RESOLUÇÃO CAMEX Nº 33, DE 5 DE MAIO DE 2017

DOU 08/05/2017

 

Esclarece que as importações de suqueiras de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros, identificadas nesta Resolução, quando originárias da Argentina, República Popular da China e Indonésia, não estão sujeitas à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 126, de 22 de dezembro de 2016.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do mesmo diploma,

 

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002977/2016-31, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Encerrar a avaliação de escopo e determinar que as importações de suqueiras de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros, identificados nesta Resolução, não estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de objetos de vidro para mesa da Argentina, República Popular da China e Indonésia, instituídos pela Resolução CAMEX nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1º de março de 2011 e prorrogados pela Resolução CAMEX nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2016.

 

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo a esta Resolução.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALOYSIO NUNES FERREIRA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

 

ANEXO

 

1. DOS ANTECEDENTES

Em 29 de outubro de 2009, por meio da Circular Secex nº 58, de 28 de outubro de 2009, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa, originárias da Argentina, China e Indonésia, usualmente classificadas no item 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Ao fim dos procedimentos, o direito antidumping foi aplicado por meio da Resolução Camex nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de março de 2011, nos montantes a seguir especificados: US$ 0,18/kg (dezoito centavos de dólar estadunidense por quilograma) para a empresa argentina Rigolleau S.A.; US$ 0,37/kg (trinta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma) para os demais produtores argentinos; US$ 0,15/kg (quinze centavos de dólar estadunidense por quilograma) para as importações originárias da Indonésia; e US$ 1,70/kg (um dólar estadunidense e setenta centavos por quilograma) para as importações originárias da China.

Ainda por meio da Resolução Camex nº 8, de 2011, foram excluídos da incidência do direito antidumping os objetos de vidro para mesa produzidos com vidro boro-silicato (vidro refratário); travessas; jarras; decânteres, licoreiras; garrafas e moringas.

Em 18 de julho de 2011, após petição protocolada pela Rigolleau para alteração da forma de recolhimento do direito antidumping aplicado a suas exportações de objetos de vidro para mesa ao Brasil, foi publicada a Resolução Camex nº 52, de 15 de julho de 2011, a qual alterou a forma de aplicação do direito antidumping definitivo para a referida empresa, de alíquota específica fixa para alíquota específica variável. Dessa forma, foi estipulado que somente haveria recolhimento do direito antidumping quando o preço de exportação da Rigolleau para o Brasil, no local de embarque, fosse inferior a US$ 0,74/kg (setenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma). O direito antidumping corresponderia à diferença entre US$ 0,74/kg e o referido preço de exportação, limitado a US$ 0,18/kg.

A Associação Brasileira dos Importadores, Produtores e Distribuidores de Bens de Consumo (ABCON) solicitou, em 13 de março de 2013, esclarecimentos sobre a adequabilidade da cobrança da medida antidumping aos descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro não refratário. Por meio da Nota Técnica nº 29, de 22 de maio de 2013, a autoridade investigadora concluiu que tais produtos efetivamente não se enquadravam na definição de produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução Camex nº 8, de 2011.

O direito antidumping aplicado pela Resolução Camex nº 8, de 2011, foi prorrogado pela Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2016. Cabe destacar que no decorrer do processo de revisão do direito antidumping, verificou-se que algumas taças de sobremesa - incluídas no escopo da medida - podem também ser enquadradas indistintamente nas NCMs 7013.28.00 e 7013.37.00. Deste modo, a Resolução Camex nº 126, de 2016, explicitou que as importações de objeto de vidro para mesa são comumente classificadas nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM.

No que se refere ao âmbito da medida, de acordo com o art. 2º da Resolução, os seguintes produtos foram excluídos do escopo do direito antidumping: (i) copos, decânteres, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras; (ii) vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.); (iii) canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja; (iv) objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro.

1.1. Da Primeira Avaliação de Escopo

Em 3 de abril de 2014, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) foi instado a manifestar-se sobre o escopo do direito antidumping vigente sobre objetos de vidro para mesa, tendo em vista a interposição de petição pela empresa JM Aduaneira Comércio e Serviço Ltda., por meio da qual foi solicitado esclarecimento sobre a incidência da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações de "jogos de seis copos de vidro sodo-cálcico sem pé e uma jarra de vidro sodo-cálcico com tampa de plástico para água, de uso doméstico".

A avaliação de escopo foi iniciada pela Circular Secex nº 22, de 21 de maio de 2014, publicada no DOU de 23 de maio de 2014, sendo, no entanto, encerrada a pedido da peticionária, conforme Circular Secex nº 41, de 27 de junho de 2014, publicada no DOU de 30 de junho de 2014.

2. DA SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO

2.1. Da petição

Em 5 de dezembro de 2016, a empresa Full Fit Indústria, Importação e Comércio Ltda., doravante também denominada Full Fit ou "peticionária", protocolou, no Sistema Decom Digital - SDD, petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação a suqueiras, com o objetivo de determinar se os referidos produtos estão sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia.

Após a análise da petição, por meio do Ofício nº 00.102/2017/CONNC/Decom/Secex, de 16 de janeiro de 2017, foi solicitada a apresentação de ato constitutivo a fim de comprovar a adequada outorgação de poderes aos representantes legais da peticionária junto à autoridade investigadora. Em 20 de janeiro de 2017, a Full Fit apresentou o seu contrato social.

Diante do cumprimento dos requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como da apresentação das informações dispostas no artigo 9º da Portaria Secex nº 42, de 14 de setembro de 2016, a autoridade investigadora julgou não ter sido necessário pedido de informações complementares.

2.2. Do início da avaliação de escopo

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam haver dúvida quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre suqueiras, foi elaborado o Parecer Decom nº 7, de 7 de fevereiro de 2017, propondo o início da avaliação de escopo.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 11, de 10 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 13 de fevereiro de 2017, foi iniciada a avaliação de escopo em tela.

Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo deste processo administrativo possui caráter interpretativo, não tendo o condão de alterar o escopo do direito antidumping vigente.

2.3. Da habilitação das partes interessadas

Nos termos do disposto no item 6 da Circular Secex nº 11, de 2017, as partes interessadas tiveram o prazo de 15 dias, contados da data do início da avaliação de escopo, para se habilitarem no processo em tela.

Decorrido o prazo supramencionado, constatou-se que nenhuma parte solicitou habilitação para atuação no processo de avaliação de escopo de objetos de vidro para mesa.

2.4. Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 15 de março de 2017 encerrou-se o prazo de instrução da avaliação de escopo em epígrafe. Naquela data completaram-se os 30 dias após a publicação da Circular Secex que iniciou a avaliação de escopo.

No prazo regulamentar, não houve manifestação acerca da avaliação de escopo.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da avaliação de escopo, a parte interessada habilitada, qual seja, a própria peticionária, pôde obter vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do acesso ao Sistema Decom Digital, tendo sido dada oportunidade para que defendesse amplamente seus interesses

3. DA DEFINIÇÃO DO PRODUTO OBJETO DO DIREITO ANTIDUMPING

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto do direito antidumping refere-se a objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, originários da Argentina, China e Indonésia.

A Resolução Camex nº 126, de 2016, no item 3.1. do seu anexo, trouxe a seguinte definição de produto:

"[o] produto objeto da revisão são os objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exportados da Argentina, China e Indonésia para o Brasil. Os objetos de vidro para mesa são produtos, de vidro sodo-cálcico, utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial. Esses objetos podem se apresentar de diversas formas: conjuntos de mesa não temperados; conjuntos de mesa temperados; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, de micro-ondas giratórios), xícaras (café e chá) e pires; taças de sobremesa; potes do tipo bombonière, baleiro (porta balas), condimenteira (porta-condimento ou porta-tempero), açucareiro (porta-açúcar), meleira, molheira, compoteira, porta-geleia; vasilha; tigelas, morangueira, fruteiras; saladeiras; sopeiras e terrinas; canecas com capacidade até 300 ml, inclusive."

3.2. Dos tipos de produtos excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping

Segundo o art. 2º da Resolução Camex nº 126, de 2016, estão excluídos do alcance da medida em vigor os seguintes produtos:

I -       copos, decânteres, licoreiras, garrafas, moringas, travessas e jarras;

II -      vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.);

III -     canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja;

IV -     objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, de acordo com o determinado na Resolução Camex nº 8, de 2011.

4. DO PRODUTO OBJETO DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO

De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição, devidamente fundamentada, que conterá descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o peticionário a entender que o produto está ou não sujeito ao direito antidumping.

4.1. Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo

O produto objeto da avaliação de escopo consiste em suqueira de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros, normalmente utilizada em hotéis e eventos para servir bebidas no sistema self-service, comercializada por lojas especializadas em produtos para hotéis, bares e restaurantes, lojas de departamento e de comércio eletrônico. A suqueira pode apresentar-se com pés ou suportes metálicos para apoio em balcão, mesa ou outro tipo de aparador. Alguns tipos de suqueira podem conter compartimento para colocação de gelo, visando manutenção da temperatura refrescante da bebida.

As suqueiras elencadas na petição de avaliação de escopo são usualmente classificadas no item 7013.49.00 da NCM, conforme informação da peticionária.

4.2. Das razões que levaram o peticionário a entender que o produto não está sujeito à medida antidumping

Segundo a Full Fit, o primeiro parágrafo do item 2.1. do anexo da Resolução Camex nº 8, de 2011, conteria a descrição de todos os produtos objeto da investigação, enquanto o terceiro parágrafo do mesmo item 2.1. detalharia os produtos não incluídos no escopo da investigação.

A peticionária destacou, no entanto, que a referida resolução, ao citar os itens excluídos, não traria a expressão "e produtos semelhantes" ou termo de significado análogo. Mas, ao dividir os produtos em "grupos", de acordo com o uso, seria notório que a suqueira seria muito mais próxima dos itens excluídos do escopo da investigação. Apesar de comercialmente ter nome distinto, não seria errado substituir o nome de suqueira por "garrafão com torneira". Segundo a peticionária, um garrafão nada mais seria do que o aumentativo de garrafa, que não configuraria dentre os produtos sujeitos à medida em vigor.

Ademais, a intepretação da peticionária seria a de que apenas objetos de vidro sodo-cálcico utilizados para receber e servir alimentos estariam no escopo do direito, e que itens de vidro utilizados para receber e servir líquidos haviam sido excluídos do escopo do produto objeto da medida antidumping.

4.3. Dos comentários

Inicialmente, cabe esclarecimento acerca do entendimento de que itens de vidro utilizados para receber e servir líquidos haviam sido excluídos do escopo do produto objeto da medida antidumping. A listagem exemplificativa dos produtos que fazem parte do escopo do direito, e que consta da Seção 3.1.do anexo à Resolução Camex nº 126, de 2016, já auxilia a clarificar a matéria, uma vez que xícaras, sopeiras e canecas são citadas expressamente. Dessa forma, cabe esclarecer definitivamente que o direito antidumping prorrogado pela referida resolução se aplica tanto a objetos de vidro para mesa que servem alimentos quanto aos que servem bebidas, desde que não constem na lista de exclusões trazidas pelo art. 2º da Resolução.

Em seguida, tendo em vista que a questão trazida à análise não foi objeto de manifestações de partes interessadas, nem fora aprofundada a partir de eventuais considerações em audiência, a qual não foi realizada, este Departamento valeu-se dos critérios de interpretação gramatical (literal) e também do método de interpretação teleológico, buscando-se a finalidade (o "espírito") do rol de exclusão de objetos de vidro para mesa previsto na Resolução Camex nº 126, de 2016.

A supramencionada resolução, ao encerrar o processo administrativo de revisão de direito antidumping para objetos de vidro para mesa, definiu a hipótese de incidência do direito sobre o produto objeto daquele procedimento, quais sejam, determinados objetos de vidro para mesa, enumerando, de forma exemplificativa, aplicações e características comumente atreladas ao produto.

Por outro lado, a mesma Resolução Camex nº 126, de 2016, visando a esclarecer e delimitar de forma precisa os produtos que estariam sujeitos ao recolhimento do direito, estabeleceu, em seu artigo 2º, rol taxativo de objetos de vidro para mesa que estariam excluídos da incidência do direito antidumping, respaldando-se em finalidades e características específicas dos produtos a serem excluídos.

Assim, consta da referida resolução que alguns tipos de objetos de vidro para mesa não estariam sujeitos à cobrança do direito, quais sejam: a) copos, decânteres, licoreiras, garrafas, moringas, travessas e jarras; b) vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.); c) canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja; e d) objetos de vidro para mesa produzidos com borosilicatos (vidros refratários) e descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro.

A listagem excludente suprareproduzida apresenta, de forma explícita, aqueles objetos de vidro para mesa que não estão sujeitos à incidência do direito antidumping. Dentre esses produtos, pode-se constatar a indicação de objetos de vidro para mesa dos tipos garrafas e jarras, produtos com a mesma finalidade daquele sobre o qual a demanda da peticionária se dirige, qual seja, a suqueira.

Nesse aspecto, recorda-se que o produto objeto do pleito incorpora as seguintes características e funções: "suqueira de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros...".

Assim sendo, entende-se que as suqueiras são objetos de vidro para mesa semelhantes, mas com capacidade de armazenamento superior, às jarras e garrafas, uma vez que os três tipos de objetos citados são utilizados para receber e servir líquidos. No entanto, apenas estão expressamente excluídas do rol de aplicação do direito, de acordo com a Resolução Camex nº 126, de 2016, as jarras e garrafas.

Desse modo, constata-se que, de acordo com o método de busca da finalidade do rol de exclusão de objetos de vidro para mesa previsto na Resolução Camex nº 126, de 2016, as suqueiras, objetos de capacidade superior àquela de jarras e garrafas, expressamente excluídas do escopo do direito, também hão de estar excluídas da cobrança do direito antidumping em apreço.

5. DA RECOMENDAÇÃO

Ante o exposto, concluiu-se que as suqueiras de vidro sodocálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros estão excluídos da medida antidumping vigente, não devendo sofrer a incidência do direito antidumping em vigor.