RESOLUÇÃO CAMEX Nº 82, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017
DOU 18/10/2017
Homologa compromisso de preço e prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, originárias da República Popular da China.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 151ª reunião, realizada em 11 de outubro de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 4°, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento nos arts. 4°, § 1°, e 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no art. 2°, incisos I e II, do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e no art. 2°, incisos XV e XVII, do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002019/2016-60, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1° Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
|
|
Em US$/t |
Origem |
Produtor/ Exportador |
Direito Antidumping |
China |
TTCA Co. Ltd. |
861,50 |
|
Weifang Ensign Industry Co. Ltd. |
861,50 |
|
RZBC Co., Ltd. |
861,50 |
|
Anhui BBCA International Co. Ltd. |
835,32 |
|
Anhui BBCA Pharmaceutical Co., Ltd. |
835,32 |
|
Anhui Koyo Imp. & Exp. Co. Ltd. |
835,32 |
|
Augmentus Ltd. China |
835,32 |
|
Changle Victor Trading Co. Ltd. |
835,32 |
|
Changsha Newsky
Chemical Co. Ltd. |
835,32 |
|
Dalian Platinum Chemicals Co. Ltd. |
835,32 |
|
Farmasino Pharmaceuticals (Jiangsu) Co. Ltd. |
835,32 |
|
Foodchem International Corporation |
835,32 |
|
Gansu Xuejing Biochemical
Co. Ltd. |
835,32 |
|
Gansu Xuejing
Imp & Exp Co., Ltd |
835,32 |
|
Hainan Zhongxin
Chemical Co. Ltd. |
835,32 |
|
Hangzhou Ruijiang
Chemical Co. Ltd. |
835,32 |
|
Huangshi Xinghua Biochemical Co.
Ltd. |
835,32 |
|
Huber Group Hugestone
Enterprise Co. Ltd. |
835,32 |
|
Hunan Dongting
Citric Acid Chemicals Co. Ltd. |
835,32 |
|
Jiali Bio Group (Qingdao) Ltd. |
835,32 |
|
Jiangsu Gadot Nuobei Biochemical Co. Ltd. |
835,32 |
|
Jiangsu Lemon Chemical & Technology
Co. |
835,32 |
|
Juxianhongde Citriccid Co. Ltd. |
835,32 |
|
Kelco Chemicals Co.Ltd. |
835,32 |
|
Laiwu Taihe Biochemistry Co.
Ltd. |
835,32 |
|
Lianyungang Mupro
Imp. & Exp. Co. Ltd. |
835,32 |
|
Lianyungang Samin
Food Additives Co. Ltd. |
835,32 |
|
Lianyungang Shuren Scientific Creation Imp. & Exp. Co. Ltd. |
835,32 |
|
Lianyungang Zhong
Fu Imp & Exp. Co. Ltd. |
835,32 |
|
Linyi Yingtai
Economic and Trading Co. Ltd. |
835,32 |
|
Nantong Feiyu
Fine Chemical Co. Ltd. |
835,32 |
|
New Step Industry Co. Ltd. |
835,32 |
|
Natiprol Lianyungang Co Norbright
Industry Co. Ltd. |
835,32 |
|
Qingdao Century Longlive
Intl. Trade Co. Ltd. |
835,32 |
|
Qingdao Sun Chemical Corporation Ltd. |
835,32 |
|
Reephos Chemical Co. Ltd. |
835,32 |
|
Shangai Fenhe International Co.
Ltd. |
835,32 |
|
Shanghai Trustin
Chemical Co. Ltd. |
835,32 |
|
Shenzhen Sed
Industry Co. Ltd. |
835,32 |
|
Shihezi City Changyun Biochemical
Co. Ltd. |
835,32 |
|
Sigma-Aldrich China Inc. Sinochem Ningbo Ltd. |
835,32 |
|
Sinochem Qingdao Co. Ltd. |
835,32 |
|
Tianjin Chengyi
International Trading Co. Ltd. |
835,32 |
|
TTCA Co. Ltd. West Wenda
Co Ltd |
835,32 |
|
Yixing Zhenfen Medical Chemical
Co. Ltd. |
835,32 |
|
Yixing-Union Biochemical Co. Ltd. |
835,32 |
|
Zhangzhou Hongbin
Import & Export Trading Co. Ltd. |
835,32 |
|
Zhejiang Chemicals Import & Export
Corporation |
835,32 |
|
Zhejiang Chun-An Foreign Trade Co. Ltd. |
835,32 |
|
Zhejiang Medicines and Health Products Imp. & Exp. Co. Ltd. |
835,32 |
|
Demais |
861,50 |
Art. 2° Homologar
compromisso de preço, nos termos dos Anexos I e II, aplicável às importações
brasileiras do produto especificado no art. 1º desta Resolução, quando
originárias da República Popular da China,
sempre que fabricado pelas empresas COFCO
Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical
(Maanshan) Co. Ltd., e COFCO Bio-chemical Energy
(Yushu) Co., Ltd. e RZBC (Juxian) Co. Ltd. e exportado por essas mesmas empresas ou pela RZBC Import
& Export. (Alterado pela Resolução Gecex nº
503, DOU 24/07/2023)
Art. 3° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo III.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS PEREIRA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
Termo de
Compromisso de Preços
Processo: MDIC/SECEX/DECOM
52272.002019-2016-60
Empresas: COFCO Biochemical
(Anhui) Co., Ltd. e COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd.
1. As empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd.,
COFCO Biochemical (Maanshan)
Co., Ltd. (doravante
"COFCO"), nos termos do art.
67 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, se comprometem a exportar para
o Brasil o ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de
cálcio e suas misturas (ACSM), abrangidos pelo presente Compromisso, a preços
não inferiores ao estabelecido neste documento.
2. Em contrapartida, o Governo Brasileiro não aplicará direito antidumping definitivo sobre as exportações para o
Brasil do produto ACSM fabricado e exportado pelas empresas, no âmbito do
processo administrativo MDIC/SECEX 52272.002019-2016-60, relativo à revisão de
final de período da medida antidumping aplicada sobre as importações
brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, comumente
classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM). Contudo, caso a COFCO descumpra as disposições estabelecidas
neste documento, considerar-se-á violado o Compromisso de Preços na sua
totalidade, e será aplicado o direito antidumping definitivo calculado e publicado pela
CAMEX, de acordo com artigo 71 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
3. A partir da data da publicação deste Compromisso de Preços no
Diário Oficial da União (D.O.U.), as exportações realizadas pela COFCO para o
Brasil de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de
cálcio e suas misturas por elas fabricados e originárias da China serão regidas
pelas disposições deste Compromisso.
4. Para mercadorias cuja data de embarque constante no
conhecimento de embarque (Bill of Lading)
seja anterior à de publicação deste Compromisso de Preços no D.O.U., mas cujo desembaraço
ocorra em momento posterior ao da publicação da Resolução CAMEX de prorrogação
do direito antidumping,
não será exigido o cumprimento dos preços aqui acordados e sim o preço do
compromisso de preços anteriormente em vigor.
5. Visando a permitir maior facilidade de comunicação ao longo do
período de vigência desse Compromisso de Preços, o DECOM poderá utilizar as
informações abaixo para contato:
Razão Social (exportador): COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd. (Anhui
Biochemical)
Endereço: No.1 COFCO
Avenue, COFCO Anhui City
233010, Anhui Province,
PRC.
Telefone:
+86-552-4928850
Website :
http://www.zlahsh.com
Contato: Qian
Li
Endereço Eletrônico:
liqian@cofco.com
Telefone: +86-187 1226 9599
Representante Legal: Carolina
Saldanha-Ures
Cargo: Advogada
Endereço: Av. 9 de
Julho, 4939, Torre Europa, cj. 101, São Paulo, SP -
CEP 01407-200
Telefone: (11)
3168-0650
Endereço eletrônico:
ad@sideraconsult.com
A - Do Escopo do Produto Abrangido pelo Compromisso
6. Os produtos abrangidos pelo presente Compromisso de Preços são:
ácido cítrico, citrato de sódio, citrato
de potássio, citrato de cálcio e suas misturas,
comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum
do MERCOSUL - NCM, fabricados e exportados para o Brasil diretamente pelas
empresas COFCO Biochemical (Anhui)
Co., Ltd. e COFCO Biochemical (Maanshan) Co.
B - Dos Preços a serem observados
7. O preço de exportação CIF em porto brasileiro não será inferior
ao preço atualmente em vigor de US$ 1.257,32/t (mil duzentos e cinquenta e sete
dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada).
8. O preço CIF de exportação, previsto no parágrafo 7 deverá estar
líquido de descontos, abatimentos e quaisquer outras deduções ou bonificações
que a empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro.
9. O prazo de pagamento de cada uma das vendas realizadas conforme
o parágrafo 7 não deve ser superior a 60 (sessenta) dias da data do
conhecimento de embarque.
10. Para a conversão dos preços de venda do produto em questão, da
moeda que consta na fatura de venda ou na fatura de revenda, para dólar
estadunidense, será utilizada a taxa de câmbio média de venda, expedida pelo
Banco Central do Brasil, em vigor na data de emissão da respectiva fatura.
11. Caso o pagamento realizado pelo cliente exceda o prazo fixado
no parágrafo 9: (i) da fatura comercial emitida para o primeiro comprador
independente no Brasil; (ii) da fatura de revenda; ou
(iii) de outra forma contratualmente acordada, o
preço a ser comparado com o preço mínimo de importação acordado será reduzido
proporcionalmente.
12. A redução de que trata o parágrafo anterior será de 1% sobre o
preço líquido de venda para cada mês adicional de prazo utilizado, em base pro
rata relativamente ao número
total de dias efetivamente transcorridos até o pagamento.
C - Do Ajuste do Preço do
Compromisso
13. Tendo em conta que o preço mínimo estabelecido tem por
objetivo possibilitar a exportação da mercadoria sem causar dano à indústria
doméstica, este será ajustado, a cada trimestre, a partir da data de entrada em
vigor do presente Compromisso.
14. O ajuste do preço mínimo será realizado com base na variação
da média do preço nearby do açúcar no11 na Bolsa de
Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último
ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste. A
escolha do açúcar deve-se ao fato de ser a principal matéria-prima principal
utilizada para a fabricação do produto no Brasil.
15. O ajuste será realizado a partir da seguinte fórmula:
Novo preço = Preço anterior do ácido cítrico x {1+ 40% x [(Média do Preço Açúcar #11 do trimestre N - Média do Preço
do Açúcar #11 trimestre (N-1))/Preço Açúcar #11 médio do trimestre (N-1)]}
16. O primeiro ajuste será realizado em novembro de 2017 e
determinado pela variação da média de preços do açúcar do trimestre
agosto-setembro-outubro em relação à média de preços do trimestre maio-junhojulho.
17. O ajuste do preço deverá ser publicado no Diário Oficial da
União, por meio de Circular SECEX, sendo o novo preço aplicável às mercadorias
com a data de conhecimento de embarque a partir de 10 dias após a publicação da
referida Circular.
18. COFCO declara sua ciência e concordância de que o Compromisso
firmado não autoriza a realização de algumas vendas diretas, ou por intermédio
de trading companies, em valor igual, superior ou
inferior ao preço mínimo estabelecido, com pagamento do direito antidumping.
19. Caso existam, no Brasil, partes relacionadas à empresa, esta
está ciente de que nas vendas realizadas ao primeiro comprador independente no
Brasil, as faturas de revenda deverão ser ajustadas, de forma a alcançar o
preço líquido de venda firmado neste Compromisso. A empresa também assume a obrigação
em nome de terceiro de fazer com que suas partes relacionadas atendam aos
requisitos deste Compromisso.
D - Da Documentação de Exportação
20. COFCO compromete-se a garantir que os embarques do produto em
questão para o Brasil, sob os termos do presente Compromisso, sejam
acompanhados por uma fatura comercial emitida pela exportadora.
21. COFCO está ciente de que o não recolhimento do direito antidumping para as vendas do produto em questão
está subordinado à apresentação da fatura comercial correspondente às
autoridades aduaneiras do Brasil.
22. Entende, ainda, que o não recolhimento do direito antidumping pelos importadores brasileiros está
condicionado à correspondência precisa entre a descrição completa do produto na
fatura comercial e os produtos fisicamente apresentados às autoridades
aduaneiras brasileiras.
23. Compromete-se também a não emitir qualquer fatura comercial ou
fatura de revenda incluindo:
+ quaisquer vendas do produto em questão que não estejam em
conformidade com quaisquer das obrigações deste Compromisso.
+ produtos não incluídos no
compromisso de preços em conjunto com produtos incluídos neste compromisso.
E - Do Monitoramento do Compromisso
24. O presente Compromisso será monitorado pelo Departamento de
Defesa Comercial - DECOM.
25. Para fins de monitoramento da adequada aplicação do
Compromisso de Preços de acordo com os parâmetros previstos nas seções B, C e D
deste Termo, a COFCO fornecerá ao DECOM informações referentes às exportações
para o Brasil do Produto Objeto deste Compromisso para o período compreendido
entre 1º de janeiro e 30 de junho e entre 1º de julho e 31 de dezembro de cada
ano civil. COFCO se compromete a apresentar relatório em formato de planilha
eletrônica .xlsx ou outro formato que venha a
substitui-la contendo dados detalhados dessas operações, em formato a ser
determinado pelo DECOM, em até 30 dias a contar do final de cada período.
26. COFCO está ciente de que o referido relatório deve ser
protocolado via Sistema Decom Digital (SDD) e
apresentar todas as vendas realizadas ao Brasil, mesmo as que não se enquadrem
na definição do produto abrangido pelo presente Compromisso.
27. Concorda que o preço mínimo de importação estabelecido nos
itens B e C seja transmitido à RFB, a fim de permitir a verificação do
cumprimento do presente Compromisso.
28. Compromete-se a cooperar no fornecimento de todas as
informações consideradas necessárias pelas autoridades brasileiras com o
propósito de assegurar o cumprimento deste Compromisso e a permitir que
técnicos do DECOM realizem investigação in
loco para verificação da
veracidade de todas as informações e dados fornecidos.
29. COFCO se compromete a fornecer quaisquer dados, informações e
documentos adicionais solicitados, dentro do prazo fornecido pelo DECOM, para fins
de fiscalização do cumprimento do compromisso de preços acordado.
30. Está ciente de que o produto em questão poderá, quando
liberado para livre circulação no Brasil, estar sujeito a verificações e
controles específicos em relação a este Compromisso por parte da RFB.
F - Das Consultas
31. COFCO compromete-se a realizar reuniões e entendimentos com o
Departamento de Defesa Comercial, seja a pedido do grupo ou a pedido do DECOM,
sobre quaisquer dificuldades ou dúvidas, técnicas ou não, que possam surgir
durante a implementação e posterior aplicação do presente Compromisso.
32. Caso, após a aceitação deste compromisso, a COFCO tenha a
intenção de estabelecer uma parte relacionada no Brasil, e/ou estabelecer uma
parte relacionada na China que venha a exportar o produto objeto deste
compromisso, ela se compromete a informar o Governo Brasileiro imediatamente
para que seja feita a inclusão/alteração nos termos aqui acordados, a critério
do Governo Brasileiro.
G - Do Descumprimento do Compromisso
33. COFCO se compromete a não violar qualquer disposição deste
Compromisso de Preços na venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços para
o Brasil. Adicionalmente, não obstante as demais obrigações, a COFCO se
compromete a não:
+ Conceder descontos, abatimentos ou
quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente
ligados à venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique em um
preço inferior ao acordado;
+ Pagar comissão que implique em
preço inferior ao acordado;
+ Apresentar descrições enganosas ou
falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do
produto objeto do Compromisso de Preços;
+ Prestar declarações enganosas ou
falsas sobre a classificação aduaneira do produto Objeto do Compromisso de
Preços;
+ Prestar declarações enganosas ou
falsas sobre a origem do Produto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a
identidade do produtor/exportador;
+ Exportar mercadoria ao amparo
deste Compromisso de Preços não fabricada pela COFCO;
+ Efetuar acerto de dívida
relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto
do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através
de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método
equivalente;
+ Emitir fatura comercial cujos
preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços
compromissados;
+ Emitir fatura comercial ou fatura
de revenda para as quais a transação financeira subjacente (por exemplo, o
valor efetivamente recebido do comprador após quaisquer ajustes das notas de
crédito/débito e similares) não esteja em conformidade com o valor nominal da
fatura comercial; e
+ Envolver-se em práticas de circunvenção.
+ Mudar o seu padrão de comércio
para o Brasil quando não exista um motivo ou justificativa econômica que não
seja a imposição de medidas antidumping e/ou prejudicar o efeito corretivo das
medidas e/ou dissimular a existência de tal mudança no momento da assinatura do
Compromisso;
+ Alterar as características físicas
do produto em questão sem motivo ou justificativa econômica apenas para que não
seja enquadrado no âmbito das medidas antidumping.
+ Envolver-se em práticas que
caracterizem repasse financeiro direto ou indireto ao importador.
+ Exportar o produto objeto do
compromisso por meio de países intermediários, devendo o embarque destes
produtos originar-se sempre diretamente da China para o Brasil.
F - Da Duração do Compromisso
34. O presente Compromisso de Preços entrará em vigor na data de
publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e
vigerá por um período de 5 (cinco) anos ou enquanto estiver em vigor o direito antidumping, ressalvando-se o
disposto nos arts.
3º e 71º do Decreto nº 8.058, de 26 de
julho de 2013.
Este Compromisso de Preços se manterá vigente durante quaisquer
revisões que possam ocorrer.
Termo de
Compromisso de Preços
Processo: MDIC/SECEX nº
52272.002019/2016-60
Empresas: RZBC (Juxian)
Co., Ltd. e RZBC Imp. &
Exp. Co., Ltd.
1.
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. As empresas RZBC (Juxian) Co., Ltd. e RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd. (doravante nominadas
conjuntamente como "Empresas Chinesas"), nos termos do artigo 67 do Decreto 8.058, de 26 de
julho de 2013, se comprometem a exportar o produto descrito na Cláusula 2.1
para o Brasil a preços não inferiores ao estabelecido na Cláusula 3.1.
1.2. Em contrapartida, o Governo Brasileiro calculará, mas não
aplicará direito antidumping definitivo sobre o produto descrito na
Cláusula 2.1, fabricado e exportado pelas empresas RZBC (Juxian)
Co., Ltd. e RZBC Imp. &
Exp. Co., Ltd., no âmbito
do processo administrativo MDIC/SECEX nº 52272.002019/2016-60, relativo à
revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as importações
brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de
cálcio e suas misturas, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e
2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República
Popular da China.
1.3 O direito antidumping definitivo calculado em sede de
determinação final será aplicado em caso de descumprimento do termo de
compromisso de preços por parte das Empresas Chinesas.
1.4. As informações das Empresas Chinesas e de seus representantes
legais encontram-se detalhadas abaixo:
Razão Social: RZBC (Juxian) Co., Ltd.
Endereço: Floor 22st Building A, Liangyou
Junhao Grand Hotel,No 66 Lvzhou South Road, Rizhao,
Shandong Province, República Popular da China.
Telefone: 0086-633-2163567
Endereço eletrônico: http://www.rzbc.com/
Representante Legal: Rodrigo Gomes Maia
Endereço: Avenida Rio Branco, 89, sala 901. Centro. Rio de Janeiro - RJ.
Telefone: (21) 2233-9322
Endereço eletrônico: rma@noronhaadvogados.com.br Razão
Social: RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd.
Endereço: Floor 22st Building A, Liangyou
Junhao Grand Hotel,No 66 Lvzhou South Road, Rizhao,
Shandong Province, República Popular da China.
Telefone: 0086-633-2163567
Endereço eletrônico: http://www.rzbc.com/
Representante Legal: Rodrigo Gomes Maia
Endereço: Avenida Rio Branco, 89, sala 901. Centro. Rio de Janeiro - RJ.
Telefone: (21) 2233-9322
Endereço eletrônico: rma@noronhaadvogados.com.br
1.5. As Empresas Chinesas informam o número do processo
administrativo relativo à investigação de revisão de dumping nas exportações do produto objeto do
compromisso de preços, qual seja: MDIC/SECEX nº 52272.002019/2016-60.
2. PRODUTO
E ORIGEM
2.1. As Empresas Chinesas apresentam a descrição do produto objeto
do compromisso de preços, bem como os itens da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
(NCM) em que se classificam: Ácido cítrico, citrato
de sódio, citrato de potássio, citrato
de cálcio e suas misturas, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e
2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fabricado pela empresa RZBC
(Juxian) Co., Ltd. e exportado para o Brasil, diretamente ou via a
trading company RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd.
2.2. As Empresas Chinesas informam que o país de origem das
importações brasileiras dos produtos objeto do compromisso de preços (acima descritos)
é a República Popular da China.
3.1. A RZBC (Juxian) Co.,
Ltd. se compromete a praticar, em suas vendas diretas
ou realizadas através da empresa trading relacionada RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd., o Preço Mínimo de US$ 1.257,32/t
(mil duzentos e cinquenta e sete dólares e trinta e dois centavos por
tonelada), na condição CIF, correspondente ao Preço Mínimo atualmente em vigor,
atualizado por meio da Circular
SECEX nº 45, de 8 de Agosto de 2017, publicada no dia
9 de Agosto de 2017. O preço CIF de exportação deverá estar líquido de
descontos, abatimentos e quaisquer outras deduções ou bonificações que a
empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro.
3.2. Tendo em vista que o Preço Mínimo estabelecido tem por
objetivo possibilitar a exportação da mercadoria sem causar dano à indústria
doméstica, o mesmo será ajustado a cada trimestre.
3.3. Por se tratar de renovação de Compromisso de Preços em vigor
e considerando que o Preço Mínimo atual será mantido, o ajuste no preço
ocorrerá 3 (três) meses após a última atualização, que ocorreu por meio da Circular SECEX nº 45, de 8 de Agosto de 2017, publicada no dia 09 de Agosto de 2017.
3.4. O ajuste do preço mínimo será realizado com base na variação
da média do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de
Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último
ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste. A
escolha do açúcar deve-se ao fato de ser a principal matéria-prima utilizada
pela Indústria Doméstica para a fabricação do produto no Brasil.
3.5. O ajuste será realizado a partir da seguinte fórmula:
Novo preço = Preço anterior do ácido cítrico x {1+ 40% x [(Média do Preço Açúcar #11 do trimestre N - Média do Preço
do Açúcar #11 trimestre (N-1))/Preço Açúcar #11 média do trimestre (N-1)]}
3.6. O ajuste do preço deverá ser publicado no D.O.U., por meio de
Circular SECEX, sendo o novo preço aplicável às mercadorias cuja data do
conhecimento de embarque seja 10 (dez) dias posterior à data de publicação da
referida Circular.
3.7. As Empresas Chinesas informam sua ciência e concordância de
que as empresas não incluídas no âmbito do presente Compromisso estarão
sujeitas ao direito antidumping definitivo e declaram que o Compromisso
não autoriza a realização de algumas vendas diretas, ou por intermédio de
trading companies, em valor igual, superior ou
inferior ao preço mínimo estabelecido, com pagamento do direito antidumping.
3.8. Em relação à Cláusula 3.1, as Empresas Chinesas informam que
o pagamento dos débitos relativos a qualquer operação de exportação para o
Brasil, será realizado no prazo máximo de 60 dias da data do conhecimento de
embarque.
3.9. As Empresas Chinesas estão cientes de que, para a conversão
dos preços de venda do produto em questão, da moeda que consta na fatura
comercial ou da fatura de revenda, para dólar estadunidense, será utilizada a
taxa de câmbio média, expedida pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data
de emissão da respectiva fatura.
3.10. Além disso, as Empresas Chinesas concordam que caso o
pagamento realizado por seu cliente exceda o prazo fixado na Cláusula 3.8: (i)
da fatura comercial emitida para o primeiro comprador independente no Brasil; (ii) da fatura de revenda; ou (iii)
de outra forma contratualmente acordada, o preço a ser comparado com o preço
mínimo de importação acordado será reduzido proporcionalmente.
3.11. A redução de que trata o item anterior será de 1% sobre o
preço líquido de venda para cada mês adicional de crédito concedido, em base pro
rata relativamente ao número
total de dias efetivamente transcorridos até o pagamento.
4.
DOCUMENTAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
4.1. As Empresas Chinesas comprometem-se a garantir que os
embarques do produto em questão para o Brasil, sob os termos do presente
Compromisso de Preços, sejam acompanhados por uma fatura comercial emitida pela
exportadora.
4.2. As Empresas Chinesas estão cientes de que o não recolhimento
do direito antidumping para as vendas do produto em questão
estará subordinado à apresentação da fatura comercial correspondente às
autoridades aduaneiras do Brasil.
4.3. A Empresas Chinesas entendem, ainda,
que o não recolhimento do direito antidumping pelos importadores brasileiros está
condicionado à correspondência precisa entre a descrição completa do produto na
fatura comercial e os produtos fisicamente apresentados às autoridades
aduaneiras brasileiras.
4.4. As Empresas Chinesas comprometem-se a não emitir qualquer
fatura comercial ou fatura de revenda incluindo:
4.4.1. Bens não abrangidos pelo presente acordo e/ou produtos com
valores inferiores ao Preço Mínimo de Importação estabelecido na Cláusula 3.
4.4.2. Quaisquer vendas do Produto em questão que não estejam em
conformidade com quaisquer das obrigações desta Proposta de Compromisso de
Preços.
5.
MONITORAMENTO E COMUNICAÇÃO
5.1. As Empresas Chinesas estão cientes de que o Compromisso de
Preços será monitorado pela autoridade brasileira responsável. A fim de
facilitar o monitoramento do Compromisso, as Empresas Chinesas se comprometem a
apresentar informações referentes às exportações para o Brasil do produto
objeto deste Compromisso para o período compreendido entre 1º de janeiro e 30
de junho e entre 1º de julho e 31 de dezembro de cada ano civil.
5.2. As Empresas Chinesas se comprometem a apresentar relatório
contendo dados detalhados dessas operações, em até 30 (trinta) dias a contar do
final de cada período. O relatório a ser apresentado será protocolado no
Sistema Decom Digital no formato de planilha
eletrônica (.xlsx ou outro formato que o venha a
substituir).
5.3. As Empresas Chinesas estão cientes de que o referido
relatório deve apresentar todas as vendas realizadas ao Brasil, mesmo as que
não se enquadrem na definição do produto abrangido pelo presente compromisso.
5.4. As Empresas Chinesas concordam que os preços mínimos de
importação estabelecidos na Cláusula 3.1 e 3.5 sejam transmitidos às
autoridades aduaneiras, a fim de permitir a verificação do cumprimento do
presente Compromisso.
5.5. As Empresas Chinesas comprometem-se a cooperar no
fornecimento de todas as informações consideradas necessárias pela autoridade
brasileira com o propósito de assegurar o cumprimento do Compromisso e permitir
que este R. Departamento realize verificações in
loco para verificação da
veracidade de todas as informações e dados fornecidos.
5.6. As empresas chinesas estão cientes de que o produto em
questão poderá, quando liberado para livre circulação no Brasil, estar sujeito
a verificações e controles específicos em relação a este Compromisso por parte
da Receita Federal do Brasil.
6.
CONSULTAS
6.1. As Empresas Chinesas comprometem-se a realizar reuniões e
entendimentos com o Departamento de Defesa Comercial, seja a pedido das
próprias empresas ou a pedido do DECOM, sobre quaisquer dificuldades ou
dúvidas, técnicas ou não, que possam surgir durante a implementação e posterior
aplicação do Compromisso.
6.2. Caso, após a aceitação deste compromisso, as Empresas
Chinesas pretendam estabelecer uma parte relacionada no Brasil, as mesmas
comprometem-se a consultar o DECOM imediatamente.
7.
VIOLAÇÕES DO COMPROMISSO
7.1. As Empresas Chinesas se comprometem, desde já, a não violar
qualquer das disposições desta Proposta de Compromisso de Preços.
7.2 As Empresas Chinesas se comprometem, também, a:
I - não conceder descontos, abatimentos,
ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente
ligados a uma venda do produto em questão, que implique preço compromissado
inferior ao acordado;
II - não pagar comissão que implique
preço compromissado inferior ao acordado;
III - não apresentar descrições enganosas ou falsas das
quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto em
questão;
IV - não prestar declarações enganosas ou
falsas sobre a classificação aduaneira do produto em questão;
V - não prestar declarações enganosas ou
falsas sobre a origem do produto em questão ou sobre a identidade do
produtor/exportador;
VI - não exportar mercadoria ao amparo
deste Compromisso não fabricada pela RZBC (Juxian) Co., Ltd.;
VII - não efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação
de exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação,
através de troca direta, ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro
ou método equivalente;
VIII - não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda cujos
preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços
compromissados;
IX - não emitir fatura comercial ou nota
fiscal de revenda para as quais a transação financeira subjacente (por exemplo,
o valor efetivamente recebido do comprador após quaisquer ajustes das notas de
crédito/débito e similares) não esteja em conformidade com o valor nominal da
fatura comercial;
X - não se envolver em práticas de circunvenção;
XI - não emitir fatura comercial na qual estejam incluídos, ao
mesmo tempo, bens incluídos e não incluídos no compromisso de preços;
XII - não mudar o seu padrão de comércio para o Brasil quando não
exista um motivo ou justificativa econômica que não seja a imposição de medidas antidumping e/ou prejudicar o efeito corretivo das
medidas e/ou dissimular a existência de tal mudança no momento da assinatura do
Compromisso;
XIII - não alterar as características físicas do produto em questão
sem motivo ou justificativa econômica apenas para que não seja enquadrado no
âmbito das medidas antidumping;
XIV - fornecer quaisquer dados,
informações e documentos adicionais solicitados, dentro do prazo fornecido pelo
DECOM, para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de preços
acordado;
XV - não exportar o produto objeto do
compromisso por meio de países intermediários, e embarcar estes produtos sempre
originariamente e diretamente da China; e
XVI - não se envolver em prática que se caracterize em repasse
financeiro direto ou indireto ao importador.
8. DA
PARTICIPAÇÃO DA TRADING COMPANY
8.1 A empresa RZBC Imp. & Exp. Co. Ltd. compromete-se a exportar ao Brasil apenas os produtos
fabricados pela empresa produtora relacionada, RZBC (Juxian)
Co., Ltd., e a comprovar a
origem do produto importado, apresentando, para tanto, a ordem de compra e nota
fiscal de compra, bem como qualquer outra documentação exigida pelo DECOM.
9. OUTRAS
DISPOSIÇÕES E ENTRADA EM VIGOR
9.1. A partir da data de publicação no D.O.U. deste Compromisso de
Preços, as exportações para o Brasil realizadas pela RZBC (Juxian)
Co., Ltd., diretamente ou
por meio da empresa trading relacionada RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd., serão regidas pelas
disposições deste Compromisso.
9.2. Para as exportações cuja respectiva data de embarque
constante no conhecimento de embarque seja anterior à data de publicação no
D.O.U. deste Compromisso de Preços, não serão exigidos os termos aqui
propostos, mas, sim, os termos do Compromisso de Preços homologado pela Resolução CAMEX nº 52, de 24 de julho
de 2012, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2012.
9.3. O presente Compromisso de Preços entrará em vigor na data de
publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e vigerá
por um período de 5 (cinco) anos ou enquanto estiver em vigor o direito antidumping, ressalvando-se o
disposto nos arts.
3º e 71º do Decreto nº 8.058, de 26 de
julho de 2013.
9.4. Este Compromisso de Preços se manterá vigente durante
quaisquer revisões que possam ocorrer.
1
DOS ANTECEDENTES
1 Da
investigação original
No dia 12 de agosto de 2010, a Associação
Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados, doravante denominada
peticionária ou ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle
Brasil S.A. (Tate ou, simplesmente, “T&L”) e Cargill Agrícola S.A.
(“Cargill”), protocolou petição de início de investigação de dumping nas
exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico
(ACSM), originárias da República Popular da China, doravante denominada China,
e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 25,
de 18 de novembro de 2010, e verificada a existência de indícios suficientes da
prática de dumping nas exportações para o Brasil de ACSM da China e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da
investigação.
A investigação foi iniciada por meio da Circular
SECEX no 14, de 6 de abril de 2011, publicada no Diário
Oficial da União (D.O.U.) de 7 de abril de 2011.
Por meio do Parecer no 30,
de 14 de outubro de 2011, constatou-se, preliminarmente, a existência de
dumping e de dano decorrente de tal prática.
Em 26 de janeiro de 2012, por meio da publicação
da Resolução CAMEX no 6, de 25 de janeiro de 2012, foi
aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de ACSM
originárias da China.
O prazo de duração da investigação da prática de
dumping, dano e nexo de causalidade nas exportações para o Brasil de ACSM,
originárias da China, foi prorrogado por até seis meses, a partir de 7 de abril
de 2012, por meio da Circular SECEX no 10, de 16 de
março de 2012, publicada no D.O.U de 19 de março de 2012.
Em 25 de abril de 2012, as empresas chinesas
COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd. (COFCO Anhui), BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd. (BBCA), Natiprol Lianyungang Co. Ltd. (Natiprol), RZBC Group, Weifang Ensign Industry Co. Ltd. (Weifang),
TTCA Co. Ltd. (TTCA) e Wenda Co. Ltd.
(Wenda), juntamente com a China Chamber
of Commerce of Metals, Minerals
and Chemical Importers and Exporters
(CCCMC), protocolaram proposta de compromisso de preço, nos termos do art. 35
do Decreto no 1.602, de 1995.
Essa proposta foi reapresentada em 15 de maio de
2012, conforme detalhado no item seguinte, e deu origem ao compromisso de
preços atualmente em vigor para as empresas COFCO Anhui,
RZBC Co. Ltd. (RZBC), RZBC
(JUXIAN) Co. Ltd. (RZBC
JUXIAN) e BBCA.
Conforme informações apresentadas pela COFCO Anhui, a BBCA alterou seu nome para COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd., doravante denominada
COFCO Maanshan. Esta última é uma subsidiária
controlada pela COFCO Anhui.
Em 25 de julho de 2012, foi publicada no D.O.U.
a Resolução CAMEX no 52, de 24 de julho de 2012, a qual
encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por
até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de ACSM
fabricado pelas empresas não incluídas no compromisso de preços. Esse direito
antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t.
Para as empresas que celebraram o compromisso
com o Governo Brasileiro, foram suspensos os procedimentos de investigação com
vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping
definitivo.
2 Do compromisso de preços
As empresas interessadas em celebrar compromisso
de preços apresentaram proposta inicial em 25 de abril de 2012.
Em 9 de maio de 2012, informou-se às empresas
que o compromisso deveria ser suficiente para eliminar o efeito prejudicial decorrente
do dumping e que os preços e termos dele constantes deveriam ser tornados
públicos, de modo a observar o princípio da transparência do processo
administrativo. Ademais, foi mencionado que a proposta apenas poderia ser
apresentada em nome das empresas produtoras/exportadoras.
Em 15 de maio de 2012, as empresas
produtoras/exportadoras chinesas apresentaram nova proposta, tendo sido
informadas, em 4 de junho de 2012, que, como o direito provisório havia sido
calculado como o montante mínimo necessário para neutralizar os efeitos danosos
do dumping, o preço mínimo a ser acordado não poderia ser inferior ao valor
médio CIF das importações no período de análise de dumping acrescido de
montante equivalente ao direito provisório em vigor. Com base nisso, foi
proposto no compromisso um preço mínimo de importação de US$ 1.600,00/t (mil e
seiscentos dólares estadunidenses por tonelada), na condição CIF.
As empresas também foram novamente informadas de
que o compromisso abrangeria apenas as produtoras do produto objeto da
investigação, quais sejam, COFCO Anhui, COFCO Maanshan (à época, BBCA), Grupo RZBC, TTCA e Weifang, não incluindo as trading
companies Natiprol
e Wenda. Estas somente poderiam se beneficiar do
referido compromisso de preços se exportassem o produto fabricado por qualquer
das empresas anteriormente mencionadas.
Assim, acordados os termos do compromisso de
preço, decidiu-se pela recomendação de sua homologação e consequente suspensão
dos procedimentos, sem o prosseguimento de investigação antidumping com relação
às exportações das empresas COFCO Ahnui, COFCO Maanshan (à época BBCA), RZBC, TTCA e Weifang
para o Brasil.
O compromisso de preços entrou em vigor na data
da publicação da Resolução CAMEX no 52, de 2012, e,
assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo prazo de até 5 (cinco)
anos contados da data dessa publicação, podendo ser revogado em caso de
violação dos termos avençados.
O preço mínimo observado pelas
produtoras/exportadoras participantes do compromisso foi estabelecido na condição
CIF (cost, insurance
and freight), líquido
de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações
conferidos pelas empresas produtoras/exportadoras ao importador
brasileiro.
O valor inicial do compromisso foi fixado em US$
1.600,00/t (mil e seiscentos dólares estadunidenses por tonelada), ajustado
trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do
açúcar no 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE),
do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre
imediatamente anterior ao referido ajuste. A escolha do açúcar deveu-se ao fato
de ser a principal matéria-prima utilizada para a fabricação do produto no
Brasil. Apresenta-se, a seguir, a fórmula utilizada para o reajuste do preço:
§
Novo preço = Preço anterior
do ácido cítrico x {1+ 40% x [(Média do Preço Açúcar
#11 do trimestre N – Média do Preço do Açúcar #11 trimestre (N-1))/Preço Açúcar
#11 médio do trimestre (N-1)]}
Em 8 de agosto de 2012, a empresa chinesa RZBC
JUXIAN interpôs pedido de reconsideração, por intermédio do qual solicitou ao
Conselho de Ministros da CAMEX que a incluísse como participante do compromisso
de preços homologado por meio da Resolução CAMEX no 52,
de 2012. Segundo a empresa, seu nome teria deixado de ser incluído no
compromisso por um lapso, pois a respectiva proposta teria sido apresentada por
todas as empresas do grupo RZBC, quais sejam, RZBC Co.
Ltd. (RZBC), RZBC (JUXIAN) Co.
Ltd. (RZBC JUXIAN) e RZBC Import
& Export Co. Ltd., sendo as duas primeiras produtoras e a última trading
company.
De modo a esclarecer a participação da empresa,
foi publicada, em 10 de setembro de 2012, a Resolução CAMEX no 67,
de 6 de setembro de 2012, explicitando que a empresa RZBC JUXIAN estava
incluída no compromisso de preço firmado com o Governo Brasileiro, nos termos
constantes do Anexo I da Resolução CAMEX no 52, de
2012.
A fim de verificar o cumprimento dos termos
acordados, com base no item “E” do Termo de Compromisso de Preços (“do
monitoramento e da comunicação”), foram conduzidas verificações in loco nas
produtoras/exportadoras participantes nas datas a seguir arroladas:
§
Wenda: 7 e 8 de julho de
2015;
§
Natiprol: 10 de julho de 2015;
§
TTCA: 13 e 14 de julho
de 2015;
§
Weifang: 15 e 16 de julho de
2015;
§
COFCO: 3 e 4 de agosto
de 2015; e
§
RZBC Import
& Export Co. Ltd.: 6 e 7 de agosto de 2015.
Como resultado das verificações, concluiu-se que
todas as empresas verificadas, com exceção da COFCO Anhui
e da RZBC Import & Export
Co. Ltd., violaram os
termos acordados. Por conseguinte, por meio da Resolução CAMEX no 38,
de 20 de abril de 2016, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2016, foram
adotadas as seguintes medidas:
§
encerrou-se o compromisso para a Natiprol, a
TTCA, a Weifang e a Wenda;
§
aplicou-se direito definitivo
às empresas Natiprol e Wenda,
no montante de US$ 835,32/t; e
§
restabeleceu-se a investigação e aplicou-se direito provisório para a TTCA
(equivalente a US$ 602,43/t) e a Weifang (fixado em
US$ 569,01/t).
Já em 24 de junho de 2016, quando da publicação
da Resolução CAMEX no 57, de 23 de junho de 2016, foi
encerrada a investigação e aplicado direito antidumping definitivo para as
empresas TTCA e Weifang, equivalente a,
respectivamente, US$ 803,61/t e US$ 823,04/t.
O compromisso de preços permaneceu em vigor para
as empresas COFCO Anhui, RZBC, RZBC JUXIAN e COFCO Maanshan. Além disso, continua a se beneficiar de suas
cláusulas a RZBC Import & Export
Co. Ltd., quando exportar
ACSM fabricado por uma das quatro produtoras para as quais o compromisso
continua vigente.
3 Das
investigações de origem
As importações de ACSM originárias da Índia
representaram, durante o período de análise de dano da investigação original
(janeiro de 2006 a dezembro de 2010), no máximo [CONFIDENCIAL]% do total
importado do produto objeto da investigação/similar.
Após a aplicação da medida antidumping por meio
da Resolução CAMEX no 52, de 2012, as importações de
ACSM declaradamente originárias da Índia passaram a representar, em P2 e P3 da
revisão em tela (abril de 2012 a março de 2013 e abril de 2013 a março de
2014), respectivamente, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% do volume total
importado, saltando de uma quantidade de [CONFIDENCIAL] t em P1 para
[CONFIDENCIAL] t em P2 e [CONFIDENCIAL] t em P3.
Parcela dessas importações foi objeto de
investigação de origem não preferencial, com fulcro na Lei no 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria Conjunta RFB/SECEX no 2.270,
de 16 de outubro de 2012.
Como resultado, foi desqualificada a origem
Índia para alguns produtos classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), informados como produzidos pelas
empresas Salicylates and Chemicals PVT LTD., Posy Pharmachem PVT LTD., Suja Chem e
Global Impex, conforme a seguir detalhado:
§
Global Impex: produtos “ácido cítrico” e “citrato
de sódio” (Portaria SECEX no 52, de 23 de dezembro de
2013);
§
Suja Chem:
produto “ácido cítrico” (Portaria SECEX no 53, de 23 de
dezembro de 2013);
§
Posy Pharmachem
PVT LTD.: produtos “ácido cítrico” e “citrato de
sódio” (Portaria SECEX no 6, de 24 de fevereiro de
2014); e
§
Salicylates and Chemicals
PVT LTD.: produtos "ácido cítrico" e "citrato
de sódio" (Portaria SECEX no 15, de 29 de abril de
2014).
Em P4 e P5 da revisão em foco (abril de 2014 a
março de 2016), após a finalização das investigações de origem não preferencial
mencionadas, [CONFIDENCIAL].
2
DA REVISÃO
1 Da
petição
Em 29 de julho de 2016, de acordo com a Portaria
SECEX no 58, de 29 de julho de 2015, a ABIACID
protocolou no Sistema DECOM Digital (SDD), petição para revisão de final de
período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações
brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, quando
originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058,
de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Após o exame preliminar da petição, em 9 de
setembro de 2016, solicitaram-se às empresas que compõem a indústria doméstica,
Cargill e Tate, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
Diante do prazo de resposta (23 de setembro de 2016), as produtoras pediram sua
postergação, que foi concedida em 22 de setembro de 2016, juntamente com as
confirmações das verificações in loco. As empresas apresentaram
tais informações tempestivamente no dia 28 de setembro de 2016.
Não obstante, tendo em vista a necessidade de
conciliação de alguns dados, em virtude da adoção de critérios contábeis
distintos pelas duas empresas, estas requereram, também em 28 de setembro de
2016, prazo adicional de sete dias para apresentação dos dados completamente
conciliados. Em atenção à solicitação, comunicou-se às empresas que o prazo
para apresentação dos dados finais solicitados fora prorrogado para o dia 5 de
outubro de 2016.
Em 5 de outubro de 2016, foram apresentados os dados
conciliados. No entanto, foi solicitado pelas empresas prazo adicional de dois
dias para apresentação dos dados referentes ao faturamento bruto obtido com a
comercialização de outros produtos, não enquadrados no conceito de produto
similar doméstico. A requerida prorrogação foi concedida.
Por fim, em 7 de outubro de 2016, a Cargill e a
Tate protocolaram seus dados de vendas, incluindo os demais produtos, além do
ACSM.
2 Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 55,
de 24 de novembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos
suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da
Circular SECEX no 71, de 24 de novembro de 2016,
publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2016.
3 Das
notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
interessadas
De acordo com o § 2o do
art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados
do início da revisão a peticionária (ABIACID), os produtores domésticos do
produto similar (Cargill e Tate), os produtores/exportadores estrangeiros e os
importadores brasileiros do produto objeto da revisão, bem como o governo da
China.
Os importadores e produtores/exportadores foram
identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Em atenção ao § 4o do
art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram disponibilizados aos
produtores/exportadores e ao governo da China, por meio eletrônico, cópia do
texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como
das respectivas informações complementares.
Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058,
de 2013, foi informado na notificação de início aos importadores conhecidos e
aos produtores/exportadores conhecidos que os respectivos questionários estavam
disponíveis no sítio eletrônico da investigação
(http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/140-investigacoes-em-curso/2126-acido-citrico-2).
Ademais, foi informado o prazo de 30 dias, contado da data de ciência da
correspondência, para resposta do questionário. Tal prazo expirou em 4 de
janeiro de 2017 para os importadores brasileiros e em 9 de janeiro de 2017 para
os produtores/exportadores.
Em virtude de o número de produtores/exportadores
chineses identificados ser expressivo, o que tornaria impraticável eventual
determinação de margem individual de dumping, a autoridade investigadora,
consoante previsão contida no art. 28 do Decreto no 8.058,
de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do
Comércio, selecionou os produtores/exportadores responsáveis pelo maior
percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto
objeto da investigação da China para o Brasil.
Dessa forma, foram selecionados para responderem
ao questionário os produtores/exportadores COFCO Biochemical
(Anhui) Co. Ltd. (COFCO Anhui), RZBC (Juxian) Co. Ltd.
(RZBC Juxian), RZBC Co. Ltd. (RZBC), TTCA Co. Ltd. (TTCA) e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. (Weifang),
que corresponderam a [CONFIDENCIAL]% das exportações de ácido cítrico e
determinados sais de ácido cítrico da China para o Brasil no período de
investigação de continuação ou retomada de dumping.
Com relação à seleção dos
produtores/exportadores da China, foi comunicado ao Governo e aos
produtores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao questionário do
produtor/exportador não seriam desencorajadas, porém não garantiriam cálculo da
margem de dumping individualizada. Foram também informados de que o prazo para
eventuais respostas voluntárias seria o mesmo concedido aos
produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação.
Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que
poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez)
dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação, em
conformidade com os §§ 4o e 5o do
art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e com o art. 19 da
Lei no 12.995, de 2014. Cabe mencionar que a seleção definida
não foi objeto de contestação.
Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3o do
art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes
interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar a Colômbia como país
substituto de economia de mercado para o cálculo do valor normal da China, já
que esta não foi considerada, para fins da investigação em tela, país de
economia de mercado. Conforme o § 3o desse artigo,
dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início
da investigação, os exportadores ou o peticionário poderiam se manifestar a
respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com esta,
poderiam sugerir terceiro país alternativo.
Também foram notificados do início da
investigação o governo da Colômbia e a empresa colombiana Sucroal
S.A. (Sucroal), produtora do produto similar indicada
pela ABIACID na petição de início da investigação. Na ocasião, também foi
encaminhado o endereço eletrônico por meio do qual poderia ser obtido o
questionário de terceiro país.
4 Do recebimento das
informações solicitadas
2.4.1 Do
produtor nacional
ABIACID, Tate e Cargill forneceram suas
informações na petição de início da presente revisão e quando da apresentação
de suas informações complementares.
2.4.2 Dos
importadores
As empresas APTI Alimentos Ltda. e Prati-Donaduzzi & Cia Ltda. solicitaram prorrogação do
prazo para restituição do questionário do importador tempestivamente e
acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do
art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, e apresentaram
suas respostas ao questionário do importador, tempestivamente, dentro do prazo
estendido concedido. Foram solicitadas à Prati-Donaduzzi
& Cia Ltda. informações complementares. O importador protocolou a resposta
tempestivamente em 20 de junho de 2107.
A empresa Indústria Química Anastácio S.A.
apresentou tempestivamente sua resposta ao questionário. Foram solicitadas ao
importador informações complementares, cuja resposta foi protocolada
tempestivamente em 16 de fevereiro de 2017.
Os demais importadores não solicitaram extensão
do prazo nem apresentaram resposta ao questionário do importador.
2.4.3 Dos
produtores/exportadores
Após solicitação de prorrogação de prazo para
restituição do questionário do produtor/exportador de forma tempestiva e
acompanhada de justificativa, conforme § 1o do art. 50
do Decreto no 8.058, de 2013, em 6 de fevereiro de 2017
os produtores chineses COFCO Anhui e RZBC Juxian apresentaram tempestivamente sua resposta ao
questionário enviado.
O questionário apresentado pela COFCO Anhui continha, também, informações relativas à empresa
relacionada COFCO Maanshan. De forma semelhante, o
questionário apresentado pela RZBC Juxian continha
informações relativas à trading company relacionada
RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd.
Em 14 de março de 2017 foram solicitadas à COFCO
Anhui e à RZBC Juxian
informações complementares à resposta do questionário do produtor/exportador.
Ambas as empresas solicitaram, em 3 de abril de
2017, prorrogação do prazo inicialmente concedido para apresentação das
informações complementares (5 de abril de 2017). Esse prazo foi prorrogado para
o dia 17 de abril de 2017, data na qual as respostas aos pedidos de informações
complementares foram protocoladas tempestivamente pelas empresas.
Cabe mencionar que não houve resposta aos
questionários enviados aos demais produtores e não foram apresentadas respostas
de maneira voluntária por produtores/exportadores não selecionados.
2.4.4 Do
terceiro país de economia de mercado
A Sucroal apresentou sua
resposta ao questionário de terceiro país em 9 de janeiro de 2017. A autoridade
investigadora solicitou informações complementares em 31 de janeiro de 2017. A
produtora colombiana apresentou a resposta tempestivamente em 22 de fevereiro
de 2017.
5 Do terceiro país economia
de mercado
A China, para fins da revisão conduzida pela
autoridade investigadora, não foi considerada um país de economia de mercado.
Por essa razão, aplicou-se a regra do art. 15 do Decreto no 8.058,
de 2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado
economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda
do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar
em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país
substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço
razoável.
A Colômbia foi indicada como o mercado a ser
adotado para fins de apuração do valor normal da China, em virtude de se tratar
de relevante produtora de ACSM e contar com mercado consumidor representativo.
Além disso, de acordo com dados extraídos pela ABIACID do UN Comtrade Database, a Colômbia
seria o terceiro maior exportador de ACSM para o Brasil entre P1 e P5 (abril de
2011 a março de 2016) e o quarto maior exportador mundial em 2014, denotando
relevante posição no mercado internacional, com atuação mediante preços
competitivos.
Entendeu-se apropriada a escolha da Colômbia
como país substituto da China, à luz do que estatui o § 1o do
art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, a qual já havia
sido utilizada como país substituto quando da investigação original. Isso
porque, conforme apontado no tópico 6 (das importações e do mercado
brasileiro), a Colômbia, durante o período de análise de continuação/retomada
do dumping (abril de 2015 a março de 2016), foi a terceira maior exportadora de
ACSM para o Brasil.
Ademais, consoante dados extraídos do sítio
eletrônico do Trade Map para os
itens 2918.14 e 2918.15 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias (SH), o país esteve, durante o período de análise de
continuação/retomada do dumping, entre os maiores exportadores mundiais do
produto similar (quinto maior exportador).
Por fim, levou-se em consideração a
disponibilidade de dados primários de vendas internas na Colômbia, fornecidos
pela empresa Sucroal, relativos ao produto similar
colombiano.
2.5.1 Das manifestações acerca do
terceiro país economia de mercado
Em manifestação protocolada em 6 de fevereiro de
2017, a RZBC solicitou alteração do terceiro país economia de mercado e sugeriu
que a autoridade investigadora utilizasse a Tailândia e apurasse o valor normal
a partir das exportações de ACSM da Tailândia para os Estados Unidos da América
(EUA).
Para justificar seu pleito, o produtor/exportador
alegou que a Tailândia foi o quarto maior exportador do produto sob
investigação para o Brasil em P5 e que, ao analisar a tendência das importações
brasileiras de ACSM, seria possível notar que, mesmo não ocorrendo importações
originárias da Tailândia em P1, a partir de P2 estas teriam apresentado
tendência de alta. Por outro lado, as exportações da Colômbia para o Brasil
teriam sido reduzidas à medida que as exportações tailandesas aumentaram. Com
relação às exportações da Tailândia, a RZBC apresentou dados extraídos do sítio
eletrônico do Trade Map que
demonstrariam que este país seria o segundo maior exportador de ACSM do mundo,
enquanto a Colômbia ocuparia a terceira colocação. Dessa forma, alegou a
produtora/exportadora que, para substituir a China, a maior exportadora, a
autoridade investigadora deveria escolher a segunda maior exportadora ao invés
da terceira. Alegou ainda que a Tailândia teria sido escolhida pelos EUA como
terceiro país de economia de mercado no âmbito da revisão do direito aplicado
às importações de ACSM originárias do Canadá e da China e solicitou que a
autoridade investigadora brasileira seguisse a
prática da autoridade estadunidense.
A RZBC alegou ainda que não teria sido
disponibilizado detalhamento acerca da base de dados apresentada pela indústria
doméstica para fins de apuração do valor normal, o que teria prejudicado o
contraditório e a ampla defesa. Solicitou, então, que fosse determinada a
publicidade da base de dados apresentada pela empresa colombiana Sucroal, para que as demais partes interessadas tivessem
condições de oferecer contraditório.
Ademais, alegou a empresa chinesa que a Sucroal seria a nova denominação da Sucromiles
S.A., empresa que pertencia ao grupo Tate & Lyle
durante os procedimentos da investigação original e que fora vendida em 2012, e
que a própria Tate teria declarado que continuaria a distribuir os produtos da Sucromiles em outros mercados. Requereu, então, que fossem
solicitados esclarecimentos à Tate quanto ao relacionamento desta com a Sucroal.
Em 9 de maio de 2017 a indústria doméstica
manifestou-se acerca da escolha do terceiro país economia de mercado alegando
que a sugestão da Colômbia como terceiro país economia de mercado satisfaria os
critérios do Regulamento Brasileiro, além de ter sido considerada apropriada na
investigação original.
Segundo a ABIACID, a escolha da Colômbia seria
adequada pois: (1) o ACSM é uma commodity e não haveria
diferença significativa entre os produtos de diferentes origens; (2) a Colômbia
seria relevante produtor e exportador do produto, contando com alto volume de
exportações para o Brasil e para o mundo; (3) o mercado interno colombiano
seria relevante, com vendas na ordem de 3.622.765,58kg em P5; e (4) a
metodologia adotada pela autoridade investigadora para apuração do valor normal
teria colocado em base de igualdade este e o preço de exportação.
A ABIACID alegou ainda que a Tailândia não
deveria ser considerada adequada no que tange ao volume de exportação para o
Brasil, pois em P5 as importações da Colômbia teriam representado quase o dobro
das importações da Tailândia. No mesmo sentido, o fato de a Tailândia ser o
segundo maior exportador de ACSM não a tornaria automaticamente país substituto
mais adequado que a Colômbia, pois o volume de exportação para os principais
mercados consumidores mundiais é apenas um dos critérios citados no art. 15, §1o,
inciso I do Regulamento Brasileiro. Ademais, alegou a ABIACID que, em 2003, o
governo da Índia teria estabelecido direitos antidumping sobre as importações
de ácido cítrico da Tailândia.
Com relação ao suposto vínculo entre a Sucroal e a Tate, a ABIACID alegou que este foi dissolvido
em 2012, quando a Tate vendeu sua participação na Sucroal
para o Grupo Ardila Lulle.
Por fim, a ABIACID alegou que a realização da
verificação in loco na produtora colombiana garantiria a
veracidade e a confiabilidade dos dados apresentados e que as informações
prestadas pela empresa foram juntadas aos autos em suas versões confidencial e
restrita, garantindo assim o direito ao contraditório e à ampla defesa por
parte da RZBC.
2.5.2 Dos
comentários acerca das manifestações
Acerca da sugestão de utilização da Tailândia
como terceiro país economia de mercado, destaca-se que a Colômbia atende com
elevado grau de adequação aos requisitos elencados no art. 15, § 1o e
incisos do Regulamento Brasileiro pois, além de o país ser o terceiro maior
exportador de ACSM para o Brasil, tendo em vista o recebimento da resposta ao
questionário do produtor colombiano Sucroal, as
informações a serem utilizadas para o cálculo do valor normal foram verificadas
em sítio e apresentam a disponibilidade e grau de desagregação necessários ao
bom andamento investigação.
Cabe relembrar que não se dispõe de informações
de vendas específicas para o produto similar no mercado interno da Tailândia ou
de exportações daquele mercado para terceiros países. Assim, a utilização de
dados de exportação, com base em codificação do Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias (SH) poderia implicar distorções relevantes
no valor normal, quando comparado ao apurado com base nos dados da Sucroal, uma vez que nos mesmos códigos em que se
classifica o produto similar também são classificados outros produtos não
sujeitos à revisão, como ésteres e outros sais.
A alegação de que as importações Brasileiras de
ACSM oriundas da Colômbia apresentariam tendência de redução enquanto as
originárias da Tailândia estariam crescendo tampouco justifica a modificação do
país substituído, haja vista que, de abril de 2015 a março de 2016, as
importações originárias da primeira ainda superaram as da última.
Ademais, a escolha da Tailândia como terceiro
país em investigação antidumping conduzida por autoridade investigadora de
outro país não vincula a autoridade brasileira, visto que devem ser observadas
as características particulares de cada investigação.
Acerca do detalhamento da base de dados
apresentada pela indústria doméstica para fins de início da revisão,
considera-se prejudicado o argumento, pois a Sucroal
apresentou resposta ao questionário do terceiro país, disponibilizando os
resumos restritos dos dados, tal como ordenado pelo Regulamento Brasileiro. Os
pedidos de confidencialidade da Sucroal foram
considerados justificados, ressalvadas as considerações constantes do pedido de
informações complementares, não havendo, portanto, prejuízo ao exercício do
contraditório e da ampla defesa. Neste ponto, merece destaque o fato de que
diversas informações apresentadas pela própria RZBC, em sua base de dados de
exportações para o Brasil, também foram apresentadas de modo confidencial, o
que foi aceito, com as ressalvas constantes do pedido de informações
complementares.
Com relação ao suposto relacionamento entre Tate
e Sucroal, destaca-se que este seria irrelevante para
o cálculo do valor normal, pois este foi calculado com base nas vendas da Sucroal no mercado interno, e não em vendas da Sucroal para a Tate. Normalmente, a existência de
relacionamento entre partes interessadas estrangeiras ou entre estas e
importadores brasileiros é levada em consideração, quando do cálculo da margem
de dumping, para fins de utilização da faculdade disposta no Artigo 2.3 do
Acordo Antidumping ou, ainda, para apuração do custo de produção, no caso de
construção do valor normal. Isso porque transações entre partes relacionadas
podem envolver preço diferenciado daquele usualmente praticado sob condições de
mercado. No caso sob análise, todavia, o suposto relacionamento entre a Sucroal e a Tate não impactaria no cálculo do valor normal,
uma vez que, consoante afirmado, este não envolveu transações entre as duas
empresas. Sendo assim, pelas razões expostas, considera-se que são descabidos
de fundamento os pedidos apresentados pela RZBC para alterar a escolha do
terceiro país economia de mercado.
Com relação às alegações da ABIACID, destaca-se
que estas estão em consonância com o posicionamento da autoridade investigadora
constante da Circular SECEX no 33, de 8 de junho de
2017. Ademais, trata-se de questão superada, pois conforme disposto no §4o,
art. 15, do Regulamento Brasileiro, a decisão final a respeito do terceiro país
economia de mercado consta da determinação preliminar, cuja publicidade foi
dada pela Circular SECEX supracitada.
2.5.3 Da decisão final a respeito do
terceiro país economia de mercado
Tendo em vista o disposto nos tópicos
anteriores, mantém-se a decisão de considerar a Colômbia como o país substituto
para determinação do valor normal da China.
6 Das
verificações in loco
2.6.1 Da indústria doméstica
Fundamentado nos princípios da eficiência,
previsto no art. 2o da Lei no 9.784,
de 1999 e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade
processual, constante do inciso LXXVIII do art. 5o da
Carta Magna, foram realizadas verificações in loco dos dados
apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da revisão.
Em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058,
de 2013, solicitou-se anuência para a realização de verificação in loco dos
dados apresentados pela Cargill e pela Tate, em Uberlândia – MG e Santa Rosa de
Viterbo – SP, respectivamente, no período de 17 a 21 de outubro de 2016.
Após as confirmações de anuência pelas empresas,
protocoladas em 21 de setembro de 2016, foram realizadas as verificações in
loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior
detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de
período e nas respostas ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos nos
roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as
informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca dos
processos produtivos de ACSM e das estruturas organizacionais das empresas.
Em atenção ao § 9o do
art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, as versões
restritas dos relatórios das verificações in loco foram
juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como
evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases
confidenciais.
2.6.2 Dos
produtores/exportadores e do terceiro país economia de mercado
Com base no § 1o do art.
52 do Decreto no 8.058, de 2013, equipe da autoridade
investigadora brasileira realizou verificação in loco nos
produtores/exportadores chineses e do produtor/exportador colombiano, com o
objetivo de confirmar e obter melhor detalhamento das informações prestadas
pelas empresas no curso da investigação.
A verificação na Sucroal
ocorreu no período de 10 a 12 de abril de 2017 em Cali, Colômbia. Por sua vez
as verificações nos produtores/exportadores chineses ocorreram no período de 17
a 19 de maio de 2017 na RZBC Juxian e RZBC Imp & Exp e no período de 22
a 24 de maio de 2017 na COFCO Anhui.
Destaque-se que nas empresas chinesas também
foram verificados os dados relativos ao compromisso de preços firmado pelas
empresas conforme disposto no art. 28 da seção E do termo de compromisso de
preços presente no Anexo I da resolução CAMEX no 52, de
2012.
Menciona-se que, em conformidade com a instrução
constante do § 1o do art. 52 do Regulamento Brasileiro,
o governo da China foi notificado da realização de verificação in loco nos
produtores/exportadores chineses.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos
roteiros de verificação, encaminhados previamente à produtora colombiana Sucroal e aos produtores/exportadores chineses COFCO Anhui e RZBC Juxian, tendo sido
verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em sua
informação complementar. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste
documento levam em consideração os resultados das verificações in loco.
As versões restritas dos relatórios de
verificações in loco constam dos autos restritos do processo e
os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
7 Da
determinação preliminar
Com base no Parecer DECOM no 22,
de 7 de junho de 2017, nos termos do § 5o do art. 65 do
Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX no 33,
de 8 de junho de 2017, publicada no D.O.U. de 9 de junho de 2017, a SECEX
tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de
probabilidade de continuação do dumping e de retomada do dano à indústria
doméstica dele decorrente, na hipótese de extinção da medida antidumping
instituída pela Resolução CAMEX no 52, de 2012.
2.7.1 Da proposta de compromisso de
preços
Em 14 de março de 2017, a RZBC Juxian manifestou interesse na manutenção do Compromisso de
Preços vigente e informou que apresentaria proposta de renovação de acordo com
o prazo estabelecido no art. 67, § 6o do Regulamento
Brasileiro. No mesmo sentido, em 22 de março de 2017, a COFCO Anhui e a COFCO Maanshan
solicitaram que o compromisso de preços fosse mantido até o final do processo
de revisão e que, caso a autoridade investigadora decidisse pela prorrogação da
medida antidumping, que o compromisso fosse renovado.
Em 4 de julho de 2017 foram apresentadas
propostas de compromisso de preços em nome do Grupo RZBC e do Grupo COFCO. As
propostas seguem a linha do compromisso de preços em vigor, homologado pela
resolução CAMEX no 52, de 2012, e possuem atualizações
pontuais que são descritas a seguir.
As principais alterações propostas pela COFCO em
relação ao compromisso em vigor foram:
§
Inserção de cláusula que
comanda que para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de
embarque seja anterior à da publicação do compromisso de preços no D.O.U., seja
aplicado o preço do compromisso de preços anteriormente em vigor
§
Foi calculado um novo
preço mínimo para o compromisso da seguinte forma:
7.
Para
fins de apuração do preço de exportação proposto, a COFCO se baseou na metodologia
de cálculo da subcotação, constante do Parecer de
Determinação Preliminar da autoridade investigadora. Para tanto, partiu-se do
preço médio de exportação de ACSM do Grupo COFCO para o Brasil, apurado na
condição FOB, no montante de US$ 1.039,83/t.
8.
Em
seguida, efetuou-se a conversão do preço de exportação em Dólares
Estadunidenses para Reais, utilizando-se a taxa de câmbio média de P5 (R$
3,59), resultando no montante de R$ 3.732,99/t.
9.
Para
fins de apuração do preço CIF, somou-se ao preço FOB os valores de frete (R$
97,62/t) e seguro (R$ 1,31/t), divulgados na tabela de comparação entre o preço
provável das exportações de ACSM para o Brasil (a partir das exportações da
China para o Taipé Chinês) e o produto similar nacional, perfazendo um valor CIF
de R$ 3.831,92/t.
10. Em seguida, para fins de apurar o preço CIF
internalizado, foram somados a este preço os valores referentes ao Imposto de
Importação, AFRMM, às despesas de internação (2,8%4), conforme valores
constantes da mesma tabela de comparação, alcançando o valor de R$ 4.423,45/t.
11. Prosseguindo-se com os cálculos, apurou-se a
diferença entre o preço de venda da indústria doméstica em P5, de R$
4.690,74/t, e o preço CIF internalizado no mercado brasileiro, perfazendo o
valor de R$ 267,29. Este montante foi somado ao preço CIF em reais, resultando
no montante de R$ 4.099,21/t.
12. Finalmente, o valor acima foi convertido de
Reais para Dólares Estadunidenses utilizando-se a taxa de câmbio média de P5
(R$ 3,59), resultando no montante de US$ 1.141,84/t.
13. Portanto, o preço de exportação CIF em porto
brasileiro não será inferior a US$ 1.141,84 (mil cento
e quarenta e um dólares e oitenta e quatro centavos) por tonelada.
§
Modificação no mecanismo
de atualização de preços de forma que o novo preço fosse aplicado apenas às
mercadorias embarcadas 30 dias após a publicação da Circular que atualiza o
preço.
§
Atualização no mecanismo
de monitoramento: o relatório de acompanhamento semestral seria apresentado em
até 40 dias do final de cada período de monitoramento (1o de
janeiro a 30 de julho e 1o de julho a 31 de dezembro) e
o relatório seria protocolado via SDD.
§
O Grupo COFCO se
comprometeria a não conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros
benefícios a seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados à venda do
ACSM, que implique em preço em inferior ao acordado. Da mesma forma, estaria
vedado o pagamento de comissões que impliquem em preço inferior ao acordado.
Por sua vez, as principais alterações propostas
pela RZBC em relação ao compromisso em vigor foram:
§
Inserção de cláusula que
comanda que para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de
embarque seja anterior à da publicação do compromisso de preços no D.O.U., seja
aplicado o preço do compromisso de preços anteriormente em vigor
§
Foi calculado novo preço
mínimo para o compromisso da seguinte forma:
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO PREÇO MÍNIMO DE EXPORTAÇÃO |
|
Preço FOB (US$/t) |
985,07 |
Taxa de câmbio
média de P5 |
3,59 |
Preço FOB (R$/t) |
3.536,40 |
Frete China -
Brasil (R$/t) |
97,62 |
Seguro China -
Brasil (R$/t) |
1,31 |
Preço CIF (R$/t) |
3.635,33 |
Imposto de
Importação (R$/t) |
436,24 |
AFRMM (R$/t) |
24,41 |
Despesas de
Internação |
101,79 |
CIF Internado
(R$/t) |
4.197,77 |
Preço da Indústria
Doméstica (R$/t) |
4.690,74 |
Subcotação (R$/t) |
492,97 |
Preço Mínimo de
Exportação CIF (R$/t) |
4.128,31 |
Preço Mínimo de
Exportação CIF (US$/t) |
1.149,95 |
§
Modificação no mecanismo
de atualização de preços de forma que o novo preço fosse aplicado apenas às mercadorias
embarcadas 10 dias após a publicação da Circular que atualiza o preço.
§
Atualização no mecanismo
de monitoramento: o relatório de acompanhamento semestral seria apresentado em
até 30 dias do final de cada período de monitoramento (1o de
janeiro a 30 de julho e 1o de julho a 31 de dezembro).
§
O Grupo RZBC se
comprometeria a não conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros
benefícios a seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados à venda do
ACSM, que implique em preço inferior ao acordado. Da mesma forma, estaria
vedado o pagamento de comissões que impliquem em preço inferior ao acordado.
As empresas chinesas foram notificadas da recusa
à proposta de compromisso de preço em razão das deficiências apontadas nas
propostas apresentadas, conforme prevê a Portaria SECEX no 36,
de 2013. Foi concedido prazo até 11 de agosto para que fosse apresentada
manifestação acerca da recusa à proposta protocolada.
As propostas de compromisso de preços não foram aceitas,
principalmente, pelos seguintes motivos:
§
As medidas antidumping
impostas foram suficientes para neutralizar o dano à indústria doméstica, o
compromisso de preços está sendo eficaz e não haveria motivos para calcular um
novo preço mínimo;
§
Não foi considerado
apropriado o pedido de suspensão da revisão solicitado pelas empresas chinesas;
§
Os compromissos não
continham cláusula proibindo as empresas de se envolver em prática que se
caracterizasse em repasse financeiro direto ou indireto ao importador;
§
Os compromissos não
continham cláusula vetando a exportação do produto objeto do compromisso por
meio de países intermediários;
§
A proposta da COFCO não
listava individualmente as empresas signatárias do compromisso, incluía prazo
demasiadamente longo para a aplicação dos reajustes do compromisso e para a
entrega do relatório de acompanhamento semestral;
§
A proposta da RZBC não
continha cláusula obrigando a empresa a protocolar os relatórios de
acompanhamento semestral no Sistema Decom Digital no
formato de planilha eletrônica.
Caso o compromisso de preços venha a ser violado
pelas empresas, serão aplicados direitos antidumping definitivos calculados com
base nos dados da investigação original, após verificações in loco,
conforme tabelas a seguir:
RZBC (Juxian)
Valor Normal ] US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.713,53 |
772,84 |
940,70 |
121,7 |
COFCO Anhui
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.692,03 |
843,02 |
849,01 |
100,7 |
COFCO Manshann
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.692,03 |
843,02 |
849,01 |
100,7 |
Em 11 de agosto de 2017 as duas
produtoras/exportadoras chinesas protocolaram novas propostas de compromisso de
preços que continham alterações que solucionaram as deficiências apontadas pela
autoridade investigadora indicadas anteriormente.
Em 18 de setembro de 2017 a RZBC protocolou nova
proposta de compromisso de preços com o mesmo conteúdo da proposta protocolada
em 11 de agosto de 2017, porém com alterações pontuais no sentido de harmonizar
sua proposta com aquela protocolada pela COFCO.
2.7.2 Das manifestações acerca da
proposta de compromisso de preços
Em manifestação protocolada em 20 de julho de
2017, a ABIACID manifestou-se contra a aceitação das propostas de compromisso
de preços solicitadas pelos produtores/exportadores chineses. Em breve resumo
da conduta dos produtores/exportadores chineses, a associação ponderou que (1)
a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar mostraria que
os exportadores chineses continuaram a praticar dumping mesmo durante a
vigência do direito; (2) com exceção de RZBC e COFCO, os demais
produtores/exportadores descumpriram compromisso de preços firmado com a
autoridade investigadora; (3) investigação conduzida pelo Departamento de
Negociações Internacionais concluiu que foram realizadas importações de ACSM
sob falsa indicação de que a origem seria indiana; (4) em maio de 2016 a União
Europeia revogou compromisso de preços firmado com as empresas chinesas Weifang e TTCA pois tais empresas estariam envolvidas em
ações de circunvenção. Dessa forma, alegou a ABIACID,
que os descumprimentos dos exportadores chineses seriam uma conduta habitual.
Acerca dos motivos pelos quais a autoridade
investigadora não deveria aceitar o compromisso de preços, a associação
argumentou que os cinco anos de aplicação da medida contra exportações de ACSM
teriam sido marcados por tentativas de se esquivar dos direitos impostos ou das
obrigações acordadas. Estaria clara a má fé dos exportadores chineses e
restaria evidente que não haveria a segurança necessária de que não seriam
cometidas novas violações em caso de renovação do compromisso de preços. Dessa
forma, a falta de confiabilidade levaria à ineficácia de qualquer compromisso
firmado e que este risco não estaria presente na aplicação de direitos
antidumping.
A ABIACID afirmou que o compromisso seria
impraticável tendo em vista o grande número de exportadores investigados e
citou o parágrafo 11 do art. 67 do Regulamento Brasileiro que dispõe que, na
avaliação de homologação ou recusa de oferta de compromisso de preços, a autoridade
investigadora deve levar em consideração o número de ofertas de compromissos de
preços. Assim, a aceitação de duas propostas de compromissos seria temerária e
implicaria em elevados custos de monitoramento.
Com relação aos preços propostos pelos produtores/exportadores
chineses, a ABIACID manifestou discordância quanto aos preços mínimos propostos
pela COFCO e pela RZBC, que alcançaram os montantes de US$ 1.141,84/t (mil,
cento e quarenta e um dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por
tonelada) e de US$ 1.149,95/t (mil, cento e quarenta e nove dólares
estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada), respectivamente.
Argumentou a associação que os preços propostos são inferiores ao preço do
compromisso atualmente em vigor, o que se resulta em uma diferença de US$
223,69/t (duzentos e vinte e três dólares estadunidenses e sessenta e nove
centavos por tonelada) em relação ao preço proposto pela COFCO e de US$ 215,58
(duzentos e quinze dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos) em
relação ao preço proposto pela RZBC.
Para a ABIACID a redução não poderia ser aceita,
pois devido à fórmula de ajuste empregada, os preços do compromisso já teriam
sido reduzidos desde sua assinatura. Ademais, os preços propostos seriam
inferiores ao valor normal calculado para fins de determinação preliminar, o
que teria como resultado a continuação na prática de dumping. Por fim, alegou
ainda que os preços propostos pelas exportadoras estão subcotados
em relação ao preço praticado pela indústria doméstica na venda do produto
similar, pois o preço médio de P5 convertido para dólares estadunidenses com a
utilização da taxa de câmbio média do período atingiu o valor de US$ 1.306,61/t
(mil, trezentos e seis dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por
tonelada).
Em 24 de julho de 2017 a COFCO Anhui protocolou manifestação reforçando o pedido de
aceitação do compromisso de preços. A produtora/exportadora argumentou que tem
cumprido integralmente o compromisso em vigor, que está colaborando desde o
início da revisão, prestando todas as informações solicitadas.
A produtora/exportadora rebateu as alegações da
ABIACID acerca da continuação do dumping alegando que não haveria premissa na
legislação antidumping de que a aceitação de um compromisso estaria
condicionada à não apuração de dumping. Com relação à violação do compromisso
de preços argumentou que as duas empresas, COFCO e RZBC, nada teriam a ver nem
com o descumprimento do compromisso nem com as práticas de circunvenção
por parte das outras empresas chinesas. Ademais, em relação ao histórico de
descumprimentos no exterior, não haveria menção ao nome da COFCO.
Com relação à aceitação de duas propostas de
compromissos, a COFCO alegou que o compromisso de preços em vigor é um só para
todas as empresas, fato que já visaria reduzir os custos e permitiria
praticidade no monitoramento realizado pela autoridade investigadora.
Por fim, argumentou também que a ideia de
eficácia de que trata o artigo 8.3 Acordo Antidumping se referiria à hipótese
de que as exportações do produto investigado não deveriam causar dano à
indústria doméstica afetada. A base do preço, portanto, não teria origem no
dumping calculado, mas nos valores que permitiriam que os concorrentes pudessem
operar no país sem serem afetados negativamente pelos preços dos produtos
investigados. Assim, nesse sentido, o valor relevante seria a subcotação e não o valor normal construído.
Em 1o de setembro de
2017, a RZBC Juxian e a RZBC Imp. & Exp.
protocolaram manifestação conjunta na qual reiteraram a solicitação de que a
proposta de compromisso de preços fosse aceita e discordaram da utilização dos
dados da investigação original para o cálculo do direito definitivo no caso de
descumprimento do compromisso de preços. Segundo as empresas, os dados da investigação
original estariam desatualizados, pois refletiriam transações realizadas há
mais de cinco anos. Solicitaram então que, para o cenário de não renovação e de
violação do compromisso, que fossem utilizados os dados apurados na revisão de
final de período. Ademais, pleitearam a aplicação do lesser
duty, suficiente para impedir a retomada do dano.
Em 1o de setembro de
2017, a ABIACID protocolou suas alegações finais acerca das propostas de
compromisso de preços e reiterou sua solicitação de que estas fossem recusadas.
Após breve resumo do histórico do compromisso de preços em vigor, reiterou seus
argumentos de que a conduta e o histórico dos exportadores chineses resultariam
em falta de confiabilidade e segurança quanto ao cumprimento dos termos porventura
acordados, o que comprometeria a eficácia dos compromissos. Citou ainda o art 3o da Portaria SECEX no 36,
de 2013, que determina que ofertas de compromissos de preços consideradas
ineficazes ou impraticáveis poderão ser recusadas. Alegou também que o risco de
perda de eficácia não estaria presente na aplicação de direitos antidumping,
que dispensariam a necessidade de se instituir medidas de controle e
monitoramento dos exportadores.
Segundo a ABIACID, em P3 e em P4 a eficácia do
compromisso foi temporariamente reduzida em função do descumprimento deste por
parte de alguns produtores/exportadores chineses. A oscilação das importações
não teria decorrido do preço praticado, mas da decisão de revogação do
compromisso para quatro dos seis comitentes. O arrefecimento das importações,
portanto, teria ligação com o monitoramento realizado e guardaria forte ligação
com a revogação do compromisso e com o fechamento das oportunidades de circunvenção.
A associação alegou também que as propostas não
deveriam ser aceitas pois replicariam o preço compromissado atualmente vigente.
Observou que os preços do compromisso teriam sido reduzidos de US$ 1.600,00/t
(mil e seiscentos dólares estadunidenses por tonelada) para US$ 1.257,32/t (mil
duzentos e cinquenta e sete dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por
tonelada) e solicitou então que, caso o compromisso fosse renovado, que fosse
aplicado o preço original e que fosse revisada a fórmula de ajuste.
Com relação aos preços vigentes no âmbito do
compromisso, ainda alegou que a variação deste dar-se-ia exclusivamente em
função do preço do açúcar no mercado internacional e que a queda no preço do
açúcar teria resultado em redução do preço compromissado.
2.7.3 Dos
comentários acerca das manifestações
Acerca dos argumentos da ABIACID, apesar de
alguns produtores/exportadores chineses terem violado o compromisso e também se
envolvido em práticas de circunvenção em outros
mercados, não há elementos de prova suficientes para considerar que COFCO e
RZBC tenham se envolvido em tais práticas ou que suas ações estariam imbuídas
de má-fé. Foram realizadas duas verificações in loco nessas
empresas com o objetivo de verificar o cumprimento do compromisso de preços e
não foram encontrados indícios de irregularidades. Com relação ao número de
ofertas de compromissos, no caso em concreto, é possível considerar que firmar
compromisso de preços com apenas duas empresas mostra-se muito menos oneroso do
que o compromisso original, que abrangia cinco produtoras e três trading
companies.
No que se refere às demais considerações da
ABIACID acerca dos preços contidos nas propostas, considerou-se o argumento
prejudicado tendo em vista a recusa das propostas de compromisso de preços
comunicada às empresas chinesas.
Com relação às alegações da COFCO pela aceitação
do compromisso de preços, faz-se referência às deficiências apontadas no item
2.8 deste documento que motivaram a recusa das propostas apresentadas.
Com relação ao pedido da RZBC para que o direito
antidumping a ser aplicado em caso de violação do compromisso fosse apurado com
base na margem de dumping apurada na revisão e, ainda, que fosse aplicado
o lesser duty,
esclarece-se que não é viável que a apuração do direito seja realizada com base
na margem de dumping apurada para fins de revisão, pois o preço de exportação
não reflete adequadamente o comportamento do exportador, visto que os preços
foram fortemente influenciados pelo compromisso de preços em vigor.
Acerca das alegações finais da ABIACID, não é
possível considerar o compromisso de preços em vigor ineficaz ou impraticável
pois, conforme será tratado posteriormente, este atingiu o objetivo de
neutralizar o dano sofrido pela indústria doméstica em decorrência das
importações objeto de dumping. Com relação à falta de confiabilidade dos
produtores/exportadores que solicitaram a prorrogação do compromisso,
destaque-se que foram efetuadas duas verificações in loco na
COFCO Anhui e na RZBC e que em nenhuma das duas foram
encontradas irregularidades que resultassem em encerramento do compromisso para
essas empresas.
Com relação à flutuação das importações, não é
possível estabelecer uma correlação inequívoca entre os volumes importados
entre P3 e P5 e os eventos ocorridos no âmbito do compromisso de preços,
descritos no item 1.2 deste documento, visto que há outros fatores capazes de
ter influenciado o volume de importações que não foram levados em conta na
análise. Dessa forma, não é possível atribuir o comportamento das importações
apenas à revogação do compromisso de preços para quatro empresas chinesas.
Com relação à solicitação de restabelecimento do
preço original do compromisso e de alteração na fórmula de ajuste, reitera-se
que mesmo com a queda nos preços do compromisso, este ainda foi suficiente para
neutralizar o dano sofrido pela indústria doméstica, de modo que a medida está
sendo eficaz e razão pela qual não há motivos para que seja calculado novo
preço mínimo a ser cumprido.
2.7.4 Da conclusão sobre os
compromissos de preços
Com base nas propostas trazidas e considerando a
melhora nos indicadores apresentados pela indústria doméstica ao longo do
período de revisão, conforme item 7.12 deste documento, considerou-se que as
propostas submetidas atenderam ao disposto no art. 67 do Decreto no 8.058,
de 26 de julho de 2013, bem como à Portaria SECEX no 36,
de 2013.
8 Do encerramento da fase de
instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único
do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 21 de
agosto de 2017 teria se encerrado o prazo de instrução da revisão em epígrafe.
Nesta data completaram-se os 20 dias após a divulgação dos fatos essenciais
para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais por
escrito. Porém, devido a instabilidades ocorridas no SDD, nos termos do art. 8o,
parágrafo único da Portaria Secex no 8 de 29 de julho de
2015, o prazo para as manifestações finais foi automaticamente prorrogado para
o primeiro dia útil seguinte à normalização do sistema, o que ocorreu somente
no dia 1o de setembro de 2017. ABIACID, RZBC Juxian e RZBC Imp. & Exp. apresentaram manifestações
acerca de compromisso de preço e indicadores de dano.
Cabe registrar que, atendidas as condições
estabelecidas na Portaria SECEX no 58, de 29 de julho de
2015, por meio do SDD, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da
revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo
sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
9 Da
prorrogação da revisão
Com base na previsão constante do art. 112 do
Decreto no 8.058, de 2013, no dia 8 de setembro de 2017,
foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 47, de 6 de
setembro de 2017, que prorrogou por até dois meses, a partir de 28 de setembro
de 2017, o prazo para conclusão da revisão sob comento.
3
DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
1 Do produto objeto da
revisão
O produto objeto da revisão (sujeito ao
compromisso de preços firmado e ao direito antidumping aplicado) é o ácido
cítrico, o citrato de sódio, o citrato
de potássio, o citrato de cálcio e suas misturas,
exportados da China para o Brasil.
O ACSM é normalmente comercializado nas
seguintes formas:
1.
a) ácido cítrico: ácido
cítrico anidro (C6H8O7) e mono-hidrato
de ácido cítrico (C6H8O7 H2O);
2.
b) citrato
de sódio: citrato de sódio anidro ou citrato trissódico anidro (Na3C6H5O7),
de-hidrato de citrato de sódio ou de-hidrato de citrato trissódico (Na3C6H5O72H2O)
e citrato monossódico (NaH2C6H5O7);
3.
c) citrato
de potássio: mono-hidrato de citrato
de potássio ou mono-hidrato de citrato
tripotássico (K3C6H5O7 H2O)
e citrato de monopotássio
(KH2C6H5O7); e
4.
d) citrato
de cálcio: o citrato tricálcico
(Ca3(C6H5O7)2), citrato dicálcico mono-hidratado (Ca2H2 (C3H5O7)2H2O)
e tetra-hidrato de citrato tricálcico
(Ca3(C6H5O7)2 4H2O).
O ácido cítrico, o citrato
de sódio e o citrato de potássio apresentam-se na
forma de cristais inodoros, translúcidos. Estes cristais são normalmente
comercializados em três formas de apresentação, a saber: em grânulos, grânulos
finos e pó. O ácido cítrico também se apresenta na forma de solução. Os
próprios consumidores de ácido cítrico podem adquirir o produto seco e
transformá-lo em solução ou contratar um conversor independente para fazê-lo.
Tais produtos têm apenas pequenas diferenças moleculares, que não alteram
significativamente seu uso ou características essenciais.
O ácido cítrico é produzido pela fermentação de
glicose, a partir de um substrato, tal como açúcar, milho, melaço, batata doce,
mandioca ou trigo. Ele pode ser produzido tanto na forma de mono-hidrato
como na forma de anidro. Ambas as formas são isoladas e purificadas por meio de
recristalizações sucessivas.
O citrato de sódio é
um pó branco granular cristalino com um agradável sabor ácido, sendo vendido
apenas em sua forma seca. O citrato de sódio é
produzido pela mistura de borra de ácido cítrico com hidróxido de sódio (ou
carbonato de sódio) e, em seguida, cristalizando-se o citrato
de sódio resultante.
O citrato de potássio
é produzido pela reação de borra de ácido cítrico com hidróxido de potássio (ou
carbonato de potássio), sendo vendido somente em sua forma seca.
O citrato de cálcio
bruto é um produto intermediário produzido no estágio de recuperação e refino
(segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado o método de
cal/ácido sulfúrico, empregado pela maioria dos produtores chineses. Sua única
função é ser convertido em ácido cítrico. O citrato
de cálcio bruto pode ser transferido para outra instalação, para transformação
posterior em ácido cítrico refinado.
As misturas de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de
potássio e citrato de cálcio incluem as misturas dos
produtos entre si, bem como com outros ingredientes, tais como açúcar, em que sua(s) forma(s) em estado puro constitui(em) 40% (quarenta
por cento) ou mais, em peso, da mistura.
O ácido cítrico é produzido em um processo de
dois estágios. No primeiro estágio, os açúcares são fermentados por meio do
emprego de organismos de fermentação, como fungos ou leveduras. No segundo
estágio, o ácido cítrico bruto é recuperado e refinado.
O citrato de sódio e o
citrato de potássio, por sua vez, são produzidos por
reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados
compostos de sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido
de potássio). A produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos
mesmos fatores de produção (equipamentos e mão-de-obra) utilizados na
fabricação do ácido cítrico.
Especificamente no que tange ao processo
produtivo empregado pelos produtores chineses que participaram da investigação
original, a qual deu origem às medidas antidumping aplicadas, para a produção
de ácido cítrico, primeiramente, o milho deve ser considerado como ingrediente
principal a ser moído em pequenos grãos pelo moinho. Em seguida, os grãos devem
ser liquidificados com amilase no liquidificador e esperar a dextrose nos
ingredientes para serem fermentados em ácido cítrico em frascos de fermentação
com a enzima diastase. Na etapa seguinte, os
ingredientes líquidos devem ser pressionados a fim de se separarem em ácido
cítrico e subprodutos, como hifas e dextrose, com ajuda de perlita
no filtro da máquina.
Encerrada tal etapa, o ácido cítrico líquido
separado deve ser neutralizado com carbonato de cálcio e acidose com ácido
sulfúrico para reduzir a impureza. Em sequência, o ácido cítrico líquido deve
ser finamente deduzido do pigmento, colóides, íons
metálicos e ácido sulfúrico, sob a ajuda de perlita,
carbonato e soda. Por fim, o ácido cítrico líquido deve ser cristalizado em
sólido. Se a temperatura estiver acima de 36,6 ºC, o
resultado será o ácido cítrico anidro, caso contrário, será o ácido cítrico monohidratado.
Para a produção de citrato
de sódio, o ácido cítrico deve ser neutralizado com um líquido refrigerante e
ser filtrado com diatomita.
De acordo com informações fornecidas pela
ABIACID, o ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio são produtos químicos utilizados na
produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de
utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial,
refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais
(particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações
farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).
O ácido cítrico é utilizado na indústria
alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de
sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de
tamponamento. É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não gaseificadas,
bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base
de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados
e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos
e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos
para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis,
entre outras aplicações industriais.
O citrato de sódio,
além de ter aplicações semelhantes às do ácido cítrico, é usado em queijos e
produtos lácteos para melhorar as propriedades emulsificantes, a textura e as
propriedades de fusão, agindo como um conservante e um agente de
envelhecimento. Tal produto também tem aplicações farmacêuticas, como diurético
e expectorante em xaropes para tosse. Em produtos de limpeza para uso
doméstico, atua como um agente tamponante e
sequestrador de íons de metal.
O citrato de potássio
é usado como antiácido, diurético, expectorante e como alcalinizante
sistêmico e urinário. Em aplicações industriais, o citrato
de potássio pode ser usado em eletro-polimento e como um agente tamponante. Em alimentos e bebidas, o citrato
de potássio tem substituído o citrato de sódio como
um meio para reduzir o teor de sódio em produtos sem sal ou com baixo teor de
sal.
Embora existam algumas aplicações ou usos finais
em que o citrato de sódio ou o citrato
de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o
ácido cítrico pode ser usado em vez do citrato de
sódio ou do citrato de potássio. Há relativamente
poucos substitutos para o ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico.
3.1.1 Do
produto fabricado pela COFCO Anhui e pela COFCO Maanshan
De acordo com informações fornecidas no
questionário do produtor/exportador, bem como na resposta ao pedido de
informações complementares, o processo produtivo do ACSM não varia de acordo
com o mercado de destino da COFCO Anhui e da COFCO Maanshan.
Há, basicamente, três tipos de ACSM fabricados
pelas empresas e vendidos no mercado interno chinês e exportado para o Brasil
ou para terceiros países, conforme tabela a seguir.
[CONFIDENCIAL]
Com relação ao processo produtivo, este começa
com [CONFIDENCIAL].
3.1.2 Do
produto fabricado pela RZBC JUXIAN
De acordo com informações fornecidas no
questionário do produtor/exportador, a RZBC JUXIAN pode produzir monóxido de
ácido cítrico, ácido cítrico anidro, tripotássio citrato, citrato trisódico e citrato tricálcico.
Não há diferenciação do processo produtivo de
acordo com o mercado de destino.
A fabricação do ácido cítrico envolve duas
etapas principais, a saber: [CONFIDENCIAL].
2 Do produto fabricado no
Brasil
O produto similar doméstico é definido como o
ácido cítrico, o citrato de sódio, e o citrato de potássio.
A partir de informações prestadas pela indústria
doméstica na petição inicial e nas informações complementares e verificado
durante o procedimento em sítio, observou-se que não houve, de P1 a P5,
produção nem venda de misturas de ácido cítrico, citrato
de sódio e citrato de potássio, entre si ou com
outros produtos.
Ainda, conforme será detalhado adiante, o método
utilizado pela indústria doméstica na fase de recuperação e refino é o de
extração por solvente, que não resulta na produção de citrato
de cálcio.
O produto similar doméstico apresenta-se nas
mesmas formas e possui os mesmos usos e aplicações daqueles descritos no tópico
3.1.
Da mesma forma que o produto objeto da revisão,
a fabricação de ácido cítrico pela indústria doméstica passa por um processo de
dois estágios. No primeiro estágio, os açúcares são fermentados por meio do
emprego de organismos de fermentação. No segundo estágio, o ácido cítrico bruto
é recuperado e refinado.
O processo de fermentação envolve a ação de
cepas específicas de organismos tais como o fungo Aspergillus
niger ou a levedura Candida
lipolytica ou Candida
guilliermondii em um substrato. Uma vez que
o substrato é transformado em glicose, ele é fermentado em ácido cítrico bruto
pelo organismo. A produção de ácido cítrico pode ser otimizada por meio do
controle cuidadoso das condições de fermentação, tais como temperatura, acidez
ou alcalinidade, ar ou oxigênio dissolvido, e taxa de agitação da mistura. Cada
reação de fermentação é feita em lotes, em grandes tanques, podendo levar 120
(cento e vinte) horas para alcançar um rendimento aproximado de ácido cítrico
de 83% (oitenta e três por cento), com base no peso do açúcar.
Os produtores podem fermentar o substrato por um
dentre três métodos diferentes: método de “panela rasa”, método de “tanque
profundo” ou por meio de método de estado sólido. O ácido cítrico foi
originalmente produzido usando uma panela rasa ou uma tecnologia de cultura em
superfície líquida, com a fermentação microbiana ocorrendo na superfície do líquido.
A produção mais moderna de ácido cítrico utiliza um tanque profundo ou um
processo de cultura submersa, em que a reação é constantemente agitada ou
mexida com ar, a fim de permitir que o organismo cresça em toda a mistura. A
indústria doméstica somente utiliza o método de tanque profundo. O processo de
cultura submersa é favorecido devido à economia dos rendimentos mais elevados,
embora as condições de reação tenham que ser mais rigidamente controladas. Já a
fermentação em estado sólido, segundo a indústria doméstica, é usada somente no
Japão.
No Brasil, os principais substratos utilizados
na fermentação são o açúcar e a dextrose.
O segundo estágio da produção, recuperação e
refino é normalmente realizado por um dentre três processos comuns: o método de
cal/ácido sulfúrico, o método de extração com solvente ou o método de troca
iônica. Todos esses três processos são compatíveis tanto com o processo de
“panela rasa”, quanto com o processo de fermentação em tanque profundo.
No processo de refino de cal/ácido sulfúrico,
adiciona-se hidróxido de cálcio (cal) ao caldo de fermentação para precipitar
borra de citrato de cálcio, formando o citrato de cálcio bruto. Após ser separado por filtração, o
citrato de cálcio é lavado para remoção de impurezas
solúveis. O citrato é então misturado com ácido
sulfúrico para produção de ácido cítrico/borra de carvão e gesso (sulfato de
cálcio). Em seguida, o ácido cítrico é purificado por evaporação,
cristalização, centrifugação e secagem.
O segundo método de refinação comumente
utilizado é o processo de extração com solvente. Esse processo não envolve a
produção de citrato de cálcio ou gesso. Em vez disso,
os solventes separam a borra de ácido cítrico a partir da biomassa gasta. Os
processos posteriores de evaporação, cristalização, centrifugação e secagem
assemelham-se aos utilizados no processo de cal/ácido sulfúrico. Cumpre
esclarecer que esse é o método adotado pelas empresas que compõem a indústria
doméstica no Brasil (Tate e Cargill).
O terceiro método de refino, de troca iônica, é
um desenvolvimento recente. Nesse método, a borra é passada através de uma
camada de resina baseada em polímero. Os elementos minerais iônicos, tais como
o cálcio e magnésio, aderem à resina, removendo-os assim da borra de ácido
cítrico. As etapas seguintes são semelhantes às dos outros dois processos. Este
processo não é utilizado no Brasil.
Todos os três métodos de refino produzem ácido
cítrico. A temperatura utilizada para o processo de cristalização determina se
a forma hídrica ou de anidro será produzida. Os produtores podem vender o ácido
cítrico ou convertê-lo em sais.
O citrato de sódio e o
citrato de potássio, por sua vez, são produzidos por
reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados
compostos de sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido
de potássio).
O ácido cítrico, o citrato
de sódio e o citrato de potássio podem ser produzidos
em instalações de fabricação sobrepostas, pelos mesmos empregados, no mínimo no
que tange aos estágios iniciais de produção. O mesmo equipamento pode
eventualmente ser utilizado para produzir tanto o citrato
de sódio como o citrato de potássio, sendo que apenas
custos mínimos e algumas horas seriam necessárias para trocar o equipamento de
produção de citrato de sódio para citrato
de potássio, ou vice-versa. O capital do equipamento usado para converter ácido
cítrico em citrato de sódio ou de potássio é
relativamente baixo. Conversores independentes podem produzir citratos, usando o ácido cítrico acabado como entrada.
3 Da
classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão é usualmente
classificado nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), cujas descrições são apresentadas na tabela a seguir:
Classificação e Descrição do ACSM
NCM |
Descrição |
2918 |
Ácidos carboxílicos que contenham
funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
2918.14.00 |
Ácido cítrico |
2918.15.00 |
Sais e ésteres do ácido cítrico |
Registre-se que, embora o subitem 2918.14.00
englobe somente o produto objeto da revisão, o subitem 2918.15.00 compreende,
além do ACSM, outros sais e ésteres do ácido cítrico, como citrato
de amônio e de magnésio, dentre outros.
A alíquota do Imposto de Importação (II) para os
mencionados subitens permaneceu em 12% durante todo o período de análise de
continuação/retomada do dano (abril de 2011 a março de 2016).
Cabe destacar que os referidos subitens são
objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul,
que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da revisão:
Subitem: 2918.14.00 |
||
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária (%) |
Argentina |
ACE 18 – Mercosul |
100,0 |
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul-Bolívia |
100,0 |
Chile |
ACE 35 - Mercosul-Chile |
100,0 |
Colômbia |
ACE 59 - Mercosul - Colômbia |
100,0 |
Cuba |
APTR 04 - Cuba – Brasil |
28,0 |
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
100,0 |
Israel |
ALC - Mercosul-Israel |
100,0 |
México |
APTR04 - México – Brasil |
20,0 |
Paraguai |
ACE 18 – Mercosul |
100,0 |
Peru |
ACE 58 - Mercosul-Peru |
100,0 |
Uruguai |
ACE 18 – Mercosul |
100,0 |
Venezuela |
APTR 04 - Venezuela - Brasil |
28,0 |
Subitem 2918.15.00 |
||
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária (%) |
Argentina |
ACE 18 – Mercosul |
100,0 |
Israel |
ALC - Mercosul-Israel |
87,5 |
Paraguai |
ACE 18 – Mercosul |
100,0 |
Uruguai |
ACE 18 – Mercosul |
100,0 |
3.4
Da similaridade
O § 1o do
art. 9o do Decreto no 8.058, de
2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a
similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum
deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer
indicação decisiva.
O produto objeto da
medida antidumping e o produto similar produzido pela indústria doméstica
possuem características semelhantes (composição química e características
físicas), são destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente indústria
alimentícia e segmentos de aplicações industriais e farmacêuticas) e concorrem
no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade,
sendo o preço o fator primordial de concorrência. Apesar de as rotas produtivas
do produto objeto da medida antidumping e do produto similar apresentarem
diferenças, não há prejuízo quanto à similaridade.
Dessa forma, diante das
informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão
alcançada na investigação original de que o ACSM produzido pela indústria
doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping.
4
DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o art. 34
do Decreto no 8.058, de 2013, o termo indústria
doméstica deverá ser interpretado como a totalidade
dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível
reuni-los em sua plenitude, como o conjunto de produtores cuja produção
conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do
produto similar doméstico.
Segundo a ABIACID, as
empresas Cargill e Tate constituem-se como os únicos produtores domésticos de
ACSM.
Desse modo, para fins de
análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano, definiu-se como
indústria doméstica as linhas de produção de ACSM da Cargill e da Tate, as
quais responderam por 100% da produção de ACSM no país em P5, conforme
informação da ABIACID.
5
DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 107
c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção da medida levaria muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de
todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a
vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas
condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a
aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros
países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
1 Da continuação do dumping para efeito do
início da revisão
Para fins do início
desta revisão, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do
direito levou em consideração o período de abril de 2015 a março de 2016.
De acordo com os dados
detalhados de importação disponibilizados pela RFB, assim como a depuração
realizada quando do início da revisão, as importações brasileiras de ACSM
originárias da China, nesse período, somaram [CONFIDENCIAL] toneladas.
5.1.1 Do valor normal
O art. 15 do Decreto no 8.058,
de 2013, prevê, no caso de país que não seja considerado economia de mercado,
que o valor normal será determinado com base:
(i) no preço de venda do
produto similar em um país substituto;
(ii)
no valor construído do produto similar em um país substituto;
(iii)
no preço de exportação de produto similar de um país substituto para outros
países, exceto o Brasil; ou
(iv)
em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo
produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário,
para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses
anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.
Uma vez que a China,
para fins da revisão em epígrafe, não foi considerada um país de economia de
mercado, adotou-se, como país substituto, para fins de apuração do valor
normal, a Colômbia, conforme decisão constante do item 2.5.
Assim, para fins de
início da revisão, o valor normal da China foi calculado a partir do preço de
venda do produto similar na Colômbia, obtido por meio da base de dados
fornecida pela empresa Sucroal.
A Sucroal,
segundo os dados fornecidos pela ABIACID, praticou, durante o período de
análise de continuação/retomada do dumping, vendas no mercado interno
colombiano em três condições de venda, a saber: EXW (ex
works), CPT (carriage
paid to) e CIP (carriage and insurance paid to).
Dada a condição de
economia não de mercado da China efetuou-se a comparação do valor normal na
condição CPT com o preço de exportação na condição FOB, tendo sido essas
condições consideradas equivalentes para fins de início da revisão.
Os valores em CPT foram
convertidos de pesos colombianos (COP) para dólares estadunidenses (US$) por
meio da taxa de câmbio oficial divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor
na data de cada venda, respeitadas as condições estabelecidas pelo art. 23 do
Decreto no 8.058, de 2013.
A fim de converter os
preços das operações realizadas na condição EXW da Sucroal
para a condição CPT, acresceu-se valor a título de frete, obtido a partir do
montante médio pago, por tonelada, nas vendas efetuadas na condição CPT. Esse
frete correspondeu a COP [CONFIDENCIAL]/t.
Já para converter as
vendas na condição CIP para CPT, deduziu-se percentual a título de seguro
interno. Esse percentual ([CONFIDENCIAL]%) foi obtido a partir dos dados
reportados pela Sucroal na investigação original que
foram utilizados para o cálculo do valor normal por ocasião das determinações
preliminar e final (ácido cítrico anidro e citrato de
sódio).
A tabela a seguir
apresenta o valor normal calculado conforme anteriormente descrito.
Valor normal – vendas no mercado interno da
Colômbia
País Substituto |
Valor Total (US$) |
Volume de Venda (t) |
Valor Normal CPT (US$/t) |
Colômbia |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
1.414,90 |
O valor normal da China alcançou, para fins de
início da revisão, o montante de US$ 1.414,90/t (mil,
quatrocentos e quatorze dólares estadunidenses e noventa centavos por
tonelada), na condição CPT.
5.1.2 Do
preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058,
de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao
Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e
diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Sendo assim, com base nos dados detalhados de
importação fornecidos pela RFB, foram apurados os preços médios das importações
brasileiras de ACSM ocorridas entre abril de 2015 e março de 2016. Para a
aferição desse preço, os dados disponibilizados, na condição FOB, pela RFB
foram depurados com base nas informações contidas no tópico 6.1.
Conforme mencionado, considerou-se que a
apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável ao valor normal
apurado conforme item anterior.
A tabela a seguir informa o preço médio de
exportação da China para o Brasil, na condição de comércio FOB, conforme
metodologia explicada anteriormente:
Preço de Exportação
País de Exportação |
Valor Exportado (US$) |
Volume Exportado (t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
China |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
1.224,54 |
Portanto, com vistas ao início desta revisão, o
preço de exportação de ACSM apurado da China para Brasil equivaleu a US$ 1.224,54/t (mil,
duzentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos
por tonelada), na condição FOB.
Recorde-se, contudo, que ao longo do período
utilizado para a determinação do preço de exportação esteve em vigor
compromisso de preços que, inclusive, posteriormente, foi comprovadamente
violado, fato que certamente influencia a análise do comportamento dos preços
dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de revisão. Isto não obstante, mesmo se considerando os preços
declarados do compromisso, constatou-se a continuação de dumping.
5.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a
diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de
dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação.
Apresenta-se a seguir a tabela contendo apuração
da margem de dumping absoluta e relativa da China para fins de início de
revisão.
Margem de Dumping
País |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
China |
1.414,90 |
1.224,54 |
190,37 |
15,5 |
2 Da
continuação do dumping para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, a avaliação
de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o
período de abril de 2015 a março de 2016.
A apuração preliminar da margem de dumping foi
fundamentada nas informações prestadas pelos produtores/exportadores COFCO (Anhui e Maanshan) e RZBC (JUXIAN
e Imp. & Exp. Co., Ltd.)
nas suas respostas ao questionário do produtor/exportador, assim como na
resposta ao questionário do terceiro país e nas informações complementares
fornecidas pela produtora colombiana Sucroal. A seguir
está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de
exportação e da respectiva margem de dumping dos produtores/exportadores
chineses.
5.2.1 Do Grupo COFCO
A COFCO Anhui e a
COFCO Maanshan apresentaram resposta tempestiva ao
questionário do produtor/exportador, conforme já mencionado, fazendo jus,
portanto, a margem individual de dumping, nos termos do inciso II do art. 28 do
Regulamento Brasileiro.
Tendo em vista que as empresas reportaram os
dados de exportação de ACSM de fabricação própria, [CONFIDENCIAL], apurou-se
margem de dumping para as duas empresas em conjunto, doravante denominadas
Grupo COFCO.
5.2.1.1 Do valor normal
Para fins de determinação preliminar, o valor
normal da China foi calculado a partir do preço de venda do produto similar na
Colômbia, obtido por meio da base de dados fornecidos pela empresa Sucroal.
5.2.1.1.1 Do teste de vendas para partes relacionadas
Conforme o estabelecido no § 6o do
art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, as transações
entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais
normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte
associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por
cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as
partes que não tenham tais vínculos entre si.
Assim, a fim de verificar se as vendas no
mercado interno colombiano para partes relacionadas se qualificaram ou não como
operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal chinês,
realizou-se teste de vendas para partes relacionadas.
Considerando todo o período de investigação de
probabilidade de continuação/retomada do dumping e os ajustes descritos na
determinação preliminar, verificou-se que, em média, o preço de venda para
partes relacionadas foi [CONFIDENCIAL] que aquele praticado para partes não
relacionadas. Assim, em módulo, esse percentual superou a proporção de 3%,
prevista no já mencionado § 6o, do art. 14 do Regulamento
Brasileiro.
Dessa forma, as operações de vendas para partes
relacionadas não foram consideradas operações comerciais normais e, portanto,
foram descartadas do cálculo do valor normal.
5.2.1.1.2 Da apuração do valor normal
Tendo em vista que a China não é considerada,
para fins da revisão em epígrafe, um país de economia de mercado, apurou-se o
valor normal na condição CPT, de modo a possibilitar uma justa comparação com o
preço de exportação, o qual foi calculado na condição FOB
Conforme metodologia minuciada no parecer de
determinação preliminar, o valor normal médio ponderado do Grupo COFCO, na
condição CPT alcançou US$ 1.820,86/t (mil,
oitocentos e vinte dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por
tonelada).
5.2.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação do Grupo COFCO foi apurado
com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Preliminarmente,
o preço de exportação de ACSM do Grupo COFCO para o Brasil alcançou o valor
de US$ 1.039,83/t (mil e trinta e nove dólares e três
estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada).
5.2.1.3
Da margem de dumping
Tendo em vista os dados apresentados
anteriormente, apurou-se preliminarmente margem de dumping do Grupo COFCO,
conforme demonstrado na tabela a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.820,86 |
1.039,83 |
781,03 |
75,1% |
5.2.2 Da RZBC
A RZBC apresentou resposta tempestiva ao questionário
do produtor/exportador, conforme já mencionado, fazendo jus, portanto, a margem
individual de dumping, nos termos do inciso II do art. 28 do Regulamento
Brasileiro.
5.2.2.1 Do valor normal
Para o cálculo do valor normal da RZBC foram
efetuados os mesmos procedimentos descritos os itens 5.2.1.1.1 e 5.2.1.1.2
deste documento. Ademais, foram considerados os binômios CODIP-Categoria de
Cliente e a ponderação dos resultados obtidos para cada binômio se deu pelos
volumes exportados pela RZBC para o Brasil de cada binômio.
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio
ponderado da RZBC, na condição CPT alcançou US$
1.734,99/t (mil, setecentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e
noventa e nove centavos por tonelada).
5.2.2.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da RZBC foi apurado com
base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Preliminarmente, o
preço de exportação de ACSM da RZBC para o Brasil alcançou o valor de US$
985,07/t (novecentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e sete
centavos por tonelada).
5.2.2.3
Da margem de dumping
Tendo em vista os dados apresentados
anteriormente, apurou-se margem de dumping da RZBC, conforme demonstrado na
tabela a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.734,99 |
985,07 |
749,92 |
76,1% |
3 Da
continuação do dumping para efeito da determinação final
Para fins de determinação final, a avaliação da existência
de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de
abril de 2015 a março de 2016.
A apuração da margem de dumping foi fundamentada
nas informações prestadas pelos produtores/exportadores COFCO (Anhui e Maanshan) e RZBC (JUXIAN
e Imp. & Exp. Co., Ltd.)
e pela produtora colombiana Sucroal nas suas
respostas ao questionário do produtor/exportador e no questionário do terceiro
país, nas informações complementares e nos ajustes realizados após resultados
das verificações in loco realizadas nessas empresas. A seguir
está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de
exportação e da respectiva margem de dumping dos produtores/exportadores
chineses.
5.3.1 Do Grupo COFCO
5.3.1.1
Do Valor Normal
O valor normal da China foi calculado a partir
do preço de venda do produto similar na Colômbia. Os cálculos apresentados
neste tópico levam em conta a resposta ao questionário do terceiro país, as
informações complementares e os resultados da verificação in loco realizada
na Sucroal.
5.3.1.1.1 Do teste de vendas para partes relacionadas
Conforme o estabelecido no § 6o do
art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, as transações
entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais
normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte
associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por
cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as
partes que não tenham tais vínculos entre si.
A fim de verificar se as vendas no mercado
interno colombiano para partes relacionadas se qualificaram ou não como
operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal chinês,
realizou-se teste de vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o
preço de vendas para partes relacionadas, na condição [CONFIDENCIAL], com o
preço para cliente não relacionados, na mesma condição.
O cotejo levou em consideração o binômio CODIP –
categoria de cliente em que se classificaram as operações comerciais. As
diferenças apuradas para cada binômio foram, ao final, ponderadas pelos
respectivos volumes de vendas para partes relacionadas, alcançando-se uma
diferença média ponderada. Esta foi dividida pelo preço médio de vendas para
partes relacionadas, encontrando-se o percentual de diferença médio.
A Sucroal, segundo os
dados por ela fornecidos, praticou, durante o período de análise de
continuação/retomada do dumping, vendas no mercado interno colombiano em
[CONFIDENCIAL] condições de venda, a saber: [CONFIDENCIAL].
A fim de converter os preços das operações
realizadas na condição [CONFIDENCIAL] da Sucroal para
a condição [CONFIDENCIAL], deduziu-se do preço líquido de tributos o frete
interno reportado para cada venda. Já para as vendas realizadas na condição
[CONFIDENCIAL], deduziu-se, além do frete interno o valor do seguro interno.
Tendo em vista que o frete originalmente
reportado pela empresa fora o frete estimado do sistema para provisão de gastos
quando do cadastro da fatura, o frete interno de todas as faturas de vendas
realizadas nas condições de venda [CONFIDENCIAL] foi ajustado para refletir o
frete médio baseado nos valores reais desembolsados pela Sucroal,
utilizando-se o valor de COP [CONFIDENCIAL]/kg
Já quanto ao seguro interno, embora tenha sido
solicitado, a Sucroal não reportou os valores
incorridos com essas despesas. A título de melhor informação disponível,
adotou-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o preço de venda, obtido a
partir dos dados reportados pela Sucroal na
investigação original.
Segundo as informações complementares, a
condição de venda para as faturas [CONFIDENCIAL] havia sido informada
incorretamente como “[CONFIDENCIAL]”. Esta foi, portanto, ajustada para a
condição em que realmente foram negociadas as transações (“[CONFIDENCIAL]”).
Para as faturas [CONFIDENCIAL], a Sucroal não
reportou qualquer quantidade ou valor de venda. Em suas informações
complementares, a empresa informou tratar-se de [CONFIDENCIAL]. Assim os
[CONFIDENCIAL] foram computados conforme informado nas informações
complementares.
Cabe ainda mencionar que em sua resposta ao
questionário do terceiro país a Sucroal não havia
considerado como produto similar o ácido cítrico para uso industrial e que os
dados relativos à venda deste produto foram coletados durante o procedimento de
verificação in loco e considerados para fins de cálculo do
valor normal em sede de determinação final.
Considerando todo o período de investigação de
probabilidade de continuação/retomada do dumping e os ajustes anteriores,
verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas foi
[CONFIDENCIAL] que aquele praticado para partes não relacionadas. Assim, em
módulo, esse percentual superou a proporção de 3%, prevista no já mencionado §
6o, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
Dessa forma, as operações de vendas para partes
relacionadas não foram consideradas operações comerciais normais e, portanto,
foram descartadas do cálculo do valor normal.
5.3.1.1.2 Da apuração do valor normal
Tendo em vista que a China não é considerada,
para fins da revisão em tela, um país de economia de mercado, apurou-se o valor
normal na condição CPT, de modo a possibilitar uma justa comparação com o preço
de exportação, o qual foi calculado na condição FOB, conforme será detalhado
adiante.
Com relação ao valor do frete, adotou-se
metodologia idêntica à descrita no item anterior, com a desconsideração do
valor reportado para as faturas emitidas com as condições de venda
[CONFIDENCIAL] e a utilização do frete médio efetivo verificado na Sucroal, que correspondeu a COP [CONFIDENCIAL]/kg. A fim de
converter os preços das operações realizadas na condição [CONFIDENCIAL] da Sucroal para a condição [CONFIDENCIAL], adicionou-se ao
preço líquido de tributos o frete interno médio praticado nas vendas da Sucroal (COP [CONFIDENCIAL]/kg). Já para as vendas
realizadas na condição [CONFIDENCIAL], deduziu-se o valor do seguro interno
([CONFIDENCIAL]% sobre o preço de venda). Dessa forma, foram realizados os
mesmos ajustes mencionados no item anterior quanto aos valores de frete, às
condições de venda e aos [CONFIDENCIAL].
Para a conversão dos montantes em pesos
colombianos para dólares estadunidenses, foi adotada a taxa de câmbio vigente
na data de cada venda, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil,
respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058,
de 2013.
Para o cálculo do valor normal, foram
considerados os binômios CODIP-Categoria de Cliente. A ponderação dos
resultados obtidos para cada binômio se deu pelos volumes exportados pelo Grupo
COFCO para o Brasil de cada binômio.
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio
ponderado do Grupo COFCO, na condição CPT alcançou US$
1.818,81/t (mil, oitocentos e dezoito dólares estadunidenses e oitenta
e um centavos por tonelada).
5.3.1.2 Do preço de exportação
O grupo COFCO exportou seus produtos por meio de
quatro canais de distribuição: (1) [CONFIDENCIAL]; (2) [CONFIDENCIAL]; (3)
[CONFIDENCIAL]; e (4) [CONFIDENCIAL].
Dessa forma, para as vendas realizadas pelo
canal (1), o preço de exportação, na condição FOB, foi apurado deduzindo-se do
preço bruto, em dólares estadunidenses, o valor referente ao frete
internacional no caso das operações que utilizaram o termo de comércio
[CONFIDENCIAL]. Para o canal (2) foi utilizada a mesma metodologia do canal 1,
pois [CONFIDENCIAL].
No caso das vendas realizadas por meio do canal
(3) o preço bruto de venda foi ajustado para [CONFIDENCIAL]. De tal maneira,
inicialmente foram deduzidos do preço bruto de venda da COFCO Anhui os valores referentes ao frete internacional,
obtendo-se assim o preço de exportação em base FOB. Posteriormente foram
deduzidos [CONFIDENCIAL].
Para as vendas do canal (4), foi utilizado o
preço de venda para a trading company [CONFIDENCIAL], reportado
no questionário do produtor/exportador.
Frise-se que foram desconsideradas as
exportações para o Brasil que, embora reportadas, não ocorreram durante o
período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping.
Dessa forma, o preço de exportação, apurado na
condição FOB, foi ponderado em relação à quantidade de ACSM exportada levando
em conta o respectivo CODIP e a categoria de cliente. Sendo assim, o preço de
exportação de ACSM do Grupo COFCO para o Brasil alcançou o valor de US$
1.038,02/t (mil e trinta e oito dólares estadunidenses e dois centavos
por tonelada).
5.3.1.3
Da margem de dumping
Tendo em vista os dados apresentados
anteriormente, apurou-se margem de dumping do Grupo COFCO, conforme demonstrado
na tabela a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.818,81 |
1.038,02 |
780,79 |
75,2% |
5.3.2 Da RZBC
5.3.2.1 Do valor normal
Para o cálculo do valor normal da RZBC foram
efetuados os mesmos procedimentos descritos os itens 5.3.1.1.1 e 5.3.1.1.2
deste documento. Ademais, foram considerados os binômios CODIP-Categoria de
Cliente e a ponderação dos resultados obtidos para cada binômio se deu pelos
volumes exportados pela RZBC para o Brasil de cada binômio.
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio
ponderado da RZBC, na condição CPT alcançou US$
1.731,95/t (mil, setecentos e trinta e um dólares estadunidenses e noventa
e cinco centavos por tonelada).
5.3.2.2 Do preço de exportação
Conforme consta dos autos, a RZBC exporta seus
produtos por três canais de distribuição: (1) [CONFIDENCIAL]; (2)
[CONFIDENCIAL]; e (3) [CONFIDENCIAL].
Dessa forma, para as vendas realizadas pelo
canal (1), o preço de exportação, na condição FOB, foi apurado deduzindo-se do
preço bruto, em dólares estadunidenses, o valor referente ao frete
internacional no caso das operações que utilizaram o termo de comércio
[CONFIDENCIAL] e o valor do frete e seguro internacionais no caso das operações
que utilizaram o termo de comércio [CONFIDENCIAL].
Para as vendas pelo canal (2), o preço bruto de
venda foi ajustado para [CONFIDENCIAL]. De tal maneira, inicialmente foram
deduzidos do preço bruto de venda [CONFIDENCIAL] os valores referentes ao frete
e seguro internacionais, obtendo-se assim o preço de exportação em base FOB.
Posteriormente foram deduzidos [CONFIDENCIAL].
Destaque-se que, como resultado da
verificação in loco conduzida na RZBC, o valor de compra da
fatura [CONFIDENCIAL] foi ajustado de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL].
Para as vendas realizadas por meio do canal (3),
foi utilizado o preço de venda à [CONFIDENCIAL], reportado no
questionário do produtor/exportador.
Dessa forma, o preço de exportação, apurado na
condição FOB, foi ponderado em relação à quantidade de ACSM exportada levando
em conta o respectivo CODIP e a categoria de cliente. Sendo assim, o preço de
exportação de ACSM da RZBC para o Brasil alcançou o valor de US$ 982,84/t (novecentos
e oitenta e dois dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por
tonelada).
5.3.2.3
Da margem de dumping
Tendo em vista os dados apresentados
anteriormente, apurou-se margem de dumping da RZBC, conforme demonstrado na tabela
a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.731,95 |
982,84 |
749,10 |
76,2% |
4 Do desempenho exportador
da China para fins de determinação final
Com o intuito de comprovar o potencial
exportador da China, a ABIACID apresentou parcela do relatório denominado Corn Products China News
(http://www.cnchemicals.com/), de 2009, elaborado pelo CCM Data & Business Intelligence. Essa mesma parte do documento também havia
sido apresentada juntamente com a petição inicial à investigação original que
culminou com a aplicação das medidas antidumping atualmente em vigor.
Tendo em vista se tratar de fonte de informação
não gratuita, solicitou-se, durante as verificações in loco na
indústria doméstica, que o documento fosse acessado na presença da equipe
verificadora, a fim de atestar a correção dos dados nele contidos, o que,
todavia, não foi atendido até o fim dos procedimentos. Dessa forma, o relatório
apresentado não foi considerado, com fulcro no art. 180 do Decreto no 8.058,
de 2013, em virtude de não se tratar de informação verificável.
Não obstante, a fim de analisar o desempenho exportador
da China, consoante estabelecido pelo art. 103, II, do Regulamento Brasileiro,
foram consultados dados de exportação do país, a partir do sítio eletrônico do
Trade Map (http://www.trademap.org/).
De acordo com as informações disponibilizadas pela
ferramenta, a China aumentou suas exportações de ACSM para o mundo, no período
de abril de 2011 a março de 2016 (P1 a P5), em 25%. A tabela a seguir demonstra
a evolução de tais exportações, obtidas a partir dos itens 2918.14 e 2918.15,
do SH.
Volume de Exportações Chinesas
em toneladas
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Volume exportado |
772.557,6 |
897.621,4 |
910.141,7 |
923.602,9 |
966.024,6 |
Como se observa e considerando os dados
apresentados nos itens 6.2 e 7.4, o volume de exportações da China em P5 (966.024,6
t) foi [CONFIDENCIAL] vezes superior ao tamanho do mercado brasileiro no mesmo
período ([CONFIDENCIAL] t). Já em relação à produção do produto similar
doméstico da Cargill e da Tate em P5 ([CONFIDENCIAL] t), as exportações da
China para o resto do mundo revelaram-se [CONFIDENCIAL] vezes superior.
Demais disto, de acordo com parecer elaborado
pelo USITC (United States International
Trade Comission), no âmbito da revisão do direito
antidumping e da medida compensatória aplicada às importações de ácido cítrico
e determinados sais de citratos, originárias do
Canadá e da China, juntado aos autos pela ABIACID, a indústria chinesa
representaria mais de dois terços da capacidade global de fabricação do produto
(informações de 2013). Ainda, quatro dos cinco maiores fabricantes do produto
seriam chineses e operariam somente na China. A versão púbica do aludido
parecer foi acessada, a partir do sítio eletrônico do USITC, a fim de verificar
a exatidão das informações prestadas, as quais foram confirmadas.
Considerando-se somente as empresas produtoras
que responderam o questionário do produtor/exportador (COFCO Anhui, COFCO Maanshan e RZBC) e
levando em conta os dados verificados in loco nos
produtores/exportadores chineses, a capacidade instalada para fabricação do
ACSM corresponde a [CONFIDENCIAL] t, o que já equivale a [CONFIDENCIAL] vezes a
demanda brasileira em P5. Levando-se em conta a capacidade ociosa, essas
produtoras somam volume de [CONFIDENCIAL] t, o que corresponde a
[CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro.
Em 4 de julho de 2017, a ABIACID apresentou
ainda, publicação denominada “Corn Products China News”, de 29 de janeiro de 2016, elaborada
pela CCM Data & Business Intelligence, com o
intuito de fornecer maiores subsídios para a análise do potencial e desempenho
exportador da China. Em que pese o documento haver sido apresentado em bases
confidenciais, os trechos relativos ao produto objeto da investigação/similar
constaram do resumo restrito.
Segundo a publicação, o ácido cítrico chinês
seria fortemente direcionado às exportações. Em 2015, 82% da produção, que
atingiu 980 mil toneladas, foi destinada ao mercado externo. No entanto, a
imposição de medidas antidumping por parte da União Europeia, dos EUA, da Índia
e da África do Sul teria ocasionado impacto significante sobre a indústria
chinesa. De 2009 a 2015, a taxa de crescimento das exportações teria declinado
de 15% para 3%.
Embora fosse esperado que as imposições de
medidas antidumping ocasionassem aumento no preço de exportação, este, na
verdade, diminuiu. Nesse sentido, os dados de novembro de 2015 revelariam queda
de 10,7% no preço de exportação em relação a 2014.
Ademais, a aplicação das medidas antidumping
teria freado o ritmo de crescimento das exportações e, em conjunto com a
elevação acentuada da capacidade produtiva chinesa, resultou em “serious overcapacity”.
De 2009 a 2015, a capacidade chinesa para a produção de ácido cítrico teria se
expandido de 980.000 t/ano para 1.680.000 t/ano (71,7%), enquanto o volume de
exportações teria crescido num ritmo de 23%.
A par dos dados anteriores, pode-se inferir que,
caso a China direcione pequena parcela de sua capacidade produtiva para o
Brasil, já poderá ocasionar significativo impacto no mercado brasileiro e, em
especial, sobre a indústria doméstica.
5 Das
alterações nas condições de mercado
Não foram apresentadas evidências de alterações
nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países,
além daquelas já abordadas em outros tópicos, como, por exemplo, aplicações de
medidas de defesa comercial por outros países contra as importações oriundas da
China.
6 Da
aplicação de medidas de defesa comercial
Durante o período de análise de
continuação/retomada do dano, de abril de 2011 a março de 2016, houve imposição
de direito antidumping contra importações de ACSM oriundas da China pela União
Econômica Eurasiática (somente contra ácido cítrico), Colômbia (somente contra citrato de sódio), Índia (somente contra citrato de sódio) e Ucrânia (somente contra ácido cítrico).
A Índia aplicou, também, medida de salvaguarda
contra as importações de citrato de sódio durante o
citado período.
Ademais, os Estados Unidos da América (EUA)
prorrogaram a vigência de medida antidumping e de medida compensatória contra
as importações originárias da China de ácido cítrico e determinados sais de citratos.
A Tailândia prorrogou a vigência de medida
antidumping aplicada às importações de ácido cítrico originárias da China.
Por fim, a União Europeia (UE) prorrogou a
vigência da medida antidumping aplicada às importações originárias da China de
ácido cítrico e citrato de sódio (citrato trissódico di-hidratado).
Dessa forma, considerando as barreiras
existentes à entrada do produto chinês em mercados estrangeiros, a retirada das
medidas antidumping pelo Brasil sobre as importações originárias da China de
ACSM poderia causar um direcionamento de exportações, antes destinadas a esses
países, para o Brasil.
7 Das
manifestações sobre a continuação ou retomada do dumping
Em manifestação protocolada em 24 de julho
de 2017, a ABIACID, após breve exposição do histórico do processo, discorreu
sobre a margem de dumping calculada pela autoridade investigadora para fins de
determinação preliminar e apresentou os dados divulgados quando da publicação
da determinação preliminar, alegando que, dada a elevada margem de dumping
presente nas importações brasileiras de ACSM originário da China, não haveria
outra conclusão que não a da continuação do dumping caso o direito aplicado não
seja prorrogado.
Sobre o potencial exportador da China no mercado
de ACSM, a ABIACID alegou que as provas por ela apresentadas durante a
instrução processual demonstrariam potencial exportador chinês ainda maior do
que o indicado para fins de início do processo e significativamente superior ao
tamanho do mercado brasileiro.
Baseando-se em dados do relatório Corn Products China
News, de 2016, a associação alegou que a produção de ACSM na China, que era
de 980 mil toneladas em 2009, teria atingido o marco de 1,68 milhão de
toneladas no ano de 2015, fazendo com que a China fosse a maior produtora de
ACSM no mundo. Apesar disso, as exportações não teriam crescido tanto quanto a
capacidade produtiva, o que teria resultado em aumento excessivo do estoque do
produto no mercado chinês. Segundo dados apresentados pela ABIACID, apesar do
aumento de 71% na capacidade de produção, as exportações cresceram apenas 23%
de 2009 a 2015. Dessa forma, existiria um volume excedente do produto, com
grande probabilidade de ser direcionado para o Brasil.
Segundo a ABIACID, a redução da proporção das
exportações de ACSM realizadas pela China, quando em comparação ao crescimento
de sua capacidade produtiva poderia ser explicada pelo fato de que foram
impostos diversos direitos antidumping sobre o produto chinês. A associação
apresentou tabela confeccionada com dados do TradeMap
para demonstrar que alguns dos países que aplicaram medidas de defesa comercial
contra o ACSM chinês (União Econômica Eurasiática, Colômbia, Índia, Ucrânia,
Estados Unidos, Tailândia, União Europeia e África do Sul) seriam grandes
importadores do ácido cítrico originário da China. Segundo a manifestação,
apenas o volume direcionado a esses países somados (177.753 toneladas) já
equivaleria a mais do que o dobro do mercado brasileiro em P5 e considerando
que as exportações a esses países seriam reduzidas com a imposição das medidas,
haveria preocupação relativa ao seu direcionamento ao mercado brasileiro.
Em suas alegações finais protocoladas em 1o de
setembro de 2017, a ABIACID observou que, apesar de na investigação original as
margens de dumping terem variado entre 71,8% e 121,7%, mesmo com a aplicação da
medida e celebração do compromisso de preços, os produtores/exportadores
chineses continuaram praticando dumping nas suas exportações para o Brasil.
Analisando os dados relativos ao cálculo da margem de dumping divulgados nos
fatos essenciais sob análise pela autoridade investigadora, a ABIACD chegou à
conclusão de que há continuidade na prática de dumping, que as margens são
elevadas e que em caso de não renovação dos direitos as importações poderiam
voltar a causar dano igualmente elevado à indústria doméstica.
Acerca do potencial exportador da China, foram
analisados os mesmos dados que constam do item 5.4 deste documento e concluiu
que apesar do aumento expressivo das exportações de ACSM da China para o mundo,
a sua capacidade de produção aumentou ainda mais o que, combinado com a
imposição de medidas de defesa comercial contra o produto ao redor do mundo,
gerou quadro de sobre capacidade no mercado.
Com relação à imposição de medidas de defesa
comercial por outros países, a ABIACID observou que existem consideráveis
barreiras à entrada do produto chinês em mercados estrangeiros. Dessa forma, a
retirada das medidas antidumping impostas pelo Brasil levaria muito
provavelmente ao redirecionamento de exportações ao Brasil. Este cenário seria
agravado pelo fato de que alguns dos países que aplicaram medidas de defesa
comercial contra o ACSM chinês estarem entre os maiores importadores do produto.
A associação apresentou quadro com dados
extraídos do sítio do Trademap e concluiu que o
volume direcionado aos países que aplicaram medidas de defesa comercial contra
o produto equivale a mais do que o dobro do mercado brasileiro em P5, o que
justificaria a preocupação de direcionamento destas exportações ao mercado
brasileiro.
8 Dos comentários acerca das
manifestações
Acerca das manifestações da ABIACID, destaca-se
que todos os documentos apresentados durante a fase probatória foram analisados
e considerados para fins de elaboração deste documento. Ademais, por conterem
argumentos alinhados com o disposto nos itens anteriores e com as conclusões da
autoridade investigadora, não há necessidade de contra argumentação.
9 Da
conclusão a respeito da continuação ou retomada do dumping
Ante o exposto, concluiu-se que caso a medida
antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá continuação da
prática de dumping nas exportações de ACSM da china para o Brasil.
Além de se haver constatado que os produtores/exportadores
chineses continuaram a praticar dumping durante a vigência do direito
antidumping, o elevado potencial exportador da China, bem como a imposição de
medidas antidumping por outros países completam as disposições estabelecidas
nos incisos do art. 103 do Regulamento Brasileiro e indicam a necessidade de se
prorrogar o direito antidumping atualmente em vigor.
6
DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações
brasileiras e o mercado brasileiro do produto sujeito à medida antidumping. O
período de revisão para determinar se a extinção do direito levará muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dano corresponde ao período de
abril de 2011 a março de 2016, dividido da seguinte forma:
P1 – abril de 2011 a março de 2012;
P2 – abril de 2012 a março de 2013;
P3 – abril de 2013 a março de 2014;
P4 – abril de 2014 a março de 2015; e
P5 – abril de 2015 a março de 2016.
§
1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das
quantidades de ACSM importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os
dados de importação referentes aos itens tarifários 2918.14.00 e 2918.15.00,
fornecidos pela RFB.
Na NCM 2918.15.00 são classificadas importações
de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse
motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de
forma a se obterem os valores referentes ao produto objeto da medida
antidumping. Foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às
descrições apresentadas no item 3.1, como citrato de etila, citrato de ferro, citrato de magnésio, citrato de
amônio, dentre outros.
6.1.1 Do
volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes do total
de importações de ACSM, após depuração, no período de análise de
continuação/retomada de dano:
Importações
Em números-índice de toneladas
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
33,4 |
56,8 |
43,7 |
34,8 |
Total sob Análise |
100,0 |
33,4 |
56,8 |
43,7 |
34,8 |
Canadá |
- |
100,0 |
641,3 |
937,9 |
458,1 |
Colômbia |
100,0 |
113,6 |
13,3 |
27,8 |
46,9 |
Índia |
100,0 |
587.500,0 |
475.500,0 |
0,0 |
0,0 |
Tailândia |
- |
100,0 |
1.150,0 |
2.571,5 |
1.679,2 |
Demais Países* |
100,0 |
297,7 |
284,5 |
307,6 |
226,6 |
Origem não confirmada |
- |
- |
100,0 |
- |
- |
Total Exceto
sob Análise |
100,0 |
163,1 |
159,1 |
211,9 |
145,4 |
Total Geral |
100,0 |
50,1 |
70,0 |
65,4 |
49,1 |
*Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Coreia
do Sul, Dinamarca, Espanha, EUA, França, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Malásia,
México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Peru, Reino Unido, Suécia,
Suíça e Taipé Chinês.
Mencione-se que os volumes atribuídos à “origem
não confirmada” representam as importações com origem desqualificada, em
decorrência das investigações de origem não preferencial mencionadas no item
1.3.
O volume das importações objeto da medida
antidumping diminuiu 66,6% de P1 para P2 e apresentou crescimento no período
seguinte, de P2 para P3, de 70,3%. Nos demais períodos, as importações
apresentaram queda de 23% de P3 para P4 e de 20,4% de P4 para P5. Ao final da
série, de P1 a P5, apresentou queda de 65,2%.
Já o volume importado de outras origens oscilou
durante todo o período, apresentando aumento de 63,1% de P1 para P2, seguido de
queda de 2,4% de P2 para P3, com posterior aumento de 33,1% de P3 para P4 e
nova queda de 31,4% de P4 para P5.
Ao analisar os extremos da série, o volume
importado das outras origens aumentou 45,4%.
Constatou-se que as importações brasileiras
totais de ACSM caíram 49,9% de P1 para P2, cresceram 39,7% de P2 para P3 e
apresentaram queda de 6,5% de P3 para P4 e de 25% de P4 para P5. De P1 a P5
houve decréscimo de 50,9% no volume total de importações de ACSM.
Ressalta-se ainda que as importações sob
investigação apresentaram o seguinte comportamento na participação no total
geral importado: queda de [CONFIDENCIAL] pontos percentuais (p.p.) de P1 a P2; aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e novo aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. No acumulado de P1 a P5, a participação
das importações sob investigação no total geral importado caiu [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.2
Do
valor e do preço das importações
Considerando que o frete e o seguro têm impacto
relevante sobre o preço de concorrência dos produtos ingressados no mercado
brasileiro, a análise dos valores das importações foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor
total e do preço CIF das importações de ACSM no período de investigação de
continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais
Em números-índice de mil US$ CIF
China |
100,0 |
37,3 |
72,4 |
53,0 |
36,9 |
Total sob
Análise |
100,0 |
37,3 |
72,4 |
53,0 |
36,9 |
Canadá |
- |
100,0 |
629,6 |
843,7 |
366,0 |
Colômbia |
100,0 |
112,7 |
18,6 |
29,3 |
35,9 |
Índia |
100,0 |
234.495,4 |
189.869,2 |
113,8 |
53,8 |
Tailândia |
- |
100,0 |
1.103,0 |
2.161,8 |
1.221,9 |
Demais Países* |
100,0 |
170,6 |
170,8 |
171,3 |
120,1 |
Origem não confirmada |
- |
- |
100,0 |
- |
- |
Total Exceto
sob Análise |
100,0 |
149,0 |
134,7 |
162,6 |
100,1 |
Total Geral |
100,0 |
60,2 |
85,2 |
75,6 |
49,9 |
*Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Coreia
do Sul, Dinamarca, Espanha, EUA, França, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Malásia,
México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Peru, Reino Unido, Suécia,
Suíça e Taipé Chinês.
Verificou-se o seguinte comportamento do valor
importado da origem investigada: redução de 62,7% de P1 para P2, aumento de
94,1% de P2 para P3 e reduções de 26,7% de P3 para P4 e de 30,4% de P4 para P5.
Se considerados os extremos da série de análise, o valor acumulado das
importações diminuiu 63,1%.
Em contrapartida, verificou-se que a evolução
dos valores importados das outras origens apresentou os seguintes aumentos: 49%
de P1 para P2 e 20,7% de P3 para P4. Houve quedas de 9,6% de P2 para P3 e 38,5%
de P4 para P5. Considerando todo o período de análise de continuação ou
retomada do dano, evidenciou-se aumento de 0,1% nos valores importados dos
demais países.
O valor total das importações brasileiras de
ACSM, comparativamente ao período imediatamente anterior, recuou 39,8% em P2,
aumentou 41,4% em P3 e voltou a decrescer 11,3% em P4 e 34% em P5. Em P5, esse
valor recuou 50,1% quando comparado a P1.
Preço das Importações Totais
Em números-índice de US$/t CIF
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
111,8 |
127,5 |
121,4 |
106,1 |
Total sob Análise |
100,0 |
111,8 |
127,5 |
121,4 |
106,1 |
Canadá |
- |
100,0 |
98,2 |
90,0 |
79,9 |
Colômbia |
100,0 |
99,2 |
139,9 |
105,7 |
76,4 |
Índia |
100,0 |
30,0 |
30,0 |
681,0 |
227,9 |
Tailândia |
- |
100,0 |
95,9 |
84,1 |
72,8 |
Demais Países* |
100,0 |
57,3 |
60,0 |
55,7 |
53,0 |
Origem não confirmada |
- |
- |
100,0 |
- |
- |
Total Exceto
sob Análise |
100,0 |
91,3 |
84,6 |
76,7 |
68,8 |
Total Geral |
100,0 |
120,2 |
121,7 |
115,5 |
101,6 |
*Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Coreia
do Sul, Dinamarca, Espanha, EUA, França, Irlanda, Israel, Itália, Japão,
Malásia, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Peru, Reino Unido, Suécia, Suíça e Taipé Chinês.
O preço médio CIF das importações da origem
investigada apresentou a seguinte evolução: crescimento de P1 para P2 (+11,8%)
e de P2 para P3 (+14%) e queda de P3 para P4 (-4,8%) e de P4 para P5 (-12,6%).
Ao final da série, de P1 a P5, ocorreu elevação de 6,1%.
Observou-se que o preço médio CIF das
exportações chinesas apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de
preços em vigor, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas
na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme
mencionado no item 1.2.
O preço CIF médio por tonelada dos outros
fornecedores estrangeiros apresentou quedas durante todo o período: 8,7% de P1
para P2, 7,3% de P2 para P3, 9,3% de P3 para P4 e 10,3% de P4 para P5.
Considerando os extremos da série, de P1 para P5 houve queda de 31,2% no preço
dos produtos importados das demais origens.
2 Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de ACSM
foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria
doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas apuradas
com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item
anterior.
Mercado Brasileiro
Em números-índice de toneladas
Período |
Vendas da Indústria Doméstica |
Importações Origem Investigada |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
149,5 |
33,4 |
163,1 |
103,7 |
P3 |
157,8 |
56,8 |
159,1 |
117,3 |
P4 |
163,7 |
43,7 |
211,9 |
118,4 |
P5 |
167,4 |
34,8 |
145,4 |
112,8 |
Ressalta-se que as vendas internas de ACSM da
indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de
fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na
coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados
relativos às importações.
Observou-se que o mercado brasileiro de ACSM
apresentou aumento em todos os períodos à exceção de P5: 3,7% de P1 para P2,
13,2% de P2 para P3 e 0,9% de P3 para P4. De P4 para P5 houve redução de 4,7%.
Ao analisar o período completo da revisão (P1 a P5), houve aumento do mercado
brasileiro de 12,8%.
3 Do consumo nacional
aparente
Para dimensionar o consumo nacional aparente
(CNA) de ACSM, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno
informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, as
disponibilizadas após o beneficiamento [CONFIDENCIAL] (industrialização para
terceiros), o consumo cativo e as quantidades importadas totais apuradas com
base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item
anterior.
Consumo Nacional Aparente
Em números-índice de toneladas
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas (Industr.) |
Importações Origem Investigada |
Importações Outras Origens |
Consumo cativo |
Consumo Nacional Aparente |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
149,5 |
125,5 |
33,4 |
163,1 |
105,0 |
104,8 |
P3 |
157,8 |
117,3 |
56,8 |
159,1 |
91,1 |
117,2 |
P4 |
163,7 |
123,8 |
43,7 |
211,9 |
117,4 |
118,6 |
P5 |
167,4 |
118,3 |
34,8 |
145,4 |
189,5 |
113,3 |
As vendas internas de ACSM da indústria doméstica
apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria.
As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às
vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às
importações.
De maneira semelhante ao vislumbrado com o
mercado brasileiro, observou-se que o consumo nacional aparente de ACSM
apresentou crescimento de 4,8% de P1 para P2, de 11,9% de P2 para P3 e de 1,2%
de P3 para P4. De P4 para P5 houve queda de 4,5%. Durante todo o período de
investigação de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, o CNA cresceu 13,3%.
4 Da
evolução das importações
6.4.1 Da participação das
importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das
importações no mercado brasileiro de ACSM.
Participação das Importações no Mercado
Brasileiro
Em números-índice de porcentagem
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Origem Investigada |
Importações Outras Origens |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
144,2 |
32,2 |
156,7 |
P3 |
134,5 |
48,4 |
135,0 |
P4 |
138,2 |
36,9 |
178,3 |
P5 |
148,2 |
30,9 |
128,3 |
Observou-se que a participação das importações
objeto da medida antidumping no mercado brasileiro diminuiu de P1 para P2
([CONFIDENCIAL] p.p.), de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).
Por outro lado, essa participação apresentou aumento de P2 para P3
([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao se considerar a totalidade
do período de análise de continuação/retomada de dano, constatou-se redução de
[CONFIDENCIAL] p.p.
Quanto às importações das demais origens, sua
participação no mercado brasileiro aumentou de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.)
e diminuiu de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de
P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao longo de todo o
período de análise de continuação/retomada do dano, a participação das
importações das demais origens no mercado brasileiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
6.4.2 Da participação das
importações no consumo nacional aparente
A tabela a seguir apresenta a participação das importações
no CNA de ACSM.
Participação das Importações no CNA
Em números-índice de porcentagem
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Origem Investigada |
Importações Outras Origens |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
142,7 |
31,8 |
157,1 |
P3 |
134,4 |
48,3 |
137,5 |
P4 |
137,8 |
36,7 |
180,4 |
P5 |
147,6 |
30,7 |
130,4 |
Observou-se que a participação das importações
objeto da medida antidumping no CNA diminuiu de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.)
e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Por outro
lado, essa participação apresentou aumento de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao se considerar a totalidade do período de análise
de continuação/retomada de dano, constatou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p.
Quanto às importações das demais origens, sua
participação no CNA aumentou de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.)
e de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e diminuiu de
P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5
([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao longo de todo o período de
análise de continuação/retomada do dano, a participação das importações das
demais origens no CNA cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
6.4.3 Da relação entre as
importações e a produção nacional
A tabela a seguir indica a relação entre o
volume total importado de ACSM da origem investigada e a produção nacional de
ACSM.
Importações Investigadas e Produção Nacional
Em números-índice de toneladas
Período |
Produção Nacional (A) |
Importações Origem Investigada (B) |
[(B)/(A)] (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,2 |
33,4 |
32,3 |
P3 |
104,5 |
56,8 |
54,2 |
P4 |
104,4 |
43,7 |
41,7 |
P5 |
100,7 |
34,8 |
34,6 |
Observou-se que a relação entre as importações
investigadas e a produção nacional de ACSM cresceu somente de P2 para P3
([CONFIDENCIAL] p.p.). Dessa forma, nos demais períodos,
foi registrado comportamento de queda: de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P3 para P4 [CONFIDENCIAL] p.p.),
de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e, ao longo do
período de análise, de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).
6.5 Da conclusão a respeito
das importações
Com base nos dados anteriormente apresentados,
concluiu-se que:
1.
a) as importações de
ACSM originárias da China apresentaram queda de 65,2% de P1 para P5, com a
maior queda tendo sido observada de P1 para P2 (66,6%). Considerando-se apenas
de P4 para P5, as importações da origem investigada caíram 20,4%;
2.
b) observou-se elevação
de 6,1% do preço CIF, em dólares estadunidenses por tonelada, de P1 para P5,
muito embora na transição de P4 para P5, tenha sido constatada a maior retração
nesse preço (-12,6%);
3.
c) a participação das
importações sujeitas à medida antidumping no mercado brasileiro apresentou
queda de [CONFIDENCIAL]p. de P1 para P5. A diminuição mais significativa
ocorreu de P1 para P2, quando este indicador caiu [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando apenas o período de P4 para P5, a
participação das importações investigadas no mercado brasileiro caiu
[CONFIDENCIAL] p.p.; e
4.
d) comportamento
semelhante ocorreu com a participação das importações investigadas no consumo
nacional aparente. De P1 para P5 esta participação caiu [CONFIDENCIAL]p. Já de
P4 para P5, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
Dessa forma, com exceção do intervalo de P2 para
P3, único com crescimento das importações sujeitas à medida, as importações
originárias da China apresentaram queda tanto em termos de volume quanto de
participação no mercado brasileiro e no CNA, o que indica que os produtos
chineses só possuíam competitividade destacada no mercado brasileiro em função
da prática de preços de dumping. Essa diminuição permitiu que a indústria
doméstica aumentasse a participação de suas vendas no mercado brasileiro, que
passou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5.
Cabe ressaltar que, de P1 a P5, o ACSM
originário da China foi importado a preços CIF médios inferiores aos importados
das demais origens, em que pese a influência do compromisso de preços sobre os
valores analisados.
7
DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto
no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção da
medida levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve
basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a
situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva da medida e os
demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
Os indicadores da indústria doméstica foram
analisados considerando os mesmos períodos utilizados na análise das
importações e refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção de
ACSM dos produtores domésticos Cargill e Tate, que foram responsáveis, no
período de revisão, pela totalidade da produção nacional do produto similar
produzido no Brasil.
Foram realizados ajustes nos dados reportados
pela Cargill e pela Tate na petição e nas respostas ao pedido de informações
complementares tendo em conta os resultados das verificações in loco após
as correções iniciais. Os ajustes necessários, bem como os elementos que os
motivaram, encontram-se explicitados nos relatórios das verificações in
loco, juntados aos autos do processo desta revisão.
Para fins de determinação final procedeu-se a
nova revisão dos dados da Tate a partir das informações colhidas durante da
verificação in loco, o que provocou alterações marginais nos
seguintes dados: referentes ao volume de vendas, despesas e faturamento. As
alterações se deveram principalmente à forma de separação entre as vendas de
fabricação integral e aquelas cujo produto foi produzido sob regime de tolling.
Para uma adequada avaliação da evolução dos
dados em moeda nacional, os valores correntes foram corrigidos com base no
Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem – IPA-OG.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores
em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio
do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5.
Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais
apresentados neste parecer.
Considerando que os preços e custos de produção
do ACSM comercializado são influenciados mormente pela quantidade de ácido ou
sais nele contido, em detrimento do volume de água, e a fim de evitar
distorções no exame das variações de quantidades e preços de P1 a P5, as
análises aqui evidenciadas levam em consideração os volumes de ACSM em base
seca, ou seja, excluindo-se o volume de água incluído no produto, quando
vendido em forma de solução líquida.
Faz-se exceção a essa regra somente para
apreciação do volume de produção utilizado no cálculo do grau de ocupação da
capacidade instalada, o qual foi mensurado em unidade de medida denominada ACAE
(ácido cítrico anidro embalado), conforme explicitado no item 7.3 seguinte.
7.1 Do
volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da
indústria doméstica de ACSM de fabricação própria, líquidas de devoluções:
Vendas da Indústria Doméstica
Em números-índice de toneladas
Período |
Vendas Totais |
Vendas no Mercado Interno |
Participação no Total (%) |
Vendas no Mercado Externo |
Participação no Total (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[CONF.] |
100,0 |
P2 |
117,5 |
149,5 |
127,3 |
[CONF.] |
61,2 |
P3 |
115,4 |
157,8 |
136,8 |
[CONF.] |
47,6 |
P4 |
116,0 |
163,7 |
141,1 |
[CONF.] |
41,4 |
P5 |
110,5 |
167,4 |
151,5 |
[CONF.] |
26,6 |
Com relação ao volume de vendas de ACSM
destinado ao consumo no mercado interno no Brasil, observou-se aumento em todos
os períodos: 49,5% de P1 a P2; 5,6% de P2 a P3; 3,7% de P3 a P4 e 2,2% de P4 a
P5. De P1 a P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado
interno apresentou aumento de 67,4%.
Durante o período investigado, as vendas do
produto em questão ao mercado externo registraram quedas sucessivas de
[CONFIDENCIAL]% de P1 para P2; de [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3; de
[CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Ao se
considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve queda de [CONFIDENCIAL]%
nas vendas do produto para o mercado externo.
Com relação às vendas totais da indústria
doméstica, observou-se o seguinte comportamento: aumentos de 17,5% de P1 para
P2 e de 0,5% de P3 para P4 e quedas de 1,8% de P2 para P3 e de 4,8% de P4 para
P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve aumento de
10,5% nas vendas totais da indústria doméstica.
7.2 Da participação do
volume de vendas no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente
As tabelas a seguir apresentam as participações
das vendas internas da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e no
CNA.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica
no Mercado Brasileiro
Em números-índice de toneladas
Período |
Vendas no Mercado Interno |
Mercado Brasileiro |
Participação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
149,5 |
103,7 |
144,2 |
P3 |
157,8 |
117,3 |
134,5 |
P4 |
163,7 |
118,4 |
138,3 |
P5 |
167,4 |
112,8 |
148,3 |
A participação das vendas da indústria doméstica
no mercado brasileiro de ACSM aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 a P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3,
e apresentou novos aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de
P3 a P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Assim,
ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se aumento nessa participação de
[CONFIDENCIAL] p.p.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica
no CNA (em t)
Em números-índice de toneladas
Período |
Vendas no Mercado Interno |
Consumo Nacional Aparente |
Participação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
149,5 |
104,8 |
142,7 |
P3 |
157,8 |
117,2 |
134,6 |
P4 |
163,7 |
118,6 |
138,0 |
P5 |
167,4 |
113,3 |
147,7 |
De forma similar ao que ocorreu com relação ao mercado
brasileiro, a participação das vendas da indústria doméstica no CNA aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2, diminuiu
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, e apresentou novos
aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Assim, ao se analisar
o período de P1 a P5, verificou-se aumento nessa participação de [CONFIDENCIAL]
p.p.
7.3 Da produção e do
grau de utilização da capacidade instalada
Os volumes de produção e de capacidade instalada
expressos neste item referem-se ao produto em base ACAE (ácido cítrico anidro
embalado). Essa unidade de medida considera a concentração de ácido cítrico
contido ou consumido para a fabricação do produto similar doméstico em suas
diversas modalidades de comercialização (ácido cítrico anidro e líquido, citrato de sódio e citrato de
potássio).
A mensuração em base ACAE faz-se necessária para
fins de cálculo da capacidade instalada e do seu grau de ocupação porque as
diferentes subdivisões do produto similar doméstico (ácido cítrico líquido e
anidro e citratos) possuem concentrações diversas de
ácido cítrico. Além disso, os citratos que compõem o
produto similar doméstico são fabricados a partir do ácido cítrico, dependendo
da produção deste último para a sua manufatura.
Assim, a conversão dos volumes de produção em
base ACAE permite mensurar tanto o volume de produção quanto a capacidade instalada em termos de ácido cítrico anidro.
Encontra-se incorporado ao volume de produção
apresentado o ACSM fabricado sob o regime de industrialização para terceiros.
Isso porque, embora em tais operações [CONFIDENCIAL] seja recebido do cliente,
e não adquirido pela indústria doméstica, seu processamento utiliza todo o
maquinário instalado, ocupando a capacidade efetiva de produção, assim como o
produto similar integralmente fabricado pela Cargill e pela Tate. Assim, seu
volume de produção deve ser computado para verificação do grau de ocupação da
capacidade instalada e da ociosidade existente.
Para o cálculo da capacidade instalada as
empresas procederam da seguinte forma:
§
Cargill: para cálculo da
capacidade instalada nominal, a Cargill utilizou os dados dos estudos
realizados para implementação do projeto de ampliação da fábrica de ácido
cítrico e citratos, cujo início ocorreu em meados de
novembro de 2014. Para calcular a capacidade efetiva, a Cargill adotou como
ponto de partida a capacidade nominal (que considera o uso de 100% de açúcar da
cana) descontando dois fatores redutores: (i) uso da dextrose de milho que, quando
comparada com o açúcar, gera perdas de rendimento e eficiência e (ii) paradas programadas.
§
Tate: quanto à
capacidade instalada da Tate, importa mencionar, primeiramente, que esta foi
reportada com base no seu potencial para a produção de ácido cítrico. A empresa
considerou como equivalentes suas capacidades nominal e efetiva, as quais foram
calculadas a partir do volume e desempenho de seus fermentadores, assim como
dos percentuais de rendimento das fases de fermentação e recuperação. A Tate
possui [CONFIDENCIAL] fermentadores operando conjuntamente. Sua operação está
programada de modo que, [CONFIDENCIAL].
A tabela a seguir apresenta a capacidade
instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação
dessa capacidade efetiva.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de
Ocupação
Em números-índice de toneladas – base ACAE
Período |
Capacidade Instalada Efetiva (A) |
Produção de ACSM (B) |
Grau de Ocupação (%) (C) = (B /A) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,3 |
100,3 |
100,0 |
P3 |
99,8 |
102,7 |
102,9 |
P4 |
100,7 |
102,8 |
102,1 |
P5 |
103,8 |
98,0 |
94,4 |
A capacidade instalada aumentou 0,3% de P1 a P2,
diminuiu 0,5% de P2 a P3, e apresentou novos aumentos de 0,8% de P3 a P4 e de
3,1% de P4 a P5. Ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se aumento da capacidade
instalada em 3,8%.
A produção da indústria doméstica de ACSM em base ácido (ACAE), incluindo o material fruto de
industrialização, apresentou sua única queda de P4 para P5, quando diminuiu
4,6%. Nos demais períodos houve crescimento de 0,3% em P2, 2,5% em P3 e 0,02%
em P4, sempre em relação ao período anterior. Ao longo de todo período,
constatou-se queda na produção de ACSM, em base ACAE, de 2%.
O grau de ocupação da capacidade instalada da
indústria doméstica permaneceu estável de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e registrou quedas subsequentes de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL]
p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da
série, de P1 para P5, constatou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
7.4
Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no
final de cada período investigado, considerando um estoque inicial, em P1, de
[CONFIDENCIAL] t. Tendo em vista o resultado da verificação in loco conduzida
na Tate, conforme consta do respectivo relatório, os volumes de importação para
a empresa foram extraídos dos dados de importação detalhados fornecidos pela
RFB.
A rubrica “Outras Entradas/Saídas” refere-se a
variações de estoque oriundas de variabilidade de umidade e densidade dos
produtos a granel e líquido, registro de volume reprocessado e registros de
quebra ou de inventário.
Mencione-se que o volume de estoque da Tate foi
verificado em base comercializada. Assim, a fim de converter as quantidades
verificadas para base seca, foi calculado o volume em estoque de ácido cítrico
líquido, por meio da dedução do volume vendido do respectivo volume produzido.
O estoque de ácido cítrico líquido assim calculado foi convertido para base
seca, por meio da aplicação de percentual de [CONFIDENCIAL]%, o qual foi
confirmado durante o procedimento de verificação na empresa. O resultado
alcançado foi somado aos volumes de ácido cítrico anidro e dos citratos que compõem o produto similar doméstico.
Estoque Final
Em números-índice de toneladas
Período |
Produção |
Vendas (Industrialização) |
Vendas Mercado
Interno |
Vendas Mercado
Externo |
Importações (-)
Revendas |
Consumo Cativo |
Outras Entradas/
Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
100,0 |
P2 |
101,8 |
125,5 |
149,5 |
71,9 |
[CONF.] |
105,0 |
[CONF.] |
59,0 |
P3 |
105,0 |
117,3 |
157,8 |
55,0 |
[CONF.] |
91,1 |
[CONF.] |
50,6 |
P4 |
105,0 |
123,8 |
163,7 |
48,0 |
[CONF.] |
117,4 |
[CONF.] |
32,1 |
P5 |
99,9 |
118,3 |
167,4 |
29,4 |
[CONF.] |
189,5 |
[CONF.] |
27,0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
O estoque final de ACSM apresentou quedas
durante todo o período de revisão: 41% em P2, 14,3% em P3, 36,5% em P4 e 15,8%
em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período de
P1 a P5, o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu 73%. Acerca
do volume importado, a Tate realizou vendas de ácido cítrico importado da
Colômbia, origem não investigada e não sujeita à medida antidumping. Segundo a
empresa, “T&L adquiriu o produto investigado de empresa que contava com
participação do Grupo Tate & Lyle (Sucroal S.A., antiga Sucromiles
S.A.), em razão de tal participação ter sido vendida, restando a T&L
comprar o estoque do produto”.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a
relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada
período de revisão.
Relação Estoque Final/Produção
Em números-índice de toneladas
Período |
Estoque Final (A) |
Produção + Industrialização (B) |
Relação A/B (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
59,0 |
101,8 |
58,0 |
P3 |
50,6 |
105,0 |
48,1 |
P4 |
32,1 |
105,0 |
30,6 |
P5 |
27,0 |
99,9 |
27,1 |
A relação estoque final/produção diminuiu em
todos os períodos. As quedas registradas foram de [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, [CONFIDENCIAL] p.p.
em P3, [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente
anterior. Avaliando-se os extremos da série (de P1 para P5), a relação estoque
final/produção registrou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
7.5 Do
emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir, elaboradas a partir dos
dados confirmados durante as verificações in loco na Cargill e
na Tate, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial
relacionados à produção/venda de ACSM pela indústria doméstica. Para a apuração
do número de empregados e, consequentemente, da massa salarial desses
funcionários, as empresas adotaram os seguintes critérios:
§
Cargill: [CONFIDENCIAL].
§
Tate: a empresa não
efetuou rateio para a alocação dos empregados. A classificação dos funcionários
entre as áreas de produção direta, indireta, administração e vendas foi
realizada por meio do centro de custo.
Número de Empregados
Em números-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
97,6 |
97,6 |
94,3 |
93,9 |
Administração e
Vendas |
100,0 |
104,3 |
104,3 |
102,9 |
95,7 |
Total |
100,0 |
98,7 |
98,7 |
95,7 |
94,2 |
Observou-se que o número de empregados que atuam
na linha de produção registrou diminuição em todos os períodos: 2,3% em P2,
1,5% em P3, 2,1% em P4 e 0,3% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao
analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção
diminuiu 6%.
Em relação aos empregados envolvidos nos setores
administrativo e de vendas, foram observados aumentos de 4,3% de P1 para P2 e
de 1,4% de P2 para P3. Posteriormente foram observadas quedas de 2,7% de P3
para P4 e de 6,9% de P4 para P5. O número de empregados desses setores variou
negativamente em 4,3%, de P1 para P5.
Em relação ao número total de empregados houve
diminuição em todos os períodos: 1,2% em P2, 1% em P3, 2,2% em P4 e 1,5% em P5,
sempre em relação ao período imediatamente anterior. O número total de
empregados variou negativamente em 5,7%, de P1 para P5.
Produtividade por Empregado
Em números-índice
Período |
Número de empregados ligados à produção |
Produção + Industrialização (t) |
Produção por empregado envolvido na produção (t) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
97,6 |
101,8 |
104,3 |
P3 |
96,3 |
105,0 |
109,1 |
P4 |
94,3 |
105,0 |
111,4 |
P5 |
93,9 |
99,9 |
106,5 |
A produtividade por empregado ligado à produção apresentou
queda apenas de P4 para P5, quando diminuiu 4,4%. Nos demais períodos os
incrementos foram de 4,2% em P2, de 4,6% em P3 e de 2,1% em P4, sempre em
relação ao período anterior.
Assim, considerando-se todo o período de revisão
(de P1 para P5), a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 6,4%.
Massa Salarial
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Administração e
Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Na apuração da massa salarial para as áreas de
produção, de administração e de vendas, foram utilizados os mesmos critérios
adotados no cálculo do número de empregados referente a tais áreas.
A massa salarial dos empregados da linha de
produção apresentou aumentos sucessivos de 3% de P1 para P2, de 14,6% de P2
para P3 e de 4,7% de P3 para P4. Em sentido oposto, de P4 para P5 este
indicador sofreu redução de 5,7%. Considerando os extremos da série, de P1 para
P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção teve aumento de
16,6%.
A massa salarial dos empregados ligados à
administração e às vendas sofreu reduções de 11,1% de P1 para P2, de 5% de P2
para P3 e de 3,3% de P4 para P5. A única variação positiva da série ocorreu de
P3 para P4 quando foi observado aumento de 14,3%. Considerando todo o período
de revisão (de P1 para P5), a massa salarial dos empregados ligados à
administração e às vendas teve redução de 6,7%.
Por sua vez, a massa salarial total apresentou a
seguinte evolução: queda de 2,2% em P2, aumento de 8,1% em P3, novo aumento de
7,5% em P4 seguido de queda de 5% em P5, sempre em relação ao período anterior.
De P1 para P5 a massa salarial total registrou aumento de 8%.
7.6 Do Demonstrativo de
Resultado
7.6.1 Da receita líquida
A receita líquida da indústria doméstica
refere-se às vendas líquidas de ACSM de produção própria no mercado interno, já
deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as
despesas de frete interno.
Receita Líquida das Vendas da Indústria
Doméstica
Em números-índice de mil R$ atualizados
|
|
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|
|
Período |
Receita Total |
Valor |
% total |
Valor |
% total |
P1 |
Confidencial |
100,0 |
Confidencial |
100,0 |
Confidencial |
P2 |
Confidencial |
155,3 |
Confidencial |
82,2 |
Confidencial |
P3 |
Confidencial |
161,5 |
Confidencial |
63,3 |
Confidencial |
P4 |
Confidencial |
163,2 |
Confidencial |
63,8 |
Confidencial |
P5 |
Confidencial |
196,0 |
Confidencial |
44,7 |
Confidencial |
A receita líquida referente às vendas no mercado
interno apresentou crescimento em todos os períodos: 55,3% em P2, 4% em P3, 1%
em P4 e 20,1% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar
todo o período de investigação de continuação/retomada dano, a receita líquida
obtida com as vendas de ACSM no mercado interno cresceu 96%.
No tocante à receita líquida obtida com as
exportações do produto similar, foram verificadas quedas de [CONFIDENCIAL]% de
P1 para P2, de [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL]% de P4 para
P5. Apenas de P3 para P4 foi observado aumento de [CONFIDENCIAL]%. De P1 para
P5, observou-se queda de [CONFIDENCIAL]% na receita líquida advinda da
exportação de ACSM.
Em relação à receita líquida total, à exceção de
P2 para P3, quando a receita líquida total apresentou queda de [CONFIDENCIAL]%,
nos demais intervalos, houve crescimento nas seguintes proporções:
[CONFIDENCIAL]% de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]%
de P4 para P5. De P1 a P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL]% no total da receita
líquida obtida com as vendas de ACSM, considerando-se os mercados interno e
externo.
7.6.2 Dos
preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados
na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as
respectivas quantidades vendidas de ACSM.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica
Em números-índice de R$ atualizados/t
Período |
Preço de Venda Mercado Interno |
Preço de Venda Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
Confidencial |
P2 |
103,9 |
Confidencial |
P3 |
102,4 |
Confidencial |
P4 |
99,7 |
Confidencial |
P5 |
117,1 |
Confidencial |
De P1 para P2, o preço médio do produto similar
nacional de fabricação própria vendido no mercado interno aumentou 3,9%. No
período subsequente, de P2 para P3, esse preço diminuiu 1,4%, seguido de nova
redução de 2,6% de P3 para P4. De P4 para P5, houve aumento de 17,4%.
Considerando os extremos da série, o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno aumentou 17,1%.
Por sua vez, o preço de venda obtido com as
vendas para o mercado externo apresentou aumentos em todos os períodos:
[CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e
[CONFIDENCIAL]% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De
P1 para P5 este aumentou [CONFIDENCIAL]%.
7.6.3 Dos
resultados e margens
As tabelas a seguir exibem a demonstração de
resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de ACSM de
fabricação própria no mercado interno.
Durante a verificação in loco na
Tate, foi solicitada a segregação do CPV associado exclusivamente às vendas do
ACSM integralmente fabricado pela empresa, excluindo, portanto, as vendas
resultantes de industrialização para terceiros. Estas últimas têm seu custo de
produção (e consequentemente seu CPV) fortemente [CONFIDENCIAL].
Todavia, quando da segregação efetuada pela
empresa, verificou-se que os custos de produção são [CONFIDENCIAL]. Essa metodologia
é refletida, quando do registro da venda, no CPV contabilizado.
Considerando que a [CONFIDENCIAL] nas operações
de industrialização para terceiros é refletida no preço de venda (o preço médio
de venda dos produtos fabricados sob esse regime chegou a ser até
[CONFIDENCIAL] que o preço médio dos produtos integralmente fabricados pela
Tate), e visando a tornar a análise do CPV compatível com o preço de venda
praticado, o custo dos produtos vendidos da Tate utilizado na presente análise
foi recalculado por meio da multiplicação do custo unitário de produção no
regime de fabricação integral pela quantidade vendida, líquida de devolução, no
mesmo regime.
No que se refere às despesas e receitas
operacionais, foram utilizados os seguintes critérios de rateio:
§
Cargill: com relação às
despesas gerais e administrativas, a empresa [CONFIDENCIAL]. Segundo consta da
petição, estas foram rateadas para os mercados interno, externo e revenda com
base no volume de venda/faturado. Para as despesas e receitas financeiras, a
empresa considerou [CONFIDENCIAL].
§
Tate: a empresa rateou
suas despesas totais de cada período, exclusivamente com o produto similar,
utilizando como critério a participação do faturamento bruto de cada uma das
seguintes categorias no somatório das três categorias, em conjunto: vendas de
fabricação própria no mercado interno, vendas de fabricação própria no mercado
externo e revendas nos mercados interno e externo. No entanto, considerando que
o faturamento bruto é influenciado por valores que, em tese, não afetam o
montante de despesas incorrido, como tributos, julgou-se mais apropriado
recalcular as despesas operacionais atribuídas ao produto similar doméstico,
rateando-as de acordo com os faturamentos líquidos obtidos nas categorias
anteriormente mencionadas. As tabelas a seguir refletem esse recálculo.
Demonstração de Resultados
Em números-índice de mil R$ atualizados
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
155,3 |
161,5 |
163,2 |
196,0 |
CPV |
100,0 |
149,0 |
153,4 |
152,2 |
177,5 |
Resultado Bruto |
100,0 |
202,0 |
221,3 |
245,2 |
332,9 |
Despesas/Receitas
Operacionais |
100,0 |
125,6 |
131,8 |
200,9 |
204,1 |
Despesas Gerais e
Administrativas |
100,0 |
121,3 |
141,5 |
155,0 |
194,0 |
Despesas com Vendas |
100,0 |
140,3 |
134,9 |
145,6 |
152,3 |
Resultado financeiro
(RF) |
100,0 |
95,5 |
10,3 |
562,8 |
357,2 |
Outras
Despesas/Receitas Operacionais (OD) |
(100,0) |
(60,9) |
(30,5) |
166,9 |
(36,6) |
Resultado
Operacional |
100,0 |
479,6 |
547,0 |
406,3 |
801,7 |
Resultado
Operacional s/ RF |
100,0 |
384,2 |
413,7 |
445,2 |
691,3 |
Resultado
Operacional s/ RF e OD |
100,0 |
417,8 |
453,5 |
508,8 |
759,4 |
Margens de Lucro
Em números-índice de porcentagem
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100,0 |
130,1 |
137,0 |
150,2 |
169,9 |
Margem Operacional |
100,0 |
308,9 |
338,7 |
248,9 |
409,1 |
Margem Operacional s/ RF |
100,0 |
247,4 |
256,1 |
272,7 |
352,7 |
Margem Operacional s/ RF e OD |
100,0 |
269,1 |
280,8 |
311,7 |
387,5 |
As outras despesas e receitas operacionais
incluem rubricas como [CONFIDENCIAL].
O resultado bruto com a venda de ACSM no mercado
interno apresentou aumentos de 102% em P2, 9,6% em P3, 10,8% em P4 e 35,8% em
P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se observar os extremos da série,
o resultado bruto verificado em P5 foi 232,9% maior do que o resultado bruto
verificado em P1.
A margem bruta da indústria doméstica apresentou
aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2,
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P4 a P5. Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em P5
aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. com relação a P1.
A indústria doméstica operou com lucro
operacional em todos os períodos. No resultado operacional entre os períodos,
houve melhoras de 379,6% de P1 para P2, e de 14,1% de P2 a P3, seguida por
piora de 25,7% de P3 a P4 e melhora de 97,3% de P4 a P5. Para o período de P1 a
P5, a indústria doméstica registrou melhora de 701,7% em seu resultado
operacional.
De maneira semelhante, a margem operacional
registrou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2,
seguida de aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3,
redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e aumento
de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar
todo o período analisado, a indústria doméstica apresentou aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional.
Ao se levar em conta o resultado operacional sem
receitas e despesas financeiras, observou-se aumento em todos os períodos:
284,2% em P2, 7,7% em P3, 7,6% em P4 e 55,3% em P5, sempre em relação ao período
anterior. Verificou-se que o resultado operacional apresentou aumento de 591,3%
de P1 a P5.
Em relação à margem operacional sem receitas e
despesas financeiras, foram observados aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e
de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando se
considera os extremos da série, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.
Ao se levar em conta o resultado operacional sem
receitas e despesas financeiras e sem outras despesas e receitas, foram
verificados sucessivos aumentos: 317,8% em P2, 8,5% em P3, 12,2% em P4 e 49,2%
em P5. Se considerados os extremos da série, de P1 para P5, o resultado
operacional sem receitas e despesas financeiras e sem outras receitas e
despesas operacionais apresentou aumento de 659,4%.
Em relação à margem operacional sem receitas e
despesas financeiras e sem outras despesas e receitas, houve aumentos
sucessivos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P4 para P5. De P1 para P5 observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
Demonstração de Resultados
Em números-índice de R$/t atualizados
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
103,9 |
102,4 |
99,7 |
117,1 |
CPV |
100,0 |
99,7 |
97,3 |
93,0 |
106,1 |
Resultado Bruto |
100,0 |
135,1 |
140,3 |
149,8 |
198,9 |
Despesas/Receitas Operacionais |
100,0 |
84,0 |
83,5 |
122,7 |
121,9 |
Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
81,1 |
89,7 |
94,7 |
115,9 |
Despesas com Vendas (exceto frete) |
100,0 |
93,8 |
85,5 |
89,0 |
91,0 |
Despesas/Receitas Financeiras (RF) |
100,0 |
63,9 |
6,5 |
343,8 |
213,4 |
Outras Despesas/Receitas Operacionais
(OD) |
(100,0) |
(40,8) |
(19,4) |
102,0 |
(21,9) |
Resultado
Operacional |
100,0 |
320,8 |
346,7 |
248,2 |
479,0 |
Resultado
Operacional s/ RF |
100,0 |
257,0 |
262,2 |
272,0 |
413,1 |
Resultado
Operacional s/ RF e OD |
100,0 |
279,5 |
287,4 |
310,8 |
453,7 |
Verificou-se que o CPV unitário diminuiu em P2
(-0,3%), em P3 (-2,4%) e em P4 (-4,4%) e subiu em P5 (+14,1%), sempre em
relação ao período imediatamente anterior. Considerando os extremos da série, o
CPV unitário aumentou 6,1%.
Com relação ao resultado bruto unitário,
verificaram-se aumentos de 35,1% de P1 para P2, de 3,8% de P2 para P3, de 6,8%
de P3 para P4 e de 32,8% de P4 para P5. De P1 para P5 o indicador apresentou
aumento de 98,9%.
Em relação às despesas operacionais unitárias,
observaram-se quedas de 16% de P1 para P2, de 0,6% de P2 para P3, aumento de
46,9% de P3 para P4 e nova queda de 0,6% de P4 para P5. Com efeito, as despesas
operacionais por tonelada aumentaram 21,9% de P1 para P5.
Considerando o CPV e as despesas operacionais,
ambos unitários e tomados em conjunto, observou-se queda em P2
([CONFIDENCIAL]%), em P3 ([CONFIDENCIAL]%) e em P4 ([CONFIDENCIAL]%) com
posterior aumento de [CONFIDENCIAL]% em P5, sempre em relação ao período
imediatamente anterior. Considerando-se os extremos da série, houve queda de
[CONFIDENCIAL]%, de P1 para P5.
O resultado operacional unitário apresentou
aumento de 220,8% de P1 para P2, aumento de 8,1% de P2 para P3, seguido por
queda de 28,4% de P3 para P4 e novo aumento de 93% de P4 para P5, acumulando
aumento de 379,0% de P1 para P5.
O resultado operacional unitário excluindo-se o
resultado financeiro apresentou aumentos em todos os períodos da série: 157% em
P2, 2% em P3, 3,7% em P4 e 51,9% em P5, sempre em relação ao período anterior.
Considerando-se os extremos da série, houve aumento de 313,1% de P1 para P5.
O resultado operacional unitário excluindo-se o
resultado financeiro e outras despesas e outras receitas apresentou sucessivos
aumentos de 179,5% em P2, 2,8% em P3, 8,1% em P4 e 46% em P5, sempre em relação
ao período imediatamente anterior. Considerando-se os extremos da série, houve
aumento de 353,7% de P1 para P5.
7.7
Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1 Dos
custos
Com relação ao custo de produção, as empresas
adotaram a seguinte metodologia para o seu registro:
§
Cargill: durante o
processo produtivo os custos incorridos na produção [CONFIDENCIAL]. No que se
refere ao custo das matérias-primas, [CONFIDENCIAL], os custos com açúcar foram
ajustados para refletir o preço de mercado. Ajuste semelhante foi feito em
relação à dextrose, que é produzida pela própria Cargill em planta situada no
mesmo complexo industrial e cujo preço de transferência foi ajustado para
refletir o preço da dextrose no mercado.
§
Tate: quando é iniciada
a fabricação de algum produto, é gerada uma requisição pelo departamento de
produção, solicitando ao almoxarifado os materiais necessários
(matérias-primas, insumos etc.). Em virtude dessa solicitação, é efetuado
lançamento contábil de [CONFIDENCIAL]. Os demais custos de fabricação, além
daqueles provenientes do almoxarifado (água, vapor, energia, estação de tratamento
etc.), são registrados nas respectivas contas [CONFIDENCIAL]. À medida que os
produtos são acabados, são registrados no estoque pelo [CONFIDENCIAL]. Ao final
do mês, os custos acumulados nas contas de custos[CONFIDENCIAL].
No que se refere à Tate, destaque-se que foi
necessário segregar o custo referente aos produtos integralmente fabricados
pela empresa daqueles referentes às operações de industrialização, a partir do
[CONFIDENCIAL], de modo a se evitarem distorções na análise do indicador para
fins de exame de continuação/retomada de dano. Isso porque, em sua
contabilidade, os custos com a aquisição de [CONFIDENCIAL].
Para tanto, os custos efetivos de aquisição de
[CONFIDENCIAL] incorridos pela produtora foram integralmente atribuídos ao
regime de fabricação integral de ACSM. O mesmo ocorreu com os custos de compra
de [CONFIDENCIAL].
Os demais custos incorridos foram rateados entre
os regimes de fabricação integral e industrialização para terceiros, de acordo
com as respectivas quantidades produzidas.
A tabela a seguir apresenta o custo de produção
associado à fabricação (integral) de ACSM pela indústria doméstica.
Custo de Produção
Em números-índice de R$/t atualizados
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1 – Custos Variáveis |
100,0 |
100,2 |
95,6 |
91,2 |
108,1 |
1.1 – Matéria-prima |
100,0 |
93,3 |
84,8 |
78,7 |
87,4 |
1.2 – Outros insumos |
100,0 |
129,1 |
142,3 |
133,5 |
153,3 |
1.3 – Utilidades |
100,0 |
99,1 |
93,0 |
90,2 |
130,4 |
1.4 – Outros custos variáveis |
100,0 |
97,8 |
92,5 |
101,8 |
98,3 |
2 – Custos Fixos |
100,0 |
101,4 |
108,3 |
113,9 |
121,9 |
2.1 – Mão de obra direta |
100,0 |
101,2 |
114,1 |
120,2 |
119,0 |
2.2 – Depreciação |
100,0 |
88,1 |
89,3 |
103,0 |
156,5 |
2.3 – Vapor |
100,0 |
109,4 |
122,4 |
147,2 |
160,7 |
2.4 – Energia |
100,0 |
92,3 |
45,7 |
54,7 |
61,3 |
2.5 – Outros custos fixos |
100,0 |
109,1 |
123,3 |
117,9 |
128,5 |
Custo de Produção
(1+2) |
100,0 |
100,4 |
97,7 |
94,9 |
110,3 |
O custo de produção por tonelada do produto
similar doméstico apresentou crescimentos de 0,4% de P1 para P2 e de 16,2% de
P4 para P5. Nos demais períodos foram observadas quedas de 2,7% de P2 para P3 e
de 2,8% de P3 para P4. Dessa forma, considerando-se os extremos da série,
observou-se aumento de 10,3% do custo de produção do produto similar doméstico.
7.7.2 Da relação custo de
produção/preço
A relação entre o custo de produção e o preço
indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no
mercado interno, ao longo do período de revisão, referente ao ACSM.
Participação do Custo no Preço de Venda
Em números-índice de R$ atualizados/t e de
porcentagem
Período |
Preço de Venda Mercado Interno (A) |
Custo de Produção (B) |
Relação (%) (B/A) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,9 |
100,4 |
96,7 |
P3 |
102,4 |
97,7 |
95,4 |
P4 |
99,7 |
94,9 |
95,2 |
P5 |
117,1 |
110,3 |
94,2 |
Observou-se que a relação custo de
produção/preço diminuiu em todos os períodos de análise: [CONFIDENCIAL] p.p de P1 a P2, [CONFIDENCIAL] p.p.
de P2 a P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e
[CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo
o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
7.8 Do
fluxo de caixa
As tabelas a seguir demonstram o fluxo de caixa
da indústria doméstica. Devido ao fato de os dados da Cargill terem sido
reportados com base em anos fechados e os da Tate com base nos períodos de
revisão, foi necessário segregar a análise do fluxo de caixa. Os valores se
referem ao fluxo de caixa das empresas como um todo e não especificamente ao
produto similar.
Fluxo de Caixa Cargill
Em números-índice de mil R$ atualizados
Período |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
Caixa Líquido
Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
54,6 |
534,5 |
282,0 |
20,8 |
Caixa Líquido das
Atividades de Investimentos |
-100,0 |
-26,6 |
-41,7 |
-49,4 |
-55,7 |
Caixa Líquido das
Atividades de Financiamento |
100,0 |
17,9 |
-17,4 |
-35,8 |
39,9 |
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
100,0 |
17,4 |
105,8 |
-56,9 |
3,4 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas
atividades da empresa apresentou valores positivos em todos os períodos à
exceção de P4. Nesse sentido, constataram-se as seguintes variações: queda de
82,6% de P1 para P2, aumento de 507,8% de P2 para P3, queda de 153,8% de P3
para P4 e aumento de 106% de P4 para P5. De P1 para P5 observou-se queda de
96,6% no fluxo de caixa da Cargill.
Fluxo de Caixa Tate
Em números-índice de mil R$ atualizados
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa Líquido
Gerado pelas Atividades Operacionais |
-100,0 |
55,4 |
69,4 |
185,2 |
73,8 |
Caixa Líquido das
Atividades de Investimentos |
-100,0 |
-153,3 |
-319,1 |
-432,6 |
-268,3 |
Caixa Líquido das
Atividades de Financiamento |
- |
- |
- |
- |
- |
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
-100,0 |
11,3 |
-12,5 |
54,9 |
1,7 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas
atividades da empresa oscilou significativamente ao longo do período de
revisão. Nesse sentido, constataram-se as seguintes variações: aumentos de P1
para P2 (111,3%) e de P3 para P4 (538,4%) e quedas de P2 para P3 (210,4%) e de
P4 para P5 (97%). Ao analisar os extremos da série, de P1 para P5, houve
variação positiva de 101,7% no fluxo de caixa.
7.9 Do
retorno sobre investimentos
De forma semelhante ao item anterior, a análise
do retorno dos investimentos também teve de ser segregada, devido ao fato de os
dados da Cargill terem sido reportados com base em anos fechados e os da Tate
com base nos períodos de revisão.
Retorno sobre Investimentos Cargill
Em números-índice de mil R$ atualizados
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (A) |
100,0 |
181,8 |
170,7 |
214,8 |
185,6 |
Ativo Total (B) |
100,0 |
97,0 |
104,1 |
109,5 |
158,5 |
Retorno (A/B) (%) |
100,0 |
187,5 |
164,0 |
196,2 |
117,1 |
A taxa de retorno sobre investimentos da Cargill
aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, para, em sequência,
apresentar queda na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. de
P2 para P3. De P3 para P4 foi observado crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. e de P4 para P5 nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando a totalidade do período de revisão, houve
crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em
questão.
Retorno sobre Investimentos Tate
Em números-índice de mil R$ atualizados
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (A) |
100,0 |
418,4 |
603,6 |
627,3 |
937,0 |
Ativo Total (B) |
100,0 |
115,2 |
131,6 |
145,6 |
137,7 |
Retorno (A/B) (%) |
100,0 |
363,1 |
458,6 |
430,7 |
680,6 |
A taxa de retorno sobre investimentos da Tate
aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 para, em sequência,
apresentar queda na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3
para P4, seguida de novo aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P4 para P5. Considerando a totalidade do período de investigação de dano,
houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador
em questão.
7.10 Da capacidade de captar
recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, a
metodologia usualmente adotada envolve o cálculo dos índices de liquidez geral
e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria
doméstica, e não exclusivamente para o produto similar. O índice de liquidez
geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e
o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de
curto prazo.
Contudo, devido ao fato de a estrutura dos
[CONFIDENCIAL] da Tate não permitir a realização do cálculo dos índices
supracitados e devido [CONFIDENCIAL], não foi possível, no presente caso,
proceder dessa forma. Apesar disso, destaque-se que conforme informações
prestadas na petição e nas informações complementares, as empresas não tiveram
dificuldades de captar recursos durante o período de análise.
7.11 Do
crescimento da indústria doméstica
Considerando que o crescimento da indústria
doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno,
pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de revisão. O
volume de vendas para o mercado interno foi incrementado em 67,4% de P1 para
P5, frente a expansão do mercado brasileiro de 12,8% e do CNA de 13,3% no mesmo
intervalo.
Com isso, a indústria doméstica logrou aumentar
sua participação no mercado brasileiro e no CNA em, respectivamente,
[CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 a P5.
7.12 Da conclusão acerca dos
indicadores da indústria doméstica
Da análise dos indicadores da indústria
doméstica, constatou-se que, embora a produção tenha permanecido praticamente
estável entre P1 e P5 (aumento de 0,7%) e caído 3,5% de P4 para P5, o volume de
vendas internas da indústria doméstica cresceu 67,4% de P1 para P5 e 2,2% de P4
para P5. Por seu turno, o mercado brasileiro do produto cresceu 12,8% de P1
para P5 e sofreu contração de 4,7% de P4 para P5. Com isso, a participação das
vendas internas no mercado aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Já
a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente
aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e
[CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.
Ressalte-se que, de P1 a P5, o grau de ocupação
da capacidade instalada da indústria doméstica equivaleu a, no mínimo,
[CONFIDENCIAL]% (em P5), chegando a alcançar [CONFIDENCIAL]% em P3.
O nível de estoques, por sua vez, apresentou
quedas de 73% de P1 para P5 e de 15,8% de P4 para P5, fazendo com que a relação
estoque final/produção (incluindo produção sob regime de industrialização)
melhorasse em [CONFIDENCIAL] p.p. e em [CONFIDENCIAL]
p.p., respectivamente, nos mesmos períodos.
Ainda em relação às vendas internas,
verificou-se que, de P1 para P5, a receita líquida cresceu de forma mais acentuada
(+96%) que o volume vendido (+67,4%), devido ao aumento do preço médio (+17,1%)
de tais vendas nesse mesmo intervalo. Igualmente, de P4 para P5, a receita
líquida nas vendas internas aumentou (+20,1%) em proporção maior que a
quantidade vendida (+2,2%), em função de o preço médio das vendas internas ter
apresentado aumento (+17,4%).
Conquanto o custo de produção unitário tenha
aumentado de P1 para P5 e de P4 para P5 (10,3% e 16,2%, respectivamente), os
incrementos observados nos mesmos períodos nos preços de venda foram
superiores, o que fez com que a relação custo de produção/preço apresentasse
melhoras de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
O CPV unitário, seguindo a tendência do custo de
produção, majorou-se de P1 a P5 (6,1%) e de P4 para P5 (14,1%). Todavia, mais
uma vez, dado que as majorações no preço de venda foram superiores,
observaram-se melhoras no resultado bruto unitário da empresa de 98,9% (de P1
para P5) e de 32,8% (de P4 para P5).
Essas elevações no resultado bruto revelaram-se
significativamente superiores às constatadas nas despesas operacionais, o que
levou o resultado operacional a crescer 379% de P1 para P5 e 93% de P4 para P5.
Ao se desconsiderarem, primeiramente, as despesas e receitas financeiras e, em
seguida, as outras despesas e receitas operacionais, os incrementos observados
de P1 para P5 e de P4 para P5, respectivamente, foram de 313,1% e 51,9%
(resultado operacional, exceto resultado financeiro) e 353,7% e 46% (resultado
operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas
operacionais).
Na mesma direção, as margens de lucro bruta,
operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto
resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais aumentaram, de
P1 para P5, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e
[CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. De P4 para P5,
esses aumentos foram de [CONFIDENCIAL] p.p.,
[CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.
Como se denota, durante o período de análise de
continuação/retomada de dano, houve significativa melhora nos indicadores de
desempenho da indústria doméstica, especialmente no que tange aos seus volumes
de venda, participação no mercado brasileiro e no CNA, faturamento e rentabilidade.
Com isso, é possível inferir que as medidas
antidumping impostas foram suficientes para neutralizar o dano à indústria
doméstica causado pelas importações objeto de dumping.
8
DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no 8.058,
de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará
muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica
deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a
situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o
impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica;
o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência
e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o
seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito
provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica.
Para fins de análise de retomada ou continuação
de dano à indústria doméstica, foram levados em consideração dados dos
produtores domésticos Cargill e Tate, conforme apresentados na petição e
verificados in loco, além das respostas ao questionário do
importador.
8.1 Da situação da
indústria doméstica durante a vigência definitiva da medida
O art. 108 c/c o inciso
I do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece
que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de
dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, deve
ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência desta.
Em face do exposto no item 7, concluiu-se que,
ao longo da vigência da medida antidumping, o dano à indústria doméstica
cessou. De P1 para P5, as vendas da indústria doméstica no mercado interno
aumentaram 67,3%, principalmente devido ao incremento de 49,5% ocorrido de P1
para P2. Os indicadores da indústria doméstica apresentaram melhora no período,
sendo que o preço subiu 17,2% de P1 para P5, em proporção superior ao aumento
dos custos de produção no mesmo período, que foi de 10,3%.
Nessa linha, no que diz respeito aos indicadores
financeiros, a indústria doméstica teve melhora em todos os seus resultados e
margens em razão da melhora na relação custo/preço, além de ter operado durante
todo o período de análise de probabilidade de retomada ou continuação de dano
com lucros operacionais, seja considerando ou desconsiderando o resultado
financeiro ou as outras despesas/receitas operacionais.
8.2 Do
comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso
II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece
que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, deve ser examinado o
volume de tais importações durante a vigência desta e a provável tendência de
comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou
ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Ante ao exposto no item 6, concluiu-se que
durante o período de vigência da medida antidumping, as importações de ACSM
originárias da China diminuíram tanto em termos absolutos quanto em relação à
produção e ao consumo. Em termos absolutos, a China exportou [CONFIDENCIAL] t
de ACSM em P5 (abril de 2015 a março de 2016), sendo que exportou
[CONFIDENCIAL] t em P1 (abril de 2011 a março de 2012), o que representou,
portanto, queda de 65,2% de P1 para P5. A representatividade das importações
originárias da China no mercado brasileiro caiu: passou de [CONFIDENCIAL]% em
P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5. Essa tendência de queda também foi observada na
relação entre as importações sujeitas ao direito antidumping e ao compromisso
de preços e a produção nacional, que passou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para
[CONFIDENCIAL]% em P5.
Cabe ressaltar que o volume exportado pela China
para o mundo, o qual aumentou de cerca de setecentas e setenta e duas mil
toneladas em P1 para cerca de novecentas e sessenta e seis mil toneladas em P5,
conforme detalhado no item 5.4, equivaleu, em P5, a quase [CONFIDENCIAL] o
mercado brasileiro do mesmo período, que totalizou aproximadamente
[CONFIDENCIAL] toneladas.
Não se pode deixar de mencionar, também, que
durante o período de análise de dano da investigação original e, portanto,
anteriormente à imposição das medidas antidumping, as importações a preços de
dumping originárias da China cresceram 221,5%.
Ante o exposto e considerando a atual situação
de sobrecapacidade produtiva da China, caso a medida
antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente os
produtores/exportadores chineses retomarão as exportações do produto objeto da
medida antidumping para o Brasil em quantidades substanciais, de forma que a
indústria doméstica voltará, por meio dos efeitos do dumping, a sofrer dano decorrente de tais importações.
8.3 Do
preço provável das importações com dumping e o seu provável efeito sobre os
preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso
III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013,
estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, deve ser
examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu
provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro.
Para esse fim buscou-se avaliar o efeito das importações
sujeitas à medida sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão.
De acordo com o disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058,
de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o
preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser
avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a
preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço
internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto
brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o
preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço
da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de
preço, que ocorre quando as importações objeto da medida antidumping impedem,
de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria
ocorrido na ausência de tais importações.
Para o cálculo dos preços internados do produto
importado da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na
condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação
disponibilizados pela RFB. Observou-se que o preço médio CIF das exportações
chinesas de ACSM apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço,
uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do
preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2.
Em seguida, foram adicionados os valores das
despesas de internação, apuradas a partir das respostas ao questionário do
importador, aplicando-se o percentual de 2,9% sobre o valor CIF de cada uma das
operações de importação constantes dos dados da RFB. Somaram-se ainda os
seguintes valores obtidos a partir dos dados fornecidos pela RFB: (i) Imposto
de Importação; (ii) Adicional de Frete para Renovação
da Marinha Mercante – AFRMM, cujo percentual de 25% fora aplicado sobre os
valores do frete internacional de cada uma das operações de importação
pertinentes constantes dos dados da RFB; e (iii) o
valor unitário, em reais, do direito antidumping recolhido durante cada
período.
Cumpre registrar que foi levado em consideração
que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por
exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime
especial de drawback. Por fim, os preços internados do produto
originário da China foram atualizados com base no IPA-OG-PI, a fim de se obter
os valores presentes em reais e compará-los com os preços da indústria
doméstica, também atualizados.
Destaque-se que a cada uma das operações de
importação que constam dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB
foi atribuído um CODIP baseado na descrição do produto e uma categoria de
cliente, obtida da seguinte forma: para os importadores que responderam ao
questionário do importador ou que adquiriram produtos de produtores chineses
que responderam ao questionário do produtor/exportador, foi utilizada a categoria
de cliente contida no questionário; para os demais, a categoria de cliente foi
apurada levando-se em consideração a classificação do Código Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE), consultado por meio do sítio da RFB.
Os preços da indústria doméstica foram apurados
pela razão entre o faturamento líquido (excluído o frete sobre vendas), em
reais corrigidos, e a quantidade vendida, em toneladas no mercado interno no
período de revisão, por CODIP e por categoria de cliente, conforme dados
verificados in loco na Cargill e na Tate.
A tabela a seguir demonstra os cálculos
efetuados e os valores de subcotação obtidos para
cada período de revisão.
Comparação entre os preços do produto com
indícios de dumping e do produto similar nacional
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF R$/(t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Imposto de Importação R$/(t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM R$/(t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Direito Antidumping R$/(t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas de Internação R$/(t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
CIF Internado R$/(t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
CIF Internado R$ atualizados/(t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço Ind. Doméstica números-índice de
R$ atualizados/(t) |
100,0 |
108,4 |
101,9 |
100,4 |
123,7 |
Subcotação números-índice de R$ atualizados/(t) |
100,0 |
(51,5) |
(62,2) |
(90,0) |
(59,8) |
Ao analisar a tabela constatou-se que durante o
período de revisão o preço médio CIF internado (R$/t) no Brasil do produto
importado da origem objeto da medida antidumping esteve subcotado
em P1 em relação ao preço da indústria doméstica. É importante rememorar que o
direito antidumping provisório da investigação original somente foi aplicado em
26 de janeiro de 2012. Logo, durante praticamente dez dos doze meses de P1
(abril de 2011 a março de 2012), a indústria doméstica esteve desprotegida pela
ausência de aplicação de medida antidumping, o que, dado os efeitos do dumping,
ocasionou a subcotação verificada. Nos demais
períodos o direito antidumping aplicado, bem como o
compromisso de preços, neutralizaram a subcotação
observada.
É possível notar depressão de preços da
indústria doméstica de P2 a P3 e de P3 a P4, a qual, todavia, não pode ser
atribuída às importações sujeitas à medida, haja vista que estas nem sequer
entraram subcotadas no mercado brasileiro em P3 e em
P4. Verificou-se ainda que a relação custo de produção/preço se contraiu
sucessivamente durante todo o período de análise, tendo acumulado queda de
[CONFIDENCIAL] p.p. no período, não se constatando,
portanto, a ocorrência de supressão do preço da indústria doméstica. De P1 a
P5, a indústria doméstica acumulou incremento de 17,2% em seu preço de venda.
Ressalte-se que o preço de importação
apresentado no quadro anterior apresentava os efeitos do compromisso de preço
firmado. Dessa forma, em que pese não ter havido subcotação
de P2 a P5, não é possível concluir pela inaptidão das importações a preços de
dumping para causar dano à indústria doméstica, caso extintas as medidas
antidumping em vigor. Ao revés, observa-se que, em P1 desta revisão e em todo o
período de análise de dano da investigação original (com exceção de P3), as
importações de ACSM originárias da China estiveram significativamente subcotadas em relação ao preço praticado pela indústria
doméstica. Essa subcotação ocasionou a depressão e a
supressão dos preços durante o período de análise de dano da investigação
original.
Considerando a influência do compromisso de
preços no preço de exportação da China para o Brasil, buscou-se, ainda,
averiguar qual seria o preço provável da China para o Brasil, caso fosse
extinta a medida antidumping, a partir das exportações daquele país para outros
mercados estrangeiros. De acordo com dados extraídos do Trade Map, o mercado de destino das exportações chinesas que mais
se aproximou do Brasil, em termos de volume vendido de ACSM, em P5, foi a
Colômbia. No entanto, descartou-se o preço praticado para esse país, uma vez
que há direito antidumping vigente aplicado pela Colômbia contra as importações
chinesas de citrato de sódio.
Assim, utilizou-se o segundo destino das
exportações chinesas mais próximo do Brasil, em termos de volume vendido de
ACSM, qual seja, Taipé Chinês. O preço praticado para aquele destino, na
condição FOB, correspondeu a US$ 708,45/t em P5.
Esse preço foi internalizado no mercado
brasileiro e comparado com o preço da indústria doméstica no período, de acordo
com a mesma metodologia explicada anteriormente. Ressalte-se, no entanto, que o
frete e seguro internacionais foram calculados para as exportações da China
para o Brasil, a partir dos dados da RFB. Já o Imposto de Importação foi
calculado a partir da alíquota efetiva verificada nas mesmas importações em P5.
A tabela abaixo sintetiza os cálculos efetuados
Comparação entre o preço provável das
exportações de ACSM para o Brasil (a partir das exportações da China para Taipé
Chinês) e o produto similar nacional
|
P5 |
Preço FOB da China para Taipé Chinês
US$/(t) |
708,45 |
Taxa de câmbio média de P5 |
3,59 |
Preço FOB da China para Taipé Chinês
R$/(t) |
2.543,70 |
Frete China - Brasil R$/(t) |
[CONF.] |
Seguro China - Brasil R$/(t) |
[CONF.] |
CIF R$/(t) |
[CONF.] |
Imposto de Importação R$/(t) |
[CONF.] |
AFRMM R$/(t) |
[CONF.] |
Direito Antidumping R$/(t) |
[CONF.] |
Despesas de Internação R$/(t) |
[CONF.] |
CIF Internado R$/(t) |
[CONF.] |
Preço Ind. Doméstica R$/(t) |
[CONF.] |
Subcotação R$/(t) |
[CONF.] |
O exercício anterior mostra que, caso o direito
seja retirado, a China tenderia a praticar preço próximo ao praticado ao Taipé
Chinês e, dessa forma, entraria subcotado no mercado
brasileiro, causando dano à indústria doméstica.
Conclui-se, a partir do disposto anteriormente,
que, na ausência dos efeitos do compromisso de preços ou do direito
antidumping, as exportações de ACMS da China para o Brasil, provavelmente,
voltariam a ingressar no mercado brasileiro subcotadas
em relação ao preço da indústria doméstica. Assim, é provável que, caso sejam
extintas as medidas em vigor, os preços dos produtos importados da China
diminuam e voltem a causar dano à indústria doméstica.
8.4 Do
impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria
doméstica
O art. 108 c/c o inciso
IV do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelecem
que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o
impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com
base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2o e
no § 3o do art. 30.
Assim, buscou-se avaliar o impacto das
importações objeto da medida antidumping sobre a indústria doméstica durante o
período de revisão. Conforme já analisado, constatou-se que a aplicação da
medida antidumping acabou por extinguir o dano à indústria doméstica, tendo as
importações do produto objeto da medida antidumping sofrido queda de 65,2% ao
longo do período de vigência do direito. Desse modo, pode-se concluir que tais
importações não impactaram negativamente os indicadores da indústria doméstica
durante o período de vigência da medida antidumping.
No entanto, ao se examinar o potencial
exportador da China, explicitado no item 5.4, concluiu-se que seu volume
exportado para o mundo, além de haver crescido 25% de P1 a P5, revelou-se, no
último período (P5), significativamente superior ao mercado brasileiro e ao
consumo nacional aparente. De modo análogo, considerando-se somente as empresas
produtoras que responderam o questionário do produtor/exportador (COFCO Anhui, COFCO Maanshan e RZBC), a
capacidade instalada para fabricação do ACSM corresponde a [CONFIDENCIAL] vezes
a demanda brasileira em P5. Some-se a isso o fato de que a China se encontra em
situação de significante sobrecapacidade para a
produção de ácido cítrico.
Esses fatores indicam que, caso a medida
antidumping seja extinta, as exportações chinesas destinadas ao Brasil a preços
de dumping, muito provavelmente, voltarão a atingir volumes significativos,
tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo e à produção, a exemplo
do verificado na investigação original, o que acarretará a retomada do dano à
indústria doméstica.
8.5 Das alterações nas
condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso
V do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelecem
que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, devem ser examinadas
alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em
terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto
similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por
outros países.
O mercado brasileiro expandiu-se em 12,8% de P1
a P5. Presumindo-se a mesma taxa de expansão para os próximos cinco anos,
tem-se ao final do período um consumo interno de aproximadamente [CONFIDENCIAL]
mil toneladas. Tal consumo permanecerá bem inferior ao volume exportado pela
China em P5, de 966.024,6 toneladas e à capacidade instalada das produtoras
chinesas que responderam o questionário ([CONFIDENCIAL] t) ou à capacidade
instalada divulgada pelo estudo da CCM Data & Business Intelligence
(1.680.000 t/ano em 2015). Isso demonstra que o direcionamento de uma pequena
parcela desse potencial exportador para o Brasil muito provavelmente seria
suficiente para levar à retomada do dano à indústria doméstica caso as medidas
fossem extintas. Não se pode esquecer, também, que, em direção oposta às suas exportações
para o Brasil, que se retraíram 65,2% de P1 a P5, dados os efeitos das medidas
impostas, as exportações da China para o mundo cresceram 25% de P1 a P5,
segundo dados extraídos do Trade Map.
Ademais, conforme explicitado no item 5.5, houve
imposição de medidas de defesa comercial contra importações de ACSM oriundas da
China por outros mercados ao longo do período de revisão, o que reforça o
argumento de que caso as medidas antidumping sejam extintas, parte das
exportações chinesas a preços de dumping voltarão a provocar dano à indústria doméstica.
8.6 Do
efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso
VI do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelecem
que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, deve ser examinado o
efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica.
As importações de ACSM oriundas de outras
origens representaram tão somente [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro e
[CONFIDENCIAL]% do consumo nacional aparente em P5.
Adicionalmente, não foram observados progressos
tecnológicos ou impactos de eventuais processos de liberalização das
importações sobre os preços domésticos – já que a alíquota efetiva do imposto
de importação para o produto objeto da medida antidumping se manteve em 12%
durante todo o período de revisão. Ademais, tampouco se observaram práticas restritivas
ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre
eles. Da mesma forma, não houve contração na demanda, tampouco participação
significativa do consumo cativo da indústria doméstica no consumo nacional
aparente, além de a aquisição de ACSM importado pela indústria doméstica não
ter tido impacto significante.
Finalmente, as exportações da indústria
doméstica caíram de P1 a P5 (70,6%). Não obstante, o volume total de vendas da
Tate e da Cargill, considerados os mercados interno e externo em conjunto,
aumentou 10,4% no mesmo período. Com isso, infere-se que não houve impacto da
redução das exportações nos custos fixos, tampouco priorização do mercado
externo em detrimento do interno.
Ante o exposto, concluiu-se que, caso a medida
antidumping não seja renovada, o efeito provável de outros fatores que não as
importações objeto da medida antidumping sobre a indústria doméstica não
afastará eventual dano a ser retomado em razão de tais importações.
8.7 Das manifestações
sobre a continuação ou retomada do dano
Em suas alegações finais protocoladas em 1o de
setembro de 2017, a ABIACID, ao analisar e discorrer sobre o conteúdo do item
8.3 deste documento, chegou à conclusão de que, na ausência dos efeitos do
direito antidumping, as exportações de ACSM da China para o Brasil certamente
voltariam a ingressar no mercado brasileiro subcotadas
com relação ao preço do produto nacional, o que ocasionaria prejuízos à
indústria doméstica e ao mercado brasileiro de ACSM.
Acerca da continuação ou retomada do dano, a
ABIACID, ao analisar o comportamento das importações e dos indicadores da
indústria doméstica, concluiu que as medidas impostas teriam sido eficazes em
combater o dano imposto à indústria doméstica. Observou ainda que a queda das
importações teria levado à diminuição da participação no mercado brasileiro das
importações objeto da medida antidumping, o que em conjunto com o crescimento
do mercado brasileiro de ACSM fez com que aumentasse a participação da
indústria doméstica no mercado. Por fim, analisando os indicadores presentes
nos itens 7 deste documento, a ABIACID chegou à mesma conclusão que a
autoridade investigadora, qual seja, de que durante o período de análise de
continuação/retomada do dano, houve significativa melhora nos indicadores de
desempenho da indústria doméstica.
8.8
Dos comentários acerca das manifestações
Acerca da manifestação da ABIACID, por conter
argumentos alinhados com o disposto nos itens anteriores e com as conclusões da
autoridade investigadora, não há necessidade de contra argumentação.
8.9 Da conclusão a
respeito da continuação ou retomada do dano
Concluiu-se que caso a medida antidumping não
seja prorrogada as exportações de ACSM da China para o Brasil, realizadas a
preços de dumping, serão retomadas em volumes substanciais, tanto em termos
absolutos quanto em relação à produção e ao consumo. Isso, muito provavelmente,
levará à retomada do dano à indústria doméstica, considerando ainda a elevada
capacidade de produção e de exportação chinesas.
9
DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Conforme dispõe o art. 106 do Decreto no 8.058,
de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado,
desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente,
à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.
No caso em tela, ficou caracterizada a
continuação de dumping nas exportações de ACSM da china para o Brasil, durante
o período de revisão de dumping, bem como a probabilidade de retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo em vista a melhora dos indicadores
apresentados pela indústria doméstica ao longo do período de revisão,
considerou-se que o compromisso de preço firmado e o direito antidumping
aplicado às importações se mostraram suficientes para neutralizar os efeitos
danosos causados pelas exportações chinesas a preço de dumping.
Adicionalmente, cabe ressaltar que, nos termos
do §2o do art. 107 do Decreto no 8.058,
de 2013, para fins de determinação do direito antidumping, se a margem de
dumping calculada para o período da revisão não refletir o comportamento dos
produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão, o direito
poderá ser prorrogado sem alteração.
No presente processo, tem-se que o preço das
exportações do Grupo COFCO e do Grupo RZBC ao longo do período de revisão foi
sempre muito próximo ao piso estabelecido pelo compromisso de preço, sendo que
a função do compromisso é apenas estabelecer um valor mínimo, não havendo
impedimentos à empresa signatária para realizar exportações para o Brasil a
preços superiores ao compromissado. Dessa forma, chegou-se à conclusão de que o
compromisso de preços foi eficaz em evitar que os preços das exportações do
produto objeto da medida antidumping fossem ainda mais baixos, conclusão
corroborada pelo fato de terem sido verificados, ao longo do período de
revisão, preços de exportação da China para outros destinos inferiores aos das
exportações para o Brasil.
Considerou-se, portanto, que o comportamento das
exportações dos produtores/exportadores signatários do compromisso foi pautado
estritamente por este compromisso, e diferiu do comportamento verificado nas
exportações para outros destinos. Nesse sentido, conclui-se que a margem de
dumping calculada para o período de revisão não reflete o comportamento dos
produtores/exportadores durante a totalidade do período de revisão, conforme
previsto no §2o do art. 107 do Regulamento Brasileiro.
10 DA
RECOMENDAÇÃO
Consoante análise precedente, ficou demonstrado
que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
ACSM, originárias da China, muito provavelmente levará à continuação do dumping
e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.
Assim, nos termos do art. 106 c/c art. 107 do Regulamento Brasileiro, propõe-se o
encerramento da investigação, com a prorrogação da medida antidumping aplicada
a este produto, por um período de até cinco anos conforme quadro abaixo. Em
relação aos produtores/exportadores COFCO Anhui,
COFCO Manshan e RZBC, propõe-se a homologação de
compromisso de preço, conforme cláusulas constantes dos Anexos V e VI.
|
Em US$/t |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping |
TTCA Co. Ltd. |
861,50 |
Weifang Ensign Industry Co. Ltd. |
861,50 |
RZBC Co., Ltd. |
861,50 |
Anhui BBCA International Co. Ltd. |
835,32 |
Anhui BBCA Pharmaceutical Co.,
Ltd. |
|
Anhui Koyo Imp. & Exp. Co. Ltd. |
|
Augmentus Ltd. China |
|
Changle Victor Trading Co. Ltd. |
|
Changsha Newsky Chemical Co. Ltd. |
|
Dalian Platinum Chemicals Co. Ltd. |
|
Farmasino Pharmaceuticals
(Jiangsu) Co. Ltd. |
|
Foodchem International Corporation |
|
Gansu Xuejing Biochemical Co. Ltd. |
|
Gansu Xuejing Imp & Exp Co., Ltd |
|
Hainan Zhongxin Chemical Co. Ltd. |
|
Hangzhou Ruijiang Chemical
Co. Ltd. |
|
Huangshi Xinghua Biochemical
Co. Ltd. |
|
Huber Group |
|
Hugestone Enterprise Co. Ltd. |
|
Hunan Dongting Citric Acid Chemicals Co. Ltd. |
|
Jiali Bio Group (Qingdao) Ltd. |
|
Jiangsu Gadot Nuobei Biochemical Co. Ltd. |
|
Jiangsu Lemon Chemical & Technology Co. |
|
Juxianhongde Citriccid Co. Ltd. |
|
Kelco Chemicals Co.Ltd. |
|
Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd. |
|
Lianyungang Mupro Imp. & Exp. Co. Ltd. |
|
Lianyungang Samin Food Additives Co. Ltd. |
|
Lianyungang Shuren Scientific Creation Imp. & Exp. Co. Ltd. |
|
Lianyungang Zhong Fu Imp
& Exp. Co. Ltd. |
|
Linyi Yingtai Economic and Trading Co. Ltd. |
|
Nantong Feiyu Fine Chemical Co. Ltd. |
|
New Step Industry Co. Ltd. |
|
Natiprol Lianyungang Co |
|
Norbright Industry Co. Ltd. |
|
Qingdao Century Longlive Intl. Trade Co. Ltd. |
|
Qingdao Sun Chemical Corporation Ltd. |
|
Reephos Chemical Co. Ltd. |
|
Shangai Fenhe
International Co. Ltd. |
|
Shanghai Trustin Chemical Co. Ltd. |
|
Shenzhen Sed Industry Co. Ltd. |
|
Shihezi City Changyun Biochemical Co. Ltd. |
|
Sigma-Aldrich
China Inc. |
|
Sinochem Ningbo Ltd. |
|
Sinochem Qingdao Co. Ltd. |
|
Tianjin Chengyi International Trading Co. Ltd. |
|
TTCA Co. Ltd.
West |
|
Wenda Co Ltd |
|
Yixing Zhenfen Medical Chemical Co. Ltd. |
|
Yixing-Union Biochemical Co. Ltd. |
|
Zhangzhou Hongbin Import & Export Trading Co.
Ltd. |
|
Zhejiang Chemicals Import & Export Corporation |
|
Zhejiang Chun-An Foreign Trade Co. Ltd. |
|
Zhejiang Medicines and Health
Products Imp. & Exp. Co.
Ltd. |
|
Demais |
861,50 |