RESOLUÇÃO CAMEX Nº 98, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

DOU 22/12/2017

(Revogado pelo art. 3º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)

 

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.

 

          O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 152ª reunião, realizada em 05 de dezembro de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 4º, inciso II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 2º, inciso XIV do mesmo diploma,

 

          Considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul - CMC, na Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e na Resolução CAMEX nº 92, de 24 de setembro de 2015, resolve, ad referendum do Conselho:

 

          Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125, de 2016:

 

I -       excluir o Ex-Tarifário 019 do código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM conforme a seguir discriminado:

 

NCM

DESCRIÇÃO

3004.90.79

Outros

 

Ex 019 - Contendo cloridrato de duloxetina

 

II -      incluir, por um período de 6 meses, com alíquota do Imposto de Importação de 0%, o código da NCM conforme descrição e quota a seguir discriminada:

 

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

0303.53.00

- - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

50.000 toneladas

 

III -     incluir, até 31 de dezembro de 2020, o código da NCM conforme descrição a seguir discriminada e alíquotas dispostas nos §§ 2º, e desta Resolução:

 

NCM

DESCRIÇÃO

0703.10.19

Outros

 

IV -    incluir, por um período de 12 meses, com alíquota do Imposto de Importação de 2%, o código da NCM conforme descrição e quota a seguir discriminada:

 

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

1107.10.10

Inteiro ou partido

156.531 toneladas

 

V -     incluir, por um período de 12 meses, com alíquota do Imposto de Importação de 0%, o código da NCM conforme descrição e quota a seguir discriminada:

 

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

2902.43.00

- - P-Xileno

180.000 toneladas

 

VI -    incluir, com alíquota do Imposto de Importação de 0%, o código da NCM conforme descrição a seguir discriminada:

 

NCM

DESCRIÇÃO

3002.20.29

Outras

 

Ex 003 - Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

 

          § 1º O disposto no inciso II está limitado a uma quota de 25 mil toneladas (vinte e cinco mil toneladas) trimestrais em importações licenciadas.

 

          § 2º A alíquota do Imposto de Importação do produto classificado no código 0703.10.19 da NCM, mencionado no inciso III, será de 25% até 31 de dezembro de 2018.

 

          § 3º A partir de 1º de janeiro de 2019, a alíquota do Imposto de Importação do produto classificado no código 0703.10.19 da NCM, mencionado no inciso III, será de 20%.

 

          § 4º A partir de 1º de janeiro de 2020, a alíquota do Imposto de Importação do produto classificado no código 0703.10.19 da NCM, mencionado no inciso III, será de 15%.

 

          Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior - Secex do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no art. 1º.

 

          Art. 3º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 2016:

 

I -       a alíquota correspondente ao Ex-Tarifário 019 do código NCM 3004.90.79 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".

 

II -      as alíquotas correspondentes aos códigos 0303.53.00, 0703.10.19, 1107.10.10, 2902.43.00 e 3002.20.29 da NCM passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

 

          Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS JORGE DE LIMA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

Substituto