CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 40-SEI, DE 29 DE MAIO DE 2017
DOU 30/05/2017
Revê direito antidumping definitivo aplicado pela Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, e retifica informações constantes do Anexo da referida Resolução.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe conferem os §§ 4º, II, e 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal e nos arts. 53 e 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
CONSIDERANDO o contido na Nota Técnica nº 6/2017-SEI-CGSC/DECOM/SECEX do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,
CONSIDERANDO o contido no Parecer nº 95/2017/CGDI/CONJUR-MRE/CGU/AGU da Consultoria Jurídica do Ministério das Relações Exteriores,
CONSIDERANDO o contido no Parecer nº 00247/2017/CONJURMDIC/CGU/AGU da Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 09256.000060/2017-51, resolve:
Art. 1º Rever, com efeitos retroativos a 17 de fevereiro de 2017, o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no item 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, passando o art. 1º da Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro 2017, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no item 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (%) |
Alemanha |
Agrarfrost GMBH & Co. |
39,7 |
|
Wernsing Feinkost GMBH |
6,3 |
|
Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO |
40,5 |
|
Demais |
43,2 |
Bélgica |
Clarebout Potatoes NV |
9,4 |
|
NV Mydibel SA |
8,4 |
|
Agristo NV, Bart's Potato Company, Eurofreez NV,
Farm Frites Belgium NV |
11,2 |
|
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA |
17,2 |
França |
Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS |
78,9 |
Países Baixos |
Agristo BV |
11,5 |
|
Bergia Distributiebedrijven BV |
41,4 |
|
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods
BV, Oerlemans Foods Nederland BV |
28,7 |
|
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods
Holland BV |
73,6 |
(NR")
Art. 2 Retificar as informações constantes do Anexo II da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, nos termos do Anexo I a esta Resolução.
Art. 3º Tornar públicos os motivos que justificam esta decisão, conforme consta do Anexo II a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS PEREIRA
Presidente do Comitê
ANEXO I
1) No Anexo II da
Resolução CAMEX nº 6, de 2017, item 4.5.1.2.3, onde se lê:
"As
margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de
Dumping
Valor Normal C =/t |
Preço de Exportação C =/t |
Margem de Dumping Absoluta C =/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
434,73 |
392,00 |
42,73 |
10,9 |
Assim,
concluiu-se pela existência de dumping de C= 42,73/t (quarenta e dois euros e
setenta e três centavos por tonelada) nas exportações da Wernsing
para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 10,9%."
Leia-se:
"As
margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de
Dumping
Valor Normal C =/t |
Preço de Exportação C =/t |
Margem de Dumping Absoluta C =/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
631,22 |
589,57 |
41,65 |
7,1 |
Assim,
concluiu-se pela existência de dumping de C= 41,65/t (quarenta e um euros e
sessenta e cinco centavos por tonelada) nas exportações da Wernsing
para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 7,1%."
2) No Anexo II da
Resolução CAMEX nº 6, de 2017, item 9, onde se lê:
"Os
cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações das
empresas Agristo BV, Clarebout
Potatoes NV, Ecofrost SA, Farm Frites BV, Lutosa SA, McCain
Alimentaire SAS, McCain Foods
Holland BV, NV Mydibel SA e
Wernsing Feinkost GMBH,
conforme evidenciado no item 4.8 deste documento, e demonstrado a seguir:
Margens de
Dumping
País |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (C =/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
Alemanha |
Wernsing Feinkost GMBH |
42,73 |
10,9 |
Bélgica |
Clarebout Potatoes NV |
51,52 |
13 |
|
Ecofrost SA |
58,15 |
14,5 |
|
Lutosa SA |
109,13 |
23,8 |
|
NV Mydibel AS |
42,73 |
10,9 |
França |
McCain Alimentaire SAS |
387,83 |
154,3 |
Países Baixos |
Agristo BV |
59,82 |
14,6 |
|
Farm Frites BV |
137,07 |
42,3 |
|
McCain Foods Holland
BV |
413,46 |
101,3 |
Leia-se:
"Os
cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações das
empresas Agristo BV, Clarebout
Potatoes NV, Ecofrost SA, Farm Frites BV, Lutosa SA, McCain
Alimentaire SAS, McCain Foods
Holland BV, NV Mydibel SA e
Wernsing Feinkost GMBH, conforme
evidenciado no item 4.8 deste documento, e demonstrado a seguir:
Margens de
Dumping
País |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (C =/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
Alemanha |
Wernsing Feinkost GMBH |
41,65 |
7,1 |
Bélgica |
Clarebout Potatoes NV |
51,52 |
13 |
|
Ecofrost SA |
58,15 |
14,5 |
|
Lutosa SA |
109,13 |
23,8 |
|
NV Mydibel SA |
42,73 |
10,9 |
França |
McCain Alimentaire SAS |
394,78 |
161,6 |
Países Baixos |
Agristo BV |
59,82 |
14,6 |
|
Farm Frites BV |
137,07 |
42,3 |
|
McCain Foods Holland
BV |
437,14 |
113,7 |
3) No Anexo II da
Resolução CAMEX nº 6, de 2017, item 9, onde se lê:
"Em
seguida, foram adicionados os valores, por tonelada, do Imposto de Importação -
II, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e das
despesas de internação. Os montantes do II e do AFRMM tiveram por base os
valores médios calculados pela autoridade investigadora, considerando as
exportações das empresas constantes dos dados oficiais das importações
brasileiros, disponibilizados pela RFB, por CODIP e por categoria de cliente. O
percentual das despesas de internação (11,1%) foi o mesmo utilizado no cálculo
da subcotação das importações do produto objeto da
investigação no Brasil, constante do item 6.1.7.3 deste documento.
Subcotação ponderada
Empresa |
Subcotação (C =/t) |
Agristo BV |
453,29 |
Clarebout Potatoes NV |
536,55 |
Ecofrost SA |
378,22 |
Farm Frites BV |
376,37 |
Lutosa SA |
246,54 |
McCain Alimentaire SAS |
477,03 |
McCain Foods Holland
BV |
313,63 |
NV Mydibel SA |
279,65 |
Wernsing Feinkost GMBH |
56,84 |
Concluiu-se,
dessa forma, que as diferenças entre o preço ajustado da indústria doméstica e
os preços de exportação CIF internados dos produtores/exportadores selecionados
cujas margens de dumping foram apuradas de modo individual foram superiores às
margens de dumping apresentadas no item 4.5 deste documento, com exceção do
produtor/exportador holandês McCain Foods Holland BV.
No
caso da McCain Foods Holland
BV, portanto, aplica-se a regra prevista no §1º do art. 78, do Decreto nº
8.058, de 2013, devendo a medida antidumping ser estabelecida com base no menor
direito (lesser duty),
suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações
objeto de dumping."
Leia-se:
"Em seguida, foram
adicionados os valores, por tonelada, do Imposto de Importação - II, do
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e das despesas de
internação. Os montantes do II e do AFRMM tiveram por base os valores médios
calculados pela autoridade investigadora, considerando as exportações das empresas
constantes dos dados oficiais das importações brasileiros, disponibilizados pela
RFB, por CODIP e por categoria de cliente. O percentual das despesas de
internação (11,1%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação
das importações do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item
6.1.7.3 deste documento.
Subcotação ponderada
Empresa |
Subcotação (C =/t) |
Agristo BV |
364,32 |
Clarebout Potatoes NV |
408,14 |
Ecofrost SA |
229,33 |
Farm Frites BV |
154,20 |
Lutosa SA |
70,70 |
McCain Alimentaire SAS |
253,92 |
McCain Foods Holland
BV |
338,95 |
NV Mydibel SA |
146,41 |
Wernsing Feinkost GMBH |
56,04 |
Concluiu-se,
dessa forma, que as diferenças entre o preço ajustado da indústria doméstica e
os preços de exportação CIF internados dos produtores/exportadores selecionados
cujas margens de dumping foram apuradas de modo individual foram superiores às
margens de dumping apresentadas no item 4.5 deste documento, com exceção do
produtor/exportador belga Lutosa S.A., do
produtor/exportador francês McCain Alimentaire S.A.S.
e do produtor/exportador holandês McCain Foods Holland BV.
Nos
casos das três empresas mencionadas, portanto, aplica-se a regra prevista no
§1º do art. 78, do Decreto nº 8.058, de 2013, devendo as medidas antidumping
ser estabelecidas com base no menor direito (lesser duty), suficiente para eliminar o dano à indústria
doméstica causado por importações objeto de dumping."
4) No Anexo II da
Resolução CAMEX nº 6, de 2017, item 10, onde se lê:
"Uma vez
verificada a existência de dumping nas exportações de batatas congeladas
originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos para o Brasil, e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, a autoridade
investigadora propõe a aplicação de medida antidumping definitiva, por um
período de até cinco anos, na forma de alíquotas ad valorem, de acordo com o
quadro a seguir:
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (%) |
Alemanha |
Agrarfrost GMBH & Co. |
59,1 |
|
Wernsing Feinkost GMBH |
6,5 |
|
Schne - Frost Ernst Schnetkamp
GMBH & CO |
55,2 |
|
Demais |
59,1 |
Bélgica |
Clarebout Potatoes NV |
11,7 |
|
NV Mydibel SA |
9,9 |
|
Agristo NV, Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV |
13,3 |
|
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA |
24,8 |
França |
Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire
SAS |
133,2 |
Países Baixos |
Agristo BV |
13,2 |
|
Bergia Distributiebedrijven
BV |
41,4 |
|
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods
Nederland BV |
37,2 |
|
Demais, exceto Farm
Frites BV e McCain Foods Holland BV |
96,9 |
Leia-se:
"Uma
vez verificada a existência de dumping nas exportações de batatas congeladas
originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos para o Brasil, e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a autoridade
investigadora propõe a aplicação de medida antidumping definitiva, por um
período de até cinco anos, na forma de alíquotas ad valorem, de acordo com o
quadro a seguir:
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (%) |
Alemanha |
Agrarfrost GMBH &
Co. |
39,7 |
|
Wernsing Feinkost GMBH |
6,3 |
|
Schne - Frost Ernst Schnetkamp
GMBH & CO |
40,5 |
|
Demais |
43,2 |
Bélgica |
Clarebout Potatoes NV |
9,4 |
|
NV Mydibel SA |
8,4 |
|
Agristo NV, Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV |
11,2 |
|
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA |
17,2 |
França |
Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire
SAS |
78,9 |
Países Baixos |
Agristo BV |
11,5 |
|
Bergia Distributiebedrijven BV |
41,4 |
|
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans
Foods Nederland BV |
28,7 |
|
Demais, exceto Farm
Frites BV e McCain Foods Holland BV |
73,6 |
ANEXO II
Após a publicação da Resolução CAMEX nº 6, de
2017, foram identificadas incorreções referentes à metodologia de cálculo de subcotação por empresa, especialmente no que se refere aos
preços da indústria doméstica e à apuração do preço CIF, tendo havido reflexo
nos direitos de dumping aplicados. Também foram identificados erros materiais
na publicação da Resolução relativos à apresentação das margens de dumping das
empresas. Destarte, nos tópicos seguintes serão apresentados os esclarecimentos
a respeito de cada uma das inconsistências encontradas.
1. Subcotações nas exportações das empresas selecionadas
Com relação à apuração do preço da indústria
doméstica para fins de cálculo de subcotação a que se
refere o item 9 do Anexo II da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, inicialmente fora
apurado o preço ex fabrica da Bem Brasil líquido
apenas de tributos. Todavia, além dos tributos, também deveriam ser deduzidos
os descontos, abatimentos e despesas de frete incorridos nas vendas. Ademais,
constatou- se que não havia sido levado em conta o crédito de ICMS de 50%
recebido pela indústria doméstica, bem como os valores referentes às
devoluções. Dessa forma, procedeu-se à correção do cálculo do preço da
indústria doméstica, considerando as despesas, descontos e créditos fiscais
mencionados anteriormente.
Também constatou-se a
necessidade de ajuste adicional aos preços da indústria doméstica, no que se
refere às batatas coated. Nesse sentido, procedeu-se
a ajustes nos preços da indústria doméstica inicialmente utilizados para
cálculo das subcotações das empresas que exportaram
produtos com essa característica ao Brasil em P3, de forma a refletir as
diferenças de preços eventualmente existentes entre as batatas com e sem adição
de cobertura.
Ressalte-se que também foi verificado erro
material no que se refere aos preços CIF utilizados para os cálculos de subcotação para fins de determinação final. Nesse sentido,
constatou-se que para cada um dos produtores/exportadores selecionados haviam
sido utilizados os respectivos preços de exportação ex
fabrica, constantes das respostas aos questionários, adicionados das despesas
de frete e seguro internacional obtidas com base nos dados da RFB, e ponderados
por categoria de cliente e CODIP. Todavia, tendo em vista que a metodologia
correta para a apuração do preço CIF consiste na utilização do preço em base
FOB, os cálculos foram refeitos.
Como consequência foram alterados os
respectivos direitos ad valorem, tendo em vista a correção dos preços de
exportação CIF esclarecida anteriormente.
Verificou-se ainda que os valores relativos ao
Imposto de Importação - II por tonelada inicialmente adicionados aos preços em
base FOB não estavam corretos, uma vez que os percentuais médios relativos ao
II haviam sido calculados com base nos valores recolhidos do imposto em dólares
estadunidenses e convertidos pela cotação cambial de reais para euros. Dessa
forma, procedeu-se à correção, convertendo-se o II para euros a partir do valor
em reais do imposto recolhido.
Especificamente no que se refere ao cálculo de subcotação para a Lutosa,
constatou-se que, devido a erro material, a ponderação da subcotação
pela quantidade das exportações ao Brasil de cada um dos CODIPs
havia considerado quantidades correspondentes às vendas de CODIPs
diversos daqueles exportados. Dessa forma, procedeuse
à correção na ponderação da subcotação da empresa por
CODIP.
A metodologia de cálculo de subcotação
da Wernsing também foi alterada para refletir a
diferenciação de preços praticada pela empresa nas modalidades de venda
contrato e spot, devidamente consideradas quando da apuração da margem de
dumping.
Como reflexo das alterações descritas
anteriormente, aferiuse que a regra prevista no §1º
do art. 78, do Decreto nº 8.058, de 2013 deve ser aplicada também às empresas Lutosa S.A, McCain Alimentaire
SAS e McCain Foods Holland
BV, e não apenas a esta última, como havia sido divulgado na Resolução CAMEX nº
6, de 2017. Portanto, para essas três empresas a medida antidumping deve ser
estabelecida com base no menor direito (lesser duty), suficiente para eliminar o dano à indústria
doméstica causado por importações objeto de dumping.
2. Erros
Materiais
Identificou-se que as margens de dumping
divulgadas no item 9 do Anexo II à Resolução CAMEX nº 6, de 2017 (Do Cálculo do
Direito Antidumping Definitivo) para os produtores/exportadores McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Holland BV não correspondiam às informadas no item 4.5 (Do
dumping para efeito da determinação final) da mesma Resolução.
No caso do produtor/exportador Wernsing Feinkost GMBH,
constatou-se que o valor normal e preço de exportação, e consequentemente, as
margens de dumping absolutas e relativas, expressos na tabela do item 4.5.1.2.3
(Da margem de dumping) do Anexo II não refletiam os montantes efetivamente
apurados para a empresa e informados nos itens 4.5.1.2.1 (Do valor normal) e
4.5.1.2.2 (Do preço de exportação) do mesmo Anexo. Da mesma forma, as margens
de dumping divulgadas no item 9 do Anexo II para a Wernsing
não correspondiam às calculadas para a empresa.