CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

 

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 40-SEI, DE 29 DE MAIO DE 2017

DOU 30/05/2017

Retificação, DOU 31/05/2017

 

Revê direito antidumping definitivo aplicado pela Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, e retifica informações constantes do Anexo da referida Resolução.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe conferem os §§ 4º, II, e do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal e nos arts. 53 e 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

 

CONSIDERANDO o contido na Nota Técnica nº 6/2017-SEI-CGSC/DECOM/SECEX do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,

 

CONSIDERANDO o contido no Parecer nº 95/2017/CGDI/CONJUR-MRE/CGU/AGU da Consultoria Jurídica do Ministério das Relações Exteriores,

 

CONSIDERANDO o contido no Parecer nº 00247/2017/CONJURMDIC/CGU/AGU da Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,

 

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 09256.000060/2017-51, resolve:

 

Art. 1º Rever, com efeitos retroativos a 17 de fevereiro de 2017, o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no item 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, passando o art. 1º da Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro 2017, a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no item 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Alemanha

Agrarfrost GMBH & Co.

39,7

 

Wernsing Feinkost GMBH

6,3

 

Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO

40,5

 

Demais

43,2

Bélgica

Clarebout Potatoes NV

9,4

 

NV Mydibel SA

8,4

 

Agristo NV, Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV

11,2

 

Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA

17,2

França

Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS

78,9

Países Baixos

Agristo BV

11,5

 

Bergia Distributiebedrijven BV

41,4

 

Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV

28,7

 

Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV

73,6

 

(NR")

 

Art. 2 Retificar as informações constantes do Anexo II da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, nos termos do Anexo I a esta Resolução.

 

Art. 3º Tornar públicos os motivos que justificam esta decisão, conforme consta do Anexo II a esta Resolução.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

MARCOS PEREIRA

Presidente do Comitê

 

ANEXO I

 

1) No Anexo II da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, item 4.5.1.2.3, onde se lê:

 

"As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

 

Margem de Dumping

 

Valor Normal C =/t

Preço de Exportação C =/t

Margem de Dumping Absoluta C =/t

Margem de Dumping Relativa (%)

434,73

392,00

42,73

10,9

 

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de C= 42,73/t (quarenta e dois euros e setenta e três centavos por tonelada) nas exportações da Wernsing para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 10,9%."

 

Leia-se:

 

"As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

 

Margem de Dumping

 

Valor Normal C =/t

Preço de Exportação C =/t

Margem de Dumping Absoluta C =/t

Margem de Dumping Relativa (%)

631,22

589,57

41,65

7,1

 

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de C= 41,65/t (quarenta e um euros e sessenta e cinco centavos por tonelada) nas exportações da Wernsing para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 7,1%."

 

2) No Anexo II da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, item 9, onde se lê:

 

"Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações das empresas Agristo BV, Clarebout Potatoes NV, Ecofrost SA, Farm Frites BV, Lutosa SA, McCain Alimentaire SAS, McCain Foods Holland BV, NV Mydibel SA e Wernsing Feinkost GMBH, conforme evidenciado no item 4.8 deste documento, e demonstrado a seguir:

 

Margens de Dumping

 

País

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (C =/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

Alemanha

Wernsing Feinkost GMBH

42,73

10,9

Bélgica

Clarebout Potatoes NV

51,52

13

 

Ecofrost SA

58,15

14,5

 

Lutosa SA

109,13

23,8

 

NV Mydibel AS

42,73

10,9

França

McCain Alimentaire SAS

387,83

154,3

Países Baixos

Agristo BV

59,82

14,6

 

Farm Frites BV

137,07

42,3

 

McCain Foods Holland BV

413,46

101,3

 

Leia-se:

 

"Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações das empresas Agristo BV, Clarebout Potatoes NV, Ecofrost SA, Farm Frites BV, Lutosa SA, McCain Alimentaire SAS, McCain Foods Holland BV, NV Mydibel SA e Wernsing Feinkost GMBH, conforme evidenciado no item 4.8 deste documento, e demonstrado a seguir:

 

Margens de Dumping

 

País

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (C =/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

Alemanha

Wernsing Feinkost GMBH

41,65

7,1

Bélgica

Clarebout Potatoes NV

51,52

13

 

Ecofrost SA

58,15

14,5

 

Lutosa SA

109,13

23,8

 

NV Mydibel SA

42,73

10,9

França

McCain Alimentaire SAS

394,78

161,6

Países Baixos

Agristo BV

59,82

14,6

 

Farm Frites BV

137,07

42,3

 

McCain Foods Holland BV

437,14

113,7

 

3) No Anexo II da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, item 9, onde se lê:

 

"Em seguida, foram adicionados os valores, por tonelada, do Imposto de Importação - II, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e das despesas de internação. Os montantes do II e do AFRMM tiveram por base os valores médios calculados pela autoridade investigadora, considerando as exportações das empresas constantes dos dados oficiais das importações brasileiros, disponibilizados pela RFB, por CODIP e por categoria de cliente. O percentual das despesas de internação (11,1%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação das importações do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 6.1.7.3 deste documento.

 

Subcotação ponderada

 

Empresa

Subcotação (C =/t)

Agristo BV

453,29

Clarebout Potatoes NV

536,55

Ecofrost SA

378,22

Farm Frites BV

376,37

Lutosa SA

246,54

McCain Alimentaire SAS

477,03

McCain Foods Holland BV

313,63

NV Mydibel SA

279,65

Wernsing Feinkost GMBH

56,84

 

Concluiu-se, dessa forma, que as diferenças entre o preço ajustado da indústria doméstica e os preços de exportação CIF internados dos produtores/exportadores selecionados cujas margens de dumping foram apuradas de modo individual foram superiores às margens de dumping apresentadas no item 4.5 deste documento, com exceção do produtor/exportador holandês McCain Foods Holland BV.

 

No caso da McCain Foods Holland BV, portanto, aplica-se a regra prevista no §1º do art. 78, do Decreto nº 8.058, de 2013, devendo a medida antidumping ser estabelecida com base no menor direito (lesser duty), suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping."

 

Leia-se:

 

"Em seguida, foram adicionados os valores, por tonelada, do Imposto de Importação - II, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e das despesas de internação. Os montantes do II e do AFRMM tiveram por base os valores médios calculados pela autoridade investigadora, considerando as exportações das empresas constantes dos dados oficiais das importações brasileiros, disponibilizados pela RFB, por CODIP e por categoria de cliente. O percentual das despesas de internação (11,1%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação das importações do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 6.1.7.3 deste documento.

 

Subcotação ponderada

 

Empresa

Subcotação (C =/t)

Agristo BV

364,32

Clarebout Potatoes NV

408,14

Ecofrost SA

229,33

Farm Frites BV

154,20

Lutosa SA

70,70

McCain Alimentaire SAS

253,92

McCain Foods Holland BV

338,95

NV Mydibel SA

146,41

Wernsing Feinkost GMBH

56,04

 

Concluiu-se, dessa forma, que as diferenças entre o preço ajustado da indústria doméstica e os preços de exportação CIF internados dos produtores/exportadores selecionados cujas margens de dumping foram apuradas de modo individual foram superiores às margens de dumping apresentadas no item 4.5 deste documento, com exceção do produtor/exportador belga Lutosa S.A., do produtor/exportador francês McCain Alimentaire S.A.S. e do produtor/exportador holandês McCain Foods Holland BV.

 

Nos casos das três empresas mencionadas, portanto, aplica-se a regra prevista no §1º do art. 78, do Decreto nº 8.058, de 2013, devendo as medidas antidumping ser estabelecidas com base no menor direito (lesser duty), suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping."

 

4) No Anexo II da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, item 10, onde se lê:

 

"Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal

prática, a autoridade investigadora propõe a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas ad valorem, de acordo com o quadro a seguir:

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Alemanha

Agrarfrost GMBH & Co.

59,1

 

Wernsing Feinkost GMBH

6,5

 

Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO

55,2

 

Demais

59,1

Bélgica

Clarebout Potatoes NV

11,7

 

NV Mydibel SA

9,9

 

Agristo NV, Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV

13,3

 

Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA

24,8

França

Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS

133,2

Países Baixos

Agristo BV

13,2

 

Bergia Distributiebedrijven BV

41,4

 

Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV

37,2

 

Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV

96,9

 

Leia-se:

 

"Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a autoridade investigadora propõe a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas ad valorem, de acordo com o quadro a seguir:

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Alemanha

Agrarfrost GMBH & Co.

39,7

 

Wernsing Feinkost GMBH

6,3

 

Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO

40,5

 

Demais

43,2

Bélgica

Clarebout Potatoes NV

9,4

 

NV Mydibel SA

8,4

 

Agristo NV, Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV

11,2

 

Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA

17,2

França

Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS

78,9

Países Baixos

Agristo BV

11,5

 

Bergia Distributiebedrijven BV

41,4

 

Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV

28,7

 

Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV

73,6

 

 

ANEXO II

 

Após a publicação da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, foram identificadas incorreções referentes à metodologia de cálculo de subcotação por empresa, especialmente no que se refere aos preços da indústria doméstica e à apuração do preço CIF, tendo havido reflexo nos direitos de dumping aplicados. Também foram identificados erros materiais na publicação da Resolução relativos à apresentação das margens de dumping das empresas. Destarte, nos tópicos seguintes serão apresentados os esclarecimentos a respeito de cada uma das inconsistências encontradas.

 

1. Subcotações nas exportações das empresas selecionadas

 

Com relação à apuração do preço da indústria doméstica para fins de cálculo de subcotação a que se refere o item 9 do Anexo II da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, inicialmente fora apurado o preço ex fabrica da Bem Brasil líquido apenas de tributos. Todavia, além dos tributos, também deveriam ser deduzidos os descontos, abatimentos e despesas de frete incorridos nas vendas. Ademais, constatou- se que não havia sido levado em conta o crédito de ICMS de 50% recebido pela indústria doméstica, bem como os valores referentes às devoluções. Dessa forma, procedeu-se à correção do cálculo do preço da indústria doméstica, considerando as despesas, descontos e créditos fiscais mencionados anteriormente.

 

Também constatou-se a necessidade de ajuste adicional aos preços da indústria doméstica, no que se refere às batatas coated. Nesse sentido, procedeu-se a ajustes nos preços da indústria doméstica inicialmente utilizados para cálculo das subcotações das empresas que exportaram produtos com essa característica ao Brasil em P3, de forma a refletir as diferenças de preços eventualmente existentes entre as batatas com e sem adição de cobertura.

 

Ressalte-se que também foi verificado erro material no que se refere aos preços CIF utilizados para os cálculos de subcotação para fins de determinação final. Nesse sentido, constatou-se que para cada um dos produtores/exportadores selecionados haviam sido utilizados os respectivos preços de exportação ex fabrica, constantes das respostas aos questionários, adicionados das despesas de frete e seguro internacional obtidas com base nos dados da RFB, e ponderados por categoria de cliente e CODIP. Todavia, tendo em vista que a metodologia correta para a apuração do preço CIF consiste na utilização do preço em base FOB, os cálculos foram refeitos.

 

Como consequência foram alterados os respectivos direitos ad valorem, tendo em vista a correção dos preços de exportação CIF esclarecida anteriormente.

 

Verificou-se ainda que os valores relativos ao Imposto de Importação - II por tonelada inicialmente adicionados aos preços em base FOB não estavam corretos, uma vez que os percentuais médios relativos ao II haviam sido calculados com base nos valores recolhidos do imposto em dólares estadunidenses e convertidos pela cotação cambial de reais para euros. Dessa forma, procedeu-se à correção, convertendo-se o II para euros a partir do valor em reais do imposto recolhido.

 

Especificamente no que se refere ao cálculo de subcotação para a Lutosa, constatou-se que, devido a erro material, a ponderação da subcotação pela quantidade das exportações ao Brasil de cada um dos CODIPs havia considerado quantidades correspondentes às vendas de CODIPs diversos daqueles exportados. Dessa forma, procedeuse à correção na ponderação da subcotação da empresa por CODIP.

 

A metodologia de cálculo de subcotação da Wernsing também foi alterada para refletir a diferenciação de preços praticada pela empresa nas modalidades de venda contrato e spot, devidamente consideradas quando da apuração da margem de dumping.

 

Como reflexo das alterações descritas anteriormente, aferiuse que a regra prevista no §1º do art. 78, do Decreto nº 8.058, de 2013 deve ser aplicada também às empresas Lutosa S.A, McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Holland BV, e não apenas a esta última, como havia sido divulgado na Resolução CAMEX nº 6, de 2017. Portanto, para essas três empresas a medida antidumping deve ser estabelecida com base no menor direito (lesser duty), suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping.

 

2. Erros Materiais

 

Identificou-se que as margens de dumping divulgadas no item 9 do Anexo II à Resolução CAMEX nº 6, de 2017 (Do Cálculo do Direito Antidumping Definitivo) para os produtores/exportadores McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Holland BV não correspondiam às informadas no item 4.5 (Do dumping para efeito da determinação final) da mesma Resolução.

 

No caso do produtor/exportador Wernsing Feinkost GMBH, constatou-se que o valor normal e preço de exportação, e consequentemente, as margens de dumping absolutas e relativas, expressos na tabela do item 4.5.1.2.3 (Da margem de dumping) do Anexo II não refletiam os montantes efetivamente apurados para a empresa e informados nos itens 4.5.1.2.1 (Do valor normal) e 4.5.1.2.2 (Do preço de exportação) do mesmo Anexo. Da mesma forma, as margens de dumping divulgadas no item 9 do Anexo II para a Wernsing não correspondiam às calculadas para a empresa.