RESOLUÇÃO CAMEX Nº 82, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017

DOU 18/10/2017

 

Homologa compromisso de preço e prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, originárias da República Popular da China.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 151ª reunião, realizada em 11 de outubro de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 4°, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento nos arts. 4°, § 1°, e da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no art. 2°, incisos I e II, do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e no art. 2°, incisos XV e XVII, do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003,

 

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002019/2016-60, resolve ad referendum do Conselho:

 

Art. 1° Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

 

 

 

Em US$/t

Origem

Produtor/ Exportador

Direito Antidumping

China

TTCA Co. Ltd.

861,50

 

Weifang Ensign Industry Co. Ltd.

861,50

 

RZBC Co., Ltd.

861,50

 

Anhui BBCA International Co. Ltd.

835,32

 

Anhui BBCA Pharmaceutical Co., Ltd.

835,32

 

Anhui Koyo Imp. & Exp. Co. Ltd.

835,32

 

Augmentus Ltd. China

835,32

 

Changle Victor Trading Co. Ltd.

835,32

 

Changsha Newsky Chemical Co. Ltd.

835,32

 

Dalian Platinum Chemicals Co. Ltd.

835,32

 

Farmasino Pharmaceuticals (Jiangsu) Co. Ltd.

835,32

 

Foodchem International Corporation

835,32

 

Gansu Xuejing Biochemical Co. Ltd.

835,32

 

Gansu Xuejing Imp & Exp Co., Ltd

835,32

 

Hainan Zhongxin Chemical Co. Ltd.

835,32

 

Hangzhou Ruijiang Chemical Co. Ltd.

835,32

 

Huangshi Xinghua Biochemical Co. Ltd.

835,32

 

Huber Group Hugestone Enterprise Co. Ltd.

835,32

 

Hunan Dongting Citric Acid Chemicals Co. Ltd.

835,32

 

Jiali Bio Group (Qingdao) Ltd.

835,32

 

Jiangsu Gadot Nuobei Biochemical Co. Ltd.

835,32

 

Jiangsu Lemon Chemical & Technology Co.

835,32

 

Juxianhongde Citriccid Co. Ltd.

835,32

 

Kelco Chemicals Co.Ltd.

835,32

 

Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd.

835,32

 

Lianyungang Mupro Imp. & Exp. Co. Ltd.

835,32

 

Lianyungang Samin Food Additives Co. Ltd.

835,32

 

Lianyungang Shuren Scientific Creation Imp. & Exp. Co. Ltd.

835,32

 

Lianyungang Zhong Fu Imp & Exp. Co. Ltd.

835,32

 

Linyi Yingtai Economic and Trading Co. Ltd.

835,32

 

Nantong Feiyu Fine Chemical Co. Ltd.

835,32

 

New Step Industry Co. Ltd.

835,32

 

Natiprol Lianyungang Co Norbright Industry Co. Ltd.

835,32

 

Qingdao Century Longlive Intl. Trade Co. Ltd.

835,32

 

Qingdao Sun Chemical Corporation Ltd.

835,32

 

Reephos Chemical Co. Ltd.

835,32

 

Shangai Fenhe International Co. Ltd.

835,32

 

Shanghai Trustin Chemical Co. Ltd.

835,32

 

Shenzhen Sed Industry Co. Ltd.

835,32

 

Shihezi City Changyun Biochemical Co. Ltd.

835,32

 

Sigma-Aldrich China Inc. Sinochem Ningbo Ltd.

835,32

 

Sinochem Qingdao Co. Ltd.

835,32

 

Tianjin Chengyi International Trading Co. Ltd.

835,32

 

TTCA Co. Ltd. West Wenda Co Ltd

835,32

 

Yixing Zhenfen Medical Chemical Co. Ltd.

835,32

 

Yixing-Union Biochemical Co. Ltd.

835,32

 

Zhangzhou Hongbin Import & Export Trading Co. Ltd.

835,32

 

Zhejiang Chemicals Import & Export Corporation

835,32

 

Zhejiang Chun-An Foreign Trade Co. Ltd.

835,32

 

Zhejiang Medicines and Health Products Imp. & Exp. Co. Ltd.

835,32

 

Demais

861,50

 

Art. 2° Homologar compromisso de preço, nos termos dos Anexos I e II, aplicável às importações brasileiras do produto especificado no art. 1º desta Resolução, quando originárias da República Popular da China, sempre que fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd., e COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e RZBC (Juxian) Co. Ltd. e exportado por essas mesmas empresas ou pela RZBC Import & Export. (Alterado pela Resolução Gecex nº 503, DOU 24/07/2023)

 

 

Art. 3° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo III.

 

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

MARCOS PEREIRA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

 

ANEXO I

Termo de Compromisso de Preços

Processo: MDIC/SECEX/DECOM 52272.002019-2016-60

Empresas: COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd. e COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd.

1. As empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd., COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd. (doravante "COFCO"), nos termos do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, se comprometem a exportar para o Brasil o ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas (ACSM), abrangidos pelo presente Compromisso, a preços não inferiores ao estabelecido neste documento.

2. Em contrapartida, o Governo Brasileiro não aplicará direito antidumping definitivo sobre as exportações para o Brasil do produto ACSM fabricado e exportado pelas empresas, no âmbito do processo administrativo MDIC/SECEX 52272.002019-2016-60, relativo à revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Contudo, caso a COFCO descumpra as disposições estabelecidas neste documento, considerar-se-á violado o Compromisso de Preços na sua totalidade, e será aplicado o direito antidumping definitivo calculado e publicado pela CAMEX, de acordo com artigo 71 do Decreto nº 8.058, de 2013.

3. A partir da data da publicação deste Compromisso de Preços no Diário Oficial da União (D.O.U.), as exportações realizadas pela COFCO para o Brasil de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas por elas fabricados e originárias da China serão regidas pelas disposições deste Compromisso.

4. Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque (Bill of Lading) seja anterior à de publicação deste Compromisso de Preços no D.O.U., mas cujo desembaraço ocorra em momento posterior ao da publicação da Resolução CAMEX de prorrogação do direito antidumping, não será exigido o cumprimento dos preços aqui acordados e sim o preço do compromisso de preços anteriormente em vigor.

5. Visando a permitir maior facilidade de comunicação ao longo do período de vigência desse Compromisso de Preços, o DECOM poderá utilizar as informações abaixo para contato:

Razão Social (exportador): COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd. (Anhui Biochemical)

Endereço: No.1 COFCO Avenue, COFCO Anhui City 233010, Anhui Province, PRC.

Telefone: +86-552-4928850

Website : http://www.zlahsh.com

Contato: Qian Li

Endereço Eletrônico: liqian@cofco.com

Telefone: +86-187 1226 9599

 

Representante Legal: Carolina Saldanha-Ures

Cargo: Advogada

Endereço: Av. 9 de Julho, 4939, Torre Europa, cj. 101, São Paulo, SP - CEP 01407-200

Telefone: (11) 3168-0650

Endereço eletrônico: ad@sideraconsult.com

 

A - Do Escopo do Produto Abrangido pelo Compromisso

6. Os produtos abrangidos pelo presente Compromisso de Preços são: ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, fabricados e exportados para o Brasil diretamente pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd. e COFCO Biochemical (Maanshan) Co.

B - Dos Preços a serem observados

7. O preço de exportação CIF em porto brasileiro não será inferior ao preço atualmente em vigor de US$ 1.257,32/t (mil duzentos e cinquenta e sete dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada).

8. O preço CIF de exportação, previsto no parágrafo 7 deverá estar líquido de descontos, abatimentos e quaisquer outras deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro.

9. O prazo de pagamento de cada uma das vendas realizadas conforme o parágrafo 7 não deve ser superior a 60 (sessenta) dias da data do conhecimento de embarque.

10. Para a conversão dos preços de venda do produto em questão, da moeda que consta na fatura de venda ou na fatura de revenda, para dólar estadunidense, será utilizada a taxa de câmbio média de venda, expedida pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de emissão da respectiva fatura.

11. Caso o pagamento realizado pelo cliente exceda o prazo fixado no parágrafo 9: (i) da fatura comercial emitida para o primeiro comprador independente no Brasil; (ii) da fatura de revenda; ou (iii) de outra forma contratualmente acordada, o preço a ser comparado com o preço mínimo de importação acordado será reduzido proporcionalmente.

12. A redução de que trata o parágrafo anterior será de 1% sobre o preço líquido de venda para cada mês adicional de prazo utilizado, em base pro rata relativamente ao número total de dias efetivamente transcorridos até o pagamento.

C - Do Ajuste do Preço do Compromisso 

13. Tendo em conta que o preço mínimo estabelecido tem por objetivo possibilitar a exportação da mercadoria sem causar dano à indústria doméstica, este será ajustado, a cada trimestre, a partir da data de entrada em vigor do presente Compromisso.

14. O ajuste do preço mínimo será realizado com base na variação da média do preço nearby do açúcar no11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste. A escolha do açúcar deve-se ao fato de ser a principal matéria-prima principal utilizada para a fabricação do produto no Brasil.

15. O ajuste será realizado a partir da seguinte fórmula:

Novo preço = Preço anterior do ácido cítrico x {1+ 40% x [(Média do Preço Açúcar #11 do trimestre N - Média do Preço do Açúcar #11 trimestre (N-1))/Preço Açúcar #11 médio do trimestre (N-1)]}

16. O primeiro ajuste será realizado em novembro de 2017 e determinado pela variação da média de preços do açúcar do trimestre agosto-setembro-outubro em relação à média de preços do trimestre maio-junhojulho.

17. O ajuste do preço deverá ser publicado no Diário Oficial da União, por meio de Circular SECEX, sendo o novo preço aplicável às mercadorias com a data de conhecimento de embarque a partir de 10 dias após a publicação da referida Circular.

18. COFCO declara sua ciência e concordância de que o Compromisso firmado não autoriza a realização de algumas vendas diretas, ou por intermédio de trading companies, em valor igual, superior ou inferior ao preço mínimo estabelecido, com pagamento do direito antidumping.

19. Caso existam, no Brasil, partes relacionadas à empresa, esta está ciente de que nas vendas realizadas ao primeiro comprador independente no Brasil, as faturas de revenda deverão ser ajustadas, de forma a alcançar o preço líquido de venda firmado neste Compromisso. A empresa também assume a obrigação em nome de terceiro de fazer com que suas partes relacionadas atendam aos requisitos deste Compromisso.

D - Da Documentação de Exportação

20. COFCO compromete-se a garantir que os embarques do produto em questão para o Brasil, sob os termos do presente Compromisso, sejam acompanhados por uma fatura comercial emitida pela exportadora.

21. COFCO está ciente de que o não recolhimento do direito antidumping para as vendas do produto em questão está subordinado à apresentação da fatura comercial correspondente às autoridades aduaneiras do Brasil.

22. Entende, ainda, que o não recolhimento do direito antidumping pelos importadores brasileiros está condicionado à correspondência precisa entre a descrição completa do produto na fatura comercial e os produtos fisicamente apresentados às autoridades aduaneiras brasileiras.

23. Compromete-se também a não emitir qualquer fatura comercial ou fatura de revenda incluindo:

+ quaisquer vendas do produto em questão que não estejam em conformidade com quaisquer das obrigações deste Compromisso.

+ produtos não incluídos no compromisso de preços em conjunto com produtos incluídos neste compromisso.

E - Do Monitoramento do Compromisso

24. O presente Compromisso será monitorado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM.

25. Para fins de monitoramento da adequada aplicação do Compromisso de Preços de acordo com os parâmetros previstos nas seções B, C e D deste Termo, a COFCO fornecerá ao DECOM informações referentes às exportações para o Brasil do Produto Objeto deste Compromisso para o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho e entre 1º de julho e 31 de dezembro de cada ano civil. COFCO se compromete a apresentar relatório em formato de planilha eletrônica .xlsx ou outro formato que venha a substitui-la contendo dados detalhados dessas operações, em formato a ser determinado pelo DECOM, em até 30 dias a contar do final de cada período.

26. COFCO está ciente de que o referido relatório deve ser protocolado via Sistema Decom Digital (SDD) e apresentar todas as vendas realizadas ao Brasil, mesmo as que não se enquadrem na definição do produto abrangido pelo presente Compromisso.

27. Concorda que o preço mínimo de importação estabelecido nos itens B e C seja transmitido à RFB, a fim de permitir a verificação do cumprimento do presente Compromisso.

28. Compromete-se a cooperar no fornecimento de todas as informações consideradas necessárias pelas autoridades brasileiras com o propósito de assegurar o cumprimento deste Compromisso e a permitir que técnicos do DECOM realizem investigação in loco para verificação da veracidade de todas as informações e dados fornecidos.

29. COFCO se compromete a fornecer quaisquer dados, informações e documentos adicionais solicitados, dentro do prazo fornecido pelo DECOM, para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de preços acordado.

30. Está ciente de que o produto em questão poderá, quando liberado para livre circulação no Brasil, estar sujeito a verificações e controles específicos em relação a este Compromisso por parte da RFB.

F - Das Consultas

31. COFCO compromete-se a realizar reuniões e entendimentos com o Departamento de Defesa Comercial, seja a pedido do grupo ou a pedido do DECOM, sobre quaisquer dificuldades ou dúvidas, técnicas ou não, que possam surgir durante a implementação e posterior aplicação do presente Compromisso.

32. Caso, após a aceitação deste compromisso, a COFCO tenha a intenção de estabelecer uma parte relacionada no Brasil, e/ou estabelecer uma parte relacionada na China que venha a exportar o produto objeto deste compromisso, ela se compromete a informar o Governo Brasileiro imediatamente para que seja feita a inclusão/alteração nos termos aqui acordados, a critério do Governo Brasileiro.

G - Do Descumprimento do Compromisso

33. COFCO se compromete a não violar qualquer disposição deste Compromisso de Preços na venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços para o Brasil. Adicionalmente, não obstante as demais obrigações, a COFCO se compromete a não:

+ Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados à venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique em um preço inferior ao acordado;

+ Pagar comissão que implique em preço inferior ao acordado;

+ Apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto do Compromisso de Preços;

+ Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto Objeto do Compromisso de Preços;

+ Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do Produto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a identidade do produtor/exportador;

+ Exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso de Preços não fabricada pela COFCO;

+ Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;

+ Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;

+ Emitir fatura comercial ou fatura de revenda para as quais a transação financeira subjacente (por exemplo, o valor efetivamente recebido do comprador após quaisquer ajustes das notas de crédito/débito e similares) não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e

+ Envolver-se em práticas de circunvenção.

+ Mudar o seu padrão de comércio para o Brasil quando não exista um motivo ou justificativa econômica que não seja a imposição de medidas antidumping e/ou prejudicar o efeito corretivo das medidas e/ou dissimular a existência de tal mudança no momento da assinatura do Compromisso;

+ Alterar as características físicas do produto em questão sem motivo ou justificativa econômica apenas para que não seja enquadrado no âmbito das medidas antidumping.

+ Envolver-se em práticas que caracterizem repasse financeiro direto ou indireto ao importador.

+ Exportar o produto objeto do compromisso por meio de países intermediários, devendo o embarque destes produtos originar-se sempre diretamente da China para o Brasil.

F - Da Duração do Compromisso

34. O presente Compromisso de Preços entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e vigerá por um período de 5 (cinco) anos ou enquanto estiver em vigor o direito antidumping, ressalvando-se o disposto nos arts. 3º e 71º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

Este Compromisso de Preços se manterá vigente durante quaisquer revisões que possam ocorrer.

ANEXO II

Termo de Compromisso de Preços

Processo: MDIC/SECEX nº 52272.002019/2016-60

Empresas: RZBC (Juxian) Co., Ltd. e RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd.

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1. As empresas RZBC (Juxian) Co., Ltd. e RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd. (doravante nominadas conjuntamente como "Empresas Chinesas"), nos termos do artigo 67 do Decreto 8.058, de 26 de julho de 2013, se comprometem a exportar o produto descrito na Cláusula 2.1 para o Brasil a preços não inferiores ao estabelecido na Cláusula 3.1.

1.2. Em contrapartida, o Governo Brasileiro calculará, mas não aplicará direito antidumping definitivo sobre o produto descrito na Cláusula 2.1, fabricado e exportado pelas empresas RZBC (Juxian) Co., Ltd. e RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd., no âmbito do processo administrativo MDIC/SECEX nº 52272.002019/2016-60, relativo à revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China.

1.3 O direito antidumping definitivo calculado em sede de determinação final será aplicado em caso de descumprimento do termo de compromisso de preços por parte das Empresas Chinesas.

1.4. As informações das Empresas Chinesas e de seus representantes legais encontram-se detalhadas abaixo:

Razão Social: RZBC (Juxian) Co., Ltd.

Endereço: Floor 22st Building A, Liangyou Junhao Grand Hotel,No 66 Lvzhou South Road, Rizhao, Shandong Province, República Popular da China.

Telefone: 0086-633-2163567

Endereço eletrônico: http://www.rzbc.com/

Representante Legal: Rodrigo Gomes Maia

Endereço: Avenida Rio Branco, 89, sala 901. Centro. Rio de Janeiro - RJ.

Telefone: (21) 2233-9322

Endereço eletrônico: rma@noronhaadvogados.com.br Razão Social: RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd.

 

Endereço: Floor 22st Building A, Liangyou Junhao Grand Hotel,No 66 Lvzhou South Road, Rizhao, Shandong Province, República Popular da China.

Telefone: 0086-633-2163567

Endereço eletrônico: http://www.rzbc.com/

Representante Legal: Rodrigo Gomes Maia

Endereço: Avenida Rio Branco, 89, sala 901. Centro. Rio de Janeiro - RJ.

Telefone: (21) 2233-9322

Endereço eletrônico: rma@noronhaadvogados.com.br

 

1.5. As Empresas Chinesas informam o número do processo administrativo relativo à investigação de revisão de dumping nas exportações do produto objeto do compromisso de preços, qual seja: MDIC/SECEX nº 52272.002019/2016-60.

2. PRODUTO E ORIGEM

2.1. As Empresas Chinesas apresentam a descrição do produto objeto do compromisso de preços, bem como os itens da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que se classificam: Ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fabricado pela empresa RZBC (Juxian) Co., Ltd. e exportado para o Brasil, diretamente ou via a trading company RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd.

2.2. As Empresas Chinesas informam que o país de origem das importações brasileiras dos produtos objeto do compromisso de preços (acima descritos) é a República Popular da China.

3. PREÇO

3.1. A RZBC (Juxian) Co., Ltd. se compromete a praticar, em suas vendas diretas ou realizadas através da empresa trading relacionada RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd., o Preço Mínimo de US$ 1.257,32/t (mil duzentos e cinquenta e sete dólares e trinta e dois centavos por tonelada), na condição CIF, correspondente ao Preço Mínimo atualmente em vigor, atualizado por meio da Circular SECEX nº 45, de 8 de Agosto de 2017, publicada no dia 9 de Agosto de 2017. O preço CIF de exportação deverá estar líquido de descontos, abatimentos e quaisquer outras deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro.

3.2. Tendo em vista que o Preço Mínimo estabelecido tem por objetivo possibilitar a exportação da mercadoria sem causar dano à indústria doméstica, o mesmo será ajustado a cada trimestre.

3.3. Por se tratar de renovação de Compromisso de Preços em vigor e considerando que o Preço Mínimo atual será mantido, o ajuste no preço ocorrerá 3 (três) meses após a última atualização, que ocorreu por meio da Circular SECEX nº 45, de 8 de Agosto de 2017, publicada no dia 09 de Agosto de 2017.

3.4. O ajuste do preço mínimo será realizado com base na variação da média do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste. A escolha do açúcar deve-se ao fato de ser a principal matéria-prima utilizada pela Indústria Doméstica para a fabricação do produto no Brasil.

3.5. O ajuste será realizado a partir da seguinte fórmula:

Novo preço = Preço anterior do ácido cítrico x {1+ 40% x [(Média do Preço Açúcar #11 do trimestre N - Média do Preço do Açúcar #11 trimestre (N-1))/Preço Açúcar #11 média do trimestre (N-1)]}

3.6. O ajuste do preço deverá ser publicado no D.O.U., por meio de Circular SECEX, sendo o novo preço aplicável às mercadorias cuja data do conhecimento de embarque seja 10 (dez) dias posterior à data de publicação da referida Circular.

3.7. As Empresas Chinesas informam sua ciência e concordância de que as empresas não incluídas no âmbito do presente Compromisso estarão sujeitas ao direito antidumping definitivo e declaram que o Compromisso não autoriza a realização de algumas vendas diretas, ou por intermédio de trading companies, em valor igual, superior ou inferior ao preço mínimo estabelecido, com pagamento do direito antidumping.

3.8. Em relação à Cláusula 3.1, as Empresas Chinesas informam que o pagamento dos débitos relativos a qualquer operação de exportação para o Brasil, será realizado no prazo máximo de 60 dias da data do conhecimento de embarque.

3.9. As Empresas Chinesas estão cientes de que, para a conversão dos preços de venda do produto em questão, da moeda que consta na fatura comercial ou da fatura de revenda, para dólar estadunidense, será utilizada a taxa de câmbio média, expedida pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de emissão da respectiva fatura.

3.10. Além disso, as Empresas Chinesas concordam que caso o pagamento realizado por seu cliente exceda o prazo fixado na Cláusula 3.8: (i) da fatura comercial emitida para o primeiro comprador independente no Brasil; (ii) da fatura de revenda; ou (iii) de outra forma contratualmente acordada, o preço a ser comparado com o preço mínimo de importação acordado será reduzido proporcionalmente.

3.11. A redução de que trata o item anterior será de 1% sobre o preço líquido de venda para cada mês adicional de crédito concedido, em base pro rata relativamente ao número total de dias efetivamente transcorridos até o pagamento.

4. DOCUMENTAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

4.1. As Empresas Chinesas comprometem-se a garantir que os embarques do produto em questão para o Brasil, sob os termos do presente Compromisso de Preços, sejam acompanhados por uma fatura comercial emitida pela exportadora.

4.2. As Empresas Chinesas estão cientes de que o não recolhimento do direito antidumping para as vendas do produto em questão estará subordinado à apresentação da fatura comercial correspondente às autoridades aduaneiras do Brasil.

4.3. A Empresas Chinesas entendem, ainda, que o não recolhimento do direito antidumping pelos importadores brasileiros está condicionado à correspondência precisa entre a descrição completa do produto na fatura comercial e os produtos fisicamente apresentados às autoridades aduaneiras brasileiras.

4.4. As Empresas Chinesas comprometem-se a não emitir qualquer fatura comercial ou fatura de revenda incluindo:

4.4.1. Bens não abrangidos pelo presente acordo e/ou produtos com valores inferiores ao Preço Mínimo de Importação estabelecido na Cláusula 3.

4.4.2. Quaisquer vendas do Produto em questão que não estejam em conformidade com quaisquer das obrigações desta Proposta de Compromisso de Preços.

5. MONITORAMENTO E COMUNICAÇÃO

5.1. As Empresas Chinesas estão cientes de que o Compromisso de Preços será monitorado pela autoridade brasileira responsável. A fim de facilitar o monitoramento do Compromisso, as Empresas Chinesas se comprometem a apresentar informações referentes às exportações para o Brasil do produto objeto deste Compromisso para o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho e entre 1º de julho e 31 de dezembro de cada ano civil.

5.2. As Empresas Chinesas se comprometem a apresentar relatório contendo dados detalhados dessas operações, em até 30 (trinta) dias a contar do final de cada período. O relatório a ser apresentado será protocolado no Sistema Decom Digital no formato de planilha eletrônica (.xlsx ou outro formato que o venha a substituir).

5.3. As Empresas Chinesas estão cientes de que o referido relatório deve apresentar todas as vendas realizadas ao Brasil, mesmo as que não se enquadrem na definição do produto abrangido pelo presente compromisso.

5.4. As Empresas Chinesas concordam que os preços mínimos de importação estabelecidos na Cláusula 3.1 e 3.5 sejam transmitidos às autoridades aduaneiras, a fim de permitir a verificação do cumprimento do presente Compromisso.

5.5. As Empresas Chinesas comprometem-se a cooperar no fornecimento de todas as informações consideradas necessárias pela autoridade brasileira com o propósito de assegurar o cumprimento do Compromisso e permitir que este R. Departamento realize verificações in loco para verificação da veracidade de todas as informações e dados fornecidos.

5.6. As empresas chinesas estão cientes de que o produto em questão poderá, quando liberado para livre circulação no Brasil, estar sujeito a verificações e controles específicos em relação a este Compromisso por parte da Receita Federal do Brasil.

6. CONSULTAS

6.1. As Empresas Chinesas comprometem-se a realizar reuniões e entendimentos com o Departamento de Defesa Comercial, seja a pedido das próprias empresas ou a pedido do DECOM, sobre quaisquer dificuldades ou dúvidas, técnicas ou não, que possam surgir durante a implementação e posterior aplicação do Compromisso.

6.2. Caso, após a aceitação deste compromisso, as Empresas Chinesas pretendam estabelecer uma parte relacionada no Brasil, as mesmas comprometem-se a consultar o DECOM imediatamente.

7. VIOLAÇÕES DO COMPROMISSO

7.1. As Empresas Chinesas se comprometem, desde já, a não violar qualquer das disposições desta Proposta de Compromisso de Preços.

7.2 As Empresas Chinesas se comprometem, também, a:

I - não conceder descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto em questão, que implique preço compromissado inferior ao acordado;

II - não pagar comissão que implique preço compromissado inferior ao acordado;

III - não apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto em questão;

IV - não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto em questão;

V - não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do produto em questão ou sobre a identidade do produtor/exportador;

VI - não exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso não fabricada pela RZBC (Juxian) Co., Ltd.;

VII - não efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta, ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;

VIII - não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;

IX - não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda para as quais a transação financeira subjacente (por exemplo, o valor efetivamente recebido do comprador após quaisquer ajustes das notas de crédito/débito e similares) não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial;

X - não se envolver em práticas de circunvenção;

XI - não emitir fatura comercial na qual estejam incluídos, ao mesmo tempo, bens incluídos e não incluídos no compromisso de preços;

XII - não mudar o seu padrão de comércio para o Brasil quando não exista um motivo ou justificativa econômica que não seja a imposição de medidas antidumping e/ou prejudicar o efeito corretivo das medidas e/ou dissimular a existência de tal mudança no momento da assinatura do Compromisso;

XIII - não alterar as características físicas do produto em questão sem motivo ou justificativa econômica apenas para que não seja enquadrado no âmbito das medidas antidumping;

XIV - fornecer quaisquer dados, informações e documentos adicionais solicitados, dentro do prazo fornecido pelo DECOM, para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de preços acordado;

XV - não exportar o produto objeto do compromisso por meio de países intermediários, e embarcar estes produtos sempre originariamente e diretamente da China; e

XVI - não se envolver em prática que se caracterize em repasse financeiro direto ou indireto ao importador.

8. DA PARTICIPAÇÃO DA TRADING COMPANY

8.1 A empresa RZBC Imp. & Exp. Co. Ltd. compromete-se a exportar ao Brasil apenas os produtos fabricados pela empresa produtora relacionada, RZBC (Juxian) Co., Ltd., e a comprovar a origem do produto importado, apresentando, para tanto, a ordem de compra e nota fiscal de compra, bem como qualquer outra documentação exigida pelo DECOM.

9. OUTRAS DISPOSIÇÕES E ENTRADA EM VIGOR

9.1. A partir da data de publicação no D.O.U. deste Compromisso de Preços, as exportações para o Brasil realizadas pela RZBC (Juxian) Co., Ltd., diretamente ou por meio da empresa trading relacionada RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd., serão regidas pelas disposições deste Compromisso.

9.2. Para as exportações cuja respectiva data de embarque constante no conhecimento de embarque seja anterior à data de publicação no D.O.U. deste Compromisso de Preços, não serão exigidos os termos aqui propostos, mas, sim, os termos do Compromisso de Preços homologado pela Resolução CAMEX nº 52, de 24 de julho de 2012, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2012.

9.3. O presente Compromisso de Preços entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e vigerá por um período de 5 (cinco) anos ou enquanto estiver em vigor o direito antidumping, ressalvando-se o disposto nos arts. 3º e 71º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

9.4. Este Compromisso de Preços se manterá vigente durante quaisquer revisões que possam ocorrer.

ANEXO III

 

1          DOS ANTECEDENTES

1 Da investigação original

No dia 12 de agosto de 2010, a Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados, doravante denominada peticionária ou ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle Brasil S.A. (Tate ou, simplesmente, “T&L”) e Cargill Agrícola S.A. (“Cargill”), protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico (ACSM), originárias da República Popular da China, doravante denominada China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 25, de 18 de novembro de 2010, e verificada a existência de indícios suficientes da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ACSM da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 14, de 6 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 7 de abril de 2011.

Por meio do Parecer no 30, de 14 de outubro de 2011, constatou-se, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática.

Em 26 de janeiro de 2012, por meio da publicação da Resolução CAMEX no 6, de 25 de janeiro de 2012, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de ACSM originárias da China.

O prazo de duração da investigação da prática de dumping, dano e nexo de causalidade nas exportações para o Brasil de ACSM, originárias da China, foi prorrogado por até seis meses, a partir de 7 de abril de 2012, por meio da Circular SECEX no 10, de 16 de março de 2012, publicada no D.O.U de 19 de março de 2012.

Em 25 de abril de 2012, as empresas chinesas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd. (COFCO Anhui), BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd. (BBCA), Natiprol Lianyungang Co. Ltd. (Natiprol), RZBC Group, Weifang Ensign Industry Co. Ltd. (Weifang), TTCA Co. Ltd. (TTCA) e Wenda Co. Ltd. (Wenda), juntamente com a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals and Chemical Importers and Exporters (CCCMC), protocolaram proposta de compromisso de preço, nos termos do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995.

Essa proposta foi reapresentada em 15 de maio de 2012, conforme detalhado no item seguinte, e deu origem ao compromisso de preços atualmente em vigor para as empresas COFCO Anhui, RZBC Co. Ltd. (RZBC), RZBC (JUXIAN) Co. Ltd. (RZBC JUXIAN) e BBCA.

Conforme informações apresentadas pela COFCO Anhui, a BBCA alterou seu nome para COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd., doravante denominada COFCO Maanshan. Esta última é uma subsidiária controlada pela COFCO Anhui.

Em 25 de julho de 2012, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX no 52, de 24 de julho de 2012, a qual encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de ACSM fabricado pelas empresas não incluídas no compromisso de preços. Esse direito antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t.

Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo Brasileiro, foram suspensos os procedimentos de investigação com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.

2 Do compromisso de preços

As empresas interessadas em celebrar compromisso de preços apresentaram proposta inicial em 25 de abril de 2012.

Em 9 de maio de 2012, informou-se às empresas que o compromisso deveria ser suficiente para eliminar o efeito prejudicial decorrente do dumping e que os preços e termos dele constantes deveriam ser tornados públicos, de modo a observar o princípio da transparência do processo administrativo. Ademais, foi mencionado que a proposta apenas poderia ser apresentada em nome das empresas produtoras/exportadoras.

Em 15 de maio de 2012, as empresas produtoras/exportadoras chinesas apresentaram nova proposta, tendo sido informadas, em 4 de junho de 2012, que, como o direito provisório havia sido calculado como o montante mínimo necessário para neutralizar os efeitos danosos do dumping, o preço mínimo a ser acordado não poderia ser inferior ao valor médio CIF das importações no período de análise de dumping acrescido de montante equivalente ao direito provisório em vigor. Com base nisso, foi proposto no compromisso um preço mínimo de importação de US$ 1.600,00/t (mil e seiscentos dólares estadunidenses por tonelada), na condição CIF.

As empresas também foram novamente informadas de que o compromisso abrangeria apenas as produtoras do produto objeto da investigação, quais sejam, COFCO Anhui, COFCO Maanshan (à época, BBCA), Grupo RZBC, TTCA e Weifang, não incluindo as trading companies Natiprol e Wenda. Estas somente poderiam se beneficiar do referido compromisso de preços se exportassem o produto fabricado por qualquer das empresas anteriormente mencionadas.

Assim, acordados os termos do compromisso de preço, decidiu-se pela recomendação de sua homologação e consequente suspensão dos procedimentos, sem o prosseguimento de investigação antidumping com relação às exportações das empresas COFCO Ahnui, COFCO Maanshan (à época BBCA), RZBC, TTCA e Weifang para o Brasil.

O compromisso de preços entrou em vigor na data da publicação da Resolução CAMEX no 52, de 2012, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados da data dessa publicação, podendo ser revogado em caso de violação dos termos avençados.

O preço mínimo observado pelas produtoras/exportadoras participantes do compromisso foi estabelecido na condição CIF (cost, insurance and freight), líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações conferidos pelas empresas produtoras/exportadoras ao importador brasileiro.

O valor inicial do compromisso foi fixado em US$ 1.600,00/t (mil e seiscentos dólares estadunidenses por tonelada), ajustado trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar no 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste. A escolha do açúcar deveu-se ao fato de ser a principal matéria-prima utilizada para a fabricação do produto no Brasil. Apresenta-se, a seguir, a fórmula utilizada para o reajuste do preço:

§  Novo preço = Preço anterior do ácido cítrico x {1+ 40% x [(Média do Preço Açúcar #11 do trimestre N – Média do Preço do Açúcar #11 trimestre (N-1))/Preço Açúcar #11 médio do trimestre (N-1)]}

Em 8 de agosto de 2012, a empresa chinesa RZBC JUXIAN interpôs pedido de reconsideração, por intermédio do qual solicitou ao Conselho de Ministros da CAMEX que a incluísse como participante do compromisso de preços homologado por meio da Resolução CAMEX no 52, de 2012. Segundo a empresa, seu nome teria deixado de ser incluído no compromisso por um lapso, pois a respectiva proposta teria sido apresentada por todas as empresas do grupo RZBC, quais sejam, RZBC Co. Ltd. (RZBC), RZBC (JUXIAN) Co. Ltd. (RZBC JUXIAN) e RZBC Import & Export Co. Ltd., sendo as duas primeiras produtoras e a última trading company.

De modo a esclarecer a participação da empresa, foi publicada, em 10 de setembro de 2012, a Resolução CAMEX no 67, de 6 de setembro de 2012, explicitando que a empresa RZBC JUXIAN estava incluída no compromisso de preço firmado com o Governo Brasileiro, nos termos constantes do Anexo I da Resolução CAMEX no 52, de 2012.

A fim de verificar o cumprimento dos termos acordados, com base no item “E” do Termo de Compromisso de Preços (“do monitoramento e da comunicação”), foram conduzidas verificações in loco nas produtoras/exportadoras participantes nas datas a seguir arroladas:

§  Wenda: 7 e 8 de julho de 2015;

§  Natiprol: 10 de julho de 2015;

§  TTCA: 13 e 14 de julho de 2015;

§  Weifang: 15 e 16 de julho de 2015;

§  COFCO: 3 e 4 de agosto de 2015; e

§  RZBC Import & Export Co. Ltd.: 6 e 7 de agosto de 2015.

Como resultado das verificações, concluiu-se que todas as empresas verificadas, com exceção da COFCO Anhui e da RZBC Import & Export Co. Ltd., violaram os termos acordados. Por conseguinte, por meio da Resolução CAMEX no 38, de 20 de abril de 2016, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2016, foram adotadas as seguintes medidas:

§  encerrou-se o compromisso para a Natiprol, a TTCA, a Weifang e a Wenda;

§  aplicou-se direito definitivo às empresas Natiprol e Wenda, no montante de US$ 835,32/t; e

§  restabeleceu-se a investigação e aplicou-se direito provisório para a TTCA (equivalente a US$ 602,43/t) e a Weifang (fixado em US$ 569,01/t).

Já em 24 de junho de 2016, quando da publicação da Resolução CAMEX no 57, de 23 de junho de 2016, foi encerrada a investigação e aplicado direito antidumping definitivo para as empresas TTCA e Weifang, equivalente a, respectivamente, US$ 803,61/t e US$ 823,04/t.

O compromisso de preços permaneceu em vigor para as empresas COFCO Anhui, RZBC, RZBC JUXIAN e COFCO Maanshan. Além disso, continua a se beneficiar de suas cláusulas a RZBC Import & Export Co. Ltd., quando exportar ACSM fabricado por uma das quatro produtoras para as quais o compromisso continua vigente.

3 Das investigações de origem

As importações de ACSM originárias da Índia representaram, durante o período de análise de dano da investigação original (janeiro de 2006 a dezembro de 2010), no máximo [CONFIDENCIAL]% do total importado do produto objeto da investigação/similar.

Após a aplicação da medida antidumping por meio da Resolução CAMEX no 52, de 2012, as importações de ACSM declaradamente originárias da Índia passaram a representar, em P2 e P3 da revisão em tela (abril de 2012 a março de 2013 e abril de 2013 a março de 2014), respectivamente, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% do volume total importado, saltando de uma quantidade de [CONFIDENCIAL] t em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P2 e [CONFIDENCIAL] t em P3.

Parcela dessas importações foi objeto de investigação de origem não preferencial, com fulcro na Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria Conjunta RFB/SECEX no 2.270, de 16 de outubro de 2012.

Como resultado, foi desqualificada a origem Índia para alguns produtos classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), informados como produzidos pelas empresas Salicylates and Chemicals PVT LTD., Posy Pharmachem PVT LTD., Suja Chem e Global Impex, conforme a seguir detalhado:

§  Global Impex: produtos “ácido cítrico” e “citrato de sódio” (Portaria SECEX no 52, de 23 de dezembro de 2013);

§  Suja Chem: produto “ácido cítrico” (Portaria SECEX no 53, de 23 de dezembro de 2013);

§  Posy Pharmachem PVT LTD.: produtos “ácido cítrico” e “citrato de sódio” (Portaria SECEX no 6, de 24 de fevereiro de 2014); e

§  Salicylates and Chemicals PVT LTD.: produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio" (Portaria SECEX no 15, de 29 de abril de 2014).

Em P4 e P5 da revisão em foco (abril de 2014 a março de 2016), após a finalização das investigações de origem não preferencial mencionadas, [CONFIDENCIAL].

2          DA REVISÃO

1 Da petição

Em 29 de julho de 2016, de acordo com a Portaria SECEX no 58, de 29 de julho de 2015, a ABIACID protocolou no Sistema DECOM Digital (SDD), petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Após o exame preliminar da petição, em 9 de setembro de 2016, solicitaram-se às empresas que compõem a indústria doméstica, Cargill e Tate, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta (23 de setembro de 2016), as produtoras pediram sua postergação, que foi concedida em 22 de setembro de 2016, juntamente com as confirmações das verificações in loco. As empresas apresentaram tais informações tempestivamente no dia 28 de setembro de 2016.

Não obstante, tendo em vista a necessidade de conciliação de alguns dados, em virtude da adoção de critérios contábeis distintos pelas duas empresas, estas requereram, também em 28 de setembro de 2016, prazo adicional de sete dias para apresentação dos dados completamente conciliados. Em atenção à solicitação, comunicou-se às empresas que o prazo para apresentação dos dados finais solicitados fora prorrogado para o dia 5 de outubro de 2016.

Em 5 de outubro de 2016, foram apresentados os dados conciliados. No entanto, foi solicitado pelas empresas prazo adicional de dois dias para apresentação dos dados referentes ao faturamento bruto obtido com a comercialização de outros produtos, não enquadrados no conceito de produto similar doméstico. A requerida prorrogação foi concedida.

Por fim, em 7 de outubro de 2016, a Cargill e a Tate protocolaram seus dados de vendas, incluindo os demais produtos, além do ACSM.

2 Do início da revisão

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 55, de 24 de novembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 71, de 24 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2016.

3 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão a peticionária (ABIACID), os produtores domésticos do produto similar (Cargill e Tate), os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão, bem como o governo da China.

Os importadores e produtores/exportadores foram identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Em atenção ao § 4o do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram disponibilizados aos produtores/exportadores e ao governo da China, por meio eletrônico, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como das respectivas informações complementares.

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foi informado na notificação de início aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação (http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/140-investigacoes-em-curso/2126-acido-citrico-2). Ademais, foi informado o prazo de 30 dias, contado da data de ciência da correspondência, para resposta do questionário. Tal prazo expirou em 4 de janeiro de 2017 para os importadores brasileiros e em 9 de janeiro de 2017 para os produtores/exportadores.

Em virtude de o número de produtores/exportadores chineses identificados ser expressivo, o que tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, a autoridade investigadora, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, selecionou os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação da China para o Brasil.

Dessa forma, foram selecionados para responderem ao questionário os produtores/exportadores COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd. (COFCO Anhui), RZBC (Juxian) Co. Ltd. (RZBC Juxian), RZBC Co. Ltd. (RZBC), TTCA Co. Ltd. (TTCA) e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. (Weifang), que corresponderam a [CONFIDENCIAL]% das exportações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico da China para o Brasil no período de investigação de continuação ou retomada de dumping.

Com relação à seleção dos produtores/exportadores da China, foi comunicado ao Governo e aos produtores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, porém não garantiriam cálculo da margem de dumping individualizada. Foram também informados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o mesmo concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação, em conformidade com os §§ 4o e 5o do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Cabe mencionar que a seleção definida não foi objeto de contestação.

Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar a Colômbia como país substituto de economia de mercado para o cálculo do valor normal da China, já que esta não foi considerada, para fins da investigação em tela, país de economia de mercado. Conforme o § 3o desse artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da investigação, os exportadores ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo.

Também foram notificados do início da investigação o governo da Colômbia e a empresa colombiana Sucroal S.A. (Sucroal), produtora do produto similar indicada pela ABIACID na petição de início da investigação. Na ocasião, também foi encaminhado o endereço eletrônico por meio do qual poderia ser obtido o questionário de terceiro país.

4 Do recebimento das informações solicitadas

2.4.1   Do produtor nacional

ABIACID, Tate e Cargill forneceram suas informações na petição de início da presente revisão e quando da apresentação de suas informações complementares.

2.4.2   Dos importadores

As empresas APTI Alimentos Ltda. e Prati-Donaduzzi & Cia Ltda. solicitaram prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, e apresentaram suas respostas ao questionário do importador, tempestivamente, dentro do prazo estendido concedido. Foram solicitadas à Prati-Donaduzzi & Cia Ltda. informações complementares. O importador protocolou a resposta tempestivamente em 20 de junho de 2107.

A empresa Indústria Química Anastácio S.A. apresentou tempestivamente sua resposta ao questionário. Foram solicitadas ao importador informações complementares, cuja resposta foi protocolada tempestivamente em 16 de fevereiro de 2017.

Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo nem apresentaram resposta ao questionário do importador.

2.4.3   Dos produtores/exportadores

Após solicitação de prorrogação de prazo para restituição do questionário do produtor/exportador de forma tempestiva e acompanhada de justificativa, conforme § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, em 6 de fevereiro de 2017 os produtores chineses COFCO Anhui e RZBC Juxian apresentaram tempestivamente sua resposta ao questionário enviado.

O questionário apresentado pela COFCO Anhui continha, também, informações relativas à empresa relacionada COFCO Maanshan. De forma semelhante, o questionário apresentado pela RZBC Juxian continha informações relativas à trading company relacionada RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd.

Em 14 de março de 2017 foram solicitadas à COFCO Anhui e à RZBC Juxian informações complementares à resposta do questionário do produtor/exportador.

Ambas as empresas solicitaram, em 3 de abril de 2017, prorrogação do prazo inicialmente concedido para apresentação das informações complementares (5 de abril de 2017). Esse prazo foi prorrogado para o dia 17 de abril de 2017, data na qual as respostas aos pedidos de informações complementares foram protocoladas tempestivamente pelas empresas.

Cabe mencionar que não houve resposta aos questionários enviados aos demais produtores e não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadores não selecionados.

2.4.4   Do terceiro país de economia de mercado

A Sucroal apresentou sua resposta ao questionário de terceiro país em 9 de janeiro de 2017. A autoridade investigadora solicitou informações complementares em 31 de janeiro de 2017. A produtora colombiana apresentou a resposta tempestivamente em 22 de fevereiro de 2017.

5 Do terceiro país economia de mercado

A China, para fins da revisão conduzida pela autoridade investigadora, não foi considerada um país de economia de mercado. Por essa razão, aplicou-se a regra do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

A Colômbia foi indicada como o mercado a ser adotado para fins de apuração do valor normal da China, em virtude de se tratar de relevante produtora de ACSM e contar com mercado consumidor representativo. Além disso, de acordo com dados extraídos pela ABIACID do UN Comtrade Database, a Colômbia seria o terceiro maior exportador de ACSM para o Brasil entre P1 e P5 (abril de 2011 a março de 2016) e o quarto maior exportador mundial em 2014, denotando relevante posição no mercado internacional, com atuação mediante preços competitivos.

Entendeu-se apropriada a escolha da Colômbia como país substituto da China, à luz do que estatui o § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, a qual já havia sido utilizada como país substituto quando da investigação original. Isso porque, conforme apontado no tópico 6 (das importações e do mercado brasileiro), a Colômbia, durante o período de análise de continuação/retomada do dumping (abril de 2015 a março de 2016), foi a terceira maior exportadora de ACSM para o Brasil.

Ademais, consoante dados extraídos do sítio eletrônico do Trade Map para os itens 2918.14 e 2918.15 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), o país esteve, durante o período de análise de continuação/retomada do dumping, entre os maiores exportadores mundiais do produto similar (quinto maior exportador).

Por fim, levou-se em consideração a disponibilidade de dados primários de vendas internas na Colômbia, fornecidos pela empresa Sucroal, relativos ao produto similar colombiano.

2.5.1   Das manifestações acerca do terceiro país economia de mercado

Em manifestação protocolada em 6 de fevereiro de 2017, a RZBC solicitou alteração do terceiro país economia de mercado e sugeriu que a autoridade investigadora utilizasse a Tailândia e apurasse o valor normal a partir das exportações de ACSM da Tailândia para os Estados Unidos da América (EUA).

Para justificar seu pleito, o produtor/exportador alegou que a Tailândia foi o quarto maior exportador do produto sob investigação para o Brasil em P5 e que, ao analisar a tendência das importações brasileiras de ACSM, seria possível notar que, mesmo não ocorrendo importações originárias da Tailândia em P1, a partir de P2 estas teriam apresentado tendência de alta. Por outro lado, as exportações da Colômbia para o Brasil teriam sido reduzidas à medida que as exportações tailandesas aumentaram. Com relação às exportações da Tailândia, a RZBC apresentou dados extraídos do sítio eletrônico do Trade Map que demonstrariam que este país seria o segundo maior exportador de ACSM do mundo, enquanto a Colômbia ocuparia a terceira colocação. Dessa forma, alegou a produtora/exportadora que, para substituir a China, a maior exportadora, a autoridade investigadora deveria escolher a segunda maior exportadora ao invés da terceira. Alegou ainda que a Tailândia teria sido escolhida pelos EUA como terceiro país de economia de mercado no âmbito da revisão do direito aplicado às importações de ACSM originárias do Canadá e da China e solicitou que a autoridade investigadora brasileira seguisse a prática da autoridade estadunidense.

A RZBC alegou ainda que não teria sido disponibilizado detalhamento acerca da base de dados apresentada pela indústria doméstica para fins de apuração do valor normal, o que teria prejudicado o contraditório e a ampla defesa. Solicitou, então, que fosse determinada a publicidade da base de dados apresentada pela empresa colombiana Sucroal, para que as demais partes interessadas tivessem condições de oferecer contraditório.

Ademais, alegou a empresa chinesa que a Sucroal seria a nova denominação da Sucromiles S.A., empresa que pertencia ao grupo Tate & Lyle durante os procedimentos da investigação original e que fora vendida em 2012, e que a própria Tate teria declarado que continuaria a distribuir os produtos da Sucromiles em outros mercados. Requereu, então, que fossem solicitados esclarecimentos à Tate quanto ao relacionamento desta com a Sucroal.

Em 9 de maio de 2017 a indústria doméstica manifestou-se acerca da escolha do terceiro país economia de mercado alegando que a sugestão da Colômbia como terceiro país economia de mercado satisfaria os critérios do Regulamento Brasileiro, além de ter sido considerada apropriada na investigação original.

Segundo a ABIACID, a escolha da Colômbia seria adequada pois: (1) o ACSM é uma commodity e não haveria diferença significativa entre os produtos de diferentes origens; (2) a Colômbia seria relevante produtor e exportador do produto, contando com alto volume de exportações para o Brasil e para o mundo; (3) o mercado interno colombiano seria relevante, com vendas na ordem de 3.622.765,58kg em P5; e (4) a metodologia adotada pela autoridade investigadora para apuração do valor normal teria colocado em base de igualdade este e o preço de exportação.

A ABIACID alegou ainda que a Tailândia não deveria ser considerada adequada no que tange ao volume de exportação para o Brasil, pois em P5 as importações da Colômbia teriam representado quase o dobro das importações da Tailândia. No mesmo sentido, o fato de a Tailândia ser o segundo maior exportador de ACSM não a tornaria automaticamente país substituto mais adequado que a Colômbia, pois o volume de exportação para os principais mercados consumidores mundiais é apenas um dos critérios citados no art. 15, §1o, inciso I do Regulamento Brasileiro. Ademais, alegou a ABIACID que, em 2003, o governo da Índia teria estabelecido direitos antidumping sobre as importações de ácido cítrico da Tailândia.

Com relação ao suposto vínculo entre a Sucroal e a Tate, a ABIACID alegou que este foi dissolvido em 2012, quando a Tate vendeu sua participação na Sucroal para o Grupo Ardila Lulle.

Por fim, a ABIACID alegou que a realização da verificação in loco na produtora colombiana garantiria a veracidade e a confiabilidade dos dados apresentados e que as informações prestadas pela empresa foram juntadas aos autos em suas versões confidencial e restrita, garantindo assim o direito ao contraditório e à ampla defesa por parte da RZBC.

2.5.2   Dos comentários acerca das manifestações

Acerca da sugestão de utilização da Tailândia como terceiro país economia de mercado, destaca-se que a Colômbia atende com elevado grau de adequação aos requisitos elencados no art. 15, § 1o e incisos do Regulamento Brasileiro pois, além de o país ser o terceiro maior exportador de ACSM para o Brasil, tendo em vista o recebimento da resposta ao questionário do produtor colombiano Sucroal, as informações a serem utilizadas para o cálculo do valor normal foram verificadas em sítio e apresentam a disponibilidade e grau de desagregação necessários ao bom andamento investigação.

Cabe relembrar que não se dispõe de informações de vendas específicas para o produto similar no mercado interno da Tailândia ou de exportações daquele mercado para terceiros países. Assim, a utilização de dados de exportação, com base em codificação do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) poderia implicar distorções relevantes no valor normal, quando comparado ao apurado com base nos dados da Sucroal, uma vez que nos mesmos códigos em que se classifica o produto similar também são classificados outros produtos não sujeitos à revisão, como ésteres e outros sais.

A alegação de que as importações Brasileiras de ACSM oriundas da Colômbia apresentariam tendência de redução enquanto as originárias da Tailândia estariam crescendo tampouco justifica a modificação do país substituído, haja vista que, de abril de 2015 a março de 2016, as importações originárias da primeira ainda superaram as da última.

Ademais, a escolha da Tailândia como terceiro país em investigação antidumping conduzida por autoridade investigadora de outro país não vincula a autoridade brasileira, visto que devem ser observadas as características particulares de cada investigação.

Acerca do detalhamento da base de dados apresentada pela indústria doméstica para fins de início da revisão, considera-se prejudicado o argumento, pois a Sucroal apresentou resposta ao questionário do terceiro país, disponibilizando os resumos restritos dos dados, tal como ordenado pelo Regulamento Brasileiro. Os pedidos de confidencialidade da Sucroal foram considerados justificados, ressalvadas as considerações constantes do pedido de informações complementares, não havendo, portanto, prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Neste ponto, merece destaque o fato de que diversas informações apresentadas pela própria RZBC, em sua base de dados de exportações para o Brasil, também foram apresentadas de modo confidencial, o que foi aceito, com as ressalvas constantes do pedido de informações complementares.

Com relação ao suposto relacionamento entre Tate e Sucroal, destaca-se que este seria irrelevante para o cálculo do valor normal, pois este foi calculado com base nas vendas da Sucroal no mercado interno, e não em vendas da Sucroal para a Tate. Normalmente, a existência de relacionamento entre partes interessadas estrangeiras ou entre estas e importadores brasileiros é levada em consideração, quando do cálculo da margem de dumping, para fins de utilização da faculdade disposta no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping ou, ainda, para apuração do custo de produção, no caso de construção do valor normal. Isso porque transações entre partes relacionadas podem envolver preço diferenciado daquele usualmente praticado sob condições de mercado. No caso sob análise, todavia, o suposto relacionamento entre a Sucroal e a Tate não impactaria no cálculo do valor normal, uma vez que, consoante afirmado, este não envolveu transações entre as duas empresas. Sendo assim, pelas razões expostas, considera-se que são descabidos de fundamento os pedidos apresentados pela RZBC para alterar a escolha do terceiro país economia de mercado.

Com relação às alegações da ABIACID, destaca-se que estas estão em consonância com o posicionamento da autoridade investigadora constante da Circular SECEX no 33, de 8 de junho de 2017. Ademais, trata-se de questão superada, pois conforme disposto no §4o, art. 15, do Regulamento Brasileiro, a decisão final a respeito do terceiro país economia de mercado consta da determinação preliminar, cuja publicidade foi dada pela Circular SECEX supracitada.

2.5.3   Da decisão final a respeito do terceiro país economia de mercado

Tendo em vista o disposto nos tópicos anteriores, mantém-se a decisão de considerar a Colômbia como o país substituto para determinação do valor normal da China.

6 Das verificações in loco

2.6.1   Da indústria doméstica

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2o da Lei no 9.784, de 1999 e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, constante do inciso LXXVIII do art. 5o da Carta Magna, foram realizadas verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da revisão.

Em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para a realização de verificação in loco dos dados apresentados pela Cargill e pela Tate, em Uberlândia – MG e Santa Rosa de Viterbo – SP, respectivamente, no período de 17 a 21 de outubro de 2016.

Após as confirmações de anuência pelas empresas, protocoladas em 21 de setembro de 2016, foram realizadas as verificações in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e nas respostas ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca dos processos produtivos de ACSM e das estruturas organizacionais das empresas.

Em atenção ao § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

2.6.2   Dos produtores/exportadores e do terceiro país economia de mercado

Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, equipe da autoridade investigadora brasileira realizou verificação in loco nos produtores/exportadores chineses e do produtor/exportador colombiano, com o objetivo de confirmar e obter melhor detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

A verificação na Sucroal ocorreu no período de 10 a 12 de abril de 2017 em Cali, Colômbia. Por sua vez as verificações nos produtores/exportadores chineses ocorreram no período de 17 a 19 de maio de 2017 na RZBC Juxian e RZBC Imp & Exp e no período de 22 a 24 de maio de 2017 na COFCO Anhui.

Destaque-se que nas empresas chinesas também foram verificados os dados relativos ao compromisso de preços firmado pelas empresas conforme disposto no art. 28 da seção E do termo de compromisso de preços presente no Anexo I da resolução CAMEX no 52, de 2012.

Menciona-se que, em conformidade com a instrução constante do § 1o do art. 52 do Regulamento Brasileiro, o governo da China foi notificado da realização de verificação in loco nos produtores/exportadores chineses.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente à produtora colombiana Sucroal e aos produtores/exportadores chineses COFCO Anhui e RZBC Juxian, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em sua informação complementar. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados das verificações in loco.

As versões restritas dos relatórios de verificações in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

7 Da determinação preliminar

Com base no Parecer DECOM no 22, de 7 de junho de 2017, nos termos do § 5o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX no 33, de 8 de junho de 2017, publicada no D.O.U. de 9 de junho de 2017, a SECEX tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de probabilidade de continuação do dumping e de retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente, na hipótese de extinção da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX no 52, de 2012.

2.7.1   Da proposta de compromisso de preços

Em 14 de março de 2017, a RZBC Juxian manifestou interesse na manutenção do Compromisso de Preços vigente e informou que apresentaria proposta de renovação de acordo com o prazo estabelecido no art. 67, § 6o do Regulamento Brasileiro. No mesmo sentido, em 22 de março de 2017, a COFCO Anhui e a COFCO Maanshan solicitaram que o compromisso de preços fosse mantido até o final do processo de revisão e que, caso a autoridade investigadora decidisse pela prorrogação da medida antidumping, que o compromisso fosse renovado.

Em 4 de julho de 2017 foram apresentadas propostas de compromisso de preços em nome do Grupo RZBC e do Grupo COFCO. As propostas seguem a linha do compromisso de preços em vigor, homologado pela resolução CAMEX no 52, de 2012, e possuem atualizações pontuais que são descritas a seguir.

As principais alterações propostas pela COFCO em relação ao compromisso em vigor foram:

§  Inserção de cláusula que comanda que para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque seja anterior à da publicação do compromisso de preços no D.O.U., seja aplicado o preço do compromisso de preços anteriormente em vigor

§  Foi calculado um novo preço mínimo para o compromisso da seguinte forma:

7.    Para fins de apuração do preço de exportação proposto, a COFCO se baseou na metodologia de cálculo da subcotação, constante do Parecer de Determinação Preliminar da autoridade investigadora. Para tanto, partiu-se do preço médio de exportação de ACSM do Grupo COFCO para o Brasil, apurado na condição FOB, no montante de US$ 1.039,83/t.

8.    Em seguida, efetuou-se a conversão do preço de exportação em Dólares Estadunidenses para Reais, utilizando-se a taxa de câmbio média de P5 (R$ 3,59), resultando no montante de R$ 3.732,99/t.

9.    Para fins de apuração do preço CIF, somou-se ao preço FOB os valores de frete (R$ 97,62/t) e seguro (R$ 1,31/t), divulgados na tabela de comparação entre o preço provável das exportações de ACSM para o Brasil (a partir das exportações da China para o Taipé Chinês) e o produto similar nacional, perfazendo um valor CIF de R$ 3.831,92/t.

10.  Em seguida, para fins de apurar o preço CIF internalizado, foram somados a este preço os valores referentes ao Imposto de Importação, AFRMM, às despesas de internação (2,8%4), conforme valores constantes da mesma tabela de comparação, alcançando o valor de R$ 4.423,45/t.

11.  Prosseguindo-se com os cálculos, apurou-se a diferença entre o preço de venda da indústria doméstica em P5, de R$ 4.690,74/t, e o preço CIF internalizado no mercado brasileiro, perfazendo o valor de R$ 267,29. Este montante foi somado ao preço CIF em reais, resultando no montante de R$ 4.099,21/t.

12.  Finalmente, o valor acima foi convertido de Reais para Dólares Estadunidenses utilizando-se a taxa de câmbio média de P5 (R$ 3,59), resultando no montante de US$ 1.141,84/t.

13.  Portanto, o preço de exportação CIF em porto brasileiro não será inferior a US$ 1.141,84 (mil cento e quarenta e um dólares e oitenta e quatro centavos) por tonelada.

§  Modificação no mecanismo de atualização de preços de forma que o novo preço fosse aplicado apenas às mercadorias embarcadas 30 dias após a publicação da Circular que atualiza o preço.

§  Atualização no mecanismo de monitoramento: o relatório de acompanhamento semestral seria apresentado em até 40 dias do final de cada período de monitoramento (1o de janeiro a 30 de julho e 1o de julho a 31 de dezembro) e o relatório seria protocolado via SDD.

§  O Grupo COFCO se comprometeria a não conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios a seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados à venda do ACSM, que implique em preço em inferior ao acordado. Da mesma forma, estaria vedado o pagamento de comissões que impliquem em preço inferior ao acordado.

Por sua vez, as principais alterações propostas pela RZBC em relação ao compromisso em vigor foram:

§  Inserção de cláusula que comanda que para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque seja anterior à da publicação do compromisso de preços no D.O.U., seja aplicado o preço do compromisso de preços anteriormente em vigor

§  Foi calculado novo preço mínimo para o compromisso da seguinte forma:

 

MEMÓRIA DE CÁLCULO DO PREÇO MÍNIMO DE EXPORTAÇÃO

Preço FOB (US$/t)

985,07

Taxa de câmbio média de P5

3,59

Preço FOB (R$/t)

3.536,40

Frete China - Brasil (R$/t)

97,62

Seguro China - Brasil (R$/t)

1,31

Preço CIF (R$/t)

3.635,33

Imposto de Importação (R$/t)

436,24

AFRMM (R$/t)

24,41

Despesas de Internação

101,79

CIF Internado (R$/t)

4.197,77

Preço da Indústria Doméstica (R$/t)

4.690,74

Subcotação (R$/t)

492,97

Preço Mínimo de Exportação CIF (R$/t)

4.128,31

Preço Mínimo de Exportação CIF (US$/t)

1.149,95

 

§  Modificação no mecanismo de atualização de preços de forma que o novo preço fosse aplicado apenas às mercadorias embarcadas 10 dias após a publicação da Circular que atualiza o preço.

§  Atualização no mecanismo de monitoramento: o relatório de acompanhamento semestral seria apresentado em até 30 dias do final de cada período de monitoramento (1o de janeiro a 30 de julho e 1o de julho a 31 de dezembro).

§  O Grupo RZBC se comprometeria a não conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios a seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados à venda do ACSM, que implique em preço inferior ao acordado. Da mesma forma, estaria vedado o pagamento de comissões que impliquem em preço inferior ao acordado.

As empresas chinesas foram notificadas da recusa à proposta de compromisso de preço em razão das deficiências apontadas nas propostas apresentadas, conforme prevê a Portaria SECEX no 36, de 2013. Foi concedido prazo até 11 de agosto para que fosse apresentada manifestação acerca da recusa à proposta protocolada.

As propostas de compromisso de preços não foram aceitas, principalmente, pelos seguintes motivos:

§  As medidas antidumping impostas foram suficientes para neutralizar o dano à indústria doméstica, o compromisso de preços está sendo eficaz e não haveria motivos para calcular um novo preço mínimo;

§  Não foi considerado apropriado o pedido de suspensão da revisão solicitado pelas empresas chinesas;

§  Os compromissos não continham cláusula proibindo as empresas de se envolver em prática que se caracterizasse em repasse financeiro direto ou indireto ao importador;

§  Os compromissos não continham cláusula vetando a exportação do produto objeto do compromisso por meio de países intermediários;

§  A proposta da COFCO não listava individualmente as empresas signatárias do compromisso, incluía prazo demasiadamente longo para a aplicação dos reajustes do compromisso e para a entrega do relatório de acompanhamento semestral;

§  A proposta da RZBC não continha cláusula obrigando a empresa a protocolar os relatórios de acompanhamento semestral no Sistema Decom Digital no formato de planilha eletrônica.

Caso o compromisso de preços venha a ser violado pelas empresas, serão aplicados direitos antidumping definitivos calculados com base nos dados da investigação original, após verificações in loco, conforme tabelas a seguir:

RZBC (Juxian)

Valor Normal ]

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.713,53

772,84

940,70

121,7

 

COFCO Anhui

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.692,03

843,02

849,01

100,7

 

COFCO Manshann

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.692,03

843,02

849,01

100,7

 

Em 11 de agosto de 2017 as duas produtoras/exportadoras chinesas protocolaram novas propostas de compromisso de preços que continham alterações que solucionaram as deficiências apontadas pela autoridade investigadora indicadas anteriormente.

Em 18 de setembro de 2017 a RZBC protocolou nova proposta de compromisso de preços com o mesmo conteúdo da proposta protocolada em 11 de agosto de 2017, porém com alterações pontuais no sentido de harmonizar sua proposta com aquela protocolada pela COFCO.

2.7.2   Das manifestações acerca da proposta de compromisso de preços

Em manifestação protocolada em 20 de julho de 2017, a ABIACID manifestou-se contra a aceitação das propostas de compromisso de preços solicitadas pelos produtores/exportadores chineses. Em breve resumo da conduta dos produtores/exportadores chineses, a associação ponderou que (1) a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar mostraria que os exportadores chineses continuaram a praticar dumping mesmo durante a vigência do direito; (2) com exceção de RZBC e COFCO, os demais produtores/exportadores descumpriram compromisso de preços firmado com a autoridade investigadora; (3) investigação conduzida pelo Departamento de Negociações Internacionais concluiu que foram realizadas importações de ACSM sob falsa indicação de que a origem seria indiana; (4) em maio de 2016 a União Europeia revogou compromisso de preços firmado com as empresas chinesas Weifang e TTCA pois tais empresas estariam envolvidas em ações de circunvenção. Dessa forma, alegou a ABIACID, que os descumprimentos dos exportadores chineses seriam uma conduta habitual.

Acerca dos motivos pelos quais a autoridade investigadora não deveria aceitar o compromisso de preços, a associação argumentou que os cinco anos de aplicação da medida contra exportações de ACSM teriam sido marcados por tentativas de se esquivar dos direitos impostos ou das obrigações acordadas. Estaria clara a má fé dos exportadores chineses e restaria evidente que não haveria a segurança necessária de que não seriam cometidas novas violações em caso de renovação do compromisso de preços. Dessa forma, a falta de confiabilidade levaria à ineficácia de qualquer compromisso firmado e que este risco não estaria presente na aplicação de direitos antidumping.

A ABIACID afirmou que o compromisso seria impraticável tendo em vista o grande número de exportadores investigados e citou o parágrafo 11 do art. 67 do Regulamento Brasileiro que dispõe que, na avaliação de homologação ou recusa de oferta de compromisso de preços, a autoridade investigadora deve levar em consideração o número de ofertas de compromissos de preços. Assim, a aceitação de duas propostas de compromissos seria temerária e implicaria em elevados custos de monitoramento.

Com relação aos preços propostos pelos produtores/exportadores chineses, a ABIACID manifestou discordância quanto aos preços mínimos propostos pela COFCO e pela RZBC, que alcançaram os montantes de US$ 1.141,84/t (mil, cento e quarenta e um dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada) e de US$ 1.149,95/t (mil, cento e quarenta e nove dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada), respectivamente. Argumentou a associação que os preços propostos são inferiores ao preço do compromisso atualmente em vigor, o que se resulta em uma diferença de US$ 223,69/t (duzentos e vinte e três dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada) em relação ao preço proposto pela COFCO e de US$ 215,58 (duzentos e quinze dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos) em relação ao preço proposto pela RZBC.

Para a ABIACID a redução não poderia ser aceita, pois devido à fórmula de ajuste empregada, os preços do compromisso já teriam sido reduzidos desde sua assinatura. Ademais, os preços propostos seriam inferiores ao valor normal calculado para fins de determinação preliminar, o que teria como resultado a continuação na prática de dumping. Por fim, alegou ainda que os preços propostos pelas exportadoras estão subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica na venda do produto similar, pois o preço médio de P5 convertido para dólares estadunidenses com a utilização da taxa de câmbio média do período atingiu o valor de US$ 1.306,61/t (mil, trezentos e seis dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada).

Em 24 de julho de 2017 a COFCO Anhui protocolou manifestação reforçando o pedido de aceitação do compromisso de preços. A produtora/exportadora argumentou que tem cumprido integralmente o compromisso em vigor, que está colaborando desde o início da revisão, prestando todas as informações solicitadas.

A produtora/exportadora rebateu as alegações da ABIACID acerca da continuação do dumping alegando que não haveria premissa na legislação antidumping de que a aceitação de um compromisso estaria condicionada à não apuração de dumping. Com relação à violação do compromisso de preços argumentou que as duas empresas, COFCO e RZBC, nada teriam a ver nem com o descumprimento do compromisso nem com as práticas de circunvenção por parte das outras empresas chinesas. Ademais, em relação ao histórico de descumprimentos no exterior, não haveria menção ao nome da COFCO.

Com relação à aceitação de duas propostas de compromissos, a COFCO alegou que o compromisso de preços em vigor é um só para todas as empresas, fato que já visaria reduzir os custos e permitiria praticidade no monitoramento realizado pela autoridade investigadora.

Por fim, argumentou também que a ideia de eficácia de que trata o artigo 8.3 Acordo Antidumping se referiria à hipótese de que as exportações do produto investigado não deveriam causar dano à indústria doméstica afetada. A base do preço, portanto, não teria origem no dumping calculado, mas nos valores que permitiriam que os concorrentes pudessem operar no país sem serem afetados negativamente pelos preços dos produtos investigados. Assim, nesse sentido, o valor relevante seria a subcotação e não o valor normal construído.

Em 1o de setembro de 2017, a RZBC Juxian e a RZBC Imp. & Exp. protocolaram manifestação conjunta na qual reiteraram a solicitação de que a proposta de compromisso de preços fosse aceita e discordaram da utilização dos dados da investigação original para o cálculo do direito definitivo no caso de descumprimento do compromisso de preços. Segundo as empresas, os dados da investigação original estariam desatualizados, pois refletiriam transações realizadas há mais de cinco anos. Solicitaram então que, para o cenário de não renovação e de violação do compromisso, que fossem utilizados os dados apurados na revisão de final de período. Ademais, pleitearam a aplicação do lesser duty, suficiente para impedir a retomada do dano.

Em 1o de setembro de 2017, a ABIACID protocolou suas alegações finais acerca das propostas de compromisso de preços e reiterou sua solicitação de que estas fossem recusadas. Após breve resumo do histórico do compromisso de preços em vigor, reiterou seus argumentos de que a conduta e o histórico dos exportadores chineses resultariam em falta de confiabilidade e segurança quanto ao cumprimento dos termos porventura acordados, o que comprometeria a eficácia dos compromissos. Citou ainda o art 3o da Portaria SECEX no 36, de 2013, que determina que ofertas de compromissos de preços consideradas ineficazes ou impraticáveis poderão ser recusadas. Alegou também que o risco de perda de eficácia não estaria presente na aplicação de direitos antidumping, que dispensariam a necessidade de se instituir medidas de controle e monitoramento dos exportadores.

Segundo a ABIACID, em P3 e em P4 a eficácia do compromisso foi temporariamente reduzida em função do descumprimento deste por parte de alguns produtores/exportadores chineses. A oscilação das importações não teria decorrido do preço praticado, mas da decisão de revogação do compromisso para quatro dos seis comitentes. O arrefecimento das importações, portanto, teria ligação com o monitoramento realizado e guardaria forte ligação com a revogação do compromisso e com o fechamento das oportunidades de circunvenção.

A associação alegou também que as propostas não deveriam ser aceitas pois replicariam o preço compromissado atualmente vigente. Observou que os preços do compromisso teriam sido reduzidos de US$ 1.600,00/t (mil e seiscentos dólares estadunidenses por tonelada) para US$ 1.257,32/t (mil duzentos e cinquenta e sete dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada) e solicitou então que, caso o compromisso fosse renovado, que fosse aplicado o preço original e que fosse revisada a fórmula de ajuste.

Com relação aos preços vigentes no âmbito do compromisso, ainda alegou que a variação deste dar-se-ia exclusivamente em função do preço do açúcar no mercado internacional e que a queda no preço do açúcar teria resultado em redução do preço compromissado.

2.7.3   Dos comentários acerca das manifestações

Acerca dos argumentos da ABIACID, apesar de alguns produtores/exportadores chineses terem violado o compromisso e também se envolvido em práticas de circunvenção em outros mercados, não há elementos de prova suficientes para considerar que COFCO e RZBC tenham se envolvido em tais práticas ou que suas ações estariam imbuídas de má-fé. Foram realizadas duas verificações in loco nessas empresas com o objetivo de verificar o cumprimento do compromisso de preços e não foram encontrados indícios de irregularidades. Com relação ao número de ofertas de compromissos, no caso em concreto, é possível considerar que firmar compromisso de preços com apenas duas empresas mostra-se muito menos oneroso do que o compromisso original, que abrangia cinco produtoras e três trading companies.

No que se refere às demais considerações da ABIACID acerca dos preços contidos nas propostas, considerou-se o argumento prejudicado tendo em vista a recusa das propostas de compromisso de preços comunicada às empresas chinesas.

Com relação às alegações da COFCO pela aceitação do compromisso de preços, faz-se referência às deficiências apontadas no item 2.8 deste documento que motivaram a recusa das propostas apresentadas.

Com relação ao pedido da RZBC para que o direito antidumping a ser aplicado em caso de violação do compromisso fosse apurado com base na margem de dumping apurada na revisão e, ainda, que fosse aplicado o lesser duty, esclarece-se que não é viável que a apuração do direito seja realizada com base na margem de dumping apurada para fins de revisão, pois o preço de exportação não reflete adequadamente o comportamento do exportador, visto que os preços foram fortemente influenciados pelo compromisso de preços em vigor.

Acerca das alegações finais da ABIACID, não é possível considerar o compromisso de preços em vigor ineficaz ou impraticável pois, conforme será tratado posteriormente, este atingiu o objetivo de neutralizar o dano sofrido pela indústria doméstica em decorrência das importações objeto de dumping. Com relação à falta de confiabilidade dos produtores/exportadores que solicitaram a prorrogação do compromisso, destaque-se que foram efetuadas duas verificações in loco na COFCO Anhui e na RZBC e que em nenhuma das duas foram encontradas irregularidades que resultassem em encerramento do compromisso para essas empresas.

Com relação à flutuação das importações, não é possível estabelecer uma correlação inequívoca entre os volumes importados entre P3 e P5 e os eventos ocorridos no âmbito do compromisso de preços, descritos no item 1.2 deste documento, visto que há outros fatores capazes de ter influenciado o volume de importações que não foram levados em conta na análise. Dessa forma, não é possível atribuir o comportamento das importações apenas à revogação do compromisso de preços para quatro empresas chinesas.

Com relação à solicitação de restabelecimento do preço original do compromisso e de alteração na fórmula de ajuste, reitera-se que mesmo com a queda nos preços do compromisso, este ainda foi suficiente para neutralizar o dano sofrido pela indústria doméstica, de modo que a medida está sendo eficaz e razão pela qual não há motivos para que seja calculado novo preço mínimo a ser cumprido.

2.7.4   Da conclusão sobre os compromissos de preços

Com base nas propostas trazidas e considerando a melhora nos indicadores apresentados pela indústria doméstica ao longo do período de revisão, conforme item 7.12 deste documento, considerou-se que as propostas submetidas atenderam ao disposto no art. 67 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, bem como à Portaria SECEX no 36, de 2013.

8 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 21 de agosto de 2017 teria se encerrado o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Nesta data completaram-se os 20 dias após a divulgação dos fatos essenciais para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais por escrito. Porém, devido a instabilidades ocorridas no SDD, nos termos do art. 8o, parágrafo único da Portaria Secex no 8 de 29 de julho de 2015, o prazo para as manifestações finais foi automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à normalização do sistema, o que ocorreu somente no dia 1o de setembro de 2017. ABIACID, RZBC Juxian e RZBC Imp. & Exp. apresentaram manifestações acerca de compromisso de preço e indicadores de dano.

Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX no 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

9 Da prorrogação da revisão

Com base na previsão constante do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 8 de setembro de 2017, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 47, de 6 de setembro de 2017, que prorrogou por até dois meses, a partir de 28 de setembro de 2017, o prazo para conclusão da revisão sob comento.

 

3      DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

1 Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão (sujeito ao compromisso de preços firmado e ao direito antidumping aplicado) é o ácido cítrico, o citrato de sódio, o citrato de potássio, o citrato de cálcio e suas misturas, exportados da China para o Brasil.

O ACSM é normalmente comercializado nas seguintes formas:

1.    a) ácido cítrico: ácido cítrico anidro (C6H8O7) e mono-hidrato de ácido cítrico (C6H8O7 H2O);

2.    b) citrato de sódio: citrato de sódio anidro ou citrato trissódico anidro (Na3C6H5O7), de-hidrato de citrato de sódio ou de-hidrato de citrato trissódico (Na3C6H5O72H2O) e citrato monossódico (NaH2C6H5O7);

3.    c) citrato de potássio: mono-hidrato de citrato de potássio ou mono-hidrato de citrato tripotássico (K3C6H5O7 H2O) e citrato de monopotássio (KH2C6H5O7); e

4.    d) citrato de cálcio: o citrato tricálcico (Ca3(C6H5O7)2), citrato dicálcico mono-hidratado (Ca2H2 (C3H5O7)2H2O) e tetra-hidrato de citrato tricálcico (Ca3(C6H5O7)2 4H2O).

O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio apresentam-se na forma de cristais inodoros, translúcidos. Estes cristais são normalmente comercializados em três formas de apresentação, a saber: em grânulos, grânulos finos e pó. O ácido cítrico também se apresenta na forma de solução. Os próprios consumidores de ácido cítrico podem adquirir o produto seco e transformá-lo em solução ou contratar um conversor independente para fazê-lo. Tais produtos têm apenas pequenas diferenças moleculares, que não alteram significativamente seu uso ou características essenciais.

O ácido cítrico é produzido pela fermentação de glicose, a partir de um substrato, tal como açúcar, milho, melaço, batata doce, mandioca ou trigo. Ele pode ser produzido tanto na forma de mono-hidrato como na forma de anidro. Ambas as formas são isoladas e purificadas por meio de recristalizações sucessivas.

O citrato de sódio é um pó branco granular cristalino com um agradável sabor ácido, sendo vendido apenas em sua forma seca. O citrato de sódio é produzido pela mistura de borra de ácido cítrico com hidróxido de sódio (ou carbonato de sódio) e, em seguida, cristalizando-se o citrato de sódio resultante.

O citrato de potássio é produzido pela reação de borra de ácido cítrico com hidróxido de potássio (ou carbonato de potássio), sendo vendido somente em sua forma seca.

O citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado o método de cal/ácido sulfúrico, empregado pela maioria dos produtores chineses. Sua única função é ser convertido em ácido cítrico. O citrato de cálcio bruto pode ser transferido para outra instalação, para transformação posterior em ácido cítrico refinado.

As misturas de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e citrato de cálcio incluem as misturas dos produtos entre si, bem como com outros ingredientes, tais como açúcar, em que sua(s) forma(s) em estado puro constitui(em) 40% (quarenta por cento) ou mais, em peso, da mistura.

O ácido cítrico é produzido em um processo de dois estágios. No primeiro estágio, os açúcares são fermentados por meio do emprego de organismos de fermentação, como fungos ou leveduras. No segundo estágio, o ácido cítrico bruto é recuperado e refinado.

O citrato de sódio e o citrato de potássio, por sua vez, são produzidos por reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos de sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio). A produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos mesmos fatores de produção (equipamentos e mão-de-obra) utilizados na fabricação do ácido cítrico.

Especificamente no que tange ao processo produtivo empregado pelos produtores chineses que participaram da investigação original, a qual deu origem às medidas antidumping aplicadas, para a produção de ácido cítrico, primeiramente, o milho deve ser considerado como ingrediente principal a ser moído em pequenos grãos pelo moinho. Em seguida, os grãos devem ser liquidificados com amilase no liquidificador e esperar a dextrose nos ingredientes para serem fermentados em ácido cítrico em frascos de fermentação com a enzima diastase. Na etapa seguinte, os ingredientes líquidos devem ser pressionados a fim de se separarem em ácido cítrico e subprodutos, como hifas e dextrose, com ajuda de perlita no filtro da máquina.

Encerrada tal etapa, o ácido cítrico líquido separado deve ser neutralizado com carbonato de cálcio e acidose com ácido sulfúrico para reduzir a impureza. Em sequência, o ácido cítrico líquido deve ser finamente deduzido do pigmento, colóides, íons metálicos e ácido sulfúrico, sob a ajuda de perlita, carbonato e soda. Por fim, o ácido cítrico líquido deve ser cristalizado em sólido. Se a temperatura estiver acima de 36,6 ºC, o resultado será o ácido cítrico anidro, caso contrário, será o ácido cítrico monohidratado.

Para a produção de citrato de sódio, o ácido cítrico deve ser neutralizado com um líquido refrigerante e ser filtrado com diatomita.

De acordo com informações fornecidas pela ABIACID, o ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio são produtos químicos utilizados na produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).

O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais.

O citrato de sódio, além de ter aplicações semelhantes às do ácido cítrico, é usado em queijos e produtos lácteos para melhorar as propriedades emulsificantes, a textura e as propriedades de fusão, agindo como um conservante e um agente de envelhecimento. Tal produto também tem aplicações farmacêuticas, como diurético e expectorante em xaropes para tosse. Em produtos de limpeza para uso doméstico, atua como um agente tamponante e sequestrador de íons de metal.

O citrato de potássio é usado como antiácido, diurético, expectorante e como alcalinizante sistêmico e urinário. Em aplicações industriais, o citrato de potássio pode ser usado em eletro-polimento e como um agente tamponante. Em alimentos e bebidas, o citrato de potássio tem substituído o citrato de sódio como um meio para reduzir o teor de sódio em produtos sem sal ou com baixo teor de sal.

Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido cítrico pode ser usado em vez do citrato de sódio ou do citrato de potássio. Há relativamente poucos substitutos para o ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico.

3.1.1   Do produto fabricado pela COFCO Anhui e pela COFCO Maanshan

De acordo com informações fornecidas no questionário do produtor/exportador, bem como na resposta ao pedido de informações complementares, o processo produtivo do ACSM não varia de acordo com o mercado de destino da COFCO Anhui e da COFCO Maanshan.

Há, basicamente, três tipos de ACSM fabricados pelas empresas e vendidos no mercado interno chinês e exportado para o Brasil ou para terceiros países, conforme tabela a seguir.

[CONFIDENCIAL]

Com relação ao processo produtivo, este começa com [CONFIDENCIAL].

3.1.2   Do produto fabricado pela RZBC JUXIAN

De acordo com informações fornecidas no questionário do produtor/exportador, a RZBC JUXIAN pode produzir monóxido de ácido cítrico, ácido cítrico anidro, tripotássio citrato, citrato trisódico e citrato tricálcico.

Não há diferenciação do processo produtivo de acordo com o mercado de destino.

A fabricação do ácido cítrico envolve duas etapas principais, a saber: [CONFIDENCIAL].

2 Do produto fabricado no Brasil

O produto similar doméstico é definido como o ácido cítrico, o citrato de sódio, e o citrato de potássio.

A partir de informações prestadas pela indústria doméstica na petição inicial e nas informações complementares e verificado durante o procedimento em sítio, observou-se que não houve, de P1 a P5, produção nem venda de misturas de ácido cítrico, citrato de sódio e citrato de potássio, entre si ou com outros produtos.

Ainda, conforme será detalhado adiante, o método utilizado pela indústria doméstica na fase de recuperação e refino é o de extração por solvente, que não resulta na produção de citrato de cálcio.

O produto similar doméstico apresenta-se nas mesmas formas e possui os mesmos usos e aplicações daqueles descritos no tópico 3.1.

Da mesma forma que o produto objeto da revisão, a fabricação de ácido cítrico pela indústria doméstica passa por um processo de dois estágios. No primeiro estágio, os açúcares são fermentados por meio do emprego de organismos de fermentação. No segundo estágio, o ácido cítrico bruto é recuperado e refinado.

O processo de fermentação envolve a ação de cepas específicas de organismos tais como o fungo Aspergillus niger ou a levedura Candida lipolytica ou Candida guilliermondii em um substrato. Uma vez que o substrato é transformado em glicose, ele é fermentado em ácido cítrico bruto pelo organismo. A produção de ácido cítrico pode ser otimizada por meio do controle cuidadoso das condições de fermentação, tais como temperatura, acidez ou alcalinidade, ar ou oxigênio dissolvido, e taxa de agitação da mistura. Cada reação de fermentação é feita em lotes, em grandes tanques, podendo levar 120 (cento e vinte) horas para alcançar um rendimento aproximado de ácido cítrico de 83% (oitenta e três por cento), com base no peso do açúcar.

Os produtores podem fermentar o substrato por um dentre três métodos diferentes: método de “panela rasa”, método de “tanque profundo” ou por meio de método de estado sólido. O ácido cítrico foi originalmente produzido usando uma panela rasa ou uma tecnologia de cultura em superfície líquida, com a fermentação microbiana ocorrendo na superfície do líquido. A produção mais moderna de ácido cítrico utiliza um tanque profundo ou um processo de cultura submersa, em que a reação é constantemente agitada ou mexida com ar, a fim de permitir que o organismo cresça em toda a mistura. A indústria doméstica somente utiliza o método de tanque profundo. O processo de cultura submersa é favorecido devido à economia dos rendimentos mais elevados, embora as condições de reação tenham que ser mais rigidamente controladas. Já a fermentação em estado sólido, segundo a indústria doméstica, é usada somente no Japão.

No Brasil, os principais substratos utilizados na fermentação são o açúcar e a dextrose.

O segundo estágio da produção, recuperação e refino é normalmente realizado por um dentre três processos comuns: o método de cal/ácido sulfúrico, o método de extração com solvente ou o método de troca iônica. Todos esses três processos são compatíveis tanto com o processo de “panela rasa”, quanto com o processo de fermentação em tanque profundo.

No processo de refino de cal/ácido sulfúrico, adiciona-se hidróxido de cálcio (cal) ao caldo de fermentação para precipitar borra de citrato de cálcio, formando o citrato de cálcio bruto. Após ser separado por filtração, o citrato de cálcio é lavado para remoção de impurezas solúveis. O citrato é então misturado com ácido sulfúrico para produção de ácido cítrico/borra de carvão e gesso (sulfato de cálcio). Em seguida, o ácido cítrico é purificado por evaporação, cristalização, centrifugação e secagem.

O segundo método de refinação comumente utilizado é o processo de extração com solvente. Esse processo não envolve a produção de citrato de cálcio ou gesso. Em vez disso, os solventes separam a borra de ácido cítrico a partir da biomassa gasta. Os processos posteriores de evaporação, cristalização, centrifugação e secagem assemelham-se aos utilizados no processo de cal/ácido sulfúrico. Cumpre esclarecer que esse é o método adotado pelas empresas que compõem a indústria doméstica no Brasil (Tate e Cargill).

O terceiro método de refino, de troca iônica, é um desenvolvimento recente. Nesse método, a borra é passada através de uma camada de resina baseada em polímero. Os elementos minerais iônicos, tais como o cálcio e magnésio, aderem à resina, removendo-os assim da borra de ácido cítrico. As etapas seguintes são semelhantes às dos outros dois processos. Este processo não é utilizado no Brasil.

Todos os três métodos de refino produzem ácido cítrico. A temperatura utilizada para o processo de cristalização determina se a forma hídrica ou de anidro será produzida. Os produtores podem vender o ácido cítrico ou convertê-lo em sais.

O citrato de sódio e o citrato de potássio, por sua vez, são produzidos por reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos de sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio).

O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio podem ser produzidos em instalações de fabricação sobrepostas, pelos mesmos empregados, no mínimo no que tange aos estágios iniciais de produção. O mesmo equipamento pode eventualmente ser utilizado para produzir tanto o citrato de sódio como o citrato de potássio, sendo que apenas custos mínimos e algumas horas seriam necessárias para trocar o equipamento de produção de citrato de sódio para citrato de potássio, ou vice-versa. O capital do equipamento usado para converter ácido cítrico em citrato de sódio ou de potássio é relativamente baixo. Conversores independentes podem produzir citratos, usando o ácido cítrico acabado como entrada.

3 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão é usualmente classificado nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas descrições são apresentadas na tabela a seguir:

Classificação e Descrição do ACSM

NCM

Descrição

2918

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

2918.14.00

Ácido cítrico

2918.15.00

Sais e ésteres do ácido cítrico

 

Registre-se que, embora o subitem 2918.14.00 englobe somente o produto objeto da revisão, o subitem 2918.15.00 compreende, além do ACSM, outros sais e ésteres do ácido cítrico, como citrato de amônio e de magnésio, dentre outros.

 

A alíquota do Imposto de Importação (II) para os mencionados subitens permaneceu em 12% durante todo o período de análise de continuação/retomada do dano (abril de 2011 a março de 2016).

 

Cabe destacar que os referidos subitens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da revisão:

 

 

Subitem: 2918.14.00

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária (%)

Argentina

ACE 18 – Mercosul

100,0

Bolívia

ACE 36 - Mercosul-Bolívia

100,0

Chile

ACE 35 - Mercosul-Chile

100,0

Colômbia

ACE 59 - Mercosul - Colômbia

100,0

Cuba

APTR 04 - Cuba – Brasil

28,0

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100,0

Israel

ALC - Mercosul-Israel

100,0

México

APTR04 - México – Brasil

20,0

Paraguai

ACE 18 – Mercosul

100,0

Peru

ACE 58 - Mercosul-Peru

100,0

Uruguai

ACE 18 – Mercosul

100,0

Venezuela

APTR 04 - Venezuela - Brasil

28,0

 

 

Subitem 2918.15.00

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária (%)

Argentina

ACE 18 – Mercosul

100,0

Israel

ALC - Mercosul-Israel

87,5

Paraguai

ACE 18 – Mercosul

100,0

Uruguai

ACE 18 – Mercosul

100,0

 

3.4     Da similaridade

O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela indústria doméstica possuem características semelhantes (composição química e características físicas), são destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente indústria alimentícia e segmentos de aplicações industriais e farmacêuticas) e concorrem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência. Apesar de as rotas produtivas do produto objeto da medida antidumping e do produto similar apresentarem diferenças, não há prejuízo quanto à similaridade.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o ACSM produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping.

 4          DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica deverá ser interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível reuni-los em sua plenitude, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Segundo a ABIACID, as empresas Cargill e Tate constituem-se como os únicos produtores domésticos de ACSM.

Desse modo, para fins de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de ACSM da Cargill e da Tate, as quais responderam por 100% da produção de ACSM no país em P5, conforme informação da ABIACID.

 5          DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção da medida levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

1 Da continuação do dumping para efeito do início da revisão

Para fins do início desta revisão, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de abril de 2015 a março de 2016.

De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, assim como a depuração realizada quando do início da revisão, as importações brasileiras de ACSM originárias da China, nesse período, somaram [CONFIDENCIAL] toneladas.

5.1.1   Do valor normal

O art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, prevê, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, que o valor normal será determinado com base:

(i) no preço de venda do produto similar em um país substituto;

(ii) no valor construído do produto similar em um país substituto;

(iii) no preço de exportação de produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou

(iv) em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

Uma vez que a China, para fins da revisão em epígrafe, não foi considerada um país de economia de mercado, adotou-se, como país substituto, para fins de apuração do valor normal, a Colômbia, conforme decisão constante do item 2.5.

Assim, para fins de início da revisão, o valor normal da China foi calculado a partir do preço de venda do produto similar na Colômbia, obtido por meio da base de dados fornecida pela empresa Sucroal.

A Sucroal, segundo os dados fornecidos pela ABIACID, praticou, durante o período de análise de continuação/retomada do dumping, vendas no mercado interno colombiano em três condições de venda, a saber: EXW (ex works), CPT (carriage paid to) e CIP (carriage and insurance paid to).

Dada a condição de economia não de mercado da China efetuou-se a comparação do valor normal na condição CPT com o preço de exportação na condição FOB, tendo sido essas condições consideradas equivalentes para fins de início da revisão.

Os valores em CPT foram convertidos de pesos colombianos (COP) para dólares estadunidenses (US$) por meio da taxa de câmbio oficial divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada venda, respeitadas as condições estabelecidas pelo art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.

A fim de converter os preços das operações realizadas na condição EXW da Sucroal para a condição CPT, acresceu-se valor a título de frete, obtido a partir do montante médio pago, por tonelada, nas vendas efetuadas na condição CPT. Esse frete correspondeu a COP [CONFIDENCIAL]/t.

Já para converter as vendas na condição CIP para CPT, deduziu-se percentual a título de seguro interno. Esse percentual ([CONFIDENCIAL]%) foi obtido a partir dos dados reportados pela Sucroal na investigação original que foram utilizados para o cálculo do valor normal por ocasião das determinações preliminar e final (ácido cítrico anidro e citrato de sódio).

A tabela a seguir apresenta o valor normal calculado conforme anteriormente descrito.

Valor normal – vendas no mercado interno da Colômbia

País Substituto

Valor Total

(US$)

Volume de Venda

(t)

Valor Normal CPT

(US$/t)

Colômbia

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1.414,90

 

O valor normal da China alcançou, para fins de início da revisão, o montante de US$ 1.414,90/t (mil, quatrocentos e quatorze dólares estadunidenses e noventa centavos por tonelada), na condição CPT.

 

5.1.2   Do preço de exportação

 

De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

 

Sendo assim, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, foram apurados os preços médios das importações brasileiras de ACSM ocorridas entre abril de 2015 e março de 2016. Para a aferição desse preço, os dados disponibilizados, na condição FOB, pela RFB foram depurados com base nas informações contidas no tópico 6.1.

 

Conforme mencionado, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável ao valor normal apurado conforme item anterior.

 

A tabela a seguir informa o preço médio de exportação da China para o Brasil, na condição de comércio FOB, conforme metodologia explicada anteriormente:

 

Preço de Exportação

País de Exportação

Valor Exportado

(US$)

Volume Exportado

(t)

Preço de Exportação

(US$/t)

China

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1.224,54

 

Portanto, com vistas ao início desta revisão, o preço de exportação de ACSM apurado da China para Brasil equivaleu a US$ 1.224,54/t (mil, duzentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.

 

Recorde-se, contudo, que ao longo do período utilizado para a determinação do preço de exportação esteve em vigor compromisso de preços que, inclusive, posteriormente, foi comprovadamente violado, fato que certamente influencia a análise do comportamento dos preços dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de revisão. Isto não obstante, mesmo se considerando os preços declarados do compromisso, constatou-se a continuação de dumping.

 

5.1.3   Da margem de dumping

 

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

Apresenta-se a seguir a tabela contendo apuração da margem de dumping absoluta e relativa da China para fins de início de revisão.

 

Margem de Dumping

País

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

China

1.414,90

1.224,54

190,37

15,5

 

2 Da continuação do dumping para efeito da determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de abril de 2015 a março de 2016.

A apuração preliminar da margem de dumping foi fundamentada nas informações prestadas pelos produtores/exportadores COFCO (Anhui e Maanshan) e RZBC (JUXIAN e Imp. & Exp. Co., Ltd.) nas suas respostas ao questionário do produtor/exportador, assim como na resposta ao questionário do terceiro país e nas informações complementares fornecidas pela produtora colombiana Sucroal. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping dos produtores/exportadores chineses.

5.2.1   Do Grupo COFCO

A COFCO Anhui e a COFCO Maanshan apresentaram resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador, conforme já mencionado, fazendo jus, portanto, a margem individual de dumping, nos termos do inciso II do art. 28 do Regulamento Brasileiro.

Tendo em vista que as empresas reportaram os dados de exportação de ACSM de fabricação própria, [CONFIDENCIAL], apurou-se margem de dumping para as duas empresas em conjunto, doravante denominadas Grupo COFCO.

5.2.1.1          Do valor normal

Para fins de determinação preliminar, o valor normal da China foi calculado a partir do preço de venda do produto similar na Colômbia, obtido por meio da base de dados fornecidos pela empresa Sucroal.

5.2.1.1.1  Do teste de vendas para partes relacionadas

Conforme o estabelecido no § 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.

Assim, a fim de verificar se as vendas no mercado interno colombiano para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal chinês, realizou-se teste de vendas para partes relacionadas.

Considerando todo o período de investigação de probabilidade de continuação/retomada do dumping e os ajustes descritos na determinação preliminar, verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas foi [CONFIDENCIAL] que aquele praticado para partes não relacionadas. Assim, em módulo, esse percentual superou a proporção de 3%, prevista no já mencionado § 6o, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

Dessa forma, as operações de vendas para partes relacionadas não foram consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram descartadas do cálculo do valor normal.

5.2.1.1.2  Da apuração do valor normal

Tendo em vista que a China não é considerada, para fins da revisão em epígrafe, um país de economia de mercado, apurou-se o valor normal na condição CPT, de modo a possibilitar uma justa comparação com o preço de exportação, o qual foi calculado na condição FOB

Conforme metodologia minuciada no parecer de determinação preliminar, o valor normal médio ponderado do Grupo COFCO, na condição CPT alcançou US$ 1.820,86/t (mil, oitocentos e vinte dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por tonelada).

5.2.1.2          Do preço de exportação

O preço de exportação do Grupo COFCO foi apurado com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportadorPreliminarmente, o preço de exportação de ACSM do Grupo COFCO para o Brasil alcançou o valor de US$ 1.039,83/t (mil e trinta e nove dólares e três estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada).

5.2.1.3          Da margem de dumping

Tendo em vista os dados apresentados anteriormente, apurou-se preliminarmente margem de dumping do Grupo COFCO, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.820,86

1.039,83

781,03

75,1%

 

5.2.2   Da RZBC

 

A RZBC apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador, conforme já mencionado, fazendo jus, portanto, a margem individual de dumping, nos termos do inciso II do art. 28 do Regulamento Brasileiro.

 

5.2.2.1          Do valor normal

 

Para o cálculo do valor normal da RZBC foram efetuados os mesmos procedimentos descritos os itens 5.2.1.1.1 e 5.2.1.1.2 deste documento. Ademais, foram considerados os binômios CODIP-Categoria de Cliente e a ponderação dos resultados obtidos para cada binômio se deu pelos volumes exportados pela RZBC para o Brasil de cada binômio.

 

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da RZBC, na condição CPT alcançou US$ 1.734,99/t (mil, setecentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada).

 

5.2.2.2          Do preço de exportação

 

O preço de exportação da RZBC foi apurado com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Preliminarmente, o preço de exportação de ACSM da RZBC para o Brasil alcançou o valor de US$ 985,07/t (novecentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada).

 

5.2.2.3          Da margem de dumping

 

Tendo em vista os dados apresentados anteriormente, apurou-se margem de dumping da RZBC, conforme demonstrado na tabela a seguir:

 

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.734,99

985,07

749,92

76,1%

 

3 Da continuação do dumping para efeito da determinação final

 

Para fins de determinação final, a avaliação da existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de abril de 2015 a março de 2016.

A apuração da margem de dumping foi fundamentada nas informações prestadas pelos produtores/exportadores COFCO (Anhui e Maanshan) e RZBC (JUXIAN e Imp. & Exp. Co., Ltd.) e pela produtora colombiana Sucroal nas suas respostas ao questionário do produtor/exportador e no questionário do terceiro país, nas informações complementares e nos ajustes realizados após resultados das verificações in loco realizadas nessas empresas. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping dos produtores/exportadores chineses.

5.3.1   Do Grupo COFCO

5.3.1.1          Do Valor Normal

O valor normal da China foi calculado a partir do preço de venda do produto similar na Colômbia. Os cálculos apresentados neste tópico levam em conta a resposta ao questionário do terceiro país, as informações complementares e os resultados da verificação in loco realizada na Sucroal.

5.3.1.1.1  Do teste de vendas para partes relacionadas

Conforme o estabelecido no § 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.

A fim de verificar se as vendas no mercado interno colombiano para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal chinês, realizou-se teste de vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o preço de vendas para partes relacionadas, na condição [CONFIDENCIAL], com o preço para cliente não relacionados, na mesma condição.

O cotejo levou em consideração o binômio CODIP – categoria de cliente em que se classificaram as operações comerciais. As diferenças apuradas para cada binômio foram, ao final, ponderadas pelos respectivos volumes de vendas para partes relacionadas, alcançando-se uma diferença média ponderada. Esta foi dividida pelo preço médio de vendas para partes relacionadas, encontrando-se o percentual de diferença médio.

A Sucroal, segundo os dados por ela fornecidos, praticou, durante o período de análise de continuação/retomada do dumping, vendas no mercado interno colombiano em [CONFIDENCIAL] condições de venda, a saber: [CONFIDENCIAL].

A fim de converter os preços das operações realizadas na condição [CONFIDENCIAL] da Sucroal para a condição [CONFIDENCIAL], deduziu-se do preço líquido de tributos o frete interno reportado para cada venda. Já para as vendas realizadas na condição [CONFIDENCIAL], deduziu-se, além do frete interno o valor do seguro interno.

Tendo em vista que o frete originalmente reportado pela empresa fora o frete estimado do sistema para provisão de gastos quando do cadastro da fatura, o frete interno de todas as faturas de vendas realizadas nas condições de venda [CONFIDENCIAL] foi ajustado para refletir o frete médio baseado nos valores reais desembolsados pela Sucroal, utilizando-se o valor de COP [CONFIDENCIAL]/kg

Já quanto ao seguro interno, embora tenha sido solicitado, a Sucroal não reportou os valores incorridos com essas despesas. A título de melhor informação disponível, adotou-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o preço de venda, obtido a partir dos dados reportados pela Sucroal na investigação original.

Segundo as informações complementares, a condição de venda para as faturas [CONFIDENCIAL] havia sido informada incorretamente como “[CONFIDENCIAL]”. Esta foi, portanto, ajustada para a condição em que realmente foram negociadas as transações (“[CONFIDENCIAL]”). Para as faturas [CONFIDENCIAL], a Sucroal não reportou qualquer quantidade ou valor de venda. Em suas informações complementares, a empresa informou tratar-se de [CONFIDENCIAL]. Assim os [CONFIDENCIAL] foram computados conforme informado nas informações complementares.

Cabe ainda mencionar que em sua resposta ao questionário do terceiro país a Sucroal não havia considerado como produto similar o ácido cítrico para uso industrial e que os dados relativos à venda deste produto foram coletados durante o procedimento de verificação in loco e considerados para fins de cálculo do valor normal em sede de determinação final.

Considerando todo o período de investigação de probabilidade de continuação/retomada do dumping e os ajustes anteriores, verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas foi [CONFIDENCIAL] que aquele praticado para partes não relacionadas. Assim, em módulo, esse percentual superou a proporção de 3%, prevista no já mencionado § 6o, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

Dessa forma, as operações de vendas para partes relacionadas não foram consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram descartadas do cálculo do valor normal.

5.3.1.1.2  Da apuração do valor normal

Tendo em vista que a China não é considerada, para fins da revisão em tela, um país de economia de mercado, apurou-se o valor normal na condição CPT, de modo a possibilitar uma justa comparação com o preço de exportação, o qual foi calculado na condição FOB, conforme será detalhado adiante.

Com relação ao valor do frete, adotou-se metodologia idêntica à descrita no item anterior, com a desconsideração do valor reportado para as faturas emitidas com as condições de venda [CONFIDENCIAL] e a utilização do frete médio efetivo verificado na Sucroal, que correspondeu a COP [CONFIDENCIAL]/kg. A fim de converter os preços das operações realizadas na condição [CONFIDENCIAL] da Sucroal para a condição [CONFIDENCIAL], adicionou-se ao preço líquido de tributos o frete interno médio praticado nas vendas da Sucroal (COP [CONFIDENCIAL]/kg). Já para as vendas realizadas na condição [CONFIDENCIAL], deduziu-se o valor do seguro interno ([CONFIDENCIAL]% sobre o preço de venda). Dessa forma, foram realizados os mesmos ajustes mencionados no item anterior quanto aos valores de frete, às condições de venda e aos [CONFIDENCIAL].

Para a conversão dos montantes em pesos colombianos para dólares estadunidenses, foi adotada a taxa de câmbio vigente na data de cada venda, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.

Para o cálculo do valor normal, foram considerados os binômios CODIP-Categoria de Cliente. A ponderação dos resultados obtidos para cada binômio se deu pelos volumes exportados pelo Grupo COFCO para o Brasil de cada binômio.

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado do Grupo COFCO, na condição CPT alcançou US$ 1.818,81/t (mil, oitocentos e dezoito dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada).

5.3.1.2          Do preço de exportação

O grupo COFCO exportou seus produtos por meio de quatro canais de distribuição: (1) [CONFIDENCIAL]; (2) [CONFIDENCIAL]; (3) [CONFIDENCIAL]; e (4) [CONFIDENCIAL].

Dessa forma, para as vendas realizadas pelo canal (1), o preço de exportação, na condição FOB, foi apurado deduzindo-se do preço bruto, em dólares estadunidenses, o valor referente ao frete internacional no caso das operações que utilizaram o termo de comércio [CONFIDENCIAL]. Para o canal (2) foi utilizada a mesma metodologia do canal 1, pois [CONFIDENCIAL].

No caso das vendas realizadas por meio do canal (3) o preço bruto de venda foi ajustado para [CONFIDENCIAL]. De tal maneira, inicialmente foram deduzidos do preço bruto de venda da COFCO Anhui os valores referentes ao frete internacional, obtendo-se assim o preço de exportação em base FOB. Posteriormente foram deduzidos [CONFIDENCIAL].

Para as vendas do canal (4), foi utilizado o preço de venda para a trading company [CONFIDENCIAL], reportado no questionário do produtor/exportador.

Frise-se que foram desconsideradas as exportações para o Brasil que, embora reportadas, não ocorreram durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping.

Dessa forma, o preço de exportação, apurado na condição FOB, foi ponderado em relação à quantidade de ACSM exportada levando em conta o respectivo CODIP e a categoria de cliente. Sendo assim, o preço de exportação de ACSM do Grupo COFCO para o Brasil alcançou o valor de US$ 1.038,02/t (mil e trinta e oito dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada).

5.3.1.3          Da margem de dumping

Tendo em vista os dados apresentados anteriormente, apurou-se margem de dumping do Grupo COFCO, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.818,81

1.038,02

780,79

75,2%

 

5.3.2   Da RZBC

5.3.2.1          Do valor normal

Para o cálculo do valor normal da RZBC foram efetuados os mesmos procedimentos descritos os itens 5.3.1.1.1 e 5.3.1.1.2 deste documento. Ademais, foram considerados os binômios CODIP-Categoria de Cliente e a ponderação dos resultados obtidos para cada binômio se deu pelos volumes exportados pela RZBC para o Brasil de cada binômio.

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da RZBC, na condição CPT alcançou US$ 1.731,95/t (mil, setecentos e trinta e um dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada).

5.3.2.2          Do preço de exportação

Conforme consta dos autos, a RZBC exporta seus produtos por três canais de distribuição: (1) [CONFIDENCIAL]; (2) [CONFIDENCIAL]; e (3) [CONFIDENCIAL].

Dessa forma, para as vendas realizadas pelo canal (1), o preço de exportação, na condição FOB, foi apurado deduzindo-se do preço bruto, em dólares estadunidenses, o valor referente ao frete internacional no caso das operações que utilizaram o termo de comércio [CONFIDENCIAL] e o valor do frete e seguro internacionais no caso das operações que utilizaram o termo de comércio [CONFIDENCIAL].

Para as vendas pelo canal (2), o preço bruto de venda foi ajustado para [CONFIDENCIAL]. De tal maneira, inicialmente foram deduzidos do preço bruto de venda [CONFIDENCIAL] os valores referentes ao frete e seguro internacionais, obtendo-se assim o preço de exportação em base FOB. Posteriormente foram deduzidos [CONFIDENCIAL].

Destaque-se que, como resultado da verificação in loco conduzida na RZBC, o valor de compra da fatura [CONFIDENCIAL] foi ajustado de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL].

Para as vendas realizadas por meio do canal (3), foi utilizado o preço de venda à [CONFIDENCIAL], reportado no questionário do produtor/exportador.

Dessa forma, o preço de exportação, apurado na condição FOB, foi ponderado em relação à quantidade de ACSM exportada levando em conta o respectivo CODIP e a categoria de cliente. Sendo assim, o preço de exportação de ACSM da RZBC para o Brasil alcançou o valor de US$ 982,84/t (novecentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada).

5.3.2.3          Da margem de dumping

Tendo em vista os dados apresentados anteriormente, apurou-se margem de dumping da RZBC, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.731,95

982,84

749,10

76,2%

 

4 Do desempenho exportador da China para fins de determinação final

 

Com o intuito de comprovar o potencial exportador da China, a ABIACID apresentou parcela do relatório denominado Corn Products China News (http://www.cnchemicals.com/), de 2009, elaborado pelo CCM Data & Business Intelligence. Essa mesma parte do documento também havia sido apresentada juntamente com a petição inicial à investigação original que culminou com a aplicação das medidas antidumping atualmente em vigor.

 

Tendo em vista se tratar de fonte de informação não gratuita, solicitou-se, durante as verificações in loco na indústria doméstica, que o documento fosse acessado na presença da equipe verificadora, a fim de atestar a correção dos dados nele contidos, o que, todavia, não foi atendido até o fim dos procedimentos. Dessa forma, o relatório apresentado não foi considerado, com fulcro no art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, em virtude de não se tratar de informação verificável.

 

Não obstante, a fim de analisar o desempenho exportador da China, consoante estabelecido pelo art. 103, II, do Regulamento Brasileiro, foram consultados dados de exportação do país, a partir do sítio eletrônico do Trade Map (http://www.trademap.org/).

 

De acordo com as informações disponibilizadas pela ferramenta, a China aumentou suas exportações de ACSM para o mundo, no período de abril de 2011 a março de 2016 (P1 a P5), em 25%. A tabela a seguir demonstra a evolução de tais exportações, obtidas a partir dos itens 2918.14 e 2918.15, do SH.

 

Volume de Exportações Chinesas

em toneladas

 

P1

P2

P3

P4

P5

Volume exportado

772.557,6

897.621,4

910.141,7

923.602,9

966.024,6

 

Como se observa e considerando os dados apresentados nos itens 6.2 e 7.4, o volume de exportações da China em P5 (966.024,6 t) foi [CONFIDENCIAL] vezes superior ao tamanho do mercado brasileiro no mesmo período ([CONFIDENCIAL] t). Já em relação à produção do produto similar doméstico da Cargill e da Tate em P5 ([CONFIDENCIAL] t), as exportações da China para o resto do mundo revelaram-se [CONFIDENCIAL] vezes superior.

Demais disto, de acordo com parecer elaborado pelo USITC (United States International Trade Comission), no âmbito da revisão do direito antidumping e da medida compensatória aplicada às importações de ácido cítrico e determinados sais de citratos, originárias do Canadá e da China, juntado aos autos pela ABIACID, a indústria chinesa representaria mais de dois terços da capacidade global de fabricação do produto (informações de 2013). Ainda, quatro dos cinco maiores fabricantes do produto seriam chineses e operariam somente na China. A versão púbica do aludido parecer foi acessada, a partir do sítio eletrônico do USITC, a fim de verificar a exatidão das informações prestadas, as quais foram confirmadas.

Considerando-se somente as empresas produtoras que responderam o questionário do produtor/exportador (COFCO Anhui, COFCO Maanshan e RZBC) e levando em conta os dados verificados in loco nos produtores/exportadores chineses, a capacidade instalada para fabricação do ACSM corresponde a [CONFIDENCIAL] t, o que já equivale a [CONFIDENCIAL] vezes a demanda brasileira em P5. Levando-se em conta a capacidade ociosa, essas produtoras somam volume de [CONFIDENCIAL] t, o que corresponde a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro.

Em 4 de julho de 2017, a ABIACID apresentou ainda, publicação denominada “Corn Products China News”, de 29 de janeiro de 2016, elaborada pela CCM Data & Business Intelligence, com o intuito de fornecer maiores subsídios para a análise do potencial e desempenho exportador da China. Em que pese o documento haver sido apresentado em bases confidenciais, os trechos relativos ao produto objeto da investigação/similar constaram do resumo restrito.

Segundo a publicação, o ácido cítrico chinês seria fortemente direcionado às exportações. Em 2015, 82% da produção, que atingiu 980 mil toneladas, foi destinada ao mercado externo. No entanto, a imposição de medidas antidumping por parte da União Europeia, dos EUA, da Índia e da África do Sul teria ocasionado impacto significante sobre a indústria chinesa. De 2009 a 2015, a taxa de crescimento das exportações teria declinado de 15% para 3%.

Embora fosse esperado que as imposições de medidas antidumping ocasionassem aumento no preço de exportação, este, na verdade, diminuiu. Nesse sentido, os dados de novembro de 2015 revelariam queda de 10,7% no preço de exportação em relação a 2014.

Ademais, a aplicação das medidas antidumping teria freado o ritmo de crescimento das exportações e, em conjunto com a elevação acentuada da capacidade produtiva chinesa, resultou em “serious overcapacity”. De 2009 a 2015, a capacidade chinesa para a produção de ácido cítrico teria se expandido de 980.000 t/ano para 1.680.000 t/ano (71,7%), enquanto o volume de exportações teria crescido num ritmo de 23%.

A par dos dados anteriores, pode-se inferir que, caso a China direcione pequena parcela de sua capacidade produtiva para o Brasil, já poderá ocasionar significativo impacto no mercado brasileiro e, em especial, sobre a indústria doméstica.

5 Das alterações nas condições de mercado

Não foram apresentadas evidências de alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países, além daquelas já abordadas em outros tópicos, como, por exemplo, aplicações de medidas de defesa comercial por outros países contra as importações oriundas da China.

6 Da aplicação de medidas de defesa comercial

Durante o período de análise de continuação/retomada do dano, de abril de 2011 a março de 2016, houve imposição de direito antidumping contra importações de ACSM oriundas da China pela União Econômica Eurasiática (somente contra ácido cítrico), Colômbia (somente contra citrato de sódio), Índia (somente contra citrato de sódio) e Ucrânia (somente contra ácido cítrico).

A Índia aplicou, também, medida de salvaguarda contra as importações de citrato de sódio durante o citado período.

Ademais, os Estados Unidos da América (EUA) prorrogaram a vigência de medida antidumping e de medida compensatória contra as importações originárias da China de ácido cítrico e determinados sais de citratos.

A Tailândia prorrogou a vigência de medida antidumping aplicada às importações de ácido cítrico originárias da China.

Por fim, a União Europeia (UE) prorrogou a vigência da medida antidumping aplicada às importações originárias da China de ácido cítrico e citrato de sódio (citrato trissódico di-hidratado).

Dessa forma, considerando as barreiras existentes à entrada do produto chinês em mercados estrangeiros, a retirada das medidas antidumping pelo Brasil sobre as importações originárias da China de ACSM poderia causar um direcionamento de exportações, antes destinadas a esses países, para o Brasil.

7 Das manifestações sobre a continuação ou retomada do dumping

Em manifestação protocolada em  24 de julho de 2017, a ABIACID, após breve exposição do histórico do processo, discorreu sobre a margem de dumping calculada pela autoridade investigadora para fins de determinação preliminar e apresentou os dados divulgados quando da publicação da determinação preliminar, alegando que, dada a elevada margem de dumping presente nas importações brasileiras de ACSM originário da China, não haveria outra conclusão que não a da continuação do dumping caso o direito aplicado não seja prorrogado.

Sobre o potencial exportador da China no mercado de ACSM, a ABIACID alegou que as provas por ela apresentadas durante a instrução processual demonstrariam potencial exportador chinês ainda maior do que o indicado para fins de início do processo e significativamente superior ao tamanho do mercado brasileiro.

Baseando-se em dados do relatório Corn Products China News, de 2016, a associação alegou que a produção de ACSM na China, que era de 980 mil toneladas em 2009, teria atingido o marco de 1,68 milhão de toneladas no ano de 2015, fazendo com que a China fosse a maior produtora de ACSM no mundo. Apesar disso, as exportações não teriam crescido tanto quanto a capacidade produtiva, o que teria resultado em aumento excessivo do estoque do produto no mercado chinês. Segundo dados apresentados pela ABIACID, apesar do aumento de 71% na capacidade de produção, as exportações cresceram apenas 23% de 2009 a 2015. Dessa forma, existiria um volume excedente do produto, com grande probabilidade de ser direcionado para o Brasil.

Segundo a ABIACID, a redução da proporção das exportações de ACSM realizadas pela China, quando em comparação ao crescimento de sua capacidade produtiva poderia ser explicada pelo fato de que foram impostos diversos direitos antidumping sobre o produto chinês. A associação apresentou tabela confeccionada com dados do TradeMap para demonstrar que alguns dos países que aplicaram medidas de defesa comercial contra o ACSM chinês (União Econômica Eurasiática, Colômbia, Índia, Ucrânia, Estados Unidos, Tailândia, União Europeia e África do Sul) seriam grandes importadores do ácido cítrico originário da China. Segundo a manifestação, apenas o volume direcionado a esses países somados (177.753 toneladas) já equivaleria a mais do que o dobro do mercado brasileiro em P5 e considerando que as exportações a esses países seriam reduzidas com a imposição das medidas, haveria preocupação relativa ao seu direcionamento ao mercado brasileiro.

Em suas alegações finais protocoladas em 1o de setembro de 2017, a ABIACID observou que, apesar de na investigação original as margens de dumping terem variado entre 71,8% e 121,7%, mesmo com a aplicação da medida e celebração do compromisso de preços, os produtores/exportadores chineses continuaram praticando dumping nas suas exportações para o Brasil. Analisando os dados relativos ao cálculo da margem de dumping divulgados nos fatos essenciais sob análise pela autoridade investigadora, a ABIACD chegou à conclusão de que há continuidade na prática de dumping, que as margens são elevadas e que em caso de não renovação dos direitos as importações poderiam voltar a causar dano igualmente elevado à indústria doméstica.

Acerca do potencial exportador da China, foram analisados os mesmos dados que constam do item 5.4 deste documento e concluiu que apesar do aumento expressivo das exportações de ACSM da China para o mundo, a sua capacidade de produção aumentou ainda mais o que, combinado com a imposição de medidas de defesa comercial contra o produto ao redor do mundo, gerou quadro de sobre capacidade no mercado.

Com relação à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, a ABIACID observou que existem consideráveis barreiras à entrada do produto chinês em mercados estrangeiros. Dessa forma, a retirada das medidas antidumping impostas pelo Brasil levaria muito provavelmente ao redirecionamento de exportações ao Brasil. Este cenário seria agravado pelo fato de que alguns dos países que aplicaram medidas de defesa comercial contra o ACSM chinês estarem entre os maiores importadores do produto.

A associação apresentou quadro com dados extraídos do sítio do Trademap e concluiu que o volume direcionado aos países que aplicaram medidas de defesa comercial contra o produto equivale a mais do que o dobro do mercado brasileiro em P5, o que justificaria a preocupação de direcionamento destas exportações ao mercado brasileiro.

8 Dos comentários acerca das manifestações

Acerca das manifestações da ABIACID, destaca-se que todos os documentos apresentados durante a fase probatória foram analisados e considerados para fins de elaboração deste documento. Ademais, por conterem argumentos alinhados com o disposto nos itens anteriores e com as conclusões da autoridade investigadora, não há necessidade de contra argumentação.

9 Da conclusão a respeito da continuação ou retomada do dumping

Ante o exposto, concluiu-se que caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá continuação da prática de dumping nas exportações de ACSM da china para o Brasil.

Além de se haver constatado que os produtores/exportadores chineses continuaram a praticar dumping durante a vigência do direito antidumping, o elevado potencial exportador da China, bem como a imposição de medidas antidumping por outros países completam as disposições estabelecidas nos incisos do art. 103 do Regulamento Brasileiro e indicam a necessidade de se prorrogar o direito antidumping atualmente em vigor.

 6          DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro do produto sujeito à medida antidumping. O período de revisão para determinar se a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano corresponde ao período de abril de 2011 a março de 2016, dividido da seguinte forma:

            P1 – abril de 2011 a março de 2012;

            P2 – abril de 2012 a março de 2013;

            P3 – abril de 2013 a março de 2014;

            P4 – abril de 2014 a março de 2015; e

            P5 – abril de 2015 a março de 2016.

§  1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de ACSM importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens tarifários 2918.14.00 e 2918.15.00, fornecidos pela RFB.

Na NCM 2918.15.00 são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1, como citrato de etila, citrato de ferro, citrato de magnésio, citrato de amônio, dentre outros.

6.1.1   Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes do total de importações de ACSM, após depuração, no período de análise de continuação/retomada de dano:

Importações

Em números-índice de toneladas

 

P1

P2

P3

P4

P5

 China

100,0

33,4

56,8

43,7

34,8

 Total sob Análise

100,0

33,4

56,8

43,7

34,8

 Canadá

-

100,0

641,3

937,9

458,1

 Colômbia

100,0

113,6

13,3

27,8

46,9

 Índia

100,0

587.500,0

475.500,0

0,0

0,0

 Tailândia

-

100,0

1.150,0

2.571,5

1.679,2

 Demais Países*

100,0

297,7

284,5

307,6

226,6

 Origem não confirmada

-

-

100,0

-

-

 Total Exceto sob Análise

100,0

163,1

159,1

211,9

145,4

 Total Geral

100,0

50,1

70,0

65,4

49,1

*Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, EUA, França, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Malásia, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Peru, Reino Unido, Suécia, Suíça e Taipé Chinês.

 

Mencione-se que os volumes atribuídos à “origem não confirmada” representam as importações com origem desqualificada, em decorrência das investigações de origem não preferencial mencionadas no item 1.3.

 

O volume das importações objeto da medida antidumping diminuiu 66,6% de P1 para P2 e apresentou crescimento no período seguinte, de P2 para P3, de 70,3%. Nos demais períodos, as importações apresentaram queda de 23% de P3 para P4 e de 20,4% de P4 para P5. Ao final da série, de P1 a P5, apresentou queda de 65,2%.

 

Já o volume importado de outras origens oscilou durante todo o período, apresentando aumento de 63,1% de P1 para P2, seguido de queda de 2,4% de P2 para P3, com posterior aumento de 33,1% de P3 para P4 e nova queda de 31,4% de P4 para P5.

 

Ao analisar os extremos da série, o volume importado das outras origens aumentou 45,4%.

 

Constatou-se que as importações brasileiras totais de ACSM caíram 49,9% de P1 para P2, cresceram 39,7% de P2 para P3 e apresentaram queda de 6,5% de P3 para P4 e de 25% de P4 para P5. De P1 a P5 houve decréscimo de 50,9% no volume total de importações de ACSM.

 

Ressalta-se ainda que as importações sob investigação apresentaram o seguinte comportamento na participação no total geral importado: queda de [CONFIDENCIAL] pontos percentuais (p.p.) de P1 a P2; aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e novo aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. No acumulado de P1 a P5, a participação das importações sob investigação no total geral importado caiu [CONFIDENCIAL] p.p.

 

6.1.2             Do valor e do preço das importações

 

Considerando que o frete e o seguro têm impacto relevante sobre o preço de concorrência dos produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise dos valores das importações foi realizada em base CIF.

 

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de ACSM no período de investigação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

 

Valor das Importações Totais

Em números-índice de mil US$ CIF

 China

100,0

37,3

72,4

53,0

36,9

 Total sob Análise

100,0

37,3

72,4

53,0

36,9

 Canadá

-

100,0

629,6

843,7

366,0

 Colômbia

100,0

112,7

18,6

29,3

35,9

 Índia

100,0

234.495,4

189.869,2

113,8

53,8

 Tailândia

-

100,0

1.103,0

2.161,8

1.221,9

 Demais Países*

100,0

170,6

170,8

171,3

120,1

 Origem não confirmada

-

-

100,0

-

-

 Total Exceto sob Análise

100,0

149,0

134,7

162,6

100,1

 Total Geral

100,0

60,2

85,2

75,6

49,9

*Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, EUA, França, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Malásia, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Peru, Reino Unido, Suécia, Suíça e Taipé Chinês.

 

Verificou-se o seguinte comportamento do valor importado da origem investigada: redução de 62,7% de P1 para P2, aumento de 94,1% de P2 para P3 e reduções de 26,7% de P3 para P4 e de 30,4% de P4 para P5. Se considerados os extremos da série de análise, o valor acumulado das importações diminuiu 63,1%.

 

Em contrapartida, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou os seguintes aumentos: 49% de P1 para P2 e 20,7% de P3 para P4. Houve quedas de 9,6% de P2 para P3 e 38,5% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise de continuação ou retomada do dano, evidenciou-se aumento de 0,1% nos valores importados dos demais países.

 

O valor total das importações brasileiras de ACSM, comparativamente ao período imediatamente anterior, recuou 39,8% em P2, aumentou 41,4% em P3 e voltou a decrescer 11,3% em P4 e 34% em P5. Em P5, esse valor recuou 50,1% quando comparado a P1.

 

Preço das Importações Totais

Em números-índice de US$/t CIF

 

P1

P2

P3

P4

P5

 China

100,0

111,8

127,5

121,4

106,1

 Total sob Análise

100,0

111,8

127,5

121,4

106,1

 Canadá

-

100,0

  98,2

  90,0

  79,9

 Colômbia

100,0

  99,2

139,9

105,7

  76,4

 Índia

100,0

  30,0

  30,0

681,0

227,9

 Tailândia

-

100,0

  95,9

  84,1

  72,8

 Demais Países*

100,0

  57,3

  60,0

  55,7

  53,0

 Origem não confirmada

-

-

100,0

-

-

 Total Exceto sob Análise

100,0

  91,3

  84,6

  76,7

  68,8

 Total Geral

100,0

120,2

121,7

115,5

101,6

*Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, EUA, França, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Malásia, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Peru, Reino Unido, Suécia, Suíça e Taipé Chinês.

 

O preço médio CIF das importações da origem investigada apresentou a seguinte evolução: crescimento de P1 para P2 (+11,8%) e de P2 para P3 (+14%) e queda de P3 para P4 (-4,8%) e de P4 para P5 (-12,6%). Ao final da série, de P1 a P5, ocorreu elevação de 6,1%.

 

Observou-se que o preço médio CIF das exportações chinesas apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preços em vigor, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme mencionado no item 1.2.

 

O preço CIF médio por tonelada dos outros fornecedores estrangeiros apresentou quedas durante todo o período: 8,7% de P1 para P2, 7,3% de P2 para P3, 9,3% de P3 para P4 e 10,3% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para P5 houve queda de 31,2% no preço dos produtos importados das demais origens.

 

2 Do mercado brasileiro

 

Para dimensionar o mercado brasileiro de ACSM foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

 

Mercado Brasileiro

Em números-índice de toneladas

Período

Vendas da Indústria Doméstica

Importações Origem Investigada

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

 100,0

 100,0

 100,0

 100,0

P2

 149,5

 33,4

 163,1

 103,7

P3

 157,8

 56,8

 159,1

 117,3

P4

 163,7

 43,7

 211,9

 118,4

P5

 167,4

 34,8

 145,4

 112,8

 

Ressalta-se que as vendas internas de ACSM da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.

 

Observou-se que o mercado brasileiro de ACSM apresentou aumento em todos os períodos à exceção de P5: 3,7% de P1 para P2, 13,2% de P2 para P3 e 0,9% de P3 para P4. De P4 para P5 houve redução de 4,7%. Ao analisar o período completo da revisão (P1 a P5), houve aumento do mercado brasileiro de 12,8%.

 

3 Do consumo nacional aparente

 

Para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de ACSM, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, as disponibilizadas após o beneficiamento [CONFIDENCIAL] (industrialização para terceiros), o consumo cativo e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

 

Consumo Nacional Aparente

Em números-índice de toneladas

Período

Vendas Indústria Doméstica

Vendas (Industr.)

Importações Origem Investigada

Importações Outras Origens

Consumo cativo

Consumo Nacional Aparente

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

149,5

125,5

33,4

163,1

105,0

104,8

P3

157,8

117,3

56,8

159,1

91,1

117,2

P4

163,7

123,8

43,7

211,9

117,4

118,6

P5

167,4

118,3

34,8

145,4

189,5

113,3

 

As vendas internas de ACSM da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.

 

De maneira semelhante ao vislumbrado com o mercado brasileiro, observou-se que o consumo nacional aparente de ACSM apresentou crescimento de 4,8% de P1 para P2, de 11,9% de P2 para P3 e de 1,2% de P3 para P4. De P4 para P5 houve queda de 4,5%. Durante todo o período de investigação de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, o CNA cresceu 13,3%.

 

4 Da evolução das importações

 

6.4.1   Da participação das importações no mercado brasileiro

 

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de ACSM.

 

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

Em números-índice de porcentagem

Período

Vendas Indústria Doméstica

Importações Origem Investigada

Importações Outras Origens

P1

100,0

100,0

100,0

P2

144,2

32,2

156,7

P3

134,5

48,4

135,0

P4

138,2

36,9

178,3

P5

148,2

30,9

128,3

 

Observou-se que a participação das importações objeto da medida antidumping no mercado brasileiro diminuiu de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Por outro lado, essa participação apresentou aumento de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao se considerar a totalidade do período de análise de continuação/retomada de dano, constatou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

Quanto às importações das demais origens, sua participação no mercado brasileiro aumentou de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e diminuiu de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada do dano, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

 

6.4.2   Da participação das importações no consumo nacional aparente

 

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no CNA de ACSM.

 

Participação das Importações no CNA

Em números-índice de porcentagem

Período

Vendas Indústria Doméstica

Importações Origem Investigada

Importações Outras Origens

P1

100,0

100,0

100,0

P2

142,7

31,8

157,1

P3

134,4

48,3

137,5

P4

137,8

36,7

180,4

P5

147,6

30,7

130,4

 

Observou-se que a participação das importações objeto da medida antidumping no CNA diminuiu de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Por outro lado, essa participação apresentou aumento de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao se considerar a totalidade do período de análise de continuação/retomada de dano, constatou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

Quanto às importações das demais origens, sua participação no CNA aumentou de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e diminuiu de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada do dano, a participação das importações das demais origens no CNA cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

 

6.4.3   Da relação entre as importações e a produção nacional

 

A tabela a seguir indica a relação entre o volume total importado de ACSM da origem investigada e a produção nacional de ACSM.

 

Importações Investigadas e Produção Nacional

Em números-índice de toneladas

 

Período

Produção Nacional (A)

Importações Origem Investigada (B)

[(B)/(A)] (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

103,2

33,4

32,3

P3

104,5

56,8

54,2

P4

104,4

43,7

41,7

P5

100,7

34,8

34,6

 

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de ACSM cresceu somente de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Dessa forma, nos demais períodos, foi registrado comportamento de queda: de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P3 para P4 [CONFIDENCIAL] p.p.), de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e, ao longo do período de análise, de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

 

6.5     Da conclusão a respeito das importações

 

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

 

1.    a) as importações de ACSM originárias da China apresentaram queda de 65,2% de P1 para P5, com a maior queda tendo sido observada de P1 para P2 (66,6%). Considerando-se apenas de P4 para P5, as importações da origem investigada caíram 20,4%;

 

2.    b) observou-se elevação de 6,1% do preço CIF, em dólares estadunidenses por tonelada, de P1 para P5, muito embora na transição de P4 para P5, tenha sido constatada a maior retração nesse preço (-12,6%);

 

3.    c) a participação das importações sujeitas à medida antidumping no mercado brasileiro apresentou queda de [CONFIDENCIAL]p. de P1 para P5. A diminuição mais significativa ocorreu de P1 para P2, quando este indicador caiu [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando apenas o período de P4 para P5, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro caiu [CONFIDENCIAL] p.p.; e

 

4.    d) comportamento semelhante ocorreu com a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente. De P1 para P5 esta participação caiu [CONFIDENCIAL]p. Já de P4 para P5, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

Dessa forma, com exceção do intervalo de P2 para P3, único com crescimento das importações sujeitas à medida, as importações originárias da China apresentaram queda tanto em termos de volume quanto de participação no mercado brasileiro e no CNA, o que indica que os produtos chineses só possuíam competitividade destacada no mercado brasileiro em função da prática de preços de dumping. Essa diminuição permitiu que a indústria doméstica aumentasse a participação de suas vendas no mercado brasileiro, que passou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5.

 

Cabe ressaltar que, de P1 a P5, o ACSM originário da China foi importado a preços CIF médios inferiores aos importados das demais origens, em que pese a influência do compromisso de preços sobre os valores analisados.

 

7          DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção da medida levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva da medida e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

 

Os indicadores da indústria doméstica foram analisados considerando os mesmos períodos utilizados na análise das importações e refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção de ACSM dos produtores domésticos Cargill e Tate, que foram responsáveis, no período de revisão, pela totalidade da produção nacional do produto similar produzido no Brasil.

 

Foram realizados ajustes nos dados reportados pela Cargill e pela Tate na petição e nas respostas ao pedido de informações complementares tendo em conta os resultados das verificações in loco após as correções iniciais. Os ajustes necessários, bem como os elementos que os motivaram, encontram-se explicitados nos relatórios das verificações in loco, juntados aos autos do processo desta revisão.

 

Para fins de determinação final procedeu-se a nova revisão dos dados da Tate a partir das informações colhidas durante da verificação in loco, o que provocou alterações marginais nos seguintes dados: referentes ao volume de vendas, despesas e faturamento. As alterações se deveram principalmente à forma de separação entre as vendas de fabricação integral e aquelas cujo produto foi produzido sob regime de tolling.

 

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem – IPA-OG.

 

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste parecer.

 

Considerando que os preços e custos de produção do ACSM comercializado são influenciados mormente pela quantidade de ácido ou sais nele contido, em detrimento do volume de água, e a fim de evitar distorções no exame das variações de quantidades e preços de P1 a P5, as análises aqui evidenciadas levam em consideração os volumes de ACSM em base seca, ou seja, excluindo-se o volume de água incluído no produto, quando vendido em forma de solução líquida.

Faz-se exceção a essa regra somente para apreciação do volume de produção utilizado no cálculo do grau de ocupação da capacidade instalada, o qual foi mensurado em unidade de medida denominada ACAE (ácido cítrico anidro embalado), conforme explicitado no item 7.3 seguinte.

 

7.1     Do volume de vendas

 

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de ACSM de fabricação própria, líquidas de devoluções:

 

Vendas da Indústria Doméstica

Em números-índice de toneladas

Período

Vendas Totais

Vendas no Mercado Interno

Participação no Total (%)

Vendas no Mercado Externo

Participação no Total (%)

P1

 100,0

 100,0

 100,0

[CONF.]

 100,0

P2

 117,5

 149,5

 127,3

[CONF.]

 61,2

P3

 115,4

 157,8

 136,8

[CONF.]

 47,6

P4

 116,0

 163,7

 141,1

[CONF.]

 41,4

P5

 110,5

 167,4

 151,5

[CONF.]

 26,6

 

Com relação ao volume de vendas de ACSM destinado ao consumo no mercado interno no Brasil, observou-se aumento em todos os períodos: 49,5% de P1 a P2; 5,6% de P2 a P3; 3,7% de P3 a P4 e 2,2% de P4 a P5. De P1 a P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 67,4%.

 

Durante o período investigado, as vendas do produto em questão ao mercado externo registraram quedas sucessivas de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2; de [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3; de [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve queda de [CONFIDENCIAL]% nas vendas do produto para o mercado externo.

 

Com relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se o seguinte comportamento: aumentos de 17,5% de P1 para P2 e de 0,5% de P3 para P4 e quedas de 1,8% de P2 para P3 e de 4,8% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve aumento de 10,5% nas vendas totais da indústria doméstica.

 

7.2     Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente

 

As tabelas a seguir apresentam as participações das vendas internas da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e no CNA.

 

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

Em números-índice de toneladas

Período

Vendas no Mercado Interno

Mercado Brasileiro

Participação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

149,5

103,7

144,2

P3

157,8

117,3

134,5

P4

163,7

118,4

138,3

P5

167,4

112,8

148,3

 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de ACSM aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, e apresentou novos aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se aumento nessa participação de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no CNA (em t)

 

Em números-índice de toneladas

Período

Vendas no Mercado Interno

Consumo Nacional Aparente

Participação (%)

P1

 100,0

 100,0

 100,0

P2

 149,5

 104,8

 142,7

P3

 157,8

 117,2

 134,6

P4

 163,7

 118,6

 138,0

P5

 167,4

 113,3

 147,7

 

De forma similar ao que ocorreu com relação ao mercado brasileiro, a participação das vendas da indústria doméstica no CNA aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, e apresentou novos aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se aumento nessa participação de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

7.3     Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

 

Os volumes de produção e de capacidade instalada expressos neste item referem-se ao produto em base ACAE (ácido cítrico anidro embalado). Essa unidade de medida considera a concentração de ácido cítrico contido ou consumido para a fabricação do produto similar doméstico em suas diversas modalidades de comercialização (ácido cítrico anidro e líquido, citrato de sódio e citrato de potássio).

 

A mensuração em base ACAE faz-se necessária para fins de cálculo da capacidade instalada e do seu grau de ocupação porque as diferentes subdivisões do produto similar doméstico (ácido cítrico líquido e anidro e citratos) possuem concentrações diversas de ácido cítrico. Além disso, os citratos que compõem o produto similar doméstico são fabricados a partir do ácido cítrico, dependendo da produção deste último para a sua manufatura.

 

Assim, a conversão dos volumes de produção em base ACAE permite mensurar tanto o volume de produção quanto a capacidade instalada em termos de ácido cítrico anidro.

 

Encontra-se incorporado ao volume de produção apresentado o ACSM fabricado sob o regime de industrialização para terceiros. Isso porque, embora em tais operações [CONFIDENCIAL] seja recebido do cliente, e não adquirido pela indústria doméstica, seu processamento utiliza todo o maquinário instalado, ocupando a capacidade efetiva de produção, assim como o produto similar integralmente fabricado pela Cargill e pela Tate. Assim, seu volume de produção deve ser computado para verificação do grau de ocupação da capacidade instalada e da ociosidade existente.

 

Para o cálculo da capacidade instalada as empresas procederam da seguinte forma:

 

§  Cargill: para cálculo da capacidade instalada nominal, a Cargill utilizou os dados dos estudos realizados para implementação do projeto de ampliação da fábrica de ácido cítrico e citratos, cujo início ocorreu em meados de novembro de 2014. Para calcular a capacidade efetiva, a Cargill adotou como ponto de partida a capacidade nominal (que considera o uso de 100% de açúcar da cana) descontando dois fatores redutores: (i) uso da dextrose de milho que, quando comparada com o açúcar, gera perdas de rendimento e eficiência e (ii) paradas programadas.

 

§  Tate: quanto à capacidade instalada da Tate, importa mencionar, primeiramente, que esta foi reportada com base no seu potencial para a produção de ácido cítrico. A empresa considerou como equivalentes suas capacidades nominal e efetiva, as quais foram calculadas a partir do volume e desempenho de seus fermentadores, assim como dos percentuais de rendimento das fases de fermentação e recuperação. A Tate possui [CONFIDENCIAL] fermentadores operando conjuntamente. Sua operação está programada de modo que, [CONFIDENCIAL].

 

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade efetiva.

 

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Em números-índice de toneladas – base ACAE

Período

Capacidade Instalada Efetiva (A)

Produção de ACSM (B)

Grau de Ocupação (%) (C) = (B /A)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

100,3

100,3

100,0

P3

99,8

102,7

102,9

P4

100,7

102,8

102,1

P5

103,8

98,0

94,4

 

A capacidade instalada aumentou 0,3% de P1 a P2, diminuiu 0,5% de P2 a P3, e apresentou novos aumentos de 0,8% de P3 a P4 e de 3,1% de P4 a P5. Ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se aumento da capacidade instalada em 3,8%.

A produção da indústria doméstica de ACSM em base ácido (ACAE), incluindo o material fruto de industrialização, apresentou sua única queda de P4 para P5, quando diminuiu 4,6%. Nos demais períodos houve crescimento de 0,3% em P2, 2,5% em P3 e 0,02% em P4, sempre em relação ao período anterior. Ao longo de todo período, constatou-se queda na produção de ACSM, em base ACAE, de 2%.

 

O grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica permaneceu estável de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e registrou quedas subsequentes de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, constatou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

7.4     Dos estoques

 

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando um estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] t. Tendo em vista o resultado da verificação in loco conduzida na Tate, conforme consta do respectivo relatório, os volumes de importação para a empresa foram extraídos dos dados de importação detalhados fornecidos pela RFB.

 

A rubrica “Outras Entradas/Saídas” refere-se a variações de estoque oriundas de variabilidade de umidade e densidade dos produtos a granel e líquido, registro de volume reprocessado e registros de quebra ou de inventário.

 

Mencione-se que o volume de estoque da Tate foi verificado em base comercializada. Assim, a fim de converter as quantidades verificadas para base seca, foi calculado o volume em estoque de ácido cítrico líquido, por meio da dedução do volume vendido do respectivo volume produzido. O estoque de ácido cítrico líquido assim calculado foi convertido para base seca, por meio da aplicação de percentual de [CONFIDENCIAL]%, o qual foi confirmado durante o procedimento de verificação na empresa. O resultado alcançado foi somado aos volumes de ácido cítrico anidro e dos citratos que compõem o produto similar doméstico.

 

Estoque Final

Em números-índice de toneladas

Período

Produção

Vendas  (Industrialização)

Vendas Mercado Interno

Vendas Mercado Externo

Importações (-) Revendas

Consumo Cativo

Outras Entradas/ Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

[CONF.]

100,0

[CONF.]

100,0

P2

101,8

125,5

149,5

71,9

[CONF.]

105,0

[CONF.]

59,0

P3

105,0

117,3

157,8

55,0

[CONF.]

91,1

[CONF.]

50,6

P4

105,0

123,8

163,7

48,0

[CONF.]

117,4

[CONF.]

32,1

P5

99,9

118,3

167,4

29,4

[CONF.]

189,5

[CONF.]

27,0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O estoque final de ACSM apresentou quedas durante todo o período de revisão: 41% em P2, 14,3% em P3, 36,5% em P4 e 15,8% em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período de P1 a P5, o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu 73%. Acerca do volume importado, a Tate realizou vendas de ácido cítrico importado da Colômbia, origem não investigada e não sujeita à medida antidumping. Segundo a empresa, “T&L adquiriu o produto investigado de empresa que contava com participação do Grupo Tate & Lyle (Sucroal S.A., antiga Sucromiles S.A.), em razão de tal participação ter sido vendida, restando a T&L comprar o estoque do produto”.

 

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de revisão.

 

Relação Estoque Final/Produção

Em números-índice de toneladas

Período

Estoque Final (A)

Produção + Industrialização (B)

Relação A/B (%)

P1

 100,0

 100,0

 100,0

P2

 59,0

 101,8

 58,0

P3

 50,6

 105,0

 48,1

P4

 32,1

 105,0

 30,6

P5

 27,0

 99,9

 27,1

 

A relação estoque final/produção diminuiu em todos os períodos. As quedas registradas foram de [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Avaliando-se os extremos da série (de P1 para P5), a relação estoque final/produção registrou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

7.5     Do emprego, da produtividade e da massa salarial

 

As tabelas a seguir, elaboradas a partir dos dados confirmados durante as verificações in loco na Cargill e na Tate, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de ACSM pela indústria doméstica. Para a apuração do número de empregados e, consequentemente, da massa salarial desses funcionários, as empresas adotaram os seguintes critérios:

 

§  Cargill: [CONFIDENCIAL].

§  Tate: a empresa não efetuou rateio para a alocação dos empregados. A classificação dos funcionários entre as áreas de produção direta, indireta, administração e vendas foi realizada por meio do centro de custo.

 

Número de Empregados

Em números-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

 100,0

 97,6

 97,6

 94,3

 93,9

Administração e Vendas

 100,0

 104,3

 104,3

 102,9

 95,7

Total

 100,0

 98,7

 98,7

 95,7

 94,2

 

Observou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção registrou diminuição em todos os períodos: 2,3% em P2, 1,5% em P3, 2,1% em P4 e 0,3% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 6%.

 

Em relação aos empregados envolvidos nos setores administrativo e de vendas, foram observados aumentos de 4,3% de P1 para P2 e de 1,4% de P2 para P3. Posteriormente foram observadas quedas de 2,7% de P3 para P4 e de 6,9% de P4 para P5. O número de empregados desses setores variou negativamente em 4,3%, de P1 para P5.

 

Em relação ao número total de empregados houve diminuição em todos os períodos: 1,2% em P2, 1% em P3, 2,2% em P4 e 1,5% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. O número total de empregados variou negativamente em 5,7%, de P1 para P5.

 

Produtividade por Empregado

Em números-índice

Período

Número de empregados ligados à produção

Produção + Industrialização (t)

Produção por empregado envolvido na produção (t)

P1

 100,0

 100,0

 100,0

P2

 97,6

 101,8

 104,3

P3

 96,3

 105,0

 109,1

P4

 94,3

 105,0

 111,4

P5

 93,9

   99,9

 106,5

 

A produtividade por empregado ligado à produção apresentou queda apenas de P4 para P5, quando diminuiu 4,4%. Nos demais períodos os incrementos foram de 4,2% em P2, de 4,6% em P3 e de 2,1% em P4, sempre em relação ao período anterior.

 

Assim, considerando-se todo o período de revisão (de P1 para P5), a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 6,4%.

Massa Salarial

 

P1

P2

P3

P4

P5

Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Administração e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Na apuração da massa salarial para as áreas de produção, de administração e de vendas, foram utilizados os mesmos critérios adotados no cálculo do número de empregados referente a tais áreas.

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou aumentos sucessivos de 3% de P1 para P2, de 14,6% de P2 para P3 e de 4,7% de P3 para P4. Em sentido oposto, de P4 para P5 este indicador sofreu redução de 5,7%. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção teve aumento de 16,6%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas sofreu reduções de 11,1% de P1 para P2, de 5% de P2 para P3 e de 3,3% de P4 para P5. A única variação positiva da série ocorreu de P3 para P4 quando foi observado aumento de 14,3%. Considerando todo o período de revisão (de P1 para P5), a massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas teve redução de 6,7%.

Por sua vez, a massa salarial total apresentou a seguinte evolução: queda de 2,2% em P2, aumento de 8,1% em P3, novo aumento de 7,5% em P4 seguido de queda de 5% em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5 a massa salarial total registrou aumento de 8%.

7.6     Do Demonstrativo de Resultado

7.6.1   Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de ACSM de produção própria no mercado interno, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno. 

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica

Em números-índice de mil R$ atualizados

 

 

Mercado Interno

Mercado Externo

 

 

Período 

Receita Total

Valor

% total

Valor

% total

P1

 Confidencial

 100,0

 Confidencial

 100,0

 Confidencial

P2

 Confidencial

 155,3

 Confidencial

 82,2

 Confidencial

P3

 Confidencial

 161,5

 Confidencial

 63,3

 Confidencial

P4

 Confidencial

 163,2

 Confidencial

 63,8

 Confidencial

P5

 Confidencial

 196,0

 Confidencial

 44,7

 Confidencial

A receita líquida referente às vendas no mercado interno apresentou crescimento em todos os períodos: 55,3% em P2, 4% em P3, 1% em P4 e 20,1% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de investigação de continuação/retomada dano, a receita líquida obtida com as vendas de ACSM no mercado interno cresceu 96%.

No tocante à receita líquida obtida com as exportações do produto similar, foram verificadas quedas de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Apenas de P3 para P4 foi observado aumento de [CONFIDENCIAL]%. De P1 para P5, observou-se queda de [CONFIDENCIAL]% na receita líquida advinda da exportação de ACSM.

Em relação à receita líquida total, à exceção de P2 para P3, quando a receita líquida total apresentou queda de [CONFIDENCIAL]%, nos demais intervalos, houve crescimento nas seguintes proporções: [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. De P1 a P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL]% no total da receita líquida obtida com as vendas de ACSM, considerando-se os mercados interno e externo.

7.6.2   Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de ACSM.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

Em números-índice de R$ atualizados/t

 Período

Preço de Venda Mercado Interno

Preço de Venda Mercado Externo

P1

 100,0

 Confidencial

P2

 103,9

 Confidencial

P3

 102,4

 Confidencial

P4

 99,7

 Confidencial

P5

 117,1

 Confidencial

De P1 para P2, o preço médio do produto similar nacional de fabricação própria vendido no mercado interno aumentou 3,9%. No período subsequente, de P2 para P3, esse preço diminuiu 1,4%, seguido de nova redução de 2,6% de P3 para P4. De P4 para P5, houve aumento de 17,4%. Considerando os extremos da série, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno aumentou 17,1%.

Por sua vez, o preço de venda obtido com as vendas para o mercado externo apresentou aumentos em todos os períodos: [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 para P5 este aumentou [CONFIDENCIAL]%.

7.6.3   Dos resultados e margens

As tabelas a seguir exibem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de ACSM de fabricação própria no mercado interno.

Durante a verificação in loco na Tate, foi solicitada a segregação do CPV associado exclusivamente às vendas do ACSM integralmente fabricado pela empresa, excluindo, portanto, as vendas resultantes de industrialização para terceiros. Estas últimas têm seu custo de produção (e consequentemente seu CPV) fortemente [CONFIDENCIAL].

Todavia, quando da segregação efetuada pela empresa, verificou-se que os custos de produção são [CONFIDENCIAL]. Essa metodologia é refletida, quando do registro da venda, no CPV contabilizado.

Considerando que a [CONFIDENCIAL] nas operações de industrialização para terceiros é refletida no preço de venda (o preço médio de venda dos produtos fabricados sob esse regime chegou a ser até [CONFIDENCIAL] que o preço médio dos produtos integralmente fabricados pela Tate), e visando a tornar a análise do CPV compatível com o preço de venda praticado, o custo dos produtos vendidos da Tate utilizado na presente análise foi recalculado por meio da multiplicação do custo unitário de produção no regime de fabricação integral pela quantidade vendida, líquida de devolução, no mesmo regime.

No que se refere às despesas e receitas operacionais, foram utilizados os seguintes critérios de rateio:

§  Cargill: com relação às despesas gerais e administrativas, a empresa [CONFIDENCIAL]. Segundo consta da petição, estas foram rateadas para os mercados interno, externo e revenda com base no volume de venda/faturado. Para as despesas e receitas financeiras, a empresa considerou [CONFIDENCIAL].

§  Tate: a empresa rateou suas despesas totais de cada período, exclusivamente com o produto similar, utilizando como critério a participação do faturamento bruto de cada uma das seguintes categorias no somatório das três categorias, em conjunto: vendas de fabricação própria no mercado interno, vendas de fabricação própria no mercado externo e revendas nos mercados interno e externo. No entanto, considerando que o faturamento bruto é influenciado por valores que, em tese, não afetam o montante de despesas incorrido, como tributos, julgou-se mais apropriado recalcular as despesas operacionais atribuídas ao produto similar doméstico, rateando-as de acordo com os faturamentos líquidos obtidos nas categorias anteriormente mencionadas. As tabelas a seguir refletem esse recálculo.

Demonstração de Resultados

Em números-índice de mil R$ atualizados

 

 Período

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

 100,0

 155,3

 161,5

 163,2

 196,0

CPV

 100,0

 149,0

 153,4

 152,2

 177,5

Resultado Bruto

 100,0

 202,0

 221,3

 245,2

 332,9

Despesas/Receitas Operacionais

 100,0

 125,6

 131,8

 200,9

 204,1

Despesas Gerais e Administrativas

 100,0

 121,3

 141,5

 155,0

 194,0

Despesas com Vendas

 100,0

 140,3

 134,9

 145,6

 152,3

Resultado financeiro (RF)

 100,0

 95,5

 10,3

 562,8

 357,2

Outras Despesas/Receitas Operacionais (OD)

 (100,0)

 (60,9)

 (30,5)

 166,9

 (36,6)

Resultado Operacional

 100,0

 479,6

 547,0

 406,3

 801,7

Resultado Operacional s/ RF

 100,0

 384,2

 413,7

 445,2

 691,3

Resultado Operacional s/ RF e OD

 100,0

 417,8

 453,5

 508,8

 759,4

 

Margens de Lucro

Em números-índice de porcentagem

 

 Período

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

 100,0

 130,1

 137,0

 150,2

 169,9

Margem Operacional

 100,0

 308,9

 338,7

 248,9

 409,1

Margem Operacional s/ RF

 100,0

 247,4

 256,1

 272,7

 352,7

Margem Operacional s/ RF e OD

 100,0

 269,1

 280,8

 311,7

 387,5

 

As outras despesas e receitas operacionais incluem rubricas como [CONFIDENCIAL].

O resultado bruto com a venda de ACSM no mercado interno apresentou aumentos de 102% em P2, 9,6% em P3, 10,8% em P4 e 35,8% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 232,9% maior do que o resultado bruto verificado em P1.

A margem bruta da indústria doméstica apresentou aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. com relação a P1.

A indústria doméstica operou com lucro operacional em todos os períodos. No resultado operacional entre os períodos, houve melhoras de 379,6% de P1 para P2, e de 14,1% de P2 a P3, seguida por piora de 25,7% de P3 a P4 e melhora de 97,3% de P4 a P5. Para o período de P1 a P5, a indústria doméstica registrou melhora de 701,7% em seu resultado operacional.

De maneira semelhante, a margem operacional registrou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2, seguida de aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período analisado, a indústria doméstica apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional.

Ao se levar em conta o resultado operacional sem receitas e despesas financeiras, observou-se aumento em todos os períodos: 284,2% em P2, 7,7% em P3, 7,6% em P4 e 55,3% em P5, sempre em relação ao período anterior. Verificou-se que o resultado operacional apresentou aumento de 591,3% de P1 a P5.

Em relação à margem operacional sem receitas e despesas financeiras, foram observados aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando se considera os extremos da série, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

Ao se levar em conta o resultado operacional sem receitas e despesas financeiras e sem outras despesas e receitas, foram verificados sucessivos aumentos: 317,8% em P2, 8,5% em P3, 12,2% em P4 e 49,2% em P5. Se considerados os extremos da série, de P1 para P5, o resultado operacional sem receitas e despesas financeiras e sem outras receitas e despesas operacionais apresentou aumento de 659,4%.

Em relação à margem operacional sem receitas e despesas financeiras e sem outras despesas e receitas, houve aumentos sucessivos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.

Demonstração de Resultados

Em números-índice de R$/t atualizados

 Período

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

103,9

102,4

99,7

117,1

CPV

100,0

99,7

97,3

93,0

106,1

Resultado Bruto

100,0

135,1

140,3

149,8

198,9

Despesas/Receitas Operacionais

100,0

84,0

83,5

122,7

121,9

Despesas Gerais e Administrativas

100,0

81,1

89,7

94,7

115,9

Despesas com Vendas (exceto frete)

100,0

93,8

85,5

89,0

91,0

Despesas/Receitas Financeiras (RF)

100,0

63,9

6,5

343,8

213,4

Outras Despesas/Receitas Operacionais (OD)

(100,0)

(40,8)

(19,4)

102,0

(21,9)

Resultado Operacional

100,0

320,8

346,7

248,2

479,0

Resultado Operacional s/ RF

100,0

257,0

262,2

272,0

413,1

Resultado Operacional s/ RF e OD

100,0

279,5

287,4

310,8

453,7

Verificou-se que o CPV unitário diminuiu em P2 (-0,3%), em P3 (-2,4%) e em P4 (-4,4%) e subiu em P5 (+14,1%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando os extremos da série, o CPV unitário aumentou 6,1%.

Com relação ao resultado bruto unitário, verificaram-se aumentos de 35,1% de P1 para P2, de 3,8% de P2 para P3, de 6,8% de P3 para P4 e de 32,8% de P4 para P5. De P1 para P5 o indicador apresentou aumento de 98,9%.

Em relação às despesas operacionais unitárias, observaram-se quedas de 16% de P1 para P2, de 0,6% de P2 para P3, aumento de 46,9% de P3 para P4 e nova queda de 0,6% de P4 para P5. Com efeito, as despesas operacionais por tonelada aumentaram 21,9% de P1 para P5.

Considerando o CPV e as despesas operacionais, ambos unitários e tomados em conjunto, observou-se queda em P2 ([CONFIDENCIAL]%), em P3 ([CONFIDENCIAL]%) e em P4 ([CONFIDENCIAL]%) com posterior aumento de [CONFIDENCIAL]% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando-se os extremos da série, houve queda de [CONFIDENCIAL]%, de P1 para P5.

O resultado operacional unitário apresentou aumento de 220,8% de P1 para P2, aumento de 8,1% de P2 para P3, seguido por queda de 28,4% de P3 para P4 e novo aumento de 93% de P4 para P5, acumulando aumento de 379,0% de P1 para P5.

O resultado operacional unitário excluindo-se o resultado financeiro apresentou aumentos em todos os períodos da série: 157% em P2, 2% em P3, 3,7% em P4 e 51,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se os extremos da série, houve aumento de 313,1% de P1 para P5.

O resultado operacional unitário excluindo-se o resultado financeiro e outras despesas e outras receitas apresentou sucessivos aumentos de 179,5% em P2, 2,8% em P3, 8,1% em P4 e 46% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando-se os extremos da série, houve aumento de 353,7% de P1 para P5.

7.7     Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1   Dos custos

Com relação ao custo de produção, as empresas adotaram a seguinte metodologia para o seu registro:

§  Cargill: durante o processo produtivo os custos incorridos na produção [CONFIDENCIAL]. No que se refere ao custo das matérias-primas, [CONFIDENCIAL], os custos com açúcar foram ajustados para refletir o preço de mercado. Ajuste semelhante foi feito em relação à dextrose, que é produzida pela própria Cargill em planta situada no mesmo complexo industrial e cujo preço de transferência foi ajustado para refletir o preço da dextrose no mercado.

§  Tate: quando é iniciada a fabricação de algum produto, é gerada uma requisição pelo departamento de produção, solicitando ao almoxarifado os materiais necessários (matérias-primas, insumos etc.). Em virtude dessa solicitação, é efetuado lançamento contábil de [CONFIDENCIAL]. Os demais custos de fabricação, além daqueles provenientes do almoxarifado (água, vapor, energia, estação de tratamento etc.), são registrados nas respectivas contas [CONFIDENCIAL]. À medida que os produtos são acabados, são registrados no estoque pelo [CONFIDENCIAL]. Ao final do mês, os custos acumulados nas contas de custos[CONFIDENCIAL].

No que se refere à Tate, destaque-se que foi necessário segregar o custo referente aos produtos integralmente fabricados pela empresa daqueles referentes às operações de industrialização, a partir do [CONFIDENCIAL], de modo a se evitarem distorções na análise do indicador para fins de exame de continuação/retomada de dano. Isso porque, em sua contabilidade, os custos com a aquisição de [CONFIDENCIAL].

Para tanto, os custos efetivos de aquisição de [CONFIDENCIAL] incorridos pela produtora foram integralmente atribuídos ao regime de fabricação integral de ACSM. O mesmo ocorreu com os custos de compra de [CONFIDENCIAL].

Os demais custos incorridos foram rateados entre os regimes de fabricação integral e industrialização para terceiros, de acordo com as respectivas quantidades produzidas.

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação (integral) de ACSM pela indústria doméstica.

Custo de Produção

Em números-índice de R$/t atualizados

Período 

P1

P2

P3

P4

P5

1 – Custos Variáveis

100,0

100,2

95,6

91,2

108,1

1.1 – Matéria-prima

100,0

93,3

84,8

78,7

87,4

1.2 – Outros insumos

100,0

129,1

142,3

133,5

153,3

1.3 – Utilidades

100,0

99,1

93,0

90,2

130,4

1.4 – Outros custos variáveis

100,0

97,8

92,5

101,8

98,3

2 – Custos Fixos

100,0

101,4

108,3

113,9

121,9

2.1 – Mão de obra direta

100,0

101,2

114,1

120,2

119,0

2.2 – Depreciação

100,0

88,1

89,3

103,0

156,5

2.3 – Vapor

100,0

109,4

122,4

147,2

160,7

2.4 – Energia

100,0

92,3

45,7

54,7

61,3

2.5 – Outros custos fixos

100,0

109,1

123,3

117,9

128,5

Custo de Produção (1+2)

100,0

100,4

97,7

94,9

110,3

 

O custo de produção por tonelada do produto similar doméstico apresentou crescimentos de 0,4% de P1 para P2 e de 16,2% de P4 para P5. Nos demais períodos foram observadas quedas de 2,7% de P2 para P3 e de 2,8% de P3 para P4. Dessa forma, considerando-se os extremos da série, observou-se aumento de 10,3% do custo de produção do produto similar doméstico.

 

7.7.2   Da relação custo de produção/preço

 

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de revisão, referente ao ACSM.

 

Participação do Custo no Preço de Venda

Em números-índice de R$ atualizados/t e de porcentagem

Período 

Preço de Venda Mercado Interno (A)

Custo de Produção (B)

Relação (%) (B/A)

P1

 100,0

100,0

100,0

P2

 103,9

100,4

  96,7

P3

 102,4

  97,7

  95,4

P4

 99,7

  94,9

  95,2

P5

 117,1

110,3

  94,2

 

Observou-se que a relação custo de produção/preço diminuiu em todos os períodos de análise: [CONFIDENCIAL] p.p de P1 a P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

 

7.8     Do fluxo de caixa

 

As tabelas a seguir demonstram o fluxo de caixa da indústria doméstica. Devido ao fato de os dados da Cargill terem sido reportados com base em anos fechados e os da Tate com base nos períodos de revisão, foi necessário segregar a análise do fluxo de caixa. Os valores se referem ao fluxo de caixa das empresas como um todo e não especificamente ao produto similar.

 

Fluxo de Caixa Cargill

Em números-índice de mil R$ atualizados

Período

2011

2012

2013

2014

2015

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0

54,6

534,5

282,0

20,8

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

-100,0

-26,6

-41,7

-49,4

-55,7

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

100,0

17,9

-17,4

-35,8

39,9

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

100,0

17,4

105,8

-56,9

3,4

 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa apresentou valores positivos em todos os períodos à exceção de P4. Nesse sentido, constataram-se as seguintes variações: queda de 82,6% de P1 para P2, aumento de 507,8% de P2 para P3, queda de 153,8% de P3 para P4 e aumento de 106% de P4 para P5. De P1 para P5 observou-se queda de 96,6% no fluxo de caixa da Cargill.

 

Fluxo de Caixa Tate

Em números-índice de mil R$ atualizados

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

-100,0

55,4

69,4

185,2

73,8

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

-100,0

-153,3

-319,1

-432,6

-268,3

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

-

-

-

-

-

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

-100,0

11,3

-12,5

54,9

1,7

 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou significativamente ao longo do período de revisão. Nesse sentido, constataram-se as seguintes variações: aumentos de P1 para P2 (111,3%) e de P3 para P4 (538,4%) e quedas de P2 para P3 (210,4%) e de P4 para P5 (97%). Ao analisar os extremos da série, de P1 para P5, houve variação positiva de 101,7% no fluxo de caixa.

 

7.9     Do retorno sobre investimentos

 

De forma semelhante ao item anterior, a análise do retorno dos investimentos também teve de ser segregada, devido ao fato de os dados da Cargill terem sido reportados com base em anos fechados e os da Tate com base nos períodos de revisão.

 

Retorno sobre Investimentos Cargill

Em números-índice de mil R$ atualizados

Período 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100,0

181,8

170,7

214,8

185,6

Ativo Total (B)

100,0

97,0

104,1

109,5

158,5

Retorno (A/B) (%)

100,0

187,5

164,0

196,2

117,1

 

A taxa de retorno sobre investimentos da Cargill aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, para, em sequência, apresentar queda na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 foi observado crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. e de P4 para P5 nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando a totalidade do período de revisão, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

 

Retorno sobre Investimentos Tate

Em números-índice de mil R$ atualizados

 

Período 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100,0

418,4

603,6

627,3

937,0

Ativo Total (B)

100,0

115,2

131,6

145,6

137,7

Retorno (A/B) (%)

100,0

363,1

458,6

430,7

680,6

 

A taxa de retorno sobre investimentos da Tate aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 para, em sequência, apresentar queda na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, seguida de novo aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando a totalidade do período de investigação de dano, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

7.10   Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, a metodologia usualmente adotada envolve o cálculo dos índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para o produto similar. O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Contudo, devido ao fato de a estrutura dos [CONFIDENCIAL] da Tate não permitir a realização do cálculo dos índices supracitados e devido [CONFIDENCIAL], não foi possível, no presente caso, proceder dessa forma. Apesar disso, destaque-se que conforme informações prestadas na petição e nas informações complementares, as empresas não tiveram dificuldades de captar recursos durante o período de análise.

7.11   Do crescimento da indústria doméstica

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de revisão. O volume de vendas para o mercado interno foi incrementado em 67,4% de P1 para P5, frente a expansão do mercado brasileiro de 12,8% e do CNA de 13,3% no mesmo intervalo.

Com isso, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação no mercado brasileiro e no CNA em, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 a P5.

7.12   Da conclusão acerca dos indicadores da indústria doméstica

Da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que, embora a produção tenha permanecido praticamente estável entre P1 e P5 (aumento de 0,7%) e caído 3,5% de P4 para P5, o volume de vendas internas da indústria doméstica cresceu 67,4% de P1 para P5 e 2,2% de P4 para P5. Por seu turno, o mercado brasileiro do produto cresceu 12,8% de P1 para P5 e sofreu contração de 4,7% de P4 para P5. Com isso, a participação das vendas internas no mercado aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Já a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.

Ressalte-se que, de P1 a P5, o grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica equivaleu a, no mínimo, [CONFIDENCIAL]% (em P5), chegando a alcançar [CONFIDENCIAL]% em P3.

O nível de estoques, por sua vez, apresentou quedas de 73% de P1 para P5 e de 15,8% de P4 para P5, fazendo com que a relação estoque final/produção (incluindo produção sob regime de industrialização) melhorasse em [CONFIDENCIAL] p.p. e em [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, nos mesmos períodos.

Ainda em relação às vendas internas, verificou-se que, de P1 para P5, a receita líquida cresceu de forma mais acentuada (+96%) que o volume vendido (+67,4%), devido ao aumento do preço médio (+17,1%) de tais vendas nesse mesmo intervalo. Igualmente, de P4 para P5, a receita líquida nas vendas internas aumentou (+20,1%) em proporção maior que a quantidade vendida (+2,2%), em função de o preço médio das vendas internas ter apresentado aumento (+17,4%).

Conquanto o custo de produção unitário tenha aumentado de P1 para P5 e de P4 para P5 (10,3% e 16,2%, respectivamente), os incrementos observados nos mesmos períodos nos preços de venda foram superiores, o que fez com que a relação custo de produção/preço apresentasse melhoras de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

O CPV unitário, seguindo a tendência do custo de produção, majorou-se de P1 a P5 (6,1%) e de P4 para P5 (14,1%). Todavia, mais uma vez, dado que as majorações no preço de venda foram superiores, observaram-se melhoras no resultado bruto unitário da empresa de 98,9% (de P1 para P5) e de 32,8% (de P4 para P5).

Essas elevações no resultado bruto revelaram-se significativamente superiores às constatadas nas despesas operacionais, o que levou o resultado operacional a crescer 379% de P1 para P5 e 93% de P4 para P5. Ao se desconsiderarem, primeiramente, as despesas e receitas financeiras e, em seguida, as outras despesas e receitas operacionais, os incrementos observados de P1 para P5 e de P4 para P5, respectivamente, foram de 313,1% e 51,9% (resultado operacional, exceto resultado financeiro) e 353,7% e 46% (resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais).

Na mesma direção, as margens de lucro bruta, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais aumentaram, de P1 para P5, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. De P4 para P5, esses aumentos foram de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.

Como se denota, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, houve significativa melhora nos indicadores de desempenho da indústria doméstica, especialmente no que tange aos seus volumes de venda, participação no mercado brasileiro e no CNA, faturamento e rentabilidade.

Com isso, é possível inferir que as medidas antidumping impostas foram suficientes para neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping.

8          DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Para fins de análise de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica, foram levados em consideração dados dos produtores domésticos Cargill e Tate, conforme apresentados na petição e verificados in loco, além das respostas ao questionário do importador.

8.1     Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva da medida

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência desta.

Em face do exposto no item 7, concluiu-se que, ao longo da vigência da medida antidumping, o dano à indústria doméstica cessou. De P1 para P5, as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 67,3%, principalmente devido ao incremento de 49,5% ocorrido de P1 para P2. Os indicadores da indústria doméstica apresentaram melhora no período, sendo que o preço subiu 17,2% de P1 para P5, em proporção superior ao aumento dos custos de produção no mesmo período, que foi de 10,3%.

Nessa linha, no que diz respeito aos indicadores financeiros, a indústria doméstica teve melhora em todos os seus resultados e margens em razão da melhora na relação custo/preço, além de ter operado durante todo o período de análise de probabilidade de retomada ou continuação de dano com lucros operacionais, seja considerando ou desconsiderando o resultado financeiro ou as outras despesas/receitas operacionais.

8.2     Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência desta e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Ante ao exposto no item 6, concluiu-se que durante o período de vigência da medida antidumping, as importações de ACSM originárias da China diminuíram tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo. Em termos absolutos, a China exportou [CONFIDENCIAL] t de ACSM em P5 (abril de 2015 a março de 2016), sendo que exportou [CONFIDENCIAL] t em P1 (abril de 2011 a março de 2012), o que representou, portanto, queda de 65,2% de P1 para P5. A representatividade das importações originárias da China no mercado brasileiro caiu: passou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5. Essa tendência de queda também foi observada na relação entre as importações sujeitas ao direito antidumping e ao compromisso de preços e a produção nacional, que passou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5.

Cabe ressaltar que o volume exportado pela China para o mundo, o qual aumentou de cerca de setecentas e setenta e duas mil toneladas em P1 para cerca de novecentas e sessenta e seis mil toneladas em P5, conforme detalhado no item 5.4, equivaleu, em P5, a quase [CONFIDENCIAL] o mercado brasileiro do mesmo período, que totalizou aproximadamente [CONFIDENCIAL] toneladas.

Não se pode deixar de mencionar, também, que durante o período de análise de dano da investigação original e, portanto, anteriormente à imposição das medidas antidumping, as importações a preços de dumping originárias da China cresceram 221,5%.

Ante o exposto e considerando a atual situação de sobrecapacidade produtiva da China, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente os produtores/exportadores chineses retomarão as exportações do produto objeto da medida antidumping para o Brasil em quantidades substanciais, de forma que a indústria doméstica voltará, por meio dos efeitos do dumping, a sofrer dano decorrente de tais importações.

8.3     Do preço provável das importações com dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim buscou-se avaliar o efeito das importações sujeitas à medida sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações objeto da medida antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Observou-se que o preço médio CIF das exportações chinesas de ACSM apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2.

Em seguida, foram adicionados os valores das despesas de internação, apuradas a partir das respostas ao questionário do importador, aplicando-se o percentual de 2,9% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Somaram-se ainda os seguintes valores obtidos a partir dos dados fornecidos pela RFB: (i) Imposto de Importação; (ii) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, cujo percentual de 25% fora aplicado sobre os valores do frete internacional de cada uma das operações de importação pertinentes constantes dos dados da RFB; e (iii) o valor unitário, em reais, do direito antidumping recolhido durante cada período.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback. Por fim, os preços internados do produto originário da China foram atualizados com base no IPA-OG-PI, a fim de se obter os valores presentes em reais e compará-los com os preços da indústria doméstica, também atualizados.

Destaque-se que a cada uma das operações de importação que constam dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB foi atribuído um CODIP baseado na descrição do produto e uma categoria de cliente, obtida da seguinte forma: para os importadores que responderam ao questionário do importador ou que adquiriram produtos de produtores chineses que responderam ao questionário do produtor/exportador, foi utilizada a categoria de cliente contida no questionário; para os demais, a categoria de cliente foi apurada levando-se em consideração a classificação do Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), consultado por meio do sítio da RFB.

Os preços da indústria doméstica foram apurados pela razão entre o faturamento líquido (excluído o frete sobre vendas), em reais corrigidos, e a quantidade vendida, em toneladas no mercado interno no período de revisão, por CODIP e por categoria de cliente, conforme dados verificados in loco na Cargill e na Tate.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão.

Comparação entre os preços do produto com indícios de dumping e do produto similar nacional

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/(t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Imposto de Importação R$/(t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

AFRMM R$/(t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Direito Antidumping R$/(t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de Internação R$/(t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

CIF Internado R$/(t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

CIF Internado R$ atualizados/(t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço Ind. Doméstica números-índice de R$ atualizados/(t)

100,0

108,4

101,9

100,4

123,7

Subcotação números-índice de R$ atualizados/(t)

100,0

(51,5)

(62,2)

(90,0)

(59,8)

 

Ao analisar a tabela constatou-se que durante o período de revisão o preço médio CIF internado (R$/t) no Brasil do produto importado da origem objeto da medida antidumping esteve subcotado em P1 em relação ao preço da indústria doméstica. É importante rememorar que o direito antidumping provisório da investigação original somente foi aplicado em 26 de janeiro de 2012. Logo, durante praticamente dez dos doze meses de P1 (abril de 2011 a março de 2012), a indústria doméstica esteve desprotegida pela ausência de aplicação de medida antidumping, o que, dado os efeitos do dumping, ocasionou a subcotação verificada. Nos demais períodos o direito antidumping aplicado, bem como o compromisso de preços, neutralizaram a subcotação observada.

É possível notar depressão de preços da indústria doméstica de P2 a P3 e de P3 a P4, a qual, todavia, não pode ser atribuída às importações sujeitas à medida, haja vista que estas nem sequer entraram subcotadas no mercado brasileiro em P3 e em P4. Verificou-se ainda que a relação custo de produção/preço se contraiu sucessivamente durante todo o período de análise, tendo acumulado queda de [CONFIDENCIAL] p.p. no período, não se constatando, portanto, a ocorrência de supressão do preço da indústria doméstica. De P1 a P5, a indústria doméstica acumulou incremento de 17,2% em seu preço de venda.

Ressalte-se que o preço de importação apresentado no quadro anterior apresentava os efeitos do compromisso de preço firmado. Dessa forma, em que pese não ter havido subcotação de P2 a P5, não é possível concluir pela inaptidão das importações a preços de dumping para causar dano à indústria doméstica, caso extintas as medidas antidumping em vigor. Ao revés, observa-se que, em P1 desta revisão e em todo o período de análise de dano da investigação original (com exceção de P3), as importações de ACSM originárias da China estiveram significativamente subcotadas em relação ao preço praticado pela indústria doméstica. Essa subcotação ocasionou a depressão e a supressão dos preços durante o período de análise de dano da investigação original.

Considerando a influência do compromisso de preços no preço de exportação da China para o Brasil, buscou-se, ainda, averiguar qual seria o preço provável da China para o Brasil, caso fosse extinta a medida antidumping, a partir das exportações daquele país para outros mercados estrangeiros. De acordo com dados extraídos do Trade Map, o mercado de destino das exportações chinesas que mais se aproximou do Brasil, em termos de volume vendido de ACSM, em P5, foi a Colômbia. No entanto, descartou-se o preço praticado para esse país, uma vez que há direito antidumping vigente aplicado pela Colômbia contra as importações chinesas de citrato de sódio.

Assim, utilizou-se o segundo destino das exportações chinesas mais próximo do Brasil, em termos de volume vendido de ACSM, qual seja, Taipé Chinês. O preço praticado para aquele destino, na condição FOB, correspondeu a US$ 708,45/t em P5.

Esse preço foi internalizado no mercado brasileiro e comparado com o preço da indústria doméstica no período, de acordo com a mesma metodologia explicada anteriormente. Ressalte-se, no entanto, que o frete e seguro internacionais foram calculados para as exportações da China para o Brasil, a partir dos dados da RFB. Já o Imposto de Importação foi calculado a partir da alíquota efetiva verificada nas mesmas importações em P5. A tabela abaixo sintetiza os cálculos efetuados

Comparação entre o preço provável das exportações de ACSM para o Brasil (a partir das exportações da China para Taipé Chinês) e o produto similar nacional

 

 

P5

Preço FOB da China para Taipé Chinês US$/(t)

708,45

Taxa de câmbio média de P5

3,59

Preço FOB da China para Taipé Chinês R$/(t)

2.543,70

Frete China - Brasil R$/(t)

[CONF.]

Seguro China - Brasil R$/(t)

[CONF.]

CIF R$/(t)

[CONF.]

Imposto de Importação R$/(t)

[CONF.]

AFRMM R$/(t)

[CONF.]

Direito Antidumping R$/(t)

[CONF.]

Despesas de Internação R$/(t)

[CONF.]

CIF Internado R$/(t)

[CONF.]

Preço Ind. Doméstica R$/(t)

[CONF.]

Subcotação R$/(t)

[CONF.]

 

O exercício anterior mostra que, caso o direito seja retirado, a China tenderia a praticar preço próximo ao praticado ao Taipé Chinês e, dessa forma, entraria subcotado no mercado brasileiro, causando dano à indústria doméstica.

Conclui-se, a partir do disposto anteriormente, que, na ausência dos efeitos do compromisso de preços ou do direito antidumping, as exportações de ACMS da China para o Brasil, provavelmente, voltariam a ingressar no mercado brasileiro subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica. Assim, é provável que, caso sejam extintas as medidas em vigor, os preços dos produtos importados da China diminuam e voltem a causar dano à indústria doméstica.

8.4     Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2o e no § 3o do art. 30.

Assim, buscou-se avaliar o impacto das importações objeto da medida antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Conforme já analisado, constatou-se que a aplicação da medida antidumping acabou por extinguir o dano à indústria doméstica, tendo as importações do produto objeto da medida antidumping sofrido queda de 65,2% ao longo do período de vigência do direito. Desse modo, pode-se concluir que tais importações não impactaram negativamente os indicadores da indústria doméstica durante o período de vigência da medida antidumping.

No entanto, ao se examinar o potencial exportador da China, explicitado no item 5.4, concluiu-se que seu volume exportado para o mundo, além de haver crescido 25% de P1 a P5, revelou-se, no último período (P5), significativamente superior ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente. De modo análogo, considerando-se somente as empresas produtoras que responderam o questionário do produtor/exportador (COFCO Anhui, COFCO Maanshan e RZBC), a capacidade instalada para fabricação do ACSM corresponde a [CONFIDENCIAL] vezes a demanda brasileira em P5. Some-se a isso o fato de que a China se encontra em situação de significante sobrecapacidade para a produção de ácido cítrico.

Esses fatores indicam que, caso a medida antidumping seja extinta, as exportações chinesas destinadas ao Brasil a preços de dumping, muito provavelmente, voltarão a atingir volumes significativos, tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo e à produção, a exemplo do verificado na investigação original, o que acarretará a retomada do dano à indústria doméstica.

8.5     Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

O mercado brasileiro expandiu-se em 12,8% de P1 a P5. Presumindo-se a mesma taxa de expansão para os próximos cinco anos, tem-se ao final do período um consumo interno de aproximadamente [CONFIDENCIAL] mil toneladas. Tal consumo permanecerá bem inferior ao volume exportado pela China em P5, de 966.024,6 toneladas e à capacidade instalada das produtoras chinesas que responderam o questionário ([CONFIDENCIAL] t) ou à capacidade instalada divulgada pelo estudo da CCM Data & Business Intelligence (1.680.000 t/ano em 2015). Isso demonstra que o direcionamento de uma pequena parcela desse potencial exportador para o Brasil muito provavelmente seria suficiente para levar à retomada do dano à indústria doméstica caso as medidas fossem extintas. Não se pode esquecer, também, que, em direção oposta às suas exportações para o Brasil, que se retraíram 65,2% de P1 a P5, dados os efeitos das medidas impostas, as exportações da China para o mundo cresceram 25% de P1 a P5, segundo dados extraídos do Trade Map.

Ademais, conforme explicitado no item 5.5, houve imposição de medidas de defesa comercial contra importações de ACSM oriundas da China por outros mercados ao longo do período de revisão, o que reforça o argumento de que caso as medidas antidumping sejam extintas, parte das exportações chinesas a preços de dumping voltarão a provocar dano à indústria doméstica.

8.6     Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

As importações de ACSM oriundas de outras origens representaram tão somente [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro e [CONFIDENCIAL]% do consumo nacional aparente em P5.

Adicionalmente, não foram observados progressos tecnológicos ou impactos de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos – já que a alíquota efetiva do imposto de importação para o produto objeto da medida antidumping se manteve em 12% durante todo o período de revisão. Ademais, tampouco se observaram práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles. Da mesma forma, não houve contração na demanda, tampouco participação significativa do consumo cativo da indústria doméstica no consumo nacional aparente, além de a aquisição de ACSM importado pela indústria doméstica não ter tido impacto significante.

Finalmente, as exportações da indústria doméstica caíram de P1 a P5 (70,6%). Não obstante, o volume total de vendas da Tate e da Cargill, considerados os mercados interno e externo em conjunto, aumentou 10,4% no mesmo período. Com isso, infere-se que não houve impacto da redução das exportações nos custos fixos, tampouco priorização do mercado externo em detrimento do interno.

Ante o exposto, concluiu-se que, caso a medida antidumping não seja renovada, o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto da medida antidumping sobre a indústria doméstica não afastará eventual dano a ser retomado em razão de tais importações.

8.7     Das manifestações sobre a continuação ou retomada do dano

Em suas alegações finais protocoladas em 1o de setembro de 2017, a ABIACID, ao analisar e discorrer sobre o conteúdo do item 8.3 deste documento, chegou à conclusão de que, na ausência dos efeitos do direito antidumping, as exportações de ACSM da China para o Brasil certamente voltariam a ingressar no mercado brasileiro subcotadas com relação ao preço do produto nacional, o que ocasionaria prejuízos à indústria doméstica e ao mercado brasileiro de ACSM.

Acerca da continuação ou retomada do dano, a ABIACID, ao analisar o comportamento das importações e dos indicadores da indústria doméstica, concluiu que as medidas impostas teriam sido eficazes em combater o dano imposto à indústria doméstica. Observou ainda que a queda das importações teria levado à diminuição da participação no mercado brasileiro das importações objeto da medida antidumping, o que em conjunto com o crescimento do mercado brasileiro de ACSM fez com que aumentasse a participação da indústria doméstica no mercado. Por fim, analisando os indicadores presentes nos itens 7 deste documento, a ABIACID chegou à mesma conclusão que a autoridade investigadora, qual seja, de que durante o período de análise de continuação/retomada do dano, houve significativa melhora nos indicadores de desempenho da indústria doméstica.

8.8     Dos comentários acerca das manifestações

Acerca da manifestação da ABIACID, por conter argumentos alinhados com o disposto nos itens anteriores e com as conclusões da autoridade investigadora, não há necessidade de contra argumentação.

8.9     Da conclusão a respeito da continuação ou retomada do dano

Concluiu-se que caso a medida antidumping não seja prorrogada as exportações de ACSM da China para o Brasil, realizadas a preços de dumping, serão retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo. Isso, muito provavelmente, levará à retomada do dano à indústria doméstica, considerando ainda a elevada capacidade de produção e de exportação chinesas.

 9          DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Conforme dispõe o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

No caso em tela, ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de ACSM da china para o Brasil, durante o período de revisão de dumping, bem como a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo em vista a melhora dos indicadores apresentados pela indústria doméstica ao longo do período de revisão, considerou-se que o compromisso de preço firmado e o direito antidumping aplicado às importações se mostraram suficientes para neutralizar os efeitos danosos causados pelas exportações chinesas a preço de dumping.

Adicionalmente, cabe ressaltar que, nos termos do §2o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, para fins de determinação do direito antidumping, se a margem de dumping calculada para o período da revisão não refletir o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão, o direito poderá ser prorrogado sem alteração.

No presente processo, tem-se que o preço das exportações do Grupo COFCO e do Grupo RZBC ao longo do período de revisão foi sempre muito próximo ao piso estabelecido pelo compromisso de preço, sendo que a função do compromisso é apenas estabelecer um valor mínimo, não havendo impedimentos à empresa signatária para realizar exportações para o Brasil a preços superiores ao compromissado. Dessa forma, chegou-se à conclusão de que o compromisso de preços foi eficaz em evitar que os preços das exportações do produto objeto da medida antidumping fossem ainda mais baixos, conclusão corroborada pelo fato de terem sido verificados, ao longo do período de revisão, preços de exportação da China para outros destinos inferiores aos das exportações para o Brasil.

Considerou-se, portanto, que o comportamento das exportações dos produtores/exportadores signatários do compromisso foi pautado estritamente por este compromisso, e diferiu do comportamento verificado nas exportações para outros destinos. Nesse sentido, conclui-se que a margem de dumping calculada para o período de revisão não reflete o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de revisão, conforme previsto no §2o do art. 107 do Regulamento Brasileiro. 

10        DA RECOMENDAÇÃO

 

Consoante análise precedente, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ACSM, originárias da China, muito provavelmente levará à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.

 

Assim, nos termos do art. 106 c/c art. 107 do Regulamento Brasileiro, propõe-se o encerramento da investigação, com a prorrogação da medida antidumping aplicada a este produto, por um período de até cinco anos conforme quadro abaixo. Em relação aos produtores/exportadores COFCO Anhui, COFCO Manshan e RZBC, propõe-se a homologação de compromisso de preço, conforme cláusulas constantes dos Anexos V e VI.

 

 

Em US$/t

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

TTCA Co. Ltd.

861,50

Weifang Ensign Industry Co. Ltd.

861,50

RZBC Co., Ltd.

861,50

Anhui BBCA International Co. Ltd.

835,32

Anhui BBCA Pharmaceutical Co., Ltd.

 

Anhui Koyo Imp. & Exp. Co. Ltd.

 

Augmentus Ltd. China

 

Changle Victor Trading Co. Ltd.

 

Changsha Newsky Chemical Co. Ltd.

 

Dalian Platinum Chemicals Co. Ltd.

 

Farmasino Pharmaceuticals (Jiangsu) Co. Ltd.

 

Foodchem International Corporation

 

Gansu Xuejing Biochemical Co. Ltd.

 

Gansu Xuejing Imp & Exp Co., Ltd

 

Hainan Zhongxin Chemical Co. Ltd.

 

Hangzhou Ruijiang Chemical Co. Ltd.

 

Huangshi Xinghua Biochemical Co. Ltd.

 

Huber Group

 

Hugestone Enterprise Co. Ltd.

 

Hunan Dongting Citric Acid Chemicals Co. Ltd.

 

Jiali Bio Group (Qingdao) Ltd.

 

Jiangsu Gadot Nuobei Biochemical Co. Ltd.

 

Jiangsu Lemon Chemical & Technology Co.

 

Juxianhongde Citriccid Co. Ltd.

 

Kelco Chemicals Co.Ltd.

 

Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd.

 

Lianyungang Mupro Imp. & Exp. Co. Ltd.

 

Lianyungang Samin Food Additives Co. Ltd.

 

Lianyungang Shuren Scientific Creation Imp. & Exp. Co. Ltd.

 

Lianyungang Zhong Fu Imp & Exp. Co. Ltd.

 

Linyi Yingtai Economic and Trading Co. Ltd.

 

Nantong Feiyu Fine Chemical Co. Ltd.

 

New Step Industry Co. Ltd.

 

Natiprol Lianyungang Co

 

Norbright Industry Co. Ltd.

 

Qingdao Century Longlive Intl. Trade Co. Ltd.

 

Qingdao Sun Chemical Corporation Ltd.

 

Reephos Chemical Co. Ltd.

 

Shangai Fenhe International Co. Ltd.

 

Shanghai Trustin Chemical Co. Ltd.

 

Shenzhen Sed Industry Co. Ltd.

 

Shihezi City Changyun Biochemical Co. Ltd.

 

Sigma-Aldrich China Inc.

 

Sinochem Ningbo Ltd.

 

Sinochem Qingdao Co. Ltd.

 

Tianjin Chengyi International Trading Co. Ltd.

 

TTCA Co. Ltd. West

 

Wenda Co Ltd

 

Yixing Zhenfen Medical Chemical Co. Ltd.

 

Yixing-Union Biochemical Co. Ltd.

 

Zhangzhou Hongbin Import & Export Trading Co. Ltd.

 

Zhejiang Chemicals Import & Export Corporation

 

Zhejiang Chun-An Foreign Trade Co. Ltd.

 

Zhejiang Medicines and Health Products Imp. & Exp. Co. Ltd.

 

Demais

861,50