RESOLUÇÃO CAMEX Nº 1, DE 19 DE JANEIRO DE 2017

DOU 23/01/2017

 (Revogado pelo inciso CXX, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX – DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, por intermédio de seu Presidente, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2016, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

 

Considerando o disposto nas Diretrizes nos 21/16, 22/16, 23/16, 27/16, 28/16, 29/16, 31/16, 33/16, 34/16, 35/16, 36/16, 37/16, 39/16, 40/16 da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

1210.20.10

Cones de lúpulo

1.800 toneladas

2921.11.21

Dimetilamina

12.000 toneladas

2929.10.30

Isocianato de 3,4-diclorofenila

1.000 toneladas

 

Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

2833.11.10

Anidro

 

 

Ex 001 -Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix 

 

910.000 toneladas

 

3215.11.00

--Pretas

 

 

Ex 001 - Tintas pretas de impressão para estamparia digital têxtil

 

396 toneladas

3908.10.24

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga

 

 

Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46

5.400 toneladas

 

 

Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 22 de fevereiro de 2017, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

5403.31.00

-- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

 

 

 

Ex 001 - Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro

625 toneladas

 

 

Art. 4º Alterar para 0% (zero por cento), a partir de 10 de maio de 2017, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

3002.20.29

Outras

 

 

Ex 002 - Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

2.250.000 de doses

 

 

Art. 5º Alterar para 0% (zero por cento), a partir de 22 de fevereiro de 2017, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

3002.20.29

Outras

 

 

Ex 001 - Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

3.000.000 de doses

3002.20.27

Outras tríplices

 

 

Ex 001 - Vacina tríplice contra a difteria, o tétano e a pertussis (acelular) - dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

2.500.000 doses

 

 

Art. 6º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação do código da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

7502.10.10

Catodos

3.600 toneladas

 

Art. 7º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

7606.12.90

Outras

 

 

Ex 002 - Com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,30%, de ferro inferior ou igual a 0,50%, de cobre inferior ou igual a 0,10%, de manganês inferior ou igual a 0,40%, de magnésio inferior ou igual a 0,40% e de outros elementos, em conjunto inferior ou igual a 0,15%, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas não sensibilizadas e de qualidade litográfica.

600 toneladas

 

 

Art. 8º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2017, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

7607.11.90

Outras

 

 

Ex 001 - Folhas e tiras, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm, com clad.

2.137 toneladas

7606.12.90

Outras

 

 

Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com clad.

2.937 toneladas

 

Art. 9º As alíquotas correspondentes aos códigos 1210.20.10, 2833.11.10, 2921.11.21, 2929.10.30, 3002.20.27, 3002.20.29, 3215.11.00, 3908.10.24, 5403.31.00, 7502.10.10, 7606.12.90 e 7607.11.90 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, 15 de dezembro de 2016, serão assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

 

Art. 10. A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ SERRA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão