido consideradas na sua análise.
Acerca da alegação da Terphane de que seria
capaz de produzir filmes de PET SiOx, não foram submetidas informações
suficientes para comprovar a sua capacidade de produção destes ou para
comprovar a similaridade entre os filmes ALOX e SiOx.
Desta forma, tendo em conta o reconhecimento da
JBF de que os filmes PVdC e ALOX são substituíveis entre si, sem qualificação
de diferenças, considerou-se que o filme de PET do tipo ALOX não deveria ser
excluído do escopo do produto objeto do direito.
3.6.2 Dos filmes de PET com tratamento químico nos dois
lados
Acerca dos filmes com tratamento químico em
ambas as faces, a JBF não indicou qual seria a característica física relevante
nos filmes para os quais pediu exclusão do escopo que os tornariam
diferenciados em relação aos filmes produzidos pela Terphane, não tendo sido
apresentada nenhuma evidência pela JBF de que não seriam possíveis substituições
entre os filmes das duas empresas
Nesse sentido, não há nos autos elementos
probatórios que demonstrem que as propriedades dos produtos produzidos pela
indústria doméstica não permitam que estes supram as mesmas demandas de mercado
que o produto produzido pela JBF.
Quanto à menção da JBF à aparente contradição
entre os parágrafos 95.b e 126 da Nota Técnica nº 23, de 2017, cabe esclarecer
que houve falha na redação do parágrafo 126. Onde se lê "[n]o que diz
respeito ao processo produtivo, também não houve evidências que apontassem
diferenças significativas entre o método empregado para a fabricação dos
produtos da JBF e o método da Terphane, leia-se"[n]o que diz respeito ao
processo produtivo, a diferença entre o método empregado para a fabricação dos
produtos da JBF e da Terphane não constitui critério determinante para o
afastamento da similaridade do produto nacional".
Por fim, no que tange ao fato de a Terphane ter
apresentado apenas um produto para ser comparado com os 33 filmes da JBF,
cumpre destacar que o ônus de apresentar comparação entre os filmes das duas
empresas deveria ser da empresa que alega não haver similaridade entre os dois
grupos de produtos, não incumbindo à Terphane apresentar lista exaustiva de
todos os seus produtos para comparação. Desta forma, entende-se que o JBF não
apresentou satisfatoriamente informações suficientes para que fosse concluído
não haver similar doméstico.
3.6.3 Dos filmes de PET "offline coated"
A respeito dos filmes de PET "offline coated", cabe esclarecer
que foi realizada análise de acordo com os subgrupos específicos elencados pela
JBF nas suas manifestações dos dias 14 de setembro e 4 de outubro de 2017.
3.6.3.1 Dos filmes de PET "seelable and pealable"
A respeito da alegação da JBF de que o filme de
PET do tipo "seelable and peelable" da Terphane não é passível de
aplicação em outros materiais que não os de PVC e PET, entende-se que a
indústria doméstica tem capacidade de produzir o filme Terphane 10.64H, selável
e pelável para PP, PE, PS e PET, conforme informações disponíveis em seu sítio
eletrônico. O filme mencionado também é passível de utilização em micro-ondas,
assim como é característico dos filmes do tipo "seelable and
peelable" da JBF.
Ainda, mesmo se a alegação da JBF sobre o produto
da Terphane fosse procedente, entende-se que a aplicação adicional em PP, EE e
PS não seria o suficiente para afastar a similaridade. Conforme dispõe o art.
9º do Decreto nº 8.058, de 2013, entendeu-se que o produto da Terphane, embora
não exatamente igual sob todos os aspectos, apresenta características muito
próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, no que se refere aos usos e
aplicações e ao grau de substitutibilidade, reforça-se que há similaridade
entre os filmes de PET mencionados e os produzidos pela Terphane. Em vista
disso, a alegação não seria procedente.
3.6.3.2 Dos filmes de PET "tracing and drafting"
Sobre o filme de PET do tipo "tracing and drafting", segundo a
JBF, esse filme permitiria a utilização de lápis e canetas para escrita ou
desenho. A JBF protocolou, em 31 de agosto de 2017, ficha técnica do produto
Aryapet AD223, na qual constam as seguintes "drafting properties ":
"ink take/rotaring pen", "ink take/ghosting", "ink
take/blushing", "ink take/scratch", "pencil test/2H, 3H,
4H" e "pencil test/pencil erasion". Tais propriedades seriam
úteis para a produção de plantas de prédios, por exemplo, que necessitariam de
material para desenho de maior durabilidade do que papeis.
A Terphane não apresentou informações suficientes
para indicar que algum dos seus produtos poderia ter aplicação similar, nem
foram encontrados produtos no catálogo da empresa, em seu sítio eletrônico, que
apresentassem características parecidas.
Desta forma, considerou-se que o filme de PET do
tipo "tracing and drafting"
deveria ser excluído do escopo do produto objeto do direito.
3.6.3.3 Dos filmes de PET "soft touch"
Segundo as informações recebidas na
verificação in loco nas instalações da JBF, o filme de PET "soft touch", produzido pela
referida empresa, teria como característica principal o aspecto de papel e a
propriedade de maior fricção que outros tipos de filmes de PET, úteis na
fabricação de, por exemplo, embalagens a serem empilhadas.
A respeito da alegação da JBF de que o filme de
PET do tipo "soft touch"
apresenta características não presentes nos filmes da Terphane, entendeu-se que
a indústria doméstica tem capacidade de produzir o filme Terphane 10.91, de
cuja ficha técnica é possível apreender que o referido filme possui
características de fricção similares que conferem propriedades antiderrapantes.
Ainda, mesmo se a alegação da JBF sobre o
produto da Terphane fosse procedente, entendeu-se que o aspecto de papel e a
propriedade de maior fricção não seriam suficientes para afastar a similaridade.
Conforme dispõe o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, entendeu-se que o
produto da Terphane, embora não exatamente igual sob todos os aspectos,
apresenta características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, no que se refere aos usos e
aplicações e ao grau de substitutibilidade, reforça-se que há similaridade
entre os filmes de PET mencionados e os produzidos pela Terphane. Em vista
disso, a alegação não seria procedente.
3.6.3.4
Dos filmes de PET "anti-fog"
A respeito da alegação da JBF de que seus filmes
de PET do tipo "anti-fog"
deveriam ser excluídos do escopo da investigação, inclusive porque a indústria
doméstica não produziria este produto, entendeu-se que a indústria doméstica
tem capacidade de produzir o filme Terphane 10.64HTAF, que apresenta tratamento
anti-fog, assim como é
característico dos referidos filmes da JBF.
Ainda, mesmo se a alegação da JBF sobre o
produto da Terphane fosse procedente, entendeu-se que o tratamento mencionado
não seria suficiente para afastar a similaridade. Conforme dispõe o art. 9º do
Decreto nº 8.058, de 2013, entendeu-se que o produto da Terphane, embora não
exatamente igual sob todos os aspectos, apresenta características muito
próximas às do produto objeto da investigação.
Assim, no que se refere aos usos e aplicações e
ao grau de substitutibilidade, reforça-se que há similaridade entre os filmes
de PET mencionados e os produzidos pela Terphane. Em vista disso, a alegação
não seria procedente.
3.6.3.5 Dos filmes de PET "transfer metalized"
O filme de PET do tipo "transfer
metalized" é utilizado, segundo a JBF, na aplicação de metalização em
papeis-cartões. A esse respeito, a Terphane não apresentou informações
suficientes para indicar que algum dos seus produtos poderia ter aplicação
similar, nem foram encontradas informações no catálogo da empresa, em seu sítio
eletrônico, que indicassem tal fato.
Adicionalmente, da análise dos dados de venda de
filmes de PET aos mercados interno e externo constantes da resposta ao
questionário da empresa produtora/exportadora JBF, verificou-se que os filmes
do tipo "transfer metalized" eram comercializados a preços
substancialmente mais elevados que os preços médios de venda dos demais filmes
de PET. Com efeito, ao se considerar as vendas da empresa em P5 para todos os
seus clientes, constatou-se que, ao se comparar, na condição ex fabrica, o
preço de venda do filme do tipo "transfer metalized" com o preço
médio dos demais filmes de PET, aquele foi superior em US$ [CONFIDENCIAL]/kg,
ou seja, em [CONFIDENCIAL]%. Nesse sentido, considerou-se que a diferença
substancial de preços é mais uma evidência de que o filme "transfer
metalized" possui, de fato, propriedades e aplicações diferenciadas,
distinguindo-o dos demais filmes de PET.
Desta forma, considerou-se que o filme de PET do
tipo "transfer metalized" deveria ser excluído do escopo do produto
objeto do direito.
3.7
Da conclusão a respeito da similaridade
O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe
que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico,
igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência,
outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Assim, diante das informações apresentadas e da
análise constante no item 3.6 deste anexo, concluiu-se que o produto produzido
no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9º do
Decreto nº 8.058, de 2013. Contudo, para além das hipóteses de exclusão de
incidência do direito antidumping previstas
na Resolução CAMEX nº 14, de 2012, entendeu-se que os produtos "tracing and drafting" e
"transfer metalized", por apresentarem características físicas,
composição química e/ou processo produtivo diferenciados, bem como
características de mercado, usos e/ou aplicações específicos, deveriam ser
excluídos do escopo do produto objeto da revisão.
Segundo o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013,
o termo indústria doméstica será interpretado como a totalidade dos produtores
do produto similar doméstico. Dessa forma, para fins de análise dos indícios de
probabilidade de continuação ou retomada de dano, definiu-se como indústria
doméstica a linha de produção de filmes de PET da empresa Terphane Ltda., única
fabricante nacional do produto objeto da investigação, respondendo, portanto,
pela totalidade da produção nacional.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de
2013, considera-se prática de dumping a
introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de
drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do
Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria
muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os
fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor
ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador
quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o
produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de
comércio para o Brasil.
5.1
Da existência de dumping durante
a vigência do direito para efeito de início da revisão
Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013,
para que um direito antidumping seja
prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dumping e
do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o
período de outubro de 2015 a setembro de 2016, a fim de se verificar a
existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática
de dumping nas
exportações para o Brasil de filmes de PET, originárias dos EAU, do México e da
Turquia.
Cumpre ressaltar que as exportações do produto
objeto da revisão para o Brasil originárias dos EAU, México e Turquia foram
realizadas em quantidades marginais durante o período de investigação de
continuação/retomada de dumping , somando 30.024, 121 e 266.847 quilogramas,
respectivamente.
Por essa razão, identificou-se a necessidade de
analisar os indícios de probabilidade de retomada de dumping nas exportações
originárias de todas as origens investigadas, em consonância com o § 3º do art.
107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1.1
Dos Emirados Árabes Unidos
5.1.1.1 Do valor normal
De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de
2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em
operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país
exportador.
No que diz respeito à determinação do valor
normal dos Emirados Árabes Unidos, bem como do México e da Turquia, vale destacar
que a peticionária alegou que, de forma a dificultar o início de novas
ações antidumping, os
grupos que atuam no mercado internacional de filmes de PET revestem com
especial sigilo as informações pertinentes a seus preços praticados no mercado
doméstico. Dessa forma, na petição a Terphane sugeriu considerar, como valor
normal, os preços dos filmes de PET importados por essas origens e
internalizados nesses mercados. A autoridade investigadora, por meio do ofício
de informação complementar no 07.906/2016/CONNC/DECOM/SECEX, de 14 de dezembro
de 2016, informou à peticionária que considerava que a informação trazida na
petição não era elemento de prova adequado para determinação do valor normal
nos termos do inciso I do art. 34 da Portaria SECEX nº 44, de 29 de outubro de
2013.
Em resposta ao pedido de informação
complementar, a peticionária apresentou elementos de prova alternativos ao
valor normal. Alegou, primeiramente, não ser possível o acesso a informações
que possibilitassem conhecer o preço de venda de filmes de PET destinado ao
consumo no mercado interno dos Emirados Árabes Unidos por meio de documentos de
transação comercial ou de publicações internacionais, com vistas à determinação
do valor normal. Dessa forma, em conformidade com o inciso I do art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal do produto similar destinado ao
consumo no mercado interno nos Emirados Árabes Unidos foi calculado, para fins
de início da revisão, com base no preço de exportação do produto similar para
terceiro país apropriado.
A peticionária apresentou como indicativo de
valor normal o preço, na condição FOB, das exportações dos Emirados Árabes
Unidos para os Estados Unidos da América (EUA) dos filmes de PET classificados
na subposição 3920.62 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias (SH) realizadas entre outubro de 2015 e setembro de 2016. Tal valor
foi obtido a partir das estatísticas de exportação dos Emirados Árabes Unidos,
disponibilizadas pelo Trade Map do
International Trade Centre (ITC) em seu sítio eletrônico www.trademap.org.
A respeito da escolha das exportações como
indicativo de valor normal, a peticionária argumentou que os EUA foram
considerados país apropriado por terem medida antidumping em vigor sobre as importações dos Emirados
Árabes Unidos de filmes de PET. O sistema antidumping estadunidense é retrospectivo, e, portanto, os
preços praticados pelos exportadores após a aplicação da medida são levados em
consideração quando do cálculo do direito a ser cobrado. Dessa maneira, a peticionária
entendeu que há incentivo para que os exportadores de filmes de PET dos
Emirados Árabes Unidos para os EUA pratiquem preços mais próximos possíveis do
valor normal, com vistas a minimizar a cobrança de direitos antidumping. Cabe destacar que, segundo
a peticionária, o valor normal poderia ser ainda maior, uma vez que, na última
revisão do referido direito antidumping,
foi encontrada margem de dumping de
4,44% nas exportações dos EAU aos Estados Unidos.
Dessa forma, o valor normal dos Emirados Árabes
Unidos, em nível FOB, apurado conforme a metodologia descrita acima, resultou
no demonstrado na tabela a seguir:
Valor Normal dos Emirados Árabes Unidos
Preço médio de exportação para EUA (US$ FOB/kg)
SH |
Valor (FOB US$) |
Quantidade (kg) |
Preço de Exportação (FOB US$/kg) |
3920.62 |
13.639.000 |
4.334.028 |
3,15 |
5.1.1.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de
2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto
da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil,
líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e
diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Tendo em vista que não houve exportação em
quantidade representativa de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos para o
Brasil no período de análise de continuação ou retomada de dumping , para fins da
comparação com o valor normal, a peticionária apresentou o preço de exportação
médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em
transações feitas em quantidades representativas, apurado para o período de
revisão, conforme previsão do inciso II do § 3º do art. 107 do Decreto nº
8.058, de 2013.
Para determinar o preço de exportação médio,
inicialmente, identificaram-se as principais origens das importações
brasileiras do produto objeto da revisão em P5. Do volume total de importações
brasileiras, 85% foram originárias do Peru, Bareine e Tailândia.
A fim de internar o preço de exportação dessas
origens no mercado brasileiro, obteve-se dos dados da RFB o valor unitário FOB
dos filmes de PET nas exportações daqueles países para o Brasil.
Os percentuais referentes a frete e a seguro
internacionais referentes às importações brasileiras de cada uma dessas origens
foram estimados, a partir dos dados da RFB, em relação a proporção do valor de
frete e de seguro em relação ao valor FOB de cada origem. Ao valor unitário CIF
em dólares, obtido a partir da soma dos valores de fretes e seguros ao valor
FOB, foram somados os montantes unitários relativos ao Imposto de Importação,
ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e às despesas
de internação.
Os valores relativos ao Imposto de Importação
foram obtidos, para o Bareine e a Tailândia, a partir dos valores efetivos
incidentes em cada uma das operações de importação, disponibilizadas nos dados
fornecidos pela RFB. Ressalte-se que às importações originárias do Peru são
concedidas preferências tarifárias de 100% sobre o Imposto de Importação. O
montante unitário relativo às despesas de internação foi obtido das informações
constantes na petição, que indicou o percentual obtido na investigação antidumping de Peru e Bareine,
qual seja o de [CONFIDENCIAL]% sobre o preço.
O valor unitário do AFRMM foi calculado
aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente
a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando
pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não
incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas
via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao
amparo do regime especial de drawback. Assim, o percentual de AFRMM obtido em
relação ao frete internacional atingiu 24,5% para o Bareine e 23,9% para a
Tailândia. Ressalte-se também que há isenção do AFRMM para importações
originárias do Peru em razão de acordos de comércio do MERCOSUL com esse país
(ACE 58).
Dessa forma, o preço de exportação médio
ponderado, internalizado no mercado brasileiro, dos principais fornecedores
estrangeiros no mercado brasileiro, apurado conforme a metodologia descrita
acima, resultou no demonstrado na tabela a seguir:
Preço de Exportação Médio Ponderado (em US$/kg)
|
Preço unitário (US$/kg) Peru |
Preço unitário (US$/kg) Bareine |
Preço unitário (US$/kg) Tailândia |
Preço FOB |
1,86 |
1,66 |
1,54 |
Frete Internacional |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
Seguro Internacional |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
Preço de exportação CIF |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
Imposto de Importação |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
AFRMM |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
Despesas de Internação |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
Preço CIF Internalizado |
2,02 |
2,09 |
1,90 |
Quantidade importada (kg) |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
[ CONF.] |
Preço médio ponderado (US$/kg) |
|
2,02 |
|
Desse modo, para fins de início desta revisão,
apurou-se o preço de exportação médio ponderado do Peru, Bareine e Tailândia,
internalizado no mercado brasileiro, de US$ 2,02/kg (dois dólares
estadunidenses e dois centavos por quilograma).
5.1.1.3
Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros
fornecedores estrangeiros internalizados no mercado brasileiro
Tendo em vista que não houve exportação de
filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil em quantidade
representativa no período de análise de continuação ou retomada de dumping , a probabilidade de
retomada do dumping foi
determinada com base na comparação entre o valor normal e o preço de exportação
médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em
transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de
revisão e internalizados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II
do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Cumpre ressaltar que o valor normal indicado
pela peticionária, qual seja o preço médio das exportações dos EAU para os EUA,
encontra-se no nível FOB, sendo necessários ajustes com vistas à justa
comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
A fim de internalizar o valor normal FOB dos EAU
no mercado brasileiro, verificou-se a necessidade de adicionar os valores
relativos ao frete e seguro internacionais, além das despesas de internação,
AFRMM (25% sobre o valor do frete internacional), e Imposto de Importação no
Brasil (16% sobre o preço CIF).
Considerando que as importações brasileiras dos
EAU em P5 não foram realizadas em quantidades representativas, os percentuais
relativos a frete e seguro internacionais foram obtidos a partir dos dados da
RFB referentes às importações originárias do Bareine, levando em consideração a
proximidade dos EAU com esse país e a representatividade das suas exportações
para o Brasil. O percentual relativo às despesas de internação, por sua vez,
foi obtido em investigação antidumping anterior
para o mesmo produto, quando originário do Peru e Bareine. Cabe esclarecer que
a peticionária havia proposto utilizar também para os percentuais relativos a
frete e seguro internacionais aqueles obtidos na supramencionada investigação antidumping.
Valor normal dos Emirados Árabes Unidos, internalizado no
mercado brasileiro (US$/kg)
(1) |
Preço FOB (US$/kg) |
3,15 |
(2) |
Frete Internacional
([CONF.]% * 1) |
[ CONF.] |
(3) |
Seguro
Internacional ([CONF.]% * 1) |
[ CONF.] |
(4) |
Preço CIF (1+2+3) |
[ CONF.] |
(5) |
Imposto de
Importação (16% * 4) |
[ CONF.] |
(6) |
AFRMM (25% *2) |
[ CONF.] |
(7) |
Despesas de
Internação ([CONF.]% * 4) |
[ CONF.] |
(8) |
Preço CIF
Internalizado (4+5+6+7) |
3,97 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se
o valor normal para os Emirados Árabes Unidos, internalizado no mercado
brasileiro, de US$ 3,97/kg (três
dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por quilograma).
O cálculo realizado para avaliar se há
probabilidade de retomada de dumping está
apresentado a seguir.
Comparação entre valor normal e preço de exportação médio
internalizados
Valor Normal dos Emirados Árabes
Unidos (A) (US$/kg) |
Preço de exportação de outros
fornecedores - Peru, Bareine e Tailândia (B) (US$/kg) |
Diferença (C=A-B) (US$/kg) |
3,97 |
2,02 |
1,95 |
Desse modo, para fins de início desta revisão,
apurou-se que a diferença entre o valor normal internalizado e o preço de
exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizado no mercado brasileiro
atingiu US$ 1,95/kg (um dólar estadunidense e noventa e cinco centavos por
quilograma).
5.1.2
Do México
5.1.2.1 Do valor normal
De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de
2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações
comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Segundo a peticionária, não foi possível o
acesso a informações que possibilitassem conhecer o preço de venda de filmes de
PET destinado ao consumo no mercado interno do México por meio de documentos de
transação comercial ou de publicações internacionais, com vistas à determinação
do valor normal. Dessa forma, em conformidade com o inciso II do art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou metodologia de construção
de valor normal com base em informações disponíveis de empresa representativa
localizada no México, a Flex Americas AS de CV, doravante denominada apenas
Flex México, aplicável ao país como um todo.
É relevante salientar que algumas metodologias e
fontes indicadas pela peticionária para obtenção de alguns dados e preços
relativos à construção do valor normal do México não foram adotadas pela
autoridade investigadora. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas,
bem como aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no
decorrer deste item.
Inicialmente, a peticionária procurou determinar
a produção da empresa Flex México e, para tanto, recorreu às informações disponíveis
no sítio eletrônico da referida empresa e no mercado. Com base em informações
sobre o número de linhas de produção (duas linhas), a largura do rolo máster
(8,7 metros) e a velocidade de produção (500 m/min), estimou a produção
anual/linha de produção pela seguinte fórmula:
P = L x V x E x D x UT
x SY x 60min x 24h x 356 d, onde:
L (em m) = largura do rolo máster produzido;
V (em m/min) = velocidade de produção;
E (em micra) = espessura do filme (12micrômetros
é a espessura padrão para aplicação em embalagem);
D = densidade do PET (1,4 kg/dm3);
UT (%) = Uptime,
considerado o valor típico 86%. Uptime,
ou taxa de utilização, é o percentual do tempo programado para produção em que
há, efetivamente, produção de filme. O tempo gasto para ajustes é chamado downtime;
SY (%) = Slitting
Yield, rendimento no corte do rolo máster, considerado o valor típico 97%.
Refere-se ao corte do rolo máster nas dimensões de comercialização; e
60min x 24h x 356d = Tempo de operação (em min),
considerando paradas de 9 d/ano para manutenção.
Ressalta-se, entretanto, que o cálculo
considerado superestimou a produção efetivamente realizada, visto que não
considerou as paradas não programadas e pressupôs a operação da planta de
produção com máxima eficiência.
Com relação à determinação do custo de
matéria-prima, é importante salientar que, de acordo com a peticionária, no
México não é realizado o processo de polimerização, sendo o chip de poliéster (ou tereftalato de
polietileno) adquirido de terceiros. Assim, para fins de determinação do custo
do polímero utilizado na fabricação de filmes de PET no México, apurou-se as
cotações mensais do chip de
poliéster, para o período de outubro de 2015 a setembro de 2016, na América do
Norte, disponibilizadas pela publicação IHS
Markit. Cabe esclarecer que a cotação na América do Norte foi utilizada
levando-se em consideração que, segundo dados de importação do México
disponibilizados no Trade Map, os
maiores fornecedores de chip de
poliéster para o México, no período, são os Estados Unidos.
A fim de obter o preço do chip internalizado no México, na condição posto fábrica, foram
adicionados ao preço obtido junto à cotação levantada frete e seguro
internacionais, Imposto de Importação, despesas médias de internação e frete
interno porto-fábrica.
O percentual de frete e seguro internacional nas
importações de chip de poliéster do
México originárias dos Estados Unidos foi obtido, para o ano de 2014 (última
estatística disponível), com base em dados do “International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade”
do OECD Stat referentes ao México e
aos Estados Unidos para a posição do SH 3907, na qual é classificado o chip de poliéster. Ressalte-se que a
peticionária propôs utilizar valores unitários de frete e seguro calculados com
base em transações de importação realizadas pela Terphane.
Já as despesas médias de internação, exclusive
imposto, e o frete interno porto-fábrica foram obtidos a partir de informações
de custo de importação referentes a um contêiner com 15 toneladas de produtos,
disponibilizadas no sítio eletrônico “Doing
Business”, do Banco Mundial, referentes ao México. Foi utilizada para o
cálculo das despesas médias de internação a rubrica “Cost to import: Border compliance (USD)”:
custo estimado para cumprimento das normas aduaneiras; e, para o frete interno
porto-fábrica, a rubrica “Domestic
transport cost (USD) to import”: custo estimado dos custos médios de
transporte doméstico. Os valores foram então divididos por 15.000 quilogramas,
conforme as notas explicativas do “Doing
Business”, para se obter o valor em US$/kg.
Vale destacar que na internação do chip de poliéster no mercado mexicano
não foi adicionado Imposto de Importação, uma vez que o México e os Estados
Unidos fazem parte de um tratado de livre comércio com preferência tarifária de
100% para as importações do México originárias dos Estados Unidos. Cabe
esclarecer que a peticionária sugeriu adicionar valor referente ao imposto com
base em alíquota calculada a partir da média ponderada das alíquotas aplicadas
a cada país que exportou para o México os códigos tarifários nos quais poderiam
ser classificados os chips de poliéster.
Por fim, de forma a se obter o custo unitário do
polímero utilizado como matéria-prima para produção de filmes de PET, adotou-se
o coeficiente de 1,01 kg de polímero/kg de filme, que corresponde a 1% de
perdas de polímero no processo de produção de filmes de PET, com base na
experiência da própria Terphane, que argumenta utilizar tecnologia semelhante à
da empresa selecionada.
Cabe destacar que o referido coeficiente, bem
como os coeficientes citados ao longo desse item e baseados na experiência da
Terphane, foram comprovados na verificação in loco na
peticionária.
Dessa forma, o custo da matéria-prima dos filmes
de PET ex fabrica no México, apurado conforme metodologia descrita acima,
resultou no demonstrado na tabela a seguir:
Custo da Matéria Prima no México (US$/kg)
México - Custo da matéria-prima |
Unidade |
|
1. Polímero (preço NAFTA) |
US$/kg polímero |
[CONFIDENCIAL] |
2. Frete e seguro internacional (1,2% *1) |
US$/kg polímero |
[CONFIDENCIAL] |
3. Polímero (preço CIF) (1+2) |
US$/kg polímero |
[CONFIDENCIAL] |
4. Despesas de internação |
US$/kg polímero |
0,030 |
5. Preço internalizado (ex porto) (3+4) |
US$/kg polímero |
[CONFIDENCIAL] |
6. Frete interno porto-fábrica |
US$/kg polímero |
0,087 |
7. Preço internalizado (porta fábrica) (5+6) |
US$/kg polímero |
[CONFIDENCIAL] |
8. Coeficiente técnico |
US$/kg polímero |
1,01 |
9. Custo da matéria-prima (7*8) |
US$/kg polímero |
[CONFIDENCIAL] |
Estabelecido o custo da matéria-prima,
estimou-se, a seguir, o custo das utilidades na transformação da matéria-prima
importada, qual seja o chip de
poliéster, em filmes de PET. Para fins de determinação do custo da energia
elétrica, foi considerado preço apurado com base em informações divulgadas pela
Secretaria de Energia do México e o coeficiente de uso de energia elétrica na
fabricação de filmes de PET no México, baseado na experiência da Terphane. O
coeficiente foi determinado por meio da seguinte fórmula:
Coeficiente = Coef. Terphane x (Cap. Prod.
Efetiva Terphane/Nº Linhas Terphane) x (Nº Linhas Flex México/ Cap. Prod. Flex
México)
Como não foi possível obter o preço das demais
utilidades (água, vapor e outras) para o México, considerou-se, para fins de
determinação do custo de utilidades, a participação das mesmas no custo total
de utilidades para produção de filmes da Terphane, qual seja [CONF.]%.
Os valores encontrados a título de utilidades
foram os discriminados a seguir:
México - Custo das utilidades |
|
Energia elétrica (US$/kg filme) (A*B) |
[CONFIDENCIAL] |
A - Preço (US$/KWh) |
0,076 |
B - Coeficiente (KWh/kg filme) |
[CONFIDENCIAL] |
Outras utilidades (US$/kg filme) |
[CONFIDENCIAL] |
TOTAL (1+2) (US$/kg filme) |
[CONFIDENCIAL] |
Para estimativa do custo de mão de obra foi
utilizado o custo, por hora, de trabalhador de acordo com informações
disponíveis no sítio eletrônico "The Conference Board International Labor
Comparisons", para o setor de borracha e plástico no México, referentes ao
ano de 2014. Para atualizar o custo/hora, utilizou-se tabela do mesmo sítio
eletrônico com informações sobre o custo/hora para o México, disponíveis até
2015, mas não separadas por setor econômico. Dessa forma, o custo foi
atualizado para 2015 (última informação disponível) de acordo com estimativa de
variação do custo/hora do trabalhador de todos os setores, obtendo-se, assim, o
custo/hora do trabalhador na indústria de borracha e plástico no ano de 2015 de
US$4,84/h. Considerando-se 22 dias úteis por mês, foi estimado o custo médio
anual como correspondente ao custo médio por operador de US$ 10.211,96.
Para fins de determinação do custo para as
diferentes ocupações observadas na linha de produção, tendo em vista o
diferencial de remuneração, a peticionária utilizou estatísticas de remuneração
por ocupação disponibilizadas no sítio eletrônico da International Labor
Organization (ILO), para o ano de 2014 (última informação disponível). As
estatísticas eram referentes ao Brasil, uma vez que não havia informações
disponíveis sobre o México. A partir das informações acerca da remuneração
mensal para o empregador referente às ocupações de operadores, técnicos,
profissionais e gerentes, foi estimado o coeficiente de ocupação, conforme a
tabela a seguir:
México - Coeficiente de ocupações |
Custo mensal no Brasil (em R$) |
Coeficiente de ocupação (base =
operadores) |
Custo anual (em US$) |
Operadores |
(A) 1.356 |
- |
(H) 10.211,96 |
Técnicos |
(B) 2.100 |
(E) =1,55 (B/A) |
(I) 15.814,98 (E*H) |
Profissionais |
(C) 3.361 |
(F) = 2,48 (C/A) |
(J) 25.311,50 (F*H) |
Gerentes |
(D) 4.106 |
(G) = 3,03 (D/A) |
(K) 30.922,05 (G*H) |
Estabelecido o custo anual por empregado em cada
ocupação, a peticionária indicou o número de empregados na fabricação de filmes
de PET tendo como base sua experiência. Considerando-se que a Flex México
compra o polímero, não foi contabilizado nessa estatística o número de
empregados da Terphane no processo de polimerização. A quantidade de empregados
na Terphane, em cada área e em cada ocupação, foi então dividida pelo número de
linhas de produção ativas na empresa em P5 e multiplicada pelo número de linhas
de produção em operação na Flex México no mesmo período. Cabe esclarecer que,
para fins de determinação do custo mensal do diretor, aplicou-se o mesmo
diferencial de remuneração observado para gerentes/profissionais obtido pelos
dados da ILO.
As quantidades de empregados em cada área e em
cada ocupação e os valores dos seus salários foram os discriminados a seguir:
México - Custo de mão de obra |
Número |
Custo anual/ empregado (US$) |
Custo anual total (US$) |
Produção máxima Flex México (t) |
Custo empregado/kg de filmes de
PET (US$/kg) |
Produção Direta Operadores linha/corte Operadores utilidade Superv/técnicos produção Engenheiros Gerentes |
|
|
|
[CONFIDENCIAL] |
|
Manutenção Mecânico Técnico manutenção Engenheiros Gerente |
|
|
|
[CONFIDENCIAL] |
|
Produção Indireta Nível técnico Gerente Diretor |
|
|
|
[CONFIDENCIAL] |
|
Total Custo Mão de Obra |
|
|
[CONFIDENCIAL] |
Os custos de embalagem e de materiais e serviços
de manutenção foram estimados de acordo com a experiência da peticionária. Para
a obtenção do custo de embalagem, o total gasto pela peticionária em P5, em
dólares estadunidenses, com essa rubrica, foi dividido pelo volume de produção
de filmes de PET no mesmo período. Para a obtenção dos custos com materiais e
serviços de manutenção, o valor das rubricas foi dividido pelo volume da
capacidade instalada. Dessa maneira, os valores obtidos a título de materiais e
serviços de manutenção foram menores do que aqueles que seriam obtidos por meio
da divisão pelo volume efetivamente produzido. Por fim, os valores obtidos
foram proporcionalizados pelo número de linhas da empresa mexicana sob
consideração e, então, dividido pela sua produção máxima estimada.
Para fins de determinação do custo de
depreciação, a Terphane indicou o valor investido na sua linha de produção mais
nova (US$[CONFIDENCIAL]), multiplicado por dois, considerando que a empresa
mexicana, considerada como parâmetro para obtenção dessa rubrica, possui duas
linhas de produção. Esse valor, em dólares estadunidenses, foi então dividido
pela capacidade produtiva da referida empresa e considerado como depreciado no
período de 20 anos.
Com relação à determinação de despesas e lucro,
tomou-se como base o demonstrativo de resultados da empresa Flex México,
referente ao ano fiscal encerrado em março/2016. Com base no documento “Financial Statements 2015-2016”,
referente à subsidiária do grupo localizada no México, foram apurados os
percentuais das despesas administrativas e de vendas ("administrative & selling expenses"), despesas
financeiras ("finance cost")
e lucro operacional antes do imposto ("profit
for the year before taxation"), tomados em relação aos gastos de
fabricação (que equivalem à soma do custo de matérias-primas, de mão de obra e
outros gastos de fabricação, ou "cost
of materials", "payment
& benefits to employees" e
"other manufacturing expenses"). Os percentuais encontrados foram
então aplicados ao custo de fabricação do México.
Desse modo, para fins de início desta revisão,
apurou-se o valor normal construído para o México, na condição ex fabrica, conforme a metodologia
descrita acima. O resultado, qual seja US$ 2,59/kg (dois dólares estadunidenses
e cinquenta e nove centavos por quilograma) resta demonstrado na tabela a
seguir:
México - Valor normal construído |
US$/kg de filme de PET |
1. Custo de fabricação |
[CONFIDENCIAL] |
1.1 Matéria-prima |
[CONFIDENCIAL] |
1.2 Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
1.3 Mão de obra |
[CONFIDENCIAL] |
1.4 Outros
custos |
[CONFIDENCIAL] |
1.4.1 Embalagem |
[CONFIDENCIAL] |
1.4.2 Materiais manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
1.4.3 Serviços manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
1.5 Depreciação |
[CONFIDENCIAL] |
2. Despesas administrativas e vendas (31,2% * 1) |
[CONFIDENCIAL] |
3. Despesas financeiras (3,3% * 1) |
[CONFIDENCIAL] |
4. Custo total |
2,42 |
5. Lucro operacional ([CONFIDENCIAL]% * 1) |
[CONFIDENCIAL] |
6. Valor normal construído |
2,59 |
5.1.2.2 Do preço de exportação médio de outros
fornecedores estrangeiros, internalizado no mercado brasileiro
O preço de exportação médio de outros
fornecedores estrangeiros, internalizado no mercado brasileiro, foi obtido
conforme explicitado no item 5.1.1.2 deste anexo.
5.1.2.3
Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros
fornecedores estrangeiros internalizados no mercado brasileiro
Tendo em vista que não houve exportação de
filmes de PET do México para o Brasil em quantidade representativa no período
de análise de continuação ou retomada de dumping , a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base
na comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros
fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em
quantidades representativas, apurados para o período de revisão e
internalizados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3º do
art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
A fim de internalizar o valor normal ex fabrica
do México no mercado brasileiro, em abordagem conservadora, não se verificou a
necessidade de adicionar os valores relativos ao frete interno porto-fábrica e
às despesas de exportação no México, uma vez que esses valores em geral já
estão inclusos nas despesas de venda. Ao valor normal ex fabrica foram, então,
adicionados valores de frete e seguro internacionais, além das despesas de
internação e Imposto de Importação no Brasil.
Cumpre esclarecer que as operações de importação
originárias do México são isentas do AFRMM, de acordo com o Artigo XVIII-2 do
ACE-53.
Considerando que as importações brasileiras do
México em P5 não foram realizadas em quantidades representativas, os
percentuais relativos a frete e seguro internacionais foram obtidos a partir dos
dados da RFB para as importações de filmes PET originárias dos Estados Unidos,
considerando-se que a distância entre o México e o Brasil e entre os Estados
Unidos e Brasil é similar e que os Estados Unidos exportam filmes de PET para o
Brasil em quantidade representativa. O percentual relativo às despesas de
internação, por sua vez, foi obtido em investigação antidumping anterior para o
mesmo produto, quando originário do Peru e Bareine. Cabe ressaltar a
preferência tarifária de 20% à alíquota do II de 16% aplicável às importações
de filmes de PET originárias do México devido ao APTR04.
Valor normal do México, internalizado no mercado brasileiro
(US$/kg)
(1) |
Valor normal construído no México |
2,59 |
(2) |
Frete Internacional ([CONF.]% * 1) |
[CONFIDENCIAL] |
(3) |
Seguro Internacional ([CONF.]% * 1) |
[CONFIDENCIAL] |
(4) |
Preço CIF (4+5+6) |
[CONFIDENCIAL] |
(5) |
Imposto de Importação (12,8% * 4) |
[CONFIDENCIAL] |
(6) |
Despesas de Internação ([CONF.]% * 4) |
[CONFIDENCIAL] |
(7) |
Preço CIF Internalizado (4+5+6) |
3,16 |
Desse modo, para fins de início desta revisão,
apurou-se o valor normal para o México, internalizado no mercado brasileiro, de
US$ 3,16/kg (três dólares estadunidenses e dezesseis centavos por quilograma).
O cálculo realizado para avaliar se há
probabilidade de retomada de dumping está
apresentado a seguir.
Comparação entre valor normal e preço de exportação médio
internalizados
Valor Normal do México (A)
(US$/kg) |
Preço de exportação de outros
fornecedores - Peru, Bareine e Tailândia (B) (US$/kg) |
Diferença (C=A-B) (US$/kg) |
3,16 |
2,02 |
1,14 |
Desse modo, para fins de início desta revisão,
apurou-se que a diferença entre o valor normal internalizado e o preço de
exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizado no mercado brasileiro
equivaleu a US$ 1,14kg (um dólar estadunidense e quatorze centavos por
quilograma).
5.1.3
Da Turquia
5.1.3.1 Do valor normal
De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de
2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em
operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país
exportador.
Segundo a peticionária, não foi possível o
acesso a informações que possibilitassem conhecer o preço de venda de filmes de
PET destinado ao consumo no mercado interno da Turquia por meio de documentos
de transação comercial ou de publicações internacionais, com vistas à
determinação do valor normal. Dessa forma, em conformidade com o inciso II do
art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou metodologia de
construção de valor normal com base em informações disponíveis de empresa
representativa localizada na Turquia, a Polyplex Europa Polyester Film San.ve
Tic. A.S, doravante denominada apenas Polyplex Turquia, aplicável ao país como
um todo.
É relevante salientar que algumas metodologias e
fontes indicadas pela peticionária para obtenção de alguns dados e preços
relativos à construção do valor normal da Turquia não foram adotadas pela
autoridade investigadora. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas,
bem como aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no
decorrer deste item.
Inicialmente, a peticionária procurou determinar
a produção da empresa Polyplex Turquia e, para tanto, recorreu às informações
disponíveis no sítio eletrônico da referida empresa e no mercado. Com base em
informações sobre o número de linhas de produção, a largura do rolo máster e a
velocidade de produção, estimou a produção anual/linha de produção pela
seguinte fórmula:
P = L x V x E x D x UT
x SY x 60min x 24h x 356 d, onde:
L(em m) = largura do rolo máster produzido;
V(em m/min) = velocidade de produção;
E (em micra) = espessura do filme (12micra é a
espessura padrão para aplicação em embalagem);
D = densidade do PET (1,4 kg/dm3);
UT (%) = Uptime,
considerado o valor típico 86%. Uptime,
ou taxa de utilização, é o percentual do tempo programado para produção em que
há, efetivamente, produção de filme. O tempo gasto para ajustes é chamado downtime;
SY (%) = Slitting
Yield, rendimento no corte do rolo máster, considerado o valor típico 97%.
Refere-se ao corte do rolo máster nas dimensões de comercialização; e
60min x 24h x 356d = Tempo de operação (em min),
considerando paradas de 9 d/ano para manutenção.
Ressalta-se, entretanto, que o cálculo
considerado superestimou a produção efetivamente realizada, visto que não
considerou as paradas não programadas e pressupôs a operação da planta de
produção com máxima eficiência.
Cumpre destacar, em segundo lugar, que a
Polyplex Turquia, utilizada como parâmetro para a construção do valor normal na
Turquia, produz o polímero de PET. Desta maneira, a construção do valor normal
inicia-se com o processo de polimerização.
Para determinação do custo de matéria-prima do
polímero, levou-se em consideração que, segundo a peticionária, na Turquia a
etapa de polimerização é feita a partir do PTA e do MEG. Dessa forma,
diferentemente do México, que importa os polímeros (tereftalato de polietileno)
já prontos, a Turquia importa PTA e MEG para realizar o processo de
polimerização internamente.
Para fins de determinação do custo das
matérias-primas utilizadas na fabricação de polímero na Turquia, foram apuradas
as cotações mensais de PTA e MEG, para o período de outubro de 2015 a setembro
de 2016, na Ásia, disponibilizadas pela publicação IHS Markit. Cabe esclarecer que a cotação na Ásia foi utilizada
levando-se em consideração que, segundo dados de importação da Turquia
disponibilizados no Trade Map, os
maiores fornecedores de PTA e MEG para a Turquia no período são países da
região.
O procedimento para apurar o custo de cada
matéria-prima internalizado na Turquia foi semelhante. Em primeiro lugar, foram
somados valores de frete e seguro internacionais. Considerando que, segundo os
dados do Trade Map o maior
fornecedor de PTA para a Turquia é a Coreia do Sul e de MEG é a Arábia Saudita,
para obtenção dos percentuais de frete e seguro internacional nas importações
dessas matérias-primas na Turquia foram utilizados os percentuais
disponibilizados na base de dados “International
Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade” do OECD Stat para as operações de exportação da posição 2917 (na qual
é classificado o PTA) da Coreia do Sul para a Turquia e da 2905 (MEG) da Arábia
Saudita para a Turquia. Vale destacar que a peticionária sugeriu utilizar
valores unitários de frete e seguro calculados com base em transações de
importação realizadas pela Terphane.
Em seguida foram adicionados os valores obtidos,
com base em informações disponibilizadas no sítio eletrônico “Doing Business”, do Banco Mundial,
referentes à Turquia, a título de despesas médias de internação, exclusive
imposto, e frete interno porto-fábrica, os quais foram estimados conforme
apresentado no item 5.1.2.1. A alíquota de Imposto de Importação foi ponderada
a partir das alíquotas aplicadas a cada país que exportou para a Turquia os
códigos tarifários correspondentes ao PTA e ao MEG, com base em informações
disponibilizadas no sítio eletrônico da Organização Mundial de Comércio (OMC).
Obtido o custo internalizado na Turquia de cada
matéria-prima, foram aplicados coeficientes técnicos de 0,845 kg de PTA/kg de
polímero PET e 0,345 kg de MEG/kg de polímero PET, coeficientes estes estimados
com base na experiência da própria Terphane e na relação molecular da reação
química para obtenção do poliéster, utilizando tecnologia semelhante àquela
utilizada pela Polyplex Turquia.
O custo do PTA e do MEG, em dólares
estadunidenses por cada quilograma de polímero, apurados conforme metodologia
descrita acima, resultou no demonstrado na tabela a seguir:
Turquia - Construção do preço
internalizado de PTA |
Unidade |
|
1.PTA (preço Ásia) |
US$/kg PTA |
[CONFIDENCIAL] |
2.Frete e seguro internacional (7,1% *1) |
US$/kg PTA |
[CONFIDENCIAL] |
3.PTA (preço CIF) (1+2) |
US$/kg PTA |
[CONFIDENCIAL] |
4.Imposto de Importação (0,78% *3) |
US$/kg PTA |
[CONFIDENCIAL] |
5.Despesas de internação |
US$/kg PTA |
0,044 |
6.Preço internalizado Turquia (ex porto) (3+4+5) |
US$/kg PTA |
[CONFIDENCIAL] |
7.Frete interno porto-fábrica |
US$/kg PTA |
0,018 |
8.Preço internalizado Turquia (porta fábrica) (6+7) |
US$/kg PTA |
[CONFIDENCIAL] |
9.Coeficiente técnico |
US$/kg polímero |
0,845 |
10.Custo do PTA (8*9) |
US$/kg polímero |
[CONFIDENCIAL] |
Turquia - Construção do preço
internalizado de MEG |
Unidade |
|
1.MEG (preço Ásia) |
US$/kg MEG |
[CONFIDENCIAL] |
2.Frete e seguro internacional (7,6% *1) |
US$/kg MEG |
[CONFIDENCIAL] |
3.MEG (preço CIF) (1+2+3) |
US$/kg MEG |
[CONFIDENCIAL] |
4.Imposto de Importação (5,46% *3) |
US$/kg MEG |
[CONFIDENCIAL] |
5.Despesas de internação |
US$/kg MEG |
0,044 |
6.Preço internalizado Turquia (ex porto) (3+4+5) |
US$/kg MEG |
[CONFIDENCIAL] |
7.Frete interno porto-fábrica |
US$/kg MEG |
0,018 |
8.Preço internalizado Turquia (porta fábrica) (6+7) |
US$/kg MEG |
[CONFIDENCIAL] |
9.Coeficiente técnico |
US$/kg polímero |
0,345 |
10.Custo do MEG (8*9) |
US$/kg polímero |
[CONFIDENCIAL] |
Aos custos de transformação do PTA e MEG em
polímero, já obtidos, foi adicionado o custo de outros insumos, correspondente
à representatividade desses insumos frente ao custo do PTA e MEG para a
Terphane em P5.
Ainda para obter o custo do polímero, foram
considerados os custos de utilidades no processo de polimerização. O custo de
energia elétrica e do gás natural na Turquia, relativos ao ano de 2016, foram
calculados com base em informações disponibilizadas no sítio eletrônico
"Invest in Turkey" e nos coeficientes técnicos da Terphane para cada
utilidade. As demais utilidades foram estimadas a partir das suas
representatividades em relação ao custo total das utilidades no processo de
polimerização em P5, qual seja [CONFIDENCIAL]%. A tabela a seguir representa os
cálculos realizados:
Turquia - Custo de utilidades na
polimerização |
|
1.Energia Elétrica (US$/kg polímero) |
[CONFIDENCIAL] |
Preço (US$/KWh) |
0,070 |
Coeficiente (KWh/kg polímero) |
[CONFIDENCIAL] |
2.Gás natural (US$/kg polímero) |
[CONFIDENCIAL] |
Preço (US$/m3) |
0,270 |
Coeficiente (m3/kg polímero) |
[CONFIDENCIAL] |
3.Outras utilidades (US$/kg polímero) |
[CONFIDENCIAL] |
TOTAL (1+2+3) (US$/kg polímero) |
[CONFIDENCIAL] |
Por fim, de forma a se obter o custo unitário do
polímero utilizado como matéria-prima para produção de filmes de PET, adotou-se
o coeficiente de 1,01 kg de polímero/kg de filme, que corresponde a 1% de perdas
de polímero no processo de produção de filmes de PET, com base na experiência
da própria Terphane, que argumenta utilizar tecnologia semelhante à da empresa
turca. Cabe destacar que o referido coeficiente, bem como os coeficientes
citados ao longo desse item e baseados na experiência da Terphane, foram
comprovados na verificação in loco na peticionária. A
tabela a seguir demonstra o custo do polímero, levando-se em consideração o
coeficiente técnico:
Turquia - Custo do polímero |
|
PTA (US$/kg polímero) |
[CONFIDENCIAL] |
MEG (US$/kg polímero) |
[CONFIDENCIAL] |
Outros insumos (US$/kg polímero) |
[CONFIDENCIAL] |
Utilidades (US$/kg polímero) |
[CONFIDENCIAL] |
Coeficiente (US$/kg filme) |
1,010 |
Custo do polímero (US$/kg filme) |
[CONFIDENCIAL] |
Estabelecido o custo da matéria-prima,
estimou-se, a seguir, o custo das utilidades na transformação da matéria-prima
em filmes de PET. Para fins de determinação dos custos de energia elétrica e de
água gelada, foram considerados os preços apurados com base em informações
divulgadas pelo sítio eletrônico "Invest in Turkey", referentes ao
ano de 2016 e 2017, respectivamente (últimas informações disponíveis). Cabe
ressaltar que o preço da água utilizado foi aquele correspondente ao que foi
verificado no referido sítio eletrônico. Os coeficientes de uso de energia
elétrica e de água gelada na fabricação de filmes de PET foram baseados na
experiência da Terphane em P5. Os coeficientes na Turquia foram determinados
por meio da seguinte fórmula:
Coeficiente = Coef. Terphane x (Cap. Prod.
Efetiva Terphane/Nº Linhas Terphane) x (Nº Linhas Polyplex Turquia /Cap. Prod.
Polyplex Turquia)
Como não foi possível obter o preço das demais
utilidades (vapor e outras) para a Turquia, considerou-se, para fins de
determinação do custo de utilidades, a participação das mesmas no custo total
de utilidades para produção de filmes apurado com base no custo de produção da
Terphane em P5.
Os valores encontrados a título de utilidades na
produção de filmes de PET foram os discriminados a seguir:
Turquia - Custo de utilidades -
Produção de Filme |
|
1.Energia elétrica (US$/kg filme) (A*B) |
[CONFIDENCIAL] |
A - Preço (US$/KWh) |
0,070 |
B - Coeficiente (KWh/kg filme) |
[CONFIDENCIAL] |
2.Água gelada (US$/kg filme) (C*D) |
[CONFIDENCIAL] |
C - Preço (US$/m3) |
2,880 |
D - Coeficiente
(m3/kg filme) |
[CONFIDENCIAL] |
3.Outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
TOTAL (1+2+3) |
[CONFIDENCIAL] |
Para estimativa do custo de mão de obra foi
utilizado o salário mínimo mensal de acordo com informações disponíveis no sítio
eletrônico "Invest in Turkey", referentes ao ano de 2016. Para fins
de determinação do custo para as diferentes ocupações observadas na linha de
produção, tendo em vista o diferencial de remuneração, a peticionária utilizou
estatísticas de remuneração por ocupação disponibilizadas no sítio eletrônico
da International Labor Organization (ILO), para o ano de 2014 (última
informação disponível), referentes à Turquia. A partir dessas informações foi
estimado o custo mensal para o empregador referente às ocupações de operadores,
técnicos, profissionais e gerentes conforme a tabela a seguir:
Turquia - Coeficientes de mão de
obra |
Custo mensal Turquia (em lira
turca) |
Coeficiente de ocupação (base =
ocupações elementares) |
Custo mensal (em US$) |
Ocupações elementares |
(A) 1.421 |
- |
(I) 667,32 |
Operadores |
(B) 1.690 |
(E) = 1,19 (B/A) |
(J) 793,65 (I*E) |
Técnicos |
(C) 2.875 |
(F) = 2,02 (C/A) |
(K) 1.350,14 (I*F) |
Profissionais |
(D) 4.807 |
(G) = 3,38 (D/A) |
(L) 2.257,43 (I*G) |
Gerentes |
(E) 7.225 |
(H) = 5,08 (E/A) |
(M) 3.392,95 (I*H) |
Estabelecido o custo mensal por empregado em
cada ocupação, a peticionária indicou o número de empregados na fabricação de
filmes de PET tendo como base sua experiência. Considerando-se que a Polyplex
Turquia parte do processo de polimerização, foi contabilizado nessa estatística
o número de empregados da Terphane no processo de polimerização. A quantidade
de empregados na Terphane em cada área (polimerização, corte, manutenção, etc.)
e em cada ocupação (técnicos, gerentes, diretores) foi então dividida pelo
número de linhas de produção ativas na empresa em P5 e multiplicadas pelo
número de linhas de produção em operação na Polyplex Turquia no mesmo período.
Para fins de determinação do custo mensal do diretor, aplicou-se o diferencial
de remuneração observado para gerentes/profissionais (com base nos dados da
ILO).
As quantidades de empregados em cada área e em
cada ocupação e os valores dos seus salários foram os discriminados a seguir:
Turquia - Custo de mão de obra |
Número |
Custo mensal/empregado (US$) |
Custo anual total (US$) |
Produção máxima Polyplex Turquia
(t) |
Custo empregado/kg de filmes de
PET (US$/kg) |
Produção Direta Operadores polimeriz. Operadores linha/corte Operadores utilidade Superv/técnicos produção Engenheiros Gerentes |
|
|
[CONFIDENCIAL] |
|
|
Manutenção Mecânico Técnico manutenção Engenheiros Gerente |
|
|
[CONFIDENCIAL] |
|
|
Produção Indireta Nível técnico Gerente Diretor |
|
|
[CONFIDENCIAL] |
|
|
Total Custo de mão de Obra |
|
[CONFIDENCIAL] |
|
Os custos de embalagem e de materiais e serviços
de manutenção foram estimados de acordo com a experiência da peticionária. Para
a obtenção do custo de embalagem, o total gasto pela peticionária em P5, em
dólares estadunidenses, com essa rubrica foi dividido pelo volume de produção
de filmes de PET no mesmo período. Para a obtenção dos custos com materiais e
serviços de manutenção, o valor das rubricas foi dividido pelo volume da
capacidade instalada. Dessa maneira, os valores obtidos foram menores do que aqueles
que seriam obtidos por meio da divisão pelo volume efetivamente produzido. Por
fim, os valores obtidos foram proporcionalizados pelo número de linhas da
empresa turca sob cons Para fins de determinação do
custo de depreciação, a Terphane indicou o valor investido na sua linha de
produção mais nova (US$ [CONFIDENCIAL]), multiplicado por dois, considerando
que a empresa turca considerada como parâmetro para obtenção dessa rubrica
possui duas linhas de produção. Esse valor foi então dividido pela capacidade
produtiva da referida empresa e considerado como depreciado no período de 20
anos.
Com relação à determinação de despesas e lucro,
a peticionária argumentou que não foi possível encontrar, no sítio eletrônico do
Grupo Polyplex, informações referentes ao demonstrativo de resultados apenas
para a subsidiária da Turquia, indicando, dessa forma, informações consolidadas
referentes ao grupo. Além disso, no demonstrativo de resultados do grupo não
havia informação em separado referentes às despesas gerais, administrativas e
de vendas. Desta forma, foi indicado o percentual de despesas gerais e
administrativas e despesas de vendas (excluídas as despesas de fretes e seguros
sobre vendas) em relação ao CPV observado no demonstrativo de resultados da
Terphane em P5.
Para estimativa das despesas financeiras,
considerou-se o percentual, apurado com base no demonstrativo de resultados
consolidado do Grupo Polyplex, referente ao custo financeiro ("finance
costs") em relação ao custo total ("total expenses") em P5, o
qual inclui despesas gerais, administrativas e de vendas. Dessa maneira, na
construção do valor normal, o percentual de custo financeiro foi aplicado à
soma do custo de fabricação e das referidas despesas. O lucro operacional
também foi estimado a partir do demonstrativo de resultados consolidado do
grupo em P5, levando-se em consideração o lucro operacional, após custo
financeiro, ("Profit/(Loss) from Ordinary
Activities after Finance Costs but before Exceptional Items") em relação
ao custo total ("total expenses") somado ainda às despesas
financeiras ("finance costs"). Ressalte-se que o percentual de lucro
encontrado por meio dessa metodologia difere daquele indicado na petição.
Desse modo, para fins de início desta revisão,
apurou-se o valor normal construído para a Turquia, na condição ex fabrica,
conforme a metodologia descrita acima. O resultado, qual seja US$ 2,12/kg (dois
dólares estadunidenses e doze centavos por quilograma) resta demonstrado na
tabela a seguir:
Turquia - Valor normal construído |
US$/kg de filme de PET |
1. Custo de fabricação |
[CONFIDENCIAL] |
1.1 Matéria-prima |
[CONFIDENCIAL] |
1.2 Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
1.3 Mão de obra |
[CONFIDENCIAL] |
1.4 Outros
custos |
[CONFIDENCIAL] |
1.4.1 Embalagem |
[CONFIDENCIAL] |
1.4.2 Materiais manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
1.4.3 Serviços manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
1.5 Depreciação |
[CONFIDENCIAL] |
2.Despesas administrativas e vendas ([CONFIDENCIAL]% * 1) |
[CONFIDENCIAL] |
3. Despesas financeiras (1,4% * (1+2)) |
[CONFIDENCIAL] |
4. Custo total (1+2+3) |
1,96 |
5. Lucro operacional (8,6% * 4) |
0,17 |
6. Valor normal construído |
2,13 |
5.1.3.2 Do preço de exportação médio de outros
fornecedores estrangeiros, internalizado no mercado brasileiro
O preço de exportação médio de outros
fornecedores estrangeiros, internalizado no mercado brasileiro, foi obtido
conforme explicitado no item 5.1.1.2 deste anexo.
5.1.3.3
Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros
fornecedores estrangeiros internalizados no mercado brasileiro
Tendo em vista que não houve exportação de
filmes de PET da Turquia para o Brasil em quantidade representativa no período
de análise de continuação ou retomada de dumping , a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base
na comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros
fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em
quantidades representativas, apurados para o período de revisão e internalizados
no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3º do art. 107 do
Decreto nº 8.058, de 2013
A fim de internalizar o valor normal ex fabrica
da Turquia no mercado brasileiro, verificou-se a necessidade, em primeiro
lugar, de adicionar os valores relativos ao frete interno porto-fábrica e às
despesas de exportação na Turquia, uma vez que as despesas de venda estimadas
na construção do valor normal não incluíam os valores relativos às despesas de
fretes e seguros sobre vendas. Esses valores foram, então, obtidos a partir de
informações no sítio eletrônico do “Doing
Business”, do Banco Mundial, referentes à Turquia. Em seguida, foram
adicionados valores de frete e seguro internacionais, além das despesas de
internação e Imposto de Importação no Brasil.
Considerando que as importações brasileiras da
Turquia em P5 não foram realizadas em quantidades representativas, os
percentuais relativos a frete e seguro internacionais foram obtidos a partir
dos dadas da RFB referentes às importações originárias do Bareine, levando em
consideração a proximidade da Turquia com esse país e a representatividade das
suas exportações para o Brasil. O percentual relativo às despesas de
internação, por sua vez, foi obtido em investigação antidumping anterior para o mesmo
produto, quando originário do Peru e Bareine.
Valor normal da Turquia, internalizado no mercado brasileiro
(US$/kg)
(1) Valor normal construído na Turquia (ex fabrica)
(US$/kg) |
2,13 |
(2) Frete interno na Turquia |
0,02 |
(3) Despesas de exportação |
0,03 |
(4) Preço FOB (US$/kg) |
2,18 |
(5) Frete Internacional ([CONF.]% * 4) |
[CONFIDENCIAL] |
(6) Seguro Internacional ([CONF.]% * 4) |
[CONFIDENCIAL] |
(7) Preço CIF (4+5+6) |
[CONFIDENCIAL] |
(8) Imposto de Importação (16% * 7) |
[CONFIDENCIAL] |
(9) AFRMM (25% *2) |
0,01 |
(10) Despesas de Internação ([CONF.]% * 7) |
[CONFIDENCIAL] |
(11) Preço CIF Internalizado (7+8+9) |
2,72 |
Desse modo, para fins de início desta revisão,
apurou-se o valor normal para a Turquia, internalizado no mercado brasileiro,
de US$ 2,72/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por
quilograma).
O cálculo realizado para avaliar se há
probabilidade de retomada de dumping está
apresentado a seguir.
Valor Normal da Turquia (A)
(US$/kg) |
Preço de exportação de outros fornecedores
- Peru, Bareine e Tailândia (B) (US$/kg) |
Diferença (C=A-B) (US$/kg) |
2,72 |
2,02 |
0,70 |
Desse modo, para fins de início desta revisão,
apurou-se que a diferença entre o valor normal e o preço de exportação médio de
outros fornecedores estrangeiros internalizados no mercado brasileiro atingiu
US$ 0,70/kg (setenta centavos de dólar estadunidense por quilograma).
5.2
Da continuação ou retomada do dumping para
efeito de determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o
mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de outubro
de 2015 a setembro de 2016, para verificar a existência de dumping das exportações para o
Brasil de filmes de PET, originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da
Turquia.
5.2.1.
Dos Emirados Árabes Unidos
Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor
normal dos produtores/exportadores JBF e Flex, apurados em sede de determinação
final, calculados com base em suas respostas ao questionário do produtor/exportador
e informações complementares. Ressalte-se que a apuração do valor normal levou
em conta os resultados das verificações in loco nas
referidas empresas.
É importante mencionar que o custo utilizado no
cálculo do valor normal da empresa JBF foi apurado, em atendimento ao
estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na
melhor informação disponível nos autos do processo.
No que tange ao preço de exportação dos dois produtores/exportadores
supramencionados, tendo em vista que não houve exportação em quantidade
representativa de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil no
período de análise de continuação ou retomada de dumping , a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base
na comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros
fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em
quantidades representativas, apurados para o período de revisão e internalizados
no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3º do art. 107 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
5.2.1.1
JBF RAK LLC
5.2.1.1.1 Do valor normal
O valor normal da JBF foi apurado com base nos
dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados na
venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno dos EAU,
consideradas apenas as operações comerciais normais, de acordo com o contido no
art. 8º e nos termos do art. 12, do Decreto nº 8.058, de 2013.
Os custos de produção da JBF, no entanto, foram
baseados na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, os
custos [CONFIDENCIAL]. Isto porque a JBF não apresentou tempestivamente seus
custos de produção na resposta ao questionário do produtor/exportador,
reportandoos apenas quando da resposta ao Ofício nº
01.337/2017/CONNC/DECOM/SECEX, enviado em 7 de junho de 2017, que solicitou
informações complementares à resposta do questionário. Ressalte-se que no
referido ofício já havia sido informado a JBF de que, devido à ausência das
informações, o seu custo de produção não seria considerado para fins do cálculo
da margem de dumping.
Foram identificadas amostras entre as operações
reportadas, sendo essas as faturas reportadas com termo de pagamento "free
sample". Dessa forma, com vistas ao cálculo do valor normal da empresa e,
nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, essas transações
não foram consideradas operações normais de comércio, tendo sido, portanto,
desconsideradas para fins de apuração do valor normal da empresa.
Nesse contexto, com vistas à apuração do valor
normal ex fabrica, a JBF reportou os seguintes valores a serem deduzidos do
preço bruto das vendas domésticas: despesa financeira, frete interno -
planta/armazém ao cliente, despesa de seguro interno, despesa de comissão,
outras despesas diretas de venda, outras despesas indiretas de venda, despesa
de manutenção de estoque e despesas de embalagem.
5.2.1.1.1.1 Do teste de vendas abaixo
do custo
Conforme o estabelecido no § 1º, do art. 14, do
Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do
custo, a fim de determinar se as vendas poderiam ser consideradas operações
comerciais normais.
Para obtenção do preço de venda ex fabrica a ser
comparado com o custo de produção, foram deduzidos os seguintes itens do valor
bruto da venda: despesa financeira, frete interno - planta/armazém ao cliente,
despesa de comissão, despesas indiretas e despesa de manutenção de estoque.
Ressalte-se que algumas das despesas reportadas
não foram deduzidas do preço de venda, pelos motivos expostos a seguir: (i)
outras despesas diretas e (ii) despesas de seguro interno, por somente haverem
sido reportadas no início da verificação in loco ;
e (iii) despesas de embalagem, uma vez que o custo utilizado no cálculo da
empresa já incluía os valores relativos a embalagem.
No que tange à despesa financeira, em vendas
cujos pagamentos foram realizados de forma parcelada foi realizado ajuste na
metodologia de cálculo, a fim de utilizar os distintos prazos de pagamento
calculados de acordo com as diferentes datas reportadas para as vendas
parceladas. Como não foi possível identificar o valor pago em cada parcela,
entendeu-se razoável considerar que as parcelas eram iguais. Dessa forma, para
vendas cujos pagamentos foram realizados em duas parcelas, os dois prazos foram
ponderados por ½ e para as vendas pagas em três parcelas, os prazos foram
ponderados por 1/3.
Relativamente à despesa de manutenção de
estoque, deve-se destacar que esta foi recalculada com base no custo
[CONFIDENCIAL], conforme explicado no item 5.2.1, na taxa de juros anual
indicada pela JBF em sua resposta ([CONFIDENCIAL]% para empréstimos de curto
prazo) e na quantidade média de dias de prazo de giro de estoque. Vale observar
que a quantidade de dias que a mercadoria permanece em estoque (giro médio de
estoque) foi recalculada da seguinte forma: (volume médio em estoque [VME] de
P5 / volume diário de vendas [VDV]). Para o VME, utilizou-se a média simples
entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da
empresa (incluindo mercado interno e externo) foi dividido por 365, equivalente
à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL]dias de prazo
de giro de estoque.
Para o custo médio de produção [CONFIDENCIAL].
Ressalta-se que para a apuração do custo total de produção, utilizado no teste
de vendas abaixo do custo no momento da venda, empregou-se [CONFIDENCIAL].
Uma vez que foram disponibilizados os custos
médios mensais de produção por CODIP nos EAU, optou-se por considerar todas as
vendas da JBF como realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no
momento da venda e realizar o teste de recuperação. Assim, o volume de vendas
abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações
consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso
II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, caracteriza-o como em
quantidades substanciais.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total
de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL]t (18,3%)
superaram, no momento da venda, o custo unitário médio no período da
investigação (computados os custos unitários de produção do produto similar,
fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas
comerciais), para efeitos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058,
de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos
de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas,
portanto, foram consideradas no cálculo do valor normal da JBF para fins de
determinação final. O volume restante foi considerado como tendo sido vendido a
preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável,
caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais,
conforme disposto no inciso III do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Com relação às disposições do § 5º do art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013, cumpre notar que [CONFIDENCIAL].
5.2.1.1.1.2
Da apuração do valor normal internalizado
Cabe esclarecer que, em atenção ao art. 13 do
Decreto nº 8.058, de 2013, busca-se averiguar se o volume de vendas no mercado
interno representou quantidade suficiente para apuração do valor normal,
comparando-se com as quantidades exportadas, segmentadas por CODIP e categoria
de cliente. No entanto, conforme será explicado no item 5.2.1.1.2 (Do preço de
exportação), entendeu-se que não seria razoável realizar tal teste, uma vez que
as operações de exportação não são referentes a vendas da JBF, por não ter
havido exportação em quantidade representativa de filmes de PET dos Emirados
Árabes Unidos para o Brasil no período investigado.
Conforme disposto no § 3º art. 107 do Decreto nº
8.058, de 2013, em situações em que não há exportação em quantidade
representativa durante o período de revisão, a probabilidade de retomada
do dumping será
determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no
mercado brasileiro e (i) o preço médio de venda do produto similar doméstico no
mercado brasileiro, apurados para o período de revisão; ou (ii) o preço de
exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro
em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de
revisão. No presente processo optou-se por comparar o valor normal médio
internalizado da JBF com o preço de exportação médio de outros fornecedores
estrangeiros.
O valor normal da JBF foi apurado com base nos
dados fornecidos pela empresa relativos aos preços efetivamente praticados na
venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno emirati,
consideradas apenas as operações comerciais normais, e com base no valor normal
construído [CONFIDENCIAL]. Conforme explicação no item 5.2.1.1.2, para as
combinações de CODIPs e categorias de clientes considerados para o preço de
exportação para os quais não havia operação comercial normal no mercado interno
da JBF, foi realizada comparação com o custo de produção médio do período do
CODIP [CONFIDENCIAL].
O custo foi ajustado para levar em conta a
margem de lucro, de [CONFIDENCIAL]%, da JBF, que, conforme disposição do § 14
do art. 14 do Decreto nº 8058, de 2013, foi calculada a partir dos dados
efetivos de produção e de venda do produto similar do produtor/exportador no
curso de operações comerciais normais. Nos casos em que [CONFIDENCIAL]não havia
produzido o CODIP considerado para o preço de exportação, foi realizada
comparação com o CODIP mais próximo. Isto posto, cabe esclarecer os ajustes feitos
para que o valor normal da JBF fosse internalizado no mercado brasileiro.
Todos os valores a serem mencionados se referem
a valores em dólar estadunidense por quilograma e foram convertidos de dirhams
para dólares utilizando-se a taxa de câmbio média de P5 divulgada pelo Banco
Central do Brasil. Ao valor ex fabrica de cada venda (líquido de despesas
financeiras, de frete interno, de comissão e de manutenção de estoques) foi
adicionado o valor unitário de frete interno conforme reportado pela empresa para
se obter o valor FOB da venda. Ao valor FOB foram adicionados frete e seguros
internacionais. Os percentuais relativos a frete e seguro internacionais (3,3%
e 0,7%, respectivamente) foram obtidos a partir dos dados da RFB referentes às
importações originárias do Bareine, levando em consideração a proximidade dos
EAU com esse país e a representatividade das suas exportações para o Brasil,
tal como no cálculo de probabilidade de retomada de dumping para fins de início da
investigação.
Ao preço CIF foram adicionados valores
referentes ao Imposto de Importação (alíquota de 16%), de AFRMM e de despesas
de internação. O valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o
percentual de 25% sobre o valor do frete internacional e o montante unitário
relativo às despesas de internação foi equivalente ao percentual obtido na
investigação antidumping de
Peru e Bareine, qual seja o de [CONFIDENCIAL]% sobre o preço FOB, uma vez que
não houve respostas ao questionário do importador.
Insta esclarecer que para a construção do valor
normal dos CODIPs, conforme exposto acima, também foram levadas em
consideração, além dos valores correspondentes à internalização no mercado
brasileiro, as despesas comerciais conforme reportadas pela JBF. O valor
unitário de despesas adicionado na construção do valor normal de cada CODIP foi
obtido pela razão entre as somas das despesas (custo financeiro, frete interno,
comissão e custo de manutenção de estoque) das vendas e as quantidades de cada
CODIP.
Desta forma, o valor normal CIF internado,
ponderado pelos volumes exportados por CODIP e categoria de cliente pelos
outros fornecedores estrangeiros considerados, correspondeu a US$ 2,55/kg (dois
dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma).
5.2.1.1.2
Da apuração do preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros
internalizado
Conforme explicado no item anterior, devido ao
baixo volume de exportações dos EAU para o Brasil, que correspondeu a 0,2% das
importações totais e a 0,08% do mercado brasileiro de filmes de PET em P5,
optou-se por comparar, conforme disposto no § 3º art. 107 do Decreto nº 8.058,
de 2013, o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro ao preço de
exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro
em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de
revisão.
Para determinar o preço de exportação médio,
inicialmente, identificaram-se as principais origens das importações
brasileiras do produto objeto da revisão em P5. Do volume total de importações
brasileiras, 85% foram originárias do Peru, Bareine e Tailândia.
A fim de internalizar o preço de exportação
dessas origens no mercado brasileiro, obteve-se dos dados da RFB o valor
unitário CIF, em dólar estadunidense, dos filmes de PET nas exportações
daqueles países para o Brasil. Ressalte-se que as operações de exportação do
Peru, Bareine e Tailândia em P5 foram segmentados por CODIP e categorias de
cliente, de acordo, respectivamente, com a descrição fornecida pelos
importadores e pelos números de CNPJs (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica)
dos adquirentes constante dos dados fornecidos pela RFB. Ao valor unitário CIF
foram somados os montantes unitários relativos ao Imposto de Importação, ao
adicional de frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) e às despesas de
internação.
Os valores relativos ao Imposto de Importação
foram obtidos, para o Bareine e a Tailândia, a partir dos valores calculados
para cada uma das operações de importação, disponibilizadas nos dados
fornecidos pela RFB, de acordo com a incidência ou não do imposto em relação a
cada origem. Cumpre observar que às importações originárias do Peru são
concedidas preferências tarifárias de 100% sobre o Imposto de Importação. O
montante unitário relativo às despesas de internação foi obtido das informações
constantes na petição, que indicou o percentual obtido na investigação antidumping de Peru e Bareine,
qual seja o de [CONFIDENCIAL]% sobre o preço.
O valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se
o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma
das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente.
Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre
determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte
aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao
amparo do regime especial de drawback. Ressaltese também que há isenção do
AFRMM para importações originárias do Peru em razão de acordos de comércio do
MERCOSUL com esse país (ACE 58).
Desse modo apurou-se o preço de exportação médio
ponderado do Peru, Bareine e Tailândia, internalizado no mercado brasileiro, de
US$ 2,01/kg (dois dólares estadunidense e um centavo por quilograma).
5.2.1.1.3
Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros
fornecedores estrangeiros internalizados no mercado brasileiro
Com relação à comparação entre o valor normal
internalizado e o preço de exportação médio de outros fornecedores
estrangeiros, cabe ressaltar que os preços de exportação foram internalizados
com vistas à justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação dos
outros fornecedores.
O cálculo realizado para avaliar se há
probabilidade de retomada de dumping está
apresentado a seguir.
Comparação entre valor normal e preço de exportação médio
internalizados
Valor Normal da JBF (A) (US$/kg) |
Preço de exportação de outros
fornecedores - Peru, Bareine e Tailândia (B) (US$/kg) |
Diferença (C=A-B) (US$/kg) |
Diferença (C/B) % |
2,55 |
2,01 |
0,54 |
26,7% |
Desse modo, apurou-se que a diferença entre o
valor normal internalizado e o preço de exportação médio de outros fornecedores
estrangeiros internalizado no mercado brasileiro atingiu US$ 0,54/kg (cinquenta
e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma).
5.2.1.2
Flex Middle East FZE
5.2.1.2.1 Do valor normal
O valor normal da FLEX foi apurado com base nos
dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados na
venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno dos EAU,
consideradas apenas as operações comerciais normais, de acordo com o contido no
art. 8º e nos termos do art. 12, do Decreto nº 8.058, de 2013.
Com vistas à apuração do valor normal ex
fabrica, a Flex reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto
de vendas: descontos por quantidade vendida e despesas de frete interno -
planta/armazém ao cliente, seguro interno e embalagem.
5.2.1.2.1.1 Do teste de vendas abaixo
do custo
Conforme o estabelecido no § 1º, do art. 14, do
Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do
custo, a fim de determinar se as vendas poderiam ser consideradas operações
comerciais normais.
Para obtenção do preço de venda ex fabrica a ser
comparado com o custo de produção, foram deduzidos os seguintes itens do valor
bruto da venda: descontos por quantidade vendida e despesa de frete interno -
planta/armazém ao cliente.
Ressalte-se que algumas das despesas reportadas
não foram deduzidas do preço de venda, pelos motivos expostos a seguir: (i)
despesas de seguro interno, por somente haverem sido reportadas no início da
verificação in loco; e (ii) despesas de embalagem, uma vez que o custo de
produção da Flex já incluía os valores relativos a embalagem.
No que tange aos descontos por quantidade
vendida, foi realizado ajuste nos valores reportados, de modo que o desconto
unitário de cada venda para a qual foi concedido desconto (todas as vendas para
os clientes [CONFIDENCIAL] realizadas em 2016) fosse correspondente a
[CONFIDENCIAL]% do valor unitário da venda, uma vez que no apêndice de vendas
no mercado interno reportado pela Flex em algumas vendas o percentual era maior
do que [CONFIDENCIAL]%, que foi o percentual confirmado na verificação in
loco.
Para o custo médio de produção por CODIP, foram
utilizadas as informações apresentadas e verificadas referentes ao custo médio
de produção do período de investigação de dumping para filmes de PET categorizados no CODIP em
questão[CONFIDENCIAL] Uma vez que não dispunha dos
custos médios mensais de produção por CODIP, optou-se por considerar todas as
vendas da Flex como realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no
momento da venda e realizar o teste de recuperação. Assim, o volume de vendas
abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações
consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso
II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, caracteriza-o como em
quantidades substanciais.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total
de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL]t (35,03%)
superaram, no momento da venda, o custo unitário médio no período da
investigação (computados os custos unitários de produção do produto similar,
fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas
comerciais), para efeitos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058,
de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos
de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas,
portanto, foram consideradas, para fins de determinação final da Flex. O volume
restante foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram
cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizandose,
portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no
inciso III do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Além disso, foram identificadas amostras entre
as operações reportadas, sendo essas as faturas cujas datas de pagamento foram
reportadas como free sample. Dessa forma, com vistas ao cálculo do valor normal
da empresa e, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, essas
transações não foram consideradas operações normais de comércio, tendo sido,
portanto, desconsideradas para fins de apuração do valor normal da empresa.
Com relação às disposições do § 5º do art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013, cumpre notar que [CONFIDENCIAL].
5.2.1.2.1.2
Da apuração do valor normal internalizado
Cabe esclarecer que em atenção ao art. 13 do
Decreto nº 8.058, de 2013, busca-se averiguar se o volume de vendas no mercado
interno representou quantidade suficiente para apuração do valor normal, comparando-se
com as quantidades exportadas, segmentadas por CODIP. No entanto, conforme será
explicado no item 5.2.1.2.2 (Do preço de exportação), entendeu-se que não seria
razoável realizar tal teste, uma vez que as operações de exportação não são
referentes a vendas da Flex, uma vez que não houve exportação em quantidade
representativa de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil no
período investigado.
Conforme disposto no § 3º art. 107 do Decreto nº
8.058, de 2013, em situações em que não há exportação em quantidade
representativa durante o período de revisão, a probabilidade de retomada
do dumping será
determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no
mercado brasileiro e (i) o preço médio de venda do produto similar doméstico no
mercado brasileiro, apurados para o período de revisão; ou (ii) o preço de
exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro
em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de
revisão. No presente processo optou-se por comparar o valor normal médio
internalizado da Flex com o preço de exportação médio de outros fornecedores
estrangeiros.
O valor normal da Flex foi apurado com base nos
dados fornecidos pela empresa relativos aos preços efetivamente praticados na
venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno emirati,
consideradas apenas as operações comerciais normais, e com base no valor normal
construído a partir dos seus custos de produção. Dessa forma, para as combinações
de CODIPs e categorias de clientes considerados para o preço de exportação para
os quais não havia operação comercial normal no mercado interno da Flex, foi
realizada comparação com o custo de produção médio do período do CODIP. O custo
foi ajustado para levar em conta a margem de lucro da Flex, de [CONFIDENCIAL]%,
que, conforme disposição do § 14 do art. 14 do Decreto nº 8058, de 2013, foi
calculada a partir dos dados efetivos de produção e de venda do produto similar
do produtor ou exportador no curso de operações comerciais normais. Nos casos
em que a Flex não havia produzido o CODIP considerado para o preço de
exportação, foi realizada comparação com o CODIP mais próximo.
Para a internalização, no mercado brasileiro, do
valor normal da Flex, foram realizados os mesmos ajustes aplicados ao preço de
venda ex fabrica da JBF, conforme explicação no item 5.2.1.1.1.2.
Com relação à construção do valor normal dos
CODIPs para os quais não houve vendas consideradas operações comerciais
normais, foram adicionados valores unitários de frete conforme reportadas pela
Flex além dos valores correspondentes à internalização no mercado brasileiro.
Desta forma, o valor normal médio, ponderado
pelas quantidades exportadas pelos outros fornecedores estrangeiros considerados,
correspondeu a US$ 2,46/kg (dois dólares estadunidenses e quarenta e seis
centavos por quilograma).
5.2.1.2.2
Da apuração do preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros
internalizado
O preço de exportação médio de outros fornecedores
estrangeiros, internalizado no mercado brasileiro, foi obtido conforme
explicitado no item 5.2.1.2.2.
5.2.1.2.3
Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros
fornecedores estrangeiros internalizados no mercado brasileiro
Com relação à comparação entre o valor normal
internalizado da Flex e o preço de exportação médio de outros fornecedores
estrangeiros, cabe ressaltar que os preços de exportação foram internalizados
com vistas à justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação dos
outros fornecedores.
O cálculo realizado para avaliar se há
probabilidade de retomada de dumping está
apresentado a seguir.
Comparação entre valor normal e preço de exportação médio
internalizados
Valor Normal da Flex (A) (US$/kg) |
Preço de exportação de outros
fornecedores - Peru, Bareine e Tailândia (B) (US$/kg) |
Diferença (C=A-B) (US$/kg) |
Diferença (C/B) % |
2,46 |
2,01 |
0,45 |
22,3% |
Desse modo, apurou-se que a diferença entre o valor
normal internalizado e o preço de exportação médio de outros fornecedores
estrangeiros internalizado no mercado brasileiro atingiu US$ 0,45/kg (quarenta
e cinco centavos de dólar estadunidense por quilograma).
5.2.2.
Do México
Considerando que não houve exportação de filmes
de PET do México para o Brasil em quantidade representativa no período de
análise de continuação ou retomada de dumping , a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base
na comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros
fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em
quantidades representativas, apurados para o período de revisão e
internalizados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3º do
art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.2.2.1 Do valor normal
Tendo em vista a ausência de respostas ao
questionário enviado ao único produtor/exportador mexicano identificado, a Flex
Americas o valor normal foi baseado, em atendimento ao estabelecido no § 3º do
art. 50 c/c o parágrafo único do art. 179 do Decreto
nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual
seja, os dados utilizados quando do início da revisão.
5.2.2.2
Da apuração do preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros
internalizado
O preço de exportação médio de outros
fornecedores estrangeiros, internalizado no mercado brasileiro, foi obtido
conforme explicitado no item 5.1.1.2 deste anexo.
5.2.2.3
Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros
fornecedores estrangeiros internalizados no mercado brasileiro
Com relação à comparação entre o valor normal
internalizado do produtor/exportador mexicano, construído conforme explicações
do item 5.1.2.1 e internalizado conforme o item 5.1.2.3, e o preço de
exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, cabe ressaltar que os
preços de exportação foram internalizados com vistas à justa comparação entre o
valor normal e o preço de exportação dos outros fornecedores.
O cálculo realizado para avaliar se há
probabilidade de retomada de dumping está
apresentado a seguir.
Comparação entre valor normal e
preço de exportação médio internalizados
Valor Normal do México (A)
(US$/kg) |
Preço de exportação de outros
fornecedores - Peru, Bareine e Tailândia (B) (US$/kg) |
Diferença (C=A-B) (US$/kg) |
Diferença (C/B) % |
3,16 |
2,01 |
1,15 |
57,2% |
Desse modo, apurou-se que a diferença entre o valor
normal internalizado e o preço de exportação médio de outros fornecedores
estrangeiros internalizado no mercado brasileiro atingiu US$ 1,15/kg (um dólar
estadunidense e quinze centavos por quilograma).
5.2.3.
Da Turquia
A apuração do valor normal e do preço de
exportação da única produtora/exportadora turca identificada, a Polyplex, teve
como base a resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador e suas
informações complementares, levando em conta os resultados da verificação in
loco nessa empresa.
Ressalte-se que, para fins de início da revisão,
a análise acerca do volume de filmes de PET exportado pela Turquia para o
Brasil, em P5, baseou-se nas informações disponibilizadas pela RFB sobre
importações brasileiras de filmes de PET. A análise então realizada concluiu
que o volume de importações originárias da Turquia era pouco representativo
frente ao volume total de importações brasileiras no período. No entanto, após
as informações fornecidas pela Polyplex acerca das suas exportações para o Brasil
serem analisadas e verificadas in loco, entendeu-se que o volume
de exportações da Turquia para o Brasil no período era representativo, uma vez
que incluía vendas que haviam sido realizadas no período
mas que não haviam chegado ou sido desembaraçadas no Brasil, conforme se
averiguou nas informações disponibilizadas pela RFB. O volume de importações
originárias da Turquia considerado para fins de início e o volume de exportação
reportado pela Polyplex, a ser utilizado para fins de determinação final, assim
como as respectivas representatividades frente ao volume total de importações
([CONFIDENCIAL toneladas) e ao mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL toneladas),
encontram-se expostos a seguir:
|
Volume (ton) |
% do total de importações |
% do mercado brasileiro |
Volume de importações (dados da RFB) |
[CONFIDENCIAL] |
1,9% |
0,7% |
Volume de exportações (dados da Polyplex) |
[CONFIDENCIAL] |
3,5% |
1,4% |
A seguir está exposta a metodologia utilizada para
obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador
Polyplex. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se
classificaram os produtos vendidos.
5.2.3.1 Do valor normal
O valor normal da Polyplex foi apurado com base
nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados
na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da Turquia,
consideradas apenas as operações comerciais normais, de acordo com o contido no
art. 8º e nos termos do art. 12, do Decreto nº 8.058, de 2013, e aos seus
custos de produção.
Com vistas à apuração do valor normal ex
fabrica, a Polyplex reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço
bruto de vendas: descontos por qualidade, despesas financeiras, impostos
incidentes nas operações, despesas de frete interno - planta/armazém ao
cliente, despesas de seguro interno, despesas de comissão, outras despesas
diretas de venda, outras despesas indiretas de venda, despesas de manutenção de
estoque e despesas de embalagem.
Conforme o estabelecido no § 1º, do art. 14, do
Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do
custo, a fim de determinar se as vendas poderiam ser consideradas operações
comerciais normais.
Para obtenção do preço de venda ex fabrica a ser
comparado com o custo de produção, foram deduzidos os seguintes itens do valor
bruto da venda: descontos por qualidade, despesas financeiras, impostos
incidentes nas operações, despesas de frete interno - planta/armazém ao
cliente, despesas de seguro interno, despesas de comissão, outras despesas
diretas de venda, despesas de manutenção de estoque e despesas de embalagem.
No que tange à despesa financeira, foi realizado
ajuste em nota selecionada para a qual, na verificação in
loco, foi constatado que o pagamento foi realizado de forma
parcelada, sendo os prazos, calculados para cada data de pagamento das
parcelas, ponderados pelo percentual do valor total da fatura.
Relativamente à despesa de manutenção de estoque,
deve-se destacar que esta foi recalculada com base na taxa de juros anual
indicada pela empresa em sua resposta ([CONFIDENCIAL]% para empréstimos de
curto prazo), e a quantidade média de dias de prazo de giro de estoque. Vale
observar que a quantidade de dias que a mercadoria permanece em estoque (giro
médio de estoque) foi recalculada da seguinte forma: (volume médio em estoque
[VME] de P5 / volume diário de vendas [VDV]). Para o VME, utilizou-se a média
simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas
da empresa (incluindo mercado interno e externo) foi dividido por 365,
equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em
[CONFIDENCIAL]dias de prazo de giro de estoque.
Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos
do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme o estabelecido no § 1º do
art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do
custo. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado
turco, na condição ex fabrica, com o custo total de produção.
Ressalta-se que para a apuração do custo total
de produção (referente ao custo de manufatura, despesas gerais e
administrativas e despesas financeiras), utilizado no teste de vendas abaixo do
custo no momento da venda, foram considerados os valores mensais, por CODIP,
reportados pela empresa.
O volume de vendas abaixo do custo unitário não
superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação
do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art.
14 do Decreto nº 8.058, de 2013, serem desprezadas na apuração do valor normal.
Cabe ressaltar que o resultado foi distinto daquele encontrado na Nota Técnica
nº 23, de 2017, em virtude de erro na comparação anterior (que cotejou o valor
normal ex fabrica ao custo médio de P5, e não ao custo médio mensal, como seria
o correto).
Em atenção ao art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a
partes relacionadas, no qual consideraram-se todas as vendas ao mercado interno
reportadas pelo produtor/exportador, sendo que a comparação de preços se deu
por segmentação de CODIP.
Cumpre destacar que não houve segmentação por
categoria de clientes uma vez todos os clientes cuja categoria foi reportada
como distribuidor eram relacionados à Polyplex e enquanto os clientes
considerados como usuário final eram não relacionados. Desta forma, não foi
possível comparar clientes distribuidores relacionados com clientes
distribuidores não relacionados ou clientes finais relacionados com clientes
finais não relacionados, comparando-se apenas clientes relacionados e não
relacionados.
Verificou-se que o preço médio de venda a partes
relacionadas foi [CONFIDENCIAL] ao preço de venda a partes não relacionadas.
Apurou-se, assim, que o preço médio ponderado relativo às transações entre
partes relacionadas não é comparável ao das transações efetuadas entre partes
independentes, uma vez que aquele é mais do que 3% inferior ou superior ao
preço médio ponderado das vendas a partes independentes, de acordo com § 6º do
art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2016. Ocorrida essa situação, as vendas a
partes relacionadas não puderam ser consideradas operações comerciais normais.
Dessa forma, do volume total de vendas do produto
similar no mercado interno da Turquia, [CONFIDENCIAL] kg ([CONFIDENCIAL]%)
foram consideradas operações comerciais normais com vistas à determinação do
valor normal.
A seguir, em atenção ao art. 13 do Decreto nº
8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno
representou quantidade suficiente para apuração do valor normal. O volume de
vendas consideradas operações comerciais normais foi superior a 5% do volume de
filmes de PET exportado ao Brasil em P5, para todos os CODIPs vendidos no
mercado turco, exceto um. O valor normal da Polyplex para esse CODIP foi
apurado com base no valor normal construído, a partir do custo de fabricação no
país de origem declarado, acrescido de despesas gerais, administrativas,
financeiras e lucro.
Assim, com base no disposto no art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013, ao custo total do produto do CODIP mencionado,
reportado no apêndice de custos da resposta ao questionário do
produtor/exportador e ajustado pela autoridade investigadora conforme evidenciado
anteriormente, somouse uma margem de lucro, obtendo-se, assim, o valor normal
construído.
Essa margem de lucro foi calculada a partir da
comparação entre o preço das operações comerciais normais da empresa turca no
mercado interno e o seu custo de produção, como reportados em sua resposta ao
questionário do produtor/exportador. A margem de lucro apurada correspondeu a
[CONFIDENCIAL]%.
Diante do exposto, o valor normal da Polyplex,
na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada CODIP exportado ao
Brasil alcançou US$ 1,72/kg (um dólar estadunidense e setenta e dois centavos
por quilograma).
5.2.3.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da Polyplex foi apurado a
partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador
e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de
filmes de PET ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
Cumpre ressaltar novamente a diferença entre o
volume de importações originárias da Turquia em P5 conforme os dados
disponibilizados pela RFB e o volume de exportações da Polyplex, no mesmo
período, para o Brasil, tendo em vista diversas vendas realizadas perto do
final do período que não foram desembaraçadas ainda em P5, não constando,
portanto, dos dados da RFB.
Assim, considerando-se o período de investigação
de dumping ,
as exportações de filmes de PET da Polyplex destinadas ao mercado brasileiro
totalizaram [CONFIDENCIAL] kg.
A empresa reportou as seguintes despesas a serem
deduzidas do preço de exportação, para fins de apuração do preço de exportação
ex fabrica: despesas financeiras, despesas de frete interno - planta/armazém ao
cliente, despesas de seguro interno, despesas de manuseio de carga e
corretagem, despesas de frete internacional, despesas de comissão, outras
despesas indiretas de venda, despesas de manutenção de estoque e despesas de
embalagem.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com
o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº
8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica, não
havendo sido deduzidas, assim como no cálculo do valor normal, apenas as outras
despesas indiretas de venda.
Cumpre destacar ajuste realizado nas despesas de
manuseio de carga e corretagem decorrente da verificação in
loco, na qual a Polyplex explicou que paga valores a título de
"ASB Charges" em todas as suas exportações. Visto que entre as
faturas selecionadas para verificação em algumas não foram reportados esses
valores e para outras foram, calculou-se média, ponderada pela quantidade, do
percentual que representavam os valores pagos a título de "ASB
Charges" nas duas faturas selecionadas para verificação nas quais
constavam valores de "ASB Charges", e esse percentual médio
([CONFIDENCIAL]%) foi aplicado para as demais faturas de exportação para o
Brasil.
Considerando o exposto, o preço de exportação
médio da Polyplex, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs
do produto exportado, apurado para fins de determinação final, alcançou US$
1,65/kg (um dólar estadunidense e sessenta e cinco centavos por quilograma)
5.2.3.3
Da margem de dumping
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a
seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal da Turquia (US$/kg) |
Preço de exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta
(US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1,72 |
1,65 |
0,07 |
4,2 |
Desse modo, apurou-se que a margem de dumping atingiu US$ 0,07/kg (sete
centavos de dólar estadunidense por quilograma)
5.3
Das manifestações a respeito da continuação ou retomada do dumping
A Flex, em manifestações protocoladas em 14 de
setembro e 8 de novembro de 2017, e a JBF, em sua manifestação final
protocolada em 7 de novembro de 2017, questionaram a metodologia de cálculo
relativa à probabilidade de retomada de dumping. Essa metodologia comparou o valor normal ao preço de
exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro
em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de
revisão e internalizados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II
do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
O referido dispositivo legal apresenta duas
possibilidades para a comparação com o valor normal internalizado, necessária
para o cálculo da probabilidade de retomada de dumping: (i) o preço médio de venda do produto similar doméstico
no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão; ou (ii) o preço de
exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro
em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de
revisão.
A Flex e a JBF argumentaram que a comparação do
valor normal internalizado com o preço das exportações de filmes de PET
originários do Peru, Bareine e Tailândia para o Brasil seria menos apropriada
do que a comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no
mercado brasileiro, uma vez que (i) os preços do produto similar doméstico
haviam sido verificados e que as vendas da indústria doméstica representam mais
que 60% do mercado brasileiro de filmes de PET; e que (ii) a prática da
autoridade investigadora seria de comparar com o preço médio da indústria
doméstica. Ademais, a Flex ponderou que determinações positivas de dumping do produto originário do
Peru e do Bairene no mercado brasileiro, em 2014, e da Tailândia, em 2008,
mostrariam que tais exportações não são opção de transações realizadas a preços
justos.
Ainda com relação à metodologia de cálculo da
probabilidade de retomada de dumping,
em 4 de outubro de 2017, a Terphane apresentou manifestação refutando os
argumentos expostos pela Flex anteriormente.
Inicialmente, a peticionária relembrou que a
legislação brasileira não estabeleceria qualquer hierarquia entre as duas bases
possíveis para determinação do preço de exportação a ser comparado o valor
normal internalizado, considerando que teriam sido insignificantes as
importações originárias dos países sob revisão. Assim, o preço médio de
exportação do Peru, Bareine e Tailândia representaria uma base válida para
determinação do preço a ser praticado pelas origens ora sob revisão, visto que
as importações dessas origens não apenas corresponderiam à parcela
significativa do mercado brasileiro em P5, como apresentar-se-iam crescentes
ganhando mercado, a partir de P3.
Quanto à referência a um alegado padrão adotado
pela autoridade investigadora, a Terphane alegou que deveria ser considerado
que cada caso conteria suas especificidades e estas deveriam ser consideradas.
Por fim, a respeito do argumento de que o preço
praticado pelos exportadores localizados no Peru, Bareine e Tailândia não seria
um "preço justo, a indústria doméstica argumentou que o fato de os
principais fornecedores estrangeiros do produto em causa praticarem ou
não dumping seria
irrelevante. Com efeito, o que deveria ser considerado, dada a dinâmica e
relevância das importações originárias destes países no mercado brasileiro, é
que estas importações serviriam de balizador do preço a ser praticado pelas
origens objeto de revisão em suas exportações para o Brasil, na hipótese de não
prorrogação do direito antidumping".
A Flex, em manifestação protocolada no dia 4 de
outubro de 2017, argumentou que a autoridade investigadora, na análise de
probabilidade de retomada de dumping do
produtor/exportador JBF, deveria levar em consideração o fato de que a JBF não
reportou tempestivamente os dados de custos de produção e deveria desconsiderar
não apenas as informações acerca do custo, reportadas apenas quando da resposta
ao ofício solicitando informações complementares ao questionário, mas todas as
informações submetidas pela JBF. Segundo a Flex, a autoridade investigadora não
deveria utilizar a melhor informação disponível para substituir a informação
que não foi disponibilizada, devendo agir de forma a não incentivar outros
produtores/exportadores a não fornecerem todos os dados solicitados.
A JBF, em sua manifestação final, protocolada em
7 de novembro de 2017, requisitou que fossem realizados ajustes no cálculo do
valor normal da empresa para que todas as despesas reportadas fossem
convertidas de dirham para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média em
P5 (3,673), conforme calculado a partir dos dados do Banco Central do Brasil,
uma vez que algumas despesas haviam sido convertidas de acordo com a taxa de
câmbio reportada pela própria JBF (3,675), e questionou, conforme mencionado
anteriormente, a metodologia de cálculo de probabilidade de retomada de dumping utilizada na Nota
Técnica nº 23, de 2017.
A respeito deste último tópico, a JBF argumentou
que não era apropriada a escolha da autoridade investigadora de utilizar as
informações referentes aos preços praticados nas exportações de Bareine, Peru e
Tailândia, para além dos motivos expostos previamente, também porque o preço
médio de exportação das referidas origens foi calculado a partir da base de
dados fornecida pela RFB, ou seja, de acordo com o que foi informado pelos
importadores. O argumento da JBF se baseia na possibilidade de erros ou
omissões por parte dos importadores, tanto nas descrições quanto na
classificação tarifária, pois tem em vista que os códigos tarifários aos quais
se referem a base de dados da RFB incluem produtos fora do escopo do objeto da
revisão (por exemplo produtos referentes às 21 categorias de produtos
explicitamente excluídas do escopo listadas no parágrafo 69 da Nota Técnica nº
23, de 2017). Desta forma, segundo a JBF, as informações acerca das importações
dessas origens seriam menos confiáveis que aquelas de vendas da indústria
doméstica.
A respeito da representatividade das vendas da
indústria doméstica no mercado brasileiro, a JBF alegou que o posicionamento da
autoridade investigadora acerca do maior crescimento de participação de mercado
das três origens utilizadas na comparação (Bareine, Peru e Tailândia) em
relação ao crescimento da participação da indústria doméstica durante o período
analisado de dano ainda não seria suficiente para justificar o uso daquela
opção como base de comparação, uma vez que em P5 as vendas da indústria
doméstica ainda teriam representado o dobro do volume importado originário de
Bareine, Peru e Tailândia.
A JBF também discordou do posicionamento da
autoridade investigadora de que o preço da indústria doméstica foi afetado
pelas exportações de Bareine, Peru e Tailândia, sustentando que uma empresa que
responde por 62% do mercado não seria ameaçada ou teria seus preços afetados em
função da competição daqueles três países fornecedores, cujas vendas para o
Brasil representariam um terço do mercado brasileiro. Ademais, as importações
referentes aos três países fornecedores só passaram a ser representativas,
segundo a JBF, a partir de P4. Dessa forma, a JBF sustenta que as importações
originárias dos países investigados teriam que enfrentar a competição dos
produtos da indústria doméstica, e não dos produtos originários de Bareine,
Peru e Tailândia.
Por fim, a JBF apresentou cálculo de
probabilidade de retomada de dumping,
comparando seu valor normal internalizado no mercado brasileiro (conforme o
valor calculado e disponibilizado na Nota Técnica nº 23, de 2017) com o preço
médio de venda do similar doméstico (calculado a partir da divisão da receita
líquida da Terphane em P5 pela quantidade vendida no mesmo período, também
disponível na Nota Técnica). Os valores em reais foram convertidos para dólares
estadunidenses pela taxa média em P5 disponível no sítio eletrônico do Banco
Central do Brasil (1 USD = 3,62 BRL).
Valor Normal da JBF (US$/kg) |
Preço médio do similar doméstico
(US$/kg) |
Diferença (US$/kg) |
Diferença (%) |
2,93 |
2,39 |
0,54 |
22,6 |
A Flex, em sua manifestação final, protocolada
no dia 8 de novembro de 2017, reafirmou seu entendimento de que a autoridade investigadora
deveria, para fins de cálculo de probabilidade de retomada de dumping, comparar o seu valor normal
internalizado com o preço médio do similar doméstico, listando os mesmos
motivos apresentados na sua manifestação de 14 de setembro de 2017, e adicionando
outros, listados a seguir.
A Flex destacou que a única ocasião em que tal
método não foi utilizado foi na investigação de resinas de PVC originárias do
México, investigação na qual o produtor/exportador mexicano não cooperou. Desse
modo, segundo a Flex, considerando-se sua cooperação na presente revisão, não
seria adequado que a autoridade investigadora utilizasse o preço médio das
importações das outras origens tal como fez unicamente em um caso de falta de
cooperação de produtor/exportador.
Ainda com relação à prática de utilizar o preço
médio do similar doméstico, destacou a histórica preferência, no caso de não
haver operações comerciais normais em quantidades representativas no mercado
doméstico do país exportador, por construir o valor normal, não utilizando a
outra opção disponível, qual seja o preço praticado por terceiras origens nas
exportações para o mercado brasileiro. Nesta esteira, referiu-se também à
minuta da portaria que regulará revisões de reembolso, atualmente em fase de consulta
pública, que dispõe que o valor normal será construído caso não haja operações
comerciais normais em quantidades representativas no mercado doméstico do país
exportador; Segundo o entendimento da Flex, a prática é de sistematicamente
serem utilizadas fontes de dados mais confiáveis que as exportações de outras
origens, tais como o preço doméstico no caso de retomada de dumping e de valor normal
construído no caso de investigações originais ou revisões de reembolso.
Em segundo lugar, a Flex destacou o art. 180 do
Decreto nº 8.058 de 2013 dispõe que a autoridade investigadora "levará em
conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis
que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada", e
citou, em seguida, como exemplo da falta de confiabilidade gerada pela base de
dados disponibilizada pela RFB e utilizada para o cálculo do preço médio das
importações dos outros fornecedores, o fato de o volume de importações da
Turquia calculado a partir da base de dados da RFB ser diferente do volume de
exportações da Turquia, tal como reportado pela produtora/exportadora turca.
No que tange aos preços praticados por Bareine,
Peru e Tailândia, a Flex apontou dois fatos como indicativos do quão baixo eles
seriam: (i) o preço da indústria doméstica, mesmo "deprimido" pelos
preços praticados por aquelas origens, de acordo com a Nota Técnica nº 23, de
2017, ainda ser 20% superior; e (ii) a queda drástica de preços entre P4 e P5,
quando os preços de cada uma daquelas origens caíram, respectivamente, 13%, 11%
e 23%. Destarte, a Flex asseverou não considerar justa a comparação entre o seu
valor normal internalizado e preços de exportação equivalentes a valores 20%
menores que o preço da indústria doméstica deprimido.
Com relação à sua alegação de que a indústria
doméstica seria formadora de preço, a Flex lembrou que a Terphane teria não só
aumentado sua participação no mercado (em mais de [CONFIDENCIAL] toneladas)
como aumentado seus preços em mais de 10% entre P4 e P5. Isso seria indicativo,
segundo a Flex, de que os preços que os exportadores ora investigados deveriam
alcançar para entrar no mercado brasileiro seriam pautados pelo preço praticado
pela Terphane, o principal ator no mercado brasileiro de filmes de PET.
Nas suas próximas observações, a Flex mencionou
as investigações de dumping relacionadas
às exportações de filmes de PET de Bareine, Peru e Tailândia, nas quais se
chegou a determinação positiva de dumping,
ponderando que há fortes evidências que os preços praticados em P5 por tais
origens são ainda inferiores àqueles que já haviam sido considerados como
preços de dumping nas
referidas investigações e que há alta probabilidade de a indústria doméstica
requisitar nova investigação de dumping relacionada
às importações daquelas origens. Por fim, aludiu ao parágrafo 484 da Nota
Técnica nº 23, de 2017, referente à alegação da indústria doméstica de que as
importações daquelas três origens passaram a ter participação cada vez mais
relevante no mercado brasileiro, alegando que a tendência de aumento dessas
importações estaria relacionada ao dano da indústria doméstica, tornando-as
impróprias para utilização no cálculo de probabilidade de retomada de dumping.
A JBF e a Flex, em suas manifestações finais,
protocoladas respectivamente em 7 e 8 de novembro de 2017, solicitaram que os
montantes dos seus direitos fossem reduzidos, de acordo com o § 4º do art. 107
do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que, ao se comparar os valores
normais internalizados no mercado brasileiro de cada empresa com o preço médio
do produto similar doméstico, foram encontradas probabilidades de retomada
de dumping menores do
que aquelas calculadas na Nota Técnica nº 23, de 2017.
A Polyplex, em sua manifestação final,
protocolada no dia 8 de novembro de 2017, solicitou que fossem revistos os
cálculos do seu valor normal, por ter verificado inconsistência no teste de
vendas abaixo do custo, uma vez que o teste de recuperação foi realizado
comparando o valor normal ex fabrica com o custo médio mensal, e não com o
custo médio de P5, como devido, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
5.4 Dos comentários acerca das manifestações
Com relação à argumentação da Flex e da JBF
sobre a comparação do valor normal internalizado com o preço médio da indústria
doméstica, entende-se que não há hierarquia entre as opções apresentadas pelo §
3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, a despeito da prática
da autoridade investigadora de utilizar comumente o preço médio do produto
similar doméstico, não há motivo para não utilizar o preço de exportação médio
de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações
feitas em quantidades representativas. É premente que se deixe claro que não se
trata de aplicação da pior informação disponível, mas da aplicação da
informação considerada adequada dentro das circunstâncias da investigação,
conforme as explicações a seguir.
Quanto à menção de diversas investigações em que
teria sido utilizado o preço médio do produto similar doméstico, esclarece-se
que cada investigação possui suas próprias características, não sendo possível
concluir que em toda investigação em que não houver importações das origens sob
revisão em quantidades representativas deverá ser utilizado o preço do produto
similar doméstico. De outra forma, torna-se-ia inaplicável o inciso II § 3º do
art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, em investigações em que houve cooperação
dos produtores/exportadores investigados, interpretação que não se depreende do
referido decreto.
A respeito da alegada maior adequabilidade do
preço da indústria doméstica para comparação, reafirma-se o entendimento de que
o preço da indústria doméstica também pode estar afetado pela contínua prática
de diversas origens que exportaram filmes de PET para o mercado brasileiro nos
últimos anos a preços de dumping,
levando em consideração que o primeiro direito antidumping aplicado às importações de filmes de PET no
Brasil foi aplicado em 2008, conforme o item 1.2 deste ANEXO. DESSA FORMA, RESTA
INVIÁVEL A COMPARAÇÃO DO VALOR NORMAL INTERNALIZADO COM O PREÇO MÉDIO DE venda
dos produtos similares domésticos, que em P5, a despeito da melhoria dos
indicadores da Terphane, ainda não poderia ser considerado como "preço de
não dano", tendo em conta que quando da aplicação do direito antidumping sobre as importações
ora revisadas os indicadores da indústria doméstica já estavam deteriorados por
importações a preços de dumping de
outras origens, que foram substituídas gradativamente pelas origens sujeitas ao
direito sob revisão.
Ademais, os fatos de que os preços praticados
por Bareine, Peru e Tailândia nas exportações ao mercado brasileiro ainda
conseguem ser 20% inferiores ao preço médio do similar doméstico, mesmo
"deprimido", e de que tais preços apresentaram forte queda nos
últimos períodos de análise de dano, são indicativos da pressão realizada e do
interesse no mercado brasileiro de tais origens, que serviriam, dessa forma,
como balizadores dos preços a serem praticados pelas origens objeto de revisão
em suas exportações para o Brasil.
Cabe ressaltar, como evidência de que o valor
praticado por aquelas origens não é inalcançável como a Flex faz querer
parecer, que o valor médio praticado nas exportações CIF para a Rússia pelos
produtores/exportadores emiratis, internalizado no mercado brasileiro
(R$7,06/kg), ponderado pela quantidade exportada por cada um e convertido de
dólar estadunidense para reais de acordo com a taxa de câmbio do dia da
transação, é inferior ao preço médio de exportação CIF do Bareine, Peru e
Tailândia para o Brasil, também internalizado (R$ 7,30).
Tal entendimento também tem como base o fato de
que o market share , em conjunto, das três origens
utilizadas no cálculo da probabilidade de retomada de dumping, quais sejam, Peru, Bareine e
Tailândia, cresceu 37% entre P3 e P4 e 36% entre P4 e P5 da presente revisão,
enquanto o crescimento do market share da indústria doméstica, nos mesmos
períodos, foi de 14% e 4%. No período analisado como um todo, as importações
originárias desses países, inexistentes em P1 (e quase que inexistentes em P2,
com apenas [CONFIDENCIAL] toneladas), aumentaram até um total de [CONFIDENCIAL]
toneladas em P5, frente a um total de importações brasileiras de filmes de PET
de [CONFIDENCIAL] toneladas em P5. Com o maior avanço, no mercado brasileiro,
dos filmes de PET originários de Peru, Bareine e Tailândia, entende-se que os
produtos das origens investigadas somente entrariam em quantidade significativa
no mercado brasileiro caso competissem em preço com os filmes de PET
originários daquele grupo de países, independentemente do período a partir do
qual o volume de importações das referidas origens
tornaram-se relevantes. Outrossim, o avanço dessas importações apenas
corrobora a alternativa utilizada, pois reforça que os produtores/exportadores
que quiserem ingressar no mercado brasileiro terão que competir
fundamentalmente com os preços praticados pelas três origens utilizadas para
comparação.
O fato de a indústria doméstica ter aumentado
seus preços médios em mais de 10% não torna seus preços aqueles a serem
alcançados por competidores buscando maior fatia do mercado brasileiro de
filmes de PET. A indústria doméstica aumentou suas vendas internas de P4 para
P5 em grande medida por causa do crescimento do mercado. Ressalte-se que,
apesar de aumentar seus preços, a indústria doméstica ainda apresentou preço de
dano em P5. Mesmo assim, seu avanço na participação de mercado somente se deu
sobre as importações das outras origens, as quais foram deslocadas pelas importações
originárias do Peru, do Bahrein e da Tailândia. As importações destas origens
cresceram cerca de [CONFIDENCIAL] mil toneladas de P4 para P5, ao passo que as
importações das demais origens caíram [CONFIDENCIAL] mil toneladas no mesmo
período. As vendas da indústria doméstica, por outro lado, cresceram
[CONFIDENCIAL] mil toneladas, pouco mais da metade do avanço absoluto das
importações do Peru, do Bahrein e da Tailândia. Assim, fica claro que os preços
com os quais futuros interessados no mercado brasileiro deverão competir são os
preços destas três origens, e não os da indústria doméstica, que se mantiveram
deprimidos e permitiram crescimento das vendas somente porque o crescimento do
mercado conseguiu acomodá-las.
A respeito da alegação da Flex de que (i) os
preços praticados por essas origens no mercado brasileiro já foram considerados
pela autoridade investigadora como tendo sido preços de dumping e (ii) de que a
tendência de aumento das importações de Bareine, Peru e Tailândia estaria
relacionada ao dano da indústria doméstica, reitera-se o posicionamento de que
o cenário de necessidade de competição das origens investigadas com as origens
tomadas para comparação (Peru, Bareine e Tailândia) se mantém,
independentemente de potencialmente seus preços serem preços de dumping ou de haver relação
entre tais importações e o dano da indústria doméstica. Ressalte-se ainda que,
caso exista mesmo a mencionada relação, tal fato seria indicativo ainda mais
forte do impacto das importações de Bareine, Peru e Tailândia no preço da
indústria doméstica e de que o preço daquelas origens seria o preço com o qual
os produtores/exportadores ora investigados teriam que competir para
ingressarem no mercado brasileiro.
Ademais, há de se considerar que o exemplo
mencionado pela Flex (valor normal construído no caso de investigações
originais ou revisões de reembolso) se refere ao valor "normal",
enquanto que o caso em questão se refere a um preço de "referência"
para fins de análise da probabilidade de retomada de dumping. Sobre o valor normal, o
Acordo estabelece uma série de requisitos que devem ser observados para que ele
seja efetivamente "normal", como a necessidade de refletir operações
comerciais normais. Sobre o preço de referência discutido, sequer existem disposições
no Acordo indicando a necessidade de apurá-lo e, tampouco, disposições a
respeito de metodologias para a análise da probabilidade de retomada de dumping. O Regulamento brasileiro
buscou maior transparência e inovou ao estabelecer parâmetros para esta análise,
estabelecendo os preços de referência possíveis para comparação com o valor
normal internalizado (qual seja o preço médio da indústria doméstica ou de
fornecedores estrangeiros), que podem ser utilizados alternativamente sem
qualquer hierarquia ou necessidade de cumprir algum pré-requisito. A lógica dos
preços de referência difere do valor normal, pois a intenção é projetar o preço
que teria que ser realizado para que se competisse no mercado brasileiro.
Independe, portanto, de especulação sobre eventual prática de dumping nas exportações de
outros fornecedores estrangeiros. Neste caso, considerou-se apropriado comparar
o valor normal internalizado com o preço de exportação das origens mencionadas.
No que tange à manifestação da Flex protocolada
em 4 de outubro de 2017 acerca do uso de melhor informação disponível na
análise da probabilidade de retomada de dumping da JBF, entendese que a
argumentação da Flex vai de encontro à jurisprudência estabelecida pelo Órgão
de Apelação da OMC, que, concordando com o Painel em México - Arroz (DS-295),
já esclareceu que
"Determining that
something is"best" inevitably requires, in our view, an evaluative,
comparative assessment as the term "best" can only
be properly applied where an unambiguously superlative status obtains.
It means that, for the conditions of Article 6.8 of the AD Agreement and Annex
II to be complied with, there can be no better
information available to be used in the particular circumstances. Clearly, an
investigating authority can only be in a position to make that judgement
correctly if it has made an inherently comparative evaluation of the
"evidence available"".
Dessa forma, a melhor informação disponível nos
autos para o cálculo, por exemplo, do valor normal da JBF, seriam as próprias
informações fornecidas pela empresa. Ademais, cabe ressaltar que o uso da
melhor informação disponível é discricionariedade da autoridade investigadora,
e que mesmo em situações em que poderia ser aplicada, não é de aplicação
obrigatória, de acordo com o texto do art. 6.8 do ADA e com a interpretação
dada no Sistema de Solução de Controvérsias da OMC nas disputas de Salmão (DS
337) e Calçados (DS 405):
"Article 6.8 does
not require investigating authorities to use 'facts available' when the
conditions for resorting to 'facts available' have been satisfied"
A respeito da solicitação de ajuste no cálculo
do valor normal para refletir as despesas convertidas de dirham para dólares
estadunidenses a partir das taxas de câmbio diárias extraídas do sítio
eletrônico do Banco Central do Brasil, afirma-se que tais ajustes foram
realizados nos procedimentos descritos no item 5.2.1.1.1 deste anexo.
Acerca da alegação apresentada pela JBF e pela
Flex de que os cálculos dos preços praticados nas exportações de Bareine, Peru
e Tailândia, não seriam confiáveis por haver sido baseados nos dados fornecidos
pela RFB, ou seja, de acordo com o que foi informado pelos importadores,
entende-se que não há fundamento. Relativamente à possibilidade de haver
importações na referida base de dados, segundo a JBF, de produtos fora do
escopo (por exemplo, produtos referentes às 21 categorias de produtos
explicitamente excluídas do escopo listadas no parágrafo 69 da Nota Técnica nº
23, de 2017), cumpre esclarecer que tais produtos foram desconsiderados no
cálculo dos preços das exportações de Bareine, Peru e Tailândia na presente
revisão. No que tange à argumentação de que os códigos tarifários referentes à
base de dados fornecida pela RFB incluiriam produtos fora do escopo do produto
objeto da revisão, esclarece-se que a depuração feita retira da base de dados
tais produtos, tal como no procedimento realizado rotineiramente quando do
parecer de início de cada verificação, considerando-se que quase sempre a base
de dados da RFB inclui produtos que não estão dentro do escopo das
investigações.
Sobre a solicitação da JBF e da Flex para que
fossem calculados direito antidumping em
montantes inferiores àqueles em vigor para as mencionadas empresas, com base no
§ 4º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, o entendimento da autoridade
investigadora consta do item 9 deste ANEXO.
Com relação à ponderação da Flex de que a
diferença entre o volume de importações originárias da Turquia constante da
base de dados da RFB e o volume de exportações reportadas pela Polyplex seria
um exemplo da falta de confiabilidade dos dados, entende-se que tal diferença,
reflexo de critério de cortes temporais distintos (datas de internação no caso
das importações disponibilizadas pela RFB e datas das vendas no caso das
exportações reportadas pela Polyplex) , não repercute negativamente no uso da
base de dados da RFB, pois não reflete declarações de importação reportadas
incorretamente.
No que tange à solicitação da Polyplex para
revisão do cálculo do seu valor normal tendo em vista incorreção no teste de
vendas abaixo do custo, esclarece-se que tal revisão foi realizada, tendo o
novo teste sido levado em consideração no cálculo da margem de dumping conforme consta no item
5.2.3.1 deste anexo.
5.5 Do desempenho do produtor/exportador
5.5.1 Do desempenho do produtor/exportador para fins de
início da revisão
A fim de avaliar o potencial exportador dos
Emirados Árabes Unidos, México e Turquia, a indústria doméstica apresentou os
seguintes dados dessas origens, em toneladas, extraídos da publicação
"World BOPET Film Market to 2020" e do sítio eletrônico do Trade Map, referentes a P5: a)
capacidade produtiva; b) consumo aparente; c) dados de exportação; e d)
excedente de produção.
Desempenho do produtor/exportador
|
Capacidade |
Consumo aparente |
Exportação |
Potencial Exportação (1)-(2)-(3) |
EAU |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
México |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Turquia |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Cabe destacar os elevados potenciais de
exportação dos Emirados Árabes Unidos e da Turquia, que, isoladamente, superam
o tamanho do mercado brasileiro. O potencial de exportação do México, por sua
vez, corresponde a 60% do referido mercado em P5.
À luz do exposto, concluiu-se, para fins de
início da revisão, que há indícios de elevado potencial dos Emirados Árabes
Unidos, México e Turquia para exportar filmes de PET para o Brasil, caso o
direito antidumping em
vigor não seja prorrogado, uma vez que é possível inferir que as origens
possuem capacidade para suprir o mercado brasileiro de filmes de PET, uma vez
que têm capacidade de exportação de filmes de PET cerca de cinco vezes o volume
de filmes de PET consumido no mercado brasileiro.
5.5.2 Do desempenho do produtor/exportador para fins de
determinação final
Para fins de determinação final, foram
utilizadas para o cálculo do desempenho do produtor/exportador as informações reportadas
pelos produtores/exportadores que responderam aos questionários, levando em
conta os resultados das verificações in loco. No entanto, isso
só foi possível para os Emirados Árabes Unidos, uma vez que os dois
produtores/exportadores que responderam ao questionário representam a
totalidade dos produtores do referido país. Com relação aos dados reportados
pela Polyplex, considerando que há outros produtores na Turquia, de acordo com
as informações da publicação "World BOPET Film Market to 2020", entendeu-se
razoável manter os dados utilizados para fins de início da revisão.
No que tange os volumes de capacidade produtiva,
consumo aparente, dados de exportação e excedente de produção do México, foram
utilizados dados baseados, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 c/c o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de
2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, os
dados utilizados quando do início da revisão, uma vez que a
produtora/exportadora mexicana não respondeu ao questionário enviado.
Desempenho do produtor/exportador
|
|
|
|
Em toneladas |
|
Capacidade |
Consumo aparente |
Exportação |
Potencial Exportação (1)-(2)-(3) |
EAU |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
México |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Turquia |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Cumpre esclarecer alguns aspectos do cálculo de
potencial de exportação dos EAU. Em primeiro lugar, a capacidade de produção considerada
foi a capacidade instalada efetiva. No caso da JBF, uma vez que a sua
capacidade efetiva não refletiria adequadamente a situação da empresa para fins
de cálculo de potencial exportador, conforme explicações no item 5.5.3 deste
anexo, foi aplicada à capacidade produtiva nominal percentual referente à razão
entre a capacidade instalada nominal e efetiva da Flex. Dessa forma, o volume
de [CONFIDENCIAL] toneladas de capacidade de produção dos EAU se refere à
capacidade instalada efetiva da Flex e à estimativa de capacidade efetiva da
JBF.
Na rubrica de consumo aparente somente foram
consideradas as vendas no mercado interno das referidas empresas e para a
rubrica de exportações foram consideradas as vendas nos mercados externos
reportadas pela JBF e Flex.
Apesar da redução do potencial exportador dos
EAU em relação ao início da investigação, ele ainda representou 108% do mercado
brasileiro em P5. Como os dados das demais origens se mantiveram iguais em
relação à abertura, reitera-se a conclusão alcançada no início da investigação
de que há elevado potencial dos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia para
exportar filmes de PET para o Brasil.
5.5.3
Das manifestações a respeito do desempenho do produtor/exportador
Em 14 de setembro, 4 de outubro e 8 de novembro
de 2017, a Flex apresentou manifestações acerca do desempenho exportador dos
EAU. Inicialmente a empresa submeteu pedido de reconsideração com relação à
metodologia de cálculo utilizada para fins do início da revisão, uma vez que
para fins de determinação final já haviam sido disponibilizados os dados
reportados por alguns dos produtores/exportadores investigados.
Para o cálculo do potencial de exportação dos
EAU, a Flex sugeriu que fossem utilizadas: (i) para o cálculo da capacidade, as
capacidades efetivas dos dois produtores/exportadores do país; (ii) para o
cálculo do consumo aparente, as vendas do mercado interno, conforme os dados
verificados das duas empresas, bem como as importações dos EAU, conforme
informações do Trade Map; e (ii)
para o cálculo da exportação, o volume de vendas no mercado externo, conforme
os dados verificados das duas empresas.
A Flex, em argumentando que o potencial
exportador dos EAU a ser calculado para fins da determinação final seria
significativamente menor do que o calculado para fins de início, apontou para a
queda da capacidade produtiva da JBF, que teria diminuído quase [CONFIDENCIAL]
toneladas no período de revisão.
Ademais, apresentou argumentos acerca da falta
de motivação econômica para a Flex Middle East FZE exportar filmes de PET para
o mercado brasileiro, uma vez que a política do grupo, apresentada no documento
protocolado conforme texto também disponível no seu sítio eletrônico, é de
atender regionalmente a sua demanda, instalando fábricas perto dos mercados
consumidores de modo a fornecer seus produtos em até 7 dias do recebimento do
pedido de compra. Ressalte-se que em anexo à sua manifestação, a Flex
apresentou documento com a estratégia da empresa, afirmando ser a única
produtora de filmes de PET a possuir instalações fabris na América do Norte,
Europa, Ásia e África.
Nesse sentido, a Flex complementou que os
investimentos em expansão da capacidade são feitos pelas empresas de acordo com
suas próprias estratégias de negócios. O Grupo Uflex atenderia suas estratégias
de demanda regional com suas novas plantas na Polônia e Estados Unidos e o
Grupo JBF, com a construção da subsidiária da JBF RAK LLC no Bareine, a JBF
Bahrein, a qual seria a principal empresa utilizada pelo Grupo JBF para
exportar para o Brasil, uma vez que não estava sujeita a direito antidumping. Conforme dados
apresentados, o Bahrein teria representado, em P3, aproximadamente 9% das
importações totais do Brasil.
Logo, na visão da Flex, o declínio das
exportações dos EAU ao Brasil não estaria relacionado a questões de
competitividade; estaria relacionado ao baixo potencial exportador desse país e
à falta de justificativa econômica para exportação ao Brasil.
A Flex também protocolou, em anexo à sua
manifestação, notícias veiculadas na imprensa indiana acerca das condições
financeiras da JBF RAK LLC, subsidiária da empresa JBF India, alegando que
problemas financeiros na divisão de resina PET da JBF RAK poderiam levar a
referida empresa a diminuir a produção de filmes de PET, assim como já levaram
à parada na produção de resina, principal matéria-prima para o produto objeto
da revisão. Na sua manifestação, a Flex citou a revisão do direito antidumping aplicado às
importações de MCP originárias da Argentina, na qual a autoridade investigadora
brasileira haveria levado em consideração o processo de reestruturação pelo
qual passava a produtora/exportadora argentina, no sentido de comprometer as
exportações originárias daquele país para o Brasil.
Em 4 de outubro de 2017, a Terphane refutou
algumas informações submetidas pela Flex em sua manifestação anterior, no
tocante ao cálculo do potencial exportador dos Emirados Árabes Unidos,
especificamente no que se refere a sua capacidade produtiva e a sua demanda
doméstica.
A peticionária destacou inicialmente que a
capacidade produtiva dos EAU alegada pela Flex em sua manifestação se referia à
capacidade produtiva efetiva reportada pelas empresas Flex e JBF; e que haveria
uma diferença substancial entre a capacidade nominal e efetiva reportadas, esta
última apresentando uma retração substancial ao longo do período. Nesse
sentido, como a capacidade nominal não teria sofrido alteração a partir de P3,
seria razoável supor que a JBF tivesse desligado alguma linha, não considerando
a(s) linha(s) desligada(s) no seu cálculo de
capacidade efetiva. Na visão da Terphane, isto, todavia, não significaria que a
empresa não teria capacidade, mas que, provavelmente, teria enfrentado
dificuldades em colocar seu produto no mercado.
Outro aspecto destacado pela Terphane foi demanda
doméstica obtida para os Emirados Árabes, já que o consumo doméstico, apurado
por publicação especializada pela peticionária, seria significativamente
inferior àquele apurado pela Flex.
A despeito de todo exposto, a Terphane ressaltou
que a capacidade livre seria superior ao mercado brasileiro em P5, ainda que se
levasse em consideração os dados de capacidade e de demanda reportados pela
exportadora.
A Terphane apresentou, ainda, argumentos
contrários à alegação da Flex a respeito da estratégia desta empresa de
atendimento regional da demanda. Na interpretação da peticionária, a
subsidiária do grupo nos Emirados não deveria estar preocupada com o acesso ao
mercado brasileiro, visto que, em princípio, de acordo com a alegada
estratégia, caberia à Flex México o atendimento do mercado brasileiro. Ou seja,
a própria atuação das empresas do grupo durante a presente revisão demonstraria
que, no caso da extinção dos direitos, muito provavelmente as exportações da
Flex EAU retornariam ao mercado brasileiro em volume significativo e a preços
de dumping.
Adicionalmente, a indústria doméstica destacou
que as empresas JBF e Flex adotarariam estratégia de deslocar suas exportações
de um país (quando este é afetado pela aplicação de medidas antidumping) para
outro, no qual também possui planta produtiva, com vistas a sustentar as vendas
dos grupos, realizadas a preços de dumping.
A Terphane salientou, ainda, que a crise
enfrentada pela JBF estaria relacionada a investimentos realizados em outros
negócios do grupo e ao impacto no working capital do negócio de filmes.
Ademais, tendo em vista os artigos apresentados pela Flex a respeito da crise
em questão, observou que, embora a JBF tivesse suspendido a produção da resina
PET, em junho de 2017, o que teria sido destacado pela Flex, a previsão,
conforme o próprio artigo apresentado, era de que a produção fosse retomada a
partir de setembro (o que não teria sido destacado). Além disso, e mais
relevante em sua opinião, de acordo com a notícia, a produção de filmes PET não
teria sido suspensa, o que também não teria sido ressaltado pela Flex.
Por fim, a peticionária afirmou que a anunciada
aplicação de medidas antidumping preliminares
pela Coreia do Sul sobre as importações de filmes de PET, originárias daquele
país, implicaria maior disponibilidade de produto a ser exportado para o
Brasil.
A respeito deste último argumento exposto pela
peticionária, a Flex ressaltou, em manifestação protocolada em 4 de outubro de
2017, que nenhuma evidência foi fornecida a fim de justificar tal afirmação.
Ademais, tal afirmação seria incompleta e descontextualizada, a qual teria
omitido aspectos relevantes do real impacto da imposição pela Coreia do Sul de
medidas antidumping preliminares
contra os EAU, tais como o volume insignificante das exportações para este país
durante o período de revisão. Assim, a remota imposição destes direitos não
alteraria o potencial exportador deste país.
Na sua manifestação final, protocolada em 8 de
novembro de 2017, a Flex argumentou que a autoridade investigadora deveria
modificar o cálculo do potencial de exportação dos EAU para levar em
consideração (i) as importações do país e (ii) a capacidade efetiva dos
produtores/exportadores emiratis tal como constam nos relatórios de
verificação.
Ademais, solicitou que fossem levadas em
consideração, como contexto para o potencial exportador dos EAU, tanto a crise
financeira da JBF quanto a falta de motivações econômicas para que os
produtores/exportadores do referido país voltem a exportar em grandes
quantidades para o Brasil, citando a escolha da JBF em exportar para o Brasil
através da filial no Bareine e a competição com o produtor/exportador peruano
OPP, que teria vantagens competitivas pela proximidade e existência de acordo
comercial (ACE 58 Mercosul - Peru).
Ainda sobre a crise financeira da JBF, a Flex
asseverou que capacidade ociosa não é necessariamente indicador de maior
potencial exportador, uma vez que dependeria da decisão de JBF acerca da
reestruturação das suas operações, e que em caso de falência da JBF procuraria
assumir sua participação do mercado vendendo mais para o mercado interno.
5.5.4 Dos comentários acerca das manifestações
No tocante à manifestação da Flex sobre o
cálculo do potencial exportador dos EAU, cabe esclarecer que foram utilizados
os dados fornecidos pelos produtores/exportadores dos EAU, levando em conta os
resultados das verificações in loco. Ressalte-se, no
entanto, que a metodologia indicada pela Flex não foi inteiramente utilizada.
Com relação à "capacidade produtiva",
na Nota Técnica nº 23, de 2017, foram utilizadas as capacidades nominais das
empresas, uma vez que a metodologia da capacidade efetiva da JBF utilizou o mês
de maior produção em cada período e multiplicou o volume de produção desses
meses por 12 para alcançar a capacidade efetiva anual de cada período. Como
resultado, a queda na capacidade efetiva da JBF apontada pela Flex na verdade
pode ser apenas reflexo da queda na produção da JBF, não indicando menor
capacidade de exportação para o Brasil, mas sim maior capacidade ociosa.
Ressalta-se que a capacidade nominal da JBF não diminuiu no período, tendo
mesmo aumentado 10% no período[CONFIDENCIAL]. No entanto, em atendimento à
solicitação da Flex, foram alterados os métodos de cálculo de capacidade
produtiva para levar em consideração as capacidades efetivas das empresas,
conforme explicado no item 5.5.2 deste anexo.
A respeito da alegação da Flex de que capacidade
ociosa não é necessariamente indicador de maior potencial exportador, uma vez que
depende de como a JBF decidirá reestruturar suas operações, a autoridade
investigadora refuta tal avaliação. Há de se considerar que a JBF, pode decidir
priorizar qualquer mercado, inclusive o brasileiro. Da mesma forma, entende-se
como mera alegação a declaração da Flex de que, em caso de falência, procuraria
obter fatia adicional do mercado interno emirati, uma vez que empresas podem
facilmente mudar mercados de destino dos seus produtos.
No que tange ao cálculo do "consumo
aparente", a Flex sugeriu que fosse utilizado, além das vendas no mercado
interno reportadas por ela e pela JBF, o volume de importações dos EAU. Cumpre
iterar que se entendeu que tal metodologia não seria razoável, uma vez que o
que se busca calcular é a capacidade que as duas empresas têm de exportador
para o Brasil. Dessa forma, o volume de importações dos EAU não poderia ser
deduzido da capacidade de produção das duas referidas empresas, de modo
distinto do que foi realizado no cálculo do México e da Turquia, países para os
quais não havia informações sobre todos os produtores.
Quanto às alegações da Flex e da indústria
doméstica acerca das estratégias de mercado das duas empresas dos EAU, cumpre
destacar que esse tópico será abordado nos pontos 8.3.2.1 e 8.8 deste anexo.
Já com relação à menção feita pela Flex da
revisão de final de período do direito antidumping de MCP, cabe esclarecer as especificidades da
investigação mencionada, na qual a reestruturação pela qual passava a
produtora/exportadora argentina foi verificada ao mesmo tempo em que se
constatou redução acentuada das exportações argentinas para o mundo e aumento
das importações argentinas originárias de terceiros mercados, o que não
acontece na presente revisão com as vendas da JBF. A respeito da segunda
solicitação para que a crise financeira da JBF fosse levada em consideração,
mencionando novamente a investigação de MCP, destaca-se que não é possível na
presente revisão chegar à conclusão de que possível reestruturação da JBF
viesse a afetar suas exportações para terceiros mercados.
Por fim, a respeito da imposição pela Coreia do
Sul de medidas antidumping provisórias
contra as exportações do EAU, o que alteraria o potencial exportador desse
país, ressalte-se que, independentemente do fato narrado, concluiu-se que é elevado
o potencial dos Emirados Árabes Unidos para exportar filmes de PET para o
Brasil.
5.6
Das alterações nas condições de mercado
Acerca das alterações nas condições de mercado,
a peticionária informou que a capacidade produtiva das três origens investigadas,
em conjunto, apresentou incremento de cerca de [CONFIDENCIAL]% entre 2012 e
2015, com base nas informações da publicação "World BOPET Film Market to
2020".
A indústria doméstica também alegou, com base na
referida publicação, que foram registradas importantes alterações, ao longo do
período sob consideração. Dentre elas, destacam-se: início de operação das
plantas do Grupo Uflex e Polyplex, nos EUA, em 2013 e 2014; e, início da
operação das plantas da OPP no Peru, em 2013 e 2014.
Foi também identificada medida antidumping em vigor aplicadas
às importações de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos por parte dos
Estados Unidos, aplicada em 2008.
Ademais, ressalte-se que a Coreia do Sul iniciou
investigação referente às importações de filmes de PET dos Emirados Árabes
Unidos, entre outras origens, em 17 abril de 2017, conforme o Relatório
Semi-Anual submetido por aquele Membro ao Comitê Antidumping da OMC.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras
e o mercado brasileiro de filmes de PET. O período de análise deve corresponder
ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de
continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §
4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise
relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período de
outubro de 2011 a setembro de 2016, tendo sido dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2011 a setembro de 2012;
P2 - outubro de 2012 a setembro de 2013;
P3 - outubro de 2013 a setembro de 2014;
P4 - outubro de 2014 a setembro de 2015; e
P5 - outubro de 2015 a setembro de 2016.
6.1
Das importações
Para fins de apuração dos valores e das
quantidades de filmes de PET importados pelo Brasil em cada período (P1 a P5),
foram utilizados os dados de importação referentes aos códigos 3920.62.19,
3920.62.91, 3920.62.99 da NCM, bem como os referentes aos códigos 3920.62.11,
3920.63.00 e 3920.69.00, conforme fornecidos pela RFB. Cabe esclarecer que
houve importações classificadas erroneamente nos últimos três itens tarifários.
A partir da descrição detalhada das mercadorias,
realizou-se depuração dos dados de importação a fim de se obter as informações
referentes exclusivamente aos filmes de PET, tendo em vista que os citados
itens da NCM contêm outros produtos que não são abrangidos pelo escopo desta
revisão. Dessa forma, excluíram-se as importações dos produtos que foram
devidamente identificados como não sendo o produto objeto da revisão, entre as
quais as importações de produtos relacionadas a seguir:
a) importações de filmes de PET com espessura
inferior a 5ìm e superior a 50ìm e, portanto, a fora da faixa especificada;
b) importações de película fumê automotiva;
c) importações de filme de acetato de celulose;
d) importações de filme de poliéster com
silicone;
e) importações de rolos para painéis de
assinatura;
f) importações de filtros para iluminação;
g) importações de telas, filmes, cabos de PVC;
h) importações de filmes, chapas, placas de
copoliéster PETG;
i) importações de filmes, películas, etiquetas e
chapas de policarbonato;
j) importações de folhas esponjadas de
politereftalato de etileno;
k) importações de placas de polimetacrilato de
metila;
l) importações de etiquetas de poliéster;
m) importações de lâminas e folhas de tinteiro;
n) importações de telas de reforço de poliéster;
o) importações de filmes e fios de poliéster
microimpressos;
p) importações de filmes de poliéster
magnetizados;
q) importações de fitas para unitização de
carga;
r) importações de filmes de PET já processados
para outros fins (produto acabado);
s) importações de filmes de PET "tracing and drafting"; e
t) importações de filmes de PET "tranfer
metalized".
Cabe esclarecer que, em alguns casos, a
descrição do produto não permitiu concluir se tratavase ou não do produto
objeto da revisão. As importações nessa situação não foram consideradas para
efeito do início da revisão. Nesse sentido, foram enviados questionários aos importadores
envolvidos para que tais dúvidas pudessem ser dirimidas. O volume dessas
importações foi de [CONFIDENCIAL] toneladas de P1 a P5, correspondendo a
aproximadamente 8,6% dos dados totais analisados e referiase, em sua maioria, a
importações realizadas no item 3920.62.19 da NCM. Conforme exposto no ponto
2.6.1 deste documento, não houve qualquer resposta aos questionários enviados
aos importadores. Assim estes produtos não foram considerados como dentro do
escopo desta revisão.
6.1.1 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de
importações totais de filmes de PET no período investigado:
Importações Totais (em toneladas)
Origens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Emirados
Árabes Unidos |
- |
100,0 |
41,0 |
0,9 |
14,9 |
México |
100,0 |
- |
0,0 |
- |
0,0 |
Turquia |
100,0 |
39,7 |
5,5 |
45,2 |
56,8 |
Total
sob análise |
100,0 |
16,6 |
4,7 |
9,2 |
12,7 |
Bareine |
- |
- |
100,0 |
200,2 |
185,3 |
Peru |
- |
- |
100,0 |
137,3 |
286,1 |
Tailândia |
- |
100,0 |
- |
11.458,6 |
34.833,1 |
Estados
Unidos |
100,0 |
114,1 |
111,6 |
122,5 |
143,4 |
China |
100,0 |
169,5 |
91,5 |
26,3 |
7,5 |
Egito |
100,0 |
633,2 |
810,6 |
517,0 |
3,0 |
Índia |
100,0 |
152,8 |
129,1 |
31,8 |
8,1 |
Outras* |
100,0 |
160,7 |
87,5 |
112,5 |
107,3 |
Total
(exceto sob análise) |
100,0 |
229,3 |
313,3 |
274,6 |
281,3 |
Total
Geral |
100,0 |
160,9 |
214,0 |
189,2 |
194,9 |
As outras origens incluem África do Sul, Alemanha,
Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Colômbia, Coreia do
Norte, Coreia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Hong
Kong, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Lituânia, Luxemburgo, Malásia,
Omã, Países Baixos, Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, República
Tcheca, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Taipé Chinês, Uruguai e Ilhas
Virgens.
O volume das importações brasileiras das origens
em análise apresentou retração de 83,4% de P1 para P2 e de 72% de P2 para P3.
De P3 para P4 e de P4 para P5, essas importações cresceram 96,8% e 38,8%,
respectivamente. Se considerado todo o período de análise, as importações das
origens em análise diminuíram 87,3%.
Com relação às importações de filmes de PET das
outras origens, quando comparadas com as do período anterior, cresceram 129,3%
e 36,6%, respectivamente, em P2 e P3. De P3 para P4, o volume diminuiu 12,3%,
tendo apresentado aumento de 2,4% de P4 para P5. Quando tomado todo o período
de análise, de P1 para P5, o volume de filmes de PET importados das demais
origens para o Brasil cresceu 181,3%.
O volume total das importações de filmes de PET
para o Brasil, consideradas todas as origens, aumentou 60,9% de P1 para P2, 33%
de P2 para P3 e 3% de P4 para P5. Apenas de P3 para P4 foi observado recuo, da
magnitude de 11,6%. Se considerado todo o período de análise, essas importações
aumentaram 94,9%.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
Visando tornar a análise do valor das
importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da
origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre
os produtos ingressados no mercado brasileiro, realizou-se a análise em base
CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do
valor total e do preço CIF das importações de filmes de PET no período
investigado.
Valor das Importações Totais CIF (Mil US$)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Emirados
Árabes Unidos |
- |
100,0 |
44,4 |
1,0 |
20,9 |
México |
100,0 |
- |
0,1 |
- |
0,0 |
Turquia |
100,0 |
37,3 |
6,3 |
50,4 |
42,2 |
Total
(origens investigadas) |
100,0 |
13,7 |
4,2 |
9,7 |
9,5 |
Bareine |
- |
- |
100,0 |
193,0 |
155,2 |
Peru |
- |
- |
100,0 |
126,8 |
237,4 |
Tailândia |
- |
100,0 |
- |
6.874,4 |
16.289,8 |
Estados
Unidos |
100,0 |
96,7 |
90,7 |
102,5 |
98,4 |
China |
100,0 |
152,2 |
91,6 |
35,1 |
13,7 |
Egito |
100,0 |
577,7 |
679,1 |
422,9 |
3,1 |
Índia |
100,0 |
141,1 |
111,2 |
30,9 |
7,7 |
Outras |
100,0 |
169,0 |
115,7 |
120,1 |
114,4 |
Total
(exceto investigadas) |
100,0 |
189,2 |
231,2 |
200,6 |
179,7 |
Total
Geral |
100,0 |
139,0 |
166,2 |
146,0 |
131,0 |
O valor, em US$ CIF, das importações das origens
sob análise diminuiu 86,3% de P1 para P2, 69,6% de P2 para P3 e 2,4% de P4 para
P5. O valor das importações das origens sob análise cresceu 133% de P3 para P4.
Quando comparado o período P1 com o período P5, o valor das importações
brasileiras de filmes de PET provenientes das origens sob análise apresentou
queda de 90,5%.
Com relação ao valor das importações das outras
origens, houve aumento de 89,2% de P1 para P2 e de 22,2% de P2 para P3. De P3
para P4 e de P4 para P5, houve sucessivas quedas de 13,2% e 10,4%,
respectivamente. Considerado todo o período de análise, o valor das importações
das outras origens aumentou 79,7%.
O valor total das importações aumentou 39% e
19,6% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 e de P4
para P5, o valor das importações brasileiras totais diminuiu em 12,2% e 10,3%,
respectivamente. Se considerados P1 a P5, houve crescimento de 31% do valor
total dessas importações.
Preço
das Importações Totais (US$ CIF/t)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Emirados
Árabes Unidos |
- |
100,0 |
108,3 |
106,6 |
140,2 |
México |
100,0 |
- |
381,8 |
- |
519,0 |
Turquia |
100,0 |
94,0 |
114,6 |
111,6 |
74,3 |
Total
(origens investigadas) |
100,0 |
82,3 |
89,4 |
105,8 |
74,4 |
Bareine |
- |
- |
100,0 |
96,4 |
83,8 |
Peru |
- |
- |
100,0 |
92,4 |
83,0 |
Tailândia |
- |
100,0 |
- |
60,0 |
46,8 |
Estados
Unidos |
100,0 |
84,7 |
81,3 |
83,7 |
68,6 |
China |
100,0 |
89,8 |
100,1 |
133,6 |
182,9 |
Egito |
100,0 |
91,2 |
83,8 |
81,8 |
105,5 |
Índia |
100,0 |
92,3 |
86,1 |
97,1 |
95,1 |
Outras |
100,0 |
105,1 |
132,3 |
106,8 |
106,6 |
Total
(exceto investigadas) |
100,0 |
82,5 |
73,8 |
73,1 |
63,9 |
Total
Geral |
100,0 |
86,4 |
77,7 |
77,2 |
67,2 |
O preço médio das importações brasileiras de
filmes de PET provenientes das origens sob análise diminuiu 17,7% de P1 para P2
e 29,7% de P4 para P5. O preço dessas importações aumentou 8,6% de P2 para P3 e
18,4% de P3 para P4. Ao serem considerados os extremos da série, P1 para P5, o
preço médio dessas importações diminuiu 25,6%.
O preço médio das importações das outras origens
apresentou sucessivas quedas. O preço caiu 17,5% de P1 para P2, 10,6% de P2
para P3, 1% de P3 para P4 e 12,5% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço médio
das importações das outras origens diminuiu 36,1%.
O preço médio do total das importações
acompanhou a tendência do preço médio das importações das demais origens e
também apresentou sucessivas quedas. O preço caiu 13,6% de P1 para P2, 10,1% de
P2 para P3, 0,7% de P3 para P4 e 12,9% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço
médio das importações das outras origens diminuiu 32,8%.
6.2 Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de filmes
de PET, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno
informadas pela Terphane, e confirmadas durante a verificação in
loco, líquidas de devoluções e as quantidades importadas totais
apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no
item anterior.
Mercado
Brasileiro (em toneladas)
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
- |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
106,6 |
- |
16,6 |
229,3 |
122,1 |
P3 |
89,3 |
- |
4,7 |
313,3 |
124,9 |
P4 |
110,5 |
- |
9,2 |
274,6 |
133,0 |
P5 |
124,8 |
- |
12,7 |
281,3 |
144,8 |
Cabe ressaltar que não houve consumo cativo por
parte da peticionária durante o período de investigação, o que fez com que
mercado brasileiro e consumo nacional aparente se equivalessem.
Observou-se, dessa maneira, que o mercado
brasileiro apresentou crescimento de 22,1% de P1 para P2, de 2,3% de P2 para
P3, de 6,5% de P3 para P4 e de 8,9% de P4 para P5. Durante todo o período de
investigação de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro aumentou 44,8%.
6.3
Da evolução das importações
6.3.1
Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das
importações no mercado brasileiro de filmes de PET.
Participação
das Importações no Mercado Brasileiro (%)
Período |
Mercado Brasileiro (toneladas) |
Participação Importações Investigadas (%) |
Participação Importações Outras origens (%) |
Participação Importações Totais (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
122,1 |
13,6 |
187,8 |
131,8 |
P3 |
124,9 |
3,7 |
250,8 |
171,0 |
P4 |
133,0 |
6,9 |
206,5 |
142,0 |
P5 |
144,8 |
8,8 |
194,2 |
134,3 |
Observou-se que a participação das importações
investigadas no mercado brasileiro apresentou quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de
P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e aumentos sucessivos de [CONFIDENCIAL]
p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p.de P4 para P5. Considerando todo o
período (P1 a P5), a participação de tais importações caiu [CONFIDENCIAL] p.p.
A participação das importações das demais
origens no mercado brasileiro, a seu turno, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Por outro
lado, de P3 para P4 e de P4 para P5, esse indicador apresentou queda,
respectivamente, de [CONFIDENCIAL] p.p. e[CONFIDENCIAL] p.p. Considerando-se todo
o período de revisão, a participação das importações das demais origens no
mercado brasileiro apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p.
Já a participação das importações totais
aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3.
De P3 para P4 e de P4 para P5, a participação apresentou queda de
[CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Considerando todo o
período (P1 a P5), a participação de tais importações no mercado brasileiro
aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
6.3.2
Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as
importações investigadas e a produção nacional de filmes de PET.
Importações
Investigadas e Produção Nacional
Produção Nacional (t) |
Importações investigadas (t) |
[(B) / (A)] |
|
(A) |
(B) |
% |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
106,0 |
16,6 |
15,7 |
P3 |
97,0 |
4,7 |
4,8 |
P4 |
124,8 |
9,2 |
7,4 |
P5 |
130,0 |
12,7 |
9,8 |
Observou-se que a relação entre as importações investigadas
e a produção nacional de filmes de PET diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para
P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 essa
relação apresentou aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. Assim, ao considerar-se todo
o período (P1 a P5), essa relação apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
6.4
Da conclusão a respeito das importações
Com base nos dados anteriormente apresentados,
concluiu-se que:
a) as importações originárias dos EAU, México e
Turquia, consideradas na análise de probabilidade de continuação/retomada do
dano, diminuíram 87,3% de P1 a P5, mas foi observado crescimento de 38,8% de P4
para P5;
b) houve queda do preço do produto objeto do
direito antidumping tanto
de P1 a P5 (25,6%) quanto de P4 para P5 (29,7%);
c) as importações originárias dos demais países
exportadores aumentaram tanto de P1 a P5 (181,3%) quanto de P4 para P5 (2,4%);
d) as importações objeto do direito antidumping diminuíram em
[CONFIDENCIAL] p.p. sua participação em relação ao mercado brasileiro de P1
para P5. De P4 para P5, essa participação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p;
e) as outras origens, por sua vez, aumentaram a
participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 em [CONFIDENCIAL] p.p., tendo
essa participação diminuído [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5; e
f) em P5 as importações do produto objeto do
direito antidumping corresponderam
a [CONFIDENCIAL] % da produção nacional. De P1 para P5, a relação entre as
importações do produto objeto do direito antidumping e a produção nacional diminuiu [CONFIDENCIAL]
p.p., enquanto que de P4 para P5 essa relação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
Diante desse quadro, constatou-se diminuição
substancial das importações das origens sob análise em termos absolutos e em
relação à produção e ao mercado brasileiro, o que indica que as importações sob
análise só possuíam competitividade destacada no mercado brasileiro em função
da prática de preços de dumping.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Como já informado, de acordo com o previsto no
art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, definiu-se como indústria doméstica as
linhas de produção de filmes de PET da empresa Terphane Ltda., única fabricante
nacional do produto similar, respondendo, portanto, pela totalidade da produção
nacional. Dessa forma, os indicadores considerados neste anexo refletem os
resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
O período de análise dos indicadores da
indústria doméstica corresponde ao período de outubro de 2011 a setembro de
2016, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2011 a setembro de 2012;
P2 - outubro de 2012 a setembro de 2013;
P3 - outubro de 2013 a setembro de 2014;
P4 - outubro de 2014 a setembro de 2015;
P5 - outubro de 2015 a setembro de 2016.
Ressalte-se que ajustes em relação aos dados
apresentados pelas empresas na petição de início e em resposta aos pedidos de
informações complementares foram efetuados, tendo em conta os resultados da
verificação in loco.
Para uma adequada avaliação da evolução dos
dados em moeda nacional, os valores correntes foram atualizados com base no
Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio
Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores
em reais correntes de cada período foram trazidos a valores de P5, considerando
os efeitos da inflação ao longo dos cinco períodos, dividindose o valor
monetário, em reais correntes de cada período, pelo índice de preços médio do
período desejado, em seguida multiplicando-se o resultado pelo índice de preços
médio do período mais recente, no caso, P5. Essa metodologia foi aplicada a
todos os valores monetários em reais apresentados neste anexo.
7.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da
indústria doméstica de filmes de PET de fabricação própria, destinadas ao
mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e nas
informações adicionais e confirmado durante a verificação in
loco. As vendas apresentadas estão líquidas de
devoluções.
Período |
Vendas Totais (t) |
Vendas no |
% |
Vendas no Mercado Externo (t) |
% |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
105,8 |
106,6 |
100,8 |
104,3 |
98,6 |
P3 |
94,7 |
89,3 |
94,4 |
103,4 |
109,3 |
P4 |
121,1 |
110,5 |
91,2 |
138,5 |
114,4 |
P5 |
126,9 |
124,8 |
98,4 |
130,3 |
102,7 |
O volume de vendas de filmes de PET destinado ao
mercado interno registrou aumento de 6,6% de P1 para P2, redução de 16,2% de P2
para P3 e novo crescimento de 23,7% de P3 para P4 e de 13% de P4 para P5. Ao se
considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica
para o mercado interno apresentou aumento de 24,8%.
Com relação à participação das vendas no mercado
interno nas vendas totais da indústria doméstica, observou-se aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para
P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Em P5, apresentou crescimento de
[CONFIDENCIAL] em relação ao período anterior. De P1 para P5, a participação
das vendas da indústria doméstica retraiu em [CONFIDENCIAL]p.p., passando a
representar [CONFIDENCIAL]% do total de suas vendas.
As vendas destinadas ao mercado externo, por sua
vez, apresentaram crescimento de 4,3% de P1 para P2, redução de 0,8% de P2 para
P3, elevação de 34% de P3 para P4 e nova redução de 5,9% de P4 para P5.
Considerando os extremos da série, essas vendas aumentaram 30,3%.
As exportações da indústria doméstica, que em P1
representavam [CONFIDENCIAL]% do total de suas vendas, diminuíram sua
participação no total vendido em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Nos
períodos seguintes, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Já de P4 para P5, as exportações reduziram
sua participação em [CONFIDENCIAL] p.p. Ao longo de todo o período investigado,
houve incremento da participação das exportações nas vendas totais da indústria
doméstica de [CONFIDENCIAL] p.p., passando a representar [CONFIDENCIAL]% do
total vendido em P5.
7.2
Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das
vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado
brasileiro.
Participação
das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
Vendas no Mercado Interno (toneladas) |
Mercado Brasileiro (toneladas) |
Participação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
106,6 |
122,1 |
87,3 |
P3 |
89,3 |
124,9 |
71,5 |
P4 |
110,5 |
133,0 |
83,1 |
P5 |
124,8 |
144,8 |
86,2 |
A participação das vendas da indústria doméstica
no mercado brasileiro de filmes de PET registrou redução de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3. Nos períodos seguintes,
apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3
para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se analisar o período de P1 a P5,
verificou-se queda nessa participação de [CONFIDENCIAL] p.p.
7.3
Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A tabela a seguir apresenta a capacidade
instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação
dessa capacidade:
Capacidade
Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Período |
Capacidade Instalada Efetiva (toneladas) |
Produção (Produto Similar) (toneladas) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,1 |
106,0 |
102,9 |
P3 |
109,8 |
97,0 |
88,4 |
P4 |
183,9 |
124,8 |
67,9 |
P5 |
183,9 |
130,0 |
70,7 |
O volume de produção do produto similar da
indústria doméstica aumentou 6,0% de P1 para P2 e retraiu 8,5% de P2 para P3.
De P3 para P4 e de P4 para P5 apresentou sucessivos crescimentos de 28,6% e
4,2%, respectivamente. Ao se avaliar todo o período de análise, observou-se
acréscimo de 30% na fabricação do produto similar doméstico.
Em relação ao cálculo da capacidade instalada
das linhas de produção de filmes de PET da Terphane, destaque-se que esse foi
realizado com base na produção de filme com espessura de 12 micrômetros,
considerada padrão de mercado para se referir à capacidade produtiva de uma
linha e padrão para aplicação em embalagem, conforme informações obtidas na
petição e na verificação in loco.
Além da espessura do filme, foram consideradas a
largura do rolo máster produzido, em metros, (L), a velocidade de produção da
linha para essa espessura, em metros por minuto, (V) e a densidade dos filmes
de PET (D): 1,4kg/dm3. Também foram levados em consideração o Uptime (UT) - percentual do tempo
programado para produção em que há, efetivamente, a produção de filmes, em
razão de trocas de filtros de polímero e set-up da máquina, entre outros; o
percentual de rendimento de corte, ou Slitting
Yield (SY) - relação entre o peso das bobinas cortadas e o peso original do
rolo que foi cortado; o tempo total de operação no período analisado, em
minutos, e o número de dias médios históricos de parada para manutenção (PM).
Ressalte-se que aos indicadores Uptime e Slitting Yield foram calculados a partir da média histórica de cada
linha de produção, de acordo com a experiência da empresa, não havendo variação
significativa entre diferentes períodos.
A fórmula a seguir foi utilizada para o cálculo
da capacidade efetiva de produção, em toneladas por ano, referente a cada uma
das quatro linhas de produção de filmes de PET da Terphane.
Foram, portanto, consideradas as larguras,
velocidades, Uptime e rendimentos
específicos de cada uma das linhas. Ademais, consideraram-se as capacidades de
produção das máquinas de tratamento/industrialização ([CONFIDENCIAL]), haja
vista o ganho de espessura ([CONFIDENCIAL]micrômetros) e, consequentemente de
peso ocorrido nessa etapa.
Capacidade = |
L x V x E x D x UT x SY x 60min x 24h x
(365-PM) dias |
|
10⁶ |
Registre-se que a capacidade nominal foi obtida
com base na mesma equação exposta acima, com exceção dos dias parados para
manutenção (PM), que ocorre duas ou três vezes por ano em cada uma das linhas,
para realização de manutenção programada, modificação ou instalação de novos
equipamentos, totalizando em torno de [CONFIDENCIAL] dias de parada por ano em
cada linha.
As capacidades nominal e efetiva de cada linha
constam do quadro a seguir:
LINHA |
E |
L |
V |
PM |
UT |
SY |
Nominal |
Efetiva |
[CONFIDENCIAL] |
12 |
[CONFIDENCIAL] |
||||||
[CONFIDENCIAL] |
12 |
[CONFIDENCIAL] |
||||||
[CONFIDENCIAL] |
12 |
[CONFIDENCIAL] |
||||||
[CONFIDENCIAL] |
12 |
[CONFIDENCIAL] |
||||||
[CONFIDENCIAL] |
12 |
[CONFIDENCIAL] |
||||||
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|||||||
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
A capacidade instalada efetiva aumentou durante
todo o período analisado, com exceção apenas de P5, em que a capacidade se manteve
inalterada. Em P2, P3 e P4, a essa capacidade aumentou 3,1%, 6,5% e 67,5%,
respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Considerandose o
período de análise (P1 a P5), a capacidade instalada efetiva aumentou 83,9%.
O grau de ocupação da capacidade instalada
apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e contração de
[CONFIDENCIAL] p.p e de [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3 e de P3 para P4,
respectivamente, tendo aumentado novamente em [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5.
Ao se considerar o período de P1 a P5, o grau de ocupação reduziu-se em
[CONFIDENCIAL] p.p.
7.4 Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no
final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de
[CONFIDENCIAL] toneladas.
Estoque final (toneladas)
Período |
Produção |
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Externo |
Importações (-) Revendas |
Outras Entradas/Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
P2 |
106,0 |
106,6 |
104,3 |
758,9 |
(164,2) |
114,9 |
P3 |
97,0 |
89,3 |
103,4 |
1.186,2 |
(259,2) |
155,0 |
P4 |
124,8 |
110,5 |
138,5 |
(759,4) |
(477,2) |
173,7 |
P5 |
130,0 |
124,8 |
130,3 |
344,7 |
(463,3) |
196,2 |
O volume de estoque final de filmes de PET da
indústria doméstica apresentou aumento em todos os períodos de análise: 14,9% de
P1 para P2; 34,9% de P2 para P3; 12,1% de P3 para P4 e 13% de P4 para P5. Ao se
avaliar todo o período de análise de dano, observou-se crescimento de 96,2% no
estoque final.
As movimentações de outras entradas/saídas
consistem basicamente de movimentações do estoque, como, por exemplo,
inventários, perdas por refugo, etc.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a
relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada
período de análise.
Relação
Estoque Final/Produção
Período |
Estoque Final (toneladas) |
Produção (toneladas) |
Relação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
114,9 |
106,0 |
108,4 |
P3 |
155,0 |
97,0 |
159,7 |
P4 |
173,7 |
124,8 |
139,2 |
P5 |
196,2 |
130,0 |
150,9 |
A relação estoque final/produção apresentou o seguinte
comportamento ao longo do período: aumentos consecutivos de [CONFIDENCIAL]
p.p., de P1 para P2, e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Já de P3 para P4
a relação estoque final/produção diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e, de P4 para P5,
aumentou novamente [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando os extremos da série, de P1
a P5, a relação estoque final/produção acumulou acréscimo de [CONFIDENCIAL]
p.p.
7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir, elaboradas a partir das
informações constantes da petição de início e das alterações resultantes da
verificação in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade
e a massa salarial, relacionados à produção/venda de filmes de PET pela
indústria doméstica.
Os dados de emprego e massa salarial foram
obtidos com base nas informações dos recibos do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados (CAGED), em relatórios do setor de recursos humanos da Terphane e
nos Balancetes de Verificação da empresa.
No tocante à segregação do quantitativo de
empregados e da massa salarial entre produção direta e indireta, administração
e vendas, essa foi realizada com base nas descrições e números dos centros de
custos em que os empregados estão relacionados.
Vale destacar que o número de empregados e a massa
salarial (relacionados à etapa de polimerização) considerados para o produto
similar levou em consideração somente o percentual de polímero fabricado
utilizado para produção de filmes de PET, obtido com base na receita líquida
relacionada às vendas de filmes de PET em relação à receita líquida total da
empresa. A massa salarial referente aos empregados ligados à produção do
polímero foi baseada na proporção do número de empregados desse setor em
relação ao número total de empregados ligados à produção.
Frise-se ainda que não foram considerados os
empregados terceirizados, no número de empregados e na massa salarial a seguir
explicitados.
Número de
Empregados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha
de Produção |
100,0 |
121,5 |
128,5 |
115,4 |
121,2 |
Administração
e Vendas |
100,0 |
109,4 |
115,6 |
121,9 |
128,1 |
Total |
100,0 |
120,2 |
127,1 |
116,1 |
121,9 |
Verificou-se que o número de empregados que
atuam na linha de produção de filmes de PET apresentou variação positiva de 21,5%,
de P1 para P2, e de 5,7%, de P2 para P3. Nos períodos seguintes, de P3 para P4
e de P4 para P5, esse número reduziu 10,2% e aumentou novamente 5%,
respectivamente. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados
ligados à produção aumentou 21,2%.
No que diz respeito ao número de empregados
ligados aos setores de administração e vendas, houve aumento em todos os
períodos analisados: 9,4% de P1 para P2, 5,7% de P2 para P3, 5,4% de P3 para P4
e 5,1% de P4 para P5. Por fim, de P1 a P5, observou-se crescimento de 28,1%.
O número total de empregados aumentou 20,2% de
P1 para P2 e 5,7% de P2 para P3. Em P4 e P5, apresentou redução de 8,6% e
acréscimo de 5%, respectivamente, em relação ao período anterior. De P1 para
P5, o número total de empregados cresceu 21,9% (aumento de [CONFIDENCIAL]
postos de trabalho).
Produtividade
por empregado
Período |
Empregados ligados à linha de produção |
Produção (toneladas) |
Produção por empregado da linha da produção
(toneladas/empregado) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
121,5 |
106,0 |
87,2 |
P3 |
128,5 |
97,0 |
75,5 |
P4 |
115,4 |
124,8 |
108,1 |
P5 |
121,2 |
130,0 |
107,3 |
A produtividade por empregado envolvido na
produção de filmes de PET diminuiu 12,8% de P1 para P2 e 13,4% de P2 para P3; seguida
de aumento de 43,1% de P3 para P4 e de redução de 0,7% de P4 para P5. Ao se
considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado aumentou 7,3%.
Massa
Salarial (mil R$ atualizados)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha
de Produção |
100,0 |
101,5 |
104,4 |
138,7 |
139,1 |
Administração
e Vendas |
100,0 |
57,7 |
63,6 |
83,9 |
77,5 |
Total |
100,0 |
84,4 |
88,5 |
117,2 |
115,0 |
A massa salarial dos empregados da linha de
produção apresentou crescimento em todos os períodos da análise de dano: 1,5% de
P1 para P2; 2,9% de P2 para P3; 32,8% de P3 para P4 e 0,3% de P4 para P5. Ao se
considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos
empregados ligados à produção aumentou 39,1%.
A massa salarial total diminuiu 15,6% de P1 para
P2, aumentou 4,9% de P2 para P3 e 32,5% de P3 para P4 e reduziu 1,9% de P4 para
P5. Assim, a variação da massa salarial total de P1 a P5 foi positiva em 15%.
7.6 Do demonstrativo de resultado
7.6.1
Da receita líquida
A tabela a seguir apresenta a evolução da receita
líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica, como confirmado
durante a verificação in loco. Ressalte-se que
os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado
interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida das Vendas da Indústria
Doméstica (mil R$ atualizados)
Período |
--- |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||
Receita Total |
Valor |
% total |
Valor |
% total |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
105,1 |
104,5 |
[CONFIDENCIAL] |
106,1 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
88,3 |
78,6 |
[CONFIDENCIAL] |
104,5 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
110,3 |
94,0 |
[CONFIDENCIAL] |
137,5 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
119,5 |
116,8 |
[CONFIDENCIAL] |
124,1 |
[CONFIDENCIAL] |
A receita líquida referente às vendas destinadas
ao mercado interno registrou aumento de 4,5% de P1 para P2, seguida de queda de
24,8% de P2 para P3, e novos aumentos, de 19,6% de P3 para P4 e de 24,3% de P4
para P5. Ao se considerarem os extremos da série, notou-se crescimento de 16,8%
da receita líquida de vendas no mercado interno.
Em relação à receita líquida obtida com as
vendas no mercado externo, verificou-se que houve crescimento de 6,1% de P1
para P2, retração de 1,5% de P2 para P3, novo crescimento de 31,6% de P3 para
P4 e retração de 9,8% de P4 para P5. Ao analisar o período de P1 para P5,
observou-se aumento de 24,1%.
Por fim, a receita líquida total registrou
aumento de P1 para P2, de 5,1%, queda de P2 para P3, de 16% e crescimento de P3
para P4 e de P4 para P5, de 24,9% e de 8,3%, respectivamente. Ao se considerar
o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada de dano como
um todo (P1 a P5), esse indicador evoluiu positivamente em 19,5%.
7.6.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda,
apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas
líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente,
nos itens 7.6.1 e 7.1 deste anexo. Deve-se ressaltar que os preços médios de
venda no mercado interno e no mercado externo apresentados referem-se
exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Preço Médio
da Indústria Doméstica (R$ atualizados/tonelada)
Período |
Venda no Mercado Interno |
Venda no Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
98,0 |
101,8 |
P3 |
88,0 |
101,0 |
P4 |
85,0 |
99,3 |
P5 |
93,5 |
95,2 |
Observou-se que o preço médio do produto similar
doméstico vendido no mercado interno, com exceção de P5, diminuiu em todos os
períodos: 2% de P1 para P2, 10,2% de P2 para P3 e 3,3% de P3 para P4. No último
período, entretanto, apresentou crescimento de 10% com relação a P4. Ao se
considerar todos os períodos da série, de P1 a P5, verificou-se queda de 6,5%
do preço médio da indústria doméstica.
No que diz respeito ao preço médio do produto
vendido no mercado externo, houve queda em todos os períodos investigados, com
exceção de P1, que apresentou aumento de 1,8% em relação a P2. Foram
verificadas quedas de 0,7%, 1,8% e 4,1%, em P3, P4 e P5, respectivamente,
sempre em relação ao período anterior. Considerando os extremos da série,
observou-se declínio de 4,8% nesse indicador.
7.6.3 Dos resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam a demonstração de
resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de filmes de PET de
fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária e
considerando os ajustes realizados durante os procedimentos de
verificação in loco.
Com o propósito de identificar os valores
referentes à venda de filmes de PET, as despesas operacionais foram calculadas
por meio de rateio, de acordo com a participação da receita líquida do produto
similar no mercado interno em relação à receita líquida total da empresa.
Cumpre esclarecer que, para fins de rateio, a
metodologia utilizada para apuração da receita operacional líquida incluiu os
ajustes de fechamento mensal (cut-off), referente às receitas que serão (ou
não) reconhecidas naquele período, em cumprimento à orientação do CPC 30 sobre
transferência ao cliente dos riscos e a responsabilidade pela mercadoria.
Ademais, despesas com fretes e outros não foram deduzidos do faturamento, de
acordo com a estrutura da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE)
constante do Demonstrativo Financeiro auditado.
Foram consideradas como receitas e despesas
financeiras as variações cambiais ativas e passivas, bem como[CONFIDENCIAL].
Demonstração
de Resultados (mil R$ atualizados)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita
Líquida |
100,0 |
104,5 |
78,6 |
94,0 |
116,8 |
CPV |
100,0 |
105,8 |
91,7 |
117,8 |
121,6 |
Resultado
Bruto |
100,0 |
100,6 |
40,6 |
24,8 |
102,7 |
Despesas
Operacionais |
100,0 |
78,8 |
176,4 |
198,6 |
657,8 |
Despesas
gerais e administrativas |
100,0 |
72,5 |
67,7 |
84,7 |
91,3 |
Despesas
com vendas |
100,0 |
81,0 |
91,5 |
100,4 |
151,3 |
Resultado
financeiro (RF) |
(100,0) |
(93,1) |
16,3 |
80,1 |
627,0 |
Outras
despesas (receitas) operacionais (OD) |
(100,0) |
(38,7) |
30,2 |
(93,3) |
77,2 |
Resultado
Operacional |
100,0 |
103,8 |
20,4 |
(1,2) |
19,9 |
Resultado
Operacional (exceto RF) |
100,0 |
104,9 |
24,2 |
7,1 |
87,6 |
Resultado
Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
109,3 |
27,8 |
1,5 |
98,4 |
Margens de Lucro (%)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem
Bruta |
100,0 |
96,3 |
51,7 |
26,4 |
87,9 |
Margem
Operacional |
100,0 |
99,4 |
25,9 |
(1,2) |
17,1 |
Margem
Operacional (exceto RF) |
100,0 |
100,4 |
30,8 |
7,6 |
75,0 |
Margem
Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
104,6 |
35,3 |
1,6 |
84,2 |
O resultado bruto da indústria doméstica auferido
com a venda de filmes de PET no mercado interno apresentou aumento de 0,6% de
P1 para P2, quedas de 59,6% de P2 para P3 e de 39% de P3 para P4, e recuperação
de 314,6% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o
resultado bruto registrou incremento de 2,7%.
O resultado operacional apresentou crescimento
de 3,8% de P1 para P2, quedas de 80,4% de P2 para P3 e de 105,7% de P3 para P4,
e recuperação de 1.829,3% de P4 para P5. Considerando o período como um todo,
de P1 para P5, o resultado operacional registrou retração de 80,1%.
O resultado operacional sem resultado
financeiro, por sua vez, apresentou a mesma tendência: crescimento de 4,9% de
P1 para P2, reduções de 76,9% de P2 para P3 e de 70,7% de P3 para P4, e aumento
de 1.132,9% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5,
o resultado operacional sem resultado financeiro registrou queda de 12,4%.
O resultado operacional sem resultado financeiro
e outras despesas apresentou comportamento semelhante: aumento de 9,3% de P1
para P2, quedas de 74,6% de P2 para P3 e de 94,7% de P3 para P4, e crescimento
de 6.547,1% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5,
o resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas registrou contração
de 1,6%.
Observou-se que a margem bruta da indústria
doméstica apresentou consecutivas reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para
P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Já
no último período, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4. Ao se
analisarem os extremos da série, contatou-se que a margem bruta da indústria
doméstica apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional, por sua vez registrou
tendência semelhante: quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2,
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Já no
último período, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4. A queda acumulada
de P1 a P5 foi [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional sem o resultado financeiro
apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; quedas de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4; e
novo crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a margem
operacional sem o resultado financeiro reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional sem o resultado financeiro
e outras despesas apresentou o mesmo comportamento: aumento de [CONFIDENCIAL]
p.p. de P1 para P2; quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4; e novo aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4
para P5. De P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro e
outras despesas reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a
demonstração de resultados por tonelada vendida.
Demonstração
de Resultados Unitária (R$ atualizados/tonelada)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita
Líquida |
100,0 |
98,0 |
88,0 |
85,0 |
93,5 |
CPV |
100,0 |
99,2 |
102,6 |
106,6 |
97,4 |
Resultado
Bruto |
100,0 |
94,3 |
45,5 |
22,4 |
82,3 |
Despesas
Operacionais |
100,0 |
73,9 |
197,5 |
179,7 |
526,9 |
Despesas
gerais e administrativas |
100,0 |
68,0 |
75,8 |
76,7 |
73,1 |
Despesas
com vendas |
100,0 |
76,0 |
102,4 |
90,8 |
121,2 |
Resultado
financeiro (RF) |
(100,0) |
(87,3) |
18,3 |
72,5 |
502,2 |
Outras
despesas (receitas) operacionais (OD) |
(100,0) |
(36,3) |
33,8 |
(84,5) |
61,8 |
Resultado
Operacional |
100,0 |
97,3 |
22,8 |
(1,0) |
16,0 |
Resultado
Operacional (exceto RF) |
100,0 |
98,4 |
27,1 |
6,4 |
70,2 |
Resultado
Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
102,4 |
31,1 |
1,3 |
78,8 |
O resultado bruto unitário auferido com a venda do
produto similar doméstico no mercado brasileiro diminuiu em todos os períodos,
com exceção de P5 na comparação com P4. Em P2, P3 e P4 reduziu 5,7%, 51,8% e
50,7%, respectivamente, sempre na comparação com o período anterior. Já de P4
para P5 houve crescimento de 267,1%. Na análise do período como um todo, o
resultado bruto unitário apresentou queda de 17,7%.
O resultado operacional unitário, apresentou a
seguinte evolução: diminuições consecutivas de 2,7% de P1 para P2, de 76,6% de
P2 para P3 e de 104,6% de P3 para P4. No último período, houve crescimento de
1.631,1% na comparação com P4. De P1 a P5, tal indicador apresentou queda de
84%.
O resultado operacional sem resultado financeiro
por tonelada apresentou redução de 1,6%, 72,4% e 76,3%, em P2, P3 e P4,
respectivamente, sempre na comparação com o período anterior. Já de P4 para P5
houve crescimento de 991,4%. Ao se considerarem os extremos da série (P1 a P5),
a queda desse indicador foi equivalente a 29,8%.
O resultado operacional sem resultado financeiro
e sem outras despesas/receitas operacionais por tonelada aumentou 2,4% de P1
para P2, reduziu 69,7% e 95,7% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente,
e voltou a crescer de P4 para P5, apresentando aumento de 5.784,4%. Ao se
considerarem os extremos da série (P1 a P5), a queda desse indicador foi
equivalente 21,2%.
7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1 Dos custos
A tabela a seguir apresenta os custos unitários
de produção, associados à fabricação de filmes de PET pela indústria doméstica,
para cada período de investigação de dano. Os dados a seguir refletem as
informações constantes da petição de início e das alterações resultantes da
verificação in loco.
Vale destacar que para se determinar os volumes
de produção a serem utilizados na apuração dos custos unitários, foram
considerados os volumes produzidos de filmes base, metalizado e [CONFIDENCIAL];
deduzidas das perdas em decorrência de corte das bobinas em tamanhos menores e
do consumo de filme base para fabricação de filmes metalizado e [CONFIDENCIAL].
Ademais, na apuração dos custos de produção, os custos dos filmes base
consumidos também foram deduzidos do custo total, de forma a se evitar
duplicidade na contabilização.
Evolução do Custo de Produção (R$ corrigidos/t)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Custos
Variáveis (A) |
100,0 |
101,9 |
104,0 |
98,8 |
84,9 |
Matéria-prima |
100,0 |
102,4 |
103,2 |
100,9 |
92,0 |
Outros
insumos |
100,0 |
108,9 |
101,9 |
102,8 |
69,6 |
Utilidades |
100,0 |
83,9 |
84,3 |
50,4 |
13,8 |
Outros
custos variáveis |
100,0 |
113,2 |
134,2 |
128,0 |
100,5 |
Custos
Fixos (B) |
100,0 |
97,4 |
113,7 |
140,1 |
126,9 |
Mão
de obra direta |
100,0 |
95,8 |
99,3 |
106,5 |
98,1 |
Depreciação |
100,0 |
84,3 |
91,3 |
237,9 |
97,8 |
Outros
custos fixos |
100,0 |
103,4 |
128,5 |
113,8 |
150,1 |
Custo
de Produção (A+B) |
100,0 |
101,0 |
105,9 |
106,8 |
93,1 |
Verificou-se que o custo de produção por
tonelada do produto teve trajetória ascendente nos primeiros períodos,
aumentando 1% de P1 para P2, 4,8% de P2 para P3 e 0,9% de P3 para P4.
Posteriormente, o custo de produção reduziu 12,9% de P4 para P5. Ao se considerar
os extremos da série, de P1 para P5, o custo de produção diminuiu 6,9%.
7.7.2
Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço
indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria
doméstica no mercado interno ao longo do período de investigação de dano. A
tabela a seguir explicita essa relação:
Participação do Custo de Produção no Preço de
Venda
Em R$ corrigidos/t |
|||
Período |
Custo de Produção (A) |
Preço no Mercado Interno (B) |
(A) / (B) (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
101,0 |
98,0 |
103,1 |
P3 |
105,9 |
88,0 |
120,4 |
P4 |
106,8 |
85,0 |
125,6 |
P5 |
93,1 |
93,5 |
99,5 |
Observou-se que a relação entre o custo de
produção e o preço de venda da indústria doméstica se deteriorou nos primeiros períodos,
aumentando [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]p.p de P2 para P3 e
[CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4. No último período, a relação apresentou
melhora em [CONFIDENCIAL]p.p, na comparação com P4. Ao se analisarem os
extremos da série, de P1 a P5, a relação custo/preço reduziu [CONFIDENCIAL]p.p.
7.8 Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa da
Terphane. Ressalte-se que os valores de caixa gerados no período correspondem à
totalidade das operações da empresa, uma vez que não foi possível separar os
valores relacionados somente ao produto similar doméstico.
Fluxo de
Caixa (mil R$ atualizados)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa
Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
41,9 |
10,4 |
2,4 |
122,3 |
Caixa
Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
(113,7) |
(54,5) |
16,8 |
(151,7) |
Caixa
Líquido das Atividades de Financiamento |
(100,0) |
- |
- |
- |
(72,2) |
Aumento
(Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
(100,0) |
26,2 |
(137,6) |
129,2 |
269,1 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas
atividades da indústria doméstica apresentou valores negativos em P1 e P3,
influenciado, principalmente, pelas atividades de investimentos e de
financiamento. Por outro lado, o valor positivo nos demais períodos foi
influenciado pelas atividades operacionais. O indicador em questão apresentou
aumento de 126,2% de P1 para P2, seguido de contração de 626% de P2 para P3 e
novos aumentos de 193,9%, de P3 para P4 e de 108,3% de P4 para P5. Ao se
analisar o período como um todo (P1 a P5), o caixa líquido total evoluiu
positivamente em 369,1%.
7.9 Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre
investimentos, apresentado na petição de início da revisão, considerando a
divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos ativos
totais no último dia de cada período, constantes das demonstrações financeiras.
Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não
somente aos relacionados ao produto similar doméstico.
Retorno
sobre investimentos (em Mil R$ e em %)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro
Líquido (A) |
100,0 |
146,5 |
36,6 |
33,5 |
(20,4) |
Ativo
Total (B) |
100,0 |
139,1 |
160,8 |
186,3 |
170,4 |
Retorno
sobre o Investimento Total (A/B) (%) |
100,0 |
105,3 |
22,7 |
18,0 |
(12,0) |
De P1 para P2 o retorno sobre investimento
aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. Nos demais períodos, P3, P4 e P5, reduziu-se em
[CONFIDENCIAL]p.p., em [CONFIDENCIAL]p.p. e em [CONFIDENCIAL] p.p.,
respectivamente, sempre na comparação com o período anterior. Por fim,
analisando os extremos da série, de P1 a P5, o retorno sobre investimentos
diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p.
7.10
Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, os
índices de liquidez geral e corrente foram calculados a partir dos dados
relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas
demonstrações financeiras.
O índice de liquidez geral indica a capacidade
de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente,
a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade
de captar recursos ou investimentos
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
66,9 |
49,4 |
33,7 |
27,0 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
112,8 |
122,5 |
180,4 |
119,9 |
O índice de liquidez geral diminuiu em todos os
períodos: 33,1% de P1 para P2; 26,3% de P2 para P3; 31,4% de P3 para P4 e 20,2%
de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse
indicador apresentou queda de 73%. O índice de liquidez corrente, por sua vez,
apresentou sucessivos crescimentos de 12,8% de P1 para P2; 8,8% de P2 para P3 e
47,1% de P3 para P4 e redução de 33,6% de P4 para P5. Considerando os extremos
da série, observou-se aumento de 19,9%, de P1 para P5.
7.11 Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o
mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado em P1 (24,8%)
e em P4 (13%).
Considerando que o crescimento da indústria
doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado
interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu, se considerado
todo o período de revisão.
Contudo, cumpre ressaltar que o aumento de 24,8%
no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, foi acompanhado
pelo acréscimo de 44,8%, de P1 a P5, do mercado brasileiro.
Dessa forma, conclui-se que a indústria
doméstica, ainda que tenha ampliado suas vendas, perdeu participação no mercado
brasileiro em [CONFIDENCIAL] p.p., isto é, a indústria doméstica apresentou
crescimento absoluto de suas vendas, mas decréscimo em relação ao mercado
brasileiro.
7.12
Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
Da análise dos indicadores da indústria
doméstica, constatou-se que o volume de vendas internas cresceu 24,8% de P1
para P5, inferior, portanto, ao crescimento do mercado brasileiro, o qual
aumentou 44,8%. Com isso, a participação de tais vendas nesse mercado diminuiu
[CONFIDENCIAL] p.p. nesse mesmo período. Já de P4 para P5 as vendas internas
cresceram 13% e o mercado brasileiro aumentou 8,9%, o que refletiu em um ganho
de participação de mercado de [CONFIDENCIAL] p.p.
Com a instalação de mais uma linha de produção,
a indústria doméstica expandiu sua capacidade para fabricar o produto similar
doméstico em 83,9% em P5 comparativamente a P1 e, a despeito do aumento da
produção (30%), o grau de ocupação retraiu [CONFIDENCIAL] p.p. nesse mesmo
intervalo. O volume em estoque teve aumento de 96,2 % de P1 para P5 e de 13% de
P4 para P5.
O aumento na produção (36,6%) em patamar
superior ao crescimento do emprego (21,2%) justifica o aumento da produtividade
por empregado envolvido na produção, a qual aumentou 7,4% em relação a P1.
Ainda em relação às vendas internas,
verificou-se que, de P1 para P5, a receita líquida cresceu de forma menos
acentuada (+16,8%) que o volume vendido (+24,8%), devido à diminuição do preço
médio (-6,5%) de tais vendas nesse mesmo intervalo. Já de P4 para P5, com a
aplicação de direito antidumping para
as importações originárias da China, do Egito e da Índia e concomitante aumento
do preço médio em 10%, a receita líquida nas vendas internas se elevou (24,3%)
em percentual maior que o volume de vendas internas (13%).
Analisando os extremos da série, de P1 a P5,
muito embora a receita líquida tenha aumentado apenas 16,8% e o CPV crescido
21,6%, o resultado bruto nesse mesmo período apresentou melhora de 2,7%. A
margem bruta, contudo, apresentou decrescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao passo
que o preço se reduziu 6,5% de P1 a P5, o CPV unitário diminuiu em um patamar
inferior (-2,6%), o que refletiu no resultado bruto por tonelada, que
apresentou deterioração no mesmo período (-17,7%).
Na comparação de P5 com P4, a receita líquida
apresentou melhora de 24,3%. O CPV, por sua vez, aumentou 3,2% no mesmo
período, em patamar inferior, portanto, ao da receita líquida, o que refletiu
na elevação do resultado bruto (314,6%) e na margem bruta ([CONFIDENCIAL]
p.p.). O preço apresentou crescimento de 10% e o CPV unitário, em contrapartida,
decresceu 8,6%. Com isso, o resultado bruto por tonelada apresentou um
incremento de 267,1% nesse período.
Com relação ao resultado operacional e à margem
operacional, verificou-se uma deterioração nesses indicadores de P1 a P5
(-80,1% e -[CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente). Já o resultado e a margem
operacionais exceto resultado financeiro apresentaram diminuição menos
acentuada (-12,4% e -[CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente), o que pode ser
explicado, em parte, pelo aumento das despesas financeiras no período. Na
comparação de P4 para P5, houve aumento de 1.829,3% do resultado operacional e
melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional. Já o resultado exceto
resultado financeiro teve incremento de 1.132,9% e a margem operacional exceto
resultado financeiro apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p,
No período completo de análise de dano (P1 a
P5), foram observados alguns efeitos positivos da aplicação do direito antidumping :
crescimento das vendas e da produção; expansão da capacidade de produção do
produto similar doméstico; aumento da receita líquida e da produtividade por
empregado.
Entretanto, observou-se redução da participação
no mercado brasileiro e piora nos indicadores relacionados à rentabilidade, em
decorrência, conforme informações da peticionária, das importações a preço
de dumping originárias
da China, Egito e Índia que apresentaram significativo crescimento a partir de
2011. Muito embora tenham sido aplicadas medidas antidumping sobre essas três últimas origens em maio de
2015 (e reduzindo, portanto, parte do dano à indústria doméstica em P5), a
peticionária alegou ainda que, em 2014, as importações originárias de Peru e
Bareine, realizadas a preços de dumping,
passaram a ter importante presença no mercado brasileiro. E, no período
outubro/2015 a setembro/2016 (P5), as importações originárias da Tailândia
também ampliaram de forma significativa sua presença no mercado brasileiro.
Do exposto, cabe destacar que a deterioração nos
indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída às importações
originárias do México, da Turquia e dos Emirados Árabes que, conforme explicado
neste anexo, tiveram presença insignificante no mercado brasileiro durante o
período de análise de continuação ou retomada do dano.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058,
de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará
muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica
deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a
situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o
impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das
importações do produto objeto da revisão durante sua vigência e a provável
tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações
nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros
fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.1
Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso
I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de
determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a
situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Conforme exposto no item 7 deste anexo, no
período analisado, de P1 a P5, houve expansão da capacidade instalada de
produção do produto similar (83,9%), crescimento do volume de vendas (24,8%) e
da produção (30%), incremento da receita líquida (16,8%), bem como aumento da
produtividade por empregado envolvido na produção (7,4%).
Entretanto, a despeito dessa evolução positiva,
os indicadores da indústria doméstica relacionados à participação no mercado
brasileiro, grau de ocupação e à rentabilidade apresentaram deterioração no
período.
Com efeito, o preço de venda médio do produto
similar diminuiu (6,5%), a margem bruta apresentou decrescimento de
[CONFIDENCIAL] p.p e o resultado operacional e a margem operacional registraram
retração de 80,1% e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Além disso, a
participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu
[CONFIDENCIAL] p.p (de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%), tendo em vista
que o crescimento do volume de vendas (24,8% ou [CONFIDENCIAL] toneladas) foi
inferior à expansão desse mercado (44,8% ou [CONFIDENCIAL] toneladas).
Ademais, o grau de ocupação diminuiu
[CONFIDENCIAL] p.p em P5, na comparação com P1 (passou de [CONFIDENCIAL]% para
[CONFIDENCIAL]%). Vale relembrar que, muito embora no decorrer do período
analisado tenha sido implantada uma nova linha de produção, desde janeiro de
2015 a empresa teve que operar com duas linhas de produção desligadas em razão
da alegada perda de mercado para as importações de outras origens.
Cumpre ressaltar, entretanto, que as importações
originárias do EAU, do México e da Turquia tiveram presença insignificante no
mercado brasileiro durante o período de análise de continuação ou retomada do
dano. Assim, não é possível concluir que a deterioração dos indicadores explicitada
acima seja causada por essas importações.
8.2 Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso
II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de
determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o
volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência
de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção
ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Conforme o exposto no item 6 deste anexo,
verificou-se que, de P1 a P5, o volume das importações objeto do direito antidumping reduziu-se
consideravelmente. Com efeito, de P1 para P5, o volume destas importações
declinou 87,3%, de modo que a sua participação no mercado brasileiro foi
reduzida de [CONFIDENCIAL]%, em P1, para [CONFIDENCIAL]% em P5 e a relação
entre o volume dessas importações e a produção nacional foi reduzida de
[CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]% durante o mesmo período.
Isso não obstante, verificou-se que em P5 da
investigação original (outubro de 2009 a setembro de 2010) as importações de
filmes de PET originárias dos EAU, México e Turquia somaram [CONFIDENCIAL]
toneladas. Esse montante equivale a aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes o
volume importado dessas origens no atual P5, qual seja [CONFIDENCIAL]
toneladas. Observa-se, ainda, que a participação dessas importações no mercado
brasileiro correspondia a [CONFIDENCIAL]% no último período analisado na
investigação original, sendo que essa participação em P5 da presente revisão
equivale a somente [CONFIDENCIAL]%. Tais comparativos indicam a capacidade
dessas origens para aumentar suas exportações do produto objeto do
direito antidumping para
o Brasil caso o direito seja extinto.
Ademais, conforme analisado no item 5.5.2,
observou-se que o potencial exportador dos EAU e da Turquia foi [CONFIDENCIAL]%
e [CONFIDENCIAL]% superior à demanda brasileira em P5, respectivamente. Por sua
vez, o potencial exportador do México correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do mercado
brasileiro no mesmo período.
Tendo em vista a aplicação do direito antidumping contra as
importações da China, Egito e Índia e a existência de substancial potencial
exportador do produto objeto por parte das origens sob análise, concluiu-se
que, mesmo as importações originárias dos Emirados Árabes Unidos, México e
Turquia não sendo consideradas atualmente representativas em relação ao volume
de importações totais ou à produção ou ao consumo do produto similar no mercado
interno, caso o direito antidumping em
vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores dessas
origens direcionariam suas exportações para o Brasil em quantidades
substanciais e representativas, tanto em termos absolutos como em termos
relativos quando comparados à produção e ao consumo. Assumindo que tal aumento
de importações consistirá em produtos vendidos a preços de dumping, muito provavelmente ocorrerá
a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
8.3 Do preço provável das importações com indícios
de dumping e o seu
provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro
8.3.1 Para fins de início
O art. 108 c/c o inciso
II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de
determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o
preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto
similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente,
o efeito das importações sujeitas ao direito sobre o preço da indústria doméstica
no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto
nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto
similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três
aspectos.
Inicialmente, deve ser verificada a existência
de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto
similar no Brasil, ou seja, se o preço internalizado do produto importado é
inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual
depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de
rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a
ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob
análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de
custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
Haja vista o volume insignificante das
importações originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia em
P5, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do
produto objeto de dumping e
o preço do produto similar nacional.
Para tal, de modo a estimar qual seria o preço
provável das importações do produto objeto de dumping, caso essas origens voltassem a exportar filmes de PET
para o Brasil, foi utilizada, como opção comparativa, a internalização, no
mercado brasileiro, dos preços das exportações de cada um desses países
praticados para os seus respectivos principais destinos no mundo, em termos de
volume exportado.
Os referidos preços foram obtidos a partir do
volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB,
extraídos do sitio eletrônico Trade Map,
em relação à subposição tarifária 3920.62 do sistema SH, em cada um dos meses
do último período de revisão (P5).
Os valores das exportações, em cada um dos meses
do período, foram convertidos para real, utilizando-se a taxa de câmbio média
mensal disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Em seguida, com base nos
valores (em reais) e volumes (em quilogramas) totais do período, foram obtidos
os preços médios de exportação dos EAU para a Polônia (R$ 6,00/kg), do México
para os Estados Unidos (R$ 7,95/kg) e da Turquia para o Iraque (R$ 4,51/kg).
A fim de se obter o preço na condição CIF, foram
estimados os percentuais referentes a frete e a seguro internacionais, obtidos
a partir das estatísticas de importação da RFB, calculados em relação a
proporção do valor de frete e de seguro em relação ao valor total FOB de cada
origem em P5. Ressalte-se que, para fins de início, verificou-se um volume
insignificante das importações originárias do México, dos Emirados Árabes
Unidos e da Turquia nesse período. Assim, os percentuais foram apurados com
base nos dados das importações dos Estados Unidos, para aquele país, e do
Bareine, para os dois últimos países. Vale destacar, ainda, que foi utilizado
como parâmetro para seleção dos dados substitutos a proximidade entre esses
países.
Foram adicionados, ainda: (i) o valor, em reais,
do Imposto de Importação apurado em 16% para a Turquia e para os Emirados
Árabes Unidos; e em 12,8% para o México, tendo em vista a preferência tarifária
de 20% prevista no Acordo APTR04; (ii) o valor do AFRMM, calculado aplicando-se
o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma
das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente;
(iii) os valores das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual
de [CONFIDENCIAL]% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na
investigação de dumping nas
exportações de filmes de PET do Peru e Bareine.
Cumpre registrar que as operações de importação
originárias do México são isentas do AFRMM, e, por essa razão, tais valores não
foram adicionados ao cálculo.
O preço de venda da indústria doméstica no
mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade
vendida, em toneladas, líquida de devoluções, no mercado interno no último
período de revisão.
Preço Médio CIF Internalizado e Subcotação (R$/kg)
|
EAU |
México |
Turquia |
Preço
FOB (R$/kg) |
6,00 |
7,95 |
4,51 |
Frete
e seguro internacionais ((R$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço
CIF (R$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Imposto
de Importação (R$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM
(R$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas
de internação (R$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
CIF
Internalizado (R$/kg) |
7,53 |
9,68 |
5,66 |
Preço
da Indústria Doméstica (R$/kg) |
8,65 |
8,65 |
8,65 |
Subcotação
(R$/kg) (b-a) |
1,12 |
-1,03 |
2,99 |
Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese
de os EAU e a Turquia voltarem a exportar filmes de PET a preços semelhantes
aos praticados para o seu maior destino de exportação, suas importações
entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria
doméstica. Contudo, se o México voltar a exportar o produto a preços
semelhantes ao vendido para a os Estados Unidos, esse não chegaria subcotado ao
Brasil.
No que diz respeito à determinação do preço
provável do México, vale destacar que a peticionária alegou que utilização do
preço das exportações para outros países (conforme calculada acima) não se
mostraria adequada. Ressaltou que naquele país existe apenas uma única empresa
produtora - Flex America S.A. de C.V, a qual pertence ao Grupo Uflex, que
também possui planta nos EUA. Assim, na visão da peticionária, o preço de
exportação observado para aquele país tenderia a ser afetado pelas relações
intercompany existentes, bem como pela política geral do grupo. Adicionalmente,
os demais mercados seriam pouco significativos. Segundo dados do Trade Map, enquanto o mercado
estadunidense é o destino de cerca de 82% das exportações mexicanas
consideradas (24.778,1 toneladas), o segundo principal mercado de destino
(Colômbia) representou apenas 4% daquelas exportações (1.227,8 toneladas) em
P5.
Com base nesse argumento, a peticionária sugeriu
considerar como preço provável o preço correspondente ao custo variável de
produção, estimado com base no valor construído, acrescido de frete interno e
despesas de exportação, com vistas a obter preço no nível FOB. Dessa forma a
peticionária indicou como preço provável das importações com indícios de dumping o valor de US$ 1,82/kg,
ou R$6,59/kg, calculado com base na taxa média de câmbio em P5. A Terphane
justificou a utilização dessa metodologia argumentando que somente valeria a
pena produzir se preço praticado cobrisse pelo menos os custos variáveis, o que
implica maximizar lucros (ou minimizar prejuízos).
Ademais, a peticionária ressaltou que o preço
das importações originárias dos EAU, do México e da Turquia não poderiam ser
superiores aos preços praticados pelos principais fornecedores estrangeiros em
suas exportações para o Brasil, em P5. Assim, o preço provável calculado para
as importações originárias dos países sob análise não poderia ser superior ao
preço médio CIF internalizado das importações originárias de Peru, Bareine e
Tailândia.
Contudo, para fins de início da revisão,
adotou-se a metodologia mais conservadora para apuração do preço provável das
importações com indícios de dumping,
qual seja, os preços das exportações CIF internalizado dos EAU, do México e da
Turquia praticados para os seus respectivos principais destinos no mundo, em
termos de volume exportado, correspondentes, respectivamente, aos seguintes
valores calculados na tabela acima: R$ 7,53/kg; R$ 9,68/kg e R$ 5,66/kg.
8.3.2 Para fins da determinação final
8.3.2.1
Do México
Considerando que, nos termos do art. 184 do Decreto
nº 8.058, de 2013, a parte interessada é responsável por cooperar com a
investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando
com eventuais consequências decorrentes de sua omissão, e haja vista que a
empresa Flex Americas não apresentou resposta ao questionário do
produtor/exportador, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 c/c o
parágrafo único do art. 179 do referido dispositivo legal, o preço provável das
importações do México foi obtido com base nos fatos disponíveis nos autos do
processo.
Conforme exposto anteriormente, verificou-se, em
P5, um volume insignificante das importações originárias do México. Assim, para
fins de início da investigação, foi realizada a comparação entre o preço
provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
Para tanto, foi obtido o preço provável das
importações do produto objeto de dumping,
caso esta origem voltasse a exportar filmes de PET para o Brasil, com base nos
preços praticados pelo México, em P5, nas exportações para o seu principal
destino no mundo, qual seja, os Estados Unidos, internalizados no mercado
brasileiro, conforme extraídos do sitio eletrônico Trade Map em relação à subposição tarifária 3920.62 do sistema SH.
Contudo, em manifestação protocolada em 14 de
setembro de 2017, a peticionária presentou uma fonte de dados alternativa ao Trade Map para obtenção do preço
provável das importações do México, qual seja, os dados constantes do Sistema
de Información Arancelaria via Internat (SIAVI), da Secretaría de Economía do
México, referente ao item 3920.62.02.
Como justificativa, a Terphane apresentou
informações a respeito da possibilidade de estarem arrolados produtos não
similares nos dados de volumes e de valores de exportação extraídos do Trade Map, referentes à subposição em
questão. Isso porque, da análise dos dados estatísticos do Sistema SIAVI, a
Terphane teria constatado que outras empresas mexicanas, não produtoras do
produto similar, isto é, outras empresas distintas da Flex Americas, também
teriam realizado exportações sob a posição SH 3920.62.
Da consulta ao sistema SIAVI, foi possível
observar que a posição SH 3920.62 encontra-se subdividida em três itens
tarifários, conforme quadro a seguir, traduzido do espanhol para o
português:
39 |
Plásticos e suas obras. Descartes, sucata e desperdício; semi
produtos. |
3920 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico
não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas
de forma semelhante a outras matérias. |
|
De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres
alílicos ou de outros poliésteres: |
3920.62 |
De poli(tereftalato de etileno) |
3920.62.01 |
Películas ou tiras de tereftalato de polietileno, exceto o que estiver
incluído no item 3920.62.02. |
3920.62.02 |
Películas de poliéster bi-orientadas em uma ou duas direções. |
3920.62.99 |
Demais |
Da análise do quadro verifica-se que, dentre os
três itens em questão, o item 3920.62.02, por referir-se ao produto biorientado
(BOPET), seria o mais adequado para classificação do produto similar àquele
objeto da revisão e o mais próximo daquele objeto de produção pela indústria
doméstica.
Ressalte-se, todavia, que o supracitado item
tarifário foi criado somente em janeiro de 2016. Os produtos classificados
nesse item eram, anteriormente à sua criação, classificados no item 3920.62.01.
Desta forma, a fim de se calcular os preços de
exportação, na condição FOB, em dólares estadunidenses, para o período de outubro
a dezembro de 2015, o volume e do valor das vendas foram extraídos do sistema
SIAVI em relação ao item tarifário 3920.62.01. Já para os demais meses do
período de investigação, janeiro a setembro de 2016, foram utilizados os dados
referentes ao item 3920.62.02.
Os valores das exportações, em cada um dos meses
do período, foram convertidos para real, utilizando-se a taxa de câmbio média
mensal disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Em seguida, com base nos
valores (em reais) e volumes (em quilogramas) totais do período, foi obtido o
preço médio de exportação do México para os Estados Unidos, no valor de R$
7,89/kg. Observe-se que o preço obtido é muito próximo àquele alcançado para
fins de início da investigação, no valor de R$ 7,95/kg, baseado nos dados
estatísticos extraídos do Trade Map.
A fim de se obter o preço na condição CIF, foram
adicionados os percentuais referentes a frete e a seguro internacionais, bem
como os valores do Imposto de Importação, do AFRMM e das despesas de
internação, obtidos com base na mesma metodologia utilizada para fins de início
da investigação.
O preço de venda da indústria doméstica no
mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade
vendida, em toneladas, líquida de devoluções, no mercado interno no último
período de revisão, conforme também já detalhado anteriormente.
Preço Médio
CIF Internalizado e Subcotação (R$/kg)
|
México |
Preço
FOB (R$/kg) |
7,89 |
Frete
e seguro internacionais ((R$/kg) |
[CONF.] |
Preço
CIF (R$/kg) |
[CONF.] |
Imposto
de Importação (R$/kg) |
[CONF.] |
AFRMM
(R$/kg) |
[CONF.] |
Despesas
de internação (R$/kg) |
[CONF.] |
(a)
CIF Internalizado (R$/kg) |
9,60 |
(b)
Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) |
8,65 |
Subcotação
(R$/kg) (b-a) |
-0,95 |
Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese
de o México voltar a exportar filmes de PET a preços semelhantes aos praticados
para o seu maior destino de exportação (Estados Unidos), suas importações não
chegariam subcotadas ao Brasil.
Em que pese a ausência de subcotação do preço de
exportação do México praticado para os Estados Unidos em relação ao preço da
indústria doméstica em P5, esse fato pode ser relativizado pelos diversos
fatores descritos a seguir.
Ressalte-se, inicialmente, que a empresa Flex
Americas não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim,
conforme exposto no início deste item, considerando que a parte interessada é
responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e
informações solicitadas, esta deverá arcar com eventuais consequências
decorrentes de sua omissão.
Ademais, conforme exposto no item 5.5 deste
documento, foi verificado um elevado potencial exportador desse país. De fato,
a existência de capacidade ociosa é um indicativo relevante que o México poderá
buscar retomar o mercado brasileiro, praticando preços inferiores àqueles
observados para outros destinos.
É importante ressaltar, ainda, a estratégia
alegada pelo Grupo Uflex de atender regionalmente à demanda. Recorde-se que a
empresa subsidiária Flex Americas é a única produtora de filmes de PET no
México.
Conforme relatado pelo grupo, essa estratégia
consiste em posicionar suas fábricas o mais próximo possível de seus mercados
principais, de forma a atender seus clientes em um curto prazo (em até sete
dias do recebimento do pedido), preferencialmente logo após a sua produção, a
fim de que as características dos filmes de PET sejam mantidas. Ademais, na
visão do grupo, esse tipo de entrega permite que o cliente não tenha custos
desnecessários com estoques e armazéns.
Essa informação pode ser verificada no próprio
sítio eletrônico do Grupo Uflex:
"We firmly believe
that we service our customers best by positioning our facilities as close as
possible to major film markets to enable them to requisition film supplies at
short call. Our aim is to ship freshly produced films from our plants within 7
days of receipt of customers' orders. Apart from just in time deliveries,
freshly produced films bring with them the significant advantage of better
properties that are ideally suited for conversion, especially for value-added
films like coated, metallised and treated films where product properties are
best immediately after manufacture. JIT deliveries enable our customers to keep
their money in their banks and not tie it up in inventories and
warehousing"
Outrossim, a manifestação protocolada em 14 de
setembro de 2017 pela Flex Middle East FZE, constante do item 5.5.3 deste
anexo, corrobora as informações constantes acima a respeito da estratégia do
grupo.
Adicionalmente, na determinação final proferida
em 2008 pela U.S. International Trade Commission (Investigação nº
731-TA-1131-1134), no âmbito da investigação de dumping nas exportações de filmes de PET dos Emirados
Árabes Unidos, entre outras origens, no mercado estadunidense, constam as seguintes
informações:
"All
of FME's product is imported into the United States by its related
company, Flex Americas (FAM)... FME's parent company, Uflex, Ltd., is a PET
film producer in India and is subject to antidumping duties in the United States as
a result of the Commission's 2001-02 investigations and affirmative
determination in the Commission's 2008 review investigation. ... At the
conference, representatives from FME/FAM stated that the UAE facility was designed to primarily serve markets in the Middle East
and Europe with a smaller share of its production going to the United States.
Additionally, FME/FAM noted that its parent, Flex, Ltd. planned to construct a
PET film facility in Mexico. In this regard FME/FAM
stated:
'We are now planning to
construct, it's already announced, a PET film manufacturing plant in Mexico.
This was announced and approved by board of directors well before this petition
was filed. It is to supply the local Mexican market,
which is quite a big market in Latin America, South America, as well as North
and South America. The Mexico plant is good for U.S. market because of less
transit time and being closer to the customers. The Mexico plant will be able
to supply the U.S. customers within five days generally by rail or road. In
contrast, it takes four to five weeks for PET film to arrive into U.S. from UAE
plant'"
Ainda, em entrevista ao portal de notícias
"India Infoline", pertencente ao grupo financeiro indiano IIFL, o
então presidente do grupo Uflex, Ashok Chaturvedi, afirmou que o incremento na
capacidade produtiva na empresa Flex Americas, com a instalação de uma segunda
linha de produção, tinha o objetivo de estender o acesso do grupo aos mercados
norte e sul-americano:
"[the] [c]ompany is looking at expansion both abroad and in
India. Uflex is setting up its second line of PET film with capacity of 30000
MT involving additional capital investment of US$55 mn, which would aggregate
to total capacity of 56400 MT in Mexico, which is a part of NAFTA and extends
Uflex access to North and South American markets"
Com efeito, mercado próximos como Estados
Unidos, Argentina e Colômbia, são os maiores destinos de exportação de filmes
de PET do México no mundo (representaram, em P5, 91,4% do volume total exportado
por esse país, de acordo com dados do SIAVI).
Em vista do exposto, é possível concluir que,
caso o direito antidumping contra
o México não seja prorrogado, é muito provável que o México buscará retomar o
mercado brasileiro, considerando-se a estratégia do Grupo Uflex de situar
plantas o mais próximo possível dos mercados consumidores.
Por outro lado, conforme alegado pela indústria
doméstica em manifestação protocolada em 4 de outubro de 2017, ressalte-se a
possibilidade de o Grupo Uflex adotar estratégia de deslocar suas exportações
de um país (quando este é afetado pela aplicação de medidas antidumping) para
outro, no qual também possui planta produtiva, com vistas a sustentar as vendas
do grupo, realizadas a preços de dumping.
Nesse sentido, relembre-se que para se manter no mercado brasileiro, o Grupo
Uflex que inicialmente fornecia o produto para o mercado brasileiro a partir de
sua planta na Índia, passou a exportar para o Brasil a partir de suas plantas
nos EAU com a aplicação de direitos antidumping e
compensatórios sobre o produto originário daquele país.
Ainda, é importante destacar que as estratégias
de atendimento regional da demanda e de deslocamento das exportações para outro
país não são excludentes. Registre-se que, à época da investigação original,
tanto os filmes de PET originários do México quanto dos Emirados Árabes Unidos
eram exportados ao Brasil a preços de dumping e causavam dano à indústria doméstica.
Cumpre ressaltar, ainda, a reiterada prática
de dumping por parte
do Grupo Uflex, que foi ou está sujeito a diversas medidas antidumping ou medidas
compensatórias em diversos Membros da OMC, como União Europeia e Estados
Unidos.
Deste modo, levando em consideração o conjunto
de fatos narrados, como a elevada capacidade ociosa do México, aliada a
estratégia do Grupo Uflex de posicionar suas fábricas o mais próximo possível
de seus mercados principais, bem como a reiterada prática de dumping por parte do Grupo
Uflex, com o deslocamento das suas exportações de um país a outro, as
evidências apontam para alta probabilidade de que sejam retomadas as
exportações realizadas a preços de dumping originárias
do México para o Brasil do produto objeto desta revisão.
8.3.2.2
Dos Emirados Árabes Unidos
Haja vista o volume insignificante das
importações originárias dos Emirados Árabes Unidos em P5, foi realizada a
comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto
similar nacional.
Para tal, de modo a estimar qual seria o preço
provável das importações do produto objeto de dumping, caso essa origem voltasse a exportar filmes de PET para
o Brasil, foi utilizada como opção comparativa a internalização, no mercado
brasileiro, dos preços das exportações desse país praticados para o seu principal
destino no mundo.
Levando em consideração a soma dos valores e
volumes de exportações de acordo com os dados fornecidos pelos dois
produtores/exportadores dos EAU, conforme os resultados da verificação in
loco, a Rússia é o maior mercado de destino dos EAU, tanto em termos
de valor (97% a mais que o segundo maior mercado) quanto em termos de volume
(102% a mais que o segundo maior mercado).
Uma vez selecionada a Rússia como o principal
mercado de exportações dos EAU, os preços praticados para o mercado russo foram
calculados a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses,
obtidos dos apêndices de vendas para os mercados externos (exceto o Brasil) dos
questionários do produtor/exportador enviados à JBF e à Flex, depois dos ajustes
descritos a seguir.
Cabe esclarecer, inicialmente, que foram
calculados dois preços médios de venda para a Rússia: um calculado a partir das
vendas da JBF e outro a partir das vendas da Flex para aquele país. Depois de
feitos os ajustes para internalizar, no mercado brasileiro, o preço praticado
para a Rússia, os dois valores foram ponderados pela quantidade exportada por
cada empresa para o mercado russo.
Com relação aos ajustes feitos aos preços
praticados pela JBF nas suas exportações para a Rússia, destaque-se que, em
vista de essas vendas terem sido realizadas nas condições [CONFIDENCIAL], foi
necessário deduzir do preço de exportação, nas vendas [CONFIDENCIAL], as
despesas de frete e seguros internacionais reportadas pela empresa, a fim de
que estes preços estivessem na mesma condição de venda FOB.
O cálculo do preço de exportação da Flex para a
Rússia, na condição FOB, foi realizado de forma similar. Todavia, tendo em
vista que a empresa não reportou seguro internacional, somente o valor de frete
internacional foi deduzido do preço das vendas nas condições [CONFIDENCIAL].
Ademais, com relação às vendas reportadas na condição [CONFIDENCIAL], foi
adicionado o valor de frete interno médio (calculado com base nas demais vendas
com destino à Rússia). Já quanto às demais vendas nas condições [CONFIDENCIAL],
não foi necessário qualquer ajuste no preço.
Cabe destacar que foram realizados ajustes no
campo "destino" de diversas exportações reportadas pela Flex no
Apêndice V.2 da sua resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo em
vista o resultado das verificações in loco. O volume total de
exportações para a Rússia aumentou 3% e o volume total para a Polônia diminuiu
52% devido aos ajustes que foram motivados pela constatação, durante a
verificação in loco, de que os destinos reportados no Apêndice V.2 pela
Flex não eram necessariamente equivalentes ao destino final dos produtos. Dessa
forma, conforme consta do relatório de verificação in loco,
solicitou-se extração de relatório do sistema da empresa no qual constasse
informações acerca dos clientes e destinos finais.
Em seguida, a fim de se obter o preço na
condição CIF, foram estimados os percentuais referentes a frete
([CONFIDENCIAL]% do valor FOB) e a seguro internacionais ([CONFIDENCIAL]% do
valor FOB), obtidos a partir dos dados de importação da RFB. Ressalte-se que,
tendo em vista volume insignificante das importações originárias dos Emirados
Árabes Unidos nesse período, os percentuais foram apurados com base nos dados
das importações do Bareine, dada a proximidade entre o Bareine e os EAU, tendo
sidos os percentuais calculados em relação a proporção do valor de frete e de
seguro em relação ao valor total FOB importado do Bareine em P5.
Cabe esclarecer que todos os valores reportados
pelas empresas JBF e Flex se encontravam em dólares estadunidenses. Assim, os
valores CIF das exportações foram convertidos para real, utilizando-se a taxa
de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil equivalente à data da
fatura.
Aos valores na condição CIF, foram adicionados,
ainda: (i) o valor, em reais, do Imposto de Importação aplicando-se alíquota de
16% sobre o preço CIF; (ii) o valor do AFRMM, calculado aplicandose o
percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das
operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente; e (iii)
os valores das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de
[CONFIDENCIAL]% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação
de dumping nas
exportações de filmes de PET do Peru e Bareine.
Em seguida, com base nos valores CIF
internalizados (em reais) e volumes (em quilogramas) totais do período, foram
obtidos os preços médios de exportação dos EAU para a Rússia, que, ponderados
pela quantidade exportada por cada empresa para o mercado russo, resultaram no
preço médio, na condição CIF internalizado no mercado brasileiro, de R$
7,06/kg.
O preço de venda da indústria doméstica no
mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida,
em toneladas, líquida de devoluções, no mercado interno no último período de
revisão.
Preço Médio
CIF Internalizado e Subcotação (R$/kg)
|
EAU |
|
|
JBF |
Flex |
Preço
FOB (U$$/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Frete
e seguro internacionais |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Preço
CIF (U$$/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Preço
CIF (R$/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Imposto
de Importação (16%CIF) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
AFRMM
(25% frete internacional) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas
de internação ([CONF.]% CIF) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
CIF
Internalizado (R$/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
(a)
CIF Internalizado ponderado (R$/kg) |
7,06 |
|
(b)
Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) |
8,65 |
|
Subcotação
(R$/kg) (b-a) |
1,59 |
Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese
de os EAU voltarem a exportar filmes de PET a preços semelhantes aos praticados
para o seu maior destino de exportação, suas importações entrariam no Brasil
com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
8.3.2.3
Da Turquia
Levando em consideração que as exportações da
Turquia consideradas para fins da determinação final passaram a ser
consideradas representativas, tendo duplicado o volume em relação ao volume
considerado para fins de início, conforme explicado no item 5.2.3 deste anexo,
o preço provável de exportação da Turquia para o Brasil é aquele efetivamente
praticado nas exportações realizadas durante P5, conforme os dados reportados
pela Polyplex.
Tendo em vista que as exportações para o Brasil
foram realizadas nas condições [CONFIDENCIAL] e que não foi reportado qualquer
valor referente a seguro internacional, não foi necessário realizar ajuste nos
preços reportados a fim de que estes preços estivessem na mesma condição de
venda CIF.
Em seguida, os preços CIF, em dólar
estadunidense por quilograma, foram convertidos para reais utilizando-se a taxa
de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil equivalente à data da
fatura.
Para calcular o preço CIF internalizado no
mercado brasileiro foram somados, ainda, valores a título de Imposto de
Importação (aplicando a alíquota média de 12,7%, conforme dados da RFB
referentes às exportações da Turquia para o Brasil, ao preço CIF), AFRMM (25%
sobre o frete internacional) E despesas de internação ([CONFIDENCIAL]% sobre o
preço CIF). Por fim, foram adicionados os valores unitários referentes ao
direito antidumping aplicado
à Polyplex.
O preço de venda da indústria doméstica no
mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade
vendida, em quilogramas, no mercado interno no último período de revisão.
Destaque-se que, para fins de justa comparação
entre o preço CIF internalizado e o preço da indústria doméstica, o cálculo da
subcotação levou em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos
vendidos e a categoria de cliente (consumidor final e distribuidor). Cumpre
ressaltar, ainda, que o preço da indústria doméstica não pôde ser obtido
líquido de devoluções, haja vista que essa informação não estava disponível por
CODIP ou categoria de cliente.
Preço Médio
CIF Internalizado e Subcotação (R$/kg)
|
Turquia |
(a) CIF
Internalizado (R$/kg) |
7,18 |
(b)
Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) |
8,90 |
Subcotação (R$/kg) (b-a) |
1,72 |
Da tabela acima, depreende-se que o preço médio
CIF internalizado no Brasil do produto importado da Turquia, considerado o
direito antidumping,
esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P5.
Ressalte-se que não houve necessidade de se
calcular o CIF internalizado desconsiderando-se o direito antidumping vigente, haja vista
que, na comparação realizada acima, já foi possível verificar a existência de
subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto
similar no Brasil.
8.3.2.4
Das manifestações acerca do preço provável das importações com indícios
de dumping e o seu
provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro
Em manifestação protocolada no dia 14 de
setembro de 2017, a Flex solicitou que o percentual a ser utilizado a título de
despesas de internação fosse de 3%, conforme alegou ser a prática em situações
nas quais não houvesse dados primários, como na presente investigação, na qual
nenhum dos importadores notificados forneceu informações.
No tocante ao preço provável a ser praticado nas
exportações mexicanas para o Brasil, a Terphane apresentou manifestações em 14
de setembro e em 8 de novembro de 2017, reiterando os argumentos apresentados anteriormente,
em especial, sua indicação para utilização do custo variável, obtido a partir
do valor normal construído, no valor de US$ 1,82/kg.
De acordo com a peticionária, a razoabilidade do
critério proposto poderia ser constatada pela consideração das evidências
referentes à investigação original. Em sua visão, ao se considerar o custo
variável estimado à época para o filme PET produzido pelo México, referente ao
ano de 2009, observarse- ia que o preço médio de exportação trimestral seria
inferior ao custo variável trimestral.
A Terphane, ressaltou, ainda, que, no presente
processo, a Flex Americas S.A. de C.V. se caracterizaria como parte não
cooperativa, uma vez que não apresentou resposta ao questionário do exportador.
Assim, seria permitida a utilização da melhor informação disponível, inclusive
aquelas contidas na petição.
Adicionalmente, caso fosse mantida a opção por
metodologia mais conservadora, a peticionária apresentou alguns elementos
adicionais a respeito do preço médio de exportação do México para os Estados
Unidos. Conforme exporto em sua manifestação, o referido preço de exportação
deveria ser obtido por meio do acesso aos dados do Sistema de Información
Arancelaria via Internet (SIAVI), relativos ao item tarifário 3920.62.02,
ajustado pelo diferencial de preço médio praticado para as exportações
mexicanas para EUA e Brasil, apurado para o item 3920.62.01, referente ao P5 da
investigação original (91,5%).
Cabe ainda registrar o posicionamento da
Terphane de que eventual inexistência de subcotação ao se comparar o preço
provável do México com o preço da indústria doméstica em P5 não significaria
que o referido preço provável não causaria dano, tendo em vista que o preço da
indústria doméstica em P5 não pode ser considerado como "preço de não
dano" por estar afetado pelo dano causado em períodos anteriores, ainda
que houvesse alguma recuperação em P5.
8.3.2.5 Dos comentários acerca da manifestação
A respeito da solicitação de alteração do
percentual de despesas de internação de [CONFIDENCIAL]% para 3%, entende-se que
o percentual apurado na investigação de prática de dumping de filmes de PET do Peru e Bareine é mais adequado
que o percentual genericamente aplicável a título de despesas de internação
quando não há outras informações disponíveis, particularmente tendo em vista
que foi calculado com base nos dados fornecidos pelos importadores brasileiros
de filmes de PET e leva em conta as características do produto.
Com relação à metodologia proposta pela Terphane
a respeito da utilização do custo variável para obtenção do preço provável a
ser praticado nas exportações do México para o Brasil, verificou-se que, da
análise das informações constantes do parecer de determinação final referente à
investigação original, o preço médio de exportação anual (US$ 1,94/kg),
referente a 2009, foi superior ao custo variável obtido para o mesmo período
(US$ 1,91/kg).
Nesse sentido, entende-se que a análise deve ser
baseada em valores médios anuais, ou seja, dentro de um período razoável de
tempo, de forma a eliminar possíveis distorções que podem ser geradas por uma
comparação realizada em bases trimestrais (conforme sugeriu a peticionária).
Dessa forma, optou-se por manter a metodologia
mais conservadora para obtenção do preço provável a ser praticado nas
exportações do México para o Brasil, a qual foi baseada nos preços das
exportações desse país para o seu principal destino no mundo, extraídos do
SIAVI e internalizados no mercado brasileiro, conforme descrito no item 8.3.2.1
deste anexo.
8.4 Do impacto provável das importações a preços com
indícios de retomada do dumping sobre
a indústria doméstica
Consoante art. 108 c/c
o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação
de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das
importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores
e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
Assim, para fins de início desta revisão,
buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações sujeitas ao direito
sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise dos itens
6 e 7 supra , pôde-se inferir que, a
despeito da deterioração de vários indicadores da indústria doméstica, não era
possível atribuir tal fato às importações sujeitas ao direito. Isso porque não
só tais importações diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão,
como tiveram insignificante participação no mercado brasileiro e
representatividade em relação à produção nacional. Diante desse quadro, não se
pôde concluir que durante o período de revisão a indústria doméstica sofreu
dano decorrente de tais importações sujeitas ao direito.
No entanto, ao se examinar o potencial
exportador dos EAU, do México e da Turquia, explicitado no item 5.2 supra , pôde-se inferir que, caso o
direito antidumping fosse
extinto, muito provavelmente o dano à indústria doméstica decorrente da prática
de dumping, verificado na
investigação original, seria retomado em razão do substancial potencial desses
países para aumentar suas exportações de filmes de PET rapidamente para o
Brasil. Destaque-se que, no caso dos EAU e Turquia, o potencial de exportação
desses países, em conjunto, representava [CONFIDENCIAL]%, do tamanho do mercado
brasileiro (em P5) e, no caso do México, correspondia a cerca de
[CONFIDENCIAL]% desse mercado (em P5). Cabe recordar que para fins de
determinação final, o potencial exportador dos EAU foi recalculado, sem
alteração na conclusão acerca dos fatos.
Vale destacar que, muito embora não tenha sido
apurada subcotação na comparação entre o preço da indústria doméstica e o preço
provável do México (exportações para os Estados Unidos, conforme item 8.3.2.1),
esse fato deve ser relativizado por diversos fatores.
Cumpre evidenciar, primeiramente, que a empresa
Flex Americas, única produtora de filmes de PET localizada no México, não
apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, o preço
provável das importações do México teve que ser obtido com base nos fatos
disponíveis nos autos do processo.
Ressalte-se também o elevado potencial
exportador desse país ([CONFIDENCIAL] toneladas). De fato, a existência de
capacidade ociosa na empresa Flex Americas (que tem capacidade de produção de
[CONFIDENCIAL] toneladas), única produtora naquele país, é um indicativo
relevante que o México poderá buscar retomar o mercado brasileiro, praticando
preços inferiores àqueles observados para outros destinos.
Outro ponto que deve ser observado é que,
conforme abordado no item 8.3 deste anexo, a Flex Americas ,
a qual pertence ao Grupo Uflex, também possui planta nos EUA. Assim, uma
parcela do preço de exportação para os Estados Unidos (utilizado na obtenção do
preço provável do México) poderia estar afetado pelas relações intercompany
existentes. Ressalte-se que a empresa mexicana não forneceu mais informações
que pudessem esclarecer essa questão.
Destaque-se, ainda, a estratégia do grupo UFlex
de posicionar suas fábricas o mais próximo possível de seus mercados
principais, bem como a reiterada prática de dumping por parte deste Grupo, com o deslocamento das suas
exportações de um país a outro.
Esses fatores indicam que, caso a medida antidumping seja extinta, as
exportações dos Emirados Árabes Unidos, da Turquia e do México destinadas ao
Brasil a preços de dumping,
muito provavelmente, voltarão a atingir volumes significativos, tanto em termos
absolutos quanto em relação ao consumo e à produção, a exemplo do verificado na
investigação original, o que muito provavelmente levará à uma maior
deterioração dos indicadores da indústria doméstica e à consequente retomada do
dano.
8.5
Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso
V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de
determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas
alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em
terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto
similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por
outros países.
No que diz respeito a alterações em terceiros
mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países,
registra-se que, em abril de 2016, os EUA decidiram renovar o direito antidumping contra os Emirados
Árabes Unidos para filmes de PET.
Ademais, cumpre registrar que, em 17 abril de
2017, a Coreia do Sul iniciou investigação referente às importações de filmes
de PET dos Emirados Árabes Unidos, entre outras origens, conforme o Relatório
Semianual submetido por aquele Membro ao Comitê Antidumping da OMC.
8.5.1
Das manifestações a respeito das alterações nas condições de mercado
De acordo com informações submetidas em 14 de
setembro de 2017 pela peticionária, a Coreia do Sul iniciou, em abril de 2017,
investigação antidumping sobre
filmes de PET, originários dos Emirados Árabes e outros dois países.
Adicionalmente, a Terphane apresentou notícia vinculada pela imprensa
sulcoreana em agosto de 2017. De acordo com essa fonte, a Comissão de Comércio
da Coréia (KTC, sigla em inglês) teria informado sua intenção de recomendar a
aplicação de medidas antidumping provisórias
sobre as importações objeto de investigação, as quais incluem o produto
originário dos EAU.
Já em 4 de outubro de 2017 a Flex argumentou que
a imposição de direitos antidumping contra
outras origens não seria um fator relevante para determinação da probabilidade
da ocorrência de exportações dos EAU para o Brasil. Com efeito, a maior parte
da participação de mercado antes ocupada por China, Egito e Índia seria agora
substituída por outras origens, como o Peru, e não pelos EAU.
8.5.2 Dos comentários acerca das manifestações
A respeito das alegações relativas à relevância
da imposição de direitos antidumping por
outros países, entende-se que, independentemente da participação no mercado
brasileiro das importações de qualquer outra origem atualmente, eventual
imposição de medidas de defesa comercial por outros países é fator relevante
para determinar a probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica, tal como dispõe o Regulamento Brasileiro em seu art. 105, inciso V.
8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as
importações objeto de dumping sobre
a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso
V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de
determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o
efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica.
Com relação às importações das outras origens,
houve oscilação entre os maiores fornecedores estrangeiros de filmes de PET
para o Brasil ao se considerar o período investigado. Até P3, China, Egito e
Índia eram importantes fornecedores. Entre essas origens, destaca-se a redução
do volume importado, devido ao direito antidumping aplicado contra essas importações, em P4. A
redução, de P3, auge das importações, para P5, foi de 91,8%, 99,6% e 93,8%,
respectivamente, para China, Egito e Índia.
Após a aplicação de medida antidumping, em P4, às importações
dessas três origens, os maiores fornecedores passaram a ser Bahreine, Peru e
Tailândia. Cumpre destacar que nenhum desses países exportou para o Brasil
filmes de PET em P1. Em P2, apenas a Tailândia exportou, em quantidade
insignificante. Dessa forma, considerando os três maiores fornecedores em P5, o
volume aumentou, de P3 para P5, 191%. Destaque-se também que a Tailândia já
havia sido objeto de medida antidumping expirada
em 2013.
Conforme exposto no item 7.12, houve
deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Assim, é possível que
outras origens, particularmente Tailândia, Peru e Bahrein estejam causando dano
à indústria doméstica. Entretanto, isto não impede que exista alta
probabilidade de retomada de dano decorrente das importações das origens
investigadas. Entre outros motivos, destacam-se o potencial exportador destes
países, o seu histórico de prática de dumping e o seu preço provável, particularmente aquele
calculado a partir dos dados das próprias empresas, que mostram que os preços
chegariam no Brasil a preços inferiores aos preços das três origens mencionadas
consoante cálculo apresentado no item 5.4. deste
anexo.
Quanto ao desempenho exportador, constatou-se
que a indústria doméstica apresentou aumento nos volumes exportados de filmes
de PET de 4,3% de P1 para P2 e de 34% de P3 para P4. De P2 para P3 houve
modesta queda, de 0,8%. De P4 para P5, registrou-se queda de 5,9%. Ao longo do
período, de P1 para P5, houve aumento de 30,3% no volume de exportações.
Comportamento semelhante ao do volume exportado
também foi observado na proporção das vendas ao mercado externo sobre as vendas
totais da indústria doméstica. Enquanto em P1 as exportações representavam
[CONFIDENCIAL]% das vendas totais, esse percentual chegou ao ápice em P4 quando
representou [CONFIDENCIAL]% do total de vendas. Em P5, essa proporção foi de
[CONFIDENCIAL]%. De P4 a P5, notou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se
considerar os períodos de P1 a P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. Dessa
maneira, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não foi
influenciada por esses fatores e tampouco há elementos que levem a crer que
este fator terá efeito sobre a indústria doméstica.
A produtividade da indústria doméstica,
calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de
empregados envolvidos na produção no período, considerando os extremos do
período de análise, de P1 a P5, registrou aumento de 7,4%, ainda que tenha
apresentado queda de 0,6% de P4 para P5.
No período em análise, não houve consumo cativo,
importação ou revenda do produto objeto da revisão por parte da indústria
doméstica.
Não houve alteração da alíquota do Imposto de
Importação de 16% aplicada às importações brasileiras de filmes de PET no
período de investigação de indícios de dano, conforme se mostrou no item 3.3,
de modo que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser
atribuída ao processo de liberalização dessas importações.
No que concerne o mercado brasileiro, houve
expansão da demanda em todos os períodos. Ao longo do período, de P1 a P5, o
mercado aumentou 44,8%. Deste modo, a deterioração dos indicadores da indústria
doméstica não pode ser atribuída a esse fator e tampouco há elementos que levem
a crer que este fator terá efeito sobre a indústria doméstica.
Com relação ao padrão de consumo de filmes de
PET, sabe-se que não houve mudanças nesse padrão que ensejassem qualquer tipo
de prejuízo à indústria doméstica e tampouco há elementos que levem a crer que
este fator terá efeito sobre a indústria doméstica. Não foram identificadas
práticas restritivas ao comércio de filmes de PET tanto pelos produtores
domésticos quanto pelos produtores estrangeiros. Tampouco houve fatores que
afetassem a concorrência entre eles, nem houve adoção de evoluções tecnológicas
que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O
produto importado e o fabricado no Brasil são, portanto, concorrentes entre si,
disputando o mesmo mercado.
8.6.1
Das manifestações acerca do efeito de outros fatores sobre o dano à indústria
doméstica
No que se refere às importações de outras
origens, a Flex ponderou, em manifestação protocolada em 4 de outubro de 2017,
que todos os dados disponíveis indicariam que a indústria doméstica estaria se
recuperando do dano causado pelas importações de China, Egito e Índia. Todavia,
a velocidade de recuperação estaria afetada pela entrada de novos fornecedores
no mercado brasileiro. Ademais, evidências obtidas na investigação de dumping nas exportações
originárias do Peru e Bahrein como capacidade não utilizada dessas origens
confirmariam a tendência de continuidade do crescimento exponencial das
exportações de Bahrein, Peru e Tailândia nos próximos anos.
Logo, na visão da Flex, não seria razoável
desconsiderar os fatores acima narrados e somados ao limitado potencial
exportador dos Emirados Árabes Unidos, na sua análise do efeito provável de
outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
O Governo da Turquia, em sua manifestação final,
protocolada em 8 de novembro de 2017, alegou a existência de outros fatores que
poderiam simultaneamente causar dano à indústria doméstica, de modo que
possível dano provocado por esses motivos não deveria ser atribuído às
importações sob revisão, uma vez que as importações das origens investigadas
foram insignificantes durante o período de dano analisado. Registre-se, ainda,
que o governo turco, em sua manifestação, considerou não haver dano à indústria
doméstica, tendo em vista que a maior parte dos indicadores econômicos da
Terphane melhorou entre P1 e P5.
Entre os outros fatores mencionados estariam o
cenário macroeconômico brasileiro, com as incertezas políticas e econômicas
decorrentes da crise, e o excesso de capacidade produtiva na América Latina. Na
sua manifestação, o governo turco fez referência ao Relatório Anual da Tredegar
de 2016, companhia que adquiriu a Terphane Ltda. em 2011, que dispõe que
"as condições econômicas incertas no Brasil e a supercapacidade de
produção de filmes de PET na América Latina podem afetar adversamente a
condição financeira do setor de embalagens flexíveis, também afetadas pelas
atuais condições econômicas e políticas desfavoráveis no Brasil e pela inflação
na economia brasileira".
Argumentos semelhantes foram apresentados pela
Polyplex, em sua manifestação final, protocolada em 8 de novembro de 2017, ao
afirmar que o comportamento geral dos indicadores da indústria doméstica no
período de dano estaria diretamente relacionado ao cenário macroeconômico
brasileiro, sendo o período entre P1 e P4 representativo da recessão que então
acontecia e entre P4 e P5 representativo da recuperação da economia brasileira.
Lembrou ainda, que o setor de embalagens, do qual a Terphane faz parte, é
indicativo do aquecimento da economia.
8.6.2 Dos comentários acerca das manifestações
A respeito das alegações da Flex com relação ao
efeito das importações das outras origens sobre a indústria doméstica,
ressalta-se que o fato de outras origens estarem ou não causando dano
atualmente à indústria doméstica não impede que exista probabilidade de que
sejam retomadas as exportações de filmes de PET realizadas a preços de dumping originárias dos EAU para
o Brasil, nem que o dano delas decorrente volte a ocorrer.
Ademais, conforme já exposto neste anexo,
diferentemente do que alega a Flex, concluiu-se que é elevado o potencial dos
Emirados Árabes Unidos para exportar filmes de PET para o Brasil. Levandose em
consideração esse fato e todos os demais narrados anteriormente, foi possível
concluir pela alta probabilidade da retomada de dumping e de dano.
Quanto às considerações do governo turco e da
Polyplex de que o ambiente macroeconômico brasileiro poderia explicar possível
crise enfrentada pela indústria doméstica, é importante observar que qualquer
impacto sobre este setor estaria refletido nos dados relativos ao mercado
brasileiro de filmes de PET objeto deste processo, e há de se destacar que o
referido mercado aumentou 44,8% entre P1 e P5 e 8,9% de P4 para P5. Ademais, há
uma gama de aplicações para os filmes PET, em especial no setor de alimentação,
que possui menor elasticidade-demanda que os demais setores econômicos.
Acerca das importações originárias do Peru, este
elemento não elide a conclusão de que existe probabilidade de que sejam
retomadas as exportações de filmes de PET realizadas a preços de dumping originárias dos EAU e do
México para o Brasil e de que haveria continuação de dumping nas exportações
originárias da Turquia, nem que o dano decorrente dessas práticas volte a
ocorrer.
8.7
Das manifestações sobre a continuação ou retomada do dano
A Flex, em sua manifestação final, protocolada
em 8 de novembro de 2017, mencionou os parágrafos 496 a 498 da Nota Técnica nº
23, de 2017, argumentando que a análise equivaleria à assumpção automática de
que sempre haveria probabilidade de retomada de dano uma vez analisado o
cenário de dano da investigação original.
Alegou ainda, que a autoridade investigadora
baseou sua análise de evolução futura das exportações dos EAU na alegada
existência de relevante potencial exportador do país e que a existência de
relevante potencial exportador não era suficiente para, analisada isoladamente,
que fosse determinada positivamente a probabilidade de retomada de dano. Como
exemplo, citou a revisão do direito antidumping aplicado
às garrafas térmicas originárias da China, na qual se determinou que havia
incerteza quanto à evolução futura das importações devido a alterações da
composição dos produtos, a despeito da existência de relevante potencial
exportador.
Segundo a Flex, o potencial exportador deveria
ser analisado de acordo com informações relevantes do mercado disponíveis nos
autos do processo, citando, como exemplo, (i) as informações acerca do colapso
financeiro da JBF, que não teria sido considerada pela autoridade investigadora
para fins de determinação final; (ii) a falta de justificativa econômica para
que os produtores/exportadores dos EAU voltem a exportar para o Brasil,
considerando a pouca capacidade ociosa da Flex e o fato de a JBF estar
exportando para o Brasil por meio da sua subsidiária no Bareine, que não está
sujeita a direito antidumping ;
(iii) instalação de planta da produtora/exportadora OPP no Peru, que teria
consideráveis vantagens no mercado sul-americano, como proximidade geográfica
com o mercado brasileiro e a existência de Acordo de Livre Mercado entre Peru e
Brasil (ACE 58 Mercosul - Peru), sendo improvável que os
produtores/exportadores dos EAU conseguissem retomar o mercado brasileiro em proporção
suficiente para causar dano à indústria doméstica frente ao baixo preço
praticado pelo Peru e o tratamento preferencial oferecido ao produto peruano.
Segundo a Flex, a JBF, mesmo com uma possível
revogação do direito aplicado às importações dos EAU, não teria justificativa
econômica para retomar a produção/exportação de filmes de PET para o Brasil nos
EAU. Dessa forma, a Flex solicitou que fosse recomendada a extensão do direito
com a imediata suspensão dos seus efeitos, de acordo com o art. 109 do Decreto
nº 8.058, de 2013, uma vez consideradas as fortes evidências, segundo a
empresa, submetidas a respeito da incerteza na evolução futura das exportações
de filmes de PET originárias dos EAU para o Brasil.
A Polyplex, em manifestação protocolada em 8 de
novembro de 2017, questionou as considerações de dano feitas na Nota Técnica nº
23, de 2017, à luz dos dados a respeito do comportamento da indústria doméstica
na referida nota. De acordo com a Polyplex, os indicadores apresentados na Nota
Técnica não podem levar a qualquer conclusão de dano, e os ganhos relevantes no
último período, que correspondem ao período de avaliação de dumping, demonstrariam a capacidade
da Terphane de "enfrentar eventuais ações oportunistas de importadores sem
a necessidade de proteção governamental para que seu monopólio de produtor
doméstico permaneça intocado".
A Polyplex assinalou, ainda, que o impacto de
importações de outras origens remove a ligação necessária entre o produto
investigado e a eventual lesão da indústria doméstica, citando as constatações
da Nota Técnica nº 23, de 2017, acerca da forte diminuição do volume de
importações das origens investigadas. Segundo o entendimento da Polyplex, a
comparação entre os volumes importados considerados na análise de dano da investigação
original e da presente revisão não seria indicativo da capacidade das origens
analisadas em aumentar suas exportações caso o direito seja extinto, mas apenas
representa a atual relevância e atratividade do mercado brasileiro, resultado
direto da mudança da taxa de câmbio.
Na sua manifestação, a Polyplex mencionou trecho
da Circular SECEX nº 49/2016, que encerrou a investigação de filmes PET
originários Bareine e Peru sem aplicação de direito antidumping. No trecho destacado, a autoridade
investigadora mencionava que a eminente aplicação do direito antidumping às importações de
filmes de PET originárias de China, Egito e Índia impactaria o mercado de modo
a facilitar o acesso ao mercado brasileiro uma vez que a concorrência desleal
daqueles três países seria compensada.
Segundo a Polyplex, a despeito da aplicação do
então eminente direito, não houve impacto no mercado de forma a aumentar o
volume de importações advindas da Turquia, tal como seria de se esperar levando
em consideração a esperada substituição de importações.
Por fim, a Polyplex solicitou que a fosse
alcançado o mesmo resultado encontrado na investigação de filmes de PET
originários do Bareine e do Peru, reconhecendo a ausência de ameaça de prejuízo
das importações provenientes da Turquia, tendo em conta o reconhecimento da sua
insignificância no volume total das importações e ausência de vínculo de dano
eventual no mercado interno face a representatividade de outras origens.
O Governo da Turquia, em manifestação protocolada
em 8 de novembro de 2017, teceu comentários a respeito da continuação ou
retomada de dano em revisões de final de período e à aplicação das disposições
do Artigo 3 do Acordo Antidumping.
Após destacar os principais indicadores
econômicos da Terphane no período de análise de continuação/retomada de dano, o
Governo da Turquia avalia que não houve aumento significativo das importações,
nem em termos absolutos nem em relação à produção ou ao consumo no Brasil,
tendo mesmo o volume, de acordo com as duas medidas, despencado. Dessa forma,
segundo seu entendimento, não seria possível concluir que a indústria doméstica
sofreu dano, em P5, devido às importações objeto da revisão, não sendo
atendidos os requisitos do Art. 3.2 do ADA.
Seguindo nos seus comentários, o Governo da
Turquia mencionou outro fator que, segundo seu entendimento, teria impacto no
dano da indústria doméstica, a despeito de, mais a frente, ponderar que não
entende que a Terphane esteja sofrendo dano, tendo em vista seus indicadores
econômicos. As alegações sobre outros fatores constam do item 8.6.1 deste
anexo.
Dessa forma, o governo turco solicitou que a
presente revisão fosse terminada sem a prorrogação do direito, tendo em conta
(i) a redução drástica no volume de importações da Turquia, tanto em termos
absolutos quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil, (ii) a falta de
indicadores de dano da indústria doméstica que justifiquem a continuação ou
retomada de dano, considerando que a maior parte dos indicadores da Terphane
apresentaram melhoras entre P1 e P5 e (iii) a existência de outros fatores que
causam dano.
Em suas alegações finais protocoladas em 8 de
novembro de 2017, a Terphane, ao analisar e discorrer sobre o conteúdo do item
8.3 da Nota Técnica nº 23, de 2017, chegou à conclusão de que "na hipótese
de extinção de direito antidumping,
as exportações de filme PET para o Brasil por parte das empresas produtoras
localizadas nos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia, não apenas seriam
realizadas a preços de dumping,
mas também a preços que causariam dano à indústria doméstica".
A referida empresa também observou que teve sua
recuperação abortada, após a aplicação do direito antidumping sobre as importações de filmes de PET,
originário dos países sob revisão, por conta da entrada de importações
originária de outros países, realizadas a preços de dumping. Destacou que, conquanto
tenha sido observada recuperação em P5, naquele período a empresa ainda
apresentava indicadores deteriorados em relação a P1 e P2, períodos no qual sofreu
dano em decorrência de importações objeto de dumping.
Dessa forma, segundo a Terphane, restaria claro
que o preço por ela praticado, em P5, não poderia ser considerado "preço
de não dano" e, portanto, eventual inexistência de subcotação ao ser feita
comparação do preço provável das origens objeto de revisão com o preço da
indústria doméstica em P5 não significaria que o referido "preço
provável" não causaria dano à indústria doméstica.
A Terphane reiterou ser necessária a prorrogação
das medidas antidumping sob
revisão, com vistas a evitar que, por conta da retomada/continuação da prática
de dumping pelas
empresas localizadas nos países objeto de revisão, a indústria doméstica
voltasse a sofrer dano em decorrência de tais práticas.
8.8 Dos comentários acerca das manifestações
Quanto ao comentário da Flex sobre a assumpção
automática de probabilidade de retomada de dano, todos os itens arrolados nos
incisos do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram observados ao longo do
processo de revisão, tendo sido para todos eles indicadas provas nos autos do
processo que embasaram as conclusões deste documento. Desta forma, a análise de
retomada de dano foi feita com respaldo nas regras estabelecidas na subseção II
da seção II do Capítulo VIII do Regulamento Brasileiro. Resta, portanto,
infundada a alegação da referida empresa de que a probabilidade de retomada do
dano terse- ia baseado exclusivamente no potencial exportador dos EAU.
Acerca das considerações da Flex sobre a análise
da evolução futura das exportações dos EAU de acordo com o cálculo do potencial
exportador do país e a comparação com a revisão do direito antidumping aplicado às
importações de garrafas térmicas da China, esclarece-se que cada investigação possui
suas próprias características, não sendo possível concluir que potenciais
exportadores elevados nos países objeto de investigação ou revisão deverão ser
desconsiderados quando da análise de evolução futura das exportações. Também ressalta-se que os fatos observados na citada revisão eram
distintos dos atualmente evidenciados, em especial no que diz respeito às
mudanças na cesta de produtos exportados, fator não observado na presente
revisão.
Relativamente às alegações da Flex acerca do
colapso financeiro da JBF e da falta de justificativa econômica para que os
produtores/exportadores dos EAU voltem a exportar para o Brasil, considerando a
pouca capacidade ociosa da Flex e o fato de a JBF estar exportando para o
Brasil por meio da sua subsidiária no Bareine, que não está sujeita a
direito antidumping,
destaque-se que tais argumentos parecem ser conflitantes com a atuação dos dois
referidos produtores/exportadores dos EAU. Em primeiro lugar, parece
inconsistente o interesse da Flex em revogar o direito em vigor ou diminuir o
seu montante argumentando que não pretende voltar a exportar para o mercado
brasileiro. Da mesma forma, a JBF não parece desinteressada do mercado
brasileiro ao participar da revisão, solicitando tanto exclusão de escopo de
determinados tipos de filmes quanto também solicitando a diminuição do montante
do direito antidumping em
vigor para a empresa.
Sobre a improbabilidade de os
produtores/exportadores dos EAU conseguirem retomar o mercado brasileiro em
proporção suficiente para causar dano à indústria doméstica frente ao baixo
preço praticado pelo Peru e o tratamento preferencial oferecido ao produto
peruano, entende-se que as importações em volumes significativos originárias da
Tailândia e do Bareine são indicadores de que outras origens conseguem competir
em volume significativo, ainda que tendo uma proporção menor do mercado. Vale
ainda destacar que o produtor/exportador do Bareine é filial da JBF, o que
sugere haver probabilidade das empresas dos EAU conseguirem retomar o mercado brasileiro
ainda que competindo com os preços praticados pelo Peru.
No mesmo sentido pode ser avaliado o fato de o
preço médio praticado nas exportações CIF para a Rússia pelos
produtores/exportadores emiratis, internalizado no mercado brasileiro, de
R$7,06/kg, ponderado pela quantidade exportada por cada um e convertido de
dólar estadunidense para real de acordo com a taxa de câmbio do dia da
transação, ser inferior ao preço médio de exportação, CIF internalizado, do
Peru para o Brasil, que, assim como o preço médio tomado em conjunto àqueles
praticados por Bareine e Tailândia, equivale a R$7,30/kg.
No que concerne as alegações da Flex acerca do
comportamento futuro da JBF, essas são entendidas como meras alegações, sendo
certo que empresas podem facilmente mudar o foco de suas produções e de
mercados de destino. Dessa forma, refuta-se a solicitação de aplicação das
disposições do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, para suspender a
aplicação do direito em vigor em virtude de dúvidas quanto a provável evolução
futura das importações do produto objeto de direito antidumping. O montante de
direito antidumping proposto
em revisões é avaliado em termos de sua eficiência, o que foi feito no presente
caso. A interrupção do dano à indústria doméstica causado pelas importações
objeto do direito ora objeto de revisão é forte indicativo da eficiência do
direito antidumping no
valor em que foi aplicado pela Resolução CAMEX nº 14, de 2012.
Acerca da solicitação da Polyplex e do Governo
da Turquia para arquivamento da investigação tendo em consideração que as
condições da indústria doméstica mostram ausência de prejuízo real e dos
posicionamentos das referidas partes interessadas de que o impacto de
importações de outras origens remove a ligação necessária entre o produto investigado
e eventual lesão da indústria doméstica, deve-se atentar para o fato de que o
art. 106 do Regulamento Brasileiro não determina a necessidade de existência de
dano de P1 a P5 ou, mesmo na existência de dano, que este seja causado pelas
importações objeto da medida. O que se exige é uma análise do comportamento
futuro provável dos indicadores da indústria doméstica, dentre outros fatores.
Ou seja, deve-se avaliar se a retirada da
medida antidumping levará,
muito provavelmente, à continuação ou à retomada do dano. Na presente revisão,
não há questionamento sobre o fato de o baixo volume de importações das origens
analisadas causar dano à indústria doméstica. Isso não
obstante, o que se buscou analisar ao longo da investigação é se há
probabilidade de retomada/continuação do dano causado pelas importações
originárias dos EAU, México e Turquia caso a medida antidumping não seja prorrogada.
Reforça-se que não é necessária a constatação de
dano para que o direito seja prorrogado. O Acordo Antidumping é bastante claro quando dispõe no seu art. 11.2
que as autoridades devem examinar se o dano provavelmente continuaria ou se
seria retomado caso o direito fosse removido. Dessa forma, há pleno
cumprimento, por parte da autoridade investigadora brasileira, das determinações
exaradas pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. Impende frisar que as
prorrogações de direito antidumping sempre
são acompanhadas dos elementos de fato e de direito que a justificam, não sendo
a prorrogação, por si só, proibida. Neste contexto, foram estritamente seguidas
toda a legislação multilateral e pátria.
No que tange o entendimento da Polyplex de que,
em não havendo impacto no mercado após a aplicação de direito antidumping às importações
originárias da China, Egito e Índia, de forma a aumentar o volume de
importações advindas da Turquia, o necessário vínculo das importações turcas
com eventual dano à indústria doméstica não existiria, cabe destacar que se
discorda de tal interpretação, como já exposto.
Acerca da manifestação da Terphane, por conter
argumentos alinhados com o disposto nos itens anteriores e com as conclusões da
autoridade investigadora, não há necessidade de contra argumentação.
8.9
Da conclusão a respeito da continuação ou retomada do dano
Conforme já mencionado, verificou-se que as
exportações investigadas para o Brasil apresentaram acentuada redução durante o
período de análise de indícios de retomada ou continuação de dano, restando em
volumes pouco significativos.
Quando analisado o desempenho dos EAU, México e
Turquia como produtores/exportadores, observou-se que o
potencial exportador dessas origens equivalem, em conjunto, a
aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro em P5.
Concluiu-se que caso a medida antidumping não seja prorrogada,
as exportações de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos, do México e da
Turquia para o Brasil, realizadas a preços de dumping, serão retomadas ou continuadas em volumes substanciais,
tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo. Considerando-se
ainda a elevada capacidade de produção e de exportação das três origens, a não
prorrogação do direito, muito provavelmente, levará à retomada do dano à
indústria doméstica, em razão da necessidade de o produto similar doméstico
concorrer com o preço das referidas importações, afetando negativamente seus
resultados e margens.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058,
de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado
que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou
retomada do dumping e
do dano decorrente de tal prática.
Cabe ressaltar que, nos termos do § 4º do art.
107 do Decreto nº 8.058, de 2013, em caso de determinação positiva de
probabilidade de retomada de dumping,
por não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido
apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de
revisão, a prorrogação do direito antidumping poderá
ser recomendada em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
No caso em tela, ficou caracterizada a
probabilidade de retomada de dumping nas
exportações de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos e México e continuação
de dumping nas
exportações da Turquia para o Brasil, bem como a probabilidade de retomada de
dano à indústria doméstica decorrente de tais práticas.
A JBF e a Flex, em suas manifestações finais,
protocoladas respectivamente em 7 e 8 de novembro de 2017, solicitaram que os
montantes dos seus direitos fossem reduzidos, de acordo com o § 4º do art. 107
do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que, ao se comparar os valores
normais internalizados no mercado brasileiro de cada empresa com o preço médio
do produto similar doméstico, foram encontradas probabilidades de retomada
de dumping menores do
que aquelas calculadas na Nota Técnica nº 23, de 2017.
A JBF sugeriu que o cálculo do seu direito fosse
realizado a partir com os valores calculados no item 8.3.2.2 da Nota Técnica,
ou seja, de acordo com o cálculo de subcotação. Segundo a empresa, o preço da
indústria doméstica, utilizado para comparação com o seu preço provável de
exportação, internalizado no mercado brasileiro, já seria preço de não-dano,
considerando o atestado no parágrafo 575 da referida nota. Dessa forma, o
cálculo sugerido seria o seguinte:
Preço provável internalizado da JBF (US$/kg) |
Preço médio do similar doméstico (US$/kg) |
Diferença (US$/kg) |
Diferença (%) |
[CONFIDENCIAL] |
2,39 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
A Flex, por sua vez, não sugeriu metodologia de
cálculo, apenas solicitando que fossem utilizadas a disposição do § 4º do art.
107 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerada, segundo sua argumentação, a
pouca ou inexistente probabilidade de retomada de dumping de sua parte.
Com relação à solicitação da JBF, entende-se não
ser adequada a metodologia proposta, uma vez que não há de se falar em cálculo
de subcotação para fins de apuração de um direito inferior quando não há
exportações em quantidades representativas.
A prorrogação do direito antidumping em montante inferior
ao vigente é uma faculdade, mesmo na hipótese de não ter havido exportações do
país ao qual se aplica a medida antidumping ou
de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o
período de revisão, de acordo com o § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro.
O entendimento, no entanto, é de que não há nesta revisão elementos que
justifiquem a aplicação de direito em montante inferior.
Ademais, tendo em vista a melhora dos
indicadores apresentados pela indústria doméstica ao longo do período de
revisão e os reduzidos volumes de importações provenientes das supramencionadas
origens, bem como suas reduzidas participações no mercado brasileiro ao longo do
período de revisão, considerou-se que os direitos antidumping aplicados às importações das referidas origens
se mostraram suficientes para neutralizar os efeitos danosos causados pelas
suas exportações a preço de dumping.
Consoante análise precedente, ficou demonstrado
que a extinção dos direitos antidumping aplicados
às importações brasileiras de filmes de PET originárias dos Emirados Árabes
Unidos, do México e da Turquia, muito provavelmente levará à
retomada/continuação do dumping e
à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.
Assim, nos termos do art. 106 do Regulamento
Brasileiro, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping em vigor aplicado às importações brasileiras de
filmes de PET, por um período de até cinco anos, conforme quadro abaixo.
País |
Direito Antidumping |
Emirados Árabes Unidos |
US$/t |
Flex Middle East FZE |
436,78 |
JBF RAK LLC |
576,32 |
Demais empresas |
576,32 |
México |
|
Todas as empresas |
1.013,90 |
Turquia |
|
Polyplex Europa
Polyester Film San.ve Tic. A.S |
67,44 |
Demais empresas |
646,12 |