RESOLUÇÃO CAMEX Nº 33, DE 11 DE MAIO DE 2018

DOU 14/05/2018

 

Fixa diretrizes para a utilização do Seguro de Crédito à Exportação, nas operações de Micro, Pequenas e Médias Empresas, com garantia da União, ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação.

O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 2º, caput, inciso IX, c/c § 3º do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, torna público que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em sua 116ª sessão ordinária realizada em 25 de abril de 2018, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, e no caput do art. 3º do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, resolveu:

Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para a utilização do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, nas operações de Micro, Pequenas e Médias Empresas - MPME, com garantia da União, ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação - FGE.

Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo, a garantia da União poderá ser concedida nas modalidades pré-embarque e pós-embarque, separadas ou conjuntamente.

Art. 2º O SCE poderá contemplar as MPME que atendam, concomitantemente, os seguintes requisitos:

I -       faturamento bruto anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e

II -      receita anual de exportações de até US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos).

§ 1º O limite previsto no inciso II do caput será de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares americanos) nos casos de solicitações de Seguro de Crédito à Exportação para:

I -       operações cursadas na modalidade pré-embarque;

II -      operações cursadas na modalidade pós-embarque, separada ou conjuntamente com a modalidade pré-embarque, quando o exportador tiver em sua carteira de clientes, no ano calendário anterior, até 3 (três) importadores que tenham utilizado o SCE; ou

III -     operações cursadas na modalidade pós-embarque, separada ou conjuntamente com a modalidade pré-embarque, quando os importadores se localizarem em países constantes de lista periodicamente aprovada pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG.

§ 2º Os parâmetros de faturamento bruto anual e receita anual de exportações referem-se ao exercício anterior ao da apresentação da proposta de operação pelas MPME.

Art. 3º Fica revogada a Resolução CAMEX nº 34, de 5 de maio de 2015.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE