RESOLUÇÃO CAMEX Nº 6,
DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
DOU
17/02/2017
Homologa compromisso de preço e aplica direito
antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às
importações brasileiras de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países
Baixos.
O COMITÊ
EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da
atribuição que lhe conferem os §§ 4º, II, e 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732,
de 10 de junho de 2003, e com fundamento nos incisos XV e XVII do art. 2º do
mesmo diploma,
Considerando
o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001705/2015-32, resolve ad
referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de
direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações
brasileiras de batatas congeladas,
comumente classificadas no item 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias
da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, a
ser recolhido sob a forma de alíquota ad
valorem, nos montantes abaixo especificados: (Alterado
pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 40-SEI, DOU 30/05/2017) (Alterada pela Retificação, DOU 31/05/2017)
País |
Produtor/Exportador |
Direito
Antidumping Definitivo (%) |
Alemanha |
Agrarfrost GMBH & Co. |
39,7 |
|
Wernsing Feinkost GMBH |
6,3 |
|
Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO |
40,5 |
|
Demais |
43,2 |
Bélgica |
Clarebout Potatoes NV |
9,4 |
|
NV Mydibel SA |
8,4 |
|
Agristo NV, Bart's Potato Company, Eurofreez NV,
Farm Frites Belgium NV |
11,2 |
|
Demais,
exceto Ecofrost SA e Lutosa SA |
17,2 |
França |
Todas as
empresas, exceto McCain Alimentaire SAS |
78,9 |
Países Baixos |
Agristo
BV |
11,5 |
|
Bergia
Distributiebedrijven BV |
41,4 |
|
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV,
Oerlemans Foods Nederland BV |
28,7 |
|
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland
BV |
73,6 |
(Alterado
pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 40-SEI, DOU 30/05/2017)(Alterada pela Retificação, DOU 31/05/2017)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos produtos "especialidades
de batatas" ou "batatas formatadas", as quais são
produzidas a partir da "massa de batata" (purê) e colocadas em
fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens,
carinhas, entre outros; e batatas temperadas e condimentadas.
Art. 2º Homologar os
compromissos de preços, nos termos do Anexo I, aplicáveis às importações
brasileiras do produto especificado no art. 1º desta Resolução, quando
originárias de:
I - Bélgica, sempre que fabricadas e exportadas
pelas empresas Ecofrost SA e Lutosa SA;
II - França, sempre que fabricadas e exportadas
pela empresa McCain Alimentaire SAS; e
III - Países Baixos, sempre que fabricadas e
exportadas pelas empresas Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV.
Art. 3º Tornar
públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo II a
esta Resolução.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS
BEZERRA ABBOTT GALVÃO
Presidente
do Comitê Executivo de Gestão
Interino
Termos de
Compromissos de Preços
1. Ecofrost S.A.
1. A empresa Ecofrost S.A.,
doravante denominada Ecofrost, nos termos do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 26
de julho de 2013, se compromete a exportar para o Brasil as batatas congeladas abrangidas
pelo presente Compromisso a preços não inferiores aos estabelecidos neste
documento.
2. Em contrapartida, o Governo
Brasileiro não aplicará direito antidumping definitivo sobre as exportações
para o Brasil do produto objeto deste Compromisso da referida empresa, no
âmbito do processo administrativo MDIC/SECEX 52272.001705/2015-32. Contudo,
caso a Ecofrost descumpra as disposições estabelecidas neste documento,
considerar-se-á violado o Compromisso de Preços na sua totalidade, a
investigação será retomada e será aplicado o direito antidumping pela CAMEX, de
acordo com o artigo 71 do Decreto nº 8.058, de 2013.
3. A partir da data da publicação
deste Compromisso de Preços no Diário Oficial da União (D.O.U.), as importações
de batatas congeladas, conforme definidas neste Compromisso e no processo
administrativo em referência, exportadas pela Ecofrost e originárias da
Bélgica, serão regidas pelas disposições deste Compromisso.
4. Para
mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque (Bill of Lading) seja anterior à data de
publicação deste Compromisso de Preços no D.O.U., mas cujo desembaraço ocorra
em momento posterior ao da publicação da Resolução CAMEX de aplicação do
direito antidumping, não será exigido o cumprimento dos preços acordados no
item B deste Compromisso. No entanto, incidirá direito antidumping ad valorem de 12,7% para as operações
cujos preços de exportação CIF sejam inferiores ao previsto neste Compromisso.
5. Visando a permitir maior
facilidade de comunicação ao longo do período de vigência deste Compromisso de
Preços, o DECOM poderá utilizar as informações abaixo para contato:
Razão
Social (exportador): Ecofrost S.A.
Endereço: 34 Rue de
L'Éurope, Péruwelz, 7600, Bélgica
Telefone: +32 69 36
29 40
Endereço
eletrônico: www.ecofrost.be / info@ecofrost.be
Representante
Legal: Carolina Saldanha-Ures
Cargo: Advogada
Endereço: Av. 9 de
Julho, 4939, Torre Europa, cj. 101, São Paulo, SP - CEP 01407-200
Telefone: (11)
3168-0650
Endereço
eletrônico: carolina.ures@sideraconsult.com
A - Do Escopo do Produto Abrangido pelo
Compromisso
6. Estão incluídas no presente
Compromisso de Preços todas as batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura,
com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente
pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas ("batatas
congeladas"), fabricadas pela Ecofrost e exportadas para o Brasil,
diretamente, para clientes não relacionados, classificadas no item 2400.10.00
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (Produto Objeto do Compromisso de Preços).
7. Por não serem objeto da
investigação em questão, estão expressamente excluídos deste Compromisso os
produtos mencionados a seguir:
a) "Especialidades de
batatas" ou "batatas formatadas", as quais são produzidas a
partir da "massa de batata" (purê) e colocadas em fôrmas de variados
formatos, como as batatas noisettes,
rosti, totens, carinhas, entre outros;
b) Batatas temperadas e
condimentadas.
B - Dos Preços a serem Observados
8. O preço de exportação CIF em
porto brasileiro não será inferior a € 587,68/t (quinhentos e oitenta e sete
euros e sessenta e oito centavos) por tonelada, o equivalente a € 557,92
(quinhentos e cinquenta e sete euros e noventa e dois centavos) por tonelada,
em base FOB.
9. Os preços devem ser cumpridos em
ambos os termos de comércio mencionados no parágrafo anterior (FOB e CIF).
10. Os preços previstos no
parágrafo 8 deverão estar líquidos de descontos, abatimentos e quaisquer outras
deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao
importador brasileiro.
11. O prazo de pagamento de cada
uma das vendas realizadas conforme o parágrafo 8 não deve ser superior a 90
(noventa) dias da data do embarque do produto no país de origem. Caso haja o
descumprimento do mencionado prazo de pagamento, os preços definidos no
parágrafo 8 deverão ser ajustados pelo custo financeiro decorrente do prazo de
pagamento adicional.
C - Do Monitoramento do Compromisso
12. Para fins de monitoramento da
adequada aplicação do Compromisso de Preços de acordo com os parâmetros
previstos nas seções A e B deste Termo, a Ecofrost fornecerá ao DECOM
informações referentes às exportações para o Brasil do Produto Objeto deste
Compromisso para o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho e
entre 1º de julho e 31 de dezembro de cada ano civil. A Ecofrost se compromete
a apresentar relatório contendo dados detalhados dessas operações, em formato a
ser determinado pelo DECOM, em até 40 dias a contar do final de cada período. O
relatório será enviado por meio eletrônico.
13. A critério do DECOM,
adicionalmente aos dados mencionados no parágrafo anterior, poderá ser
solicitada a apresentação de relatório contendo informações referentes às
exportações para o Brasil de produtos distintos do Produto Objeto deste
Compromisso.
14. O DECOM poderá conduzir
verificações in loco em momento
conveniente e quando julgar necessário para a validação das informações
fornecidas semestralmente pela Ecofrost. As verificações in loco seguirão as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 52, do
Capítulo XIII do Decreto nº 8.058, de 2013, e divergências observadas nas
verificações in loco ou falhas nas
respostas aos requisitos das verificações resultarão em violação do
Compromisso.
15. Caso o DECOM tenha motivos
razoáveis que indiquem que os termos do presente Compromisso de Preços não
estejam sendo cumpridos pela Ecofrost, o DECOM poderá requerer que sejam
apresentadas as informações estabelecidas no parágrafo 12 antes do término de
cada período.
16. Caso o DECOM obtenha indícios
de violação do presente Compromisso de Preços, a Ecofrost terá a oportunidade
de submeter comentários acerca das alegações de violação.
17. O DECOM notificará a Ecofrost
caso decida rescindir o presente Compromisso de Preços e caso decida pela
aplicação dos direitos antidumping definitivos.
18. A Ecofrost tem o direito de
solicitar reuniões com o DECOM a fim de discutir qualquer questão relacionada
ao Compromisso de Preços.
19. O DECOM poderá requerer que os
representantes da Ecofrost participem de reuniões sobre qualquer questão relacionada
ao presente Compromisso de Preços.
20. A Ecofrost tem o direito, a
qualquer momento e sem justificativa, de renunciar unilateralmente a este
Compromisso. Neste caso, as exportações do Produto Objeto do Compromisso de
Preços estarão sujeitas ao pagamento do direito antidumping definitivo tal como
calculado para fins de determinação final e como decidida a aplicação pela
CAMEX.
21. Os termos e condições
estabelecidos no presente Compromisso de Preços poderão ser revistos ou o
compromisso extinto caso demonstrado que os seus objetivos não estejam sendo
atingidos, nos termos do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013.
D - Do Ajuste do Preço do Compromisso
22. Os preços previstos no
parágrafo 8 deste Compromisso serão reajustados anualmente, com base na variação
do HICP (Harmonized Index of Consumer
Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo sítio eletrônico do European Energy Exchange (EEX's).
23. Considerando que as empresas
europeias adquirem em média cerca de 50% da batata in natura utilizada na fabricação de batatas congeladas no mercado
livre e os outros 50% por meio de contrato, o preço de exportação previsto no
parágrafo 8 será reajustado com base na seguinte metodologia: i. 50% do ajuste será
apurado com base na variação do HICP) da Europa no período de outubro do ano
anterior à realização do ajuste a setembro do ano de realização do ajuste,
aplicado ao preço de exportação da Ecofrost em euros, nos termos do parágrafo 8
deste Compromisso; e ii. Os outros 50% do ajuste serão apurados da seguinte
forma: a) 61% com base na diferença entre a média simples dos preços futuros da
batata in natura, obtidos no sítio
eletrônico do EEX´s para os meses de referência utilizados pela publicação
(novembro, abril e junho) e, b) 39%, referente à média da participação dos
outros custos no custo de produção total da empresa, com base na variação do
HICP da Europa no período de outubro do ano anterior à realização do ajuste a
setembro do ano de realização do ajuste.
24. A consulta aos preços futuros a
que faz referência o item (ii) será realizada no último dia útil de setembro de
cada ano civil.
25. O ajuste será realizado a
partir da seguinte fórmula:
Novo Preço = Preço Anterior x {1 +
((50% x [Média HICP período atualizado/Média HICP período anterior] + (50% x
((61% [Média EEX período atualizado/ Média EEX período anterior]) + (39% x
[Média HICP período atualizado/Média HICP período anterior]))))}
26. Para dar cumprimento às
disposições dos parágrafos anteriores, a SECEX fará publicar Circular nº
D.O.U., contendo os novos preços do Compromisso que deverão ser observados a
partir do desembaraço das mercadorias, passando estes preços a vigorar num
prazo de até 60 (sessenta) dias da data da publicação da circular no D.O.U.
27. As publicações dos reajustes de
preços ocorrerão até 31 de outubro de cada ano civil.
28. Tendo
em vista o lapso temporal decorrido entre o fim do período de análise de
dumping e o encerramento do processo de investigação, excepcionalmente, o primeiro
reajuste do preço acordado neste compromisso será calculado com base no impacto
da alteração do preço de aquisição da batata in natura no custo de produção utilizado na apuração da margem de
dumping da empresa Ecofrost, para fins de determinação final, considerando-se a
mesma rentabilidade obtida pela Ecofrost nas vendas de batatas congeladas no
mercado interno no período de investigação de dumping. Ressalta-se, portanto, a
publicação de 2 (dois) ajustes de preço no primeiro ano de vigência deste Compromisso.
29. Nesse caso, o novo preço de
exportação CIF em porto brasileiro previsto no parágrafo 8 não será inferior ao
preço apurado com base na seguinte metodologia:
i. Com vistas à obtenção do volume
de batata in natura consumida pela
empresa na produção de batatas congeladas no período de investigação de
dumping, aplicou-se ao volume de batatas congeladas produzidas percentual
referente ao rendimento médio da batata in
natura da própria empresa.
ii. Tendo em vista que as empresas
europeias adquirem em média cerca de 50% da batata in natura utilizada na fabricação de batatas congeladas no mercado
livre e os outros 50% por meio de contrato, considerou-se que 50% do montante
apurado no item (i) equivalerá à parcela de batatas in natura adquirida por contrato e os outros 50% à parcela
adquirida no mercado livre.
iii. Ao preço de aquisição da
batata in natura adquirida pela
empresa por meio de contrato, referente ao mês de junho de 2015, será aplicada
a variação do HICP da Europa no período de julho de 2015 a novembro de 2016 e o
período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015). O valor
obtido será multiplicado pelo volume das batatas in natura adquiridas por contrato apurado no item (ii).
iv. A parcela referente às batatas in natura adquiridas no mercado livre
será multiplicada pelo preço da batata in
natura, com base no preço futuro dessa matéria-prima, obtido no sítio
eletrônico do EEX´s para o mês de abril de 2017.
v. À soma dos valores obtidos nos
itens (iii) e (iv) será adicionado valor atualizado referente aos outros custos
de produção da batata congelada reportados pela empresa no período de
investigação de dumping.
Esse montante será apurado por meio
da multiplicação entre esses outros custos de produção e a variação do HICP da
Europa no período de julho de 2015 a novembro de 2016 e o período de
investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015).
vi. Por fim, o montante apurado no
item anterior será dividido pelo volume total de batatas congeladas produzidas pela
Ecofrost no período de investigação de dumping e, em seguida, aplicar-se-á a
margem de lucro obtida pela empresa nesse mesmo período, nas vendas de batatas
congeladas no mercado doméstico no curso normal das operações.
30. O preço futuro a que faz referência
o item (iv) é aquele constante do sítio eletrônico do EEX´s no último dia útil
de setembro de 2016.
31. O novo preço será apurado a
partir da seguinte fórmula:
Novo Preço = (((((50% x VU x PC x
(Média HICP período atualizado/Média HICP período investigação dumping) + (50%
x VU x Preço EEX))) + (OC x (Média HICP período atualizado/Média HICP período
investigação dumping))/VP) x (1+ ML).
Onde: VU = volume de batata in natura utilizada (em t) PC = preço
batata in natura contrato -
junho/2015
Preço EEX = expectativa de preço
futuro da batata in natura -
abril/2017 (em t) OC = outros custos de produção (em t) VP = volume de batata
congelada produzida (em t) ML = margem de lucro
32. O novo
preço de exportação em base FOB será equivalente a 94,9% do preço de exportação
CIF apurado conforme parágrafo 29.
33. Para dar cumprimento às
disposições do parágrafo anterior, a SECEX fará publicar no D.O.U., até 31 de
maio de 2017, Circular contendo os novos preços do compromisso, que passarão a
vigorar para as mercadorias desembaraçadas na Alfândega do Brasil a partir do
dia 1º de julho de 2017.
E - Do Descumprimento do Compromisso
34. A Ecofrost se compromete a não
violar qualquer disposição deste Compromisso de Preços na venda do Produto
Objeto do Compromisso de Preços para o Brasil. Adicionalmente, não obstante as
demais obrigações, a Ecofrost se compromete a não:
i. Conceder descontos, abatimentos
ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente
ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique preço
inferior ao acordado;
ii. Pagar comissão que implique em
preço inferior ao acordado;
iii. Apresentar descrições
enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer
venda do produto objeto do Compromisso de Preços;
iv. Prestar declarações enganosas
ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto Objeto do Compromisso de
Preços;
v. Prestar declarações enganosas ou
falsas sobre a origem do Produto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a identidade
do produtor/exportador;
vi. Exportar mercadoria ao amparo
deste Compromisso de Preços não fabricada pela Ecofrost;
vii. Efetuar acerto de dívida
relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto
do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através
de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método
equivalente;
viii. Emitir fatura comercial cujos
preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;
ix. Emitir fatura comercial para a
qual a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor
nominal da fatura comercial; e
x. Envolver-se em práticas de
circunvenção.
F - Da Duração do Compromisso
35. O presente Compromisso de
Preços entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União do ato
pertinente à sua homologação, e vigerá por um período de 5 (cinco) anos ou
enquanto estiver em vigor o direito antidumping, ressalvando-se o disposto no
art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
36. Este Compromisso de Preços se
manterá vigente durante quaisquer revisões que possam ocorrer.
2. Farm Frites BV
1. A empresa Farm Frites BV,
doravante denominada Farm Frites, nos termos do art. 67 do Decreto nº 8.058, de
26 de julho de 2013, se compromete a exportar para o Brasil as batatas
congeladas abrangidas pelo presente Compromisso a preços não inferiores aos
estabelecidos neste documento.
2. Em contrapartida, o Governo
Brasileiro não aplicará direito antidumping definitivo sobre as exportações
para o Brasil do produto objeto deste Compromisso da referida empresa, no
âmbito do processo administrativo MDIC/SECEX 52272.001705/2015-32. Contudo,
caso a Farm Frites descumpra as disposições estabelecidas neste documento, considerar-se-á
violado o Compromisso de Preços na sua totalidade, a investigação será retomada
e será aplicado o direito antidumping pela CAMEX, de acordo com o artigo 71 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
3. A partir da data da publicação
deste Compromisso de Preços no Diário Oficial da União (D.O.U.), as importações
de batatas congeladas, conforme definidas neste Compromisso e no processo
administrativo em referência, exportadas pela Farm Frites e originárias dos
Países Baixos, serão regidas pelas disposições deste Compromisso.
4. Para mercadorias cuja data de
embarque constante no conhecimento de embarque (Bill of Lading) seja anterior à data de publicação deste
Compromisso de Preços no D.O.U., mas cujo desembaraço ocorra em momento posterior
ao da publicação da Resolução CAMEX de aplicação do direito antidumping, não
será exigido o cumprimento dos preços acordados no item B deste Compromisso. No
entanto, incidirá direito antidumping ad
valorem de 35,7% para as operações cujos preços de exportação CIF sejam
inferiores ao previsto neste Compromisso.
5. Visando a permitir maior
facilidade de comunicação ao longo do período de vigência deste Compromisso de
Preços, o DECOM poderá utilizar as informações abaixo para contato:
Razão
Social (exportador): Farm Frites BV
Endereço:
Molendijk 108, 3227 CD Oudenhoorn, Países Baixos
Telefone:
+31 181 466 888
Endereço
eletrônico: www.farmfrites.com / info@farmfrites.com
Representante
Legal: Carolina Saldanha-Ures
Cargo:
Advogada
Endereço:
Av. 9 de Julho, 4939, Torre Europa, cj. 101, São Paulo, SP - CEP 01407-200
Telefone:
(11) 3168-0650
Endereço
eletrônico: carolina.ures@sideraconsult.com
A - Do Escopo do Produto Abrangido pelo
Compromisso
6. Estão incluídas no presente
Compromisso de Preços todas as batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura,
com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente
pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas ("batatas
congeladas"), fabricadas pela Farm Frites e exportadas para o Brasil, diretamente,
para clientes não relacionados, classificadas no item 2400.10.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (Produto Objeto do Compromisso de Preços).
7. Por não serem objeto da
investigação em questão, estão expressamente excluídos deste Compromisso os
produtos mencionados a seguir:
a) "Especialidades de
batatas" ou "batatas formatadas", as quais são produzidas a
partir da "massa de batata" (purê) e colocadas em fôrmas de variados
formatos, como as batatas noisettes,
rosti, totens, carinhas, entre outros;
b) Batatas temperadas e
condimentadas.
B - Dos Preços a serem Observados
8. O preço de exportação CIF em
porto brasileiro não será inferior a € 634,47/t
(seiscentos e trinta e quatro euros e quarenta e sete centavos) por tonelada, o
equivalente a € 597,46
(quinhentos e noventa e sete euros e quarenta e seis centavos) por tonelada, em
base FOB.
9. Os preços devem ser cumpridos em
ambos os termos de comércio mencionados no parágrafo anterior (FOB e CIF).
10. Os preços previstos no
parágrafo 8 deverão estar líquidos de descontos, abatimentos e quaisquer outras
deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao
importador brasileiro.
11. O prazo de pagamento de cada
uma das vendas realizadas conforme o parágrafo 8 não deve ser superior a 60
(sessenta) dias da data do embarque do produto no país de origem. Caso haja o
descumprimento do mencionado prazo de pagamento, os preços definidos no
parágrafo 8 deverão ser ajustados pelo custo financeiro decorrente do prazo de
pagamento adicional.
C - Do Monitoramento do Compromisso
12. Para fins de monitoramento da
adequada aplicação do Compromisso de Preços de acordo com os parâmetros
previstos nas seções A e B deste Termo, a Farm Frites fornecerá ao DECOM
informações referentes às exportações para o Brasil do Produto Objeto deste
Compromisso para o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho e
entre 1º de julho e 31 de dezembro de cada ano civil. A Farm Frites se
compromete a apresentar relatório contendo dados detalhados dessas operações,
em formato a ser determinado pelo DECOM, em até 40 dias a contar do final de
cada período. O relatório será enviado por meio eletrônico.
13. A critério do DECOM,
adicionalmente aos dados mencionados no parágrafo anterior, poderá ser
solicitada a apresentação de relatório contendo informações referentes às
exportações para o Brasil de produtos distintos do Produto Objeto deste
Compromisso.
14. O DECOM poderá conduzir
verificações in loco em momento conveniente
e quando julgar necessário para a validação das informações fornecidas
semestralmente pela Farm Frites. As verificações in loco seguirão as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 52, do
Capítulo XIII do Decreto nº 8.058, de 2013, e divergências observadas nas
verificações in loco ou falhas nas
respostas aos requisitos das verificações resultarão em violação do
Compromisso.
15. Caso o DECOM tenha motivos
razoáveis que indiquem que os termos do presente Compromisso de Preços não
estejam sendo cumpridos pela Farm Frites, o DECOM poderá requerer que sejam
apresentadas as informações estabelecidas no parágrafo 12 antes do término de
cada período.
16. Caso o DECOM obtenha indícios
de violação do presente Compromisso de Preços, a Farm Frites terá a oportunidade
de submeter comentários acerca das alegações de violação.
17. O DECOM notificará a Farm
Frites caso decida rescindir o presente Compromisso de Preços e caso decida
pela aplicação dos direitos antidumping definitivos.
18. A Farm Frites tem o direito de
solicitar reuniões com o DECOM a fim de discutir qualquer questão relacionada
ao Compromisso de Preços.
19. O DECOM poderá requerer que os
representantes da Farm Frites participem de reuniões sobre qualquer questão
relacionada ao presente Compromisso de Preços.
20. A Farm Frites tem o direito, a
qualquer momento e sem justificativa, de renunciar unilateralmente a este
Compromisso. Neste caso, as exportações do Produto Objeto do Compromisso de
Preços estarão sujeitas ao pagamento do direito antidumping definitivo tal como
calculado para fins de determinação final e como decidida a aplicação pela
CAMEX.
21. Os termos e condições
estabelecidos no presente Compromisso de Preços poderão ser revistos ou o
compromisso extinto caso demonstrado que os seus objetivos não estejam sendo
atingidos, nos termos do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013.
D - Do Ajuste do Preço do Compromisso
22. Os preços previstos no
parágrafo 8 deste Compromisso serão reajustados anualmente, com base na
variação do HICP (Harmonized Index of
Consumer Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo European
Energy Exchange (EEX's).
23. Considerando que as empresas
europeias adquirem em média cerca de 50% da batata in natura utilizada na fabricação de batatas congeladas no mercado
livre e os outros 50% por meio de contrato, o preço de exportação previsto no
parágrafo 8 será reajustado com base na seguinte metodologia:
i. 50% do ajuste será apurado com
base na variação do HICP da Europa no período de outubro do ano anterior à
realização do ajuste a setembro do ano de realização do ajuste, aplicado ao
preço de exportação da Farm Frites em euros, nos termos do parágrafo 8 deste
Compromisso; e
ii. Os outros 50% do ajuste serão
apurados da seguinte forma: a) 61% com base na diferença entre a média simples
dos preços futuros da batata in natura,
obtidos no sítio eletrônico do EEX´s para os meses de referência utilizados
pela publicação (novembro, abril e junho) e, b) 39%, referente à média da
participação dos outros custos no custo de produção total da empresa, com base
na variação do HICP da Europa no período de outubro do ano anterior à
realização do ajuste a setembro do ano de realização do ajuste.
24. A consulta aos preços futuros a
que faz referência o item (ii) será realizada no último dia útil de setembro de
cada ano civil.
25. O ajuste será realizado a
partir da seguinte fórmula:
Novo Preço = Preço Anterior x {1 +
((50% x [Média HICP período atualizado/Média HICP período anterior] + (50% x
((61% [Média EEX período atualizado/ Média EEX período anterior]) + (39% x
[Média HICP período atualizado/Média HICP período anterior]))))}
26. Para dar cumprimento às
disposições dos parágrafos anteriores, a SECEX fará publicar Circular nº
D.O.U., contendo os novos preços do Compromisso que deverão ser observados a
partir do desembaraço das mercadorias, passando estes preços a vigorar num
prazo de até 60 (sessenta) dias da data da publicação da circular no D.O.U.
27. As publicações dos reajustes de
preços ocorrerão até 31 de outubro de cada ano civil.
28. Tendo em vista o lapso temporal
decorrido entre o fim do período de análise de dumping e o encerramento do
processo de investigação, excepcionalmente, o primeiro reajuste do preço
acordado neste compromisso será calculado com base no impacto da alteração do
preço de aquisição da batata in natura
no custo de produção utilizado na apuração da margem de dumping da empresa Farm
Frites, para fins de determinação final, considerando-se a mesma rentabilidade
obtida pela Farm Frites nas vendas de batatas congeladas no mercado interno no
período de investigação de dumping. Ressalta-se, portanto, a publicação de 2
(dois) ajustes de preço no primeiro ano de vigência deste Compromisso.
29. Nesse caso, o novo preço de
exportação CIF em porto brasileiro previsto no parágrafo 8 não será inferior ao
preço apurado com base na seguinte metodologia:
i. Com vistas à obtenção do volume
de batata in natura consumida pela
empresa na produção de batatas congeladas no período de investigação de
dumping, aplicou-se ao volume de batatas congeladas produzidas percentual
referente ao rendimento médio da batata in
natura da própria empresa.
ii. Tendo em vista que as empresas
europeias adquirem em média cerca de 50% da batata in natura utilizada na fabricação de batatas congeladas no mercado
livre e os outros 50% por meio de contrato, considerou-se que 50% do montante
apurado no item (i) equivalerá à parcela de batatas in natura adquirida por contrato e os outros 50% à parcela
adquirida no mercado livre.
iii. Ao preço de aquisição da
batata in natura adquirida pela
empresa por meio de contrato, referente ao mês de junho de 2015, será aplicada
a variação do HICP da Europa no período de julho de 2015 a novembro de 2016 e o
período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015). O valor
obtido será multiplicado pelo volume das batatas in natura adquiridas por contrato apurado no item (ii).
iv. A parcela referente às batatas in natura adquiridas no mercado livre
será multiplicada pelo preço da batata in
natura, com base no preço futuro dessa matéria-prima, obtido no sítio
eletrônico do EEX´s para o mês de abril de 2017.
v. À soma dos valores obtidos nos
itens (iii) e (iv) será adicionado valor atualizado referente aos outros custos
de produção da batata congelada reportados pela empresa no período de
investigação de dumping.
Esse montante será apurado por meio
da multiplicação entre esses outros custos de produção e a variação do HICP da
Europa no período de julho de 2015 a novembro de 2016 e o período de investigação
de dumping (julho de 2014 a junho de 2015).
vi. Por fim, o montante apurado no
item anterior será dividido pelo volume total de batatas congeladas produzidas
pela Farm Frites no período de investigação de dumping e, em seguida,
aplicar-se-á a margem de lucro obtida pela empresa nesse mesmo período, nas
vendas de batatas congeladas no mercado doméstico no curso normal das
operações.
30. O preço futuro a que faz
referência o item (iv) é aquele constante do sítio eletrônico do EEX´s no último
dia útil de setembro de 2016.
31. O novo preço será apurado a
partir da seguinte fórmula:
Novo Preço = (((((50% x VU x PC x
(Média HICP período atualizado/Média HICP período investigação dumping) + (50%
x VU x Preço EEX))) + (OC x (Média HICP período atualizado/Média HICP período
investigação dumping))/VP) x (1+ ML).
Onde:
VU = volume de batata in natura utilizada (em t)
PC = preço batata in natura contrato - junho/2015
Preço EEX = expectativa de preço
futuro da batata in natura -
abril/2017 (em t)
OC = outros custos de produção (em
t)
VP = volume de batata congelada
produzida (em t)
ML = margem de lucro
32. O novo preço de exportação em
base FOB será equivalente a 94,2% do preço de exportação CIF apurado conforme
parágrafo 29.
33. Para dar cumprimento às
disposições do parágrafo anterior, a SECEX fará publicar no D.O.U., até 31 de
maio de 2017, Circular contendo os novos preços do compromisso, que passarão a
vigorar para as mercadorias desembaraçadas na Alfândega do Brasil a partir do
dia 1º de julho de 2017.
E - Do Descumprimento do Compromisso
34. A Farm Frites se compromete a
não violar qualquer disposição deste Compromisso de Preços na venda do Produto
Objeto do Compromisso de Preços para o Brasil. Adicionalmente, não obstante as
demais obrigações, a Farm Frites se compromete a não:
i. Conceder descontos, abatimentos
ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente
ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique preço
inferior ao acordado;
ii. Pagar comissão que implique em
preço inferior ao acordado;
iii. Apresentar descrições
enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer
venda do produto objeto do Compromisso de Preços;
iv. Prestar declarações enganosas
ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto Objeto do Compromisso de
Preços;
v. Prestar declarações enganosas ou
falsas sobre a origem do Produto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a
identidade do produtor/exportador;
vi. Exportar mercadoria ao amparo
deste Compromisso de Preços não fabricada pela Farm Frites;
vii. Efetuar acerto de dívida
relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto
do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através
de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método
equivalente;
viii. Emitir fatura comercial cujos
preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços
compromissados;
ix. Emitir fatura comercial para a
qual a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor
nominal da fatura comercial; e
x. Envolver-se em práticas de
circunvenção.
F - Da Duração do Compromisso
35. O presente Compromisso de
Preços entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União do ato
pertinente à sua homologação, e vigerá por um período de 5 (cinco) anos ou
enquanto estiver em vigor o direito antidumping, ressalvando-se o disposto no
art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
36. Este Compromisso de Preços se
manterá vigente durante quaisquer revisões que possam ocorrer.
3. Lutosa S.A.
1. A empresa Lutosa S.A., doravante
denominada Lutosa, nos termos do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de
2013, se compromete a exportar para o Brasil as batatas congeladas abrangidas
pelo presente Compromisso a preços não inferiores aos estabelecidos neste
documento.
2. Em contrapartida, o Governo
Brasileiro não aplicará direito antidumping definitivo sobre as exportações
para o Brasil do produto objeto deste Compromisso da referida empresa, no
âmbito do processo administrativo MDIC/SECEX 52272.001705/2015-32. Contudo,
caso a Lutosa descumpra as disposições estabelecidas neste documento,
considerar-se-á violado o Compromisso de Preços na sua totalidade, a
investigação será retomada e será aplicado o direito antidumping pela CAMEX, de
acordo com o artigo 71 do Decreto nº 8.058, de 2013.
3. A partir da data da publicação
deste Compromisso de Preços no Diário Oficial da União (D.O.U.), as importações
de batatas congeladas, conforme definidas neste Compromisso e no processo
administrativo em referência, exportadas pela Lutosa e originárias da Bélgica,
serão regidas pelas disposições deste Compromisso.
4. Para mercadorias cuja data de
embarque constante no conhecimento de embarque (Bill of Lading) seja anterior à data de publicação deste
Compromisso de Preços no D.O.U., mas cujo desembaraço ocorra em momento
posterior ao da publicação da Resolução CAMEX de aplicação do direito
antidumping, não será exigido o cumprimento dos preços acordados no item B
deste Compromisso. No entanto, incidirá direito antidumping ad valorem de 12,7% para as operações
cujos preços de exportação CIF sejam inferiores ao previsto neste Compromisso.
5. Visando a permitir maior
facilidade de comunicação ao longo do período de vigência deste Compromisso de
Preços, o DECOM poderá utilizar as informações abaixo para contato:
Razão
Social (exportador): Lutosa S.A.
Endereço: Zone Industrielle du Vieux Pont 5|7900
Leuze-en-Hainaut, Bélgica
Telefone:
+32 (0) 69 668 292
Endereço
eletrônico: www.lutosa.com / headoffice@lutosa.com
Representante
Legal: Carolina Saldanha-Ures
Cargo:
Advogada
Endereço:
Av. 9 de Julho, 4939, Torre Europa, cj. 101, São Paulo, SP - CEP 01407-200
Telefone:
(11) 3168-0650
Endereço
eletrônico: carolina.ures@sideraconsult.com
A - Do Escopo do Produto Abrangido pelo
Compromisso
6. Estão incluídas no presente
Compromisso de Preços todas as batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com
qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas),
congeladas e conservadas a baixas temperaturas ("batatas
congeladas"), fabricadas pela Lutosa e exportadas para o Brasil,
diretamente, para clientes não relacionados, classificadas no item 2400.10.00
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (Produto Objeto do Compromisso de Preços).
7. Por não serem objeto da
investigação em questão, estão expressamente excluídos deste Compromisso os
produtos mencionados a seguir:
a) "Especialidades de
batatas" ou "batatas formatadas", as quais são produzidas a
partir da "massa de batata" (purê) e colocadas em fôrmas de variados
formatos, como as batatas noisettes,
rosti, totens, carinhas, entre outros;
b) Batatas temperadas e
condimentadas.
B - Dos Preços a serem Observados
8. O preço de exportação CIF em
porto brasileiro não será inferior a € 744,26/t (setecentos e quarenta e
quatro euros e vinte e seis centavos) por tonelada, o equivalente a € 705,22
(setecentos e cinco euros e vinte e dois centavos) por tonelada, em base FOB.
9. Os preços devem ser cumpridos em
ambos os termos de comércio mencionados no parágrafo anterior (FOB e CIF).
10. Os preços previstos no
parágrafo 8 deverão estar líquidos de descontos, abatimentos e quaisquer outras
deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao
importador brasileiro.
11. O prazo de pagamento de cada
uma das vendas realizadas conforme o parágrafo 8 não deve ser superior a 60 (sessenta)
dias da data do embarque do produto no país de origem. Caso haja o
descumprimento do mencionado prazo de pagamento, os preços definidos no
parágrafo 8 deverão ser ajustados pelo custo financeiro decorrente do prazo de
pagamento adicional.
C - Do Monitoramento do Compromisso
12. Para fins de monitoramento da
adequada aplicação do Compromisso de Preços de acordo com os parâmetros
previstos nas seções A e B deste Termo, a Lutosa fornecerá ao DECOM informações
referentes às exportações para o Brasil do Produto Objeto deste Compromisso
para o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho e entre 1º de
julho e 31 de dezembro de cada ano civil. A Lutosa se compromete a apresentar
relatório contendo dados detalhados dessas operações, em formato a ser
determinado pelo DECOM, em até 40 dias a contar do final de cada período. O
relatório será enviado por meio eletrônico.
13. A critério do DECOM,
adicionalmente aos dados mencionados no parágrafo anterior, poderá ser
solicitada a apresentação de relatório contendo informações referentes às
exportações para o Brasil de produtos distintos do Produto Objeto deste
Compromisso.
14. O DECOM poderá conduzir
verificações in loco em momento
conveniente e quando julgar necessário para a validação das informações fornecidas
semestralmente pela Lutosa. As verificações in loco seguirão as disposições dos § § 1º e 2º do art. 52, do
Capítulo XIII do Decreto nº 8.058, de 2013, e divergências observadas nas
verificações in loco ou falhas nas
respostas aos requisitos das verificações resultarão em violação do
Compromisso.
15. Caso o DECOM tenha motivos
razoáveis que indiquem que os termos do presente Compromisso de Preços não
estejam sendo cumpridos pela Lutosa, o DECOM poderá requerer que sejam
apresentadas as informações estabelecidas no parágrafo 12 antes do término de
cada período.
16. Caso o DECOM obtenha indícios
de violação do presente Compromisso de Preços, a Lutosa terá a oportunidade de
submeter comentários acerca das alegações de violação.
17. O DECOM notificará a Lutosa
caso decida rescindir o presente Compromisso de Preços e caso decida pela
aplicação dos direitos antidumping definitivos.
18. A Lutosa tem o direito de
solicitar reuniões com o DECOM a fim de discutir qualquer questão relacionada
ao Compromisso de Preços.
19. O DECOM poderá requerer que os
representantes da Lutosa participem de reuniões sobre qualquer questão
relacionada ao presente Compromisso de Preços.
20. A Lutosa tem o direito, a
qualquer momento e sem justificativa, de renunciar unilateralmente a este
Compromisso. Neste caso, as exportações do Produto Objeto do Compromisso de
Preços estarão sujeitas ao pagamento do direito antidumping definitivo tal como
calculado para fins de determinação final e como decidida a aplicação pela
CAMEX.
21. Os termos e condições
estabelecidos no presente Compromisso de Preços poderão ser revistos ou o
compromisso extinto caso demonstrado que os seus objetivos não estejam sendo
atingidos, nos termos do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013.
D - Do Ajuste do Preço do Compromisso
22. Os preços previstos no
parágrafo 8 deste Compromisso serão reajustados anualmente, com base na
variação do HICP (Harmonized Index of
Consumer Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo sítio eletrônico do European Energy Exchange (EEX's).
23. Considerando que as empresas
europeias adquirem em média cerca de 50% da batata in natura utilizada na fabricação de batatas congeladas no mercado
livre e os outros 50% por meio de contrato, o preço de exportação previsto no
parágrafo 8 será reajustado com base na seguinte metodologia:
i. 50% do ajuste será apurado com
base na variação do HICP da Europa no período de outubro do ano anterior à
realização do ajuste a setembro do ano de realização do ajuste, aplicado ao
preço de exportação da Lutosa em euros, nos termos do parágrafo 8 deste
Compromisso; e
ii. Os outros 50% do ajuste serão
apurados da seguinte forma:
a) 61% com base na diferença entre
a média simples dos preços futuros da batata in natura, obtidos no sítio eletrônico do EEX´s para os meses de
referência utilizados pela publicação (novembro, abril e junho) e,
b) 39%, referente à média da
participação dos outros custos no custo de produção total da empresa, com base
na variação do HICP da Europa no período de outubro do ano anterior à
realização do ajuste a setembro do ano de realização do ajuste.
24. A consulta aos preços futuros a
que faz referência o item (ii) será realizada no último dia útil de setembro de
cada ano civil.
25. O ajuste será realizado a
partir da seguinte fórmula:
Novo Preço = Preço Anterior x {1 +
((50% x [Média HICP período atualizado/Média HICP período anterior] + (50% x
((61% x [Média EEX período atualizado/ Média EEX período anterior]) + (39% x
[Média HICP período atualizado/Média HICP período anterior]))))}
26. Para dar cumprimento às
disposições dos parágrafos anteriores, a SECEX fará publicar Circular nº
D.O.U., contendo os novos preços do Compromisso que deverão ser observados a
partir do desembaraço das mercadorias, passando estes preços a vigorar num
prazo de até 60 (sessenta) dias da data da publicação da circular no D.O.U.
27. As publicações dos reajustes de
preços ocorrerão até 31 de outubro de cada ano civil.
28. Tendo em vista o lapso temporal
decorrido entre o fim do período de análise de dumping e o encerramento do
processo de investigação, excepcionalmente, o primeiro reajuste do preço
acordado neste compromisso será calculado com base no impacto da alteração do
preço de aquisição da batata in natura
no custo de produção utilizado na apuração da margem de dumping da empresa
Lutosa, para fins de determinação final, considerando-se a mesma rentabilidade
obtida pela Lutosa nas vendas de batatas congeladas no mercado interno no
período de investigação de dumping. Ressalta-se, portanto, a publicação de 2
(dois) ajustes de preço no primeiro ano de vigência deste Compromisso.
29. Nesse caso o novo preço de
exportação CIF em porto brasileiro previsto no parágrafo 8 não será inferior ao
preço apurado com base na seguinte metodologia:
i. Com vistas à obtenção do volume
de batata in natura consumida pela
empresa na produção de batatas congeladas no período de investigação de
dumping, aplicou-se ao volume de batatas congeladas produzidas percentual
referente ao rendimento médio da batata in
natura da própria empresa.
ii. Tendo em vista que as empresas
europeias adquirem em média cerca de 50% da batata in natura utilizada na fabricação de batatas congeladas no mercado
livre e os outros 50% por meio de contrato, considerou-se que 50% do montante apurado
no item (i) equivalerá à parcela de batatas in natura adquirida por contrato e os outros 50% à parcela
adquirida no mercado livre.
iii. Ao preço de aquisição da
batata in natura adquirida pela
empresa por meio de contrato, referente ao mês de junho de 2015, será aplicada
a variação do HICP da Europa no período de julho de 2015 a novembro de 2016 e o
período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015). O valor
obtido será multiplicado pelo volume das batatas in natura adquiridas por contrato apurado no item (ii).
iv. A parcela referente às batatas in natura adquiridas no mercado livre
será multiplicada pelo preço da batata in
natura, com base no preço futuro dessa matéria-prima obtido no sítio
eletrônico do EEX´s para o mês de abril de 2017.
v. À soma dos valores obtidos nos
itens (iii) e (iv) será adicionado valor atualizado referente aos outros custos
de produção da batata congelada reportados pela empresa no período de
investigação de dumping.
Esse montante será apurado por meio
da multiplicação entre esses custos de produção e a variação do HICP da Europa
no período de julho de 2015 a novembro de 2016 e o período de investigação de
dumping (julho de 2014 a junho de 2015).
vi. Por fim, o montante apurado no
item anterior será dividido pelo volume total de batatas congeladas produzidas
pela Lutosa no período de investigação de dumping e, em seguida, aplicar-se-á a
margem de lucro obtida pela empresa nesse mesmo período, nas vendas de batatas
congeladas no mercado doméstico no curso normal das operações.
30. O preço futuro a que faz
referência o item (iv) é aquele constante do sítio eletrônico do EEX´s no
último dia útil de setembro de 2016.
31. O novo preço será apurado a
partir da seguinte fórmula:
Novo Preço = (((((50% x VU x PC x
(Média HICP período atualizado/Média HICP período investigação dumping) + (50%
x VU x Preço EEX))) + (OC x (Média HICP período atualizado/Média HICP período
investigação dumping))/VP) x (1+ ML).
Onde:
VU = volume de batata in natura utilizada (em t)
PC = preço batata in natura contrato - junho/2015
Preço EEX = expectativa de preço
futuro da batata in natura -
abril/2017 (em t)
OC = outros custos de produção (em
t)
VP = volume de batata congelada
produzida (em t)
ML = margem de lucro
32. O novo preço de exportação em
base FOB será equivalente a 94,8% do preço de exportação CIF apurado conforme
parágrafo 29.
33. Para dar cumprimento às
disposições do parágrafo anterior, a SECEX fará publicar no D.O.U., até 31 de
maio de 2017, Circular contendo os novos preços do compromisso, que passarão a
vigorar para as mercadorias desembaraçadas na Alfândega do Brasil a partir do
dia 1º de julho de 2017.
E - Do Descumprimento do Compromisso
34. A Lutosa se compromete a não
violar qualquer disposição deste Compromisso de Preços na venda do Produto
Objeto do Compromisso de Preços para o Brasil. Adicionalmente, não obstante as
demais obrigações, a Lutosa se compromete a não:
i. Conceder descontos, abatimentos
ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente
ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique preço
inferior ao acordado;
ii. Pagar comissão que implique em
preço inferior ao acordado;
iii. Apresentar descrições
enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer
venda do produto objeto do Compromisso de Preços;
iv. Prestar declarações enganosas
ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto Objeto do Compromisso de
Preços;
v. Prestar declarações enganosas ou
falsas sobre a origem do Produto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a
identidade do produtor/exportador;
vi. Exportar mercadoria ao amparo
deste Compromisso de Preços não fabricada pela Lutosa;
vii. Efetuar acerto de dívida
relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto
do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através
de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método
equivalente;
viii. Emitir fatura comercial cujos
preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços
compromissados;
ix. Emitir fatura comercial para a
qual a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor
nominal da fatura comercial; e
x. Envolver-se em práticas de
circunvenção.
F - Da Duração do Compromisso
35. O presente Compromisso de
Preços entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União do ato
pertinente à sua homologação, e vigerá por um período de 5 (cinco) anos ou
enquanto estiver em vigor o direito antidumping, ressalvando-se o disposto no
art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
36. Este Compromisso de Preços se
manterá vigente durante quaisquer revisões que possam ocorrer.
4. McCain Foods Holland B.V. e McCain Alimentaire SAS.
1. As empresas McCain Foods Holland
B.V. (McCain Holland), McCain Alimentaire SAS (McCain Alimentaire), McCain
Foods Europe B.V. (MFE) e McCain Argentina S.A. (McCain Argentina), referidas
em conjunto como Grupo McCain, se comprometem, nos termos do art. 67 do Decreto
nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a exportar para o Brasil o Produto Objeto do
Compromisso de Preços a um preço, conforme aplicável, não inferior ao
estabelecido neste documento.
2. Em contrapartida, o Governo
Brasileiro suspenderá a investigação para McCain Holland e McCain Alimentaire e
não aplicará direito antidumping definitivo sobre as exportações para o Brasil
do produto objeto deste Compromisso das referidas empresas, no âmbito do
processo administrativo MDIC/SECEX 52272.001705/2015-32. Contudo, caso as
empresas do grupo McCain, ou qualquer empresa relacionada/ associada descumpra
as disposições estabelecidas neste Compromisso de Preços, considerar-se-á
violado o Compromisso de Preços na sua totalidade e a investigação será
retomada e serão aplicados os direitos antidumping pela CAMEX, de acordo com o
artigo 71 do Decreto nº 8.058 de 26 de julho de 2013.
3. A partir da data da publicação
deste Compromisso de Preços no Diário Oficial da União (D.O.U.), as importações
de batatas congeladas, conforme definidas neste Compromisso e no processo
administrativo em referência, exportadas pelas empresas participantes e
originárias dos Países Baixos e da França, serão regidas pelas disposições
deste Compromisso.
4. Para mercadorias cuja data de
embarque constante no conhecimento de embarque (Bill of Lading) seja anterior à de publicação deste Compromisso de
Preços no D.O.U., mas cujo desembaraço ocorra em momento posterior ao da
publicação da Resolução CAMEX de aplicação do direito antidumping, não será
exigido o cumprimento dos preços acordados no item B deste Compromisso. No
entanto, incidirá direito antidumping ad
valorem de 133,2%, no caso da McCain Alimentaire, e 67,3%, no caso da
McCain Holland, para as operações cujos preços de exportação CIF sejam
inferiores aos previstos neste Compromisso.
5. Caso outras empresas
relacionadas ou associadas ao grupo McCain forem criadas ou incorporadas
durante a vigência deste Compromisso de Preços para a venda do produto descrito
na Seção A ao Brasil desde as origens objeto deste Compromisso de Preços, as
empresas do Grupo McCain, em conjunto, imediatamente notificarão o DECOM. As
novas relacionadas ou associadas não serão consideradas participantes do
presente compromisso de preços, estando suas importações ou vendas sujeitas ao
pagamento de direito antidumping definitivo.
6. As empresas do Grupo McCain se
comprometem a vender o Produto Objeto deste Compromisso para o Brasil
exclusivamente pelos canais de distribuição definidos neste Compromisso,
estando vedadas as vendas diretas a clientes independentes no Brasil.
7. Visando a permitir maior
facilidade de comunicação ao longo do período de vigência desse Compromisso de
Preços, o DECOM poderá utilizar as informações abaixo para contato:
Razão
Social (exportador): McCain Foods Holland B.V.
Endereço:
Oranjeplaatweg 4a, 4458NM LEWEDORP, Países Baixos
Telefone:
+31 113 615 600
Endereço
eletrônico: luc.marcoux@mccain.ca
Representante
Legal: José Setti Diaz
Cargo:
Advogado
Endereço:
Av. Pedroso de Morais, 1201 - Pinheiros, São Paulo - SP, 05419-001
Telefone:
(11) 3356-1800
Endereço
eletrônico: jdiaz@demarest.com.br
Razão
Social (exportador): McCain Alimentaire SAS
Endereço:
Zone Industrielle, 62440 Harnes, França
Telefone:
+33 3 21087800
Endereço eletrônico:
luc.marcoux@mccain.ca
Representante
Legal: José Setti Diaz
Cargo:
Advogado
Endereço:
Av. Pedroso de Morais, 1201 - Pinheiros, São Paulo - SP, 05419-001
Telefone:
(11) 3356-1800
Endereço
eletrônico: jdiaz@demarest.com.br
Razão
Social (exportador): McCain Foods Europe B.V.
Endereço:
Oranjeplaatweg 4a, 4458NM LEWEDORP, Países Baixos
Telefone:
+31 113 615 600
Endereço
eletrônico: luc.marcoux@mccain.ca
Representante
Legal: José Setti Diaz
Cargo:
Advogado
Endereço:
Av. Pedroso de Morais, 1201 - Pinheiros, São Paulo - SP, 05419-001
Telefone:
(11) 3356-1800
Endereço
eletrônico: jdiaz@demarest.com.br
Razão
Social (exportador): McCain Argentina S.A.
Endereço:
Ruta 226, Km. 61,500, 7620 Balcarce, Buenos Aires, Argentina
Telefone:
+54 2266439900
Endereço
eletrônico: fmendoza@mccain.com.ar
Representante
Legal: José Setti Diaz
Cargo:
Advogado
Endereço:
Av. Pedroso de Morais, 1201 - Pinheiros, São Paulo - SP, 05419-001
Telefone:
(11) 3356-1800
Endereço
eletrônico: jdiaz@demarest.com.br
A. Do Escopo do Produto Abrangido pelo Compromisso
8. Estão
incluídas no presente Compromisso de Preços todas as batatas com ou sem pele,
com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma
(normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas
("batatas congeladas"), fabricadas pela McCain Alimentaire SAS e pela
McCain Foods Holland B.V. e exportadas para o Brasil, diretamente ou por meio
da McCain Foods Europe B.V. e da McCain Argentina S.A., classificadas no item
2400.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (Produto Objeto do Compromisso de
Preços).
9. Por não serem objeto da
investigação em questão, estão expressamente excluídos deste Compromisso os
produtos mencionados a seguir:
a) "Especialidades de
batatas" ou "batatas formatadas", as quais são produzidas a
partir da "massa de batata" (purê) e colocadas em fôrmas de variados
formatos, como as batatas noisettes,
rosti, totens, carinhas, entre outros;
b) Batatas temperadas e
condimentadas.
B. Dos Preços a serem observados
(i) Vendas de produtos para McCain do Brasil
10. Para o
canal de distribuição previsto neste item (i), o grupo McCain se compromete a
vender, por meio da MFE, os produtos fabricados pela McCain Holland e pela
McCain Alimentaire, para a McCain do Brasil, a qual importa o Produto Objeto do
Compromisso de Preços e revende para seus clientes independentes no Brasil.
11. Para qualquer venda descrita no
parágrafo 10, McCain Holland e McCain Alimentaire e/ou MFE, se comprometem a
vender para a McCain do Brasil o Produto Objeto do Compromisso de Preços a um
preço igual ou maior que € 414,75/t (quatrocentos e quatorze
euros e setenta e cinco centavos por tonelada), na condição CIF, para as
exportações originárias dos Países Baixos e da França.
12. Para todas as importações
ocorridas nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, a McCain Holland e
McCain Alimentaire, assumindo obrigações em nome de terceiro, se compromete a
que, sua parte relacionada, a McCain do Brasil, inclusive suas filiais, revenda
no Brasil o Produto Objeto do Compromisso de Preços importado da McCain Holland
e McCain Alimentaire, para o primeiro comprador independente no Brasil por um
preço igual ou superior a R$ 2.679,26/t
(dois mil seiscentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos por
tonelada), na condição ex fabrica,
que, convertido com base na taxa de câmbio média do período da investigação de
dumping, equivale a € 837,54/t (oitocentos e trinta e
sete euros e cinquenta e quatro centavos por tonelada), líquido de impostos
(PIS, CONFINS e ICMS), descontos, abatimentos e frete interno.
13. Os preços previstos nos
parágrafos 11 e 12 acima deverão estar líquidos de descontos, abatimentos e
quaisquer deduções ou bonificações.
14. O prazo de pagamento de cada
uma das vendas realizadas conforme os parágrafos 11 e 12 não deve ser superior
a 90 (noventa) dias e 60 (sessenta) dias da data de emissão das respectivas
faturas, respectivamente. Caso haja o descumprimento do mencionado prazo de
pagamento, o preço de venda e revenda, definido nos parágrafos 11 e 12,
respectivamente, deverão ser ajustados pelo custo financeiro decorrente do
prazo de pagamento adicional.
(ii) Vendas por meio da McCain Argentina para clientes
independentes no Brasil
15. Para o canal de distribuição
previsto neste item (ii), o grupo McCain se compromete a vender os produtos
fabricados pela McCain Holland e pela McCain Alimentaire por meio da McCain
Argentina para os clientes independentes no Brasil. Nos casos de as vendas
serem realizadas por intermédio da empresa localizada na Argentina, as vendas
serão faturadas primeiro para a McCain Argentina e, depois, faturadas novamente
pela McCain Argentina para o cliente no Brasil.
16. A McCain Argentina concorda em
vender para um comprador independente no Brasil o Produto Objeto do Compromisso
de Preços a um preço igual ou superior a € 683,70/t (seiscentos e oitenta e
três euros e setenta centavos por tonelada), na condição CIF.
17. O preço previsto no parágrafo
16 deverá estar líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou
bonificações.
18. O prazo de pagamento de cada
uma das exportações realizadas conforme o parágrafo 15 não deve ser superior a
60 (sessenta) dias da data de emissão da respectiva fatura. Caso haja o
descumprimento do mencionado prazo de pagamento, o preço de exportação definido
conforme o parágrafo 16 deverá ser ajustado pelo custo financeiro decorrente do
prazo de pagamento adicional.
C. Do Monitoramento do Compromisso
19. Para fins de monitoramento da
adequada aplicação do Compromisso de Preços de acordo com os parâmetros
previstos nas seções B e D deste Termo, as empresas do Grupo McCain fornecerão
ao DECOM informações referentes às exportações para o Brasil do Produto Objeto
deste Compromisso e às revendas do produto ao primeiro comprador independente
para os períodos compreendidos entre 1º de janeiro e 30 de junho e entre 1º de
julho e 31 de dezembro de cada ano civil. As empresas do Grupo McCain
comprometem-se a apresentar relatório contendo dados detalhados dessas
operações, em formato a ser determinado pelo DECOM, em até 60 dias a contar do
final de cada período. O relatório será enviado por meio eletrônico.
20. A critério do DECOM,
adicionalmente aos dados mencionados no parágrafo 19, poderá ser solicitada a
apresentação de relatório contendo informações referentes às exportações para o
Brasil de produtos distintos do Produto Objeto deste Compromisso.
21. O DECOM poderá conduzir
verificações in loco em momento
conveniente e quando julgar necessário para a validação das informações fornecidas
semestralmente. As verificações in loco
seguirão as disposições dos § § 1º e 2º do art. 52, do Capítulo XIII do Decreto
nº 8.058, de 2013, e divergências observadas nas verificações in loco ou falhas nas respostas aos
requisitos das verificações resultarão em violação do Compromisso.
22. Caso o DECOM tenha motivos
razoáveis que indiquem que os termos do presente Compromisso de Preços não
estejam sendo cumpridos pelas empresas do Grupo McCain, independentemente do
canal de distribuição, o DECOM poderá requerer que sejam apresentadas as
informações estabelecidas nos parágrafos 19 e 20 antes do término de cada
período.
23. Caso o DECOM obtenha indícios
de violação do presente Compromisso de Preços, as empresas do Grupo McCain
terão a oportunidade de submeter comentários acerca das alegações de violação.
24. O DECOM notificará as empresas
do Grupo McCain caso decida rescindir o presente Compromisso de Preços e caso
decida pela aplicação dos direitos antidumping definitivos.
25. As empresas do Grupo McCain têm
o direito de solicitar reuniões com o DECOM a fim de discutir qualquer questão
relacionada ao Compromisso de Preços.
26. O DECOM poderá requerer que os
representantes de qualquer das empresas do Grupo McCain participem de reuniões
sobre qualquer questão relacionada ao presente Compromisso de Preços.
27. Todas as empresas do Grupo
McCain têm o direito, a qualquer momento e sem justificativa, de renunciar
unilateralmente a este Compromisso. Neste caso, as exportações de Produto
Objeto do Compromisso de Preços originárias dos Países Baixos e da França
estarão sujeitas ao pagamento do direito antidumping definitivo tal como
calculado para fins de determinação final e como decidida a aplicação pela
CAMEX.
28. Os termos e condições
estabelecidos no presente Compromisso de Preços poderão ser revistos ou o
compromisso extinto caso demonstrado que os seus objetivos não estejam sendo
atingidos, nos termos do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013.
D. Do Ajuste do Preço do Compromisso
(i) Vendas de produtos para McCain do Brasil
29. Os
preços previstos nos parágrafos 11 e 12 deste Compromisso serão reajustados
semestralmente.
As publicações dos reajustes de
preços no DOU ocorrerão até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano civil, com
base nos dados dos períodos entre junho e novembro e entre dezembro e maio de
cada ano civil, respectivamente.
30. O preço de revenda previsto no
parágrafo 12 será reajustado com base:
i. na
variação do Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos
Industriais, calculada para os períodos de apuração acima previstos, aplicada
ao preço de revenda em reais nos termos do parágrafo 12; ou
ii. na
variação do HICP (Harmonized Index of
Consumer Prices - Overall Index)
da Europa, calculada para os períodos de apuração acima previstos, aplicada ao
preço de revenda em euros nos termos do parágrafo 12 e convertido para reais
com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste, o que resultar no
preço reajustado mais elevado.
31. O preço de revenda reajustado
será calculado com base nas fórmulas:
·
Preço A (R$) = Preço C (R$) * (1 +∆ IPA-OG)
Em que:
Preço A (R$) = preço de revenda em
reais ajustado para comparação;
Preço C (R$) = preço de revenda em
reais do semestre anterior, de acordo com o parágrafo 12, ou suas atualizações
posteriores; e
∆ IPA-OG = variação do Índice de Preços
ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais no período de
ajuste.
·
Preço B (R$) = [Preço D (€)
* (1 + ∆ HICP) ] * Média da Taxa de Câmbio do
Período
Em que:
Preço B (R$) = preço de revenda em
reais ajustado para comparação;
Preço D (€) = preço de revenda em euros do semestre
anterior, de acordo com o parágrafo 12, ou suas atualizações posteriores;
∆ HICP = variação do HICP para o período
de reajuste.
Sendo que:
Preço E (R$) = Preço A (R$), quando
Preço A (R$) > Preço B (R$); ou
Preço E (R$) = Preço B (R$), quando
Preço B (R$) > Preço A (R$).
Em que:
Preço E (R$) = preço de revenda
reajustado.
32. O preço de exportação previsto no
parágrafo 11 será reajustado a partir do preço de revenda apurado por meio da
metodologia descrita no parágrafo 30. Será deduzido do preço de revenda
reajustado o percentual de 50,5% referente ao somatório da alíquota do Imposto
de Importação, do AFRMM (apurado para o grupo McCain), das despesas de
internação, das despesas gerais e administrativas da McCain do Brasil e da
margem de lucro atribuída à McCain do Brasil, conforme dados apurados durante a
investigação. O preço encontrado será convertido em euros com base na média da
taxa de câmbio (condição - venda) do período de reajuste. O preço de exportação
reajustado será calculado a partir da seguinte fórmula:
·
Preço (€) = [Preço (R$) *
(1 - 0,505) ] / Média da Taxa de Câmbio do Período
Em que:
Preço (€) = preço de exportação em euros da McCain
Holland, McCain Alimentaire e/ou MFE para a McCain do Brasil reajustado;
Preço (R$) = preço de revenda
reajustado com base no parágrafo 30.
33. O primeiro reajuste de preços a
que fazem referência os parágrafos 29 a 30 será publicado, excepcionalmente,
até 30 de abril de 2017 e será calculado com base nas fórmulas previstas,
levando em consideração a comparação entre o período de investigação de dumping
(julho de 2014 a junho de 2015) e o período entre 1º de julho de 2015 e 30 de
novembro de 2016.
(ii) Vendas por meio da McCain Argentina para clientes
independentes no Brasil
34. O preço de exportação previsto
no parágrafo 16 deste Compromisso será reajustado semestralmente.
As publicações dos reajustes de
preços no DOU ocorrerão até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano civil, com
base nos dados dos períodos entre junho e novembro e entre dezembro e maio de
cada ano civil, respectivamente.
35. O preço de exportação previsto
no parágrafo 16 será reajustado a partir do preço de revenda previsto no
parágrafo 12, reajustado por meio da metodologia descrita no parágrafo 30. Será
deduzido do preço de revenda reajustado um percentual de 18,4% referente às
despesas de internação, à alíquota do Imposto de Importação e ao AFRMM apurado
para o grupo McCain durante o período de investigação de dumping. O preço
encontrado será convertido em euros com base na média da taxa de câmbio do
período de reajuste. O preço de exportação reajustado será calculado a partir
da seguinte fórmula:
·
Preço (€) = [Preço (R$) *
(1 - 0,184) ] / Média da Taxa de Câmbio do Período
Em que:
Preço (€) = preço de exportação em euros da McCain
Argentina para cliente independente no Brasil ajustado;
Preço (R$) = preço de revenda
ajustado com base no parágrafo 30.
36. O primeiro reajuste de preços a
que faz referência o parágrafo 33 será publicado, excepcionalmente, até 30 de
abril de 2017 e será calculado com base na fórmula prevista, levando em
consideração a comparação entre o período de investigação de dumping (julho de
2014 a junho de 2015) e o período entre 1º de julho de 2015 e 30 de novembro de
2016.
37. O IPA, calculado pelo Instituto
Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - IBRE/FGV, registra
variações de preços de produtos agropecuários e industriais nas transações
interempresariais.
Caso este índice deixe de ser
publicado, qualquer índice que venha a sucedê-lo deverá substituí-lo.
38. Será utilizada a taxa de câmbio
oficial disponibilizada pelo Banco Central do Brasil em todas as conversões cambiais
previstas no reajuste de preços.
39. Caso haja alteração da alíquota
de Imposto de Importação incidente sobre o Produto Objeto deste Compromisso, as
alíquotas previstas nos reajustes de preços, nos termos dos parágrafos 31 e 34,
serão revistas.
40. O reajuste previsto nesta seção
será antecipado, se e quando a média da taxa de câmbio de um determinado mês
sofrer uma variação para mais ou para menos de 20% (vinte por cento), comparado
com a média da taxa de câmbio do período de reajuste imediatamente anterior.
E. Do Descumprimento do Compromisso
41. Cada uma das empresas do grupo
McCain se compromete a não violar qualquer disposição deste Compromisso de
Preços na venda e na revenda do Produto Objeto do Compromisso de Preços para o Brasil.
Adicionalmente, não obstante as demais obrigações, as empresas do Grupo McCain
se comprometem a não:
i. Conceder descontos, abatimentos
ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente
ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique preço
inferior ao acordado;
ii. Pagar comissão que implique em
preço inferior ao acordado;
iii. Apresentar descrições
enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer
venda do produto objeto do Compromisso de Preços;
iv. Prestar declarações enganosas
ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto Objeto do Compromisso de
Preços;
v. Prestar declarações enganosas ou
falsas sobre a origem do Produto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a
identidade do produtor/ exportador;
vi. Exportar mercadoria ao amparo
deste Compromisso de Preços não fabricada pela McCain Holland ou pela McCain
Alimentaire;
vii. Efetuar acerto de dívida
relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto
do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através
de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método
equivalente;
viii. Emitir fatura comercial cujos
preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços
compromissados;
ix. Emitir fatura comercial ou nota
fiscal de revenda para as quais a transação financeira subjacente não esteja em
conformidade com o valor nominal da fatura comercial da nota fiscal de revenda;
e
x. Envolver-se em práticas de
circunvenção.
F. Da Duração do Compromisso
42. O presente Compromisso de
Preços entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União do ato
pertinente à sua homologação, e vigerá por um período de 5 (cinco) anos ou enquanto
estiver em vigor o direito antidumping, ressalvando-se o disposto no art. 3º do
Decreto nº 8.058, de 2013.
43. Este Compromisso de Preços se
manterá vigente durante quaisquer revisões que possam ocorrer.
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Da petição
Em 26 de outubro de 2015, a empresa Bem Brasil
Alimentos Ltda., doravante também denominada Bem Brasil ou peticionária,
protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação
de dumping nas exportações para o Brasil de batatas com ou sem cobertura, com
qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas),
congeladas e conservadas a baixas temperaturas, doravante denominadas
"batatas congeladas", quando originárias da Alemanha, Bélgica, França
e Países Baixos e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 10 de novembro de 2015, por meio do Ofício nº
5.508/2015/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2º do art.
41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na
petição. Em 15 de novembro de 2015, as informações solicitadas foram
apresentadas tempestivamente pela Bem Brasil.
1.2 Das notificações aos governos dos países
exportadores
Em 25 de novembro de 2015, em atendimento ao que
determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Comissão Europeia e os
Governos da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos foram notificados, por
meio dos Ofícios nºs 5.670/2015/CGAC/DECOM/SECEX, 5.671/2015/CGAC/DECOM/SECEX,
5.672/2015/CGAC/DECOM/SECEX, 5.673/2015/CGAC/DECOM/SECEX e
5.824/2015/CGAC/DECOM/SECEX, respectivamente, da existência de petição
devidamente instruída, protocolada por meio do SDD, com vistas ao início de
investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3 Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM nº
60, de 10 de dezembro de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios
suficientes de prática de dumping nas exportações de batatas congeladas da
Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no Parecer
supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 79,
de 11 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 14
de dezembro de 2015.
1.3.1 Das manifestações acerca do início da
investigação
De acordo com a Embaixada da Bélgica, e
explicitado em manifestações protocoladas em 8 de junho e 4 de julho de 2016, o
processo antidumping teria sido iniciado "precipitadamente " e com
base em comparação rápida e superficial entre os produtos destinados ao mercado
europeu (onde predominaria a preferência por uma gama de produtos específicos)
e os produtos destinados ao mercado brasileiro. Quando do início da
investigação, os dados disponíveis teriam como base uma visão uniforme do
mercado, extrapolando o modelo de uma única empresa local.
Segundo a Embaixada, o consumidor europeu, por
estar acostumado ao consumo de batatas congeladas, seria uma clientela à
procura de produtos específicos. Por outro lado, o consumidor brasileiro, por
ter iniciado o consumo há menos tempo, não teria desenvolvido as mesmas
necessidades e preferências em termos de produtos específicos.
Nesse sentido, no entender do governo belga, os
produtos consumidos na Europa e os exportados seriam muitas vezes
não-comparáveis, o que poderia ser facilmente verificado por critérios
objetivos tais como corte e tamanho dos palitos, matérias-primas, etc.
Consequentemente, o processo teria sido iniciado com base em comparação entre
produtos de valores diferentes, em desrespeito ao princípio da fair comparison.
Por fim, a Embaixada solicitou a revisão das
bases que legitimaram o início da investigação, ou o seu encerramento sem a
aplicação de medida antidumping, em nome da defesa dos interesses das empresas
do seu país e principalmente do consumidor brasileiro, para que este possa ter
acesso a "um produto cada vez mais apreciado, com uma garantia de
qualidade".
Em manifestação protocolada em 17 de outubro de
2016, a EUPPA - European Potato Processors Association declarou que se a
petição de início tivesse sido franca, completa e instruída de acordo com a
Portaria SECEX nº 41, de 11 de outubro de 2013, a presente investigação
antidumping não teria sido iniciada ou se basearia em informações contidas nos
questionários de importadores e exportadores, o que possibilitaria comparações
justas e dimensionamento objetivo de eventuais margens de dumping e subcotação.
Nesse sentido, a EUPPA destacou que não haveria
solicitação de diferenciação dos produtos por CODIP - Código de Identificação
do Produto nos questionários inicialmente enviados aos produtores/
exportadores, causando, em suas palavras, grande estranhamento e desconforto às
partes colaboradoras, visto que a autoridade investigadora estaria tratando
como "iguais e diretamente comparáveis produtos distintos em especificações,
preçoo e condicões de venda".
Neste contexto, teriam sido os
produtores/exportadores as partes interessadas a chamarem a atenção para as
características necessaìrias para se garantir justa comparação, tais como (i)
conteúdo de material soìlido; (ii) tamanho e calibre dos palitos; (iii)
presença de cobertura; (iv) porcentagem de defeitos (pontos negros); (v) tipo
de oìleo utilizado; e (vi) vendas spot/contrato.
A EUPPA destacou a falta de "racionalidade
mínima" à abertura do Procedimento, o qual teria sido
"temerariamente" proposto pela Peticionaìria com referência a produto
homogêneo, sem distinção das modalidades de venda e com ocultamento da
supersafra de batatas in natura no concorrencial mercado das origens
investigadas.
Tendo isso em vista, a EUPPA solicitou à
autoridade investigadora a imediata extinção do processo, com julgamento de
mérito e declaração de que a induìstria domeìstica não teria logrado comprovar
a existência de dano e nexo causal, "já que temerariamente submeteu ao
crivo da autoridade investigadora pleito eivado de inconsistências e
desrespeito ao Decreto nº 8.058, de 2013, aÌ Portaria SECEX nº 41 e ao Acordo
Antidumping".
1.3.2 Dos comentários acerca das manifestações
Inicialmente, deve-se esclarecer que, para fins
de início da investigação, os peticionários das investigações antidumping são
requeridos a apresentar, segundo determina o art. 5.2 do Acordo Antidumping
(ADA), quando da apresentação da petição, informações acerca do produto a ser
investigado, bem como indicações dos preços pelos quais o produto em questão é
vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país exportador,
entre outros. Esses requisitos foram plenamente atendidos pela peticionária no
caso em análise.
De fato, a peticionária alegou, em sua petição
de início da investigação, se tratar de produto homogêneo, cujas diferentes
características não impactariam os seus preços. Entretanto, esta alegação não
prosperou durante a investigação, não tendo prejudicado a nenhuma das partes
interessadas.
Em relação ao início da investigação, deve-se
ressaltar que a alegação de homegeneidade do produto em nada impactou as
informações que seriam trazidas pela peticionária, ou aquelas utilizadas na
elaboração do parecer de início da investigação. Isso porque o mencionado
artigo do ADA faz a ressalva de que se deve exigir que sejam apresentadas na
petição apenas as informações que se possam razoavelmente esperar que estejam
ao alcance do peticionário. Ora, em nenhuma investigação, seja no Brasil ou na
Europa, mesmo naquelas em que o produto é reconhecidamente heterogêneo, se
exige que o peticionário apresente na petição informações relativas aos preços
dos diferentes tipos do produto.
Os procedimentos administrativos relacionados às
investigações antidumping são, normalmente, iniciados com base em indicativos
dos preços praticados no mercado interno do país exportador, sem diferenciação
por modelo ou tipo de produto, não havendo que se falar, portanto, no caso em
análise, em revisão das bases que legitimaram o início da investigação, como
pretendeu a Embaixada da Bélgica.
A investigação ocorre, justamente, para que as
informações relacionadas ao produto, à prática de dumping e ao dano
alegadamente sofrido pela indústria doméstica possam ser apresentadas e as alegações
da peticionária possam ser confirmadas/contrapostas pelas demais partes
interessadas. Caso se exigisse a apresentação da totalidade das informações
pela peticionária não haveria justificativa para a condução das investigações
antidumping.
Ademais, não prospera também o argumento
relacionado ao desrespeito ao princípio da fair comparison. Em face das
informações trazidas pelas partes interessadas no decorrer do processo,
inclusive pelos exportadores europeus e importadores brasileiros, concluiu-se que,
ao contrário do alegado pela peticionária, algumas características do produto
analisado poderiam impactar os preços praticados nos diferentes mercados. Neste
sentido, os produtores/exportadores selecionados foram solicitados a
classificar os produtos exportados ao Brasil e os vendidos nos respectivos
mercados de comparação segundo características que a autoridade investigadora
considerou que pudessem afetar a comparação de preços dos diversos tipos de
produtos, tomando por referência os elementos trazidos aos autos pelas partes
interessadas. Não há, portanto, que se falar em qualquer prejuízo às partes em
função de se ter iniciado a investigação considerando-se a alegada
homogeneidade do produto, uma vez que essa alegação foi rejeitada já quando do
envio dos ofícios de solicitação de informações complementares aos
exportadores. A partir de então, todas as características que efetivamente
impactavam os preços do produto foram consideradas na comparação do preço de
exportação com o valor normal, bem como na comparação do preço do produto
importado com o da indústria doméstica.
Além disso, deve-se ressaltar que se concluiu
também pela não recomendação da aplicação de medida provisória no âmbito do
processo em epígrafe, apesar da determinação preliminar positiva de dano,
dumping e nexo de causalidade. Isto decorreu justamente do entendimento de que
havia necessidade de obtenção de informações dos exportadores que viabilizassem
uma justa comparação entre preços.
Com relação à manifestação da EUPPA, como
esclarecido anteriormente, não há que se falar em falta de racionalidade ou
temeridade no que diz respeito à apresentação da petição, tendo em vista que a
Bem Brasil apresentou as informações exigidas pela legislação. Especificamente
no que se refere à homogeneidade do produto, a alegação da indústria doméstica
não prosperou em função das informações apresentadas pelas demais partes
interessadas no decorrer da investigação.
Ademais, ao contrário do que aduziu a Associação,
em momento algum, ao longo da investigação, deixou-se de levar em conta as
informações contidas nos questionários de importadores e exportadores. Tanto
isto é fato que foi também com base nas respostas a esses questionários que a
autoridade investigadora entendeu pela necessidade de categorização dos
produtos.
Por fim, no que diz respeito à alegação
apresentada pela EUPPA acerca do ocultamento da supersafra de batatas in natura
ocorrida na Europa pela peticionária, deve-se esclarecer que não se pode falar
em ocultamento de algo que nada tem a ver com o processo em questão. A
Associação parece desconhecer que a legislação antidumping, nacional e
multilateral, não tipifica a prática de dumping a partir do animus do agente
que o pratica. Como será demonstrado adiante, não há no arcabouço legal
qualquer previsão legal que determine a análise do motivo que levou o
exportador a praticar dumping em suas exportações. Portanto, a prática de
dumping ter decorrido de uma eventual supersafra ou em função da vontade dos
produtores de elevarem sua participação no mercado brasileiro em nada altera a
análise a ser efetuada pela autoridade investigadora. Assim, não haveria
qualquer motivo para apresentação desta informação pela peticionária, como
pretendeu a Associação.
1.4 Das notificações de início de investigação e
da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do
Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora notificou do início da
investigação, além da peticionária e do outro produtor doméstico - Hortus
Agroindustrial SA ("Hortus"), os produtores/exportadores estrangeiros
e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação, os quais foram
identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita
Federal do Brasil (RFB), a ABBA - Associação Brasileira de Batata, além dos
Governos da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos e a Comissão Europeia,
tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular
SECEX nº 79, de 11 de dezembro de 2015, que deu início à investigação.
Ressalte-se que, conforme disposto no item 1.3
da mencionada Circular SECEX, que discorre acerca da representatividade da
peticionária e do grau de apoio à petição, o nome do outro produtor doméstico
foi indicado pela própria peticionária e confirmado pela autoridade
investigadora antes do início da investigação.
Considerando o § 4º do art. 45 do Decreto nº
8.058, de 2013, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e aos
governos dos países investigados o endereço eletrônico no qual foi
disponibilizada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu
origem à investigação, bem como de suas informações complementares.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto
nº 8.058, de 2013, foram encaminhados ao outro produtor doméstico, aos
produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais
poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de
30 (trinta) dias, contado da data de ciência da correspondência.
Ressalte-se que, em virtude de o número de
produtores/exportadores da Alemanha, Bélgica e Países Baixos identificados ser
expressivo, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de
margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto
nº 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial
do Comércio, foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo
maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto
objeto da investigação de cada uma dessas origens para o Brasil.
Dessa forma, no que se refere à Alemanha, foram
selecionados para responderem ao questionário os produtores/exportadores
Agrarfrost GMBH & Co. ("Agrarfrost") e Wernsing Feinkost GMBH
("Wernsing"), que responderam por 99,8% das exportações de batatas
congeladas da Alemanha para o Brasil no período de investigação de dumping
(julho de 2014 a junho de 2015). No caso da Bélgica, foram selecionados para
responderem ao questionário os produtores/exportadores Clarebout Potatoes NV
("Clarebout"), Ecofrost SA ("Ecofrost"), Lutosa SA
("Lutosa") e NV Mydibel SA ("Mydibel"), que responderam por
90,4% das exportações de batatas congeladas da Bélgica para o Brasil no período
de investigação de dumping.
No tocante aos Países Baixos, foram selecionados
para responderem ao questionário os produtores/ exportadores Agristo BV
("Agristo"), Bergia Distributiebedrijven BV ("Bergia"),
Farm Frites International BV ("Farm Frites") e McCain Foods Holland
BV ("McCain Holland"), que responderam por 84,9% das exportações de
batatas congeladas dos Países Baixos para o Brasil no período de investigação
de dumping.
No que se refere à França, não tendo sido
efetuada seleção, foram enviados questionários para todas as empresas
produtoras/exportadoras identificadas, quais sejam McCain Alimentaire SAS,
doravante denominada McCain Alimentaire e McCain Foods Europe BV.
Foi concedido prazo de 10 (dez) dias, contado da
data de ciência da notificação de início da investigação, para as partes
interessadas se manifestarem a respeito da seleção realizada, em conformidade
com os § § 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013. Destaca-se que a
seleção definida pela autoridade investigadora não foi objeto de contestação.
Os produtores/exportadores não selecionados
foram notificados de que respostas voluntárias ao questionário não seriam
desencorajadas. Entretanto, também não garantiriam cálculo da margem de dumping
individualizada. Foram também informados de que o prazo para eventuais
respostas voluntárias seria o mesmo concedido aos produtores/exportadores
selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação.
Cabe mencionar que a EUPPA solicitou habilitação
como parte interessada na presente investigação, nos termos do inciso
"III" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido tal
pedido protocolado no SDD em 29 de dezembro de 2015.
Em 6 de janeiro de 2016, foi deferido o pedido
de habilitação após ter sido verificado tratar-se a EUPPA de entidade de classe
que representa os produtores/exportadores investigados e, a partir de então, a
Associação passou a receber as notificações encaminhadas pela autoridade
investigadora, por ser considerada parte interessada da investigação.
Cabe mencionar ainda que, em 24 de outubro de
2016, o Instituto Foodservice Brasil - IFB solicitou habilitação como parte
interessada na presente investigação nos termos do inciso "II" do §
2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Em 25 de outubro de 2016, foi indeferido o
referido pedido de habilitação, uma vez que constatou-se não se tratar o
Instituto de entidade representativa dos importadores brasileiros de batatas,
mas de entidade que representa indústrias, redes e serviços do setor de
alimentação e bebidas.
A esse respeito, considerando que o IFB não
constitui parte interessada por definição legal, o Instituto foi notificado de
que o prazo para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que
se considerem interessadas no processo era de 20 dias, contado da data da publicação
da circular de início da investigação, tendo expirado, portanto, no dia 4 de
janeiro de 2016.
1.5 Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 Dos produtores nacionais
A Bem Brasil apresentou suas informações na
petição de início da presente investigação e na resposta ao pedido de
informações complementares.
Também na petição de início, a Bem Brasil
apresentou carta da Hortus, empresa apontada pela peticionária como produtora
de batatas congeladas no Brasil, na qual esta manifestou apoio à petição e
forneceu seus dados de vendas e de produção para o período investigado.
Todavia, a Hortus não apresentou resposta ao questionário do produtor nacional.
1.5.2 Dos importadores
As seguintes empresas importadoras apresentaram
suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente
concedido ou dentro do prazo prorrogado, após solicitação tempestiva e
devidamente justificada: Avenorte Avícola Cianorte Ltda., Avivar Alimentos
Ltda., Barcelos & Cia Ltda., Bonasa Alimentos SA, Bonna Vitta Indústria e
Comércio Ltda., Brascopa Comercial e Logística Ltda., Brassol Brasília
Alimentos e Sorvetes Ltda., BRF SA, BS Distribuição e Representação Ltda.,
Canaã Comércio de Alimentos Ltda., Cerealista Nova Safra Ltda., Comercial
Beirão da Serra Ltda., Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda.,
Companhia Zaffari Comércio e Indústria, Cooperativa Central Aurora Alimentos,
Copacol - Cooperativa AgroIndustrial Consolata, COOP - Cooperativa de Consumo,
Corex Importação e Exportação Ltda., De Marchi Indústria e Comércio de Frutas
Ltda., Distribuidora Irmãos Lamanna Ltda.- Epp., Frumar Frutos do Mar Ltda.,
Great Food Produtos Alimentícios Ltda., Havita Importação e Exportação Ltda.,
Johann Alimentos Ltda., Marfrig Global Foods S.A., Masterboi Ltda., McCain do
Brasil Alimentos Ltda., Meireles e Barros Comércio Importação e Exportação
Ltda., Meridional Meat - Importação e Exportação de Alimentos Ltda., Minerva
SA, Netfeira Pontocom Ltda., Nutrifrios Comercial de Alimentos Ltda., Nutriz -
Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., Ocidental Comércio de Frios Ltda.,
Oesa Comércio e Representações Ltda., Peralta Distribuidora de Alimentos Ltda.,
Perte Distribuidora de Alimentos Ltda., Plena Alimentos Ltda., Rio Branco
Alimentos S.A., São Salvador Alimentos SA, Segalas Alimentos Ltda.,
Supermercado Superpão Ltda. e Trust - Importação e Exportação Eireli.
Todavia, dentre as empresas mencionadas no
parágrafo anterior, Barcelos & Cia Ltda., Bonna Vitta Indústria e Comércio
Ltda., Masterboi Ltda, Ocidental Comércio de Frios Ltda., São Salvador
Alimentos S.A. e Segalas Alimentos Ltda. apresentaram suas respostas ao
questionário do importador somente em suas versões confidenciais,
desacompanhadas das versões restritas, em desacordo, portanto, com os § § 2º e
7º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, estas empresas foram
informadas de que suas respostas ao questionário não seriam juntadas aos autos
do processo.
A empresa Estivas Novo Prado Ltda. apresentou
resposta ao questionário do importador fora do prazo inicialmente concedido,
tendo sido notificada de que sua resposta não seria anexada aos autos do
processo e que não seria considerada.
A empresa DB Distribuidora Brasil de Alimentos
Ltda. apresentou pedido intempestivo de prorrogação do prazo de resposta ao questionário
do importador, tendo sido notificada de que, por este motivo, seu pedido foi
indeferido.
As empresas Frigolemos Distribuidora de Frios
Ltda. e Salute Importadora e Exportadora Ltda. informaram não terem importado o
produto objeto da investigação das origens investigadas. No entanto, após
análise mais detalhada dos dados de importação fornecidos pela RFB,
identificou-se que a Frigolemos realizou importação de batatas congeladas
aparentemente de origem francesa, cujo despacho fora processado por meio da
Declaração de Importação - DI nº [confidencial] e cujo desembaraço se deu em
[confidencial], durante, portanto, o período de investigação de dumping.
Da mesma forma, no que se refere à Salute
Importadora e Exportadora Ltda., identificou-se que esta empresa realizou
importação de batatas congeladas, aparentemente de origens belga e holandesa, e
cujos despachos foram processados por meio das DIs nºs [confidencial], e cujos
desembaraços se deram em [confidencial], respectivamente, portanto durante o período
de investigação de dumping.
Dessa forma, ambas as empresas, por terem,
aparentemente, importado produto objeto da investigação durante o período de
investigação de dumping e nos termos do inciso II do § 2º do art. 45 do Decreto
nº 8.058, de 2013, foram notificadas de que se enquadram como partes
interessadas da investigação em epígrafe. Todavia nenhuma delas se manifestou a
respeito.
As demais empresas importadoras não apresentaram
resposta ao questionário enviado.
Foram solicitadas informações complementares e
esclarecimentos adicionais às respostas ao questionário do importador
apresentadas pelas empresas Avenorte Avícola Cianorte Ltda., Brassol Brasília
Alimentos e Sorvetes Ltda., BRF SA, Canaã Comércio de Alimentos Ltda.,
Comercial Beirão da Serra Ltda., Corex Importação e Exportação Ltda.,
Distribuidora Irmãos Lamanna Ltda.- Epp, Frumar Frutos do Mar Ltda., Great Food
Produtos Alimentícios Ltda., Havita Importação e Exportação Ltda., Johann
Alimentos Ltda., Marfrig Global Foods S.A., McCain do Brasil Alimentos Ltda.,
Meireles e Barros Comércio Importação e Exportação Ltda., Meridional Meat -
Importação e Exportação de Alimentos Ltda., Minerva S.A., Oesa Comércio e
Representações Ltda., Perte Distribuidora de Alimentos Ltda., Supermercado
Superpão Ltda. e Trust - Importação e Exportação Eirelli.
A empresa Canaã Comércio de Alimentos Ltda.
apresentou pedido de prorrogação de prazo para resposta à solicitação de
informações complementares somente nos autos confidenciais do processo, tendo
sido notificada de que, por este motivo, seu pedido foi indeferido.
As empresas Brassol Brasília Alimentos e
Sorvetes Ltda., Comercial Beirão da Serra Ltda., Distribuidora Irmãos Lamanna
Ltda.- Epp, Marfrig Global Foods S.A e Trust - Importação e Exportação Eirelli
não apresentaram suas respostas aos ofícios de solicitação de informações
complementares.
As empresas Corex Importação e Exportação Ltda.
e Meireles e Barros Comércio Importação e Exportação Ltda. apresentaram suas
respostas aos ofícios de informações complementares fora do prazo concedido e,
dessa forma, suas respostas não foram juntadas aos autos do processo.
A empresa Minerva SA apresentou resposta ao
ofício de informação complementar somente em versão confidencial, tendo sido
informada de que sua resposta não seria juntada aos autos do processo.
As solicitações de informações complementares às
demais empresas foram respondidas dentro do prazo estabelecido.
Ademais, saliente-se que as empresas cujas
respostas foram apresentadas sem a devida habilitação dos representantes por
elas indicados foram notificadas do prazo para regularização da habilitação de
tais representantes, qual seja, 14 de março de 2016.
A regularização de representante legal de todas
as empresas importadoras que apresentaram resposta ao questionário do
importador ocorreu de forma tempestiva.
1.5.3 Dos produtores/exportadores
Como já mencionado anteriormente, em razão do
elevado número de produtores/exportadores de batatas congeladas para o Brasil e
tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações da Alemanha, Bélgica e
Países Baixos para o Brasil com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.
No que se refere aos produtores/exportadores da França, não foi efetuada
seleção.
Foram selecionadas para responderem ao
questionário do produtor/exportador e, consequentemente terem calculadas
margens de dumping individualizadas, as empresas: Agrarfrost e Wernsing, da
Alemanha; Clarebout, Ecofrost, Lutosa e Mydibel, da Bélgica; Agristo, Bergia,
Farm Frites e McCain Holland, dos Países Baixos; além dos
produtores/exportadores franceses identificados - McCain Alimentaire e McCain
Foods Europe.
Destaca-se que as empresas McCain Alimentaire e
McCain Foods Holland fazem parte de um grupo composto também pela empresa
McCain Foods Europe. Conforme informado por essas empresas, a McCain
Alimentaire e a McCain Foods Holland [confidencial], enquanto a McCain Foods
Europe [confidencial]. Nesse sentido, a empresa McCain Foods Europe respondeu
ao questionário do produtor/ exportador conjuntamente a cada uma das empresas
produtoras. Em atendimento ao pedido das empresas, a McCain Alimentaire e a
McCain Foods Europe, bem como a McCain Foods Holland e a McCain Foods Europe,
foram tratadas como uma única entidade.
Todas as empresas mencionadas anteriormente
solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responderem ao
questionário, fornecendo as respectivas justificativas, e apresentaram suas
respostas dentro do prazo estendido, qual seja, 26 de fevereiro de 2016.
Após análise das respostas aos questionários,
constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações
complementares a todas as empresas respondentes. Neste sentido, foram expedidos
no dia 14 de março de 2016 os Ofícios nºs 1.884/2016/CGAC/DECOM/SECEX,
1.885/2016/CGAC/DECOM/SECEX, 1.886/2016/CGAC/DECOM/SECEX,
1.887/2016/CGAC/DECOM/SECEX, 1.888/2016/CGAC/DECOM/SECEX, 1.894/2016/CGAC/DECOM/SECEX,
1.895/2016/CGAC/DECOM/SECEX, 1.897/2016/CGAC/DECOM/SECEX,
1.898/2016/CGAC/DECOM/SECEX, 1.899/2016/CGAC/DECOM/SECEX e
1.900/2016/CGAC/DECOM/SECEX, respectivamente, para as empresas Farm Frites,
Agristo, Mydibel, Bergia, Lutosa, Wernsing, Agrarfrost, Clarebout, McCain
Alimentaire, McCain Foods Holland e Ecofrost.
Todas as empresas para as quais foram
solicitadas informações complementares encaminharam suas respectivas respostas
tempestivamente, após terem solicitado, mediante justificativa, prorrogação do
prazo concedido nos ofícios em questão.
As empresas holandesas não selecionadas Delta
Foods BV e Kuhne + Heitz Holland BV informaram por meio de mensagem eletrônica
não serem produtoras de batatas congeladas, mas apenas exportadoras. Informaram
terem adquirido o produto em questão dos seguintes produtores: Bergia
Distributiebedrijven BV e Ecofrost SA, respectivamente. Esses produtores já
constavam da lista de produtores/exportadores do produto objeto da investigação
no início da investigação.
Em 27 de janeiro de 2016, a empresa não
selecionada Agristo NV, da Bélgica, apresentou resposta ao questionário do
exportador de maneira voluntária. O número de produtores/exportadores de
batatas congeladas selecionados, que apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador,
no entanto, se mostrou elevado, o que impossibilitou a análise individual desse
questionário. A empresa foi notificada acerca da impossibilidade de análise de
seu questionário por meio do Ofício nº 1.929/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de março
de 2016.
1.6 Das verificações in loco
1.6.1 Do produtor nacional
Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058,
de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Bem Brasil, no
período de 18 a 22 de janeiro de 2016, com o objetivo de confirmar e obter
maior detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da
investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no
roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido
verificados os dados apresentados na petição e em suas informações
complementares.
Foram consideradas válidas as informações
fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as
correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento
incorporam os resultados da verificação in loco na Bem Brasil.
A versão restrita do relatório de verificação in
loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios
foram recebidos em bases confidenciais.
1.6.2 Dos produtores/exportadores
Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto
nº 8.058, de 2013, os governos da Alemanha, Bélgica e Países Baixos, além da
Comissão Europeia, foram notificados, por meio dos Ofícios nºs
04.483/CGSC/DECOM/SECEX e 04.485/CGSC/DECOM/SECEX, de 4 de julho de 2016,
04.654/CGSC/DECOM/SECEX e 04.655/CGSC/DECOM/SECEX de 8 de julho de 2016,
respectivamente, da realização de verificações in loco nas empresas
produtoras/exportadoras.
A pedido da McCain Alimentaire, e tendo em vista
que seu departamento de vendas está sediado na McCain Holland, a verificação in
loco da empresa francesa foi realizada nos Países Baixos, nas instalações da
parte relacionada holandesa.
A verificação in loco aos dados apresentados
pela holandesa Agristo BV foi realizada a pedido da empresa nas instalações da
parte relacionada Agristo NV, localizada na Bélgica, onde está localizada a
sede do grupo.
Tendo em vista que as empresas McCain
Alimentaire SAS e McCain Foods Holland exportaram para o Brasil durante o
período de investigação batatas congeladas por meio da relacionada McCain
Argentina, foi realizada verificação in loco nesta empresa.
No quadro abaixo, estão relacionadas as
informações acerca dos locais e datas das verificações in loco aos
produtores/exportadores selecionados, efetuadas com o objetivo de confirmar e
obter maior detalhamento das informações prestadas pelas
produtoras/exportadoras:
Empresa |
Local |
Período (2016) |
Agrarfrost GMBH & CO |
Bremen, Alemanha |
13 a 15 de setembro |
Agristo BV |
Harelbeke, Bélgica |
25 a 29 de abril |
Bergia Distributiebedrijven BV |
Roermond, Países Baixos |
2 a 4 de maio |
Clarebout Potatoes NV |
Nieuwkerke, Bélgica |
5 a 9 de setembro |
Ecofrost SA |
Péruwelz, Bélgica |
25 a 29 de abril |
Farm Frites International BV |
Oudenhoorn, Países Baixos |
18 a 22 de abril |
Lutosa SA |
Leuze-en-Hainaut, Bélgica |
26 a 30 de setembro |
McCain Alimentaire SAS |
Lewedorp, Países Baixos |
15 a 24 de agosto |
McCain Argentina S.A. |
Balcarce, Argentina |
12 a 14 de setembro |
McCain Foods Holland BV |
Lewedorp, Países Baixos |
15 a 24 de agosto |
NV Mydibel SA |
Mouscron, Bélgica |
12 a 16 de setembro |
Wernsing Feinkost GMBH |
Essen, Alemanha |
19 a 23 de setembro |
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos
roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados
os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações
complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento
levam em consideração os resultados dessas verificações in loco.
As versões restritas dos relatórios de
verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos
comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
As empresas foram notificadas das considerações
da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo
em conta os resultados das respectivas verificações in loco, bem como do prazo
para protocolo de novas explicações. A seguir serão apresentadas as
considerações feitas a cada uma das empresas.
1.6.2.1 Da McCain Argentina S.A.
Em 6 de outubro de 2016, por meio do Ofício nº
6.566/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a McCain Argentina foi notificada das
considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos
disponíveis no que tange à despesa indireta unitária relativa às vendas ao
mercado brasileiro.
A McCain Argentina, na ocasião, foi informada de
que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 24 de outubro de
2016. Ressalte-se que a empresa importadora relacionada, McCain do Brasil
Alimentos Ltda., apresentou, em nome da exportadora McCain Argentina,
tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os
comentários da McCain do Brasil Alimentos Ltda. serão abordados no item
4.5.4.4.6 deste documento.
1.6.2.2 Da Alemanha
1.6.2.2.1 Do produtor/exportador Agrarfrost GMBH
& CO
Em 6 de outubro de 2016, por meio do Ofício nº
6.606/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada da utilização dos fatos
disponíveis no que tange i) à metodologia para ajuste de preço referente à
batata in natura adquirida a preço de contrato ou a preço do mercado spot, (ii)
à despesa indireta de venda unitária relativa às vendas ao Brasil, (iii) à
despesa de manutenção de estoque, (iv) ao custo de embalagem, (v) às despesas
referentes a taxas bancárias incorridas no recebimento do pagamento, (vi) às
despesas referentes a taxas bancárias incorridas no pagamento das comissões aos
agentes de venda e (vii) às despesas referentes a atraso no carregamento do
contêiner. Ademais, a empresa reportou uma linha com o código [confidencial], a
qual se referia a uma operação de frete.
Durante o procedimento de verificação in loco, a
empresa afirmou que todas as linhas identificadas por esse código deveriam ser
desconsideradas. Ao entregar nova versão do apêndice VII, porém, a empresa não
desconsiderou uma das linhas de frete identificada com o referido código.
A Agrarfrost, na ocasião, foi informada de que
novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 24 de outubro de 2016.
Após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente
estabelecido, a empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e
comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da Agrarfrost serão
abordados no item 4.5.1.1.4 deste documento.
1.6.2.2.2 Do produtor/exportador Wernsing
Feinkost GMBH
Em 6 de outubro de 2016, por meio do Ofício nº
06.605/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada da utilização dos fatos
disponíveis no que tange (i) à apresentação de informações, em resposta ao
questionário, relativas às a) vendas de batatas congeladas temperadas, b)
vendas referentes a um kit no qual são vendidas batatas incluídas e não
incluídas no escopo da investigação, c) revendas de produtos adquiridos de
terceiros e d) faturas cujas datas de pagamento não foram reportadas; (ii) aos
outros descontos reportados no Apêndice V (vendas no mercado interno); (iii) à
metodologia de cálculo do custo financeiro; (iv) ao frete interno ao cliente -
Apêndice V; (v) à condição de venda das operações reportadas no Apêndice V;
(vi) às outras despesas diretas de venda (container loading); (vii) às outras
despesas de vendas ([confidencial]) e armazém externo; (viii) aos custos com
laboratório, planejamento de produção no Apêndice VI (custos de produção); (ix)
à despesa de manutenção de estoque; (x) à categoria de cliente referente ao
[confidencial]; (xi) à despesa financeira (Apêndice VI - custos de produção); e
(xii) à metodologia de cálculo das seguintes despesas: a) outras despesas
diretas de venda: placement into w a re h o u s e (Apêndices V e VII), b)
despesas indiretas de venda (Apêndices V - [confidencial] - e VII -
[confidencial]), c) despesa de armazenagem (apêndices V e VII) e d) custos:
gás, energia elétrica, vapor, branqueamento/água, mão de obra direta, mão de
obra indireta, recepção de batata, depreciação, manutenção interna, manutenção
externa, pelagem (peeling).
A Wernsing, na ocasião, foi informada de que
novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 24 de outubro de 2016. A
empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da
decisão comunicada. Os comentários da Wernsing serão abordados no item
4.5.1.2.4 deste documento.
1.6.2.3 Da Bélgica
1.6.2.3.1 Do produtor/exportador Clarebout
Potatoes NV
Em 6 de outubro de 2016, por meio do Ofício nº
06.570/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada da utilização dos fatos
disponíveis no que tange (i) à data das vendas, tanto para as vendas ao mercado
interno quanto ao Brasil, (ii) à despesa de frete da unidade de produção ao
cliente reportada em resposta ao questionário para a fatura 90212352, (iii) às
despesas de seguro de transporte internacional reportadas no apêndice do
questionário referente às exportações ao Brasil, (iv) às despesas de seguro de
crédito internacional reportadas no apêndice do questionário referente às exportações
ao Brasil, (v) às despesas de emissão de certificados reportadas no apêndice do
questionário referente às exportações ao Brasil, (vi) ao custo de manutenção de
estoque nos Apêndices V (vendas no mercado interno) e VII (vendas ao Brasil) e
(vii) aos "Outros custos fixos" reportados no apêndice do
questionário referente aos custos de produção da empresa.
A Clarebout, na ocasião, foi informada de que
novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 24 de outubro de 2016.
Após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente
estabelecido, a empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e
comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da Clarebout serão
abordados no item 4.5.2.1.4 deste documento.
1.6.2.3.2 Do produtor/exportador Ecofrost SA
Em 28 de junho de 2016, por meio do Ofício nº
03.958/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada acerca da utilização dos
fatos disponíveis, no que tange (i) aos códigos dos produtos (CODIPs) atribuídos
aos produtos vendidos no mercado interno belga e ao mercado brasileiro, (ii) à
taxa de juros empregada no cálculo do custo financeiro e do custo de manutenção
de estoque, tanto para as vendas ao mercado interno quanto ao Brasil, (iii) à
despesa indireta unitária relativa às vendas ao mercado interno e ao
brasileiro, (iv) ao giro de estoque, utilizado no cálculo da despesa de
manutenção de estoque, (v) ao custo de embalagem, (vi) às despesas referentes à
nota de crédito nº [confidencial] e (vii) aos custos de produção, uma vez que
não foram levadas em consideração as características do produto definidas por
meio do CODIP.
A Ecofrost, na ocasião, foi informada de que
novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 15 de julho de 2016. Após
ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, a
empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da
decisão comunicada. Os comentários da Ecofrost serão abordados no item
4.5.2.2.4 deste documento.
1.6.2.3.3 Do produtor/exportador Lutosa SA
Em 6 de outubro de 2016, por meio do Ofício nº
6.572/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada acerca da utilização dos
fatos disponíveis no que tange (i) às despesas de manutenção de estoque, (ii)
às despesas de armazenagem e (iii) às despesas referentes a taxas bancárias
incorridas no recebimento do pagamento. Ademais, com relação às "outras
despesas (receitas)", reportadas no apêndice da resposta ao questionário
referente ao custo de produção, a autoridade investigadora entendeu que tais
valores deveriam ter sido classificados como custos variáveis.
A Lutosa, na ocasião, foi informada de que novas
explicações poderiam ser protocoladas até o dia 24 de outubro de 2016. Após ter
justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, a
empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da
decisão comunicada. Os comentários da Lutosa serão abordados no item 4.5.2.3.4
deste documento.
1.6.2.3.4 Do produtor/exportador NV Mydibel SA
Em 6 de outubro de 2016, por meio do Ofício nº
06.571/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada das considerações da
autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo em
conta os resultados da verificação in loco, no que tange (i) à data das vendas,
(ii) ao custo financeiro, (iii) à despesa de manutenção de estoque, (iv) ao
giro de estoque e (v) às despesas de manuseio de carga e corretagem.
A Mydibel, na ocasião, foi informada de que
novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 24 de outubro de 2016. A
empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da
decisão comunicada. Os comentários da Mydibel serão abordados no item 4.5.2.4.4
deste documento.
1.6.2.4 Da França
1.6.2.4.1 Do produtor/exportador McCain
Alimentaire SAS
Em 6 de outubro de 2016, por meio do Ofício nº
06.565/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada acerca da utilização dos
fatos disponíveis no que tange (i) à classificação do cliente referente à
fatura de venda no mercado interno nº [confidencial], (ii) ao termo de entrega
reportado no apêndice do questionário referente às vendas no mercado interno
francês, [confidencial], (iii) à metodologia de rateio das despesas de vendas -
diretas e indiretas, (iv) ao giro de estoque utilizado no cálculo da despesa de
manutenção de estoque, (v) ao critério de rateio das despesas gerais e
administrativas no custo total de fabricação (Apêndice VI - custo de produção)
e (vi) ao ajuste de preço com base na variação nos custos de aquisição da
matéria- prima.
A McCain Alimentaire, na ocasião, foi informada
de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 24 de outubro de
2016. A empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários
acerca da decisão comunicada. Os comentários da McCain Alimentaire serão
abordados no item 4.5.4.4.6 deste documento.
1.6.2.5 Dos Países Baixos
1.6.2.5.1 Do produtor/exportador Agristo BV
Em 28 de julho de 2016, por meio do Ofício nº
5.827/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada acerca da utilização dos
fatos disponíveis no que tange (i) à data das vendas, (ii) à despesa de
manutenção de estoque, (iii) ao custo de produção e (iv) às despesas de
comissões bancárias.
A Agristo, na ocasião, foi informada de que
novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 12 de agosto de 2016. A
empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da
decisão comunicada. Os comentários da Agristo serão abordados no item 4.5.4.1.4
deste documento.
1.6.2.5.2 Do produtor/exportador Bergia
Distributiebedrijven BV
Em 28 de junho de 2016, por meio do Ofício nº
03.959/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada acerca da utilização dos
fatos disponíveis no que tange à totalidade das vendas destinadas ao mercado
interno holandês e ao Brasil e aocusto de produção.
A Bergia, na ocasião, foi informada de que novas
explicações poderiam ser protocoladas até o dia 15 de julho de 2016. Após ter
justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, a
empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da
decisão comunicada. Os comentários da Bergia serão abordados no item 4.5.4.2.4
deste documento.
1.6.2.5.3 Do produtor/exportador Farm Frites
International BV
Em 2 de agosto de 2016, por meio do Ofício nº
5.869/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada acerca da utilização dos
fatos disponíveis no que tange (i) às despesas financeiras, (ii) às despesas de
manutenção de estoque, (iii) ao seguro internacional e (iv) ao ajuste de preço
solicitado pela empresa. Ressalte-se que não foram aceitas as novas informações
relativas à classificação dos clientes no mercado doméstico holandês, tendo em
vista que foram apresentadas intempestivamente após a realização da verificação
in loco.
Cumpre destacar que, quando da verificação in
loco, a Farm Frites International BV informou que apenas comercializa as
batatas congeladas produzidas pela Farm Frites BV, localizada nos Países
Baixos, e Farm Frites Belgium NV, localizada na Bélgica. Entretanto, nas
licenças de importação, preenchidas pelos importadores, constava erroneamente a
Farm Frites International BV como produtora de batatas congeladas e, por este
motivo, esta empresa foi selecionada. Tendo em vista que as operações de venda
tiveram por origem os Países Baixos, ressalta-se que a autoridade investigadora
utilizou apenas os dados da Farm Frites BV ("Farm Frites") para
apuração da margem individual de dumping.
A Farm Frites, na ocasião, foi informada de que
novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 17 de agosto de 2016.
Após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente
estabelecido, a empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e
comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da Farm Frites serão
abordados no item 4.5.4.3.4 deste documento.
1.6.2.5.4 Do produtor/exportador McCain Foods
Holland BV
Em 6 de outubro de 2016, por meio do Ofício nº
06.564/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada das considerações da
autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo em
conta os resultados da verificação in loco, no que tange (i) à totalidade das
vendas destinadas ao mercado interno holandês, (ii) ao termo de entrega
reportado no apêndice do questionário referente às vendas no mercado interno
holandês, [confidencial], (iii) à metodologia de rateio das despesas de vendas
- diretas e indiretas, (iv) ao giro de estoque utilizado no cálculo da despesa
de manutenção de estoque, (v) ao critério de rateio das despesas gerais e
administrativas no custo total de fabricação (Apêndice VI - custo de produção)
e (vi) ao ajuste de preço proposto pela empresa.
A McCain Holland, na ocasião, foi informada de
que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 24 de outubro de
2016. A empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários
acerca da decisão comunicada. Os comentários da McCain Foods Holland serão
abordados no item 4.5.4.4.4 deste documento.
1.6.3 Dos importadores
1.6.3.1 Do importador McCain do Brasil Alimentos
Ltda.
Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058,
de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da McCain do Brasil
Alimentos Ltda. ("McCain do Brasil"), no período de 19 a 21 de
setembro de 2016, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das
informações prestadas por essa empresa no curso da investigação, e tendo em
vista que parte das vendas da McCain Alimentaire SAS para o Brasil se dão por
meio da McCain do Brasil, empresa importadora brasileira relacionada.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no
roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido
verificados os dados apresentados na resposta ao questionário do importador e
em suas informações complementares.
Cumpre mencionar que em 6 de outubro de 2016, por
meio do Ofício nº 06.567/CGSC/DECOM/SECEX, a McCain do Brasil foi notificada
das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos
disponíveis, tendo em conta os resultados da verificação in loco, no que tange
(i) à metodologia utilizada para calcular as despesas administrativas e
comerciais reportadas no apêndice de revendas do produto objeto da investigação
no mercado doméstico e (ii) ao valor total das despesas de internação reportado
no apêndice referente às importações do produto objeto da investigação, uma vez
que não foram incluídos os gastos com seguro internacional.
A McCain do Brasil, na ocasião, foi informada de
que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 24 de outubro de
2016. A empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários
acerca da decisão comunicada. Os comentários da McCain do Brasil serão
abordados no item 4.5.4.4.6 deste documento.
1.7 Da determinação preliminar
A despeito de ter havido determinação preliminar
positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade
entre ambos no âmbito da determinação preliminar, publicada no D.O.U., em 12 de
abril de 2016, por meio da Circular SECEX nº 22, de 11 de abril de 2016,
recomendou-se o prosseguimento da investigação, sem aplicação de direito
provisório. Essa recomendação decorreu das solicitações da autoridade
investigadora às empresas produtoras/exportadoras e à indústria doméstica para
que categorizassem seus produtos de acordo com as características que afetavam
a comparação de preços dos diversos tipos de produtos (CODIPs), as quais foram
feitas somente após o envio dos questionários às partes interessadas.
Decidiu-se, portanto, pelo seguimento da
investigação sem aplicação de direito provisório, para fins de se viabilizar
uma comparação justa entre os preços praticados pelos exportadores e pela
indústria doméstica para os diferentes tipos de produtos, buscando-se evitar
possíveis distorções decorrentes de sua não categorização.
Deve-se ressaltar que todas as manifestações
protocoladas pelas partes interessadas até o dia 24 de março de 2016 foram
abordadas e respondidas no Parecer de Determinação Preliminar e, por razões de
economia processual, não serão novamente transcritas neste documento.
1.7.1 Das manifestações acerca da determinação
preliminar Em 1º de abril de 2016, a Bem Brasil solicitou aplicação de direito
provisório, com base no inciso III do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, sob
o argumento de que seria necessário para impedir que o dano se agravasse durante
a investigação. De acordo com a peticionária:
"(...) os europeus já demonstraram que não
têm o menor pudor de desovar no Brasil, por qualquer preço que seja, excessos
de produção de batatas congeladas em seu continente; e as importações seguem
elevadas e os preços seguem reduzidos, mantendo-se cenário que, em P3, foi o
responsável pelo dano material à indústria doméstica".
No seu entendimento, tendo em conta a capacidade
instalada dos produtores europeus, suposto "ataque" a preços com
dumping estaria sempre na iminência de ocorrer e se agravar, independentemente
de "coincidentes" supersafras de batata in natura.
A peticionária apresentou gráfico, no qual
estariam indicados os volumes e preços das importações brasileiras
investigadas, sob a NCM 2004.10.00 entre os períodos de julho/2012 a
fevereiro/2016. Com base nesse gráfico, a Bem Brasil destacou que o preço do
produto importado no período de julho de 2015 a fevereiro de 2016 seria 8,5%
inferior ao observado em P3, quando a indústria doméstica já teria sofrido
dano, fazendo com que este se agravasse ainda mais.
Por fim, conforme argumentado pela Bem Brasil,
os elementos objetivos de fato e de direito que fundamentariam eventual
determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal já teriam sido
trazidos aos autos, especialmente após a conclusão da verificação in loco à
indústria doméstica. Sua situação seria de "flagrante dano material,
provocado pelas volumosas importações a preços de dumping", o que tornaria
a imposição de direito antidumping provisório necessária para que sua situação
não continuasse a se deteriorar.
Em manifestação protocolada em 17 de outubro de
2016, a EUPPA argumentou que supostas distorções fáticas e apresentação parcial
de informações sobre a induìstria e o mercado de batatas preìfritas congeladas
teriam levado a autoridade investigadora a concluir, no Parecer de Determinação
Preliminar, pela existência de dumping e de dano causado pelas exportações
investigadas.
Para a Associação, o recebimento de informações
mais detalhadas a respeito do produto objeto da investigação e da supersafra de
batatas in natura ocorrida na Europa durante o período de análise de dumping,
bem como as verificações in loco realizadas nos produtores/exportadores
levariam a autoridade investigadora à revisão de seu diagnóstico preliminar.
1.7.2 Dos comentários acerca das manifestações
Conforme esclarecido no item 1.7 deste
documento, em que pese ter havido, preliminarmente, determinação de prática de
dumping nas exportações para o Brasil de batatas congeladas das origens
investigadas, bem como de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
a autoridade investigadora entendeu que a comparação entre o preço de
exportação e o valor normal, efetuada no Parecer de Determinação Preliminar,
poderia estar deturpada em função da ausência de informações relativas à
categorização dos diversos tipos de produto.
Dessa forma, considerando que os dados relativos
à categorização dos produtos não foram apresentados pela Bem Brasil na petição,
e ainda, que por este motivo os questionários encaminhados aos exportadores não
solicitaram as informações de forma categorizada, não poderia a autoridade
investigadora recomendar a aplicação de direito provisório que ignorasse essa
característica.
Ademais, deve-se ressaltar que não foram
consideradas as informações apresentadas pela peticionária relativas aos meses
de julho de 2015 a fevereiro de 2016, uma vez não estão abrangidos pelo período
análise de dumping ou de dano determinados para a investigação.
No que diz respeito às alegações da EUPPA,
deve-se mais uma vez esclarecer que a ocorrência de supersafra de batatas
europeias não está relacionada à determinação de prática de dumping pelos
exportadores, de acordo com a legislação pátria e multilateral. Ademais, reitera-se
que as conclusões finais acerca do caso em análise estão apresentadas ao longo
deste documento e refletem todas as informações recebidas das partes
interessadas, inclusive no que diz respeito à categorização do produto
realizada pelas empresas e verificada pela autoridade investigadora.
1.8 Da prorrogação da investigação
Em 24 de maio de 2016, a autoridade
investigadora notificou todas as partes interessadas conhecidas de que, nos
termos da Circular SECEX nº 32, de 20 de maio de 2016, publicada no D.O.U. de
em 23 de maio de 2016, o prazo regulamentar para o encerramento da
investigação, 14 de outubro de 2016, fora prorrogado por até oito meses,
consoante o art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Ademais, em 6 de julho, a autoridade
investigadora notificou todas as partes interessadas conhecidas de que a
Secretaria de Comércio Exterior havia tornado públicos os novos prazos a que
fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
por meio da Circular SECEX nº 37, de 5 de julho de 2016, publicada no D.O.U. de
6 de julho de 2016.
1.9 Da solicitação e da realização de audiência
Os produtores/exportadores McCain Foods Holland
BV, McCain Alimentaire SAS, o importador McCain do Brasil Alimentos Ltda. e a European
Potato Processors Association - EUPPA apresentaram solicitação para realização
de audiência, tempestivamente, nos dias 10 e 16 de maio de 2016, para discussão
dos seguintes temas:
a) Tipos de produtos (batatas com cobertura e
com cortes diferenciados) que apresentariam características físicas e de
mercado que os diferenciariam das batatas convencionais, com o intuito de
viabilizar a análise do pedido de exclusão do escopo da investigação,
apresentado pelas empresas do grupo McCain.
b) Inclusão das características "calibre
(cut size) " e "conteúdo sólido (dry matter) " à categorização
dos códigos de identificação do produto - CODIPs proposta pela autoridade
investigadora.
c) Modalidades de comercialização do produto
final - spot e contrato - e seu impacto sobre os preços nos diferentes
mercados.
d) Moeda adotada pela autoridade investigadora
para os cálculos envolvendo preços praticados pelos produtores/exportadores.
e) Suposta ausência de dano material decorrente
das exportações das origens investigadas.
f) Fatores que supostamente evidenciariam
ausência de nexo causal, tais como:
(i) insuficiência e inadequação do período
trienal para avaliação do dano;
(ii) supersafra na Europa e impacto sobre
comportamento das vendas no mercado brasileiro;
(iii) falta de variedades adequadas de batata in
natura no Brasil para processamento de batatas congeladas e riscos negociais
associados;
(iv) papel da falta de expertise no
armazenamento de batatas in natura sobre capacidade de produção de batatas
congeladas;
(v) evolução incompatível dos preços do produto
vendido no mercado interno pela peticionária em relação aos preços das
matérias-primas, das importações e de mercado;
(vi) aparente negligência na receita oriunda dos
subprodutos, tais como os flocos de batatas, resultantes da fabricação das
batatas congeladas na contabilização do custo de produção do produto similar da
Bem Brasil;
(vii) influência das importações de outras
origens, como Argentina;
(viii) demanda por produtos de qualidade e
especificações não oferecidas no portfólio da indústria doméstica brasileira,
mas sim pelos produtores europeus;
(ix) estagnação/recessão brasileira em P3 e os
efeitos sobre os preços do produto similar; e
(x) forte concorrência no mercado europeu do
produto objeto da investigação.
g) Exclusão, do escopo da investigação, dos
produtos de suposto alto valor agregado, como as batatas coated e temperadas
com sal (cloreto de sódio), por não serem produzidos pela peticionária.
Em 24 de maio de 2016, a autoridade
investigadora notificou todas as partes interessadas da realização da referida
audiência, de forma a conceder-lhes ampla oportunidade para defesa de seus
interesses. As partes foram igualmente informadas de que o comparecimento à
audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte
não resultaria em prejuízo de seus interesses.
Dessa forma, realizou-se audiência no dia 22 de
junho de 2016 para discussão dos temas listados anteriormente. Estiveram
presentes na audiência representantes da Secretaria Executiva da CAMEX - Câmara
de Comércio Exterior, do Ministério da Fazenda, da ABBA - Associação Brasileira
de Batata, da EUPPA, do Governo da Bélgica, da Comissão Europeia, e das
empresas Agrarfrost GMBH & Co., Bem Brasil Alimentos Ltda., Bergia Distributiebedrijven
BV, BRF SA, Ecofrost SA, Havita Importação e Exportação Ltda., Lamb
Weston/Meijer VOF, Lutosa SA, Martin-Brower Comércio, Transportes e Serviços
Ltda., Manfimex Imp. e Exp. Ltda., McCain Alimentaire SAS, McCain do Brasil
Alimentos Ltda., McCain Foods Holland BV, Minerva SA, Nutriz Ind. e Comércio de
Alimentos Ltda. e Seara Alimentos Ltda.
As partes interessadas BRF SA, Bem Brasil,
Comissão Europeia, Embaixada da Bélgica, EUPPA, McCain Alimentaire, McCain do
Brasil, McCain Holland, Nutriz Ind. e Comércio de Alimentos Ltda. e Minerva SA
reduziram suas manifestações a termo tempestivamente. Dessa forma, as referidas
manifestações foram devidamente incorporadas neste documento e serão
apresentadas de acordo com o tema abordado.
1.10 Das propostas de compromisso de preços
1.10.1 Agrarfrost GmbH & Co. e Agristo NV
No dia 17 de outubro de 2016, as empresas
Agrarfrost e Agristo NV protocolaram propostas de compromisso de preços, com
base no Decreto nº 8.058, de 2013 e na Portaria Secex nº 36, de 18 de setembro
de 2013.
Por meio das mencionadas propostas, Agrarfrost e
Agristo NV se comprometeram a não exportar batatas congeladas para o Brasil a
preços CIF inferiores, respectivamente, a US$ [confidencial]/ kg e US$
[confidencial]/kg, líquido des descontos, abatimentos, bônus ou qualquer outra
dedução que as exportadoras pudessem conceder aos importadores brasileiros.
Os preços sugeridos teriam se baseado nos
respectivos preços médios praticados ao Brasil no período sob investigação,
qualis sejam, US$ [confidencial]/kg CFR no caso da Agrarfrost e US$
[confidencial]/kg, [confidencial].
Deve-se ressaltar que nenhuma das empresas
apresentou as memórias de cálculo que embasaram a elaboração dos compromissos
propostos.
A Agrarfrost sugeriu que o prazo máximo para pagamento
das exportações sujeitas ao compromisso de preços fosse de [confidencial] dias,
contados da data de embarque do país de origem, enquanto a Agristo sugeriu o
prazo de [confidencial] dias, também da data de embarque.
As empresas solicitaram, ainda, que, caso suas
propostas fossem aceitas, que a investigação continuasse até o fim. Por outro
lado, caso se chegasse a uma determinação negativa de dano, dumping e nexo
causal ao fim do processo ou, no caso da investigação ser suspensa por
interesse público, solicitaram que os respectivos compromissos de preços fossem
automaticamente "anulados".
As empresas também requereram, nos casos em que
a data de embarque do produto exportado constante do bill of lading fosse
anterior à data de publicação do compromisso de preços no D.O.U, que não
houvesse a necessidade de se cumprir os preços acordados nos referidos
compromissos.
Por fim, as exportadoras se comprometeram a
observar o disposto nos incisos I a X do art. 12 da Portaria SECEX nº 36, de
2013.
Com base nas informações fornecidas pela
Agrarfrost e pela Agristo NV, os preços de exportação seriam monitorados
anualmente, seguindo o período de safra da batata in natura - de outubro até
setembro do ano seguinte. Nesse sentido, as empresas se comprometeram a enviar
relatório contendo todas as operações de venda de batatas congeladas para o
Brasil, em até 40 dias após o fim de cada período de safra da batata. Além
disso, foi prevista também a possibilidade de se realizarem verificações in
loco anuais, a fim de confirmar as informações fornecidas.
Por fim, as exportadoras também se comprometeram
a praticar os preços propostos [confidencial].
Por meio do Ofício nº
6.801/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 14 de novembro de 2016, a empresa Agrarfrost
foi notificada da recusa à mencionada proposta, tendo em vista que o § 2º do
art. 5º da Portaria SECEX nº 36, de 2013 estabelece que não podem ser
"aceitas propostas de compromisso de preçosde produtor/exportador cuja
margem de dumping tenha sido estabelecida de acordo com a melhor informação
disponível, conforme o § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013". Além
disso, a empresa foi notificada também de que a proposta continha informações
essenciais para o seu cumprimento classificadas como confidenciais, em
desconformidade com o § 8º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Por meio do Ofício nº
6.802/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 14 de novembro de 2016, a Agristo N.V. foi
notificada de que sua proposta de compromisso de preços não havia sido
analisada, conforme prevê o § 1º do art. 5º da Portaria SECEX nº 36, de 2013,
tendo em vista não ter sido apurada margem de dumping individual para a
empresa. Além disso, a empresa foi notificada também de que a proposta continha
informações essenciais para o seu cumprimento classificadas como confidenciais,
em desconformidade com o § 8º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.
De acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto nº
8.058, 2013, foi concedido prazo até 30 de novembro de 2016 para que as
empresas apresentassem manifestação acerca da recusa da autoridade
investigadora em relação às respectivas propostas de compromisso de preços
protocoladas.
Em 30 de novembro de 2016 a Agrarfrost e a
Agristo NV solicitaram prorrogação do prazo para apresentação de suas
considerações acerca das recusas de suas propostas de compromisso de preços. As
empresas protocolaram suas manifestações dentro do prazo estendido, qual seja,
2 de dezembro de 2016, as quais constam do item 1.10.4 deste documento.
1.10.2 Ecofrost AS, Farm Frites BV e Lutosa SA
No dia 17 de outubro de 2016, as empresas
Ecofrost, Farm Frites e Lutosa protocolaram propostas de compromisso de preços,
com base no Decreto nº 8.058, de 2013 e na Portaria Secex nº 36, de 18 de
setembro de 2013.
Por meio das propostas, os produtores se
comprometeram a não exportar batatas congeladas para o Brasil a preços CIF,
respectivamente, inferiores a US$ [confidencial]/kg, US$ [confidencial]/kg e
US$ [confidencial]/kg. Os preços já estariam líquidos de descontos,
abatimentos, bônus ou quaisquer outras deduções que as empresas pudesse
conceder aos importadores brasileiros.
A Ecofrost indicou que as batatas congeladas
teriam sido exportadas ao Brasil em P3 ao preço médio de US$ [confidencial]/kg,
na condição CIF. Assim, o preço sugerido [confidencial]. A empresa sugeriu que
o prazo máximo para pagamento das exportações sujeitas ao compromisso de preços
seria de [confidencial] dias, contados da data de embarque do país de origem.
A Farm Frites apresentou uma planilha de
cálculo, em que [confidencial]. A empresa sugeriu que o prazo máximo para
pagamento das exportações sujeitas ao compromisso de preços seria de
[confidencial] dias, contados da data de embarque do país de origem.
A Lutosa informou que [confidencial]. A empresa
sugeriu que o prazo máximo para pagamento das exportações sujeitas ao
compromisso de preços seria de [confidencial] dias, contados da data de
embarque no país de origem.
Deve-se ressaltar que nenhuma das empresas
apresentou memória de cálculo que embasasse a elaboração do respectivo
compromisso proposto.
Ecofrost, Farm Frites e Lutosa solicitaram, caso
a respectiva proposta fosse aceita, que a investigação continuasse até o fim.
Por outro lado, caso se chegasse a uma determinação negativa de dano, dumping e
nexo causal ao fim do processo ou, no caso de suspensão da investigação por
interesse público, que os compromissos de preços correspondentes fossem
automaticamente "anulados".
Adicionalmente, as empresas requereram, nos
casos em que a data de embarque do produto exportado constante do bill of
lading fosse anterior à data de publicação do respectivo compromisso de preços
no D.O.U, que não houvesse a necessidade de se cumprir o preço acordado.
Por fim, as empresas se comprometeram a observar
o disposto nos incisos I a X do art. 12 da Portaria SECEX nº 36, de 2013.
Com base em informações fornecidas pelas
empresas ao longo da duração dos compromissos, os preços de exportação
praticados seriam monitorados anualmente, seguindo o período de safra da batata
in natura - de outubro até setembro do ano seguinte. Nesse sentido, para se
garantir o monitoramento dos compromissos de preços, cada uma das empresas -
Ecofrost, Farm Frites e Lutosa - se comprometeu a enviar relatório contendo
todas as operações de venda de batatas congeladas para o Brasil, em até 40 dias
após o fim de cada período de safra da batata. Além disso, foi prevista também
a possibilidade de se realizarem verificações in loco anuais, a fim de
confirmar as informações fornecidas.
Por fim, os produtores também se comprometeram a
praticar os preços propostos [confidencial].
As empresas Ecofrost, Farm Frites e Lutosa foram
notificadas, respectivamente, por meio dos Ofícios nºs 6.803, 6.804 e 6.805
/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 14 de novembro de 2016, acerca das recusas às
propostas de compromisso de preços apresentadas, pelos motivos relacionados a
seguir:
a) Ecofrost: ausência de informações previstas
nos incisos VII e VIII do art. 6º e nos incisos I e II do art. 9º da Portaria
SECEX nº 36, de 2013, quais sejam: (i) memória de cálculo que embasou a
elaboração do compromisso proposto; (ii) elementos que comprovem que o preço de
exportação proposto é suficiente para eliminar o dano causado à indústria
doméstica pelas importações a preço de dumping; (iii) periodicidade das
correções do compromisso de preço, a fim de garantir que o preço de exportação
continue a eliminar o dano à indústria doméstica durante toda a vigência do
compromisso;
(iv) fonte que determinará as correções do
compromisso preços; (v) fórmula matemática das correções do compromisso de
preços, bem como a justificativa dessas correções.
b) Farm Frites: (i) ausência de informações
previstas no inciso VIII do art. 6º e nos incisos I, II e III do art. 9º da
Portaria SECEX nº 36, de 2013; e (ii) não-apresentação das fontes dos valores considerados
na memória de cálculo do preço de exportação.
c) Lutosa: ausência de informações previstas nos
incisos VII e VIII do art. 6º e nos incisos I e II do art. 9º do dispositivo
legal mencionado, especialmente: (i) memória de cálculo que embasou a elaboração
do compromisso proposto; (ii) elementos que comprovem que o preço de exportação
proposto é suficiente para eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas
importações a preço de dumping; (iii) periodicidade das correções do
compromisso de preço, a fim de garantir que o preço de exportação continue a
eliminar o dano à indústria doméstica durante toda a vigência do compromisso;
(iv) fonte que determinará as correções do compromisso preços; (v) fórmula
matemática das correções do compromisso de preços, bem como a justificativa
dessas correções; e (vi) as origens indicadas para o compromisso de preço.
Registre-se que as propostas de compromisso de
preços feitas pelas três empresas continham informações essenciais para o seu
cumprimento classificadas como confidenciais, em desconformidade com o § 8º do
art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. Tendo em vista que a confidencialidade
dessas informações inviabilizaria o acompanhamento dos termos dos compromissos
pelas demais partes interessadas, as empresas foram notificadas a esse respeito
por meio dos ofícios mencionados no parágrafo anterior.
De acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto nº
8.058, 2013, foi concedido prazo até 30 de novembro de 2016 para que as
empresas apresentassem manifestação acerca das recusas das propostas de
compromisso de preços protocoladas. No dia de término do prazo, cada uma das
empresas solicitou prorrogação, sendo que todas protocolaram suas manifestações
dentro do prazo estendido, qual seja, 2 de dezembro de 2016.
Dessa forma, em 2 de dezembro de 2016, cada uma
das empresas apresentou, individualmente, revisão das propostas de compromisso
de preços inicialmente protocoladas. Nestas, as empresas se comprometeriam a
não exportar batatas congeladas para o Brasil:
a) Ecofrost: a preço FOB inferior a € 456,90/t, equivalente a € 487,76/t CIF.
b) Farm Frites: a preço FOB inferior a € 472,15/t, o equivalente a € 492,11/t CIF.
c) Lutosa: a preço FOB inferior a € 600,00/t, o equivalente a € 640,00/t CIF.
Em todos os casos, os preços já estariam
líquidos de descontos, abatimentos, bônus ou qualquer outra dedução que as
empresas pudessem conceder aos importadores brasileiros.
O preço sugerido pela Ecofrost foi baseado no
seu valor normal CIF internado por CODIP e categoria de cliente, ponderado
pelos volumes exportados pela empresa ( € 617,7/t).
Para fins de demonstrar como chegou ao preço de
exportação proposto, a Ecofrost partiu do preço FOB sugerido, de € 456,90/t, e em seguida, adicionou € 1,19/t e € 29,76/t, referentes ao seguro internacional e ao frete
internacional, respectivamente, chegando ao preço de exportação CIF de € 487,86/t.
Em seguida, para fins de se apurar o preço de
exportação CIF internalizado (equivalente ao valor normal CIF internado), foram
somados ao preço de exportação CIF os valores referentes às despesas de
internação (11,1% CIF), AFRMM (25% frete internacional) e ao imposto de
importação (14%).
Com relação ao reajuste, a Ecofrost, em
conformidade com o disposto no art. 9º da Portaria SECEX nº 36, de 2013,
sugeriu, diante da flutuação de preço da batata in natura, que os preços
propostos fossem corrigidos com base na variação do preço futuro da batata in
natura, obtido do sítio eletrônico do European Energy Exchange (EEX): https://
www. eex. com/ en/ market- data/ agriculturalcommodities/
potatoes/european-processing-potato-futures. Ressalta-se que no cálculo seriam
utilizados os preços conhecidos e determinados da Alemanha, Bélgica, França e
Países Baixos, consolidados numa média para 100 kg de batata.
Dessa forma, o preço de exportação proposto pela
Ecofrost seria atualizado anualmente (no último dia útil de agosto de cada ano)
com base na variação futura do preço da batata in natura para os meses de
novembro do mesmo ano e os meses de abril e junho do ano seguinte, e passaria a
vigorar a partir de 1º de setembro de cada ano.
A Ecofrost afirmou, ainda, que o rendimento
médio da matéria-prima seria de 50%, ou seja, a empresa utilizaria 2 kg de
batata in natura para produzir 1 kg de batatas congeladas. Assim, diante um aumento
de € 1,00/100 kg de batata in
natura, o preço de venda da batata congelada aumentaria € 2,00/100 kg ( € 200/t).
Diante do exposto, o mecanismo de reajuste do
preço proposto pela Ecofrost se baseou na seguinte metodologia:
A1 - Novembro |
€ 24,50/100 kg |
A2 - Abril |
€ 25,80/100 kg |
A3 - Junho |
€ 11,00/100 kg |
Preço médio batata [A = ((A1 + A2 + A3) / 3)] |
€ 20,43/100 kg |
B - Preço batata ano anterior ( € /100 kg) |
€ 22,00/100 kg |
Diferença no preço da batata [B - A] |
€ 1,57/100 kg |
Ajuste do preço da batata congelada [C = (B - A) / 0,50] |
€ 3,13/100 kg |
No exemplo anterior, os € 3,13/100 kg referentes ao ajuste do
preço da batata congelada deveriam ser somados ao preço FOB em vigor para o período
em questão. Por outro lado, caso o valor resultante do cálculo fosse negativo,
seria subtraído do preço FOB.
Já o preço sugerido pela Farm Frites foi baseado
no valor normal CIF internado por CODIP e categoria de cliente, ponderado pelos
volumes exportados da empresa ( € 620,62/t). Para fins de
demonstração da apuração do preço de exportação proposto, a Farm Frites partiu
do preço FOB de € 472,15/t e, em seguida,
adicionou € 19,96/t, referente à soma do seguro internacional e do
frete internacional.
Em seguida, para apurar o preço de exportação
CIF internalizado (equivalente ao valor normal CIF internado),
de € 620,62/t, foram somados ao preço de exportação na condição CIF
os valores referentes às despesas de internação (11,1% CIF), AFRMM (25% frete internacional)
e imposto de importação (14%).
A Farm Frites sugeriu que o reajuste dos preços
mencionados anteriormente se baseasse na variação do preço da batata in natura,
obtido do sítio eletrônico do EEX, de maneira semelhante à descrita
anteriormente para a Ecofrost.
Dessa forma, o preço de exportação proposto no
compromisso seria atualizado anualmente de modo a refletir tal variação, e
passaria a vigorar a partir de 1º de novembro de cada ano.
Com relação ao rendimento médio da
matéria-prima, a Farm Frites afirmou que este seria de 63%, ou seja, a empresa
utilizaria 1,60 kg de batata in natura para produzir 1 kg de batatas
congeladas.
Assim, diante um aumento de € 1,00/100 kg de batata in natura, o preço
de venda da batata congelada da Farm Frites aumentaria € 1,60/100 kg ( € 160/t).
Diante do exposto, o mecanismo de reajuste do
preço proposto pela Farm Frites se basearia na seguinte metodologia:
A - Preço Batata EEX |
€ 40,00/t |
B - 24,90 (índice do preço da batata - EEX de
2/12/2016) |
€ 249,00/t |
C - Rendimento médio da matéria-prima |
1,60 |
D - Aumento do preço com base no mercado
futuro - EEX [= (A*10) -B) *C] |
€ 241,60/t |
E - Preço FOB proposto |
€ 472,15/t |
Preço FOB ajustado (D + E) |
€ 713,75/t |
Preço CIF internado |
€ 922,86/t |
Por sua vez, o preço sugerido pela Lutosa foi
baseado no valor normal CIF internado no Brasil por CODIP e categoria de
cliente, ponderado pelos volumes exportados da empresa ( € 728,16/t).
Para fins de demonstração da apuração do preço
de exportação proposto, a Lutosa partiu do Preço de Exportação FOB sugerido
( € 600,00/t) e, em seguida,
adicionou € 40,00/t referente à
soma do seguro internacional e do frete internacional, chegando ao preço de
exportação CIF de € 640,00/t.
Em seguida, para fins de se apurar o preço de
exportação CIF internalizado (equivalente ao valor normal CIF internado),
de € 746,03/t, foram somados ao
preço de exportação na condição CIF os valores referentes às despesas de
internação (10% CIF), AFRMM (25% frete internacional) e ao imposto de
importação (14%).
A Lutosa sugeriu, em conformidade com o disposto
no art. 9º da Portaria SECEX nº 36, de 2013, e diante da flutuação de preço da
batata in natura e da composição do seu custo de aquisição (60% contrato e 40 %
spot), que o reajuste do preço proposto se baseasse em metodologia que
considerasse ambos os fatores.
Assim, 40% das batatas in natura seriam
consideradas como adquiridas no mercado spot, com base no preço futuro da
batata in natura, obtido do sítio eletrônico do EEX. Tais preços seriam os
referentes ao mês de novembro do mesmo ano e aos meses de abril e junho do ano
seguinte. Os 60% restantes das batatas in natura seriam consideradas como
adquiridas por contrato. Para comprovar o volume contratado e o preço unitário,
a empresa forneceu base de dados com todos os seus contratos de aquisição de
batata in natura para 2016.
O preço de exportação proposto no compromisso
seria, portanto, atualizado anualmente (no último dia útil de outubro de cada
ano) com base na variação futura do preço da batata in natura, considerando os
mercados spot e contrato, e passaria a vigorar a partir de 1º de novembro de
cada ano.
A Lutosa afirmou, ainda, que utilizaria 1,82 kg
de batata in natura para produzir 1 kg de batata congelada. Assim, diante um
aumento de € 1,00/100 kg de
batata in natura, o preço de venda da batata congelada da Lutosa
aumentaria € 1,82/100 kg
( € 182/t).
Isso posto, o mecanismo de reajuste do preço
proposto pela Lutosa teria a seguinte metodologia:
|
PREÇO DA BATATA 1/11/2016 - 31/10/2017 |
PREÇO DA BATATA 1/11/2017 - 31/10/2018 |
||
T - Preço contrato (jul - jun) |
€ [confidencial]/t |
€ [confidencial]/t |
||
W - Preço spot (média de preços futuros - nov /
abr / jun) [fórmula = [confidencial]] |
€ 231,75/t |
nov - mar - € 215,00/t (a) abr-mai - € 252,00/t (b) jun - € 275,00/t (c) |
€ 160,00/t |
nov - mar - € 150,00/t (a) abr - mai - € 170,00/t (b) jun - € 190,00/t (c) |
Média de preço da batata in natura = [(T x
60%) + (W x 40%)] |
€ [confidencial]/t (d) |
€ [confidencial]/t (e) |
||
Y - Diferença entre os preços das batatas [d -
e] |
€ -28,77/t |
|||
X - Rendimento matéria-prima |
55% |
|||
Z - Ajuste de preço da batata congelada [Y /
X] |
€ -52,31/t |
|||
K - Preço FOB sugerido |
€ 600,00/t |
|||
Preço FOB ajustado [K + Z] |
€ 547,69/t |
|||
Com relação aos prazos máximos de pagamento das
exportações sujeitas aos compromissos de preços, a Ecofrost sugeriu 90 dias, contados
da data de embarque do respectivo país de origem, enquanto Farm Frites e Lutosa
sugeriram o prazo de 120 dias.
Para fins de monitoramento dos respectivos
compromissos de preços, Ecofrost, Farm Frites e Lutosa se comprometeriam a
fornecer, anualmente, bases de dados com todas as exportações de batatas
congeladas para o Brasil para os períodos de 1º de setembro a 31 de agosto de
cada ano ("potato year"), em até 40 dias contados do final do
respectivo período. Adicionalmente, propuseram a possibilidade de realização de
verificação in loco anualmente, a fim de confirmar as informações fornecidas.
As demais alterações sugeridas acerca do
monitoramento e da violação dos compromissos ofertados não alteraram
substantivamente os termos propostos anteriormente pelas três empresas.
Tendo em vista que os termos propostos pela
Ecofrost, Farm Frites e Lutosa, tanto no que se refere ao preço e a seus
reajustes, quanto ao monitoramento dos compromissos, não foram considerados
satisfatórios para eliminar a prática de dumping nas exportações das empresas
ao Brasil, a autoridade investigadora propôs alterações a cada uma das
propostas reapresentadas, as quais foram aceitas pelas empresas.
Dessa forma, acordados os termos dos
compromissos de preços para a Ecofrost, Farm Frites e Lutosa, a autoridade
investigadora decidiu pela recomendação de suas homologações e pela consequente
suspensão dos procedimentos sem o prosseguimento de investigação antidumping
com relação às exportações das empresas mencionadas para o Brasil.
1.10.3 McCain
Alimentaire SAS e McCain Foods Holland BV
No dia 17 de outubro de 2016, as empresas McCain
Foods Holland BV, McCain Alimentaire SAS, McCain Foods Europe BV e McCain
Argentina S.A ("Grupo McCain") protocolaram proposta de compromisso de
preços relativa às exportações de batatas congeladas dos Países Baixos e da
França para o Brasil realizadas pelas empresas do Grupo McCain.
Destaca-se que a proposta de preço apresentada
inicialmente pelo Grupo englobava dois canais de vendas distintos:
a) Vendas diretas para clientes independentes no
Brasil (vendas diretas aos clientes independentes no Brasil ou por meio da
McCain Argentina): neste caso, o preço sugerido pelo Grupo, na condição EXW,
foi US$ 682,61/t, para produtos originários dos Países Baixos, e US$ 697,48/t,
para produtos originários da França. Esses preços estariam líquidos de
descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações e, além disso, não
incluiriam imposto de importação, adicional ao frete para renovação da marinha mercante
- AFRMM e outros impostos e despesas com internação do produto no Brasil. Além
disso, o prazo máximo para pagamento das exportações sujeitas ao compromisso de
preçosseria de 6 (seis) meses, contado da data da respectiva fatura.
b) Vendas por meio da McCain do Brasil: neste
caso, em que a McCain do Brasil importa o produto objeto do compromisso de
preços dos Países Baixos ou da França e o revende para seus clientes
independentes do Brasil, o preço de venda sugerido, a ser praticado pela McCain
Holland, McCain Alimentaire e McCain Argentina, seria equivalente ao preço
descrito no canal de venda explicitado anteriormente. Ademais, a McCain do
Brasil se comprometeria a revender no Brasil as batatas congeladas a um preço
mínimo de R$ 2.692,81/t (correspondente ao preço da indústria doméstica), na
condição FOB, líquido de impostos, descontos, abatimentos e frete interno. Além
disso, o prazo máximo para pagamento das exportações sujeitas ao compromisso de
preçosseria de 6 (seis) meses, contato da data da respectiva fatura.
Para fins de apuração do preço de exportação
proposto, as empresas se basearam na metodologia de cálculo da subcotação
constante do Parecer de Determinação Preliminar da autoridade investigadora.
Para tanto, partiram do preço médio das importações investigadas em US$ FOB/t e
do preço médio das importações investigadas em US$ CIF/t, tendo sido possível,
segundo as empresas, a apuração do valor do frete e seguro.
Em seguida, para fins de se apurar o preço CIF
internalizado, foram somados a este preço os valores referentes às despesas de
internação, AFRMM, ao imposto de importação, ao frete e seguro internacionais,
conforme valores constantes do documento.
As empresas prosseguiram com seus cálculos e, em
seguida, apuraram os preços de exportação EXW, tanto dos Países Baixos, quanto
da França, a partir do preço CIF internalizado no mercado brasileiro, que
equivaleria ao preço de venda da indústria doméstica em P3 de R$ 2.692,81/t, ou
seja, o preço internado em que a subcotação seria "zero". Esses preços,
conforme já mencionado anteriormente, foram US$ 682,61/t (R$ 1.829,39/t) para
os Países Baixos e US$ 697,48/t (R$ 1.869,25/t) para a França.
Para alcançar tais preços, portanto, as empresas
partiram do preço da indústria doméstica, líquido de impostos, abatimentos,
descontos e fretes (R$ 2.692,81/t) e deduziram as despesas de internação
(despesas da McCain do Brasil com internação, classificadas por origem -
Apêndice II do questionário do importador), AFRMM (25% do frete internacional)
e imposto de importação para fins de se chegar ao preço CIF. Em seguida, foram
deduzidos frete e seguro internacionais (com base no cálculo da margem de
dumping da determinação preliminar da McCain) para se chegar ao preço EXW.
As empresas ressaltaram que as despesas de
internação da McCain do Brasil incluíram as despesas incorridas na Europa, uma
vez que as vendas para o Brasil seriam na condição EXW. Por este motivo, o
desconto das despesas de internação retiraria também os gastos incorridos na
Europa, trazendo o preço para a condição de venda ex works (EXW).
Dessa forma, o preço proposto "estaria em
condições de eliminar o alegado dano causado à indústria doméstica pelas
importações alegadamente objeto de dumping".
O Grupo McCain, de acordo com o art. 9º da
Portaria SECEX nº 36, de 18 de setembro de 2013, sugeriu que os preços de
exportação propostos no compromisso fossem atualizados anualmente, com base na
variação do IPA (Índice de Preços ao Produtor Amplo) calculado a partir dos 12
(doze) meses imediatamente anteriores. O reajuste previsto e proposto pelo
Grupo teria efeito a partir da data de publicação no D.O.U de Circular SECEX
correspondente e os preços ajustados seriam aplicáveis somente às mercadorias
desembaraçadas na Alfândega do Brasil 3 (três) meses após o dia 30 de junho de
cada ano civil, data em que ocorreria a publicação.
O reajuste foi proposto com base na seguinte
fórmula:
Preço = Preço A x (1+ % IPA)
Em que: Preço = preço de revenda vigente no
período; Preço A = preço de revenda do ano anterior; % IPA = variação do índice
de preços ao produtor amplo.
Os preços de exportação previstos nos dois
canais de vendas explicitados anteriormente deveriam ser ajustados a partir do
preço de revenda conforme parágrafo anterior, de acordo com o seguinte:
a) O preço de revenda ajustado deve ser o preço
CIF, depois de deduzidas as despesas de internação de acordo com o estabelecido
no quadro a seguir:
CONDIÇÃO DA VENDA |
FÓRMULA |
Preço de revenda (R$/t) |
Preço da ID em P3 |
Preço CIF (R$/t) |
= Preço / (1 + % das despesas de internação no
preço CIF + % do imposto de importação no preço CIF) |
(-) Frete internacional (R$/t) |
= Preço CIF x % do frete internacional no
preço CIF |
(-) Seguro internacional (R$/t) |
= Preço CIF x % do seguro internacional no
preço CIF |
Preço EXW |
= Preço CIF - frete internacional - seguro
internacional |
Taxa de câmbio do dólar |
Taxa de câmbio na data do ajuste de preço |
EXW (US$/t) |
= Preço EXW x Taxa de câmbio |
b) As despesas a serem deduzidas do preço de
revenda deveriam ser calculadas com base no quadro a seguir e deveriam ser
aplicadas como um percentual do mencionado preço. No caso dos percentuais
descritos a seguir não refletirem mais a realidade das despesas incorridas
pelas empresas do Grupo McCain, essas empresas se comprometeriam a encaminhar à
autoridade investigadora as informações relativas às suas despesas para revisão
e aprovação, para que então pudessem ser consideradas no reajuste do
Compromisso de preçossubsequente.
|
França |
Países Baixos |
Frete Internacional |
10,88% |
11,09% |
Seguro Internacional |
0,21% |
0,21% |
Despesas de internação |
11,51% |
13,93% |
c) O AFRMM e o imposto de importação deveriam
ser aplicados de acordo com o percentual então vigente no momento da
importação.
d) A conversão do dólar estadunidense deveria
ser realizada, conforme consta do compromisso, com base na taxa de câmbio
oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com "PTAX800,
Opção 5 'venda'".
Para fins de monitoramento do compromisso de preço,
as empresas do Grupo McCain se comprometeriam a enviar relatório por meio
eletrônico contendo dados detalhados das exportações de batatas congeladas em
questão para o Brasil relativos aos períodos de 1º de outubro a 30 de setembro
de cada ano, em até 70 dias contados do final do respectivo período.
Previu-se também a realização de verificações in
loco sempre que a autoridade investigadora julgasse necessário.
As empresas do Grupo McCain solicitaram o
direito de saírem unilateralmente do compromisso, a qualquer momento e sem
justificativa. Neste caso, as empresas se comprometeriam a recolher o direito
antidumping das importações do produto objeto do compromisso de preços.
Por fim, o Grupo McCain se comprometeria também
a não violar qualquer disposição da proposta apresentada, na venda e revenda do
produto objeto do compromisso, e adicionalmente, a observar o disposto nos
incisos I a X do art. 12 da Portaria SECEX nº 36, de 2013.
Por meio do Ofício nº
7.106/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 14 de novembro de 2016, o Grupo McCain foi
notificado da recusa da autoridade investigadora à mencionada proposta, tendo
em vista: (i) a não-apresentação de informações previstas no inciso VII do art.
6º e no inciso II do art. 7º da Portaria SECEX nº 36, de 2013; (ii) apresentação
da proposta em base EXW, em desconformidade com o inciso VII do art. 6º da
Portaria nº 36, de 2013; (iii) inconsistências no cálculo do preço de
exportação, especialmente em relação à metodologia utilizada para a apuração do
frete e do seguro internacionais; (iv) divergências de valores e percentuais
referentes às mesmas rubricas, quando reportados em diferentes planilhas e
tabelas de cálculo; (v) ausência de comprovação de que o preço de exportação
proposto seria suficiente para eliminar o dano causado à indústria doméstica
pelas importações a preço de dumping; (vi) ausência de explicação sobre como o
preço de revenda ou o preço de exportação propostos refletem os negócios do
Grupo McCain, notadamente quanto às categorias de cliente e categorias de produto;
e (vii) ausência de apresentação do preço pelo qual o produto importado seria
vendido ao primeiro comprador independente no Brasil, jaì convertido para moeda
estrangeira.
De acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto nº
8.058, 2013, foi concedido às empresas prazo até o dia 30 de novembro de 2016
para manifestação acerca da recusa da proposta de compromisso de preços por
elas apresentada.
Em 25 de novembro de 2016 as empresas do Grupo
McCain solicitaram prorrogação do prazo para apresentação de suas considerações
acerca da recusa das propostas de compromisso de preços, e protocolaram suas
manifestações, com a apresentação de alterações na proposta anteriormente
protocolada, dentro do prazo estendido, qual seja, 2 de dezembro de 2016.
A proposta de compromisso de preços revisada,
apresentada pelo Grupo McCain, segundo as empresas, levou em conta os
resultados apurados na Nota Técnica e os esclarecimentos solicitados por meio
do Ofício nº 7.106//2016/CGAC/DECOM/SECEX.
Nesse contexto, o Grupo apresentou proposta de
preços de exportação de acordo com os dois canais de vendas: vendas para a
McCain do Brasil e vendas diretas para clientes independentes no Brasil
(diretamente dos exportadores ou por meio da McCain Argentina). Para fins de
apuração do preço de exportação proposto, as empresas se basearam na
metodologia de cálculo da subcotação constante da Nota Técnica nº 70, de 2016,
na qual se definiu o preço de não dano da indústria doméstica ponderado por
categoria de cliente e CODIP.
Assim, a McCain do Brasil se comprometeria a
revender no Brasil as batatas congeladas a um preço mínimo de R$ 2.679,26/t,
para os produtos importados da McCain Holland, e R$ 2.738,93/t, para os
produtos importados da McCain Alimentaire, ambos na condição FOB, líquido de
impostos, descontos, abatimentos e frete interno.
Partindo do referido preço de revenda, as
empresas deduziram as despesas referentes à despesa de internação (11,1%,
conforme apurado e divulgado na Nota Técnica), ao AFRMM (25% do frete
internacional) e ao Imposto de Importação (14% durante o período de
investigação), alcançando assim o preço ex fabrica. Posteriormente, com o
objetivo de retirar o efeito das trading companies, McCain do Brasil e McCain
Argentina, o Grupo deduziu do preço ex fabrica encontrado: a despesa geral e
administrativa unitária e a margem de lucro referente à McCain Argentina; e as
despesas geral, administrativa e direta de vendas unitárias, além da margem de
lucro, atribuídas à McCain do Brasil.
O preço CIF "sem efeito trading"
encontrado para cada um dos canais de vendas foi então ponderado pelo volume
vendido por cada canal, tendo sido encontrado um preço de exportação de 431,21/t,
para produtos originários dos Países Baixos, e 451,65/t,
para produtos originários da França.
Dessa forma, esses foram os preços sugeridos a
serem praticados pela McCain Holland e McCain Alimentaire para a McCain do Brasil,
na condição CIF.
Ademais, o Grupo McCain sugeriu a prática desses
mesmos preços de exportação nos casos de vendas diretamente para clientes
independentes no Brasil ou por meio da McCain Argentina, quais sejam: 431,21/t,
para produtos originários dos Países Baixos, e 451,65/t,
para produtos originários da França, na condição CIF.
Esses preços estariam líquidos de descontos,
abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações e, além disso, não incluiriam
Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante -
AFRMM, outros impostos e despesas com internação do produto no Brasil. Além disso,
o prazo máximo para pagamento das exportações sujeitas ao compromisso de
preçosseria de 6 (seis) meses, contado da data da respectiva fatura.
O Grupo McCain, de acordo com o art. 9º da
Portaria SECEX nº 36, de 18 de setembro de 2013, manteve a proposta para que os
preços de exportação propostos no compromisso fossem atualizados anualmente. O
reajuste dos preços de exportação diretamente aos clientes independentes no
Brasil ou por meio da McCain Argentina seria calculado com base na variação do
HICP (harmonized index of consumer prices - overall index) dos Países Baixos
para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores sobre o preço de exportação da
McCain Holland ou a variação do HICP da França para os 12
(doze) meses imediatamente anteriores sobre o
preço de exportação da McCain Alimentaire em euros.
Os reajustes de preços ocorreriam em 30 de junho
de cada ano civil. Já o preço de revenda da McCain do Brasil reajustado seria
calculado com base no preço mais alto em euros na comparação entre os preços
ajustados com base:
a) na variação do IPA calculado a partir dos 12
(doze) meses imediatamente anteriores, aplicada ao preço de revenda em reais e
convertido em euros com base na taxa de câmbio da data de realização do
reajuste; e
b) na variação do HICP dos Países Baixos para os
12 (doze) meses imediatamente anteriores sobre o preço de exportação da McCain
Holland ou a variação do HICP da França para os 12 (doze) meses imediatamente
anteriores sobre o preço de exportação da McCain Alimentaire em euros.
O reajuste teria efeito a partir da data de
publicação no D.O.U. de Circular SECEX correspondente com os preços ajustados a
serem cumpridos, porém aplicável somente às mercadorias desembaraçadas na
Alfândega do Brasil 3 (três) meses após o dia 30 de junho de cada ano civil,
quando seriam publicados os preços ajustados.
Por fim, cumpre mencionar que os termos
relacionados ao monitoramento dos preços e à violação do compromisso de preços
não se alteraram em relação à primeira proposta.
Tendo em vista que a autoridade investigadora
considerou que os termos propostos pela McCain Foods Holland B.V. (McCain
Holland), McCain Alimentaire SAS (McCain Alimentaire), McCain Foods Europe B.V.
(MFE), McCain Argentina S.A. (McCain Argentina) e McCain do Brasil Alimentos
Ltda. (McCain do Brasil), referidas em conjunto como Grupo McCain, tanto no que
se refere ao preço e a seus reajustes, quanto ao monitoramento do compromisso,
não seriam satisfatórios para eliminar o dano à indústria doméstica causado
pelas importações a preço de dumping, tampouco para a verificação de seu
cumprimento, foram sugeridas algumas alterações à proposta reapresentada, as
quais foram aceitas pelas empresas.
Assim, acordados os termos do compromisso de
preço, decidiu-se pela recomendação de sua homologação e consequente suspensão
dos procedimentos sem o prosseguimento de investigação antidumping com relação
às exportações das empresas McCain Holland, McCain Alimentaire, MFE e McCain
Argentina para o Brasil.
1.10.4 Das manifestações acerca das propostas de
compromisso de preços
Em manifestação protocolada no dia 3 de novembro
de 2016, a Bem Brasil apresentou suas considerações acerca das propostas de
compromissos de preços apresentadas pela Lutosa, Agristo N.V., Ecofrost,
Agrarfrost, Farm Frites e pelo Grupo McCain.
No entender da peticionária, a Portaria SECEX nº
36, de 2013 não teria sido observada em sua totalidade e, por este motivo,
declarou esperar que a autoridade investigadora, com base no art. 2º da
mencionada Portaria, "sequer conheça essas propostas tais como
apresentadas".
Prosseguiu afirmando esperar que, caso novas
propostas de compromisso de preços sejam apresentadas por essas empresas, a Bem
Brasil tenha condições de fornecer seus argumentos a respeito de cada uma
delas. A peticionária ressaltou que os compromissos devem ser satisfatórios
para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de
dumping.
Nesse sentido, solicitou à autoridade
investigadora que divulgasse na Nota Técnica não somente as margens individuais
de dumping, mas também as margens de subcotação de cada empresa investigada, de
forma a possibilitar o desenvolvimento de argumentos relacionados à eliminação
do dano.
Finalmente, entendeu ser fundamental que a
autoridade investigadora efetuasse o
"(...) devido e necessário ajuste do preço
de venda da indústria doméstica, eis que houve depressão desse preço por conta
das importações com dumping, antes de proceder à comparação com o preço
internado de cada produtor europeu, tal como já é praxe por parte da autoridade
investigadora".
Em 2 de dezembro de 2016, a Agrarfrost
apresentou resposta à recusa da proposta de compromisso de preços, na qual
afirmou que a aplicação do § 2º do art. 5º da Portaria nº 36, de 2013 somente
faria sentido para partes não colaborativas, cujas margens de dumping tivessem
se baseado inteiramente na melhor informação disponível.
A empresa, para corroborar seu entendimento,
mencionou os compromissos de preços homologados, em 16 de janeiro de 2014 e 18
de dezembro de 2014, no âmbito das investigações antidumping às importações
brasileiras de objetos de mesa e às importações de porcelanato técnico,
respectivamente, ambas originárias da China.
No primeiro caso, o compromisso teria sido
firmado com a associação chinesa em favor de 126 empresas chinesas, dentre as
quais somente 3 haviam sido verificadas. De modo semelhante, no segundo caso, o
compromisso teria sido a favor da Câmara Setorial dos Exportadores,
beneficiando 140 produtores chineses, dentre os quais apenas 6 haviam sido
verificados.
Assim, diante do exposto, a empresa discordou da
interpretação da autoridade investigadora de que a margem calculada com base na
melhor informação disponível incluiria os casos cujas margens seriam
parcialmente calculadas com base nas informações da empresa e, também, em
informações disponíveis. Se assim o fosse, conforme argumentado pela
Agrarfrost:
"Seriam nulos de pleno direito todos os
compromissos de preços firmados com partes interessadas chinesas de qualquer
processo, já que estas têm automaticamente, até que lhes seja concedido status
de economia de mercado, margens de dumping parcialmente calculadas com base em
melhores informações disponíveis." A produtora/exportadora teria tido suas
vendas para o mercado brasileiro verificadas e confirmadas por ocasião da
verificação in loco e, dessa forma, segundo a empresa, não se enquadraria como
uma empresa cuja totalidade das informações teria se baseado em dados
disponíveis que não os seus.
A empresa citou ainda o § 3º do art. 50 do
Regulamento Brasileiro, segundo o qual:
"Caso qualquer parte interessada negue
acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie
obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou
finais será elaborado com base na melhor informação disponível, de acordo com
as disposições do Capítulo XIV." Isso posto, a seu ver, restaria claro que
as melhores informações disponíveis referidas tanto no Regulamento Brasileiro,
quanto na Portaria nº 36, de 2013, seriam aquelas decorrentes de recusa nãocolaborativa
no fornecimento de informações ou criação de obstáculos pela empresa, o que não
seria o caso da Agrarfrost. A empresa, ao contrário, de acordo com o
argumentado, teria desde o início da investigação submetido as suas informações
originais e complementares tempestivamente, "envidando os seus maiores
esforços para apresentar a totalidade da informação da forma requerida por
[esta autoridade investigadora]".
Ademais, a aplicação da melhor informação à
empresa teria decorrido "exclusivamente" da ausência de verificação
in loco de alguns dados, "etapa que sequer é obrigatória para levar em
consideração os dados apresentados em uma investigação". Por fim, a
Agrarfrost, "de forma a resolver amigavelmente a questão em tela",
ressaltou os esforços adotados de modo a garantir a eficácia e praticabilidade
da proposta.
Em 2 de dezembro de 2016, a Agristo NV declarou,
em resposta à notificação de que sua proposta de compromisso de preços não foi
analisada, que a não aceitação seria injustificada e discriminatória, uma vez
que haveria, segundo a empresa, precedentes recentes de compromissos de preços
homologados em desacordo com esta leitura, reiterando os exemplos já
mencionados pela Agrarfrost.
A empresa destacou que teria duas fábricas
afetadas pela investigação em epígrafe - uma na Bélgica e outra nos Países
Baixos. Em que pese somente a empresa dos Países Baixos ter sido selecionada, a
Agristo belga também teria apresentado informações detalhadas tempestivamente,
sendo a fábrica belga, de acordo com a empresa, a que realizaria, regularmente,
a maior parte das vendas para o mercado brasileiro.
Não obstante, de acordo com a Agristo, teriam
sido inicialmente selecionadas 12 empresas, sendo individualmente avaliadas 11
destas. Mesmo assim, a autoridade investigadora teria se recusado a considerar
os dados fornecidos pela planta belga, tendo se limitado à verificação de dados
da fábrica dos Países Baixos.
A Agristo considerou que a inclusão de uma
empresa belga de um grupo que teria sido verificado "plenamente e com
êxito definitivamente não representaria um encargo excessivo para a autoridade
investigadora e não faria a determinação da margem individual inviável".
No seu entendimento, a Agristo belga não poderia "de forma alguma"
ter seus dados desconsiderados, quando eles "indubitavelmente seriam a
melhor informação disponível".
De acordo com a empresa, não haveria dúvidas de
que a aceitação do compromisso de preços da Agristo belga seria legal e
praticável. Reforçou, ainda, seus esforços em garantir a eficácia e praticabilidade
da proposta, de forma a resolver amigavelmente a questão em tela.
Em 4 de dezembro de 2016, a Bem Brasil
apresentou nova manifestação acerca dos ajustes efetuados pelos
produtores/exportadores Agristo, Farm Frites, Lutosa, Agrarfrost e Ecofrost às
propostas de compromisso incialmente apresentadas à autoridade investigadora.
De acordo com a peticionária, tais ajustes teriam sido apresentados de forma
intempestiva e na evidente tentativa de "tumultuar a investigação"
para postergar a recomendação de aplicação de medida antidumping definitiva.
Nesse sentido, mencionou o § 6º do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, que
trata do prazo para a apresentação de oferta de compromisso de preços pelos
exportadores, ressaltando que o encerramento da fase probatória da investigação
teria ocorrido em 17 de outubro de 2016, enquanto a determinação preliminar
teria sido publicada em 12 de abril do mesmo ano. A Bem Brasil ressaltou que,
mesmo dispondo de longo período de tempo para a apresentação de suas propostas,
os representantes legais dos exportadores somente vieram a fazê-lo a menos de
duas horas do término do prazo.
Ainda sob esse aspecto, a Bem Brasil alegou que,
tendo em vista a fragilidade das propostas de compromissos de preços
apresentadas, dever-se-ia considerar que o protocolo no SDD de pedidos de
prorrogação do prazo para envio das respostas aos Ofícios relativos à
notificação de recusa dessas, no último dia do prazo concedido no ofício,
teriam o propósito de prejudicar o andamento da investigação.
Nessa esteira, a peticionária questionou se não
haveria tempo de fazer o pedido de prorrogação em momento anterior,
considerando que o acesso à Nota Técnica foi concedido às partes interessadas
na mesma data dos ofícios de não-aceitação das propostas - 17 de novembro de
2016. Chamou atenção, ainda, para o envio de novos documentos pelos
representantes legais dos exportadores mesmo sem o recebimento de resposta da
autoridade investigadora a respeito do pedido de prorrogação.
Para a Bem Brasil, haveria falta de compromisso
com a investigação por parte da representante legal das empresas, uma vez que
não teriam sido observadas as razões pelas quais as propostas originais não
foram aceitas pela autoridade investigadora. A esse respeito a peticionária
destacou os casos da Agristo e da Agrarfrost, que tiveram suas propostas
recusadas por não-realização de cálculo individual de margem de dumping (§ 1º
do art. 5º da Portaria nº 36, de 2013) e estabelecimento da margem de dumping
de acordo com a melhor informação disponível (§ 2º do art. 5º da Portaria nº
36, de 2013), respectivamente.
No entendimento da Bem Brasil, não haveria
possibilidade de apresentação de qualquer "compromisso de preços
revisado", uma vez que a situação dessas empresas não teria se modificado.
De qualquer forma, para a peticionária, a justificativa de indeferimento de
todas as novas propostas deveria ser sua apresentação após o prazo estabelecido
no ofício que notificou as empresas acerca da recusa dos mencionados
compromissos. Nesse sentido, aduziu que "tivessem as empresas tão
interessadas em apresentar nova proposta, teriam observado o prazo do dia 30 de
novembro, mesmo que fosse por meio de protocolos tardios e com conteúdo ainda
precário." A título de comparação, a Bem Brasil destacou que o Grupo
McCain, mesmo dispondo dos mesmos prazos dos outros exportadores, reuniu-se com
representantes da autoridade investigadora em 24 de novembro de 2016 para
discutir o compromisso de preços proposto, sendo o pedido de prorrogação feito
no dia seguinte e atendido pela autoridade investigadora em ofício do dia 29 de
novembro. O novo prazo concedido - 2 de dezembro - coincidiu com o protocolo da
nova proposta pelo Grupo McCain, fato que para a peticionária denotaria
respeito aos prazos da investigação.
A Bem Brasil encerrou sua manifestação
reiterando esperar o indeferimento das propostas de compromisso de preços
apresentadas pela Agrarfrost, Agristo (Bélgica), Ecofrost, Farm Frites e
Lutosa, tendo em vista os supostos protocolos intempestivos.
Em 7 de dezembro de 2016, a Delegação da União
Europeia protocolou manifestação a respeito da não aceitação de compromisso de
preços apresentados voluntariamente por exportadores europeus.
A Comissão afirmou que a autoridade
investigadora brasileira deveria ser consistente em seus critérios de rejeição
e/ou aceitação de compromissos de preços, visto que teria recusado o
compromisso de preços proposto no âmbito da investigação sob o argumento de que
os dados de uma determinada empresa não teriam sido verificados; em que pese
ter aceitado, em outras investigações, compromissos de preços de exportadores
não verificados. Nesta esteira, a Comissão citou as investigações de prática de
dumping nas exportações de porcelanato técnico e de objetos de louça para mesa
originárias da China.
Ademais, a Comissão citou o Artigo 8.3 do Acordo
Antidumping, à luz do qual solicitou que as razões para não aceitação do
compromisso de preços fossem explicadas aos exportadores proponentes e que, na
medida do possível, fosse concedida oportunidade para apresentar comentários a
respeito dessas razões.
A Bem Brasil, em nova manifestação, protocolada
dia 7 de dezembro de 2016, afirmou estar comentando as novas propostas de
compromisso de preços apresentadas pelas empresas exportadoras, em que pese, no
seu entendimento, ser inviável o recebimento destas pela autoridade
investigadora, tendo em vista sua intempestividade.
Com relação às propostas da Agristo e da
Agrarfrost, a peticionária reiterou que não poderia encontrar outro tipo de
interpretação "minimamente válida" para o art. 5º, § 1º e 2º, da
Portaria SECEX nº 36, de 2013, utilizado pela autoridade investigadora para
rejeitar as propostas originalmente apresentadas.
No caso da nova proposta apresentada pela
Ecofrost, a Bem Brasil citou trecho em que a exportadora teria mencionado que o
preço de batatas congeladas no mercado doméstico teria sido de 458,39/t
na condição CIF. No entanto, de acordo com a peticionária, o parágrafo 627 da
Nota Técnica seria explícito no sentido de que o valor normal teria sido
apurado na condição ex fabrica, e não CIF.
Segundo a empresa, essa "desatenção"
da exportadora teria sido, na verdade, movimento precisamente calculado, parte
de uma estratégia que estaria sendo adotada de fazer protocolos "em cima
da hora" e com conteúdo precário, para assim ganhar o máximo de tempo
possível. Adicionalmente, pontuou: "Mas isso precisa ter um limite: se não
a boa-fé que não se pode exigir dos interventores em um processo, ao menos os
estritos prazos da investigação que já são ampla e longamente conhecidos pelas
partes".
No que diz respeito ao preço FOB proposto pela
Ecofrost ( 456,90/t),
a Bem Brasil alegou que o referido preço seria inferior ao valor normal ex
fabrica ( 458,39/t)
apurado pela autoridade investigadora, tendo a exportadora, portanto, ignorado
todas as deduções que foram feitas ao valor bruto de venda e que incidiriam nas
vendas ao Brasil sob vigência do referido compromisso. Dessa forma, seria
razoável supor que todas as rubricas (à exceção do frete e seguro
internacionais e as despesas indiretas de vendas) deveriam ser consideradas no
preço de exportação na condição FOB. Segundo a peticionária:
"A Ecofrost tenta enganar [a autoridade
investigadora], desviando a atenção da autoridade investigadora para aspectos
outros como os de atualização desse preço proposto. Mas, na realidade, como
falar sequer em atualização de um preço que é completa e intencionalmente
distorcido? Para a Bem Brasil, esse aspecto é suficiente para a autoridade
investigadora rechaçar, de pronto, o compromisso proposto".
De acordo com a Bem Brasil, a proposta da Lutosa
teria o mesmo erro proposital, tendo a exportadora afirmado que seu preço de
venda no mercado doméstico teria sido apurado no montante de 568,02/t
na condição CIF. Ressaltou, no entanto, que a Nota Técnica teria explicitamente
apresentado o valor normal da empresa na condição ex fabrica.
Segundo a peticionária, a situação da Lutosa só seria
diferente por causa de suposto erro referente ao preço de exportação CIF
internado, cujo cálculo, constante na tabela do item VIII da proposta
apresentada, foi efetuado para fins de comprovação de que o preço de exportação
proposto no compromisso de preços seria suficiente para eliminar o dano causado
à indústria doméstica pelas importações a preços de dumping. Nesse sentido, a
Lutosa teria considerado as despesas de internação no montante equivalente a 1%
do preço de exportação CIF, em que pese ter indicado na tabela mencionada que
as despesas de internação equivaleriam a 10% do preço de exportação CIF. De
acordo com a peticionária, caso fosse utilizado o percentual de 10% do preço de
exportação CIF a título de despesas de internação, o preço de exportação FOB
seria bem menor que o efetivamente proposto pela Lutosa. Não obstante, ainda
assim teria ficado abaixo do valor normal ex fabrica apurado para a
produtora/exportadora. Por isso, pelas mesmas razões, essa nova proposta
deveria ser rejeitada, porque sequer eliminaria a prática de dumping imputada à
exportadora na Nota Técnica.
No que tange à proposta da Farm Frites, segundo
a peticionária, a exportadora também teria adotado lógica de cálculo inverso
que resultaria no "menor preço possível". Ainda que tenha proposto
preço FOB ( 472,15/t)
superior ao valor normal ex fabrica apurado ( 461,15/t),
tal preço seria questionável. Isso porque o preço equivalente na condição CIF
( 492,11/t)
consideraria um frete e seguro internacionais de apenas 19,96/t
(equivalente a 4,2% do preço FOB), não havendo qualquer explicação para a
utilização desse montante. A esse respeito, a peticionária ressaltou que,
conforme dados da Nota Técnica, as despesas com frete e seguro internacionais
apuradas para os Países Baixos em P3 teriam sido de 57,46/t
(8,7% do preço FOB). Dessa forma, caso fosse aplicado esse último percentual ao
preço CIF proposto pela Farm Frites, chegar-se-ia a um preço FOB de 452,00/t,
inferior ao valor normal ex fabrica apurado. Além disso, na opinião da Bem
Brasil, outras despesas (ao menos as apontadas pela própria exportadora para
apuração de seu preço de exportação ex fabrica, à exceção das despesas
indiretas) também deveriam ser consideradas no preço proposto.
Nesse sentido, segundo a peticionária, no caso
da Ecofrost, Lutosa e Farm Frites, quando se igualam o preço proposto (FOB) e o
valor normal ex fabrica, não haveria eliminação do dumping, indo de encontro
com o propósito do compromisso de preços, que é o de eliminar o dumping (de
forma clara e inequívoca) causador de dano à indústria doméstica por meio da
revisão dos preços dos exportadores.
Assim, na opinião da Bem Brasil, a metodologia
adotada pelas exportadoras para apresentação dos compromissos não poderia
servir de parâmetro para a determinação dos preços propostos. Como demonstrado
anteriormente, as empresas teriam partido dos valores normais, na condição ex
fabrica, internados no mercado brasileiro, conforme apresentados no parágrafo
1.382 da Nota Técnica, para, a partir da dedução de algumas despesas (despesas
de internação, frete, seguro), apurar o preço de exportação proposto, na
condição FOB. Essa metodologia, no entanto, segundo a peticionária, ignoraria
todas as despesas que as exportadoras incorreriam (por exemplo: rebate, custo
financeiro, frete interno, armazenagem, etc.) no mercado doméstico do país
exportador.
A peticionária criticou também a fórmula de
reajuste proposta por essas três empresas, a qual, embora inovadora, não seria
consistente. Isso porque utilizar como índice a variação de bolsas futuras de
batata in natura não espelharia a realidade do comércio de batatas congeladas.
A EEX seria uma referência para o mercado spot (representando entre 40% e 60%
da comercialização de batatas in natura), mas, por ser preços especulativos,
somente seriam levados em conta se "convenientes" por parte das
indústrias. Ademais, o fato de a fórmula proposta permitir que haja redução no
preço eventualmente compromissado tornaria a indústria doméstica completamente
refém das safras europeias (fator propulsor do atual dumping praticado pelas
empresas investigadas), sendo que os preços atualmente propostos nem estariam
eliminando o dumping.
Com relação à proposta de compromisso de preços
do Grupo McCain, a Bem Brasil salientou que, considerando a taxa de câmbio
utilizada pela autoridade investigadora, e reproduzida na proposta, as vendas
diretas dos produtores/exportadores francês e holandês para clientes
brasileiros, assim como as vendas da McCain Argentina para os clientes
brasileiros, seriam feitas a preços CIF ( 431,21/t
ou R$ 1.379,43/t - Países Baixos e 451,65/t
ou R$ 1.448,82 - França) equivalentes a cerca de metade dos preços propostos
pelo grupo para serem praticados pela McCain Brasil (R$ 2.679,26/t - Países
Baixos e R$ 2.738,93/t - França), sendo que estes últimos ainda estariam na
condição FOB. Dessa forma, segundo a peticionária, além de se abrir a
possibilidade de que os produtores/exportadores francês e holandês vendam
diretamente para clientes brasileiros, o que não ocorreria atualmente, os
preços propostos não seriam, sob qualquer ângulo, satisfatórios. Isso porque:
a) Os preços propostos em base CIF ( 451,65/t
- França e 431,21/t
- Países Baixos) não eliminariam nem o dumping, tendo em vista estarem abaixo
dos valores normais apurados na condição ex fabrica ( 639,09/t
- França e 821,64/t
- Países Baixos);
b) No caso do produto com origem na França e revendido
pela McCain Brasil, até seria possível a eliminação do dumping com a aceitação
do preço de 856,19/t
em base FOB proposto no compromisso, dada a diferença de 217,10/t
em relação ao valor normal apurado na condição ex fabrica ( 639,09/t).
Todavia, o mesmo não ocorreria no caso do produto com origem nos Países Baixos
e revendido pela McCain Brasil, uma vez que a diferença entre o preço proposto,
de 837,54/t,
em base FOB, e o valor normal ex fabrica ( 821,64/t)
seria de apenas 15,90/t,
sendo que as condições de venda seriam distintas;
c) A simples permanência do canal de revenda via
McCain Argentina, além da garantia do canal direto via Grupo McCain da Europa,
tornaria desnecessário vender qualquer produto via McCain Brasil, a qual apenas
exerceria o papel de intermediadora das vendas do grupo e da McCain Argentina.
Por meio dessas vendas (a metade do preço daquele proposto para as vendas por
meio da McCain Brasil), nem o dumping seria eliminado. Além disso, considerando
os preços CIF internados dessas vendas (que ficariam abaixo de R$ 2.000,00/t),
conforme cálculo apresentado pela peticionária em sua manifestação, estes se
mostrariam bastante subcotados em relação ao preço da indústria doméstica,
mesmo considerando o preço sem qualquer ajuste (R$ 2.579,43/t).
A peticionária defendeu, então, que a autoridade
investigadora não aceitasse os preços propostos, pois estaria, dessa forma,
chancelando o dumping praticado pelo grupo McCain e agravando o dano da
indústria doméstica. Por essas bases, de acordo com a Bem Brasil, nem faria
sentido discutir fórmulas de ajuste, pois qualquer ajuste seria insuficiente
para eliminar tanto o dumping quanto o dano decorrente das vendas diretas do
grupo ou daquelas realizadas por meio da McCain Argentina.
Por fim, a peticionária concluiu que a
autoridade investigadora deveria:
"(...) enfaticamente, não aceitar mais
novas propostas, já que as empresas investigadas estão utilizando esse
subterfúgio na tentativa de postergar a determinação final da autoridade investigadora.
Como se sabe, de acordo com a legislação, a autoridade investigadora não é
obrigado a aceitar proposta alguma, ainda mais quando sua discussão pode
prejudicar o andamento da investigação".
Em 7 de dezembro de 2016, a EUPPA protocolou
manifestação na qual enfatizou que apesar de as empesas terem oferecido preços,
na sua opinião, bastante comprimidos, equivalentes à média dos preços
construídos para os produtos de especificações mais "elevadas", os
proponentes dos compromissos de preços
"would most benefit
from the acceptance of all price undertakings submitted (i.e., Lutosa,
Agrarfrost, Agristo NV, Ecofrost, Farm Frites and McCain) limited to the normal
value FOB in Euros, with the CIF cleared Normal Value reference indicated in
the NT 70 (§ 1382) as an amicable solution."
1.10.5 Dos comentários acerca das manifestações
A respeito da manifestação da Bem Brasil,
conforme explicitado no item anterior, as propostas de compromissos de preços,
tais como apresentadas pelas empresas, foram efetivamente recusadas pela
autoridade investigadora. Ressalte-se que o prazo para apresentação de
manifestações sobre as recusas se encerrou no dia 30 de novembro de 2016, tendo
sido concedida prorrogação até o dia 2 de dezembro de 2016, restando à
indústria doméstica prazo suficiente para se manifestar a respeito de eventuais
reapresentações de propostas. Além disso, deve-se destacar que os pedidos de
prorrogação desse prazo, efetuados pelas empresas exportadoras, foram
apresentados de forma tempestiva, não havendo que se falar em prejuízo ao
andamento da investigação.
Deve-se ressaltar ainda que, de acordo com o
art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, a aceitação de compromisso de preços está
condicionada à comprovação de que o preço proposto elimina o dano à indústria doméstica
causado pelas importações a preço de dumping. Tanto que a autoridade
investigadora, tendo considerado que os termos propostos e reapresentados pela
Ecofrost, Farm Frites, Lutosa e Grupo McCain não eram satisfatórios para
eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de
dumping, sugeriu alterações às propostas reapresentadas.
Isso não obstante, deve-se ressaltar, em relação
ao argumento de que a fórmula de reajuste proposta tornaria a indústria
doméstica refém das safras europeias, que para aquelas empresas cujas margens
de dumping apuradas se mostraram inferiores à subcotação apurada para fins de
cálculo do menor direito, o compromisso de preços deve ter o condão apenas de
neutralizar a prática de dumping, causadora de dano, dessas empresas. Nesse
sentido, as fórmulas de ajuste dos preços propostos devem garantir, apenas, que
as empresas exportem o produto objeto da investigação a preços equivalentes aos
seus valores normais, neutralizando, pois, a prática de dumping. Assim, é fato
que os reajustes dos preços deverão refletir o comportamento das safras
europeias de batatas, já que se busca neutralizar a diferenciação de preços
entre os mercados europeu e brasileiro atendidos pelas empresas proponentes.
No que se refere à solicitação para divulgação
das margens de subcotação de cada empresa investigada, deve-se esclarecer que
foram apresentados, no item 9 deste documento, os dados referentes ao preço de
não dano da indústria doméstica, devidamente ajustado, bem como os preços de
exportação de cada uma das empresas, na condição CIF internalizado no mercado
brasileiro, ponderados pelas quantidades exportadas de cada tipo de produto por
cada uma delas.
Em relação à alegação da Agrarfrost de que o §
2º do art. 5º da Portaria nº 36, de 2013, se aplicaria apenas àquelas partes
não colaborativas cujas margens tenham se baseado inteiramente na melhor
informação disponível, ressalta-se que a exportadora parece pretender alterar a
legislação com o intuito de lhe favorecer. No mencionado parágrafo não há
qualquer menção à necessidade de que a margem de dumping apurada para a empresa
tenha se baseado exclusivamente ou inteiramente no uso da melhor informação
disponível, como condição para a não aceitação da proposta apresentada. Ora, se
a margem de dumping da empresa Agrarfrost foi apurada com base na melhor
informação disponível, não há que se discutir a aplicabilidade do mencionado
dispositivo legal.
Além disso, a alegada falta de sentido atribuída
ao mencionado parágrafo também carece de respaldo lógico. O art. 5º da Portaria
SECEX nº 36 estabelece os requisitos para apresentação, análise e aceitação das
propostas de compromissos de preços. Logo em seu § 1º, resta claro que somente
poderão ser analisadas propostas de compromisso de preçosdaqueles exportadores
que tenham respondido ao questionário e cujas margens de dumping individuais
tenham sido apuradas com base nas informações fornecidas pelos próprios
produtores/exportadores. Tendo em vista que a empresa teve seu valor normal
apurado com base na melhor informação disponível, portanto, baseado em dados em
nada relacionados às suas vendas ou aos seus custos de produção, já não poderia
a empresa ter sua proposta de compromisso de preços analisada pela autoridade
investigadora. O § 2º apenas reitera este impedimento, reforçado, então, nos
dois parágrafos do mencionado artigo.
A exportadora revela, ainda, o seu total
desconhecimento acerca da legislação antidumping ao alegar que, caso
prevalecesse o estabelecido no § 2º do art. 5º da Portaria nº 36, de 2013, para
aqueles casos cujas margens tenham sido calculadas apenas parcialmente com base
na melhor informação disponível, seriam nulos todos os compromissos de preços
firmados com as partes interessadas chinesas, já que as empresas daquele país sempre
teriam suas margens de dumping parcialmente calculadas com base em melhores
informações disponíveis, até que a China fosse reconhecida como economia de
mercado. A esse respeito, inicialmente, esclarece-se à exportadora que a
apuração das margens de dumping de empresas localizadas em países não
considerados como economias de mercado em nada está relacionada à aplicação da
melhor informação disponível. O art. 15 do Decreto nº 8058, de 2013, é claro ao
estabelecer a metodologia de apuração do valor normal para esses países, não
estando em nada relacionado à não colaboração das empresas desses países.
Deve-se ressaltar ainda que a atuação da
Agrarfrost no processo em epígrafe se enquadra perfeitamente na conduta
tipificada no art. 50 do Regulamento Brasileiro, citado pela própria empresa,
no que diz respeito à utilização da melhor informação disponível. Em que pese
ter apresentado as informações relativas aos seus preços de venda no mercado
interno e aos seus custos de produção, a empresa negou acesso a informação e
criou obstáculos à investigação ao impedir que técnicos da autoridade
investigadora confirmassem os dados apresentados em resposta ao questionário e
ao pedido de informações complementares, quando da realização da verificação in
loco.
Em relação aos compromissos de preços firmados
no âmbito das investigações de porcelanato técnico e de objetos de louça,
citados pela Agrarfrost, deve-se ressaltar que ambas as investigações foram
conduzidas ao amparo do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto a Portaria SECEX nº
36, de 2013, que estabelece a mencionada restrição, regulamenta a apresentação
de compromissos de preços amparados pelo novo regulamento antidumping, qual
seja, o Decreto nº 8.058, de 2013. A esse respeito é claro o art. 197 do
Decreto nº 8.058 que estabeleceu que as investigações e as revisões cujas
petições tenham sido protocoladas até a entrada em vigor deste Decreto
continuarão a ser regidas pelo Decreto nº 1.602, de 1995, que não trazia
qualquer limitação a respeito da apresentação dos compromissos de preços.
Não há que se falar, portanto, em intenção de
"resolver amigavelmente a questão em tela", quando a empresa em
questão se recusa a permitir a realização de verificação de seus dados.
Nesse contexto, a proposta de compromisso de
preços apresentada pela Agrarfrost não pode ser analisada, uma vez que a margem
de dumping da empresa não foi apurada com base em informações fornecidas pela
própria exportadora, acarretando, portanto, a apuração da margem de dumping com
base na melhor informação disponível.
Em relação à menção da Agristo NV e da Comissão
Europeia aos compromissos de preços, firmados no âmbito dos processos de
investigação de dumping nas exportações de porcelanato técnico e objetos de
louça da China, reiteram-se as informações apresentadas anteriormente acerca
proposta de compromisso apresentada pela Agrarfrost.
Como bem ressaltado pela Agristo NV, a empresa
exportadora não foi selecionada para fins de apuração de margem individual de
dumping, uma vez que, durante o período de investigação de dumping, não figurou
entre os exportadores mais representativos para o Brasil.
Reitera-se que, em virtude de o número de
produtores/exportadores da Bélgica identificados ser expressivo, de tal sorte
que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de
dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e
no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, foram
selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da
investigação de cada uma dessas origens para o Brasil. No caso da Bélgica,
foram selecionados para responderem ao questionário os produtores/exportadores
que responderam por 90,4% das exportações de batatas congeladas da Bélgica para
o Brasil no período de investigação de dumping. Ainda, assim, a Agristo NV não
foi selecionada, o que demonstra a restrita representatividade da empresa
durante o período de investigação de dumping.
Além disso, ao contrário do alegado pela
exportadora, todas as empresas selecionadas para responderem ao questionário do
produtor/exportador encaminharam suas respectivas respostas. Dessa forma, o
número de produtores/exportadores de batatas congeladas selecionados que
apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, se mostrou
elevado, impossibilitando, assim, a análise da resposta ao questionário
apresentada pela Agristo NV.
Ressalte-se que quando do início da investigação
a empresa foi notificada de que respostas voluntárias ao questionário não
garantiriam cálculo da margem de dumping individualizada. Além disso, após a
apresentação da resposta ao questionário de forma voluntária, a empresa foi
notificada também acerca da impossibilidade de análise de seu questionário por
meio do Ofício nº 1.929/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de março de 2016.
Dessa forma, restou demonstrado, ao contrário do
alegado pela empresa, a impossibilidade de análise da oferta de compromisso de
preços apresentada pela Agristo NV, tendo vista o estabelecido no § 1º do art.
5º da Portaria nº 36, de 2013, que restringe a análise das propostas
apresentadas àquelas empresas cujas margens de dumping tenham sido apuradas com
base em seus próprios dados.
1.11 Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art.
59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi
encerrada em 17 de outubro de 2016, ou seja, 188 dias após a publicação da
determinação preliminar.
1.12 Da divulgação dos fatos essenciais sob
julgamento
Em 17 de novembro de 2016, com base no disposto
no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora
divulgou e disponibilizou às partes interessadas a Nota Técnica nº 70, de 2016,
contendo os fatos essenciais sob julgamento, que embasariam a determinação
final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
Posteriormente à divulgação da Nota Técnica, a
autoridade investigadora identificou incorreção dos dados referentes ao valor
normal e ao preço de exportação da produtora/exportadora Bergia
Distributiebedrijven BV. Isto porque, na ocasião, os valores foram informados
em euros, sendo que estes haviam sido apurados com base nos dados utilizados no
início da investigação, os quais estavam em dólares estadunidenses.
Tendo isso em vista, e no sentido de uniformizar
os cálculos de margem de dumping das empresas investigadas, em 21 de novembro
de 2016 foi divulgada uma errata nos autos do processo, na qual informou que os
valores constantes da referida Nota Técnica foram convertidos para euros, com
base na paridade média da taxa de câmbio desta moeda para dólares
estadunidenses ( /US$
1,20), de acordo com os dados oficiais do Banco Central do Brasil, referentes
ao período de investigação de dumping.
Adicionalmente, constatou-se que alguns valores
utilizados na apuração da subcotação das exportações das empresas Agristo BV,
Clarebout Potatoes NV, Ecofrost SA, Farm Frites BV, Lutosa SA, McCain
Alimentaire SAS, McCain Foods Holland BV, NV Mydibel SA e Wernsing Feinkost
GMBH, haviam sido informados em formato confidencial na Nota Técnica nº 70, de
2016, inviabilizando, por exemplo, o reconhecimento, pelas empresas, do preço
da indústria doméstica ajustado de forma a neutralizar a supressão de preços
ocorrida no período de investigação de dano.
Nesse contexto, de forma a garantir a
transparência e o direito à ampla defesa, em 24 de novembro de 2016, foi
divulgada uma segunda errata, na qual foi revista a confidencialidade dos dados
referentes ao preço de exportação internado ( /t)
de cada uma das empresas e ao preço da indústria doméstica [ajustado] ( /t),
ponderado pela cesta de produtos exportada por cada uma dessas empresas.
1.13 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do
art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 7 de dezembro de 2016 encerrou-se
o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se
os 20 (vinte) dias após a divulgação da Nota Técnica nº 70, de 17 de novembro
de 2016, previstos no caput do referido dispositivo, para que as partes
interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da
referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Agrarfrost GMBH & Co.,
Agristo BV, Bem Brasil Alimentos Ltda., Bergia Distributiebedrijven BV, BRF AS,
Ecofrost SA, EUPPA - European Potato Processors Association, Farm Frites BV,
Havita Importação e Exportação Ltda., Lutosa SA, McCain Alimentaire SAS, McCain
do Brasil Alimentos Ltda., McCain Foods Europe BV, McCain Foods Holland BV,
Minerva SA e Delegação da União Europeia. Os comentários dessas partes acerca
dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada
tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da
investigação, as partes interessadas tiveram acesso a todas as informações não
confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que
defendessem amplamente seus interesses.
2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação constitui-se de
batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte,
processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas
a baixas temperaturas - doravante denominadas "batatas congeladas"
exportadas pela Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos para o Brasil.
Ademais, o referido produto já se encontra pronto para preparo e posterior
consumo, sendo, portanto, exportado para o Brasil normalmente pré-cozido,
pré-frito e congelado.
Ressalte-se que não estão incluídas no escopo da
presente investigação as "especialidades de batatas" ou as
"batatas formatadas", as quais são produzidas a partir da "massa
de batata" (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as
batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros. Além dessas, também
estão fora do escopo da investigação as batatas temperadas.
O produto objeto da investigação é obtido
utilizando-se essencialmente a batata in natura, a que podem ser acrescentados
o pirofosfato de sódio, óleo vegetal e alguns outros elementos químicos, e pode
apresentar diferentes cortes, tais como: canoa, chips e crinkle/frisé.
A análise dos questionários dos
produtores/exportadores e as verificações in loco permitiram concluir que o
processo produtivo das batatas congeladas adotado pelos diferentes produtores
investigados é bastante similar e inclui, principalmente, as seguintes etapas:
lavagem, pelagem, corte, triagem, branqueamento, secagem, coating (nos casos das
batatas com cobertura), pré-fritura, resfriamento, congelamento, embalagem e
paletização.A empresa Farm Frites, em resposta ao questionário do exportador e
conforme observado pela equipe da autoridade investigadora durante a
verificação in loco em suas instalações, acrescentou, ainda, no que se refere
ao processo produtivo de batatas congeladas, que a velocidade da linha de
produção varia de acordo com o nível de qualidade requerida do produto - nos
casos, por exemplo, em que se exige teor elevado de matéria seca, a velocidade
do secador seria aumentada de modo a se evaporar mais umidade. Além disso,
segundo a empresa, uma especificação de comprimento maior resultaria em um
nível mais elevado de resíduos.
A empresa destacou que em decorrência de
indisponibilidade da batata in natura, alguns tipos de produtos não poderiam
ser fabricados em determinadas épocas do ano. Nesses casos, o produto teria que
ser pré-produzido e estocado, o que acarretaria alto custo de armazenamento.
Já a Ecofrost afirmou que seu processo produtivo
é automatizado e ocorreria com grupos de produção compostos por [confidencial]
membros cada, incluindo a fase de embalagem. Verificou-se por meio de
procedimento de verificação in loco que a produção é contínua, exceto pela fase
de pelagem, que é realizada em lote, e que a empresa realiza testes de
qualidade com a matéria-prima a fim de identificar o teor de matéria seca ao
início do processo produtivo.
A Lutosa, por sua vez, alegou que as principais
diferenças entre o processo produtivo das batatas congeladas comumente
destinadas ao mercado brasileiro e dos tipos de batatas congeladas mais
vendidas ao mercado interno estariam relacionadas ao tempo de fritura (40
segundos e 65 segundos, respectivamente). Além disso, a empresa destacou que a variedade
e os tamanhos das batatas in natura utilizadas na fabricação das batatas
congeladas destinadas ao Brasil e ao mercado interno seriam diferentes.
Com relação às variedades de batata in natura
normalmente empregadas no processo produtivo, a Bergia e a Farm Frites alegaram
utilizar diferentes variedades de acordo com as demandas de cada mercado
consumidor (preferências em relação à tonalidade, mais ou menos amarelada, por
exemplo), o que influenciaria o preço do produto final. A Bergia afirmou também
que a variedade historicamente mais adotada na produção de batatas congeladas
na Bélgica seria Bintje. Ainda, em sua linha de produção nos Países Baixos, a
produtora utilizaria as variedades [confidencial].
Já de acordo com a Ecofrost, as variedades mais
produzidas na região em que se encontra sua planta seriam Bintje, Fontane e
Innovator. A Farm Frites disse utilizar as seguintes variedades de batata in
natura: [confidencial]. As variedades utilizadas variariam em função do período
e da estação do ano.
No que concerne aos canais de distribuição, o
produto objeto da investigação é normalmente vendido ao mercado varejista e
industrial, a distribuidores/tradings e food services.
O produto é comumente comercializado em sacos
plásticos com diferentes volumes, em quilogramas (1kg, 1,5kg, 2,5kg, etc.), os
quais podem variar de acordo com o mercado para o qual o produto é destinado.
Por exemplo, enquanto no mercado varejista são adotadas embalagens menores,
para consumo doméstico, o produto destinado à indústria normalmente é vendido a
granel, em caixas, ou em sacos com maior capacidade de armazenamento.
As batatas congeladas comercializadas no varejo
podem ter impressa na embalagem a marca do próprio produtor ou a marca de
terceiros. Neste último caso, redes de supermercados, fabricantes ou
revendedores de produtos alimentícios adquirem o produto do fabricante já
embalado com sua própria marca comercial.
A produção e comercialização de batatas
congeladas são regulamentadas pelo Ministério da Saúde, conforme Resolução RDC
nº 275, de 21 de outubro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997, da ANVISA, Portaria
1.428, de 26 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde, RDC nº 360, de 23 de
dezembro de 2003, Lei 10.674, de 16 de maio de 2003, RDC nº 259, de 20 de
setembro de 2002, RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003, RDC nº 54, de 12 de
novembro de 12, RDC nº 14, de 28 de março de 2014, RDC nº 8, de 06 de março de
2013, RDC nº 42, de 29 de agosto de 2013, RDC nº 12, de 2 de janeiro de 2001,
RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010, pelo INMETRO, conforme Portaria INMETRO nº
248, de 17 de julho de 2008 e pelo MAPA, conforme Instrução Normativa SDA nº
18, de 25 de junho de 2013.
2.2 Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil são as batatas
congeladas, com características semelhantes às descritas no item 2.1.
A matéria-prima principal utilizada no processo
produtivo de batatas congeladas no Brasil é a batata in natura, cujas
variedades principais são: Markies, Fontaine, Bintje, Innovator, Agria,
Challenger e Asterix. Além da batata in natura, constam na composição das
batatas em questão o óleo vegetal e o pirofosfato dissódico (INS 450i).
A depender da safra agrícola e/ou da variedade
da batata in natura, esta pode apresentar variações pouco significativas em
suas características, principalmente em termos de tamanho do pedaço e de cor.
A batata congelada nacional é obtida
utilizando-se essencialmente a batata in natura, a que se acrescentam o
pirofosfato de sódio, a gordura vegetal e alguns outros elementos químicos em
menor proporção.
O seu processo de fabricação se inicia com o
recebimento e lavagem das batatas in natura na linha de produção. Elas são,
então, submetidas às etapas descritas a seguir:
a) Pelagem: no pelador a vapor, as batatas são
submetidas a vapor sob pressão para que a pele seja dilatada. Em seguida, as
batatas são expostas à ação mecânica para retirada da pele remanescente.
b) Inspeção Manual: depois de descascadas, as
batatas são inspecionadas manualmente. Pequenos defeitos são retirados
(cortados), e as batatas são reintroduzidas na linha de produção. Já as batatas
fora do padrão são retiradas do processo.
c) Pré-aquecimento: as batatas podem ser
enviadas para o pré-aquecedor ou diretamente ao hidrocortador. Nesta etapa, as
batatas são imersas em água a altas temperaturas (entre 52ºC e 54ºC) por 40 a
45 minutos, com o objetivo de ativar a enzima pectinametilesterase - PME, com
consequente melhoria na qualidade do corte e redução da absorção de óleo nos
pedaços. Ao saírem do pré-aquecedor, as batatas são enviadas para um tanque
(evenflow tank), onde ficam imersas em água potável clorada e são,
posteriormente, conduzidas para a etapa de corte por meio de uma rosca sem-fim,
de aço inox, em fluxo contínuo. A água do silo e do tanque é trocada pelo menos
uma vez ao dia.
d) Corte: as batatas transportadas pela rosca
sem-fim caem em uma calha de aço inox tipo caracol por meio da qual são conduzidas
para o tanque do hidrocortador (tanque antes do sistema de corte) e
transportadas por um circuito fechado por onde circula água para o
hidrocortador. Na água deste circuito, adiciona-se antiespumante (tanque de
adição de antiespumante, de aço inox), com o objetivo de evitar cavitação da
bomba. As batatas, então, são bombeadas do tanque para o hidrocortador, sendo
utilizada uma bomba de alta pressão que conduz as batatas para o bloco de facas
do hidrocortador. Este bloco de facas é constituído de polietileno rígido, onde
as facas de aço inox são montadas conforme o tamanho do corte definido. Após a
batata ser cortada, devido ao aumento de sua área superficial, ocorre grande
desprendimento de amido, o qual, suspenso na água do circuito fechado do hidrocortador,
é retirado por um sistema de remoção de amido e transportado para um desaguador
(aço inox) que retira pequenos pedaços de batata carregados junto com o amido.
Em seguida, a água com amido cai em um compartimento do desaguador, onde o
amido suspenso decanta, e é conduzido para o tanque de amido (aço inox) por um
sistema de três ciclones (constituídos de UHMW - ultra high molecular weight),
acoplados a uma bomba de sucção.
e) Seleção de tamanho e seleção óptica: após o
corte das batatas, estas seguem para o classificador vibratório de três decks
(aço inox). Este equipamento é composto por peneiras de classificação, as quais
se distribuem em três estágios (decks), onde ocorre a classificação de tamanho
dos cortes, conforme especificação técnica, para o produto final. Os pedaços
maiores passam diretamente pelo primeiro deck e seguem para o classificador
óptico por meio da esteira de PVC, e os de tamanho intermediário caem nas
aberturas do primeiro deck, passam pelo segundo e terceiro decks e caem no removedor
de lascas (slivers). Acima do removedor de slivers, existe um sistema de jatos
de água a fim de remover o amido que tenha permanecido agregado aos pedaços de
batata. Os pedaços menores, por sua vez, passam pelas aberturas dos três
estágios e caem em uma esteira vibratória, sendo enviados para a linha de
flocos. Os pedaços de batata que passaram pela classificação de tamanhos são
então transportados para o seletor óptico. Antes da esteira do seletor óptico,
no entanto, os pedaços passam pelo alinhador vibratório, responsável por
espalhar e alinhar os pedaços de batata, de modo a facilitar a visualização de
defeitos pelas câmeras do equipamento. Quando uma das câmeras identifica um
pedaço com "defeito", ou seja, com cor diferente do padrão de cor da batata
(manchas escuras), o sistema compara o tamanho deste defeito com o ajustado no
equipamento (defect size) e, se este defeito for maior que o configurado, o
pedaço será rejeitado.
f) Branqueamento: depois do classificador
óptico, os pedaços de batata são submetidos ao précozimento no Branqueador 1
(constituído de aço inox), com as funções de (i) interromper a ação enzimática
na batata - inativação enzimática - e de (ii) pré-gelatinização do amido -
abrir as células de amido da superfície e remover o excesso de açúcares
redutores e amido livre. Após o Branqueamento 1, os pedaços de batata são
submetidos ao pré-cozimento no Branqueador 2 (constituído de aço inox), com a
função de finalizar a gelatinização do amido e a remoção de açúcares redutores.
Os tempos e temperaturas de retenção em ambos os branqueadores podem ser
alterados abaixo ou acima dos parâmetros existentes, em função das condições da
matéria-prima a ser processada - porcentagem de sólidos, variedade, presença de
açúcares redutores, tamanho do corte.
g) Sistema de Imersão: em seguida, o produto
passa por um sistema de imersão em circuito fechado (todo de aço inox), onde o
produto pode ser tratado com SAPP (pirofosfato dissódico), que minimiza o
escurecimento por meio da "complexação" do ferro, e/ou dextrose
(açúcar) e proporciona aos pedaços coloração dourada, sendo utilizada para
variedades de batata de polpa branca.
h) Secagem: as batatas passam, então, pelo
secador, equipamento constituído por quatro seções, duas esteiras de aço inox e
entradas e saídas de ar. A etapa de secagem promove a remoção de água livre
(seções 1 e 2) e perda de umidade da batata (seções 3 e 4), promovendo uma
menor absorção de gordura na etapa de pré-fritura. Após a secagem, o produto
passa para uma esteira de estabilização feita de PVC, onde ocorre a troca de
calor entre a batata e o ambiente e a eliminação de umidade superficial da
batata, minimizando-se a formação de bolhas na etapa de pré-fritura.
i) Pré-fritura: No processo de pré-fritura,
ocorre a remoção adicional de umidade dos pedaços de batata, melhorando a
textura interna e externa do produto final. Após saírem do fritador, as batatas
passam por uma esteira vibratória (aço inox) para que a gordura superficial da
batata seja removida.
j) Congelamento: em seguida, as batatas passam
por um processo de resfriamento (primeira seção do túnel de congelamento:
pré-cooler). O produto é transportado por esteiras de aço inox por meio do
túnel, ocorrendo a troca de calor do produto com o ar resfriado. Após o
resfriamento, o produto chega ao freezer (segunda e terceira seções do túnel de
congelamento). Nesta etapa ocorre o congelamento rápido e individual dos
pedaços de batata (congelamento IQF). Na segunda seção, o produto atinge
7ºC/6ºC. Na terceira seção, forma-se uma camada sólida mais espessa sobre os
pedaços de batata, que são resfriados até -15ºC/-12ºC. Após a saída da terceira
seção do túnel de congelamento, os pedaços de batata caem em uma esteira
transportadora para as máquinas de envase.
k) Empacotamento: o produto é transportado para
as empacotadoras em sistema de coleta e alimentação da balança de múltiplos
cabeçotes (aço inox). Se direcionado para outra extremidade, o produto poderá
ser armazenado a granel para empacotamento futuro.
l) Armazenamento: o armazenamento das batatas é
feito em câmaras frias, em condições que evitem sua deterioração, protegidas de
contaminação, e de modo que não ocorram possíveis danos mecânicos. São mantidas
sobre push back's ou drive-in's, separados das paredes e distantes do teto, para
permitir a correta higienização do local e circulação de ar. A temperatura da
câmara fria é mantida próxima a -18ºC, sendo feitos registros de monitoramento
em formulários específicos.
As batatas congeladas são comercializadas em
pacotes plásticos de diversos tamanhos (de 300 gramas a 2,5 kg), podendo também
ser comercializadas em caixas de papelão contendo vários pacotes plásticos de
batata congelada.
Normalmente, o produto é comercializado por meio
de um dos seguintes canais:
a) Distribuidores: atuam diretamente no
atendimento dos Autosserviços e dos Processadores.
b) Autosserviços: normalmente, são redes de
lojas que podem atingir o consumidor final ou os Processadores, tais como os
supermercados, atacados e lojas de conveniência.
c) Processadores: são os responsáveis por
atingir o consumidor final. Preparam a batata congelada para o consumo, tais
como os restaurantes e as lanchonetes.
Registre-se que o produto similar está sujeito
às mesmas normas referentes ao produto objeto da investigação mencionadas no
item 2.1 deste documento.
2.2.1 Da classificação e do tratamento tarifário
As batatas congeladas são comumente
classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH:
batatas preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético,
congeladas.
A alíquota do Imposto de Importação desse
subitem tarifário se manteve em 14% no período de julho de 2012 a junho de
2015, à exceção de outubro de 2012 a setembro de 2013, quando foi fixada em 25%
em razão das exceções à TEC, amparadas pela Decisão nº 39/11 do Conselho do
Mercado Comum do Mercosul.
Não obstante, deve-se ressaltar que há Acordos
de Complementação Econômica (ACE) e de Preferências Tarifárias (APTR)
celebrados entre o Brasil e alguns países da América Latina, que reduzem a
alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto desta
análise. Segue quadro que apresenta, por país, a preferência tarifária
concedida e seu respectivo Acordo:
Preferências
Tarifárias às Importações
País |
Acordo |
Período |
Preferência Tarifária |
Argentina |
ACE-18 |
jul/12 a jun/15 |
100% |
Bolívia |
ACE-36 |
jul/12 a jun/15 |
100% |
Chile |
ACE-35 |
jul/12 a jun/15 |
100% |
Colômbia |
ACE-59 |
jul/12 a jun/15 |
83% |
Equador |
ACE-59 |
jul/12 a jun/15 |
65% |
México |
APTR-04 |
jul/12 a jun/15 |
20% |
Paraguai |
ACE-18 |
jul/12 a jun/15 |
100% |
Peru |
ACE-58 |
jul/12 a jun/15 |
100% |
Uruguai |
ACE-18 |
jul/12 a jun/15 |
100% |
Venezuela |
ACE-59 |
jul/12 a jun/15 |
66% |
2.3 Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser
avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem
lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será
necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Nesse contexto, constatou-se que o produto
objeto da investigação e o produto similar fabricado no Brasil:
a) São produzidos a partir da mesma
matéria-prima principal, qual seja, a batata in natura.
b) Apresentam as mesmas características
físico-químicas: apresentam-se com ou sem pele, com ou sem cobertura, com
qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas) e
possuem as mesmas características de conservação.
c) São produzidos segundo processo de produção
semelhante, composto pelas seguintes etapas básicas: pelagem, inspeção manual,
pré-aquecimento, corte, seleção de tamanho e seleção ótica, branqueamento,
sistema de imersão, secagem, pré-fritura, congelamento, empacotamento e
armazenamento.
d) Têm os mesmos usos e aplicações,
apresentando-se normalmente pré-cozidos, pré-fritos e congelados, prontos para
o preparo e posterior consumo.
e) Apresentam alto grau de substitutibilidade,
visto se tratarem do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no
fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se
destinam aos mesmos segmentos comerciais, sendo normalmente adquiridos pelos
mesmos clientes.
f) São vendidos por meio dos mesmos canais de
distribuição, visto que, segundo informações da peticionária, informações
contidas nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores e dos
importadores e aquelas constantes nos dados oficiais de importação fornecidos
pela RFB, os importadores de batatas congeladas são distribuidores,
autosserviços e processadores.
g) Estão sujeitas às mesmas normas e
especificações técnicas.
2.4 Das manifestações acerca do produto e da
similaridade
Em manifestação protocolada em 30 de março de
2016, a Nutrifrios apresentou suas considerações acerca das alegadas
diferenças, no que se refere à qualidade, entre os produtos por ela importados
e os produzidos pela Bem Brasil.
Segundo a empresa, as batatas importadas por
elas seriam do tipo coated - revestidas de cobertura de amido, o que implicaria
em etapa adicional do processo produtivo e maior custo de produção. Quanto às
características dessas batatas, a adição de cobertura resultaria em produto
mais crocante e que preservaria o calor por mais tempo, sendo mais adequado
para os mercados de delivery e drive thru.
Além disso, as batatas coated, em razão do
revestimento aplicado, teriam sabor reforçado e distinto da batata regular.
A importadora acrescentou à sua manifestação
links relacionados a sítios eletrônicos, os quais contêm, além de catálogo de
batatas com cobertura da empresa Cavendish Farms, reportagens acerca de
desenvolvimentos tecnológicos envolvidos na produção de batatas fritas, para
fins de manutenção de suas características por mais tempo depois de preparadas,
especialmente no que se refere à adição de cobertura e à busca de novos
produtos pelo mercado de fast foods e drive thru.
Finalmente, a Nutrifrios ressaltou que cada
indústria possuiria uma "receita" especial de coating ou
revestimento, o que faria algumas batatas com cobertura serem melhores que as
outras.
De acordo com a Bem Brasil, em manifestação
protocolada em 1º de abril de 2016 e, com base nas respostas aos questionários
e nas manifestações apresentadas pelas demais partes interessadas no processo,
não haveria dúvidas a respeito da similaridade entre o produto objeto da
investigação e o fabricado pela indústria doméstica. Para fins de corroborar
seus argumentos, a Bem Brasil apresentou quadro com informações colhidas dos
questionários dos produtores/exportadores e dos importadores, contendo análise
dos critérios objetivos previstos no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de
2013, para análise de similaridade:
Critério |
Produto nacional e produto objeto da
investigação |
Matérias-primas (principais) |
Ambos seriam produzidos a partir da batata in
natura, matéria-prima predominante, a que se acrescentariam óleo e alguns
componentes químicos de menor relevância. |
Características físico-químicas |
Pelo fato de se tratar de um produto agrícola
industrializado, as características de ambos refletiriam, em grande medida,
as características da própria batata in natura utilizada. Ambos estariam,
portanto, sujeitos a determinados defeitos e a alguma variação sutil de
textura de teor de sólido, o que "inevitavelmente", oscilaria
por questões de safra e clima. Além disso, "ambos os produtos podem ou
não ter cobertura, ambos podem ter diferentes tipos de corte, com
diferentes tamanhos (no caso do corte palito), possuindo ainda as mesmas
características de conservação e, inclusive, de embalagens". |
Normas e especificações técnicas |
Não existiriam normas específicas de
padronização técnica para as batatas congeladas. Mas ambos os produtos
estariam sujeitos aos mesmos controles de qualidade. |
Processo de produção |
Ambos seriam produzidos a partir da mesma rota
ou processo de produção. Inclusive, os equipamentos utilizados pela Bem
Brasil em sua linha de produção seriam adquiridos dos mesmos fornecedores de
equipamentos das indústrias europeias. |
Usos e aplicações |
Ambos seriam destinados à alimentação humana,
apresentando-se prontas para preparo e posterior consumo. Nenhuma empresa
teria questionado esse aspecto. Todas as empresas teriam respondido,
inclusive, que o produto importado não sofreria qualquer tipo de transformação,
sendo revendido da mesma forma que é importado. |
Grau de substitutibilidade |
Uma vez que os produtos seriam concorrentes
entre si, sendo inclusive adquiridos pelos mesmos clientes, haveria
"total substitutibilidade entre ambos". Em termos de percepção do
consumidor, não haveria distinção entre o produto importado e o produto
nacional. |
Canais de distribuição |
Ambos seriam vendidos basicamente para (i)
distribuidores ou revendedores, (ii) autos serviços, tais como redes de
supermercados, atacados, varejos e (iii) processadores (food service), como
restaurantes, bares e redes de fast food. |
A peticionária acrescentou que, no que se refere
às matérias-primas utilizadas, haveria diversas variedades de batata in natura
que podem ser utilizadas para produção de batatas congeladas, o que seria algo
"absolutamente natural" em se tratando de um produto agrícola. Ainda
assim, as batatas in natura utilizadas pela indústria doméstica seriam as
mesmas utilizadas pelos produtores europeus, tendo em vista que as variedades
que são destinadas à indústria doméstica seriam originadas de sementes
importadas da própria Europa, desenvolvidas no Brasil segundo as
características de região e clima aqui encontradas.
A peticionária destacou que embora não existisse
uma padronização universal, haveria certos indicadores que seriam mais ou menos
seguidos pelas empresas atuantes neste segmento para caracterização de seus
produtos, tais como: defeitos, existência ou não de cobertura, tipo de corte e
tamanho de palito. Mesmo no que se refere ao tipo de corte e tamanho de palito,
que são características de mensuração mais objetiva, haveria "inevitável
variação", uma vez que a indústria não poderia garantir que 100% dos
palitos possuam corte 9 mm x 9 mm exatos, por exemplo.
Nesse sentido, em seu aspecto externo, no
entendimento da peticionária, seria " inegável que as batatas congeladas
nacionais são idênticas às importadas", tendo em vista que ambas teriam a
mesma categorização por defeitos, seriam cortadas da mesma forma, possuiriam o
mesmo tamanho em se tratando de corte reto, sendo o de 9 mm x 9 mm o mais
comum, seriam armazenadas em embalagens padronizadas, e assim por diante.
A Bem Brasil destacou ainda uma prática comum
nesse mercado que ocorreria tanto em relação ao produto da indústria doméstica
quanto em relação ao produto importado, qual seja a comercialização das
chamadas "marcas de terceiros". Diversos importadores comprariam da
Europa e da peticionária produtos com sua própria marca para revender no
Brasil.
Diante de todo o exposto anteriormente e de
acordo com a Bem Brasil, seria inegável a conclusão de que os produtos
importado e nacional seriam plenamente substituíveis entre si e que a
concorrência, no mercado de batatas congeladas, acabaria sendo fortemente
influenciada pelo fator preço. Entretanto, a peticionária destacou o fato de
alguns importadores terem levado a discussão sobre a concorrência do produto
para o campo subjetivo da qualidade. A Bem Brasil frisou, no entanto, que essas
mesmas partes interessadas em momento algum teriam alegado não haver
similaridade por conta de eventuais diferenças de qualidade.
Ainda com relação a esse assunto, a peticionária
reiterou as alegações apresentadas pelas importadoras e reproduzidas no Parecer
de Determinação Preliminar. Nesse sentido, destacou-se que dos 19 importadores
(Avenorte, Beirão da Serra, Bonasa, BRF, BS, De Marchi, Frumar, Havita,
Marfrig, McCain, Minerva, Netfeira, Nutriz, Oesa, Peralta, Perte, Plena, Rio
Branco e Trust) que teriam afirmado em suas respostas ao questionário que as
questões de qualidade teriam interferido na opção de aquisição do produto
importado, apenas 3 (BRF, De Marchi e Netfeira) teriam adquirido o produto
nacional no período investigado. Seria, portanto, segundo a Bem Brasil,
incoerente a afirmação de que essas diferenças efetivamente existiriam, já que
não haveria conhecimento por parte desses importadores dos detalhes técnicos
(que se refletem na qualidade) das batatas congeladas da Bem Brasil.
Por outro lado, as empresas que teriam afirmado expressamente
não haver diferenças de qualidade entre ambos os produtos seriam justamente os
importadores que são ou foram clientes da Bem Brasil: Aurora, Avivar, Johann e
Zaffari. Ademais, outras empresas (não clientes da Bem Brasil) também teriam
afirmado não haver diferenças de qualidade entre os produtos: Brassol, COOP,
Meireles e Barros, Meridional (afirmou nunca ter feito teste comparativo),
Superpão e Zaragoza.
Assim, conforme exposto pela Bem Brasil, "(...)
trata-se de alegação efetivamente oportunista a que faz vincular a opção pelos
importados a questões de qualidade, o que é inclusive admitido por alguns
daqueles importadores, como Beirão da Serra (compra por oportunidade de
mercado), Marfrig (compra apenas para compor mix), Nutriz (compra para não
ficar refém dos produtos nacionais) e Trust (compra por ter benefício
fiscal)".
Mesmo no caso das três empresas (dentre as
dezenove), que seriam clientes da Bem Brasil, a alegação de diferença de
qualidade seria relativa, pois a BRF teria afirmado que a diferença estaria, a
rigor, na matéria-prima e, além disso, teria informado optar pelo produto
importado por estratégia de abastecimento. As empresas De Marchi e Netfeira,
por sua vez, teriam alegado que a diferença entre ambos os produtos estaria
voltada para um maior controle em termos de padronização do produto adquirido
do exterior.
Nessa esteira, a Bem Brasil argumentou que o
aspecto da qualidade teria que ser devidamente ponderado, uma vez que as
empresas não venderiam apenas produtos premium ou grade A, justamente porque a
matéria-prima utilizada seria a definidora da qualidade final do produto,
unanimidade entre as partes que responderam aos questionários. Nesse sentido,
tanto a Bem Brasil quanto os produtores estrangeiros venderiam, na prática, um
mix de batatas congeladas, o qual incluiria produtos de qualidade variável. Uma
marca premium em determinado período do ano, poderia ser, em outro período, de
grade B, sendo que a diferença nas especificações somente poderia ser apurada
via teste laboratorial.
Prosseguindo com sua manifestação, a
peticionária afirmou que tanto na Europa como no Brasil haveria clientes com
grau maior ou menor de exigências, havendo, portanto, as mesmas pressões por
qualidade. Para a Bem Brasil, a afirmação de diversos exportadores de que
venderiam quase exclusivamente produtos premium em seus mercados locais e low
end nas exportações seria inverídica e visaria a distorcer o mercado de batatas
congeladas. Isto porque se venderia sempre um mix de produtos e não apenas um
produto específico, já que a própria indústria não teria controle pleno sobre a
matériaprima, nem no campo, nem ao longo do processo produtivo.
Afirmou, ainda, que o mercado europeu e o
mercado brasileiro seriam muito parecidos, e que o Brasil, por ser um país mais
jovem, praticamente copiaria os modelos comerciais da Europa e dos Estados
Unidos da América (EUA), não sendo diferente no caso das batatas congeladas.
Sendo assim, na visão da Bem Brasil, seria "no mínimo preconceituoso"
afirmar que os europeus só consumiriam produtos premium e os brasileiros, low
end. O mercado brasileiro seria constituído por empresas mundiais e também por
empresas brasileiras, que demandariam produtos premium e produtos low end, como
em todo mercado mundial.
Ademais, no que se refere aos testes
laboratoriais mencionados anteriormente, estes não seriam realizados pelas
mesmas empresas que alegaram que seus produtos seriam superiores aos nacionais.
A Bem Brasil, ao contrário, faria, esporadicamente, coleta de amostras dos
concorrentes no mercado, com o objetivo de comparação com os produtos
nacionais. Os resultados atestariam oscilações na qualidade das batatas
congeladas europeias, a despeito do que alegaram os importadores, o que seria decorrente
de variação da qualidade da matéria-prima, já que, por ser um produto agrícola,
sofreria as influências externas do clima.
Com o intuito de confirmar estas afirmações, a
Bem Brasil apresentou [confidencial] resultantes dessas análises periódicas, de
outubro de 2012 e dezembro de 2014, os quais levaram em conta: (i) análise
visual do pacote; (ii) características dos palitos: tamanhos, defeitos,
existência de casca, esverdeamento, oxidação; (iii) aspectos de fritura; e (iv)
análise sensorial.
Quanto ao pedido do Grupo McCain, contido nas
respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador, para que se
excluíssem as batatas com cobertura do escopo da investigação por não serem
similares ao produto objeto da investigação, a peticionária declarou que esses
produtos seriam apenas um tipo diferente de batata congelada e que, ademais, a
própria definição do produto seria clara no sentido de incluir as "batatas
com ou sem pele/cobertura" (grifo da parte interessada).
Ainda sobre esse tema, a Bem Brasil refutou a
justificativa da McCain no sentido de que ambos os produtos seriam
"dificilmente substituíveis" e que o processo de cobertura demandaria
(i) matériasprimas adicionais, que seriam responsáveis por modificar a
composição química do produto, além de suas características físicas e (ii)
inclusão de uma etapa no processo produtivo, visto que a cobertura ofereceria
qualidades e características diferentes da batata sem cobertura.
A Bem Brasil destacou que, embora a McCain não
tenha especificado na versão restrita quais seriam as matérias-primas
adicionais requeridas, sabe-se que se trataria, basicamente, do amido de
batata. No entender da peticionária, no entanto, essa matéria-prima adicional,
quando considerado o conjunto dos insumos para produção, seria irrelevante,
tendo em vista que a matéria-prima fundamental continuaria sendo a batata in
natura.
A peticionária chamou atenção para a declaração
fornecida pelo Grupo McCain nas respostas aos questionários do
produtor/exportador e do importador de que a única alteração nas
características do produto decorrente da cobertura de amido de batata seria a
conservação da crocância por período ligeiramente maior em comparação ao
produto sem cobertura. Destacou também declaração da empresa Havita, em resposta
ao questionário do importador, de que a cobertura, a rigor, seria um aspecto
que interferiria apenas na questão da qualidade da batata congelada.
Em seguida, contestou a alegação da McCain de
que o processo produtivo da batata com cobertura seria diferente em razão de
inclusão da etapa de cobertura, entre a secagem e a fritura. No entender da Bem
Brasil, tratar-se-ia apenas de inclusão de maquinário específico para a
finalidade de cobrir a batata de amido, o que não invalidaria a constatação de
que todo o restante do processo seria o mesmo.
A Bem Brasil salientou que em decorrência da
confidencialidade conferida pela McCain em sua resposta ao questionário, não
teria tido condições de acessar o que a importadora alegou no tocante aos usos
e aplicações. Não obstante, concluiu que a batata congelada com cobertura se
prestaria ao mesmo uso dos demais tipos de batatas congeladas, qual seja, a
alimentação humana, ocorra ela em casa ou em alguma empresa de food service.
Destacou, ainda, a alegação da McCain de que o
produto seria dificilmente substituível. A inclusão do advérbio
"dificilmente", segundo seu entendimento, deixaria claro, outrossim,
que ele seria substituível em determinadas situações. Para a peticionária, isto
não seria de difícil constatação, pois o consumidor de batatas congeladas, na
ausência de batatas com cobertura, poderia perfeitamente oferecer o produto sem
cobertura, apenas atentando para o fato de que o tempo de permanência na
gôndola, para servir o consumidor final, deverá ser menor. A Bem Brasil remeteu
ainda a clientes como o McDonald´s, que se utilizariam de outros processos para
conseguir um acréscimo acentuado no tempo de crocância do produto. Esses
clientes utilizariam a batata congelada sem nenhuma cobertura e obteriam, com
esses processos, um resultado semelhante, ou até mesmo melhor.
Já no que se refere à argumentação da McCain de
que haveria diferenças nos canais de distribuição dos produtos com e sem
cobertura, a Bem Brasil alegou que as batatas com cobertura da McCain seriam
principalmente vendidas para redes de fast food, sendo esse canal de
distribuição parte dos canais que atenderiam a todos os demais tipos de batatas
congeladas - as sem cobertura. Além disso, o confronto com as informações
prestadas por outros importadores, consumidores de batatas com cobertura,
mostraria o contrário: a Havita, por exemplo, compraria batata com cobertura e
venderia para food service e varejo.
A peticionária declarou ainda que a Havita seria
um bom exemplo para ilustrar como as batatas com e sem revestimento seriam
similares, tendo em vista que, apesar de a Havita não ter adquirido o produto
nacional no período investigado, ao apresentar a classificação dos produtos que
comercializa, teria deixado claro como as variações seriam mínimas no aspecto
da qualidade.
A peticionária acentuou ainda que mesmo que se
admitisse que os produtos são diferentes, o art. 9º do Regulamento Brasileiro
seria claro ao dispor que o produto similar não precisa ser idêntico sob todos
os aspectos, bastando apresentar "características muito próximas às do
produto objeto da investigação", sendo este o caso das batatas com
cobertura.
Ainda sobre o assunto, a Bem Brasil destacou a
manifestação apresentada pela EUPPA, em que se teria colocado em dúvida o
escopo do produto, conforme pode-se deferir do trecho exposto a seguir:
"Estamos agora diante de uma situação em
que, mesmo quanto a definições fundamentais, não há clareza de escopo. Devem ou
não batatas congeladas com cobertura de amido e sal estar dentre os produtos
investigados? Não haviam sido excluídas as batatas temperadas? O sal é o
tempero mais básico do mundo, mas a sua presença não exclui os produtos que ele
o contenha, ainda que claramente temperados?" Sobre esse ponto, a Bem
Brasil esclareceu que ao definir o escopo do produto como sendo "batatas
congeladas com ou sem cobertura", não teria especificado a que se
referiria essa cobertura.
Ademais, no processo produtivo de toda e
qualquer batata congelada, seria utilizado o sal "pirofosfato de ácido de
sódio". Nesse sentido, segundo a Bem Brasil, todas as empresas utilizariam
esse sal, de sorte que seria mesmo obrigatória a aplicação de tal conservante
na produção de batatas congeladas. Assim, as batatas com sal estariam
"evidentemente dentro do escopo do produto".
Já no caso das batatas temperadas, o acréscimo
de ingredientes como ervas, bacon, cebolinha, etc. teria a finalidade precípua
de modificar o gosto do produto final, tirando a prevalência, em termos de
paladar, da batata em si. Para a Bem Brasil, portanto, seriam situações
distintas. Além do mais, conforme alegado pela Bem Brasil, eventual medida
antidumping poderia ser facilmente burlada, bastando para isso acrescentar na
descrição do produto que se trata de batata com sal, algo que seria incomum em
termos de comercialização.
Posteriormente, a Bem Brasil contestou o pedido
de exclusão das batatas com cobertura do escopo da investigação, feito também
pela Comissão Europeia, com base no fato de que a indústria doméstica não as
fabricaria. Nesse sentido, mencionou posicionamentos adotados na Resolução
CAMEX nº 31, de 2015, referente à investigação antidumping - ímãs de ferrite em
formato de segmento e na Resolução CAMEX nº 95, de 2013, referente à
investigação antidumping - cadeados de que o fato de a indústria doméstica não
fabricar um determinado tipo de produto não ensejaria sua exclusão automática
do escopo da medida. Para a Bem Brasil, haveria correlação entre os casos, uma
vez que o fato de não ter produzido batatas com cobertura no período de
investigação, devido à ausência de demanda específica, não implicaria
inexistência de produção de produto similar.
Assim, no entendimento da peticionária, também
no caso das batatas congeladas, a existência de batatas com e sem cobertura não
afastaria o fato de que todas elas:
a) "Possuem a mesma finalidade, os mesmos
usos e aplicações.
b) Têm natureza, qualidade e propriedades
físico-químicas comuns.
c) São adquiridas e consumidas pelos mesmos
clientes e/ou canais que atuam no mercado.
d) Estão classificadas no mesmo código da
NCM".
Isso posto, a Bem Brasil concluiu afirmando que
o fato de um tipo de batata possuir cobertura de amido e um outro tipo não
possuir, não impediria "de modo algum" a plena substituição de um
pelo outro.
A McCain do Brasil, em manifestação protocolada
em 8 de abril de 2016, apresentou argumentos acerca dos tipos de produto que
alegadamente não deveriam ser incluídos no escopo da investigação por não serem
produzidos pela indústria doméstica. Nesse sentido, a empresa apresentou
comentários sobre a definição do produto objeto da investigação e solicitou a
exclusão das batatas com cobertura e batatas com cortes não produzidas pela
indústria doméstica do escopo da investigação.
Inicialmente, a McCain do Brasil afirmou que a
indústria doméstica, quando da apresentação da petição de início da
investigação e da resposta ao pedido de informações complementares, não teria
mencionado as diferenças entre o produto nacional e o produto importado. Dessa
forma, a indústria doméstica não teria mencionado o fato de não produzir batata
com cobertura e tampouco batatas com cortes diferenciados. A indústria
doméstica, segundo a McCain do Brasil, somente produziria dois tipos de batata,
quais sejam a batata tradicional e a batata rústica. Diante disso, a Bem Brasil
estaria infringindo a legislação aplicável, ao incluir no escopo da
investigação produtos que ela não produziria e não possuiria capacidade para
produzir.
Em seguida, a McCain do Brasil evidenciou as
batatas com cobertura e cortes diferenciados produzidas pelas empresas do Grupo
McCain. Esses produtos não seriam substituíveis em relação aos produtos
fabricados pela indústria doméstica. No que se refere à batata com cobertura,
ela se diferenciaria na sua composição, no seu uso, no processo produtivo e
demais características. A esse respeito, a empresa salientou que não constaria
da descrição do produto objeto da investigação a diferenciação entre a batata
convencional e a batata com cobertura, o que deveria ser esclarecido, uma vez
que elas se diferenciariam entre si em diversos aspectos.
A empresa, então, apresentou quadro com a
comparação entre os produtos fabricados pelas empresas McCain e os produtos
fabricados pela Bem Brasil. Tal quadro deixaria claro, para a McCain, que a
indústria doméstica não fabricaria produtos com cortes variados ou cobertura,
ainda que os tenha incluído no escopo da investigação.
A McCain do Brasil acrescentou que, conforme
constante do relatório de verificação in loco da Bem Brasil, a batata por ela
fabricada iria direto do processo de secagem para a fritura. Ressaltou que para
realizar o processo de cobertura, teria que se fazer investimentos em
procedimentos adicionais na produção, os quais requereriam o uso de maquinários
e tecnologias específicas.
Ademais, quanto aos diferentes cortes, seria de
conhecimento do mercado que a indústria doméstica não os fabricaria, ainda que
não tenha abordado tal fato em momento algum. Quanto a isso, segundo a McCain
do Brasil, a exclusão de especialidades de batatas da definição do produto
objeto da investigação não deixaria claro se as batatas em formato canoa,
rústica, chips e outras seriam consideradas. Elas também seriam definidas como
especialidades e não seriam produzidas pela indústria doméstica.
A importadora, a fim de embasar seus argumentos
referentes à exclusão das batatas com cobertura do escopo da investigação,
apresentou dados acerca da demanda por batatas fritas no mercado brasileiro e
da evolução dos procedimentos de fritura do produto. Segundo pesquisa publicada
pela Revista Hortifrúti, apresentada pela empresa, a demanda por batatas fritas
seria crescente no Brasil.
Com relação ao preparo da batata, a fritura por
imersão seria um dos métodos mais antigos de cozimento utilizado no preparo de
alimentos e garantiria produtos mais crocantes e saborosos. A popularidade
deste método faria com que cerca de um terço da produção mundial de batatas
fosse destinada à produção de batatas pré-fritas. A esse respeito, a empresa
destacou a evolução de sistemas de revestimento e/ou cobertura em alimentos
submetidos à fritura de imersão, com o objetivo de melhorar a textura,
aparência e sabor dos alimentos fritos.
Nesse contexto, o uso de revestimentos a base de
farinhas, amidos, açúcares e outros ingredientes desempenharia papel importante
para garantia de uma cobertura mais crocante após a fritura.
Tais revestimentos seriam também amplamente
utilizados "como veículos para temperos e especiarias, auxiliando na
prevenção à oxidação e à perda da umidade interna do alimento, aumentando,
portanto, a estabilidade durante o congelamento e descongelamento".
Ademais, haveria ainda a busca pelo desenvolvimento de coberturas que propiciem
um produto com menor absorção de gordura.
Foram também apresentados pela McCain do Brasil,
em anexo à sua manifestação, estudos, experimentos e literaturas científicas
acerca do uso de coberturas para fins de se obter um produto com menor absorção
de óleo e com garantia de qualidade, textura, crocância e sabor. A empresa destacou os
seguintes trechos dos referidos estudos:
"In addition, the
use of batters to form coatings on foods has long been recognised to play an
important role in determining the quality attributes of the final food
products. Various types of batter have been developed to facilitate the frying
process and to enhance the sensory and/or nutritional quality of the food
products. ( )
(...) coatings might
also promote the uptake of other ingredients incorporated into the coating
solutions that might serve a nutritive or sensorial purpose. ( )
To make such product
(fried products) more acceptable to the health cautious consumers, the oil
uptake should be reduced either by use of fat replacers such as fat mimetic,
low calorie fats and fat substitutes. Another approach is to use edible
ingredients in the batter to improve coating performance and blending of
cereals and legumes. The hydrocolloids are widely used in many food
formulations to improve quality attributes and shelf-life."
De acordo com a empresa, os estudos apresentados
teriam o condão de demonstrar que o processo de cobertura possuiria base
científica, o que demonstraria a diferenciação do produto frente ao produto
convencional.
Diante dos aspectos destacados acerca das
batatas com cobertura, a McCain do Brasil concluiu pela ausência de similaridade
entre esse tipo de batata e as batatas sem cobertura produzidas pela indústria
doméstica. Nesse sentido, a empresa ressaltou que a definição do produto teria
sido proposta pela Bem Brasil e aceita pela autoridade investigadora sem oitiva
das demais partes interessadas. Quanto a isso, causaria surpresa o fato de a
peticionária "omitir [à autoridade investigadora] a inexistência de
produção de batatas com cobertura no Brasil". A empresa destacou, a esse
respeito, que discordaria "fortemente" sobre a não consideração das
diferenças causadas pela presença de cobertura nas batatas.
A McCain do Brasil reproduziu texto do art.10 do
Decreto nº 8.058, de 2013, que trata da definição de produto objeto da
investigação. Diante da referida definição, a empresa entendeu ser plenamente
cabível contestar a razão para a inclusão da batata com e sem cobertura como
produto objeto da investigação sem qualquer distinção ou menção na definição do
produto. Dessa forma, a empresa solicitou menção expressa sobre as diferenças
entre esses dois tipos de batata na definição do produto para fins de
determinação final.
Ainda, a importadora destacou conclusão
constante do parecer de início da investigação, de que "as batatas
congeladas fabricadas no Brasil possuem as mesmas características, aplicações e
rota tecnológica das batatas importadas das origens investigadas, além de
estarem sujeitas às mesmas normas técnicas". Segundo a empresa, essa
conclusão teria sido alcançada sem oitiva das demais partes interessadas, o que
consistiria em prática normal e legal. No entanto, a ausência da análise sobre
as diferenças entre batatas com e sem cobertura indicaria que, quando do início
da investigação, a autoridade investigadora não teria conhecimento sobre as
reais diferenças entres esses tipos de batatas.
Essas diferenças afastariam a conclusão de que
os referidos produtos seriam similares entre si, nos termos dos dispositivos
legais aplicáveis.
Foram então mencionadas definições de produto
similar, com base no Acordo Antidumping e no Decreto nº 8.058, de 2013.
Destacaram-se, ainda, conceitos extraídos da "jurisprudência da OMC",
baseados em documentos emitidos pelo Órgão de Apelação. Como exemplo, a McCain
do Brasil mencionou conclusão do Órgão de Apelação, no caso Japan - Alcoholic
Beverages:
"(...) Nós concordamos com a prática do
GATT 1947 de determinar se os produtos importados e os produtos domésticos são
"similares" caso-a-caso. (...) Isto permitiria uma avaliação justa em
cada caso dos elementos que constituem um produto "similar". Alguns
critérios foram sugeridos para determinar, caso - a - caso, se um produto é
"similar": uso final em um determinado mercado; gostos e hábitos, que
variam de país para país; propriedade, natureza e qualidade do produto
(tradução livre)."
No mesmo sentido, o mesmo Órgão de Apelação no
caso EC - Asbestos, confirmou o uso de critério geral determinante de
similaridade:
"O relatório do Grupo de Trabalho sobre
Ajustes dos Tributos Aduaneiros realizou uma abordagem para análise de
"similaridade", que tem sido seguida e desenvolvidas a partir de
vários painéis e do Órgão de Apelação. Esta abordagem, no essencial, consistiu
na utilização de quatro critérios gerais na análise da
"similaridade": (i) as propriedades, a natureza e a qualidade dos
produtos, (ii) a utilização final dos produtos, (iii) os "gostos e hábitos
- mais abrangente denominado "percepções e comportamentos - em relação aos
produtos dos consumidores e (iv) a classificação tarifária dos produtos.
Notamos que estes quatro critérios compreendem quatro categorias de
"características" que os produtos envolvidos devem compartilhar: (i)
as propriedades físicas dos produtos, (ii) a medida em que o produtos são
capazes de servir para o mesmo ou muito parecido uso, (iii) a medida em que os
consumidores percebam a tratar os produtos como meios alternativos de realizar
funções específicas, a fim de satisfazer um desejo ou obrigação específica, e
(iv) a classificação internacional dos produtos para efeitos fiscais (tradução
livre)"
Diante do exposto, a McCain do Brasil afirmou
que o produto importado se diferenciaria do produto nacional em todos os
aspectos listados no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013:
a) "Matéria-prima: o processo de cobertura requer
matérias-primas adicionais, como a [confidencial] utilizada para a cobertura.
b) Composição química: as batatas com cobertura
possuem uma composição química diversa, que está presente na [confidencial].
c) Características físicas: o produto é mais crocante
e permanece com a crocância por mais tempo ([confidencial]) comparado à batata
normal ([confidencial]). Além disso, a cobertura pode ser explorada
tecnologicamente com o intuito de elaboração de um produto com menor absorção
de gordura.
d) Normas e especificações técnicas: o produto é
com cobertura e possui as características descritas acima.
e) Processo produtivo: há a etapa de cobertura,
que está [confidencial].
f) Usos e aplicações: é usualmente servido em
fast foods, o que requer que o produto mantenha a crocância por mais tempo, de
forma a conservar e manter o produto sensorialmente superior por mais tempo.
g) Grau de substitutibilidade: este produto não
é substituível, visto que a cobertura possui qualidades e características que
não são encontradas em batatas sem cobertura.
h) Canais de distribuição: atende em sua maior
parte clientes de [confidencial]".
Além das características elencadas
anteriormente, a McCain do Brasil destacou a percepção, o gosto, hábito e
escolha dos consumidores. Segundo a empresa, os efeitos da cobertura na batata
garantiriam que as batatas com cobertura se diferenciariam das batatas sem
cobertura na percepção e escolha dos consumidores. A esse respeito, a empresa
mencionou trecho de notícia publicada no jornal Folha de São Paulo:
"A batata mais comum no país é menos seca
do que as variedades vendidas pela Argentina ou pelos países europeus. É,
portanto, menos indicada para frituras. 'É por isso que a batata in natura,
quando é frita em casa, muitas vezes fica encharcada de óleo', diz Deleo [João
Paulo Deleo, pesquisador do Cepea (centro de Estudos Avançados em Economia
Aplicada). Não por acaso, indústrias, redes de fast food e os consumidores
amantes de batata frita preferem importadas."
Diante dos aspectos levantados, ficaria claro
que os dois tipos de produto não concorreriam entre si, uma vez que os produtos
fornecidos a [confidencial] deveriam ficar mais crocantes e saborosos por mais
tempo. Ademais, os produtos destinados a esses tipos de clientes apresentariam
como característica a uniformidade de qualidade e sabor em todo o mundo.
Nesse contexto, a McCain do Brasil ressaltou que
o fornecimento dessas batatas pelas empresas do grupo McCain seria direcionado
predominantemente ao [confidencial]. Dessa forma, a batata com cobertura, não
poderia ser substituída.
Por todo o exposto, a McCain do Brasil reiterou
a solicitação de exclusão da batata com cobertura do escopo da investigação,
uma vez que as batatas com e sem cobertura não seriam similares entre si. Além
disso, a ausência de produção de batata com cobertura pela indústria doméstica
resultaria na impossibilidade de inclusão desse tipo de batata na definição do
produto objeto da investigação.
Da mesma forma que as batatas com cobertura, as
batatas com diferentes cortes possuiriam, segundo a McCain do Brasil,
propriedades que as diferenciariam das batatas tradicionais. Em razão das
diferentes propriedades que os cortes poderiam trazer, os diferentes tipos de
batatas atenderiam clientes que buscariam um produto diferenciado. A empresa
apresentou características de cada tipo de corte:
a) "Canoa: consiste em uma barquinha que
favorece carregar o molho junto com a batata. Além disso, [confidencial]. Esse
corte é totalmente novo na América Latina. Ele só existia no mercado europeu e
a McCain traz em primeira mão para o Brasil, primeiro país na América Latina a
receber a batata canoa.
b) Chips: cortada em fatias grandes e de
espessura fina. Podem ser servidas tanto quente, quanto frias, sem perder a sua
crocância e sabor. São oferecidas como acompanhamento gourmet ou petisco.
Atualmente, é um produto único e exclusivo da McCain no mercado.
c) Crinkle/frisé: cortada em palitos ondulados,
em forma de "ziguezague", criando um formato único para o produto.
[confidencial]".
Diante das características elencadas e com base
nos critérios de similaridade do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, os
diferentes cortes se diferenciariam nos seguintes aspectos:
a) "Características físicas: o produto
possui diferentes formas que podem dar propriedades como [confidencial];
b) Normas e especificações técnicas: o formato
da batata dá a ela o potencial de ter as características físicas acima
indicadas;
c) Processo produtivo: na etapa de corte, cada
uma delas passa por maquinário e processo diferenciado que confere o seu
formato. Diante disso, é necessário maquinário específico para sua produção;
d) Grau de substitutibilidade: este produto não
é substituível, visto que as características não são encontradas na batata
tradicional. Além disso, o cliente que procura este produto está em busca das
propriedades que ele pode proporcionar e que a batata palito carece e,
portanto, esses produtos não são substituíveis. Note-se que tais produtos têm
cada vez mais a aprovação do consumidor e fazem parte de seu hábito de consumo
crescentemente;
e) Canais de distribuição: pode atender os
diferentes canais atendidos pela McCain, como [confidencial]".
A McCain do Brasil ressaltou que os itens
elencados no artigo supramencionado não constituiriam lista exaustiva e nenhum
deles, isoladamente ou sem conjunto, seriam capazes de fornecer indicação
decisiva. No entanto, a empresa considerou que os itens que diferenciam o
produto nacional e aquele importado com cortes os tornariam insubstituíveis.
Diante do exposto, a McCain do Brasil solicitou a exclusão também das batatas
com cortes especiais da definição do produto objeto da investigação.
Em 9 de junho de 2016, as empresas do grupo
McCain reiteraram suas considerações acerca do produto. De acordo com o grupo,
em nenhum momento a indústria doméstica teria esclarecido as diferenças entre o
produto similar nacional e o produto objeto da investigação, apesar de, segundo
a McCain, "ser conhecimento de todo o mercado que o produto trazido pela
Europa pode possuir cobertura e cortes que atualmente não possuem similar
nacional".
De acordo com a McCain, a indústria doméstica já
teria confirmado não submeter seus produtos ao processo de adição de cobertura.
As empresas ressaltaram que já teriam se manifestado reiteradas vezes sobre a especificidade
das batatas com cobertura as quais, segundo as manifestantes, considerando os
critérios do § 1º do art. 9º do Regulamento Brasileiro, deveriam ser excluídas
do produto objeto da investigação.
As empresas argumentaram que estudos existentes,
além dos consumidores, reconheceriam as diferenças existentes nos produtos com
cobertura e que, em decorrência dessas diferenças, o consumidor estaria
disposto a adquirir produto mais caro, tendo em vista o seu valor agregado
equiparado a uma linha premium, e que a indústria doméstica não poderia
oferecer. Ademais, os diversos cortes oferecidos pela McCain seriam
diferenciais, o que impactaria na preferência do cliente, devendo também ser
excluídos do produto objeto da investigação de acordo com o § 1º do art. 9º do
Regulamento Brasileiro.
Em manifestação protocolada em 10 de junho de
2016, a Nutriz apresentou argumentos a serem tratadas na audiência de meio
período realizada em 22 de junho de 2016.
A empresa alegou que a batata produzida nos
Países Baixos teria qualidade superior à produzida pela Bem Brasil e Hortus,
sendo, dessa forma, preferida pelos consumidores que buscam produto de
qualidade superior. Essa batata importada apresentaria qualidade uniforme
durante todo o ano no que se refere ao tamanho dos palitos, aos defeitos,
pontos pretos e à baixa absorção de óleo durante a fritura.
Haveria também, segundo a importadora, e diante
de diversas especificações técnicas existentes (grade, corte, quantidade de
pontos pretos) necessidade de classificação mais precisa dos tipos de batatas
congeladas, a fim de proporcionar comparação igualitária.
A importadora BRF, em manifestação protocolada
em 30 de junho de 2016, solicitou à autoridade investigadora que, para fins de
se efetuar justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal,
considerasse todos as características do produto que afetam a comparação de
preços para que assim, a margem de dumping e a subcotação não sejam infladas.
A empresa destacou duas características
relativas ao produto objeto da investigação, quais sejam a cobertura de amido e
tempero. As batatas congeladas com cobertura de amido não seriam produzidas
pela indústria doméstica devendo ser excluídas do escopo da investigação, assim
como as batatas temperadas e formatadas que não fazem parte do escopo do
produto objeto da investigação desde o início do processo em epígrafe.
A BRF acrescentou, no que se referem às batatas
temperadas, que "qualquer tipo ou concentração de tempero ou salga do
produto, independente do seu teor, caracteriza o produto como temperado"
e, nesse sentido, as batatas congeladas salgadas deveriam, de acordo com a
empresa, ser excluídas do escopo da investigação.
Em manifestação protocolada em 1º de julho de
2016, o Grupo McCain discorreu acerca de alegada ausência de produto substituto
às batatas congeladas com cobertura e cortes diferenciados, o que justificaria
sua exclusão do escopo da investigação.
O Grupo reiterou que a exclusão das batatas com
cobertura do escopo da investigação se justificaria pela (i) falta de
substituto nacional aos produtos fabricados pela McCain e exportados para o
Brasil e (ii) ausência de capacidade da Bem Brasil em produzir tais produtos.
Para o Grupo McCain, os critérios utilizados
para exclusão das especialidades de batatas do escopo do produto objeto da
investigação seriam os mesmos que justificariam a exclusão das batatas com
cobertura e de diferentes cortes, quais sejam: formulação (compostas de
"massa de batata" ou "temperadas") e formato (colocadas em
fôrmas de variados formatos).
Nesse sentido, a batata com cobertura se
diferenciaria da batata palito tradicional pela sua formulação, uma vez que ela
possuiria uma cobertura de amido responsável por fornecer maior crocância ao
produto. Já as batatas com cortes diferenciados, como as batatas canoa, chips e
frisé, por sua vez, poderiam ser consideradas batatas formatadas.
Ademais, o Grupo questionou a alegação
apresentada pela indústria doméstica de que o amido de batata seria um
ingrediente irrelevante. Ao contrário do alegado, segundo o Grupo, a cobertura
de amido diferenciaria o produto e permitiria o fornecimento de batatas
congeladas para certos consumidores que precisam de produtos mais saborosos por
mais tempo. Além disso, sua aplicação demandaria mudanças na linha de produção,
requerendo aporte financeiro para tanto.
A peticionária teria utilizado como
justificativa para incluir as batatas com cobertura no escopo da investigação o
fato de se destinarem ao consumo humano e serem feitas a partir da batata in
natura o que, segundo o grupo McCain, justificaria também a manutenção das
especialidades de batata no escopo da investigação. Entretanto, a exclusão das
especialidades de batatas do escopo da investigação teria como razão o
interesse econômico da peticionária, uma vez que a Bem Brasil importaria
batatas com formato similares ao noisette e smiles da McCain.
Em seguida, as manifestantes afirmaram que a
peticionária não possuiria capacidade para produzir esses produtos. O
investimento necessário para ter a linha que permite a produção de batatas com
cobertura seria da ordem de US$ 2 milhões em maquinários. Além disso, seria
necessário realizar higienização da linha de produção, o que resultaria numa
perda de eficiência da linha. Dessa forma, não se trataria apenas de uma
diferenciação do produto em peso e embalagem.
Da mesma forma, seriam necessárias mudanças na
linha para a produção de batatas de diferentes cortes, como lâminas
específicas, processo de congelamento mais lento e perda de cerca de 20% de
produtividade da linha. Segundo a McCain, o produto teria rendimento mais baixo
que as batatas palito tradicionais. No caso dessas batatas de diferentes
cortes, seria necessário descartar uma unidade inteira de batata in natura
quando houvesse defeitos de calibre maior, já que o corte do defeito faria com
que o produto perdesse sua forma desejada.
Ademais, a McCain reiterou entendimento de que
as batatas com cobertura e corte diferenciados não seriam similares às batatas
investigadas nos termos do § 1º do art. 9º do Regulamento Brasileiro e
solicitou que a autoridade investigadora analisasse as informações técnicas
apresentadas, considerando que a análise de similaridade "simplesmente
baseada nos critérios de matéria-prima e função principal (consumo humano)
seria simplista".
No caso da batata com cobertura, o Grupo
reiterou que em razão de seu uso, aplicação e grau de substituição, este
produto atenderia clientes de redes multinacionais, o qual diferenciaria o
canal da distribuição por englobar restaurantes e lanchonetes, que demandariam
(i) padrão similar em diversos países, (ii) alto volume de fornecimento e (iii)
alta concorrência no mercado entre essas redes.
A esse respeito, a McCain alegou ainda que os
contratos de fornecimento a esses clientes estariam fora da lógica de mercado do
produto objeto da investigação e, dessa forma, não incorreriam em dano à
indústria doméstica.
Já as batatas de diferentes cortes possuiriam
características distintas às tradicionais, como crocância, criatividade e
formato, de forma que o cliente que demanda por este produto estaria em busca
de propriedades específicas, afastando a substitutibilidade desses produtos.
Inclusive, a ausência de substituto nacional ficaria evidenciada no fato de o
aumento da TEC -Tarifa Externa Comum do Mercosul não ter implicado na queda das
suas importações no período, visto que, assim sendo, uma parte do mercado
ficaria desabastecida de produtos não fabricados pela indústria doméstica.
Isso posto, o grupo McCain reiterou a
solicitação para que se excluíssem as batatas com cobertura e com diferentes
cortes do escopo da investigação.
Em manifestação protocolada em 17 de outubro de
2016, a McCain do Brasil forneceu outros elementos para reforçar seu pleito de
excluir as batatas com cobertura do escopo da investigação, uma vez que não
haveria produção do referido produto pela indústria doméstica.
Inicialmente, a empresa apresentou laudo técnico
elaborado pelo Centro de Ciência e Qualidade de Alimentos do ITAL - Agência
Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, que teria concluído que as batatas
congeladas com cobertura seriam diferentes das batatas congeladas sem
cobertura:
a) "Batata frita não coated:
a. Aparência: Batatas de formato palito, de
coloração amarela, com a lgumas á re a s escuras características de defeitos da
batata, geralmente nas extremidades, aspecto de batata frita encharcada.
b. Odor: característico de batata frita, com
intenso odor de gordura. Livre de odores estranhos.
c. Textura/Sensação na boca: Ao segurar o
palito, a textura é flexível e a superfície é oleosa.
Na boca, a textura do palito é macia e crocante
somente na superfície das extremidades, tanto na avaliação feita logo após a
fritura como após 10 minutos. d. Sabor: característico de batata frita, com algumas
unidades com sabor de batata crua, sem sal. Livre de sabores estranhos.
b) Batata frita coated:
a. Aparência: Batatas de formato palito, com
espessura ligeiramente menor do que a amostra de batata não coated, de
coloração amarela com arestas de coloração dourada devido à fritura, partes da
superfície levemente expandidas, aspecto de batata frita seca e crocante.
b. Odor: característico de batata frita intenso.
Livre de odores estranhos.
c. Textura/Sensação na boca: Ao segurar o
palito, a textura é firme e a superfície é menos oleosa do que a batata não
coated. Na boca, a textura de toda a superfície é crocante e macia no interior
do palito, tanto na avaliação feita logo após a fritura como após 10 minutos.
d. Sabor: característico de batata frita, levemente
salgada. Livre de sabores estranhos."
A McCain do Brasil apresentou também uma
comunicação elaborada pela empresa BK Brasil Operação e Assessoria a
Restaurantes S.A., franqueada da Burger King Corporation, a qual expressaria
sua discordância da inclusão de batata congelada com cobertura na investigação,
uma vez que ela não seria produzida pela indústria doméstica. Além disso, a
batata com cobertura não seria substituível por eventual produto fabricado no
Brasil, "dadas as características técnicas que imputam e exigem da McCain
como fornecedora".
A BK esclareceu que:
"O processo de cobertura provê qualidades à
batata que resultam numa conservação do sabor, temperatura e crocância por mais
tempo que uma batata normal. Para a BKB estas especificações são essenciais,
visto que o negócio de fast food só se mantém entre os melhores por oferecer um
produto com qualidade e rapidez. Todos os clientes da nossa rede devem
vivenciar o mesmo sabor, em qualquer restaurante BURGER KING® no mundo, e para
tanto é essencial a adoção de padrões internacionais de produtos."
A importadora brasileira acrescentou que, por
ocasião da verificação in loco nos seus estabelecimentos, a McCain teria
fornecido novos elementos de provas, bem como teria comprovado os elementos
trazidos em suas manifestações, que atestariam a diferença existente entre a
batata com cobertura e a batata tradicional fabricada pela indústria doméstica.
Os elementos apresentados foram:
a) "Matérias-primas e composição química:
foi demonstrado que para produzir uma 'batata temperada', tipo excluído do
escopo da investigação, é obrigatório que a batata apresente cobertura.
Isso porque o tempero (ex.: sal, pimenta,
páprica, aroma de cebola, ou outro) é adicionado à cobertura.
Assim, o processo produtivo da batata temperada
é exatamente o mesmo da batata com cobertura. A única diferença é a formulação
da cobertura: com ou sem tempero. Logo, se a batata "temperada" foi
excluída do escopo da investigação, pela ausência de produção nacional, a
batata com cobertura também deve ser excluída. Esse fato foi abordado na
verificação in loco das empresas exportadoras do grupo McCain.
b) Características físicas: por ter
características exclusivas como potencial de obtenção de um produto com menor
absorção de óleo, garantia de qualidade, textura, crocância, retenção de calor
e sabor.
Na McCain Brasil foi feita degustação dos
produtos em que foi possível notar que após [confidencial] a batata sem
cobertura fica murcha, enquanto a batata com cobertura mantém o sabor e
crocância podendo ainda ser servida ao consumidor;
c) Processo produtivo: a necessidade de
investimento necessário para ter a linha que permite a cobertura da batata na
ordem de USD 2 milhões em maquinários. O próprio grupo McCain, pioneiro nesta
tecnologia, consegue produzir a batata com cobertura em apenas [confidencial]
plantas de cerca de [confidencial] fábricas do grupo no mundo, dentre elas, a
planta da [confidencial];
d) Usos e aplicações/canais de distribuição:
atende a um canal de distribuição diferenciado, como as redes fast food, também
provado pela comprovação dos dados da McCain Brasil".
Além dessas alegadas diferenças apresentadas, a
McCain afirmou que a batata com cobertura seria mais cara que a batata sem
cobertura, aproximadamente R$ [confidencial] a R$ [confidencial]. Este fato
mostraria que a batata com cobertura não causaria qualquer dano à indústria
doméstica, uma vez que "o preço da batata com cobertura não estaria
subcotado ou causando depressão ou supressão dos preços da indústria doméstica".
Em seguida, a importadora brasileira argumentou
que outras produtoras envolvidas na investigação, que produzem e vendem batatas
congeladas com cobertura, também não considerariam essas batatas como produto
objeto da investigação, não as considerando similares às batatas produzidas
pela indústria doméstica.
A McCain do Brasil citou a verificação in loco
ocorrida na empresa Wernsing, que teria afirmado que "a batata com
cobertura é diferente pelas suas características, processo produtivo, canais de
distribuição e preço." Do mesmo modo, a empresa Agrarfrost, também durante
a verificação in loco, teria demonstrado a alegada diferença entre os produtos.
Já a Clarebout teria afirmado que todas as batatas temperadas e as batatas com
cobertura seriam iguais, sendo diferenciadas apenas pelo tempero.
A importadora concluiu que a batata com
cobertura não seria similar à batata produzida pela indústria doméstica, uma
vez que (i) haveria um mercado consumidor específico para batatas com
cobertura, (ii) a cobertura seria uma característica exclusiva de cada produtor
e (iii) a batata com cobertura se assemelharia à batata temperada, que não faz
parte do escopo da investigação:
"Resta claro que todas as empresas produzem
batatas tradicionais ou certas especialidades de batata, porém os fatos aqui
trazidos apenas reforçam que há um nicho de mercado e clientes que querem
apenas um produto com cobertura por conta das características que esse produto
oferece e que demais produtos no mercado não podem oferecer".
Posteriormente, no que diz respeito às batatas
com sal, a empresa apresentou informação técnica da ANVISA, para fins de
embasar a ideia de que, como o sal seria um tempero e as batatas temperadas
estariam excluídas do escopo da investigação, consequentemente as batatas com cobertura
que apresentam sal em sua composição também estariam fora do escopo da
investigação. Nesta informação técnica da ANVISA se afirmaria que "o sal é
um ingrediente utilizado pelos consumidores e pela indústria para agregar sabor
e conservar os alimentos".
A importadora apresentou ainda a Resolução RDC
nº 4, de 15 de janeiro de 2007 da ANVISA, que aprovou o Regulamento Técnico
sobre Atribuição de Aditivos e seus Limites Máximos para a Categoria de
Alimentos 13: Molhos e Condimentos. Segundo a referida resolução, o sal estaria
incluído na mesma categoria dos temperos, condimentos e molhos. Dessa forma,
segundo a McCain, "o sal nada mais é do que um ingrediente alimentar
largamente utilizado para temperar alimentos, mais especificamente dar sabor
salgado aos alimentos e bebidas".
Em manifestação protocolada em 17 de outubro de
2016, a Bem Brasil afirmou que, segundo a Resolução nº âmbito da Anvisa que
trata da questão dos temperos: a RDC nº 276, de 2005, estes seriam "os
produtos obtidos da mistura de especiarias e de outro(s) ingrediente(s),
fermentados ou não, empregados para agregar sabor ou aroma aos alimentos e
bebidas". Dessa forma, concluiu, com relação às batatas congeladas com
sal, que os produtos cuja cobertura não inclui especiarias não poderiam ser
considerados temperados.
A Bem Brasil, em manifestação protocolada em 7
de dezembro de 2016, observou que na Nota Técnica (parágrafo 200), a autoridade
investigadora teria reconhecido a similaridade entre o produto objeto da
investigação e o produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, apesar das
alegações de diversas partes interessadas no sentido contrário, citando, para
tanto, aspectos como qualidade, existência de cobertura e utilização de sal,
não restariam dúvidas que tais pontos não seriam capazes de afastar a
similaridade entre o produto investigado e o fabricado pela indústria
doméstica. Além disso, a preocupação das empresas quanto a outros aspectos
teria sido devidamente levada em conta no cálculo das respectivas margens de
dumping, todas ponderadas por fatores como CODIP e categoria de cliente.
Na mesma data, a EUPPA enfatizou sua
discordância em relação ao entendimento da autoridade investigadora de que o
sal não seria tempero, bem como declarou que a necessidade de reinclusão desses
produtos pelos produtores/exportadores selecionados em suas respectivas bases
de dados teria causado a eles intensa frustração, tendo em vista a adição de
mais uma carga de trabalho, supostamente desnecessária, às partes que
colaboraram com a investigação.
Na visão da EUPPA, a autoridade investigadora
teria considerado em sua análise produtos não fabricados pela indústria
doméstica, como batatas com cobertura, temperadas ou não. De acordo com a
Associação, estes produtos demandariam processo de fabricação mais complexo,
bem como a adição de outros ingredientes além dos necessários à produção das
batatas "normais".
De acordo com a Associação, a autoridade
investigadora deveria distinguir entre o que a Bem Brasil pode produzir, mas
não produz, e o que a peticionária não pode produzir. Nesse sentido, se a
empresa é capaz de produzir determinado produto, porém os volumes dos pedidos
são muito pequenos, não haveria razão para a não-recomendação da imposição de
direito antidumping. Por outro lado, prosseguiu a EUPPA, se a Bem Brasil não
produz determinado produto, à autoridade investigadora não deveria ser
permitida a recomendação de aplicação do direito. Assim, após consultar a
indústria para assegurar-se de que não seria o caso de circunvenção de direito,
e a autoridade aduaneira para assegurarse de que seus agentes seriam capazes de
administrar tais exclusões, todos os produtos não fabricados pela indústria
doméstica deveriam ser definitivamente excluídos do escopo da aplicação do
direito.
Para a Associação, ao menos a autoridade
investigadora deveria ter considerado esse fator em sua análise de nexo de
causalidade, uma vez que os importadores brasileiros teriam adquirido tais
produtos do exterior pois não haveria outra maneira de obtê-los. Nessa esteira,
o fato de o produto importado ter sido vendido a preço de dumping seria
irrelevante, considerando que os importadores nunca teriam comprado o produto
doméstico, por não haver produção. Portanto, concluiu a EUPPA, se há classes
específicas de batatas congeladas que não podem ser produzidas pela indústria
doméstica, tais produtos deveriam ser completamente excluídos do escopo da
investigação.
Em 7 de dezembro de 2016, o Grupo McCain
reiterou o entendimento de que a batata com cobertura possuiria características
que a afastariam dos critérios de similaridade com o produto investigado.
Nesse sentido, a empresa contestou o
entendimento da autoridade investigadora, afirmando que este teria ignorado
diferenças entre os produtos com e sem cobertura sob os critérios do art. 9º do
Decreto nº 8.058, de 2013, tais como:
a) "matéria-prima e composição química: a
adição [confidencial] (...) para cobertura não está presente na produção da
batata tradicional;
b) características físicas: a batata com
cobertura apresenta maior tempo de conservação da crocância e menor absorção de
gordura;
c) processo produtivo: a etapa de cobertura é
uma etapa adicional ao processo de produção de batatas tradicionais;
d) grau de substitutibilidade: as
características físicas apresentadas nas batatas com cobertura não são
encontradas nas batatas tradicionais."
A McCain fez a ressalva de que os critérios do
art. 9º do Regulamento Brasileiro não constituem lista exaustiva e nenhum
deles, isoladamente ou em conjunto, seria necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva acerca da similaridade. Não obstante, o grupo afirmou ter trazido aos
autos diversas formas de diferenciação do produto, as quais teriam sido
desconsideradas simplesmente por serem usadas com o mesmo propósito de
alimentação.
A McCain afirmou, ainda, que, em casos passados,
produtos iguais com usos específicos já teriam permitido a exclusão do produto.
Citou como exemplo a investigação de dumping nas importações brasileiras de
tubos de borracha elastomérica, da qual destacou o seguinte trecho:
"(...) em função da definição do escopo do
produto objeto de a investigação relacioná-lo somente ao uso residencial e
comercial, e não ao automotivo ou a outros setores, as solicitações trazidas
pelas partes manifestantes, aparentemente, apresentaram fundamento".
Ainda a respeito da similaridade, o grupo
entendeu ser equivocada a alegação da autoridade investigadora de que a batata
coated, apesar de demandar etapa adicional no processo produtivo, se prestaria
à mesma finalidade do produto sem cobertura, sendo imperceptível para o
consumidor final a presença de cobertura. Nessa esteira, a McCain declarou que
em pesquisas com consumidores, bem como nas alegações de outros exportadores,
ficaria claro que as diferenças entre os produtos não seriam imperceptíveis e
cumpririam com finalidades diferentes, relacionadas às características físicas.
A McCain também questionou suposta alegação da
autoridade investigadora na Nota Técnica de que "os produtores que se
utilizam de batata com cobertura possuem possibilidade de utilização de outro
tipo" (parágrafo 318). A esse respeito, o grupo afirmou que, se isso fosse
possível, este tipo de cliente certamente o faria, tendo em vista que "a
batata com cobertura possui um custo mais elevado e preços diferenciados",
conforme afirmação da autoridade investigadora contida na Nota Técnica
(parágrafo 298).
A McCain encerrou sua manifestação sobre
similaridade com a conclusão de que, se o mercado de batata fosse pensado da
forma exposta na Nota Técnica, não seria necessária diferenciação de nenhum
tipo de batata, tendo em vista que todas são fabricadas a partir da mesma
batata in natura, processadas e utilizadas para consumo.
2.4.1 Dos comentários acerca do produto e da
similaridade
Primeiramente, com relação à alegação apresentada
pela Nutrifrios de que o produto importado - batatas coated - teria sabor
reforçado e distinto da batata não revestida, além de apresentar qualidade
superior ao produto nacional, registre-se que é entendimento da autoridade
investigadora que eventuais diferenças de qualidade entre os produtos não
ensejam a descaracterização de sua similaridade.
Ademais, apesar de a batata coated possuir etapa
adicional no seu processo produtivo, se presta à mesma finalidade que a batata
sem cobertura, sendo imperceptível, para o consumidor final, a presença da
cobertura. A própria Nutrifrios reconhece, por meio dos estudos apresentados,
que o mercado de fast foods utiliza batatas com e sem cobertura, a depender da
opção do restaurante, o que reforça o entendimento acerca de sua similaridade.
Isso não obstante, deve-se frisar que o Acordo
Antidumping não estabelece que o produto objeto da investigação e o similar
nacional têm que ser exatamente iguais. Dessa forma, considerou-se que a
existência de cobertura em alguns tipos de batatas, apesar de diferenciá-las da
batata sem cobertura, não descaracteriza a similaridade entre elas, uma vez que
se prestam à mesma finalidade, são fabricadas a partir das mesmas
matérias-primas e por meio do mesmo processo produtivo.
Nesse sentido, não pode prosperar a alegação da
McCain de que a autoridade investigadora teria ignorado tais diferenças entre
os produtos, sob os critérios do art. 9º do Regulamento Brasileiro.
Acerca das alegações da McCain do Brasil e da
EUPPA de que as batatas com cobertura e batatas com cortes diferenciados
deveriam ser excluídas do escopo da investigação por não serem produzidas pela
indústria doméstica, salienta-se, conforme disposto no art. 9º do Decreto nº
8.058, de 2013, que "considera-se 'produto similar' o produto idêntico,
igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua
ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos,
apresente características muito próximas às do produto objeto da
investigação".
Assim, a simples ausência de fabricação por
parte da indústria doméstica de produto idêntico ao importado, ou de modelos
específicos, não enseja, necessariamente a sua exclusão do escopo da
investigação. Se houver a produção nacional de produto similar, como é o caso
analisado aqui, não há que se falar em retirada de determinado produto do
escopo da medida. Ademais, o fato de a indústria doméstica não produzir batatas
coated não necessariamente significa que o produto por ela fabricado não
concorra com o importado com cobertura ou que não sofra os efeitos dessa
concorrência.
Justamente por isso, como dito anteriormente,
não há exigência, nas normas nacionais ou multilaterais, de que a indústria
doméstica produza todos os tipos de produtos importados ou de que estes sejam
idênticos aos fabricados pela indústria doméstica para que sejam tidos como
similares. Por esse motivo, não pode prosperar a alegação da McCain no sentido
de que a peticionária teria descumprido a legislação ao incluir tais produtos
no escopo do pedido de início de investigação antidumping.
Especificamente no que se refere às alegadas
diferenças entre as batatas com diferentes cortes, ressalta-se que as
características elencadas pela McCain não trazem qualquer alteração relevante a
nenhum dos critérios de similaridade do art. 9º do Regulamento Brasileiro.
Portanto, não há que se falar em exclusão das batatas com cortes especiais da
definição do produto objeto da investigação. Neste caso, não existe nenhuma
diferença, mesmo que marginal, no processo produtivo ou na matéria-prima
utilizada. Tampouco haveria destinação diversa ou impossibilidade de
substituição.
Além disto, não restou demonstrada durante o
processo a alegada impossibilidade de substituição dos produtos. Ao contrário,
constatou-se que estes são similares, com características muitas vezes
imperceptíveis ao consumidor final. O grupo McCain insiste em afirmar que as
batatas com cobertura cumprem com finalidades diferentes das sem cobertura,
porém sem elencá-las. Uma batata eventualmente ser mais crocante que a outra em
decorrência da adição de cobertura não afasta o fato de que ambas são
fabricadas a partir da mesma matéria-prima, com o mesmo processo produtivo,
comercializadas para as mesmas categorias de clientes, muitas vezes, para os
mesmos clientes e para a mesma utilização.
Nesse contexto, justamente por se tratarem do
mesmo produto, a autoridade investigadora entende que não há a necessidade de
descrição específica da batata com cobertura. A descrição de todos os tipos e de
todas as características que diferenciam os diversos tipos do produto objeto da
investigação acarretaria a inviabilidade do processo. Como exercício,
poder-se-ia imaginar que ao investigar um determinado tipo de chapa de aço,
haveria a necessidade de constar no processo a descrição de todas as
espessuras, larguras e revestimentos que poderiam ser eventualmente solicitados
pelos clientes. No caso específico em análise, a previsão de cobertura sobre a
batata estava presente, e explícita, desde a definição adotada quando do início
da investigação, não restando dúvidas, portanto, sobre a inclusão deste tipo
específico de batata no escopo da investigação.
Acerca da menção feita pela McCain acerca de
investigação de dumping passada (borracha elastomérica), não foi possível
inferir qual a semelhança entre este e o caso sob análise. Como o próprio grupo
cita, a definição do produto objeto da investigação já restringiu, no caso
citado, o escopo da investigação aos produtos de uso residencial e comercial,
ficando automaticamente excluídos aqueles com destinação distinta. O mesmo não
ocorreu neste caso, uma vez que não houve exclusão da batata coated. Ao
contrário, há menção expressa à inclusão desta na investigação. Além disso, a
definição de produto citada faz referência justamente aos diferentes usos dos
tubos de borracha elastomérica. Justamente, neste caso, restou mais que
comprovado que o uso das batatas com ou sem cobertura é exatamente o mesmo -
abastecimento de redes de fast food e varejo.
Deve-se ressaltar que a autoridade investigadora
efetivamente verificou que as batatas com cobertura possuem custo de produção
mais elevado que o custo das batatas não revestidas, bem como são normalmente
comercializadas a preços diferenciados. Nesse contexto, essa característica foi
refletida na categorização dos produtos efetuada pela autoridade investigadora,
de modo que os preços de venda no mercado interno dos países investigados das
batatas com cobertura foram comparados com os preços de exportação para o
Brasil das batatas de cada empresa com a mesma característica.
No que se refere à evolução de sistemas de
revestimento em alimentos à fritura de imersão, os estudos, experimentos e
literaturas científicas apresentados pelo grupo McCain parecem confirmar o
entendimento da autoridade investigadora de que a existência de cobertura nas
batatas eventualmente conferiria uma maior qualidade ao produto, sem, no
entanto, alterar suas características e finalidades básicas. Os estudos,
portanto, apenas reforçam a conclusão de que os produtos são similares,
servindo aos mesmos propósitos, com maior qualidade. Em nenhum momento, há
qualquer menção à impossibilidade de substituição entre o produto com e sem
cobertura.
Em referência ao laudo técnico elaborado pelo
Centro de Ciência e Qualidade de Alimentos do ITAL, apresentado pela McCain do
Brasil, destaca-se que o estudo também corrobora a conclusão da autoridade
investigadora desde o início da investigação. As batatas com cobertura possuem
características específicas, mas que não afastam sua similaridade com relação
às batatas sem cobertura. Não há, então, que se falar em distinção expressa
sobre as diferenças das batatas, justamente por se tratar do mesmo produto. A
distinção, para fins de comparação de preços, foi devidamente considerada na
adoção da categorização dos produtos comercializados nos diferentes mercados.
Além disso, ressalta-se que todos os fatores a
serem analisados, citados da jurisprudência da OMC, reforçam a conclusão da
autoridade investigadora de que as batatas com cobertura são similares às
batatas sem cobertura. No tocante à análise de similaridade seguida a partir de
vários painéis e do Órgão de Apelação no caso EC - Asbestos, mencionado pelo
Grupo, salienta-se que os produtos analisados atendem a todas as diretrizes
relacionadas. Ademais, não restam dúvidas de que as batatas com cobertura e sem
cobertura servem aos mesmos propósitos.
Já com relação à análise de similaridade, nos
termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuada pela McCain,
ressalta-se, inicialmente, que foi com base nos aspectos listados no referido
artigo que a autoridade investigadora concluiu pela similaridade entre os
produtos. Nesse sentido, deve-se reforçar que as batatas revestidas e não
revestidas são produzidas a partir da mesma matéria-prima principal, não
havendo que se falar na exigência de que os produtos contenham os mesmos
aditivos.
Fosse adotada essa linha de raciocínio, não
existiriam nem batatas coated similares, já que os estudos trazidos pela
empresa mostram que estão sendo desenvolvidos diversos tipos de coberturas,
podendo variar as soluções de amido utilizadas. Da forma como colocado pela
empresa, não existiria similaridade nem entre produtos idênticos fabricados por
empresas diferentes.
Ademais, ao contrário do afirmado pelo Grupo, a
adição de [confidencial] não altera as características físicas e químicas
básicas dos produtos. Uma pessoa leiga sequer consegue diferenciar os produtos
após a fritura.
Deve-se ressaltar ainda que as conclusões
apresentadas pelo Grupo McCain relativas aos usos e aplicações dos produtos
também não descaracterizam a similaridade. A autoridade investigadora
constatou, com base nas respostas aos questionários, que vários fast foods que
não utilizam batatas com cobertura, tendo sido identificadas, também, vendas de
batatas com cobertura para o varejo, que normalmente consome batatas sem
cobertura.
Diversos clientes de redes multinacionais com
demandas semelhantes às mencionadas pela McCain optam por consumir e
comercializar batatas sem cobertura, o que comprova a similaridade em relação
às batatas com revestimento. Além disso, o fato de existir um contrato global
de fornecimento não implica que a batata com cobertura esteja fora da lógica de
mercado, uma vez que este contrato poderia ser firmado com qualquer fornecedor
mundial. Ainda, reitera-se que o fato de um produto apresentar qualidade
superior não afasta a substitutibilidade de um produto pelo outro, como
pretendem as manifestantes.
Ao contrário do que alega a McCain, não há um
mercado específico para batatas com cobertura, além disso, sua fabricação não é
característica exclusiva, uma vez que há vários produtores de batatas
revestidas.
Com relação à comparação entre batatas coated e
temperadas, frisa-se que o teste de similaridade não é feito em relação a
produtos não incluídos no escopo da investigação.
Ao contrário do afirmado pela McCain não há que
se falar em ilegalidade, tendo em vista que a análise efetuada pela autoridade
investigadora atende a todos os critérios estabelecidos na legislação
multilateral e nacional.
Em referência ao trecho publicado no jornal
Folha de São Paulo e apresentado pela McCain, registre-se que este discorre
acerca da batata in natura, que não varia em função da existência ou não de
cobertura.
Ao contrário do alegado pela McCain, os dois
tipos de produto não só concorreriam entre si, como se verificou que são
destinados aos mesmos clientes. Ademais, o fato de existir contrato com uma
empresa para fornecimento de determinado tipo de produto, não implica na
impossibilidade de utilização de outro tipo. Concorrentes do [confidencial]
utilizam batatas sem cobertura e, mesmo assim, não há qualquer impossibilidade
de comparação entre elas. Ambas são destinadas à mesma finalidade. Porque só
este determinado cliente - [confidencial] - não seria capaz de fornecer aos
seus consumidores batatas sem cobertura? Os padrões internacionais deste
cliente poderiam incluir batatas sem cobertura, como fazem muitos de seus
concorrentes.
Ainda em relação às preferências dos
consumidores em função das diferenças existentes nos produtos com cobertura,
reitera-se que a autoridade investigadora também reconhece as eventuais
diferenças existentes entre os diversos tipos do produto objeto da
investigação, tanto que os segmentou para fins de comparação dos preços
praticados nos diferentes mercados. Entretanto, essas diferenças, como já
mencionado, não descaracterizariam a similaridade entre os produtos.
Sobre o investimento necessário para se
produzirem batatas revestidas, a autoridade investigadora tanto reconheceu as
diferenças nos custos de produção desses produtos que destinou uma categoria
específica para este tipo de batata, de forma que a diferenciação de preços
entre este tipo e os demais fosse considerada quando da comparação de preços.
Acerca das denominadas
"especialidades", ao contrário do que pretende a McCain, a definição
do produto objeto da investigação deixa claro que estas se restringiriam a
produto fabricado a partir da "massa de batata" (purê), e colocado em
fôrmas de variados formatos, o que não é caso das batatas congeladas com cortes
canoa, chips, frisé ou rústica, as quais fazem parte do escopo da investigação.
Além disso, deve-se ressaltar que não precisa
haver uma justificativa para exclusão de determinado produto do escopo da
investigação. Se a indústria doméstica entende que determinado tipo de produto
não lhe causa dano, não há obrigatoriedade de incluí-lo no escopo. Todavia,
isto não pressupõe a ausência de similaridade com produtos incluídos no escopo.
Assim, verifica-se que a exclusão de determinado tipo de produto do escopo da
investigação é prerrogativa da peticionária, não havendo que se falar em teste
de similaridade ao revés. E justamente o fato de a indústria doméstica entender
que as especialidades de batatas não causariam dano fundamentou a não inclusão
delas no escopo da investigação.
No que diz respeito à manifestação apresentada
pela Nutriz, cumpre frisar que a categorização ainda mais detalhada do que a
adotada pela autoridade investigadora para fins de comparação de preços
inviabilizaria as análises levadas a cabo pela autoridade investigadora. Os
critérios de classificação de cada empresa, por exemplo, para determinar os
diferentes grades de batata, seriam diferenciados.
Portanto adotar categorização tão específica
inviabilizaria a comparação dos produtos importados com os da indústria
doméstica, por exemplo.
Sobre a solicitação realizada pela BRF,
assegura-se que a autoridade investigadora realizou a comparação dos preços dos
produtos considerando o maior número de características possível, garantindose,
assim, justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal.
Além disso, não há que se falar em exclusão das
batatas congeladas salgadas do escopo da investigação. Efetivamente, qualquer
concentração de tempero faz com que o produto seja excluído do escopo da
investigação. Entretanto, o sal adicionado à batata congelada, para fins da
investigação, não pode ser considerado tempero, uma vez que na definição do
produto explicitada desde o início da investigação, já se aclarou que todos os
tipos de batatas congeladas necessariamente possuiriam sal em sua composição,
como é o caso do pirofosfato de sódio, utilizado também com a finalidade de
conservação do produto.
Nesse contexto, (i) produtos cuja cobertura não
inclui especiarias não podem ser considerados produtos temperados e (ii)
batatas com sal estão incluídas no escopo da investigação.
No que se refere à discordância manifestada pela
EUPPA acerca do entendimento da autoridade investigadora de que o sal não seria
considerado tempero, como mencionado anteriormente, tal entendimento teve como
embasamento norma do órgão competente, qual seja, a Resolução RDC nº 276, de
2005, da ANVISA. Portanto, caso a Associação entenda que o conceito ali
explicitado não reflete corretamente a realidade dos fatos, poderá contestá-lo
àquele órgão. Não pode, entretanto, a autoridade investigadora adotar
entendimento diverso daquele estabelecido na mencionada norma.
Além disso, ao contrário do que alegou a EUPPA, não
há que se falar em frustração dos produtores/exportadores em reincluir as
informações relativas aos produtos com sal nas respectivas bases de dados,
justamente porque eles nunca deveriam ter sido retirados. Ao contrário, a
autoridade investigadora foi condescendente ao permitir que
produtores/exportadores alterassem as respectivas bases de dados, em momento
posterior ao prazo inicialmente concedido para submissão de suas respostas aos
questionários, para incluir vendas de produtos que já deveriam ter sido
reportadas desde o início da investigação.
Com relação aos elementos fornecidos por ocasião
da verificação in loco na McCain do Brasil, os quais atestariam as diferenças
entre os produtos, a empresa parece querer induzir a autoridade investigadora
ao erro. A batata temperada não foi excluída da investigação em função da
ausência de produção nacional, mesmo porque a Bem Brasil fabrica este tipo de
batata. Foi excluída porque a indústria doméstica entendeu que suas importações
não causavam dano, diferentemente das batatas com cobertura. Além disso, as
diferenças entre as batatas temperadas e sem tempero seriam facilmente
percebidas por qualquer consumidor médio do produto. O mesmo, no entanto, não
se verifica para batatas com e sem cobertura.
Por isso, não há que se falar em exclusão das
batatas congeladas salgadas no escopo da investigação. A autoridade
investigadora constatou, em decorrência das verificações in loco nos
exportadores, que existe diferenciação entre batatas temperadas e batatas com
adição de sal, diferença essa reconhecida pelos próprios
produtores/exportadores. Nesse sentido, pode ser observado no relatório de
verificação in loco da Wernsing que a empresa diferencia as batatas com
cobertura e adição de sal das batatas com cobertura e adição de temperos como
páprica, açafrão, etc.
A conclusão da McCain referente à relação do
aumento da TEC com a insubstitutibilidade entre as batatas de diferentes cortes
e as tradicionais carece de qualquer lógica. A continuação das importações
europeias, por exemplo, pode significar, simplesmente, que a elevação da TEC
não foi capaz de neutralizar o dumping eventualmente praticado pelos europeus
ou, igualar o preço do produto importado ao preço da indústria doméstica. Vale
ressaltar que o preço do produto importado das origens investigadas durante
todo o período analisado foi significativamente inferior ao das demais origens.
2.5 Da conclusão a respeito do produto e da
similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no
item 2.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da investigação é a
batata com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte,
processada de alguma forma (normalmente pré-frita), congelada e conservada a
baixas temperaturas - "batatas congeladas" - originária da Alemanha,
Bélgica, França ou Países Baixos.
Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013,
o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico,
igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua
ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos,
apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações apresentadas
e da análise constante no item 2.4 deste documento, concluiu-se que o produto
fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define
indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar
doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes
produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de
produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico.
A totalidade dos produtores nacionais do produto
similar doméstico engloba outra empresa além da peticionária Bem Brasil, qual
seja a Hortus.
Conforme explicitado no item 1.5.1 deste
documento, apesar de a Hortus ter manifestado apoio à petição e ter apresentado
seus dados de vendas e produção para o período investigado, a empresa não
respondeu ao questionário. Por essa razão, não foi possível reunir a totalidade
dos produtores do produto similar doméstico.
Dessa forma, para fins de determinação final de
dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de batatas
congeladas da empresa Bem Brasil, que representou 89,7% da produção nacional do
produto similar doméstico de julho de 2014 a junho de 2015.
4 DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de
2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado
brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação
inferior ao valor normal.
4.1 Do dumping para efeito do início da
investigação
Para fins do início da investigação, utilizou-se
o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência
de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de batatas
congeladas, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.
4.1.1 Da Alemanha
4.1.1.1 Do valor normal
Quando do início da investigação, a peticionária
sugeriu como metodologia para apuração do valor normal da Alemanha a utilização
do preço médio de batatas congeladas exportadas para terceiro país, qual seja o
Reino Unido. Tal escolha se baseou no fato de este país ser grande produtor,
importador e consumidor de batatas congeladas e o maior mercado da Europa.
Utilizando-se da base de dados do sítio
eletrônico Eurostat - http://ec.europa.eu/eurostat/en/data/ database e
considerando-se as CN8 2004.10.10 e 2004.10.99, chegou-se ao valor normal
apurado para a Alemanha de US$ 881,34/t.
4.1.1.2 Do preço de exportação
Com relação ao preço de exportação, de acordo
com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de
início da investigação, as exportações da Alemanha para o Brasil realizadas no
período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados
das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, para a
NCM 2004.10.00. O preço de exportação apurado foi US$ 643,25/t.
4.1.1.3 Da margem de dumping
Apresentam-se a seguir as margens de dumping
absoluta e relativa apuradas, ao início da investigação, para a Alemanha,
definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação:
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
881,34 |
643,25 |
238,09 |
37 |
4.1.2 Da Bélgica
4.1.2.1 Do valor normal
Quando do início da investigação, a peticionária
sugeriu como metodologia para apuração do valor normal da Bélgica a utilização
do preço médio de batatas congeladas exportadas para terceiro país, qual seja o
Reino Unido. Tal escolha se baseou no fato de este país ser grande produtor,
importador e consumidor de batatas congeladas e o maior mercado da Europa.
Utilizando-se da base de dados do sítio
eletrônico Eurostat - http://ec.europa.eu/eurostat/en/data/ database e considerando-se
as CN8 2004.10.10 e 2004.10.99, chegou-se ao valor normal apurado para a
Bélgica de US$ 834,39/t.
4.1.2.2 Do preço de exportação
Com relação ao preço de exportação, de acordo
com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de
início da investigação, as exportações da Bélgica para o Brasil realizadas no
período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados
das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, para a
NCM 2004.10.00. O preço de exportação apurado foi US$ 668,84/t.
4.1.2.3 Da margem de dumping
Apresentam-se abaixo as margens de dumping
absoluta e relativa apuradas, ao início da investigação, para a Bélgica,
definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação.
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
834,39 |
668,84 |
165,55 |
24,8 |
4.1.3 Da França
4.1.3.1 Do valor normal
Quando do início da investigação, a peticionária
sugeriu como metodologia para apuração do valor normal da França a utilização
do preço médio de batatas congeladas exportadas para terceiro país, qual seja o
Reino Unido. Tal escolha se baseou no fato de este país ser grande produtor,
importador e consumidor de batatas congeladas e o maior mercado da Europa.
Utilizando-se da base de dados do sítio
eletrônico Eurostat - http://ec.europa.eu/eurostat/en/data/ database e
considerando-se as CN8 2004.10.10 e 2004.10.99, chegou-se ao valor normal
apurado para a França de US$ 798,95/t.
4.1.3.2 Do preço de exportação
Com relação ao preço de exportação, de acordo
com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de
início da investigação, as exportações da França para o Brasil realizadas no
período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados
das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, para a
NCM 2004.10.00. O preço de exportação apurado foi US$ 677,30/t.
4.1.3.3 Da margem de dumping
Apresentam-se abaixo as margens de dumping
absoluta e relativa apuradas, ao início da investigação, para a França,
definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação.
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
798,95 |
677,30 |
121,65 |
18 |
4.1.4 Dos Países Baixos
4.1.4.1 Do valor normal
Quando do início da investigação, a peticionária
sugeriu como metodologia para apuração do valor normal dos Países Baixos a utilização
do preço médio de batatas congeladas exportadas para terceiro país, qual seja o
Reino Unido. Tal escolha se baseou no fato de este país ser grande produtor,
importador e consumidor de batatas congeladas e o maior mercado da Europa.
Utilizando-se da base de dados do sítio
eletrônico Eurostat - http://ec.europa.eu/eurostat/en/data/ database e
considerando-se as CN8 2004.10.10 e 2004.10.99, chegou-se ao valor normal
apurado para os Países Baixos de US$ 936,56/t.
4.1.4.2 Do preço de exportação
Com relação ao preço de exportação, de acordo
com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de
início da investigação, as exportações dos Países Baixos para o Brasil
realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os
dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na
condição FOB, para a NCM 2004.10.00. O preço de exportação apurado foi US$
662,50/t.
4.1.4.3 Da margem de dumping
Apresentam-se abaixo as margens de dumping
absoluta e relativa apuradas, ao início da investigação, para os Países Baixos,
definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação.
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
936,56 |
662,50 |
274,05 |
41,4 |
4.2 Do dumping para efeito da determinação
preliminar Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de julho
de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de
dumping nas exportações para o Brasil de batatas congeladas, originárias da
Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.
Reitera-se que todas as produtoras/exportadoras
selecionadas da Alemanha, Bélgica e Países Baixos, além das
produtoras/exportadoras francesas identificadas apresentaram respostas
tempestivas ao questionário do produtor/exportador encaminhado pela autoridade
investigadora.
4.2.1 Da Alemanha
4.2.1.1 Do produtor/exportador Agrarfrost GMBH
& CO
4.2.1.1.1 Do valor normal
No caso da empresa Agrarfrost GMBH & CO, o
valor normal apurado para fins de determinação preliminar baseou-se, em
atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na
melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja o valor normal
apurado para fins de início da investigação.
Isto porque a empresa não apresentou, em
resposta ao questionário encaminhado pela autoridade investigadora, a
totalidade das vendas do produto similar no mercado interno, o que
impossibilitou a análise dos dados por ela apresentados.
4.2.1.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base na
melhor informação disponível nos autos do processo, tendo em vista que não foi
apresentada a totalidade das vendas do produto objeto da investigação ao
Brasil, qual seja o preço de exportação apurado para fins de início da
investigação.
4.2.1.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a
diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de
dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação.
As margens de dumping absoluta e relativa, apuradas
para a Agrarfrost para fins de determinação preliminar, estão explicitadas na
tabela a seguir:
Margem de Dumping
Empresa |
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
Agrarfrost GMBH & CO |
881,34 |
643,25 |
238,09 |
37 |
4.2.1.2 Do produtor/exportador Wernsing Feinkost
GMBH
4.2.1.2.1 Do valor normal
O valor normal apurado para fins de determinação
preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto
nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual
seja o valor normal apurado para fins de início da investigação.
As informações fornecidas pela empresa em
resposta ao questionário do produtor/exportador referentes às vendas no mercado
interno e a mercados de terceiros países foram sumarizadas por código de
produto. Ou seja, a empresa não havia reportado individualmente cada uma das
operações de venda a esses mercados, inviabilizando a utilização de qualquer
informação relativa ao valor normal apresentada pela Wernsing em sua resposta
ao questionário.
Ressalta-se que, para fins do início da
investigação, o valor normal da Wernsing foi apurado em base FOB, enquanto o
preço de exportação foi apurado preliminarmente, em base ex fabrica. Dessa
forma, a fim de assegurar uma justa comparação com o preço de exportação
(apurado na condição ex fabrica, conforme será evidenciado no próximo item),
nos termos do art. 22 do Regulamento Brasileiro, o valor normal da Wernsing foi
ajustado à condição ex fabrica.
Nesse sentido, com vistas à apuração do valor
normal na condição ex fabrica, deduziu-se do preço FOB montante referente a
despesa de frete unitário interno - unidade de produção/armazenagem (US$
[confidencial]/t) para o cliente.
4.2.1.2.2 Do preço de exportação
Para a apuração do preço de exportação da
Wernsing, foram consideradas as informações contidas na resposta ao
questionário do produtor/exportador da empresa, muito embora ainda não tivesse
sido objeto de verificação in loco, de acordo com o contido no art. 18 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
4.2.1.2.3 Da margem de dumping
Apresenta-se abaixo a margem de dumping apurada,
para fins de determinação preliminar, para a Wernsing Feinkost GMBH:
Margem de Dumping
Empresa |
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
Wernsing Feinkost GMBH |
878,51 |
824,48 |
54,02 |
6,6 |
4.2.2 Da Bélgica
4.2.2.1 Dos produtores/exportadores Clarebout
Potatoes NV, Ecofrost SA e Lutosa SA 4.2.2.1.1 Do valor normal O valor normal
apurado para as empresas Clarebout Potatoes NV, Ecofrost AS e Lutosa SA, para
fins de determinação preliminar, baseou-se, em atendimento ao estabelecido no §
3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos
autos do processo, qual seja o valor normal apurado para fins de início da
investigação. Isto porque, as referidas empresas não apresentaram a totalidade
das vendas do produto similar no mercado interno, o que impossibilitou a
análise dos dados por elas apresentados.
4.2.2.1.2 Do preço de exportação
Os preços de exportação das empresas Clarebout
Potatoes NV, Ecofrost SA e Lutosa SA, para fins de determinação preliminar, tal
como a apuração do valor normal, foram apurados com base na melhor informação
disponível nos autos do processo.
4.2.2.1.3 Da margem de dumping
Apresentam-se abaixo as margens de dumping
calculadas, para fins de determinação preliminar, para a Clarebout Potatoes NV,
Ecofrost AS e Lutosa SA.
Margem de Dumping
Empresa |
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
Clarebout Potatoes NV Ecofrost SA Lutosa SA |
834,39 |
668,84 |
165,55 |
24,8 |
4.2.2.2 Do produtor/exportador NV Mydibel SA
4.2.2.2.1 Do valor normal
O valor normal apurado para a empresa NV Mydibel
SA, para fins de determinação preliminar, baseou-se, em atendimento ao
estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação
disponível nos autos do processo, qual seja o valor normal apurado quando do
início da investigação. Isto porque a empresa não apresentou a totalidade das
vendas do produto similar no mercado interno, o que impossibilitou a análise
dos dados.
Ressalta-se que, para fins do início da
investigação, o valor normal da Mydibel foi apurado em base FOB, enquanto o
preço de exportação foi apurado preliminarmente, conforme exposto no item
seguinte, em base ex fabrica. Dessa forma, a fim de assegurar uma justa comparação
com o preço de exportação, nos termos do art. 22 do Regulamento Brasileiro, o
valor normal foi ajustado à condição ex fabrica.
Neste sentido, com vistas à apuração do valor
normal na condição ex fabrica, deduziu-se do preço FOB montantes referentes a
despesa de frete interno (US$ [confidencial]/t) e custo de embalagem (US$
[confidencial]/t), despesas essas que também foram deduzidas do preço de
exportação. Essas despesas foram apuradas a partir da resposta ao questionário
do produtor/exportador da Mydibel, relativas aos preços efetivos de venda do
produto objeto da investigação ao Brasil, constantes do Apêndice VII.
Ressalte-se, ainda, que nesse caso, presumiu-se que o frete da unidade de
produção/ armazenagem ao cliente no mercado interno e aquele despendido da
unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque no caso das exportações ao
Brasil eram equivalentes.
4.2.2.2.2 Do preço de exportação
Para apuração do preço de exportação da NV
Mydibel SA, foram consideradas as informações contidas na resposta ao
questionário do produtor/exportador da empresa relativos aos preços efetivos de
venda das batatas congeladas ao Brasil, muito embora ainda não tivesse sido
objeto de verificação in loco, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº
8.058, de 2013.
4.2.2.2.3 Da margem de dumping
Apresenta-se abaixo a margem de dumping
calculada, para fins de determinação preliminar, para a NV Mydibel SA.
Margem de Dumping
Empresa |
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
NV Mydibel SA |
723,31 |
330,42 |
392,89 |
118,9 |
4.2.3 Da França
4.2.3.1 Do produtor/exportador McCain
Alimentaire SAS
4.2.3.1.1 Do valor normal
O valor normal da McCain Alimentaire SAS para fins
de determinação preliminar foi apurado a partir dos dados fornecidos pela
empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos
preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno
francês, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
4.2.3.1.2 Do preço de exportação
Para a apuração do preço de exportação, foram
consideradas as informações contidas na resposta ao questionário do
produtor/exportador da empresa relativos aos preços efetivos de venda do
produto objeto da investigação ao Brasil, muito embora ainda não tivessem sido
objeto de verificação in loco, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº
8.058, de 2013.
Ressalta-se que as vendas da McCain Alimentaire
SAS para o Brasil se dão por meio da McCain Argentina - empresa exportadora
relacionada localizada na Argentina, e por meio da McCain do Brasil - empresa
importadora brasileira relacionada. Neste sentido, para cada um dos canais de
venda descritos, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de
exportação: (i) vendas ao Brasil por meio da McCain Argentina: preço de
exportação apurado a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a
receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil, conforme o art. 20
do Decreto nº 8.058, de 2013; (ii) vendas ao Brasil por meio da empresa
importadora relacionada: preço de exportação apurado a partir do preço pelo
qual os produtos importados foram revendidos ao primeiro comprador independente
no Brasil, conforme o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Alguns dados constantes da resposta ao
questionário da McCain Alimentaire SAS não foram apresentados conforme
solicitado e, dessa forma, para fins de determinação preliminar, foram
efetuados alguns ajustes para a apuração da margem de dumping desta empresa.
4.2.3.1.3 Da margem de dumping
Apresenta-se abaixo a margem de dumping
calculada para fins de determinação preliminar para a McCain Alimentaire SAS:
Margem de Dumping
Empresa |
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
McCain Alimentaire SAS |
1.890,77 |
568,72 |
1.322,05 |
232,5 |
4.2.4 Dos Países Baixos
4.2.4.1 Dos produtores/exportadores Agristo BV,
Bergia Distributiebedrijven e Farm Frites BV 4.2.4.1.1 Do valor normal O valor
normal apurado para as empresas Agristo BV, Bergia Distributiebedrijven BV e
Farm Frites BV, para fins de determinação preliminar, baseou-se, em atendimento
ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor
informação disponível nos autos do processo, qual seja o valor normal apurado
para fins de início da investigação. Isto porque a Agristo e a Bergia não
apresentaram a totalidade das vendas do produto similar no mercado interno, o
que impossibilitou a análise de seus dados.
Em que pese ter reportado a totalidade das
vendas de batatas congeladas no mercado doméstico holandês, a Farm Frites
reportou também a venda de batatas congeladas não produzidas pela empresa
(revendas). Tendo em vista que devem ser reportados exclusivamente os produtos
de fabricação própria e, ainda, diante da ausência de indicação da origem das
batatas produzidas e vendidas pela empresa, restou impossibilitada a análise
dos dados apresentados.
4.2.4.1.2 Do preço de exportação
A apuração dos preços de exportação da Agristo
BV e Bergia Distributiebedrijven BV e Farm Frites BV, tal como a apuração do
valor normal, se baseou na melhor informação disponível nos autos do processo.
4.2.4.1.3 Da margem de dumping
Apresentam-se abaixo as margens de dumping
apuradas para a Agristo BV e Bergia Distributiebedrijven BV e Farm Frites BV:
Margem de Dumping
Empresa |
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
Agristo BV Bergia
Distributiebedrijven BV Farm Frites BV |
936,56 |
662,50 |
274,05 |
41,4 |
4.2.4.2 Do produtor/exportador McCain Foods
Holland BV
4.2.4.2.1 Do valor normal
O valor normal da empresa McCain Foods Holland BV
foi apurado, para fins e determinação preliminar, a partir dos dados fornecidos
pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos
preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno
holandês, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, muito
embora ainda não tivessem sido objeto de verificação in loco.
4.2.4.2.2 Do preço de exportação
Para a apuração do preço de exportação da McCain
Foods Holland BV foram consideradas as informações contidas na resposta ao
questionário do produtor/exportador da empresa relativos aos preços efetivos de
venda do produto objeto da investigação ao Brasil, muito embora ainda não
tivesse sido objeto de verificação in loco, de acordo com o contido no art. 18 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
Ressalta-se que as vendas da McCain Foods
Holland BV para o Brasil se dão por meio da McCain Argentina - empresa
exportadora relacionada localizada na Argentina, e por meio da McCain do Brasil
- empresa importadora relacionada. Neste sentido, para cada um dos canais de
venda descritos, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de
exportação: (i) vendas ao Brasil por meio da McCain Argentina: preço de
exportação apurado a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a
receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil, conforme o art. 20
do Decreto nº 8.058, de 2013; (ii) vendas ao Brasil por meio da empresa
importadora relacionada: preço de exportação apurado a partir do preço pelo
qual os produtos importados foram revendidos ao primeiro comprador independente
no Brasil, conforme o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Ressalta-se que alguns dados constantes da
resposta ao questionário da McCain Foods Holland BV não foram apresentados
conforme solicitado e, dessa forma, para fins de determinação preliminar, foram
efetuados alguns ajustes para a apuração da margem de dumping desta empresa.
4.2.4.2.3 Da margem de dumping
Apresenta-se abaixo a margem de dumping apurada
para a McCain Foods Holland B V:
Margem
de Dumping
Empresa |
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
McCain Foods Holland BV |
1.536,64 |
793,74 |
742,90 |
93,6 |
4.3 Das manifestações acerca das margens de dumping
preliminares
Em manifestação protocolada em 20 de abril de
2016, a McCain Alimentaire e a McCain Holland submeteram pedido de
reconsideração com relação à metodologia de cálculo do valor normal realizada
para fins de determinação preliminar, não obstante a decisão tenha sido
proferida pela Circular SECEX nº 22, de 11 de abril de 2016, publicada no
D.O.U. de 12 de abril de 2016.
4.4 Dos comentários acerca das manifestações
Em resposta à manifestação das empresas McCain
Alimentaire e McCain Holland, informou-se, em 11 de maio de 2016, por meio dos
Ofícios nºs 02.992/2016/CGSC/DECOM/SECEX e 02.992/2016/CGSC/DECOM/SECEX,
respectivamente, que os pedidos de reconsideração deveriam ser dirigidos à
autoridade que proferiu a decisão, de forma que a SECEX seria a autoridade
competente para conhecer o recurso. Dessa forma, os referidos documentos não
foram conhecidos, de acordo com o art. 63, § II da Lei nº 9.784, de 1999.
4.5 Do dumping para efeito da determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o
mesmo período analisado quando do início da investigação e da determinação
preliminar, qual seja, de julho de 2014 a junho de 2015, para verificar a
existência de dumping nas exportações para o Brasil de batatas congeladas,
originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.
Os cálculos desenvolvidos levaram em
consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos, assim como
a categoria de cliente. Ressalta-se ainda que para fins de apuração do valor
normal e do preço de exportação, e de modo a harmonizar a classificação das
categorias de cliente, não se realizou distinção entre as categorias
[confidencial], nem entre [confidencial].
Com vistas a proceder a uma justa comparação, de
acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, tanto o
valor normal quanto o preço de exportação, foram calculados na condição ex
fabrica.
Assim, para fins de cálculo na condição ex
fabrica, optou-se por não deduzir da receita auferida com as vendas de batatas
congeladas destinadas ao mercado interno as despesas indiretas de venda
(conforme classificação ajustada pela autoridade investigadora). Isso porque
essas despesas não podem ser diretamente apropriadas ao produto e aos
diferentes mercados, necessitando, pois, de estimativa para sua alocação. Dessa
forma, a sua dedução para fins de comparação entre o valor normal e o preço de
exportação aumentaria significativamente o nível de imprecisão em relação ao
valor efetivamente praticado pela empresa. Frise-se, no entanto, que visando a
garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o
art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, idêntico critério foi adotado quando do
cálculo do preço de exportação.
Todos os produtores/exportadores apresentaram os
dados referentes ao seu valor normal e ao seu preço de exportação em euros, não
tendo sido exigida, dessa forma, conversão cambial para fins de comparação de
preços para fins de determinação final.
Cumpre ressaltar ainda que, salvo quando
apontado, todas as informações apresentadas pelos produtores/exportadores em
resposta ao questionário foram confirmadas durante as respectivas verificações
in loco.
4.5.1 Da Alemanha
Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor
normal, o preço de exportação e a margem de dumping dos produtores/exportadores
Agrarfrost GMBH & CO e Wernsing Feinkost GMBH, apurados em sede de
determinação final, calculados com base em suas respostas ao questionário do
produtor/ exportador e informações complementares, assim como nas informações
obtidas durante as verificações in loco.
É importante mencionar que o valor normal da
empresa Agrarfrost GmbH & Co. foi apurado, em atendimento ao estabelecido
no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação
disponível nos autos do processo.
4.5.1.1 Agrarfrost GMBH & CO
Deve-se ressaltar, inicialmente, que quando do
início da verificação in loco, a Agrarfrost solicitou a redução do escopo da
verificação, tendo se limitado à comprovação das vendas de batatas congeladas
ao Brasil e aos temas relacionados às atividades e estruturas gerais da
empresa, assim como aos aspectos referentes ao produto e ao processo produtivo.
Nesse sentido, não foi possível a confirmação dos dados relativos ao valor
normal e ao custo de produção reportados em resposta ao questionário do
produtor/exportador.
Neste contexto, está exposta a seguir a
metodologia utilizada para obtenção do valor normal, preço de exportação e
margem de dumping do produtor/exportador Agrarfrost.
4.5.1.1.1 Do valor normal
Tendo em vista a impossibilidade de confirmação
dos dados relativos ao valor normal reportados em resposta ao questionário do
produtor/exportador, o valor normal da Agrarfrost foi apurado com base nos
dados do outro produtor/exportador alemão selecionado, a empresa Wernsing Feinkost
GmbH, relativos aos preços efetivamente praticados nas suas vendas do produto
similar destinado ao consumo interno no mercado alemão no período de julho de
2014 a junho de 2015.
O preço ex fabrica das vendas do produto similar
no mercado interno alemão, pela Wernsing, consideradas como operações
comerciais normais, foi apurado de acordo com o explicitado no item 4.5.1.2.1
deste documento.
Foi constatado inicialmente que a Agrarfrost
exportou batatas congeladas ao Brasil apenas para as categorias de clientes
[confidencial]. Desta forma, em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto
nº 8.058, de 2013, a fim de efetuar comparação justa entre o preço de
exportação e o valor normal, este foi apurado com base apenas nas operações de
vendas destinadas às referidas categorias de cliente.
Dos 5 CODIPs ([confidencial]) vendidos para o
Brasil pela Agrarfrost, ocorreram vendas da empresa Wernsing Feinkost GmbH no
mercado interno alemão apenas dos códigos de produtos (CODIPs) [confidencial].
As vendas dos CODIPs [confidencial] foram consideradas como tendo ocorrido em
quantidade suficiente para a apuração do valor normal (mais de 5%), na
comparação com a quantidade exportada pela Agrarfrost para cada um dos códigos
de produtos exportados para o Brasil.
Dessa forma, em atendimento ao estabelecido pelo
art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido constatada a inexistência de
operações comerciais normais no mercado interno alemão do CODIP [confidencial]
e destinados à mesma categoria de cliente que nas exportações da Agrarfrost,
apurou-se o valor normal da Agrarfrost para esse CODIP ([confidencial]) e
categoria de cliente ([confidencial]) a partir do valor normal construído,
apurado com base no custo de produção da Wernsing no país de origem declarado,
acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.
Assim, com base no disposto no art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013, ao custo total do produto categorizado no CODIP
mencionado, incluindo as despesas gerais, administrativas e financeiras
incorridas pela empresa Wernsing, reportados no Apêndice de Custo de Produção
da resposta ao questionário do produtor/exportador, somou-se uma margem de
lucro, obtendo, assim, o valor normal construído.
Essa margem de lucro foi calculada a partir da
comparação entre o preço das operações comerciais normais da Wernsing no
mercado interno e seu custo de produção, para o CODIP em questão, como
reportados em resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa. A
margem de lucro apurada correspondeu a [confidencial]%. O valor normal
construído para o CODIP [confidencial] correspondeu a € [confidencial]/t.
Para o CODIP [confidencial], para o qual não
foram apuradas vendas no mercado doméstico alemão em quantidade suficiente, foi
adotado o mesmo critério anteriormente descrito para apurar o valor normal
construído. O valor normal construído para o CODIP [confidencial] correspondeu
a € [confidencial]/t.
Diante do exposto, o valor normal da Agrarfrost,
na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada categoria de produto
exportado ao Brasil (CODIP), para a categoria de cliente
"[confidencial]", alcançou € 602,42/t
(seiscentos e dois euros e quarenta e dois centavos por tonelada).
4.5.1.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da Agrarfrost foi apurado
a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do
produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços
efetivos de venda de batatas congeladas ao mercado brasileiro, de acordo com o
contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Ressalte-se que tendo em vista não ter sido
possível vincular as notas de crédito e de débito reportadas às correspondentes
operações de vendas realizadas, tais notas de crédito e de débitos não foram
consideradas no cálculo do preço de exportação. As operações desconsideradas
representaram [confidencial] kg, ou -0,002% do volume exportado para o Brasil,
e correspondiam a uma redução de € [confidencial],
ou 0,03% do valor exportado para o Brasil.
Foi, ainda, desconsiderada uma operação de frete
reportada no apêndice referente às vendas para o Brasil na resposta ao
questionário. A empresa havia identificado operações no apêndice de vendas ao
Brasil correspondentes a operações de frete, e corrigido o apêndice no início
do procedimento de verificação in loco, excluindo as referidas operações.
Ocorre que, por equívoco, a empresa deixou de excluir uma única linha referente
à correção apontada. A exclusão dessa linha, no entanto, não impactou o volume
ou o valor das exportações, uma vez que possuía apenas valor referente ao frete
marítimo internacional.
Considerando-se o período de investigação de
dumping, as exportações de batatas congeladas da Agrarfrost destinadas ao
mercado brasileiro totalizaram 11.527,3 t, referentes ao montante total
de € [confidencial].
Para fins de cálculo do preço de exportação na
condição ex fabrica, a Agrarfrost reportou as seguintes despesas a serem
deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo
financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente,
despesa de carregamento de contêiner, comissões, despesa de propaganda, custo
de manutenção de estoques e custo de embalagem.
A empresa informou que para o cálculo do custo
financeiro, utilizou a [confidencial]. A empresa apresentou cópia dos contratos
com o banco, dos quais constavam as taxas de juros utilizadas na metodologia de
cálculo do custo financeiro (foi utilizada a taxa de juros de [confidencial]).
Dessa forma, o custo financeiro unitário foi calculado por meio da
multiplicação da taxa anual de juros de cada ano pelo número de dias entre a
data de recebimento do pagamento das faturas e a data de embarque e dividido
por 365 dias. O resultado obtido foi então multiplicado pelo preço bruto de
cada operação.
O frete unitário interno - unidade de
produção/armazenagem para o cliente foi apurado e reportado de acordo com o
preço ( € [confidencial])
contratado por contêiner. Quando as operações de venda relacionadas ao
carregamento do contêiner incluíam outros produtos, o valor total do frete foi
rateado pelo volume exportado.
A despesa de carregamento de contêiner foi
calculada de acordo com os preços vigentes para o serviço contratado de
carregamento de contêiner. A empresa demonstrou haver preços distintos para o
serviço em 2014 e em 2015, e demonstrou que havia preços diferentes para cada
unidade de fabricação.
Dessa forma, no cálculo dessa despesa,
levaram-se em consideração a unidade de fabricação do produto e o ano de
fabricação. O valor unitário do carregamento de contêiner foi calculado em
razão da proporção do volume do produto objeto da investigação em cada
contêiner.
No tocante às comissões pagas aos agentes, os
valores devidos foram calculados por meio da aplicação do percentual de
[confidencial]% sobre o preço ex fabrica de cada operação. A metodologia para
cálculo da comissão, no entanto, foi alterada durante o período de investigação
de dumping. Para os 8 (oito) primeiros meses do período de investigação de
dumping, a comissão foi calculada pela fórmula "[confidencial]",
enquanto para os outros 4 (quatro) meses foi aplicada a fórmula
"[confidencial]". O valor da comissão foi extraído diretamente do
sistema, por meio de um script desenvolvido para tal fim. Esse script, no
entanto, não apresentava as comissões pagas nas operações que envolviam a
participação de um subagente. Para essas vendas, a empresa teve de incluir
manualmente os valores adicionais de comissão. Considerou-se os valores tais como
reportados pela empresa em sua resposta ao questionário
Com relação à despesa de propaganda, a empresa
levou em consideração as despesas diretamente atribuíveis às exportações e um
montante referente à alocação de despesas do departamento de marketing para as
exportações. Inicialmente, foi apurado um valor unitário para as despesas de
propaganda vinculadas ao mercado de exportação, conforme a classificação pelos
centros de custo da empresa. A esse valor, a empresa somou um valor unitário
referente à alocação às exportações das despesas do departamento de marketing.
Para realizar a alocação, a empresa comprovou, por meio de relatórios
gerenciais anuais, a expectativa de tempo de trabalho dedicado ao mercado de
exportação. Segundo a empresa, cerca de [confidencial]% do trabalho do
departamento de marketing era destinado a tarefas relacionadas ao mercado de
exportação. Esse percentual foi aplicado sobre o total despendido com o
departamento de marketing, e o valor encontrado foi dividido pela quantidade
vendida no mercado de exportação, para determinar um valor unitário. A despesa
de propaganda, portanto, correspondeu a € [confidencial]/kg.
O custo de manutenção de estoques não foi
comprovado pela empresa durante a realização da verificação in loco. Dessa
forma, foram utilizados os fatos disponíveis para a apuração desta despesa.
Multiplicou-se, então, a média dos dias do produto em estoque e a taxa de juros
de curto prazo (dividida por 365 dias) pelos custos médios de fabricação por
CODIP.
Por ter sido validada quando da verificação do
custo financeiro, decidiu-se utilizar a taxa de juros apurada de acordo com as
informações prestadas pela própria empresa (taxa anual de [confidencial]% para
o ano de 2014 e [confidencial] para o ano de 2015).
Para o custo médio de fabricação por CODIP,
foram utilizadas as informações apresentadas pelo outro produtor/exportador
alemão selecionado, a empresa Wernsing. Para o cálculo da média dos dias do
produto em estoque, uma vez que a Wernsing não conseguiu comprovar a informação
apresentada, utilizou-se a média de permanência dos produtos em estoque
conforme apuração das empresas sujeitas a a investigação [confidencial],
correspondente a [confidencial] dias.
Já o custo de embalagem corresponde àquele
reportado pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador.
Ressalte-se que foi identificada pela equipe da
autoridade investigadora, durante a verificação in loco, a ocorrência de
despesas bancárias, referentes ao recebimento do pagamento das vendas, de
despesas bancárias, referentes ao pagamento das comissões aos agentes de venda
e de adicional de despesa por atraso no carregamento de contêiner, despesas
essas que não haviam sido reportadas pela empresa no apêndice de vendas ao
Brasil.
Apurou-se o pagamento de taxa bancária referente
ao recebimento do valor da venda para as faturas 259392053/91391/0 e
259394219/94533/0. Do pagamento da fatura 259392053/91391/0, de
valor € [confidencial], foi deduzida a taxa bancária no valor
de € [confidencial] (0,15%) e do pagamento da fatura
259394219/94533/0, de valor € [confidencial], foi deduzida a taxa
bancária no valor de € [confidencial] (1,47%). Como mencionado
anteriormente, as mencionadas taxas bancárias não foram reportadas pela
Agrarfrost em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Para as
demais faturas verificadas não foi apurada a referida despesa. Nesse contexto,
deduziu-se para cada uma das faturas verificadas durante a verificação in loco
o montante efetivo das taxas bancárias, quando houve o pagamento da taxa. Para
as demais faturas, considerando a impossibilidade de se apurar, pela ausência
da informação na resposta ao questionário da empresa, que teriam sido objeto do
pagamento da mencionada taxa bancária, deduziu-se o percentual de 0,87%,
referente à média das taxas bancárias efetivamente verificadas, segundo a
presunção de que a despesa foi incorrida em todas as demais operações de venda.
Apurou-se também durante a verificação in loco o
pagamento de taxa bancária referente à comissão aos agentes de venda para as
faturas 259394219/94533/0, 259399087/97986/0, 259392052/91392/0 e
259398232/97985/0. Do pagamento da comissão referente à venda da fatura
259394219/94533/0, de valor € [confidencial], foi deduzida a taxa
bancária no valor de € [confidencial] (0,57%); do pagamento da
comissão referente à venda da fatura 259399087/97986/0, de
valor € [confidencial], foi deduzida a taxa bancária no valor
de € [confidencial] (0,13%); do pagamento da comissão referente à
venda da fatura 259392052/91392/0, de valor € [confidencial], foi
deduzida a taxa bancária no valor de € [confidencial] (0,07%); e do
pagamento da comissão referente à venda da fatura 259398232/97985/0, de
valor € [confidencial], foi deduzida a taxa bancária no valor
de € [confidencial] (0,12%). Para as demais faturas verificadas não
foi reportada a referida despesa. Nesse sentido, da mesma forma que a taxa
bancária mencionada no parágrafo anterior, foi deduzido para cada uma das
faturas verificadas o montante efetivo das taxas bancárias sobre o pagamento
das comissões, quando houve o pagamento da taxa. Para as demais faturas,
deduziu-se o percentual de 0,12%, referente à média das taxas bancárias
efetivamente apuradas durante o procedimento de verificação in loco, segundo a
presunção de que a despesa foi incorrida em todas as demais operações de venda.
Da mesma forma que as taxas bancárias
mencionadas anteriormente, constatou-se, durante o procedimento de verificação
in loco, que a empresa não havia reportado outra despesa por ela incorrida,
referente ao pagamento de taxa por atraso no carregamento dos contêineres. Na
ocasião, constatou-se o pagamento de despesa por atraso no carregamento do
contêiner para as ordens de compra 98972, no valor
de € [confidencial], e 98970, no valor de € [confidencial].
Decidiu-se deduzir para cada uma das faturas correspondentes às ordens de
compra verificadas o montante efetivo das despesas unitárias por atraso no
carregamento do contêiner. Para as demais faturas verificadas, não foi
atribuído, na resposta ao questionário do produtor/exportador, valor para a
referida despesa. Entretanto, considerando a ausência da informação relacionada
às demais faturas não analisadas por ocasião da verificação in loco, deduziuse,
o montante unitário médio de € [confidencial]/kg, referente à despesa
por atraso no carregamento do contêiner, segundo a presunção de que foi
incorrida a despesa em todas as demais operações de venda. O valor dessa
despesa foi apurado somando-se o total despendido com a despesa por atraso no
carregamento do contêiner, dividido pelo volume líquido das ordens de compra
mencionadas anteriormente.
Considerando o exposto, o preço de exportação
médio da Agrarfrost, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos
CODIPs do produto exportado ([confidencial]) para a categoria de cliente
[confidencial], alcançou € 360,84/t (trezentos e sessenta euros e
oitenta e quatro centavos por tonelada).
4.5.1.1.3 Da margem de dumping
A seguir as margens resultantes da determinação
final para a Agrarfrost:
Margem de Dumping
Valor Normal € / t |
Preço de Exportação € / t |
Margem de Dumping Absoluta € / t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
602,42 |
360,84 |
241,58 |
66,9 |
Assim, concluiu-se pela existência de dumping
de € 241,58/t (duzentos e quarenta e um euros e cinquenta e oito centavos
por tonelada) nas exportações da Agrarfrost para o Brasil, que equivale à
margem de dumping relativa de 66,9%.
4.5.1.1.4 Das manifestações acerca do dumping
para fins de determinação final: Agrarfrost
No dia 7 de novembro de 2016, a Agrarfrost, em
resposta ao Ofício nº 6.606/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 6 de outubro de 2016, por
meio do qual a empresa foi notificada acerca das informações não reportadas
adequadamente, concordou com a necessidade de se considerarem as taxas
bancárias incorridas no recebimento do pagamento, as taxas bancárias incorridas
no pagamento das comissões e as despesas por atraso no carregamento de
contêiner na apuração de sua margem de dumping. A empresa destacou, no entanto,
que a melhor informação disponível para suprir a ausência dessas informações
seria aquela verificada durante o procedimento de verificação in loco.
4.5.1.1.5 Dos comentários acerca das
manifestações
Com relação à manifestação da Agrarfrost sobre
os ajustes ao preço de exportação, esclarecese que foi utilizado, como
solicitado pela empresa, os dados verificados durante o procedimento de
verificação in loco como fonte das informações, conforme descrito no item
4.5.1.1.2 deste documento.
4.5.1.2 Wernsing Feinkost GMBH
4.5.1.2.1 Do valor normal
O valor normal da Wernsing foi apurado com base
nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados
na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno alemão,
consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de
produção.
Segundo informações apresentadas pela Wernsing,
durante o período de investigação de dumping, as vendas da empresa no mercado
interno alemão foram destinadas a partes relacionadas e a partes
não-relacionadas e a clientes das seguintes categorias: [confidencial].
Deve-se mencionar que, durante a verificação in
loco, constatou-se que haviam sido reportadas, em resposta ao questionário do
produtor/exportador, faturas relativas às vendas de batatas congeladas
temperadas que, inicialmente, haviam sido classificadas pela Wernsing como
produto similar, cujas vendas domésticas totalizaram [confidencial] t. Tendo em
vista que essas vendas (batatas temperadas) não se referem a produto no escopo
da investigação, suas respectivas faturas foram desprezadas na apuração do
valor normal e, consequentemente, dos procedimentos descritos a seguir.
Ressalte-se que, quando da apresentação das
informações complementares ao questionário do produtor/exportador pela
Wernsing, a empresa, no que se refere à categorização do produto efetuada pela
autoridade investigadora, e especificamente ao código de produto (CODIP)
utilizado para classificar as batatas em relação ao tamanho/tipo de corte das
batatas congeladas, acrescentou às categorias adotadas os códigos "B10"
e "B11", referentes, respectivamente, aos cortes
"[confidencial]" e a batatas palito cujo tamanho é maior ou igual a 4
cm numa proporção maior de 50%. Para fins de assegurar comparação justa entre o
preço de exportação e o valor normal, considerando que a empresa não adicionou
uma nova característica a ser incorporada na categorização efetuada pela
autoridade investigadora, mas tão somente sugeriu a criação de uma nova
segmentação de um determinado CODIP já existente, considerou que os referidos
tamanhos/tipos de corte do produto em questão legitimam a aceitação da
segmentação do mencionado CODIP.
No entanto, cabe registrar que, durante o
período de investigação de dumping, não foram registradas vendas desses
produtos para o Brasil. Além disso, o CODIP B10 se referia a vendas de batatas
congeladas temperadas, não consideradas, conforme evidenciado anteriormente, na
apuração do valor normal.
A empresa também reportou em resposta ao
questionário do produtor/exportador vendas de um produto cujo código
([confidencial]) se referia a um kit no qual são vendidas batatas incluídas e
não incluídas no escopo da investigação. A partir da quantidade reportada
relativa às vendas desse código de produto, foi desconsiderada a quantidade
referente ao produto não incluído no escopo da investigação, calculada a partir
da composição do kit ([confidencial] pacotes de [confidencial] de produto
dentro do escopo da investigação e [confidencial] pacotes de [confidencial] de
batata temperada). Além disso, expurgada a quantidade referente a produto não
similar, tais operações tiveram código de produto e CODIP reclassificados, a
fim de refletirem os códigos do produto similar, e não mais do kit. O código de
produto foi alterado para [confidencial] e o CODIP foi alterado para
[confidencial].
Ressalta-se que a empresa havia reportado no
apêndice de vendas no mercado interno alemão do questionário do
produtor/exportador faturas cuja quantidade era negativa, referentes a
devoluções e também a estornos/ajustes de faturas de vendas anteriormente emitidas.
Tendo em vista não ter sido possível vincular essas faturas às correspondentes
vendas realizadas, tais operações não foram consideradas no cálculo do valor
normal.
Também foram reportadas pela empresa, em
resposta ao questionário do produt o r / e x p o r t a d o r, vendas de
produtos adquiridos de terceiros (revendas). Essas operações, por não
constituírem vendas de produto de fabricação própria da Wernsing, foram
desconsideradas na apuração do valor normal da empresa.
Nesse contexto, com vistas à apuração do valor
normal ex fabrica, a Wernsing reportou os seguintes valores a serem deduzidos
do preço bruto de vendas: desconto por pagamento antecipado, outros descontos,
despesa financeira, frete interno - planta/armazém ao cliente, outras despesas
diretas - transporte ao armazém, despesas indiretas de venda, despesa de
manutenção de estoque e custo de embalagem.
Com relação ao desconto por pagamento
antecipado, a empresa informou que cada cliente possui um acordo específico, no
qual está determinado qual o percentual de desconto a ser aplicado no caso de
pagamento antecipado e o número de dias entre a emissão da fatura e o
pagamento, para ser considerado como tendo sido um pagamento antecipado. A
empresa ainda esclareceu que, por cortesia ao cliente, ainda que os termos do
pagamento antecipado não tenham sido respeitados por um ou dois dias, a empresa
costuma garantir o desconto por pagamento antecipado. No entanto, para fins de
preenchimento do apêndice, foi feita a análise para determinar se a venda tinha
sido paga obedecendo ao termo de pagamento com o desconto antecipado e, em caso
afirmativo, foi aplicado o percentual do desconto correspondente. Dessa forma,
nos casos em que o cliente não respeitou o prazo de pagamento para concessão do
desconto, ainda que tenha realizado pagamento deduzido de tal desconto, para
fins de preenchimento da resposta ao questionário, foi considerado que o
cliente não gozou desse benefício.
Esse critério foi adotado porque, para saber se
a empresa concedeu o desconto por pagamento antecipado ao cliente que não
cumprira com o prazo acordado, as transações teriam de ser consultadas uma a
uma as transações. Dessa forma, adotou-se uma postura conservadora, por meio da
qual não foi deduzido o referido desconto para a venda.
No que se refere aos outros descontos, durante a
verificação in loco foi constatado que o preço faturado e que consta da
resposta ao questionário estava líquido desses "outros descontos".
Dessa forma, os valores referentes a tal desconto não foram deduzidos do preço
informado, para fins de apuração do preço ex fabrica.
Com relação à despesa financeira reportada,
inicialmente, a empresa afirmou que, por não realizar empréstimos de curto
prazo, utilizou a média da taxa de juros de curto prazo do Banco Central alemão
(Deutsches Bundesbank) para o período de investigação de dumping. Esta taxa foi
calculada por meio da média simples entre as taxas médias anuais de cada mês do
período, conforme divulgado pelo referido banco. O cálculo dessa despesa foi
realizado com base na diferença entre a data do pagamento e a data de embarque
da mercadoria, multiplicada pela taxa de juros média anual (3,3%) e dividida
por 360, chegando-se no valor unitário da despesa financeira para cada fatura.
Foi realizado recálculo dessa despesa considerando todas as variáveis
utilizadas pela empresa, à exceção do período de 360 dias, o qual foi ajustado
para 365 dias e também o preço utilizado como base para a multiplicação.
Enquanto a empresa havia considerado o preço
bruto da venda, considerou-se o preço constante da fatura deduzido do desconto
por pagamento antecipado.
Cabe destacar que havia casos em que não havia
data de pagamento da fatura reportada. No entanto, essas se referiam a faturas
com quantidade negativa, desconsideradas da apuração do valor normal, conforme
mencionado anteriormente.
Com relação ao frete interno, esclareça-se,
primeiramente, que o transporte até o cliente é realizado por caminhões de
frota própria da empresa, não havendo, portanto, fatura de prestação de serviço
por transportadoras independentes ou registro em conta específica no sistema
contábil. Dessa forma, para cálculo da despesa reportada na resposta ao
questionário, a empresa reportou um preço referente ao transporte de 5
toneladas de batatas congeladas para Munique, o que considerou ser um volume
médio para um destino situado a uma distância também média da empresa. Assim,
um valor unitário único foi reportado para todas as operações,
independentemente do destino efetivo de cada venda e da quantidade transacionada.
Tendo em vista que o a metodologia de cálculo não pôde ser comprovada durante a
verificação in loco, foram desconsiderados os valores reportados pela empresa.
Além disso, também durante o procedimento de
verificação, foi constatado que, apesar de a empresa ter reportado todas as
operações de venda com condição de venda "delivered " (com valor de
frete interno, portanto, atribuído), algumas dessas transações obedeciam de
fato ao termo de venda ex fabrica. Questionada a respeito, a empresa afirmou
que não teria como discriminar as operações cujos termos de venda incluíam o
frete e quais seriam ex fabrica. Dessa forma, por não ser possível a
identificação da condição de venda de cada operação reportada, considerou-se
que todas as operações foram realizadas na condição ex fabrica, não sendo
necessário, portanto, a dedução de despesa de frete.
No que concerne as outras despesas diretas -
transporte ao armazém, essa rubrica se refere à despesa incorrida após a
produção para o transporte da mercadoria das unidades produtivas para o armazém
da empresa ou para o armazém terceirizado, localizado fora de suas instalações.
Foi constatado durante a verificação in loco, no entanto, que a empresa havia
considerado, no cálculo dessa despesa, valores referentes ao ano-calendário de
2014, em vez do período de investigação de dumping. Durante o procedimento de
verificação, todavia, a empresa conseguiu demonstrar os valores referentes ao
período investigado. Dessa forma, para fins de apuração do valor normal, foram
ajustados os valores reportados pela empresa, a fim de refletirem o referido
período. Além disso, considerando que essa despesa não pode ser diretamente
atribuída ao mercado de destino da mercadoria, considerou-se incorreta a
classificação realizada pela empresa, tendo reclassificado essa rubrica como
despesa indireta de venda.
Em relação às despesas indiretas de venda
([confidencial]), a empresa, primeiramente, esclareceu que se tratava de outras
despesas incorridas exclusivamente pelo time de vendas responsável pelo mercado
doméstico (referentes a [confidencial]). Foi constatado durante a verificação
in loco, no entanto, que a empresa havia considerado, no cálculo dessa despesa,
valores referentes ao ano-calendário de 2014, em vez do período de investigação
de dumping. Durante o procedimento de verificação, todavia, a empresa conseguiu
demonstrar os valores referentes ao período investigado. Dessa forma, para fins
de apuração do valor normal, foram ajustados os valores reportados pela
empresa, a fim de refletirem o referido período. Além disso, considerando que
essas despesas podem ser diretamente atribuídas ao mercado de destino da
mercadoria (no caso o mercado interno alemão), considerou-se incorreta a
classificação realizada pela empresa, tendo reclassificado essa rubrica como
despesa direta de venda.
A empresa reportou como despesa de manutenção de
estoque valores referentes a despesa de armazenagem do ano-calendário de 2014.
Durante a verificação in loco, a equipe da autoridade investigadora explicou à
empresa que a despesa de manutenção de estoque referia-se a um custo de
oportunidade decorrente da imobilização do capital em forma de produto acabado.
Por essa razão, foi solicitada a comprovação das informações presentes no
questionário quanto ao tempo médio de permanência do produto em estoque
([confidencial] dias), não tendo sido a empresa, no entanto, capaz de comprovar
a média apresentada.
Dessa forma, para fins de apuração do valor
normal, primeiramente, foi considerada a rubrica de despesa de armazenagem reportada
pela empresa, ajustada, no entanto, para refletir o período de investigação.
Em segundo lugar, foi realizado recálculo da
despesa de manutenção de estoque, por meio da multiplicação do custo médio da
manufatura mensal de cada CODIP pela média do número de dias em estoque e pela
taxa diária de juros de curto prazo. O número de dias em estoque
([confidencial] dias) foi apurado por meio da média simples dos dias em estoque
reportados por outros exportadores investigados ([confidencial]). Já a taxa de
juros foi a mesma utilizada no cálculo da despesa financeira.
O custo de embalagem foi obtido por meio de
metodologia de cálculo que considerava o filme plástico para a confecção dos
pacotes, a caixa de papelão e o filme plástico e a cola utilizados no acondicionamento
das caixas nos pallets. A empresa apresentou valores para custo de embalagem a
depender do tamanho dos pacotes de batatas congeladas e do tamanho das caixas
de papelão que acondicionam os pacotes plásticos. Durante a verificação in
loco, a empresa logrou comprovar todos os valores, à exceção daqueles
referentes ao custo de cola e filme plástico utilizado no acondicionamento das
caixas nos pallets. Tendo em vista que estes últimos se tratavam de valores
irrisórios, na apuração do valor normal, foram considerados os valores
unitários tais como reportados pela empresa em sua resposta ao questionário.
Durante a verificação in loco, foi constatado
que a empresa não havia reportado duas despesas incorridas tanto nas vendas no
mercado interno quanto nas exportações ao Brasil: outras despesas de vendas
([confidencial]), relativas aos [confidencial], e despesa com armazém externo,
relativa aos gastos incorridos pela empresa com [confidencial]. Os valores
unitários dessas despesas foram calculados com base em informações relativas ao
período de investigação, apuradas durante o procedimento de verificação.
Dessa forma, os valores totais dessas despesas,
relativos à linha de french fries (que inclui tanto as batatas congeladas
dentro do escopo da investigação, quanto as batatas congeladas temperadas,
batatas resfriadas e especialidades de batatas), foram divididos pela
quantidade total de french fries comercializada no período. Ressalte-se que por
essas despesas não poderem ser diretamente atribuídas ao mercado de destino da
mercadoria, essas rubricas foram classificadas como despesas indiretas de
vendas.
O preço ex fabrica foi obtido pela dedução, do
preço bruto reportado, das rubricas: desconto por pagamento antecipado, custo
financeiro, despesas diretas de venda, transporte ao armazém, outras despesas
indiretas de venda, armazenagem (armazém central e armazém externo), custo de
embalagem e despesa de manutenção de estoque.
Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos
do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme o estabelecido no § 1º do
art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do
custo. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado
alemão, na condição ex fabrica, com o custo total de produção ajustado.
Relativamente ao custo de produção de batatas
congeladas, para fins de determinação final, procedeu-se a ajustes nas
seguintes rubricas, conforme será detalhado em sequência: energia elétrica, gás
e vapor; branqueamento/água; mão de obra direta; mão de obra indireta;
depreciação; recepção de batatas; seguro / tributos; manutenção interna;
manutenção externa; pelagem; outros custos fixos - não especificado;
laboratório; planejamento de produção; despesas gerais e administrativas e
despesas financeiras.
Isso porque a empresa havia reportado, para tais
rubricas, à exceção das despesas financeiras (que não haviam sido reportadas),
os valores referentes ao ano-calendário de 2014, e não ao período de
investigação de dumping. A fim de refletirem os custos incorridos pela empresa
no período de investigação de dumping, procedeu-se a ajuste nos valores
reportados.
Já os custos com batata in natura, óleo e
cobertura foram considerados tais como reportados pela empresa nas informações
complementares ao questionário do produtor/exportador e visto que se referiam
ao período de investigação de dumping.
Com relação ao custo de energia elétrica,
ressalte-se que foram considerados, ao se ajustar os dados de modo a refletir o
período de investigação de dumping, a estimativa da empresa de que as batatas
congeladas demandariam [confidencial]% a mais de energia elétrica do que as
batatas resfriadas.
No que se refere ao custo de mão de obra direta,
foi também considerada, ao ajustar as informações para refletirem o período objeto
da investigação, a estimativa da empresa de que a produção das batatas
[confidencial] demandaria custos adicionais com trabalhadores, respectivamente,
de [confidencial]% e [confidencial]%.
O custo de mão de obra indireta havia sido
obtido, pela empresa, por meio da identificação dos gastos com salários
incluídos nos centros de custos denominados "recepção de batatas" e
"pelagem". No ajuste realizado a partir dos documentos coletados
durante o procedimento de verificação in loco, foi considerado o valor total do
custo incorrido nos centros de custos "recepção de batatas" e
"pelagem", sem haver a segmentação entre gastos incorridos nessas
áreas. Não foi feita a segmentação pois os documentos apresentados não
permitiam a análise detalhada dos dados. A ausência de segmentação, no entanto,
não implica prejuízo à empresa, porque apenas se agregou as linhas de mão de
obra indireta com os demais custos dos centros de custos "recepção de
batatas" e "pelagem", já que os gastos de mão de obra indireta
encontram-se refletidos nesses dois centros de custos.
No que concerne aos outros custos fixos - não
especificados, referentes a gastos com [confidencial], foi constatado, durante
o procedimento de verificação, que o custo com manutenção interna havia sido
considerado também nessa rubrica. Quando da realização do ajuste efetuado pela
autoridade investigadora para adequar as informações ao período objeto da
investigação, foi desconsiderada a duplicação desse custo.
A empresa não havia reportado custos com
laboratório e planejamento de produção. No entanto, como se referiam a gastos
incorridos na linha de produção de batatas congeladas, foram considerados, com
base nos valores constantes do documento referente aos custos de produção
fornecido durante a verificação in loco.
Em relação às despesas gerais e administrativas,
foi constatado, durante a verificação in loco, que a empresa havia considerado
nessa rubrica valores referentes a despesas de venda ([confidencial]),
reportados também no apêndice referente às vendas no mercado interno. O ajuste
para esse custo, portanto, foi realizado não apenas para adequação ao período
investigado, mas também para considerar apenas despesas gerais e
administrativas, excluindo-se quaisquer despesas com vendas.
Insta registrar que em que pese o custo de
fabricação e as despesas gerais e administrativas terem sido apuradas a partir
do apêndice de custo apresentado pela empresa, não foram informadas no referido
apêndice as despesas financeiras incorridas, visto que a Wernsing não realizou
empréstimos durante o período investigado. Cumpre notar que, a despeito de não
terem sido reportados valores para essa rubrica, entendeu-se pela pertinência
de alocação, ao custo de produção de batatas congeladas, de percentual
correspondente ao resultado financeiro da empresa.
Diante disso e do fato de a empresa utilizar
modelo de apresentação das demonstrações contábeis de acordo com a legislação
alemã que não discrimina o CPV e as despesas operacionais de forma separada
(Gesamtkostenverfahren ), para a composição do custo total de produção da
empresa, calculou-se a despesa financeira como a razão entre as despesas
financeiras totais do grupo (rubrica despesas com juros e similares) do qual
faz parte a Wernsing Feinkost (Wernsing Food Family GmbH) - [confidencial]
e a soma dos custos variáveis totais - [confidencial],
referente ao ano-calendário de 2014, conforme discriminados na demonstração de
resultado publicada pelo grupo, e apresentada pela empresa em sua resposta ao
questionário do produtor/exportador. Aplicou-se o percentual obtido -
[confidencial]% - à soma dos custos variáveis reportados no Apêndice de Custos.
Feitas essas considerações, o custo total
ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das
seguintes rubricas: custo de manufatura, despesas gerais e administrativas e
despesas financeiras.
Ressalta-se que para a apuração do custo total
de produção, utilizado no teste de vendas abaixo do custo no momento da venda,
foram considerados os valores mensais, por CODIP, reportados pela empresa e
ajustados pela autoridade investigadora. Salienta-se que para os meses em que
não houve produção de batatas congeladas classificadas em determinado CODIP,
buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que
não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo
médio de produção do período de investigação de dumping para batatas congeladas
categorizados no CODIP em questão.
Nesse contexto, verificou-se que, do total de
transações envolvendo batatas congeladas realizadas pela Wernsing no mercado
alemão, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping,
37% ([confidencial] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário
mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do
produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção
das despesas comerciais).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo
unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14
do Decreto nº 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais.
Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período
de investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas
como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos
do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total
de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [confidencial] t (78,6%)
superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no
período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto
nº 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar
os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação final da
Wernsing. As demais foram consideradas como tendo sido realizadas a preços
abaixo do custo de produção, não se tratando, portanto, de operações comerciais
normais.
Em atenção ao art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a
partes relacionadas.
Tendo em vista os argumentos da parte de que os
preços variam consideravelmente de acordo com o regime de negociação em que
estão incluídas as vendas (spot ou contrato) e considerando que (i) a Wernsing
conseguiu demonstrar a classificação do regime de preços aplicável a cada
operação destinada ao mercado interno e ao Brasil e (ii) constatou-se que, de
fato, os preços apresentaram variação de acordo com o regime aplicável (no
mercado interno, os preços spot foram, em média, [confidencial]% maiores do que
os preços contrato, sendo que nas vendas ao Brasil os preços spot foram, em
média, [confidencial]% menores do que os preços contrato), a autoridade
investigadora resolveu considerar na comparação do valor normal e do preço de
exportação, além dos CODIPs e das categorias de cliente, também o regime de
preços adotado nas vendas. Dessa forma, o exame das vendas realizadas a partes
relacionadas e o teste de quantidade suficiente, a ser descrito posteriormente,
também levaram essa variável em consideração.
Para o primeiro exame mencionado,
consideraram-se todas as vendas ao mercado interno reportadas pelo produtor/exportador,
realizadas durante o período de investigação de dumping, e não apenas aquelas
que cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo, sendo que a
comparação de preços se deu por segmentação de CODIP, categorias de clientes e
regime de preços aplicável (contrato ou spot). Verificou-se que o preço médio
ponderado de venda a partes relacionadas é [confidencial]% superior ao preço de
venda a partes não relacionadas.
Apurou-se, assim, que o preço médio ponderado
relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das
transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é mais do
que 3% superior ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes, de
acordo com § 6 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2016. Ocorrida essa situação,
as vendas a partes relacionadas não puderam ser consideradas operações
comerciais normais.
Dessa forma, do volume total de vendas do
produto similar no mercado interno da Alemanha, [confidencial]t foram
consideradas operações comerciais normais com vistas à determinação do valor
normal.
Em atenção ao art. 13 do Decreto nº 8.058, de
2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno representou
quantidade suficiente para apuração do valor normal.
No período de investigação de dumping, foram
realizadas exportações para o Brasil dos CODIPs [confidencial] de batatas
congeladas classificadas na categoria de cliente [confidencial], sob os regimes
spot e contrato.
Constatou-se que, para todos os CODIPs, sob os
dois regimes de preços, o volume de vendas em operações comerciais normais
destinadas ao mercado alemão representou quantidade suficiente para a
determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de batatas
congeladas exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.
Assim, em atenção ao disposto no art. 13 do
Regulamento Brasileiro, considerando ter havido vendas caracterizadas como
operações comerciais normais, em quantidade suficiente, para todos os modelos
de produto, o valor normal pôde ser integralmente apurado com base nas
operações de venda destinadas ao mercado interno.
Para fins de cálculo do valor normal na condição
ex fabrica, do preço bruto informado pelo produtor/exportador, deduziram-se as
despesas diretas de vendas (outras despesas indiretas de venda -
[confidencial]), custo financeiro, despesa de manutenção de estoques e custo de
embalagem, considerados os ajustes mencionados anteriormente.
Isto posto, o valor normal da Wernsing, na
condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado
para a categoria de cliente [confidencial], sob os regimes de preço spot e
contrato, alcançou € 631,22/t
(seiscentos e trinta e um euros e vinte e dois centavos por tonelada).
4.5.1.2.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da Wernsing foi apurado a
partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do
produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto
da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
Considerando-se o período de investigação de
dumping, as exportações de batatas congeladas da Wernsing destinadas ao mercado
brasileiro totalizaram 928 t, referentes ao montante total de € [confidencial].
Segundo informações apresentadas pela Wernsing,
durante o período investigado, todas as vendas da empresa para o Brasil foram
destinadas a partes não-relacionadas e a clientes da categoria [confidencial].
A empresa reportou as seguintes despesas a serem
deduzidas do preço de exportação, para fins de apuração do preço de exportação
ex fabrica: despesa financeira, frete interno - planta/armazém para o porto de
embarque (incluídas as despesas de brokerage e handling), frete e seguro
internacionais, outras despesas diretas de venda - transporte ao armazém,
outras despesas diretas de venda - carregamento de contêiner, despesas
indiretas de venda ([confidencial]), despesa de manutenção de estoques e custo
de embalagem.
Com relação à despesa financeira, mesmo ajuste
evidenciado no item anterior teve de ser realizado para a apuração do preço de
exportação. Foi utilizada a taxa de juros e a diferença entre a data do
pagamento e a data de embarque reportadas pela empresa, porém ajustou para 365
dias o período de 360 dias utilizado pela empresa no cálculo da referida
despesa.
Com relação ao frete interno e frete e seguro
internacionais, durante a verificação in loco, foi esclarecido que todas as
operações de exportação para o Brasil foram realizadas em base CIF, sendo que a
empresa contrata o serviço de transporte e seguro desde a planta até o porto de
desembarque no Brasil, em valor fixo por contêiner transportado. Para fins de
preenchimento do apêndice de vendas ao Brasil, a Wernsing entrou em contato com
a empresa prestadora de serviço e solicitou que fosse apresentada uma
estimativa, separadamente, para cada uma das rubricas mencionadas neste
parágrafo, na tentativa de acomodar as despesas usuais da empresa ao formato do
questionário do produtor/exportador. Tendo em vista que durante a verificação
foi possível comprovar o somatório das colunas de transporte interno, frete
marítimo internacional e seguro e a estimativa de separação entre as colunas
referentes a cada uma das citadas rubricas, considerou-se os valores unitários
tais como reportados pela empresa em sua resposta ao questionário.
No que concerne às outras despesas diretas -
transporte ao armazém, foram calculados valores idênticos para as vendas ao
mercado interno e para as vendas ao Brasil. Conforme mencionado no item
anterior, ajuste foi realizado pela autoridade investigadora, com base nos
dados fornecidos pela Wernsing durante a verificação in loco, a fim de refletir
a despesa incorrida no período de investigação de dumping. Além disso,
considerando que essa despesa não pode ser diretamente atribuída ao mercado de
destino da mercadoria, foi considerada incorreta a classificação realizada pela
empresa, tendo reclassificado essa rubrica como despesa indireta de venda.
No que se refere à despesa com carregamento de
contêiner, a empresa havia baseado sua metodologia de cálculo na estimativa de
horas necessárias para o carregamento de um contêiner de 20 pés. A empresa
afirmou que seriam necessárias [confidencial] h ([confidencial]) para o
carregamento de um contêiner, e que seriam necessários [confidencial]
empregados para a realização dessa tarefa, aos quais seriam pagos € [confidencial]/h. Destaque-se que esses
trabalhadores não são funcionários da empresa, de forma que a contabilização
dessa despesa não entraria na conta de salários da empresa. Tendo em vista que
a metodologia de cálculo utilizada pela empresa e os valores obtidos a partir
desta não puderam ser validados durante a verificação in loco, considerou-se os
valores reportados por outra produtora/exportadora também investigada
([confidencial]) e validados quando da verificação in loco na referida empresa.
Os valores foram apurados por meio da média entre os gastos incorridos com
carregamento de contêiner [confidencial], sendo que as médias apuradas para
2014 e 2015 foram aplicadas a todas as operações de venda realizadas pela
Wernsing ao Brasil nos respectivos anos.
Em relação às despesas indiretas de venda
([confidencial]), a empresa, primeiramente, esclareceu que se tratava de outras
despesas incorridas exclusivamente pelo time de vendas responsável pelas
exportações (referentes a [confidencial]). Foi constatado durante a verificação
in loco, no entanto, que a empresa havia considerado, no cálculo dessa despesa,
valores referentes ao ano-calendário de 2014, em vez do período de investigação
de dumping. Durante o procedimento de verificação, todavia, a empresa conseguiu
demonstrar os valores referentes ao período investigado. Dessa forma, para fins
de apuração do preço de exportação, os valores reportados pela empresa foram ajustados,
a fim de refletirem o referido período. Além disso, considerando que essas
despesas podem ser diretamente atribuídas ao mercado de destino da mercadoria
(no caso o mercado externo), considerou-se incorreta a classificação realizada
pela empresa, tendo reclassificado essa rubrica como despesa direta de venda.
Com relação à despesa de manutenção de estoque,
mesmas observações realizadas no item anterior são aplicáveis. Dessa forma,
para fins de apuração do preço de exportação, primeiramente, foi considerada a
rubrica de despesa de armazenagem reportada pela empresa, ajustada, no entanto,
para refletir o período de investigação (conforme valores demonstrados pela
empresa durante o procedimento de verificação). Em segundo lugar, foi realizado
recálculo da despesa de manutenção de estoque, conforme ajuste mencionado no
item anterior, considerando-se o número de dias apurado por meio da média
simples dos dias em estoque reportados por outros exportadores investigados
([confidencial]).
Cabem também as observações realizadas no item
anterior sobre o custo de embalagem. Dessa forma, para apuração do preço de
exportação, considerou-se os valores unitários tais como reportados pela
empresa em sua resposta ao questionário.
Conforme mencionado no item anterior, foi
constatado que a empresa não havia reportado duas despesas incorridas tanto nas
vendas no mercado interno quanto nas exportações ao Brasil: outras despesas de
vendas ([confidencial]) e despesa com armazém externo. Os valores unitários
dessas despesas foram calculados com base em informações relativas ao período
de investigação, apuradas durante o procedimento de verificação. Ressalte-se
que por essas despesas não poderem ser diretamente atribuídas ao mercado de
destino da mercadoria, classificou-se essas rubricas como despesa indireta de
venda.
Para fins de cálculo do preço de exportação na
condição ex fabrica, do preço bruto informado pelo produtor/exportador,
deduziram-se: custo financeiro; despesas diretas de venda (frete interno e
frete e seguro internacionais, outras despesas diretas de venda - carregamento
de contêiner e outras despesas de venda - [confidencial]), custo de embalagem e
despesa de manutenção de estoque, considerando os ajustes mencionados
anteriormente.
Isto posto, o preço de exportação da Wernsing,
na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto
exportado ([confidencial]) para a categoria de cliente [confidencial], sob os
regimes de preço spot e contrato, alcançou € 589,57/t
(quinhentos e oitenta e nove euros e cinquenta e sete centavos por tonelada).
4.5.1.2.3 Da margem de dumping
As margens de dumping absoluta e relativa estão
explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal C =/t |
Preço de Exportação C =/t |
Margem de Dumping Absoluta C =/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
631,22 |
589,57 |
41,65 |
7,1 |
(Alterado
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 40-SEI, DOU 30/05/2017)
Assim,
concluiu-se pela existência de dumping de C= 41,65/t (quarenta e um euros e
sessenta e cinco centavos por tonelada) nas exportações da Wernsing para o
Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 7,1%. (Alterado pelo art.
2º da Resolução Camex nº 40-SEI, DOU 30/05/2017)
4.5.1.2.4 Das
manifestações acerca do dumping para fins de determinação final: Wernsing
Em 17 de outubro de
2016, a empresa Wernsing, em resposta ao Ofício nº 6.605/2016/CGSC/DECOM/SECEX,
por meio do qual a empresa foi notificada pela autoridade investigadora acerca
das informações não reportadas adequadamente, apresentou planilha contendo os
termos de entrega das vendas domésticas e outros documentos para comprovar as
informações submetidas.
4.5.1.2.5 Dos comentários acerca das
manifestações
Com relação às informações apresentadas pela
empresa em 17 de outubro, esclareça-se que durante o procedimento de
verificação in loco, a equipe verificadora solicitou esclarecimentos sobre os
termos de entrega praticados nas vendas no mercado doméstico. A equipe
verificadora concedeu ampla oportunidade para que a empresa demonstrasse a
veracidade da informação durante o procedimento, mas a empresa afirmou que, por
limitação do sistema, não teria condições de comprovar a informação apresentada
de forma sistemática e geral relacionada aos termos de venda de cada linha
reportada no apêndice.
Considera-se que as alterações e esclarecimentos
apresentados são intempestivos e não podem ser aceitos porque não foram
validados na verificação in loco no momento adequado. Ademais, a empresa
apresentou parte dos documentos em língua alemã sem tradução juramentada, tendo
sido informada por meio do Ofício nº 06.960/2016/CGSC/DECOM/SECEX de que essa
parte do documento foi tida como inexistente.
4.5.2 Da Bélgica
O valor normal, preço de exportação e margem de
dumping da Clarebout Potatoes NV, Ecofrost SA, Lutosa SA e NV Mydibel AS,
apurados em sede de determinação final, tiveram como base as respostas ao
questionário do produtor/exportador e suas informações complementares.
Ressalte-se que tal apuração levou em conta os
resultados das verificações in loco nessas empresas.
4.5.2.1 Clarebout Potatoes NV
Deve-se ressaltar, inicialmente, que quando da
apresentação das informações complementares ao questionário do
produtor/exportador pela Clarebout, a empresa solicitou que fosse considerada,
para fins de apuração da margem de dumping da empresa, uma nova característica
da batata objeto da investigação que não estava refletida na categorização do
produto inicialmente adotada.
Segundo a empresa, o tipo de óleo utilizado no
cozimento do produto poderia afetar o custo de produção, o preço do produto e,
consequentemente, a comparação entre o preço de exportação e o valor normal.
Isso porque, segundo a empresa, as batatas fritas em óleo de girassol teriam
preço superior àquelas fritas em óleo de palma. Dessa forma, segundo sugestão
da empresa, o código "C1" poderia corresponder às batatas fritas em
óleo de palma e o código "C2" às batatas fritas em óleo de girassol.
No curso da verificação in loco a Clarebout
logrou demonstrar que os preços de aquisição do óleo de girassol em P3 foram
mais elevados em relação aos preços de aquisição do óleo de palma no mesmo
período. Isso não obstante, com base nas informações submetidas pela
exportadora, comparouse os custos de produção de batatas congeladas com mesmas
características de cobertura (códigos A) e de tamanho/tipo de corte (códigos
B), mas cuja única diferença residia no óleo usado na fritura (códigos C),
sendo que foram identificados casos em que o produto feito com óleo de palma
teve custo de produção superior ao equivalente feito com óleo de girassol,
[confidencial].
Ademais, comparação semelhante foi feita entre
os preços médios de venda, em um mesmo mercado, de produtos com mesmo CODIP
(códigos A e B), e cuja única diferença residia no tipo de óleo utilizado (códigos
C). Mais uma vez, foram detectados casos nos quais a Clarebout vendeu o produto
feito com óleo de palma a um preço mais elevado que o equivalente feito com
óleo de girassol, considerando-se os mesmos meses e o mesmo cliente e/ou
categoria de cliente. Dessa forma, restou claro que o argumento da empresa não
procedia.
Tendo isso em vista, julgou-se que os tipos de
óleo empregados na fritura do produto em questão não legitimavam a adição dos
mencionados códigos ao CODIP, tendo sido, portanto, indeferida a solicitação da
Clarebout.
4.5.2.1.1 Do valor normal
O valor normal da Clarebout foi apurado com base
nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados
nas vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado belga no
período de julho de 2014 a junho de 2015, consoante o disposto no art. 8º do
Decreto nº 8.058, de 2013.
Diante da impossibilidade de vincular as
devoluções reportadas em resposta ao questionário do produtor/exportador às
respectivas vendas de batatas congeladas no mercado interno belga, tais
devoluções não foram consideradas no cálculo do valor normal.
Ademais, cabe destacar que foi identificada uma
fatura - [confidencial] - para a qual não havia informação a respeito da data
de recebimento do pagamento. Por não consistir em operação comercial normal,
esta venda foi desconsiderada para fins de cálculo do valor normal.
Segundo informações apresentadas pela Clarebout,
durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado
interno belga foram destinadas a partes [confidencial] e a clientes das
seguintes categorias: [confidencial]. De modo a harmonizar a classificação das
categorias de cliente entre as diversas empresas investigadas, alterou-se a
classificação de [confidencial] para [confidencial], e de [confidencial] para
[confidencial].
Com vistas à apuração do valor normal ex
fabrica, a Clarebout reportou os seguintes montantes a serem deduzidos do preço
bruto de vendas: abatimentos, custo financeiro, frete interno - unidade de
produção/armazenagem para o cliente e custo de embalagem.
Com relação aos abatimentos, a empresa informou
que estes podem ser concedidos ao final de determinado período, [confidencial]
em função [confidencial]. No caso dos clientes domésticos, é usual que esses acordos
sejam feitos [confidencial].
O custo financeiro reportado pela Clarebout foi
calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias
entre a data de recebimento do pagamento das faturas e a data de embarque do
produto. O resultado obtido foi então multiplicado pelo preço constante da
fatura deduzido do abatimento.
A taxa de juros diária utilizada se baseou nos
empréstimos de curto prazo efetivamente tomados pela empresa durante o período
de investigação e foi obtida a partir do cálculo da média das taxas de juros
cobradas da Clarebout por [confidencial], apresentadas pela empresa e apuradas
conforme [confidencial] apresentados. A taxa de [confidencial]% utilizada foi
então dividida por 365 dias.
O frete interno - unidade de armazenagem para o
cliente informado pela empresa se refere ao serviço prestado por empresas não
relacionadas à Clarebout no transporte de batatas congeladas aos clientes. Cada
saída de mercadoria é vinculada, no sistema, a um custo de transporte. Os
valores reportados foram apurados por meio da despesa total do frete referente
a cada entrega, dividida pelo respectivo volume vendido.
No que diz respeito aos custos de embalagem, os
valores reportados foram obtidos a partir de consulta ao sistema contábil, no
qual é registrado o volume de cada um dos componentes de embalagem adquiridos e
dos seus respectivos preços de compra no período investigado. Os valores
unitários de cada um desses componentes foram relacionados às respectivas
quantidades normalmente empregadas para cada código de produto acabado.
A empresa reportou as despesas de armazenagem e
de transporte de mercadorias da unidade de produção ao local de armazenagem no
custo de produção, na rubrica "[confidencial]". Entretanto,
entendeu-se que tais valores deveriam ter sido reportados nos apêndices de
vendas no mercado interno e de exportações ao Brasil, uma vez que representam
despesas diretamente apropriadas à venda do produto similar.
Nesse sentido, foram retiradas as despesas
referentes a "[confidencial]" e "[confidencial]", que
haviam sido alocadas na rubrica "[confidencial]" do apêndice de
custos de produção, nos montantes, respectivamente, de € [confidencial] e € [confidencial], tendo essas despesas
sido rateadas pelo volume de vendas de todos os produtos vendidos pela empresa,
para cada um dos mercados, para fins de alocação nos apêndices de vendas no
mercado interno e ao Brasil. No caso das vendas para o mercado belga, os
montantes alocados para essas rubricas foram, respectivamente, de € [confidencia l] e € [confidencial].
Tendo em vista que o custo de manutenção de
estoques não foi reportado pela Clarebout em sua resposta ao questionário,
procedeu-se aos cálculos, multiplicando a média de dias em estoque do produto e
a taxa diária de juros de curto prazo - fornecidos pela empresa -, pelos custos
médios de fabricação categorizados por CODIP.
Com relação ao giro de estoque, na verificação
in loco a empresa apresentou sua metodologia de cálculo, cujo resultado foi de
[confidencial] dias para as batatas congeladas, independente do destino da
mercadoria (mercados brasileiro, belga e terceiros países). O cálculo dos dias
médios do produto em estoque se baseou nos registros de inventário da
Clarebout, constantes no SA P.
Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos
do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do
produto similar pela Clarebout no mercado de comparação poderiam ser
consideradas como operações comerciais normais.
Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa
no mercado doméstico belga foram realizadas a preços inferiores ao custo de
produção unitário do produto similar, no momento da venda, de acordo com o
estabelecido no § 1º do mencionado artigo. Ressalte-se que para a apuração
desse custo, foram considerados os custos mensais gerais, por CODIP.
Neste ponto, cabe ressaltar que devido ao
indeferimento do pedido da empresa para considerar a característica "tipo
de óleo" na comparação entre o valor normal e o preço de exportação,
procedeuse a ajustes nos custos inicialmente reportados pela empresa, de forma
a refletir o custo total e de fabricação por CODIP inicialmente sugeridos.
Assim, foram calculadas as médias ponderadas dos custos totais e de fabricação
para cada conjunto de produtos classificados pela Clarebout com as mesmas
características de cobertura (A) e de tipo/tamanho de corte (B), mas feitos em
diferentes tipos de óleo (C).
Salienta-se que para os meses em que não houve
produção de batatas congeladas classificadas em determinado CODIP, no mês de
venda nem no mês anterior, empregou-se o custo médio ponderado de produção do
período de investigação de dumping para batatas congeladas categorizadas no
CODIP em questão.
Conforme mencionado anteriormente, deduziu-se as
despesas referentes a "[confidencial]" e "[confidencial]"
que haviam sido alocadas na rubrica "[confidencial]" do custo de
fabricação reportado no apêndice de custos do questionário do
produtor/exportador. Com isso, o montante alocado para essa rubrica passou
de € [confidencial] para € [confidencial].
Além disso, ainda no que se refere aos custos de
produção reportados pela Clarebout, os valores reportados como
"[confidencial]" na rubrica "Outros Custos Fixos" foram
reclassificados como despesas financeiras, com base nos dados constantes dos
balancetes fornecidos pela empresa durante a verificação in loco.
Dessa forma, os valores a título de outros
custos fixos - [confidencial] - constantes do apêndice de custos de produção
foram excluídos, ao passo que foram adicionadas às despesas financeiras inicialmente
reportadas pela Clarebout os valores seguintes das contas contábeis referentes
a [confidencial], constantes do balancete da empresa: [confidencial].
Como a empresa utiliza modelo de apresentação
das demonstrações contábeis de acordo com a legislação belga, no qual não é
feita distinção entre o Custo do Produto Vendido - CPV e as despesas
operacionais, para fins de composição do custo total de produção da empresa o
calculou-se a despesa financeira como a razão entre a despesas financeiras
totais da Clarebout - € [confidencial]
-, conforme critério descrito no parágrafo anterior, e a soma dos custos
variáveis referentes às aquisições de matériasprimas e [confidencial] - € [confidencial] - no período investigado,
conforme discriminados nos balancetes trimestrais fornecidos pela empresa.
Aplicou-se o percentual obtido - de [confidencial]% - aos custos variáveis de
matérias-primas ([confidencial]) reportados no apêndice de custo de produção.
Após os referidos ajustes, verificou-se que, do
total de transações envolvendo batatas congeladas realizadas pela Clarebout no
mercado belga, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de
dumping, 7,7% ([confidencial] t) foram realizadas a preços abaixo do custo
unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção
do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com
exceção das despesas comerciais).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário
não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do
§ 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, serem desprezadas na apuração do
valor normal.
Desse modo, o volume comercializado pela
Clarebout no mercado interno belga e considerado para cálculo do valor normal
totalizou [confidencial] t de batatas congeladas. Nos termos do § 1º do art. 12
do Decreto nº 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade
suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume
de batatas congeladas exportado ao Brasil no período de investigação de
dumping.
Constatou-se que a Clarebout vendeu no mercado
interno para a categoria de cliente [confidencial] dois CODIPs ([confidencial])
que também foram vendidos ao Brasil para esta mesma categoria de cliente.
Entretanto, no caso do CODIP [confidencial], as vendas no mercado doméstico
foram inferiores a 5% do volume exportado do mesmo CODIP ao Brasil. Na
categoria [confidencial], a empresa não vendeu no mercado interno nenhum dos
CODIPs ([confidencial]) exportados para o Brasil nesta mesma categoria de
cliente.
Em atendimento ao estabelecido pelo art. 13 do
Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido constatada a inexistência de vendas do
produto classificado nos CODIPs [confidencial] em operações comerciais normais
no mercado interno do país exportador, bem como ter sido constatada quantidade
insuficiente de vendas do produto classificado no [confidencial] no mercado
interno do país exportador, o valor normal da Clarebout para esses CODIPs foi
apurado com base no valor normal construído, a partir do custo de produção no
país de origem declarado, acrescido de despesas gerais, administrativas,
financeiras e lucro.
Assim, com base no disposto no art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013, ao custo total do produto dos CODIPs mencionados,
reportado no apêndice de custos da resposta ao questionário do produtor/
exportador e ajustado conforme evidenciado anteriormente, somou-se uma margem
de lucro, obtendose, assim, o valor normal construído.
Essa margem de lucro foi calculada a partir da
comparação entre o preço das operações comerciais normais da empresa belga no
mercado interno e o seu custo de produção, como reportados em sua resposta ao
questionário do produtor/exportador. A margem de lucro apurada correspondeu a
[confidencial]%.
Diante do exposto, o valor normal da Clarebout,
na condição ex fabrica, ponderado por categoria do cliente e pela quantidade
dos CODIPs do produto para o Brasil, alcançou € 446,48/t (quatrocentos e quarenta e seis euros e quarenta e
oito centavos por tonelada).
4.5.2.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da Clarebout foi apurado a
partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do
produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços
efetivos de venda de batatas congeladas ao mercado brasileiro, de acordo com o
contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Não foi possível vincular as devoluções
reportadas das vendas no mercado brasileiro às correspondentes operações de
vendas originais, portanto tais devoluções não foram consideradas no cálculo do
preço de exportação.
Assim, considerando-se o período de investigação
de dumping, as exportações de batatas congeladas da Clarebout destinadas ao
mercado brasileiro totalizaram 28.353,8 t, referentes ao montante total
de € [confidencial].
Segundo informações apresentadas pela Clarebout,
durante o período de investigação, todas as vendas da empresa para o Brasil
foram destinadas a partes não relacionadas e a clientes das categorias
[confidencial] e [confidencial].
A empresa reportou as seguintes despesas a serem
deduzidas do preço de exportação, para fins de apuração do preço de exportação
ex fabrica: abatimento, custo financeiro, frete internacional, seguro de
crédito, seguro de transporte internacional, despesa com emissão de certificado
e custo de embalagem.
Os abatimentos consistem em despesa semelhante à
incorrida nas vendas no mercado doméstico, com exceção dos abatimentos
concedidos ao cliente [confidencial]. Neste caso, o cliente solicitou
[confidencial]. Deve-se ressaltar, entretanto, que os abatimentos concedidos a
este cliente foram reportados [confidencial] do apêndice referente às exportações
para o Brasil da resposta ao questionário.
O custo financeiro reportado pela empresa também
corresponde à mesma despesa incorrida nas vendas de batatas congeladas no
mercado doméstico, esclarecida no item referente ao valor normal.
No caso do frete, foram reportadas
conjuntamente, em uma mesma coluna do apêndice de exportações ao Brasil, as
despesas referentes ao frete interno da unidade de produção ao porto de
embarque, os handling charges e demais pagamentos relacionados ao embarque, e
para as vendas com Incoterm [confidencial], também o frete internacional.
Para cada operação de venda, um documento de
transporte é criado no sistema contábil, com base no Incoterm, tipo e valor de
transporte previamente acordado. Então, a provisão é lançada automaticamente e
baixada quando da conferência da fatura de cobrança recebida da transportadora.
Portanto, para cada operação de venda é possível
relacionar as despesas de frete efetivamente incorridas.
As despesas de seguro de crédito internacional
são incorridas em todas as exportações efetuadas pela empresa. Por ocasião da
verificação in loco, a Clarebout apresentou um novo valor a título de seguro de
crédito internacional despendido em P3 para o produto objeto da investigação.
Porém, esta apresentação ocorreu em momento posterior à oportunidade conferida
pelos investigadores para que a empresa procedesse a pequenas correções dos
números submetidos na resposta ao questionário do produtor/exportador e em suas
informações complementares. Tendo isso em vista, foi utilizado na apuração
desta despesa o valor inicialmente reportado de € [confidencial].
Para o rateio desta despesa entre os países para
os quais o seguro é contratado, partiu-se das informações constantes da fatura
de cobrança emitida pela seguradora para o ano de 2014. Neste documento consta
o valor total cobrado para o período, de € [confidencial],
além do detalhamento dos valores parciais incorridos para cada um dos países.
Com base nessas informações, foi calculado, para cada país, o percentual de sua
participação no valor total cobrado, que no caso do Brasil foi de
[confidencial]% em 2014.
Finalmente, este percentual foi aplicado sobre
os € [confidencial] referentes
à despesa total de seguro de crédito internacional para o produto objeto da
investigação em P3, submetida pela empresa.
Dessa forma, o valor total desta despesa nas
exportações do produto para o Brasil foi € [confidencial],
que posteriormente, foi dividido pela quantidade do produto objeto da
investigação vendido ao Brasil para cálculo do valor unitário.
Com relação ao seguro de transporte
internacional, a Clarebout reportou essa despesa para todas as operações de
venda, inclusive nos casos em que o Incoterm não prevê seguro. Dessa forma,
redistribuiu-se a rubrica apenas para as vendas na condição CIF o valor total
submetido pela empresa a título de seguro de transporte para as exportações ao
Brasil no período de investigação.
A respeito das emissões de certificados, cumpre
destacar que não obstante a notificação à Clarebout de que seriam utilizados os
fatos disponíveis para esta despesa, os valores considerados para dedução do
preço de exportação foram exatamente os reportados pela exportadora na
submissão das informações complementares ao questionário. A empresa esclareceu
que esta despesa é incorrida nas vendas a países não-membros da União Europeia.
Com relação aos custos de embalagem, estes foram
apurados seguindo a mesma metodologia utilizada quando da apuração do valor
normal, tendo sido levado em consideração todos os materiais de embalagens
utilizados.
Assim como nas vendas para o mercado belga, a
empresa reportou as despesas com armazenagem e com transporte da unidade de
produção ao local de armazenagem no custo de produção, na rubrica
"[confidencial]".
Tendo isso em vista, entendeu-se que tais
valores deveriam ter sido reportados com natureza de despesa de venda, no
apêndice referente às exportações para o Brasil, uma vez que representam
despesas diretamente apropriadas à venda do produto objeto da investigação.
Portanto, de forma semelhante à descrita no item
referente ao valor normal, o as despesas referentes a
"[confidencial]" e "[confidencial]" que haviam sido
alocadas na rubrica "[confidencial]" foram retiradas do apêndice referente
aos custos de produção, nos montantes, respectivamente, de € [confidencial] e € [confidencial], e rateadas esse valor
pelo volume de vendas de todos os produtos vendidos pela empresa, para cada um
dos mercados. No caso das vendas para o mercado brasileiro, os montantes alocados
para essas rubricas foram € [confidencial]
e € [confidencial].
Tendo em vista que o custo de manutenção de
estoques não foi reportado pela Clarebout em sua resposta ao questionário,
procedeu-se aos cálculos da rubrica conforme metodologia descrita anteriormente
para o valor norma Considerando o exposto, o preço de exportação médio da
Clarebout, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do
produto exportado ([confidencial]) segmentados pelos tipos de cliente da
empresa ([confidencial]), apurado para fins de determinação final,
alcançou € 394,96/t (trezentos
e noventa e quatro euros e noventa e seis centavos por tonelada).
4.5.2.1.3 Da margem de dumping
As margens de dumping absoluta e relativa estão
explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal € / t |
Preço de Exportação € / t |
Margem de Dumping Absoluta € / t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
446,48 |
394,96 |
51,52 |
13 |
Assim, concluiu-se pela existência de dumping
de € 51,52/t (cinquenta e um euros
e cinquenta e dois centavos por tonelada) nas exportações da Clarebout para o
Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 13%.
4.5.2.1.4 Das manifestações acerca do dumping
para fins de determinação final: Clarebout
Em 7 de novembro de 2016, a empresa Clarebout,
em resposta ao Ofício nº 06.794/2016/CGSC/DECOM/SECEX no dia 6 de outubro de
2016, por meio do qual a empresa foi notificada acerca das informações não
reportadas adequadamente, afirmou que, ao contrário do disposto no referido
ofício, teriam sido reportadas adequadamente todas as informações, de acordo
com as instruções contidas no questionário do produtor/exportador. Ademais, a
empresa teria provado e esclarecido no curso da verificação in loco todos dos
dados informados, o que poderia ser confirmado pelo relatório de verificação in
loco.
Com relação às operações de venda cuja data
reportada foi posterior à de embarque, a exportadora mencionou que não haveria
menção no relatório de verificação in loco a esse respeito.
Afirmou ainda que durante a verificação, no
apêndice referente às vendas no mercado interno havia 6 (seis) linhas nas quais
a data de venda era posterior à data de embarque, cujas circunstancias foram
justificadas pela empresa e aceitas pela equipe verificadora. De acordo com a
Clarebout, os motivos teriam sido os seguintes:
a) Recálculo de provisões de abatimentos: fatura
[confidencial];
b) Nota de crédito manual: faturas
[confidencial] e [confidencial];
c) Vendas em consignação, para as quais a
informação referente ao embarque seria enviada em momento posterior: faturas
[confidencial] e [confidencial].
No que se refere ao apêndice de vendas ao
Brasil, havia 64 linhas para as quais as datas de venda seriam posteriores às
datas de embarque, sendo todas relacionadas a recálculos de provisões de
abatimento, e com quantidades de [confidencial]. Da mesma forma, a Clarebout
afirmou que a equipe verificadora teria concordado com a justificativa,
encerrando seus comentários sobre o tema ao solicitar confirmação de que não
haveria outros ajustes nas bases de dados de vendas no mercado belga e de
exportações ao Brasil além dos descritos anteriormente.
Em seguida, a exportadora tratou da despesa de
frete da unidade de produção ao cliente reportada no apêndice de vendas ao
mercado interno para a fatura [confidencial], de 22/04/2015.
Mencionou o trecho do relatório de verificação
no qual consta a informação reproduzida abaixo, concluindo que o valor correto
a ser adotado teria sido demonstrado em verificado in loco.
"103. O valor registrado no SAP e reportado
no Apêndice V referente às despesas de frete desta operação de venda foi de EUR
[confidencial], enquanto na fatura de cobrança emitida pela transportadora o
valor era de EUR [confidencial].
104. Indagado acerca da aparente inconsistência,
o funcionário da empresa procedeu a consulta no sistema contábil, constatando
que o valor de EUR [confidencial] registrado no SAP na verdade referia-se à
provisão de frete para esta operação de venda, e não ao lançamento do valor
efetivamente incorrido. Ao consultar o histórico de registros contábeis
referente a esta venda o contador da empresa constatou que para este caso
específico [confidencial]. Dessa forma, o valor efetivamente incorrido a título
de transporte da unidade de produção ao cliente foi de EUR [confidencial], e
não o reportado no Apêndice V".
Acerca das despesas de seguro de transporte
internacional reportadas no apêndice de vendas ao Brasil, a Clarebout declarou
que [confidencial]% do volume total exportado a mercados no exterior pela empresa
corresponderiam a exportações ao Brasil seguradas, conforme constaria na
verificação in loco.
Mais uma vez, solicitou, no caso de algum ajuste
vier a ser feito, que este deveria corresponder ao valor de € [confidencial], corrigido na verificação
in loco.
No caso do seguro de crédito internacional
reportado no apêndice de vendas ao Brasil, a Clarebout esclareceu não calcular
esta despesa em detalhes nos fechamentos mensais da contabilidade, mas que
durante a verificação, teria mencionado que estas despesas teriam sido alocadas
com base no volume exportado pela empresa, considerando todos os tipos de
produto.
No que se refere às emissões de certificados
reportadas no apêndice de vendas ao Brasil, a Clarebout pontuou que esta
despesa geralmente seria incorrida em todas as vendas feitas a países não
membros da União Europeia, sendo que a lista de países teria sido fornecida no
decorrer da verificação.
Esclareceu, ainda, que em algumas faturas de cobrança
pela emissão de certificados constaria a relação de países, mas que para outras
faturas, os países não seriam indicados separadamente.
Finalmente, a Clarebout declarou que o custo de
manutenção de estoque teria sido calculado durante a verificação, e que
concorda com o giro de estoque de [confidencial] dias, apresentado pela
exportadora à equipe investigadora, e com o custo de oportunidade decorrente.
4.5.2.1.5 Dos comentários acerca das
manifestações
Com relação à afirmação da empresa sobre a adequação
das informações prestadas às instruções contidas no questionário e de sua
capacidade em demonstrá-las no curso da verificação in loco, esclarece-se que
em momento algum o contrário foi afirmado, e que os itens elencados no ofício
tratam de pequenos ajustes realizados à base de dados fornecida pela
exportadora, feitos em decorrência da verificação destes pela equipe
investigadora.
Acerca das operações de venda no mercado belga
cuja data reportada foi posterior à de embarque, cumpre esclarecer que os ajustes
realizados foram condizentes com os descritos pela Clarebout em sua
manifestação. Já com relação às vendas ao Brasil, apesar de a justificativa
para a realização do ajuste das datas de venda corresponder ao descrito pela
exportadora, destaque-se que foram encontradas 477 linhas para as quais as
datas de venda eram posteriores às de embarque, e não 64, como descrito na
manifestação. De toda forma, todas estão relacionadas a recálculos de provisões
de abatimento [confidencial].
Sobre o ajuste da despesa de frete da unidade de
produção ao cliente incorrida para a fatura de venda ao mercado interno
[confidencial], esclarece-se que foram utilizados como fonte das informações e
como solicitado pela empresa, os dados verificados durante o procedimento de verificação
in loco, o mesmo ocorrendo com as despesas de seguro de transporte
internacional e de emissões de certificados reportadas nas vendas ao Brasil,
conforme descrito nos itens 4.5.2.1.1 e 4.5.2.1.2 deste documento.
O mesmo aplica-se ao número de dias em estoque e
à taxa de juros de curto prazo utilizados como base de cálculo do custo de
manutenção de estoque para as vendas nos mercados belga e brasileiro, conforme
descrito nos itens 4.5.2.1.1 e 4.5.2.1.2 deste documento, sendo que a
notificação acerca desta despesa decorreu do fato de que a Clarebout não a
havia reportado nos apêndices correspondentes.
Para o cálculo do seguro de crédito
internacional incidente sobre as vendas ao Brasil foi adotada a metodologia
inicialmente apresentada pela Clarebout, a qual corresponde à descrita em sua
manifestação e descrita nos itens 4.5.2.1.1 e 4.5.2.1.2 deste documento.
Porém, como o valor total despendido pela
exportadora para este seguro - considerando-se todas as exportações do produto
destinadas a países não membros da União Europeia - inicialmente submetido
diferiu do apresentado no curso da verificação in loco; e considerando-se que a
apresentação desta correção ocorreu em momento posterior à oportunidade
conferida pelos investigadores para que a empresa apresentasse pequenas
correções, foi adotado como base de cálculo o valor de [confidencial]
informado na resposta ao pedido de informações complementares.
4.5.2.2 Ecofrost SA
4.5.2.2.1 Do valor normal
O valor normal da Ecofrost foi apurado com base
nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados
nas vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado belga no
período de julho de 2014 a junho de 2015, consoante o disposto no art. 8º do
Decreto nº 8.058, de 2013.
Ressalta-se que tendo em vista a impossibilidade
de vincular as devoluções reportadas em resposta ao questionário do
produtor/exportador às respectivas vendas de batatas congeladas no mercado
interno belga, tais devoluções não foram consideradas no cálculo do valor
normal.
Cumpre ressaltar ainda que foram constatadas
inconsistências em alguns dos CODIPs atribuídos aos produtos vendidos no
mercado interno belga. Nesse sentido, os referidos CODIPs foram ajustados de
acordo com as fichas técnicas dos produtos analisadas durante a verificação in
loco.
Com vistas à apuração do valor normal ex
fabrica, a Ecofrost solicitou que fossem deduzidas as seguintes rubricas do
valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno belga: seguro de
crédito, despesa unitária de armazenagem - pré-venda, frete interno - unidade
de produção/armazenagem para o cliente, comissões, despesa indireta de vendas,
custo de embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.
O seguro de crédito foi reportado de acordo com
os critérios estabelecidos em contrato pela seguradora, que define políticas de
seguro para cada grupo de países, sendo que os clientes belgas estão
classificados no grupo A e o Brasil no grupo B.
Com relação à despesa de armazenagem,
verificou-se que o valor reportado pela Ecofrost foi determinado a partir da
divisão do valor total efetivamente pago à empresa responsável pela prestação
deste serviço pela quantidade armazenada durante o período de investigação de
dumping. Conforme consta de relatório de verificação in loco, constatou-se que
a empresa realiza pagamento desta despesa mensalmente e que apenas armazena os
produtos vendidos para o cliente [confidencial].
O frete interno - unidade de armazenagem para o
cliente - foi determinado a partir do valor de frete efetivamente incorrido nas
vendas realizadas durante o período de investigação. Dessa forma, a empresa
identificou os clientes para os quais realiza entrega de mercadoria e definiu o
frete unitário para cada um deles por meio da divisão da despesa total de frete
incorrida pelo volume total vendido de cada cliente durante o período
analisado. Cabe ressaltar que a despesa com handling da mercadoria vendida está
englobada pelo montante referente ao frete, quando cabível, conforme reportado
pela empresa.
No que diz respeito às comissões, a empresa
utiliza os serviços de apenas um agente de vendas no mercado interno belga, o
qual recebe [confidencial]% sobre o valor líquido da venda (sem o valor do
frete) para as vendas intermediadas. O montante relativo ao pagamento das
comissões só foi deduzido do preço de venda daquelas operações efetivamente
intermediadas pelo agente de vendas.
A despesa indireta de vendas reportada pela
empresa em resposta ao questionário do produtor/ exportador, por sua vez, foi
calculada por meio da divisão entre o valor total dessa despesa pela quantidade
vendida de todos os produtos da empresa, durante o período analisado.
Tais despesas indiretas foram consideradas para
fins de realização do teste de vendas abaixo do custo da empresa e por esse
motivo foram ajustadas, de forma que foram apuradas a partir da sua
participação em relação ao faturamento bruto total da empresa. Assim, a relação
entre o valor total de despesas indiretas de vendas ( € [confidencial]) e o faturamento bruto da
Ecofrost ( € [confidencial])
encontrada foi o equivalente a [confidencial]%, a qual foi aplicada sobre o
preço bruto de cada operação.
O custo de embalagem, por sua vez, foi reportado
levando em consideração o custo efetivo das embalagens de cada produto, as
quais são compostas por [confidencial]. No início da verificação, a Ecofrost
retificou os custos de embalagem no sentido de refletir os descontos na compra
de embalagem concedidos de acordo com o termo de pagamento.
Notou-se, porém, que haviam sido considerados
descontos sobre os outros custos de embalagem.
Uma vez que esses custos foram reportados de
acordo com o pagamento registrado na contabilidade da empresa, este valor já
refletia um eventual desconto recebido. Por essa razão, os descontos recebidos
relativos aos custos de outras embalagens foram desconsiderados.
O custo financeiro da Ecofrost foi calculado por
meio da multiplicação entre as taxas de juros médias anuais para cada mês do
período, o intervalo de tempo entre a data de embarque e a data de recebimento
do pagamento e o preço constante de cada fatura. Considerando que a empresa não
realizou empréstimo de curto prazo durante o período de investigação, a empresa
reportou a taxa de juros de acordo com consulta ao banco BNP Paribas, o qual
informou que a taxa aplicada a um eventual empréstimo seria a taxa Euribor -
Euro Interbank Offered Rate mais uma taxa anual de 1,15%. Em resposta ao
questionário do produtor/exportador, a empresa informou que a taxa Euribor
considerada seria mensal. Entretanto, por ocasião da verificação in loco,
constatou-se que a taxa informada era anual.
Dessa forma, utilizou-se a taxa de juros
informada pela empresa, considerando-a como anual.
O custo de manutenção de estoque, por sua vez,
foi determinado por meio da multiplicação entre o custo de fabricação, a taxa
de juros (mesma utilizada para o cálculo do custo financeiro) e o período médio
em estoque das batatas comercializadas pela empresa.
Ressalte-se que o custo de fabricação reportado
em resposta ao questionário da Ecofrost não foi considerado para fins de
determinação final, uma vez que a empresa não reportou os dados de custos
conforme solicitado. A empresa apresentou o custo de produção total ponderado
apenas pela quantidade produzida de cada CODIP, o que resulta em um custo de
produção médio e não reflete as diferenças de custos entre as características
do produto definidas por CODIP. Nesse sentido, utilizou-se o custo de
fabricação por CODIP da empresa belga investigada [confidencial], como melhor
informação disponível nos autos do processo. Ressalte-se que o custo de
fabricação utilizado para fins de apuração da despesa de manutenção de estoques
não inclui despesas gerais e administrativas, financeiras, de venda e outras
despesas operacionais.
O custo de manutenção de estoque reportado pela
Ecofrost foi calculado levando em conta uma média de [confidencial] dias entre
a data de produção e a data de embarque para o período de investigação, obtida
pela divisão entre a média de estoque mensal e a média de produção mensal. No
entanto, entendeu-se que o período médio de mercadoria em estoque deveria ser
calculado por meio da divisão da quantidade vendida total do período de
investigação por 12 meses, dividida ainda pela quantidade média de produto em
estoque no mesmo período, resultando em um período médio de [confidencial]
dias.
Assim, tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos
termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas
do produto similar pela Ecofrost no mercado de comparação poderiam ser
consideradas como operações comerciais normais.
Constatou-se durante a verificação in loco que
os dados reportados pela empresa referentes às vendas domésticas incluíram a
venda de [confidencial] t de batatas congeladas para empregados da fábrica,
classificadas como [confidencial]. Além disso, foram identificadas entre as
operações reportadas amostras e doações, sendo essas as faturas com quantidade
e valor igual a zero e faturas com valor igual a zero, respectivamente. Dessa
forma, com vistas ao cálculo do valor normal da empresa e, nos termos do § 7º
do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, essas transações não foram
consideradas operações normais de comércio, tendo sido, portanto,
desconsideradas para fins de apuração do valor normal da empresa.
Além disso, buscou-se apurar se as vendas da
empresa no mercado doméstico belga foram realizadas a preços inferiores ao
custo de produção unitário do produto similar, de acordo com o estabelecido no
§ 1º do mencionado artigo. Ressalte-se que, uma vez que o custo reportado pela
Ecofrost não foi apresentado, segmentado por CODIP, utilizou-se como melhor
informação disponível nos autos do processo o custo unitário de produção por
CODIP da empresa belga investigada [confidencial].
Registre-se que não houve fabricação de produto
classificado no CODIP [confidencial] nos meses de maio e junho de 2015. Dessa
forma, para fins de comparação com o preço líquido de vendas, utilizouse o
custo de produção do referido CODIP no mês anterior e o médio do período,
respectivamente.
Nesse contexto, constatou-se que, do total de
transações envolvendo batatas congeladas realizadas pela Ecofrost no mercado
belga, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping,
[confidencial]% ([confidencial] t) foram realizadas a preços abaixo do custo
unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção
do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com
exceção das despesas diretas de vendas).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo
unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais.
Ademais, constatouse que houve vendas nessas condições durante todo o período
da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas
como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos
termos do inciso I do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Apurou-se, então, que, do volume total de vendas
abaixo do custo, [confidencial] t ([confidencial]%) superaram, no momento da
venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para
efeitos do inciso I do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerado
como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais
sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto,
foram consideradas, para fins de determinação final, na determinação do valor
normal da Ecofrost.
O volume restante de [confidencial] t foi
considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os
custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como
referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do §
2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Por fim, apurou-se que as operações de vendas a
partes relacionadas apresentaram preço médio ponderado de venda até 3% superior
ou inferior ao preço médio ponderado de venda a partes independentes, sendo
essas operações caracterizadas como operações comerciais anormais nos termos do
§ 5º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalte-se que para tal
comparação considerou-se a totalidade das vendas (e não apenas aquelas que
cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo), segmentadas por
CODIP e categoria de cliente, reportada pelo produtor/exportador e o preço
líquido das despesas diretas de vendas, descontos e abatimentos e tributos.
Desse modo, o volume comercializado pela
Ecofrost no mercado interno belga e considerado para cálculo do valor normal
totalizou [confidencial] t de batatas congeladas. Nos termos do § 1º do art. 12
do Decreto nº 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade
suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume
de batatas congeladas exportado ao Brasil no período de investigação de
dumping.
A Ecofrost exportou ao Brasil apenas para as
categorias de clientes [confidencial]. Desta forma, em atendimento ao disposto
no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de efetuar comparação justa
entre o preço de exportação e o valor normal, este foi apurado com base apenas
nas operações de vendas destinadas às referidas categorias de cliente.
Cabe destacar que não ocorreram vendas no
mercado interno de produto de CODIP [confidencial] para a categoria de cliente
[confidencial]. Já o volume das vendas no mercado interno de produto
classificado no CODIP [confidencial] para a categoria de cliente [confidencial]
não alcançou 5% do volume vendido para o Brasil do mesmo produto e categoria de
cliente. Dessa forma, em atendimento ao estabelecido pelo art. 13 do Decreto nº
8.058, de 2013, apurou-se o valor normal da Ecofrost para esses CODIPs e
categoria de clientes a partir do valor construído, apurado com base no custo
de fabricação da empresa belga [confidencial], acrescido de despesas gerais,
administrativas, financeiras e lucro.
Assim, com base no disposto no art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013, ao custo total apurado com base nos dados da empresa
[confidencial] dos produtos dos mencionados CODIPs, somou-se a margem de lucro,
obtendo, assim, o valor normal construído. Nesse sentido, foi utilizada a
margem de lucro apurada com base nos dados de vendas no mercado interno belga
da Ecofrost. Ressalte-se que a referida margem consiste na comparação entre o
preço das operações comerciais normais da Ecofrost no mercado interno e o custo
de produção da empresa belga [confidencial]. A margem de lucro apurada
correspondeu a [confidencial]%.
Diante do exposto, o valor normal da Ecofrost
S.A, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto
exportado ao Brasil ([confidencial]) e segmentado pelos tipos de cliente da
empresa ([confidencial]), alcançou € 458,39/t
(quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e nove centavos por tonelada).
4.5.2.2.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da Ecofrost foi apurado a partir
dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do
produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto
da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
Considerando o período de investigação de
dumping, as exportações de batatas congeladas da Ecofrost destinadas ao mercado
brasileiro totalizaram 18.207,12 t, referentes ao montante total de € [confidencial].
Como foram constatadas inconsistências em alguns
dos CODIPs atribuídos aos produtos exportados para o Brasil, os referidos
CODIPs foram ajustados de acordo com as fichas técnicas dos produtos analisadas
durante a verificação in loco.
A empresa reportou as seguintes despesas a serem
deduzidas do preço de exportação, para fins de apuração do preço de exportação
ex fabrica: frete interno - unidade de produção/armazenagem até o porto (inclui
seguro), seguro de crédito, frete internacional, seguro internacional,
comissões, despesa com publicidade, outras despesas diretas de vendas, despesas
indiretas de vendas, custo de embalagem, custo financeiro e despesa de
manutenção de estoque.
No que diz respeito ao frete interno, a empresa
informou que somente realiza vendas nas condições FOB e CIF para os clientes
brasileiros [confidencial], de forma que o frete interno reportado levou em
consideração diferentes metodologias para cada um dos mencionados clientes.
Assim, no que se refere ao cliente [confidencial], a empresa reportou o valor
constante em cada fatura emitida, enquanto que para o cliente [confidencial]
foi calculado o valor total de frete por embarque e dividido pela quantidade
transportada constante do bill of lading, de forma a reportar o valor unitário
efetivamente pago pela Ecofrost.
Com relação ao seguro de crédito, a empresa
reportou valores de acordo com o estabelecido em contrato com empresa
seguradora. Ressalte-se que, para clientes brasileiros, o seguro de crédito é
de [confidencial]% sobre o valor bruto da venda, com exceção do cliente
[confidencial] para o qual não foi aprovado seguro de crédito. Cumpre ressaltar
que [confidencial].
De forma semelhante ao frete interno, o frete
internacional foi determinado a partir do custo total de frete por contêiner ou
por embarque. Para cargas maiores, como aquelas destinadas ao cliente
[confidencial] foram apurados os valores de frete por embarque, enquanto que
para cargas menores como aquelas das vendas destinadas ao cliente
[confidencial] foi utilizado o frete efetivo por contêiner. Já o seguro
internacional foi reportado de acordo com o estabelecido em contrato com
empresa seguradora, de forma que o valor pego pela Ecofrost equivale a
[confidencial]% do valor bruto segurado.
Com relação à comissão paga ao agente de vendas
brasileiro, foi reportado e verificado que o mencionado valor equivale a
[confidencial]% sobre o valor líquido da venda.
Cabe ressaltar que, ao início da verificação in
loco, a Ecofrost apresentou pequenas correções aos dados anteriormente reportados.
Em momento posterior, a equipe investigadora identificou, dentre os documentos
entregues a título de minor corrections, uma despesa relativa à publicidade.
Todavia, a referida despesa não foi citada ou explicada pela empresa no início
da verificação, tampouco durante o procedimento de verificação in loco, visto
que esta não havia sido reportada na resposta ao questionário ou na resposta ao
pedido de informações complementares. Nesse sentido, decidiu-se por utilizar o
dado reportado pela Ecofrost, referente à despesa denominada advertising
expenses, para fins de apuração do preço de exportação. Dessa forma, a despesa
com publicidade reportada pela empresa foi deduzida da receita obtida com as
exportações do produto objeto da investigação para o Brasil.
Com relação às outras despesas diretas de
vendas, a Ecofrost informou que estão incluídos nessa rubrica os valores
relativos à aquisição de certificados fitossanitários e de origem. Foi
verificado que a empresa emite uma série de documentos para cada 5 contêineres.
Dessa forma, a empresa dividiu o valor médio de emissão desses documentos
( € [confidencial]) pelo volume
total transportado em 5 contêineres ([confidencial] kg), o que resultou em uma
despesa direta unitária de € [confidencial].
Ressalte-se que essa despesa foi reportada apenas para as vendas destinadas ao
Brasil, visto que tais documentos apenas são emitidos em exportações.
O custo de embalagem, por sua vez, foi reportado
levando em consideração o custo efetivo das embalagens de cada produto, as
quais são compostas por [confidencial]. Como mencionado anteriormente, os
descontos recebidos na compra de embalagem haviam sido subtraídos indevidamente
sobre os outros custos de embalagem, uma vez que esses custos já refletiam um
eventual desconto recebido.
Por essa razão, os descontos recebidos relativos
aos custos de outras embalagens foram desconsiderados.
Já o custo financeiro reportado pela Ecofrost
foi calculado por meio da multiplicação entre as taxas de juros anuais para
cada mês do período, o intervalo de tempo entre a data de embarque e a data de
recebimento do pagamento e o preço de cada fatura, seguindo a mesma metodologia
utilizada para o ajuste no valor normal.
Por fim, a despesa de manutenção de estoque foi
calculada assim como no valor normal, tendo sido determinado por meio da
multiplicação entre o custo de fabricação da empresa belga [confidencial], a
taxa de juros (mesma daquela utilizada para o cálculo do custo financeiro) e o
período médio em estoque. Reitera-se que o período médio da mercadoria em
estoque foi ajustado no sentido de refletir o comprovado durante verificação in
loco, resultando em um período médio de [confidencial] dias.
Considerando o exposto, o preço de exportação
médio da Ecofrost S.A, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos
CODIPs do produto exportado ao Brasil ([confidencial]) e segmentado pelos tipos
de cliente da empresa ([confidencial]), apurado para fins de determinação
final, alcançou € 400,24/t
(quatrocentos euros e vinte e quatro centavos por tonelada).
4.5.2.2.3 Da margem de dumping
As margens de dumping absoluta e relativa estão
explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal € / t |
Preço de Exportação € / t |
Margem de Dumping Absoluta € / t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
458,39 |
400,24 |
58,15 |
14,5 |
Assim, concluiu-se pela existência de dumping
de € 58,15/t (cinquenta e oito
euros e quinze centavos por tonelada) nas exportações da Ecofrost para o
Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 14,5%.
4.5.2.2.4 Das manifestações acerca do dumping
para fins de determinação final: Ecofrost Em 11 de maio de 2016, a empresa
Ecofrost protocolou manifestação referente à análise do custeio por CODIP
efetuado pela empresa.
A Ecofrost afirmou não possuir um sistema de
custo capaz de medir a diferença de custo de elementos como "absorção de
óleo" ou "uso de energia" por CODIP, como solicitado. No
entanto, a informação de custo fornecida teria sido a mais precisa possível,
além de "100% verificável" e apoiada por registros e sistemas
financeiros utilizados pela Ecofrost.
Por ocasião da verificação in loco, de acordo
com a produtora/exportadora, a equipe teria podido confirmar a confiabilidade e
precisão das informações fornecidas. Ainda, o custo médio reportado no apêndice
de custos da resposta ao questionário do produtor/exportador seria o valor mais
adequado a ser levado em consideração em vista da realidade da empresa.
A empresa alegou que a tentativa de se atribuir
valores a fatores como "absorção de óleo" e "uso de
energia" por CODIP seria subjetiva e sem qualquer elemento de prova que
pudesse ser retirado dos relatórios gerenciais da Ecofrost. Isso se deveria,
segundo a empresa, a dois fatores principais: pouca variedade entre os produtos
e limitações da empresa.
Com relação à pouca variedade entre os produtos,
conforme argumentado pela Ecofrost, a empresa produziria [confidencial], que
representaria [confidencial]% de todas as batatas congeladas produzidas e
vendidas por ela. Além disso, quase [confidencial]% das batatas vendidas teriam
uma variação [confidencial]. Por estas razões, a empresa não precisaria
[confidencial].
A empresa afirmou, ainda, que o custo de
produção submetido seria maior do que [confidencial], uma vez que a empresa
teria se baseado no custo total de todos os produtos fabricados por ela, o que
teria sido "totalmente verificado". A Ecofrost teria sido, dessa
forma, bastante conservadora ao submeter um custo de produção mais elevado.
Assim, devido à variedade mínima dos produtos
que a empresa fabrica, um custo de produção médio unitário seria um custo
representativo para se comparar com o preço do produto objeto da investigação.
Em referência às limitações da empresa, a
Ecofrost afirmou que seria um dos menores produtores/ exportadores dentre as empresas
envolvidas na investigação, além de ser um produtor relativamente novo neste
setor. Como teria sido atestado durante a verificação in loco, a sua produção
seria bem menor do que a produção das outras empresas, assim como o tamanho da
sua equipe administrativa.
Por conta disso, tendo em vista a pequena
estrutura da empresa, seu sistema contábil seria modesto. Nesse sentido, a
contabilização dos custos de uma forma mais detalhada não seria exigida e não
afetaria nenhum dos seus processos de tomada de decisão de negócios, nem a sua
capacidade de controlar facilmente informações de custos em geral.
Sobre isso, a empresa citou o artigo 3.13 do
Acordo Antidumping da OMC, que dispõe que
"The authorities
shall take due account of any difficulties experienced by interested parties,
in particular small companies, in supplying information requested, and shall
provide any assistance practicable."
Citou também o parágrafo
5º do Anexo II do Acordo Antidumping, que dispõe que: "Even though the
information provided may not be ideal in all respects, this should not justify
the authorities from disregarding it, provided the interested party has acted
to the best of its ability."
A Ecofrost afirmou então que entendia a intenção
da autoridade investigadora em solicitar o custo de produção por CODIP, a fim
de realizar uma justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal,
mas ressaltou que a utilização do valor de custo relatado pela empresa não
prejudicaria a sua análise de comparação, porque (i) [confidencial]; (ii)
[confidencial], que seria maior do que o custo [confidencial]; e (iii) o preço
de custo unitário médio seria representativo com relação ao custo de produção
[confidencial]; (iv) não haveria risco de se perder nenhuma venda abaixo do
custo, uma vez que o valor de custo unitário médio relatado contemplaria todos
os possíveis custos da empresa; (v) o custo total de produção teria sido
verificado: (vi) a autoridade investigadora poderia fazer a alocação dos
valores por conta própria, a fim de comparar metodologias e, assim, chegaria a
um [confidencial]; e (vii) os preços dos tipos de batata congelada produzidos
pela Ecofrost seriam muito semelhantes entre si, refletindo o catálogo de
produtos mais simples da empresa.
Ainda segundo a empresa, o seu custo estaria
reportado de acordo com os Princípios Contábeis Geralmente Aceitos (GAAP) e
refletiriam plenamente os custos associados à produção e venda do produto
objeto da investigação. Ele não deveria, portanto, ser ignorado, uma vez que
estaria em conformidade com os requisitos da OMC. Para ilustrar a situação, a
empresa citou o Painel US - Lumber V:
"Thus, Article
2.2.1.1 does not in our view require that costs be calculated in accordance
with GAAP nor that they reasonably reflect the costs associated with the
production and sale of the product under consideration. Rather, it simply
requires that costs be calculated on the basis of the exporter or producer's
records, insofar as those records are in accordance with GAAP and reasonably
reflect the costs associated with the production and sale of the product under
consideration.
Similarly, Article
2.2.1.1 does not require that all allocations made by an investigating
authority have been historically utilized by the exporter or producer; rather
it simply provides that investigating authorities must consider all available
evidence on the proper allocation of costs, including that made available by
respondents, insofar as such allocations have been historically utilized by the
exporter or producer."
A Ecofrost concluiu, solicitando a autoridade
investigadora que verificasse novamente todas as informações fornecidas pela
empresa, incluindo as diferenças de preços existentes entre a gama de produtos
fabricados e vendidos durante o período de investigação, a fim de compreender
que a utilização do custo médio unitário reportado pela empresa não
prejudicaria a avaliação de margem de dumping e, portanto, não prejudicaria uma
comparação justa.
Em 20 de julho de 2016, a Ecofrost protocolou
manifestação, em resposta ao Ofício nº 03.958/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 28 de
junho de 2016, por meio do qual a empresa foi notificada acerca das informações
não reportadas adequadamente.
A Ecofrost argumentou que teria reportado as
informações de acordo com as instruções constantes do questionário. O fato é,
segundo a empresa, que na maioria dos itens mencionados, teriam ocorrido
pequenas inconsistências relativas aos cálculos realizados para se chegar ao
resultado final, o que poderia ser facilmente corrigido, uma vez que as
informações foram verificadas.
Com relação ao CODIP atribuído às vendas ao
mercado interno belga, a empresa afirmou que teria reportado de acordo com as
instruções do questionário e solicitou que os códigos fossem corrigidos de
acordo com as fichas técnicas dos produtos disponibilizadas e verificadas
durante a verificação in loco.
No que diz respeito à taxa de juros reportada
pela Ecofrost, a empresa alegou tê-la apresentado de maneira correta e que
somente a metodologia de cálculo estaria equivocada, já que a empresa teria
considerado inadvertidamente a taxa anual como mensal.
A Ecofrost alegou ainda que a despesa indireta
de venda reportada não seria distinta entre o mercado interno e o mercado
brasileiro, uma vez que teria sido informada nas pequenas correções ao início da
verificação in loco que o volume considerado no cálculo da despesa unitária
havia mudado.
Nesse sentido, a empresa afirmou que a alegada
inconsistência não sugeriria a existência de valores diferentes para cada
mercado, mas que o valor submetido em resposta ao pedido de informações
complementares deveria ser corrigido conforme as pequenas correções
apresentadas.
Ainda a esse respeito, a empresa reiterou que a
metodologia de cálculo da despesa indireta de venda havia sido devidamente
verificada e descrita no relatório de verificação e que, dessa forma, "it
would be unfair and erroneous to adjust such expense, if not by replacing the
correct value verified by Decom and reported in the minor corrections".
Já com relação à média de dias em estoque, a
Ecofrost ressaltou que, apesar de ter informado nas pequenas correções ao
início da verificação in loco um dado equivocado, teria sido possível corrigilo
e verificá-lo durante o procedimento de verificação in loco. Dessa forma, uma
vez que o dado teria sido verificado, a informação da empresa poderia ser
utilizada.
No que diz respeito ao custo de embalagem, a
empresa ressaltou que teria apresentado nas pequenas correções o dado certo e
que seria necessário apenas um ajuste na fórmula utilizada para o cálculo do
custo de embalagem no sentido de desconsiderar os descontos aplicados aos
"outros custos" de embalagem.
Por fim, a respeito do custo de produção, a
Ecofrost foi informada de que este não seria utilizado, uma vez que as
características do produto definidas por meio do CODIP não haviam sido levadas
em consideração. A esse respeito, a empresa solicitou que fosse considerada a
manifestação protocolada em 11 de maio de 2016 e reiterou ainda alguns pontos
já apresentados.
A empresa afirmou que a informação teria sido
prestada de acordo com o requerido no Item B (Custo Total) do questionário do
produtor/exportador e que o custo de produção reportado refletiria o custo real
incorrido pela empresa durante o período de investigação. Entretanto, no pedido
de informações complementares, foram solicitados os dados relativos a vendas e
custos de acordo com o CODIP proposto. Nesse sentido, a Ecofrost entendeu que
sua prática de determinação de preços e sua realidade em relação ao custo de
produção deveriam ser levadas em consideração.
A Ecofrost reiterou ainda o argumento de que,
devido à pequena variedade de produtos fabricados pela empresa, um preço médio
unitário de custo de produção representaria o custo encontrado na sua
fabricação de produto objeto da investigação. Nesse contexto, a Ecofrost
solicitou fosse utilizado o custo de produção da própria empresa para fins de
cálculo do valor normal.
Em 7 de dezembro de 2016 a EUPPA manifestou-se
acerca do custo de produção da Ecofrost. Ressaltou que o produtor consistiria
em empresa familiar, com um número bastante limitado de tipos de produtos
lower-grade, similares aos produzidos pela Bem Brasil. Nesse sentido, afirmou
que a companhia não teria as informações detalhadas de custo de produção por
CODIP, nos moldes requeridos no pedido de informação complementar ao
questionário do produtor/exportador, tampouco alguma metodologia razoável de
apresentação de seus custos no novo formato exigido.
Apesar de ter apresentado seus custos, e de tê-los
verificados in loco, a Ecofrost teria sido comunicada de que estes seriam
totalmente desconsiderados por não terem sido fornecidos nos moldes exigidos no
curso da investigação, o que também comprometeria a apuração do valor normal.
Ademais, a empresa não teria compreendido, até o momento da manifestação, que
dados de custo foram utilizados no lugar dos seus. A esse respeito, a
Associação enfatizou; "Given that its competitors clearly have a much
higher cost of production, as this particular business (as the company name
already states) was envisioned as an economical one, any and all cost surrogate
reference would create distortions." No que se refere a uso de outro custo de produção para fins de
justa comparação, primeiramente a EUPPA questionou a não-adoção dos dados da
Ecofrost para a realização do teste de vendas abaixo do custo. Nesse sentido,
solicitou à autoridade investigadora que comentasse os argumentos da empresa
reproduzidos nos fatos essenciais.
Acerca do custo de produção utilizado para fins
de determinação da margem de dumping da Ecofrost, a EUPPA ressaltou que todas
as informações a esse respeito teriam sido classificadas como confidenciais,
impedindo a empresa de ao menos identificar de qual produtor/exportador os
custos de produção foram usados. Nesse sentido, solicitou a revelação do nome
da "empresa substituta", com o fim de possibilitar à Ecofrost
analisar se tal escolha prejudicaria a aferição adequada de sua margem de
dumping.
De todo modo, a EUPPA enfatizou que, apesar da
intenção da autoridade investigadora de utilizar os dados de uma empresa
substituta que considerou pudessem melhor refletir a realidade da Ecofrost, e
substitui-los por sua própria informação, em realidade os números do próprio
produtor, mesmo que não classificados por CODIP, seriam a melhor informação
disponível. A EUPPA afirmou que, conforme teria sido explicado e comprovado
durante a verificação pela empresa, as batatas de corte 9 x 9:
"( ) represent one
of the most efficient and competitive models to produce, given their practice,
scale, speed and production lines, resulting, in practice, in the lowest cost
of production possible for Ecofrost. This was also shown through one of the
company's memos, in which it listed the main competitors EBITDA over turnover ratio,
showing that Ecofrost's numbers show how decision making and the company's
operations have been resulting in efficient and profitable outcomes."
Em outras palavras, a maioria dos produtos
vendidos no Brasil seriam de baixa especificação e com custo de produção
relativamente menor. Portanto, a estimativa de custo médio apresentada pela
Ecofrost incorporaria todos os fatores integrantes de seu custo real. Nessa
esteira, do ponto de vista da EUPPA, desconsiderar os custos de produção da
empresa não seria razoável, ainda mais tendo em vista que os custos da Bem
Brasil também teriam sido apresentados com a mesma média para todos os CODIPs e
validados dessa forma.
Em 7 de dezembro de 2016, a EUPPA discorreu
sobre os comentários contidos nos fatos essenciais. afirmando que a Ecofrost
nunca teria mencionado ausência de diferença nos preços das diversas categorias
para ter seu custo de produção aceito. Ao contrário, a produtora teria
reconhecido em todos os momentos que a categorização correta dos produtos seria
crucial para a investigação e de fato impactaria os preços dos produtos finais.
Além disso, a Associação esclareceu que a
Ecofrost na verdade teria afirmado que, devido a sua estratégia de negócios,
haveria pequena variedade de tipos de produto fabricados, o que tornaria
inviável submeter o custo separadamente para cada CODIP. Todavia, essa
afirmação não significaria que variáveis como matéria seca não afetariam os
preços. Mais que isso, a Ecofrost teria sido explícita a respeito da recente
aquisição de equipamentos caros que permitiriam uma aferição precisa desta
variável, tendo em vista sua relevância.
Prosseguindo com sua manifestação acerca da
categorização dos produtos da Ecofrost, a EUPPA reconheceu ser verdade o
comentário constante dos fatos essenciais de que a empresa teria declarado ser
incapaz de atribuir as variáveis "absorção de óleo" e "uso de
energia" aos CODIPs. Não obstante, afirmou que a Ecofrost
"proved in maximum detail in the first day of verification how the dry
matter was the most crucial characteristic to be taken into consideration in
the modelling (CODIP)".
4.5.2.2.5 Dos comentários acerca das
manifestações
Em relação às manifestações a respeito da recusa
dos dados referentes ao custo de produção apresentados pela Ecofrost, cabe
ressaltar que a Ecofrost solicitou, por meio de sua resposta ao questionário do
produtor/exportador, a definição de CODIPs de forma a garantir que as variações
de custo e preço dos diferentes produtos fossem consideradas na comparação
entre o valor normal e o preço de exportação. Segundo a própria
manifestação da Ecofrost, "direct comparisons of prices across different
specifications are seriously inaccurate".
Nesse sentido, foram definidas as principais
características que poderiam influenciar o custo e o preço das batatas
congeladas, levando em consideração as manifestações dos
produtores/exportadores.
Foram então solicitadas informações
complementares, dentre elas o custo de produção, segmentadas pelos CODIPs
definidos, a fim de viabilizar o teste de vendas abaixo do custo e a eventual
construção de valor normal para determinados CODIPs.
Dessa forma, entende-se que a comparação entre
os preços praticados no mercado interno e o custo de produção sem considerar as
diferentes características do produto poderia distorcer o cálculo do valor
normal. Além disso, o custo médio como reportado pela empresa inviabiliza a
realização do teste de vendas abaixo do custo, pois não permite a comparação
dos preços por CODIP com os respectivos custos.
Em relação às demais demandas apresentadas pela
empresa, cumpre destacar que foram utilizadas as melhores informações
disponíveis no processo que, neste caso, se resumiram àquelas apuradas durante
a verificação na empresa.
No que se refere à manifestação da EUPPA acerca
do custo de produção da Ecofrost, cumpre esclarecer que foram levadas em
consideração as eventuais dificuldades enfrentadas pelo produtor/exportador em
fornecer as informações nos moldes demandados pela autoridade investigadora,
por tratarse de empresa familiar. Nesse sentido, para a obtenção do custo médio
de produção, a Ecofrost levou em consideração diversas metodologias de alocação
de custos, uma vez que não haveria a possibilidade de apurá-lo exclusivamente
para a batata objeto da investigação. Metodologia semelhante para a obtenção
dos custos de produção por CODIP teria sido aceita pela autoridade
investigadora, entretanto, essa informação não foi apresentada pela empresa.
Assim como a Ecofrost, entende-se que a
utilização de qualquer informação que não a da própria empresa poderia vir a
gerar distorções. Exatamente por esse motivo, foi solicitado à empresa o
fornecimento de seus próprios dados de custo de produção segmentados por
categoria de produto. Como tal solicitação não foi atendida pela empresa, não
restou outra alternativa à autoridade investigadora senão a utilização da
melhor informação disponível.
Faz-se oportuno destacar que, ao argumentar pela
utilização de seus próprios dados de custo, a Ecofrost incorre em sucessivas
contradições. Primeiramente, infere-se que, se a empresa afirma que o custo das
batatas palito 9x9 é inferior ao custo médio total, significa que tem
conhecimento de seus custos de produção por tipo de produto.
Outra contradição decorreria da alegação da
Ecofrost de que o custo médio seria representativo da produção da empresa uma
vez que ela produziria [confidencial]% de batatas 9x9. Por outro lado, ainda
conforme alegação da empresa, seria inapropriado comparar preços de tipos de
produtos diferentes por meio da comparação das médias. Indaga-se, pois, quais
seriam os motivos pelos quais raciocínio semelhante não poderia ser aplicado à
comparação dos custos. Nesse sentido, o custo total de produção, tal como
apresentado pela Ecofrost, não permite avaliar se a venda de determinado tipo
de produto ocorreu a preço superior ao seu custo de produção, ainda mais se for
levado em conta que a própria empresa afirmou, em resposta ao questionário, que
a comparação pelas médias seria imprecisa.
Outra contradição reside na solicitação da
empresa para que a autoridade investigadora categorize os produtos para fins de
comparação de preços, ao passo que a própria Ecofrost afirmou que os preços dos
tipos de batata por ela produzidos são muito semelhantes.
A respeito da classificação confidencial das
informações relativas ao custo de produção utilizado para fins de determinação
da margem de dumping da Ecofrost, a disponibilização de tais dados de seu
concorrente traria enorme vantagem concorrencial à Ecofrost, além de constituir
em violação da regra de confidencialidade do art. 6.5 do Acordo Antidumping
pela autoridade investigadora. Em posse de informação a respeito de quais de
suas operações teriam ocorrido acima do custo de produção da "empresa
substituta", a Ecofrost teria noção bastante próxima dos custos de produção
de sua concorrente.
Ressalve-se que a existência de outro produtor
investigado no mesmo país viabilizou a desconsideração somente das informações
relativas ao custo de produção da Ecofrost. Caso não houvesse outra empresa
investigada no mesmo país, a impossibilidade de se verificar os custos de
produção por CODIP ensejaria a desconsideração total das vendas da empresa
destinadas ao mercado interno.
Especificamente sobre as alegações acerca da
eficiência e competitividade das batatas de corte 9x9 mm, não foi possível a
comprovação desta informação, justamente por não ter sido fornecida por CODIP.
A alegação de que o custo de produção das batatas palito 9x9 mm é o mais baixo
carece de qualquer elemento probatório, tendo restada inviabilizada sua comprovação.
Finalmente, cumpre registrar que, tendo em vista
a categorização dos produtos demandada pelos produtores/exportadores,
solicitou-se à indústria doméstica, por meio do Ofício nº
1.904/2016/CGAC/DECOM/SECEX, que apresentasse a correlação completa entre sua
lista de códigos de produto e o respectivo CODIP, levando em consideração as
características nele definidas. Dessa forma, estão disponíveis nos autos a
completude dos dados de vendas da indústria doméstica por CODIP.
No entanto, o custo de produção por CODIP da
indústria doméstica seria irrelevante para as análises realizadas, uma vez que
este custo não seria comparado à outras variáveis entre os mesmos CODIPs.
Por outro lado, o custo de produção por CODIP
dos produtores/exportadores visa a promover uma justa comparação com o preço
líquido das vendas ao mercado interno, também por CODIP. Essa comparação
permite a identificação das vendas realizadas abaixo do custo de produção.
Dessa forma, não há que se falar em falta de razoabilidade na desconsideração
do custo de produção médio reportado pela Ecofrost, tendo em vista a relevância
da informação por CODIP.
A respeito da manifestação da EUPPA em relação à
empresa Ecofrost, ressalte-se que a empresa alegou, a fim de solicitar a
utilização de seu custo de produção, que, por produzir e vender poucas
variedades de produto objeto da investigação, a diferenciação de custos e de
preços por produto seria de pouca relevância para a empresa. De fato, a
Ecofrost se manifestou, durante a verificação in loco, a respeito das
características que julgava ser mais relevantes na categorização do produto,
sendo elas: a matéria seca da batata in natura, o tamanho do tubérculo e o
calibre do corte da batata palito. Reiterase, nesse sentido, que entendeu-se
que a diferenciação das referidas características estaria, de alguma forma,
sendo levada em consideração. O tamanho do tubérculo, por exemplo, influencia
diretamente no comprimento da batata palito, de forma que, indiretamente, esta
característica está contemplada nos CODIPs B1, B2 e B3.
Com relação às demais características,
reitera-se que se buscou considerar as manifestações trazidas aos autos do
processo pelos produtores/exportadores europeus selecionados em resposta ao questionário.
Dessa forma, ao analisar as manifestações e dados reportados, concluiu-se que
as características definidas pelo CODIP refletiriam de forma satisfatória a
diferenciação de custos e preços das batatas congeladas.
A Ecofrost, de fato, apresentou seu custo de
produção médio, que não reflete a diferenciação de custos de produção por
característica do produto, tendo se manifestado a respeito. Nessa ocasião, a
empresa alegou que a pequena variedade de tipos de produto que fabrica
([confidencial]) faria com que seu custo médio refletisse o custo por produto.
Além disso, o argumento da EUPPA de que seria
inviável para a Ecofrost, por possuir pequena variedade de tipos de produtos
fabricados, submeter o custo separadamente para cada CODIP não procede. Parece
lógico que quanto menos tipos de produtos fabricados, mais fácil a apropriação
dos custos aos diferentes tipos. Por outro lado, quanto maior o número de
variedade de produtos fabricados pela empresa, mais complexa a elaboração de
custos por CODIP.
4.5.2.3 Lutosa SA
4.5.2.3.1 Do valor normal
O valor normal da Lutosa foi apurado com base
nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados
na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno belga,
consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de
produção.
Segundo informações apresentadas pela Lutosa,
durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado
interno belga foram destinadas a partes relacionadas e não-relacionadas e às
seguintes categorias de clientes: [confidencial]. De modo a harmonizar a
classificação das categorias de cliente, alterou a classificação de
[confidencial] para [confidencial], e de [confidencial] para [confidencial].
Com vistas à apuração do valor normal ex
fabrica, a Lutosa reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço
bruto de vendas: desconto para pagamento antecipado, rebate, custo financeiro,
frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas
indiretas de venda, custo de embalagem e despesa de manutenção de estoques.
Sobre o desconto para pagamento antecipado, a
Lutosa informou que se trata de dedução concedida aos clientes [confidencial]
quando [confidencial]. Tais descontos variaram de [confidencial] do valor de
venda da fatura.
Com relação ao rebate, a empresa informou que se
refere a um sistema de descontos por quantidade, em que a empresa concede um
desconto calculado periodicamente (anual ou trimestralmente) com base no volume
adquirido, acordado com o cliente.
O custo financeiro reportado pela Lutosa foi
calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias
entre a data de recebimento do pagamento das faturas e a data de embarque do
produto. O resultado obtido foi então multiplicado pelo preço bruto de cada
operação, deduzido dos abatimentos.
A Lutosa esclareceu que [confidencial]:
Cabe destacar que algumas faturas foram
reportadas no apêndice relativo às vendas no mercado interno da empresa sem a
respectiva data de recebimento de pagamento. Segundo a empresa, até a data da
apresentação da resposta ao questionário, os respectivos clientes não teriam
realizado tal pagamento.
Por não consistirem em operações comerciais
normais, estas vendas foram desconsideradas para fins de cálculo do valor
normal.
A Lutosa não reportou as despesas com
armazenagem, alegando que tais valores foram alocados no custo de produção, na
rubrica despesas gerais e administrativas, pois entendia que eram despesas de
custeio, e não de venda. Entretanto, entendeu-se que tais despesas deveriam ter
sido reportadas nos apêndices relativos às vendas da empresa no mercado belga e
no mercado brasileiro, uma vez que estas representam uma despesa diretamente
apropriada à venda do produto similar.
Nesse sentido, retirou-se as despesas referentes
a "storage" que haviam sido alocadas na rubrica
"[confidencial]" do apêndice referente ao custo de produção, no
montante de € [confidencial], e
rateou esse valor pelo volume de vendas de todos os produtos vendidos pela
empresa, para todos os mercados.
No caso das vendas no mercado doméstico, o
montante alocado para essa rubrica foi € [confidencial].
As despesas de frete interno da planta/armazém
até o cliente foram calculadas com base em cada fatura, pois usualmente tal
valor já vem destacado na fatura. A empresa utiliza duas empresas de
transporte, não-relacionadas, para este serviço: [confidencial].
No que diz respeito aos custos de embalagem, a
Lutosa levou em consideração o tipo de embalagem utilizado para o produto
destinado a todos os mercados, uma vez que não se distingue a embalagem por
mercado de destino. Os custos referentes a cada tipo de embalagem foram
fornecidos por CODIP.
O custo de manutenção de estoques não foi
reportado pela empresa em sua resposta ao questionário. Por ocasião da
verificação in loco, a empresa apresentou sua metodologia de cálculo de dias em
estoque por tipo de produto, cuja média apurada foi [confidencial] dias,
independente do destino da mercadoria. Esse cálculo se baseou nos registros de
inventário da Lutosa. Dessa forma, para se calcular a média ponderada de dias
em estoque, dividiu-se o a quantidade vendida de cada tipo de batata congelada
pela soma do inventário médio de cada tipo. Em seguida, dividiu-se o resultado
por 365 a fim de se obter a média de dias em estoque para o mercado interno
belga.
Para fins de apuração do custo de manutenção de
estoques, multiplicou-se a média dos dias em estoque pela taxa diária de juros
de curto prazo (mesma taxa de juros utilizada para a apuração do custo financeiro,
qual seja, [confidencial]) pelo custo médio mensal de fabricação por CODIP da
empresa.
Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos
do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do
produto similar pela Lutosa no mercado de comparação poderiam ser consideradas
operações comerciais normais.
Constatou-se durante a verificação in loco que
os dados reportados pela empresa referentes às vendas domésticas incluíram
faturas referentes a amostras e doações de batatas congeladas, totalizando
[confidencial] t. Dessa forma, com vistas ao cálculo do valor normal médio
ponderado e nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho
de 2013, tal volume foi desconsiderado da base de dados relativa às vendas do
produto similar no mercado doméstico, por não constituírem operações comerciais
normais.
Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa
no mercado doméstico belga foram realizadas a preços inferiores ao custo de
produção unitário do produto similar no momento da venda, de acordo com o
estabelecido no § 1º do mencionado artigo. Para a apuração desse custo, foram
considerados os valores mensais gerais, por CODIP, reportados pela empresa.
Para os meses em que não houve produção de batatas congeladas classificados em
determinado CODIP, no mês da venda nem no mês anterior, empregou-se o custo
médio de produção do período de investigação de dumping para batatas congeladas
categorizados no CODIP em questão.
A Lutosa adquiria batatas in natura de partes
relacionadas. Analisou-se se os preços de aquisição dessa matéria-prima de
empresa relacionada à Lutosa refletiriam razoavelmente os custos normalmente
associados à produção de batatas congeladas.
Por ocasião da verificação in loco, a empresa
conseguiu demonstrar que os preços de aquisição de batata in natura
[confidencial] da [confidencial] seriam equivalentes àqueles efetivamente
adquiridos de outros fornecedores não relacionadas à Lutosa. Dessa forma, não
foi necessário efetuar ajuste do custo da matéria-prima utilizada na produção
de batatas congeladas.
A empresa havia reportado a [confidencial] no
apêndice de vendas ao mercado interno, classificandoa como "outras
despesas (receitas)". Tendo em vista não se tratar de despesa/receita
direta de venda, a autoridade investigadora a desconsiderou para fins de
apuração do valor normal ex fabrica, transferindo o montante reportado para a
rubrica "outros custos variáveis" do apêndice de custos de produção
de forma a compor os custos de produção.
Já as despesas financeiras, reportadas
inicialmente na rubrica "outras despesas (receitas)", foram
devidamente alocadas na rubrica "despesas (receitas) financeiras" do
apêndice relativo ao custo de produção da empresa.
Conforme mencionado anteriormente, despesas
referentes a "storage" haviam sido alocadas na rubrica
"[confidencial]" dos montantes reportados no apêndice de custos de
produção da empresa foram retiradas. Com isso, o montante alocado para essa
rubrica passou de € [confidencial]
para € [confidencial].
Após os referidos ajustes, verificou-se que, do
total de transações envolvendo batatas congeladas realizadas pela Lutosa no
mercado belga, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de
dumping, 11,6% ([confidencial] t) foram realizadas a preços abaixo do custo
unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção
do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com
exceção das despesas comerciais).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário
não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do
§ 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, serem desprezadas na apuração do
valor normal.
Verificou-se que, durante o período de
investigação, a Lutosa reportou venda de [confidencial] toneladas do CODIP
[confidencial] a empresa relacionada. Dessa forma, nos termos do § 6º do artigo
14º do Decreto nº 8.058, de 2003, buscou-se verificar se essas vendas poderiam
ser consideradas como operações comerciais normais por se tratarem de operações
entre partes consideradas associadas.
Constatou-se que o preço praticado nas operações
entre partes relacionadas para venda do CODIP [confidencial] era 24% inferior
ao preço praticado nas vendas do mesmo CODIP para partes não relacionadas
[confidencial], líquido das despesas diretas de venda. Assim, as vendas a
partes relacionadas não foram consideradas operações comerciais normais para
fins de determinação final do valor normal da empresa.
Desse modo, o volume comercializado pela Lutosa
no mercado interno belga e considerado para cálculo do valor normal totalizou
[confidencial] t de batatas congeladas. Nos termos do § 1º do art. 12 do
Decreto nº 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente
para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de batatas
congeladas exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.
Constatou-se que os sete CODIPs ([confidencial])
vendidos para o Brasil, para categoria de cliente [confidencial] também foram
vendidos no mercado interno belga. Entretanto, no caso do CODIP [confidencial],
as vendas no mercado doméstico foram inferiores a 5% do volume exportado ao
Brasil.
Já para a categoria de cliente [confidencial],
dos três CODIPs vendidos para o Brasil, ocorreu a venda apenas do CODIP
[confidencial] no mercado interno belga.
Em atendimento ao estabelecido pelo art. 13 do
Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido constatada a inexistência de vendas do
produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país
exportador de alguns CODIPs, além de baixo volume de vendas do produto similar
no mercado interno do país exportador, quando comparados mesmos CODIPs, o valor
normal da Lutosa para os CODIPs [confidencial] - para categoria de cliente
[confidencial] e para o CODIP [confidencial] - para categoria de cliente
[confidencial], para fins de comparação com o preço de exportação, foi apurado
com base no valor normal construído, a partir do custo de produção no país de
origem declarado, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e
lucro.
Assim, com base no disposto no art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013, ao custo total do produto dos CODIPs mencionados e
ajustado conforme evidenciado anteriormente, somou-se uma margem de lucro,
obtendo-se o valor normal construído.
Essa margem de lucro foi calculada a partir da
comparação entre o preço das operações comerciais normais da empresa belga no
mercado interno e o seu custo total de produção. A margem de lucro apurada
correspondeu a [confidencial]%.
Isto posto, o valor normal da Lutosa, na
condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado
ao Brasil para as categorias de cliente [confidencial] e [confidencial]
alcançou € 568,02/t (quinhentos
e sessenta e oito euros e dois centavos por tonelada).
4.5.2.3.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da Lutosa foi apurado a
partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do
produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços
efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de
acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Inicialmente, ressalta-se que tendo em vista não
ter sido possível vincular as devoluções reportadas das vendas ao Brasil às
correspondentes operações de vendas originais, tais devoluções foram
desconsideradas no cálculo do preço de exportação.
Assim, considerando-se o período de investigação
de dumping, as exportações de batatas congeladas da Lutosa destinadas ao
mercado brasileiro totalizaram 12.275 t, referentes ao montante total de € [confidencial].
Segundo informações apresentadas pela Lutosa,
durante o período de investigação, todas as vendas da empresa para o Brasil
foram destinadas a partes não-relacionadas e às categorias de cliente
[confidencial] e [confidencial].
A empresa reportou as seguintes despesas a serem
deduzidas do preço bruto de exportação: rebate, custo financeiro, frete interno
- unidade de produção/armazenagem para o cliente, frete internacional,
comissão, despesas indiretas de venda, custo de embalagem e despesa de
manutenção de estoques.
O rebate se refere à mesma situação descrita nas
vendas no mercado doméstico, esclarecida no item anterior.
Com relação à despesa financeira reportada,
observou-se a mesma metodologia utilizada para o ajuste correspondente no
cálculo do valor normal diferenciando-se apenas o tratamento dispensado a
algumas faturas reportadas no apêndice relativo às exportações para o Brasil
sem a respectiva data de recebimento de pagamento. Segundo a empresa, até a
data de apresentação do questionário, os respectivos clientes não teriam
realizado tal pagamento. Para esses casos considerou-se a data do pagamento
como sendo equivalente ao último dia da verificação in loco realizada na
empresa.
A exemplo do que ocorreu na determinação do
valor normal, e pelos mesmos motivos, as despesas referentes a
"storage" que haviam sido alocadas na rubrica
"[confidencial]" do apêndice referente ao custo de produção, no
montante de € [confidencial],
foram retiradas e rateadas pelo volume de vendas de todos os produtos vendidos
pela empresa, para todos os mercados. No caso das vendas para o mercado
brasileiro, o montante alocado para essa rubrica foi de € [confidencial].
As despesas de frete interno da planta/armazém
até o porto estava destacadas em cada fatura. A empresa utiliza duas empresas
de transporte, não-relacionadas, para este serviço: [confidencial].
No caso do frete internacional e seguro
internacional, a empresa reportou tais valores para o Brasil baseado no valor
efetivamente despendido para cada operação de venda, sendo rateado de acordo
com o volume do produto objeto da investigação em cada fatura. A empresa
informou que utiliza a empresa não relacionada [confidencial] nas suas
operações de exportação.
No tocante às comissões pagas aos agentes nas
vendas ao Brasil, os valores totais foram calculados de acordo com o volume
(kg) de batatas congeladas vendido pelo agente, conforme informado pela
empresa. A Lutosa esclareceu que, apesar de concentrar suas vendas ao Brasil no
seu escritório no Rio de Janeiro, a empresa conta com agentes independentes
espalhados por todo o Brasil.
Para o cálculo unitário das comissões sobre vendas,
a empresa alocou o total devido de comissões a cada agente, pelo volume total
exportado.
A empresa também não reportou as despesas
referentes a taxas bancárias incorridas no recebimento do pagamento, tendo
sido, no entanto, identificadas pela equipe verificadora por meio da análise da
documentação das exportações ao Brasil. Entretanto, o montante correspondente
às despesas bancárias foi atribuído apenas à fatura [confidencial], pois não
foram identificadas outros pagamentos da referida taxa nas demais faturas.
No que diz respeito aos custos de embalagem, a
Lutosa levou em consideração o tipo de embalagem utilizado para o produto
destinado a todos os mercados, uma vez que não se distingue a embalagem por
mercado de destino. Os custos referentes a cada tipo de embalagem foram
fornecidos por CODIP.
O custo de manutenção de estoques foi
determinado seguindo a mesma metodologia aplicada ao ajuste no calculo do valor
normal Considerando o exposto, o preço de exportação médio da Lutosa, na
condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado
ao Brasil ([confidencial]) para as categorias de cliente [confidencial],
alcançou € 458,89/t
(quatrocentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove centavos por tonelada).
4.5.2.3.3 Da margem de dumping
As margens de dumping absoluta e relativa estão
explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal € / t |
Preço de Exportação € / t |
Margem de Dumping Absoluta € / t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
568,01 |
458,89 |
109,13 |
23,8 |
Assim, concluiu-se pela existência de dumping
de € 109,13/t (cento e nove
euros e treze centavos por tonelada) nas exportações da Lutosa para o Brasil,
que equivale à margem de dumping relativa de 23,8%.
4.5.2.3.4 Das manifestações acerca do dumping
para fins de determinação final: Lutosa
No dia 7 de novembro, a exportadora Lutosa
protocolou manifestação em resposta ao Ofício nº 06.577/2016/CGSC/DECOM/SECEX,
por meio do qual foi notificada das informações não reportadas adequadamente.
A Lutosa reforçou, no entanto, que teria
fornecido todas as informações de acordo com as instruções contidas no
questionário do produtor/exportador, sendo que tais informações teriam sido
verificadas e elucidadas no decorrer da verificação in loco.
Com relação às despesas de manutenção de
estoque, a Lutosa afirmou que caso a autoridade investigadora decidisse ajustar
esses valores, teria de fazê-lo com base nas informações fornecidas durante a
verificação in loco.
Sobre as despesas de armazenagem, a exportadora
alegou que esses dados teriam sido incluídos como parte dos custos fixos.
Assim, a Lutosa solicitou que os ajustes pudessem ser realizados de acordo com
os dados reais fornecidos pela empresa.
Em referência à ausência, no apêndice de vendas
para o Brasil, das despesas bancárias incorridas no recebimento dos pagamentos,
a Lutosa afirmou que tais despesas teriam sido apresentadas com detalhes
durante a verificação in loco. Conforme alegado pela exportadora, grande parte
dessas despesas não poderia ser especificamente alocada, mas sim relacionada a
despesas gerais de banco, extratos de pagamentos, administração de contas
bancárias ou cartões de crédito. Acrescentou que apresentou na verificação in
loco o total pago para o ano de 2014.
Com relação às "outras despesas
(receitas)", a empresa solicitou a autoridade investigadora que
transferisse o mesmo valor reportado em outras despesas (receitas) para os
custos variáveis.
4.5.2.3.5 Dos comentários acerca das
manifestações
Com relação à argumentação da Lutosa sobre as
despesas de manutenção de estoque, as informações referentes ao número de dias
em estoque foram confirmadas e aceitas. Entretanto, foram encontradas
discrepâncias em relação ao cálculo da despesa de manutenção de estoque, pois a
empresa teria utilizado valor do preço unitário bruto, quando na verdade
deveria ser utilizado o valor do custo de fabricação unitário.
Em referência às despesas de armazenagem, apesar
das alegações da empresa de que tais valores deveriam ser alocados como custo
de produção, entendeu-se que tais despesas deveriam ter sido reportadas no
Apêndice de vendas no mercado interno, uma vez que estas representam uma
despesa diretamente apropriada à venda do produto objeto da investigação.
Procedeu-se, então, ao ajuste necessário no valor de vendas no mercado interno
e também de vendas ao Brasil.
As demais demandas da empresa foram apuradas,
conforme solicitado por ela, com base nos dados efetivamente confirmados
durante a verificação.
4.5.2.4 NV Mydibel SA
4.5.2.4.1 Do valor normal
Em que pese ter havido vendas de batatas
congeladas para o Brasil durante o período investigado, não existiram vendas de
produto similar no mercado interno do país exportador considerando o mesmo
CODIP e a mesma categoria de cliente e, portanto, para este caso, o valor
normal foi apurado por meio do valor construído.
O valor normal construído da Mydibel foi apurado
com base no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de
razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e
lucro, em consonância com o estabelecido no inciso II do art. 14 do Decreto nº
8.058, de 2013.
Ressalta-se que tendo em vista não ter sido
possível vincular as devoluções reportadas das vendas no mercado interno belga às
correspondentes operações de vendas originais, tais devoluções não foram
consideradas no cálculo do valor normal.
Com vistas à apuração do valor normal ex
fabrica, a Mydibel reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço
bruto de vendas: custo financeiro, frete interno - unidade de
produção/armazenagem para o cliente, comissões, outras despesas diretas de
venda, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoques e custo de
embalagem.
O custo financeiro reportado pela Mydibel foi
calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias
entre a data de embarque e a data de recebimento do pagamento das faturas. O
resultado obtido foi então multiplicado pelo preço bruto de cada operação.
A taxa de juros diária utilizada se baseou nos
empréstimos de curto prazo efetivamente tomados pela empresa durante o período
de investigação e foi obtida a partir da taxa de juros anual, em bases mensais,
apresentadas pela empresa e apuradas conforme documentos apresentados durante a
verificação in loco, cujo montante foi de [confidencial]%.
Registre-se, no entanto, que foi utilizada a
taxa de juros e a diferença entre a data do pagamento e a data de embarque
reportadas pela empresa, porém ajustou para 365 dias o período de 360 dias utilizado
pela empresa no cálculo da referida despesa.
O frete interno - unidade de armazenagem para o
cliente informado pela empresa se refere ao serviço prestado, na maior parte
das vezes, por empresa relacionada à Mydibel - [confidencial], no transporte de
batatas congeladas aos clientes. Cada saída de mercadoria é vinculada, no
sistema, a um custo de transporte, conforme o termo de venda (incoterm). Os
valores reportados foram apurados por meio da despesa total do frete referente
a cada entrega, dividida pelo respectivo volume vendido.
Quanto aos valores de comissão reportados, a
empresa esclareceu durante a verificação in loco que apenas nos casos em que
envolvem vendas ao cliente [confidencial] ocorre o pagamento de comissão,
equivalente a € [confidencial]
por quilo de produto vendido.
As outras despesas diretas de venda correspondem
ao custo de estocagem do produto no freezer. Conforme esclarecido pela empresa,
esse custo incide sempre que se coloca e se retira produto no estoque e também
para mantê-lo no estoque.
As despesas indiretas de venda foram apuradas
partindo-se do total das despesas indiretas de vendas da empresa como um todo.
A partir desse total, foi calculado um percentual deste montante por país,
tendo-se o montante total de vendas líquidas como base para dividir os custos.
O custo de manutenção de estoques reportado pela
empresa em resposta ao questionário foi calculado por meio da multiplicação do
custo médio de produção por código de produto da empresa pela média de dias do
produto em estoque por cliente e pela taxa diária de juros de curto prazo.
Entretanto, entendeu-se que se deveria multiplicar a média dos dias do produto
em estoque e a taxa diária de juros de curto prazo pelos custos médios de
manufatura mensal de cada CODIP. Considerou-se o custo de fabricação, e não o
custo total, tendo em vista que enquanto os estoques são registrados pelo seu
custo, os valores de venda englobam, além deste, as despesas incorridas e os
lucros auferidos. Tendo isso em vista, efetuou-se recálculo desse custo, com o
referido ajuste.
Além disso, no que se refere à média dos dias do
produto em estoque, a empresa havia apurado uma média relativa a todos os
produtos fabricados pela empresa, por cada cliente. Entretanto, deveriam ter
sido levados em conta apenas os produtos pertencentes ao escopo da
investigação. Isso posto, o giro de estoque foi recalculado, chegando-se a
[confidencial] dias, por meio da seguinte fórmula: Volume médio em
estoque/Volume diário de vendas, o equivalente a: (média aritmética dos volumes
em estoque de batatas congeladas observados ao final de cada mês do período de
investigação de dumping) / ((volume total de batatas congeladas vendido -
levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para
terceiros países no período de investigação de dumping/365)).
No que diz respeito aos custos de embalagem, a
Mydibel levou em consideração o bill of material. Cada produto acabado possui
um bill of material com todos os componentes utilizados na produção.
Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos
do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do
produto similar pela Mydibel no mercado de comparação poderiam ser consideradas
como operações comerciais normais.
Primeiramente, constatou-se durante a verificação
in loco que os dados reportados pela empresa referentes às vendas domésticas
incluíram a venda de [confidencial] t de batatas congeladas para empregados da
fábrica - [confidencial]. Nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, tal volume foi desconsiderado da base de dados relativa às vendas do
produto similar no mercado doméstico, não podendo ser consideradas operações
comerciais normais.
Constatou-se também que durante o período de
investigação todas as vendas da empresa no mercado interno belga foram
destinadas a partes não relacionadas e às categorias de cliente [confidencial].
Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa
no mercado doméstico belga foram realizadas a preços inferiores ao custo de
produção unitário do produto similar no momento da venda, de acordo com o
estabelecido no § 1º do mencionado artigo. Ressalte-se que para a apuração
desse custo, foram considerados os valores mensais gerais, por CODIP,
reportados pela empresa. Salienta-se que para os meses em que não houve
produção de batatas congeladas classificadas em determinado CODIP, no mês de
venda nem no mês anterior, empregou-se o custo médio ponderado de produção do
período de investigação de dumping para batatas congeladas categorizadas no
CODIP em questão.
A Mydibel adquiria batatas in natura tanto de
partes não relacionadas quanto de parte relacionada.
Por ocasião da verificação in loco, a empresa
conseguiu demonstrar que os preços de aquisição de batata in natura de parte
relacionada ([confidencial]) eram equivalentes àqueles efetivamente adquiridos
de outros fornecedores não relacionadas à Mydibel. Dessa forma, não foi
necessário efetuar ajuste do custo da matéria-prima utilizada na produção de
batatas congeladas.
Nesse contexto, constatou-se que do total de
transações envolvendo batatas congeladas realizadas pela Mydibel no mercado
belga, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping,
47,8% ([confidencial] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário
mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do
produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção
das despesas de vendas).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo
unitário superou 20% do volume de batatas congeladas vendido nas transações
consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso
II do § 3º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, caracteriza-o como em
quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas
condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12
meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um
período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º art. 14 do Decreto nº
8.058, de 2013.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total
de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [confidencial] t (35,1%)
superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no
período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2º art. 14 do Decreto nº
8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os
efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas
vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação da margem de
lucro da Mydibel no mercado interno.
Desse modo, o volume comercializado pela Mydibel
no mercado interno belga e considerado como referentes a operações comerciais
normais totalizou [confidencial] t de batatas congeladas. Nos termos do § 1º do
art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade
suficiente, uma vez superior a 5% do volume de batatas congeladas exportado ao
Brasil no período de investigação de dumping.
A Mydibel exportou batatas congeladas ao Brasil
apenas para a categoria de cliente [confidencial].
Desta forma, em atendimento ao disposto no art.
22 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de efetuar comparação justa entre o
preço de exportação e o valor normal, e tendo em vista que, como já mencionado
anteriormente, todas as vendas da empresa no mercado interno belga foram às
categorias de cliente [confidencial], este foi apurado com base no valor normal
construído, a partir do custo de produção na Bélgica, acrescido de despesas
gerais, administrativas, financeiras e lucro.
Ademais, dos 3 CODIPs ([confidencial]) vendidos
para o Brasil, ocorreram vendas no mercado interno belga de dois destes
([confidencial]) embora, conforme explicitado, não tenham ocorrido vendas para
o mercado interno belga a categorias de clientes equivalentes nas vendas ao
Brasil.
Diante do exposto, e em atendimento ao
estabelecido pelo art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido constatada a
inexistência de vendas do produto similar em operações comerciais normais no
mercado interno do país exportador dos mesmos CODIPs e categorias de clientes,,
o valor normal da Mydibel para esses CODIPs foi apurado com base no valor
normal construído, a partir do custo de produção no país de origem declarado,
acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.
Assim, com base no disposto no art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013, ao custo total do produto dos CODIPs mencionados,
somou-se uma margem de lucro, obtendo-se, assim, o valor normal construído.
Essa margem de lucro foi calculada a partir da
comparação entre o preço das operações comerciais normais da empresa belga no
mercado interno e o seu custo de produção. A margem de lucro apurada
correspondeu a [confidencial]%.
Diante do exposto, o valor normal da Mydibel, na
condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportados
ao Brasil, alcançou € 434,73/t (quatrocentos e trinta e quatro euros
e setenta e três centavos por tonelada).
4.5.2.4.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da Mydibel foi apurado a
partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do
produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços
efetivos de venda de batatas congeladas ao mercado brasileiro, de acordo com o
contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Considerando-se o período de investigação de
dumping, as exportações de batatas congeladas da Mydibel destinadas ao mercado
brasileiro totalizaram 4.760,5 t, referentes ao montante total
de € [confidencial].
Para fins de cálculo do preço de exportação na
condição ex fabrica, a Mydibel reportou as seguintes despesas a serem deduzidas
do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo
financeiro, seguro de crédito, frete interno - unidade de produção ao porto,
frete internacional, seguro internacional, outras despesas diretas, despesas
indiretas, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.
Foi identificada durante a verificação in loco,
a ocorrência de despesas portuárias incorridas nas operações de vendas na
condição FOB as quais não haviam sido reportadas pela Mydibel. Dessa forma, foi
solicitado que se extraísse do sistema o total dessas despesas incidentes sobre
as 46 operações de vendas na condição FOB do período investigado. Nesse
sentido, a empresa apresentou todas as faturas referentes a essas transações.
No valor total constante de cada fatura, no
entanto, constavam além dessas despesas de corretagem, as despesas de frete
interno - unidade de produção ao porto, reportadas devidamente pela empresa. No
entanto, o total de cada fatura apresentava ambos os valores consolidados (não
discriminados em frete e outras despesas).
Assim, diante da impossibilidade de se separar o
montante de cada despesa, e tendo em vista que apenas uma das faturas
selecionadas, quando do envio do roteiro de verificação in loco, referiu-se ao
termo de comércio FOB, o valor total desta despesa foi apurado a partir desta
fatura - nº 1502169, de 9/05/2015. Dessa forma, o valor total da "fatura
FOB" equivalente a esta fatura foi € [confidencial], tendo sido
reportado, a título de frete, apenas o valor de € [confidencial], ou
seja, 49,5% a menos do valor correto. Aplicou sobre o frete interno - unidade
de produção ao porto de todas as operações FOB esse percentual, para fins de
estimar o valor total desta despesa.
O custo financeiro se refere à mesma despesa
incorrida nas vendas no mercado doméstico, já esclarecida no item anterior.
A despesa reportada a título de seguro de
crédito, conforme esclarecido pela empresa, corresponde a [confidencial]% do
valor das vendas para o Brasil. A empresa responsável por este seguro é a
empresa não relacionada [confidencial].
O frete interno - unidade de produção ao porto
reportado se baseou na despesa efetiva incidente em cada operação, conforme
termo de comércio, até o porto. Dessa forma, tal despesa incidiu somente nas
vendas FOB.
De forma semelhante, a despesa referente ao
frete internacional reportado pela Mydibel se referiu à despesa efetiva por
container.
No tocante ao seguro internacional, conforme
esclarecido pela empresa, esta despesa incorre somente nas vendas CIF para o
cliente [confidencial], e correspondeu a € [confidencial] por
container.
As outras despesas diretas de venda se referem à
mesma despesa incorrida nas vendas no mercado doméstico, esclarecida no item
anterior, tendo sido devidamente demonstrada pela empresa.
O custo de manutenção de estoque reportado pela
empresa em resposta ao questionário foi calculado por meio da multiplicação do
custo médio de produção por código de produto da empresa pela média do número
de dias do produto em estoque e pela taxa diária de juros de curto prazo. Além
disso, foram deduzidos os valores referentes ao seguro internacional, seguro de
crédito e custo financeiro.
Tendo em vista que a metodologia de cálculo
adotada pela empresa não pareceu coerente, efetuou-se recálculo desse custo,
seguindo-se a mesma metodologia adotada na apuração do custo de manutenção de
estoque do item anterior.
No que diz respeito aos custos de embalagem,
estes foram apurados seguindo a mesma metodologia utilizada quando da apuração
do valor normal, tendo sido levados em consideração todos os materiais de
embalagens utilizados.
Considerando o exposto, o preço de exportação
médio da Mydibel, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado ao
Brasil para a categoria de cliente [confidencial], na condição ex fabrica,
alcançou € 392,02/t (trezentos e noventa e dois euros e dois centavos
por tonelada).
4.5.2.4.3 Da margem de dumping
As margens de dumping absoluta e relativa estão
explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal € / t |
Preço de Exportação € / t |
Margem de Dumping Absoluta € / t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
434,73 |
392,00 |
42,73 |
10,9 |
Assim, concluiu-se pela existência de dumping
de € 42,73/t (quarenta e dois euros e setenta e três centavos por
tonelada) nas exportações da Mydibel para o Brasil, que equivale à margem de
dumping relativa de 10,9%.
4.5.2.4.4 Das manifestações acerca do dumping
para fins de determinação final: Mydibel
Em 20 de outubro de 2016, a empresa Mydibel, em
resposta ao Ofício nº 06.571/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de dia 6 de outubro de
2016, por meio do qual a empresa foi notificada acerca das informações não
reportadas de acordo com o solicitado, apresentou esclarecimentos acerca dos
tópicos mencionados no ofício supramencionado.
No que se refere às operações cuja data de venda
reportada era posterior à de embarque, a empresa afirmou que o critério adotado
teria sido considerar o dia da venda como sendo o dia de emissão da fatura, uma
vez que não existiria um campo equivalente a "data da venda" no
sistema contábil da empresa. Fazendo referência à resposta ao pedido de
informações complementares, ressaltou que geralmente a Mydibel processaria o
pedido até o momento em que a mercadoria esteja pronta para o embarque. Então,
com base neste embarque, a fatura seria emitida, podendo ocorrer casos nos
quais a data do documento de venda é posterior ao envio do produto vendido.
Quanto ao custo financeiro, a Mydibel esclareceu
que teria considerado 360 como o número de dias do ano por tratar-se prática
por ela comumente adotada para fins de registros financeiros. No mesmo sentido,
para cálculos simplificados, a empresa também consideraria um mês como tendo
sempre 30 dias.
No tocante ao giro de estoque, a Mydibel
informou ter apresentado a metodologia utilizada no curso da verificação in
loco. Na ocasião, teria sido efetuada amostragem aleatória de acordo com
solicitação da equipe investigadora, corroborando os números apresentados. Adicionalmente,
a empresa teria entregue cópia de estudo, endossado por auditor contábil, de
cálculo de média de dias em estoque ao longo de vários anos, com o intuito de
fornecer mais evidências. Assim, a empresa solicitou a autoridade investigadora
que esclarecesse quais ajustes serão realizados.
Com relação ao custo de manutenção de estoque
reportado, a Mydibel solicitou esclarecimentos acerca da inconsistência
existente e de que forma a autoridade investigadora pretende ajustá-lo.
Por fim, com relação à despesa de manuseio de
carga e corretagem, a empresa teria erroneamente negligenciado essas despesas.
A empresa, então, preparou um arquivo em Excel, onde teria indicado os devidos
valores referentes a tais despesas para fins de "facilitar o trabalho
dest[a autoridade investigadora] ao realizar o ajuste, como uma sugestão de
como deve ser feito".
4.5.2.4.5 Dos comentários acerca das
manifestações
A respeito das operações de venda para as quais
se identificou que a data de embarque reportada era anterior à data de venda,
procedeu-se a ajuste com o intuito de uniformização dos procedimentos de
cálculo do valor normal e preço de exportação para todos os
produtores/exportadores. Ressalte-se que existe no questionário orientação de
que a data da venda não pode ser posterior à data do embarque.
Dessa forma, no mercado belga foram
identificadas [confidencial] faturas cuja data da venda reportada pela Mydibel
era posterior à de embarque, sendo que [confidencial] destas correspondiam a
notas de crédito. Já nas exportações para o Brasil foram encontrados
[confidencial] casos, [confidencial] deles de notas de crédito. Para todos
eles, a data de venda foi igualada à de embarque, sendo este o único ajuste
realizado.
Também com o intuito de uniformização de
procedimentos de cálculo, considerou-se o período do ano equivalente a 365
dias, tendo sido este o único ajuste efetuado para a apuração do custo
financeiro tanto no caso do valor normal como no preço de exportação.
Com relação ao giro de estoque, cabe esclarecer
que as informações fornecidas pela Mydibel foram consideradas, porém com
pequenos ajustes. Isto porque a empresa apurou uma média de dias em estoque
para cada cliente, ao passo que entendeu-se que deveria ser apurado um único
intervalo de tempo para todos os clientes e mercados. Ademais, deveriam ter
sido levados em conta apenas os produtos pertencentes ao escopo da
investigação, ao passo que a empresa considerou em seus cálculos todos os
produtos em estoque.
Dessa forma, o giro de estoque foi recalculado
com base na documentação apresentada pela exportadora e verificada in loco,
chegando-se a [confidencial] dias, conforme já esclarecido.
No que diz respeito ao custo de manutenção de
estoque, o primeiro ajuste efetuado diz respeito ao número de dias em estoque,
conforme explicado nos parágrafos anteriores. O segundo ajuste decorreu do fato
de que, em seus cálculos para esta despesa, a Mydibel utilizou o custo médio de
produção por código de produto, quando deveria ter sido considerado o custo
médio mensal de fabricação por CODIP.
Finalmente, com relação ao manuseio de carga e
corretagem, não é possível a utilização da planilha fornecida pela Mydibel como
referência para esta despesa, já que se trata de dado fornecido posteriormente
a verificação in loco. Caso contrário, ter-se-ia de conceder tal oportunidade a
todas as partes interessadas sob o risco de ferir o princípio da isonomia. Dito
isto, registre-se que todas as variáveis de cálculo adotadas para o ajuste
desta despesa foram obtidas de documentos e informações colhidos e validados
durante a verificação in loco, conforme detalhado no item 4.5.2.4.2 deste
documento.
4.5.3 Da França
4.5.3.1 McCain Alimentaire SAS
Inicialmente, deve-se ressaltar que a McCain
Alimentaire está inserida em um grupo de empresas, do qual também são parte a
McCain Foods Holland (McCain Holland) e a McCain Foods Europe (MFE). Conforme
informado pela empresa e constatado em verificação in loco, a entidade
empresarial que emite as faturas de venda de produtos provenientes tanto da
McCain Alimentaire, produtora francesa, quanto da McCain Holland, produtora
holandesa, é a McCain Foods Europe. Essa empresa [confidencial].
Por essa razão, a empresa informou, em resposta
ao questionário do produtor exportador, que não seria possível a identificação do
país de origem do produto vendido, tanto ao mercado interno dos países
investigados, como ao Brasil. Nesse contexto, na resposta ao questionário do
produtor/exportador, para classificar as vendas ao mercado interno como
originárias da França ou dos Países Baixos, a empresa adotou como critério
determinante [confidencial]. Visto que há somente um escritório que realiza as
operações de vendas para todas as empresas relacionadas (escritório
intercompany ), as empresas utilizaram como critério para determinar a origem
das exportações ao Brasil [confidencial].
Dessa forma, após constatar, na verificação in
loco, a efetiva impossibilidade de se determinar o local de fabricação dos
produtos comercializados pelo Grupo McCain, foi validada a metodologia proposta
pelo mencionado Grupo para determinar a origem declarada de seus produtos.
4.5.3.1.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados
fornecidos pela McCain Alimentaire, relativos aos preços efetivamente
praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno
francês, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos
de produção.
Segundo informações apresentadas pela McCain
Alimentaire, durante o período de investigação de dumping, as vendas da empresa
no mercado interno francês foram destinadas [confidencial] e a clientes das
categorias [confidencial].
Durante a verificação in loco, constatou-se a
existência de faturas contendo vendas de batatas congeladas temperadas que,
inicialmente, haviam sido classificadas pela empresa como produto similar,
cujas vendas domésticas totalizaram a quantidade de [confidencial] t. Tendo em
vista que essas vendas não se referem a produto no escopo da investigação, elas
foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa.
Para as operações cujo pagamento ainda não havia
ocorrido, a empresa havia assumido, na resposta ao questionário do
produtor/exportador, que este teria sido realizado no último dia do período de
investigação de dumping (30 de junho de 2015). Entretanto, considerando que,
quando da realização da verificação in loco, constatou-se a ausência de
pagamento para as mencionadas operações, essas não foram consideradas operações
comerciais normais com vistas à determinação do valor normal.
Ademais, a empresa havia incluído na base de
vendas no mercado interno francês faturas cuja quantidade era negativa,
referentes a devoluções e também a estorno de faturas de vendas anteriormente
emitidas. Tendo em vista não ter sido possível vincular essas faturas às correspondentes
vendas originalmente realizadas, tais operações não foram, do mesmo modo,
consideradas no cálculo do valor normal.
Ressalte-se que, quando da apresentação das
informações complementares ao questionário do produtor/exportador, a McCain
Alimentaire acrescentou ao CODIP elaborado pela autoridade investigadora o
código "[confidencial]" referente ao corte [confidencial]. Para fins
de assegurar comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal,
julgou-se que a característica inerente ao referido corte legitima a adição do
mencionado código ao CODIP inicialmente sugerido pela autoridade investigadora.
Além disso, como mencionado anteriormente, foi
constatada a impossibilidade, pelo grupo McCain, de determinar o efetivo local
de fabricação dos produtos por ele comercializado. Dessa forma, de acordo com o
critério utilizado para determinar a origem dos produtos, foram identificadas
vendas de batatas congeladas [confidencial] no mercado interno francês, em que
pese as plantas produtivas daquele país não fabricarem produto com essa
característica. Esse fato inviabilizou a comparação entre o preço líquido das
vendas deste tipo de produto ao mercado interno francês com o respectivo custo
de produção.
Nesse sentido, decidiu-se, de forma
conservadora, não utilizar as vendas de produto [confidencial] (CODIP
[confidencial]) para fins de apuração do valor normal da McCain Alimentaire,
uma vez que não seria possível a realização do teste de vendas abaixo do custo
para essas vendas. Deve-se ressaltar, no entanto, que a desconsideração dessas
vendas não trouxe qualquer impacto à apuração da margem de dumping da McCain
Alimentaire, uma vez que a empresa não exportou esse determinado tipo de
produto ao Brasil.
Com vistas à apuração do valor normal ex
fabrica, a McCain Alimentaire reportou os seguintes valores a serem deduzidos
do preço bruto de vendas: desconto por quantidade, outros descontos, rebates,
frete unitário interno - unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa
unitária de armazenagem - pré-venda, frete unitário interno - unidade de
produção/armazenagem para o cliente, despesa unitária de propaganda, outras
despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo financeiro,
despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem.
O desconto por quantidade ([confidencial]) é
concedido na forma de porcentagem sobre o preço do produto a [confidencial].
Esse desconto está destacado na fatura e foi apurado no nível de cada
transação, não tendo sofrido alocação.
Os outros descontos nas vendas destinadas ao
mercado interno são compostos por diferentes tipos de descontos, sendo eles:
[confidencial]. Estes descontos também foram apurados em nível de fatura, não
tendo sido alocados às transações de venda.
Com relação aos rebates, a empresa informou que
se trata de descontos concedidos a alguns clientes de acordo com condições
estabelecidas em contratos. Esse tipo de desconto não é horizontal, mas
fornecido [confidencial]. As condições para concessão desses descontos podem
ser relacionadas ao [confidencial].
Assim, para cada venda realizada para
determinado cliente, [confidencial], a McCain pode realizar ajustes contábeis,
[confidencial]. Esses ajustes são realizados em nível de clientes e podem ser a
maior ou a menor do valor anteriormente aprovisionado.
Nesse sentido, a McCain Alimentaire informou que
os descontos reportados na coluna denominada [confidencial] se referem
parcialmente a descontos secundários acumulados (não constam das faturas) e
ajustes ([confidencial]). Os descontos secundários são aplicados em percentual
sobre o valor bruto de cada operação, de forma que o próprio sistema calcula o
valor com base nos acordos estabelecidos previamente com os clientes.
Com relação ao frete interno, a empresa
esclareceu que o frete pode ser tanto indireto, frete interno da planta para o
armazém, quanto direto, frete da planta para o cliente. Para o frete direto, o
sistema mantém registros baseados nos termos de contratos com as empresas de
transporte que definem um valor por número de pallets por rota. Assim, o
sistema busca essa informação e calcula o valor do frete das operações. Com
relação ao frete indireto, a empresa esclareceu que ele é calculado pelo
pessoal responsável pelo controle de estoque, o qual mantém tabelas preenchidas
com os valores de frete indireto calculados para os tipos de produto de cada
planta.
No que diz respeito à despesa de armazenagem, a
empresa informou que possui um orçamento total para a referida despesa, o qual,
de forma similar ao que ocorre com o frete interno, é alocado pelo próprio
sistema para os produtos de acordo com sua planta produtiva e armazém.
As demais despesas foram apuradas a partir de
documento interno denominado "Operating Contribution File" (OPC), o
qual consolida todas as receitas e despesas das empresas do grupo McCain da
Europa continental. Por meio do referido documento, os valores das despesas de
venda são atribuídos aos diferentes grupos de produtos, clientes e escritórios
de venda com base na participação do valor das vendas na receita líquida da
empresa. Com o objetivo de alocar essas despesas, a empresa atribuiu a cada
linha do apêndice de vendas ao mercado interno francês as características de
produto, cliente e escritório de vendas, no mesmo formato do documento OPC.
Feito isso, calculou-se um percentual da
participação da receita líquida (receita de venda menos todos os descontos) de
cada classificação do apêndice sobre a receita total líquida do grupo,
proveniente do OPC. Esse percentual foi aplicado ao valor total de cada despesa
do OPC. O resultado foi então dividido pela quantidade vendida de cada grupo do
apêndice de vendas ao mercado interno, de modo que se chegou ao valor unitário
de cada despesa para cada tipo de produto, destinado a determinada categoria de
cliente de cada escritório de venda.
Ressalte-se que o valor total das despesas com
propaganda foi identificado no OPC e, aplicandose a metodologia descrita
anteriormente, foi alocado às operações de venda reportadas.
Uma vez alocado o valor de despesas relativas à
propaganda, a empresa adotou metodologia a fim de classificar o montante
restante das despesas em diretas ou indiretas de vendas. Para tanto, a empresa
classificou as contas de despesas operacionais constantes da demonstração de
resultados da McCain da Europa continental (exceto propaganda, frete e
armazenagem), como diretas ou indiretas por meio da descrição de cada conta.
Apuraram-se então percentuais do valor das contas classificadas como despesas
diretas em relação ao total das demais despesas, para cada planta produtiva.
Por fim, esses percentuais foram aplicados à massa restante de despesas a fim
de dividi-las entre outras despesas diretas de venda e despesas indiretas de
venda.
A esse respeito, cumpre ressaltar que se
entendeu que o total das demais despesas deveria ter sido considerado
integralmente como despesas indiretas de vendas, visto que não foi possível
atribuir as "outras despesas diretas de vendas" especificamente a
determinados mercados ou clientes. Dessa forma, os valores reportados nas
colunas referentes a outras despesas diretas de vendas e despesas indiretas de
vendas do apêndice referente às vendas destinadas ao mercado interno foram
somados e considerados como despesas indiretas de venda e, portanto, não foram
deduzidas do preço bruto para fins de comparação justa entre os preços
destinados ao mercado interno e ao Brasil.
O custo financeiro unitário foi calculado por
meio da multiplicação da taxa diária de juros de curto prazo média do Banco
Central Europeu pelo número de dias entre a data de recebimento do pagamento
das faturas e a data de embarque. O resultado obtido foi então multiplicado
pelo valor constante da fatura deduzido de descontos, outros descontos e
[confidencial].
Para fins de apuração da despesa de manutenção
de estoques, a empresa havia reportado a média de dias em estoque das batatas
comercializadas durante o período de investigação de dumping por meio de uma
amostra de faturas de venda, em que se auferiu a diferença entre os dias de
produção e as respectivas datas das vendas. Entretanto, considerando a ausência
de respaldo contábil para a metodologia sugerida, a empresa foi notificada por
meio do Ofício nº 06.565/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 6 de outubro de 2016, acerca
da impossibilidade de confirmação dos dados conforme reportados em resposta ao
questionário do produtor/exportador e da utilização da melhor informação
disponível nos autos do processo no que se refere a este dado. Assim, foi
utilizada a média dos dias em estoque das demais empresas holandesas
verificadas ([confidencial]). Cumpre esclarecer que foram utilizados dados das
empresas localizadas nos Países Baixos devido à indisponibilidade de dados de
outras empresas francesas e em razão da McCain Alimentaire possuir empresa
relacionada naquele país.
Dessa forma, o cálculo da despesa de manutenção
de estoque foi realizado por meio da multiplicação entre o custo de fabricação
unitário - apurado com base nos dados apresentados pela McCain Alimentaire -, a
média de dias em estoque das empresas [confidencial] e a taxa de juros de curto
prazo média do Banco Central Europeu.
Por fim, a empresa informou que o custo de
embalagem reportado é composto por [confidencial].
A McCain Alimentaire informou que mantém
relatório com valores referentes ao custo de embalagem de cada código de
produto.
Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos
do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do
produto similar pela McCain Alimentaire no mercado de comparação poderiam ser
consideradas como operações comerciais normais.
Para tanto, buscou-se apurar se as vendas da
empresa no mercado doméstico francês foram realizadas a preços inferiores ao
custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o
estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto,
comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado francês, na condição
ex fabrica (preço bruto deduzido dos descontos, abatimentos e despesas de venda
- diretas e indiretas), com o custo total de produção.
O custo de produção de batatas congeladas, para
fins de determinação final, foi composto pelas seguintes rubricas:
matérias-primas, utilidades, mão de obra, depreciação, outros custos fixos,
despesas gerais e administrativas e despesas e receitas financeiras. Cabe
registrar que, além dessas rubricas, a empresa reportou [confidencial]. O
referido dado foi devidamente verificado, de forma que [confidencial].
A McCain Alimentaire reportou as despesas gerais
e administrativas e as despesas financeiras com base nos valores constantes do
demonstrativo consolidado das empresas do grupo na Europa continental.
Ressalte-se que compuseram o valor utilizado pela empresa as despesas
[confidencial]. A empresa alocou o montante correspondente a cada empresa do
grupo com base na proporção entre o volume produzido por cada filial em relação
à quantidade vendida total constante da demonstração de resultados da Europa
continental (inclusive vendas intercompany ). Ressalte-se que considerou-se
inadequado o critério de rateio auferido com base em uma proporção entre volume
produzido e volume vendido. A empresa foi informada da não aceitação das
informações reportadas por meio do Ofício nº 06.565/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 6
de outubro de 2016.
Para o ajuste, utilizou-se a demonstração de
resultado do exercício consolidada das empresas do Grupo McCain localizadas na
Europa continental relativa ao ano fiscal de julho de 2014 a junho de 2015.
Apurou-se então a proporção das despesas gerais e administrativas e das
despesas financeiras em relação ao custo dos produtos vendidos. Cabe registrar
que foram considerados como despesas gerais e administrativas os gastos com
[confidencial] ( € [confidencial]), e como despesas financeiras, o
valor constante dessa rubrica ( € [confidencial]). Por fim, os
percentuais apurados ([confidencial] e [confidencial]%, respectivamente) foram
aplicados ao custo de fabricação.
Após a comparação do preço de venda do produto
similar no mercado francês, na condição ex fabrica, com o custo total de
produção, verificou-se que, do total de transações envolvendo batatas
congeladas realizadas pela McCain Alimentaire no mercado francês, ao longo dos
12 meses que compõem o período de investigação de dumping, [confidencial]%
([confidencial] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no
momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto
similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das
despesas comerciais).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo
unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14
do Decreto nº 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais.
Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período
de investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas
como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos
termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total
de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [confidencial] t (6,6%)
superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no
período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2º art. 14 do Decreto nº
8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os
efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas
vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação do valor normal
da McCain Alimentaire.
Desse modo, do volume total de vendas do produto
similar no mercado interno da França, [confidencial] t foram consideradas
operações comerciais normais com vistas à determinação do valor normal. Nos
termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, esse volume foi
considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma
vez superior a 5% do volume de batatas congeladas exportado ao Brasil no
período de investigação de dumping.
Constatou-se que a McCain Alimentaire exportou
batatas congeladas para o Brasil apenas para a categoria de cliente
[confidencial]. Desta forma, em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto
nº 8.058, de 2013, a fim de efetuar comparação justa entre o preço de
exportação e o valor normal, este foi apurado com base apenas nas operações de
vendas destinadas às categorias de cliente [confidencial].
Registre-se que houve vendas no mercado interno
francês de todos os CODIPs exportados para o Brasil. Ademais, o volume de
vendas consideradas operações comerciais normais para todos os CODIPs
destinados ao mercado francês representou quantidade suficiente para a
determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de batatas
congeladas exportado ao Brasil no período de investigação de dumping, para os
mesmos CODIPs.
Diante do exposto, o valor normal da McCain
Alimentaire, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e CODIP do
produto exportado para a categoria de cliente [confidencial],
alcançou € 639,09/t (seiscentos e trinta e nove euros e nove centavos
por tonelada).
4.5.3.1.2 Do preço de exportação
A McCain Alimentaire informou que realizou
vendas para o Brasil por meio da empresa exportadora relacionada McCain
Argentina e da empresa importadora relacionada McCain do Brasil. A empresa
francesa reportou os dados referentes às vendas para a empresa brasileira e
para a argentina.
Além disso, a empresa apresentou também as
informações referentes às vendas da McCain Argentina para o Brasil, como o
preço por ela praticado ao cliente brasileiro.
Cumpre ressaltar que a McCain Alimentaire sempre
realiza suas exportações por meio das suas empresas relacionadas. Não foram
realizadas vendas diretas da McCain Alimentaire para os clientes finais no
Brasil. A McCain Argentina exporta as batatas da McCain Alimentaire diretamente
para o cliente final brasileiro, não havendo, portanto, exportações da McCain
Argentina para a McCain do Brasil.
As informações referentes às vendas da McCain do
Brasil ao primeiro comprador independente foram fornecidas por meio da resposta
desta empresa ao questionário do importador.
Nesse contexto, foi aplicada metodologia
distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.
O preço referente às exportações destinadas à
McCain do Brasil foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto nº
8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre
o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir
do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a
um comprador independente. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do
produto objeto da investigação no mercado brasileiro, apresentados pela McCain
do Brasil em sua resposta ao questionário do importador.
Já o preço referente às operações de venda
realizadas por meio da exportadora argentina foi apurado conforme o art. 20 do
Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o
exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será
reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber,
pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
A McCain Alimentaire solicitou que fosse
realizado ajuste em seu preço de exportação para o Brasil. A esse respeito, a
empresa alegou que, durante o período de investigação, houve aumento
significativo da oferta de batata in natura no mercado europeu, o que teria
gerado uma queda no preço da principal matéria-prima do produto objeto da
investigação. Segundo a empresa, o principal fator que influencia a formação de
preço das batatas congeladas seria o preço da batata in natura, o qual é
determinado por meio de contratos com os fornecedores e cujo volume a ser
adquirido apresenta parcela com preço fixado previamente e outra a ser definida
pelo preço de mercado no momento da compra.
Dito isso, a empresa buscou demonstrar que a
cobertura contratual das empresas investigadas foi maior que a do Brasil, o que
teria beneficiado os clientes brasileiros. Por meio de relatórios gerenciais, a
McCain buscou comprovar que a empresa francesa possuiria [confidencial]% de
cobertura contratual de preços (entre [confidencial]
e [confidencial] por tonelada) durante o período de investigação, em
contraposição ao MERCOSUL que teria realizado uma cobertura de [confidencial]%
de sua aquisição a preços contratuais (também entre [confidencial]
e [confidencial] por tonelada).
Partindo dessa premissa, a McCain Alimentaire
considerou uma produtividade de [confidencial].
Assim, a empresa aplicou esse fator sobre a
média de preço para cada mercado (França e MERCOSUL), tendo encontrado um preço
unitário do produto acabado para as vendas ao mercado interno e um preço para
as exportações destinadas ao MERCOSUL.
Dessa forma, segundo o exercício realizado, o
preço das batatas congeladas para o MERCOSUL durante o período de investigação
teria sido € [confidencial] por quilograma menor que aquele incorrido
nas vendas para o mercado interno francês durante o período investigado, em
razão do volume de matéria-prima adquirida no mercado spot. Dessa forma, a
McCain Alimentaire propôs que ao preço de exportação fosse adicionada essa
quantia a fim de ajustar a diferença decorrente da cobertura contratual de
preços.
A esse respeito, entendeu-se que a variação nos
custos de aquisição de batata in natura não afeta de forma diferenciada os
preços de vendas dos produtos acabados, tendo informado à empresa por meio do
Ofício nº 06.565/2016/CGSC/DECOM/SECEX, da não aceitação do ajuste proposto.
Ressalte-se que foi constatada a
impossibilidade, pelo grupo McCain, de determinar o efetivo local de fabricação
- Franca ou Países Baixos - dos produtos por ele comercializado.
Nesse sentido, foi necessária a elaboração de um
critério com o objetivo de determinar a origem das revendas realizadas pela
McCain do Brasil. Conforme verificado, a McCain Alimentaire não fabrica [confidencial],
tampouco exportou este determinado produto ao Brasil, de modo que todas as
revendas do produto com essa característica - [confidencial] - não foram
consideradas na apuração do preço de exportação da McCain Alimentaire e sim da
McCain Holland.
Ademais, a fim de identificar a origem dos
demais produtos revendidos, foram consultadas as operações de exportações,
tanto da McCain Alimentaire quanto da McCain Holland para a McCain do Brasil.
Constatou-se que a empresa francesa realizou
exportações para a McCain do Brasil de produtos classificados nos seguintes
CODIPs: [confidencial]. A McCain Holland, por sua vez, exportou para sua
filiada brasileira os produtos de CODIP [confidencial]. Reitera-se que o CODIP
[confidencial] foi incluído pela empresa a fim de representar o produto com
corte [confidencial].
Dessa forma, observou-se que a McCain Holland
não exportou para o Brasil os produtos de CODIPs [confidencial], de modo que a
totalidade das revendas desses produtos foi considerada, para fins de apuração do
preço de exportação, como tendo sido fabricados pela McCain Alimentaire.
Ademais, observou-se que não houve revendas pela
McCain do Brasil dos produtos de CODIPs [confidencial], os quais foram
importados em volumes relativamente baixos. Durante procedimento de verificação
in loco, constatou-se que os referidos produtos foram destinados ao consumo
interno da empresa importadora.
Ainda assim, verificou-se que o CODIP
[confidencial] foi exportado tanto pela McCain francesa quanto pela McCain
holandesa. Dessa forma, o volume de revendas desse produto foi alocado às
respectivas origens com base na proporção entre o volume exportado de cada
empresa para o Brasil em relação ao total exportado de ambas as empresas,
considerando somente o CODIP [confidencial].
Registre-se que [confidencial]% do volume
revendido desse produto foram considerados para a apuração do preço de
exportação da McCain Alimentaire.
Dessa forma, com relação às operações de
exportação destinadas à empresa importadora relacionada McCain do Brasil,
partiu-se dos dados de revenda da empresa ao primeiro comprador independente no
Brasil.
Ressalte-se que as operações que sofreram
devolução total, conforme reportado pela importadora, foram desconsideradas da
base de cálculo do preço de exportação. As devoluções parciais, por sua vez,
foram consideradas de modo a refletir seus impactos no volume, preço e
tributos, já que puderam ser diretamente vinculadas às respectivas faturas
originais de vendas.
A fim de se apurar o preço líquido da revenda,
na condição ex fabrica, a empresa deduziu do preço bruto reportado em sua
resposta ao questionário do importador: os tributos IPI, PIS, COFINS, ICMS; os
custos incorridos na revenda, que incluem armazenagem pré-venda e frete do
armazém até o cliente; e as despesas comerciais, gerais e administrativas.
Os tributos foram reportados de acordo com os
valores constantes das notas fiscais de venda, tendo sido devidamente
verificados por meio das revendas selecionadas e da comprovação da totalidade
das vendas.
Para o cálculo do frete do armazém até o
cliente, a empresa apurou o montante de frete pago nas vendas realizadas na
condição CIF de produtos originários da Europa. Para tanto, a empresa utilizou
relatório extraído do sistema contábil, por meio do qual foi possível auferir o
total pago de frete por CODIP, bem como a quantidade vendida de por CODIP. A
empresa classificou as linhas da planilha entre Europa e outros, de forma que
foi possível selecionar somente a quantidade e o frete pago das operações da
Europa, cuja condição de venda indica ter havido pagamento de frete. Ao valor
de frete unitário foi acrescentado [confidencial] referente a contas contábeis
de variação de frete, [confidencial].
A despesa de armazenagem pré-venda unitária, por
sua vez, foi calculada por meio da divisão entre o saldo das contas
relacionadas a armazenagem e o volume importado daqueles produtos que
efetivamente foram armazenados na empresa.
Assim, do valor bruto das vendas em reais, foram
deduzidos os valores de tributos e custos incorridos na revenda, tendo sido
encontrado um valor líquido das revendas em reais. Esse valor foi então
convertido para euros levando em consideração a taxa de câmbio oficial,
publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada uma das
revendas, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
A partir do preço de revenda da McCain do
Brasil, na condição ex fabrica, em euros, buscouse apurar o preço CIF internado
no mercado brasileiro do produto exportado pela McCain Alimentaire.
Para tanto, fez-se necessário deduzir as
despesas de venda, gerais e administrativas incorridas e a margem de lucro
auferida pela importadora McCain do Brasil. Dessa forma, buscou-se retirar o
efeito da relacionada brasileira no preço praticado ao cliente independente no
Brasil.
Com relação às despesas de vendas, gerais e
administrativas, a empresa informou que todas as despesas relativas ao produto
objeto da investigação, [confidencial]. A esse respeito, deve-se ressaltar que
nas operações de vendas destinadas ao mercado brasileiro efetuadas por
intermédio da McCain Argentina, em que pese as vendas serem faturadas pela
empresa argentina diretamente ao cliente final brasileiro, nessas operações a
McCain do Brasil [confidencial]. Dessa forma, a McCain Argentina [confidencial].
Nesse contexto, a McCain do Brasil, em resposta
ao questionário do importador, considerou que [confidencial]. Dessa forma, a
importadora adotou metodologia que considerou [confidencial]. Esse valor foi
dividido [confidencial], de modo a definir uma despesa operacional unitária.
Essa despesa [confidencial].
Conforme informado à empresa por meio do Ofício
nº 06.567/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 6 de outubro de 2016, a metodologia adotada
não foi considerada, uma vez que [confidencial].
Assim, a fim de apurar as despesas de vendas,
gerais e administrativas incorridas pela McCain do Brasil, foi considerada a
proporção entre as despesas operacionais totais, exceto o resultado financeiro,
e a receita líquida de vendas constantes das demonstrações de resultado da
empresa. Dessa forma, obteve-se um percentual de [confidencial]%, que foi
aplicado ao preço líquido das revendas da McCain do Brasil em euros, de forma a
excluir as despesas com as atividades desempenhadas pela McCain do Brasil nas
vendas da McCain Alimentaire à relacionada.
Ademais, com o objetivo de retirar o efeito da
importadora relacionada no preço praticado ao cliente independente no Brasil,
deduziu-se do preço líquido de revenda praticado pela McCain do Brasil uma
margem de lucro, considerada razoável para uma distribuidora atuante no setor.
Como a McCain do Brasil é relacionada ao produtor exportador McCain
Alimentaire, a margem de lucro da própria empresa não pôde ser considerada, uma
vez que estaria impactada por este relacionamento.
A margem de lucro foi apurada com base nos
demonstrativos financeiros publicados da empresa BRF (Brasil Foods SA), a qual
figura como uma das principais importadoras do produto da investigação.
Entretanto, notou-se que nos fatos essenciais se
havia utilizado, de maneira equivocada, a proporção entre o lucro líquido e a
receita líquida da referida empresa. A esse respeito, ressalte-se que
normalmente se utiliza a proporção entre o resultado operacional e a receita
líquida quando da apuração de margem de lucro com base em demonstrativos
financeiros.
Isso não obstante, em 7 de dezembro de 2016, o
Grupo McCain protocolou manifestação em que alegou que os dados da empresa BRF
não seriam adequados para a apuração da margem de lucro atribuída à McCain do
Brasil. Isso porque aquela empresa seria líder na venda de proteína animal,
produto que teria alto valor agregado, diferente das batatas congeladas.
Segundo o Grupo, deveria buscar-se uma margem de lucro de empresa localizada,
preferencialmente, no Brasil e que atue no mesmo setor econômico do produto
objeto da investigação, nos termos do Artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping da
OMC.
Nesse contexto, o Grupo McCain solicitou que
fossem utilizados os demonstrativos financeiros públicos da empresa Forno de
Minas Alimentos S.A. (Forno de Minas), cujo negócio principal seria a venda de
pão de queijo. Esse produto seria mais semelhante às batatas congeladas, no
sentido de constituir o que a empresa denominou de "commodity
processada". O Grupo McCain apresentou, ainda, a receita líquida por
produto da empresa Forno de Minas, evidenciando que 73,2% da receita são
auferidas com a comercialização do mencionado produto.
Diante disso, entendeu-se que os dados
referentes à empresa Forno de Minas refletem mais adequadamente a
operacionalização do setor de batatas congeladas, de forma que se decidiu por
utilizar os dados da referida empresa a fim de apurar uma margem de lucro para
a McCain do Brasil.
Assim, para fins de determinação final, a margem
de lucro atribuída à McCain do Brasil foi auferida com base na proporção entre
o resultado operacional e a receita líquida de vendas constantes dos
demonstrativos financeiros da empresa Forno de Minas referentes aos anos de
2014 e 2015. Tendo em vista que o período de investigação de dumping (julho de
2014 a junho de 2015) não coincide com o ano fiscal e que não foram encontrados
demonstrativos financeiros auditados em base semestral, calculou-se a média
simples entre os percentuais de 2014 e 2015, a fim de se chegar a uma estimativa
de percentual referente ao período investigado. Assim, a margem de lucro
auferida de 11,3% foi deduzida da receita líquida das revendas da McCain do
Brasil, em euros.
Posteriormente, buscou-se apurar os montantes
referentes ao Imposto de Importação e às despesas de internação incorridas no
desembaraço da mercadoria no Brasil. Esses valores foram calculados com base
nos dados reportados pela McCain do Brasil no Apêndice relativo às importações
do produto objeto da investigação.
O valor total de Imposto de Importação foi
dividido pela quantidade importada, tendo sido encontrado um valor unitário de
R$ [confidencial] por tonelada, o qual foi atribuído a cada transação de
revenda do produto importado no mercado brasileiro.
O montante das despesas de internação, por sua
vez, foi calculado por meio da soma das despesas reportadas pela McCain do
Brasil no Apêndice referente às importações, descontados os valores do frete
internacional e do Imposto de Importação. Registre-se que o frete interno do
porto ao armazém no Brasil compõe o referido montante. A despesa de internação
encontrada foi dividida pela quantidade importada, tendo sido encontrado um
valor unitário de R$ [confidencial] por tonelada.
A fim de se apurar o valor da venda na condição
FOB, deduziram-se os valores referentes ao frete e seguro internacionais do
valor CIF no Brasil. O valor de frete internacional unitário foi apurado com
base nos dados provenientes do apêndice de importações do produto objeto da
investigação apresentado pela McCain do Brasil, tendo sido apurado o valor de
R$ [confidencial] por tonelada.
O seguro internacional, por sua vez, não foi
reportado em coluna destacada no apêndice de importações do produto objeto da
investigação da McCain do Brasil. Entretanto, durante procedimento de verificação
in loco, observou-se a incidência de seguro internacional nas importações do
produto da McCain Alimentaire.
Dessa forma, calculou-se o montante unitário do
seguro internacional por meio da divisão entre os valores constantes nas
declarações de importação selecionadas para verificação e o volume importado
constante dessas declarações. Registre-se que o referido valor foi apurado com
base em três DIs verificadas. Assim, o valor unitário da despesa com seguro
internacional encontrado foi o equivalente a R$ [confidencial] por tonelada.
Então, para se apurar o preço líquido do produto
exportado pela McCain Alimentaire, na condição ex fabrica, foram deduzidas as
despesas de venda incorridas pelo fabricante. Nesse sentido, foram consideradas
as despesas relativas a frete interno, armazenagem e embalagem, reportadas
pelas empresas produtoras McCain Alimentaire e McCain Holland em seus apêndices
de exportação para o Brasil (sem incluir as operações destinadas ao mercado
brasileiro por intermédio da empresa argentina).
Ressalte-se que se decidiu por utilizar uma
média ponderada das despesas incorridas pelas produtoras, uma vez que as
revendas pela McCain do Brasil são de produtos provenientes de ambas as
origens.
Apurou-se o total das despesas incorridas por
cada fabricante nas exportações para a McCain do Brasil, o qual foi ponderado
pelo volume exportado por cada uma das empresas (McCain Alimentaire e McCain
Holland) para a importadora relacionada. Assim, foi utilizada a média ponderada
das despesas incorridas pelas produtoras, equivalente
a € [confidencial] por tonelada.
Com relação aos custos de oportunidade, foram
deduzidos: o custo financeiro referente às operações de revenda ao primeiro
comprador independente do produto objeto da investigação pelo importador
relacionado; e as despesas de manutenção de estoque incorridas tanto pelo
importador relacionado quanto pelo fabricante.
O custo financeiro foi calculado por meio da
multiplicação da taxa diária de juros média vigente no Brasil durante o período
investigado, de acordo com dados do Banco Central do Brasil, pelo número de
dias entre a data de recebimento de pagamento das faturas de revenda pela
McCain do Brasil e a data da revenda. O resultado obtido foi então multiplicado
pelo preço constante das notas fiscais de revenda.
A taxa de juros anual média utilizada foi 11,9%.
Constatou-se a ausência de pagamento para [confidencial] operações de revenda.
Para essas operações, foi considerado que os pagamentos das notas fiscais
correspondentes teriam ocorrido no último dia da verificação in loco na McCain
do Brasil.
Já o cálculo da despesa de manutenção de estoque
incorrida pela McCain do Brasil considerou: o custo de fabricação por CODIP; a
taxa de juros média vigente no Brasil durante o período investigado de acordo
com dados do Banco Central do Brasil; e a soma da média de dias da mercadoria
em trânsito entre a McCain Alimentaire e a McCain do Brasil e a média de dias
em estoque no armazém brasileiro.
Cabe ressaltar que o custo de fabricação
utilizado para apuração da despesa de manutenção de estoques foi calculado com
base nos custos reportados pela McCain Alimentaire e pela McCain Holland.
Para aqueles CODIPs referentes ao produto
[confidencial], não fabricados pela filial francesa, foi utilizado o custo por CODIP
incorrido pela McCain Holland. Já para aqueles CODIPs exportados para o Brasil
somente pela McCain Alimentaire ([confidencial]) foram utilizados os custos por
CODIP da empresa francesa. Ademais, para o CODIP exportado por ambas as
produtoras ([confidencial]), apurouse o custo médio ponderado por CODIP das
empresas holandesa e francesa.
A média de dias da mercadoria em trânsito foi
apurada por meio da diferença entre a data de embarque e a data de desembaraço
da mercadoria constantes do apêndice de importações da McCain do Brasil. O
resultado encontrado foi igual a [confidencial] dias. Já com relação à média de
dias em estoque, empregada no cálculo da despesa de manutenção de estoques,
utilizou-se o giro de estoque da McCain do Brasil calculado com base nos dados
de volume de mercadorias em estoque ao final de cada mês do período e de volume
de vendas mensal, igual a [confidencial] dias.
Para fins de apuração da despesa de manutenção
de estoque incorrida pela empresa produtora seguiu-se a mesma metodologia
aplicada no valor normal: levou-se em conta o custo de fabricação de cada
CODIP, a taxa de juros reportada pela McCain Alimentaire e a média de dias em
estoque das demais empresas holandesas investigadas ([confidencial]).
Com relação às operações de exportação
realizadas por meio da McCain Argentina, reitera-se que o preço de exportação
foi reconstruído a partir do preço bruto de venda do exportador relacionado ao
cliente brasileiro, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Registre-se que a McCain Alimentaire exportou, por meio deste canal, produtos
classificados nos CODIPs [confidencial].
A fim de se retirar o efeito da empresa
exportadora relacionada (McCain Argentina) no preço de exportação, foram
deduzidas, do preço bruto reportado, as despesas de vendas, gerais e
administrativas da McCain Argentina e uma margem de lucro. Ademais, no sentido
de se apurar o preço de exportação ex fabrica da produtora/exportadora, foram
deduzidas as despesas referentes ao frete internacional e ao frete do armazém
até o porto de embarque na França, além das despesas de vendas incorridas pela
McCain Alimentaire. Por fim, foram deduzidos os custos de oportunidade
relativos ao custo financeiro incorrido pela McCain Argentina e à despesa de
manutenção de estoque incorrida pela McCain Alimentaire. Com o objetivo de
retirar o efeito da exportadora relacionada no preço praticado ao cliente
independente no Brasil, foram deduzidas as despesas operacionais incorridas
pela McCain Argentina e uma margem de lucro do preço bruto de vendas.
Ressalte-se que as despesas de vendas, gerais e
administrativas incorridas nas vendas da McCain Argentina ao cliente brasileiro
[confidencial], e considerou-se que as informações não foram reportadas
adequadamente, conforme explicado anteriormente.
Nesse sentido, as despesas de vendas, gerais e
administrativas da McCain Argentina foram apuradas com base nos dados
constantes da demonstração de resultados da empresa, de julho de 2014 a junho
de 2015. Assim, calcularam-se as proporções das despesas de vendas e das
despesas gerais e administrativas em relação à receita bruta de vendas,
constantes da referida demonstração de resultados.
Registre-se que as despesas com frete foram desconsideradas
na apuração das despesas de vendas, visto que foram deduzidas do preço bruto
reportado de acordo com os dados reportados pela McCain Argentina em coluna
separada do apêndice de exportações para o Brasil.
Dessa forma, apuraram-se porcentagens relativas
às despesas de vendas, de [confidencial]%, e às despesas gerais e
administrativas, de [confidencial]%, as quais foram aplicadas ao preço bruto
das exportações da França para o Brasil, realizadas por meio da Argentina, a
fim de se deduzir as despesas operacionais incorridas pela exportadora
relacionada do preço de exportação.
Com relação à margem de lucro, considerou-se que
o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela
própria McCain Argentina, de modo que suas informações não foram consideradas.
Nesse sentido, a margem de lucro considerada foi
apurada com base nos demonstrativos financeiros publicados do Grupo Arcor,
multinacional de origem argentina, especializada na elaboração de alimentos,
guloseimas, chocolates, biscoitos e sorvetes. A margem de lucro foi calculada
por meio da divisão entre o resultado operacional e a receita líquida de vendas
do Grupo Arcor. Visto que o ano fiscal da referida empresa transcorre entre
janeiro e dezembro de cada ano, foi utilizada a média das margens de lucro
auferidas nos anos fiscais de 2014 e de 2015. Assim, a margem de lucro auferida
de 9,2% foi aplicada ao preço bruto das exportações.
Do valor encontrado, foram deduzidas as despesas
referentes ao frete internacional e ao frete do armazém até o porto de embarque
na França, além das despesas de vendas incorridas pela McCain Alimentaire, a
fim de se apurar o preço de exportação ex fabrica da produtora/exportadora.
Com relação às despesas de frete, cabe ressaltar
que todas as exportações da McCain Alimentaire são realizadas [confidencial],
de modo que [confidencial]. Dessa forma, os dados referentes ao frete
internacional e ao frete do armazém até o porto de embarque foram apurados com
base nas informações prestadas pela McCain Argentina.
A esse respeito, a empresa argentina explicou
que, por meio do sistema contábil, é possível vincular uma operação de venda a
uma ordem de transporte, a qual indica a transportadora responsável pelo
serviço e as operações de venda faturadas a ela. Dessa forma, a empresa
utilizou relatório extraído do sistema contábil a fim de reportar os valores de
frete internacional, os quais não sofreram alocação.
Cabe mencionar que, durante a verificação in
loco, notou-se que havia algumas operações de exportação da McCain Alimentaire
para o Brasil, realizadas por meio da McCain Argentina, que apresentavam o
termo de venda não compatível com a incidência de frete. A empresa notou,
então, que os fretes incidentes sobre algumas faturas haviam sido reportados de
maneira incorreta, tendo sido apresentadas cópias das referidas faturas. A
autoridade investigadora procedeu à correção desses dados de acordo com o
resultado da verificação in loco na McCain Argentina.
Com relação ao frete do armazém até o porto de
embarque, ressalte-se que [confidencial]. Dessa forma, os valores referentes a
este frete, incorridos pela McCain Argentina e reportados em resposta ao
questionário do produtor/exportador, foram apurados com base nas faturas de
exportação da Argentina para o Brasil e utilizados para fins de apuração do
preço de exportação ex fabrica.
Consideraram-se, ainda, as despesas incorridas
pela McCain Alimentaire nas exportações para o Brasil realizadas por meio da
McCain Argentina, relativas ao frete interno da planta produtiva para o
armazém, à armazenagem e ao custo de embalagem.
O frete interno da fábrica para o armazém foi
reportado de acordo com dados constantes do sistema contábil da McCain
Alimentaire, uma vez que o sistema mantém registros baseados nos termos de
contratos com as empresas de transporte que definem um valor por número de
pallets por rota. De forma semelhante, a despesa de armazenagem é alocada pelo
próprio sistema aos produtos armazenados, de acordo com sua planta produtiva e
armazém. Já com relação ao custo de embalagem, a empresa informou não haver
diferença entre a embalagem de produto vendido no mercado interno francês e do
produto exportado, de forma que o referido custo consiste [confidencial].
Dessa forma, apurou-se uma despesa unitária de
vendas da McCain Alimentaire nas exportações para o Brasil realizadas por meio
da McCain Argentina de [confidencial]
por tonelada.
Por fim, foram considerados os custos de
oportunidade relativos ao custo financeiro incorrido pela McCain Argentina e à
despesa de manutenção de estoque incorrida pela McCain Alimentaire.
O custo financeiro referente à McCain Argentina
foi calculado por meio da multiplicação da taxa de juros anual média vigente na
Argentina durante o período investigado, de acordo com dados do Banco Central
de La Republica Argentina, pelo número de dias entre a data de recebimento de
pagamento das faturas de exportação para o Brasil da McCain Argentina e a data
da venda.
Registre-se que a taxa de juros anual média
utilizada foi 30,2%. Ainda a esse respeito, cumpre ressaltar que se constatou a
ausência de recebimento do pagamento, pela McCain Argentina, de algumas
operações de exportação da McCain Alimentaire para o Brasil. Para essas operações,
foi considerado que os pagamentos das notas fiscais correspondentes teriam
ocorrido no último dia da verificação in loco na McCain Argentina.
Já o cálculo da despesa de manutenção de estoque
incorrida pela McCain Alimentaire seguiu a mesma metodologia descrita na
apuração da rubrica para o valor normal e as vendas diretas ao Brasil.
Registre-se que a empresa apresentou os dados
constantes das bases de vendas destinadas ao mercado brasileiro em euros, não
tendo sido realizada, para fins de determinação final, conversão cambial.
Com vistas a apurar o preço de exportação da
McCain Alimentaire, foram consideradas as operações de exportação realizadas
por meio da McCain Argentina de produtos dos CODIPs [confidencial] e as
operações de revenda realizadas pela McCain do Brasil para os CODIPs
[confidencial].
Reitera-se que se estimou que 90,4% das revendas
do CODIP [confidencial] pela McCain do Brasil se referiam à comercialização de
batatas congeladas da McCain Alimentaire.
Considerando o exposto, o preço de exportação da
McCain Alimentaire na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs
[confidencial] e segmentados pela categoria de cliente da empresa
([confidencial]), apurado para fins de determinação final,
alcançou € 244,31/t (duzentos e quarenta e quatro euros e trinta e um
centavos por tonelada).
4.5.3.1.3 Da margem de dumping
As margens de dumping absoluta e relativa estão
explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal € / t |
Preço de Exportação € / t |
Margem de Dumping Absoluta € / t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
639,09 |
244,31 |
394,78 |
161,6 |
Assim, concluiu-se pela existência de dumping
de € 394,78/t (trezentos e noventa e quatro euros e setenta e oito
centavos por tonelada) nas exportações da McCain Alimentaire para o Brasil, que
equivale à margem de dumping de 161,6%.
4.5.3.1.4 Das manifestações acerca do dumping
para fins de determinação final: McCain Alimentaire
Em 17 de outubro de 2016, a McCain do Brasil protocolou
pedido de reconsideração relativo ao ofício nº 06.567/2016/CGSC/DECOM/SECEX, o
qual determinou a utilização da melhor informação disponível para as
informações de despesas administrativas e comerciais e seguro internacional.
Segundo a McCain do Brasil as informações teriam sido validadas e apresentadas
nos termos exigidos.
Com relação às despesas administrativas e
comerciais, a empresa ressaltou ter receio de que qualquer outro método de
cálculo acabaria por inflar ou desconsiderar a função que a McCain do Brasil
exerce nas vendas para o Brasil. A esse respeito, a empresa afirmou consistir
em escritório regional do grupo McCain. O grupo atuaria com escritórios locais
a fim de manter o padrão de qualidade da marca.
Esses escritórios serviriam para auxiliar o
distribuidor local independente, conforme teria sido esclarecido por ocasião da
verificação in loco.
A McCain do Brasil afirmou então ter considerado
[confidencial] no Brasil, para fins de cálculo das referidas despesas, uma vez
que qualquer distribuidor que compre o produto utilizar-se-ia dessa estrutura,
[confidencial]. Nesse sentido, a empresa afirmou acreditar que a metodologia
utilizada refletiria o modelo de negócio do grupo e seria, portanto, a melhor
informação disponível. Dessa forma, manifestou recear que a utilização de
metodologia diferente acabasse por desconsiderar que a McCain do Brasil presta
assistência a [confidencial].
Já com relação ao seguro internacional, a McCain
do Brasil rebateu informação de que o dado não teria sido reportado pela
empresa. Destacou, nesse sentido, que constaria do Apêndice de importações o
valor CIF das operações, no qual estariam incluídos os valores de frete e
seguro internacionais.
A esse respeito, a empresa mencionou os Anexos
13.2, 13.4 e 13.5 do relatório de verificação in loco da McCain do Brasil, por
meio dos quais seria possível identificar o valor do frete tal qual teria sido
pago, conforme sistema contábil da empresa. Nesse sentido, o fato de não haver
coluna específica para seguro internacional não significaria que ele não foi
informado. Ademais, em nenhum momento teria sido requisitado à McCain do Brasil
que valores de frete e/ou seguros internacionais fossem destacados do valor da
mercadoria.
Diante do exposto, a empresa solicitou
reconsideração posicionamento com relação ao seguro internacional, afirmando
ter receio de que a desconsideração desse dado pudesse resultar em descontos
duplicados do preço de exportação do grupo McCain.
Dessa forma, nos termos do art. 184 do Decreto
nº 8.058, de 2013, a McCain do Brasil solicitou que sua informação e
metodologia informadas fossem consideradas pela autoridade investigadora, uma
vez que a empresa teria fornecido os dados e cooperado com a investigação, de
modo que não poderia ser punida por qualquer omissão. Caso assim não fosse
feito, a empresa solicitou que a autoridade investigadora utilizasse
metodologia ou dado que correspondesse a valor aproximado à realidade da sua
atividade comercial.
Em 19 de outubro de 2016, a McCain Alimentaire,
em resposta ao Ofício nº 06.565/2016/CGSC/DECOM/SECEX, por meio do qual a
empresa foi notificada acerca das informações não reportadas adequadamente,
solicitou reconsideração da decisão de se utilizar a melhor informação
disponível para determinação final de dumping da empresa.
A esse respeito, a McCain Alimentaire discordou
do entendimento de que as variações nos custos de aquisição da matéria prima
não afetam de forma diferenciada os preços de vendas dos produtos acabados.
Segundo a empresa, uma análise dos preços praticados no mercado interno e nas
exportações para o Brasil permitiria concluir que os preços de vendas teriam
sido significativamente afetados pelos preços das batatas in natura, praticados
em razão de contratos ou condição spot.
A McCain Alimentaire afirmou, a esse respeito,
ter apresentado durante a verificação in loco os preços, mês a mês, de todas as
batatas in natura adquiridas durante o período de investigação. Essas
informações de preço teriam sido novamente apresentadas pela empresa em anexo a
sua manifestação.
Solicitou assim a reconsideração da decisão da
autoridade investigadora e a aplicação do ajuste de preços proposto.
Em 20 de outubro de 2016, a McCain do Brasil
apresentou pedido de reconsideração relativo à decisão emitida por meio do
Ofício nº 3.962/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 21 de junho de 2016 relativa à
despesa indireta unitária das vendas ao mercado brasileiro, realizadas por meio
da McCain Argentina não teria sido reportada adequadamente, de forma que seria
utilizada a melhor informação disponível nos termos do § 3º do art. 50 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
A esse respeito, a empresa reiterou que as
despesas indiretas de vendas reportadas pela McCain Argentina [confidencial],
pois a McCain Argentina teria um papel "[confidencial]" entre Europa
e Brasil.
Ademais, a McCain do Brasil afirmou que deveria
manter controle sobre todos os produtos da marca que entram no Brasil para
garantir as condições de transporte e armazenagem dos produtos importados, bem
como a qualidade do produto.
A empresa alegou que, por esse motivo, manteria
um contato próximo a seu cliente, sendo a McCain do Brasil responsável por toda
a relação com ele, da compra até a prestação de serviços pósvenda. Por essa
razão, a empresa alegou que [confidencial].
Em 21 de outubro de 2016, a McCain do Brasil
Alimentos Ltda. protocolou pedido de reconsideração relativo ao ofício nº
06.566/2016/CGSC/DECOM/SECEX, o qual teria determinado que as informações
relativas às despesas operacionais da empresa McCain Argentina S.A. não seriam
consideradas para fins de determinação final de dumping das empresas do grupo
McCain.
A esse respeito, a empresa reiterou os
argumentos já apresentados em manifestação anterior afirmando, com relação às
despesas indiretas de venda, que a McCain Argentina teria um papel
[confidencial] Europa e Brasil. Nesse sentido, destacou trecho do relatório de
verificação in loco da McCain do Brasil, segundo o qual:
"A empresa ressaltou o interesse da empresa
de manter controle de todos os produtos da marca que entram no Brasil. Dessa
forma, cabe a ela garantir as condições essenciais de transporte e armazenagem
de todos os produtos importados. Nesse sentido, a empresa realiza,
[confidencial]".
Nesse sentido, a McCain do Brasil manteria
contato próximo com o cliente, sendo a empresa responsável por toda a relação
com ele, da compra até a prestação de serviços pós-venda. Ainda com base em
trechos do relatório de verificação in loco, a empresa destacou [confidencial].
O contrato entre as duas empresas teria sido fornecido à equipe durante a
verificação e comprovaria a existência da relação próxima entre elas.
A McCain do Brasil mencionou então a metodologia
utilizada para reportar os dados de despesas indiretas de venda da McCain
Argentina. Conforme resposta ao questionário do produtor/exportador e
esclarecimentos apresentados durante os procedimentos de verificação in loco,
as despesas indiretas de venda da McCain Argentina teriam sido reportadas com
base na totalidade das despesas de venda [confidencial].
De acordo com a empresa, a metodologia descrita
seria a mais adequada para cálculo das despesas em questão, pois demonstraria
de forma mais precisa a realidade do negócio do grupo McCain nas suas vendas
trianguladas. Dessa forma, afirmou recear que a utilização de qualquer outra
informação pudesse distorcer a realidade do negócio da empresa.
Diante do exposto, a McCain do Brasil solicitou
que a autoridade investigadora considerasse a realidade dos negócios do grupo
McCain e os verdadeiros gastos incorridos pelas empresas em suas importações,
de modo a não os superestimar, tornando-os irreais. Nesse sentido, como
alternativas, autoridade investigadora poderia utilizar os cálculos já
realizados e apresentados pela [confidencial] ou o contrato com a
[confidencial].
Por fim, ressaltou a preocupação do grupo McCain
com a justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal, com base
no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013. A esse respeito, a empresa teria
fornecido a melhor informação e aquela que melhor refletiria a realidade de
suas despesas.
Dessa forma, a metodologia a ser utilizada pela
autoridade investigadora deveria considerar o ônus que poderia ser causado às
empresas tendo, portanto, que respeitar a justa comparação.
4.5.3.1.5 Dos comentários acerca das
manifestações
Com relação à proposta de ajuste de preço
apresentada pela McCain Alimentaire, reitera-se o entendimento de que a
variação nos custos de aquisição de batata in natura não afeta de forma
diferenciada os preços de vendas dos produtos acabados. Em que pese ter sido
comprovada a diferenciação do custo da matéria-prima adquirida sob a modalidade
spot e sob a modalidade contrato, deve-se ressaltar que os custos dos insumos,
como ficou evidenciado na verificação in loco, são igualmente incorporados por
todas as vendas da empresa.
Além disso, não há sequer a contabilização de
custos de acordo com o tipo de aquisição da matéria-prima, se contrato ou spot.
Portanto, o ajuste de preços proposto não foi considerado para fins de
determinação final.
A empresa McCain do Brasil solicitou para fins
de cálculo do preço de exportação das empresas do grupo, a metodologia por ela
utilizada para calcular suas despesas administrativas e comerciais.
Quanto a isso, reitera-se o entendimento de que
a metodologia apresentada é inadequada, uma vez que não reflete a totalidade
das despesas/receitas de venda da empresa.
Ressalta-se, a esse respeito, que o preço de
exportação das vendas realizadas por intermédio da empresa brasileira foi
calculado conforme art. 21, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2016. Nesse
sentido, a fim de construir o preço de exportação, a autoridade investigadora
necessitou partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos
pela primeira vez a um comprador independente. Do referido preço, foram realizadas
deduções, dentre as quais figuram as despesas comerciais e administrativas
incorridas pela empresa importadora.
As referidas deduções são realizadas para fins
de reconstrução do preço de exportação e considera-se, portanto, que a forma
mais adequada de auferi-las se dá por meio do cálculo de percentual das
despesas constantes dos demonstrativos da empresa, em relação à receita de
vendas auferida no mesmo período. Isso porque, busca-se auferir o preço de
exportação dos produtores europeus e, para tanto, faz-se necessário neutralizar
os efeitos da participação do importador relacionado nas operações de
exportação do produto objeto da investigação.
Com relação ao seguro internacional, ao afirmar
que a referida despesa não foi reportada pela empresa, autoridade investigadora
se refere ao fato de que não há no referido apêndice coluna específica para o
seguro internacional. Ou seja, ainda que seu valor integre o valor CIF das
operações, o seguro não se encontra discriminado da mesma forma que todas as
demais despesas de internação, inclusive, frete internacional.
Nesse sentido, conforme explicado no cálculo do
preço de exportação das empresas McCain Alimentaire e McCain Holland, foi
apurado o valor unitário de seguro internacional com base nas informações
constantes das declarações de importação verificadas.
Com relação à metodologia apresentada pela
McCain do Brasil para fins de cálculo das despesas indiretas de venda da McCain
Argentina, cumpre ressaltar, inicialmente, que o preço de exportação das vendas
realizadas por intermédio da empresa argentina foi calculado conforme art. 20
do Decreto nº 8.058, de 2016. Nesse sentido, a fim de reconstruir o preço de
exportação a partir do preço efetivamente recebido pelo exportador, no caso,
pela McCain Argentina, fez-se necessário deduzir, além da margem de lucro,
valores referentes às despesas de venda e às despesas gerais e administrativas
incorridas pela empresa.
Dessa forma, cumpre ressaltar que as deduções
são realizadas no contexto de reconstrução do preço de exportação, devido ao
fato de o produtor e o exportador serem partes relacionadas. Nesse contexto,
conforme prática da autoridade investigadora, busca-se, por meio dos
demonstrativos da empresa exportadora, calcular percentual de suas despesas de
venda em relação à receita do período.
Mesmo procedimento é realizado para as despesas
gerais e administrativas. Os percentuais auferidos são então deduzidos do preço
efetivamente recebido pelo exportador, buscando-se, com isso, auferir o que
viria a ser o preço de exportação praticado pela empresa produtora.
Diante do exposto, reitera-se o entendimento de
que a metodologia de cálculo das despesas indiretas de venda utilizada pela
McCain Argentina é inadequada, uma vez que reflete despesas incorridas
[confidencial]. Ademais, não há que se falar em desrespeito à justa comparação,
uma vez que o procedimento de reconstrução do preço de exportação, previsto no
Regulamento Brasileiro, visa a, justamente, garantir que se chegue ao preço do
produtor, a ser comparado com o valor normal no mesmo nível de comércio. As
deduções realizadas não se referem, portanto, às despesas de venda da empresa
produtora, mas tão somente às despesas do exportador relacionado, cujos efeitos
sobre o preço de venda devem ser neutralizados.
4.5.4 Dos Países Baixos
A apuração do valor normal e do preço de
exportação das empresas Agristo BV, Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV
teve como base as respostas aos questionários do produtor/exportador e suas
informações complementares, apresentadas pelas empresas. Já a empresa Bergia
Distributiebedrijven BV teve seu valor normal e seu preço de exportação apurado
com base na melhor informação disponível nos autos do processo.
Ressalte-se que tal apuração levou em conta os
resultados das verificações in loco realizadas nessas empresas.
4.5.4.1 Agristo BV
Quando da apresentação das informações
complementares ao questionário do produtor/exportador pela Agristo, a empresa,
no que se refere ao tamanho/tipo de corte das batatas congeladas, acrescentou
ao CODIP elaborado pela autoridade investigadora os códigos "B10" e
"B11", referentes aos by products e às batatas roast,
respectivamente. Para fins de assegurar comparação justa entre o preço de
exportação e o valor normal, considerando o mesmo CODIP e a mesma categoria de
cliente, julgouse que as características inerentes aos referidos tamanhos/tipos
de corte do produto em questão legitimam a adição dos mencionados códigos ao
CODIP.
No entanto, durante o período de investigação de
dumping, não foram registradas vendas de batatas roast da Agristo para o
Brasil.
Ademais, em que pese ter havido vendas de by
products para o Brasil durante o período investigado, não existiram vendas de
produto similar no mercado interno do país exportador e, portanto, para este
caso, considerando o mesmo CODIP e a mesma categoria de cliente, o valor normal
foi apurado por meio do valor construído.
4.5.4.1.1 Do valor normal
O valor normal da Agristo foi apurado com base
nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados
nas vendas do produto similar destinado ao consumo interno no mercado holandês
no período de julho de 2014 a junho de 2015, consoante o disposto no art. 8º do
Decreto nº 8.058, de 2013 e ao seu custo de produção.
Constatou-se que foram incluídas na base de
vendas do produto similar no mercado doméstico vendas de batatas congeladas
para terceiros países - [confidencial], desconsideradas na apuração do valor
normal, tendo em vista não se tratarem de vendas de produto destinado ao
consumo no mercado holandês.
Como não foi possível vincular as devoluções
reportadas das vendas no mercado interno holandês às correspondentes vendas
realizadas, tais devoluções não foram consideradas no cálculo do valor normal.
Com vistas à apuração do valor normal ex
fabrica, a Agristo reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço
bruto de vendas: desconto para pagamento antecipado, abatimentos, custo
financeiro, frete interno - unidade de produção aos locais de armazenagem,
frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, custo de
manutenção de estoques e custo de embalagem. Além disso, a empresa solicitou
que fossem somados ao preço bruto de vendas os valores correspondentes ao frete
pago pelo comprador à Agristo, quando evidenciado na fatura.
O desconto para pagamento antecipado reportado
pela empresa é devido a clientes que efetuam o pagamento dentro do prazo
previsto nos termos de pagamento evidenciados na fatura. O valor de tal
desconto foi, portanto, apurado e reportado por cliente, conforme termo de
pagamento acordado.
O custo financeiro reportado pela Agristo foi
calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias
entre a data de recebimento do pagamento das faturas e a data de embarque do
produto. O resultado obtido foi então multiplicado pelo preço bruto de cada
operação deduzido do desconto para pagamento antecipado e abatimentos.
A taxa de juros diária utilizada se baseou nos
empréstimos de curto prazo efetivamente tomados pela empresa durante o período
de investigação e foi obtida a partir da taxa de juros anual em bases mensais,
apresentadas pela empresa e apuradas conforme previsto no contrato de
empréstimos apresentado durante a verificação in loco. A taxa de
[confidencial]%, prevista no contrato, foi somada às taxas de juros referentes
ao início e ao fim de cada mês do período investigado, publicadas pelo Euribor
e, em seguida, apurou-se a média simples entre os valores encontrados. Esses
valores mensais foram então divididos por 365 dias (número de dias no ano).
O frete interno - unidade de produção aos locais
de armazenagem informado pela Agristo decorre dos casos em que o produto final
não fica armazenado em Tilburg, sendo, dessa forma, necessário o seu transporte
da unidade de produção (Tilburg) para outros locais de armazenagem (Harelbeke
ou Nazareth). Os valores reportados se referiram à despesa total desse frete
dividida pelo volume total de batatas congeladas armazenadas fora da unidade
produtiva (Tilburg). Registre-se que o local de armazenagem é identificado no
SAP por meio de códigos - códigos [confidencial] - Tilburg, [confidencial] -
Harelbeke, [confidencial] - Nazareth.
O frete interno - unidade de armazenagem para o
cliente informado pela empresa se refere ao serviço prestado por empresas não relacionadas
à Agristo no transporte de batatas congeladas aos clientes. Cada saída de
mercadoria é vinculada, no sistema, a um custo de transporte. Os valores
reportados foram apurados por meio da despesa total do frete referente a cada
entrega, dividida pelo respectivo volume vendido.
A Agristo explicou que sempre efetua o pagamento
do frete para a transportadora e, em função do incoterm adotado, é imputada ao
comprador a responsabilidade pelo transporte do produto, quando esse comprador
recebe o produto com o frete devido destacado na fatura, restitui o valor pago
à empresa. Dessa forma, esse valor constitui uma receita de venda da empresa,
devendo ser somado ao valor bruto de venda.
O custo de manutenção de estoques reportado pela
empresa foi calculado por meio da multiplicação do preço unitário bruto pela
média do número de dias do produto em estoque e pela taxa diária de juros de
curto prazo. Entretanto, a autoridade investigadora entendeu que se deveria
multiplicar a média dos dias do produto em estoque e a taxa diária de juros de
curto prazo pelos custos médios de fabricação por CODIP, uma vez que, enquanto
os estoques são registrados pelo seu custo, os valores de venda englobam, além
deste, despesas e lucros. Tendo isso em vista, efetuou-se recálculo desse
custo, com o referido ajuste.
O cálculo dos dias médios do produto em estoque
se baseou no SAP. A empresa verificou registro de cada pallet de venda de
batatas congeladas no período investigado e verificou os dias entre os quais
cada pallet foi produzido e carregado. Em seguida, apurou-se a média dos dias
encontrados.
Deve-se ressaltar que, inicialmente, a Agristo
havia considerado a mesma média em estoque dos produtos vendidos no mercado
doméstico e dos produtos vendidos para o Brasil. Durante a verificação in loco,
no entanto, a empresa apurou os dias médios em estoque separadamente - tanto
para as vendas domésticas - [confidencial] dias, quanto para as vendas ao
Brasil - [confidencial] dias.
No que diz respeito aos custos de embalagem, a
Agristo levou em consideração todos os materiais de embalagem utilizados,
mantidos em planilha gerencial que controla os referidos materiais, as
quantidades e os valores e devidamente conciliados com o SAP.
Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos
do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do
produto similar pela Agristo no mercado de comparação poderiam ser consideradas
como operações comerciais normais.
Constatou-se durante a verificação in loco que
os dados reportados pela empresa referentes às vendas domésticas incluíram a
venda de [confidencial] t de batatas congeladas para empregados da fábrica -
[confidencial]. Dessa forma, com vistas ao cálculo do valor normal médio
ponderado e, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013,
considerou-se que tais vendas não consistiam em operações normais de comércio.
Durante o período de investigação, todas as
vendas da empresa no mercado interno holandês foram destinadas a partes não
relacionadas e às categorias de cliente [confidencial].
Insta registrar que, em que pese o custo de
fabricação ser retirado do apêndice de custo reportado pela empresa, não foi
informado no referido apêndice de custo as despesas financeiras incorridas. A
empresa informou que seriam irrisórias, em função de se tratar apenas de uma
unidade produtiva. Acrescentou que o montante relevante das despesas
financeiras estaria alocado na unidade de Harelbeke. Cumpre notar que, a
despeito de não terem sido reportados valores para essa rubrica, entendeu-se
pela pertinência de alocação, ao custo de produção de batatas congeladas, de
percentual correspondente ao resultado financeiro da empresa.
Diante disso e do fato de a empresa utilizar
modelo de apresentação das demonstrações contábeis de acordo com a legislação holandesa
que não discrimina o CPV e as despesas operacionais de forma separada, para a
composição do custo total de produção da empresa, calculou-se a despesa
financeira como a razão entre a despesas financeiras totais da Agristo - € [confidencial] e a soma dos custos
variáveis totais - € [confidencial],
referente ao período investigado, conforme discriminados nas demonstrações de
resultado publicadas pelo grupo (2014 e 2015) e nos balancetes trimestrais
fornecidos pela empresa. Aplicou-se o percentual obtido - [confidencial]% à
soma dos custos variáveis reportados no Apêndice de Custos.
Feitas essas considerações, o custo total
ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das
seguintes rubricas: custo de manufatura, despesas gerais e administrativas e
despesas financeiras.
Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa
no mercado doméstico holandês foram realizadas a preços inferiores ao custo de
produção unitário do produto similar, de acordo com o estabelecido no § 1º do
mencionado artigo. Para a apuração desse custo, foram considerados os valores
mensais gerais, por CODIP, reportados pela empresa. Para os meses em que não
houve produção de batatas congeladas classificadas em determinado CODIP, no mês
de venda nem no mês anterior, empregou-se o custo médio ponderado de produção
do período de investigação de dumping para batatas congeladas categorizadas no
CODIP em questão.
Nesse contexto, constatou-se que, do total de
transações envolvendo batatas congeladas realizadas pela Agristo no mercado
holandês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de
dumping, 51,6% ([confidencial] t) foram realizadas a preços abaixo do custo
unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção
do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com
exceção das despesas de vendas).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo
unitário superou 20% do volume de batatas congeladas vendido nas transações
consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso
II do § 3º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, caracteriza-o como em
quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas
condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12
meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um
período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º art. 14 do Decreto nº
8.058, de 2013.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total
de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [confidencial] t (1,2%)
superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no
período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2º art. 14 do Decreto nº
8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os
efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas
vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação do valor normal
da Agristo.
Desse modo, o volume comercializado pela Agristo
no mercado interno holandês e considerado para cálculo do valor normal
totalizou [confidencial] t de batatas congeladas. Nos termos do § 1º do art. 12
do Decreto nº 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade
suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume
de batatas congeladas exportado ao Brasil no período de investigação de
dumping.
A Agristo exportou batatas congeladas ao Brasil
apenas para as categorias de clientes [confidencial] e [confidencial]. Desta
forma, em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
fim de efetuar comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal,
este foi apurado com base apenas nas operações de vendas destinadas às
referidas categorias de cliente.
Dos cinco CODIPs ([confidencial]) vendidos para
o Brasil, ocorreram vendas no mercado interno holandês somente de dois CODIPs
([confidencial]). As vendas desses CODIPs, no entanto, não foram consideradas
como tendo ocorridas em quantidade suficiente para a apuração do valor normal
(mais de 5%), na comparação com os produtos exportados ao Brasil.
Em atendimento ao estabelecido pelo art. 13 do
Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido constatada a inexistência de vendas do
produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país
exportador de alguns CODIPs, além de baixo volume de vendas do produto similar
no mercado interno do país exportador, quando comparados mesmos CODIPs, o valor
normal da Agristo para esses CODIPs foi apurado com base no valor normal construído,
a partir do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de
despesas gerais, administrativas e lucro.
Assim, com base no disposto no art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013, ao custo total do produto dos CODIPs mencionados,
reportado na resposta ao questionário do produtor/exportador e ajustado pela
autoridade investigadora conforme evidenciado anteriormente, somou-se uma
margem de lucro, obtendose, assim, o valor normal construído.
Essa margem de lucro correspondeu à razão entre
o lucro encontrado e o valor ex fabrica total das vendas da empresa em
condições normais de comércio. A margem de lucro apurada correspondeu a
[confidencial]%.
Diante do exposto, o valor normal da Agristo BV,
na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto
exportado para o Brasil, alcançou € 469,04/t
(quatrocentos e sessenta e nove euros e quatro centavos por tonelada).
4.5.4.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da Agristo foi apurado a
partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do
produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços
efetivos de venda de batatas congeladas ao mercado brasileiro, de acordo com o
contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Considerando-se o período de investigação de
dumping, as exportações de batatas congeladas da Agristo destinadas ao mercado
brasileiro totalizaram 33.905,2 t, referentes ao montante total de € [confidencial].
Para fins de cálculo do preço de exportação na
condição ex fabrica, a Agristo reportou as seguintes despesas a serem deduzidas
do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: desconto para
pagamento antecipado, custo financeiro, frete interno - unidade de produção aos
locais de armazenagem, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o
cliente, comissões, despesa com documentação, custo de manutenção de estoques e
custo de embalagem.
Foi identificada durante a verificação in loco a
ocorrência de comissões bancárias cobradas à empresa, não reportadas
anteriormente pela Agristo em sua resposta ao questionário, referentes a taxas
de transferência entre o Banco e a Agristo, nos casos em que o cliente efetua o
pagamento ao Banco e este repassa à empresa. Para se apurar o valor total desta
despesa, a empresa selecionou no SAP todas as transações de vendas de batatas
congeladas para o Brasil e, a partir daí, identificou em quais transações
incidiam essas comissões. Para reportar as comissões bancárias unitárias,
dividiu-se o total apurado pelo volume total de vendas.
O desconto para pagamento antecipado se trata de
mesmo tipo de desconto concedido nas vendas no mercado doméstico, esclarecido
no item anterior, tendo sido apurado de maneira similar.
O custo financeiro reportado pela empresa também
corresponde à mesma despesa incorrida nas vendas de batatas congeladas no
mercado doméstico, esclarecida no item anterior. Da mesma forma, o frete
unitário interno - unidade de produção aos locais de armazenagem e frete
unitário interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente foram
apurados e reportados seguindo a mesma metodologia utilizada para dedução
desses custos do valor normal.
No tocante às comissões pagas aos agentes nas
vendas indiretas por meio de agentes de vendas, os valores devidos são
calculados de acordo com o volume (kg) vendido pelo agente, normalmente € [confidencial] por kg vendido, conforme
informado pela empresa.
As despesas com documentação se referem a gastos
com emissões de certificados, tais como certificados de origem, além de
documentos aduaneiros. Conforme esclarecido e demonstrado pela empresa, em
alguns casos, tais despesas já estão incluídas no preço bruto do produto,
enquanto em outros casos, são evidenciadas separadamente.
O custo de manutenção de estoques reportado pela
empresa foi calculado, assim como na apuração do valor normal, por meio da
multiplicação do preço unitário bruto pela média do número de dias do produto
em estoque e pela taxa diária de juros de curto prazo. Entretanto, a média dos
dias do produto em estoque de batatas congeladas ao Brasil no período
investigado foi equivalente a [confidencial] dias.
No que diz respeito aos custos de embalagem,
estes foram apurados seguindo a mesma metodologia utilizada quando da apuração
do valor normal, tendo sido levados em consideração todos os materiais de
embalagens utilizados.
Considerando o exposto, o preço de exportação
médio da Agristo, ponderado quantidade dos CODIPs do produto exportado para o
Brasil para a categoria de cliente [confidencial], na condição ex fabrica,
alcançou € 409,22/t
(quatrocentos e nove euros e vinte e dois centavos por tonelada).
4.5.4.1.3 Da margem de dumping
As margens de dumping absoluta e relativa estão
explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal € / t |
Preço de Exportação € / t |
Margem de Dumping Absoluta € / t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
469,04 |
409,22 |
59,82 |
14,6 |
Assim, concluiu-se pela existência de dumping
de € 59,82/t
(cinquenta e nove euros e oitenta e dois centavos por tonelada) nas exportações
da Agristo para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 14,6%.
4.5.4.1.4 Das manifestações acerca do dumping
para fins de determinação final: Agristo
Em 29 de março de 2016, a empresa Agristo, em
resposta ao Ofício nº 5.827/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 28 de julho de 2016, por
meio do qual a empresa foi notificada acerca das informações não reportadas
adequadamente, apresentou esclarecimentos acerca dos tópicos mencionados no
ofício.
Com relação ao custo de manutenção de estoque, a
empresa solicitou que se realizasse o ajuste devido na fórmula - substituindo o
preço unitário bruto pelo custo de produção mantendo-se as demais variáveis
verificadas pela equipe durante a verificação in loco.
Em relação aos casos específicos em que a data
de venda foi reportada como sendo depois da data de embarque, a empresa afirmou
que, durante a verificação in loco, teria esclarecido que para uma minoria de
clientes - [confidencial], a empresa trabalharia com [confidencial]. Nesses
casos, as faturas seriam emitidas quando o [confidencial]. Por esta razão,
conforme argumentado pela Agristo, a data da fatura não corresponderia à data
de embarque.
Ademais, no que diz respeito às faturas
selecionadas pela autoridade investigadora, a Agristo afirmou que teria sido
possível constatar que a diferença entre a data de embarque e a data da venda seria
de aproximadamente uma semana ([confidencial]). Conforme explicado pela
empresa, essa diferença teria correspondido ao lapso de tempo em que
[confidencial]. A este respeito, a Agristo reproduziu o item 6 do
anexo II do Acordo antidumping da OMC, que afirma que: "Even though the
information provided may not be ideal in all respects, this should not justify
the authorities from disregarding it, provided the interested party has acted
to the best of its ability".
Assim, conforme argumentado pela Agristo, as
informações relatadas, na verdade, refletiriam a realidade da empresa e o uso
de qualquer outra informação implicaria uma realidade "imprecisa" e,
portanto, teria um efeito de distorção em dados e resultados da empresa.
No tocante à data de embarque reportada para as
vendas para o Brasil, a qual, segundo orientações do referido Ofício, deveria
ser a mesma do constante do Bill of Lading, a empresa informou que, durante a
verificação in loco, teria esclarecido que a data de embarque apresentada teria
correspondido à data real em que a mercadoria teria saído da empresa. Conforme
argumentado pela empresa, a data constante do Bill of Lading corresponderia ao
dia em que os produtos deixaram o porto, não sendo, portanto, necessariamente o
mesmo dia em que teriam saído da empresa.
Por essa razão, o uso da data constante do Bill
of Lading, para fins de data de embarque do produto seria incorreto, já que, de
acordo com os registros contábeis da empresa, a data efetiva da transferência
da mercadoria, seria a data que esta deixou a empresa. Nesse sentido, a Agristo
solicitou que a autoridade investigadora utilizasse a data de embarque conforme
reportado pela empresa.
Em relação ao dia de recebimento do pagamento da
fatura 90043383 reportado, a empresa afirmou que teria havido um equívoco e a
data reportada, realmente, não teria correspondido à data efetiva. A data
correta, segundo afirmado pela empresa, seria [confidencial], enquanto a data
de embarque dessa fatura, teria sido [confidencial].
No que se refere aos custos financeiros, a
empresa teria entendido erroneamente que tais custos já teriam sido fornecidos
nos apêndices de vendas, quando da apresentação dos custos de oportunidade.
Após esclarecimentos com relação à metodologia
de cálculo que deveria ser usada para apuração deste custo, a empresa
apresentou novos valores para tal despesa, juntamente com os cálculos
efetuados, os quais teriam se baseado no CPV da empresa, para o período
investigado.
Nesse sentido, e tendo em conta as
peculiaridades das contas da empresa e suas práticas contábeis, a Agristo
solicitou a autoridade investigadora que considerasse esses novos valores, em
atendimento ao item 6 do Anexo II do Acordo Antidumping.
Por fim, quanto às comissões bancárias, conforme
esclarecido durante a verificação in loco, para um número específico e menor de
transações, alguns encargos bancários seriam aplicados. A empresa solicitou
fossem consideradas as informações fornecidas e verificadas durante a
verificação in loco.
4.5.4.1.5 Dos comentários acerca das
manifestações
Inicialmente, a respeito do custo de manutenção
de estoque, informa-se que procedeu, como solicitado pela empresa, aos ajustes
devidos na fórmula. Dessa forma, e conforme descrito nos itens 4.5.4.1.1 e 4.5.4.1.2
deste documento, o custo de manutenção de estoque foi apurado por meio da
multiplicação dos custos médios de fabricação por CODIP pela média do número de
dias do produto em estoque e pela taxa diária de juros de curto prazo.
Em relação às operações de venda para as quais
se identificou que a data de embarque reportada era anterior à data de venda,
para todos os casos identificados, a data de venda foi igualada à de embarque,
sendo este o único ajuste realizado.
No que se se refere à data de embarque reportada
para as vendas ao Brasil, foram utilizadas para fins de apuração do preço de
exportação, como solicitado pela Agristo, as datas reais em que a mercadoria
saiu da empresa.
No tocante ao dia de recebimento do pagamento da
fatura 90043383, a autoridade investigadora esclarece que procedeu ao ajuste
necessário, conforme solicitado pela empresa e constatado em verificação in
loco.
Já com relação às despesas financeiras,
considera-se que as alterações e esclarecimentos apresentados são
intempestivos, e não podem ser aceitos, porque não foram apresentados no
momento adequado.
Isto posto, a autoridade investigadora calculou
a despesa financeira como a razão entre as despesas financeiras totais da
Agristo e a soma dos custos variáveis totais. Em seguida, aplicou-se o
percentual obtido à soma dos custos variáveis reportados no questionário.
Por fim, acerca das comissões bancárias, a
autoridade investigadora esclarece que procedeu ao ajuste necessário, conforme
documentos entregues pela empresa para a equipe técnica durante verificação in
loco.
4.5.4.2 Bergia Distributiebedrijven BV
4.5.4.2.1 Do valor normal
Em função da verificação in loco realizada na
Bergia Distributiebedrijven, concluiu-se que a empresa não reportou a
totalidade das vendas destinadas ao mercado interno holandês e das vendas
destinadas ao Brasil. A empresa também não logrou êxito em comprovar o custo de
produção reportado em resposta ao questionário do produtor/exportador durante a
verificação in loco. Dessa forma, utilizouse da melhor informação disponível
nos autos do processo para fins de determinação final do valor normal da
empresa, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Assim, o valor normal da Bergia foi apurado com
base nos dados utilizados no início da investigação, relativos aos preços de
exportação dos Países Baixos para o Reino Unido no período de julho de 2014 a
junho de 2015. Os dados apresentados são referentes aos valores e volumes de
exportação de batatas congeladas constantes da base de dados das estatísticas
europeias oficiais (Eurostat ). Os referidos dados levaram em consideração os
produtos classificados nas seguintes Combined Nomenclatures - CN8:
a) 2004.10.10: batatas simplesmente cozidas,
congeladas
b) 2004.10.99: batatas preparadas ou
conservadas, congeladas (exceto em vinagre ou em ácido acético, simplesmente
cozidas, sob a forma de farinha, sêmola ou flocos).
Registre-se que o valor normal da Bergia foi
informado de maneira incorreta na divulgação dos fatos essenciais. Naquela
ocasião, o valor foi informado como tendo sido calculado em euros. Entretanto,
o valor normal havia sido apurado com base nos dados utilizados no início da
investigação em dólares estadunidenses.
No sentido de uniformizar os cálculos de margem
de dumping das empresas investigadas, o valor foi convertido para euros, com
base na paridade da taxa de câmbio de euros para dólares estadunidenses ( /US$
1,20), de acordo com os dados oficiais do Banco Central do Brasil.
Dessa forma, o valor normal da Bergia
alcançou € 777,31/t (setecentos
e setenta e sete euros e trinta e um centavos por tonelada).
4.5.4.2.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da Bergia foi apurado com
base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, as
exportações dos Países Baixos para o Brasil realizadas no período de
investigação de dumping. As referidas exportações foram apuradas com base nos
dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na
condição FOB, para a NCM 2004.10.00, excluindose as importações de produtos não
abrangidos pelo escopo da investigação.
Registre-se que o preço de exportação da Bergia
foi informado de maneira incorreta nos fatos essenciais. Naquela ocasião, o
valor foi informado como tendo sido calculado em euros. Entretanto, o preço de
exportação havia sido apurado com base nos dados utilizados no início da
investigação em dólares estadunidenses.
No sentido de uniformizar os cálculos de margem
de dumping das empresas investigadas, o valor foi convertido para euros, com
base na paridade da taxa de câmbio de euros para dólares estadunidenses ( €/US$ 1,20), de acordo com os dados oficiais do
Banco Central do Brasil.
Dessa forma, o preço de exportação da Bergia
alcançou € 549,85/t (quinhentos
e quarenta e nove euros e oitenta e cinco centavos por tonelada).
4.5.4.2.3 Da margem de dumping
As margens de dumping absoluta e relativa estão
explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal € / t |
Preço de Exportação € / t |
Margem de Dumping Absoluta € / t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
777,31 |
549,85 |
227,46 |
41,4 |
Assim, concluiu-se pela existência de dumping
de € 227,46/t (duzentos e vinte
e sete euros e quarenta e seis centavos por tonelada) nas exportações da Bergia
para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 41,4%.
4.5.4.2.4 Das manifestações acerca do dumping
para fins de determinação final: Bergia
Em 20 de julho de 2016, a empresa Bergia, em
resposta ao Ofício nº 03.959/2016/CGSC/DECOM/SECEX, por meio do qual a empresa
foi notificada acerca das informações não reportadas adequadamente,
reapresentou os apêndices de vendas no mercado interno holandês e de
exportações para o Brasil durante o período de investigação, além de anexo com
as vendas realizadas à trading companies que exportam batatas congeladas para o
Brasil. Ademais, a empresa apresentou cálculo do custo médio padrão das batatas
congeladas, tendo aplicado ajustes de custo de acordo com as grades AA, A, B e
C.
Em manifestação apresentada em 7 de dezembro de
2016, a Bergia afirmou que seria uma empresa pequena de gestão familiar, de
forma que a administração dispensaria controles sofisticados e refinados de
custos de produção e de vendas, razão pela qual não conseguiu fornecer as
informações no grau de detalhe solicitado. A empresa ressaltou que atuou dentro
de suas capacidades técnicas e de pessoal para apresentar as informações
requeridas.
Com relação ao valor normal apurado, a Bergia
afirmou que o valor encontrado com base no Eurostat, de € 777,31/t, não teria relação alguma com o
valor real das vendas de batatas congeladas para fritura feitas pela empresa ao
Reino Unido.
A Bergia afirmou que era seu entendimento de que
o objetivo da investigação seria comparar o preço do mesmo tipo de produto,
vendido para o Brasil e para outros mercados. Tendo isso em vista, justificou o
envio apenas das vendas dos produtos exportados pela empresa ao Brasil -
batatas pré-fritas congeladas destinadas a fritura - e não as vendas de outros
produtos, como as batatas para preparação em forno ou em forno combinado. As
últimas seriam destinadas ao preparo exclusivo sem fritura e produzidas
exclusivamente pela Bergia, não sendo de conhecimento do produtor/exportador a
fabricação de produto similar por outra empresa.
Dessa forma, em razão dos tipos de batatas
congeladas transacionadas em cada mercado estaria prejudicada a comparação
entre o valor normal apurado por meio do preço de exportação de batatas
congeladas ao Reino Unido e o preço de exportação ao Brasil.
A empresa apresentou planilha com dados de
preços das batatas congeladas, identificando as diferenças nos preços das
batatas congeladas para cada tipo de preparação (fritura, forno e forno
combinado).
Além do mais, ressaltou que o preço médio das
exportações ao Reino Unido não seria superior ao preço médio das exportações ao
Brasil, quando observados os mesmos termos de comércio.
A Bergia afirmou que as exportações ao Brasil
representam participação relevante nas vendas totais da empresa
([confidencial]), razão pela qual a empresa não teria condições de vender um
volume tão significativo a um preço abaixo do preço de mercado. Além disso, a
empresa ressaltou que teria grande capacidade de embalagem se comparada à
capacidade de produção, o que permitiria atender a demandas para embalagens
pequenas de 400g ou 500g, normalmente recusadas pelas demais produtoras.
4.5.4.2.5 Dos comentários acerca das
manifestações Ressalte-se que, conforme informado à empresa por meio do ofício
nº 03.959/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a Bergia não reportou a totalidade das vendas
destinadas ao mercado interno holandês e das vendas destinadas ao Brasil, nem
tampouco pôde comprovar o seu custo de produção, em desconformidade, portanto,
com o solicitado no questionário do produtor/exportador.
Ao contrário do alegado pela empresa, em que
pese efetivamente constituir uma empresa familiar, constatou-se durante a
verificação que a empresa possuía dados organizados acerca das suas vendas ao
Brasil e ao mercado interno holandês. Conforme reconhecido pela própria Bergia,
houve uma opção por parte da empresa em não apresentar os dados em sua
completude.
Além das vendas ao mercado interno não
reportadas pela Bergia, por tê-las considerado como sendo de produtos não
comparáveis aos enviados para o Brasil, constatou-se durante a verificação in
loco falha no fornecimento das informações relativas às exportações do produto
investigado para o Brasil realizadas por meio de trading companies. Restou
evidenciado que a empresa tinha conhecimento da destinação destas exportações
para o Brasil, de forma que não há justificativa para omissão dessas vendas na
resposta ao questionário do produtor/exportador e suas informações
complementares.
A Bergia dispôs de ampla oportunidade para a
defesa de seus interesses durante a investigação, de acordo com o disposto no
art. 54 do Decreto nº 8.058, de 2013. Além disso, a empresa foi devidamente
notificada acerca de todas as informações requeridas, tendo, no entanto, a
oportunidade para apresentação dos dados relacionados se encerrado quando da
apresentação de resposta ao ofício de solicitação de informações
complementares. É evidente, inclusive, que nem a verificação in loco consiste
em oportunidade para apresentação de informações substanciais pelas partes
interessadas, havendo a possibilidade apenas do fornecimento de pequenas
correções. Não pode, portanto, pretender a empresa que seja conferida a ela
nova oportunidade para apresentação dos dados ao final da investigação, após a
realização da verificação in loco e após a notificação de que a sua margem de
dumping seria calculada com base na melhor informação disponível.
A alegação da Bergia de que o preço de
exportação dos Países Baixos para o Reino Unido se encontraria em um termo de
comércio diferente daquele apurado para as exportações dos Países Baixos para o
Brasil é infundada. Isso porque os dados de exportação constantes do Eurostat e
utilizados para a apuração do preço de exportação dos Países Baixos para o
Reino Unido estão na condição FOB, da mesma forma que o preço de exportação dos
Países Baixos para o Brasil, apurado com base nos dados da RFB.
4.5.4.3 Farm Frites BV
4.5.4.3.1 Do valor normal
O valor normal da Farm Frites foi apurado com base
nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados
na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno holandês,
consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de
produção.
Segundo informações apresentadas pela Farm
Frites, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no
mercado interno holandês foram destinadas a partes não-relacionadas e a
clientes das seguintes categorias: [confidencial].
Quanto à classificação das categorias dos
clientes da empresa no mercado interno holandês, deve-se ressaltar que, após a
realização da verificação in loco, a empresa reapresentou os dados relativos a
essa classificação de cada um dos clientes atendidos durante o período de
investigação de dumping.
Não obstante, tendo em vista a intempestividade
da informação e a consequente impossibilidade de verificação da nova informação
apresentada, foram utilizadas as categorias dos clientes informadas em resposta
ao questionário do produtor/exportador. Deve-se ressaltar que essa informação
havia sido conferida e corroborada durante a verificação in loco de forma
amostral, quando da conferência das faturas selecionadas pela autoridade
investigadora.
Por não ser possível vincular as devoluções reportadas
em resposta ao questionário do produtor/ exportador às respectivas vendas de
batatas congeladas no mercado interno holandês, tais devoluções não foram
consideradas no cálculo do valor normal.
Com vistas à apuração do valor normal ex
fabrica, a Farm Frites reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço
bruto de vendas: rebate, custo financeiro, frete interno - unidade de produção
aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem - pré-venda, ajuste de preço,
despesa de propaganda, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o
cliente, despesas indiretas de venda, custo de embalagem e despesa de
manutenção de estoques.
Com relação ao rebate, constatou-se que esta
rubrica se refere aos descontos concedidos pela empresa a seus clientes, que
podem ser classificados nas seguintes categorias: [confidencial]
Cumpre ressaltar que foram devidamente
apresentadas, em resposta ao questionário e durante a verificação in loco,
todas as informações relativas a essas operações de rebate .
Com relação ao custo financeiro, considerando
que os dados apresentados pela empresa em resposta ao questionário não foram
fornecidos de acordo com a metodologia solicitada pela autoridade
investigadora, esta informação foi ajustada. Nesse sentido, a despesa financeira
foi apurada por meio da multiplicação do preço bruto de cada operação deduzido
dos valores referentes ao rebate, pela taxa anual de juros, dividida por 365 e
pelo número de dias entre a data do recebimento do pagamento das faturas e a
data de embarque da mercadoria.
Cabe destacar que havia casos em que não havia
data de pagamento da fatura reportada. No entanto, essas se referiam a faturas
com quantidade negativa e faturas de remessa de amostras, fato que foi
confirmado pela empresa. Tendo em vista não consistirem em operações comerciais
normais, estas vendas foram desconsideradas para fins de cálculo do valor
normal.
A taxa de juros utilizada se baseou na média das
taxas anuais de juros de curto prazo efetivamente cobradas da empresa pelos
bancos holandeses [confidencial], de [confidencial].
Para comprovação da taxa de juros utilizada, a
empresa apresentou contrato com os respectivos bancos, com as respectivas taxas
cobradas por cada um deles.
As despesas de frete interno (unidade de
produção aos locais de armazenagem) e a despesa de armazenagem foram calculadas
com base nas referidas despesas da empresa como um todo, rateadas para o
produto em questão. A empresa informou ainda que tais rubricas são agrupadas
dentro de uma mesma conta do sistema contábil.
O transporte das mercadorias é realizado pela
empresa "Farm Logistics", que por sua vez utiliza os serviços da
transportadora "Farm Trans"; ambas relacionadas à Farm Frites BV. Já
os armazéns refrigerados pertencem a empresas terceirizadas. Por ocasião da
verificação in loco, a empresa conseguiu demonstrar que os valores dos serviços
praticados pela Farm Logistics e pela Farm Trans à Farm Frites eram
equivalentes àqueles efetivamente praticados a empresas não relacionadas. Dessa
forma, não foi necessário efetuar ajuste do custo de frete interno da fábrica
aos locais de armazenagem.
Essas despesas foram rateadas pelo volume total
de cada categoria de produto fabricado pela empresa, para se chegar a um valor
unitário por quilograma.
Na rubrica "ajuste no preço" a empresa
solicitou que fosse deduzido do preço bruto das batatas congeladas por ela
comercializadas um montante referente a um ajuste que, segundo ela, refletiria
a diferença nos custos de aquisição das batatas in natura no preço final da
batata congelada.
A empresa afirmou que tal ajuste era necessário,
pois a batata in natura [confidencial].
Segundo a Farm Frites, como a safra de batatas
na Europa em 2014 teria sido extremamente abundante, o preço de aquisição da
batata in natura no [confidencial] reduziu-se de forma relevante,
[confidencial].
A autoridade investigadora, entretanto, entendeu
que a variação nos custos de aquisição da matériaprima não afeta de forma
diferenciada os preços de venda dos produtos acabados. Em que pese ter sido
efetivamente comprovada a diferenciação do custo da matéria-prima adquirida
[confidencial], deve-se ressaltar que os custos dos insumos são igualmente
incorporados por todas as vendas da empresa. Além disso, não há como se
comprovar que as batatas in natura adquiridas na condição [confidencial] são
exclusivamente destinadas àqueles produtos vendidos sob a realização de
[confidencial] de fornecimento com os clientes da empresa. Portanto, tal
montante não foi deduzido do preço bruto da empresa no cálculo do valor normal.
A despesa de propaganda foi calculada pela
empresa levando em consideração apenas [confidencial].
A empresa, então, baseou-se no total despendido
em despesas de propaganda no período sob investigação. Estas despesas anuais
foram então divididas por país de destino, de acordo com o volume anual de
vendas para cada destino, chegando ao valor médio para o mercado holandês
de € [confidencial], e para o
Brasil de € [confidencial]
No caso do frete interno do armazém até o
cliente, a empresa utilizou a mesma metodologia do cálculo do frete interno da
fábrica ao armazém, rateando o total gasto pelas vendas totais da empresa,
excetuando as operações em que o cliente retirou o produto no armazém. Cabe
destacar que essa despesa havia sido inicialmente classificada pela empresa na
rubrica "frete internacional", pois ela havia reportado as vendas
para todas as origens, ao invés de reportar apenas as vendas no mercado interno
holandês.
O cálculo do valor unitário do frete foi apurado
com base na área de entrega da mercadoria (segundo o código postal do
destinatário), e de acordo com [confidencial]. Assim, chegou-se a um valor
unitário [confidencial].
No que se refere às despesas indiretas de venda,
a metodologia empregada pela empresa para alocá-las baseou-se nas despesas operacionais
anuais padrão por país, dividido pelo volume total anual vendido nesse país. A
empresa classificou as seguintes rubricas como despesas indiretas de venda:
[confidencial].
A empresa fez então o rateio por CODIP, baseado no
volume de venda de cada tipo no período sob investigação.
No que diz respeito aos custos de embalagem, a
Farm Frites levou em consideração o tipo de embalagem utilizado para o produto
destinado ao mercado doméstico. Deve-se ressaltar que, durante a verificação in
loco, constatou-se que as embalagens utilizadas nas exportações e nas vendas ao
mercado doméstico eram diferentes. A embalagem utilizada nas exportações tem
custos mais elevados que aquelas utilizadas na comercialização dos produtos no
mercado doméstico. Os custos referentes a cada tipo de embalagem foram
fornecidos por CODIP e por mercado de destino.
O custo de manutenção de estoques reportado pela
empresa em resposta ao questionário foi calculado por meio da multiplicação do
preço bruto unitário pela média do número de dias de cada tipo de batata em
estoque e pela taxa diária de juros de curto prazo. Entretanto, a autoridade
investigadora entendeu que se deveria multiplicar a média dos dias de cada tipo
de produto em estoque e a taxa diária de juros de curto prazo pelos custos
médio mensal de fabricação por CODIP da empresa. Tendo isso em vista,
efetuou-se recálculo desse custo, com o referido ajuste.
O cálculo da media dos dias em estoque se baseou
nos registros de inventário da Farm Frites.
Para tanto, dividiu-se o valor referente à
quantidade vendida de cada tipo de batata congelada pela soma do inventário
médio de cada tipo. Em seguida, dividiu-se o resultado por 365, a fim de se
obter a média de dias em estoque, cujo resultado foi [confidencial] dias. Cabe
destacar que a empresa havia reportado inicialmente o cálculo do inventário
médio para todos os produtos fabricados; a autoridade investigadora então
utilizou apenas os itens que correspondiam aos produtos incluídos na
investigação.
Nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, buscou-se apurar se as vendas do produto similar pela Farm Frites BV no
mercado de comparação poderiam ser consideradas operações comerciais normais.
Durante a verificação in loco, foi constatada a
existência de faturas de remessa de amostras cujas quantidades totalizaram
[confidencial] t de batatas congeladas. Assim, de acordo com o inciso I, do §
7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que as
remessas de amostras não são consideradas operações comerciais normais, elas
foram desprezadas na apuração do valor normal.
Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa
no mercado doméstico holandês foram realizadas a preços inferiores ao custo de
produção unitário do produto similar, no momento da venda, de acordo com o
estabelecido no § 1º do mencionado artigo. Ressalta-se que para a apuração
desse custo, foram considerados os valores mensais gerais, por CODIP,
reportados pela empresa. Para os meses em que não houve produção de batatas
congeladas classificados em determinado CODIP, no mês da venda nem no mês
anterior, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de
dumping para batatas congeladas categorizadas no CODIP em questão.
Em que pese o custo de fabricação e as despesas
operacionais terem sido apuradas com base no apêndice de custo reportado pela
empresa, não foram informadas, no referido apêndice, as despesas financeiras
incorridas pela Farm Frites.
Diante disso e do fato de a empresa utilizar
modelo de apresentação das demonstrações contábeis de acordo com a legislação
belga que não discrimina o CPV e as despesas operacionais de forma separada,
para a composição do custo total de produção da empresa, o Departacalculou a
despesa financeira como a razão entre as despesas financeiras totais da Farm
Frites - € [confidencial] e a
soma dos custos variáveis totais - € [confidencial],
referente ao período investigado, conforme discriminados nas demonstrações de
resultado publicadas pelo grupo (2014 e 2015) e nos balancetes trimestrais
fornecidos pela empresa. Aplicou-se o percentual obtido - [confidencial]% à
soma dos custos variáveis reportados no Apêndice de Custos.
Nesse contexto, verificou-se que, do total de
transações envolvendo batatas congeladas realizadas pela Farm Frites no mercado
holandês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de
dumping, 28,2% ([confidencial] t) foram realizadas a preços abaixo do custo
unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção
do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com
exceção das despesas comerciais).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo
unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14
do Decreto nº 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais.
Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período
da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas
como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos
termos do inciso I do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total
de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [confidencial] t (68,9%)
superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no
período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto
nº 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar
os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação final, na
determinação do valor normal da Farm Frites.
O volume restante, de [confidencial] t, foi
considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os
custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como
referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do §
2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Desse modo, o volume comercializado pela Farm
Frites no mercado interno holandês e considerado para cálculo do valor normal
totalizou [confidencial] t de batatas congeladas.
Em atenção ao art. 13 do Decreto nº 8.058, de
2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno representou
quantidade suficiente para apuração do valor normal.
No período de investigação de dumping, foram
realizadas exportações para o Brasil dos CODIPs [confidencial] para
[confidencial], CODIP [confidencial] para [confidencial] e CODIP
[confidencial], para [confidencial].
Para os CODIPs [confidencial] na categoria
[confidencial], no entanto, foi constatado que o volume de vendas em operações
comerciais normais representou quantidade insuficiente para a determinação do
valor normal, uma vez inferior a 5% do volume exportado ao Brasil. Dessa forma,
em atendimento ao estabelecido pelo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013,
apurou-se o valor normal da Farm Frites, para fins de comparação com o preço de
exportação, de tais CODIPs destinados à categoria de cliente [confidencial] com
base no valor normal construído, apurado com base no custo de produção no país
de origem declarado, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras
e lucro.
Assim, com base no disposto no art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013, ao custo total do produto para os CODIPs
[confidencial] na categoria [confidencial] reportados no apêndice de custos da
resposta ao questionário do produtor/exportador, deduzido das despesas
comerciais, somou-se uma margem de lucro, obtendo, assim, o valor normal
construído.
Essa margem de lucro foi calculada a partir da
comparação entre o preço das operações comerciais normais da Farm Frites no
mercado interno e o seu custo de produção, como reportados em sua resposta ao
questionário do produtor/exportador. A margem de lucro apurada correspondeu a
[confidencial]%.
Para os CODIPs [confidencial] para
[confidencial], CODIP [confidencial] para [confidencial], e CODIP
[confidencial], para [confidencial], o volume de vendas em operações comerciais
normais destinadas ao mercado holandês representou quantidade suficiente para a
determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de batatas
congeladas exportado ao Brasil no período de investigação de dumping. Para
essas vendas, o valor normal foi apurado com base nos preços de venda, na
condição ex fabrica, efetivamente praticados no mercado interno holandês.
Para fins de cálculo do valor normal na condição
ex fabrica, do preço bruto informado pelo produtor/exportador, deduziram-se os
rebates, o frete interno - unidade de produção aos locais de armazenagem, a
despesa de armazenagem - pré-venda, a despesa de propaganda, o frete interno -
unidade de produção/armazenagem para o cliente vendas, o custo financeiro, a
despesa de manutenção de estoques e o custo de embalagem, considerados os
ajustes mencionados anteriormente.
Isto posto, o valor normal da Farm Frites BV, na
condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado,
que incluíram as categorias de cliente [confidencial], [confidencial] e
[confidencial], alcançou € 461,15/t
(quatrocentos e sessenta e um euros e quinze centavos por tonelada).
4.5.4.3.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da Farm Frites foi apurado
a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do
produtor/exportador e nas informações complementares, relativos aos preços
efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de
acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Considerando-se o período de investigação de
dumping, as exportações de batatas congeladas da Farm Frites destinadas ao
mercado brasileiro totalizaram 12.871,1 t, referentes ao montante total
de € [confidencial].
Para fins de cálculo do preço de exportação na
condição ex fabrica, do preço bruto informado pelo produtor/exportador,
deduziram-se: rebate, custo financeiro, frete interno - unidade de produção aos
locais de armazenagem, despesa de armazenagem - pré-venda, despesa de
propaganda, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente,
despesas indiretas de venda, custo de embalagem e despesa de manutenção de
estoques Segundo informações apresentadas pela Farm Frites, durante o período
de investigação, todas as vendas da empresa para o Brasil foram destinadas a
partes não-relacionadas e a clientes das categorias [confidencial],
[confidencial] e [confidencial].
Quanto à classificação das categorias dos
clientes da empresa no mercado brasileiro, durante a realização da verificação
in loco, constataram-se inconsistências quanto à classificação dos clientes
reportada em resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse contexto,
após a realização da verificação in loco, a empresa reapresentou os dados
relativos a essa classificação de cada um dos clientes atendidos durante o
período de investigação de dumping. Não obstante, tendo em vista a
intempestividade da informação e a consequente impossibilidade de verificação
da nova informação apresentada, foram reclassificados os clientes do
produtor/exportador, com base em consulta à descrição da atividade econômica
principal de cada um deles, constante do Comprovante de Inscrição e Situação
Cadastral, da RFB, bem como nas informações constantes das respostas aos
questionários dos importadores.
A empresa reportou as seguintes despesas a serem
deduzidas do preço de exportação, para fins de apuração do preço de exportação
ex fabrica: rebate, custo financeiro, frete interno - unidade de produção aos
locais de armazenagem, despesa de armazenagem - pré-venda, ajuste de preço,
despesa de propaganda, frete internacional, seguro internacional, despesas
indiretas de venda, custo de embalagem e despesa de manutenção de estoques.
Com relação ao rebate, assim como no valor
normal, foram devidamente apresentadas todas as informações relativas a essas
operações.
Com relação ao custo financeiro, como no valor
normal, a despesa financeira foi apurada por meio da multiplicação do preço
bruto de cada operação deduzido dos valores referentes ao rebate, pela taxa
anual de juros, dividido por 365 e pelo número de dias entre a data do
recebimento do pagamento das faturas e a data do embarque da mercadoria. A taxa
de juros utilizada se baseou na média das taxas anuais de juros de curto prazo
efetivamente cobradas da empresa pelos bancos holandeses [confidencial],
[confidencial].
As despesas de frete interno (unidade de
produção aos locais de armazenagem) e a despesa de armazenagem foram calculadas
com base na mesma metodologia apresentada na apuração destas despesas para fins
de cálculo do valor normal
Com relação ao ajuste no preço, pelos mesmos
motivos expostos no item referente à apuração do valor normal, tal ajuste não
foi deduzido do preço bruto de exportação da Farm Frites para o Brasil.
Assim como no cálculo do valor normal, a despesa
de propaganda foi calculada pela empresa levando em consideração apenas
[confidencial].
A empresa, então, baseou-se no total despendido
em despesas de propaganda no período sob investigação. Estas despesas anuais
foram então divididas por país de destino, de acordo com o volume anual de
vendas para cada destino, chegando ao valor médio para o Brasil de € [confidencial].
No caso do frete internacional e seguro
internacional, a empresa reportou tais valores para o Brasil com base no valor
total do frete e do seguro internacionais, referente aos transportes realizados
por via marítima, pago no período sob investigação, rateado pela quantidade
vendida para cada país.
Neste caso, foram consideradas apenas as
operações na condição CIF. Para as operações CFR, foram utilizados apenas os
valores de frete internacional para o rateio dos respectivos valores a cada
operação de venda ao Brasil.
Cabe ressaltar que os valores referentes ao
seguro internacional foram apresentados pela empresa em suas pequenas correções
durante a verificação in loco, visto que, incialmente, a Farm Frites havia
incluído tais valores na coluna relativa a Despesas Indiretas de Vendas.
No que diz respeito aos custos de embalagem, a
Farm Frites levou em consideração o tipo de embalagem utilizado para o produto
destinado à exportação. Deve-se ressaltar que, durante a verificação in loco,
constatou-se que as embalagens utilizadas nas exportações e nas vendas ao
mercado doméstico eram diferentes. A embalagem utilizada nas exportações tem
custos mais elevados, que aquelas utilizadas na comercialização dos produtos no
mercado doméstico. Os custos referentes a cada tipo de embalagem foram
fornecidos por CODIP.
O custo de manutenção de estoques foi ajustado
conforme a mesma metodologia ja apontada no valor norma Considerando o exposto,
o preço de exportação médio da Farm Frites BV, na condição ex fabrica,
ponderado pela quantidade exportada ao Brasil dos CODIPs [confidencial],
considerando as categorias dos clientes da empresa ([confidencial]),
alcançou € 324,07/t (trezentos
e vinte e quatro euros e sete centavos por tonelada).
4.5.4.3.3 Da margem de dumping
As margens de dumping absoluta e relativa estão
explicitadas na tabela a seguir:
Margem
de Dumping
Valor Normal € /t |
Preço de Exportação € /t |
Margem de Dumping Absoluta € /t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
461,15 |
324,07 |
137,07 |
42,3 |
Assim, concluiu-se pela existência de dumping
de € 137,07/t (cento e trinta e
sete euros e sete centavos por tonelada) nas exportações da Farm Frites para o
Brasil, que equivale à margem de dumping de 42,3%.
4.5.4.3.4 Das manifestações acerca do dumping
para fins de determinação final: Farm Frites
Em 26 de agosto de 2016, a empresa Farm Frites,
em resposta ao Ofício nº 5.869/2016/CGSC/DECOM/SECEX, por meio do qual a
empresa foi notificada acerca das informações não reportadas adequadamente,
esclareceu, com relação às despesas financeiras e às despesas de manutenção de
estoque constantes dos apêndices de venda no mercado doméstico e ao Brasil, que
não havia fornecido os valores na reposta ao seu questionário devido à uma
limitação do seu sistema contábil e financeiro, que não teria fornecido esses
custos separadamente.
No entanto, a empresa alegou que durante a
verificação in loco teria feito os ajustes necessários e explicado a
metodologia utilizada.
Com relação à despesa de manutenção de estoque,
a empresa informou que o cálculo de dias em estoque teria se baseado na média
de dias que os produtos permanecem nos armazéns refrigerados, de acordo com o
registro de inventário, alcançando uma média de [confidencial] dias em estoque,
tanto para o Brasil quanto para o mercado interno.
Sobre a despesa de frete interno do armazém até
o cliente, classificada pela empresa como frete internacional, constante do
apêndice de venda no mercado interno, a empresa informou que não possuiria uma
rastreabilidade para cada venda específica, pois teria um contrato global com
uma transportadora, que forneceria, anualmente, uma lista de preços atualizada
com todos os custos por quilograma, por produto e por código postal de cada
localização para a qual os produtos são enviados.
Tendo em conta os diferentes custos dentro de
uma mesma fatura (uma vez que existiriam diferentes produtos e diferentes
tamanhos de lotes), a empresa teria desenvolvido um coeficiente para cada
código de produto em relação à média por custos unitários para todos os códigos
postais no mercado interno.
Em relação ao ajuste de preço, a empresa
informou que, em razão das peculiaridades do mercado holandês de batata, seria
plenamente justificável a necessidade do ajuste de preço sugerida à autoridade
investigadora, principalmente em razão das diferenças de condição de aquisição,
preço e qualidade da batata no Brasil e na UE.
Com relação às diferenças nas condições de
aquisição da batata in natura, a Farm Frites afirmou que os produtores europeus
de batata frita tenderiam a adquirir batatas in natura com antecedência para um
ano inteiro, com base nos contratos já assinados para o próximo ano. Como
exemplo, a empresa informou que quando ela formula um contrato de compra para o
próximo ano, já contrataria pelo menos [confidencial]% das batatas frescas que
vai utilizar no período, fixando os preços para o ano inteiro.
A empresa afirmou que na Europa o mercado de
contrato seria muito mais utilizado do que o mercado spot (à vista), por
garantir aos clientes previsibilidade e certeza de que as matérias-primas
estariam disponíveis. A empresa afirmou ainda que, embora os preços da batata
no mercado de contrato poderiam, em teoria, ser menores, uma vez que seria
possível negociar preço e volume com os agricultores para longos períodos de
tempo, a realidade seria diferente. O mercado spot na Europa seria usado por
produtores de batatas congeladas para obter os volumes residuais de batata in
natura necessária para a produção de batatas congeladas que são vendidas em
base contratual e para vender batatas congeladas para clientes excepcionais que
compram no mercado à vista.
Em outras palavras, segundo a empresa, uma vez
que os produtores europeus recorreriam ao mercado spot apenas em situações de
emergência, os preços no mercado spot seriam irregulares, podendo ser maiores
ou menores do que os preços do mercado contrato. Durante o período da
investigação, os preços do mercado spot teriam sido significativamente menores,
em razão da chamada supersafra, mencionado muitas vezes ao longo da
investigação.
No Brasil, a situação seria completamente
diferente. Como o mercado de batata seria liderado pelo mercado de batata
fresca, para a Farm Frites, os agricultores não gostariam de se comprometerem
com contratos de longo prazo de fornecimento de batata para processadores, e
sim vendê-los de acordo com a melhor oportunidade disponível.
A este respeito, a empresa lembrou que seria
importante notar que a prática comum no Brasil de aquisição de matérias-primas
no mercado spot também seria aplicada à compra de batatas congeladas.
Diferentemente da Europa, onde os clientes
tenderiam a adquirir batatas congeladas por contrato de longo prazo e com
preços fixados para esse período, a preferência dos clientes brasileiros seria
de comprar batatas congeladas no mercado à vista, com muito mais flexibilidade
nas especificações do produto final, e, naturalmente, influenciado pela oferta
e demanda.
Por essa razão, os clientes brasileiros seriam
geralmente suscetíveis a variações de preços mais intensas do que clientes
europeus.
Tendo em vista a supersafra ocorrida em meados
de 2014 e o fato de as vendas de batatas congeladas e as compras de batatas in
natura, na modalidade contrato, já terem sido realizadas para o ano inteiro, os
preços contratados não teriam sido beneficiados pela queda nos preços de batata
in natura. Já os clientes brasileiros, que teriam comprado majoritariamente no
mercado spot, teriam sido beneficiados diretamente desta queda excepcional nos
preços.
Tendo isso em mente e, de modo a apresentar um
cálculo mais acurado para o propósito da investigação, a Farm Frites afirmou que
reportar o custo de produção como deveria ser feito normalmente resultaria em
distorções e não refletiria a realidade, se não fossem levados em consideração
os aspectos de qualidade do produto final e o preço mensal ponderado da batata
(contrato e spot).
Por essa razão e, a fim de alcançar uma
comparação justa para cada tipo de produto, a Farm Frites sugeriu que fosse
feito um ajuste que levasse em consideração as duas variáveis mencionadas
anteriormente, para a determinação do preço do produto final.
A empresa apresentou a metodologia adotada pelo
Departamento de Comércio (DOC) dos Estados Unidos, que utiliza a diferença de
Ajustamento de Mercadorias ("DIFMER"), que teria o objetivo de
considerar as diferenças físicas e contratuais na entrada principal do produto
final. A empresa citou ainda o Painel US vs. Canadá Softwood Lumber:
"[ ] DIFMER
adjustments are based almost exclusively on the cost of physical differences.
The DIFMER adjustment is
calculated on the basis of differences in the variable costs of manufacturing
between product given that, in the typical antidumping investigations, has
found that such data approximated the effect that differences in the physical
characteristics have on product prices." A Farm Frites citou ainda o artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping
da OMC, de modo que se considere a alocação de custos historicamente utilizada
pelo produtor/exportador:
"Authorities shall
consider all available evidence on the proper allocation of costs, including
that which is made available by the exporter or producer in the course of the
investigation provided that such allocations have been historically utilized by
the exporter or producer, in particular in relation to establishing appropriate
amortization and depreciation periods and allowances for capital expenditures
and other development costs. Unless already reflected in the cost allocations
under this sub-paragraph, costs shall be adjusted appropriately for those
nonrecurring items of cost which benefit future and/or current production, or for
circumstances in which costs during the period of investigation are affected by
start-up operations." Assim,
com base nas informações fornecidas anteriormente, a Farm Frites solicitou que
a autoridade investigadora utilizasse a informação fornecida pela empresa em
seus cálculos, uma vez que os dados providos seriam confiáveis e refletiriam a
realidade da empresa. Além disso, ela frisou que as informações fornecidas pela
Farm Frites no ajuste DIFMER teriam sido confirmadas durante a verificação in
loco, o que reforçaria a credibilidade e a precisão das informações.
Por fim, com relação às novas informações
relativas à classificação dos clientes no mercado doméstico holandês, a empresa
afirmou que não teria uma lista precisa de categoria dos seus clientes, já que
muitos deles desempenhariam vários papéis como distribuidores, revendedores ou
foodservice, e tal classificação não teria nenhum impacto na determinação dos
preços em cada transação.
Levando em consideração que a categoria de
cliente é um dos determinantes que podem afetar os cálculos da margem de
dumping, a Farm Frites decidiu fornecer as informações mais precisas a seu
alcance a fim de não entregar informações imprecisas para a autoridade
investigadora. A empresa então teria explicado, durante a verificação in loco,
que iria reclassificar os seus clientes, atribuindo à maioria deles a
classificação de "distribuidores", visto que 100% dos clientes da
empresa estariam envolvidos em atividades de distribuição e revenda. A
explicação teria sido aceita pelos investigadores, que teriam pedido à
companhia para entregar a nova categoria de clientes após a verificação. Assim,
a Farm Frites teria cumprido o prazo concedido pela autoridade investigadora.
Em 7 de dezembro de 2016 a EUPPA manifestou-se
acerca do valor normal para fins de determinação final da Farm Frites. A
Associação ressaltou que a empresa selecionada para responder ao questionário
seria apenas exportadora, e não fabricante de batatas congeladas. Ao contrário,
seria responsável pelas vendas dos produtos da Farm Frites para todo o mundo,
sejam eles produzidos na Bélgica, Países Baixos ou em outros países da Europa,
sem rastreabilidade.
Nesse sentido, a Associação afirmou que a
determinação do valor normal seria complexa para o grupo Farm Frites, considerando
que sua sede para decisões gerenciais seria a Europa, e não apenas os Países
Baixos.
No entendimento da EUPPA, a consequência da
alegada limitação artificial das vendas aos Países Baixos seria a construção do
valor normal para 4 diferentes produtos, uma vez que o mix de modelos vendidos
ao Brasil seria muito diferente daquele vendido nos Países Baixos. Assim como a
Lutosa na Bélgica, a construção dos valores normais de tais produtos teria sido
claramente baseada na média de margens de lucros e Selling, General and
Administrative Expenses - "SG&As" do mercado de origem, o qual,
em ambos os casos, não seria de maneira alguma apropriado em uma comparação com
preços brasileiros.
4.5.4.3.5 Dos comentários acerca das manifestações
Com relação à argumentação da Farm Frites sobre
as despesas financeiras e as despesas de manutenção de estoque, frisa-se que as
informações referentes à taxa de juros utilizada e ao número de dias em estoque
foram confirmadas e aceitas. Entretanto, foram encontradas discrepâncias em
relação à diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de
embarque da mercadoria, razão que levou a autoridade investigadora a ajustar o
cálculo.
Foram encontradas diferenças também no cálculo
da despesa de manutenção de estoque: a empresa teria utilizado valor do preço
unitário bruto, quando deveria ser utilizado o valor do custo de fabricação
unitário.
Além disso, cabe ressaltar que a empresa
apresentou o cálculo do número de dias em estoque para todos os produtos
fabricados pela empresa, inclusive daqueles não incluídos no escopo da
investigação.
Assim, a autoridade investigadora ajustou o
referido cálculo, de modo a refletir apenas os produtos efetivamente
investigados.
Deve-se destacar que, ao contrário do
entendimento explicitado pela empresa, a despesa de frete interno do armazém
até o cliente, classificada pela empresa como despesa de frete internacional,
foi reportada adequadamente. A autoridade investigadora não aceitou a despesa
referente ao seguro internacional reportado no apêndice de vendas no mercado
interno, uma vez que a empresa apenas incluiu essa despesa durante a
verificação, sem ter fornecido explicações quando da apresentação das pequenas
correções. Não obstante, além de essa despesa não constar da resposta ao
questionário, das informações complementares e nem das pequenas correções
quando do início da verificação in loco, ressalta-se que se trata de um valor
relacionado ao seguro de mercadoria transportada internacionalmente, e assim não
caberia deduzir essa despesa para aferição do preço de venda, ex fabrica, das
vendas domésticas da empresa.
Sobre as alegações da empresa holandesa acerca
da necessidade de se utilizar o ajuste DIFMER, a autoridade investigadora
entendeu que a variação nos custos de aquisição da matéria-prima não afeta de
forma diferenciada os preços de venda dos produtos acabados. Os custos dos
insumos, como ficou evidenciado na verificação in loco, são igualmente
incorporados por todas as vendas da empresa.
Portanto, tal ajuste não foi aceito pela
autoridade investigadora no cálculo do valor normal e no preço de exportação.
A esse respeito, deve-se ressaltar ainda que a
legislação antidumping não estabelece a tipificação da prática desleal baseada
na intenção ou na motivação do agente econômico que a pratica. Ao contrário, a
literatura acerca da matéria deixa claro, inclusive, que a prática de dumping
pode ser cíclica, decorrente das condições econômicas momentâneas favoráveis a
essa prática. Isso, entretanto, não impede que a prática de dumping possa ser
contra restada, de acordo com a legislação multilateral.
Ao contrário, não poderia a legislação
multilateral permitir que, por alterações nas condições de oferta do produto,
haja uma desova do excedente de produção, ocasionado pela redução do preço da
matéria prima, no mercado brasileiro, causando assim dano à indústria
doméstica.
Além disso, é importante ressaltar que a empresa
reconhece que adquire [confidencial]% de batatas in natura por meio de
contrato. Essa informação corrobora o entendimento da autoridade investigadora
de que os custos das matérias-primas não estão diretamente vinculados aos
preços praticados pela empresa. É de se esperar que, em um mercado no qual, em
função de variações climáticas e outros fatores, há uma variação significativa
na oferta da matéria-prima de uma safra para outra, com consequente impacto
sobre o preço do produto final, as empresas busquem alguma forma de blindagem
contra as possíveis abruptas variações de preços da matéria-prima. Nesse contexto,
a empresa adquire parte de sua matéria-prima no mercado de contrato e a outra
no mercado spot. Dessa forma, a produtora/exportadora neutraliza eventuais
prejuízos ou ganhos advindos das variações nos preços da matéria-prima. Os
diferentes custos das matérias-primas são, portanto, incorporados à
contabilidade da empresa de forma geral, de modo que a sua lucratividade seja
preservada. O mix de matéria-prima adquirido sob as modalidades spot e contrato
é que determina o preço praticado pela empresa. Mesmo porque não há distinção
do produto final fabricado a partir das batatas adquiridas de uma forma ou de
outra.
Além disso, deve-se ressaltar que as empresas
atuantes no mercado de batatas congeladas comercializam seus produtos da mesma
forma, tanto no mercado brasileiro como no europeu. Ademais, ao contrário do
alegado pela exportadora, no Brasil, o mercado contrato é mais utilizado na
aquisição da matéria-prima que o spot, sendo inclusive, o percentual de
aquisição de matéria-prima da indústria doméstica no mercado contrato
[confidencial] no período de investigação de dumping.
Ao mencionar os ajustes efetuados pela
autoridade estadunidense em função das diferenças nas características físicas
dos produtos exportados e vendidos no mercado interno, parece a exportadora não
ter percebido que os argumentos relacionados aos diferentes custos de aquisição
da matéria-prima em nada têm a ver com as diferenças físicas no produto
analisado. No caso em questão, não há qualquer alegação relacionada a
diferenças nas características físicas dos produtos exportados e vendidos no
mercado interno e, muito menos, em relação às batatas congeladas fabricadas a
partir das batatas in natura adquiridas no mercado spot ou contrato.
Da mesma forma, não cabe o argumento relacionado
à utilização da alocação de custos historicamente adotada pela empresa
produtora/exportadora. O custo de produção apurado pela autoridade
investigadora reflete a estrutura de custos utilizada pela empresa, conforme
constatado durante o procedimento de verificação in loco.
Em relação aos argumentos da Farm Frites sobre a
nova classificação dos clientes no mercado doméstico, cumpre reiterar que foram
utilizadas as informações devidamente verificadas, em relação aos clientes do
mercado holandês, e informações oficiais auferidas pela autoridade
investigadora em relação aos clientes brasileiros, não sendo possível facultar
novas oportunidades, em razão dos prazos exíguos para conclusão da
investigação, para apresentação da informação, após a realização da verificação.
Com relação à argumentação da EUPPA de que a
unidade selecionada da Farm Frites seria apenas exportadora, cabe esclarecer
que o equívoco inicial referente à seleção da Farm Frites International BV como
produtora/exportadora deveu-se ao fato de que, nas licenças de importação
preenchidas pelos importadores brasileiros, constava erroneamente o nome da
Farm Frites International BV como produtora de batatas congeladas. Tendo isso
em vista, de acordo com o que já foi explicitado anteriormente, utilizou-se
exclusivamente os dados fornecidos pela produtora holandesa Farm Frites BV.
Além disso, não se encontrou nenhuma dificuldade
na determinação do valor normal da empresa. Os dados fornecidos pela empresa
foram devidamente confirmados e puderam ser corretamente utilizados para fins
de apuração da margem de dumping. O fato de a sede para decisões gerenciais ser
a Europa em nada influenciou a apuração da margem de dumping, que foi realizada
com base nos dados verificados da própria empresa.
Dessa forma, não há que se falar em complexidade
na determinação do valor normal para a Farm Frites, tendo em vista que os dados
fornecidos pela empresa foram devidamente confirmados e puderam ser
corretamente utilizados para fins de apuração da margem de dumping. Ademais, o fato
de a sede para decisões gerenciais ser a Europa, e não apenas os Países Baixos,
em nada influenciou a apuração da margem de dumping, que foi realizada com base
nos dados verificados da própria empresa.
Em relação às alegações da EUPPA de que a
limitação artificial das vendas aos Países Baixos teria levado à construção do
valor normal para 4 diferentes produtos, o art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, prevê que caso não existam vendas do produto similar em operações
comerciais normais no mercado interno do país exportador, o valor normal será
apurado com base no valor construído. Ou seja, seguiu-se o previsto no referido
Decreto, utilizando tal metodologia para os CODIPs para os quais não houve
vendas, ou que tiveram baixo volume de vendas no mercado interno holandês.
Sobre a construção dos respectivos valores
normais, seguiu-se o estabelecido nos §§ 14 e 15 do art. 14 do Decreto nº
8.058, de 2013, e realizou-se o referido cálculo somente para aqueles tipos de
produtos para os quais não existiam vendas no mercado holandês. Entretanto, o
argumento da empresa não merece prosperar justamente porque as informações
relacionadas ao lucro e às despesas nesse caso foram apuradas de acordo com o
estabelecido no artigo 2.2.2 i) do Acordo Antidumping, que determina que os
dados relativos ao lucro e as despesas seja apurado com base na média.
4.5.4.4 McCain Foods Holland BV
Recorde-se que a McCain Holland está inserida em
um grupo de empresas, do qual também são parte a McCain Alimentaire e a McCain
Foods Europe. Conforme informado pela empresa e constatado em verificação in
loco, a entidade empresarial que emite as faturas de venda de produtos
provenientes tanto da McCain Holland, produtora holandesa, quanto da McCain
Alimentaire, produtora francesa, é a McCain Foods Europe. Essa empresa
[confidencial].
Por essa razão, a empresa informou, em resposta
ao questionário do produtor exportador, que [confidencial]. Nesse contexto, na
resposta ao questionário do produtor/exportador, para classificar as vendas ao
mercado interno como originárias da França ou dos Países Baixos, a empresa
adotou como critério determinante [confidencial]. Visto que há somente um
escritório que realiza as operações de vendas para todas as empresas
relacionadas (escritório intercompany), as empresas utilizaram como critério
para determinar a origem das exportações ao Brasil [confidencial]. Dessa forma,
após constatar, na verificação in loco, a efetiva impossibilidade de se
determinar [confidencial], validou-se a metodologia proposta pelo mencionado Grupo
para determinar a origem declarada de seus produtos.
4.5.4.4.1 Do valor normal
Por meio da verificação in loco, constatou-se
que a McCain Holland não reportou a totalidade das vendas destinadas ao mercado
interno holandês. Foram identificadas vendas não reportadas de produto similar
realizadas por um escritório holandês para o mercado interno dos Países Baixos
durante o período de investigação.
Dessa forma, o valor normal foi apurado com base
no valor normal construído, em consonância com o disposto no inciso II do Art.
14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nos termos do referido artigo, o valor
construído consiste no custo de produção, acrescido das despesas gerais,
administrativas, de comercialização e financeiras, além de um montante a título
de lucro.
Ressalte-se que, para fins de construção do
valor normal, partiu-se do custo de produção por CODIP, composto pelas
seguintes rubricas: matérias-primas, utilidades, mão de obra, depreciação,
outros custos fixos, despesas gerais e administrativas e despesas e receitas
financeiras. Além dessas rubricas, a empresa reportou [confidencial], o qual
foi devidamente verificado e utilizado na composição do custo de produção.
A respeito das despesas gerais e administrativas
reportadas, ressalte-se que a McCain Holland partiu do montante dessas despesas
constantes do demonstrativo consolidado das empresas do grupo na Europa
continental. Compuseram o valor utilizado pela empresa as despesas
[confidencial]. Partindo desse valor, a empresa alocou o montante
correspondente a cada filial com base na proporção entre o volume produzido por
cada filial em relação à quantidade vendida total constante da demonstração de
resultados da Europa continental (inclusive vendas intercompany ).
Procedeu-se a ajustes nas despesas gerais,
administrativas e financeiras reportadas pela empresa, visto que considerou-se
inadequado o critério de rateio auferido com base em uma proporção entre volume
produzido e volume vendido.
Nesse contexto, a fim de se apurar as despesas
gerais e administrativas e as financeiras, utilizouse a demonstração de
resultado do exercício consolidada das empresas do Grupo McCain localizadas na
Europa continental relativa ao ano fiscal de julho de 2014 a junho de 2015.
Apurou-se então a proporção das despesas gerais
e administrativas e das despesas financeiras em relação ao custo dos produtos
vendidos. Cabe registrar que foram considerados como despesas gerais e
administrativas os gastos com [confidencial] ( € [confidencial]), e como despesas financeiras, o valor
constante dessa rubrica ( € [confidencial]).
Por fim, os percentuais apurados ([confidencial] e [confidencial]%,
respectivamente) foram aplicados ao custo de fabricação e somados a ele no
sentido de compor o custo de produção.
Realizados os devidos ajustes no custo de
produção da McCain Holland, buscou-se apurar uma margem de lucro a ser aplicada
ao custo de produção no sentido de se obter o valor normal construído.
Ressalte-se, a esse respeito, que não foram
utilizados os dados de vendas no mercado interno holandês da própria McCain
Holland a fim de se apurar a margem de lucro, devido à falha na submissão da
completude das informações relativas a essas vendas, conforme constatado em
verificação in loco.
Assim, tendo em vista que não foi reportada a
totalidade das vendas da McCain Holland no mercado de comparação, a referida
margem de lucro foi apurada com base nos dados de vendas no mercado interno
holandês da empresa [confidencial], também localizada nos Países Baixos, os
quais foram considerados como a melhor informação disponível nos autos do
processo, uma vez que se trata de dados de vendas no mesmo país de origem
devidamente verificados pela autoridade investigadora.
Registre-se que a margem de lucro foi calculada
por meio da proporção entre o lucro auferido pela empresa [confidencial] e seu
custo total. O lucro, por sua vez, consistiu no valor total bruto das vendas da
referida empresa, deduzido dos descontos e abatimentos, das despesas diretas de
vendas, das despesas financeiras, da despesa de manutenção de estoque e do
custo total.
Assim, o fator encontrado, equivalente a
[confidencial], foi aplicado ao custo de produção de cada CODIP, exportado pela
McCain Holland para o Brasil, por meio dos canais de exportação da McCain
Argentina e McCain do Brasil ([confidencial]), compondo o valor normal
construído da referida empresa. Registre-se que, uma vez que o valor normal foi
apurado com base no custo de produção, não foi possível diferenciar as categorias
de cliente.
Diante do exposto, o valor normal construído da
McCain Holland, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e CODIP do
produto exportado, alcançou € 821,64/t
(oitocentos e vinte e um euros e sessenta e quatro centavos por tonelada).
4.5.4.4.2 Do preço de exportação
A McCain Holland informou que realizou vendas
para o Brasil por meio da empresa exportadora relacionada McCain Argentina e da
empresa importadora relacionada McCain do Brasil. A empresa holandesa reportou
os dados referentes às vendas para a empresa brasileira e para a argentina.
Além disso, a empresa apresentou as informações
referentes às vendas da McCain Argentina para o Brasil, bem como o preço por
ela praticado ao cliente brasileiro.
Não foram realizadas vendas diretas da McCain
Holland para os clientes finais no Brasil. A McCain Argentina exporta as
batatas da McCain Holland diretamente para o cliente final brasileiro, não
havendo, portanto, exportações da McCain Argentina para a McCain do Brasil.
As informações referentes às vendas da McCain do
Brasil ao primeiro comprador independente foram fornecidas por meio da resposta
desta empresa ao questionário do importador.
Nesse contexto, foi aplicada metodologia
distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.
O preço referente às exportações destinadas à
McCain do Brasil foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto nº
8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre
o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir
do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a
um comprador independente. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do
produto objeto da investigação no mercado brasileiro, apresentados pela McCain
do Brasil em sua resposta ao questionário do importador.
Já o preço referente às operações de venda
realizadas por meio da exportadora argentina foi apurado conforme o art. 20 do
Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o
exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será
reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber,
pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
A McCain Holland solicitou que fosse realizado
ajuste em seu preço de exportação para o Brasil. A esse respeito, a empresa
alegou que, durante o período de investigação, houve aumento significativo da
oferta de batata in natura no mercado europeu, o que teria gerado uma queda no
preço da principal matéria-prima do produto objeto da investigação. Segundo a
empresa, o principal fator que influencia a formação de preço das batatas
congeladas seria o preço da batata in natura, o qual é determinado por meio de
contratos com os fornecedores e cujo volume a ser adquirido apresenta parcela
com preço fixado previamente e outra a ser definida pelo preço de mercado no
momento da compra.
Dito isso, a empresa buscou demonstrar que a
cobertura contratual das empresas investigadas foi maior que a do Brasil, o que
teria beneficiado os clientes brasileiros. Por meio de relatórios gerenciais, a
McCain buscou comprovar que a empresa holandesa possuiria [confidencial]% de
cobertura contratual de preços (entre € [confidencial]
e [confidencial] por tonelada) durante o período de investigação, em
contraposição ao Mercosul que teria realizado uma cobertura de [confidencial]%
de sua aquisição a preços contratuais (também entre € [confidencial] e [confidencial] por
tonelada).
Partindo dessa premissa, a McCain Holland considerou
uma produtividade de [confidencial].
Assim, a empresa aplicou esse fator sobre a
média de preço para cada mercado (Países Baixos e Mercosul), tendo encontrado
um preço unitário do produto acabado para as vendas ao mercado interno e um
preço para as exportações destinadas ao Mercosul.
Segundo o exercício realizado, o preço das
batatas congeladas para o Mercosul durante o período de investigação teria
sido € [confidencial] por
quilograma menor que aquele incorrido nas vendas para o mercado interno holandês
durante o período investigado, em razão do volume de matériaprima adquirida no
mercado spot. Dessa forma, a McCain Holland propôs que ao preço de exportação
fosse adicionada essa quantia a fim de ajustar a diferença decorrente da
cobertura contratual de preços.
A esse respeito, a autoridade investigadora
entendeu que a variação nos custos de aquisição de batata in natura não afeta
de forma diferenciada os preços de vendas dos produtos acabados, tendo
informado à empresa da não aceitação do ajuste proposto.
Ressalte-se que foi constatada a
impossibilidade, pelo grupo McCain, de determinar o efetivo local de fabricação
dos produtos por ele comercializado.
Nesse sentido, foi necessária a elaboração de um
critério com o objetivo de determinar a origem das revendas realizadas pela
McCain do Brasil. Conforme verificado pela autoridade investigadora, a McCain
Alimentaire não fabrica [confidencial], tampouco exportou este determinado
produto ao Brasil, de modo que todas as revendas do produto com essa
característica - [confidencial] - não foram consideradas na apuração do preço
de exportação da McCain Alimentaire e sim da McCain Holland.
Ademais, a fim de identificar a origem dos
demais produtos revendidos, foram consultadas as operações de exportações,
tanto da McCain Alimentaire quanto da McCain Holland para a McCain do Brasil.
Constatou-se que a empresa francesa realizou
exportações para o Brasil de produtos classificados nos seguintes CODIPs:
[confidencial]. A McCain Holland, por sua vez, exportou para o Brasil os
produtos de CODIP [confidencial]. Reitera-se que o CODIP [confidencial] foi
incluído pela empresa a fim de representar o produto com corte [confidencial].
Dessa forma, observou-se que a McCain Holland
não exportou para o Brasil os produtos de CODIPs [confidencial], de modo que a
totalidade das revendas desses produtos foi considerada, para fins de apuração
do preço de exportação, como tendo sido fabricados pela McCain Alimentaire.
Ademais, observou-se que não houve revendas pela
McCain do Brasil dos produtos de CODIPs [confidencial], os quais foram
importados em volumes relativamente baixos. Durante procedimento de verificação
in loco, constatou-se que os referidos produtos foram destinados ao consumo interno
da empresa importadora.
Ainda assim, verificou-se que o CODIP
[confidencial] foi exportado tanto pela McCain francesa quanto pela McCain
holandesa. Dessa forma, o volume de revendas desse produto foi alocado às
respectivas origens com base na proporção entre o volume exportado de cada
empresa para o Brasil em relação ao total exportado de ambas as empresas,
considerando somente o CODIP [confidencial].
Registre-se que [confidencial]% do volume
revendido desse produto foram considerados para a apuração do preço de
exportação da McCain Holland.
Ressalte-se que as operações que sofreram
devolução total, conforme reportado pela importadora, foram desconsideradas da
base de cálculo do preço de exportação. As devoluções parciais, por sua vez,
foram consideradas de modo a refletir seus impactos no volume, preço e
tributos, já que puderam ser diretamente vinculadas às respectivas faturas
originais de vendas.
A fim de se apurar o preço líquido da revenda,
na condição ex fabrica, a empresa deduziu do preço bruto reportado em sua
resposta ao questionário do importador: os tributos IPI, PIS, COFINS, ICMS; os
custos incorridos na revenda, que incluem armazenagem pré-venda e frete do
armazém até o cliente; e as despesas comerciais, gerais e administrativas.
Os tributos foram reportados de acordo com os
valores constantes das notas fiscais de venda, tendo sido devidamente
verificados por meio das revendas selecionadas e da comprovação da totalidade
das vendas.
Reitera-se que foram considerados como custos
incorridos na revenda aqueles relativos à armazenagem pré-venda e ao frete do
armazém até o cliente. Para o cálculo da despesa de armazenagem pré-venda
unitária, a empresa dividiu o saldo das contas relacionadas à armazenagem pelo
volume importado daqueles produtos que efetivamente foram armazenados na
empresa.
O frete do armazém até o cliente, por sua vez,
foi apurado com base no montante de frete pago nas vendas realizadas na
condição CIF de produtos originários da Europa. Para tanto, a empresa utilizou
relatório extraído do sistema contábil, por meio do qual foi possível auferir o
total pago de frete por CODIP, bem como a quantidade vendida por CODIP. A
empresa classificou as linhas da planilhaentre Europa e outros, de forma que
foi possível selecionar somente a quantidade e o frete pago das operações da
Europa, cuja condição de venda indica ter havido pagamento de frete. Ao valor
de frete unitário foi acrescentado [confidencial] referente a contas contábeis
de variação de frete, [confidencial].
Assim, do valor bruto das vendas em reais, foram
deduzidos os valores de tributos e custos incorridos na revenda, tendo sido
encontrado um valor líquido das revendas em reais. Esse valor foi então
convertido para euros levando em consideração a taxa de câmbio oficial,
publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada uma das
revendas, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
A partir do preço de revenda da McCain do
Brasil, na condição ex fabrica, em euros, buscouse apurar o preço CIF internado
no mercado brasileiro do produto exportado pela McCain Holland. Para tanto,
fez-se necessário deduzir as despesas de venda, gerais e administrativas
incorridas e a margem de lucro auferida pela importadora McCain do Brasil.
Dessa forma, buscou-se retirar o efeito da relacionada brasileira no preço
praticado ao cliente independente no Brasil.
Com relação às despesas de vendas, gerais e
administrativas, a empresa informou que todas as despesas relativas ao produto
objeto da investigação, [confidencial]. A esse respeito, deve-se ressaltar que,
nas operações de vendas destinadas ao mercado brasileiro efetuadas por
intermédio da McCain Argentina, em que pese as vendas serem faturadas pela
empresa argentina diretamente ao cliente final brasileiro, nessas operações a
McCain do Brasil [confidencial]. Dessa forma, a McCain Argentina
[confidencial].
Nesse contexto, a McCain do Brasil, em resposta
ao questionário do importador, considerou que [confidencial]. Dessa forma, a
importadora adotou metodologia que considerou [confidencial]. Esse valor foi
dividido pelo volume total de vendas [confidencial], de modo a definir uma
despesa operacional unitária. Essa despesa foi aplicada [confidencial].
Conforme informado à empresa por meio do ofício
nº 06.567/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 6 de outubro de 2016, a metodologia adotada
não foi considerada, uma vez que atribuiu despesas operacionais às vendas
efetuadas pela McCain Argentina [confidencial].
Assim, a fim de apurar as despesas de vendas,
gerais e administrativas incorridas pela McCain do Brasil, foi considerada a
proporção entre as despesas operacionais totais, exceto o resultado financeiro,
e a receita líquida de vendas constantes das demonstrações de resultado da
empresa. Assim, obteve-se um percentual de [confidencial]%, que foi aplicado ao
preço líquido das revendas da McCain do Brasil em euros, de forma a excluir as
despesas com as atividades desempenhadas pela McCain do Brasil nas vendas da
McCain Holland à relacionada.
Ademais, com o objetivo de retirar o efeito da importadora
relacionada no preço praticado ao cliente independente no Brasil, deduziu-se do
preço líquido de revenda praticado pela McCain do Brasil uma margem de lucro,
considerada razoável para uma distribuidora atuante no setor. Como a McCain do
Brasil é relacionada ao produtor exportador McCain Holland, a margem de lucro
da própria empresa não pôde ser considerada, uma vez que estaria impactada por
este relacionamento.
A margem de lucro, naquela ocasião, foi apurada
com base nos demonstrativos financeiros publicados da empresa BRF (Brasil Foods
SA), a qual figura como uma das principais importadoras do produto da
investigação. Entretanto, notou-se que nos fatos essenciais se havia utilizado,
de maneira equivocada, a proporção entre o lucro líquido e a receita líquida da
referida empresa. A esse respeito, ressalte-se que normalmente se utiliza a
proporção entre o resultado operacional e a receita líquida quando da apuração
de margem de lucro com base em demonstrativos financeiros.
Isso não obstante, em 7 de dezembro de 2016, o
Grupo McCain protocolou manifestação em que alegou que os dados da empresa BRF
não seriam adequados para a apuração da margem de lucro atribuída à McCain do
Brasil. Isso porque aquela empresa seria líder na venda de proteína animal, produto
que teria alto valor agregado, diferentemente das batatas congeladas. Segundo o
Grupo, deveria buscar-se uma margem de lucro de empresa localizada,
preferencialmente, no Brasil e que atue no mesmo setor econômico do produto
objeto da investigação, nos termos do Artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping da
OMC.
Nesse contexto, o Grupo McCain solicitou que
fossem utilizados os demonstrativos financeiros públicos da empresa Forno de
Minas Alimentos S.A. (Forno de Minas), cujo negócio principal seria a venda de pão
de queijo. Esse produto seria mais semelhante às batatas congeladas, no sentido
de constituir o que a empresa denominou de "commodity processada". O
Grupo McCain apresentou, ainda, a receita líquida por produto da empresa Forno
de Minas, evidenciando que 73,2% da receita são auferidas com a comercialização
do mencionado produto.
Diante disso, a autoridade investigadora
entendeu que os dados referentes à empresa Forno de Minas refletem mais
adequadamente a operacionalização do setor de batatas congeladas, de forma que
decidiu por utilizar os dados da referida empresa a fim de apurar uma margem de
lucro para a McCain do Brasil.
Assim, para fins de determinação final, a margem
de lucro atribuída à McCain do Brasil foi auferida com base na proporção entre
o resultado operacional e a receita líquida de vendas constantes dos
demonstrativos financeiros da empresa Forno de Minas referentes aos anos de
2014 e 2015. Tendo em vista que o período de investigação de dumping (julho de
2014 a junho de 2015) não coincide com o ano fiscal e que não foram encontrados
demonstrativos financeiros auditados em base semestral, calculou-se a média
simples entre os percentuais de 2014 e 2015, a fim de se chegar a uma
estimativa de percentual referente ao período investigado. Assim, a margem de
lucro auferida de 11,3% foi deduzida da receita líquida das revendas da McCain
do Brasil, em euros.
Posteriormente, buscou-se apurar os montantes
referentes ao Imposto de Importação e às despesas de internação incorridas no
desembaraço da mercadoria no Brasil. Esses valores foram calculados com base
nos dados reportados pela McCain do Brasil no Apêndice relativo às importações
do produto objeto da investigação.
O valor total de Imposto de Importação foi dividido
pela quantidade importada, tendo sido encontrado um valor unitário de R$
[confidencial] por tonelada, o qual foi atribuído a cada transação de revenda
do produto importado no mercado brasileiro. O valor encontrado foi convertido
para euros de acordo com a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central
do Brasil, em vigor na data da revenda.
O montante das despesas de internação, por sua
vez, foi calculado por meio da soma das despesas reportadas pela McCain do
Brasil no Apêndice referente às importações, descontados os valores do frete
internacional e do Imposto de Importação. Registre-se que o frete interno do
porto ao armazém no Brasil compõe o referido montante. A despesa de internação
encontrada foi dividida pela quantidade importada, tendo sido encontrado um
valor unitário de R$ [confidencial] por tonelada. O montante foi convertido
para euros de acordo com a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central
do Brasil, em vigor na data da revenda e deduzido do preço líquido de cada transação
de revenda de produto objeto da investigação no mercado brasileiro.
A fim de se apurar o valor da venda na condição
FOB, deduziram-se os valores referentes ao frete e seguro internacionais do
valor CIF no Brasil. O valor de frete internacional unitário foi apurado com
base nos dados provenientes do apêndice de importações do produto objeto da
investigação apresentado pela McCain do Brasil, tendo sido apurado o valor de
R$ [confidencial] por tonelada.
O seguro internacional, por sua vez, não foi
reportado em coluna destacada no apêndice de importações do produto objeto da
investigação da McCain do Brasil. Entretanto, durante procedimento de
verificação in loco, observou-se a incidência de seguro internacional nas
importações do produto da McCain Holland.
Dessa forma, calculou-se o montante unitário do
seguro internacional por meio da divisão entre os valores constantes nas
declarações de importação selecionadas para verificação e o volume importado
constante dessas declarações. Registre-se que o referido valor foi apurado com
base em três DIs verificadas. Assim, o valor unitário da despesa com seguro
internacional encontrado foi o equivalente a R$ [confidencial] por tonelada.
Os valores unitários de frete e seguro
internacionais foram atribuídos às operações de revenda da McCain do Brasil e
convertidos para euros de acordo com a taxa de câmbio oficial, publicada pelo
Banco Central do Brasil, em vigor na data da revenda. Por fim, os valores
encontrados foram deduzidos do preço líquido de cada transação.
Então, para se apurar o preço líquido do produto
exportado pela McCain Holland, na condição ex fabrica, foram deduzidas as
despesas de venda incorridas pelo fabricante. Nesse sentido, foram consideradas
as despesas relativas a frete interno, armazenagem e embalagem, reportadas
pelas empresas produtoras McCain Alimentaire e McCain Holland em seus apêndices
de exportação para o Brasil (sem incluir as operações destinadas ao mercado
brasileiro por intermédio da empresa argentina) e verificadas pela autoridade investigadora.
Ressalte-se que se decidiu por utilizar uma média ponderada das despesas
incorridas pelas produtoras, uma vez que as revendas pela McCain do Brasil são
de produtos provenientes de ambas as origens.
Inicialmente, apurou-se o total das despesas incorridas
por cada fabricante nas exportações para a McCain do Brasil, o qual foi
ponderado pelo volume exportado por cada uma das empresas (McCain Alimentaire e
McCain Holland) para a importadora relacionada. Assim, foi utilizada a média
ponderada das despesas incorridas pelas produtoras, equivalente a € [confidencial] por tonelada.
Com relação aos custos de oportunidade, foram
deduzidos: o custo financeiro referente às operações de revenda ao primeiro
comprador independente do produto objeto da investigação pelo importador
relacionado; e as despesas de manutenção de estoque incorridas tanto pelo
importador relacionado quanto pelo fabricante.
O custo financeiro foi calculado por meio da
multiplicação da taxa diária de juros média vigente no Brasil durante o período
investigado, de acordo com dados do Banco Central do Brasil, pelo número de
dias entre a data de recebimento de pagamento das faturas de revenda pela
McCain do Brasil e a data da revenda. O resultado obtido foi então multiplicado
pelo preço constante das notas fiscais de revenda.
O resultado foi convertido para euros com base
na taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na
data da revenda.
Registre-se que a taxa de juros anual média
utilizada foi 11,9%. Ainda a esse respeito, cumpre ressaltar que se constatou a
ausência de pagamento para [confidencial] operações de revenda. Para essas
operações, foi considerado que os pagamentos das notas fiscais correspondentes
teriam ocorrido no último dia da verificação in loco na McCain do Brasil, qual
seja, 21 de setembro de 2016.
Já o cálculo da despesa de manutenção de estoque
incorrida pela McCain do Brasil considerou: o custo de fabricação por CODIP; a
taxa de juros média vigente no Brasil durante o período investigado de acordo
com dados do Banco Central do Brasil; e a soma da média de dias da mercadoria
em trânsito entre a McCain Holland e a McCain do Brasil e a média de dias em
estoque no armazém brasileiro.
Cabe ressaltar que o custo de fabricação
utilizado para apuração da despesa de manutenção de estoques foi calculado com
base nos custos reportados pela McCain Alimentaire e pela McCain Holland.
Para aqueles CODIPs referentes ao produto
[confidencial], não fabricados pela filial francesa, foi utilizado o custo por
CODIP incorrido pela McCain Holland. Já para aqueles CODIPs exportados para o
Brasil somente pela McCain Alimentaire ([confidencial]) foram utilizados os
custos por CODIP da empresa francesa. Ademais, para o CODIP exportado por ambas
as produtoras ([confidencial]), apurouse o custo médio ponderado por CODIP das
empresas holandesa e francesa.
A média de dias da mercadoria em trânsito foi
apurada por meio da diferença entre a data de embarque e a data de desembaraço
da mercadoria constantes do apêndice de importações da McCain do Brasil. O
resultado encontrado foi igual a [confidencial] dias. Já com relação à média de
dias em estoque, empregada no cálculo da despesa de manutenção de estoques, a
autoridade investigadora utilizou o giro de estoque da McCain do Brasil calculado
com base nos dados de volume de mercadorias em estoque ao final de cada mês do
período e de volume de vendas mensal. Esses dados foram devidamente comprovados
durante a verificação in loco. Ressalte-se que a média encontrada foi igual a
[confidencial] dias.
Para fins de apuração da despesa de manutenção
de estoques, a McCain Holland havia reportado a média de dias em estoque das
batatas comercializadas durante o período de investigação de dumping por meio
de uma amostra de faturas de venda, em que se auferiu a diferença entre os dias
de produção e as respectivas datas das vendas. Entretanto, considerando a
ausência de respaldo contábil para a metodologia sugerida, a empresa foi
notificada por meio do Ofício nº 06.564/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 6 de outubro
de 2016, acerca da impossibilidade de confirmação dos dados conforme reportados
em resposta ao questionário do produtor/exportador e da intenção de utilização
da melhor informação disponível nos autos do processo no que se refere a este
dado. Assim, foi utilizada a média dos dias em estoque das demais empresas
holandesas verificadas ([confidencial]).
Dessa forma, para o cálculo da despesa de
manutenção de estoque incorrida pela empresa produtora, levou-se em conta o
custo de fabricação de cada CODIP conforme explicado anteriormente, a taxa de
juros reportada pela McCain Holland e a média de dias em estoque das demais
empresas holandesas investigadas ([confidencial]).
Com relação às operações de exportação
realizadas por meio da McCain Argentina, reitera-se que o preço de exportação
foi reconstruído a partir do preço bruto de venda do exportador relacionado ao
cliente brasileiro, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Registre-se que a McCain Holland exportou, por meio deste canal, produtos classificados
nos CODIPs [confidencial].
A fim de se retirar o efeito da empresa
exportadora relacionada (McCain Argentina) no preço de exportação, foram
deduzidas, do preço bruto reportado, as despesas de vendas e gerais e
administrativas da McCain Argentina e uma margem de lucro. Ademais, no sentido
de se apurar o preço de exportação ex fabrica da produtora/exportadora, foram
deduzidas as despesas referentes ao frete internacional e ao frete do armazém
até o porto de embarque nos Países Baixos, além das despesas de vendas
incorridas pela McCain Holland. Por fim, foram deduzidos os custos de
oportunidade relativos ao custo financeiro incorrido pela McCain Argentina e à
despesa de manutenção de estoque incorrida pela McCain Holland.
Com o objetivo de retirar o efeito da
exportadora relacionada no preço praticado ao cliente independente no Brasil,
foram deduzidas as despesas operacionais incorridas pela McCain Argentina e uma
margem de lucro do preço bruto de vendas.
Ressalte-se que as despesas de vendas, gerais e
administrativas incorridas nas vendas da McCain Argentina ao cliente brasileiro
[confidencial], conforme explicado anteriormente. A empresa considerou que
[confidencial]. Ainda a esse respeito, a empresa esclareceu [confidencial].
Ressalte-se que [confidencial].
A autoridade investigadora considerou que as
informações relativas às despesas operacionais da McCain Argentina não foram
reportadas adequadamente, conforme informado à empresa por meio do Ofício nº
06.566/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 6 de outubro de 2016. Isso porque os dados
reportados [confidencial].
Nesse sentido, as despesas de vendas, gerais e
administrativas da McCain Argentina foram apuradas com base nos dados
constantes da demonstração de resultados da empresa, de julho de 2014 a junho
de 2015. Assim, calcularam-se as proporções das despesas de vendas e das
despesas gerais e administrativas em relação à receita bruta de vendas,
constantes da referida demonstração de resultados.
Registre-se que as despesas com frete foram
desconsideradas na apuração das despesas de vendas, visto que foram deduzidas
do preço bruto reportado de acordo com os dados reportados pela McCain
Argentina em coluna separada do apêndice de exportações para o Brasil.
Dessa forma, apuraram-se porcentagens relativas
às despesas de vendas, de [confidencial]%, e às despesas gerais e
administrativas, de [confidencial]%, as quais foram aplicadas ao preço bruto
das exportações dos Países Baixos para o Brasil, realizadas por meio da
Argentina, a fim de se deduzir as despesas operacionais incorridas pela
exportadora relacionada do preço de exportação.
Com relação à margem de lucro, considerou-se que
o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria
McCain Argentina, de modo que suas informações não foram consideradas.
Nesse sentido, a margem de lucro utilizada foi
apurada com base nos demonstrativos financeiros publicados do Grupo Arcor, uma
empresa multinacional de origem argentina, especializada na elaboração de
alimentos, guloseimas, chocolates, biscoitos e sorvetes. A margem de lucro foi
calculada por meio da divisão entre o resultado operacional e a receita líquida
de vendas do Grupo Arcor. Visto que o ano fiscal da referida empresa transcorre
entre janeiro e dezembro de cada ano, foi utilizada a média das margens de
lucro auferidas nos anos fiscais de 2014 e de 2015. Assim, a margem de lucro
auferida de 9,2% foi aplicada ao preço bruto das exportações.
Do valor encontrado, foram deduzidas as despesas
referentes ao frete internacional e ao frete do armazém até o porto de embarque
nos Países Baixos, além das despesas de vendas incorridas pela McCain Holland,
a fim de se apurar o preço de exportação ex fabrica da produtora/exportadora.
Com relação às despesas de frete, cabe ressaltar
que todas as exportações da McCain Holland são realizadas [confidencial], de
modo que [confidencial] Países Baixos [confidencial]. Dessa forma, os dados
referentes ao frete internacional e ao frete do armazém até o porto de embarque
foram apurados com base nas informações prestadas pela McCain Argentina.
A esse respeito, a empresa argentina explicou
que, por meio do sistema contábil, é possível vincular uma operação de venda a
uma ordem de transporte, a qual indica a transportadora responsável pelo
serviço e as operações de venda faturadas a ela. Dessa forma, a empresa
utilizou relatório extraído do sistema contábil a fim de reportar os valores de
frete internacional, os quais não sofreram alocação.
Com relação ao frete do armazém até o porto de
embarque, ressalte-se que [confidencial]. Dessa forma, os valores referentes a
este frete, incorridos pela McCain Argentina e reportados em resposta ao
questionário do produtor/exportador, foram apurados com base nas faturas de
exportação da Argentina para o Brasil e utilizados para fins de apuração do
preço de exportação ex fabrica.
Consideraram-se, ainda, as despesas incorridas
pela McCain Holland nas exportações para o Brasil realizadas por meio da McCain
Argentina, relativas ao frete interno da planta produtiva para o armazém, à
armazenagem e ao custo de embalagem.
O frete interno da fábrica para o armazém foi
reportado de acordo com dados constantes do sistema contábil da McCain Holland,
uma vez que o sistema mantém registros baseados nos termos de contratos com as
empresas de transporte que definem um valor por número de pallets por rota. De
forma semelhante, a despesa de armazenagem é alocada pelo próprio sistema aos
produtos armazenados, de acordo com sua planta produtiva e armazém. Já com
relação ao custo de embalagem, a empresa informou não haver diferença entre a
embalagem de produto vendido no mercado interno holandês e do produto
exportado, de forma que o referido custo consiste [confidencial].
Dessa forma, apurou-se uma despesa unitária de
vendas da McCain Holland nas exportações para o Brasil realizadas por meio da
McCain Argentina de € [confidencial]
por tonelada.
Por fim, foram considerados os custos de
oportunidade relativos ao custo financeiro incorrido pela McCain Argentina e à
despesa de manutenção de estoque incorrida pela McCain Holland.
O custo financeiro referente à McCain Argentina
foi calculado por meio da multiplicação da taxa de juros anual média vigente na
Argentina durante o período investigado, de acordo com dados do Banco Central
de La Republica Argentina, pelo número de dias entre a data de recebimento de
pagamento das faturas de exportação da McCain Argentina para o Brasil e a data
da exportação.
Registre-se que a taxa de juros anual média
utilizada foi 30,2%. Não foram identificadas operações de exportação da McCain
Holland para o Brasil cujo pagamento não tenha sido recebido pela McCain
Argentina.
Já o cálculo da despesa de manutenção de estoque
incorrida pela McCain Holland considerou: o custo de fabricação por CODIP, a
taxa de juros média vigente na Europa durante o período investigado, de acordo
com dados do Banco Central Europeu; e a média de dias em estoque das empresas
holandesas ([confidencial]).
Registre-se que a empresa apresentou os dados
constantes das bases de vendas destinadas ao mercado brasileiro em euros, não
tendo sido realizada, para fins de determinação final, conversão cambial.
Com vistas a apurar o preço de exportação da
McCain Holland, foram consideradas as operações de exportação realizadas por
meio da McCain Argentina de produtos dos CODIPs [confidencial] e as operações
de revenda realizadas pela McCain do Brasil dos CODIPs [confidencial].
Reitera-se que se estimou que 9,6% das revendas do CODIP [confidencial] pela
McCain do Brasil se referiam à comercialização de batatas congeladas da McCain
Holland.
Considerando o exposto, o preço de exportação da
McCain Holland na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs [confidencial] e
segmentado pelas categorias de cliente da empresa ([confidencial]), apurado
para fins de determinação final, alcançou € 384,50/t
(trezentos e oitenta e quatro euros e cinquenta centavos por tonelada).
4.5.4.4.3 Da margem de dumping
As margens de dumping absoluta e relativa estão
explicitadas na tabela a seguir:
Margem
de Dumping
Valor Normal € /t |
Preço de Exportação € /t |
Margem de Dumping Absoluta € /t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
821,64 |
384,50 |
437,14 |
113,7 |
Assim, concluiu-se pela existência de dumping
de € 437,14/t (quatrocentos e trinta
e sete euros e quatorze centavos por tonelada) nas exportações da McCain Foods
Holland para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 113,7%.
4.5.4.4.4 Das manifestações acerca do dumping
para fins de determinação final: McCain Foods Holland
Em 17 de outubro de 2016, a McCain Holland em
resposta ao Ofício nº 06.564/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 6 de outubro de 2016,
por meio do qual a empresa foi notificada acerca das informações não reportadas
adequadamente, solicitou reconsideração da decisão de se utilizar a melhor
informação disponível para determinação final de dumping da empresa. A McCain
Holland afirmou ter reportado a totalidade das vendas no mercado doméstico
holandês, das exportações ao Brasil e a terceiros países, segundo os critérios
adotados na reposta ao questionário e às suas informações complementares.
Afirmou que as vendas realizadas por meio do
escritório de vendas holandês denominado [confidencial], a clientes localizados
nos Países Baixos, não teriam sido reportadas como vendas no mercado interno,
porque, [confidencial], essas operações seriam tratadas como exportações. Para
corroborar sua afirmação, a empresa apresentou informação de que seus clientes
seriam empresas cuja atividade seria a exportação e o comércio de outros produtos.
Adicionalmente, a empresa apresentou cartas de
quatro empresas, atestando que os produtos adquiridos da McCain Holland no
período de investigação de dumping não teriam sido vendidos no mercado
holandês. Dessa forma, apesar de não reunir a informação de todos seus
clientes, a empresa afirmou que os elementos disponíveis indicariam para o
sentido de que todos os clientes do referido escritório teriam exportado os
produtos para terceiros países. A empresa afirmou, portanto, que identificar as
vendas por meio desse escritório de vendas como exportações para terceiros
países refletiria com mais fidelidade as operações da empresa.
A McCain Holland prosseguiu afirmando que, mesmo
que as vendas por meio do escritório de vendas holandês denominado [confidencial]
fossem consideradas como vendas não reportadas, a empresa faria jus ao cálculo
de margem de dumping individual, à possibilidade de apresentação de compromisso
de preço e à aplicação da regra do menor direito, uma vez que teria cooperado
no curso da investigação, tendo se submetido, inclusive, a verificações nas
empresas relacionadas na Argentina e no Brasil, não sujeitas à investigação de
dumping.
A empresa enfatizou que não teria negado acesso
a informação, não teria criado obstáculos à investigação, teria fornecido
tempestivamente as informações e que a autoridade investigadora teria aceitado
seus dados e informações. De acordo com a empresa, a autoridade investigadora
não poderia não ter aceitado os dados ou informações prestadas pela McCain
Holland relativas ao escritório de vendas [confidencial] como sendo aplicáveis
ao mercado externo, na medida em que não teria encontrado evidências que
contrariassem o fato de que tais vendas seriam posteriormente exportadas, ainda
que tenham sido inicialmente entregues em um estabelecimento nos Países Baixos.
Ainda segundo McCain Holland, os princípios do
Direito Administrativo tampouco respaldariam a utilização da melhor informação
disponível para a questão.
A empresa alegou que as razões pelas quais a
autoridade investigadora não aceitou as informações por ela apresentadas não
seriam claras e congruentes. A autoridade investigadora não poderia concluir
que se tratavam de vendas para o mercado interno apenas com base no fato de as
vendas realizadas por meio do escritório de vendas [confidencial] terem sido
inicialmente entregues em um endereço nos Países Baixos. Por essa razão, a
empresa afirmou que, caso a decisão não fosse reconsidada, estaria-se violando
o princípio da motivação dos atos administrativos, na medida que os fatos que
motivaram a decisão teriam sido incorretamente qualificados (grifo no
original).
A empresa argumentou que seria manifesta a falta
de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da melhor informação
disponível porque, por um lado, implicaria um prejuízo desproporcional à parte
enquanto, por outro lado, não haveria gravidade na conduta, vantagem auferida
pela McCain Holland ou danos à indústria doméstica.
A McCain Holland solicitou que fosse aplicada a
regra do menor direito, na medida em que os requisitos para aplicação da melhor
informação disponível não teriam sido cumpridos. Nesse sentido, reconsiderando
sua decisão de aplicar a melhor informação disponível, deveria-se aplicar a
regra do menor direito para a empresa.
Por fim, a McCain Holland afirmou que preços
praticados no mercado interno e nas exportações para o Brasil permitiriam
concluir que os preços de venda teriam sido significativamente afetados pelos
preços das batatas in natura praticados em razão de contratos ou condição spot.
A empresa solicitou, então, que fosse realizado o ajuste de preço em razão do
preço da batata in natura, para se proceder à justa comparação para fins de
cálculo de margem de dumping.
Em manifestação protocolada em 21 de outubro de
2016, a Delegação da União Européia no Brasil teceu comentários referentes a
decisão da autoridade investigadora de não aceitar dados da empresa McCain Food
Holland BV após a realização da verificação in loco no produtor/exportador, no
que se refere às vendas domésticas da empresa holandesa.
Segundo a Delegação, a McCain Holland teria
agido de boa-fé ao considerar o destino final das vendas de batatas congeladas
como exportação, uma vez que esses clientes estariam registrados como
exportadores e traders.
A Delegação chamou a atenção da autoridade
investigadora para o fato de que a aplicação de melhor informação disponível
deve estar de acordo com o Artigo 6.8 e o Anexo II do Acordo Antidumping da
OMC:
"Art. 6.8 ADA
states that '[I]n cases in which any interested party refuses to, or otherwise
does not provide, necessary information within a reasonable period or
significantly impedes the investigation, (...) and final determinations, ( )
may be made on the basis of facts available. The provisions of Annex II shall
be observed in the application of this paragraph'.
Para. 3 of Annex II of
ADA states that '[A]ll information which is verifiable, which is appropriately
submitted so that it can be used in the investigation without undue
difficulties ( ), should be taken into account when determinations are made(
)'.
Whereas its para. 5 adds
that '[E]ven though the information provided may not be ideal in all respects,
this should not justify the authorities from disregarding it, provided that the
interested party has acted to the best of its ability'".
A Delegação enfatizou que a empresa holandesa
não teria recusado o acesso à informação referente às vendas no mercado interno
holandês. Ao contrário, esta informação teria sido fornecida dentro de um
período razoável e teria sido verificada, tendo a empresa cooperado totalmente
com a autoridade investigadora.
A autoridade Européia afirmou que a autoridade
investigadora teria podido verificar todas as vendas da empresa realizadas no
mercado interno holandês, que não foram classificadas como exportações, assim
como também teria podido verificar as demais vendas classificadas como
exportações, mas que foram entregues no mercado doméstico. Dessa forma, seria
razoável dizer que esta informação, que foi submetida e verificada, deveria ser
levada em consideração na determinação final da autoridade investigadora.
A Delegação Européia concluiu afirmando que,
levando-se em consideração que a empresa tenha agido de boa fé e com base nos
requisitos contidos no Art. 6.8 e no Anexo II do Acordo Antidumping da OMC, a
autoridade investigadora não deveria aplicar a melhor informação disponível
para todas as vendas no mercado doméstico da McCain Holland. A autoridade
investigadora deveria apenas reclassificar tais operações de vendas não
reportadas como vendas no mercado doméstico.
4.5.4.4.5 Dos comentários acerca das
manifestações
Com relação ao pedido de reconsideração da
empresa McCain Foods Holland, referente às vendas realizadas por meio do
escritório de vendas [confidencial], reitera-se seu entendimento de que as
operações deveriam ter sido reportadas como vendas destinadas ao mercado
interno holandês. Não tendo assim o feito, a autoridade investigadora considera
que a empresa não reportou a totalidade das vendas destinadas ao mercado
holandês.
A esse respeito, ressalta-se que, a fim de
identificar o destino das vendas de produtos fabricados pela McCain Foods
Holland, definiu-se [confidencial]. Dessa forma, a fim de reportar as vendas
destinadas ao mercado holandês, a empresa selecionou todas aquelas [confidencial].
Ocorre que, após questionamentos da equipe, por
ocasião da verificação in loco, a empresa informou que as operações de vendas
realizadas por meio do escritório [confidencial] se destinariam, em sua
maioria, a trading companies independentes, podendo, no entanto, ser destinadas
a pequenos distribuidores. Foram então solicitadas faturas de venda para alguns
clientes específicos do referido escritório, dentre os quais, figurava um
distribuidor de uma rede de supermercados holandesa.
Por meio das referidas faturas, foi possível
identificar o endereço de entrega das vendas como sendo nos Países Baixos.
Dessa forma, ainda que os produtos tenham sido exportados posteriormente, a
McCain Foods Holland somente teria conhecimento do endereço de entrega holandês.
Ademais, ainda que para fins gerenciais a empresa trate as referidas operações
de venda como exportações, restou comprovado haver, dentre os clientes de tais
vendas, distribuidor de uma rede de supermercados local.
Constatou-se, portanto, não haver comprovação do
destino final das mercadorias vendidas por meio do escritório de vendas em
questão. Desse modo, não foi possível comprovar que a empresa de fato reportou
a totalidade de suas vendas no mercado holandês, uma vez que deixou de informar
operações cujo destino conhecido localiza-se nos Países Baixos.
A empresa afirmou, ainda a esse respeito, que as
razões pelas quais não foram aceitas as informações por ela apresentadas não
seriam claras e congruentes e, além disso, a autoridade investigadora não teria
encontrado evidências que contrariassem o fato de que tais vendas seriam
posteriormente exportadas. Quanto a isso, reitera-se ter sido identificada
operação de venda para um distribuidor de uma rede local de supermercados.
Ademais, diante de questionamentos da equipe durante a verificação in loco,
representante da empresa afirmou não ter informações acerca do destino final
das mercadorias, de modo que elas poderiam sim ser destinadas a clientes
localizados nos Países Baixos.
Não obstante, cumpre ressaltar que cabe à
empresa o ônus de comprovar a destinação dos produtos por ela fabricados. Nesse
sentido, o endereço de entrega das mercadorias, constante das faturas de venda
emitidas pela McCain Foods Holland, consiste em evidência suficiente para
atestar o destino do produto, e não fora apresentado nenhum tipo de comprovação
que contrarie o fato de que o produto foi entregue ao cliente localizado nos
Países Baixos.
A McCain Foods Holland afirmou então que, ainda
que as vendas por meio do escritório de vendas [confidencial] sejam
consideradas como vendas não reportadas, a empresa faria jus ao cálculo de
margem de dumping individual, à possibilidade de apresentação de compromisso de
preço e à aplicação da regra do menor direito, por tratar-se de parte
cooperativa. Quanto a isso, reitera-se entendimento de que a totalidade das
vendas destinadas ao mercado interno holandês não foi reportada. Não obstante,
ressalta-se que a McCain Foods Holland faz jus ao cálculo de margem de dumping
individual.
Ressalta-se que, ainda que as informações das
vendas destinadas ao mercado interno não tenham sido validadas, as informações
referentes ao seu custo de produção o foram. Dessa forma, conforme art. 14,
inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal da empresa poderá ser
apurado com base no valor construído, tendo-se como base o custo de produção
por ela reportado. Portanto, uma vez que a margem de dumping da empresa poderá
ser calculada com base em informações fornecidas pela empresa e validada pela
autoridade investigadora, entende-se que a McCain Foods Holland poderá
apresentar compromisso de preços.
Com relação à proposta de ajuste de preço
apresentada pela McCain Holland, reitera-se o entendimento de que a variação
nos custos de aquisição de batata in natura não afeta de forma diferenciada os
preços de vendas dos produtos acabados. Em que pese ter sido comprovada a
diferenciação do custo da matéria-prima adquirida sob a modalidade spot e sob a
modalidade contrato, deve-se ressaltar que os custos dos insumos, como ficou
evidenciado na verificação in loco, são igualmente incorporados por todas as
vendas da empresa.
Além disso, não há sequer a contabilização de
custos de acordo com o tipo de aquisição da matéria prima, se contrato ou spot.
Portanto, o ajuste de preços proposto não foi considerado para fins de
determinação final.
4.5.4.4.6 Das manifestações acerca do dumping
para fins de determinação final: McCain Alimentaire e McCain Foods Holland
Em manifestação protocolada em 7 de dezembro de
2016, o Grupo McCain apresentou suas considerações a respeito dos limites
legais para a construção do valor normal e do preço de exportação e o
atendimento da justa comparação.
Inicialmente, o Grupo McCain ressaltou que o
Acordo Antidumping da OMC permite que o preço de exportação seja construído com
base no preço para o primeiro comprador independente quando os preços são
considerados não confiáveis, como no caso de transações entre partes
relacionadas. Nesse caso, podem ser realizados ajustes necessários à realização
de comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação. Dito isso, o
Grupo McCain citou relatório de Painel da OMC, em que se lê:
"The term 'should'
in its ordinary meaning generally is nonmandatory, i.e., its use in this
sentence indicates that a Member is not required to make allowance for costs
and profits when constructing an export price" e "it would be
inconsistent with Article 2.4 of the AD Agreement to make allowances in the
construction of the export price that are not within the scope of the
authorization found in that Article".
Dessa forma, o Grupo concluiu que "se fosse
possível realizar todo e qualquer tipo de desconto, a construção do preço de
exportação se tornaria discricionária" e que "os descontos na construção
do preço de exportação não podem ser feitos de maneira a reduzir sua
comparabilidade com o valor normal".
Ademais, o Grupo McCain ressaltou que o valor
normal construído com base no custo deve ser acrescido de razoável montante a
título de despesas gerais, administrativas, de comercialização, financeiras e
lucro. Segundo as empresas, o Artigo 2.2 do Acordo Antidumping definiria de que
forma os acréscimos deveriam ser calculados, tendo citado o Painel da OMC no
caso de EC-Salmon (Norway), o qual delimitaria que "os custos acrescidos
devem sempre dizer respeito ao custo do produto investigado sob pena de ser
inconsistente com o Acordo Antidumping".
Dito isso, o Grupo McCain alegou que o preço de
exportação e o valor normal teriam ficado distorcidos e "desconectados da
realidade do mercado de batata", o que indicaria que os descontos e
acréscimos teriam sido desproporcionais. Nesse sentido, o Grupo McCain compara
os números auferidos de preço de exportação e valor normal para suas empresas e
para as demais empresas investigadas.
Para as empresas, a complexidade das operações
de venda da McCain para o Brasil em decorrência do relacionamento entre as
partes não justificaria a aplicação de uma margem de dumping desproporcional,
de forma que essa margem deve neutralizar os efeitos do relacionamento das
partes de maneira razoável, além de levar em conta a colaboração das empresas
na investigação.
O Grupo cita ainda os princípios da
Administração Pública Federal da razoabilidade e proporcionalidade, que não
estariam refletidos no cálculo da autoridade investigadora. A falta de
proporcionalidade estaria evidenciada na discrepância entre a realidade do
mercado de batatas e os resultados dos cálculos, que acabaram por atribuir ao
Grupo McCain a maior margem de dumping, ainda que as empresas do grupo
pratiquem um dos maiores preços do mercado. O referido princípio determinaria
"critério de adequação entre os meios e fins" e proibiria a
"imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público".
Diante disso, o Grupo McCain alegou que "a
penalidade administrativa imposta não é razoável, nem proporcional, mas, sim,
ilegal, ilegítima e inconstitucional". Nesse contexto, a empresa
questionou o cálculo realizado e apresentou ajustes que considerou necessário
tanto no preço de exportação quanto no valor normal.
No que diz respeito ao preço de exportação, as
empresas solicitaram que fossem ajustadas: as margens de lucro atribuídas à
McCain Argentina e à McCain do Brasil; as despesas operacionais da McCain
Argentina e da McCain do Brasil e o imposto de importação descontado das
revendas pela McCain do Brasil.
A margem de lucro atribuída à McCain Argentina
foi calculada com base no resultado operacional e na receita líquida do Grupo
Arcor. Para a McCain, a autoridade investigadora deveria considerar, na
apuração da margem, o lucro líquido e não o resultado operacional da empresa.
Isso porque a margem apurada seria operacional e não consideraria os efeitos das
receitas e despesas não operacionais e financeiras, que impactariam no produto
e no resultado da empresa. Dessa forma, as empresas solicitaram o ajuste do
cálculo dessa margem.
Já com relação à margem de lucro aplicada à
McCain do Brasil, o Grupo argumentou que a empresa utilizada para a apuração
dessa margem, a BRF, seria líder na venda de proteína animal, produto de alto
valor agregado. Nesse sentido, as empresas alegaram que, segundo dispõe o
Artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping, deve-se buscar margem de lucro de empresa
localizada, preferencialmente, no Brasil e que atue no mesmo setor econômico do
produto objeto da investigação. Nesse contexto, sugeriuse a utilização dos
dados da empresa Forno de Minas Alimentos S.A., cujo negócio principal seria a
venda de "commodities processadas " (pão de queijo), assim como a
McCain que atuaria na venda de batatas fritas congeladas.
Assim, o Grupo apresentou o montante da receita
líquida por produto, de forma a evidenciar o enfoque da Forno de Minas na venda
de pão de queijo. Ressalte-se que 73,2% da receita são auferidas com a
comercialização do mencionado produto. Nesse contexto, o Grupo solicitou que se
mantivesse a metodologia de apuração com base no lucro líquido e que fossem
utilizados os dados da empresa Forno de Minas.
Com relação às despesas operacionais, o Grupo
McCain alegou que o cálculo da autoridade investigadora não consideraria a
realidade dos negócios do grupo e que o resultado encontrado estaria
superestimado. As empresas reiteraram que a McCain do Brasil [confidencial].
Dessa forma, a McCain Argentina [confidencial]. Nesse contexto, a autoridade
investigadora teria adotado metodologia para o cálculo de suas despesas
operacionais que distorceria a realidade da empresa, o que teria inflado as
despesas da McCain do Brasil e da McCain Argentina. Segundo o Grupo, "o
efeito da parte relacionada retirado nos cálculos do DECOM é 62% maior que os
valores incorridos verdadeiramente pelo Grupo McCain e devidamente
verificados", se considerada a metodologia proposta pelo grupo.
Assim, para o caso da McCain Brasil, a empresa
solicitou que as despesas operacionais fossem ajustadas para que o efeito das
despesas com vendas [confidencial] fosse desconsiderado. Para tanto, o Grupo
forneceu quadro em que apresenta detalhes sobre sua estrutura operacional. As
despesas atribuídas à McCain do Brasil seriam apuradas [confidencial]. Desse
modo, as despesas operacionais seriam ajustadas de modo a excluir o
[confidencial] nas despesas das vendas do produto objeto da investigação.
Já no caso das despesas operacionais atribuídas
à McCain Argentina, o Grupo alegou que as despesas incorridas por esta empresa
iriam muito além das vendas direcionadas para o Brasil, de forma que as
rubricas da DRE da McCain Argentina utilizadas para desconto das despesas de
vendas, gerais e administrativas ([confidencial]) incluiriam atividades além
daquelas desempenhadas pela empresa argentina nas operações de vendas para o
Brasil. Para o Grupo, a atividade exercida pela McCain Argentina seria [confidencial]
e, por essa razão, não deveria ter deduzido esta despesa.
Como alternativa, o grupo McCain solicitou que
fossem utilizados os cálculos feitos pela [confidencial] e que considerariam a
realidade do negócio das empresas ou o contrato [confidencial].
Ainda assim, caso se mantivesse o critério
original, o Grupo afirmou que deveriam ser retiradas as linhas referentes a
frete e seguro das despesas gerais e administrativas, já que essas já teriam
sido descontadas no preço de exportação.
Ainda a esse respeito, o Grupo McCain solicitou
que, caso não se considerasse a "realidade da empresa ", fossem
utilizados, para a retirada do "efeito trading", os dados referentes
à empresa Cisa Trading. Segundo a McCain, a referida trading possuiria escritório
regional na Argentina e seu montante de despesas e lucro estaria mais próximo
daquilo que representa a atividade da McCain Argentina nas vendas de produtos
provenientes da Europa. Nesse sentido, o Grupo apresentou cálculo da margem de
lucro com base no lucro líquido e o percentual das despesas a partir das
informações da demonstração de resultados pública da Cisa Trading.
O Grupo McCain apresentou ainda considerações a
respeito dos custos de oportunidade retirados do preço de exportação. Os
cálculos do custo financeiro e do custo de manutenção de estoque não estariam
de acordo com o modelo de negócios da McCain, já que esses custos seriam
incorridos na Europa. Segundo o Grupo, [confidencial]. Nesse sentido, o Grupo
McCain propôs que fosse utilizada a taxa de juros da Europa, equivalente a
2,45% na apuração desses custos.
Como alternativa, a McCain sugeriu que fosse
aplicada a taxa de juros do capital do Brasil e da Argentina sobre o valor das
vendas nas respectivas moedas locais.
Com relação ao Imposto de Importação utilizado
para a construção do preço de exportação das vendas realizadas por meio da
McCain do Brasil, o Grupo afirmou que o montante calculado deveria se equivaler
ao efetivamente incorrido. Segundo a McCain, o método utilizado pela autoridade
investigadora encontrou uma relação de 16,5% entre o Imposto de Importação e o
valor CIF no Brasil, o que não corresponderia ao valor efetivamente incorrido,
visto que a alíquota do referido imposto é de 14%. Desse modo, as empresas
solicitaram que fosse utilizada a referida alíquota para cálculo do Imposto de
Importação.
Posteriormente, o Grupo passou a se manifestar a
respeito do valor normal construído calculado para a McCain Holland.
Com relação aos custos de oportunidade, as
empresas alegaram que o custo de manutenção de estoque não teria sido deduzido
do valor normal apurado. Assim, a fim de se apurar o valor normal na condição
ex fabrica, a autoridade investigadora deveria descontar o referido custo.
Ademais, o Grupo McCain alegou que o tratamento
confidencial da margem de lucro utilizada para a construção do valor normal não
permitiria o exercício da ampla defesa e do contraditório e infringiria o
princípio da publicidade. Para o Grupo, ao não divulgar a margem de lucro
apurada com base na informação de outra empresa investigada, a autoridade
investigadora estaria contrariando o § 8º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de
2013. Além disso, os art. 163 e 164 do mencionado Decreto, os quais garantiriam
publicidade às informações de cálculo de margem de dumping, estariam sendo
violados.
O Grupo frisou que, apesar de terem sido
utilizados dados de outra parte, haveria diversos produtores nos Países Baixos,
o que não permitiria saber a qual desses a informação se refere. Nesta esteira,
a empresa solicitou a divulgação da margem de lucro utilizada.
Ainda a esse respeito, o Grupo McCain alegou que
"até onde foi possível analisar, a margem de lucro apurada para fins de
construção do valor normal foge da razoabilidade determinada pela lei".
Por meio da aplicação da metodologia de cálculo
utilizada pela autoridade investigadora, a empresa encontrou uma margem de
lucro de [confidencial], o que considerou como não razoável.
Nesse sentido, de acordo com as análises
realizadas pelo Grupo, o valor normal construído da McCain Holland seria 29%
maior que o valor normal da outra empresa do grupo, McCain Alimentaire, e o
maior valor normal encontrado na investigação, quando comparado com todas as
demais empresas, incluindo aquelas que tiveram sua margem apurada de acordo com
a melhor informação disponível.
Ainda a esse respeito, as empresas alegaram que
a margem de lucro não poderia ser apurada "com base no custo total, pois o
lucro corresponde ao ganho da empresa sobre a sua receita de venda".
Dessa forma, a metodologia adotada calcularia a
margem de lucro como "fatia do custo", o que aumentaria a margem,
visto que o custo tende a ser menor que a receita.
O Grupo alegou que o lucro apurado para fins de
cálculo do preço de exportação teria sido feito com base na "receita operacional",
enquanto que no cálculo do valor normal este teria sido apurado com base na
receita líquida, o que violaria a justa comparação.
4.5.4.4.7 Dos comentários acerca das
manifestações
Esclareça-se que os valores normais e os preços
de exportação das empresas do Grupo McCain foram apurados em estrita
observância à legislação pertinente. Efetivamente, o preço de exportação
apurado não é igual àquele praticado pelas empresas do Grupo nas vendas ao
Brasil. Isso ocorre justamente porque, segundo o Art. 2.3 do Acordo
Antidumping, os preços entre partes relacionadas podem se mostrar não
confiáveis, devido à possibilidade de distribuição artificial do lucro das
vendas entre as empresas do Grupo.
Isso não obstante, com exceção das margens de
lucro atribuídas à McCain do Brasil e à McCain Argentina, buscou-se utilizar,
na reconstrução do preço de exportação da McCain Holland e da McCain
Alimentaire e no valor normal construído da McCain Holland, os dados das
próprias empresas do grupo, fornecidos em resposta aos questionários.
Em relação à alegada falta de razoabilidade e
proporcionalidade nos cálculos efetuados pela autoridade investigadora, deve-se
esclarecer que o nível absoluto de preço praticado pelas empresas em nada está
relacionado ao montante ou à intensidade de sua prática de dumping. Esta
depende da discriminação de preços relativos entre os diferentes mercados. Além
disso, quando se trata de produtos com reconhecida diversidade de preços e
características, como é o caso em análise, é importante lembrar que as
diferenças no mix de produtos vendidos por cada uma das empresas podem
acarretar a prática de preços médios bastante diferenciados.
Ademais, não houve nos cálculos da autoridade
investigadora nenhuma apuração que se mostrasse inadequada. Não há que se falar
em desproporcionalidade, principalmente porque os dados apurados refletem as
práticas e preços reais das empresas do Grupo, já que a reconstrução do preço
de exportação partiu dos preços efetivamente praticados pelas empresas aos
primeiros compradores independentes e o valor normal construído foi apurado a
partir dos custos efetivamente incorridos pela empresa holandesa.
Com relação às margens de lucro apuradas,
aplicadas às vendas ao Brasil por meio da McCain Argentina e da McCain do
Brasil, ressalte-se, inicialmente, que usualmente a apuração dessas margens é
efetuada com base em demonstrativos financeiros, por meio da proporção entre o
resultado operacional e a receita líquida. Isso porque os percentuais apurados
são deduzidos da receita líquida, apenas de tributos, da empresa relacionada.
Somente após a dedução da margem de lucro é que são deduzidas as despesas de
venda incorridas pela empresa. Nesse contexto, não se pode apurar uma margem
com base no lucro líquido (obtido após a dedução de todas as despesas
operacionais, inclusive gerais e administrativas) e aplicá-la à receita
operacional. Dessa forma, para a McCain Argentina, a margem de lucro utilizada
continuou a ser apurada com base na participação do resultado operacional na
receita líquida, como demonstrado no fatos essenciais.
Destaca-se ainda que a margem de lucro aplicada
à McCain do Brasil foi apurada de forma equivocada para fins de determinação
final, segundo o divulgado nos fatos essenciais, uma vez que se utilizou a
proporção entre o lucro líquido e a receita líquida dos dados da empresa BRF
S.A., sendo que se deveria ter utilizado margem que refletisse a proporção
entre o resultado operacional e a receita líquida. Isso não obstante,
decidiu-se por utilizar os dados relativos à empresa Forno de Minas Alimentos
S.A., conforme proposto pelo Grupo McCain. Entendeu-se que esta empresa reflete
mais adequadamente a lucratividade das empresas do setor de batatas congeladas,
tendo em vista a similaridade entre as suas operações.
Dessa forma, para fins de determinação final,
assim como disposto nos itens 4.5.3.1.2 e 4.5.4.4.2 deste documento, a margem
de lucro aplicada à McCain do Brasil foi apurada com base na proporção entre o
resultado operacional e a receita líquida de vendas da empresa Forno de Minas.
O Grupo McCain sugeriu uma nova metodologia de
cálculo para as despesas operacionais da McCain Argentina e da McCain do
Brasil. Ressalte-se, a esse respeito, que a metodologia proposta pelo Grupo
ignora a existência da empresa argentina e de todas as suas despesas
operacionais nas vendas intermediadas por ela. Nesse sentido, o entendeu-see
que não seria razoável atestar que [confidencial].
Além disso, [confidencial] não se considerou
adequado que [confidencial], sobre a qual, segundo o próprio Grupo,
[confidencial].
Ora, várias outras empresas no caso em análise
[confidencial].
Ainda a esse respeito, cumpre ressaltar que as
despesas operacionais da McCain Argentina foram atribuídas à totalidade das
suas vendas, independentemente da origem do produto (inclusive aos produtos
fabricados por ela), de modo que estas não estariam superestimadas. Não se pode
assumir, nesse sentido, que [confidencial], apenas para citar alguns exemplos.
Portanto, as despesas daquela empresa simplesmente foram apuradas de forma que
o montante despendido fosse atribuído a todos os produtos comercializados por
ela.
Assim, entendeu-se que as despesas operacionais
incorridas na McCain Argentina deveriam, sim, ser atribuídas às vendas realizadas
ao cliente brasileiro por meio desta empresa. Da mesma forma, as despesas
operacionais incorridas pela empresa brasileira deveriam ser atribuídas apenas
às revendas efetivamente realizadas pela McCain do Brasil.
O Grupo McCain sugeriu, em sua manifestação, que
se utilizasse os dados da empresa Cisa Trading a fim de se apurar a margem de
lucro atribuída à McCain Argentina. Entretanto, observou-se que a referida
trading atua em segmentos bastante distintos daquele de batatas congeladas.
Conforme consta do sítio eletrônico da empresa, esta atua na venda de
aeronaves, automóveis, cosméticos, produtos farmacêuticos e químicos,
informática, telecomunicações, entre outros. Ademais, esta empresa tem como
objetivo fornecer soluções logísticas, operacionais, financeiras, fiscais e
tributárias a empresas que necessitam deste conhecimento em comércio
internacional.
Visto que a McCain Argentina consiste em
indústria fabricante de batatas congeladas, considerouse que a
operacionalização desta empresa não se assemelha à da Cisa trading. Nesse
sentido, a autoridade investigadora decidiu por manter a utilização dos dados
relativos à empresa Arcor, assim como divulgado nos fatos essenciais, a fim de
se apurar a margem de lucro atribuída à McCain Argentina.
Já com relação aos custos de oportunidade, que o
custo financeiro é, por definição, um custo que surge para a empresa quando há
um lapso temporal entre o embarque do produto e o recebimento do pagamento, o
qual representa o custo de se deixar de dispor do valor recebível líquido
durante o prazo acordado.
Dessa forma, com relação ao custo financeiro
aplicado às operações de exportação da McCain Argentina para o Brasil,
considerou-se que a empresa argentina incorre em um custo de oportunidade do
momento em que embarca a mercadoria até o recebimento do pagamento por essa
empresa. Visto que a mercadoria é enviada da Europa diretamente para o cliente
final brasileiro e, dessa forma, não passa por território argentino, a data de
embarque na Europa quase sempre coincide com a data da venda da McCain
Argentina.
Ademais, as vendas da McCain Holland e da McCain
Alimentaire para a McCain Argentina são realizadas no termo de comércio ex
fabrica, o que implica que a responsabilidade sobre a mercadoria é transferida
do vendedor para o comprador no estabelecimento do vendedor, ou em outro local
nomeado. Dessa forma, reitera-se que o custo de oportunidade foi incorrido pela
McCain Argentina, de modo que se utilizou a taxa de juros da Argentina.
Ressalte-se que, para fins de apuração do custo
financeiro no Brasil, se considerou a taxa de juros brasileira e o prazo entre
a data da revenda (que, no Brasil, normalmente coincide com a data de embarque)
e a data de recebimento do pagamento pela McCain do Brasil.
A empresa solicitou, ainda, a aplicação das
taxas de juros em moedas locais. Entretanto, parece não haver fundamento no
referido pedido, uma vez que não há diferença entre o cálculo efetuado e o
cálculo proposto. Isso porque, conforme proposto pelo Grupo McCain, o valor
líquido da venda deveria ser convertido para moeda local para a aplicação da
taxa de juros e, posteriormente, o valor do custo financeiro deveria ser
convertido em euros na mesma paridade.
Já com relação ao custo de manutenção de
estoque:
a) Na Argentina: somente se considerou o custo
de manutenção de estoque do produtor europeu, de modo que foi aplicada a taxa
de juros Européia, como proposto pelo Grupo.
b) No Brasil, considerou-se: i. o custo de
manutenção de estoque do produtor europeu, para o qual se considerou a taxa de
juros Européia e o período médio de mercadoria em estoque na Europa; ii. o
custo de manutenção de estoque do Brasil, visto que a McCain do Brasil mantém
estoque. Para tanto, utilizou-se a taxa de juros brasileira e o período médio
da mercadoria em trânsito somado ao período médio de mercadoria em estoque no
Brasil. Ressalte-se que foram utilizados os dois períodos em vista do termo de
comércio da venda (ex fabrica), que indica que a propriedade da mercadoria
durante o seu deslocamento até o porto de destino é do comprador.
Já com relação às despesas operacionais, o Grupo
McCain alegou que as despesas totais constante dos demonstrativos financeiros
da McCain do Brasil são relacionadas às vendas ao Brasil, inclusive
[confidencial]. Nesse sentido, o grupo solicitou que fosse retirado o efeito
das demais vendas nas despesas totais da McCain do Brasil.
Entendeu-se que os cálculos efetuados e
apresentados neste documento levaram em consideração o fato de que a McCain
Brasil [confidencial]. Isso porque a autoridade investigadora considerou
[confidencial], de modo que esta abateu as despesas totais da empresa.
Entende-se que [confidencial].
No que diz respeito ao Imposto de Importação,
reitera-se que o montante unitário foi apurado com base nos dados de importação
devidamente verificados da própria empresa McCain do Brasil, tendo sido, ao
contrário do alegado pelo grupo, os valores efetivamente incorridos. Por essa
razão, o ajuste solicitado não foi considerado.
O Grupo McCain alegou que o valor normal
construído para a apuração da margem de dumping da empresa McCain Holland não
estaria líquido do custo de manutenção de estoque. Entretanto, cumpre ressaltar
que, conforme consta do item 4.5.4.4.1 deste documento, o custo de manutenção
de estoque foi retirado do montante do lucro apurado com base nos dados de
outra empresa, de modo que a margem de lucro utilizada reflete um valor já
líquido deste custo de oportunidade.
Ainda a esse respeito, o Grupo McCain solicitou
que fosse divulgada a margem de lucro utilizada, além de ter sugerido haver
erro no cálculo desta, uma vez que não refletiria uma margem de lucro
compatível com a do setor de batatas congeladas.
A margem de lucro foi apurada com base nas
informações de outra empresa selecionada, relativas a apenas suas operações
comerciais normais, de forma que as vendas realizadas abaixo do custo, conforme
metodologia de cálculo estipulada pelo art. 2.2.2 do ADA, foram descartadas
para fins de apuração do valor normal. Ademais, a autoridade investigadora
procedeu à verificação dos cálculos relativos a referida margem de dumping e
não foram encontradas discrepâncias.
Segundo o Grupo McCain, a metodologia adotada
pela autoridade investigadora calcularia a margem de lucro para fins de
construção do valor normal como "fatia do custo". No entanto,
ressaltese que foi utilizada uma metodologia de cálculo "por dentro",
de modo que se apurou um fator de participação do lucro nos custos, equivalente
à margem de lucro apurada com base na participação do lucro sobre a receita
líquida de vendas (valor normal).
O Grupo alegou ainda que o lucro apurado para
fins de cálculo do preço de exportação e do valor normal estariam sendo
apurados em bases diferentes de modo que violaria a justa comparação.
Entretanto, ressalte-se, a esse respeito, que os
lucros apurados são aplicados a bases diferentes. As margens de lucro apuradas
para fins de apuração do preço de exportação foram apuradas com base na
proporção entre o resultado operacional e a receita líquida, porque suas
porcentagens são deduzidas da receita líquida, apenas de tributos, da empresa
relacionada. Somente após a dedução da margem de lucro é que são deduzidas as
despesas operacionais incorridas pelas empresas. Já a margem de lucro apurada
para fins de construção do valor normal da McCain Holland teve como base a
participação do lucro líquido na receita líquida de todas as despesas
operacionais (exceto despesas indiretas de vendas), uma vez que o percentual
apurado é aplicado ao custo de produção. Dessa forma, as metodologias
utilizadas não violam a justa comparação entre o valor normal e o preço de
exportação, visto que cada uma possui uma aplicação específica, de modo
justamente a propiciar essa justa comparação.
Dito isso, não houve alteração da metodologia ou
fonte de dados da apuração da margem de lucro utilizada para a construção do
valor normal da McCain Holland.
4.6 Das manifestações acerca do dumping para
fins de determinação final
Em 11 de maio de 2016, a empresa Ecofrost
protocolou manifestação referente à justa comparação entre o preço de
exportação e o valor normal.
Inicialmente, a empresa argumentou que, apesar
de terem sido avaliadas as manifestações dos importadores e exportadores, e ter
sido realizada a diferenciação do produto para fins de justa comparação entre
os preços, haveria ainda a necessidade de se categorizar o produto
apropriadamente, considerando todas as características principais das batatas
congeladas.
Para a Ecofrost, haveria dois problemas
essenciais na categorização: a diferenciação incompleta por tamanho do corte
das batatas e a não inclusão da matéria seca como característica a ser
considerada na categorização do produto.
Com respeito ao tamanho do corte, a
categorização do CODIP não teria levado em consideração a espessura das batatas
congeladas, enfatizando apenas o seu comprimento. Para a empresa, a espessura
do corte da batata congelada seria essencial na determinação dos preços do
produto final. Quanto mais espesso for um palito de batata congelada, menos
óleo seria utilizado na sua produção, tendo em vista à menor superfície desta
batata no momento da fritura.
Já no que se refere à matéria seca, segundo
exposto pela empresa, esta característica seria a responsável por criar a
textura e atribuir o sabor à batata congelada. Segundo a Ecofrost, na batata, o
que não é constituído de matéria seca, seria principalmente água, o que
significaria, de acordo com a exportadora, que quanto mais água estiver
presente no produto final, menos saborosa e menos crocante a batata congelada
ficaria. Tendo em vista a preferência do consumidor por uma batata frita mais
crocante, seria preciso elevar o nível de matéria seca do produto objeto de
análise, o que aumentaria o custo de fabricação, uma vez que seria necessário
gastar mais energia no processo produtivo para drenar a água presente na batata
in natura.
Nesse sentido, a Ecofrost solicitou que a
autoridade investigadora reavaliasse as características dos produtos adotadas
para categorização dos diversos tipos da batata congelada, tomando em
consideração todas as informações recebidas ao longo da investigação em curso,
principalmente: (i) revestimento, (ii) matéria seca, (iii) tamanho do corte, e
(iv) comprimento. A falta de uma reavaliação precisa da categorização do
produto proposta pela autoridade investigadora poderia, segundo a empresa,
afetar a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, além dos
dados reportados por CODIP pelos exportadores em geral.
Em 10 de junho de 2016 a Minerva S.A. aduziu que
deveria ser levado em consideração o "sério problema procedimental"
decorrente da falta de categorização de produtos, no início da investigação, e
a categorização incompleta, no entender da importadora, efetuada
posteriormente.
Nesse sentido, a importadora afirmou realizar
suas importações "estrategicamente" com base em especificações que
afetariam o preço do produto. Nesse sentido, "(...) caso eventuais
sobretaxas sejam impostas pelas autoridades brasileiras, há que se garantir que
tenham sido determinadas com base na justa comparação, produto a produto, conforme
exigido pelo Acordo Antidumping da OMC".
Em manifestação protocolada em 1º de julho de
2016, a Comissão Européia, no que se refere à justa comparação entre o preço de
exportação e o valor normal, apresentou algumas questões que lhe estariam
causando preocupação:
a) Introdução do CODIP: diante das diferenças
entre as batatas congeladas da União Européia e do Brasil, a Comissão Européia,
em que pese ter concordado com a utilização de CODIP, para fins de propiciar
melhor comparação entre os diferentes tipos de produtos com diferentes
características, sugeriu, para "garantir uma comparação ainda
melhor", a inclusão de duas características adicionais - "dry
matter" e "calibre" ou espessura, a serem consideradas na
categorização dos diferentes tipos de batata.
b) Efeitos das diferentes condições de venda:
segundo a Comissão, o preço das batatas Européias em P3 teria diminuído
consideravelmente em função de "excelentes" condições de clima, o que
teria resultado numa produção elevada e de ótima qualidade. Essa diminuição de
preço teria beneficiado majoritariamente o preço de exportação e
minoritariamente os preços domésticos. Na maioria dos casos, os preços
praticados na União Européia seriam estabelecidos com base em contratos de
longo prazo, nos quais os preços seriam fixados no final do ano. Já os preços
de exportação e um pequeno volume de vendas na Europa, por outro lado, não
seriam baseados em contrato e sim em preços spot, conforme disponibilidade de
batatas in natura no mercado. A maioria das vendas para o Brasil teria sido
realizada com base em preço spot, ou seja, no baixo preço da batata in natura
em P3, o que teria resultado numa distorção no cálculo da margem de dumping.
Diante disso, a Comissão Européia solicitou que
a autoridade investigadora considerasse essas questões e garantisse que fosse
realizada uma comparação justa entre os preços da indústria doméstica e os
preços dos exportadores selecionados.
Em 1º de julho de 2016, a Minerva reiterou a
necessidade de haver a "correta " categorização de produtos com base
em características não consideradas na classificação atual, quais sejam (i)
conteúdo sólido (dry matter) e (ii) calibre (cut size), em complementação ao
comprimento.
De acordo com a importadora, a classificação
utilizada atualmente prejudicaria "indubitavelmente" a empresa, uma
vez que suas importações seriam estrategicamente escolhidas com base em
especificidades técnicas e características físico-químicas que afetariam a
preferência do consumidor e, consequentemente, o preço do produto, tanto na compra,
quanto na venda.
Ainda, conforme argumentado pela empresa,
"apesar dos esforços empreendidos por est[a autoridade
investigadora]", a classificação utilizada atualmente, ao não considerar
as características mencionadas anteriormente, acarretaria problemas graves aos
importadores e exportadores. Esta classificação estaria, segundo a importadora,
comprometendo a similaridade dos produtos avaliados, "(...) em desrespeito
ao art. 2.4 do Acordo Antidumping da OMC, que reforça a necessidade de que, na
existência de produtos idênticos, esses sejam devidamente e corretamente
analisados pelas autoridades no curso da investigação".
Por fim, a empresa requereu que, "diante da
não equiparação justa do produto", os produtos importados por ela fossem
excluídos da investigação em epígrafe.
A Bem Brasil, em manifestação protocolada em 3
de julho de 2016, destacou o questionamento realizado por algumas partes
interessadas referente a não adoção de CODIP no início da investigação.
Conforme argumentado pela Bem Brasil, o Órgão de
Solução de Controvérsias da OMC já teria concluído que a autoridade
investigadora "tem um papel central e ativo na condução das investigações,
agindo de forma objetiva e imparcial, uma vez que deve se assegurar de que as
informações em que baseia suas conclusões são confiáveis".
Com relação à categorização do produto adotada
pela autoridade investigadora, a peticionária, no que se refere às alegações
constantes dos autos de que outras características (grades, pontos pretos,
matéria seca) deveriam constar dos CODIPs utilizados, frisou que tais alegações
não teriam sido apresentadas juntamente com elementos de prova que sustentassem
a alteração pretendida com a inclusão dessas outras características.
Ademais, a seu ver, a autoridade investigadora
teria se baseado nas informações apresentadas pelos produtores/exportadores e
indústria doméstica e, a partir daí, teria selecionado os elementos que seriam
fundamentais nessa categorização. Acrescentou que a autoridade investigadora
teria seguido a legislação antidumping e afirmou estar de acordo com a
categorização do produto realizada, em que pese tenha resultado na não
recomendação do direito provisório.
Em manifestação protocolada em 17 de outubro de
2016, a EUPPA chamou atenção para o fato de que apenas em 14 de março de 2016
teriam sido enviados os ofícios contendo pedido para classificação das
operações de venda e custos de produção apresentados nas respostas aos
questionários conforme CODIPs baseados em apenas dois critérios: cobertura e
tamanho/tipo de corte.
Ressaltando o mérito da autoridade investigadora
ao realinhar a investigação ao disposto no § 2º do art. 22 do Decreto nº 8.053,
de 2013, a EUPPA evidenciou o intervalo de 90 dias entre a publicação do início
da investigação e a solicitação de complementação das informações. Evidenciou
também o entendimento de que a classificação proposta seria incompleta e não
garantiria comparações efetivamente justas, o que ameaçaria os direitos ao
contraditório e à ampla defesa.
A Associação atribuiu culpa exclusiva à
peticionária, além de provável dolo, pela ausência de categorização do produto
no início da investigação, em afronta aos arts. 24 e 25 da Portaria SECEX nº
41, de 2013, e pelo consequente desperdício de tempo e recursos no
preenchimento de formulários. Para a EUPPA, responder aos questionários sob a
indefinição acerca da categorização dos produtos envolvidos teria sido tarefa
desafiadora, já que, os "volumes de vendas de produtos por CODIP
condicionam a suficiência dos volumes das operações comerciais normais nas
vendas domésticas ou para terceiros países, nos moldes postos pelos arts. 12 e
13 do Decreto nº 8.053, de 2013".
De acordo com a EUPPA, a classificação proposta
pela autoridade investigadora, bem como os prazos concedidos para a
reapresentação dos Apêndices V, VI e VII do questionário do produtor/exportador
teriam sido insuficientes, implicando ônus exagerado às partes interessadas, em
dissonância ao estabelecido no § 2º art. 22 do Decreto nº 8.053, de 2013. As
partes interessadas investigadas não poderiam ser prejudicadas nos eventuais
ajustes metodológicos que venham a ser necessários para as estimativas de
margens de dumping ou subcotação.
Em 7 de dezembro de 2016, a Minerva Foods
apresentou suas considerações acerca da Nota Técnica. Inicialmente, a Minerva
entendeu não ser razoável o entendimento da autoridade investigadora de que uma
categorização mais detalhada das batatas congeladas teria impacto irrelevante
na diferenciação de preços dos produtos. A importadora ressaltou que:
"(...) [a] falta de uma classificação bem
como especificidades dos produtos se mostram insuficientes para garantir a
realização de comparações justas, nos termos dispostos no § 2º, art. 22 do
Decreto nº 8.058, de 2013, sendo que tais características seriam fundamentais
ao desfecho do presente caso, na medida que se houverem inconsistências
comparativas, não seriam identificadas margens positivas ou significativas de
dumping".
Ainda sobre este tema, a importadora reiterou o
entendimento de que a peticionária teria instruído o processo com informações
inconsistentes e incompletas a respeito da necessidade de categorização dos
produtos por CODIP, não tendo sido, portanto, os produtores/exportadores e
importadores devidamente comunicados a respeito dessas informações quando do
envio dos questionários iniciais, o que estaria em desconformidade com o teor
do § 1º, art. 22 do Decreto nº 8.053, de 2013.
Ademais, a Minerva afirmou que o pedido de
informações complementares aos produtores/exportadores teria sido insuficiente
para obter os principais fatores determinantes à realização de comparações
justas, e que no caso dos importadores esse pedido sequer ocorreu. No caso da
peticionária, por sua vez, as informações complementares não teriam sido
verificadas in loco.
Com relação aos valores normais e preços de
exportação para fins de determinação final, apresentados na Nota Técnica, a
Minerva declarou que neste ponto ter-se-iam cristalizado os efeitos de
investigação iniciada com base em dados distorcidos. Isto porque, no seu entendimento,
para a maior parte dos CODIPs nos quais se classificaram os produtos das
empresas selecionadas que responderam aos questionários, a autoridade
investigadora teria construído o valor normal, por não haver venda de produto
de mesmo CODIP ao Brasil ou por serem vendidos nos mercados de origem sob
volumes insuficientes.
Do ponto de vista da importadora, a construção
desses valores normais, embora aceitável nos termos do inciso II, do art. 15 do
Decreto nº 8.058, de 2013, não poderia ser realizada com base no inciso III do
mesmo dispositivo legal. Nesse sentido, não se poderia ter utilizado o preço
das exportações a terceiros países, uma vez que no pedido de informações
complementares enviado pela autoridade investigadora aos
produtores/exportadores não foi solicitada a reclassificação por CODIP das
vendas a terceiros países.
Ademais, a Minerva manifestou o entendimento de
que a estratégia de instrução adotada pela peticionária teria restringido o contraditório
e as chances de os produtores/exportadores comprovarem a ausência da prática de
dumping. Para a importadora, se os números apresentados na Nota Técnica viessem
a se converter em direitos antidumping aplicados, "seria o mesmo que
conviver com a ideia de margens de dumping existentes e definidas por
diferenças levando-se em conta um mix de produtos e formas de aquisição, mas
não por comparações minimamente justas".
A Minerva reafirmou que suas importações seriam
estrategicamente escolhidas com base em especificações que afetariam o preço do
produto, tanto na compra quanto na revenda. Assim, caso direitos antidumping
fossem impostos pelas autoridades brasileiras, dever-se-ia haver a garantia de
que fossem determinados com base na justa comparação, produto a produto,
conforme exigido pelo Acordo Antidumping.
Em 7 de dezembro de 2016, a Delegação da União
Européia no Brasil apresentou manifestação da Comissão Européia a respeito dos
fatos disponíveis nos autos do processo.
Inicialmente, a Comissão alegou que, em que pese
o disposto no Artigo 4.2 do Acordo Antidumping relativo à justa comparação ente
preço de exportação e valor normal, diferenças importantes nos tipos de produto
teriam sido desconsideradas pela autoridade investigadora. Essas diferenças
estariam presentes tanto em características físicas quando em condições de
vendas (mercados spot e contrato, por exemplo). Nesse sentido, a Comissão
solicitou os produtos fossem categorizados apropriadamente. Ademais, a Comissão
reiterou que os tipos de produto não fabricados pela indústria doméstica
deveriam ser excluídos da definição de produto.
A respeito dos cálculos dos preços de exportação
e dos valores normais, a Comissão alegou haver erros nos cálculos para certos
produtores/exportadores, de forma que solicitou a correção desses erros e a
consideração da totalidade dos comentários apresentados pelas empresas
investigadas.
A Comissão Européia observou que, em algumas
situações, as informações fornecidas pelos produtores/exportadores teriam sido
rejeitadas pela autoridade investigadora, contexto no qual solicitou que esta
atuasse em plena concordância com os Artigos 6.8 e parágrafos 3 e 5 do Anexo II
do Acordo Antidumping.
Ademais, de acordo com a Comissão, a autoridade
investigadora teria usado a melhor informação disponível nos autos do processo
para a construção do valor normal e do preço de exportação de determinadas
empresas. A esse respeito, a Comissão apontou diretrizes do referido Acordo e
de jurisprudências da OMC que deveriam ser respeitadas pela autoridade
investigadora, tais como: (i) a autoridade deveria buscar selecionar de fontes
secundárias as informações mais apropriadas e mais adequadas para substituir os
dados; (ii) ao selecionar a melhor informação disponível, a autoridade deveria levar
em consideração circunstâncias específicas de cada caso individual; (iii) a
autoridade deveria realizar uma avaliação e comparação entre os fatos
disponíveis; e (iv) a não cooperação não justificaria a utilização de
inferências adversas e não deveria levar a margens de dumping excessivas, de
forma que o uso dos fatos disponíveis não deveria ser utilizado como punição
para as partes que não cooperaram.
Diante disso, alegou a Comissão que o direito da
autoridade investigadora brasileira de selecionar os fatos disponíveis não
seria ilimitado, sendo necessária a comparação entre as fontes de informação
disponíveis, de forma que os dados utilizados sejam os melhores disponíveis e
não resultem em margens de dumping excessivas. A Comissão ressaltou ainda que a
utilização de fatos disponíveis para a construção do valor normal seria
injustificável diante da rejeição das vendas no mercado doméstico do
produtor/exportador europeu. A decisão da autoridade investigadora de construir
o valor normal estaria, de acordo com a Comissão, inconsistente com o disposto
no Artigo 6.8 e o Anexo II do Acordo Antidumping.
A Bem Brasil, em manifestação protocolada em 7
de dezembro de 2016, ressaltou que a grande maioria das empresas selecionadas
pela autoridade investigadora, à exceção de casos isolados de empresas que não
teriam conseguido comprovar seus dados fornecidos, teve suas margens de dumping
calculadas com base em seus próprios dados. Além disso, todas as preocupações
quanto à justa comparação teriam sido equacionadas pela autoridade
investigadora, que teria realizado comparações conforme os CODIPs e as
categorias de cliente, chegando, inclusive, no caso da Wernsing, a fazer as
ponderações com base no regime de preços (spot x contrato). Pontuou a
peticionária ainda que todas as particularidades de cada empresa teriam sido
exaustivamente explicadas e que não haveria dúvidas de que a prática de dumping
teria sido comprovada.
Em 7 de dezembro de 2016, a EUPPA declarou que,
apesar de o art. 5.3 do Acordo Antidumping impor a obrigação de que as
autoridades investigadoras examinem, anteriormente ao início da investigação, a
correção e adequação das evidências da petição, a autoridade investigadora
teria iniciado este caso como se o produto fosse homogêneo, o que teria
distorcido completamente:
a) o valor normal do início da investigação,
baseado em produto altamente abrangente vendido ao mercado do Reino Unido;
b) as margens propostas para o início da
investigação; e
c) a verificação in loco na indústria doméstica,
na qual não teria havido verificação dos CODIPs.
Nessa esteira, a Associação reconheceu que,
apesar de a autoridade investigadora ter procurado solucionar de alguma forma a
questão da justa comparação em um estágio mais avançado do processo
administrativo, a investigação antidumping não teria sido iniciada caso a Bem
Brasil houvesse apresentado devidamente a autoridade investigadora as
distinções necessárias entre os diferentes tipos de produto.
Ainda sobre o tema, a EUPPA enfatizou que um
importador teria claramente chamado a atenção para a questão da
não-homogeneidade do produto antes da verificação in loco à Bem Brasil, de
maneira a possibilitar o encerramento do presente caso imediatamente, ou a
avaliação pela autoridade investigadora das características dos produtos. Todavia,
na verificação in loco este aspecto não teria sido considerado pela autoridade
investigadora.
A EUPPA declarou, ainda,
que
"a producer that
bluntly lies to the Brazilian authorities, its Brazilian customers and its
European suppliers, in complete disregard to their activities and businesses,
should not receive the prize of such precious trade protection. This omission
resulted in nothing but deceits; this behavior is inexcusable and should not be
tolerated from any of the interested parties involved."
No entendimento da Associação, a aceitação e
legitimação de atitudes supostamente de má-fé como esta iria na direção oposta
a todos os movimentos e esforços de uma autoridade investigadora respeitável
como a brasileira, em detrimento de milhões de empresas que operam nesse
mercado, dentre as quais figurariam cooperativas, pequenos e médios varejistas
e restaurantes espalhados pelo país.
Com relação aos CODIPs estabelecidos no decorrer
da investigação, a EUPPA declarou que estes não refletiriam as características
relevantes à indústria e não levariam em conta elementos cruciais como tamanho
de corte, conteúdo de matéria sólida, tipo de óleo, defeitos, marca própria x
marcas de terceiros, etc. De acordo com a Associação, os CODIPs propostos
seriam excessivamente abrangentes, incluindo sob um mesmo grupo produtos
contendo diferentes "mixes" de especificações, preços e mercados.
Nesse sentido, as margens de dumping teriam sido apuradas a partir de
metodologia de comparação falha e distante da realidade.
Citando trecho da Nota Técnica que trata da
constatação da autoridade investigadora de que "as diferenças no tipo de
cobertura, ou a ausência dela, bem como o tamanho e o tipo de corte de batatas
seriam aquelas características que de forma mais proeminente impactariam a
comparação dos preços desses produtos", a Associação afirmou que os
produtores/exportadores não teriam entendido como a autoridade investigadora
chegou a essa conclusão, tendo em vista que esta seria totalmente incorreta
para todos os produtores ao redor do mundo. Nesse sentido, no entendimento da
EUPPA, uma vez que dentro dos limites de cada CODIP haveria variáveis decisivas
não consideradas para fins de comparabilidade, encontrar-se-iam altos e baixos
espectros que deveriam ter sido levados em consideração pela autoridade
investigadora em sua avaliação.
Como exemplo, a EUPPA mencionou que o conteúdo
de matéria seca da batata in natura poderia determinar quanta energia seria
aplicada para atingir as especificações demandadas por cada cliente em termos
de crocância, e que tal afirmação poderia ser constatada nas especificações
técnicas fornecidas por cada exportador.
Prosseguindo com sua manifestação, a Associação
reconheceu que a definição de categorizações para um produto complexo como o
pertencente ao escopo da investigação não seria tarefa simples. No caso dos
produtores europeus, as espécies de batata in natura seriam fator crucial para
as especificações finais do produto, tendo em vista que as espécies exigidas
pelas principais cadeias multinacionais de fast food não estariam disponíveis
no Brasil e não poderiam ser plantadas aqui. Essas diferenças entre as espécies
de batatas in natura resultariam em matérias-primas com diferentes conteúdos de
matéria seca, quantidade de defeitos, sabor, entre outros, o que resultaria em
produto final de qualidade diferente do fabricado a partir das espécies
cultivadas no Brasil.
De acordo com a EUPPA, mesmo que fosse possível
o plantio no Brasil das mesmas espécies cultivadas na Europa, a Bem Brasil
necessitaria de investimento de ao menos 12 milhões de euros e de muitos anos
para que fosse capaz de replicar os padrões de produção e de especificações de
qualidade das batatas congeladas disponíveis na Europa para os maiores e mais
exigentes consumidores, e consequentemente, de receber as homologações
exigidas.
Nesse sentido, a Associação afirmou que todas as
características do produto final deveriam ser consideradas ou não com
fundamento em estudo especializado, e que se um CODIP errado for estabelecido,
a comparação como um todo seria distorcida e inócua, não obstante as boas
intenções da autoridade investigadora.
Prosseguindo suas considerações sobre o tema, a
EUPPA afirmou que a autoridade investigadora não estaria disposto a revisar os
CODIPs, não obstante as motivações trazidas ao processo e as tentativas de
todas as partes interessadas em fazê-lo. Enfatizou, ainda, que a categorização
existente não refletiria o mercado em questão, e que outras razões para a
revisão incluiriam: (i) mais precisão na comparação do produto objeto da
investigação com o modelo mais próximo do produto similar nacional; (ii) a
existência de padronizações específicas que não estariam incluídas nos CODIPs
propostos, mas que seriam aplicáveis a toda a indústria, aceitas comercialmente
e que refletiriam características físicas de vários tipos do produto em
questão.
A EUPPA concluiu sua argumentação sobre os
CODIPs afirmando que a autoridade investigadora não deveria fugir do seu dever
de calcular as margens de dumping com a maior precisão possível.
A Associação também discorreu acerca do seguinte
comentário, contido no parágrafo 1299 da Nota Técnica: "(...) as
diferenças no tipo de cobertura, ou a ausência dela, bem como o tamanho e o tipo
de corte de batatas seriam aquelas características que de forma mais
proeminente impactariam a comparação dos preços desses produtos." A esse
respeito, a EUPPA entendeu ter sido equivocada a determinação das opções para
tamanho de corte, uma vez que no critério adotado estar-se-ia levando em conta
o comprimento apenas de um tipo de batata e diferentes formatos, e esquecendo
de incluir o "calibre", variável que teria sido demonstrada ao longo
da investigação como crucial para a comparação. Tendo isso em vista, a
autoridade investigadora deveria admitir e corrigir o suposto erro.
Mencionando o art. 2.2 do Acordo Antidumping, a
EUPPA afirmou que, independentemente da definição de CODIP adotada, de maneira
geral os produtos vendidos nos mercados domésticos dos países investigados
seriam bem mais elaborados do que os vendidos no Brasil. Portanto, não haveria
correspondente, nos mercados domésticos daqueles países, aos produtos vendidos
no Brasil e em terceiros países. Ademais, as margens de lucro auferidas nas
vendas de "lower specification products" seriam menores, não
importando sua destinação.
A esse respeito, a Associação pontuou que:
a) A diferença de preço entre mixes de produtos
premium e low-end não poderia ser considerada dumping;
b) Ao invés de obter as vendas para terceiros
mercados, conforme autorizado pelo Acordo Antidumping e prescrito no manual da
autoridade investigadora, esta teria decidido construir todos os CODIPs
supostamente faltantes para a determinação do valor normal, o que teria gerado margens
de dumping infladas e que não refletiriam as práticas de preços das empresas.
Portanto, as margens de lucro dos "lower specification products", os
mais vendidos no Brasil, seriam exacerbadas pela margem de lucro média dos
produtos high-end vendidos nos mercados internos das origens investigadas; e
c) Quando autoridades investigadoras constroem o
valor normal para diferentes tipos de produtos, deveriam considerar os
diferentes profit levels dos diferentes tipos de venda, tendo em vista que
logicamente as margens de lucro de produtos de especificações inferiores seriam
substancialmente menores, assim como os diferentes níveis de despesas de
vendas, gerais e administrativas.
De acordo com a EUPPA, o início de investigação
contra os países, individualmente considerados, no lugar da União Européia como
um todo, teria gerado grande limitação, pois não haveria volumes de venda
suficientes para os mesmos CODIPs em cada um dos países, tendo em vista que os
mercados não demandariam os tipos de produtos destinados para consumo nos
mercados de exportação.
Ademais, muitos dos produtores que adotam as
mesmas práticas para todas as suas plantas espalhadas pela Europa estariam
recebendo tratamentos desiguais da autoridade investigadora para cada uma de
suas fábricas, como se fossem diferentes produtores, apesar de algumas plantas
estarem a apenas alguns quilômetros de distância e serem vistas dentro de suas
unidades de negócio como uma unidade.
Citando o inciso I do § 2º do art. 22 do Decreto
nº 8.058, de 2013, a EUPPA afirmou que uma das mais importantes distorções da
investigação seria a desconsideração do Princípio da Justa Comparação, pela
não-distinção entre vendas spot e por contrato.
De acordo com a Associação, esta distinção seria
essencial, uma vez que grande parte dos clientes do mercado europeu demandaria
garantia de abastecimento de produtos específicos. Nesse sentido, tais clientes
aceitariam pagar preços mais elevados comparativamente ao mercado spot, pela
celebração de contratos, sendo que nesta modalidade, as transações envolveriam
seguros de fornecimento sistemático e contínuo.
Com o excesso de matéria-prima na Europa a
preços competitivos, os preços das batatas congeladas teriam caído
consideravelmente, afetando tanto as vendas no mercado spot como os preços
firmados nos contratos abrangendo período posterior ao objeto da investigação,
portanto não considerado nas análises. Este cenário teria impactado diretamente
os preços das batatas vendidas ao Brasil, considerando que 90% destas vendas
seriam efetuadas na modalidade spot, ao passo que 90% das vendas no mercado
europeu teriam sido feitas por meio de contratos assinados anteriormente ao
período de investigação de dumping. Portanto seus preços não teriam sido
afetados pela supersafra.
Mencionando o § 5º do art. 23 do Regulamento
Brasileiro, o qual dispõe que "preferencialmente, a data da venda será a
data do contrato, da ordem de compra ou da aceitação do pedido ou emissão da
fatura, utilizando-se, dentre esses documentos, aquele que estabeleça as condições
da operação", a EUPPA enfatizou que os produtores/exportadores teriam sido
colocados em uma posição difícil. Isto porque, apesar de terem definidas todas
as condições das transações em seus respectivos mercados de origem no momento
da assinatura dos contratos com seus clientes, como demonstrado nas
verificações in loco, as transações correspondentes a tais contratos ainda
seriam feitas, em momento posterior ao da investigação.
Destacando que o tema estaria longe de ser
trivial, a EUPPA apresentou, anexa à sua manifestação, uma compilação das
referências feitas pela Associação no decorrer da investigação, e pelos
produtores/exportadores em suas respostas aos questionários, as quais, no seu
entender, seriam as mais relevantes acerca do argumento apresentado.
Com relação às categorias de cliente, a EUPPA
afirmou que, apesar das explicações apresentadas pelos produtores/exportadores
nas verificações in loco, a autoridade investigadora teria estabelecido que
este critério seria determinante para a comparação de preços. Entretanto, de
acordo com a Associação, não seria a categoria de cliente a diferenciar preços,
mas sim as especificações dos produtos. Portanto, esse fator adicional de
comparação não deveria ser crucial caso houvesse volumes equivalentes de vendas
em ambos os mercados.
Não obstante, a EUPPA destacou que os CODIPs
vendidos ao Brasil seriam bem menos comuns nos mercados de origem, e essa
dificuldade ensejaria a existência de volumes insuficientes para estabelecer o
valor normal mesmo sem considerar as segmentações efetuadas pela autoridade
investigadora.
Nesse sentido, para a Associação, o problema
seria ainda mais intensificado ao acrescentar as categorias de cliente como
critério de comparação, o que, por sua vez, aumentaria a quantidade de CODIPs para
os quais os preços tiveram de ser construídos.
A EUPPA enfatizou que, apesar dos esforços de
mais de 60 (sessenta) partes interessadas em mostrar os fatos e a dinâmica do
mercado, as estimativas de valores normais indicadas na Nota Técnica nº 70, de
2016 seriam extremamente díspares por produtor selecionado, eventualmente
refletindo falhas na proposta, decorrentes da tentativa de acomodar, no decurso
do processo, as falácias de investigação iniciada com escopo e definição de
produto supostamente incompatíveis com o princípio da justa comparação da OMC.
Considerando o valor normal como referência dos
preços praticados no curso de operações comerciais normais nas origens
investigadas, a EUPPA sugeriu existir a possibilidade "ilógica e abs urda
", de comercialização dos mesmos produtos com diferenças de preços de até
90% no mesmo mercado da União Européia. Como exemplo, comparou os valores
normais apurados para o produtor/ exportador belga Mydibel - € 434,73/t - e o holandês McCain Holland
- € 821,64/t.
Nesse sentido, os valores de referência do valor
normal alcançados pela autoridade investigadora após laboriosa investigação e
rigorosas verificações in loco teriam levado à conclusão de que os
"critérios de emergência" concebidos para permitir a sobrevivência do
processo seriam inadequados, se não errados.
Para a EUPPA, não seria surpresa encontrar
preços diferentes para as batatas congeladas vendidas por diferentes produtores
europeus devido a numerosas especificações e ajustes resultantes de vendas spot
ou por contrato, especialmente durante um período de drástica redução dos
custos da batata in natura. Contudo, encontrar tais diferenças de preços, após
controles técnicos para comparações que levariam em conta os fatores mais
relevantes que interfeririam na formação desses preços, seria absurdo ou, mais
adequadamente, indicaria problemas importantes com a categorização de produtos
sugerida.
Essas dificuldades de controle de
"características físicas (...) e quaisquer outras [características] que
comprovadamente afetam a comparação de preços", nos termos do § 2º do art.
22 do Decreto nº 8.058, de 2013, estariam evidentes nos valores normais
apresentados na Nota Técnica, já que tais valores teriam se revelado inúteis a
uma avaliação de dumping adequada.
A EUPPA ressaltou que estes resultados
frustrantes relativos a um elemento-chave de uma investigação de dumping não
poderiam ser atribuídos à autoridade investigadora nem à competência dos seus
técnicos. Nessa esteira, aduziu que o estabelecimento do processo teria
dependido da afirmação tortuosa de homogeneidade do produto em questão e da
omissão de "práticas seculares de comercialização" por contrato no
continente europeu. Na opinião da EUPPA, não seria possível sustentar os
valores normais indicados na Nota Técnica, a fim de apoiar a alegação de
dumping no caso em apreço, no que diz respeito às obrigações de efetuar
comparações justas, tal como previsto no Acordo Antidumping da OMC e no
Regulamento Brasileiro.
A EUPPA prosseguiu com sua manifestação
reafirmando que, para além da fraqueza e incompletude dos CODIPs criados ao
longo do processo, a desconsideração dos efeitos das vendas spot ou contratuais
teria eliminado qualquer objetividade relativamente aos valores de referência
dos preços obtidos. A compreensível utilização da melhor informação disponível
para efeitos de início de uma investigação ou de omissões nas respostas das
partes interessadas não poderia ser alargada à metodologia de comparação
utilizada. Na verdade, conforme exposto pela Associação, os exportadores
deveriam ter sido notificados sobre os critérios a serem usados pela autoridade
investigadora para modelagem ad initium, mas, "devido à desonra do
peticionário, isso não ocorreu".
Considerando a impossibilidade de voltar atrás
no tempo e desfazer os erros na petição, de acordo com a Associação haveria
apenas uma alternativa, qual seja, encerrar o caso sob a justificativa de
provas insuficientes de dumping. Caso contrário, o Brasil imporia, por meio de
direitos antidumping sem apoio legal, uma penalidade injusta contra produtores
essenciais para o fornecimento ao mercado brasileiro.
A Associação acrescentou que, devido às causas
mencionadas, a autoridade investigadora não teria conseguido realizar uma
comparação justa entre os preços. Ainda, no presente caso, os CODIPs utilizados
teriam o efeito de inflar as margens de dumping de todos os
produtores/exportadores. Por conseguinte, a determinação no presente processo
seria incompatível com a obrigação imposta pelo artigo 2.4 do Acordo
Antidumping de fazer uma comparação justa entre o valor normal e o preço de
exportação. No entendimento da EUPPA, não teriam sido devidamente refletidos os
preços efetivos das operações de exportação no período de análise, como
ocorreria caso os parâmetros tivessem sido fixados "nos termos do produto
objeto da investigação".
Dessa forma, a EUPPA aproveitou a oportunidade
para solicitar alguns esclarecimentos à autoridade investigadora a respeito:
a) dos parâmetros adotados para ignorar o teor de
matéria seca e excluí-la dos CODIPs;
b) dos parâmetros adotados para desconsiderar o
calibre e excluir tal categorização dos CODIPs;
c) da não-utilização das diferenças entre as
vendas spot e as vendas por contrato para fins de comparação equitativa, especialmente
tendo em conta o disposto no § 5º do art. 23 do Decreto nº 8058, de 2013:
"Preferencialmente, os dados da venda são dados do contrato, da ordem de
compra ou da aceitação do pedido ou da emissão da fatura, utilizando-se, dentre
estes documentos, aquela que estabelece como condições da operação."
d) como uma autoridade investigadora poderia
sustentar uma justa comparação, provisionada com base no § 2º do art. 22 do
Regulamento Brasileiro, uma vez que as vendas contratuais nos mercados
domésticos das origens investigadas seriam predominantes;
e) da concessão de oportunidade e de tempo
razoável às partes interessadas para questionar os CODIPs propostos para
permitir uma comparação equitativa, incluindo a oportunidade de indicar
terceiros países para a determinação do valor normal.
4.7 Dos comentários acerca das manifestações
Em relação às alegações feitas pela Minerva,
Comissão Européia, EUPPA e Ecofrost de que a categorização do produto sugerida
teria deixado de considerar a diferenciação de preços ocasionada pelas
diferentes espessuras das batatas e as diferenças na matéria seca do produto
objeto da investigação, reconhece-se que o ideal seria a comparação de preços
de produtos exatamente idênticos, considerandose todas as características
eventualmente refletidas nos códigos de produto utilizados pelas próprias
empresas. Não obstante, a realização desse exercício durante uma investigação
de dumping é impraticável.
Durante o processo de investigação, a autoridade
investigadora deve analisar um volume extraordinário de informações de cada
empresa além da diferenciação de preços de várias empresas. Tornase, portanto,
totalmente inviável considerar todas as características do produto, para fins
de comparação de preços. Além disso, deve-se destacar que os preços praticados
pelas exportadoras devem ser comparados com os preços da indústria doméstica, o
que torna a análise ainda mais desafiadora. Ressalta-se, ainda, que quanto mais
detalhada a categorização do produto, maior é o ônus sobre o próprio exportador,
que precisa fornecer a totalidade das informações de forma categorizada.
Nesse contexto, é prática das autoridades
investigadoras determinarem as características mais relevantes dos produtos em
análise, de forma que se destaquem aquelas que têm maior impacto sobre o preço
do produto objeto da investigação.
No caso em questão, a autoridade investigadora,
de fato, reconheceu, após o início do processo que deveria categorizar as
batatas congeladas investigadas, tendo em vista a existência de características
que afetam a comparação dos seus preços. Essa conclusão decorreu da análise das
informações apresentadas pelos próprios exportadores e importadores, em
resposta aos questionários.
Deve-se frisar, no entanto, que não existe
nenhuma obrigatoriedade estabelecida pela legislação antidumping de que o
estabelecimento de modelos seja realizado já desde o início da investigação. Ao
contrário, é raríssimo que isso ocorra. Na grande maioria dos casos levados a
cabo pelas demais autoridades investigadoras, inclusive a Européia, o
estabelecimento da categorização do produto ocorre, normalmente, somente após o
início da investigação e após o envio de questionário aos exportadores.
Nesse sentido, não há que se falar em culpa da
indústria doméstica sobre algo para o qual não há a obrigatoriedade de se
determinar. Não existe tampouco obrigação de que a indústria doméstica tenha o
mesmo entendimento que os exportadores no que diz respeito à categorização do
produto.
As respostas ao questionário do
produtor/exportador foram apresentadas pelas empresas de forma que
características referentes ao tipo de cobertura, ou a ausência dela, o tamanho
e tipo de corte, calibre e matéria seca estivessem refletidas para cada uma das
faturas reportadas. Ao avaliar os dados apresentados, constatou-se que as
primeiras características citadas (cobertura, tamanho e tipo de corte de
batatas) seriam as características que de forma mais proeminente impactavam o
preço desses produtos.
Já no que se refere ao calibre e à matéria seca,
constatou-se que as diferenças existentes ou já estariam de alguma forma
refletidas na diferenciação de tamanhos e tipos de corte ou não afetariam, de
forma relevante, a comparação dos preços.
Nesse sentido, ao se analisarem as respostas ao
questionário dos produtores/exportadores, constatou-se que a diferença de preço
existente entre as batatas congeladas se mostrou totalmente irrelevante quando
conciliada a característica "matéria seca" com as demais
características. Isso porque, conforme mencionado, verificou-se uma correlação
entre a quantidade de matéria seca e os tamanhos dos palitos. Normalmente,
aquelas batatas de maior qualidade, com produtos mais longos e homogêneos,
constituem também, em produtos de maior matéria seca. Sendo assim, aqueles
produtos já classificados como de elevada qualidade, com um elevado percentual
de palitos longos, normalmente, pelo menos na amostra que estava disponível à
autoridade investigadora quando da análise das respostas aos questionários,
também possuíam elevada matéria seca.
Ainda assim, ao simular a inclusão desta
característica nos CODIPs, deve-se ressaltar que para a totalidade dos
produtores/exportadores que incluíram informações acerca desta característica
na resposta ao questionário do produtor/ exportador, a margem de dumping apurada
ao considerar esta característica se mostrou um pouco mais elevada do que ao
desconsiderá-la (diferença máxima de 4%).
Adicionalmente, foi realizado, nos casos em que
essas informações foram disponibilizadas nas respostas ao questionário dos
produtores/exportadores, o mesmo exercício mencionado considerando-se, dessa
vez, as diferenças de espessura na categorização das batatas congeladas. De
maneira semelhante, verificou-se que, levando-se em consideração
características como variações de calibre, as margens de dumping apuradas
seriam pouco mais elevadas do que ao desconsiderá-las (diferença máxima de 4%).
Isso posto, concluiu-se que a inclusão das
características de matéria seca e variação de calibre traria impacto pouco
relevante na apuração da margem de dumping, na aferição da diferenciação dos
preços. Além disso, restou demonstrado pelos produtores/exportadores que
forneceram essas informações que não havia uma relação entre a variação dessas
características e os preços dos produtos.
Cabe mencionar que apesar da reclamação intensa
desde o início do processo, nenhuma das partes foi capaz de apresentar
elementos de prova ou correlação entre o preço do produto final e essas
características. Inclusive, nos casos da Farm Frites e da Agristo, ao se acrescentar
a referida característica aos CODIPs adotados, constatou-se que, para um mesmo
CODIP, um produto com maior índice de matéria seca apresentou preço inferior a
outro produto com menor índice de matéria seca.
Assim, percebe-se que a lógica de que quanto maior
a matéria seca, maior é seu preço médio não procede. Não pareceu, portanto, se
tratar de característica que impactasse os preços das empresas de forma
uniforme.
Além disso, deve-se ressaltar que a própria
Ecofrost, ao solicitar durante a investigação que seu custo de produção fosse
aceito, em que pese não ter refletido as diferentes categorias do produto,
ressaltou a pouca variedade existente entre os produtos e a ausência ou pouca
relevância na diferenciação dos preços em função das diferentes categorias,
conforme sugerido pela autoridade investigadora. Como já mencionado
anteriormente neste documento, a empresa esclareceu, em manifestação de 20 de
julho de 2016, que não poderia atribuir valores a fatores como "absorção
de óleo" e "uso de energia" por CODIP.
Isso se deveria, segundo a Ecofrost, entre
outros motivos, à pouca variedade entre os produtos. A esse respeito, a empresa
alegou produzir [confidencial], o que representaria [confidencial]% de todas as
batatas congeladas produzidas e vendidas por ela. Além disso, quase
[confidencial]% das batatas vendidas teriam uma variação [confidencial]. Por
estas razões, a empresa não precisaria [confidencial].
Dessa forma, verifica-se que a própria empresa
alegou que o impacto das diferentes categorias efetivamente adotadas pela
autoridade investigadora seria irrelevante. Por outro lado, a empresa demandou
que a autoridade investigadora adotasse categorização mais detalhada.
O que se pode concluir é que os argumentos da
Ecofrost são muito contraditórios. A empresa insistiu em afirmar que a matéria
seca impacta o preço do produto (sem ter apresentado dados de preço sobre essa
alegação) e apresentou uma explicação teórica de como essa característica
impactaria o custo da batata congelada. Ao mesmo tempo, a Ecofrost também
alegou que o seu custo de produção não variaria muito porque possui poucas
variedades de batatas.
A Comissão Européia solicitou, também, que
fossem consideradas as condições climáticas e comerciais que teriam favorecido
a prática de dumping pelos produtores/exportadores europeus. Ora, é do
conhecimento da Comissão que o Acordo Antidumping não tipifica ou trata da
intenção ou da causa da prática de dumping pelos exportadores. Ao contrário do
que acontece nas análises relativas à defesa da concorrência, no caso da defesa
comercial, não há que se falar nos fatores causadores ou nos diferentes animi
que impulsionaram a prática de dumping pelos produtores exportadores. A esse
respeito, deve-se ressaltar que a autoridade investigadora realizou uma comparação
justa entre os preços dos produtos exportados com os valores praticados no
mercado interno dos países investigados, bem como com os preços praticados pela
indústria doméstica.
Diante todo o exposto, pode-se concluir que os
argumentos apresentados pela Minerva, Comissão Européia, EUPPA, e pela Ecofrost
acerca da necessidade de uma categorização ainda mais detalhada das batatas
congeladas são improcedentes.
Em relação aos questionamentos da EUPPA e da Minerva
acerca do momento em que foi solicitado aos produtores/exportadores pela
autoridade investigadora novas classificações das operações de venda e custos
de produção, deve-se esclarecer que a solicitação de categorização do produto
objeto da investigação quando do envio do pedido de informações complementares
ao questionário em nada prejudicou o fornecimento dos dados pelas empresas.
Mesmo porque a totalidade das empresas investigadas já havia, de alguma forma,
categorizado o produto de acordo com os seus próprios códigos para fins de
depuração das informações, em suas respectivas bases de dados, para
preenchimento dos apêndices aos questionários do produtor/exportador.
Ademais, a Associação parece querer induzir a
autoridade a erro. Segundo a Associação, responder aos questionários teria sido
desafiador porque o volume de vendas de produtos por CODIP condicionaria a
suficiência dos volumes das operações normais de comércio. Esquece a
Associação, no entanto, que essa é tarefa da autoridade investigadora.
Independentemente do método de cálculo utilizado para a apuração do valor
normal de determinado CODIP, ou seja, independentemente do volume de vendas de
determinado CODIP ser considerado em quantidade suficiente, as informações
relativas às vendas daquele CODIP devem ser apresentadas da mesma forma à
autoridade, como fizeram as exportadoras em resposta ao questionário e às
informações complementares. Não houve, portanto, desperdício de tempo ou
recursos pelos produtores/exportadores na apresentação da resposta ao
questionário, sem categorização. Mesmo porque, seria necessário que as empresas
apresentassem os dados categorizados para argumentar acerca da necessidade de
segregar e diferenciar os produtos em função de determinada característica.
Não houve reapresentação dos dados originalmente
fornecidos na resposta ao questionário. Os produtores/exportadores tiveram
somente que categorizar cada um dos produtos comercializados, de acordo com as
características demandadas. Para tanto, os prazos conferidos para resposta aos
ofícios de informações complementares se mostraram mais que suficientes. Não
houve qualquer ajuste ou prejuízo aos produtores/exportadores no cálculo da
margem de dumping advindo de eventual equívoco na categorização dos produtos.
Todos os produtos foram categorizados de acordo com as informações devidamente
apresentadas pelos produtores/exportadores.
Ainda, ao contrário do alegado pela Minerva, o
art. 22 do Regulamento Brasileiro não estabelece o momento no qual as
informações acerca da categorização dos produtos têm que ser requeridas ou
determinadas. Não houve descumprimento do mencionado artigo precisamente porque
a justa comparação entre os preços foi efetivada, levando em consideração
justamente as informações apresentadas pelas partes interessadas no processo.
Não há tampouco a necessidade de categorização
das batatas congeladas por parte dos importadores, uma vez que as despesas de
importação auferidas a partir de suas respostas não são diferenciadas em função
dos tipos de produtos. Além disso, não pode a importadora pretender ter
conhecimento acerca dos fatores que determinam custo de produção e preço de
cada um dos produtores/ exportadores, uma vez que não tem conhecimento da
política de formação de preços gerais dos produtores/exportadores, mas apenas
de parcela dela.
Ainda com relação à Minerva, cumpre ressaltar
que ela é importadora do produto analisado e é responsável por adquirir apenas
parcela do produto vendido por cada um dos produtores/exportadores, não cabendo
à essa empresa, portanto, falar em importações estratégicas que afetariam o
preço do produto. A margem de dumping é determinada para o produtor/exportador
e não se confunde com o preço de aquisição de um determinado importador. Cabe
apenas ao produtor/exportador determinar as características que influenciam sua
formação de preço.
Não procede, portanto, a alegação da Minerva de
que a classificação dos produtos da forma como foi realizada pela autoridade
investigadora a teria prejudicado uma vez que as especificidades do produto
importado impactariam o preço. Esse argumento não tem como prosperar
simplesmente porque, conforme já exposto, a importadora não tem controle sobre
a formação de preço do exportador. Além disso, é importante lembrar que
eventual direito antidumping é imposto sobre as importações originarias de um
determinado exportador, não havendo identificação de direito antidumping para
importador específico, como parece fazer crer a empresa, e tampouco é possível
falar em exclusão de determinado produto para viabilizar comparações justas.
A alegação da Minerva de que a peticionária
fabricaria apenas produtos de baixa qualidade não procede, visto que, por
ocasião da verificação in loco na Bem Brasil, e com base nos dados
apresentados, constatou-se que a indústria doméstica produz uma ampla variedade
de produtos, desde os low end até os de alta qualidade. Tendo isso em vista,
não pode prosperar a argumentação da importadora de que o cálculo de subcotação
estaria inflado.
Ainda com respeito às manifestações da EUPPA e
da Minerva, não procede a alegação de que a autoridade investigadora não teria
verificado as vendas e os custos por CODIP na Bem Brasil, visto que as
informações relativas aos códigos dos produtos fabricados pela peticionária,
apesar de ainda não estarem segmentados no formato posteriormente estabelecido,
foram verificadas pelos técnicos da autoridade investigadora.
Em relação ao início da investigação, conforme
já analisado anteriormente neste documento, deve-se ressaltar que a alegação de
homegeneidade do produto em nada impactou as informações que seriam trazidas
pela peticionária, ou aquelas utilizadas na elaboração do parecer de início da
investigação.
Isso porque o mencionado artigo do ADA faz a
ressalva de que se deve exigir que sejam apresentadas na petição apenas as
informações que se possa razoavelmente esperar que estejam ao alcance do
peticionário. Ora, em nenhuma investigação, mesmo naquelas em que o produto é
reconhecidamente heterogêneo, se exige que o peticionário apresente na petição
informações relativas aos preços dos diferentes tipos do produto.
Os procedimentos administrativos relacionados às
investigações antidumping são, normalmente, iniciados com base em indicativos
dos preços praticados no mercado interno do país exportador, sem diferenciação
por modelo ou tipo de produto, não havendo que se falar, portanto, no caso em
análise, em revisão das bases que legitimaram o início da investigação.
A investigação ocorre, justamente, para que as
informações relacionadas ao produto, à prática de dumping e ao dano
alegadamente sofrido pela indústria doméstica possam ser apresentadas e as
alegações da peticionária possam ser contrapostas ou confirmadas pelas demais
partes interessadas. Caso se exigisse a apresentação da totalidade das
informações pela peticionária não haveria justificativa para a condução das
investigações antidumping.
Não há que se falar, portanto, em problema
procedimental, culpa ou em conduta torpe da peticionária, que apresentou a
totalidade das informações necessárias para o início da investigação. O fato de
a peticionária ter argumentado que o produto era homogêneo, não confere má fé
aos seus atos simplesmente porque suas alegações se mostraram improcedentes.
A empresa alegou que não haveria, no mercado
interno, CODIPs correspondentes às batatas congeladas exportadas, o que teria
gerado inconsistências no cálculo do valor normal, apurado por meio de
construção. Ocorre que esta é a metodologia exigida pelo art. 2 do Acordo
Antidumping, que estabelece que quando não há vendas em quantidade suficiente
no mercado interno de determinado produto, o seu valor normal pode ser apurado
com base no valor normal construído.
Em relação ao inciso III do art. 15 do
Regulamento Brasileiro, mencionado pela importadora, ele trata da apuração do
valor normal por meio do preço praticado nas exportações para terceiros países.
Entretanto, não existe hierarquia entre os
métodos, ficando, dessa forma, a escolha a critério da autoridade
investigadora. Não obstante, é evitada a utilização do método relativo à apuração
do valor normal com base no preço de exportação a terceiros países, uma vez que
não há como se garantir que os preços destinados àqueles mercados não estejam
eivados da prática de dumping.
Os argumentos apresentados pela Comissão
Européia e pela EUPPA de que diferenças importantes, referentes a condições de
vendas, nos tipos de produtos teriam sido desconsideradas pela autoridade
investigadora não se mostraram consistentes.
Deve-se frisar que quando foi solicitado ou
alegado que existiriam divergências de preços entre os clientes que adquirem
batatas congeladas por contrato ou no mercado spot, a autoridade investigadora
realizou a comparação dos preços praticados para clientes sob essas modalidades
no mercado interno e no Brasil. Isso não obstante, destaca-se que os argumentos
apresentados pelas empresas Européias durante o processo não estavam
relacionados à modalidade de venda da batata congelada ao seu cliente, mas sim,
às diferentes formas de aquisição da batata in natura pelos diferentes produtores/exportadores.
Entretanto, não restou demonstrado, durante o
processo, que houvesse, para nenhuma das empresas, qualquer vinculação entre o
custo da batata in natura adquirida sob a modalidade de contrato com a produção
de batata congelada para a venda sob a modalidade contrato.
Dessa forma, os ajustes nos preços em função das
diferentes formas de aquisição da matériaprima não se mostraram razoáveis. Não
é razoável, tampouco, a solicitação da Comissão Européia para que se excluíssem
os tipos de produto não fabricados pela indústria doméstica. Reitera-se que os
tipos de produtos não fabricados pela Bem Brasil foram determinados similares
ao produto investigado, conforme explicitado no item 2.5 deste documento.
Sobre as considerações da Comissão Européia de que
a autoridade investigadora deveria atuar em plena concordância com o Artigo 6.8
e Anexo II do Acordo Antidumping, ressalta-se que buscouse priorizar os dados
relativos às próprias empresas e, quando possível, de outras empresas do
processo, e utilizou a melhor informação disponível seguindo estritamente os
preceitos legais.
Ao contrário do que a Comissão alegou de que
"a utilização de fatos disponíveis para a construção do valor normal seria
injustificável diante da rejeição das vendas no mercado doméstico do
produtor/exportador europeu", ressalta-se que no caso da McCain, as vendas
no mercado interno não foram utilizadas justamente porque não foi possível
determinar a totalidade dessas vendas da empresa.
Essa informação não foi disponibilizada à
autoridade investigadora quando da resposta ao questionário.
No tocante aos questionamentos da EUPPA acerca
do valor normal do início da investigação ter se baseado em produto vendido ao
Reino Unido e das margens propostas para o início da investigação, não há conhecimento
da existência de investigação conduzida por qualquer outra autoridade
investigadora que tenha considerado dados categorizados por CODIP logo no
início da investigação, antes do envio do questionário aos exportadores.
Ressalta-se, ainda que, apesar de não haver a
obrigação da autoridade investigadora em realizar a verificação in loco na
indústria doméstica, de acordo com a legislação multilateral, esta foi
conduzida corretamente e todos os dados fornecidos pela Bem Brasil foram
confirmados. Os códigos de produtos foram confirmados durante a verificação e
após o envio de todas as fichas técnicas dos produtos da indústria doméstica,
foi possível a categorização das vendas, sem a necessidade de retorno dos
técnicos à empresa brasileira. Recorde-se que a confirmação dos CODIPs dos
produtos da indústria doméstica se deu exatamente da mesma forma e de acordo
com a mesma metodologia que aquela aplicada aos produtores/exportadores. As
caraterísticas constantes das fichas técnicas dos produtos foram confrontadas
com as características estipuladas nos CODIPs, validando-se assim as
classificações informadas pelas empresas. A única diferença entre as
metodologias empregadas está relacionada à quantidade de produtos cuja
classificação foi confirmada. No caso dos exportadores, essa confirmação se deu
de forma amostral, enquanto na indústria doméstica foram verificadas todas as
classificações de todos os produtos da empresa.
Pode-se afirmar, inclusive, que mesmo que a investigação
tivesse sido iniciada considerando-se a categorização dos produtos, não teria
havido conclusão inicial diferente. Prova disso é que o processo em epígrafe,
considerando-se a classificação proposta pelos exportadores, está sendo
encerrado com recomendação de aplicação do direito Conclui-se que, ao contrário
do alegado pela EUPPA, todas as características que mostraram de fato
influenciar os preços dos produtos foram levadas em consideração pela
autoridade investigadora no estabelecimento dos CODIPs. No que diz respeito a
alegação de que os produtos de marca própria e marcas de terceiros
apresentariam diferenças de preços e custos, cumpre esclarecer que nenhum
argumento a esse respeito foi apresentado pelas partes interessadas. Os CODIPs
adotados, portanto, refletem as variações nos produtos que impactam preços.
Quanto ao trecho da Nota Técnica citado pela
Associação ("as diferenças no tipo de cobertura, ou a ausência dela, bem
como o tamanho e o tipo de corte de batatas seriam aquelas características que
de forma mais proeminente impactariam a comparação dos preços desses
produtos"), a Associação, ao não entender como a autoridade chegou a essa
conclusão, parece desconhecer os dados fornecidos por seus associados. Ao
cruzar e analisar as informações das diferentes empresas, restou demonstrado
que as características utilizadas pela autoridade investigadora nos CODIPs
efetivamente tinham relação com a variação de preços entre os produtores. O
mesmo, conforme já mencionado anteriormente, não pôde ser observado em relação
ao conteúdo de matéria seca e variações de calibre.
Nesse sentido, as alegações referentes a
"variáveis decisivas não consideradas para fins de comparabilidade",
repetidas recorrentemente pela Associação durante todo o processo não têm nenhum
respaldo nos dados apresentados por suas associadas, tampouco vieram
acompanhadas de elementos de prova ou dados que comprassem como essas
características influenciariam os preços dos produtos. As análises dos dados
apresentados em resposta ao questionário pelos exportadores não corroboraram os
argumentos apresentados pela Associação.
A autoridade investigadora realizou a comparação
entre os preços considerando os produtos de características semelhantes, ao
categorizá-los por CODIP. Portanto, mesmo a comparação dos preços dos
exportadores com os da indústria doméstica, em que pese não estar relacionada à
apuração da margem de dumping, também foi realizada com base nas diferentes
características do produto.
Além disso, esclareça-se que, ao contrário do
afirmado pela Associação, a autoridade investigadora não se furta a calcular as
margens de dumping com a maior precisão possível. Entretanto, não foram
trazidos aos autos elementos de prova suficientes, que permitissem a
categorização em função de outras características.
Sobre o questionamento da EUPPA acerca da margem
de lucro auferida para a apuração do valor normal construído, deve-se frisar
que de acordo com o estabelecido no Acordo Antidumping, as margens de lucro não
são determinadas por tipo de produto. A opinião da Associação acerca dos
diferentes p ro f i t levels é muito interessante, mas não tem nenhum respaldo
na legislação. O Acordo Antidumping é claro ao estabelecer como a margem de
lucro deve ser apurada nos casos de construção do valor normal e em nenhuma das
alternativas previstas há a possibilidade de diferenciar margens de lucro por
tipo de produto.
As margens de lucro utilizadas foram apuradas,
portanto, em estrita observância ao art. 2.2.2 do ADA
"Para os efeitos do parágrafo 2, os custos
deverão ser normalmente calculados com base em registros mantidos pelo
exportador ou pelo produtor objeto de investigação, desde que tais registros
estejam de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no país
exportador e reflitam razoavelmente os custos relacionados com a produção e a
venda do produto em causa. As autoridades deverão levar em consideração todas
as informações disponíveis sobre a correta distribuição de custos, inclusive
aquelas fornecidas pelo exportador ou produtor durante os procedimentos da
investigação, desde que tal distribuição tenha sido regularmente utilizada pelo
exportador ou produtor, particularmente no que tange à determinação dos prazos
adequados de amortização e depreciação e deduções por conta de despesas de capital
e outros custos de desenvolvimento. A menos que já refletidos na distribuição
de custos contemplada neste subparágrafo, os custos devem ser ajustados
adequadamente e em função daqueles itens não-recorrentes que beneficiem
produção futura e/ou corrente ou ainda em função de circunstâncias nas quais os
custos observados durante o período de investigação sejam afetados por
operações de entrada em funcionamento." Quanto à alegação de que a
diferença de preço entre cestas de produtos premium e low end não poderia ser
considerada dumping, ressalta-se que foi realizada categorização dos produtos
justamente para comparar o preço de exportação de produtos premium com valor
normal de produtos premium e o preço de exportação de produtos low end com
valor normal de low end. Dessa forma, assegurou-se a justa comparação,
evitando-se margens de dumping irreais e infladas pela comparação de produtos
que não seriam comparáveis.
Ainda, ao contrário do afirmado pela Associação,
não existe nenhuma previsão que obrigue à utilização de vendas para terceiros
mercados em detrimento do valor normal construído. Deve-se frisar que não há
hierarquia entre os métodos de apuração de valor normal e, além disso,
ressalta-se que, como esclarecido anteriormente, a autoridade investigadora
evita utilizar a opção de valor normal com base nas vendas para terceiros
países. Isso não obstante, a autoridade investigadora não entendeu a alegação
de que ao se construir os CODIPs faltantes para a determinação do valor normal,
teriam sido geradas margens de dumping infladas e que não refletiriam as
práticas de preços das empresas. Tal alegação não se sustenta uma vez que são
utilizados dados das próprias empresas.
A EUPPA questionou ainda o fato de não ter se
iniciado investigação contra a União Européia como um todo, o que teria
supostamente gerado grande limitação. Ora, a investigação não foi iniciada
contra a União Européia porque à época da apresentação da petição, a indústria
doméstica entendeu que as exportações dos outros países membros não estariam
causando dano. Portanto, não houve o pedido para que isso ocorresse. Não há
qualquer irregularidade neste ato, que preserva a legítima concorrência ao
invés de impor direitos antidumping indistintamente a países que, a princípio,
praticam comércio de forma leal.
Com relação às categorias de cliente, ao
contrário do alegado pela EUPPA, constatou-se que existe sim uma diferenciação
coerente dos preços praticados para diferentes categorias nas operações de
todas as empresas.
Em que pese ter sido afirmado que não seria a
categoria de cliente a diferenciar preços, verificou-se que nas vendas
destinadas aos mesmos mercados, os níveis de preços são de fato estratificados
em função da categoria do cliente que adquire o produto. Essa relação é
consubstanciada pelos dados de venda da totalidade das empresas
produtoras/exportadoras. Com fins ilustrativos, cita-se a empresa Farm Frites,
cujas vendas ao Brasil para a categoria de cliente [confidencial] apresentaram
preços 36,8% inferiores aos preços para a categoria de cliente [confidencial].
Da mesma forma, a empresa Lutosa, cujas vendas ao Brasil para a categoria de
cliente [confidencial] apresentaram preços 19,1% inferiores aos preços para a
categoria de cliente [confidencial]. Por fim e, de maneira semelhante aos exemplos
anteriores, a empresa Ecofrost, cujas vendas ao Brasil para a categoria de
cliente [confidencial] demonstraram preços 8,2% inferiores aos preços para a
categoria de cliente [confidencial].
Ainda com relação aos argumentos apresentados
pela Associação, ela questionou as estimativas de valores normais indicadas na
Nota Técnica nº 70, os quais seriam "extremamente díspares por produtor
selecionado". Mais uma vez, os argumentos da Associação vêm carregados de
inconsistências graves. Se as partes interessadas insistentemente alegam haver
uma grande diversidade de preços em decorrência das diversas características
dos produtos, e considerando que o valor normal é estabelecido para cada uma
das empresas, que comercializam mix de produtos com qualidades diversas, por
que motivo a Associação esperaria que os valores normais apurados fossem
equivalentes? Como se estaria tentando acomodar as "falácias de
investigação iniciada com definição de produto incompatível" se os valores
normais divergem justamente porque a autoridade investigadora adotou a
categorização dos produtos como sugerida pelas partes? Mesmo que a investigação
considerasse o produto como homogêneo, a apuração de valores normais
diferenciados somente explicitaria que as empresas possuem estratégias
comerciais diferentes em seu mercado doméstico e nada mais.
As cestas de produtos dos
produtores/exportadores investigados são diversas, não havendo, dessa maneira,
nada de absurdo em haver diferentes preços no mesmo mercado da União Européia.
É de se esperar que tipos de produtos totalmente diferentes, como alegado pela
própria Associação, gerem preços diferentes.
Ainda com relação aos valores normais apurados
na investigação, ao contrário do alegado pela EUPPA, sim, esses valores normais
apurados devem ser atribuídos ao desempenho ativo da autoridade investigadora,
que ao constatar que a forma com que a indústria doméstica pleiteava tratar o
produto não era adequada, deu voz aos argumentos apresentados pelos
exportadores para que fossem realizadas comparações justas entre os preços.
Não há que se falar em provas insuficientes de
dumping, como aduzido pela Associação. A prática de dumping já está mais do que
comprovada, mesmo considerando a categorização dos produtos.
Os CODIPs, inclusive, foram sugeridos pelas
próprias empresas exportadoras, não havendo que se falar, portanto, que esses
CODIPs teriam inflado as margens de dumping.
Por fim, a EUPPA alegou ainda que os preços
efetivos das operações de exportação no período de análise não teriam sido
devidamente refletidos. Tal alegação é sem fundamento, uma vez que os preços
efetivos de exportação foram apurados com base nos dados dos próprios
exportadores.
4.8 Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente
apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de batatas
congeladas para o Brasil originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países
Baixos, realizadas no período de julho de 2014 a junho de 2015.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping
apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1º do art. 31
do Decreto nº 8.058, de 2013.
5 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações
brasileiras e o mercado brasileiro de batatas congeladas.
O período de análise deve corresponder ao
período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria
doméstica, de acordo com a regra dos §§ 4º e 5º do art. 48 do Decreto nº 8.058,
de 2013.
Com base no disposto no § 5º do art. 48 do
Decreto nº 8.058, de 2013, a Bem Brasil solicitou que o período de investigação
de dano fosse de trinta e seis meses, e não de sessenta meses, como determina o
§ 4º do dispositivo legal mencionado. Na petição de início, a Bem Brasil
apresentou informações que comprovaram a configuração de situação excepcional,
justificando a adoção de período inferior ao recomendado pelo Regulamento
Brasileiro.
Nesse contexto, a Bem Brasil apresentou
histórico detalhado da indústria doméstica de batatas pré-fritas e congeladas,
no qual descreveu as etapas do processo de aprendizagem pelo qual passou até
estabelecer-se efetivamente no mercado, tendo condições de atender a todos os
canais de distribuição do produto e de obter rentabilidade.
A empresa surgiu entre o final de 2006 e o início
de 2007 a partir de sociedade entre agricultores de batatas in natura, os quais
partiram da premissa de aproveitar a parte da colheita rejeitada pelo mercado
consumidor. Todavia, por se tratar de empresa precursora no ramo de atividade
de processamento de batatas no país, a Bem Brasil carecia de modelos para
implementá-lo. Como consequências, acumulou prejuízo ao final de 2008
equivalente à quase totalidade de seu capital social - R$ 25 milhões, e passou
por mudanças em suas estruturas industriais e comerciais e em seu quadro
societário.
Ainda nessa esteira, por um período após o
início de suas atividades, a empresa necessitou tomar uma série de medidas para
contornar as dificuldades encontradas com relação à produção e estocagem, na
fazenda e na indústria.
Com relação à aprendizagem na fazenda, como a
intenção inicial da sociedade era dar um destino às batatas in natura
descartadas pelo mercado, logo perceberam que as variedades que plantavam eram
inadequadas para a linha de produção, o que acarretou em alto índice de
descarte de matéria-prima.
Ao mesmo tempo, desta necessidade de maior
volume de batata in natura decorrente do baixo percentual de aproveitamento na
conversão em batatas pré-fritas e congeladas veio a constatação de que a
produtividade obtida no campo era muito baixa para a indústria. Além disso,
seria necessária a criação de sistema de armazenamento da matéria-prima, uma
vez que a colheita do dia deveria ser processada rapidamente para que não se
deteriorasse.
A partir da constatação de que as batatas
cultivadas para venda no mercado não eram adequadas ao processamento, fez-se
necessário o desenvolvimento de variedade mais adequada à indústria.
Considerado o intervalo compreendido entre seu plantio e sua utilização na
fábrica, o processo levaria ao menos dois anos, período em que a linha de
produção estaria em funcionamento. Isto teve impacto em termos de produtividade
e de custos de produção, tendo em vista que a batata in natura representa em
média cerca de 60% do custo da batata congelada, e da necessidade de continuar
com a produção ao menos com capacidade mínima, por conta dos custos fixos.
Ainda sobre o rendimento da matéria-prima, a Bem
Brasil apresentou gráfico compreendendo o período de julho de 2008 a junho de
2015, no qual pode-se acompanhar a evolução do volume de batata in natura
utilizado na linha de produção para fabricação de 1 kg de batata pré-frita e
congelada. A partir de sua análise, verifica-se que até 2011 era necessário um
volume de pouco mais de [confidencial] kg da matéria-prima para conversão em 1
kg do produto final. A partir deste período, houve aumento do aproveitamento a
níveis superiores a [confidencial]%, atingindo-se a partir de então um ponto de
estabilidade de cerca de [confidencial]% de aproveitamento da batata in natura.
Com relação à aprendizagem na indústria, uma das
questões enfrentadas pela Bem Brasil foi a qualificação da mão de obra e o
conhecimento do processo produtivo de batatas pré-fritas e congeladas, o que se
refletiu na produtividade e nos custos de produção. Fatores como a falta de
experiência no dimensionamento e programação da linha de produção, além do
excesso de descarte de matéria-prima tratado anteriormente, contribuíram para o
fraco desempenho da peticionária nos primeiros anos de operação. Gráfico
apresentado na petição mostra a evolução da produtividade da Bem Brasil, a qual
passou de patamares inferiores a 200 t por empregado ligado à produção até 2011
para 266,9 t por empregado ligado à produção no período de julho de 2011 a
junho de 2012. A partir daí a produtividade evoluiu até chegar a 352,25 t por
empregado ligado à produção entre julho de 2014 a junho de 2015.
Outro aspecto que teve impacto no desempenho da
empresa em seu período inicial de atividade relaciona-se à armazenagem, pois no
início de seu funcionamento a Bem Brasil possuía capacidade de estoque de no
máximo 15 dias de produção, o que limitava a capacidade efetiva de produção e
também a capacidade de fornecimento aos clientes.
Em 2009, estudos realizados sobre o crescimento
do mercado consumidor brasileiro, além de questionamentos dos clientes acerca
de sua capacidade de fornecimento e a necessidade de ampliação da carteira de
clientes para viabilização do negócio, fizeram com que a Bem Brasil concluísse
pela necessidade de ampliação de sua capacidade produtiva. Porém, ocorreram
dificuldades para captar recursos devido ao fato de a empresa ainda não ter se
consolidado, o que levou seus sócios a investir o capital proveniente da
fazenda e a contratar financiamentos de curto prazo para viabilizar a
ampliação.
Decorreu da ampliação da capacidade instalada
para [confidencial] t/h a necessidade de aumento da capacidade de estocagem, a
qual passou de [confidencial] t para [confidencial] t de 2010 a 2012.
As ampliações empreendidas pela Bem Brasil
tiveram repercussão no mercado com o aumento das vendas e da confiabilidade de
grandes clientes, os quais passaram a ter mais segurança de que suas demandas
pelos produtos poderiam ser atendidas.
Não obstante, a empresa constatou que os equipamentos
periféricos para a nova linha de produção eram insuficientes para atender à
nova capacidade produtiva, tendo a Bem Brasil que proceder a uma série de
ajustes, os quais se refletiram em termos de produção. Mesmo em menor escala,
também refletiu na produção a necessidade de formação de mão de obra para
operar a nova linha, a qual foi adquirida de outros fornecedores por questões
estratégicas.
Tendo em vista que esta capacidade adicional de
[confidencial] t/h foi colocada em operação no mês de agosto de 2011, as
circunstâncias descritas anteriormente tiveram impacto na produção dos meses
seguintes. Da mesma maneira, a percepção de mercado desta nova capacidade de
abastecimento da Bem Brasil levou algum tempo para se concretizar,
refletindo-se nos resultados operacionais da empresa, os quais passaram a ser
positivos a partir do período de julho de 2012 a junho de 2013, fator
demonstrado em gráficos contendo os resultados operacionais consolidados da Bem
Brasil, assim como os resultados operacionais obtidos apenas com batatas
pré-fritas e congeladas de fabricação própria.
Pelas razões elencadas anteriormente que, para
efeito da análise relativa à determinação final, e nos termos do § 5º do art.
48 do Decreto nº 8.058, de 2013, que dispõe que "em circunstâncias
excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dano
poderá ser inferior a sessenta meses, mas nunca inferior a trinta e seis
meses", considerou-se, na análise da presente investigação, o período de
julho de 2012 a junho de 2015, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2012 a junho de 2013;
P2 - julho de 2013 a junho de 2014;
P3 - julho de 2014 a junho de 2015.
5.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das
quantidades de batatas congeladas importadas pelo Brasil em cada período, foram
utilizados os dados de importação referentes ao item 2004.10.00 da NCM,
fornecidos pela RFB.
A partir da descrição detalhada das mercadorias,
verificou-se que são classificadas no subitem 2004.10.00 da NCM importações de
batatas congeladas, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da
investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes
desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao
produto objeto da investigação.
O produto objeto da investigação são as batatas
com ou sem pele/cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma
forma (normalmente pré-frita), congeladas e conservadas a baixas temperaturas -
"batatas congeladas". Dessa forma, foram excluídas da análise as
importações sob a NCM 2004.10.00 que distam dessa descrição, como onion rings e
vegetais diversos; batatas temperadas e condimentadas, batatas pré-fritas
congeladas com cebola, batatas com bacon; além de produtos feitos a partir de
batatas raladas ou moídas, tais como bolinhos à base de purê, batatas
pré-fritas congeladas croquetes, batatas waffles, batatas tipo
"noisettes" e batatas "smiles".
Em que pese à metodologia anteriormente
explicitada de depuração dos dados de importação, restaram ainda importações
cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se
o produto importado consistia de fato nas batatas congeladas incluídas no
escopo da investigação.
Deve-se destacar que, como explicitado
anteriormente, foram enviados questionários para todos os importadores desses
produtos, inclusive para aquelas empresas cujos produtos adquiridos não puderam
ser classificados claramente como o produto objeto da investigação. Não houve,
no entanto, qualquer resposta ou manifestação que fornecesse informações acerca
da descrição detalhada desses produtos, que permitissem concluir pela sua não
caracterização como batatas congeladas incluídas no escopo da investigação.
Nesse contexto, continuaram sendo consideradas
como importações de produto objeto da investigação os volumes e os valores das
importações de (i) batatas inglesas, genericamente descritas; (ii) batatas
chips, genericamente descritas; (iii) batatas congeladas "crops ";
(iii) batatas em rodelas, genericamente descritas; (iv) cubos de batatas
pré-cozidas e congeladas, genericamente descritas; entre outras.
Portanto, foram excluídas da análise apenas
aquelas "batatas congeladas" cujas descrições permitiram concluir que
não se tratavam do produto objeto da investigação. Deve-se ressaltar que as
informações constantes das respostas dos importadores e exportadores aos
questionários permitiram validar a categorização dos produtos como produto
objeto da investigação para grande parte dos dados de importação das origens
investigadas analisados.
5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações
O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que quando as importações de um produto de mais de um país forem
simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação
de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados
cumulativamente se for verificado que:
a) a margem de dumping determinada em relação às
importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do
preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;
b) o volume de importações de cada país não é
insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações
pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos
do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas
importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os
produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados
e o produto similar doméstico.
De acordo com os dados anteriormente
apresentados, constatou-se que as margens relativas de dumping apuradas para
cada um dos países investigados não foram de minimis.
Isto posto, os volumes individuais das
importações originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos
corresponderam, respectivamente, a 4,1%, 24,3%, 4,4% e 29,9%, do total
importado pelo Brasil em P3, não se caracterizando, portanto, como volume
insignificante.
Ainda, (i) não há elementos nos autos da
investigação indicando a existência de restrições às importações de batatas
congeladas pelo Brasil que pudessem apontar para eventuais condições de
concorrência distintas entre os países investigados e (ii) não foi evidenciada
nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto
objeto da investigação e o similar doméstico. Foi constatado, inclusive, que
ambos são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição e destinados aos
mesmos usuários, apresentando alto grau de substitutibilidade e com
concorrência baseada principalmente no fator preço, conforme evidenciado no
item 2.3 deste documento.
5.1.2 Do volume das importações
O quadro a seguir apresenta os volumes de
importações totais de batatas congeladas no período de investigação de dano à
indústria doméstica.
Importações
Totais (em número índice de t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
Países Baixos |
100,0 |
85,7 |
124,7 |
Bélgica |
100,0 |
86,6 |
108,7 |
França |
100,0 |
126,7 |
326,0 |
Alemanha |
100,0 |
144,0 |
165,8 |
Total (investigadas) |
100,0 |
110,7 |
139,2 |
Argentina |
100,0 |
103,8 |
88,7 |
Estados Unidos da América |
100,0 |
- |
551,0 |
Demais Origens* |
100,0 |
1,1 |
0,8 |
Total (exceto sob investigação) |
100,0 |
97,7 |
87,7 |
Total Geral |
100,0 |
104,4 |
114,2 |
*Demais Origens: África do Sul, Canadá, Dinamarca,
Egito, Polônia, Reino Unido e Suíça.
O volume das importações brasileiras de batatas
congeladas investigadas apresentou crescimentos de 10,7% de P1 para P2 e de
25,8% de P2 para P3. Quando considerado todo o período de investigação (P1 -
P3), observou-se aumento de 39,2%.
Já o volume importado de outras origens diminuiu
2,3% de P1 para P2 e 10,3% de P2 para P3.
Durante todo o período de investigação de dano,
houve decréscimo de 12,3% dessas importações.
Constatou-se que as importações brasileiras
totais de batatas congeladas, seguindo a tendência das importações sob
investigação, apresentaram crescimento de 14,2% durante todo o período de
investigação (P1 - P3), tendo apresentado também crescimento ao longo dos
períodos: 4,4% de P1 para P2 e 9,4% e de P2 para P3.
Ressalta-se ainda que as importações sob
investigação apresentaram crescimento da participação no total geral importado
no período de investigação (P1 - P3), enquanto as importações não investigadas,
no mesmo período, reduziram sua participação. Em P1, a participação das
importações investigadas e não investigadas eram equivalentes, respectivamente,
a 51,5% e 48,5%, passando a representar 62,8% e 37,2%, respectivamente, do
total de batatas congeladas importado pelo Brasil em P3.
5.1.3 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das
importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da
origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre
os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base
CIF.
Os quadros a seguir apresentam a evolução do
valor total e do preço CIF das importações totais de batatas congeladas no
período de investigação de dano à indústria doméstica.
Valor
das Importações Totais (em número índice de mil US$ CIF)
|
P1 |
P2 |
P3 |
Países Baixos |
100,0 |
94,2 |
102,0 |
Bélgica |
100,0 |
91,1 |
88,3 |
França |
100,0 |
140,4 |
279,3 |
Alemanha |
100,0 |
148,4 |
129,2 |
Total (investigadas) |
100,0 |
116,2 |
111,6 |
Argentina |
100,0 |
153,1 |
129,5 |
Estados Unidos da América |
100,0 |
- |
1.192,7 |
Demais Origens |
100,0 |
2,3 |
0,5 |
Total (exceto sob investigação) |
100,0 |
144,5 |
130,9 |
Total Geral |
100,0 |
132,4 |
122,7 |
Verificou-se o seguinte comportamento dos valores
importados das origens investigadas: aumento de 16,2% de P1 para P2 e queda de
4% de P2 para P3. Tomando-se todo o período de investigação (P1 - P3), houve
elevação dos valores das importações brasileiras de batatas congeladas
investigadas de 11,6%.
Por outro lado, verificou-se que a evolução dos
valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento:
houve crescimento de 44,5% de P1 para P2 e queda de 9,4% de P2 para P3.
Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se elevação de 30,9%
nos valores importados dos demais países.
O valor total das importações brasileiras de
batatas congeladas, comparativamente ao período anterior, cresceu 32,4% em P2 e
decresceu 7,3% em P3. Se considerados P1 e P3, houve crescimento de 22,7% no
valor total dessas importações.
Preço
das Importações Totais (em número índice de US$ CIF/t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
Países Baixos |
100,0 |
109,8 |
81,8 |
Bélgica |
100,0 |
105,2 |
81,3 |
França |
100,0 |
110,8 |
85,7 |
Alemanha |
100,0 |
103,1 |
78,0 |
Total (investigadas) |
100,0 |
105,0 |
80,2 |
Argentina |
100,0 |
147,5 |
146,0 |
Estados Unidos da América |
100,0 |
- |
216,4 |
Demais Origens |
100,0 |
217,7 |
65,1 |
Total (exceto sob investigação) |
100,0 |
147,9 |
149,4 |
Total Geral |
100,0 |
126,8 |
107,4 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado
das importações brasileiras de batatas congeladas investigadas apresentou a
seguinte evolução: aumento de 5% de P1 para P2 e diminuição de 23,7% de P2 para
P3. De P1 para P3, o preço de tais importações apresentou queda de 19,8%.
O preço CIF médio por tonelada ponderado de
outros fornecedores estrangeiros apresentou aumentos sucessivos ao longo de
todo o período: 47,9% de P1 para P2 e 1% de P2 para P3. De P1 para P3, o preço
de tais importações aumentou 49,4%.
Com relação ao preço médio do total das
importações brasileiras de batatas congeladas, observouse aumento de 26,8% no
período de P1 para P2 e diminuição de 15,3% de P2 para P3. Ao longo do período
de investigação de dano, houve aumento de 7,4% no preço médio das importações
totais.
Ademais, constatou-se que o preço CIF médio
ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao
preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em
todo o período de investigação do dano.
5.2 Do mercado brasileiro
Primeiramente, destaque-se que, como não houve
consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale
ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.
Assim, para dimensionar o mercado brasileiro de
batatas congeladas foram considerados os volumes de vendas do produto similar
doméstico no mercado interno pela Bem Brasil, líquidas de devoluções, as
quantidades vendidas pelo outro produtor nacional - Hortus, bem como os volumes
importados apurados com base nos dados de importação fornecidos pela RFB,
apresentadas no item anterior.
Mercado
Brasileiro (em número índice de t)
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outro Produtor |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,1 |
82,5 |
110,7 |
97,7 |
103,6 |
P3 |
111,8 |
101,2 |
139,2 |
87,7 |
113,3 |
Inicialmente, ressalta-se que as vendas internas
de batatas congeladas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem
apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não
foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já
constarem dos dados relativos às importações.
Ressalta-se que os volumes de venda da empresa
Hortus foram informados pela própria empresa à peticionária, por meio de
correspondência anexa à petição.
Observou-se, dessa maneira, que o mercado
brasileiro apresentou crescimentos de 3,6% e 9,5% de P1 para P2 e de P2 para
P3, respectivamente. Durante todo o período de análise, o mercado brasileiro
apresentou elevação de 13,3%.
Verificou-se que as importações sob investigação
aumentaram 39,2% de P1 a P3, ao passo que o mercado brasileiro aumentou 13,3%.
Já no último período, de P2 para P3, as importações investigadas aumentaram
25,8% enquanto o mercado brasileiro de batatas congeladas aumentou 9,5%.
5.3 Da evolução das importações
5.3.1 Da participação das importações no mercado
brasileiro
O quadro a seguir indica a participação das importações
no mercado brasileiro de batatas congeladas.
Participação
das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice)
Período |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação Importações Investigadas (%) |
Participação Importações Outras origens (%) |
Participação Importações Totais (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,6 |
106,9 |
94,4 |
100,8 |
P3 |
113,3 |
122,8 |
77,3 |
100,7 |
Observou-se que a participação das importações
investigadas no mercado brasileiro apresentou aumentos de P1 para P2 e de P2 para
P3. Considerando todo o período (P1 a P3), a participação de tais importações
aumentou.
Já a participação das demais importações
diminuiu de P1 para P2, e de P2 para P3. Considerando todo o período, a
participação de tais importações no mercado brasileiro diminuiu.
5.3.2 Da relação entre as importações e a
produção nacional
O quadro a seguir apresenta a relação entre as
importações investigadas e a produção nacional do produto similar.
Cabe esclarecer que a produção nacional se
refere à soma dos produtos fabricados pela Bem Brasil e pela Hortus, tendo sido
os volumes produzidos por esta última informados pela própria empresa à
peticionária, por meio de correspondência anexa à petição.
Importações
Investigadas e Produção Nacional (em número índice)
Período |
Produção Nacional (t) (A) |
Importações investigadas (t) (B) |
[(B) / (A)] % |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
110,9 |
110,7 |
99,8 |
P3 |
106,1 |
139,2 |
131,2 |
Observou-se que a relação entre as importações investigadas
e a produção nacional de batatas congeladas diminuiu de P1 para P2 e aumentou
de P2 para P3. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação apresentou
crescimento.
5.4 Da conclusão a respeito das importações
No período de investigação de dano, as
importações de batatas congeladas a preços de dumping, originárias da Alemanha,
Bélgica, França e Países Baixos cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de
[confidencial] t em P1 para [confidencial] t em P2 e [confidencial] t em P3
(aumento de [confidencial] t de P1 para P3 e de [confidencial] t de P2 para
P3);
b) em relação à produção nacional, pois de P1
(164,7%) para P3 (216,1%) houve aumento dessa relação;
c) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que
a participação de tais importações apresentou aumento de P1 (39,1%) para P3
(48%) e de P2 (41,8%) para P3.
Diante desse quadro, constatou-se aumento
substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos
quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
Além disso, as importações investigadas foram
realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos que os das demais
importações brasileiras, além de terem apresentado quedas em tais preços de
19,8% de P1 para P3 e de 23,7% de P2 para P3.
6 DO DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto
nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do
volume das importações objeto de dumping, no seu efeito sobre os preços do
produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas
importações sobre a indústria doméstica.
Conforme explicitado no item 5 deste documento,
para efeito da análise relativa à determinação final da investigação,
considerou-se o período de julho de 2012 a junho de 2015.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 34 do Decreto
nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção
de batatas congeladas da Bem Brasil, que foi responsável, em P3, por 89,7% da
produção nacional do produto similar produzido no Brasil. Dessa forma, os
indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela
citada linha de produção, tendo sido verificados e retificados por ocasião da
verificação in loco realizada na Bem Brasil.
Para uma adequada avaliação da evolução dos
dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, a autoridade
investigadora atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao
Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores
em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio
do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P3.
Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais
apresentados neste documento.
O resumo dos indicadores da indústria doméstica,
em valores monetários atualizados, cujas análises estão descritas nos itens a
seguir.
6.1.1 Do volume de vendas
O quadro a seguir apresenta as vendas de batatas
congeladas de fabricação própria da Bem Brasil destinadas ao mercado interno.
As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas
da Indústria Doméstica (em número índice)
Período |
Vendas Totais (t) |
Vendas no Mercado Interno (t) |
Participação no Total (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,1 |
103,1 |
100,0 |
P3 |
111,8 |
111,8 |
100,0 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao
mercado interno apresentou crescimentos de 3,1% e 8,4% de P1 para P2 e de P2
para P3, respectivamente. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a
P3), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno
apresentou aumento de 11,8%.
Não houve registros, durante o período de
investigação de dano, de vendas do produto em questão ao mercado externo. Por
esta razão, o comportamento das vendas totais da indústria doméstica reflete o
comportamento das suas vendas no mercado interno.
6.1.2 Da participação do volume de vendas no
mercado brasileiro
O quadro a seguir apresenta a participação no
mercado brasileiro das vendas de batatas congeladas da Bem Brasil destinadas ao
mercado interno.
Participação
das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número índice)
Período |
Vendas no Mercado Interno (t) |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,1 |
103,6 |
99,5 |
P3 |
111,8 |
113,3 |
98,6 |
A participação das vendas Bem Brasil no mercado
brasileiro de batatas congeladas diminuiu de P1 para P2 e de P2 para P3.
Tomando-se todo o período de investigação (P1 a P3), verificou-se decréscimo na
participação das vendas da Bem Brasil no mercado brasileiro.
Ficou constatado que o mercado brasileiro de
batatas congeladas aumentou 13,3%, enquanto as vendas da Bem Brasil aumentaram
11,8%. Dessa forma, verificou-se que a expansão do mercado brasileiro foi mais
intensa que a expansão das vendas da indústria doméstica, o que resultou em
perda da participação no mercado interno por parte da Bem Brasil.
6.1.3 Da produção e do grau de utilização da
capacidade instalada
Para o cálculo da capacidade instalada nominal,
multiplicou-se a capacidade produtiva nominal declarada pelos produtores dos
equipamentos utilizados na linha de produção pelo número de horas de um dia e,
por fim, pelo número de dias de um ano.
Com relação a isso, ressalta-se que, para fins
de início da investigação, a peticionária havia proposto, como capacidade
produtiva nominal declarada pelos produtores dos equipamentos, a proporção de
[confidencial] t/h. Esta foi obtida por meio da soma das capacidades referentes
às linhas de produção 1 ([confidencial] t/h) e 2 ([confidencial] t/h). Para a
linha 1, inicialmente a peticionária obteve a capacidade em t/h a partir do
desenho técnico da referida linha. Segundo o fabricante, e considerando a estimativa
realizada com base no corte médio dos palitos de batata no tamanho 7 mm x 7 mm,
a capacidade de produção da referida linha era de [confidencial] t/h. A Bem
Brasil, no entanto, entendeu que deveria ajustar a referida capacidade, a fim
de refletir uma estimativa realizada com base no corte médio no tamanho 10 mm x
10 mm. Por essa razão a empresa considerou não a capacidade de [confidencial]
t/h, mas sim a de [confidencial] t/h para a linha 1.
Já para a linha 2, tendo em vista a solicitação
da Bem Brasil, o fabricante já havia fornecido à empresa estimativa de
capacidade realizada com base no corte médio 10 mm x 10 mm, qual seja, de
[confidencial] t/h.
Durante a verificação in loco, a Bem Brasil
apresentou à equipe da autoridade investigadora os desenhos técnicos das linhas
1 e 2, pelos quais foi possível confirmar as estimativas realizadas pelo
fabricante, de, respectivamente, [confidencial] t/h (linha 1 - estimativa
realizada com base no corte 7 mm x 7 mm) e [confidencial] t/h (linha 2 -
estimativa realizada com base no corte 10 mm x 10 mm).
Ao longo do processo, no entanto, a importadora
BRF apresentou questionamentos acerca da premissa utilizada para o cálculo da
capacidade produtiva nominal declarada pelos produtores dos equipamentos
utilizados na linha de produção. Isso porque, enquanto haviam sido considerados
os cortes 7 mm x 7 mm e 10 mm x 10 mm pelos fabricantes, a Bem Brasil
fabricaria, mais comumente, o corte 9 mm x 9 mm. Dessa forma, a capacidade
instalada calculada pela peticionária não corresponderia à sua real produção,
tendo havido, no caso, uma superestimação de sua capacidade produtiva.
A Bem Brasil, após o questionamento da BRF,
propôs nova metodologia de cálculo, a fim de melhor refletir a cesta de
produtos fabricados pela empresa. Essa nova metodologia se baseou na
extrapolação do maior volume de produção mensal ocorrida na série histórica
para o período de investigação de dano como um todo. [confidencial].
A autoridade investigadora, por sua vez,
concluiu que para obter as capacidades em toneladas por hora para a produção de
palitos de corte 9 mm x 9 mm com base na mesma metodologia apresentada na
petição de início da investigação, far-se-ia necessário, no mínimo, consultar
os memoriais de cálculo dos projetos das linhas 1 e 2 e refazer as estimativas
de capacidade nominal do fabricante do maquinário partindo-se desse outro
padrão de corte. Tendo em vista que estas memórias de cálculo não foram
apresentadas à equipe investigadora na verificação in loco e por ela validados,
portanto não constando dos autos do processo, não é possível à autoridade
investigadora atender à solicitação da BRF.
Pelo mesmo motivo não é possível aceitar a nova
metodologia de cálculo apresentada pela Bem Brasil no curso da investigação,
tendo em vista que não foram validados os volumes dos meses que a peticionária
afirmou terem sido os de maior produção, tampouco a proporção de batatas de
corte 9 mm x 9 mm em relação ao total fabricado em cada mês.
Pelos motivos expostos, a autoridade
investigadora entendeu que, de fato, como pontuou a BRF, é procedente o cálculo
de nova estimativa da capacidade de produção da indústria doméstica no período
de investigação de dano, de forma a refletir o mais fidedignamente possível os
resultados da verificação in loco dos documentos constantes nos autos. Assim, a
autoridade investigadora procedeu ao novo cálculo das capacidades efetiva e
nominal, com base nos volumes horários registrados nos desenhos técnicos das
linhas 1 e 2, respectivamente, [confidencial] t/h e [confidencial] t/h,
totalizando, portanto, [confidencial] t/h quando se consideram ambas as linhas.
Dessa forma, a autoridade investigadora procedeu
a ajuste nos cálculos constantes da Nota Técnica, tendo, para fins de
determinação final, calculado a capacidade instalada nominal por meio da
multiplicação da capacidade produtiva nominal declarada pelos produtores dos
equipamentos utilizados na linha de produção ([confidencial] t/h) por 24 h/dia
e 365 dias/ano.
A capacidade efetiva, por sua vez, foi calculada
considerando-se: uma parada diária de [confidencial] hora para a troca de
produtos e/ou ajustes nos equipamentos; uma parada de [confidencial] dias por
mês para a limpeza dos equipamentos e execução de manutenção preventiva; e uma
parada de [confidencial] dias por ano para férias coletivas para ajustar o
volume de produção à demanda. Ressaltese que a capacidade instalada é exclusiva
do produto similar doméstico e que o regime de trabalho utilizado é o de 24
horas por dia, em 3 turnos de produção contínua.
Não obstante, destaca-se que as alterações
efetuadas após a divulgação da Nota Técnica não impactaram de maneira
significativa as conclusões decorrentes da análise dos indicadores de dano já
manifestadas no decorrer do processo.
O quadro a seguir apresenta a capacidade instalada
efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa
capacidade. O grau de ocupação foi obtido por meio da divisão da quantidade
produzida pela capacidade instalada efetiva.
Capacidade
Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número índice)
Período |
Capacidade Instalada Nominal (t) |
Capacidade Instalada Efetiva (t) |
Produção de batatas congeladas (t) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,0 |
100,0 |
113,2 |
113,2 |
P3 |
100,0 |
100,0 |
105,5 |
105,5 |
A capacidade instalada da indústria doméstica
permaneceu constante ao longo de todo o período de investigação de dano.
O volume de produção do produto similar da
indústria doméstica apresentou aumento de 13,2% de P1 para P2, seguido de
redução de 6,7% de P2 para P3. Ao se considerarem os extremos da série, o
volume de produção da indústria doméstica aumentou 11,8%.
O grau de ocupação da capacidade instalada
apresentou a seguinte evolução: aumento de P1 para P2 e redução de P2 para P3.
Quando considerados os extremos da série, verificou-se aumento no grau de
ocupação da capacidade instalada.
6.1.4 Dos estoques
O quadro a seguir indica o estoque acumulado no
final de cada período de investigação de dano, considerando um estoque inicial,
em P1, de [confidencial] toneladas, alterado em decorrência da verificação in
loco.
Estoque
Final (em número índice de t)
Período |
Produção |
Vendas Mercado Interno |
Importações (-) Revendas |
Outras Entradas/Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
P2 |
113,2 |
103,1 |
12,5 |
(33,7) |
334,9 |
P3 |
105,5 |
111,8 |
3,8 |
(47,5) |
112,5 |
Inicialmente, destaca-se que, conforme informado
pela peticionária e verificada pela equipe da autoridade investigadora, a
produção de batatas congeladas é voltada para estoque, sendo que o nível de
estoque considerado ideal seria de aproximadamente [confidencial] toneladas, o
que corresponde a cerca de um mês de vendas.
O volume do estoque final de batatas congeladas
da indústria doméstica aumentou 234,9% de P1 para P2 e diminuiu 66,4% de P2
para P3. Considerando-se todo o período de investigação, o volume do estoque
final da indústria doméstica aumentou 12,5%.
O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a
relação entre o estoque acumulado e a produção da Bem Brasil em cada período de
análise.
Relação
Estoque Final/Produção (em número índice)
Período |
Estoque Final (t) (A) |
Produção (t) (B) |
Relação A/B (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
334,9 |
113,2 |
295,9 |
P3 |
112,5 |
105,5 |
106,6 |
A relação estoque final/produção aumentou de P1
para P2, tendo diminuído de P2 para P3.
Considerando-se os extremos da série, a relação
estoque final/produção aumentou.
6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa
salarial
Os quadros a seguir, elaborados a partir das
informações constantes da petição inicial, e alteradas em decorrência da verificação
in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial
relacionados à produção/venda de batatas congeladas pela indústria doméstica.
De acordo com a Bem Brasil, o regime de trabalho
por ela utilizado é o sistema de produção contínua, operando 24 horas por dia
com três turnos de trabalho.
Deve-se ressaltar que os dados relativos ao
número de empregados e à massa salarial dos empregados envolvidos diretamente
na linha de produção de batatas congeladas foram [confidencial], enquanto que
os dados relativos aos empregados alocados nos setores de apoio (mão de obra
indireta) foram baseados [confidencial]. Já os dados relativos ao número de
empregados envolvidos na administração e vendas foram baseados [confidencial].
Número
de Empregados (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
Linha de Produção |
100,0 |
98,6 |
98,6 |
Administração e Vendas |
100,0 |
93,5 |
93,5 |
Total |
100,0 |
97,6 |
97,6 |
Verificou-se que o número de empregados que atuam
na linha de produção de batatas congeladas diminuiu 1,4% de P1 para P2 e 18,5%
de P2 para P3. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados
ligados à produção diminuiu 19,6% ([confidencial] postos de trabalho).
O número de empregados alocados nas áreas de
administração e vendas apresentou diminuição de 6,5% e 5% de P1 para P2 e de P2
para P3, respectivamente. Dessa forma, entre P1 e P3, o número de empregados
destes dois setores diminuiu 11,2% ([confidencial] postos de trabalho).
Já o número total de empregados ligados à
produção e vendas de batatas congeladas diminuiu 2,4% de P1 para P2 e 16,1% de
P2 para P3. De P1 para P3, o número total de empregados apresentou queda de
18,1% ([confidencial] postos de trabalho).
Produtividade
por Empregado (em número índice)
Período |
Empregados ligados à produção |
Produção (t) |
Produção por empregado envolvido na produção
(t) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
98,6 |
113,2 |
114,8 |
P3 |
80,4 |
105,5 |
131,3 |
A produtividade por empregado ligado à produção aumentou
14,8% de P1 para P2 e 14,4% de P2 para P3. Assim, considerando-se todo o
período de investigação de dano, de P1 para P3, a produtividade por empregado
ligado à produção aumentou 31,3%.
De P2 para P3, o ganho de produtividade da
empresa é justificado por uma diminuição do número de empregados (18,5%) mais
acentuada do que a diminuição do volume da produção (6,7%).
Massa
Salarial (em número índice de mil R$ atualizados)
|
P1 |
P2 |
P3 |
Produção |
100,0 |
98,7 |
99,0 |
Administração e Vendas |
100,0 |
104,2 |
121,7 |
Total |
100,0 |
100,1 |
104,7 |
A massa salarial dos empregados ligados à linha
de produção apresentou decréscimo de 1,3% de P1 para P2, seguido de aumento de
0,3% de P2 para P3. Ao considerar-se todo o período de investigação de dano, de
P1 para P3, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção
diminuiu 1,0%.
A massa salarial dos empregados das áreas de
administração e vendas aumentou 4,2% de P1 para P2 e 16,8% de P2 para P3.
Considerando os extremos da série, a massa salarial dos empregados desses
setores aumentou 21,7%.
Assim, de P1 a P3, a massa salarial total
apresentou aumento de 4,7%.
6.1.6 Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1 Da receita líquida
Apresenta-se abaixo a receita obtida pela
indústria doméstica com as vendas de batatas congeladas no mercado interno,
líquida de tributos, devoluções e abatimentos. Cabe ressaltar que as receitas
líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas também dos valores de fretes
incorridos sobre essas vendas.
Receita
Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número índice de mil R$
atualizados)
Período |
Receita Total |
Valor Mercado Interno |
% |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100 |
P2 |
110,7 |
110,7 |
100 |
P3 |
106,7 |
106,7 |
100 |
A receita líquida referente às vendas no mercado
interno aumentou 10,7% de P1 para P2, e apresentou queda de 3,6% de P2 para P3.
Ao se considerar todo o período de investigação de dano, a receita líquida
obtida com as vendas de batatas congeladas no mercado interno aumentou 6,7%.
Ressalte-se que não foram realizadas vendas do
produto similar doméstico ao mercado externo durante o período de investigação
de dano.
Verificou-se ainda que o aumento apresentado
pela receita líquida de vendas no mercado interno de P1 para P3 (de 6,7%)
ocorreu de forma menos acentuada que o aumento no volume comercializado no
mercado brasileiro pela indústria doméstica (de 11,8%) no mesmo período, o que
evidencia queda dos preços praticados pela indústria doméstica (4,5% de P1 para
P3), como será demonstrado no item a seguir.
6.1.6.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda,
apresentados no quadro a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas
líquidas e as quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens
6.1.6.1 e 6.1.1 deste documento. Deve-se ressaltar que os preços médios de
venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de
fabricação própria.
Preço
Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número índice de R$ atualizados/t)
Período |
Preço (mercado interno - produto de fabricação
própria) |
P1 |
100,0 |
P2 |
107,4 |
P3 |
95,5 |
Observou-se que de P1 para P2, o preço médio das
batatas congeladas de fabricação própria vendidas no mercado interno aumentou 7,4%.
No período subsequente, de P2 para P3, esse preço apresentou queda de 11,1%.
Assim, de P1 para P3, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado
interno diminuiu 4,5%.
Ressalte-se que não foram realizadas vendas do
produto similar doméstico ao mercado externo durante o período de investigação
de dano.
6.1.6.3 Dos resultados e margens
Os quadros a seguir apresentam a demonstração de
resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de batatas
congeladas de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela
peticionária e alteradas por ocasião da verificação in loco. Registre-se que a
receita operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas
vendas.
Demonstração
de Resultados (em número índice de mil R$ atualizados)
|
P1 |
P2 |
P3 |
Receita Líquida |
100,0 |
110,7 |
106,7 |
CPV |
100,0 |
101,6 |
116,0 |
Resultado Bruto |
100,0 |
136,8 |
80,1 |
Despesas/Receitas Operacionais |
100,0 |
82,7 |
105,4 |
Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
111,2 |
122,3 |
Despesas com Vendas (exceto frete) |
100,0 |
125,1 |
165,7 |
Despesas/Receitas Financeiras |
100,0 |
59,9 |
66,0 |
Outras Despesas/Receitas Operacionais |
100,0 |
26,8 |
85,7 |
Resultado Operacional |
100,0 |
196,9 |
52,1 |
Res. Operacional s/Res Financeiro |
100,0 |
160,5 |
55,8 |
Res. Operacional s/RF e OD |
100,0 |
144,4 |
59,4 |
Margens
de Lucro (em número índice de %)
|
P1 |
P2 |
P3 |
Margem Bruta |
100,0 |
123,6 |
75,1 |
Margem Operacional |
100,0 |
177,8 |
48,8 |
Margem Operacional s/Desp. Financeiras |
100,0 |
144,9 |
52,3 |
Margem Operacional s/ Desp. Financeiras e OD |
100,0 |
130,4 |
55,7 |
O resultado bruto com a venda de batatas
congeladas no mercado interno apresentou aumento de 36,8% de P1 para P2,
seguido por um decréscimo de 41,5% de P2 para P3. Ao se observarem os extremos
da série, o resultado bruto verificado em P3 foi 19,9% menor que o resultado
bruto verificado em P1.
Observou-se que a margem bruta da indústria
doméstica apresentou crescimento de P1 para P2 e decréscimo de P2 para P3.
Considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P3 diminuiu em
relação a P1.
O resultado operacional da indústria doméstica
aumentou 96,9% de P1 para P2. Entretanto, no período subsequente (de P2 para
P3), o resultado operacional registrou queda de 73,5%. Assim, ao considerar-se
todo o período de investigação, o resultado operacional diminuiu 47,9%.
A margem operacional apresentou crescimento de
P1 para P2, seguido por um decréscimo de P2 para P3. Assim, considerando-se todo
o período de investigação de dano, a margem operacional obtida em P3 piorou em
relação a P1.
Ao considerar o resultado operacional sem o
resultado financeiro, verificou-se aumento de 60,5% de P1 para P2 e queda de
65,2% de P2 para P3. A análise dos extremos da série aponta para um resultado
em P3 44,2% menor em relação a P1.
A margem operacional sem o resultado financeiro
aumentou de P1 para P2 e diminuiu de P2 para P3. Quando são considerados os
extremos da série, observou-se queda dessa margem.
A margem operacional exclusive o resultado
financeiro e outras despesas operacionais apresentou mesmo comportamento da
margem operacional, tendo aumentado de P1 para P2 e diminuído de P2 para P3.
Considerando todo o período, essa margem diminuiu.
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de
resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por
tonelada vendida.
Demonstração
de Resultados (em número índice de R$/t atualizados)
|
P1 |
P2 |
P3 |
Receita Líquida |
100,0 |
107,4 |
95,5 |
CPV |
100,0 |
98,6 |
103,8 |
Resultado Bruto |
100,0 |
132,8 |
71,7 |
Despesas/Receitas Operacionais |
100,0 |
80,3 |
94,3 |
Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
107,9 |
109,5 |
Despesas com Vendas (exceto frete) |
100,0 |
121,4 |
148,2 |
Despesas/Receitas Financeiras |
100,0 |
58,2 |
59,1 |
Outras Despesas/Receitas Operacionais |
100,0 |
26,0 |
76,7 |
Resultado Operacional |
100,0 |
191,0 |
46,6 |
Res. Operacional s/Res Financeiro |
100,0 |
155,7 |
49,9 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
140,1 |
53,2 |
Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas
de batatas congeladas no mercado interno, verificou-se aumento de 32,8% de P1
para P2, seguido de um decréscimo de 46% de P2 para P3.
Considerando os extremos da série, o resultado
bruto unitário apresentou queda de 28,3%.
O resultado operacional unitário, por sua vez,
aumentou 91% de P1 para P2 e decresceu 75,6% de P2 para P3. Ao considerar todo
o período de investigação, o resultado operacional unitário em P3 foi 53,4%
menor do que em P1.
Quando considerado o resultado operacional sem o
resultado financeiro, em termos unitários, houve crescimento de 55,7% de P1
para P2 e decréscimo de 67,9% de P2 para P3. Assim, ao analisar os extremos da
série, observou-se queda de 50,1% do resultado operacional sem o resultado
financeiro unitário.
O resultado operacional sem o resultado
financeiro e outras despesas operacionais apresentaram o mesmo comportamento do
resultado operacional sem o resultado financeiro. De P1 para P2, aumentou
40,1%, tendo diminuído 62,1% de P2 para P3. Já considerando todo o período investigado,
este diminuiu 46,8%.
6.1.7 Dos fatores que afetam os preços
domésticos
6.1.7.1 Dos custos
A aquisição das batatas in natura, item que
representa aproximadamente 60% do custo de produção do produto, é realizada por
meio de contratos de fornecimento [confidencial]. Registre-se que
aproximadamente [confidencial]% das batatas in natura utilizadas pela indústria
doméstica são adquiridas dos sócios da Bem Brasil. Segundo a peticionária, seus
sócios se submetem às mesmas regras dos demais fornecedores.
Os demais insumos, tais como embalagens e óleo
vegetal, são adquiridos a partir de pesquisas de preços e qualidades, podendo
ou não haver contratos de fornecimento.
O quadro a seguir apresenta o custo de produção
associado à fabricação de batatas congeladas pela indústria doméstica, tal como
apresentado na petição e alterado em virtude da verificação in loco.
Custo
de Produção (em número índice de R$/t atualizados)
|
P1 |
P2 |
P3 |
1 - Matéria-prima e outros insumos |
100,0 |
111,2 |
110,8 |
2 - Utilidades |
100,0 |
84,9 |
112,0 |
3 - Mão de obra direta |
100,0 |
79,5 |
77,3 |
4 - Custos Fixos |
100,0 |
94,6 |
97,6 |
Custo de Produção (1+2+3+4) |
100,0 |
105,5 |
107,6 |
O custo de produção por tonelada das batatas
congeladas apresentou aumentos consecutivos de 5,5% e 2% de P1 para P2 e de P2 para
P3, respectivamente. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de
produção aumentou 7,6%.
6.1.7.2 Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço
indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no
mercado interno, na condição ex fabrica, ao longo do período de investigação de
dano.
Participação do Custo no Preço de Venda (em
número índice)
Período |
Preço de Venda Mercado Interno (R$
atualizados/t) A |
Custo de Produção (R$ atualizados/t) B |
Relação B/A (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
107,4 |
105,5 |
98,2 |
P3 |
95,5 |
107,6 |
112,7 |
Observou-se que a relação entre o custo de
produção e o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu
de P1 para P2. Entretanto, no período subsequente, esta relação aumentou.
Assim, ao considerar o período como um todo (P1 a P3), a relação entre custo de
produção e preço aumentou.
A deterioração da relação custo de
produção/preço, de P1 para P3, ocorreu devido à conjugação de dois fatores: a
queda dos preços de venda (4,5%) e o aumento dos custos de produção (7,6%).
6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto
objeto da investigação e o similar nacional
O efeito das importações objeto de dumping sobre
os preços do produto similar no mercado brasileiro deve ser avaliado sob três
aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Inicialmente deve ser verificada a existência de
subcotação significativa do preço das importações objeto de dumping em relação
ao preço do produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto
objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida,
examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado
teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O
último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as
importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços,
decorrente do aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais
importações.
A fim de se comparar o preço das batatas
congeladas importadas das origens investigadas -
Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos - com
o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se
ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no
mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado
interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e
a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de
investigação de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto
importado no Brasil das origens sob investigação em cada período de análise de dano,
foram considerados os preços médios de importação na condição CIF, em reais,
ponderados por CODIP e por categoria de cliente, obtidos dos dados oficiais de
importação disponibilizados pela RFB, e os valores totais do Imposto de
Importação, em reais. Foram também calculados os valores totais do AFRMM, por
meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional,
referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.
Por fim, foram consideradas as despesas de internação por tonelada, calculadas
a partir das respostas ao questionário do importador, que corresponderam a
11,1% do valor CIF.
Ressalta-se que houve alteração do percentual
referente às despesas de internação utilizado na determinação preliminar (6,8%)
e o utilizado neste documento (11,1%). Essa diferença decorre da inclusão de
algumas respostas ao questionário do importador, não consideradas quando da
determinação preliminar (respostas não incorporadas em função de terem sido
apresentadas tempestivamente, porém depois do 101º dia da investigação - foram
consideradas no Parecer de Determinação Preliminar apenas as informações
apresentadas até o 101º dia).
Registre-se que foi levado em consideração que o
AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo,
aquelas via transporte aéreo e aquelas destinadas à Zona Franca de Manaus.
Em seguida, dividiu-se cada valor total
supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim
de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Por fim,
realizou-se o somatório dos valores unitários referentes ao preço de importação
médio ponderado, ao II, ao AFRMM e às despesas de internação de cada período,
chegando-se ao preço CIF internado das importações objeto de dumping.
Para a comparação, o preço da indústria
doméstica foi ponderado levando em consideração as características do produto
(CODIP) exportado ao Brasil, bem como as categorias de cliente para as quais
foram realizadas as importações desse produto - distribuidores, foodservice,
supermercados ou usuários industriais.
No caso das importações, os clientes foram
classificados com base em consulta à descrição da atividade econômica principal
de cada uma das empresas adquirentes do produto objeto de investigação,
constante do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, da RFB, assim
como as informações constantes das respostas aos questionários dos importadores
e dos produtores/exportadores. No caso da indústria doméstica, a autoridade
investigadora considerou a classificação de cada cliente da Bem Brasil,
constante da petição de início. Essa segmentação foi realizada a fim de que as
eventuais diferenças de preços entre as distintas categorias de cliente dos
produtores/exportadores e da indústria doméstica fossem neutralizadas.
As características do produto (CODIP) foram
identificadas por meio da descrição detalhada de cada uma das declarações de
importação constantes dos dados de importação da RFB, bem como das informações
constantes nas respostas ao questionário do importador.
Ressalte-se que quando não foi possível obter
todas as características do produto, a comparação entre o preço internado do
produto importado e o preço da indústria doméstica foi realizada considerando
apenas as características que puderam ser identificadas.
Por fim, os preços internados do produto das
origens sob investigação, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG,
a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços
da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação dos preços das
batatas congeladas importadas, segmentadas por categoria de cliente, em relação
aos preços da indústria doméstica, segmentados da mesma forma. Essas
subcotações, por fim, foram ponderadas pela quantidade importada por CODIP e
por cada categoria de cliente com vistas a obter-se o valor da subcotação
ponderada das origens sob investigação.
O quadro a seguir demonstra os cálculos
efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de
dano à indústria doméstica, ponderados pelo volume importado de cada origem por
categoria de cliente.
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação - TOTAL (em número índice)
Valores |
P1 |
P2 |
P3 |
CIF (R$/t) |
100,0 |
110,3 |
95,7 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
111,9 |
89,5 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
78,2 |
58,0 |
Despesas de Internação (R$/t) |
100,0 |
11 0 , 3 |
95,7 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
105,0 |
89,3 |
Preço ID* (R$/t) |
100,0 |
107,4 |
96,5 |
Subcotação Ponderada |
(100,0) |
12,2 |
264,0 |
*ponderado pelo volume exportado ao Brasil Da análise
da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto
importado das origens sob investigação, internado no Brasil, esteve subcotado
em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de
investigação, com exceção de P1. Além disso, verificou-se uma elevação da
subcotação dos preços do produto importado em relação aos da indústria
doméstica entre P2 e P3.
Ademais, verificou-se redução de 10,7% do preço
médio CIF internado de P1 para P3, levando à depressão do preço da indústria
doméstica em 4,5% no mesmo período.
Por fim, constatou-se ter havido supressão do
preço da indústria doméstica. Considerando os extremos da série, verificou-se
que, ao mesmo tempo em que o custo de produção de batatas congeladas apresentou
aumento de 7,6%, o preço médio de venda da indústria doméstica diminuiu em
4,5%. Ainda, considerando P2 para P3, houve crescimento de 2% dos custos de
produção com diminuição de 11,1% do preço médio de venda da indústria
doméstica.
6.1.7.3.1 Das manifestações acerca da comparação
entre o preço do produto objeto da investigação e o preço do similar nacional
Em 7 de dezembro de 2016, a EUPPA solicitou
esclarecimentos acerca da metodologia utilizada para ponderar o preço médio das
vendas da indústria doméstica para fins de estimativa de subcotação, sabendo-se
que o catálogo de produtos do peticionário restringir-se-ia a itens low-end e
uncoated, além de número considerável de itens importados e não produzidos no
Brasil.
Adicionalmente, questionou se teria sido
considerado, na análise da subcotação, o impacto dos benefícios fiscais de
ICMS, os quais afetariam o PIS/COFINS pago pela indústria doméstica, mas não
beneficiariam os concorrentes estrangeiros.
6.1.7.3.2 Dos comentários acerca das
manifestações
Inicialmente, cabe destacar que a metodologia
utilizada para o cálculo de subcotação levou em consideração apenas as vendas
de produtos de fabricação própria da Bem Brasil, que, conforme pôde ser
constatado na verificação in loco realizada na empresa pelos técnicos da autoridade
investigadora, incluem desde produtos low end até produtos de alta qualidade.
Portanto, não cabe aqui a alegação da Associação de que a Bem Brasil só
fabricaria produtos de baixa qualidade.
Com relação ao cálculo do preço da indústria
doméstica, este foi ponderado por CODIP exportado por cada país. Nos casos
em € que não havia produção da
indústria doméstica de um determinado CODIP, os preços dos produtos exportados
foram comparados com os preços dos CODIPs que refletiam as características mais
próximas. Dessa forma, os preços dos produtos com cobertura, que não há
produção da peticionária, foram comparados aos preços dos produtos de CODIP
mais próximos, quais sejam, aqueles cujas características de corte se
equivaliam àquelas do produto importado. Deve-se esclarecer que essa
metodologia adotada pela autoridade investigadora, de forma conservadora,
contribuiu para a redução da subcotação, uma vez que os produtos de preço mais
elevados foram comparados a produtos sem cobertura, de preço bem mais baixo.
Com relação aos benefícios fiscais aludidos pela
EUPPA, a autoridade investigadora esclarece que, para o cálculo da subcotação,
os preços da indústria doméstica e os preços CIF internados do produto
importado foram calculados líquidos de tributos, o que neutralizou eventuais
diferenças de tributação como alegado pela Associação.
6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping
Buscar-se-á avaliar em que medida a magnitude da
margem de dumping das empresas Agrarfrost GmbH & Co. Kg, Agristo BV, Bergia
Distributiebedrijven BV, Clarebout Potatoes NV, Ecofrost SA, Farm Frites BV,
Lutosa SA, McCain Alimentaire SAS, McCain Foods Holland BV, NV Mydibel SA e
Wernsing Feinkost GMBH afetaria a indústria doméstica. Para isso, será
examinado qual seria o impacto sobre o preço da indústria doméstica caso as
exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido
realizadas a preços de dumping.
Considerando que o montante correspondente ao
valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar
determinado produto sem incorrer na prática de dumping, procurou-se quantificar
a qual valor as batatas congeladas das origens investigadas chegariam ao
Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele preço, equivalente ao
valor normal, fosse praticado nas suas exportações. O resultado alcançado será
comparado com o preço praticado pela indústria doméstica.
Os valores médios do II, frete e seguro
internacionais e AFRMM foram obtidos por CODIP e por categoria de cliente a
partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Já os
valores médios das despesas de internação foram calculados considerando o mesmo
percentual utilizado no cálculo de subcotação, constante do item anterior deste
documento.
Após a apuração dos valores normais médios
internalizados de cada empresa, por CODIP e categoria de cliente, calculou-se o
valor normal médio ponderado por empresa de acordo com o respectivo volume
exportado. Ressalta-se que os volumes exportados por CODIP e por categoria de
cliente de quase todas as empresas selecionadas, com a exceção da Bergia, foram
obtidos a partir de suas respostas ao questionário do produtor/exportador
validadas in loco. Conforme explicitado nos itens 4.5.4.2.1 e 4.5.4.2.2 deste
documento, o valor normal e o preço de exportação da Bergia foram apurados a
partir da melhor informação disponível nos autos do processo.
Dessa forma, os valores normais CIF internados
por CODIP e categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados das
empresas Agrarfrost, Agristo, Bergia, Clarebout, Ecofrost, Farm Frites, Lutosa,
McCain Alimentaire, McCain Foods Holland, Mydibel e Wernsing alcançaram as
cifras de € 765,07/t, € 608,51/t, € 956,88/t, € 588,82/t, € 617,70/t, € 620,35/t, € 728,16/t,
812,97/t, € 1.009,52/t, € 567,04/t e € 805,63/t, respectivamente.
Por sua vez, o preço da indústria doméstica,
ponderado pelo volume das exportações por CODIP e categoria de cliente, em
reais, foi convertido para euros, considerando a taxa de câmbio média
(3,19898), disponibilizada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, para o período
da investigação e alcançou o valor de € 806,33/t
(oitocentos e seis euros e trinta e três centavos por tonelada).
Assim, para as empresas Bergia, McCain
Alimentaire e McCain Foods Holland, ao se comparar os valores normais
internados com o preço ex fabrica da indústria doméstica, é possível inferir
que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem,
não haveria subcotação e, portanto, não restaria evidenciado efeito sobre o
preço da indústria doméstica. É possível concluir, portanto, que, na ausência
da prática desleal de comércio, os preços da indústria doméstica não sofreriam
pressão em decorrência das importações do produto objeto da investigação. Dessa
forma, caso as exportações de batatas congeladas dessas empresas para o Brasil
não tivessem sido realizadas a preços de dumping, os preços da indústria
doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, o que poderia reduzir ou
até mesmo eliminar os efeitos sobre os resultados e a rentabilidade da
indústria doméstica.
Para as demais produtoras/exportadoras, no
entanto, mesmo na ausência da prática de dumping, as batatas congeladas
ingressariam no mercado brasileiro subcotadas em relação ao preço praticado
pela indústria doméstica. Isso indica que o efeito sobre o preço da indústria
doméstica não restaria eliminado porque ainda assim os preços das importações
dessas empresas teriam sido inferiores ao preço da indústria doméstica em P3.
No entanto, é possível inferir que tal efeito sobre os preços da indústria
doméstica teria sido reduzido.
6.1.8 Do fluxo de caixa
O quadro a seguir mostra o fluxo de caixa
apresentado pela indústria doméstica na petição de início da investigação e
alterado quando da verificação in loco.
Tendo em vista a impossibilidade de a empresa
apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de
batatas congeladas, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos
dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária.
Fluxo
de Caixa (em número índice de mil R$ atualizados)
|
P1 |
P2 |
P3 |
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades
Operacionais |
100,0 |
21,8 |
149,4 |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
(44,8) |
(623,5) |
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
(100,0) |
(9,2) |
(17,8) |
Aumento (Redução) Líquido (a) nas
Disponibilidades |
100,0 |
108,9 |
(178,6) |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas
atividades da Bem Brasil apresentou aumento de 8,9% de P1 para P2 e queda de
264% de P2 para P3. Quando tomados os extremos da série (de P1 para P3),
constatou-se decréscimo de 278,6% de geração líquida de disponibilidades da Bem
Brasil.
6.1.9 Do retorno sobre investimentos
O quadro a seguir apresenta o retorno sobre
investimentos, apresentado na petição de início e alterado quando da
verificação in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da
Bem Brasil pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas
demonstrações financeiras. Assim, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da
empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.
Retorno
sobre Investimentos (em número índice de mil R$ atualizados)
|
P1 |
P2 |
P3 |
Lucro Líquido (A) |
100,0 |
221,2 |
41,9 |
Ativo Total (B) |
100,0 |
134,6 |
151,6 |
Retorno (A/B) (%) |
100,0 |
164,4 |
27,6 |
A taxa de retorno sobre investimentos da Bem Brasil
aumentou de P1 para P2, quando o payback dos investimentos apresentou melhoria,
passando de [confidencial] anos para [confidencial] anos. Já de P2 para P3,
diminuiu, representando deterioração no payback dos investimentos, o qual
passou de [confidencial] anos para [confidencial] anos. Considerando a
totalidade do período de investigação, houve queda do indicador em questão.
6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou
investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos,
foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados
relativos à totalidade dos negócios da Bem Brasil e não exclusivamente à
produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base
nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação
de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade
de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez
corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade
de captar recursos ou investimentos (em número índice de mil R$ atualizados)
|
P1 |
P2 |
P3 |
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
137,6 |
134,9 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
201,5 |
73,0 |
O índice de liquidez geral cresceu 37,6% de P1 para
P2. Já de P2 para P3, o índice diminuiu 1,9%. Ao longo do período, verificou-se
aumento de 34,9% de P1 para P3. O índice de liquidez corrente, por sua vez,
registrou aumento de 101,5% de P1 para P2 e queda de 63,8% de P2 para P3. Ao se
analisarem os extremos da série, esse índice diminuiu 27%.
Tendo em vista que, de P1 para P3, o índice de
liquidez geral aumentou, conclui-se que a indústria doméstica elevou sua
capacidade de saldar suas obrigações de longo prazo. Por outro lado, a
diminuição do índice de liquidez corrente no mesmo período indica a contração
da sua capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas de batatas congeladas da
indústria doméstica para o mercado interno em P3 foi 8,4% superior ao
registrado em P2 e 11,8% superior ao registrado em P1.
Considerando que o crescimento da indústria
doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado
interno, poder-se-ia concluir que a indústria doméstica cresceu no período de
investigação de dano.
No entanto, cumpre destacar que este
"crescimento" foi obtido mediante sacrifício realizado pela indústria
doméstica, em relação aos seus indicadores financeiros, considerando queda do
preço praticado por ela no mercado interno (11,1% de P2 a P3, e 4,5% de P1 a
P3) e tendo em vista a deterioração dos resultados operacionais durante todo o
período investigado. Ressalte-se que P3 foi o período no qual o volume das
importações objeto de dumping atingiu seu ápice, com crescimentos de 39,2 e
25,8% em relação a P1 e a P2, respectivamente, crescimentos esses que foram
acompanhados de quedas de 19,8% e 23,7% em seus preços, quando considerados em
base CIF (US$) e nos mesmos períodos.
Ademais, salienta-se que o crescimento, de 11,8%,
no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno (P1 - P3), foi
acompanhado pelo crescimento de 13,3%, de P1 a P3, do mercado brasileiro e do
crescimento de 39,2% do volume das importações investigadas. Dessa forma,
conclui-se que o crescimento da indústria doméstica se deu apenas em termos
absolutos, tendo em vista a queda no mesmo período, de sua participação no
mercado brasileiro, e do aumento, por outro lado, da participação das
importações objeto de dumping.
6.2 Das manifestações acerca do dano
Em manifestação protocolada em 1º de abril de
2016, a Bem Brasil apresentou manifestação com relação aos indicadores da
indústria doméstica, e ressaltou a queda do resultado operacional, da
participação no mercado brasileiro, a deterioração da lucratividade e do
emprego, além do crescimento das importações investigadas, concomitante à
diminuição de seus preços.
Esclareceu ainda que a queda no resultado
operacional teria sido decorrente da redução do preço de venda da indústria
doméstica para fazer frente às importações a preços de dumping, mesmo com o
aumento do custo de produção. A Bem Brasil também destacou que a queda da
participação da indústria doméstica no mercado brasileiro teria sido
acompanhada pelo aumento da participação das importações das origens
investigadas.
Segundo a peticionária, o preço das batatas
congeladas das origens investigadas estaria subcotado em relação ao similar
fabricado pela indústria doméstica em todos os períodos investigados. Essa
subcotação, por sua vez, teria levado à depressão do preço da indústria
doméstica em P3, contribuindo para a diminuição do seu resultado operacional de
P1 a P3, bem como da sua margem operacional.
Com relação às afirmações da BRF, feitas
anteriormente à determinação preliminar, de que a participação da Bem Brasil no
mercado brasileiro não poderia se elevar, tendo em vista alegada falta de
capacidade, bem como o início de suas atividades após o estabelecimento do
mercado de batatas congeladas no Brasil, a peticionária entendeu que esse raciocínio
induziria à conclusão de que a empresa não poderia sofrer dano, "dado que
seu market share 'de entrada' - estabilizado no período de dano, segundo a
[BRF] - já estaria no limite do que a própria empresa poderia conquistar dali
em diante em função de sua capacidade instalada".
Para a peticionária, esse argumento seria falho
tendo em vista que ela "teria entrado no mercado" de P1 com
capacidade ociosa para produzir ainda cerca de mais 30 mil toneladas anuais. A
Bem Brasil acrescentou que em P2, período em que a indústria doméstica teria
melhorado seus indicadores, a capacidade efetiva teria chegado a 81% de
ocupação, restando ociosa ainda a produção de quase 20 mil toneladas do produto
similar. Nesse sentido, "a tendência, não havendo dumping, era de que esse
percentual aumentasse - e não o contrário, como se viu em P3".
A peticionária aduziu ainda que o argumento da
BRF de que as parcelas de mercado detidas pela Bem Brasil e pelas importações
investigadas teriam se mantido estáveis induziria ao erro, pois, no seu
entender, as importações Européias teriam absorvido a parcela das importações
argentinas desviadas, mencionada pela BRF. Além disso, de acordo com a
peticionária, se as vendas Européias para o Brasil não tivessem sido realizadas
a preços de dumping, a Bem Brasil "absorveria ao menos parte dessa perda
de mercado da Argentina". Isto se configuraria num "claro sinal de
dano".
A Bem Brasil também argumentou a respeito do
custo da energia elétrica mencionado, feitas anteriormente à determinação
preliminar, pela EUPPA e pela Comissão Européia. De acordo com a peticionária,
a alegação das partes interessadas de que a variação neste custo teria sido
responsável pela deterioração da relação preço/custo não prosperaria. Para a
Bem Brasil, a autoridade investigadora teria totais condições para confirmar
que, além de a rubrica "energia elétrica", isoladamente, ter
representatividade pouco expressiva no seu custo total de produção, as
variações ocorridas estariam distantes de representar algo significativo em termos
de alteração do cenário de elevação de custos da empresa.
Estes, por sua vez, não teriam sido repassados
para os preços praticados pela Bem Brasil por conta de "concorrência
desleal perpetrada pelos produtores europeus". Finalmente, informou
utilizar biomassa para minimizar impactos da variação de energia elétrica.
A McCain do Brasil afirmou, em manifestação
protocolada em 8 de abril de 2016, que a indústria doméstica não estaria sofrendo
dano. Nesse sentido, a empresa ressaltou a alegação da peticionária de que os
anos anteriores a P1 não deveriam ser utilizados como período de investigação
devido à sua falta de experiência em gerir plantações, de modo que tais anos
seriam apenas estágios "pré-operacionais". Segundo a McCain, os
acionistas da Bem Brasil já possuiriam expertise no setor, uma vez que seriam
donos da produtora de batatas Montesa, fornecedora do McDonald's. Nesse
sentido, a empresa apresentou trecho de matéria, cuja data de publicação não
foi informada, retirada da Revista Exame:
"Balerini [Marcelo Balerini de Carvalho] se
preparava para colocar em atividade a primeira indústria de batatas pré-prontas
do Brasil, um negócio que recebeu 50 milhões de reais nos últimos três anos, em
sociedade com um grande produtor. Por trás da iniciativa está um episódio
ocorrido há 13 anos, quando ele ainda dava os primeiros passos com a Montesa
Agropecuária, sua empresa de produção de batatas. Após dois anos fornecendo
batatas in natura para a rede de lanchonetes do McDonald's no Brasil, a Montesa
perdeu o contrato. No seu lugar entrou a multinacional canadense McCain, que
fornecia batatas palito congeladas, um produto muito mais fácil de preparar e
aprovado nos restaurantes do McDonald's em todo o mundo. 'Foi um fato que me
marcou muito na época', afirma Balerini. 'Perder o principal cliente me fez
abrir os olhos para um novo mercado.'" Ainda nesse sentido, a McCain do
Brasil apresentou trecho de reportagem, segundo o qual a Bem Brasil teria sido
incluída, em 2013, no ranking das empresas que mais cresciam no país. Na mesma
reportagem, o fundador da empresa afirmaria que o seu preço não seria tão
diferente dos concorrentes internacionais:
"Hoje, sua indústria tem capacidade de
processar até 100 mil toneladas de batatas por ano e fechou 2012 com
faturamento de R$ 200 milhões. Nessa semana, a empresa foi incluída no ranking
da revista Exame entre as pequenas e médias empresas com maior percentual de
crescimento do país. Entre 2011 e 2012, enquanto o Brasil cresceu 0,9%, a Bem
Brasil expandiu 42% e conquistou 25% do mercado nacional, ainda dominado por
empresas internacionais, sobretudo norte-americanas e Européias.
O preço nem é tão diferente dos concorrentes
internacionais, mas pelo fato de sermos brasileiros podemos oferecer soluções
logísticas impossíveis para os concorrentes, explica".
A McCain do Brasil argumentou que, diante da
visão da própria indústria doméstica sobre seu crescimento e perspectiva de
crescimento para os próximos anos, seria contraditória a alegação de que a
empresa estaria sofrendo dano, enquanto publicamente a empresa teria divulgado
o sucesso de seu empreendimento.
Ademais, a McCain afirmou que diante de eventual
conclusão pela necessidade de exclusão das batatas com cobertura e com cortes
especiais da definição do produto objeto da investigação, elas não estariam
causando o alegado dano à indústria doméstica. A esse respeito, segundo a
empresa, não haveria que se falar em dano decorrente dessas importações, pois:
a) "as batatas com cobertura e cortes não
são produzidas pela indústria doméstica;
b) a batata com cobertura e diferentes cortes
não concorrem com a batata tradicional; e
c) os indicadores de venda e participação de
mercado demonstram que o crescimento das importações não ocorreu em detrimento
da indústria doméstica, uma vez que as vendas aumentaram em número absoluto e a
participação de mercado da indústria doméstica se manteve, bem como não há dano
da análise dos fatores em conjunto, como será apontado a seguir".
Em manifestação protocolada em 30 de junho de
2016, a BRF questionou a metodologia adotada pela peticionária para o cálculo
de capacidade instalada. De acordo com a importadora, a Bem Brasil, em que pese
ter afirmado na manifestação protocolada no SDD em 1º de abril de 2016 que o
tamanho mais comum para as batatas de corte reto seria 9 mm x 9 mm, adotou o
padrão médio de 10 mm x 10 mm para a estimativa da capacidade produtiva
apresentada na petição de início. Dessa forma, de acordo com a importadora, esse
"ajuste" teria aumentado artificialmente a capacidade de produção da
Bem Brasil.
A BRF acrescentou que
"É razoável supor que a capacidade
informada possa estar inflada diante da utilização de um tamanho que não condiz
com o efetivamente produzido pela empresa. Faz-se necessária, dessa forma, a
revisão dos cálculos de capacidade para que possa refletir efetivamente o
tamanho das batatas congeladas produzidas e vendidas pela indústria
doméstica".
Adicionalmente, a BRF submeteu aos autos uma
matéria veiculada no jornal Valor Econômico em maio de 2016, a qual, no
entendimento da importadora, demonstraria incoerência entre o discurso adotado
pela Bem Brasil e a realidade constante dos autos do processo. A empresa
declarou que, de acordo com a reportagem, as vendas da Bem Brasil já estariam
ultrapassando a capacidade de produção de sua primeira planta, razão esta que
teria motivado a construção de uma segunda planta que entraria em operação em
poucos meses e aumentaria o faturamento da empresa em cerca de 35%.
Ainda segundo a importadora:
"Esta segunda planta será mais um erro de
gestão da Bem Brasil - a somar-se aos vários erros que a autoridade
investigadora entendeu justificarem a exclusão dos anos de 2010 e 2011 da
análise de dano - ou efetivamente um reconhecimento de que existia de fato um
gargalo na produção em P3 que a Bem Brasil buscará sanar nos próximos
anos".
Em manifestação protocolada em 1º de julho de
2016, a Comissão Européia, ao observar todo o período de investigação, alegou
não haver sinais de que a indústria doméstica estaria sofrendo dano relevante:
(i) o mercado brasileiro de batatas congeladas teria crescido 13,4% e tanto as
vendas domésticas quanto as importações teriam se beneficiado deste aumento;
(ii) a indústria doméstica teria aumentado produção e vendas, mesmo diante da
estabilidade do market share - cerca de 20%; (iii) com Market share estável, o
aumento das importações Européias não teriam afetado a indústria doméstica.
Essas importações teriam conquistado o Market
share perdido por outros países - principalmente Argentina.
Em 23 de setembro de 2016, a BRF reiterou o
entendimento, relativo à apuração da capacidade instalada da Bem Brasil,
trazido aos autos em 30 de junho de 2016, no sentido de que a autoridade
investigadora teria atestado o impacto da alteração do tamanho das batatas
processadas no cálculo da capacidade instalada durante a verificação in loco à
Bem Brasil. A importadora afirmou que a alteração do tamanho padrão de 7 mm x 7
mm para 10 mm x 10 mm teria significado aumento da capacidade em torno de 9.000
toneladas apenas na primeira linha de produção da empresa. Ademais, em sua
manifestação de 12 de abril de 2016 a peticionária teria reconhecido que o
tamanho mais comum para as batatas de corte reto seria 9 mm x 9 mm.
Tendo isso em vista, a BRF solicitou
justificativa da Bem Brasil para a utilização de tamanho de corte diverso do
padrão efetivamente comercializado por ela, na apuração de sua capacidade
instalada e sugeriu à autoridade investigadora a realização de novo cálculo com
base no tamanho 9 mm x 9 mm, a fim de mensurar o impacto desta alteração na
capacidade efetiva da indústria doméstica.
Para a importadora, a revisão desses números
poderia corrigir aparente inconsistência das alegações da Bem Brasil nos autos
do processo, quando comparadas com as declarações realizadas à imprensa
brasileira. A esse respeito, mencionou matéria do jornal O Tempo, publicada em
21 de agosto de 2013 e já trazida aos autos anteriormente, na qual o sócio da
Bem Brasil teria alegado que o crescimento da empresa seria limitado pelo grau
de ocupação da capacidade, próximo do limite máximo.
De acordo com a BRF, esta revisão também seria
importante frente à alegação da Bem Brasil de que possuiria grande volume de
capacidade ociosa, a qual poderia ser utilizada a qualquer momento não fosse
pelas importações do produto objeto da investigação. Para a importadora, esta
alegação não procederia, tendo em vista que a Bem Brasil teria deixado claro
para a importadora que não conseguiria atender à sua demanda em função de
problemas com matéria-prima e incapacidade de elevar a produção.
Em 17 de outubro de 2016, a Bem Brasil
apresentou, em resposta ao Ofício nº 6.663/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 11 de
outubro de 2016, novo cálculo de capacidade instalada para melhor refletir a
cesta de produtos fabricados pela empresa.
Para estimar a "nova capacidade", a
indústria doméstica, reapresentou a produção real do período de investigação de
dano, distribuída mensalmente. O mês no qual houve o maior volume de produção
([confidencial] t, em [confidencial]) foi utilizado como parâmetro para o
cálculo da capacidade nominal. Dessa forma, primeiramente, multiplicou-se este
volume de produção mensal por 12 para obter a capacidade anual. Em seguida,
tendo em vista que nesta metodologia de cálculo se está partindo de um dado de
produção efetivamente incorrido, para se chegar à capacidade nominal, foram
feitos ajustes para acrescentar os volumes de produção correspondentes aos
tempos de parada para (i) [confidencial] (ii) [confidencial], sendo estes os
mesmos apresentados na petição e verificados in loco. Realizado o novo cálculo,
a capacidade nominal anual obtida com base nesta metodologia foi de
[confidencial] kg.
Para o cálculo da capacidade efetiva, a
peticionária utilizou o volume de produção de batatas congeladas de corte 9 mm
x 9 mm do mês no qual teria sido observado o maior percentual produzido deste
tipo de corte em relação ao volume total fabricado do produto similar
([confidencial] da produção do mês de [confidencial], correspondente a
[confidencial] t, teria sido de batatas de corte 9 mm x 9 mm).
Este volume de produção foi multiplicado por 11
(correspondente ao período de um ano, desconsiderandose [confidencial]) e
ajustado para acrescentar o fator de parada para [confidencial]. Com relação à
parada para (ii) [confidencial]. Realizado o novo cálculo, a capacidade efetiva
correspondeu a [confidencial] kg.
Tendo em vista os novos cálculos, a Bem Brasil
afirmou que mesmo que se considerasse esse cenário "bastante conservador",
a capacidade efetiva ainda seria equivalente a 95,6% da capacidade efetiva
calculada no início da investigação, qual seja, [confidencial] kg.
A peticionária declarou que essa nova capacidade
demonstraria que a Bem Brasil, em momento algum, teria tido problemas de
capacidade. Além disso, enfatizou que se estaria considerando, nesse cálculo,
[confidencial]. Dessa forma, havendo necessidade, poder-se-ia suprimir
[confidencial], implicando aumento da capacidade efetiva.
Tomando como pressuposto a nova capacidade
instalada e o grau de ocupação, a Bem Brasil afirmou que a decisão de abrir
nova fábrica teria considerado o alto grau de ocupação verificado em P2.
O aumento das importações, no entanto, teria
implicado mudança no cenário verificado na Indústria Doméstica em P3, a qual
teria passado a sofrer forte dano material.
Em seguida, a Bem Brasil afirmou possuir
expectativa de crescimento da demanda, razão pela qual teria decidido investir
na construção de uma nova planta de fabricação no município de Perdizes, em
Minas Gerais. Entretanto, segundo a peticionária, o aumento desproporcional das
importações a preço de dumping teria motivado retração nos investimentos e
adiamento do funcionamento da nova fábrica.
Em 17 de outubro de 2016, a importadora Havita
apresentou uma análise das demonstrações financeiras da Bem Brasil, realizada a
partir dos dados encaminhados à autoridade investigadora por meio da petição.
Primeiramente, a Havita apresentou avaliação das demonstrações auditadas da Bem
Brasil para o período de 2012 a 2014, a preços correntes. Em seguida,
apresentou análise das demonstrações elaboradas para cada um dos períodos de
investigação de dano, também a preços correntes.
Segundo a importadora, o trecho demonstraria o
registro de ganhos significativos nos períodos de 2012 e 2013. Já com relação
às demonstrações auditadas de 2014, a importadora destacou trecho da auditoria
acerca do relacionamento entre ela e seu fornecedor; a ampliação da capacidade
produtiva com o objetivo de alcançar 30% de participação no mercado; entre
outros. A empresa destacou ainda os seguintes trechos:
a) "Em 2014, a empresa iniciou a construção
de uma nova planta industrial localizada no município de Perdizes, a cerca de
50 km de Araxá, no Triângulo Mineiro. As novas instalações exigirão
investimentos da ordem de R$ 200 milhões, também financiados pelos sócios da
empresa (aproximadamente
20%) e recursos do BDMG, BNDES e bancos
privados. Com a nova indústria, a Bem Brasil terá sua produção multiplicada em
2,5 vezes, passando de 100 mil para 250 mil toneladas ano. A nova planta deve
iniciar suas atividades em meados de 2017, gerando 380 novos empregos diretos e
cerca de 6.000 indiretos. Os investimentos iniciais, realizados em 2014,
totalizaram R$ 24.6 milhões".
b) Desde 2009 o mercado cresce a taxas de 14%
a.a., enquanto a Bem Brasil teve um crescimento médio de 18% a.a., ganhando
market share ao longo do período. Em 2014, a Bem Brasil fechou o ano com 22% de
participação de mercado.
c) A evolução da Bem Brasil em 2014 sobre 2013
foi de 7% em volume de vendas e 7,4% em faturamento, atingindo uma receita
bruta de R$ 312 milhões. Para 2015, a expectativa de crescimento gira em torno
de 23% em volume." Nesse sentido, segundo a Havita, a peticionária se
encontraria em crescimento em 2014, em continuidade ao incremento iniciado em
2011. Além disso, a Bem Brasil teria decidido pela ampliação da produção com
capacidade de endividamento positiva, o que indicaria uma forte saúde financeira.
Apesar disso, a importadora acredita que as duas
grandes ampliações realizadas em um curto espaço de tempo apresentariam riscos
excessivos.
Em seguida, a Havita apresentou aspectos do
balanço auditado da Bem Brasil que em seu entender mereceriam destaque:
crescimento dos ativos totais; representatividade de 44% do ativo circulante em
relação ao ativo total; elevação dos estoques em 2013 e 2014 com relação a
2012, alegadamente em consequência da ampliação da capacidade de estocagem e
não da prática de dumping pelos exportadores investigados; posse de 50% das
contas a receber por dez clientes, que denotaria um grau de risco a ser
mitigado; participação do realizável a longo prazo nos ativos totais com um
limite de 10%, alegadamente devido ao incremento de depósitos judiciais a
recuperar e não à prática de dumping; indicação da rubrica relativa a
fornecedores em 2012 e 2014 de que a empresa teria sólida capacidade
financeira, não demandando maior financiamento com recursos dos cliente; entre
outros.
Ademais, a importadora concluiu a análise dos
balanços auditados da Bem Brasil destacando que a peticionária teria partido de
prejuízos acumulados em 2011 e 2012 para uma posição de lucros acumulados em
2013 e 2014, o que demonstraria um progresso da empresa no período, e indicaria
a inexistência de fatores externos que pudessem estar prejudicando a Bem
Brasil.
Já em relação aos demonstrativos de resultado
auditados da Bem Brasil, a Havita destacou: a evolução da receita operacional
líquida entre 2012 e 2014, o que eliminaria qualquer influência negativa
causada pela prática de dumping; a diminuição da participação do custo do
produto vendido na receita operacional líquida de 2012 a 2014 em relação a
2011, indicando ganhos de produtividade; o aumento do lucro bruto de 2012 a
2014 em relação a 2011 (registrou o pior lucro bruto da série de 18%); a não
verificação de deterioração importante da rubrica relativa às despesas
financeiras, o que indicaria uma inexistência de perdas decorrentes da prática
de dumping; entre outros.
A importadora ressaltou ainda que a revenda de
produtos importados em 2014 por parte da Bem Brasil teria levado a empresa a
registrar um montante de vendas superior ao registrado em 2013, ao mesmo tempo
em que teria promovido elevação do custo do produto vendido. Assim, a empresa
acabaria registrando uma maior participação desse custo nas vendas líquidas da
empresa, de forma que as operações de revenda deveriam ser excluídas dos
resultados a serem analisados.
A Havita passou então a analisar as demonstrações
financeiras de julho a junho de 2012 a 2015, conforme elaboradas pela Bem
Brasil para o período em análise. A empresa comparou a situação dos ativos
totais e do ativo circulante ao final dos períodos encerrados nos meses de
junho com a situação dos mesmos ao fechamento nos meses de dezembro de cada
ano. A empresa concluiu que os ativos totais nas diferentes demonstrações se
equivaleriam, enquanto que o ativo circulante teria se alterado com a mudança
da data base dos balanços patrimoniais auditados em 2014 para o mês de junho de
2015, o que poderia indicar alguma incorreção da informação apresentada no
balancete de junho de 2015.
Entretanto, segundo a empresa, a redução dos
estoques entre dezembro de 2014 e junho de 2015 teria contribuído expressivamente
para essa diferença. Ademais, a Havita afirmou que, "de qualquer forma,
considerado como corretos os valores indicados, conclui-se pela normalidade das
operações comercias, já que não se verificou aumento dos estoques no primeiro
semestre de 2015". A importadora fez o mesmo exercício para o ativo
realizável ao longo prazo e para o imobilizado, dos quais concluiu que não
teriam apresentado discrepâncias importantes.
Ademais, a Havita analisou os passivos
circulantes para as posições de fechamento nos meses de junho e dezembro de
cada ano em comparação às principais componentes do circulante, como: títulos a
pagar, que teria apresentado flutuações inversas; empréstimos e financiamentos,
que teria mantido razoável equivalência relativa ente os montantes; exigível a
longo prazo, composto pelos empréstimos e financiamentos pelas obrigações
tributárias, que teriam apresentado montantes similares entre as demonstrações
findadas em junho e dezembro. Por fim, com relação ao patrimônio líquido, a
empresa destacou uma alegada inconsistência no montante indicado para junho de
2014 (R$ [confidencial]) em relação ao apresentado em dezembro de 2013 (R$
[confidencial]).
A importadora apresentou ainda análise referente
aos demonstrativos de resultado apurados para os períodos encerrados em junho e
aqueles encerrados em dezembro do ano anterior. Segundo a empresa, os montantes
da receita operacional líquida indicariam coerência até junho de 2014, sendo
que, no período seguinte: "(...) apesar da rubrica ter registrado forte
incremento até dezembro de 2014, inexplicavelmente o valor acumulado até junho
de 2015 foi indicado como inferior ao que tinha sido obtido nas Demonstrações
oficiais encerradas em dezembro de 2014".
Para a Havita, mesmo considerando esses dados
como certos, teria havido incremento da receita de P2 em relação a P1 e de P3
em relação a P1. No que diz respeito ao custo do produto vendido, a empresa
reiterou que as revendas de produto importado estariam se configurando como
deficitárias, tendo sido realizadas com custos elevados. Por fim, a importadora
destacou que o lucro líquido teria sido positivo em todo o período analisado.
Considerando o apresentado, a importadora
realizou ainda uma análise dos termos do parecer de determinação preliminar,
considerando os períodos investigados. A empresa destacou a atualização dos
valores correntes realizada com base no IPA-OG e afirmou não haver indícios de
que este seria o indicador mais adequado para este setor em particular.
Dito isso, a empresa fez uma análise dos seguintes
indicadores de dano constantes do parecer de determinação preliminar: volume de
vendas, participação do volume de vendas no mercado brasileiro, produção e grau
de utilização da capacidade instalada, estoques, emprego, produtividade, massa
salarial, demonstrações de resultado, custos e relação custo/preço, fluxo de
caixa, retorno sobre investimentos e capacidade de captar recursos. Para
subsidiar sua análise, a empresa utilizou comentários das demonstrações
auditadas da Bem Brasil.
Dessa análise, a Havita concluiu que não haveria
relação entre eventuais perdas da empresa e as importações de batata que
estariam sendo realizadas com práticas de dumping. A importadora alegou ainda
que "(...) a decisão pela duplicação da produção, tomada em 2014 e que deverá
efetivamente entrar em operação a partir de 2017, é o mais forte indicador de
que não há dano e muito menos nexo causal entre os resultados da empresa e as
importações investigadas".
Na mesma manifestação, a Havita reiterou
análises já contidas nos autos, as quais comprovariam, no seu entendimento, que
o exame objetivo do (i) volume das importações investigadas, (ii) seu efeito
sobre os preços do produto similar no Brasil e (iii) consequente impacto de
tais importações sobre a indústria doméstica, demonstraria não ter ocorrido
dano material causado à indústria doméstica:
a) "A Bem Brasil teria mantido seu market
share no período de análise de dumping, apresentando variações
"insignificantes", a despeito do avanço da parcela de participação
das origens. De acordo com a importadora, seria notória a constatação de que as
importações investigadas teriam absorvido "apenas" o mercado de
importações de outras origens e não da indústria doméstica;
b) A produção nacional, segundo a Havita, não
atenderia a demanda interna de batatas congeladas, o que estaria evidenciado na
relação entre as importações de batatas congeladas das origens investigadas e a
produção nacional do produto similar;
c) As vendas internas da indústria doméstica
teriam apresentado contínuos aumentos ao longo do período investigado, tendo,
justamente em P3, alcançado seu ápice com 84,8 mil toneladas;
d) A produção da indústria doméstica teria
avançado de P1 a P3. Já a queda de produção observada em P3 com relação a P2,
segundo a Havita, deveria ser atribuída a outros fatores (sobretudo, à redução
dos estoques da indústria doméstica) que não a importação das origens
investigadas. A empresa destacou alegada melhora significativa na relação entre
o estoque acumulado e a produção da Bem Brasil em P3;
e) No que se refere ao nível de empregos da
indústria doméstica, a empresa reconheceu a queda existente deste indicador.
Questionou, no entanto, até que ponto essa redução deveria ser atribuída às
importações investigadas, uma vez que estas, no seu entendimento, teriam
absorvido a porção de market s h a re das demais importações e não da indústria
doméstica. A Havita salientou ainda que em P1 a Bem Brasil teria sido
"refém de um modus operandi" de aprendizado no plano industrial; já
em P3, seu projeto industrial teria se consolidado, inclusive com
"substantivo aumento da produtividade por empregado e incremento da massa
salarial".
A empresa reiterou o comportamento dos preços
médios da Bem Brasil (aumento de P1 para a P2 e queda de P2 para P3). Ademais,
a empresa destacou o aumento de receita da Bem Brasil de P1 a P3 e repisou que,
como visto anteriormente, a indústria doméstica, nesse período, teria mantido
sua parcela de mercado e conseguido aumentar seu volume de vendas internas, não
obstante a elevação das importações investigadas que teriam deslocado
"exclusivamente" a quota de mercado de outras importações.
Em 7 de novembro de 2016, a BRF voltou a abordar
a metodologia de cálculo da capacidade instalada da Bem Brasil, questionada
pela importadora em manifestações anteriores. Para a BRF, segundo os novos
cálculos apresentados pela Bem Brasil, a capacidade de produção da indústria
doméstica com base no tamanho 9 mm x 9 mm seria de aproximadamente 99 mil
toneladas, cerca de 5 (cinco) mil toneladas a menos em comparação à capacidade
inicialmente apurada.
Nessa esteira, a importadora questionou a adoção
de metodologia de cálculo para apuração da capacidade produtiva com base no
tamanho 9 mm x 9 mm diversa da metodologia adotada quando da apuração da
capacidade produtiva com base no tamanho 10 mm x10 mm, contida na petição
inicial e verificada in loco. Para a BRF, a Bem Brasil teria percebido haver
queda significativa em sua capacidade caso procedesse da mesma maneira, não
tendo outra escolha senão procurar uma nova metodologia que a favorecesse. A
Bem Brasil, como alegado pela BRF, teria tomado por base os meses de maior
produção e sem distinção de tipos de corte de batata para o cálculo da
capacidade nominal. Já para a capacidade efetiva, teria sido adotado o mês em
que a Bem Brasil teria produzido mais batatas congeladas de tamanho 9 mm x 9
mm.
A importadora aduziu que a metodologia de
cálculo descrita anteriormente para a capacidade efetiva não seria condizente
com os padrões utilizados pela autoridade investigadora, qual seja, a
quantidade máxima de produtos que a empresa poderia fabricar considerando as
paradas planejadas (férias, manutenções, etc.). Partindo do pressuposto de que
o volume da produção real teria sido considerado como base, ele deveria, no
entendimento da BRF, ter sido apenas replicado para todo o ano para fins de
determinação da capacidade, sem acréscimos, os quais poderiam estar ainda
"inflando" os dados de capacidade.
Contestando a declaração da Bem Brasil de que a
nova metodologia seria conservadora, afirmou que conservador seria se a Bem
Brasil tivesse tomado por base as especificações técnicas das próprias plantas,
ou tivesse adotado o tamanho padrão 7 mm x 7 mm constante da petição de início.
Em 6 de dezembro de 2016 a BRF reiterou alguns
dos entendimentos manifestados anteriormente acerca do dano. Com relação à
participação da Bem Brasil no mercado brasileiro, a importadora defendeu que,
ao contrário do que argumentou a indústria doméstica, sua participação foi constante
ao longo do período de investigação, em torno de 21,5%. Tendo em vista que o
mercado brasileiro cresceu neste mesmo período, no entendimento da BRF a
manutenção desse percentual representaria, na realidade, aumento das vendas da
indústria doméstica. Nessa esteira, portanto, as importações não teriam tomado
a participação de mercado da Bem Brasil. Ademais, parcela das vendas da
peticionária em P3 teria decorrido de queima de estoques e importações feitas
pela própria empresa, sendo que caso a empresa houvesse produzido o produto
similar ao invés de importar e revender o produto investigado, sua participação
teria sido ainda maior em P3.
Adicionalmente, a Comissão Européia, em 7 de
dezembro de 2016, reiterou seus argumentos apresentados anteriormente a respeito
da análise de dano à indústria doméstica. Nesse sentido, a Comissão ressaltou
os seguintes pontos: aumento da produção e das vendas da indústria doméstica
durante o período de investigação de dano; estabilidade de sua participação no
mercado, visto que a redução de 0,3% dessa participação deveria ser vista em
conjunto com o aumento do consumo de 13% no mesmo período; e existência de
lucro durante todo o período de investigação, em que pese o declínio de sua
lucratividade em P3.
Segundo a Comissão, esses indicadores não
demonstrariam um quadro de dano "grave" à indústria doméstica,
causado por importações alegadamente a preço de dumping, nos termos do Artigo 3
do Acordo Antidumping.
Finalmente, a Comissão externou dificuldade em
avaliar a existência de efeitos sobre preços causados pelas importações, em
decorrência de potenciais erros nos cálculos das subcotações de preços para os
produtores/exportadores europeus.
A Bem Brasil, em manifestação protocolada em 7
de dezembro de 2016, ressaltou que a situação da indústria doméstica, em termos
de indicadores, seria idêntica àquela da determinação preliminar, sendo a
conclusão da autoridade investigadora, portanto, a mesma em ambas as ocasiões,
qual seja: existência de dano material sofrido pela indústria doméstica. Para
corroborar o argumento, a peticionária citou: deterioração de seus resultados e
margens de rentabilidade, diminuição da produção (P2 para P3), queda do grau de
ocupação da capacidade (P2 para P3), aumento do estoque (P1 a P3), redução do
preço de vendas, mesmo com aumento do custo de produção, queda de participação
no mercado brasileiro (em que pese o crescimento deste) e diminuição do número
de empregados.
Com relação à manifestação do grupo McCain sobre
o crescimento da indústria doméstica, a Bem Brasil ressaltou trecho da Nota
Técnica, em que a autoridade investigadora concluiu que a indústria doméstica
teria crescido apenas em termos absolutos, tendo em vista a queda de sua
participação no mercado brasileiro, tendo enfrentado, por outro lado, aumento
da participação das importações investigadas.
Em 7 de dezembro de 2006 o grupo McCain voltou a
afirmar que os indicadores da indústria doméstica não evidenciariam impacto das
importações a preço de dumping sobre a indústria doméstica.
Nesse sentido, apontou os seguintes dados:
a) "O volume de vendas internas apresenta
crescimento de 8% P2 para P3 e 12% de P1 para P3;
b) A participação das vendas internas no mercado
brasileiro se mantém estável (21%) em todo o período investigado;
c) A receita líquida aumentou 7% de P1 para P3;
d) O custo do produto vendido teve aumento de
[confidencial] p.p. de P1 para P3;
e) As despesas operacionais ([confidencial]
p.p.), despesas gerais e administrativas ([confidencial] p.p.) e despesas de
vendas ([confidencial] p.p.) apresentaram aumento significativo de P1 para P3;
f) A produtividade por empregado aumenta 14% de
P2 para P3;
g) A massa salarial total aumenta [confidencial]
p.p. de P2 para P3."
A McCain afirmou que a peticionária e a
autoridade investigadora estariam alegando existência de dano com foco em
alguns indicadores com resultados negativos, quando o resultado bruto e o
operacional, por exemplo, teriam caído por conta de "fatores da própria
indústria doméstica, como aumento dos custos e despesas". Finalmente,
reiterou que mesmo com tais quedas nos resultados, o volume de vendas
apresentou crescimento e a participação no mercado brasileiro manteve-se
estável.
Em 7 de dezembro de 2016, a EUPPA solicitou
esclarecimentos acerca da metodologia utilizada no cálculo da receita líquida
da indústria doméstica em relação aos impostos indiretos que não estão
indicados em uma fatura, como PIS/COFINS. Também questionou se foi analisado o
reajuste do custo da indústria nacional, tendo em vista seu suposto
inflacionamento pela apropriação de refugos para a fabricação de flocos de
batata como se fossem custos do produto similar.
6.3 Dos comentários acerca das manifestações
No tocante às manifestações das empresas Bem Brasil
e Havita relativas ao alegado dano sofrido pela indústria doméstica,
enfatiza-se que todas as análises e considerações da autoridade investigadora
acerca desse tópico estão expostas no item 6 deste documento.
Deve-se ressaltar, no entanto, que, contrariamente
ao alegado pela Bem Brasil, o preço do produto objeto da investigação não
esteve subcotado em relação ao da indústria doméstica durante todo o período de
investigação, mas apenas em P2 e em P3. Não obstante, efetivamente foram
identificadas depressão e supressão de preço de P1 a P3, o que contribuiu para
a queda de desempenho das margens de lucro da peticionária.
Em relação às avaliações efetuadas pela empresa
Havita, que todas as análises levadas a cabo pela autoridade investigadora
levam em consideração os dados verificados relativos exclusivamente à
comercialização do produto similar de fabricação própria da indústria
doméstica, sendo analisados genericamente apenas aqueles indicadores para os
quais não é possível uma aferição relativa exclusivamente ao produto similar.
Além disso, todos os valores monetários são atualizados de forma a refletir de
forma mais apurada sua evolução. No que diz respeito ao indicador utilizado
para a mencionada atualização, é importante destacar que o IPA foi adotado como
indicador padrão para atualização dos valores monetários nas investigações de
defesa comercial, após a realização de consulta pública. Não obstante, a
importadora não apresentou alternativa ao indicador adotado, tampouco trouxe
aos autos elementos que mostrassem que o IPA-OG não seria o indicador mais
adequado para a atualização monetária no presente caso.
Em relação à alegação da BRF de que o mercado
brasileiro de batatas já estaria estabelecido quando do início das atividades
da Bem Brasil, não havendo, segundo a importadora, que se falar em deslocamento
da indústria doméstica, deve-se recordar que a peticionária logrou êxito em se
estabelecer no mercado, como pode ser observado a partir da análise dos dados
de P1 e P2. Entretanto, a situação observada nesses períodos não se manteve em
P3, quando as importações a preço de dumping estiveram subcotadas em relação
aos preços da indústria doméstica, mesmo com a redução de seu preço e de sua
lucratividade.
Não procede, portanto, a alegação da BRF. Ao
contrário, se verifica historicamente o crescimento contínuo do mercado
nacional de batatas congeladas, mesmo em período de crise econômica.
Todavia, esse crescimento foi em grande parte
tomado pelas importações investigadas (no período analisado, o mercado brasileiro
cresceu [confidencial] t e as importações investigadas aumentaram
[confidencial] t).
No que diz respeito à alegação da BRF, McCain e
Comissão Européia de que as participações das importações e da Bem Brasil no
mercado brasileiro teriam se mantido constantes e, nesse sentido, não haveria
que se falar em impacto das importações investigadas sobre a situação da
indústria doméstica, deve-se destacar a imprecisão do argumento. As importações
investigadas, a preços de dumping, tiveram crescimento absoluto de
[confidencial] t durante o período analisado e elevaram sua participação no
mercado brasileiro em [confidencial] p.p., tendo passado a atender 48% do
mercado brasileiro de batatas congeladas. A alegação da importadora de que as
importações investigadas teriam impactado apenas as importações das demais
origens também é falaciosa. Durante o período analisado, as importações das
demais origens, que não estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria
doméstica, apresentaram redução de [confidencial] t e tiveram sua participação
no mercado brasileiro reduzida em [confidencial] p.p. Ainda, constatou-se que o
preço médio das importações investigadas diminuiu 19,8%, ao passo que o preço
médio das importações das demais origens aumentou 49,4%.
Não pode, portanto, a importadora pretender que
a substituição das importações das demais origens pelas importações
investigadas, a preços de dumping e subcotados em relação aos preços da Bem
Brasil, não teve nenhum impacto sobre a situação da indústria doméstica.
O que se verifica é que as importações
investigadas tiveram impacto sobre todos os atores do mercado. As importações
das demais origens se retraíram em quantidade, perdendo participação no mercado
brasileiro de batatas congeladas. Deve-se ter em vista que, enquanto as
importações das demais origens caíram 12,3% no período de investigação de dano,
as investigadas cresceram 39,2%, conforme comentado anteriormente.
Por outro lado, a indústria doméstica, em que
pese ter mantido sua participação no mercado brasileiro praticamente constante,
teve seus preços e lucratividades reduzidos. A respeito da estabilidade do
marketshare da indústria doméstica no período, apontada pela Comissão Européia
e pela McCain, com queda de 0,3% de P1 a P3, é importante destacar mais uma vez
que tal estabilidade foi obtida mediante sacrifício na relação preço/custo,
resultados operacionais e margem de lucro, como pode ser constatado pela
análise dos indicadores de dano.
Assim, a indústria doméstica viu-se obrigada a
reduzir seu preço de venda no mercado interno (4,5% de P1 para P3 e 11,1% de P2
para P3) para competir com as importações investigadas subcotadas, mesmo com o
aumento dos custos de produção (7,6% de P1 para P3, e 2% de P2 para P3). Pelo
mesmo motivo, não procede a afirmação de que a redução da margem de lucro teria
sido causada principalmente pelo aumento dos custos de produção, e não por
conta das importações.
Com relação ao aumento do custo de energia
elétrica, embora tenha ocorrido aumento de 32,2% de P2 para P3, tal evolução não
impactou de maneira relevante o custo de produção, visto que este, no mesmo
período, cresceu somente 2%. Além disso, a autoridade investigadora já havia
simulado qual teria sido o cenário da indústria doméstica, caso o custo de
energia elétrica tivesse se mantido constante de P2 para P3. Em tal situação,
constatou-se que o custo de produção teria se mantido praticamente estável.
Mantendo-se também o CPV unitário estável de um período para o outro, o
resultado operacional da indústria doméstica, ainda que maior do que o
efetivamente auferido pela Bem Brasil, teria diminuído 56% no último período
analisado. Ainda que o aumento dos custos da indústria doméstica (incluindo-se
o aumento dos custos de energia elétrica) tenha influenciado parcialmente a
queda de sua rentabilidade, este fator não pode explicar totalmente a
deterioração de seus resultados. Mesmo porque, deve-se destacar que a elevação
dos custos observada no período não teve reflexo no aumento dos preços da Bem
Brasil que, em função da concorrência com as importações a preços de dumping,
não pôde repassar essa elevação aos preços praticados no mercado brasileiro.
Com relação à afirmação feita pela McCain de que
os acionistas da Bem Brasil já possuiriam expertise no setor de batatas, uma
vez que seriam donos da produtora de batatas Montesa, fornecedora do
McDonald's, destaca-se que a reportagem deixa claro que a Montesa fornecia
batatas in natura ao McDonald's, tendo sido substituída pela McCain que passou
a fornecer batatas congeladas à rede de fast food. Não há, portanto, que se
falar em expertise da Montesa na produção de batatas congeladas, o que apenas
confirma as alegações apresentadas pela peticionária ao início da investigação.
No que diz respeito à afirmação da McCain de que
seria contraditória a alegação da Bem Brasil de que estaria sofrendo dano,
tendo em vista ter sido incluída no ranking de 2013 das empresas que mais
cresciam no Brasil, segundo reportagem de 21 de agosto de 2013, observe-se que
o cenário de dano passou a se configurar com mais evidência em momento
posterior, com a drástica queda dos resultados operacionais entre 2014 e 2015,
acompanhada do aumento do volume de importações e diminuição do preço CIF do
produto objeto da investigação. O mesmo raciocínio se aplica acerca da comparação
entre o preço do produto importado e o similar nacional, mencionada na mesma
reportagem de agosto de 2013, tendo em vista que desde então houve aumentos
sucessivos na subcotação dos preços das origens investigadas em relação aos da
indústria doméstica.
A "perspectiva de sucesso para os próximos
anos" citada pela McCain com base na reportagem, baseou-se na expansão do
mercado brasileiro e na perspectiva de conquistar uma participação maior nesse
mercado. Esta projeção refletiu-se no investimento na ampliação de sua
capacidade produtiva com a construção da planta de Perdizes, cuja previsão de
inauguração foi postergada devido ao dano sofrido frente ao crescimento das
importações a preço de dumping.
Ademais, não pode prosperar a tese,
insistentemente apresentada pela McCain ao longo da investigação, de que as
batatas com cobertura e com cortes especiais não causaram dano à indústria
doméstica. Conforme repisado no item 2 deste documento, independentemente de
serem ou não produzidas pela indústria doméstica, as batatas com cobertura e
com cortes especiais concorrem com o produto fabricado pela peticionária, tendo
sido consideradas produtos similares àquele objeto da investigação.
Por esse motivo, e contrariamente ao que
pretende o grupo, devem ser consideradas na análise de dano da indústria
doméstica.
Com relação à manifestação da BRF acerca da
metodologia de cálculo da capacidade instalada da Bem Brasil, convém esclarecer
que, conforme reportado no item 4.1 do relatório de verificação in loco, a
capacidade de produção da planta foi obtida a partir dos projetos executivos
das linhas 1 e 2.
Estes, por sua vez, foram apresentados à equipe
investigadora, a qual pôde comprovar no desenho técnico da linha 1 a projeção
de produção de [confidencial] t/h, e no da linha 2, [confidencial] t/h.
Na ocasião, os representantes da Bem Brasil
foram questionados a respeito do motivo pelo qual haviam informado, na petição
de início, o volume de produção de [confidencial] t/h para a linha 1. Em
resposta, esclareceram que, no momento da aquisição desta linha, o cálculo de
sua capacidade havia sido feito para o corte médio de 7 mm x 7 mm. Todavia, ao
longo do tempo a empresa notou que a média de corte seria de 10 mm x 10 mm. Por
este motivo, a estimativa da capacidade da linha 1 teria sido feita em função
deste padrão de corte de 10 mm x 10 mm. Nesse sentido, para fins de cálculo da
capacidade instalada - nominal e efetiva -, a Bem Brasil alterou o volume de
produção da linha 1 para [confidencial] t/h, de maneira a refletir a produção
de palitos de 10 mm x 10 mm.
Por outro lado, para obter as capacidades em
toneladas por hora para a produção de palitos de corte 9 mm x 9 mm com base na
mesma metodologia apresentada na petição de início da investigação, far-se-ia
necessário, no mínimo, consultar os memoriais de cálculo dos projetos das
linhas 1 e 2 e refazer as estimativas de capacidade nominal do fabricante do
maquinário partindo-se desse outro padrão de corte. Tendo em vista que estes
memoriais de cálculo não foram apresentados à equipe investigadora na
verificação in loco e, portanto, não constando dos autos do processo, não é
possível à autoridade investigadora atender à solicitação da BRF.
Pelo mesmo motivo não é possível aceitar a nova
metodologia de cálculo apresentada pela Bem Brasil no curso da investigação,
tendo em vista que não foram validados os volumes dos meses que a peticionária
afirmou terem sido os de maior produção, tampouco a proporção de batatas de
corte 9 mm x 9 mm em relação ao total fabricado em cada mês.
Pelos motivos expostos, a autoridade
investigadora entendeu que, de fato, como pontuou a BRF, é procedente o cálculo
de nova estimativa da capacidade de produção da indústria doméstica no período
de investigação de dano, de forma a refletir o mais fidedignamente possível os
resultados da verificação in loco dos documentos constantes nos autos. Assim, a
autoridade investigadora procedeu ao novo cálculo das capacidades efetiva e
nominal, com base nos volumes horários registrados nos desenhos técnicos das
linhas 1 e 2, respectivamente, [confidencial] t/h e [confidencial] t/h.
Ressalta-se que o cálculo efetuado pela autoridade investigadora é extremamente
conservador, pois além de considerar as férias coletivas concedidas pela
empresa (que caso houvesse a necessidade de se elevar a produção, poderiam ser
suspensas), também considerou a capacidade nominal da linha 1, considerando a
produção das batatas 7 mm x 7 mm. Considerando que, como alertado pela BRF, o
tamanho mais comum para as batatas de corte reto seria 9 mm x 9 mm, constata-se
que a nova capacidade instalada calculada pela autoridade investigadora está
bastante subestimada.
Dessa forma, conforme sugeriu a BRF,
refazendo-se os cálculos da capacidade instalada de forma conservadora,
constatou-se a redução, para cada um dos períodos de investigação, de
[confidencial] t na capacidade nominal e [confidencial] t na capacidade
efetiva. Com relação ao grau de utilização da capacidade instalada,
verificou-se aumento de [confidencial] p.p. em P1, [confidencial] p.p. em P2 e
[confidencial] p.p. em P3. Destaque-se que os dados constantes da tabela do
item 6.1.3 deste documento refletem os cálculos descritos anteriormente.
Isso não obstante, conforme depreende-se da
análise dos dados atualizados, mesmo após a alteração e consequente aumento do
grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica em todos os
períodos de análise de dano, ainda persiste considerável capacidade ociosa da
Bem Brasil. Não procede, portanto, o argumento de que as vendas da indústria
doméstica não teriam se elevado em função da ausência de capacidade instalada
da empresa. Mesmo porque o volume de vendas verificado em P3 já teria sido
alcançado com a prática de preços reduzidos, que acarretaram uma margem de
lucro operacional neste período equivalente a menos de um terço daquela
evidenciada em P2 e a menos da metade daquela verificada em P1.
Portanto, não parece prosperar o argumento de
que a empresa não teria vendido mais porque não teria capacidade produtiva
excedente. A capacidade instalada calculada pela autoridade investigadora,
mesmo de forma conservadora, demonstra o contrário. Carece de lógica também o
argumento de que a indústria doméstica poderia ter aumentado suas vendas ainda
mais, mesmo com a retração de sua lucratividade, caso dispusesse de uma
capacidade instalada maior. Com base nos novos cálculos efetuados pela
autoridade investigadora, constatou-se que sua produção, em P3, poderia ter
sido pelo menos 22,7% maior que a verificada, caso a empresa tivesse utilizado
toda a sua capacidade efetiva de produção (apurada de forma conservadora).
Entretanto, como poderia a empresa vender todo este volume eventualmente
produzido se, mesmo com a retração da margem operacional mencionada no
parágrafo anterior, as importações objeto de dumping ainda assim apresentavam
preços subcotados em relação aos da indústria doméstica?
Na mesma esteira, ao contrário do alegado pela
Havita, resta claro que a decisão de ampliação da capacidade instalada da
indústria doméstica tinha respaldo na evolução do mercado brasileiro de batatas
congeladas. Efetivamente, em 2014, quando da decisão de ampliação, o mercado
apresentava crescimentos consistentes e constantes. Entretanto, não poderia a
indústria doméstica prever a elevação das importações a preços de dumping, de
forma comprimir seus preços e, consequente, sua lucratividade.
Não pode, portanto, ser imputada à ampliação da
planta da indústria doméstica o dano observado em P3.
A BRF alegou ainda que se a Bem Brasil tivesse
produzido o produto similar ao invés de importar e revender o produto
investigado, sua participação no mercado brasileiro teria sido ainda maior.
Todavia, conforme demonstrado no item 7.2.9, a
quantidade de batatas congeladas importada pela indústria doméstica em relação
ao total vendido pela empresa não foi significativa, especialmente em P3,
período em que evidenciou-se a deterioração dos indicadores da indústria
doméstica. Ademais, neste mesmo período a relação entre o saldo das importações
(-) revendas não chega a atingir 0,5% dos estoques finais observados indústria
doméstica.
A respeito da afirmação da Comissão Européia no
sentido de que o aumento das importações Européias não teria afetado a
indústria doméstica, tendo em vista que ambas teriam se beneficiado do aumento
do mercado brasileiro no período de investigação de dano, cabe ressaltar que
enquanto as vendas da indústria doméstica cresceram 11,8% de P1 a P3, as
importações das origens investigadas tiveram evolução de 39,2% no mesmo
período, sendo que apenas entre P2 e P3 esse aumento foi de 25,8%.
Além disso, em que pese a alegação genérica de
que teria havido "potenciais erros nos cálculos das subcotações de preços
dos produtores/exportadores europeus", não foram identificados equívocos
nas apurações deste indicador. Deve-se ressaltar que o preço da indústria
doméstica utilizado para apuração da subcotação e do menor direito das empresas
exportadoras Européias investigadas reflete a cesta de produtos exportada por
cada uma delas.
No que se refere aos tributos, como é de praxe
nas investigações de dumping, tanto na planilha referente às "vendas
totais da empresa", como na planilha "vendas no mercado interno"
e na de "demonstração de resultado - venda do produto similar doméstico"
constam os valores incidentes a título de PIS/COFINS, os quais foram
verificadas in loco em consulta ao sistema contábil da empresa. Quanto a
benefícios fiscais referentes ao ICMS, cumpre esclarecer que eventual incentivo
estatal não afetaria o cálculo do PIS/COFINS.
Isso não obstante, reitera-se que, assim como
ocorre na totalidade das investigações de defesa comercial conduzidas pela
autoridade investigadora brasileira, os dados relacionados à receita e aos
preços praticados pela indústria doméstica apresentados neste documento estão,
como explicado reiteradamente, líquidos de tributos.
No que diz respeito a solicitação de ajuste do
custo da indústria doméstica, deve-se esclarecer que a forma de contabilização
dos custos efetuada pela Bem Brasil não difere daquela adotada pelas empresas
exportadoras envolvidas na investigação. Os custos informados pela peticionária
foram devidamente verificados e refletem, fidedignamente, as práticas contábeis
adotadas pela Bem Brasil.
Ademais, os dados da indústria doméstica são
analisados em um perspectiva temporal, de forma que se permita avaliar a
evolução dos indicadores durante o período de análise de dano. Durante o
período de análise, não foi efetuada nenhuma modificação na forma de
contabilização dos custos da indústria doméstica. Nesse contexto, o argumento
de que a receita com os refugos não estaria sendo deduzida do custo de produção
da empresa não traz qualquer alteração à análise deste indicador da indústria
doméstica. Se os refugos foram contabilizados da mesma forma durante todo o
período, a sua contabilização, seja de que forma for, não possui qualquer
impacto sobre a análise acerca da evolução do custo, da relação preço x custo,
ou da evolução da lucratividade.
Com relação à alegação da Havita acerca de
suposta incoerência nos dados referentes à receita líquida, a autoridade
investigadora não identificou nos autos do processo elementos que confirmassem
a análise da importadora.
6.4 Da conclusão a respeito do dano
A partir da análise dos indicadores da indústria
doméstica, verificou-se que apesar do aumento das vendas da indústria doméstica
no mercado interno (8,4% de P2 para P3 e 11,8% de P1 para P3), houve
deterioração de seus resultados e das margens de rentabilidade (bruta e
operacional) ao longo de todo o período investigado.
Observou-se ainda diminuição da produção da
indústria doméstica de P2 para P3 (6,7%), a despeito do aumento de P3 em
relação a P1 (5,5%). Essa diminuição se refletiu na queda do grau de ocupação
da capacidade instalada efetiva de [confidencial] p.p. de P2 para P3, o que por
sua vez impactou no aumento de 12,5% no estoque de P1 a P3.
Notou-se que a indústria doméstica reduziu seu
preço de venda no mercado interno (4,5% de P1 para P3 e 11,1% de P2 para P3)
para fazer frente às importações a preços de dumping, mesmo diante do aumento
de seu custo de produção (7,6% de P1 para P3, e 2% de P2 para P3). Nesse
sentido, constatou-se deterioração dos indicadores da indústria doméstica
relacionados à participação no mercado brasileiro (queda de [confidencial] p.p.
de P1 para P3 e de [confidencial] p.p. de P2 para P3), em que pese seu
crescimento ao longo do período da investigação, à lucratividade (queda de
53,4% de P1 para P3 e de 75,6% de P2 para P3) e aos empregos (queda de 18% de
P1 para P3 e de 16,1% de P2 para P3).
Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de
dano à indústria doméstica no período investigado.
7 DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as
importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa
demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova
pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de
dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica.
7.1 Do impacto das importações a preços de
dumping sobre a indústria doméstica
As importações investigadas cresceram em todos
os períodos. Com isso, essas importações, que alcançavam 39,1% do mercado
brasileiro em P1, elevaram sua participação em P3 para 48%.
O aumento mais significativo das importações das
origens sob investigação se deu de P2 para P3 (25,8%), quando o preço CIF médio
das importações investigadas se reduziu em 15% e quando a indústria doméstica
apresentou a deterioração dos seus indicadores, principalmente aqueles
relacionados a sua lucratividade.
Deve-se ressaltar ainda que, por meio da
comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do
produto similar fabricado pela indústria doméstica, verificou-se que aquele não
esteve subcotado em relação a este em P1 e, em P2, os preços das importações e
da indústria doméstica se aproximaram, tendo sido evidenciada subcotação pouco
relevante de R$ [confidencial]/t daquele em relação a este. No mesmo intervalo a
indústria doméstica apresentou crescimento, com evolução positiva de seus
indicadores de rentabilidade.
Isso não obstante, de P2 para P3, quando houve
redução dos preços das importações e o consequente aprofundamento da subcotação
observada no período anterior (em P3 constatou-se subcotação dos preços das
importações em relação aos da indústria doméstica de R$ [confidencial]/t),
observou-se deterioração dos resultados e das margens de rentabilidade (bruta e
operacional) da Bem Brasil. Observou-se que a indústria doméstica reduziu seu
preço de venda no mercado interno (em 11,1% de P2 para P3) para concorrer com
as importações, mesmo diante da elevação do custo de produção evidenciada no
período, o que caracterizou a depressão e a supressão de seus preços.
Assim, apesar do aumento das vendas da indústria
doméstica de P1 para P3 (11,8%), passando de [confidencial] t para
[confidencial] t, a expansão das importações das origens investigadas em 39,2%
no mesmo período, passando de [confidencial] t para [confidencial] t, levou à
redução de sua rentabilidade e à compressão de suas margens.
Em que pese o esforço da indústria doméstica no
sentido de reduzir seus preços para concorrer com as importações a preços de
dumping, em P3, a fim de não perder participação no mercado, não foi possível
evitar o impacto dessas importações sobre a rentabilidade de suas vendas, que
se mostraram as menores durante todo o período analisado.
Portanto, concluiu-se que as importações de
batatas congeladas a preços de dumping contribuíram significativamente para a
ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de
dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do
Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes,
além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual
dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das
importações brasileiras oriundas dos demais países, que o eventual dano causado
à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que tal
volume foi inferior ao volume das importações a preços de dumping em todo o
período de investigação e com preços, também em todo o período, superiores.
Ademais, o volume de tais importações diminuiu
12,3% de P1 para P3 e 10,3% de P2 para P3, tendo também diminuído sua
participação no mercado brasileiro, passando de 36,8% em P1 para 28,5% em P3.
Além disso, o preço das importações argentinas,
que representam o maior volume importado não investigado, foi sempre superior
ao preço das importações das origens investigadas, sendo 142% maior em P1,
chegando a uma diferença de 258% em P3. Ainda cabe destacar que o preço da
Argentina nunca esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, e,
portanto, as importações desta origem não contribuíram para o dano causado à
Bem Brasil.
7.2.2 Impacto de eventuais processos de
liberalização das importações sobre os preços domésticos
A alíquota do Imposto de Importação desse item
tarifário (2004.10.00) se manteve em 14% no período de julho de 2012 a junho de
2015, à exceção de outubro de 2012 a setembro de 2013, quando foi fixada em
25%. Não foi observado impacto dessa alteração sobre a indústria doméstica,
tendo em vista que a retomada da alíquota do imposto ao seu patamar anterior
deu-se a partir de setembro de 2013, portanto, no início de P2, ao passo que a
deterioração dos indicadores da indústria doméstica veio a ocorrer somente em
P3.
7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos
padrões de consumo
O mercado brasileiro de batatas congeladas
apresentou crescimento em todos os períodos considerados. De P1 a P3, foi
observado crescimento de 13,4%, enquanto que de P2 para P3 cresceu 9,5%.
Dessa forma, o dano à indústria doméstica
apontado anteriormente não pode ser atribuído às oscilações do mercado, uma vez
que não foi constatada contração na demanda. As importações a preços de
dumping, inclusive, aumentaram mais que proporcionalmente ao mercado
brasileiro, considerando ambos os períodos em destaque (39,2% de P1 a P3 e
25,8% de P2 a P3).
Além disso, durante o período de investigação de
dano, não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado
brasileiro.
7.2.4 Práticas restritivas ao comércio de
produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao
comércio de produtores domésticos e estrangeiros, tampouco a existência de
fatores que afetassem a concorrência entre eles, e que pudessem estar
contribuindo para o dano causado à indústria doméstica.
Alguns importadores argumentaram que a indústria
doméstica teria regime de distribuição exclusiva ou exclusiva por regiões,
adotando, portanto, condutas discriminatórias no mercado de batatas congeladas.
Todavia, conforme esclarecido na Determinação Preliminar, a distribuição
exclusiva a que fizeram referência os importadores na verdade corresponde a um
dos canais de distribuição adotados pela Bem Brasil, no qual distribuidores
atuam diretamente no atendimento aos auto-serviços (redes de lojas) e
processadores (restaurantes, lanchonetes, etc). Os distribuidores podem ser
exclusivos, ou seja, estão autorizados a vender apenas produtos da Bem Brasil,
ou não exclusivos, podendo vender produtos de diversas marcas.
Com relação à alegação de distribuição exclusiva
por regiões, no curso da verificação in loco constatou-se que a peticionária
possui gerências e supervisões de vendas, não se tratando, pois, de
distribuidores exclusivos, mas sim de funcionários da própria Bem Brasil,
abrangendo todo o território nacional. Ademais, constatou-se que, ao longo do
período de investigação, foram efetuadas vendas a clientes localizados em
diversos estados de todas as regiões do país, não havendo que se falar em
restrições no atendimento a determinadas localidades.
Com relação às vendas do outro produtor
nacional, constatou-se que a participação destas no mercado brasileiro, além de
atender a parcela pequena do mercado, (equivalente a 2,2% em P3), decresceu
[confidencial] p.p. ao longo do período investigado, ao contrário das
importações investigadas, que aumentaram sua participação em [confidencial]
p.p. no mesmo período. Dessa forma, o dano causado à indústria doméstica não
pode ser atribuído a esse outro produtor nacional.
7.2.5 Progresso tecnológico
Também não foi identificada a adoção de
evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto
importado ao nacional. As batatas congeladas importadas das origens sob
investigação e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si, com sua
concorrência baseada principalmente no fator preço.
7.2.6 Desempenho exportador
Não houve vendas do produto similar da indústria
doméstica para o mercado externo. Portanto, não pode o dano à indústria
doméstica evidenciado durante o período de investigação ser atribuído ao
comportamento das suas exportações.
7.2.7 Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica foi
crescente ao longo do período de investigação de dano, não podendo ser
considerada, portanto, fator causador de dano.
7.2.8 Consumo cativo
Não houve consumo cativo no período, não
podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.
7.2.9 Importações ou revenda do produto
importado pela indústria doméstica
A Bem Brasil importou batatas congeladas da
Bélgica em P1 e P2, e dos Países Baixos em P2 e P3, totalizando [confidencial]
t em P1, [confidencial] t em P2 e [confidencial] t em P3. No último período de
investigação (P3), a quantidade de batatas congeladas importada pela indústria
doméstica correspondeu a [confidencial]% do total vendido pela empresa no
mercado brasileiro.
Além disso, destaque-se que a proporção das
importações de batatas congeladas das origens investigadas, efetuadas pela
indústria doméstica, em relação ao volume total importado do produto objeto da
investigação das origens investigadas, foi de [confidencial]% em P1,
[confidencial]% em P2 e [confidencial]% em P3, não sendo, portanto,
significativas.
Isso não obstante, a indústria doméstica
esclareceu que estas importações foram realizadas para atender ao prazo de
entrega ou ao volume do produto demandados por determinado cliente.
Dessa forma, não podem ser considerados os
volumes importados e revendidos de batatas congeladas pela indústria doméstica
como fatores causadores de dano.
7.3 Das manifestações acerca da causalidade
Em manifestação protocolada em 1º de abril de
2016, a Bem Brasil rebateu os questionamentos apresentados anteriormente pela
EUPPA e pela Comissão Européia, reproduzidos na Determinação Preliminar, a
respeito do período de análise de dano de três anos adotado na investigação.
Primeiramente, tratou de rebater a manifestação
da Comissão Européia de que o Brasil teria sempre utilizado período de cinco
anos em investigações contra empresas Européias e que, por conta disso, temia
que a escolha de três anos para a investigação tivesse sido guiada por considerações
questionáveis, que teriam o efeito de especificamente excluir alguns eventos
importantes ocorridos antes de 2013.
A Bem Brasil pontuou que a escolha do período de
três anos estaria em conformidade com o Regulamento Brasileiro e, em momento
algum, violaria as normas do Acordo Antidumping da OMC. No mesmo sentido, a
União Européia ou qualquer outro membro da OMC não teria nenhum "direito
exclusivo" de ser investigado com base em períodos padronizados de dano,
em função de utilização usual pela autoridade investigadora.
Com relação à observação feita pela BRF, também
reproduzida no Parecer Preliminar, acerca dos motivos apresentados pela
peticionária para a adoção de período trienal de análise de dano, a Bem Brasil
declarou que os problemas envolvendo a busca da batata mais adequada seriam
inerentes ao desenvolvimento de uma variedade que se adaptasse à indústria. A
peticionária entendeu que a alegada simplificação do "período de
aprendizagem" anterior a P1 feita pela empresa e a repetição desse cenário,
"pretendida pela empresa, em P3", seriam temerárias.
A Bem Brasil enfatizou ter "minuciosamente
esclarecido e demonstrado [à autoridade investigadora] que o período de
aprendizagem da Bem Brasil envolveu dificuldades no campo e na indústria",
e não teria tido relação com eventuais quebras de safra de batata in natura.
Ademais, destacou que, ao contrário do afirmado
pela EUPPA, o período de três anos seria adequado por ter amparo na
excepcionalidade prevista no Decreto nº 8.058, de 2013, e que tentativas de
discutir eventos anteriores ao período de investigação não mereceriam qualquer
consideração da autoridade investigadora.
No tocante ao preço das importações
investigadas, a Bem Brasil questionou o posicionamento da EUPPA de que seria
"coincidência" os preços europeus terem se reduzido exatamente em P3
e, ainda, de que seria impossível que isso afetasse prejudicialmente os preços
da indústria doméstica. Para a peticionária, ao contrário, seria clara a
vinculação do dano à indústria doméstica causado pelas importações Européias.
Inclusive, a solicitação feita pela Agristo
Bélgica para que fosse reconsiderada a decisão de se realizar verificação in
loco apenas em sua planta holandesa sob a justificativa de que "(...) os
maiores volumes a partir dos Países Baixos não foram intencionais, mas
circunstanciais, e não seguem o real planejamento da empresa na segmentação dos
produtos manufaturados em cada planta para cada um dos destinos em que
atua" corroboraria, segundo a peticionária, essa tese.
Em manifestação protocolada em 1º de abril de
2016, a Bem Brasil discorreu a respeito de eventual existência de outros
fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que poderiam ter
contribuído para o dano à indústria doméstica no período de investigação. No
que se refere às importações brasileiras oriundas dos demais países, a Bem
Brasil entendeu que o dano causado não poderia ser a elas atribuído, uma vez
que o volume de tais importações teria sido inferior ao das importações a
preços com dumping em todo o período de investigação e com preços, também em
todo o período, significativamente maiores. Ademais, o volume de tais
importações, bem como sua participação no mercado brasileiro, teria diminuído
ao longo do período de investigação.
Outrossim, os preços praticados pela Argentina,
principal origem das demais importações, seriam bastante superiores aos
praticados pelos europeus, não havendo, no entender da peticionária, qualquer
razão para se atribuir "parcela ínfima de dano que seja" às batatas
congeladas originárias do país sul-americano. Ainda, mesmo considerando que
essas importações não estão sujeitas ao recolhimento de tributos como o imposto
de importação e o AFRMM, não teria havido subcotação dos preços das importações
argentinas em nenhum dos períodos analisados.
A respeito do impacto de processos de
liberalização das importações sobre os preços domésticos, a Bem Brasil destacou
que a elevação da alíquota do Imposto de Importação não teria sido capaz de
conter os danos causados pelas importações investigadas, não sendo sequer capaz
de conter a tendência de elevação do volume das importações Européias, mesmo em
cenário de elevação dos preços médios dessas importações (decorrente do aumento
da alíquota de importação).
Ainda sobre esse tema, a peticionária fez
referência a análise apresentada na petição, na qual estaria demonstrado que
mesmo com elevação da alíquota do Imposto de Importação, teria havido aumento,
tanto no volume como no preço das importações das origens investigadas. O
crescimento das importações não teria sido maior devido à elevação dos preços,
sendo que, no final do período de vigência da alíquota do Imposto de Importação
elevada, ainda em P2, teria havido aumento ainda maior dessas importações.
No que se refere aos fatores relativos a
contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, a empresa enfatizou o
aumento do mercado brasileiro de batatas congeladas em todos os períodos
considerados na análise de dano e que, por conseguinte, o dano à indústria
doméstica não poderia ser atribuído às oscilações do mercado. Nesse sentido,
chamou atenção para o aumento das importações investigadas em proporção maior
do que o crescimento do consumo nacional aparente, e para a ausência de
indícios de mudanças no padrão de consumo das batatas congeladas no mercado
brasileiro.
Também não haveria, segundo a peticionária,
qualquer evidência de práticas restritivas ao comércio de batatas congeladas
pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a
concorrência entre eles. Em relação ao outro produtor nacional, a Hortus, a
peticionária destacou a queda da participação de suas vendas no mercado
nacional, na contramão da evolução das importações investigadas.
Da mesma forma, a peticionária não identificou a
adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do
produto importado ao nacional, sendo ambos os produtos fabricados com a
utilização de processos produtivos semelhantes.
No tocante ao desempenho exportador e ao consumo
cativo, a Bem Brasil destacou que não teria havido vendas do produto similar da
Bem Brasil para o mercado externo, tampouco consumo cativo no período, não
sendo possível atribuir o dano à indústria doméstica a nenhum desses dois
fatores.
Já no que diz respeito à produtividade da
indústria doméstica, a peticionária enfatizou o seu crescimento, de forma
constante, ao longo do período de investigação de dano, sendo que esse aspecto
também não poderia ser considerado fator causador de dano.
Com relação à matéria-prima, a Bem Brasil chamou
atenção para a afirmação da BRF de que a genética da batata produzida na Europa
seria mais bem desenvolvida e adaptada para o tipo de clima e de solo daquela
região, o que teria por consequência maior produtividade por hectare e menores
custos de produção por quilograma. A importadora também citou dados da United
Nations Statistics Division - FAOSTAT, que demostrariam produtividade por
hectare no Brasil inferior à da Europa e à dos EUA, e consequentemente o alto
custo de produção no Brasil e a dependência com relação ao desempenho obtido
com a batata in natura no resultado das vendas da batata congelada. Tendo isso
em vista, para a importadora seria mandatório levar em consideração os aspectos
que impactariam no custo de produção, tais como a qualidade da batata, a produtividade
da Bem Brasil em termos de hectares produzidos, além dos preços e volumes
vendidos de batata in natura para a Bem Brasil.
No entendimento da peticionária, a análise da
produtividade da indústria doméstica em função da batata in natura seria irrelevante
em termos de nexo de causalidade. Isso porque teria ficado demonstrado o
crescimento da produtividade da indústria doméstica ao longo de todo o período
de dano.
Ademais, a Bem Brasil chamou atenção para o
período de abrangência dos dados apresentados pela BRF - anos de 2005 e 2010 -,
distante do período de análise de dano.
No que se refere às particularidades das
importações da Argentina, decorrentes da produtividade por hectare obtida
naquele país e da destinação de parte do volume importado para grandes redes de
fast food, mencionadas em manifestação da BRF, a Bem Brasil argumentou que não
obstante o fato de ter entre seus clientes empresas de fast food, isto seria
irrelevante para o cenário de dumping. Disse a peticionária:
"(...) se o atendimento às grandes redes de
fast food é feito por empresas instaladas na Argentina, não se pratica dumping;
mas, se o mesmo atendimento é suprido por partes relacionadas instaladas na
Europa, aí se pratica dumping. Pode haver razões de ordem estratégica para os
fornecedores em questão fazerem isso, o que é irrelevante para o processo e não
muda o fato em si de que as vendas da Europa são realizadas a preços de
dumping".
A Bem Brasil mencionou também o relatório do
Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada - CEPEA apresentado pela
importadora, com base no qual ela teria embasado argumentos acerca da
capacidade da indústria doméstica e da falta de batatas in natura. Nessa
esteira, a peticionária enfatizou que o referido relatório, de dezembro de
2013, faria menção a eventos ocorridos em maio daquele ano no tocante à
matéria-prima no Triângulo Mineiro. Entretanto, de acordo com a peticionária,
os preços recordes resultantes da seca teriam estimulado o aumento da área
plantada para a safra de 2013/2014 na região. Além disso, o texto não traria
qualquer argumento relativo a P3, "período efetivamente importante em
termos de nexo de causalidade".
Com relação à correspondência eletrônica de
setembro de 2015 apresentada pela Agroverts, na qual a Bem Brasil teria
declarado ter disponibilidade de fornecimento de produtos com marcas próprias
para novos clientes apenas a partir de setembro de 2016, a empresa destacou que
a troca de correspondências eletrônicas teria ocorrido após o período de
investigação de dano, e que não haveria qualquer questionamento da Agroverts a
respeito de capacidade da Bem Brasil em atender a demanda no período de dano.
Isso não obstante, a Bem Brasil declarou que
teria capacidade para atender ao pedido da importadora, e mencionou, ainda,
detalhes do relacionamento comercial entre ambas as empresas de forma a
comprovar, ao contrário do afirmado pela importadora, que teria capacidade de
atendimento à sua demanda.
A peticionária argumentou que a questão não
seria a capacidade para atendimento à demanda, mas, "o preço que as
empresas querem pagar, já que têm à disposição batatas congeladas Européias com
preços inferiores por conta do dumping".
A Agroverts teria sido cliente da Bem Brasil no
período de 2007 a 2012, portanto, em sua maior parte, [confidencial].
Por uma questão de política interna da Bem
Brasil, a empresa [confidencial].
Conforme vendas reportadas já na petição, a
última compra efetuada pela Agroverts [confidencial].
Na ocasião, a empresa teria adquirido
[confidencial], o que já havia se repetido em meses anteriores. Acrescentou
que, pelos números de capacidade ociosa já informados e verificados, a Bem
Brasil teria total condição de atender a empresa, [confidencial].
Também fazendo menção a detalhes de seu
relacionamento comercial com a BRF e às alterações na política da importadora
após a fusão entre Sadia e Perdigão, a Bem Brasil destacou ter tentado retomar
as negociações, mas sem êxito.
[confidencial]. Antes da fusão entre Sadia e
Perdigão, que resultou na BRF, a política comercial [confidencial]. Após a
fusão entre as duas empresas, teria havido alterações nas políticas comerciais
da empresa que, no caso das batatas congeladas, [confidencial]. A Bem Brasil
sempre teria tentado retomar as negociações com aquela empresa, contudo, sem
êxito.
A Bem Brasil teria perdido clientes por conta
das importações com dumping. Em resposta ao questionário de importador, a
empresa inclusive teria mencionado que "o motivo pela opção do produto
importado está relacionado com a estratégia de abastecimento da BRF, já que os
produtores no mercado interno possuem capacidade de produção para atender
aproximadamente 25% do consumo total nacional" (grifou-se).
A Bem Brasil mencionou que a BRF teria realizado
revenda de [confidencial] t de batatas congeladas adquiridas do exterior em P3,
volume este que, segundo a peticionária, corresponderia a 3,3% do consumo total
nacional. Se a BRF mantivesse nos períodos seguintes apenas o volume adquirido
em P1 da Bem Brasil ([confidencial] t) e seguisse, "como historicamente
sempre fez", comprando o restante do exterior, aquela parcela, em relação
ao mercado nacional em P3, seria de 0,7%, o que, para a Bem Brasil, "que
(...) tem capacidade para atender 25% do consumo nacional, atender a ínfima parcela
de 0,7% não seria problema".
Ainda, com relação ao exposto pela BRF acerca da
não recomendação de aplicação de direito provisório por alegada falta de
capacidade da Bem Brasil em atender a demanda total do mercado brasileiro, o
que impactaria os preços ao consumidor, a peticionária declarou que isto não se
confirmaria e que este argumento estaria sendo utilizado para "esconder a
realidade de que as importações ocorrem por questões de oportunidade de
mercado, já que os preços europeus são inferiores justamente por causa do
dumping".
Além disso, a sua produção e o seu grau de
ocupação teriam sido maiores não fossem as importações a preço de dumping. A
Bem Brasil destacou, ainda, que não haveria na legislação antidumping qualquer
dispositivo que obrigasse a indústria doméstica a ter capacidade para produzir
para 100% do mercado, uma vez que eventual imposição de direito antidumping não
significaria proibição das importações Européias. Isso não obstante, a
capacidade instalada da Bem Brasil iria mais que dobrar a produção da indústria
doméstica, já em 2016.
Especificamente sobre o tema do abastecimento de
matéria-prima, levantado por algumas partes interessadas no decorrer da
investigação, a Bem Brasil declarou que a BRF desconheceria o tema, tendo em
vista a natureza de seu negócio. Em seguida, afirmou que, ao contrário dos EUA
e da Europa, onde o consumo de batatas industrializadas representaria mais de
80% da demanda existente, o mercado de consumo de batata in natura no Brasil
representaria percentual próximo de 80%. Nessa linha, segundo a Bem Brasil, as
principais informações fornecidas por órgãos como CEPEA e IBGE - Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística seriam baseadas na produção de batata in
natura para o mercado consumidor do produto fresco ou para a "cadeia
produtiva da batata" no Brasil.
A peticionária prosseguiu afirmando que, no
Brasil, esse mercado de consumo fresco priorizaria basicamente a aparência, não
considerando muito as demais virtudes do produto, tais como teor de sólido,
crocância, aptidão culinária, ou adequação para fritura ou cozimento. As
batatas para a indústria, por sua vez, possuiriam maior teor de sólido e
formato mais alongado, retangular, e demais características que "atendem
ou viabilizam a indústria e a fazenda (tais como produtividade e melhor
rendimento de produção)".
O abastecimento do mercado fresco, conforme
argumentado pela Bem Brasil, seria realizado principalmente por pequenos e
médios produtores, espalhados pelo território nacional, com baixo grau de
mecanização (baixo índice de irrigação), portanto, com produtividade menor em
termos de toneladas por hectare e sem capacidade de armazenagem. Isto
implicaria, para a Bem Brasil, dependência e forte influência das variações
climáticas, o que explicaria a grande oscilação existente nos preços de
comercialização nesse mercado.
A indústria de batatas congeladas seria
abastecida quase que exclusivamente com as variedades Asterix e Markies, as
quais representariam menos de 5% do volume consumido no mercado de consumo de
batatas in natura. Tendo isso em vista, afirmou que as notícias veiculadas e as
publicações de institutos especializados se baseariam no mercado como um todo,
não diferenciando as produções para a indústria e para o mercado fresco (in
natura).
A peticionária citou como exemplo o relatório
CEPEA, que teria como base pesquisa efetuada com os produtores de batatas em
geral. Considerando que mais de 80% do mercado brasileiro seria destinado ao
fornecimento para o mercado fresco, o objeto central desse relatório seria fundamentalmente
a variedade de batata ágata.
Prosseguindo com as comparações entre esses dois
mercados, a Bem Brasil destacou que, enquanto o mercado de consumo de batatas
de mesa seria regido pela lei da oferta e demanda, no mercado voltado à
indústria, prevaleceriam os contratos firmados entre as partes, com garantia de
preços, volumes, qualidade e período de fornecimento. Os produtores deste
último mercado, de acordo com a Bem Brasil, contariam com capacidade de
armazenagem para garantir o suprimento de batata in natura para a indústria,
algo que não se verificaria em relação às variedades destinadas ao mercado
fresco.
Nessa esteira, a Bem Brasil rebateu declaração
da BRF de que a produção da empresa teria sido prejudicada por falta de
matéria-prima, a qual teria sido decorrente da decisão de vender as batatas in
natura ao mercado para obter maior rentabilidade. Primeiramente, a peticionária
reafirmou não haver "substituição de destinos da batata in natura".
Em seguida, reiterou que as variedades de batatas in natura Markies e Asterix
seriam as utilizadas pela empresa em sua linha de produção.
Também declarou ter apresentado os contratos de
aquisição de batatas in natura durante a verificação in loco, tendo demonstrado
que os preços de aquisição da matéria-prima adquirida do sócio da Bem Brasil
seriam compatíveis com os praticados pelos demais fornecedores e que os
contratos entre fornecedores possuiriam padrão de especificação de batata in
natura similar. A Bem Brasil afirmou também que, ao contrário do alegado pela
BRF, não teria nenhum fornecedor de batata in natura localizado no sul de Minas
Gerais, uma vez que nesta região seria produzida a variedade Ágata.
Com tais argumentos, a Bem Brasil entendeu que
não deveria prosperar o pedido da BRF para que se investigasse caso
fornecedores teriam designado batatas in natura, normalmente vendidas para a
Bem Brasil, para outras destinações, bem como para que se solicitasse aos
fornecedores informações acerca do volume e preço de venda da batata nos
mercados spot e por contrato.
No que se refere ao entendimento da BRF de que
os motivos que teriam levado a Bem Brasil a importar o produto objeto da
investigação em todos os períodos, mesmo com capacidade ociosa seriam
ineficiência ou existência de gargalos de produção, a peticionária alegou que o
volume de batatas congeladas por ela importado em P3 foi [confidencial] t, o
qual corresponderia a 2,5% de sua capacidade efetiva. Nesse contexto, de acordo
com a Bem Brasil, importar tal volume num cenário em que a capacidade ociosa
era de 25,2% não poderia significar existência de gargalos ou de ineficiência.
No tocante aos argumentos apresentados pela
EUPPA e reproduzidos na determinação preliminar, no sentido de que o dano
sofrido pela Bem Brasil teria sido antes causado pelo clima, pela ausência de
variedades adequadas e por "sementes cansadas" (replicadas
excessivamente e com perda de caracterização genética), a peticionária destacou
que tais alegações seriam referentes a período anterior ao investigado.
Acrescentou que a vinculação do dano a fatores como clima, ausência de
variedades adequadas e sementes cansadas mostraria "total desconhecimento
da dinâmica do mercado de batatas no Brasil".
Nessa mesma manifestação, a EUPPA teria afirmado
que "(...) estudos realizados teriam detectado riscos demasiado altos
(...)" e "(...) a Bem Brasil teria aceitado esses riscos industriais,
sofrendo frustrações de safras ou elevação inesperada de custos com energia
elétrica para irrigação e secagem de batatas". Quanto a essas alegações, a
Bem Brasil, primeiramente, afirmou que "(...) não consegue vislumbrar com
que base a EUPPA pode afirmar, categoricamente, quais são os riscos desse
negócio no Brasil e, pior ainda, que a Bem Brasil não tem domínio sobre as variáveis
do seu negócio. Afirma-se sem qualquer demonstração do que se alega".
A peticionária, no entanto, para fins de
elucidar as alegações existentes de que no Brasil não se poderia plantar
batatas para a indústria, esclareceu que teria sido realizado aqui no Brasil a
"tropicalização" (tropical de altitude) do cultivo da batata, tal
como ocorreria com outras culturas de climas temperados (trigo, cebola, alho,
etc.) que já estariam perfeitamente adaptadas. A Bem Brasil concordou que a
indústria brasileira não teria a experiência da indústria Européia, mas, por
outro lado, afirmou que os produtores de batatas seriam de famílias com séculos
de experiência e que, inclusive, obteriam batatas com teor de sólido já
superior ao das batatas da Argentina e próximo ao das batatas da Europa.
Com relação às questões de armazenamento de
matéria-prima, a Bem Brasil respondeu à manifestação da McCain afirmando que
não estaria apenas construindo galpões grandes, mas que já possuiria tecnologia
e experiência suficientes para o armazenamento de batatas in natura. Nessa
esteira, declarou ser inverídica a afirmação da McCain de que teria
"conhecimento por informação de mercado que a concorrência nacional não
possui armazenagem de matéria-prima".
A peticionária questionou afirmação da Comissão
Européia de que a queda considerável nos preços dos produtos sob investigação
em P3 teria sido consequência de excepcional safra de batatas in natura na
Europa, acarretando queda de preço de matéria-prima. No entendimento da Bem
Brasil, a justificativa da supersafra deixaria clara a estratégia das empresas
Européias de "desovar" a preços de dumping o excedente de produto não
absorvido pelo mercado europeu a outros países, incluindo o Brasil.
A McCain do Brasil, em manifestação protocolada
em 8 de abril de 2016, declarou que a Bem Brasil teria aumentado suas vendas e
mantido sua participação no mercado nacional estável durante todo o período
investigado. Já as importações investigadas teriam apresentado participação
estável, da mesma forma que a indústria doméstica, ambas tendo acompanhado o
crescimento do mercado brasileiro de batatas congeladas.
Nesse contexto, o aumento em termos absolutos do
volume de importações provenientes das origens investigadas decorreria da queda
das importações de outras origens. Em termos de participação do mercado, as
importações das outras origens teriam apresentado queda de [confidencial] p.p.,
de P1 a P3, enquanto as importações investigadas teriam aumentado
[confidencial] p.p., no mesmo período. Com isso, restaria claro que os volumes
de importação não teriam afetado as vendas da indústria doméstica No
entendimento da McCain, seria incoerente a alegação de que os resultados
negativos decorreriam das importações investigadas.
De acordo com a McCain do Brasil, os preços do
produto importado teriam passado pela mesma flutuação que os preços do produto
nacional ao longo do período de análise. A McCain do Brasil ressaltou que:
" (o preço da) indústria doméstica sofreu
uma queda de 4,5% durante o período da investigação.
Na comparação entre P1 e P2, aumentou 7,4% e no
último período, sofreu uma queda de 11,1% em comparação com P2. O preço do
produto importado em reais caiu no período 5,2%, entre P1 e P2 17,3% de aumento
e 10,3% de queda em P3 na análise dos preços em reais".
Ademais, ainda com relação aos efeitos das
importações sobre o preço da indústria doméstica, a McCain do Brasil mencionou
decisão do Órgão de Apelação, no caso China - HP-SSST, segundo a qual a análise
sobre preço deveria considerar, além do movimento de preços, o fato de a
subcotação ser ou não substancial. A empresa citou trecho traduzido da referida
decisão:
"Consequentemente, o Artigo 3.2 não faz a
pergunta de se uma autoridade investigadora pode identificar um exemplo isolado
de um produto importado com dumping vendido a preços inferiores comparado com o
produto doméstico similar. Mas sim, uma leitura adequada de
"subcotação" pelo
Artigo 3º2 sugere que o inquérito requer uma
avaliação dinâmica do desenvolvimento e tendências de preço no relacionamento
entre os preços do importado com dumping e aqueles do produto doméstico similar
durante o período completo da investigação. Um exame de tais desenvolvimentos e
tendências inclui avaliar se preços domésticos e importados estão se movendo em
direções semelhantes ou contrárias e se houve um repentino e significativo
aumento nos preços domésticos.
Além disso, notamos que o termo
"subcotação" no Artigo 3.2 é qualificado pela palavra
"significativo", o que é relevantemente definido como
"importante, notável, consequencial". Como notado acima, a respeito
da "subcotação", o Artigo 3.2 expressamente estabelece uma conexão
entre o preço dos sujeitos importados e produtos domésticos, requerendo que a
comparação seja feita entre esses dois. Essa comparação contempla uma dinâmica
avaliação do desenvolvimento e tendências dos preços no relacionamento entre os
preços do importado com dumping e aqueles do produto doméstico similar em
relação durante o período completo da investigação. A significância da redução
de preço encontrada na base dessa avaliação dinâmica é questão da magnitude da
redução de preços. Significativos montantes de subcotação - ou seja, se a
subcotação é importante, notável ou consequencial - deverá necessariamente
depender nas circunstâncias de cada caso. Para poder avaliar se a redução de
preço observada é significativa, uma autoridade investigadora pode, dependendo
do caso, se apoiar em toda evidência positiva relacionada à natureza do produto
ou tipos de produtos em questão, por quanto tempo a redução está acontecendo e
em que extensão, e, conforme apropriado, a relativa ações de mercado dos tipos
de produtos dos quais a autoridade encontrou uma redução de preços. Em todos os
casos, uma autoridade investigadora deve, seguindo o Artigo 3.1, objetivamente
examinar toda evidência positiva, e não deve desconsiderar evidências
relevantes que sugiram que os preços de importados com dumping não tem, ou tem
limitado efeito em preços domésticos".
Isso posto, a McCain do Brasil destacou a
necessidade de análise cautelosa de preço, uma vez que a taxa de câmbio teria
sofrido "variações agressivas no período". Ademais, com relação às
alegadas supressão e depressão de preços da indústria doméstica, segundo a
McCain, seria esperado que a Bem Brasil, na tentativa de concorrer com o
produto importado, aumentasse os descontos concedidos. No entanto, a
importadora destacou que dados dos demonstrativos da empresa teriam mostrado o
contrário - que os descontos teriam diminuído ao longo do período.
Por fim, a McCain do Brasil afirmou que outro
fator a ser considerado e que não teria sido analisado pela autoridade
investigadora, seria o aumento das importações da indústria doméstica de P1
para P2. O aumento das importações, aliado ao aumento da produção, no mesmo
período, teria gerado aumento de 235% dos estoques da indústria doméstica nesse
período. Como o mercado brasileiro teria apresentado aumento de somente 4%, a
indústria doméstica teria se visto na necessidade de queimar seus estoques.
Para tanto, segundo a McCain, a principal medida adotada seria a de redução de
seus preços.
Isso estaria claro, pois os indicadores de
resultado teriam apresentado piora exatamente no período de P2 a P3. Diante
disso, a queda do preço da indústria doméstica, principalmente, em P3, não
teria, no entendimento da McCain, ocorrido em decorrência das importações, mas
sim em decorrência de problemas gerenciais e estruturais da indústria
doméstica.
A fim de embasar a tese de que os indicadores da
indústria doméstica com evolução negativa estariam diretamente ligados a
problemas internos e a fatores de produção, a McCain do Brasil realizou análise
individualizada de fatores elencados no § 3º do art. 30 do Decreto nº 8.028, de
2013. Ao analisar os referidos fatores, a empresa concluiu:
a) "(...) vendas totais: em termos de
volume, em nenhum momento as vendas sofreram queda.
Pelo contrário, tanto as vendas internas da
indústria doméstica como as importações obtiveram números crescentes durante
todo o período de investigação;
b) produção da indústria doméstica: a produção
da indústria doméstica cresceu 13% de P1 para P2 e caiu 7% de P2 para P3, assim
como o grau de ocupação. Cabe lembrar que tal queda no último período está
diretamente ligada a alta nos estoques de 235% em P2 e aumento expressivo das
importações em 176%. Em outras palavras, em termos de volume, a indústria
doméstica se livrou de parte de seu estoque (que de P2 para P3 que passou de
[confidencial] t para [confidencial] t), na mesma medida que teve queda na
produção (no período passou de [confidencial] t para [confidencial] t), em
torno de [confidencial] toneladas, número exato da queda de inventário;
c) grau de ocupação em relação à capacidade
instalada: o grau de ocupação obteve um crescimento de [confidencial] p.p. de
P1 para P2, e uma queda de [confidencial] p.p. de P2 para P3, como já
explicitado anteriormente, decorrente da alta de estoques em P2;
d) fluxo de caixa: o fluxo de caixa define a
origem e aplicação do dinheiro que transitou na empresa. A esse respeito, é
possível observar valores expressivos em aumento dos ativos e passivos, que em
P3 atingiu em número-índice o montante de 1068,4 e aumento dos passivos que
chegou a 441,1. Isso demonstra a falta de gerenciamento sobre os recursos da
empresa, uma vez que há uma grande quantidade de ativos, porém, ainda assim,
lucro reduzido em comparação com os períodos. Com isso, o fluxo de caixa
operacional aumentou consideravelmente de P2 para P3, em [confidencial] p.p.;
e) indicadores financeiros da indústria
doméstica nas vendas do produto similar no mercado doméstico: os indicadores
financeiros da indústria doméstica, em geral, foram positivos com o aumento da
receita bruta e receita líquida operacional. Porém, junto com isso, há um
aumento do custo do produto vendido de [confidencial] p.p., aumento das
despesas operacionais ([confidencial] p.p.), despesas administrativas
([confidencial] p.p.), despesas de venda ([confidencial] p.p.). Esses custos e
despesas afetam o resultado da empresa e não tem qualquer relação com o produto
importado e seu preço. São fatores ligados ao gerenciamento e administração da
empresa. Ainda, nestes indicadores, a empresa apresentou queda em outras
receitas operacionais. Segundo a Petição de Abertura da Bem Brasil, esse número
corresponde a receitas/despesas relativas a ajustes de inventário (estoques
matéria-prima, produto acabado, insumos, materiais de manutenção e conservação,
etc.), além das receitas com vendas de imobilizados e de subprodutos29. Vale
notar que o número negativo está ligado exatamente a itens que a empresa
doméstica apresentou problemas, como a já mencionada alta do estoque em P2, bem
como o alto custo da matéria-prima e baixa qualidade da mesma;
f) indicadores financeiros da indústria
doméstica nas revendas do produto similar no mercado doméstico: esses
indicadores referem-se a venda no mercado doméstico de produtos adquiridos na
importação. Em P2, a indústria doméstica aumentou significativamente as
importações e, consequentemente, estoques. Em razão da necessidade de se livrar
do volume de estoques e queda da importação no período, esses indicadores
apresentaram grandes quedas no período;
g) custo de produção de matérias-primas:
conforme os custos declarados pela indústria doméstica, os custos com batata in
natura, óleo e embalagem, sofreram aumentos significativos no período em todos
os períodos e que afetam os indicadores da indústria doméstica. O aumento da
batata foi noticiado em jornais especializados que retratam o preço recorde do
produto desde maio de 2013; e
h) emprego e produtividade: nota-se uma queda do
emprego com relação aos empregados diretos e indiretos da produção e
administração, mas aumento dos empregados das vendas. A massa salarial, porém
aumentou [confidencial] p.p. no período. Por outro lado, a produtividade
aumentou".
Segundo a McCain do Brasil, a análise realizada
demonstraria crescimento em indicadores importantes para a evolução da
indústria doméstica e queda em indicadores que não teriam qualquer relação com
as importações investigadas. Dessa forma, o dano somente poderia ser atribuído
a outros fatores.
A McCain então ressaltou a necessidade da
análise de outros fatores causadores de dano.
Quanto a isso, a empresa destacou orientação
emitida no Painel da OMC no caso Thailand - HBeams:
"We consider that
other 'known' factors would include those causal factors that are clearly
raised before the investigating authorities by interested parties in the course
of an AD investigation.
We are of the view that
there is no express requirement in Article 3.5 AD that investigating
authorities seek out and examine in each case on their own initiative the
effects of all possible factors other than imports that may be causing injury
to the domestic industry under investigation.
We note that there may
be cases where, at the time of the investigation, a certain factor may be
'known' to the investigating authorities without being known to the interested
parties. In such a case, an issue might arise as to whether the authorities
would be compelled to examine such a known factor that is affecting the state
of the domestic industry. However, it has not been argued that such factors are
present in this case".
Isso posto, a McCain do Brasil solicitou a
análise de três fatores específicos: (i) clima desfavorável para a plantação de
batatas; (ii) problemas com a mão de obra; e (iii) ineficiência na produção.
Com relação a problemas com as colheitas, a
McCain do Brasil afirmou que o preço da batata in natura teria sofrido aumento
significativo durante o período investigado, o que teria contribuído para os
resultados ruins apresentados pela indústria doméstica. A esse respeito,
segundo a empresa, a produção de batatas no Brasil teria atingido, em 2014,
3.675.611 t, maior que a produção de 2004 (3.047.083 t). Isso representaria
aumento de 20,6% em 10 anos. Ainda, durante o mesmo período, a área de colheita
para batatas teria apresentado redução de 8,4% (de 142.704 hectares em 2004
para 130.730 hectares em 2014).
Nesse sentido, a McCain reiterou o argumento
apresentado pela empresa BRF segundo o qual, em 2013, a colheita brasileira
teria apresentado preços históricos, com redução da área de cultivo do produto
e redução na qualidade. Esse fenômeno, segundo a McCain, teria ocorrido,
principalmente, em decorrência de problemas com colheita em certas regiões do
país, como Triângulo Mineiro, onde a Bem Brasil manteria sua produção.
A importadora mencionou então a "colheita
de água", que teria ocorrido entre dezembro de 2014 e abril de 2015.
Durante esse período, teria havido redução da produtividade em Minas Gerais,
devido à falta de chuvas. Ademais, no final do referido período, as batatas
teriam apresentado defeitos denominados "pontos pretos", que teriam
reduzido a produtividade em 15%.
Os fatores apresentados, relacionados ao plantio
de batatas in natura, teriam, no entendimento da McCain, ocasionado o aumento
do preço dessa matéria-prima e, consequentemente, afetado negativamente a
produção da batata pré-frita congelada.
Com relação a problemas com a mão de obra
alegadamente sofridos pela indústria doméstica, a McCain do Brasil apontou a
baixa mecanização como fator de desvantagem da Bem Brasil. Segundo a McCain, o
uso de mão de obra poderia alcançar 19% do custo de produção. Nesse sentido, a
importadora afirmou que, diante de um cenário de desenvolvimento da economia
brasileira nos últimos anos, que teria aumentado o custo da mão de obra rural e
tornado a oferta de trabalhadores mais escassa, o baixo nível de mecanização da
indústria doméstica contribuiria para o dano por ela sofrido.
Por fim, a McCain do Brasil afirmou que o
problema de produtividade da batata in natura teria causado dano à indústria
doméstica. A esse respeito, segundo a empresa, a produtividade média e
considerada estável da região do sul de Minas seria de 600 sacas/hectare. No
entanto, a McCain alegou que, nos últimos anos, o custo de produção teria
aumentado 8% devido, principalmente, ao aumento do preço das sementes, dos
fertilizantes e da mão de obra.
A McCain afirmou ainda que na Bélgica e nos
Países Baixos, líderes das exportações de batatas congeladas para o Brasil em
2010, a produtividade média seria de 55 t/ hectare, contra 40 t/hectare do
Brasil. Nesse contexto, a elevação de impostos não seria suficiente para
aumento de participação das vendas de batatas nacionais no mercado brasileiro.
Seriam necessárias inovações em tecnologia, na indústria e no campo, o que
possibilitaria a redução dos custos de produção, permitindo, dessa forma,
"um efetivo aumento na concorrência nacional".
A McCain do Brasil também solicitou que fossem
considerados, para fins da análise de não atribuição, (i) os padrões de
consumo, (ii) progresso tecnológico, e (iii) importações ou revenda do produto
importado pela indústria doméstica.
Inicialmente, a empresa declarou que seus
clientes teriam padrões de consumo que apenas a sua marca poderia atender. A
esse respeito, a McCain destacou a batata com cobertura, a qual seria
insubstituível para o consumidor em razão de sua crocância, qualidade e
durabilidade. A empresa destacou que, em que pese ter havido aumento de 20% da
TEC aplicada às batatas congeladas, não teria, no entanto, ocorrido queda das
importações de batatas com cobertura, uma vez que o referido produto não seria
fabricado pela indústria doméstica.
Nesse mesmo sentido, a McCain do Brasil reiterou
o fato de a indústria doméstica não possuir a tecnologia para produzir batatas
com cobertura. Com isso, os clientes das redes de fast food que utilizariam
esses produtos, teriam preferência pelo produto importado e não conseguiriam
substitui-los por produtos nacionais. Portanto, o posicionamento de que não
haveria adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência
pelo produto importado não seria verdadeiro.
Já com relação às revendas do produto importado
pela indústria doméstica, a McCain do Brasil afirmou haver efeitos sobre os
indicadores de dano analisados. Isso porque, no seu entendimento, as revendas
que corresponderiam em P2 a 12% das vendas totais trariam reflexos para os
indicadores da indústria doméstica com a (i) queima de estoques em P3, (ii)
redução da produção e (iii) queda dos fatores de rentabilidade. Segundo a
McCain do Brasil, o aumento das importações de batatas congeladas pela Bem
Brasil demonstraria a ausência de capacidade da empresa em atender o mercado.
Por todo o exposto, a McCain do Brasil solicitou
uma determinação negativa sobre a existência de dano e nexo causal e,
consequentemente, o encerramento da investigação sem a aplicação de direitos
antidumping.
A Nutrifrios, em manifestação protocolada em 18
de abril de 2016, alegou que a Bem Brasil não possuiria produção suficiente
para atender todo o mercado brasileiro, além de priorizar distribuidores por
região. Sobre este fato, a importadora solicitou a verificação do número de
distribuidores da Bem Brasil existentes nos estados brasileiros.
Em seguida, a Nutrifrios afirmou que mesmo com a
nova instalação fabril, a Bem Brasil continuaria sem capacidade de atender todo
o mercado brasileiro, permanecendo necessária a importação do produto.
Em 8 de junho de 2016, a Embaixada da Bélgica
declarou que: "(...) é surpreendente constatar que o processo se
concentrou sobre um período mais curto que o habitual para cobrir
circunstâncias excepcionais (em particular: safra excepcionalmente elevada de
batatas na Europa coincidiu com a escassez da mesma matéria-prima no
Brasil)." Em 9 de junho de 2016, o Grupo McCain destacou o aumento das
despesas e dos custos de produção da Bem Brasil no período analisado e, em
consequência, a queda de suas margens e resultados.
De acordo com a McCain, isso seria decorrente de
questões administrativas da indústria doméstica.
Nesse sentido a McCain reiterou a necessidade de
o dano da indústria doméstica decorrente de seus fatores internos de produção
serem dissociados do alegado dano decorrente das importações ocorridas no
período de investigação.
Acerca do aumento dos custos de produção da
indústria doméstica - matérias-primas, insumos e utilidades -, a McCain
declarou que a produtividade obtida com o uso da batata nacional não alcançaria
os níveis de produtividade da indústria Européia. Para a McCain, esses fatores
característicos da produção local também deveriam ser isolados do alegado dano
sofrido pela indústria doméstica de forma a permitir uma análise isolada de
qual seria o dano decorrente das importações alegadamente objeto de dumping.
A McCain reiterou ainda entendimento de que as
importações totais tiveram participação estável no mercado brasileiro (cerca de
76%), o mesmo ocorrendo com a indústria doméstica (cerca de 21%) durante todo o
período de análise de dano. Isso, de acordo com a McCain, explicaria o aumento
das importações de batatas congeladas das origens investigadas em razão da
queda das importações de outras origens.
A Nutriz, em manifestação protocolada em 10 de
junho de 2016, alegou que a indústria doméstica não teria capacidade produtiva
para atender a demanda doméstica de batatas congeladas.
Por fim, no entendimento da empresa, qualquer
queda de preço do produto objeto da investigação durante o período investigado
teria decorrido da (i) supersafra vivenciada por países europeus em julho de
2014 e (ii) prática de compra das batatas congeladas no mercado spot pelos
importadores brasileiros e no mercado de contratos pelos consumidores europeus.
A BRF, em manifestação protocolada em 30 de
junho de 2016, argumentou que o dano sofrido pela indústria doméstica não
estaria relacionado com as importações investigadas. De acordo com a empresa, o
maior problema enfrentado pela Bem Brasil em P3 teriam sido os gargalos na
produção de batatas congeladas, "mais especificamente os problemas com
relação à sua principal matéria-prima, a batata in natura".
Ainda, teriam sido registradas quebras de safra
de batatas in natura no Brasil em P3, resultando em (i) diminuição de oferta;
(ii) aumento de preços e (iii) maior atratividade na venda de batatas in natura
em detrimento de sua utilização para processamento. Nesse sentido, a BRF
questionou a determinação preliminar, que teria indicado "erroneamente
", em seu parágrafo 578, que "os efeitos da escassez de matéria-prima
decorrente da seca ocorrida em 2012 não podem justificar suposta incapacidade
da indústria doméstica em fornecer o produto em 2015".
De acordo com a BRF, mesmo na ausência da queda
de produção de batatas in natura, a peticionária estaria atrelada aos contratos
de fornecimento firmados, que preveem volumes fixos de entrega. E, apesar de a
Bem Brasil argumentar que tais contratos seriam uma prova da estabilidade do
fornecimento de batatas in natura no período de análise de dano, no
entendimento da BRF, eles não seriam capazes de atender às necessidades da
indústria doméstica num mercado em franca expansão. O fornecimento de batatas
in natura, segundo a importadora, não conseguiria acompanhar o ritmo do mercado
para garantir o aumento da produção de batatas congeladas em P3.
Ainda segundo a BRF,
"(...), para um mercado que cresceu
[confidencial] toneladas de P2 a P3, tais contratos de fornecimento nada mais
são do que gargalos que impediram que a Bem Brasil se aproveitasse do grande
crescimento do mercado brasileiro, vendo-se obrigada a culpar as importações
por sua própria inabilidade de aumentar a produção de batatas congeladas.
Curioso notar que os "problemas" da
Bem Brasil que foram suficientes para a autoridade investigadora desconsiderar
os anos de 2010 e 2011 para fins de análise de dano - mesmo tendo a Bem Brasil
iniciado a sua produção do produto similar em 2006 - são da mesma natureza que
os problemas que resultaram no alegado dano da indústria doméstica em P3."
Isso posto, a BRF requereu à autoridade investigadora que solicitasse
informações aos fornecedores de batatas in natura da Bem Brasil,
"fundamentais para uma correta e objetiva análise de causalidade na
investigação".
Em seguida, a BRF afirmou que a participação da
indústria doméstica no mercado brasileiro teria se mantido estável de P1 a P3,
enquanto as importações investigadas teriam apenas deslocado a participação das
demais origens - principalmente a Argentina - no mercado brasileiro.
Em que pese a Bem Brasil alegar possuir
capacidade ociosa e atribuir a queda da produção às importações investigadas, a
realidade, conforme exposto pela BRF, seria que, em P3, a Bem Brasil teria
aumentado suas vendas e realizado importações, não obstante a capacidade
ociosa. A importadora acrescentou que a Bem Brasil teria, inclusive, se negado
a vender o produto similar a diversas empresas em função de escassez de produto
e de estoque abaixo do ideal.
Ademais, a queda de rentabilidade da
peticionária teria sido, segundo a BRF, em razão do aumento dos custos de sua
matéria-prima e de suas despesas em P3, e não em razão das importações.
Em seguida, a BRF questionou o posicionamento da
autoridade investigadora constante do Parecer de Determinação Preliminar de que
"a indústria doméstica possui capacidade ociosa, podendo dessa forma, se
houver demanda, aumentar a sua produção de batatas congeladas". Contrário
ao afirmado pela autoridade investigadora, mesmo com o aumento do mercado
brasileiro de P2 a P3, a peticionária não teria capacidade de aumentar sua
produção na mesma proporção. Segundo a importadora:
"Aliás, vale lembrar que potenciais
clientes contataram a Bem Brasil e ela simplesmente disse não ter produto para
vender. Inclusive, a própria Bem Brasil informou à BRF que não teria condições
de fornecer batatas congeladas em razão da baixa produtividade de matéria-prima
devido ao clima, que gerou baixa de estoques".
Por fim, a BRF ressaltou os argumentos
levantados pelo representante da ABBA durante a audiência de meio período, o
qual teria afirmado que teria havido quebra de safra de batatas in natura no
Brasil e que eventos climáticos trariam consequências negativas tanto no Brasil
quanto em outros países. Para a importadora, tais argumentos corroboram o
entendimento de que outros fatores teriam causado dano à indústria doméstica em
P3.
A empresa Minerva, em 1º de julho de 2016,
reafirmou que eventuais prejuízos nos indicadores de dano da indústria
doméstica teriam decorrido de suas estratégias de tomadas de decisões, no que
se refere à venda de seus insumos, bem como de suposta incapacidade de adequar
sua produção e suas variedades de batatas à realidade climática brasileira.
A empresa destacou o fato de o principal
fornecedor da indústria doméstica ser parte relacionada.
Além disso, segundo argumentado pela
importadora, o preço desse insumo - "que pode ser vendido sem
processamento ao mercado final" teria subido em P3 em decorrência de
eventos climáticos.
Nesse contexto, de acordo com a Minerva,
"(...) o grupo familiar que controla a Bem Brasil deve ter tido lucros
anormalmente elevados pela venda de batatas in natura, o que lhes custou,
entretanto, menor produção e rentabilidade no segmento das pré-fritas
congeladas." Assim, a empresa evidenciou os pontos que, no seu
entendimento, teriam justificado eventuais prejuízos sofridos pela
peticionária:
a) Priorização do Mercado in natura: a venda de
batata para o mercado in natura teria sido priorizada em detrimento da produção
e vendas de batatas congeladas. A peticionária teria, inclusive, realizado
"significativas" importações de batatas congeladas dos países
europeus para conseguir atender à demanda de seus clientes.
b) Condições climáticas desfavoráveis: durante a
seca, teria havido má gestão da empresa, o que teria refletido numa safra ruim
no Brasil.
c) Incapacidade técnica: teria havido atraso
"natural" na produção de batatas congeladas em função de alegada
inexperiência e conhecimento técnico da peticionária em (i) adequar suas
plantações às condições climáticas brasileiras e (ii) armazenar batatas de
períodos frutíferos para períodos posteriores.
De acordo com a Minerva, não haveria uma
justificativa "plausível" por parte da peticionária para considerar
que a investigação fosse excepcionalmente baseada em 36 meses. Esse fato
prejudicaria o rumo das investigações ao "maquiar as informações
existentes e ao induzir [esta autoridade investigadora] ao erro no que se
refere à existência de dano e causalidade no caso em tela". Ademais, um
período reduzido de análise de dano limitaria o panorama, desconsiderando
períodos anteriores em que, "segundo publicações setoriais e dados da
própria peticionária, a empresa expandia significativamente suas atividades e
sua participação no mercado brasileiro, a despeito das importações, dos altos
custos de produção e das despesas com investimentos produtivos".
Nesse sentido, a empresa solicitou que fossem
analisados, para avaliação de dano da indústria doméstica, os 60 meses
previstos no Regulamento Brasileiro.
Além disso, a Minerva expôs os elementos que
teriam ocasionado a "pontual queda de preços" nos produtos europeus
exportados para o Brasil:
a) Supersafra: a supersafra das batatas in
natura nos países europeus entre 2014 e 2015, aliada a condições climáticas
favoráveis, teria propiciado a produção de matérias-primas de qualidade para a
produção de batatas fritas em grande quantidade, facilitando a entrada do
produto no Brasil. Consequentemente, teria havido queda de preços, o que não
refletiria a ocorrência de dumping.
b) Mercado spot x vendas sob contrato: a prática
de compra no mercado spot pelos importadores brasileiros (90%, segundo a
Minerva) e de compra no mercado de contratos pelos consumidores europeus (90%,
segundo a Minerva) seria um elemento que, aliado à supersafra, teria impactado
diretamente a queda de preços dos produtos vendidos ao Brasil. Já na Europa, os
preços teriam se mantido estáveis, ocasionando essa discrepância entre os
preços praticados para o mercado brasileiro e aqueles praticados nos mercados
domésticos.
Em 4 de julho de 2016, a EUPPA afirmou que
omissões da peticionária a respeito da possibilidade de falta de batatas in
natura por eventos climáticos ou decisões corporativas no Brasil durante o
período de investigação de dano, bem como a ocorrência de supersafra nos
mercados supridores das produtoras investigadas, "desvelam ações
temerárias e em descompromisso com a verdade dos fatos".
Em manifestação protocolada em 1º de julho de
2016, a Comissão Européia, primeiramente, questionou a escolha de 3 anos para o
período de investigação de dano. Conforme exposto pela Comissão, a
excepcionalidade dos fatos constantes do processo que teriam justificado
período menor que 5 anos não seria suficiente. No entendimento da Comissão, a
Bem Brasil, durante o período investigado, continuaria sofrendo dos mesmos
problemas que teriam justificado um período de investigação de dano menor -
dificuldade com a qualidade e disponibilidade de colheita e armazenamento de
batata in natura.
Estaria, inclusive, assim como no "período
de aprendizagem", investindo numa nova planta a fim de promover melhorias
nas instalações e aumentar a capacidade.
Diante disso, a Comissão defendeu que o período
de análise de dano da investigação em epígrafe deveria durar o máximo de tempo
possível para que, assim, o real cenário da indústria doméstica fosse
refletido.
Ademais, a Comissão Européia se mostrou receosa,
diante de alegada ausência de mais esclarecimentos acerca dessa questão na
Determinação Preliminar, de que essa escolha de 3 anos para a análise do dano
da indústria doméstica tenha sido guiada por considerações questionáveis, uma
vez que, em virtude dessa escolha, a evolução de alguns indicadores importantes
não teria sido considerada na análise: (i) evoluções positivas e significativas
das vendas da peticionária teriam ocorrido em 2010 e 2012; (ii) a capacidade
produtiva da indústria doméstica teria mais que dobrado nesse mesmo período
2010-2012; (iii) uma investigação que
considerasse cinco períodos para análise de dano da indústria doméstica demonstraria
"claramente" que a sua produção teria dobrado nesses cinco anos e que
os preços em P3 estariam, de fato, maiores ou pelo menos iguais aos preços
anteriores ao período escolhido. Demostraria, segundo a Comissão, que, de fato,
os preços em P1 e P2 "foram excepcionalmente altos e não que os preços em
P3 foram excepcionalmente baixos".
Ou seja, de acordo com a Comissão, diversos
elementos estariam distorcendo as avaliações e análises se o período de
investigação de dano permanecer em 3 (três) anos, tornando questionável a
objetividade de todas as análises.
A Comissão reiterou que o baixo nível de lucro
auferido pela indústria doméstica em P3 seria o único indicador de dano
evidente. E mais, essa redução teria sido causada principalmente pelo aumento
dos custos de produção e não por causa das importações. A Comissão solicitou
uma análise mais detalhada acerca da evolução dos custos da matéria-prima e
energia.
Em que pese terem sido fornecidos
esclarecimentos a respeito do custo da energia na determinação preliminar, o
aumento do custo da matéria-prima, segundo a manifestante, não teria sido
abordado pela autoridade investigadora.
A Comissão afirmou que em P3, algumas das áreas
de cultivo de batata no Brasil teriam sido afetadas pelo nível
"extremamente baixo" de chuva e consequentemente a oferta do produto
teria sido reduzida e os preços teriam aumentado. Como resultado, batatas de
boa qualidade estariam escassas e mais caras, o que "sem dúvida, causou
redução da margem de lucro em P3".
A Comissão afirmou também que a Bem Brasil,
"aparentemente ", teria considerado mais rentável vender batatas in
natura de produção própria no mercado em vez de usá-las na produção de batatas
congeladas.
Por fim, as razões para aumento considerável do
custo da matéria-prima em P2, mesmo com a queda do preço médio da batata in
natura no Brasil, no entendimento da manifestante, continuariam sem explicação.
Dessa forma, a Comissão Européia reiterou a necessidade de que se apresentassem
esclarecimentos.
Em manifestação protocolada em 1º de julho de
2016, o Grupo McCain alegou existirem fatores que evidenciariam a ausência de
nexo causal entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações
investigadas. Segundo o Grupo, o fato de a produção de batatas in natura ter sofrido
queda em P3 explicaria os altos custos e a queda dos indicadores da indústria
doméstica.
O Grupo acrescentou que em certas regiões do
país, inclusive naquela em que a Bem Brasil manteria sua produção, teriam
ocorrido, em P3, problemas de safra de batata in natura. Assim, segundo exposto
pelas empresas do Grupo McCain, questões climáticas relativas à falta de chuvas
teriam diminuído a produção da matéria-prima em 20% entre 2014 e 2015, causando
uma perda de produtividade de 14,4% em comparação ao "potencial da
região".
Nesse contexto, o Grupo McCain argumentou que os
fornecedores da indústria doméstica também estariam sujeitos a esses fatores
climáticos, o que teria impactado diretamente o custo e os indicadores da
peticionária. Nesse sentido, as empresas solicitaram que o dano decorrente dos
problemas com a principal matéria-prima das batatas congeladas fosse analisado
de forma isolada do dano à peticionária causado pelas importações investigadas.
Por fim, o grupo McCain solicitou a análise do
fornecimento de batata in natura para a indústria doméstica para assegurar que
a matéria-prima estivesse sendo fornecida a preços de mercado.
Ainda que já se tivesse concluído pela
compatibilidade de preços entre os fornecedores da Bem Brasil, as empresas
solicitaram a análise dos preços médios de batata in natura com fornecedores
independentes, com o intuito de verificar se a peticionária determinaria o
preço de seus fornecedores ou se esses seguiriam a lógica de mercado.
A Bem Brasil, em manifestação protocolada em 3
de julho de 2016, afirmou que a utilização de período de três anos seria
plenamente compatível com o Decreto nº 8.058, de 2013 e com as regras da OMC.
"Sabe-se, nesse sentido, que o Acordo Antidumping não traz qualquer
referência quanto a que período deve ser esse; contudo, há recomendação do
Comitê de Práticas Antidumping com o seguinte conteúdo:
"The Committee
notes that although the Agreement on Implementation of Article VI of GATT 1994
refers to the period of data collection for dumping investigations when it
refers to the 'period of investigation', it does not establish any specific
period of investigation, nor does it establish guidelines for determining an
appropriate period of investigation, for the examination of either dumping or
injury. ( ) The Committee also recognizes, however, that such guidelines do not
preclude investigating authorities from taking account of the particular
circumstances of a given investigation in setting the periods of data
collection for both dumping and injury, to ensure that they are appropriate in
each case.
As a general rule: ( )
(c) the period of data
collection for injury investigations normally should be at least three years,
unless a party from whom data is being gathered has existed for a lesser
period, and should include the entirety of the period of data collection for
the dumping investigation." (Document G/ADP/6, 16 May 2000)" Ainda
sobre este assunto, a peticionária citou a disputa European Communities - Anti
Dumping Duties on Malleable Cast Iron Tube or Pipe Fittings from Brazil
(DS219). Em manifestação do
Painel, não modificada pelo Órgão de Apelação, lê-se:
"We have discussed
above the use of the investigation period in an anti-dumping investigation.
[ ] We find reference in
the text of the Agreement to the concept of an investigation period. However,
we note that neither Article 3, nor any other provision of the Anti-Dumping
Agreement, contains any specific rule as to the time periods to be covered by
the injury or dumping investigations, nor any relationship between or overlap
of those time periods. The only provisions we can discern that provide guidance
as to how the effects on the domestic industry of the dumped imports are to be
gauged are (as cross-referenced in Article 3.5), Articles 3.2 (volume and price
effects of dumped imports), and Article 3.4 (impact of the dumped imports on
the domestic industry). Neither of these provisions specifies particular time
periods for these analyses. [ ]
The Recommendation
Concerning the Periods of Data Collection for Anti-Dumping Investigations[]
states, inter alia, that the period of data collection for dumping
investigations normally should be twelve months, and in any case no less than
six months, ending as close to the date of initiation as is practicable; and that
the period of data collection for injury investigations normally should be at
least three years, unless a party from whom data is being gathered has existed
for a lesser period, and should include the entirety of the period of data
collection for the dumping investigation. From this, we take it that it is
desirable that there be a substantial coincidence in the period of
investigation for dumping and the period during which injury was found." Não haveria até hoje, segundo a peticionária,
discussão na jurisprudência sobre que período deveria ser o de análise de dano,
até por conta da precisão do Acordo Antidumping (no sentido de não definir
período) e da recomendação do Comitê (de sugerir no mínimo três anos). Essa
constatação teria ocorrido também, entre outros casos, nos painéis: European
Communities - Measures Affecting Trade in Large Civil Aircraft (WT/DS316/R,
par. 7.1708 a 7.1710); Argentina - Definitive Anti-Dumping Duties on Poultry
from Brazil (WT/DS241/R, par. 7.287); e Mexico - Definitive Anti-Dumping
Measures on Beef and Rice, Complaint with Respect to Rice (WT/DS295/AB/R, par.
167-169, 181-183).
Por fim, a Bem Brasil afirmou que:
"(...) o caso da disputa entre União
Européia (então Comunidades Européias para o OMC) e Brasil citado acima tem
ainda um aspecto interessante para se comentar, e não apenas por envolver os
dois Membros da OMC que, na investigação de batatas congeladas, são os
protagonistas: a mesma União Européia que, agora, se "surpreende" com
período de dano relativamente curto e até coloca em suspeição o processo
conduzido [pela autoridade investigadora]utilizou, naquela ocasião que motivou
a queixa brasileira, período de dano de 4 anos e 3 meses - algo que, deve-se
convir, não é nada trivial." Em manifestação protocolada em 4 de julho de
2016, a Embaixada da Bélgica reiterou o questionamento acerca do período de 3
anos utilizado para a análise de dano, mais curto que o habitualmente adotado
nas demais investigações.
Em 4 de julho de 2016, a EUPPA argumentou, no
que se refere à queda dos preços das batatas in natura na Europa e a queda dos
preços das batatas processadas em todos os mercados atendidos pelas origens
investigadas, que o ocultamento deste fato "notório a todos os envolvidos
na industrialização de batatas ao redor do mundo" seria conduta
caracterizada por má-fé de quem pretenderia, "pela distorção material das
vias do antidumping, lograr proteção indevida e da qual não depende".
A respeito da escassez de batatas in natura para
processamento, a EUPPA declarou que se a Bem Brasil houvesse incluído esta
informação como fator redutor da produção, emprego e rentabilidade em P3, a
autoridade investigadora teria colhido informações suficientes sobre os volumes
de batata produzidos pelas partes relacionadas fornecedoras e sobre quanto
deste volume teria sido destinado ao processamento.
De acordo com a Associação, a Bem Brasil também
teria faltado com a verdade ao defender, em manifestação de 31 de março de 2016
e nos esclarecimentos fornecidos durante a verificação in loco, que a
probabilidade de se destinarem ao mercado de mesa as batatas in natura
fornecidas pelas partes relacionadas e controladoras da Bem Brasil seria baixa.
De acordo com a Associação, as variedades Asterix e Markies seriam
perfeitamente aceitas pelos consumidores finais.
Nessa esteira, a EUPPA afirmou que as vendas de
batatas in natura para o mercado de mesa ou para a indústria seriam
alternativas cuja conveniência e oportunidade dependeriam essencialmente dos
preços recebidos em cada destinação. A Associação inferiu que se a autoridade
investigadora soubesse de tal informação, teria percebido que o dano sofrido
pela indústria doméstica não seria decorrência de dumping. O volume de produção
e o uso da capacidade instalada da indústria doméstica se explicariam com a
evolução no preço da matéria-prima principal.
Para embasar esse posicionamento, a EUPPA
apresentou quadro com a evolução dos preços em R$/kg da batata Asterix em Minas
Gerais, no atacado, obtidos no sítio eletrônico da Agrolink - Portal de
Conteúdo Agropecuário. Com base neste quadro, a Associação afirmou que a média
de preços por quilograma da batata in natura teria aumentado 112,9% quando se
comparam os valores dos 24 meses anteriores ao período objeto de investigação
com o triênio investigado, e teria aumentado 109,5% quando se comparam os
preços médios observados em P1 e os preços médios dos 12 meses anteriores.
Segundo a EUPPA, este seria o motivo para
escolha de período trienal para análise de dano por parte da indústria
doméstica.
Ademais, segundo a Associação, a evolução dos
preços das batatas in natura também explicaria as importações próprias da
indústria doméstica, com o intuito de preservar market s h a re enquanto a
parte relacionada obteria "lucros extraordinários " nos mercados in
natura.
A esse respeito, defendeu que a proteção
caracterizada pela alíquota de 14% de Imposto de Importação e a redução de 50%
do ICMS, a qual geraria créditos aproveitados nas importações próprias por meio
de regime aduaneiro especial de Minas Gerais, teria tornado lucrativo o negócio
DA Bem Brasil em P1, P2 e P3. A manifestante destacou que em P3, a redução da
produção por falta de matériaprima teria tido impacto maior no negócio de
processamento, este, porém compensado "pelo expressivo aumento nos ganhos
obtidos com o negócio de batatas in natura".
Com relação aos estoques de matéria-prima, a
EUPPA destacou os baixos volumes de batatas in natura em P3, quando comparados
aos demais períodos. Fez referência, ainda, à manifestação da BRF sobre a
indisponibilidade de batatas processadas fabricadas pela indústria doméstica, o
que se confirmaria com o grande aumento das importações de batatas in natura da
Argentina com destino a Minas Gerais ao fim de P3.
Ademais, a EUPPA solicitou (i) a consolidação
dos volumes contratados pela Bem Brasil junto às suas fornecedoras de batata in
natura, com checagem de restrições à produção; (ii) recepção e interpretação
das respostas complementares, levando em consideração os tempos exíguos
disponíveis à reformulação completa dos apêndices de custos e vendas ou uso
direto dos CODPRODs das exportadoras; e (iii) solicitação à Bem Brasil de lista
extensiva da produção, vendas e balanços das suas partes relacionadas durante o
período de investigação e nos dois anos anteriores, com possibilidade de
verificação in loco das informações prestadas.
Finalmente, a EUPPA afirmou que a Bem Brasil
teria omitido informação acerca da diferenciação nas vendas spot e por
contrato. A Associação declarou que a peticionária, apesar de ter reconhecido
que a exclusão das vendas ocorridas na primeira modalidade poderia acarretar
"distorções" de preços, ao justificar o valor normal para fins de
início da investigação com base no preço de exportação do produto similar para
terceiro país, não teria apresentado tais diferenças à autoridade
investigadora.
A EUPPA concluiu sua manifestação solicitando o
pronto encerramento da investigação, tendo em vista a existência de vícios
insanáveis em sua origem, e mencionou os deveres das partes interessadas do
processo, descritos no art. 77 do Código de Processo Civil brasileiro.
Em 4 de julho de 2016, a Embaixada da Bélgica
declarou que no período considerado para análise de dano, não teriam sido
levadas em consideração circunstâncias particulares como as safras de batatas
na Europa, que teriam sido "excepcionais" entre 2014 e 2015 e que não
iriam se repetir com frequência.
De acordo com a Embaixada, a interpretação de
que os europeus teriam buscado rapidamente distribuir sua superprodução no
mercado latino-americano, o qual teria atravessado escassez de matériaprima no
mesmo período, não seria correta. Acrescentou que suas empresas teriam iniciado
relação comercial com seus parceiros levando em consideração o fato de que
"nenhum produtor local seria capaz de atender à crescente demanda do
consumidor brasileiro", e que 80% do mercado seria suprido atualmente por
importações.
A Embaixada da Bélgica reiterou ainda o
questionamento acerca do período de 3 anos utilizado para a análise de dano,
mais curto que o habitualmente adotado nas demais investigações.
Em 26 de agosto de 2016, a empresa Farm Frites,
em resposta ao Ofício nº 5.869/2016/CGSC/DECOM/SECEX, por meio do qual a
empresa foi notificada acerca de informações não reportadas adequadamente,
levantou dois fatores sobre o preço da batata congelada: (i) as batatas in
natura seriam responsáveis por aproximadamente metade do custo total do produto
final; e, (ii) no Brasil, o custo de aquisição de 1 tonelada de batata in
natura seria aproximadamente 90,00
mais alto do que na Europa.
A empresa argumentou que essa diferença se deve
ao fato de que na Europa, os preços da batata in natura seriam ditados pelas
indústrias processadores de batatas congeladas enquanto, no Brasil, esse preço
seria ditado pelo mercado de venda de batatas frescas, que responderiam por 90%
da demanda de batatas do país, empurrando assim os preços das batatas frescas
para cima.
Outro fator determinante para o preço mais
elevado das batatas in natura no Brasil diria respeito às condições climáticas
no país. Ao contrário da Europa, que conta com temperaturas mais baixas,
altitudes mais elevadas e clima geralmente mais seco, o Brasil tem temperaturas
mais altas, baixas altitudes e alterações bruscas nos níveis de umidade. Devido
a estas condições, a produção brasileira de batatas frescas não apresentaria um
padrão estável durante todo o ano: as batatas produzidas na estação fria
(inverno) teriam uma qualidade mais elevada (maior quantidade de matéria seca,
comprimento maior, menos defeitos), enquanto as batatas produzidas na estação
chuvosa (verão) apresentariam uma qualidade inferior (menor quantidade de
matéria seca, comprimento mais curto e mais defeitos).
Além disso, as despesas com fertilizantes e
sementes seriam mais elevadas no Brasil, uma vez que todas as matérias-primas
utilizadas seriam importadas. Ainda, os gastos com irrigação no verão e com o
armazenamento aumentariam ainda mais os custos de produção.
Em 23 de setembro de 2016, a BRF S.A. manifestou
entendimento de que existiriam lacunas na construção do nexo de causalidade por
parte da Bem Brasil, decorrente da "ânsia de atribuir o alegado dano às
importações das origens investigadas". Nessa esteira, primeiramente, a BRF
apresentou argumentos referentes aos fornecedores de batatas in natura,
contestando a afirmação da peticionária de que (i) não poderia haver desvios na
produção de batatas aptas ao processamento para o mercado fresco (in natura) e
(ii) os preços entre os fornecedores, independentemente de serem partes
relacionadas ou não, seriam equiparados, sendo o fornecimento garantido por
meio de contratos firmados com os produtores.
Do ponto de vista da importadora, o gargalo
supostamente enfrentado pela Bem Brasil não estaria relacionado a eventuais
diferenças entre os preços contratados com cada fornecedor, mas sim à
"redução da oferta de matéria-prima que implicou aumento dos custos de
produção, em especial de P2 para P3 com o advento da quebra de safra nesse
período".
Quanto a este ponto, a BRF recordou fala do
representante da ABBA, na qual este teria confirmado a queda de produção de
batatas in natura em P3 em decorrência de fatores climáticos. A importadora
acrescentou que já teria também comprovado "por meio de revistas especializadas,
a quebra de safra de batatas in natura no Brasil", tanto no 2º semestre de
2014, quanto no 1º semestre de 2015.
A BRF afirmou que "os produtores podem ter
optado pela produção de batatas destinadas ao mercado 'fresco', ou até mesmo
destinado batatas, que inicialmente seriam aptas ao processamento, para outros
compradores do mercado 'fresco'". Além disso, destacou que até o momento
de sua manifestação, não haveria nos autos posicionamento expresso dos
produtores sobre o assunto. Afirmou, ainda, que a Bem Brasil teria reconhecido
que "os fornecedores é que definem quanto, relativamente a determinada
área a ser cultivada, vão plantar de cada variedade de batata".
Tendo isso em vista, a importadora sugeriu
fossem oficiados os fornecedores da Bem Brasil, partes relacionadas ou não,
referentes a volumes e preços de batatas aptas ao processamento industrial
vendidas à Bem Brasil e a terceiros, inclusive para o mercado fresco, de P1 a
P3, bem como os volumes e preços de batatas não aptas ao processamento industrial
vendidas no mesmo período.
Com relação aos contratos de fornecimento de
batatas in natura, a BRF aduziu que os próprios termos dos contratos de
fornecimento firmados pela peticionária já seriam limitadores da produção de
batatas congeladas, uma vez que o volume da matéria-prima já seria
pré-estabelecido, com mais de um ano de antecedência. De acordo com a
importadora, isto faria com que a Bem Brasil não conseguisse acompanhar
eventuais aumentos de demanda, não havendo matéria-prima para ampliar a produção
e adequá-la a um cenário diferente daquele projetado no momento em que os
contratos de fornecimento seriam negociados.
Para a BRF, seria necessário identificar o
momento em que (i) o contrato de fornecimento de batatas in natura para P3
teria sido celebrado e (ii) o volume recebido pela Bem Brasil em P3 teria sido
encomendado junto aos fornecedores. Dessa forma, no seu entendimento, seria
possível a análise da conjuntura que teria influenciado a tomada de decisão da
Bem Brasil no momento de definir o volume e o preço da matéria-prima que seria
comprada.
Além disso, a BRF considerou que seria
necessário saber o período mínimo de antecedência com o qual a Bem Brasil pode
realizar aditivos à quantidade contratada, uma vez que as dificuldades
enfrentadas pelos produtores para eventuais novos pedidos realizados pela Bem
Brasil seriam, de acordo com a importadora, bastante elevadas. Essa dificuldade
alegada pela BRF seria, conforme explicado pela manifestante, devido à
necessidade de importação das sementes e da época específica do ano na qual
deve ocorrer seu plantio. Isto faria com que a adequação da produção a
eventuais elevações de demanda não previstas no momento de celebração dos contratos
fosse "extremamente restrita ".
Isto posto, a BRF requereu análise dos volumes
de batatas contratados pela Bem Brasil. Para a empresa, o conjunto destas
informações traria os elementos faltantes para completar as supostas lacunas na
construção do nexo de causalidade entre as importações do produto objeto da
investigação e o alegado dano.
Além disso, a empresa informou que, em
correspondências eletrônicas recentes, teria "exaustivamente" tentado
contato com a Bem Brasil, sem sucesso, sendo "completamente
ignorada". Isso demonstraria, segundo a BRF, a falta de interesse da
peticionária, ou incapacidade de atender à demanda.
A BRF entendeu ainda ser necessária a apuração
dos motivos que teriam levado a Bem Brasil a importar batatas pré-fritas e
congeladas ao longo de todo o período de investigação.
Do ponto de vista da importadora, haveria apenas
duas possibilidades para a importação de produtos no contexto do mercado de
batatas pré-fritas congeladas:
"(...) ou a empresa não consegue produzir
um produto similar ao importado, ou não consegue acompanhar a velocidade de
crescimento da demanda. Desconsiderada a primeira hipótese, que ensejaria o
reconhecimento da não similaridade entre o produto objeto da investigação e o
similar nacional, e havendo, segundo os cálculos da Bem Brasil, elevado grau de
capacidade ociosa, não haveria justificativa econômica para a realização dessas
importações por parte da Bem Brasil".
Por fim, a BRF replicou o entendimento já
manifestado anteriormente de que o período de investigação limitado a 36 meses
demandaria grande esforço probatório no sentido de construir explicações para
as tendências de cada indicador econômico.
Em 17 de outubro de 2016, a Bem Brasil afirmou,
com relação à "quebra de safra" que teria ocorrido em P3, que, de
acordo com o Levantamento Sistemático da Produção Agrícola do IBGE, a produção
de batatas, no Brasil teria se mantido relativamente estável e, em que pese a
redução das áreas destinadas ao cultivo desse produto agrícola no país na
última década, o crescente rendimento teria feito com que a produção se
mantivesse em níveis satisfatórios nos últimos anos. A peticionária realizou
análise semelhante para os dados referentes ao Estado de Minas Gerais, de onde
viria o fornecimento das batatas in natura. A partir de sua análise, a Bem
Brasil destacou a produção e o rendimento da produção de batatas em Minas
Gerais.
A peticionária concentrou ainda mais sua
análise, para avaliar a produção e o rendimento da região do Triângulo Mineiro,
região que abastece a empresa. Segundo a peticionária, "(...) o rendimento
nessa região, aliás, é 14,3% maior que a média do Estado e 27,6% maior que a
média nacional. Aspectos como estes mostram, por exemplo, quão superficiais são
alegações como a da Minerva Foods relativamente à incapacidade técnica da
peticionária para 'adequar suas plantações às condições climáticas brasileiras
e em armazenar batatas de períodos frutíferos".
A peticionária declarou, no que diz respeito à
alegação da BRF de que a Bem Brasil estaria presa aos contratos de fornecimento
por ela firmados, que a importadora desconheceria a realidade da produção tanto
de batatas in natura para a indústria quanto da indústria em si de batatas
congeladas. E afirmou ainda:
"Os contratos de fornecimento, como já
destacado, são celebrados antes de qualquer orçamento - que, por sua vez,
refletem expectativas de vendas. E isso se deve, entre outros aspectos, à
necessidade de programar o plantio das variedades aptas para utilização na
indústria com a devida antecedência.
Sabe-se que, entre o plantio e a colheita, são
necessários cerca de 100 dias, em média. Isso significa que não é o contrato em
si, celebrado com cerca de um ano de antecedência, que irá engessar quer seja a
produção de batata in natura, quer seja seu fornecimento para a indústria. O
que impede aumento de produção do insumo e consequente aumento de vendas do
produto final são, justamente, as condições de mercado. Afinal, se há
expectativa de venda crescente, basta que o produtor, a pedido da Bem Brasil,
programe com três meses de antecedência o plantio da batata in natura".
A empresa afirmou, ainda, que costuma contratar
volumes superiores àqueles utilizados na produção de batatas congeladas, de
forma que não haveria problemas com o fornecimento ou com escassez de
matéria-prima.
Com relação à manifestação da BRF de que a Bem
Brasil não teria condições de fornecer batatas congeladas em razão da baixa
produtividade de matéria-prima por razões climáticas, a peticionária informou
que a BRF teria decidido unilateralmente não renovar os contratos de
fornecimento com a Bem Brasil.
Por fim, a Bem Brasil contra arrestou o
argumento da BRF de que "(...) produtores pode[riam] ter optado pela
produção de batatas destinadas ao mercado 'fresco', ou até mesmo destinado
batatas, que inicialmente seriam aptas ao processamento, para outros
compradores do mercado 'fresco'".
Para a peticionária, as alegações da BRF não
estariam lastreadas em provas, sendo meras acusações que se prestariam a
reverter o ônus da prova.
Em 17 de outubro de 2016, a EUPPA apresentou
suas considerações a respeito de alguns dos indicadores de dano da indústria
doméstica. No que se refere à produção, estoques e emprego, constatou que o
crescimento de 39,3% no volume importado das origens investigadas, em comparação
com o aumento da produção da indústria doméstica em 6,1% (Hortus) e 5,5% (Bem
Brasil), indicaria a impossibilidade de aumento do volume produzido de batatas
congeladas em face da falta de batatas in natura. Nesse sentido, no seu
entendimento, as importações viriam para suprir a restrição da oferta do
produto similar no mercado doméstico.
Seguindo com seus argumentos, a EUPPA reforçou
que a incapacidade de produção da indústria doméstica não seria devido à sua
capacidade efetiva, uma vez que em P2, ano mais favorável para a Bem Brasil,
esta não teria passado de 81,6%, "valor baixo se comparado aos padrões
internacionais de uso próximos aos 100%". Para a EUPPA, esta incapacidade
decorreria da dificuldade da Bem Brasil em armazenar batatas, bem como os picos
de preços das batatas de mesa em 2013 e 2015.
Declarou ainda que, em contrapartida ao
crescimento de 4,2% ao ano na demanda por batatas preì-fritas congeladas
durante o período de investigação, a oferta de batatas in natura no Brasil
teria caído em média 2,3% ao ano entre 2011 e 2015, segundo dados do IBGE.
Esta análise, combinada com os dados de preços
médios de atacado da batata Asterix, obtidos do sítio eletrônico da Agrolink e
apresentados em médias simples anuais, levou a EUPPA a concluir que o mercado
de batatas in natura no Brasil respeitaria rigorosamente as leis da oferta e
demanda, ocorrendo picos de preços nos períodos de quebras de safra.
Por outro lado, com base no custo de aquisição
de matéria-prima e na receita líquida de vendas da Bem Brasil, obtidas nos
autos do processo, a EUPPA inferiu que o Grupo Rocheto, controlador da Bem
Brasil e controlado pelo maior produtor brasileiro individual do insumo, numa
situação de pico de preços como a ocorrida em 2014/2015, teria tido interesse
em maximizar seus lucros totais, mesmo isto significando redução na
lucratividade da Bem Brasil.
Também inferiu, tendo em vista a importação de
15.953,7 toneladas de batatas in natura da Argentina pelo município de
Araxá/MG, no segundo semestre de 2015, que a Bem Brasil não dispunha de batatas
in natura para produzir batatas congeladas em P3 e, apenas por este motivo, não
teria produzido mais neste período. Para a EUPPA, teria havido em P3 desvio de
parte dos insumos para o aproveitamento dos altos preços do mercado in natura.
Tendo isso em vista, a EUPPA solicitou o exame
da cobertura dos contratos de fornecimento de matéria-prima e a checagem da
evolução dos estoques do insumo, em balanços de entradas e saídas.
Dessa forma, segundo a EUPPA, se comprovaria que
a Bem Brasil não teria atingido plena capacidade de produção
"tão-somente" pela falta de matéria-prima e, além disso, que,
particularmente em P3, as causas da queda de produção e majoração de custos
teriam sido os aumentos dos preços deste insumo e indisponibilidade para
processamento.
Com relação aos estoques finais da Bem Brasil, a
Associação argumentou que em P1 e em P3, estes não teriam sido suficientes para
cobrir 10 (dez) dias de vendas. Ainda, que os volumes maiores em P2 teriam
ocorrido exclusivamente em decorrência das importações realizadas pela
peticionária neste período. A Associação concluiu que, sendo a indústria de
batatas pré-fritas e congeladas voltada para estoques, a Bem Brasil não
conseguiria acumulá-los pela falta de matéria-prima.
Para a EUPPA, a escassez de batatas in natura
para a produção de batatas congeladas também teria relação com a diminuição no
número de empregados da produção e no emprego total, em conjunto com medidas
voltadas ao ganho de produtividade.
A respeito da participação das vendas de
fabricação própria e das revendas do produto importado pela peticionária no
mercado brasileiro, a EUPPA destacou que as importações do produto objeto da
investigação pela indústria doméstica teriam ocorrido em todos os períodos, com
pico em P2.
Além disso, elas teriam sido essenciais para
permitir o volume de vendas do produto de fabricação própria em P3, já que o
estoque final em P2, sem considerar essas importações, seria negativo. Ademais,
de acordo com a Associação, não haveria que se falar em dano nos indicadores de
venda da Bem Brasil pois esta teria mantido sua participação no mercado
brasileiro - cerca de 21,5% ao longo de todo o período de investigação.
Já o aumento da participação das importações das
origens investigadas no mercado brasileiro teria sido consequência
"exclusivamente" de temporária redução nas importações de batatas
congeladas de origens não investigadas, especialmente entre P2 e P3, tendo em
conta problemas climáticos e quebras de contratos de fornecedores argentinos.
Posteriormente, a EUPPA apresentou algumas
considerações acerca dos indicadores de resultados da indústria doméstica.
Inicialmente, ela chamou atenção para o aumento do seu faturamento líquido ao
longo do período de análise de dano, em contraste com a queda de 4,5% no preço
médio das suas vendas no mercado doméstico. Acrescentou que a falta de
informações sobre as especificações dos produtos comercializados pela indústria
doméstica não permitiria checar se a queda nas receitas médias da indústria
doméstica se explicaria pela redução na produção de produtos de maior valor
agregado e aumento nas vendas de modelos de menor qualidade. De acordo com a
EUPPA, este tenderia a ser o caso em episódios de quebra de safra na produção
de batatas in natura.
A Associação inferiu que a perda de receita
liquida da indústria doméstica entre P2 e P3, e a redução nos seus preços
médios no mesmo período, estariam relacionadas à queda nos custos das batatas
in natura Européias no mesmo período - 78%, em termos médios, para o tipo
Bintje Belga.
Não obstante, a EUPPA destacou que mesmo
considerando-se os preços do produto objeto da investigação em dólares
estadunidenses, moeda que teria se valorizado frente ao Real e ao Euro durante
o período de investigação, o impacto nas exportações ao Brasil teria sido
atenuado em vista da redução de 23,7% entre P2 e P3 ou de 19,8%, quando
comparados P1 e P3. Nesse sentido, a EUPPA concluiu que esta redução de preços
não poderia ser associada aÌ prática de dumping, pois os compradores
brasileiros teriam adquirido produtos das origens investigadas nas mesmas
condições dos clientes locais.
A EUPPA prosseguiu com seus argumentos e
reiterou o entendimento de que a Bem Brasil teria capacidade de atender a no
máximo 21% do mercado brasileiro, podendo chegar a 25% caso solucionasse a
questão da oferta de insumos. Observou, ainda, que a peticionária teria
vivenciado em P3 a conjugação de falta de insumo no Brasil concomitante com o
seu excesso na Europa, o que a teria impactado mesmo havendo proteção tarifária
de 14%, redução de 50% do ICMS e vantagens tributárias nas importações para
revenda.
A Associação alegou que esta ocorrência,
"transitória e episódica", teria desaparecido em fins de 2015 e
início de 2016, sendo que a seca na União Européia teria acarretado forte
elevação nos preços das batatas congeladas nas vendas spot, havendo hoje
inversão da situação observada em P3.
A EUPPA destacou a evolução dos indicadores de
rentabilidade da indústria doméstica, os quais teriam apresentado ganhos entre
P1 e P2 e deterioração de P2 a P3. Conforme exposto pela Associação, "A
compreensão destes indicadores não pode menosprezar o impacto do aumento dos
custos da matéria-prima brasileira, que faltou em P3, aumentando os lucros do
controlador Rocheto, também incluindo o sensível aumento nos custos de
eletricidade do racionamento de energia estabelecido, por sistemas de
bandeiras, precisamente em P3".
Posteriormente, a EUPPA afirmou que não seriam
encontradas margens de dumping positivas se fossem adotados os devidos ajustes
para garantir comparações justas. Ademais, não haveria dano à indústria
doméstica, uma vez que a queda de produção e perda de rentabilidade observados
em P3 seriam fenômenos esperados e normais em negócio sensível aos preços e
disponibilidade de batatas in natura para processamento.
A EUPPA reconheceu a redução dos lucros da Bem
Brasil de P2 para P3. De acordo com a EUPPA, essa redução se relacionaria ao
contexto de forte recessão pela qual passou o país no período.
Além disso, ela entendeu que os valores
absolutos destes lucros estariam subestimados. Isto em decorrência da adoção,
por parte da peticionária, da prática contábil de considerar as aparas e
pedaços de batatas como custos de produção do produto similar e não como custos
de produção dos flocos de batata com elas fabricados. Essa prática seria,
segundo a Associação, um artifício que "distorce a rentabilidade da
indústria doméstica, em especial em tempo de batatas caras" No que se
refere ao aumento dos fluxos comerciais das origens investigadas, para a EUPPA,
este fator não poderia (i) prevalecer sobre a falta de matéria-prima para
fabricação do produto similar e
(ii) explicar a queda de produção e elevação nos
custos da indústria doméstica, tendo em vista que sem batatas in natura, não
haveria produção de batatas congeladas.
Em seguida, a Associação questionou a
metodologia adotada pela Bem Brasil para (i) alocação dos custos de fabricação
dos flocos de batatas e (ii) separação entre vendas de produtos de fabricação
própria e revendas de produtos importados. Questionou também o
"significativo e mal explicado" aumento do CPV em P3.
Com relação ao mercado europeu de batatas
congeladas, a EUPPA afirmou que este seria "extremamente competitivo e
integrado, inexistindo ambiente ou condições "loìgico-econômicas"
para a discriminação internacional de preços". Tendo em vista que na União
Européia a oferta de batatas in natura não seria restritiva, e que as empresas
atuariam em mercados concorrenciais e próximas às suas capacidades de produção,
auferindo pequenas margens de lucro unitário, a EUPPA afirmou que as alterações
nos custos de produção seriam rapidamente repassadas aos preços dos produtos
finais.
Nesse sentido, a EUPPA enfatizou que em P3 os
preços das batatas in natura na União Européia teriam caído drasticamente
devido à supersafra, fazendo com que os preços do produto final caíssem
indiscriminadamente para os clientes spot, quer localizados na União Européia,
quer em outros países. Para ilustrar este entendimento, a manifestante anexou
gráfico contendo evolução do preço spot da batata in natura na Bélgica em P1,
P2 e P3, destacando que este passou de uma média mensal de 223,2/t
em P1 para 120,1/t
em P2 e 25,5/t
em P3.
Na mesma manifestação, a EUPPA discorreu sobre as
alegadas diferenças entre os mercados spot e contrato de venda de batatas
congeladas. No mercado da União Européia, predominariam as transações por
contrato, com precificação baseada na oferta de produto e na garantia de
suprimento de volumes e especificações pré-definidas para determinado período
dilatado. Nesta modalidade, os preços dos produtos processados seriam definidos
a partir de contratos de aquisição de batatas in natura para entrega futura,
com preços também pré-definidos, sendo que a variação no preço das
matérias-primas não afetaria o preço do produto final previamente ajustado no
contrato.
A Associação prosseguiu aduzindo que na
modalidade spot, as vendas de batatas congeladas dependeriam da disponibilidade
de modelos e de seus custos de produção correntes, tendo relação direta com os
custos de aquisição de batatas in natura no mercado à vista. Nesta modalidade,
os clientes assumiriam os riscos de disponibilidade do produto desejado,
pagando preços que poderiam ser maiores ou menores que os preços de contrato.
A EUPPA afirmou ser de conhecimento da indústria
doméstica a existência das modalidades spot e contrato no mercado de batatas
congeladas, uma vez que a Bem Brasil seria contumaz compradora do produto
europeu. Nesse sentido, a ocultação pela Bem Brasil dos motivos da queda dos
preços das batatas congeladas vendidas na modalidade spot para os clientes das
empresas investigadas em P3 seria, segundo exposto pela EUPPA,
"estupefaciente e repreensível". De acordo com a EUPPA, a Bem Brasil
teria descumprido o art. 114 da Portaria SECEX nº 41, de 2013, ao silenciar a
respeito da supersafra de batatas in natura.
A EUPPA afirmou ainda que a supersafra de
batatas in natura na Europa teria ocasionado a queda dos preços das batatas
congeladas, com impacto direto nas vendas sob a modalidade spot, sem afetar, no
entanto, de forma relevante os preços de vendas por contratos realizados
anteriormente. Para a Associação, a peticionária teria usado "(...) sua
expertise para indicar os preços das exportações investigadas para a Inglaterra
como sucedâneo de Valor Normal, em expediente reprovável e distante de qualquer
parâmetro de boa-fé processual".
A EUPPA voltou a questionar a adoção de período
de 3 anos para análise de dano. Para a Associação, a justificativa apresentada
pela Bem Brasil de que até meados de 2012 estaria em fase de aprendizagem seria
conveniente para se construir artificialmente um caso de dano por dumping.
Ademais, a escolha do triênio teria como objetivo ocultar a performance obtida
entre o segundo semestre de 2010 e o primeiro de 2012, período em que os preços
baixos da batata in natura teriam estimulado o negócio de batatas pré-fritas e
congeladas.
Ressaltou ainda, com base nos dados do Sistema
AliceWeb, que apesar de as importações deste produto ocorrerem em volumes
significativos há cerca de uma década, apenas entre o segundo semestre de 2011
e o primeiro de 2012 as origens investigadas teriam suplantado, em volume, as
outras origens.
A EUPPA também observou que neste mesmo período
de 2011 a 2012, os preços médios corrigidos pelo IPA-OG Industrial, dos
produtos das origens investigadas importados sob a NCM 2004.10.00, teriam sido
similares ou inferiores aos observados em P3.
De acordo com a manifestante, sem as informações
a respeito do desempenho da indústria doméstica entre julho de 2010 e junho de
2012, a avaliação de causalidade entre as importações investigadas e o dano
ficaria carente de informações que tornariam insustentáveis os argumentos de
supressão ou depressão de preços causadas por exportações das origens
investigadas. Para a Associação, a narrativa do período trienal apresentada
pela Bem Brasil teria deixado a impressão de que a empresa teria aprendido a
fazer mau uso dos instrumentos de defesa comercial.
Em manifestação protocolada em 17 de outubro de
2016, a importadora Havita alegou a necessidade de apresentação pela Bem Brasil
de elementos comprobatórios relativos ao nexo de causalidade entre as
importações do produto objeto da investigação e o dano. Segundo a empresa, as alegações
e documentos apresentados pela Bem Brasil não seriam suficientes para comprovar
o nexo de causalidade, havendo indicações nos autos do processo de que a
própria peticionária teria importado o produto objeto da investigação.
Ademais, a empresa afirmou que estaria claro nos
autos do processo que os produtos importados possuiriam qualidade superior aos
produzidos no mercado nacional e que a indústria doméstica seria incapaz de
produzir volume suficiente para atender a demanda. Assim, o dano causado pelas
operações de importação seria insuficiente para corroborar o nexo de
causalidade.
Em relação às demonstrações financeiras de 2012,
a importadora destacou algumas notas explicativas da empresa auditora, que
afirma:
a) "Desde o exercício 2011, a área contábil
da empresa vem passando por um processo rigoroso de aprimoramento em suas
práticas de administração e governança, visando elevar seus patamares de
controle e ferramentas de gestão. Como parte desse processo, a empresa vem
procedendo a uma depuração rigorosa dos saldos até então mantidos nos registros
contábeis, sendo que, até o encerramento destas demonstrações contábeis, ainda
remanesciam algumas contas em processo de análise: Impostos a recuperar sobre o
imobilizado, Imobilizado, Fornecedores e Contas a Receber. A administração
estima que o processo de identificação da origem dessas divergências seja
finalizado em meados de 2013; (...)
b) Historicamente a empresa vem desenvolvendo os
seus negócios tendo como principal fornecedor de batatas in natura pessoas
ligadas, sendo que estas representam o seu principal custo de produção. A
definição dos parâmetros e termos de compras são administrados no âmbito geral
do complexo produtivo destas pessoas ligadas, no caso, a produção agrícola da
pessoa física e a industrialização feita nesta mesma pessoa jurídica, portanto,
sob administração única".
Nesse sentido, a Havita alegou que a decisão de
investimento tomada pela Bem Brasil "certamente demandaria ganhos
significativos de produtividade e escala nos seus produtos, o que eventualmente
não viria a acontecer". A importadora alegou ainda que o relacionamento
entre a produtora e fornecedores de batata in natura poderia gerar distorções
na apropriação de custos, principalmente porque essa matéria-prima seria a de
maior relevância.
A Havita destacou ainda algumas notas
explicativas constantes das demonstrações auditadas de 2013 que reiterariam
explicações relacionadas ao relacionamento entre a Bem Brasil e seu principal
fornecedor de batatas in natura; e ao investimento realizado pela indústria
doméstica em 2011 com o objetivo de ampliar sua participação no mercado por
meio do aumento da capacidade de produção.
Ademais, a empresa destacou o seguinte trecho
das notas explicativas dos auditores:
"A empresa tem obtido crescimento
extremamente significativo, em patamares até mesmo maiores do que o próprio
mercado, sendo que nos últimos quatro anos seu faturamento mais que dobrou,
crescendo 37% em 2011 sobre 2010, em 2012 obteve um crescimento de 47% sobre
2011, e em 2013 apresentando um crescimento próximo a 10% na produção, mas com
um aumento de 21,6% na Receita. Para 2014, a expectativa de crescimento gira em
torno de 32%".
Em 7 de novembro de 2016, a BRF reiterou seu
entendimento apresentado em 23 de setembro a respeito da insuficiência de dados
e informações reunidos até o momento para sustentar a existência de nexo de
causalidade.
Destacou que a Bem Brasil não teria conseguido
responder efetivamente aos questionamentos propostos pela BRF, para os quais a
peticionária teria sempre se utilizado de "subterfúgios retóricos para
contornar as evidências de que haveria outros fatores causadores do dano".
A BRF voltou a contestar o período de 36 meses
para análise de dano. No seu entendimento, apenas em P3 se verificaria a
confluência de fatores criadores de ambiente propício para a ocorrência de
dano, nomeadamente: "o engessamento da capacidade da indústria doméstica
em atender novos pedidos, a quebra de safra que limitou o fornecimento de batata
in natura, (...) e subdimensionamento da demanda pela Bem Brasil".
Com relação à quebra de safra, reiterou
entendimento manifestado anteriormente de que ela seria a principal causa para
os aumentos nos custos de produção da indústria doméstica, bem como para a
negativa de fornecimento para possíveis compradores do produto similar
brasileiro.
A BRF contestou a afirmação da Bem Brasil de que
não teria havido quebra de safra ao longo do período de investigação, afirmando
que os dados do IBGE apresentados pela peticionária, ao contrário de refutar,
corroborariam este argumento. Destacou, ainda, que a EUPPA teria usado essa
mesma pesquisa para demonstrar queda de aproximadamente 2,3% ao ano no
fornecimento de batatas in natura, entre 2011 e 2015, e que os ganhos de
produtividade citados pela Bem Brasil não teriam sido capazes de compensar a
redução nas áreas plantadas.
Ademais, a BRF aduziu que as estatísticas
trazidas pela Bem Brasil não colaborariam para uma análise qualitativa dos
efeitos da quebra de safra para o alegado dano por não serem depuradas por
variedades de batatas. Nesse sentido, os dados do CEPEA, trazidos aos autos
pela importadora, seriam mais esclarecedores por conterem relatório detalhado
sobre os fatores econômicos e climáticos que estariam afetando os agricultores
em meados de P3.
O fornecimento de estatísticas não depuradas da
forma como teria feito a indústria doméstica prejudicaria a análise de nexo de
causalidade também por não responder, de acordo com a BRF, aos questionamentos
de que poderia estar havendo uma opção dos fornecedores da Bem Brasil de
favorecer a produção para o mercado in natura.
Nesse sentido, a manifestante reiterou o
entendimento de que os fornecedores da Bem Brasil poderiam contribuir para os
esclarecimentos dos efeitos da quebra de safra, em especial a opção por
produzir batatas destinadas ao mercado fresco ou ao processamento industrial.
Assim, para a BRF, a melhor informação seria aquela fornecida pelos
fornecedores da indústria doméstica, "que infelizmente não foi aportada
aos autos".
Da mesma forma, a empresa reforçou a
argumentação apresentada anteriormente acerca da escassez de matéria-prima como
principal gargalo de produção e causa do aumento dos custos de produção da
indústria doméstica e limitação da capacidade de atendimento à demanda
crescente do mercado.
Novamente, a importadora evidenciou a questão
dos contratos de fornecimento de batatas in natura, cujos termos neles fixados
impediriam, no seu entendimento, a Bem Brasil de acompanhar os aumentos da
demanda no mercado interno, especialmente em P3.
A BRF, ainda, contestou resposta da Bem Brasil
ao tema levantado pela importadora, na qual a peticionária teria declarado que
caso houvesse demanda maior, as condições de abastecimento seriam adequadas.
Nesse sentido, declarou que "o fato de a BRF realizar suas cotações no
segundo semestre para entregas no ano seguinte demonstraria que o plantio pode
ser ajustado em função da demanda".
Nessa esteira, a BRF afirmou que os problemas
enfrentados pela peticionária durante o período de aprendizagem ainda
persistiriam.
Em seguida, a BRF afirmou que a leitura das
respostas aos questionários dos importadores seria elucidativa, pois enquanto
apenas um importador teria feito referência ao preço mais competitivo das
origens investigadas, outros onze teriam mencionado que a Bem Brasil não teria
capacidade de atender total ou parcialmente à demanda de forma contínua ao
longo do ano. A BRF aduziu, então, que "nesse mercado o preço não é o
fator determinante, mas, sim, a disponibilidade do produto".
No entendimento da BRF, o modelo de negócios da
Bem Brasil estaria estruturado essencialmente na projeção das vendas com
elevada antecedência, o que tornaria lenta a resposta da empresa a aumentos da
demanda. Ademais, "Caso erre em subdimensionar o crescimento do mercado em
suas projeções de produção, ficará de mãos atadas em razão dos seus gargalos na
produção - ou precisará recorrer às próprias importações e aos seus estoques,
como foi o caso de P3".
Partindo da premissa de que o plantio ocorreria
em época do ano específica, a importadora afirmou que a Bem Brasil não
conseguiria acompanhar os aumentos da demanda de modo a ampliar e adequar sua
produção a um cenário diferente do projetado no momento do plantio, o que iria
de encontro à afirmação da peticionária de que a produção poderia ser adequada
dentro de um prazo próximo de 3 meses.
Outro ponto levantado pela BRF teria sido a
ausência de esclarecimentos da Bem Brasil sobre os motivos para a não
utilização dos volumes de matéria-prima contratados, dado o forte crescimento
da demanda ao longo do período de investigação. Para a importadora, seria
razoável supor, diante dos fatos disponíveis no processo, que a produção de
batatas in natura não teria atendido à quantidade e padrões de qualidade
estabelecidos pelos contratos de fornecimento.
Ainda com relação à disponibilidade de
matéria-prima e aos custos de produção, a BRF questionou os motivos que teriam
levado a Bem Brasil a priorizar a estocagem do produto final no lugar do
estoque da batata in natura. De acordo com a importadora, os estoques de
batatas in natura poderiam armazenar matéria-prima suficiente para oito a doze
meses de produção, seriam mais barato e permitiriam respostas rápidas a
demandas específicas (cortes, tamanhos e embalagens) solicitadas pelo cliente.
Portanto, para a BRF, a opção da Bem Brasil por
estocar o produto final, além de mais custosa, representaria "mais um
elemento de engessamento da produção na medida em que não consegue contornar os
efeitos danosos da menor oferta de matéria-prima no mercado em decorrência da
quebra de safra em P3".
Com relação à capacidade de armazenagem do
produto final, a BRF afirmou que a capacidade de 18 mil toneladas já não
atenderia às necessidades do mercado por representar menos de 5% de toda a
demanda interna.
Não obstante os gargalos de produção apontados
pela BRF, a empresa entendeu ter sido determinante para o alegado dano da
indústria doméstica os erros de gestão supostamente cometidos pela
peticionária, em função da falta de planejamento de mercado e de produção, o
que teria levado a indústria doméstica a subestimar a demanda interna em P3.
Nessa linha, a BRF declarou que nenhuma leitura
de mercado feita pela importadora apontaria para queda na demanda em P3, e que
os importadores teriam sido os únicos com disponibilidade de atender à demanda
projetada naquele período. Destacou ainda que os riscos da atividade não
poderiam ser transferidos para os outros players, culpando-os por eventuais
fracassos enfrentados ou projeções incorretas.
Para a BRF, a peticionária já havia incorrido em
erros desta natureza. Segundo a importadora, "[a autoridade invstigadora]
reconheceu que um dos elementos que caracterizaram o período de aprendizagem
era a desconfiança dos clientes na capacidade de a indústria doméstica
realmente atender às suas demandas. Em resposta, a Bem Brasil realizou
investimentos na expansão de sua planta e conseguiu atingir parcela relevante
do mercado".
Nesse sentido, a manifestante aduziu que o
crescimento elevado do mercado durante o período de investigação teria gerado
novas desconfianças em relação à capacidade da Bem Brasil de atender à demanda
que crescia. A Bem Brasil, no entanto, teria ignorado "as lições a p re n
d i d a s " durante o processo de aprendizagem, e teria agido em P3,
segundo a BRF, de forma oposta, diante das desconfianças:
"cortou a produção e cancelou investimentos
na expansão de sua capacidade".
A importadora prosseguiu com sua manifestação
declarando que as importações não justificariam a mudança de cenário de P2 a
P3. Outros fatores, segundo argumento apresentado pela BRF, teriam sido
decisivos para o erro na projeção das expectativas da indústria doméstica, tais
como as baixas expectativas das safras de batata in natura e maior atratividade
dos preços do mercado fresco.
Nesse aspecto, a alegação da Bem Brasil de que
priorizaria a compra de batata de fornecedores não relacionados seria
indicativo de que a produção de batatas in natura de sua parte relacionada
teria outro foco que não o processamento para fabricação do produto similar.
A BRF voltou a afirmar que a Bem Brasil não
teria esclarecido os motivos que a levaram importar o produto objeto da
investigação. Do ponto de vista da importadora, não haveria justificativa em
termos comerciais para que a indústria doméstica realizasse tais compras, não
se vislumbrando outra hipótese senão "(...) ou a empresa não consegue
produzir um produto similar ao importado, ou (ii) não consegue acompanhar a
velocidade de crescimento da demanda por indisponibilidade de produto, qualquer
que seja a sua razão (gargalo na produção, erro de gestão, etc.)".
Por fim, com relação aos estoques, a BRF
argumentou que, tendo em vista que a Bem Brasil não teria conseguido mantê-los
em níveis ideais ao longo de todo o período de investigação, soaria estranho a
alegação da peticionária de que os estoques teriam subido rapidamente em P3 e
que este seria um dos motivos para a queda dos preços no período.
A BRF declarou ter identificado uma
inconsistência nessa narrativa da Bem Brasil. Afinal, "em P3 não houve
sequer queda nas vendas (...) não bastasse, verificou-se que a indústria
doméstica importou nesse período o produto objeto da investigação mesmo quando
seu grau de ocupação de capacidade teria sido de aproximadamente 80%." A
BRF destacou ainda o fato de a Bem Brasil ter "afirmado a diversas
empresas que não poderia atender à demanda em função de falta de produto".
Em 6 de dezembro de 2016 a BRF rebateu a
argumentação da Bem Brasil de que a elevação da alíquota do Imposto de
Importação de 14% para 25% no período de outubro de 2012 a setembro de 2013 não
teria sido capaz de conter a tendência de elevação do volume das importações
Européias, tampouco o dano por elas causado. Também refutou a conclusão da
autoridade investigadora de que as importações de outros países da América
Latina não cresceram, apesar de o Brasil possuir Acordos de Complementação
Econômica - ACE que reduzem o Imposto de Importação para esses países.
A respeito da alegação da Bem Brasil de que a alíquota
de 25% não teria sido suficiente para conter o dano, a BRF ressaltou que o dano
teria ocorrido somente em P3, sendo este decorrente do "engessamento da
indústria doméstica em atender novos pedidos, a quebra de safra que limitou o
fornecimento de batata in natura, sua principal matéria-prima, e
subdimensionamento da demanda pela Bem Brasil".
Ademais, do ponto de vista da BRF, a análise dos
dados de importação antes e depois do aumento temporário do Imposto de
Importação indicaria sensível queda das importações das origens investigadas em
favor das importações argentinas, ou seja, a elevação da alíquota do Imposto de
Importação teria feito com que as importações argentinas substituíssem parcela
das importações das origens investigadas na mesma proporção e retomassem sua
participação no volume total importado após o retorno da alíquota para 14%.
Na análise da BRF:
"(...) as importações das origens
investigadas representavam um percentual de 58% nos doze meses que precedem o
aumento da alíquota do II. No período de vigência da alíquota, há queda de
[confidencial] p.p e ganho desse mesmo percentual por parte das outras origens,
o que resulta no quase nivelamento entre o percentual das origens investigadas
e outras origens, cada uma com aproximadamente 50%. Logo após o final da
vigência da alíquota de 25%, que então retorna ao patamar normal de 14%, as
importações investigadas voltam a ganhar [confidencial] p.p, ultrapassando
novamente as outras origens, que caem exatamente [confidencial] p.p."
Comportamento semelhante poderia ser observado em relação à participação das
importações no mercado brasileiro. Com base no quadro apresentado nos fatos
essenciais, a BRF auferiu que o crescimento das importações das origens
investigadas teria ocorrido em função de substituição às importações de outras
origens, em especial da Argentina, tanto em relação ao total importado quanto
ao mercado brasileiro.
Nesse sentido, a importadora contestou a
alegação da Bem Brasil de que caso as vendas Européias para o Brasil não
tivessem sido realizadas a preços de dumping, a indústria doméstica teria
absorvido ao menos parte dessa perda de mercado da Argentina. Segundo a
interpretação da BRF, mesmo com a elevação da alíquota do Imposto de
Importação, a indústria doméstica não ocupou a perda de participação do produto
europeu no mercado brasileiro.
Ainda nessa esteira, a importadora aduziu que em
P1 teria ocorrido redução do volume importado das origens investigadas em
consequência da elevação da alíquota do imposto, criando-se "a aparência
de crescimento repentino das importações do produto objeto [após o retorno da
alíquota do II ao percentual de 14%] quando, na verdade, estavam apenas
retomando parcela do mercado que já ocupavam em período anterior".
A BRF afirmou, ainda, que o fim da vigência da
alíquota de 25% teria contribuído para a queda dos preços da indústria
doméstica em P3, sendo este o único período no qual as importações foram
realizadas apenas sob a alíquota de 14%, tendo a variação de preços da Bem
Brasil entre P2 e P3 supostamente apresentado queda de 11%, percentual
correspondente ao de alteração do imposto.
Dessa forma, a importadora concluiu que a queda
dos preços da indústria doméstica teria sido influenciada por outro fator que
não as importações a preço de dumping, uma vez que aqueles teriam caído na
mesma proporção da redução do Imposto de Importação. Encerrou sua manifestação
aduzindo que medidas de defesa comercial não devem ser usadas para
"corrigir ou substituir opções políticas realizadas quando da definição da
alíquota do Imposto de Importação." Na mesma manifestação de 6 de dezembro
de 2016, a BRF aduziu que a indústria doméstica teria formulado alegações
inverídicas ao longo da investigação, na tentativa de construir nexo de
causalidade entre o alegado dano e as importações das origens investigadas.
Como exemplos, a importadora citou algumas destas argumentações da indústria
doméstica, as quais teriam sido extraídas dos fatos essenciais: "'Os
importadores sequer tentaram adquirir o produto similar nacional'; 'A Bem
Brasil teria tentado retomar sem êxito as negociações com a BRF'; e 'Haveria
capacidade ociosa da indústria doméstica [em P3] para atender aos
pedidos'".
Para a BRF, a Bem Brasil não teria apresentado
provas dessas alegações, as quais contradiriam diretamente os fatos constantes
nos autos. Nesse sentido, a importadora solicitou atenção redobrada para não
permitir que tais alegações afetem a análise de causalidade.
Em seguida a BRF fez menção a correspondência
eletrônica trocada com a peticionária e apresentada anteriormente como anexo à
resposta ao questionário da importadora. De acordo com a empresa, no documento
a Bem Brasil teria afirmado não ter condições de participar de concorrência
aberta pela BRF para o fornecimento de batatas para o ano de 2016 sob a
justificativa de baixa produtividade da matéria-prima devido ao clima, e por
consequências a geração de grande baixa de estoques e de grande risco de não
atender nem mesmo aos clientes já previstos para 2016.
Com relação às afirmações da peticionária acerca
das tentativas de retomar as negociações com a BRF e da não obtenção de êxito
devido a políticas comerciais adotadas após formação de grupo econômico pela
importadora, a empresa declarou que a Bem Brasil foi incluída tanto na
concorrência de 2015, mencionada anteriormente, quanto na de 2016, e que as
negociações não teriam avançado por motivos referentes exclusivamente à Bem
Brasil. Adicionalmente, afirmou que a Agroverts também juntou aos autos
correspondências eletrônicas da indústria doméstica, nas quais consta a
alegação de indisponibilidade do produto.
Com base nas declarações da peticionária, a BRF
concluiu que a quebra de safra de batata representaria um dos elementos
centrais do gargalo de produção da indústria doméstica, sendo que a Bem Brasil
estaria tentando culpar as importações pelo alegado dano, quando na verdade não
teria produtos disponíveis em estoque para satisfazer a demanda dos potenciais
clientes que a procuraram.
A BRF reiterou declarações feitas em
manifestações anteriores a respeito dos supostos efeitos da quebra de safra
sobre os estoques em P3. De acordo com a importadora, a Bem Brasil estaria
impossibilitada de ampliar sua produção e manter seu estoque em níveis ideais
devido à escassez de matéria-prima decorrente da quebra de safra.
Sobre a afirmação feita pela Bem Brasil na
correspondência trocada com a BRF no sentido de que teria "dificuldade em
comprar batata importada nos volumes que precisamos no Mercado Externo para
suprir as necessidades de vendas da própria Bem Brasil" (citação da BRF),
a importadora entendeu ser o suprimento de suas necessidades de vendas o real
motivo que teria levado a peticionária a importar o produto objeto da
investigação, uma vez que não havia capacidade ociosa suficiente para atender a
demanda.
No que se refere à declaração da Bem Brasil na
qual antecipa "risco de um atraso no início de produção de nossa nova
planta que hoje está prevista para set/16, porém previsões de término de obras
é muito complicado" (citação da BRF), a BRF afirmou que esta nova planta
seria uma peça-chave para a empresa poder ampliar o fornecimento de batatas e,
assim, conquistar mais clientes e participação no mercado. Todavia, ressalvou
que o atraso na inauguração da nova planta não poderia ser atribuído apenas às
imprecisões dos prazos previstos para o término das obras. A importadora
entendeu que houve erros de gestão, dos quais haveria indícios ao longo da
presente investigação, citando como exemplo o corte de investimentos decorrente
de subestimação da demanda em P3.
Para a BRF, a incapacidade de atender à demanda
remeteria aos erros incorridos durante o processo de aprendizagem da Bem
Brasil, os quais seriam resolvidos somente por meio da realização de novos
investimentos em expansão da capacidade produtiva, acompanhados da ampliação da
produção de batatas in natura para o processamento.
A respeito da alegação da peticionária de que
não haveria exigência legal para atender à totalidade do mercado, a importadora
ressaltou nunca ter vinculado a aplicação de direitos antidumping à capacidade
da indústria doméstica em atender toda a demanda nacional, o que não significa,
no seu entendimento, que não se deva considerar as particularidades do caso.
A BRF destacou que todas as evidências presentes
nos autos apontariam que o alegado dano da Bem Brasil seria devido aos
problemas enfrentados pela indústria doméstica na produção, os quais teriam
limitado sua capacidade de atender às demandas internas. Nesse sentido, a
afirmação da autoridade investigadora de que a Bem Brasil conseguiria atender à
demanda, caso houvesse, passaria a ser um tema central para a investigação e
mereceria ser esclarecido.
A BRF solicitou o encerramento da investigação
por ausência de nexo de causalidade entre as importações das origens
investigadas e o alegado dano sofrido pela indústria doméstica.
Em 7 de dezembro de 2016 a Minerva Foods
apresentou suas considerações referentes dos comentários da autoridade
investigadora expressados nos fatos essenciais sobre as manifestações da
importadora.
A importadora reiterou o entendimento de que não
se poderia negligenciar a ausência de oferta suficiente de batatas frescas para
o processamento pela Bem Brasil, a qual, nas palavras da Minerva, de forma
manipuladora, ainda propôs período trienal para a análise de dano, o que
dificultaria a identificação das causas reais da queda de produção e
lucratividade no último período sob análise.
Ainda acerca da análise de dano, a Minerva
entendeu que não haveria impedimento para a adoção de período de 5 anos para a
investigação. Isto porque, no seu entendimento, seria recomendável o retorno à
planta da Bem Brasil também para a confirmação da escassez de matéria-prima,
bem como para a confirmação das informações acerca da categorização por CODIP
das vendas da peticionária, apresentada em resposta ao pedido de informação
complementar. Dessa forma, poder-se-ia incluir a verificação dos indicadores de
dano do período de julho de 2010 a junho de 2012.
A importadora aduziu que fatores como a
disponibilidade de matérias-primas para a produção e a relação dos CODIPs com
as especificações e volumes dos produtos fabricados pela Bem Brasil dependeriam
de profundos ajustes nos apêndices de custos. No entender da Minerva:
"(...) pela necessidade de robustez das
alegações da Bem Brasil em período de dano re g u l a r, não haveria porque as
partes ficarem à mercê da subjetividade do contraste de alegações que favorecem
apenas a quem tem algo a ocultar. Infelizmente, as partes importadoras e demais
interessadas não têm acesso, como pode ter [a autoridade investigadora], aos
sistemas gerenciais da Peticionária." A Minerva finalizou sua manifestação
solicitando o encerramento da investigação com julgamento de mérito e
declaração de inexistência de fatos suficientes para caracterizar a existência
de dano.
Em 7 de dezembro de 2016, a Delegação da União
Européia protocolou manifestação da Comissão Européia a respeito do nexo de
causalidade. Por meio de citação do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping, a
Comissão reiterou a necessidade de se analisar outros fatores ao estabelecer a
existência de nexo causal entre as importações a preço de dumping e o dano à
indústria doméstica.
Nesse contexto, a Comissão alegou que o aumento
das importações investigadas deve ser analisado em conjunto com a diminuição
das outras importações e com o aumento da demanda. A capacidade de produção da
indústria doméstica estaria limitada, visto que o aumento da ocupação da
capacidade de 72% em P1 para 76% em P3 teria ocorrido apesar do aumento das
importações. Esse aumento, de 14%, estaria de acordo com o aumento da demanda.
Ademais, o aumento do custo de produção da
indústria doméstica ao longo do período investigado teria impacto negativo nas
margens de lucro da empresa em P3. Para a Comissão, o aumento dos custos
deveria ser tratado como um fator causador de dano à parte das importações
investigadas.
Nesse contexto, seria relevante a
disponibilidade e evolução de preços das matérias-primas.
Ainda para a Comissão, apesar de o Acordo
Antidumping não especificar o período de investigação de dano, a legislação
brasileira requereria como regra geral a utilização de 5 anos e, somente em
circunstâncias excepcionais e justificadas, o período de análise de dano
poderia ser limitado a 3 anos.
Nesse contexto, a Comissão alegou que a
limitação do período de análise de dano não teria sido justificada e solicitou
a devida justificativa.
A Bem Brasil, em manifestação protocolada em 7
de dezembro de 2016, afirmou que as alegações sobre nexo de causalidade seriam,
em sua visão, apenas variações dos mesmos argumentos já trazidos pelas demais
partes interessadas ao longo de todo o processo, já tendo sido comentados pela
indústria doméstica em suas manifestações.
Com relação ao argumento da McCain de que outros
três fatores (clima desfavorável para plantação de batatas, problemas com mão
de obra e ineficiência na produção) seriam responsáveis pelo dano sofrido pela
indústria doméstica, a Bem Brasil reiterou que os dados do IBGE comprovariam
não ter havido redução das áreas plantadas, colhidas e do volume de batata in
natura produzido, sobretudo no Triângulo Mineiro.
No que diz respeito à manifestação da BRF sobre
os gargalos na produção de batatas congeladas enfrentados pela Bem Brasil, além
das quebras de safras em P3, a peticionária ressaltou que já teria prestado os
devidos esclarecimentos sobre o tema, sendo importante, no entanto, repetir
alguns argumentos já utilizados.
Primeiramente, a peticionária afirmou que a
cadeia produtiva de batata brasileira há muito tempo viria comprovando que
consegue produzir batatas o ano todo (havendo uma janela de produção principal
e duas complementares), diferentemente da Europa, onde só seria possível em um
único período do ano (sendo o verão a única janela disponível). Dessa forma, na
visão da peticionária, no Brasil dificilmente haveria problemas de
abastecimento. Ainda em relação a isso, a Bem Brasil ressaltou que teria
capacidade para armazenar tanto as batatas in natura quanto as congeladas.
Em segundo lugar, a peticionária ressaltou que
os números oficiais extraídos de fonte fidedigna (IBGE) mostrariam, claramente,
que não teria havido a alegada quebra de safra, sobretudo nas regiões que
abastecem a Bem Brasil. Não teria havido: diminuição da área e volumes colhidos
ou de rendimento e produtividade. Segundo a peticionária, a alegada quebra de
safra poderia ter ocorrido em outras áreas que não aquelas onde se localizam
seus fornecedores.
A Bem Brasil defendeu que não passaria de
suposição das demais partes interessadas que os fornecedores da empresa teriam
se beneficiado da suposta quebra de safra e vendido no mercado produtos que
seriam direcionados a ela.
Com relação à manifestação da BRF de que o
relatório do CEPEA, trazido pela importadora, seria mais esclarecedor do que os
dados aportados pela peticionária (por não serem depurados por variedade de
batata), a peticionária reforçou argumentação realizada em abril de 2016 de que
o relatório do CEPEA faria menção a fatos ocorridos em maio de 2013 e não
traria qualquer argumento relativo a P3. Além disso, segundo a peticionária, os
próprios dados do CEPEA (referentes aos preços de batata in natura para o
"mercado fresco") mostrariam que os preços médios praticados em P3
não teriam sido superiores aos dos demais períodos, o que demonstraria que não
teria havido quebra de safra ou atratividade que fizesse com que os
fornecedores da indústria doméstica se sentissem seduzidos a preferir o mercado
fresco.
No que se refere ao ponto levantado pela EUPPA
de que a Bem Brasil tivera problemas de abastecimento, tendo que importar batata
in natura no segundo semestre de 2015, a peticionária solicitou que esse
argumento fosse desconsiderado porque faria referência a um período posterior
ao investigado, não podendo explicar a realidade de P3.
Em manifestação protocolada no dia 7 de dezembro
de 2016 o Grupo McCain voltou a afirmar que a indústria teria enfrentado
problemas dissociados às importações das origens investigadas, os quais seriam
responsáveis pelo alegado dano. Dentre eles, citou: (i) o aumento dos custos de
produção e dos preços do produto similar em decorrência do clima desfavorável
que prejudicou a qualidade e a oferta de batatas in natura; (ii) logística
adotada pela peticionária, que resultaria em ineficiência na produção; (iii)
subestimação da demanda do mercado brasileiro; e (iv) importações do produto
similar pela Bem Brasil, o que afetaria sua rentabilidade.
Com base nas questões relacionadas, a McCain
defendeu que as afirmações da Bem Brasil a respeito da capacidade de
fornecimento e de tomada do mercado brasileiro pelo produto importado não
procederiam, uma vez que a peticionária não teria perdido mercado, mas na
verdade seria incapaz de abastecê-lo. Nessa esteira, solicitou a análise do
cálculo da capacidade produtiva da Bem Brasil, e questionou a metodologia
apresentada pela peticionária.
No que se refere à oferta de matéria-prima, o
Grupo McCain mencionou novamente a declaração da ABBA na audiência, que
confirmaria a queda de produção de batatas em P3 em decorrência das condições
climáticas. A questão da oferta de matéria-prima deveria ser cuidadosamente
avaliada, pois teria impacto direto no custo, preço, produtividade e
disponibilidade do produto. Ademais, reiterou o pedido de análise dos preços
médios da batata in natura de fornecedores independentes, o que, segundo o
grupo, possibilitaria avaliar se os preços seguem a lógica do mercado ou se a
peticionária "tem determinado o preço de seus fornecedores." Com
relação à capacidade da indústria doméstica em atender à demanda do mercado
brasileiro, o Grupo McCain reiterou o entendimento de que a Bem Brasil não
poderia aumentar seu volume de produção devido a fatores relacionados ao
planejamento interno. Isto porque os contratos de fornecimento de matéria-prima
demandariam planejamento de produção com bastante antecedência. Além disso, a
nova planta não estava em operação no período de investigação.
Sobre a necessidade de antecedência do
planejamento de produção, a McCain citou a "demora de 100 dias entre plantação
e colheita, bem como as limitações de safra, uma vez que a safra de inverno
seria aquela que rende melhor matéria-prima, a incapacidade de ampliar as
vendas da indústria doméstica ficam explicadas nesses fatores".
No que se refere à ampliação da capacidade
produtiva, o grupo fez referência à correspondência eletrônica trazida aos
autos pela BRF, na qual a Bem Brasil mencionou o atraso na conclusão da nova
planta. A esse respeito, a McCain afirmou que este atraso não poderia ter
ocorrido em razão das importações, uma vez que os volumes totais de importação
teriam sempre se mantido estáveis. Afirmou também que o aumento das vendas do
produto objeto da investigação não teria ocorrido em detrimento da indústria
doméstica, e sim de outros países que exportam ao Brasil, "havendo mudança
de sourcing, mas não tomada de mercado".
Em seguida a McCain passou a tratar das
importações e revendas feitas pela peticionária.
"As revendas corresponderam em P2 a 12% das
vendas totais, aumentou as importações de P1 para P2 em 176%. No mesmo sentido,
sua produção aumentou 13% durante o mesmo período.
Portanto, os estoques no período aumentaram
235%. Logo, diante do aumento de importações, produção, a indústria doméstica
se viu em situação que deveria queimar os estoques." Para a McCain, a
justificativa apresentada pela Bem Brasil para o aumento das importações -
atendimento à demanda, cumprimento de prazos de entrega e conquista de novos
clientes - demonstraria mais uma vez a incapacidade da peticionária em atender
seus clientes. Além disso, tal justificativa denotaria contradição na narrativa
da indústria doméstica, ao afirmar ao mesmo tempo possuir capacidade excedente
e necessidade de importar para atender a demanda, bem como o aumento dos
estoques em P2 seguidos da importação e produção de grandes volumes, e queda em
P3. A esses fatores a empresa adicionou as supostas "evidências trazidas
pelas demais partes que demonstrariam a incapacidade de fornecimento para
demais empresas partes deste procedimento investigatório".
Tendo em vista os elementos expostos
anteriormente, a McCain solicitou a atribuição do alegado dano aos demais
fatores, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Por fim, mencionou o Painel Thailand - H-Beams, no qual haveria o entendimento
de que "fatores conhecidos" incluiriam fatores "claramente
suscitados perante as autoridades investigadoras pelas partes interessadas no
decurso de uma investigação antidumping", para solicitar análise cuidadosa
dos pontos trazidos pela empresa em sua manifestação.
A Havita, em manifestação protocolada em 7 de
dezembro de 2016, reiterou análises já contidas nos autos, as quais
comprovariam, no seu entendimento, que o exame objetivo do (i) volume das
importações investigadas, (ii) seu efeito sobre os preços do produto similar no
Brasil e (iii) consequente impacto de tais importações sobre a indústria
doméstica, demonstraria não ter ocorrido dano material causado à indústria
doméstica:
a) "A Bem Brasil teria mantido seu market
share no período de análise de dumping, apresentando variações
"insignificantes", a despeito do avanço da parcela de participação
das origens. De acordo com a importadora, seria notória a constatação de que as
importações investigadas teriam absorvido "apenas" o mercado de importações
de outras origens e não da indústria doméstica;
b) A produção nacional, segundo a Havita, não
atenderia a demanda interna de batatas congeladas, o que estaria evidenciado na
relação entre as importações de batatas congeladas das origens investigadas e a
produção nacional do produto similar;
c) As vendas internas da indústria doméstica
teriam apresentado contínuos aumentos ao longo do período investigado, tendo,
justamente em P3, alcançado seu ápice com [confidencial] toneladas;
d) A produção da indústria doméstica teria
avançado de P1 a P3. Já a queda de produção observada em P3 com relação a P2,
segundo a Havita, deveria ser atribuída a outros fatores (sobretudo, à redução
dos estoques da indústria doméstica) que não a importação das origens investigadas.
A empresa destacou alegada melhora significativa na relação entre o estoque
acumulado e a produção da Bem Brasil em P3;
e) No que se refere ao nível de empregos da
indústria doméstica, a empresa reconheceu a queda existente deste indicador.
Questionou, no entanto, até que ponto essa redução deveria ser atribuída às
importações investigadas, uma vez que estas, no seu entendimento, teriam
absorvido a porção de market s h a re das demais importações e não da indústria
doméstica. A Havita salientou ainda que em P1 a Bem Brasil teria sido
"refém de um modus operandi" de aprendizado no plano industrial; já
em P3, seu projeto industrial teria se consolidado, inclusive com
"substantivo aumento da produtividade por empregado e incremento da massa
salarial".
A empresa reiterou o comportamento dos preços
médios da Bem Brasil (aumento de P1 para a P2 e queda de P2 para P3). Ademais,
a empresa destacou o aumento de receita da Bem Brasil de P1 a P3 e repisou que
a indústria doméstica, nesse período, teria mantido sua parcela de mercado e
aumentado seu volume de vendas internas, não obstante a elevação das
importações investigadas que teriam deslocado "exclusivamente" a
quota de mercado de outras importações.
No entendimento da Havita, afirmar que a Bem
Brasil reduziu seu preço de venda no mercado interno (4,5% de P1 para P3 e
11,1% de P2 para P3) para fazer frente às importações a preços de dumping,
seria uma conclusão bastante simplista. Para corroborar seu posicionamento,
ressaltou o fato de que de P1 para P2 a Bem Brasil teria incrementado suas
vendas em 3,1%, elevado sua receita em 10,7% e aumentado seus preços médios em
7,4%, mesmo com o aumento em 10,7% no volume das importações investigadas.
Ainda conforme argumentado pela importadora, a
análise precisa do efeito-preço teria se tornado "absolutamente
prejudicada" pelo período de investigação de dano - 36 meses. Em sua
opinião, não seria possível conduzir uma justa e isenta conclusão quanto ao
efeito do volume de produto importado alegadamente a preços de dumping sobre as
variações de preços e pontos correlatos como resultados financeiros e margens
da Bem Brasil.
Em seguida, a empresa preferiu, por razões de
economia processual, não repisar argumentos já apresentados quanto às
avaliações de resultados, custos, demonstrativos e margens da indústria
doméstica, dentre outras. No entanto, requereu que suas considerações exaradas
em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2016, referente ao tema
"Bem Brasil Dano e Causalidade" fossem devidamente analisadas nesta
etapa de encerramento do processo, a destacar:
a) Tomada de decisão de investimento pela Bem
Brasil - "capacidade positiva vis a vis riscos inerentes a um cenário de
forte e histórica concorrência externa";
b) Inter-relacionamento entre a produtora e
fornecedores de batata in natura - "distorções na apropriação de custos na
indústria";
c) Revenda de produtos importados pela Bem
Brasil - resultados da operação; e
d) Aspectos gerais dos balanços e demonstrativos
auditados.
A manifestante requereu o encerramento da
investigação declarando a impossibilidade de se aplicar direito antidumping
"indevidamente solicitado pela Bem Brasil Alimentos".
Além disso, no caso de conclusão pela existência
de dumping, dano e causalidade, tendo em vista que o período de investigação de
dano foi de 36 meses, a Havita pleiteou que eventual aplicação de direitos
definitivos de dumping ou fixação de compromisso de preços seja adotada por um
período de até 36 meses. Conforme exposto pela importadora "Objetivamente,
se houve um potencial e comprovado dano à ID no intervalo de 36 meses - período
de análise do dano -, não há porque proporcionar uma "proteção" por
um prazo de até 60 meses, pois resultaria em atitude compensatória
desequilibrada e/ou desproporcional com viés pró-ID".
A empresa destacou que não haveria previsão
legal no Regulamento Brasileiro que impedisse que sua solicitação fosse
atendida. De acordo com a Havita, haveria, no Regulamento, somente a
obrigatoriedade em se extinguir um direito antidumping definitivo no prazo de cinco
anos, resguardado o mecanismo de revisão.
Em manifestação de 7 de dezembro de 2016, a
EUPPA tratou novamente do período de investigação de dano. A Associação
destacou o comentário da autoridade investigadora de que a adoção de período
inferior a 5 anos teria previsão na legislação no caso de circunstâncias
excepcionais. Todavia, não teria sido esclarecido de que maneira os argumentos
trazidos pela EUPPA aos autos foram tratados e analisados.
Nessa esteira, a Associação reiterou seu
entendimento de que, nos dois anos que antecederam P1, a produção da indústria
doméstica passou de cerca de [confidencial] t para aproximadamente
[confidencial] t, e que por outro lado, de P1 a P3 a produção cresceu 5,5%.
Tendo isso em vista, a EUPPA concluiu que o período de análise de dano de 3
anos esconderia o aumento de quase 100% no volume produzido, o que não
ocorreria caso houvesse sido adotado o intervalo de tempo de 5 anos, como na
maior parte das investigações de dumping no Brasil.
A EUPPA também observou que entre julho de 2010
e junho de 2012, os preços dos produtos importados sob a NCM 2004.10.00 seriam
de [confidencial]/t
em média, valor que estaria no mesmo nível observado em P3. De acordo com a
Associação, seria irônico que os preços do produto objeto da investigação
anteriormente a P1 não tivessem impedido o "crescimento espetacular"
da produção da indústria doméstica e das vendas durante o período de 5 anos,
ainda mais se for levado em consideração que nesses dois primeiros anos a Bem
Brasil estaria aprendendo sobre o dimensionamento e utilização de sua linha de
produção e equipamentos de estoque. A partir desse raciocínio, a Associação
questionou que, se os preços do produto importado não causaram dano durante
esses anos atípicos, por que o estaria causando neste momento, quando a
peticionária afirma estar estabilizada em termos de estrutura produtiva.
De acordo com a EUPPA, "circunstâncias
excepcionais" poderiam ser caracterizadas como ausência de importações, ou
de produção doméstica, mas em nenhuma circunstância poderiam ser alegadas
dificuldades enfrentadas pela peticionária, as quais ainda estariam afetando
sua competitividade, para justificar uma análise limitada de dano. Para a
Associação deveria ocorrer o contrário, uma vez que estas seriam
variáveis-chave, as quais deveriam ser minuciosamente analisadas, tendo em
vista que o mercado de batatas como um todo reconheceria que eventual análise
de 5 anos indicaria ausência de dano material que justificasse a imposição de
medida antidumping.
Nesse sentido, a EUPPA solicitou à autoridade
investigadora para que esclarecesse como a informação citada pela Bem Brasil
influencia a decisão pelo uso de apenas três anos para a análise de dano na
investigação.
A EUPPA afirmou ser de conhecimento das partes
interessadas da investigação que a Bem Brasil já seria protegida por uma tarifa
de 14%, mas seria capaz de atender em torno de 30% da demanda de mercado,
considerando a extensão da capacidade produtiva com a inauguração da nova
planta. Nesse sentido, concluiu que o mercado brasileiro seria inequivocamente
dependente do suprimento do produto objeto da investigação.
A Associação prosseguiu com sua manifestação
declarando que, durante o período de investigação, a demanda do mercado
brasileiro foi intensificada principalmente devido à escassez de batatas in
natura, o que teria transformado o mercado deste produto agrícola altamente
lucrativo. Este fator, combinado com os custos mais elevados de processamento,
teriam levado a Bem Brasil a destinar a produção de batatas in natura de sua
parte relacionada para o mercado de mesa, e consequentemente a reduzir a
fabricação do produto similar. Ao mesmo tempo, para cumprir seus contratos, a
peticionária teria importado dos mesmos produtores/exportadores os quais
estaria acusando de prática de dumping.
Nesse sentido, a EUPPA concluiu que a combinação
de supersafra na Europa entre 2014 e 2015 e a quebra de safra no Brasil no
mesmo período teriam gerado este cenário.
A EUPPA declarou que não obstante a redução nos
preços spot das vendas Européias, no mercado doméstico e no exterior, ter
coincidido com pequenos prejuízos enfrentados pela indústria doméstica, não
haveria causalidade entre os dois eventos. No entendimento da Associação, se a
indústria doméstica sofreu algum dano (não material), o que não seria o caso,
isto definitivamente não seria devido às importações originárias da Europa.
Nesse sentido, a EUPPA aduziu que haveria muitos
fatores afetando a performance da Bem Brasil, e que, portanto, caberia a
análise completa desses fatores separadamente, sob pena de violação do § 2º,
art. 32 do Regulamento Brasileiro. Além disso, a Associação aludiu a algumas
dificuldades que a peticionária declarou ter enfrentado em sua performance
recente, e que parecem não estar totalmente superadas, o que poderia ter
encorajado o pedido de proteção por meio de imposição de barreiras às
importações Européias. Dentre estas dificuldades estariam:
a) erros relativos ao cultivo de batatas e ao
processo produtivo;
b) dificuldade de escolha da melhor variedade de
batata in natura,
c) melhores épocas para cultivo e condições de
estocagem;
d) baixa produtividade da colheita e do produto
final;
e) inexistência de estocagem automatizada e de
capacidade de estocagem;
f) custos de testes e experimentações;
g) altos custos fixos decorrentes de escala de
produção mínima;
h) baixa utilização da capacidade instalada;
i) altos custos de equipamentos para viabilizar
produção;
j) altos custos de produção e desperdício
excessivo;
k) falta de experiência em termos de
dimensionamento e programação da linha de produção;
l) falta de automatização do processo de
embalagem;
m) questionamentos dos clientes acerca da
performance da empresa;
n) aumento da capacidade instalada;
o) alto custo de financiamento de curto prazo;
p) falta de investimentos e de fluxo de caixa;
q) superdimensionamento de equipamentos;
r) escassez de mão de obra especializada.
A EUPPA pontuou que, para além da avaliação
exaustiva dos desafios ainda enfrentados pela Bem Brasil nos últimos anos, a
avaliação do impacto do volume e preço das importações sobre a indústria
doméstica deveria ser relevante não somente para determinar se a peticionária
efetivamente sofreu dano material, mas também se o dano foi causado pelas
importações supostamente a preço de dumping ou por muitos outros fatores
conhecidos descritos nas manifestações da Bem Brasil. Nesse sentido, a
Associação citou, respectivamente, os Painéis México - Corn Syrup e Thailand -
HBeams:
" the question for
purposes of an anti-dumping investigation is not whether an alleged restraint
agreement in violation of Mexican law existed, an issue which might well be
beyond the jurisdiction of an anti-dumping authority to resolve, but whether
there was evidence of and arguments concerning the effect of the alleged
restraint agreement, which, if it existed, would be relevant to the analysis of
the likelihood of increased dumped imports in the near future. If the latter is
the case, in our view, the investigating authority is obliged to consider the
effects of such an alleged agreement, assuming it exists. ( ) The text of
Article 3.5 refers to "known" factors other than the dumped imports
which at the same time are injuring the domestic industry but does not make
clear how factors are "known" or are to become "known" to
the investigating authorities. We consider that other "known" factors
would include those causal factors that are clearly raised before the
investigating authorities by interested parties in the course of an AD
investigation. We are of the view that there is no express requirement in
Article 3.5 that investigating authorities seek out and examine in each case on
their own initiative the effects of all possible factors other than imports
that may be causing injury to the domestic industry under investigation." Dessa forma, a Associação enfatizou seu
entendimento no sentido de que a autoridade investigadora não teria a obrigação
de buscar esses outros fatores conhecidos por iniciativa própria, mas que, por
outro lado, a peticionária deveria tê-los trazido voluntariamente, de boa-fé,
em sua petição inicial. Não o fazendo, entretanto, a autoridade investigadora
deveria ter avaliado os numerosos outros fatores conhecidos apresentados pelas
outras partes interessadas. Para a EUPPA, os efeitos desses outros fatores
deveriam não somente ser reconhecidos ou dispensados, e para os primeiros,
deveria ser feita análise de atribuição.
Finalmente, a EUPPA enfatizou o pedido de
averiguação, pela autoridade investigadora, se a falta de matéria-prima para a
produção interna do produto similar excluiria a causalidade, em especial devido
aos muitos pedidos nesse sentido formulados por diversas partes interessadas e
pela existência de relação entre o principal fornecedor da matéria-prima e a
indústria nacional.
Com relação às condições climáticas de P3, a Bem
Brasil, em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2016, citou trecho
sobre o assunto: "não poderia a legislação multilateral permitir que, por
alterações nas condições de oferta do produto, haja uma desova do excedente de
produção (...) no mercado brasileiro, causando assim dano à indústria doméstica".
7.4 Dos comentários acerca das manifestações
Inicialmente, com relação à utilização de
período de análise de dano de 36 meses, conforme estabelecido no § 4º do art.
48 do Decreto nº 8.058, de 2013, via de regra, o período de investigação de
dano efetivamente compreende 60 meses. Entretanto, o § 5º do mesmo artigo prevê
que, em casos excepcionais, devidamente justificados, o período de investigação
de dano pode englobar apenas 36 meses.
Esta é uma regra presente exclusivamente na
legislação brasileira. O Acordo Antidumping não estabelece sequer diretrizes
para a determinação de período apropriado de investigação para o exame de dano.
O Committee on
Anti-Dumping Practices da OMC recomendou, em 5 de maio de 2000, como regra
geral, o período de pelo menos três anos, e ainda assim com a ressalva de que
"(...) the Committee also recognizes, however, that such guidelines do not
preclude investigating authorities from taking account of the particular
circumstances of a given investigation in setting the periods of data collection
for both dumping and injury, to ensure that they are appropriate in each
case." Tendo isso em vista, a
legislação brasileira previu a possibilidade de que, em circunstâncias
excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação poderia ser
inferior a sessenta meses, mas nunca inferior a trinta e seis meses.
Ressalte-se que não há no Regulamento Brasileiro
definição acerca do conceito de "circunstâncias excepcionais",
restando sob a discricionariedade da autoridade investigadora, e com base nas
peculiaridades de cada caso, avaliar a pertinência da adoção dessa
excepcionalidade.
Isto posto, não procede a intenção da Comissão
Européia, Embaixada da Bélgica, EUPPA e Minerva em definir tal conceito,
tampouco possui embasamento a alegação de que não poderiam ser aceitas como
"circunstâncias excepcionais" as razões apresentadas pela
peticionária.
Com base nos argumentos apresentados pela
indústria doméstica na petição e reproduzidos no item 5 deste documento, a
autoridade investigadora entendeu que havia motivos suficientes para o
acolhimento da solicitação da peticionária, dado o seu recente estabelecimento
no mercado, bem como a necessidade de enfrentamento de longo processo de
aprendizagem, relacionado à escolha da matériaprima e à operação da linha de
produção, ocorrido após a criação da empresa.
No que diz respeito às alegações apresentadas
pela Comissão Européia no sentido de que diversos elementos estariam
distorcendo as avaliações, tornando questionável a objetividade das análises
efetuadas, tais alegações não parecem refletir o entendimento da própria
autoridade investigadora daquela união aduaneira. Ao defender que o período de
análise de dano da investigação deveria durar o máximo de tempo possível para
que o real cenário da indústria doméstica fosse refletido, a Comissão parece
ignorar o próprio regulamento europeu sobre a matéria. A Regulation (EU)
2016/1036 não apresenta qualquer definição acerca do período de investigação de
dano, havendo apenas orientação, no Guide on How to Draft an Anti-dumping
Complaint da Comissão Européia, de que "the injury data should cover a
period of 3-5 years, with the exception of data on price undercutting, which
should cover only the last year." Ou seja, é possível que em uma investigação original de dumping
conduzida pela autoridade investigadora da União Européia os indicadores
exigidos para a análise de dano abranjam período de 3 anos ou trinta e seis
meses, sem a necessidade sequer de justificativa ou excepcionalidade de
qualquer natureza.
Verifica-se, portanto, que na totalidade dos
casos conduzidos pela autoridade investigadora Européia o período de 3 anos
parece ser suficiente para refletir a situação da indústria doméstica, ficando
a critério do peticionário a determinação deste período. Nesse contexto, não
parece proceder o argumento de que justo na investigação, em que a
excepcionalidade do caso foi devidamente justificada, isso não ocorreria.
Ressalta-se também as alegações apresentadas
pela Minerva, EUPPA e Comissão Européia de que a autoridade investigadora, ao
delimitar a análise de dano a 3 anos, estaria ignorando fatos ocorridos
anteriormente ao período de investigação e portanto, não estaria considerando
que a indústria doméstica, anteriormente ao início do período adotado na
investigação, apresentava evolução positiva de certos indicadores, relacionados
principalmente a vendas, capacidade produtiva e produção.
Efetivamente, como bem alegado pelas empresas, o
período de investigação se presta justamente a delimitar no tempo a análise de
dano à indústria doméstica, que ocorre por meio de avaliação da evolução dos
indicadores durante o período. Por isso mesmo, não pode a autoridade
investigadora conhecer de fatos alheios a este interstício. Entretanto, os
indicadores citados pelas empresas corroboram justamente as alegações da
indústria doméstica para justificar a utilização de período inferior a 60
meses.
No caso em análise, como a Bem Brasil havia sido
inaugurada há poucos anos, demandando período de aperfeiçoamento
técnico-produtivo, é natural que se verifique crescimento destes indicadores de
volume.
Ora, se a empresa não produzia nada, ou produzia
muito pouco, como argumentado por ela, e não possuía capacidade de atendimento
dos clientes no mercado brasileiro, é natural que se observe crescimento da
indústria até que ela se estabeleça, o que ocorreu efetivamente nos dois
primeiros períodos de análise de dano. Por isso mesmo se justificou a limitação
da análise ao período de julho de 2012 a junho de 2015.
Não é demais lembrar também que, em que pese a
determinação positiva de dano causado à indústria doméstica, constatou-se que
os indicadores mencionados por essas empresas tiveram evolução positiva durante
o período efetivamente analisado na investigação, da mesma forma que
alegadamente teria ocorrido anteriormente ao interstício utilizado. Como se vê,
a constatação de existência ou não de dano não pode se restringir a apenas
alguns fatores considerados separadamente ou em conjunto e a evolução de alguns
indicadores de desempenho da indústria doméstica não implica automaticamente a
constatação de que esta não tenha sofrido dano.
Isso não obstante, deve-se esclarecer que o
período analisado se mostrou perfeitamente suficiente para demonstrar que entre
julho de 2012 e junho de 2014 a indústria doméstica conseguiu efetivamente se
estabelecer, não havendo nesses períodos que se falar em dano à indústria
doméstica.
Dessa forma, ainda que se considerasse haver uma
evolução positiva extraordinária dos indicadores da Bem Brasil no período
anterior ao analisado na investigação, apenas se demonstraria que a indústria
doméstica teria apresentado crescimento, que foi interrompido pelas importações
a preços de dumping, em P3.
Não há que se falar, portanto, em prejuízo da
análise de causalidade, como alegaram as empresas. Os períodos considerados na
investigação se mostraram suficientes para demonstrar uma situação estável da
indústria doméstica, durante dois anos consecutivos. Ainda, demonstrou-se que a
situação da indústria doméstica em P3 se mostrou, em função da concorrência das
importações a preços de dumping, bastante deteriorada em relação, inclusive,
àquela verificada em P1.
Portanto, os argumentos apresentados por algumas
partes interessadas acerca do período de investigação utilizado não
contribuíram para demonstrar a existência de outros fatores que poderiam estar
causando dano à indústria doméstica, justamente porque este ocorreu durante o
último período de análise, P3, quando se constatou a prática de dumping nas
exportações investigadas, concomitante à redução de seus preços.
A esse respeito, não merece prosperar o
argumento apresentado pela BRF e pela Comissão Européia de que as questões
relacionadas ao período de aprendizagem da indústria doméstica, que serviram de
justificativa para adoção de período de análise de dano inferior a 60 meses,
continuariam a ser observadas em P3, quando se constatou o dano à indústria
doméstica. Como já explicitado anteriormente, a indústria doméstica, durante
dois anos consecutivos, se mostrou perfeitamente estabelecida, tendo
apresentado melhoras nos seus indicadores quantitativos e de rentabilidade. Não
há que se falar em impacto do processo de aprendizagem nestes períodos e,
portanto, não se poderia pretender que, após a consolidação da empresa, em P3,
esta enfrentaria novamente as questões superadas nos períodos iniciais
analisados.
A alegação apresentada pela EUPPA de que apenas
no início do período de investigação as importações das origens investigadas
teriam suplantado as das demais origens ratifica o entendimento de que, com a
redução dos preços das importações investigadas, que culminaram com a prática
de dumping, o impacto destas importações sobre as demais origens e sobre a
indústria doméstica se consolidou. A análise dos períodos anteriores, portanto,
segundo a própria empresa, apenas corroboraria a conclusão da autoridade
investigadora.
Ademais, não procede a alegação da EUPPA de que
a utilização do período de 36 meses impediria uma análise isenta quanto ao
efeito do volume do produto importado sobre os preços e demais indicadores da
indústria doméstica. Caso fosse assim, o Acordo Antidumping teria delimitado
período mínimo que possibilitasse a referida análise, prevista em seu artigo
3.4. Ressalta-se que a Associação não apresentou elementos ou argumentos que embasassem
a alegação de que a adoção do período de 36 meses teria tornado a análise do
efeito das importações sobre os preços da indústria doméstica
"absolutamente prejudicada".
No que diz respeito às alegações apresentadas
pela BRF, EUPPA, Nutrifrios, Nutriz e Embaixada da Bélgica no sentido de que a
indústria doméstica não teria capacidade de atender a demanda nacional de
batatas congeladas e, nesse sentido, as importações só ocorreriam para suprir a
restrição de oferta do produto similar no mercado doméstico, deve-se esclarecer
que a eventual imposição de medidas antidumping não visa impedir a ocorrência
das importações, mas somente a neutralização do dano à indústria doméstica
decorrente da prática de dumping.
Nesse contexto, não há qualquer exigência de que
a indústria doméstica tenha capacidade de atender integralmente ao mercado
brasileiro de batatas congeladas. Também não há nenhum impedimento para que os
produtores/exportadores direcionem seus produtos ao mercado brasileiro, desde
que a preços considerados leais pela legislação multilateral.
Nesse sentido, o argumento apresentado pela BRF
de que, no mercado de batatas congeladas, a disponibilidade do produto, e não o
preço, seria fator determinante para decisão de aquisição dos clientes, merece esclarecimentos.
Não haveria qualquer impedimento ou ilegalidade
se o fornecimento do produto por cada empresa fosse restrito ou limitado pela
sua própria capacidade de atendimento da demanda no mercado.
Entretanto, não é essa a situação que se
observou durante o período analisado. Como pôde ser constatado a partir da
análise dos dados constantes do processo, a indústria doméstica, em P3, elevou
seu volume de produção e de vendas, tendo sido verificada, ainda, relevante
capacidade ociosa da Bem Brasil. Essa situação demonstra que, pelo menos para
essa quantidade efetivamente vendida durante o mencionado período, não teria
havido qualquer restrição ou incerteza dos adquirentes em relação a eventual
impossibilidade ou incapacidade de fornecimento da produtora nacional.
Isso não obstante, verificou-se que naquele
período essas vendas ocorreram a preços que achataram a lucratividade da
empresa, de forma que pudessem concorrer com as importações objeto de dumping,
realizadas a preços significativamente subcotados em relação ao produto
nacional. Assim, o que se conclui é que, ainda que se considerasse que a
indústria doméstica sofresse alguma restrição de vendas, tendo em vista a sua
alegada incapacidade de fornecimento de batatas congeladas (o que não tem
respaldo nos dados apresentados nos autos do processo), não se poderia ignorar
o impacto das importações objeto de dumping sobre os preços e lucrativadade da
empresa. Mesmo que a capacidade de atendimento da demanda fosse um fator
relevante na determinação da aquisição do produto, ainda assim restaria papel
relevante aos preços praticados pelos atores do mercado na disputa pelos
clientes e, neste contexto, não haveria como se ignorarem os efeitos das
importações sobre os preços da indústria doméstica.
Dessa forma, considerando que, durante o período
de análise de dano, o impacto das importações investigadas a preços de dumping
sobre a indústria doméstica esteve relacionado, principalmente, aos seus
indicadores de rentabilidade, não procede o argumento apresentado pela BRF de
que o dano à indústria doméstica teria sido causado pela sua alegada
incapacidade de atedimento da demanda.
Deve-se esclarecer que ambas as correspondências
eletrônicas apresentadas nos autos do processo, pela BRF e pela Agroverts, nas
quais a indústria doméstica informa não poder atender aos pedidos ou participar
da concorrência oferecida, se referem a mensagens recebidas e enviadas após o
término do período de investigação de dano. Dessa forma, não se dispõe nos
autos de outros dados que possam contextualizar tal elemento de prova.
No entanto, nos dados que efetivamente se
encontram nos autos, verifica-se que ambas as empresas, BRF e Agroverts,
[confidencial]. Considerando que, como demonstrado por meio da apresentação das
correspondências eletrônicas referentes a período posterior à análise de dano,
essas empresas possuem registros de todos os pedidos efetuados a seus
fornecedores, bem como de eventuais recusas destes, é de se supor que não foram
apresentados pedidos de compra à Bem Brasil no período mencionado, tampouco
houve recusa de fornecimento por parte da empresa durante o período analisado,
o que indica que a opção de compra pelo produto importado se deveu aos preços
de dumping dessas exportações.
Ainda a esse respeito, a BRF parece induzir a
autoridade a erro ao afirmar que, mesmo com o aumento do mercado brasileiro de
P2 para P3, a peticionária não teria capacidade de aumentar sua produção na
mesma proporção e, logo em seguida, citar trecho da correspondência eletrônica
relativa a período posterior ao investigado, em que a Bem Brasil afirmaria que
não teria condições de fornecer batatas congeladas. Ora, como já explicitado
anteriormente, não há a expectativa que a indústria doméstica possa atender a
integralidade do mercado nacional, ou mesmo que possa, ou deva, assumir a
integralidade do crescimento do mercado. Isso não significa, entretanto, que a
indústria doméstica tenha enfrentado dificuldades no fornecimento do produto
durante o período de investigação, como pretendeu a importadora ao reproduzir
texto de correspondência eletrônica de período posterior ao investigado.
A BRF aduziu, em sua manifestação final, que a
Bem Brasil teria formulado alegações inverídicas durante o processo de
investigação e que, portanto, a autoridade investigadora tivesse atenção para
que tais alegações não afetassem a análise de causalidade do caso, uma vez que
essas alegações contradiriam os fatos constantes nos autos.
A importadora citou, inicialmente, a alegação da
Bem Brasil de que a maioria dos importadores, que alegaram incapacidade de
fornecimento da indústria doméstica, sequer tentaram adquirir o produto similar
nacional. Sobre este tema, não se pode exigir que a indústria doméstica produza
provas negativas.
Ora, se não foram realizadas vendas a essas empresas,
e se não foi apresentada, mesmo pela BRF - a qual, como mencionado
anteriormente, parece possuir histórico devidamente registrado de todos os
pedidos efetuados -, nenhuma solicitação de fornecimento que tivesse sido
negada pela Bem Brasil durante o período de investigação, não parece razoável o
pedido de que a informação seja ignorada pela autoridade investigadora.
Depois, a BRF citou trecho de manifestação da
peticionária no qual esta afirmou ter tentado retomar sem êxito as negociações
com a importadora. Neste caso, efetivamente, caberia à Bem Brasil apresentar
prova desta alegação, motivo pelo qual esta não foi considerada na análise
relativa à causalidade do caso em epígrafe.
Por fim, a BRF citou a alegação da Bem Brasil de
que haveria capacidade ociosa suficiente para fornecer o volume importado
conjuntamente pelas empresas que teriam alegado falta de capacidade da
indústria doméstica. A esse respeito, cumpre esclarecer que, ao contrário do
alegado pela importadora, a autoridade investigadora dispõe de elementos que
permitem atestar a veracidade da informação. De fato, os dados constantes nos
autos do processo, devidamente verificados pela autoridade investigadora,
demonstram que, caso a indústria doméstica deixasse de conferir férias
coletivas a seus empregados, teria capacidade ociosa capaz de, mantendo o
volume de produção já verificado em P3, permitir o fornecimento do volume
importado pelas mencionadas empresas neste período, no total de cerca de
[confidencial] toneladas.
Ainda, a afirmação da BRF de que a incapacidade
da indústria doméstica em suprir a quantidade demandada pelos clientes da Bem
Brasil seria o motivo que teria levado a peticionária a importar o produto
objeto da investigação também carece de respaldo fático. Além de ter se baseado
em informação contida em correspondência eletrônica de data posterior ao
período de investigação, a afirmação não reflete os dados apresentados neste
documento no que diz respeito à capacidade ociosa da indústria doméstica,
observada durante todos os períodos de investigação.
Em relação à alegação da Nutrifrios de que a
indústria doméstica priorizaria as vendas por meio de alguns distribuidores
regionais, não se mostrou uma restrição às vendas da indústria doméstica ou dos
exportadores. Conforme esclarecido no item 7.2.4 deste documento, no curso da
verificação in loco constatou-se que a peticionária possui gerências e
supervisões de vendas por todo o território nacional, não se tratando, pois, de
distribuidores exclusivos, mas sim de funcionários da própria Bem Brasil. Além
disso, constatou-se que, ao longo do período de investigação, foram efetuadas
vendas a clientes localizados em diversos estados de todas as regiões do país,
não havendo que se falar em restrições no atendimento a determinadas localidades.
As alegações apresentadas pelas empresas McCain,
Minerva, Farm Frites, EUPPA e BRF de que a Bem Brasil não teria condições de
fornecer batatas congeladas em razão da baixa produtividade da matéria-prima,
do clima desfavorável para plantação de batatas e da ineficiência da produção,
também não merecem prosperar.
Destaca-se, inicialmente, que o dano evidenciado
à indústria doméstica, em P3, ao contrário do alegado pelas empresas, não pode
ser atribuído à alegada baixa produtividade da matéria-prima. Mesmo porque,
como já evidenciado anteriormente, em P1 e P2, a indústria doméstica manteve
seu nível de lucratividade, com crescente nível de produção e vendas, o que
demonstra que, ainda que as condições produtivas no Brasil não fossem
favoráveis à produção de batatas in natura, estas não teriam impactado a
situação da indústria doméstica nesses períodos.
A internalização de produtos estrangeiros a
preços inferiores aos do produto brasileiro, em função de uma maior eficiência
ou produtividade na fabricação do importado, não ensejaria qualquer tipificação
desta conduta como desleal. Entretanto, o mesmo não ocorre quando detectada a
prática de dumping nas exportações deste produto que cause dano à indústria
doméstica, como é o caso sob análise.
Assim, caso o preço do produto importado fosse
inferior ao do produto brasileiro em função da prática de dumping e de uma
eventual superioridade da produtividade do produto (como é o caso de algumas
empresas investigadas no caso em epígrafe), a aplicação de medida estaria restrita
à diferenciação de preços que tipifica a prática de dumping, já que a maior
produtividade não pode ser contrarrestada. A concorrência com produtos
fabricados de forma mais eficiente é saudável.
Ressalta-se, ainda, que a produtividade da
indústria doméstica foi crescente durante todo o período de investigação, não
havendo que se falar em alguma alteração posterior a P2 que pudesse fazer com
que este indicador tivesse impactado a situação da indústria doméstica em P3,
período em que se evidenciou o dano causado à Bem Brasil.
Como não houve alteração negativa da
produtividade da indústria doméstica durante o período de investigação, as
partes interessadas argumentaram também que supostas alterações na
produtividade da batata in natura no Brasil durante o período de investigação
poderiam ter impactado a situação da indústria doméstica e contribuído para o
dano evidenciado em P3. A esse respeito cabem algumas considerações.
Em relação à alegação apresentada pela McCain
Brasil de que os custos da matéria-prima e de outros insumos utilizados pela
indústria doméstica teriam "sofrido aumentos significativos em todos os
períodos" e, portanto, afetado a situação da indústria doméstica,
esclarece-se que uma análise superficial da tabela de custos de produção da indústria
doméstica demonstraria a inverdade entranhada neste argumento. Como se verifica
da análise do custo de produção da Bem Brasil, de P2 para P3, período em que
foi constatado o dano à indústria doméstica, a rubrica relativa ao custo da
matéria-prima e outros insumos exibiu comportamento praticamente estável,
apresentando redução de 0,5% neste período. Além disso, de P1 para P2, período
em que a indústria doméstica apresentou melhora de seus indicadores de volume e
de rentabilidade, sem apresentar portanto quaisquer elementos de dano,
observou-se que esta mesma rubrica apresentou elevação de 11,2%, o que por si
só já demonstraria o descolamento entre o comportamento dos preços dos insumos
utilizados pela Bem Brasil e o cenário de dano evidenciado por seus
indicadores, principalmente os relacionados à rentabilidade.
Isso não obstante, a McCain reproduziu dados do
Ceagesp, publicados em revista especializada do setor de batatas em dezembro de
2013, com base nos quais aduziu que em maio de 2013 teria sido registrada a
maior média de preço nominal da batata padrão ágata especial (variedade não
utilizada na fabricação das batatas congeladas) desde o início da série
histórica. Deve-se ressaltar que esta publicação foi exaustivamente replicada e
utilizada por diversas partes interessadas, entre elas a BRF, a Comissão
Européia e a EUPPA, para justificar o argumento de que a elevação no preço da
batata in natura teria ocasionado o dano evidenciado pela indústria doméstica.
Cabe destacar a improcedência do argumento em
relação à temporalidade dos acontecimentos.
A publicação mencionada faz referência a
elevação do preço da batata in natura em maio de 2013, mês englobado pelo
primeiro período de investigação, P1. Como já destacado anteriormente, neste
período não se observou qualquer impacto sobre os volumes vendidos ou sobre a
rentabilidade da indústria doméstica. Além disso, no período seguinte, em que
pese a efetiva elevação do custo da matéria-prima utilizada pela indústria
doméstica, também houve melhora dos indicadores da Bem Brasil, consolidando o
efetivo estabelecimento da produtora nacional. Ressalta-se que a publicação não
traz qualquer informação acerca dos preços das batatas in natura em P3, período
em que foi observado o dano causado à peticionária. Mais uma vez, reitera-se
que as informações apresentadas pelas mencionadas partes interessadas somente
corroboram e confirmam o entendimento da autoridade investigadora de que não há
qualquer relação entre a elevação dos custos da matéria-prima observada de P1
para P2 com a situação de dano à indústria doméstica evidenciada em P3, quando
houve aumento substancial das importações investigadas, a preços de dumping,
concomitante à redução de seus preços.
Isso não obstante, BRF, EUPPA, Minerva, Comissão
Européia e McCain insistiram em argumentar que teria havido, em P3, no mercado
brasileiro, quebra de safra da batata in natura, o que teria ocasionado
diminuição da oferta deste insumo, com consequente aumento de seus preços.
Ainda segundo as empresas, a elevação nos preços da batata in natura teria
conferido maior atratividade às vendas deste produto, em detrimento da batata
congelada, o que teria ocasionado o direcionamento destes insumos ao mercado do
produto fresco pelo principal fornecedor da Bem Brasil de batatas in natura,
relacionado à peticionária. Assim, segundo especulação dessas empresas, teria
faltado matériaprima que viabilizasse a fabricação de batatas congeladas pela
Bem Brasil para atendimento da demanda brasileira, tendo sido essa a causa do
dano enfrentado pela empresa em P3. Para comprovar este suposto direcionamento
da batata in natura para o mercado de produto fresco, essas empresas teriam
solicitado à autoridade investigadora que notificasse os fornecedores de
matéria-prima da Bem Brasil, bem como produtores de batata in natura
independentes, para que fornecessem seus preços praticados e volumes
direcionados aos diferentes mercados.
A premissa que embasa todo o argumento
apresentado pelas partes interessadas é de que teria havido quebra de safra da batata
in natura utilizada como insumo para a indústria brasileira de batatas
congeladas em P3. A esse respeito, esclarece-se que para a produção de batatas
congeladas são utilizadas, no Brasil, duas variedades específicas de batatas in
natura, quais sejam, Asterix e Markies.
Isso não obstante, os dados apresentados pelas
mencionadas partes interessadas para embasar o argumento se referem à
totalidade da produção de batatas no Brasil, a qual é composta, principalmente,
pela variedade Ágata, normalmente destinada ao mercado de produto fresco.
Assim, ao analisar os dados apresentados pela
EUPPA e pela Bem Brasil acerca da evolução anual da produção de batatas no
Brasil, constatou-se divergência dos dados disponibilizados, principalmente
para os anos de 2014 e 2015, em que pese ambas as empresas terem citado a mesma
fonte, o IBGE/Levantamento Sistemático da Produção Agrícola (LSPA).
Produção
Nacional Batata Inglesa (em mil toneladas)
Ano da safra |
Dados apresentados pela EUPPA |
Dados apresentados pela Bem Brasil |
2011 |
3.917 |
3.917 |
2012 |
3.732 |
3.732 |
2013 |
3.554 |
3.554 |
2014 |
3.742 |
3.690 |
2015 |
3.492 |
3.681 |
Verificou-se, porém, que os dados apresentados
pela EUPPA citavam como fonte estudo da Secretaria de Agricultura do Estado de Minas
Gerais, que, por sua vez, fazia referência ao relatório IBGE/ LSPA de janeiro
de 2015. Ao consultar tal relatório diretamente, a autoridade investigadora
verificou que os dados de produção ali apresentados se referiam, na realidade,
às safras efetivamente verificadas até 2014, mas apresentavam apenas a
estimativa de safra de batata inglesa para o ano de 2015. Da mesma forma, em
consulta aos relatórios anuais LSPA do IBGE, não se pode verificar os dados
apresentados pela Bem Brasil, uma vez que a empresa fez referência a um
acompanhamento mensal efetuado por ela desde 2007. Assim, para os anos em que
havia divergência entre os dados apresentados pelas empresas, a autoridade
investigadora consultou os relatórios do LSPA/IBGE, publicados em novembro de 2016
e novembro de 2015, e apurou os dados das safras anuais efetivamente
verificadas nos anos anteriores aos das publicações dos relatórios.
Produção
Nacional de Batata Inglesa (em mil toneladas)
Ano da safra |
Dados IBGE/LSPA |
2012 |
3.732 |
2013 |
3.554 |
2014 |
3.690 |
2015 |
3.659 |
A partir desses dados oficiais, portanto,
verificou-se que a safra de batatas in natura no Brasil se manteve praticamente
estável no período de 2014 a 2015, tendo apresentado uma ligeira retração de 0,8%
nesse período, o que não parece refletir uma quebra da safra deste produto.
Ainda, se considerarmos a evolução dos dados de 2013 a 2014, constata-se uma
elevação de 3,8% na safra brasileira de batatas. Recorda-se que o período em
que se constatou dano à indústria brasileira de batatas congeladas abrangeu o
interstício de julho de 2014 a junho de 2015. Restou demonstrado, portanto, que
todo o argumento replicado ao longo do processo de investigação pelas diversas
partes interessadas carece de qualquer embasamento fático, já na sua premissa,
não tendo sido possível verificar qualquer sinal de quebra de safra de batata
in natura no Brasil em P3, mesmo da variedade Ágata.
Assim, também não há nos autos elementos
probatórios que corroborem a alegação de diminuição da oferta deste insumo à
indústria nacional.
Isso não obstante, ainda que se tivesse
verificado uma redução efetiva da oferta de batatas in natura no mercado
brasileiro neste período, no Brasil, conforme confirmado durante procedimento
de verificação in loco na peticionária, o fornecimento de matéria-prima à
produtora brasileira de batatas congeladas se dá por meio da celebração de
contratos com o objetivo de garantir preços, volumes e qualidade do produto
adquirido, de modo que, caso ocorram intempéries climáticas ou quaisquer outras
eventualidades, a indústria de batatas congeladas estaria resguardada de
eventual elevação extraordinária de preços ou de restrição do volume de batatas
in natura a ser ofertado.
Sobre esse assunto, cita-se a contraditória
posição da EUPPA. Quando da apresentação das alegações acerca dos motivos pelos
quais teria ocorrido a prática de dumping nas exportações de suas associadas
para o Brasil, a Associação alegou que:
"As vendas por contrato têm formas de
precificação diferenciada, entendido que não apenas se referem à oferta de
produto, mas envolvem garantia de suprimento de volumes pré-definidos de
modelos bastante precisos, ou seja, compra-se o produto com especificação e
entrega garantidas por um período dilatado, normalmente 12 meses. Nesta
modalidade de operação, os preços dos produtos processados são definidos a
partir de contratos de fornecimento de batatas in natura para entrega futura
com preços também pré-definidos. Trata-se de modalidade de venda que, para os
compradores do produto objeto, garantem um preço fixo e pré-determinado,
segurança e previsibilidade na entrega de modelos e volumes por todos os meses
do período coberto." Entretanto, a Associação parece entender que essa
lógica presente nos negócios de batatas congeladas se aplica somente aos
produtores europeus, que assim como a indústria brasileira, também possuem
fornecedores de batatas in natura relacionados. No caso da Bem Brasil, no
entanto, a mesma Associação argumentou reiteradamente ao longo do processo que
a indústria brasileira de batata congelada estaria sujeita à restrição de
oferta de batata in natura, uma vez que o fornecedor brasileiro deste produto
relacionado à Bem Brasil teria interesse em maximizar seus lucros totais,
desviando a oferta de batata in natura ao mercado do produto fresco,
aproveitando os elevados preços eventualmente praticados neste mercado na
ocasião de uma quebra de safra, por exemplo. O argumento não apresenta
consistência nem mesmo nas alegações da própria Associação. E ainda, como se
demonstrou anteriormente, não existe nos autos do processo qualquer comprovação
da alegada quebra de safra e muito menos da elevação dos preços destes produtos
no mercado in natura.
A alegação de elevação dos preços, como
consequência da suposta, e demonstradamente inverídica, quebra de safra em P3,
torna os argumentos das empresas ainda mais frágeis. De fato, se poderia
argumentar que os dados relativos à produção de batatas in natura no Brasil
apresentados anteriormente não refletiriam o comportamento apresentado pelas
safras de batatas das variedades Asterix e Markies, utilizadas na indústria de
batatas congeladas. Entretanto, a própria EUPPA tratou de demonstrar, por meio
da apresentação da evolução dos preços da batatas in natura da variedade
Asterix, durante o período de investigação, que de P2 para P3, houve queda dos
preços desta variedade no mercado:
Preços
Asterix Minas Gerais (atacado)
Período |
Preço Médio R$/kg |
P1 |
1,63 |
P2 |
1,70 |
P3 |
1,53 |
Ora, se houvesse mesmo ocorrido quebra de safra
do insumo utilizado pela Bem Brasil em P3, como poderia o seu preço ter sofrido
queda de 10% nesse período? A própria Associação alega em sua manifestação que
"o mercado de batatas in natura no Brasil respeitaria rigorosamente as
leis da oferta e demanda, ocorrendo picos de preços nos períodos de quebras de
safra". A inconsistência dos argumentos é tão latente que a EUPPA, apesar
dessa afirmação, seguiu argumentando durante todo o processo que a quebra de
safra de batatas in natura teria ocasionado elevação de preços desse insumo,
mesmo tendo apresentado ela própria dado que refutava essa alegação em sua
plenitude.
A autoridade investigadora não entendeu necessária
a solicitação de informações aos fornecedores de batatas in natura da Bem
Brasil, uma vez que o argumento apresentado pelas mencionadas empresas estava
eivado de imprecisões.
Pelos mesmos motivos, entendeu-se não ser
necessária a avaliação sobre a eventual substitutibilidade no mercado de
batatas frescas das diferentes variedades de batatas, extensamente argumentado
pelas partes interessadas.
No que diz respeito à afirmação de que teria
faltado matéria-prima que viabilizasse a fabricação de batatas congeladas pela
Bem Brasil, seja pelos motivos expostos anteriormente, seja pela alegação
apresentada pela BRF e replicada pelas demais empresas de que, em função dos
contratos firmados com os fornecedores de batata in natura, haveria um
engessamento dos volumes que poderiam ser fornecidos à Bem Brasil, o que
inviabilizaria uma elevação na oferta dessas batatas in natura capaz de
acompanhar o ritmo do mercado de batatas congeladas, em franca expansão, cabem
esclarecimentos adicionais.
Durante verificação in loco na Bem Brasil, foi
disponibilizada uma listagem de todas as aquisições de matéria-prima efetuadas
pela empresa durante o período de investigação, o que foi devidamente
confirmada pela equipe da autoridade investigadora. A partir desses dados, constatou-se
que o preço de aquisição da matéria-prima adquirida de fornecedor relacionado
era semelhante ao praticado para os demais fornecedores. Na ocasião, foram
solicitados, também, amostras dos contratos firmados com fornecedores
independentes pela Bem Brasil. Ressalta-se que não se dispõe da totalidade dos
contratos de aquisição de batata in natura da Bem Brasil.
Isso não obstante, apenas com as informações à
disposição da autoridade investigadora, já foi possível aferir a inverdade dos
argumentos apresentados pelas empresas. De posse de [confidencial] contratos de
fornecimento de matéria-prima firmados pela Bem Brasil com diferentes empresas,
foi possível constatar que apenas nesses exemplares já havia a previsão de
fornecimento de [confidencial] toneladas de batatas in natura. A esse respeito,
foi possível verificar, a partir de um cruzamento entre as aquisições
efetivamente efetuadas pela empresa e as quantidades previstas em cada
contrato, que apenas [confidencial] da quantidade de aquisição prevista nestes
contratos foi de fato fornecida. Isso demonstra que, ao contrário do alegado
pela BRF, a Bem Brasil não estava impossibilitada de produzir mais em função da
ausência de disponibilidade de matéria-prima, uma vez que teria garantido em
contrato essa disponibilidade, mas sim optou por reduzir o volume produzido em
função de seu nível de estoque, bem como da absorção do crescimento do mercado
pelas importações a preço de dumping.
Ressalte-se ainda que não pode prosperar também
a suposição de que, por ser parte relacionada, uma das empresas fornecedoras
não estaria sujeita às sanções contratuais e, portanto, não estaria obrigada a
cumprir as quantidades determinadas nos contratos, podendo
"aproveitar" eventuais elevações de preços da batata in natura para direcionar
suas vendas ao mercado de batatas frescas. A esse respeito, constatou-se,
também por meio da análise dos contratos apresentados, que a Bem Brasil não
chegou a adquirir o produto garantido em contrato na integralidade das
quantidades ali previstas mesmo de empresas não relacionadas. Essas empresas,
conforme verificado a partir da análise das cláusulas contratuais, estariam
sujeitas a indenizar a Bem Brasil, em caso de não fornecimento do volume
contratado, [confidencial] por tonelada de produto não entregue, não havendo
que se falar, dessa forma, em possibilidade de descumprimento do contrato para
eventual direcionamento do produto ao mercado de batata fresca.
Portanto, não prosperaram os argumentos trazidos
aos autos, tendo sido demonstrado que o dano sofrido pela indústria doméstica
em P3 não pode, de forma alguma, ser atribuído a alegada escassez de matéria-
prima ou elevação de seu preço.
No que diz respeito à alegação da Comissão
Européia de que "as razões para o aumento considerável do custo da
matéria-prima em P2, mesmo com a queda do preço médio da batata in natura no
Brasil" teriam sido ignoradas pela autoridade investigadora, deve-se
ressaltar que a Comissão parece ter se equivocado na análise dos dados. As
informações de custo de matéria-prima da indústria doméstica indicam elevação
do preço unitário desta rubrica, assim como os preços trazidos aos autos pela
EUPPA da batata in natura da variedade Asterix também refletiriam esse aumento.
Nesse contexto, a autoridade investigadora entendeu não serem necessárias
maiores explicações acerca da elevação do custo da matéria-prima em P2.
No mesmo sentido, considerou-se não ser
necessário tratar do argumento apresentado pela BRF de que, caso houvesse
demanda maior de matéria-prima, além do contratado pela indústria doméstica, a
Bem Brasil não seria capaz de atender seus clientes. Isso porque não restou
evidenciada a existência de demanda por matéria-prima além do contratado pela
peticionária durante o período investigado e, ainda assim, se constatou dano à
indústria doméstica durante o período analisado.
A EUPPA alegou ainda, tendo em vista a
constatação de que teria havido elevação da receita líquida de vendas da
indústria doméstica, que a redução do seu preço médio de venda poderia ser
explicada pela "redução na produção de produtos de maior valor agregado e
aumento nas vendas de modelos de menor qualidade". A esse respeito a
Associação ainda ressaltou a ausência de informações sobre as especificações
dos produtos comercializados pela indústria doméstica, o que dificultaria a
mencionada análise.
Sobre o tema, é importante destacar que a
totalidade das empresas exportadoras que responderam ao questionário
consideraram que algumas das informações relativas aos volumes, receitas e
preços por categoria de produto seriam confidenciais e, portanto, não poderiam
ser disponibilizadas às demais partes interessadas. a autoridade investigadora
acatou tal entendimento uma vez que a divulgação dessas informações poderia
expor as políticas comerciais de cada empresa. Não foi diferente com a
indústria doméstica. Dessa forma, não se considera razoável que este tipo de
informação seja exigido da indústria doméstica, sem a contrapartida dos
produtores/exportadores.
Dito isso, passou-se a analisar o argumento
apresentado pela Associação. Para tanto, de forma a tornar viável a avaliação
sugerida, a autoridade investigadora considerou que poderia ter havido elevação
nas vendas de tipos de produtos de maior valor agregado da indústria doméstica
e não na produção de produtos de maior agregado, como sugeriu a Associação.
Isso porque a alegação da Associação se baseou na alteração de preços e receita
da Bem Brasil, não havendo, portanto, que se falar em alteração no volume
produzido.
Assim, buscou-se analisar a evolução da cesta de
produtos vendida pela indústria doméstica durante o período de investigação de
dano, não tendo sido identificada nenhuma alteração brusca que pudesse
justificar a redução de 11,1% de seu preço.
Verificou-se que, dos [confidencial] códigos de
produtos vendidos pela indústria doméstica durante o período de investigação de
dano, se considerada a evolução de P2 para P3, os [confidencial] mais baratos
reduziram sua participação no total vendido pela indústria doméstica em
[confidencial] p.p., mesmo comportamento evidenciado pelos [confidencial]
códigos de produtos cujos preços são os mais elevados, que reduziram sua
participação no total vendido pela Bem Brasil em [confidencial] p.p. O
principal produto vendido pela produtora nacional em P3 (responsável por 65%
das vendas da indústria doméstica neste período), de preço médio entre os 2
mais altos e os 2 mais baixos, teve sua participação elevada em [confidencial]
p.p. de P2 para P3. Deve-se ressaltar que este determinado tipo de produto, no
mesmo período, teve seu preço reduzido em 9,3 %, demonstrando, portanto, que a
queda do preço do produto similar da indústria doméstica, em P3, não pode ser
justificada pela alteração na cesta de produtos vendida pela empresa ao longo
do período de análise de dano, como pretendeu a EUPPA.
Sobre a alegação da EUPPA de que a redução dos
lucros da Bem Brasil de P2 para P3 seria decorrente da forte recessão pela qual
passou o país no período, parece a Associação pretender que a recessão da
economia brasileira como um todo teria impactado, no que diz respeito ao
mercado de batatas congeladas, apenas a indústria doméstica. A EUPPA, mais uma
vez, ao apresentar alegações sem qualquer contextualização ou embasamento
fático, parece desconhecer o fato de que o mercado brasileiro de batatas
cresceu, no período mencionado, 9,5%, não havendo que se falar de recessão
neste mercado.
Assim, com a elevação da demanda, era de se
esperar que o preço das batatas congeladas apresentassem elevação no período,
se mantidas as demais condições do mencionado mercado. Verificou-se, então, que
isso só não ocorreu em função da concorrência desleal das importações objeto de
dumping, uma vez que não foi apresentado nos autos do processo nenhum outro
fator que pudesse justificar a redução dos preços da indústria doméstica
constatada em P3.
Ainda sobre o lucro da indústria doméstica, a
EUPPA argumentou que este estaria subestimado, uma vez que a peticionária
contabilizaria as aparas e pedaços de batatas, advindos do processo de
fabricação de batatas congeladas e utilizados como insumo na fabricação dos
flocos de batata, na rubrica referente aos custos de produção das batatas
congeladas. A esse respeito, é importante destacar que a contabilização dos
custos da indústria doméstica refletiu as práticas contábeis adotadas pela
empresa, tendo sido devidamente confirmada durante a verificação in loco.
Deve-se ressaltar que esta forma de contabilização não diverge daquela adotada
por alguns dos exportadores verificados. Isso não obstante, deve-se esclarecer
que este argumento não traz qualquer impacto à análise efetuada pela autoridade
investigadora. Como já explicitado anteriormente, a avaliação de dano à
indústria doméstica ocorre de forma a se avaliar a evolução de seus indicadores
durante o período de análise de dano. Considerando que não houve, durante o
período, nenhuma alteração da forma de contabilização dessas aparas e pedaços
de batata, ainda que a autoridade investigadora alterasse os custos da
indústria doméstica simplesmente porque a Associação não os considera apropriados,
as evoluções apresentadas pelos indicadores relativos a custos e rentabilidade
seriam exatamente as mesmas.
No que diz respeito à alegação da EUPPA de que a
evolução do CPV em P3 teria sido "significativa e mal explicada",
deve-se esclarecer à Associação que este indicador apenas refletiu a evolução
dos custos de produção da indústria doméstica e de seus estoques, ocorrida no
período. Não foi identificada pela Associação, tampouco pela autoridade
investigadora, nenhuma inconsistência que pudesse justificar a caracterização
da evolução do CPV da indústria doméstica como mal explicada.
A importadora Minerva também alegou que a
relação dos CODIPs com as especificações e volumes dos produtos fabricados pela
Bem Brasil dependeriam de profundos ajustes nos apêndices de custos, o que
impactaria a análise de causalidade. É importante esclarecer que a determinação
de dano à indústria doméstica deve ser realizada com base nos indicadores
referentes à produção e vendas do produto similar como um todo, não havendo que
se falar em segmentação da análise de dano, por tipo de produto, efetuada pela
autoridade investigadora. Na análise de dano a segmentação do produto similar
doméstico é realizada apenas no que diz respeito à comparação de preços com o
produto objeto da investigação, de forma a garantir justa comparação entre os
preços do produto importado e com os preços praticados pela indústria
doméstica.
Também não pode prosperar a afirmação da McCain
de que seus clientes teriam padrões de consumo que apenas sua marca poderia
atender, inicialmente porque as batatas com cobertura são fabricadas também por
outras empresas. Além disso, conforme ressaltado no item 2.4.1 deste documento,
a adição de cobertura não afasta a similaridade com relação ao produto sem cobertura,
uma vez que ambos os produtos se prestam à mesma finalidade, são fabricados a
partir das mesmas matérias-primas e por meio do mesmo processo produtivo. Nesse
sentido, o fato de a McCain possuir contrato de fornecimento com determinado
cliente não pode significar necessariamente que esse possua padrão de consumo
específico, uma vez que adquire produto que, como constatado durante a
investigação, poderia muito bem ser vendido por qualquer outro concorrente cujo
produto atinja as mesmas características e finalidades, o que pode ocorrer por
meio da batata com ou sem cobertura.
O fato de a indústria doméstica não produzir
batatas com cobertura não resulta na conclusão de que teria havido evolução
tecnológica do produto objeto de investigação durante o período de análise. A
esse respeito, cabe ressaltar, conforme constatado no decorrer da investigação,
que as redes de fast food também adquirem o produto uncoated, a exemplo de uma
das maiores empresas mundiais desse segmento, exatamente porque com ele também
é possível ter características similares às das batatas coated. Além disso,
verificou-se que as redes de fast food não adquirem apenas o produto importado,
mas também o fabricado pela indústria doméstica, mesmo que a este não seja
adicionada cobertura.
A respeito da alegação do Grupo McCain e da BRF
acerca da participação estável no mercado brasileiro das importações das
origens investigadas, conforme analisado no item 6.3, ressalta-se novamente que
tais importações tiveram elevação de [confidencial] p.p. na participação no
mercado brasileiro, tendo passado a atender 48% do consumo nacional de batatas
congeladas. Com relação às vendas da indústria doméstica, mencionada pela
McCain e pela EUPPA, a estabilidade de sua participação no mercado brasileiro
decorreu do sacrifício de seus resultados operacionais, margem de lucro e
relação preço/custo, como também exposto no item 6.3. Dessa forma, ao contrário
do que pretende o Grupo, não se pode concluir simplesmente a partir da análise
desses indicadores que as importações das origens investigadas, em termos de
volume, não tiveram influência no dano sofrido pela indústria doméstica.
Também não é possível concluir, como o fizeram a
McCain e a EUPPA, que o aumento do volume das importações investigadas decorreu
exclusivamente da queda das importações das outras origens, e não em detrimento
da indústria doméstica. Na verdade, ocorreu movimento contrário, sendo que o
crescimento expressivo das importações com preços subcotados em relação aos da
indústria doméstica teve como efeito o deslocamento das importações das demais
origens, além da redução da lucratividade da indústria doméstica, como dito
anteriormente. No que se refere à atribuição, conferida pela EUPPA, da queda de
participação das importações de outras origens a eventuais problemas climáticos
e quebras de contratos com fornecedores argentinos, a Associação não trouxe aos
autos elementos probatórios que fundamentassem sua afirmação. Não obstante,
ainda que houvesse a confirmação de tais ocorrências não restariam afastadas as
conclusões acerca da causalidade, mesmo porque como se observou, durante P3, os
preços das importações das origens investigadas sofreram redução substancial,
tendo tornado ainda mais substancial a diferença de preços em relação aos
preços das demais origens, que se mostraram superiores aos das origens
investigadas durante todo o período de investigação.
Efetivamente, conforme afirmou a McCain, faz-se
necessário analisar, além do volume de importações, seu efeito sobre os preços
da indústria doméstica. Como restou demonstrado durante a investigação, o preço
médio ponderado do produto importado das origens sob investigação, internado no
Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os
períodos de investigação, com exceção de P1, tendo a subcotação dos preços do
produto importado em relação aos da indústria doméstica se elevado
consideravelmente entre P2 e P3. Ademais, houve redução de 10,7% do preço médio
CIF internado de P1 para P3, levou à ocorrência de depressão do preço da
indústria doméstica em 4,5% no mesmo período. Foi também verificada supressão
do preço da indústria doméstica, uma vez que de P2 para P3 houve crescimento de
2% dos custos de produção, com diminuição de 11,1% do preço médio de venda da
indústria doméstica. Todavia, a autoridade investigadora desconhece os
percentuais de flutuação de preços do produto importado apresentados pela
McCain, uma vez que diferem dos dados divulgados pela autoridade investigadora
no decorrer da investigação.
Acerca da menção feita pelo grupo McCain à
decisão do Órgão de Apelação no caso China - HP-SSST e à necessidade de
considerar se a subcotação teria sido ou não substancial, cabe observar que, da
comparação entre o preço CIF internado e o preço da indústria doméstica, observa-se
a transição de um cenário de inexistência de subcotação em P1, para uma
subcotação de R$ [confidencial]/t em P3, não havendo que se falar em ausência
de subcotação significativa no caso em questão.
Com relação à conclusão da McCain de que seria
de se esperar que a Bem Brasil aumentasse os descontos concedidos na tentativa
de concorrer com o produto importado, não pode o grupo pretender inferir,
exclusivamente da análise da evolução da rubrica "descontos e
abatimentos" da DRE da peticionária, que não houve depressão ou supressão
de preços, uma vez que eventuais reduções não necessariamente decorrem apenas
da concessão de descontos comerciais.
Sobre os argumentos apresentados pela BRF acerca
do impacto da alteração da alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o
produto objeto da investigação, de 14% para 25%, no período de outubro de 2012
a setembro de 2013, deve-se ter em vista que este aumento abrangeu 9 meses de
P1 e 3 meses de P2, quando houve evolução positiva dos principais indicadores
da indústria doméstica, sendo que sua deterioração veio a ocorrer somente em
P3, conforme observado pela própria importadora.
Nessa esteira, não faz sentido vincular a queda
de preços da indústria doméstica, ocorrida em P3, com o final da vigência da
alíquota de 25%, ocorrida no início de P2. Seguindo o mesmo raciocínio, esta
redução do Imposto de Importação não justifica a queda de 23,7% no preço CIF
das origens investigadas durante o período analisado.
As importações das outras origens, tanto em
termos de volume como de sua participação no mercado brasileiro, apresentaram
queda em todos os períodos analisados. Não obstante, mesmo considerando, como
pretende a BRF, que no intervalo de tempo em que a alíquota foi aumentada tenha
ocorrido queda das importações investigadas em favor do produto argentino, tal
fator não causou impacto sobre o dano à indústria doméstica. Ao contrário, isto
somente corroboraria o entendimento da autoridade investigadora de que, havendo
aumento das importações argentinas no mercado brasileiro, não há cenário de
dano, porém o mesmo não ocorreu com o aumento das importações das origens
investigadas, a preços subcotados em relação aos da indústria doméstica e
objeto de prática de dumping.
Com relação aos argumentos apresentados pela
Comissão Européia, EUPPA e Embaixada da Bélgica acerca da correlação entre a
supersafra na Europa e a queda dos preços do produto objeto da investigação,
conforme destacado no item 4.7 deste documento, não há na legislação
antidumping previsão para que seja avaliada a intenção do produtor ou exportar
de vender seus produtos a preço de dumping, ou os motivos que o levaram a
adotar tal conduta. Não se pode pretender que haja permissão na legislação para
que os produtores escoem seus excedentes de produção no mercado brasileiroa
preços baixos, ao passo que no mercado europeu seus preços se mantenham
elevados. Por esse motivo, não pode prosperar a alegação da EUPPA de que
eventual ocultamento da queda dos preços das batatas in natura na Europa
caracterizaria ma-fé da peticionária, com vistas a lograr proteção indevida,
muito menos de que teria havido descumprimento do art. 114 da Portaria SECEX nº
41, de 2013. Ora, tendo sido constatada a prática de dumping e o correlato
dano, faz-se procedente a imposição da medida, sendo irrelevante ao caso o
motivo que levou à prática de dumping.
Contradiz-se a EUPPA ao afirmar, por um lado,
que não haveria condições "lógico-econômicas" para a discriminação
internacional de preços, bem como o rápido repasse das alterações dos custos de
produção para os produtos finais, e por outro, justificar economicamente a
ocorrência dessa discriminação em função de uma supersafra de matéria-prima.
Além disso, no decorrer da investigação a autoridade investigadora pôde
constatar, com base em elementos de prova trazidos pelos próprios
produtores/exportadores, que, é prática corrente das empresas Européias
adquirir parte da matéria-prima por contrato, e o restante no mercado spot,
neutralizando assim eventuais prejuízos ou ganhos decorrentes de flutuações de
preços. Ao mesmo tempo, nenhuma parte interessada logrou demonstrar a
vinculação entre a batata in natura adquirida por contrato ou no mercado à
vista e a destinação ou forma de aquisição do produto final, se por contrato ou
spot.
Acerca da análise dos indicadores da indústria
doméstica, apresentada pelo grupo McCain, conforme o § 4º do artigo do
Regulamento Brasileiro citado pelo grupo, deve-se ter em vista que nenhum dos
fatores ou índices econômicos referidos no § 3º, isoladamente ou em conjunto,
será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva. Dito isto, a
McCain não logrou comprovar sua tese de que os indicadores da indústria
doméstica com evolução negativa estariam diretamente ligados a problemas
internos e a fatores de produção.
Conforme já analisado neste documento, e
afirmado pela McCain, de fato não houve queda no volume vendido pela indústria
doméstica no período de investigação de dano. Todavia, no mesmo período, o crescimento
de 13,3% no mercado brasileiro foi tomado em grande parte pelo produto objeto
da investigação, que ganhou 8,9% desse mercado de P1 em P3, em oposição às
perdas de participação das importações das outras origens e das vendas do
produto similar fabricado pela indústria doméstica, bem como da retração dos
indicadores de rentabilidade da Bem Brasil.
Por outro lado, não procede a atribuição feita
pela McCain de fatores relativos à mão de obra para o dano sofrido pela Bem
Brasil, tendo em vista que sua produtividade cresceu ao longo de todo o
período, tendo o número de empregados diretamente envolvidos na linha de
produção se reduzido inclusive de P1 para P2, mesmo com o concomitante aumento
do volume de produção.
Equivocam-se a McCain, e também a BRF, ao
tentarem associar o custo da matéria prima, em especial a batata in natura, aos
indicadores financeiros da peticionária, tendo em vista que inclusive houve
queda neste custo em P3 com relação ao período imediatamente anterior.
De maneira semelhante, não se pode atribuir às
revendas do produto importado pela indústria doméstica o dano por ela sofrido
no que se refere ao aumento do estoque, tendo em vista que, tanto em P2 como em
P3, a relação entre o saldo das importações (-) revendas não chega a atingir 0,5%
dos estoques finais observados indústria doméstica.
Ainda com relação aos estoques da indústria
doméstica, também não há que se falar em erro gerencial tendo em vista que a
peticionária planejou sua produção em P3 levando em consideração o nível do estoque
no período anterior. Dessa forma, em que pese ter aumentado seu volume de
vendas em P3, a Bem Brasil reduziu seu volume de produção justamente para que
pudesse vender as mercadorias em estoque. Pelo mesmo motivo, ao contrário do
alegado pela BRF, não há que se falar em falhas na projeção da demanda de
mercado para P3, uma vez que o mercado brasileiro de batatas continuou
crescendo, tendo sido o crescimento absorvido, entretanto, pelas importações a
preços de dumping.
Com relação à manifestação da McCain acerca do
planejamento interno da Bem Brasil, da mesma forma que a indústria doméstica,
os produtores/exportadores adquirem batatas in natura também por meio de
contratos, enfrentando, portanto, questões semelhantes em relação ao
planejamento da produção.
Raciocínio semelhante aplica-se em relação à
manifestação da BRF de que o plantio da matériaprima, por ocorrer em época do
ano específica, prejudicaria a adequação da produção pela peticionária, e
consequentemente o acompanhamento dos eventuais aumentos da demanda pelo
produto final. Ora, as batatas in natura, independentemente de onde sejam
cultivadas, possuem época específica de semeadura e de colheita, estando também
o planejamento de produção das empresas Européias sujeito à mesma variável.
Portanto, não há motivos para cogitar que apenas a indústria doméstica não
seria capaz de enfrentar essa questão.
Da mesma forma, não poderia a BRF alegar lenta
resposta da peticionária aos aumentos da demanda, decorrente de elevada
antecedência com que planeja sua produção, sendo que diversas partes
interessadas declararam em suas manifestações que planejam a aquisição de
matéria-prima também com base nos contratos de venda firmados com os clientes.
Ademais, é importante ressaltar que, conforme demonstrado anteriormente,
durante o período de investigação, a indústria doméstica sequer adquiriu a
totalidade do volume de batatas in natura previsto nos contratos de
fornecimento.
7.5 Da conclusão a respeito da causalidade
Para fins de determinação final, considerando a
análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013,
verificou-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping
contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica
constatado no item 6 deste documento.
8 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
Em manifestação protocolada no dia 1º de abril
de 2016, a Bem Brasil questionou a alegação da EUPPA de que não estariam sendo
observados os princípios do contraditório e da ampla defesa na condução da
investigação.
De acordo com a peticionária, a EUPPA teria
apresentado como justificativa para a não recomendação de aplicação de direito
provisório o prazo, insuficiente no seu entendimento, para categorização dos
produtos com base em CODIPs propostos pela autoridade investigadora. Ademais,
questionou se a oportunidade de manifestação oferecida aos produtores
estrangeiros estaria em conformidade com o art. 66 do Decreto nº 8.058, de
2013.
Com o intuito de refutar a argumentação da
EUPPA, a Bem Brasil apresentou tabela na qual correlacionou cada um dos
produtores com os respectivos prazos concedidos para a apresentação da resposta
ao questionário e aos pedidos de informação complementar, destacando os
deferimentos de pedidos de prorrogação de prazo, bem como os horários em que as
respostas foram protocoladas.
No entendimento da Bem Brasil, a EUPPA teria a
intenção de transferir a responsabilidade à peticionária e/ou à autoridade
investigadora por ausência de prestação de informações adequadas e dentro dos
prazos pelos produtores europeus. A Bem Brasil apresentou resumo quantitativo
realizado a partir do levantamento dos pedidos de informações complementares,
excluídos os referentes à classificação dos produtos de acordo com o CODIP, de
modo a comprovar que as partes tiveram cerca de 100 dias para prestar
informações adequadas e, "inclusive, para tirar dúvidas quanto ao claro
escopo da investigação antes de remeter os questionários, se fosse o
caso".
A peticionária também enfatizou que teriam sido
garantidos prazos superiores aos regimentais, tendo em vista que os pedidos de
informação complementar teriam sido disponibilizados no SDD ainda antes do
início da contagem dos prazos previstos no Regulamento Brasileiro. Com isso, a
Bem Brasil concluiu que os "questionários complementares massivos"
seriam reflexos de respostas, em sua grande parte, insuficientes ou
inadequados.
Prosseguindo nesta linha, a peticionária sugeriu
que o número de partes interessadas assessoradas pela mesma consultoria, dentre
exportadores selecionados e não selecionados, importadores e a própria EUPPA,
refletiria diretamente na dificuldade das empresas em apresentar as informações
solicitadas ao longo da investigação e nos prazos estipulados. Destacou que,
"(...) à exceção do caso da Agristo (HOL), todos os questionários das
demais empresas teriam sido protocolados pela consultoria no último dia do
prazo e a poucas horas - minutos até - do término desse prazo (...). Chegou-se
ao ponto, no caso da Ecofrost, de protocolo intempestivo do texto do
questionário, em sua versão restrita." Sobre o último argumento, a Bem
Brasil, tendo em vista que até o dia do protocolo desta manifestação não teria
tido acesso ao questionário da Ecofrost, pois ele "não existe no
processo", questionou se isso não seria ofensa ao contraditório,
levando-se em conta o agendamento da verificação in loco àquele produtor. Para
a Bem Brasil, a iniciativa da autoridade investigadora em atender à solicitação
dos produtores europeus de segmentação do produto para fins de justa comparação
demonstraria a disposição da autoridade investigadora em ser fiel à legislação
antidumping.
A Bem Brasil afirmou também que a definição do
produto objeto da investigação, tal como refletida na circular de início, teria
observado todos os estritos parâmetros da legislação, inclusive no tocante ao
entendimento relativo à homogeneidade do produto.
Nesse sentido, a peticionária entendeu ser
descabida a alegação da EUPPA de vício material na petição de início por
omissão da existência de variedades que afetariam a comparação justa entre
preços de exportação e valores normais. Também contestou a alegação da
Associação de que a Bem Brasil não teria esclarecido em sua petição as práticas
do mercado europeu, onde as vendas seriam feitas tanto por contratos como sob a
modalidade spot.
A Bem Brasil destacou, em sua defesa, que a
legislação antidumping exigiria do peticionário que não fizesse simples
alegações sem apresentar elementos suficientes para embasar seu pedido, estando
sujeito ao juízo de admissibilidade da autoridade investigadora. Além disso,
todas as informações e elementos de prova seriam fornecidos dentro das
limitações do peticionário em obtê-las.
Dessa forma, a Bem Brasil destacou que a própria
existência de processo de investigação, em que se garante a toda e qualquer
parte interessada ampla participação na defesa de seus interesses, assegura que
não haverá abusos por parte da autoridade investigadora. Prova disso seria o
atendimento à solicitação dos produtores/exportadores europeuspara serem
levadas em consideração diferenças entre os tipos de batatas congeladas.
A Embaixada da Bélgica protocolou em 8 de junho
de 2016 resumo de manifestações a serem tratadas na audiência de meio período
realizada em 22 de junho de 2016. A Embaixada ressaltou a importância dada
pelos exportadores da Bélgica à qualidade de seus produtos, modernidade e à
competitividade deste setor.
Em 10 de junho de 2016, a Comissão Européia no
Brasil protocolou manifestação, em nome da Embaixada dos Países Baixos, na qual
declarou apoio aos argumentos já apresentados pelos produtores europeus. Em
seguida, ressaltou que seus produtores "têm estado ativos e investido no
mercado brasileiro há mais de 20 anos", e que as fortes relações já
estabelecidas com parceiros brasileiros ficariam sob forte pressão, caso o
direito antidumping viesse a ser aplicado, o que também afetaria os empregos
gerados por essas empresas.
Ademais, declarou que as empresas holandesas não
seriam capazes de continuar a fornecer produtos de alta qualidade e a preços
acessíveis para o consumidor brasileiro, e solicitou que isto fosse levado em
conta quando da decisão final.
Por fim, a Embaixada dos Países Baixos assegurou
valorizar as relações comerciais e de agricultura existentes entre os dois
países. Nesse aspecto, a Embaixada ressaltou que os Países Baixos figuraria
dentre os 3 principais destinos das exportações agrícolas brasileiras, ao mesmo
tempo em que o Brasil representaria um mercado importante para os Países
Baixos, sendo que as relações comerciais entre os dois países se beneficiariam
de estabilidade, previsibilidade e um campo justo e nivelado.
Concluiu seus argumentos, solicitando que os
fatores elencados anteriormente fossem levados em consideração na condução do
processo.
Em manifestação de 30 de junho de 2016, a BRF
contestou afirmação do representante da ABBA de que a indústria doméstica
necessitaria de políticas públicas para que pudesse crescer, sendo a
investigação uma das alternativas. Segundo a BRF:
"(...) medidas de defesa comercial não
podem servir de instrumento de política pública, ao contrário do que
sinalizaram a indústria doméstica e a ABBA em audiência, e está confiante de
que a autoridade investigadora seguirá com a análise rigorosa e técnica
prevista na legislação, como sempre o fez. Assim, confirmará a ausência de nexo
causal entre as importações investigadas e o alegado dano material à indústria
doméstica." A Embaixada dos Países Baixos se manifestou em 1º de julho de
2016 acerca do uso do SDD, o qual não seria "amigável" ao usuário, e
exigiria a obtenção de certificado digital, sendo este de difícil obtenção fora
do Brasil. A Embaixada questionou a inflexibilidade no que se refere ao prazo
para envio dos argumentos a serem tratados na audiência (10 dias de
antecedência da audiência). Tendo isso em vista, solicitou mais flexibilidade
na utilização do SDD.
Ademais, a Embaixada dos Países Baixos ressaltou
a relação comercial existente entre os produtores holandeses e o mercado
brasileiro e reiterou os argumentos apresentados pela Comissão Européia no
Brasil.
Por fim, adicionou ser de sua convicção que
"(...) o Brasil deve ser um player global, o que eu quero dizer, que seria
parte de uma Cadeia Global de Valor para a produção. Como tal, é através de
reciprocidade com outros países em dar e receber que será capaz de garantir o
fornecimento de produtos de alta qualidade a preços acessíveis".
A empresa Minerva, em 1º de julho de 2016,
declarou que a alegada falta de claras especificações dos produtos
investigados, além de "indesculpável omissão da indústria doméstica"
em apresentar parâmetros para a comparação justa entre os produtos vendidos no
mercado europeu e os produtos vendidos ao Brasil, teria levantando suspeitas
quanto à finalidade da investigação.
De acordo com a importadora, a alegação da Bem
Brasil de desconhecer a relevância das variedades dos produtos e dos termos de
aquisição, spot ou contrato, como fatores determinantes na comparação justa,
não poderia ser considerada. A empresa garantiu que estas informações seriam de
pleno conhecimento de todos aqueles que atuariam no mercado de batatas
congeladas.
Em 4 de julho de 2016, a EUPPA contestou a
declaração da Bem Brasil acerca do respaldo da investigação em curso no
Regulamento Brasileiro, "inexistindo mácula ou nódoa que permitisse
oposição".
Para a EUPPA, a presente investigação estaria
carente de amparo jurídico, desatenta ao contraditório e à ampla defesa e
marcada por vícios materiais desde sua gestação, devido a informações, em seus
dizeres, "sabidamente inverídicas", trazidas aos autos pela
peticionária.
Nesse sentido, a EUPPA declarou que a indústria
doméstica teria faltado com a verdade ao afirmar que o produto objeto da
investigação não diferiria do similar produzido no Brasil, omitindo
"deliberadamente" qualquer esclarecimento para a formulação dos
CODIPs. Isto porque, segundo afirmado pela Associação, a existência de
diferentes tipos de batatas pré-fritas e congeladas não poderia ser
desconhecida por uma empresa fabricante e importadora tradicional do produto
desde 2006.
Para a Associação, esta informação supostamente
distorcida teria forçado o envio de questionários "inúteis à avaliação de
dumping", além de ter desrespeitado o disposto nos incisos I, II e III do
art. 4º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de1999. O dispositivo legal mencionado
pela Associação prescreve os deveres do administrado perante a Administração,
sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme
a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de
modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e
colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Do ponto de vista da EUPPA, tais "omissões
e inverdades" teriam sido apenas parcialmente contornadas com a
solicitação feita pela autoridade investigadora aos exportadores, cerca de
quatro meses após o início da investigação, para que estes classificassem as
operações de venda e segmentassem os custos de produção por CODIP. Não
obstante, os prazos exíguos e a "insuficiente classificação"
preparada pela autoridade investigadora teriam compelido alguns exportadores de
menor porte a readequarem todas as suas respostas e devolvê-las às autoridades
responsáveis sem chances de maiores ajustes ou de desenvolverem metodologias de
custos por CODIP consistentes com as suas bases de dados gerenciais.
Nessa esteira, a EUPPA entendeu que os direitos
à ampla defesa e ao contraditório teriam ficado fragilizados, uma vez que o
trâmite regular de preparação de respostas e complementação de informações
teria sido prejudicado por culpa da Peticionária.
Em 4 de julho de 2016, a Embaixada da Bélgica
afirmou ser o maior exportador mundial de batatas e seus derivados, sendo este
setor primordial para a economia do país. Consequentemente, conforme exposto
pela Embaixada, esta reputação os obrigaria oferecer produtos de qualidade para
o mercado internacional.
A Embaixada enfatizou que o sucesso das batatas
fritas belgas também seria devido ao conhecimento das necessidades de sua
clientela nacional e internacional, o que possibilitaria a oferta do produto
que melhor convém a suas necessidades. Isto, por sua vez, se refletiria na
diversidade de seus produtos.
A Associação aduziu que apesar de ser direito da
indústria doméstica pleitear proteção antidumping, dever-se-ia considerar que,
mesmo com o amplo limite de discricionariedade concedido pelo Acordo
Antidumping às autoridades investigadoras, o ADA teria como função amparar o
comércio, devendo-se, portanto, tentar acomodar os preços mais baixos da
concorrência estrangeira sem converter o antidumping em mecanismo
"oportunista" de criação de barreira não tarifária.
Finalmente, a EUPPA afirmou que após a
realização das verificações in loco nos produtores/ exportadores selecionados,
os técnicos da autoridade investigadora teriam constatado a ausência de dumping,
"ressalvados por efeitos de uma petição falaciosa, que redundou em
modelagem tardia e insuficiente, atentatória ao devido processo legal por
excessivamente onerosa dentro de prazos restritos".
Nessa esteira, declarou que o Brasil estaria
mudando e que, nesse sentido, "abusos no uso de mecanismos jurídicos
sérios e de entes administrativos de grande relevância para o país não sejam
aceitos como bons".
Em 7 de dezembro de 2016, a EUPPA manifestou o
entendimento de que a autoridade investigadora não teria agido com
transparência no que se refere ao cálculo do valor normal e do preço de
exportação para fins de determinação final. A esse respeito, destacou que as
memórias de cálculo foram enviadas aos produtores/exportadores alguns dias após
a divulgação da Nota Técnica, demorando ainda mais no caso da Agrarfrost.
Ademais, a Associação ressaltou que não foram
disponibilizados os trechos da Nota Técnica referentes aos valores normais e
preços de exportação, com a abertura das informações confidenciais ou com os
cálculos dos custos. Ao contrário, as empresas teriam sido informadas de que
teriam de verificar a correção dos valores normais e preços de exportação
apenas com base nas planilhas fornecidas pela autoridade investigadora, as
quais conteriam apenas cálculos parciais.
Nesse sentido, a EUPPA reportou que, na maior
parte dos casos, as tentativas dos produtores/ exportadores de replicar os
cálculos com base nas memórias de cálculo disponibilizadas resultaram em
estimativas aproximadas, mas em nenhuma delas foram alcançados exatamente os
valores reportados na Nota Técnica.
A Associação ressaltou que as empresas perderam
tempo e recursos preciosos na tentativa de reproduzir os cálculos efetuados
pela autoridade investigadora, além de restarem pontos que elas não conseguiram
entender até o momento desta manifestação, 20 dias após a divulgação da Nota
Técnica.
No entendimento da EUPPA, esta suposta falta de
transparência possivelmente se aplicaria no caso dos produtores/exportadores
não selecionados, e que isto prejudicaria o exercício do direito ao
contraditório e à ampla defesa. Além disso, os apêndices de vendas submetidos
pelos produtores/exportadores selecionados mostram os volumes totais vendidos em
suas versões restritas, todavia os volumes considerados nos cálculos não foram
abertos.
Em 7 de dezembro de 2016 a Minerva Foods afirmou
possuir 40 mil clientes, dentre os quais, empresas de food service e de pequeno
e médio varejo, habituadas aos padrões de qualidade diferenciados dos produtos
disponibilizados no mercado. Nesse sentido, ressaltou a importância da revenda
de batatas congeladas importadas, o que reduziria seus custos logísticos médios
em rotas rodoviárias e marítimas, "envolvendo os portos pelos quais
exporta e sua rede doméstica de clientes, como aproveita melhor a sua equipe e
estrutura de vendas, entendendo sua operação como saudável e meritório exemplo
de engajamento nas cadeias globais de valor".
Nesse sentido, a importadora entendeu não ser
razoável que um fabricante doméstico, o qual teria "sérias restrições de
disponibilidade de matéria-prima e ofertando produtos restritos ao low end,
encontre espaço no sistema brasileiro de defesa comercial trazendo argumentos e
alegações assim frágeis".
8.1 Dos comentários acerca das outras
manifestações
Conforme pontuado no decorrer do processo, não
há que se falar em não-observação dos princípios do contraditório e da ampla
defesa na condução da investigação. Foi dada ampla oportunidade às partes interessadas
para que apresentassem suas considerações, tendo sido obedecidos todos os
prazos estabelecidos no Regulamento Brasileiro, e a autoridade investigadora
não se furtou a comentar cada um dos argumentos trazidos tempestivamente aos
autos.
Especificamente no que se refere à comparação
entre o produto objeto da investigação e o similar nacional, cumpre recordar
que, com base nos elementos trazidos, especialmente pelos produtores/
exportadores, em suas respostas aos questionários e manifestações, foi identificada
a necessidade de estabelecer critérios de categorização. Nesse sentido, foram
solicitadas informações complementares às partes interessadas, sendo que todos
os pedidos de prorrogação de prazo para apresentação das respostas foram
atendidos. Ademais, tais prazos mostraram-se suficientes na medida em que não
foi necessária a reapresentação das informações apresentadas em resposta ao
questionário, mas somente a sua classificação de acordo com a categorização do
produto adotada.
Tampouco haveria que se falar em descumprimento
do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que, conforme o item
1.7 deste documento, a despeito da determinação preliminar positiva de dumping,
de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, não houve
aplicação de direito provisório.
Ademais, conforme comentado no item 4.7 deste
documento, não existe nenhuma obrigatoriedade estabelecida pela legislação
antidumping de que o estabelecimento de modelos seja realizado já desde o
início da investigação, tampouco há obrigação de que a indústria doméstica
tenha o mesmo entendimento que os exportadores no que diz respeito à
categorização do produto. Nesse sentido, ao contrário do alegado pela Minerva e
pela EUPPA, não há que se falar em omissão da peticionária sobre algo para o
qual não há a obrigatoriedade de se determinar, nem em desrespeito aos
dispositivos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Com relação à declaração da Bem Brasil acerca de
suposta ofensa ao contraditório por parte da Ecofrost, conforme o item 1.5.3
deste documento, a empresa protocolou tempestivamente tanto a resposta ao
questionário como o pedido de informações complementares, não havendo prejuízo
à realização da verificação in loco nem ao acesso da documentação pelas demais
partes interessadas.
Da mesma forma a autoridade investigadora
reitera a argumentação da Bem Brasil de que não houve vício material no início
da investigação, uma vez que a ausência de diferenciação entre os produtos em
nada impactou as informações que seriam trazidas pela peticionária em relação à
apresentação de indícios de prática de dumping, ou aquelas utilizadas na
elaboração do parecer de início da investigação.
Com relação aos comentários da Minerva, da
Embaixada da Bélgica e da Comissão Européia em nome da Embaixada dos Países
Baixos, a autoridade investigadora enfatiza que o direito antidumping não visa
a criar impedimento às importações das origens investigadas, mas eliminar o
dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping. Nesse
contexto, a autoridade investigadora não possui competência para tratar das
mencionadas questões afeitas às relações comerciais entre os dois países, que
ademais se regem pelas regras do Sistema Multilateral de Comércio, que prevê a
possibilidade de investigação e aplicação de medidas antidumping, tanto que
fartamente utilizadas ao longo dos tempos também pela União Européia, inclusive
contra produtos originários do Brasil.
Com relação à manifestação da Embaixada dos
Países Baixos acerca do uso do SDD, a autoridade investigadora esclarece
novamente que a utilização de certificação digital no Sistema DECOM Digital
deriva da necessidade de garantir a autenticidade, a integridade e a validade
jurídica de documentos eletrônicos, em conformidade com o disposto na Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
No que se refere à alegação de inflexibilidade
para envio dos argumentos a serem tratados na audiência, destaque-se que as partes
interessadas que confirmaram presença tiveram êxito em protocolar suas
manifestações no SDD tempestivamente, não tendo sido registradas falhas no
sistema que pudessem prejudicar o cumprimento do prazo estabelecido no § 3º do
Decreto nº 8.058, de 2013. Não obstante, cabe ressaltar que a utilização do SDD
não consiste em prerrogativa da autoridade investigadora, mas em obrigação,
tendo em vista o disposto na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015.
Com relação à manifestação da EUPPA de que, após
a realização das verificações in loco nos produtores/exportadores selecionados,
os técnicos da autoridade investigadora teriam constatado a ausência de
dumping, a Associação se equivoca, pois em nenhum momento a autoridade
investigadora informou ou deixou transparecer que não teriam sido apuradas
margens de dumping. Pelo contrário, como pode ser visto neste documento, foi
constatada a prática de dumping por todas as empresas selecionadas.
Com relação às memórias de cálculo, não há
nenhum dispositivo legal que exija o fornecimento de tais informações. Além
disso, todas as deduções ou adições eventualmente efetuadas ao preço bruto de
venda estavam explicitadas nos arquivos eletrônicos por meio de fórmulas
aritméticas, com exceção dos dados confidenciais de outras partes interessadas
eventualmente utilizados na apuração do valor normal ou do preço de exportação.
Deve-se ressaltar ainda que as empresas possuem acesso às suas próprias
informações confidencias, tendo conhecimento do que foi apresentado no decorrer
do processo, não havendo, portanto, necessidade de que a autoridade
investigadora relembre às empresas as informações apresentadas por elas mesmas.
Não pode prosperar o entendimento da EUPPA de
que a não revelação, nos autops do processo, dos volumes totais das operações
comerciais normais utilizados nos cálculos das margens de dumping afetaria o
direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que tal informação consta
das respectivas memórias de cálculo, fornecidas a cada um dos produtores.
Ademais, deve-se ter em vista que a apresentação em bases restritas de
informações sensíveis como esta aos concorrentes poderia vir a prejudicar os
demais produtores/exportadores.
9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de
2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à
margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o
direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que
um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à
indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo
exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência
de dumping nas exportações das empresas Agristo BV, Clarebout Potatoes NV,
Ecofrost SA, Farm Frites BV, Lutosa SA, McCain Alimentaire SAS, McCain Foods
Holland BV, NV Mydibel SA e Wernsing Feinkost GMBH, conforme evidenciado no
item 4.8 deste documento, e demonstrado a seguir:
Margens
de Dumping
País |
Produtor/Exportador
|
Margem de Dumping
Absoluta (C =/t) |
Margem de Dumping
Relativa (%) |
Alemanha |
Wernsing Feinkost GMBH |
41,65 |
7,1 |
Bélgica |
Clarebout Potatoes NV |
51,52 |
13 |
|
Ecofrost SA |
58,15 |
14,5 |
|
Lutosa SA |
109,13 |
23,8 |
|
NV Mydibel SA |
42,73 |
10,9 |
França |
McCain Alimentaire SAS |
394,78 |
161,6 |
Países Baixos |
Agristo BV |
59,82 |
14,6 |
|
Farm Frites BV |
137,07 |
42,3 |
|
McCain Foods Holland BV |
437,14 |
113,7 |
(Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 40-SEI, DOU
30/05/2017)
Cabe, então, verificar se as margens de dumping
apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações das
empresas mencionadas para o Brasil, em P3. A subcotação é calculada com base na
comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado
interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada uma dessas
empresas, internado no mercado brasileiro.
Com relação ao preço da indústria doméstica,
considerou-se inicialmente o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de
despesas de frete e seguro interno). Esse valor foi convertido em euros
considerando a taxa de câmbio, obtida no sítio eletrônico do BACEN, do dia de
cada operação de venda de P3 reportada pela peticionária.
Buscou-se ajustar os preços da indústria
doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano
decorrente das importações a preços de dumping. Considerando que, durante o
período de investigação, houve depressão e supressão do preço da indústria
doméstica, realizou-se ajuste de forma que a margem operacional atingisse
determinado percentual do preço de venda no mercado interno, em P3.
O percentual mencionado no parágrafo anterior
corresponde à média simples das margens operacionais obtidas pela Bem Brasil
nos períodos (P1 e P2) anteriores ao período P3, o qual alcançou
[confidencial]%.
Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais
incorridas em P3 (excluídas as despesas e receitas financeiras), ambos
unitários, por meio da seguinte fórmula:
Preço médio ajustado da indústria doméstica em
P3 = [(CPV de P3 + despesas operacionais de P3) / (1 - margem de lucro média
P1-P2)] / quantidade vendida em P3
Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de
R$ [confidencial]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda
de P3 (R$ [confidencial]/t), obteve-se fator de ajuste equivalente a
[confidencial]. Esse fator foi aplicado ao preço médio praticado em P3, já
convertido para euros, ponderado pelo volume vendido por CODIP e por categoria
de cliente, por cada exportador, de forma a refletir o preço na ausência do
dano causado à indústria doméstica. Reitera-se que a conversão para euros foi
feita considerando a taxa de câmbio, disponibilizada pelo BACEN, do dia de cada
venda efetuada reportada.
Para o cálculo dos preços internados das batatas
congeladas importadas dos mencionados produtores/exportadores foram
considerados os preços CIF médios de exportação, ponderados por CODIP e por
categoria de cliente, contidos nas respostas aos questionários do
produtor/exportador e confirmados quando das verificações in loco nas
instalações das empresas.
Em seguida, foram adicionados os valores, por
tonelada, do Imposto de Importação - II, do Adicional ao Frete para Renovação
da Marinha Mercante - AFRMM e das despesas de internação. Os montantes do II e
do AFRMM tiveram por base os valores médios calculados pela autoridade
investigadora, considerando as exportações das empresas constantes dos dados
oficiais das importações brasileiros, disponibilizados pela RFB, por CODIP e
por categoria de cliente. O percentual das despesas de internação (11,1%) foi o
mesmo utilizado no cálculo da subcotação das importações do produto objeto da
investigação no Brasil, constante do item 6.1.7.3 deste documento.
Subcotação ponderada
Empresa |
Subcotação (C =/t) |
Agristo BV |
364,32 |
Clarebout Potatoes NV |
408,14 |
Ecofrost SA |
229,33 |
Farm Frites BV |
154,20 |
Lutosa SA |
70,70 |
McCain Alimentaire SAS |
253,92 |
McCain Foods Holland BV |
338,95 |
NV Mydibel SA |
146,41 |
Wernsing Feinkost GMBH |
56,04 |
(Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 40-SEI, DOU 30/05/2017)
Concluiu-se,
dessa forma, que as diferenças entre o preço ajustado da indústria doméstica e
os preços de exportação CIF internados dos produtores/exportadores selecionados
cujas margens de dumping foram apuradas de modo individual foram superiores às
margens de dumping apresentadas no item 4.5 deste documento, com exceção do
produtor/exportador belga Lutosa S.A., do produtor/exportador francês McCain
Alimentaire S.A.S. e do produtor/exportador holandês McCain Foods Holland BV.(Alterado
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 40-SEI, DOU 30/05/2017)
Nos
casos das três empresas mencionadas, portanto, aplica-se a regra prevista no
§1º do art. 78, do Decreto nº 8.058, de 2013, devendo as medidas antidumping
ser estabelecidas com base no menor direito (lesser duty), suficiente para
eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de
dumping.(Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 40-SEI, DOU 30/05/2017)
9.1 Das manifestações acerca do cálculo do
direito antidumping definitivo
A Bem Brasil, em manifestação protocolada em 7
de dezembro de 2016, afirmou que a autoridade investigadora deveria recomendar
a aplicação de medida definitiva apenas na forma de direitos antidumping, já
que os compromissos de preço seriam insuficientes.
O direito antidumping para as empresas
selecionadas, por sua vez, deveria ser calculado com base nas margens de
dumping, visto que as margens de subcotação para todas elas (à exceção da
McCain Holland) teriam sido superiores às margens de dumping.
No caso do grupo McCain, restaria claro que as
empresas teriam praticado dumping de forma extremamente agressiva e como
entidade única, alegação essa que seria confirmada pelo evidenciado nos
parágrafos 43, 814 e 1.160 da Nota Técnica. Dessa forma, segundo a Bem Brasil,
o direito antidumping aplicado deveria ser para o "Grupo McCain" e
não para, separadamente, "McCain Alimentaire" e "McCain
Holland".
Ainda que a autoridade investigadora, por força
da legislação, atribua um direito individualizado para essas empresas, o
cálculo desse direito, na opinião da peticionária, deveria ser realizado por
meio da ponderação das margens de cada uma delas. Se a ponderação resultar em
margem superior a 101,3% (margem da McCain Holland), deveria prevalecer tal
percentual, já que o direito antidumping não pode ser superior à margem. Esse
direito seria então aplicado a todo o grupo McCain (idêntica alíquota, ainda
que individualizada por empresa), aplicando-se a ele o tratamento de
"entidade única", a fim de evitar burla de eventual diferença de
alíquota entre as empresas do grupo.
Além disso, por solicitação da Bem Brasil, o
grupo McCain deveria ser identificado de forma explícita, inclusive em sede de
all others rate para a Bélgica e Alemanha. Em relação à Bélgica, aditou a Bem
Brasil ainda que, em que pese o anexo 1 da Nota Técnica indicar a McCain Foods
Europe entre as partes interessadas belgas, restaria comprovado que a empresa
estaria erroneamente nessa lista, já que esta não produziria.
Por fim, a peticionária solicitou que a
autoridade investigadora recomendasse a aplicação do direito definitivo na
forma de alíquota ad valorem, tendo em vista (i) não haver hierarquia, pelo
Regulamento Brasileiro, em relação à forma do direito a ser aplicado; (ii) que,
pelo fato de os preços praticados em P3 terem estado no patamar mais baixo
historicamente, a aplicação de uma alíquota específica faria com que, na
prática, o direito se tornasse ineficaz para eliminar os efeitos danosos
causados pela prática do dumping.
Em 7 de dezembro de 2016 a Minerva Foods
apresentou suas considerações a respeito dos cálculos de subcotação
apresentados na Nota Técnica. A importadora declarou que a metodologia
utilizada para o ajuste e ponderação dos preços da indústria doméstica seria de
difícil compreensão, o que dificultaria o contraditório. Ademais, partindo do
pressuposto de que a peticionária disporia de cesta de produtos bastante
restrito e composto apenas de produtos low end, não haveria nos cálculos
ponderações que possibilitassem justa comparação com uma gama mais ampla e
diferenciada de produtos fabricados nas origens investigadas, o que levaria a
potenciais distorções.
Em manifestação protocolada em 7 de dezembro de
2016, o Grupo McCain solicitou a aplicação do menor direito, caso se
recomendasse a aplicação de direito antidumping ao final da investigação. As
empresas ressaltaram a obrigatoriedade de aplicação da regra do menor direito,
visto que o presente caso não se encaixaria nas exceções previstas no art. 78
do Decreto nº 8.058, de 2013.
Em 7 de dezembro de 2016, a EUPPA afirmou, com relação
às empresas não selecionadas ou que não apresentaram compromisso de preço, que
o direito eventualmente a elas aplicado deveria ser específico, em vez de ad
valorem, pois essa solução poderia vir a ser menos prejudicial ao mercado. As
altas margens de dumping calculadas para P3, se aplicadas em percentuais,
seriam ainda mais altas deste ponto em diante, uma vez que os preços já teriam
aumentado significativamente como consequência da elevação do custo da batata
in natura: "Moreover, [the authority] should give preference to a specific
duty in order to avoid valuation ambiguities, in other words, to eliminate
transfer pricing risks and debates." 9.2 Dos comentários acerca das
manifestações Em relação à solicitação da Bem Brasil para que a autoridade investigadora
sugerisse a aplicação de medida definitiva apenas na forma de direito
antidumping, não aceitando os compromissos de preços propostos, cabe ressaltar
que, de acordo com o art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, as propostas de
compromisso de preços apresentadas se mostraram suficientes para eliminar o
dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de dumping e,
foram, portanto, aceitas pela autoridade investigadora.
No que diz respeito à solicitação da Bem Brasil
para que fosse aplicado um direito único ao Grupo McCain, deve-se ressaltar que
não procede o argumento. Apesar de constituírem empresas do mesmo grupo
comercial, estão localizadas em países diferentes, tendo sido, portanto,
investigadas de acordo com as práticas comerciais observadas em cada um dos
países. Isso não obstante, os compromissos de preços foram propostos de forma
única, para ambas as empresas e assim foram aceitos pela autoridade
investigadora, uma vez que os preços ali constantes neutralizavam o dano
causado pelas importações a preços de dumping de ambas as empresas.
Em relação às empresas do grupo McCain na
Bélgica e na Alemanha, tendo em vista que essas empresas não foram
identificadas, com base nos dados fornecidos pela RFB, como exportadoras do
produto objeto da investigação para o Brasil, os seus respectivos direitos
deverão ter como base a melhor informação disponível, nos termos do § 4º do
art. 80 do Decreto nº 8.058. de 2013.
Em relação à solicitação da Bem Brasil para que
o direito antidumping fosse aplicado na forma de alíquota ad valorem, a
autoridade investigadora considerou o pleito da peticionária procedente, tendo
em vista a elevada volatilidade dos preços praticados neste mercado.
A metodologia utilizada para o ajuste e
ponderação dos preços da indústria doméstica, apesar de complexa, foi
devidamente explicitada no item 9 deste documento. Conforme mencionado no item
4.7 deste documento, a alegação da Minerva de que a peticionária fabricaria
apenas produtos de baixa qualidade não procede, visto que, por ocasião da
verificação in loco na Bem Brasil, e com base nos dados apresentados,
constatou-se que a indústria doméstica produz uma ampla variedade de produtos,
desde os low end até os de alta qualidade. Além disso, deve-se destacar que a
metodologia adotada pela autoridade investigadora apenas refletiu as
informações disponíveis nos autos. Nos casos em que a indústria doméstica não
fabricava determinado tipo de produto, os preços dos produtos importados foram
comparados com os daquele de categoria mais próxima, ou no caso de não haver
uma categoria próxima relativa à mesma característica, se comparou aos preços
praticados nas categorias mais genéricas da indústria doméstica, não havendo
que se falar em distorções.
No que diz respeito à solicitação da McCain, as
medidas antidumping recomendadas consideraram a regra do menor direito.
Em relação à solicitação da EUPPA, esclarece-se
que as margens de dumping apuradas durante a investigação refletem as práticas
comerciais de diferenciação de preços de cada uma das empresas.
Portanto, não pode a Associação pretender que os
direitos antidumping sejam apurados de forma a tornálos ineficazes na
neutralização do dano causado pelas importações a preços de dumping.
10 DA RECOMENDAÇÃO
Uma vez verificada a existência de dumping nas
exportações de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e
Países Baixos para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, a autoridade investigadora propõe a aplicação de medida antidumping
definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas ad valorem,
de acordo com o quadro a seguir:
Direito
Antidumping Definitivo
País |
Produtor/Exportador
|
Direito
Antidumping Definitivo (%) |
Alemanha |
Agrarfrost GMBH & Co. |
39,7 |
|
Wernsing Feinkost GMBH |
6,3 |
|
Schne - Frost Ernst
Schnetkamp GMBH & CO |
40,5 |
|
Demais |
43,2 |
Bélgica |
Clarebout Potatoes NV |
9,4 |
|
NV Mydibel SA |
8,4 |
|
Agristo NV, Bart's Potato
Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV |
11,2 |
|
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA |
17,2 |
França |
Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS |
78,9 |
Países Baixos |
Agristo BV |
11,5 |
|
Bergia Distributiebedrijven BV |
41,4 |
|
Aviko BV, Lamb Weston
Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV |
28,7 |
|
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV |
73,6 |
(Alterado pelo art. 2º
da Resolução Camex nº 40-SEI, DOU 30/05/2017)
Para as empresas Ecofrost SA, Farm Frites BV, Lutosa
SA, McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Holland BV, propõe-se a homologação
dos Compromissos de Preços, conforme as condições constantes dos Termos de
Compromisso, sendo suspensa a investigação para essas empresas.
O direito antidumping proposto para as demais
empresas identificadas e selecionadas baseou-se nas margens de dumping
calculadas de acordo com os itens 4.5.1, 4.5.2 e 4.5.4 deste documento. Dessa
forma, foi calculado o direito antidumping pela razão entre as referidas
margens absolutas de dumping e os respectivos preços de exportação em base CIF,
na forma de alíquotas ad valorem equivalentes.
Em relação à empresa identificada e não
selecionada da Alemanha, o direito antidumping proposto foi calculado com base
na média ponderada das margens de dumping apuradas para os
produtores/exportadores selecionados do país que responderam ao questionário do
produtor/exportador, de acordo com o § 1º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de
2013. Dessa forma, foi calculado o direito antidumping pela média ponderada das
alíquotas ad valorem das empresas Agrarfrost GMBH & CO e Wernsing Feinkost
GMBH.
Para os demais produtores/exportadores alemães,
o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos
termos do § 4º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, no caso o direito
antidumping, na forma de alíquota ad valorem, apurado para a empresa Agrarfrost
GMBH & CO.
Em relação às empresas identificadas e não
selecionadas da Bélgica, o direito foi calculado com base na média ponderada
das margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores selecionados do
país que responderam ao questionário do produtor/exportador, de acordo com o §
1º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, foi calculado o direito
antidumping pela pela média ponderada das alíquotas ad valorem das empresas
Clarebout Potatoes NV, Ecofrost S.A., Lutosa S.A. e N.V. Mydibel S.A.
Para os demais produtores/exportadores belgas, o
direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos
termos do § 4º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, qual seja, a margem
absoluta de dumping apurada para fins de início da investigação, convertida de
dólares estadunidenses para euros.
Para os produtores/exportadores franceses,
exceto a McCain Alimentaire, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor
informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de
2013, no caso o direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, apurado
para a empresa McCain Alimentaire SAS.
Em relação às empresas identificadas e não
selecionadas dos Países Baixos, o direito foi calculado com base na média
ponderada das margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores
selecionados do país que responderam ao questionário do produtor/exportador,
com base no § 1º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, foi
calculado o direito antidumping pela média ponderada das alíquotas ad valorem
das empresas Agristo BV, Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV.
Para os demais produtores/exportadores
holandeses, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação
disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa
forma, a alíquota ad valorem foi obtido por meio da razão entre a margem de
dumping calculada para a empresa McCain Foods Holland BV e o preço de
exportação CIF, em euros por tonelada, apurado para a empresa.