RESOLUÇÃO CAMEX Nº 56, DE 19 DE JUNHO DE 2015
DOU 22/06/2015
Esclarece os itens tarifários em que os refratários básicos magnesianos objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 107, de 18 de dezembro de 2013, podem ser classificados.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732 de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando o que consta na Nota Técnica no 36/2015/CGMC/DECOM/SECEX, de 28 de maio de 2015, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º O art. 1º da Resolução CAMEX nº 107, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorarcom a seguinte redação:
"Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo e até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de refratários básicos magnesianos, comumente classificados nos itens 6815.99.19, 6902.10.18 e 6902.10.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos Mexicanos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em ólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:" (NR)
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO
ANEXO
I. DO HISTÓRICO
Em
29 de dezembro de 2011, a Associação Brasileira de Fabricantes de Refratários
(ABRAFAR), doravante denominada simplesmente ABRAFAR, Associação, peticionária, ou demandante, protocolou no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de refratários básicos,
originárias da República Popular da China. Após o exame preliminar da petição,
a peticionária solicitou que fossem inseridas no escopo
das origens a serem investigadas objeto da petição os Estados Unidos da América
(EUA) e os Estados Unidos Mexicanos (México) em razão de seus volumes
relevantes.
Ao
longo da investigação, constatou-se que a maior parte das importações
originárias dos EUA, classificadas nos itens tarifários 6902.10.18 e 6902.10.19
da NCM/SH, envolviam refratários dolomíticos, os
quais não se encontravam incluídos no escopo da investigação. Ao serem
excluídos tais refratários, as importações originárias dos EUA passaram a
representar 1,2% do volume total importado pelo Brasil no período de
investigação de dumping, o que, nos termos do § 3º art. 14 do Decreto nº 1.602,
de 1995, caracteriza volume insignificante. Assim, por meio da Circular SECEX
nº 30, de 11 de junho de 2013, publicada no D.O.U. de 12 de junho de 2013, foi encerrada a investigação para os
EUA.
O
Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), por meio da
Resolução CAMEX nº 107, de 18 de dezembro de 2013, considerando o que constava
dos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.006489/2011-60, decidiu pela aplicação
de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às
importações brasileiras de refratários básicos magnesianos,
comumente classificadas nos itens 6902.10.18 e 6902.10.19 da Nomenclatura Comum
do MERCOSUL - NCM, originárias da China e do México.
II. DA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA
RESOLUÇÃO
Em
24 de abril de 2015, a ABRAFAR solicitou à CAMEX a retificação da Resolução
CAMEX nº 107, de 2013, com vistas à inclusão do código NCM 6815.99.19 no escopo
indicativo de aplicação da referida medida antidumping.
Segundo
a Associação, após a entrada em vigência do direito antidumping, as importações
do produto objeto do direito passaram a ser realizadas sob o código NCM
6815.99.19 com o intuito de burlar a aplicação da medida de defesa comercial em
vigor.
A
demandante argumentou ainda que, à época da investigação, havia desconhecimento
sobre a possibilidade de importação de refratários básicos magnesianos
sob outros códigos NCM que não os 6902.10.18 e 6902.10.19. Argumentou, ainda,
que a importação sob a NCM 6815.99.19 teria se intensificado após a imposição
do direito antidumping.
III. DO
POSICIONAMENTO DO DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL (DECOM)
Com
o objetivo de avaliar o pleito apresentado pela ABRAFAR, analisaram-se os dados
de importação brasileira sob as NCM 6815.99.19, 6902.10.18 e 6902.10.19 no
período compreendido de janeiro de 2010 a dezembro de 2014. Foi observado
aumento substancial das importações originárias da China, que passaram a
apresentar volumes relevantes e crescentes a partir de 2012, ano em que foi iniciada
a investigação de prática de dumping. No mesmo período de análise, observou-se
que as importações originárias da China, sob as NCMs
6902.10.18 e 6902.10.19, diminuíram substancialmente.
Foi
observado ainda que não havia diferença significativa entre os preços médios
das importações realizadas sob o código NCM 6815.99.19 e sob as NCMs 6902.10.18 e 6902.10.19. Observouse
ainda que o preço da NCM 6815.99.19 ficou próximo ao preço médio apurado
durante a investigação original para as NCMs
6902.10.18 e 6902.10.19, o que indica que as importações em questão se referem ao
produto objeto do direito.
Adicionalmente,
nos termos do art. 1º do Decreto no 8.058, de 2013, as medidas antidumping não
se referem a itens tarifários específicos, e sim a produtos, independentemente
dos itens sob os quais sejam internados. A indicação de itens tarifários não
delimita o escopo do direito antidumping, mas auxilia os agentes públicos
competentes na efetiva aplicação da medida. Neste caso em questão, apesar de o
escopo de aplicação do direito antidumping não estar limitado às NCMs 6902.10.18 e 6902.10.19, considera-se que o aumento
das importações sob a NCM 6815.99.19 vem neutralizando a
eficácia do direito antidumping, visto haver indícios de que as
importações do produto objeto do direito, classificadas nesse item tarifário,
crescem de forma acentuada.
IV. DA
RECOMENDAÇÃO
Consoante
a análise precedente, propõe-se a alteração da
Resolução CAMEX nº 107, de 2013, e inclusão de menção expressa de que o produto
objeto do direito antidumping é comumente classificado nos itens 6815.99.19,
6902.10.18 e 6902.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul-
NCM.