RESOLUÇÃO CAMEX Nº 126, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
DOU 23/12/2016
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa originárias da República Popular da China, Indonésia e Argentina.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, por intermédio de seu Presidente, interino, no uso da atribuição que lhe confere o § 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, para o exercício da competência designada no inciso II do § 4º do mesmo dispositivo, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, bem como o inciso II do art. 18 do Anexo da Resolução CAMEX nº 77, de 21 de setembro de 2016,
Considerando o que consta dos autos do processo MDIC/SECEX 52272.001741/2015-04, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica variável, no caso do produtor/exportador Rigolleau S.A., da Argentina, e fixa, no caso dos demais produtores/exportadores argentinos e dos produtores/exportadores da República Popular da China e da Indonésia, nos montantes abaixo especificados:
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/kg) |
Argentina |
Rigolleau S.A. |
De 0,00 a 0,18 |
|
Demais |
0,37 |
China |
Todos os produtores/exportadores da China |
1,70 |
Indonésia |
Todos os produtores/exportadores da Indonésia |
0,15 |
Parágrafo único. O recolhimento do direito antidumping para as importações originárias da Argentina, no caso do produtor/exportador Rigolleau S.A., somente ocorrerá quando o preço de exportação dessa empresa para o Brasil, no local de embarque, for inferior a US$ 0,74/kg (setenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma). Nessa hipótese, o direito antidumping deverá corresponder à diferença entre US$ 0,74/kg e o referido preço de exportação, sendo o direito limitado a US$ 0,18/kg.
Art. 2º Estão excluídos do alcance desse direito antidumping os seguintes produtos:
I - copos, decânters, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.);
II - canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja; e
III - objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e os descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, de acordo com o determinado na Resolução CAMEX nº 8, de 2011.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO
Presidente do Comitê Executivo de Gestão Interino
ANEXO
1.
DOS ANTECEDENTES
1.1
Da investigação original
Em 27
de abril de 2009, foi protocolada, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior – MDIC, petição da Associação Técnica Brasileira das
Indústrias Automáticas de Vidros – ABIVIDRO, doravante também denominada
peticionária, por meio da qual, em nome de suas associadas Nadir Figueiredo
Indústria e Comércio S.A., Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio S.A. e
Saint-Gobain Vidros S.A., foi solicitado início de investigação de dumping nas
exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa da China, Indonésia e
Argentina, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A
investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 58, de 28
de outubro de 2009, publicada em 29 de outubro de 2009.
Tendo
sido verificada a existência de dumping nas exportações de objetos de vidro
para mesa para o Brasil, originárias da Argentina, China e Indonésia, e de dano
à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada,
por meio da Resolução CAMEX no 8, de 28 de fevereiro de 2011,
publicada em 1o de março de 2011, com a aplicação do direito
antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme abaixo:
Direito
antidumping Definitivo
Em US$/kg
Produtor/Exportador |
Direito
Antidumping |
Argentina - Rigolleau S.A |
0,18 |
Argentina - Demais Produtores |
0,37 |
Indonésia |
0,15 |
China |
1,70 |
Em 18
de julho de 2011, após petição protocolada pela Rigolleau S.A. para alteração
da forma de recolhimento do direito antidumping aplicado a suas exportações de
objetos de vidro para mesa para o Brasil, foi publicada a Resolução CAMEX no
52, de 15 de julho de 2011, que alterou a forma de aplicação do direito
antidumping definitivo, em relação à referida empresa, de alíquota específica
fixa, conforme evidenciado na tabela anterior, para alíquota específica
variável. Dessa forma, foi estipulado, por meio da citada Resolução, que
somente haveria recolhimento do direito antidumping quando o preço de
exportação da Rigolleau para o Brasil, no local de embarque, fosse inferior a
US$ 0,74/kg (setenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma).
O direito antidumping corresponderia à diferença entre US$ 0,74/kg e o referido
preço de exportação, limitado a US$ 0,18/kg.
A
Associação Brasileira dos Importadores, Produtores e Distribuidores de Bens de
Consumo (ABCON) solicitou, em 13 de março de 2013, esclarecimentos sobre a
adequabilidade da cobrança da medida antidumping em epígrafe aos descansos
giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro não refratários.
Por meio da Nota Técnica no29, de 22 de maio de 2013,
concluiu-se que tais produtos efetivamente não se enquadravam na definição de
produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX no
8, de 2011, não devendo, portanto, sofrer cobranças da autoridade aduaneira
acerca de tal direito.
Em 3
de abril de 2014, a empresa JM Aduaneira Comércio e Serv. Ltda. protocolou
petição solicitando esclarecimentos acerca da incidência ou não de cobrança do
mencionado direito antidumping sobre as importações de “jogo de seis copos de
vidro sodo-cálcico sem pé e uma jarra de vidro sodo-cálcico com tampa de
plástico para água, de uso doméstico”. Em 23 de maio de 2014 foi iniciada uma
avaliação de escopo, por meio da publicação da Circular SECEX no
22, de 21 de maio de 2014. Em 30 de junho de 2014, no entanto, esse
procedimento foi encerrado, a pedido da peticionária, mediante a publicação da
Circular SECEX no 41, de 27 de junho de 2014, sem a
realização de avaliação acerca da incidência do direito sobre o mencionado
produto.
2.
DA REVISÃO
2.1
Dos procedimentos prévios
Em 1o
de junho de 2015, foi publicada a Circular SECEX no 36, de 29
de maio de 2015, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objeto de vidro para
mesa, comumente classificadas no item 7013.49.00 da NCM, originárias da
Argentina, China e Indonésia, encerrar-se-ia no dia 1o de
março de 2016.
2.2
Da petição
Em 29
de outubro de 2015, a ABIVIDRO, em nome de sua associada Nadir Figueiredo
Indústria e Comércio S.A. (Nadir Figueiredo), protocolou, por meio do Sistema
DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o
fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
objeto de vidro para mesa, quando originárias da Argentina, China e Indonésia,
consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 26
de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
No
dia 25 de novembro de 2015, por meio do Ofício no
5.669/2015/CGAC/DECOM/SECEX, com base no §2o do art. 41 do
Decreto no 8.058, de 2013, foram solicitadas à peticionária
informações complementares àquelas fornecidas na petição.
A
peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente
concedido para resposta ao referido Ofício, apresentou tais informações, dentro
do prazo estendido, no dia 10 de dezembro de 2015.
Em 6
de fevereiro de 2016, a peticionária protocolou sugestão alternativa de
metodologia de apuração do valor normal da Indonésia, com base em valor
construído. Por meio do Ofício no 954/2016/CGAC/DECOM/SECEX,
de 12 de fevereiro de 2016, solicitou-se à peticionária informações
complementares e esclarecimentos com relação ao documento por ela protocolado.
A
ABIVIDRO, em 15 de fevereiro de 2016, solicitou, tempestivamente, extensão do
prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício. Em 17 de
fevereiro de 2016, dentro do prazo estendido, a peticionária apresentou as
informações solicitadas.
2.3
Do início da revisão
Tendo
sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito
antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à
continuação/retomada do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi
elaborado o Parecer DECOM no 11, de 26 de fevereiro de 2016,
propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com
base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no
13, de 26 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 29 de
fevereiro de 2016, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no §
2o do art. 112 do Decreto no 8.058, de
2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a
Resolução CAMEX no 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada
no D.O.U. de 1o de março de 2011, permanece em vigor.
2.4
Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes
2.4.1 Da
peticionária, dos importadores, dos produtores/exportadores e dos governos
Em
atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no 8.058, de
2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária, as outras
produtoras nacionais (identificadas conforme explicitado no item 2.4.2), as
embaixadas da Argentina, China e Indonésia no Brasil, os
produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da revisão e os
importadores brasileiros, ambos identificados por meio dos dados oficiais de
importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do
Ministério da Fazenda. Ademais, constava, da referida notificação, o endereço
eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no
13, de 2016, que deu início à revisão.
Foi
ainda informado nas notificações aos produtores/exportadores e aos governos dos
países exportadores o endereço eletrônico em que o texto completo não
confidencial da petição que deu início à revisão, bem como das respectivas
informações complementares, estavam disponíveis.
Ainda
por ocasião da notificação de início da revisão, foram simultaneamente enviados
questionários aos demais produtores nacionais identificados, aos importadores e
aos produtores/exportadores da Argentina, China e Indonésia que exportaram o
produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise da
probabilidade de continuação/retomada de dumping, com prazo de restituição de
30 (trinta) dias, contados da data de ciência das correspondências, nos termos
do caput dos arts. 50 e 186 do Decreto no 8.058, de
2013.
Consoante
o que dispõem o art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e o
Artigo 6.10 do Acordo sobre a implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo
Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado
número de produtores/exportadores da China e da Indonésia que exportaram o
produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de
probabilidade de continuação/retomada do dumping, limitaram-se o número de
empresas para as quais seria apurada a probabilidade de continuação/retomada de
dumping àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável
das exportações para o Brasil do produto objeto da revisão, de acordo com o
previsto no inciso II do mesmo artigo. Dessa forma, foram enviados
questionários a quatro produtores/exportadores chineses e a três
produtores/exportadores indonésios selecionados para tanto.
Com
base nos dados de importação da Receita Federal do Brasil (RFB), foram identificados
os quatro maiores produtores/exportadores chineses, responsáveis pelos maiores
volumes exportados da China ao Brasil no período de investigação de
continuação/retomada de dumping, quais sejam, Qingdao Century View Industry
Co., Ltd (doravante Qingdao), Guangzhou Weimei Glassware Co.,Ltd
(doravante Guangzhou), Fujian Profit Group Corporation (doravante
Fujian) e Shahe City Zhengfang Armored Glass Production Factory
(doravante Shahe City). Essas quatro empresas, que foram selecionadas para
responder ao questionário do produtor/exportador, representaram [CONFIDENCIAL]%
do volume de objetos de vidro para mesa importado da China pelo Brasil no
período de revisão.
Deve-se
ressaltar que a empresa Qingdao, por meio de mensagem eletrônica enviada em 17
de março de 2016, informou não produzir objetos de vidro para mesa objeto da
revisão. Segundo a empresa, os produtos exportados ao Brasil teriam sido
adquiridos da produtora Zibo Shengjie Glass Co.,Ltd. Neste contexto, a
mencionada produtora foi notificada acerca do início da investigação, bem como
enviou a este questionário do produtor/exportador.
Foram
identificados também os três maiores produtores exportadores indonésios,
responsáveis pelos maiores volumes de objetos de vidro para mesa exportados da Indonésia
ao Brasil no período de investigação de continuação/retomada de dumping, quais
sejam, PT Culletprima Setia (doravante Culletprima), PT Kwarsa Indah
Murni (doravante Kwarsa) e PT Ishizuka Maspion Indonesia (doravante
Ishizuka). Essas três empresas, que foram selecionadas para responder ao
questionário do produtor/exportador, representaram [CONFIDENCIAL]% do volume de
objetos de vidro para mesa importado da Indonésia pelo Brasil no período de
revisão.
No
caso da Argentina, foram enviados questionários para todas as empresas
identificadas: Monplain S.R.L, Rigolleau S.A. e Ticargas International
Logistics Services S.A.
Com
relação à seleção realizada dos produtores/exportadores da China e da
Indonésia, foi comunicado aos governos e aos produtores/exportadores desses
países que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não
seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem
cálculo da margem de dumping individualizada. Foi informado também que o prazo
para eventuais respostas voluntárias seria o mesmo concedido aos
produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação.
Na mesma ocasião, as partes interessadas foram informadas que poderiam se
manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias contados
da data de ciência da notificação de início da revisão, em conformidade com os
§§ 4o e 5o do art. 28 do Regulamento
Brasileiro. Não houve qualquer manifestação das partes interessadas acerca da
seleção realizada.
Adicionalmente,
atendendo ao disposto no § 3o do art. 15 do Decreto no
8.058, de 2013, as partes interessadas também foram notificadas de que se
pretendia utilizar a Argentina como terceiro país de economia de mercado para
apuração do valor normal da China, uma vez que este país não é considerado,
para fins de investigação de defesa comercial, uma economia de mercado.
Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70
(setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador
ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país
e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo.
Não houve qualquer manifestação das partes interessadas acerca da indicação da
Argentina como país substituto, para fins de apuração do valor normal da China.
2.4.2 Dos demais
produtores domésticos
Conforme
evidenciado no Parecer DECOM no 11, de 2016, referente ao
início da revisão em tela, a ABIVIDRO, segundo informações constantes da
petição apontou a Nadir Figueiredo como a principal produtora nacional de
objetos de vidro para mesa, sendo responsável por 69% da produção nacional
deste produto no período de investigação de continuação/retomada de dumping.
A
peticionária afirmou existirem outras quatro empresas produtoras de objetos de
vidro para mesa no Brasil - CISPER, CIV, Santa Marina e Wheaton e estimou,
conforme estudo de mercado do escritório de consultoria Nielsen, o volume de
vendas e a participação no mercado brasileiro dessas empresas durante o período
de investigação de dano.
Com
vistas à composição da produção nacional de objetos de vidro para mesa,
previamente ao início da revisão, foi encaminhada a tais empresas solicitação
de dados referentes às suas vendas e produção de objetos de vidro para mesa
durante o período investigado. A Owens-Illinois, em nome das empresas CISPER e
CIV, e a Verallia, em nome da Santa Marina, responderam à solicitação.
Além
dessas, após pesquisa realizada na internet, foram identificadas duas empresas
potencialmente produtoras de objetos de vidro para mesa: Art Vidro Brunor e
Aurora Comércio de Vidros e Cristais Ltda. Essas empresas foram consultadas se
de fato produziam tais produtos, e foi solicitado, em caso positivo, que
informassem suas vendas e produção de objetos de vidro para mesa de julho de
2010 a junho de 2015. Entretanto, nenhuma dessas empresas respondeu à
solicitação.
Como
os dados apresentados pela Owens-Illinois e pela Verallia diferiram
significativamente dos dados apresentados pela peticionária, decidiu-se
utilizar os dados relativos às vendas e produção dessas empresas apresentados
pelas próprias produtoras.
No
caso da Wheaton, face à ausência de resposta ao pedido de informações,
foram estimadas as quantidades por ela produzidas e vendidas em cada período
analisado. Para tanto, utilizaram-se os percentuais de participação da empresa
na produção nacional, constantes do estudo da Nielsen (30% de julho de 2010 a
junho de 2011, 27% de julho de 2011 a junho de 2012, 25% de julho de 2012 a
junho de 2013, 26% em de julho de 2013 a junho de 2014 e 20% de julho de 2014 a
junho de 2015). Estimou-se também que os percentuais das vendas da Wheaton no
total das vendas dos produtos nacionais seriam equivalentes aos percentuais de
sua produção na produção nacional de objetos de vidro.
Dessa
forma, conhecendo-se a quantidade produzida e vendida em cada período pela
indústria doméstica (Nadir) e pelas demais produtoras exceto a Wheaton (CISPER,
CIV e Santa Marina), de acordo com informações obtidas junto à
peticionária e à Owens-Illinois e Verallia, foi estimada a produção
nacional e o total vendido pelas produtoras nacionais e, consequentemente,
quanto teria sido produzido e vendido pela Wheaton.
Concluiu-se
então, para fins de início da revisão, que a Nadir Figueiredo representa 43,7%
da produção nacional de objetos de vidro para mesa.
Quando
da publicação da Circular SECEX no 13, de 2016, em
atendimento ao que dispõe o art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram
notificados os outros produtores domésticos de objetos de vidro para mesa – Art
Vidro, Aurora, CISPER, CIV, Owens Illinois, Verallia e Wheaton - do início da
revisão, tendo sido seguidos os mesmos procedimentos realizados com relação às
demais partes interessadas, conforme evidenciado no item anterior.
Buscando
coletar os dados efetivos de produção e vendas dos demais produtores
domésticos, com vistas ao cálculo do volume da produção nacional de objetos de
vidro para mesa, à definição de indústria doméstica e à consequente
composição do cenário de dano a ser considerado em suas determinações, foi
enviado às empresas citadas no parágrafo anterior, quando da notificação do
início da investigação, o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o
questionário do produtor nacional, conforme também evidenciado no item anterior,
com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.
2.5
Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Dos
produtores nacionais
A
Nadir Figueiredo, por meio da ABIVIDRO, apresentou suas informações na petição
de início da revisão em tela e quando da apresentação de suas informações
complementares.
Os
demais produtores nacionais identificados não responderam ao questionário.
Entretanto, cabe reiterar que as empresas Owens Illinois do Brasil Indústria e
Comércio Ltda. e Verallia Brasil (Santa Marina) apresentaram os dados de
produção e venda referentes ao período de continuação/retomada do dano
analisado na revisão em tela.
2.5.2 Dos
importadores
As
empresas Companhia Zaffari Comércio e Indústria, Condor Super Center Ltda. e
Future Indústria Metalúrgica Ltda. solicitaram, tempestivamente, a prorrogação
do prazo para restituição do questionário do importador acompanhada de
justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do
Decreto no 8.058, de 2013. O prazo original foi prorrogado em
30 dias. As empresas Future e Zaffari forneceram tempestivamente no prazo
prorrogado as respostas ao questionário do importador.
A
empresa Condor apresentou sua resposta ao questionário do importador somente em
versão confidencial, desacompanhada da versão restrita, em desacordo, portanto,
com os §§ 2o e 7o do art. 51 do Decreto no
8.058, de 2013. Dessa forma, esta empresa foi informada de que sua resposta ao
questionário não seria juntada aos autos do processo.
As
empresas Wal Mart Brasil Ltda., WMS Supermercados do Brasil Ltda., Tabatinga
Free Shop Imp. Exp. e Comércio Ltda. apresentaram suas respostas ao
questionário do importador por escrito, sem a utilização do Sistema DECOM
Digital – SDD. Dessa forma, de acordo com o art. 1º da Portaria SECEX no
58, de 2015, estas empresas foram informadas de que suas respostas ao
questionário não seriam juntadas aos autos do processo.
A
empresa Wal Mart Brasil Ltda. apresentou novamente sua resposta ao questionário
do importador, em 27 de abril de 2016, dessa vez, por meio do SDD. Entretanto,
a mencionada resposta foi protocolada fora do prazo estabelecido, tendo a
empresa sido notificada de que sua resposta não seria anexada aos autos do
processo, e que não seria considerada.
Após
análise das respostas apresentadas, foram solicitadas informações
complementares às empresas Future e Zaffari, por meio dos ofícios no
3.295 e 3.296/2016/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente, ambos de 20 de maio de
2016. Ambas as empresas responderam aos ofícios tempestivamente.
Os
demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram
resposta ao questionário do importador.
Registre-se
que a empresa Mezz Brindes e Lembranças Personalizadas Ltda. – Me afirmou, por
meio de mensagem eletrônica recebida no dia 15 de junho de 2016, não ter
importado objetos de vidro para mesa objeto da revisão durante o período de
análise, visto que a empresa não importaria esse tipo de produto, mas apenas
copos de vidro.
Tendo
em vista os argumentos expostos pela referida empresa, após reanálise dos dados
oficiais de importação fornecidos pela RFB, constatou-se que, de fato, a
referida empresa não importou objetos de vidro incluídos no escopo da revisão
em epígrafe durante o período investigado (julho de 2014 a junho de 2015).
Dessa
forma, a empresa foi informada de que, por não ter importado o produto objeto
da revisão durante o período de investigação de dumping, de acordo com o
expresso no art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, não seria
considerada parte interessada nesta revisão.
2.5.3 Dos
produtores/exportadores
Como
já mencionado anteriormente, em razão do elevado número de
produtores/exportadores de objetos de vidro para mesa da China e da Indonésia
para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no
8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior
percentual razoavelmente investigável do volume de exportações destas origens
para o Brasil com vistas à apuração da probabilidade de continuação ou retomada
do dumping.
Foram
então selecionadas para responderem ao questionário do exportador e,
consequentemente terem calculadas margens de dumping individualizadas, as
empresas Qingdao Century View Industry Co., Ltd, Guangzhou Weimei Glassware
Co.,Ltd, Fujian Profit Group Corporation e Shahe City Zhengfang Armored Glass
Production Factory, as quais representaram [CONFIDENCIAL]% do volume de objetos
de vidro para mesa importado da China pelo Brasil no período de revisão, e as
empresas PT Culletprima Setia, PT Kwarsa Indah Murni e PT Ishizuka Maspion
Indonesia, as quais representaram [CONFIDENCIAL]% do volume de objetos de vidro
para mesa importado da Indonésia pelo Brasil no período de revisão
Como
já informado, a empresa Qingdao, por meio de mensagem eletrônica enviada em 17
de março de 2016, informou que não produz objetos de vidro para mesa objeto de
investigação, mas que é tão somente exportadora. A referida empresa afirmou
adquirir o produto investigado da Zibo Shengjie Glass Co.,Ltd., para qual
também foi enviado questionário do produtor/exportador.
Tanto
as empresas consideradas na seleção acima mencionada quanto os
produtores/exportadores identificados da Argentina não solicitaram extensão do
prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador.
Registre-se
ainda que em 13 de abril de 2016, a empresa não selecionada PT Kedaung
Industrial Ltd. apresentou resposta ao questionário do exportador de maneira
voluntária. Porém, tal apresentação se deu por correio eletrônico, em desacordo
com a Portaria SECEX no 58, de 2015, visto que o protocolo
não foi realizado por meio do SDD. Dessa forma, essa empresa foi informada de
que sua resposta ao questionário não seria juntada aos autos do processo.
2.6
Do terceiro país de economia de mercado
2.6.1 Do terceiro
país de economia de mercado para fins de início da revisão
Inicialmente,
cumpre ressaltar que a China, para fins de defesa comercial, não é
considerada um país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no
presente caso, a regra do art. 15 do Decreto no 8.058, de
2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia
de mercado, o valor normal será́ determinado com base no preço de venda do
produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em
um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país
substituto para outro país, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço
razoável.
Considerando
as justificativas apresentadas pela peticionária, constantes do item 5.1.2.1
deste documento e o estabelecido nos §§ 1o e 2o
do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se, para
fins de início da investigação, apropriado o país substituto sugerido na
petição, qual seja Argentina.
Cumpre
destacar que não houve qualquer manifestação ou contestação acerca do tema
pelas partes interessadas durante o processo.
2.6.2
Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
Em
face da ausência de manifestações tempestivas e embasadas por elementos de
prova de produtores/exportadores chineses para eventual reavaliação da
conceituação da China como país não considerado economia de mercado e ausência
de qualquer contestação acerca da indicação de país substituto, consoante o
disposto no art. 16 do Regulamento Brasileiro, foi mantida a decisão de
considerar a Argentina como o país substituto para determinação do valor normal
da China.
2.7
Das verificações in loco
2.7.1 Do produtor
nacional
Fundamentado
nos princípios da eficiência, previsto no § 2o do art. 1o
da Lei no 9.784, de 1999, e da celeridade processual,
previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal
de 1988, realizou-se verificação in loco dos dados apresentados pela
indústria doméstica previamente ao início da revisão em tela.
Nesse
contexto, foi solicitado, por meio do Ofício no
6.246/2015/CGAC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto no
8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in
loco dos dados apresentados pela Nadir Figueiredo, no período de 11 a 15 de
janeiro de 2016, em Suzano - SP.
Em
atenção ao § 3o do art. 52 do Decreto no
8.058, de 2013, após consentimento da empresa, foi realizada verificação in
loco na Nadir Figueiredo, no período proposto, com o objetivo de confirmar
e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de
revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações
complementares.
Cumpriram-se
os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo
sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo
produtivo dos objetos de vidro para mesa e a estrutura organizacional da
empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas
válidas as informações fornecidas pela Nadir Figueiredo, depois de realizadas
as correções pertinentes.
Em
atenção ao § 9o do art. 175 do Decreto no
8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco
foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como
evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases
confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes deste documento
incorporam os resultados da referida verificação in loco.
2.8
Dos prazos da revisão
No
dia 7 de junho de 2016, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no
34, de 6 de junho de 2016, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior
(SECEX) tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão.
Todas
as partes interessadas da revisão em tela foram notificadas, por meio dos
Ofícios no de 03.630 a 03.879/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 10 de
junho de 2016, sobre a publicação da referida circular.
2.9
Do encerramento da fase de instrução
De
acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no
8.058, de 2013, no dia 31 de outubro de 2016 encerrou-se o prazo de instrução
da revisão em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a
divulgação da Nota Técnica no 61, de 11 de outubro de 2016,
previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas
apresentassem suas manifestações finais.
No
prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica a ABIVIDRO
e a Rigolleau. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob
análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se
ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam ter
vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo
sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3.
DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1
Do produto objeto da revisão
O
produto objeto da revisão são os objetos de vidro para mesa, comumente
classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul – NCM, exportados da Argentina, China e Indonésia para o
Brasil.
Os
objetos de vidro para mesa são produtos, de vidro sodo-cálcico, utilizados para
receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial. Esses objetos
podem se apresentar de diversas formas: conjuntos de mesa não temperados;
conjuntos de mesa temperados; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa,
bolo, torta, de micro-ondas giratórios), xícaras (café e chá) e pires; taças de
sobremesa; potes do tipo bombonière, baleiro (porta balas), condimenteira (porta-condimento
ou porta-tempero), açucareiro (porta-açúcar), meleira, molheira, compoteira,
porta-geleia; vasilha; tigelas, morangueira, fruteiras; saladeiras; sopeiras e
terrinas; canecas com capacidade até 300 ml, inclusive.
Os
objetos de vidro objeto da medida antidumping constituem variedades de
utensílios de mesa vítreos. Seus diversos tipos são fabricados pelo mesmo
processo produtivo, com a utilização dos mesmos equipamentos, ou seja, com a
utilização de prensas, dependendo apenas da mudança de moldes para a produção
de cada um desses tipos. É oportuno lembrar que o produto objeto do direito
antidumping abrange também os objetos com suportes em vidro, metálicos ou com
acabamentos distintos do vidro, e com tampa, os quais, embora incluam aparatos
adicionais de adorno, têm a mesma funcionalidade que aqueles comercializados
sem suportes, acabamento e/ou tampa.
Não
são objeto do direito antidumping os seguintes produtos: copos, decânters,
licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos,
garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para
armazenar conservas em geral, (compotas, doces, patês, requeijão, etc.).
Igualmente estão excluídas as canecas com capacidade superior a 301 ml,
comumente utilizadas para acondicionar cerveja. Ainda, estão excluídos os
objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e
os descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, de
acordo com o determinado na Resolução CAMEX no 8, de 2011.
Os
produtos objeto do direito antidumping são produzidos pela moldagem de massa
vítrea em ponto de fusão. Na sequência produtiva, os produtos se submetem a
tratamentos térmicos para ajustes de tensão antes do resfriamento final,
momento em que a peça atinge sua característica final. Embora possível, a
produção artesanal dos objetos de vidro, com técnicas de sopro e manipulação
manual, não permite a produção em larga escala ou de artigos homogêneos,
normalmente requeridos pelos consumidores.
Os produtos
objeto do direito antidumping são fabricados de forma automatizada e em larga
escala. Trata-se de processo padrão internacional com tecnologia de
conhecimento disseminado.
A
principal etapa na fabricação de vidros ocos, como são os recipientes de vidro,
ocorre no forno de fusão, onde materiais minerais como areia, calcário,
barrilha e aditivos são misturados e levados ao ponto de derretimento em
temperaturas superiores a 1400ºC, por períodos médios que vão de 24 a 36 horas.
Do
forno, a massa incandescente é direcionada por canaletas ou dutos para
equipamentos rotativos, em que se despejam gotas da massa em fusão para
conformação. Existem três tipos de técnicas ou equipamentos para tal fim: as
prensas, os equipamentos Hartford 28, ou H-28, e as máquinas tipo IS. Para a
produção de taças de sobremesa, uma etapa adicional envolvendo o estiramento (stretching)
da base do recipiente ainda é necessária.
Por
fim, o produto formado segue para a fase de tratamento térmico, momento em que
permanece em uma esteira para ajuste e acomodação de tensão, posteriormente
sendo resfriado para decoração, quando necessária, seguindo para embalagem e
despacho.
Há
seis etapas de produção:
A)
Composição da Matéria-Prima
Nesta
etapa inicial do processo ocorre a pesagem das matérias-primas e composição da
massa que, homogeneizada, é elevada ao silo de armazenagem que descarrega, por
gravidade ou tração mecânica, a mistura seca de areia, calcário, barrilha e
outros materiais diretamente no forno de fusão. A barrilha ou óxido de sódio
(Na2CO3) é componente fundente essencial à fabricação de
vidros sodo-cálcicos, sendo matéria-prima de disponibilidade restrita no mundo.
É
factível e usual a inclusão de cacos de vidro, endógenos do próprio processo de
produção ou adquiridos externamente, na massa básica, trazendo assim vantagens
energéticas ao baixar o ponto de fusão da mistura, embora com restrições
estritas de qualidade, já que os cacos usados precisam ser de coloração,
composição e pureza compatíveis com as especificações desejadas para a massa.
Na
indústria automatizada de vidros ocos, o processo de pesagem e mistura é
realizado com suporte de instrumentos de alta precisão, mecanismos
informatizados de controle e monitoramento.
B)
Fusão da Composição
Nesta
etapa a mistura seca é conduzida à zona de fusão do forno, equipamento que
conta com uma segunda zona de refino e condicionamento. O forno é o ativo
físico mais caro de uma planta vidreira, projetado para operação contínua e
ininterrupta por períodos de 10 a 15 anos, em média, operando a temperaturas
superiores a 1400ºC e com fluxo de materiais altamente abrasivos. Os fornos de
fusão são confeccionados em tijolos refratários especiais, sendo aquecidos por
queimadores a gás natural ou óleo pesado. Existe a possibilidade de acelerar o
aquecimento e obter ganhos de eficiência com a injeção de oxigênio na zona de
queima, assim como pela instalação de “boosters” elétricos, resistências
que geram calor e permitem ajustes temporários do aquecimento da massa vítrea
incandescente.
É
importante ressaltar que esses fornos precisam operar sempre próximos da sua
capacidade efetiva de produção, reduzindo os gastos com energia para a fusão da
massa, já que as necessidades de combustíveis fósseis mudam muito pouco com a
variação dos fluxos de massa incandescente. Adicionalmente, eventual
desligamento de um forno de vidro antes do fim de sua vida útil implica a
necessidade de troca de boa parte dos refratários e interrupção da produção por
períodos de 30 a 90 dias, dependendo do grau de comprometimento desses.
C)
Condicionamento da Temperatura
Após
certo tempo, algo em torno de 24 horas, a massa de vidro quente no forno, já
isenta de incrustações sólidas, sai da zona de fusão e passa para a região de
refino, onde são eliminadas eventuais bolhas e iniciado o condicionamento
térmico.
A
massa incandescente de vidro percorre então um canal alimentador (feeder).
O feeder é um mecanismo com a função de homogeneizar a massa de vidro na
panela, formar e cortar a gota com o peso do artigo que está sendo produzido de
material refratário. No feeder, a massa incandescente de vidro adquire a
temperatura exata para a sua conformação.
Ao
final do feeder, encontra-se o sistema de alimentação das máquinas, que
é composto com uma peça refratária com um orifício, pelo qual o vidro passa no
volume e espessura ideais para a produção do artigo, sendo cortado por um
mecanismo de tesoura, pingando em forma de gota da massa especificada. O
processo de alimentação é efetuado em sincronismo com a máquina de conformação.
D)
Conformação da Massa Vítrea em Artigo de Vidro
A
gota de vidro – na temperatura e peso exatos – cai através de calhas metálicas
dentro de uma pré-forma (chamada de molde). Neste molde a massa é prensada ou
soprada para fazer um pequeno furo central, sendo, em seguida, transferida para
o lado da fôrma final. A pré-forma recebe então um sopro com ar comprimido,
inflando e se amoldando à fôrma, o que pode ser feito em um dos três
equipamentos produtivos: Prensa, IS ou H28. Nesta fase, o artigo começa a
perder sua elasticidade e a enrijecer.
Nas
formadoras de prensa, adequadas para a produção do produto investigado, a gota
é alimentada sobre uma forma "fêmea". Em seguida, o dispositivo
"macho" desce, prensando o vidro que, por extrusão, adquire a forma
desejada, resfriando-se a seguir.
Nos
equipamentos IS o processo de formação é feito em dois estágios, podendo
envolver uma prensagem e um sopro de ar comprimido ou dois estágios de sopro. O
acabamento por sopro de ar comprimido viabiliza a obtenção de produtos finais
com paredes menos espessas e acabamento mais refinado, quando comparados aos
produtos apenas prensados.
Nos
processos que utilizam máquinas Hartford-28 (ou H-28), a conformação é
realizada por processo misto, composto por parte prensada e parte soprada com
ar comprimido. Este processo permite que a conformação seja feita com a forma
em rotação ou parada (artigos com gravações ou relevos), mas exige a produção
de artigos com um excesso de vidro acima da linha da boca chamado “calota”,
para que a máquina possa segurar a peça durante a sua conformação.
Para
a produção de taças de sobremesa, o artigo é sacado da seção da H-28 após a
conformação e transferido para um transportador que leva a taça até a máquina
de Stretchinge estira o gambo das taças, criando um “pé”.
Posteriormente, o recipiente formado é encaminhado ao Loader, que
posiciona a peça com a boca para baixo e a direciona para o corte da “calota”
com o auxílio de um maçarico circular de combustão a gás/oxigênio para dar
acabamento à boca do recipiente recém-formada.
E)
Recozimento
A
peça, conformada na etapa D, sofre súbito choque de temperatura pelo contato
com as formas ou jato de ar, ganhando rigidez. O esfriamento ocorre, todavia,
mais rapidamente na superfície externa do vidro do que no interior de suas
“paredes”, surgindo uma tensão estrutural que torna o produto quebradiço. Na
Etapa E, cada artigo é submetido a um segundo forno para aliviar as tensões
internas geradas na estrutura molecular do vidro. No recozimento, os produtos
passam por nova elevação de temperatura, nesta etapa reduzida mais lentamente,
aliviando as tensões internas.
F)
Inspeção, Decoração e Expedição
Finalmente,
os produtos passam por máquinas eletrônicas ou por controle humano de inspeção
de qualidade, que conferem se os artigos estão resistentes, seguros e com
adequada aparência visual. Uma vez aprovados, alguns tipos seguem para serem
decorados, enquanto outros seguem diretamente para serem embalados em pallets,
caixas, luvas de papelão, packsetc., sendo encaminhados para o estoque e
posterior expedição. Por vezes ocorre a decoração e beneficiamento posterior de
produtos disponíveis nos estoques.
Os
objetos de vidro para mesa estão sujeitos às seguintes normas técnicas:
· Agência Nacional de Vigilância Sanitária: (i) RDC 91/2001 -
Disposição Gerais para materiais em contato com alimentos ; (ii) RDC 105/2001 -
Embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos ; (iii) RDC
56/2012 - Lista positiva de monômeros autorizados para embalagens plásticas;
(iv) RDC 17/2008 - Lista positiva de aditivos autorizados para embalagens
plásticas; e (v) RDC 52/2012 - Regulamento técnico sobre pigmentos em contato
com embalagens plásticas[1];
· Instituto Nacional de Metrologia, normalização e Qualidade
Industrial – INMETRO: (i) Portaria 27 (18 de março de 1996) – Regulamento
Técnico – Embalagens e Equipamentos de vidro destinados a entrar em contato com
alimentos; e (ii) Portaria INMETRO nº 097 - utilizada, na comercialização de
alimentos a peso, para consumo imediato, balança apropriada, com indicação de
peso líquido dos alimentos, preço por unidade de peso e preço a pagar.
· Associação Brasileira das Normas Técnicas – ABNT: NBR 16319:
2014 – Utensílios de vidro – Copos e taças de vidro, decorados ou não, com
capacidade até 600 ml.
3.2
Do produto fabricado no Brasil
O
produto fabricado no Brasil são os objetos de vidro para mesa, com
características semelhantes às descritas no item 3.1.
Segundo
informações apresentadas na petição, e confirmadas durante a verificação in
loco, os objetos de vidro para mesa fabricados no Brasil possuem as mesmas
características e aplicações e a mesma rota tecnológica dos objetos de vidro
para mesa importados das origens investigadas, além de estarem sujeitos às
mesmas normas técnicas.
3.3
Da classificação e do tratamento tarifário
Os
produtos objeto do direito antidumping são comumente classificados no item
7013.49.00 da NCM. Entretanto, conforme foi apontado pela peticionária,
notou-se que algumas taças de sobremesa podem também ser enquadradas
indistintamente nas NCMs 7013.28.00 e 7013.37.00.
Classificam-se
nesses itens tarifários, além do produto investigado, outros objetos para
serviço de mesa ou de cozinha, não incluídos no escopo desta investigação, tais
como garrafas, porta-copos, cinzeiros, vasos, etc.
A
alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os referidos itens tarifários
permaneceu inalterada em 18% ao longo do período investigado.
Ressalte-se
que as importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, originárias da
Argentina, Paraguai e Uruguai, têm preferência tarifária de 100% na alíquota de
Imposto de Importação, em virtude do ACE 18, internalizado no País por meio do
Decreto no 550, de 1992, publicado no D.O.U. de 29 de maio de
1992.
3.4
Da conclusão a respeito da similaridade
Tendo
em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, conclui-se
que o produto objeto da revisão consiste em objetos de vidro para mesa
exportados pela Argentina, China e Indonésia para o Brasil.
Ademais,
verifica-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da
revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2 deste documento.
Dessa
forma, considerando-se que, conforme o art. 9o do Decreto no
8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto
idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua
ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos,
apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão, e
ratificando conclusão alcançada na investigação original, concluiu-se que o
produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.
4.
DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O
art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria
doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos
casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo
indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção
conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do
produto similar doméstico.
Como
a Art Vidro Brunor e Aurora Comércio de Vidros e Cristais Ltda. não se
manifestaram (quando da notificação do início da revisão e quanto do envio do
questionário do produtor nacional), considerou-se correta a afirmação da
ABIVIDRO de que a totalidade dos produtores nacionais de objetos de vidro para
mesa se constituiria da Nadir Figueiredo, Wheaton, CISPER, CIV e Santa Marina.
Apesar
de as empresas Owens Illinois do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Verallia
Brasil (Santa Marina) terem apresentado os dados de produção e venda referentes
ao período de continuação/retomada do dano analisado na revisão em tela, nenhum
produtor nacional respondeu o questionário encaminhado. Por essa razão, não foi
possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.
Dessa
forma, para fins de determinação final de dano, definiu-se como indústria
doméstica as linhas de produção de objetos de vidro para mesa da empresa Nadir
Figueiredo, que representou 43,7% da produção nacional do produto similar doméstico
de julho de 2014 a junho de 2015.
5.
DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING
De
acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013,
considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro,
inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação
inferior ao valor normal.
De
acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de
2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de
todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a
vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas
condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a
aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros
países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1
Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito do início da
revisão
Segundo
o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, para que um direito
antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria
muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele
decorrente.
Para
fins do início da revisão, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de
2015, a fim de se verificar a existência de continuação/retomada da prática de
dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa,
originárias da Argentina, da China e da Indonésia.
Cumpre
ressaltar que a Argentina, ao contrário das demais origens investigadas,
exportou para o Brasil quantidades não representativas do produto objeto da
revisão durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.
Por
essa razão, identificou-se a necessidade de analisar os indícios de continuação
de dumping nas exportações originárias da China e da Indonésia e de indícios de
retomada de dumping nas exportações originárias da Argentina.
5.1.1 Da Argentina
Para
fins de início da revisão, a peticionária alegou que, em que pese o pequeno
volume exportado pela Argentina ao Brasil de julho de 2014 a junho de 2015
(período de investigação de dumping), o preço praticado nessas operações
refletiria adequadamente o comportamento dos exportadores argentinos durante o
período de revisão, o que ensejaria a análise de probabilidade de continuação
da prática de dumping. Entretanto, não foi apresentada nenhuma informação ou
elemento de prova que embasasse tal alegação.
Assim,
tendo em vista que a Argentina exportou 15,2 t de objetos de vidro para mesa ao
Brasil no referido período, correspondendo a 0,05% das importações brasileiras
totais desses produtos, concluiu-se que se tratava, na realidade, de
exportações em quantidades não representativas. Dessa forma, conforme dispõe o
§ 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de
2013, analisou-se a probabilidade de retomada do dumping por parte dos
produtores/exportadores argentinos em suas vendas de objetos de vidro para mesa
ao Brasil. Conforme será evidenciado a seguir, tal análise foi realizada com
base na comparação entre o valor normal médio da Argentina internalizado no
mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no
mercado brasileiro, apurados para o período de revisão da prática de dumping.
5.1.1.1 Do valor normal
Para
fins de apuração do valor normal da Argentina, no que concerne ao início
revisão em tela, a ABIVIDRO apresentou uma lista de preços da empresa
Rigolleau, produtor local conhecido, referente ao mês de junho de 2015. Nessa
lista, obtida [CONFIDENCIAL], constam os preços de cada unidade dos produtos
comercializados pela Rigolleau no mercado interno argentino. Considerou-se como
sendo adequada essa fonte para fins de apuração de indícios de retomada de
dumping.
A metodologia
sugerida pela peticionária para apuração do valor normal seguiu os seguintes
passos:
1)
Extração das informações dos preços de venda no mercado interno da Lista de
Preços da Rigolleau. Ressalte-se que, na referida lista de preços não constavam
os pesos de determinados produtos;
2)
Extração das informações dos pesos em quilogramas de cada peça cujo peso pôde
ser identificado (conforme os dados extraídos do sítio da Rigolleau);
3) De
posse dos pesos em quilogramas por tipos de produtos, a peticionária extraiu os
preços de cada produto da Lista de Preços, cujo peso fora identificado no passo
2, e chegou ao preço médio de cada item por quilograma e em dólar
estadunidense, utilizando para esta conversão a taxa de câmbio média do período
(peso argentino – dólar estadunidense) calculada com base nas taxas de câmbio
disponibilizadas pelo Banco Central da Argentina, aglutinando os produtos
argentinos por tipo de produto (prato, vasilha, tigela e caneca);
4) Em
seguida, efetuou a apuração do volume das vendas da Nadir Figueiredo no mercado
brasileiro por tipo de produto para determinar a participação relativa de cada
produto no volume total, em quilogramas, vendido no mercado interno brasileiro
de julho de 2014 a junho de 2015;
5)
Para determinar o preço médio ponderado de vendas da Rigolleau no mercado
argentino, a peticionária, então, multiplicou o preço médio ponderado por tipo
de produto em US$/ kg no período de investigação de dumping pela distribuição
relativa das vendas físicas da Nadir por tipo de produto, estimando-se o preço
de venda no mercado interno dos objetos de vidro para mesa da Rigolleau. Isso
porque a peticionária havia sugerido, partindo do pressuposto de que os
mercados argentino e brasileiro seriam bastante similares em termos de consumo,
ponderar as informações de preço da Rigolleau pela distribuição da cesta de
produtos vendidos pela Nadir Figueiredo no mercado brasileiro, no período de
investigação de dumping.
Ressalta-se
que, em relação ao passo 2, por meio de consulta ao sítio eletrônico da
Rigolleau (www.rigolleau.com.ar),
foram confirmadas as informações apresentadas relativas aos pesos de
determinados itens constantes da lista de preços.
Em
relação ao passo 3, frisa-se que a peticionária havia realizado a conversão dos
valores com base nas taxas de câmbio disponibilizadas pelo Banco Central da
Argentina. Em atendimento ao estabelecido no art. 23 do Decreto no
8.058, de 2013, foram ajustados os valores calculados pela peticionária,
utilizando, para conversão, a taxa de câmbio média do período de investigação
de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas
pelo Banco Central do Brasil. Além disso, ainda em relação ao passo 2,
registre-se que, para os itens que não tinham o peso indicado, atribuiu-se a
média dos pesos dos itens similares constantes da lista de preços, considerando
cada tipo de produto (prato, vasilha, tigela e caneca).
No
que se refere ao passo 5, ressalta-se que a metodologia sugerida pela
peticionária (ponderação com base nos dados de venda da indústria doméstica ao
mercado brasileiro) não foi utilizada, uma vez que não foi apresentado qualquer
elemento de prova que embasasse a alegação de que os mercados brasileiro e
argentino seriam semelhantes no que diz respeito à distribuição da cesta de
produtos consumida em cada um dos mercados.
Nesse
sentido, para fins de apuração do valor normal da Argentina, apurou-se o preço
médio por quilograma dos objetos de vidro para mesa constantes da lista de
preços da Rigolleau, apresentada pela peticionária.
A
peticionária destacou ainda que na mencionada lista não havia nenhum indicativo
referente à condição de venda em que as eventuais vendas no mercado interno
argentino seriam efetuadas. Dessa forma, considerou-se que os preços constantes
da lista de preços praticados pela empresa Rigolleau estariam na condição de
venda delivered. Isso porque no âmbito da investigação original que
culminou na aplicação do direito atualmente vigente, [CONFIDENCIAL].
Assim,
com vistas ao início da revisão, o valor normal apurado para a Argentina foi US$
3,36/kg (três dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por
quilograma), na condição delivered.
Com
vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso houvesse a
extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal
da Argentina no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço
médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado.
Para
tanto, verificou-se a necessidade de adicionar os valores relativos ao frete e
seguro internacionais, além das despesas de internação ao valor normal, na
condição delivered, anteriormente apurado. Cumpre esclarecer que as
operações de importação originárias da Argentina são isentas do adicional de
frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) e de pagamento de Imposto de
Importação.
Inicialmente,
considerou-se que o frete despendido pela empresa argentina para entrega de
seus produtos aos clientes seria equivalente ao frete que viria a ser
despendido para transportar os objetos de vidro até o porto de saída para o
mercado brasileiro. Os montantes relativos a frete e seguro internacionais,
unitários por tonelada, foram obtidos dos dados oficiais de importação fornecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB),
relativas às operações ocorridas de julho de 2014 a junho de 2015.
Já os
montantes relativos às despesas de internação foram apurados conforme
estimativa da peticionária (US$ 0,02/kg), realizada com base em cotações
realizadas pela ABIVIDRO junto à empresa de despacho internacional ANX
Logística Internacional e Agenciamento Ltda.
A
conversão do montante unitário de despesas de internação e do preço CIF em
dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio
média do período de investigação de retomada de dumping, obtida com base nas
taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil.
Valor normal da Argentina, internalizado
no mercado brasileiro
Preço Médio na Argentina -
Delivered (US$/kg) |
3,36 |
Frete e
Seguro Internacional (US$/kg) |
0,22 |
Preço CIF (US$/kg) |
3,58 |
Preço CIF (R$/kg) |
9,58 |
Imposto de
Importação (R$/kg) |
0,00 |
AFRMM (R$/kg) |
0,00 |
Despesas de
Internação (R$/kg) |
0,05 |
Preço CIF Internado (R$/kg) |
9,63 |
Desse
modo, para fins de início da revisão em tela, apurou-se o valor normal médio
para a Argentina, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 9,63/kg
(nove reais e sessenta e três centavos por quilograma).
5.1.1.2 Do preço médio de venda do
produto similar doméstico no mercado brasileiro
Para
fins da comparação com o valor normal médio, conforme previsão do inciso I do §
3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de
2013, utilizou-se o preço de venda de objetos de vidro para mesa da indústria
doméstica no mercado brasileiro referente ao período de julho de 2014 a junho
de 2015, qual seja R$ 4,82/kg (quatro reais e oitenta e dois centavos por
quilograma), apurado conforme evidenciado no item 7.6.2 deste documento.
5.1.1.3 Da comparação entre o valor
normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no
mercado brasileiro
O
cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está
apresentado a seguir.
Comparação entre valor normal
internalizado e preço da indústria doméstica
Valor
Normal CIF internado da Argentina (A)
(R$/kg) |
Preço
da indústria doméstica (B) (R$/kg) |
Diferença (C=A-B) (R$/t) |
9,63 |
4,82 |
4,81 |
Desse
modo, para fins de início da revisão em tela, apurou-se que a diferença na
comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço
da indústria doméstica foi R$ 4,81/kg (quatro reais e oitenta e um
centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping
seja extinto, muito provavelmente, haverá a retomada da prática de dumping nas
exportações argentinas de objetos de vidro para o Brasil.
5.1.2 Da China
5.1.2.1 Do valor normal
De
acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058,
de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações
comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Considerando
que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de
economia de mercado nos termos do art. 4o do Decreto no
8.058, de 2013, aplicou-se a regra do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Esta
estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado,
o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar
em país substituto, no valor construído do produto similar em um país
substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto
para outro país, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
A
peticionária sugeriu, para fins de apuração do valor normal da China, o preço
de venda de objetos de vidro para mesa praticado em terceiro país economia de
mercado, no caso a Argentina, conforme prevê o inciso I do art. 15 do Decreto no
8.058, de 2013.
A
peticionária justificou sua escolha por considerar que a Argentina (i) conta
com indústrias produtoras de objetos de vidro para mesa; (ii) possui um mercado
consumidor semelhante ao do Brasil; (iii) participa conjuntamente com o Brasil
num mercado comum, o Mercosul, e, portanto, tais países comercializam entre si;
e (iv) também é uma origem investigada.
Foi
considerada adequada a sugestão apresentada pela peticionária, uma vez que
efetivamente há na Argentina produção de objetos de vidro, além de se
constituir uma origem sujeita à mesma investigação que a China, nos termos do §
2o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013.
Deve-se ressaltar ainda que o valor normal da Argentina, para fins de início da
revisão em epígrafe, foi apurado com base em dados primários de produtor
daquele país, referentes exclusivamente ao produto objeto do direito. O mesmo
não ocorreu com a Indonésia, cujo valor normal para fins de início da revisão
foi apurado com base em valor normal construído. Dessa forma, para fins de
início da revisão, adotou-se a Argentina como terceiro país de economia de
mercado para fins apuração do valor normal da China. Ressalta-se, no entanto,
que não foram consideradas adequadas as justificativas (ii) e (iii)
apresentadas pela peticionária (e constantes do parágrafo anterior), para
embasar sua decisão.
Assim,
com vistas ao início da revisão, o valor normal apurado para a China, com base
no valor normal obtido para a Argentina (explicitado no item 5.1.1.1 deste
documento), em base delivered, foi US$ 3,36/kg (três dólares
estadunidenses e trinta e seis centavos por quilograma).
5.1.2.2 Do preço de exportação
De
acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de
exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o
recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos,
descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as
vendas do produto sob análise.
No
caso em questão, o preço de exportação foi calculado com base no preço médio
das importações brasileiras de objetos de vidro para mesa originárias da China,
na condição de comércio FOB, referente ao período de análise dos elementos de
prova de continuação/retomada de dumping, de julho de 2014 a junho de 2015,
utilizando-se os dados de importação referentes aos itens 7013.49.00,
7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB), excluindo-se as operações referentes
a produtos diferentes daqueles objeto do direito antidumping.
Preço de Exportação
Valor
Total FOB (US$) |
Volume
(kg) |
Preço
de Exportação FOB (US$/kg) |
7.984.343,29 |
4.230.848,7 |
1,89 |
Dividindo-se
o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de
análise de indícios de continuação de dumping, pelo respectivo volume
importado, em tonelada, apurou-se, com vistas ao início da revisão, o preço de
exportação da China para o Brasil de US$ 1,89/kg (um dólar estadunidense
e oitenta e nove centavos por quilograma).
5.1.2.3 Da margem de dumping
A margem
absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço
de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se
ressaltar que o valor normal apurado para a China, como explicitado no item
5.1.2.1, foi apurado na condição delivered. Já o preço de exportação
apurado, conforme explicitado no item 5.1.2.2, foi apurado com base nos dados
disponibilizados pela RFB, apresentados na condição de comércio FOB.
Considerou-se, para fins de início da revisão, que o frete e seguro despendidos
no transporte da mercadoria até o porto, no caso das exportações chinesas,
seriam equivalentes ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendas
destinadas ao mercado interno argentino. Assim, se entendeu adequada, para fins
de início da revisão, a comparação do preço de exportação na condição FOB com o
valor normal na condição delivered.
Apresentam-se a seguir as margens de
dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping
Valor
Normal US$/kg |
Preço
de Exportação US$/kg |
Margem
de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
3,36 |
1,89 |
1,48 |
78,2% |
Desse
modo, para fins de início da revisão em tela, apurou-se que a margem de dumping
da China foi US$ 1,48/kg (um dólar estadunidense e quarenta e oito
centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que caso o direito
antidumping seja extinto, muito provavelmente, haverá a continuação da prática
de dumping nas exportações chinesas de objetos de vidro para o Brasil.
5.1.3 Da Indonésia
5.1.3.1 Do valor normal
De
acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058,
de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações
comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Segundo
a peticionária, apesar de suas tentativas, esta não teria obtido informações
acerca dos preços médios de venda de produtores indonésios no mercado interno
daquele país. Dessa forma, para fins de apuração do valor normal da Indonésia,
a peticionária apresentou inicialmente, o preço de exportação deste país para
terceiro país, no caso a Argentina. Posteriormente, a peticionária constatou
que o volume exportado pela Indonésia para a Argentina não era representativo.
Além disso, a peticionária aventou a possibilidade de a Indonésia estar
praticando dumping também nas suas exportações para a Argentina.
Nesse
contexto, a ABIVIDRO apresentou nova alternativa para apuração do valor normal
da Indonésia, tendo sugerido, para tanto, a construção de valor normal com base
na estrutura de custos produtivos nesse país, utilizando-se dos coeficientes
técnicos de consumo das matérias-primas e demais itens de acordo com o processo
produtivo de objetos de vidro para mesa da Nadir Figueiredo.
Ou
seja, foi calculada a quantidade utilizada de cada fator de produção para
fabricação de uma tonelada de massa vítrea pela Nadir, considerando sua
produção total de vidros durante o período de investigação de dumping
([CONFIDENCIAL]toneladas). Ressalte-se que a referida quantidade de massa
vítrea foi utilizada pela empresa na produção de objetos de vidro para mesa e
também de outros produtos por ela fabricados.
Cabe
destacar que os coeficientes técnicos informados pela Nadir Figueiredo foram
comprovados por ocasião da verificação in loco na empresa.
A
peticionária buscou inicialmente os dados de preço no mercado indonésio das
principais matérias-primas utilizadas na fabricação de objetos de vidro.
No
caso da areia quartzosa, a ABIVIDRO informou não ter logrado êxito em obter o
custo de uma tonelada de tal insumo no mercado da Indonésia, tendo utilizado
para fins de construção do valor normal informações de custo de areia por
tonelada incorrido pela Nadir Figueiredo no período de investigação de continuação
de dumping (P5). Entretanto, por meio de consulta ao sítio eletrônico TradeMap
(www.trademap.org), constatou-se
que havia dados de importação na Indonésia do referido insumo, no período de
julho de 2014 a março de 2015. Em que pese as informações não se referirem
exatamente ao período de investigação de continuação de dumping, considerou-se
adequada a utilização da referida informação, uma vez que os dados apurados
abrangem 9 dos 12 meses analisados para fins de apuração da margem de dumping.
Assim, decidiu-se utilizar estas informações, em detrimento daquelas
apresentadas pela peticionária, tendo em vista que melhor refletiam as
condições de custo desse insumo no mercado indonésio.
Além
disso, ressalta-se que foi considerado o preço dos insumos importados pela
Indonésia (areia, barrilha e calcário) sem a adição dos montantes relativos ao
frete do porto ao cliente e dos custos de internação do produto. No entanto, a
ausência dessas informações não prejudica os exportadores, uma vez que não
implicou na elevação da margem de dumping.
Já
com relação ao coeficiente técnico de consumo da areia utilizado pela Nadir
Figueiredo, a peticionária esclareceu que, para chegar ao consumo da areia por
tonelada de produto produzido, dividiu o consumo de areia da indústria
doméstica no período julho de 2014 a junho de 2015, de [CONFIDENCIAL]toneladas,
por [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no mesmo período. Assim,
chegou-se ao coeficiente técnico médio ponderado de [CONFIDENCIAL]quilogramas
de areia por tonelada de vidro produzido.
Assim,
o preço médio por tonelada da areia foi multiplicado pelo referido coeficiente
técnico, de modo a calcular o custo unitário da areia.
Com
relação à barrilha, a peticionária apresentou os volume e valores de importação
deste produto na Indonésia, no período de julho a outubro de 2014 (último mês
disponível para consulta), obtidos no sítio eletrônico Comtrade (www.comtrade.un.org), das Nações
Unidas, para fins de apuração do preço unitário deste insumo. Tendo em vista,
no entanto, que os dados apresentados pela peticionária se referiam apenas a 4
meses do período de investigação de continuação de dumping, optou-se por
utilizar as informações constantes da base de dados do sítio eletrônico
TradeMap (www.trademap.org),
visto que tal base disponibilizava dados mais recentes, no período – de julho
de 2014 a março de 2015, em detrimento daquelas apresentadas pela peticionária.
Em que pese as informações não se referirem exatamente ao período de
investigação de continuação de dumping, considerou-se adequada a sua
utilização, uma vez que os dados apurados abrangem 9 dos 12 meses analisados
para fins de apuração da margem de dumping.
Já
com relação ao coeficiente técnico de consumo da barrilha utilizado pela Nadir
Figueiredo, a peticionária esclareceu que, para chegar ao consumo da barrilha
por tonelada de vidro dividiu o consumo de barrilha da indústria doméstica no
período julho de 2014 a junho de 2015, de [CONFIDENCIAL] toneladas, por
[CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no mesmo período. Assim, chegou
ao coeficiente técnico médio ponderado de [CONFIDENCIAL] quilogramas de
barrilha por tonelada de objetos de vidro produzidos.
Assim,
o preço médio por tonelada da barrilha foi multiplicado pelo referido
coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário deste insumo.
Com
relação ao calcário, a peticionária apresentou os volumes e valores de importação
da Indonésia, retirados do sítio eletrônico Comtrade (www.comtrade.un.org), no período
de julho a outubro de 2014 (último mês disponível para consulta). Entretanto,
da mesma forma que no caso da barrilha, optou-se por utilizar as informações
constantes da base de dados do sítio eletrônico TradeMap (www.trademap.org), visto que tal
base disponibilizava dados mais recentes, no período de julho de 2014 a março
de 2015, em detrimento daquelas apresentadas pela peticionária. Em que pese as
informações não se referirem exatamente ao período de investigação de
continuação de dumping, considerou-se adequada a utilização da referida
informação, uma vez que os dados apurados abrangem 9 dos 12 meses analisados
para fins de apuração da margem de dumping.
Já
com relação ao coeficiente técnico de consumo do calcário utilizado pela Nadir
Figueiredo, a peticionária esclareceu que, para chegar ao consumo de calcário
por tonelada de vidro produzido, dividiu o consumo de calcário da indústria
doméstica no período julho de 2014 a junho de 2015, de [CONFIDENCIAL]
toneladas, por [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no mesmo período.
Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de [CONFIDENCIAL] de
quilograma de calcário por tonelada de objetos de vidro produzidos.
Assim,
o preço médio por tonelada de calcário foi multiplicado pelo referido
coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário do calcário.
Com
relação ao custo do caco de vidro e da receita do retorno de caco, ou seja, das
quebras de vidro que a empresa reutiliza em seu processo produtivo, a
peticionária afirmou que não teria logrado êxito em obter os valores de uma
tonelada dos referidos itens no mercado da Indonésia, não lhe restando
alternativa senão a de utilizar informações da própria indústria doméstica.
Neste
caso, e nos demais em que a peticionária utilizou as informações da própria
indústria doméstica, uma vez que os preços estavam em reais, estes foram
convertidos para dólares estadunidenses utilizando-se a taxa de câmbio média do
período de investigação de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias
oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil.
Para
o cálculo dos coeficientes técnicos de consumo de caco de vidro e de retorno de
caco de vidro utilizados pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que,
para chegar ao custo do caco de vidro e à receita do retorno de caco de vidro
por tonelada de vidros produzidos, dividiu o consumo de caco de vidro e a
receita do retorno de caco de vidro da indústria doméstica no período julho de
2014 a junho de 2015, de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] toneladas,
respectivamente, por [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no mesmo período.
Assim, chegou aos coeficientes técnicos médios ponderados de [CONFIDENCIAL] e
[CONFIDENCIAL] de quilogramas, respectivamente, de caco de vidro e de retorno
de caco de vidro por tonelada de produto produzido.
Assim,
utilizou-se o preço médio por tonelada do caco de vidro e de retorno de caco de
vidro e multiplicou-se pelos respectivos coeficientes técnicos, de modo a
calcular o custo unitário do caco de vidro e a receita unitária do retorno de
caco.
Com
relação ao custo das outras matérias-primas, a peticionária afirmou que não
teria logrado êxito em obter os valores dos referidos itens no mercado da
Indonésia, não lhe restando alternativa senão a de utilizar informações da
própria indústria doméstica.
Para
o cálculo do coeficiente técnico de consumo destas outras matérias-primas pela
Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que dividiu o consumo de outras
matérias primas no período julho de 2014 a junho de 2015, de [CONFIDENCIAL]
toneladas, por [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no mesmo período.
Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de [CONFIDENCIAL]
quilogramas de outras matérias primas por tonelada de produto produzido.
Assim,
utilizou-se o preço médio por tonelada de outras matérias primas e
multiplicou-se pelo referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo
unitário das outras matérias primas.
O
custo de mão de obra para produção de objetos de vidro para mesa foi apurado
com base nas informações disponíveis de valor do salário mínimo médio da
Indonésia, disponível no sítio eletrônico www.tradingeconomics.com. A
peticionária utilizou, na construção do valor normal, o valor de 2.700.000
rúpias indonésias, referentes ao salário mínimo no país para o ano de 2015.
Tendo em vista, entretanto, que o período de investigação de dumping abarca não
apenas o ano de 2015, mas também parte do ano de 2014, decidiu-se utilizar a
média (simples) dos valores do salário mínimo disponíveis para esses dois anos.
Assim, chegou-se ao valor médio do salário mínimo de 2.570.000 rúpias
indonésias para o período investigado. O valor foi convertido em dólares
estadunidenses, utilizando-se a taxa de câmbio média do período da revisão, que
foi 12.471,60 rúpias indonésias por dólar estadunidense. Ressalte-se que, para
conversão, foi utilizada a taxa de câmbio média do período de investigação de
dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo
Banco Central do Brasil.
Para
o cálculo do coeficiente técnico de utilização da mão de obra pela Nadir
Figueiredo, a peticionária esclareceu que calculou o volume médio de produção
mensal (o total de [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no período foi
dividido por doze, para apurar a produção média mensal). O valor encontrado foi
dividido pela quantidade de funcionários da linha de produção de objetos de
vidro dessa empresa, no período, de [CONFIDENCIAL] trabalhadores. Assim,
chegou-se ao coeficiente técnico médio ponderado de [CONFIDENCIAL]
trabalhadores por tonelada de produto produzido. Ressalte-se que a peticionária
havia realizado tal cálculo considerando [CONFIDENCIAL] trabalhadores. Tendo em
vista o resultado da verificação in loco e a consequente alteração desse
número, realizou-se ajuste em tal cálculo, considerando o número obtido após o
procedimento de verificação.
Assim,
utilizou-se o valor médio do salário mínimo mensal para o período de revisão,
em dólares estadunidenses, e multiplicou-se pelo coeficiente técnico
supramencionado, de modo a calcular o custo unitário da mão de obra.
Com
relação ao custo de gás natural consumido na produção de objetos de vidro para
mesa, apurou-se, valor médio desse insumo na Indonésia de USD 14,22 em milhões
de BTU[2], com base em cotação extraída
do sítio eletrônico www.indexmundi.com.
Para
a conversão de BTU para metro cúbico (m3), a peticionária aplicou a
seguinte fórmula:
US$
Gás m³= Preço US$ Gás milhão BTU x kcal BTU / kcal m3
sendo
que 1 milhão de BTU gás = 251.995 kcal e 1 m3 de gás = 9.400 kcal
Para
o cálculo do coeficiente técnico de consumo de gás pela Nadir Figueiredo, a
peticionária esclareceu que dividiu o consumo de gás no período julho de 2014 a
junho de 2015, de [CONFIDENCIAL] m3, por [CONFIDENCIAL] toneladas de
vidros produzidos no mesmo período. Assim, chegou ao coeficiente técnico médio
ponderado de [CONFIDENCIAL] m3 de gás por tonelada de produto
produzido.
Assim,
utilizou-se o valor médio do gás natural e multiplicou-se pelo referido índice
de conversão, de modo a calcular o custo unitário do gás natural.
Com
relação ao custo de energia elétrica para produção de objetos de vidro para
mesa, a peticionária apresentou a cotação média para o ano de 2015 do preço
pago pelo setor industrial na Indonésia, com base nas informações disponíveis
no sítio eletrônico www.global-climatercope.com.
Entretanto, decidiu-se realizar a média dos valores do preço da energia
elétrica disponíveis para os anos de 2014 e 2015, em razão do período de
investigação dumping da revisão em tela englobar partes destes dois anos.
Assim, chegou-se ao valor médio da energia elétrica de USD 78,11 por quilowatt
/ hora.
Para
o cálculo do coeficiente técnico de utilização da energia elétrica pela Nadir
Figueiredo, a peticionária esclareceu que dividiu a quantidade de energia
utilizada pela indústria doméstica no período de julho de 2014 a junho de 2015,
de [CONFIDENCIAL] quilowatts, por [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos
no mesmo período. Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de
[CONFIDENCIAL] quilowatts por tonelada de produto produzido.
Assim,
utilizou-se o valor médio da energia elétrica e multiplicou-se pelo referido
coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário da energia elétrica.
Com
relação ao custo de oxigênio, a peticionária afirmou que não teria logrado êxito
em obter os valores do referido item no mercado da Indonésia, não lhe restando
alternativa senão a de utilizar informações da própria indústria doméstica.
Para
o cálculo do coeficiente técnico de consumo de oxigênio utilizado pela Nadir
Figueiredo, a peticionária esclareceu que, para chegar ao custo do oxigênio por
tonelada de produto produzido, dividiu o consumo de oxigênio em m3
da indústria doméstica no período de julho de 2014 a junho de 2015, de
[CONFIDENCIAL] m3, por [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos
no mesmo período. Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de
[CONFIDENCIAL] m3 de oxigênio por tonelada de vidro produzido.
Assim,
utilizou-se o preço médio por tonelada de oxigênio e multiplicou-se pelo
referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário de oxigênio.
Com
relação ao custo de acetileno, a peticionária afirmou que não teria logrado
êxito em obter os valores do referido item no mercado da Indonésia, não lhe
restando alternativa senão a de utilizar informações da própria indústria
doméstica.
Para
o cálculo do coeficiente técnico de consumo de acetileno utilizado pela Nadir
Figueiredo, a peticionária esclareceu que, para chegar ao custo do acetileno
por tonelada de produto produzido, dividiu o consumo de acetileno em
quilogramas da indústria doméstica no período de julho de 2014 a junho de 2015,
de [CONFIDENCIAL] kg, por [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no
mesmo período. Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de [CONFIDENCIAL]
kg de acetileno por tonelada de produto produzido.
Assim,
utilizou-se o preço médio por tonelada de acetileno e multiplicou-se pelo
referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário de acetileno.
Com
relação ao custo de lubrificantes, a peticionária afirmou que não teria logrado
êxito em obter os valores do referido item no mercado da Indonésia, não lhe
restando alternativa senão a de utilizar informações da própria indústria
doméstica.
Para
o cálculo do coeficiente técnico de consumo de lubrificantes utilizado pela
Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que, para chegar ao custo do
lubrificante por litros de produto produzido, dividiu o consumo de
lubrificantes em litros da indústria doméstica no período de julho de 2014 a junho
de 2015, de [CONFIDENCIAL] l, por [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos
no mesmo período. Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de
[CONFIDENCIAL] l de lubrificante por tonelada de produto produzido.
Assim,
utilizou-se o preço médio por tonelada de lubrificante e multiplicou-se pelo
referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário de
lubrificante.
Com
relação aos itens embalagem, formas, conservação/reparação, depreciação e
custos diversos, a peticionária afirmou que não teria logrado êxito em obter os
valores dos referidos itens no mercado da Indonésia, não lhe restando
alternativa senão a de utilizar informações da própria indústria doméstica.
Para esses itens, a peticionária calculou o montante unitário dispendido por
tonelada de massa vítrea produzida no período.
Para
o cálculo das despesas gerais e administrativas e do lucro na venda, a
peticionária afirmou que não teria tido êxito em obter tais informações de
empresa produtora de objetos de vidro para mesa da Indonésia, sugerindo se
utilizarem as informações da própria Nadir Figueiredo.
Após
pesquisa em sítios na internet, optou-se por utilizar os dados do balanço
financeiro da empresa Kedaung Indah Can, para o ano de 2014 (mais próximo
disponível do período da revisão em epígrafe), extraídos do sítio eletrônico do
Wall Street Journal (http://quotes.wsj.com/ID/KICI/financials/annual/income-statement).
Isso porque essa empresa se trata de produtora indonésia de objetos de vidro
para mesa a qual, inclusive, exportou os referidos produtos para o Brasil no
período de investigação de dumping.
Com
base nos itens descritos anteriormente, chegou-se à seguinte estrutura de custo
e preço de objetos de vidro para mesa para a Indonésia:
Custo médio de objetos de vidro para
mesa (US$/t)
Rubricas |
Preço |
Coeficiente
Técnico |
Custo
Unitário |
|||
Areia |
US$/t |
[CONF.] |
kg/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Barrilha |
US$/t |
[CONF.] |
kg/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Caco de Vidro |
US$/t |
[CONF.] |
kg/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Retorno de Caco |
US$/t |
[CONF.] |
kg/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Calcário |
US$/t |
[CONF.] |
kg/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outras |
US$/t |
[CONF.] |
kg/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Mão de Obra |
US$/func |
[CONF.] |
funcs/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Gás Natural |
US$/ mil m3 |
[CONF.] |
m3/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Oxigênio |
US$/ mil m3 |
[CONF.] |
m3/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Acetileno |
US$/ kg |
[CONF.] |
kg/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Lubrificantes |
US$/ l |
[CONF.] |
l/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Energia Elétrica |
US$/ kWh |
[CONF.] |
kWh/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Embalagem |
US$/t |
[CONF.] |
|
- |
[CONF.] |
|
Formas |
US$/t |
[CONF.] |
|
- |
[CONF.] |
|
Diversos |
US$/t |
[CONF.] |
|
- |
[CONF.] |
|
Conservação/Reparação |
US$/t |
[CONF.] |
|
- |
[CONF.] |
|
Depreciação |
US$/t |
[CONF.] |
|
- |
[CONF.] |
|
Custo de Produção |
[CONF.] |
|||||
Despesas Gerais, Administrativas e
de Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
||||
Despesas Financeiras |
[CONF.] |
[CONF.] |
||||
Custo Total |
[CONF.] |
|||||
Lucro |
[CONF.] |
[CONF.] |
||||
Preço Ex Fabrica (USD/t) |
1.133,58 |
|||||
Dessa
forma, para fins de início da revisão em tela, apurou-se o valor normal da
Indonésia, na condição ex fabrica, de US$ 1,13/kg.
5.1.3.2 Do preço de exportação
De
acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de
exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o
recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos,
descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as
vendas do produto sob análise.
No
caso em questão, o preço de exportação, para fins de início da revisão, foi
calculado com base no preço médio das importações brasileiras de objetos de
vidro para mesa originárias da Indonésia, na condição de comércio FOB,
referente ao período de análise dos elementos de prova de continuação/retomada
de dumping, de julho de 2014 a junho de 2015, utilizando-se os dados de
importação referentes aos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM,
fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda (RFB), excluindo-se as operações referentes a produtos diferentes
daqueles objeto do direito antidumping.
Preço de Exportação
Valor
Total FOB (US$) |
Volume
(kg) |
Preço
de Exportação FOB (US$/kg) |
11.859.067,45 |
17.524.010,7 |
0,68 |
Dividindo-se
o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de
análise de indícios de continuação de dumping, pelo respectivo volume
importado, em tonelada, apurou-se, com vistas ao início da revisão, o preço de
exportação para a Indonésia de US$ 0,68/kg (sessenta e oito centavos de
dólar estadunidense por quilograma).
5.1.3.3 Da margem de dumping
A
margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se
ressaltar que o preço de exportação da Indonésia, conforme explicitado no item
anterior, foi apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB,
apresentados em base FOB. No entanto, o valor normal, como explicitado no item
5.1.3.1 foi apurado em base ex fabrica. Para fins de início da revisão,
não foi realizado ajuste no valor normal da Indonésia a fim de considerar as
despesas de frete e de seguro despendidos no transporte da mercadoria até o
cliente, ante a ausência de informações sobre estas despesas. Não obstante,
considerou-se que a comparação do preço de exportação na condição FOB com o
valor normal na condição ex fabrica não trouxe prejuízo aos exportadores
do produto objeto do direito, uma vez que não implicou na elevação da margem de
dumping; pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
Apresentam-se
a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Indonésia.
Margem de Dumping
Valor
Normal US$/kg |
Preço
de Exportação US$/kg |
Margem
de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
1,13 |
0,68 |
0,46 |
67,5% |
Desse
modo, para fins de início da revisão em tela, apurou-se que a margem de dumping
da Indonésia foi US$ 0,46/kg (quarenta e seis centavos de dólar
estadunidense por quilograma), demonstrando, portanto, que caso o direito
antidumping seja extinto, muito provavelmente, haverá a continuação da prática
de dumping nas exportações indonésias de objetos de vidro para o Brasil.
5.2
Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito da
determinação final
Na
presente análise, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim
de se verificar a continuação/retomada da prática de dumping nas exportações
para o Brasil de objetos de vidro para mesa, quando originárias da Argentina,
da China e da Indonésia.
Tendo
em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos
produtores/exportadores conhecidos, a margem de dumping apurada para fins de
determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o
do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação
disponível nos autos do processo, qual seja, a margem apurada quando do início
da revisão.
5.2.1 Da conclusão
sobre a existência de dumping durante a vigência da medida
Tendo
em vista as margens de dumping encontradas para a China e Indonésia,
considerou-se, para fins de determinação final da revisão do direito
antidumping em vigor, haver continuação da prática de dumping nas exportações
de objetos de vidro para mesa dessas origens para o Brasil.
Tendo
em vista a diferença auferida entre o valor normal médio da Argentina
internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar
doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins de determinação final
da revisão, haver probabilidade de retomada de dumping nas exportações de
objetos de vidro para mesa dessa origem para o Brasil.
5.3
Do desempenho do produtor/exportador
A fim
de avaliar o potencial exportador da Argentina, da China e da Indonésia, a
indústria doméstica apresentou as exportações globais de objetos de vidro para
mesa (considerando o item 7013.49 do SH) dessas origens, extraídos das
estatísticas do COMTRADE – Nações Unidas.
Exportações globais de objetos de
vidro para mesa: China, Indonésia e Argentina (em toneladas)
Período |
China |
Indonésia |
Argentina |
2010 |
458.339 |
106.311 |
2.187 |
2011 |
479.168 |
80.299 |
3.826 |
2012 |
449.453 |
50.870 |
2.940 |
2013 |
490.789 |
46.742 |
1.479 |
2014 |
508.667 |
53.280 |
675 |
2014/2010 |
11,0% |
-49,9% |
-69,1% |
2014/2013 |
3,6% |
14,0% |
-54,4% |
A
partir da mesma base de dados, obtiveram-se os dados de exportação dessas
origens para o Brasil, considerando todo o item 7013.49 do SH, de 2010 a 2014.
Exportações para o Brasil de objetos
de vidro para mesa: China, Indonésia e Argentina (em toneladas)
Período |
China |
Indonésia |
Argentina |
2010 |
10.842,0 |
1.284,9 |
1.252,7 |
2011 |
9.984,2 |
1.781,3 |
2.376,4 |
2012 |
8.156,6 |
5.520,2 |
1.909,3 |
2013 |
9.348,1 |
4.710,7 |
929,7 |
2014 |
15.385,1 |
6.511,9 |
165,9 |
2014/2010 |
41,9% |
406,8% |
-86,8% |
2014/2013 |
64,6% |
38,2% |
-82,2% |
Analisando-se
os dados constantes das tabelas anteriores, observa-se que a China apresentou
crescimento de suas exportações de objetos de vidro para mesa tanto de 2013 a
2014 (3,6%) quanto de 2010 a 2014 (11%). Constata-se, ademais, que o
crescimento das exportações chinesas para o Brasil foi ainda mais expressivo:
64,6% de 2013 para 2014 e 41,9% considerando todo o período ora analisado
(2010-2014).
Já a
Indonésia, apesar de ter reduzido suas exportações globais de objetos de vidro
para mesa considerando todo o período analisado (49,9% de 2010 para 2014),
apresentou recuperação no último período (2013-2014), de 14%. Ademais,
constata-se que, ao contrário do comportamento de suas exportações globais, a
Indonésia aumentou suas exportações para o Brasil em 406,8% de 2010 a 2014,
tendo estas, no último período, crescido mais do que a média global (38,2% de
2013 para 2014).
A
Argentina, por sua vez, diminuiu significativamente suas exportações, tanto
globais quanto aquelas destinadas ao Brasil. Aquelas diminuíram 54,4% de 2013
para 2014 e 69,1% de 2010 a 2014 e estas declinaram 86,8% e 82,2%,
respectivamente nos mesmos períodos.
A
evolução apresentada pela China demonstra não apenas que as exportações desse
país para o Brasil cresceram, a despeito do direito antidumping aplicado, como
também que este país, caso siga a tendência identificada de elevação de suas
exportações globais, tem potencial para aumentar ainda mais suas vendas para o
Brasil.
No
caso da Indonésia, apesar da redução das suas vendas globais, as exportações
para o Brasil aumentaram significativamente, e a participação do Brasil nas
suas exportações também cresceu de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%, o que
demonstra que esta origem pode estar desviando suas vendas para o mercado
brasileiro, em razão da retração de suas vendas para os outros mercados.
As
exportações argentinas demonstraram comportamento decrescente ao longo do
período analisado. No entanto, em consulta ao sítio eletrônico da Rigolleau
S.A., grande produtora local e maior exportadora de objetos de vidro ao Brasil
(responsável por [CONFIDENCIAL] % das importações brasileiras desse produto em
P5), constatou-se que em 2015 a empresa inaugurou um novo forno, aumentando sua
capacidade instalada em 35%. Dessa forma, constata-se que há potencial para que
a Argentina aumente sua produção e suas exportações de objetos de vidro para
mesa.
Considerando
o exposto, conclui-se que as exportações de objetos de vidro para mesa dos
países investigados aumentaram durante o período investigado, a despeito do
direito antidumping atualmente em vigor. Além disso, caso o direito seja
extinto, observou-se que é provável que tais países aumentem ainda mais suas
vendas para o Brasil.
5.3.1 Das
manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador
A
peticionária registrou, em manifestação protocolada em 26 de setembro de 2016,
o enorme potencial exportador dos países envolvidos na presente investigação.
Conforme informações extraídas do Comtrade, China e Indonésia teriam aumentado
suas exportações globais de 2013 para 2014, tendo a China direcionado para o
Brasil apenas 3% de suas exportações globais registradas em 2014, enquanto a
Indonésia teria aumentado substantivamente suas vendas para o Brasil, a ponto
de destinar 12,2 % das suas exportações globais para o mercado brasileiro, em
2014.
Outro
ponto invocado pela peticionária refere-se à diferença significativa encontrada
entre os dados de exportação provenientes da China e Indonésia para o mercado
brasileiro, em bases anuais no sistema Contrade e aqueles extraídos no sistema
Aliceweb.
A
partir de um quadro elaborado, a peticionária verificou que em todos os
períodos o Governo da República Popular da China teria informado, no sistema
Contrade, ter exportado um volume maior de objetos de vidro para mesa para o
Brasil do que o volume importado capturado pelo Sistema Aliceweb. Por outro
lado, constatou que os volumes das exportações da Indonésia para o Brasil
informados pelo sistema Comtrade, com exceção de 2012, seriam sempre inferiores
àqueles disponibilizados pelo Sistema Aliceweb.
Com
base nos dados acima, a peticionária concluiu que poderia ter havido
desrespeito às regras de origem, com desvio de comércio entre China e
Indonésia, visto que o direito aplicado nas importações provenientes da
Indonésia são inferiores àquelas aplicadas aos demais investigados.
Pelas
razões supracitadas a peticionária demandou que a autoridade investigadora
eleve o percentual de direito antidumping aplicado sobre as importações
provenientes da Indonésia, uma vez que os produtores/importadores daquele país
não se manifestaram no âmbito do processo.
5.3.2 Dos
comentários acerca das manifestações
A
respeito das informações trazidas pela ABIVIDRO para reforçar a argumentação de
existência de desempenho exportador e capacidade instalada das origens objeto
da revisão, ressalta-se que tais informações trouxeram mais subsídios para
reforçar a argumentação trazida pela ABIVIDRO em sua petição de início, e
considerada para conclusão técnica.
No
que se refere ao argumento sobre desrespeito às regras de origem, ressalte-se
que, conforme determinado no art. 11 do Regulamento Brasileiro, considera-se o
país exportador como sendo o país de origem declarado das importações do
produto objeto da revisão. Dessa forma, os volumes de importação apresentados
no item 6 deste documento obedecem a esse dispositivo legal, não cabendo
discutir esse tipo de alegação no âmbito de uma investigação de defesa
comercial.
Sobre
o direito antidumping aplicado às importações de objetos de vidro para mesa
originárias da Indonésia, faz-se referência ao item 10 deste documento, no qual
consta a recomendação técnica.
5.4
Das alterações nas condições de mercado
O
art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no 8.058, de
2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito
antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de
dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais
alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em
terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do
produto similar.
De
acordo com informações obtidas na internet (Transparency Market Research -
Crystalware and Glassware Market - Global Industry Analysis, Size,
Share, Trends and Forecast 2015 – 2023- http://www.transparencymarketresearch.com/crystalware-glassware-market.html),
o mercado de objetos de vidro para mesa experimentou declínio na demanda e
saturação de mercados como a América do Norte e a Europa e deverá continuar
declinando nos próximos anos, por causa de efeitos econômicos negativos
(desaceleração de salários e aumento dos custos de vida) e ganho de market
share de produtos baratos importados da região da Ásia-Pacífico.
Além
disso, segundo o relatório Glass and Glass Products in Indonesia: ISIC 261,
da Euromonitor International (http://www.euromonitor.com/glass-and-glass-products-in-indonesia-isic-261/report),
o mercado indonésio de vidros e produtos de vidro cresceu 59% de 2007 a 2012, o
valor da produção local cresceu 30% no mesmo período e a lucratividade anual
dos produtores do país aumentou, em média, 7%.
O
relatório China Glass Industry Market Report 2011 da Comissão Italiana
de Comércio(http://www.ice.gov.it/paesi/asia/cina/upload/174/CHINA%20GLASS%20INDUSTRY%20MARKET%20REPORT%202011.pdf)
indica que a indústria de vidro da China se recuperou rapidamente, a partir de
2010, da crise econômica mundial de 2009, crescendo cerca de 38% nesse período
(atualmente o país é o maior produtor e também consumidor de vidros planos do
mundo). Além disso, segundo informações constantes do referido relatório, a
receita de vendas do setor de produtos de vidro de uso diário (daily-use
glass products) cresceu em média 30,5% anualmente de 2006 a 2009. O país
também presenciou tendência de modernização e otimização de maquinário no
setor, com investimentos no setor de glass-working machinery, além de
ter contado com projetos de instalação de novas plantas.
Por
sua vez, de acordo com o mencionado no item anterior, um produtor argentino
relevante (Rigolleau) vem aumentando sua capacidade instalada (em 2005 a
empresa construiu um novo forno, aumentando sua capacidade de produção em
280/t/dia; em 2007 construiu mais um forno, aumentando sua capacidade em
300/t/dia; e em 2015 aumentou sua capacidade em mais 35%).
Com
base nas informações evidenciadas anteriormente, observa-se que as indústrias
de objetos de vidros das origens investigadas vêm demonstrando crescimento
constante, seja elevando sua capacidade de produção ou seu volume de produção e
vendas. Nesse contexto, tendo em vista o arrefecimento de mercados relevantes
de objetos de vidro para mesa (América do Norte e Europa), esses países poderão
buscar mercados alternativos para seus produtos. Dessa forma, no caso da extinção
da medida antidumping atualmente em vigor, o Brasil se tornará mais atrativo
como mercado alternativo para os objetos de vidro para mesa da Argentina, da
China e da Indonésia.
5.5
Da aplicação de medidas de defesa comercial
Em
pesquisa aos relatórios semestrais enviados pelos países à OMC, constatou-se
que, apenas o Brasil e a Índia possuíam medida antidumping aplicada às
importações de objetos de vidro para mesa durante o período de investigação de
dano.
A
Índia aplicou, por meio da Notificação nº 103/2011-Customs, direito antidumping
às importações de objetos de vidros opacos, originárias da China e dos Emirados
Árabes Unidos. Destaque-se que o produto objeto do direito na Índia não
coincide com o produto objeto da revisão em tela, porque (i) se limita aos
objetos de vidros produzidos a partir de vidros opacos e (ii) não há menção às
exclusões previstas nesta investigação. Apesar dessas ressalvas, pode-se
verificar que há coincidência, em parte, do objeto das medidas antidumping
aplicadas pelo Brasil e pela Índia, no que se refere aos produtos de origem
chinesa.
A
Argentina possui medida antidumping aplicada a importações classificadas nos
subitens tarifários 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, originárias da China. O
produto objeto da medida na Argentina, apesar de classificado nos mesmos
subitens tarifários, não coincidem com os produtos objeto da revisão em tela. A
medida argentina está aplicada às importações de copos, taças e jarras
(recipientes para beber), enquanto os mesmos itens foram excluídos da aplicação
da medida brasileira. Para evitar confusões, destaque-se que as taças objeto do
direito argentino referem-se às taças, entendidas como recipientes para beber;
enquanto as únicas taças incluídas na definição do produto objeto do direito
brasileiro são as taças de sobremesa. Não estão incluídas no escopo da medida
brasileira, portanto, as taças para beber.
5.6
Da conclusão a respeito da probabilidade de continuação/retomada do dumping
Foi
observado que os exportadores chineses e indonésios continuaram a praticar
dumping durante a vigência do direito antidumping, além de haver probabilidade
de que os exportadores argentinos retomem essa prática. Além disso,
constatou-se a existência de relevante potencial exportador das origens sob
análise o qual, somado ao fato de ter havido o arrefecimento de mercados
relevantes (América do Norte e Europa), tenderá a levar os exportadores
investigados a buscar mercados alternativos, entre eles o Brasil, para seus
produtos.
Ante
o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final da revisão, que caso o
direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá retomada
de dumping nas exportações da Argentina e continuação de dumping nas
exportações da China e da Indonésia.
6.
DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste
item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de
objetos de vidro para mesa. O período de análise deve corresponder ao período
considerado para fins de determinação da probabilidade de continuação/retomada
de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4o
do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013. Assim, para efeito
da análise relativa às importações para fins de determinação final da revisão,
considerou-se o período de julho de 2010 a junho de 2015, tendo sido dividido
da seguinte forma:
P1 –
julho de 2010 a junho de 2011;
P2 – julho de 2011 a junho de 2012;
P3 – julho de 2012 a junho de 2013;
P4 – julho de 2013 a junho de 2014; e
P5 – julho de 2014 a junho de 2015.
6.1
Das importações
Para
fins de apuração dos valores e das quantidades de objetos de vidro para mesa
importados pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de
importação referentes aos subitens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM,
fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda (RFB).
A
partir da descrição detalhada das mercadorias, realizou-se depuração dos dados
de importação a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente aos
objetos de vidro para mesa sujeitos ao direito antidumping, tendo em vista que
os citados subitens da NCM contêm outros tipos de produtos que não os
abrangidos pelo escopo da revisão em tela. Dessa forma, excluíram-se as
importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o
produto objeto do direito, conforme delineado na seção 3.1 deste documento.
Assim,
foram excluídos da análise os seguintes produtos: copos, decânters, licoreiras,
garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas,
copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar
conservas em geral, canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente
utilizada para acondicionar cerveja e os objetos de vidro para mesa produzidos
com boro-silicatos (vidros refratários). Foram também excluídos os descansos
giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro.
Em
que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas
descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o
produto importado poderia ou não ser considerado como produto objeto do direito
antidumping.
Deve-se
destacar que, como explicitado anteriormente, foram enviados questionários a
todos os importadores desses produtos, inclusive para aquelas empresas cujos
produtos adquiridos não puderam ser classificados claramente como o produto
objeto do direito antidumping. Não houve respostas ou manifestações que
fornecessem informações acerca da descrição detalhada desses produtos, que
permitissem concluir pela sua não caracterização como objetos de vidro para
mesa.
Nesse
contexto, para fins de determinação final, foram consideradas como importações
de produto objeto do direito antidumping os volumes e os valores das
importações de canecas e jogos de canecas, genericamente descritas; sem
especificação da capacidade em mililitros, bem como de outros produtos cuja
descrição impossibilitava concluir se tratar de produto alheio ao escopo desta
investigação.
Deve-se
destacar, por fim, que os dados apresentados neste documento diferem daqueles
expostos na circular de início da revisão em tela. Isso porque, como destacado
anteriormente, constatou-se que os produtos importados pela empresa Mezz
Brindes e Lembranças Personalizadas Ltda. – Me não constituiriam o produto
objeto do direito antidumping, ao contrário do considerado ao início da revisão
em tela. Segundo informações apresentadas pela empresa no curso da revisão, os
produtos por ela importados seriam copos, não incluídos, portanto, no escopo do
direito antidumping em vigor. Ademais, esclareça-se que tal alteração,
erroneamente, não estava refletida nos dados de importação constantes da Nota
Técnica no 61. Para fins deste documento, o equívoco foi
sanado, sendo que os dados a seguir apresentados não computam as importações
realizadas pela Mezz Brindes, visto que não se tratam de produto incluído no
escopo da revisão.
6.1.1 Do volume
das importações
A
tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de objetos de vidro
para mesa no período de investigação de continuação ou retomada do dano à
indústria doméstica:
Importações Totais (em número índice
de kg)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Argentina |
100,0 |
129,8 |
60,6 |
34,7 |
1,0 |
China |
100,0 |
46,7 |
38,6 |
53,9 |
58,1 |
Indonésia |
100,0 |
160,4 |
643,7 |
720,5 |
1.168,7 |
Total (investigadas) |
100,0 |
75,9 |
129,4 |
147,2 |
209,6 |
Colômbia |
100,0 |
73,8 |
129,6 |
78,0 |
42,0 |
Espanha |
100,0 |
114,5 |
64,9 |
66,1 |
64,8 |
França |
100,0 |
141,2 |
66,4 |
272,6 |
92,6 |
México |
100,0 |
259,9 |
191,4 |
177,5 |
178,3 |
Turquia |
100,0 |
161,6 |
185,5 |
403,3 |
349,1 |
Demais Países* |
100,0 |
92,1 |
94,2 |
125,9 |
158,1 |
Total (exc. sob investigação) |
100,0 |
115,2 |
93,5 |
154,0 |
99,3 |
Total Geral |
100,0 |
91,7 |
115,0 |
149,9 |
165,3 |
*África do Sul, Alemanha, Antilhas
Holandesas, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Bangladesh, Belarus, Bélgica,
Bulgária, Canadá, Cazaquistão, Chile, Coreia do Norte, Coreia do Sul,
Dinamarca, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos
da América, Hong Kong, Hungria, Índia, Irã, Irlanda, Itália, Japão, Líbano,
Lituânia, Malásia, Marrocos, Países Baixos (Holanda), Palau, Panamá, Paquistão,
Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Rússia, Sérvia,
Síria, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês e Vietnã.
O volume
das importações brasileiras de objetos de vidro para mesa das origens
investigadas apresentou queda de 24,1% de P1 para P2, e aumentos sucessivos de
70,3% de P2 para P3, 13,8% de P3 para P4 e 42,4% de P4 para P5. Quando
considerado todo o período de investigação (P1 – P5), observou-se aumento de
109,6%.
Já o
volume importado de outras origens aumentou 15,2% de P1 para P2, decresceu
18,8% de P2 para P3, subiu 64,7% de P3 para P4 e caiu 35,5% de P4 para P5.
Durante todo o período de análise de continuação ou retomada do dano, essas
importações mantiveram-se praticamente constantes, tendo sido notado um
decréscimo de 0,7%.
Constatou-se
que as importações brasileiras totais de objetos de vidro para mesa, seguindo a
tendência das importações sob investigação, apresentaram queda de 8,3% de P1
para P2, e aumentos sucessivos de 25,4% de P2 para P3, 30,4% de P3 para P4 e
10,3% de P4 para P5. Quando considerado todo o período de investigação (P1 –
P5), observou-se aumento de 65,3%.
Ressalta-se
ainda que as importações sob investigação apresentaram crescimento da
participação no total geral importado no período de investigação (P1-P5). Em
P1, a participação das importações investigadas e não investigadas era
equivalente a [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, passando a
representar [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, do total de
objetos de vidro para mesa importado pelo Brasil em P5.
6.1.2
Do valor e do preço das importações
Visando
a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o
frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre
o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a
análise foi realizada em base CIF.
As
tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das
importações brasileiras totais de objetos de vidro para mesa no período de
análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em
número índice de US$ CIF)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Argentina |
100,0 |
152,2 |
76,9 |
43,3 |
2,3 |
China |
100,0 |
61,1 |
52,9 |
61,6 |
82,2 |
Indonésia |
100,0 |
174,1 |
683,8 |
734,1 |
1.050,9 |
Total (investigadas) |
100,0 |
80,7 |
117,4 |
126,3 |
170,4 |
Colômbia |
100,0 |
69,5 |
122,4 |
76,3 |
30,2 |
Espanha |
100,0 |
120,1 |
58,7 |
64,6 |
60,3 |
França |
100,0 |
134,4 |
78,2 |
274,2 |
105,8 |
México |
100,0 |
231,2 |
218,4 |
140,7 |
123,9 |
Turquia |
100,0 |
205,6 |
235,9 |
465,5 |
400,8 |
Demais Países* |
100,0 |
101,3 |
109,9 |
115,6 |
143,8 |
Total (exc. sob investigação) |
100,0 |
118,5 |
101,4 |
152,3 |
106,3 |
Total Geral |
100,0 |
80,7 |
117,4 |
126,3 |
170,3 |
*África do Sul, Alemanha, Antilhas
Holandesas, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Bangladesh, Belarus, Bélgica,
Bulgária, Canadá, Cazaquistão, Chile, Coreia do Norte, Coreia do Sul,
Dinamarca, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos
da América, Hong Kong, Hungria, Índia, Irã, Irlanda, Itália, Japão, Líbano,
Lituânia, Malásia, Marrocos, Países Baixos (Holanda), Palau, Panamá, Paquistão,
Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Rússia, Sérvia,
Síria, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês e Vietnã.
Verificou-se
o seguinte comportamento dos valores importados das origens investigadas: queda
de 19,3% de P1 para P2 e crescimentos sucessivos de 45,4% de P2 para P3, 7,6%
de P3 para P4 e 34,9% de P4 para P5. Tomando-se todo o período de investigação
de dano (P1 para P5), houve elevação dos valores das importações brasileiras de
objetos de vidro para mesa investigadas de 70,4%.
Por
outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras
origens apresentou o seguinte comportamento: crescimento de 18,5% de P1 para
P2, queda de 14,5% de P2 para P3, aumento de 50,3% de P3 para P4 e diminuição
de 30,2% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação de dano (P1
a P5), evidenciou-se elevação de 6,3% nos valores importados dos demais países.
O
valor total das importações brasileiras de objetos de vidro para mesa,
comparativamente ao período anterior, decresceu 19,3% em P2, cresceu 45,4% em
P3 e 7,6% em P4, e cresceu 34,9% em P5. Se considerados P1 e P5, houve
crescimento de 70,3% no valor total dessas importações.
Preço das Importações Totais (em
número índice de US$ CIF/kg)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Argentina |
100,0 |
117,1 |
126,3 |
125,0 |
243,4 |
China |
100,0 |
130,3 |
136,6 |
113,8 |
141,4 |
Indonésia |
100,0 |
108,1 |
105,8 |
101,2 |
89,5 |
Total (investigadas) |
100,0 |
106,4 |
91,2 |
86,4 |
81,6 |
Colômbia |
100,0 |
94,8 |
94,8 |
98,5 |
71,9 |
Espanha |
100,0 |
104,8 |
90,4 |
97,3 |
93,0 |
França |
100,0 |
95,3 |
118,0 |
100,6 |
114,5 |
México |
100,0 |
89,0 |
113,8 |
79,3 |
69,5 |
Turquia |
100,0 |
127,4 |
126,9 |
115,6 |
114,6 |
Demais Países* |
100,0 |
110,1 |
116,9 |
91,7 |
91,0 |
Total (exc. sob investigação) |
100,0 |
103,1 |
108,3 |
99,0 |
107,3 |
Total Geral |
100,0 |
109,2 |
95,4 |
93,4 |
83,6 |
*África do Sul, Alemanha, Antilhas
Holandesas, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Bangladesh, Belarus, Bélgica,
Bulgária, Canadá, Cazaquistão, Chile, Coreia do Norte, Coreia do Sul,
Dinamarca, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos
da América, Hong Kong, Hungria, Índia, Irã, Irlanda, Itália, Japão, Líbano,
Lituânia, Malásia, Marrocos, Países Baixos (Holanda), Palau, Panamá, Paquistão,
Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Rússia, Sérvia,
Síria, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês e Vietnã.
Observou-se
que o preço CIF médio por quilograma ponderado das importações brasileiras de
objetos de vidro para mesa das origens investigadas apresentou a seguinte
evolução: aumento de 6,4% de P1 para P2, e diminuições sucessivas de 14,3%,
5,3% e 5,6% de P2 para P3, P3 para P4 e P4 para P5, respectivamente. De P1 para
P5, o preço de tais importações acumulou queda de 18,4%.
O
preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros
subiu 3,1% de P1 para P2 e 5,1% de P2 para P3. De P3 para P4 caiu 8,7% e voltou
a crescer de P4 para P5 (8,4%). De P1 para P5, o preço de tais importações
aumentou 7,3%.
Com
relação ao preço médio do total das importações brasileiras de objetos de vidro
para mesa, observou-se aumento de 9,2% no período de P1 para P2 e diminuições
sucessivas de 12,7% de P2 para P3, 2,1% de P3 para P4 e 10,6% de P4 para P5. Ao
longo do período de análise de continuação ou retomada do dano, houve queda de
16,4% no preço médio das importações totais.
Ademais,
constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das
origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações
brasileiras das demais origens em todo o período de investigação de dano.
6.2
Do mercado brasileiro
Para
dimensionar o mercado brasileiro de objetos de vidro para mesa, foram
consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Nadir
Figueiredo, e confirmadas pela equipe técnica durante a verificação in loco,
líquidas de devoluções, as quantidades vendidas pelos outros produtores
nacionais, conforme dados fornecidos pela CISPER, CIV e Santa Marina, além da
Wheaton, estimada com base num estudo de mercado do escritório de consultoria
Nielsen, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados
de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Mercado Brasileiro (em número índice
de kg)
Período |
Vendas
Indústria Doméstica |
Vendas
Outro Produtor |
Importações
Origens Investigadas |
Importações
Outras Origens |
Mercado
Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
164,5 |
120,2 |
75,9 |
115,2 |
120,8 |
P3 |
251,6 |
69,9 |
129,4 |
93,5 |
92,0 |
P4 |
270,9 |
70,8 |
147,2 |
154,0 |
98,7 |
P5 |
317,2 |
57,9 |
209,6 |
99,3 |
94,7 |
Cabe
ressaltar que a indústria doméstica não realizou importações nem revendas do
produto objeto da revisão durante o período analisado. Dessa forma, as vendas
internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas
as vendas de fabricação própria. Além disso, não houve consumo cativo por parte
da Nadir Figueiredo durante o período de investigação de continuação/retomada
de dano, o que fez com que o mercado brasileiro e consumo cativo se
equivalessem.
Observou-se,
dessa maneira, que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 20,8% de P1
para P2, queda de 23,8% de P2 para P3, aumento de 7,2% de P3 para P4 e nova
queda de 4% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, de
P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou diminuição de 5,3%.
Verificou-se
que as importações sob investigação aumentaram [CONFIDENCIAL] kg (109,6%) entre
P1 e P5, ao passo que o mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] kg (5,3%).
Já no último período, de P4 para P5, as importações investigadas aumentaram
[CONFIDENCIAL]kg (42,4%) enquanto o mercado brasileiro de objetos de vidro para
mesa diminuiu [CONFIDENCIAL]kg (4%).
6.3
Da evolução das importações
6.3.1. Da participação
das importações no mercado brasileiro
A
tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro
de objetos de vidro para mesa.
Participação das Importações no
Mercado Brasileiro (em número índice)
Período |
Mercado
Brasileiro (t) |
Participação
Importações Investigadas
(%) |
Participação
Importações Outras
origens (%) |
Participação
Importações Totais (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
120,8 |
63,9 |
93,9 |
76,0 |
P3 |
92,0 |
141,7 |
100,0 |
124,8 |
P4 |
98,7 |
150,0 |
155,1 |
152,1 |
P5 |
94,7 |
222,2 |
104,1 |
174,4 |
Observou-se
que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro
apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P2, e aumentos sucessivos de
[CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3,
P3 para P4 e P4 para P5, respectivamente. Considerando todo o período (P1 a
P5), a participação de tais importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
Já a
participação das demais importações diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2,
subiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e
caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5),
a participação de tais importações no mercado brasileiro manteve-se praticamente
constante, tendo se elevado em [CONFIDENCIAL] p.p.
6.3.2 Da relação
entre as importações e a produção nacional
A
tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a
produção nacional de objetos de vidro para mesa.
Cabe
esclarecer que a produção nacional se refere à soma dos produtos fabricados
pela Nadir Figueiredo, CISPER, CIV, Santa Marina e Wheaton.
Importações Investigadas e Produção
Nacional (em número índice)
|
Produção
Nacional (t) |
Importações
investigadas (t) |
[(B)
/ (A)] |
|
(A) |
(B) |
% |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
113,5 |
75,9 |
67,1 |
P3 |
83,6 |
129,4 |
155,3 |
P4 |
94,2 |
147,2 |
157,6 |
P5 |
96,8 |
209,6 |
217,6 |
Observou-se
que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de
objetos de vidro para mesa diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e
aumentou sucessivamente [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5,
respectivamente. Assim, ao considerar-se todo o período (P1 a P5), essa relação
apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.
6.4
Da conclusão a respeito das importações
Com
base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) as
importações investigadas, em quilogramas, cresceram significativamente em
termos absolutos, tendo aumentado [CONFIDENCIAL] kg de P1 para P5 (109,6%) e
[CONFIDENCIAL] kg de P4 para P5 (42,4%);
b)
houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping tanto de P1 a P5
(18,4%) quanto de P4 para P5 (5,6%);
c) as
importações originárias dos demais países exportadores apresentaram queda, em
volume, de 0,7% de P1 a P5 e 35,5% de P4 a P5;
d) a
participação no mercado brasileiro das importações objeto do direito
antidumping se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 ([CONFIDENCIAL]%) para P5
([CONFIDENCIAL]%) e em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;
e) as
outras origens, por sua vez, diminuíram sua participação no mercado brasileiro
de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), enquanto aumentaram tal participação em
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5; e
f)
as importações investigadas aumentaram sua participação em relação à produção
nacional, em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 ([CONFIDENCIAL]%) para P5
([CONFIDENCIAL]%). De P4 ([CONFIDENCIAL]%) para P5 ([CONFIDENCIAL]%) esse
aumento foi de [CONFIDENCIAL] p.p.
Diante
desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações do produto
objeto da revisão, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção
nacional e ao mercado brasileiro.
Além
disso, as importações a preços de dumping, desconsiderado o direito antidumping
em vigor, foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das
demais importações brasileiras.
7.
DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De
acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no 8.058, de
2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os
fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a
vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do
Regulamento Brasileiro.
Como
já informado, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no
8.058, de 2013, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de
objetos de vidro para mesa da empresa Nadir Figueiredo Indústria e Comércio
S/A, responsável por 43,7% da produção nacional de objetos de vidro para mesa
durante o período de julho de 2014 a junho de 2015. Dessa forma, os indicadores
considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada
linha de produção.
O
período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos
períodos utilizados na análise das importações.
Ressalte-se
que ajustes em relação aos dados apresentados pela empresa na petição de início
e em resposta ao pedido de informações complementares foram efetuados, tendo em
conta os resultados da verificação in loco.
Para
uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, foram
atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo
- Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.
De
acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada
período foram trazidos a valores de P5, considerando os efeitos da inflação ao
longo dos cinco períodos, dividindo-se o valor monetário, em reais correntes de
cada período, pelo índice de preços médio do período desejado, em seguida
multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio do período mais
recente, no caso, P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores
monetários em reais apresentados neste documento.
7.1
Do volume de vendas
A
tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de objetos de vidro
para mesa de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado
externo, conforme informado na petição e informações adicionais e confirmado
durante a verificação in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de
devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (em
número índice de kg)
|
Totais |
Vendas
no |
% |
Vendas
no Mercado Externo |
% |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
145,1 |
164,5 |
113,5 |
69,8 |
47,8 |
P3 |
220,1 |
251,6 |
114,3 |
98,0 |
44,4 |
P4 |
263,6 |
270,9 |
102,8 |
235,4 |
89,3 |
P5 |
296,9 |
317,2 |
106,9 |
217,9 |
73,2 |
O
volume de vendas da indústria doméstica de objetos de vidro para mesa destinado
ao mercado interno registrou aumentos de 64,5% de P1 para P2, de 52,9% de P2
para P3, de 7,7% de P3 para P4 e de 17,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo
o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado
interno apresentou aumento de 217,2%.
As
vendas destinadas ao mercado externo, por sua vez, apresentaram redução de
30,2% de P1 para P2, aumentos de 40,5% de P2 para P3 e de 140% de P3 para P4 e
nova redução de P4 para P5, de 7,4%. Considerando os extremos da série, essas
vendas aumentaram 117,9%. As exportações da indústria doméstica, que em P1
representavam [CONFIDENCIAL]% do total de suas vendas, diminuíram sua
participação no total vendido em P2 e P3 (para, respectivamente, [CONFIDENCIAL]%
e [CONFIDENCIAL]%), voltaram a crescer em P4 (representando [CONFIDENCIAL]%), e
diminuíram novamente em P5, passando a representar [CONFIDENCIAL]% do total
vendido.
Com
relação às vendas totais da indústria doméstica, observaram-se aumentos de 45,1%
de P1 para P2, de 51,7% de P2 para P3, de 19,7% de P3 para P4 e de 12,6% de P4
para P5. De P1 para P5, as vendas da indústria doméstica evoluíram,
positivamente, em 196,9%.
7.2
Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A
tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no
mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria
Doméstica no Mercado Brasileiro (em número índice)
|
Vendas
no Mercado Interno (kg) |
Mercado
Brasileiro (kg) |
Participação
(%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
164,5 |
120,8 |
135,9 |
P3 |
251,6 |
92,0 |
272,8 |
P4 |
270,9 |
98,7 |
273,9 |
P5 |
317,2 |
94,7 |
333,7 |
A
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de objetos
de vidro para mesa registrou aumento em todos os períodos investigados, de P1 a
P2 ([CONFIDENCIAL] p.p), de P2 a P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P3 a P4
([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p). Assim, ao se analisar
o período de P1 a P5, verificou-se aumento nessa participação de [CONFIDENCIAL]
p.p.
7.3
Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A
tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e
Grau de Ocupação (em número índice)
|
Capacidade
Instalada Efetiva (kg) |
Produção
(Produto Similar) (kg) |
Produção
(Outros Produtos) (kg) |
Grau
de ocupação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,3 |
167,1 |
95,6 |
102,6 |
P3 |
118,8 |
208,5 |
98,6 |
95,1 |
P4 |
105,6 |
277,0 |
80,9 |
100,7 |
P5 |
107,8 |
347,2 |
82,7 |
108,7 |
O
volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 67,1% de
P1 para P2, 24,8% de P2 para P3, 32,8% de P3 para P4 e 25,4% de P4 para P5. Ao
se avaliar todo o período de análise, observou-se acréscimo de 247,2% na fabricação
do produto similar doméstico.
Em
relação à capacidade instalada da indústria doméstica, foi informado na petição
e confirmado por meio de verificação in loco que o cálculo teve por base
a capacidade total dos fornos (taxa de extração, considerando tempo para troca
dos moldes), que são o fator limitador da produção, visto que os equipamentos
apresentam potencial de produção superior ao potencial apresentado pelos
fornos.
Para
fins de cálculo da capacidade produtiva efetiva, a empresa dividiu o total
produzido (aproveitado) pela quantidade de massa vítrea produzida, chegando-se
a um percentual para cada período. Ou seja, foi calculada a quantidade de
matéria-prima que entra no forno, e a quantidade final de produto fabricado,
pois são descontadas as quebras do produto ocorridas ao longo do processo.
Assim, a razão entre a quantidade produzida em quilogramas e a quantidade de
massa vítrea foi multiplicada pela capacidade nominal, alcançando-se o valor da
capacidade efetiva para cada período.
Ainda
em relação a isso, frisa-se que de P2 para P3, a indústria doméstica adquiriu
máquinas da empresa [CONFIDENCIAL]. De P3 para P4, a empresa desligou a unidade
de [CONFIDENCIAL], e levou as máquinas para a unidade de Suzano. Entretanto,
como não foram instalados novos fornos em Suzano, as máquinas adquiridas da
[CONFIDENCIAL], durante o período analisado, não estavam em funcionamento. Além
disso, como a capacidade instalada foi calculada com base na capacidade dos
fornos e não das máquinas, a aquisição dessas últimas não representou impacto
na capacidade obtida para os períodos analisados.
A
capacidade instalada efetiva apresentou a seguinte evolução durante o período
analisado: aumentou 2,3% de P1 para P2, 16,2% de P2 para P3 e 2% de P4 para P5,
enquanto diminuiu 11,1% de P3 para P4. Considerando-se o período de análise (P1
a P5), a capacidade instalada efetiva aumentou 7,8%.
Já
com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, deve-se destacar que
este foi calculado levando-se em consideração não apenas o volume de produção
do produto similar produzido pela indústria doméstica, mas também dos outros
produtos que são fabricados nas mesmas linhas de produção. Estes outros
produtos se referem a copos, taças (para beber), canecas com capacidade superior
a 301 ml, garrafas, jarras, moringas, decânters e vidros (potes, frascos,
garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para
armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.).
O
grau de ocupação da capacidade instalada apresentou aumento de [CONFIDENCIAL]
p.p. de P1 para P2, seguido de queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3,
voltando a apresentar aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e
[CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, o
grau de ocupação sofreu um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
7.4
Dos estoques
A
tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado,
considerando um estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] kg.
Estoque final (em número índice de
kg)
|
Produção |
Vendas
no Mercado Interno |
Vendas
no Mercado Externo |
Outras
Entradas/Saídas |
Estoque
Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
167,1 |
164,5 |
69,8 |
283,2 |
268,1 |
P3 |
208,5 |
251,6 |
98,0 |
233,9 |
271,5 |
P4 |
277,0 |
270,9 |
235,4 |
19,3 |
225,7 |
P5 |
347,2 |
317,2 |
217,9 |
(138,0) |
204,3 |
O
volume de estoque final de objetos de vidro para mesa da indústria doméstica
apresentou aumento de 168,1% de P1 para P2, de 1,3% de P2 para P3, seguido de
quedas de 16,9% de P3 para P4 e de 9,5% de P4 para P5. Ao se avaliar todo o
período de análise de continuação ou retomada do dano, observou-se aumento de
104,3%.
A
tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a
produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção (em
número índice)
|
Estoque
Final (kg) |
Produção
(kg) |
Relação
(%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
268,1 |
167,1 |
160,1 |
P3 |
271,5 |
208,5 |
130,1 |
P4 |
225,7 |
277,0 |
81,4 |
P5 |
204,3 |
347,2 |
58,8 |
A
relação estoque final/produção apresentou o seguinte comportamento ao longo do
período: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e redução nos demais
períodos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para
P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos do período, de
P1 a P5, a relação estoque final/produção acumulou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
7.5
Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As
tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa
salarial relacionados à produção e à venda de objetos de vidro para mesa pela
indústria doméstica.
Ressalte-se
que o número de empregados total da empresa foi segmentado entre funcionários
de produção (direta e indireta) e administração e vendas com base nos centros
de custos referentes a cada uma dessas áreas. Já a atribuição desses
funcionários ao produto similar nacional foi realizada por meio de rateio
baseado na participação do volume de produção dos objetos de vidro para mesa no
volume de produção total da empresa em cada período.
Com
relação à massa salarial, a empresa considerou as contas contábeis
correspondentes a salários, benefícios e encargos de cada área (produção,
vendas e administração), utilizando fator de rateio para separação da massa
salarial entre o produto investigado e demais linhas. Este último foi baseado
no percentual de participação dos objetos de vidro para mesa sobre o custo de
produção total da indústria doméstica em cada período.
Frisa-se
ainda, com relação a isso, que não foram considerados, nos dados de número de
empregados e massa salarial a seguir explicitados, os empregados terceirizados.
Número de Empregados (em número
índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
124,3 |
209,9 |
307,2 |
373,9 |
Administração e Vendas |
100,0 |
118,6 |
233,7 |
304,7 |
469,8 |
Total |
100,0 |
121,8 |
220,3 |
305,6 |
416,2 |
Verificou-se
que o número de empregados que atuam na linha de produção de objetos de vidro
para mesa apresentou variação positiva em todo o período investigado,
registrando aumento de 24,3% de P1 para P2, de 68,8% de P2 para P3, de 46,4% de
P3 para P4 e 21,7% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número
de empregados ligados à produção aumentou 273,9%.
No
que diz respeito ao número de empregados ligados aos setores de administração e
vendas, este indicador também manteve comportamento expansivo ao longo do
período investigado, aumentando 18,6% de P1 para P2, 97,1% de P2 para P3, 30,3%
de P3 para P4 e 54,2% de P4 para P5. Por fim, de P1 a P5, observou-se aumento
de 369,8%.
O
número total de empregados aumentou 21,8% de P1 para P2, 80,8% de P2 para P3,
38,7% de P3 para P4 e 36,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o número total de
empregados aumentou 316,2% (acréscimo de [CONFIDENCIAL] postos de trabalho).
Produtividade por empregado (em
número índice)
Período |
Empregados
ligados à linha de produção |
Produção
(kg) |
Produção
por empregado envolvido na linha da produção (kg) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
124,3 |
167,1 |
135,0 |
P3 |
209,9 |
208,5 |
99,5 |
P4 |
307,2 |
277,0 |
90,3 |
P5 |
373,9 |
347,2 |
92,9 |
A
produtividade por empregado envolvido na produção de objetos de vidro para mesa
aumentou 35% de P1 para P2, seguida de queda de 26,3% de P2 para P3 e de 9,2%
de P3 para P4. De P4 para P5, a produtividade voltou a aumentar em 2,9%. Ao se
considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado decresceu 7,1%.
Massa Salarial (em número índice de
R$ atualizados)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
115,4 |
224,5 |
249,8 |
318,4 |
Administração e Vendas |
100,0 |
121,2 |
213,7 |
299,8 |
402,1 |
Total |
100,0 |
118,5 |
218,8 |
276,3 |
362,6 |
A
massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou aumento de 15,4%
de P1 para P2, de 94,6% de P2 para P3, de 11,3% de P3 para P4 e de 27,4% de P4
para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa
salarial dos empregados ligados à produção aumentou 218,4%.
A
massa salarial total cresceu 18,5% de P1 para P2, 84,7% de P2 para P3, 26,3% de
P3 para P4 e 31,3% de P4 para P5. Assim, a variação da massa salarial total de
P1 a P5 foi positiva em 262,6%.
7.6
Do demonstrativo de resultado
7.6.1 Da receita
líquida
A
tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto
similar da indústria doméstica, conforme confirmado durante a verificação in
loco. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela
indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes
incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida das Vendas da
Indústria Doméstica (em número índice de R$ atualizados)
|
--- |
Mercado
Interno |
Mercado
Externo |
||
Receita
Total |
Valor |
%
total |
Valor |
%
total |
|
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
196,9 |
[CONFIDENCIAL] |
93,4 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
321,7 |
[CONFIDENCIAL] |
136,9 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
362,4 |
[CONFIDENCIAL] |
322,3 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
456,6 |
[CONFIDENCIAL] |
315,8 |
[CONFIDENCIAL] |
A
receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno registrou
aumento de 96,9% de P1 para P2, de 63,4% de P2 para P3, de 12,6% de P3 para P4
e de 26% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, notou-se
aumento de 356,6% da receita líquida de vendas no mercado interno.
Em
relação à receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, verificou-se
que houve redução de P1 para P2 de 6,6% e de P4 para P5, de 2%, tendo
registrado aumentos de P2 para P3, de 46,6% e de P3 para P4 de 135,4%. Ao
analisar o período de P1 para P5, observou-se aumento de 215,8%.
Por
fim, a receita líquida total registrou aumento em todo o período investigado,
sendo de 77,8% de P1 para P2, 61,8% de P2 para P3, 23,4% de P3 para P4 e 21,3%
de P4 para P5. Ao se considerar o período de análise de dano como um todo (P1 a
P5), esse indicador evoluiu positivamente em 330,6%.
7.6.2 Dos preços
médios ponderados
Os
preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram
obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades
vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1 deste documento.
Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno e no mercado
externo apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Preço Médio da Indústria Doméstica
(em número índice atualizados/kg)
Período |
Venda
no Mercado Interno |
Venda
no Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
119,7 |
133,9 |
P3 |
128,1 |
139,7 |
P4 |
133,7 |
136,9 |
P5 |
143,9 |
144,7 |
Observou-se
que o preço médio do produto similar doméstico aumentou 19,7% de P1 para P2, 7%
de P2 para P3, 4,4% de P3 para P4 e de P4 para P5 aumentou 7,6%. Ao se
considerar o período de P1 a P5, verificou-se um crescimento de 43,9% do preço
médio da indústria doméstica.
No
que diz respeito ao preço médio do produto vendido no mercado externo, houve
aumento de 33,9% de P1 para P2 e de 4,3% P2 para P3, redução de P3 para P4, de
1,9%, tendo voltado a crescer 5,7% de P4 para P5. Considerando os extremos da
série, observou-se acréscimo de 44,7% nesse indicador.
7.6.3 Dos
resultados e margens
As
tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro
obtidas com a venda de objetos de vidro para mesa de fabricação própria no
mercado interno, conforme informado pela peticionária e confirmado pelos
técnicos durante o procedimento de verificação in loco.
Com o
propósito de identificar os valores referentes à venda de objetos de vidro para
mesa, as despesas operacionais foram rateadas de acordo com a participação do
faturamento líquido do produto similar em relação ao faturamento líquido total
da empresa.
Ressalte-se
que a empresa esclareceu que a despesa de manutenção do estoque é contabilizada
na rubrica “despesa de venda”. Além disso, fazem parte da rubrica “Outras
despesas (receitas) operacionais” as receitas provenientes de ganhos na
alienação de bens e alugueis e as despesas relativas à baixa de ágio, perdas em
investimentos e provisões para demanda judicial.
Demonstração de Resultados (em
número índice de mil R$ atualizados)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
196,9 |
321,7 |
362,4 |
456,6 |
CPV |
100,0 |
193,9 |
339,9 |
294,6 |
360,4 |
Resultado Bruto |
100,0 |
205,4 |
270,2 |
554,4 |
728,9 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
178,1 |
308,2 |
397,9 |
524,0 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
151,5 |
237,9 |
353,2 |
526,6 |
Despesas com vendas |
100,0 |
236,1 |
351,5 |
461,3 |
449,8 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
214,1 |
407,3 |
470,7 |
710,2 |
Outras despesas (receitas)
operacionais (OD) |
(100,0) |
(1.513,7) |
(589,9) |
(1.697,0) |
616,5 |
Resultado Operacional |
(100,0) |
(83,6) |
(439,8) |
143,9 |
185,7 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
(100,0) |
15,6 |
(464,5) |
611,7 |
867,5 |
Resultado Operacional (exceto RF e
OD) |
(100,0) |
(171,8) |
(479,9) |
328,7 |
836,7 |
Margens de Lucro (em número índice
de%)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100,0 |
104,3 |
84,0 |
153,0 |
159,6 |
Margem Operacional |
(100,0) |
(42,5) |
(136,7) |
39,7 |
40,7 |
Margem Operacional (exceto RF) |
(100,0) |
7,9 |
(144,4) |
168,8 |
190,0 |
Margem Operacional (exceto RF e
OD) |
(100,0) |
(87,2) |
(149,2) |
90,7 |
183,3 |
O
resultado bruto da indústria doméstica auferido com a venda de objetos de vidro
para mesa no mercado interno cresceu 105,4% de P1 para P2, 31,5% de P2 para P3,
105,2% de P3 para P4 e 31,5% de P4 para P5. Considerando o período como um
todo, de P1 para P5, o resultado bruto registrou aumento de 628,9%.
O
resultado operacional da indústria doméstica que se apresentava negativo em P1,
se manteve negativo em P2, mas com uma variação positiva de 16,4%; já de P2
para P3 sofreu uma redução de 425,9%. Nos demais períodos o resultado
operacional aumentou 132,7% de P3 para P4 e 29% de P4 para P5, tendo passado a
ser positivo a partir de P4. Assim, de P1 a P5, o resultado operacional aumentou
285,7%.
O
resultado operacional sem resultado financeiro, que se apresentava negativo em
P1, cresceu 115,6% de P1 para P2, passando a ser positivo. De P2 para P3, tal
indicador registrou queda de 3.070,3%, voltando a ser negativo. A partir de P4,
o resultado operacional sem resultado financeiro passou a ser positivo, tendo
crescido 231,7% de P3 para P4 e 41,8% de P4 para P5. Considerando-se os
extremos da série, este indicador acumulou aumento de 967,5%.
O
resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas se apresentou
negativo em P1, P2 e P3, tendo diminuído 71,8% de P1 para P2 e 179,4% de P2
para P3 e aumentado 168,5% de P3 para P4 e 154,5% de P4 para P5. De P1 a P5,
tal indicador apresentou melhora de 936,7%.
Observou-se
que a margem bruta da indústria doméstica apresentou crescimento de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e
voltou a crescer [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4
para P5. Ao se analisarem os extremos da série, constatou-se que a margem bruta
da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
A
margem operacional, por sua vez registrou elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1
para P2, tendo diminuído [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e voltado a aumentar
[CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. A
elevação acumulada de P1 a P5 foi [CONFIDENCIAL] p.p.
A
margem operacional sem o resultado financeiro apresentou crescimento de P1 para
P2 equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p. Sofreu redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de
P2 para P3, voltando a apresentar crescimento nos períodos seguintes, de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1
para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro cresceu [CONFIDENCIAL]
p.p.
A
margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas apresentou
crescimento em todos os períodos, à exceção de P2 para P3, quando diminuiu
[CONFIDENCIAL] p.p. Nos demais períodos, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para
P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De
P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas
cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
A
tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados por
quilograma vendido.
Demonstração de Resultados Unitária
(em número índice de R$ atualizados/kg)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
119,7 |
127,9 |
133,8 |
143,9 |
CPV |
100,0 |
117,9 |
135,1 |
108,8 |
113,6 |
Resultado Bruto |
100,0 |
124,8 |
107,4 |
204,7 |
229,8 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
108,3 |
122,5 |
146,9 |
165,2 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
92,1 |
94,6 |
130,4 |
166,0 |
Despesas com vendas |
100,0 |
143,5 |
139,7 |
170,3 |
141,8 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
130,1 |
161,9 |
173,8 |
223,9 |
Outras despesas (receitas)
operacionais (OD) |
(100,0) |
(920,0) |
(234,5) |
(626,5) |
194,3 |
Resultado Operacional |
(100,0) |
(50,8) |
(174,8) |
53,1 |
58,5 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
(100,0) |
9,5 |
(184,7) |
225,8 |
273,4 |
Resultado Operacional (exceto RF e
OD) |
(100,0) |
(104,4) |
(190,8) |
121,4 |
263,7 |
O
resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no
mercado brasileiro aumentou 25,3% de P1 para P2, diminuiu 13,8% de P2 para P3,
seguido de aumentos de 90,4% e 12,3% de P3 para P4 e de P4 para P5,
respectivamente. Na análise do período como um todo, o resultado bruto unitário
aumentou 131%.
O
resultado operacional unitário, negativo em P1, P2 e P3, apresentou a seguinte
evolução: diminuição de 48% de P1 para P2 e de 238,5% de P2 para P3, seguida de
aumentos de 129,5% e de 15,4%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.
De P1 a P5, tal indicador apresentou aumento de 160%.
O
resultado operacional sem resultado financeiro por quilograma (negativo em P1 e
P3) aumentou 107,1% de P1 para P2, diminuiu 2.700% de P2 para P3 e aumentou 223,1%
de P3 para P4 e 21,9% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série
(P1 a P5), o aumento deste resultado foi equivalente a 378,6%.
7.7
Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1 Dos custos
A
indústria doméstica alegou que o seu sistema de custeio não permitiria a
obtenção do custo de produção por componente de custo, conforme solicitado na
Portaria Secex no 41, de 11 de outubro de 2013. Dessa forma,
foi considerado como custo de produção o custo do produto vendido (CPV), discriminado
por componente de custo, conforme informado na petição e confirmado durante a
verificação in loco.
A
tabela a seguir apresenta a evolução dos custos médios de venda de objetos de
vidro para mesa em cada período de investigação de dano.
Custo de Produção (número índice de
R$ atualizados/kg)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1 - Custos Variáveis |
100,0 |
86,3 |
125,8 |
109,7 |
97,6 |
Matéria-prima |
100,0 |
100,0 |
107,5 |
92,5 |
87,5 |
Outros insumos |
100,0 |
500,0 |
600,0 |
400,0 |
300,0 |
Utilidades |
100,0 |
72,4 |
134,5 |
115,5 |
98,3 |
Outros custos variáveis |
100,0 |
80,0 |
116,0 |
108,0 |
104,0 |
2 - Custos Fixos |
100,0 |
101,4 |
122,9 |
135,7 |
128,6 |
Depreciação |
100,0 |
100,0 |
130,8 |
169,2 |
223,1 |
Conservação e Reparação |
100,0 |
75,0 |
150,0 |
125,0 |
100,0 |
Formas |
100,0 |
77,8 |
155,6 |
111,1 |
77,8 |
Material de embalagem |
100,0 |
111,8 |
100,0 |
132,4 |
117,6 |
Outros custos fixos |
100,0 |
150,0 |
150,0 |
150,0 |
100,0 |
3 - Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
91,3 |
124,1 |
117,9 |
108,2 |
O
custo de produção por quilograma de objetos de vidro para mesa diminuiu 8,7% de
P1 para P2, tendo registrado elevação de 36% de P2 para P3. Já nos períodos
subsequentes, de P3 para P4 e de P4 para P5, o custo de produção voltou a
registrar diminuição de 5% e 8,3% respectivamente. Ao se considerar o período
como um todo, o custo de produção total aumentou em 8,2%.
7.7.2 Da relação
custo/preço
A
relação entre o custo médio de venda e o preço de venda da indústria doméstica,
no mercado interno, ao longo do período de análise, está apresentada a seguir.
Participação do Custo de Produção no
Preço de Venda (em número índice)
|
Custo
de Produção - R$ atualizados/(kg) |
Preço
de Venda no Mercado Interno - R$ atualizados/(kg) |
Relação
(%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
91,3 |
119,7 |
76,3 |
P3 |
124,1 |
127,9 |
97,1 |
P4 |
118,4 |
133,8 |
88,5 |
P5 |
108,2 |
100,0 |
75,2 |
Observou-se
que a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria
doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, registrou aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, voltando a registrar redução de
[CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Ao se
analisarem os extremos da série, de P1 a P5, a relação custo/preço reduziu
[CONFIDENCIAL] p.p.
7.8
Do fluxo de caixa
A
tabela a seguir mostra o fluxo de caixa conforme verificado durante o
procedimento de verificação in loco. Ressalte-se que os valores de caixa
gerados no período correspondem à totalidade das operações da empresa, uma vez
que não foi possível separar os valores relacionados somente ao produto similar
doméstico.
Fluxo de Caixa (em número índice de
R$ atualizados)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa Líquido Gerado pelas
Atividades Operacionais |
100,0 |
(11,9) |
196,2 |
523,0 |
91,7 |
Caixa Líquido das Atividades de
Investimentos |
(100,0) |
(219,3) |
(147,8) |
(147,2) |
31,0 |
Caixa Líquido das Atividades de
Financiamento |
100,0 |
605,0 |
119,0 |
(373,6) |
(227,5) |
Aumento (Redução) Líquido (a) nas
Disponibilidades |
(100,0) |
(73,2) |
12,4 |
3,5 |
(16,5) |
Observou-se
que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa apresentou valores
negativos em P1, P2 e P5, influenciado, principalmente, pelas atividades de
investimento em P1 e P2 e pelas atividades de financiamento em P5. O indicador
em questão apresentou aumento de 26,8% de P1 para P2, 116,9% de P2 para P3 e
redução de 72,1% de P3 para P4 e de 577,2% de P4 para P5. Ao se analisar o
período como um todo (P1 a P5), o caixa líquido total aumentou 83,5%.
7.9
Do retorno sobre investimentos
A
tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição
de início da revisão e validado quando da verificação in loco,
considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da Nadir Figueiredo
pelos ativos totais no último dia de cada período, constantes das demonstrações
financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos da empresa como
um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar doméstico.
Retorno sobre investimentos (em
número índice de R$)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (A) |
100,0 |
94,9 |
8,6 |
130,1 |
(18,1) |
Ativo Total (B) |
100,0 |
142,2 |
143,6 |
141,5 |
122,0 |
Retorno sobre o Investimento Total
(A/B) (%) |
100,0 |
66,7 |
6,0 |
91,9 |
(14,8) |
Observou-se
que a taxa de retorno sobre investimentos foi negativa em P5, uma vez que a
indústria doméstica registrou prejuízo nesse período. De P1 para P2 e de P2
para P3, este indicador apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]
p.p. respectivamente. De P3 para P4, foi registrado um aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p. e nova diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Por
fim, analisando os extremos da série, de P1 a P5, o retorno sobre investimentos
diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
7.10 Da
capacidade de captar recursos ou investimentos
Para
avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez
geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da
indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.
O
índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de
curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de
pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou
investimentos (em número índice)
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
69,7 |
57,6 |
103,0 |
109,5 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
92,9 |
74,7 |
70,6 |
72,5 |
O
índice de liquidez geral diminuiu 30,3% de P1 para P2 e 17,7% de P2 para P3,
tendo aumentado de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente, 80,4% e 5,4%.
Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador
aumentou 9%. O índice de liquidez corrente, por sua vez, diminuiu 7,2% de P1
para P2, 19,4% de P2 para P3 e 5,6% de P3 para P4, tendo aumentado 2,5% de P4
para P5. Considerando os extremos da série, observou-se redução de 27,5%, de P1
para P5, de tal indicador.
A
Nadir Figueiredo afirmou na petição de início que realizou os seguintes
investimentos ao longo do período de investigação de dano: (i) compra das
operações da Saint Gobain Vidros (SGV), com a aquisição de máquinas e
equipamentos, estoques e marcas e (ii) investimentos na [CONFIDENCIAL].
Com
relação ao primeiro investimento citado, a peticionária esclareceu que
[CONFIDENCIAL].
Com
relação ao segundo investimento mencionado, a peticionária afirmou ter
despendido [CONFIDENCIAL].
Ainda
em relação a isso, a empresa afirmou que, por ser uma empresa tradicional no
mercado, não teria sido afetada negativamente em sua capacidade de captar
recursos ou investimentos.
7.11 Do
crescimento da indústria doméstica
O
volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi
superior ao volume de vendas registrado em P1 (217,2%), e ao registrado em P4
(17,1%).
Considerando
que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu
volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica
cresceu no período de revisão.
Ademais,
tal crescimento ocorreu acompanhado do aumento da receita líquida e por
resultados operacionais positivos a partir de P4.
Além
disso, frise-se que o aumento, de 217,2%, no volume de vendas da indústria
doméstica no mercado interno, foi acompanhado pelo decréscimo de 5,3%, de P1 a
P5, do mercado brasileiro. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica,
ainda que tenha enfrentado redução na demanda nacional, conseguiu aumentar suas
vendas e também sua participação no mercado brasileiro (aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p.).
Dessa
forma, conclui-se que a indústria doméstica apresentou tanto crescimento
absoluto de suas vendas quanto em relação ao mercado brasileiro.
7.12 Das
manifestações sobre os indicadores da indústria doméstica
Em
manifestação protocolada em 26 de setembro de 2016, a peticionária ressaltou,
com relação à perda de participação dos produtores brasileiros no mercado
doméstico, que tal participação teria apresentado quedas superiores ao total da
queda no mercado nacional entre P1 e P5, o mesmo ocorrendo entre P4 e P5.
Destacou
que a queda experimentada na participação dos produtores nacionais no mercado
brasileiro teria sido decorrente do crescimento das importações dos países
investigados, mormente as provenientes da Indonésia.
Nesse
sentido sublinhou que a participação da indústria nacional no mercado nacional
que era de [CONFIDENCIAL]% em P1, decresceu para [CONFIDENCIAL]% em P5. No
mesmo período teria havido evolução na representatividade no mercado nacional
das importações provenientes dos países investigados de [CONFIDENCIAL]% para
[CONFIDENCIAL]%, com destaque para a elevação da participação da Indonésia no
mercado nacional, tendo em vista, que detinha [CONFIDENCIAL]% do mercado
brasileiro em P1 e alcançou [CONFIDENCIAL]% em P5.
7.13 Dos
comentários acerca das manifestações
Esclareça-se
que na análise dos indicadores da indústria doméstica, explicitada neste item,
e também na análise da continuação/retomada de dano, a ser evidenciada no item
seguinte, são levados em consideração os indicadores econômico-financeiros da
indústria doméstica, definida, neste caso, como as linhas de produção de
objetos de vidro para mesa da Nadir Figueiredo. Conforme explicitado no item
7.2, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro registrou aumentos
em todos os períodos investigados. Ressalta-se que o mercado brasileiro, de P1
a P5, decresceu 5,3% e, ainda assim, a indústria doméstica conseguiu aumentar
suas vendas e também sua participação no mercado (aumento de [CONFIDENCIAL] no
referido período).
7.14 Da
conclusão a respeito dos indicadores da indústria doméstica
A
partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que,
durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:
a)
as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 217,2% na
comparação entre P1 e P5. Tal evolução foi acompanhada por aumento nos
resultados operacionais se forem considerados os extremos da série,
registrando, de P1 a P5, aumento de 285,7% (resultado operacional), de 967,5%
(resultado operacional exceto o resultado financeiro) e 936,7% (resultado
operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas);
b)
além do aumento absoluto das vendas da indústria doméstica no mercado interno,
evidenciada no item anterior, houve aumento também na participação das vendas
da indústria doméstica no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5
e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5), que por sua vez, apresentou queda de
[CONFIDENCIAL] kg, representando redução de 5,3% quando comparado P1 com P5.
c)
a produção de objetos de vidro para mesa da indústria doméstica aumentou em
todos os períodos da série, observando um acréscimo de 247,2% de P1 a P5. Este
aumento foi acompanhado pelo aumento do grau de ocupação da capacidade
instalada tanto de P1 para P5 (([CONFIDENCIAL]p.p.) quanto de P4 para P5
(([CONFIDENCIAL] p.p.).
d)
os estoques aumentaram 104,3% de P1 para P5, tendo, no entanto, diminuído de P4
para P5 (9,5%).
e)
o número de empregados ligados à produção aumentou ao longo do período
analisado, de P1 a P5 registrou um aumento de 273,9%, acompanhado pela massa
salarial dos empregados ligados à produção que também aumentou 218,4% de P1
para P5. A produtividade por empregado, por sua vez, diminuiu 7,1% de P1 para
P5, tendo, no entanto, aumentado 2,9% de P4 para P5.
f)
a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno cresceu
356,6% de P1 para P5, motivada pelo aumento das vendas da indústria doméstica
no mercado interno e também pelo aumento do preço ao longo do período
investigado (43,9% de P1 a P5).
g)
observou-se redução da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.)
visto que o aumento dos custos de produção (8,2% de P1 para P5) foi inferior ao
aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica, os quais subiram
43,9% de P1 para P5.
h)
o resultado bruto foi positivo ao longo da série, apresentando aumento de
628,9% entre P1 e P5. Do mesmo modo a margem bruta apresentou evolução positiva
de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional que se
apresentou negativo em P1 e P2, aumentou 285,7%, se considerados os extremos da
série. Já a margem operacional se elevou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.
i)
comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o
resultado financeiro, o qual evoluiu positivamente 967,5% de P1 para P5. A
margem operacional sem as despesas financeiras aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de
P1 para P5. Da mesma forma evoluiu o resultado operacional exceto o resultado
financeiro e as outras despesas, o qual melhorou 936,7%, e a margem operacional
sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p.
Verificou-se
que a indústria doméstica apresentou melhora na maioria de seus indicadores
relacionados ao volume de vendas, de produção e de rentabilidade durante o
período de análise. Da mesma forma, observou-se aumento da participação de suas
vendas no mercado brasileiro.
Dessa
forma, pode-se concluir pela recuperação dos indicadores da indústria doméstica
de P1 a P5.
8.
DA RETOMADA DO DANO
O
art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá
basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a
situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o
impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica;
o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua
vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de
dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado
interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o
efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica.
8.1
Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O
art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no 8.058, de
2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de
dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito
antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a
vigência do direito.
Em
face do exposto no item 7 deste documento, concluiu-se que houve recuperação da
indústria doméstica durante a vigência do direito. Dessa forma, observa-se que
o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado
pelas importações originárias da Argentina, da China e da Indonésia.
Nesse
sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora nos seus
indicadores relacionados ao volume de vendas (crescimento de 217,2%) e ao
volume de produção (incremento de 247,2%) durante o período sob análise. Da
mesma forma, observou-se que esta aumentou a participação de suas vendas no
mercado brasileiro em ([CONFIDENCIAL] p.p., alcançando [CONFIDENCIAL]% de
participação em P5.
Além
disso, a indústria doméstica também observou melhora em seus indicadores de
rentabilidade, passando de situação de prejuízo operacional, considerando o
resultado operacional, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e
o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas, em
P1 para resultado positivo em P5, considerando esses mesmos indicadores, os
quais cresceram, respectivamente, 285,7%, 967,5% e 936,7% nesse período. Da
mesma forma, as margens bruta, operacional, operacional exceto o resultado
financeiro e operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas
cresceram [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]
p.p., respectivamente, de P1 a P5. Além disso, a indústria doméstica apresentou
crescimento de 356,6% em sua receita líquida (considerando P1-P5), devido ao
aumento de seu preço de venda no mercado interno nesse período (43,9%) e também
ao aumento do volume de vendas.
Ante
o exposto, fica evidenciado que o direito antidumping imposto foi suficiente
para neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping.
8.2
Do comportamento das importações
O
art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de
2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de
dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito
antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência
do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em
termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no
mercado interno brasileiro.
Conforme
o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve
aumento do volume das importações objeto do direito antidumping, na proporção
de 109,6%, sendo que estas aumentaram sua participação no mercado brasileiro em
[CONFIDENCIAL] p.p., passando a representar [CONFIDENCIAL]% do mercado em P5.
Verificou-se
em P5 da investigação que culminou com a aplicação do direito antidumping
(julho de 2008 a junho de 2009) que as importações objeto do direito
antidumping somaram [CONFIDENCIAL]kg. Esse montante equivale a [CONFIDENCIAL]%
do volume importado da Argentina, da China e da Indonésia no atual P5.
Observa-se ainda que a participação dessas importações no mercado brasileiro
correspondia a [CONFIDENCIAL]% no último período analisado na investigação
original, sendo que essa participação em P5 da revisão em tela equivale a
[CONFIDENCIAL]%.
Ressalte-se
que o preço das importações de objetos de vidro para mesa das origens
investigadas foi menor que o preço das importações das demais origens em todos
os períodos analisados, estando inclusive subcotado em relação ao preço da
indústria doméstica quando desconsiderado o direito antidumping em todos os
períodos analisados nesta revisão.
Dessa
forma, considerando o aumento dessas importações e o potencial exportador das
origens investigadas, conforme mencionado no item 5 deste documento,
concluiu-se que caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente as
importações de objetos de vidro sujeitas ao direito antidumping cresceriam
ainda mais, deslocando ainda mais as importações das demais origens e voltando a
deslocar as vendas e a causar dano à indústria doméstica. Ressalte-se, ademais,
que os preços das importações de objetos de vidro para mesa provenientes das
origens investigadas decresceram durante o período investigado, tendo atingido
o seu nível mais baixo em P5.
Ante
o exposto, resta claro que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto,
muito provavelmente ocorrerá a retomada do dano à indústria doméstica causado
pelas importações a preços de continuação de dumping.
8.3
Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os
prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro
O
art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de
2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de
dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito
antidumping, deve ser examinado o preço das importações a preços de dumping e o
seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro durante
o período analisado, bem como o preço provável das importações objeto do
direito antidumping e o seu provável efeito sobre o preço do produto similar no
mercado interno, caso o direito seja retirado.
Para
esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do
direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão.
De acordo com o disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no
8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da
indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser
verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto
importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja,
se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do
produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é,
se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o
preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de
preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem,
de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria
ocorrido na ausência de tais importações.
A fim
de se comparar o preço de objetos de vidro para mesa importados das origens
sujeitas ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do
produto importado dessas origens no mercado brasileiro.
Para
o cálculo dos preços internados do produto importado das origens investigadas,
foi considerado o preço de importação médio ponderado por categoria de produto
e por categoria de cliente, na condição CIF, em reais, obtido dos dados
oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
Em
seguida, foram adicionados: (i) o valor unitário, em reais, do Imposto de
Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB;
(ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre
o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação
constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das
despesas de internação retirados das respostas ao questionários dos importadores
([CONFIDENCIAL] %); e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping
recolhido durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.
Cumpre
registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre
determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte
aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
Além disso, cumpre ressaltar que as operações de importação originárias da
Argentina são isentas do adicional de frete para renovação da marinha mercante
(AFRMM) e do Imposto de Importação, e, por essa razão, tais valores não foram
adicionados ao cálculo.
Por
fim, os preços internados do produto importado das origens objeto do direito
antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores
em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
Já o
preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão
entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no
mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do
dano, ponderados por categoria de produto e de cliente.
Ressalta-se
que, conforme mencionado anteriormente, foram consideradas as diferentes
categorias de produtos e as diferentes categorias de clientes – distribuidor,
supermercados, usuário final e usuário industrial – no cálculo da subcotação.
Para isso, fez-se o cálculo, em separado, da subcotação de cada uma das
categorias. Posteriormente, foram ponderados os preços de cada uma das rubricas
demonstradas no quadro com base na quantidade importada, em toneladas. Dessa
maneira, obteve-se o valor médio ponderado da subcotação, consideradas as
quatro categorias de clientes e as distintas categorias de produtos (CODIPs).
A
tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para as origens objeto do direito
antidumping, em conjunto, para cada período de investigação de
continuação/retomada do dano.
Preço Médio CIF Internado e
Subcotação – Origens Investigadas (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF |
100,0 |
109,1 |
100,4 |
99,2 |
106,3 |
Imposto de Importação |
100,0 |
102,6 |
107,7 |
107,7 |
120,5 |
AFRMM |
100,0 |
80,0 |
100,0 |
70,0 |
70,0 |
Despesas de internação |
100,0 |
110,5 |
100,0 |
100,0 |
105,3 |
Direito Antidumping recolhido |
100,0 |
251,5 |
179,4 |
208,8 |
242,6 |
CIF Internado atualizado (a) |
100,0 |
132,5 |
114,7 |
118,6 |
130,4 |
Preço da Indústria Doméstica (b) |
100,0 |
86,0 |
90,7 |
114,0 |
118,1 |
Subcotação (b-a) |
100,0 |
-86,5 |
1,9 |
98,1 |
73,1 |
Da
análise da tabela anterior, consideradas as origens investigadas conjuntamente,
constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado das
origens investigadas, mesmo quando considerado o direito antidumping, esteve
subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, à
exceção de P2, quando o preço da indústria doméstica esteve R$ 0,90/kg mais
baixo do que o preço das importações investigadas. Tal cenário foi fortemente
influenciado pelas importações originárias da Indonésia. Entretanto, como
verificado anteriormente, a existência de subcotação nos níveis verificados não
parece ter impactado a indústria doméstica negativamente.
Considerando
que não houve redução do preço médio de venda da Nadir Figueiredo de P1 para P5
nem de P4 para P5, não se constatou a ocorrência de depressão dos preços da
indústria doméstica.
Por
fim, tendo em vista que o aumento de preços de P1 a P5 (43,9%) foi acompanhado
de aumento menos que proporcional dos custos de produção (8,2%) e que de P4
para P5, o aumento desses preços, de 7,6%, foi acompanhado de queda dos custos
de produção da Nadir Figueiredo (8,3%), conclui-se pela ausência também de
supressão dos preços da indústria doméstica.
A
tabela a seguir demonstra o cálculo da subcotação efetuado para as origens
objeto do direito antidumping, para cada período de investigação de
continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito
antidumping.
Preço Médio CIF Internado (sem
direito antidumping) e Subcotação –
Origens Investigadas (em número
índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF Internado - sem direito
antidumping |
100,0 |
106,9 |
100,6 |
99,1 |
106,5 |
Preço da indústria doméstica |
100,0 |
86,0 |
90,7 |
114,0 |
118,1 |
Subcotação |
100,0 |
47,1 |
71,5 |
141,9 |
139,5 |
Constata-se
da análise da tabela anterior que, caso não houvesse cobrança do direito
antidumping, o preço do produto importado estaria subcotado em relação ao preço
da indústria doméstica em todos os períodos (de P1 a P5), de forma mais
intensa, demonstrando que, na ausência do referido direito antidumping, a
indústria doméstica provavelmente seria pressionada a reduzir seus preços, a
fim de concorrer com tais importações, o que poderia levar à ocorrência de
depressão do preço praticado pela Nadir Figueiredo (ainda que tal situação não
tenha efetivamente ocorrido durante o período analisado) e à deterioração dos seus
indicadores.
As
tabelas a seguir demonstram os preços das origens investigadas em suas
exportações para os maiores mercados de destino de objetos de vidro para mesa
durante o período investigado, que podem se apresentar como um indício do preço
provável das importações objeto de dumping.
Exportações
de objetos de vidro para mesa – Argentina (subposição 7013.49 do SH)
(em US$/kg)
Destino |
julho
de 2014 a junho de 2015 |
Mundo |
1,55 |
Uruguai |
1,88 |
Paraguai |
1,18 |
Bolívia |
1,55 |
Brasil |
1,92 |
Constata-se
que durante P5, dos destinos evidenciados na tabela anterior, o preço médio das
exportações argentinas de objetos de vidro para mesa destinadas ao Brasil foi o
maior. Isso é um indicador de que, caso o direito antidumping imposto às
importações brasileiras originárias da Argentina seja extinto, estas poderão
adentrar o mercado brasileiro a preço inferior ao que foi efetivamente
praticado em P5 (subcotado em relação ao preço da indústria doméstica mesmo
quando considerado o direito antidumping, conforme evidenciado em tabela
anterior deste item), aproximando-se da média de preços (referente à linha
˜mundo˜) praticados pelo país no período em questão ou mesmo igualando-se aos
valores praticados, por exemplo, nas vendas ao Paraguai (preço 62,7% inferior
àquele praticado nas vendas ao Brasil, de acordo com a tabela anterior). Esse
rebaixamento acentuado de preços poderia pressionar a indústria doméstica a
também rebaixar seus preços, o que poderia causar a deterioração de vários de
seus indicadores de desempenho. A redução dos preços das exportações de objetos
de vidro para mesa da Argentina para o Brasil, que já são objeto de prática de
dumping, como visto anteriormente, poderia, inclusive, fazer com que o volume
dessas exportações aumentasse, uma vez que essas exportações, com preços ainda
menores, passariam a obter maior inserção no mercado brasileiro.
Exportações de objetos de vidro para
mesa – China (subposição 7013.49 do SH)
(em US$/kg)
Destino |
julho
de 2014 a junho de 2015 |
Mundo |
2,10 |
EUA |
1,95 |
Alemanha |
1,67 |
Irã |
2,39 |
Reino Unido |
1,13 |
Sudão |
1,47 |
Paquistão |
1,76 |
Arábia Saudita |
1,89 |
Países Baixos |
1,79 |
Argélia |
1,69 |
Emirados Árabes Unidos |
2,03 |
Brasil |
1,78 |
Constata-se
que durante P5, o preço praticado pelos exportadores chineses de objetos de
vidro para mesa em suas vendas ao Brasil estiveram abaixo do preço médio
praticado por tais exportadores (representada pela linha ˜mundo˜). No entanto,
observa-se também que tal preço foi superior àquele praticado nas vendas ao
segundo maior destino das exportações chinesas (Alemanha) e ao quarto maior
destino (Reino Unido), entre outros. Isso é um indicador de que, caso o direito
antidumping imposto às importações brasileiras originárias da China seja
extinto, estas poderiam adentrar o mercado brasileiro a preços inferiores ao
que foram efetivamente praticados, aproximando-se ou mesmo igualando-se aos
valores praticados, por exemplo, nas vendas à Alemanha ou Reino Unido. Esse
rebaixamento de preços poderia pressionar a indústria doméstica a também
rebaixar seus preços, o que poderia causar a deterioração de seus indicadores
de desempenho.
Exportações de objetos de vidro para
mesa – Indonésia (subposição 7013.49 do SH)
(em US$/kg)
Destino |
julho
de 2014 a junho de 2015 |
Mundo |
0,48 |
Vietnã |
0,60 |
Brasil |
0,84 |
Filipinas |
0,41 |
EUA |
0,78 |
Tailândia |
0,57 |
África do Sul |
0,75 |
Paquistão |
0,76 |
Peru |
0,61 |
Romênia |
0,64 |
Afeganistão |
0,80 |
Constatou-se
também que durante P5, dos destinos evidenciados na tabela anterior, o preço
médio das exportações indonésias de objetos de vidro para mesa destinadas ao
Brasil foi o maior. Isso é um indicador de que, caso o direito antidumping
imposto às importações brasileiras originárias da Indonésia seja extinto, estas
poderão adentrar o mercado brasileiro a preço ainda mais baixo do que foi
efetivamente praticado em P5 (subcotado em relação ao preço da indústria
doméstica mesmo quando considerado o direito antidumping), aproximando-se da
média de preços (referente à linha ˜mundo˜) praticados pelo país no período em
questão ou mesmo igualando-se aos valores praticados, por exemplo, nas vendas
às Filipinas (preço 104,9% inferior àquele praticado nas vendas ao Brasil, de
acordo com a tabela anterior). Esse rebaixamento de preços poderia pressionar a
indústria doméstica a também rebaixar seus preços, o que poderia causar a
deterioração de vários de seus indicadores de desempenho.
Tome-se
em consideração também que o cenário de subcotação apresentado durante o
período de investigação de dano, conforme evidenciado anteriormente neste item,
foi influenciado principalmente pela Indonésia que, ainda que sujeita ao
pagamento de direito antidumping, aumentou, de P1 a P5, o volume exportado ao
Brasil em 1.068,7%, a preços que descreceram 10,5% ao longo do período em
questão.
Pode-se
concluir, portanto, que, em que pese não ter havido impacto dos preços das
importações objeto do direito antidumping durante a vigência do mencionado
direito, constatou-se que, caso haja a extinção do direito antidumping imposto
às importações da Argentina, da China e da Indonésia, o preço da indústria
doméstica, ainda que não deprimido durante o período analisado, tenderia a se
reduzir, em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas
importações sem o pagamento do direito, que, como demonstrado anteriormente, tenderiam
a se reduzir. Isso poderia levar, à ocorrência de depressão do preço praticado
pela Nadir Figueiredo, e também levar à deterioração dos indicadores da
indústria doméstica. Dessa forma, haveria, consequentemente, a retomada do dano
decorrente das importações investigadas.
8.4
Do impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica
O
art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no 8.058, de
2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais
importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores
e índices econômicos pertinentes definidos no § 2o e no § 3o
do art. 30.
Assim,
para fins de determinação final, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das
importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o
período de revisão.
Verificou-se
que o volume das importações de objetos de vidro para mesa das origens objeto
do direito antidumping, realizadas a preços de continuação/retomada de dumping,
aumentou consistentemente ao longo do período investigado (à exceção de P1 para
P2, quando diminuiu 24,1%). Com efeito, de P1 a P5, o volume dessas importações
aumentou em 109,6%, de modo que sua participação no mercado brasileiro cresceu
de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5.
Acerca
dos resultados demonstrados pela indústria doméstica verificou-se o aumento da
quantidade vendida, da quantidade produzida, bem como das receitas e
rentabilidades obtidas com a venda do produto, tanto que a indústria doméstica
passou de um cenário de prejuízos operacionais em P1 para resultados operacionais
positivos em P5.
No
entanto, apesar da recuperação dos indicadores da indústria doméstica, ao se
avaliar o provável efeito que as importações de objetos de vidro para mesa das
origens investigadas teriam sobre os indicadores da indústria doméstica, caso o
direito antidumping fosse extinto, verifica-se que não poderia ser afastada a
possibilidade de retomada do dano à indústria decorrente dessas importações. A
esse respeito, ressalte-se que o preço médio CIF das importações, em dólares
estadunidenses por quilograma, foi mais baixo que o preço médio das importações
das demais origens em todos os períodos analisados, se desconsiderado o direito
antidumping imposto a essas importações. Além disso, o preço das importações
investigadas decresceu tanto de P1 a P5 (18,4%) quanto de P4 para P5 (5,6%).
Ressalte-se
também que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, o preço das
importações investigadas estaria subcotado em relação ao preço da indústria
doméstica em todos os períodos (de P1 a P5).
Ademais,
conforme já analisado, as origens investigadas apresentam considerável
potencial para aumento de sua produção e vendas de objetos de vidro para mesa
para o Brasil, principalmente quando se considera o arrefecimento de mercados
relevantes tais como a América do Norte e Europa.
Assim,
conclui-se que, embora o direito antidumping imposto tenha sido suficiente para
neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping, a sua não
renovação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas
importações objeto de dumping.
8.4.1 Da magnitude
da margem de dumping
Entre
os fatores pertinentes definidos no § 3o do art. 30 que devem
ser analisados, no âmbito do inciso IV do art. 104 do Decreto no
8.058, de 2013 está a magnitude da margem de dumping.
Verificou-se,
como demonstrado anteriormente, que, mesmo tendo sido constatada a
continuação/retomada da prática de dumping nas exportações das origens sujeitas
ao direito antidumping durante o período analisado nesta revisão, não se verificou
a deterioração dos indicadores da indústria doméstica causado por elas.
Isso
não obstante, é possível concluir que, caso a medida aplicada não tivesse
produzido efeitos de neutralização ao dano causado pelas importações objeto de
dumping, a indústria doméstica poderia ter apresentado um desempenho negativo
em seus indicadores no período analisado.
8.5
Das alterações nas condições de mercado
O
art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no 8.058, de
2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de
dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito
antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos
países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações
na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição
de medidas de defesa comercial por outros países.
Conforme
evidenciado nos itens 5.3 e 5.4 deste documento, foi constatado que tanto a
China quanto a Indonésia vêm privilegiando o mercado brasileiro em suas
exportações de objetos de vidro para mesa. Isso porque enquanto o crescimento
das vendas da China ao Brasil foi superior ao crescimento de suas exportações
globais de 2010 a 2014, a Indonésia, apesar da queda de suas exportações no
referido período, aumentou suas vendas ao Brasil em 406,8%. Além disso, foi
constatado que o mercado de vidros e objetos de vidro nesses países vem
presenciando crescimento nos últimos anos, tendo havido, inclusive,
investimentos na China para aumento e otimização de sua capacidade instalada.
Já a
Argentina, apesar da queda de suas exportações, tanto de forma geral quanto
para o Brasil, contou com aumento de capacidade instalada durante o período
investigado, o que significa que o país tem potencial para aumentar sua
produção e suas vendas de objetos de vidro para mesa para o Brasil, podendo
retomar, por exemplo, o patamar evidenciado em P1.
Além
disso, mercados relevantes como da América do Norte e da Europa apresentaram
declínio e até mesmo saturação, significando um menor potencial de demanda para
os produtos das origens investigadas.
Dessa
forma, considerando o crescimento na capacidade instalada e na produção e o
considerável potencial exportador desses países, e a retração de mercados significativos,
constata-se tendência de que, caso o direito seja extinto, as origens
investigadas passem a destinar ainda maior quantidade de objetos de vidro para
mesa ao mercado brasileiro. Esse fato aliado às evidências de
continuação/retomada da prática de dumping demonstra que, caso o direito
antidumping seja extinto, muito provavelmente haverá retomada do dano à
indústria doméstica decorrente dessas importações.
Cabe
lembrar que o produto foi alvo de imposição de medidas de defesa comercial
apenas pela Índia além do Brasil durante o período investigado, consideradas as
ressalvas apresentadas no item 5.5 deste documento.
8.6
Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica
O
art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no 8.058, de
2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de
dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito
antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as
importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1 Volume e
preço de importação das demais origens
Verificou-se,
a partir da análise das importações brasileiras de objetos de vidro para mesa
que as importações oriundas das outras origens diminuíram ao longo do período
investigado (0,7% de P1 a P5 e 35,5% de P4 para P5), tendo sido inferiores, em
volume, às importações investigadas em todo o período, ainda que estas
estivessem sujeitas a direito antidumping.
Tais
importações perderam participação no mercado brasileiro de P4 para P5
([CONFIDENCIAL] p.p.), tendo, no entanto, aumentado sua participação de P1 a P5
([CONFIDENCIAL] p.p.). Esse aumento de participação das outras origens,
no entanto, não se deu por deslocamento das importações investigadas, as quais
aumentaram sua participação em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5, nem por
deslocamento das vendas da indústria doméstica, as quais aumentaram sua
participação em [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.
Ressalte-se,
ademais, que o preço das importações oriundas das outras origens foi superior
ao preço das importações provenientes das origens investigadas, ao longo de
todo o período de revisão.
Dessa
forma, não parece razoável supor que as importações das demais origens possam
contribuir para eventual dano à indústria doméstica.
8.6.2 Impacto de
eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
Não
houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 18% aplicada pelo
Brasil às importações de objetos de vidro para mesa no período de investigação
de continuação/retomada de dano, tampouco há previsão de que haja qualquer
alteração dessa alíquota no futuro próximo. Desse modo, eventual dano à
indústria doméstica não poderia ser atribuído ao processo de liberalização
dessas importações.
8.6.3 Contração na
demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O
mercado brasileiro de objetos de vidro para mesa oscilou durante o período
investigado, tendo aumentado 20,8% de P1 para P2 e 7,2% de P3 para P4, mas
diminuído 23,8% de P2 para P3, 4% de P4 para P5, totalizando uma queda de 5,3%
de P1 a P5.
No
entanto, quando analisado tanto todo o período (P1 a P5) quando o último
período da série (P4 para P5), observa-se que, apesar da retração do mercado
brasileiro nesses intervalos de tempo, as importações investigadas aumentaram,
respectivamente, em volume, 109,6% e 42,4%, tendo crescido sua participação no
mercado brasileiro, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]
p.p. Da mesma forma, apesar da queda do mercado brasileiro, a indústria
doméstica também aumentou suas vendas, de P1 a P5 e de P4 para P5,
respectivamente, 217,2% e 17,1%, tendo aumentado sua participação no mercado
brasileiro, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.
Dessa
forma, constata-se que a indústria doméstica não explicitou, em seus
indicadores, efeitos negativos oriundos da redução da demanda no período
investigado.
Ainda,
durante o período de revisão não foram identificadas mudanças no padrão de
consumo de objetos de vidro para mesa no mercado brasileiro, que permitissem
inferir a possibilidade de retração significativa do mercado, capaz de
contribuir para eventual deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
8.6.4 Práticas restritivas
ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não
foram identificadas práticas restritivas ao comércio de objetos de vidro para
mesa pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a
concorrência entre eles.
Com
relação às vendas dos demais produtores nacionais, constatou-se que estas
decresceram ao longo do período investigado (42,1% de P1 a P5 e 18,1% de P4
para P5), tendo tais produtores perdido participação no mercado brasileiro
([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5). Dessa
forma, não parece que eventual dano causado à indústria doméstica poderia vir a
ser atribuído a esses produtores nacionais.
8.6.5 Progresso
tecnológico
Tampouco
foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na
preferência do produto importado ao nacional. Os objetos de vidro para mesa das
origens sujeitas ao pagamento do direito antidumping e o fabricado no Brasil
são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
8.6.6 Desempenho
exportador
Como
apresentado neste documento, as vendas para o mercado externo da indústria
doméstica, em que pese terem diminuído 7,4% de P4 para P5, aumentaram 117,9% de
P1 a P5.
Dessa
forma, o desempenho exportador da indústria doméstica não parece ter impactado
seus indicadores.
8.6.7
Produtividade da indústria doméstica
A
produtividade da indústria doméstica aumentou 2,9% de P4 para P5. Já de P1 a
P5, esta diminuiu 7,1%, em virtude de a empresa ter aumentado mais seu número
de empregados da produção (273,9%) do que sua produção (247,2%) no período. No
entanto, tendo em vista o acréscimo tanto de empregados quanto de volume
produzido, constata-se que a indústria doméstica não explicitou efeitos
negativos possivelmente oriundos da redução de sua produtividade.
8.6.8 Consumo
cativo
A
indústria doméstica não registrou consumo cativo ao longo do período de
investigação de continuação/retomada de dano. Portanto, eventual dano à
indústria doméstica não poderia ser atribuído ao seu consumo cativo.
8.6.9 Importações
ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
A
indústria doméstica não registrou importação ou revenda de objetos de vidro
para mesa ao longo do período de investigação de continuação/retomada de dano.
Portanto, eventual dano à indústria doméstica não poderia ser atribuído a tais
importações/revendas.
8.7
Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano
Ante
a todo o exposto, percebe-se que o direito antidumping imposto foi suficiente
para neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping, tendo em
vista a recuperação dos indicadores da indústria doméstica evidenciada no
período investigado.
No
entanto, considerando-se o comportamento das importações investigadas (mais que
dobraram, em volume, de P1 a P5, apresentaram preços declinantes no mesmo
período e que estariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em
todos os períodos não houvesse cobrança do direito antidumping), a existência de
potencial para que tais origens incrementem ainda mais sua produção e vendas de
objetos de vidros para mesa para o Brasil, o fato de ter sido constatada a
continuação/retomada da prática de dumping pelos produtores/exportadores desses
países e, principalmente, a probabilidade de prática de preços ainda mais
baixos pelas origens analisadas nas suas exportações de objetos de vidro para a
mesa para o Brasil, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping
levaria muito provavelmente à deterioração dos indicadores
econômico-financeiros da indústria doméstica e à retomada do dano causado por
tais importações.
Ademais,
não foram constatados outros possíveis fatores que poderiam vir a causar dano à
indústria doméstica.
Em
face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de determinação final, que,
caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à
indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING
DEFINITIVO
Conforme
já citado neste documento, dispõe o art. 106 do Decreto no
8.058, de 2013, que o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser
prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito
provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal
prática.
No
presente caso, ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de
objetos de vidro para mesa da China e da Indonésia para o Brasil, durante o
período de revisão de dumping, bem como a probabilidade de retomada da prática
de dumping nas exportações de objetos de vidro para mesa originárias da
Argentina.
No
entanto, ante a recuperação dos indicadores da indústria doméstica ao longo do
período de revisão, considera-se que, no nível atual, o direito antidumping
aplicado demonstra-se suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados
pela continuação/retomada das exportações argentinas, chinesas e indonésias a
preços de dumping.
Assim,
conforme estabelecido no art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013,
recomenda-se a prorrogação do direito antidumping sem alteração das alíquotas
ou da forma de recolhimento do direito, conforme valores evidenciados no item
10 deste documento.
9.1
Das manifestações acerca do direito antidumping definitivo
A produtora/exportadora
argentina Rigolleau S.A. requereu, em manifestação protocolada em 26 de
setembro de 2016, a extinção do direito antidumping para a Argentina, em sede
de determinação final, por não estarem presentes, de acordo com a empresa, os
requisitos autorizadores da prorrogação da medida em relação ao processo
original.
Fundamentou
tal solicitação por entender que a revisão para uma aplicação de medida menos
restritiva no âmbito do processo original, demonstraria que essa origem não
seria objeto de especial preocupação da indústria doméstica ou das autoridades
brasileiras.
Entendeu
ainda que a situação constatada na investigação original, que teria justificado
um direito antidumping diferenciado e menos restritivo à Rigolleau, reforçaria
na revisão em tela, que a ausência de riscos advindos das exportações da
Argentina ficaria ainda mais clara, não havendo quaisquer elementos que
poderiam fundamentar a prorrogação da medida em relação a essa origem.
Manifestou
que a alteração do quadro das importações na revisão em tela em relação à
investigação original confirmaria e reforçaria que não seria possível proceder
a uma análise cumulativa das importações das origens investigadas.
Argumentou
que a redução das exportações da Rigolleau ao Brasil não seria um efeito da
medida antidumping aplicada, mas sim da dificuldade de competir com as outras
origens investigadas no mercado brasileiro e da maior atratividade do mercado
interno argentino, principalmente pela existência naquele país de direitos antidumping
sobre as importações de copos, taças e xícaras de vidro, vigentes até 2019.
Quanto
à expansão da capacidade instalada, por meio da inauguração de um forno em
2015, alegou que este produziria apenas frascos para alimentos e garrafas para
bebidas, não sendo compatível com a produção do produto sob investigação;
portanto, não poderia contribuir com eventual retomada do dano à indústria
doméstica brasileira.
A
Rigolleau concluiu que não se justificaria a renovação da medida antidumping em
relação à Argentina, por entender que não haveria quaisquer indícios
minimamente plausíveis de sua necessidade e de que a sua extinção levaria à
retomada do dumping e do dano à indústria doméstica brasileira.
Com
relação ao volume importado pelo mercado brasileiro de objetos de vidro para
mesa provenientes da Argentina, salientou que este teria correspondido a
[CONFIDENCIAL] toneladas ou [CONFIDENCIAL] % das importações brasileiras totais
do produto, quantidade muito inferior aos 3% exigidos pelas regras aplicáveis para
justificar a cumulatividade.
Tendo
em vista que as importações da China caíram para [CONFIDENCIAL]% do total das
importações e as importações da Indonésia foram de [CONFIDENCIAL]% em P5 da
investigação original para [CONFIDENCIAL]% do total em P5 da revisão e visto
que as importações da Argentina teriam continuado perdendo relevância no
mercado brasileiro durante o período abrangido pela revisão, fenômeno esse que
já se faria notar, mesmo com a aplicação à Rigolleau de medida menos
restritiva, a Rigolleau entendeu que não faria sentido analisar essas origens
de forma conjunta.
A
Rigolleau declarou que a principal causa da queda de suas exportações ao Brasil
não estaria relacionada à imposição dos direitos antidumping, mas sim à maior
atratividade do mercado doméstico argentino e o seu maior foco naquele mercado.
A
Rigolleau alegou que a maior atratividade do mercado argentino se deveria
principalmente pela imposição, no ano de 2008, de medida antidumping sobre as
importações argentinas de copos, taças e xícaras de vidro, classificados
comumente nas NCMs 7013.28.00 e 7013.37.00, originárias da China, prorrogada
até 2019 após procedimento de revisão.
Foi
informado pela Rigolleau que a aplicação dos direitos antidumping contra a
China teria permitido à empresa realizar importantes investimentos que teriam
aumentado a sua capacidade de produção e, consequentemente, a participação no
mercado interno argentino.
Em
manifestação protocolada em 26 de setembro de 2016, a peticionária ressaltou
que a não participação dos produtores/exportadores das origens investigadas no
processo deve ter sido proposital, visto que a consequência dessa ausência de
participação seria a utilização, por parte da autoridade investigadora da
melhor informação disponível, o que segundo afirmou a Associação, poderia ter
beneficiado, quando da investigação original, os produtores/exportadores
indonésios com a aplicação de direito antidumping em baixo patamar.
A
ABIVIDRO reforçou tal argumento demonstrando que teria havido acréscimo
vigoroso no volume das exportações de objetos de vidro da Indonésia para o
Brasil entre P1 e P5. Acentuou que uma aplicação de direitos majorada teria o
condão de inibir o referido avanço das exportações, esperando que tal elevação
ocorra na revisão em epígrafe.
Outro
ponto destacado foi que, a despeito da aplicação do direito antidumping de US$
0,15/Kg, teria havido decréscimo nos preços praticados nas vendas de objetos de
vidro para mesa provenientes da Indonésia em 10,5% entre P1 e P5, o que teria
redundado em elevação na margem de dumping.
Por
sua vez, salientou que a aplicação mais elevada de direitos antidumping para a
China teria resultado em redução de aproximadamente 41,9% no volume exportado
para o Brasil por parte daquele país entre P1 e P5, apesar de ter constatado um
aumento de 7,8% entre P4 e P5. Devido a esse aumento, avaliou que o referido
direito aplicado não teria sido suficiente para neutralizar totalmente as
exportações chinesas de objetos de vidro para mesa, eivada de dumping, destinadas
ao mercado brasileiro.
Considerou
eficaz o direito aplicado às importações originárias da Argentina, haja vista a
expressiva redução no volume exportado para o mercado brasileiro proveniente
daquele país.
Declarou
ainda que, em termos relativos, as exportações da Indonésia para o Brasil
cresceram 1.068,7%, enquanto as importações da China e da Argentina registraram
queda de 41,9% e 99,1%, respectivamente, concluindo, a partir destas
informações, que teria havido maior eficácia na aplicação do direito para a
China e Argentina, não tendo o mesmo efeito para a Indonésia.
A
peticionária ressaltou sua visão de que a retirada dos direitos aplicados
redundaria na retomada da prática de dumping por parte dos exportadores das
origens investigadas, que teria reflexos negativos nas margens operacionais da
indústria doméstica e, por consequência, em seus investimentos.
A
produtora/exportadora Rigolleau, em manifestação protocolada em 31 de outubro
de 2016, reiterou sua manifestação a favor da extinção do direito antidumping
aplicado à Argentina por considerar que não estariam presentes os requisitos
que embasariam uma prorrogação da medida em relação a esta origem.
Argumentou
ainda que a preocupação da indústria doméstica não recairia sobre as
importações provenientes da Argentina, mas sim sobre aquelas originárias da
China e, principalmente, da Indonésia.
Nesse
sentido, destacou o aumento do potencial exportador da China e da Indonésia em
comparação com a Argentina, visto que enquanto teria havido aumento das
exportações praticadas por aqueles países, teria havido decréscimo das
exportações argentinas.
Defendeu
que a redução das exportações da Rigolleau para o Brasil teria se devido não à
aplicação da medida antidumping, mas sim pela opção da Rigolleau de se
concentrar no mercado argentino.
No
que se refere à inauguração de um novo forno pela Rigolleau em 2015, e sobre a
possibilidade de aumento de sua produção e exportação para o Brasil em
decorrência do referido aumento de capacidade, afirmou que o referido forno
produziria objetos que não estão no escopo da aplicação da medida antidumping.
Recordou
que o Órgão de Apelação da OMC teria concluído que o termo “likely” do
art. 11.3 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio denotaria
que uma determinação positiva somente poderia ser alcançada com fundamento em
evidências de um resultado provável e não apenas uma possibilidade ou
plausibilidade.
Considerada
ainda a obrigação prevista no art. 3.1 do Acordo Antidumping, segundo o qual
uma determinação de dano deveria se basear em provas materiais e incluir o
exame objetivo dos elementos apresentados, a Rigolleau entendeu que não haveria
como chegar a uma determinação positiva no presente caso.
A
Rigolleau afirmou, ainda, que além das exportações para o Brasil em P5 terem
sido irrisórias, suas exportações teriam se mantido, entre P2 e P5, a preços
superiores ao valor mínimo de US$0.74/kg, abaixo do qual se aplicaria o direito
antidumping, conforme estabelecido no processo de investigação original. Por
esse motivo, entendeu ser desnecessária a prorrogação da aplicação da medida à
Argentina.
A
Rigolleau citou novamente a aplicação de direitos antidumping por parte da
Argentina, aplicadas às importações de copos, taças, xícaras de vidro provenientes
da China e também do Brasil, destacando que na revisão conduzida pela
autoridade investigadora argentina, o Brasil teria sido excluído da medida, por
ter praticado preços inclusive superiores ao compromisso de preços por ele
assumido. A empresa entendeu haver semelhança com a situação das exportações
praticadas pela Rigolleau ao Brasil, requerendo que o mesmo tratamento fosse
dado às exportações argentinas ao Brasil, por entender que não persistiriam as
condições que demandariam a imposição de medida antidumping às importações
brasileiras originárias da Argentina.
Reforçou
sua afirmação de que o mercado doméstico argentino seria prioridade para a
Rigolleau, principalmente em decorrência do aumento da demanda local e pela
existência de direito antidumping aplicado pela Argentina às importações
provenientes da China.
Também
em 31 de outubro de 2016, a peticionária protocolou manifestação na qual
repisou a afirmação de que a não participação dos produtores/exportadores das
origens investigadas no processo deve ter sido proposital. Isso porque a
consequência da não participação seria a utilização, por parte da autoridade
investigadora da melhor informação disponível, o que segundo a Associação, os
teria beneficiado, quando da investigação original, visto que redundou na
aplicação de direito antidumping alegadamente incapaz de frear o aumento da
participação dos exportadores chineses e indonésios no mercado doméstico.
Tendo
em vista o não envio de resposta ao questionário encaminhado aos
produtores/exportadores dos países investigados, bem como a ausência de
solicitação de extensão de prazo, a peticionária entendeu que a intenção de não
responder aos questionários teria sido tomada em conjunto, provavelmente com o
intuito de manter o resultado obtido pelos exportadores indonésios na
investigação original, quando foi aplicado um direito antidumping alegadamente
irrisório, de US$ 0,15/kg, o que teria levado esse país a se tornar a o maior
fornecedor de objetos de vidro ao Brasil. Complementou afirmando que se o
direito aplicado tivesse sido superior, seguramente o volume das exportações da
Indonésia não teria sido tão substantivo.
Chamou
a atenção para a redução nos preços dos objetos de vidro para mesa, originários
da Indonésia, que experimentaram queda de 10,5% entre P1 e P5 e 11,5% entre P4
e P5, fato que corroboraria sua visão de que a citada origem viria tentando
dominar o mercado brasileiro.
A
peticionária considerou que seria necessária a elevação do direito antidumping
aplicado, visto que as origens investigadas possuiriam alta capacidade de
produção e vendas. Nesse sentido a empresa expôs crer que, tendo em vista o
arrefecimento de mercados importantes (América do Norte e Europa), os
exportadores das origens investigadas tenderiam a buscar mercados alternativos
para seus produtos.
A
peticionária considerou dois pontos importantes como reforço ao argumento de
existência de dano à indústria doméstica, causado pelas importações de objetos
de vidro para mesa sujeitas ao direito antidumping. Primeiro, pelo fato de a
participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro ter
crescido [CONFIDENCIAL] pontos percentuais entre P1 e P5, comparada ao
crescimento de [CONFIDENCIAL] pontos percentuais das demais origens. Segundo,
as vendas da peticionária aumentaram 12,6% de P4 para P5, enquanto as
importações das origens investigadas cresceram 42,4% no mesmo período.
Considerou
eficaz o direito aplicado às importações originárias da Argentina, haja vista a
expressiva redução no volume exportado para o mercado brasileiro proveniente
daquele país. Chamou atenção, entretanto, para o risco de retomada da prática
de dumping por parte dos exportadores argentinos em suas vendas ao mercado
brasileiro, caso não haja prorrogação da medida para aquele país.
A
peticionária repisou que a queda nas vendas dos produtores nacionais teria sido
ocasionada pelo crescimento das importações dos países denunciados, mormente as
originárias da Indonésia, ressaltando que entre P1 e P5, o mercado brasileiro
diminuiu [CONFIDENCIAL] toneladas, as vendas dos produtores nacionais reduziram
[CONFIDENCIAL] toneladas enquanto as importações dos países denunciados, em
sentido inverso, cresceram [CONFIDENCIAL] toneladas. Salientou que enquanto a
participação das vendas dos produtores nacionais no mercado brasileiro caiu
[CONFIDENCIAL] p.p., as importações denunciadas aumentaram sua participação em
[CONFIDENCIAL] p.p., no momento em que mercado brasileiro encolheu 5,3%.
Observou
que a Indonésia que, em P1, detinha apenas [CONFIDENCIAL]% do mercado
brasileiro, aumentou sua participação para [CONFIDENCIAL]% em P5, enquanto
China e Argentina experimentaram decréscimo.
Por
outro lado, destacou que houve aumento das importações provenientes da
Indonésia e China, e redução das importações provenientes da Argentina, bem
como declínio das vendas dos produtores nacionais no último ano do
período.
A
peticionária concluiu que haveria provas suficientes da continuidade da prática
de dumping por parte dos exportadores chineses e indonésios bem como indícios
de que eventual retirada do direito antidumping aplicado às importações
originárias da Argentina levaria os exportadores argentinos a retomar a prática
de dumping nas suas vendas de objetos de vidro para mesa para o mercado brasileiro,
visto seus preços, equivalente ao valor normal apurado, na condição CIF
internado no Brasil serem mais elevados do que o preço praticado pela indústria
brasileira. Certamente, para novamente exportar para este mercado, de acordo
com a peticionária, os exportadores argentinos teriam que praticar preços
inferiores ao valor normal nas suas exportações de objeto de vidros para mesa.
Afirmou
que caso as medidas aplicadas sobre as importações originárias da Indonésia, da
China e da Argentina sejam extintas, não restariam dúvidas de que os países
retomariam a prática de dumping e novamente provocariam forte queda nos preços
no mercado brasileiro, o que teria reflexos negativos sobre as margens
operacionais da indústria doméstica e, por consequência, nos seus investimentos,
retirando a competitividade da indústria doméstica no seu próprio mercado.
Afirmou,
por conseguinte, que a redução das importações originárias Argentinas durante o
período de dano analisado não deveria ser interpretada como desinteresse dos
exportadores daquele país pelo mercado brasileiro, visto que mesmo com o
direito antidumping aplicado, os exportadores argentinos teriam realizado suas
vendas a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos
os períodos analisados.
A
peticionária salientou o enorme potencial exportador dos países envolvidos na
presente investigação. Conforme informações extraídas do Comtrade, China e
Indonésia teriam aumentado suas exportações globais de 2013 para 2014, tendo a
China direcionado para o Brasil apenas [CONFIDENCIAL] % de suas exportações
globais registradas em 2014, enquanto a Indonésia aumentou substantivamente
suas vendas para o Brasil, a ponto de destinar [CONFIDENCIAL] % das suas
exportações globais para o mercado brasileiro, em 2014.
Outro
ponto invocado pela peticionária refere-se à diferença significativa encontrada
entre os dados de exportação provenientes da China e Indonésia para o mercado
brasileiro, em bases anuais no sistema Contrade e aqueles extraídos no sistema
Aliceweb.
Por
meio de um quadro elaborado pela peticionária, argumentou-se que em todos os
períodos analisados o Governo da China teria informado, no sistema Contrade,
ter exportado um volume maior de objetos de vidro para mesa para o Brasil do
que o volume importado capturado pelo Sistema Aliceweb. Por outro lado, a
Associação afirmou que os volumes das exportações da Indonésia para o Brasil,
informados pelo sistema Comtrade, com exceção de 2011, seriam sempre inferiores
àqueles disponibilizados pelo Sistema Aliceweb.
Com
base nos dados acima, a peticionária concluiu que poderia ter havido
desrespeito às regras de origem, com desvio de comércio entre China e
Indonésia, visto que o direito aplicado às importações originárias da Indonésia
é inferior àquele aplicado às importações originárias da China e da Argentina.
Por
todo o apresentado a ABIVIDRO demonstrou convencimento da existência de dano e
nexo causal, salientando que, no caso de eventual extinção do direito
antidumping, em conjunto ou isoladamente, hipótese não vislumbrada pela
entidade, o setor produtivo nacional não “teria condições de manter o
saudável oxigênio competitivo para continuar produzindo e comercializando os
objetos de vidros para mesa no mercado brasileiro”.
9.2
Dos comentários acerca das manifestações
Em
relação à solicitação da Rigolleau para a extinção do direito antidumping para
a Argentina, ressalte-se que, ao contrário do alegado pela exportadora,
conforme análise evidenciada ao longo deste documento, os requisitos para a
prorrogação da medida se mostraram presentes. Foi constatada a existência de
probabilidade de retomada da prática de dumping por parte dos exportadores
argentinos e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, além de ter sido constatado relevante potencial exportador das origens
sob análise, não sendo diferente o caso da Argentina, país no qual foi
observado aumento de capacidade instalada em 35% em 2015.
Além
disso, caso a referida origem não fosse objeto de preocupação da indústria
doméstica, certamente esta teria solicitado a exclusão da Argentina na revisão
de final de período, o que não aconteceu. Essa foi, inclusive, a razão pela
qual não foi renovado o direito antidumping aplicado pela Argentina aos copos,
taças (para beber) e jarras brasileiros. Não houve exclusão do Brasil por uma
decisão da autoridade investigadora, houve tão somente a não inclusão do Brasil
no procedimento por decisão da própria peticionária daquele processo, a
Rigolleau.
Ao
peticionar perante a autoridade investigadora argentina, a Rigolleau solicitou
a prorrogação do direito antidumping apenas para a China. Questionada pela
autoridade argentina a respeito de não ter solicitado a prorrogação do direito
aplicado às importações brasileiras, a Rigolleau afirmou que não seria
justificado ou necessário a prorrogação da medida, porque essas importações
teriam sido realizadas a preços superiores ao compromisso de preço firmado no
âmbito daquela investigação.
No
que se refere à manifestação da Rigolleau de que não seria possível proceder a
uma análise cumulativa das importações das origens investigadas, tendo em vista
que a Argentina, em P5, representou menos que 3% das importações totais
brasileiras de objetos de vidro para mesa, ressalte-se que este é um critério
que deve ser observado no caso das investigações originais, não sendo
obrigatório no caso das revisões de final de período. Tanto é que o Regulamento
Brasileiro prevê a possibilidade de análise da probabilidade da retomada do
dumping caso não tenha havido exportações do país ao qual se aplica a medida
antidumping ou tenha havido apenas exportações em quantidades não
representativas, o que abarca casos em que o percentual é inferior aos 3%
mencionados anteriormente (até mesmo igual a zero, na ausência de exportações).
Frisa-se, portanto, a adequabilidade de análise conjunta dos efeitos das
importações investigadas sobre a indústria doméstica na revisão em tela.
Com
relação ao argumento sobre a expansão da capacidade instalada ter ocorrido para
produtos não incluídos no escopo da revisão, esclareça-se que tal alegação foi
apresentada sem a apresentação de elementos de prova suficientes para
embasá-la. Frisa-se que ao exportador argentino foram concedidas diversas
oportunidades de apresentar todos os elementos que lhe fossem julgados
necessários para embasar suas alegações, inclusive sobre seu alegado “foco
no mercado interno argentino e perda de relevância das exportações da empresa”,
mas a exportadora não os apresentou durante a fase probatória da revisão.
Ressalte, além disso, que a empresa, apesar de ter tido a oportunidade de
apresentar resposta ao questionário do produtor/exportador, não o fez. Dessa
forma, restou impraticável a análise de tais argumentos.
Por
fim, questiona-se a preocupação da Rigolleau com relação à prorrogação da
medida, tendo em vista que, conforme afirmado por ela própria em sua
manifestação, a empresa apenas teria exportado ao Brasil a preços superiores
àquele determinado na alíquota específica variável. As importações brasileiras
originárias dessa empresa, portanto, não estariam atualmente sujeitas ao
recolhimento efetivo da medida, e nem estarão caso a empresa continue a
exportar a preços superiores ao patamar de US$ 0,74/kg com a prorrogação da
medida.
No
que se refere à solicitação da ABIVIDROS para a majoração do direito
antidumping aplicado às importações originárias da Indonésia, esclareça-se que,
conforme demonstrado anteriormente, apesar de caracterizada a continuação de
dumping por parte dos exportadores indonésios (inclusive em patamar cerca de
três vezes superior ao direito aplicado) e o aumento expressivo do volume de
tais importações, ficou caracterizada também a recuperação dos indicadores da
indústria doméstica ao longo do período de revisão. Dessa forma, considerou-se
que o direito antidumping no nível atual demonstra-se suficiente para
neutralizar os efeitos danosos causados pelas importações objeto de dumping,
não tendo sido recomendada, portanto, a majoração da referida medida
antidumping.
Além
disso, com relação às importações originárias da China, ressalte-se que estas
tiveram decréscimo de 41,9% em seu volume de P1 a P5, além de terem sido
realizadas a preços internalizados no mercado brasileiro superiores àqueles
praticados pela indústria doméstica, considerando o recolhimento do direito
antidumping, em todos os períodos analisados. Não há que se falar em não
efetividade da medida tendo em vista o cenário demonstrado de melhora dos
indicadores da indústria doméstica. Além disso, parece esquecer a peticionária
que o objetivo da aplicação do direito antidumping não é impedir a entrada das
importações originárias dos países investigados, mas sim neutralizar os efeitos
danosos das exportações a preços de dumping, o que parece ter ocorrido no
presente caso.
Não
obstante a efetividade da medida aplicada, ficou demonstrado, com base em
evidências e provas materiais e não apenas com base em uma possibilidade ou
exame não objetivo, tal como aventado pela Rigolleau, que a retirada do direito
antidumping levaria muito provavelmente à continuação/retomada do dumping e à
retomada do dano daí decorrente. Por essa razão chegou-se a uma determinação
final positiva e propôs-se a prorrogação da medida, no mesmo patamar daquele já
aplicado.
Por
fim, com relação ao argumento da peticionária sobre alegado desrespeito às
regras de origem, ressalte-se novamente que, conforme determinado no art. 11 do
Regulamento Brasileiro, considera-se o país exportador como sendo o país de
origem declarado das importações do produto objeto da revisão. Dessa forma, os
volumes de importação apresentados no item 6 deste documento obedecem a esse
dispositivo legal, não cabendo discutir esse tipo de alegação no âmbito de uma
investigação de defesa comercial.
10.
DA RECOMENDAÇÃO
Consoante
a análise precedente, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping
aplicado às importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina,
da China e da Indonésia levaria, muito provavelmente, à continuação/retomada do
dumping e à retomada do dano decorrente de tal prática.
Assim,
recomenda-se o encerramento da revisão em tela, com a prorrogação do direito
antidumping aplicado às importações de objetos de vidro para mesa, comumente
classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul – NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia, por um
período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, variável, no caso
da Rigolleau, e fixa no caso dos demais produtores/exportadores argentinos, da
China e da Indonésia, conforme valores evidenciados na tabela a seguir:
Direito antidumping Definitivo
Em US$/kg
Produtor/Exportador |
Direito
Antidumping |
Argentina - Rigolleau S.A |
0,18 |
Argentina - Demais Produtores |
0,37 |
Indonésia |
0,15 |
China |
1,70 |
Dessa forma, o recolhimento do
direito antidumping, para as importações originárias da Argentina realizadas
pela Rigolleau, ocorrerá quando o preço de exportação dessa empresa para o
Brasil, no local de embarque, for inferior a US$ 0,74/kg (setenta e quatro
centavos de dólar estadunidense por quilograma). O direito antidumping deverá
corresponder à diferença entre US$ 0,74/kg e o referido preço de exportação,
limitado a US$ 0,18/kg.
[1] Ressalta-se que o produto objeto da medida se sujeita a
essas normas relativas a embalagens e equipamentos plásticos devido a
componentes plásticos, tais como tampas, que acompanham o produto de vidro.
[2] BTU: unidade térmica britânica, utilizada para o cálculo de
energia.