RESOLUÇÃO CAMEX Nº 6, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017

DOU 17/02/2017

 

Homologa compromisso de preço e aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe conferem os §§ 4º, II, e 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento nos incisos XV e XVII do art. 2º do mesmo diploma,

 

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001705/2015-32, resolve ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no item 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados: (Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 40-SEI, DOU 30/05/2017) (Alterada pela Retificação, DOU 31/05/2017)

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Alemanha

Agrarfrost GMBH & Co.

39,7

 

Wernsing Feinkost GMBH

6,3

 

Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO

40,5

 

Demais

43,2

Bélgica

Clarebout Potatoes NV

9,4

 

NV Mydibel SA

8,4

 

Agristo NV, Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV

11,2

 

Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA

17,2

França

Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS

78,9

Países Baixos

Agristo BV

11,5

 

Bergia Distributiebedrijven BV

41,4

 

Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV

28,7

 

Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV

73,6

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 40-SEI, DOU 30/05/2017)(Alterada pela Retificação, DOU 31/05/2017)

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos produtos "especialidades de batatas" ou "batatas formatadas", as quais são produzidas a partir da "massa de batata" (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros; e batatas temperadas e condimentadas.

 

Art. 2º Homologar os compromissos de preços, nos termos do Anexo I, aplicáveis às importações brasileiras do produto especificado no art. 1º desta Resolução, quando originárias de:

 

I -       Bélgica, sempre que fabricadas e exportadas pelas empresas Ecofrost SA e Lutosa SA;

 

II -      França, sempre que fabricadas e exportadas pela empresa McCain Alimentaire SAS; e

 

III -     Países Baixos, sempre que fabricadas e exportadas pelas empresas Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV.

 

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo II a esta Resolução.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

Interino

 

ANEXO I

Termos de Compromissos de Preços

1. Ecofrost S.A.

1. A empresa Ecofrost S.A., doravante denominada Ecofrost, nos termos do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, se compromete a exportar para o Brasil as batatas congeladas abrangidas pelo presente Compromisso a preços não inferiores aos estabelecidos neste documento.

2. Em contrapartida, o Governo Brasileiro não aplicará direito antidumping definitivo sobre as exportações para o Brasil do produto objeto deste Compromisso da referida empresa, no âmbito do processo administrativo MDIC/SECEX 52272.001705/2015-32. Contudo, caso a Ecofrost descumpra as disposições estabelecidas neste documento, considerar-se-á violado o Compromisso de Preços na sua totalidade, a investigação será retomada e será aplicado o direito antidumping pela CAMEX, de acordo com o artigo 71 do Decreto nº 8.058, de 2013.

3. A partir da data da publicação deste Compromisso de Preços no Diário Oficial da União (D.O.U.), as importações de batatas congeladas, conforme definidas neste Compromisso e no processo administrativo em referência, exportadas pela Ecofrost e originárias da Bélgica, serão regidas pelas disposições deste Compromisso.

4. Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque (Bill of Lading) seja anterior à data de publicação deste Compromisso de Preços no D.O.U., mas cujo desembaraço ocorra em momento posterior ao da publicação da Resolução CAMEX de aplicação do direito antidumping, não será exigido o cumprimento dos preços acordados no item B deste Compromisso. No entanto, incidirá direito antidumping ad valorem de 12,7% para as operações cujos preços de exportação CIF sejam inferiores ao previsto neste Compromisso.

5. Visando a permitir maior facilidade de comunicação ao longo do período de vigência deste Compromisso de Preços, o DECOM poderá utilizar as informações abaixo para contato:

Razão Social (exportador): Ecofrost S.A.

Endereço: 34 Rue de L'Éurope, Péruwelz, 7600, Bélgica

Telefone: +32 69 36 29 40

Endereço eletrônico: www.ecofrost.be / info@ecofrost.be

Representante Legal: Carolina Saldanha-Ures

Cargo: Advogada

Endereço: Av. 9 de Julho, 4939, Torre Europa, cj. 101, São Paulo, SP - CEP 01407-200

Telefone: (11) 3168-0650

Endereço eletrônico: carolina.ures@sideraconsult.com

A - Do Escopo do Produto Abrangido pelo Compromisso

6. Estão incluídas no presente Compromisso de Preços todas as batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas ("batatas congeladas"), fabricadas pela Ecofrost e exportadas para o Brasil, diretamente, para clientes não relacionados, classificadas no item 2400.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (Produto Objeto do Compromisso de Preços).

7. Por não serem objeto da investigação em questão, estão expressamente excluídos deste Compromisso os produtos mencionados a seguir:

a) "Especialidades de batatas" ou "batatas formatadas", as quais são produzidas a partir da "massa de batata" (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros;

b) Batatas temperadas e condimentadas.

B - Dos Preços a serem Observados

8. O preço de exportação CIF em porto brasileiro não será inferior a  587,68/t (quinhentos e oitenta e sete euros e sessenta e oito centavos) por tonelada, o equivalente a  557,92 (quinhentos e cinquenta e sete euros e noventa e dois centavos) por tonelada, em base FOB.

9. Os preços devem ser cumpridos em ambos os termos de comércio mencionados no parágrafo anterior (FOB e CIF).

10. Os preços previstos no parágrafo 8 deverão estar líquidos de descontos, abatimentos e quaisquer outras deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro.

11. O prazo de pagamento de cada uma das vendas realizadas conforme o parágrafo 8 não deve ser superior a 90 (noventa) dias da data do embarque do produto no país de origem. Caso haja o descumprimento do mencionado prazo de pagamento, os preços definidos no parágrafo 8 deverão ser ajustados pelo custo financeiro decorrente do prazo de pagamento adicional.

C - Do Monitoramento do Compromisso

12. Para fins de monitoramento da adequada aplicação do Compromisso de Preços de acordo com os parâmetros previstos nas seções A e B deste Termo, a Ecofrost fornecerá ao DECOM informações referentes às exportações para o Brasil do Produto Objeto deste Compromisso para o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho e entre 1º de julho e 31 de dezembro de cada ano civil. A Ecofrost se compromete a apresentar relatório contendo dados detalhados dessas operações, em formato a ser determinado pelo DECOM, em até 40 dias a contar do final de cada período. O relatório será enviado por meio eletrônico.

13. A critério do DECOM, adicionalmente aos dados mencionados no parágrafo anterior, poderá ser solicitada a apresentação de relatório contendo informações referentes às exportações para o Brasil de produtos distintos do Produto Objeto deste Compromisso.

14. O DECOM poderá conduzir verificações in loco em momento conveniente e quando julgar necessário para a validação das informações fornecidas semestralmente pela Ecofrost. As verificações in loco seguirão as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 52, do Capítulo XIII do Decreto nº 8.058, de 2013, e divergências observadas nas verificações in loco ou falhas nas respostas aos requisitos das verificações resultarão em violação do Compromisso.

15. Caso o DECOM tenha motivos razoáveis que indiquem que os termos do presente Compromisso de Preços não estejam sendo cumpridos pela Ecofrost, o DECOM poderá requerer que sejam apresentadas as informações estabelecidas no parágrafo 12 antes do término de cada período.

16. Caso o DECOM obtenha indícios de violação do presente Compromisso de Preços, a Ecofrost terá a oportunidade de submeter comentários acerca das alegações de violação.

17. O DECOM notificará a Ecofrost caso decida rescindir o presente Compromisso de Preços e caso decida pela aplicação dos direitos antidumping definitivos.

18. A Ecofrost tem o direito de solicitar reuniões com o DECOM a fim de discutir qualquer questão relacionada ao Compromisso de Preços.

19. O DECOM poderá requerer que os representantes da Ecofrost participem de reuniões sobre qualquer questão relacionada ao presente Compromisso de Preços.

20. A Ecofrost tem o direito, a qualquer momento e sem justificativa, de renunciar unilateralmente a este Compromisso. Neste caso, as exportações do Produto Objeto do Compromisso de Preços estarão sujeitas ao pagamento do direito antidumping definitivo tal como calculado para fins de determinação final e como decidida a aplicação pela CAMEX.

21. Os termos e condições estabelecidos no presente Compromisso de Preços poderão ser revistos ou o compromisso extinto caso demonstrado que os seus objetivos não estejam sendo atingidos, nos termos do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013.

D - Do Ajuste do Preço do Compromisso

22. Os preços previstos no parágrafo 8 deste Compromisso serão reajustados anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo sítio eletrônico do European Energy Exchange (EEX's).

23. Considerando que as empresas europeias adquirem em média cerca de 50% da batata in natura utilizada na fabricação de batatas congeladas no mercado livre e os outros 50% por meio de contrato, o preço de exportação previsto no parágrafo 8 será reajustado com base na seguinte metodologia: i. 50% do ajuste será apurado com base na variação do HICP) da Europa no período de outubro do ano anterior à realização do ajuste a setembro do ano de realização do ajuste, aplicado ao preço de exportação da Ecofrost em euros, nos termos do parágrafo 8 deste Compromisso; e ii. Os outros 50% do ajuste serão apurados da seguinte forma: a) 61% com base na diferença entre a média simples dos preços futuros da batata in natura, obtidos no sítio eletrônico do EEX´s para os meses de referência utilizados pela publicação (novembro, abril e junho) e, b) 39%, referente à média da participação dos outros custos no custo de produção total da empresa, com base na variação do HICP da Europa no período de outubro do ano anterior à realização do ajuste a setembro do ano de realização do ajuste.

24. A consulta aos preços futuros a que faz referência o item (ii) será realizada no último dia útil de setembro de cada ano civil.

25. O ajuste será realizado a partir da seguinte fórmula:

Novo Preço = Preço Anterior x {1 + ((50% x [Média HICP período atualizado/Média HICP período anterior] + (50% x ((61% [Média EEX período atualizado/ Média EEX período anterior]) + (39% x [Média HICP período atualizado/Média HICP período anterior]))))}

26. Para dar cumprimento às disposições dos parágrafos anteriores, a SECEX fará publicar Circular nº D.O.U., contendo os novos preços do Compromisso que deverão ser observados a partir do desembaraço das mercadorias, passando estes preços a vigorar num prazo de até 60 (sessenta) dias da data da publicação da circular no D.O.U.

27. As publicações dos reajustes de preços ocorrerão até 31 de outubro de cada ano civil.

28. Tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o fim do período de análise de dumping e o encerramento do processo de investigação, excepcionalmente, o primeiro reajuste do preço acordado neste compromisso será calculado com base no impacto da alteração do preço de aquisição da batata in natura no custo de produção utilizado na apuração da margem de dumping da empresa Ecofrost, para fins de determinação final, considerando-se a mesma rentabilidade obtida pela Ecofrost nas vendas de batatas congeladas no mercado interno no período de investigação de dumping. Ressalta-se, portanto, a publicação de 2 (dois) ajustes de preço no primeiro ano de vigência deste Compromisso.

29. Nesse caso, o novo preço de exportação CIF em porto brasileiro previsto no parágrafo 8 não será inferior ao preço apurado com base na seguinte metodologia:

i. Com vistas à obtenção do volume de batata in natura consumida pela empresa na produção de batatas congeladas no período de investigação de dumping, aplicou-se ao volume de batatas congeladas produzidas percentual referente ao rendimento médio da batata in natura da própria empresa.

ii. Tendo em vista que as empresas europeias adquirem em média cerca de 50% da batata in natura utilizada na fabricação de batatas congeladas no mercado livre e os outros 50% por meio de contrato, considerou-se que 50% do montante apurado no item (i) equivalerá à parcela de batatas in natura adquirida por contrato e os outros 50% à parcela adquirida no mercado livre.

iii. Ao preço de aquisição da batata in natura adquirida pela empresa por meio de contrato, referente ao mês de junho de 2015, será aplicada a variação do HICP da Europa no período de julho de 2015 a novembro de 2016 e o período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015). O valor obtido será multiplicado pelo volume das batatas in natura adquiridas por contrato apurado no item (ii).

iv. A parcela referente às batatas in natura adquiridas no mercado livre será multiplicada pelo preço da batata in natura, com base no preço futuro dessa matéria-prima, obtido no sítio eletrônico do EEX´s para o mês de abril de 2017.

v. À soma dos valores obtidos nos itens (iii) e (iv) será adicionado valor atualizado referente aos outros custos de produção da batata congelada reportados pela empresa no período de investigação de dumping.

Esse montante será apurado por meio da multiplicação entre esses outros custos de produção e a variação do HICP da Europa no período de julho de 2015 a novembro de 2016 e o período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015).

vi. Por fim, o montante apurado no item anterior será dividido pelo volume total de batatas congeladas produzidas pela Ecofrost no período de investigação de dumping e, em seguida, aplicar-se-á a margem de lucro obtida pela empresa nesse mesmo período, nas vendas de batatas congeladas no mercado doméstico no curso normal das operações.

30. O preço futuro a que faz referência o item (iv) é aquele constante do sítio eletrônico do EEX´s no último dia útil de setembro de 2016.

31. O novo preço será apurado a partir da seguinte fórmula:

Novo Preço = (((((50% x VU x PC x (Média HICP período atualizado/Média HICP período investigação dumping) + (50% x VU x Preço EEX))) + (OC x (Média HICP período atualizado/Média HICP período investigação dumping))/VP) x (1+ ML).

Onde: VU = volume de batata in natura utilizada (em t) PC = preço batata in natura contrato - junho/2015

Preço EEX = expectativa de preço futuro da batata in natura - abril/2017 (em t) OC = outros custos de produção (em t) VP = volume de batata congelada produzida (em t) ML = margem de lucro

32. O novo preço de exportação em base FOB será equivalente a 94,9% do preço de exportação CIF apurado conforme parágrafo 29.

33. Para dar cumprimento às disposições do parágrafo anterior, a SECEX fará publicar no D.O.U., até 31 de maio de 2017, Circular contendo os novos preços do compromisso, que passarão a vigorar para as mercadorias desembaraçadas na Alfândega do Brasil a partir do dia 1º de julho de 2017.

E - Do Descumprimento do Compromisso

34. A Ecofrost se compromete a não violar qualquer disposição deste Compromisso de Preços na venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços para o Brasil. Adicionalmente, não obstante as demais obrigações, a Ecofrost se compromete a não:

i. Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique preço inferior ao acordado;

ii. Pagar comissão que implique em preço inferior ao acordado;

iii. Apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto do Compromisso de Preços;

iv. Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto Objeto do Compromisso de Preços;

v. Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do Produto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a identidade do produtor/exportador;

vi. Exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso de Preços não fabricada pela Ecofrost;

vii. Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;

viii. Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;

ix. Emitir fatura comercial para a qual a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e

x. Envolver-se em práticas de circunvenção.

F - Da Duração do Compromisso

35. O presente Compromisso de Preços entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e vigerá por um período de 5 (cinco) anos ou enquanto estiver em vigor o direito antidumping, ressalvando-se o disposto no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

36. Este Compromisso de Preços se manterá vigente durante quaisquer revisões que possam ocorrer.

2. Farm Frites BV

1. A empresa Farm Frites BV, doravante denominada Farm Frites, nos termos do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, se compromete a exportar para o Brasil as batatas congeladas abrangidas pelo presente Compromisso a preços não inferiores aos estabelecidos neste documento.

2. Em contrapartida, o Governo Brasileiro não aplicará direito antidumping definitivo sobre as exportações para o Brasil do produto objeto deste Compromisso da referida empresa, no âmbito do processo administrativo MDIC/SECEX 52272.001705/2015-32. Contudo, caso a Farm Frites descumpra as disposições estabelecidas neste documento, considerar-se-á violado o Compromisso de Preços na sua totalidade, a investigação será retomada e será aplicado o direito antidumping pela CAMEX, de acordo com o artigo 71 do Decreto nº 8.058, de 2013.

3. A partir da data da publicação deste Compromisso de Preços no Diário Oficial da União (D.O.U.), as importações de batatas congeladas, conforme definidas neste Compromisso e no processo administrativo em referência, exportadas pela Farm Frites e originárias dos Países Baixos, serão regidas pelas disposições deste Compromisso.

4. Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque (Bill of Lading) seja anterior à data de publicação deste Compromisso de Preços no D.O.U., mas cujo desembaraço ocorra em momento posterior ao da publicação da Resolução CAMEX de aplicação do direito antidumping, não será exigido o cumprimento dos preços acordados no item B deste Compromisso. No entanto, incidirá direito antidumping ad valorem de 35,7% para as operações cujos preços de exportação CIF sejam inferiores ao previsto neste Compromisso.

5. Visando a permitir maior facilidade de comunicação ao longo do período de vigência deste Compromisso de Preços, o DECOM poderá utilizar as informações abaixo para contato:

Razão Social (exportador): Farm Frites BV

Endereço: Molendijk 108, 3227 CD Oudenhoorn, Países Baixos

Telefone: +31 181 466 888

Endereço eletrônico: www.farmfrites.com / info@farmfrites.com

Representante Legal: Carolina Saldanha-Ures

Cargo: Advogada

Endereço: Av. 9 de Julho, 4939, Torre Europa, cj. 101, São Paulo, SP - CEP 01407-200

Telefone: (11) 3168-0650

Endereço eletrônico: carolina.ures@sideraconsult.com

A - Do Escopo do Produto Abrangido pelo Compromisso

6. Estão incluídas no presente Compromisso de Preços todas as batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas ("batatas congeladas"), fabricadas pela Farm Frites e exportadas para o Brasil, diretamente, para clientes não relacionados, classificadas no item 2400.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (Produto Objeto do Compromisso de Preços).

7. Por não serem objeto da investigação em questão, estão expressamente excluídos deste Compromisso os produtos mencionados a seguir:

a) "Especialidades de batatas" ou "batatas formatadas", as quais são produzidas a partir da "massa de batata" (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros;

b) Batatas temperadas e condimentadas.

B - Dos Preços a serem Observados

8. O preço de exportação CIF em porto brasileiro não será inferior a € 634,47/t (seiscentos e trinta e quatro euros e quarenta e sete centavos) por tonelada, o equivalente a € 597,46 (quinhentos e noventa e sete euros e quarenta e seis centavos) por tonelada, em base FOB.

9. Os preços devem ser cumpridos em ambos os termos de comércio mencionados no parágrafo anterior (FOB e CIF).

10. Os preços previstos no parágrafo 8 deverão estar líquidos de descontos, abatimentos e quaisquer outras deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro.

11. O prazo de pagamento de cada uma das vendas realizadas conforme o parágrafo 8 não deve ser superior a 60 (sessenta) dias da data do embarque do produto no país de origem. Caso haja o descumprimento do mencionado prazo de pagamento, os preços definidos no parágrafo 8 deverão ser ajustados pelo custo financeiro decorrente do prazo de pagamento adicional.

C - Do Monitoramento do Compromisso

12. Para fins de monitoramento da adequada aplicação do Compromisso de Preços de acordo com os parâmetros previstos nas seções A e B deste Termo, a Farm Frites fornecerá ao DECOM informações referentes às exportações para o Brasil do Produto Objeto deste Compromisso para o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho e entre 1º de julho e 31 de dezembro de cada ano civil. A Farm Frites se compromete a apresentar relatório contendo dados detalhados dessas operações, em formato a ser determinado pelo DECOM, em até 40 dias a contar do final de cada período. O relatório será enviado por meio eletrônico.

13. A critério do DECOM, adicionalmente aos dados mencionados no parágrafo anterior, poderá ser solicitada a apresentação de relatório contendo informações referentes às exportações para o Brasil de produtos distintos do Produto Objeto deste Compromisso.

14. O DECOM poderá conduzir verificações in loco em momento conveniente e quando julgar necessário para a validação das informações fornecidas semestralmente pela Farm Frites. As verificações in loco seguirão as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 52, do Capítulo XIII do Decreto nº 8.058, de 2013, e divergências observadas nas verificações in loco ou falhas nas respostas aos requisitos das verificações resultarão em violação do Compromisso.

15. Caso o DECOM tenha motivos razoáveis que indiquem que os termos do presente Compromisso de Preços não estejam sendo cumpridos pela Farm Frites, o DECOM poderá requerer que sejam apresentadas as informações estabelecidas no parágrafo 12 antes do término de cada período.

16. Caso o DECOM obtenha indícios de violação do presente Compromisso de Preços, a Farm Frites terá a oportunidade de submeter comentários acerca das alegações de violação.

17. O DECOM notificará a Farm Frites caso decida rescindir o presente Compromisso de Preços e caso decida pela aplicação dos direitos antidumping definitivos.

18. A Farm Frites tem o direito de solicitar reuniões com o DECOM a fim de discutir qualquer questão relacionada ao Compromisso de Preços.

19. O DECOM poderá requerer que os representantes da Farm Frites participem de reuniões sobre qualquer questão relacionada ao presente Compromisso de Preços.

20. A Farm Frites tem o direito, a qualquer momento e sem justificativa, de renunciar unilateralmente a este Compromisso. Neste caso, as exportações do Produto Objeto do Compromisso de Preços estarão sujeitas ao pagamento do direito antidumping definitivo tal como calculado para fins de determinação final e como decidida a aplicação pela CAMEX.

21. Os termos e condições estabelecidos no presente Compromisso de Preços poderão ser revistos ou o compromisso extinto caso demonstrado que os seus objetivos não estejam sendo atingidos, nos termos do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013.

D - Do Ajuste do Preço do Compromisso

22. Os preços previstos no parágrafo 8 deste Compromisso serão reajustados anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo European Energy Exchange (EEX's).

23. Considerando que as empresas europeias adquirem em média cerca de 50% da batata in natura utilizada na fabricação de batatas congeladas no mercado livre e os outros 50% por meio de contrato, o preço de exportação previsto no parágrafo 8 será reajustado com base na seguinte metodologia:

i. 50% do ajuste será apurado com base na variação do HICP da Europa no período de outubro do ano anterior à realização do ajuste a setembro do ano de realização do ajuste, aplicado ao preço de exportação da Farm Frites em euros, nos termos do parágrafo 8 deste Compromisso; e

ii. Os outros 50% do ajuste serão apurados da seguinte forma: a) 61% com base na diferença entre a média simples dos preços futuros da batata in natura, obtidos no sítio eletrônico do EEX´s para os meses de referência utilizados pela publicação (novembro, abril e junho) e, b) 39%, referente à média da participação dos outros custos no custo de produção total da empresa, com base na variação do HICP da Europa no período de outubro do ano anterior à realização do ajuste a setembro do ano de realização do ajuste.

24. A consulta aos preços futuros a que faz referência o item (ii) será realizada no último dia útil de setembro de cada ano civil.

25. O ajuste será realizado a partir da seguinte fórmula:

Novo Preço = Preço Anterior x {1 + ((50% x [Média HICP período atualizado/Média HICP período anterior] + (50% x ((61% [Média EEX período atualizado/ Média EEX período anterior]) + (39% x [Média HICP período atualizado/Média HICP período anterior]))))}

26. Para dar cumprimento às disposições dos parágrafos anteriores, a SECEX fará publicar Circular nº D.O.U., contendo os novos preços do Compromisso que deverão ser observados a partir do desembaraço das mercadorias, passando estes preços a vigorar num prazo de até 60 (sessenta) dias da data da publicação da circular no D.O.U.

27. As publicações dos reajustes de preços ocorrerão até 31 de outubro de cada ano civil.

28. Tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o fim do período de análise de dumping e o encerramento do processo de investigação, excepcionalmente, o primeiro reajuste do preço acordado neste compromisso será calculado com base no impacto da alteração do preço de aquisição da batata in natura no custo de produção utilizado na apuração da margem de dumping da empresa Farm Frites, para fins de determinação final, considerando-se a mesma rentabilidade obtida pela Farm Frites nas vendas de batatas congeladas no mercado interno no período de investigação de dumping. Ressalta-se, portanto, a publicação de 2 (dois) ajustes de preço no primeiro ano de vigência deste Compromisso.

29. Nesse caso, o novo preço de exportação CIF em porto brasileiro previsto no parágrafo 8 não será inferior ao preço apurado com base na seguinte metodologia:

i. Com vistas à obtenção do volume de batata in natura consumida pela empresa na produção de batatas congeladas no período de investigação de dumping, aplicou-se ao volume de batatas congeladas produzidas percentual referente ao rendimento médio da batata in natura da própria empresa.

ii. Tendo em vista que as empresas europeias adquirem em média cerca de 50% da batata in natura utilizada na fabricação de batatas congeladas no mercado livre e os outros 50% por meio de contrato, considerou-se que 50% do montante apurado no item (i) equivalerá à parcela de batatas in natura adquirida por contrato e os outros 50% à parcela adquirida no mercado livre.

iii. Ao preço de aquisição da batata in natura adquirida pela empresa por meio de contrato, referente ao mês de junho de 2015, será aplicada a variação do HICP da Europa no período de julho de 2015 a novembro de 2016 e o período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015). O valor obtido será multiplicado pelo volume das batatas in natura adquiridas por contrato apurado no item (ii).

iv. A parcela referente às batatas in natura adquiridas no mercado livre será multiplicada pelo preço da batata in natura, com base no preço futuro dessa matéria-prima, obtido no sítio eletrônico do EEX´s para o mês de abril de 2017.

v. À soma dos valores obtidos nos itens (iii) e (iv) será adicionado valor atualizado referente aos outros custos de produção da batata congelada reportados pela empresa no período de investigação de dumping.

Esse montante será apurado por meio da multiplicação entre esses outros custos de produção e a variação do HICP da Europa no período de julho de 2015 a novembro de 2016 e o período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015).

vi. Por fim, o montante apurado no item anterior será dividido pelo volume total de batatas congeladas produzidas pela Farm Frites no período de investigação de dumping e, em seguida, aplicar-se-á a margem de lucro obtida pela empresa nesse mesmo período, nas vendas de batatas congeladas no mercado doméstico no curso normal das operações.

30. O preço futuro a que faz referência o item (iv) é aquele constante do sítio eletrônico do EEX´s no último dia útil de setembro de 2016.

31. O novo preço será apurado a partir da seguinte fórmula:

Novo Preço = (((((50% x VU x PC x (Média HICP período atualizado/Média HICP período investigação dumping) + (50% x VU x Preço EEX))) + (OC x (Média HICP período atualizado/Média HICP período investigação dumping))/VP) x (1+ ML).

Onde:

VU = volume de batata in natura utilizada (em t)

PC = preço batata in natura contrato - junho/2015

Preço EEX = expectativa de preço futuro da batata in natura - abril/2017 (em t)

OC = outros custos de produção (em t)

VP = volume de batata congelada produzida (em t)

ML = margem de lucro

32. O novo preço de exportação em base FOB será equivalente a 94,2% do preço de exportação CIF apurado conforme parágrafo 29.

33. Para dar cumprimento às disposições do parágrafo anterior, a SECEX fará publicar no D.O.U., até 31 de maio de 2017, Circular contendo os novos preços do compromisso, que passarão a vigorar para as mercadorias desembaraçadas na Alfândega do Brasil a partir do dia 1º de julho de 2017.

E - Do Descumprimento do Compromisso

34. A Farm Frites se compromete a não violar qualquer disposição deste Compromisso de Preços na venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços para o Brasil. Adicionalmente, não obstante as demais obrigações, a Farm Frites se compromete a não:

i. Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique preço inferior ao acordado;

ii. Pagar comissão que implique em preço inferior ao acordado;

iii. Apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto do Compromisso de Preços;

iv. Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto Objeto do Compromisso de Preços;

v. Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do Produto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a identidade do produtor/exportador;

vi. Exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso de Preços não fabricada pela Farm Frites;

vii. Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;

viii. Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;

ix. Emitir fatura comercial para a qual a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e

x. Envolver-se em práticas de circunvenção.

F - Da Duração do Compromisso

35. O presente Compromisso de Preços entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e vigerá por um período de 5 (cinco) anos ou enquanto estiver em vigor o direito antidumping, ressalvando-se o disposto no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

36. Este Compromisso de Preços se manterá vigente durante quaisquer revisões que possam ocorrer.

3. Lutosa S.A.

1. A empresa Lutosa S.A., doravante denominada Lutosa, nos termos do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, se compromete a exportar para o Brasil as batatas congeladas abrangidas pelo presente Compromisso a preços não inferiores aos estabelecidos neste documento.

2. Em contrapartida, o Governo Brasileiro não aplicará direito antidumping definitivo sobre as exportações para o Brasil do produto objeto deste Compromisso da referida empresa, no âmbito do processo administrativo MDIC/SECEX 52272.001705/2015-32. Contudo, caso a Lutosa descumpra as disposições estabelecidas neste documento, considerar-se-á violado o Compromisso de Preços na sua totalidade, a investigação será retomada e será aplicado o direito antidumping pela CAMEX, de acordo com o artigo 71 do Decreto nº 8.058, de 2013.

3. A partir da data da publicação deste Compromisso de Preços no Diário Oficial da União (D.O.U.), as importações de batatas congeladas, conforme definidas neste Compromisso e no processo administrativo em referência, exportadas pela Lutosa e originárias da Bélgica, serão regidas pelas disposições deste Compromisso.

4. Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque (Bill of Lading) seja anterior à data de publicação deste Compromisso de Preços no D.O.U., mas cujo desembaraço ocorra em momento posterior ao da publicação da Resolução CAMEX de aplicação do direito antidumping, não será exigido o cumprimento dos preços acordados no item B deste Compromisso. No entanto, incidirá direito antidumping ad valorem de 12,7% para as operações cujos preços de exportação CIF sejam inferiores ao previsto neste Compromisso.

5. Visando a permitir maior facilidade de comunicação ao longo do período de vigência deste Compromisso de Preços, o DECOM poderá utilizar as informações abaixo para contato:

Razão Social (exportador): Lutosa S.A.

Endereço: Zone Industrielle du Vieux Pont 5|7900 Leuze-en-Hainaut, Bélgica

Telefone: +32 (0) 69 668 292

Endereço eletrônico: www.lutosa.com / headoffice@lutosa.com

Representante Legal: Carolina Saldanha-Ures

Cargo: Advogada

Endereço: Av. 9 de Julho, 4939, Torre Europa, cj. 101, São Paulo, SP - CEP 01407-200

Telefone: (11) 3168-0650

Endereço eletrônico: carolina.ures@sideraconsult.com

A - Do Escopo do Produto Abrangido pelo Compromisso

6. Estão incluídas no presente Compromisso de Preços todas as batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas ("batatas congeladas"), fabricadas pela Lutosa e exportadas para o Brasil, diretamente, para clientes não relacionados, classificadas no item 2400.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (Produto Objeto do Compromisso de Preços).

7. Por não serem objeto da investigação em questão, estão expressamente excluídos deste Compromisso os produtos mencionados a seguir:

a) "Especialidades de batatas" ou "batatas formatadas", as quais são produzidas a partir da "massa de batata" (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros;

b) Batatas temperadas e condimentadas.

B - Dos Preços a serem Observados

8. O preço de exportação CIF em porto brasileiro não será inferior a  744,26/t (setecentos e quarenta e quatro euros e vinte e seis centavos) por tonelada, o equivalente a  705,22 (setecentos e cinco euros e vinte e dois centavos) por tonelada, em base FOB.

9. Os preços devem ser cumpridos em ambos os termos de comércio mencionados no parágrafo anterior (FOB e CIF).

10. Os preços previstos no parágrafo 8 deverão estar líquidos de descontos, abatimentos e quaisquer outras deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro.

11. O prazo de pagamento de cada uma das vendas realizadas conforme o parágrafo 8 não deve ser superior a 60 (sessenta) dias da data do embarque do produto no país de origem. Caso haja o descumprimento do mencionado prazo de pagamento, os preços definidos no parágrafo 8 deverão ser ajustados pelo custo financeiro decorrente do prazo de pagamento adicional.

C - Do Monitoramento do Compromisso

12. Para fins de monitoramento da adequada aplicação do Compromisso de Preços de acordo com os parâmetros previstos nas seções A e B deste Termo, a Lutosa fornecerá ao DECOM informações referentes às exportações para o Brasil do Produto Objeto deste Compromisso para o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho e entre 1º de julho e 31 de dezembro de cada ano civil. A Lutosa se compromete a apresentar relatório contendo dados detalhados dessas operações, em formato a ser determinado pelo DECOM, em até 40 dias a contar do final de cada período. O relatório será enviado por meio eletrônico.

13. A critério do DECOM, adicionalmente aos dados mencionados no parágrafo anterior, poderá ser solicitada a apresentação de relatório contendo informações referentes às exportações para o Brasil de produtos distintos do Produto Objeto deste Compromisso.

14. O DECOM poderá conduzir verificações in loco em momento conveniente e quando julgar necessário para a validação das informações fornecidas semestralmente pela Lutosa. As verificações in loco seguirão as disposições dos § § 1º e 2º do art. 52, do Capítulo XIII do Decreto nº 8.058, de 2013, e divergências observadas nas verificações in loco ou falhas nas respostas aos requisitos das verificações resultarão em violação do Compromisso.

15. Caso o DECOM tenha motivos razoáveis que indiquem que os termos do presente Compromisso de Preços não estejam sendo cumpridos pela Lutosa, o DECOM poderá requerer que sejam apresentadas as informações estabelecidas no parágrafo 12 antes do término de cada período.

16. Caso o DECOM obtenha indícios de violação do presente Compromisso de Preços, a Lutosa terá a oportunidade de submeter comentários acerca das alegações de violação.

17. O DECOM notificará a Lutosa caso decida rescindir o presente Compromisso de Preços e caso decida pela aplicação dos direitos antidumping definitivos.

18. A Lutosa tem o direito de solicitar reuniões com o DECOM a fim de discutir qualquer questão relacionada ao Compromisso de Preços.

19. O DECOM poderá requerer que os representantes da Lutosa participem de reuniões sobre qualquer questão relacionada ao presente Compromisso de Preços.

20. A Lutosa tem o direito, a qualquer momento e sem justificativa, de renunciar unilateralmente a este Compromisso. Neste caso, as exportações do Produto Objeto do Compromisso de Preços estarão sujeitas ao pagamento do direito antidumping definitivo tal como calculado para fins de determinação final e como decidida a aplicação pela CAMEX.

21. Os termos e condições estabelecidos no presente Compromisso de Preços poderão ser revistos ou o compromisso extinto caso demonstrado que os seus objetivos não estejam sendo atingidos, nos termos do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013.

D - Do Ajuste do Preço do Compromisso

22. Os preços previstos no parágrafo 8 deste Compromisso serão reajustados anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo sítio eletrônico do European Energy Exchange (EEX's).

23. Considerando que as empresas europeias adquirem em média cerca de 50% da batata in natura utilizada na fabricação de batatas congeladas no mercado livre e os outros 50% por meio de contrato, o preço de exportação previsto no parágrafo 8 será reajustado com base na seguinte metodologia:

i. 50% do ajuste será apurado com base na variação do HICP da Europa no período de outubro do ano anterior à realização do ajuste a setembro do ano de realização do ajuste, aplicado ao preço de exportação da Lutosa em euros, nos termos do parágrafo 8 deste Compromisso; e

ii. Os outros 50% do ajuste serão apurados da seguinte forma:

a) 61% com base na diferença entre a média simples dos preços futuros da batata in natura, obtidos no sítio eletrônico do EEX´s para os meses de referência utilizados pela publicação (novembro, abril e junho) e,

b) 39%, referente à média da participação dos outros custos no custo de produção total da empresa, com base na variação do HICP da Europa no período de outubro do ano anterior à realização do ajuste a setembro do ano de realização do ajuste.

24. A consulta aos preços futuros a que faz referência o item (ii) será realizada no último dia útil de setembro de cada ano civil.

25. O ajuste será realizado a partir da seguinte fórmula:

Novo Preço = Preço Anterior x {1 + ((50% x [Média HICP período atualizado/Média HICP período anterior] + (50% x ((61% x [Média EEX período atualizado/ Média EEX período anterior]) + (39% x [Média HICP período atualizado/Média HICP período anterior]))))}

26. Para dar cumprimento às disposições dos parágrafos anteriores, a SECEX fará publicar Circular nº D.O.U., contendo os novos preços do Compromisso que deverão ser observados a partir do desembaraço das mercadorias, passando estes preços a vigorar num prazo de até 60 (sessenta) dias da data da publicação da circular no D.O.U.

27. As publicações dos reajustes de preços ocorrerão até 31 de outubro de cada ano civil.

28. Tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o fim do período de análise de dumping e o encerramento do processo de investigação, excepcionalmente, o primeiro reajuste do preço acordado neste compromisso será calculado com base no impacto da alteração do preço de aquisição da batata in natura no custo de produção utilizado na apuração da margem de dumping da empresa Lutosa, para fins de determinação final, considerando-se a mesma rentabilidade obtida pela Lutosa nas vendas de batatas congeladas no mercado interno no período de investigação de dumping. Ressalta-se, portanto, a publicação de 2 (dois) ajustes de preço no primeiro ano de vigência deste Compromisso.

29. Nesse caso o novo preço de exportação CIF em porto brasileiro previsto no parágrafo 8 não será inferior ao preço apurado com base na seguinte metodologia:

i. Com vistas à obtenção do volume de batata in natura consumida pela empresa na produção de batatas congeladas no período de investigação de dumping, aplicou-se ao volume de batatas congeladas produzidas percentual referente ao rendimento médio da batata in natura da própria empresa.

ii. Tendo em vista que as empresas europeias adquirem em média cerca de 50% da batata in natura utilizada na fabricação de batatas congeladas no mercado livre e os outros 50% por meio de contrato, considerou-se que 50% do montante apurado no item (i) equivalerá à parcela de batatas in natura adquirida por contrato e os outros 50% à parcela adquirida no mercado livre.

iii. Ao preço de aquisição da batata in natura adquirida pela empresa por meio de contrato, referente ao mês de junho de 2015, será aplicada a variação do HICP da Europa no período de julho de 2015 a novembro de 2016 e o período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015). O valor obtido será multiplicado pelo volume das batatas in natura adquiridas por contrato apurado no item (ii).

iv. A parcela referente às batatas in natura adquiridas no mercado livre será multiplicada pelo preço da batata in natura, com base no preço futuro dessa matéria-prima obtido no sítio eletrônico do EEX´s para o mês de abril de 2017.

v. À soma dos valores obtidos nos itens (iii) e (iv) será adicionado valor atualizado referente aos outros custos de produção da batata congelada reportados pela empresa no período de investigação de dumping.

Esse montante será apurado por meio da multiplicação entre esses custos de produção e a variação do HICP da Europa no período de julho de 2015 a novembro de 2016 e o período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015).

vi. Por fim, o montante apurado no item anterior será dividido pelo volume total de batatas congeladas produzidas pela Lutosa no período de investigação de dumping e, em seguida, aplicar-se-á a margem de lucro obtida pela empresa nesse mesmo período, nas vendas de batatas congeladas no mercado doméstico no curso normal das operações.

30. O preço futuro a que faz referência o item (iv) é aquele constante do sítio eletrônico do EEX´s no último dia útil de setembro de 2016.

31. O novo preço será apurado a partir da seguinte fórmula:

Novo Preço = (((((50% x VU x PC x (Média HICP período atualizado/Média HICP período investigação dumping) + (50% x VU x Preço EEX))) + (OC x (Média HICP período atualizado/Média HICP período investigação dumping))/VP) x (1+ ML).

Onde:

VU = volume de batata in natura utilizada (em t)

PC = preço batata in natura contrato - junho/2015

Preço EEX = expectativa de preço futuro da batata in natura - abril/2017 (em t)

OC = outros custos de produção (em t)

VP = volume de batata congelada produzida (em t)

ML = margem de lucro

32. O novo preço de exportação em base FOB será equivalente a 94,8% do preço de exportação CIF apurado conforme parágrafo 29.

33. Para dar cumprimento às disposições do parágrafo anterior, a SECEX fará publicar no D.O.U., até 31 de maio de 2017, Circular contendo os novos preços do compromisso, que passarão a vigorar para as mercadorias desembaraçadas na Alfândega do Brasil a partir do dia 1º de julho de 2017.

E - Do Descumprimento do Compromisso

34. A Lutosa se compromete a não violar qualquer disposição deste Compromisso de Preços na venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços para o Brasil. Adicionalmente, não obstante as demais obrigações, a Lutosa se compromete a não:

i. Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique preço inferior ao acordado;

ii. Pagar comissão que implique em preço inferior ao acordado;

iii. Apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto do Compromisso de Preços;

iv. Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto Objeto do Compromisso de Preços;

v. Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do Produto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a identidade do produtor/exportador;

vi. Exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso de Preços não fabricada pela Lutosa;

vii. Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;

viii. Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;

ix. Emitir fatura comercial para a qual a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e

x. Envolver-se em práticas de circunvenção.

F - Da Duração do Compromisso

35. O presente Compromisso de Preços entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e vigerá por um período de 5 (cinco) anos ou enquanto estiver em vigor o direito antidumping, ressalvando-se o disposto no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

36. Este Compromisso de Preços se manterá vigente durante quaisquer revisões que possam ocorrer.

4. McCain Foods Holland B.V. e McCain Alimentaire SAS.

1. As empresas McCain Foods Holland B.V. (McCain Holland), McCain Alimentaire SAS (McCain Alimentaire), McCain Foods Europe B.V. (MFE) e McCain Argentina S.A. (McCain Argentina), referidas em conjunto como Grupo McCain, se comprometem, nos termos do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a exportar para o Brasil o Produto Objeto do Compromisso de Preços a um preço, conforme aplicável, não inferior ao estabelecido neste documento.

2. Em contrapartida, o Governo Brasileiro suspenderá a investigação para McCain Holland e McCain Alimentaire e não aplicará direito antidumping definitivo sobre as exportações para o Brasil do produto objeto deste Compromisso das referidas empresas, no âmbito do processo administrativo MDIC/SECEX 52272.001705/2015-32. Contudo, caso as empresas do grupo McCain, ou qualquer empresa relacionada/ associada descumpra as disposições estabelecidas neste Compromisso de Preços, considerar-se-á violado o Compromisso de Preços na sua totalidade e a investigação será retomada e serão aplicados os direitos antidumping pela CAMEX, de acordo com o artigo 71 do Decreto nº 8.058 de 26 de julho de 2013.

3. A partir da data da publicação deste Compromisso de Preços no Diário Oficial da União (D.O.U.), as importações de batatas congeladas, conforme definidas neste Compromisso e no processo administrativo em referência, exportadas pelas empresas participantes e originárias dos Países Baixos e da França, serão regidas pelas disposições deste Compromisso.

4. Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque (Bill of Lading) seja anterior à de publicação deste Compromisso de Preços no D.O.U., mas cujo desembaraço ocorra em momento posterior ao da publicação da Resolução CAMEX de aplicação do direito antidumping, não será exigido o cumprimento dos preços acordados no item B deste Compromisso. No entanto, incidirá direito antidumping ad valorem de 133,2%, no caso da McCain Alimentaire, e 67,3%, no caso da McCain Holland, para as operações cujos preços de exportação CIF sejam inferiores aos previstos neste Compromisso.

5. Caso outras empresas relacionadas ou associadas ao grupo McCain forem criadas ou incorporadas durante a vigência deste Compromisso de Preços para a venda do produto descrito na Seção A ao Brasil desde as origens objeto deste Compromisso de Preços, as empresas do Grupo McCain, em conjunto, imediatamente notificarão o DECOM. As novas relacionadas ou associadas não serão consideradas participantes do presente compromisso de preços, estando suas importações ou vendas sujeitas ao pagamento de direito antidumping definitivo.

6. As empresas do Grupo McCain se comprometem a vender o Produto Objeto deste Compromisso para o Brasil exclusivamente pelos canais de distribuição definidos neste Compromisso, estando vedadas as vendas diretas a clientes independentes no Brasil.

7. Visando a permitir maior facilidade de comunicação ao longo do período de vigência desse Compromisso de Preços, o DECOM poderá utilizar as informações abaixo para contato:

Razão Social (exportador): McCain Foods Holland B.V.

Endereço: Oranjeplaatweg 4a, 4458NM LEWEDORP, Países Baixos

Telefone: +31 113 615 600

Endereço eletrônico: luc.marcoux@mccain.ca

Representante Legal: José Setti Diaz

Cargo: Advogado

Endereço: Av. Pedroso de Morais, 1201 - Pinheiros, São Paulo - SP, 05419-001

Telefone: (11) 3356-1800

Endereço eletrônico: jdiaz@demarest.com.br

Razão Social (exportador): McCain Alimentaire SAS

Endereço: Zone Industrielle, 62440 Harnes, França

Telefone: +33 3 21087800

Endereço eletrônico: luc.marcoux@mccain.ca

Representante Legal: José Setti Diaz

Cargo: Advogado

Endereço: Av. Pedroso de Morais, 1201 - Pinheiros, São Paulo - SP, 05419-001

Telefone: (11) 3356-1800

Endereço eletrônico: jdiaz@demarest.com.br

Razão Social (exportador): McCain Foods Europe B.V.

Endereço: Oranjeplaatweg 4a, 4458NM LEWEDORP, Países Baixos

Telefone: +31 113 615 600

Endereço eletrônico: luc.marcoux@mccain.ca

Representante Legal: José Setti Diaz

Cargo: Advogado

Endereço: Av. Pedroso de Morais, 1201 - Pinheiros, São Paulo - SP, 05419-001

Telefone: (11) 3356-1800

Endereço eletrônico: jdiaz@demarest.com.br

Razão Social (exportador): McCain Argentina S.A.

Endereço: Ruta 226, Km. 61,500, 7620 Balcarce, Buenos Aires, Argentina

Telefone: +54 2266439900

Endereço eletrônico: fmendoza@mccain.com.ar

Representante Legal: José Setti Diaz

Cargo: Advogado

Endereço: Av. Pedroso de Morais, 1201 - Pinheiros, São Paulo - SP, 05419-001

Telefone: (11) 3356-1800

Endereço eletrônico: jdiaz@demarest.com.br

A. Do Escopo do Produto Abrangido pelo Compromisso

8. Estão incluídas no presente Compromisso de Preços todas as batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas ("batatas congeladas"), fabricadas pela McCain Alimentaire SAS e pela McCain Foods Holland B.V. e exportadas para o Brasil, diretamente ou por meio da McCain Foods Europe B.V. e da McCain Argentina S.A., classificadas no item 2400.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (Produto Objeto do Compromisso de Preços).

9. Por não serem objeto da investigação em questão, estão expressamente excluídos deste Compromisso os produtos mencionados a seguir:

a) "Especialidades de batatas" ou "batatas formatadas", as quais são produzidas a partir da "massa de batata" (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros;

b) Batatas temperadas e condimentadas.

B. Dos Preços a serem observados

(i) Vendas de produtos para McCain do Brasil

10. Para o canal de distribuição previsto neste item (i), o grupo McCain se compromete a vender, por meio da MFE, os produtos fabricados pela McCain Holland e pela McCain Alimentaire, para a McCain do Brasil, a qual importa o Produto Objeto do Compromisso de Preços e revende para seus clientes independentes no Brasil.

11. Para qualquer venda descrita no parágrafo 10, McCain Holland e McCain Alimentaire e/ou MFE, se comprometem a vender para a McCain do Brasil o Produto Objeto do Compromisso de Preços a um preço igual ou maior que  414,75/t (quatrocentos e quatorze euros e setenta e cinco centavos por tonelada), na condição CIF, para as exportações originárias dos Países Baixos e da França.

12. Para todas as importações ocorridas nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, a McCain Holland e McCain Alimentaire, assumindo obrigações em nome de terceiro, se compromete a que, sua parte relacionada, a McCain do Brasil, inclusive suas filiais, revenda no Brasil o Produto Objeto do Compromisso de Preços importado da McCain Holland e McCain Alimentaire, para o primeiro comprador independente no Brasil por um preço igual ou superior a R$ 2.679,26/t (dois mil seiscentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos por tonelada), na condição ex fabrica, que, convertido com base na taxa de câmbio média do período da investigação de dumping, equivale a  837,54/t (oitocentos e trinta e sete euros e cinquenta e quatro centavos por tonelada), líquido de impostos (PIS, CONFINS e ICMS), descontos, abatimentos e frete interno.

13. Os preços previstos nos parágrafos 11 e 12 acima deverão estar líquidos de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações.

14. O prazo de pagamento de cada uma das vendas realizadas conforme os parágrafos 11 e 12 não deve ser superior a 90 (noventa) dias e 60 (sessenta) dias da data de emissão das respectivas faturas, respectivamente. Caso haja o descumprimento do mencionado prazo de pagamento, o preço de venda e revenda, definido nos parágrafos 11 e 12, respectivamente, deverão ser ajustados pelo custo financeiro decorrente do prazo de pagamento adicional.

(ii) Vendas por meio da McCain Argentina para clientes independentes no Brasil

15. Para o canal de distribuição previsto neste item (ii), o grupo McCain se compromete a vender os produtos fabricados pela McCain Holland e pela McCain Alimentaire por meio da McCain Argentina para os clientes independentes no Brasil. Nos casos de as vendas serem realizadas por intermédio da empresa localizada na Argentina, as vendas serão faturadas primeiro para a McCain Argentina e, depois, faturadas novamente pela McCain Argentina para o cliente no Brasil.

16. A McCain Argentina concorda em vender para um comprador independente no Brasil o Produto Objeto do Compromisso de Preços a um preço igual ou superior a  683,70/t (seiscentos e oitenta e três euros e setenta centavos por tonelada), na condição CIF.

17. O preço previsto no parágrafo 16 deverá estar líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações.

18. O prazo de pagamento de cada uma das exportações realizadas conforme o parágrafo 15 não deve ser superior a 60 (sessenta) dias da data de emissão da respectiva fatura. Caso haja o descumprimento do mencionado prazo de pagamento, o preço de exportação definido conforme o parágrafo 16 deverá ser ajustado pelo custo financeiro decorrente do prazo de pagamento adicional.

C. Do Monitoramento do Compromisso

19. Para fins de monitoramento da adequada aplicação do Compromisso de Preços de acordo com os parâmetros previstos nas seções B e D deste Termo, as empresas do Grupo McCain fornecerão ao DECOM informações referentes às exportações para o Brasil do Produto Objeto deste Compromisso e às revendas do produto ao primeiro comprador independente para os períodos compreendidos entre 1º de janeiro e 30 de junho e entre 1º de julho e 31 de dezembro de cada ano civil. As empresas do Grupo McCain comprometem-se a apresentar relatório contendo dados detalhados dessas operações, em formato a ser determinado pelo DECOM, em até 60 dias a contar do final de cada período. O relatório será enviado por meio eletrônico.

20. A critério do DECOM, adicionalmente aos dados mencionados no parágrafo 19, poderá ser solicitada a apresentação de relatório contendo informações referentes às exportações para o Brasil de produtos distintos do Produto Objeto deste Compromisso.

21. O DECOM poderá conduzir verificações in loco em momento conveniente e quando julgar necessário para a validação das informações fornecidas semestralmente. As verificações in loco seguirão as disposições dos § § 1º e 2º do art. 52, do Capítulo XIII do Decreto nº 8.058, de 2013, e divergências observadas nas verificações in loco ou falhas nas respostas aos requisitos das verificações resultarão em violação do Compromisso.

22. Caso o DECOM tenha motivos razoáveis que indiquem que os termos do presente Compromisso de Preços não estejam sendo cumpridos pelas empresas do Grupo McCain, independentemente do canal de distribuição, o DECOM poderá requerer que sejam apresentadas as informações estabelecidas nos parágrafos 19 e 20 antes do término de cada período.

23. Caso o DECOM obtenha indícios de violação do presente Compromisso de Preços, as empresas do Grupo McCain terão a oportunidade de submeter comentários acerca das alegações de violação.

24. O DECOM notificará as empresas do Grupo McCain caso decida rescindir o presente Compromisso de Preços e caso decida pela aplicação dos direitos antidumping definitivos.

25. As empresas do Grupo McCain têm o direito de solicitar reuniões com o DECOM a fim de discutir qualquer questão relacionada ao Compromisso de Preços.

26. O DECOM poderá requerer que os representantes de qualquer das empresas do Grupo McCain participem de reuniões sobre qualquer questão relacionada ao presente Compromisso de Preços.

27. Todas as empresas do Grupo McCain têm o direito, a qualquer momento e sem justificativa, de renunciar unilateralmente a este Compromisso. Neste caso, as exportações de Produto Objeto do Compromisso de Preços originárias dos Países Baixos e da França estarão sujeitas ao pagamento do direito antidumping definitivo tal como calculado para fins de determinação final e como decidida a aplicação pela CAMEX.

28. Os termos e condições estabelecidos no presente Compromisso de Preços poderão ser revistos ou o compromisso extinto caso demonstrado que os seus objetivos não estejam sendo atingidos, nos termos do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013.

D. Do Ajuste do Preço do Compromisso

(i) Vendas de produtos para McCain do Brasil

29. Os preços previstos nos parágrafos 11 e 12 deste Compromisso serão reajustados semestralmente.

As publicações dos reajustes de preços no DOU ocorrerão até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano civil, com base nos dados dos períodos entre junho e novembro e entre dezembro e maio de cada ano civil, respectivamente.

30. O preço de revenda previsto no parágrafo 12 será reajustado com base:

i. na variação do Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais, calculada para os períodos de apuração acima previstos, aplicada ao preço de revenda em reais nos termos do parágrafo 12; ou

ii. na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices - Overall Index) da Europa, calculada para os períodos de apuração acima previstos, aplicada ao preço de revenda em euros nos termos do parágrafo 12 e convertido para reais com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste, o que resultar no preço reajustado mais elevado.

31. O preço de revenda reajustado será calculado com base nas fórmulas:

·         Preço A (R$) = Preço C (R$) * (1 +∆ IPA-OG)

Em que:

Preço A (R$) = preço de revenda em reais ajustado para comparação;

Preço C (R$) = preço de revenda em reais do semestre anterior, de acordo com o parágrafo 12, ou suas atualizações posteriores; e

 IPA-OG = variação do Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais no período de ajuste.

·         Preço B (R$) = [Preço D () * (1 +  HICP) ] * Média da Taxa de Câmbio do Período

Em que:

Preço B (R$) = preço de revenda em reais ajustado para comparação;

Preço D () = preço de revenda em euros do semestre anterior, de acordo com o parágrafo 12, ou suas atualizações posteriores;

 HICP = variação do HICP para o período de reajuste.

Sendo que:

Preço E (R$) = Preço A (R$), quando Preço A (R$) > Preço B (R$); ou

Preço E (R$) = Preço B (R$), quando Preço B (R$) > Preço A (R$).

Em que:

Preço E (R$) = preço de revenda reajustado.

32. O preço de exportação previsto no parágrafo 11 será reajustado a partir do preço de revenda apurado por meio da metodologia descrita no parágrafo 30. Será deduzido do preço de revenda reajustado o percentual de 50,5% referente ao somatório da alíquota do Imposto de Importação, do AFRMM (apurado para o grupo McCain), das despesas de internação, das despesas gerais e administrativas da McCain do Brasil e da margem de lucro atribuída à McCain do Brasil, conforme dados apurados durante a investigação. O preço encontrado será convertido em euros com base na média da taxa de câmbio (condição - venda) do período de reajuste. O preço de exportação reajustado será calculado a partir da seguinte fórmula:

·         Preço () = [Preço (R$) * (1 - 0,505) ] / Média da Taxa de Câmbio do Período

Em que:

Preço () = preço de exportação em euros da McCain Holland, McCain Alimentaire e/ou MFE para a McCain do Brasil reajustado;

Preço (R$) = preço de revenda reajustado com base no parágrafo 30.

33. O primeiro reajuste de preços a que fazem referência os parágrafos 29 a 30 será publicado, excepcionalmente, até 30 de abril de 2017 e será calculado com base nas fórmulas previstas, levando em consideração a comparação entre o período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015) e o período entre 1º de julho de 2015 e 30 de novembro de 2016.

(ii) Vendas por meio da McCain Argentina para clientes independentes no Brasil

34. O preço de exportação previsto no parágrafo 16 deste Compromisso será reajustado semestralmente.

As publicações dos reajustes de preços no DOU ocorrerão até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano civil, com base nos dados dos períodos entre junho e novembro e entre dezembro e maio de cada ano civil, respectivamente.

35. O preço de exportação previsto no parágrafo 16 será reajustado a partir do preço de revenda previsto no parágrafo 12, reajustado por meio da metodologia descrita no parágrafo 30. Será deduzido do preço de revenda reajustado um percentual de 18,4% referente às despesas de internação, à alíquota do Imposto de Importação e ao AFRMM apurado para o grupo McCain durante o período de investigação de dumping. O preço encontrado será convertido em euros com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste. O preço de exportação reajustado será calculado a partir da seguinte fórmula:

·         Preço () = [Preço (R$) * (1 - 0,184) ] / Média da Taxa de Câmbio do Período

Em que:

Preço () = preço de exportação em euros da McCain Argentina para cliente independente no Brasil ajustado;

Preço (R$) = preço de revenda ajustado com base no parágrafo 30.

36. O primeiro reajuste de preços a que faz referência o parágrafo 33 será publicado, excepcionalmente, até 30 de abril de 2017 e será calculado com base na fórmula prevista, levando em consideração a comparação entre o período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015) e o período entre 1º de julho de 2015 e 30 de novembro de 2016.

37. O IPA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - IBRE/FGV, registra variações de preços de produtos agropecuários e industriais nas transações interempresariais.

Caso este índice deixe de ser publicado, qualquer índice que venha a sucedê-lo deverá substituí-lo.

38. Será utilizada a taxa de câmbio oficial disponibilizada pelo Banco Central do Brasil em todas as conversões cambiais previstas no reajuste de preços.

39. Caso haja alteração da alíquota de Imposto de Importação incidente sobre o Produto Objeto deste Compromisso, as alíquotas previstas nos reajustes de preços, nos termos dos parágrafos 31 e 34, serão revistas.

40. O reajuste previsto nesta seção será antecipado, se e quando a média da taxa de câmbio de um determinado mês sofrer uma variação para mais ou para menos de 20% (vinte por cento), comparado com a média da taxa de câmbio do período de reajuste imediatamente anterior.

E. Do Descumprimento do Compromisso

41. Cada uma das empresas do grupo McCain se compromete a não violar qualquer disposição deste Compromisso de Preços na venda e na revenda do Produto Objeto do Compromisso de Preços para o Brasil. Adicionalmente, não obstante as demais obrigações, as empresas do Grupo McCain se comprometem a não:

i. Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique preço inferior ao acordado;

ii. Pagar comissão que implique em preço inferior ao acordado;

iii. Apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto do Compromisso de Preços;

iv. Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto Objeto do Compromisso de Preços;

v. Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do Produto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a identidade do produtor/ exportador;

vi. Exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso de Preços não fabricada pela McCain Holland ou pela McCain Alimentaire;

vii. Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;

viii. Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;

ix. Emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda para as quais a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial da nota fiscal de revenda; e

x. Envolver-se em práticas de circunvenção.

F. Da Duração do Compromisso

42. O presente Compromisso de Preços entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e vigerá por um período de 5 (cinco) anos ou enquanto estiver em vigor o direito antidumping, ressalvando-se o disposto no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013.

43. Este Compromisso de Preços se manterá vigente durante quaisquer revisões que possam ocorrer.

 

 

ANEXO II

 

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Da petição

Em 26 de outubro de 2015, a empresa Bem Brasil Alimentos Ltda., doravante também denominada Bem Brasil ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de batatas com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas, doravante denominadas "batatas congeladas", quando originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 10 de novembro de 2015, por meio do Ofício nº 5.508/2015/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Em 15 de novembro de 2015, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente pela Bem Brasil.

1.2 Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 25 de novembro de 2015, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Comissão Europeia e os Governos da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos foram notificados, por meio dos Ofícios nºs 5.670/2015/CGAC/DECOM/SECEX, 5.671/2015/CGAC/DECOM/SECEX, 5.672/2015/CGAC/DECOM/SECEX, 5.673/2015/CGAC/DECOM/SECEX e 5.824/2015/CGAC/DECOM/SECEX, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3 Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 60, de 10 de dezembro de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de batatas congeladas da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 79, de 11 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 14 de dezembro de 2015.

1.3.1 Das manifestações acerca do início da investigação

De acordo com a Embaixada da Bélgica, e explicitado em manifestações protocoladas em 8 de junho e 4 de julho de 2016, o processo antidumping teria sido iniciado "precipitadamente " e com base em comparação rápida e superficial entre os produtos destinados ao mercado europeu (onde predominaria a preferência por uma gama de produtos específicos) e os produtos destinados ao mercado brasileiro. Quando do início da investigação, os dados disponíveis teriam como base uma visão uniforme do mercado, extrapolando o modelo de uma única empresa local.

Segundo a Embaixada, o consumidor europeu, por estar acostumado ao consumo de batatas congeladas, seria uma clientela à procura de produtos específicos. Por outro lado, o consumidor brasileiro, por ter iniciado o consumo há menos tempo, não teria desenvolvido as mesmas necessidades e preferências em termos de produtos específicos.

Nesse sentido, no entender do governo belga, os produtos consumidos na Europa e os exportados seriam muitas vezes não-comparáveis, o que poderia ser facilmente verificado por critérios objetivos tais como corte e tamanho dos palitos, matérias-primas, etc. Consequentemente, o processo teria sido iniciado com base em comparação entre produtos de valores diferentes, em desrespeito ao princípio da fair comparison.

Por fim, a Embaixada solicitou a revisão das bases que legitimaram o início da investigação, ou o seu encerramento sem a aplicação de medida antidumping, em nome da defesa dos interesses das empresas do seu país e principalmente do consumidor brasileiro, para que este possa ter acesso a "um produto cada vez mais apreciado, com uma garantia de qualidade".

Em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2016, a EUPPA - European Potato Processors Association declarou que se a petição de início tivesse sido franca, completa e instruída de acordo com a Portaria SECEX nº 41, de 11 de outubro de 2013, a presente investigação antidumping não teria sido iniciada ou se basearia em informações contidas nos questionários de importadores e exportadores, o que possibilitaria comparações justas e dimensionamento objetivo de eventuais margens de dumping e subcotação.

Nesse sentido, a EUPPA destacou que não haveria solicitação de diferenciação dos produtos por CODIP - Código de Identificação do Produto nos questionários inicialmente enviados aos produtores/ exportadores, causando, em suas palavras, grande estranhamento e desconforto às partes colaboradoras, visto que a autoridade investigadora estaria tratando como "iguais e diretamente comparáveis produtos distintos em especificações, preçoo e condicões de venda".

Neste contexto, teriam sido os produtores/exportadores as partes interessadas a chamarem a atenção para as características necessaìrias para se garantir justa comparação, tais como (i) conteúdo de material soìlido; (ii) tamanho e calibre dos palitos; (iii) presença de cobertura; (iv) porcentagem de defeitos (pontos negros); (v) tipo de oìleo utilizado; e (vi) vendas spot/contrato.

A EUPPA destacou a falta de "racionalidade mínima" à abertura do Procedimento, o qual teria sido "temerariamente" proposto pela Peticionaìria com referência a produto homogêneo, sem distinção das modalidades de venda e com ocultamento da supersafra de batatas in natura no concorrencial mercado das origens investigadas.

Tendo isso em vista, a EUPPA solicitou à autoridade investigadora a imediata extinção do processo, com julgamento de mérito e declaração de que a induìstria domeìstica não teria logrado comprovar a existência de dano e nexo causal, "já que temerariamente submeteu ao crivo da autoridade investigadora pleito eivado de inconsistências e desrespeito ao Decreto nº 8.058, de 2013, aÌ Portaria SECEX nº 41 e ao Acordo Antidumping".

1.3.2 Dos comentários acerca das manifestações

Inicialmente, deve-se esclarecer que, para fins de início da investigação, os peticionários das investigações antidumping são requeridos a apresentar, segundo determina o art. 5.2 do Acordo Antidumping (ADA), quando da apresentação da petição, informações acerca do produto a ser investigado, bem como indicações dos preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país exportador, entre outros. Esses requisitos foram plenamente atendidos pela peticionária no caso em análise.

De fato, a peticionária alegou, em sua petição de início da investigação, se tratar de produto homogêneo, cujas diferentes características não impactariam os seus preços. Entretanto, esta alegação não prosperou durante a investigação, não tendo prejudicado a nenhuma das partes interessadas.

Em relação ao início da investigação, deve-se ressaltar que a alegação de homegeneidade do produto em nada impactou as informações que seriam trazidas pela peticionária, ou aquelas utilizadas na elaboração do parecer de início da investigação. Isso porque o mencionado artigo do ADA faz a ressalva de que se deve exigir que sejam apresentadas na petição apenas as informações que se possam razoavelmente esperar que estejam ao alcance do peticionário. Ora, em nenhuma investigação, seja no Brasil ou na Europa, mesmo naquelas em que o produto é reconhecidamente heterogêneo, se exige que o peticionário apresente na petição informações relativas aos preços dos diferentes tipos do produto.

Os procedimentos administrativos relacionados às investigações antidumping são, normalmente, iniciados com base em indicativos dos preços praticados no mercado interno do país exportador, sem diferenciação por modelo ou tipo de produto, não havendo que se falar, portanto, no caso em análise, em revisão das bases que legitimaram o início da investigação, como pretendeu a Embaixada da Bélgica.

A investigação ocorre, justamente, para que as informações relacionadas ao produto, à prática de dumping e ao dano alegadamente sofrido pela indústria doméstica possam ser apresentadas e as alegações da peticionária possam ser confirmadas/contrapostas pelas demais partes interessadas. Caso se exigisse a apresentação da totalidade das informações pela peticionária não haveria justificativa para a condução das investigações antidumping.

Ademais, não prospera também o argumento relacionado ao desrespeito ao princípio da fair comparison. Em face das informações trazidas pelas partes interessadas no decorrer do processo, inclusive pelos exportadores europeus e importadores brasileiros, concluiu-se que, ao contrário do alegado pela peticionária, algumas características do produto analisado poderiam impactar os preços praticados nos diferentes mercados. Neste sentido, os produtores/exportadores selecionados foram solicitados a classificar os produtos exportados ao Brasil e os vendidos nos respectivos mercados de comparação segundo características que a autoridade investigadora considerou que pudessem afetar a comparação de preços dos diversos tipos de produtos, tomando por referência os elementos trazidos aos autos pelas partes interessadas. Não há, portanto, que se falar em qualquer prejuízo às partes em função de se ter iniciado a investigação considerando-se a alegada homogeneidade do produto, uma vez que essa alegação foi rejeitada já quando do envio dos ofícios de solicitação de informações complementares aos exportadores. A partir de então, todas as características que efetivamente impactavam os preços do produto foram consideradas na comparação do preço de exportação com o valor normal, bem como na comparação do preço do produto importado com o da indústria doméstica.

Além disso, deve-se ressaltar que se concluiu também pela não recomendação da aplicação de medida provisória no âmbito do processo em epígrafe, apesar da determinação preliminar positiva de dano, dumping e nexo de causalidade. Isto decorreu justamente do entendimento de que havia necessidade de obtenção de informações dos exportadores que viabilizassem uma justa comparação entre preços.

Com relação à manifestação da EUPPA, como esclarecido anteriormente, não há que se falar em falta de racionalidade ou temeridade no que diz respeito à apresentação da petição, tendo em vista que a Bem Brasil apresentou as informações exigidas pela legislação. Especificamente no que se refere à homogeneidade do produto, a alegação da indústria doméstica não prosperou em função das informações apresentadas pelas demais partes interessadas no decorrer da investigação.

Ademais, ao contrário do que aduziu a Associação, em momento algum, ao longo da investigação, deixou-se de levar em conta as informações contidas nos questionários de importadores e exportadores. Tanto isto é fato que foi também com base nas respostas a esses questionários que a autoridade investigadora entendeu pela necessidade de categorização dos produtos.

Por fim, no que diz respeito à alegação apresentada pela EUPPA acerca do ocultamento da supersafra de batatas in natura ocorrida na Europa pela peticionária, deve-se esclarecer que não se pode falar em ocultamento de algo que nada tem a ver com o processo em questão. A Associação parece desconhecer que a legislação antidumping, nacional e multilateral, não tipifica a prática de dumping a partir do animus do agente que o pratica. Como será demonstrado adiante, não há no arcabouço legal qualquer previsão legal que determine a análise do motivo que levou o exportador a praticar dumping em suas exportações. Portanto, a prática de dumping ter decorrido de uma eventual supersafra ou em função da vontade dos produtores de elevarem sua participação no mercado brasileiro em nada altera a análise a ser efetuada pela autoridade investigadora. Assim, não haveria qualquer motivo para apresentação desta informação pela peticionária, como pretendeu a Associação.

1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora notificou do início da investigação, além da peticionária e do outro produtor doméstico - Hortus Agroindustrial SA ("Hortus"), os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação, os quais foram identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), a ABBA - Associação Brasileira de Batata, além dos Governos da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos e a Comissão Europeia, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 79, de 11 de dezembro de 2015, que deu início à investigação.

Ressalte-se que, conforme disposto no item 1.3 da mencionada Circular SECEX, que discorre acerca da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição, o nome do outro produtor doméstico foi indicado pela própria peticionária e confirmado pela autoridade investigadora antes do início da investigação.

Considerando o § 4º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e aos governos dos países investigados o endereço eletrônico no qual foi disponibilizada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como de suas informações complementares.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados ao outro produtor doméstico, aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da correspondência.

Ressalte-se que, em virtude de o número de produtores/exportadores da Alemanha, Bélgica e Países Baixos identificados ser expressivo, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação de cada uma dessas origens para o Brasil.

Dessa forma, no que se refere à Alemanha, foram selecionados para responderem ao questionário os produtores/exportadores Agrarfrost GMBH & Co. ("Agrarfrost") e Wernsing Feinkost GMBH ("Wernsing"), que responderam por 99,8% das exportações de batatas congeladas da Alemanha para o Brasil no período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015). No caso da Bélgica, foram selecionados para responderem ao questionário os produtores/exportadores Clarebout Potatoes NV ("Clarebout"), Ecofrost SA ("Ecofrost"), Lutosa SA ("Lutosa") e NV Mydibel SA ("Mydibel"), que responderam por 90,4% das exportações de batatas congeladas da Bélgica para o Brasil no período de investigação de dumping.

No tocante aos Países Baixos, foram selecionados para responderem ao questionário os produtores/ exportadores Agristo BV ("Agristo"), Bergia Distributiebedrijven BV ("Bergia"), Farm Frites International BV ("Farm Frites") e McCain Foods Holland BV ("McCain Holland"), que responderam por 84,9% das exportações de batatas congeladas dos Países Baixos para o Brasil no período de investigação de dumping.

No que se refere à França, não tendo sido efetuada seleção, foram enviados questionários para todas as empresas produtoras/exportadoras identificadas, quais sejam McCain Alimentaire SAS, doravante denominada McCain Alimentaire e McCain Foods Europe BV.

Foi concedido prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação, para as partes interessadas se manifestarem a respeito da seleção realizada, em conformidade com os § § 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013. Destaca-se que a seleção definida pela autoridade investigadora não foi objeto de contestação.

Os produtores/exportadores não selecionados foram notificados de que respostas voluntárias ao questionário não seriam desencorajadas. Entretanto, também não garantiriam cálculo da margem de dumping individualizada. Foram também informados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o mesmo concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação.

Cabe mencionar que a EUPPA solicitou habilitação como parte interessada na presente investigação, nos termos do inciso "III" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido tal pedido protocolado no SDD em 29 de dezembro de 2015.

Em 6 de janeiro de 2016, foi deferido o pedido de habilitação após ter sido verificado tratar-se a EUPPA de entidade de classe que representa os produtores/exportadores investigados e, a partir de então, a Associação passou a receber as notificações encaminhadas pela autoridade investigadora, por ser considerada parte interessada da investigação.

Cabe mencionar ainda que, em 24 de outubro de 2016, o Instituto Foodservice Brasil - IFB solicitou habilitação como parte interessada na presente investigação nos termos do inciso "II" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Em 25 de outubro de 2016, foi indeferido o referido pedido de habilitação, uma vez que constatou-se não se tratar o Instituto de entidade representativa dos importadores brasileiros de batatas, mas de entidade que representa indústrias, redes e serviços do setor de alimentação e bebidas.

A esse respeito, considerando que o IFB não constitui parte interessada por definição legal, o Instituto foi notificado de que o prazo para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerem interessadas no processo era de 20 dias, contado da data da publicação da circular de início da investigação, tendo expirado, portanto, no dia 4 de janeiro de 2016.

1.5 Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1 Dos produtores nacionais

A Bem Brasil apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e na resposta ao pedido de informações complementares.

Também na petição de início, a Bem Brasil apresentou carta da Hortus, empresa apontada pela peticionária como produtora de batatas congeladas no Brasil, na qual esta manifestou apoio à petição e forneceu seus dados de vendas e de produção para o período investigado. Todavia, a Hortus não apresentou resposta ao questionário do produtor nacional.

1.5.2 Dos importadores

As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido ou dentro do prazo prorrogado, após solicitação tempestiva e devidamente justificada: Avenorte Avícola Cianorte Ltda., Avivar Alimentos Ltda., Barcelos & Cia Ltda., Bonasa Alimentos SA, Bonna Vitta Indústria e Comércio Ltda., Brascopa Comercial e Logística Ltda., Brassol Brasília Alimentos e Sorvetes Ltda., BRF SA, BS Distribuição e Representação Ltda., Canaã Comércio de Alimentos Ltda., Cerealista Nova Safra Ltda., Comercial Beirão da Serra Ltda., Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda., Companhia Zaffari Comércio e Indústria, Cooperativa Central Aurora Alimentos, Copacol - Cooperativa AgroIndustrial Consolata, COOP - Cooperativa de Consumo, Corex Importação e Exportação Ltda., De Marchi Indústria e Comércio de Frutas Ltda., Distribuidora Irmãos Lamanna Ltda.- Epp., Frumar Frutos do Mar Ltda., Great Food Produtos Alimentícios Ltda., Havita Importação e Exportação Ltda., Johann Alimentos Ltda., Marfrig Global Foods S.A., Masterboi Ltda., McCain do Brasil Alimentos Ltda., Meireles e Barros Comércio Importação e Exportação Ltda., Meridional Meat - Importação e Exportação de Alimentos Ltda., Minerva SA, Netfeira Pontocom Ltda., Nutrifrios Comercial de Alimentos Ltda., Nutriz - Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., Ocidental Comércio de Frios Ltda., Oesa Comércio e Representações Ltda., Peralta Distribuidora de Alimentos Ltda., Perte Distribuidora de Alimentos Ltda., Plena Alimentos Ltda., Rio Branco Alimentos S.A., São Salvador Alimentos SA, Segalas Alimentos Ltda., Supermercado Superpão Ltda. e Trust - Importação e Exportação Eireli.

Todavia, dentre as empresas mencionadas no parágrafo anterior, Barcelos & Cia Ltda., Bonna Vitta Indústria e Comércio Ltda., Masterboi Ltda, Ocidental Comércio de Frios Ltda., São Salvador Alimentos S.A. e Segalas Alimentos Ltda. apresentaram suas respostas ao questionário do importador somente em suas versões confidenciais, desacompanhadas das versões restritas, em desacordo, portanto, com os § § 2º e 7º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, estas empresas foram informadas de que suas respostas ao questionário não seriam juntadas aos autos do processo.

A empresa Estivas Novo Prado Ltda. apresentou resposta ao questionário do importador fora do prazo inicialmente concedido, tendo sido notificada de que sua resposta não seria anexada aos autos do processo e que não seria considerada.

A empresa DB Distribuidora Brasil de Alimentos Ltda. apresentou pedido intempestivo de prorrogação do prazo de resposta ao questionário do importador, tendo sido notificada de que, por este motivo, seu pedido foi indeferido.

As empresas Frigolemos Distribuidora de Frios Ltda. e Salute Importadora e Exportadora Ltda. informaram não terem importado o produto objeto da investigação das origens investigadas. No entanto, após análise mais detalhada dos dados de importação fornecidos pela RFB, identificou-se que a Frigolemos realizou importação de batatas congeladas aparentemente de origem francesa, cujo despacho fora processado por meio da Declaração de Importação - DI nº [confidencial] e cujo desembaraço se deu em [confidencial], durante, portanto, o período de investigação de dumping.

Da mesma forma, no que se refere à Salute Importadora e Exportadora Ltda., identificou-se que esta empresa realizou importação de batatas congeladas, aparentemente de origens belga e holandesa, e cujos despachos foram processados por meio das DIs nºs [confidencial], e cujos desembaraços se deram em [confidencial], respectivamente, portanto durante o período de investigação de dumping.

Dessa forma, ambas as empresas, por terem, aparentemente, importado produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping e nos termos do inciso II do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificadas de que se enquadram como partes interessadas da investigação em epígrafe. Todavia nenhuma delas se manifestou a respeito.

As demais empresas importadoras não apresentaram resposta ao questionário enviado.

Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas ao questionário do importador apresentadas pelas empresas Avenorte Avícola Cianorte Ltda., Brassol Brasília Alimentos e Sorvetes Ltda., BRF SA, Canaã Comércio de Alimentos Ltda., Comercial Beirão da Serra Ltda., Corex Importação e Exportação Ltda., Distribuidora Irmãos Lamanna Ltda.- Epp, Frumar Frutos do Mar Ltda., Great Food Produtos Alimentícios Ltda., Havita Importação e Exportação Ltda., Johann Alimentos Ltda., Marfrig Global Foods S.A., McCain do Brasil Alimentos Ltda., Meireles e Barros Comércio Importação e Exportação Ltda., Meridional Meat - Importação e Exportação de Alimentos Ltda., Minerva S.A., Oesa Comércio e Representações Ltda., Perte Distribuidora de Alimentos Ltda., Supermercado Superpão Ltda. e Trust - Importação e Exportação Eirelli.

A empresa Canaã Comércio de Alimentos Ltda. apresentou pedido de prorrogação de prazo para resposta à solicitação de informações complementares somente nos autos confidenciais do processo, tendo sido notificada de que, por este motivo, seu pedido foi indeferido.

As empresas Brassol Brasília Alimentos e Sorvetes Ltda., Comercial Beirão da Serra Ltda., Distribuidora Irmãos Lamanna Ltda.- Epp, Marfrig Global Foods S.A e Trust - Importação e Exportação Eirelli não apresentaram suas respostas aos ofícios de solicitação de informações complementares.

As empresas Corex Importação e Exportação Ltda. e Meireles e Barros Comércio Importação e Exportação Ltda. apresentaram suas respostas aos ofícios de informações complementares fora do prazo concedido e, dessa forma, suas respostas não foram juntadas aos autos do processo.

A empresa Minerva SA apresentou resposta ao ofício de informação complementar somente em versão confidencial, tendo sido informada de que sua resposta não seria juntada aos autos do processo.

As solicitações de informações complementares às demais empresas foram respondidas dentro do prazo estabelecido.

Ademais, saliente-se que as empresas cujas respostas foram apresentadas sem a devida habilitação dos representantes por elas indicados foram notificadas do prazo para regularização da habilitação de tais representantes, qual seja, 14 de março de 2016.

A regularização de representante legal de todas as empresas importadoras que apresentaram resposta ao questionário do importador ocorreu de forma tempestiva.

1.5.3 Dos produtores/exportadores

Como já mencionado anteriormente, em razão do elevado número de produtores/exportadores de batatas congeladas para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da Alemanha, Bélgica e Países Baixos para o Brasil com vistas ao cálculo de margem individual de dumping. No que se refere aos produtores/exportadores da França, não foi efetuada seleção.

Foram selecionadas para responderem ao questionário do produtor/exportador e, consequentemente terem calculadas margens de dumping individualizadas, as empresas: Agrarfrost e Wernsing, da Alemanha; Clarebout, Ecofrost, Lutosa e Mydibel, da Bélgica; Agristo, Bergia, Farm Frites e McCain Holland, dos Países Baixos; além dos produtores/exportadores franceses identificados - McCain Alimentaire e McCain Foods Europe.

Destaca-se que as empresas McCain Alimentaire e McCain Foods Holland fazem parte de um grupo composto também pela empresa McCain Foods Europe. Conforme informado por essas empresas, a McCain Alimentaire e a McCain Foods Holland [confidencial], enquanto a McCain Foods Europe [confidencial]. Nesse sentido, a empresa McCain Foods Europe respondeu ao questionário do produtor/ exportador conjuntamente a cada uma das empresas produtoras. Em atendimento ao pedido das empresas, a McCain Alimentaire e a McCain Foods Europe, bem como a McCain Foods Holland e a McCain Foods Europe, foram tratadas como uma única entidade.

Todas as empresas mencionadas anteriormente solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responderem ao questionário, fornecendo as respectivas justificativas, e apresentaram suas respostas dentro do prazo estendido, qual seja, 26 de fevereiro de 2016.

Após análise das respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares a todas as empresas respondentes. Neste sentido, foram expedidos no dia 14 de março de 2016 os Ofícios nºs 1.884/2016/CGAC/DECOM/SECEX, 1.885/2016/CGAC/DECOM/SECEX, 1.886/2016/CGAC/DECOM/SECEX, 1.887/2016/CGAC/DECOM/SECEX, 1.888/2016/CGAC/DECOM/SECEX, 1.894/2016/CGAC/DECOM/SECEX, 1.895/2016/CGAC/DECOM/SECEX, 1.897/2016/CGAC/DECOM/SECEX, 1.898/2016/CGAC/DECOM/SECEX, 1.899/2016/CGAC/DECOM/SECEX e 1.900/2016/CGAC/DECOM/SECEX, respectivamente, para as empresas Farm Frites, Agristo, Mydibel, Bergia, Lutosa, Wernsing, Agrarfrost, Clarebout, McCain Alimentaire, McCain Foods Holland e Ecofrost.

Todas as empresas para as quais foram solicitadas informações complementares encaminharam suas respectivas respostas tempestivamente, após terem solicitado, mediante justificativa, prorrogação do prazo concedido nos ofícios em questão.

As empresas holandesas não selecionadas Delta Foods BV e Kuhne + Heitz Holland BV informaram por meio de mensagem eletrônica não serem produtoras de batatas congeladas, mas apenas exportadoras. Informaram terem adquirido o produto em questão dos seguintes produtores: Bergia Distributiebedrijven BV e Ecofrost SA, respectivamente. Esses produtores já constavam da lista de produtores/exportadores do produto objeto da investigação no início da investigação.

Em 27 de janeiro de 2016, a empresa não selecionada Agristo NV, da Bélgica, apresentou resposta ao questionário do exportador de maneira voluntária. O número de produtores/exportadores de batatas congeladas selecionados, que apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, no entanto, se mostrou elevado, o que impossibilitou a análise individual desse questionário. A empresa foi notificada acerca da impossibilidade de análise de seu questionário por meio do Ofício nº 1.929/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de março de 2016.

1.6 Das verificações in loco

1.6.1 Do produtor nacional

Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Bem Brasil, no período de 18 a 22 de janeiro de 2016, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco na Bem Brasil.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.6.2 Dos produtores/exportadores

Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Alemanha, Bélgica e Países Baixos, além da Comissão Europeia, foram notificados, por meio dos Ofícios nºs 04.483/CGSC/DECOM/SECEX e 04.485/CGSC/DECOM/SECEX, de 4 de julho de 2016, 04.654/CGSC/DECOM/SECEX e 04.655/CGSC/DECOM/SECEX de 8 de julho de 2016, respectivamente, da realização de verificações in loco nas empresas produtoras/exportadoras.

A pedido da McCain Alimentaire, e tendo em vista que seu departamento de vendas está sediado na McCain Holland, a verificação in loco da empresa francesa foi realizada nos Países Baixos, nas instalações da parte relacionada holandesa.

A verificação in loco aos dados apresentados pela holandesa Agristo BV foi realizada a pedido da empresa nas instalações da parte relacionada Agristo NV, localizada na Bélgica, onde está localizada a sede do grupo.

Tendo em vista que as empresas McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Holland exportaram para o Brasil durante o período de investigação batatas congeladas por meio da relacionada McCain Argentina, foi realizada verificação in loco nesta empresa.

No quadro abaixo, estão relacionadas as informações acerca dos locais e datas das verificações in loco aos produtores/exportadores selecionados, efetuadas com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas produtoras/exportadoras:

Empresa

Local

Período (2016)

Agrarfrost GMBH & CO

Bremen, Alemanha

13 a 15 de setembro

Agristo BV

Harelbeke, Bélgica

25 a 29 de abril

Bergia Distributiebedrijven BV

Roermond, Países Baixos

2 a 4 de maio

Clarebout Potatoes NV

Nieuwkerke, Bélgica

5 a 9 de setembro

Ecofrost SA

Péruwelz, Bélgica

25 a 29 de abril

Farm Frites International BV

Oudenhoorn, Países Baixos

18 a 22 de abril

Lutosa SA

Leuze-en-Hainaut, Bélgica

26 a 30 de setembro

McCain Alimentaire SAS

Lewedorp, Países Baixos

15 a 24 de agosto

McCain Argentina S.A.

Balcarce, Argentina

12 a 14 de setembro

McCain Foods Holland BV

Lewedorp, Países Baixos

15 a 24 de agosto

NV Mydibel SA

Mouscron, Bélgica

12 a 16 de setembro

Wernsing Feinkost GMBH

Essen, Alemanha

19 a 23 de setembro

 

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificações in loco.

As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

As empresas foram notificadas das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados das respectivas verificações in loco, bem como do prazo para protocolo de novas explicações. A seguir serão apresentadas as considerações feitas a cada uma das empresas.

1.6.2.1 Da McCain Argentina S.A.

Em 6 de outubro de 2016, por meio do Ofício nº 6.566/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a McCain Argentina foi notificada das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange à despesa indireta unitária relativa às vendas ao mercado brasileiro.

A McCain Argentina, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 24 de outubro de 2016. Ressalte-se que a empresa importadora relacionada, McCain do Brasil Alimentos Ltda., apresentou, em nome da exportadora McCain Argentina, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da McCain do Brasil Alimentos Ltda. serão abordados no item 4.5.4.4.6 deste documento.

1.6.2.2 Da Alemanha

1.6.2.2.1 Do produtor/exportador Agrarfrost GMBH & CO

Em 6 de outubro de 2016, por meio do Ofício nº 6.606/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada da utilização dos fatos disponíveis no que tange i) à metodologia para ajuste de preço referente à batata in natura adquirida a preço de contrato ou a preço do mercado spot, (ii) à despesa indireta de venda unitária relativa às vendas ao Brasil, (iii) à despesa de manutenção de estoque, (iv) ao custo de embalagem, (v) às despesas referentes a taxas bancárias incorridas no recebimento do pagamento, (vi) às despesas referentes a taxas bancárias incorridas no pagamento das comissões aos agentes de venda e (vii) às despesas referentes a atraso no carregamento do contêiner. Ademais, a empresa reportou uma linha com o código [confidencial], a qual se referia a uma operação de frete.

Durante o procedimento de verificação in loco, a empresa afirmou que todas as linhas identificadas por esse código deveriam ser desconsideradas. Ao entregar nova versão do apêndice VII, porém, a empresa não desconsiderou uma das linhas de frete identificada com o referido código.

A Agrarfrost, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 24 de outubro de 2016. Após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, a empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da Agrarfrost serão abordados no item 4.5.1.1.4 deste documento.

1.6.2.2.2 Do produtor/exportador Wernsing Feinkost GMBH

Em 6 de outubro de 2016, por meio do Ofício nº 06.605/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada da utilização dos fatos disponíveis no que tange (i) à apresentação de informações, em resposta ao questionário, relativas às a) vendas de batatas congeladas temperadas, b) vendas referentes a um kit no qual são vendidas batatas incluídas e não incluídas no escopo da investigação, c) revendas de produtos adquiridos de terceiros e d) faturas cujas datas de pagamento não foram reportadas; (ii) aos outros descontos reportados no Apêndice V (vendas no mercado interno); (iii) à metodologia de cálculo do custo financeiro; (iv) ao frete interno ao cliente - Apêndice V; (v) à condição de venda das operações reportadas no Apêndice V; (vi) às outras despesas diretas de venda (container loading); (vii) às outras despesas de vendas ([confidencial]) e armazém externo; (viii) aos custos com laboratório, planejamento de produção no Apêndice VI (custos de produção); (ix) à despesa de manutenção de estoque; (x) à categoria de cliente referente ao [confidencial]; (xi) à despesa financeira (Apêndice VI - custos de produção); e (xii) à metodologia de cálculo das seguintes despesas: a) outras despesas diretas de venda: placement into w a re h o u s e (Apêndices V e VII), b) despesas indiretas de venda (Apêndices V - [confidencial] - e VII - [confidencial]), c) despesa de armazenagem (apêndices V e VII) e d) custos: gás, energia elétrica, vapor, branqueamento/água, mão de obra direta, mão de obra indireta, recepção de batata, depreciação, manutenção interna, manutenção externa, pelagem (peeling).

A Wernsing, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 24 de outubro de 2016. A empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da Wernsing serão abordados no item 4.5.1.2.4 deste documento.

1.6.2.3 Da Bélgica

1.6.2.3.1 Do produtor/exportador Clarebout Potatoes NV

Em 6 de outubro de 2016, por meio do Ofício nº 06.570/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada da utilização dos fatos disponíveis no que tange (i) à data das vendas, tanto para as vendas ao mercado interno quanto ao Brasil, (ii) à despesa de frete da unidade de produção ao cliente reportada em resposta ao questionário para a fatura 90212352, (iii) às despesas de seguro de transporte internacional reportadas no apêndice do questionário referente às exportações ao Brasil, (iv) às despesas de seguro de crédito internacional reportadas no apêndice do questionário referente às exportações ao Brasil, (v) às despesas de emissão de certificados reportadas no apêndice do questionário referente às exportações ao Brasil, (vi) ao custo de manutenção de estoque nos Apêndices V (vendas no mercado interno) e VII (vendas ao Brasil) e (vii) aos "Outros custos fixos" reportados no apêndice do questionário referente aos custos de produção da empresa.

A Clarebout, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 24 de outubro de 2016. Após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, a empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da Clarebout serão abordados no item 4.5.2.1.4 deste documento.

1.6.2.3.2 Do produtor/exportador Ecofrost SA

Em 28 de junho de 2016, por meio do Ofício nº 03.958/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis, no que tange (i) aos códigos dos produtos (CODIPs) atribuídos aos produtos vendidos no mercado interno belga e ao mercado brasileiro, (ii) à taxa de juros empregada no cálculo do custo financeiro e do custo de manutenção de estoque, tanto para as vendas ao mercado interno quanto ao Brasil, (iii) à despesa indireta unitária relativa às vendas ao mercado interno e ao brasileiro, (iv) ao giro de estoque, utilizado no cálculo da despesa de manutenção de estoque, (v) ao custo de embalagem, (vi) às despesas referentes à nota de crédito nº [confidencial] e (vii) aos custos de produção, uma vez que não foram levadas em consideração as características do produto definidas por meio do CODIP.

A Ecofrost, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 15 de julho de 2016. Após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, a empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da Ecofrost serão abordados no item 4.5.2.2.4 deste documento.

1.6.2.3.3 Do produtor/exportador Lutosa SA

Em 6 de outubro de 2016, por meio do Ofício nº 6.572/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange (i) às despesas de manutenção de estoque, (ii) às despesas de armazenagem e (iii) às despesas referentes a taxas bancárias incorridas no recebimento do pagamento. Ademais, com relação às "outras despesas (receitas)", reportadas no apêndice da resposta ao questionário referente ao custo de produção, a autoridade investigadora entendeu que tais valores deveriam ter sido classificados como custos variáveis.

A Lutosa, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 24 de outubro de 2016. Após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, a empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da Lutosa serão abordados no item 4.5.2.3.4 deste documento.

1.6.2.3.4 Do produtor/exportador NV Mydibel SA

Em 6 de outubro de 2016, por meio do Ofício nº 06.571/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da verificação in loco, no que tange (i) à data das vendas, (ii) ao custo financeiro, (iii) à despesa de manutenção de estoque, (iv) ao giro de estoque e (v) às despesas de manuseio de carga e corretagem.

A Mydibel, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 24 de outubro de 2016. A empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da Mydibel serão abordados no item 4.5.2.4.4 deste documento.

1.6.2.4 Da França

1.6.2.4.1 Do produtor/exportador McCain Alimentaire SAS

Em 6 de outubro de 2016, por meio do Ofício nº 06.565/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange (i) à classificação do cliente referente à fatura de venda no mercado interno nº [confidencial], (ii) ao termo de entrega reportado no apêndice do questionário referente às vendas no mercado interno francês, [confidencial], (iii) à metodologia de rateio das despesas de vendas - diretas e indiretas, (iv) ao giro de estoque utilizado no cálculo da despesa de manutenção de estoque, (v) ao critério de rateio das despesas gerais e administrativas no custo total de fabricação (Apêndice VI - custo de produção) e (vi) ao ajuste de preço com base na variação nos custos de aquisição da matéria- prima.

A McCain Alimentaire, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 24 de outubro de 2016. A empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da McCain Alimentaire serão abordados no item 4.5.4.4.6 deste documento.

1.6.2.5 Dos Países Baixos

1.6.2.5.1 Do produtor/exportador Agristo BV

Em 28 de julho de 2016, por meio do Ofício nº 5.827/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange (i) à data das vendas, (ii) à despesa de manutenção de estoque, (iii) ao custo de produção e (iv) às despesas de comissões bancárias.

A Agristo, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 12 de agosto de 2016. A empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da Agristo serão abordados no item 4.5.4.1.4 deste documento.

1.6.2.5.2 Do produtor/exportador Bergia Distributiebedrijven BV

Em 28 de junho de 2016, por meio do Ofício nº 03.959/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange à totalidade das vendas destinadas ao mercado interno holandês e ao Brasil e aocusto de produção.

A Bergia, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 15 de julho de 2016. Após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, a empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da Bergia serão abordados no item 4.5.4.2.4 deste documento.

1.6.2.5.3 Do produtor/exportador Farm Frites International BV

Em 2 de agosto de 2016, por meio do Ofício nº 5.869/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange (i) às despesas financeiras, (ii) às despesas de manutenção de estoque, (iii) ao seguro internacional e (iv) ao ajuste de preço solicitado pela empresa. Ressalte-se que não foram aceitas as novas informações relativas à classificação dos clientes no mercado doméstico holandês, tendo em vista que foram apresentadas intempestivamente após a realização da verificação in loco.

Cumpre destacar que, quando da verificação in loco, a Farm Frites International BV informou que apenas comercializa as batatas congeladas produzidas pela Farm Frites BV, localizada nos Países Baixos, e Farm Frites Belgium NV, localizada na Bélgica. Entretanto, nas licenças de importação, preenchidas pelos importadores, constava erroneamente a Farm Frites International BV como produtora de batatas congeladas e, por este motivo, esta empresa foi selecionada. Tendo em vista que as operações de venda tiveram por origem os Países Baixos, ressalta-se que a autoridade investigadora utilizou apenas os dados da Farm Frites BV ("Farm Frites") para apuração da margem individual de dumping.

A Farm Frites, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 17 de agosto de 2016. Após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, a empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da Farm Frites serão abordados no item 4.5.4.3.4 deste documento.

1.6.2.5.4 Do produtor/exportador McCain Foods Holland BV

Em 6 de outubro de 2016, por meio do Ofício nº 06.564/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da verificação in loco, no que tange (i) à totalidade das vendas destinadas ao mercado interno holandês, (ii) ao termo de entrega reportado no apêndice do questionário referente às vendas no mercado interno holandês, [confidencial], (iii) à metodologia de rateio das despesas de vendas - diretas e indiretas, (iv) ao giro de estoque utilizado no cálculo da despesa de manutenção de estoque, (v) ao critério de rateio das despesas gerais e administrativas no custo total de fabricação (Apêndice VI - custo de produção) e (vi) ao ajuste de preço proposto pela empresa.

A McCain Holland, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 24 de outubro de 2016. A empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da McCain Foods Holland serão abordados no item 4.5.4.4.4 deste documento.

1.6.3 Dos importadores

1.6.3.1 Do importador McCain do Brasil Alimentos Ltda.

Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da McCain do Brasil Alimentos Ltda. ("McCain do Brasil"), no período de 19 a 21 de setembro de 2016, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação, e tendo em vista que parte das vendas da McCain Alimentaire SAS para o Brasil se dão por meio da McCain do Brasil, empresa importadora brasileira relacionada.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário do importador e em suas informações complementares.

Cumpre mencionar que em 6 de outubro de 2016, por meio do Ofício nº 06.567/CGSC/DECOM/SECEX, a McCain do Brasil foi notificada das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da verificação in loco, no que tange (i) à metodologia utilizada para calcular as despesas administrativas e comerciais reportadas no apêndice de revendas do produto objeto da investigação no mercado doméstico e (ii) ao valor total das despesas de internação reportado no apêndice referente às importações do produto objeto da investigação, uma vez que não foram incluídos os gastos com seguro internacional.

A McCain do Brasil, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 24 de outubro de 2016. A empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da McCain do Brasil serão abordados no item 4.5.4.4.6 deste documento.

1.7 Da determinação preliminar

A despeito de ter havido determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos no âmbito da determinação preliminar, publicada no D.O.U., em 12 de abril de 2016, por meio da Circular SECEX nº 22, de 11 de abril de 2016, recomendou-se o prosseguimento da investigação, sem aplicação de direito provisório. Essa recomendação decorreu das solicitações da autoridade investigadora às empresas produtoras/exportadoras e à indústria doméstica para que categorizassem seus produtos de acordo com as características que afetavam a comparação de preços dos diversos tipos de produtos (CODIPs), as quais foram feitas somente após o envio dos questionários às partes interessadas.

Decidiu-se, portanto, pelo seguimento da investigação sem aplicação de direito provisório, para fins de se viabilizar uma comparação justa entre os preços praticados pelos exportadores e pela indústria doméstica para os diferentes tipos de produtos, buscando-se evitar possíveis distorções decorrentes de sua não categorização.

Deve-se ressaltar que todas as manifestações protocoladas pelas partes interessadas até o dia 24 de março de 2016 foram abordadas e respondidas no Parecer de Determinação Preliminar e, por razões de economia processual, não serão novamente transcritas neste documento.

1.7.1 Das manifestações acerca da determinação preliminar Em 1º de abril de 2016, a Bem Brasil solicitou aplicação de direito provisório, com base no inciso III do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, sob o argumento de que seria necessário para impedir que o dano se agravasse durante a investigação. De acordo com a peticionária:

"(...) os europeus já demonstraram que não têm o menor pudor de desovar no Brasil, por qualquer preço que seja, excessos de produção de batatas congeladas em seu continente; e as importações seguem elevadas e os preços seguem reduzidos, mantendo-se cenário que, em P3, foi o responsável pelo dano material à indústria doméstica".

No seu entendimento, tendo em conta a capacidade instalada dos produtores europeus, suposto "ataque" a preços com dumping estaria sempre na iminência de ocorrer e se agravar, independentemente de "coincidentes" supersafras de batata in natura.

A peticionária apresentou gráfico, no qual estariam indicados os volumes e preços das importações brasileiras investigadas, sob a NCM 2004.10.00 entre os períodos de julho/2012 a fevereiro/2016. Com base nesse gráfico, a Bem Brasil destacou que o preço do produto importado no período de julho de 2015 a fevereiro de 2016 seria 8,5% inferior ao observado em P3, quando a indústria doméstica já teria sofrido dano, fazendo com que este se agravasse ainda mais.

Por fim, conforme argumentado pela Bem Brasil, os elementos objetivos de fato e de direito que fundamentariam eventual determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal já teriam sido trazidos aos autos, especialmente após a conclusão da verificação in loco à indústria doméstica. Sua situação seria de "flagrante dano material, provocado pelas volumosas importações a preços de dumping", o que tornaria a imposição de direito antidumping provisório necessária para que sua situação não continuasse a se deteriorar.

Em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2016, a EUPPA argumentou que supostas distorções fáticas e apresentação parcial de informações sobre a induìstria e o mercado de batatas preìfritas congeladas teriam levado a autoridade investigadora a concluir, no Parecer de Determinação Preliminar, pela existência de dumping e de dano causado pelas exportações investigadas.

Para a Associação, o recebimento de informações mais detalhadas a respeito do produto objeto da investigação e da supersafra de batatas in natura ocorrida na Europa durante o período de análise de dumping, bem como as verificações in loco realizadas nos produtores/exportadores levariam a autoridade investigadora à revisão de seu diagnóstico preliminar.

1.7.2 Dos comentários acerca das manifestações

Conforme esclarecido no item 1.7 deste documento, em que pese ter havido, preliminarmente, determinação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de batatas congeladas das origens investigadas, bem como de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a autoridade investigadora entendeu que a comparação entre o preço de exportação e o valor normal, efetuada no Parecer de Determinação Preliminar, poderia estar deturpada em função da ausência de informações relativas à categorização dos diversos tipos de produto.

Dessa forma, considerando que os dados relativos à categorização dos produtos não foram apresentados pela Bem Brasil na petição, e ainda, que por este motivo os questionários encaminhados aos exportadores não solicitaram as informações de forma categorizada, não poderia a autoridade investigadora recomendar a aplicação de direito provisório que ignorasse essa característica.

Ademais, deve-se ressaltar que não foram consideradas as informações apresentadas pela peticionária relativas aos meses de julho de 2015 a fevereiro de 2016, uma vez não estão abrangidos pelo período análise de dumping ou de dano determinados para a investigação.

No que diz respeito às alegações da EUPPA, deve-se mais uma vez esclarecer que a ocorrência de supersafra de batatas europeias não está relacionada à determinação de prática de dumping pelos exportadores, de acordo com a legislação pátria e multilateral. Ademais, reitera-se que as conclusões finais acerca do caso em análise estão apresentadas ao longo deste documento e refletem todas as informações recebidas das partes interessadas, inclusive no que diz respeito à categorização do produto realizada pelas empresas e verificada pela autoridade investigadora.

1.8 Da prorrogação da investigação

Em 24 de maio de 2016, a autoridade investigadora notificou todas as partes interessadas conhecidas de que, nos termos da Circular SECEX nº 32, de 20 de maio de 2016, publicada no D.O.U. de em 23 de maio de 2016, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 14 de outubro de 2016, fora prorrogado por até oito meses, consoante o art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Ademais, em 6 de julho, a autoridade investigadora notificou todas as partes interessadas conhecidas de que a Secretaria de Comércio Exterior havia tornado públicos os novos prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, por meio da Circular SECEX nº 37, de 5 de julho de 2016, publicada no D.O.U. de 6 de julho de 2016.

1.9 Da solicitação e da realização de audiência

Os produtores/exportadores McCain Foods Holland BV, McCain Alimentaire SAS, o importador McCain do Brasil Alimentos Ltda. e a European Potato Processors Association - EUPPA apresentaram solicitação para realização de audiência, tempestivamente, nos dias 10 e 16 de maio de 2016, para discussão dos seguintes temas:

a) Tipos de produtos (batatas com cobertura e com cortes diferenciados) que apresentariam características físicas e de mercado que os diferenciariam das batatas convencionais, com o intuito de viabilizar a análise do pedido de exclusão do escopo da investigação, apresentado pelas empresas do grupo McCain.

b) Inclusão das características "calibre (cut size) " e "conteúdo sólido (dry matter) " à categorização dos códigos de identificação do produto - CODIPs proposta pela autoridade investigadora.

c) Modalidades de comercialização do produto final - spot e contrato - e seu impacto sobre os preços nos diferentes mercados.

d) Moeda adotada pela autoridade investigadora para os cálculos envolvendo preços praticados pelos produtores/exportadores.

e) Suposta ausência de dano material decorrente das exportações das origens investigadas.

f) Fatores que supostamente evidenciariam ausência de nexo causal, tais como:

(i) insuficiência e inadequação do período trienal para avaliação do dano;

(ii) supersafra na Europa e impacto sobre comportamento das vendas no mercado brasileiro;

(iii) falta de variedades adequadas de batata in natura no Brasil para processamento de batatas congeladas e riscos negociais associados;

(iv) papel da falta de expertise no armazenamento de batatas in natura sobre capacidade de produção de batatas congeladas;

(v) evolução incompatível dos preços do produto vendido no mercado interno pela peticionária em relação aos preços das matérias-primas, das importações e de mercado;

(vi) aparente negligência na receita oriunda dos subprodutos, tais como os flocos de batatas, resultantes da fabricação das batatas congeladas na contabilização do custo de produção do produto similar da Bem Brasil;

(vii) influência das importações de outras origens, como Argentina;

(viii) demanda por produtos de qualidade e especificações não oferecidas no portfólio da indústria doméstica brasileira, mas sim pelos produtores europeus;

(ix) estagnação/recessão brasileira em P3 e os efeitos sobre os preços do produto similar; e

(x) forte concorrência no mercado europeu do produto objeto da investigação.

g) Exclusão, do escopo da investigação, dos produtos de suposto alto valor agregado, como as batatas coated e temperadas com sal (cloreto de sódio), por não serem produzidos pela peticionária.

Em 24 de maio de 2016, a autoridade investigadora notificou todas as partes interessadas da realização da referida audiência, de forma a conceder-lhes ampla oportunidade para defesa de seus interesses. As partes foram igualmente informadas de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.

Dessa forma, realizou-se audiência no dia 22 de junho de 2016 para discussão dos temas listados anteriormente. Estiveram presentes na audiência representantes da Secretaria Executiva da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, do Ministério da Fazenda, da ABBA - Associação Brasileira de Batata, da EUPPA, do Governo da Bélgica, da Comissão Europeia, e das empresas Agrarfrost GMBH & Co., Bem Brasil Alimentos Ltda., Bergia Distributiebedrijven BV, BRF SA, Ecofrost SA, Havita Importação e Exportação Ltda., Lamb Weston/Meijer VOF, Lutosa SA, Martin-Brower Comércio, Transportes e Serviços Ltda., Manfimex Imp. e Exp. Ltda., McCain Alimentaire SAS, McCain do Brasil Alimentos Ltda., McCain Foods Holland BV, Minerva SA, Nutriz Ind. e Comércio de Alimentos Ltda. e Seara Alimentos Ltda.

As partes interessadas BRF SA, Bem Brasil, Comissão Europeia, Embaixada da Bélgica, EUPPA, McCain Alimentaire, McCain do Brasil, McCain Holland, Nutriz Ind. e Comércio de Alimentos Ltda. e Minerva SA reduziram suas manifestações a termo tempestivamente. Dessa forma, as referidas manifestações foram devidamente incorporadas neste documento e serão apresentadas de acordo com o tema abordado.

1.10 Das propostas de compromisso de preços

1.10.1 Agrarfrost GmbH & Co. e Agristo NV

No dia 17 de outubro de 2016, as empresas Agrarfrost e Agristo NV protocolaram propostas de compromisso de preços, com base no Decreto nº 8.058, de 2013 e na Portaria Secex nº 36, de 18 de setembro de 2013.

Por meio das mencionadas propostas, Agrarfrost e Agristo NV se comprometeram a não exportar batatas congeladas para o Brasil a preços CIF inferiores, respectivamente, a US$ [confidencial]/ kg e US$ [confidencial]/kg, líquido des descontos, abatimentos, bônus ou qualquer outra dedução que as exportadoras pudessem conceder aos importadores brasileiros.

Os preços sugeridos teriam se baseado nos respectivos preços médios praticados ao Brasil no período sob investigação, qualis sejam, US$ [confidencial]/kg CFR no caso da Agrarfrost e US$ [confidencial]/kg, [confidencial].

Deve-se ressaltar que nenhuma das empresas apresentou as memórias de cálculo que embasaram a elaboração dos compromissos propostos.

A Agrarfrost sugeriu que o prazo máximo para pagamento das exportações sujeitas ao compromisso de preços fosse de [confidencial] dias, contados da data de embarque do país de origem, enquanto a Agristo sugeriu o prazo de [confidencial] dias, também da data de embarque.

As empresas solicitaram, ainda, que, caso suas propostas fossem aceitas, que a investigação continuasse até o fim. Por outro lado, caso se chegasse a uma determinação negativa de dano, dumping e nexo causal ao fim do processo ou, no caso da investigação ser suspensa por interesse público, solicitaram que os respectivos compromissos de preços fossem automaticamente "anulados".

As empresas também requereram, nos casos em que a data de embarque do produto exportado constante do bill of lading fosse anterior à data de publicação do compromisso de preços no D.O.U, que não houvesse a necessidade de se cumprir os preços acordados nos referidos compromissos.

Por fim, as exportadoras se comprometeram a observar o disposto nos incisos I a X do art. 12 da Portaria SECEX nº 36, de 2013.

Com base nas informações fornecidas pela Agrarfrost e pela Agristo NV, os preços de exportação seriam monitorados anualmente, seguindo o período de safra da batata in natura - de outubro até setembro do ano seguinte. Nesse sentido, as empresas se comprometeram a enviar relatório contendo todas as operações de venda de batatas congeladas para o Brasil, em até 40 dias após o fim de cada período de safra da batata. Além disso, foi prevista também a possibilidade de se realizarem verificações in loco anuais, a fim de confirmar as informações fornecidas.

Por fim, as exportadoras também se comprometeram a praticar os preços propostos [confidencial].

Por meio do Ofício nº 6.801/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 14 de novembro de 2016, a empresa Agrarfrost foi notificada da recusa à mencionada proposta, tendo em vista que o § 2º do art. 5º da Portaria SECEX nº 36, de 2013 estabelece que não podem ser "aceitas propostas de compromisso de preçosde produtor/exportador cuja margem de dumping tenha sido estabelecida de acordo com a melhor informação disponível, conforme o § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013". Além disso, a empresa foi notificada também de que a proposta continha informações essenciais para o seu cumprimento classificadas como confidenciais, em desconformidade com o § 8º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Por meio do Ofício nº 6.802/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 14 de novembro de 2016, a Agristo N.V. foi notificada de que sua proposta de compromisso de preços não havia sido analisada, conforme prevê o § 1º do art. 5º da Portaria SECEX nº 36, de 2013, tendo em vista não ter sido apurada margem de dumping individual para a empresa. Além disso, a empresa foi notificada também de que a proposta continha informações essenciais para o seu cumprimento classificadas como confidenciais, em desconformidade com o § 8º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.

De acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto nº 8.058, 2013, foi concedido prazo até 30 de novembro de 2016 para que as empresas apresentassem manifestação acerca da recusa da autoridade investigadora em relação às respectivas propostas de compromisso de preços protocoladas.

Em 30 de novembro de 2016 a Agrarfrost e a Agristo NV solicitaram prorrogação do prazo para apresentação de suas considerações acerca das recusas de suas propostas de compromisso de preços. As empresas protocolaram suas manifestações dentro do prazo estendido, qual seja, 2 de dezembro de 2016, as quais constam do item 1.10.4 deste documento.

1.10.2 Ecofrost AS, Farm Frites BV e Lutosa SA

No dia 17 de outubro de 2016, as empresas Ecofrost, Farm Frites e Lutosa protocolaram propostas de compromisso de preços, com base no Decreto nº 8.058, de 2013 e na Portaria Secex nº 36, de 18 de setembro de 2013.

Por meio das propostas, os produtores se comprometeram a não exportar batatas congeladas para o Brasil a preços CIF, respectivamente, inferiores a US$ [confidencial]/kg, US$ [confidencial]/kg e US$ [confidencial]/kg. Os preços já estariam líquidos de descontos, abatimentos, bônus ou quaisquer outras deduções que as empresas pudesse conceder aos importadores brasileiros.

A Ecofrost indicou que as batatas congeladas teriam sido exportadas ao Brasil em P3 ao preço médio de US$ [confidencial]/kg, na condição CIF. Assim, o preço sugerido [confidencial]. A empresa sugeriu que o prazo máximo para pagamento das exportações sujeitas ao compromisso de preços seria de [confidencial] dias, contados da data de embarque do país de origem.

A Farm Frites apresentou uma planilha de cálculo, em que [confidencial]. A empresa sugeriu que o prazo máximo para pagamento das exportações sujeitas ao compromisso de preços seria de [confidencial] dias, contados da data de embarque do país de origem.

A Lutosa informou que [confidencial]. A empresa sugeriu que o prazo máximo para pagamento das exportações sujeitas ao compromisso de preços seria de [confidencial] dias, contados da data de embarque no país de origem.

Deve-se ressaltar que nenhuma das empresas apresentou memória de cálculo que embasasse a elaboração do respectivo compromisso proposto.

Ecofrost, Farm Frites e Lutosa solicitaram, caso a respectiva proposta fosse aceita, que a investigação continuasse até o fim. Por outro lado, caso se chegasse a uma determinação negativa de dano, dumping e nexo causal ao fim do processo ou, no caso de suspensão da investigação por interesse público, que os compromissos de preços correspondentes fossem automaticamente "anulados".

Adicionalmente, as empresas requereram, nos casos em que a data de embarque do produto exportado constante do bill of lading fosse anterior à data de publicação do respectivo compromisso de preços no D.O.U, que não houvesse a necessidade de se cumprir o preço acordado.

Por fim, as empresas se comprometeram a observar o disposto nos incisos I a X do art. 12 da Portaria SECEX nº 36, de 2013.

Com base em informações fornecidas pelas empresas ao longo da duração dos compromissos, os preços de exportação praticados seriam monitorados anualmente, seguindo o período de safra da batata in natura - de outubro até setembro do ano seguinte. Nesse sentido, para se garantir o monitoramento dos compromissos de preços, cada uma das empresas - Ecofrost, Farm Frites e Lutosa - se comprometeu a enviar relatório contendo todas as operações de venda de batatas congeladas para o Brasil, em até 40 dias após o fim de cada período de safra da batata. Além disso, foi prevista também a possibilidade de se realizarem verificações in loco anuais, a fim de confirmar as informações fornecidas.

Por fim, os produtores também se comprometeram a praticar os preços propostos [confidencial].

As empresas Ecofrost, Farm Frites e Lutosa foram notificadas, respectivamente, por meio dos Ofícios nºs 6.803, 6.804 e 6.805 /2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 14 de novembro de 2016, acerca das recusas às propostas de compromisso de preços apresentadas, pelos motivos relacionados a seguir:

a) Ecofrost: ausência de informações previstas nos incisos VII e VIII do art. 6º e nos incisos I e II do art. 9º da Portaria SECEX nº 36, de 2013, quais sejam: (i) memória de cálculo que embasou a elaboração do compromisso proposto; (ii) elementos que comprovem que o preço de exportação proposto é suficiente para eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações a preço de dumping; (iii) periodicidade das correções do compromisso de preço, a fim de garantir que o preço de exportação continue a eliminar o dano à indústria doméstica durante toda a vigência do compromisso;

(iv) fonte que determinará as correções do compromisso preços; (v) fórmula matemática das correções do compromisso de preços, bem como a justificativa dessas correções.

b) Farm Frites: (i) ausência de informações previstas no inciso VIII do art. 6º e nos incisos I, II e III do art. 9º da Portaria SECEX nº 36, de 2013; e (ii) não-apresentação das fontes dos valores considerados na memória de cálculo do preço de exportação.

c) Lutosa: ausência de informações previstas nos incisos VII e VIII do art. 6º e nos incisos I e II do art. 9º do dispositivo legal mencionado, especialmente: (i) memória de cálculo que embasou a elaboração do compromisso proposto; (ii) elementos que comprovem que o preço de exportação proposto é suficiente para eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações a preço de dumping; (iii) periodicidade das correções do compromisso de preço, a fim de garantir que o preço de exportação continue a eliminar o dano à indústria doméstica durante toda a vigência do compromisso; (iv) fonte que determinará as correções do compromisso preços; (v) fórmula matemática das correções do compromisso de preços, bem como a justificativa dessas correções; e (vi) as origens indicadas para o compromisso de preço.

Registre-se que as propostas de compromisso de preços feitas pelas três empresas continham informações essenciais para o seu cumprimento classificadas como confidenciais, em desconformidade com o § 8º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. Tendo em vista que a confidencialidade dessas informações inviabilizaria o acompanhamento dos termos dos compromissos pelas demais partes interessadas, as empresas foram notificadas a esse respeito por meio dos ofícios mencionados no parágrafo anterior.

De acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto nº 8.058, 2013, foi concedido prazo até 30 de novembro de 2016 para que as empresas apresentassem manifestação acerca das recusas das propostas de compromisso de preços protocoladas. No dia de término do prazo, cada uma das empresas solicitou prorrogação, sendo que todas protocolaram suas manifestações dentro do prazo estendido, qual seja, 2 de dezembro de 2016.

Dessa forma, em 2 de dezembro de 2016, cada uma das empresas apresentou, individualmente, revisão das propostas de compromisso de preços inicialmente protocoladas. Nestas, as empresas se comprometeriam a não exportar batatas congeladas para o Brasil:

a) Ecofrost: a preço FOB inferior a  456,90/t, equivalente a  487,76/t CIF.

b) Farm Frites: a preço FOB inferior a  472,15/t, o equivalente a  492,11/t CIF.

c) Lutosa: a preço FOB inferior a  600,00/t, o equivalente a  640,00/t CIF.

Em todos os casos, os preços já estariam líquidos de descontos, abatimentos, bônus ou qualquer outra dedução que as empresas pudessem conceder aos importadores brasileiros.

O preço sugerido pela Ecofrost foi baseado no seu valor normal CIF internado por CODIP e categoria de cliente, ponderado pelos volumes exportados pela empresa (  617,7/t).

Para fins de demonstrar como chegou ao preço de exportação proposto, a Ecofrost partiu do preço FOB sugerido, de  456,90/t, e em seguida, adicionou  1,19/t e  29,76/t, referentes ao seguro internacional e ao frete internacional, respectivamente, chegando ao preço de exportação CIF de  487,86/t.

Em seguida, para fins de se apurar o preço de exportação CIF internalizado (equivalente ao valor normal CIF internado), foram somados ao preço de exportação CIF os valores referentes às despesas de internação (11,1% CIF), AFRMM (25% frete internacional) e ao imposto de importação (14%).

Com relação ao reajuste, a Ecofrost, em conformidade com o disposto no art. 9º da Portaria SECEX nº 36, de 2013, sugeriu, diante da flutuação de preço da batata in natura, que os preços propostos fossem corrigidos com base na variação do preço futuro da batata in natura, obtido do sítio eletrônico do European Energy Exchange (EEX): https:// www. eex. com/ en/ market- data/ agriculturalcommodities/ potatoes/european-processing-potato-futures. Ressalta-se que no cálculo seriam utilizados os preços conhecidos e determinados da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, consolidados numa média para 100 kg de batata.

Dessa forma, o preço de exportação proposto pela Ecofrost seria atualizado anualmente (no último dia útil de agosto de cada ano) com base na variação futura do preço da batata in natura para os meses de novembro do mesmo ano e os meses de abril e junho do ano seguinte, e passaria a vigorar a partir de 1º de setembro de cada ano.

A Ecofrost afirmou, ainda, que o rendimento médio da matéria-prima seria de 50%, ou seja, a empresa utilizaria 2 kg de batata in natura para produzir 1 kg de batatas congeladas. Assim, diante um aumento de  1,00/100 kg de batata in natura, o preço de venda da batata congelada aumentaria  2,00/100 kg (  200/t).

Diante do exposto, o mecanismo de reajuste do preço proposto pela Ecofrost se baseou na seguinte metodologia:

A1 - Novembro

 24,50/100 kg

A2 - Abril

 25,80/100 kg

A3 - Junho

 11,00/100 kg

Preço médio batata [A = ((A1 + A2 + A3) / 3)]

 20,43/100 kg

B - Preço batata ano anterior (  /100 kg)

 22,00/100 kg

Diferença no preço da batata [B - A]

 1,57/100 kg

Ajuste do preço da batata congelada [C = (B - A) / 0,50]

 3,13/100 kg

 

No exemplo anterior, os  3,13/100 kg referentes ao ajuste do preço da batata congelada deveriam ser somados ao preço FOB em vigor para o período em questão. Por outro lado, caso o valor resultante do cálculo fosse negativo, seria subtraído do preço FOB.

Já o preço sugerido pela Farm Frites foi baseado no valor normal CIF internado por CODIP e categoria de cliente, ponderado pelos volumes exportados da empresa ( € 620,62/t). Para fins de demonstração da apuração do preço de exportação proposto, a Farm Frites partiu do preço FOB de € 472,15/t e, em seguida, adicionou € 19,96/t, referente à soma do seguro internacional e do frete internacional.

Em seguida, para apurar o preço de exportação CIF internalizado (equivalente ao valor normal CIF internado), de € 620,62/t, foram somados ao preço de exportação na condição CIF os valores referentes às despesas de internação (11,1% CIF), AFRMM (25% frete internacional) e imposto de importação (14%).

A Farm Frites sugeriu que o reajuste dos preços mencionados anteriormente se baseasse na variação do preço da batata in natura, obtido do sítio eletrônico do EEX, de maneira semelhante à descrita anteriormente para a Ecofrost.

Dessa forma, o preço de exportação proposto no compromisso seria atualizado anualmente de modo a refletir tal variação, e passaria a vigorar a partir de 1º de novembro de cada ano.

Com relação ao rendimento médio da matéria-prima, a Farm Frites afirmou que este seria de 63%, ou seja, a empresa utilizaria 1,60 kg de batata in natura para produzir 1 kg de batatas congeladas.

Assim, diante um aumento de  1,00/100 kg de batata in natura, o preço de venda da batata congelada da Farm Frites aumentaria  1,60/100 kg (  160/t).

Diante do exposto, o mecanismo de reajuste do preço proposto pela Farm Frites se basearia na seguinte metodologia:

A - Preço Batata EEX

 40,00/t

B - 24,90 (índice do preço da batata - EEX de 2/12/2016)

 249,00/t

C - Rendimento médio da matéria-prima

1,60

D - Aumento do preço com base no mercado futuro - EEX [= (A*10) -B) *C]

 241,60/t

E - Preço FOB proposto

 472,15/t

Preço FOB ajustado (D + E)

 713,75/t

Preço CIF internado

 922,86/t

 

Por sua vez, o preço sugerido pela Lutosa foi baseado no valor normal CIF internado no Brasil por CODIP e categoria de cliente, ponderado pelos volumes exportados da empresa (  728,16/t).

Para fins de demonstração da apuração do preço de exportação proposto, a Lutosa partiu do Preço de Exportação FOB sugerido (  600,00/t) e, em seguida, adicionou  40,00/t referente à soma do seguro internacional e do frete internacional, chegando ao preço de exportação CIF de  640,00/t.

Em seguida, para fins de se apurar o preço de exportação CIF internalizado (equivalente ao valor normal CIF internado), de  746,03/t, foram somados ao preço de exportação na condição CIF os valores referentes às despesas de internação (10% CIF), AFRMM (25% frete internacional) e ao imposto de importação (14%).

A Lutosa sugeriu, em conformidade com o disposto no art. 9º da Portaria SECEX nº 36, de 2013, e diante da flutuação de preço da batata in natura e da composição do seu custo de aquisição (60% contrato e 40 % spot), que o reajuste do preço proposto se baseasse em metodologia que considerasse ambos os fatores.

Assim, 40% das batatas in natura seriam consideradas como adquiridas no mercado spot, com base no preço futuro da batata in natura, obtido do sítio eletrônico do EEX. Tais preços seriam os referentes ao mês de novembro do mesmo ano e aos meses de abril e junho do ano seguinte. Os 60% restantes das batatas in natura seriam consideradas como adquiridas por contrato. Para comprovar o volume contratado e o preço unitário, a empresa forneceu base de dados com todos os seus contratos de aquisição de batata in natura para 2016.

O preço de exportação proposto no compromisso seria, portanto, atualizado anualmente (no último dia útil de outubro de cada ano) com base na variação futura do preço da batata in natura, considerando os mercados spot e contrato, e passaria a vigorar a partir de 1º de novembro de cada ano.

A Lutosa afirmou, ainda, que utilizaria 1,82 kg de batata in natura para produzir 1 kg de batata congelada. Assim, diante um aumento de  1,00/100 kg de batata in natura, o preço de venda da batata congelada da Lutosa aumentaria  1,82/100 kg (  182/t).

Isso posto, o mecanismo de reajuste do preço proposto pela Lutosa teria a seguinte metodologia: 

 

 

PREÇO DA BATATA 1/11/2016 - 31/10/2017

PREÇO DA BATATA 1/11/2017 - 31/10/2018

T - Preço contrato (jul - jun)

 [confidencial]/t

 [confidencial]/t

W - Preço spot (média de preços futuros - nov / abr / jun) [fórmula = [confidencial]]

 231,75/t

nov - mar -

 215,00/t (a)

abr-mai -

 252,00/t (b)

jun -

 275,00/t (c)

 160,00/t

nov - mar -

 150,00/t (a)

abr - mai -

 170,00/t (b)

jun -

 190,00/t (c)

Média de preço da batata in natura = [(T x 60%) + (W x 40%)]

 [confidencial]/t (d)

 [confidencial]/t (e)

Y - Diferença entre os preços das batatas [d - e]

 -28,77/t

X - Rendimento matéria-prima

55%

Z - Ajuste de preço da batata congelada [Y / X]

 -52,31/t

K - Preço FOB sugerido

 600,00/t

Preço FOB ajustado [K + Z]

 547,69/t

 

Com relação aos prazos máximos de pagamento das exportações sujeitas aos compromissos de preços, a Ecofrost sugeriu 90 dias, contados da data de embarque do respectivo país de origem, enquanto Farm Frites e Lutosa sugeriram o prazo de 120 dias.

Para fins de monitoramento dos respectivos compromissos de preços, Ecofrost, Farm Frites e Lutosa se comprometeriam a fornecer, anualmente, bases de dados com todas as exportações de batatas congeladas para o Brasil para os períodos de 1º de setembro a 31 de agosto de cada ano ("potato year"), em até 40 dias contados do final do respectivo período. Adicionalmente, propuseram a possibilidade de realização de verificação in loco anualmente, a fim de confirmar as informações fornecidas.

As demais alterações sugeridas acerca do monitoramento e da violação dos compromissos ofertados não alteraram substantivamente os termos propostos anteriormente pelas três empresas.

Tendo em vista que os termos propostos pela Ecofrost, Farm Frites e Lutosa, tanto no que se refere ao preço e a seus reajustes, quanto ao monitoramento dos compromissos, não foram considerados satisfatórios para eliminar a prática de dumping nas exportações das empresas ao Brasil, a autoridade investigadora propôs alterações a cada uma das propostas reapresentadas, as quais foram aceitas pelas empresas.

Dessa forma, acordados os termos dos compromissos de preços para a Ecofrost, Farm Frites e Lutosa, a autoridade investigadora decidiu pela recomendação de suas homologações e pela consequente suspensão dos procedimentos sem o prosseguimento de investigação antidumping com relação às exportações das empresas mencionadas para o Brasil.

1.10.3 McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Holland BV

No dia 17 de outubro de 2016, as empresas McCain Foods Holland BV, McCain Alimentaire SAS, McCain Foods Europe BV e McCain Argentina S.A ("Grupo McCain") protocolaram proposta de compromisso de preços relativa às exportações de batatas congeladas dos Países Baixos e da França para o Brasil realizadas pelas empresas do Grupo McCain.

Destaca-se que a proposta de preço apresentada inicialmente pelo Grupo englobava dois canais de vendas distintos:

a) Vendas diretas para clientes independentes no Brasil (vendas diretas aos clientes independentes no Brasil ou por meio da McCain Argentina): neste caso, o preço sugerido pelo Grupo, na condição EXW, foi US$ 682,61/t, para produtos originários dos Países Baixos, e US$ 697,48/t, para produtos originários da França. Esses preços estariam líquidos de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações e, além disso, não incluiriam imposto de importação, adicional ao frete para renovação da marinha mercante - AFRMM e outros impostos e despesas com internação do produto no Brasil. Além disso, o prazo máximo para pagamento das exportações sujeitas ao compromisso de preçosseria de 6 (seis) meses, contado da data da respectiva fatura.

b) Vendas por meio da McCain do Brasil: neste caso, em que a McCain do Brasil importa o produto objeto do compromisso de preços dos Países Baixos ou da França e o revende para seus clientes independentes do Brasil, o preço de venda sugerido, a ser praticado pela McCain Holland, McCain Alimentaire e McCain Argentina, seria equivalente ao preço descrito no canal de venda explicitado anteriormente. Ademais, a McCain do Brasil se comprometeria a revender no Brasil as batatas congeladas a um preço mínimo de R$ 2.692,81/t (correspondente ao preço da indústria doméstica), na condição FOB, líquido de impostos, descontos, abatimentos e frete interno. Além disso, o prazo máximo para pagamento das exportações sujeitas ao compromisso de preçosseria de 6 (seis) meses, contato da data da respectiva fatura.

Para fins de apuração do preço de exportação proposto, as empresas se basearam na metodologia de cálculo da subcotação constante do Parecer de Determinação Preliminar da autoridade investigadora. Para tanto, partiram do preço médio das importações investigadas em US$ FOB/t e do preço médio das importações investigadas em US$ CIF/t, tendo sido possível, segundo as empresas, a apuração do valor do frete e seguro.

Em seguida, para fins de se apurar o preço CIF internalizado, foram somados a este preço os valores referentes às despesas de internação, AFRMM, ao imposto de importação, ao frete e seguro internacionais, conforme valores constantes do documento.

As empresas prosseguiram com seus cálculos e, em seguida, apuraram os preços de exportação EXW, tanto dos Países Baixos, quanto da França, a partir do preço CIF internalizado no mercado brasileiro, que equivaleria ao preço de venda da indústria doméstica em P3 de R$ 2.692,81/t, ou seja, o preço internado em que a subcotação seria "zero". Esses preços, conforme já mencionado anteriormente, foram US$ 682,61/t (R$ 1.829,39/t) para os Países Baixos e US$ 697,48/t (R$ 1.869,25/t) para a França.

Para alcançar tais preços, portanto, as empresas partiram do preço da indústria doméstica, líquido de impostos, abatimentos, descontos e fretes (R$ 2.692,81/t) e deduziram as despesas de internação (despesas da McCain do Brasil com internação, classificadas por origem - Apêndice II do questionário do importador), AFRMM (25% do frete internacional) e imposto de importação para fins de se chegar ao preço CIF. Em seguida, foram deduzidos frete e seguro internacionais (com base no cálculo da margem de dumping da determinação preliminar da McCain) para se chegar ao preço EXW.

As empresas ressaltaram que as despesas de internação da McCain do Brasil incluíram as despesas incorridas na Europa, uma vez que as vendas para o Brasil seriam na condição EXW. Por este motivo, o desconto das despesas de internação retiraria também os gastos incorridos na Europa, trazendo o preço para a condição de venda ex works (EXW).

Dessa forma, o preço proposto "estaria em condições de eliminar o alegado dano causado à indústria doméstica pelas importações alegadamente objeto de dumping".

O Grupo McCain, de acordo com o art. 9º da Portaria SECEX nº 36, de 18 de setembro de 2013, sugeriu que os preços de exportação propostos no compromisso fossem atualizados anualmente, com base na variação do IPA (Índice de Preços ao Produtor Amplo) calculado a partir dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. O reajuste previsto e proposto pelo Grupo teria efeito a partir da data de publicação no D.O.U de Circular SECEX correspondente e os preços ajustados seriam aplicáveis somente às mercadorias desembaraçadas na Alfândega do Brasil 3 (três) meses após o dia 30 de junho de cada ano civil, data em que ocorreria a publicação.

O reajuste foi proposto com base na seguinte fórmula:

Preço = Preço A x (1+ % IPA)

Em que: Preço = preço de revenda vigente no período; Preço A = preço de revenda do ano anterior; % IPA = variação do índice de preços ao produtor amplo.

Os preços de exportação previstos nos dois canais de vendas explicitados anteriormente deveriam ser ajustados a partir do preço de revenda conforme parágrafo anterior, de acordo com o seguinte:

a) O preço de revenda ajustado deve ser o preço CIF, depois de deduzidas as despesas de internação de acordo com o estabelecido no quadro a seguir:

CONDIÇÃO DA VENDA

FÓRMULA

Preço de revenda (R$/t)

Preço da ID em P3

Preço CIF (R$/t)

= Preço / (1 + % das despesas de internação no preço CIF + % do imposto de importação no preço CIF)

(-) Frete internacional (R$/t)

= Preço CIF x % do frete internacional no preço CIF

(-) Seguro internacional (R$/t)

= Preço CIF x % do seguro internacional no preço CIF

Preço EXW

= Preço CIF - frete internacional - seguro internacional

Taxa de câmbio do dólar

Taxa de câmbio na data do ajuste de preço

EXW (US$/t)

= Preço EXW x Taxa de câmbio

 

b) As despesas a serem deduzidas do preço de revenda deveriam ser calculadas com base no quadro a seguir e deveriam ser aplicadas como um percentual do mencionado preço. No caso dos percentuais descritos a seguir não refletirem mais a realidade das despesas incorridas pelas empresas do Grupo McCain, essas empresas se comprometeriam a encaminhar à autoridade investigadora as informações relativas às suas despesas para revisão e aprovação, para que então pudessem ser consideradas no reajuste do Compromisso de preçossubsequente.

 

 

França

Países Baixos

Frete Internacional

10,88%

11,09%

Seguro Internacional

0,21%

0,21%

Despesas de internação

11,51%

13,93%

 

c) O AFRMM e o imposto de importação deveriam ser aplicados de acordo com o percentual então vigente no momento da importação.

d) A conversão do dólar estadunidense deveria ser realizada, conforme consta do compromisso, com base na taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com "PTAX800, Opção 5 'venda'".

Para fins de monitoramento do compromisso de preço, as empresas do Grupo McCain se comprometeriam a enviar relatório por meio eletrônico contendo dados detalhados das exportações de batatas congeladas em questão para o Brasil relativos aos períodos de 1º de outubro a 30 de setembro de cada ano, em até 70 dias contados do final do respectivo período.

Previu-se também a realização de verificações in loco sempre que a autoridade investigadora julgasse necessário.

As empresas do Grupo McCain solicitaram o direito de saírem unilateralmente do compromisso, a qualquer momento e sem justificativa. Neste caso, as empresas se comprometeriam a recolher o direito antidumping das importações do produto objeto do compromisso de preços.

Por fim, o Grupo McCain se comprometeria também a não violar qualquer disposição da proposta apresentada, na venda e revenda do produto objeto do compromisso, e adicionalmente, a observar o disposto nos incisos I a X do art. 12 da Portaria SECEX nº 36, de 2013.

Por meio do Ofício nº 7.106/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 14 de novembro de 2016, o Grupo McCain foi notificado da recusa da autoridade investigadora à mencionada proposta, tendo em vista: (i) a não-apresentação de informações previstas no inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 7º da Portaria SECEX nº 36, de 2013; (ii) apresentação da proposta em base EXW, em desconformidade com o inciso VII do art. 6º da Portaria nº 36, de 2013; (iii) inconsistências no cálculo do preço de exportação, especialmente em relação à metodologia utilizada para a apuração do frete e do seguro internacionais; (iv) divergências de valores e percentuais referentes às mesmas rubricas, quando reportados em diferentes planilhas e tabelas de cálculo; (v) ausência de comprovação de que o preço de exportação proposto seria suficiente para eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações a preço de dumping; (vi) ausência de explicação sobre como o preço de revenda ou o preço de exportação propostos refletem os negócios do Grupo McCain, notadamente quanto às categorias de cliente e categorias de produto; e (vii) ausência de apresentação do preço pelo qual o produto importado seria vendido ao primeiro comprador independente no Brasil, jaì convertido para moeda estrangeira.

De acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto nº 8.058, 2013, foi concedido às empresas prazo até o dia 30 de novembro de 2016 para manifestação acerca da recusa da proposta de compromisso de preços por elas apresentada.

Em 25 de novembro de 2016 as empresas do Grupo McCain solicitaram prorrogação do prazo para apresentação de suas considerações acerca da recusa das propostas de compromisso de preços, e protocolaram suas manifestações, com a apresentação de alterações na proposta anteriormente protocolada, dentro do prazo estendido, qual seja, 2 de dezembro de 2016.

A proposta de compromisso de preços revisada, apresentada pelo Grupo McCain, segundo as empresas, levou em conta os resultados apurados na Nota Técnica e os esclarecimentos solicitados por meio do Ofício nº 7.106//2016/CGAC/DECOM/SECEX.

Nesse contexto, o Grupo apresentou proposta de preços de exportação de acordo com os dois canais de vendas: vendas para a McCain do Brasil e vendas diretas para clientes independentes no Brasil (diretamente dos exportadores ou por meio da McCain Argentina). Para fins de apuração do preço de exportação proposto, as empresas se basearam na metodologia de cálculo da subcotação constante da Nota Técnica nº 70, de 2016, na qual se definiu o preço de não dano da indústria doméstica ponderado por categoria de cliente e CODIP.

Assim, a McCain do Brasil se comprometeria a revender no Brasil as batatas congeladas a um preço mínimo de R$ 2.679,26/t, para os produtos importados da McCain Holland, e R$ 2.738,93/t, para os produtos importados da McCain Alimentaire, ambos na condição FOB, líquido de impostos, descontos, abatimentos e frete interno.

Partindo do referido preço de revenda, as empresas deduziram as despesas referentes à despesa de internação (11,1%, conforme apurado e divulgado na Nota Técnica), ao AFRMM (25% do frete internacional) e ao Imposto de Importação (14% durante o período de investigação), alcançando assim o preço ex fabrica. Posteriormente, com o objetivo de retirar o efeito das trading companies, McCain do Brasil e McCain Argentina, o Grupo deduziu do preço ex fabrica encontrado: a despesa geral e administrativa unitária e a margem de lucro referente à McCain Argentina; e as despesas geral, administrativa e direta de vendas unitárias, além da margem de lucro, atribuídas à McCain do Brasil.

O preço CIF "sem efeito trading" encontrado para cada um dos canais de vendas foi então ponderado pelo volume vendido por cada canal, tendo sido encontrado um preço de exportação de http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473123.jpg 431,21/t, para produtos originários dos Países Baixos, e http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473124.jpg 451,65/t, para produtos originários da França.

Dessa forma, esses foram os preços sugeridos a serem praticados pela McCain Holland e McCain Alimentaire para a McCain do Brasil, na condição CIF.

Ademais, o Grupo McCain sugeriu a prática desses mesmos preços de exportação nos casos de vendas diretamente para clientes independentes no Brasil ou por meio da McCain Argentina, quais sejam: http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473125.jpg 431,21/t, para produtos originários dos Países Baixos, e http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473126.jpg 451,65/t, para produtos originários da França, na condição CIF.

Esses preços estariam líquidos de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações e, além disso, não incluiriam Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, outros impostos e despesas com internação do produto no Brasil. Além disso, o prazo máximo para pagamento das exportações sujeitas ao compromisso de preçosseria de 6 (seis) meses, contado da data da respectiva fatura.

O Grupo McCain, de acordo com o art. 9º da Portaria SECEX nº 36, de 18 de setembro de 2013, manteve a proposta para que os preços de exportação propostos no compromisso fossem atualizados anualmente. O reajuste dos preços de exportação diretamente aos clientes independentes no Brasil ou por meio da McCain Argentina seria calculado com base na variação do HICP (harmonized index of consumer prices - overall index) dos Países Baixos para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores sobre o preço de exportação da McCain Holland ou a variação do HICP da França para os 12

(doze) meses imediatamente anteriores sobre o preço de exportação da McCain Alimentaire em euros.

Os reajustes de preços ocorreriam em 30 de junho de cada ano civil. Já o preço de revenda da McCain do Brasil reajustado seria calculado com base no preço mais alto em euros na comparação entre os preços ajustados com base:

a) na variação do IPA calculado a partir dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, aplicada ao preço de revenda em reais e convertido em euros com base na taxa de câmbio da data de realização do reajuste; e

b) na variação do HICP dos Países Baixos para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores sobre o preço de exportação da McCain Holland ou a variação do HICP da França para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores sobre o preço de exportação da McCain Alimentaire em euros.

O reajuste teria efeito a partir da data de publicação no D.O.U. de Circular SECEX correspondente com os preços ajustados a serem cumpridos, porém aplicável somente às mercadorias desembaraçadas na Alfândega do Brasil 3 (três) meses após o dia 30 de junho de cada ano civil, quando seriam publicados os preços ajustados.

Por fim, cumpre mencionar que os termos relacionados ao monitoramento dos preços e à violação do compromisso de preços não se alteraram em relação à primeira proposta.

Tendo em vista que a autoridade investigadora considerou que os termos propostos pela McCain Foods Holland B.V. (McCain Holland), McCain Alimentaire SAS (McCain Alimentaire), McCain Foods Europe B.V. (MFE), McCain Argentina S.A. (McCain Argentina) e McCain do Brasil Alimentos Ltda. (McCain do Brasil), referidas em conjunto como Grupo McCain, tanto no que se refere ao preço e a seus reajustes, quanto ao monitoramento do compromisso, não seriam satisfatórios para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de dumping, tampouco para a verificação de seu cumprimento, foram sugeridas algumas alterações à proposta reapresentada, as quais foram aceitas pelas empresas.

Assim, acordados os termos do compromisso de preço, decidiu-se pela recomendação de sua homologação e consequente suspensão dos procedimentos sem o prosseguimento de investigação antidumping com relação às exportações das empresas McCain Holland, McCain Alimentaire, MFE e McCain Argentina para o Brasil.

1.10.4 Das manifestações acerca das propostas de compromisso de preços

Em manifestação protocolada no dia 3 de novembro de 2016, a Bem Brasil apresentou suas considerações acerca das propostas de compromissos de preços apresentadas pela Lutosa, Agristo N.V., Ecofrost, Agrarfrost, Farm Frites e pelo Grupo McCain.

No entender da peticionária, a Portaria SECEX nº 36, de 2013 não teria sido observada em sua totalidade e, por este motivo, declarou esperar que a autoridade investigadora, com base no art. 2º da mencionada Portaria, "sequer conheça essas propostas tais como apresentadas".

Prosseguiu afirmando esperar que, caso novas propostas de compromisso de preços sejam apresentadas por essas empresas, a Bem Brasil tenha condições de fornecer seus argumentos a respeito de cada uma delas. A peticionária ressaltou que os compromissos devem ser satisfatórios para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de dumping.

Nesse sentido, solicitou à autoridade investigadora que divulgasse na Nota Técnica não somente as margens individuais de dumping, mas também as margens de subcotação de cada empresa investigada, de forma a possibilitar o desenvolvimento de argumentos relacionados à eliminação do dano.

Finalmente, entendeu ser fundamental que a autoridade investigadora efetuasse o

"(...) devido e necessário ajuste do preço de venda da indústria doméstica, eis que houve depressão desse preço por conta das importações com dumping, antes de proceder à comparação com o preço internado de cada produtor europeu, tal como já é praxe por parte da autoridade investigadora".

Em 2 de dezembro de 2016, a Agrarfrost apresentou resposta à recusa da proposta de compromisso de preços, na qual afirmou que a aplicação do § 2º do art. 5º da Portaria nº 36, de 2013 somente faria sentido para partes não colaborativas, cujas margens de dumping tivessem se baseado inteiramente na melhor informação disponível.

A empresa, para corroborar seu entendimento, mencionou os compromissos de preços homologados, em 16 de janeiro de 2014 e 18 de dezembro de 2014, no âmbito das investigações antidumping às importações brasileiras de objetos de mesa e às importações de porcelanato técnico, respectivamente, ambas originárias da China.

No primeiro caso, o compromisso teria sido firmado com a associação chinesa em favor de 126 empresas chinesas, dentre as quais somente 3 haviam sido verificadas. De modo semelhante, no segundo caso, o compromisso teria sido a favor da Câmara Setorial dos Exportadores, beneficiando 140 produtores chineses, dentre os quais apenas 6 haviam sido verificados.

Assim, diante do exposto, a empresa discordou da interpretação da autoridade investigadora de que a margem calculada com base na melhor informação disponível incluiria os casos cujas margens seriam parcialmente calculadas com base nas informações da empresa e, também, em informações disponíveis. Se assim o fosse, conforme argumentado pela Agrarfrost:

"Seriam nulos de pleno direito todos os compromissos de preços firmados com partes interessadas chinesas de qualquer processo, já que estas têm automaticamente, até que lhes seja concedido status de economia de mercado, margens de dumping parcialmente calculadas com base em melhores informações disponíveis." A produtora/exportadora teria tido suas vendas para o mercado brasileiro verificadas e confirmadas por ocasião da verificação in loco e, dessa forma, segundo a empresa, não se enquadraria como uma empresa cuja totalidade das informações teria se baseado em dados disponíveis que não os seus.

A empresa citou ainda o § 3º do art. 50 do Regulamento Brasileiro, segundo o qual:

"Caso qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível, de acordo com as disposições do Capítulo XIV." Isso posto, a seu ver, restaria claro que as melhores informações disponíveis referidas tanto no Regulamento Brasileiro, quanto na Portaria nº 36, de 2013, seriam aquelas decorrentes de recusa nãocolaborativa no fornecimento de informações ou criação de obstáculos pela empresa, o que não seria o caso da Agrarfrost. A empresa, ao contrário, de acordo com o argumentado, teria desde o início da investigação submetido as suas informações originais e complementares tempestivamente, "envidando os seus maiores esforços para apresentar a totalidade da informação da forma requerida por [esta autoridade investigadora]".

Ademais, a aplicação da melhor informação à empresa teria decorrido "exclusivamente" da ausência de verificação in loco de alguns dados, "etapa que sequer é obrigatória para levar em consideração os dados apresentados em uma investigação". Por fim, a Agrarfrost, "de forma a resolver amigavelmente a questão em tela", ressaltou os esforços adotados de modo a garantir a eficácia e praticabilidade da proposta.

Em 2 de dezembro de 2016, a Agristo NV declarou, em resposta à notificação de que sua proposta de compromisso de preços não foi analisada, que a não aceitação seria injustificada e discriminatória, uma vez que haveria, segundo a empresa, precedentes recentes de compromissos de preços homologados em desacordo com esta leitura, reiterando os exemplos já mencionados pela Agrarfrost.

A empresa destacou que teria duas fábricas afetadas pela investigação em epígrafe - uma na Bélgica e outra nos Países Baixos. Em que pese somente a empresa dos Países Baixos ter sido selecionada, a Agristo belga também teria apresentado informações detalhadas tempestivamente, sendo a fábrica belga, de acordo com a empresa, a que realizaria, regularmente, a maior parte das vendas para o mercado brasileiro.

Não obstante, de acordo com a Agristo, teriam sido inicialmente selecionadas 12 empresas, sendo individualmente avaliadas 11 destas. Mesmo assim, a autoridade investigadora teria se recusado a considerar os dados fornecidos pela planta belga, tendo se limitado à verificação de dados da fábrica dos Países Baixos.

A Agristo considerou que a inclusão de uma empresa belga de um grupo que teria sido verificado "plenamente e com êxito definitivamente não representaria um encargo excessivo para a autoridade investigadora e não faria a determinação da margem individual inviável". No seu entendimento, a Agristo belga não poderia "de forma alguma" ter seus dados desconsiderados, quando eles "indubitavelmente seriam a melhor informação disponível".

De acordo com a empresa, não haveria dúvidas de que a aceitação do compromisso de preços da Agristo belga seria legal e praticável. Reforçou, ainda, seus esforços em garantir a eficácia e praticabilidade da proposta, de forma a resolver amigavelmente a questão em tela.

Em 4 de dezembro de 2016, a Bem Brasil apresentou nova manifestação acerca dos ajustes efetuados pelos produtores/exportadores Agristo, Farm Frites, Lutosa, Agrarfrost e Ecofrost às propostas de compromisso incialmente apresentadas à autoridade investigadora. De acordo com a peticionária, tais ajustes teriam sido apresentados de forma intempestiva e na evidente tentativa de "tumultuar a investigação" para postergar a recomendação de aplicação de medida antidumping definitiva. Nesse sentido, mencionou o § 6º do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, que trata do prazo para a apresentação de oferta de compromisso de preços pelos exportadores, ressaltando que o encerramento da fase probatória da investigação teria ocorrido em 17 de outubro de 2016, enquanto a determinação preliminar teria sido publicada em 12 de abril do mesmo ano. A Bem Brasil ressaltou que, mesmo dispondo de longo período de tempo para a apresentação de suas propostas, os representantes legais dos exportadores somente vieram a fazê-lo a menos de duas horas do término do prazo.

Ainda sob esse aspecto, a Bem Brasil alegou que, tendo em vista a fragilidade das propostas de compromissos de preços apresentadas, dever-se-ia considerar que o protocolo no SDD de pedidos de prorrogação do prazo para envio das respostas aos Ofícios relativos à notificação de recusa dessas, no último dia do prazo concedido no ofício, teriam o propósito de prejudicar o andamento da investigação.

Nessa esteira, a peticionária questionou se não haveria tempo de fazer o pedido de prorrogação em momento anterior, considerando que o acesso à Nota Técnica foi concedido às partes interessadas na mesma data dos ofícios de não-aceitação das propostas - 17 de novembro de 2016. Chamou atenção, ainda, para o envio de novos documentos pelos representantes legais dos exportadores mesmo sem o recebimento de resposta da autoridade investigadora a respeito do pedido de prorrogação.

Para a Bem Brasil, haveria falta de compromisso com a investigação por parte da representante legal das empresas, uma vez que não teriam sido observadas as razões pelas quais as propostas originais não foram aceitas pela autoridade investigadora. A esse respeito a peticionária destacou os casos da Agristo e da Agrarfrost, que tiveram suas propostas recusadas por não-realização de cálculo individual de margem de dumping (§ 1º do art. 5º da Portaria nº 36, de 2013) e estabelecimento da margem de dumping de acordo com a melhor informação disponível (§ 2º do art. 5º da Portaria nº 36, de 2013), respectivamente.

No entendimento da Bem Brasil, não haveria possibilidade de apresentação de qualquer "compromisso de preços revisado", uma vez que a situação dessas empresas não teria se modificado. De qualquer forma, para a peticionária, a justificativa de indeferimento de todas as novas propostas deveria ser sua apresentação após o prazo estabelecido no ofício que notificou as empresas acerca da recusa dos mencionados compromissos. Nesse sentido, aduziu que "tivessem as empresas tão interessadas em apresentar nova proposta, teriam observado o prazo do dia 30 de novembro, mesmo que fosse por meio de protocolos tardios e com conteúdo ainda precário." A título de comparação, a Bem Brasil destacou que o Grupo McCain, mesmo dispondo dos mesmos prazos dos outros exportadores, reuniu-se com representantes da autoridade investigadora em 24 de novembro de 2016 para discutir o compromisso de preços proposto, sendo o pedido de prorrogação feito no dia seguinte e atendido pela autoridade investigadora em ofício do dia 29 de novembro. O novo prazo concedido - 2 de dezembro - coincidiu com o protocolo da nova proposta pelo Grupo McCain, fato que para a peticionária denotaria respeito aos prazos da investigação.

A Bem Brasil encerrou sua manifestação reiterando esperar o indeferimento das propostas de compromisso de preços apresentadas pela Agrarfrost, Agristo (Bélgica), Ecofrost, Farm Frites e Lutosa, tendo em vista os supostos protocolos intempestivos.

Em 7 de dezembro de 2016, a Delegação da União Europeia protocolou manifestação a respeito da não aceitação de compromisso de preços apresentados voluntariamente por exportadores europeus.

A Comissão afirmou que a autoridade investigadora brasileira deveria ser consistente em seus critérios de rejeição e/ou aceitação de compromissos de preços, visto que teria recusado o compromisso de preços proposto no âmbito da investigação sob o argumento de que os dados de uma determinada empresa não teriam sido verificados; em que pese ter aceitado, em outras investigações, compromissos de preços de exportadores não verificados. Nesta esteira, a Comissão citou as investigações de prática de dumping nas exportações de porcelanato técnico e de objetos de louça para mesa originárias da China.

Ademais, a Comissão citou o Artigo 8.3 do Acordo Antidumping, à luz do qual solicitou que as razões para não aceitação do compromisso de preços fossem explicadas aos exportadores proponentes e que, na medida do possível, fosse concedida oportunidade para apresentar comentários a respeito dessas razões.

A Bem Brasil, em nova manifestação, protocolada dia 7 de dezembro de 2016, afirmou estar comentando as novas propostas de compromisso de preços apresentadas pelas empresas exportadoras, em que pese, no seu entendimento, ser inviável o recebimento destas pela autoridade investigadora, tendo em vista sua intempestividade.

Com relação às propostas da Agristo e da Agrarfrost, a peticionária reiterou que não poderia encontrar outro tipo de interpretação "minimamente válida" para o art. 5º, § 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 36, de 2013, utilizado pela autoridade investigadora para rejeitar as propostas originalmente apresentadas.

No caso da nova proposta apresentada pela Ecofrost, a Bem Brasil citou trecho em que a exportadora teria mencionado que o preço de batatas congeladas no mercado doméstico teria sido de http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473127.jpg 458,39/t na condição CIF. No entanto, de acordo com a peticionária, o parágrafo 627 da Nota Técnica seria explícito no sentido de que o valor normal teria sido apurado na condição ex fabrica, e não CIF.

Segundo a empresa, essa "desatenção" da exportadora teria sido, na verdade, movimento precisamente calculado, parte de uma estratégia que estaria sendo adotada de fazer protocolos "em cima da hora" e com conteúdo precário, para assim ganhar o máximo de tempo possível. Adicionalmente, pontuou: "Mas isso precisa ter um limite: se não a boa-fé que não se pode exigir dos interventores em um processo, ao menos os estritos prazos da investigação que já são ampla e longamente conhecidos pelas partes".

No que diz respeito ao preço FOB proposto pela Ecofrost ( http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473128.jpg 456,90/t), a Bem Brasil alegou que o referido preço seria inferior ao valor normal ex fabrica ( http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473129.jpg 458,39/t) apurado pela autoridade investigadora, tendo a exportadora, portanto, ignorado todas as deduções que foram feitas ao valor bruto de venda e que incidiriam nas vendas ao Brasil sob vigência do referido compromisso. Dessa forma, seria razoável supor que todas as rubricas (à exceção do frete e seguro internacionais e as despesas indiretas de vendas) deveriam ser consideradas no preço de exportação na condição FOB. Segundo a peticionária:

"A Ecofrost tenta enganar [a autoridade investigadora], desviando a atenção da autoridade investigadora para aspectos outros como os de atualização desse preço proposto. Mas, na realidade, como falar sequer em atualização de um preço que é completa e intencionalmente distorcido? Para a Bem Brasil, esse aspecto é suficiente para a autoridade investigadora rechaçar, de pronto, o compromisso proposto".

De acordo com a Bem Brasil, a proposta da Lutosa teria o mesmo erro proposital, tendo a exportadora afirmado que seu preço de venda no mercado doméstico teria sido apurado no montante de http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473130.jpg 568,02/t na condição CIF. Ressaltou, no entanto, que a Nota Técnica teria explicitamente apresentado o valor normal da empresa na condição ex fabrica.

Segundo a peticionária, a situação da Lutosa só seria diferente por causa de suposto erro referente ao preço de exportação CIF internado, cujo cálculo, constante na tabela do item VIII da proposta apresentada, foi efetuado para fins de comprovação de que o preço de exportação proposto no compromisso de preços seria suficiente para eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações a preços de dumping. Nesse sentido, a Lutosa teria considerado as despesas de internação no montante equivalente a 1% do preço de exportação CIF, em que pese ter indicado na tabela mencionada que as despesas de internação equivaleriam a 10% do preço de exportação CIF. De acordo com a peticionária, caso fosse utilizado o percentual de 10% do preço de exportação CIF a título de despesas de internação, o preço de exportação FOB seria bem menor que o efetivamente proposto pela Lutosa. Não obstante, ainda assim teria ficado abaixo do valor normal ex fabrica apurado para a produtora/exportadora. Por isso, pelas mesmas razões, essa nova proposta deveria ser rejeitada, porque sequer eliminaria a prática de dumping imputada à exportadora na Nota Técnica.

No que tange à proposta da Farm Frites, segundo a peticionária, a exportadora também teria adotado lógica de cálculo inverso que resultaria no "menor preço possível". Ainda que tenha proposto preço FOB ( http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473131.jpg 472,15/t) superior ao valor normal ex fabrica apurado ( http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473132.jpg 461,15/t), tal preço seria questionável. Isso porque o preço equivalente na condição CIF ( http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473133.jpg 492,11/t) consideraria um frete e seguro internacionais de apenas http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473162.jpg 19,96/t (equivalente a 4,2% do preço FOB), não havendo qualquer explicação para a utilização desse montante. A esse respeito, a peticionária ressaltou que, conforme dados da Nota Técnica, as despesas com frete e seguro internacionais apuradas para os Países Baixos em P3 teriam sido de http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473134.jpg 57,46/t (8,7% do preço FOB). Dessa forma, caso fosse aplicado esse último percentual ao preço CIF proposto pela Farm Frites, chegar-se-ia a um preço FOB de http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473135.jpg 452,00/t, inferior ao valor normal ex fabrica apurado. Além disso, na opinião da Bem Brasil, outras despesas (ao menos as apontadas pela própria exportadora para apuração de seu preço de exportação ex fabrica, à exceção das despesas indiretas) também deveriam ser consideradas no preço proposto.

Nesse sentido, segundo a peticionária, no caso da Ecofrost, Lutosa e Farm Frites, quando se igualam o preço proposto (FOB) e o valor normal ex fabrica, não haveria eliminação do dumping, indo de encontro com o propósito do compromisso de preços, que é o de eliminar o dumping (de forma clara e inequívoca) causador de dano à indústria doméstica por meio da revisão dos preços dos exportadores.

Assim, na opinião da Bem Brasil, a metodologia adotada pelas exportadoras para apresentação dos compromissos não poderia servir de parâmetro para a determinação dos preços propostos. Como demonstrado anteriormente, as empresas teriam partido dos valores normais, na condição ex fabrica, internados no mercado brasileiro, conforme apresentados no parágrafo 1.382 da Nota Técnica, para, a partir da dedução de algumas despesas (despesas de internação, frete, seguro), apurar o preço de exportação proposto, na condição FOB. Essa metodologia, no entanto, segundo a peticionária, ignoraria todas as despesas que as exportadoras incorreriam (por exemplo: rebate, custo financeiro, frete interno, armazenagem, etc.) no mercado doméstico do país exportador.

A peticionária criticou também a fórmula de reajuste proposta por essas três empresas, a qual, embora inovadora, não seria consistente. Isso porque utilizar como índice a variação de bolsas futuras de batata in natura não espelharia a realidade do comércio de batatas congeladas. A EEX seria uma referência para o mercado spot (representando entre 40% e 60% da comercialização de batatas in natura), mas, por ser preços especulativos, somente seriam levados em conta se "convenientes" por parte das indústrias. Ademais, o fato de a fórmula proposta permitir que haja redução no preço eventualmente compromissado tornaria a indústria doméstica completamente refém das safras europeias (fator propulsor do atual dumping praticado pelas empresas investigadas), sendo que os preços atualmente propostos nem estariam eliminando o dumping.

Com relação à proposta de compromisso de preços do Grupo McCain, a Bem Brasil salientou que, considerando a taxa de câmbio utilizada pela autoridade investigadora, e reproduzida na proposta, as vendas diretas dos produtores/exportadores francês e holandês para clientes brasileiros, assim como as vendas da McCain Argentina para os clientes brasileiros, seriam feitas a preços CIF ( http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473136.jpg 431,21/t ou R$ 1.379,43/t - Países Baixos e http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473137.jpg 451,65/t ou R$ 1.448,82 - França) equivalentes a cerca de metade dos preços propostos pelo grupo para serem praticados pela McCain Brasil (R$ 2.679,26/t - Países Baixos e R$ 2.738,93/t - França), sendo que estes últimos ainda estariam na condição FOB. Dessa forma, segundo a peticionária, além de se abrir a possibilidade de que os produtores/exportadores francês e holandês vendam diretamente para clientes brasileiros, o que não ocorreria atualmente, os preços propostos não seriam, sob qualquer ângulo, satisfatórios. Isso porque:

a) Os preços propostos em base CIF ( http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473138.jpg 451,65/t - França e http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473139.jpg 431,21/t - Países Baixos) não eliminariam nem o dumping, tendo em vista estarem abaixo dos valores normais apurados na condição ex fabrica ( http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473140.jpg 639,09/t - França e http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473141.jpg 821,64/t - Países Baixos);

b) No caso do produto com origem na França e revendido pela McCain Brasil, até seria possível a eliminação do dumping com a aceitação do preço de http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473142.jpg 856,19/t em base FOB proposto no compromisso, dada a diferença de http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473143.jpg 217,10/t em relação ao valor normal apurado na condição ex fabrica ( http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473144.jpg 639,09/t). Todavia, o mesmo não ocorreria no caso do produto com origem nos Países Baixos e revendido pela McCain Brasil, uma vez que a diferença entre o preço proposto, de http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473145.jpg 837,54/t, em base FOB, e o valor normal ex fabrica ( http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473146.jpg 821,64/t) seria de apenas http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473147.jpg 15,90/t, sendo que as condições de venda seriam distintas;

c) A simples permanência do canal de revenda via McCain Argentina, além da garantia do canal direto via Grupo McCain da Europa, tornaria desnecessário vender qualquer produto via McCain Brasil, a qual apenas exerceria o papel de intermediadora das vendas do grupo e da McCain Argentina. Por meio dessas vendas (a metade do preço daquele proposto para as vendas por meio da McCain Brasil), nem o dumping seria eliminado. Além disso, considerando os preços CIF internados dessas vendas (que ficariam abaixo de R$ 2.000,00/t), conforme cálculo apresentado pela peticionária em sua manifestação, estes se mostrariam bastante subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, mesmo considerando o preço sem qualquer ajuste (R$ 2.579,43/t).

A peticionária defendeu, então, que a autoridade investigadora não aceitasse os preços propostos, pois estaria, dessa forma, chancelando o dumping praticado pelo grupo McCain e agravando o dano da indústria doméstica. Por essas bases, de acordo com a Bem Brasil, nem faria sentido discutir fórmulas de ajuste, pois qualquer ajuste seria insuficiente para eliminar tanto o dumping quanto o dano decorrente das vendas diretas do grupo ou daquelas realizadas por meio da McCain Argentina.

Por fim, a peticionária concluiu que a autoridade investigadora deveria:

"(...) enfaticamente, não aceitar mais novas propostas, já que as empresas investigadas estão utilizando esse subterfúgio na tentativa de postergar a determinação final da autoridade investigadora. Como se sabe, de acordo com a legislação, a autoridade investigadora não é obrigado a aceitar proposta alguma, ainda mais quando sua discussão pode prejudicar o andamento da investigação".

Em 7 de dezembro de 2016, a EUPPA protocolou manifestação na qual enfatizou que apesar de as empesas terem oferecido preços, na sua opinião, bastante comprimidos, equivalentes à média dos preços construídos para os produtos de especificações mais "elevadas", os proponentes dos compromissos de preços

"would most benefit from the acceptance of all price undertakings submitted (i.e., Lutosa, Agrarfrost, Agristo NV, Ecofrost, Farm Frites and McCain) limited to the normal value FOB in Euros, with the CIF cleared Normal Value reference indicated in the NT 70 (§ 1382) as an amicable solution."

1.10.5 Dos comentários acerca das manifestações

A respeito da manifestação da Bem Brasil, conforme explicitado no item anterior, as propostas de compromissos de preços, tais como apresentadas pelas empresas, foram efetivamente recusadas pela autoridade investigadora. Ressalte-se que o prazo para apresentação de manifestações sobre as recusas se encerrou no dia 30 de novembro de 2016, tendo sido concedida prorrogação até o dia 2 de dezembro de 2016, restando à indústria doméstica prazo suficiente para se manifestar a respeito de eventuais reapresentações de propostas. Além disso, deve-se destacar que os pedidos de prorrogação desse prazo, efetuados pelas empresas exportadoras, foram apresentados de forma tempestiva, não havendo que se falar em prejuízo ao andamento da investigação.

Deve-se ressaltar ainda que, de acordo com o art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, a aceitação de compromisso de preços está condicionada à comprovação de que o preço proposto elimina o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de dumping. Tanto que a autoridade investigadora, tendo considerado que os termos propostos e reapresentados pela Ecofrost, Farm Frites, Lutosa e Grupo McCain não eram satisfatórios para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de dumping, sugeriu alterações às propostas reapresentadas.

Isso não obstante, deve-se ressaltar, em relação ao argumento de que a fórmula de reajuste proposta tornaria a indústria doméstica refém das safras europeias, que para aquelas empresas cujas margens de dumping apuradas se mostraram inferiores à subcotação apurada para fins de cálculo do menor direito, o compromisso de preços deve ter o condão apenas de neutralizar a prática de dumping, causadora de dano, dessas empresas. Nesse sentido, as fórmulas de ajuste dos preços propostos devem garantir, apenas, que as empresas exportem o produto objeto da investigação a preços equivalentes aos seus valores normais, neutralizando, pois, a prática de dumping. Assim, é fato que os reajustes dos preços deverão refletir o comportamento das safras europeias de batatas, já que se busca neutralizar a diferenciação de preços entre os mercados europeu e brasileiro atendidos pelas empresas proponentes.

No que se refere à solicitação para divulgação das margens de subcotação de cada empresa investigada, deve-se esclarecer que foram apresentados, no item 9 deste documento, os dados referentes ao preço de não dano da indústria doméstica, devidamente ajustado, bem como os preços de exportação de cada uma das empresas, na condição CIF internalizado no mercado brasileiro, ponderados pelas quantidades exportadas de cada tipo de produto por cada uma delas.

Em relação à alegação da Agrarfrost de que o § 2º do art. 5º da Portaria nº 36, de 2013, se aplicaria apenas àquelas partes não colaborativas cujas margens tenham se baseado inteiramente na melhor informação disponível, ressalta-se que a exportadora parece pretender alterar a legislação com o intuito de lhe favorecer. No mencionado parágrafo não há qualquer menção à necessidade de que a margem de dumping apurada para a empresa tenha se baseado exclusivamente ou inteiramente no uso da melhor informação disponível, como condição para a não aceitação da proposta apresentada. Ora, se a margem de dumping da empresa Agrarfrost foi apurada com base na melhor informação disponível, não há que se discutir a aplicabilidade do mencionado dispositivo legal.

Além disso, a alegada falta de sentido atribuída ao mencionado parágrafo também carece de respaldo lógico. O art. 5º da Portaria SECEX nº 36 estabelece os requisitos para apresentação, análise e aceitação das propostas de compromissos de preços. Logo em seu § 1º, resta claro que somente poderão ser analisadas propostas de compromisso de preçosdaqueles exportadores que tenham respondido ao questionário e cujas margens de dumping individuais tenham sido apuradas com base nas informações fornecidas pelos próprios produtores/exportadores. Tendo em vista que a empresa teve seu valor normal apurado com base na melhor informação disponível, portanto, baseado em dados em nada relacionados às suas vendas ou aos seus custos de produção, já não poderia a empresa ter sua proposta de compromisso de preços analisada pela autoridade investigadora. O § 2º apenas reitera este impedimento, reforçado, então, nos dois parágrafos do mencionado artigo.

A exportadora revela, ainda, o seu total desconhecimento acerca da legislação antidumping ao alegar que, caso prevalecesse o estabelecido no § 2º do art. 5º da Portaria nº 36, de 2013, para aqueles casos cujas margens tenham sido calculadas apenas parcialmente com base na melhor informação disponível, seriam nulos todos os compromissos de preços firmados com as partes interessadas chinesas, já que as empresas daquele país sempre teriam suas margens de dumping parcialmente calculadas com base em melhores informações disponíveis, até que a China fosse reconhecida como economia de mercado. A esse respeito, inicialmente, esclarece-se à exportadora que a apuração das margens de dumping de empresas localizadas em países não considerados como economias de mercado em nada está relacionada à aplicação da melhor informação disponível. O art. 15 do Decreto nº 8058, de 2013, é claro ao estabelecer a metodologia de apuração do valor normal para esses países, não estando em nada relacionado à não colaboração das empresas desses países.

Deve-se ressaltar ainda que a atuação da Agrarfrost no processo em epígrafe se enquadra perfeitamente na conduta tipificada no art. 50 do Regulamento Brasileiro, citado pela própria empresa, no que diz respeito à utilização da melhor informação disponível. Em que pese ter apresentado as informações relativas aos seus preços de venda no mercado interno e aos seus custos de produção, a empresa negou acesso a informação e criou obstáculos à investigação ao impedir que técnicos da autoridade investigadora confirmassem os dados apresentados em resposta ao questionário e ao pedido de informações complementares, quando da realização da verificação in loco.

Em relação aos compromissos de preços firmados no âmbito das investigações de porcelanato técnico e de objetos de louça, citados pela Agrarfrost, deve-se ressaltar que ambas as investigações foram conduzidas ao amparo do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto a Portaria SECEX nº 36, de 2013, que estabelece a mencionada restrição, regulamenta a apresentação de compromissos de preços amparados pelo novo regulamento antidumping, qual seja, o Decreto nº 8.058, de 2013. A esse respeito é claro o art. 197 do Decreto nº 8.058 que estabeleceu que as investigações e as revisões cujas petições tenham sido protocoladas até a entrada em vigor deste Decreto continuarão a ser regidas pelo Decreto nº 1.602, de 1995, que não trazia qualquer limitação a respeito da apresentação dos compromissos de preços.

Não há que se falar, portanto, em intenção de "resolver amigavelmente a questão em tela", quando a empresa em questão se recusa a permitir a realização de verificação de seus dados.

Nesse contexto, a proposta de compromisso de preços apresentada pela Agrarfrost não pode ser analisada, uma vez que a margem de dumping da empresa não foi apurada com base em informações fornecidas pela própria exportadora, acarretando, portanto, a apuração da margem de dumping com base na melhor informação disponível.

Em relação à menção da Agristo NV e da Comissão Europeia aos compromissos de preços, firmados no âmbito dos processos de investigação de dumping nas exportações de porcelanato técnico e objetos de louça da China, reiteram-se as informações apresentadas anteriormente acerca proposta de compromisso apresentada pela Agrarfrost.

Como bem ressaltado pela Agristo NV, a empresa exportadora não foi selecionada para fins de apuração de margem individual de dumping, uma vez que, durante o período de investigação de dumping, não figurou entre os exportadores mais representativos para o Brasil.

Reitera-se que, em virtude de o número de produtores/exportadores da Bélgica identificados ser expressivo, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação de cada uma dessas origens para o Brasil. No caso da Bélgica, foram selecionados para responderem ao questionário os produtores/exportadores que responderam por 90,4% das exportações de batatas congeladas da Bélgica para o Brasil no período de investigação de dumping. Ainda, assim, a Agristo NV não foi selecionada, o que demonstra a restrita representatividade da empresa durante o período de investigação de dumping.

Além disso, ao contrário do alegado pela exportadora, todas as empresas selecionadas para responderem ao questionário do produtor/exportador encaminharam suas respectivas respostas. Dessa forma, o número de produtores/exportadores de batatas congeladas selecionados que apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, se mostrou elevado, impossibilitando, assim, a análise da resposta ao questionário apresentada pela Agristo NV.

Ressalte-se que quando do início da investigação a empresa foi notificada de que respostas voluntárias ao questionário não garantiriam cálculo da margem de dumping individualizada. Além disso, após a apresentação da resposta ao questionário de forma voluntária, a empresa foi notificada também acerca da impossibilidade de análise de seu questionário por meio do Ofício nº 1.929/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de março de 2016.

Dessa forma, restou demonstrado, ao contrário do alegado pela empresa, a impossibilidade de análise da oferta de compromisso de preços apresentada pela Agristo NV, tendo vista o estabelecido no § 1º do art. 5º da Portaria nº 36, de 2013, que restringe a análise das propostas apresentadas àquelas empresas cujas margens de dumping tenham sido apuradas com base em seus próprios dados.

1.11 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 17 de outubro de 2016, ou seja, 188 dias após a publicação da determinação preliminar.

1.12 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Em 17 de novembro de 2016, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora divulgou e disponibilizou às partes interessadas a Nota Técnica nº 70, de 2016, contendo os fatos essenciais sob julgamento, que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

Posteriormente à divulgação da Nota Técnica, a autoridade investigadora identificou incorreção dos dados referentes ao valor normal e ao preço de exportação da produtora/exportadora Bergia Distributiebedrijven BV. Isto porque, na ocasião, os valores foram informados em euros, sendo que estes haviam sido apurados com base nos dados utilizados no início da investigação, os quais estavam em dólares estadunidenses.

Tendo isso em vista, e no sentido de uniformizar os cálculos de margem de dumping das empresas investigadas, em 21 de novembro de 2016 foi divulgada uma errata nos autos do processo, na qual informou que os valores constantes da referida Nota Técnica foram convertidos para euros, com base na paridade média da taxa de câmbio desta moeda para dólares estadunidenses ( http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473148.jpg/US$ 1,20), de acordo com os dados oficiais do Banco Central do Brasil, referentes ao período de investigação de dumping.

Adicionalmente, constatou-se que alguns valores utilizados na apuração da subcotação das exportações das empresas Agristo BV, Clarebout Potatoes NV, Ecofrost SA, Farm Frites BV, Lutosa SA, McCain Alimentaire SAS, McCain Foods Holland BV, NV Mydibel SA e Wernsing Feinkost GMBH, haviam sido informados em formato confidencial na Nota Técnica nº 70, de 2016, inviabilizando, por exemplo, o reconhecimento, pelas empresas, do preço da indústria doméstica ajustado de forma a neutralizar a supressão de preços ocorrida no período de investigação de dano.

Nesse contexto, de forma a garantir a transparência e o direito à ampla defesa, em 24 de novembro de 2016, foi divulgada uma segunda errata, na qual foi revista a confidencialidade dos dados referentes ao preço de exportação internado ( http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473149.jpg/t) de cada uma das empresas e ao preço da indústria doméstica [ajustado] ( http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473150.jpg/t), ponderado pela cesta de produtos exportada por cada uma dessas empresas.

1.13 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 7 de dezembro de 2016 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 (vinte) dias após a divulgação da Nota Técnica nº 70, de 17 de novembro de 2016, previstos no caput do referido dispositivo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Agrarfrost GMBH & Co., Agristo BV, Bem Brasil Alimentos Ltda., Bergia Distributiebedrijven BV, BRF AS, Ecofrost SA, EUPPA - European Potato Processors Association, Farm Frites BV, Havita Importação e Exportação Ltda., Lutosa SA, McCain Alimentaire SAS, McCain do Brasil Alimentos Ltda., McCain Foods Europe BV, McCain Foods Holland BV, Minerva SA e Delegação da União Europeia. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas tiveram acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação constitui-se de batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas - doravante denominadas "batatas congeladas" exportadas pela Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos para o Brasil. Ademais, o referido produto já se encontra pronto para preparo e posterior consumo, sendo, portanto, exportado para o Brasil normalmente pré-cozido, pré-frito e congelado.

Ressalte-se que não estão incluídas no escopo da presente investigação as "especialidades de batatas" ou as "batatas formatadas", as quais são produzidas a partir da "massa de batata" (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros. Além dessas, também estão fora do escopo da investigação as batatas temperadas.

O produto objeto da investigação é obtido utilizando-se essencialmente a batata in natura, a que podem ser acrescentados o pirofosfato de sódio, óleo vegetal e alguns outros elementos químicos, e pode apresentar diferentes cortes, tais como: canoa, chips e crinkle/frisé.

A análise dos questionários dos produtores/exportadores e as verificações in loco permitiram concluir que o processo produtivo das batatas congeladas adotado pelos diferentes produtores investigados é bastante similar e inclui, principalmente, as seguintes etapas: lavagem, pelagem, corte, triagem, branqueamento, secagem, coating (nos casos das batatas com cobertura), pré-fritura, resfriamento, congelamento, embalagem e paletização.A empresa Farm Frites, em resposta ao questionário do exportador e conforme observado pela equipe da autoridade investigadora durante a verificação in loco em suas instalações, acrescentou, ainda, no que se refere ao processo produtivo de batatas congeladas, que a velocidade da linha de produção varia de acordo com o nível de qualidade requerida do produto - nos casos, por exemplo, em que se exige teor elevado de matéria seca, a velocidade do secador seria aumentada de modo a se evaporar mais umidade. Além disso, segundo a empresa, uma especificação de comprimento maior resultaria em um nível mais elevado de resíduos.

A empresa destacou que em decorrência de indisponibilidade da batata in natura, alguns tipos de produtos não poderiam ser fabricados em determinadas épocas do ano. Nesses casos, o produto teria que ser pré-produzido e estocado, o que acarretaria alto custo de armazenamento.

Já a Ecofrost afirmou que seu processo produtivo é automatizado e ocorreria com grupos de produção compostos por [confidencial] membros cada, incluindo a fase de embalagem. Verificou-se por meio de procedimento de verificação in loco que a produção é contínua, exceto pela fase de pelagem, que é realizada em lote, e que a empresa realiza testes de qualidade com a matéria-prima a fim de identificar o teor de matéria seca ao início do processo produtivo.

A Lutosa, por sua vez, alegou que as principais diferenças entre o processo produtivo das batatas congeladas comumente destinadas ao mercado brasileiro e dos tipos de batatas congeladas mais vendidas ao mercado interno estariam relacionadas ao tempo de fritura (40 segundos e 65 segundos, respectivamente). Além disso, a empresa destacou que a variedade e os tamanhos das batatas in natura utilizadas na fabricação das batatas congeladas destinadas ao Brasil e ao mercado interno seriam diferentes.

Com relação às variedades de batata in natura normalmente empregadas no processo produtivo, a Bergia e a Farm Frites alegaram utilizar diferentes variedades de acordo com as demandas de cada mercado consumidor (preferências em relação à tonalidade, mais ou menos amarelada, por exemplo), o que influenciaria o preço do produto final. A Bergia afirmou também que a variedade historicamente mais adotada na produção de batatas congeladas na Bélgica seria Bintje. Ainda, em sua linha de produção nos Países Baixos, a produtora utilizaria as variedades [confidencial].

Já de acordo com a Ecofrost, as variedades mais produzidas na região em que se encontra sua planta seriam Bintje, Fontane e Innovator. A Farm Frites disse utilizar as seguintes variedades de batata in natura: [confidencial]. As variedades utilizadas variariam em função do período e da estação do ano.

No que concerne aos canais de distribuição, o produto objeto da investigação é normalmente vendido ao mercado varejista e industrial, a distribuidores/tradings e food services.

O produto é comumente comercializado em sacos plásticos com diferentes volumes, em quilogramas (1kg, 1,5kg, 2,5kg, etc.), os quais podem variar de acordo com o mercado para o qual o produto é destinado. Por exemplo, enquanto no mercado varejista são adotadas embalagens menores, para consumo doméstico, o produto destinado à indústria normalmente é vendido a granel, em caixas, ou em sacos com maior capacidade de armazenamento.

As batatas congeladas comercializadas no varejo podem ter impressa na embalagem a marca do próprio produtor ou a marca de terceiros. Neste último caso, redes de supermercados, fabricantes ou revendedores de produtos alimentícios adquirem o produto do fabricante já embalado com sua própria marca comercial.

A produção e comercialização de batatas congeladas são regulamentadas pelo Ministério da Saúde, conforme Resolução RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997, da ANVISA, Portaria 1.428, de 26 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde, RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003, Lei 10.674, de 16 de maio de 2003, RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002, RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003, RDC nº 54, de 12 de novembro de 12, RDC nº 14, de 28 de março de 2014, RDC nº 8, de 06 de março de 2013, RDC nº 42, de 29 de agosto de 2013, RDC nº 12, de 2 de janeiro de 2001, RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010, pelo INMETRO, conforme Portaria INMETRO nº 248, de 17 de julho de 2008 e pelo MAPA, conforme Instrução Normativa SDA nº 18, de 25 de junho de 2013.

2.2 Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são as batatas congeladas, com características semelhantes às descritas no item 2.1.

A matéria-prima principal utilizada no processo produtivo de batatas congeladas no Brasil é a batata in natura, cujas variedades principais são: Markies, Fontaine, Bintje, Innovator, Agria, Challenger e Asterix. Além da batata in natura, constam na composição das batatas em questão o óleo vegetal e o pirofosfato dissódico (INS 450i).

A depender da safra agrícola e/ou da variedade da batata in natura, esta pode apresentar variações pouco significativas em suas características, principalmente em termos de tamanho do pedaço e de cor.

A batata congelada nacional é obtida utilizando-se essencialmente a batata in natura, a que se acrescentam o pirofosfato de sódio, a gordura vegetal e alguns outros elementos químicos em menor proporção.

O seu processo de fabricação se inicia com o recebimento e lavagem das batatas in natura na linha de produção. Elas são, então, submetidas às etapas descritas a seguir:

a) Pelagem: no pelador a vapor, as batatas são submetidas a vapor sob pressão para que a pele seja dilatada. Em seguida, as batatas são expostas à ação mecânica para retirada da pele remanescente.

b) Inspeção Manual: depois de descascadas, as batatas são inspecionadas manualmente. Pequenos defeitos são retirados (cortados), e as batatas são reintroduzidas na linha de produção. Já as batatas fora do padrão são retiradas do processo.

c) Pré-aquecimento: as batatas podem ser enviadas para o pré-aquecedor ou diretamente ao hidrocortador. Nesta etapa, as batatas são imersas em água a altas temperaturas (entre 52ºC e 54ºC) por 40 a 45 minutos, com o objetivo de ativar a enzima pectinametilesterase - PME, com consequente melhoria na qualidade do corte e redução da absorção de óleo nos pedaços. Ao saírem do pré-aquecedor, as batatas são enviadas para um tanque (evenflow tank), onde ficam imersas em água potável clorada e são, posteriormente, conduzidas para a etapa de corte por meio de uma rosca sem-fim, de aço inox, em fluxo contínuo. A água do silo e do tanque é trocada pelo menos uma vez ao dia.

d) Corte: as batatas transportadas pela rosca sem-fim caem em uma calha de aço inox tipo caracol por meio da qual são conduzidas para o tanque do hidrocortador (tanque antes do sistema de corte) e transportadas por um circuito fechado por onde circula água para o hidrocortador. Na água deste circuito, adiciona-se antiespumante (tanque de adição de antiespumante, de aço inox), com o objetivo de evitar cavitação da bomba. As batatas, então, são bombeadas do tanque para o hidrocortador, sendo utilizada uma bomba de alta pressão que conduz as batatas para o bloco de facas do hidrocortador. Este bloco de facas é constituído de polietileno rígido, onde as facas de aço inox são montadas conforme o tamanho do corte definido. Após a batata ser cortada, devido ao aumento de sua área superficial, ocorre grande desprendimento de amido, o qual, suspenso na água do circuito fechado do hidrocortador, é retirado por um sistema de remoção de amido e transportado para um desaguador (aço inox) que retira pequenos pedaços de batata carregados junto com o amido. Em seguida, a água com amido cai em um compartimento do desaguador, onde o amido suspenso decanta, e é conduzido para o tanque de amido (aço inox) por um sistema de três ciclones (constituídos de UHMW - ultra high molecular weight), acoplados a uma bomba de sucção.

e) Seleção de tamanho e seleção óptica: após o corte das batatas, estas seguem para o classificador vibratório de três decks (aço inox). Este equipamento é composto por peneiras de classificação, as quais se distribuem em três estágios (decks), onde ocorre a classificação de tamanho dos cortes, conforme especificação técnica, para o produto final. Os pedaços maiores passam diretamente pelo primeiro deck e seguem para o classificador óptico por meio da esteira de PVC, e os de tamanho intermediário caem nas aberturas do primeiro deck, passam pelo segundo e terceiro decks e caem no removedor de lascas (slivers). Acima do removedor de slivers, existe um sistema de jatos de água a fim de remover o amido que tenha permanecido agregado aos pedaços de batata. Os pedaços menores, por sua vez, passam pelas aberturas dos três estágios e caem em uma esteira vibratória, sendo enviados para a linha de flocos. Os pedaços de batata que passaram pela classificação de tamanhos são então transportados para o seletor óptico. Antes da esteira do seletor óptico, no entanto, os pedaços passam pelo alinhador vibratório, responsável por espalhar e alinhar os pedaços de batata, de modo a facilitar a visualização de defeitos pelas câmeras do equipamento. Quando uma das câmeras identifica um pedaço com "defeito", ou seja, com cor diferente do padrão de cor da batata (manchas escuras), o sistema compara o tamanho deste defeito com o ajustado no equipamento (defect size) e, se este defeito for maior que o configurado, o pedaço será rejeitado.

f) Branqueamento: depois do classificador óptico, os pedaços de batata são submetidos ao précozimento no Branqueador 1 (constituído de aço inox), com as funções de (i) interromper a ação enzimática na batata - inativação enzimática - e de (ii) pré-gelatinização do amido - abrir as células de amido da superfície e remover o excesso de açúcares redutores e amido livre. Após o Branqueamento 1, os pedaços de batata são submetidos ao pré-cozimento no Branqueador 2 (constituído de aço inox), com a função de finalizar a gelatinização do amido e a remoção de açúcares redutores. Os tempos e temperaturas de retenção em ambos os branqueadores podem ser alterados abaixo ou acima dos parâmetros existentes, em função das condições da matéria-prima a ser processada - porcentagem de sólidos, variedade, presença de açúcares redutores, tamanho do corte.

g) Sistema de Imersão: em seguida, o produto passa por um sistema de imersão em circuito fechado (todo de aço inox), onde o produto pode ser tratado com SAPP (pirofosfato dissódico), que minimiza o escurecimento por meio da "complexação" do ferro, e/ou dextrose (açúcar) e proporciona aos pedaços coloração dourada, sendo utilizada para variedades de batata de polpa branca.

h) Secagem: as batatas passam, então, pelo secador, equipamento constituído por quatro seções, duas esteiras de aço inox e entradas e saídas de ar. A etapa de secagem promove a remoção de água livre (seções 1 e 2) e perda de umidade da batata (seções 3 e 4), promovendo uma menor absorção de gordura na etapa de pré-fritura. Após a secagem, o produto passa para uma esteira de estabilização feita de PVC, onde ocorre a troca de calor entre a batata e o ambiente e a eliminação de umidade superficial da batata, minimizando-se a formação de bolhas na etapa de pré-fritura.

i) Pré-fritura: No processo de pré-fritura, ocorre a remoção adicional de umidade dos pedaços de batata, melhorando a textura interna e externa do produto final. Após saírem do fritador, as batatas passam por uma esteira vibratória (aço inox) para que a gordura superficial da batata seja removida.

j) Congelamento: em seguida, as batatas passam por um processo de resfriamento (primeira seção do túnel de congelamento: pré-cooler). O produto é transportado por esteiras de aço inox por meio do túnel, ocorrendo a troca de calor do produto com o ar resfriado. Após o resfriamento, o produto chega ao freezer (segunda e terceira seções do túnel de congelamento). Nesta etapa ocorre o congelamento rápido e individual dos pedaços de batata (congelamento IQF). Na segunda seção, o produto atinge 7ºC/6ºC. Na terceira seção, forma-se uma camada sólida mais espessa sobre os pedaços de batata, que são resfriados até -15ºC/-12ºC. Após a saída da terceira seção do túnel de congelamento, os pedaços de batata caem em uma esteira transportadora para as máquinas de envase.

k) Empacotamento: o produto é transportado para as empacotadoras em sistema de coleta e alimentação da balança de múltiplos cabeçotes (aço inox). Se direcionado para outra extremidade, o produto poderá ser armazenado a granel para empacotamento futuro.

l) Armazenamento: o armazenamento das batatas é feito em câmaras frias, em condições que evitem sua deterioração, protegidas de contaminação, e de modo que não ocorram possíveis danos mecânicos. São mantidas sobre push back's ou drive-in's, separados das paredes e distantes do teto, para permitir a correta higienização do local e circulação de ar. A temperatura da câmara fria é mantida próxima a -18ºC, sendo feitos registros de monitoramento em formulários específicos.

As batatas congeladas são comercializadas em pacotes plásticos de diversos tamanhos (de 300 gramas a 2,5 kg), podendo também ser comercializadas em caixas de papelão contendo vários pacotes plásticos de batata congelada.

Normalmente, o produto é comercializado por meio de um dos seguintes canais:

a) Distribuidores: atuam diretamente no atendimento dos Autosserviços e dos Processadores.

b) Autosserviços: normalmente, são redes de lojas que podem atingir o consumidor final ou os Processadores, tais como os supermercados, atacados e lojas de conveniência.

c) Processadores: são os responsáveis por atingir o consumidor final. Preparam a batata congelada para o consumo, tais como os restaurantes e as lanchonetes.

Registre-se que o produto similar está sujeito às mesmas normas referentes ao produto objeto da investigação mencionadas no item 2.1 deste documento.

2.2.1 Da classificação e do tratamento tarifário

As batatas congeladas são comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH: batatas preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas.

A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 14% no período de julho de 2012 a junho de 2015, à exceção de outubro de 2012 a setembro de 2013, quando foi fixada em 25% em razão das exceções à TEC, amparadas pela Decisão nº 39/11 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul.

Não obstante, deve-se ressaltar que há Acordos de Complementação Econômica (ACE) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados entre o Brasil e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto desta análise. Segue quadro que apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:

Preferências Tarifárias às Importações

País

Acordo

Período

Preferência Tarifária

Argentina

ACE-18

jul/12 a jun/15

100%

Bolívia

ACE-36

jul/12 a jun/15

100%

Chile

ACE-35

jul/12 a jun/15

100%

Colômbia

ACE-59

jul/12 a jun/15

83%

Equador

ACE-59

jul/12 a jun/15

65%

México

APTR-04

jul/12 a jun/15

20%

Paraguai

ACE-18

jul/12 a jun/15

100%

Peru

ACE-58

jul/12 a jun/15

100%

Uruguai

ACE-18

jul/12 a jun/15

100%

Venezuela

ACE-59

jul/12 a jun/15

66%

 

2.3 Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Nesse contexto, constatou-se que o produto objeto da investigação e o produto similar fabricado no Brasil:

a) São produzidos a partir da mesma matéria-prima principal, qual seja, a batata in natura.

b) Apresentam as mesmas características físico-químicas: apresentam-se com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas) e possuem as mesmas características de conservação.

c) São produzidos segundo processo de produção semelhante, composto pelas seguintes etapas básicas: pelagem, inspeção manual, pré-aquecimento, corte, seleção de tamanho e seleção ótica, branqueamento, sistema de imersão, secagem, pré-fritura, congelamento, empacotamento e armazenamento.

d) Têm os mesmos usos e aplicações, apresentando-se normalmente pré-cozidos, pré-fritos e congelados, prontos para o preparo e posterior consumo.

e) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto se tratarem do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais, sendo normalmente adquiridos pelos mesmos clientes.

f) São vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, visto que, segundo informações da peticionária, informações contidas nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores e dos importadores e aquelas constantes nos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, os importadores de batatas congeladas são distribuidores, autosserviços e processadores.

g) Estão sujeitas às mesmas normas e especificações técnicas.

2.4 Das manifestações acerca do produto e da similaridade

Em manifestação protocolada em 30 de março de 2016, a Nutrifrios apresentou suas considerações acerca das alegadas diferenças, no que se refere à qualidade, entre os produtos por ela importados e os produzidos pela Bem Brasil.

Segundo a empresa, as batatas importadas por elas seriam do tipo coated - revestidas de cobertura de amido, o que implicaria em etapa adicional do processo produtivo e maior custo de produção. Quanto às características dessas batatas, a adição de cobertura resultaria em produto mais crocante e que preservaria o calor por mais tempo, sendo mais adequado para os mercados de delivery e drive thru.

Além disso, as batatas coated, em razão do revestimento aplicado, teriam sabor reforçado e distinto da batata regular.

A importadora acrescentou à sua manifestação links relacionados a sítios eletrônicos, os quais contêm, além de catálogo de batatas com cobertura da empresa Cavendish Farms, reportagens acerca de desenvolvimentos tecnológicos envolvidos na produção de batatas fritas, para fins de manutenção de suas características por mais tempo depois de preparadas, especialmente no que se refere à adição de cobertura e à busca de novos produtos pelo mercado de fast foods e drive thru.

Finalmente, a Nutrifrios ressaltou que cada indústria possuiria uma "receita" especial de coating ou revestimento, o que faria algumas batatas com cobertura serem melhores que as outras.

De acordo com a Bem Brasil, em manifestação protocolada em 1º de abril de 2016 e, com base nas respostas aos questionários e nas manifestações apresentadas pelas demais partes interessadas no processo, não haveria dúvidas a respeito da similaridade entre o produto objeto da investigação e o fabricado pela indústria doméstica. Para fins de corroborar seus argumentos, a Bem Brasil apresentou quadro com informações colhidas dos questionários dos produtores/exportadores e dos importadores, contendo análise dos critérios objetivos previstos no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, para análise de similaridade: 

Critério

Produto nacional e produto objeto da investigação

Matérias-primas (principais)

Ambos seriam produzidos a partir da batata in natura, matéria-prima predominante, a que se acrescentariam óleo e alguns componentes químicos de menor relevância.

Características físico-químicas

Pelo fato de se tratar de um produto agrícola industrializado, as características de ambos refletiriam, em grande medida, as características da própria batata in natura utilizada. Ambos estariam, portanto, sujeitos a determinados defeitos e a alguma variação sutil de textura de teor de sólido, o que "inevitavelmente", oscilaria por questões de safra e clima.

Além disso, "ambos os produtos podem ou não ter cobertura, ambos podem ter diferentes tipos de corte, com diferentes tamanhos (no caso do corte palito), possuindo ainda as mesmas características de conservação e, inclusive, de embalagens".

Normas e especificações técnicas

Não existiriam normas específicas de padronização técnica para as batatas congeladas. Mas ambos os produtos estariam sujeitos aos mesmos controles de qualidade.

Processo de produção

Ambos seriam produzidos a partir da mesma rota ou processo de produção. Inclusive, os equipamentos utilizados pela Bem Brasil em sua linha de produção seriam adquiridos dos mesmos fornecedores de equipamentos das indústrias europeias.

Usos e aplicações

Ambos seriam destinados à alimentação humana, apresentando-se prontas para preparo e posterior consumo. Nenhuma empresa teria questionado esse aspecto. Todas as empresas teriam respondido, inclusive, que o produto importado não sofreria qualquer tipo de transformação, sendo revendido da mesma forma que é importado.

Grau de substitutibilidade

Uma vez que os produtos seriam concorrentes entre si, sendo inclusive adquiridos pelos mesmos clientes, haveria "total substitutibilidade entre ambos". Em termos de percepção do consumidor, não haveria distinção entre o produto importado e o produto nacional.

Canais de distribuição

Ambos seriam vendidos basicamente para (i) distribuidores ou revendedores, (ii) autos serviços, tais como redes de supermercados, atacados, varejos e (iii) processadores (food service), como restaurantes, bares e redes de fast food.

 

A peticionária acrescentou que, no que se refere às matérias-primas utilizadas, haveria diversas variedades de batata in natura que podem ser utilizadas para produção de batatas congeladas, o que seria algo "absolutamente natural" em se tratando de um produto agrícola. Ainda assim, as batatas in natura utilizadas pela indústria doméstica seriam as mesmas utilizadas pelos produtores europeus, tendo em vista que as variedades que são destinadas à indústria doméstica seriam originadas de sementes importadas da própria Europa, desenvolvidas no Brasil segundo as características de região e clima aqui encontradas.

A peticionária destacou que embora não existisse uma padronização universal, haveria certos indicadores que seriam mais ou menos seguidos pelas empresas atuantes neste segmento para caracterização de seus produtos, tais como: defeitos, existência ou não de cobertura, tipo de corte e tamanho de palito. Mesmo no que se refere ao tipo de corte e tamanho de palito, que são características de mensuração mais objetiva, haveria "inevitável variação", uma vez que a indústria não poderia garantir que 100% dos palitos possuam corte 9 mm x 9 mm exatos, por exemplo.

Nesse sentido, em seu aspecto externo, no entendimento da peticionária, seria " inegável que as batatas congeladas nacionais são idênticas às importadas", tendo em vista que ambas teriam a mesma categorização por defeitos, seriam cortadas da mesma forma, possuiriam o mesmo tamanho em se tratando de corte reto, sendo o de 9 mm x 9 mm o mais comum, seriam armazenadas em embalagens padronizadas, e assim por diante.

A Bem Brasil destacou ainda uma prática comum nesse mercado que ocorreria tanto em relação ao produto da indústria doméstica quanto em relação ao produto importado, qual seja a comercialização das chamadas "marcas de terceiros". Diversos importadores comprariam da Europa e da peticionária produtos com sua própria marca para revender no Brasil.

Diante de todo o exposto anteriormente e de acordo com a Bem Brasil, seria inegável a conclusão de que os produtos importado e nacional seriam plenamente substituíveis entre si e que a concorrência, no mercado de batatas congeladas, acabaria sendo fortemente influenciada pelo fator preço. Entretanto, a peticionária destacou o fato de alguns importadores terem levado a discussão sobre a concorrência do produto para o campo subjetivo da qualidade. A Bem Brasil frisou, no entanto, que essas mesmas partes interessadas em momento algum teriam alegado não haver similaridade por conta de eventuais diferenças de qualidade.

Ainda com relação a esse assunto, a peticionária reiterou as alegações apresentadas pelas importadoras e reproduzidas no Parecer de Determinação Preliminar. Nesse sentido, destacou-se que dos 19 importadores (Avenorte, Beirão da Serra, Bonasa, BRF, BS, De Marchi, Frumar, Havita, Marfrig, McCain, Minerva, Netfeira, Nutriz, Oesa, Peralta, Perte, Plena, Rio Branco e Trust) que teriam afirmado em suas respostas ao questionário que as questões de qualidade teriam interferido na opção de aquisição do produto importado, apenas 3 (BRF, De Marchi e Netfeira) teriam adquirido o produto nacional no período investigado. Seria, portanto, segundo a Bem Brasil, incoerente a afirmação de que essas diferenças efetivamente existiriam, já que não haveria conhecimento por parte desses importadores dos detalhes técnicos (que se refletem na qualidade) das batatas congeladas da Bem Brasil.

Por outro lado, as empresas que teriam afirmado expressamente não haver diferenças de qualidade entre ambos os produtos seriam justamente os importadores que são ou foram clientes da Bem Brasil: Aurora, Avivar, Johann e Zaffari. Ademais, outras empresas (não clientes da Bem Brasil) também teriam afirmado não haver diferenças de qualidade entre os produtos: Brassol, COOP, Meireles e Barros, Meridional (afirmou nunca ter feito teste comparativo), Superpão e Zaragoza.

Assim, conforme exposto pela Bem Brasil, "(...) trata-se de alegação efetivamente oportunista a que faz vincular a opção pelos importados a questões de qualidade, o que é inclusive admitido por alguns daqueles importadores, como Beirão da Serra (compra por oportunidade de mercado), Marfrig (compra apenas para compor mix), Nutriz (compra para não ficar refém dos produtos nacionais) e Trust (compra por ter benefício fiscal)".

Mesmo no caso das três empresas (dentre as dezenove), que seriam clientes da Bem Brasil, a alegação de diferença de qualidade seria relativa, pois a BRF teria afirmado que a diferença estaria, a rigor, na matéria-prima e, além disso, teria informado optar pelo produto importado por estratégia de abastecimento. As empresas De Marchi e Netfeira, por sua vez, teriam alegado que a diferença entre ambos os produtos estaria voltada para um maior controle em termos de padronização do produto adquirido do exterior.

Nessa esteira, a Bem Brasil argumentou que o aspecto da qualidade teria que ser devidamente ponderado, uma vez que as empresas não venderiam apenas produtos premium ou grade A, justamente porque a matéria-prima utilizada seria a definidora da qualidade final do produto, unanimidade entre as partes que responderam aos questionários. Nesse sentido, tanto a Bem Brasil quanto os produtores estrangeiros venderiam, na prática, um mix de batatas congeladas, o qual incluiria produtos de qualidade variável. Uma marca premium em determinado período do ano, poderia ser, em outro período, de grade B, sendo que a diferença nas especificações somente poderia ser apurada via teste laboratorial.

Prosseguindo com sua manifestação, a peticionária afirmou que tanto na Europa como no Brasil haveria clientes com grau maior ou menor de exigências, havendo, portanto, as mesmas pressões por qualidade. Para a Bem Brasil, a afirmação de diversos exportadores de que venderiam quase exclusivamente produtos premium em seus mercados locais e low end nas exportações seria inverídica e visaria a distorcer o mercado de batatas congeladas. Isto porque se venderia sempre um mix de produtos e não apenas um produto específico, já que a própria indústria não teria controle pleno sobre a matériaprima, nem no campo, nem ao longo do processo produtivo.

Afirmou, ainda, que o mercado europeu e o mercado brasileiro seriam muito parecidos, e que o Brasil, por ser um país mais jovem, praticamente copiaria os modelos comerciais da Europa e dos Estados Unidos da América (EUA), não sendo diferente no caso das batatas congeladas. Sendo assim, na visão da Bem Brasil, seria "no mínimo preconceituoso" afirmar que os europeus só consumiriam produtos premium e os brasileiros, low end. O mercado brasileiro seria constituído por empresas mundiais e também por empresas brasileiras, que demandariam produtos premium e produtos low end, como em todo mercado mundial.

Ademais, no que se refere aos testes laboratoriais mencionados anteriormente, estes não seriam realizados pelas mesmas empresas que alegaram que seus produtos seriam superiores aos nacionais. A Bem Brasil, ao contrário, faria, esporadicamente, coleta de amostras dos concorrentes no mercado, com o objetivo de comparação com os produtos nacionais. Os resultados atestariam oscilações na qualidade das batatas congeladas europeias, a despeito do que alegaram os importadores, o que seria decorrente de variação da qualidade da matéria-prima, já que, por ser um produto agrícola, sofreria as influências externas do clima.

Com o intuito de confirmar estas afirmações, a Bem Brasil apresentou [confidencial] resultantes dessas análises periódicas, de outubro de 2012 e dezembro de 2014, os quais levaram em conta: (i) análise visual do pacote; (ii) características dos palitos: tamanhos, defeitos, existência de casca, esverdeamento, oxidação; (iii) aspectos de fritura; e (iv) análise sensorial.

Quanto ao pedido do Grupo McCain, contido nas respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador, para que se excluíssem as batatas com cobertura do escopo da investigação por não serem similares ao produto objeto da investigação, a peticionária declarou que esses produtos seriam apenas um tipo diferente de batata congelada e que, ademais, a própria definição do produto seria clara no sentido de incluir as "batatas com ou sem pele/cobertura" (grifo da parte interessada).

Ainda sobre esse tema, a Bem Brasil refutou a justificativa da McCain no sentido de que ambos os produtos seriam "dificilmente substituíveis" e que o processo de cobertura demandaria (i) matériasprimas adicionais, que seriam responsáveis por modificar a composição química do produto, além de suas características físicas e (ii) inclusão de uma etapa no processo produtivo, visto que a cobertura ofereceria qualidades e características diferentes da batata sem cobertura.

A Bem Brasil destacou que, embora a McCain não tenha especificado na versão restrita quais seriam as matérias-primas adicionais requeridas, sabe-se que se trataria, basicamente, do amido de batata. No entender da peticionária, no entanto, essa matéria-prima adicional, quando considerado o conjunto dos insumos para produção, seria irrelevante, tendo em vista que a matéria-prima fundamental continuaria sendo a batata in natura.

A peticionária chamou atenção para a declaração fornecida pelo Grupo McCain nas respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador de que a única alteração nas características do produto decorrente da cobertura de amido de batata seria a conservação da crocância por período ligeiramente maior em comparação ao produto sem cobertura. Destacou também declaração da empresa Havita, em resposta ao questionário do importador, de que a cobertura, a rigor, seria um aspecto que interferiria apenas na questão da qualidade da batata congelada.

Em seguida, contestou a alegação da McCain de que o processo produtivo da batata com cobertura seria diferente em razão de inclusão da etapa de cobertura, entre a secagem e a fritura. No entender da Bem Brasil, tratar-se-ia apenas de inclusão de maquinário específico para a finalidade de cobrir a batata de amido, o que não invalidaria a constatação de que todo o restante do processo seria o mesmo.

A Bem Brasil salientou que em decorrência da confidencialidade conferida pela McCain em sua resposta ao questionário, não teria tido condições de acessar o que a importadora alegou no tocante aos usos e aplicações. Não obstante, concluiu que a batata congelada com cobertura se prestaria ao mesmo uso dos demais tipos de batatas congeladas, qual seja, a alimentação humana, ocorra ela em casa ou em alguma empresa de food service.

Destacou, ainda, a alegação da McCain de que o produto seria dificilmente substituível. A inclusão do advérbio "dificilmente", segundo seu entendimento, deixaria claro, outrossim, que ele seria substituível em determinadas situações. Para a peticionária, isto não seria de difícil constatação, pois o consumidor de batatas congeladas, na ausência de batatas com cobertura, poderia perfeitamente oferecer o produto sem cobertura, apenas atentando para o fato de que o tempo de permanência na gôndola, para servir o consumidor final, deverá ser menor. A Bem Brasil remeteu ainda a clientes como o McDonald´s, que se utilizariam de outros processos para conseguir um acréscimo acentuado no tempo de crocância do produto. Esses clientes utilizariam a batata congelada sem nenhuma cobertura e obteriam, com esses processos, um resultado semelhante, ou até mesmo melhor.

Já no que se refere à argumentação da McCain de que haveria diferenças nos canais de distribuição dos produtos com e sem cobertura, a Bem Brasil alegou que as batatas com cobertura da McCain seriam principalmente vendidas para redes de fast food, sendo esse canal de distribuição parte dos canais que atenderiam a todos os demais tipos de batatas congeladas - as sem cobertura. Além disso, o confronto com as informações prestadas por outros importadores, consumidores de batatas com cobertura, mostraria o contrário: a Havita, por exemplo, compraria batata com cobertura e venderia para food service e varejo.

A peticionária declarou ainda que a Havita seria um bom exemplo para ilustrar como as batatas com e sem revestimento seriam similares, tendo em vista que, apesar de a Havita não ter adquirido o produto nacional no período investigado, ao apresentar a classificação dos produtos que comercializa, teria deixado claro como as variações seriam mínimas no aspecto da qualidade.

A peticionária acentuou ainda que mesmo que se admitisse que os produtos são diferentes, o art. 9º do Regulamento Brasileiro seria claro ao dispor que o produto similar não precisa ser idêntico sob todos os aspectos, bastando apresentar "características muito próximas às do produto objeto da investigação", sendo este o caso das batatas com cobertura.

Ainda sobre o assunto, a Bem Brasil destacou a manifestação apresentada pela EUPPA, em que se teria colocado em dúvida o escopo do produto, conforme pode-se deferir do trecho exposto a seguir:

"Estamos agora diante de uma situação em que, mesmo quanto a definições fundamentais, não há clareza de escopo. Devem ou não batatas congeladas com cobertura de amido e sal estar dentre os produtos investigados? Não haviam sido excluídas as batatas temperadas? O sal é o tempero mais básico do mundo, mas a sua presença não exclui os produtos que ele o contenha, ainda que claramente temperados?" Sobre esse ponto, a Bem Brasil esclareceu que ao definir o escopo do produto como sendo "batatas congeladas com ou sem cobertura", não teria especificado a que se referiria essa cobertura.

Ademais, no processo produtivo de toda e qualquer batata congelada, seria utilizado o sal "pirofosfato de ácido de sódio". Nesse sentido, segundo a Bem Brasil, todas as empresas utilizariam esse sal, de sorte que seria mesmo obrigatória a aplicação de tal conservante na produção de batatas congeladas. Assim, as batatas com sal estariam "evidentemente dentro do escopo do produto".

Já no caso das batatas temperadas, o acréscimo de ingredientes como ervas, bacon, cebolinha, etc. teria a finalidade precípua de modificar o gosto do produto final, tirando a prevalência, em termos de paladar, da batata em si. Para a Bem Brasil, portanto, seriam situações distintas. Além do mais, conforme alegado pela Bem Brasil, eventual medida antidumping poderia ser facilmente burlada, bastando para isso acrescentar na descrição do produto que se trata de batata com sal, algo que seria incomum em termos de comercialização.

Posteriormente, a Bem Brasil contestou o pedido de exclusão das batatas com cobertura do escopo da investigação, feito também pela Comissão Europeia, com base no fato de que a indústria doméstica não as fabricaria. Nesse sentido, mencionou posicionamentos adotados na Resolução CAMEX nº 31, de 2015, referente à investigação antidumping - ímãs de ferrite em formato de segmento e na Resolução CAMEX nº 95, de 2013, referente à investigação antidumping - cadeados de que o fato de a indústria doméstica não fabricar um determinado tipo de produto não ensejaria sua exclusão automática do escopo da medida. Para a Bem Brasil, haveria correlação entre os casos, uma vez que o fato de não ter produzido batatas com cobertura no período de investigação, devido à ausência de demanda específica, não implicaria inexistência de produção de produto similar.

Assim, no entendimento da peticionária, também no caso das batatas congeladas, a existência de batatas com e sem cobertura não afastaria o fato de que todas elas:

a) "Possuem a mesma finalidade, os mesmos usos e aplicações.

b) Têm natureza, qualidade e propriedades físico-químicas comuns.

c) São adquiridas e consumidas pelos mesmos clientes e/ou canais que atuam no mercado.

d) Estão classificadas no mesmo código da NCM".

Isso posto, a Bem Brasil concluiu afirmando que o fato de um tipo de batata possuir cobertura de amido e um outro tipo não possuir, não impediria "de modo algum" a plena substituição de um pelo outro.

A McCain do Brasil, em manifestação protocolada em 8 de abril de 2016, apresentou argumentos acerca dos tipos de produto que alegadamente não deveriam ser incluídos no escopo da investigação por não serem produzidos pela indústria doméstica. Nesse sentido, a empresa apresentou comentários sobre a definição do produto objeto da investigação e solicitou a exclusão das batatas com cobertura e batatas com cortes não produzidas pela indústria doméstica do escopo da investigação.

Inicialmente, a McCain do Brasil afirmou que a indústria doméstica, quando da apresentação da petição de início da investigação e da resposta ao pedido de informações complementares, não teria mencionado as diferenças entre o produto nacional e o produto importado. Dessa forma, a indústria doméstica não teria mencionado o fato de não produzir batata com cobertura e tampouco batatas com cortes diferenciados. A indústria doméstica, segundo a McCain do Brasil, somente produziria dois tipos de batata, quais sejam a batata tradicional e a batata rústica. Diante disso, a Bem Brasil estaria infringindo a legislação aplicável, ao incluir no escopo da investigação produtos que ela não produziria e não possuiria capacidade para produzir.

Em seguida, a McCain do Brasil evidenciou as batatas com cobertura e cortes diferenciados produzidas pelas empresas do Grupo McCain. Esses produtos não seriam substituíveis em relação aos produtos fabricados pela indústria doméstica. No que se refere à batata com cobertura, ela se diferenciaria na sua composição, no seu uso, no processo produtivo e demais características. A esse respeito, a empresa salientou que não constaria da descrição do produto objeto da investigação a diferenciação entre a batata convencional e a batata com cobertura, o que deveria ser esclarecido, uma vez que elas se diferenciariam entre si em diversos aspectos.

A empresa, então, apresentou quadro com a comparação entre os produtos fabricados pelas empresas McCain e os produtos fabricados pela Bem Brasil. Tal quadro deixaria claro, para a McCain, que a indústria doméstica não fabricaria produtos com cortes variados ou cobertura, ainda que os tenha incluído no escopo da investigação.

A McCain do Brasil acrescentou que, conforme constante do relatório de verificação in loco da Bem Brasil, a batata por ela fabricada iria direto do processo de secagem para a fritura. Ressaltou que para realizar o processo de cobertura, teria que se fazer investimentos em procedimentos adicionais na produção, os quais requereriam o uso de maquinários e tecnologias específicas.

Ademais, quanto aos diferentes cortes, seria de conhecimento do mercado que a indústria doméstica não os fabricaria, ainda que não tenha abordado tal fato em momento algum. Quanto a isso, segundo a McCain do Brasil, a exclusão de especialidades de batatas da definição do produto objeto da investigação não deixaria claro se as batatas em formato canoa, rústica, chips e outras seriam consideradas. Elas também seriam definidas como especialidades e não seriam produzidas pela indústria doméstica.

A importadora, a fim de embasar seus argumentos referentes à exclusão das batatas com cobertura do escopo da investigação, apresentou dados acerca da demanda por batatas fritas no mercado brasileiro e da evolução dos procedimentos de fritura do produto. Segundo pesquisa publicada pela Revista Hortifrúti, apresentada pela empresa, a demanda por batatas fritas seria crescente no Brasil.

Com relação ao preparo da batata, a fritura por imersão seria um dos métodos mais antigos de cozimento utilizado no preparo de alimentos e garantiria produtos mais crocantes e saborosos. A popularidade deste método faria com que cerca de um terço da produção mundial de batatas fosse destinada à produção de batatas pré-fritas. A esse respeito, a empresa destacou a evolução de sistemas de revestimento e/ou cobertura em alimentos submetidos à fritura de imersão, com o objetivo de melhorar a textura, aparência e sabor dos alimentos fritos.

Nesse contexto, o uso de revestimentos a base de farinhas, amidos, açúcares e outros ingredientes desempenharia papel importante para garantia de uma cobertura mais crocante após a fritura.

Tais revestimentos seriam também amplamente utilizados "como veículos para temperos e especiarias, auxiliando na prevenção à oxidação e à perda da umidade interna do alimento, aumentando, portanto, a estabilidade durante o congelamento e descongelamento". Ademais, haveria ainda a busca pelo desenvolvimento de coberturas que propiciem um produto com menor absorção de gordura.

Foram também apresentados pela McCain do Brasil, em anexo à sua manifestação, estudos, experimentos e literaturas científicas acerca do uso de coberturas para fins de se obter um produto com menor absorção de óleo e com garantia de qualidade, textura, crocância e sabor. A empresa destacou os seguintes trechos dos referidos estudos:

"In addition, the use of batters to form coatings on foods has long been recognised to play an important role in determining the quality attributes of the final food products. Various types of batter have been developed to facilitate the frying process and to enhance the sensory and/or nutritional quality of the food products. ( )

(...) coatings might also promote the uptake of other ingredients incorporated into the coating solutions that might serve a nutritive or sensorial purpose. ( )

To make such product (fried products) more acceptable to the health cautious consumers, the oil uptake should be reduced either by use of fat replacers such as fat mimetic, low calorie fats and fat substitutes. Another approach is to use edible ingredients in the batter to improve coating performance and blending of cereals and legumes. The hydrocolloids are widely used in many food formulations to improve quality attributes and shelf-life."

De acordo com a empresa, os estudos apresentados teriam o condão de demonstrar que o processo de cobertura possuiria base científica, o que demonstraria a diferenciação do produto frente ao produto convencional.

Diante dos aspectos destacados acerca das batatas com cobertura, a McCain do Brasil concluiu pela ausência de similaridade entre esse tipo de batata e as batatas sem cobertura produzidas pela indústria doméstica. Nesse sentido, a empresa ressaltou que a definição do produto teria sido proposta pela Bem Brasil e aceita pela autoridade investigadora sem oitiva das demais partes interessadas. Quanto a isso, causaria surpresa o fato de a peticionária "omitir [à autoridade investigadora] a inexistência de produção de batatas com cobertura no Brasil". A empresa destacou, a esse respeito, que discordaria "fortemente" sobre a não consideração das diferenças causadas pela presença de cobertura nas batatas.

A McCain do Brasil reproduziu texto do art.10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que trata da definição de produto objeto da investigação. Diante da referida definição, a empresa entendeu ser plenamente cabível contestar a razão para a inclusão da batata com e sem cobertura como produto objeto da investigação sem qualquer distinção ou menção na definição do produto. Dessa forma, a empresa solicitou menção expressa sobre as diferenças entre esses dois tipos de batata na definição do produto para fins de determinação final.

Ainda, a importadora destacou conclusão constante do parecer de início da investigação, de que "as batatas congeladas fabricadas no Brasil possuem as mesmas características, aplicações e rota tecnológica das batatas importadas das origens investigadas, além de estarem sujeitas às mesmas normas técnicas". Segundo a empresa, essa conclusão teria sido alcançada sem oitiva das demais partes interessadas, o que consistiria em prática normal e legal. No entanto, a ausência da análise sobre as diferenças entre batatas com e sem cobertura indicaria que, quando do início da investigação, a autoridade investigadora não teria conhecimento sobre as reais diferenças entres esses tipos de batatas.

Essas diferenças afastariam a conclusão de que os referidos produtos seriam similares entre si, nos termos dos dispositivos legais aplicáveis.

Foram então mencionadas definições de produto similar, com base no Acordo Antidumping e no Decreto nº 8.058, de 2013. Destacaram-se, ainda, conceitos extraídos da "jurisprudência da OMC", baseados em documentos emitidos pelo Órgão de Apelação. Como exemplo, a McCain do Brasil mencionou conclusão do Órgão de Apelação, no caso Japan - Alcoholic Beverages:

"(...) Nós concordamos com a prática do GATT 1947 de determinar se os produtos importados e os produtos domésticos são "similares" caso-a-caso. (...) Isto permitiria uma avaliação justa em cada caso dos elementos que constituem um produto "similar". Alguns critérios foram sugeridos para determinar, caso - a - caso, se um produto é "similar": uso final em um determinado mercado; gostos e hábitos, que variam de país para país; propriedade, natureza e qualidade do produto (tradução livre)."

No mesmo sentido, o mesmo Órgão de Apelação no caso EC - Asbestos, confirmou o uso de critério geral determinante de similaridade:

"O relatório do Grupo de Trabalho sobre Ajustes dos Tributos Aduaneiros realizou uma abordagem para análise de "similaridade", que tem sido seguida e desenvolvidas a partir de vários painéis e do Órgão de Apelação. Esta abordagem, no essencial, consistiu na utilização de quatro critérios gerais na análise da "similaridade": (i) as propriedades, a natureza e a qualidade dos produtos, (ii) a utilização final dos produtos, (iii) os "gostos e hábitos - mais abrangente denominado "percepções e comportamentos - em relação aos produtos dos consumidores e (iv) a classificação tarifária dos produtos. Notamos que estes quatro critérios compreendem quatro categorias de "características" que os produtos envolvidos devem compartilhar: (i) as propriedades físicas dos produtos, (ii) a medida em que o produtos são capazes de servir para o mesmo ou muito parecido uso, (iii) a medida em que os consumidores percebam a tratar os produtos como meios alternativos de realizar funções específicas, a fim de satisfazer um desejo ou obrigação específica, e (iv) a classificação internacional dos produtos para efeitos fiscais (tradução livre)"

Diante do exposto, a McCain do Brasil afirmou que o produto importado se diferenciaria do produto nacional em todos os aspectos listados no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013:

a) "Matéria-prima: o processo de cobertura requer matérias-primas adicionais, como a [confidencial] utilizada para a cobertura.

b) Composição química: as batatas com cobertura possuem uma composição química diversa, que está presente na [confidencial].

c) Características físicas: o produto é mais crocante e permanece com a crocância por mais tempo ([confidencial]) comparado à batata normal ([confidencial]). Além disso, a cobertura pode ser explorada tecnologicamente com o intuito de elaboração de um produto com menor absorção de gordura.

d) Normas e especificações técnicas: o produto é com cobertura e possui as características descritas acima.

e) Processo produtivo: há a etapa de cobertura, que está [confidencial].

f) Usos e aplicações: é usualmente servido em fast foods, o que requer que o produto mantenha a crocância por mais tempo, de forma a conservar e manter o produto sensorialmente superior por mais tempo.

g) Grau de substitutibilidade: este produto não é substituível, visto que a cobertura possui qualidades e características que não são encontradas em batatas sem cobertura.

h) Canais de distribuição: atende em sua maior parte clientes de [confidencial]".

Além das características elencadas anteriormente, a McCain do Brasil destacou a percepção, o gosto, hábito e escolha dos consumidores. Segundo a empresa, os efeitos da cobertura na batata garantiriam que as batatas com cobertura se diferenciariam das batatas sem cobertura na percepção e escolha dos consumidores. A esse respeito, a empresa mencionou trecho de notícia publicada no jornal Folha de São Paulo:

"A batata mais comum no país é menos seca do que as variedades vendidas pela Argentina ou pelos países europeus. É, portanto, menos indicada para frituras. 'É por isso que a batata in natura, quando é frita em casa, muitas vezes fica encharcada de óleo', diz Deleo [João Paulo Deleo, pesquisador do Cepea (centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada). Não por acaso, indústrias, redes de fast food e os consumidores amantes de batata frita preferem importadas."

Diante dos aspectos levantados, ficaria claro que os dois tipos de produto não concorreriam entre si, uma vez que os produtos fornecidos a [confidencial] deveriam ficar mais crocantes e saborosos por mais tempo. Ademais, os produtos destinados a esses tipos de clientes apresentariam como característica a uniformidade de qualidade e sabor em todo o mundo.

Nesse contexto, a McCain do Brasil ressaltou que o fornecimento dessas batatas pelas empresas do grupo McCain seria direcionado predominantemente ao [confidencial]. Dessa forma, a batata com cobertura, não poderia ser substituída.

Por todo o exposto, a McCain do Brasil reiterou a solicitação de exclusão da batata com cobertura do escopo da investigação, uma vez que as batatas com e sem cobertura não seriam similares entre si. Além disso, a ausência de produção de batata com cobertura pela indústria doméstica resultaria na impossibilidade de inclusão desse tipo de batata na definição do produto objeto da investigação.

Da mesma forma que as batatas com cobertura, as batatas com diferentes cortes possuiriam, segundo a McCain do Brasil, propriedades que as diferenciariam das batatas tradicionais. Em razão das diferentes propriedades que os cortes poderiam trazer, os diferentes tipos de batatas atenderiam clientes que buscariam um produto diferenciado. A empresa apresentou características de cada tipo de corte:

a) "Canoa: consiste em uma barquinha que favorece carregar o molho junto com a batata. Além disso, [confidencial]. Esse corte é totalmente novo na América Latina. Ele só existia no mercado europeu e a McCain traz em primeira mão para o Brasil, primeiro país na América Latina a receber a batata canoa.

b) Chips: cortada em fatias grandes e de espessura fina. Podem ser servidas tanto quente, quanto frias, sem perder a sua crocância e sabor. São oferecidas como acompanhamento gourmet ou petisco. Atualmente, é um produto único e exclusivo da McCain no mercado.

c) Crinkle/frisé: cortada em palitos ondulados, em forma de "ziguezague", criando um formato único para o produto. [confidencial]".

Diante das características elencadas e com base nos critérios de similaridade do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, os diferentes cortes se diferenciariam nos seguintes aspectos:

a) "Características físicas: o produto possui diferentes formas que podem dar propriedades como [confidencial];

b) Normas e especificações técnicas: o formato da batata dá a ela o potencial de ter as características físicas acima indicadas;

c) Processo produtivo: na etapa de corte, cada uma delas passa por maquinário e processo diferenciado que confere o seu formato. Diante disso, é necessário maquinário específico para sua produção;

d) Grau de substitutibilidade: este produto não é substituível, visto que as características não são encontradas na batata tradicional. Além disso, o cliente que procura este produto está em busca das propriedades que ele pode proporcionar e que a batata palito carece e, portanto, esses produtos não são substituíveis. Note-se que tais produtos têm cada vez mais a aprovação do consumidor e fazem parte de seu hábito de consumo crescentemente;

e) Canais de distribuição: pode atender os diferentes canais atendidos pela McCain, como [confidencial]".

A McCain do Brasil ressaltou que os itens elencados no artigo supramencionado não constituiriam lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou sem conjunto, seriam capazes de fornecer indicação decisiva. No entanto, a empresa considerou que os itens que diferenciam o produto nacional e aquele importado com cortes os tornariam insubstituíveis. Diante do exposto, a McCain do Brasil solicitou a exclusão também das batatas com cortes especiais da definição do produto objeto da investigação.

Em 9 de junho de 2016, as empresas do grupo McCain reiteraram suas considerações acerca do produto. De acordo com o grupo, em nenhum momento a indústria doméstica teria esclarecido as diferenças entre o produto similar nacional e o produto objeto da investigação, apesar de, segundo a McCain, "ser conhecimento de todo o mercado que o produto trazido pela Europa pode possuir cobertura e cortes que atualmente não possuem similar nacional".

De acordo com a McCain, a indústria doméstica já teria confirmado não submeter seus produtos ao processo de adição de cobertura. As empresas ressaltaram que já teriam se manifestado reiteradas vezes sobre a especificidade das batatas com cobertura as quais, segundo as manifestantes, considerando os critérios do § 1º do art. 9º do Regulamento Brasileiro, deveriam ser excluídas do produto objeto da investigação.

As empresas argumentaram que estudos existentes, além dos consumidores, reconheceriam as diferenças existentes nos produtos com cobertura e que, em decorrência dessas diferenças, o consumidor estaria disposto a adquirir produto mais caro, tendo em vista o seu valor agregado equiparado a uma linha premium, e que a indústria doméstica não poderia oferecer. Ademais, os diversos cortes oferecidos pela McCain seriam diferenciais, o que impactaria na preferência do cliente, devendo também ser excluídos do produto objeto da investigação de acordo com o § 1º do art. 9º do Regulamento Brasileiro.

Em manifestação protocolada em 10 de junho de 2016, a Nutriz apresentou argumentos a serem tratadas na audiência de meio período realizada em 22 de junho de 2016.

A empresa alegou que a batata produzida nos Países Baixos teria qualidade superior à produzida pela Bem Brasil e Hortus, sendo, dessa forma, preferida pelos consumidores que buscam produto de qualidade superior. Essa batata importada apresentaria qualidade uniforme durante todo o ano no que se refere ao tamanho dos palitos, aos defeitos, pontos pretos e à baixa absorção de óleo durante a fritura.

Haveria também, segundo a importadora, e diante de diversas especificações técnicas existentes (grade, corte, quantidade de pontos pretos) necessidade de classificação mais precisa dos tipos de batatas congeladas, a fim de proporcionar comparação igualitária.

A importadora BRF, em manifestação protocolada em 30 de junho de 2016, solicitou à autoridade investigadora que, para fins de se efetuar justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal, considerasse todos as características do produto que afetam a comparação de preços para que assim, a margem de dumping e a subcotação não sejam infladas.

A empresa destacou duas características relativas ao produto objeto da investigação, quais sejam a cobertura de amido e tempero. As batatas congeladas com cobertura de amido não seriam produzidas pela indústria doméstica devendo ser excluídas do escopo da investigação, assim como as batatas temperadas e formatadas que não fazem parte do escopo do produto objeto da investigação desde o início do processo em epígrafe.

A BRF acrescentou, no que se referem às batatas temperadas, que "qualquer tipo ou concentração de tempero ou salga do produto, independente do seu teor, caracteriza o produto como temperado" e, nesse sentido, as batatas congeladas salgadas deveriam, de acordo com a empresa, ser excluídas do escopo da investigação.

Em manifestação protocolada em 1º de julho de 2016, o Grupo McCain discorreu acerca de alegada ausência de produto substituto às batatas congeladas com cobertura e cortes diferenciados, o que justificaria sua exclusão do escopo da investigação.

O Grupo reiterou que a exclusão das batatas com cobertura do escopo da investigação se justificaria pela (i) falta de substituto nacional aos produtos fabricados pela McCain e exportados para o Brasil e (ii) ausência de capacidade da Bem Brasil em produzir tais produtos.

Para o Grupo McCain, os critérios utilizados para exclusão das especialidades de batatas do escopo do produto objeto da investigação seriam os mesmos que justificariam a exclusão das batatas com cobertura e de diferentes cortes, quais sejam: formulação (compostas de "massa de batata" ou "temperadas") e formato (colocadas em fôrmas de variados formatos).

Nesse sentido, a batata com cobertura se diferenciaria da batata palito tradicional pela sua formulação, uma vez que ela possuiria uma cobertura de amido responsável por fornecer maior crocância ao produto. Já as batatas com cortes diferenciados, como as batatas canoa, chips e frisé, por sua vez, poderiam ser consideradas batatas formatadas.

Ademais, o Grupo questionou a alegação apresentada pela indústria doméstica de que o amido de batata seria um ingrediente irrelevante. Ao contrário do alegado, segundo o Grupo, a cobertura de amido diferenciaria o produto e permitiria o fornecimento de batatas congeladas para certos consumidores que precisam de produtos mais saborosos por mais tempo. Além disso, sua aplicação demandaria mudanças na linha de produção, requerendo aporte financeiro para tanto.

A peticionária teria utilizado como justificativa para incluir as batatas com cobertura no escopo da investigação o fato de se destinarem ao consumo humano e serem feitas a partir da batata in natura o que, segundo o grupo McCain, justificaria também a manutenção das especialidades de batata no escopo da investigação. Entretanto, a exclusão das especialidades de batatas do escopo da investigação teria como razão o interesse econômico da peticionária, uma vez que a Bem Brasil importaria batatas com formato similares ao noisette e smiles da McCain.

Em seguida, as manifestantes afirmaram que a peticionária não possuiria capacidade para produzir esses produtos. O investimento necessário para ter a linha que permite a produção de batatas com cobertura seria da ordem de US$ 2 milhões em maquinários. Além disso, seria necessário realizar higienização da linha de produção, o que resultaria numa perda de eficiência da linha. Dessa forma, não se trataria apenas de uma diferenciação do produto em peso e embalagem.

Da mesma forma, seriam necessárias mudanças na linha para a produção de batatas de diferentes cortes, como lâminas específicas, processo de congelamento mais lento e perda de cerca de 20% de produtividade da linha. Segundo a McCain, o produto teria rendimento mais baixo que as batatas palito tradicionais. No caso dessas batatas de diferentes cortes, seria necessário descartar uma unidade inteira de batata in natura quando houvesse defeitos de calibre maior, já que o corte do defeito faria com que o produto perdesse sua forma desejada.

Ademais, a McCain reiterou entendimento de que as batatas com cobertura e corte diferenciados não seriam similares às batatas investigadas nos termos do § 1º do art. 9º do Regulamento Brasileiro e solicitou que a autoridade investigadora analisasse as informações técnicas apresentadas, considerando que a análise de similaridade "simplesmente baseada nos critérios de matéria-prima e função principal (consumo humano) seria simplista".

No caso da batata com cobertura, o Grupo reiterou que em razão de seu uso, aplicação e grau de substituição, este produto atenderia clientes de redes multinacionais, o qual diferenciaria o canal da distribuição por englobar restaurantes e lanchonetes, que demandariam (i) padrão similar em diversos países, (ii) alto volume de fornecimento e (iii) alta concorrência no mercado entre essas redes.

A esse respeito, a McCain alegou ainda que os contratos de fornecimento a esses clientes estariam fora da lógica de mercado do produto objeto da investigação e, dessa forma, não incorreriam em dano à indústria doméstica.

Já as batatas de diferentes cortes possuiriam características distintas às tradicionais, como crocância, criatividade e formato, de forma que o cliente que demanda por este produto estaria em busca de propriedades específicas, afastando a substitutibilidade desses produtos. Inclusive, a ausência de substituto nacional ficaria evidenciada no fato de o aumento da TEC -Tarifa Externa Comum do Mercosul não ter implicado na queda das suas importações no período, visto que, assim sendo, uma parte do mercado ficaria desabastecida de produtos não fabricados pela indústria doméstica.

Isso posto, o grupo McCain reiterou a solicitação para que se excluíssem as batatas com cobertura e com diferentes cortes do escopo da investigação.

Em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2016, a McCain do Brasil forneceu outros elementos para reforçar seu pleito de excluir as batatas com cobertura do escopo da investigação, uma vez que não haveria produção do referido produto pela indústria doméstica.

Inicialmente, a empresa apresentou laudo técnico elaborado pelo Centro de Ciência e Qualidade de Alimentos do ITAL - Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, que teria concluído que as batatas congeladas com cobertura seriam diferentes das batatas congeladas sem cobertura:

a) "Batata frita não coated:

a. Aparência: Batatas de formato palito, de coloração amarela, com a lgumas á re a s escuras características de defeitos da batata, geralmente nas extremidades, aspecto de batata frita encharcada.

b. Odor: característico de batata frita, com intenso odor de gordura. Livre de odores estranhos.

c. Textura/Sensação na boca: Ao segurar o palito, a textura é flexível e a superfície é oleosa.

Na boca, a textura do palito é macia e crocante somente na superfície das extremidades, tanto na avaliação feita logo após a fritura como após 10 minutos. d. Sabor: característico de batata frita, com algumas unidades com sabor de batata crua, sem sal. Livre de sabores estranhos.

b) Batata frita coated:

a. Aparência: Batatas de formato palito, com espessura ligeiramente menor do que a amostra de batata não coated, de coloração amarela com arestas de coloração dourada devido à fritura, partes da superfície levemente expandidas, aspecto de batata frita seca e crocante.

b. Odor: característico de batata frita intenso. Livre de odores estranhos.

c. Textura/Sensação na boca: Ao segurar o palito, a textura é firme e a superfície é menos oleosa do que a batata não coated. Na boca, a textura de toda a superfície é crocante e macia no interior do palito, tanto na avaliação feita logo após a fritura como após 10 minutos.

d. Sabor: característico de batata frita, levemente salgada. Livre de sabores estranhos."

A McCain do Brasil apresentou também uma comunicação elaborada pela empresa BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A., franqueada da Burger King Corporation, a qual expressaria sua discordância da inclusão de batata congelada com cobertura na investigação, uma vez que ela não seria produzida pela indústria doméstica. Além disso, a batata com cobertura não seria substituível por eventual produto fabricado no Brasil, "dadas as características técnicas que imputam e exigem da McCain como fornecedora".

A BK esclareceu que:

"O processo de cobertura provê qualidades à batata que resultam numa conservação do sabor, temperatura e crocância por mais tempo que uma batata normal. Para a BKB estas especificações são essenciais, visto que o negócio de fast food só se mantém entre os melhores por oferecer um produto com qualidade e rapidez. Todos os clientes da nossa rede devem vivenciar o mesmo sabor, em qualquer restaurante BURGER KING® no mundo, e para tanto é essencial a adoção de padrões internacionais de produtos."

A importadora brasileira acrescentou que, por ocasião da verificação in loco nos seus estabelecimentos, a McCain teria fornecido novos elementos de provas, bem como teria comprovado os elementos trazidos em suas manifestações, que atestariam a diferença existente entre a batata com cobertura e a batata tradicional fabricada pela indústria doméstica. Os elementos apresentados foram:

a) "Matérias-primas e composição química: foi demonstrado que para produzir uma 'batata temperada', tipo excluído do escopo da investigação, é obrigatório que a batata apresente cobertura.

Isso porque o tempero (ex.: sal, pimenta, páprica, aroma de cebola, ou outro) é adicionado à cobertura.

Assim, o processo produtivo da batata temperada é exatamente o mesmo da batata com cobertura. A única diferença é a formulação da cobertura: com ou sem tempero. Logo, se a batata "temperada" foi excluída do escopo da investigação, pela ausência de produção nacional, a batata com cobertura também deve ser excluída. Esse fato foi abordado na verificação in loco das empresas exportadoras do grupo McCain.

b) Características físicas: por ter características exclusivas como potencial de obtenção de um produto com menor absorção de óleo, garantia de qualidade, textura, crocância, retenção de calor e sabor.

Na McCain Brasil foi feita degustação dos produtos em que foi possível notar que após [confidencial] a batata sem cobertura fica murcha, enquanto a batata com cobertura mantém o sabor e crocância podendo ainda ser servida ao consumidor;

c) Processo produtivo: a necessidade de investimento necessário para ter a linha que permite a cobertura da batata na ordem de USD 2 milhões em maquinários. O próprio grupo McCain, pioneiro nesta tecnologia, consegue produzir a batata com cobertura em apenas [confidencial] plantas de cerca de [confidencial] fábricas do grupo no mundo, dentre elas, a planta da [confidencial];

d) Usos e aplicações/canais de distribuição: atende a um canal de distribuição diferenciado, como as redes fast food, também provado pela comprovação dos dados da McCain Brasil".

Além dessas alegadas diferenças apresentadas, a McCain afirmou que a batata com cobertura seria mais cara que a batata sem cobertura, aproximadamente R$ [confidencial] a R$ [confidencial]. Este fato mostraria que a batata com cobertura não causaria qualquer dano à indústria doméstica, uma vez que "o preço da batata com cobertura não estaria subcotado ou causando depressão ou supressão dos preços da indústria doméstica".

Em seguida, a importadora brasileira argumentou que outras produtoras envolvidas na investigação, que produzem e vendem batatas congeladas com cobertura, também não considerariam essas batatas como produto objeto da investigação, não as considerando similares às batatas produzidas pela indústria doméstica.

A McCain do Brasil citou a verificação in loco ocorrida na empresa Wernsing, que teria afirmado que "a batata com cobertura é diferente pelas suas características, processo produtivo, canais de distribuição e preço." Do mesmo modo, a empresa Agrarfrost, também durante a verificação in loco, teria demonstrado a alegada diferença entre os produtos. Já a Clarebout teria afirmado que todas as batatas temperadas e as batatas com cobertura seriam iguais, sendo diferenciadas apenas pelo tempero.

A importadora concluiu que a batata com cobertura não seria similar à batata produzida pela indústria doméstica, uma vez que (i) haveria um mercado consumidor específico para batatas com cobertura, (ii) a cobertura seria uma característica exclusiva de cada produtor e (iii) a batata com cobertura se assemelharia à batata temperada, que não faz parte do escopo da investigação:

"Resta claro que todas as empresas produzem batatas tradicionais ou certas especialidades de batata, porém os fatos aqui trazidos apenas reforçam que há um nicho de mercado e clientes que querem apenas um produto com cobertura por conta das características que esse produto oferece e que demais produtos no mercado não podem oferecer".

Posteriormente, no que diz respeito às batatas com sal, a empresa apresentou informação técnica da ANVISA, para fins de embasar a ideia de que, como o sal seria um tempero e as batatas temperadas estariam excluídas do escopo da investigação, consequentemente as batatas com cobertura que apresentam sal em sua composição também estariam fora do escopo da investigação. Nesta informação técnica da ANVISA se afirmaria que "o sal é um ingrediente utilizado pelos consumidores e pela indústria para agregar sabor e conservar os alimentos".

A importadora apresentou ainda a Resolução RDC nº 4, de 15 de janeiro de 2007 da ANVISA, que aprovou o Regulamento Técnico sobre Atribuição de Aditivos e seus Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 13: Molhos e Condimentos. Segundo a referida resolução, o sal estaria incluído na mesma categoria dos temperos, condimentos e molhos. Dessa forma, segundo a McCain, "o sal nada mais é do que um ingrediente alimentar largamente utilizado para temperar alimentos, mais especificamente dar sabor salgado aos alimentos e bebidas".

Em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2016, a Bem Brasil afirmou que, segundo a Resolução nº âmbito da Anvisa que trata da questão dos temperos: a RDC nº 276, de 2005, estes seriam "os produtos obtidos da mistura de especiarias e de outro(s) ingrediente(s), fermentados ou não, empregados para agregar sabor ou aroma aos alimentos e bebidas". Dessa forma, concluiu, com relação às batatas congeladas com sal, que os produtos cuja cobertura não inclui especiarias não poderiam ser considerados temperados.

A Bem Brasil, em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2016, observou que na Nota Técnica (parágrafo 200), a autoridade investigadora teria reconhecido a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, apesar das alegações de diversas partes interessadas no sentido contrário, citando, para tanto, aspectos como qualidade, existência de cobertura e utilização de sal, não restariam dúvidas que tais pontos não seriam capazes de afastar a similaridade entre o produto investigado e o fabricado pela indústria doméstica. Além disso, a preocupação das empresas quanto a outros aspectos teria sido devidamente levada em conta no cálculo das respectivas margens de dumping, todas ponderadas por fatores como CODIP e categoria de cliente.

Na mesma data, a EUPPA enfatizou sua discordância em relação ao entendimento da autoridade investigadora de que o sal não seria tempero, bem como declarou que a necessidade de reinclusão desses produtos pelos produtores/exportadores selecionados em suas respectivas bases de dados teria causado a eles intensa frustração, tendo em vista a adição de mais uma carga de trabalho, supostamente desnecessária, às partes que colaboraram com a investigação.

Na visão da EUPPA, a autoridade investigadora teria considerado em sua análise produtos não fabricados pela indústria doméstica, como batatas com cobertura, temperadas ou não. De acordo com a Associação, estes produtos demandariam processo de fabricação mais complexo, bem como a adição de outros ingredientes além dos necessários à produção das batatas "normais".

De acordo com a Associação, a autoridade investigadora deveria distinguir entre o que a Bem Brasil pode produzir, mas não produz, e o que a peticionária não pode produzir. Nesse sentido, se a empresa é capaz de produzir determinado produto, porém os volumes dos pedidos são muito pequenos, não haveria razão para a não-recomendação da imposição de direito antidumping. Por outro lado, prosseguiu a EUPPA, se a Bem Brasil não produz determinado produto, à autoridade investigadora não deveria ser permitida a recomendação de aplicação do direito. Assim, após consultar a indústria para assegurar-se de que não seria o caso de circunvenção de direito, e a autoridade aduaneira para assegurarse de que seus agentes seriam capazes de administrar tais exclusões, todos os produtos não fabricados pela indústria doméstica deveriam ser definitivamente excluídos do escopo da aplicação do direito.

Para a Associação, ao menos a autoridade investigadora deveria ter considerado esse fator em sua análise de nexo de causalidade, uma vez que os importadores brasileiros teriam adquirido tais produtos do exterior pois não haveria outra maneira de obtê-los. Nessa esteira, o fato de o produto importado ter sido vendido a preço de dumping seria irrelevante, considerando que os importadores nunca teriam comprado o produto doméstico, por não haver produção. Portanto, concluiu a EUPPA, se há classes específicas de batatas congeladas que não podem ser produzidas pela indústria doméstica, tais produtos deveriam ser completamente excluídos do escopo da investigação.

Em 7 de dezembro de 2016, o Grupo McCain reiterou o entendimento de que a batata com cobertura possuiria características que a afastariam dos critérios de similaridade com o produto investigado.

Nesse sentido, a empresa contestou o entendimento da autoridade investigadora, afirmando que este teria ignorado diferenças entre os produtos com e sem cobertura sob os critérios do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, tais como:

a) "matéria-prima e composição química: a adição [confidencial] (...) para cobertura não está presente na produção da batata tradicional;

b) características físicas: a batata com cobertura apresenta maior tempo de conservação da crocância e menor absorção de gordura;

c) processo produtivo: a etapa de cobertura é uma etapa adicional ao processo de produção de batatas tradicionais;

d) grau de substitutibilidade: as características físicas apresentadas nas batatas com cobertura não são encontradas nas batatas tradicionais."

A McCain fez a ressalva de que os critérios do art. 9º do Regulamento Brasileiro não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, seria necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade. Não obstante, o grupo afirmou ter trazido aos autos diversas formas de diferenciação do produto, as quais teriam sido desconsideradas simplesmente por serem usadas com o mesmo propósito de alimentação.

A McCain afirmou, ainda, que, em casos passados, produtos iguais com usos específicos já teriam permitido a exclusão do produto. Citou como exemplo a investigação de dumping nas importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, da qual destacou o seguinte trecho:

"(...) em função da definição do escopo do produto objeto de a investigação relacioná-lo somente ao uso residencial e comercial, e não ao automotivo ou a outros setores, as solicitações trazidas pelas partes manifestantes, aparentemente, apresentaram fundamento".

Ainda a respeito da similaridade, o grupo entendeu ser equivocada a alegação da autoridade investigadora de que a batata coated, apesar de demandar etapa adicional no processo produtivo, se prestaria à mesma finalidade do produto sem cobertura, sendo imperceptível para o consumidor final a presença de cobertura. Nessa esteira, a McCain declarou que em pesquisas com consumidores, bem como nas alegações de outros exportadores, ficaria claro que as diferenças entre os produtos não seriam imperceptíveis e cumpririam com finalidades diferentes, relacionadas às características físicas.

A McCain também questionou suposta alegação da autoridade investigadora na Nota Técnica de que "os produtores que se utilizam de batata com cobertura possuem possibilidade de utilização de outro tipo" (parágrafo 318). A esse respeito, o grupo afirmou que, se isso fosse possível, este tipo de cliente certamente o faria, tendo em vista que "a batata com cobertura possui um custo mais elevado e preços diferenciados", conforme afirmação da autoridade investigadora contida na Nota Técnica (parágrafo 298).

A McCain encerrou sua manifestação sobre similaridade com a conclusão de que, se o mercado de batata fosse pensado da forma exposta na Nota Técnica, não seria necessária diferenciação de nenhum tipo de batata, tendo em vista que todas são fabricadas a partir da mesma batata in natura, processadas e utilizadas para consumo.

2.4.1 Dos comentários acerca do produto e da similaridade

Primeiramente, com relação à alegação apresentada pela Nutrifrios de que o produto importado - batatas coated - teria sabor reforçado e distinto da batata não revestida, além de apresentar qualidade superior ao produto nacional, registre-se que é entendimento da autoridade investigadora que eventuais diferenças de qualidade entre os produtos não ensejam a descaracterização de sua similaridade.

Ademais, apesar de a batata coated possuir etapa adicional no seu processo produtivo, se presta à mesma finalidade que a batata sem cobertura, sendo imperceptível, para o consumidor final, a presença da cobertura. A própria Nutrifrios reconhece, por meio dos estudos apresentados, que o mercado de fast foods utiliza batatas com e sem cobertura, a depender da opção do restaurante, o que reforça o entendimento acerca de sua similaridade.

Isso não obstante, deve-se frisar que o Acordo Antidumping não estabelece que o produto objeto da investigação e o similar nacional têm que ser exatamente iguais. Dessa forma, considerou-se que a existência de cobertura em alguns tipos de batatas, apesar de diferenciá-las da batata sem cobertura, não descaracteriza a similaridade entre elas, uma vez que se prestam à mesma finalidade, são fabricadas a partir das mesmas matérias-primas e por meio do mesmo processo produtivo.

Nesse sentido, não pode prosperar a alegação da McCain de que a autoridade investigadora teria ignorado tais diferenças entre os produtos, sob os critérios do art. 9º do Regulamento Brasileiro.

Acerca das alegações da McCain do Brasil e da EUPPA de que as batatas com cobertura e batatas com cortes diferenciados deveriam ser excluídas do escopo da investigação por não serem produzidas pela indústria doméstica, salienta-se, conforme disposto no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, que "considera-se 'produto similar' o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação".

Assim, a simples ausência de fabricação por parte da indústria doméstica de produto idêntico ao importado, ou de modelos específicos, não enseja, necessariamente a sua exclusão do escopo da investigação. Se houver a produção nacional de produto similar, como é o caso analisado aqui, não há que se falar em retirada de determinado produto do escopo da medida. Ademais, o fato de a indústria doméstica não produzir batatas coated não necessariamente significa que o produto por ela fabricado não concorra com o importado com cobertura ou que não sofra os efeitos dessa concorrência.

Justamente por isso, como dito anteriormente, não há exigência, nas normas nacionais ou multilaterais, de que a indústria doméstica produza todos os tipos de produtos importados ou de que estes sejam idênticos aos fabricados pela indústria doméstica para que sejam tidos como similares. Por esse motivo, não pode prosperar a alegação da McCain no sentido de que a peticionária teria descumprido a legislação ao incluir tais produtos no escopo do pedido de início de investigação antidumping.

Especificamente no que se refere às alegadas diferenças entre as batatas com diferentes cortes, ressalta-se que as características elencadas pela McCain não trazem qualquer alteração relevante a nenhum dos critérios de similaridade do art. 9º do Regulamento Brasileiro. Portanto, não há que se falar em exclusão das batatas com cortes especiais da definição do produto objeto da investigação. Neste caso, não existe nenhuma diferença, mesmo que marginal, no processo produtivo ou na matéria-prima utilizada. Tampouco haveria destinação diversa ou impossibilidade de substituição.

Além disto, não restou demonstrada durante o processo a alegada impossibilidade de substituição dos produtos. Ao contrário, constatou-se que estes são similares, com características muitas vezes imperceptíveis ao consumidor final. O grupo McCain insiste em afirmar que as batatas com cobertura cumprem com finalidades diferentes das sem cobertura, porém sem elencá-las. Uma batata eventualmente ser mais crocante que a outra em decorrência da adição de cobertura não afasta o fato de que ambas são fabricadas a partir da mesma matéria-prima, com o mesmo processo produtivo, comercializadas para as mesmas categorias de clientes, muitas vezes, para os mesmos clientes e para a mesma utilização.

Nesse contexto, justamente por se tratarem do mesmo produto, a autoridade investigadora entende que não há a necessidade de descrição específica da batata com cobertura. A descrição de todos os tipos e de todas as características que diferenciam os diversos tipos do produto objeto da investigação acarretaria a inviabilidade do processo. Como exercício, poder-se-ia imaginar que ao investigar um determinado tipo de chapa de aço, haveria a necessidade de constar no processo a descrição de todas as espessuras, larguras e revestimentos que poderiam ser eventualmente solicitados pelos clientes. No caso específico em análise, a previsão de cobertura sobre a batata estava presente, e explícita, desde a definição adotada quando do início da investigação, não restando dúvidas, portanto, sobre a inclusão deste tipo específico de batata no escopo da investigação.

Acerca da menção feita pela McCain acerca de investigação de dumping passada (borracha elastomérica), não foi possível inferir qual a semelhança entre este e o caso sob análise. Como o próprio grupo cita, a definição do produto objeto da investigação já restringiu, no caso citado, o escopo da investigação aos produtos de uso residencial e comercial, ficando automaticamente excluídos aqueles com destinação distinta. O mesmo não ocorreu neste caso, uma vez que não houve exclusão da batata coated. Ao contrário, há menção expressa à inclusão desta na investigação. Além disso, a definição de produto citada faz referência justamente aos diferentes usos dos tubos de borracha elastomérica. Justamente, neste caso, restou mais que comprovado que o uso das batatas com ou sem cobertura é exatamente o mesmo - abastecimento de redes de fast food e varejo.

Deve-se ressaltar que a autoridade investigadora efetivamente verificou que as batatas com cobertura possuem custo de produção mais elevado que o custo das batatas não revestidas, bem como são normalmente comercializadas a preços diferenciados. Nesse contexto, essa característica foi refletida na categorização dos produtos efetuada pela autoridade investigadora, de modo que os preços de venda no mercado interno dos países investigados das batatas com cobertura foram comparados com os preços de exportação para o Brasil das batatas de cada empresa com a mesma característica.

No que se refere à evolução de sistemas de revestimento em alimentos à fritura de imersão, os estudos, experimentos e literaturas científicas apresentados pelo grupo McCain parecem confirmar o entendimento da autoridade investigadora de que a existência de cobertura nas batatas eventualmente conferiria uma maior qualidade ao produto, sem, no entanto, alterar suas características e finalidades básicas. Os estudos, portanto, apenas reforçam a conclusão de que os produtos são similares, servindo aos mesmos propósitos, com maior qualidade. Em nenhum momento, há qualquer menção à impossibilidade de substituição entre o produto com e sem cobertura.

Em referência ao laudo técnico elaborado pelo Centro de Ciência e Qualidade de Alimentos do ITAL, apresentado pela McCain do Brasil, destaca-se que o estudo também corrobora a conclusão da autoridade investigadora desde o início da investigação. As batatas com cobertura possuem características específicas, mas que não afastam sua similaridade com relação às batatas sem cobertura. Não há, então, que se falar em distinção expressa sobre as diferenças das batatas, justamente por se tratar do mesmo produto. A distinção, para fins de comparação de preços, foi devidamente considerada na adoção da categorização dos produtos comercializados nos diferentes mercados.

Além disso, ressalta-se que todos os fatores a serem analisados, citados da jurisprudência da OMC, reforçam a conclusão da autoridade investigadora de que as batatas com cobertura são similares às batatas sem cobertura. No tocante à análise de similaridade seguida a partir de vários painéis e do Órgão de Apelação no caso EC - Asbestos, mencionado pelo Grupo, salienta-se que os produtos analisados atendem a todas as diretrizes relacionadas. Ademais, não restam dúvidas de que as batatas com cobertura e sem cobertura servem aos mesmos propósitos.

Já com relação à análise de similaridade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuada pela McCain, ressalta-se, inicialmente, que foi com base nos aspectos listados no referido artigo que a autoridade investigadora concluiu pela similaridade entre os produtos. Nesse sentido, deve-se reforçar que as batatas revestidas e não revestidas são produzidas a partir da mesma matéria-prima principal, não havendo que se falar na exigência de que os produtos contenham os mesmos aditivos.

Fosse adotada essa linha de raciocínio, não existiriam nem batatas coated similares, já que os estudos trazidos pela empresa mostram que estão sendo desenvolvidos diversos tipos de coberturas, podendo variar as soluções de amido utilizadas. Da forma como colocado pela empresa, não existiria similaridade nem entre produtos idênticos fabricados por empresas diferentes.

Ademais, ao contrário do afirmado pelo Grupo, a adição de [confidencial] não altera as características físicas e químicas básicas dos produtos. Uma pessoa leiga sequer consegue diferenciar os produtos após a fritura.

Deve-se ressaltar ainda que as conclusões apresentadas pelo Grupo McCain relativas aos usos e aplicações dos produtos também não descaracterizam a similaridade. A autoridade investigadora constatou, com base nas respostas aos questionários, que vários fast foods que não utilizam batatas com cobertura, tendo sido identificadas, também, vendas de batatas com cobertura para o varejo, que normalmente consome batatas sem cobertura.

Diversos clientes de redes multinacionais com demandas semelhantes às mencionadas pela McCain optam por consumir e comercializar batatas sem cobertura, o que comprova a similaridade em relação às batatas com revestimento. Além disso, o fato de existir um contrato global de fornecimento não implica que a batata com cobertura esteja fora da lógica de mercado, uma vez que este contrato poderia ser firmado com qualquer fornecedor mundial. Ainda, reitera-se que o fato de um produto apresentar qualidade superior não afasta a substitutibilidade de um produto pelo outro, como pretendem as manifestantes.

Ao contrário do que alega a McCain, não há um mercado específico para batatas com cobertura, além disso, sua fabricação não é característica exclusiva, uma vez que há vários produtores de batatas revestidas.

Com relação à comparação entre batatas coated e temperadas, frisa-se que o teste de similaridade não é feito em relação a produtos não incluídos no escopo da investigação.

Ao contrário do afirmado pela McCain não há que se falar em ilegalidade, tendo em vista que a análise efetuada pela autoridade investigadora atende a todos os critérios estabelecidos na legislação multilateral e nacional.

Em referência ao trecho publicado no jornal Folha de São Paulo e apresentado pela McCain, registre-se que este discorre acerca da batata in natura, que não varia em função da existência ou não de cobertura.

Ao contrário do alegado pela McCain, os dois tipos de produto não só concorreriam entre si, como se verificou que são destinados aos mesmos clientes. Ademais, o fato de existir contrato com uma empresa para fornecimento de determinado tipo de produto, não implica na impossibilidade de utilização de outro tipo. Concorrentes do [confidencial] utilizam batatas sem cobertura e, mesmo assim, não há qualquer impossibilidade de comparação entre elas. Ambas são destinadas à mesma finalidade. Porque só este determinado cliente - [confidencial] - não seria capaz de fornecer aos seus consumidores batatas sem cobertura? Os padrões internacionais deste cliente poderiam incluir batatas sem cobertura, como fazem muitos de seus concorrentes.

Ainda em relação às preferências dos consumidores em função das diferenças existentes nos produtos com cobertura, reitera-se que a autoridade investigadora também reconhece as eventuais diferenças existentes entre os diversos tipos do produto objeto da investigação, tanto que os segmentou para fins de comparação dos preços praticados nos diferentes mercados. Entretanto, essas diferenças, como já mencionado, não descaracterizariam a similaridade entre os produtos.

Sobre o investimento necessário para se produzirem batatas revestidas, a autoridade investigadora tanto reconheceu as diferenças nos custos de produção desses produtos que destinou uma categoria específica para este tipo de batata, de forma que a diferenciação de preços entre este tipo e os demais fosse considerada quando da comparação de preços.

Acerca das denominadas "especialidades", ao contrário do que pretende a McCain, a definição do produto objeto da investigação deixa claro que estas se restringiriam a produto fabricado a partir da "massa de batata" (purê), e colocado em fôrmas de variados formatos, o que não é caso das batatas congeladas com cortes canoa, chips, frisé ou rústica, as quais fazem parte do escopo da investigação.

Além disso, deve-se ressaltar que não precisa haver uma justificativa para exclusão de determinado produto do escopo da investigação. Se a indústria doméstica entende que determinado tipo de produto não lhe causa dano, não há obrigatoriedade de incluí-lo no escopo. Todavia, isto não pressupõe a ausência de similaridade com produtos incluídos no escopo. Assim, verifica-se que a exclusão de determinado tipo de produto do escopo da investigação é prerrogativa da peticionária, não havendo que se falar em teste de similaridade ao revés. E justamente o fato de a indústria doméstica entender que as especialidades de batatas não causariam dano fundamentou a não inclusão delas no escopo da investigação.

No que diz respeito à manifestação apresentada pela Nutriz, cumpre frisar que a categorização ainda mais detalhada do que a adotada pela autoridade investigadora para fins de comparação de preços inviabilizaria as análises levadas a cabo pela autoridade investigadora. Os critérios de classificação de cada empresa, por exemplo, para determinar os diferentes grades de batata, seriam diferenciados.

Portanto adotar categorização tão específica inviabilizaria a comparação dos produtos importados com os da indústria doméstica, por exemplo.

Sobre a solicitação realizada pela BRF, assegura-se que a autoridade investigadora realizou a comparação dos preços dos produtos considerando o maior número de características possível, garantindose, assim, justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal.

Além disso, não há que se falar em exclusão das batatas congeladas salgadas do escopo da investigação. Efetivamente, qualquer concentração de tempero faz com que o produto seja excluído do escopo da investigação. Entretanto, o sal adicionado à batata congelada, para fins da investigação, não pode ser considerado tempero, uma vez que na definição do produto explicitada desde o início da investigação, já se aclarou que todos os tipos de batatas congeladas necessariamente possuiriam sal em sua composição, como é o caso do pirofosfato de sódio, utilizado também com a finalidade de conservação do produto.

Nesse contexto, (i) produtos cuja cobertura não inclui especiarias não podem ser considerados produtos temperados e (ii) batatas com sal estão incluídas no escopo da investigação.

No que se refere à discordância manifestada pela EUPPA acerca do entendimento da autoridade investigadora de que o sal não seria considerado tempero, como mencionado anteriormente, tal entendimento teve como embasamento norma do órgão competente, qual seja, a Resolução RDC nº 276, de 2005, da ANVISA. Portanto, caso a Associação entenda que o conceito ali explicitado não reflete corretamente a realidade dos fatos, poderá contestá-lo àquele órgão. Não pode, entretanto, a autoridade investigadora adotar entendimento diverso daquele estabelecido na mencionada norma.

Além disso, ao contrário do que alegou a EUPPA, não há que se falar em frustração dos produtores/exportadores em reincluir as informações relativas aos produtos com sal nas respectivas bases de dados, justamente porque eles nunca deveriam ter sido retirados. Ao contrário, a autoridade investigadora foi condescendente ao permitir que produtores/exportadores alterassem as respectivas bases de dados, em momento posterior ao prazo inicialmente concedido para submissão de suas respostas aos questionários, para incluir vendas de produtos que já deveriam ter sido reportadas desde o início da investigação.

Com relação aos elementos fornecidos por ocasião da verificação in loco na McCain do Brasil, os quais atestariam as diferenças entre os produtos, a empresa parece querer induzir a autoridade investigadora ao erro. A batata temperada não foi excluída da investigação em função da ausência de produção nacional, mesmo porque a Bem Brasil fabrica este tipo de batata. Foi excluída porque a indústria doméstica entendeu que suas importações não causavam dano, diferentemente das batatas com cobertura. Além disso, as diferenças entre as batatas temperadas e sem tempero seriam facilmente percebidas por qualquer consumidor médio do produto. O mesmo, no entanto, não se verifica para batatas com e sem cobertura.

Por isso, não há que se falar em exclusão das batatas congeladas salgadas no escopo da investigação. A autoridade investigadora constatou, em decorrência das verificações in loco nos exportadores, que existe diferenciação entre batatas temperadas e batatas com adição de sal, diferença essa reconhecida pelos próprios produtores/exportadores. Nesse sentido, pode ser observado no relatório de verificação in loco da Wernsing que a empresa diferencia as batatas com cobertura e adição de sal das batatas com cobertura e adição de temperos como páprica, açafrão, etc.

A conclusão da McCain referente à relação do aumento da TEC com a insubstitutibilidade entre as batatas de diferentes cortes e as tradicionais carece de qualquer lógica. A continuação das importações europeias, por exemplo, pode significar, simplesmente, que a elevação da TEC não foi capaz de neutralizar o dumping eventualmente praticado pelos europeus ou, igualar o preço do produto importado ao preço da indústria doméstica. Vale ressaltar que o preço do produto importado das origens investigadas durante todo o período analisado foi significativamente inferior ao das demais origens.

2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da investigação é a batata com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processada de alguma forma (normalmente pré-frita), congelada e conservada a baixas temperaturas - "batatas congeladas" - originária da Alemanha, Bélgica, França ou Países Baixos.

Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.4 deste documento, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outra empresa além da peticionária Bem Brasil, qual seja a Hortus.

Conforme explicitado no item 1.5.1 deste documento, apesar de a Hortus ter manifestado apoio à petição e ter apresentado seus dados de vendas e produção para o período investigado, a empresa não respondeu ao questionário. Por essa razão, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.

Dessa forma, para fins de determinação final de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de batatas congeladas da empresa Bem Brasil, que representou 89,7% da produção nacional do produto similar doméstico de julho de 2014 a junho de 2015.

4 DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de batatas congeladas, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.

4.1.1 Da Alemanha

4.1.1.1 Do valor normal

Quando do início da investigação, a peticionária sugeriu como metodologia para apuração do valor normal da Alemanha a utilização do preço médio de batatas congeladas exportadas para terceiro país, qual seja o Reino Unido. Tal escolha se baseou no fato de este país ser grande produtor, importador e consumidor de batatas congeladas e o maior mercado da Europa.

Utilizando-se da base de dados do sítio eletrônico Eurostat - http://ec.europa.eu/eurostat/en/data/ database e considerando-se as CN8 2004.10.10 e 2004.10.99, chegou-se ao valor normal apurado para a Alemanha de US$ 881,34/t.

4.1.1.2 Do preço de exportação

Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de início da investigação, as exportações da Alemanha para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, para a NCM 2004.10.00. O preço de exportação apurado foi US$ 643,25/t.

4.1.1.3 Da margem de dumping

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas, ao início da investigação, para a Alemanha, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

881,34

643,25

238,09

37

 

4.1.2 Da Bélgica

4.1.2.1 Do valor normal

Quando do início da investigação, a peticionária sugeriu como metodologia para apuração do valor normal da Bélgica a utilização do preço médio de batatas congeladas exportadas para terceiro país, qual seja o Reino Unido. Tal escolha se baseou no fato de este país ser grande produtor, importador e consumidor de batatas congeladas e o maior mercado da Europa.

Utilizando-se da base de dados do sítio eletrônico Eurostat - http://ec.europa.eu/eurostat/en/data/ database e considerando-se as CN8 2004.10.10 e 2004.10.99, chegou-se ao valor normal apurado para a Bélgica de US$ 834,39/t.

4.1.2.2 Do preço de exportação

Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de início da investigação, as exportações da Bélgica para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, para a NCM 2004.10.00. O preço de exportação apurado foi US$ 668,84/t.

4.1.2.3 Da margem de dumping

Apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas, ao início da investigação, para a Bélgica, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

834,39

668,84

165,55

24,8

 

4.1.3 Da França

4.1.3.1 Do valor normal

Quando do início da investigação, a peticionária sugeriu como metodologia para apuração do valor normal da França a utilização do preço médio de batatas congeladas exportadas para terceiro país, qual seja o Reino Unido. Tal escolha se baseou no fato de este país ser grande produtor, importador e consumidor de batatas congeladas e o maior mercado da Europa.

Utilizando-se da base de dados do sítio eletrônico Eurostat - http://ec.europa.eu/eurostat/en/data/ database e considerando-se as CN8 2004.10.10 e 2004.10.99, chegou-se ao valor normal apurado para a França de US$ 798,95/t.

4.1.3.2 Do preço de exportação

Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de início da investigação, as exportações da França para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, para a NCM 2004.10.00. O preço de exportação apurado foi US$ 677,30/t.

4.1.3.3 Da margem de dumping

Apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas, ao início da investigação, para a França, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

798,95

677,30

121,65

18

 

4.1.4 Dos Países Baixos

4.1.4.1 Do valor normal

Quando do início da investigação, a peticionária sugeriu como metodologia para apuração do valor normal dos Países Baixos a utilização do preço médio de batatas congeladas exportadas para terceiro país, qual seja o Reino Unido. Tal escolha se baseou no fato de este país ser grande produtor, importador e consumidor de batatas congeladas e o maior mercado da Europa.

Utilizando-se da base de dados do sítio eletrônico Eurostat - http://ec.europa.eu/eurostat/en/data/ database e considerando-se as CN8 2004.10.10 e 2004.10.99, chegou-se ao valor normal apurado para os Países Baixos de US$ 936,56/t.

4.1.4.2 Do preço de exportação

Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de início da investigação, as exportações dos Países Baixos para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, para a NCM 2004.10.00. O preço de exportação apurado foi US$ 662,50/t.

4.1.4.3 Da margem de dumping

Apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas, ao início da investigação, para os Países Baixos, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

936,56

662,50

274,05

41,4

 

4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de batatas congeladas, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.

Reitera-se que todas as produtoras/exportadoras selecionadas da Alemanha, Bélgica e Países Baixos, além das produtoras/exportadoras francesas identificadas apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador encaminhado pela autoridade investigadora.

4.2.1 Da Alemanha

4.2.1.1 Do produtor/exportador Agrarfrost GMBH & CO

4.2.1.1.1 Do valor normal

No caso da empresa Agrarfrost GMBH & CO, o valor normal apurado para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja o valor normal apurado para fins de início da investigação.

Isto porque a empresa não apresentou, em resposta ao questionário encaminhado pela autoridade investigadora, a totalidade das vendas do produto similar no mercado interno, o que impossibilitou a análise dos dados por ela apresentados.

4.2.1.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base na melhor informação disponível nos autos do processo, tendo em vista que não foi apresentada a totalidade das vendas do produto objeto da investigação ao Brasil, qual seja o preço de exportação apurado para fins de início da investigação.

4.2.1.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

As margens de dumping absoluta e relativa, apuradas para a Agrarfrost para fins de determinação preliminar, estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping

Empresa

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

Agrarfrost GMBH & CO

881,34

643,25

238,09

37

 

4.2.1.2 Do produtor/exportador Wernsing Feinkost GMBH

4.2.1.2.1 Do valor normal

O valor normal apurado para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja o valor normal apurado para fins de início da investigação.

As informações fornecidas pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador referentes às vendas no mercado interno e a mercados de terceiros países foram sumarizadas por código de produto. Ou seja, a empresa não havia reportado individualmente cada uma das operações de venda a esses mercados, inviabilizando a utilização de qualquer informação relativa ao valor normal apresentada pela Wernsing em sua resposta ao questionário.

Ressalta-se que, para fins do início da investigação, o valor normal da Wernsing foi apurado em base FOB, enquanto o preço de exportação foi apurado preliminarmente, em base ex fabrica. Dessa forma, a fim de assegurar uma justa comparação com o preço de exportação (apurado na condição ex fabrica, conforme será evidenciado no próximo item), nos termos do art. 22 do Regulamento Brasileiro, o valor normal da Wernsing foi ajustado à condição ex fabrica.

Nesse sentido, com vistas à apuração do valor normal na condição ex fabrica, deduziu-se do preço FOB montante referente a despesa de frete unitário interno - unidade de produção/armazenagem (US$ [confidencial]/t) para o cliente.

4.2.1.2.2 Do preço de exportação

Para a apuração do preço de exportação da Wernsing, foram consideradas as informações contidas na resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa, muito embora ainda não tivesse sido objeto de verificação in loco, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

4.2.1.2.3 Da margem de dumping

Apresenta-se abaixo a margem de dumping apurada, para fins de determinação preliminar, para a Wernsing Feinkost GMBH:

Margem de Dumping

Empresa

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

Wernsing Feinkost GMBH

878,51

824,48

54,02

6,6

 

4.2.2 Da Bélgica

4.2.2.1 Dos produtores/exportadores Clarebout Potatoes NV, Ecofrost SA e Lutosa SA 4.2.2.1.1 Do valor normal O valor normal apurado para as empresas Clarebout Potatoes NV, Ecofrost AS e Lutosa SA, para fins de determinação preliminar, baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja o valor normal apurado para fins de início da investigação. Isto porque, as referidas empresas não apresentaram a totalidade das vendas do produto similar no mercado interno, o que impossibilitou a análise dos dados por elas apresentados.

4.2.2.1.2 Do preço de exportação

Os preços de exportação das empresas Clarebout Potatoes NV, Ecofrost SA e Lutosa SA, para fins de determinação preliminar, tal como a apuração do valor normal, foram apurados com base na melhor informação disponível nos autos do processo.

4.2.2.1.3 Da margem de dumping

Apresentam-se abaixo as margens de dumping calculadas, para fins de determinação preliminar, para a Clarebout Potatoes NV, Ecofrost AS e Lutosa SA.

Margem de Dumping

Empresa

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

Clarebout Potatoes NV Ecofrost SA Lutosa SA

834,39

668,84

165,55

24,8

 

4.2.2.2 Do produtor/exportador NV Mydibel SA

4.2.2.2.1 Do valor normal

O valor normal apurado para a empresa NV Mydibel SA, para fins de determinação preliminar, baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja o valor normal apurado quando do início da investigação. Isto porque a empresa não apresentou a totalidade das vendas do produto similar no mercado interno, o que impossibilitou a análise dos dados.

Ressalta-se que, para fins do início da investigação, o valor normal da Mydibel foi apurado em base FOB, enquanto o preço de exportação foi apurado preliminarmente, conforme exposto no item seguinte, em base ex fabrica. Dessa forma, a fim de assegurar uma justa comparação com o preço de exportação, nos termos do art. 22 do Regulamento Brasileiro, o valor normal foi ajustado à condição ex fabrica.

Neste sentido, com vistas à apuração do valor normal na condição ex fabrica, deduziu-se do preço FOB montantes referentes a despesa de frete interno (US$ [confidencial]/t) e custo de embalagem (US$ [confidencial]/t), despesas essas que também foram deduzidas do preço de exportação. Essas despesas foram apuradas a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador da Mydibel, relativas aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, constantes do Apêndice VII. Ressalte-se, ainda, que nesse caso, presumiu-se que o frete da unidade de produção/ armazenagem ao cliente no mercado interno e aquele despendido da unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque no caso das exportações ao Brasil eram equivalentes.

4.2.2.2.2 Do preço de exportação

Para apuração do preço de exportação da NV Mydibel SA, foram consideradas as informações contidas na resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa relativos aos preços efetivos de venda das batatas congeladas ao Brasil, muito embora ainda não tivesse sido objeto de verificação in loco, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

4.2.2.2.3 Da margem de dumping

Apresenta-se abaixo a margem de dumping calculada, para fins de determinação preliminar, para a NV Mydibel SA.

Margem de Dumping

Empresa

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

NV Mydibel SA

723,31

330,42

392,89

118,9

 

4.2.3 Da França

4.2.3.1 Do produtor/exportador McCain Alimentaire SAS

4.2.3.1.1 Do valor normal

O valor normal da McCain Alimentaire SAS para fins de determinação preliminar foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno francês, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4.2.3.1.2 Do preço de exportação

Para a apuração do preço de exportação, foram consideradas as informações contidas na resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, muito embora ainda não tivessem sido objeto de verificação in loco, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Ressalta-se que as vendas da McCain Alimentaire SAS para o Brasil se dão por meio da McCain Argentina - empresa exportadora relacionada localizada na Argentina, e por meio da McCain do Brasil - empresa importadora brasileira relacionada. Neste sentido, para cada um dos canais de venda descritos, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação: (i) vendas ao Brasil por meio da McCain Argentina: preço de exportação apurado a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil, conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013; (ii) vendas ao Brasil por meio da empresa importadora relacionada: preço de exportação apurado a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos ao primeiro comprador independente no Brasil, conforme o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Alguns dados constantes da resposta ao questionário da McCain Alimentaire SAS não foram apresentados conforme solicitado e, dessa forma, para fins de determinação preliminar, foram efetuados alguns ajustes para a apuração da margem de dumping desta empresa.

4.2.3.1.3 Da margem de dumping

Apresenta-se abaixo a margem de dumping calculada para fins de determinação preliminar para a McCain Alimentaire SAS:

Margem de Dumping

Empresa

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

McCain Alimentaire SAS

1.890,77

568,72

1.322,05

232,5

 

4.2.4 Dos Países Baixos

4.2.4.1 Dos produtores/exportadores Agristo BV, Bergia Distributiebedrijven e Farm Frites BV 4.2.4.1.1 Do valor normal O valor normal apurado para as empresas Agristo BV, Bergia Distributiebedrijven BV e Farm Frites BV, para fins de determinação preliminar, baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja o valor normal apurado para fins de início da investigação. Isto porque a Agristo e a Bergia não apresentaram a totalidade das vendas do produto similar no mercado interno, o que impossibilitou a análise de seus dados.

Em que pese ter reportado a totalidade das vendas de batatas congeladas no mercado doméstico holandês, a Farm Frites reportou também a venda de batatas congeladas não produzidas pela empresa (revendas). Tendo em vista que devem ser reportados exclusivamente os produtos de fabricação própria e, ainda, diante da ausência de indicação da origem das batatas produzidas e vendidas pela empresa, restou impossibilitada a análise dos dados apresentados.

4.2.4.1.2 Do preço de exportação

A apuração dos preços de exportação da Agristo BV e Bergia Distributiebedrijven BV e Farm Frites BV, tal como a apuração do valor normal, se baseou na melhor informação disponível nos autos do processo.

4.2.4.1.3 Da margem de dumping

Apresentam-se abaixo as margens de dumping apuradas para a Agristo BV e Bergia Distributiebedrijven BV e Farm Frites BV:

Margem de Dumping

Empresa

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

Agristo BV Bergia Distributiebedrijven BV Farm Frites BV

936,56

662,50

274,05

41,4

 

4.2.4.2 Do produtor/exportador McCain Foods Holland BV

4.2.4.2.1 Do valor normal

O valor normal da empresa McCain Foods Holland BV foi apurado, para fins e determinação preliminar, a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno holandês, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, muito embora ainda não tivessem sido objeto de verificação in loco.

4.2.4.2.2 Do preço de exportação

Para a apuração do preço de exportação da McCain Foods Holland BV foram consideradas as informações contidas na resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, muito embora ainda não tivesse sido objeto de verificação in loco, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Ressalta-se que as vendas da McCain Foods Holland BV para o Brasil se dão por meio da McCain Argentina - empresa exportadora relacionada localizada na Argentina, e por meio da McCain do Brasil - empresa importadora relacionada. Neste sentido, para cada um dos canais de venda descritos, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação: (i) vendas ao Brasil por meio da McCain Argentina: preço de exportação apurado a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil, conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013; (ii) vendas ao Brasil por meio da empresa importadora relacionada: preço de exportação apurado a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos ao primeiro comprador independente no Brasil, conforme o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Ressalta-se que alguns dados constantes da resposta ao questionário da McCain Foods Holland BV não foram apresentados conforme solicitado e, dessa forma, para fins de determinação preliminar, foram efetuados alguns ajustes para a apuração da margem de dumping desta empresa.

4.2.4.2.3 Da margem de dumping

Apresenta-se abaixo a margem de dumping apurada para a McCain Foods Holland B V:

Margem de Dumping

Empresa

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

McCain Foods Holland BV

1.536,64

793,74

742,90

93,6

 

4.3 Das manifestações acerca das margens de dumping preliminares

Em manifestação protocolada em 20 de abril de 2016, a McCain Alimentaire e a McCain Holland submeteram pedido de reconsideração com relação à metodologia de cálculo do valor normal realizada para fins de determinação preliminar, não obstante a decisão tenha sido proferida pela Circular SECEX nº 22, de 11 de abril de 2016, publicada no D.O.U. de 12 de abril de 2016.

4.4 Dos comentários acerca das manifestações

Em resposta à manifestação das empresas McCain Alimentaire e McCain Holland, informou-se, em 11 de maio de 2016, por meio dos Ofícios nºs 02.992/2016/CGSC/DECOM/SECEX e 02.992/2016/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente, que os pedidos de reconsideração deveriam ser dirigidos à autoridade que proferiu a decisão, de forma que a SECEX seria a autoridade competente para conhecer o recurso. Dessa forma, os referidos documentos não foram conhecidos, de acordo com o art. 63, § II da Lei nº 9.784, de 1999.

4.5 Do dumping para efeito da determinação final

Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação e da determinação preliminar, qual seja, de julho de 2014 a junho de 2015, para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de batatas congeladas, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.

Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos, assim como a categoria de cliente. Ressalta-se ainda que para fins de apuração do valor normal e do preço de exportação, e de modo a harmonizar a classificação das categorias de cliente, não se realizou distinção entre as categorias [confidencial], nem entre [confidencial].

Com vistas a proceder a uma justa comparação, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, tanto o valor normal quanto o preço de exportação, foram calculados na condição ex fabrica.

Assim, para fins de cálculo na condição ex fabrica, optou-se por não deduzir da receita auferida com as vendas de batatas congeladas destinadas ao mercado interno as despesas indiretas de venda (conforme classificação ajustada pela autoridade investigadora). Isso porque essas despesas não podem ser diretamente apropriadas ao produto e aos diferentes mercados, necessitando, pois, de estimativa para sua alocação. Dessa forma, a sua dedução para fins de comparação entre o valor normal e o preço de exportação aumentaria significativamente o nível de imprecisão em relação ao valor efetivamente praticado pela empresa. Frise-se, no entanto, que visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, idêntico critério foi adotado quando do cálculo do preço de exportação.

Todos os produtores/exportadores apresentaram os dados referentes ao seu valor normal e ao seu preço de exportação em euros, não tendo sido exigida, dessa forma, conversão cambial para fins de comparação de preços para fins de determinação final.

Cumpre ressaltar ainda que, salvo quando apontado, todas as informações apresentadas pelos produtores/exportadores em resposta ao questionário foram confirmadas durante as respectivas verificações in loco.

4.5.1 Da Alemanha

Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal, o preço de exportação e a margem de dumping dos produtores/exportadores Agrarfrost GMBH & CO e Wernsing Feinkost GMBH, apurados em sede de determinação final, calculados com base em suas respostas ao questionário do produtor/ exportador e informações complementares, assim como nas informações obtidas durante as verificações in loco.

É importante mencionar que o valor normal da empresa Agrarfrost GmbH & Co. foi apurado, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível nos autos do processo.

4.5.1.1 Agrarfrost GMBH & CO

Deve-se ressaltar, inicialmente, que quando do início da verificação in loco, a Agrarfrost solicitou a redução do escopo da verificação, tendo se limitado à comprovação das vendas de batatas congeladas ao Brasil e aos temas relacionados às atividades e estruturas gerais da empresa, assim como aos aspectos referentes ao produto e ao processo produtivo. Nesse sentido, não foi possível a confirmação dos dados relativos ao valor normal e ao custo de produção reportados em resposta ao questionário do produtor/exportador.

Neste contexto, está exposta a seguir a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, preço de exportação e margem de dumping do produtor/exportador Agrarfrost.

4.5.1.1.1 Do valor normal

Tendo em vista a impossibilidade de confirmação dos dados relativos ao valor normal reportados em resposta ao questionário do produtor/exportador, o valor normal da Agrarfrost foi apurado com base nos dados do outro produtor/exportador alemão selecionado, a empresa Wernsing Feinkost GmbH, relativos aos preços efetivamente praticados nas suas vendas do produto similar destinado ao consumo interno no mercado alemão no período de julho de 2014 a junho de 2015.

O preço ex fabrica das vendas do produto similar no mercado interno alemão, pela Wernsing, consideradas como operações comerciais normais, foi apurado de acordo com o explicitado no item 4.5.1.2.1 deste documento.

Foi constatado inicialmente que a Agrarfrost exportou batatas congeladas ao Brasil apenas para as categorias de clientes [confidencial]. Desta forma, em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de efetuar comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, este foi apurado com base apenas nas operações de vendas destinadas às referidas categorias de cliente.

Dos 5 CODIPs ([confidencial]) vendidos para o Brasil pela Agrarfrost, ocorreram vendas da empresa Wernsing Feinkost GmbH no mercado interno alemão apenas dos códigos de produtos (CODIPs) [confidencial]. As vendas dos CODIPs [confidencial] foram consideradas como tendo ocorrido em quantidade suficiente para a apuração do valor normal (mais de 5%), na comparação com a quantidade exportada pela Agrarfrost para cada um dos códigos de produtos exportados para o Brasil.

Dessa forma, em atendimento ao estabelecido pelo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido constatada a inexistência de operações comerciais normais no mercado interno alemão do CODIP [confidencial] e destinados à mesma categoria de cliente que nas exportações da Agrarfrost, apurou-se o valor normal da Agrarfrost para esse CODIP ([confidencial]) e categoria de cliente ([confidencial]) a partir do valor normal construído, apurado com base no custo de produção da Wernsing no país de origem declarado, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.

Assim, com base no disposto no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao custo total do produto categorizado no CODIP mencionado, incluindo as despesas gerais, administrativas e financeiras incorridas pela empresa Wernsing, reportados no Apêndice de Custo de Produção da resposta ao questionário do produtor/exportador, somou-se uma margem de lucro, obtendo, assim, o valor normal construído.

Essa margem de lucro foi calculada a partir da comparação entre o preço das operações comerciais normais da Wernsing no mercado interno e seu custo de produção, para o CODIP em questão, como reportados em resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa. A margem de lucro apurada correspondeu a [confidencial]%. O valor normal construído para o CODIP [confidencial] correspondeu a  [confidencial]/t.

Para o CODIP [confidencial], para o qual não foram apuradas vendas no mercado doméstico alemão em quantidade suficiente, foi adotado o mesmo critério anteriormente descrito para apurar o valor normal construído. O valor normal construído para o CODIP [confidencial] correspondeu a  [confidencial]/t.

Diante do exposto, o valor normal da Agrarfrost, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada categoria de produto exportado ao Brasil (CODIP), para a categoria de cliente "[confidencial]", alcançou  602,42/t (seiscentos e dois euros e quarenta e dois centavos por tonelada).

4.5.1.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Agrarfrost foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de batatas congeladas ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Ressalte-se que tendo em vista não ter sido possível vincular as notas de crédito e de débito reportadas às correspondentes operações de vendas realizadas, tais notas de crédito e de débitos não foram consideradas no cálculo do preço de exportação. As operações desconsideradas representaram [confidencial] kg, ou -0,002% do volume exportado para o Brasil, e correspondiam a uma redução de  [confidencial], ou 0,03% do valor exportado para o Brasil.

Foi, ainda, desconsiderada uma operação de frete reportada no apêndice referente às vendas para o Brasil na resposta ao questionário. A empresa havia identificado operações no apêndice de vendas ao Brasil correspondentes a operações de frete, e corrigido o apêndice no início do procedimento de verificação in loco, excluindo as referidas operações. Ocorre que, por equívoco, a empresa deixou de excluir uma única linha referente à correção apontada. A exclusão dessa linha, no entanto, não impactou o volume ou o valor das exportações, uma vez que possuía apenas valor referente ao frete marítimo internacional.

Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de batatas congeladas da Agrarfrost destinadas ao mercado brasileiro totalizaram 11.527,3 t, referentes ao montante total de  [confidencial].

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Agrarfrost reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa de carregamento de contêiner, comissões, despesa de propaganda, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.

A empresa informou que para o cálculo do custo financeiro, utilizou a [confidencial]. A empresa apresentou cópia dos contratos com o banco, dos quais constavam as taxas de juros utilizadas na metodologia de cálculo do custo financeiro (foi utilizada a taxa de juros de [confidencial]). Dessa forma, o custo financeiro unitário foi calculado por meio da multiplicação da taxa anual de juros de cada ano pelo número de dias entre a data de recebimento do pagamento das faturas e a data de embarque e dividido por 365 dias. O resultado obtido foi então multiplicado pelo preço bruto de cada operação.

O frete unitário interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente foi apurado e reportado de acordo com o preço (  [confidencial]) contratado por contêiner. Quando as operações de venda relacionadas ao carregamento do contêiner incluíam outros produtos, o valor total do frete foi rateado pelo volume exportado.

A despesa de carregamento de contêiner foi calculada de acordo com os preços vigentes para o serviço contratado de carregamento de contêiner. A empresa demonstrou haver preços distintos para o serviço em 2014 e em 2015, e demonstrou que havia preços diferentes para cada unidade de fabricação.

Dessa forma, no cálculo dessa despesa, levaram-se em consideração a unidade de fabricação do produto e o ano de fabricação. O valor unitário do carregamento de contêiner foi calculado em razão da proporção do volume do produto objeto da investigação em cada contêiner.

No tocante às comissões pagas aos agentes, os valores devidos foram calculados por meio da aplicação do percentual de [confidencial]% sobre o preço ex fabrica de cada operação. A metodologia para cálculo da comissão, no entanto, foi alterada durante o período de investigação de dumping. Para os 8 (oito) primeiros meses do período de investigação de dumping, a comissão foi calculada pela fórmula "[confidencial]", enquanto para os outros 4 (quatro) meses foi aplicada a fórmula "[confidencial]". O valor da comissão foi extraído diretamente do sistema, por meio de um script desenvolvido para tal fim. Esse script, no entanto, não apresentava as comissões pagas nas operações que envolviam a participação de um subagente. Para essas vendas, a empresa teve de incluir manualmente os valores adicionais de comissão. Considerou-se os valores tais como reportados pela empresa em sua resposta ao questionário

Com relação à despesa de propaganda, a empresa levou em consideração as despesas diretamente atribuíveis às exportações e um montante referente à alocação de despesas do departamento de marketing para as exportações. Inicialmente, foi apurado um valor unitário para as despesas de propaganda vinculadas ao mercado de exportação, conforme a classificação pelos centros de custo da empresa. A esse valor, a empresa somou um valor unitário referente à alocação às exportações das despesas do departamento de marketing. Para realizar a alocação, a empresa comprovou, por meio de relatórios gerenciais anuais, a expectativa de tempo de trabalho dedicado ao mercado de exportação. Segundo a empresa, cerca de [confidencial]% do trabalho do departamento de marketing era destinado a tarefas relacionadas ao mercado de exportação. Esse percentual foi aplicado sobre o total despendido com o departamento de marketing, e o valor encontrado foi dividido pela quantidade vendida no mercado de exportação, para determinar um valor unitário. A despesa de propaganda, portanto, correspondeu a € [confidencial]/kg.

O custo de manutenção de estoques não foi comprovado pela empresa durante a realização da verificação in loco. Dessa forma, foram utilizados os fatos disponíveis para a apuração desta despesa. Multiplicou-se, então, a média dos dias do produto em estoque e a taxa de juros de curto prazo (dividida por 365 dias) pelos custos médios de fabricação por CODIP.

Por ter sido validada quando da verificação do custo financeiro, decidiu-se utilizar a taxa de juros apurada de acordo com as informações prestadas pela própria empresa (taxa anual de [confidencial]% para o ano de 2014 e [confidencial] para o ano de 2015).

Para o custo médio de fabricação por CODIP, foram utilizadas as informações apresentadas pelo outro produtor/exportador alemão selecionado, a empresa Wernsing. Para o cálculo da média dos dias do produto em estoque, uma vez que a Wernsing não conseguiu comprovar a informação apresentada, utilizou-se a média de permanência dos produtos em estoque conforme apuração das empresas sujeitas a a investigação [confidencial], correspondente a [confidencial] dias.

Já o custo de embalagem corresponde àquele reportado pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador.

Ressalte-se que foi identificada pela equipe da autoridade investigadora, durante a verificação in loco, a ocorrência de despesas bancárias, referentes ao recebimento do pagamento das vendas, de despesas bancárias, referentes ao pagamento das comissões aos agentes de venda e de adicional de despesa por atraso no carregamento de contêiner, despesas essas que não haviam sido reportadas pela empresa no apêndice de vendas ao Brasil.

Apurou-se o pagamento de taxa bancária referente ao recebimento do valor da venda para as faturas 259392053/91391/0 e 259394219/94533/0. Do pagamento da fatura 259392053/91391/0, de valor € [confidencial], foi deduzida a taxa bancária no valor de € [confidencial] (0,15%) e do pagamento da fatura 259394219/94533/0, de valor € [confidencial], foi deduzida a taxa bancária no valor de € [confidencial] (1,47%). Como mencionado anteriormente, as mencionadas taxas bancárias não foram reportadas pela Agrarfrost em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Para as demais faturas verificadas não foi apurada a referida despesa. Nesse contexto, deduziu-se para cada uma das faturas verificadas durante a verificação in loco o montante efetivo das taxas bancárias, quando houve o pagamento da taxa. Para as demais faturas, considerando a impossibilidade de se apurar, pela ausência da informação na resposta ao questionário da empresa, que teriam sido objeto do pagamento da mencionada taxa bancária, deduziu-se o percentual de 0,87%, referente à média das taxas bancárias efetivamente verificadas, segundo a presunção de que a despesa foi incorrida em todas as demais operações de venda.

Apurou-se também durante a verificação in loco o pagamento de taxa bancária referente à comissão aos agentes de venda para as faturas 259394219/94533/0, 259399087/97986/0, 259392052/91392/0 e 259398232/97985/0. Do pagamento da comissão referente à venda da fatura 259394219/94533/0, de valor € [confidencial], foi deduzida a taxa bancária no valor de € [confidencial] (0,57%); do pagamento da comissão referente à venda da fatura 259399087/97986/0, de valor € [confidencial], foi deduzida a taxa bancária no valor de € [confidencial] (0,13%); do pagamento da comissão referente à venda da fatura 259392052/91392/0, de valor € [confidencial], foi deduzida a taxa bancária no valor de € [confidencial] (0,07%); e do pagamento da comissão referente à venda da fatura 259398232/97985/0, de valor € [confidencial], foi deduzida a taxa bancária no valor de € [confidencial] (0,12%). Para as demais faturas verificadas não foi reportada a referida despesa. Nesse sentido, da mesma forma que a taxa bancária mencionada no parágrafo anterior, foi deduzido para cada uma das faturas verificadas o montante efetivo das taxas bancárias sobre o pagamento das comissões, quando houve o pagamento da taxa. Para as demais faturas, deduziu-se o percentual de 0,12%, referente à média das taxas bancárias efetivamente apuradas durante o procedimento de verificação in loco, segundo a presunção de que a despesa foi incorrida em todas as demais operações de venda.

Da mesma forma que as taxas bancárias mencionadas anteriormente, constatou-se, durante o procedimento de verificação in loco, que a empresa não havia reportado outra despesa por ela incorrida, referente ao pagamento de taxa por atraso no carregamento dos contêineres. Na ocasião, constatou-se o pagamento de despesa por atraso no carregamento do contêiner para as ordens de compra 98972, no valor de € [confidencial], e 98970, no valor de € [confidencial]. Decidiu-se deduzir para cada uma das faturas correspondentes às ordens de compra verificadas o montante efetivo das despesas unitárias por atraso no carregamento do contêiner. Para as demais faturas verificadas, não foi atribuído, na resposta ao questionário do produtor/exportador, valor para a referida despesa. Entretanto, considerando a ausência da informação relacionada às demais faturas não analisadas por ocasião da verificação in loco, deduziuse, o montante unitário médio de € [confidencial]/kg, referente à despesa por atraso no carregamento do contêiner, segundo a presunção de que foi incorrida a despesa em todas as demais operações de venda. O valor dessa despesa foi apurado somando-se o total despendido com a despesa por atraso no carregamento do contêiner, dividido pelo volume líquido das ordens de compra mencionadas anteriormente.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio da Agrarfrost, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado ([confidencial]) para a categoria de cliente [confidencial], alcançou € 360,84/t (trezentos e sessenta euros e oitenta e quatro centavos por tonelada).

4.5.1.1.3 Da margem de dumping

A seguir as margens resultantes da determinação final para a Agrarfrost:

Margem de Dumping

Valor Normal € / t

Preço de Exportação € / t

Margem de Dumping Absoluta € / t

Margem de Dumping Relativa (%)

602,42

360,84

241,58

66,9

 

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de € 241,58/t (duzentos e quarenta e um euros e cinquenta e oito centavos por tonelada) nas exportações da Agrarfrost para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 66,9%.

4.5.1.1.4 Das manifestações acerca do dumping para fins de determinação final: Agrarfrost

No dia 7 de novembro de 2016, a Agrarfrost, em resposta ao Ofício nº 6.606/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 6 de outubro de 2016, por meio do qual a empresa foi notificada acerca das informações não reportadas adequadamente, concordou com a necessidade de se considerarem as taxas bancárias incorridas no recebimento do pagamento, as taxas bancárias incorridas no pagamento das comissões e as despesas por atraso no carregamento de contêiner na apuração de sua margem de dumping. A empresa destacou, no entanto, que a melhor informação disponível para suprir a ausência dessas informações seria aquela verificada durante o procedimento de verificação in loco.

4.5.1.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação da Agrarfrost sobre os ajustes ao preço de exportação, esclarecese que foi utilizado, como solicitado pela empresa, os dados verificados durante o procedimento de verificação in loco como fonte das informações, conforme descrito no item 4.5.1.1.2 deste documento.

4.5.1.2 Wernsing Feinkost GMBH

4.5.1.2.1 Do valor normal

O valor normal da Wernsing foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno alemão, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção.

Segundo informações apresentadas pela Wernsing, durante o período de investigação de dumping, as vendas da empresa no mercado interno alemão foram destinadas a partes relacionadas e a partes não-relacionadas e a clientes das seguintes categorias: [confidencial].

Deve-se mencionar que, durante a verificação in loco, constatou-se que haviam sido reportadas, em resposta ao questionário do produtor/exportador, faturas relativas às vendas de batatas congeladas temperadas que, inicialmente, haviam sido classificadas pela Wernsing como produto similar, cujas vendas domésticas totalizaram [confidencial] t. Tendo em vista que essas vendas (batatas temperadas) não se referem a produto no escopo da investigação, suas respectivas faturas foram desprezadas na apuração do valor normal e, consequentemente, dos procedimentos descritos a seguir.

Ressalte-se que, quando da apresentação das informações complementares ao questionário do produtor/exportador pela Wernsing, a empresa, no que se refere à categorização do produto efetuada pela autoridade investigadora, e especificamente ao código de produto (CODIP) utilizado para classificar as batatas em relação ao tamanho/tipo de corte das batatas congeladas, acrescentou às categorias adotadas os códigos "B10" e "B11", referentes, respectivamente, aos cortes "[confidencial]" e a batatas palito cujo tamanho é maior ou igual a 4 cm numa proporção maior de 50%. Para fins de assegurar comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, considerando que a empresa não adicionou uma nova característica a ser incorporada na categorização efetuada pela autoridade investigadora, mas tão somente sugeriu a criação de uma nova segmentação de um determinado CODIP já existente, considerou que os referidos tamanhos/tipos de corte do produto em questão legitimam a aceitação da segmentação do mencionado CODIP.

No entanto, cabe registrar que, durante o período de investigação de dumping, não foram registradas vendas desses produtos para o Brasil. Além disso, o CODIP B10 se referia a vendas de batatas congeladas temperadas, não consideradas, conforme evidenciado anteriormente, na apuração do valor normal.

A empresa também reportou em resposta ao questionário do produtor/exportador vendas de um produto cujo código ([confidencial]) se referia a um kit no qual são vendidas batatas incluídas e não incluídas no escopo da investigação. A partir da quantidade reportada relativa às vendas desse código de produto, foi desconsiderada a quantidade referente ao produto não incluído no escopo da investigação, calculada a partir da composição do kit ([confidencial] pacotes de [confidencial] de produto dentro do escopo da investigação e [confidencial] pacotes de [confidencial] de batata temperada). Além disso, expurgada a quantidade referente a produto não similar, tais operações tiveram código de produto e CODIP reclassificados, a fim de refletirem os códigos do produto similar, e não mais do kit. O código de produto foi alterado para [confidencial] e o CODIP foi alterado para [confidencial].

Ressalta-se que a empresa havia reportado no apêndice de vendas no mercado interno alemão do questionário do produtor/exportador faturas cuja quantidade era negativa, referentes a devoluções e também a estornos/ajustes de faturas de vendas anteriormente emitidas. Tendo em vista não ter sido possível vincular essas faturas às correspondentes vendas realizadas, tais operações não foram consideradas no cálculo do valor normal.

Também foram reportadas pela empresa, em resposta ao questionário do produt o r / e x p o r t a d o r, vendas de produtos adquiridos de terceiros (revendas). Essas operações, por não constituírem vendas de produto de fabricação própria da Wernsing, foram desconsideradas na apuração do valor normal da empresa.

Nesse contexto, com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Wernsing reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: desconto por pagamento antecipado, outros descontos, despesa financeira, frete interno - planta/armazém ao cliente, outras despesas diretas - transporte ao armazém, despesas indiretas de venda, despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem.

Com relação ao desconto por pagamento antecipado, a empresa informou que cada cliente possui um acordo específico, no qual está determinado qual o percentual de desconto a ser aplicado no caso de pagamento antecipado e o número de dias entre a emissão da fatura e o pagamento, para ser considerado como tendo sido um pagamento antecipado. A empresa ainda esclareceu que, por cortesia ao cliente, ainda que os termos do pagamento antecipado não tenham sido respeitados por um ou dois dias, a empresa costuma garantir o desconto por pagamento antecipado. No entanto, para fins de preenchimento do apêndice, foi feita a análise para determinar se a venda tinha sido paga obedecendo ao termo de pagamento com o desconto antecipado e, em caso afirmativo, foi aplicado o percentual do desconto correspondente. Dessa forma, nos casos em que o cliente não respeitou o prazo de pagamento para concessão do desconto, ainda que tenha realizado pagamento deduzido de tal desconto, para fins de preenchimento da resposta ao questionário, foi considerado que o cliente não gozou desse benefício.

Esse critério foi adotado porque, para saber se a empresa concedeu o desconto por pagamento antecipado ao cliente que não cumprira com o prazo acordado, as transações teriam de ser consultadas uma a uma as transações. Dessa forma, adotou-se uma postura conservadora, por meio da qual não foi deduzido o referido desconto para a venda.

No que se refere aos outros descontos, durante a verificação in loco foi constatado que o preço faturado e que consta da resposta ao questionário estava líquido desses "outros descontos". Dessa forma, os valores referentes a tal desconto não foram deduzidos do preço informado, para fins de apuração do preço ex fabrica.

Com relação à despesa financeira reportada, inicialmente, a empresa afirmou que, por não realizar empréstimos de curto prazo, utilizou a média da taxa de juros de curto prazo do Banco Central alemão (Deutsches Bundesbank) para o período de investigação de dumping. Esta taxa foi calculada por meio da média simples entre as taxas médias anuais de cada mês do período, conforme divulgado pelo referido banco. O cálculo dessa despesa foi realizado com base na diferença entre a data do pagamento e a data de embarque da mercadoria, multiplicada pela taxa de juros média anual (3,3%) e dividida por 360, chegando-se no valor unitário da despesa financeira para cada fatura. Foi realizado recálculo dessa despesa considerando todas as variáveis utilizadas pela empresa, à exceção do período de 360 dias, o qual foi ajustado para 365 dias e também o preço utilizado como base para a multiplicação.

Enquanto a empresa havia considerado o preço bruto da venda, considerou-se o preço constante da fatura deduzido do desconto por pagamento antecipado.

Cabe destacar que havia casos em que não havia data de pagamento da fatura reportada. No entanto, essas se referiam a faturas com quantidade negativa, desconsideradas da apuração do valor normal, conforme mencionado anteriormente.

Com relação ao frete interno, esclareça-se, primeiramente, que o transporte até o cliente é realizado por caminhões de frota própria da empresa, não havendo, portanto, fatura de prestação de serviço por transportadoras independentes ou registro em conta específica no sistema contábil. Dessa forma, para cálculo da despesa reportada na resposta ao questionário, a empresa reportou um preço referente ao transporte de 5 toneladas de batatas congeladas para Munique, o que considerou ser um volume médio para um destino situado a uma distância também média da empresa. Assim, um valor unitário único foi reportado para todas as operações, independentemente do destino efetivo de cada venda e da quantidade transacionada. Tendo em vista que o a metodologia de cálculo não pôde ser comprovada durante a verificação in loco, foram desconsiderados os valores reportados pela empresa.

Além disso, também durante o procedimento de verificação, foi constatado que, apesar de a empresa ter reportado todas as operações de venda com condição de venda "delivered " (com valor de frete interno, portanto, atribuído), algumas dessas transações obedeciam de fato ao termo de venda ex fabrica. Questionada a respeito, a empresa afirmou que não teria como discriminar as operações cujos termos de venda incluíam o frete e quais seriam ex fabrica. Dessa forma, por não ser possível a identificação da condição de venda de cada operação reportada, considerou-se que todas as operações foram realizadas na condição ex fabrica, não sendo necessário, portanto, a dedução de despesa de frete.

No que concerne as outras despesas diretas - transporte ao armazém, essa rubrica se refere à despesa incorrida após a produção para o transporte da mercadoria das unidades produtivas para o armazém da empresa ou para o armazém terceirizado, localizado fora de suas instalações. Foi constatado durante a verificação in loco, no entanto, que a empresa havia considerado, no cálculo dessa despesa, valores referentes ao ano-calendário de 2014, em vez do período de investigação de dumping. Durante o procedimento de verificação, todavia, a empresa conseguiu demonstrar os valores referentes ao período investigado. Dessa forma, para fins de apuração do valor normal, foram ajustados os valores reportados pela empresa, a fim de refletirem o referido período. Além disso, considerando que essa despesa não pode ser diretamente atribuída ao mercado de destino da mercadoria, considerou-se incorreta a classificação realizada pela empresa, tendo reclassificado essa rubrica como despesa indireta de venda.

Em relação às despesas indiretas de venda ([confidencial]), a empresa, primeiramente, esclareceu que se tratava de outras despesas incorridas exclusivamente pelo time de vendas responsável pelo mercado doméstico (referentes a [confidencial]). Foi constatado durante a verificação in loco, no entanto, que a empresa havia considerado, no cálculo dessa despesa, valores referentes ao ano-calendário de 2014, em vez do período de investigação de dumping. Durante o procedimento de verificação, todavia, a empresa conseguiu demonstrar os valores referentes ao período investigado. Dessa forma, para fins de apuração do valor normal, foram ajustados os valores reportados pela empresa, a fim de refletirem o referido período. Além disso, considerando que essas despesas podem ser diretamente atribuídas ao mercado de destino da mercadoria (no caso o mercado interno alemão), considerou-se incorreta a classificação realizada pela empresa, tendo reclassificado essa rubrica como despesa direta de venda.

A empresa reportou como despesa de manutenção de estoque valores referentes a despesa de armazenagem do ano-calendário de 2014. Durante a verificação in loco, a equipe da autoridade investigadora explicou à empresa que a despesa de manutenção de estoque referia-se a um custo de oportunidade decorrente da imobilização do capital em forma de produto acabado. Por essa razão, foi solicitada a comprovação das informações presentes no questionário quanto ao tempo médio de permanência do produto em estoque ([confidencial] dias), não tendo sido a empresa, no entanto, capaz de comprovar a média apresentada.

Dessa forma, para fins de apuração do valor normal, primeiramente, foi considerada a rubrica de despesa de armazenagem reportada pela empresa, ajustada, no entanto, para refletir o período de investigação.

Em segundo lugar, foi realizado recálculo da despesa de manutenção de estoque, por meio da multiplicação do custo médio da manufatura mensal de cada CODIP pela média do número de dias em estoque e pela taxa diária de juros de curto prazo. O número de dias em estoque ([confidencial] dias) foi apurado por meio da média simples dos dias em estoque reportados por outros exportadores investigados ([confidencial]). Já a taxa de juros foi a mesma utilizada no cálculo da despesa financeira.

O custo de embalagem foi obtido por meio de metodologia de cálculo que considerava o filme plástico para a confecção dos pacotes, a caixa de papelão e o filme plástico e a cola utilizados no acondicionamento das caixas nos pallets. A empresa apresentou valores para custo de embalagem a depender do tamanho dos pacotes de batatas congeladas e do tamanho das caixas de papelão que acondicionam os pacotes plásticos. Durante a verificação in loco, a empresa logrou comprovar todos os valores, à exceção daqueles referentes ao custo de cola e filme plástico utilizado no acondicionamento das caixas nos pallets. Tendo em vista que estes últimos se tratavam de valores irrisórios, na apuração do valor normal, foram considerados os valores unitários tais como reportados pela empresa em sua resposta ao questionário.

Durante a verificação in loco, foi constatado que a empresa não havia reportado duas despesas incorridas tanto nas vendas no mercado interno quanto nas exportações ao Brasil: outras despesas de vendas ([confidencial]), relativas aos [confidencial], e despesa com armazém externo, relativa aos gastos incorridos pela empresa com [confidencial]. Os valores unitários dessas despesas foram calculados com base em informações relativas ao período de investigação, apuradas durante o procedimento de verificação.

Dessa forma, os valores totais dessas despesas, relativos à linha de french fries (que inclui tanto as batatas congeladas dentro do escopo da investigação, quanto as batatas congeladas temperadas, batatas resfriadas e especialidades de batatas), foram divididos pela quantidade total de french fries comercializada no período. Ressalte-se que por essas despesas não poderem ser diretamente atribuídas ao mercado de destino da mercadoria, essas rubricas foram classificadas como despesas indiretas de vendas.

O preço ex fabrica foi obtido pela dedução, do preço bruto reportado, das rubricas: desconto por pagamento antecipado, custo financeiro, despesas diretas de venda, transporte ao armazém, outras despesas indiretas de venda, armazenagem (armazém central e armazém externo), custo de embalagem e despesa de manutenção de estoque.

Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado alemão, na condição ex fabrica, com o custo total de produção ajustado.

Relativamente ao custo de produção de batatas congeladas, para fins de determinação final, procedeu-se a ajustes nas seguintes rubricas, conforme será detalhado em sequência: energia elétrica, gás e vapor; branqueamento/água; mão de obra direta; mão de obra indireta; depreciação; recepção de batatas; seguro / tributos; manutenção interna; manutenção externa; pelagem; outros custos fixos - não especificado; laboratório; planejamento de produção; despesas gerais e administrativas e despesas financeiras.

Isso porque a empresa havia reportado, para tais rubricas, à exceção das despesas financeiras (que não haviam sido reportadas), os valores referentes ao ano-calendário de 2014, e não ao período de investigação de dumping. A fim de refletirem os custos incorridos pela empresa no período de investigação de dumping, procedeu-se a ajuste nos valores reportados.

Já os custos com batata in natura, óleo e cobertura foram considerados tais como reportados pela empresa nas informações complementares ao questionário do produtor/exportador e visto que se referiam ao período de investigação de dumping.

Com relação ao custo de energia elétrica, ressalte-se que foram considerados, ao se ajustar os dados de modo a refletir o período de investigação de dumping, a estimativa da empresa de que as batatas congeladas demandariam [confidencial]% a mais de energia elétrica do que as batatas resfriadas.

No que se refere ao custo de mão de obra direta, foi também considerada, ao ajustar as informações para refletirem o período objeto da investigação, a estimativa da empresa de que a produção das batatas [confidencial] demandaria custos adicionais com trabalhadores, respectivamente, de [confidencial]% e [confidencial]%.

O custo de mão de obra indireta havia sido obtido, pela empresa, por meio da identificação dos gastos com salários incluídos nos centros de custos denominados "recepção de batatas" e "pelagem". No ajuste realizado a partir dos documentos coletados durante o procedimento de verificação in loco, foi considerado o valor total do custo incorrido nos centros de custos "recepção de batatas" e "pelagem", sem haver a segmentação entre gastos incorridos nessas áreas. Não foi feita a segmentação pois os documentos apresentados não permitiam a análise detalhada dos dados. A ausência de segmentação, no entanto, não implica prejuízo à empresa, porque apenas se agregou as linhas de mão de obra indireta com os demais custos dos centros de custos "recepção de batatas" e "pelagem", já que os gastos de mão de obra indireta encontram-se refletidos nesses dois centros de custos.

No que concerne aos outros custos fixos - não especificados, referentes a gastos com [confidencial], foi constatado, durante o procedimento de verificação, que o custo com manutenção interna havia sido considerado também nessa rubrica. Quando da realização do ajuste efetuado pela autoridade investigadora para adequar as informações ao período objeto da investigação, foi desconsiderada a duplicação desse custo.

A empresa não havia reportado custos com laboratório e planejamento de produção. No entanto, como se referiam a gastos incorridos na linha de produção de batatas congeladas, foram considerados, com base nos valores constantes do documento referente aos custos de produção fornecido durante a verificação in loco.

Em relação às despesas gerais e administrativas, foi constatado, durante a verificação in loco, que a empresa havia considerado nessa rubrica valores referentes a despesas de venda ([confidencial]), reportados também no apêndice referente às vendas no mercado interno. O ajuste para esse custo, portanto, foi realizado não apenas para adequação ao período investigado, mas também para considerar apenas despesas gerais e administrativas, excluindo-se quaisquer despesas com vendas.

Insta registrar que em que pese o custo de fabricação e as despesas gerais e administrativas terem sido apuradas a partir do apêndice de custo apresentado pela empresa, não foram informadas no referido apêndice as despesas financeiras incorridas, visto que a Wernsing não realizou empréstimos durante o período investigado. Cumpre notar que, a despeito de não terem sido reportados valores para essa rubrica, entendeu-se pela pertinência de alocação, ao custo de produção de batatas congeladas, de percentual correspondente ao resultado financeiro da empresa.

Diante disso e do fato de a empresa utilizar modelo de apresentação das demonstrações contábeis de acordo com a legislação alemã que não discrimina o CPV e as despesas operacionais de forma separada (Gesamtkostenverfahren ), para a composição do custo total de produção da empresa, calculou-se a despesa financeira como a razão entre as despesas financeiras totais do grupo (rubrica despesas com juros e similares) do qual faz parte a Wernsing Feinkost (Wernsing Food Family GmbH) - http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473228.jpg [confidencial] e a soma dos custos variáveis totais - http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473229.jpg [confidencial], referente ao ano-calendário de 2014, conforme discriminados na demonstração de resultado publicada pelo grupo, e apresentada pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Aplicou-se o percentual obtido - [confidencial]% - à soma dos custos variáveis reportados no Apêndice de Custos.

Feitas essas considerações, o custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas: custo de manufatura, despesas gerais e administrativas e despesas financeiras.

Ressalta-se que para a apuração do custo total de produção, utilizado no teste de vendas abaixo do custo no momento da venda, foram considerados os valores mensais, por CODIP, reportados pela empresa e ajustados pela autoridade investigadora. Salienta-se que para os meses em que não houve produção de batatas congeladas classificadas em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para batatas congeladas categorizados no CODIP em questão.

Nesse contexto, verificou-se que, do total de transações envolvendo batatas congeladas realizadas pela Wernsing no mercado alemão, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 37% ([confidencial] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas comerciais).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período de investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [confidencial] t (78,6%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação final da Wernsing. As demais foram consideradas como tendo sido realizadas a preços abaixo do custo de produção, não se tratando, portanto, de operações comerciais normais.

Em atenção ao art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas.

Tendo em vista os argumentos da parte de que os preços variam consideravelmente de acordo com o regime de negociação em que estão incluídas as vendas (spot ou contrato) e considerando que (i) a Wernsing conseguiu demonstrar a classificação do regime de preços aplicável a cada operação destinada ao mercado interno e ao Brasil e (ii) constatou-se que, de fato, os preços apresentaram variação de acordo com o regime aplicável (no mercado interno, os preços spot foram, em média, [confidencial]% maiores do que os preços contrato, sendo que nas vendas ao Brasil os preços spot foram, em média, [confidencial]% menores do que os preços contrato), a autoridade investigadora resolveu considerar na comparação do valor normal e do preço de exportação, além dos CODIPs e das categorias de cliente, também o regime de preços adotado nas vendas. Dessa forma, o exame das vendas realizadas a partes relacionadas e o teste de quantidade suficiente, a ser descrito posteriormente, também levaram essa variável em consideração.

Para o primeiro exame mencionado, consideraram-se todas as vendas ao mercado interno reportadas pelo produtor/exportador, realizadas durante o período de investigação de dumping, e não apenas aquelas que cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo, sendo que a comparação de preços se deu por segmentação de CODIP, categorias de clientes e regime de preços aplicável (contrato ou spot). Verificou-se que o preço médio ponderado de venda a partes relacionadas é [confidencial]% superior ao preço de venda a partes não relacionadas.

Apurou-se, assim, que o preço médio ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é mais do que 3% superior ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes, de acordo com § 6 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2016. Ocorrida essa situação, as vendas a partes relacionadas não puderam ser consideradas operações comerciais normais.

Dessa forma, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da Alemanha, [confidencial]t foram consideradas operações comerciais normais com vistas à determinação do valor normal.

Em atenção ao art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.

No período de investigação de dumping, foram realizadas exportações para o Brasil dos CODIPs [confidencial] de batatas congeladas classificadas na categoria de cliente [confidencial], sob os regimes spot e contrato.

Constatou-se que, para todos os CODIPs, sob os dois regimes de preços, o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado alemão representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de batatas congeladas exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.

Assim, em atenção ao disposto no art. 13 do Regulamento Brasileiro, considerando ter havido vendas caracterizadas como operações comerciais normais, em quantidade suficiente, para todos os modelos de produto, o valor normal pôde ser integralmente apurado com base nas operações de venda destinadas ao mercado interno.

Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, do preço bruto informado pelo produtor/exportador, deduziram-se as despesas diretas de vendas (outras despesas indiretas de venda - [confidencial]), custo financeiro, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem, considerados os ajustes mencionados anteriormente.

Isto posto, o valor normal da Wernsing, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado para a categoria de cliente [confidencial], sob os regimes de preço spot e contrato, alcançou  631,22/t (seiscentos e trinta e um euros e vinte e dois centavos por tonelada).

4.5.1.2.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Wernsing foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de batatas congeladas da Wernsing destinadas ao mercado brasileiro totalizaram 928 t, referentes ao montante total de  [confidencial].

Segundo informações apresentadas pela Wernsing, durante o período investigado, todas as vendas da empresa para o Brasil foram destinadas a partes não-relacionadas e a clientes da categoria [confidencial].

A empresa reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do preço de exportação, para fins de apuração do preço de exportação ex fabrica: despesa financeira, frete interno - planta/armazém para o porto de embarque (incluídas as despesas de brokerage e handling), frete e seguro internacionais, outras despesas diretas de venda - transporte ao armazém, outras despesas diretas de venda - carregamento de contêiner, despesas indiretas de venda ([confidencial]), despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem.

Com relação à despesa financeira, mesmo ajuste evidenciado no item anterior teve de ser realizado para a apuração do preço de exportação. Foi utilizada a taxa de juros e a diferença entre a data do pagamento e a data de embarque reportadas pela empresa, porém ajustou para 365 dias o período de 360 dias utilizado pela empresa no cálculo da referida despesa.

Com relação ao frete interno e frete e seguro internacionais, durante a verificação in loco, foi esclarecido que todas as operações de exportação para o Brasil foram realizadas em base CIF, sendo que a empresa contrata o serviço de transporte e seguro desde a planta até o porto de desembarque no Brasil, em valor fixo por contêiner transportado. Para fins de preenchimento do apêndice de vendas ao Brasil, a Wernsing entrou em contato com a empresa prestadora de serviço e solicitou que fosse apresentada uma estimativa, separadamente, para cada uma das rubricas mencionadas neste parágrafo, na tentativa de acomodar as despesas usuais da empresa ao formato do questionário do produtor/exportador. Tendo em vista que durante a verificação foi possível comprovar o somatório das colunas de transporte interno, frete marítimo internacional e seguro e a estimativa de separação entre as colunas referentes a cada uma das citadas rubricas, considerou-se os valores unitários tais como reportados pela empresa em sua resposta ao questionário.

No que concerne às outras despesas diretas - transporte ao armazém, foram calculados valores idênticos para as vendas ao mercado interno e para as vendas ao Brasil. Conforme mencionado no item anterior, ajuste foi realizado pela autoridade investigadora, com base nos dados fornecidos pela Wernsing durante a verificação in loco, a fim de refletir a despesa incorrida no período de investigação de dumping. Além disso, considerando que essa despesa não pode ser diretamente atribuída ao mercado de destino da mercadoria, foi considerada incorreta a classificação realizada pela empresa, tendo reclassificado essa rubrica como despesa indireta de venda.

No que se refere à despesa com carregamento de contêiner, a empresa havia baseado sua metodologia de cálculo na estimativa de horas necessárias para o carregamento de um contêiner de 20 pés. A empresa afirmou que seriam necessárias [confidencial] h ([confidencial]) para o carregamento de um contêiner, e que seriam necessários [confidencial] empregados para a realização dessa tarefa, aos quais seriam pagos  [confidencial]/h. Destaque-se que esses trabalhadores não são funcionários da empresa, de forma que a contabilização dessa despesa não entraria na conta de salários da empresa. Tendo em vista que a metodologia de cálculo utilizada pela empresa e os valores obtidos a partir desta não puderam ser validados durante a verificação in loco, considerou-se os valores reportados por outra produtora/exportadora também investigada ([confidencial]) e validados quando da verificação in loco na referida empresa. Os valores foram apurados por meio da média entre os gastos incorridos com carregamento de contêiner [confidencial], sendo que as médias apuradas para 2014 e 2015 foram aplicadas a todas as operações de venda realizadas pela Wernsing ao Brasil nos respectivos anos.

Em relação às despesas indiretas de venda ([confidencial]), a empresa, primeiramente, esclareceu que se tratava de outras despesas incorridas exclusivamente pelo time de vendas responsável pelas exportações (referentes a [confidencial]). Foi constatado durante a verificação in loco, no entanto, que a empresa havia considerado, no cálculo dessa despesa, valores referentes ao ano-calendário de 2014, em vez do período de investigação de dumping. Durante o procedimento de verificação, todavia, a empresa conseguiu demonstrar os valores referentes ao período investigado. Dessa forma, para fins de apuração do preço de exportação, os valores reportados pela empresa foram ajustados, a fim de refletirem o referido período. Além disso, considerando que essas despesas podem ser diretamente atribuídas ao mercado de destino da mercadoria (no caso o mercado externo), considerou-se incorreta a classificação realizada pela empresa, tendo reclassificado essa rubrica como despesa direta de venda.

Com relação à despesa de manutenção de estoque, mesmas observações realizadas no item anterior são aplicáveis. Dessa forma, para fins de apuração do preço de exportação, primeiramente, foi considerada a rubrica de despesa de armazenagem reportada pela empresa, ajustada, no entanto, para refletir o período de investigação (conforme valores demonstrados pela empresa durante o procedimento de verificação). Em segundo lugar, foi realizado recálculo da despesa de manutenção de estoque, conforme ajuste mencionado no item anterior, considerando-se o número de dias apurado por meio da média simples dos dias em estoque reportados por outros exportadores investigados ([confidencial]).

Cabem também as observações realizadas no item anterior sobre o custo de embalagem. Dessa forma, para apuração do preço de exportação, considerou-se os valores unitários tais como reportados pela empresa em sua resposta ao questionário.

Conforme mencionado no item anterior, foi constatado que a empresa não havia reportado duas despesas incorridas tanto nas vendas no mercado interno quanto nas exportações ao Brasil: outras despesas de vendas ([confidencial]) e despesa com armazém externo. Os valores unitários dessas despesas foram calculados com base em informações relativas ao período de investigação, apuradas durante o procedimento de verificação. Ressalte-se que por essas despesas não poderem ser diretamente atribuídas ao mercado de destino da mercadoria, classificou-se essas rubricas como despesa indireta de venda.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, do preço bruto informado pelo produtor/exportador, deduziram-se: custo financeiro; despesas diretas de venda (frete interno e frete e seguro internacionais, outras despesas diretas de venda - carregamento de contêiner e outras despesas de venda - [confidencial]), custo de embalagem e despesa de manutenção de estoque, considerando os ajustes mencionados anteriormente.

Isto posto, o preço de exportação da Wernsing, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado ([confidencial]) para a categoria de cliente [confidencial], sob os regimes de preço spot e contrato, alcançou  589,57/t (quinhentos e oitenta e nove euros e cinquenta e sete centavos por tonelada).

4.5.1.2.3 Da margem de dumping

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal C =/t

Preço de Exportação C =/t

Margem de Dumping Absoluta C =/t

Margem de Dumping Relativa (%)

631,22

589,57

41,65

7,1

(Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 40-SEI, DOU 30/05/2017) (Alterada pela Retificação, DOU 31/05/2017)

 

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de C= 41,65/t (quarenta e um euros e sessenta e cinco centavos por tonelada) nas exportações da Wernsing para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 7,1%. (Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 40-SEI, DOU 30/05/2017) (Alterada pela Retificação, DOU 31/05/2017)

 

4.5.1.2.4 Das manifestações acerca do dumping para fins de determinação final: Wernsing

 

Em 17 de outubro de 2016, a empresa Wernsing, em resposta ao Ofício nº 6.605/2016/CGSC/DECOM/SECEX, por meio do qual a empresa foi notificada pela autoridade investigadora acerca das informações não reportadas adequadamente, apresentou planilha contendo os termos de entrega das vendas domésticas e outros documentos para comprovar as informações submetidas.

4.5.1.2.5 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação às informações apresentadas pela empresa em 17 de outubro, esclareça-se que durante o procedimento de verificação in loco, a equipe verificadora solicitou esclarecimentos sobre os termos de entrega praticados nas vendas no mercado doméstico. A equipe verificadora concedeu ampla oportunidade para que a empresa demonstrasse a veracidade da informação durante o procedimento, mas a empresa afirmou que, por limitação do sistema, não teria condições de comprovar a informação apresentada de forma sistemática e geral relacionada aos termos de venda de cada linha reportada no apêndice.

Considera-se que as alterações e esclarecimentos apresentados são intempestivos e não podem ser aceitos porque não foram validados na verificação in loco no momento adequado. Ademais, a empresa apresentou parte dos documentos em língua alemã sem tradução juramentada, tendo sido informada por meio do Ofício nº 06.960/2016/CGSC/DECOM/SECEX de que essa parte do documento foi tida como inexistente.

4.5.2 Da Bélgica

O valor normal, preço de exportação e margem de dumping da Clarebout Potatoes NV, Ecofrost SA, Lutosa SA e NV Mydibel AS, apurados em sede de determinação final, tiveram como base as respostas ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares.

Ressalte-se que tal apuração levou em conta os resultados das verificações in loco nessas empresas.

4.5.2.1 Clarebout Potatoes NV

Deve-se ressaltar, inicialmente, que quando da apresentação das informações complementares ao questionário do produtor/exportador pela Clarebout, a empresa solicitou que fosse considerada, para fins de apuração da margem de dumping da empresa, uma nova característica da batata objeto da investigação que não estava refletida na categorização do produto inicialmente adotada.

Segundo a empresa, o tipo de óleo utilizado no cozimento do produto poderia afetar o custo de produção, o preço do produto e, consequentemente, a comparação entre o preço de exportação e o valor normal. Isso porque, segundo a empresa, as batatas fritas em óleo de girassol teriam preço superior àquelas fritas em óleo de palma. Dessa forma, segundo sugestão da empresa, o código "C1" poderia corresponder às batatas fritas em óleo de palma e o código "C2" às batatas fritas em óleo de girassol.

No curso da verificação in loco a Clarebout logrou demonstrar que os preços de aquisição do óleo de girassol em P3 foram mais elevados em relação aos preços de aquisição do óleo de palma no mesmo período. Isso não obstante, com base nas informações submetidas pela exportadora, comparouse os custos de produção de batatas congeladas com mesmas características de cobertura (códigos A) e de tamanho/tipo de corte (códigos B), mas cuja única diferença residia no óleo usado na fritura (códigos C), sendo que foram identificados casos em que o produto feito com óleo de palma teve custo de produção superior ao equivalente feito com óleo de girassol, [confidencial].

Ademais, comparação semelhante foi feita entre os preços médios de venda, em um mesmo mercado, de produtos com mesmo CODIP (códigos A e B), e cuja única diferença residia no tipo de óleo utilizado (códigos C). Mais uma vez, foram detectados casos nos quais a Clarebout vendeu o produto feito com óleo de palma a um preço mais elevado que o equivalente feito com óleo de girassol, considerando-se os mesmos meses e o mesmo cliente e/ou categoria de cliente. Dessa forma, restou claro que o argumento da empresa não procedia.

Tendo isso em vista, julgou-se que os tipos de óleo empregados na fritura do produto em questão não legitimavam a adição dos mencionados códigos ao CODIP, tendo sido, portanto, indeferida a solicitação da Clarebout.

4.5.2.1.1 Do valor normal

O valor normal da Clarebout foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado belga no período de julho de 2014 a junho de 2015, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

Diante da impossibilidade de vincular as devoluções reportadas em resposta ao questionário do produtor/exportador às respectivas vendas de batatas congeladas no mercado interno belga, tais devoluções não foram consideradas no cálculo do valor normal.

Ademais, cabe destacar que foi identificada uma fatura - [confidencial] - para a qual não havia informação a respeito da data de recebimento do pagamento. Por não consistir em operação comercial normal, esta venda foi desconsiderada para fins de cálculo do valor normal.

Segundo informações apresentadas pela Clarebout, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno belga foram destinadas a partes [confidencial] e a clientes das seguintes categorias: [confidencial]. De modo a harmonizar a classificação das categorias de cliente entre as diversas empresas investigadas, alterou-se a classificação de [confidencial] para [confidencial], e de [confidencial] para [confidencial].

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Clarebout reportou os seguintes montantes a serem deduzidos do preço bruto de vendas: abatimentos, custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente e custo de embalagem.

Com relação aos abatimentos, a empresa informou que estes podem ser concedidos ao final de determinado período, [confidencial] em função [confidencial]. No caso dos clientes domésticos, é usual que esses acordos sejam feitos [confidencial].

O custo financeiro reportado pela Clarebout foi calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias entre a data de recebimento do pagamento das faturas e a data de embarque do produto. O resultado obtido foi então multiplicado pelo preço constante da fatura deduzido do abatimento.

A taxa de juros diária utilizada se baseou nos empréstimos de curto prazo efetivamente tomados pela empresa durante o período de investigação e foi obtida a partir do cálculo da média das taxas de juros cobradas da Clarebout por [confidencial], apresentadas pela empresa e apuradas conforme [confidencial] apresentados. A taxa de [confidencial]% utilizada foi então dividida por 365 dias.

O frete interno - unidade de armazenagem para o cliente informado pela empresa se refere ao serviço prestado por empresas não relacionadas à Clarebout no transporte de batatas congeladas aos clientes. Cada saída de mercadoria é vinculada, no sistema, a um custo de transporte. Os valores reportados foram apurados por meio da despesa total do frete referente a cada entrega, dividida pelo respectivo volume vendido.

No que diz respeito aos custos de embalagem, os valores reportados foram obtidos a partir de consulta ao sistema contábil, no qual é registrado o volume de cada um dos componentes de embalagem adquiridos e dos seus respectivos preços de compra no período investigado. Os valores unitários de cada um desses componentes foram relacionados às respectivas quantidades normalmente empregadas para cada código de produto acabado.

A empresa reportou as despesas de armazenagem e de transporte de mercadorias da unidade de produção ao local de armazenagem no custo de produção, na rubrica "[confidencial]". Entretanto, entendeu-se que tais valores deveriam ter sido reportados nos apêndices de vendas no mercado interno e de exportações ao Brasil, uma vez que representam despesas diretamente apropriadas à venda do produto similar.

Nesse sentido, foram retiradas as despesas referentes a "[confidencial]" e "[confidencial]", que haviam sido alocadas na rubrica "[confidencial]" do apêndice de custos de produção, nos montantes, respectivamente, de  [confidencial] e  [confidencial], tendo essas despesas sido rateadas pelo volume de vendas de todos os produtos vendidos pela empresa, para cada um dos mercados, para fins de alocação nos apêndices de vendas no mercado interno e ao Brasil. No caso das vendas para o mercado belga, os montantes alocados para essas rubricas foram, respectivamente, de  [confidencia l] e  [confidencial].

Tendo em vista que o custo de manutenção de estoques não foi reportado pela Clarebout em sua resposta ao questionário, procedeu-se aos cálculos, multiplicando a média de dias em estoque do produto e a taxa diária de juros de curto prazo - fornecidos pela empresa -, pelos custos médios de fabricação categorizados por CODIP.

Com relação ao giro de estoque, na verificação in loco a empresa apresentou sua metodologia de cálculo, cujo resultado foi de [confidencial] dias para as batatas congeladas, independente do destino da mercadoria (mercados brasileiro, belga e terceiros países). O cálculo dos dias médios do produto em estoque se baseou nos registros de inventário da Clarebout, constantes no SA P.

Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do produto similar pela Clarebout no mercado de comparação poderiam ser consideradas como operações comerciais normais.

Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico belga foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, de acordo com o estabelecido no § 1º do mencionado artigo. Ressalte-se que para a apuração desse custo, foram considerados os custos mensais gerais, por CODIP.

Neste ponto, cabe ressaltar que devido ao indeferimento do pedido da empresa para considerar a característica "tipo de óleo" na comparação entre o valor normal e o preço de exportação, procedeuse a ajustes nos custos inicialmente reportados pela empresa, de forma a refletir o custo total e de fabricação por CODIP inicialmente sugeridos. Assim, foram calculadas as médias ponderadas dos custos totais e de fabricação para cada conjunto de produtos classificados pela Clarebout com as mesmas características de cobertura (A) e de tipo/tamanho de corte (B), mas feitos em diferentes tipos de óleo (C).

Salienta-se que para os meses em que não houve produção de batatas congeladas classificadas em determinado CODIP, no mês de venda nem no mês anterior, empregou-se o custo médio ponderado de produção do período de investigação de dumping para batatas congeladas categorizadas no CODIP em questão.

Conforme mencionado anteriormente, deduziu-se as despesas referentes a "[confidencial]" e "[confidencial]" que haviam sido alocadas na rubrica "[confidencial]" do custo de fabricação reportado no apêndice de custos do questionário do produtor/exportador. Com isso, o montante alocado para essa rubrica passou de  [confidencial] para  [confidencial].

Além disso, ainda no que se refere aos custos de produção reportados pela Clarebout, os valores reportados como "[confidencial]" na rubrica "Outros Custos Fixos" foram reclassificados como despesas financeiras, com base nos dados constantes dos balancetes fornecidos pela empresa durante a verificação in loco.

Dessa forma, os valores a título de outros custos fixos - [confidencial] - constantes do apêndice de custos de produção foram excluídos, ao passo que foram adicionadas às despesas financeiras inicialmente reportadas pela Clarebout os valores seguintes das contas contábeis referentes a [confidencial], constantes do balancete da empresa: [confidencial].

Como a empresa utiliza modelo de apresentação das demonstrações contábeis de acordo com a legislação belga, no qual não é feita distinção entre o Custo do Produto Vendido - CPV e as despesas operacionais, para fins de composição do custo total de produção da empresa o calculou-se a despesa financeira como a razão entre a despesas financeiras totais da Clarebout -  [confidencial] -, conforme critério descrito no parágrafo anterior, e a soma dos custos variáveis referentes às aquisições de matériasprimas e [confidencial] -  [confidencial] - no período investigado, conforme discriminados nos balancetes trimestrais fornecidos pela empresa. Aplicou-se o percentual obtido - de [confidencial]% - aos custos variáveis de matérias-primas ([confidencial]) reportados no apêndice de custo de produção.

Após os referidos ajustes, verificou-se que, do total de transações envolvendo batatas congeladas realizadas pela Clarebout no mercado belga, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 7,7% ([confidencial] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas comerciais).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, serem desprezadas na apuração do valor normal.

Desse modo, o volume comercializado pela Clarebout no mercado interno belga e considerado para cálculo do valor normal totalizou [confidencial] t de batatas congeladas. Nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de batatas congeladas exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.

Constatou-se que a Clarebout vendeu no mercado interno para a categoria de cliente [confidencial] dois CODIPs ([confidencial]) que também foram vendidos ao Brasil para esta mesma categoria de cliente. Entretanto, no caso do CODIP [confidencial], as vendas no mercado doméstico foram inferiores a 5% do volume exportado do mesmo CODIP ao Brasil. Na categoria [confidencial], a empresa não vendeu no mercado interno nenhum dos CODIPs ([confidencial]) exportados para o Brasil nesta mesma categoria de cliente.

Em atendimento ao estabelecido pelo art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido constatada a inexistência de vendas do produto classificado nos CODIPs [confidencial] em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, bem como ter sido constatada quantidade insuficiente de vendas do produto classificado no [confidencial] no mercado interno do país exportador, o valor normal da Clarebout para esses CODIPs foi apurado com base no valor normal construído, a partir do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.

Assim, com base no disposto no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao custo total do produto dos CODIPs mencionados, reportado no apêndice de custos da resposta ao questionário do produtor/ exportador e ajustado conforme evidenciado anteriormente, somou-se uma margem de lucro, obtendose, assim, o valor normal construído.

Essa margem de lucro foi calculada a partir da comparação entre o preço das operações comerciais normais da empresa belga no mercado interno e o seu custo de produção, como reportados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. A margem de lucro apurada correspondeu a [confidencial]%.

Diante do exposto, o valor normal da Clarebout, na condição ex fabrica, ponderado por categoria do cliente e pela quantidade dos CODIPs do produto para o Brasil, alcançou  446,48/t (quatrocentos e quarenta e seis euros e quarenta e oito centavos por tonelada).

4.5.2.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Clarebout foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de batatas congeladas ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Não foi possível vincular as devoluções reportadas das vendas no mercado brasileiro às correspondentes operações de vendas originais, portanto tais devoluções não foram consideradas no cálculo do preço de exportação.

Assim, considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de batatas congeladas da Clarebout destinadas ao mercado brasileiro totalizaram 28.353,8 t, referentes ao montante total de  [confidencial].

Segundo informações apresentadas pela Clarebout, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa para o Brasil foram destinadas a partes não relacionadas e a clientes das categorias [confidencial] e [confidencial].

A empresa reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do preço de exportação, para fins de apuração do preço de exportação ex fabrica: abatimento, custo financeiro, frete internacional, seguro de crédito, seguro de transporte internacional, despesa com emissão de certificado e custo de embalagem.

Os abatimentos consistem em despesa semelhante à incorrida nas vendas no mercado doméstico, com exceção dos abatimentos concedidos ao cliente [confidencial]. Neste caso, o cliente solicitou [confidencial]. Deve-se ressaltar, entretanto, que os abatimentos concedidos a este cliente foram reportados [confidencial] do apêndice referente às exportações para o Brasil da resposta ao questionário.

O custo financeiro reportado pela empresa também corresponde à mesma despesa incorrida nas vendas de batatas congeladas no mercado doméstico, esclarecida no item referente ao valor normal.

No caso do frete, foram reportadas conjuntamente, em uma mesma coluna do apêndice de exportações ao Brasil, as despesas referentes ao frete interno da unidade de produção ao porto de embarque, os handling charges e demais pagamentos relacionados ao embarque, e para as vendas com Incoterm [confidencial], também o frete internacional.

Para cada operação de venda, um documento de transporte é criado no sistema contábil, com base no Incoterm, tipo e valor de transporte previamente acordado. Então, a provisão é lançada automaticamente e baixada quando da conferência da fatura de cobrança recebida da transportadora.

Portanto, para cada operação de venda é possível relacionar as despesas de frete efetivamente incorridas.

As despesas de seguro de crédito internacional são incorridas em todas as exportações efetuadas pela empresa. Por ocasião da verificação in loco, a Clarebout apresentou um novo valor a título de seguro de crédito internacional despendido em P3 para o produto objeto da investigação. Porém, esta apresentação ocorreu em momento posterior à oportunidade conferida pelos investigadores para que a empresa procedesse a pequenas correções dos números submetidos na resposta ao questionário do produtor/exportador e em suas informações complementares. Tendo isso em vista, foi utilizado na apuração desta despesa o valor inicialmente reportado de  [confidencial].

Para o rateio desta despesa entre os países para os quais o seguro é contratado, partiu-se das informações constantes da fatura de cobrança emitida pela seguradora para o ano de 2014. Neste documento consta o valor total cobrado para o período, de  [confidencial], além do detalhamento dos valores parciais incorridos para cada um dos países. Com base nessas informações, foi calculado, para cada país, o percentual de sua participação no valor total cobrado, que no caso do Brasil foi de [confidencial]% em 2014.

Finalmente, este percentual foi aplicado sobre os  [confidencial] referentes à despesa total de seguro de crédito internacional para o produto objeto da investigação em P3, submetida pela empresa.

Dessa forma, o valor total desta despesa nas exportações do produto para o Brasil foi  [confidencial], que posteriormente, foi dividido pela quantidade do produto objeto da investigação vendido ao Brasil para cálculo do valor unitário.

Com relação ao seguro de transporte internacional, a Clarebout reportou essa despesa para todas as operações de venda, inclusive nos casos em que o Incoterm não prevê seguro. Dessa forma, redistribuiu-se a rubrica apenas para as vendas na condição CIF o valor total submetido pela empresa a título de seguro de transporte para as exportações ao Brasil no período de investigação.

A respeito das emissões de certificados, cumpre destacar que não obstante a notificação à Clarebout de que seriam utilizados os fatos disponíveis para esta despesa, os valores considerados para dedução do preço de exportação foram exatamente os reportados pela exportadora na submissão das informações complementares ao questionário. A empresa esclareceu que esta despesa é incorrida nas vendas a países não-membros da União Europeia.

Com relação aos custos de embalagem, estes foram apurados seguindo a mesma metodologia utilizada quando da apuração do valor normal, tendo sido levado em consideração todos os materiais de embalagens utilizados.

Assim como nas vendas para o mercado belga, a empresa reportou as despesas com armazenagem e com transporte da unidade de produção ao local de armazenagem no custo de produção, na rubrica "[confidencial]".

Tendo isso em vista, entendeu-se que tais valores deveriam ter sido reportados com natureza de despesa de venda, no apêndice referente às exportações para o Brasil, uma vez que representam despesas diretamente apropriadas à venda do produto objeto da investigação.

Portanto, de forma semelhante à descrita no item referente ao valor normal, o as despesas referentes a "[confidencial]" e "[confidencial]" que haviam sido alocadas na rubrica "[confidencial]" foram retiradas do apêndice referente aos custos de produção, nos montantes, respectivamente, de  [confidencial] e  [confidencial], e rateadas esse valor pelo volume de vendas de todos os produtos vendidos pela empresa, para cada um dos mercados. No caso das vendas para o mercado brasileiro, os montantes alocados para essas rubricas foram  [confidencial] e  [confidencial].

Tendo em vista que o custo de manutenção de estoques não foi reportado pela Clarebout em sua resposta ao questionário, procedeu-se aos cálculos da rubrica conforme metodologia descrita anteriormente para o valor norma Considerando o exposto, o preço de exportação médio da Clarebout, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado ([confidencial]) segmentados pelos tipos de cliente da empresa ([confidencial]), apurado para fins de determinação final, alcançou  394,96/t (trezentos e noventa e quatro euros e noventa e seis centavos por tonelada).

4.5.2.1.3 Da margem de dumping

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal  / t

Preço de Exportação  / t

Margem de Dumping Absoluta  / t

Margem de Dumping Relativa (%)

446,48

394,96

51,52

13

 

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de  51,52/t (cinquenta e um euros e cinquenta e dois centavos por tonelada) nas exportações da Clarebout para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 13%.

4.5.2.1.4 Das manifestações acerca do dumping para fins de determinação final: Clarebout

Em 7 de novembro de 2016, a empresa Clarebout, em resposta ao Ofício nº 06.794/2016/CGSC/DECOM/SECEX no dia 6 de outubro de 2016, por meio do qual a empresa foi notificada acerca das informações não reportadas adequadamente, afirmou que, ao contrário do disposto no referido ofício, teriam sido reportadas adequadamente todas as informações, de acordo com as instruções contidas no questionário do produtor/exportador. Ademais, a empresa teria provado e esclarecido no curso da verificação in loco todos dos dados informados, o que poderia ser confirmado pelo relatório de verificação in loco.

Com relação às operações de venda cuja data reportada foi posterior à de embarque, a exportadora mencionou que não haveria menção no relatório de verificação in loco a esse respeito.

Afirmou ainda que durante a verificação, no apêndice referente às vendas no mercado interno havia 6 (seis) linhas nas quais a data de venda era posterior à data de embarque, cujas circunstancias foram justificadas pela empresa e aceitas pela equipe verificadora. De acordo com a Clarebout, os motivos teriam sido os seguintes:

a) Recálculo de provisões de abatimentos: fatura [confidencial];

b) Nota de crédito manual: faturas [confidencial] e [confidencial];

c) Vendas em consignação, para as quais a informação referente ao embarque seria enviada em momento posterior: faturas [confidencial] e [confidencial].

No que se refere ao apêndice de vendas ao Brasil, havia 64 linhas para as quais as datas de venda seriam posteriores às datas de embarque, sendo todas relacionadas a recálculos de provisões de abatimento, e com quantidades de [confidencial]. Da mesma forma, a Clarebout afirmou que a equipe verificadora teria concordado com a justificativa, encerrando seus comentários sobre o tema ao solicitar confirmação de que não haveria outros ajustes nas bases de dados de vendas no mercado belga e de exportações ao Brasil além dos descritos anteriormente.

Em seguida, a exportadora tratou da despesa de frete da unidade de produção ao cliente reportada no apêndice de vendas ao mercado interno para a fatura [confidencial], de 22/04/2015.

Mencionou o trecho do relatório de verificação no qual consta a informação reproduzida abaixo, concluindo que o valor correto a ser adotado teria sido demonstrado em verificado in loco.

"103. O valor registrado no SAP e reportado no Apêndice V referente às despesas de frete desta operação de venda foi de EUR [confidencial], enquanto na fatura de cobrança emitida pela transportadora o valor era de EUR [confidencial].

104. Indagado acerca da aparente inconsistência, o funcionário da empresa procedeu a consulta no sistema contábil, constatando que o valor de EUR [confidencial] registrado no SAP na verdade referia-se à provisão de frete para esta operação de venda, e não ao lançamento do valor efetivamente incorrido. Ao consultar o histórico de registros contábeis referente a esta venda o contador da empresa constatou que para este caso específico [confidencial]. Dessa forma, o valor efetivamente incorrido a título de transporte da unidade de produção ao cliente foi de EUR [confidencial], e não o reportado no Apêndice V".

Acerca das despesas de seguro de transporte internacional reportadas no apêndice de vendas ao Brasil, a Clarebout declarou que [confidencial]% do volume total exportado a mercados no exterior pela empresa corresponderiam a exportações ao Brasil seguradas, conforme constaria na verificação in loco.

Mais uma vez, solicitou, no caso de algum ajuste vier a ser feito, que este deveria corresponder ao valor de  [confidencial], corrigido na verificação in loco.

No caso do seguro de crédito internacional reportado no apêndice de vendas ao Brasil, a Clarebout esclareceu não calcular esta despesa em detalhes nos fechamentos mensais da contabilidade, mas que durante a verificação, teria mencionado que estas despesas teriam sido alocadas com base no volume exportado pela empresa, considerando todos os tipos de produto.

No que se refere às emissões de certificados reportadas no apêndice de vendas ao Brasil, a Clarebout pontuou que esta despesa geralmente seria incorrida em todas as vendas feitas a países não membros da União Europeia, sendo que a lista de países teria sido fornecida no decorrer da verificação.

Esclareceu, ainda, que em algumas faturas de cobrança pela emissão de certificados constaria a relação de países, mas que para outras faturas, os países não seriam indicados separadamente.

Finalmente, a Clarebout declarou que o custo de manutenção de estoque teria sido calculado durante a verificação, e que concorda com o giro de estoque de [confidencial] dias, apresentado pela exportadora à equipe investigadora, e com o custo de oportunidade decorrente.

4.5.2.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à afirmação da empresa sobre a adequação das informações prestadas às instruções contidas no questionário e de sua capacidade em demonstrá-las no curso da verificação in loco, esclarece-se que em momento algum o contrário foi afirmado, e que os itens elencados no ofício tratam de pequenos ajustes realizados à base de dados fornecida pela exportadora, feitos em decorrência da verificação destes pela equipe investigadora.

Acerca das operações de venda no mercado belga cuja data reportada foi posterior à de embarque, cumpre esclarecer que os ajustes realizados foram condizentes com os descritos pela Clarebout em sua manifestação. Já com relação às vendas ao Brasil, apesar de a justificativa para a realização do ajuste das datas de venda corresponder ao descrito pela exportadora, destaque-se que foram encontradas 477 linhas para as quais as datas de venda eram posteriores às de embarque, e não 64, como descrito na manifestação. De toda forma, todas estão relacionadas a recálculos de provisões de abatimento [confidencial].

Sobre o ajuste da despesa de frete da unidade de produção ao cliente incorrida para a fatura de venda ao mercado interno [confidencial], esclarece-se que foram utilizados como fonte das informações e como solicitado pela empresa, os dados verificados durante o procedimento de verificação in loco, o mesmo ocorrendo com as despesas de seguro de transporte internacional e de emissões de certificados reportadas nas vendas ao Brasil, conforme descrito nos itens 4.5.2.1.1 e 4.5.2.1.2 deste documento.

O mesmo aplica-se ao número de dias em estoque e à taxa de juros de curto prazo utilizados como base de cálculo do custo de manutenção de estoque para as vendas nos mercados belga e brasileiro, conforme descrito nos itens 4.5.2.1.1 e 4.5.2.1.2 deste documento, sendo que a notificação acerca desta despesa decorreu do fato de que a Clarebout não a havia reportado nos apêndices correspondentes.

Para o cálculo do seguro de crédito internacional incidente sobre as vendas ao Brasil foi adotada a metodologia inicialmente apresentada pela Clarebout, a qual corresponde à descrita em sua manifestação e descrita nos itens 4.5.2.1.1 e 4.5.2.1.2 deste documento.

Porém, como o valor total despendido pela exportadora para este seguro - considerando-se todas as exportações do produto destinadas a países não membros da União Europeia - inicialmente submetido diferiu do apresentado no curso da verificação in loco; e considerando-se que a apresentação desta correção ocorreu em momento posterior à oportunidade conferida pelos investigadores para que a empresa apresentasse pequenas correções, foi adotado como base de cálculo o valor de http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473261.jpg [confidencial] informado na resposta ao pedido de informações complementares.

4.5.2.2 Ecofrost SA

4.5.2.2.1 Do valor normal

O valor normal da Ecofrost foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado belga no período de julho de 2014 a junho de 2015, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

Ressalta-se que tendo em vista a impossibilidade de vincular as devoluções reportadas em resposta ao questionário do produtor/exportador às respectivas vendas de batatas congeladas no mercado interno belga, tais devoluções não foram consideradas no cálculo do valor normal.

Cumpre ressaltar ainda que foram constatadas inconsistências em alguns dos CODIPs atribuídos aos produtos vendidos no mercado interno belga. Nesse sentido, os referidos CODIPs foram ajustados de acordo com as fichas técnicas dos produtos analisadas durante a verificação in loco.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Ecofrost solicitou que fossem deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno belga: seguro de crédito, despesa unitária de armazenagem - pré-venda, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, comissões, despesa indireta de vendas, custo de embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.

O seguro de crédito foi reportado de acordo com os critérios estabelecidos em contrato pela seguradora, que define políticas de seguro para cada grupo de países, sendo que os clientes belgas estão classificados no grupo A e o Brasil no grupo B.

Com relação à despesa de armazenagem, verificou-se que o valor reportado pela Ecofrost foi determinado a partir da divisão do valor total efetivamente pago à empresa responsável pela prestação deste serviço pela quantidade armazenada durante o período de investigação de dumping. Conforme consta de relatório de verificação in loco, constatou-se que a empresa realiza pagamento desta despesa mensalmente e que apenas armazena os produtos vendidos para o cliente [confidencial].

O frete interno - unidade de armazenagem para o cliente - foi determinado a partir do valor de frete efetivamente incorrido nas vendas realizadas durante o período de investigação. Dessa forma, a empresa identificou os clientes para os quais realiza entrega de mercadoria e definiu o frete unitário para cada um deles por meio da divisão da despesa total de frete incorrida pelo volume total vendido de cada cliente durante o período analisado. Cabe ressaltar que a despesa com handling da mercadoria vendida está englobada pelo montante referente ao frete, quando cabível, conforme reportado pela empresa.

No que diz respeito às comissões, a empresa utiliza os serviços de apenas um agente de vendas no mercado interno belga, o qual recebe [confidencial]% sobre o valor líquido da venda (sem o valor do frete) para as vendas intermediadas. O montante relativo ao pagamento das comissões só foi deduzido do preço de venda daquelas operações efetivamente intermediadas pelo agente de vendas.

A despesa indireta de vendas reportada pela empresa em resposta ao questionário do produtor/ exportador, por sua vez, foi calculada por meio da divisão entre o valor total dessa despesa pela quantidade vendida de todos os produtos da empresa, durante o período analisado.

Tais despesas indiretas foram consideradas para fins de realização do teste de vendas abaixo do custo da empresa e por esse motivo foram ajustadas, de forma que foram apuradas a partir da sua participação em relação ao faturamento bruto total da empresa. Assim, a relação entre o valor total de despesas indiretas de vendas (  [confidencial]) e o faturamento bruto da Ecofrost (  [confidencial]) encontrada foi o equivalente a [confidencial]%, a qual foi aplicada sobre o preço bruto de cada operação.

O custo de embalagem, por sua vez, foi reportado levando em consideração o custo efetivo das embalagens de cada produto, as quais são compostas por [confidencial]. No início da verificação, a Ecofrost retificou os custos de embalagem no sentido de refletir os descontos na compra de embalagem concedidos de acordo com o termo de pagamento.

Notou-se, porém, que haviam sido considerados descontos sobre os outros custos de embalagem.

Uma vez que esses custos foram reportados de acordo com o pagamento registrado na contabilidade da empresa, este valor já refletia um eventual desconto recebido. Por essa razão, os descontos recebidos relativos aos custos de outras embalagens foram desconsiderados.

O custo financeiro da Ecofrost foi calculado por meio da multiplicação entre as taxas de juros médias anuais para cada mês do período, o intervalo de tempo entre a data de embarque e a data de recebimento do pagamento e o preço constante de cada fatura. Considerando que a empresa não realizou empréstimo de curto prazo durante o período de investigação, a empresa reportou a taxa de juros de acordo com consulta ao banco BNP Paribas, o qual informou que a taxa aplicada a um eventual empréstimo seria a taxa Euribor - Euro Interbank Offered Rate mais uma taxa anual de 1,15%. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa informou que a taxa Euribor considerada seria mensal. Entretanto, por ocasião da verificação in loco, constatou-se que a taxa informada era anual.

Dessa forma, utilizou-se a taxa de juros informada pela empresa, considerando-a como anual.

O custo de manutenção de estoque, por sua vez, foi determinado por meio da multiplicação entre o custo de fabricação, a taxa de juros (mesma utilizada para o cálculo do custo financeiro) e o período médio em estoque das batatas comercializadas pela empresa.

Ressalte-se que o custo de fabricação reportado em resposta ao questionário da Ecofrost não foi considerado para fins de determinação final, uma vez que a empresa não reportou os dados de custos conforme solicitado. A empresa apresentou o custo de produção total ponderado apenas pela quantidade produzida de cada CODIP, o que resulta em um custo de produção médio e não reflete as diferenças de custos entre as características do produto definidas por CODIP. Nesse sentido, utilizou-se o custo de fabricação por CODIP da empresa belga investigada [confidencial], como melhor informação disponível nos autos do processo. Ressalte-se que o custo de fabricação utilizado para fins de apuração da despesa de manutenção de estoques não inclui despesas gerais e administrativas, financeiras, de venda e outras despesas operacionais.

O custo de manutenção de estoque reportado pela Ecofrost foi calculado levando em conta uma média de [confidencial] dias entre a data de produção e a data de embarque para o período de investigação, obtida pela divisão entre a média de estoque mensal e a média de produção mensal. No entanto, entendeu-se que o período médio de mercadoria em estoque deveria ser calculado por meio da divisão da quantidade vendida total do período de investigação por 12 meses, dividida ainda pela quantidade média de produto em estoque no mesmo período, resultando em um período médio de [confidencial] dias.

Assim, tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do produto similar pela Ecofrost no mercado de comparação poderiam ser consideradas como operações comerciais normais.

Constatou-se durante a verificação in loco que os dados reportados pela empresa referentes às vendas domésticas incluíram a venda de [confidencial] t de batatas congeladas para empregados da fábrica, classificadas como [confidencial]. Além disso, foram identificadas entre as operações reportadas amostras e doações, sendo essas as faturas com quantidade e valor igual a zero e faturas com valor igual a zero, respectivamente. Dessa forma, com vistas ao cálculo do valor normal da empresa e, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, essas transações não foram consideradas operações normais de comércio, tendo sido, portanto, desconsideradas para fins de apuração do valor normal da empresa.

Além disso, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico belga foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, de acordo com o estabelecido no § 1º do mencionado artigo. Ressalte-se que, uma vez que o custo reportado pela Ecofrost não foi apresentado, segmentado por CODIP, utilizou-se como melhor informação disponível nos autos do processo o custo unitário de produção por CODIP da empresa belga investigada [confidencial].

Registre-se que não houve fabricação de produto classificado no CODIP [confidencial] nos meses de maio e junho de 2015. Dessa forma, para fins de comparação com o preço líquido de vendas, utilizouse o custo de produção do referido CODIP no mês anterior e o médio do período, respectivamente.

Nesse contexto, constatou-se que, do total de transações envolvendo batatas congeladas realizadas pela Ecofrost no mercado belga, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, [confidencial]% ([confidencial] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas diretas de vendas).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatouse que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Apurou-se, então, que, do volume total de vendas abaixo do custo, [confidencial] t ([confidencial]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação final, na determinação do valor normal da Ecofrost.

O volume restante de [confidencial] t foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Por fim, apurou-se que as operações de vendas a partes relacionadas apresentaram preço médio ponderado de venda até 3% superior ou inferior ao preço médio ponderado de venda a partes independentes, sendo essas operações caracterizadas como operações comerciais anormais nos termos do § 5º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalte-se que para tal comparação considerou-se a totalidade das vendas (e não apenas aquelas que cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo), segmentadas por CODIP e categoria de cliente, reportada pelo produtor/exportador e o preço líquido das despesas diretas de vendas, descontos e abatimentos e tributos.

Desse modo, o volume comercializado pela Ecofrost no mercado interno belga e considerado para cálculo do valor normal totalizou [confidencial] t de batatas congeladas. Nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de batatas congeladas exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.

A Ecofrost exportou ao Brasil apenas para as categorias de clientes [confidencial]. Desta forma, em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de efetuar comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, este foi apurado com base apenas nas operações de vendas destinadas às referidas categorias de cliente.

Cabe destacar que não ocorreram vendas no mercado interno de produto de CODIP [confidencial] para a categoria de cliente [confidencial]. Já o volume das vendas no mercado interno de produto classificado no CODIP [confidencial] para a categoria de cliente [confidencial] não alcançou 5% do volume vendido para o Brasil do mesmo produto e categoria de cliente. Dessa forma, em atendimento ao estabelecido pelo art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013, apurou-se o valor normal da Ecofrost para esses CODIPs e categoria de clientes a partir do valor construído, apurado com base no custo de fabricação da empresa belga [confidencial], acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.

Assim, com base no disposto no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao custo total apurado com base nos dados da empresa [confidencial] dos produtos dos mencionados CODIPs, somou-se a margem de lucro, obtendo, assim, o valor normal construído. Nesse sentido, foi utilizada a margem de lucro apurada com base nos dados de vendas no mercado interno belga da Ecofrost. Ressalte-se que a referida margem consiste na comparação entre o preço das operações comerciais normais da Ecofrost no mercado interno e o custo de produção da empresa belga [confidencial]. A margem de lucro apurada correspondeu a [confidencial]%.

Diante do exposto, o valor normal da Ecofrost S.A, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado ao Brasil ([confidencial]) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa ([confidencial]), alcançou  458,39/t (quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e nove centavos por tonelada).

4.5.2.2.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Ecofrost foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Considerando o período de investigação de dumping, as exportações de batatas congeladas da Ecofrost destinadas ao mercado brasileiro totalizaram 18.207,12 t, referentes ao montante total de  [confidencial].

Como foram constatadas inconsistências em alguns dos CODIPs atribuídos aos produtos exportados para o Brasil, os referidos CODIPs foram ajustados de acordo com as fichas técnicas dos produtos analisadas durante a verificação in loco.

A empresa reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do preço de exportação, para fins de apuração do preço de exportação ex fabrica: frete interno - unidade de produção/armazenagem até o porto (inclui seguro), seguro de crédito, frete internacional, seguro internacional, comissões, despesa com publicidade, outras despesas diretas de vendas, despesas indiretas de vendas, custo de embalagem, custo financeiro e despesa de manutenção de estoque.

No que diz respeito ao frete interno, a empresa informou que somente realiza vendas nas condições FOB e CIF para os clientes brasileiros [confidencial], de forma que o frete interno reportado levou em consideração diferentes metodologias para cada um dos mencionados clientes. Assim, no que se refere ao cliente [confidencial], a empresa reportou o valor constante em cada fatura emitida, enquanto que para o cliente [confidencial] foi calculado o valor total de frete por embarque e dividido pela quantidade transportada constante do bill of lading, de forma a reportar o valor unitário efetivamente pago pela Ecofrost.

Com relação ao seguro de crédito, a empresa reportou valores de acordo com o estabelecido em contrato com empresa seguradora. Ressalte-se que, para clientes brasileiros, o seguro de crédito é de [confidencial]% sobre o valor bruto da venda, com exceção do cliente [confidencial] para o qual não foi aprovado seguro de crédito. Cumpre ressaltar que [confidencial].

De forma semelhante ao frete interno, o frete internacional foi determinado a partir do custo total de frete por contêiner ou por embarque. Para cargas maiores, como aquelas destinadas ao cliente [confidencial] foram apurados os valores de frete por embarque, enquanto que para cargas menores como aquelas das vendas destinadas ao cliente [confidencial] foi utilizado o frete efetivo por contêiner. Já o seguro internacional foi reportado de acordo com o estabelecido em contrato com empresa seguradora, de forma que o valor pego pela Ecofrost equivale a [confidencial]% do valor bruto segurado.

Com relação à comissão paga ao agente de vendas brasileiro, foi reportado e verificado que o mencionado valor equivale a [confidencial]% sobre o valor líquido da venda.

Cabe ressaltar que, ao início da verificação in loco, a Ecofrost apresentou pequenas correções aos dados anteriormente reportados. Em momento posterior, a equipe investigadora identificou, dentre os documentos entregues a título de minor corrections, uma despesa relativa à publicidade. Todavia, a referida despesa não foi citada ou explicada pela empresa no início da verificação, tampouco durante o procedimento de verificação in loco, visto que esta não havia sido reportada na resposta ao questionário ou na resposta ao pedido de informações complementares. Nesse sentido, decidiu-se por utilizar o dado reportado pela Ecofrost, referente à despesa denominada advertising expenses, para fins de apuração do preço de exportação. Dessa forma, a despesa com publicidade reportada pela empresa foi deduzida da receita obtida com as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil.

Com relação às outras despesas diretas de vendas, a Ecofrost informou que estão incluídos nessa rubrica os valores relativos à aquisição de certificados fitossanitários e de origem. Foi verificado que a empresa emite uma série de documentos para cada 5 contêineres. Dessa forma, a empresa dividiu o valor médio de emissão desses documentos (  [confidencial]) pelo volume total transportado em 5 contêineres ([confidencial] kg), o que resultou em uma despesa direta unitária de  [confidencial]. Ressalte-se que essa despesa foi reportada apenas para as vendas destinadas ao Brasil, visto que tais documentos apenas são emitidos em exportações.

O custo de embalagem, por sua vez, foi reportado levando em consideração o custo efetivo das embalagens de cada produto, as quais são compostas por [confidencial]. Como mencionado anteriormente, os descontos recebidos na compra de embalagem haviam sido subtraídos indevidamente sobre os outros custos de embalagem, uma vez que esses custos já refletiam um eventual desconto recebido.

Por essa razão, os descontos recebidos relativos aos custos de outras embalagens foram desconsiderados.

Já o custo financeiro reportado pela Ecofrost foi calculado por meio da multiplicação entre as taxas de juros anuais para cada mês do período, o intervalo de tempo entre a data de embarque e a data de recebimento do pagamento e o preço de cada fatura, seguindo a mesma metodologia utilizada para o ajuste no valor normal.

Por fim, a despesa de manutenção de estoque foi calculada assim como no valor normal, tendo sido determinado por meio da multiplicação entre o custo de fabricação da empresa belga [confidencial], a taxa de juros (mesma daquela utilizada para o cálculo do custo financeiro) e o período médio em estoque. Reitera-se que o período médio da mercadoria em estoque foi ajustado no sentido de refletir o comprovado durante verificação in loco, resultando em um período médio de [confidencial] dias.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio da Ecofrost S.A, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado ao Brasil ([confidencial]) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa ([confidencial]), apurado para fins de determinação final, alcançou  400,24/t (quatrocentos euros e vinte e quatro centavos por tonelada).

4.5.2.2.3 Da margem de dumping

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal  / t

Preço de Exportação  / t

Margem de Dumping Absoluta  / t

Margem de Dumping Relativa (%)

458,39

400,24

58,15

14,5

 

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de  58,15/t (cinquenta e oito euros e quinze centavos por tonelada) nas exportações da Ecofrost para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 14,5%.

4.5.2.2.4 Das manifestações acerca do dumping para fins de determinação final: Ecofrost Em 11 de maio de 2016, a empresa Ecofrost protocolou manifestação referente à análise do custeio por CODIP efetuado pela empresa.

A Ecofrost afirmou não possuir um sistema de custo capaz de medir a diferença de custo de elementos como "absorção de óleo" ou "uso de energia" por CODIP, como solicitado. No entanto, a informação de custo fornecida teria sido a mais precisa possível, além de "100% verificável" e apoiada por registros e sistemas financeiros utilizados pela Ecofrost.

Por ocasião da verificação in loco, de acordo com a produtora/exportadora, a equipe teria podido confirmar a confiabilidade e precisão das informações fornecidas. Ainda, o custo médio reportado no apêndice de custos da resposta ao questionário do produtor/exportador seria o valor mais adequado a ser levado em consideração em vista da realidade da empresa.

A empresa alegou que a tentativa de se atribuir valores a fatores como "absorção de óleo" e "uso de energia" por CODIP seria subjetiva e sem qualquer elemento de prova que pudesse ser retirado dos relatórios gerenciais da Ecofrost. Isso se deveria, segundo a empresa, a dois fatores principais: pouca variedade entre os produtos e limitações da empresa.

Com relação à pouca variedade entre os produtos, conforme argumentado pela Ecofrost, a empresa produziria [confidencial], que representaria [confidencial]% de todas as batatas congeladas produzidas e vendidas por ela. Além disso, quase [confidencial]% das batatas vendidas teriam uma variação [confidencial]. Por estas razões, a empresa não precisaria [confidencial].

A empresa afirmou, ainda, que o custo de produção submetido seria maior do que [confidencial], uma vez que a empresa teria se baseado no custo total de todos os produtos fabricados por ela, o que teria sido "totalmente verificado". A Ecofrost teria sido, dessa forma, bastante conservadora ao submeter um custo de produção mais elevado.

Assim, devido à variedade mínima dos produtos que a empresa fabrica, um custo de produção médio unitário seria um custo representativo para se comparar com o preço do produto objeto da investigação.

Em referência às limitações da empresa, a Ecofrost afirmou que seria um dos menores produtores/ exportadores dentre as empresas envolvidas na investigação, além de ser um produtor relativamente novo neste setor. Como teria sido atestado durante a verificação in loco, a sua produção seria bem menor do que a produção das outras empresas, assim como o tamanho da sua equipe administrativa.

Por conta disso, tendo em vista a pequena estrutura da empresa, seu sistema contábil seria modesto. Nesse sentido, a contabilização dos custos de uma forma mais detalhada não seria exigida e não afetaria nenhum dos seus processos de tomada de decisão de negócios, nem a sua capacidade de controlar facilmente informações de custos em geral.

Sobre isso, a empresa citou o artigo 3.13 do Acordo Antidumping da OMC, que dispõe que

"The authorities shall take due account of any difficulties experienced by interested parties, in particular small companies, in supplying information requested, and shall provide any assistance practicable."

Citou também o parágrafo 5º do Anexo II do Acordo Antidumping, que dispõe que: "Even though the information provided may not be ideal in all respects, this should not justify the authorities from disregarding it, provided the interested party has acted to the best of its ability."

A Ecofrost afirmou então que entendia a intenção da autoridade investigadora em solicitar o custo de produção por CODIP, a fim de realizar uma justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal, mas ressaltou que a utilização do valor de custo relatado pela empresa não prejudicaria a sua análise de comparação, porque (i) [confidencial]; (ii) [confidencial], que seria maior do que o custo [confidencial]; e (iii) o preço de custo unitário médio seria representativo com relação ao custo de produção [confidencial]; (iv) não haveria risco de se perder nenhuma venda abaixo do custo, uma vez que o valor de custo unitário médio relatado contemplaria todos os possíveis custos da empresa; (v) o custo total de produção teria sido verificado: (vi) a autoridade investigadora poderia fazer a alocação dos valores por conta própria, a fim de comparar metodologias e, assim, chegaria a um [confidencial]; e (vii) os preços dos tipos de batata congelada produzidos pela Ecofrost seriam muito semelhantes entre si, refletindo o catálogo de produtos mais simples da empresa.

Ainda segundo a empresa, o seu custo estaria reportado de acordo com os Princípios Contábeis Geralmente Aceitos (GAAP) e refletiriam plenamente os custos associados à produção e venda do produto objeto da investigação. Ele não deveria, portanto, ser ignorado, uma vez que estaria em conformidade com os requisitos da OMC. Para ilustrar a situação, a empresa citou o Painel US - Lumber V:

"Thus, Article 2.2.1.1 does not in our view require that costs be calculated in accordance with GAAP nor that they reasonably reflect the costs associated with the production and sale of the product under consideration. Rather, it simply requires that costs be calculated on the basis of the exporter or producer's records, insofar as those records are in accordance with GAAP and reasonably reflect the costs associated with the production and sale of the product under consideration.

Similarly, Article 2.2.1.1 does not require that all allocations made by an investigating authority have been historically utilized by the exporter or producer; rather it simply provides that investigating authorities must consider all available evidence on the proper allocation of costs, including that made available by respondents, insofar as such allocations have been historically utilized by the exporter or producer."

A Ecofrost concluiu, solicitando a autoridade investigadora que verificasse novamente todas as informações fornecidas pela empresa, incluindo as diferenças de preços existentes entre a gama de produtos fabricados e vendidos durante o período de investigação, a fim de compreender que a utilização do custo médio unitário reportado pela empresa não prejudicaria a avaliação de margem de dumping e, portanto, não prejudicaria uma comparação justa.

Em 20 de julho de 2016, a Ecofrost protocolou manifestação, em resposta ao Ofício nº 03.958/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 28 de junho de 2016, por meio do qual a empresa foi notificada acerca das informações não reportadas adequadamente.

A Ecofrost argumentou que teria reportado as informações de acordo com as instruções constantes do questionário. O fato é, segundo a empresa, que na maioria dos itens mencionados, teriam ocorrido pequenas inconsistências relativas aos cálculos realizados para se chegar ao resultado final, o que poderia ser facilmente corrigido, uma vez que as informações foram verificadas.

Com relação ao CODIP atribuído às vendas ao mercado interno belga, a empresa afirmou que teria reportado de acordo com as instruções do questionário e solicitou que os códigos fossem corrigidos de acordo com as fichas técnicas dos produtos disponibilizadas e verificadas durante a verificação in loco.

No que diz respeito à taxa de juros reportada pela Ecofrost, a empresa alegou tê-la apresentado de maneira correta e que somente a metodologia de cálculo estaria equivocada, já que a empresa teria considerado inadvertidamente a taxa anual como mensal.

A Ecofrost alegou ainda que a despesa indireta de venda reportada não seria distinta entre o mercado interno e o mercado brasileiro, uma vez que teria sido informada nas pequenas correções ao início da verificação in loco que o volume considerado no cálculo da despesa unitária havia mudado.

Nesse sentido, a empresa afirmou que a alegada inconsistência não sugeriria a existência de valores diferentes para cada mercado, mas que o valor submetido em resposta ao pedido de informações complementares deveria ser corrigido conforme as pequenas correções apresentadas.

Ainda a esse respeito, a empresa reiterou que a metodologia de cálculo da despesa indireta de venda havia sido devidamente verificada e descrita no relatório de verificação e que, dessa forma, "it would be unfair and erroneous to adjust such expense, if not by replacing the correct value verified by Decom and reported in the minor corrections".

Já com relação à média de dias em estoque, a Ecofrost ressaltou que, apesar de ter informado nas pequenas correções ao início da verificação in loco um dado equivocado, teria sido possível corrigilo e verificá-lo durante o procedimento de verificação in loco. Dessa forma, uma vez que o dado teria sido verificado, a informação da empresa poderia ser utilizada.

No que diz respeito ao custo de embalagem, a empresa ressaltou que teria apresentado nas pequenas correções o dado certo e que seria necessário apenas um ajuste na fórmula utilizada para o cálculo do custo de embalagem no sentido de desconsiderar os descontos aplicados aos "outros custos" de embalagem.

Por fim, a respeito do custo de produção, a Ecofrost foi informada de que este não seria utilizado, uma vez que as características do produto definidas por meio do CODIP não haviam sido levadas em consideração. A esse respeito, a empresa solicitou que fosse considerada a manifestação protocolada em 11 de maio de 2016 e reiterou ainda alguns pontos já apresentados.

A empresa afirmou que a informação teria sido prestada de acordo com o requerido no Item B (Custo Total) do questionário do produtor/exportador e que o custo de produção reportado refletiria o custo real incorrido pela empresa durante o período de investigação. Entretanto, no pedido de informações complementares, foram solicitados os dados relativos a vendas e custos de acordo com o CODIP proposto. Nesse sentido, a Ecofrost entendeu que sua prática de determinação de preços e sua realidade em relação ao custo de produção deveriam ser levadas em consideração.

A Ecofrost reiterou ainda o argumento de que, devido à pequena variedade de produtos fabricados pela empresa, um preço médio unitário de custo de produção representaria o custo encontrado na sua fabricação de produto objeto da investigação. Nesse contexto, a Ecofrost solicitou fosse utilizado o custo de produção da própria empresa para fins de cálculo do valor normal.

Em 7 de dezembro de 2016 a EUPPA manifestou-se acerca do custo de produção da Ecofrost. Ressaltou que o produtor consistiria em empresa familiar, com um número bastante limitado de tipos de produtos lower-grade, similares aos produzidos pela Bem Brasil. Nesse sentido, afirmou que a companhia não teria as informações detalhadas de custo de produção por CODIP, nos moldes requeridos no pedido de informação complementar ao questionário do produtor/exportador, tampouco alguma metodologia razoável de apresentação de seus custos no novo formato exigido.

Apesar de ter apresentado seus custos, e de tê-los verificados in loco, a Ecofrost teria sido comunicada de que estes seriam totalmente desconsiderados por não terem sido fornecidos nos moldes exigidos no curso da investigação, o que também comprometeria a apuração do valor normal. Ademais, a empresa não teria compreendido, até o momento da manifestação, que dados de custo foram utilizados no lugar dos seus. A esse respeito, a Associação enfatizou; "Given that its competitors clearly have a much higher cost of production, as this particular business (as the company name already states) was envisioned as an economical one, any and all cost surrogate reference would create distortions." No que se refere a uso de outro custo de produção para fins de justa comparação, primeiramente a EUPPA questionou a não-adoção dos dados da Ecofrost para a realização do teste de vendas abaixo do custo. Nesse sentido, solicitou à autoridade investigadora que comentasse os argumentos da empresa reproduzidos nos fatos essenciais.

Acerca do custo de produção utilizado para fins de determinação da margem de dumping da Ecofrost, a EUPPA ressaltou que todas as informações a esse respeito teriam sido classificadas como confidenciais, impedindo a empresa de ao menos identificar de qual produtor/exportador os custos de produção foram usados. Nesse sentido, solicitou a revelação do nome da "empresa substituta", com o fim de possibilitar à Ecofrost analisar se tal escolha prejudicaria a aferição adequada de sua margem de dumping.

De todo modo, a EUPPA enfatizou que, apesar da intenção da autoridade investigadora de utilizar os dados de uma empresa substituta que considerou pudessem melhor refletir a realidade da Ecofrost, e substitui-los por sua própria informação, em realidade os números do próprio produtor, mesmo que não classificados por CODIP, seriam a melhor informação disponível. A EUPPA afirmou que, conforme teria sido explicado e comprovado durante a verificação pela empresa, as batatas de corte 9 x 9:

"( ) represent one of the most efficient and competitive models to produce, given their practice, scale, speed and production lines, resulting, in practice, in the lowest cost of production possible for Ecofrost. This was also shown through one of the company's memos, in which it listed the main competitors EBITDA over turnover ratio, showing that Ecofrost's numbers show how decision making and the company's operations have been resulting in efficient and profitable outcomes."

Em outras palavras, a maioria dos produtos vendidos no Brasil seriam de baixa especificação e com custo de produção relativamente menor. Portanto, a estimativa de custo médio apresentada pela Ecofrost incorporaria todos os fatores integrantes de seu custo real. Nessa esteira, do ponto de vista da EUPPA, desconsiderar os custos de produção da empresa não seria razoável, ainda mais tendo em vista que os custos da Bem Brasil também teriam sido apresentados com a mesma média para todos os CODIPs e validados dessa forma.

Em 7 de dezembro de 2016, a EUPPA discorreu sobre os comentários contidos nos fatos essenciais. afirmando que a Ecofrost nunca teria mencionado ausência de diferença nos preços das diversas categorias para ter seu custo de produção aceito. Ao contrário, a produtora teria reconhecido em todos os momentos que a categorização correta dos produtos seria crucial para a investigação e de fato impactaria os preços dos produtos finais.

Além disso, a Associação esclareceu que a Ecofrost na verdade teria afirmado que, devido a sua estratégia de negócios, haveria pequena variedade de tipos de produto fabricados, o que tornaria inviável submeter o custo separadamente para cada CODIP. Todavia, essa afirmação não significaria que variáveis como matéria seca não afetariam os preços. Mais que isso, a Ecofrost teria sido explícita a respeito da recente aquisição de equipamentos caros que permitiriam uma aferição precisa desta variável, tendo em vista sua relevância.

Prosseguindo com sua manifestação acerca da categorização dos produtos da Ecofrost, a EUPPA reconheceu ser verdade o comentário constante dos fatos essenciais de que a empresa teria declarado ser incapaz de atribuir as variáveis "absorção de óleo" e "uso de energia" aos CODIPs. Não obstante, afirmou que a Ecofrost "proved in maximum detail in the first day of verification how the dry matter was the most crucial characteristic to be taken into consideration in the modelling (CODIP)".

4.5.2.2.5 Dos comentários acerca das manifestações

Em relação às manifestações a respeito da recusa dos dados referentes ao custo de produção apresentados pela Ecofrost, cabe ressaltar que a Ecofrost solicitou, por meio de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a definição de CODIPs de forma a garantir que as variações de custo e preço dos diferentes produtos fossem consideradas na comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Segundo a própria manifestação da Ecofrost, "direct comparisons of prices across different specifications are seriously inaccurate".

Nesse sentido, foram definidas as principais características que poderiam influenciar o custo e o preço das batatas congeladas, levando em consideração as manifestações dos produtores/exportadores.

Foram então solicitadas informações complementares, dentre elas o custo de produção, segmentadas pelos CODIPs definidos, a fim de viabilizar o teste de vendas abaixo do custo e a eventual construção de valor normal para determinados CODIPs.

Dessa forma, entende-se que a comparação entre os preços praticados no mercado interno e o custo de produção sem considerar as diferentes características do produto poderia distorcer o cálculo do valor normal. Além disso, o custo médio como reportado pela empresa inviabiliza a realização do teste de vendas abaixo do custo, pois não permite a comparação dos preços por CODIP com os respectivos custos.

Em relação às demais demandas apresentadas pela empresa, cumpre destacar que foram utilizadas as melhores informações disponíveis no processo que, neste caso, se resumiram àquelas apuradas durante a verificação na empresa.

No que se refere à manifestação da EUPPA acerca do custo de produção da Ecofrost, cumpre esclarecer que foram levadas em consideração as eventuais dificuldades enfrentadas pelo produtor/exportador em fornecer as informações nos moldes demandados pela autoridade investigadora, por tratarse de empresa familiar. Nesse sentido, para a obtenção do custo médio de produção, a Ecofrost levou em consideração diversas metodologias de alocação de custos, uma vez que não haveria a possibilidade de apurá-lo exclusivamente para a batata objeto da investigação. Metodologia semelhante para a obtenção dos custos de produção por CODIP teria sido aceita pela autoridade investigadora, entretanto, essa informação não foi apresentada pela empresa.

Assim como a Ecofrost, entende-se que a utilização de qualquer informação que não a da própria empresa poderia vir a gerar distorções. Exatamente por esse motivo, foi solicitado à empresa o fornecimento de seus próprios dados de custo de produção segmentados por categoria de produto. Como tal solicitação não foi atendida pela empresa, não restou outra alternativa à autoridade investigadora senão a utilização da melhor informação disponível.

Faz-se oportuno destacar que, ao argumentar pela utilização de seus próprios dados de custo, a Ecofrost incorre em sucessivas contradições. Primeiramente, infere-se que, se a empresa afirma que o custo das batatas palito 9x9 é inferior ao custo médio total, significa que tem conhecimento de seus custos de produção por tipo de produto.

Outra contradição decorreria da alegação da Ecofrost de que o custo médio seria representativo da produção da empresa uma vez que ela produziria [confidencial]% de batatas 9x9. Por outro lado, ainda conforme alegação da empresa, seria inapropriado comparar preços de tipos de produtos diferentes por meio da comparação das médias. Indaga-se, pois, quais seriam os motivos pelos quais raciocínio semelhante não poderia ser aplicado à comparação dos custos. Nesse sentido, o custo total de produção, tal como apresentado pela Ecofrost, não permite avaliar se a venda de determinado tipo de produto ocorreu a preço superior ao seu custo de produção, ainda mais se for levado em conta que a própria empresa afirmou, em resposta ao questionário, que a comparação pelas médias seria imprecisa.

Outra contradição reside na solicitação da empresa para que a autoridade investigadora categorize os produtos para fins de comparação de preços, ao passo que a própria Ecofrost afirmou que os preços dos tipos de batata por ela produzidos são muito semelhantes.

A respeito da classificação confidencial das informações relativas ao custo de produção utilizado para fins de determinação da margem de dumping da Ecofrost, a disponibilização de tais dados de seu concorrente traria enorme vantagem concorrencial à Ecofrost, além de constituir em violação da regra de confidencialidade do art. 6.5 do Acordo Antidumping pela autoridade investigadora. Em posse de informação a respeito de quais de suas operações teriam ocorrido acima do custo de produção da "empresa substituta", a Ecofrost teria noção bastante próxima dos custos de produção de sua concorrente.

Ressalve-se que a existência de outro produtor investigado no mesmo país viabilizou a desconsideração somente das informações relativas ao custo de produção da Ecofrost. Caso não houvesse outra empresa investigada no mesmo país, a impossibilidade de se verificar os custos de produção por CODIP ensejaria a desconsideração total das vendas da empresa destinadas ao mercado interno.

Especificamente sobre as alegações acerca da eficiência e competitividade das batatas de corte 9x9 mm, não foi possível a comprovação desta informação, justamente por não ter sido fornecida por CODIP. A alegação de que o custo de produção das batatas palito 9x9 mm é o mais baixo carece de qualquer elemento probatório, tendo restada inviabilizada sua comprovação.

Finalmente, cumpre registrar que, tendo em vista a categorização dos produtos demandada pelos produtores/exportadores, solicitou-se à indústria doméstica, por meio do Ofício nº 1.904/2016/CGAC/DECOM/SECEX, que apresentasse a correlação completa entre sua lista de códigos de produto e o respectivo CODIP, levando em consideração as características nele definidas. Dessa forma, estão disponíveis nos autos a completude dos dados de vendas da indústria doméstica por CODIP.

No entanto, o custo de produção por CODIP da indústria doméstica seria irrelevante para as análises realizadas, uma vez que este custo não seria comparado à outras variáveis entre os mesmos CODIPs.

Por outro lado, o custo de produção por CODIP dos produtores/exportadores visa a promover uma justa comparação com o preço líquido das vendas ao mercado interno, também por CODIP. Essa comparação permite a identificação das vendas realizadas abaixo do custo de produção. Dessa forma, não há que se falar em falta de razoabilidade na desconsideração do custo de produção médio reportado pela Ecofrost, tendo em vista a relevância da informação por CODIP.

A respeito da manifestação da EUPPA em relação à empresa Ecofrost, ressalte-se que a empresa alegou, a fim de solicitar a utilização de seu custo de produção, que, por produzir e vender poucas variedades de produto objeto da investigação, a diferenciação de custos e de preços por produto seria de pouca relevância para a empresa. De fato, a Ecofrost se manifestou, durante a verificação in loco, a respeito das características que julgava ser mais relevantes na categorização do produto, sendo elas: a matéria seca da batata in natura, o tamanho do tubérculo e o calibre do corte da batata palito. Reiterase, nesse sentido, que entendeu-se que a diferenciação das referidas características estaria, de alguma forma, sendo levada em consideração. O tamanho do tubérculo, por exemplo, influencia diretamente no comprimento da batata palito, de forma que, indiretamente, esta característica está contemplada nos CODIPs B1, B2 e B3.

Com relação às demais características, reitera-se que se buscou considerar as manifestações trazidas aos autos do processo pelos produtores/exportadores europeus selecionados em resposta ao questionário. Dessa forma, ao analisar as manifestações e dados reportados, concluiu-se que as características definidas pelo CODIP refletiriam de forma satisfatória a diferenciação de custos e preços das batatas congeladas.

A Ecofrost, de fato, apresentou seu custo de produção médio, que não reflete a diferenciação de custos de produção por característica do produto, tendo se manifestado a respeito. Nessa ocasião, a empresa alegou que a pequena variedade de tipos de produto que fabrica ([confidencial]) faria com que seu custo médio refletisse o custo por produto.

Além disso, o argumento da EUPPA de que seria inviável para a Ecofrost, por possuir pequena variedade de tipos de produtos fabricados, submeter o custo separadamente para cada CODIP não procede. Parece lógico que quanto menos tipos de produtos fabricados, mais fácil a apropriação dos custos aos diferentes tipos. Por outro lado, quanto maior o número de variedade de produtos fabricados pela empresa, mais complexa a elaboração de custos por CODIP.

4.5.2.3 Lutosa SA

4.5.2.3.1 Do valor normal

O valor normal da Lutosa foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno belga, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção.

Segundo informações apresentadas pela Lutosa, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno belga foram destinadas a partes relacionadas e não-relacionadas e às seguintes categorias de clientes: [confidencial]. De modo a harmonizar a classificação das categorias de cliente, alterou a classificação de [confidencial] para [confidencial], e de [confidencial] para [confidencial].

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Lutosa reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: desconto para pagamento antecipado, rebate, custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda, custo de embalagem e despesa de manutenção de estoques.

Sobre o desconto para pagamento antecipado, a Lutosa informou que se trata de dedução concedida aos clientes [confidencial] quando [confidencial]. Tais descontos variaram de [confidencial] do valor de venda da fatura.

Com relação ao rebate, a empresa informou que se refere a um sistema de descontos por quantidade, em que a empresa concede um desconto calculado periodicamente (anual ou trimestralmente) com base no volume adquirido, acordado com o cliente.

O custo financeiro reportado pela Lutosa foi calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias entre a data de recebimento do pagamento das faturas e a data de embarque do produto. O resultado obtido foi então multiplicado pelo preço bruto de cada operação, deduzido dos abatimentos.

A Lutosa esclareceu que [confidencial]:

Cabe destacar que algumas faturas foram reportadas no apêndice relativo às vendas no mercado interno da empresa sem a respectiva data de recebimento de pagamento. Segundo a empresa, até a data da apresentação da resposta ao questionário, os respectivos clientes não teriam realizado tal pagamento.

Por não consistirem em operações comerciais normais, estas vendas foram desconsideradas para fins de cálculo do valor normal.

A Lutosa não reportou as despesas com armazenagem, alegando que tais valores foram alocados no custo de produção, na rubrica despesas gerais e administrativas, pois entendia que eram despesas de custeio, e não de venda. Entretanto, entendeu-se que tais despesas deveriam ter sido reportadas nos apêndices relativos às vendas da empresa no mercado belga e no mercado brasileiro, uma vez que estas representam uma despesa diretamente apropriada à venda do produto similar.

Nesse sentido, retirou-se as despesas referentes a "storage" que haviam sido alocadas na rubrica "[confidencial]" do apêndice referente ao custo de produção, no montante de  [confidencial], e rateou esse valor pelo volume de vendas de todos os produtos vendidos pela empresa, para todos os mercados.

No caso das vendas no mercado doméstico, o montante alocado para essa rubrica foi  [confidencial].

As despesas de frete interno da planta/armazém até o cliente foram calculadas com base em cada fatura, pois usualmente tal valor já vem destacado na fatura. A empresa utiliza duas empresas de transporte, não-relacionadas, para este serviço: [confidencial].

No que diz respeito aos custos de embalagem, a Lutosa levou em consideração o tipo de embalagem utilizado para o produto destinado a todos os mercados, uma vez que não se distingue a embalagem por mercado de destino. Os custos referentes a cada tipo de embalagem foram fornecidos por CODIP.

O custo de manutenção de estoques não foi reportado pela empresa em sua resposta ao questionário. Por ocasião da verificação in loco, a empresa apresentou sua metodologia de cálculo de dias em estoque por tipo de produto, cuja média apurada foi [confidencial] dias, independente do destino da mercadoria. Esse cálculo se baseou nos registros de inventário da Lutosa. Dessa forma, para se calcular a média ponderada de dias em estoque, dividiu-se o a quantidade vendida de cada tipo de batata congelada pela soma do inventário médio de cada tipo. Em seguida, dividiu-se o resultado por 365 a fim de se obter a média de dias em estoque para o mercado interno belga.

Para fins de apuração do custo de manutenção de estoques, multiplicou-se a média dos dias em estoque pela taxa diária de juros de curto prazo (mesma taxa de juros utilizada para a apuração do custo financeiro, qual seja, [confidencial]) pelo custo médio mensal de fabricação por CODIP da empresa.

Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do produto similar pela Lutosa no mercado de comparação poderiam ser consideradas operações comerciais normais.

Constatou-se durante a verificação in loco que os dados reportados pela empresa referentes às vendas domésticas incluíram faturas referentes a amostras e doações de batatas congeladas, totalizando [confidencial] t. Dessa forma, com vistas ao cálculo do valor normal médio ponderado e nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tal volume foi desconsiderado da base de dados relativa às vendas do produto similar no mercado doméstico, por não constituírem operações comerciais normais.

Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico belga foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar no momento da venda, de acordo com o estabelecido no § 1º do mencionado artigo. Para a apuração desse custo, foram considerados os valores mensais gerais, por CODIP, reportados pela empresa. Para os meses em que não houve produção de batatas congeladas classificados em determinado CODIP, no mês da venda nem no mês anterior, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para batatas congeladas categorizados no CODIP em questão.

A Lutosa adquiria batatas in natura de partes relacionadas. Analisou-se se os preços de aquisição dessa matéria-prima de empresa relacionada à Lutosa refletiriam razoavelmente os custos normalmente associados à produção de batatas congeladas.

Por ocasião da verificação in loco, a empresa conseguiu demonstrar que os preços de aquisição de batata in natura [confidencial] da [confidencial] seriam equivalentes àqueles efetivamente adquiridos de outros fornecedores não relacionadas à Lutosa. Dessa forma, não foi necessário efetuar ajuste do custo da matéria-prima utilizada na produção de batatas congeladas.

A empresa havia reportado a [confidencial] no apêndice de vendas ao mercado interno, classificandoa como "outras despesas (receitas)". Tendo em vista não se tratar de despesa/receita direta de venda, a autoridade investigadora a desconsiderou para fins de apuração do valor normal ex fabrica, transferindo o montante reportado para a rubrica "outros custos variáveis" do apêndice de custos de produção de forma a compor os custos de produção.

Já as despesas financeiras, reportadas inicialmente na rubrica "outras despesas (receitas)", foram devidamente alocadas na rubrica "despesas (receitas) financeiras" do apêndice relativo ao custo de produção da empresa.

Conforme mencionado anteriormente, despesas referentes a "storage" haviam sido alocadas na rubrica "[confidencial]" dos montantes reportados no apêndice de custos de produção da empresa foram retiradas. Com isso, o montante alocado para essa rubrica passou de  [confidencial] para  [confidencial].

Após os referidos ajustes, verificou-se que, do total de transações envolvendo batatas congeladas realizadas pela Lutosa no mercado belga, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 11,6% ([confidencial] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas comerciais).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, serem desprezadas na apuração do valor normal.

Verificou-se que, durante o período de investigação, a Lutosa reportou venda de [confidencial] toneladas do CODIP [confidencial] a empresa relacionada. Dessa forma, nos termos do § 6º do artigo 14º do Decreto nº 8.058, de 2003, buscou-se verificar se essas vendas poderiam ser consideradas como operações comerciais normais por se tratarem de operações entre partes consideradas associadas.

Constatou-se que o preço praticado nas operações entre partes relacionadas para venda do CODIP [confidencial] era 24% inferior ao preço praticado nas vendas do mesmo CODIP para partes não relacionadas [confidencial], líquido das despesas diretas de venda. Assim, as vendas a partes relacionadas não foram consideradas operações comerciais normais para fins de determinação final do valor normal da empresa.

Desse modo, o volume comercializado pela Lutosa no mercado interno belga e considerado para cálculo do valor normal totalizou [confidencial] t de batatas congeladas. Nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de batatas congeladas exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.

Constatou-se que os sete CODIPs ([confidencial]) vendidos para o Brasil, para categoria de cliente [confidencial] também foram vendidos no mercado interno belga. Entretanto, no caso do CODIP [confidencial], as vendas no mercado doméstico foram inferiores a 5% do volume exportado ao Brasil.

Já para a categoria de cliente [confidencial], dos três CODIPs vendidos para o Brasil, ocorreu a venda apenas do CODIP [confidencial] no mercado interno belga.

Em atendimento ao estabelecido pelo art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido constatada a inexistência de vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador de alguns CODIPs, além de baixo volume de vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, quando comparados mesmos CODIPs, o valor normal da Lutosa para os CODIPs [confidencial] - para categoria de cliente [confidencial] e para o CODIP [confidencial] - para categoria de cliente [confidencial], para fins de comparação com o preço de exportação, foi apurado com base no valor normal construído, a partir do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.

Assim, com base no disposto no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao custo total do produto dos CODIPs mencionados e ajustado conforme evidenciado anteriormente, somou-se uma margem de lucro, obtendo-se o valor normal construído.

Essa margem de lucro foi calculada a partir da comparação entre o preço das operações comerciais normais da empresa belga no mercado interno e o seu custo total de produção. A margem de lucro apurada correspondeu a [confidencial]%.

Isto posto, o valor normal da Lutosa, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado ao Brasil para as categorias de cliente [confidencial] e [confidencial] alcançou  568,02/t (quinhentos e sessenta e oito euros e dois centavos por tonelada).

4.5.2.3.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Lutosa foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Inicialmente, ressalta-se que tendo em vista não ter sido possível vincular as devoluções reportadas das vendas ao Brasil às correspondentes operações de vendas originais, tais devoluções foram desconsideradas no cálculo do preço de exportação.

Assim, considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de batatas congeladas da Lutosa destinadas ao mercado brasileiro totalizaram 12.275 t, referentes ao montante total de  [confidencial].

Segundo informações apresentadas pela Lutosa, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa para o Brasil foram destinadas a partes não-relacionadas e às categorias de cliente [confidencial] e [confidencial].

A empresa reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do preço bruto de exportação: rebate, custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, frete internacional, comissão, despesas indiretas de venda, custo de embalagem e despesa de manutenção de estoques.

O rebate se refere à mesma situação descrita nas vendas no mercado doméstico, esclarecida no item anterior.

Com relação à despesa financeira reportada, observou-se a mesma metodologia utilizada para o ajuste correspondente no cálculo do valor normal diferenciando-se apenas o tratamento dispensado a algumas faturas reportadas no apêndice relativo às exportações para o Brasil sem a respectiva data de recebimento de pagamento. Segundo a empresa, até a data de apresentação do questionário, os respectivos clientes não teriam realizado tal pagamento. Para esses casos considerou-se a data do pagamento como sendo equivalente ao último dia da verificação in loco realizada na empresa.

A exemplo do que ocorreu na determinação do valor normal, e pelos mesmos motivos, as despesas referentes a "storage" que haviam sido alocadas na rubrica "[confidencial]" do apêndice referente ao custo de produção, no montante de  [confidencial], foram retiradas e rateadas pelo volume de vendas de todos os produtos vendidos pela empresa, para todos os mercados. No caso das vendas para o mercado brasileiro, o montante alocado para essa rubrica foi de  [confidencial].

As despesas de frete interno da planta/armazém até o porto estava destacadas em cada fatura. A empresa utiliza duas empresas de transporte, não-relacionadas, para este serviço: [confidencial].

No caso do frete internacional e seguro internacional, a empresa reportou tais valores para o Brasil baseado no valor efetivamente despendido para cada operação de venda, sendo rateado de acordo com o volume do produto objeto da investigação em cada fatura. A empresa informou que utiliza a empresa não relacionada [confidencial] nas suas operações de exportação.

No tocante às comissões pagas aos agentes nas vendas ao Brasil, os valores totais foram calculados de acordo com o volume (kg) de batatas congeladas vendido pelo agente, conforme informado pela empresa. A Lutosa esclareceu que, apesar de concentrar suas vendas ao Brasil no seu escritório no Rio de Janeiro, a empresa conta com agentes independentes espalhados por todo o Brasil.

Para o cálculo unitário das comissões sobre vendas, a empresa alocou o total devido de comissões a cada agente, pelo volume total exportado.

A empresa também não reportou as despesas referentes a taxas bancárias incorridas no recebimento do pagamento, tendo sido, no entanto, identificadas pela equipe verificadora por meio da análise da documentação das exportações ao Brasil. Entretanto, o montante correspondente às despesas bancárias foi atribuído apenas à fatura [confidencial], pois não foram identificadas outros pagamentos da referida taxa nas demais faturas.

No que diz respeito aos custos de embalagem, a Lutosa levou em consideração o tipo de embalagem utilizado para o produto destinado a todos os mercados, uma vez que não se distingue a embalagem por mercado de destino. Os custos referentes a cada tipo de embalagem foram fornecidos por CODIP.

O custo de manutenção de estoques foi determinado seguindo a mesma metodologia aplicada ao ajuste no calculo do valor normal Considerando o exposto, o preço de exportação médio da Lutosa, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado ao Brasil ([confidencial]) para as categorias de cliente [confidencial], alcançou  458,89/t (quatrocentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove centavos por tonelada).

4.5.2.3.3 Da margem de dumping

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal  / t

Preço de Exportação  / t

Margem de Dumping Absoluta  / t

Margem de Dumping Relativa (%)

568,01

458,89

109,13

23,8

 

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de  109,13/t (cento e nove euros e treze centavos por tonelada) nas exportações da Lutosa para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 23,8%.

4.5.2.3.4 Das manifestações acerca do dumping para fins de determinação final: Lutosa

No dia 7 de novembro, a exportadora Lutosa protocolou manifestação em resposta ao Ofício nº 06.577/2016/CGSC/DECOM/SECEX, por meio do qual foi notificada das informações não reportadas adequadamente.

A Lutosa reforçou, no entanto, que teria fornecido todas as informações de acordo com as instruções contidas no questionário do produtor/exportador, sendo que tais informações teriam sido verificadas e elucidadas no decorrer da verificação in loco.

Com relação às despesas de manutenção de estoque, a Lutosa afirmou que caso a autoridade investigadora decidisse ajustar esses valores, teria de fazê-lo com base nas informações fornecidas durante a verificação in loco.

Sobre as despesas de armazenagem, a exportadora alegou que esses dados teriam sido incluídos como parte dos custos fixos. Assim, a Lutosa solicitou que os ajustes pudessem ser realizados de acordo com os dados reais fornecidos pela empresa.

Em referência à ausência, no apêndice de vendas para o Brasil, das despesas bancárias incorridas no recebimento dos pagamentos, a Lutosa afirmou que tais despesas teriam sido apresentadas com detalhes durante a verificação in loco. Conforme alegado pela exportadora, grande parte dessas despesas não poderia ser especificamente alocada, mas sim relacionada a despesas gerais de banco, extratos de pagamentos, administração de contas bancárias ou cartões de crédito. Acrescentou que apresentou na verificação in loco o total pago para o ano de 2014.

Com relação às "outras despesas (receitas)", a empresa solicitou a autoridade investigadora que transferisse o mesmo valor reportado em outras despesas (receitas) para os custos variáveis.

4.5.2.3.5 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à argumentação da Lutosa sobre as despesas de manutenção de estoque, as informações referentes ao número de dias em estoque foram confirmadas e aceitas. Entretanto, foram encontradas discrepâncias em relação ao cálculo da despesa de manutenção de estoque, pois a empresa teria utilizado valor do preço unitário bruto, quando na verdade deveria ser utilizado o valor do custo de fabricação unitário.

Em referência às despesas de armazenagem, apesar das alegações da empresa de que tais valores deveriam ser alocados como custo de produção, entendeu-se que tais despesas deveriam ter sido reportadas no Apêndice de vendas no mercado interno, uma vez que estas representam uma despesa diretamente apropriada à venda do produto objeto da investigação. Procedeu-se, então, ao ajuste necessário no valor de vendas no mercado interno e também de vendas ao Brasil.

As demais demandas da empresa foram apuradas, conforme solicitado por ela, com base nos dados efetivamente confirmados durante a verificação.

4.5.2.4 NV Mydibel SA

4.5.2.4.1 Do valor normal

Em que pese ter havido vendas de batatas congeladas para o Brasil durante o período investigado, não existiram vendas de produto similar no mercado interno do país exportador considerando o mesmo CODIP e a mesma categoria de cliente e, portanto, para este caso, o valor normal foi apurado por meio do valor construído.

O valor normal construído da Mydibel foi apurado com base no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro, em consonância com o estabelecido no inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Ressalta-se que tendo em vista não ter sido possível vincular as devoluções reportadas das vendas no mercado interno belga às correspondentes operações de vendas originais, tais devoluções não foram consideradas no cálculo do valor normal.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Mydibel reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, comissões, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.

O custo financeiro reportado pela Mydibel foi calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias entre a data de embarque e a data de recebimento do pagamento das faturas. O resultado obtido foi então multiplicado pelo preço bruto de cada operação.

A taxa de juros diária utilizada se baseou nos empréstimos de curto prazo efetivamente tomados pela empresa durante o período de investigação e foi obtida a partir da taxa de juros anual, em bases mensais, apresentadas pela empresa e apuradas conforme documentos apresentados durante a verificação in loco, cujo montante foi de [confidencial]%.

Registre-se, no entanto, que foi utilizada a taxa de juros e a diferença entre a data do pagamento e a data de embarque reportadas pela empresa, porém ajustou para 365 dias o período de 360 dias utilizado pela empresa no cálculo da referida despesa.

O frete interno - unidade de armazenagem para o cliente informado pela empresa se refere ao serviço prestado, na maior parte das vezes, por empresa relacionada à Mydibel - [confidencial], no transporte de batatas congeladas aos clientes. Cada saída de mercadoria é vinculada, no sistema, a um custo de transporte, conforme o termo de venda (incoterm). Os valores reportados foram apurados por meio da despesa total do frete referente a cada entrega, dividida pelo respectivo volume vendido.

Quanto aos valores de comissão reportados, a empresa esclareceu durante a verificação in loco que apenas nos casos em que envolvem vendas ao cliente [confidencial] ocorre o pagamento de comissão, equivalente a  [confidencial] por quilo de produto vendido.

As outras despesas diretas de venda correspondem ao custo de estocagem do produto no freezer. Conforme esclarecido pela empresa, esse custo incide sempre que se coloca e se retira produto no estoque e também para mantê-lo no estoque.

As despesas indiretas de venda foram apuradas partindo-se do total das despesas indiretas de vendas da empresa como um todo. A partir desse total, foi calculado um percentual deste montante por país, tendo-se o montante total de vendas líquidas como base para dividir os custos.

O custo de manutenção de estoques reportado pela empresa em resposta ao questionário foi calculado por meio da multiplicação do custo médio de produção por código de produto da empresa pela média de dias do produto em estoque por cliente e pela taxa diária de juros de curto prazo. Entretanto, entendeu-se que se deveria multiplicar a média dos dias do produto em estoque e a taxa diária de juros de curto prazo pelos custos médios de manufatura mensal de cada CODIP. Considerou-se o custo de fabricação, e não o custo total, tendo em vista que enquanto os estoques são registrados pelo seu custo, os valores de venda englobam, além deste, as despesas incorridas e os lucros auferidos. Tendo isso em vista, efetuou-se recálculo desse custo, com o referido ajuste.

Além disso, no que se refere à média dos dias do produto em estoque, a empresa havia apurado uma média relativa a todos os produtos fabricados pela empresa, por cada cliente. Entretanto, deveriam ter sido levados em conta apenas os produtos pertencentes ao escopo da investigação. Isso posto, o giro de estoque foi recalculado, chegando-se a [confidencial] dias, por meio da seguinte fórmula: Volume médio em estoque/Volume diário de vendas, o equivalente a: (média aritmética dos volumes em estoque de batatas congeladas observados ao final de cada mês do período de investigação de dumping) / ((volume total de batatas congeladas vendido - levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países no período de investigação de dumping/365)).

No que diz respeito aos custos de embalagem, a Mydibel levou em consideração o bill of material. Cada produto acabado possui um bill of material com todos os componentes utilizados na produção.

Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do produto similar pela Mydibel no mercado de comparação poderiam ser consideradas como operações comerciais normais.

Primeiramente, constatou-se durante a verificação in loco que os dados reportados pela empresa referentes às vendas domésticas incluíram a venda de [confidencial] t de batatas congeladas para empregados da fábrica - [confidencial]. Nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, tal volume foi desconsiderado da base de dados relativa às vendas do produto similar no mercado doméstico, não podendo ser consideradas operações comerciais normais.

Constatou-se também que durante o período de investigação todas as vendas da empresa no mercado interno belga foram destinadas a partes não relacionadas e às categorias de cliente [confidencial].

Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico belga foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar no momento da venda, de acordo com o estabelecido no § 1º do mencionado artigo. Ressalte-se que para a apuração desse custo, foram considerados os valores mensais gerais, por CODIP, reportados pela empresa. Salienta-se que para os meses em que não houve produção de batatas congeladas classificadas em determinado CODIP, no mês de venda nem no mês anterior, empregou-se o custo médio ponderado de produção do período de investigação de dumping para batatas congeladas categorizadas no CODIP em questão.

A Mydibel adquiria batatas in natura tanto de partes não relacionadas quanto de parte relacionada.

Por ocasião da verificação in loco, a empresa conseguiu demonstrar que os preços de aquisição de batata in natura de parte relacionada ([confidencial]) eram equivalentes àqueles efetivamente adquiridos de outros fornecedores não relacionadas à Mydibel. Dessa forma, não foi necessário efetuar ajuste do custo da matéria-prima utilizada na produção de batatas congeladas.

Nesse contexto, constatou-se que do total de transações envolvendo batatas congeladas realizadas pela Mydibel no mercado belga, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 47,8% ([confidencial] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume de batatas congeladas vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [confidencial] t (35,1%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação da margem de lucro da Mydibel no mercado interno.

Desse modo, o volume comercializado pela Mydibel no mercado interno belga e considerado como referentes a operações comerciais normais totalizou [confidencial] t de batatas congeladas. Nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente, uma vez superior a 5% do volume de batatas congeladas exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.

A Mydibel exportou batatas congeladas ao Brasil apenas para a categoria de cliente [confidencial].

Desta forma, em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de efetuar comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, e tendo em vista que, como já mencionado anteriormente, todas as vendas da empresa no mercado interno belga foram às categorias de cliente [confidencial], este foi apurado com base no valor normal construído, a partir do custo de produção na Bélgica, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.

Ademais, dos 3 CODIPs ([confidencial]) vendidos para o Brasil, ocorreram vendas no mercado interno belga de dois destes ([confidencial]) embora, conforme explicitado, não tenham ocorrido vendas para o mercado interno belga a categorias de clientes equivalentes nas vendas ao Brasil.

Diante do exposto, e em atendimento ao estabelecido pelo art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido constatada a inexistência de vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador dos mesmos CODIPs e categorias de clientes,, o valor normal da Mydibel para esses CODIPs foi apurado com base no valor normal construído, a partir do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.

Assim, com base no disposto no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao custo total do produto dos CODIPs mencionados, somou-se uma margem de lucro, obtendo-se, assim, o valor normal construído.

Essa margem de lucro foi calculada a partir da comparação entre o preço das operações comerciais normais da empresa belga no mercado interno e o seu custo de produção. A margem de lucro apurada correspondeu a [confidencial]%.

Diante do exposto, o valor normal da Mydibel, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportados ao Brasil, alcançou € 434,73/t (quatrocentos e trinta e quatro euros e setenta e três centavos por tonelada).

4.5.2.4.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Mydibel foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de batatas congeladas ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de batatas congeladas da Mydibel destinadas ao mercado brasileiro totalizaram 4.760,5 t, referentes ao montante total de € [confidencial].

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Mydibel reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, seguro de crédito, frete interno - unidade de produção ao porto, frete internacional, seguro internacional, outras despesas diretas, despesas indiretas, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.

Foi identificada durante a verificação in loco, a ocorrência de despesas portuárias incorridas nas operações de vendas na condição FOB as quais não haviam sido reportadas pela Mydibel. Dessa forma, foi solicitado que se extraísse do sistema o total dessas despesas incidentes sobre as 46 operações de vendas na condição FOB do período investigado. Nesse sentido, a empresa apresentou todas as faturas referentes a essas transações.

No valor total constante de cada fatura, no entanto, constavam além dessas despesas de corretagem, as despesas de frete interno - unidade de produção ao porto, reportadas devidamente pela empresa. No entanto, o total de cada fatura apresentava ambos os valores consolidados (não discriminados em frete e outras despesas).

Assim, diante da impossibilidade de se separar o montante de cada despesa, e tendo em vista que apenas uma das faturas selecionadas, quando do envio do roteiro de verificação in loco, referiu-se ao termo de comércio FOB, o valor total desta despesa foi apurado a partir desta fatura - nº 1502169, de 9/05/2015. Dessa forma, o valor total da "fatura FOB" equivalente a esta fatura foi € [confidencial], tendo sido reportado, a título de frete, apenas o valor de € [confidencial], ou seja, 49,5% a menos do valor correto. Aplicou sobre o frete interno - unidade de produção ao porto de todas as operações FOB esse percentual, para fins de estimar o valor total desta despesa.

O custo financeiro se refere à mesma despesa incorrida nas vendas no mercado doméstico, já esclarecida no item anterior.

A despesa reportada a título de seguro de crédito, conforme esclarecido pela empresa, corresponde a [confidencial]% do valor das vendas para o Brasil. A empresa responsável por este seguro é a empresa não relacionada [confidencial].

O frete interno - unidade de produção ao porto reportado se baseou na despesa efetiva incidente em cada operação, conforme termo de comércio, até o porto. Dessa forma, tal despesa incidiu somente nas vendas FOB.

De forma semelhante, a despesa referente ao frete internacional reportado pela Mydibel se referiu à despesa efetiva por container.

No tocante ao seguro internacional, conforme esclarecido pela empresa, esta despesa incorre somente nas vendas CIF para o cliente [confidencial], e correspondeu a € [confidencial] por container.

As outras despesas diretas de venda se referem à mesma despesa incorrida nas vendas no mercado doméstico, esclarecida no item anterior, tendo sido devidamente demonstrada pela empresa.

O custo de manutenção de estoque reportado pela empresa em resposta ao questionário foi calculado por meio da multiplicação do custo médio de produção por código de produto da empresa pela média do número de dias do produto em estoque e pela taxa diária de juros de curto prazo. Além disso, foram deduzidos os valores referentes ao seguro internacional, seguro de crédito e custo financeiro.

Tendo em vista que a metodologia de cálculo adotada pela empresa não pareceu coerente, efetuou-se recálculo desse custo, seguindo-se a mesma metodologia adotada na apuração do custo de manutenção de estoque do item anterior.

No que diz respeito aos custos de embalagem, estes foram apurados seguindo a mesma metodologia utilizada quando da apuração do valor normal, tendo sido levados em consideração todos os materiais de embalagens utilizados.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio da Mydibel, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado ao Brasil para a categoria de cliente [confidencial], na condição ex fabrica, alcançou € 392,02/t (trezentos e noventa e dois euros e dois centavos por tonelada).

4.5.2.4.3 Da margem de dumping

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal € / t

Preço de Exportação € / t

Margem de Dumping Absoluta € / t

Margem de Dumping Relativa (%)

434,73

392,00

42,73

10,9

 

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de € 42,73/t (quarenta e dois euros e setenta e três centavos por tonelada) nas exportações da Mydibel para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 10,9%.

4.5.2.4.4 Das manifestações acerca do dumping para fins de determinação final: Mydibel

Em 20 de outubro de 2016, a empresa Mydibel, em resposta ao Ofício nº 06.571/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de dia 6 de outubro de 2016, por meio do qual a empresa foi notificada acerca das informações não reportadas de acordo com o solicitado, apresentou esclarecimentos acerca dos tópicos mencionados no ofício supramencionado.

No que se refere às operações cuja data de venda reportada era posterior à de embarque, a empresa afirmou que o critério adotado teria sido considerar o dia da venda como sendo o dia de emissão da fatura, uma vez que não existiria um campo equivalente a "data da venda" no sistema contábil da empresa. Fazendo referência à resposta ao pedido de informações complementares, ressaltou que geralmente a Mydibel processaria o pedido até o momento em que a mercadoria esteja pronta para o embarque. Então, com base neste embarque, a fatura seria emitida, podendo ocorrer casos nos quais a data do documento de venda é posterior ao envio do produto vendido.

Quanto ao custo financeiro, a Mydibel esclareceu que teria considerado 360 como o número de dias do ano por tratar-se prática por ela comumente adotada para fins de registros financeiros. No mesmo sentido, para cálculos simplificados, a empresa também consideraria um mês como tendo sempre 30 dias.

No tocante ao giro de estoque, a Mydibel informou ter apresentado a metodologia utilizada no curso da verificação in loco. Na ocasião, teria sido efetuada amostragem aleatória de acordo com solicitação da equipe investigadora, corroborando os números apresentados. Adicionalmente, a empresa teria entregue cópia de estudo, endossado por auditor contábil, de cálculo de média de dias em estoque ao longo de vários anos, com o intuito de fornecer mais evidências. Assim, a empresa solicitou a autoridade investigadora que esclarecesse quais ajustes serão realizados.

Com relação ao custo de manutenção de estoque reportado, a Mydibel solicitou esclarecimentos acerca da inconsistência existente e de que forma a autoridade investigadora pretende ajustá-lo.

Por fim, com relação à despesa de manuseio de carga e corretagem, a empresa teria erroneamente negligenciado essas despesas. A empresa, então, preparou um arquivo em Excel, onde teria indicado os devidos valores referentes a tais despesas para fins de "facilitar o trabalho dest[a autoridade investigadora] ao realizar o ajuste, como uma sugestão de como deve ser feito".

4.5.2.4.5 Dos comentários acerca das manifestações

A respeito das operações de venda para as quais se identificou que a data de embarque reportada era anterior à data de venda, procedeu-se a ajuste com o intuito de uniformização dos procedimentos de cálculo do valor normal e preço de exportação para todos os produtores/exportadores. Ressalte-se que existe no questionário orientação de que a data da venda não pode ser posterior à data do embarque.

Dessa forma, no mercado belga foram identificadas [confidencial] faturas cuja data da venda reportada pela Mydibel era posterior à de embarque, sendo que [confidencial] destas correspondiam a notas de crédito. Já nas exportações para o Brasil foram encontrados [confidencial] casos, [confidencial] deles de notas de crédito. Para todos eles, a data de venda foi igualada à de embarque, sendo este o único ajuste realizado.

Também com o intuito de uniformização de procedimentos de cálculo, considerou-se o período do ano equivalente a 365 dias, tendo sido este o único ajuste efetuado para a apuração do custo financeiro tanto no caso do valor normal como no preço de exportação.

Com relação ao giro de estoque, cabe esclarecer que as informações fornecidas pela Mydibel foram consideradas, porém com pequenos ajustes. Isto porque a empresa apurou uma média de dias em estoque para cada cliente, ao passo que entendeu-se que deveria ser apurado um único intervalo de tempo para todos os clientes e mercados. Ademais, deveriam ter sido levados em conta apenas os produtos pertencentes ao escopo da investigação, ao passo que a empresa considerou em seus cálculos todos os produtos em estoque.

Dessa forma, o giro de estoque foi recalculado com base na documentação apresentada pela exportadora e verificada in loco, chegando-se a [confidencial] dias, conforme já esclarecido.

No que diz respeito ao custo de manutenção de estoque, o primeiro ajuste efetuado diz respeito ao número de dias em estoque, conforme explicado nos parágrafos anteriores. O segundo ajuste decorreu do fato de que, em seus cálculos para esta despesa, a Mydibel utilizou o custo médio de produção por código de produto, quando deveria ter sido considerado o custo médio mensal de fabricação por CODIP.

Finalmente, com relação ao manuseio de carga e corretagem, não é possível a utilização da planilha fornecida pela Mydibel como referência para esta despesa, já que se trata de dado fornecido posteriormente a verificação in loco. Caso contrário, ter-se-ia de conceder tal oportunidade a todas as partes interessadas sob o risco de ferir o princípio da isonomia. Dito isto, registre-se que todas as variáveis de cálculo adotadas para o ajuste desta despesa foram obtidas de documentos e informações colhidos e validados durante a verificação in loco, conforme detalhado no item 4.5.2.4.2 deste documento.

4.5.3 Da França

4.5.3.1 McCain Alimentaire SAS

Inicialmente, deve-se ressaltar que a McCain Alimentaire está inserida em um grupo de empresas, do qual também são parte a McCain Foods Holland (McCain Holland) e a McCain Foods Europe (MFE). Conforme informado pela empresa e constatado em verificação in loco, a entidade empresarial que emite as faturas de venda de produtos provenientes tanto da McCain Alimentaire, produtora francesa, quanto da McCain Holland, produtora holandesa, é a McCain Foods Europe. Essa empresa [confidencial].

Por essa razão, a empresa informou, em resposta ao questionário do produtor exportador, que não seria possível a identificação do país de origem do produto vendido, tanto ao mercado interno dos países investigados, como ao Brasil. Nesse contexto, na resposta ao questionário do produtor/exportador, para classificar as vendas ao mercado interno como originárias da França ou dos Países Baixos, a empresa adotou como critério determinante [confidencial]. Visto que há somente um escritório que realiza as operações de vendas para todas as empresas relacionadas (escritório intercompany ), as empresas utilizaram como critério para determinar a origem das exportações ao Brasil [confidencial].

Dessa forma, após constatar, na verificação in loco, a efetiva impossibilidade de se determinar o local de fabricação dos produtos comercializados pelo Grupo McCain, foi validada a metodologia proposta pelo mencionado Grupo para determinar a origem declarada de seus produtos.

4.5.3.1.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela McCain Alimentaire, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno francês, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção.

Segundo informações apresentadas pela McCain Alimentaire, durante o período de investigação de dumping, as vendas da empresa no mercado interno francês foram destinadas [confidencial] e a clientes das categorias [confidencial].

Durante a verificação in loco, constatou-se a existência de faturas contendo vendas de batatas congeladas temperadas que, inicialmente, haviam sido classificadas pela empresa como produto similar, cujas vendas domésticas totalizaram a quantidade de [confidencial] t. Tendo em vista que essas vendas não se referem a produto no escopo da investigação, elas foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa.

Para as operações cujo pagamento ainda não havia ocorrido, a empresa havia assumido, na resposta ao questionário do produtor/exportador, que este teria sido realizado no último dia do período de investigação de dumping (30 de junho de 2015). Entretanto, considerando que, quando da realização da verificação in loco, constatou-se a ausência de pagamento para as mencionadas operações, essas não foram consideradas operações comerciais normais com vistas à determinação do valor normal.

Ademais, a empresa havia incluído na base de vendas no mercado interno francês faturas cuja quantidade era negativa, referentes a devoluções e também a estorno de faturas de vendas anteriormente emitidas. Tendo em vista não ter sido possível vincular essas faturas às correspondentes vendas originalmente realizadas, tais operações não foram, do mesmo modo, consideradas no cálculo do valor normal.

Ressalte-se que, quando da apresentação das informações complementares ao questionário do produtor/exportador, a McCain Alimentaire acrescentou ao CODIP elaborado pela autoridade investigadora o código "[confidencial]" referente ao corte [confidencial]. Para fins de assegurar comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, julgou-se que a característica inerente ao referido corte legitima a adição do mencionado código ao CODIP inicialmente sugerido pela autoridade investigadora.

Além disso, como mencionado anteriormente, foi constatada a impossibilidade, pelo grupo McCain, de determinar o efetivo local de fabricação dos produtos por ele comercializado. Dessa forma, de acordo com o critério utilizado para determinar a origem dos produtos, foram identificadas vendas de batatas congeladas [confidencial] no mercado interno francês, em que pese as plantas produtivas daquele país não fabricarem produto com essa característica. Esse fato inviabilizou a comparação entre o preço líquido das vendas deste tipo de produto ao mercado interno francês com o respectivo custo de produção.

Nesse sentido, decidiu-se, de forma conservadora, não utilizar as vendas de produto [confidencial] (CODIP [confidencial]) para fins de apuração do valor normal da McCain Alimentaire, uma vez que não seria possível a realização do teste de vendas abaixo do custo para essas vendas. Deve-se ressaltar, no entanto, que a desconsideração dessas vendas não trouxe qualquer impacto à apuração da margem de dumping da McCain Alimentaire, uma vez que a empresa não exportou esse determinado tipo de produto ao Brasil.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a McCain Alimentaire reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: desconto por quantidade, outros descontos, rebates, frete unitário interno - unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa unitária de armazenagem - pré-venda, frete unitário interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa unitária de propaganda, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo financeiro, despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem.

O desconto por quantidade ([confidencial]) é concedido na forma de porcentagem sobre o preço do produto a [confidencial]. Esse desconto está destacado na fatura e foi apurado no nível de cada transação, não tendo sofrido alocação.

Os outros descontos nas vendas destinadas ao mercado interno são compostos por diferentes tipos de descontos, sendo eles: [confidencial]. Estes descontos também foram apurados em nível de fatura, não tendo sido alocados às transações de venda.

Com relação aos rebates, a empresa informou que se trata de descontos concedidos a alguns clientes de acordo com condições estabelecidas em contratos. Esse tipo de desconto não é horizontal, mas fornecido [confidencial]. As condições para concessão desses descontos podem ser relacionadas ao [confidencial].

Assim, para cada venda realizada para determinado cliente, [confidencial], a McCain pode realizar ajustes contábeis, [confidencial]. Esses ajustes são realizados em nível de clientes e podem ser a maior ou a menor do valor anteriormente aprovisionado.

Nesse sentido, a McCain Alimentaire informou que os descontos reportados na coluna denominada [confidencial] se referem parcialmente a descontos secundários acumulados (não constam das faturas) e ajustes ([confidencial]). Os descontos secundários são aplicados em percentual sobre o valor bruto de cada operação, de forma que o próprio sistema calcula o valor com base nos acordos estabelecidos previamente com os clientes.

Com relação ao frete interno, a empresa esclareceu que o frete pode ser tanto indireto, frete interno da planta para o armazém, quanto direto, frete da planta para o cliente. Para o frete direto, o sistema mantém registros baseados nos termos de contratos com as empresas de transporte que definem um valor por número de pallets por rota. Assim, o sistema busca essa informação e calcula o valor do frete das operações. Com relação ao frete indireto, a empresa esclareceu que ele é calculado pelo pessoal responsável pelo controle de estoque, o qual mantém tabelas preenchidas com os valores de frete indireto calculados para os tipos de produto de cada planta.

No que diz respeito à despesa de armazenagem, a empresa informou que possui um orçamento total para a referida despesa, o qual, de forma similar ao que ocorre com o frete interno, é alocado pelo próprio sistema para os produtos de acordo com sua planta produtiva e armazém.

As demais despesas foram apuradas a partir de documento interno denominado "Operating Contribution File" (OPC), o qual consolida todas as receitas e despesas das empresas do grupo McCain da Europa continental. Por meio do referido documento, os valores das despesas de venda são atribuídos aos diferentes grupos de produtos, clientes e escritórios de venda com base na participação do valor das vendas na receita líquida da empresa. Com o objetivo de alocar essas despesas, a empresa atribuiu a cada linha do apêndice de vendas ao mercado interno francês as características de produto, cliente e escritório de vendas, no mesmo formato do documento OPC.

Feito isso, calculou-se um percentual da participação da receita líquida (receita de venda menos todos os descontos) de cada classificação do apêndice sobre a receita total líquida do grupo, proveniente do OPC. Esse percentual foi aplicado ao valor total de cada despesa do OPC. O resultado foi então dividido pela quantidade vendida de cada grupo do apêndice de vendas ao mercado interno, de modo que se chegou ao valor unitário de cada despesa para cada tipo de produto, destinado a determinada categoria de cliente de cada escritório de venda.

Ressalte-se que o valor total das despesas com propaganda foi identificado no OPC e, aplicandose a metodologia descrita anteriormente, foi alocado às operações de venda reportadas.

Uma vez alocado o valor de despesas relativas à propaganda, a empresa adotou metodologia a fim de classificar o montante restante das despesas em diretas ou indiretas de vendas. Para tanto, a empresa classificou as contas de despesas operacionais constantes da demonstração de resultados da McCain da Europa continental (exceto propaganda, frete e armazenagem), como diretas ou indiretas por meio da descrição de cada conta. Apuraram-se então percentuais do valor das contas classificadas como despesas diretas em relação ao total das demais despesas, para cada planta produtiva. Por fim, esses percentuais foram aplicados à massa restante de despesas a fim de dividi-las entre outras despesas diretas de venda e despesas indiretas de venda.

A esse respeito, cumpre ressaltar que se entendeu que o total das demais despesas deveria ter sido considerado integralmente como despesas indiretas de vendas, visto que não foi possível atribuir as "outras despesas diretas de vendas" especificamente a determinados mercados ou clientes. Dessa forma, os valores reportados nas colunas referentes a outras despesas diretas de vendas e despesas indiretas de vendas do apêndice referente às vendas destinadas ao mercado interno foram somados e considerados como despesas indiretas de venda e, portanto, não foram deduzidas do preço bruto para fins de comparação justa entre os preços destinados ao mercado interno e ao Brasil.

O custo financeiro unitário foi calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros de curto prazo média do Banco Central Europeu pelo número de dias entre a data de recebimento do pagamento das faturas e a data de embarque. O resultado obtido foi então multiplicado pelo valor constante da fatura deduzido de descontos, outros descontos e [confidencial].

Para fins de apuração da despesa de manutenção de estoques, a empresa havia reportado a média de dias em estoque das batatas comercializadas durante o período de investigação de dumping por meio de uma amostra de faturas de venda, em que se auferiu a diferença entre os dias de produção e as respectivas datas das vendas. Entretanto, considerando a ausência de respaldo contábil para a metodologia sugerida, a empresa foi notificada por meio do Ofício nº 06.565/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 6 de outubro de 2016, acerca da impossibilidade de confirmação dos dados conforme reportados em resposta ao questionário do produtor/exportador e da utilização da melhor informação disponível nos autos do processo no que se refere a este dado. Assim, foi utilizada a média dos dias em estoque das demais empresas holandesas verificadas ([confidencial]). Cumpre esclarecer que foram utilizados dados das empresas localizadas nos Países Baixos devido à indisponibilidade de dados de outras empresas francesas e em razão da McCain Alimentaire possuir empresa relacionada naquele país.

Dessa forma, o cálculo da despesa de manutenção de estoque foi realizado por meio da multiplicação entre o custo de fabricação unitário - apurado com base nos dados apresentados pela McCain Alimentaire -, a média de dias em estoque das empresas [confidencial] e a taxa de juros de curto prazo média do Banco Central Europeu.

Por fim, a empresa informou que o custo de embalagem reportado é composto por [confidencial].

A McCain Alimentaire informou que mantém relatório com valores referentes ao custo de embalagem de cada código de produto.

Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do produto similar pela McCain Alimentaire no mercado de comparação poderiam ser consideradas como operações comerciais normais.

Para tanto, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico francês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado francês, na condição ex fabrica (preço bruto deduzido dos descontos, abatimentos e despesas de venda - diretas e indiretas), com o custo total de produção.

O custo de produção de batatas congeladas, para fins de determinação final, foi composto pelas seguintes rubricas: matérias-primas, utilidades, mão de obra, depreciação, outros custos fixos, despesas gerais e administrativas e despesas e receitas financeiras. Cabe registrar que, além dessas rubricas, a empresa reportou [confidencial]. O referido dado foi devidamente verificado, de forma que [confidencial].

A McCain Alimentaire reportou as despesas gerais e administrativas e as despesas financeiras com base nos valores constantes do demonstrativo consolidado das empresas do grupo na Europa continental. Ressalte-se que compuseram o valor utilizado pela empresa as despesas [confidencial]. A empresa alocou o montante correspondente a cada empresa do grupo com base na proporção entre o volume produzido por cada filial em relação à quantidade vendida total constante da demonstração de resultados da Europa continental (inclusive vendas intercompany ). Ressalte-se que considerou-se inadequado o critério de rateio auferido com base em uma proporção entre volume produzido e volume vendido. A empresa foi informada da não aceitação das informações reportadas por meio do Ofício nº 06.565/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 6 de outubro de 2016.

Para o ajuste, utilizou-se a demonstração de resultado do exercício consolidada das empresas do Grupo McCain localizadas na Europa continental relativa ao ano fiscal de julho de 2014 a junho de 2015. Apurou-se então a proporção das despesas gerais e administrativas e das despesas financeiras em relação ao custo dos produtos vendidos. Cabe registrar que foram considerados como despesas gerais e administrativas os gastos com [confidencial] ( € [confidencial]), e como despesas financeiras, o valor constante dessa rubrica ( € [confidencial]). Por fim, os percentuais apurados ([confidencial] e [confidencial]%, respectivamente) foram aplicados ao custo de fabricação.

Após a comparação do preço de venda do produto similar no mercado francês, na condição ex fabrica, com o custo total de produção, verificou-se que, do total de transações envolvendo batatas congeladas realizadas pela McCain Alimentaire no mercado francês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, [confidencial]% ([confidencial] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas comerciais).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período de investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [confidencial] t (6,6%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação do valor normal da McCain Alimentaire.

Desse modo, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da França, [confidencial] t foram consideradas operações comerciais normais com vistas à determinação do valor normal. Nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de batatas congeladas exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.

Constatou-se que a McCain Alimentaire exportou batatas congeladas para o Brasil apenas para a categoria de cliente [confidencial]. Desta forma, em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de efetuar comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, este foi apurado com base apenas nas operações de vendas destinadas às categorias de cliente [confidencial].

Registre-se que houve vendas no mercado interno francês de todos os CODIPs exportados para o Brasil. Ademais, o volume de vendas consideradas operações comerciais normais para todos os CODIPs destinados ao mercado francês representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de batatas congeladas exportado ao Brasil no período de investigação de dumping, para os mesmos CODIPs.

Diante do exposto, o valor normal da McCain Alimentaire, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e CODIP do produto exportado para a categoria de cliente [confidencial], alcançou € 639,09/t (seiscentos e trinta e nove euros e nove centavos por tonelada).

4.5.3.1.2 Do preço de exportação

A McCain Alimentaire informou que realizou vendas para o Brasil por meio da empresa exportadora relacionada McCain Argentina e da empresa importadora relacionada McCain do Brasil. A empresa francesa reportou os dados referentes às vendas para a empresa brasileira e para a argentina.

Além disso, a empresa apresentou também as informações referentes às vendas da McCain Argentina para o Brasil, como o preço por ela praticado ao cliente brasileiro.

Cumpre ressaltar que a McCain Alimentaire sempre realiza suas exportações por meio das suas empresas relacionadas. Não foram realizadas vendas diretas da McCain Alimentaire para os clientes finais no Brasil. A McCain Argentina exporta as batatas da McCain Alimentaire diretamente para o cliente final brasileiro, não havendo, portanto, exportações da McCain Argentina para a McCain do Brasil.

As informações referentes às vendas da McCain do Brasil ao primeiro comprador independente foram fornecidas por meio da resposta desta empresa ao questionário do importador.

Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.

O preço referente às exportações destinadas à McCain do Brasil foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação no mercado brasileiro, apresentados pela McCain do Brasil em sua resposta ao questionário do importador.

Já o preço referente às operações de venda realizadas por meio da exportadora argentina foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

A McCain Alimentaire solicitou que fosse realizado ajuste em seu preço de exportação para o Brasil. A esse respeito, a empresa alegou que, durante o período de investigação, houve aumento significativo da oferta de batata in natura no mercado europeu, o que teria gerado uma queda no preço da principal matéria-prima do produto objeto da investigação. Segundo a empresa, o principal fator que influencia a formação de preço das batatas congeladas seria o preço da batata in natura, o qual é determinado por meio de contratos com os fornecedores e cujo volume a ser adquirido apresenta parcela com preço fixado previamente e outra a ser definida pelo preço de mercado no momento da compra.

Dito isso, a empresa buscou demonstrar que a cobertura contratual das empresas investigadas foi maior que a do Brasil, o que teria beneficiado os clientes brasileiros. Por meio de relatórios gerenciais, a McCain buscou comprovar que a empresa francesa possuiria [confidencial]% de cobertura contratual de preços (entre http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473302.jpg [confidencial] e [confidencial] por tonelada) durante o período de investigação, em contraposição ao MERCOSUL que teria realizado uma cobertura de [confidencial]% de sua aquisição a preços contratuais (também entre http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473303.jpg [confidencial] e [confidencial] por tonelada).

Partindo dessa premissa, a McCain Alimentaire considerou uma produtividade de [confidencial].

Assim, a empresa aplicou esse fator sobre a média de preço para cada mercado (França e MERCOSUL), tendo encontrado um preço unitário do produto acabado para as vendas ao mercado interno e um preço para as exportações destinadas ao MERCOSUL.

Dessa forma, segundo o exercício realizado, o preço das batatas congeladas para o MERCOSUL durante o período de investigação teria sido € [confidencial] por quilograma menor que aquele incorrido nas vendas para o mercado interno francês durante o período investigado, em razão do volume de matéria-prima adquirida no mercado spot. Dessa forma, a McCain Alimentaire propôs que ao preço de exportação fosse adicionada essa quantia a fim de ajustar a diferença decorrente da cobertura contratual de preços.

A esse respeito, entendeu-se que a variação nos custos de aquisição de batata in natura não afeta de forma diferenciada os preços de vendas dos produtos acabados, tendo informado à empresa por meio do Ofício nº 06.565/2016/CGSC/DECOM/SECEX, da não aceitação do ajuste proposto.

Ressalte-se que foi constatada a impossibilidade, pelo grupo McCain, de determinar o efetivo local de fabricação - Franca ou Países Baixos - dos produtos por ele comercializado.

Nesse sentido, foi necessária a elaboração de um critério com o objetivo de determinar a origem das revendas realizadas pela McCain do Brasil. Conforme verificado, a McCain Alimentaire não fabrica [confidencial], tampouco exportou este determinado produto ao Brasil, de modo que todas as revendas do produto com essa característica - [confidencial] - não foram consideradas na apuração do preço de exportação da McCain Alimentaire e sim da McCain Holland.

Ademais, a fim de identificar a origem dos demais produtos revendidos, foram consultadas as operações de exportações, tanto da McCain Alimentaire quanto da McCain Holland para a McCain do Brasil.

Constatou-se que a empresa francesa realizou exportações para a McCain do Brasil de produtos classificados nos seguintes CODIPs: [confidencial]. A McCain Holland, por sua vez, exportou para sua filiada brasileira os produtos de CODIP [confidencial]. Reitera-se que o CODIP [confidencial] foi incluído pela empresa a fim de representar o produto com corte [confidencial].

Dessa forma, observou-se que a McCain Holland não exportou para o Brasil os produtos de CODIPs [confidencial], de modo que a totalidade das revendas desses produtos foi considerada, para fins de apuração do preço de exportação, como tendo sido fabricados pela McCain Alimentaire.

Ademais, observou-se que não houve revendas pela McCain do Brasil dos produtos de CODIPs [confidencial], os quais foram importados em volumes relativamente baixos. Durante procedimento de verificação in loco, constatou-se que os referidos produtos foram destinados ao consumo interno da empresa importadora.

Ainda assim, verificou-se que o CODIP [confidencial] foi exportado tanto pela McCain francesa quanto pela McCain holandesa. Dessa forma, o volume de revendas desse produto foi alocado às respectivas origens com base na proporção entre o volume exportado de cada empresa para o Brasil em relação ao total exportado de ambas as empresas, considerando somente o CODIP [confidencial].

Registre-se que [confidencial]% do volume revendido desse produto foram considerados para a apuração do preço de exportação da McCain Alimentaire.

Dessa forma, com relação às operações de exportação destinadas à empresa importadora relacionada McCain do Brasil, partiu-se dos dados de revenda da empresa ao primeiro comprador independente no Brasil.

Ressalte-se que as operações que sofreram devolução total, conforme reportado pela importadora, foram desconsideradas da base de cálculo do preço de exportação. As devoluções parciais, por sua vez, foram consideradas de modo a refletir seus impactos no volume, preço e tributos, já que puderam ser diretamente vinculadas às respectivas faturas originais de vendas.

A fim de se apurar o preço líquido da revenda, na condição ex fabrica, a empresa deduziu do preço bruto reportado em sua resposta ao questionário do importador: os tributos IPI, PIS, COFINS, ICMS; os custos incorridos na revenda, que incluem armazenagem pré-venda e frete do armazém até o cliente; e as despesas comerciais, gerais e administrativas.

Os tributos foram reportados de acordo com os valores constantes das notas fiscais de venda, tendo sido devidamente verificados por meio das revendas selecionadas e da comprovação da totalidade das vendas.

Para o cálculo do frete do armazém até o cliente, a empresa apurou o montante de frete pago nas vendas realizadas na condição CIF de produtos originários da Europa. Para tanto, a empresa utilizou relatório extraído do sistema contábil, por meio do qual foi possível auferir o total pago de frete por CODIP, bem como a quantidade vendida de por CODIP. A empresa classificou as linhas da planilha entre Europa e outros, de forma que foi possível selecionar somente a quantidade e o frete pago das operações da Europa, cuja condição de venda indica ter havido pagamento de frete. Ao valor de frete unitário foi acrescentado [confidencial] referente a contas contábeis de variação de frete, [confidencial].

A despesa de armazenagem pré-venda unitária, por sua vez, foi calculada por meio da divisão entre o saldo das contas relacionadas a armazenagem e o volume importado daqueles produtos que efetivamente foram armazenados na empresa.

Assim, do valor bruto das vendas em reais, foram deduzidos os valores de tributos e custos incorridos na revenda, tendo sido encontrado um valor líquido das revendas em reais. Esse valor foi então convertido para euros levando em consideração a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada uma das revendas, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

A partir do preço de revenda da McCain do Brasil, na condição ex fabrica, em euros, buscouse apurar o preço CIF internado no mercado brasileiro do produto exportado pela McCain Alimentaire.

Para tanto, fez-se necessário deduzir as despesas de venda, gerais e administrativas incorridas e a margem de lucro auferida pela importadora McCain do Brasil. Dessa forma, buscou-se retirar o efeito da relacionada brasileira no preço praticado ao cliente independente no Brasil.

Com relação às despesas de vendas, gerais e administrativas, a empresa informou que todas as despesas relativas ao produto objeto da investigação, [confidencial]. A esse respeito, deve-se ressaltar que nas operações de vendas destinadas ao mercado brasileiro efetuadas por intermédio da McCain Argentina, em que pese as vendas serem faturadas pela empresa argentina diretamente ao cliente final brasileiro, nessas operações a McCain do Brasil [confidencial]. Dessa forma, a McCain Argentina [confidencial].

Nesse contexto, a McCain do Brasil, em resposta ao questionário do importador, considerou que [confidencial]. Dessa forma, a importadora adotou metodologia que considerou [confidencial]. Esse valor foi dividido [confidencial], de modo a definir uma despesa operacional unitária. Essa despesa [confidencial].

Conforme informado à empresa por meio do Ofício nº 06.567/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 6 de outubro de 2016, a metodologia adotada não foi considerada, uma vez que [confidencial].

Assim, a fim de apurar as despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas pela McCain do Brasil, foi considerada a proporção entre as despesas operacionais totais, exceto o resultado financeiro, e a receita líquida de vendas constantes das demonstrações de resultado da empresa. Dessa forma, obteve-se um percentual de [confidencial]%, que foi aplicado ao preço líquido das revendas da McCain do Brasil em euros, de forma a excluir as despesas com as atividades desempenhadas pela McCain do Brasil nas vendas da McCain Alimentaire à relacionada.

Ademais, com o objetivo de retirar o efeito da importadora relacionada no preço praticado ao cliente independente no Brasil, deduziu-se do preço líquido de revenda praticado pela McCain do Brasil uma margem de lucro, considerada razoável para uma distribuidora atuante no setor. Como a McCain do Brasil é relacionada ao produtor exportador McCain Alimentaire, a margem de lucro da própria empresa não pôde ser considerada, uma vez que estaria impactada por este relacionamento.

A margem de lucro foi apurada com base nos demonstrativos financeiros publicados da empresa BRF (Brasil Foods SA), a qual figura como uma das principais importadoras do produto da investigação.

Entretanto, notou-se que nos fatos essenciais se havia utilizado, de maneira equivocada, a proporção entre o lucro líquido e a receita líquida da referida empresa. A esse respeito, ressalte-se que normalmente se utiliza a proporção entre o resultado operacional e a receita líquida quando da apuração de margem de lucro com base em demonstrativos financeiros.

Isso não obstante, em 7 de dezembro de 2016, o Grupo McCain protocolou manifestação em que alegou que os dados da empresa BRF não seriam adequados para a apuração da margem de lucro atribuída à McCain do Brasil. Isso porque aquela empresa seria líder na venda de proteína animal, produto que teria alto valor agregado, diferente das batatas congeladas. Segundo o Grupo, deveria buscar-se uma margem de lucro de empresa localizada, preferencialmente, no Brasil e que atue no mesmo setor econômico do produto objeto da investigação, nos termos do Artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping da OMC.

Nesse contexto, o Grupo McCain solicitou que fossem utilizados os demonstrativos financeiros públicos da empresa Forno de Minas Alimentos S.A. (Forno de Minas), cujo negócio principal seria a venda de pão de queijo. Esse produto seria mais semelhante às batatas congeladas, no sentido de constituir o que a empresa denominou de "commodity processada". O Grupo McCain apresentou, ainda, a receita líquida por produto da empresa Forno de Minas, evidenciando que 73,2% da receita são auferidas com a comercialização do mencionado produto.

Diante disso, entendeu-se que os dados referentes à empresa Forno de Minas refletem mais adequadamente a operacionalização do setor de batatas congeladas, de forma que se decidiu por utilizar os dados da referida empresa a fim de apurar uma margem de lucro para a McCain do Brasil.

Assim, para fins de determinação final, a margem de lucro atribuída à McCain do Brasil foi auferida com base na proporção entre o resultado operacional e a receita líquida de vendas constantes dos demonstrativos financeiros da empresa Forno de Minas referentes aos anos de 2014 e 2015. Tendo em vista que o período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015) não coincide com o ano fiscal e que não foram encontrados demonstrativos financeiros auditados em base semestral, calculou-se a média simples entre os percentuais de 2014 e 2015, a fim de se chegar a uma estimativa de percentual referente ao período investigado. Assim, a margem de lucro auferida de 11,3% foi deduzida da receita líquida das revendas da McCain do Brasil, em euros.

Posteriormente, buscou-se apurar os montantes referentes ao Imposto de Importação e às despesas de internação incorridas no desembaraço da mercadoria no Brasil. Esses valores foram calculados com base nos dados reportados pela McCain do Brasil no Apêndice relativo às importações do produto objeto da investigação.

O valor total de Imposto de Importação foi dividido pela quantidade importada, tendo sido encontrado um valor unitário de R$ [confidencial] por tonelada, o qual foi atribuído a cada transação de revenda do produto importado no mercado brasileiro.

O montante das despesas de internação, por sua vez, foi calculado por meio da soma das despesas reportadas pela McCain do Brasil no Apêndice referente às importações, descontados os valores do frete internacional e do Imposto de Importação. Registre-se que o frete interno do porto ao armazém no Brasil compõe o referido montante. A despesa de internação encontrada foi dividida pela quantidade importada, tendo sido encontrado um valor unitário de R$ [confidencial] por tonelada.

A fim de se apurar o valor da venda na condição FOB, deduziram-se os valores referentes ao frete e seguro internacionais do valor CIF no Brasil. O valor de frete internacional unitário foi apurado com base nos dados provenientes do apêndice de importações do produto objeto da investigação apresentado pela McCain do Brasil, tendo sido apurado o valor de R$ [confidencial] por tonelada.

O seguro internacional, por sua vez, não foi reportado em coluna destacada no apêndice de importações do produto objeto da investigação da McCain do Brasil. Entretanto, durante procedimento de verificação in loco, observou-se a incidência de seguro internacional nas importações do produto da McCain Alimentaire.

Dessa forma, calculou-se o montante unitário do seguro internacional por meio da divisão entre os valores constantes nas declarações de importação selecionadas para verificação e o volume importado constante dessas declarações. Registre-se que o referido valor foi apurado com base em três DIs verificadas. Assim, o valor unitário da despesa com seguro internacional encontrado foi o equivalente a R$ [confidencial] por tonelada.

Então, para se apurar o preço líquido do produto exportado pela McCain Alimentaire, na condição ex fabrica, foram deduzidas as despesas de venda incorridas pelo fabricante. Nesse sentido, foram consideradas as despesas relativas a frete interno, armazenagem e embalagem, reportadas pelas empresas produtoras McCain Alimentaire e McCain Holland em seus apêndices de exportação para o Brasil (sem incluir as operações destinadas ao mercado brasileiro por intermédio da empresa argentina).

Ressalte-se que se decidiu por utilizar uma média ponderada das despesas incorridas pelas produtoras, uma vez que as revendas pela McCain do Brasil são de produtos provenientes de ambas as origens.

Apurou-se o total das despesas incorridas por cada fabricante nas exportações para a McCain do Brasil, o qual foi ponderado pelo volume exportado por cada uma das empresas (McCain Alimentaire e McCain Holland) para a importadora relacionada. Assim, foi utilizada a média ponderada das despesas incorridas pelas produtoras, equivalente a € [confidencial] por tonelada.

Com relação aos custos de oportunidade, foram deduzidos: o custo financeiro referente às operações de revenda ao primeiro comprador independente do produto objeto da investigação pelo importador relacionado; e as despesas de manutenção de estoque incorridas tanto pelo importador relacionado quanto pelo fabricante.

O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros média vigente no Brasil durante o período investigado, de acordo com dados do Banco Central do Brasil, pelo número de dias entre a data de recebimento de pagamento das faturas de revenda pela McCain do Brasil e a data da revenda. O resultado obtido foi então multiplicado pelo preço constante das notas fiscais de revenda.

A taxa de juros anual média utilizada foi 11,9%. Constatou-se a ausência de pagamento para [confidencial] operações de revenda. Para essas operações, foi considerado que os pagamentos das notas fiscais correspondentes teriam ocorrido no último dia da verificação in loco na McCain do Brasil.

Já o cálculo da despesa de manutenção de estoque incorrida pela McCain do Brasil considerou: o custo de fabricação por CODIP; a taxa de juros média vigente no Brasil durante o período investigado de acordo com dados do Banco Central do Brasil; e a soma da média de dias da mercadoria em trânsito entre a McCain Alimentaire e a McCain do Brasil e a média de dias em estoque no armazém brasileiro.

Cabe ressaltar que o custo de fabricação utilizado para apuração da despesa de manutenção de estoques foi calculado com base nos custos reportados pela McCain Alimentaire e pela McCain Holland.

Para aqueles CODIPs referentes ao produto [confidencial], não fabricados pela filial francesa, foi utilizado o custo por CODIP incorrido pela McCain Holland. Já para aqueles CODIPs exportados para o Brasil somente pela McCain Alimentaire ([confidencial]) foram utilizados os custos por CODIP da empresa francesa. Ademais, para o CODIP exportado por ambas as produtoras ([confidencial]), apurouse o custo médio ponderado por CODIP das empresas holandesa e francesa.

A média de dias da mercadoria em trânsito foi apurada por meio da diferença entre a data de embarque e a data de desembaraço da mercadoria constantes do apêndice de importações da McCain do Brasil. O resultado encontrado foi igual a [confidencial] dias. Já com relação à média de dias em estoque, empregada no cálculo da despesa de manutenção de estoques, utilizou-se o giro de estoque da McCain do Brasil calculado com base nos dados de volume de mercadorias em estoque ao final de cada mês do período e de volume de vendas mensal, igual a [confidencial] dias.

Para fins de apuração da despesa de manutenção de estoque incorrida pela empresa produtora seguiu-se a mesma metodologia aplicada no valor normal: levou-se em conta o custo de fabricação de cada CODIP, a taxa de juros reportada pela McCain Alimentaire e a média de dias em estoque das demais empresas holandesas investigadas ([confidencial]).

Com relação às operações de exportação realizadas por meio da McCain Argentina, reitera-se que o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço bruto de venda do exportador relacionado ao cliente brasileiro, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013. Registre-se que a McCain Alimentaire exportou, por meio deste canal, produtos classificados nos CODIPs [confidencial].

A fim de se retirar o efeito da empresa exportadora relacionada (McCain Argentina) no preço de exportação, foram deduzidas, do preço bruto reportado, as despesas de vendas, gerais e administrativas da McCain Argentina e uma margem de lucro. Ademais, no sentido de se apurar o preço de exportação ex fabrica da produtora/exportadora, foram deduzidas as despesas referentes ao frete internacional e ao frete do armazém até o porto de embarque na França, além das despesas de vendas incorridas pela McCain Alimentaire. Por fim, foram deduzidos os custos de oportunidade relativos ao custo financeiro incorrido pela McCain Argentina e à despesa de manutenção de estoque incorrida pela McCain Alimentaire. Com o objetivo de retirar o efeito da exportadora relacionada no preço praticado ao cliente independente no Brasil, foram deduzidas as despesas operacionais incorridas pela McCain Argentina e uma margem de lucro do preço bruto de vendas.

Ressalte-se que as despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas nas vendas da McCain Argentina ao cliente brasileiro [confidencial], e considerou-se que as informações não foram reportadas adequadamente, conforme explicado anteriormente.

Nesse sentido, as despesas de vendas, gerais e administrativas da McCain Argentina foram apuradas com base nos dados constantes da demonstração de resultados da empresa, de julho de 2014 a junho de 2015. Assim, calcularam-se as proporções das despesas de vendas e das despesas gerais e administrativas em relação à receita bruta de vendas, constantes da referida demonstração de resultados.

Registre-se que as despesas com frete foram desconsideradas na apuração das despesas de vendas, visto que foram deduzidas do preço bruto reportado de acordo com os dados reportados pela McCain Argentina em coluna separada do apêndice de exportações para o Brasil.

Dessa forma, apuraram-se porcentagens relativas às despesas de vendas, de [confidencial]%, e às despesas gerais e administrativas, de [confidencial]%, as quais foram aplicadas ao preço bruto das exportações da França para o Brasil, realizadas por meio da Argentina, a fim de se deduzir as despesas operacionais incorridas pela exportadora relacionada do preço de exportação.

Com relação à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria McCain Argentina, de modo que suas informações não foram consideradas.

Nesse sentido, a margem de lucro considerada foi apurada com base nos demonstrativos financeiros publicados do Grupo Arcor, multinacional de origem argentina, especializada na elaboração de alimentos, guloseimas, chocolates, biscoitos e sorvetes. A margem de lucro foi calculada por meio da divisão entre o resultado operacional e a receita líquida de vendas do Grupo Arcor. Visto que o ano fiscal da referida empresa transcorre entre janeiro e dezembro de cada ano, foi utilizada a média das margens de lucro auferidas nos anos fiscais de 2014 e de 2015. Assim, a margem de lucro auferida de 9,2% foi aplicada ao preço bruto das exportações.

Do valor encontrado, foram deduzidas as despesas referentes ao frete internacional e ao frete do armazém até o porto de embarque na França, além das despesas de vendas incorridas pela McCain Alimentaire, a fim de se apurar o preço de exportação ex fabrica da produtora/exportadora.

Com relação às despesas de frete, cabe ressaltar que todas as exportações da McCain Alimentaire são realizadas [confidencial], de modo que [confidencial]. Dessa forma, os dados referentes ao frete internacional e ao frete do armazém até o porto de embarque foram apurados com base nas informações prestadas pela McCain Argentina.

A esse respeito, a empresa argentina explicou que, por meio do sistema contábil, é possível vincular uma operação de venda a uma ordem de transporte, a qual indica a transportadora responsável pelo serviço e as operações de venda faturadas a ela. Dessa forma, a empresa utilizou relatório extraído do sistema contábil a fim de reportar os valores de frete internacional, os quais não sofreram alocação.

Cabe mencionar que, durante a verificação in loco, notou-se que havia algumas operações de exportação da McCain Alimentaire para o Brasil, realizadas por meio da McCain Argentina, que apresentavam o termo de venda não compatível com a incidência de frete. A empresa notou, então, que os fretes incidentes sobre algumas faturas haviam sido reportados de maneira incorreta, tendo sido apresentadas cópias das referidas faturas. A autoridade investigadora procedeu à correção desses dados de acordo com o resultado da verificação in loco na McCain Argentina.

Com relação ao frete do armazém até o porto de embarque, ressalte-se que [confidencial]. Dessa forma, os valores referentes a este frete, incorridos pela McCain Argentina e reportados em resposta ao questionário do produtor/exportador, foram apurados com base nas faturas de exportação da Argentina para o Brasil e utilizados para fins de apuração do preço de exportação ex fabrica.

Consideraram-se, ainda, as despesas incorridas pela McCain Alimentaire nas exportações para o Brasil realizadas por meio da McCain Argentina, relativas ao frete interno da planta produtiva para o armazém, à armazenagem e ao custo de embalagem.

O frete interno da fábrica para o armazém foi reportado de acordo com dados constantes do sistema contábil da McCain Alimentaire, uma vez que o sistema mantém registros baseados nos termos de contratos com as empresas de transporte que definem um valor por número de pallets por rota. De forma semelhante, a despesa de armazenagem é alocada pelo próprio sistema aos produtos armazenados, de acordo com sua planta produtiva e armazém. Já com relação ao custo de embalagem, a empresa informou não haver diferença entre a embalagem de produto vendido no mercado interno francês e do produto exportado, de forma que o referido custo consiste [confidencial].

Dessa forma, apurou-se uma despesa unitária de vendas da McCain Alimentaire nas exportações para o Brasil realizadas por meio da McCain Argentina de http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473306.jpg [confidencial] por tonelada.

Por fim, foram considerados os custos de oportunidade relativos ao custo financeiro incorrido pela McCain Argentina e à despesa de manutenção de estoque incorrida pela McCain Alimentaire.

O custo financeiro referente à McCain Argentina foi calculado por meio da multiplicação da taxa de juros anual média vigente na Argentina durante o período investigado, de acordo com dados do Banco Central de La Republica Argentina, pelo número de dias entre a data de recebimento de pagamento das faturas de exportação para o Brasil da McCain Argentina e a data da venda.

Registre-se que a taxa de juros anual média utilizada foi 30,2%. Ainda a esse respeito, cumpre ressaltar que se constatou a ausência de recebimento do pagamento, pela McCain Argentina, de algumas operações de exportação da McCain Alimentaire para o Brasil. Para essas operações, foi considerado que os pagamentos das notas fiscais correspondentes teriam ocorrido no último dia da verificação in loco na McCain Argentina.

Já o cálculo da despesa de manutenção de estoque incorrida pela McCain Alimentaire seguiu a mesma metodologia descrita na apuração da rubrica para o valor normal e as vendas diretas ao Brasil.

Registre-se que a empresa apresentou os dados constantes das bases de vendas destinadas ao mercado brasileiro em euros, não tendo sido realizada, para fins de determinação final, conversão cambial.

Com vistas a apurar o preço de exportação da McCain Alimentaire, foram consideradas as operações de exportação realizadas por meio da McCain Argentina de produtos dos CODIPs [confidencial] e as operações de revenda realizadas pela McCain do Brasil para os CODIPs [confidencial].

Reitera-se que se estimou que 90,4% das revendas do CODIP [confidencial] pela McCain do Brasil se referiam à comercialização de batatas congeladas da McCain Alimentaire.

Considerando o exposto, o preço de exportação da McCain Alimentaire na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs [confidencial] e segmentados pela categoria de cliente da empresa ([confidencial]), apurado para fins de determinação final, alcançou € 244,31/t (duzentos e quarenta e quatro euros e trinta e um centavos por tonelada).

4.5.3.1.3 Da margem de dumping

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal € / t

Preço de Exportação € / t

Margem de Dumping Absoluta € / t

Margem de Dumping Relativa (%)

639,09

244,31

394,78

161,6

 

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de € 394,78/t (trezentos e noventa e quatro euros e setenta e oito centavos por tonelada) nas exportações da McCain Alimentaire para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 161,6%.

4.5.3.1.4 Das manifestações acerca do dumping para fins de determinação final: McCain Alimentaire

Em 17 de outubro de 2016, a McCain do Brasil protocolou pedido de reconsideração relativo ao ofício nº 06.567/2016/CGSC/DECOM/SECEX, o qual determinou a utilização da melhor informação disponível para as informações de despesas administrativas e comerciais e seguro internacional. Segundo a McCain do Brasil as informações teriam sido validadas e apresentadas nos termos exigidos.

Com relação às despesas administrativas e comerciais, a empresa ressaltou ter receio de que qualquer outro método de cálculo acabaria por inflar ou desconsiderar a função que a McCain do Brasil exerce nas vendas para o Brasil. A esse respeito, a empresa afirmou consistir em escritório regional do grupo McCain. O grupo atuaria com escritórios locais a fim de manter o padrão de qualidade da marca.

Esses escritórios serviriam para auxiliar o distribuidor local independente, conforme teria sido esclarecido por ocasião da verificação in loco.

A McCain do Brasil afirmou então ter considerado [confidencial] no Brasil, para fins de cálculo das referidas despesas, uma vez que qualquer distribuidor que compre o produto utilizar-se-ia dessa estrutura, [confidencial]. Nesse sentido, a empresa afirmou acreditar que a metodologia utilizada refletiria o modelo de negócio do grupo e seria, portanto, a melhor informação disponível. Dessa forma, manifestou recear que a utilização de metodologia diferente acabasse por desconsiderar que a McCain do Brasil presta assistência a [confidencial].

Já com relação ao seguro internacional, a McCain do Brasil rebateu informação de que o dado não teria sido reportado pela empresa. Destacou, nesse sentido, que constaria do Apêndice de importações o valor CIF das operações, no qual estariam incluídos os valores de frete e seguro internacionais.

A esse respeito, a empresa mencionou os Anexos 13.2, 13.4 e 13.5 do relatório de verificação in loco da McCain do Brasil, por meio dos quais seria possível identificar o valor do frete tal qual teria sido pago, conforme sistema contábil da empresa. Nesse sentido, o fato de não haver coluna específica para seguro internacional não significaria que ele não foi informado. Ademais, em nenhum momento teria sido requisitado à McCain do Brasil que valores de frete e/ou seguros internacionais fossem destacados do valor da mercadoria.

Diante do exposto, a empresa solicitou reconsideração posicionamento com relação ao seguro internacional, afirmando ter receio de que a desconsideração desse dado pudesse resultar em descontos duplicados do preço de exportação do grupo McCain.

Dessa forma, nos termos do art. 184 do Decreto nº 8.058, de 2013, a McCain do Brasil solicitou que sua informação e metodologia informadas fossem consideradas pela autoridade investigadora, uma vez que a empresa teria fornecido os dados e cooperado com a investigação, de modo que não poderia ser punida por qualquer omissão. Caso assim não fosse feito, a empresa solicitou que a autoridade investigadora utilizasse metodologia ou dado que correspondesse a valor aproximado à realidade da sua atividade comercial.

Em 19 de outubro de 2016, a McCain Alimentaire, em resposta ao Ofício nº 06.565/2016/CGSC/DECOM/SECEX, por meio do qual a empresa foi notificada acerca das informações não reportadas adequadamente, solicitou reconsideração da decisão de se utilizar a melhor informação disponível para determinação final de dumping da empresa.

A esse respeito, a McCain Alimentaire discordou do entendimento de que as variações nos custos de aquisição da matéria prima não afetam de forma diferenciada os preços de vendas dos produtos acabados. Segundo a empresa, uma análise dos preços praticados no mercado interno e nas exportações para o Brasil permitiria concluir que os preços de vendas teriam sido significativamente afetados pelos preços das batatas in natura, praticados em razão de contratos ou condição spot.

A McCain Alimentaire afirmou, a esse respeito, ter apresentado durante a verificação in loco os preços, mês a mês, de todas as batatas in natura adquiridas durante o período de investigação. Essas informações de preço teriam sido novamente apresentadas pela empresa em anexo a sua manifestação.

Solicitou assim a reconsideração da decisão da autoridade investigadora e a aplicação do ajuste de preços proposto.

Em 20 de outubro de 2016, a McCain do Brasil apresentou pedido de reconsideração relativo à decisão emitida por meio do Ofício nº 3.962/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 21 de junho de 2016 relativa à despesa indireta unitária das vendas ao mercado brasileiro, realizadas por meio da McCain Argentina não teria sido reportada adequadamente, de forma que seria utilizada a melhor informação disponível nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

A esse respeito, a empresa reiterou que as despesas indiretas de vendas reportadas pela McCain Argentina [confidencial], pois a McCain Argentina teria um papel "[confidencial]" entre Europa e Brasil.

Ademais, a McCain do Brasil afirmou que deveria manter controle sobre todos os produtos da marca que entram no Brasil para garantir as condições de transporte e armazenagem dos produtos importados, bem como a qualidade do produto.

A empresa alegou que, por esse motivo, manteria um contato próximo a seu cliente, sendo a McCain do Brasil responsável por toda a relação com ele, da compra até a prestação de serviços pósvenda. Por essa razão, a empresa alegou que [confidencial].

Em 21 de outubro de 2016, a McCain do Brasil Alimentos Ltda. protocolou pedido de reconsideração relativo ao ofício nº 06.566/2016/CGSC/DECOM/SECEX, o qual teria determinado que as informações relativas às despesas operacionais da empresa McCain Argentina S.A. não seriam consideradas para fins de determinação final de dumping das empresas do grupo McCain.

A esse respeito, a empresa reiterou os argumentos já apresentados em manifestação anterior afirmando, com relação às despesas indiretas de venda, que a McCain Argentina teria um papel [confidencial] Europa e Brasil. Nesse sentido, destacou trecho do relatório de verificação in loco da McCain do Brasil, segundo o qual:

"A empresa ressaltou o interesse da empresa de manter controle de todos os produtos da marca que entram no Brasil. Dessa forma, cabe a ela garantir as condições essenciais de transporte e armazenagem de todos os produtos importados. Nesse sentido, a empresa realiza, [confidencial]".

Nesse sentido, a McCain do Brasil manteria contato próximo com o cliente, sendo a empresa responsável por toda a relação com ele, da compra até a prestação de serviços pós-venda. Ainda com base em trechos do relatório de verificação in loco, a empresa destacou [confidencial]. O contrato entre as duas empresas teria sido fornecido à equipe durante a verificação e comprovaria a existência da relação próxima entre elas.

A McCain do Brasil mencionou então a metodologia utilizada para reportar os dados de despesas indiretas de venda da McCain Argentina. Conforme resposta ao questionário do produtor/exportador e esclarecimentos apresentados durante os procedimentos de verificação in loco, as despesas indiretas de venda da McCain Argentina teriam sido reportadas com base na totalidade das despesas de venda [confidencial].

De acordo com a empresa, a metodologia descrita seria a mais adequada para cálculo das despesas em questão, pois demonstraria de forma mais precisa a realidade do negócio do grupo McCain nas suas vendas trianguladas. Dessa forma, afirmou recear que a utilização de qualquer outra informação pudesse distorcer a realidade do negócio da empresa.

Diante do exposto, a McCain do Brasil solicitou que a autoridade investigadora considerasse a realidade dos negócios do grupo McCain e os verdadeiros gastos incorridos pelas empresas em suas importações, de modo a não os superestimar, tornando-os irreais. Nesse sentido, como alternativas, autoridade investigadora poderia utilizar os cálculos já realizados e apresentados pela [confidencial] ou o contrato com a [confidencial].

Por fim, ressaltou a preocupação do grupo McCain com a justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal, com base no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013. A esse respeito, a empresa teria fornecido a melhor informação e aquela que melhor refletiria a realidade de suas despesas.

Dessa forma, a metodologia a ser utilizada pela autoridade investigadora deveria considerar o ônus que poderia ser causado às empresas tendo, portanto, que respeitar a justa comparação.

4.5.3.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à proposta de ajuste de preço apresentada pela McCain Alimentaire, reitera-se o entendimento de que a variação nos custos de aquisição de batata in natura não afeta de forma diferenciada os preços de vendas dos produtos acabados. Em que pese ter sido comprovada a diferenciação do custo da matéria-prima adquirida sob a modalidade spot e sob a modalidade contrato, deve-se ressaltar que os custos dos insumos, como ficou evidenciado na verificação in loco, são igualmente incorporados por todas as vendas da empresa.

Além disso, não há sequer a contabilização de custos de acordo com o tipo de aquisição da matéria-prima, se contrato ou spot. Portanto, o ajuste de preços proposto não foi considerado para fins de determinação final.

A empresa McCain do Brasil solicitou para fins de cálculo do preço de exportação das empresas do grupo, a metodologia por ela utilizada para calcular suas despesas administrativas e comerciais.

Quanto a isso, reitera-se o entendimento de que a metodologia apresentada é inadequada, uma vez que não reflete a totalidade das despesas/receitas de venda da empresa.

Ressalta-se, a esse respeito, que o preço de exportação das vendas realizadas por intermédio da empresa brasileira foi calculado conforme art. 21, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2016. Nesse sentido, a fim de construir o preço de exportação, a autoridade investigadora necessitou partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Do referido preço, foram realizadas deduções, dentre as quais figuram as despesas comerciais e administrativas incorridas pela empresa importadora.

As referidas deduções são realizadas para fins de reconstrução do preço de exportação e considera-se, portanto, que a forma mais adequada de auferi-las se dá por meio do cálculo de percentual das despesas constantes dos demonstrativos da empresa, em relação à receita de vendas auferida no mesmo período. Isso porque, busca-se auferir o preço de exportação dos produtores europeus e, para tanto, faz-se necessário neutralizar os efeitos da participação do importador relacionado nas operações de exportação do produto objeto da investigação.

Com relação ao seguro internacional, ao afirmar que a referida despesa não foi reportada pela empresa, autoridade investigadora se refere ao fato de que não há no referido apêndice coluna específica para o seguro internacional. Ou seja, ainda que seu valor integre o valor CIF das operações, o seguro não se encontra discriminado da mesma forma que todas as demais despesas de internação, inclusive, frete internacional.

Nesse sentido, conforme explicado no cálculo do preço de exportação das empresas McCain Alimentaire e McCain Holland, foi apurado o valor unitário de seguro internacional com base nas informações constantes das declarações de importação verificadas.

Com relação à metodologia apresentada pela McCain do Brasil para fins de cálculo das despesas indiretas de venda da McCain Argentina, cumpre ressaltar, inicialmente, que o preço de exportação das vendas realizadas por intermédio da empresa argentina foi calculado conforme art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2016. Nesse sentido, a fim de reconstruir o preço de exportação a partir do preço efetivamente recebido pelo exportador, no caso, pela McCain Argentina, fez-se necessário deduzir, além da margem de lucro, valores referentes às despesas de venda e às despesas gerais e administrativas incorridas pela empresa.

Dessa forma, cumpre ressaltar que as deduções são realizadas no contexto de reconstrução do preço de exportação, devido ao fato de o produtor e o exportador serem partes relacionadas. Nesse contexto, conforme prática da autoridade investigadora, busca-se, por meio dos demonstrativos da empresa exportadora, calcular percentual de suas despesas de venda em relação à receita do período.

Mesmo procedimento é realizado para as despesas gerais e administrativas. Os percentuais auferidos são então deduzidos do preço efetivamente recebido pelo exportador, buscando-se, com isso, auferir o que viria a ser o preço de exportação praticado pela empresa produtora.

Diante do exposto, reitera-se o entendimento de que a metodologia de cálculo das despesas indiretas de venda utilizada pela McCain Argentina é inadequada, uma vez que reflete despesas incorridas [confidencial]. Ademais, não há que se falar em desrespeito à justa comparação, uma vez que o procedimento de reconstrução do preço de exportação, previsto no Regulamento Brasileiro, visa a, justamente, garantir que se chegue ao preço do produtor, a ser comparado com o valor normal no mesmo nível de comércio. As deduções realizadas não se referem, portanto, às despesas de venda da empresa produtora, mas tão somente às despesas do exportador relacionado, cujos efeitos sobre o preço de venda devem ser neutralizados.

4.5.4 Dos Países Baixos

A apuração do valor normal e do preço de exportação das empresas Agristo BV, Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV teve como base as respostas aos questionários do produtor/exportador e suas informações complementares, apresentadas pelas empresas. Já a empresa Bergia Distributiebedrijven BV teve seu valor normal e seu preço de exportação apurado com base na melhor informação disponível nos autos do processo.

Ressalte-se que tal apuração levou em conta os resultados das verificações in loco realizadas nessas empresas.

4.5.4.1 Agristo BV

Quando da apresentação das informações complementares ao questionário do produtor/exportador pela Agristo, a empresa, no que se refere ao tamanho/tipo de corte das batatas congeladas, acrescentou ao CODIP elaborado pela autoridade investigadora os códigos "B10" e "B11", referentes aos by products e às batatas roast, respectivamente. Para fins de assegurar comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, considerando o mesmo CODIP e a mesma categoria de cliente, julgouse que as características inerentes aos referidos tamanhos/tipos de corte do produto em questão legitimam a adição dos mencionados códigos ao CODIP.

No entanto, durante o período de investigação de dumping, não foram registradas vendas de batatas roast da Agristo para o Brasil.

Ademais, em que pese ter havido vendas de by products para o Brasil durante o período investigado, não existiram vendas de produto similar no mercado interno do país exportador e, portanto, para este caso, considerando o mesmo CODIP e a mesma categoria de cliente, o valor normal foi apurado por meio do valor construído.

4.5.4.1.1 Do valor normal

O valor normal da Agristo foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado ao consumo interno no mercado holandês no período de julho de 2014 a junho de 2015, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013 e ao seu custo de produção.

Constatou-se que foram incluídas na base de vendas do produto similar no mercado doméstico vendas de batatas congeladas para terceiros países - [confidencial], desconsideradas na apuração do valor normal, tendo em vista não se tratarem de vendas de produto destinado ao consumo no mercado holandês.

Como não foi possível vincular as devoluções reportadas das vendas no mercado interno holandês às correspondentes vendas realizadas, tais devoluções não foram consideradas no cálculo do valor normal.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Agristo reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: desconto para pagamento antecipado, abatimentos, custo financeiro, frete interno - unidade de produção aos locais de armazenagem, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem. Além disso, a empresa solicitou que fossem somados ao preço bruto de vendas os valores correspondentes ao frete pago pelo comprador à Agristo, quando evidenciado na fatura.

O desconto para pagamento antecipado reportado pela empresa é devido a clientes que efetuam o pagamento dentro do prazo previsto nos termos de pagamento evidenciados na fatura. O valor de tal desconto foi, portanto, apurado e reportado por cliente, conforme termo de pagamento acordado.

O custo financeiro reportado pela Agristo foi calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias entre a data de recebimento do pagamento das faturas e a data de embarque do produto. O resultado obtido foi então multiplicado pelo preço bruto de cada operação deduzido do desconto para pagamento antecipado e abatimentos.

A taxa de juros diária utilizada se baseou nos empréstimos de curto prazo efetivamente tomados pela empresa durante o período de investigação e foi obtida a partir da taxa de juros anual em bases mensais, apresentadas pela empresa e apuradas conforme previsto no contrato de empréstimos apresentado durante a verificação in loco. A taxa de [confidencial]%, prevista no contrato, foi somada às taxas de juros referentes ao início e ao fim de cada mês do período investigado, publicadas pelo Euribor e, em seguida, apurou-se a média simples entre os valores encontrados. Esses valores mensais foram então divididos por 365 dias (número de dias no ano).

O frete interno - unidade de produção aos locais de armazenagem informado pela Agristo decorre dos casos em que o produto final não fica armazenado em Tilburg, sendo, dessa forma, necessário o seu transporte da unidade de produção (Tilburg) para outros locais de armazenagem (Harelbeke ou Nazareth). Os valores reportados se referiram à despesa total desse frete dividida pelo volume total de batatas congeladas armazenadas fora da unidade produtiva (Tilburg). Registre-se que o local de armazenagem é identificado no SAP por meio de códigos - códigos [confidencial] - Tilburg, [confidencial] - Harelbeke, [confidencial] - Nazareth.

O frete interno - unidade de armazenagem para o cliente informado pela empresa se refere ao serviço prestado por empresas não relacionadas à Agristo no transporte de batatas congeladas aos clientes. Cada saída de mercadoria é vinculada, no sistema, a um custo de transporte. Os valores reportados foram apurados por meio da despesa total do frete referente a cada entrega, dividida pelo respectivo volume vendido.

A Agristo explicou que sempre efetua o pagamento do frete para a transportadora e, em função do incoterm adotado, é imputada ao comprador a responsabilidade pelo transporte do produto, quando esse comprador recebe o produto com o frete devido destacado na fatura, restitui o valor pago à empresa. Dessa forma, esse valor constitui uma receita de venda da empresa, devendo ser somado ao valor bruto de venda.

O custo de manutenção de estoques reportado pela empresa foi calculado por meio da multiplicação do preço unitário bruto pela média do número de dias do produto em estoque e pela taxa diária de juros de curto prazo. Entretanto, a autoridade investigadora entendeu que se deveria multiplicar a média dos dias do produto em estoque e a taxa diária de juros de curto prazo pelos custos médios de fabricação por CODIP, uma vez que, enquanto os estoques são registrados pelo seu custo, os valores de venda englobam, além deste, despesas e lucros. Tendo isso em vista, efetuou-se recálculo desse custo, com o referido ajuste.

O cálculo dos dias médios do produto em estoque se baseou no SAP. A empresa verificou registro de cada pallet de venda de batatas congeladas no período investigado e verificou os dias entre os quais cada pallet foi produzido e carregado. Em seguida, apurou-se a média dos dias encontrados.

Deve-se ressaltar que, inicialmente, a Agristo havia considerado a mesma média em estoque dos produtos vendidos no mercado doméstico e dos produtos vendidos para o Brasil. Durante a verificação in loco, no entanto, a empresa apurou os dias médios em estoque separadamente - tanto para as vendas domésticas - [confidencial] dias, quanto para as vendas ao Brasil - [confidencial] dias.

No que diz respeito aos custos de embalagem, a Agristo levou em consideração todos os materiais de embalagem utilizados, mantidos em planilha gerencial que controla os referidos materiais, as quantidades e os valores e devidamente conciliados com o SAP.

Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do produto similar pela Agristo no mercado de comparação poderiam ser consideradas como operações comerciais normais.

Constatou-se durante a verificação in loco que os dados reportados pela empresa referentes às vendas domésticas incluíram a venda de [confidencial] t de batatas congeladas para empregados da fábrica - [confidencial]. Dessa forma, com vistas ao cálculo do valor normal médio ponderado e, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se que tais vendas não consistiam em operações normais de comércio.

Durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno holandês foram destinadas a partes não relacionadas e às categorias de cliente [confidencial].

Insta registrar que, em que pese o custo de fabricação ser retirado do apêndice de custo reportado pela empresa, não foi informado no referido apêndice de custo as despesas financeiras incorridas. A empresa informou que seriam irrisórias, em função de se tratar apenas de uma unidade produtiva. Acrescentou que o montante relevante das despesas financeiras estaria alocado na unidade de Harelbeke. Cumpre notar que, a despeito de não terem sido reportados valores para essa rubrica, entendeu-se pela pertinência de alocação, ao custo de produção de batatas congeladas, de percentual correspondente ao resultado financeiro da empresa.

Diante disso e do fato de a empresa utilizar modelo de apresentação das demonstrações contábeis de acordo com a legislação holandesa que não discrimina o CPV e as despesas operacionais de forma separada, para a composição do custo total de produção da empresa, calculou-se a despesa financeira como a razão entre a despesas financeiras totais da Agristo -  [confidencial] e a soma dos custos variáveis totais -  [confidencial], referente ao período investigado, conforme discriminados nas demonstrações de resultado publicadas pelo grupo (2014 e 2015) e nos balancetes trimestrais fornecidos pela empresa. Aplicou-se o percentual obtido - [confidencial]% à soma dos custos variáveis reportados no Apêndice de Custos.

Feitas essas considerações, o custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas: custo de manufatura, despesas gerais e administrativas e despesas financeiras.

Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico holandês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, de acordo com o estabelecido no § 1º do mencionado artigo. Para a apuração desse custo, foram considerados os valores mensais gerais, por CODIP, reportados pela empresa. Para os meses em que não houve produção de batatas congeladas classificadas em determinado CODIP, no mês de venda nem no mês anterior, empregou-se o custo médio ponderado de produção do período de investigação de dumping para batatas congeladas categorizadas no CODIP em questão.

Nesse contexto, constatou-se que, do total de transações envolvendo batatas congeladas realizadas pela Agristo no mercado holandês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 51,6% ([confidencial] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume de batatas congeladas vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [confidencial] t (1,2%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação do valor normal da Agristo.

Desse modo, o volume comercializado pela Agristo no mercado interno holandês e considerado para cálculo do valor normal totalizou [confidencial] t de batatas congeladas. Nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de batatas congeladas exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.

A Agristo exportou batatas congeladas ao Brasil apenas para as categorias de clientes [confidencial] e [confidencial]. Desta forma, em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de efetuar comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, este foi apurado com base apenas nas operações de vendas destinadas às referidas categorias de cliente.

Dos cinco CODIPs ([confidencial]) vendidos para o Brasil, ocorreram vendas no mercado interno holandês somente de dois CODIPs ([confidencial]). As vendas desses CODIPs, no entanto, não foram consideradas como tendo ocorridas em quantidade suficiente para a apuração do valor normal (mais de 5%), na comparação com os produtos exportados ao Brasil.

Em atendimento ao estabelecido pelo art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido constatada a inexistência de vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador de alguns CODIPs, além de baixo volume de vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, quando comparados mesmos CODIPs, o valor normal da Agristo para esses CODIPs foi apurado com base no valor normal construído, a partir do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de despesas gerais, administrativas e lucro.

Assim, com base no disposto no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao custo total do produto dos CODIPs mencionados, reportado na resposta ao questionário do produtor/exportador e ajustado pela autoridade investigadora conforme evidenciado anteriormente, somou-se uma margem de lucro, obtendose, assim, o valor normal construído.

Essa margem de lucro correspondeu à razão entre o lucro encontrado e o valor ex fabrica total das vendas da empresa em condições normais de comércio. A margem de lucro apurada correspondeu a [confidencial]%.

Diante do exposto, o valor normal da Agristo BV, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado para o Brasil, alcançou  469,04/t (quatrocentos e sessenta e nove euros e quatro centavos por tonelada).

4.5.4.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Agristo foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de batatas congeladas ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de batatas congeladas da Agristo destinadas ao mercado brasileiro totalizaram 33.905,2 t, referentes ao montante total de  [confidencial].

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Agristo reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: desconto para pagamento antecipado, custo financeiro, frete interno - unidade de produção aos locais de armazenagem, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, comissões, despesa com documentação, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.

Foi identificada durante a verificação in loco a ocorrência de comissões bancárias cobradas à empresa, não reportadas anteriormente pela Agristo em sua resposta ao questionário, referentes a taxas de transferência entre o Banco e a Agristo, nos casos em que o cliente efetua o pagamento ao Banco e este repassa à empresa. Para se apurar o valor total desta despesa, a empresa selecionou no SAP todas as transações de vendas de batatas congeladas para o Brasil e, a partir daí, identificou em quais transações incidiam essas comissões. Para reportar as comissões bancárias unitárias, dividiu-se o total apurado pelo volume total de vendas.

O desconto para pagamento antecipado se trata de mesmo tipo de desconto concedido nas vendas no mercado doméstico, esclarecido no item anterior, tendo sido apurado de maneira similar.

O custo financeiro reportado pela empresa também corresponde à mesma despesa incorrida nas vendas de batatas congeladas no mercado doméstico, esclarecida no item anterior. Da mesma forma, o frete unitário interno - unidade de produção aos locais de armazenagem e frete unitário interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente foram apurados e reportados seguindo a mesma metodologia utilizada para dedução desses custos do valor normal.

No tocante às comissões pagas aos agentes nas vendas indiretas por meio de agentes de vendas, os valores devidos são calculados de acordo com o volume (kg) vendido pelo agente, normalmente  [confidencial] por kg vendido, conforme informado pela empresa.

As despesas com documentação se referem a gastos com emissões de certificados, tais como certificados de origem, além de documentos aduaneiros. Conforme esclarecido e demonstrado pela empresa, em alguns casos, tais despesas já estão incluídas no preço bruto do produto, enquanto em outros casos, são evidenciadas separadamente.

O custo de manutenção de estoques reportado pela empresa foi calculado, assim como na apuração do valor normal, por meio da multiplicação do preço unitário bruto pela média do número de dias do produto em estoque e pela taxa diária de juros de curto prazo. Entretanto, a média dos dias do produto em estoque de batatas congeladas ao Brasil no período investigado foi equivalente a [confidencial] dias.

No que diz respeito aos custos de embalagem, estes foram apurados seguindo a mesma metodologia utilizada quando da apuração do valor normal, tendo sido levados em consideração todos os materiais de embalagens utilizados.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio da Agristo, ponderado quantidade dos CODIPs do produto exportado para o Brasil para a categoria de cliente [confidencial], na condição ex fabrica, alcançou  409,22/t (quatrocentos e nove euros e vinte e dois centavos por tonelada).

4.5.4.1.3 Da margem de dumping

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal  / t

Preço de Exportação  / t

Margem de Dumping Absoluta  / t

Margem de Dumping Relativa (%)

469,04

409,22

59,82

14,6

 

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473322.jpg 59,82/t (cinquenta e nove euros e oitenta e dois centavos por tonelada) nas exportações da Agristo para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 14,6%.

4.5.4.1.4 Das manifestações acerca do dumping para fins de determinação final: Agristo

Em 29 de março de 2016, a empresa Agristo, em resposta ao Ofício nº 5.827/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 28 de julho de 2016, por meio do qual a empresa foi notificada acerca das informações não reportadas adequadamente, apresentou esclarecimentos acerca dos tópicos mencionados no ofício.

Com relação ao custo de manutenção de estoque, a empresa solicitou que se realizasse o ajuste devido na fórmula - substituindo o preço unitário bruto pelo custo de produção mantendo-se as demais variáveis verificadas pela equipe durante a verificação in loco.

Em relação aos casos específicos em que a data de venda foi reportada como sendo depois da data de embarque, a empresa afirmou que, durante a verificação in loco, teria esclarecido que para uma minoria de clientes - [confidencial], a empresa trabalharia com [confidencial]. Nesses casos, as faturas seriam emitidas quando o [confidencial]. Por esta razão, conforme argumentado pela Agristo, a data da fatura não corresponderia à data de embarque.

Ademais, no que diz respeito às faturas selecionadas pela autoridade investigadora, a Agristo afirmou que teria sido possível constatar que a diferença entre a data de embarque e a data da venda seria de aproximadamente uma semana ([confidencial]). Conforme explicado pela empresa, essa diferença teria correspondido ao lapso de tempo em que [confidencial]. A este respeito, a Agristo reproduziu o item 6 do anexo II do Acordo antidumping da OMC, que afirma que: "Even though the information provided may not be ideal in all respects, this should not justify the authorities from disregarding it, provided the interested party has acted to the best of its ability".

Assim, conforme argumentado pela Agristo, as informações relatadas, na verdade, refletiriam a realidade da empresa e o uso de qualquer outra informação implicaria uma realidade "imprecisa" e, portanto, teria um efeito de distorção em dados e resultados da empresa.

No tocante à data de embarque reportada para as vendas para o Brasil, a qual, segundo orientações do referido Ofício, deveria ser a mesma do constante do Bill of Lading, a empresa informou que, durante a verificação in loco, teria esclarecido que a data de embarque apresentada teria correspondido à data real em que a mercadoria teria saído da empresa. Conforme argumentado pela empresa, a data constante do Bill of Lading corresponderia ao dia em que os produtos deixaram o porto, não sendo, portanto, necessariamente o mesmo dia em que teriam saído da empresa.

Por essa razão, o uso da data constante do Bill of Lading, para fins de data de embarque do produto seria incorreto, já que, de acordo com os registros contábeis da empresa, a data efetiva da transferência da mercadoria, seria a data que esta deixou a empresa. Nesse sentido, a Agristo solicitou que a autoridade investigadora utilizasse a data de embarque conforme reportado pela empresa.

Em relação ao dia de recebimento do pagamento da fatura 90043383 reportado, a empresa afirmou que teria havido um equívoco e a data reportada, realmente, não teria correspondido à data efetiva. A data correta, segundo afirmado pela empresa, seria [confidencial], enquanto a data de embarque dessa fatura, teria sido [confidencial].

No que se refere aos custos financeiros, a empresa teria entendido erroneamente que tais custos já teriam sido fornecidos nos apêndices de vendas, quando da apresentação dos custos de oportunidade.

Após esclarecimentos com relação à metodologia de cálculo que deveria ser usada para apuração deste custo, a empresa apresentou novos valores para tal despesa, juntamente com os cálculos efetuados, os quais teriam se baseado no CPV da empresa, para o período investigado.

Nesse sentido, e tendo em conta as peculiaridades das contas da empresa e suas práticas contábeis, a Agristo solicitou a autoridade investigadora que considerasse esses novos valores, em atendimento ao item 6 do Anexo II do Acordo Antidumping.

Por fim, quanto às comissões bancárias, conforme esclarecido durante a verificação in loco, para um número específico e menor de transações, alguns encargos bancários seriam aplicados. A empresa solicitou fossem consideradas as informações fornecidas e verificadas durante a verificação in loco.

4.5.4.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

Inicialmente, a respeito do custo de manutenção de estoque, informa-se que procedeu, como solicitado pela empresa, aos ajustes devidos na fórmula. Dessa forma, e conforme descrito nos itens 4.5.4.1.1 e 4.5.4.1.2 deste documento, o custo de manutenção de estoque foi apurado por meio da multiplicação dos custos médios de fabricação por CODIP pela média do número de dias do produto em estoque e pela taxa diária de juros de curto prazo.

Em relação às operações de venda para as quais se identificou que a data de embarque reportada era anterior à data de venda, para todos os casos identificados, a data de venda foi igualada à de embarque, sendo este o único ajuste realizado.

No que se se refere à data de embarque reportada para as vendas ao Brasil, foram utilizadas para fins de apuração do preço de exportação, como solicitado pela Agristo, as datas reais em que a mercadoria saiu da empresa.

No tocante ao dia de recebimento do pagamento da fatura 90043383, a autoridade investigadora esclarece que procedeu ao ajuste necessário, conforme solicitado pela empresa e constatado em verificação in loco.

Já com relação às despesas financeiras, considera-se que as alterações e esclarecimentos apresentados são intempestivos, e não podem ser aceitos, porque não foram apresentados no momento adequado.

Isto posto, a autoridade investigadora calculou a despesa financeira como a razão entre as despesas financeiras totais da Agristo e a soma dos custos variáveis totais. Em seguida, aplicou-se o percentual obtido à soma dos custos variáveis reportados no questionário.

Por fim, acerca das comissões bancárias, a autoridade investigadora esclarece que procedeu ao ajuste necessário, conforme documentos entregues pela empresa para a equipe técnica durante verificação in loco.

4.5.4.2 Bergia Distributiebedrijven BV

4.5.4.2.1 Do valor normal

Em função da verificação in loco realizada na Bergia Distributiebedrijven, concluiu-se que a empresa não reportou a totalidade das vendas destinadas ao mercado interno holandês e das vendas destinadas ao Brasil. A empresa também não logrou êxito em comprovar o custo de produção reportado em resposta ao questionário do produtor/exportador durante a verificação in loco. Dessa forma, utilizouse da melhor informação disponível nos autos do processo para fins de determinação final do valor normal da empresa, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Assim, o valor normal da Bergia foi apurado com base nos dados utilizados no início da investigação, relativos aos preços de exportação dos Países Baixos para o Reino Unido no período de julho de 2014 a junho de 2015. Os dados apresentados são referentes aos valores e volumes de exportação de batatas congeladas constantes da base de dados das estatísticas europeias oficiais (Eurostat ). Os referidos dados levaram em consideração os produtos classificados nas seguintes Combined Nomenclatures - CN8:

a) 2004.10.10: batatas simplesmente cozidas, congeladas

b) 2004.10.99: batatas preparadas ou conservadas, congeladas (exceto em vinagre ou em ácido acético, simplesmente cozidas, sob a forma de farinha, sêmola ou flocos).

Registre-se que o valor normal da Bergia foi informado de maneira incorreta na divulgação dos fatos essenciais. Naquela ocasião, o valor foi informado como tendo sido calculado em euros. Entretanto, o valor normal havia sido apurado com base nos dados utilizados no início da investigação em dólares estadunidenses.

No sentido de uniformizar os cálculos de margem de dumping das empresas investigadas, o valor foi convertido para euros, com base na paridade da taxa de câmbio de euros para dólares estadunidenses ( http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473323.jpg/US$ 1,20), de acordo com os dados oficiais do Banco Central do Brasil.

Dessa forma, o valor normal da Bergia alcançou  777,31/t (setecentos e setenta e sete euros e trinta e um centavos por tonelada).

4.5.4.2.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Bergia foi apurado com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, as exportações dos Países Baixos para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping. As referidas exportações foram apuradas com base nos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, para a NCM 2004.10.00, excluindose as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

Registre-se que o preço de exportação da Bergia foi informado de maneira incorreta nos fatos essenciais. Naquela ocasião, o valor foi informado como tendo sido calculado em euros. Entretanto, o preço de exportação havia sido apurado com base nos dados utilizados no início da investigação em dólares estadunidenses.

No sentido de uniformizar os cálculos de margem de dumping das empresas investigadas, o valor foi convertido para euros, com base na paridade da taxa de câmbio de euros para dólares estadunidenses ( /US$ 1,20), de acordo com os dados oficiais do Banco Central do Brasil.

Dessa forma, o preço de exportação da Bergia alcançou  549,85/t (quinhentos e quarenta e nove euros e oitenta e cinco centavos por tonelada).

4.5.4.2.3 Da margem de dumping

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal  / t

Preço de Exportação  / t

Margem de Dumping Absoluta  / t

Margem de Dumping Relativa (%)

777,31

549,85

227,46

41,4

 

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de  227,46/t (duzentos e vinte e sete euros e quarenta e seis centavos por tonelada) nas exportações da Bergia para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 41,4%.

4.5.4.2.4 Das manifestações acerca do dumping para fins de determinação final: Bergia

Em 20 de julho de 2016, a empresa Bergia, em resposta ao Ofício nº 03.959/2016/CGSC/DECOM/SECEX, por meio do qual a empresa foi notificada acerca das informações não reportadas adequadamente, reapresentou os apêndices de vendas no mercado interno holandês e de exportações para o Brasil durante o período de investigação, além de anexo com as vendas realizadas à trading companies que exportam batatas congeladas para o Brasil. Ademais, a empresa apresentou cálculo do custo médio padrão das batatas congeladas, tendo aplicado ajustes de custo de acordo com as grades AA, A, B e C.

Em manifestação apresentada em 7 de dezembro de 2016, a Bergia afirmou que seria uma empresa pequena de gestão familiar, de forma que a administração dispensaria controles sofisticados e refinados de custos de produção e de vendas, razão pela qual não conseguiu fornecer as informações no grau de detalhe solicitado. A empresa ressaltou que atuou dentro de suas capacidades técnicas e de pessoal para apresentar as informações requeridas.

Com relação ao valor normal apurado, a Bergia afirmou que o valor encontrado com base no Eurostat, de  777,31/t, não teria relação alguma com o valor real das vendas de batatas congeladas para fritura feitas pela empresa ao Reino Unido.

A Bergia afirmou que era seu entendimento de que o objetivo da investigação seria comparar o preço do mesmo tipo de produto, vendido para o Brasil e para outros mercados. Tendo isso em vista, justificou o envio apenas das vendas dos produtos exportados pela empresa ao Brasil - batatas pré-fritas congeladas destinadas a fritura - e não as vendas de outros produtos, como as batatas para preparação em forno ou em forno combinado. As últimas seriam destinadas ao preparo exclusivo sem fritura e produzidas exclusivamente pela Bergia, não sendo de conhecimento do produtor/exportador a fabricação de produto similar por outra empresa.

Dessa forma, em razão dos tipos de batatas congeladas transacionadas em cada mercado estaria prejudicada a comparação entre o valor normal apurado por meio do preço de exportação de batatas congeladas ao Reino Unido e o preço de exportação ao Brasil.

A empresa apresentou planilha com dados de preços das batatas congeladas, identificando as diferenças nos preços das batatas congeladas para cada tipo de preparação (fritura, forno e forno combinado).

Além do mais, ressaltou que o preço médio das exportações ao Reino Unido não seria superior ao preço médio das exportações ao Brasil, quando observados os mesmos termos de comércio.

A Bergia afirmou que as exportações ao Brasil representam participação relevante nas vendas totais da empresa ([confidencial]), razão pela qual a empresa não teria condições de vender um volume tão significativo a um preço abaixo do preço de mercado. Além disso, a empresa ressaltou que teria grande capacidade de embalagem se comparada à capacidade de produção, o que permitiria atender a demandas para embalagens pequenas de 400g ou 500g, normalmente recusadas pelas demais produtoras.

4.5.4.2.5 Dos comentários acerca das manifestações Ressalte-se que, conforme informado à empresa por meio do ofício nº 03.959/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a Bergia não reportou a totalidade das vendas destinadas ao mercado interno holandês e das vendas destinadas ao Brasil, nem tampouco pôde comprovar o seu custo de produção, em desconformidade, portanto, com o solicitado no questionário do produtor/exportador.

Ao contrário do alegado pela empresa, em que pese efetivamente constituir uma empresa familiar, constatou-se durante a verificação que a empresa possuía dados organizados acerca das suas vendas ao Brasil e ao mercado interno holandês. Conforme reconhecido pela própria Bergia, houve uma opção por parte da empresa em não apresentar os dados em sua completude.

Além das vendas ao mercado interno não reportadas pela Bergia, por tê-las considerado como sendo de produtos não comparáveis aos enviados para o Brasil, constatou-se durante a verificação in loco falha no fornecimento das informações relativas às exportações do produto investigado para o Brasil realizadas por meio de trading companies. Restou evidenciado que a empresa tinha conhecimento da destinação destas exportações para o Brasil, de forma que não há justificativa para omissão dessas vendas na resposta ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares.

A Bergia dispôs de ampla oportunidade para a defesa de seus interesses durante a investigação, de acordo com o disposto no art. 54 do Decreto nº 8.058, de 2013. Além disso, a empresa foi devidamente notificada acerca de todas as informações requeridas, tendo, no entanto, a oportunidade para apresentação dos dados relacionados se encerrado quando da apresentação de resposta ao ofício de solicitação de informações complementares. É evidente, inclusive, que nem a verificação in loco consiste em oportunidade para apresentação de informações substanciais pelas partes interessadas, havendo a possibilidade apenas do fornecimento de pequenas correções. Não pode, portanto, pretender a empresa que seja conferida a ela nova oportunidade para apresentação dos dados ao final da investigação, após a realização da verificação in loco e após a notificação de que a sua margem de dumping seria calculada com base na melhor informação disponível.

A alegação da Bergia de que o preço de exportação dos Países Baixos para o Reino Unido se encontraria em um termo de comércio diferente daquele apurado para as exportações dos Países Baixos para o Brasil é infundada. Isso porque os dados de exportação constantes do Eurostat e utilizados para a apuração do preço de exportação dos Países Baixos para o Reino Unido estão na condição FOB, da mesma forma que o preço de exportação dos Países Baixos para o Brasil, apurado com base nos dados da RFB.

4.5.4.3 Farm Frites BV

4.5.4.3.1 Do valor normal

O valor normal da Farm Frites foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno holandês, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção.

Segundo informações apresentadas pela Farm Frites, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno holandês foram destinadas a partes não-relacionadas e a clientes das seguintes categorias: [confidencial].

Quanto à classificação das categorias dos clientes da empresa no mercado interno holandês, deve-se ressaltar que, após a realização da verificação in loco, a empresa reapresentou os dados relativos a essa classificação de cada um dos clientes atendidos durante o período de investigação de dumping.

Não obstante, tendo em vista a intempestividade da informação e a consequente impossibilidade de verificação da nova informação apresentada, foram utilizadas as categorias dos clientes informadas em resposta ao questionário do produtor/exportador. Deve-se ressaltar que essa informação havia sido conferida e corroborada durante a verificação in loco de forma amostral, quando da conferência das faturas selecionadas pela autoridade investigadora.

Por não ser possível vincular as devoluções reportadas em resposta ao questionário do produtor/ exportador às respectivas vendas de batatas congeladas no mercado interno holandês, tais devoluções não foram consideradas no cálculo do valor normal.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Farm Frites reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: rebate, custo financeiro, frete interno - unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem - pré-venda, ajuste de preço, despesa de propaganda, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda, custo de embalagem e despesa de manutenção de estoques.

Com relação ao rebate, constatou-se que esta rubrica se refere aos descontos concedidos pela empresa a seus clientes, que podem ser classificados nas seguintes categorias: [confidencial]

Cumpre ressaltar que foram devidamente apresentadas, em resposta ao questionário e durante a verificação in loco, todas as informações relativas a essas operações de rebate .

Com relação ao custo financeiro, considerando que os dados apresentados pela empresa em resposta ao questionário não foram fornecidos de acordo com a metodologia solicitada pela autoridade investigadora, esta informação foi ajustada. Nesse sentido, a despesa financeira foi apurada por meio da multiplicação do preço bruto de cada operação deduzido dos valores referentes ao rebate, pela taxa anual de juros, dividida por 365 e pelo número de dias entre a data do recebimento do pagamento das faturas e a data de embarque da mercadoria.

Cabe destacar que havia casos em que não havia data de pagamento da fatura reportada. No entanto, essas se referiam a faturas com quantidade negativa e faturas de remessa de amostras, fato que foi confirmado pela empresa. Tendo em vista não consistirem em operações comerciais normais, estas vendas foram desconsideradas para fins de cálculo do valor normal.

A taxa de juros utilizada se baseou na média das taxas anuais de juros de curto prazo efetivamente cobradas da empresa pelos bancos holandeses [confidencial], de [confidencial].

Para comprovação da taxa de juros utilizada, a empresa apresentou contrato com os respectivos bancos, com as respectivas taxas cobradas por cada um deles.

As despesas de frete interno (unidade de produção aos locais de armazenagem) e a despesa de armazenagem foram calculadas com base nas referidas despesas da empresa como um todo, rateadas para o produto em questão. A empresa informou ainda que tais rubricas são agrupadas dentro de uma mesma conta do sistema contábil.

O transporte das mercadorias é realizado pela empresa "Farm Logistics", que por sua vez utiliza os serviços da transportadora "Farm Trans"; ambas relacionadas à Farm Frites BV. Já os armazéns refrigerados pertencem a empresas terceirizadas. Por ocasião da verificação in loco, a empresa conseguiu demonstrar que os valores dos serviços praticados pela Farm Logistics e pela Farm Trans à Farm Frites eram equivalentes àqueles efetivamente praticados a empresas não relacionadas. Dessa forma, não foi necessário efetuar ajuste do custo de frete interno da fábrica aos locais de armazenagem.

Essas despesas foram rateadas pelo volume total de cada categoria de produto fabricado pela empresa, para se chegar a um valor unitário por quilograma.

Na rubrica "ajuste no preço" a empresa solicitou que fosse deduzido do preço bruto das batatas congeladas por ela comercializadas um montante referente a um ajuste que, segundo ela, refletiria a diferença nos custos de aquisição das batatas in natura no preço final da batata congelada.

A empresa afirmou que tal ajuste era necessário, pois a batata in natura [confidencial].

Segundo a Farm Frites, como a safra de batatas na Europa em 2014 teria sido extremamente abundante, o preço de aquisição da batata in natura no [confidencial] reduziu-se de forma relevante, [confidencial].

A autoridade investigadora, entretanto, entendeu que a variação nos custos de aquisição da matériaprima não afeta de forma diferenciada os preços de venda dos produtos acabados. Em que pese ter sido efetivamente comprovada a diferenciação do custo da matéria-prima adquirida [confidencial], deve-se ressaltar que os custos dos insumos são igualmente incorporados por todas as vendas da empresa. Além disso, não há como se comprovar que as batatas in natura adquiridas na condição [confidencial] são exclusivamente destinadas àqueles produtos vendidos sob a realização de [confidencial] de fornecimento com os clientes da empresa. Portanto, tal montante não foi deduzido do preço bruto da empresa no cálculo do valor normal.

A despesa de propaganda foi calculada pela empresa levando em consideração apenas [confidencial].

A empresa, então, baseou-se no total despendido em despesas de propaganda no período sob investigação. Estas despesas anuais foram então divididas por país de destino, de acordo com o volume anual de vendas para cada destino, chegando ao valor médio para o mercado holandês de  [confidencial], e para o Brasil de  [confidencial]

No caso do frete interno do armazém até o cliente, a empresa utilizou a mesma metodologia do cálculo do frete interno da fábrica ao armazém, rateando o total gasto pelas vendas totais da empresa, excetuando as operações em que o cliente retirou o produto no armazém. Cabe destacar que essa despesa havia sido inicialmente classificada pela empresa na rubrica "frete internacional", pois ela havia reportado as vendas para todas as origens, ao invés de reportar apenas as vendas no mercado interno holandês.

O cálculo do valor unitário do frete foi apurado com base na área de entrega da mercadoria (segundo o código postal do destinatário), e de acordo com [confidencial]. Assim, chegou-se a um valor unitário [confidencial].

No que se refere às despesas indiretas de venda, a metodologia empregada pela empresa para alocá-las baseou-se nas despesas operacionais anuais padrão por país, dividido pelo volume total anual vendido nesse país. A empresa classificou as seguintes rubricas como despesas indiretas de venda: [confidencial].

A empresa fez então o rateio por CODIP, baseado no volume de venda de cada tipo no período sob investigação.

No que diz respeito aos custos de embalagem, a Farm Frites levou em consideração o tipo de embalagem utilizado para o produto destinado ao mercado doméstico. Deve-se ressaltar que, durante a verificação in loco, constatou-se que as embalagens utilizadas nas exportações e nas vendas ao mercado doméstico eram diferentes. A embalagem utilizada nas exportações tem custos mais elevados que aquelas utilizadas na comercialização dos produtos no mercado doméstico. Os custos referentes a cada tipo de embalagem foram fornecidos por CODIP e por mercado de destino.

O custo de manutenção de estoques reportado pela empresa em resposta ao questionário foi calculado por meio da multiplicação do preço bruto unitário pela média do número de dias de cada tipo de batata em estoque e pela taxa diária de juros de curto prazo. Entretanto, a autoridade investigadora entendeu que se deveria multiplicar a média dos dias de cada tipo de produto em estoque e a taxa diária de juros de curto prazo pelos custos médio mensal de fabricação por CODIP da empresa. Tendo isso em vista, efetuou-se recálculo desse custo, com o referido ajuste.

O cálculo da media dos dias em estoque se baseou nos registros de inventário da Farm Frites.

Para tanto, dividiu-se o valor referente à quantidade vendida de cada tipo de batata congelada pela soma do inventário médio de cada tipo. Em seguida, dividiu-se o resultado por 365, a fim de se obter a média de dias em estoque, cujo resultado foi [confidencial] dias. Cabe destacar que a empresa havia reportado inicialmente o cálculo do inventário médio para todos os produtos fabricados; a autoridade investigadora então utilizou apenas os itens que correspondiam aos produtos incluídos na investigação.

Nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do produto similar pela Farm Frites BV no mercado de comparação poderiam ser consideradas operações comerciais normais.

Durante a verificação in loco, foi constatada a existência de faturas de remessa de amostras cujas quantidades totalizaram [confidencial] t de batatas congeladas. Assim, de acordo com o inciso I, do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que as remessas de amostras não são consideradas operações comerciais normais, elas foram desprezadas na apuração do valor normal.

Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico holandês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, de acordo com o estabelecido no § 1º do mencionado artigo. Ressalta-se que para a apuração desse custo, foram considerados os valores mensais gerais, por CODIP, reportados pela empresa. Para os meses em que não houve produção de batatas congeladas classificados em determinado CODIP, no mês da venda nem no mês anterior, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para batatas congeladas categorizadas no CODIP em questão.

Em que pese o custo de fabricação e as despesas operacionais terem sido apuradas com base no apêndice de custo reportado pela empresa, não foram informadas, no referido apêndice, as despesas financeiras incorridas pela Farm Frites.

Diante disso e do fato de a empresa utilizar modelo de apresentação das demonstrações contábeis de acordo com a legislação belga que não discrimina o CPV e as despesas operacionais de forma separada, para a composição do custo total de produção da empresa, o Departacalculou a despesa financeira como a razão entre as despesas financeiras totais da Farm Frites -  [confidencial] e a soma dos custos variáveis totais -  [confidencial], referente ao período investigado, conforme discriminados nas demonstrações de resultado publicadas pelo grupo (2014 e 2015) e nos balancetes trimestrais fornecidos pela empresa. Aplicou-se o percentual obtido - [confidencial]% à soma dos custos variáveis reportados no Apêndice de Custos.

Nesse contexto, verificou-se que, do total de transações envolvendo batatas congeladas realizadas pela Farm Frites no mercado holandês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 28,2% ([confidencial] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas comerciais).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [confidencial] t (68,9%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação final, na determinação do valor normal da Farm Frites.

O volume restante, de [confidencial] t, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Desse modo, o volume comercializado pela Farm Frites no mercado interno holandês e considerado para cálculo do valor normal totalizou [confidencial] t de batatas congeladas.

Em atenção ao art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.

No período de investigação de dumping, foram realizadas exportações para o Brasil dos CODIPs [confidencial] para [confidencial], CODIP [confidencial] para [confidencial] e CODIP [confidencial], para [confidencial].

Para os CODIPs [confidencial] na categoria [confidencial], no entanto, foi constatado que o volume de vendas em operações comerciais normais representou quantidade insuficiente para a determinação do valor normal, uma vez inferior a 5% do volume exportado ao Brasil. Dessa forma, em atendimento ao estabelecido pelo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, apurou-se o valor normal da Farm Frites, para fins de comparação com o preço de exportação, de tais CODIPs destinados à categoria de cliente [confidencial] com base no valor normal construído, apurado com base no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.

Assim, com base no disposto no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao custo total do produto para os CODIPs [confidencial] na categoria [confidencial] reportados no apêndice de custos da resposta ao questionário do produtor/exportador, deduzido das despesas comerciais, somou-se uma margem de lucro, obtendo, assim, o valor normal construído.

Essa margem de lucro foi calculada a partir da comparação entre o preço das operações comerciais normais da Farm Frites no mercado interno e o seu custo de produção, como reportados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. A margem de lucro apurada correspondeu a [confidencial]%.

Para os CODIPs [confidencial] para [confidencial], CODIP [confidencial] para [confidencial], e CODIP [confidencial], para [confidencial], o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado holandês representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de batatas congeladas exportado ao Brasil no período de investigação de dumping. Para essas vendas, o valor normal foi apurado com base nos preços de venda, na condição ex fabrica, efetivamente praticados no mercado interno holandês.

Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, do preço bruto informado pelo produtor/exportador, deduziram-se os rebates, o frete interno - unidade de produção aos locais de armazenagem, a despesa de armazenagem - pré-venda, a despesa de propaganda, o frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente vendas, o custo financeiro, a despesa de manutenção de estoques e o custo de embalagem, considerados os ajustes mencionados anteriormente.

Isto posto, o valor normal da Farm Frites BV, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado, que incluíram as categorias de cliente [confidencial], [confidencial] e [confidencial], alcançou  461,15/t (quatrocentos e sessenta e um euros e quinze centavos por tonelada).

4.5.4.3.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Farm Frites foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e nas informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de batatas congeladas da Farm Frites destinadas ao mercado brasileiro totalizaram 12.871,1 t, referentes ao montante total de  [confidencial].

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, do preço bruto informado pelo produtor/exportador, deduziram-se: rebate, custo financeiro, frete interno - unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem - pré-venda, despesa de propaganda, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda, custo de embalagem e despesa de manutenção de estoques Segundo informações apresentadas pela Farm Frites, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa para o Brasil foram destinadas a partes não-relacionadas e a clientes das categorias [confidencial], [confidencial] e [confidencial].

Quanto à classificação das categorias dos clientes da empresa no mercado brasileiro, durante a realização da verificação in loco, constataram-se inconsistências quanto à classificação dos clientes reportada em resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse contexto, após a realização da verificação in loco, a empresa reapresentou os dados relativos a essa classificação de cada um dos clientes atendidos durante o período de investigação de dumping. Não obstante, tendo em vista a intempestividade da informação e a consequente impossibilidade de verificação da nova informação apresentada, foram reclassificados os clientes do produtor/exportador, com base em consulta à descrição da atividade econômica principal de cada um deles, constante do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral, da RFB, bem como nas informações constantes das respostas aos questionários dos importadores.

A empresa reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do preço de exportação, para fins de apuração do preço de exportação ex fabrica: rebate, custo financeiro, frete interno - unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem - pré-venda, ajuste de preço, despesa de propaganda, frete internacional, seguro internacional, despesas indiretas de venda, custo de embalagem e despesa de manutenção de estoques.

Com relação ao rebate, assim como no valor normal, foram devidamente apresentadas todas as informações relativas a essas operações.

Com relação ao custo financeiro, como no valor normal, a despesa financeira foi apurada por meio da multiplicação do preço bruto de cada operação deduzido dos valores referentes ao rebate, pela taxa anual de juros, dividido por 365 e pelo número de dias entre a data do recebimento do pagamento das faturas e a data do embarque da mercadoria. A taxa de juros utilizada se baseou na média das taxas anuais de juros de curto prazo efetivamente cobradas da empresa pelos bancos holandeses [confidencial], [confidencial].

As despesas de frete interno (unidade de produção aos locais de armazenagem) e a despesa de armazenagem foram calculadas com base na mesma metodologia apresentada na apuração destas despesas para fins de cálculo do valor normal

Com relação ao ajuste no preço, pelos mesmos motivos expostos no item referente à apuração do valor normal, tal ajuste não foi deduzido do preço bruto de exportação da Farm Frites para o Brasil.

Assim como no cálculo do valor normal, a despesa de propaganda foi calculada pela empresa levando em consideração apenas [confidencial].

A empresa, então, baseou-se no total despendido em despesas de propaganda no período sob investigação. Estas despesas anuais foram então divididas por país de destino, de acordo com o volume anual de vendas para cada destino, chegando ao valor médio para o Brasil de  [confidencial].

No caso do frete internacional e seguro internacional, a empresa reportou tais valores para o Brasil com base no valor total do frete e do seguro internacionais, referente aos transportes realizados por via marítima, pago no período sob investigação, rateado pela quantidade vendida para cada país.

Neste caso, foram consideradas apenas as operações na condição CIF. Para as operações CFR, foram utilizados apenas os valores de frete internacional para o rateio dos respectivos valores a cada operação de venda ao Brasil.

Cabe ressaltar que os valores referentes ao seguro internacional foram apresentados pela empresa em suas pequenas correções durante a verificação in loco, visto que, incialmente, a Farm Frites havia incluído tais valores na coluna relativa a Despesas Indiretas de Vendas.

No que diz respeito aos custos de embalagem, a Farm Frites levou em consideração o tipo de embalagem utilizado para o produto destinado à exportação. Deve-se ressaltar que, durante a verificação in loco, constatou-se que as embalagens utilizadas nas exportações e nas vendas ao mercado doméstico eram diferentes. A embalagem utilizada nas exportações tem custos mais elevados, que aquelas utilizadas na comercialização dos produtos no mercado doméstico. Os custos referentes a cada tipo de embalagem foram fornecidos por CODIP.

O custo de manutenção de estoques foi ajustado conforme a mesma metodologia ja apontada no valor norma Considerando o exposto, o preço de exportação médio da Farm Frites BV, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade exportada ao Brasil dos CODIPs [confidencial], considerando as categorias dos clientes da empresa ([confidencial]), alcançou  324,07/t (trezentos e vinte e quatro euros e sete centavos por tonelada).

4.5.4.3.3 Da margem de dumping

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal

 /t

Preço de Exportação

 /t

Margem de Dumping

Absoluta

 /t

Margem de Dumping

Relativa

(%)

461,15

324,07

137,07

42,3

 

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de  137,07/t (cento e trinta e sete euros e sete centavos por tonelada) nas exportações da Farm Frites para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 42,3%.

4.5.4.3.4 Das manifestações acerca do dumping para fins de determinação final: Farm Frites

Em 26 de agosto de 2016, a empresa Farm Frites, em resposta ao Ofício nº 5.869/2016/CGSC/DECOM/SECEX, por meio do qual a empresa foi notificada acerca das informações não reportadas adequadamente, esclareceu, com relação às despesas financeiras e às despesas de manutenção de estoque constantes dos apêndices de venda no mercado doméstico e ao Brasil, que não havia fornecido os valores na reposta ao seu questionário devido à uma limitação do seu sistema contábil e financeiro, que não teria fornecido esses custos separadamente.

No entanto, a empresa alegou que durante a verificação in loco teria feito os ajustes necessários e explicado a metodologia utilizada.

Com relação à despesa de manutenção de estoque, a empresa informou que o cálculo de dias em estoque teria se baseado na média de dias que os produtos permanecem nos armazéns refrigerados, de acordo com o registro de inventário, alcançando uma média de [confidencial] dias em estoque, tanto para o Brasil quanto para o mercado interno.

Sobre a despesa de frete interno do armazém até o cliente, classificada pela empresa como frete internacional, constante do apêndice de venda no mercado interno, a empresa informou que não possuiria uma rastreabilidade para cada venda específica, pois teria um contrato global com uma transportadora, que forneceria, anualmente, uma lista de preços atualizada com todos os custos por quilograma, por produto e por código postal de cada localização para a qual os produtos são enviados.

Tendo em conta os diferentes custos dentro de uma mesma fatura (uma vez que existiriam diferentes produtos e diferentes tamanhos de lotes), a empresa teria desenvolvido um coeficiente para cada código de produto em relação à média por custos unitários para todos os códigos postais no mercado interno.

Em relação ao ajuste de preço, a empresa informou que, em razão das peculiaridades do mercado holandês de batata, seria plenamente justificável a necessidade do ajuste de preço sugerida à autoridade investigadora, principalmente em razão das diferenças de condição de aquisição, preço e qualidade da batata no Brasil e na UE.

Com relação às diferenças nas condições de aquisição da batata in natura, a Farm Frites afirmou que os produtores europeus de batata frita tenderiam a adquirir batatas in natura com antecedência para um ano inteiro, com base nos contratos já assinados para o próximo ano. Como exemplo, a empresa informou que quando ela formula um contrato de compra para o próximo ano, já contrataria pelo menos [confidencial]% das batatas frescas que vai utilizar no período, fixando os preços para o ano inteiro.

A empresa afirmou que na Europa o mercado de contrato seria muito mais utilizado do que o mercado spot (à vista), por garantir aos clientes previsibilidade e certeza de que as matérias-primas estariam disponíveis. A empresa afirmou ainda que, embora os preços da batata no mercado de contrato poderiam, em teoria, ser menores, uma vez que seria possível negociar preço e volume com os agricultores para longos períodos de tempo, a realidade seria diferente. O mercado spot na Europa seria usado por produtores de batatas congeladas para obter os volumes residuais de batata in natura necessária para a produção de batatas congeladas que são vendidas em base contratual e para vender batatas congeladas para clientes excepcionais que compram no mercado à vista.

Em outras palavras, segundo a empresa, uma vez que os produtores europeus recorreriam ao mercado spot apenas em situações de emergência, os preços no mercado spot seriam irregulares, podendo ser maiores ou menores do que os preços do mercado contrato. Durante o período da investigação, os preços do mercado spot teriam sido significativamente menores, em razão da chamada supersafra, mencionado muitas vezes ao longo da investigação.

No Brasil, a situação seria completamente diferente. Como o mercado de batata seria liderado pelo mercado de batata fresca, para a Farm Frites, os agricultores não gostariam de se comprometerem com contratos de longo prazo de fornecimento de batata para processadores, e sim vendê-los de acordo com a melhor oportunidade disponível.

A este respeito, a empresa lembrou que seria importante notar que a prática comum no Brasil de aquisição de matérias-primas no mercado spot também seria aplicada à compra de batatas congeladas.

Diferentemente da Europa, onde os clientes tenderiam a adquirir batatas congeladas por contrato de longo prazo e com preços fixados para esse período, a preferência dos clientes brasileiros seria de comprar batatas congeladas no mercado à vista, com muito mais flexibilidade nas especificações do produto final, e, naturalmente, influenciado pela oferta e demanda.

Por essa razão, os clientes brasileiros seriam geralmente suscetíveis a variações de preços mais intensas do que clientes europeus.

Tendo em vista a supersafra ocorrida em meados de 2014 e o fato de as vendas de batatas congeladas e as compras de batatas in natura, na modalidade contrato, já terem sido realizadas para o ano inteiro, os preços contratados não teriam sido beneficiados pela queda nos preços de batata in natura. Já os clientes brasileiros, que teriam comprado majoritariamente no mercado spot, teriam sido beneficiados diretamente desta queda excepcional nos preços.

Tendo isso em mente e, de modo a apresentar um cálculo mais acurado para o propósito da investigação, a Farm Frites afirmou que reportar o custo de produção como deveria ser feito normalmente resultaria em distorções e não refletiria a realidade, se não fossem levados em consideração os aspectos de qualidade do produto final e o preço mensal ponderado da batata (contrato e spot).

Por essa razão e, a fim de alcançar uma comparação justa para cada tipo de produto, a Farm Frites sugeriu que fosse feito um ajuste que levasse em consideração as duas variáveis mencionadas anteriormente, para a determinação do preço do produto final.

A empresa apresentou a metodologia adotada pelo Departamento de Comércio (DOC) dos Estados Unidos, que utiliza a diferença de Ajustamento de Mercadorias ("DIFMER"), que teria o objetivo de considerar as diferenças físicas e contratuais na entrada principal do produto final. A empresa citou ainda o Painel US vs. Canadá Softwood Lumber:

"[ ] DIFMER adjustments are based almost exclusively on the cost of physical differences.

The DIFMER adjustment is calculated on the basis of differences in the variable costs of manufacturing between product given that, in the typical antidumping investigations, has found that such data approximated the effect that differences in the physical characteristics have on product prices." A Farm Frites citou ainda o artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping da OMC, de modo que se considere a alocação de custos historicamente utilizada pelo produtor/exportador:

"Authorities shall consider all available evidence on the proper allocation of costs, including that which is made available by the exporter or producer in the course of the investigation provided that such allocations have been historically utilized by the exporter or producer, in particular in relation to establishing appropriate amortization and depreciation periods and allowances for capital expenditures and other development costs. Unless already reflected in the cost allocations under this sub-paragraph, costs shall be adjusted appropriately for those nonrecurring items of cost which benefit future and/or current production, or for circumstances in which costs during the period of investigation are affected by start-up operations." Assim, com base nas informações fornecidas anteriormente, a Farm Frites solicitou que a autoridade investigadora utilizasse a informação fornecida pela empresa em seus cálculos, uma vez que os dados providos seriam confiáveis e refletiriam a realidade da empresa. Além disso, ela frisou que as informações fornecidas pela Farm Frites no ajuste DIFMER teriam sido confirmadas durante a verificação in loco, o que reforçaria a credibilidade e a precisão das informações.

Por fim, com relação às novas informações relativas à classificação dos clientes no mercado doméstico holandês, a empresa afirmou que não teria uma lista precisa de categoria dos seus clientes, já que muitos deles desempenhariam vários papéis como distribuidores, revendedores ou foodservice, e tal classificação não teria nenhum impacto na determinação dos preços em cada transação.

Levando em consideração que a categoria de cliente é um dos determinantes que podem afetar os cálculos da margem de dumping, a Farm Frites decidiu fornecer as informações mais precisas a seu alcance a fim de não entregar informações imprecisas para a autoridade investigadora. A empresa então teria explicado, durante a verificação in loco, que iria reclassificar os seus clientes, atribuindo à maioria deles a classificação de "distribuidores", visto que 100% dos clientes da empresa estariam envolvidos em atividades de distribuição e revenda. A explicação teria sido aceita pelos investigadores, que teriam pedido à companhia para entregar a nova categoria de clientes após a verificação. Assim, a Farm Frites teria cumprido o prazo concedido pela autoridade investigadora.

Em 7 de dezembro de 2016 a EUPPA manifestou-se acerca do valor normal para fins de determinação final da Farm Frites. A Associação ressaltou que a empresa selecionada para responder ao questionário seria apenas exportadora, e não fabricante de batatas congeladas. Ao contrário, seria responsável pelas vendas dos produtos da Farm Frites para todo o mundo, sejam eles produzidos na Bélgica, Países Baixos ou em outros países da Europa, sem rastreabilidade.

Nesse sentido, a Associação afirmou que a determinação do valor normal seria complexa para o grupo Farm Frites, considerando que sua sede para decisões gerenciais seria a Europa, e não apenas os Países Baixos.

No entendimento da EUPPA, a consequência da alegada limitação artificial das vendas aos Países Baixos seria a construção do valor normal para 4 diferentes produtos, uma vez que o mix de modelos vendidos ao Brasil seria muito diferente daquele vendido nos Países Baixos. Assim como a Lutosa na Bélgica, a construção dos valores normais de tais produtos teria sido claramente baseada na média de margens de lucros e Selling, General and Administrative Expenses - "SG&As" do mercado de origem, o qual, em ambos os casos, não seria de maneira alguma apropriado em uma comparação com preços brasileiros.

4.5.4.3.5 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à argumentação da Farm Frites sobre as despesas financeiras e as despesas de manutenção de estoque, frisa-se que as informações referentes à taxa de juros utilizada e ao número de dias em estoque foram confirmadas e aceitas. Entretanto, foram encontradas discrepâncias em relação à diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria, razão que levou a autoridade investigadora a ajustar o cálculo.

Foram encontradas diferenças também no cálculo da despesa de manutenção de estoque: a empresa teria utilizado valor do preço unitário bruto, quando deveria ser utilizado o valor do custo de fabricação unitário.

Além disso, cabe ressaltar que a empresa apresentou o cálculo do número de dias em estoque para todos os produtos fabricados pela empresa, inclusive daqueles não incluídos no escopo da investigação.

Assim, a autoridade investigadora ajustou o referido cálculo, de modo a refletir apenas os produtos efetivamente investigados.

Deve-se destacar que, ao contrário do entendimento explicitado pela empresa, a despesa de frete interno do armazém até o cliente, classificada pela empresa como despesa de frete internacional, foi reportada adequadamente. A autoridade investigadora não aceitou a despesa referente ao seguro internacional reportado no apêndice de vendas no mercado interno, uma vez que a empresa apenas incluiu essa despesa durante a verificação, sem ter fornecido explicações quando da apresentação das pequenas correções. Não obstante, além de essa despesa não constar da resposta ao questionário, das informações complementares e nem das pequenas correções quando do início da verificação in loco, ressalta-se que se trata de um valor relacionado ao seguro de mercadoria transportada internacionalmente, e assim não caberia deduzir essa despesa para aferição do preço de venda, ex fabrica, das vendas domésticas da empresa.

Sobre as alegações da empresa holandesa acerca da necessidade de se utilizar o ajuste DIFMER, a autoridade investigadora entendeu que a variação nos custos de aquisição da matéria-prima não afeta de forma diferenciada os preços de venda dos produtos acabados. Os custos dos insumos, como ficou evidenciado na verificação in loco, são igualmente incorporados por todas as vendas da empresa.

Portanto, tal ajuste não foi aceito pela autoridade investigadora no cálculo do valor normal e no preço de exportação.

A esse respeito, deve-se ressaltar ainda que a legislação antidumping não estabelece a tipificação da prática desleal baseada na intenção ou na motivação do agente econômico que a pratica. Ao contrário, a literatura acerca da matéria deixa claro, inclusive, que a prática de dumping pode ser cíclica, decorrente das condições econômicas momentâneas favoráveis a essa prática. Isso, entretanto, não impede que a prática de dumping possa ser contra restada, de acordo com a legislação multilateral.

Ao contrário, não poderia a legislação multilateral permitir que, por alterações nas condições de oferta do produto, haja uma desova do excedente de produção, ocasionado pela redução do preço da matéria prima, no mercado brasileiro, causando assim dano à indústria doméstica.

Além disso, é importante ressaltar que a empresa reconhece que adquire [confidencial]% de batatas in natura por meio de contrato. Essa informação corrobora o entendimento da autoridade investigadora de que os custos das matérias-primas não estão diretamente vinculados aos preços praticados pela empresa. É de se esperar que, em um mercado no qual, em função de variações climáticas e outros fatores, há uma variação significativa na oferta da matéria-prima de uma safra para outra, com consequente impacto sobre o preço do produto final, as empresas busquem alguma forma de blindagem contra as possíveis abruptas variações de preços da matéria-prima. Nesse contexto, a empresa adquire parte de sua matéria-prima no mercado de contrato e a outra no mercado spot. Dessa forma, a produtora/exportadora neutraliza eventuais prejuízos ou ganhos advindos das variações nos preços da matéria-prima. Os diferentes custos das matérias-primas são, portanto, incorporados à contabilidade da empresa de forma geral, de modo que a sua lucratividade seja preservada. O mix de matéria-prima adquirido sob as modalidades spot e contrato é que determina o preço praticado pela empresa. Mesmo porque não há distinção do produto final fabricado a partir das batatas adquiridas de uma forma ou de outra.

Além disso, deve-se ressaltar que as empresas atuantes no mercado de batatas congeladas comercializam seus produtos da mesma forma, tanto no mercado brasileiro como no europeu. Ademais, ao contrário do alegado pela exportadora, no Brasil, o mercado contrato é mais utilizado na aquisição da matéria-prima que o spot, sendo inclusive, o percentual de aquisição de matéria-prima da indústria doméstica no mercado contrato [confidencial] no período de investigação de dumping.

Ao mencionar os ajustes efetuados pela autoridade estadunidense em função das diferenças nas características físicas dos produtos exportados e vendidos no mercado interno, parece a exportadora não ter percebido que os argumentos relacionados aos diferentes custos de aquisição da matéria-prima em nada têm a ver com as diferenças físicas no produto analisado. No caso em questão, não há qualquer alegação relacionada a diferenças nas características físicas dos produtos exportados e vendidos no mercado interno e, muito menos, em relação às batatas congeladas fabricadas a partir das batatas in natura adquiridas no mercado spot ou contrato.

Da mesma forma, não cabe o argumento relacionado à utilização da alocação de custos historicamente adotada pela empresa produtora/exportadora. O custo de produção apurado pela autoridade investigadora reflete a estrutura de custos utilizada pela empresa, conforme constatado durante o procedimento de verificação in loco.

Em relação aos argumentos da Farm Frites sobre a nova classificação dos clientes no mercado doméstico, cumpre reiterar que foram utilizadas as informações devidamente verificadas, em relação aos clientes do mercado holandês, e informações oficiais auferidas pela autoridade investigadora em relação aos clientes brasileiros, não sendo possível facultar novas oportunidades, em razão dos prazos exíguos para conclusão da investigação, para apresentação da informação, após a realização da verificação.

Com relação à argumentação da EUPPA de que a unidade selecionada da Farm Frites seria apenas exportadora, cabe esclarecer que o equívoco inicial referente à seleção da Farm Frites International BV como produtora/exportadora deveu-se ao fato de que, nas licenças de importação preenchidas pelos importadores brasileiros, constava erroneamente o nome da Farm Frites International BV como produtora de batatas congeladas. Tendo isso em vista, de acordo com o que já foi explicitado anteriormente, utilizou-se exclusivamente os dados fornecidos pela produtora holandesa Farm Frites BV.

Além disso, não se encontrou nenhuma dificuldade na determinação do valor normal da empresa. Os dados fornecidos pela empresa foram devidamente confirmados e puderam ser corretamente utilizados para fins de apuração da margem de dumping. O fato de a sede para decisões gerenciais ser a Europa em nada influenciou a apuração da margem de dumping, que foi realizada com base nos dados verificados da própria empresa.

Dessa forma, não há que se falar em complexidade na determinação do valor normal para a Farm Frites, tendo em vista que os dados fornecidos pela empresa foram devidamente confirmados e puderam ser corretamente utilizados para fins de apuração da margem de dumping. Ademais, o fato de a sede para decisões gerenciais ser a Europa, e não apenas os Países Baixos, em nada influenciou a apuração da margem de dumping, que foi realizada com base nos dados verificados da própria empresa.

Em relação às alegações da EUPPA de que a limitação artificial das vendas aos Países Baixos teria levado à construção do valor normal para 4 diferentes produtos, o art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, prevê que caso não existam vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, o valor normal será apurado com base no valor construído. Ou seja, seguiu-se o previsto no referido Decreto, utilizando tal metodologia para os CODIPs para os quais não houve vendas, ou que tiveram baixo volume de vendas no mercado interno holandês.

Sobre a construção dos respectivos valores normais, seguiu-se o estabelecido nos §§ 14 e 15 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, e realizou-se o referido cálculo somente para aqueles tipos de produtos para os quais não existiam vendas no mercado holandês. Entretanto, o argumento da empresa não merece prosperar justamente porque as informações relacionadas ao lucro e às despesas nesse caso foram apuradas de acordo com o estabelecido no artigo 2.2.2 i) do Acordo Antidumping, que determina que os dados relativos ao lucro e as despesas seja apurado com base na média.

4.5.4.4 McCain Foods Holland BV

Recorde-se que a McCain Holland está inserida em um grupo de empresas, do qual também são parte a McCain Alimentaire e a McCain Foods Europe. Conforme informado pela empresa e constatado em verificação in loco, a entidade empresarial que emite as faturas de venda de produtos provenientes tanto da McCain Holland, produtora holandesa, quanto da McCain Alimentaire, produtora francesa, é a McCain Foods Europe. Essa empresa [confidencial].

Por essa razão, a empresa informou, em resposta ao questionário do produtor exportador, que [confidencial]. Nesse contexto, na resposta ao questionário do produtor/exportador, para classificar as vendas ao mercado interno como originárias da França ou dos Países Baixos, a empresa adotou como critério determinante [confidencial]. Visto que há somente um escritório que realiza as operações de vendas para todas as empresas relacionadas (escritório intercompany), as empresas utilizaram como critério para determinar a origem das exportações ao Brasil [confidencial]. Dessa forma, após constatar, na verificação in loco, a efetiva impossibilidade de se determinar [confidencial], validou-se a metodologia proposta pelo mencionado Grupo para determinar a origem declarada de seus produtos.

4.5.4.4.1 Do valor normal

Por meio da verificação in loco, constatou-se que a McCain Holland não reportou a totalidade das vendas destinadas ao mercado interno holandês. Foram identificadas vendas não reportadas de produto similar realizadas por um escritório holandês para o mercado interno dos Países Baixos durante o período de investigação.

Dessa forma, o valor normal foi apurado com base no valor normal construído, em consonância com o disposto no inciso II do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nos termos do referido artigo, o valor construído consiste no custo de produção, acrescido das despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras, além de um montante a título de lucro.

Ressalte-se que, para fins de construção do valor normal, partiu-se do custo de produção por CODIP, composto pelas seguintes rubricas: matérias-primas, utilidades, mão de obra, depreciação, outros custos fixos, despesas gerais e administrativas e despesas e receitas financeiras. Além dessas rubricas, a empresa reportou [confidencial], o qual foi devidamente verificado e utilizado na composição do custo de produção.

A respeito das despesas gerais e administrativas reportadas, ressalte-se que a McCain Holland partiu do montante dessas despesas constantes do demonstrativo consolidado das empresas do grupo na Europa continental. Compuseram o valor utilizado pela empresa as despesas [confidencial]. Partindo desse valor, a empresa alocou o montante correspondente a cada filial com base na proporção entre o volume produzido por cada filial em relação à quantidade vendida total constante da demonstração de resultados da Europa continental (inclusive vendas intercompany ).

Procedeu-se a ajustes nas despesas gerais, administrativas e financeiras reportadas pela empresa, visto que considerou-se inadequado o critério de rateio auferido com base em uma proporção entre volume produzido e volume vendido.

Nesse contexto, a fim de se apurar as despesas gerais e administrativas e as financeiras, utilizouse a demonstração de resultado do exercício consolidada das empresas do Grupo McCain localizadas na Europa continental relativa ao ano fiscal de julho de 2014 a junho de 2015.

Apurou-se então a proporção das despesas gerais e administrativas e das despesas financeiras em relação ao custo dos produtos vendidos. Cabe registrar que foram considerados como despesas gerais e administrativas os gastos com [confidencial] (  [confidencial]), e como despesas financeiras, o valor constante dessa rubrica (  [confidencial]). Por fim, os percentuais apurados ([confidencial] e [confidencial]%, respectivamente) foram aplicados ao custo de fabricação e somados a ele no sentido de compor o custo de produção.

Realizados os devidos ajustes no custo de produção da McCain Holland, buscou-se apurar uma margem de lucro a ser aplicada ao custo de produção no sentido de se obter o valor normal construído.

Ressalte-se, a esse respeito, que não foram utilizados os dados de vendas no mercado interno holandês da própria McCain Holland a fim de se apurar a margem de lucro, devido à falha na submissão da completude das informações relativas a essas vendas, conforme constatado em verificação in loco.

Assim, tendo em vista que não foi reportada a totalidade das vendas da McCain Holland no mercado de comparação, a referida margem de lucro foi apurada com base nos dados de vendas no mercado interno holandês da empresa [confidencial], também localizada nos Países Baixos, os quais foram considerados como a melhor informação disponível nos autos do processo, uma vez que se trata de dados de vendas no mesmo país de origem devidamente verificados pela autoridade investigadora.

Registre-se que a margem de lucro foi calculada por meio da proporção entre o lucro auferido pela empresa [confidencial] e seu custo total. O lucro, por sua vez, consistiu no valor total bruto das vendas da referida empresa, deduzido dos descontos e abatimentos, das despesas diretas de vendas, das despesas financeiras, da despesa de manutenção de estoque e do custo total.

Assim, o fator encontrado, equivalente a [confidencial], foi aplicado ao custo de produção de cada CODIP, exportado pela McCain Holland para o Brasil, por meio dos canais de exportação da McCain Argentina e McCain do Brasil ([confidencial]), compondo o valor normal construído da referida empresa. Registre-se que, uma vez que o valor normal foi apurado com base no custo de produção, não foi possível diferenciar as categorias de cliente.

Diante do exposto, o valor normal construído da McCain Holland, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e CODIP do produto exportado, alcançou  821,64/t (oitocentos e vinte e um euros e sessenta e quatro centavos por tonelada).

4.5.4.4.2 Do preço de exportação

A McCain Holland informou que realizou vendas para o Brasil por meio da empresa exportadora relacionada McCain Argentina e da empresa importadora relacionada McCain do Brasil. A empresa holandesa reportou os dados referentes às vendas para a empresa brasileira e para a argentina.

Além disso, a empresa apresentou as informações referentes às vendas da McCain Argentina para o Brasil, bem como o preço por ela praticado ao cliente brasileiro.

Não foram realizadas vendas diretas da McCain Holland para os clientes finais no Brasil. A McCain Argentina exporta as batatas da McCain Holland diretamente para o cliente final brasileiro, não havendo, portanto, exportações da McCain Argentina para a McCain do Brasil.

As informações referentes às vendas da McCain do Brasil ao primeiro comprador independente foram fornecidas por meio da resposta desta empresa ao questionário do importador.

Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.

O preço referente às exportações destinadas à McCain do Brasil foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação no mercado brasileiro, apresentados pela McCain do Brasil em sua resposta ao questionário do importador.

Já o preço referente às operações de venda realizadas por meio da exportadora argentina foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

A McCain Holland solicitou que fosse realizado ajuste em seu preço de exportação para o Brasil. A esse respeito, a empresa alegou que, durante o período de investigação, houve aumento significativo da oferta de batata in natura no mercado europeu, o que teria gerado uma queda no preço da principal matéria-prima do produto objeto da investigação. Segundo a empresa, o principal fator que influencia a formação de preço das batatas congeladas seria o preço da batata in natura, o qual é determinado por meio de contratos com os fornecedores e cujo volume a ser adquirido apresenta parcela com preço fixado previamente e outra a ser definida pelo preço de mercado no momento da compra.

Dito isso, a empresa buscou demonstrar que a cobertura contratual das empresas investigadas foi maior que a do Brasil, o que teria beneficiado os clientes brasileiros. Por meio de relatórios gerenciais, a McCain buscou comprovar que a empresa holandesa possuiria [confidencial]% de cobertura contratual de preços (entre  [confidencial] e [confidencial] por tonelada) durante o período de investigação, em contraposição ao Mercosul que teria realizado uma cobertura de [confidencial]% de sua aquisição a preços contratuais (também entre  [confidencial] e [confidencial] por tonelada).

Partindo dessa premissa, a McCain Holland considerou uma produtividade de [confidencial].

Assim, a empresa aplicou esse fator sobre a média de preço para cada mercado (Países Baixos e Mercosul), tendo encontrado um preço unitário do produto acabado para as vendas ao mercado interno e um preço para as exportações destinadas ao Mercosul.

Segundo o exercício realizado, o preço das batatas congeladas para o Mercosul durante o período de investigação teria sido  [confidencial] por quilograma menor que aquele incorrido nas vendas para o mercado interno holandês durante o período investigado, em razão do volume de matériaprima adquirida no mercado spot. Dessa forma, a McCain Holland propôs que ao preço de exportação fosse adicionada essa quantia a fim de ajustar a diferença decorrente da cobertura contratual de preços.

A esse respeito, a autoridade investigadora entendeu que a variação nos custos de aquisição de batata in natura não afeta de forma diferenciada os preços de vendas dos produtos acabados, tendo informado à empresa da não aceitação do ajuste proposto.

Ressalte-se que foi constatada a impossibilidade, pelo grupo McCain, de determinar o efetivo local de fabricação dos produtos por ele comercializado.

Nesse sentido, foi necessária a elaboração de um critério com o objetivo de determinar a origem das revendas realizadas pela McCain do Brasil. Conforme verificado pela autoridade investigadora, a McCain Alimentaire não fabrica [confidencial], tampouco exportou este determinado produto ao Brasil, de modo que todas as revendas do produto com essa característica - [confidencial] - não foram consideradas na apuração do preço de exportação da McCain Alimentaire e sim da McCain Holland.

Ademais, a fim de identificar a origem dos demais produtos revendidos, foram consultadas as operações de exportações, tanto da McCain Alimentaire quanto da McCain Holland para a McCain do Brasil.

Constatou-se que a empresa francesa realizou exportações para o Brasil de produtos classificados nos seguintes CODIPs: [confidencial]. A McCain Holland, por sua vez, exportou para o Brasil os produtos de CODIP [confidencial]. Reitera-se que o CODIP [confidencial] foi incluído pela empresa a fim de representar o produto com corte [confidencial].

Dessa forma, observou-se que a McCain Holland não exportou para o Brasil os produtos de CODIPs [confidencial], de modo que a totalidade das revendas desses produtos foi considerada, para fins de apuração do preço de exportação, como tendo sido fabricados pela McCain Alimentaire.

Ademais, observou-se que não houve revendas pela McCain do Brasil dos produtos de CODIPs [confidencial], os quais foram importados em volumes relativamente baixos. Durante procedimento de verificação in loco, constatou-se que os referidos produtos foram destinados ao consumo interno da empresa importadora.

Ainda assim, verificou-se que o CODIP [confidencial] foi exportado tanto pela McCain francesa quanto pela McCain holandesa. Dessa forma, o volume de revendas desse produto foi alocado às respectivas origens com base na proporção entre o volume exportado de cada empresa para o Brasil em relação ao total exportado de ambas as empresas, considerando somente o CODIP [confidencial].

Registre-se que [confidencial]% do volume revendido desse produto foram considerados para a apuração do preço de exportação da McCain Holland.

Ressalte-se que as operações que sofreram devolução total, conforme reportado pela importadora, foram desconsideradas da base de cálculo do preço de exportação. As devoluções parciais, por sua vez, foram consideradas de modo a refletir seus impactos no volume, preço e tributos, já que puderam ser diretamente vinculadas às respectivas faturas originais de vendas.

A fim de se apurar o preço líquido da revenda, na condição ex fabrica, a empresa deduziu do preço bruto reportado em sua resposta ao questionário do importador: os tributos IPI, PIS, COFINS, ICMS; os custos incorridos na revenda, que incluem armazenagem pré-venda e frete do armazém até o cliente; e as despesas comerciais, gerais e administrativas.

Os tributos foram reportados de acordo com os valores constantes das notas fiscais de venda, tendo sido devidamente verificados por meio das revendas selecionadas e da comprovação da totalidade das vendas.

Reitera-se que foram considerados como custos incorridos na revenda aqueles relativos à armazenagem pré-venda e ao frete do armazém até o cliente. Para o cálculo da despesa de armazenagem pré-venda unitária, a empresa dividiu o saldo das contas relacionadas à armazenagem pelo volume importado daqueles produtos que efetivamente foram armazenados na empresa.

O frete do armazém até o cliente, por sua vez, foi apurado com base no montante de frete pago nas vendas realizadas na condição CIF de produtos originários da Europa. Para tanto, a empresa utilizou relatório extraído do sistema contábil, por meio do qual foi possível auferir o total pago de frete por CODIP, bem como a quantidade vendida por CODIP. A empresa classificou as linhas da planilhaentre Europa e outros, de forma que foi possível selecionar somente a quantidade e o frete pago das operações da Europa, cuja condição de venda indica ter havido pagamento de frete. Ao valor de frete unitário foi acrescentado [confidencial] referente a contas contábeis de variação de frete, [confidencial].

Assim, do valor bruto das vendas em reais, foram deduzidos os valores de tributos e custos incorridos na revenda, tendo sido encontrado um valor líquido das revendas em reais. Esse valor foi então convertido para euros levando em consideração a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada uma das revendas, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

A partir do preço de revenda da McCain do Brasil, na condição ex fabrica, em euros, buscouse apurar o preço CIF internado no mercado brasileiro do produto exportado pela McCain Holland. Para tanto, fez-se necessário deduzir as despesas de venda, gerais e administrativas incorridas e a margem de lucro auferida pela importadora McCain do Brasil. Dessa forma, buscou-se retirar o efeito da relacionada brasileira no preço praticado ao cliente independente no Brasil.

Com relação às despesas de vendas, gerais e administrativas, a empresa informou que todas as despesas relativas ao produto objeto da investigação, [confidencial]. A esse respeito, deve-se ressaltar que, nas operações de vendas destinadas ao mercado brasileiro efetuadas por intermédio da McCain Argentina, em que pese as vendas serem faturadas pela empresa argentina diretamente ao cliente final brasileiro, nessas operações a McCain do Brasil [confidencial]. Dessa forma, a McCain Argentina [confidencial].

Nesse contexto, a McCain do Brasil, em resposta ao questionário do importador, considerou que [confidencial]. Dessa forma, a importadora adotou metodologia que considerou [confidencial]. Esse valor foi dividido pelo volume total de vendas [confidencial], de modo a definir uma despesa operacional unitária. Essa despesa foi aplicada [confidencial].

Conforme informado à empresa por meio do ofício nº 06.567/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 6 de outubro de 2016, a metodologia adotada não foi considerada, uma vez que atribuiu despesas operacionais às vendas efetuadas pela McCain Argentina [confidencial].

Assim, a fim de apurar as despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas pela McCain do Brasil, foi considerada a proporção entre as despesas operacionais totais, exceto o resultado financeiro, e a receita líquida de vendas constantes das demonstrações de resultado da empresa. Assim, obteve-se um percentual de [confidencial]%, que foi aplicado ao preço líquido das revendas da McCain do Brasil em euros, de forma a excluir as despesas com as atividades desempenhadas pela McCain do Brasil nas vendas da McCain Holland à relacionada.

Ademais, com o objetivo de retirar o efeito da importadora relacionada no preço praticado ao cliente independente no Brasil, deduziu-se do preço líquido de revenda praticado pela McCain do Brasil uma margem de lucro, considerada razoável para uma distribuidora atuante no setor. Como a McCain do Brasil é relacionada ao produtor exportador McCain Holland, a margem de lucro da própria empresa não pôde ser considerada, uma vez que estaria impactada por este relacionamento.

A margem de lucro, naquela ocasião, foi apurada com base nos demonstrativos financeiros publicados da empresa BRF (Brasil Foods SA), a qual figura como uma das principais importadoras do produto da investigação. Entretanto, notou-se que nos fatos essenciais se havia utilizado, de maneira equivocada, a proporção entre o lucro líquido e a receita líquida da referida empresa. A esse respeito, ressalte-se que normalmente se utiliza a proporção entre o resultado operacional e a receita líquida quando da apuração de margem de lucro com base em demonstrativos financeiros.

Isso não obstante, em 7 de dezembro de 2016, o Grupo McCain protocolou manifestação em que alegou que os dados da empresa BRF não seriam adequados para a apuração da margem de lucro atribuída à McCain do Brasil. Isso porque aquela empresa seria líder na venda de proteína animal, produto que teria alto valor agregado, diferentemente das batatas congeladas. Segundo o Grupo, deveria buscar-se uma margem de lucro de empresa localizada, preferencialmente, no Brasil e que atue no mesmo setor econômico do produto objeto da investigação, nos termos do Artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping da OMC.

Nesse contexto, o Grupo McCain solicitou que fossem utilizados os demonstrativos financeiros públicos da empresa Forno de Minas Alimentos S.A. (Forno de Minas), cujo negócio principal seria a venda de pão de queijo. Esse produto seria mais semelhante às batatas congeladas, no sentido de constituir o que a empresa denominou de "commodity processada". O Grupo McCain apresentou, ainda, a receita líquida por produto da empresa Forno de Minas, evidenciando que 73,2% da receita são auferidas com a comercialização do mencionado produto.

Diante disso, a autoridade investigadora entendeu que os dados referentes à empresa Forno de Minas refletem mais adequadamente a operacionalização do setor de batatas congeladas, de forma que decidiu por utilizar os dados da referida empresa a fim de apurar uma margem de lucro para a McCain do Brasil.

Assim, para fins de determinação final, a margem de lucro atribuída à McCain do Brasil foi auferida com base na proporção entre o resultado operacional e a receita líquida de vendas constantes dos demonstrativos financeiros da empresa Forno de Minas referentes aos anos de 2014 e 2015. Tendo em vista que o período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015) não coincide com o ano fiscal e que não foram encontrados demonstrativos financeiros auditados em base semestral, calculou-se a média simples entre os percentuais de 2014 e 2015, a fim de se chegar a uma estimativa de percentual referente ao período investigado. Assim, a margem de lucro auferida de 11,3% foi deduzida da receita líquida das revendas da McCain do Brasil, em euros.

Posteriormente, buscou-se apurar os montantes referentes ao Imposto de Importação e às despesas de internação incorridas no desembaraço da mercadoria no Brasil. Esses valores foram calculados com base nos dados reportados pela McCain do Brasil no Apêndice relativo às importações do produto objeto da investigação.

O valor total de Imposto de Importação foi dividido pela quantidade importada, tendo sido encontrado um valor unitário de R$ [confidencial] por tonelada, o qual foi atribuído a cada transação de revenda do produto importado no mercado brasileiro. O valor encontrado foi convertido para euros de acordo com a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da revenda.

O montante das despesas de internação, por sua vez, foi calculado por meio da soma das despesas reportadas pela McCain do Brasil no Apêndice referente às importações, descontados os valores do frete internacional e do Imposto de Importação. Registre-se que o frete interno do porto ao armazém no Brasil compõe o referido montante. A despesa de internação encontrada foi dividida pela quantidade importada, tendo sido encontrado um valor unitário de R$ [confidencial] por tonelada. O montante foi convertido para euros de acordo com a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da revenda e deduzido do preço líquido de cada transação de revenda de produto objeto da investigação no mercado brasileiro.

A fim de se apurar o valor da venda na condição FOB, deduziram-se os valores referentes ao frete e seguro internacionais do valor CIF no Brasil. O valor de frete internacional unitário foi apurado com base nos dados provenientes do apêndice de importações do produto objeto da investigação apresentado pela McCain do Brasil, tendo sido apurado o valor de R$ [confidencial] por tonelada.

O seguro internacional, por sua vez, não foi reportado em coluna destacada no apêndice de importações do produto objeto da investigação da McCain do Brasil. Entretanto, durante procedimento de verificação in loco, observou-se a incidência de seguro internacional nas importações do produto da McCain Holland.

Dessa forma, calculou-se o montante unitário do seguro internacional por meio da divisão entre os valores constantes nas declarações de importação selecionadas para verificação e o volume importado constante dessas declarações. Registre-se que o referido valor foi apurado com base em três DIs verificadas. Assim, o valor unitário da despesa com seguro internacional encontrado foi o equivalente a R$ [confidencial] por tonelada.

Os valores unitários de frete e seguro internacionais foram atribuídos às operações de revenda da McCain do Brasil e convertidos para euros de acordo com a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da revenda. Por fim, os valores encontrados foram deduzidos do preço líquido de cada transação.

Então, para se apurar o preço líquido do produto exportado pela McCain Holland, na condição ex fabrica, foram deduzidas as despesas de venda incorridas pelo fabricante. Nesse sentido, foram consideradas as despesas relativas a frete interno, armazenagem e embalagem, reportadas pelas empresas produtoras McCain Alimentaire e McCain Holland em seus apêndices de exportação para o Brasil (sem incluir as operações destinadas ao mercado brasileiro por intermédio da empresa argentina) e verificadas pela autoridade investigadora. Ressalte-se que se decidiu por utilizar uma média ponderada das despesas incorridas pelas produtoras, uma vez que as revendas pela McCain do Brasil são de produtos provenientes de ambas as origens.

Inicialmente, apurou-se o total das despesas incorridas por cada fabricante nas exportações para a McCain do Brasil, o qual foi ponderado pelo volume exportado por cada uma das empresas (McCain Alimentaire e McCain Holland) para a importadora relacionada. Assim, foi utilizada a média ponderada das despesas incorridas pelas produtoras, equivalente a  [confidencial] por tonelada.

Com relação aos custos de oportunidade, foram deduzidos: o custo financeiro referente às operações de revenda ao primeiro comprador independente do produto objeto da investigação pelo importador relacionado; e as despesas de manutenção de estoque incorridas tanto pelo importador relacionado quanto pelo fabricante.

O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros média vigente no Brasil durante o período investigado, de acordo com dados do Banco Central do Brasil, pelo número de dias entre a data de recebimento de pagamento das faturas de revenda pela McCain do Brasil e a data da revenda. O resultado obtido foi então multiplicado pelo preço constante das notas fiscais de revenda.

O resultado foi convertido para euros com base na taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da revenda.

Registre-se que a taxa de juros anual média utilizada foi 11,9%. Ainda a esse respeito, cumpre ressaltar que se constatou a ausência de pagamento para [confidencial] operações de revenda. Para essas operações, foi considerado que os pagamentos das notas fiscais correspondentes teriam ocorrido no último dia da verificação in loco na McCain do Brasil, qual seja, 21 de setembro de 2016.

Já o cálculo da despesa de manutenção de estoque incorrida pela McCain do Brasil considerou: o custo de fabricação por CODIP; a taxa de juros média vigente no Brasil durante o período investigado de acordo com dados do Banco Central do Brasil; e a soma da média de dias da mercadoria em trânsito entre a McCain Holland e a McCain do Brasil e a média de dias em estoque no armazém brasileiro.

Cabe ressaltar que o custo de fabricação utilizado para apuração da despesa de manutenção de estoques foi calculado com base nos custos reportados pela McCain Alimentaire e pela McCain Holland.

Para aqueles CODIPs referentes ao produto [confidencial], não fabricados pela filial francesa, foi utilizado o custo por CODIP incorrido pela McCain Holland. Já para aqueles CODIPs exportados para o Brasil somente pela McCain Alimentaire ([confidencial]) foram utilizados os custos por CODIP da empresa francesa. Ademais, para o CODIP exportado por ambas as produtoras ([confidencial]), apurouse o custo médio ponderado por CODIP das empresas holandesa e francesa.

A média de dias da mercadoria em trânsito foi apurada por meio da diferença entre a data de embarque e a data de desembaraço da mercadoria constantes do apêndice de importações da McCain do Brasil. O resultado encontrado foi igual a [confidencial] dias. Já com relação à média de dias em estoque, empregada no cálculo da despesa de manutenção de estoques, a autoridade investigadora utilizou o giro de estoque da McCain do Brasil calculado com base nos dados de volume de mercadorias em estoque ao final de cada mês do período e de volume de vendas mensal. Esses dados foram devidamente comprovados durante a verificação in loco. Ressalte-se que a média encontrada foi igual a [confidencial] dias.

Para fins de apuração da despesa de manutenção de estoques, a McCain Holland havia reportado a média de dias em estoque das batatas comercializadas durante o período de investigação de dumping por meio de uma amostra de faturas de venda, em que se auferiu a diferença entre os dias de produção e as respectivas datas das vendas. Entretanto, considerando a ausência de respaldo contábil para a metodologia sugerida, a empresa foi notificada por meio do Ofício nº 06.564/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 6 de outubro de 2016, acerca da impossibilidade de confirmação dos dados conforme reportados em resposta ao questionário do produtor/exportador e da intenção de utilização da melhor informação disponível nos autos do processo no que se refere a este dado. Assim, foi utilizada a média dos dias em estoque das demais empresas holandesas verificadas ([confidencial]).

Dessa forma, para o cálculo da despesa de manutenção de estoque incorrida pela empresa produtora, levou-se em conta o custo de fabricação de cada CODIP conforme explicado anteriormente, a taxa de juros reportada pela McCain Holland e a média de dias em estoque das demais empresas holandesas investigadas ([confidencial]).

Com relação às operações de exportação realizadas por meio da McCain Argentina, reitera-se que o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço bruto de venda do exportador relacionado ao cliente brasileiro, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013. Registre-se que a McCain Holland exportou, por meio deste canal, produtos classificados nos CODIPs [confidencial].

A fim de se retirar o efeito da empresa exportadora relacionada (McCain Argentina) no preço de exportação, foram deduzidas, do preço bruto reportado, as despesas de vendas e gerais e administrativas da McCain Argentina e uma margem de lucro. Ademais, no sentido de se apurar o preço de exportação ex fabrica da produtora/exportadora, foram deduzidas as despesas referentes ao frete internacional e ao frete do armazém até o porto de embarque nos Países Baixos, além das despesas de vendas incorridas pela McCain Holland. Por fim, foram deduzidos os custos de oportunidade relativos ao custo financeiro incorrido pela McCain Argentina e à despesa de manutenção de estoque incorrida pela McCain Holland.

Com o objetivo de retirar o efeito da exportadora relacionada no preço praticado ao cliente independente no Brasil, foram deduzidas as despesas operacionais incorridas pela McCain Argentina e uma margem de lucro do preço bruto de vendas.

Ressalte-se que as despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas nas vendas da McCain Argentina ao cliente brasileiro [confidencial], conforme explicado anteriormente. A empresa considerou que [confidencial]. Ainda a esse respeito, a empresa esclareceu [confidencial]. Ressalte-se que [confidencial].

A autoridade investigadora considerou que as informações relativas às despesas operacionais da McCain Argentina não foram reportadas adequadamente, conforme informado à empresa por meio do Ofício nº 06.566/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 6 de outubro de 2016. Isso porque os dados reportados [confidencial].

Nesse sentido, as despesas de vendas, gerais e administrativas da McCain Argentina foram apuradas com base nos dados constantes da demonstração de resultados da empresa, de julho de 2014 a junho de 2015. Assim, calcularam-se as proporções das despesas de vendas e das despesas gerais e administrativas em relação à receita bruta de vendas, constantes da referida demonstração de resultados.

Registre-se que as despesas com frete foram desconsideradas na apuração das despesas de vendas, visto que foram deduzidas do preço bruto reportado de acordo com os dados reportados pela McCain Argentina em coluna separada do apêndice de exportações para o Brasil.

Dessa forma, apuraram-se porcentagens relativas às despesas de vendas, de [confidencial]%, e às despesas gerais e administrativas, de [confidencial]%, as quais foram aplicadas ao preço bruto das exportações dos Países Baixos para o Brasil, realizadas por meio da Argentina, a fim de se deduzir as despesas operacionais incorridas pela exportadora relacionada do preço de exportação.

Com relação à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria McCain Argentina, de modo que suas informações não foram consideradas.

Nesse sentido, a margem de lucro utilizada foi apurada com base nos demonstrativos financeiros publicados do Grupo Arcor, uma empresa multinacional de origem argentina, especializada na elaboração de alimentos, guloseimas, chocolates, biscoitos e sorvetes. A margem de lucro foi calculada por meio da divisão entre o resultado operacional e a receita líquida de vendas do Grupo Arcor. Visto que o ano fiscal da referida empresa transcorre entre janeiro e dezembro de cada ano, foi utilizada a média das margens de lucro auferidas nos anos fiscais de 2014 e de 2015. Assim, a margem de lucro auferida de 9,2% foi aplicada ao preço bruto das exportações.

Do valor encontrado, foram deduzidas as despesas referentes ao frete internacional e ao frete do armazém até o porto de embarque nos Países Baixos, além das despesas de vendas incorridas pela McCain Holland, a fim de se apurar o preço de exportação ex fabrica da produtora/exportadora.

Com relação às despesas de frete, cabe ressaltar que todas as exportações da McCain Holland são realizadas [confidencial], de modo que [confidencial] Países Baixos [confidencial]. Dessa forma, os dados referentes ao frete internacional e ao frete do armazém até o porto de embarque foram apurados com base nas informações prestadas pela McCain Argentina.

A esse respeito, a empresa argentina explicou que, por meio do sistema contábil, é possível vincular uma operação de venda a uma ordem de transporte, a qual indica a transportadora responsável pelo serviço e as operações de venda faturadas a ela. Dessa forma, a empresa utilizou relatório extraído do sistema contábil a fim de reportar os valores de frete internacional, os quais não sofreram alocação.

Com relação ao frete do armazém até o porto de embarque, ressalte-se que [confidencial]. Dessa forma, os valores referentes a este frete, incorridos pela McCain Argentina e reportados em resposta ao questionário do produtor/exportador, foram apurados com base nas faturas de exportação da Argentina para o Brasil e utilizados para fins de apuração do preço de exportação ex fabrica.

Consideraram-se, ainda, as despesas incorridas pela McCain Holland nas exportações para o Brasil realizadas por meio da McCain Argentina, relativas ao frete interno da planta produtiva para o armazém, à armazenagem e ao custo de embalagem.

O frete interno da fábrica para o armazém foi reportado de acordo com dados constantes do sistema contábil da McCain Holland, uma vez que o sistema mantém registros baseados nos termos de contratos com as empresas de transporte que definem um valor por número de pallets por rota. De forma semelhante, a despesa de armazenagem é alocada pelo próprio sistema aos produtos armazenados, de acordo com sua planta produtiva e armazém. Já com relação ao custo de embalagem, a empresa informou não haver diferença entre a embalagem de produto vendido no mercado interno holandês e do produto exportado, de forma que o referido custo consiste [confidencial].

Dessa forma, apurou-se uma despesa unitária de vendas da McCain Holland nas exportações para o Brasil realizadas por meio da McCain Argentina de  [confidencial] por tonelada.

Por fim, foram considerados os custos de oportunidade relativos ao custo financeiro incorrido pela McCain Argentina e à despesa de manutenção de estoque incorrida pela McCain Holland.

O custo financeiro referente à McCain Argentina foi calculado por meio da multiplicação da taxa de juros anual média vigente na Argentina durante o período investigado, de acordo com dados do Banco Central de La Republica Argentina, pelo número de dias entre a data de recebimento de pagamento das faturas de exportação da McCain Argentina para o Brasil e a data da exportação.

Registre-se que a taxa de juros anual média utilizada foi 30,2%. Não foram identificadas operações de exportação da McCain Holland para o Brasil cujo pagamento não tenha sido recebido pela McCain Argentina.

Já o cálculo da despesa de manutenção de estoque incorrida pela McCain Holland considerou: o custo de fabricação por CODIP, a taxa de juros média vigente na Europa durante o período investigado, de acordo com dados do Banco Central Europeu; e a média de dias em estoque das empresas holandesas ([confidencial]).

Registre-se que a empresa apresentou os dados constantes das bases de vendas destinadas ao mercado brasileiro em euros, não tendo sido realizada, para fins de determinação final, conversão cambial.

Com vistas a apurar o preço de exportação da McCain Holland, foram consideradas as operações de exportação realizadas por meio da McCain Argentina de produtos dos CODIPs [confidencial] e as operações de revenda realizadas pela McCain do Brasil dos CODIPs [confidencial]. Reitera-se que se estimou que 9,6% das revendas do CODIP [confidencial] pela McCain do Brasil se referiam à comercialização de batatas congeladas da McCain Holland.

Considerando o exposto, o preço de exportação da McCain Holland na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs [confidencial] e segmentado pelas categorias de cliente da empresa ([confidencial]), apurado para fins de determinação final, alcançou  384,50/t (trezentos e oitenta e quatro euros e cinquenta centavos por tonelada).

4.5.4.4.3 Da margem de dumping

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal

 /t

Preço de Exportação

 /t

Margem de Dumping

Absoluta

 /t

Margem de Dumping

Relativa

(%)

821,64

384,50

437,14

113,7

 

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de  437,14/t (quatrocentos e trinta e sete euros e quatorze centavos por tonelada) nas exportações da McCain Foods Holland para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 113,7%.

4.5.4.4.4 Das manifestações acerca do dumping para fins de determinação final: McCain Foods Holland

Em 17 de outubro de 2016, a McCain Holland em resposta ao Ofício nº 06.564/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 6 de outubro de 2016, por meio do qual a empresa foi notificada acerca das informações não reportadas adequadamente, solicitou reconsideração da decisão de se utilizar a melhor informação disponível para determinação final de dumping da empresa. A McCain Holland afirmou ter reportado a totalidade das vendas no mercado doméstico holandês, das exportações ao Brasil e a terceiros países, segundo os critérios adotados na reposta ao questionário e às suas informações complementares.

Afirmou que as vendas realizadas por meio do escritório de vendas holandês denominado [confidencial], a clientes localizados nos Países Baixos, não teriam sido reportadas como vendas no mercado interno, porque, [confidencial], essas operações seriam tratadas como exportações. Para corroborar sua afirmação, a empresa apresentou informação de que seus clientes seriam empresas cuja atividade seria a exportação e o comércio de outros produtos.

Adicionalmente, a empresa apresentou cartas de quatro empresas, atestando que os produtos adquiridos da McCain Holland no período de investigação de dumping não teriam sido vendidos no mercado holandês. Dessa forma, apesar de não reunir a informação de todos seus clientes, a empresa afirmou que os elementos disponíveis indicariam para o sentido de que todos os clientes do referido escritório teriam exportado os produtos para terceiros países. A empresa afirmou, portanto, que identificar as vendas por meio desse escritório de vendas como exportações para terceiros países refletiria com mais fidelidade as operações da empresa.

A McCain Holland prosseguiu afirmando que, mesmo que as vendas por meio do escritório de vendas holandês denominado [confidencial] fossem consideradas como vendas não reportadas, a empresa faria jus ao cálculo de margem de dumping individual, à possibilidade de apresentação de compromisso de preço e à aplicação da regra do menor direito, uma vez que teria cooperado no curso da investigação, tendo se submetido, inclusive, a verificações nas empresas relacionadas na Argentina e no Brasil, não sujeitas à investigação de dumping.

A empresa enfatizou que não teria negado acesso a informação, não teria criado obstáculos à investigação, teria fornecido tempestivamente as informações e que a autoridade investigadora teria aceitado seus dados e informações. De acordo com a empresa, a autoridade investigadora não poderia não ter aceitado os dados ou informações prestadas pela McCain Holland relativas ao escritório de vendas [confidencial] como sendo aplicáveis ao mercado externo, na medida em que não teria encontrado evidências que contrariassem o fato de que tais vendas seriam posteriormente exportadas, ainda que tenham sido inicialmente entregues em um estabelecimento nos Países Baixos.

Ainda segundo McCain Holland, os princípios do Direito Administrativo tampouco respaldariam a utilização da melhor informação disponível para a questão.

A empresa alegou que as razões pelas quais a autoridade investigadora não aceitou as informações por ela apresentadas não seriam claras e congruentes. A autoridade investigadora não poderia concluir que se tratavam de vendas para o mercado interno apenas com base no fato de as vendas realizadas por meio do escritório de vendas [confidencial] terem sido inicialmente entregues em um endereço nos Países Baixos. Por essa razão, a empresa afirmou que, caso a decisão não fosse reconsidada, estaria-se violando o princípio da motivação dos atos administrativos, na medida que os fatos que motivaram a decisão teriam sido incorretamente qualificados (grifo no original).

A empresa argumentou que seria manifesta a falta de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da melhor informação disponível porque, por um lado, implicaria um prejuízo desproporcional à parte enquanto, por outro lado, não haveria gravidade na conduta, vantagem auferida pela McCain Holland ou danos à indústria doméstica.

A McCain Holland solicitou que fosse aplicada a regra do menor direito, na medida em que os requisitos para aplicação da melhor informação disponível não teriam sido cumpridos. Nesse sentido, reconsiderando sua decisão de aplicar a melhor informação disponível, deveria-se aplicar a regra do menor direito para a empresa.

Por fim, a McCain Holland afirmou que preços praticados no mercado interno e nas exportações para o Brasil permitiriam concluir que os preços de venda teriam sido significativamente afetados pelos preços das batatas in natura praticados em razão de contratos ou condição spot. A empresa solicitou, então, que fosse realizado o ajuste de preço em razão do preço da batata in natura, para se proceder à justa comparação para fins de cálculo de margem de dumping.

Em manifestação protocolada em 21 de outubro de 2016, a Delegação da União Européia no Brasil teceu comentários referentes a decisão da autoridade investigadora de não aceitar dados da empresa McCain Food Holland BV após a realização da verificação in loco no produtor/exportador, no que se refere às vendas domésticas da empresa holandesa.

Segundo a Delegação, a McCain Holland teria agido de boa-fé ao considerar o destino final das vendas de batatas congeladas como exportação, uma vez que esses clientes estariam registrados como exportadores e traders.

A Delegação chamou a atenção da autoridade investigadora para o fato de que a aplicação de melhor informação disponível deve estar de acordo com o Artigo 6.8 e o Anexo II do Acordo Antidumping da OMC:

"Art. 6.8 ADA states that '[I]n cases in which any interested party refuses to, or otherwise does not provide, necessary information within a reasonable period or significantly impedes the investigation, (...) and final determinations, ( ) may be made on the basis of facts available. The provisions of Annex II shall be observed in the application of this paragraph'.

Para. 3 of Annex II of ADA states that '[A]ll information which is verifiable, which is appropriately submitted so that it can be used in the investigation without undue difficulties ( ), should be taken into account when determinations are made( )'.

Whereas its para. 5 adds that '[E]ven though the information provided may not be ideal in all respects, this should not justify the authorities from disregarding it, provided that the interested party has acted to the best of its ability'".

A Delegação enfatizou que a empresa holandesa não teria recusado o acesso à informação referente às vendas no mercado interno holandês. Ao contrário, esta informação teria sido fornecida dentro de um período razoável e teria sido verificada, tendo a empresa cooperado totalmente com a autoridade investigadora.

A autoridade Européia afirmou que a autoridade investigadora teria podido verificar todas as vendas da empresa realizadas no mercado interno holandês, que não foram classificadas como exportações, assim como também teria podido verificar as demais vendas classificadas como exportações, mas que foram entregues no mercado doméstico. Dessa forma, seria razoável dizer que esta informação, que foi submetida e verificada, deveria ser levada em consideração na determinação final da autoridade investigadora.

A Delegação Européia concluiu afirmando que, levando-se em consideração que a empresa tenha agido de boa fé e com base nos requisitos contidos no Art. 6.8 e no Anexo II do Acordo Antidumping da OMC, a autoridade investigadora não deveria aplicar a melhor informação disponível para todas as vendas no mercado doméstico da McCain Holland. A autoridade investigadora deveria apenas reclassificar tais operações de vendas não reportadas como vendas no mercado doméstico.

4.5.4.4.5 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação ao pedido de reconsideração da empresa McCain Foods Holland, referente às vendas realizadas por meio do escritório de vendas [confidencial], reitera-se seu entendimento de que as operações deveriam ter sido reportadas como vendas destinadas ao mercado interno holandês. Não tendo assim o feito, a autoridade investigadora considera que a empresa não reportou a totalidade das vendas destinadas ao mercado holandês.

A esse respeito, ressalta-se que, a fim de identificar o destino das vendas de produtos fabricados pela McCain Foods Holland, definiu-se [confidencial]. Dessa forma, a fim de reportar as vendas destinadas ao mercado holandês, a empresa selecionou todas aquelas [confidencial].

Ocorre que, após questionamentos da equipe, por ocasião da verificação in loco, a empresa informou que as operações de vendas realizadas por meio do escritório [confidencial] se destinariam, em sua maioria, a trading companies independentes, podendo, no entanto, ser destinadas a pequenos distribuidores. Foram então solicitadas faturas de venda para alguns clientes específicos do referido escritório, dentre os quais, figurava um distribuidor de uma rede de supermercados holandesa.

Por meio das referidas faturas, foi possível identificar o endereço de entrega das vendas como sendo nos Países Baixos. Dessa forma, ainda que os produtos tenham sido exportados posteriormente, a McCain Foods Holland somente teria conhecimento do endereço de entrega holandês. Ademais, ainda que para fins gerenciais a empresa trate as referidas operações de venda como exportações, restou comprovado haver, dentre os clientes de tais vendas, distribuidor de uma rede de supermercados local.

Constatou-se, portanto, não haver comprovação do destino final das mercadorias vendidas por meio do escritório de vendas em questão. Desse modo, não foi possível comprovar que a empresa de fato reportou a totalidade de suas vendas no mercado holandês, uma vez que deixou de informar operações cujo destino conhecido localiza-se nos Países Baixos.

A empresa afirmou, ainda a esse respeito, que as razões pelas quais não foram aceitas as informações por ela apresentadas não seriam claras e congruentes e, além disso, a autoridade investigadora não teria encontrado evidências que contrariassem o fato de que tais vendas seriam posteriormente exportadas. Quanto a isso, reitera-se ter sido identificada operação de venda para um distribuidor de uma rede local de supermercados. Ademais, diante de questionamentos da equipe durante a verificação in loco, representante da empresa afirmou não ter informações acerca do destino final das mercadorias, de modo que elas poderiam sim ser destinadas a clientes localizados nos Países Baixos.

Não obstante, cumpre ressaltar que cabe à empresa o ônus de comprovar a destinação dos produtos por ela fabricados. Nesse sentido, o endereço de entrega das mercadorias, constante das faturas de venda emitidas pela McCain Foods Holland, consiste em evidência suficiente para atestar o destino do produto, e não fora apresentado nenhum tipo de comprovação que contrarie o fato de que o produto foi entregue ao cliente localizado nos Países Baixos.

A McCain Foods Holland afirmou então que, ainda que as vendas por meio do escritório de vendas [confidencial] sejam consideradas como vendas não reportadas, a empresa faria jus ao cálculo de margem de dumping individual, à possibilidade de apresentação de compromisso de preço e à aplicação da regra do menor direito, por tratar-se de parte cooperativa. Quanto a isso, reitera-se entendimento de que a totalidade das vendas destinadas ao mercado interno holandês não foi reportada. Não obstante, ressalta-se que a McCain Foods Holland faz jus ao cálculo de margem de dumping individual.

Ressalta-se que, ainda que as informações das vendas destinadas ao mercado interno não tenham sido validadas, as informações referentes ao seu custo de produção o foram. Dessa forma, conforme art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal da empresa poderá ser apurado com base no valor construído, tendo-se como base o custo de produção por ela reportado. Portanto, uma vez que a margem de dumping da empresa poderá ser calculada com base em informações fornecidas pela empresa e validada pela autoridade investigadora, entende-se que a McCain Foods Holland poderá apresentar compromisso de preços.

Com relação à proposta de ajuste de preço apresentada pela McCain Holland, reitera-se o entendimento de que a variação nos custos de aquisição de batata in natura não afeta de forma diferenciada os preços de vendas dos produtos acabados. Em que pese ter sido comprovada a diferenciação do custo da matéria-prima adquirida sob a modalidade spot e sob a modalidade contrato, deve-se ressaltar que os custos dos insumos, como ficou evidenciado na verificação in loco, são igualmente incorporados por todas as vendas da empresa.

Além disso, não há sequer a contabilização de custos de acordo com o tipo de aquisição da matéria prima, se contrato ou spot. Portanto, o ajuste de preços proposto não foi considerado para fins de determinação final.

4.5.4.4.6 Das manifestações acerca do dumping para fins de determinação final: McCain Alimentaire e McCain Foods Holland

Em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2016, o Grupo McCain apresentou suas considerações a respeito dos limites legais para a construção do valor normal e do preço de exportação e o atendimento da justa comparação.

Inicialmente, o Grupo McCain ressaltou que o Acordo Antidumping da OMC permite que o preço de exportação seja construído com base no preço para o primeiro comprador independente quando os preços são considerados não confiáveis, como no caso de transações entre partes relacionadas. Nesse caso, podem ser realizados ajustes necessários à realização de comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação. Dito isso, o Grupo McCain citou relatório de Painel da OMC, em que se lê:

"The term 'should' in its ordinary meaning generally is nonmandatory, i.e., its use in this sentence indicates that a Member is not required to make allowance for costs and profits when constructing an export price" e "it would be inconsistent with Article 2.4 of the AD Agreement to make allowances in the construction of the export price that are not within the scope of the authorization found in that Article".

Dessa forma, o Grupo concluiu que "se fosse possível realizar todo e qualquer tipo de desconto, a construção do preço de exportação se tornaria discricionária" e que "os descontos na construção do preço de exportação não podem ser feitos de maneira a reduzir sua comparabilidade com o valor normal".

Ademais, o Grupo McCain ressaltou que o valor normal construído com base no custo deve ser acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, de comercialização, financeiras e lucro. Segundo as empresas, o Artigo 2.2 do Acordo Antidumping definiria de que forma os acréscimos deveriam ser calculados, tendo citado o Painel da OMC no caso de EC-Salmon (Norway), o qual delimitaria que "os custos acrescidos devem sempre dizer respeito ao custo do produto investigado sob pena de ser inconsistente com o Acordo Antidumping".

Dito isso, o Grupo McCain alegou que o preço de exportação e o valor normal teriam ficado distorcidos e "desconectados da realidade do mercado de batata", o que indicaria que os descontos e acréscimos teriam sido desproporcionais. Nesse sentido, o Grupo McCain compara os números auferidos de preço de exportação e valor normal para suas empresas e para as demais empresas investigadas.

Para as empresas, a complexidade das operações de venda da McCain para o Brasil em decorrência do relacionamento entre as partes não justificaria a aplicação de uma margem de dumping desproporcional, de forma que essa margem deve neutralizar os efeitos do relacionamento das partes de maneira razoável, além de levar em conta a colaboração das empresas na investigação.

O Grupo cita ainda os princípios da Administração Pública Federal da razoabilidade e proporcionalidade, que não estariam refletidos no cálculo da autoridade investigadora. A falta de proporcionalidade estaria evidenciada na discrepância entre a realidade do mercado de batatas e os resultados dos cálculos, que acabaram por atribuir ao Grupo McCain a maior margem de dumping, ainda que as empresas do grupo pratiquem um dos maiores preços do mercado. O referido princípio determinaria "critério de adequação entre os meios e fins" e proibiria a "imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público".

Diante disso, o Grupo McCain alegou que "a penalidade administrativa imposta não é razoável, nem proporcional, mas, sim, ilegal, ilegítima e inconstitucional". Nesse contexto, a empresa questionou o cálculo realizado e apresentou ajustes que considerou necessário tanto no preço de exportação quanto no valor normal.

No que diz respeito ao preço de exportação, as empresas solicitaram que fossem ajustadas: as margens de lucro atribuídas à McCain Argentina e à McCain do Brasil; as despesas operacionais da McCain Argentina e da McCain do Brasil e o imposto de importação descontado das revendas pela McCain do Brasil.

A margem de lucro atribuída à McCain Argentina foi calculada com base no resultado operacional e na receita líquida do Grupo Arcor. Para a McCain, a autoridade investigadora deveria considerar, na apuração da margem, o lucro líquido e não o resultado operacional da empresa. Isso porque a margem apurada seria operacional e não consideraria os efeitos das receitas e despesas não operacionais e financeiras, que impactariam no produto e no resultado da empresa. Dessa forma, as empresas solicitaram o ajuste do cálculo dessa margem.

Já com relação à margem de lucro aplicada à McCain do Brasil, o Grupo argumentou que a empresa utilizada para a apuração dessa margem, a BRF, seria líder na venda de proteína animal, produto de alto valor agregado. Nesse sentido, as empresas alegaram que, segundo dispõe o Artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping, deve-se buscar margem de lucro de empresa localizada, preferencialmente, no Brasil e que atue no mesmo setor econômico do produto objeto da investigação. Nesse contexto, sugeriuse a utilização dos dados da empresa Forno de Minas Alimentos S.A., cujo negócio principal seria a venda de "commodities processadas " (pão de queijo), assim como a McCain que atuaria na venda de batatas fritas congeladas.

Assim, o Grupo apresentou o montante da receita líquida por produto, de forma a evidenciar o enfoque da Forno de Minas na venda de pão de queijo. Ressalte-se que 73,2% da receita são auferidas com a comercialização do mencionado produto. Nesse contexto, o Grupo solicitou que se mantivesse a metodologia de apuração com base no lucro líquido e que fossem utilizados os dados da empresa Forno de Minas.

Com relação às despesas operacionais, o Grupo McCain alegou que o cálculo da autoridade investigadora não consideraria a realidade dos negócios do grupo e que o resultado encontrado estaria superestimado. As empresas reiteraram que a McCain do Brasil [confidencial]. Dessa forma, a McCain Argentina [confidencial]. Nesse contexto, a autoridade investigadora teria adotado metodologia para o cálculo de suas despesas operacionais que distorceria a realidade da empresa, o que teria inflado as despesas da McCain do Brasil e da McCain Argentina. Segundo o Grupo, "o efeito da parte relacionada retirado nos cálculos do DECOM é 62% maior que os valores incorridos verdadeiramente pelo Grupo McCain e devidamente verificados", se considerada a metodologia proposta pelo grupo.

Assim, para o caso da McCain Brasil, a empresa solicitou que as despesas operacionais fossem ajustadas para que o efeito das despesas com vendas [confidencial] fosse desconsiderado. Para tanto, o Grupo forneceu quadro em que apresenta detalhes sobre sua estrutura operacional. As despesas atribuídas à McCain do Brasil seriam apuradas [confidencial]. Desse modo, as despesas operacionais seriam ajustadas de modo a excluir o [confidencial] nas despesas das vendas do produto objeto da investigação.

Já no caso das despesas operacionais atribuídas à McCain Argentina, o Grupo alegou que as despesas incorridas por esta empresa iriam muito além das vendas direcionadas para o Brasil, de forma que as rubricas da DRE da McCain Argentina utilizadas para desconto das despesas de vendas, gerais e administrativas ([confidencial]) incluiriam atividades além daquelas desempenhadas pela empresa argentina nas operações de vendas para o Brasil. Para o Grupo, a atividade exercida pela McCain Argentina seria [confidencial] e, por essa razão, não deveria ter deduzido esta despesa.

Como alternativa, o grupo McCain solicitou que fossem utilizados os cálculos feitos pela [confidencial] e que considerariam a realidade do negócio das empresas ou o contrato [confidencial].

Ainda assim, caso se mantivesse o critério original, o Grupo afirmou que deveriam ser retiradas as linhas referentes a frete e seguro das despesas gerais e administrativas, já que essas já teriam sido descontadas no preço de exportação.

Ainda a esse respeito, o Grupo McCain solicitou que, caso não se considerasse a "realidade da empresa ", fossem utilizados, para a retirada do "efeito trading", os dados referentes à empresa Cisa Trading. Segundo a McCain, a referida trading possuiria escritório regional na Argentina e seu montante de despesas e lucro estaria mais próximo daquilo que representa a atividade da McCain Argentina nas vendas de produtos provenientes da Europa. Nesse sentido, o Grupo apresentou cálculo da margem de lucro com base no lucro líquido e o percentual das despesas a partir das informações da demonstração de resultados pública da Cisa Trading.

O Grupo McCain apresentou ainda considerações a respeito dos custos de oportunidade retirados do preço de exportação. Os cálculos do custo financeiro e do custo de manutenção de estoque não estariam de acordo com o modelo de negócios da McCain, já que esses custos seriam incorridos na Europa. Segundo o Grupo, [confidencial]. Nesse sentido, o Grupo McCain propôs que fosse utilizada a taxa de juros da Europa, equivalente a 2,45% na apuração desses custos.

Como alternativa, a McCain sugeriu que fosse aplicada a taxa de juros do capital do Brasil e da Argentina sobre o valor das vendas nas respectivas moedas locais.

Com relação ao Imposto de Importação utilizado para a construção do preço de exportação das vendas realizadas por meio da McCain do Brasil, o Grupo afirmou que o montante calculado deveria se equivaler ao efetivamente incorrido. Segundo a McCain, o método utilizado pela autoridade investigadora encontrou uma relação de 16,5% entre o Imposto de Importação e o valor CIF no Brasil, o que não corresponderia ao valor efetivamente incorrido, visto que a alíquota do referido imposto é de 14%. Desse modo, as empresas solicitaram que fosse utilizada a referida alíquota para cálculo do Imposto de Importação.

Posteriormente, o Grupo passou a se manifestar a respeito do valor normal construído calculado para a McCain Holland.

Com relação aos custos de oportunidade, as empresas alegaram que o custo de manutenção de estoque não teria sido deduzido do valor normal apurado. Assim, a fim de se apurar o valor normal na condição ex fabrica, a autoridade investigadora deveria descontar o referido custo.

Ademais, o Grupo McCain alegou que o tratamento confidencial da margem de lucro utilizada para a construção do valor normal não permitiria o exercício da ampla defesa e do contraditório e infringiria o princípio da publicidade. Para o Grupo, ao não divulgar a margem de lucro apurada com base na informação de outra empresa investigada, a autoridade investigadora estaria contrariando o § 8º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. Além disso, os art. 163 e 164 do mencionado Decreto, os quais garantiriam publicidade às informações de cálculo de margem de dumping, estariam sendo violados.

O Grupo frisou que, apesar de terem sido utilizados dados de outra parte, haveria diversos produtores nos Países Baixos, o que não permitiria saber a qual desses a informação se refere. Nesta esteira, a empresa solicitou a divulgação da margem de lucro utilizada.

Ainda a esse respeito, o Grupo McCain alegou que "até onde foi possível analisar, a margem de lucro apurada para fins de construção do valor normal foge da razoabilidade determinada pela lei".

Por meio da aplicação da metodologia de cálculo utilizada pela autoridade investigadora, a empresa encontrou uma margem de lucro de [confidencial], o que considerou como não razoável.

Nesse sentido, de acordo com as análises realizadas pelo Grupo, o valor normal construído da McCain Holland seria 29% maior que o valor normal da outra empresa do grupo, McCain Alimentaire, e o maior valor normal encontrado na investigação, quando comparado com todas as demais empresas, incluindo aquelas que tiveram sua margem apurada de acordo com a melhor informação disponível.

Ainda a esse respeito, as empresas alegaram que a margem de lucro não poderia ser apurada "com base no custo total, pois o lucro corresponde ao ganho da empresa sobre a sua receita de venda".

Dessa forma, a metodologia adotada calcularia a margem de lucro como "fatia do custo", o que aumentaria a margem, visto que o custo tende a ser menor que a receita.

O Grupo alegou que o lucro apurado para fins de cálculo do preço de exportação teria sido feito com base na "receita operacional", enquanto que no cálculo do valor normal este teria sido apurado com base na receita líquida, o que violaria a justa comparação.

4.5.4.4.7 Dos comentários acerca das manifestações

Esclareça-se que os valores normais e os preços de exportação das empresas do Grupo McCain foram apurados em estrita observância à legislação pertinente. Efetivamente, o preço de exportação apurado não é igual àquele praticado pelas empresas do Grupo nas vendas ao Brasil. Isso ocorre justamente porque, segundo o Art. 2.3 do Acordo Antidumping, os preços entre partes relacionadas podem se mostrar não confiáveis, devido à possibilidade de distribuição artificial do lucro das vendas entre as empresas do Grupo.

Isso não obstante, com exceção das margens de lucro atribuídas à McCain do Brasil e à McCain Argentina, buscou-se utilizar, na reconstrução do preço de exportação da McCain Holland e da McCain Alimentaire e no valor normal construído da McCain Holland, os dados das próprias empresas do grupo, fornecidos em resposta aos questionários.

Em relação à alegada falta de razoabilidade e proporcionalidade nos cálculos efetuados pela autoridade investigadora, deve-se esclarecer que o nível absoluto de preço praticado pelas empresas em nada está relacionado ao montante ou à intensidade de sua prática de dumping. Esta depende da discriminação de preços relativos entre os diferentes mercados. Além disso, quando se trata de produtos com reconhecida diversidade de preços e características, como é o caso em análise, é importante lembrar que as diferenças no mix de produtos vendidos por cada uma das empresas podem acarretar a prática de preços médios bastante diferenciados.

Ademais, não houve nos cálculos da autoridade investigadora nenhuma apuração que se mostrasse inadequada. Não há que se falar em desproporcionalidade, principalmente porque os dados apurados refletem as práticas e preços reais das empresas do Grupo, já que a reconstrução do preço de exportação partiu dos preços efetivamente praticados pelas empresas aos primeiros compradores independentes e o valor normal construído foi apurado a partir dos custos efetivamente incorridos pela empresa holandesa.

Com relação às margens de lucro apuradas, aplicadas às vendas ao Brasil por meio da McCain Argentina e da McCain do Brasil, ressalte-se, inicialmente, que usualmente a apuração dessas margens é efetuada com base em demonstrativos financeiros, por meio da proporção entre o resultado operacional e a receita líquida. Isso porque os percentuais apurados são deduzidos da receita líquida, apenas de tributos, da empresa relacionada. Somente após a dedução da margem de lucro é que são deduzidas as despesas de venda incorridas pela empresa. Nesse contexto, não se pode apurar uma margem com base no lucro líquido (obtido após a dedução de todas as despesas operacionais, inclusive gerais e administrativas) e aplicá-la à receita operacional. Dessa forma, para a McCain Argentina, a margem de lucro utilizada continuou a ser apurada com base na participação do resultado operacional na receita líquida, como demonstrado no fatos essenciais.

Destaca-se ainda que a margem de lucro aplicada à McCain do Brasil foi apurada de forma equivocada para fins de determinação final, segundo o divulgado nos fatos essenciais, uma vez que se utilizou a proporção entre o lucro líquido e a receita líquida dos dados da empresa BRF S.A., sendo que se deveria ter utilizado margem que refletisse a proporção entre o resultado operacional e a receita líquida. Isso não obstante, decidiu-se por utilizar os dados relativos à empresa Forno de Minas Alimentos S.A., conforme proposto pelo Grupo McCain. Entendeu-se que esta empresa reflete mais adequadamente a lucratividade das empresas do setor de batatas congeladas, tendo em vista a similaridade entre as suas operações.

Dessa forma, para fins de determinação final, assim como disposto nos itens 4.5.3.1.2 e 4.5.4.4.2 deste documento, a margem de lucro aplicada à McCain do Brasil foi apurada com base na proporção entre o resultado operacional e a receita líquida de vendas da empresa Forno de Minas.

O Grupo McCain sugeriu uma nova metodologia de cálculo para as despesas operacionais da McCain Argentina e da McCain do Brasil. Ressalte-se, a esse respeito, que a metodologia proposta pelo Grupo ignora a existência da empresa argentina e de todas as suas despesas operacionais nas vendas intermediadas por ela. Nesse sentido, o entendeu-see que não seria razoável atestar que [confidencial].

Além disso, [confidencial] não se considerou adequado que [confidencial], sobre a qual, segundo o próprio Grupo, [confidencial].

Ora, várias outras empresas no caso em análise [confidencial].

Ainda a esse respeito, cumpre ressaltar que as despesas operacionais da McCain Argentina foram atribuídas à totalidade das suas vendas, independentemente da origem do produto (inclusive aos produtos fabricados por ela), de modo que estas não estariam superestimadas. Não se pode assumir, nesse sentido, que [confidencial], apenas para citar alguns exemplos. Portanto, as despesas daquela empresa simplesmente foram apuradas de forma que o montante despendido fosse atribuído a todos os produtos comercializados por ela.

Assim, entendeu-se que as despesas operacionais incorridas na McCain Argentina deveriam, sim, ser atribuídas às vendas realizadas ao cliente brasileiro por meio desta empresa. Da mesma forma, as despesas operacionais incorridas pela empresa brasileira deveriam ser atribuídas apenas às revendas efetivamente realizadas pela McCain do Brasil.

O Grupo McCain sugeriu, em sua manifestação, que se utilizasse os dados da empresa Cisa Trading a fim de se apurar a margem de lucro atribuída à McCain Argentina. Entretanto, observou-se que a referida trading atua em segmentos bastante distintos daquele de batatas congeladas. Conforme consta do sítio eletrônico da empresa, esta atua na venda de aeronaves, automóveis, cosméticos, produtos farmacêuticos e químicos, informática, telecomunicações, entre outros. Ademais, esta empresa tem como objetivo fornecer soluções logísticas, operacionais, financeiras, fiscais e tributárias a empresas que necessitam deste conhecimento em comércio internacional.

Visto que a McCain Argentina consiste em indústria fabricante de batatas congeladas, considerouse que a operacionalização desta empresa não se assemelha à da Cisa trading. Nesse sentido, a autoridade investigadora decidiu por manter a utilização dos dados relativos à empresa Arcor, assim como divulgado nos fatos essenciais, a fim de se apurar a margem de lucro atribuída à McCain Argentina.

Já com relação aos custos de oportunidade, que o custo financeiro é, por definição, um custo que surge para a empresa quando há um lapso temporal entre o embarque do produto e o recebimento do pagamento, o qual representa o custo de se deixar de dispor do valor recebível líquido durante o prazo acordado.

Dessa forma, com relação ao custo financeiro aplicado às operações de exportação da McCain Argentina para o Brasil, considerou-se que a empresa argentina incorre em um custo de oportunidade do momento em que embarca a mercadoria até o recebimento do pagamento por essa empresa. Visto que a mercadoria é enviada da Europa diretamente para o cliente final brasileiro e, dessa forma, não passa por território argentino, a data de embarque na Europa quase sempre coincide com a data da venda da McCain Argentina.

Ademais, as vendas da McCain Holland e da McCain Alimentaire para a McCain Argentina são realizadas no termo de comércio ex fabrica, o que implica que a responsabilidade sobre a mercadoria é transferida do vendedor para o comprador no estabelecimento do vendedor, ou em outro local nomeado. Dessa forma, reitera-se que o custo de oportunidade foi incorrido pela McCain Argentina, de modo que se utilizou a taxa de juros da Argentina.

Ressalte-se que, para fins de apuração do custo financeiro no Brasil, se considerou a taxa de juros brasileira e o prazo entre a data da revenda (que, no Brasil, normalmente coincide com a data de embarque) e a data de recebimento do pagamento pela McCain do Brasil.

A empresa solicitou, ainda, a aplicação das taxas de juros em moedas locais. Entretanto, parece não haver fundamento no referido pedido, uma vez que não há diferença entre o cálculo efetuado e o cálculo proposto. Isso porque, conforme proposto pelo Grupo McCain, o valor líquido da venda deveria ser convertido para moeda local para a aplicação da taxa de juros e, posteriormente, o valor do custo financeiro deveria ser convertido em euros na mesma paridade.

Já com relação ao custo de manutenção de estoque:

a) Na Argentina: somente se considerou o custo de manutenção de estoque do produtor europeu, de modo que foi aplicada a taxa de juros Européia, como proposto pelo Grupo.

b) No Brasil, considerou-se: i. o custo de manutenção de estoque do produtor europeu, para o qual se considerou a taxa de juros Européia e o período médio de mercadoria em estoque na Europa; ii. o custo de manutenção de estoque do Brasil, visto que a McCain do Brasil mantém estoque. Para tanto, utilizou-se a taxa de juros brasileira e o período médio da mercadoria em trânsito somado ao período médio de mercadoria em estoque no Brasil. Ressalte-se que foram utilizados os dois períodos em vista do termo de comércio da venda (ex fabrica), que indica que a propriedade da mercadoria durante o seu deslocamento até o porto de destino é do comprador.

Já com relação às despesas operacionais, o Grupo McCain alegou que as despesas totais constante dos demonstrativos financeiros da McCain do Brasil são relacionadas às vendas ao Brasil, inclusive [confidencial]. Nesse sentido, o grupo solicitou que fosse retirado o efeito das demais vendas nas despesas totais da McCain do Brasil.

Entendeu-se que os cálculos efetuados e apresentados neste documento levaram em consideração o fato de que a McCain Brasil [confidencial]. Isso porque a autoridade investigadora considerou [confidencial], de modo que esta abateu as despesas totais da empresa. Entende-se que [confidencial].

No que diz respeito ao Imposto de Importação, reitera-se que o montante unitário foi apurado com base nos dados de importação devidamente verificados da própria empresa McCain do Brasil, tendo sido, ao contrário do alegado pelo grupo, os valores efetivamente incorridos. Por essa razão, o ajuste solicitado não foi considerado.

O Grupo McCain alegou que o valor normal construído para a apuração da margem de dumping da empresa McCain Holland não estaria líquido do custo de manutenção de estoque. Entretanto, cumpre ressaltar que, conforme consta do item 4.5.4.4.1 deste documento, o custo de manutenção de estoque foi retirado do montante do lucro apurado com base nos dados de outra empresa, de modo que a margem de lucro utilizada reflete um valor já líquido deste custo de oportunidade.

Ainda a esse respeito, o Grupo McCain solicitou que fosse divulgada a margem de lucro utilizada, além de ter sugerido haver erro no cálculo desta, uma vez que não refletiria uma margem de lucro compatível com a do setor de batatas congeladas.

A margem de lucro foi apurada com base nas informações de outra empresa selecionada, relativas a apenas suas operações comerciais normais, de forma que as vendas realizadas abaixo do custo, conforme metodologia de cálculo estipulada pelo art. 2.2.2 do ADA, foram descartadas para fins de apuração do valor normal. Ademais, a autoridade investigadora procedeu à verificação dos cálculos relativos a referida margem de dumping e não foram encontradas discrepâncias.

Segundo o Grupo McCain, a metodologia adotada pela autoridade investigadora calcularia a margem de lucro para fins de construção do valor normal como "fatia do custo". No entanto, ressaltese que foi utilizada uma metodologia de cálculo "por dentro", de modo que se apurou um fator de participação do lucro nos custos, equivalente à margem de lucro apurada com base na participação do lucro sobre a receita líquida de vendas (valor normal).

O Grupo alegou ainda que o lucro apurado para fins de cálculo do preço de exportação e do valor normal estariam sendo apurados em bases diferentes de modo que violaria a justa comparação.

Entretanto, ressalte-se, a esse respeito, que os lucros apurados são aplicados a bases diferentes. As margens de lucro apuradas para fins de apuração do preço de exportação foram apuradas com base na proporção entre o resultado operacional e a receita líquida, porque suas porcentagens são deduzidas da receita líquida, apenas de tributos, da empresa relacionada. Somente após a dedução da margem de lucro é que são deduzidas as despesas operacionais incorridas pelas empresas. Já a margem de lucro apurada para fins de construção do valor normal da McCain Holland teve como base a participação do lucro líquido na receita líquida de todas as despesas operacionais (exceto despesas indiretas de vendas), uma vez que o percentual apurado é aplicado ao custo de produção. Dessa forma, as metodologias utilizadas não violam a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, visto que cada uma possui uma aplicação específica, de modo justamente a propiciar essa justa comparação.

Dito isso, não houve alteração da metodologia ou fonte de dados da apuração da margem de lucro utilizada para a construção do valor normal da McCain Holland.

4.6 Das manifestações acerca do dumping para fins de determinação final

Em 11 de maio de 2016, a empresa Ecofrost protocolou manifestação referente à justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal.

Inicialmente, a empresa argumentou que, apesar de terem sido avaliadas as manifestações dos importadores e exportadores, e ter sido realizada a diferenciação do produto para fins de justa comparação entre os preços, haveria ainda a necessidade de se categorizar o produto apropriadamente, considerando todas as características principais das batatas congeladas.

Para a Ecofrost, haveria dois problemas essenciais na categorização: a diferenciação incompleta por tamanho do corte das batatas e a não inclusão da matéria seca como característica a ser considerada na categorização do produto.

Com respeito ao tamanho do corte, a categorização do CODIP não teria levado em consideração a espessura das batatas congeladas, enfatizando apenas o seu comprimento. Para a empresa, a espessura do corte da batata congelada seria essencial na determinação dos preços do produto final. Quanto mais espesso for um palito de batata congelada, menos óleo seria utilizado na sua produção, tendo em vista à menor superfície desta batata no momento da fritura.

Já no que se refere à matéria seca, segundo exposto pela empresa, esta característica seria a responsável por criar a textura e atribuir o sabor à batata congelada. Segundo a Ecofrost, na batata, o que não é constituído de matéria seca, seria principalmente água, o que significaria, de acordo com a exportadora, que quanto mais água estiver presente no produto final, menos saborosa e menos crocante a batata congelada ficaria. Tendo em vista a preferência do consumidor por uma batata frita mais crocante, seria preciso elevar o nível de matéria seca do produto objeto de análise, o que aumentaria o custo de fabricação, uma vez que seria necessário gastar mais energia no processo produtivo para drenar a água presente na batata in natura.

Nesse sentido, a Ecofrost solicitou que a autoridade investigadora reavaliasse as características dos produtos adotadas para categorização dos diversos tipos da batata congelada, tomando em consideração todas as informações recebidas ao longo da investigação em curso, principalmente: (i) revestimento, (ii) matéria seca, (iii) tamanho do corte, e (iv) comprimento. A falta de uma reavaliação precisa da categorização do produto proposta pela autoridade investigadora poderia, segundo a empresa, afetar a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, além dos dados reportados por CODIP pelos exportadores em geral.

Em 10 de junho de 2016 a Minerva S.A. aduziu que deveria ser levado em consideração o "sério problema procedimental" decorrente da falta de categorização de produtos, no início da investigação, e a categorização incompleta, no entender da importadora, efetuada posteriormente.

Nesse sentido, a importadora afirmou realizar suas importações "estrategicamente" com base em especificações que afetariam o preço do produto. Nesse sentido, "(...) caso eventuais sobretaxas sejam impostas pelas autoridades brasileiras, há que se garantir que tenham sido determinadas com base na justa comparação, produto a produto, conforme exigido pelo Acordo Antidumping da OMC".

Em manifestação protocolada em 1º de julho de 2016, a Comissão Européia, no que se refere à justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal, apresentou algumas questões que lhe estariam causando preocupação:

a) Introdução do CODIP: diante das diferenças entre as batatas congeladas da União Européia e do Brasil, a Comissão Européia, em que pese ter concordado com a utilização de CODIP, para fins de propiciar melhor comparação entre os diferentes tipos de produtos com diferentes características, sugeriu, para "garantir uma comparação ainda melhor", a inclusão de duas características adicionais - "dry matter" e "calibre" ou espessura, a serem consideradas na categorização dos diferentes tipos de batata.

b) Efeitos das diferentes condições de venda: segundo a Comissão, o preço das batatas Européias em P3 teria diminuído consideravelmente em função de "excelentes" condições de clima, o que teria resultado numa produção elevada e de ótima qualidade. Essa diminuição de preço teria beneficiado majoritariamente o preço de exportação e minoritariamente os preços domésticos. Na maioria dos casos, os preços praticados na União Européia seriam estabelecidos com base em contratos de longo prazo, nos quais os preços seriam fixados no final do ano. Já os preços de exportação e um pequeno volume de vendas na Europa, por outro lado, não seriam baseados em contrato e sim em preços spot, conforme disponibilidade de batatas in natura no mercado. A maioria das vendas para o Brasil teria sido realizada com base em preço spot, ou seja, no baixo preço da batata in natura em P3, o que teria resultado numa distorção no cálculo da margem de dumping.

Diante disso, a Comissão Européia solicitou que a autoridade investigadora considerasse essas questões e garantisse que fosse realizada uma comparação justa entre os preços da indústria doméstica e os preços dos exportadores selecionados.

Em 1º de julho de 2016, a Minerva reiterou a necessidade de haver a "correta " categorização de produtos com base em características não consideradas na classificação atual, quais sejam (i) conteúdo sólido (dry matter) e (ii) calibre (cut size), em complementação ao comprimento.

De acordo com a importadora, a classificação utilizada atualmente prejudicaria "indubitavelmente" a empresa, uma vez que suas importações seriam estrategicamente escolhidas com base em especificidades técnicas e características físico-químicas que afetariam a preferência do consumidor e, consequentemente, o preço do produto, tanto na compra, quanto na venda.

Ainda, conforme argumentado pela empresa, "apesar dos esforços empreendidos por est[a autoridade investigadora]", a classificação utilizada atualmente, ao não considerar as características mencionadas anteriormente, acarretaria problemas graves aos importadores e exportadores. Esta classificação estaria, segundo a importadora, comprometendo a similaridade dos produtos avaliados, "(...) em desrespeito ao art. 2.4 do Acordo Antidumping da OMC, que reforça a necessidade de que, na existência de produtos idênticos, esses sejam devidamente e corretamente analisados pelas autoridades no curso da investigação".

Por fim, a empresa requereu que, "diante da não equiparação justa do produto", os produtos importados por ela fossem excluídos da investigação em epígrafe.

A Bem Brasil, em manifestação protocolada em 3 de julho de 2016, destacou o questionamento realizado por algumas partes interessadas referente a não adoção de CODIP no início da investigação.

Conforme argumentado pela Bem Brasil, o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC já teria concluído que a autoridade investigadora "tem um papel central e ativo na condução das investigações, agindo de forma objetiva e imparcial, uma vez que deve se assegurar de que as informações em que baseia suas conclusões são confiáveis".

Com relação à categorização do produto adotada pela autoridade investigadora, a peticionária, no que se refere às alegações constantes dos autos de que outras características (grades, pontos pretos, matéria seca) deveriam constar dos CODIPs utilizados, frisou que tais alegações não teriam sido apresentadas juntamente com elementos de prova que sustentassem a alteração pretendida com a inclusão dessas outras características.

Ademais, a seu ver, a autoridade investigadora teria se baseado nas informações apresentadas pelos produtores/exportadores e indústria doméstica e, a partir daí, teria selecionado os elementos que seriam fundamentais nessa categorização. Acrescentou que a autoridade investigadora teria seguido a legislação antidumping e afirmou estar de acordo com a categorização do produto realizada, em que pese tenha resultado na não recomendação do direito provisório.

Em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2016, a EUPPA chamou atenção para o fato de que apenas em 14 de março de 2016 teriam sido enviados os ofícios contendo pedido para classificação das operações de venda e custos de produção apresentados nas respostas aos questionários conforme CODIPs baseados em apenas dois critérios: cobertura e tamanho/tipo de corte.

Ressaltando o mérito da autoridade investigadora ao realinhar a investigação ao disposto no § 2º do art. 22 do Decreto nº 8.053, de 2013, a EUPPA evidenciou o intervalo de 90 dias entre a publicação do início da investigação e a solicitação de complementação das informações. Evidenciou também o entendimento de que a classificação proposta seria incompleta e não garantiria comparações efetivamente justas, o que ameaçaria os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

A Associação atribuiu culpa exclusiva à peticionária, além de provável dolo, pela ausência de categorização do produto no início da investigação, em afronta aos arts. 24 e 25 da Portaria SECEX nº 41, de 2013, e pelo consequente desperdício de tempo e recursos no preenchimento de formulários. Para a EUPPA, responder aos questionários sob a indefinição acerca da categorização dos produtos envolvidos teria sido tarefa desafiadora, já que, os "volumes de vendas de produtos por CODIP condicionam a suficiência dos volumes das operações comerciais normais nas vendas domésticas ou para terceiros países, nos moldes postos pelos arts. 12 e 13 do Decreto nº 8.053, de 2013".

De acordo com a EUPPA, a classificação proposta pela autoridade investigadora, bem como os prazos concedidos para a reapresentação dos Apêndices V, VI e VII do questionário do produtor/exportador teriam sido insuficientes, implicando ônus exagerado às partes interessadas, em dissonância ao estabelecido no § 2º art. 22 do Decreto nº 8.053, de 2013. As partes interessadas investigadas não poderiam ser prejudicadas nos eventuais ajustes metodológicos que venham a ser necessários para as estimativas de margens de dumping ou subcotação.

Em 7 de dezembro de 2016, a Minerva Foods apresentou suas considerações acerca da Nota Técnica. Inicialmente, a Minerva entendeu não ser razoável o entendimento da autoridade investigadora de que uma categorização mais detalhada das batatas congeladas teria impacto irrelevante na diferenciação de preços dos produtos. A importadora ressaltou que:

"(...) [a] falta de uma classificação bem como especificidades dos produtos se mostram insuficientes para garantir a realização de comparações justas, nos termos dispostos no § 2º, art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, sendo que tais características seriam fundamentais ao desfecho do presente caso, na medida que se houverem inconsistências comparativas, não seriam identificadas margens positivas ou significativas de dumping".

Ainda sobre este tema, a importadora reiterou o entendimento de que a peticionária teria instruído o processo com informações inconsistentes e incompletas a respeito da necessidade de categorização dos produtos por CODIP, não tendo sido, portanto, os produtores/exportadores e importadores devidamente comunicados a respeito dessas informações quando do envio dos questionários iniciais, o que estaria em desconformidade com o teor do § 1º, art. 22 do Decreto nº 8.053, de 2013.

Ademais, a Minerva afirmou que o pedido de informações complementares aos produtores/exportadores teria sido insuficiente para obter os principais fatores determinantes à realização de comparações justas, e que no caso dos importadores esse pedido sequer ocorreu. No caso da peticionária, por sua vez, as informações complementares não teriam sido verificadas in loco.

Com relação aos valores normais e preços de exportação para fins de determinação final, apresentados na Nota Técnica, a Minerva declarou que neste ponto ter-se-iam cristalizado os efeitos de investigação iniciada com base em dados distorcidos. Isto porque, no seu entendimento, para a maior parte dos CODIPs nos quais se classificaram os produtos das empresas selecionadas que responderam aos questionários, a autoridade investigadora teria construído o valor normal, por não haver venda de produto de mesmo CODIP ao Brasil ou por serem vendidos nos mercados de origem sob volumes insuficientes.

Do ponto de vista da importadora, a construção desses valores normais, embora aceitável nos termos do inciso II, do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, não poderia ser realizada com base no inciso III do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido, não se poderia ter utilizado o preço das exportações a terceiros países, uma vez que no pedido de informações complementares enviado pela autoridade investigadora aos produtores/exportadores não foi solicitada a reclassificação por CODIP das vendas a terceiros países.

Ademais, a Minerva manifestou o entendimento de que a estratégia de instrução adotada pela peticionária teria restringido o contraditório e as chances de os produtores/exportadores comprovarem a ausência da prática de dumping. Para a importadora, se os números apresentados na Nota Técnica viessem a se converter em direitos antidumping aplicados, "seria o mesmo que conviver com a ideia de margens de dumping existentes e definidas por diferenças levando-se em conta um mix de produtos e formas de aquisição, mas não por comparações minimamente justas".

A Minerva reafirmou que suas importações seriam estrategicamente escolhidas com base em especificações que afetariam o preço do produto, tanto na compra quanto na revenda. Assim, caso direitos antidumping fossem impostos pelas autoridades brasileiras, dever-se-ia haver a garantia de que fossem determinados com base na justa comparação, produto a produto, conforme exigido pelo Acordo Antidumping.

Em 7 de dezembro de 2016, a Delegação da União Européia no Brasil apresentou manifestação da Comissão Européia a respeito dos fatos disponíveis nos autos do processo.

Inicialmente, a Comissão alegou que, em que pese o disposto no Artigo 4.2 do Acordo Antidumping relativo à justa comparação ente preço de exportação e valor normal, diferenças importantes nos tipos de produto teriam sido desconsideradas pela autoridade investigadora. Essas diferenças estariam presentes tanto em características físicas quando em condições de vendas (mercados spot e contrato, por exemplo). Nesse sentido, a Comissão solicitou os produtos fossem categorizados apropriadamente. Ademais, a Comissão reiterou que os tipos de produto não fabricados pela indústria doméstica deveriam ser excluídos da definição de produto.

A respeito dos cálculos dos preços de exportação e dos valores normais, a Comissão alegou haver erros nos cálculos para certos produtores/exportadores, de forma que solicitou a correção desses erros e a consideração da totalidade dos comentários apresentados pelas empresas investigadas.

A Comissão Européia observou que, em algumas situações, as informações fornecidas pelos produtores/exportadores teriam sido rejeitadas pela autoridade investigadora, contexto no qual solicitou que esta atuasse em plena concordância com os Artigos 6.8 e parágrafos 3 e 5 do Anexo II do Acordo Antidumping.

Ademais, de acordo com a Comissão, a autoridade investigadora teria usado a melhor informação disponível nos autos do processo para a construção do valor normal e do preço de exportação de determinadas empresas. A esse respeito, a Comissão apontou diretrizes do referido Acordo e de jurisprudências da OMC que deveriam ser respeitadas pela autoridade investigadora, tais como: (i) a autoridade deveria buscar selecionar de fontes secundárias as informações mais apropriadas e mais adequadas para substituir os dados; (ii) ao selecionar a melhor informação disponível, a autoridade deveria levar em consideração circunstâncias específicas de cada caso individual; (iii) a autoridade deveria realizar uma avaliação e comparação entre os fatos disponíveis; e (iv) a não cooperação não justificaria a utilização de inferências adversas e não deveria levar a margens de dumping excessivas, de forma que o uso dos fatos disponíveis não deveria ser utilizado como punição para as partes que não cooperaram.

Diante disso, alegou a Comissão que o direito da autoridade investigadora brasileira de selecionar os fatos disponíveis não seria ilimitado, sendo necessária a comparação entre as fontes de informação disponíveis, de forma que os dados utilizados sejam os melhores disponíveis e não resultem em margens de dumping excessivas. A Comissão ressaltou ainda que a utilização de fatos disponíveis para a construção do valor normal seria injustificável diante da rejeição das vendas no mercado doméstico do produtor/exportador europeu. A decisão da autoridade investigadora de construir o valor normal estaria, de acordo com a Comissão, inconsistente com o disposto no Artigo 6.8 e o Anexo II do Acordo Antidumping.

A Bem Brasil, em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2016, ressaltou que a grande maioria das empresas selecionadas pela autoridade investigadora, à exceção de casos isolados de empresas que não teriam conseguido comprovar seus dados fornecidos, teve suas margens de dumping calculadas com base em seus próprios dados. Além disso, todas as preocupações quanto à justa comparação teriam sido equacionadas pela autoridade investigadora, que teria realizado comparações conforme os CODIPs e as categorias de cliente, chegando, inclusive, no caso da Wernsing, a fazer as ponderações com base no regime de preços (spot x contrato). Pontuou a peticionária ainda que todas as particularidades de cada empresa teriam sido exaustivamente explicadas e que não haveria dúvidas de que a prática de dumping teria sido comprovada.

Em 7 de dezembro de 2016, a EUPPA declarou que, apesar de o art. 5.3 do Acordo Antidumping impor a obrigação de que as autoridades investigadoras examinem, anteriormente ao início da investigação, a correção e adequação das evidências da petição, a autoridade investigadora teria iniciado este caso como se o produto fosse homogêneo, o que teria distorcido completamente:

a) o valor normal do início da investigação, baseado em produto altamente abrangente vendido ao mercado do Reino Unido;

b) as margens propostas para o início da investigação; e

c) a verificação in loco na indústria doméstica, na qual não teria havido verificação dos CODIPs.

Nessa esteira, a Associação reconheceu que, apesar de a autoridade investigadora ter procurado solucionar de alguma forma a questão da justa comparação em um estágio mais avançado do processo administrativo, a investigação antidumping não teria sido iniciada caso a Bem Brasil houvesse apresentado devidamente a autoridade investigadora as distinções necessárias entre os diferentes tipos de produto.

Ainda sobre o tema, a EUPPA enfatizou que um importador teria claramente chamado a atenção para a questão da não-homogeneidade do produto antes da verificação in loco à Bem Brasil, de maneira a possibilitar o encerramento do presente caso imediatamente, ou a avaliação pela autoridade investigadora das características dos produtos. Todavia, na verificação in loco este aspecto não teria sido considerado pela autoridade investigadora.

A EUPPA declarou, ainda, que

"a producer that bluntly lies to the Brazilian authorities, its Brazilian customers and its European suppliers, in complete disregard to their activities and businesses, should not receive the prize of such precious trade protection. This omission resulted in nothing but deceits; this behavior is inexcusable and should not be tolerated from any of the interested parties involved."

No entendimento da Associação, a aceitação e legitimação de atitudes supostamente de má-fé como esta iria na direção oposta a todos os movimentos e esforços de uma autoridade investigadora respeitável como a brasileira, em detrimento de milhões de empresas que operam nesse mercado, dentre as quais figurariam cooperativas, pequenos e médios varejistas e restaurantes espalhados pelo país.

Com relação aos CODIPs estabelecidos no decorrer da investigação, a EUPPA declarou que estes não refletiriam as características relevantes à indústria e não levariam em conta elementos cruciais como tamanho de corte, conteúdo de matéria sólida, tipo de óleo, defeitos, marca própria x marcas de terceiros, etc. De acordo com a Associação, os CODIPs propostos seriam excessivamente abrangentes, incluindo sob um mesmo grupo produtos contendo diferentes "mixes" de especificações, preços e mercados. Nesse sentido, as margens de dumping teriam sido apuradas a partir de metodologia de comparação falha e distante da realidade.

Citando trecho da Nota Técnica que trata da constatação da autoridade investigadora de que "as diferenças no tipo de cobertura, ou a ausência dela, bem como o tamanho e o tipo de corte de batatas seriam aquelas características que de forma mais proeminente impactariam a comparação dos preços desses produtos", a Associação afirmou que os produtores/exportadores não teriam entendido como a autoridade investigadora chegou a essa conclusão, tendo em vista que esta seria totalmente incorreta para todos os produtores ao redor do mundo. Nesse sentido, no entendimento da EUPPA, uma vez que dentro dos limites de cada CODIP haveria variáveis decisivas não consideradas para fins de comparabilidade, encontrar-se-iam altos e baixos espectros que deveriam ter sido levados em consideração pela autoridade investigadora em sua avaliação.

Como exemplo, a EUPPA mencionou que o conteúdo de matéria seca da batata in natura poderia determinar quanta energia seria aplicada para atingir as especificações demandadas por cada cliente em termos de crocância, e que tal afirmação poderia ser constatada nas especificações técnicas fornecidas por cada exportador.

Prosseguindo com sua manifestação, a Associação reconheceu que a definição de categorizações para um produto complexo como o pertencente ao escopo da investigação não seria tarefa simples. No caso dos produtores europeus, as espécies de batata in natura seriam fator crucial para as especificações finais do produto, tendo em vista que as espécies exigidas pelas principais cadeias multinacionais de fast food não estariam disponíveis no Brasil e não poderiam ser plantadas aqui. Essas diferenças entre as espécies de batatas in natura resultariam em matérias-primas com diferentes conteúdos de matéria seca, quantidade de defeitos, sabor, entre outros, o que resultaria em produto final de qualidade diferente do fabricado a partir das espécies cultivadas no Brasil.

De acordo com a EUPPA, mesmo que fosse possível o plantio no Brasil das mesmas espécies cultivadas na Europa, a Bem Brasil necessitaria de investimento de ao menos 12 milhões de euros e de muitos anos para que fosse capaz de replicar os padrões de produção e de especificações de qualidade das batatas congeladas disponíveis na Europa para os maiores e mais exigentes consumidores, e consequentemente, de receber as homologações exigidas.

Nesse sentido, a Associação afirmou que todas as características do produto final deveriam ser consideradas ou não com fundamento em estudo especializado, e que se um CODIP errado for estabelecido, a comparação como um todo seria distorcida e inócua, não obstante as boas intenções da autoridade investigadora.

Prosseguindo suas considerações sobre o tema, a EUPPA afirmou que a autoridade investigadora não estaria disposto a revisar os CODIPs, não obstante as motivações trazidas ao processo e as tentativas de todas as partes interessadas em fazê-lo. Enfatizou, ainda, que a categorização existente não refletiria o mercado em questão, e que outras razões para a revisão incluiriam: (i) mais precisão na comparação do produto objeto da investigação com o modelo mais próximo do produto similar nacional; (ii) a existência de padronizações específicas que não estariam incluídas nos CODIPs propostos, mas que seriam aplicáveis a toda a indústria, aceitas comercialmente e que refletiriam características físicas de vários tipos do produto em questão.

A EUPPA concluiu sua argumentação sobre os CODIPs afirmando que a autoridade investigadora não deveria fugir do seu dever de calcular as margens de dumping com a maior precisão possível.

A Associação também discorreu acerca do seguinte comentário, contido no parágrafo 1299 da Nota Técnica: "(...) as diferenças no tipo de cobertura, ou a ausência dela, bem como o tamanho e o tipo de corte de batatas seriam aquelas características que de forma mais proeminente impactariam a comparação dos preços desses produtos." A esse respeito, a EUPPA entendeu ter sido equivocada a determinação das opções para tamanho de corte, uma vez que no critério adotado estar-se-ia levando em conta o comprimento apenas de um tipo de batata e diferentes formatos, e esquecendo de incluir o "calibre", variável que teria sido demonstrada ao longo da investigação como crucial para a comparação. Tendo isso em vista, a autoridade investigadora deveria admitir e corrigir o suposto erro.

Mencionando o art. 2.2 do Acordo Antidumping, a EUPPA afirmou que, independentemente da definição de CODIP adotada, de maneira geral os produtos vendidos nos mercados domésticos dos países investigados seriam bem mais elaborados do que os vendidos no Brasil. Portanto, não haveria correspondente, nos mercados domésticos daqueles países, aos produtos vendidos no Brasil e em terceiros países. Ademais, as margens de lucro auferidas nas vendas de "lower specification products" seriam menores, não importando sua destinação.

A esse respeito, a Associação pontuou que:

a) A diferença de preço entre mixes de produtos premium e low-end não poderia ser considerada dumping;

b) Ao invés de obter as vendas para terceiros mercados, conforme autorizado pelo Acordo Antidumping e prescrito no manual da autoridade investigadora, esta teria decidido construir todos os CODIPs supostamente faltantes para a determinação do valor normal, o que teria gerado margens de dumping infladas e que não refletiriam as práticas de preços das empresas. Portanto, as margens de lucro dos "lower specification products", os mais vendidos no Brasil, seriam exacerbadas pela margem de lucro média dos produtos high-end vendidos nos mercados internos das origens investigadas; e

c) Quando autoridades investigadoras constroem o valor normal para diferentes tipos de produtos, deveriam considerar os diferentes profit levels dos diferentes tipos de venda, tendo em vista que logicamente as margens de lucro de produtos de especificações inferiores seriam substancialmente menores, assim como os diferentes níveis de despesas de vendas, gerais e administrativas.

De acordo com a EUPPA, o início de investigação contra os países, individualmente considerados, no lugar da União Européia como um todo, teria gerado grande limitação, pois não haveria volumes de venda suficientes para os mesmos CODIPs em cada um dos países, tendo em vista que os mercados não demandariam os tipos de produtos destinados para consumo nos mercados de exportação.

Ademais, muitos dos produtores que adotam as mesmas práticas para todas as suas plantas espalhadas pela Europa estariam recebendo tratamentos desiguais da autoridade investigadora para cada uma de suas fábricas, como se fossem diferentes produtores, apesar de algumas plantas estarem a apenas alguns quilômetros de distância e serem vistas dentro de suas unidades de negócio como uma unidade.

Citando o inciso I do § 2º do art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, a EUPPA afirmou que uma das mais importantes distorções da investigação seria a desconsideração do Princípio da Justa Comparação, pela não-distinção entre vendas spot e por contrato.

De acordo com a Associação, esta distinção seria essencial, uma vez que grande parte dos clientes do mercado europeu demandaria garantia de abastecimento de produtos específicos. Nesse sentido, tais clientes aceitariam pagar preços mais elevados comparativamente ao mercado spot, pela celebração de contratos, sendo que nesta modalidade, as transações envolveriam seguros de fornecimento sistemático e contínuo.

Com o excesso de matéria-prima na Europa a preços competitivos, os preços das batatas congeladas teriam caído consideravelmente, afetando tanto as vendas no mercado spot como os preços firmados nos contratos abrangendo período posterior ao objeto da investigação, portanto não considerado nas análises. Este cenário teria impactado diretamente os preços das batatas vendidas ao Brasil, considerando que 90% destas vendas seriam efetuadas na modalidade spot, ao passo que 90% das vendas no mercado europeu teriam sido feitas por meio de contratos assinados anteriormente ao período de investigação de dumping. Portanto seus preços não teriam sido afetados pela supersafra.

Mencionando o § 5º do art. 23 do Regulamento Brasileiro, o qual dispõe que "preferencialmente, a data da venda será a data do contrato, da ordem de compra ou da aceitação do pedido ou emissão da fatura, utilizando-se, dentre esses documentos, aquele que estabeleça as condições da operação", a EUPPA enfatizou que os produtores/exportadores teriam sido colocados em uma posição difícil. Isto porque, apesar de terem definidas todas as condições das transações em seus respectivos mercados de origem no momento da assinatura dos contratos com seus clientes, como demonstrado nas verificações in loco, as transações correspondentes a tais contratos ainda seriam feitas, em momento posterior ao da investigação.

Destacando que o tema estaria longe de ser trivial, a EUPPA apresentou, anexa à sua manifestação, uma compilação das referências feitas pela Associação no decorrer da investigação, e pelos produtores/exportadores em suas respostas aos questionários, as quais, no seu entender, seriam as mais relevantes acerca do argumento apresentado.

Com relação às categorias de cliente, a EUPPA afirmou que, apesar das explicações apresentadas pelos produtores/exportadores nas verificações in loco, a autoridade investigadora teria estabelecido que este critério seria determinante para a comparação de preços. Entretanto, de acordo com a Associação, não seria a categoria de cliente a diferenciar preços, mas sim as especificações dos produtos. Portanto, esse fator adicional de comparação não deveria ser crucial caso houvesse volumes equivalentes de vendas em ambos os mercados.

Não obstante, a EUPPA destacou que os CODIPs vendidos ao Brasil seriam bem menos comuns nos mercados de origem, e essa dificuldade ensejaria a existência de volumes insuficientes para estabelecer o valor normal mesmo sem considerar as segmentações efetuadas pela autoridade investigadora.

Nesse sentido, para a Associação, o problema seria ainda mais intensificado ao acrescentar as categorias de cliente como critério de comparação, o que, por sua vez, aumentaria a quantidade de CODIPs para os quais os preços tiveram de ser construídos.

A EUPPA enfatizou que, apesar dos esforços de mais de 60 (sessenta) partes interessadas em mostrar os fatos e a dinâmica do mercado, as estimativas de valores normais indicadas na Nota Técnica nº 70, de 2016 seriam extremamente díspares por produtor selecionado, eventualmente refletindo falhas na proposta, decorrentes da tentativa de acomodar, no decurso do processo, as falácias de investigação iniciada com escopo e definição de produto supostamente incompatíveis com o princípio da justa comparação da OMC.

Considerando o valor normal como referência dos preços praticados no curso de operações comerciais normais nas origens investigadas, a EUPPA sugeriu existir a possibilidade "ilógica e abs urda ", de comercialização dos mesmos produtos com diferenças de preços de até 90% no mesmo mercado da União Européia. Como exemplo, comparou os valores normais apurados para o produtor/ exportador belga Mydibel -  434,73/t - e o holandês McCain Holland -  821,64/t.

Nesse sentido, os valores de referência do valor normal alcançados pela autoridade investigadora após laboriosa investigação e rigorosas verificações in loco teriam levado à conclusão de que os "critérios de emergência" concebidos para permitir a sobrevivência do processo seriam inadequados, se não errados.

Para a EUPPA, não seria surpresa encontrar preços diferentes para as batatas congeladas vendidas por diferentes produtores europeus devido a numerosas especificações e ajustes resultantes de vendas spot ou por contrato, especialmente durante um período de drástica redução dos custos da batata in natura. Contudo, encontrar tais diferenças de preços, após controles técnicos para comparações que levariam em conta os fatores mais relevantes que interfeririam na formação desses preços, seria absurdo ou, mais adequadamente, indicaria problemas importantes com a categorização de produtos sugerida.

Essas dificuldades de controle de "características físicas (...) e quaisquer outras [características] que comprovadamente afetam a comparação de preços", nos termos do § 2º do art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, estariam evidentes nos valores normais apresentados na Nota Técnica, já que tais valores teriam se revelado inúteis a uma avaliação de dumping adequada.

A EUPPA ressaltou que estes resultados frustrantes relativos a um elemento-chave de uma investigação de dumping não poderiam ser atribuídos à autoridade investigadora nem à competência dos seus técnicos. Nessa esteira, aduziu que o estabelecimento do processo teria dependido da afirmação tortuosa de homogeneidade do produto em questão e da omissão de "práticas seculares de comercialização" por contrato no continente europeu. Na opinião da EUPPA, não seria possível sustentar os valores normais indicados na Nota Técnica, a fim de apoiar a alegação de dumping no caso em apreço, no que diz respeito às obrigações de efetuar comparações justas, tal como previsto no Acordo Antidumping da OMC e no Regulamento Brasileiro.

A EUPPA prosseguiu com sua manifestação reafirmando que, para além da fraqueza e incompletude dos CODIPs criados ao longo do processo, a desconsideração dos efeitos das vendas spot ou contratuais teria eliminado qualquer objetividade relativamente aos valores de referência dos preços obtidos. A compreensível utilização da melhor informação disponível para efeitos de início de uma investigação ou de omissões nas respostas das partes interessadas não poderia ser alargada à metodologia de comparação utilizada. Na verdade, conforme exposto pela Associação, os exportadores deveriam ter sido notificados sobre os critérios a serem usados pela autoridade investigadora para modelagem ad initium, mas, "devido à desonra do peticionário, isso não ocorreu".

Considerando a impossibilidade de voltar atrás no tempo e desfazer os erros na petição, de acordo com a Associação haveria apenas uma alternativa, qual seja, encerrar o caso sob a justificativa de provas insuficientes de dumping. Caso contrário, o Brasil imporia, por meio de direitos antidumping sem apoio legal, uma penalidade injusta contra produtores essenciais para o fornecimento ao mercado brasileiro.

A Associação acrescentou que, devido às causas mencionadas, a autoridade investigadora não teria conseguido realizar uma comparação justa entre os preços. Ainda, no presente caso, os CODIPs utilizados teriam o efeito de inflar as margens de dumping de todos os produtores/exportadores. Por conseguinte, a determinação no presente processo seria incompatível com a obrigação imposta pelo artigo 2.4 do Acordo Antidumping de fazer uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação. No entendimento da EUPPA, não teriam sido devidamente refletidos os preços efetivos das operações de exportação no período de análise, como ocorreria caso os parâmetros tivessem sido fixados "nos termos do produto objeto da investigação".

Dessa forma, a EUPPA aproveitou a oportunidade para solicitar alguns esclarecimentos à autoridade investigadora a respeito:

a) dos parâmetros adotados para ignorar o teor de matéria seca e excluí-la dos CODIPs;

b) dos parâmetros adotados para desconsiderar o calibre e excluir tal categorização dos CODIPs;

c) da não-utilização das diferenças entre as vendas spot e as vendas por contrato para fins de comparação equitativa, especialmente tendo em conta o disposto no § 5º do art. 23 do Decreto nº 8058, de 2013: "Preferencialmente, os dados da venda são dados do contrato, da ordem de compra ou da aceitação do pedido ou da emissão da fatura, utilizando-se, dentre estes documentos, aquela que estabelece como condições da operação."

d) como uma autoridade investigadora poderia sustentar uma justa comparação, provisionada com base no § 2º do art. 22 do Regulamento Brasileiro, uma vez que as vendas contratuais nos mercados domésticos das origens investigadas seriam predominantes;

e) da concessão de oportunidade e de tempo razoável às partes interessadas para questionar os CODIPs propostos para permitir uma comparação equitativa, incluindo a oportunidade de indicar terceiros países para a determinação do valor normal.

4.7 Dos comentários acerca das manifestações

Em relação às alegações feitas pela Minerva, Comissão Européia, EUPPA e Ecofrost de que a categorização do produto sugerida teria deixado de considerar a diferenciação de preços ocasionada pelas diferentes espessuras das batatas e as diferenças na matéria seca do produto objeto da investigação, reconhece-se que o ideal seria a comparação de preços de produtos exatamente idênticos, considerandose todas as características eventualmente refletidas nos códigos de produto utilizados pelas próprias empresas. Não obstante, a realização desse exercício durante uma investigação de dumping é impraticável.

Durante o processo de investigação, a autoridade investigadora deve analisar um volume extraordinário de informações de cada empresa além da diferenciação de preços de várias empresas. Tornase, portanto, totalmente inviável considerar todas as características do produto, para fins de comparação de preços. Além disso, deve-se destacar que os preços praticados pelas exportadoras devem ser comparados com os preços da indústria doméstica, o que torna a análise ainda mais desafiadora. Ressalta-se, ainda, que quanto mais detalhada a categorização do produto, maior é o ônus sobre o próprio exportador, que precisa fornecer a totalidade das informações de forma categorizada.

Nesse contexto, é prática das autoridades investigadoras determinarem as características mais relevantes dos produtos em análise, de forma que se destaquem aquelas que têm maior impacto sobre o preço do produto objeto da investigação.

No caso em questão, a autoridade investigadora, de fato, reconheceu, após o início do processo que deveria categorizar as batatas congeladas investigadas, tendo em vista a existência de características que afetam a comparação dos seus preços. Essa conclusão decorreu da análise das informações apresentadas pelos próprios exportadores e importadores, em resposta aos questionários.

Deve-se frisar, no entanto, que não existe nenhuma obrigatoriedade estabelecida pela legislação antidumping de que o estabelecimento de modelos seja realizado já desde o início da investigação. Ao contrário, é raríssimo que isso ocorra. Na grande maioria dos casos levados a cabo pelas demais autoridades investigadoras, inclusive a Européia, o estabelecimento da categorização do produto ocorre, normalmente, somente após o início da investigação e após o envio de questionário aos exportadores.

Nesse sentido, não há que se falar em culpa da indústria doméstica sobre algo para o qual não há a obrigatoriedade de se determinar. Não existe tampouco obrigação de que a indústria doméstica tenha o mesmo entendimento que os exportadores no que diz respeito à categorização do produto.

As respostas ao questionário do produtor/exportador foram apresentadas pelas empresas de forma que características referentes ao tipo de cobertura, ou a ausência dela, o tamanho e tipo de corte, calibre e matéria seca estivessem refletidas para cada uma das faturas reportadas. Ao avaliar os dados apresentados, constatou-se que as primeiras características citadas (cobertura, tamanho e tipo de corte de batatas) seriam as características que de forma mais proeminente impactavam o preço desses produtos.

Já no que se refere ao calibre e à matéria seca, constatou-se que as diferenças existentes ou já estariam de alguma forma refletidas na diferenciação de tamanhos e tipos de corte ou não afetariam, de forma relevante, a comparação dos preços.

Nesse sentido, ao se analisarem as respostas ao questionário dos produtores/exportadores, constatou-se que a diferença de preço existente entre as batatas congeladas se mostrou totalmente irrelevante quando conciliada a característica "matéria seca" com as demais características. Isso porque, conforme mencionado, verificou-se uma correlação entre a quantidade de matéria seca e os tamanhos dos palitos. Normalmente, aquelas batatas de maior qualidade, com produtos mais longos e homogêneos, constituem também, em produtos de maior matéria seca. Sendo assim, aqueles produtos já classificados como de elevada qualidade, com um elevado percentual de palitos longos, normalmente, pelo menos na amostra que estava disponível à autoridade investigadora quando da análise das respostas aos questionários, também possuíam elevada matéria seca.

Ainda assim, ao simular a inclusão desta característica nos CODIPs, deve-se ressaltar que para a totalidade dos produtores/exportadores que incluíram informações acerca desta característica na resposta ao questionário do produtor/ exportador, a margem de dumping apurada ao considerar esta característica se mostrou um pouco mais elevada do que ao desconsiderá-la (diferença máxima de 4%).

Adicionalmente, foi realizado, nos casos em que essas informações foram disponibilizadas nas respostas ao questionário dos produtores/exportadores, o mesmo exercício mencionado considerando-se, dessa vez, as diferenças de espessura na categorização das batatas congeladas. De maneira semelhante, verificou-se que, levando-se em consideração características como variações de calibre, as margens de dumping apuradas seriam pouco mais elevadas do que ao desconsiderá-las (diferença máxima de 4%).

Isso posto, concluiu-se que a inclusão das características de matéria seca e variação de calibre traria impacto pouco relevante na apuração da margem de dumping, na aferição da diferenciação dos preços. Além disso, restou demonstrado pelos produtores/exportadores que forneceram essas informações que não havia uma relação entre a variação dessas características e os preços dos produtos.

Cabe mencionar que apesar da reclamação intensa desde o início do processo, nenhuma das partes foi capaz de apresentar elementos de prova ou correlação entre o preço do produto final e essas características. Inclusive, nos casos da Farm Frites e da Agristo, ao se acrescentar a referida característica aos CODIPs adotados, constatou-se que, para um mesmo CODIP, um produto com maior índice de matéria seca apresentou preço inferior a outro produto com menor índice de matéria seca.

Assim, percebe-se que a lógica de que quanto maior a matéria seca, maior é seu preço médio não procede. Não pareceu, portanto, se tratar de característica que impactasse os preços das empresas de forma uniforme.

Além disso, deve-se ressaltar que a própria Ecofrost, ao solicitar durante a investigação que seu custo de produção fosse aceito, em que pese não ter refletido as diferentes categorias do produto, ressaltou a pouca variedade existente entre os produtos e a ausência ou pouca relevância na diferenciação dos preços em função das diferentes categorias, conforme sugerido pela autoridade investigadora. Como já mencionado anteriormente neste documento, a empresa esclareceu, em manifestação de 20 de julho de 2016, que não poderia atribuir valores a fatores como "absorção de óleo" e "uso de energia" por CODIP.

Isso se deveria, segundo a Ecofrost, entre outros motivos, à pouca variedade entre os produtos. A esse respeito, a empresa alegou produzir [confidencial], o que representaria [confidencial]% de todas as batatas congeladas produzidas e vendidas por ela. Além disso, quase [confidencial]% das batatas vendidas teriam uma variação [confidencial]. Por estas razões, a empresa não precisaria [confidencial].

Dessa forma, verifica-se que a própria empresa alegou que o impacto das diferentes categorias efetivamente adotadas pela autoridade investigadora seria irrelevante. Por outro lado, a empresa demandou que a autoridade investigadora adotasse categorização mais detalhada.

O que se pode concluir é que os argumentos da Ecofrost são muito contraditórios. A empresa insistiu em afirmar que a matéria seca impacta o preço do produto (sem ter apresentado dados de preço sobre essa alegação) e apresentou uma explicação teórica de como essa característica impactaria o custo da batata congelada. Ao mesmo tempo, a Ecofrost também alegou que o seu custo de produção não variaria muito porque possui poucas variedades de batatas.

A Comissão Européia solicitou, também, que fossem consideradas as condições climáticas e comerciais que teriam favorecido a prática de dumping pelos produtores/exportadores europeus. Ora, é do conhecimento da Comissão que o Acordo Antidumping não tipifica ou trata da intenção ou da causa da prática de dumping pelos exportadores. Ao contrário do que acontece nas análises relativas à defesa da concorrência, no caso da defesa comercial, não há que se falar nos fatores causadores ou nos diferentes animi que impulsionaram a prática de dumping pelos produtores exportadores. A esse respeito, deve-se ressaltar que a autoridade investigadora realizou uma comparação justa entre os preços dos produtos exportados com os valores praticados no mercado interno dos países investigados, bem como com os preços praticados pela indústria doméstica.

Diante todo o exposto, pode-se concluir que os argumentos apresentados pela Minerva, Comissão Européia, EUPPA, e pela Ecofrost acerca da necessidade de uma categorização ainda mais detalhada das batatas congeladas são improcedentes.

Em relação aos questionamentos da EUPPA e da Minerva acerca do momento em que foi solicitado aos produtores/exportadores pela autoridade investigadora novas classificações das operações de venda e custos de produção, deve-se esclarecer que a solicitação de categorização do produto objeto da investigação quando do envio do pedido de informações complementares ao questionário em nada prejudicou o fornecimento dos dados pelas empresas. Mesmo porque a totalidade das empresas investigadas já havia, de alguma forma, categorizado o produto de acordo com os seus próprios códigos para fins de depuração das informações, em suas respectivas bases de dados, para preenchimento dos apêndices aos questionários do produtor/exportador.

Ademais, a Associação parece querer induzir a autoridade a erro. Segundo a Associação, responder aos questionários teria sido desafiador porque o volume de vendas de produtos por CODIP condicionaria a suficiência dos volumes das operações normais de comércio. Esquece a Associação, no entanto, que essa é tarefa da autoridade investigadora. Independentemente do método de cálculo utilizado para a apuração do valor normal de determinado CODIP, ou seja, independentemente do volume de vendas de determinado CODIP ser considerado em quantidade suficiente, as informações relativas às vendas daquele CODIP devem ser apresentadas da mesma forma à autoridade, como fizeram as exportadoras em resposta ao questionário e às informações complementares. Não houve, portanto, desperdício de tempo ou recursos pelos produtores/exportadores na apresentação da resposta ao questionário, sem categorização. Mesmo porque, seria necessário que as empresas apresentassem os dados categorizados para argumentar acerca da necessidade de segregar e diferenciar os produtos em função de determinada característica.

Não houve reapresentação dos dados originalmente fornecidos na resposta ao questionário. Os produtores/exportadores tiveram somente que categorizar cada um dos produtos comercializados, de acordo com as características demandadas. Para tanto, os prazos conferidos para resposta aos ofícios de informações complementares se mostraram mais que suficientes. Não houve qualquer ajuste ou prejuízo aos produtores/exportadores no cálculo da margem de dumping advindo de eventual equívoco na categorização dos produtos. Todos os produtos foram categorizados de acordo com as informações devidamente apresentadas pelos produtores/exportadores.

Ainda, ao contrário do alegado pela Minerva, o art. 22 do Regulamento Brasileiro não estabelece o momento no qual as informações acerca da categorização dos produtos têm que ser requeridas ou determinadas. Não houve descumprimento do mencionado artigo precisamente porque a justa comparação entre os preços foi efetivada, levando em consideração justamente as informações apresentadas pelas partes interessadas no processo.

Não há tampouco a necessidade de categorização das batatas congeladas por parte dos importadores, uma vez que as despesas de importação auferidas a partir de suas respostas não são diferenciadas em função dos tipos de produtos. Além disso, não pode a importadora pretender ter conhecimento acerca dos fatores que determinam custo de produção e preço de cada um dos produtores/ exportadores, uma vez que não tem conhecimento da política de formação de preços gerais dos produtores/exportadores, mas apenas de parcela dela.

Ainda com relação à Minerva, cumpre ressaltar que ela é importadora do produto analisado e é responsável por adquirir apenas parcela do produto vendido por cada um dos produtores/exportadores, não cabendo à essa empresa, portanto, falar em importações estratégicas que afetariam o preço do produto. A margem de dumping é determinada para o produtor/exportador e não se confunde com o preço de aquisição de um determinado importador. Cabe apenas ao produtor/exportador determinar as características que influenciam sua formação de preço.

Não procede, portanto, a alegação da Minerva de que a classificação dos produtos da forma como foi realizada pela autoridade investigadora a teria prejudicado uma vez que as especificidades do produto importado impactariam o preço. Esse argumento não tem como prosperar simplesmente porque, conforme já exposto, a importadora não tem controle sobre a formação de preço do exportador. Além disso, é importante lembrar que eventual direito antidumping é imposto sobre as importações originarias de um determinado exportador, não havendo identificação de direito antidumping para importador específico, como parece fazer crer a empresa, e tampouco é possível falar em exclusão de determinado produto para viabilizar comparações justas.

A alegação da Minerva de que a peticionária fabricaria apenas produtos de baixa qualidade não procede, visto que, por ocasião da verificação in loco na Bem Brasil, e com base nos dados apresentados, constatou-se que a indústria doméstica produz uma ampla variedade de produtos, desde os low end até os de alta qualidade. Tendo isso em vista, não pode prosperar a argumentação da importadora de que o cálculo de subcotação estaria inflado.

Ainda com respeito às manifestações da EUPPA e da Minerva, não procede a alegação de que a autoridade investigadora não teria verificado as vendas e os custos por CODIP na Bem Brasil, visto que as informações relativas aos códigos dos produtos fabricados pela peticionária, apesar de ainda não estarem segmentados no formato posteriormente estabelecido, foram verificadas pelos técnicos da autoridade investigadora.

Em relação ao início da investigação, conforme já analisado anteriormente neste documento, deve-se ressaltar que a alegação de homegeneidade do produto em nada impactou as informações que seriam trazidas pela peticionária, ou aquelas utilizadas na elaboração do parecer de início da investigação.

Isso porque o mencionado artigo do ADA faz a ressalva de que se deve exigir que sejam apresentadas na petição apenas as informações que se possa razoavelmente esperar que estejam ao alcance do peticionário. Ora, em nenhuma investigação, mesmo naquelas em que o produto é reconhecidamente heterogêneo, se exige que o peticionário apresente na petição informações relativas aos preços dos diferentes tipos do produto.

Os procedimentos administrativos relacionados às investigações antidumping são, normalmente, iniciados com base em indicativos dos preços praticados no mercado interno do país exportador, sem diferenciação por modelo ou tipo de produto, não havendo que se falar, portanto, no caso em análise, em revisão das bases que legitimaram o início da investigação.

A investigação ocorre, justamente, para que as informações relacionadas ao produto, à prática de dumping e ao dano alegadamente sofrido pela indústria doméstica possam ser apresentadas e as alegações da peticionária possam ser contrapostas ou confirmadas pelas demais partes interessadas. Caso se exigisse a apresentação da totalidade das informações pela peticionária não haveria justificativa para a condução das investigações antidumping.

Não há que se falar, portanto, em problema procedimental, culpa ou em conduta torpe da peticionária, que apresentou a totalidade das informações necessárias para o início da investigação. O fato de a peticionária ter argumentado que o produto era homogêneo, não confere má fé aos seus atos simplesmente porque suas alegações se mostraram improcedentes.

A empresa alegou que não haveria, no mercado interno, CODIPs correspondentes às batatas congeladas exportadas, o que teria gerado inconsistências no cálculo do valor normal, apurado por meio de construção. Ocorre que esta é a metodologia exigida pelo art. 2 do Acordo Antidumping, que estabelece que quando não há vendas em quantidade suficiente no mercado interno de determinado produto, o seu valor normal pode ser apurado com base no valor normal construído.

Em relação ao inciso III do art. 15 do Regulamento Brasileiro, mencionado pela importadora, ele trata da apuração do valor normal por meio do preço praticado nas exportações para terceiros países.

Entretanto, não existe hierarquia entre os métodos, ficando, dessa forma, a escolha a critério da autoridade investigadora. Não obstante, é evitada a utilização do método relativo à apuração do valor normal com base no preço de exportação a terceiros países, uma vez que não há como se garantir que os preços destinados àqueles mercados não estejam eivados da prática de dumping.

Os argumentos apresentados pela Comissão Européia e pela EUPPA de que diferenças importantes, referentes a condições de vendas, nos tipos de produtos teriam sido desconsideradas pela autoridade investigadora não se mostraram consistentes.

Deve-se frisar que quando foi solicitado ou alegado que existiriam divergências de preços entre os clientes que adquirem batatas congeladas por contrato ou no mercado spot, a autoridade investigadora realizou a comparação dos preços praticados para clientes sob essas modalidades no mercado interno e no Brasil. Isso não obstante, destaca-se que os argumentos apresentados pelas empresas Européias durante o processo não estavam relacionados à modalidade de venda da batata congelada ao seu cliente, mas sim, às diferentes formas de aquisição da batata in natura pelos diferentes produtores/exportadores.

Entretanto, não restou demonstrado, durante o processo, que houvesse, para nenhuma das empresas, qualquer vinculação entre o custo da batata in natura adquirida sob a modalidade de contrato com a produção de batata congelada para a venda sob a modalidade contrato.

Dessa forma, os ajustes nos preços em função das diferentes formas de aquisição da matériaprima não se mostraram razoáveis. Não é razoável, tampouco, a solicitação da Comissão Européia para que se excluíssem os tipos de produto não fabricados pela indústria doméstica. Reitera-se que os tipos de produtos não fabricados pela Bem Brasil foram determinados similares ao produto investigado, conforme explicitado no item 2.5 deste documento.

Sobre as considerações da Comissão Européia de que a autoridade investigadora deveria atuar em plena concordância com o Artigo 6.8 e Anexo II do Acordo Antidumping, ressalta-se que buscouse priorizar os dados relativos às próprias empresas e, quando possível, de outras empresas do processo, e utilizou a melhor informação disponível seguindo estritamente os preceitos legais.

Ao contrário do que a Comissão alegou de que "a utilização de fatos disponíveis para a construção do valor normal seria injustificável diante da rejeição das vendas no mercado doméstico do produtor/exportador europeu", ressalta-se que no caso da McCain, as vendas no mercado interno não foram utilizadas justamente porque não foi possível determinar a totalidade dessas vendas da empresa.

Essa informação não foi disponibilizada à autoridade investigadora quando da resposta ao questionário.

No tocante aos questionamentos da EUPPA acerca do valor normal do início da investigação ter se baseado em produto vendido ao Reino Unido e das margens propostas para o início da investigação, não há conhecimento da existência de investigação conduzida por qualquer outra autoridade investigadora que tenha considerado dados categorizados por CODIP logo no início da investigação, antes do envio do questionário aos exportadores.

Ressalta-se, ainda que, apesar de não haver a obrigação da autoridade investigadora em realizar a verificação in loco na indústria doméstica, de acordo com a legislação multilateral, esta foi conduzida corretamente e todos os dados fornecidos pela Bem Brasil foram confirmados. Os códigos de produtos foram confirmados durante a verificação e após o envio de todas as fichas técnicas dos produtos da indústria doméstica, foi possível a categorização das vendas, sem a necessidade de retorno dos técnicos à empresa brasileira. Recorde-se que a confirmação dos CODIPs dos produtos da indústria doméstica se deu exatamente da mesma forma e de acordo com a mesma metodologia que aquela aplicada aos produtores/exportadores. As caraterísticas constantes das fichas técnicas dos produtos foram confrontadas com as características estipuladas nos CODIPs, validando-se assim as classificações informadas pelas empresas. A única diferença entre as metodologias empregadas está relacionada à quantidade de produtos cuja classificação foi confirmada. No caso dos exportadores, essa confirmação se deu de forma amostral, enquanto na indústria doméstica foram verificadas todas as classificações de todos os produtos da empresa.

Pode-se afirmar, inclusive, que mesmo que a investigação tivesse sido iniciada considerando-se a categorização dos produtos, não teria havido conclusão inicial diferente. Prova disso é que o processo em epígrafe, considerando-se a classificação proposta pelos exportadores, está sendo encerrado com recomendação de aplicação do direito Conclui-se que, ao contrário do alegado pela EUPPA, todas as características que mostraram de fato influenciar os preços dos produtos foram levadas em consideração pela autoridade investigadora no estabelecimento dos CODIPs. No que diz respeito a alegação de que os produtos de marca própria e marcas de terceiros apresentariam diferenças de preços e custos, cumpre esclarecer que nenhum argumento a esse respeito foi apresentado pelas partes interessadas. Os CODIPs adotados, portanto, refletem as variações nos produtos que impactam preços.

Quanto ao trecho da Nota Técnica citado pela Associação ("as diferenças no tipo de cobertura, ou a ausência dela, bem como o tamanho e o tipo de corte de batatas seriam aquelas características que de forma mais proeminente impactariam a comparação dos preços desses produtos"), a Associação, ao não entender como a autoridade chegou a essa conclusão, parece desconhecer os dados fornecidos por seus associados. Ao cruzar e analisar as informações das diferentes empresas, restou demonstrado que as características utilizadas pela autoridade investigadora nos CODIPs efetivamente tinham relação com a variação de preços entre os produtores. O mesmo, conforme já mencionado anteriormente, não pôde ser observado em relação ao conteúdo de matéria seca e variações de calibre.

Nesse sentido, as alegações referentes a "variáveis decisivas não consideradas para fins de comparabilidade", repetidas recorrentemente pela Associação durante todo o processo não têm nenhum respaldo nos dados apresentados por suas associadas, tampouco vieram acompanhadas de elementos de prova ou dados que comprassem como essas características influenciariam os preços dos produtos. As análises dos dados apresentados em resposta ao questionário pelos exportadores não corroboraram os argumentos apresentados pela Associação.

A autoridade investigadora realizou a comparação entre os preços considerando os produtos de características semelhantes, ao categorizá-los por CODIP. Portanto, mesmo a comparação dos preços dos exportadores com os da indústria doméstica, em que pese não estar relacionada à apuração da margem de dumping, também foi realizada com base nas diferentes características do produto.

Além disso, esclareça-se que, ao contrário do afirmado pela Associação, a autoridade investigadora não se furta a calcular as margens de dumping com a maior precisão possível. Entretanto, não foram trazidos aos autos elementos de prova suficientes, que permitissem a categorização em função de outras características.

Sobre o questionamento da EUPPA acerca da margem de lucro auferida para a apuração do valor normal construído, deve-se frisar que de acordo com o estabelecido no Acordo Antidumping, as margens de lucro não são determinadas por tipo de produto. A opinião da Associação acerca dos diferentes p ro f i t levels é muito interessante, mas não tem nenhum respaldo na legislação. O Acordo Antidumping é claro ao estabelecer como a margem de lucro deve ser apurada nos casos de construção do valor normal e em nenhuma das alternativas previstas há a possibilidade de diferenciar margens de lucro por tipo de produto.

As margens de lucro utilizadas foram apuradas, portanto, em estrita observância ao art. 2.2.2 do ADA

"Para os efeitos do parágrafo 2, os custos deverão ser normalmente calculados com base em registros mantidos pelo exportador ou pelo produtor objeto de investigação, desde que tais registros estejam de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no país exportador e reflitam razoavelmente os custos relacionados com a produção e a venda do produto em causa. As autoridades deverão levar em consideração todas as informações disponíveis sobre a correta distribuição de custos, inclusive aquelas fornecidas pelo exportador ou produtor durante os procedimentos da investigação, desde que tal distribuição tenha sido regularmente utilizada pelo exportador ou produtor, particularmente no que tange à determinação dos prazos adequados de amortização e depreciação e deduções por conta de despesas de capital e outros custos de desenvolvimento. A menos que já refletidos na distribuição de custos contemplada neste subparágrafo, os custos devem ser ajustados adequadamente e em função daqueles itens não-recorrentes que beneficiem produção futura e/ou corrente ou ainda em função de circunstâncias nas quais os custos observados durante o período de investigação sejam afetados por operações de entrada em funcionamento." Quanto à alegação de que a diferença de preço entre cestas de produtos premium e low end não poderia ser considerada dumping, ressalta-se que foi realizada categorização dos produtos justamente para comparar o preço de exportação de produtos premium com valor normal de produtos premium e o preço de exportação de produtos low end com valor normal de low end. Dessa forma, assegurou-se a justa comparação, evitando-se margens de dumping irreais e infladas pela comparação de produtos que não seriam comparáveis.

Ainda, ao contrário do afirmado pela Associação, não existe nenhuma previsão que obrigue à utilização de vendas para terceiros mercados em detrimento do valor normal construído. Deve-se frisar que não há hierarquia entre os métodos de apuração de valor normal e, além disso, ressalta-se que, como esclarecido anteriormente, a autoridade investigadora evita utilizar a opção de valor normal com base nas vendas para terceiros países. Isso não obstante, a autoridade investigadora não entendeu a alegação de que ao se construir os CODIPs faltantes para a determinação do valor normal, teriam sido geradas margens de dumping infladas e que não refletiriam as práticas de preços das empresas. Tal alegação não se sustenta uma vez que são utilizados dados das próprias empresas.

A EUPPA questionou ainda o fato de não ter se iniciado investigação contra a União Européia como um todo, o que teria supostamente gerado grande limitação. Ora, a investigação não foi iniciada contra a União Européia porque à época da apresentação da petição, a indústria doméstica entendeu que as exportações dos outros países membros não estariam causando dano. Portanto, não houve o pedido para que isso ocorresse. Não há qualquer irregularidade neste ato, que preserva a legítima concorrência ao invés de impor direitos antidumping indistintamente a países que, a princípio, praticam comércio de forma leal.

Com relação às categorias de cliente, ao contrário do alegado pela EUPPA, constatou-se que existe sim uma diferenciação coerente dos preços praticados para diferentes categorias nas operações de todas as empresas.

Em que pese ter sido afirmado que não seria a categoria de cliente a diferenciar preços, verificou-se que nas vendas destinadas aos mesmos mercados, os níveis de preços são de fato estratificados em função da categoria do cliente que adquire o produto. Essa relação é consubstanciada pelos dados de venda da totalidade das empresas produtoras/exportadoras. Com fins ilustrativos, cita-se a empresa Farm Frites, cujas vendas ao Brasil para a categoria de cliente [confidencial] apresentaram preços 36,8% inferiores aos preços para a categoria de cliente [confidencial]. Da mesma forma, a empresa Lutosa, cujas vendas ao Brasil para a categoria de cliente [confidencial] apresentaram preços 19,1% inferiores aos preços para a categoria de cliente [confidencial]. Por fim e, de maneira semelhante aos exemplos anteriores, a empresa Ecofrost, cujas vendas ao Brasil para a categoria de cliente [confidencial] demonstraram preços 8,2% inferiores aos preços para a categoria de cliente [confidencial].

Ainda com relação aos argumentos apresentados pela Associação, ela questionou as estimativas de valores normais indicadas na Nota Técnica nº 70, os quais seriam "extremamente díspares por produtor selecionado". Mais uma vez, os argumentos da Associação vêm carregados de inconsistências graves. Se as partes interessadas insistentemente alegam haver uma grande diversidade de preços em decorrência das diversas características dos produtos, e considerando que o valor normal é estabelecido para cada uma das empresas, que comercializam mix de produtos com qualidades diversas, por que motivo a Associação esperaria que os valores normais apurados fossem equivalentes? Como se estaria tentando acomodar as "falácias de investigação iniciada com definição de produto incompatível" se os valores normais divergem justamente porque a autoridade investigadora adotou a categorização dos produtos como sugerida pelas partes? Mesmo que a investigação considerasse o produto como homogêneo, a apuração de valores normais diferenciados somente explicitaria que as empresas possuem estratégias comerciais diferentes em seu mercado doméstico e nada mais.

As cestas de produtos dos produtores/exportadores investigados são diversas, não havendo, dessa maneira, nada de absurdo em haver diferentes preços no mesmo mercado da União Européia. É de se esperar que tipos de produtos totalmente diferentes, como alegado pela própria Associação, gerem preços diferentes.

Ainda com relação aos valores normais apurados na investigação, ao contrário do alegado pela EUPPA, sim, esses valores normais apurados devem ser atribuídos ao desempenho ativo da autoridade investigadora, que ao constatar que a forma com que a indústria doméstica pleiteava tratar o produto não era adequada, deu voz aos argumentos apresentados pelos exportadores para que fossem realizadas comparações justas entre os preços.

Não há que se falar em provas insuficientes de dumping, como aduzido pela Associação. A prática de dumping já está mais do que comprovada, mesmo considerando a categorização dos produtos.

Os CODIPs, inclusive, foram sugeridos pelas próprias empresas exportadoras, não havendo que se falar, portanto, que esses CODIPs teriam inflado as margens de dumping.

Por fim, a EUPPA alegou ainda que os preços efetivos das operações de exportação no período de análise não teriam sido devidamente refletidos. Tal alegação é sem fundamento, uma vez que os preços efetivos de exportação foram apurados com base nos dados dos próprios exportadores.

4.8 Da conclusão a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de batatas congeladas para o Brasil originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, realizadas no período de julho de 2014 a junho de 2015.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de batatas congeladas.

O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra dos §§ 4º e 5º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Com base no disposto no § 5º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Bem Brasil solicitou que o período de investigação de dano fosse de trinta e seis meses, e não de sessenta meses, como determina o § 4º do dispositivo legal mencionado. Na petição de início, a Bem Brasil apresentou informações que comprovaram a configuração de situação excepcional, justificando a adoção de período inferior ao recomendado pelo Regulamento Brasileiro.

Nesse contexto, a Bem Brasil apresentou histórico detalhado da indústria doméstica de batatas pré-fritas e congeladas, no qual descreveu as etapas do processo de aprendizagem pelo qual passou até estabelecer-se efetivamente no mercado, tendo condições de atender a todos os canais de distribuição do produto e de obter rentabilidade.

A empresa surgiu entre o final de 2006 e o início de 2007 a partir de sociedade entre agricultores de batatas in natura, os quais partiram da premissa de aproveitar a parte da colheita rejeitada pelo mercado consumidor. Todavia, por se tratar de empresa precursora no ramo de atividade de processamento de batatas no país, a Bem Brasil carecia de modelos para implementá-lo. Como consequências, acumulou prejuízo ao final de 2008 equivalente à quase totalidade de seu capital social - R$ 25 milhões, e passou por mudanças em suas estruturas industriais e comerciais e em seu quadro societário.

Ainda nessa esteira, por um período após o início de suas atividades, a empresa necessitou tomar uma série de medidas para contornar as dificuldades encontradas com relação à produção e estocagem, na fazenda e na indústria.

Com relação à aprendizagem na fazenda, como a intenção inicial da sociedade era dar um destino às batatas in natura descartadas pelo mercado, logo perceberam que as variedades que plantavam eram inadequadas para a linha de produção, o que acarretou em alto índice de descarte de matéria-prima.

Ao mesmo tempo, desta necessidade de maior volume de batata in natura decorrente do baixo percentual de aproveitamento na conversão em batatas pré-fritas e congeladas veio a constatação de que a produtividade obtida no campo era muito baixa para a indústria. Além disso, seria necessária a criação de sistema de armazenamento da matéria-prima, uma vez que a colheita do dia deveria ser processada rapidamente para que não se deteriorasse.

A partir da constatação de que as batatas cultivadas para venda no mercado não eram adequadas ao processamento, fez-se necessário o desenvolvimento de variedade mais adequada à indústria. Considerado o intervalo compreendido entre seu plantio e sua utilização na fábrica, o processo levaria ao menos dois anos, período em que a linha de produção estaria em funcionamento. Isto teve impacto em termos de produtividade e de custos de produção, tendo em vista que a batata in natura representa em média cerca de 60% do custo da batata congelada, e da necessidade de continuar com a produção ao menos com capacidade mínima, por conta dos custos fixos.

Ainda sobre o rendimento da matéria-prima, a Bem Brasil apresentou gráfico compreendendo o período de julho de 2008 a junho de 2015, no qual pode-se acompanhar a evolução do volume de batata in natura utilizado na linha de produção para fabricação de 1 kg de batata pré-frita e congelada. A partir de sua análise, verifica-se que até 2011 era necessário um volume de pouco mais de [confidencial] kg da matéria-prima para conversão em 1 kg do produto final. A partir deste período, houve aumento do aproveitamento a níveis superiores a [confidencial]%, atingindo-se a partir de então um ponto de estabilidade de cerca de [confidencial]% de aproveitamento da batata in natura.

Com relação à aprendizagem na indústria, uma das questões enfrentadas pela Bem Brasil foi a qualificação da mão de obra e o conhecimento do processo produtivo de batatas pré-fritas e congeladas, o que se refletiu na produtividade e nos custos de produção. Fatores como a falta de experiência no dimensionamento e programação da linha de produção, além do excesso de descarte de matéria-prima tratado anteriormente, contribuíram para o fraco desempenho da peticionária nos primeiros anos de operação. Gráfico apresentado na petição mostra a evolução da produtividade da Bem Brasil, a qual passou de patamares inferiores a 200 t por empregado ligado à produção até 2011 para 266,9 t por empregado ligado à produção no período de julho de 2011 a junho de 2012. A partir daí a produtividade evoluiu até chegar a 352,25 t por empregado ligado à produção entre julho de 2014 a junho de 2015.

Outro aspecto que teve impacto no desempenho da empresa em seu período inicial de atividade relaciona-se à armazenagem, pois no início de seu funcionamento a Bem Brasil possuía capacidade de estoque de no máximo 15 dias de produção, o que limitava a capacidade efetiva de produção e também a capacidade de fornecimento aos clientes.

Em 2009, estudos realizados sobre o crescimento do mercado consumidor brasileiro, além de questionamentos dos clientes acerca de sua capacidade de fornecimento e a necessidade de ampliação da carteira de clientes para viabilização do negócio, fizeram com que a Bem Brasil concluísse pela necessidade de ampliação de sua capacidade produtiva. Porém, ocorreram dificuldades para captar recursos devido ao fato de a empresa ainda não ter se consolidado, o que levou seus sócios a investir o capital proveniente da fazenda e a contratar financiamentos de curto prazo para viabilizar a ampliação.

Decorreu da ampliação da capacidade instalada para [confidencial] t/h a necessidade de aumento da capacidade de estocagem, a qual passou de [confidencial] t para [confidencial] t de 2010 a 2012.

As ampliações empreendidas pela Bem Brasil tiveram repercussão no mercado com o aumento das vendas e da confiabilidade de grandes clientes, os quais passaram a ter mais segurança de que suas demandas pelos produtos poderiam ser atendidas.

Não obstante, a empresa constatou que os equipamentos periféricos para a nova linha de produção eram insuficientes para atender à nova capacidade produtiva, tendo a Bem Brasil que proceder a uma série de ajustes, os quais se refletiram em termos de produção. Mesmo em menor escala, também refletiu na produção a necessidade de formação de mão de obra para operar a nova linha, a qual foi adquirida de outros fornecedores por questões estratégicas.

Tendo em vista que esta capacidade adicional de [confidencial] t/h foi colocada em operação no mês de agosto de 2011, as circunstâncias descritas anteriormente tiveram impacto na produção dos meses seguintes. Da mesma maneira, a percepção de mercado desta nova capacidade de abastecimento da Bem Brasil levou algum tempo para se concretizar, refletindo-se nos resultados operacionais da empresa, os quais passaram a ser positivos a partir do período de julho de 2012 a junho de 2013, fator demonstrado em gráficos contendo os resultados operacionais consolidados da Bem Brasil, assim como os resultados operacionais obtidos apenas com batatas pré-fritas e congeladas de fabricação própria.

Pelas razões elencadas anteriormente que, para efeito da análise relativa à determinação final, e nos termos do § 5º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, que dispõe que "em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dano poderá ser inferior a sessenta meses, mas nunca inferior a trinta e seis meses", considerou-se, na análise da presente investigação, o período de julho de 2012 a junho de 2015, dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2012 a junho de 2013;

P2 - julho de 2013 a junho de 2014;

P3 - julho de 2014 a junho de 2015.

5.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de batatas congeladas importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2004.10.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem 2004.10.00 da NCM importações de batatas congeladas, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto objeto da investigação.

O produto objeto da investigação são as batatas com ou sem pele/cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-frita), congeladas e conservadas a baixas temperaturas - "batatas congeladas". Dessa forma, foram excluídas da análise as importações sob a NCM 2004.10.00 que distam dessa descrição, como onion rings e vegetais diversos; batatas temperadas e condimentadas, batatas pré-fritas congeladas com cebola, batatas com bacon; além de produtos feitos a partir de batatas raladas ou moídas, tais como bolinhos à base de purê, batatas pré-fritas congeladas croquetes, batatas waffles, batatas tipo "noisettes" e batatas "smiles".

Em que pese à metodologia anteriormente explicitada de depuração dos dados de importação, restaram ainda importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia de fato nas batatas congeladas incluídas no escopo da investigação.

Deve-se destacar que, como explicitado anteriormente, foram enviados questionários para todos os importadores desses produtos, inclusive para aquelas empresas cujos produtos adquiridos não puderam ser classificados claramente como o produto objeto da investigação. Não houve, no entanto, qualquer resposta ou manifestação que fornecesse informações acerca da descrição detalhada desses produtos, que permitissem concluir pela sua não caracterização como batatas congeladas incluídas no escopo da investigação.

Nesse contexto, continuaram sendo consideradas como importações de produto objeto da investigação os volumes e os valores das importações de (i) batatas inglesas, genericamente descritas; (ii) batatas chips, genericamente descritas; (iii) batatas congeladas "crops "; (iii) batatas em rodelas, genericamente descritas; (iv) cubos de batatas pré-cozidas e congeladas, genericamente descritas; entre outras.

Portanto, foram excluídas da análise apenas aquelas "batatas congeladas" cujas descrições permitiram concluir que não se tratavam do produto objeto da investigação. Deve-se ressaltar que as informações constantes das respostas dos importadores e exportadores aos questionários permitiram validar a categorização dos produtos como produto objeto da investigação para grande parte dos dados de importação das origens investigadas analisados.

5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações

O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

a) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;

b) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e

c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

De acordo com os dados anteriormente apresentados, constatou-se que as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.

Isto posto, os volumes individuais das importações originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos corresponderam, respectivamente, a 4,1%, 24,3%, 4,4% e 29,9%, do total importado pelo Brasil em P3, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.

Ainda, (i) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de batatas congeladas pelo Brasil que pudessem apontar para eventuais condições de concorrência distintas entre os países investigados e (ii) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Foi constatado, inclusive, que ambos são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição e destinados aos mesmos usuários, apresentando alto grau de substitutibilidade e com concorrência baseada principalmente no fator preço, conforme evidenciado no item 2.3 deste documento.

5.1.2 Do volume das importações

O quadro a seguir apresenta os volumes de importações totais de batatas congeladas no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em número índice de t)

 

 

P1

P2

P3

Países Baixos

100,0

85,7

124,7

Bélgica

100,0

86,6

108,7

França

100,0

126,7

326,0

Alemanha

100,0

144,0

165,8

Total (investigadas)

100,0

110,7

139,2

Argentina

100,0

103,8

88,7

Estados Unidos da América

100,0

-

551,0

Demais Origens*

100,0

1,1

0,8

Total (exceto sob investigação)

100,0

97,7

87,7

Total Geral

100,0

104,4

114,2

*Demais Origens: África do Sul, Canadá, Dinamarca, Egito, Polônia, Reino Unido e Suíça.

O volume das importações brasileiras de batatas congeladas investigadas apresentou crescimentos de 10,7% de P1 para P2 e de 25,8% de P2 para P3. Quando considerado todo o período de investigação (P1 - P3), observou-se aumento de 39,2%.

Já o volume importado de outras origens diminuiu 2,3% de P1 para P2 e 10,3% de P2 para P3.

Durante todo o período de investigação de dano, houve decréscimo de 12,3% dessas importações.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de batatas congeladas, seguindo a tendência das importações sob investigação, apresentaram crescimento de 14,2% durante todo o período de investigação (P1 - P3), tendo apresentado também crescimento ao longo dos períodos: 4,4% de P1 para P2 e 9,4% e de P2 para P3.

Ressalta-se ainda que as importações sob investigação apresentaram crescimento da participação no total geral importado no período de investigação (P1 - P3), enquanto as importações não investigadas, no mesmo período, reduziram sua participação. Em P1, a participação das importações investigadas e não investigadas eram equivalentes, respectivamente, a 51,5% e 48,5%, passando a representar 62,8% e 37,2%, respectivamente, do total de batatas congeladas importado pelo Brasil em P3.

5.1.3 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de batatas congeladas no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número índice de mil US$ CIF)

 

 

P1

P2

P3

Países Baixos

100,0

94,2

102,0

Bélgica

100,0

91,1

88,3

França

100,0

140,4

279,3

Alemanha

100,0

148,4

129,2

Total (investigadas)

100,0

116,2

111,6

Argentina

100,0

153,1

129,5

Estados Unidos da América

100,0

-

1.192,7

Demais Origens

100,0

2,3

0,5

Total (exceto sob investigação)

100,0

144,5

130,9

Total Geral

100,0

132,4

122,7

 

Verificou-se o seguinte comportamento dos valores importados das origens investigadas: aumento de 16,2% de P1 para P2 e queda de 4% de P2 para P3. Tomando-se todo o período de investigação (P1 - P3), houve elevação dos valores das importações brasileiras de batatas congeladas investigadas de 11,6%.

Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento: houve crescimento de 44,5% de P1 para P2 e queda de 9,4% de P2 para P3. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se elevação de 30,9% nos valores importados dos demais países.

O valor total das importações brasileiras de batatas congeladas, comparativamente ao período anterior, cresceu 32,4% em P2 e decresceu 7,3% em P3. Se considerados P1 e P3, houve crescimento de 22,7% no valor total dessas importações.

Preço das Importações Totais (em número índice de US$ CIF/t)

 

 

P1

P2

P3

Países Baixos

100,0

109,8

81,8

Bélgica

100,0

105,2

81,3

França

100,0

110,8

85,7

Alemanha

100,0

103,1

78,0

Total (investigadas)

100,0

105,0

80,2

Argentina

100,0

147,5

146,0

Estados Unidos da América

100,0

-

216,4

Demais Origens

100,0

217,7

65,1

Total (exceto sob investigação)

100,0

147,9

149,4

Total Geral

100,0

126,8

107,4

 

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de batatas congeladas investigadas apresentou a seguinte evolução: aumento de 5% de P1 para P2 e diminuição de 23,7% de P2 para P3. De P1 para P3, o preço de tais importações apresentou queda de 19,8%.

O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros apresentou aumentos sucessivos ao longo de todo o período: 47,9% de P1 para P2 e 1% de P2 para P3. De P1 para P3, o preço de tais importações aumentou 49,4%.

Com relação ao preço médio do total das importações brasileiras de batatas congeladas, observouse aumento de 26,8% no período de P1 para P2 e diminuição de 15,3% de P2 para P3. Ao longo do período de investigação de dano, houve aumento de 7,4% no preço médio das importações totais.

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período de investigação do dano.

5.2 Do mercado brasileiro

Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

Assim, para dimensionar o mercado brasileiro de batatas congeladas foram considerados os volumes de vendas do produto similar doméstico no mercado interno pela Bem Brasil, líquidas de devoluções, as quantidades vendidas pelo outro produtor nacional - Hortus, bem como os volumes importados apurados com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro (em número índice de t)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outro Produtor

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

103,1

82,5

110,7

97,7

103,6

P3

111,8

101,2

139,2

87,7

113,3

 

Inicialmente, ressalta-se que as vendas internas de batatas congeladas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.

Ressalta-se que os volumes de venda da empresa Hortus foram informados pela própria empresa à peticionária, por meio de correspondência anexa à petição.

Observou-se, dessa maneira, que o mercado brasileiro apresentou crescimentos de 3,6% e 9,5% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Durante todo o período de análise, o mercado brasileiro apresentou elevação de 13,3%.

Verificou-se que as importações sob investigação aumentaram 39,2% de P1 a P3, ao passo que o mercado brasileiro aumentou 13,3%. Já no último período, de P2 para P3, as importações investigadas aumentaram 25,8% enquanto o mercado brasileiro de batatas congeladas aumentou 9,5%.

5.3 Da evolução das importações

5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

O quadro a seguir indica a participação das importações no mercado brasileiro de batatas congeladas.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice)

Período

Mercado Brasileiro (t)

Participação Importações Investigadas (%)

Participação Importações Outras origens (%)

Participação Importações Totais (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

103,6

106,9

94,4

100,8

P3

113,3

122,8

77,3

100,7

 

Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro apresentou aumentos de P1 para P2 e de P2 para P3. Considerando todo o período (P1 a P3), a participação de tais importações aumentou.

Já a participação das demais importações diminuiu de P1 para P2, e de P2 para P3. Considerando todo o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro diminuiu.

5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

O quadro a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional do produto similar.

Cabe esclarecer que a produção nacional se refere à soma dos produtos fabricados pela Bem Brasil e pela Hortus, tendo sido os volumes produzidos por esta última informados pela própria empresa à peticionária, por meio de correspondência anexa à petição.

Importações Investigadas e Produção Nacional (em número índice)

Período

Produção Nacional (t)

(A)

Importações investigadas (t)

(B)

[(B) / (A)]

%

P1

100,0

100,0

100,0

P2

110,9

110,7

99,8

P3

106,1

139,2

131,2

 

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de batatas congeladas diminuiu de P1 para P2 e aumentou de P2 para P3. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação apresentou crescimento.

5.4 Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de dano, as importações de batatas congeladas a preços de dumping, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [confidencial] t em P1 para [confidencial] t em P2 e [confidencial] t em P3 (aumento de [confidencial] t de P1 para P3 e de [confidencial] t de P2 para P3);

b) em relação à produção nacional, pois de P1 (164,7%) para P3 (216,1%) houve aumento dessa relação;

c) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de P1 (39,1%) para P3 (48%) e de P2 (41,8%) para P3.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

Além disso, as importações investigadas foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras, além de terem apresentado quedas em tais preços de 19,8% de P1 para P3 e de 23,7% de P2 para P3.

6 DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se o período de julho de 2012 a junho de 2015.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de batatas congeladas da Bem Brasil, que foi responsável, em P3, por 89,7% da produção nacional do produto similar produzido no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção, tendo sido verificados e retificados por ocasião da verificação in loco realizada na Bem Brasil.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, a autoridade investigadora atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P3. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

O resumo dos indicadores da indústria doméstica, em valores monetários atualizados, cujas análises estão descritas nos itens a seguir.

6.1.1 Do volume de vendas

O quadro a seguir apresenta as vendas de batatas congeladas de fabricação própria da Bem Brasil destinadas ao mercado interno. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em número índice)

Período

Vendas Totais

(t)

Vendas no Mercado Interno

(t)

Participação no Total

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

103,1

103,1

100,0

P3

111,8

111,8

100,0

 

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou crescimentos de 3,1% e 8,4% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P3), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 11,8%.

Não houve registros, durante o período de investigação de dano, de vendas do produto em questão ao mercado externo. Por esta razão, o comportamento das vendas totais da indústria doméstica reflete o comportamento das suas vendas no mercado interno.

6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

O quadro a seguir apresenta a participação no mercado brasileiro das vendas de batatas congeladas da Bem Brasil destinadas ao mercado interno.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número índice)

Período

Vendas no Mercado Interno

(t)

Mercado Brasileiro

(t)

Participação

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

103,1

103,6

99,5

P3

111,8

113,3

98,6

 

A participação das vendas Bem Brasil no mercado brasileiro de batatas congeladas diminuiu de P1 para P2 e de P2 para P3. Tomando-se todo o período de investigação (P1 a P3), verificou-se decréscimo na participação das vendas da Bem Brasil no mercado brasileiro.

Ficou constatado que o mercado brasileiro de batatas congeladas aumentou 13,3%, enquanto as vendas da Bem Brasil aumentaram 11,8%. Dessa forma, verificou-se que a expansão do mercado brasileiro foi mais intensa que a expansão das vendas da indústria doméstica, o que resultou em perda da participação no mercado interno por parte da Bem Brasil.

6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Para o cálculo da capacidade instalada nominal, multiplicou-se a capacidade produtiva nominal declarada pelos produtores dos equipamentos utilizados na linha de produção pelo número de horas de um dia e, por fim, pelo número de dias de um ano.

Com relação a isso, ressalta-se que, para fins de início da investigação, a peticionária havia proposto, como capacidade produtiva nominal declarada pelos produtores dos equipamentos, a proporção de [confidencial] t/h. Esta foi obtida por meio da soma das capacidades referentes às linhas de produção 1 ([confidencial] t/h) e 2 ([confidencial] t/h). Para a linha 1, inicialmente a peticionária obteve a capacidade em t/h a partir do desenho técnico da referida linha. Segundo o fabricante, e considerando a estimativa realizada com base no corte médio dos palitos de batata no tamanho 7 mm x 7 mm, a capacidade de produção da referida linha era de [confidencial] t/h. A Bem Brasil, no entanto, entendeu que deveria ajustar a referida capacidade, a fim de refletir uma estimativa realizada com base no corte médio no tamanho 10 mm x 10 mm. Por essa razão a empresa considerou não a capacidade de [confidencial] t/h, mas sim a de [confidencial] t/h para a linha 1.

Já para a linha 2, tendo em vista a solicitação da Bem Brasil, o fabricante já havia fornecido à empresa estimativa de capacidade realizada com base no corte médio 10 mm x 10 mm, qual seja, de [confidencial] t/h.

Durante a verificação in loco, a Bem Brasil apresentou à equipe da autoridade investigadora os desenhos técnicos das linhas 1 e 2, pelos quais foi possível confirmar as estimativas realizadas pelo fabricante, de, respectivamente, [confidencial] t/h (linha 1 - estimativa realizada com base no corte 7 mm x 7 mm) e [confidencial] t/h (linha 2 - estimativa realizada com base no corte 10 mm x 10 mm).

Ao longo do processo, no entanto, a importadora BRF apresentou questionamentos acerca da premissa utilizada para o cálculo da capacidade produtiva nominal declarada pelos produtores dos equipamentos utilizados na linha de produção. Isso porque, enquanto haviam sido considerados os cortes 7 mm x 7 mm e 10 mm x 10 mm pelos fabricantes, a Bem Brasil fabricaria, mais comumente, o corte 9 mm x 9 mm. Dessa forma, a capacidade instalada calculada pela peticionária não corresponderia à sua real produção, tendo havido, no caso, uma superestimação de sua capacidade produtiva.

A Bem Brasil, após o questionamento da BRF, propôs nova metodologia de cálculo, a fim de melhor refletir a cesta de produtos fabricados pela empresa. Essa nova metodologia se baseou na extrapolação do maior volume de produção mensal ocorrida na série histórica para o período de investigação de dano como um todo. [confidencial].

A autoridade investigadora, por sua vez, concluiu que para obter as capacidades em toneladas por hora para a produção de palitos de corte 9 mm x 9 mm com base na mesma metodologia apresentada na petição de início da investigação, far-se-ia necessário, no mínimo, consultar os memoriais de cálculo dos projetos das linhas 1 e 2 e refazer as estimativas de capacidade nominal do fabricante do maquinário partindo-se desse outro padrão de corte. Tendo em vista que estas memórias de cálculo não foram apresentadas à equipe investigadora na verificação in loco e por ela validados, portanto não constando dos autos do processo, não é possível à autoridade investigadora atender à solicitação da BRF.

Pelo mesmo motivo não é possível aceitar a nova metodologia de cálculo apresentada pela Bem Brasil no curso da investigação, tendo em vista que não foram validados os volumes dos meses que a peticionária afirmou terem sido os de maior produção, tampouco a proporção de batatas de corte 9 mm x 9 mm em relação ao total fabricado em cada mês.

Pelos motivos expostos, a autoridade investigadora entendeu que, de fato, como pontuou a BRF, é procedente o cálculo de nova estimativa da capacidade de produção da indústria doméstica no período de investigação de dano, de forma a refletir o mais fidedignamente possível os resultados da verificação in loco dos documentos constantes nos autos. Assim, a autoridade investigadora procedeu ao novo cálculo das capacidades efetiva e nominal, com base nos volumes horários registrados nos desenhos técnicos das linhas 1 e 2, respectivamente, [confidencial] t/h e [confidencial] t/h, totalizando, portanto, [confidencial] t/h quando se consideram ambas as linhas.

Dessa forma, a autoridade investigadora procedeu a ajuste nos cálculos constantes da Nota Técnica, tendo, para fins de determinação final, calculado a capacidade instalada nominal por meio da multiplicação da capacidade produtiva nominal declarada pelos produtores dos equipamentos utilizados na linha de produção ([confidencial] t/h) por 24 h/dia e 365 dias/ano.

A capacidade efetiva, por sua vez, foi calculada considerando-se: uma parada diária de [confidencial] hora para a troca de produtos e/ou ajustes nos equipamentos; uma parada de [confidencial] dias por mês para a limpeza dos equipamentos e execução de manutenção preventiva; e uma parada de [confidencial] dias por ano para férias coletivas para ajustar o volume de produção à demanda. Ressaltese que a capacidade instalada é exclusiva do produto similar doméstico e que o regime de trabalho utilizado é o de 24 horas por dia, em 3 turnos de produção contínua.

Não obstante, destaca-se que as alterações efetuadas após a divulgação da Nota Técnica não impactaram de maneira significativa as conclusões decorrentes da análise dos indicadores de dano já manifestadas no decorrer do processo.

O quadro a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade. O grau de ocupação foi obtido por meio da divisão da quantidade produzida pela capacidade instalada efetiva.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número índice)

Período

Capacidade Instalada Nominal

(t)

Capacidade Instalada Efetiva

(t)

Produção de batatas congeladas

(t)

Grau de ocupação

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

100,0

100,0

113,2

113,2

P3

100,0

100,0

105,5

105,5

 

A capacidade instalada da indústria doméstica permaneceu constante ao longo de todo o período de investigação de dano.

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 13,2% de P1 para P2, seguido de redução de 6,7% de P2 para P3. Ao se considerarem os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica aumentou 11,8%.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: aumento de P1 para P2 e redução de P2 para P3. Quando considerados os extremos da série, verificou-se aumento no grau de ocupação da capacidade instalada.

6.1.4 Dos estoques

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de investigação de dano, considerando um estoque inicial, em P1, de [confidencial] toneladas, alterado em decorrência da verificação in loco.

Estoque Final (em número índice de t)

Período

Produção

Vendas Mercado Interno

Importações (-) Revendas

Outras Entradas/Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

(100,0)

100,0

P2

113,2

103,1

12,5

(33,7)

334,9

P3

105,5

111,8

3,8

(47,5)

112,5

 

Inicialmente, destaca-se que, conforme informado pela peticionária e verificada pela equipe da autoridade investigadora, a produção de batatas congeladas é voltada para estoque, sendo que o nível de estoque considerado ideal seria de aproximadamente [confidencial] toneladas, o que corresponde a cerca de um mês de vendas.

O volume do estoque final de batatas congeladas da indústria doméstica aumentou 234,9% de P1 para P2 e diminuiu 66,4% de P2 para P3. Considerando-se todo o período de investigação, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 12,5%.

O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da Bem Brasil em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (em número índice)

Período

Estoque Final (t)

(A)

Produção (t)

(B)

Relação A/B

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

334,9

113,2

295,9

P3

112,5

105,5

106,6

 

A relação estoque final/produção aumentou de P1 para P2, tendo diminuído de P2 para P3.

Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou.

6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Os quadros a seguir, elaborados a partir das informações constantes da petição inicial, e alteradas em decorrência da verificação in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de batatas congeladas pela indústria doméstica.

De acordo com a Bem Brasil, o regime de trabalho por ela utilizado é o sistema de produção contínua, operando 24 horas por dia com três turnos de trabalho.

Deve-se ressaltar que os dados relativos ao número de empregados e à massa salarial dos empregados envolvidos diretamente na linha de produção de batatas congeladas foram [confidencial], enquanto que os dados relativos aos empregados alocados nos setores de apoio (mão de obra indireta) foram baseados [confidencial]. Já os dados relativos ao número de empregados envolvidos na administração e vendas foram baseados [confidencial].

Número de Empregados (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

Linha de Produção

100,0

98,6

98,6

Administração e Vendas

100,0

93,5

93,5

Total

100,0

97,6

97,6

 

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de batatas congeladas diminuiu 1,4% de P1 para P2 e 18,5% de P2 para P3. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 19,6% ([confidencial] postos de trabalho).

O número de empregados alocados nas áreas de administração e vendas apresentou diminuição de 6,5% e 5% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Dessa forma, entre P1 e P3, o número de empregados destes dois setores diminuiu 11,2% ([confidencial] postos de trabalho).

Já o número total de empregados ligados à produção e vendas de batatas congeladas diminuiu 2,4% de P1 para P2 e 16,1% de P2 para P3. De P1 para P3, o número total de empregados apresentou queda de 18,1% ([confidencial] postos de trabalho).

Produtividade por Empregado (em número índice)

Período

Empregados ligados à produção

Produção

(t)

Produção por empregado envolvido na produção (t)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

98,6

113,2

114,8

P3

80,4

105,5

131,3

 

A produtividade por empregado ligado à produção aumentou 14,8% de P1 para P2 e 14,4% de P2 para P3. Assim, considerando-se todo o período de investigação de dano, de P1 para P3, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 31,3%.

De P2 para P3, o ganho de produtividade da empresa é justificado por uma diminuição do número de empregados (18,5%) mais acentuada do que a diminuição do volume da produção (6,7%).

Massa Salarial (em número índice de mil R$ atualizados)

 

 

P1

P2

P3

Produção

100,0

98,7

99,0

Administração e Vendas

100,0

104,2

121,7

Total

100,0

100,1

104,7

 

A massa salarial dos empregados ligados à linha de produção apresentou decréscimo de 1,3% de P1 para P2, seguido de aumento de 0,3% de P2 para P3. Ao considerar-se todo o período de investigação de dano, de P1 para P3, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção diminuiu 1,0%.

A massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas aumentou 4,2% de P1 para P2 e 16,8% de P2 para P3. Considerando os extremos da série, a massa salarial dos empregados desses setores aumentou 21,7%.

Assim, de P1 a P3, a massa salarial total apresentou aumento de 4,7%.

6.1.6 Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1 Da receita líquida

Apresenta-se abaixo a receita obtida pela indústria doméstica com as vendas de batatas congeladas no mercado interno, líquida de tributos, devoluções e abatimentos. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas também dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número índice de mil R$ atualizados)

Período

Receita Total

Valor Mercado Interno

%

P1

100,0

100,0

100

P2

110,7

110,7

100

P3

106,7

106,7

100

 

A receita líquida referente às vendas no mercado interno aumentou 10,7% de P1 para P2, e apresentou queda de 3,6% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de investigação de dano, a receita líquida obtida com as vendas de batatas congeladas no mercado interno aumentou 6,7%.

Ressalte-se que não foram realizadas vendas do produto similar doméstico ao mercado externo durante o período de investigação de dano.

Verificou-se ainda que o aumento apresentado pela receita líquida de vendas no mercado interno de P1 para P3 (de 6,7%) ocorreu de forma menos acentuada que o aumento no volume comercializado no mercado brasileiro pela indústria doméstica (de 11,8%) no mesmo período, o que evidencia queda dos preços praticados pela indústria doméstica (4,5% de P1 para P3), como será demonstrado no item a seguir.

6.1.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados no quadro a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 deste documento. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número índice de R$ atualizados/t)

Período

Preço (mercado interno - produto de fabricação própria)

P1

100,0

P2

107,4

P3

95,5

 

Observou-se que de P1 para P2, o preço médio das batatas congeladas de fabricação própria vendidas no mercado interno aumentou 7,4%. No período subsequente, de P2 para P3, esse preço apresentou queda de 11,1%. Assim, de P1 para P3, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 4,5%.

Ressalte-se que não foram realizadas vendas do produto similar doméstico ao mercado externo durante o período de investigação de dano.

6.1.6.3 Dos resultados e margens

Os quadros a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de batatas congeladas de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária e alteradas por ocasião da verificação in loco. Registre-se que a receita operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas vendas.

Demonstração de Resultados (em número índice de mil R$ atualizados)

 

 

P1

P2

P3

Receita Líquida

100,0

110,7

106,7

CPV

100,0

101,6

116,0

Resultado Bruto

100,0

136,8

80,1

Despesas/Receitas Operacionais

100,0

82,7

105,4

Despesas Gerais e Administrativas

100,0

111,2

122,3

Despesas com Vendas (exceto frete)

100,0

125,1

165,7

Despesas/Receitas Financeiras

100,0

59,9

66,0

Outras Despesas/Receitas Operacionais

100,0

26,8

85,7

Resultado Operacional

100,0

196,9

52,1

Res. Operacional s/Res Financeiro

100,0

160,5

55,8

Res. Operacional s/RF e OD

100,0

144,4

59,4

 

Margens de Lucro (em número índice de %)

 

 

P1

P2

P3

Margem Bruta

100,0

123,6

75,1

Margem Operacional

100,0

177,8

48,8

Margem Operacional s/Desp. Financeiras

100,0

144,9

52,3

Margem Operacional s/ Desp. Financeiras e OD

100,0

130,4

55,7

 

O resultado bruto com a venda de batatas congeladas no mercado interno apresentou aumento de 36,8% de P1 para P2, seguido por um decréscimo de 41,5% de P2 para P3. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P3 foi 19,9% menor que o resultado bruto verificado em P1.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou crescimento de P1 para P2 e decréscimo de P2 para P3. Considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P3 diminuiu em relação a P1.

O resultado operacional da indústria doméstica aumentou 96,9% de P1 para P2. Entretanto, no período subsequente (de P2 para P3), o resultado operacional registrou queda de 73,5%. Assim, ao considerar-se todo o período de investigação, o resultado operacional diminuiu 47,9%.

A margem operacional apresentou crescimento de P1 para P2, seguido por um decréscimo de P2 para P3. Assim, considerando-se todo o período de investigação de dano, a margem operacional obtida em P3 piorou em relação a P1.

Ao considerar o resultado operacional sem o resultado financeiro, verificou-se aumento de 60,5% de P1 para P2 e queda de 65,2% de P2 para P3. A análise dos extremos da série aponta para um resultado em P3 44,2% menor em relação a P1.

A margem operacional sem o resultado financeiro aumentou de P1 para P2 e diminuiu de P2 para P3. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda dessa margem.

A margem operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais apresentou mesmo comportamento da margem operacional, tendo aumentado de P1 para P2 e diminuído de P2 para P3. Considerando todo o período, essa margem diminuiu.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstração de Resultados (em número índice de R$/t atualizados)

 

 

P1

P2

P3

Receita Líquida

100,0

107,4

95,5

CPV

100,0

98,6

103,8

Resultado Bruto

100,0

132,8

71,7

Despesas/Receitas Operacionais

100,0

80,3

94,3

Despesas Gerais e Administrativas

100,0

107,9

109,5

Despesas com Vendas (exceto frete)

100,0

121,4

148,2

Despesas/Receitas Financeiras

100,0

58,2

59,1

Outras Despesas/Receitas Operacionais

100,0

26,0

76,7

Resultado Operacional

100,0

191,0

46,6

Res. Operacional s/Res Financeiro

100,0

155,7

49,9

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

140,1

53,2

 

Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas de batatas congeladas no mercado interno, verificou-se aumento de 32,8% de P1 para P2, seguido de um decréscimo de 46% de P2 para P3.

Considerando os extremos da série, o resultado bruto unitário apresentou queda de 28,3%.

O resultado operacional unitário, por sua vez, aumentou 91% de P1 para P2 e decresceu 75,6% de P2 para P3. Ao considerar todo o período de investigação, o resultado operacional unitário em P3 foi 53,4% menor do que em P1.

Quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro, em termos unitários, houve crescimento de 55,7% de P1 para P2 e decréscimo de 67,9% de P2 para P3. Assim, ao analisar os extremos da série, observou-se queda de 50,1% do resultado operacional sem o resultado financeiro unitário.

O resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas operacionais apresentaram o mesmo comportamento do resultado operacional sem o resultado financeiro. De P1 para P2, aumentou 40,1%, tendo diminuído 62,1% de P2 para P3. Já considerando todo o período investigado, este diminuiu 46,8%.

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 Dos custos

A aquisição das batatas in natura, item que representa aproximadamente 60% do custo de produção do produto, é realizada por meio de contratos de fornecimento [confidencial]. Registre-se que aproximadamente [confidencial]% das batatas in natura utilizadas pela indústria doméstica são adquiridas dos sócios da Bem Brasil. Segundo a peticionária, seus sócios se submetem às mesmas regras dos demais fornecedores.

Os demais insumos, tais como embalagens e óleo vegetal, são adquiridos a partir de pesquisas de preços e qualidades, podendo ou não haver contratos de fornecimento.

O quadro a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de batatas congeladas pela indústria doméstica, tal como apresentado na petição e alterado em virtude da verificação in loco.

Custo de Produção (em número índice de R$/t atualizados)

 

 

P1

P2

P3

1 - Matéria-prima e outros insumos

100,0

111,2

110,8

2 - Utilidades

100,0

84,9

112,0

3 - Mão de obra direta

100,0

79,5

77,3

4 - Custos Fixos

100,0

94,6

97,6

Custo de Produção (1+2+3+4)

100,0

105,5

107,6

 

O custo de produção por tonelada das batatas congeladas apresentou aumentos consecutivos de 5,5% e 2% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção aumentou 7,6%.

6.1.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, na condição ex fabrica, ao longo do período de investigação de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número índice)

Período

Preço de Venda Mercado Interno (R$ atualizados/t)

A

Custo de Produção (R$ atualizados/t)

B

Relação

B/A

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

107,4

105,5

98,2

P3

95,5

107,6

112,7

 

Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu de P1 para P2. Entretanto, no período subsequente, esta relação aumentou. Assim, ao considerar o período como um todo (P1 a P3), a relação entre custo de produção e preço aumentou.

A deterioração da relação custo de produção/preço, de P1 para P3, ocorreu devido à conjugação de dois fatores: a queda dos preços de venda (4,5%) e o aumento dos custos de produção (7,6%).

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o similar nacional

O efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço das importações objeto de dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, decorrente do aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço das batatas congeladas importadas das origens investigadas -

Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos - com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das origens sob investigação em cada período de análise de dano, foram considerados os preços médios de importação na condição CIF, em reais, ponderados por CODIP e por categoria de cliente, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, e os valores totais do Imposto de Importação, em reais. Foram também calculados os valores totais do AFRMM, por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Por fim, foram consideradas as despesas de internação por tonelada, calculadas a partir das respostas ao questionário do importador, que corresponderam a 11,1% do valor CIF.

Ressalta-se que houve alteração do percentual referente às despesas de internação utilizado na determinação preliminar (6,8%) e o utilizado neste documento (11,1%). Essa diferença decorre da inclusão de algumas respostas ao questionário do importador, não consideradas quando da determinação preliminar (respostas não incorporadas em função de terem sido apresentadas tempestivamente, porém depois do 101º dia da investigação - foram consideradas no Parecer de Determinação Preliminar apenas as informações apresentadas até o 101º dia).

Registre-se que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas destinadas à Zona Franca de Manaus.

Em seguida, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Por fim, realizou-se o somatório dos valores unitários referentes ao preço de importação médio ponderado, ao II, ao AFRMM e às despesas de internação de cada período, chegando-se ao preço CIF internado das importações objeto de dumping.

Para a comparação, o preço da indústria doméstica foi ponderado levando em consideração as características do produto (CODIP) exportado ao Brasil, bem como as categorias de cliente para as quais foram realizadas as importações desse produto - distribuidores, foodservice, supermercados ou usuários industriais.

No caso das importações, os clientes foram classificados com base em consulta à descrição da atividade econômica principal de cada uma das empresas adquirentes do produto objeto de investigação, constante do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, da RFB, assim como as informações constantes das respostas aos questionários dos importadores e dos produtores/exportadores. No caso da indústria doméstica, a autoridade investigadora considerou a classificação de cada cliente da Bem Brasil, constante da petição de início. Essa segmentação foi realizada a fim de que as eventuais diferenças de preços entre as distintas categorias de cliente dos produtores/exportadores e da indústria doméstica fossem neutralizadas.

As características do produto (CODIP) foram identificadas por meio da descrição detalhada de cada uma das declarações de importação constantes dos dados de importação da RFB, bem como das informações constantes nas respostas ao questionário do importador.

Ressalte-se que quando não foi possível obter todas as características do produto, a comparação entre o preço internado do produto importado e o preço da indústria doméstica foi realizada considerando apenas as características que puderam ser identificadas.

Por fim, os preços internados do produto das origens sob investigação, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação dos preços das batatas congeladas importadas, segmentadas por categoria de cliente, em relação aos preços da indústria doméstica, segmentados da mesma forma. Essas subcotações, por fim, foram ponderadas pela quantidade importada por CODIP e por cada categoria de cliente com vistas a obter-se o valor da subcotação ponderada das origens sob investigação.

O quadro a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica, ponderados pelo volume importado de cada origem por categoria de cliente.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - TOTAL (em número índice)

Valores

P1

P2

P3

CIF (R$/t)

100,0

110,3

95,7

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

111,9

89,5

AFRMM (R$/t)

100,0

78,2

58,0

Despesas de Internação (R$/t)

100,0

11 0 , 3

95,7

CIF Internado (R$/t)

100,0

105,0

89,3

Preço ID* (R$/t)

100,0

107,4

96,5

Subcotação Ponderada

(100,0)

12,2

264,0

 

*ponderado pelo volume exportado ao Brasil Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens sob investigação, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de investigação, com exceção de P1. Além disso, verificou-se uma elevação da subcotação dos preços do produto importado em relação aos da indústria doméstica entre P2 e P3.

Ademais, verificou-se redução de 10,7% do preço médio CIF internado de P1 para P3, levando à depressão do preço da indústria doméstica em 4,5% no mesmo período.

Por fim, constatou-se ter havido supressão do preço da indústria doméstica. Considerando os extremos da série, verificou-se que, ao mesmo tempo em que o custo de produção de batatas congeladas apresentou aumento de 7,6%, o preço médio de venda da indústria doméstica diminuiu em 4,5%. Ainda, considerando P2 para P3, houve crescimento de 2% dos custos de produção com diminuição de 11,1% do preço médio de venda da indústria doméstica.

6.1.7.3.1 Das manifestações acerca da comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o preço do similar nacional

Em 7 de dezembro de 2016, a EUPPA solicitou esclarecimentos acerca da metodologia utilizada para ponderar o preço médio das vendas da indústria doméstica para fins de estimativa de subcotação, sabendo-se que o catálogo de produtos do peticionário restringir-se-ia a itens low-end e uncoated, além de número considerável de itens importados e não produzidos no Brasil.

Adicionalmente, questionou se teria sido considerado, na análise da subcotação, o impacto dos benefícios fiscais de ICMS, os quais afetariam o PIS/COFINS pago pela indústria doméstica, mas não beneficiariam os concorrentes estrangeiros.

6.1.7.3.2 Dos comentários acerca das manifestações

Inicialmente, cabe destacar que a metodologia utilizada para o cálculo de subcotação levou em consideração apenas as vendas de produtos de fabricação própria da Bem Brasil, que, conforme pôde ser constatado na verificação in loco realizada na empresa pelos técnicos da autoridade investigadora, incluem desde produtos low end até produtos de alta qualidade. Portanto, não cabe aqui a alegação da Associação de que a Bem Brasil só fabricaria produtos de baixa qualidade.

Com relação ao cálculo do preço da indústria doméstica, este foi ponderado por CODIP exportado por cada país. Nos casos em  que não havia produção da indústria doméstica de um determinado CODIP, os preços dos produtos exportados foram comparados com os preços dos CODIPs que refletiam as características mais próximas. Dessa forma, os preços dos produtos com cobertura, que não há produção da peticionária, foram comparados aos preços dos produtos de CODIP mais próximos, quais sejam, aqueles cujas características de corte se equivaliam àquelas do produto importado. Deve-se esclarecer que essa metodologia adotada pela autoridade investigadora, de forma conservadora, contribuiu para a redução da subcotação, uma vez que os produtos de preço mais elevados foram comparados a produtos sem cobertura, de preço bem mais baixo.

Com relação aos benefícios fiscais aludidos pela EUPPA, a autoridade investigadora esclarece que, para o cálculo da subcotação, os preços da indústria doméstica e os preços CIF internados do produto importado foram calculados líquidos de tributos, o que neutralizou eventuais diferenças de tributação como alegado pela Associação.

6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping

Buscar-se-á avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das empresas Agrarfrost GmbH & Co. Kg, Agristo BV, Bergia Distributiebedrijven BV, Clarebout Potatoes NV, Ecofrost SA, Farm Frites BV, Lutosa SA, McCain Alimentaire SAS, McCain Foods Holland BV, NV Mydibel SA e Wernsing Feinkost GMBH afetaria a indústria doméstica. Para isso, será examinado qual seria o impacto sobre o preço da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, procurou-se quantificar a qual valor as batatas congeladas das origens investigadas chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele preço, equivalente ao valor normal, fosse praticado nas suas exportações. O resultado alcançado será comparado com o preço praticado pela indústria doméstica.

Os valores médios do II, frete e seguro internacionais e AFRMM foram obtidos por CODIP e por categoria de cliente a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Já os valores médios das despesas de internação foram calculados considerando o mesmo percentual utilizado no cálculo de subcotação, constante do item anterior deste documento.

Após a apuração dos valores normais médios internalizados de cada empresa, por CODIP e categoria de cliente, calculou-se o valor normal médio ponderado por empresa de acordo com o respectivo volume exportado. Ressalta-se que os volumes exportados por CODIP e por categoria de cliente de quase todas as empresas selecionadas, com a exceção da Bergia, foram obtidos a partir de suas respostas ao questionário do produtor/exportador validadas in loco. Conforme explicitado nos itens 4.5.4.2.1 e 4.5.4.2.2 deste documento, o valor normal e o preço de exportação da Bergia foram apurados a partir da melhor informação disponível nos autos do processo.

Dessa forma, os valores normais CIF internados por CODIP e categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados das empresas Agrarfrost, Agristo, Bergia, Clarebout, Ecofrost, Farm Frites, Lutosa, McCain Alimentaire, McCain Foods Holland, Mydibel e Wernsing alcançaram as cifras de  765,07/t,  608,51/t,  956,88/t,  588,82/t,  617,70/t,  620,35/t,  728,16/t, 812,97/t,  1.009,52/t,  567,04/t e  805,63/t, respectivamente.

Por sua vez, o preço da indústria doméstica, ponderado pelo volume das exportações por CODIP e categoria de cliente, em reais, foi convertido para euros, considerando a taxa de câmbio média (3,19898), disponibilizada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, para o período da investigação e alcançou o valor de http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473435.jpg 806,33/t (oitocentos e seis euros e trinta e três centavos por tonelada).

Assim, para as empresas Bergia, McCain Alimentaire e McCain Foods Holland, ao se comparar os valores normais internados com o preço ex fabrica da indústria doméstica, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, não haveria subcotação e, portanto, não restaria evidenciado efeito sobre o preço da indústria doméstica. É possível concluir, portanto, que, na ausência da prática desleal de comércio, os preços da indústria doméstica não sofreriam pressão em decorrência das importações do produto objeto da investigação. Dessa forma, caso as exportações de batatas congeladas dessas empresas para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, o que poderia reduzir ou até mesmo eliminar os efeitos sobre os resultados e a rentabilidade da indústria doméstica.

Para as demais produtoras/exportadoras, no entanto, mesmo na ausência da prática de dumping, as batatas congeladas ingressariam no mercado brasileiro subcotadas em relação ao preço praticado pela indústria doméstica. Isso indica que o efeito sobre o preço da indústria doméstica não restaria eliminado porque ainda assim os preços das importações dessas empresas teriam sido inferiores ao preço da indústria doméstica em P3. No entanto, é possível inferir que tal efeito sobre os preços da indústria doméstica teria sido reduzido.

6.1.8 Do fluxo de caixa

O quadro a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição de início da investigação e alterado quando da verificação in loco.

Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de batatas congeladas, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária.

Fluxo de Caixa (em número índice de mil R$ atualizados)

 

 

P1

P2

P3

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0

21,8

149,4

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100,0)

(44,8)

(623,5)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

(100,0)

(9,2)

(17,8)

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

100,0

108,9

(178,6)

 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da Bem Brasil apresentou aumento de 8,9% de P1 para P2 e queda de 264% de P2 para P3. Quando tomados os extremos da série (de P1 para P3), constatou-se decréscimo de 278,6% de geração líquida de disponibilidades da Bem Brasil.

6.1.9 Do retorno sobre investimentos

O quadro a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início e alterado quando da verificação in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da Bem Brasil pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras. Assim, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.

Retorno sobre Investimentos (em número índice de mil R$ atualizados)

 

 

P1

P2

P3

Lucro Líquido (A)

100,0

221,2

41,9

Ativo Total (B)

100,0

134,6

151,6

Retorno (A/B) (%)

100,0

164,4

27,6

 

A taxa de retorno sobre investimentos da Bem Brasil aumentou de P1 para P2, quando o payback dos investimentos apresentou melhoria, passando de [confidencial] anos para [confidencial] anos. Já de P2 para P3, diminuiu, representando deterioração no payback dos investimentos, o qual passou de [confidencial] anos para [confidencial] anos. Considerando a totalidade do período de investigação, houve queda do indicador em questão.

6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Bem Brasil e não exclusivamente à produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número índice de mil R$ atualizados)

 

 

P1

P2

P3

Índice de Liquidez Geral

100,0

137,6

134,9

Índice de Liquidez Corrente

100,0

201,5

73,0

 

O índice de liquidez geral cresceu 37,6% de P1 para P2. Já de P2 para P3, o índice diminuiu 1,9%. Ao longo do período, verificou-se aumento de 34,9% de P1 para P3. O índice de liquidez corrente, por sua vez, registrou aumento de 101,5% de P1 para P2 e queda de 63,8% de P2 para P3. Ao se analisarem os extremos da série, esse índice diminuiu 27%.

Tendo em vista que, de P1 para P3, o índice de liquidez geral aumentou, conclui-se que a indústria doméstica elevou sua capacidade de saldar suas obrigações de longo prazo. Por outro lado, a diminuição do índice de liquidez corrente no mesmo período indica a contração da sua capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas de batatas congeladas da indústria doméstica para o mercado interno em P3 foi 8,4% superior ao registrado em P2 e 11,8% superior ao registrado em P1.

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, poder-se-ia concluir que a indústria doméstica cresceu no período de investigação de dano.

No entanto, cumpre destacar que este "crescimento" foi obtido mediante sacrifício realizado pela indústria doméstica, em relação aos seus indicadores financeiros, considerando queda do preço praticado por ela no mercado interno (11,1% de P2 a P3, e 4,5% de P1 a P3) e tendo em vista a deterioração dos resultados operacionais durante todo o período investigado. Ressalte-se que P3 foi o período no qual o volume das importações objeto de dumping atingiu seu ápice, com crescimentos de 39,2 e 25,8% em relação a P1 e a P2, respectivamente, crescimentos esses que foram acompanhados de quedas de 19,8% e 23,7% em seus preços, quando considerados em base CIF (US$) e nos mesmos períodos.

Ademais, salienta-se que o crescimento, de 11,8%, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno (P1 - P3), foi acompanhado pelo crescimento de 13,3%, de P1 a P3, do mercado brasileiro e do crescimento de 39,2% do volume das importações investigadas. Dessa forma, conclui-se que o crescimento da indústria doméstica se deu apenas em termos absolutos, tendo em vista a queda no mesmo período, de sua participação no mercado brasileiro, e do aumento, por outro lado, da participação das importações objeto de dumping.

6.2 Das manifestações acerca do dano

Em manifestação protocolada em 1º de abril de 2016, a Bem Brasil apresentou manifestação com relação aos indicadores da indústria doméstica, e ressaltou a queda do resultado operacional, da participação no mercado brasileiro, a deterioração da lucratividade e do emprego, além do crescimento das importações investigadas, concomitante à diminuição de seus preços.

Esclareceu ainda que a queda no resultado operacional teria sido decorrente da redução do preço de venda da indústria doméstica para fazer frente às importações a preços de dumping, mesmo com o aumento do custo de produção. A Bem Brasil também destacou que a queda da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro teria sido acompanhada pelo aumento da participação das importações das origens investigadas.

Segundo a peticionária, o preço das batatas congeladas das origens investigadas estaria subcotado em relação ao similar fabricado pela indústria doméstica em todos os períodos investigados. Essa subcotação, por sua vez, teria levado à depressão do preço da indústria doméstica em P3, contribuindo para a diminuição do seu resultado operacional de P1 a P3, bem como da sua margem operacional.

Com relação às afirmações da BRF, feitas anteriormente à determinação preliminar, de que a participação da Bem Brasil no mercado brasileiro não poderia se elevar, tendo em vista alegada falta de capacidade, bem como o início de suas atividades após o estabelecimento do mercado de batatas congeladas no Brasil, a peticionária entendeu que esse raciocínio induziria à conclusão de que a empresa não poderia sofrer dano, "dado que seu market share 'de entrada' - estabilizado no período de dano, segundo a [BRF] - já estaria no limite do que a própria empresa poderia conquistar dali em diante em função de sua capacidade instalada".

Para a peticionária, esse argumento seria falho tendo em vista que ela "teria entrado no mercado" de P1 com capacidade ociosa para produzir ainda cerca de mais 30 mil toneladas anuais. A Bem Brasil acrescentou que em P2, período em que a indústria doméstica teria melhorado seus indicadores, a capacidade efetiva teria chegado a 81% de ocupação, restando ociosa ainda a produção de quase 20 mil toneladas do produto similar. Nesse sentido, "a tendência, não havendo dumping, era de que esse percentual aumentasse - e não o contrário, como se viu em P3".

A peticionária aduziu ainda que o argumento da BRF de que as parcelas de mercado detidas pela Bem Brasil e pelas importações investigadas teriam se mantido estáveis induziria ao erro, pois, no seu entender, as importações Européias teriam absorvido a parcela das importações argentinas desviadas, mencionada pela BRF. Além disso, de acordo com a peticionária, se as vendas Européias para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping, a Bem Brasil "absorveria ao menos parte dessa perda de mercado da Argentina". Isto se configuraria num "claro sinal de dano".

A Bem Brasil também argumentou a respeito do custo da energia elétrica mencionado, feitas anteriormente à determinação preliminar, pela EUPPA e pela Comissão Européia. De acordo com a peticionária, a alegação das partes interessadas de que a variação neste custo teria sido responsável pela deterioração da relação preço/custo não prosperaria. Para a Bem Brasil, a autoridade investigadora teria totais condições para confirmar que, além de a rubrica "energia elétrica", isoladamente, ter representatividade pouco expressiva no seu custo total de produção, as variações ocorridas estariam distantes de representar algo significativo em termos de alteração do cenário de elevação de custos da empresa.

Estes, por sua vez, não teriam sido repassados para os preços praticados pela Bem Brasil por conta de "concorrência desleal perpetrada pelos produtores europeus". Finalmente, informou utilizar biomassa para minimizar impactos da variação de energia elétrica.

A McCain do Brasil afirmou, em manifestação protocolada em 8 de abril de 2016, que a indústria doméstica não estaria sofrendo dano. Nesse sentido, a empresa ressaltou a alegação da peticionária de que os anos anteriores a P1 não deveriam ser utilizados como período de investigação devido à sua falta de experiência em gerir plantações, de modo que tais anos seriam apenas estágios "pré-operacionais". Segundo a McCain, os acionistas da Bem Brasil já possuiriam expertise no setor, uma vez que seriam donos da produtora de batatas Montesa, fornecedora do McDonald's. Nesse sentido, a empresa apresentou trecho de matéria, cuja data de publicação não foi informada, retirada da Revista Exame:

"Balerini [Marcelo Balerini de Carvalho] se preparava para colocar em atividade a primeira indústria de batatas pré-prontas do Brasil, um negócio que recebeu 50 milhões de reais nos últimos três anos, em sociedade com um grande produtor. Por trás da iniciativa está um episódio ocorrido há 13 anos, quando ele ainda dava os primeiros passos com a Montesa Agropecuária, sua empresa de produção de batatas. Após dois anos fornecendo batatas in natura para a rede de lanchonetes do McDonald's no Brasil, a Montesa perdeu o contrato. No seu lugar entrou a multinacional canadense McCain, que fornecia batatas palito congeladas, um produto muito mais fácil de preparar e aprovado nos restaurantes do McDonald's em todo o mundo. 'Foi um fato que me marcou muito na época', afirma Balerini. 'Perder o principal cliente me fez abrir os olhos para um novo mercado.'" Ainda nesse sentido, a McCain do Brasil apresentou trecho de reportagem, segundo o qual a Bem Brasil teria sido incluída, em 2013, no ranking das empresas que mais cresciam no país. Na mesma reportagem, o fundador da empresa afirmaria que o seu preço não seria tão diferente dos concorrentes internacionais:

"Hoje, sua indústria tem capacidade de processar até 100 mil toneladas de batatas por ano e fechou 2012 com faturamento de R$ 200 milhões. Nessa semana, a empresa foi incluída no ranking da revista Exame entre as pequenas e médias empresas com maior percentual de crescimento do país. Entre 2011 e 2012, enquanto o Brasil cresceu 0,9%, a Bem Brasil expandiu 42% e conquistou 25% do mercado nacional, ainda dominado por empresas internacionais, sobretudo norte-americanas e Européias.

O preço nem é tão diferente dos concorrentes internacionais, mas pelo fato de sermos brasileiros podemos oferecer soluções logísticas impossíveis para os concorrentes, explica".

A McCain do Brasil argumentou que, diante da visão da própria indústria doméstica sobre seu crescimento e perspectiva de crescimento para os próximos anos, seria contraditória a alegação de que a empresa estaria sofrendo dano, enquanto publicamente a empresa teria divulgado o sucesso de seu empreendimento.

Ademais, a McCain afirmou que diante de eventual conclusão pela necessidade de exclusão das batatas com cobertura e com cortes especiais da definição do produto objeto da investigação, elas não estariam causando o alegado dano à indústria doméstica. A esse respeito, segundo a empresa, não haveria que se falar em dano decorrente dessas importações, pois:

a) "as batatas com cobertura e cortes não são produzidas pela indústria doméstica;

b) a batata com cobertura e diferentes cortes não concorrem com a batata tradicional; e

c) os indicadores de venda e participação de mercado demonstram que o crescimento das importações não ocorreu em detrimento da indústria doméstica, uma vez que as vendas aumentaram em número absoluto e a participação de mercado da indústria doméstica se manteve, bem como não há dano da análise dos fatores em conjunto, como será apontado a seguir".

Em manifestação protocolada em 30 de junho de 2016, a BRF questionou a metodologia adotada pela peticionária para o cálculo de capacidade instalada. De acordo com a importadora, a Bem Brasil, em que pese ter afirmado na manifestação protocolada no SDD em 1º de abril de 2016 que o tamanho mais comum para as batatas de corte reto seria 9 mm x 9 mm, adotou o padrão médio de 10 mm x 10 mm para a estimativa da capacidade produtiva apresentada na petição de início. Dessa forma, de acordo com a importadora, esse "ajuste" teria aumentado artificialmente a capacidade de produção da Bem Brasil.

A BRF acrescentou que

"É razoável supor que a capacidade informada possa estar inflada diante da utilização de um tamanho que não condiz com o efetivamente produzido pela empresa. Faz-se necessária, dessa forma, a revisão dos cálculos de capacidade para que possa refletir efetivamente o tamanho das batatas congeladas produzidas e vendidas pela indústria doméstica".

Adicionalmente, a BRF submeteu aos autos uma matéria veiculada no jornal Valor Econômico em maio de 2016, a qual, no entendimento da importadora, demonstraria incoerência entre o discurso adotado pela Bem Brasil e a realidade constante dos autos do processo. A empresa declarou que, de acordo com a reportagem, as vendas da Bem Brasil já estariam ultrapassando a capacidade de produção de sua primeira planta, razão esta que teria motivado a construção de uma segunda planta que entraria em operação em poucos meses e aumentaria o faturamento da empresa em cerca de 35%.

Ainda segundo a importadora:

"Esta segunda planta será mais um erro de gestão da Bem Brasil - a somar-se aos vários erros que a autoridade investigadora entendeu justificarem a exclusão dos anos de 2010 e 2011 da análise de dano - ou efetivamente um reconhecimento de que existia de fato um gargalo na produção em P3 que a Bem Brasil buscará sanar nos próximos anos".

Em manifestação protocolada em 1º de julho de 2016, a Comissão Européia, ao observar todo o período de investigação, alegou não haver sinais de que a indústria doméstica estaria sofrendo dano relevante: (i) o mercado brasileiro de batatas congeladas teria crescido 13,4% e tanto as vendas domésticas quanto as importações teriam se beneficiado deste aumento; (ii) a indústria doméstica teria aumentado produção e vendas, mesmo diante da estabilidade do market share - cerca de 20%; (iii) com Market share estável, o aumento das importações Européias não teriam afetado a indústria doméstica.

Essas importações teriam conquistado o Market share perdido por outros países - principalmente Argentina.

Em 23 de setembro de 2016, a BRF reiterou o entendimento, relativo à apuração da capacidade instalada da Bem Brasil, trazido aos autos em 30 de junho de 2016, no sentido de que a autoridade investigadora teria atestado o impacto da alteração do tamanho das batatas processadas no cálculo da capacidade instalada durante a verificação in loco à Bem Brasil. A importadora afirmou que a alteração do tamanho padrão de 7 mm x 7 mm para 10 mm x 10 mm teria significado aumento da capacidade em torno de 9.000 toneladas apenas na primeira linha de produção da empresa. Ademais, em sua manifestação de 12 de abril de 2016 a peticionária teria reconhecido que o tamanho mais comum para as batatas de corte reto seria 9 mm x 9 mm.

Tendo isso em vista, a BRF solicitou justificativa da Bem Brasil para a utilização de tamanho de corte diverso do padrão efetivamente comercializado por ela, na apuração de sua capacidade instalada e sugeriu à autoridade investigadora a realização de novo cálculo com base no tamanho 9 mm x 9 mm, a fim de mensurar o impacto desta alteração na capacidade efetiva da indústria doméstica.

Para a importadora, a revisão desses números poderia corrigir aparente inconsistência das alegações da Bem Brasil nos autos do processo, quando comparadas com as declarações realizadas à imprensa brasileira. A esse respeito, mencionou matéria do jornal O Tempo, publicada em 21 de agosto de 2013 e já trazida aos autos anteriormente, na qual o sócio da Bem Brasil teria alegado que o crescimento da empresa seria limitado pelo grau de ocupação da capacidade, próximo do limite máximo.

De acordo com a BRF, esta revisão também seria importante frente à alegação da Bem Brasil de que possuiria grande volume de capacidade ociosa, a qual poderia ser utilizada a qualquer momento não fosse pelas importações do produto objeto da investigação. Para a importadora, esta alegação não procederia, tendo em vista que a Bem Brasil teria deixado claro para a importadora que não conseguiria atender à sua demanda em função de problemas com matéria-prima e incapacidade de elevar a produção.

Em 17 de outubro de 2016, a Bem Brasil apresentou, em resposta ao Ofício nº 6.663/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 11 de outubro de 2016, novo cálculo de capacidade instalada para melhor refletir a cesta de produtos fabricados pela empresa.

Para estimar a "nova capacidade", a indústria doméstica, reapresentou a produção real do período de investigação de dano, distribuída mensalmente. O mês no qual houve o maior volume de produção ([confidencial] t, em [confidencial]) foi utilizado como parâmetro para o cálculo da capacidade nominal. Dessa forma, primeiramente, multiplicou-se este volume de produção mensal por 12 para obter a capacidade anual. Em seguida, tendo em vista que nesta metodologia de cálculo se está partindo de um dado de produção efetivamente incorrido, para se chegar à capacidade nominal, foram feitos ajustes para acrescentar os volumes de produção correspondentes aos tempos de parada para (i) [confidencial] (ii) [confidencial], sendo estes os mesmos apresentados na petição e verificados in loco. Realizado o novo cálculo, a capacidade nominal anual obtida com base nesta metodologia foi de [confidencial] kg.

Para o cálculo da capacidade efetiva, a peticionária utilizou o volume de produção de batatas congeladas de corte 9 mm x 9 mm do mês no qual teria sido observado o maior percentual produzido deste tipo de corte em relação ao volume total fabricado do produto similar ([confidencial] da produção do mês de [confidencial], correspondente a [confidencial] t, teria sido de batatas de corte 9 mm x 9 mm).

Este volume de produção foi multiplicado por 11 (correspondente ao período de um ano, desconsiderandose [confidencial]) e ajustado para acrescentar o fator de parada para [confidencial]. Com relação à parada para (ii) [confidencial]. Realizado o novo cálculo, a capacidade efetiva correspondeu a [confidencial] kg.

Tendo em vista os novos cálculos, a Bem Brasil afirmou que mesmo que se considerasse esse cenário "bastante conservador", a capacidade efetiva ainda seria equivalente a 95,6% da capacidade efetiva calculada no início da investigação, qual seja, [confidencial] kg.

A peticionária declarou que essa nova capacidade demonstraria que a Bem Brasil, em momento algum, teria tido problemas de capacidade. Além disso, enfatizou que se estaria considerando, nesse cálculo, [confidencial]. Dessa forma, havendo necessidade, poder-se-ia suprimir [confidencial], implicando aumento da capacidade efetiva.

Tomando como pressuposto a nova capacidade instalada e o grau de ocupação, a Bem Brasil afirmou que a decisão de abrir nova fábrica teria considerado o alto grau de ocupação verificado em P2.

O aumento das importações, no entanto, teria implicado mudança no cenário verificado na Indústria Doméstica em P3, a qual teria passado a sofrer forte dano material.

Em seguida, a Bem Brasil afirmou possuir expectativa de crescimento da demanda, razão pela qual teria decidido investir na construção de uma nova planta de fabricação no município de Perdizes, em Minas Gerais. Entretanto, segundo a peticionária, o aumento desproporcional das importações a preço de dumping teria motivado retração nos investimentos e adiamento do funcionamento da nova fábrica.

Em 17 de outubro de 2016, a importadora Havita apresentou uma análise das demonstrações financeiras da Bem Brasil, realizada a partir dos dados encaminhados à autoridade investigadora por meio da petição. Primeiramente, a Havita apresentou avaliação das demonstrações auditadas da Bem Brasil para o período de 2012 a 2014, a preços correntes. Em seguida, apresentou análise das demonstrações elaboradas para cada um dos períodos de investigação de dano, também a preços correntes.

Segundo a importadora, o trecho demonstraria o registro de ganhos significativos nos períodos de 2012 e 2013. Já com relação às demonstrações auditadas de 2014, a importadora destacou trecho da auditoria acerca do relacionamento entre ela e seu fornecedor; a ampliação da capacidade produtiva com o objetivo de alcançar 30% de participação no mercado; entre outros. A empresa destacou ainda os seguintes trechos:

a) "Em 2014, a empresa iniciou a construção de uma nova planta industrial localizada no município de Perdizes, a cerca de 50 km de Araxá, no Triângulo Mineiro. As novas instalações exigirão investimentos da ordem de R$ 200 milhões, também financiados pelos sócios da empresa (aproximadamente

20%) e recursos do BDMG, BNDES e bancos privados. Com a nova indústria, a Bem Brasil terá sua produção multiplicada em 2,5 vezes, passando de 100 mil para 250 mil toneladas ano. A nova planta deve iniciar suas atividades em meados de 2017, gerando 380 novos empregos diretos e cerca de 6.000 indiretos. Os investimentos iniciais, realizados em 2014, totalizaram R$ 24.6 milhões".

b) Desde 2009 o mercado cresce a taxas de 14% a.a., enquanto a Bem Brasil teve um crescimento médio de 18% a.a., ganhando market share ao longo do período. Em 2014, a Bem Brasil fechou o ano com 22% de participação de mercado.

c) A evolução da Bem Brasil em 2014 sobre 2013 foi de 7% em volume de vendas e 7,4% em faturamento, atingindo uma receita bruta de R$ 312 milhões. Para 2015, a expectativa de crescimento gira em torno de 23% em volume." Nesse sentido, segundo a Havita, a peticionária se encontraria em crescimento em 2014, em continuidade ao incremento iniciado em 2011. Além disso, a Bem Brasil teria decidido pela ampliação da produção com capacidade de endividamento positiva, o que indicaria uma forte saúde financeira.

Apesar disso, a importadora acredita que as duas grandes ampliações realizadas em um curto espaço de tempo apresentariam riscos excessivos.

Em seguida, a Havita apresentou aspectos do balanço auditado da Bem Brasil que em seu entender mereceriam destaque: crescimento dos ativos totais; representatividade de 44% do ativo circulante em relação ao ativo total; elevação dos estoques em 2013 e 2014 com relação a 2012, alegadamente em consequência da ampliação da capacidade de estocagem e não da prática de dumping pelos exportadores investigados; posse de 50% das contas a receber por dez clientes, que denotaria um grau de risco a ser mitigado; participação do realizável a longo prazo nos ativos totais com um limite de 10%, alegadamente devido ao incremento de depósitos judiciais a recuperar e não à prática de dumping; indicação da rubrica relativa a fornecedores em 2012 e 2014 de que a empresa teria sólida capacidade financeira, não demandando maior financiamento com recursos dos cliente; entre outros.

Ademais, a importadora concluiu a análise dos balanços auditados da Bem Brasil destacando que a peticionária teria partido de prejuízos acumulados em 2011 e 2012 para uma posição de lucros acumulados em 2013 e 2014, o que demonstraria um progresso da empresa no período, e indicaria a inexistência de fatores externos que pudessem estar prejudicando a Bem Brasil.

Já em relação aos demonstrativos de resultado auditados da Bem Brasil, a Havita destacou: a evolução da receita operacional líquida entre 2012 e 2014, o que eliminaria qualquer influência negativa causada pela prática de dumping; a diminuição da participação do custo do produto vendido na receita operacional líquida de 2012 a 2014 em relação a 2011, indicando ganhos de produtividade; o aumento do lucro bruto de 2012 a 2014 em relação a 2011 (registrou o pior lucro bruto da série de 18%); a não verificação de deterioração importante da rubrica relativa às despesas financeiras, o que indicaria uma inexistência de perdas decorrentes da prática de dumping; entre outros.

A importadora ressaltou ainda que a revenda de produtos importados em 2014 por parte da Bem Brasil teria levado a empresa a registrar um montante de vendas superior ao registrado em 2013, ao mesmo tempo em que teria promovido elevação do custo do produto vendido. Assim, a empresa acabaria registrando uma maior participação desse custo nas vendas líquidas da empresa, de forma que as operações de revenda deveriam ser excluídas dos resultados a serem analisados.

A Havita passou então a analisar as demonstrações financeiras de julho a junho de 2012 a 2015, conforme elaboradas pela Bem Brasil para o período em análise. A empresa comparou a situação dos ativos totais e do ativo circulante ao final dos períodos encerrados nos meses de junho com a situação dos mesmos ao fechamento nos meses de dezembro de cada ano. A empresa concluiu que os ativos totais nas diferentes demonstrações se equivaleriam, enquanto que o ativo circulante teria se alterado com a mudança da data base dos balanços patrimoniais auditados em 2014 para o mês de junho de 2015, o que poderia indicar alguma incorreção da informação apresentada no balancete de junho de 2015.

Entretanto, segundo a empresa, a redução dos estoques entre dezembro de 2014 e junho de 2015 teria contribuído expressivamente para essa diferença. Ademais, a Havita afirmou que, "de qualquer forma, considerado como corretos os valores indicados, conclui-se pela normalidade das operações comercias, já que não se verificou aumento dos estoques no primeiro semestre de 2015". A importadora fez o mesmo exercício para o ativo realizável ao longo prazo e para o imobilizado, dos quais concluiu que não teriam apresentado discrepâncias importantes.

Ademais, a Havita analisou os passivos circulantes para as posições de fechamento nos meses de junho e dezembro de cada ano em comparação às principais componentes do circulante, como: títulos a pagar, que teria apresentado flutuações inversas; empréstimos e financiamentos, que teria mantido razoável equivalência relativa ente os montantes; exigível a longo prazo, composto pelos empréstimos e financiamentos pelas obrigações tributárias, que teriam apresentado montantes similares entre as demonstrações findadas em junho e dezembro. Por fim, com relação ao patrimônio líquido, a empresa destacou uma alegada inconsistência no montante indicado para junho de 2014 (R$ [confidencial]) em relação ao apresentado em dezembro de 2013 (R$ [confidencial]).

A importadora apresentou ainda análise referente aos demonstrativos de resultado apurados para os períodos encerrados em junho e aqueles encerrados em dezembro do ano anterior. Segundo a empresa, os montantes da receita operacional líquida indicariam coerência até junho de 2014, sendo que, no período seguinte: "(...) apesar da rubrica ter registrado forte incremento até dezembro de 2014, inexplicavelmente o valor acumulado até junho de 2015 foi indicado como inferior ao que tinha sido obtido nas Demonstrações oficiais encerradas em dezembro de 2014".

Para a Havita, mesmo considerando esses dados como certos, teria havido incremento da receita de P2 em relação a P1 e de P3 em relação a P1. No que diz respeito ao custo do produto vendido, a empresa reiterou que as revendas de produto importado estariam se configurando como deficitárias, tendo sido realizadas com custos elevados. Por fim, a importadora destacou que o lucro líquido teria sido positivo em todo o período analisado.

Considerando o apresentado, a importadora realizou ainda uma análise dos termos do parecer de determinação preliminar, considerando os períodos investigados. A empresa destacou a atualização dos valores correntes realizada com base no IPA-OG e afirmou não haver indícios de que este seria o indicador mais adequado para este setor em particular.

Dito isso, a empresa fez uma análise dos seguintes indicadores de dano constantes do parecer de determinação preliminar: volume de vendas, participação do volume de vendas no mercado brasileiro, produção e grau de utilização da capacidade instalada, estoques, emprego, produtividade, massa salarial, demonstrações de resultado, custos e relação custo/preço, fluxo de caixa, retorno sobre investimentos e capacidade de captar recursos. Para subsidiar sua análise, a empresa utilizou comentários das demonstrações auditadas da Bem Brasil.

Dessa análise, a Havita concluiu que não haveria relação entre eventuais perdas da empresa e as importações de batata que estariam sendo realizadas com práticas de dumping. A importadora alegou ainda que "(...) a decisão pela duplicação da produção, tomada em 2014 e que deverá efetivamente entrar em operação a partir de 2017, é o mais forte indicador de que não há dano e muito menos nexo causal entre os resultados da empresa e as importações investigadas".

Na mesma manifestação, a Havita reiterou análises já contidas nos autos, as quais comprovariam, no seu entendimento, que o exame objetivo do (i) volume das importações investigadas, (ii) seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e (iii) consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica, demonstraria não ter ocorrido dano material causado à indústria doméstica:

a) "A Bem Brasil teria mantido seu market share no período de análise de dumping, apresentando variações "insignificantes", a despeito do avanço da parcela de participação das origens. De acordo com a importadora, seria notória a constatação de que as importações investigadas teriam absorvido "apenas" o mercado de importações de outras origens e não da indústria doméstica;

b) A produção nacional, segundo a Havita, não atenderia a demanda interna de batatas congeladas, o que estaria evidenciado na relação entre as importações de batatas congeladas das origens investigadas e a produção nacional do produto similar;

c) As vendas internas da indústria doméstica teriam apresentado contínuos aumentos ao longo do período investigado, tendo, justamente em P3, alcançado seu ápice com 84,8 mil toneladas;

d) A produção da indústria doméstica teria avançado de P1 a P3. Já a queda de produção observada em P3 com relação a P2, segundo a Havita, deveria ser atribuída a outros fatores (sobretudo, à redução dos estoques da indústria doméstica) que não a importação das origens investigadas. A empresa destacou alegada melhora significativa na relação entre o estoque acumulado e a produção da Bem Brasil em P3;

e) No que se refere ao nível de empregos da indústria doméstica, a empresa reconheceu a queda existente deste indicador. Questionou, no entanto, até que ponto essa redução deveria ser atribuída às importações investigadas, uma vez que estas, no seu entendimento, teriam absorvido a porção de market s h a re das demais importações e não da indústria doméstica. A Havita salientou ainda que em P1 a Bem Brasil teria sido "refém de um modus operandi" de aprendizado no plano industrial; já em P3, seu projeto industrial teria se consolidado, inclusive com "substantivo aumento da produtividade por empregado e incremento da massa salarial".

A empresa reiterou o comportamento dos preços médios da Bem Brasil (aumento de P1 para a P2 e queda de P2 para P3). Ademais, a empresa destacou o aumento de receita da Bem Brasil de P1 a P3 e repisou que, como visto anteriormente, a indústria doméstica, nesse período, teria mantido sua parcela de mercado e conseguido aumentar seu volume de vendas internas, não obstante a elevação das importações investigadas que teriam deslocado "exclusivamente" a quota de mercado de outras importações.

Em 7 de novembro de 2016, a BRF voltou a abordar a metodologia de cálculo da capacidade instalada da Bem Brasil, questionada pela importadora em manifestações anteriores. Para a BRF, segundo os novos cálculos apresentados pela Bem Brasil, a capacidade de produção da indústria doméstica com base no tamanho 9 mm x 9 mm seria de aproximadamente 99 mil toneladas, cerca de 5 (cinco) mil toneladas a menos em comparação à capacidade inicialmente apurada.

Nessa esteira, a importadora questionou a adoção de metodologia de cálculo para apuração da capacidade produtiva com base no tamanho 9 mm x 9 mm diversa da metodologia adotada quando da apuração da capacidade produtiva com base no tamanho 10 mm x10 mm, contida na petição inicial e verificada in loco. Para a BRF, a Bem Brasil teria percebido haver queda significativa em sua capacidade caso procedesse da mesma maneira, não tendo outra escolha senão procurar uma nova metodologia que a favorecesse. A Bem Brasil, como alegado pela BRF, teria tomado por base os meses de maior produção e sem distinção de tipos de corte de batata para o cálculo da capacidade nominal. Já para a capacidade efetiva, teria sido adotado o mês em que a Bem Brasil teria produzido mais batatas congeladas de tamanho 9 mm x 9 mm.

A importadora aduziu que a metodologia de cálculo descrita anteriormente para a capacidade efetiva não seria condizente com os padrões utilizados pela autoridade investigadora, qual seja, a quantidade máxima de produtos que a empresa poderia fabricar considerando as paradas planejadas (férias, manutenções, etc.). Partindo do pressuposto de que o volume da produção real teria sido considerado como base, ele deveria, no entendimento da BRF, ter sido apenas replicado para todo o ano para fins de determinação da capacidade, sem acréscimos, os quais poderiam estar ainda "inflando" os dados de capacidade.

Contestando a declaração da Bem Brasil de que a nova metodologia seria conservadora, afirmou que conservador seria se a Bem Brasil tivesse tomado por base as especificações técnicas das próprias plantas, ou tivesse adotado o tamanho padrão 7 mm x 7 mm constante da petição de início.

Em 6 de dezembro de 2016 a BRF reiterou alguns dos entendimentos manifestados anteriormente acerca do dano. Com relação à participação da Bem Brasil no mercado brasileiro, a importadora defendeu que, ao contrário do que argumentou a indústria doméstica, sua participação foi constante ao longo do período de investigação, em torno de 21,5%. Tendo em vista que o mercado brasileiro cresceu neste mesmo período, no entendimento da BRF a manutenção desse percentual representaria, na realidade, aumento das vendas da indústria doméstica. Nessa esteira, portanto, as importações não teriam tomado a participação de mercado da Bem Brasil. Ademais, parcela das vendas da peticionária em P3 teria decorrido de queima de estoques e importações feitas pela própria empresa, sendo que caso a empresa houvesse produzido o produto similar ao invés de importar e revender o produto investigado, sua participação teria sido ainda maior em P3.

Adicionalmente, a Comissão Européia, em 7 de dezembro de 2016, reiterou seus argumentos apresentados anteriormente a respeito da análise de dano à indústria doméstica. Nesse sentido, a Comissão ressaltou os seguintes pontos: aumento da produção e das vendas da indústria doméstica durante o período de investigação de dano; estabilidade de sua participação no mercado, visto que a redução de 0,3% dessa participação deveria ser vista em conjunto com o aumento do consumo de 13% no mesmo período; e existência de lucro durante todo o período de investigação, em que pese o declínio de sua lucratividade em P3.

Segundo a Comissão, esses indicadores não demonstrariam um quadro de dano "grave" à indústria doméstica, causado por importações alegadamente a preço de dumping, nos termos do Artigo 3 do Acordo Antidumping.

Finalmente, a Comissão externou dificuldade em avaliar a existência de efeitos sobre preços causados pelas importações, em decorrência de potenciais erros nos cálculos das subcotações de preços para os produtores/exportadores europeus.

A Bem Brasil, em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2016, ressaltou que a situação da indústria doméstica, em termos de indicadores, seria idêntica àquela da determinação preliminar, sendo a conclusão da autoridade investigadora, portanto, a mesma em ambas as ocasiões, qual seja: existência de dano material sofrido pela indústria doméstica. Para corroborar o argumento, a peticionária citou: deterioração de seus resultados e margens de rentabilidade, diminuição da produção (P2 para P3), queda do grau de ocupação da capacidade (P2 para P3), aumento do estoque (P1 a P3), redução do preço de vendas, mesmo com aumento do custo de produção, queda de participação no mercado brasileiro (em que pese o crescimento deste) e diminuição do número de empregados.

Com relação à manifestação do grupo McCain sobre o crescimento da indústria doméstica, a Bem Brasil ressaltou trecho da Nota Técnica, em que a autoridade investigadora concluiu que a indústria doméstica teria crescido apenas em termos absolutos, tendo em vista a queda de sua participação no mercado brasileiro, tendo enfrentado, por outro lado, aumento da participação das importações investigadas.

Em 7 de dezembro de 2006 o grupo McCain voltou a afirmar que os indicadores da indústria doméstica não evidenciariam impacto das importações a preço de dumping sobre a indústria doméstica.

Nesse sentido, apontou os seguintes dados:

a) "O volume de vendas internas apresenta crescimento de 8% P2 para P3 e 12% de P1 para P3;

b) A participação das vendas internas no mercado brasileiro se mantém estável (21%) em todo o período investigado;

c) A receita líquida aumentou 7% de P1 para P3;

d) O custo do produto vendido teve aumento de [confidencial] p.p. de P1 para P3;

e) As despesas operacionais ([confidencial] p.p.), despesas gerais e administrativas ([confidencial] p.p.) e despesas de vendas ([confidencial] p.p.) apresentaram aumento significativo de P1 para P3;

f) A produtividade por empregado aumenta 14% de P2 para P3;

g) A massa salarial total aumenta [confidencial] p.p. de P2 para P3."

A McCain afirmou que a peticionária e a autoridade investigadora estariam alegando existência de dano com foco em alguns indicadores com resultados negativos, quando o resultado bruto e o operacional, por exemplo, teriam caído por conta de "fatores da própria indústria doméstica, como aumento dos custos e despesas". Finalmente, reiterou que mesmo com tais quedas nos resultados, o volume de vendas apresentou crescimento e a participação no mercado brasileiro manteve-se estável.

Em 7 de dezembro de 2016, a EUPPA solicitou esclarecimentos acerca da metodologia utilizada no cálculo da receita líquida da indústria doméstica em relação aos impostos indiretos que não estão indicados em uma fatura, como PIS/COFINS. Também questionou se foi analisado o reajuste do custo da indústria nacional, tendo em vista seu suposto inflacionamento pela apropriação de refugos para a fabricação de flocos de batata como se fossem custos do produto similar.

6.3 Dos comentários acerca das manifestações

No tocante às manifestações das empresas Bem Brasil e Havita relativas ao alegado dano sofrido pela indústria doméstica, enfatiza-se que todas as análises e considerações da autoridade investigadora acerca desse tópico estão expostas no item 6 deste documento.

Deve-se ressaltar, no entanto, que, contrariamente ao alegado pela Bem Brasil, o preço do produto objeto da investigação não esteve subcotado em relação ao da indústria doméstica durante todo o período de investigação, mas apenas em P2 e em P3. Não obstante, efetivamente foram identificadas depressão e supressão de preço de P1 a P3, o que contribuiu para a queda de desempenho das margens de lucro da peticionária.

Em relação às avaliações efetuadas pela empresa Havita, que todas as análises levadas a cabo pela autoridade investigadora levam em consideração os dados verificados relativos exclusivamente à comercialização do produto similar de fabricação própria da indústria doméstica, sendo analisados genericamente apenas aqueles indicadores para os quais não é possível uma aferição relativa exclusivamente ao produto similar. Além disso, todos os valores monetários são atualizados de forma a refletir de forma mais apurada sua evolução. No que diz respeito ao indicador utilizado para a mencionada atualização, é importante destacar que o IPA foi adotado como indicador padrão para atualização dos valores monetários nas investigações de defesa comercial, após a realização de consulta pública. Não obstante, a importadora não apresentou alternativa ao indicador adotado, tampouco trouxe aos autos elementos que mostrassem que o IPA-OG não seria o indicador mais adequado para a atualização monetária no presente caso.

Em relação à alegação da BRF de que o mercado brasileiro de batatas já estaria estabelecido quando do início das atividades da Bem Brasil, não havendo, segundo a importadora, que se falar em deslocamento da indústria doméstica, deve-se recordar que a peticionária logrou êxito em se estabelecer no mercado, como pode ser observado a partir da análise dos dados de P1 e P2. Entretanto, a situação observada nesses períodos não se manteve em P3, quando as importações a preço de dumping estiveram subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica, mesmo com a redução de seu preço e de sua lucratividade.

Não procede, portanto, a alegação da BRF. Ao contrário, se verifica historicamente o crescimento contínuo do mercado nacional de batatas congeladas, mesmo em período de crise econômica.

Todavia, esse crescimento foi em grande parte tomado pelas importações investigadas (no período analisado, o mercado brasileiro cresceu [confidencial] t e as importações investigadas aumentaram [confidencial] t).

No que diz respeito à alegação da BRF, McCain e Comissão Européia de que as participações das importações e da Bem Brasil no mercado brasileiro teriam se mantido constantes e, nesse sentido, não haveria que se falar em impacto das importações investigadas sobre a situação da indústria doméstica, deve-se destacar a imprecisão do argumento. As importações investigadas, a preços de dumping, tiveram crescimento absoluto de [confidencial] t durante o período analisado e elevaram sua participação no mercado brasileiro em [confidencial] p.p., tendo passado a atender 48% do mercado brasileiro de batatas congeladas. A alegação da importadora de que as importações investigadas teriam impactado apenas as importações das demais origens também é falaciosa. Durante o período analisado, as importações das demais origens, que não estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, apresentaram redução de [confidencial] t e tiveram sua participação no mercado brasileiro reduzida em [confidencial] p.p. Ainda, constatou-se que o preço médio das importações investigadas diminuiu 19,8%, ao passo que o preço médio das importações das demais origens aumentou 49,4%.

Não pode, portanto, a importadora pretender que a substituição das importações das demais origens pelas importações investigadas, a preços de dumping e subcotados em relação aos preços da Bem Brasil, não teve nenhum impacto sobre a situação da indústria doméstica.

O que se verifica é que as importações investigadas tiveram impacto sobre todos os atores do mercado. As importações das demais origens se retraíram em quantidade, perdendo participação no mercado brasileiro de batatas congeladas. Deve-se ter em vista que, enquanto as importações das demais origens caíram 12,3% no período de investigação de dano, as investigadas cresceram 39,2%, conforme comentado anteriormente.

Por outro lado, a indústria doméstica, em que pese ter mantido sua participação no mercado brasileiro praticamente constante, teve seus preços e lucratividades reduzidos. A respeito da estabilidade do marketshare da indústria doméstica no período, apontada pela Comissão Européia e pela McCain, com queda de 0,3% de P1 a P3, é importante destacar mais uma vez que tal estabilidade foi obtida mediante sacrifício na relação preço/custo, resultados operacionais e margem de lucro, como pode ser constatado pela análise dos indicadores de dano.

Assim, a indústria doméstica viu-se obrigada a reduzir seu preço de venda no mercado interno (4,5% de P1 para P3 e 11,1% de P2 para P3) para competir com as importações investigadas subcotadas, mesmo com o aumento dos custos de produção (7,6% de P1 para P3, e 2% de P2 para P3). Pelo mesmo motivo, não procede a afirmação de que a redução da margem de lucro teria sido causada principalmente pelo aumento dos custos de produção, e não por conta das importações.

Com relação ao aumento do custo de energia elétrica, embora tenha ocorrido aumento de 32,2% de P2 para P3, tal evolução não impactou de maneira relevante o custo de produção, visto que este, no mesmo período, cresceu somente 2%. Além disso, a autoridade investigadora já havia simulado qual teria sido o cenário da indústria doméstica, caso o custo de energia elétrica tivesse se mantido constante de P2 para P3. Em tal situação, constatou-se que o custo de produção teria se mantido praticamente estável. Mantendo-se também o CPV unitário estável de um período para o outro, o resultado operacional da indústria doméstica, ainda que maior do que o efetivamente auferido pela Bem Brasil, teria diminuído 56% no último período analisado. Ainda que o aumento dos custos da indústria doméstica (incluindo-se o aumento dos custos de energia elétrica) tenha influenciado parcialmente a queda de sua rentabilidade, este fator não pode explicar totalmente a deterioração de seus resultados. Mesmo porque, deve-se destacar que a elevação dos custos observada no período não teve reflexo no aumento dos preços da Bem Brasil que, em função da concorrência com as importações a preços de dumping, não pôde repassar essa elevação aos preços praticados no mercado brasileiro.

Com relação à afirmação feita pela McCain de que os acionistas da Bem Brasil já possuiriam expertise no setor de batatas, uma vez que seriam donos da produtora de batatas Montesa, fornecedora do McDonald's, destaca-se que a reportagem deixa claro que a Montesa fornecia batatas in natura ao McDonald's, tendo sido substituída pela McCain que passou a fornecer batatas congeladas à rede de fast food. Não há, portanto, que se falar em expertise da Montesa na produção de batatas congeladas, o que apenas confirma as alegações apresentadas pela peticionária ao início da investigação.

No que diz respeito à afirmação da McCain de que seria contraditória a alegação da Bem Brasil de que estaria sofrendo dano, tendo em vista ter sido incluída no ranking de 2013 das empresas que mais cresciam no Brasil, segundo reportagem de 21 de agosto de 2013, observe-se que o cenário de dano passou a se configurar com mais evidência em momento posterior, com a drástica queda dos resultados operacionais entre 2014 e 2015, acompanhada do aumento do volume de importações e diminuição do preço CIF do produto objeto da investigação. O mesmo raciocínio se aplica acerca da comparação entre o preço do produto importado e o similar nacional, mencionada na mesma reportagem de agosto de 2013, tendo em vista que desde então houve aumentos sucessivos na subcotação dos preços das origens investigadas em relação aos da indústria doméstica.

A "perspectiva de sucesso para os próximos anos" citada pela McCain com base na reportagem, baseou-se na expansão do mercado brasileiro e na perspectiva de conquistar uma participação maior nesse mercado. Esta projeção refletiu-se no investimento na ampliação de sua capacidade produtiva com a construção da planta de Perdizes, cuja previsão de inauguração foi postergada devido ao dano sofrido frente ao crescimento das importações a preço de dumping.

Ademais, não pode prosperar a tese, insistentemente apresentada pela McCain ao longo da investigação, de que as batatas com cobertura e com cortes especiais não causaram dano à indústria doméstica. Conforme repisado no item 2 deste documento, independentemente de serem ou não produzidas pela indústria doméstica, as batatas com cobertura e com cortes especiais concorrem com o produto fabricado pela peticionária, tendo sido consideradas produtos similares àquele objeto da investigação.

Por esse motivo, e contrariamente ao que pretende o grupo, devem ser consideradas na análise de dano da indústria doméstica.

Com relação à manifestação da BRF acerca da metodologia de cálculo da capacidade instalada da Bem Brasil, convém esclarecer que, conforme reportado no item 4.1 do relatório de verificação in loco, a capacidade de produção da planta foi obtida a partir dos projetos executivos das linhas 1 e 2.

Estes, por sua vez, foram apresentados à equipe investigadora, a qual pôde comprovar no desenho técnico da linha 1 a projeção de produção de [confidencial] t/h, e no da linha 2, [confidencial] t/h.

Na ocasião, os representantes da Bem Brasil foram questionados a respeito do motivo pelo qual haviam informado, na petição de início, o volume de produção de [confidencial] t/h para a linha 1. Em resposta, esclareceram que, no momento da aquisição desta linha, o cálculo de sua capacidade havia sido feito para o corte médio de 7 mm x 7 mm. Todavia, ao longo do tempo a empresa notou que a média de corte seria de 10 mm x 10 mm. Por este motivo, a estimativa da capacidade da linha 1 teria sido feita em função deste padrão de corte de 10 mm x 10 mm. Nesse sentido, para fins de cálculo da capacidade instalada - nominal e efetiva -, a Bem Brasil alterou o volume de produção da linha 1 para [confidencial] t/h, de maneira a refletir a produção de palitos de 10 mm x 10 mm.

Por outro lado, para obter as capacidades em toneladas por hora para a produção de palitos de corte 9 mm x 9 mm com base na mesma metodologia apresentada na petição de início da investigação, far-se-ia necessário, no mínimo, consultar os memoriais de cálculo dos projetos das linhas 1 e 2 e refazer as estimativas de capacidade nominal do fabricante do maquinário partindo-se desse outro padrão de corte. Tendo em vista que estes memoriais de cálculo não foram apresentados à equipe investigadora na verificação in loco e, portanto, não constando dos autos do processo, não é possível à autoridade investigadora atender à solicitação da BRF.

Pelo mesmo motivo não é possível aceitar a nova metodologia de cálculo apresentada pela Bem Brasil no curso da investigação, tendo em vista que não foram validados os volumes dos meses que a peticionária afirmou terem sido os de maior produção, tampouco a proporção de batatas de corte 9 mm x 9 mm em relação ao total fabricado em cada mês.

Pelos motivos expostos, a autoridade investigadora entendeu que, de fato, como pontuou a BRF, é procedente o cálculo de nova estimativa da capacidade de produção da indústria doméstica no período de investigação de dano, de forma a refletir o mais fidedignamente possível os resultados da verificação in loco dos documentos constantes nos autos. Assim, a autoridade investigadora procedeu ao novo cálculo das capacidades efetiva e nominal, com base nos volumes horários registrados nos desenhos técnicos das linhas 1 e 2, respectivamente, [confidencial] t/h e [confidencial] t/h. Ressalta-se que o cálculo efetuado pela autoridade investigadora é extremamente conservador, pois além de considerar as férias coletivas concedidas pela empresa (que caso houvesse a necessidade de se elevar a produção, poderiam ser suspensas), também considerou a capacidade nominal da linha 1, considerando a produção das batatas 7 mm x 7 mm. Considerando que, como alertado pela BRF, o tamanho mais comum para as batatas de corte reto seria 9 mm x 9 mm, constata-se que a nova capacidade instalada calculada pela autoridade investigadora está bastante subestimada.

Dessa forma, conforme sugeriu a BRF, refazendo-se os cálculos da capacidade instalada de forma conservadora, constatou-se a redução, para cada um dos períodos de investigação, de [confidencial] t na capacidade nominal e [confidencial] t na capacidade efetiva. Com relação ao grau de utilização da capacidade instalada, verificou-se aumento de [confidencial] p.p. em P1, [confidencial] p.p. em P2 e [confidencial] p.p. em P3. Destaque-se que os dados constantes da tabela do item 6.1.3 deste documento refletem os cálculos descritos anteriormente.

Isso não obstante, conforme depreende-se da análise dos dados atualizados, mesmo após a alteração e consequente aumento do grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica em todos os períodos de análise de dano, ainda persiste considerável capacidade ociosa da Bem Brasil. Não procede, portanto, o argumento de que as vendas da indústria doméstica não teriam se elevado em função da ausência de capacidade instalada da empresa. Mesmo porque o volume de vendas verificado em P3 já teria sido alcançado com a prática de preços reduzidos, que acarretaram uma margem de lucro operacional neste período equivalente a menos de um terço daquela evidenciada em P2 e a menos da metade daquela verificada em P1.

Portanto, não parece prosperar o argumento de que a empresa não teria vendido mais porque não teria capacidade produtiva excedente. A capacidade instalada calculada pela autoridade investigadora, mesmo de forma conservadora, demonstra o contrário. Carece de lógica também o argumento de que a indústria doméstica poderia ter aumentado suas vendas ainda mais, mesmo com a retração de sua lucratividade, caso dispusesse de uma capacidade instalada maior. Com base nos novos cálculos efetuados pela autoridade investigadora, constatou-se que sua produção, em P3, poderia ter sido pelo menos 22,7% maior que a verificada, caso a empresa tivesse utilizado toda a sua capacidade efetiva de produção (apurada de forma conservadora). Entretanto, como poderia a empresa vender todo este volume eventualmente produzido se, mesmo com a retração da margem operacional mencionada no parágrafo anterior, as importações objeto de dumping ainda assim apresentavam preços subcotados em relação aos da indústria doméstica?

Na mesma esteira, ao contrário do alegado pela Havita, resta claro que a decisão de ampliação da capacidade instalada da indústria doméstica tinha respaldo na evolução do mercado brasileiro de batatas congeladas. Efetivamente, em 2014, quando da decisão de ampliação, o mercado apresentava crescimentos consistentes e constantes. Entretanto, não poderia a indústria doméstica prever a elevação das importações a preços de dumping, de forma comprimir seus preços e, consequente, sua lucratividade.

Não pode, portanto, ser imputada à ampliação da planta da indústria doméstica o dano observado em P3.

A BRF alegou ainda que se a Bem Brasil tivesse produzido o produto similar ao invés de importar e revender o produto investigado, sua participação no mercado brasileiro teria sido ainda maior.

Todavia, conforme demonstrado no item 7.2.9, a quantidade de batatas congeladas importada pela indústria doméstica em relação ao total vendido pela empresa não foi significativa, especialmente em P3, período em que evidenciou-se a deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Ademais, neste mesmo período a relação entre o saldo das importações (-) revendas não chega a atingir 0,5% dos estoques finais observados indústria doméstica.

A respeito da afirmação da Comissão Européia no sentido de que o aumento das importações Européias não teria afetado a indústria doméstica, tendo em vista que ambas teriam se beneficiado do aumento do mercado brasileiro no período de investigação de dano, cabe ressaltar que enquanto as vendas da indústria doméstica cresceram 11,8% de P1 a P3, as importações das origens investigadas tiveram evolução de 39,2% no mesmo período, sendo que apenas entre P2 e P3 esse aumento foi de 25,8%.

Além disso, em que pese a alegação genérica de que teria havido "potenciais erros nos cálculos das subcotações de preços dos produtores/exportadores europeus", não foram identificados equívocos nas apurações deste indicador. Deve-se ressaltar que o preço da indústria doméstica utilizado para apuração da subcotação e do menor direito das empresas exportadoras Européias investigadas reflete a cesta de produtos exportada por cada uma delas.

No que se refere aos tributos, como é de praxe nas investigações de dumping, tanto na planilha referente às "vendas totais da empresa", como na planilha "vendas no mercado interno" e na de "demonstração de resultado - venda do produto similar doméstico" constam os valores incidentes a título de PIS/COFINS, os quais foram verificadas in loco em consulta ao sistema contábil da empresa. Quanto a benefícios fiscais referentes ao ICMS, cumpre esclarecer que eventual incentivo estatal não afetaria o cálculo do PIS/COFINS.

Isso não obstante, reitera-se que, assim como ocorre na totalidade das investigações de defesa comercial conduzidas pela autoridade investigadora brasileira, os dados relacionados à receita e aos preços praticados pela indústria doméstica apresentados neste documento estão, como explicado reiteradamente, líquidos de tributos.

No que diz respeito a solicitação de ajuste do custo da indústria doméstica, deve-se esclarecer que a forma de contabilização dos custos efetuada pela Bem Brasil não difere daquela adotada pelas empresas exportadoras envolvidas na investigação. Os custos informados pela peticionária foram devidamente verificados e refletem, fidedignamente, as práticas contábeis adotadas pela Bem Brasil.

Ademais, os dados da indústria doméstica são analisados em um perspectiva temporal, de forma que se permita avaliar a evolução dos indicadores durante o período de análise de dano. Durante o período de análise, não foi efetuada nenhuma modificação na forma de contabilização dos custos da indústria doméstica. Nesse contexto, o argumento de que a receita com os refugos não estaria sendo deduzida do custo de produção da empresa não traz qualquer alteração à análise deste indicador da indústria doméstica. Se os refugos foram contabilizados da mesma forma durante todo o período, a sua contabilização, seja de que forma for, não possui qualquer impacto sobre a análise acerca da evolução do custo, da relação preço x custo, ou da evolução da lucratividade.

Com relação à alegação da Havita acerca de suposta incoerência nos dados referentes à receita líquida, a autoridade investigadora não identificou nos autos do processo elementos que confirmassem a análise da importadora.

6.4 Da conclusão a respeito do dano

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que apesar do aumento das vendas da indústria doméstica no mercado interno (8,4% de P2 para P3 e 11,8% de P1 para P3), houve deterioração de seus resultados e das margens de rentabilidade (bruta e operacional) ao longo de todo o período investigado.

Observou-se ainda diminuição da produção da indústria doméstica de P2 para P3 (6,7%), a despeito do aumento de P3 em relação a P1 (5,5%). Essa diminuição se refletiu na queda do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva de [confidencial] p.p. de P2 para P3, o que por sua vez impactou no aumento de 12,5% no estoque de P1 a P3.

Notou-se que a indústria doméstica reduziu seu preço de venda no mercado interno (4,5% de P1 para P3 e 11,1% de P2 para P3) para fazer frente às importações a preços de dumping, mesmo diante do aumento de seu custo de produção (7,6% de P1 para P3, e 2% de P2 para P3). Nesse sentido, constatou-se deterioração dos indicadores da indústria doméstica relacionados à participação no mercado brasileiro (queda de [confidencial] p.p. de P1 para P3 e de [confidencial] p.p. de P2 para P3), em que pese seu crescimento ao longo do período da investigação, à lucratividade (queda de 53,4% de P1 para P3 e de 75,6% de P2 para P3) e aos empregos (queda de 18% de P1 para P3 e de 16,1% de P2 para P3).

Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período investigado.

7 DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica.

7.1 Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

As importações investigadas cresceram em todos os períodos. Com isso, essas importações, que alcançavam 39,1% do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação em P3 para 48%.

O aumento mais significativo das importações das origens sob investigação se deu de P2 para P3 (25,8%), quando o preço CIF médio das importações investigadas se reduziu em 15% e quando a indústria doméstica apresentou a deterioração dos seus indicadores, principalmente aqueles relacionados a sua lucratividade.

Deve-se ressaltar ainda que, por meio da comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, verificou-se que aquele não esteve subcotado em relação a este em P1 e, em P2, os preços das importações e da indústria doméstica se aproximaram, tendo sido evidenciada subcotação pouco relevante de R$ [confidencial]/t daquele em relação a este. No mesmo intervalo a indústria doméstica apresentou crescimento, com evolução positiva de seus indicadores de rentabilidade.

Isso não obstante, de P2 para P3, quando houve redução dos preços das importações e o consequente aprofundamento da subcotação observada no período anterior (em P3 constatou-se subcotação dos preços das importações em relação aos da indústria doméstica de R$ [confidencial]/t), observou-se deterioração dos resultados e das margens de rentabilidade (bruta e operacional) da Bem Brasil. Observou-se que a indústria doméstica reduziu seu preço de venda no mercado interno (em 11,1% de P2 para P3) para concorrer com as importações, mesmo diante da elevação do custo de produção evidenciada no período, o que caracterizou a depressão e a supressão de seus preços.

Assim, apesar do aumento das vendas da indústria doméstica de P1 para P3 (11,8%), passando de [confidencial] t para [confidencial] t, a expansão das importações das origens investigadas em 39,2% no mesmo período, passando de [confidencial] t para [confidencial] t, levou à redução de sua rentabilidade e à compressão de suas margens.

Em que pese o esforço da indústria doméstica no sentido de reduzir seus preços para concorrer com as importações a preços de dumping, em P3, a fim de não perder participação no mercado, não foi possível evitar o impacto dessas importações sobre a rentabilidade de suas vendas, que se mostraram as menores durante todo o período analisado.

Portanto, concluiu-se que as importações de batatas congeladas a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos demais países, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que tal volume foi inferior ao volume das importações a preços de dumping em todo o período de investigação e com preços, também em todo o período, superiores.

Ademais, o volume de tais importações diminuiu 12,3% de P1 para P3 e 10,3% de P2 para P3, tendo também diminuído sua participação no mercado brasileiro, passando de 36,8% em P1 para 28,5% em P3.

Além disso, o preço das importações argentinas, que representam o maior volume importado não investigado, foi sempre superior ao preço das importações das origens investigadas, sendo 142% maior em P1, chegando a uma diferença de 258% em P3. Ainda cabe destacar que o preço da Argentina nunca esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, e, portanto, as importações desta origem não contribuíram para o dano causado à Bem Brasil.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário (2004.10.00) se manteve em 14% no período de julho de 2012 a junho de 2015, à exceção de outubro de 2012 a setembro de 2013, quando foi fixada em 25%. Não foi observado impacto dessa alteração sobre a indústria doméstica, tendo em vista que a retomada da alíquota do imposto ao seu patamar anterior deu-se a partir de setembro de 2013, portanto, no início de P2, ao passo que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica veio a ocorrer somente em P3.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de batatas congeladas apresentou crescimento em todos os períodos considerados. De P1 a P3, foi observado crescimento de 13,4%, enquanto que de P2 para P3 cresceu 9,5%.

Dessa forma, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser atribuído às oscilações do mercado, uma vez que não foi constatada contração na demanda. As importações a preços de dumping, inclusive, aumentaram mais que proporcionalmente ao mercado brasileiro, considerando ambos os períodos em destaque (39,2% de P1 a P3 e 25,8% de P2 a P3).

Além disso, durante o período de investigação de dano, não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

7.2.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros, tampouco a existência de fatores que afetassem a concorrência entre eles, e que pudessem estar contribuindo para o dano causado à indústria doméstica.

Alguns importadores argumentaram que a indústria doméstica teria regime de distribuição exclusiva ou exclusiva por regiões, adotando, portanto, condutas discriminatórias no mercado de batatas congeladas. Todavia, conforme esclarecido na Determinação Preliminar, a distribuição exclusiva a que fizeram referência os importadores na verdade corresponde a um dos canais de distribuição adotados pela Bem Brasil, no qual distribuidores atuam diretamente no atendimento aos auto-serviços (redes de lojas) e processadores (restaurantes, lanchonetes, etc). Os distribuidores podem ser exclusivos, ou seja, estão autorizados a vender apenas produtos da Bem Brasil, ou não exclusivos, podendo vender produtos de diversas marcas.

Com relação à alegação de distribuição exclusiva por regiões, no curso da verificação in loco constatou-se que a peticionária possui gerências e supervisões de vendas, não se tratando, pois, de distribuidores exclusivos, mas sim de funcionários da própria Bem Brasil, abrangendo todo o território nacional. Ademais, constatou-se que, ao longo do período de investigação, foram efetuadas vendas a clientes localizados em diversos estados de todas as regiões do país, não havendo que se falar em restrições no atendimento a determinadas localidades.

Com relação às vendas do outro produtor nacional, constatou-se que a participação destas no mercado brasileiro, além de atender a parcela pequena do mercado, (equivalente a 2,2% em P3), decresceu [confidencial] p.p. ao longo do período investigado, ao contrário das importações investigadas, que aumentaram sua participação em [confidencial] p.p. no mesmo período. Dessa forma, o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a esse outro produtor nacional.

7.2.5 Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. As batatas congeladas importadas das origens sob investigação e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada principalmente no fator preço.

7.2.6 Desempenho exportador

Não houve vendas do produto similar da indústria doméstica para o mercado externo. Portanto, não pode o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período de investigação ser atribuído ao comportamento das suas exportações.

7.2.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica foi crescente ao longo do período de investigação de dano, não podendo ser considerada, portanto, fator causador de dano.

7.2.8 Consumo cativo

Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.

7.2.9 Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

A Bem Brasil importou batatas congeladas da Bélgica em P1 e P2, e dos Países Baixos em P2 e P3, totalizando [confidencial] t em P1, [confidencial] t em P2 e [confidencial] t em P3. No último período de investigação (P3), a quantidade de batatas congeladas importada pela indústria doméstica correspondeu a [confidencial]% do total vendido pela empresa no mercado brasileiro.

Além disso, destaque-se que a proporção das importações de batatas congeladas das origens investigadas, efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do produto objeto da investigação das origens investigadas, foi de [confidencial]% em P1, [confidencial]% em P2 e [confidencial]% em P3, não sendo, portanto, significativas.

Isso não obstante, a indústria doméstica esclareceu que estas importações foram realizadas para atender ao prazo de entrega ou ao volume do produto demandados por determinado cliente.

Dessa forma, não podem ser considerados os volumes importados e revendidos de batatas congeladas pela indústria doméstica como fatores causadores de dano.

7.3 Das manifestações acerca da causalidade

Em manifestação protocolada em 1º de abril de 2016, a Bem Brasil rebateu os questionamentos apresentados anteriormente pela EUPPA e pela Comissão Européia, reproduzidos na Determinação Preliminar, a respeito do período de análise de dano de três anos adotado na investigação.

Primeiramente, tratou de rebater a manifestação da Comissão Européia de que o Brasil teria sempre utilizado período de cinco anos em investigações contra empresas Européias e que, por conta disso, temia que a escolha de três anos para a investigação tivesse sido guiada por considerações questionáveis, que teriam o efeito de especificamente excluir alguns eventos importantes ocorridos antes de 2013.

A Bem Brasil pontuou que a escolha do período de três anos estaria em conformidade com o Regulamento Brasileiro e, em momento algum, violaria as normas do Acordo Antidumping da OMC. No mesmo sentido, a União Européia ou qualquer outro membro da OMC não teria nenhum "direito exclusivo" de ser investigado com base em períodos padronizados de dano, em função de utilização usual pela autoridade investigadora.

Com relação à observação feita pela BRF, também reproduzida no Parecer Preliminar, acerca dos motivos apresentados pela peticionária para a adoção de período trienal de análise de dano, a Bem Brasil declarou que os problemas envolvendo a busca da batata mais adequada seriam inerentes ao desenvolvimento de uma variedade que se adaptasse à indústria. A peticionária entendeu que a alegada simplificação do "período de aprendizagem" anterior a P1 feita pela empresa e a repetição desse cenário, "pretendida pela empresa, em P3", seriam temerárias.

A Bem Brasil enfatizou ter "minuciosamente esclarecido e demonstrado [à autoridade investigadora] que o período de aprendizagem da Bem Brasil envolveu dificuldades no campo e na indústria", e não teria tido relação com eventuais quebras de safra de batata in natura.

Ademais, destacou que, ao contrário do afirmado pela EUPPA, o período de três anos seria adequado por ter amparo na excepcionalidade prevista no Decreto nº 8.058, de 2013, e que tentativas de discutir eventos anteriores ao período de investigação não mereceriam qualquer consideração da autoridade investigadora.

No tocante ao preço das importações investigadas, a Bem Brasil questionou o posicionamento da EUPPA de que seria "coincidência" os preços europeus terem se reduzido exatamente em P3 e, ainda, de que seria impossível que isso afetasse prejudicialmente os preços da indústria doméstica. Para a peticionária, ao contrário, seria clara a vinculação do dano à indústria doméstica causado pelas importações Européias.

Inclusive, a solicitação feita pela Agristo Bélgica para que fosse reconsiderada a decisão de se realizar verificação in loco apenas em sua planta holandesa sob a justificativa de que "(...) os maiores volumes a partir dos Países Baixos não foram intencionais, mas circunstanciais, e não seguem o real planejamento da empresa na segmentação dos produtos manufaturados em cada planta para cada um dos destinos em que atua" corroboraria, segundo a peticionária, essa tese.

Em manifestação protocolada em 1º de abril de 2016, a Bem Brasil discorreu a respeito de eventual existência de outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que poderiam ter contribuído para o dano à indústria doméstica no período de investigação. No que se refere às importações brasileiras oriundas dos demais países, a Bem Brasil entendeu que o dano causado não poderia ser a elas atribuído, uma vez que o volume de tais importações teria sido inferior ao das importações a preços com dumping em todo o período de investigação e com preços, também em todo o período, significativamente maiores. Ademais, o volume de tais importações, bem como sua participação no mercado brasileiro, teria diminuído ao longo do período de investigação.

Outrossim, os preços praticados pela Argentina, principal origem das demais importações, seriam bastante superiores aos praticados pelos europeus, não havendo, no entender da peticionária, qualquer razão para se atribuir "parcela ínfima de dano que seja" às batatas congeladas originárias do país sul-americano. Ainda, mesmo considerando que essas importações não estão sujeitas ao recolhimento de tributos como o imposto de importação e o AFRMM, não teria havido subcotação dos preços das importações argentinas em nenhum dos períodos analisados.

A respeito do impacto de processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos, a Bem Brasil destacou que a elevação da alíquota do Imposto de Importação não teria sido capaz de conter os danos causados pelas importações investigadas, não sendo sequer capaz de conter a tendência de elevação do volume das importações Européias, mesmo em cenário de elevação dos preços médios dessas importações (decorrente do aumento da alíquota de importação).

Ainda sobre esse tema, a peticionária fez referência a análise apresentada na petição, na qual estaria demonstrado que mesmo com elevação da alíquota do Imposto de Importação, teria havido aumento, tanto no volume como no preço das importações das origens investigadas. O crescimento das importações não teria sido maior devido à elevação dos preços, sendo que, no final do período de vigência da alíquota do Imposto de Importação elevada, ainda em P2, teria havido aumento ainda maior dessas importações.

No que se refere aos fatores relativos a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, a empresa enfatizou o aumento do mercado brasileiro de batatas congeladas em todos os períodos considerados na análise de dano e que, por conseguinte, o dano à indústria doméstica não poderia ser atribuído às oscilações do mercado. Nesse sentido, chamou atenção para o aumento das importações investigadas em proporção maior do que o crescimento do consumo nacional aparente, e para a ausência de indícios de mudanças no padrão de consumo das batatas congeladas no mercado brasileiro.

Também não haveria, segundo a peticionária, qualquer evidência de práticas restritivas ao comércio de batatas congeladas pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles. Em relação ao outro produtor nacional, a Hortus, a peticionária destacou a queda da participação de suas vendas no mercado nacional, na contramão da evolução das importações investigadas.

Da mesma forma, a peticionária não identificou a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional, sendo ambos os produtos fabricados com a utilização de processos produtivos semelhantes.

No tocante ao desempenho exportador e ao consumo cativo, a Bem Brasil destacou que não teria havido vendas do produto similar da Bem Brasil para o mercado externo, tampouco consumo cativo no período, não sendo possível atribuir o dano à indústria doméstica a nenhum desses dois fatores.

Já no que diz respeito à produtividade da indústria doméstica, a peticionária enfatizou o seu crescimento, de forma constante, ao longo do período de investigação de dano, sendo que esse aspecto também não poderia ser considerado fator causador de dano.

Com relação à matéria-prima, a Bem Brasil chamou atenção para a afirmação da BRF de que a genética da batata produzida na Europa seria mais bem desenvolvida e adaptada para o tipo de clima e de solo daquela região, o que teria por consequência maior produtividade por hectare e menores custos de produção por quilograma. A importadora também citou dados da United Nations Statistics Division - FAOSTAT, que demostrariam produtividade por hectare no Brasil inferior à da Europa e à dos EUA, e consequentemente o alto custo de produção no Brasil e a dependência com relação ao desempenho obtido com a batata in natura no resultado das vendas da batata congelada. Tendo isso em vista, para a importadora seria mandatório levar em consideração os aspectos que impactariam no custo de produção, tais como a qualidade da batata, a produtividade da Bem Brasil em termos de hectares produzidos, além dos preços e volumes vendidos de batata in natura para a Bem Brasil.

No entendimento da peticionária, a análise da produtividade da indústria doméstica em função da batata in natura seria irrelevante em termos de nexo de causalidade. Isso porque teria ficado demonstrado o crescimento da produtividade da indústria doméstica ao longo de todo o período de dano.

Ademais, a Bem Brasil chamou atenção para o período de abrangência dos dados apresentados pela BRF - anos de 2005 e 2010 -, distante do período de análise de dano.

No que se refere às particularidades das importações da Argentina, decorrentes da produtividade por hectare obtida naquele país e da destinação de parte do volume importado para grandes redes de fast food, mencionadas em manifestação da BRF, a Bem Brasil argumentou que não obstante o fato de ter entre seus clientes empresas de fast food, isto seria irrelevante para o cenário de dumping. Disse a peticionária:

"(...) se o atendimento às grandes redes de fast food é feito por empresas instaladas na Argentina, não se pratica dumping; mas, se o mesmo atendimento é suprido por partes relacionadas instaladas na Europa, aí se pratica dumping. Pode haver razões de ordem estratégica para os fornecedores em questão fazerem isso, o que é irrelevante para o processo e não muda o fato em si de que as vendas da Europa são realizadas a preços de dumping".

A Bem Brasil mencionou também o relatório do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada - CEPEA apresentado pela importadora, com base no qual ela teria embasado argumentos acerca da capacidade da indústria doméstica e da falta de batatas in natura. Nessa esteira, a peticionária enfatizou que o referido relatório, de dezembro de 2013, faria menção a eventos ocorridos em maio daquele ano no tocante à matéria-prima no Triângulo Mineiro. Entretanto, de acordo com a peticionária, os preços recordes resultantes da seca teriam estimulado o aumento da área plantada para a safra de 2013/2014 na região. Além disso, o texto não traria qualquer argumento relativo a P3, "período efetivamente importante em termos de nexo de causalidade".

Com relação à correspondência eletrônica de setembro de 2015 apresentada pela Agroverts, na qual a Bem Brasil teria declarado ter disponibilidade de fornecimento de produtos com marcas próprias para novos clientes apenas a partir de setembro de 2016, a empresa destacou que a troca de correspondências eletrônicas teria ocorrido após o período de investigação de dano, e que não haveria qualquer questionamento da Agroverts a respeito de capacidade da Bem Brasil em atender a demanda no período de dano.

Isso não obstante, a Bem Brasil declarou que teria capacidade para atender ao pedido da importadora, e mencionou, ainda, detalhes do relacionamento comercial entre ambas as empresas de forma a comprovar, ao contrário do afirmado pela importadora, que teria capacidade de atendimento à sua demanda.

A peticionária argumentou que a questão não seria a capacidade para atendimento à demanda, mas, "o preço que as empresas querem pagar, já que têm à disposição batatas congeladas Européias com preços inferiores por conta do dumping".

A Agroverts teria sido cliente da Bem Brasil no período de 2007 a 2012, portanto, em sua maior parte, [confidencial].

Por uma questão de política interna da Bem Brasil, a empresa [confidencial].

Conforme vendas reportadas já na petição, a última compra efetuada pela Agroverts [confidencial].

Na ocasião, a empresa teria adquirido [confidencial], o que já havia se repetido em meses anteriores. Acrescentou que, pelos números de capacidade ociosa já informados e verificados, a Bem Brasil teria total condição de atender a empresa, [confidencial].

Também fazendo menção a detalhes de seu relacionamento comercial com a BRF e às alterações na política da importadora após a fusão entre Sadia e Perdigão, a Bem Brasil destacou ter tentado retomar as negociações, mas sem êxito.

[confidencial]. Antes da fusão entre Sadia e Perdigão, que resultou na BRF, a política comercial [confidencial]. Após a fusão entre as duas empresas, teria havido alterações nas políticas comerciais da empresa que, no caso das batatas congeladas, [confidencial]. A Bem Brasil sempre teria tentado retomar as negociações com aquela empresa, contudo, sem êxito.

A Bem Brasil teria perdido clientes por conta das importações com dumping. Em resposta ao questionário de importador, a empresa inclusive teria mencionado que "o motivo pela opção do produto importado está relacionado com a estratégia de abastecimento da BRF, já que os produtores no mercado interno possuem capacidade de produção para atender aproximadamente 25% do consumo total nacional" (grifou-se).

A Bem Brasil mencionou que a BRF teria realizado revenda de [confidencial] t de batatas congeladas adquiridas do exterior em P3, volume este que, segundo a peticionária, corresponderia a 3,3% do consumo total nacional. Se a BRF mantivesse nos períodos seguintes apenas o volume adquirido em P1 da Bem Brasil ([confidencial] t) e seguisse, "como historicamente sempre fez", comprando o restante do exterior, aquela parcela, em relação ao mercado nacional em P3, seria de 0,7%, o que, para a Bem Brasil, "que (...) tem capacidade para atender 25% do consumo nacional, atender a ínfima parcela de 0,7% não seria problema".

Ainda, com relação ao exposto pela BRF acerca da não recomendação de aplicação de direito provisório por alegada falta de capacidade da Bem Brasil em atender a demanda total do mercado brasileiro, o que impactaria os preços ao consumidor, a peticionária declarou que isto não se confirmaria e que este argumento estaria sendo utilizado para "esconder a realidade de que as importações ocorrem por questões de oportunidade de mercado, já que os preços europeus são inferiores justamente por causa do dumping".

Além disso, a sua produção e o seu grau de ocupação teriam sido maiores não fossem as importações a preço de dumping. A Bem Brasil destacou, ainda, que não haveria na legislação antidumping qualquer dispositivo que obrigasse a indústria doméstica a ter capacidade para produzir para 100% do mercado, uma vez que eventual imposição de direito antidumping não significaria proibição das importações Européias. Isso não obstante, a capacidade instalada da Bem Brasil iria mais que dobrar a produção da indústria doméstica, já em 2016.

Especificamente sobre o tema do abastecimento de matéria-prima, levantado por algumas partes interessadas no decorrer da investigação, a Bem Brasil declarou que a BRF desconheceria o tema, tendo em vista a natureza de seu negócio. Em seguida, afirmou que, ao contrário dos EUA e da Europa, onde o consumo de batatas industrializadas representaria mais de 80% da demanda existente, o mercado de consumo de batata in natura no Brasil representaria percentual próximo de 80%. Nessa linha, segundo a Bem Brasil, as principais informações fornecidas por órgãos como CEPEA e IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística seriam baseadas na produção de batata in natura para o mercado consumidor do produto fresco ou para a "cadeia produtiva da batata" no Brasil.

A peticionária prosseguiu afirmando que, no Brasil, esse mercado de consumo fresco priorizaria basicamente a aparência, não considerando muito as demais virtudes do produto, tais como teor de sólido, crocância, aptidão culinária, ou adequação para fritura ou cozimento. As batatas para a indústria, por sua vez, possuiriam maior teor de sólido e formato mais alongado, retangular, e demais características que "atendem ou viabilizam a indústria e a fazenda (tais como produtividade e melhor rendimento de produção)".

O abastecimento do mercado fresco, conforme argumentado pela Bem Brasil, seria realizado principalmente por pequenos e médios produtores, espalhados pelo território nacional, com baixo grau de mecanização (baixo índice de irrigação), portanto, com produtividade menor em termos de toneladas por hectare e sem capacidade de armazenagem. Isto implicaria, para a Bem Brasil, dependência e forte influência das variações climáticas, o que explicaria a grande oscilação existente nos preços de comercialização nesse mercado.

A indústria de batatas congeladas seria abastecida quase que exclusivamente com as variedades Asterix e Markies, as quais representariam menos de 5% do volume consumido no mercado de consumo de batatas in natura. Tendo isso em vista, afirmou que as notícias veiculadas e as publicações de institutos especializados se baseariam no mercado como um todo, não diferenciando as produções para a indústria e para o mercado fresco (in natura).

A peticionária citou como exemplo o relatório CEPEA, que teria como base pesquisa efetuada com os produtores de batatas em geral. Considerando que mais de 80% do mercado brasileiro seria destinado ao fornecimento para o mercado fresco, o objeto central desse relatório seria fundamentalmente a variedade de batata ágata.

Prosseguindo com as comparações entre esses dois mercados, a Bem Brasil destacou que, enquanto o mercado de consumo de batatas de mesa seria regido pela lei da oferta e demanda, no mercado voltado à indústria, prevaleceriam os contratos firmados entre as partes, com garantia de preços, volumes, qualidade e período de fornecimento. Os produtores deste último mercado, de acordo com a Bem Brasil, contariam com capacidade de armazenagem para garantir o suprimento de batata in natura para a indústria, algo que não se verificaria em relação às variedades destinadas ao mercado fresco.

Nessa esteira, a Bem Brasil rebateu declaração da BRF de que a produção da empresa teria sido prejudicada por falta de matéria-prima, a qual teria sido decorrente da decisão de vender as batatas in natura ao mercado para obter maior rentabilidade. Primeiramente, a peticionária reafirmou não haver "substituição de destinos da batata in natura". Em seguida, reiterou que as variedades de batatas in natura Markies e Asterix seriam as utilizadas pela empresa em sua linha de produção.

Também declarou ter apresentado os contratos de aquisição de batatas in natura durante a verificação in loco, tendo demonstrado que os preços de aquisição da matéria-prima adquirida do sócio da Bem Brasil seriam compatíveis com os praticados pelos demais fornecedores e que os contratos entre fornecedores possuiriam padrão de especificação de batata in natura similar. A Bem Brasil afirmou também que, ao contrário do alegado pela BRF, não teria nenhum fornecedor de batata in natura localizado no sul de Minas Gerais, uma vez que nesta região seria produzida a variedade Ágata.

Com tais argumentos, a Bem Brasil entendeu que não deveria prosperar o pedido da BRF para que se investigasse caso fornecedores teriam designado batatas in natura, normalmente vendidas para a Bem Brasil, para outras destinações, bem como para que se solicitasse aos fornecedores informações acerca do volume e preço de venda da batata nos mercados spot e por contrato.

No que se refere ao entendimento da BRF de que os motivos que teriam levado a Bem Brasil a importar o produto objeto da investigação em todos os períodos, mesmo com capacidade ociosa seriam ineficiência ou existência de gargalos de produção, a peticionária alegou que o volume de batatas congeladas por ela importado em P3 foi [confidencial] t, o qual corresponderia a 2,5% de sua capacidade efetiva. Nesse contexto, de acordo com a Bem Brasil, importar tal volume num cenário em que a capacidade ociosa era de 25,2% não poderia significar existência de gargalos ou de ineficiência.

No tocante aos argumentos apresentados pela EUPPA e reproduzidos na determinação preliminar, no sentido de que o dano sofrido pela Bem Brasil teria sido antes causado pelo clima, pela ausência de variedades adequadas e por "sementes cansadas" (replicadas excessivamente e com perda de caracterização genética), a peticionária destacou que tais alegações seriam referentes a período anterior ao investigado. Acrescentou que a vinculação do dano a fatores como clima, ausência de variedades adequadas e sementes cansadas mostraria "total desconhecimento da dinâmica do mercado de batatas no Brasil".

Nessa mesma manifestação, a EUPPA teria afirmado que "(...) estudos realizados teriam detectado riscos demasiado altos (...)" e "(...) a Bem Brasil teria aceitado esses riscos industriais, sofrendo frustrações de safras ou elevação inesperada de custos com energia elétrica para irrigação e secagem de batatas". Quanto a essas alegações, a Bem Brasil, primeiramente, afirmou que "(...) não consegue vislumbrar com que base a EUPPA pode afirmar, categoricamente, quais são os riscos desse negócio no Brasil e, pior ainda, que a Bem Brasil não tem domínio sobre as variáveis do seu negócio. Afirma-se sem qualquer demonstração do que se alega".

A peticionária, no entanto, para fins de elucidar as alegações existentes de que no Brasil não se poderia plantar batatas para a indústria, esclareceu que teria sido realizado aqui no Brasil a "tropicalização" (tropical de altitude) do cultivo da batata, tal como ocorreria com outras culturas de climas temperados (trigo, cebola, alho, etc.) que já estariam perfeitamente adaptadas. A Bem Brasil concordou que a indústria brasileira não teria a experiência da indústria Européia, mas, por outro lado, afirmou que os produtores de batatas seriam de famílias com séculos de experiência e que, inclusive, obteriam batatas com teor de sólido já superior ao das batatas da Argentina e próximo ao das batatas da Europa.

Com relação às questões de armazenamento de matéria-prima, a Bem Brasil respondeu à manifestação da McCain afirmando que não estaria apenas construindo galpões grandes, mas que já possuiria tecnologia e experiência suficientes para o armazenamento de batatas in natura. Nessa esteira, declarou ser inverídica a afirmação da McCain de que teria "conhecimento por informação de mercado que a concorrência nacional não possui armazenagem de matéria-prima".

A peticionária questionou afirmação da Comissão Européia de que a queda considerável nos preços dos produtos sob investigação em P3 teria sido consequência de excepcional safra de batatas in natura na Europa, acarretando queda de preço de matéria-prima. No entendimento da Bem Brasil, a justificativa da supersafra deixaria clara a estratégia das empresas Européias de "desovar" a preços de dumping o excedente de produto não absorvido pelo mercado europeu a outros países, incluindo o Brasil.

A McCain do Brasil, em manifestação protocolada em 8 de abril de 2016, declarou que a Bem Brasil teria aumentado suas vendas e mantido sua participação no mercado nacional estável durante todo o período investigado. Já as importações investigadas teriam apresentado participação estável, da mesma forma que a indústria doméstica, ambas tendo acompanhado o crescimento do mercado brasileiro de batatas congeladas.

Nesse contexto, o aumento em termos absolutos do volume de importações provenientes das origens investigadas decorreria da queda das importações de outras origens. Em termos de participação do mercado, as importações das outras origens teriam apresentado queda de [confidencial] p.p., de P1 a P3, enquanto as importações investigadas teriam aumentado [confidencial] p.p., no mesmo período. Com isso, restaria claro que os volumes de importação não teriam afetado as vendas da indústria doméstica No entendimento da McCain, seria incoerente a alegação de que os resultados negativos decorreriam das importações investigadas.

De acordo com a McCain do Brasil, os preços do produto importado teriam passado pela mesma flutuação que os preços do produto nacional ao longo do período de análise. A McCain do Brasil ressaltou que:

" (o preço da) indústria doméstica sofreu uma queda de 4,5% durante o período da investigação.

Na comparação entre P1 e P2, aumentou 7,4% e no último período, sofreu uma queda de 11,1% em comparação com P2. O preço do produto importado em reais caiu no período 5,2%, entre P1 e P2 17,3% de aumento e 10,3% de queda em P3 na análise dos preços em reais".

Ademais, ainda com relação aos efeitos das importações sobre o preço da indústria doméstica, a McCain do Brasil mencionou decisão do Órgão de Apelação, no caso China - HP-SSST, segundo a qual a análise sobre preço deveria considerar, além do movimento de preços, o fato de a subcotação ser ou não substancial. A empresa citou trecho traduzido da referida decisão:

"Consequentemente, o Artigo 3.2 não faz a pergunta de se uma autoridade investigadora pode identificar um exemplo isolado de um produto importado com dumping vendido a preços inferiores comparado com o produto doméstico similar. Mas sim, uma leitura adequada de "subcotação" pelo

Artigo 3º2 sugere que o inquérito requer uma avaliação dinâmica do desenvolvimento e tendências de preço no relacionamento entre os preços do importado com dumping e aqueles do produto doméstico similar durante o período completo da investigação. Um exame de tais desenvolvimentos e tendências inclui avaliar se preços domésticos e importados estão se movendo em direções semelhantes ou contrárias e se houve um repentino e significativo aumento nos preços domésticos.

Além disso, notamos que o termo "subcotação" no Artigo 3.2 é qualificado pela palavra "significativo", o que é relevantemente definido como "importante, notável, consequencial". Como notado acima, a respeito da "subcotação", o Artigo 3.2 expressamente estabelece uma conexão entre o preço dos sujeitos importados e produtos domésticos, requerendo que a comparação seja feita entre esses dois. Essa comparação contempla uma dinâmica avaliação do desenvolvimento e tendências dos preços no relacionamento entre os preços do importado com dumping e aqueles do produto doméstico similar em relação durante o período completo da investigação. A significância da redução de preço encontrada na base dessa avaliação dinâmica é questão da magnitude da redução de preços. Significativos montantes de subcotação - ou seja, se a subcotação é importante, notável ou consequencial - deverá necessariamente depender nas circunstâncias de cada caso. Para poder avaliar se a redução de preço observada é significativa, uma autoridade investigadora pode, dependendo do caso, se apoiar em toda evidência positiva relacionada à natureza do produto ou tipos de produtos em questão, por quanto tempo a redução está acontecendo e em que extensão, e, conforme apropriado, a relativa ações de mercado dos tipos de produtos dos quais a autoridade encontrou uma redução de preços. Em todos os casos, uma autoridade investigadora deve, seguindo o Artigo 3.1, objetivamente examinar toda evidência positiva, e não deve desconsiderar evidências relevantes que sugiram que os preços de importados com dumping não tem, ou tem limitado efeito em preços domésticos".

Isso posto, a McCain do Brasil destacou a necessidade de análise cautelosa de preço, uma vez que a taxa de câmbio teria sofrido "variações agressivas no período". Ademais, com relação às alegadas supressão e depressão de preços da indústria doméstica, segundo a McCain, seria esperado que a Bem Brasil, na tentativa de concorrer com o produto importado, aumentasse os descontos concedidos. No entanto, a importadora destacou que dados dos demonstrativos da empresa teriam mostrado o contrário - que os descontos teriam diminuído ao longo do período.

Por fim, a McCain do Brasil afirmou que outro fator a ser considerado e que não teria sido analisado pela autoridade investigadora, seria o aumento das importações da indústria doméstica de P1 para P2. O aumento das importações, aliado ao aumento da produção, no mesmo período, teria gerado aumento de 235% dos estoques da indústria doméstica nesse período. Como o mercado brasileiro teria apresentado aumento de somente 4%, a indústria doméstica teria se visto na necessidade de queimar seus estoques. Para tanto, segundo a McCain, a principal medida adotada seria a de redução de seus preços.

Isso estaria claro, pois os indicadores de resultado teriam apresentado piora exatamente no período de P2 a P3. Diante disso, a queda do preço da indústria doméstica, principalmente, em P3, não teria, no entendimento da McCain, ocorrido em decorrência das importações, mas sim em decorrência de problemas gerenciais e estruturais da indústria doméstica.

A fim de embasar a tese de que os indicadores da indústria doméstica com evolução negativa estariam diretamente ligados a problemas internos e a fatores de produção, a McCain do Brasil realizou análise individualizada de fatores elencados no § 3º do art. 30 do Decreto nº 8.028, de 2013. Ao analisar os referidos fatores, a empresa concluiu:

a) "(...) vendas totais: em termos de volume, em nenhum momento as vendas sofreram queda.

Pelo contrário, tanto as vendas internas da indústria doméstica como as importações obtiveram números crescentes durante todo o período de investigação;

b) produção da indústria doméstica: a produção da indústria doméstica cresceu 13% de P1 para P2 e caiu 7% de P2 para P3, assim como o grau de ocupação. Cabe lembrar que tal queda no último período está diretamente ligada a alta nos estoques de 235% em P2 e aumento expressivo das importações em 176%. Em outras palavras, em termos de volume, a indústria doméstica se livrou de parte de seu estoque (que de P2 para P3 que passou de [confidencial] t para [confidencial] t), na mesma medida que teve queda na produção (no período passou de [confidencial] t para [confidencial] t), em torno de [confidencial] toneladas, número exato da queda de inventário;

c) grau de ocupação em relação à capacidade instalada: o grau de ocupação obteve um crescimento de [confidencial] p.p. de P1 para P2, e uma queda de [confidencial] p.p. de P2 para P3, como já explicitado anteriormente, decorrente da alta de estoques em P2;

d) fluxo de caixa: o fluxo de caixa define a origem e aplicação do dinheiro que transitou na empresa. A esse respeito, é possível observar valores expressivos em aumento dos ativos e passivos, que em P3 atingiu em número-índice o montante de 1068,4 e aumento dos passivos que chegou a 441,1. Isso demonstra a falta de gerenciamento sobre os recursos da empresa, uma vez que há uma grande quantidade de ativos, porém, ainda assim, lucro reduzido em comparação com os períodos. Com isso, o fluxo de caixa operacional aumentou consideravelmente de P2 para P3, em [confidencial] p.p.;

e) indicadores financeiros da indústria doméstica nas vendas do produto similar no mercado doméstico: os indicadores financeiros da indústria doméstica, em geral, foram positivos com o aumento da receita bruta e receita líquida operacional. Porém, junto com isso, há um aumento do custo do produto vendido de [confidencial] p.p., aumento das despesas operacionais ([confidencial] p.p.), despesas administrativas ([confidencial] p.p.), despesas de venda ([confidencial] p.p.). Esses custos e despesas afetam o resultado da empresa e não tem qualquer relação com o produto importado e seu preço. São fatores ligados ao gerenciamento e administração da empresa. Ainda, nestes indicadores, a empresa apresentou queda em outras receitas operacionais. Segundo a Petição de Abertura da Bem Brasil, esse número corresponde a receitas/despesas relativas a ajustes de inventário (estoques matéria-prima, produto acabado, insumos, materiais de manutenção e conservação, etc.), além das receitas com vendas de imobilizados e de subprodutos29. Vale notar que o número negativo está ligado exatamente a itens que a empresa doméstica apresentou problemas, como a já mencionada alta do estoque em P2, bem como o alto custo da matéria-prima e baixa qualidade da mesma;

f) indicadores financeiros da indústria doméstica nas revendas do produto similar no mercado doméstico: esses indicadores referem-se a venda no mercado doméstico de produtos adquiridos na importação. Em P2, a indústria doméstica aumentou significativamente as importações e, consequentemente, estoques. Em razão da necessidade de se livrar do volume de estoques e queda da importação no período, esses indicadores apresentaram grandes quedas no período;

g) custo de produção de matérias-primas: conforme os custos declarados pela indústria doméstica, os custos com batata in natura, óleo e embalagem, sofreram aumentos significativos no período em todos os períodos e que afetam os indicadores da indústria doméstica. O aumento da batata foi noticiado em jornais especializados que retratam o preço recorde do produto desde maio de 2013; e

h) emprego e produtividade: nota-se uma queda do emprego com relação aos empregados diretos e indiretos da produção e administração, mas aumento dos empregados das vendas. A massa salarial, porém aumentou [confidencial] p.p. no período. Por outro lado, a produtividade aumentou".

Segundo a McCain do Brasil, a análise realizada demonstraria crescimento em indicadores importantes para a evolução da indústria doméstica e queda em indicadores que não teriam qualquer relação com as importações investigadas. Dessa forma, o dano somente poderia ser atribuído a outros fatores.

A McCain então ressaltou a necessidade da análise de outros fatores causadores de dano.

Quanto a isso, a empresa destacou orientação emitida no Painel da OMC no caso Thailand - HBeams:

"We consider that other 'known' factors would include those causal factors that are clearly raised before the investigating authorities by interested parties in the course of an AD investigation.

We are of the view that there is no express requirement in Article 3.5 AD that investigating authorities seek out and examine in each case on their own initiative the effects of all possible factors other than imports that may be causing injury to the domestic industry under investigation.

We note that there may be cases where, at the time of the investigation, a certain factor may be 'known' to the investigating authorities without being known to the interested parties. In such a case, an issue might arise as to whether the authorities would be compelled to examine such a known factor that is affecting the state of the domestic industry. However, it has not been argued that such factors are present in this case".

Isso posto, a McCain do Brasil solicitou a análise de três fatores específicos: (i) clima desfavorável para a plantação de batatas; (ii) problemas com a mão de obra; e (iii) ineficiência na produção.

Com relação a problemas com as colheitas, a McCain do Brasil afirmou que o preço da batata in natura teria sofrido aumento significativo durante o período investigado, o que teria contribuído para os resultados ruins apresentados pela indústria doméstica. A esse respeito, segundo a empresa, a produção de batatas no Brasil teria atingido, em 2014, 3.675.611 t, maior que a produção de 2004 (3.047.083 t). Isso representaria aumento de 20,6% em 10 anos. Ainda, durante o mesmo período, a área de colheita para batatas teria apresentado redução de 8,4% (de 142.704 hectares em 2004 para 130.730 hectares em 2014).

Nesse sentido, a McCain reiterou o argumento apresentado pela empresa BRF segundo o qual, em 2013, a colheita brasileira teria apresentado preços históricos, com redução da área de cultivo do produto e redução na qualidade. Esse fenômeno, segundo a McCain, teria ocorrido, principalmente, em decorrência de problemas com colheita em certas regiões do país, como Triângulo Mineiro, onde a Bem Brasil manteria sua produção.

A importadora mencionou então a "colheita de água", que teria ocorrido entre dezembro de 2014 e abril de 2015. Durante esse período, teria havido redução da produtividade em Minas Gerais, devido à falta de chuvas. Ademais, no final do referido período, as batatas teriam apresentado defeitos denominados "pontos pretos", que teriam reduzido a produtividade em 15%.

Os fatores apresentados, relacionados ao plantio de batatas in natura, teriam, no entendimento da McCain, ocasionado o aumento do preço dessa matéria-prima e, consequentemente, afetado negativamente a produção da batata pré-frita congelada.

Com relação a problemas com a mão de obra alegadamente sofridos pela indústria doméstica, a McCain do Brasil apontou a baixa mecanização como fator de desvantagem da Bem Brasil. Segundo a McCain, o uso de mão de obra poderia alcançar 19% do custo de produção. Nesse sentido, a importadora afirmou que, diante de um cenário de desenvolvimento da economia brasileira nos últimos anos, que teria aumentado o custo da mão de obra rural e tornado a oferta de trabalhadores mais escassa, o baixo nível de mecanização da indústria doméstica contribuiria para o dano por ela sofrido.

Por fim, a McCain do Brasil afirmou que o problema de produtividade da batata in natura teria causado dano à indústria doméstica. A esse respeito, segundo a empresa, a produtividade média e considerada estável da região do sul de Minas seria de 600 sacas/hectare. No entanto, a McCain alegou que, nos últimos anos, o custo de produção teria aumentado 8% devido, principalmente, ao aumento do preço das sementes, dos fertilizantes e da mão de obra.

A McCain afirmou ainda que na Bélgica e nos Países Baixos, líderes das exportações de batatas congeladas para o Brasil em 2010, a produtividade média seria de 55 t/ hectare, contra 40 t/hectare do Brasil. Nesse contexto, a elevação de impostos não seria suficiente para aumento de participação das vendas de batatas nacionais no mercado brasileiro. Seriam necessárias inovações em tecnologia, na indústria e no campo, o que possibilitaria a redução dos custos de produção, permitindo, dessa forma, "um efetivo aumento na concorrência nacional".

A McCain do Brasil também solicitou que fossem considerados, para fins da análise de não atribuição, (i) os padrões de consumo, (ii) progresso tecnológico, e (iii) importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica.

Inicialmente, a empresa declarou que seus clientes teriam padrões de consumo que apenas a sua marca poderia atender. A esse respeito, a McCain destacou a batata com cobertura, a qual seria insubstituível para o consumidor em razão de sua crocância, qualidade e durabilidade. A empresa destacou que, em que pese ter havido aumento de 20% da TEC aplicada às batatas congeladas, não teria, no entanto, ocorrido queda das importações de batatas com cobertura, uma vez que o referido produto não seria fabricado pela indústria doméstica.

Nesse mesmo sentido, a McCain do Brasil reiterou o fato de a indústria doméstica não possuir a tecnologia para produzir batatas com cobertura. Com isso, os clientes das redes de fast food que utilizariam esses produtos, teriam preferência pelo produto importado e não conseguiriam substitui-los por produtos nacionais. Portanto, o posicionamento de que não haveria adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência pelo produto importado não seria verdadeiro.

Já com relação às revendas do produto importado pela indústria doméstica, a McCain do Brasil afirmou haver efeitos sobre os indicadores de dano analisados. Isso porque, no seu entendimento, as revendas que corresponderiam em P2 a 12% das vendas totais trariam reflexos para os indicadores da indústria doméstica com a (i) queima de estoques em P3, (ii) redução da produção e (iii) queda dos fatores de rentabilidade. Segundo a McCain do Brasil, o aumento das importações de batatas congeladas pela Bem Brasil demonstraria a ausência de capacidade da empresa em atender o mercado.

Por todo o exposto, a McCain do Brasil solicitou uma determinação negativa sobre a existência de dano e nexo causal e, consequentemente, o encerramento da investigação sem a aplicação de direitos antidumping.

A Nutrifrios, em manifestação protocolada em 18 de abril de 2016, alegou que a Bem Brasil não possuiria produção suficiente para atender todo o mercado brasileiro, além de priorizar distribuidores por região. Sobre este fato, a importadora solicitou a verificação do número de distribuidores da Bem Brasil existentes nos estados brasileiros.

Em seguida, a Nutrifrios afirmou que mesmo com a nova instalação fabril, a Bem Brasil continuaria sem capacidade de atender todo o mercado brasileiro, permanecendo necessária a importação do produto.

Em 8 de junho de 2016, a Embaixada da Bélgica declarou que: "(...) é surpreendente constatar que o processo se concentrou sobre um período mais curto que o habitual para cobrir circunstâncias excepcionais (em particular: safra excepcionalmente elevada de batatas na Europa coincidiu com a escassez da mesma matéria-prima no Brasil)." Em 9 de junho de 2016, o Grupo McCain destacou o aumento das despesas e dos custos de produção da Bem Brasil no período analisado e, em consequência, a queda de suas margens e resultados.

De acordo com a McCain, isso seria decorrente de questões administrativas da indústria doméstica.

Nesse sentido a McCain reiterou a necessidade de o dano da indústria doméstica decorrente de seus fatores internos de produção serem dissociados do alegado dano decorrente das importações ocorridas no período de investigação.

Acerca do aumento dos custos de produção da indústria doméstica - matérias-primas, insumos e utilidades -, a McCain declarou que a produtividade obtida com o uso da batata nacional não alcançaria os níveis de produtividade da indústria Européia. Para a McCain, esses fatores característicos da produção local também deveriam ser isolados do alegado dano sofrido pela indústria doméstica de forma a permitir uma análise isolada de qual seria o dano decorrente das importações alegadamente objeto de dumping.

A McCain reiterou ainda entendimento de que as importações totais tiveram participação estável no mercado brasileiro (cerca de 76%), o mesmo ocorrendo com a indústria doméstica (cerca de 21%) durante todo o período de análise de dano. Isso, de acordo com a McCain, explicaria o aumento das importações de batatas congeladas das origens investigadas em razão da queda das importações de outras origens.

A Nutriz, em manifestação protocolada em 10 de junho de 2016, alegou que a indústria doméstica não teria capacidade produtiva para atender a demanda doméstica de batatas congeladas.

Por fim, no entendimento da empresa, qualquer queda de preço do produto objeto da investigação durante o período investigado teria decorrido da (i) supersafra vivenciada por países europeus em julho de 2014 e (ii) prática de compra das batatas congeladas no mercado spot pelos importadores brasileiros e no mercado de contratos pelos consumidores europeus.

A BRF, em manifestação protocolada em 30 de junho de 2016, argumentou que o dano sofrido pela indústria doméstica não estaria relacionado com as importações investigadas. De acordo com a empresa, o maior problema enfrentado pela Bem Brasil em P3 teriam sido os gargalos na produção de batatas congeladas, "mais especificamente os problemas com relação à sua principal matéria-prima, a batata in natura".

Ainda, teriam sido registradas quebras de safra de batatas in natura no Brasil em P3, resultando em (i) diminuição de oferta; (ii) aumento de preços e (iii) maior atratividade na venda de batatas in natura em detrimento de sua utilização para processamento. Nesse sentido, a BRF questionou a determinação preliminar, que teria indicado "erroneamente ", em seu parágrafo 578, que "os efeitos da escassez de matéria-prima decorrente da seca ocorrida em 2012 não podem justificar suposta incapacidade da indústria doméstica em fornecer o produto em 2015".

De acordo com a BRF, mesmo na ausência da queda de produção de batatas in natura, a peticionária estaria atrelada aos contratos de fornecimento firmados, que preveem volumes fixos de entrega. E, apesar de a Bem Brasil argumentar que tais contratos seriam uma prova da estabilidade do fornecimento de batatas in natura no período de análise de dano, no entendimento da BRF, eles não seriam capazes de atender às necessidades da indústria doméstica num mercado em franca expansão. O fornecimento de batatas in natura, segundo a importadora, não conseguiria acompanhar o ritmo do mercado para garantir o aumento da produção de batatas congeladas em P3.

Ainda segundo a BRF,

"(...), para um mercado que cresceu [confidencial] toneladas de P2 a P3, tais contratos de fornecimento nada mais são do que gargalos que impediram que a Bem Brasil se aproveitasse do grande crescimento do mercado brasileiro, vendo-se obrigada a culpar as importações por sua própria inabilidade de aumentar a produção de batatas congeladas.

Curioso notar que os "problemas" da Bem Brasil que foram suficientes para a autoridade investigadora desconsiderar os anos de 2010 e 2011 para fins de análise de dano - mesmo tendo a Bem Brasil iniciado a sua produção do produto similar em 2006 - são da mesma natureza que os problemas que resultaram no alegado dano da indústria doméstica em P3." Isso posto, a BRF requereu à autoridade investigadora que solicitasse informações aos fornecedores de batatas in natura da Bem Brasil, "fundamentais para uma correta e objetiva análise de causalidade na investigação".

Em seguida, a BRF afirmou que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro teria se mantido estável de P1 a P3, enquanto as importações investigadas teriam apenas deslocado a participação das demais origens - principalmente a Argentina - no mercado brasileiro.

Em que pese a Bem Brasil alegar possuir capacidade ociosa e atribuir a queda da produção às importações investigadas, a realidade, conforme exposto pela BRF, seria que, em P3, a Bem Brasil teria aumentado suas vendas e realizado importações, não obstante a capacidade ociosa. A importadora acrescentou que a Bem Brasil teria, inclusive, se negado a vender o produto similar a diversas empresas em função de escassez de produto e de estoque abaixo do ideal.

Ademais, a queda de rentabilidade da peticionária teria sido, segundo a BRF, em razão do aumento dos custos de sua matéria-prima e de suas despesas em P3, e não em razão das importações.

Em seguida, a BRF questionou o posicionamento da autoridade investigadora constante do Parecer de Determinação Preliminar de que "a indústria doméstica possui capacidade ociosa, podendo dessa forma, se houver demanda, aumentar a sua produção de batatas congeladas". Contrário ao afirmado pela autoridade investigadora, mesmo com o aumento do mercado brasileiro de P2 a P3, a peticionária não teria capacidade de aumentar sua produção na mesma proporção. Segundo a importadora:

"Aliás, vale lembrar que potenciais clientes contataram a Bem Brasil e ela simplesmente disse não ter produto para vender. Inclusive, a própria Bem Brasil informou à BRF que não teria condições de fornecer batatas congeladas em razão da baixa produtividade de matéria-prima devido ao clima, que gerou baixa de estoques".

Por fim, a BRF ressaltou os argumentos levantados pelo representante da ABBA durante a audiência de meio período, o qual teria afirmado que teria havido quebra de safra de batatas in natura no Brasil e que eventos climáticos trariam consequências negativas tanto no Brasil quanto em outros países. Para a importadora, tais argumentos corroboram o entendimento de que outros fatores teriam causado dano à indústria doméstica em P3.

A empresa Minerva, em 1º de julho de 2016, reafirmou que eventuais prejuízos nos indicadores de dano da indústria doméstica teriam decorrido de suas estratégias de tomadas de decisões, no que se refere à venda de seus insumos, bem como de suposta incapacidade de adequar sua produção e suas variedades de batatas à realidade climática brasileira.

A empresa destacou o fato de o principal fornecedor da indústria doméstica ser parte relacionada.

Além disso, segundo argumentado pela importadora, o preço desse insumo - "que pode ser vendido sem processamento ao mercado final" teria subido em P3 em decorrência de eventos climáticos.

Nesse contexto, de acordo com a Minerva, "(...) o grupo familiar que controla a Bem Brasil deve ter tido lucros anormalmente elevados pela venda de batatas in natura, o que lhes custou, entretanto, menor produção e rentabilidade no segmento das pré-fritas congeladas." Assim, a empresa evidenciou os pontos que, no seu entendimento, teriam justificado eventuais prejuízos sofridos pela peticionária:

a) Priorização do Mercado in natura: a venda de batata para o mercado in natura teria sido priorizada em detrimento da produção e vendas de batatas congeladas. A peticionária teria, inclusive, realizado "significativas" importações de batatas congeladas dos países europeus para conseguir atender à demanda de seus clientes.

b) Condições climáticas desfavoráveis: durante a seca, teria havido má gestão da empresa, o que teria refletido numa safra ruim no Brasil.

c) Incapacidade técnica: teria havido atraso "natural" na produção de batatas congeladas em função de alegada inexperiência e conhecimento técnico da peticionária em (i) adequar suas plantações às condições climáticas brasileiras e (ii) armazenar batatas de períodos frutíferos para períodos posteriores.

De acordo com a Minerva, não haveria uma justificativa "plausível" por parte da peticionária para considerar que a investigação fosse excepcionalmente baseada em 36 meses. Esse fato prejudicaria o rumo das investigações ao "maquiar as informações existentes e ao induzir [esta autoridade investigadora] ao erro no que se refere à existência de dano e causalidade no caso em tela". Ademais, um período reduzido de análise de dano limitaria o panorama, desconsiderando períodos anteriores em que, "segundo publicações setoriais e dados da própria peticionária, a empresa expandia significativamente suas atividades e sua participação no mercado brasileiro, a despeito das importações, dos altos custos de produção e das despesas com investimentos produtivos".

Nesse sentido, a empresa solicitou que fossem analisados, para avaliação de dano da indústria doméstica, os 60 meses previstos no Regulamento Brasileiro.

Além disso, a Minerva expôs os elementos que teriam ocasionado a "pontual queda de preços" nos produtos europeus exportados para o Brasil:

a) Supersafra: a supersafra das batatas in natura nos países europeus entre 2014 e 2015, aliada a condições climáticas favoráveis, teria propiciado a produção de matérias-primas de qualidade para a produção de batatas fritas em grande quantidade, facilitando a entrada do produto no Brasil. Consequentemente, teria havido queda de preços, o que não refletiria a ocorrência de dumping.

b) Mercado spot x vendas sob contrato: a prática de compra no mercado spot pelos importadores brasileiros (90%, segundo a Minerva) e de compra no mercado de contratos pelos consumidores europeus (90%, segundo a Minerva) seria um elemento que, aliado à supersafra, teria impactado diretamente a queda de preços dos produtos vendidos ao Brasil. Já na Europa, os preços teriam se mantido estáveis, ocasionando essa discrepância entre os preços praticados para o mercado brasileiro e aqueles praticados nos mercados domésticos.

Em 4 de julho de 2016, a EUPPA afirmou que omissões da peticionária a respeito da possibilidade de falta de batatas in natura por eventos climáticos ou decisões corporativas no Brasil durante o período de investigação de dano, bem como a ocorrência de supersafra nos mercados supridores das produtoras investigadas, "desvelam ações temerárias e em descompromisso com a verdade dos fatos".

Em manifestação protocolada em 1º de julho de 2016, a Comissão Européia, primeiramente, questionou a escolha de 3 anos para o período de investigação de dano. Conforme exposto pela Comissão, a excepcionalidade dos fatos constantes do processo que teriam justificado período menor que 5 anos não seria suficiente. No entendimento da Comissão, a Bem Brasil, durante o período investigado, continuaria sofrendo dos mesmos problemas que teriam justificado um período de investigação de dano menor - dificuldade com a qualidade e disponibilidade de colheita e armazenamento de batata in natura.

Estaria, inclusive, assim como no "período de aprendizagem", investindo numa nova planta a fim de promover melhorias nas instalações e aumentar a capacidade.

Diante disso, a Comissão defendeu que o período de análise de dano da investigação em epígrafe deveria durar o máximo de tempo possível para que, assim, o real cenário da indústria doméstica fosse refletido.

Ademais, a Comissão Européia se mostrou receosa, diante de alegada ausência de mais esclarecimentos acerca dessa questão na Determinação Preliminar, de que essa escolha de 3 anos para a análise do dano da indústria doméstica tenha sido guiada por considerações questionáveis, uma vez que, em virtude dessa escolha, a evolução de alguns indicadores importantes não teria sido considerada na análise: (i) evoluções positivas e significativas das vendas da peticionária teriam ocorrido em 2010 e 2012; (ii) a capacidade produtiva da indústria doméstica teria mais que dobrado nesse mesmo período

2010-2012; (iii) uma investigação que considerasse cinco períodos para análise de dano da indústria doméstica demonstraria "claramente" que a sua produção teria dobrado nesses cinco anos e que os preços em P3 estariam, de fato, maiores ou pelo menos iguais aos preços anteriores ao período escolhido. Demostraria, segundo a Comissão, que, de fato, os preços em P1 e P2 "foram excepcionalmente altos e não que os preços em P3 foram excepcionalmente baixos".

Ou seja, de acordo com a Comissão, diversos elementos estariam distorcendo as avaliações e análises se o período de investigação de dano permanecer em 3 (três) anos, tornando questionável a objetividade de todas as análises.

A Comissão reiterou que o baixo nível de lucro auferido pela indústria doméstica em P3 seria o único indicador de dano evidente. E mais, essa redução teria sido causada principalmente pelo aumento dos custos de produção e não por causa das importações. A Comissão solicitou uma análise mais detalhada acerca da evolução dos custos da matéria-prima e energia.

Em que pese terem sido fornecidos esclarecimentos a respeito do custo da energia na determinação preliminar, o aumento do custo da matéria-prima, segundo a manifestante, não teria sido abordado pela autoridade investigadora.

A Comissão afirmou que em P3, algumas das áreas de cultivo de batata no Brasil teriam sido afetadas pelo nível "extremamente baixo" de chuva e consequentemente a oferta do produto teria sido reduzida e os preços teriam aumentado. Como resultado, batatas de boa qualidade estariam escassas e mais caras, o que "sem dúvida, causou redução da margem de lucro em P3".

A Comissão afirmou também que a Bem Brasil, "aparentemente ", teria considerado mais rentável vender batatas in natura de produção própria no mercado em vez de usá-las na produção de batatas congeladas.

Por fim, as razões para aumento considerável do custo da matéria-prima em P2, mesmo com a queda do preço médio da batata in natura no Brasil, no entendimento da manifestante, continuariam sem explicação. Dessa forma, a Comissão Européia reiterou a necessidade de que se apresentassem esclarecimentos.

Em manifestação protocolada em 1º de julho de 2016, o Grupo McCain alegou existirem fatores que evidenciariam a ausência de nexo causal entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações investigadas. Segundo o Grupo, o fato de a produção de batatas in natura ter sofrido queda em P3 explicaria os altos custos e a queda dos indicadores da indústria doméstica.

O Grupo acrescentou que em certas regiões do país, inclusive naquela em que a Bem Brasil manteria sua produção, teriam ocorrido, em P3, problemas de safra de batata in natura. Assim, segundo exposto pelas empresas do Grupo McCain, questões climáticas relativas à falta de chuvas teriam diminuído a produção da matéria-prima em 20% entre 2014 e 2015, causando uma perda de produtividade de 14,4% em comparação ao "potencial da região".

Nesse contexto, o Grupo McCain argumentou que os fornecedores da indústria doméstica também estariam sujeitos a esses fatores climáticos, o que teria impactado diretamente o custo e os indicadores da peticionária. Nesse sentido, as empresas solicitaram que o dano decorrente dos problemas com a principal matéria-prima das batatas congeladas fosse analisado de forma isolada do dano à peticionária causado pelas importações investigadas.

Por fim, o grupo McCain solicitou a análise do fornecimento de batata in natura para a indústria doméstica para assegurar que a matéria-prima estivesse sendo fornecida a preços de mercado.

Ainda que já se tivesse concluído pela compatibilidade de preços entre os fornecedores da Bem Brasil, as empresas solicitaram a análise dos preços médios de batata in natura com fornecedores independentes, com o intuito de verificar se a peticionária determinaria o preço de seus fornecedores ou se esses seguiriam a lógica de mercado.

A Bem Brasil, em manifestação protocolada em 3 de julho de 2016, afirmou que a utilização de período de três anos seria plenamente compatível com o Decreto nº 8.058, de 2013 e com as regras da OMC. "Sabe-se, nesse sentido, que o Acordo Antidumping não traz qualquer referência quanto a que período deve ser esse; contudo, há recomendação do Comitê de Práticas Antidumping com o seguinte conteúdo:

"The Committee notes that although the Agreement on Implementation of Article VI of GATT 1994 refers to the period of data collection for dumping investigations when it refers to the 'period of investigation', it does not establish any specific period of investigation, nor does it establish guidelines for determining an appropriate period of investigation, for the examination of either dumping or injury. ( ) The Committee also recognizes, however, that such guidelines do not preclude investigating authorities from taking account of the particular circumstances of a given investigation in setting the periods of data collection for both dumping and injury, to ensure that they are appropriate in each case.

As a general rule: ( )

(c) the period of data collection for injury investigations normally should be at least three years, unless a party from whom data is being gathered has existed for a lesser period, and should include the entirety of the period of data collection for the dumping investigation." (Document G/ADP/6, 16 May 2000)" Ainda sobre este assunto, a peticionária citou a disputa European Communities - Anti Dumping Duties on Malleable Cast Iron Tube or Pipe Fittings from Brazil (DS219). Em manifestação do Painel, não modificada pelo Órgão de Apelação, lê-se:

"We have discussed above the use of the investigation period in an anti-dumping investigation.

[ ] We find reference in the text of the Agreement to the concept of an investigation period. However, we note that neither Article 3, nor any other provision of the Anti-Dumping Agreement, contains any specific rule as to the time periods to be covered by the injury or dumping investigations, nor any relationship between or overlap of those time periods. The only provisions we can discern that provide guidance as to how the effects on the domestic industry of the dumped imports are to be gauged are (as cross-referenced in Article 3.5), Articles 3.2 (volume and price effects of dumped imports), and Article 3.4 (impact of the dumped imports on the domestic industry). Neither of these provisions specifies particular time periods for these analyses. [ ]

The Recommendation Concerning the Periods of Data Collection for Anti-Dumping Investigations[] states, inter alia, that the period of data collection for dumping investigations normally should be twelve months, and in any case no less than six months, ending as close to the date of initiation as is practicable; and that the period of data collection for injury investigations normally should be at least three years, unless a party from whom data is being gathered has existed for a lesser period, and should include the entirety of the period of data collection for the dumping investigation. From this, we take it that it is desirable that there be a substantial coincidence in the period of investigation for dumping and the period during which injury was found." Não haveria até hoje, segundo a peticionária, discussão na jurisprudência sobre que período deveria ser o de análise de dano, até por conta da precisão do Acordo Antidumping (no sentido de não definir período) e da recomendação do Comitê (de sugerir no mínimo três anos). Essa constatação teria ocorrido também, entre outros casos, nos painéis: European Communities - Measures Affecting Trade in Large Civil Aircraft (WT/DS316/R, par. 7.1708 a 7.1710); Argentina - Definitive Anti-Dumping Duties on Poultry from Brazil (WT/DS241/R, par. 7.287); e Mexico - Definitive Anti-Dumping Measures on Beef and Rice, Complaint with Respect to Rice (WT/DS295/AB/R, par. 167-169, 181-183).

Por fim, a Bem Brasil afirmou que:

"(...) o caso da disputa entre União Européia (então Comunidades Européias para o OMC) e Brasil citado acima tem ainda um aspecto interessante para se comentar, e não apenas por envolver os dois Membros da OMC que, na investigação de batatas congeladas, são os protagonistas: a mesma União Européia que, agora, se "surpreende" com período de dano relativamente curto e até coloca em suspeição o processo conduzido [pela autoridade investigadora]utilizou, naquela ocasião que motivou a queixa brasileira, período de dano de 4 anos e 3 meses - algo que, deve-se convir, não é nada trivial." Em manifestação protocolada em 4 de julho de 2016, a Embaixada da Bélgica reiterou o questionamento acerca do período de 3 anos utilizado para a análise de dano, mais curto que o habitualmente adotado nas demais investigações.

Em 4 de julho de 2016, a EUPPA argumentou, no que se refere à queda dos preços das batatas in natura na Europa e a queda dos preços das batatas processadas em todos os mercados atendidos pelas origens investigadas, que o ocultamento deste fato "notório a todos os envolvidos na industrialização de batatas ao redor do mundo" seria conduta caracterizada por má-fé de quem pretenderia, "pela distorção material das vias do antidumping, lograr proteção indevida e da qual não depende".

A respeito da escassez de batatas in natura para processamento, a EUPPA declarou que se a Bem Brasil houvesse incluído esta informação como fator redutor da produção, emprego e rentabilidade em P3, a autoridade investigadora teria colhido informações suficientes sobre os volumes de batata produzidos pelas partes relacionadas fornecedoras e sobre quanto deste volume teria sido destinado ao processamento.

De acordo com a Associação, a Bem Brasil também teria faltado com a verdade ao defender, em manifestação de 31 de março de 2016 e nos esclarecimentos fornecidos durante a verificação in loco, que a probabilidade de se destinarem ao mercado de mesa as batatas in natura fornecidas pelas partes relacionadas e controladoras da Bem Brasil seria baixa. De acordo com a Associação, as variedades Asterix e Markies seriam perfeitamente aceitas pelos consumidores finais.

Nessa esteira, a EUPPA afirmou que as vendas de batatas in natura para o mercado de mesa ou para a indústria seriam alternativas cuja conveniência e oportunidade dependeriam essencialmente dos preços recebidos em cada destinação. A Associação inferiu que se a autoridade investigadora soubesse de tal informação, teria percebido que o dano sofrido pela indústria doméstica não seria decorrência de dumping. O volume de produção e o uso da capacidade instalada da indústria doméstica se explicariam com a evolução no preço da matéria-prima principal.

Para embasar esse posicionamento, a EUPPA apresentou quadro com a evolução dos preços em R$/kg da batata Asterix em Minas Gerais, no atacado, obtidos no sítio eletrônico da Agrolink - Portal de Conteúdo Agropecuário. Com base neste quadro, a Associação afirmou que a média de preços por quilograma da batata in natura teria aumentado 112,9% quando se comparam os valores dos 24 meses anteriores ao período objeto de investigação com o triênio investigado, e teria aumentado 109,5% quando se comparam os preços médios observados em P1 e os preços médios dos 12 meses anteriores.

Segundo a EUPPA, este seria o motivo para escolha de período trienal para análise de dano por parte da indústria doméstica.

Ademais, segundo a Associação, a evolução dos preços das batatas in natura também explicaria as importações próprias da indústria doméstica, com o intuito de preservar market s h a re enquanto a parte relacionada obteria "lucros extraordinários " nos mercados in natura.

A esse respeito, defendeu que a proteção caracterizada pela alíquota de 14% de Imposto de Importação e a redução de 50% do ICMS, a qual geraria créditos aproveitados nas importações próprias por meio de regime aduaneiro especial de Minas Gerais, teria tornado lucrativo o negócio DA Bem Brasil em P1, P2 e P3. A manifestante destacou que em P3, a redução da produção por falta de matériaprima teria tido impacto maior no negócio de processamento, este, porém compensado "pelo expressivo aumento nos ganhos obtidos com o negócio de batatas in natura".

Com relação aos estoques de matéria-prima, a EUPPA destacou os baixos volumes de batatas in natura em P3, quando comparados aos demais períodos. Fez referência, ainda, à manifestação da BRF sobre a indisponibilidade de batatas processadas fabricadas pela indústria doméstica, o que se confirmaria com o grande aumento das importações de batatas in natura da Argentina com destino a Minas Gerais ao fim de P3.

Ademais, a EUPPA solicitou (i) a consolidação dos volumes contratados pela Bem Brasil junto às suas fornecedoras de batata in natura, com checagem de restrições à produção; (ii) recepção e interpretação das respostas complementares, levando em consideração os tempos exíguos disponíveis à reformulação completa dos apêndices de custos e vendas ou uso direto dos CODPRODs das exportadoras; e (iii) solicitação à Bem Brasil de lista extensiva da produção, vendas e balanços das suas partes relacionadas durante o período de investigação e nos dois anos anteriores, com possibilidade de verificação in loco das informações prestadas.

Finalmente, a EUPPA afirmou que a Bem Brasil teria omitido informação acerca da diferenciação nas vendas spot e por contrato. A Associação declarou que a peticionária, apesar de ter reconhecido que a exclusão das vendas ocorridas na primeira modalidade poderia acarretar "distorções" de preços, ao justificar o valor normal para fins de início da investigação com base no preço de exportação do produto similar para terceiro país, não teria apresentado tais diferenças à autoridade investigadora.

A EUPPA concluiu sua manifestação solicitando o pronto encerramento da investigação, tendo em vista a existência de vícios insanáveis em sua origem, e mencionou os deveres das partes interessadas do processo, descritos no art. 77 do Código de Processo Civil brasileiro.

Em 4 de julho de 2016, a Embaixada da Bélgica declarou que no período considerado para análise de dano, não teriam sido levadas em consideração circunstâncias particulares como as safras de batatas na Europa, que teriam sido "excepcionais" entre 2014 e 2015 e que não iriam se repetir com frequência.

De acordo com a Embaixada, a interpretação de que os europeus teriam buscado rapidamente distribuir sua superprodução no mercado latino-americano, o qual teria atravessado escassez de matériaprima no mesmo período, não seria correta. Acrescentou que suas empresas teriam iniciado relação comercial com seus parceiros levando em consideração o fato de que "nenhum produtor local seria capaz de atender à crescente demanda do consumidor brasileiro", e que 80% do mercado seria suprido atualmente por importações.

A Embaixada da Bélgica reiterou ainda o questionamento acerca do período de 3 anos utilizado para a análise de dano, mais curto que o habitualmente adotado nas demais investigações.

Em 26 de agosto de 2016, a empresa Farm Frites, em resposta ao Ofício nº 5.869/2016/CGSC/DECOM/SECEX, por meio do qual a empresa foi notificada acerca de informações não reportadas adequadamente, levantou dois fatores sobre o preço da batata congelada: (i) as batatas in natura seriam responsáveis por aproximadamente metade do custo total do produto final; e, (ii) no Brasil, o custo de aquisição de 1 tonelada de batata in natura seria aproximadamente http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473436.jpg 90,00 mais alto do que na Europa.

A empresa argumentou que essa diferença se deve ao fato de que na Europa, os preços da batata in natura seriam ditados pelas indústrias processadores de batatas congeladas enquanto, no Brasil, esse preço seria ditado pelo mercado de venda de batatas frescas, que responderiam por 90% da demanda de batatas do país, empurrando assim os preços das batatas frescas para cima.

Outro fator determinante para o preço mais elevado das batatas in natura no Brasil diria respeito às condições climáticas no país. Ao contrário da Europa, que conta com temperaturas mais baixas, altitudes mais elevadas e clima geralmente mais seco, o Brasil tem temperaturas mais altas, baixas altitudes e alterações bruscas nos níveis de umidade. Devido a estas condições, a produção brasileira de batatas frescas não apresentaria um padrão estável durante todo o ano: as batatas produzidas na estação fria (inverno) teriam uma qualidade mais elevada (maior quantidade de matéria seca, comprimento maior, menos defeitos), enquanto as batatas produzidas na estação chuvosa (verão) apresentariam uma qualidade inferior (menor quantidade de matéria seca, comprimento mais curto e mais defeitos).

Além disso, as despesas com fertilizantes e sementes seriam mais elevadas no Brasil, uma vez que todas as matérias-primas utilizadas seriam importadas. Ainda, os gastos com irrigação no verão e com o armazenamento aumentariam ainda mais os custos de produção.

Em 23 de setembro de 2016, a BRF S.A. manifestou entendimento de que existiriam lacunas na construção do nexo de causalidade por parte da Bem Brasil, decorrente da "ânsia de atribuir o alegado dano às importações das origens investigadas". Nessa esteira, primeiramente, a BRF apresentou argumentos referentes aos fornecedores de batatas in natura, contestando a afirmação da peticionária de que (i) não poderia haver desvios na produção de batatas aptas ao processamento para o mercado fresco (in natura) e (ii) os preços entre os fornecedores, independentemente de serem partes relacionadas ou não, seriam equiparados, sendo o fornecimento garantido por meio de contratos firmados com os produtores.

Do ponto de vista da importadora, o gargalo supostamente enfrentado pela Bem Brasil não estaria relacionado a eventuais diferenças entre os preços contratados com cada fornecedor, mas sim à "redução da oferta de matéria-prima que implicou aumento dos custos de produção, em especial de P2 para P3 com o advento da quebra de safra nesse período".

Quanto a este ponto, a BRF recordou fala do representante da ABBA, na qual este teria confirmado a queda de produção de batatas in natura em P3 em decorrência de fatores climáticos. A importadora acrescentou que já teria também comprovado "por meio de revistas especializadas, a quebra de safra de batatas in natura no Brasil", tanto no 2º semestre de 2014, quanto no 1º semestre de 2015.

A BRF afirmou que "os produtores podem ter optado pela produção de batatas destinadas ao mercado 'fresco', ou até mesmo destinado batatas, que inicialmente seriam aptas ao processamento, para outros compradores do mercado 'fresco'". Além disso, destacou que até o momento de sua manifestação, não haveria nos autos posicionamento expresso dos produtores sobre o assunto. Afirmou, ainda, que a Bem Brasil teria reconhecido que "os fornecedores é que definem quanto, relativamente a determinada área a ser cultivada, vão plantar de cada variedade de batata".

Tendo isso em vista, a importadora sugeriu fossem oficiados os fornecedores da Bem Brasil, partes relacionadas ou não, referentes a volumes e preços de batatas aptas ao processamento industrial vendidas à Bem Brasil e a terceiros, inclusive para o mercado fresco, de P1 a P3, bem como os volumes e preços de batatas não aptas ao processamento industrial vendidas no mesmo período.

Com relação aos contratos de fornecimento de batatas in natura, a BRF aduziu que os próprios termos dos contratos de fornecimento firmados pela peticionária já seriam limitadores da produção de batatas congeladas, uma vez que o volume da matéria-prima já seria pré-estabelecido, com mais de um ano de antecedência. De acordo com a importadora, isto faria com que a Bem Brasil não conseguisse acompanhar eventuais aumentos de demanda, não havendo matéria-prima para ampliar a produção e adequá-la a um cenário diferente daquele projetado no momento em que os contratos de fornecimento seriam negociados.

Para a BRF, seria necessário identificar o momento em que (i) o contrato de fornecimento de batatas in natura para P3 teria sido celebrado e (ii) o volume recebido pela Bem Brasil em P3 teria sido encomendado junto aos fornecedores. Dessa forma, no seu entendimento, seria possível a análise da conjuntura que teria influenciado a tomada de decisão da Bem Brasil no momento de definir o volume e o preço da matéria-prima que seria comprada.

Além disso, a BRF considerou que seria necessário saber o período mínimo de antecedência com o qual a Bem Brasil pode realizar aditivos à quantidade contratada, uma vez que as dificuldades enfrentadas pelos produtores para eventuais novos pedidos realizados pela Bem Brasil seriam, de acordo com a importadora, bastante elevadas. Essa dificuldade alegada pela BRF seria, conforme explicado pela manifestante, devido à necessidade de importação das sementes e da época específica do ano na qual deve ocorrer seu plantio. Isto faria com que a adequação da produção a eventuais elevações de demanda não previstas no momento de celebração dos contratos fosse "extremamente restrita ".

Isto posto, a BRF requereu análise dos volumes de batatas contratados pela Bem Brasil. Para a empresa, o conjunto destas informações traria os elementos faltantes para completar as supostas lacunas na construção do nexo de causalidade entre as importações do produto objeto da investigação e o alegado dano.

Além disso, a empresa informou que, em correspondências eletrônicas recentes, teria "exaustivamente" tentado contato com a Bem Brasil, sem sucesso, sendo "completamente ignorada". Isso demonstraria, segundo a BRF, a falta de interesse da peticionária, ou incapacidade de atender à demanda.

A BRF entendeu ainda ser necessária a apuração dos motivos que teriam levado a Bem Brasil a importar batatas pré-fritas e congeladas ao longo de todo o período de investigação.

Do ponto de vista da importadora, haveria apenas duas possibilidades para a importação de produtos no contexto do mercado de batatas pré-fritas congeladas:

"(...) ou a empresa não consegue produzir um produto similar ao importado, ou não consegue acompanhar a velocidade de crescimento da demanda. Desconsiderada a primeira hipótese, que ensejaria o reconhecimento da não similaridade entre o produto objeto da investigação e o similar nacional, e havendo, segundo os cálculos da Bem Brasil, elevado grau de capacidade ociosa, não haveria justificativa econômica para a realização dessas importações por parte da Bem Brasil".

Por fim, a BRF replicou o entendimento já manifestado anteriormente de que o período de investigação limitado a 36 meses demandaria grande esforço probatório no sentido de construir explicações para as tendências de cada indicador econômico.

Em 17 de outubro de 2016, a Bem Brasil afirmou, com relação à "quebra de safra" que teria ocorrido em P3, que, de acordo com o Levantamento Sistemático da Produção Agrícola do IBGE, a produção de batatas, no Brasil teria se mantido relativamente estável e, em que pese a redução das áreas destinadas ao cultivo desse produto agrícola no país na última década, o crescente rendimento teria feito com que a produção se mantivesse em níveis satisfatórios nos últimos anos. A peticionária realizou análise semelhante para os dados referentes ao Estado de Minas Gerais, de onde viria o fornecimento das batatas in natura. A partir de sua análise, a Bem Brasil destacou a produção e o rendimento da produção de batatas em Minas Gerais.

A peticionária concentrou ainda mais sua análise, para avaliar a produção e o rendimento da região do Triângulo Mineiro, região que abastece a empresa. Segundo a peticionária, "(...) o rendimento nessa região, aliás, é 14,3% maior que a média do Estado e 27,6% maior que a média nacional. Aspectos como estes mostram, por exemplo, quão superficiais são alegações como a da Minerva Foods relativamente à incapacidade técnica da peticionária para 'adequar suas plantações às condições climáticas brasileiras e em armazenar batatas de períodos frutíferos".

A peticionária declarou, no que diz respeito à alegação da BRF de que a Bem Brasil estaria presa aos contratos de fornecimento por ela firmados, que a importadora desconheceria a realidade da produção tanto de batatas in natura para a indústria quanto da indústria em si de batatas congeladas. E afirmou ainda:

"Os contratos de fornecimento, como já destacado, são celebrados antes de qualquer orçamento - que, por sua vez, refletem expectativas de vendas. E isso se deve, entre outros aspectos, à necessidade de programar o plantio das variedades aptas para utilização na indústria com a devida antecedência.

Sabe-se que, entre o plantio e a colheita, são necessários cerca de 100 dias, em média. Isso significa que não é o contrato em si, celebrado com cerca de um ano de antecedência, que irá engessar quer seja a produção de batata in natura, quer seja seu fornecimento para a indústria. O que impede aumento de produção do insumo e consequente aumento de vendas do produto final são, justamente, as condições de mercado. Afinal, se há expectativa de venda crescente, basta que o produtor, a pedido da Bem Brasil, programe com três meses de antecedência o plantio da batata in natura".

A empresa afirmou, ainda, que costuma contratar volumes superiores àqueles utilizados na produção de batatas congeladas, de forma que não haveria problemas com o fornecimento ou com escassez de matéria-prima.

Com relação à manifestação da BRF de que a Bem Brasil não teria condições de fornecer batatas congeladas em razão da baixa produtividade de matéria-prima por razões climáticas, a peticionária informou que a BRF teria decidido unilateralmente não renovar os contratos de fornecimento com a Bem Brasil.

Por fim, a Bem Brasil contra arrestou o argumento da BRF de que "(...) produtores pode[riam] ter optado pela produção de batatas destinadas ao mercado 'fresco', ou até mesmo destinado batatas, que inicialmente seriam aptas ao processamento, para outros compradores do mercado 'fresco'".

Para a peticionária, as alegações da BRF não estariam lastreadas em provas, sendo meras acusações que se prestariam a reverter o ônus da prova.

Em 17 de outubro de 2016, a EUPPA apresentou suas considerações a respeito de alguns dos indicadores de dano da indústria doméstica. No que se refere à produção, estoques e emprego, constatou que o crescimento de 39,3% no volume importado das origens investigadas, em comparação com o aumento da produção da indústria doméstica em 6,1% (Hortus) e 5,5% (Bem Brasil), indicaria a impossibilidade de aumento do volume produzido de batatas congeladas em face da falta de batatas in natura. Nesse sentido, no seu entendimento, as importações viriam para suprir a restrição da oferta do produto similar no mercado doméstico.

Seguindo com seus argumentos, a EUPPA reforçou que a incapacidade de produção da indústria doméstica não seria devido à sua capacidade efetiva, uma vez que em P2, ano mais favorável para a Bem Brasil, esta não teria passado de 81,6%, "valor baixo se comparado aos padrões internacionais de uso próximos aos 100%". Para a EUPPA, esta incapacidade decorreria da dificuldade da Bem Brasil em armazenar batatas, bem como os picos de preços das batatas de mesa em 2013 e 2015.

Declarou ainda que, em contrapartida ao crescimento de 4,2% ao ano na demanda por batatas preì-fritas congeladas durante o período de investigação, a oferta de batatas in natura no Brasil teria caído em média 2,3% ao ano entre 2011 e 2015, segundo dados do IBGE.

Esta análise, combinada com os dados de preços médios de atacado da batata Asterix, obtidos do sítio eletrônico da Agrolink e apresentados em médias simples anuais, levou a EUPPA a concluir que o mercado de batatas in natura no Brasil respeitaria rigorosamente as leis da oferta e demanda, ocorrendo picos de preços nos períodos de quebras de safra.

Por outro lado, com base no custo de aquisição de matéria-prima e na receita líquida de vendas da Bem Brasil, obtidas nos autos do processo, a EUPPA inferiu que o Grupo Rocheto, controlador da Bem Brasil e controlado pelo maior produtor brasileiro individual do insumo, numa situação de pico de preços como a ocorrida em 2014/2015, teria tido interesse em maximizar seus lucros totais, mesmo isto significando redução na lucratividade da Bem Brasil.

Também inferiu, tendo em vista a importação de 15.953,7 toneladas de batatas in natura da Argentina pelo município de Araxá/MG, no segundo semestre de 2015, que a Bem Brasil não dispunha de batatas in natura para produzir batatas congeladas em P3 e, apenas por este motivo, não teria produzido mais neste período. Para a EUPPA, teria havido em P3 desvio de parte dos insumos para o aproveitamento dos altos preços do mercado in natura.

Tendo isso em vista, a EUPPA solicitou o exame da cobertura dos contratos de fornecimento de matéria-prima e a checagem da evolução dos estoques do insumo, em balanços de entradas e saídas.

Dessa forma, segundo a EUPPA, se comprovaria que a Bem Brasil não teria atingido plena capacidade de produção "tão-somente" pela falta de matéria-prima e, além disso, que, particularmente em P3, as causas da queda de produção e majoração de custos teriam sido os aumentos dos preços deste insumo e indisponibilidade para processamento.

Com relação aos estoques finais da Bem Brasil, a Associação argumentou que em P1 e em P3, estes não teriam sido suficientes para cobrir 10 (dez) dias de vendas. Ainda, que os volumes maiores em P2 teriam ocorrido exclusivamente em decorrência das importações realizadas pela peticionária neste período. A Associação concluiu que, sendo a indústria de batatas pré-fritas e congeladas voltada para estoques, a Bem Brasil não conseguiria acumulá-los pela falta de matéria-prima.

Para a EUPPA, a escassez de batatas in natura para a produção de batatas congeladas também teria relação com a diminuição no número de empregados da produção e no emprego total, em conjunto com medidas voltadas ao ganho de produtividade.

A respeito da participação das vendas de fabricação própria e das revendas do produto importado pela peticionária no mercado brasileiro, a EUPPA destacou que as importações do produto objeto da investigação pela indústria doméstica teriam ocorrido em todos os períodos, com pico em P2.

Além disso, elas teriam sido essenciais para permitir o volume de vendas do produto de fabricação própria em P3, já que o estoque final em P2, sem considerar essas importações, seria negativo. Ademais, de acordo com a Associação, não haveria que se falar em dano nos indicadores de venda da Bem Brasil pois esta teria mantido sua participação no mercado brasileiro - cerca de 21,5% ao longo de todo o período de investigação.

Já o aumento da participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro teria sido consequência "exclusivamente" de temporária redução nas importações de batatas congeladas de origens não investigadas, especialmente entre P2 e P3, tendo em conta problemas climáticos e quebras de contratos de fornecedores argentinos.

Posteriormente, a EUPPA apresentou algumas considerações acerca dos indicadores de resultados da indústria doméstica. Inicialmente, ela chamou atenção para o aumento do seu faturamento líquido ao longo do período de análise de dano, em contraste com a queda de 4,5% no preço médio das suas vendas no mercado doméstico. Acrescentou que a falta de informações sobre as especificações dos produtos comercializados pela indústria doméstica não permitiria checar se a queda nas receitas médias da indústria doméstica se explicaria pela redução na produção de produtos de maior valor agregado e aumento nas vendas de modelos de menor qualidade. De acordo com a EUPPA, este tenderia a ser o caso em episódios de quebra de safra na produção de batatas in natura.

A Associação inferiu que a perda de receita liquida da indústria doméstica entre P2 e P3, e a redução nos seus preços médios no mesmo período, estariam relacionadas à queda nos custos das batatas in natura Européias no mesmo período - 78%, em termos médios, para o tipo Bintje Belga.

Não obstante, a EUPPA destacou que mesmo considerando-se os preços do produto objeto da investigação em dólares estadunidenses, moeda que teria se valorizado frente ao Real e ao Euro durante o período de investigação, o impacto nas exportações ao Brasil teria sido atenuado em vista da redução de 23,7% entre P2 e P3 ou de 19,8%, quando comparados P1 e P3. Nesse sentido, a EUPPA concluiu que esta redução de preços não poderia ser associada aÌ prática de dumping, pois os compradores brasileiros teriam adquirido produtos das origens investigadas nas mesmas condições dos clientes locais.

A EUPPA prosseguiu com seus argumentos e reiterou o entendimento de que a Bem Brasil teria capacidade de atender a no máximo 21% do mercado brasileiro, podendo chegar a 25% caso solucionasse a questão da oferta de insumos. Observou, ainda, que a peticionária teria vivenciado em P3 a conjugação de falta de insumo no Brasil concomitante com o seu excesso na Europa, o que a teria impactado mesmo havendo proteção tarifária de 14%, redução de 50% do ICMS e vantagens tributárias nas importações para revenda.

A Associação alegou que esta ocorrência, "transitória e episódica", teria desaparecido em fins de 2015 e início de 2016, sendo que a seca na União Européia teria acarretado forte elevação nos preços das batatas congeladas nas vendas spot, havendo hoje inversão da situação observada em P3.

A EUPPA destacou a evolução dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica, os quais teriam apresentado ganhos entre P1 e P2 e deterioração de P2 a P3. Conforme exposto pela Associação, "A compreensão destes indicadores não pode menosprezar o impacto do aumento dos custos da matéria-prima brasileira, que faltou em P3, aumentando os lucros do controlador Rocheto, também incluindo o sensível aumento nos custos de eletricidade do racionamento de energia estabelecido, por sistemas de bandeiras, precisamente em P3".

Posteriormente, a EUPPA afirmou que não seriam encontradas margens de dumping positivas se fossem adotados os devidos ajustes para garantir comparações justas. Ademais, não haveria dano à indústria doméstica, uma vez que a queda de produção e perda de rentabilidade observados em P3 seriam fenômenos esperados e normais em negócio sensível aos preços e disponibilidade de batatas in natura para processamento.

A EUPPA reconheceu a redução dos lucros da Bem Brasil de P2 para P3. De acordo com a EUPPA, essa redução se relacionaria ao contexto de forte recessão pela qual passou o país no período.

Além disso, ela entendeu que os valores absolutos destes lucros estariam subestimados. Isto em decorrência da adoção, por parte da peticionária, da prática contábil de considerar as aparas e pedaços de batatas como custos de produção do produto similar e não como custos de produção dos flocos de batata com elas fabricados. Essa prática seria, segundo a Associação, um artifício que "distorce a rentabilidade da indústria doméstica, em especial em tempo de batatas caras" No que se refere ao aumento dos fluxos comerciais das origens investigadas, para a EUPPA, este fator não poderia (i) prevalecer sobre a falta de matéria-prima para fabricação do produto similar e

(ii) explicar a queda de produção e elevação nos custos da indústria doméstica, tendo em vista que sem batatas in natura, não haveria produção de batatas congeladas.

Em seguida, a Associação questionou a metodologia adotada pela Bem Brasil para (i) alocação dos custos de fabricação dos flocos de batatas e (ii) separação entre vendas de produtos de fabricação própria e revendas de produtos importados. Questionou também o "significativo e mal explicado" aumento do CPV em P3.

Com relação ao mercado europeu de batatas congeladas, a EUPPA afirmou que este seria "extremamente competitivo e integrado, inexistindo ambiente ou condições "loìgico-econômicas" para a discriminação internacional de preços". Tendo em vista que na União Européia a oferta de batatas in natura não seria restritiva, e que as empresas atuariam em mercados concorrenciais e próximas às suas capacidades de produção, auferindo pequenas margens de lucro unitário, a EUPPA afirmou que as alterações nos custos de produção seriam rapidamente repassadas aos preços dos produtos finais.

Nesse sentido, a EUPPA enfatizou que em P3 os preços das batatas in natura na União Européia teriam caído drasticamente devido à supersafra, fazendo com que os preços do produto final caíssem indiscriminadamente para os clientes spot, quer localizados na União Européia, quer em outros países. Para ilustrar este entendimento, a manifestante anexou gráfico contendo evolução do preço spot da batata in natura na Bélgica em P1, P2 e P3, destacando que este passou de uma média mensal de http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473437.jpg 223,2/t em P1 para http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473438.jpg 120,1/t em P2 e http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473439.jpg 25,5/t em P3.

Na mesma manifestação, a EUPPA discorreu sobre as alegadas diferenças entre os mercados spot e contrato de venda de batatas congeladas. No mercado da União Européia, predominariam as transações por contrato, com precificação baseada na oferta de produto e na garantia de suprimento de volumes e especificações pré-definidas para determinado período dilatado. Nesta modalidade, os preços dos produtos processados seriam definidos a partir de contratos de aquisição de batatas in natura para entrega futura, com preços também pré-definidos, sendo que a variação no preço das matérias-primas não afetaria o preço do produto final previamente ajustado no contrato.

A Associação prosseguiu aduzindo que na modalidade spot, as vendas de batatas congeladas dependeriam da disponibilidade de modelos e de seus custos de produção correntes, tendo relação direta com os custos de aquisição de batatas in natura no mercado à vista. Nesta modalidade, os clientes assumiriam os riscos de disponibilidade do produto desejado, pagando preços que poderiam ser maiores ou menores que os preços de contrato.

A EUPPA afirmou ser de conhecimento da indústria doméstica a existência das modalidades spot e contrato no mercado de batatas congeladas, uma vez que a Bem Brasil seria contumaz compradora do produto europeu. Nesse sentido, a ocultação pela Bem Brasil dos motivos da queda dos preços das batatas congeladas vendidas na modalidade spot para os clientes das empresas investigadas em P3 seria, segundo exposto pela EUPPA, "estupefaciente e repreensível". De acordo com a EUPPA, a Bem Brasil teria descumprido o art. 114 da Portaria SECEX nº 41, de 2013, ao silenciar a respeito da supersafra de batatas in natura.

A EUPPA afirmou ainda que a supersafra de batatas in natura na Europa teria ocasionado a queda dos preços das batatas congeladas, com impacto direto nas vendas sob a modalidade spot, sem afetar, no entanto, de forma relevante os preços de vendas por contratos realizados anteriormente. Para a Associação, a peticionária teria usado "(...) sua expertise para indicar os preços das exportações investigadas para a Inglaterra como sucedâneo de Valor Normal, em expediente reprovável e distante de qualquer parâmetro de boa-fé processual".

A EUPPA voltou a questionar a adoção de período de 3 anos para análise de dano. Para a Associação, a justificativa apresentada pela Bem Brasil de que até meados de 2012 estaria em fase de aprendizagem seria conveniente para se construir artificialmente um caso de dano por dumping. Ademais, a escolha do triênio teria como objetivo ocultar a performance obtida entre o segundo semestre de 2010 e o primeiro de 2012, período em que os preços baixos da batata in natura teriam estimulado o negócio de batatas pré-fritas e congeladas.

Ressaltou ainda, com base nos dados do Sistema AliceWeb, que apesar de as importações deste produto ocorrerem em volumes significativos há cerca de uma década, apenas entre o segundo semestre de 2011 e o primeiro de 2012 as origens investigadas teriam suplantado, em volume, as outras origens.

A EUPPA também observou que neste mesmo período de 2011 a 2012, os preços médios corrigidos pelo IPA-OG Industrial, dos produtos das origens investigadas importados sob a NCM 2004.10.00, teriam sido similares ou inferiores aos observados em P3.

De acordo com a manifestante, sem as informações a respeito do desempenho da indústria doméstica entre julho de 2010 e junho de 2012, a avaliação de causalidade entre as importações investigadas e o dano ficaria carente de informações que tornariam insustentáveis os argumentos de supressão ou depressão de preços causadas por exportações das origens investigadas. Para a Associação, a narrativa do período trienal apresentada pela Bem Brasil teria deixado a impressão de que a empresa teria aprendido a fazer mau uso dos instrumentos de defesa comercial.

Em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2016, a importadora Havita alegou a necessidade de apresentação pela Bem Brasil de elementos comprobatórios relativos ao nexo de causalidade entre as importações do produto objeto da investigação e o dano. Segundo a empresa, as alegações e documentos apresentados pela Bem Brasil não seriam suficientes para comprovar o nexo de causalidade, havendo indicações nos autos do processo de que a própria peticionária teria importado o produto objeto da investigação.

Ademais, a empresa afirmou que estaria claro nos autos do processo que os produtos importados possuiriam qualidade superior aos produzidos no mercado nacional e que a indústria doméstica seria incapaz de produzir volume suficiente para atender a demanda. Assim, o dano causado pelas operações de importação seria insuficiente para corroborar o nexo de causalidade.

Em relação às demonstrações financeiras de 2012, a importadora destacou algumas notas explicativas da empresa auditora, que afirma:

a) "Desde o exercício 2011, a área contábil da empresa vem passando por um processo rigoroso de aprimoramento em suas práticas de administração e governança, visando elevar seus patamares de controle e ferramentas de gestão. Como parte desse processo, a empresa vem procedendo a uma depuração rigorosa dos saldos até então mantidos nos registros contábeis, sendo que, até o encerramento destas demonstrações contábeis, ainda remanesciam algumas contas em processo de análise: Impostos a recuperar sobre o imobilizado, Imobilizado, Fornecedores e Contas a Receber. A administração estima que o processo de identificação da origem dessas divergências seja finalizado em meados de 2013; (...)

b) Historicamente a empresa vem desenvolvendo os seus negócios tendo como principal fornecedor de batatas in natura pessoas ligadas, sendo que estas representam o seu principal custo de produção. A definição dos parâmetros e termos de compras são administrados no âmbito geral do complexo produtivo destas pessoas ligadas, no caso, a produção agrícola da pessoa física e a industrialização feita nesta mesma pessoa jurídica, portanto, sob administração única".

Nesse sentido, a Havita alegou que a decisão de investimento tomada pela Bem Brasil "certamente demandaria ganhos significativos de produtividade e escala nos seus produtos, o que eventualmente não viria a acontecer". A importadora alegou ainda que o relacionamento entre a produtora e fornecedores de batata in natura poderia gerar distorções na apropriação de custos, principalmente porque essa matéria-prima seria a de maior relevância.

A Havita destacou ainda algumas notas explicativas constantes das demonstrações auditadas de 2013 que reiterariam explicações relacionadas ao relacionamento entre a Bem Brasil e seu principal fornecedor de batatas in natura; e ao investimento realizado pela indústria doméstica em 2011 com o objetivo de ampliar sua participação no mercado por meio do aumento da capacidade de produção.

Ademais, a empresa destacou o seguinte trecho das notas explicativas dos auditores:

"A empresa tem obtido crescimento extremamente significativo, em patamares até mesmo maiores do que o próprio mercado, sendo que nos últimos quatro anos seu faturamento mais que dobrou, crescendo 37% em 2011 sobre 2010, em 2012 obteve um crescimento de 47% sobre 2011, e em 2013 apresentando um crescimento próximo a 10% na produção, mas com um aumento de 21,6% na Receita. Para 2014, a expectativa de crescimento gira em torno de 32%".

Em 7 de novembro de 2016, a BRF reiterou seu entendimento apresentado em 23 de setembro a respeito da insuficiência de dados e informações reunidos até o momento para sustentar a existência de nexo de causalidade.

Destacou que a Bem Brasil não teria conseguido responder efetivamente aos questionamentos propostos pela BRF, para os quais a peticionária teria sempre se utilizado de "subterfúgios retóricos para contornar as evidências de que haveria outros fatores causadores do dano".

A BRF voltou a contestar o período de 36 meses para análise de dano. No seu entendimento, apenas em P3 se verificaria a confluência de fatores criadores de ambiente propício para a ocorrência de dano, nomeadamente: "o engessamento da capacidade da indústria doméstica em atender novos pedidos, a quebra de safra que limitou o fornecimento de batata in natura, (...) e subdimensionamento da demanda pela Bem Brasil".

Com relação à quebra de safra, reiterou entendimento manifestado anteriormente de que ela seria a principal causa para os aumentos nos custos de produção da indústria doméstica, bem como para a negativa de fornecimento para possíveis compradores do produto similar brasileiro.

A BRF contestou a afirmação da Bem Brasil de que não teria havido quebra de safra ao longo do período de investigação, afirmando que os dados do IBGE apresentados pela peticionária, ao contrário de refutar, corroborariam este argumento. Destacou, ainda, que a EUPPA teria usado essa mesma pesquisa para demonstrar queda de aproximadamente 2,3% ao ano no fornecimento de batatas in natura, entre 2011 e 2015, e que os ganhos de produtividade citados pela Bem Brasil não teriam sido capazes de compensar a redução nas áreas plantadas.

Ademais, a BRF aduziu que as estatísticas trazidas pela Bem Brasil não colaborariam para uma análise qualitativa dos efeitos da quebra de safra para o alegado dano por não serem depuradas por variedades de batatas. Nesse sentido, os dados do CEPEA, trazidos aos autos pela importadora, seriam mais esclarecedores por conterem relatório detalhado sobre os fatores econômicos e climáticos que estariam afetando os agricultores em meados de P3.

O fornecimento de estatísticas não depuradas da forma como teria feito a indústria doméstica prejudicaria a análise de nexo de causalidade também por não responder, de acordo com a BRF, aos questionamentos de que poderia estar havendo uma opção dos fornecedores da Bem Brasil de favorecer a produção para o mercado in natura.

Nesse sentido, a manifestante reiterou o entendimento de que os fornecedores da Bem Brasil poderiam contribuir para os esclarecimentos dos efeitos da quebra de safra, em especial a opção por produzir batatas destinadas ao mercado fresco ou ao processamento industrial. Assim, para a BRF, a melhor informação seria aquela fornecida pelos fornecedores da indústria doméstica, "que infelizmente não foi aportada aos autos".

Da mesma forma, a empresa reforçou a argumentação apresentada anteriormente acerca da escassez de matéria-prima como principal gargalo de produção e causa do aumento dos custos de produção da indústria doméstica e limitação da capacidade de atendimento à demanda crescente do mercado.

Novamente, a importadora evidenciou a questão dos contratos de fornecimento de batatas in natura, cujos termos neles fixados impediriam, no seu entendimento, a Bem Brasil de acompanhar os aumentos da demanda no mercado interno, especialmente em P3.

A BRF, ainda, contestou resposta da Bem Brasil ao tema levantado pela importadora, na qual a peticionária teria declarado que caso houvesse demanda maior, as condições de abastecimento seriam adequadas. Nesse sentido, declarou que "o fato de a BRF realizar suas cotações no segundo semestre para entregas no ano seguinte demonstraria que o plantio pode ser ajustado em função da demanda".

Nessa esteira, a BRF afirmou que os problemas enfrentados pela peticionária durante o período de aprendizagem ainda persistiriam.

Em seguida, a BRF afirmou que a leitura das respostas aos questionários dos importadores seria elucidativa, pois enquanto apenas um importador teria feito referência ao preço mais competitivo das origens investigadas, outros onze teriam mencionado que a Bem Brasil não teria capacidade de atender total ou parcialmente à demanda de forma contínua ao longo do ano. A BRF aduziu, então, que "nesse mercado o preço não é o fator determinante, mas, sim, a disponibilidade do produto".

No entendimento da BRF, o modelo de negócios da Bem Brasil estaria estruturado essencialmente na projeção das vendas com elevada antecedência, o que tornaria lenta a resposta da empresa a aumentos da demanda. Ademais, "Caso erre em subdimensionar o crescimento do mercado em suas projeções de produção, ficará de mãos atadas em razão dos seus gargalos na produção - ou precisará recorrer às próprias importações e aos seus estoques, como foi o caso de P3".

Partindo da premissa de que o plantio ocorreria em época do ano específica, a importadora afirmou que a Bem Brasil não conseguiria acompanhar os aumentos da demanda de modo a ampliar e adequar sua produção a um cenário diferente do projetado no momento do plantio, o que iria de encontro à afirmação da peticionária de que a produção poderia ser adequada dentro de um prazo próximo de 3 meses.

Outro ponto levantado pela BRF teria sido a ausência de esclarecimentos da Bem Brasil sobre os motivos para a não utilização dos volumes de matéria-prima contratados, dado o forte crescimento da demanda ao longo do período de investigação. Para a importadora, seria razoável supor, diante dos fatos disponíveis no processo, que a produção de batatas in natura não teria atendido à quantidade e padrões de qualidade estabelecidos pelos contratos de fornecimento.

Ainda com relação à disponibilidade de matéria-prima e aos custos de produção, a BRF questionou os motivos que teriam levado a Bem Brasil a priorizar a estocagem do produto final no lugar do estoque da batata in natura. De acordo com a importadora, os estoques de batatas in natura poderiam armazenar matéria-prima suficiente para oito a doze meses de produção, seriam mais barato e permitiriam respostas rápidas a demandas específicas (cortes, tamanhos e embalagens) solicitadas pelo cliente.

Portanto, para a BRF, a opção da Bem Brasil por estocar o produto final, além de mais custosa, representaria "mais um elemento de engessamento da produção na medida em que não consegue contornar os efeitos danosos da menor oferta de matéria-prima no mercado em decorrência da quebra de safra em P3".

Com relação à capacidade de armazenagem do produto final, a BRF afirmou que a capacidade de 18 mil toneladas já não atenderia às necessidades do mercado por representar menos de 5% de toda a demanda interna.

Não obstante os gargalos de produção apontados pela BRF, a empresa entendeu ter sido determinante para o alegado dano da indústria doméstica os erros de gestão supostamente cometidos pela peticionária, em função da falta de planejamento de mercado e de produção, o que teria levado a indústria doméstica a subestimar a demanda interna em P3.

Nessa linha, a BRF declarou que nenhuma leitura de mercado feita pela importadora apontaria para queda na demanda em P3, e que os importadores teriam sido os únicos com disponibilidade de atender à demanda projetada naquele período. Destacou ainda que os riscos da atividade não poderiam ser transferidos para os outros players, culpando-os por eventuais fracassos enfrentados ou projeções incorretas.

Para a BRF, a peticionária já havia incorrido em erros desta natureza. Segundo a importadora, "[a autoridade invstigadora] reconheceu que um dos elementos que caracterizaram o período de aprendizagem era a desconfiança dos clientes na capacidade de a indústria doméstica realmente atender às suas demandas. Em resposta, a Bem Brasil realizou investimentos na expansão de sua planta e conseguiu atingir parcela relevante do mercado".

Nesse sentido, a manifestante aduziu que o crescimento elevado do mercado durante o período de investigação teria gerado novas desconfianças em relação à capacidade da Bem Brasil de atender à demanda que crescia. A Bem Brasil, no entanto, teria ignorado "as lições a p re n d i d a s " durante o processo de aprendizagem, e teria agido em P3, segundo a BRF, de forma oposta, diante das desconfianças:

"cortou a produção e cancelou investimentos na expansão de sua capacidade".

A importadora prosseguiu com sua manifestação declarando que as importações não justificariam a mudança de cenário de P2 a P3. Outros fatores, segundo argumento apresentado pela BRF, teriam sido decisivos para o erro na projeção das expectativas da indústria doméstica, tais como as baixas expectativas das safras de batata in natura e maior atratividade dos preços do mercado fresco.

Nesse aspecto, a alegação da Bem Brasil de que priorizaria a compra de batata de fornecedores não relacionados seria indicativo de que a produção de batatas in natura de sua parte relacionada teria outro foco que não o processamento para fabricação do produto similar.

A BRF voltou a afirmar que a Bem Brasil não teria esclarecido os motivos que a levaram importar o produto objeto da investigação. Do ponto de vista da importadora, não haveria justificativa em termos comerciais para que a indústria doméstica realizasse tais compras, não se vislumbrando outra hipótese senão "(...) ou a empresa não consegue produzir um produto similar ao importado, ou (ii) não consegue acompanhar a velocidade de crescimento da demanda por indisponibilidade de produto, qualquer que seja a sua razão (gargalo na produção, erro de gestão, etc.)".

Por fim, com relação aos estoques, a BRF argumentou que, tendo em vista que a Bem Brasil não teria conseguido mantê-los em níveis ideais ao longo de todo o período de investigação, soaria estranho a alegação da peticionária de que os estoques teriam subido rapidamente em P3 e que este seria um dos motivos para a queda dos preços no período.

A BRF declarou ter identificado uma inconsistência nessa narrativa da Bem Brasil. Afinal, "em P3 não houve sequer queda nas vendas (...) não bastasse, verificou-se que a indústria doméstica importou nesse período o produto objeto da investigação mesmo quando seu grau de ocupação de capacidade teria sido de aproximadamente 80%." A BRF destacou ainda o fato de a Bem Brasil ter "afirmado a diversas empresas que não poderia atender à demanda em função de falta de produto".

Em 6 de dezembro de 2016 a BRF rebateu a argumentação da Bem Brasil de que a elevação da alíquota do Imposto de Importação de 14% para 25% no período de outubro de 2012 a setembro de 2013 não teria sido capaz de conter a tendência de elevação do volume das importações Européias, tampouco o dano por elas causado. Também refutou a conclusão da autoridade investigadora de que as importações de outros países da América Latina não cresceram, apesar de o Brasil possuir Acordos de Complementação Econômica - ACE que reduzem o Imposto de Importação para esses países.

A respeito da alegação da Bem Brasil de que a alíquota de 25% não teria sido suficiente para conter o dano, a BRF ressaltou que o dano teria ocorrido somente em P3, sendo este decorrente do "engessamento da indústria doméstica em atender novos pedidos, a quebra de safra que limitou o fornecimento de batata in natura, sua principal matéria-prima, e subdimensionamento da demanda pela Bem Brasil".

Ademais, do ponto de vista da BRF, a análise dos dados de importação antes e depois do aumento temporário do Imposto de Importação indicaria sensível queda das importações das origens investigadas em favor das importações argentinas, ou seja, a elevação da alíquota do Imposto de Importação teria feito com que as importações argentinas substituíssem parcela das importações das origens investigadas na mesma proporção e retomassem sua participação no volume total importado após o retorno da alíquota para 14%.

Na análise da BRF:

"(...) as importações das origens investigadas representavam um percentual de 58% nos doze meses que precedem o aumento da alíquota do II. No período de vigência da alíquota, há queda de [confidencial] p.p e ganho desse mesmo percentual por parte das outras origens, o que resulta no quase nivelamento entre o percentual das origens investigadas e outras origens, cada uma com aproximadamente 50%. Logo após o final da vigência da alíquota de 25%, que então retorna ao patamar normal de 14%, as importações investigadas voltam a ganhar [confidencial] p.p, ultrapassando novamente as outras origens, que caem exatamente [confidencial] p.p." Comportamento semelhante poderia ser observado em relação à participação das importações no mercado brasileiro. Com base no quadro apresentado nos fatos essenciais, a BRF auferiu que o crescimento das importações das origens investigadas teria ocorrido em função de substituição às importações de outras origens, em especial da Argentina, tanto em relação ao total importado quanto ao mercado brasileiro.

Nesse sentido, a importadora contestou a alegação da Bem Brasil de que caso as vendas Européias para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping, a indústria doméstica teria absorvido ao menos parte dessa perda de mercado da Argentina. Segundo a interpretação da BRF, mesmo com a elevação da alíquota do Imposto de Importação, a indústria doméstica não ocupou a perda de participação do produto europeu no mercado brasileiro.

Ainda nessa esteira, a importadora aduziu que em P1 teria ocorrido redução do volume importado das origens investigadas em consequência da elevação da alíquota do imposto, criando-se "a aparência de crescimento repentino das importações do produto objeto [após o retorno da alíquota do II ao percentual de 14%] quando, na verdade, estavam apenas retomando parcela do mercado que já ocupavam em período anterior".

A BRF afirmou, ainda, que o fim da vigência da alíquota de 25% teria contribuído para a queda dos preços da indústria doméstica em P3, sendo este o único período no qual as importações foram realizadas apenas sob a alíquota de 14%, tendo a variação de preços da Bem Brasil entre P2 e P3 supostamente apresentado queda de 11%, percentual correspondente ao de alteração do imposto.

Dessa forma, a importadora concluiu que a queda dos preços da indústria doméstica teria sido influenciada por outro fator que não as importações a preço de dumping, uma vez que aqueles teriam caído na mesma proporção da redução do Imposto de Importação. Encerrou sua manifestação aduzindo que medidas de defesa comercial não devem ser usadas para "corrigir ou substituir opções políticas realizadas quando da definição da alíquota do Imposto de Importação." Na mesma manifestação de 6 de dezembro de 2016, a BRF aduziu que a indústria doméstica teria formulado alegações inverídicas ao longo da investigação, na tentativa de construir nexo de causalidade entre o alegado dano e as importações das origens investigadas. Como exemplos, a importadora citou algumas destas argumentações da indústria doméstica, as quais teriam sido extraídas dos fatos essenciais: "'Os importadores sequer tentaram adquirir o produto similar nacional'; 'A Bem Brasil teria tentado retomar sem êxito as negociações com a BRF'; e 'Haveria capacidade ociosa da indústria doméstica [em P3] para atender aos pedidos'".

Para a BRF, a Bem Brasil não teria apresentado provas dessas alegações, as quais contradiriam diretamente os fatos constantes nos autos. Nesse sentido, a importadora solicitou atenção redobrada para não permitir que tais alegações afetem a análise de causalidade.

Em seguida a BRF fez menção a correspondência eletrônica trocada com a peticionária e apresentada anteriormente como anexo à resposta ao questionário da importadora. De acordo com a empresa, no documento a Bem Brasil teria afirmado não ter condições de participar de concorrência aberta pela BRF para o fornecimento de batatas para o ano de 2016 sob a justificativa de baixa produtividade da matéria-prima devido ao clima, e por consequências a geração de grande baixa de estoques e de grande risco de não atender nem mesmo aos clientes já previstos para 2016.

Com relação às afirmações da peticionária acerca das tentativas de retomar as negociações com a BRF e da não obtenção de êxito devido a políticas comerciais adotadas após formação de grupo econômico pela importadora, a empresa declarou que a Bem Brasil foi incluída tanto na concorrência de 2015, mencionada anteriormente, quanto na de 2016, e que as negociações não teriam avançado por motivos referentes exclusivamente à Bem Brasil. Adicionalmente, afirmou que a Agroverts também juntou aos autos correspondências eletrônicas da indústria doméstica, nas quais consta a alegação de indisponibilidade do produto.

Com base nas declarações da peticionária, a BRF concluiu que a quebra de safra de batata representaria um dos elementos centrais do gargalo de produção da indústria doméstica, sendo que a Bem Brasil estaria tentando culpar as importações pelo alegado dano, quando na verdade não teria produtos disponíveis em estoque para satisfazer a demanda dos potenciais clientes que a procuraram.

A BRF reiterou declarações feitas em manifestações anteriores a respeito dos supostos efeitos da quebra de safra sobre os estoques em P3. De acordo com a importadora, a Bem Brasil estaria impossibilitada de ampliar sua produção e manter seu estoque em níveis ideais devido à escassez de matéria-prima decorrente da quebra de safra.

Sobre a afirmação feita pela Bem Brasil na correspondência trocada com a BRF no sentido de que teria "dificuldade em comprar batata importada nos volumes que precisamos no Mercado Externo para suprir as necessidades de vendas da própria Bem Brasil" (citação da BRF), a importadora entendeu ser o suprimento de suas necessidades de vendas o real motivo que teria levado a peticionária a importar o produto objeto da investigação, uma vez que não havia capacidade ociosa suficiente para atender a demanda.

No que se refere à declaração da Bem Brasil na qual antecipa "risco de um atraso no início de produção de nossa nova planta que hoje está prevista para set/16, porém previsões de término de obras é muito complicado" (citação da BRF), a BRF afirmou que esta nova planta seria uma peça-chave para a empresa poder ampliar o fornecimento de batatas e, assim, conquistar mais clientes e participação no mercado. Todavia, ressalvou que o atraso na inauguração da nova planta não poderia ser atribuído apenas às imprecisões dos prazos previstos para o término das obras. A importadora entendeu que houve erros de gestão, dos quais haveria indícios ao longo da presente investigação, citando como exemplo o corte de investimentos decorrente de subestimação da demanda em P3.

Para a BRF, a incapacidade de atender à demanda remeteria aos erros incorridos durante o processo de aprendizagem da Bem Brasil, os quais seriam resolvidos somente por meio da realização de novos investimentos em expansão da capacidade produtiva, acompanhados da ampliação da produção de batatas in natura para o processamento.

A respeito da alegação da peticionária de que não haveria exigência legal para atender à totalidade do mercado, a importadora ressaltou nunca ter vinculado a aplicação de direitos antidumping à capacidade da indústria doméstica em atender toda a demanda nacional, o que não significa, no seu entendimento, que não se deva considerar as particularidades do caso.

A BRF destacou que todas as evidências presentes nos autos apontariam que o alegado dano da Bem Brasil seria devido aos problemas enfrentados pela indústria doméstica na produção, os quais teriam limitado sua capacidade de atender às demandas internas. Nesse sentido, a afirmação da autoridade investigadora de que a Bem Brasil conseguiria atender à demanda, caso houvesse, passaria a ser um tema central para a investigação e mereceria ser esclarecido.

A BRF solicitou o encerramento da investigação por ausência de nexo de causalidade entre as importações das origens investigadas e o alegado dano sofrido pela indústria doméstica.

Em 7 de dezembro de 2016 a Minerva Foods apresentou suas considerações referentes dos comentários da autoridade investigadora expressados nos fatos essenciais sobre as manifestações da importadora.

A importadora reiterou o entendimento de que não se poderia negligenciar a ausência de oferta suficiente de batatas frescas para o processamento pela Bem Brasil, a qual, nas palavras da Minerva, de forma manipuladora, ainda propôs período trienal para a análise de dano, o que dificultaria a identificação das causas reais da queda de produção e lucratividade no último período sob análise.

Ainda acerca da análise de dano, a Minerva entendeu que não haveria impedimento para a adoção de período de 5 anos para a investigação. Isto porque, no seu entendimento, seria recomendável o retorno à planta da Bem Brasil também para a confirmação da escassez de matéria-prima, bem como para a confirmação das informações acerca da categorização por CODIP das vendas da peticionária, apresentada em resposta ao pedido de informação complementar. Dessa forma, poder-se-ia incluir a verificação dos indicadores de dano do período de julho de 2010 a junho de 2012.

A importadora aduziu que fatores como a disponibilidade de matérias-primas para a produção e a relação dos CODIPs com as especificações e volumes dos produtos fabricados pela Bem Brasil dependeriam de profundos ajustes nos apêndices de custos. No entender da Minerva:

"(...) pela necessidade de robustez das alegações da Bem Brasil em período de dano re g u l a r, não haveria porque as partes ficarem à mercê da subjetividade do contraste de alegações que favorecem apenas a quem tem algo a ocultar. Infelizmente, as partes importadoras e demais interessadas não têm acesso, como pode ter [a autoridade investigadora], aos sistemas gerenciais da Peticionária." A Minerva finalizou sua manifestação solicitando o encerramento da investigação com julgamento de mérito e declaração de inexistência de fatos suficientes para caracterizar a existência de dano.

Em 7 de dezembro de 2016, a Delegação da União Européia protocolou manifestação da Comissão Européia a respeito do nexo de causalidade. Por meio de citação do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping, a Comissão reiterou a necessidade de se analisar outros fatores ao estabelecer a existência de nexo causal entre as importações a preço de dumping e o dano à indústria doméstica.

Nesse contexto, a Comissão alegou que o aumento das importações investigadas deve ser analisado em conjunto com a diminuição das outras importações e com o aumento da demanda. A capacidade de produção da indústria doméstica estaria limitada, visto que o aumento da ocupação da capacidade de 72% em P1 para 76% em P3 teria ocorrido apesar do aumento das importações. Esse aumento, de 14%, estaria de acordo com o aumento da demanda.

Ademais, o aumento do custo de produção da indústria doméstica ao longo do período investigado teria impacto negativo nas margens de lucro da empresa em P3. Para a Comissão, o aumento dos custos deveria ser tratado como um fator causador de dano à parte das importações investigadas.

Nesse contexto, seria relevante a disponibilidade e evolução de preços das matérias-primas.

Ainda para a Comissão, apesar de o Acordo Antidumping não especificar o período de investigação de dano, a legislação brasileira requereria como regra geral a utilização de 5 anos e, somente em circunstâncias excepcionais e justificadas, o período de análise de dano poderia ser limitado a 3 anos.

Nesse contexto, a Comissão alegou que a limitação do período de análise de dano não teria sido justificada e solicitou a devida justificativa.

A Bem Brasil, em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2016, afirmou que as alegações sobre nexo de causalidade seriam, em sua visão, apenas variações dos mesmos argumentos já trazidos pelas demais partes interessadas ao longo de todo o processo, já tendo sido comentados pela indústria doméstica em suas manifestações.

Com relação ao argumento da McCain de que outros três fatores (clima desfavorável para plantação de batatas, problemas com mão de obra e ineficiência na produção) seriam responsáveis pelo dano sofrido pela indústria doméstica, a Bem Brasil reiterou que os dados do IBGE comprovariam não ter havido redução das áreas plantadas, colhidas e do volume de batata in natura produzido, sobretudo no Triângulo Mineiro.

No que diz respeito à manifestação da BRF sobre os gargalos na produção de batatas congeladas enfrentados pela Bem Brasil, além das quebras de safras em P3, a peticionária ressaltou que já teria prestado os devidos esclarecimentos sobre o tema, sendo importante, no entanto, repetir alguns argumentos já utilizados.

Primeiramente, a peticionária afirmou que a cadeia produtiva de batata brasileira há muito tempo viria comprovando que consegue produzir batatas o ano todo (havendo uma janela de produção principal e duas complementares), diferentemente da Europa, onde só seria possível em um único período do ano (sendo o verão a única janela disponível). Dessa forma, na visão da peticionária, no Brasil dificilmente haveria problemas de abastecimento. Ainda em relação a isso, a Bem Brasil ressaltou que teria capacidade para armazenar tanto as batatas in natura quanto as congeladas.

Em segundo lugar, a peticionária ressaltou que os números oficiais extraídos de fonte fidedigna (IBGE) mostrariam, claramente, que não teria havido a alegada quebra de safra, sobretudo nas regiões que abastecem a Bem Brasil. Não teria havido: diminuição da área e volumes colhidos ou de rendimento e produtividade. Segundo a peticionária, a alegada quebra de safra poderia ter ocorrido em outras áreas que não aquelas onde se localizam seus fornecedores.

A Bem Brasil defendeu que não passaria de suposição das demais partes interessadas que os fornecedores da empresa teriam se beneficiado da suposta quebra de safra e vendido no mercado produtos que seriam direcionados a ela.

Com relação à manifestação da BRF de que o relatório do CEPEA, trazido pela importadora, seria mais esclarecedor do que os dados aportados pela peticionária (por não serem depurados por variedade de batata), a peticionária reforçou argumentação realizada em abril de 2016 de que o relatório do CEPEA faria menção a fatos ocorridos em maio de 2013 e não traria qualquer argumento relativo a P3. Além disso, segundo a peticionária, os próprios dados do CEPEA (referentes aos preços de batata in natura para o "mercado fresco") mostrariam que os preços médios praticados em P3 não teriam sido superiores aos dos demais períodos, o que demonstraria que não teria havido quebra de safra ou atratividade que fizesse com que os fornecedores da indústria doméstica se sentissem seduzidos a preferir o mercado fresco.

No que se refere ao ponto levantado pela EUPPA de que a Bem Brasil tivera problemas de abastecimento, tendo que importar batata in natura no segundo semestre de 2015, a peticionária solicitou que esse argumento fosse desconsiderado porque faria referência a um período posterior ao investigado, não podendo explicar a realidade de P3.

Em manifestação protocolada no dia 7 de dezembro de 2016 o Grupo McCain voltou a afirmar que a indústria teria enfrentado problemas dissociados às importações das origens investigadas, os quais seriam responsáveis pelo alegado dano. Dentre eles, citou: (i) o aumento dos custos de produção e dos preços do produto similar em decorrência do clima desfavorável que prejudicou a qualidade e a oferta de batatas in natura; (ii) logística adotada pela peticionária, que resultaria em ineficiência na produção; (iii) subestimação da demanda do mercado brasileiro; e (iv) importações do produto similar pela Bem Brasil, o que afetaria sua rentabilidade.

Com base nas questões relacionadas, a McCain defendeu que as afirmações da Bem Brasil a respeito da capacidade de fornecimento e de tomada do mercado brasileiro pelo produto importado não procederiam, uma vez que a peticionária não teria perdido mercado, mas na verdade seria incapaz de abastecê-lo. Nessa esteira, solicitou a análise do cálculo da capacidade produtiva da Bem Brasil, e questionou a metodologia apresentada pela peticionária.

No que se refere à oferta de matéria-prima, o Grupo McCain mencionou novamente a declaração da ABBA na audiência, que confirmaria a queda de produção de batatas em P3 em decorrência das condições climáticas. A questão da oferta de matéria-prima deveria ser cuidadosamente avaliada, pois teria impacto direto no custo, preço, produtividade e disponibilidade do produto. Ademais, reiterou o pedido de análise dos preços médios da batata in natura de fornecedores independentes, o que, segundo o grupo, possibilitaria avaliar se os preços seguem a lógica do mercado ou se a peticionária "tem determinado o preço de seus fornecedores." Com relação à capacidade da indústria doméstica em atender à demanda do mercado brasileiro, o Grupo McCain reiterou o entendimento de que a Bem Brasil não poderia aumentar seu volume de produção devido a fatores relacionados ao planejamento interno. Isto porque os contratos de fornecimento de matéria-prima demandariam planejamento de produção com bastante antecedência. Além disso, a nova planta não estava em operação no período de investigação.

Sobre a necessidade de antecedência do planejamento de produção, a McCain citou a "demora de 100 dias entre plantação e colheita, bem como as limitações de safra, uma vez que a safra de inverno seria aquela que rende melhor matéria-prima, a incapacidade de ampliar as vendas da indústria doméstica ficam explicadas nesses fatores".

No que se refere à ampliação da capacidade produtiva, o grupo fez referência à correspondência eletrônica trazida aos autos pela BRF, na qual a Bem Brasil mencionou o atraso na conclusão da nova planta. A esse respeito, a McCain afirmou que este atraso não poderia ter ocorrido em razão das importações, uma vez que os volumes totais de importação teriam sempre se mantido estáveis. Afirmou também que o aumento das vendas do produto objeto da investigação não teria ocorrido em detrimento da indústria doméstica, e sim de outros países que exportam ao Brasil, "havendo mudança de sourcing, mas não tomada de mercado".

Em seguida a McCain passou a tratar das importações e revendas feitas pela peticionária.

"As revendas corresponderam em P2 a 12% das vendas totais, aumentou as importações de P1 para P2 em 176%. No mesmo sentido, sua produção aumentou 13% durante o mesmo período.

Portanto, os estoques no período aumentaram 235%. Logo, diante do aumento de importações, produção, a indústria doméstica se viu em situação que deveria queimar os estoques." Para a McCain, a justificativa apresentada pela Bem Brasil para o aumento das importações - atendimento à demanda, cumprimento de prazos de entrega e conquista de novos clientes - demonstraria mais uma vez a incapacidade da peticionária em atender seus clientes. Além disso, tal justificativa denotaria contradição na narrativa da indústria doméstica, ao afirmar ao mesmo tempo possuir capacidade excedente e necessidade de importar para atender a demanda, bem como o aumento dos estoques em P2 seguidos da importação e produção de grandes volumes, e queda em P3. A esses fatores a empresa adicionou as supostas "evidências trazidas pelas demais partes que demonstrariam a incapacidade de fornecimento para demais empresas partes deste procedimento investigatório".

Tendo em vista os elementos expostos anteriormente, a McCain solicitou a atribuição do alegado dano aos demais fatores, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013. Por fim, mencionou o Painel Thailand - H-Beams, no qual haveria o entendimento de que "fatores conhecidos" incluiriam fatores "claramente suscitados perante as autoridades investigadoras pelas partes interessadas no decurso de uma investigação antidumping", para solicitar análise cuidadosa dos pontos trazidos pela empresa em sua manifestação.

A Havita, em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2016, reiterou análises já contidas nos autos, as quais comprovariam, no seu entendimento, que o exame objetivo do (i) volume das importações investigadas, (ii) seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e (iii) consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica, demonstraria não ter ocorrido dano material causado à indústria doméstica:

a) "A Bem Brasil teria mantido seu market share no período de análise de dumping, apresentando variações "insignificantes", a despeito do avanço da parcela de participação das origens. De acordo com a importadora, seria notória a constatação de que as importações investigadas teriam absorvido "apenas" o mercado de importações de outras origens e não da indústria doméstica;

b) A produção nacional, segundo a Havita, não atenderia a demanda interna de batatas congeladas, o que estaria evidenciado na relação entre as importações de batatas congeladas das origens investigadas e a produção nacional do produto similar;

c) As vendas internas da indústria doméstica teriam apresentado contínuos aumentos ao longo do período investigado, tendo, justamente em P3, alcançado seu ápice com [confidencial] toneladas;

d) A produção da indústria doméstica teria avançado de P1 a P3. Já a queda de produção observada em P3 com relação a P2, segundo a Havita, deveria ser atribuída a outros fatores (sobretudo, à redução dos estoques da indústria doméstica) que não a importação das origens investigadas. A empresa destacou alegada melhora significativa na relação entre o estoque acumulado e a produção da Bem Brasil em P3;

e) No que se refere ao nível de empregos da indústria doméstica, a empresa reconheceu a queda existente deste indicador. Questionou, no entanto, até que ponto essa redução deveria ser atribuída às importações investigadas, uma vez que estas, no seu entendimento, teriam absorvido a porção de market s h a re das demais importações e não da indústria doméstica. A Havita salientou ainda que em P1 a Bem Brasil teria sido "refém de um modus operandi" de aprendizado no plano industrial; já em P3, seu projeto industrial teria se consolidado, inclusive com "substantivo aumento da produtividade por empregado e incremento da massa salarial".

A empresa reiterou o comportamento dos preços médios da Bem Brasil (aumento de P1 para a P2 e queda de P2 para P3). Ademais, a empresa destacou o aumento de receita da Bem Brasil de P1 a P3 e repisou que a indústria doméstica, nesse período, teria mantido sua parcela de mercado e aumentado seu volume de vendas internas, não obstante a elevação das importações investigadas que teriam deslocado "exclusivamente" a quota de mercado de outras importações.

No entendimento da Havita, afirmar que a Bem Brasil reduziu seu preço de venda no mercado interno (4,5% de P1 para P3 e 11,1% de P2 para P3) para fazer frente às importações a preços de dumping, seria uma conclusão bastante simplista. Para corroborar seu posicionamento, ressaltou o fato de que de P1 para P2 a Bem Brasil teria incrementado suas vendas em 3,1%, elevado sua receita em 10,7% e aumentado seus preços médios em 7,4%, mesmo com o aumento em 10,7% no volume das importações investigadas.

Ainda conforme argumentado pela importadora, a análise precisa do efeito-preço teria se tornado "absolutamente prejudicada" pelo período de investigação de dano - 36 meses. Em sua opinião, não seria possível conduzir uma justa e isenta conclusão quanto ao efeito do volume de produto importado alegadamente a preços de dumping sobre as variações de preços e pontos correlatos como resultados financeiros e margens da Bem Brasil.

Em seguida, a empresa preferiu, por razões de economia processual, não repisar argumentos já apresentados quanto às avaliações de resultados, custos, demonstrativos e margens da indústria doméstica, dentre outras. No entanto, requereu que suas considerações exaradas em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2016, referente ao tema "Bem Brasil Dano e Causalidade" fossem devidamente analisadas nesta etapa de encerramento do processo, a destacar:

a) Tomada de decisão de investimento pela Bem Brasil - "capacidade positiva vis a vis riscos inerentes a um cenário de forte e histórica concorrência externa";

b) Inter-relacionamento entre a produtora e fornecedores de batata in natura - "distorções na apropriação de custos na indústria";

c) Revenda de produtos importados pela Bem Brasil - resultados da operação; e

d) Aspectos gerais dos balanços e demonstrativos auditados.

A manifestante requereu o encerramento da investigação declarando a impossibilidade de se aplicar direito antidumping "indevidamente solicitado pela Bem Brasil Alimentos".

Além disso, no caso de conclusão pela existência de dumping, dano e causalidade, tendo em vista que o período de investigação de dano foi de 36 meses, a Havita pleiteou que eventual aplicação de direitos definitivos de dumping ou fixação de compromisso de preços seja adotada por um período de até 36 meses. Conforme exposto pela importadora "Objetivamente, se houve um potencial e comprovado dano à ID no intervalo de 36 meses - período de análise do dano -, não há porque proporcionar uma "proteção" por um prazo de até 60 meses, pois resultaria em atitude compensatória desequilibrada e/ou desproporcional com viés pró-ID".

A empresa destacou que não haveria previsão legal no Regulamento Brasileiro que impedisse que sua solicitação fosse atendida. De acordo com a Havita, haveria, no Regulamento, somente a obrigatoriedade em se extinguir um direito antidumping definitivo no prazo de cinco anos, resguardado o mecanismo de revisão.

Em manifestação de 7 de dezembro de 2016, a EUPPA tratou novamente do período de investigação de dano. A Associação destacou o comentário da autoridade investigadora de que a adoção de período inferior a 5 anos teria previsão na legislação no caso de circunstâncias excepcionais. Todavia, não teria sido esclarecido de que maneira os argumentos trazidos pela EUPPA aos autos foram tratados e analisados.

Nessa esteira, a Associação reiterou seu entendimento de que, nos dois anos que antecederam P1, a produção da indústria doméstica passou de cerca de [confidencial] t para aproximadamente [confidencial] t, e que por outro lado, de P1 a P3 a produção cresceu 5,5%. Tendo isso em vista, a EUPPA concluiu que o período de análise de dano de 3 anos esconderia o aumento de quase 100% no volume produzido, o que não ocorreria caso houvesse sido adotado o intervalo de tempo de 5 anos, como na maior parte das investigações de dumping no Brasil.

A EUPPA também observou que entre julho de 2010 e junho de 2012, os preços dos produtos importados sob a NCM 2004.10.00 seriam de http://sgdocimg.lex.com.br/012/473/12473440.jpg [confidencial]/t em média, valor que estaria no mesmo nível observado em P3. De acordo com a Associação, seria irônico que os preços do produto objeto da investigação anteriormente a P1 não tivessem impedido o "crescimento espetacular" da produção da indústria doméstica e das vendas durante o período de 5 anos, ainda mais se for levado em consideração que nesses dois primeiros anos a Bem Brasil estaria aprendendo sobre o dimensionamento e utilização de sua linha de produção e equipamentos de estoque. A partir desse raciocínio, a Associação questionou que, se os preços do produto importado não causaram dano durante esses anos atípicos, por que o estaria causando neste momento, quando a peticionária afirma estar estabilizada em termos de estrutura produtiva.

De acordo com a EUPPA, "circunstâncias excepcionais" poderiam ser caracterizadas como ausência de importações, ou de produção doméstica, mas em nenhuma circunstância poderiam ser alegadas dificuldades enfrentadas pela peticionária, as quais ainda estariam afetando sua competitividade, para justificar uma análise limitada de dano. Para a Associação deveria ocorrer o contrário, uma vez que estas seriam variáveis-chave, as quais deveriam ser minuciosamente analisadas, tendo em vista que o mercado de batatas como um todo reconheceria que eventual análise de 5 anos indicaria ausência de dano material que justificasse a imposição de medida antidumping.

Nesse sentido, a EUPPA solicitou à autoridade investigadora para que esclarecesse como a informação citada pela Bem Brasil influencia a decisão pelo uso de apenas três anos para a análise de dano na investigação.

A EUPPA afirmou ser de conhecimento das partes interessadas da investigação que a Bem Brasil já seria protegida por uma tarifa de 14%, mas seria capaz de atender em torno de 30% da demanda de mercado, considerando a extensão da capacidade produtiva com a inauguração da nova planta. Nesse sentido, concluiu que o mercado brasileiro seria inequivocamente dependente do suprimento do produto objeto da investigação.

A Associação prosseguiu com sua manifestação declarando que, durante o período de investigação, a demanda do mercado brasileiro foi intensificada principalmente devido à escassez de batatas in natura, o que teria transformado o mercado deste produto agrícola altamente lucrativo. Este fator, combinado com os custos mais elevados de processamento, teriam levado a Bem Brasil a destinar a produção de batatas in natura de sua parte relacionada para o mercado de mesa, e consequentemente a reduzir a fabricação do produto similar. Ao mesmo tempo, para cumprir seus contratos, a peticionária teria importado dos mesmos produtores/exportadores os quais estaria acusando de prática de dumping.

Nesse sentido, a EUPPA concluiu que a combinação de supersafra na Europa entre 2014 e 2015 e a quebra de safra no Brasil no mesmo período teriam gerado este cenário.

A EUPPA declarou que não obstante a redução nos preços spot das vendas Européias, no mercado doméstico e no exterior, ter coincidido com pequenos prejuízos enfrentados pela indústria doméstica, não haveria causalidade entre os dois eventos. No entendimento da Associação, se a indústria doméstica sofreu algum dano (não material), o que não seria o caso, isto definitivamente não seria devido às importações originárias da Europa.

Nesse sentido, a EUPPA aduziu que haveria muitos fatores afetando a performance da Bem Brasil, e que, portanto, caberia a análise completa desses fatores separadamente, sob pena de violação do § 2º, art. 32 do Regulamento Brasileiro. Além disso, a Associação aludiu a algumas dificuldades que a peticionária declarou ter enfrentado em sua performance recente, e que parecem não estar totalmente superadas, o que poderia ter encorajado o pedido de proteção por meio de imposição de barreiras às importações Européias. Dentre estas dificuldades estariam:

a) erros relativos ao cultivo de batatas e ao processo produtivo;

b) dificuldade de escolha da melhor variedade de batata in natura,

c) melhores épocas para cultivo e condições de estocagem;

d) baixa produtividade da colheita e do produto final;

e) inexistência de estocagem automatizada e de capacidade de estocagem;

f) custos de testes e experimentações;

g) altos custos fixos decorrentes de escala de produção mínima;

h) baixa utilização da capacidade instalada;

i) altos custos de equipamentos para viabilizar produção;

j) altos custos de produção e desperdício excessivo;

k) falta de experiência em termos de dimensionamento e programação da linha de produção;

l) falta de automatização do processo de embalagem;

m) questionamentos dos clientes acerca da performance da empresa;

n) aumento da capacidade instalada;

o) alto custo de financiamento de curto prazo;

p) falta de investimentos e de fluxo de caixa;

q) superdimensionamento de equipamentos;

r) escassez de mão de obra especializada.

A EUPPA pontuou que, para além da avaliação exaustiva dos desafios ainda enfrentados pela Bem Brasil nos últimos anos, a avaliação do impacto do volume e preço das importações sobre a indústria doméstica deveria ser relevante não somente para determinar se a peticionária efetivamente sofreu dano material, mas também se o dano foi causado pelas importações supostamente a preço de dumping ou por muitos outros fatores conhecidos descritos nas manifestações da Bem Brasil. Nesse sentido, a Associação citou, respectivamente, os Painéis México - Corn Syrup e Thailand - HBeams:

" the question for purposes of an anti-dumping investigation is not whether an alleged restraint agreement in violation of Mexican law existed, an issue which might well be beyond the jurisdiction of an anti-dumping authority to resolve, but whether there was evidence of and arguments concerning the effect of the alleged restraint agreement, which, if it existed, would be relevant to the analysis of the likelihood of increased dumped imports in the near future. If the latter is the case, in our view, the investigating authority is obliged to consider the effects of such an alleged agreement, assuming it exists. ( ) The text of Article 3.5 refers to "known" factors other than the dumped imports which at the same time are injuring the domestic industry but does not make clear how factors are "known" or are to become "known" to the investigating authorities. We consider that other "known" factors would include those causal factors that are clearly raised before the investigating authorities by interested parties in the course of an AD investigation. We are of the view that there is no express requirement in Article 3.5 that investigating authorities seek out and examine in each case on their own initiative the effects of all possible factors other than imports that may be causing injury to the domestic industry under investigation." Dessa forma, a Associação enfatizou seu entendimento no sentido de que a autoridade investigadora não teria a obrigação de buscar esses outros fatores conhecidos por iniciativa própria, mas que, por outro lado, a peticionária deveria tê-los trazido voluntariamente, de boa-fé, em sua petição inicial. Não o fazendo, entretanto, a autoridade investigadora deveria ter avaliado os numerosos outros fatores conhecidos apresentados pelas outras partes interessadas. Para a EUPPA, os efeitos desses outros fatores deveriam não somente ser reconhecidos ou dispensados, e para os primeiros, deveria ser feita análise de atribuição.

Finalmente, a EUPPA enfatizou o pedido de averiguação, pela autoridade investigadora, se a falta de matéria-prima para a produção interna do produto similar excluiria a causalidade, em especial devido aos muitos pedidos nesse sentido formulados por diversas partes interessadas e pela existência de relação entre o principal fornecedor da matéria-prima e a indústria nacional.

Com relação às condições climáticas de P3, a Bem Brasil, em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2016, citou trecho sobre o assunto: "não poderia a legislação multilateral permitir que, por alterações nas condições de oferta do produto, haja uma desova do excedente de produção (...) no mercado brasileiro, causando assim dano à indústria doméstica".

7.4 Dos comentários acerca das manifestações

Inicialmente, com relação à utilização de período de análise de dano de 36 meses, conforme estabelecido no § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, via de regra, o período de investigação de dano efetivamente compreende 60 meses. Entretanto, o § 5º do mesmo artigo prevê que, em casos excepcionais, devidamente justificados, o período de investigação de dano pode englobar apenas 36 meses.

Esta é uma regra presente exclusivamente na legislação brasileira. O Acordo Antidumping não estabelece sequer diretrizes para a determinação de período apropriado de investigação para o exame de dano.

O Committee on Anti-Dumping Practices da OMC recomendou, em 5 de maio de 2000, como regra geral, o período de pelo menos três anos, e ainda assim com a ressalva de que "(...) the Committee also recognizes, however, that such guidelines do not preclude investigating authorities from taking account of the particular circumstances of a given investigation in setting the periods of data collection for both dumping and injury, to ensure that they are appropriate in each case." Tendo isso em vista, a legislação brasileira previu a possibilidade de que, em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação poderia ser inferior a sessenta meses, mas nunca inferior a trinta e seis meses.

Ressalte-se que não há no Regulamento Brasileiro definição acerca do conceito de "circunstâncias excepcionais", restando sob a discricionariedade da autoridade investigadora, e com base nas peculiaridades de cada caso, avaliar a pertinência da adoção dessa excepcionalidade.

Isto posto, não procede a intenção da Comissão Européia, Embaixada da Bélgica, EUPPA e Minerva em definir tal conceito, tampouco possui embasamento a alegação de que não poderiam ser aceitas como "circunstâncias excepcionais" as razões apresentadas pela peticionária.

Com base nos argumentos apresentados pela indústria doméstica na petição e reproduzidos no item 5 deste documento, a autoridade investigadora entendeu que havia motivos suficientes para o acolhimento da solicitação da peticionária, dado o seu recente estabelecimento no mercado, bem como a necessidade de enfrentamento de longo processo de aprendizagem, relacionado à escolha da matériaprima e à operação da linha de produção, ocorrido após a criação da empresa.

No que diz respeito às alegações apresentadas pela Comissão Européia no sentido de que diversos elementos estariam distorcendo as avaliações, tornando questionável a objetividade das análises efetuadas, tais alegações não parecem refletir o entendimento da própria autoridade investigadora daquela união aduaneira. Ao defender que o período de análise de dano da investigação deveria durar o máximo de tempo possível para que o real cenário da indústria doméstica fosse refletido, a Comissão parece ignorar o próprio regulamento europeu sobre a matéria. A Regulation (EU) 2016/1036 não apresenta qualquer definição acerca do período de investigação de dano, havendo apenas orientação, no Guide on How to Draft an Anti-dumping Complaint da Comissão Européia, de que "the injury data should cover a period of 3-5 years, with the exception of data on price undercutting, which should cover only the last year." Ou seja, é possível que em uma investigação original de dumping conduzida pela autoridade investigadora da União Européia os indicadores exigidos para a análise de dano abranjam período de 3 anos ou trinta e seis meses, sem a necessidade sequer de justificativa ou excepcionalidade de qualquer natureza.

Verifica-se, portanto, que na totalidade dos casos conduzidos pela autoridade investigadora Européia o período de 3 anos parece ser suficiente para refletir a situação da indústria doméstica, ficando a critério do peticionário a determinação deste período. Nesse contexto, não parece proceder o argumento de que justo na investigação, em que a excepcionalidade do caso foi devidamente justificada, isso não ocorreria.

Ressalta-se também as alegações apresentadas pela Minerva, EUPPA e Comissão Européia de que a autoridade investigadora, ao delimitar a análise de dano a 3 anos, estaria ignorando fatos ocorridos anteriormente ao período de investigação e portanto, não estaria considerando que a indústria doméstica, anteriormente ao início do período adotado na investigação, apresentava evolução positiva de certos indicadores, relacionados principalmente a vendas, capacidade produtiva e produção.

Efetivamente, como bem alegado pelas empresas, o período de investigação se presta justamente a delimitar no tempo a análise de dano à indústria doméstica, que ocorre por meio de avaliação da evolução dos indicadores durante o período. Por isso mesmo, não pode a autoridade investigadora conhecer de fatos alheios a este interstício. Entretanto, os indicadores citados pelas empresas corroboram justamente as alegações da indústria doméstica para justificar a utilização de período inferior a 60 meses.

No caso em análise, como a Bem Brasil havia sido inaugurada há poucos anos, demandando período de aperfeiçoamento técnico-produtivo, é natural que se verifique crescimento destes indicadores de volume.

Ora, se a empresa não produzia nada, ou produzia muito pouco, como argumentado por ela, e não possuía capacidade de atendimento dos clientes no mercado brasileiro, é natural que se observe crescimento da indústria até que ela se estabeleça, o que ocorreu efetivamente nos dois primeiros períodos de análise de dano. Por isso mesmo se justificou a limitação da análise ao período de julho de 2012 a junho de 2015.

Não é demais lembrar também que, em que pese a determinação positiva de dano causado à indústria doméstica, constatou-se que os indicadores mencionados por essas empresas tiveram evolução positiva durante o período efetivamente analisado na investigação, da mesma forma que alegadamente teria ocorrido anteriormente ao interstício utilizado. Como se vê, a constatação de existência ou não de dano não pode se restringir a apenas alguns fatores considerados separadamente ou em conjunto e a evolução de alguns indicadores de desempenho da indústria doméstica não implica automaticamente a constatação de que esta não tenha sofrido dano.

Isso não obstante, deve-se esclarecer que o período analisado se mostrou perfeitamente suficiente para demonstrar que entre julho de 2012 e junho de 2014 a indústria doméstica conseguiu efetivamente se estabelecer, não havendo nesses períodos que se falar em dano à indústria doméstica.

Dessa forma, ainda que se considerasse haver uma evolução positiva extraordinária dos indicadores da Bem Brasil no período anterior ao analisado na investigação, apenas se demonstraria que a indústria doméstica teria apresentado crescimento, que foi interrompido pelas importações a preços de dumping, em P3.

Não há que se falar, portanto, em prejuízo da análise de causalidade, como alegaram as empresas. Os períodos considerados na investigação se mostraram suficientes para demonstrar uma situação estável da indústria doméstica, durante dois anos consecutivos. Ainda, demonstrou-se que a situação da indústria doméstica em P3 se mostrou, em função da concorrência das importações a preços de dumping, bastante deteriorada em relação, inclusive, àquela verificada em P1.

Portanto, os argumentos apresentados por algumas partes interessadas acerca do período de investigação utilizado não contribuíram para demonstrar a existência de outros fatores que poderiam estar causando dano à indústria doméstica, justamente porque este ocorreu durante o último período de análise, P3, quando se constatou a prática de dumping nas exportações investigadas, concomitante à redução de seus preços.

A esse respeito, não merece prosperar o argumento apresentado pela BRF e pela Comissão Européia de que as questões relacionadas ao período de aprendizagem da indústria doméstica, que serviram de justificativa para adoção de período de análise de dano inferior a 60 meses, continuariam a ser observadas em P3, quando se constatou o dano à indústria doméstica. Como já explicitado anteriormente, a indústria doméstica, durante dois anos consecutivos, se mostrou perfeitamente estabelecida, tendo apresentado melhoras nos seus indicadores quantitativos e de rentabilidade. Não há que se falar em impacto do processo de aprendizagem nestes períodos e, portanto, não se poderia pretender que, após a consolidação da empresa, em P3, esta enfrentaria novamente as questões superadas nos períodos iniciais analisados.

A alegação apresentada pela EUPPA de que apenas no início do período de investigação as importações das origens investigadas teriam suplantado as das demais origens ratifica o entendimento de que, com a redução dos preços das importações investigadas, que culminaram com a prática de dumping, o impacto destas importações sobre as demais origens e sobre a indústria doméstica se consolidou. A análise dos períodos anteriores, portanto, segundo a própria empresa, apenas corroboraria a conclusão da autoridade investigadora.

Ademais, não procede a alegação da EUPPA de que a utilização do período de 36 meses impediria uma análise isenta quanto ao efeito do volume do produto importado sobre os preços e demais indicadores da indústria doméstica. Caso fosse assim, o Acordo Antidumping teria delimitado período mínimo que possibilitasse a referida análise, prevista em seu artigo 3.4. Ressalta-se que a Associação não apresentou elementos ou argumentos que embasassem a alegação de que a adoção do período de 36 meses teria tornado a análise do efeito das importações sobre os preços da indústria doméstica "absolutamente prejudicada".

No que diz respeito às alegações apresentadas pela BRF, EUPPA, Nutrifrios, Nutriz e Embaixada da Bélgica no sentido de que a indústria doméstica não teria capacidade de atender a demanda nacional de batatas congeladas e, nesse sentido, as importações só ocorreriam para suprir a restrição de oferta do produto similar no mercado doméstico, deve-se esclarecer que a eventual imposição de medidas antidumping não visa impedir a ocorrência das importações, mas somente a neutralização do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping.

Nesse contexto, não há qualquer exigência de que a indústria doméstica tenha capacidade de atender integralmente ao mercado brasileiro de batatas congeladas. Também não há nenhum impedimento para que os produtores/exportadores direcionem seus produtos ao mercado brasileiro, desde que a preços considerados leais pela legislação multilateral.

Nesse sentido, o argumento apresentado pela BRF de que, no mercado de batatas congeladas, a disponibilidade do produto, e não o preço, seria fator determinante para decisão de aquisição dos clientes, merece esclarecimentos.

Não haveria qualquer impedimento ou ilegalidade se o fornecimento do produto por cada empresa fosse restrito ou limitado pela sua própria capacidade de atendimento da demanda no mercado.

Entretanto, não é essa a situação que se observou durante o período analisado. Como pôde ser constatado a partir da análise dos dados constantes do processo, a indústria doméstica, em P3, elevou seu volume de produção e de vendas, tendo sido verificada, ainda, relevante capacidade ociosa da Bem Brasil. Essa situação demonstra que, pelo menos para essa quantidade efetivamente vendida durante o mencionado período, não teria havido qualquer restrição ou incerteza dos adquirentes em relação a eventual impossibilidade ou incapacidade de fornecimento da produtora nacional.

Isso não obstante, verificou-se que naquele período essas vendas ocorreram a preços que achataram a lucratividade da empresa, de forma que pudessem concorrer com as importações objeto de dumping, realizadas a preços significativamente subcotados em relação ao produto nacional. Assim, o que se conclui é que, ainda que se considerasse que a indústria doméstica sofresse alguma restrição de vendas, tendo em vista a sua alegada incapacidade de fornecimento de batatas congeladas (o que não tem respaldo nos dados apresentados nos autos do processo), não se poderia ignorar o impacto das importações objeto de dumping sobre os preços e lucrativadade da empresa. Mesmo que a capacidade de atendimento da demanda fosse um fator relevante na determinação da aquisição do produto, ainda assim restaria papel relevante aos preços praticados pelos atores do mercado na disputa pelos clientes e, neste contexto, não haveria como se ignorarem os efeitos das importações sobre os preços da indústria doméstica.

Dessa forma, considerando que, durante o período de análise de dano, o impacto das importações investigadas a preços de dumping sobre a indústria doméstica esteve relacionado, principalmente, aos seus indicadores de rentabilidade, não procede o argumento apresentado pela BRF de que o dano à indústria doméstica teria sido causado pela sua alegada incapacidade de atedimento da demanda.

Deve-se esclarecer que ambas as correspondências eletrônicas apresentadas nos autos do processo, pela BRF e pela Agroverts, nas quais a indústria doméstica informa não poder atender aos pedidos ou participar da concorrência oferecida, se referem a mensagens recebidas e enviadas após o término do período de investigação de dano. Dessa forma, não se dispõe nos autos de outros dados que possam contextualizar tal elemento de prova.

No entanto, nos dados que efetivamente se encontram nos autos, verifica-se que ambas as empresas, BRF e Agroverts, [confidencial]. Considerando que, como demonstrado por meio da apresentação das correspondências eletrônicas referentes a período posterior à análise de dano, essas empresas possuem registros de todos os pedidos efetuados a seus fornecedores, bem como de eventuais recusas destes, é de se supor que não foram apresentados pedidos de compra à Bem Brasil no período mencionado, tampouco houve recusa de fornecimento por parte da empresa durante o período analisado, o que indica que a opção de compra pelo produto importado se deveu aos preços de dumping dessas exportações.

Ainda a esse respeito, a BRF parece induzir a autoridade a erro ao afirmar que, mesmo com o aumento do mercado brasileiro de P2 para P3, a peticionária não teria capacidade de aumentar sua produção na mesma proporção e, logo em seguida, citar trecho da correspondência eletrônica relativa a período posterior ao investigado, em que a Bem Brasil afirmaria que não teria condições de fornecer batatas congeladas. Ora, como já explicitado anteriormente, não há a expectativa que a indústria doméstica possa atender a integralidade do mercado nacional, ou mesmo que possa, ou deva, assumir a integralidade do crescimento do mercado. Isso não significa, entretanto, que a indústria doméstica tenha enfrentado dificuldades no fornecimento do produto durante o período de investigação, como pretendeu a importadora ao reproduzir texto de correspondência eletrônica de período posterior ao investigado.

A BRF aduziu, em sua manifestação final, que a Bem Brasil teria formulado alegações inverídicas durante o processo de investigação e que, portanto, a autoridade investigadora tivesse atenção para que tais alegações não afetassem a análise de causalidade do caso, uma vez que essas alegações contradiriam os fatos constantes nos autos.

A importadora citou, inicialmente, a alegação da Bem Brasil de que a maioria dos importadores, que alegaram incapacidade de fornecimento da indústria doméstica, sequer tentaram adquirir o produto similar nacional. Sobre este tema, não se pode exigir que a indústria doméstica produza provas negativas.

Ora, se não foram realizadas vendas a essas empresas, e se não foi apresentada, mesmo pela BRF - a qual, como mencionado anteriormente, parece possuir histórico devidamente registrado de todos os pedidos efetuados -, nenhuma solicitação de fornecimento que tivesse sido negada pela Bem Brasil durante o período de investigação, não parece razoável o pedido de que a informação seja ignorada pela autoridade investigadora.

Depois, a BRF citou trecho de manifestação da peticionária no qual esta afirmou ter tentado retomar sem êxito as negociações com a importadora. Neste caso, efetivamente, caberia à Bem Brasil apresentar prova desta alegação, motivo pelo qual esta não foi considerada na análise relativa à causalidade do caso em epígrafe.

Por fim, a BRF citou a alegação da Bem Brasil de que haveria capacidade ociosa suficiente para fornecer o volume importado conjuntamente pelas empresas que teriam alegado falta de capacidade da indústria doméstica. A esse respeito, cumpre esclarecer que, ao contrário do alegado pela importadora, a autoridade investigadora dispõe de elementos que permitem atestar a veracidade da informação. De fato, os dados constantes nos autos do processo, devidamente verificados pela autoridade investigadora, demonstram que, caso a indústria doméstica deixasse de conferir férias coletivas a seus empregados, teria capacidade ociosa capaz de, mantendo o volume de produção já verificado em P3, permitir o fornecimento do volume importado pelas mencionadas empresas neste período, no total de cerca de [confidencial] toneladas.

Ainda, a afirmação da BRF de que a incapacidade da indústria doméstica em suprir a quantidade demandada pelos clientes da Bem Brasil seria o motivo que teria levado a peticionária a importar o produto objeto da investigação também carece de respaldo fático. Além de ter se baseado em informação contida em correspondência eletrônica de data posterior ao período de investigação, a afirmação não reflete os dados apresentados neste documento no que diz respeito à capacidade ociosa da indústria doméstica, observada durante todos os períodos de investigação.

Em relação à alegação da Nutrifrios de que a indústria doméstica priorizaria as vendas por meio de alguns distribuidores regionais, não se mostrou uma restrição às vendas da indústria doméstica ou dos exportadores. Conforme esclarecido no item 7.2.4 deste documento, no curso da verificação in loco constatou-se que a peticionária possui gerências e supervisões de vendas por todo o território nacional, não se tratando, pois, de distribuidores exclusivos, mas sim de funcionários da própria Bem Brasil. Além disso, constatou-se que, ao longo do período de investigação, foram efetuadas vendas a clientes localizados em diversos estados de todas as regiões do país, não havendo que se falar em restrições no atendimento a determinadas localidades.

As alegações apresentadas pelas empresas McCain, Minerva, Farm Frites, EUPPA e BRF de que a Bem Brasil não teria condições de fornecer batatas congeladas em razão da baixa produtividade da matéria-prima, do clima desfavorável para plantação de batatas e da ineficiência da produção, também não merecem prosperar.

Destaca-se, inicialmente, que o dano evidenciado à indústria doméstica, em P3, ao contrário do alegado pelas empresas, não pode ser atribuído à alegada baixa produtividade da matéria-prima. Mesmo porque, como já evidenciado anteriormente, em P1 e P2, a indústria doméstica manteve seu nível de lucratividade, com crescente nível de produção e vendas, o que demonstra que, ainda que as condições produtivas no Brasil não fossem favoráveis à produção de batatas in natura, estas não teriam impactado a situação da indústria doméstica nesses períodos.

A internalização de produtos estrangeiros a preços inferiores aos do produto brasileiro, em função de uma maior eficiência ou produtividade na fabricação do importado, não ensejaria qualquer tipificação desta conduta como desleal. Entretanto, o mesmo não ocorre quando detectada a prática de dumping nas exportações deste produto que cause dano à indústria doméstica, como é o caso sob análise.

Assim, caso o preço do produto importado fosse inferior ao do produto brasileiro em função da prática de dumping e de uma eventual superioridade da produtividade do produto (como é o caso de algumas empresas investigadas no caso em epígrafe), a aplicação de medida estaria restrita à diferenciação de preços que tipifica a prática de dumping, já que a maior produtividade não pode ser contrarrestada. A concorrência com produtos fabricados de forma mais eficiente é saudável.

Ressalta-se, ainda, que a produtividade da indústria doméstica foi crescente durante todo o período de investigação, não havendo que se falar em alguma alteração posterior a P2 que pudesse fazer com que este indicador tivesse impactado a situação da indústria doméstica em P3, período em que se evidenciou o dano causado à Bem Brasil.

Como não houve alteração negativa da produtividade da indústria doméstica durante o período de investigação, as partes interessadas argumentaram também que supostas alterações na produtividade da batata in natura no Brasil durante o período de investigação poderiam ter impactado a situação da indústria doméstica e contribuído para o dano evidenciado em P3. A esse respeito cabem algumas considerações.

Em relação à alegação apresentada pela McCain Brasil de que os custos da matéria-prima e de outros insumos utilizados pela indústria doméstica teriam "sofrido aumentos significativos em todos os períodos" e, portanto, afetado a situação da indústria doméstica, esclarece-se que uma análise superficial da tabela de custos de produção da indústria doméstica demonstraria a inverdade entranhada neste argumento. Como se verifica da análise do custo de produção da Bem Brasil, de P2 para P3, período em que foi constatado o dano à indústria doméstica, a rubrica relativa ao custo da matéria-prima e outros insumos exibiu comportamento praticamente estável, apresentando redução de 0,5% neste período. Além disso, de P1 para P2, período em que a indústria doméstica apresentou melhora de seus indicadores de volume e de rentabilidade, sem apresentar portanto quaisquer elementos de dano, observou-se que esta mesma rubrica apresentou elevação de 11,2%, o que por si só já demonstraria o descolamento entre o comportamento dos preços dos insumos utilizados pela Bem Brasil e o cenário de dano evidenciado por seus indicadores, principalmente os relacionados à rentabilidade.

Isso não obstante, a McCain reproduziu dados do Ceagesp, publicados em revista especializada do setor de batatas em dezembro de 2013, com base nos quais aduziu que em maio de 2013 teria sido registrada a maior média de preço nominal da batata padrão ágata especial (variedade não utilizada na fabricação das batatas congeladas) desde o início da série histórica. Deve-se ressaltar que esta publicação foi exaustivamente replicada e utilizada por diversas partes interessadas, entre elas a BRF, a Comissão Européia e a EUPPA, para justificar o argumento de que a elevação no preço da batata in natura teria ocasionado o dano evidenciado pela indústria doméstica.

Cabe destacar a improcedência do argumento em relação à temporalidade dos acontecimentos.

A publicação mencionada faz referência a elevação do preço da batata in natura em maio de 2013, mês englobado pelo primeiro período de investigação, P1. Como já destacado anteriormente, neste período não se observou qualquer impacto sobre os volumes vendidos ou sobre a rentabilidade da indústria doméstica. Além disso, no período seguinte, em que pese a efetiva elevação do custo da matéria-prima utilizada pela indústria doméstica, também houve melhora dos indicadores da Bem Brasil, consolidando o efetivo estabelecimento da produtora nacional. Ressalta-se que a publicação não traz qualquer informação acerca dos preços das batatas in natura em P3, período em que foi observado o dano causado à peticionária. Mais uma vez, reitera-se que as informações apresentadas pelas mencionadas partes interessadas somente corroboram e confirmam o entendimento da autoridade investigadora de que não há qualquer relação entre a elevação dos custos da matéria-prima observada de P1 para P2 com a situação de dano à indústria doméstica evidenciada em P3, quando houve aumento substancial das importações investigadas, a preços de dumping, concomitante à redução de seus preços.

Isso não obstante, BRF, EUPPA, Minerva, Comissão Européia e McCain insistiram em argumentar que teria havido, em P3, no mercado brasileiro, quebra de safra da batata in natura, o que teria ocasionado diminuição da oferta deste insumo, com consequente aumento de seus preços. Ainda segundo as empresas, a elevação nos preços da batata in natura teria conferido maior atratividade às vendas deste produto, em detrimento da batata congelada, o que teria ocasionado o direcionamento destes insumos ao mercado do produto fresco pelo principal fornecedor da Bem Brasil de batatas in natura, relacionado à peticionária. Assim, segundo especulação dessas empresas, teria faltado matériaprima que viabilizasse a fabricação de batatas congeladas pela Bem Brasil para atendimento da demanda brasileira, tendo sido essa a causa do dano enfrentado pela empresa em P3. Para comprovar este suposto direcionamento da batata in natura para o mercado de produto fresco, essas empresas teriam solicitado à autoridade investigadora que notificasse os fornecedores de matéria-prima da Bem Brasil, bem como produtores de batata in natura independentes, para que fornecessem seus preços praticados e volumes direcionados aos diferentes mercados.

A premissa que embasa todo o argumento apresentado pelas partes interessadas é de que teria havido quebra de safra da batata in natura utilizada como insumo para a indústria brasileira de batatas congeladas em P3. A esse respeito, esclarece-se que para a produção de batatas congeladas são utilizadas, no Brasil, duas variedades específicas de batatas in natura, quais sejam, Asterix e Markies.

Isso não obstante, os dados apresentados pelas mencionadas partes interessadas para embasar o argumento se referem à totalidade da produção de batatas no Brasil, a qual é composta, principalmente, pela variedade Ágata, normalmente destinada ao mercado de produto fresco.

Assim, ao analisar os dados apresentados pela EUPPA e pela Bem Brasil acerca da evolução anual da produção de batatas no Brasil, constatou-se divergência dos dados disponibilizados, principalmente para os anos de 2014 e 2015, em que pese ambas as empresas terem citado a mesma fonte, o IBGE/Levantamento Sistemático da Produção Agrícola (LSPA).

Produção Nacional Batata Inglesa (em mil toneladas)

Ano da safra

Dados apresentados pela EUPPA

Dados apresentados pela Bem Brasil

2011

3.917

3.917

2012

3.732

3.732

2013

3.554

3.554

2014

3.742

3.690

2015

3.492

3.681

 

Verificou-se, porém, que os dados apresentados pela EUPPA citavam como fonte estudo da Secretaria de Agricultura do Estado de Minas Gerais, que, por sua vez, fazia referência ao relatório IBGE/ LSPA de janeiro de 2015. Ao consultar tal relatório diretamente, a autoridade investigadora verificou que os dados de produção ali apresentados se referiam, na realidade, às safras efetivamente verificadas até 2014, mas apresentavam apenas a estimativa de safra de batata inglesa para o ano de 2015. Da mesma forma, em consulta aos relatórios anuais LSPA do IBGE, não se pode verificar os dados apresentados pela Bem Brasil, uma vez que a empresa fez referência a um acompanhamento mensal efetuado por ela desde 2007. Assim, para os anos em que havia divergência entre os dados apresentados pelas empresas, a autoridade investigadora consultou os relatórios do LSPA/IBGE, publicados em novembro de 2016 e novembro de 2015, e apurou os dados das safras anuais efetivamente verificadas nos anos anteriores aos das publicações dos relatórios.

Produção Nacional de Batata Inglesa (em mil toneladas)

Ano da safra

Dados IBGE/LSPA

2012

3.732

2013

3.554

2014

3.690

2015

3.659

 

A partir desses dados oficiais, portanto, verificou-se que a safra de batatas in natura no Brasil se manteve praticamente estável no período de 2014 a 2015, tendo apresentado uma ligeira retração de 0,8% nesse período, o que não parece refletir uma quebra da safra deste produto. Ainda, se considerarmos a evolução dos dados de 2013 a 2014, constata-se uma elevação de 3,8% na safra brasileira de batatas. Recorda-se que o período em que se constatou dano à indústria brasileira de batatas congeladas abrangeu o interstício de julho de 2014 a junho de 2015. Restou demonstrado, portanto, que todo o argumento replicado ao longo do processo de investigação pelas diversas partes interessadas carece de qualquer embasamento fático, já na sua premissa, não tendo sido possível verificar qualquer sinal de quebra de safra de batata in natura no Brasil em P3, mesmo da variedade Ágata.

Assim, também não há nos autos elementos probatórios que corroborem a alegação de diminuição da oferta deste insumo à indústria nacional.

Isso não obstante, ainda que se tivesse verificado uma redução efetiva da oferta de batatas in natura no mercado brasileiro neste período, no Brasil, conforme confirmado durante procedimento de verificação in loco na peticionária, o fornecimento de matéria-prima à produtora brasileira de batatas congeladas se dá por meio da celebração de contratos com o objetivo de garantir preços, volumes e qualidade do produto adquirido, de modo que, caso ocorram intempéries climáticas ou quaisquer outras eventualidades, a indústria de batatas congeladas estaria resguardada de eventual elevação extraordinária de preços ou de restrição do volume de batatas in natura a ser ofertado.

Sobre esse assunto, cita-se a contraditória posição da EUPPA. Quando da apresentação das alegações acerca dos motivos pelos quais teria ocorrido a prática de dumping nas exportações de suas associadas para o Brasil, a Associação alegou que:

"As vendas por contrato têm formas de precificação diferenciada, entendido que não apenas se referem à oferta de produto, mas envolvem garantia de suprimento de volumes pré-definidos de modelos bastante precisos, ou seja, compra-se o produto com especificação e entrega garantidas por um período dilatado, normalmente 12 meses. Nesta modalidade de operação, os preços dos produtos processados são definidos a partir de contratos de fornecimento de batatas in natura para entrega futura com preços também pré-definidos. Trata-se de modalidade de venda que, para os compradores do produto objeto, garantem um preço fixo e pré-determinado, segurança e previsibilidade na entrega de modelos e volumes por todos os meses do período coberto." Entretanto, a Associação parece entender que essa lógica presente nos negócios de batatas congeladas se aplica somente aos produtores europeus, que assim como a indústria brasileira, também possuem fornecedores de batatas in natura relacionados. No caso da Bem Brasil, no entanto, a mesma Associação argumentou reiteradamente ao longo do processo que a indústria brasileira de batata congelada estaria sujeita à restrição de oferta de batata in natura, uma vez que o fornecedor brasileiro deste produto relacionado à Bem Brasil teria interesse em maximizar seus lucros totais, desviando a oferta de batata in natura ao mercado do produto fresco, aproveitando os elevados preços eventualmente praticados neste mercado na ocasião de uma quebra de safra, por exemplo. O argumento não apresenta consistência nem mesmo nas alegações da própria Associação. E ainda, como se demonstrou anteriormente, não existe nos autos do processo qualquer comprovação da alegada quebra de safra e muito menos da elevação dos preços destes produtos no mercado in natura.

A alegação de elevação dos preços, como consequência da suposta, e demonstradamente inverídica, quebra de safra em P3, torna os argumentos das empresas ainda mais frágeis. De fato, se poderia argumentar que os dados relativos à produção de batatas in natura no Brasil apresentados anteriormente não refletiriam o comportamento apresentado pelas safras de batatas das variedades Asterix e Markies, utilizadas na indústria de batatas congeladas. Entretanto, a própria EUPPA tratou de demonstrar, por meio da apresentação da evolução dos preços da batatas in natura da variedade Asterix, durante o período de investigação, que de P2 para P3, houve queda dos preços desta variedade no mercado:

Preços Asterix Minas Gerais (atacado)

Período

Preço Médio R$/kg

P1

1,63

P2

1,70

P3

1,53

 

Ora, se houvesse mesmo ocorrido quebra de safra do insumo utilizado pela Bem Brasil em P3, como poderia o seu preço ter sofrido queda de 10% nesse período? A própria Associação alega em sua manifestação que "o mercado de batatas in natura no Brasil respeitaria rigorosamente as leis da oferta e demanda, ocorrendo picos de preços nos períodos de quebras de safra". A inconsistência dos argumentos é tão latente que a EUPPA, apesar dessa afirmação, seguiu argumentando durante todo o processo que a quebra de safra de batatas in natura teria ocasionado elevação de preços desse insumo, mesmo tendo apresentado ela própria dado que refutava essa alegação em sua plenitude.

A autoridade investigadora não entendeu necessária a solicitação de informações aos fornecedores de batatas in natura da Bem Brasil, uma vez que o argumento apresentado pelas mencionadas empresas estava eivado de imprecisões.

Pelos mesmos motivos, entendeu-se não ser necessária a avaliação sobre a eventual substitutibilidade no mercado de batatas frescas das diferentes variedades de batatas, extensamente argumentado pelas partes interessadas.

No que diz respeito à afirmação de que teria faltado matéria-prima que viabilizasse a fabricação de batatas congeladas pela Bem Brasil, seja pelos motivos expostos anteriormente, seja pela alegação apresentada pela BRF e replicada pelas demais empresas de que, em função dos contratos firmados com os fornecedores de batata in natura, haveria um engessamento dos volumes que poderiam ser fornecidos à Bem Brasil, o que inviabilizaria uma elevação na oferta dessas batatas in natura capaz de acompanhar o ritmo do mercado de batatas congeladas, em franca expansão, cabem esclarecimentos adicionais.

Durante verificação in loco na Bem Brasil, foi disponibilizada uma listagem de todas as aquisições de matéria-prima efetuadas pela empresa durante o período de investigação, o que foi devidamente confirmada pela equipe da autoridade investigadora. A partir desses dados, constatou-se que o preço de aquisição da matéria-prima adquirida de fornecedor relacionado era semelhante ao praticado para os demais fornecedores. Na ocasião, foram solicitados, também, amostras dos contratos firmados com fornecedores independentes pela Bem Brasil. Ressalta-se que não se dispõe da totalidade dos contratos de aquisição de batata in natura da Bem Brasil.

Isso não obstante, apenas com as informações à disposição da autoridade investigadora, já foi possível aferir a inverdade dos argumentos apresentados pelas empresas. De posse de [confidencial] contratos de fornecimento de matéria-prima firmados pela Bem Brasil com diferentes empresas, foi possível constatar que apenas nesses exemplares já havia a previsão de fornecimento de [confidencial] toneladas de batatas in natura. A esse respeito, foi possível verificar, a partir de um cruzamento entre as aquisições efetivamente efetuadas pela empresa e as quantidades previstas em cada contrato, que apenas [confidencial] da quantidade de aquisição prevista nestes contratos foi de fato fornecida. Isso demonstra que, ao contrário do alegado pela BRF, a Bem Brasil não estava impossibilitada de produzir mais em função da ausência de disponibilidade de matéria-prima, uma vez que teria garantido em contrato essa disponibilidade, mas sim optou por reduzir o volume produzido em função de seu nível de estoque, bem como da absorção do crescimento do mercado pelas importações a preço de dumping.

Ressalte-se ainda que não pode prosperar também a suposição de que, por ser parte relacionada, uma das empresas fornecedoras não estaria sujeita às sanções contratuais e, portanto, não estaria obrigada a cumprir as quantidades determinadas nos contratos, podendo "aproveitar" eventuais elevações de preços da batata in natura para direcionar suas vendas ao mercado de batatas frescas. A esse respeito, constatou-se, também por meio da análise dos contratos apresentados, que a Bem Brasil não chegou a adquirir o produto garantido em contrato na integralidade das quantidades ali previstas mesmo de empresas não relacionadas. Essas empresas, conforme verificado a partir da análise das cláusulas contratuais, estariam sujeitas a indenizar a Bem Brasil, em caso de não fornecimento do volume contratado, [confidencial] por tonelada de produto não entregue, não havendo que se falar, dessa forma, em possibilidade de descumprimento do contrato para eventual direcionamento do produto ao mercado de batata fresca.

Portanto, não prosperaram os argumentos trazidos aos autos, tendo sido demonstrado que o dano sofrido pela indústria doméstica em P3 não pode, de forma alguma, ser atribuído a alegada escassez de matéria- prima ou elevação de seu preço.

No que diz respeito à alegação da Comissão Européia de que "as razões para o aumento considerável do custo da matéria-prima em P2, mesmo com a queda do preço médio da batata in natura no Brasil" teriam sido ignoradas pela autoridade investigadora, deve-se ressaltar que a Comissão parece ter se equivocado na análise dos dados. As informações de custo de matéria-prima da indústria doméstica indicam elevação do preço unitário desta rubrica, assim como os preços trazidos aos autos pela EUPPA da batata in natura da variedade Asterix também refletiriam esse aumento. Nesse contexto, a autoridade investigadora entendeu não serem necessárias maiores explicações acerca da elevação do custo da matéria-prima em P2.

No mesmo sentido, considerou-se não ser necessário tratar do argumento apresentado pela BRF de que, caso houvesse demanda maior de matéria-prima, além do contratado pela indústria doméstica, a Bem Brasil não seria capaz de atender seus clientes. Isso porque não restou evidenciada a existência de demanda por matéria-prima além do contratado pela peticionária durante o período investigado e, ainda assim, se constatou dano à indústria doméstica durante o período analisado.

A EUPPA alegou ainda, tendo em vista a constatação de que teria havido elevação da receita líquida de vendas da indústria doméstica, que a redução do seu preço médio de venda poderia ser explicada pela "redução na produção de produtos de maior valor agregado e aumento nas vendas de modelos de menor qualidade". A esse respeito a Associação ainda ressaltou a ausência de informações sobre as especificações dos produtos comercializados pela indústria doméstica, o que dificultaria a mencionada análise.

Sobre o tema, é importante destacar que a totalidade das empresas exportadoras que responderam ao questionário consideraram que algumas das informações relativas aos volumes, receitas e preços por categoria de produto seriam confidenciais e, portanto, não poderiam ser disponibilizadas às demais partes interessadas. a autoridade investigadora acatou tal entendimento uma vez que a divulgação dessas informações poderia expor as políticas comerciais de cada empresa. Não foi diferente com a indústria doméstica. Dessa forma, não se considera razoável que este tipo de informação seja exigido da indústria doméstica, sem a contrapartida dos produtores/exportadores.

Dito isso, passou-se a analisar o argumento apresentado pela Associação. Para tanto, de forma a tornar viável a avaliação sugerida, a autoridade investigadora considerou que poderia ter havido elevação nas vendas de tipos de produtos de maior valor agregado da indústria doméstica e não na produção de produtos de maior agregado, como sugeriu a Associação. Isso porque a alegação da Associação se baseou na alteração de preços e receita da Bem Brasil, não havendo, portanto, que se falar em alteração no volume produzido.

Assim, buscou-se analisar a evolução da cesta de produtos vendida pela indústria doméstica durante o período de investigação de dano, não tendo sido identificada nenhuma alteração brusca que pudesse justificar a redução de 11,1% de seu preço.

Verificou-se que, dos [confidencial] códigos de produtos vendidos pela indústria doméstica durante o período de investigação de dano, se considerada a evolução de P2 para P3, os [confidencial] mais baratos reduziram sua participação no total vendido pela indústria doméstica em [confidencial] p.p., mesmo comportamento evidenciado pelos [confidencial] códigos de produtos cujos preços são os mais elevados, que reduziram sua participação no total vendido pela Bem Brasil em [confidencial] p.p. O principal produto vendido pela produtora nacional em P3 (responsável por 65% das vendas da indústria doméstica neste período), de preço médio entre os 2 mais altos e os 2 mais baixos, teve sua participação elevada em [confidencial] p.p. de P2 para P3. Deve-se ressaltar que este determinado tipo de produto, no mesmo período, teve seu preço reduzido em 9,3 %, demonstrando, portanto, que a queda do preço do produto similar da indústria doméstica, em P3, não pode ser justificada pela alteração na cesta de produtos vendida pela empresa ao longo do período de análise de dano, como pretendeu a EUPPA.

Sobre a alegação da EUPPA de que a redução dos lucros da Bem Brasil de P2 para P3 seria decorrente da forte recessão pela qual passou o país no período, parece a Associação pretender que a recessão da economia brasileira como um todo teria impactado, no que diz respeito ao mercado de batatas congeladas, apenas a indústria doméstica. A EUPPA, mais uma vez, ao apresentar alegações sem qualquer contextualização ou embasamento fático, parece desconhecer o fato de que o mercado brasileiro de batatas cresceu, no período mencionado, 9,5%, não havendo que se falar de recessão neste mercado.

Assim, com a elevação da demanda, era de se esperar que o preço das batatas congeladas apresentassem elevação no período, se mantidas as demais condições do mencionado mercado. Verificou-se, então, que isso só não ocorreu em função da concorrência desleal das importações objeto de dumping, uma vez que não foi apresentado nos autos do processo nenhum outro fator que pudesse justificar a redução dos preços da indústria doméstica constatada em P3.

Ainda sobre o lucro da indústria doméstica, a EUPPA argumentou que este estaria subestimado, uma vez que a peticionária contabilizaria as aparas e pedaços de batatas, advindos do processo de fabricação de batatas congeladas e utilizados como insumo na fabricação dos flocos de batata, na rubrica referente aos custos de produção das batatas congeladas. A esse respeito, é importante destacar que a contabilização dos custos da indústria doméstica refletiu as práticas contábeis adotadas pela empresa, tendo sido devidamente confirmada durante a verificação in loco. Deve-se ressaltar que esta forma de contabilização não diverge daquela adotada por alguns dos exportadores verificados. Isso não obstante, deve-se esclarecer que este argumento não traz qualquer impacto à análise efetuada pela autoridade investigadora. Como já explicitado anteriormente, a avaliação de dano à indústria doméstica ocorre de forma a se avaliar a evolução de seus indicadores durante o período de análise de dano. Considerando que não houve, durante o período, nenhuma alteração da forma de contabilização dessas aparas e pedaços de batata, ainda que a autoridade investigadora alterasse os custos da indústria doméstica simplesmente porque a Associação não os considera apropriados, as evoluções apresentadas pelos indicadores relativos a custos e rentabilidade seriam exatamente as mesmas.

No que diz respeito à alegação da EUPPA de que a evolução do CPV em P3 teria sido "significativa e mal explicada", deve-se esclarecer à Associação que este indicador apenas refletiu a evolução dos custos de produção da indústria doméstica e de seus estoques, ocorrida no período. Não foi identificada pela Associação, tampouco pela autoridade investigadora, nenhuma inconsistência que pudesse justificar a caracterização da evolução do CPV da indústria doméstica como mal explicada.

A importadora Minerva também alegou que a relação dos CODIPs com as especificações e volumes dos produtos fabricados pela Bem Brasil dependeriam de profundos ajustes nos apêndices de custos, o que impactaria a análise de causalidade. É importante esclarecer que a determinação de dano à indústria doméstica deve ser realizada com base nos indicadores referentes à produção e vendas do produto similar como um todo, não havendo que se falar em segmentação da análise de dano, por tipo de produto, efetuada pela autoridade investigadora. Na análise de dano a segmentação do produto similar doméstico é realizada apenas no que diz respeito à comparação de preços com o produto objeto da investigação, de forma a garantir justa comparação entre os preços do produto importado e com os preços praticados pela indústria doméstica.

Também não pode prosperar a afirmação da McCain de que seus clientes teriam padrões de consumo que apenas sua marca poderia atender, inicialmente porque as batatas com cobertura são fabricadas também por outras empresas. Além disso, conforme ressaltado no item 2.4.1 deste documento, a adição de cobertura não afasta a similaridade com relação ao produto sem cobertura, uma vez que ambos os produtos se prestam à mesma finalidade, são fabricados a partir das mesmas matérias-primas e por meio do mesmo processo produtivo. Nesse sentido, o fato de a McCain possuir contrato de fornecimento com determinado cliente não pode significar necessariamente que esse possua padrão de consumo específico, uma vez que adquire produto que, como constatado durante a investigação, poderia muito bem ser vendido por qualquer outro concorrente cujo produto atinja as mesmas características e finalidades, o que pode ocorrer por meio da batata com ou sem cobertura.

O fato de a indústria doméstica não produzir batatas com cobertura não resulta na conclusão de que teria havido evolução tecnológica do produto objeto de investigação durante o período de análise. A esse respeito, cabe ressaltar, conforme constatado no decorrer da investigação, que as redes de fast food também adquirem o produto uncoated, a exemplo de uma das maiores empresas mundiais desse segmento, exatamente porque com ele também é possível ter características similares às das batatas coated. Além disso, verificou-se que as redes de fast food não adquirem apenas o produto importado, mas também o fabricado pela indústria doméstica, mesmo que a este não seja adicionada cobertura.

A respeito da alegação do Grupo McCain e da BRF acerca da participação estável no mercado brasileiro das importações das origens investigadas, conforme analisado no item 6.3, ressalta-se novamente que tais importações tiveram elevação de [confidencial] p.p. na participação no mercado brasileiro, tendo passado a atender 48% do consumo nacional de batatas congeladas. Com relação às vendas da indústria doméstica, mencionada pela McCain e pela EUPPA, a estabilidade de sua participação no mercado brasileiro decorreu do sacrifício de seus resultados operacionais, margem de lucro e relação preço/custo, como também exposto no item 6.3. Dessa forma, ao contrário do que pretende o Grupo, não se pode concluir simplesmente a partir da análise desses indicadores que as importações das origens investigadas, em termos de volume, não tiveram influência no dano sofrido pela indústria doméstica.

Também não é possível concluir, como o fizeram a McCain e a EUPPA, que o aumento do volume das importações investigadas decorreu exclusivamente da queda das importações das outras origens, e não em detrimento da indústria doméstica. Na verdade, ocorreu movimento contrário, sendo que o crescimento expressivo das importações com preços subcotados em relação aos da indústria doméstica teve como efeito o deslocamento das importações das demais origens, além da redução da lucratividade da indústria doméstica, como dito anteriormente. No que se refere à atribuição, conferida pela EUPPA, da queda de participação das importações de outras origens a eventuais problemas climáticos e quebras de contratos com fornecedores argentinos, a Associação não trouxe aos autos elementos probatórios que fundamentassem sua afirmação. Não obstante, ainda que houvesse a confirmação de tais ocorrências não restariam afastadas as conclusões acerca da causalidade, mesmo porque como se observou, durante P3, os preços das importações das origens investigadas sofreram redução substancial, tendo tornado ainda mais substancial a diferença de preços em relação aos preços das demais origens, que se mostraram superiores aos das origens investigadas durante todo o período de investigação.

Efetivamente, conforme afirmou a McCain, faz-se necessário analisar, além do volume de importações, seu efeito sobre os preços da indústria doméstica. Como restou demonstrado durante a investigação, o preço médio ponderado do produto importado das origens sob investigação, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de investigação, com exceção de P1, tendo a subcotação dos preços do produto importado em relação aos da indústria doméstica se elevado consideravelmente entre P2 e P3. Ademais, houve redução de 10,7% do preço médio CIF internado de P1 para P3, levou à ocorrência de depressão do preço da indústria doméstica em 4,5% no mesmo período. Foi também verificada supressão do preço da indústria doméstica, uma vez que de P2 para P3 houve crescimento de 2% dos custos de produção, com diminuição de 11,1% do preço médio de venda da indústria doméstica. Todavia, a autoridade investigadora desconhece os percentuais de flutuação de preços do produto importado apresentados pela McCain, uma vez que diferem dos dados divulgados pela autoridade investigadora no decorrer da investigação.

Acerca da menção feita pelo grupo McCain à decisão do Órgão de Apelação no caso China - HP-SSST e à necessidade de considerar se a subcotação teria sido ou não substancial, cabe observar que, da comparação entre o preço CIF internado e o preço da indústria doméstica, observa-se a transição de um cenário de inexistência de subcotação em P1, para uma subcotação de R$ [confidencial]/t em P3, não havendo que se falar em ausência de subcotação significativa no caso em questão.

Com relação à conclusão da McCain de que seria de se esperar que a Bem Brasil aumentasse os descontos concedidos na tentativa de concorrer com o produto importado, não pode o grupo pretender inferir, exclusivamente da análise da evolução da rubrica "descontos e abatimentos" da DRE da peticionária, que não houve depressão ou supressão de preços, uma vez que eventuais reduções não necessariamente decorrem apenas da concessão de descontos comerciais.

Sobre os argumentos apresentados pela BRF acerca do impacto da alteração da alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da investigação, de 14% para 25%, no período de outubro de 2012 a setembro de 2013, deve-se ter em vista que este aumento abrangeu 9 meses de P1 e 3 meses de P2, quando houve evolução positiva dos principais indicadores da indústria doméstica, sendo que sua deterioração veio a ocorrer somente em P3, conforme observado pela própria importadora.

Nessa esteira, não faz sentido vincular a queda de preços da indústria doméstica, ocorrida em P3, com o final da vigência da alíquota de 25%, ocorrida no início de P2. Seguindo o mesmo raciocínio, esta redução do Imposto de Importação não justifica a queda de 23,7% no preço CIF das origens investigadas durante o período analisado.

As importações das outras origens, tanto em termos de volume como de sua participação no mercado brasileiro, apresentaram queda em todos os períodos analisados. Não obstante, mesmo considerando, como pretende a BRF, que no intervalo de tempo em que a alíquota foi aumentada tenha ocorrido queda das importações investigadas em favor do produto argentino, tal fator não causou impacto sobre o dano à indústria doméstica. Ao contrário, isto somente corroboraria o entendimento da autoridade investigadora de que, havendo aumento das importações argentinas no mercado brasileiro, não há cenário de dano, porém o mesmo não ocorreu com o aumento das importações das origens investigadas, a preços subcotados em relação aos da indústria doméstica e objeto de prática de dumping.

Com relação aos argumentos apresentados pela Comissão Européia, EUPPA e Embaixada da Bélgica acerca da correlação entre a supersafra na Europa e a queda dos preços do produto objeto da investigação, conforme destacado no item 4.7 deste documento, não há na legislação antidumping previsão para que seja avaliada a intenção do produtor ou exportar de vender seus produtos a preço de dumping, ou os motivos que o levaram a adotar tal conduta. Não se pode pretender que haja permissão na legislação para que os produtores escoem seus excedentes de produção no mercado brasileiroa preços baixos, ao passo que no mercado europeu seus preços se mantenham elevados. Por esse motivo, não pode prosperar a alegação da EUPPA de que eventual ocultamento da queda dos preços das batatas in natura na Europa caracterizaria ma-fé da peticionária, com vistas a lograr proteção indevida, muito menos de que teria havido descumprimento do art. 114 da Portaria SECEX nº 41, de 2013. Ora, tendo sido constatada a prática de dumping e o correlato dano, faz-se procedente a imposição da medida, sendo irrelevante ao caso o motivo que levou à prática de dumping.

Contradiz-se a EUPPA ao afirmar, por um lado, que não haveria condições "lógico-econômicas" para a discriminação internacional de preços, bem como o rápido repasse das alterações dos custos de produção para os produtos finais, e por outro, justificar economicamente a ocorrência dessa discriminação em função de uma supersafra de matéria-prima. Além disso, no decorrer da investigação a autoridade investigadora pôde constatar, com base em elementos de prova trazidos pelos próprios produtores/exportadores, que, é prática corrente das empresas Européias adquirir parte da matéria-prima por contrato, e o restante no mercado spot, neutralizando assim eventuais prejuízos ou ganhos decorrentes de flutuações de preços. Ao mesmo tempo, nenhuma parte interessada logrou demonstrar a vinculação entre a batata in natura adquirida por contrato ou no mercado à vista e a destinação ou forma de aquisição do produto final, se por contrato ou spot.

Acerca da análise dos indicadores da indústria doméstica, apresentada pelo grupo McCain, conforme o § 4º do artigo do Regulamento Brasileiro citado pelo grupo, deve-se ter em vista que nenhum dos fatores ou índices econômicos referidos no § 3º, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva. Dito isto, a McCain não logrou comprovar sua tese de que os indicadores da indústria doméstica com evolução negativa estariam diretamente ligados a problemas internos e a fatores de produção.

Conforme já analisado neste documento, e afirmado pela McCain, de fato não houve queda no volume vendido pela indústria doméstica no período de investigação de dano. Todavia, no mesmo período, o crescimento de 13,3% no mercado brasileiro foi tomado em grande parte pelo produto objeto da investigação, que ganhou 8,9% desse mercado de P1 em P3, em oposição às perdas de participação das importações das outras origens e das vendas do produto similar fabricado pela indústria doméstica, bem como da retração dos indicadores de rentabilidade da Bem Brasil.

Por outro lado, não procede a atribuição feita pela McCain de fatores relativos à mão de obra para o dano sofrido pela Bem Brasil, tendo em vista que sua produtividade cresceu ao longo de todo o período, tendo o número de empregados diretamente envolvidos na linha de produção se reduzido inclusive de P1 para P2, mesmo com o concomitante aumento do volume de produção.

Equivocam-se a McCain, e também a BRF, ao tentarem associar o custo da matéria prima, em especial a batata in natura, aos indicadores financeiros da peticionária, tendo em vista que inclusive houve queda neste custo em P3 com relação ao período imediatamente anterior.

De maneira semelhante, não se pode atribuir às revendas do produto importado pela indústria doméstica o dano por ela sofrido no que se refere ao aumento do estoque, tendo em vista que, tanto em P2 como em P3, a relação entre o saldo das importações (-) revendas não chega a atingir 0,5% dos estoques finais observados indústria doméstica.

Ainda com relação aos estoques da indústria doméstica, também não há que se falar em erro gerencial tendo em vista que a peticionária planejou sua produção em P3 levando em consideração o nível do estoque no período anterior. Dessa forma, em que pese ter aumentado seu volume de vendas em P3, a Bem Brasil reduziu seu volume de produção justamente para que pudesse vender as mercadorias em estoque. Pelo mesmo motivo, ao contrário do alegado pela BRF, não há que se falar em falhas na projeção da demanda de mercado para P3, uma vez que o mercado brasileiro de batatas continuou crescendo, tendo sido o crescimento absorvido, entretanto, pelas importações a preços de dumping.

Com relação à manifestação da McCain acerca do planejamento interno da Bem Brasil, da mesma forma que a indústria doméstica, os produtores/exportadores adquirem batatas in natura também por meio de contratos, enfrentando, portanto, questões semelhantes em relação ao planejamento da produção.

Raciocínio semelhante aplica-se em relação à manifestação da BRF de que o plantio da matériaprima, por ocorrer em época do ano específica, prejudicaria a adequação da produção pela peticionária, e consequentemente o acompanhamento dos eventuais aumentos da demanda pelo produto final. Ora, as batatas in natura, independentemente de onde sejam cultivadas, possuem época específica de semeadura e de colheita, estando também o planejamento de produção das empresas Européias sujeito à mesma variável. Portanto, não há motivos para cogitar que apenas a indústria doméstica não seria capaz de enfrentar essa questão.

Da mesma forma, não poderia a BRF alegar lenta resposta da peticionária aos aumentos da demanda, decorrente de elevada antecedência com que planeja sua produção, sendo que diversas partes interessadas declararam em suas manifestações que planejam a aquisição de matéria-prima também com base nos contratos de venda firmados com os clientes. Ademais, é importante ressaltar que, conforme demonstrado anteriormente, durante o período de investigação, a indústria doméstica sequer adquiriu a totalidade do volume de batatas in natura previsto nos contratos de fornecimento.

7.5 Da conclusão a respeito da causalidade

Para fins de determinação final, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento.

8 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

Em manifestação protocolada no dia 1º de abril de 2016, a Bem Brasil questionou a alegação da EUPPA de que não estariam sendo observados os princípios do contraditório e da ampla defesa na condução da investigação.

De acordo com a peticionária, a EUPPA teria apresentado como justificativa para a não recomendação de aplicação de direito provisório o prazo, insuficiente no seu entendimento, para categorização dos produtos com base em CODIPs propostos pela autoridade investigadora. Ademais, questionou se a oportunidade de manifestação oferecida aos produtores estrangeiros estaria em conformidade com o art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Com o intuito de refutar a argumentação da EUPPA, a Bem Brasil apresentou tabela na qual correlacionou cada um dos produtores com os respectivos prazos concedidos para a apresentação da resposta ao questionário e aos pedidos de informação complementar, destacando os deferimentos de pedidos de prorrogação de prazo, bem como os horários em que as respostas foram protocoladas.

No entendimento da Bem Brasil, a EUPPA teria a intenção de transferir a responsabilidade à peticionária e/ou à autoridade investigadora por ausência de prestação de informações adequadas e dentro dos prazos pelos produtores europeus. A Bem Brasil apresentou resumo quantitativo realizado a partir do levantamento dos pedidos de informações complementares, excluídos os referentes à classificação dos produtos de acordo com o CODIP, de modo a comprovar que as partes tiveram cerca de 100 dias para prestar informações adequadas e, "inclusive, para tirar dúvidas quanto ao claro escopo da investigação antes de remeter os questionários, se fosse o caso".

A peticionária também enfatizou que teriam sido garantidos prazos superiores aos regimentais, tendo em vista que os pedidos de informação complementar teriam sido disponibilizados no SDD ainda antes do início da contagem dos prazos previstos no Regulamento Brasileiro. Com isso, a Bem Brasil concluiu que os "questionários complementares massivos" seriam reflexos de respostas, em sua grande parte, insuficientes ou inadequados.

Prosseguindo nesta linha, a peticionária sugeriu que o número de partes interessadas assessoradas pela mesma consultoria, dentre exportadores selecionados e não selecionados, importadores e a própria EUPPA, refletiria diretamente na dificuldade das empresas em apresentar as informações solicitadas ao longo da investigação e nos prazos estipulados. Destacou que, "(...) à exceção do caso da Agristo (HOL), todos os questionários das demais empresas teriam sido protocolados pela consultoria no último dia do prazo e a poucas horas - minutos até - do término desse prazo (...). Chegou-se ao ponto, no caso da Ecofrost, de protocolo intempestivo do texto do questionário, em sua versão restrita." Sobre o último argumento, a Bem Brasil, tendo em vista que até o dia do protocolo desta manifestação não teria tido acesso ao questionário da Ecofrost, pois ele "não existe no processo", questionou se isso não seria ofensa ao contraditório, levando-se em conta o agendamento da verificação in loco àquele produtor. Para a Bem Brasil, a iniciativa da autoridade investigadora em atender à solicitação dos produtores europeus de segmentação do produto para fins de justa comparação demonstraria a disposição da autoridade investigadora em ser fiel à legislação antidumping.

A Bem Brasil afirmou também que a definição do produto objeto da investigação, tal como refletida na circular de início, teria observado todos os estritos parâmetros da legislação, inclusive no tocante ao entendimento relativo à homogeneidade do produto.

Nesse sentido, a peticionária entendeu ser descabida a alegação da EUPPA de vício material na petição de início por omissão da existência de variedades que afetariam a comparação justa entre preços de exportação e valores normais. Também contestou a alegação da Associação de que a Bem Brasil não teria esclarecido em sua petição as práticas do mercado europeu, onde as vendas seriam feitas tanto por contratos como sob a modalidade spot.

A Bem Brasil destacou, em sua defesa, que a legislação antidumping exigiria do peticionário que não fizesse simples alegações sem apresentar elementos suficientes para embasar seu pedido, estando sujeito ao juízo de admissibilidade da autoridade investigadora. Além disso, todas as informações e elementos de prova seriam fornecidos dentro das limitações do peticionário em obtê-las.

Dessa forma, a Bem Brasil destacou que a própria existência de processo de investigação, em que se garante a toda e qualquer parte interessada ampla participação na defesa de seus interesses, assegura que não haverá abusos por parte da autoridade investigadora. Prova disso seria o atendimento à solicitação dos produtores/exportadores europeuspara serem levadas em consideração diferenças entre os tipos de batatas congeladas.

A Embaixada da Bélgica protocolou em 8 de junho de 2016 resumo de manifestações a serem tratadas na audiência de meio período realizada em 22 de junho de 2016. A Embaixada ressaltou a importância dada pelos exportadores da Bélgica à qualidade de seus produtos, modernidade e à competitividade deste setor.

Em 10 de junho de 2016, a Comissão Européia no Brasil protocolou manifestação, em nome da Embaixada dos Países Baixos, na qual declarou apoio aos argumentos já apresentados pelos produtores europeus. Em seguida, ressaltou que seus produtores "têm estado ativos e investido no mercado brasileiro há mais de 20 anos", e que as fortes relações já estabelecidas com parceiros brasileiros ficariam sob forte pressão, caso o direito antidumping viesse a ser aplicado, o que também afetaria os empregos gerados por essas empresas.

Ademais, declarou que as empresas holandesas não seriam capazes de continuar a fornecer produtos de alta qualidade e a preços acessíveis para o consumidor brasileiro, e solicitou que isto fosse levado em conta quando da decisão final.

Por fim, a Embaixada dos Países Baixos assegurou valorizar as relações comerciais e de agricultura existentes entre os dois países. Nesse aspecto, a Embaixada ressaltou que os Países Baixos figuraria dentre os 3 principais destinos das exportações agrícolas brasileiras, ao mesmo tempo em que o Brasil representaria um mercado importante para os Países Baixos, sendo que as relações comerciais entre os dois países se beneficiariam de estabilidade, previsibilidade e um campo justo e nivelado.

Concluiu seus argumentos, solicitando que os fatores elencados anteriormente fossem levados em consideração na condução do processo.

Em manifestação de 30 de junho de 2016, a BRF contestou afirmação do representante da ABBA de que a indústria doméstica necessitaria de políticas públicas para que pudesse crescer, sendo a investigação uma das alternativas. Segundo a BRF:

"(...) medidas de defesa comercial não podem servir de instrumento de política pública, ao contrário do que sinalizaram a indústria doméstica e a ABBA em audiência, e está confiante de que a autoridade investigadora seguirá com a análise rigorosa e técnica prevista na legislação, como sempre o fez. Assim, confirmará a ausência de nexo causal entre as importações investigadas e o alegado dano material à indústria doméstica." A Embaixada dos Países Baixos se manifestou em 1º de julho de 2016 acerca do uso do SDD, o qual não seria "amigável" ao usuário, e exigiria a obtenção de certificado digital, sendo este de difícil obtenção fora do Brasil. A Embaixada questionou a inflexibilidade no que se refere ao prazo para envio dos argumentos a serem tratados na audiência (10 dias de antecedência da audiência). Tendo isso em vista, solicitou mais flexibilidade na utilização do SDD.

Ademais, a Embaixada dos Países Baixos ressaltou a relação comercial existente entre os produtores holandeses e o mercado brasileiro e reiterou os argumentos apresentados pela Comissão Européia no Brasil.

Por fim, adicionou ser de sua convicção que "(...) o Brasil deve ser um player global, o que eu quero dizer, que seria parte de uma Cadeia Global de Valor para a produção. Como tal, é através de reciprocidade com outros países em dar e receber que será capaz de garantir o fornecimento de produtos de alta qualidade a preços acessíveis".

A empresa Minerva, em 1º de julho de 2016, declarou que a alegada falta de claras especificações dos produtos investigados, além de "indesculpável omissão da indústria doméstica" em apresentar parâmetros para a comparação justa entre os produtos vendidos no mercado europeu e os produtos vendidos ao Brasil, teria levantando suspeitas quanto à finalidade da investigação.

De acordo com a importadora, a alegação da Bem Brasil de desconhecer a relevância das variedades dos produtos e dos termos de aquisição, spot ou contrato, como fatores determinantes na comparação justa, não poderia ser considerada. A empresa garantiu que estas informações seriam de pleno conhecimento de todos aqueles que atuariam no mercado de batatas congeladas.

Em 4 de julho de 2016, a EUPPA contestou a declaração da Bem Brasil acerca do respaldo da investigação em curso no Regulamento Brasileiro, "inexistindo mácula ou nódoa que permitisse oposição".

Para a EUPPA, a presente investigação estaria carente de amparo jurídico, desatenta ao contraditório e à ampla defesa e marcada por vícios materiais desde sua gestação, devido a informações, em seus dizeres, "sabidamente inverídicas", trazidas aos autos pela peticionária.

Nesse sentido, a EUPPA declarou que a indústria doméstica teria faltado com a verdade ao afirmar que o produto objeto da investigação não diferiria do similar produzido no Brasil, omitindo "deliberadamente" qualquer esclarecimento para a formulação dos CODIPs. Isto porque, segundo afirmado pela Associação, a existência de diferentes tipos de batatas pré-fritas e congeladas não poderia ser desconhecida por uma empresa fabricante e importadora tradicional do produto desde 2006.

Para a Associação, esta informação supostamente distorcida teria forçado o envio de questionários "inúteis à avaliação de dumping", além de ter desrespeitado o disposto nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de1999. O dispositivo legal mencionado pela Associação prescreve os deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Do ponto de vista da EUPPA, tais "omissões e inverdades" teriam sido apenas parcialmente contornadas com a solicitação feita pela autoridade investigadora aos exportadores, cerca de quatro meses após o início da investigação, para que estes classificassem as operações de venda e segmentassem os custos de produção por CODIP. Não obstante, os prazos exíguos e a "insuficiente classificação" preparada pela autoridade investigadora teriam compelido alguns exportadores de menor porte a readequarem todas as suas respostas e devolvê-las às autoridades responsáveis sem chances de maiores ajustes ou de desenvolverem metodologias de custos por CODIP consistentes com as suas bases de dados gerenciais.

Nessa esteira, a EUPPA entendeu que os direitos à ampla defesa e ao contraditório teriam ficado fragilizados, uma vez que o trâmite regular de preparação de respostas e complementação de informações teria sido prejudicado por culpa da Peticionária.

Em 4 de julho de 2016, a Embaixada da Bélgica afirmou ser o maior exportador mundial de batatas e seus derivados, sendo este setor primordial para a economia do país. Consequentemente, conforme exposto pela Embaixada, esta reputação os obrigaria oferecer produtos de qualidade para o mercado internacional.

A Embaixada enfatizou que o sucesso das batatas fritas belgas também seria devido ao conhecimento das necessidades de sua clientela nacional e internacional, o que possibilitaria a oferta do produto que melhor convém a suas necessidades. Isto, por sua vez, se refletiria na diversidade de seus produtos.

A Associação aduziu que apesar de ser direito da indústria doméstica pleitear proteção antidumping, dever-se-ia considerar que, mesmo com o amplo limite de discricionariedade concedido pelo Acordo Antidumping às autoridades investigadoras, o ADA teria como função amparar o comércio, devendo-se, portanto, tentar acomodar os preços mais baixos da concorrência estrangeira sem converter o antidumping em mecanismo "oportunista" de criação de barreira não tarifária.

Finalmente, a EUPPA afirmou que após a realização das verificações in loco nos produtores/ exportadores selecionados, os técnicos da autoridade investigadora teriam constatado a ausência de dumping, "ressalvados por efeitos de uma petição falaciosa, que redundou em modelagem tardia e insuficiente, atentatória ao devido processo legal por excessivamente onerosa dentro de prazos restritos".

Nessa esteira, declarou que o Brasil estaria mudando e que, nesse sentido, "abusos no uso de mecanismos jurídicos sérios e de entes administrativos de grande relevância para o país não sejam aceitos como bons".

Em 7 de dezembro de 2016, a EUPPA manifestou o entendimento de que a autoridade investigadora não teria agido com transparência no que se refere ao cálculo do valor normal e do preço de exportação para fins de determinação final. A esse respeito, destacou que as memórias de cálculo foram enviadas aos produtores/exportadores alguns dias após a divulgação da Nota Técnica, demorando ainda mais no caso da Agrarfrost.

Ademais, a Associação ressaltou que não foram disponibilizados os trechos da Nota Técnica referentes aos valores normais e preços de exportação, com a abertura das informações confidenciais ou com os cálculos dos custos. Ao contrário, as empresas teriam sido informadas de que teriam de verificar a correção dos valores normais e preços de exportação apenas com base nas planilhas fornecidas pela autoridade investigadora, as quais conteriam apenas cálculos parciais.

Nesse sentido, a EUPPA reportou que, na maior parte dos casos, as tentativas dos produtores/ exportadores de replicar os cálculos com base nas memórias de cálculo disponibilizadas resultaram em estimativas aproximadas, mas em nenhuma delas foram alcançados exatamente os valores reportados na Nota Técnica.

A Associação ressaltou que as empresas perderam tempo e recursos preciosos na tentativa de reproduzir os cálculos efetuados pela autoridade investigadora, além de restarem pontos que elas não conseguiram entender até o momento desta manifestação, 20 dias após a divulgação da Nota Técnica.

No entendimento da EUPPA, esta suposta falta de transparência possivelmente se aplicaria no caso dos produtores/exportadores não selecionados, e que isto prejudicaria o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, os apêndices de vendas submetidos pelos produtores/exportadores selecionados mostram os volumes totais vendidos em suas versões restritas, todavia os volumes considerados nos cálculos não foram abertos.

Em 7 de dezembro de 2016 a Minerva Foods afirmou possuir 40 mil clientes, dentre os quais, empresas de food service e de pequeno e médio varejo, habituadas aos padrões de qualidade diferenciados dos produtos disponibilizados no mercado. Nesse sentido, ressaltou a importância da revenda de batatas congeladas importadas, o que reduziria seus custos logísticos médios em rotas rodoviárias e marítimas, "envolvendo os portos pelos quais exporta e sua rede doméstica de clientes, como aproveita melhor a sua equipe e estrutura de vendas, entendendo sua operação como saudável e meritório exemplo de engajamento nas cadeias globais de valor".

Nesse sentido, a importadora entendeu não ser razoável que um fabricante doméstico, o qual teria "sérias restrições de disponibilidade de matéria-prima e ofertando produtos restritos ao low end, encontre espaço no sistema brasileiro de defesa comercial trazendo argumentos e alegações assim frágeis".

8.1 Dos comentários acerca das outras manifestações

Conforme pontuado no decorrer do processo, não há que se falar em não-observação dos princípios do contraditório e da ampla defesa na condução da investigação. Foi dada ampla oportunidade às partes interessadas para que apresentassem suas considerações, tendo sido obedecidos todos os prazos estabelecidos no Regulamento Brasileiro, e a autoridade investigadora não se furtou a comentar cada um dos argumentos trazidos tempestivamente aos autos.

Especificamente no que se refere à comparação entre o produto objeto da investigação e o similar nacional, cumpre recordar que, com base nos elementos trazidos, especialmente pelos produtores/ exportadores, em suas respostas aos questionários e manifestações, foi identificada a necessidade de estabelecer critérios de categorização. Nesse sentido, foram solicitadas informações complementares às partes interessadas, sendo que todos os pedidos de prorrogação de prazo para apresentação das respostas foram atendidos. Ademais, tais prazos mostraram-se suficientes na medida em que não foi necessária a reapresentação das informações apresentadas em resposta ao questionário, mas somente a sua classificação de acordo com a categorização do produto adotada.

Tampouco haveria que se falar em descumprimento do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que, conforme o item 1.7 deste documento, a despeito da determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, não houve aplicação de direito provisório.

Ademais, conforme comentado no item 4.7 deste documento, não existe nenhuma obrigatoriedade estabelecida pela legislação antidumping de que o estabelecimento de modelos seja realizado já desde o início da investigação, tampouco há obrigação de que a indústria doméstica tenha o mesmo entendimento que os exportadores no que diz respeito à categorização do produto. Nesse sentido, ao contrário do alegado pela Minerva e pela EUPPA, não há que se falar em omissão da peticionária sobre algo para o qual não há a obrigatoriedade de se determinar, nem em desrespeito aos dispositivos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Com relação à declaração da Bem Brasil acerca de suposta ofensa ao contraditório por parte da Ecofrost, conforme o item 1.5.3 deste documento, a empresa protocolou tempestivamente tanto a resposta ao questionário como o pedido de informações complementares, não havendo prejuízo à realização da verificação in loco nem ao acesso da documentação pelas demais partes interessadas.

Da mesma forma a autoridade investigadora reitera a argumentação da Bem Brasil de que não houve vício material no início da investigação, uma vez que a ausência de diferenciação entre os produtos em nada impactou as informações que seriam trazidas pela peticionária em relação à apresentação de indícios de prática de dumping, ou aquelas utilizadas na elaboração do parecer de início da investigação.

Com relação aos comentários da Minerva, da Embaixada da Bélgica e da Comissão Européia em nome da Embaixada dos Países Baixos, a autoridade investigadora enfatiza que o direito antidumping não visa a criar impedimento às importações das origens investigadas, mas eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping. Nesse contexto, a autoridade investigadora não possui competência para tratar das mencionadas questões afeitas às relações comerciais entre os dois países, que ademais se regem pelas regras do Sistema Multilateral de Comércio, que prevê a possibilidade de investigação e aplicação de medidas antidumping, tanto que fartamente utilizadas ao longo dos tempos também pela União Européia, inclusive contra produtos originários do Brasil.

Com relação à manifestação da Embaixada dos Países Baixos acerca do uso do SDD, a autoridade investigadora esclarece novamente que a utilização de certificação digital no Sistema DECOM Digital deriva da necessidade de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos, em conformidade com o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

No que se refere à alegação de inflexibilidade para envio dos argumentos a serem tratados na audiência, destaque-se que as partes interessadas que confirmaram presença tiveram êxito em protocolar suas manifestações no SDD tempestivamente, não tendo sido registradas falhas no sistema que pudessem prejudicar o cumprimento do prazo estabelecido no § 3º do Decreto nº 8.058, de 2013. Não obstante, cabe ressaltar que a utilização do SDD não consiste em prerrogativa da autoridade investigadora, mas em obrigação, tendo em vista o disposto na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015.

Com relação à manifestação da EUPPA de que, após a realização das verificações in loco nos produtores/exportadores selecionados, os técnicos da autoridade investigadora teriam constatado a ausência de dumping, a Associação se equivoca, pois em nenhum momento a autoridade investigadora informou ou deixou transparecer que não teriam sido apuradas margens de dumping. Pelo contrário, como pode ser visto neste documento, foi constatada a prática de dumping por todas as empresas selecionadas.

Com relação às memórias de cálculo, não há nenhum dispositivo legal que exija o fornecimento de tais informações. Além disso, todas as deduções ou adições eventualmente efetuadas ao preço bruto de venda estavam explicitadas nos arquivos eletrônicos por meio de fórmulas aritméticas, com exceção dos dados confidenciais de outras partes interessadas eventualmente utilizados na apuração do valor normal ou do preço de exportação. Deve-se ressaltar ainda que as empresas possuem acesso às suas próprias informações confidencias, tendo conhecimento do que foi apresentado no decorrer do processo, não havendo, portanto, necessidade de que a autoridade investigadora relembre às empresas as informações apresentadas por elas mesmas.

Não pode prosperar o entendimento da EUPPA de que a não revelação, nos autops do processo, dos volumes totais das operações comerciais normais utilizados nos cálculos das margens de dumping afetaria o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que tal informação consta das respectivas memórias de cálculo, fornecidas a cada um dos produtores. Ademais, deve-se ter em vista que a apresentação em bases restritas de informações sensíveis como esta aos concorrentes poderia vir a prejudicar os demais produtores/exportadores.

9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações das empresas Agristo BV, Clarebout Potatoes NV, Ecofrost SA, Farm Frites BV, Lutosa SA, McCain Alimentaire SAS, McCain Foods Holland BV, NV Mydibel SA e Wernsing Feinkost GMBH, conforme evidenciado no item 4.8 deste documento, e demonstrado a seguir:

Margens de Dumping

País

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (C =/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

Alemanha

Wernsing Feinkost GMBH

41,65

7,1

Bélgica

Clarebout Potatoes NV

51,52

13

 

Ecofrost SA

58,15

14,5

 

Lutosa SA

109,13

23,8

 

NV Mydibel SA

42,73

10,9

França

McCain Alimentaire SAS

394,78

161,6

Países Baixos

Agristo BV

59,82

14,6

 

Farm Frites BV

137,07

42,3

 

McCain Foods Holland BV

437,14

113,7

(Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 40-SEI, DOU 30/05/2017) (Alterada pela Retificação, DOU 31/05/2017)

 

Cabe, então, verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P3. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada uma dessas empresas, internado no mercado brasileiro.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se inicialmente o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno). Esse valor foi convertido em euros considerando a taxa de câmbio, obtida no sítio eletrônico do BACEN, do dia de cada operação de venda de P3 reportada pela peticionária.

Buscou-se ajustar os preços da indústria doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano decorrente das importações a preços de dumping. Considerando que, durante o período de investigação, houve depressão e supressão do preço da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma que a margem operacional atingisse determinado percentual do preço de venda no mercado interno, em P3.

O percentual mencionado no parágrafo anterior corresponde à média simples das margens operacionais obtidas pela Bem Brasil nos períodos (P1 e P2) anteriores ao período P3, o qual alcançou [confidencial]%.

Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P3 (excluídas as despesas e receitas financeiras), ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:

Preço médio ajustado da indústria doméstica em P3 = [(CPV de P3 + despesas operacionais de P3) / (1 - margem de lucro média P1-P2)] / quantidade vendida em P3

Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [confidencial]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P3 (R$ [confidencial]/t), obteve-se fator de ajuste equivalente a [confidencial]. Esse fator foi aplicado ao preço médio praticado em P3, já convertido para euros, ponderado pelo volume vendido por CODIP e por categoria de cliente, por cada exportador, de forma a refletir o preço na ausência do dano causado à indústria doméstica. Reitera-se que a conversão para euros foi feita considerando a taxa de câmbio, disponibilizada pelo BACEN, do dia de cada venda efetuada reportada.

Para o cálculo dos preços internados das batatas congeladas importadas dos mencionados produtores/exportadores foram considerados os preços CIF médios de exportação, ponderados por CODIP e por categoria de cliente, contidos nas respostas aos questionários do produtor/exportador e confirmados quando das verificações in loco nas instalações das empresas.

Em seguida, foram adicionados os valores, por tonelada, do Imposto de Importação - II, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e das despesas de internação. Os montantes do II e do AFRMM tiveram por base os valores médios calculados pela autoridade investigadora, considerando as exportações das empresas constantes dos dados oficiais das importações brasileiros, disponibilizados pela RFB, por CODIP e por categoria de cliente. O percentual das despesas de internação (11,1%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação das importações do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 6.1.7.3 deste documento.

Subcotação ponderada

Empresa

Subcotação (C =/t)

Agristo BV

364,32

Clarebout Potatoes NV

408,14

Ecofrost SA

229,33

Farm Frites BV

154,20

Lutosa SA

70,70

McCain Alimentaire SAS

253,92

McCain Foods Holland BV

338,95

NV Mydibel SA

146,41

Wernsing Feinkost GMBH

56,04

(Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 40-SEI, DOU 30/05/2017) (Alterada pela Retificação, DOU 31/05/2017)

 

Concluiu-se, dessa forma, que as diferenças entre o preço ajustado da indústria doméstica e os preços de exportação CIF internados dos produtores/exportadores selecionados cujas margens de dumping foram apuradas de modo individual foram superiores às margens de dumping apresentadas no item 4.5 deste documento, com exceção do produtor/exportador belga Lutosa S.A., do produtor/exportador francês McCain Alimentaire S.A.S. e do produtor/exportador holandês McCain Foods Holland BV.(Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 40-SEI, DOU 30/05/2017) (Alterada pela Retificação, DOU 31/05/2017)

 

Nos casos das três empresas mencionadas, portanto, aplica-se a regra prevista no §1º do art. 78, do Decreto nº 8.058, de 2013, devendo as medidas antidumping ser estabelecidas com base no menor direito (lesser duty), suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping.(Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 40-SEI, DOU 30/05/2017) (Alterada pela Retificação, DOU 31/05/2017)

 

9.1 Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping definitivo

A Bem Brasil, em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2016, afirmou que a autoridade investigadora deveria recomendar a aplicação de medida definitiva apenas na forma de direitos antidumping, já que os compromissos de preço seriam insuficientes.

O direito antidumping para as empresas selecionadas, por sua vez, deveria ser calculado com base nas margens de dumping, visto que as margens de subcotação para todas elas (à exceção da McCain Holland) teriam sido superiores às margens de dumping.

No caso do grupo McCain, restaria claro que as empresas teriam praticado dumping de forma extremamente agressiva e como entidade única, alegação essa que seria confirmada pelo evidenciado nos parágrafos 43, 814 e 1.160 da Nota Técnica. Dessa forma, segundo a Bem Brasil, o direito antidumping aplicado deveria ser para o "Grupo McCain" e não para, separadamente, "McCain Alimentaire" e "McCain Holland".

Ainda que a autoridade investigadora, por força da legislação, atribua um direito individualizado para essas empresas, o cálculo desse direito, na opinião da peticionária, deveria ser realizado por meio da ponderação das margens de cada uma delas. Se a ponderação resultar em margem superior a 101,3% (margem da McCain Holland), deveria prevalecer tal percentual, já que o direito antidumping não pode ser superior à margem. Esse direito seria então aplicado a todo o grupo McCain (idêntica alíquota, ainda que individualizada por empresa), aplicando-se a ele o tratamento de "entidade única", a fim de evitar burla de eventual diferença de alíquota entre as empresas do grupo.

Além disso, por solicitação da Bem Brasil, o grupo McCain deveria ser identificado de forma explícita, inclusive em sede de all others rate para a Bélgica e Alemanha. Em relação à Bélgica, aditou a Bem Brasil ainda que, em que pese o anexo 1 da Nota Técnica indicar a McCain Foods Europe entre as partes interessadas belgas, restaria comprovado que a empresa estaria erroneamente nessa lista, já que esta não produziria.

Por fim, a peticionária solicitou que a autoridade investigadora recomendasse a aplicação do direito definitivo na forma de alíquota ad valorem, tendo em vista (i) não haver hierarquia, pelo Regulamento Brasileiro, em relação à forma do direito a ser aplicado; (ii) que, pelo fato de os preços praticados em P3 terem estado no patamar mais baixo historicamente, a aplicação de uma alíquota específica faria com que, na prática, o direito se tornasse ineficaz para eliminar os efeitos danosos causados pela prática do dumping.

Em 7 de dezembro de 2016 a Minerva Foods apresentou suas considerações a respeito dos cálculos de subcotação apresentados na Nota Técnica. A importadora declarou que a metodologia utilizada para o ajuste e ponderação dos preços da indústria doméstica seria de difícil compreensão, o que dificultaria o contraditório. Ademais, partindo do pressuposto de que a peticionária disporia de cesta de produtos bastante restrito e composto apenas de produtos low end, não haveria nos cálculos ponderações que possibilitassem justa comparação com uma gama mais ampla e diferenciada de produtos fabricados nas origens investigadas, o que levaria a potenciais distorções.

Em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2016, o Grupo McCain solicitou a aplicação do menor direito, caso se recomendasse a aplicação de direito antidumping ao final da investigação. As empresas ressaltaram a obrigatoriedade de aplicação da regra do menor direito, visto que o presente caso não se encaixaria nas exceções previstas no art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Em 7 de dezembro de 2016, a EUPPA afirmou, com relação às empresas não selecionadas ou que não apresentaram compromisso de preço, que o direito eventualmente a elas aplicado deveria ser específico, em vez de ad valorem, pois essa solução poderia vir a ser menos prejudicial ao mercado. As altas margens de dumping calculadas para P3, se aplicadas em percentuais, seriam ainda mais altas deste ponto em diante, uma vez que os preços já teriam aumentado significativamente como consequência da elevação do custo da batata in natura: "Moreover, [the authority] should give preference to a specific duty in order to avoid valuation ambiguities, in other words, to eliminate transfer pricing risks and debates." 9.2 Dos comentários acerca das manifestações Em relação à solicitação da Bem Brasil para que a autoridade investigadora sugerisse a aplicação de medida definitiva apenas na forma de direito antidumping, não aceitando os compromissos de preços propostos, cabe ressaltar que, de acordo com o art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, as propostas de compromisso de preços apresentadas se mostraram suficientes para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de dumping e, foram, portanto, aceitas pela autoridade investigadora.

No que diz respeito à solicitação da Bem Brasil para que fosse aplicado um direito único ao Grupo McCain, deve-se ressaltar que não procede o argumento. Apesar de constituírem empresas do mesmo grupo comercial, estão localizadas em países diferentes, tendo sido, portanto, investigadas de acordo com as práticas comerciais observadas em cada um dos países. Isso não obstante, os compromissos de preços foram propostos de forma única, para ambas as empresas e assim foram aceitos pela autoridade investigadora, uma vez que os preços ali constantes neutralizavam o dano causado pelas importações a preços de dumping de ambas as empresas.

Em relação às empresas do grupo McCain na Bélgica e na Alemanha, tendo em vista que essas empresas não foram identificadas, com base nos dados fornecidos pela RFB, como exportadoras do produto objeto da investigação para o Brasil, os seus respectivos direitos deverão ter como base a melhor informação disponível, nos termos do § 4º do art. 80 do Decreto nº 8.058. de 2013.

Em relação à solicitação da Bem Brasil para que o direito antidumping fosse aplicado na forma de alíquota ad valorem, a autoridade investigadora considerou o pleito da peticionária procedente, tendo em vista a elevada volatilidade dos preços praticados neste mercado.

A metodologia utilizada para o ajuste e ponderação dos preços da indústria doméstica, apesar de complexa, foi devidamente explicitada no item 9 deste documento. Conforme mencionado no item 4.7 deste documento, a alegação da Minerva de que a peticionária fabricaria apenas produtos de baixa qualidade não procede, visto que, por ocasião da verificação in loco na Bem Brasil, e com base nos dados apresentados, constatou-se que a indústria doméstica produz uma ampla variedade de produtos, desde os low end até os de alta qualidade. Além disso, deve-se destacar que a metodologia adotada pela autoridade investigadora apenas refletiu as informações disponíveis nos autos. Nos casos em que a indústria doméstica não fabricava determinado tipo de produto, os preços dos produtos importados foram comparados com os daquele de categoria mais próxima, ou no caso de não haver uma categoria próxima relativa à mesma característica, se comparou aos preços praticados nas categorias mais genéricas da indústria doméstica, não havendo que se falar em distorções.

No que diz respeito à solicitação da McCain, as medidas antidumping recomendadas consideraram a regra do menor direito.

Em relação à solicitação da EUPPA, esclarece-se que as margens de dumping apuradas durante a investigação refletem as práticas comerciais de diferenciação de preços de cada uma das empresas.

Portanto, não pode a Associação pretender que os direitos antidumping sejam apurados de forma a tornálos ineficazes na neutralização do dano causado pelas importações a preços de dumping.

10 DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a autoridade investigadora propõe a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas ad valorem, de acordo com o quadro a seguir:

Direito Antidumping Definitivo

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Alemanha

Agrarfrost GMBH & Co.

39,7

 

Wernsing Feinkost GMBH

6,3

 

Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO

40,5

 

Demais

43,2

Bélgica

Clarebout Potatoes NV

9,4

 

NV Mydibel SA

8,4

 

Agristo NV, Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV

11,2

 

Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA

17,2

França

Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS

78,9

Países Baixos

Agristo BV

11,5

 

Bergia Distributiebedrijven BV

41,4

 

Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV

28,7

 

Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV

73,6

(Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 40-SEI, DOU 30/05/2017) (Alterada pela Retificação, DOU 31/05/2017)

 

Para as empresas Ecofrost SA, Farm Frites BV, Lutosa SA, McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Holland BV, propõe-se a homologação dos Compromissos de Preços, conforme as condições constantes dos Termos de Compromisso, sendo suspensa a investigação para essas empresas.

O direito antidumping proposto para as demais empresas identificadas e selecionadas baseou-se nas margens de dumping calculadas de acordo com os itens 4.5.1, 4.5.2 e 4.5.4 deste documento. Dessa forma, foi calculado o direito antidumping pela razão entre as referidas margens absolutas de dumping e os respectivos preços de exportação em base CIF, na forma de alíquotas ad valorem equivalentes.

Em relação à empresa identificada e não selecionada da Alemanha, o direito antidumping proposto foi calculado com base na média ponderada das margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores selecionados do país que responderam ao questionário do produtor/exportador, de acordo com o § 1º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, foi calculado o direito antidumping pela média ponderada das alíquotas ad valorem das empresas Agrarfrost GMBH & CO e Wernsing Feinkost GMBH.

Para os demais produtores/exportadores alemães, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, no caso o direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, apurado para a empresa Agrarfrost GMBH & CO.

Em relação às empresas identificadas e não selecionadas da Bélgica, o direito foi calculado com base na média ponderada das margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores selecionados do país que responderam ao questionário do produtor/exportador, de acordo com o § 1º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, foi calculado o direito antidumping pela pela média ponderada das alíquotas ad valorem das empresas Clarebout Potatoes NV, Ecofrost S.A., Lutosa S.A. e N.V. Mydibel S.A.

Para os demais produtores/exportadores belgas, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, qual seja, a margem absoluta de dumping apurada para fins de início da investigação, convertida de dólares estadunidenses para euros.

Para os produtores/exportadores franceses, exceto a McCain Alimentaire, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, no caso o direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, apurado para a empresa McCain Alimentaire SAS.

Em relação às empresas identificadas e não selecionadas dos Países Baixos, o direito foi calculado com base na média ponderada das margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores selecionados do país que responderam ao questionário do produtor/exportador, com base no § 1º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, foi calculado o direito antidumping pela média ponderada das alíquotas ad valorem das empresas Agristo BV, Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV.

Para os demais produtores/exportadores holandeses, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, a alíquota ad valorem foi obtido por meio da razão entre a margem de dumping calculada para a empresa McCain Foods Holland BV e o preço de exportação CIF, em euros por tonelada, apurado para a empresa.