RESOLUÇÃO CAMEX Nº 99, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

DOU 02/01/2018

Revogado pelo inciso V do art. 3º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução no 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5°, § 4°, II do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 2°, XIV do mesmo diploma legal,

 

Considerando as aprovações para pleitos de redução tarifária pelo Gecex em suas 140ª, 147ª, 150ª, 151ª e 152ª reuniões, realizadas em 20 de julho de 2016, e 3 de maio, 20 de setembro, 11 de outubro e 5 de dezembro de 2017, respectivamente;

 

Considerando o disposto nas Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM nºs 69, 70, 73, 74, 75 e 76 de 18 de dezembro de 2017, e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018, por um período de 12 (doze) meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

3907.40.90

Outros

 

 

Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos

35.040 toneladas

 

Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 06 (seis) meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

4005.99.90

Outras

 

 

Ex 001 - Composto não vulcanizado à base de borracha de etileno-propileno (EPR ou EPDM), contendo caulino calcinado, óxido de zinco, peróxido de dicumila e estabilizantes, em forma de pellets, utilizado como isolante termofixo na fabricação de cabos de energia

1.300 toneladas

 

Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valoremdo Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

5402.47.10

Crus

 

 

Ex 001 - Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado "Elastomultiéster"

2.200 toneladas

8537.20.90

Outros

 

 

Ex 001 - Equipamento do tipo "Generator Circuit Breaker System" conhecidos comercialmente como "Disjuntores de Gerador Trifásico", com tensão máxima nominal de 24 kV, corrente nominal igual ou superior a 5,95 kA e inferior ou igual a 26 kA, corrente de curto-circuito simétrica igual ou superior a 63 kA e inferior ou igual a 260 kA, compostos por um conjunto único (monobloco) com quadrode controle local, dispositivos de atuação e três invólucros de alumínio, individualizados por fase, contendo cada invólucro: disjuntor isolado a gás SF6 com mecanismo de operação dos tipos FKGss ou HMB e capacidade de interrupção satisfatória em caso de ocorrência de zeros atrasados, chave seccionadora, duas chaves de terra, capacitor de proteção, para-raios, até dois transformadores de corrente de até 03 núcleos cada e até cinco transformadores de potencial.

6 unidades

 

Ex 002 - Equipamentos do tipo "Plug and Switch System", conhecidos como "módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão, em subestações de energia elétrica", com tensão nominal de trabalho igual ou superior a 72,5 kV, compostos de chaves seccionadoras, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, podendo conter também, na sua montagem, chaves de aterramento, disjuntores, transformadores para medição de corrente e/ou potencial e supressores de surto.

25 unidades

 

Art. 4º A quota do produto "Outros, de poliésteres parcialmente orientados", classificado no código 5402.46.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, prevista no art. 1º da Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, passa a ser de 82.000 toneladas.

 

Parágrafo único. Para fins de preenchimento da quota majorada prevista no caput, computam-se as importações efetuadas até então ao amparo do art. 1º da Resolução CAMEX nº 39, de 2017.

 

Art. 5º As alíquotas correspondentes aos códigos 3907.40.90, 4005.99.90, 5402.47.10 e 8537.20.90 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, ficam assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

 

Art. 6º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS PEREIRA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão