RESOLUÇÃO CAMEX Nº 32, DE 23 DE ABRIL DE 2014
DOU 24/02/2014
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de dióxido de silício precipitado, originárias da República Popular da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 7º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005, alterado pela Resolução CAMEX nº 31, de 25 de abril de 2012, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o art. 2º, inciso XV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000437/2012-99, resolve:
Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de dióxido de silício precipitado, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 2811.22.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 72, DOU 21/08/2014)
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
China |
Dalian F.T.Z. Richon Intl Trade CO., Ltd. |
256,09 |
|
Evonik Wellink Silica (Nanping) CO., Ltd. |
256,09 |
|
Fujian Longyan Jinbo Chemical Technology CO., Ltd. |
256,09 |
|
Fujian Zhengsheng Inorganic Material CO., Ltd. |
594,41 |
|
Innova Chemical CO., Ltd. |
256,09 |
|
Parkson (HK) International Development Ltd. |
256,09 |
|
Quechen Silicon Chemical CO., Ltd. |
63,39 |
|
Sanming Fengrun Chemical Industry CO., Ltd. |
256,09 |
|
Satisloh GMBH |
256,09 |
|
Solvay Fine Chemical Additives Qingdao CO., Ltd. |
256,09 |
|
Wenda CO., Ltd. |
256,09 |
|
Wuxi Hengcheng Silicon Industry CO., Ltd. |
256,09 |
|
Xiamen World Sources Imp & Exp CO., Ltd. |
256,09 |
|
Zhejiang Huate Group |
256,09 |
|
Zhuzhou Xinglong Chemical Industry CO., Ltd. |
594,41 |
|
Demais |
594,41 |
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua.
MAURO BORGES LEMOS
1. DA
INVESTIGAÇÃO
1.1 Da
petição
Em 8 de maio de 2012, a Rhodia
Brasil Ltda., doravante denominada Rhodia ou peticionária, protocolou no
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de
abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de dióxido de
silício precipitado, quando originárias da República da Índia (Índia) e
República Popular da China (China), de dano à indústria doméstica, e de nexo
causal entre esses.
Após exame preliminar da petição, solicitou-se à Rhodia informações complementares às
fornecidas na petição em 23 de maio de 2012, com base no caput do art.
19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante
também denominado Regulamento Brasileiro. A resposta foi protocolada em 31 de
maio de 2012.
Em 19 de junho de 2012, foram
solicitados novos esclarecimentos acerca dos dados constantes da petição e das
informações complementares submetidas pela peticionária. A resposta a esta
segunda solicitação foi protocolada em 13 de julho de 2012.
Em 2 de agosto de 2012, após a
análise das informações apresentadas, a Rhodia foi informada de que a petição
estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do
art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.2 Das
notificações aos governos dos países exportadores
Em atendimento ao que determina o
art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os governos da China e
da Índia foram notificados da existência de petição devidamente instruída em 15
de outubro de 2012, com vista à abertura de investigação de dumping de que
trata o presente processo.
1.3 Do
início da investigação
Tendo sido verificada a existência
de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de dióxido de
silício precipitado, originárias da China e da Índia, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da
investigação.
Dessa forma, a investigação de
prática de dumping foi iniciada por meio da Circular SECEX no
55, de 25 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 26
de outubro de 2012.
1.4 Das
notificações de início de investigação e da solicitação de informações às
partes
Em atendimento ao disposto no § 3o
do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram identificadas,
como partes interessadas, além da peticionária, outros dois produtores
nacionais indicados pela Associação da Brasileira Indústria Química (ABIQUIM),
as empresas Diatom Mineração Ltda. e J. Reminas
Mineração Ltda, os governos dos países exportadores,
os produtores/exportadores da República da Índia e da República Popular da
China e os importadores identificados com base na petição e nos dados oficiais
de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil –
RFB.
Observando o disposto no § 4o
do art. 21 do Regulamento Brasileiro, foi enviada aos produtores/exportadores e
aos governos dos países exportadores, cópia do texto completo não confidencial
da petição que deu origem à investigação.
Em atendimento ao que dispõe o § 2o
do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificadas
todas as partes interessadas conhecidas acerca do início da investigação,
tendo, na mesma ocasião, sido enviada cópia da Circular SECEX no 55, de 2012, e os respectivos questionários
com prazo de restituição de 40 dias, nos termos do art. 27 do Decreto no
1.602, de 1995.
Consoante o que dispõe o § 1o
do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do
Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da
Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de
fabricantes de uma das origens investigadas que exportaram o produto em questão
para o Brasil durante o período de investigação, foi limitado o número de
empresas chinesas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente
investigável das exportações para o Brasil do produto investigado, de acordo
com o previsto na alínea “b” do mesmo parágrafo.
É sabido que o art. 13 do Decreto no
1.602, de 1995, determina, como regra geral, o estabelecimento de margem
individual de dumping para todos os produtores/exportadores do produto
investigado. No entanto, caso seja impraticável examinar todos os
produtores/exportadores conhecidos a já mencionada alínea “b” do § 1o
deste dispositivo legal autoriza que seja examinado o maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do país em questão, como
ocorreu na presente investigação. Efetivamente, quando da abertura da
investigação, ficou evidenciado, por meio dos dados brasileiros de importação,
que seria impraticável determinar margem individual de
dumping para todos os produtores/exportadores identificados, caso todos
respondessem ao questionário da investigação.
Assim, com base nos dados de
importação, foram identificados os produtores/exportadores chineses que
representavam o maior volume investigável de exportações do produto objeto da
investigação para o Brasil no período de janeiro a dezembro de 2011. Foram
selecionadas para responder ao questionário as seguintes empresas: Fujian Zhengcheng Inorganic Material CO. Ltd. (Fujian) e Zhuzhou Xinglong Chemical Industry Co. Ltd.
(Zhuzhou).
A Receita Federal do Brasil, em
cumprimento ao disposto no art. 22 do Regulamento Brasileiro, foi notificada do
início da investigação.
1.5 De
outro produtor doméstico habilitado
Em 19 de novembro de 2012, a empresa
PQ Sílicas Brazil Ltda.(PQ Sílicas), ao amparo da
alínea “a” do § 3o do art. 21 do Decreto no
1.602, de 1995, solicitou habilitação como parte interessada no processo, na
qualidade de produtora doméstica de produto similar.
Após análise da documentação
encaminhada pela empresa, em 27 de novembro de 2012, houve comunicação à
empresa sobre a aceitação de sua habilitação como parte interessada, e envio de
questionário de produtor doméstico com prazo de 40 dias para restituição.
1.6 Do
recebimento das informações solicitadas
1.6.1 Dos demais produtores nacionais
As empresas Diatom
e PQ Sílicas responderam ao questionário tempestivamente, após solicitação de
prorrogação do prazo. Foram necessárias informações complementares das
empresas, as quais foram encaminhadas dentro do prazo estipulado.
Ressalte-se que a empresa J. Reminas
não apresentou resposta ao questionário encaminhado.
1.6.2 Dos importadores
A empresa Rheotix,
embora tenha respondido tempestivamente ao questionário, esclareceu que o
produto importado por ela é distinto do produto investigado por tratar-se de
dióxido de silício pirogênico, utilizado em tintas
como agente mateante.
O importador IQ Soluções &
Química enviou correspondência listando alguma de suas operações de importação,
entretanto, não respondeu ao questionário.
As empresas Auriquímica
Ltda., Evasola Indústria de Borrachas Ltda., MB
Comércio e Representações Ltda., Tacosola Borrachas
Ltda. e Vega Artefatos de Borracha Ltda. apresentaram suas respostas dentro do
prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro.
As seguintes empresas solicitaram
tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário,
fornecendo justificativas adequadas, e apresentaram suas respostas dentro do
prazo estendido: Amazonas Produtos para Calçados Ltda., Bentonit
União Nordeste Ltda., Bun-Tech Tecnologia em Insumos
Ltda., FCC Jacuipe – Termoplásticos, Adesivos e Componentes
Ltda., Grown Optical Ltda.,
Makouros do Brasil Ltda., Metachem
Nutrientes Industrial e Comercial Ltda., Pirelli Pneus Ltda. e Styll Optical Ltda.
As demais empresas, apesar de
notificadas a respeito da abertura da investigação, não responderam ao
questionário.
1.6.3 Dos produtores/exportadores
A empresa produtora/exportadora
chinesa Quechen Silicon Chemical Co. Ltd.
(Quechen), embora não tenha sido selecionada para
responder ao questionário, manifestou interesse em fazê-lo, solicitando o seu
envio, no que foi atendida pelo envio do questionário em formato eletrônico, em
19 de novembro de 2012.
Todas as empresas
produtoras/exportadoras selecionadas, além da supracitada Quechen,
após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente
estabelecido, responderam ao questionário, tempestivamente.
Foram solicitadas informações
complementares às empresas chinesas, Quechen, em 27
de março de 2013, Fujian e Zhuzhou,
em 9 de abril de 2013. As empresas, após terem justificado e solicitado
prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, apresentaram as informações
complementares tempestivamente.
Houve também necessidade de
esclarecimentos adicionais da empresa indiana Madhu Silica, em 8 de abril de 2013, que apresentou as
informações complementares solicitadas tempestivamente, após ter justificado e
solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido.
Às empresas produtoras Fujian, Zhuzhou e Madhu Silica, foram solicitadas
novas informações complementares, em 25 de maio de 2013 para as duas primeiras,
e em 10 de junho para a última. As empresas, após terem justificado e
solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, apresentaram as
informações complementares nos novos prazos concedidos.
1.7 Das
verificações in loco
Com base no § 2o
do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foram realizadas
verificações in loco nas instalações das empresas produtoras nacionais
Rhodia e PQ Sílicas, no período de 18 a 22 de fevereiro de 2013, em Paulínia e
São Paulo – SP, e no período de 12 a 15 de agosto de 2013, em Rio Claro e São
Paulo – SP, respectivamente, com o objetivo de confirmar e obter maior
detalhamento das informações prestadas no curso da investigação.
Cabe salientar que, após análise das
informações apresentadas pela Diatom em sua resposta
ao questionário do produtor nacional e informações complementares, em conjunto
com o exame das importações efetuadas pela empresa, obtidas a partir dos dados
oficiais de importação disponibilizados pela RFB, entendeu-se ter sido, a Diatom Mineração Ltda., importadora e não empresa produtora
nacional no período de investigação, em razão de o processo produtivo conduzido
em suas instalações não proporcionar alteração substantiva do produto
importado, tendo sido, a empresa, notificada de tal decisão em 5 de julho de
2013.
Nos termos do § 1o
do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foram realizadas
verificação in loco nas instalações dos produtores/exportadores chineses
Fujian, Zhuzhou e Quechen nos períodos de 9 e 10, 12 e 13 e 16 e 17 de
setembro de 2013, nas cidades de Zhangping, Zhuzhou e Wuxi, respectivamente;
e nas instalações do produtor/exportador indiano Madhu
Silica, no período de 2 a 6 de dezembro de 2013, na
cidade de Bhavnagar, com o objetivo de confirmar e
obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da
investigação.
Foram cumpridos os procedimentos
previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas,
tendo sido analisados os dados apresentados nas respostas aos questionários e
em suas informações complementares. Os indicadores da indústria doméstica e os
dados dos produtores/exportadores constantes neste anexo levam em consideração
os resultados das mencionadas verificações in loco.
As versões reservadas dos Relatórios
de Verificação in loco das empresas citadas constam dos autos reservados
do processo e os documentos comprobatórios apresentados durante as verificações
foram recebidos em bases confidenciais.
1.7.1 Das manifestações acerca das verificações in loco
A PQ Silicas,
em documento protocolado em 24 de janeiro de 2014, se manifestou com relação às
verificações in loco nos exportadores, com o que se segue:
“Aberta a
investigação, o ônus da comprovação da ausência de dumping passa a ser dos
exportadores das origens investigadas, aos quais é oferecida a possibilidade de
apresentar suas informações de mercado e vendas nos questionários específicos
formulados pelo DECOM, de maneira a apurar o valor normal e o preço de
exportação dos exportadores participantes.
Tais informações são verificadas e,
quando possível, validadas pela equipe técnica do DECOM. Mediante validação das
informações reportadas, os dados de cada empresa passam a representar a melhor
informação disponível para fins de cálculo da margem de dumping e do direito
antidumping a ser aplicado individualmente, o que constitui oportunidade de
defesa dos interesses comerciais das empresas exportadoras que, caso não
pratiquem o dumping, serão beneficiadas.
Nas verificações in loco dos
exportadores participantes da presente investigação, porém, diversos problemas
ocorreram, conforme apurado nos relatórios respectivos. Os exportadores
chineses Zhengsheng, Xinglong
e Quechen não demonstraram a veracidade dos dados
reportados de forma consistente integral. A empresa Zhengsheng,
por exemplo, falhou logo de início no teste de totalização das vendas, que não
foram validadas. A verificação da empresa Xinglong,
por sua vez, apurou que as exportações totais da empresa do produto investigado
correspondiam a 12,7% a menos que o previamente reportado. Já a exportadora
chinesa Quechen apresentou novo Anexo A de vendas, no
qual os valores se mostravam significativamente diferentes daqueles reportados
inicialmente, tal como o valor das vendas para o mercado externo, que equivaleu
a 84% do valor originalmente reportado, e a quantidade vendida no mercado
externo, que apresentou redução de 48% do valor previamente apresentado.
(...)
Outra problemática das empresas
chinesas é a impossibilidade de separar as vendas ao mercado brasileiro, por
meio do sistema interno da empresa, o que impossibilita qualquer validação do
teste de totalização, bem como a verificação do volume e valores exportados
para o Brasil.
Tendo em vista que a China não é
considerada economia de mercado para fins de defesa comercial, a apuração do
valor normal para o país é feita com base em métodos alternativos. Nesse
sentido, a verificação realizada pelo DECOM nas exportadoras chinesas tem como
propósito a verificação apenas dos dados de exportação, para apurar o preço
correspondente.
Nesse sentido, fica claro que as
exportadoras chinesas falharam em comprovar as únicas informações que poderiam
ter validado por meio da verificação in loco, o que desqualifica os dados
reportados pelas mesmas.
Diante da problemática encontrada
para certificação dos dados das empresas exportadoras, pede-se a este d.
Departamento que aplique a melhor informação disponível nos autos do processo,
com o cálculo das maiores margens possíveis, para fins de determinação do
direito antidumping definitivo a ser imposto contra essas
empresa. (sic)
No
que concerne à exportadora indiana Madhu, a PQ Brazil notou que o relatório da verificação in loco indicou
que foram apresentadas modificações substanciais a alguns dados, que importaram
em alterações de mais de 50% em despesas de exportação de algumas faturas, além
de modificar em 300 dias a data de embarque de determinada fatura, o que não
pode ser caracterizado como pequenas correções.”
Assim, a produtora nacional
solicitou que a aplicação da melhor informação disponível nos autos para o
cálculo e aplicação de direito antidumping às importações das origens
investigadas de dióxido de silício precipitado, e que para isso, desconsiderasse
os dados apresentados pelas três exportadoras chinesas e não considerasse
validadas as informações novas apresentadas pela indiana Madhu
Silica por ocasião da verificação in loco, por
introduzem mudanças significativas.
O exportador chinês Quechen, por sua vez, trouxe aos autos suas considerações a
respeito da verificação em suas instalações, de acordo com o apresentado a
seguir:
“(...)
foi comprovada a boa-fé da Q&C na presente investigação, bem como o auxílio
prestado na busca da Verdade Real, tendo sido comprovadas as informações
previamente apresentadas perante este R. Departamento.
A Q&C aproveita esta
oportunidade para esclarecer as pequenas e pontuais divergências apontadas no
Relatório de Verificação In Loco elaborado por este R. Departamento.
(...)
Conforme se depreende do Relatório
de Verificação In Loco disponibilizado por este R. Departamento, os
investigadores puderam comprovar a veracidade dos dados apresentados pela
Q&C.
A Q&C ressalta que as eventuais diferenças inicialmente encontradas pelo
Departamento foram devidamente esclarecidas e comprovadas através do devido
suporte probatório.
No que se refere às vendas
realizadas ao Brasil, a Q&C esclarece que, depois de apresentadas todas as
necessárias explanações e comprovações, este R. Departamento verificou a
existência de 0,3 pontos percentuais entre o valor inicialmente informado e a
quantia efetivamente recebida e verificada.
A Q&C ressalta que a irrisória
diferença encontrada quando comparadas as informações de [CONFIDENCIAL] com as
inseridas em [CONFIDENCIAL], refere-se às taxas bancárias devidas pela empresa
em razão da transação comercial.
De qualquer maneira, a Q&C
solicita que este R. Departamento leve na devida conta as dificuldades encontradas
no fornecimento das informações solicitadas e, ainda, pautado na razoabilidade
e na busca da verdade real, não execute qualquer desconsideração de dados ou
ajuste de preços em razão de tal filigrana a qual, frise-se, refere-se às taxas
bancárias.
Já no que se refere às vendas ao
mercado doméstico e às vendas totais, os investigadores comprovaram a
veracidade das informações prestadas, tendo a Q&C esclarecido pontuais
questões levantadas por este R. Departamento.
Salienta-se, ainda, que todas as explicações
apresentadas foram acompanhadas do devido suporte probatório,
os quais constituíram os Anexos 4 a 9 do Relatório da Verificação.
(...)
Em síntese, não foi verificada
qualquer inconsistência relativa às exportações ao Brasil reportadas pela
Q&C quando da resposta ao Questionário de Exportador, mais uma vez
comprovando-se a participação ativa e de boa-fé da Exportadora.
Especificamente
no que se refere às faturas selecionadas pelo DECOM, novamente os
investigadores verificaram todos os dados apresentados, identificando apenas
pontuais divergências com os dados anteriormente apresentados pela Q&C, as
quais foram devidamente esclarecidas e comprovadas, em nada comprometendo a
validade das informações previamente prestadas.”
Por fim, a exportadora Quechen solicitou “que os eventuais erros materiais
incorridos ou a diferença conceitual possivelmente existente não sejam
utilizados em prejuízo da empresa que, durante todo o procedimento, colaborou
com este R. Departamento em busca da Verdade Real.”
Salientou que as pequenas diferenças encontradas, todas inferiores a 1% eram
irrisórias e não justificariam a desconsideração de nenhuma informação
apresentada, mesmo porque foram razoáveis as explicações e comprovações fornecidas
e insignificantes as divergências encontradas.
1.7.2 Do posicionamento sobre as manifestações
O posicionamento com relação aos
resultados das verificações in loco nos exportadores consta no
item 4 deste anexo.
1.8 Da
solicitação de audiência
Por intermédio de correspondência
protocolada em 15 de fevereiro de 2013, a empresa importadora Pirelli Pneus
Ltda. solicitou a realização de audiência nos termos do art. 31 do Decreto no
1.602, de 1995, com o objetivo de discutir acerca da definição do produto
investigado adotada, similaridade e da produção do produto apresentado sob a
forma de micropérolas.
Uma vez que o pedido do Pirelli
Pneus Ltda. foi tempestivo, de acordo com as disposições do item 5 da Circular
SECEX no 55, de 2012, que tornou
público o início da investigação, as partes interessadas foram convocadas a
participarem da referida audiência, a qual foi realizada em 28 de maio de 2013.
Em conformidade com as disposições
do art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995, foi
estabelecido o prazo de 10 dias antes da realização da audiência para
apresentação de comentários. Além disso, as partes foram informadas de que os
argumentos apresentados na referida audiência somente seriam levados em
consideração caso apresentados por escrito, no prazo de até 10 dias após a sua
realização.
Após a audiência a Pirelli e a
Rhodia apresentaram tempestivamente manifestações sobre os temas discutidos na
audiência. As manifestações em questão estão tratadas neste anexo nos itens pertinentes
a cada assunto abordado.
1.9 Da prorrogação da investigação
A Secretaria de Comércio Exterior,
por meio da Circular SECEX no 52, de
27 de setembro de 2013, publicada no DOU em 30 de setembro de 2013, decidiu
prorrogar por até seis meses, a partir de 26 de outubro de 2013, o prazo para
conclusão da investigação. As partes interessadas foram devidamente notificadas
dessa decisão.
1.9.1 Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33
do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas
foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio –
CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio
Exterior – AEB.
A mencionada audiência teve lugar na
sede da Secretaria de Comércio Exterior em 4 de fevereiro de 2014. Na
oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no
20, de 2014, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento que
embasaram este anexo.
Participaram da audiência, além de
funcionários do governo, representantes da peticionária, das empresas PQ
Sílicas, Madhu Silica, Quechen, Fujian, Zhuzhou, Pirelli, Still Optical e
da Cooperativa de Calçados e Componentes Joanetense Ltda – Coopershoes. Representante
do governo da Índia também compareceu à audiência.
O termo de audiência, bem como a
lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que a ela
compareceram, integram os autos restritos do processo.
1.10 Do
encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art.
33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 19 de fevereiro de
2014 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data
completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no referido artigo,
para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar,
manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no
20, de 2014, a peticionária e as partes interessadas PQ Silicas, Madhu Silica, Quechen, Fujian, Zhuzhou e Pirelli. Os
comentários apresentados acerca dos fatos essenciais sob
julgamento constam deste anexo, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer
da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas
de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais
foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação,
tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2. DO
PRODUTO
2.1 Do
produto
O dióxido de silício precipitado (10SiO2.H2O), ou simplesmente sílica
precipitada, constitui produto sintético amorfo, obtido a partir da reação a
quente de silicato de sódio com ácido sulfúrico.
O processo produtivo consiste na
reação de silicato de sódio, também chamado de vidro silicato, com ácido
sulfúrico diluído, em reator com injeção de vapor vivo. As condições de
concentração dos reagentes, temperatura, pressão, agitação e tempo de reação,
que ocorre em batelada, determinam as características do produto.
O produto oriundo da reação química
descrita passa então por etapas de filtração (filtro prensa ou rotativo),
lavagem e secagem. A secagem pode ainda ser conduzida em diferentes processos e
equipamentos, resultando em produtos com características distintas. Após a
secagem, o produto passa para a etapa de acabamento, que varia de acordo com o
produto demandado, e finalmente é encaminhado à etapa de embalagem.
O produto objeto de investigação
pode ser do tipo convencional ou de alta dispersabilidade
(HDS), podendo ser comercializado em três formas diferentes de apresentação,
respectivamente, pó, micropérola e grânulo.
A sílica convencional e a sílica de
alta dispersabilidade apresentam a mesma composição
química, sendo a principal distinção entre ambas dada por diferenças de
distribuição do tamanho das partículas, observadas, segundo a peticionária,
somente após a desaglomeração da amostra por
ultrassom.
O produto possui diversas aplicações
industriais, dentre as quais podem ser destacadas: reforço de polímeros,
especialmente elastômeros e borrachas utilizadas em pneus, solados de calçados
e peças técnicas; componente ativo na fabricação de antiespumantes; agente de fluidez
em pós; veículo para líquidos; e agente abrasivo em cremes dentais.
Também segundo informações da
peticionária, ambos os tipos de sílica precipitada, convencional e HDS
destinam-se às mesmas aplicações.
É importante salientar que a sílica
gel e o dióxido de silício pirogênico não estão
incluídos como produto objeto da presente investigação.
2.2 Do
produto objeto da investigação
O produto investigado é o dióxido de
silício precipitado (10SiO2.H2O),
comumente classificado no item 2811.22.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM/SH), originário da China e da Índia. Pode ser do tipo convencional ou HDS,
e apresentar-se na forma de pós, grânulos ou micropérolas.
O produto pode ser utilizado como
carga de reforço de polímeros, especialmente elastômeros e borrachas de pneus,
solados de calçados e peças técnicas; componente ativo na fabricação de
antiespumantes; agente de fluidez em pós; veículo para líquidos; e agente
abrasivo em cremes dentais.
Cabe destacar que as respostas ao
questionário do produtor/exportador, corroboraram a descrição do produto objeto
da investigação.
Acrescente-se que o produto da
produtora indiana, Madhu Silica,
é comercializado sob as marcas MFIL e ABSIL, e o da produtora chinesa Quechen Silicon sob a marca
NEWSIL.
2.2.1 Das manifestações acerca do produto objeto da investigação
Em suas respostas ao questionário do
produtor/exportador, os exportadores chineses Fujian,
Quechen e Zhuzhou não
indicaram quaisquer diferenças entre o produto investigado e os fabricados em
suas instalações. Ademais, declararam não existirem catálogos dos produtos
comercializados por eles.
Da mesma forma o produtor/exportador
indiano Madhu Silica
declarou não haver diferenças entre o produto descrito no questionário e o
produzido e vendido por aquela empresa. Citou apenas que segrega os produtos
por classe, de acordo com as especificações do produto e suas aplicações. Esses
grupos de produtos incluiriam (1) tintas; (2) borrachas e pneus; (3) dental/
higiene bucal; e (4) aplicações de especialidades.
2.3 Da
classificação e do tratamento tarifário
O produto em questão é comumente
classificado no item 2811.22.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), com
descrição de dióxido de silício obtido por precipitação química, cuja alíquota
do Imposto de Importação manteve-se em 10%
durante todo o período de análise.
É importante salientar que as
importações de produto originário da Argentina gozaram de preferência tarifária de 100% ao longo de todo o período de análise de dano por
força do Acordo Parcial de Complementação Econômica – ACE-18.
2.4 Do
produto fabricado no Brasil
Trata-se de dióxido de silício
precipitado (10SiO2.H2O), obtido
a partir da reação a quente de silicato de sódio e ácido sulfúrico.
A sílica precipitada produzida no
país pode ser do tipo convencional ou HDS e apresentar-se na forma de pós ou
grânulos. É utilizada como carga de reforço de polímeros, especialmente
elastômeros e borrachas de pneus, solados de calçados e peças técnicas;
componente ativo na fabricação de antiespumantes; agente de fluidez em pó;
veículo para líquidos; e agente abrasivo em cremes dentais.
O produto apresenta as mesmas
características gerais descritas no item 2.1 deste documento, e é comercializado sob as marcas ZEOZIL e TIXOSIL de
fabricação da Rhodia e SORBOSIL, GASIL e NEOSYL de fabricação da PQ Sílicas.
2.4.1 Das manifestações acerca do produto similar fabricado no Brasil
As empresas MB Comércio e
Representações Ltda. e Auriquímica Ltda., que atuam
como distribuidores para indústrias de borracha, plásticos e adesivos,
declararam que o produto importado tem características físico-químicas
similares às do produto nacional, apresentando os mesmos resultados nas
aplicações finais, de acordo com relatos de seus clientes.
As empresas Bun-Tech
Tecnologia em Insumos Ltda. e Bentonit União Nordeste
Ltda., identificadas como distribuidores, argumentaram que, embora as
características físico-químicas e desempenho microbiológico dos produtos
importado e nacional sejam semelhantes, o produto importado confere maior
produtividade ao processo de fabricação de seus clientes (produção de cremes
dentais) por apresentar maior facilidade de uso e incorporação.
As empresas Vega Artefatos de
Borracha Ltda., Tacosola Borrachas Ltda., FCC Jacuípe
– Termoplásticos, Adesivos e Componentes Ltda. e Metachem
Nutrientes Industrial e Comercial Ltda., informaram importar o produto objeto
da investigação para consumo próprio, sendo o preço do produto importado o
fator determinante para sua aquisição, já que consideravam o nacional similar
ao importado.
Já a empresa Evasola
Indústria de borrachas Ltda., em sua resposta ao questionário do importador,
indicou ter importado sílica precipitada na forma de pó e granulado, que, após
testes em sua unidade produtora, demonstrou maior translucidez quando comparada
ao produto nacional. Declarou, entretanto, que a indústria nacional tem produto
equivalente ao por ela importado, mas, com preços que inviabilizariam sua
produção.
A Amazonas Produtos para Calçados Ldta., indústria de transformação, declarou importar sílica
precipitada sob a forma de micropérolas, uma vez que
essa forma apresentaria melhor dispersão no composto de borracha. Declarou
ainda que o fator preço não foi preponderante em sua escolha, e sim a
facilidade de manuseio do produto e a dispersão.
A empresa Pirelli Pneus Ltda., por
sua vez, em resposta ao questionário do importador, argumentou que somente importou
sílica precipitada da China, e que o produto por ela importado foi sílica do
tipo HDS, alta dispersão, sob a forma de micropérolas,
utilizada na fabricação de um tipo especial de pneus, conhecidos como “pneus
verdes”.
Complementou:
“A
sílica precipitada do tipo HDS micropérola, com rota
de secagem em atomizador, atende às formulações de compostos de rodagem 100%
sílica, sendo empregados como rodagens de alto desempenho dos denominados pneus
verdes.
A
característica de melhor dispersão garante um incremento das propriedades
mecânicas dos compostos, como a carga a deformação, resistência a desgaste e
otimização das propriedades dinâmicas, o que se traduz em: melhor performance
em piso molhado, menor resistência ao rolamento e maior conservação da resistência
à abrasão.”
A Pirelli quando solicitada a
indicar, da forma mais completa possível, as diferenças eventualmente
existentes entre o produto objeto da investigação e o similar produzido pela
indústria doméstica, em diferentes aspectos, expôs o seguinte:
“(...)
a sílica precipitada do tipo HDS micropérola não é
obtida a partir do mesmo processo produtivo, nem tampouco utilizada para a
mesma finalidade dos produtos de fabricação local.
A sílica precipitada do tipo
convencional, que é fabricada pela Rhodia no Brasil, é obtida a partir da
reação química decorrente da junção de silicato de sódio e ácido sulfúrico,
seguida do acabamento, que se dá por processo de moagem. Como resultado,
tem-se a sílica precipitada na forma física de grânulos.
A sílica precipitada do tipo HDS micropérola, por sua vez, embora também seja obtida a
partir da reação química decorrente da junção de silicato de sódio e ácido
sulfúrico, é submetida, ainda, a processo de secagem, após o qual recebe
acabamento denominado micronização (atomização), apresentando-se na forma
física de micropérolas.
As propriedades e características
físicas da sílica precipitada do tipo HDS micropérola
importada pela Pirelli e os produtos fabricados pela Pirelli no Brasil os
tornam insubstituíveis, sob a ótica do consumidor, e contribuem para a sua
diferenciação, assim como para a concentração das vendas de cada uma delas em
setores e usos específicos. A sílica precipitada do tipo HDS micropérola, importada pela Pirelli da China e não
fabricada pela Rhodia no Brasil, é a única que apresenta as especificações
necessárias à fabricação de pneus de alta performance, os chamados pneus
verdes.”
Além disso, em manifestação
protocolada em 15 de fevereiro de 2013, a Pirelli reforçou as informações
apresentadas em sua resposta ao questionário do importador, em relação à
ausência de similaridade entre a sílica do tipo convencional fabricada pela
Rhodia no Brasil e a do tipo HDS micropérola,
importada da China pela empresa, solicitando a exclusão desse produto do escopo
da investigação.
A empresa, no que se refere à
manutenção da sílica precipitada do tipo HDS na abertura do processo de
investigação, argumentou o que se segue:
“A Pirelli entende, no entanto, que
a decisão do Decom foi baseada em duas premissas
equivocadas. Primeiro, os dois tipos de sílica precipitada apresentariam as
mesmas características físicas e formas de apresentação e, segundo, seriam
usados para as mesmas finalidades.”
Aprofundou seus argumentos com o
descrito a seguir:
“A
primeira importante diferença entre os produtos diz respeito à forma física. Note-se que não há sílica precipitada do tipo convencional
em forma de micropérola. Essa forma é obtida apenas
na sílica precipitada do tipo HDS. A sílica precipitada do tipo convencional
apresenta-se apenas e tão somente nas formas de pó e grânulo.
(…)
O acabamento por moagem dispensado à
sílica precipitada do tipo convencional agrega menos tecnologia ao produto
final do que o acabamento de micronização recebido pela sílica precipitada do
tipo HDS micropérola
(…)
A forma da sílica determina as
possibilidades de utilização de cada uma, determinando os limites à
substituição de um tipo pelo outro. (…)
São as características físicas e
propriedades técnicas dos tipos de sílica precipitada que melhor determinam a
aplicabilidade de cada um. A sílica precipitada do tipo convencional é bastante
utilizada em compostos de rodagem. Geralmente, a esses compostos são acrescidos
dois tipos de cargas reforçantes, de modo a gerar uma
combinação variável em termos de sílica e negro de fumo. Este tipo de manobra
na formulação dos compostos de rodagem faz-se necessária justamente pelo fato
da sílica convencional não ser dotada de características de alta dispersão, de
forma que, quando utilizada em grande quantidade, fica suscetível a problemas
de baixa dispersão e à perda de propriedades (abrasão, propriedades dinâmicas
com a alta variabilidade e baixa carga de ruptura). A sílica precipitada do
tipo convencional destina-se, principalmente, ao aperfeiçoamento de
características de laceração e formulação de compostos brancos.
A sílica precipitada do tipo HDS micropérola, por sua vez, por ser submetida a processo de
micronização (atomização), apresenta ótima capacidade de dispersão no proceso de mistura para a produção dos compostos de
borracha. Tal é a intensidade na mudança da capacidade de dispersão que esse
tipo de sílica pode ser utilizado como única carga de reforço nos compostos.
Contudo, deve-se notar que o resultado em termos de propriedades do produto
final é completamente distinto daquele que utiliza sílica
convencional e negro de fumo. A sílica precipitada do tipo HDS, com rota
de secagem em atomizador, atende às formulações de compostos de rodagem 100%
sílica, sendo empregados como rodagens de alto desempenho dos denominados pneus
de alta performance.
A
característica de melhor dispersão garante um incremento das propriedades
mecânicas dos compostos, como a carga a deformação, resistência a desgaste e
otimização das propriedades dinâmicas, o que se traduz em: melhor performance
em piso molhado, menos resistência ao rolamento e maior conservação da
resistência à abrasão.”
A Pirelli enfatizou ainda que, em
razão da sua forma física, a sílica precipitada do tipo HDS micropérola
confere melhor capacidade de dispersão no processo de mistura, e a produção de
pneus 100% sílica apresentaria limitações técnicas à substituição dos insumos
em processo produtivo com novos padrões tecnológicos.
A importadora destacou,
adicionalmente, no que se refere à impossibilidade de substituição:
“ Além de não serem similares, os produtos importado da China
pela Pirelli e o nacional fabricado pela Rhodia também não podem ser
considerados concorrentes, na medida em que se destinam a aplicações
diferentes, especialmente no que tange à indústria pneumática. De fato, a
sílica precipitada do tipo convencional não pode ser utilizada na fabricação de
pneus de alta performance.”
Nos documentos protocolados pela
Pirelli nas datas de 20 de maio de 2013 e 7 de junho de 2013, em síntese de
questões que seriam tratadas na audiência realizada em 28 de maio de 2013 e na
apresentação por escrito de seus argumentos apresentados na citada audiência,
respectivamente, a empresa reforçou os já trazidos aos autos do processo, e agregou
as seguintes considerações:
“Enquanto
a sílica precipitada do
tipo convencional resulta da reação química entre ácido sulfúrico e silicato de
sódio, seguida apenas de processo de moagem; a do tipo HDS micropérola
é submetida adicionalmente a um processo de acabamento denominado micronização,
que diminui o tamanho das partículas, seguido de atomização, com spray drier, que confere à sílica a forma de esfera.
O acabamento por moagem dispensado
ao tipo convencional da sílica precipitada agrega menos tecnologia ao produto,
que, ao final, se apresenta em forma de pó ou grânulos. (…)”
“Informações extraídas do website do
grupo Rhodia na internet demonstram a superioridade da sílica HDS micropérola em relação à HDS granulada no que tange ao
nível de desempenho e sustentabilidade. (…) Nitidamente, o desempenho obtido
com a utilização da sílica precipitada HDS granulada aproxima-se muito mais dos
resultados alcançados pela sílica precipitada convencional do que pela HDS micropérola. “
Ademais, a Pirelli salientou a
ausência de produção local de sílica precipitada HDS sob a forma de micropérolas, voltando a solicitar a exclusão desse produto
do escopo da investigação, a exemplo do ocorrido com os produtos identificados
como sílica gel, dióxido de silício pirogênico,
dióxido de silício líquido e selante, por não corresponderem ao produto
investigado.
A Rhodia em documento protocolado em
7 de junho de 2013, trouxe aos autos do processo em questão sua argumentação
quanto à similaridade existente entre os tipos de sílica precipitada,
convencional e HDS, e suas formas de apresentação.
No que se refere ao processo
produtivo esclareceu:
“(…)
não há qualquer diferença na composição química, ou mesmo física, entre a
“sílica convencional” e a “sílica HDS”. Da mesma forma, não há diferenças nas matérias primas (sic) utilizadas, nem mesmo diferenças significativas no
processo produtivo de uma e outra.
(…) A precipitação de sílica ocorre
através da reação (em batelada) entre o silicato de sódio diluído e o ácido
sulfúrico em temperatura controlada pela injeção de vapor vivo, seguindo
diferentes receitas de produção.
A suspensão de sílica precipitada
passa por uma etapa de filtração (rotativa ou prensa) em que o sulfato de sódio
gerado na reação de precipitação é solubilizado em água e eliminado no
efluente. A torta de sílica proveniente dos filtros de prensa ainda passa pela
etapa de liquefação, em que a injeção de aluminato de sódio e a agitação do
reservatório reduzem a viscosidade da torta. Em seguida, a pasta de sílica
(proveniente dos filtros de prensa e dos filtros rotativos) é atomizada no
secador tipo spray dryer. A sílica em pó (produto
intermediário) ou micropérola é enviada para os silos
de estocagem, que constituem o estoque de base.
(…)
Ao final do processo produtivo, o
produto passa pela etapa de acabamento, que varia de acordo com o produto
demandado: (i) a sílica pode ser ensacada obtendo-se o produto na forma pó; (ii) a sílica pode passar por um
processo de moagem ou micronização, para redução do tamanho de partícula; ou (iii) compactação, para formação da sílica em grânulos. Tanto a sílica convencional quanto a sílica HDS podem ser
comercializadas nas três formas de apresentação, respectivamente, pó, micropérola e grânulo.”
Sobre as diferenças existentes entre
um e outro tipo, a Rhodia agregou os seguintes argumentos:
“(…)
Não há assim qualquer distinção intrínseca, ou mesmo molecular, que diferencie
a sílica HDS da sílica convencional.
(…)
O que vai diferenciar a sílica
convencional da sílica HDS, no entanto, conforme já exposto pela Rhodia, é a
distribuição de tamanho de partícula após a desaglomeração
da amostra de sílica por ultrassom. Os critérios avaliados são: (i) fator de desaglomeração (FD); (ii) tamanho
médio de partículas (D50); e (iii) porcentagem de
partículas maior do que 18 microns. Essa análise
depende de profunda análise realizada por técnico capacitado ao manuseamento de
aparelhos de última geração, capazes de identificar partículas tão minúsculas
quanto as que compõem a sílica.
Em sua petição, a Pirelli apresenta
imagens (fls. 1.599) realizadas por microscópio simples, por meio das quais
supostamente seria possível a distinção entre a sílica convencional e a sílica
HDS. Sugere assim, a Pirelli, que a identificação desses produtos seria
possível pela mera análise microscópica simples, o que evitaria confusões e
classificações errôneas do produto, caso o direito seja aplicado.
Conforme explicado acima, no
entanto, a identificação da sílica HDS e sua característica de alta dispersabilidade apenas se faz possível por meio da
realização de testes apurados e especializados capazes de analisar a
distribuição de tamanho de partícula após a desaglomeração
da amostra de sílica por ultrassom (procedimento este não obtido a partir de
uma análise meramente miscroscópica). A única
explicação razoável para os resultados encontrados pela Pirelli é a comparação
de formas de apresentação distintas de sílica convencional com sílica HDS, ou
seja, a comparação entre a sílica convencional na sua forma de apresentação pó
com a sílica HDS na sua forma de apresentação micropérola.
Note-se, no entanto, que a forma de
apresentação, se pó, grânulo ou micropérola em nada
influenciará na característica de alta dispersabilidade
de uma sílica HDS. Se comparados produtos em formas de
apresentação idênticas, certamente não seria possível a sua distinção por meio
apenas de análise microscópica simples.”
Com respeito às aplicações da sílica
convencional e da sílica HDS, e, por conseguinte sobre a substitutibilidade,
a produtora doméstica argumentou:
“A
tecnologia inerente à alta dispersabilidade da sílica
(HDS = High Dispersible Silica)
foi desenvolvida e patenteada pela Rhodia no final da década de 80,
proporcionando algumas vantagens para a fabricação de outros produtos. Uma das principais aplicações foi na indústria pneumática
que passou a utilizar a sílica HDS no reforço de polímeros – sobretudo para
borracha e elastômeros. A sílica HDS também é utilizada para outras aplicações,
como cremes dentais, ou indústria alimentícia.
(…)
A Pirelli argumenta que a sílica HDS
na forma micropérola seria essencial para a produção
de “pneus verdes”, indicando a necessidade de importação da sílica HDS micropérola como única forma de viabilizar a produção de
pneus econômicos e sustentáveis. Essa afirmação, no entanto, não se sustenta
com base na análise dos dados de mercado e na produção de “pneus verdes” por
outras empresas no Brasil e no mundo.
(…) O que atribui ao produto as características
de alta dispersabilidade não é necessariamente sua
forma de apresentação (se micropérola ou grânulo),
mas sim a tecnologia de alta dispersão das partículas presente no produto.
Tanto uma sílica HDS micropérola, quanto uma sílica
HDS grânulo possuem exatamente as mesmas características de alta dispersabilidade. A simples forma de apresentação do
produto não tem o condão de alterar essa característica, nem mesmo impedir a
sua aplicação para um determinado fim.
Note-se que, para além das formas de
apresentação do produto atualmente existentes (pó, grânulo ou micropérola), poderia haver tantas outras conforme a
conveniência e a demanda específica do mercado. A opção de aquisição de uma ou
outra ocorre de acordo com os melhores ajustes para uma determinada empresa, o
que deverá proporcionar melhor conveniência na sua produção, porém sem o condão
de impedir ou inviabilizar a produção de um determinado produto.
Nesse sentido, note-se que outras
empresas de pneumáticos no Brasil e no mundo, além da Pirelli, também fabricam
o “pneu verde” (tais como a Michelin, Bridgestone, Goodyear, Continental),
sendo que, em sua grande maioria, essas empresas não utilizam, para tanto,
especificamente a sílica HDS micropérola. Há
elementos, inclusive, que comprovam a produção de “pneus verdes” a partir da
própria sílica convencional, conforme se verificará abaixo.
(…)
Por fim, a própria Evonik, em seu sítio eletrônico (Doc. 05) , deixa claro a
possibilidade de aplicação da sílica HDS grânulo para fabricação de pneus
verdes. De acordo com a Evonik, a sílica de alta dispersabilidade ULTRASIL ® 7000 GR, utilizada para a
indústria da borracha, foi especialmente desenvolvida para a aplicação em pneus
de automóveis, chamados de “pneus verdes”. Como a Evonik
apenas produz sílica HDS granulada, entende-se que a sílica utilizada para a
fabricação de referidos pneus verdes é a sílica HDS granulada e não a sílica
HDS micropérola.
Ora, os casos citados acima apenas
confirmam a posição da Rhodia de que é possível a produção e comercialização de
“pneus verdes” com o uso de sílica HDS granulada, produzida pela indústria
doméstica. O mesmo ponto também se sustenta para outras
eventuais aplicações, sendo que a forma de apresentação do produto não impede
ou inviabiliza qualquer possível aplicação da sílica HDS produzida
nacionalmente pela Rhodia.”
A exportadora Quechen
Silicon, em manifestação protocolada em 11 de junho
de 2013, veio expor os seguintes argumentos:
“Em síntese, a HDS micro pérolas não
é idêntica aos demais produtos investigados, não
é igual sob todos os aspectos que se está examinando, e também não
apresenta características muito próximas às do produto que se está
considerando.
Como a Q&C também já esclareceu
no curso da presente investigação, há diferenças na Tecnologia utilizada,
Tamanho de Partícula, Tamanho Agregado de Partícula, Aparência, Uso e Custo de
Produção.
Assim, por força do artigo 5o,
§1o do Decreto 1.602/95, não há que se
falar em similaridade entre HDS micro pérolas e os demais produtos incluídos no
escopo da presente investigação.”
A Pirelli, em manifestação
protocolada em 16 de julho de 2013, contestou argumentos da Rhodia, e teceu as
seguintes considerações:
“A Rhodia afirma que a sílica HDS micropérola não deve ser excluída do escopo da
investigação, “haja vista (i) a inexistência de especificidades suficientes que
diferenciem de forma satisfatória a sílica convencional da sílica HDS; (ii) a existência de produção
doméstica de sílica HDS; (iii) a inexistência de
diferenças nas aplicações da sílica HDS, inclusive e notadamente para o mercado
de pneumáticos; (iv) a inexistência de diferenças
relevantes na percepção dos consumidores; (…).”
“A dificuldade aventada pela Rhodia
não diz respeito ao processo de diferenciação da sílica precipitada HDS, em
forma de micropérola, dos demais tipos de sílica,
convencional ou HDS, em forma de grânulos ou pó. Parece referir-se a possíveis
entraves existentes para a diferenciação entre sílicas de mesma forma física,
i.e. convencional granulada e a HDS granulada, questão que, entretanto, não
guarda relação com a presente discussão, uma vez que o pleito da Pirelli diz
respeito, única e tão somente, à exclusão da sílica HDS micropérola
do escopo da investigação. (…)”
“(…) o importante é que o pleito de
exclusão da Pirelli diz respeito apenas a sílica
precipitada HDS micropérola, cuja ausência de
produção nacional foi confirmada pela Rhodia, sendo, portanto, incontroversa
nos autos.”
“A Pirelli confirma que a sílica HDS
micropérola é essencial para a produção de pneus
verdes. A afirmação é baseada em teste realizado em 2006,
quando a Pirelli comparou o desempenho da sílica precipitada HDS micropérola importada e da HDS granulada nacional,
fabricada pela Rhodia. Fundamenta-se, ademais, em informações extraídas
do website do grupo Rhodia na Internet, que demonstram a superioridade da
sílica HDS micropérola em relação à HDS granulada,
fabricada no Brasil (Z 165 Gr), no que tange ao nível de desempenho e sustentabilidade
de pneus que utilizam os diferentes tipos de sílica precipitada.”
“(…) a utilização de sílica
precipitada HDS micropérola importada em detrimento
da HDS granulada, de origem nacional, não é uma questão de conveniência do
cliente, mas sim da necessidade de utilização de um produto de tecnologia mais
avançada, que confere ao pneu qualidade superior, proporcionando ganho de
desempenho e aumento dos níveis de sustentabilidade.”
No que se refere ao argumento da
Rhodia sobre inexistência de diferenças relevantes na percepção dos
consumidores, a Pirelli esclareceu que se referiu aos adquirentes de sílica
precipitada e não aos de pneus, e reforçou seu posicionamento de que a sílica
precipitada HDS micropérolas importada não pode ser
substituída pelos produtos fabricados pela Rhodia no Brasil para produção de
pneus de alta performance.
A Rhodia, por sua vez, em
manifestação protocolada em 3 de setembro de 2013, revisitou pontos já
anteriormente debatidos e acrescentou maior detalhamento como se segue:
“Em sua petição de fls. 4.353/4.372,
a Pirelli afirma que a sílica HDS micropérola é
essencial para a produção de pneus verdes. O fundamento dessa alegação, segundo
a Pirelli, consubstancia-se nos materiais divulgados pela própria Rhodia que
demonstrariam a superioridade da sílica HDS micropérola
em relação à HDS granulada.”
“Para sustentar seu argumento, a
Pirelli menciona informações veiculadas pela Rhodia em alguns de seus catálogos
comerciais relativos à sílica HDS e, por meio de uma análise completamente
enviesada e descontextualizada desses gráficos, a Pirelli constata que “a partir de informações disponibilizadas pelo próprio grupo
Rhodia, resta demonstrada a superioridade da sílica precipitada HDS micropérola importada, em termos de desempenho e sustentabilidade,
em relação à sílica convencional e à HDS granulada de fabricação nacional.
A Pirelli comete dois erros
fundamentais na leitura do referido gráfico, que, como se verá, no fim, embasam
tese contrária a sua.
Em primeiro lugar, por ser um material
simples, apenas de divulgação comercial, o referido gráfico aponta em seu eixo
‘x’ (‘performance’) duas variáveis que, apesar de estarem descritas de forma
conjunta, são independentes e diferentes entre si: (i) handling
(ou manuseio), e (ii) wear resistence (resistência mecânica).
O ‘handling’
(ou manuseio) é exatamente a comodidade que determinado tipo de sílica confere
no processo produtivo da cadeia seguinte. Ou seja, a facilidade de ajuste que
ela proporciona para o processo produtivo da indústria a jusante. Essa é
exatamente a comodidade que a Rhodia se referia ao afirmar que “a opção de
aquisição de uma ou outra ocorre de acordo com os melhores ajustes para uma
determinada empresa, o que deverá proporcionar melhor conveniência na sua
produção, porém sem o condão de impedir ou inviabilizar a produção de um
determinado produto” (fls. 3.903).
O grau de ‘handling’
indica a facilidade e a comodidade no manuseio do produto dos silos para
oficinas de formulação de acordo com as formas de apresentação. Nesse ponto, o
grau de conveniência e facilidade de ‘handling’
poderia influenciar a eventual escolha entre um tipo de sílica HDS e outro, mas
não é, sem dúvida, a questão essencial e decisiva para essa preferência.
(…) Nesse gráfico, é possível
observar diferenças, inclusive, entre os diversos tipos de sílica HDS micropérola, o que reforça a contradição da tese da
Pirelli, pois, se a simples forma de apresentação pudesse conferir melhor
desempenho, qual a razão de haver diferenças significativas entre sílicas de
mesma forma de apresentação?
Como se pode extrair do gráfico, ao
se observar o eixo ‘y’, é possível verificar que há hipóteses, inclusive, em
que o desempenho (eco friendly) das sílicas micropérolas é inferior ao desempenho das sílicas
granuladas.
A
explicação para essas diferenças de desempenho está diretamente relacionada com
o tamanho das partículas das moléculas de sílica.”
Naquela mesma manifestação, a Rhodia
incluiu diversos gráficos constantes no Catálogo Oficial da Rhodia,
apresentados em base confidencial, que procuraram traçar paralelos entre os
tipos de sílica precipitada e suas formas de apresentação no que se referem a
diversas características, tais como: área superficial específica, dureza e
recuperação, propriedades reológicas, propriedades mecânicas, resistência à
abrasão, e resistência ao rompimento. E reiterou que “há perfeita
possibilidade, não meramente técnica, mas concreta, de produção de pneus verdes
a partir da sílica HDS na forma grânulo, assim como muitas empresas produtoras
de pneumáticos fazem no Brasil e no mundo, algumas utilizando, inclusive, para
tanto, sílica convencional.”
Acrescentou ainda que:
“O que atribui à sílica HDS as
características de alta dispersabilidade não é sua
forma de apresentação (se micropérola ou grânulo),
mas sim a tecnologia de alta dispersão das partículas presente no produto.
Tanto uma sílica HDS micropérola, quanto uma sílica
HDS grânulo possuem exatamente a mesma tecnologia e as mesmas características
de alta dispersabilidade (…), a simples forma de
apresentação do produto não tem o condão de
alterar essa característica, nem mesmo impedir a sua aplicação para um
determinado fim.”
A importadora Pirelli, em
manifestação protocolada em 23 de janeiro de 2014, voltou a enfatizar que as
diferenças entre a sílica precipitada do tipo HDS micropérola
importada por ela e as de fabricação local ofertadas pela indústria doméstica
tornam os produtos insubstituíveis sob a ótica da demanda.
“Por outro lado, nas aplicações em
que a Pirelli utiliza sílica precipitada HDS micropérola,
questões de ordem técnica impedem o uso da sílica precipitada convencional
produzida no Brasil ou mesmo da HDS que a Rhodia alega fabricar localmente, uma
vez que esta não confere ao produto final as características desejadas,
conforme demonstrado nestes autos.”
Em 24 de janeiro de 2014, a Rhodia
protocolou manifestação incluindo esclarecimentos a respeito da similaridade
entre os tipos e formas de apresentação da sílica precipitada, com resultados
de testes comparativos efetuados com os produtos, agora em caráter reservado.
“No
que diz respeito, no entanto, à
existência de similaridade entre sílica HDS na forma grânulo e sílica HDS na
forma micropérola, em petição de fls. 4592 a 4613, a
Rhodia apresentou, na comparação de produtos com mesma área superficial, os
resultados relativos à (a) dureza e recuperação; (b) propriedades reológicas;
(c) propriedades mecânicas; (d) resistência à abrasão; e (e) resistência ao
rompimento. Apenas para referência desse Departamento, os resultados
encontrados foram abaixo descritos:
Da análise comparativa realizada
entre as sílicas HDS Z165GR e Z1165MP, a dureza de ambas as sílicas apresentou
resultados similares: em uma escala de 0 a 80, a resistência (dureza) da sílica
HDS Z165GR foi de 68, equivalente à resistência apresentada pela sílica HDS
Z1165MP, 68.
A reologia analisa a mecânica dos
fluidos, as propriedades físicas que influenciam o transporte de quantidade de
movimento num fluido. A análise dos indicadores das propriedades reológicas das
sílicas Zeosil 165GR (granulado) e o Zeosil 1165MP (micropérola)
revelam também similaridade de desempenho (…)
Os resultados referentes às
propriedades mecânicas também demonstram a similaridade entre as sílicas Zeosil 165GR (granulado) e o Zeosil
1165MP (micropérola) (…)
No que diz respeito à resistência à
abrasão, as análises demonstraram não haver diferenças entre a sílica granulada
e a sílica micropérola. Ao contrário, ao se analisar
a resistência à abrasão da Sílica Z 165 Gr, verifica-se que a sua resistência é
ainda melhor que a sílica Z1165MP, demonstrando, novamente, que a forma física
também não influi nessa característica.
Com relação à “Resistência ao
Rompimento”, analisam-se os dados em kg/cm e kg apenas. Neste ponto, também restou
clara à similaridade do desempenho de ambas as sílicas.
Com base nessas análises, é possível
concluir que o que atribui à sílica HDS as características de alta dispersabilidade não é sua forma de apresentação (se micropérola ou grânulo), mas sim a tecnologia de alta
dispersão das partículas presente no produto. Tanto uma
sílica HDS micropérola, quanto uma sílica HDS grânulo
possuem exatamente a mesma tecnologia e as mesmas características de alta dispersabilidade, a simples forma de apresentação do
produto não tem o condão de alterar essa característica, nem mesmo impedir a
sua aplicação para um determinado fim.”
Em suas manifestações finais,
protocoladas em 19 de fevereiro de 2014, a Pirelli reafirmou que a sílica HDS micropérola importada por ela não pode ser substituída
pelos tipos de sílica fabricados localmente, e voltou a citar o estudo
realizado pela empresa em 2006, a pedido da Rhodia, que demonstrou que as
diferenças existentes entre os tipos de sílica inviabilizam a substituição da
HDS micropérola importada pelos produtos de
fabricação local no que tange à produção de pneus de alto desempenho.
A exportadora chinesa Quechen, em suas manifestações finais, reiterou o pedido de
exclusão do produto HDS em sua forma micropérola do
escopo da investigação, tendo em conta a inexistência de produção nacional, e
salientou a impossibilidade de substituição de um tipo importado por qualquer
dos produzidos localmente já que não conferiria ao produto final as
características desejadas.
2.4.2
Do posicionamento sobre as manifestações
Embora algumas empresas importadoras
tenham se manifestado a respeito da diferença de qualidade entre o produto
importado e o produto nacional, a maioria não sustentou que essa diferença
seria suficiente para afastar a similaridade dos produtos.
Com relação aos argumentos das
empresas Bun-Tech Tecnologia e Bentonit
União Nordeste de que, embora as características físico-químicas e desempenho
microbiológico dos produtos importado e nacional sejam semelhantes, o produto
importado confere maior produtividade ao processo de fabricação de seus
clientes, produtores de cremes dentais, por apresentar maior facilidade de uso,
lembra-se que a mera facilidade de uso não afasta a similaridade entre os
produtos.
A empresa importadora Amazonas
justificou sua preferência pelo produto importado pela facilidade de manuseio e
melhor dispersão no composto de borracha. Como pode ser constatado nos
autos, a Amazonas importou sílica precipitada convencional sob a forma de micropérolas.
A empresa importadora Pirelli
ofereceu explicações sobre diferenças no processo produtivo de sílica
precipitada convencional e HDS, que, entretanto, foram rebatidas pela produtora
Rhodia, cujo processo produtivo foi visitado por ocasião da verificação in
loco, quando foi comprovado ter havido produção e venda de sílica de alta dispersabilidade no período de investigação.
No que diz respeito às
características relacionadas a desempenho e características físicas, o material
técnico oficial apresentado pela peticionária ofereceu comparativos que
esclareceram aspectos de similaridade entre os tipos e formas de apresentação
do produto objeto da investigação. O material técnico com gráficos e dados
tabelados apresentados em caráter confidencial em 3 de setembro de 2013 foi,
nas manifestações protocoladas em 24 de janeiro de 2014,
reapresentado, de forma resumida, em caráter restrito, permitindo às partes
acesso a informações significativas.
Dos esclarecimentos apresentados,
entendeu-se ser mais relevante o tipo de sílica precipitada do que a forma de
apresentação, confirmando assim que o produto investigado e o produto produzido
no Brasil apresentam características muito próximas, sendo este, portanto,
similar àquele, sem excluir nenhuma forma de apresentação.
Além disso, ambos são fabricados a
partir das mesmas matérias-primas, utilizam processos produtivos semelhantes,
apresentam características muito próximas e destinam-se aos mesmos usos.
2.5 Da
conclusão a respeito da similaridade
Consoante o exposto, para fins deste
documento, ratificou-se que, nos termos do § 1o do art. 5o
do Decreto no 1.602, de 1995, a sílica precipitada produzida
no Brasil é similar àquela produzida e exportada da China e da Índia para o
Brasil.
3. DA
INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de determinação final de
existência de dano, foi definida como indústria doméstica, nos termos do art.
17 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, as linhas de
produção de dióxido de silício precipitado das empresas Rhodia Poliamida Ltda.
e PQ Sílicas Brazil Ltda., que representaram a
totalidade do produzido no País entre janeiro e dezembro de 2011, com base nos
dados verificados nas empresas supracitadas e informações da ABIQUIM.
É importante salientar que quando da
abertura do presente processo de investigação, a ABIQUIM indicara como outros
produtores nacionais as empresas Diatom Mineração
Ltda. e J. Reminas Mineração Ltda. Como já mencionado, a análise das
informações submetidas pela empresa Diatom a excluiu
do rol dos produtores nacionais.
No que se refere a J. Reminas, em
correspondência protocolada em 6 de janeiro de 2013, a ABIQUIM esclareceu que a
citada empresa nunca produziu dióxido de silício por meio de síntese química, e
sim por extração mineral, sendo sua composição, características e aplicações
completamente diversas daquelas inerentes ao produto investigado.
4. DO
DUMPING
De acordo com o art. 4o
do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping
a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback,
a preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 Do
dumping para efeito de início de investigação
Para fins da abertura da
investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011, a fim de se
verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o
Brasil de sílica precipitada da China e da Índia. As margens de dumping, quando
da abertura da investigação, foram calculadas com base na metodologia exposta
no Parecer DECOM no 36, de 22 de
outubro de 2012, adiante reproduzidas, de forma resumida.
4.1.1 Da China
Considerando-se que a China, para
fins de investigação de defesa comercial, não é considerada economia
predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7o
do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal adotado pode ter
como base preços praticados por país de economia de mercado na exportação do
produto similar para outros países, exclusive Brasil.
Em vista do disposto no § 2o
do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995,
foram utilizados os dados de importação dos Estados Unidos da América de sílica
precipitada da Índia, disponibilizados pela peticionária, de acordo com o
descrito no item 4.1.2, a seguir.
Já com relação ao preço de exportação,
de acordo com o caput do art. 8o do Decreto no
1.602, de 1995, ele é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao
Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
Sendo assim, foram apurados os
preços médios ponderados das importações brasileiras de sílica precipitada
originárias da China ocorridas entre janeiro a dezembro de 2011.
Os dados referentes aos preços de
exportação foram apurados com base nos dados oficiais brasileiros de importação
disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB.
A margem absoluta de dumping,
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping
absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas nas tabelas a seguir.
Valor
Normal da China
Valor Total (US$) |
Volume (t) |
Valor Normal (US$ /t) |
772.277,00 |
553,56 |
1.390,10 |
Preço
de Exportação da China
Valor Total (Mil US$ FOB) |
Volume (t) |
Preço de Exportação (US$ FOB/t) |
4.825,50 |
6.064,58 |
795,69 |
Margem de Dumping da China
Valor Normal (US$ FOB/t) |
Preço de Exportação (US$ FOB/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$ FOB/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.390,10 |
795,69 |
594,41 |
74,7 |
4.1.2 Da Índia
Como indicativo de valor normal para
a Índia, a peticionária apresentou dados de importação dos EUA de produto da
Índia. Conforme a petição, os dados foram obtidos por meio da “United States International Trade Comission” - USITC, a partir do código HTS 2811.22.50,
descrito como “outros dióxidos de silício”.
O valor das importações é informado
como “custom value”,
definido como “...o valor efetivamente pago ou a ser pago pela mercadoria,
excluindo taxas/direitos de importação dos EUA, frete, seguro e outros encargos”.
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados
pela RFB, na condição de comércio FOB.
A seguir estão apresentadas as
tabelas com os valores indicados utilizados no cálculo do valor normal, preço
de exportação e margens de dumping, absoluta e relativa, para a Índia para
efeitos da abertura da investigação:
Valor
Normal da Índia
Valor Total (US$) |
Volume (t) |
Valor Normal (US$ /t) |
772.277,00 |
553,56 |
1.390,10 |
Preço
de Exportação daÍndia
Valor Total (Mil US$ FOB) |
Volume (t) |
Preço de Exportação (US$ FOB/t) |
660,58 |
628,06 |
1.051,78 |
Margem
de Dumping da Índia
Valor Normal (US$ FOB/t) |
Preço de Exportação (US$ FOB/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$ FOB/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.390,10 |
1.051,78 |
338,32 |
32,2 |
4.1.3
Das manifestações acerca das margens de dumping da abertura da investigação
As empresas chinesas Quechen Silicon, Fujian Zhengsheng e Zhuzhou Xinglong, em
manifestações protocoladas em dezembro de 2012, argumentam que o valor normal
adotado para fins de abertura de investigação não teria sido o mais apropriado,
uma vez que o mercado estadunidense seria completamente diferente do
brasileiro, com diferentes níveis de exigências em relação à qualidade, além de
se tratarem de economias completamente distintas, e, portanto incomparáveis.
As exportadoras chinesas entenderam
que a obtenção do valor normal deveria seguir as disposições do artigo 5o
do Decreto no 1.602, de 1995, sendo referido valor calculado
com base nas vendas no mercado interno da Índia. Ou, no caso de impossibilidade
de apuração daquele valor, dados de exportação da Índia para a Coréia, ou da
Índia para a Argentina, por serem destinos com mercados e dimensões similares,
e por possuírem grande representatividade quando comparados aos demais países
que importam a sílica precipitada indiana.
Ademais, as exportadoras questionaram
a utilização do valor normal calculado com base na condição custom
value, enquanto o preço de exportação da
China, apurado conforme dados de oficiais de importação, são apresentados na
condição FOB.
A importadora Pirelli, em
manifestação protocolada em 12 de novembro de 2013, e reiterada em 23 de
janeiro de 2014, também se posicionou de forma contrária ao valor normal
adotado para abertura da presente investigação.
Sugeriu, assim como as exportadoras
chinesas supracitadas, a adoção do valor calculado a partir das vendas do
produto similar para o mercado interno indiano, ou na impossibilidade de
utilização daquela informação, a adoção de outros destinos que não os EUA, já
que, em 2011 as exportações da Índia para os EUA teriam ocupado apenas a 41a
posição no ranking das exportações, segundo o TradeMap.
A sugestão da Pirelli foi utilizar
as exportações da Índia para o Japão, por haver acesso a informações oficiais
de importação daquele país, e que, além disso, teriam sido bastante mais
representativas:
“A
partir das informações extraídas do sítio eletrônico do Ministério das Finanças
do Japão, foi possível apurar valor normal de US$ 706,99, por tonelada:
(…)
Com
base neste valor normal e nos preços de exportação de sílica precipitada da
China e da Índia para o Brasil no ano de 2011, nota-se a existência de margem
negativa de dumping para ambas as origens.”
Assim, solicitou o encerramento da
investigação com base no inciso I do art. 41 do Decreto no
1602, de 1995, uma vez que, com base na adoção daquele preço como
indicativo de valor normal, não estaria havendo dumping nas exportações das
origens investigadas.
A produtora doméstica Rhodia, por
sua vez, manifestou-se em 24 de janeiro de 2014, a esse respeito, com o que se
segue:
“Com
efeito, conforme devidamente fundamentada no item 8.4.1.2 da resposta ao
questionário de solicitação de investigação de dumping (fls. 18), a escolha dos
Estados Unidos se deu em razão de três fatores primordiais: (i) a disponibilidade
de informações atualizadas (de janeiro a dezembro de 2011); (ii) a representatividade das exportações/importações
indianas, que somaram 553.566 kg ao passo que as importações brasileiras da
Índia totalizam 628.060 kg em 2011; e (iii) a apresentação
do preço unitário em base semelhante ao preço unitário informado pelas
estatísticas brasileiras, dispensando a necessidade de proceder a ajustes para
tornar ambos os preços comparáveis entre si.
Nesse sentido, observa-se que os
dados apresentados pela Pirelli, extraídos do Trade Statistics
of Japan possuem
classificação tarifária SH 2811.22-000. Por outro lado, a fonte apresentada
pela Rhodia e utilizada por este Departamento, qual seja, o USITC, permite a
extração de dados mais refinados, restringindo os tipos de produtos
apresentados, portanto, mais específico.
Assim, o fato de a USITC também
utilizar o SH8 (oito dígitos da NCM – 2811.22.50) foi importante para a escolha
dos Estados Unidos, de forma a evitar distorções na comparação do Valor Normal com
o Preço de Exportação.
Diante da imprecisão dos dados
apresentados (por utilizarem o SH6), não se mostra plausível o argumento de que
o Japão figuraria como um dos principais destinos das exportações oriundas da
Índia, pois os dados apresentados abarcam outros produtos além daquele objeto
da presente investigação.
Ainda assim, ressalta-se a
representatividade das exportações indianas do produto objeto da investigação
para os Estados Unidos, que totalizaram 553.566 kg, em 2011, de acordo com o
United States International
Trade Commission (“USITC”). Esse
valor é bastante próximo ao das exportações indianas para o Brasil, que
totalizaram, em 2011, a quantidade de 628.060 kg. Essa compatibilidade dos
dados demonstra a representatividade das exportações indianas para os Estados
Unidos e a possibilidade de utilização desses dados para composição do Valor
Normal.”
4.1.4
Do posicionamento sobre as manifestações
No que se refere às
manifestações acerca do valor normal para a Índia na abertura da investigação,
recorde-se que o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping dispõe que a petição deve
conter informações sobre dumping dentro dos limites que se possa razoavelmente
esperar que estejam ao alcance do peticionário.
Recorde-se que inexistiam dados
disponíveis sobre o valor de venda de sílica precipitada no mercado interno da
Índia, tanto é que, salvo a própria resposta ao questionário da empresa
produtora indiana, a nenhuma parte interessada foi possível acessar outra fonte
que contivesse tal informação ao longo da investigação. Desta forma,
considerou-se razoável a utilização dessa alternativa como indicativa do valor
normal, ou seja, as exportações da Índia para terceiro país.
Com relação às manifestações que
condenaram a utilização das exportações da Índia para os EUA como base para o
valor normal daquele país, amparadas em alegadas diferenças entre os mercados
brasileiro e estadunidense, cabe ressaltar que não foram apresentadas
informações que pudessem amparar as alegações expressas nas manifestações, e,
assim, não puderam afastar a similaridade dos produtos vendidos em um e outro
mercado. Tampouco foram comprovadas as alegações de que as exportações da Índia
para Coréia, Argentina e Japão seriam mais adequadas como indicativas de valor
normal em detrimento daquelas destinadas aos EUA, além de serem dados extraídos
de fontes cuja nomenclatura é menos rica em detalhes em comparação às
estatísticas estadunidenses de importação.
Por fim, a alegação de que as
condições custom value
e FOB demandariam ajustes para se tornarem compatíveis também não se sustenta,
já que em ambas não estão considerados taxas/direitos de importação, frete,
seguro e outros encargos.
4.2 Do dumping para efeito da determinação final
Para fins da presente investigação,
utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011, a fim de se verificar a
existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de sílica
precipitada da China e da Índia.
Para apurar os valores normais e os
preços de exportação apresentados a seguir, utilizaram-se as informações
submetidas pelos produtores/exportadores nas respostas ao questionário e
aquelas resultantes das verificações in loco realizadas nas
empresas Fujian Zhengsheng Inorganic Material Co., Ltd., Quechen Silicon
Chemical Co., Ltd. e Zhuzhou Xinglong Chemical Industry Co., Ltd.
da China, e Madhu Silica Pvt. Ltd., da Índia.
Ressalte-se que alguns dos valores
reportados nas respostas aos questionários pelos produtores/exportadores foram
corrigidos e/ou alterados, tendo em conta os resultados das verificações in
loco. Essas correções e/ou alterações estão identificadas e devidamente
justificadas ao longo deste anexo.
4.2.1 Da origem China
Considerando que a China, para fins
de defesa comercial, não é considerado país de economia predominantemente de
mercado, adotou-se a Índia como terceiro país de economia de mercado e
parâmetro para a determinação do valor normal, conforme previsto no art. 7o
do Decreto no 1.602, de 1995. Ressalte-se que nenhuma parte
se manifestou contrariamente a essa seleção no prazo estabelecido nas
correspondências de notificação de início de investigação.
O valor normal dos
produtores/exportadores chineses foi apurado com base na resposta ao
questionário do produtor/exportador, e correções/alterações efetuadas por
ocasião da verificação in loco, na empresa indiana Madhu Silica.
O preço de exportação, por sua vez,
teve por base as informações contidas no Anexo C (Vendas ao Brasil) da resposta
ao questionário do produtor/exportador e fatos disponíveis no processo, nos
termos do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
É importante registrar que a empresa
Quechen Silicon respondeu
voluntaria e tempestivamente ao questionário do produtor/exportador, e
decidiu-se calcular margem individual para a referida empresa, sem, contudo,
incluí-la na seleção que preconiza o art. 13 do Regulamento Brasileiro.
4.2.1.1 Do produtor/exportador
Fujian Zhengsheng Inorganic Material
Como detalhado no relatório da
verificação in loco, constatou-se que a empresa Fujian Zhengsheng não reportara
todas as vendas de sílica precipitada para o mercado brasileiro, não tendo sido
possível, inclusive, totalizar as exportações para o Brasil.
Assim, com base no art. 27 c/c art.
66 do Decreto no 1.602, de 1995, decidiu-se não utilizar os
dados reportados pela empresa para a apuração do preço de exportação. Em
decorrência, decidou-se utilizar, a título de melhor
informação disponível, a margem de dumping apurada quando da abertura da
investigação, nos termos do § 1o do art. 66 do Decreto no
1.602, de 1995, de US$ 594,41/t, equivalente a 74,7%.
4.2.1.1.1 Das manifestações acerca
da margem de dumping do produtor/exportador Fujian
A empresa exportadora Fujian, em manifestação protocolada a título de últimos
comentários, enfatizou que, além de ter respondido ao questionário encaminhado,
apresentou informações complementares e recebeu a equipe investigadora em suas
instalações para verificação in loco.
Salientou ter colaborado ativamente
com a investigação, e, em decorrência de sua participação, solicitou que, em
caso de determinação positiva de margem de dumping para a empresa, esta fosse
calculada de forma individualizada, com base nos preços de importação
constantes nos dados da RFB, em que contam a Fujian
como fabricante do produto, isto porque, “é, sem sombra de dúvidas, a melhor
informação disponível a este R. Departamento.”
Citou, ademais, processos
anteriores nos quais ter-se-ia optado por utilizar as
informações extraídas dos dados detalhados disponibilizados pela RFB em
detrimento das informações apresentadas por empresas exportadoras, não
confirmadas em verificações in loco, ou que apresentassem consideráveis
divergências em relação às constantes nos registros oficiais de importações
brasileiras.
“Diante do acima exposto, no caso da
desconsideração dos dados apresentados pela Zhengsheng,
este R. Departamento deve utilizar os dados da Receita Federal das operações de
importação em que a empresa consta como fabricante, por ser, além da melhor
informação disponível, prática desta i. autoridade investigadora.”
Com relação ao valor normal a ser
considerado, argumentou que “a opção mais razoável, é a utilização da mesma
metodologia usada por este R. Departamento para estipular o valor normal da
empresa Chinesa Quechen Silicon
Chemical Co., Ltd.”
“Ora,
não há, absolutamente, qualquer justificativa para diferença de tratamento
entre a Zhengsheng e a Quechen
Silicon Chemical Co., Ltd., no que diz respeito à apuração do valor normal para
fins de determinação final.
Isto porque, este R. Departamento
sequer considera as informações apresentadas por empresas chinesas para fins de
cálculo do valor normal. Para estipular o valor normal da Quechen
Silicon Chemical Co., Ltd., este R. Departamento não ponderou, se baseou ou utilizou qualquer dado
dessa empresa relativa às suas exportações para o Brasil.”
4.2.1.1.2 Do posicionamento sobre as
manifestações
Reafirme-se que, como já indicado no
item 4.2.1.1 deste anexo, a exportadora chinesa Fujian
não conseguiu comprovar as informações encaminhadas na resposta ao questionário
de produtor/exportador e nas informações complementares prestadas.
Destaque-se que no caso anterior que
envolveu economia não de mercado citado pela exportadora chinesa, os dados de
importação por exporador da RFB foram utilizados
tendo em vista a enorme discrepância entre aqueles apresentados pelos
exportadores em suas respostas ao questionário e os declarados quando da
importação dos mesmos produtos. Recorde-se que, para fins de fiscalização da
RFB, as declarações dos importadores brasileiros devem se basear em
documentação probatória que é fornecida pelos exportadores. Essa discrepância,
contudo, não foi observada no caso em concreto.
Já o outro caso elencado pela
exportadora chinesa tratou de determinação de margem de dumping para uma
economia não de mercado, quando pelo menos parte da resposta ao questionário
das empresas em questão pode ser aproveitada para fins de determinação de valor
normal. A mesma situação não se observa no presente caso, quando a referida
exportadora nem sequer foi capaz de comprovar a totalização de suas exportações
ao Brasil.
Diante disso, considerou-se que a
empresa não apresentou informações fidedignas nos prazos estabelecidos para
resposta ao questionário supracitado e solicitações de informações
complementares, ficando sujeita ao que determina o § 1o do
art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
4.2.1.2 Do produtor/exportador
Quechen Silicon
4.2.1.2.1 Do valor normal
O cálculo do valor normal teve como
base a resposta ao questionário do produtor/exportador Madhu
Silica. Dessa forma, apurou-se o valor normal médio
da Quechen, utilizando-se o preço médio de venda do
produto investigado da Madhu Silica
no mercado interno indiano de US$ 1.039,51/t (mil e trinta e nove
dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada), na condição CFR
(entregue no cliente).
Para a parcela das vendas efetuadas
na condição ex works, efetuou-se
estimativa de frete da unidade produtiva ao cliente, com base nas demais
modalidades para as quais a empresa indiana dispunha de informação sobre o
frete, e que foram efetivamente comprovadas durante a verificação in loco
naquela empresa.
Destaque-se que foram excluídas as
vendas dos produtos fabricados pela Madhu Silica identificados como pertencentes à classe 4, por se
tratarem de produtos destinados a aplicações especiais, e por esse motivo
encontrarem-se modificados por adição de outros produtos químicos.
4.2.1.2.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos pela Quechen Silicon, relativos aos preços efetivos de venda do produto
objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o
do Decreto no 1.602, de 1995.
Na apuração, consideraram-se os
preços unitários brutos de venda na condição FOB reportados na resposta ao
Anexo C do questionário, confirmados por ocasião da verificação in loco.
Dessa forma, apurou-se preço de
exportação médio ponderado da Quechen, na modalidade
de comércio FOB, de US$ 976,12/t(novecentos e setenta e seis dólares
estadunidenses e doze centavos por tonelada).
4.2.1.2.3 Da margem de dumping
Para apuração das margens de
dumping, comparou-se o valor normal referente à sílica precipitada com o
respectivo preço de exportação médio. Os respectivos montantes em termos
absoluto e relativo estão explicitados a seguir.
Margem
de Dumping – Quechen Silicon
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
1.039,51 |
976,12 |
63,39 |
6,5% |
4.2.1.2.4 Das manifestações acerca
da margem de dumping do produtor/exportador Quechen
Em suas manifestações finais, a
produtora/exportadora chinesa Quechen solicitou
revisão do valor normal que seria adotado para cálculo da margem de dumping
apurada para ela. Teceu seus argumentos como se segue:
“(…)
para fins de determinação final, o Departamento utilizou as respostas ao
Questionário do produtor/exportador da Índia, qual seja, Madhu
Silica, para determinar o valor normal para o produto
chinês, na condição CFR, determinando o valor de US$ 1.039,51/t (mil e
trinta e nove dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada).
Ocorre, no entanto, que o valor
normal apurado para a Madhu Silica,
na condição EXW, alcançou o valor de US$ 864,13/t (oitocentos e sessenta e
quatro dólares e treze centavos por tonelada).
Tendo em vista que o valor normal
chinês foi obtido adicionando-se as despesas de entrega ao preço médio da Madhu Silicia na condição EXW,
verifica-se que as referidas despesas alcançaram o valor de US$ 175,38/t (cento
e setenta e cinco dólares e trinta e oito centavos por tonelada).
Referido valor, todavia, não se
coaduna com a prática de mercado uma vez que se situa no mesmo patamar do frete
internacional utilizado pela Q&C e verificado por este R. Departamento.
Tendo em vista que as informações
relativas a estas despesas são confidenciais e não passíveis de contraditório,
a Q&C solicita que esse R. Departamento confirme o valor
em questão a fim de evitar prejuízo à empresa Chinesa.”
De forma adicional, a empresa
chinesa requereu a concessão de margem individual.
A peticionária Rhodia, em suas
manifestações finais, criticou a decisão no que se refere à utilização do preço
médio de venda do produto investigado da Madhu Silica no mercado interno indiano. Alegou o que se segue:
“A
Rhodia entende, no entanto,
que a utilização das vendas internas do mercado indiano não é a metodologia
mais adequada para cálculo do valor normal da Wuxi Quechen, haja vista (i) que as vendas da Wuxi Quechen para o Brasil (preço
de exportação) incluem vendas de sílica HDS, que possui um valor mais elevado
que a sílica convencional; e (ii) as peculiaridades
do mercado indiano não possibilitam a comparação com o mercado chinês.
Conforme pôde ser verificado por
esse Departamento, a Wuxi Quechen
efetuou vendas para o Brasil de sílica precipitada HDS. Esse tipo de sílica é
vendido no mercado por preços superiores àqueles praticados por produtores de
sílica precipitada convencional.
Nesse sentido, os preços praticados
pela Wuxi Quechen estão
acima daqueles praticados pela empresa Madhu (único
produtor indiano), já que as empresas comercializam sílica HDS e convencional,
respectivamente. Nesse sentido, não é possível fazer uma justa comparação, nos
termos do Decreto 1.602/95, utilizando a Índia como terceiro país de economia
de mercado e parâmetro para a determinação do valor normal para a Wuxi Quechen, sob
pena de se fazer uma comparação entre preços naturalmente discrepantes
por conta do tipo de sílica considerada nas transações.
Por essa razão, a Rhodia entende que
as vendas internas no mercado indiano não traduzem a melhor informação
disponível por esse Departamento para cálculo do Valor Normal da Wuxi Quechen, em especial.
Dentre as opções que se apresentam,
os EUA, muito mais que a Índia, possuem
características mais próximas ao mercado chinês, bem como melhor
representatividade de exportações no Brasil e no mundo.
(…)
Diante disso, conclui-se que não são
comparáveis para fins desta investigação as características do mercado chinês e
do mercado indiano, tanto com relação ao desempenho dessas indústrias, quanto à
aplicação final do produto objeto da investigação.
A Rhodia relembra que, além da Wuxi Quechen, a única empresa
produtora de sílica HDS micropérola é a própria
Rhodia. Portanto, propõe-se como possível e razoável solução que o cálculo do
valor normal para esta investigação seja calculado com base nos dados das
exportações de algum país em que a Rhodia esteja ativa, exclusive o Brasil,
para os Estados Unidos, país já utilizado para a abertura da investigação.
Nesse sentido, a Rhodia propõe a
utilização da base de dados do USITC que deu origem à investigação. A França, um dos países em que a Rhodia produz a sílica HDS,
exportou para os EUA em 2011 uma quantidade representativa do produto
classificado na HS 2811.22.50, código também utilizado na abertura da
investigação, ao preço de US$ 1,27/kg, conforme se verifica na tabela abaixo:
(…)”.
A produtora nacional PQ Silicas, em seus últimos comentários, teceu críticas ao
posicionamento relativo à produtora/exportadora Quechen,
conforme o citado a seguir:
“Ocorre
que os relatórios das
verificações in loco realizadas pelo DECOM nas dependências das exportadoras
chinesas apontaram diversos problemas, alguns deles de natureza gravíssima,
conforme detalhado pela PQ na sua petição de 24 de janeiro de 2014 submetida a
esse Departamento.
(…)
No que concerne à terceira
exportadora chinesa que participa da investigação, a Quechen,
no entanto, a PQ discorda do entendimento adotado pelo DECOM, e requer que o
mesmo seja revisto, tendo em vista os problemas de natureza substancial que
acometeram a validação dos dados da exportadora de forma satisfatória. (…)
(…) as modificações realizadas pela Quechen por ocasião da verificação in loco não podem ser
consideradas pequenas correções, mas sim alterações de natureza substancial, o
que contraria a melhor prática da defesa comercial brasileira assim como os
esclarecimentos apresentados pelo DECOM à empresa no Roteiro da Verificação in
Loco.
É consolidado o entendimento no
sentido de que a verificação in loco não é momento oportuno para que a empresa
altere de forma considerável os dados previamente reportados, e que na ocasião
cabem apenas pequenas correções ou esclarecimentos acerca dos mesmos.
O que ocorreu, in casu, foram alterações que representaram 25%, 48% e até 84%
de valores previamente reportados, o que não pode ser caracterizado como
pequenas correções, portanto em flagrante violação às regras estabelecidas pela
autoridade investigadora, o que não pode ser aceito.
(…)
Cabe ressaltar ainda que, uma vez
que a China não é considerada economia de mercado para fins de defesa
comercial, a apuração do valor normal para o país é feita com base em métodos
alternativos. Nesse sentido, a verificação realizada pelo DECOM nas
exportadoras chinesas tem como propósito a verificação apenas dos dados de
exportação, para apurar o preço correspondente.
Assim, fica claro que a Quechen falhou em comprovar as únicas informações que
poderiam ter validado por meio da verificação in loco, o que desqualifica todos
os dados reportados pela exportadora.
Portanto, a PQ requer,
respeitosamente, que o DECOM faça uso da melhor informação disponível nos autos
para a apuração do preço de exportação da exportadora chinesa Quechen, com base no art. 27 c/c art. 66 do Decreto no
1.602, de 1995.
4.2.1.2.5 Do posicionamento sobre as
manifestações
Com relação ao valor normal
calculado para aplicação à produtora/exportadora Quechen,
esclareça-se que se trata do valor médio ponderado calculado a partir das
vendas ao mercado interno indiano pela empresa Madhu Silica na condição entregue no cliente, sem qualquer
acréscimo de despesas além da indicada no item 4.2.1.2.1, anterior, qual seja,
a inclusão de valor médio ponderado de frete devidamente verificado nas vendas
efetuadas na condição entregue no cliente, às operações efetuadas em condição ex works, de forma a colocá-las na mesma base.
O valor encontrado é, obviamente,
diferente do calculado como valor normal a ser aplicado à produtora/exportadora
indiana. Como poderá ser observado adiante, o valor normal aplicado à
produtora/exportadora indiana é calculado deduzindo-se as despesas listadas em
item próprio (montantes referentes a desconto relativo à quantidade, frete
interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, comissão, despesa
financeira, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoque e
custo de embalagem), com o objetivo de tornar comparável ao preço de exportação
médio ponderado daquela empresa.
Quanto aos comentários trazidos aos
autos pela Rhodia em suas manifestações finais, lembre-se que a substituição de
terceiro país de economia de mercado para cálculo de margem de dumping a ser
aplicada a país que, para fins de defesa comercial, não é considerado país de
economia predominantemente de mercado, deve ser sugerida em no máximo quarenta
dias após a abertura da investigação, nos termos dispostos no item 1.3 da
Circular no 55, de 2012, que deu
início à presente investigação. Assim, não é possível considerar seus
comentários.
No que se refere às ponderações
sobre venda de sílica precipitada HDS pela Quechen
contra a comercialização da sílica precipitada do tipo convencional por parte
da empresa indiana, recorde-se em um primeiro momento que os dois tipos de
sílica compõem o produto objeto da investigação, inclusive tendo sido
utilizadas as operações de venda de ambos na apuração do valor normal. Por
outro lado, por decisão da própria Rhodia, não foi feita nenhuma distinção
entre modelos, tipos e/ou formas de apresentação, pois, não foram utilizados
códigos de identificação do produto (CODIP) para análise das informações
requeridas no presente processo de investigação. Por fim, cabe registrar que
nem sequer é possível observar qualquer distinção entre sílica convencional e
HDS na fonte estatística citada pela peticionária para o novo valor normal
proposto. Dessa forma, não há que se falar em segregação de produto por
qualquer característica.
Recorde-se que os dados sobre vendas
totais e por mercado da empresa indiana Madhu, em
volume e valor, restavam nos autos restritos do processo desde a resposta ao
questionário da empresa, e que por própria sugestão da peticionária a Índia foi
escolhida como sucedâneo da China para o propósito de determinação do valor
normal, havendo, portanto, forte indicativo de que este dado poderia ser
utilizado para determinação de valor normal de alguma empresa chinesa.
Decorridos dezessete meses de investigação, a peticionária não pode pretender
que o país de economia de mercado substituto seja alterado, simplesmente por
ter-se surpreendido com o resultado do processo.
Ademais, a escolha da Índia satisfaz
plenamente o que determina o art. 7o do Decreto no
1.602, de 1995.
Sobre as críticas manifestadas pela
produtora nacional PQ Sílicas, saliente-se que, como bem pontuou
a PQ, as verificações in loco realizadas em empresas de países que não
são considerados como de economia predominantemente de mercado, ocorrem com
único propósito de confirmar os dados de exportação ao Brasil, em base FOB.
Os percentuais apontados pela PQ
encontram-se fora de contexto, não permitindo compreensão apropriada do
detalhado no relatório de verificação in loco citado.
Como pode ser observado pela leitura
do referido relatório de verificação in loco, a empresa chinesa, ao
início do procedimento de verificação, apresentou ajustes de maneira a que as
informações pudessem ser reconciliadas com seus registros financeiros, já que,
como relatado, as informações apresentadas inicialmente na resposta ao
questionário do produtor/exportador e as informações complementares haviam sido
compiladas com base na data de reconhecimento da operação de venda do
departamento de vendas, e não do departamento financeiro.
Tais correções provocaram um
deslocamento temporal das operações de venda no mercado interno a revendedores
não relacionados, alterando a quantidade total vendida para aquele mercado em
5%, e o valor em 1%.
Adicionalmente, houve também
correções referentes às exportações a outros países, exceto Brasil. A mudança
que propiciou a reconciliação com os registros financeiros provocaram alteração
de 4% em quantidade e 7% no valor do produto exportado, exclusive Brasil.
Saliente-se, no entanto, que não
houve nenhuma alteração no que se refere às exportações ao Brasil. As correções
apresentadas pela exportadora chinesa apenas tornou possível a
validação das informações de seu sistema corporativo para confirmação dos dados
que realmente seriam utilizados em um eventual cálculo de margem de dumping.
Dessa forma, decidiu-se considerar
as exportações ao Brasil no cálculo de margem individualizada para aquela
empresa.
4.2.1.3 Do produtor/exportador
Zhuzhou Xinglong
Conforme relatório da verificação in
loco, constatou-se que a empresa Zhuzhou Xinglong não reportara todas as vendas de dióxido de
silício precipitado para o mercado brasileiro. Ademais, não foi possível
efetuar a totalização das exportações ao Brasil.
Assim, com base no art. 27 c/c art.
66 do Decreto no 1.602, de 1995, decidiu-se não utilizar os
dados reportados pela empresa para a apuração do preço de exportação. Em
decorrência, decidiu-se utilizar, a título de melhor informação disponível, a
margem de dumping apurada quando da abertura da investigação, nos termos do § 1o
do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, de US$ 594,41/t,
equivalente a 74,7%.
4.2.1.3.1 Das manifestações acerca
da margem de dumping do produtor/exportador Zhuzhou
As considerações finais apresentadas
pela empresa exportadora Zhuzhou foram idênticas às
apresentadas pela exportadora Fujian.
4.2.1.3.2 Do posicionamento sobre a
manifestação
Relativamente às considerações
finais apresentadas pelo produtor/exportador Zhuzhou,
o posicionamento é o mesmo do já indicado no item 4.2.1.2.2.
4.2.2 Da origem Índia
A apuração do valor normal e do
preço de exportação teve como base a resposta ao questionário do
produtor/exportador apresentada pela empresa Madhu Silica.
Ressalte-se que tal apuração levou
em conta tanto os resultados da verificação in loco na empresa
mencionada quanto os critérios comumentes adotados
para comparação do valor normal com o preço de exportação.
4.2.2.1 Do produtor/exportador
Madhu Silica
A seguir está exposta a metodologia
utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva
margem de dumping do produtor/exportador Madhu Silica.
Cabe destacar que constatou-se
que as vendas do produto investigado para o Brasil não se concentraram em um
determinado período e, além disso, o padrão de preços praticados nas
exportações para o Brasil não diferiram significativamente do praticado nas
vendas ao mercado interno indiano no período de janeiro a dezembro de 2011.
Nesse sentido, para fins de determinação do valor normal e do preço de
exportação, com base no inciso I do art. 12 do Decreto no
1.602, de 1995, realizou-se o cálculo com base nas médias ponderadas.
Salienta-se, ainda, que,
considerando a resposta ao questionário do produtor/exportador e a dos
importadores [CONFIDENCIAL], e os resultados da verificação in loco,
utilizaram-se as vendas para o segmento de revendedores não relacionados, único
utilizado nas exportações para o Brasil.
4.2.2.1.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base
nos dados fornecidos pela Madhu Silica,
relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar
destinado ao consumo interno no mercado indiano no período de janeiro a
dezembro de 2011, consoante o disposto no art. 5o do Decreto
no 1.602, de 1995.
Foram consideradas as correções
apresentadas durante a verificação in loco e, com vistas ao cálculo do
valor normal médio ponderado, foram realizados ajustes resultantes das
conclusões alcançadas na ocasião.
Não foram identificadas transações
do produto similar destinadas a partes relacionadas no mercado interno indiano.
Foram excluídas as vendas dos
produtos identificados como pertencentes à classe 4, por se tratarem de
produtos destinados a aplicações especiais, e por esse motivo encontrarem-se
modificados por adição de outros produtos químicos.
Assim, considerando-se o período sob investigação, as vendas do produto similar pela Madhu Silica no mercado de
comparação destinado a revendedores totalizaram [CONFIDENCIAL] t, tendo
alcançado o valor bruto de US$ [CONFIDENCIAL].
Do total de transações envolvendo
sílica precipitada pela Madhu Silica
no mercado indiano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação
da existência de dumping, constatou-se que [CONFIDENCIAL]%
([CONFIDENCIAL] t) foram vendidas a preços abaixo do custo unitário (computados
os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as
despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas) no momento da venda.
De acordo com o disposto na alínea
“b” do § 2o do art. 6o do Decreto no
1.602, de 1995, considerou-se que as vendas com preços abaixo do custo unitário
não foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que não superaram 20%
do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor
normal. Logo, tais vendas não foram desconsideradas na apuração do valor normal
da Madhu Silica para fins
de determinação final.
Em conformidade com o § 3o
do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, as
vendas do produto similar, destinadas ao consumo do mercado interno da Índia e
caracterizadas como operações mercantis normais, no volume de [CONFIDENCIAL] t,
foram consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor
normal, uma vez que constituem mais de cinco por cento das vendas do produto em
questão ao Brasil.
Com vistas à apuração do valor
normal ex fabrica, foram deduzidos dos
valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos
de impostos, os montantes referentes a desconto relativo à quantidade, frete
interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, comissão, custo
financeiro da operação, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de
estoque e custo de embalagem.
Com relação ao custo financeiro da
operação, a taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo foi
considerada razoável, uma vez que não apresentava grande divergência com
relação às taxas utilizadas por outras empresas do setor, além de ter sido
comprovada durante a verificação in loco. Entretanto, foi constatado que
a empresa utilizou taxas em um intervalo, de [CONFIDENCIAL]%
a [CONFIDENCIAL]%, no cálculo apresentado no preenchimento do Anexo B, estando,
portanto um pouco acima da taxa comprovada, de maneira que recalculou-se essa
despesa.
A despesa indireta de vendas foi
também recalculada em função de sua diluição no valor das vendas,
[CONFIDENCIAL], confirmadas durante a verificação in loco.
A despesa de manutenção de estoque,
de maneira análoga, foi recalculada, levando em consideração o giro de estoque
[CONFIDENCIAL].
Assim, o valor normal médio
ponderado da Madhu Silica
para o segmento de revendedores, apurado para fins de determinação final, foi US$
864,13/t (oitocentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e treze
centavos por tonelada), ex fabrica.
4.2.2.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da Madhu Silica foi apurado com base
nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador,
relativos aos preços efetivos de venda de sílica precipitada destinada ao
mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o
do Decreto no 1.602, de 1995.
Com vistas a proceder a uma justa
comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o
do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação,
comprovado durante a verificação in loco foi calculado na condição ex fabrica.
Considerando-se o período sob investigação, as exportações de sílica precipitada da Madhu Silica destinadas ao
mercado de brasileiro totalizaram 605,20 t, referentes ao montante total de US$
766.560,00.
Saliente-se que, da mesma forma como
tratado nas vendas ao mercado interno indiano, foram
excluídas as vendas dos produtos identificados como pertencentes à classe 4,
por se tratarem de produtos destinados a aplicações especiais, modificados por
adição de outros produtos químicos.
Com vistas à apuração do preço de
exportação ex fabrica, dos valores
obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram
deduzidos os montantes referentes ao frete interno da unidade de
produção/locais de armazenagem ao porto, despesa de exportação (manuseio da
carga e corretagens), frete internacional, custo de embalagem, custo financeiro
da operação, despesa indireta de venda e despesa de manutenção de estoque.
Como ocorrido no cálculo referente
ao custo financeiro da operação considerado nas vendas ao mercado interno
indiano, a taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo foi
considerada razoável, porém, foram constatadas imprecisões no cálculo
apresentado no preenchimento do Anexo C, de forma que essa despesa foi
recalculada.
A despesa de manutenção de estoque,
de maneira análoga ao tratamento conferido ao produto destinado ao mercado indiano,
foi recalculada, levando em consideração o giro de estoque [CONFIDENCIAL].
A despesa indireta de vendas foi
também recalculada em função de sua diluição no valor das exportações
confirmadas durante a verificação in loco.
Assim, o preço de exportação ex fabrica ponderado da Madhu
Silica apurado para fins de determinação final, foi US$
885,54/t (oitocentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e
quatro centavos por tonelada).
4.2.2.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta
e o preço de exportação.
O art. 12 do Decreto no
1.602, de 1995, estabelece que a existência de margens de dumping será
determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a
média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou
o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda
um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de
exportação, em determinadas situações.
Para a aferição da margem de dumping
no presente caso, a comparação entre o preço de exportação médio ponderado e o
valor normal médio ponderado da empresa levou em consideração as operações de
venda a clientes revendedores não relacionados.
A tabela a seguir resume o cálculo
realizado e a margem de dumping, absoluta e relativa, apurada para a Madhu Silica.
Margem de Dumping – Madhu Silica
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
864,13 |
885,54 |
(21,41) |
(2,4%) |
4.2.2.1.4 Das manifestações acerca
da margem de dumping do produtor/exportador Madhu Silica
A produtora doméstica PQ Silicas, em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de
2014 a título de alegações finais, se posicionou da seguinte forma, no que se
refere ao resultado encontrado para a empresa indiana:
“Outro
ponto da Nota Técnica
que tomou a PQ de surpresa e preocupação, merecendo reconsideração por esse d.
Departamento, é o entendimento equivocado de que não houve dumping por parte da
indiana Madhu e, por conseguinte, da origem Índia
como um todo, culminando com a exclusão do referido país do rol de origens
investigadas e da análise do dano.
A PQ demonstra grande preocupação
com o mencionado entendimento por parte do DECOM, tendo em vista que as práticas
de mercado adotadas pela indiana Madhu em muito se
distanciam do apurado na Nota Técnica. Com efeito, as considerações refletidas
na Nota Técnica relativamente às exportações da Madhu
não condizem com a realidade do mercado brasileiro de dióxido de silício
precipitado.
A PQ, CONFIDENCIAL, é conhecedora
das práticas comerciais anticompetitivas e desleais
adotadas pela Madhu no que concerne aos preços dos
produtos que exporta ao Brasil, que CONFIDENCIAL se destinam ao mercado de
higiene.
(…)
A prática de preços baixos, em si,
em princípio não possui caráter perverso, se apenas reflete a eficiência da
empresa que comercializa o produto em questão. O que não se pode admitir é que
os preços se mantenham baixos artificialmente, a partir de práticas desleais de
comércio que em muito prejudicam a indústria nacional do país de destino das
exportações. No presente caso, o que se observa é a total
impossibilidade de que os preços praticados pela Madhu
no mercado brasileiro sejam fruto apenas da eficiência da empresa, posto que
estão muito abaixo da média do mercado.”
4.2.2.1.5 Do posicionamento sobre as
manifestações
Enfatize-se que foram confirmadas
todas as informações consideradas nos cálculos efetuados, inclusive mediante o
confronto destas com os dados oficiais disponibilizados pela RFB, no que se
refere às importações originárias da Índia.
As alegações da PQ Silica, por outro lado, carecem de comprovações
documentais, não podendo ser, dessa forma, consideradas nas decisões.
4.3 Da conclusão a respeito do
dumping
A partir das informações
apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de sílica
precipitada da China, comumente classificadas no item 2811.22.10 da NCM,
realizadas no período de janeiro a dezembro de 2011.
Nos termos do § 7o
do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, observou-se que as
margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis.
De outra parte, não restou
caracterizada a prática de dumping nas exportações da Madhu
Silica para o Brasil.
5 DAS
IMPORTAÇÕES E DO MERCADO NACIONAL
5.1 Das
importações
Para fins de apuração dos valores e
quantidades de sílica precipitada importada pelo Brasil em cada período
analisado foram utilizadas as informações detalhadas de importação do produto
classificado no item 2811.22.10 da NCM/SH, disponibilizadas pela RFB. Essa
análise, nos termos do § 2o do art. 25 do Decreto no
1.602, de 1995, abrangeu o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011,
dividido da seguinte forma:
P1
- janeiro a dezembro de 2007;
P2
- janeiro a dezembro de 2008;
P3 - janeiro a dezembro de 2009;
P4 - janeiro a dezembro de 2010; e
P5 - janeiro a dezembro de 2011.
Os cálculos foram realizados
utilizando-se os dados com todas as casas decimais disponíveis. Eventuais
divergências entre os valores apresentados neste documento e o cálculo destes
valores inferiores à unidade decorrem do fato de que os números exibidos neste
anexo estão arredondados em uma ou duas casas decimais, conforme o caso.
5.1.1
Da avaliação cumulativa das importações
Com base nos resultados dos cálculos
anteriormente apresentados, verificou-se que não restou comprovada a prática de
dumping pela Madhu Silica,
única exportadora indiana identificada. Dessa forma, no presente item, as
importações originárias da Índia serão consideradas junto às das demais
origens, não investigadas, nos termos do § 2o do art. 14 do
Decreto no 1.602, de 1995.
5.1.2 Do volume das importações
A análise das quantidades totais de
dióxido de silício precipitado importado tomou como referência o item
2811.22.10 da NCM/SH. Foram excluídas da presente análise as importações com as
seguintes descrições, identificadas como não sendo produto objeto da
investigação:
a) sílica gel
b) dióxido de silício pirogênico
c) líquido
d) selante
Cabe ressaltar que, em vista da
possibilidade de o produto ser importado mediante classificação em outros itens
da NCM, houve-se por bem analisar adicionalmente as NCMs
2811.22.20 (dióxido de silício - tipo aerogel),
2811.22.30 (gel de sílica) e 2811.22.90 (dióxido de silício - outros). Nesse
caso, os dados foram incluídos no escopo da análise somente quando apresentaram
descrição conforme definição do produto no item 2.1, qual seja, dióxido de
silício precipitado.
Ressalte-se ainda que, a partir das
respostas aos questionários recebidas, foi possível identificar que algumas
importações consideradas quando da abertura da investigação não se referiam ao
produto investigado. Assim, tais importações foram desconsideradas para fins de
determinação final.
Note-se que as importações efetuadas
pela indústria doméstica, informadas em item próprio neste anexo, estão
computadas nas tabelas adiante.
As tabelas a seguir apresentam
volumes totais das importações brasileiras, apurados em conformidade ao
anteriormente explicado:
Volume das Importações Brasileiras |
|||||
|
|
|
|
Em t (número índice) |
|
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
126 |
190 |
423 |
502 |
Origem analisada |
100 |
126 |
190 |
423 |
502 |
Alemanha |
100 |
178 |
107 |
94 |
101 |
Argentina |
100 |
68 |
60 |
111 |
129 |
Espanha |
- |
100 |
99 |
209 |
250 |
Estados Unidos da América |
100 |
95 |
203 |
130 |
172 |
França |
100 |
89 |
33 |
96 |
139 |
Índia |
100 |
2.037 |
858 |
534 |
4.907 |
Venezuela |
100 |
69 |
21 |
21 |
11 |
Outros (*) |
100 |
284 |
78 |
153 |
114 |
Demais origens |
100 |
115 |
90 |
98 |
117 |
Total Geral |
100 |
116 |
100 |
130 |
155 |
(*) Áustria, Bélgica, Canadá,
Colômbia, Coréia do Sul, Finlândia, Holanda, Hong Kong, Indonésia, Itália,
Japão, México, Noruega, Portugal, Reino Unido, República Dominicana, Suécia,
Suíça, Taipé Chinês e Turquia.
Participação no Total Importado
|
|
|
|
Em % (número índice) |
|
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
109 |
191 |
325 |
325 |
Origem analisada |
100 |
109 |
191 |
325 |
325 |
Alemanha |
100 |
154 |
107 |
72 |
65 |
Argentina |
100 |
59 |
60 |
85 |
83 |
Espanha |
- |
100 |
115 |
186 |
187 |
Estados Unidos da América |
100 |
82 |
204 |
100 |
111 |
França |
100 |
77 |
33 |
74 |
90 |
Índia |
100 |
1.761 |
859 |
411 |
3.175 |
Venezuela |
100 |
59 |
21 |
16 |
7 |
Outros |
100 |
246 |
78 |
118 |
74 |
Demais origens |
100 |
99 |
90 |
76 |
76 |
Total Geral |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
As importações investigadas
aumentaram em todos os períodos analisados. De P1 para P2, essas importações
cresceram 26,2%, de P2 para P3, 50,7%, de P3 para P4, 122,4%, e de P4 para P5,
18,5%. Assim, de P1 para P5, essas importações apresentaram crescimento de
401,5%.
As importações brasileiras das
demais origens (exclusive investigada) tiveram o seguinte comportamento: aumentaram
14,5% de P1 para P2, caíram 21,4% de P2 para P3, voltando a crescer, 9,1% e
19%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Em termos gerais, as
importações brasileiras das demais origens aumentaram 16,9% de P1 para P5.
Assim, observa-se que enquanto as
importações das demais tiveram participação decrescente no período analisado,
passando de 90,2% para 68,2% do total, as importações das origens investigadas
aumentaram [CONFIDENCIAL] pontos percentuais (p.p.).
5.1.3 Do valor e do preço das importações
Visando tornar a análise do valor
das importações uniforme, considerando que o frete e o seguro internacional têm
impacto relevante na decisão do importador, optou-se por realizar essa análise
em base CIF.
Apresenta-se a seguir a evolução das
importações brasileiras de dióxido de silício precipitado, em dólares
estadunidenses.
Valor das Importações Brasileiras |
|||||
|
|
|
|
Em US$ CIF (número índice) |
|
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
143 |
167 |
488 |
614 |
Origem analisada |
100 |
143 |
167 |
488 |
614 |
Alemanha |
100 |
163 |
87 |
85 |
105 |
Argentina |
100 |
93 |
85 |
157 |
193 |
Espanha |
- |
100 |
81 |
181 |
254 |
Estados Unidos da América |
100 |
87 |
176 |
125 |
166 |
França |
100 |
104 |
38 |
132 |
236 |
Índia |
100 |
2.674 |
870 |
747 |
6.784 |
Venezuela |
100 |
76 |
25 |
21 |
10 |
Outros |
100 |
335 |
122 |
211 |
182 |
Demais origens |
100 |
131 |
104 |
119 |
154 |
Total Geral |
100 |
132 |
108 |
142 |
183 |
O valor das importações brasileiras
de dióxido de silício precipitado sob investigação
cresceu continuamente, 43,1% de P1 para P2, 16,8% de P2 para P3, 192% de P3
para P4 e finalmente 25,8% de P4 para P5. Assim, considerando a totalidade do
período, houve crescimento de 514,2%.
O valor CIF das outras origens, por
sua vez, apresentou o seguinte comportamento: aumentou 31,2% de P1 para P2;
diminuiu 20,6% de P2 para P3; e aumentou 13,8% e 29,6% de P3 para P4 e de P4
para P5, respectivamente. Assim, ao longo do período de análise, o valor das
importações totais das outras origens acumulou aumento de 53,6%.
O quadro a seguir demonstra a
evolução dos preços médios das importações de todas as origens, na condição
CIF, em dólares estadunidenses por tonelada:
Preço das Importações Brasileiras |
|||||
|
|
|
|
Em US$/t CIF (número índice) |
|
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
113 |
88 |
115 |
122 |
Origem analisada |
100 |
113 |
88 |
115 |
122 |
Alemanha |
100 |
92 |
81 |
90 |
104 |
Argentina |
100 |
136 |
142 |
142 |
149 |
Espanha |
- |
100 |
82 |
87 |
102 |
Estados Unidos da América |
100 |
92 |
86 |
96 |
97 |
França |
100 |
116 |
117 |
138 |
169 |
Índia |
100 |
131 |
101 |
140 |
138 |
Venezuela |
100 |
111 |
120 |
101 |
95 |
Outros |
100 |
118 |
155 |
137 |
159 |
Demais origens |
100 |
115 |
116 |
121 |
131 |
Total Geral |
100 |
114 |
108 |
109 |
118 |
O preço CIF médio das
importações brasileiras da origem investigada apresentou as seguintes
variações: de P1 para P2 cresceu 13,4%, de P2 para P3 caiu 22,5%, voltando a
crescer nos períodos subsequentes, 31,3% de P3 para P4 e 6,1% de P4 para P5.
Com isso, de P1 para P5 o preço médio das importações brasileiras da origem
investigada cresceu 22,5%.
O preço médio das importações
brasileiras das demais origens (exceto China) aumentou 14,6% de P1 para P2; 1%
de P2 para P3; 4,3% de P3 para P4 e 9% de P4 para P5, tendo apresentado
elevação, de P1 para P5, de 31,5%.
É importante observar que os preços
médios das importações investigadas foi inferior aos
preços médios das importações brasileiras das demais origens ao longo de todo o
período considerado nessa análise.
5.2 Do mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a
evolução do mercado brasileiro de sílica precipitada. Para dimensionar o
mercado nacional, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno
pela indústria nacional e o total importado, com base nos dados de importação
fornecidos pela RFB.
Mercado
Brasileiro
Em
t (número índice)
|
Vendas Internas |
Importações Origem Investigada |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
95 |
126 |
115 |
102 |
P3 |
93 |
190 |
90 |
95 |
P4 |
112 |
423 |
98 |
118 |
P5 |
105 |
502 |
117 |
120 |
Observou-se que o mercado brasileiro
cresceu 1,7% em P2, diminuiu 6,1% em P3 e aumentou 23,6% em P4, sempre em
relação ao período anterior. Em P5, por sua vez, o mercado brasileiro elevou-se
2,1%. Considerando todo o período de análise, de P1 para P5, o crescimento do
mercado brasileiro foi 20,5%.
Verificou-se ainda que o mercado
brasileiro aumentou, em todo o período de análise, 8.107,4 t, ao passo que as
importações objeto de dumping aumentaram 4.851,4 t, o equivalente a 59,8% da
variação do mercado nacional. No último período considerado, de P4 para P5, o
mercado brasileiro cresceu 996,1 t, enquanto as importações chinesas cresceram
946,1 t.
5.3 Das importações consideradas na
análise de dano
Os volumes e os valores importados
em cada período a serem considerados na análise relativa à existência de dano à
indústria doméstica foram obtidos deduzindo-se das importações brasileiras
apresentadas anteriormente as importações de sílica
precipitada originárias da China realizadas pela indústria doméstica,
apresentadas a seguir.
Importações
da Indústria Doméstica
Em
t (número índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
100 |
- |
- |
- |
407 |
5.3.1
Do volume importado
As tabelas a seguir apresentam a
evolução das importações brasileiras no período de 2007 a 2011, P1 a P5.
Volume das Importações Brasileiras
Consideradas na Análise de Dano |
|||||
|
|
|
|
Em t (número índice) |
|
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
134 |
201 |
448 |
507 |
Origem analisada |
100 |
134 |
201 |
448 |
507 |
Alemanha |
100 |
178 |
107 |
94 |
101 |
Argentina |
100 |
68 |
60 |
111 |
129 |
Espanha |
- |
100 |
99 |
209 |
250 |
Estados Unidos da América |
100 |
95 |
203 |
130 |
172 |
França |
100 |
89 |
33 |
96 |
139 |
Índia |
100 |
2.037 |
858 |
534 |
4.907 |
Venezuela |
100 |
69 |
21 |
21 |
11 |
Outros |
100 |
284 |
78 |
153 |
114 |
Demais origens |
100 |
115 |
90 |
98 |
117 |
Total Geral |
100 |
116 |
100 |
131 |
153 |
O volume de importação investigado
de sílica precipitada aumentou em todo o período de análise de dano: 33,5% de
P1 para P2, 50,7% de P2 para P3, 122,4% de P3 para P4, e 13,3% de P4 para P5.
Assim, considerando os extremos da série, de P1 para P5, o volume de importação
investigado cresceu 407%.
O volume importado das demais
origens cresceu 14,5% de P1 para P2 e diminuiu 21,4% de P2 para P3. Nos
períodos seguintes apresentou crescimento: 9,1% de P3 para P4 e 19% de P4 para P5.
De P1 para P2 esse volume aumentou 16,9%.
O volume total importado cresceu
16,3% de P1 para P2 e diminuiu 13,7% de P2 para P3. Nos períodos seguintes
apresentou crescimento: 30,2% de P3 para P4 e 17,7% de P4 para P5. Considerando
todo o período analisado, de P1 para P5, esse volume cresceu 53,2%.
Participação
no Total Importado
|
|
|
|
Em % (número índice) |
|
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
115 |
200 |
342 |
331 |
Origem analisada |
100 |
115 |
200 |
342 |
331 |
Alemanha |
100 |
153 |
107 |
72 |
66 |
Argentina |
100 |
59 |
60 |
85 |
84 |
Espanha |
- |
100 |
115 |
186 |
190 |
Estados Unidos da América |
100 |
81 |
203 |
100 |
112 |
França |
100 |
77 |
32 |
73 |
91 |
Índia |
100 |
1.752 |
855 |
409 |
3.203 |
Venezuela |
100 |
59 |
21 |
16 |
7 |
Outros |
100 |
244 |
78 |
117 |
75 |
Demais origens |
100 |
98 |
90 |
75 |
76 |
Total Geral |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
A participação das importações
investigadas no volume total importado cresceu em todos os períodos analisados,
exceto no último. A evolução se deu da seguinte maneira: cresceu [CONFIDENCIAL]
p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.,
de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Dessa forma, considerando os extremos
do período houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.
5.3.2
Do valor e do preço das importações
A tabela a seguir apresenta a
evolução em valor das importações brasileiras no período de análise de dano.
Importações Brasileiras
Consideradas na Análise de Dano |
|||||
|
|
|
|
Em US$ CIF (número índice) |
|
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
150 |
175 |
512 |
610 |
Origem analisada |
100 |
150 |
175 |
512 |
610 |
Alemanha |
100 |
163 |
87 |
85 |
105 |
Argentina |
100 |
93 |
85 |
157 |
193 |
Espanha |
- |
100 |
81 |
181 |
254 |
Estados Unidos da América |
100 |
87 |
176 |
125 |
166 |
França |
100 |
104 |
38 |
132 |
236 |
Índia |
100 |
2.674 |
870 |
747 |
6.784 |
Venezuela |
100 |
76 |
25 |
21 |
10 |
Outros |
100 |
335 |
122 |
211 |
182 |
Demais origens |
100 |
131 |
104 |
119 |
154 |
Total Geral |
100 |
132 |
108 |
142 |
181 |
O valor, em dólares estadunidenses
na condição CIF, das importações investigadas de sílica precipitada cresceu em
todos os períodos: 50% de P1 para P2, 16,8% de P2 para P3, 192% de P3 para P4 e
19,1% de P4 para P5. Assim, considerando os extremos da série, de P1 para P5, o
valor das importações investigadas aumentou 509,5%.
O valor das importações das origens
não investigadas cresceu 31,2% de P1 para P2 e diminuiu 20,6% de P2 para P3.
Nos períodos seguintes apresentou crescimento: 13,8% de P3 para P4 e 29,6% de
P4 para P5. De P1 para P5 o valor dessas importações cresceu 53,6%.
O valor total das importações de
sílica precipitada cresceu 32,3% de P1 para P2 e diminuiu 18,1% de P2 para P3.
Nos períodos seguintes cresceu 31,1% de P3 para P4 e 27,4% de P4 para P5. De P1
para P5 o valor dessas importações cresceu 81%.
A tabela a seguir informa a evolução
dos preços médios das importações de todas as origens, na condição CIF, em
dólares estadunidenses por tonelada:
Preço das Importações Brasileiras
Consideradas na Análise de Dano |
|||||
|
|
|
|
Em US$/t CIF (número índice) |
|
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
112 |
87 |
114 |
120 |
Origem analisada |
100 |
112 |
87 |
114 |
120 |
Alemanha |
100 |
92 |
81 |
90 |
104 |
Argentina |
100 |
136 |
142 |
142 |
149 |
Espanha |
- |
100 |
82 |
87 |
102 |
Estados Unidos da América |
100 |
92 |
86 |
96 |
97 |
França |
100 |
116 |
117 |
138 |
169 |
Índia |
100 |
131 |
101 |
140 |
138 |
Venezuela |
100 |
111 |
120 |
101 |
95 |
Outros |
100 |
118 |
155 |
137 |
159 |
Demais origens |
100 |
115 |
116 |
121 |
131 |
Total Geral |
100 |
114 |
108 |
109 |
118 |
Observou-se que o preço CIF médio
por tonelada das importações de sílica precipitada da origem investigada oscilou
ao longo do período investigado: cresceu 12,4% de P1 para P2 e caiu 22,5% de P2 para P3. Nos períodos seguintes
apresentou comportamento crescente: 31,3% de P3 para P4 e 5,2% de P4 para P5.
Considerando todo o período analisado, o preço dessas importações aumentou
20,2%.
O preço CIF médio ponderado por
tonelada das origens não investigadas cresceu no período investigado: 14,6% de
P1 para P2, 1% de P2 para P3, 4,3% de P3 para P4, e, finalmente, 9% de P4 para
P5. Logo, de P1 para P5, aquelas importações apresentaram crescimento de 31,5%
em seus preços médios em base CIF.
Considerando-se o preço CIF médio
ponderado por tonelada da totalidade das importações, o comportamento foi o que
se segue: crescimento de 13,8% de P1 para P2, queda de 5,1% de P2 para P3,
aumento de 0,7% e 8,7% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Assim,
de P1 para P5, foi possível observar crescimento de 18,2%.
5.4 Da
evolução das importações
5.4.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir informa a
participação das importações no mercado brasileiro.
Participação das Importações Totais
no Marcado Brasileiro
Em % (número índice)
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Origem Investigada |
Importações Outras Origens |
|
|
|
Ind. Doméstica |
Demais Importadores |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
94 |
- |
131 |
113 |
P3 |
98 |
- |
211 |
94 |
P4 |
95 |
- |
380 |
83 |
P5 |
87 |
338 |
421 |
97 |
Observou-se que a participação das
importações investigadas no mercado brasileiro cresceu em todo o período de
análise: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2,
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e [CONFIDENCIAL] p.p.
de P4 para P5. Considerando todo o período, de P1 para P5, a participação das
importações em questão aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
A participação das demais
importações no mercado brasileiro, por sua vez, apresentou comportamento
distinto: aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2,
mas reduziu-se [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. No
período seguinte, de P4 para P5, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
Avaliando-se todo o período de análise, a participação das demais importações
no mercado brasileiro caiu [CONFIDENCIAL] p.p.
5.4.2
Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a
relação entre as importações totais investigadas e a produção nacional de
sílica precipitada.
Importações
Investigadas e Produção Nacional
Em
toneladas (número índice)
|
Produção Nacional |
Importações Investigadas |
(B) / (A) |
|
(A) |
(B) |
% |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
98 |
134 |
136 |
P3 |
98 |
201 |
206 |
P4 |
114 |
448 |
392 |
P5 |
107 |
507 |
472 |
Observou-se que a relação entre as
importações investigadas e a produção nacional de sílica precipitada aumentou
em todo o período analisado: [CONFIDENCIAL] p.p. de
P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3,
[CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, avaliando-se a totalidade do
período, a relação passou de [CONFIDENCIAL]%, em P1,
para [CONFIDENCIAL]%, em P5, representando aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p.
5.5 Das
manifestações a respeito das importações, da produção nacional e do mercado
brasileiro
Em sua manifestação de 12 de
novembro de 2013, a importadora Pirelli alega que a análise dos dados relativos
à evolução do consumo nacional aparente e do comportamento das importações
entre P1 e P5 demonstra que o crescimento do mercado nacional do produto
similar, verificado no período investigado, decorre do surgimento de um novo
fabricante nacional, a empresa J. Reminas Mineração Ltda., que não integra a
indústria doméstica para fins da presente análise.
Salienta que, de acordo com a melhor
informação disponível àquela data, pôde concluir que o fato mais relevante
ocorrido durante o período investigado, com potencial para causar dano à
indústria doméstica fora o ingresso da J. Reminas no mercado brasileiro de
fabricação do produto similar.
Os dados indicariam que a J. Reminas
iniciara a fabricação de produto similar no Brasil em P2, e em P5 deteria
participação de 20% do consumo nacional aparente, percentual esse próximo à
perda de 21% sofrida pela indústria doméstica, de P1 para P5.
Pontua, ainda, que, não tendo as
importações totais apresentado alterações
significativas, considerando todo o período de investigação, a indústria
doméstica não teria perdido participação para as importações e sim para um novo
fabricante local, cuja entrada no mercado brasileiro provocara crescimento no
consumo nacional aparente, de 39.559,9 toneladas em P1 para 56.172,6 toneladas
em P2.
A Pirelli, em manifestação
protocolada em 23 de janeiro de 2014, reapresenta a análise efetuada na
manifestação anterior, relativamente à redução da participação da indústria
doméstica não por força das importações e sim por oferta de produto similar
pela J. Reminas.
Conclui sua manifestação, com o que
se segue:
“Em 6 de janeiro de 2014, a
Associação Brasileira da Indústria Química – ABIQUIM protocolou correspondência
datada de 20 de dezembro de 2013, por meio da qual afirma que a J. Reminas e a Diatom Mineração Ltda. (“Diatom”) não fabricariam sílica precipitada obtida
por meio de síntese química, mas apenas a obtida por processo de extração
mineral que, segundo alega, teria “composição, características e aplicações
completamente diversas daquelas inerentes ao produto investigado” (fls. 4947).
Essa afirmação contradiz informação anteriormente prestada pela Associação em
26 de junho de 2012 (fls. 477/478).
Com relação à Diatom,
restou demonstrado nos autos que durante o período investigado, a empresa não
fabricou o produto similar, mas apenas o importou, razão pela qual deixou de
ser considerada como integrante da indústria doméstica.
No que tange à J. Reminas, consta de
seu endereço eletrônico na Internet justamente a informação de que se
trata de empresa produtora de sílica precipitada, destinada às indústrias de
tintas, plástico, borracha, produtos odontológicos, dentre outras.
Ademais, não constam dos autos
elementos que comprovem (i) a afirmação da ABIQUIM acerca da existência de
diferenças entre as sílicas precipitadas de origens distintas e (ii) a ausência de concorrência
entre a sílica precipitada de diferentes origens.
Assim sendo, a Pirelli requer seja
referida informação desconsiderada e a J. Reminas mantida na
condição de fabricante nacional de produto similar.”
A Pirelli, em suas manifestações
finais, protocoladas em 19 de fevereiro de 2014, mais uma vez argumenta que, de
acordo com a melhor informação disponível nos autos, a J. Reminas deve ser
reconhecida como empresa fabricante nacional do produto similar e integrar “a
fotografia do consumo nacional aparente para fins de análise de dano”.
“Consta
do parecer de abertura
deste processo antidumping que a sílica precipitada (sintética) tem diversas
aplicações industriais, podendo ser utilizada para “reforço de polímeros,
especialmente elastômeros e borrachas de pneus, solados de calçados e peças
técnicas; componente ativo na fabricação de espumantes; agente de fluidez em
pó; agente opacificante no processo de fabricação de
tintas; veículos para líquidos; e agente abrasivo em cremes dentais” (fl.
544). Já o sítio eletrônico da J. Reminas registra que a empresa é
produtora de sílica precipitada, destinada às indústrias de tintas, plástico,
borracha, produtos odontológicos, dentre outras.
A mera afirmação constante da
correspondência protocolada pela Associação Brasileira da Indústria Química –
ABIQUIM em 6 de janeiro de 2014 (fl. 4.947), segundo a qual a J. Reminas não
fabricaria sílica precipitada obtida por meio de síntese química, mas apenas a
obtida por processo de extração mineral, carece de comprovação e contradiz
informação anterior da própria ABIQUIM (fls. 477/478), além de contrariar
informação extraída de fonte primária (sítio eletrônico da J. Reminas).
Aliás, a ABIQUIM não tem
legitimidade para prestar informações detalhadas sobre as especificidades
técnicas dos produtos ofertados pela J. Reminas, na medida em
que a empresa não é sequer membro integrante da associação.”
A produtora doméstica PQ Silicas, em manifestação protocolada em 24 de janeiro de
2014, tece os seguintes comentários a respeito das importações e mercado
brasileiro:
“Os
indicadores considerados pelo DECOM para determinação final evidenciam o
aumento substancial de tais importações considerando-se o volume importado, bem
como a elevação considerável da sua participação no mercado brasileiro,
conforme tabela abaixo:
(…)
A análise da tabela acima evidencia
o aumento significativo do volume importado. De P1 para P5 houve um aumento de
456% do volume total importado das origens investigadas. De P4 para P5, o
aumento do volume correspondeu a 1.242,30 t, ou seja, mais do que o total do
volume importado apenas em P1. Esse aumento expressivo de volume representou um
aumento de participação de mercado em 8 p.p. de P1
para P5.
Os
dados apresentados por esse d. DECOM evidenciam o aumento expressivo das
importações investigadas e da sua participação no CNA, a partir da retirada do market share do produto nacional
por meio de práticas desleais de comércio.”
A Rhodia, em manifestação
protocolada em 24 de janeiro de 2014, traz as seguintes considerações:
“A
Pirelli entende razoável que a
demanda interna pelo produto objeto da investigação tenha aumentado, no
intervalo de apenas um ano, mais de 16 mil toneladas, muito embora não tenha
ocorrido qualquer fator relevante que justificasse racionalmente aumento tão
acentuado de demanda, menos ainda em período de crise econômica mundial.
Com efeito, as vendas da J. Reminas
em nada influenciaram na presente investigação, tanto assim que não foram
consideradas em nenhum momento. Não há qualquer produção desta empresa do
produto objeto da investigação.
Em 20 de dezembro de 2013, a
Associação Brasileira da Indústria Química (“ABIQUIM”) apresentou petição em
que assegura que a empresa J. Reminas é empresa mineradora de moagem e
transformação de minérios, sua produção de sílica não é obtida por meio de
síntese química.
A ABIQUIM ressaltou, ainda, que a
empresa J. Reminas embora tenha aparecido como produtora de sílica precipitada
em edições anteriores de seu Anuário, que reúne informações sobre suas
associadas e suas respectivas produções, é uma empresa mineradora. A obtenção
dessa sílica ocorre por meio de um processo de moagem, que a transforma em
sílica de tamanho de partícula mais fina. A composição, característica e
aplicações dessa sílica, no entanto, são diferentes do produto objeto desta
investigação.
Nesse sentido, a ABIQUIM retificou
expressamente a informação apresentada às fls. 477/478, a fim de que sejam
desconsiderados os dados anteriormente apresentados quanto à produção e venda
de dióxido de silício precipitado pela J. Reminas, pedindo
que a empresa seja desconsiderada da investigação como produtora nacional.”
“(…), é necessário salientar que
qualquer análise de mercado que inclua as vendas da empresa J. Reminas será
equivocada, uma vez que o produto fabricado e comercializado por essa empresa
não é similar ao produto objeto da investigação, conforme acima exposto e
melhor analisado adiante.”
“A
Pirelli afirma que a J.
Reminas teve um aumento de participação no mercado de 20% entre P1 e P5,
enquanto que a Rhodia e PQ Sílicas tiveram uma perda de share
de 21% no mesmo período. Conclui, então, que o dano sofrido à indústria
doméstica deve ser atribuído ao “novo concorrente” e não às importações
investigadas.
Apenas para evidenciar a contradição
desse raciocínio, faz-se necessário examinar os períodos intermediários. Entre
P2 e P5, as vendas da Rhodia e da PQ Sílicas aumentaram 2.376,41 t, mas esse
crescimento poderia ter sido maior, não fossem as importações realizadas a
preço de dumping, cuja expansão no período foi de 4.638,3 t. (exclusive
importações da indústria doméstica). Ainda, não se pode imputar o desempenho
das vendas da indústria doméstica à J. Reminas, cujas vendas diminuíram
3.034,81 t entre P2 e P5. Ou, considerando as informações disponíveis para P4 e
P5, diante de vendas praticamente estáveis da J. Reminas, as
vendas da indústria doméstica caíram 2.294,05 t e as importações investigadas
aumentaram 1.242,3 t.”
Em 24 de janeiro de 2014, a
exportadora indiana Madhu Silica
protocolou manifestação, na qual, em primeiro lugar, questiona a validade da
manifestação recente da ABIQUIM, que trouxe aos autos esclarecimentos sobre o
produto de fabricação da empresa J. Reminas. Ademais, considera haver clara
concorrência direta no mercado brasileiro entre os produtos da J. Reminas, da
Rhodia e PQ Silicas. A esse respeito, tem-se os comentários a seguir:
“No
último dia 6 de janeiro de
2014, a Abiquim, a Associação Brasileira da Indústria
Química, protocolizou carta a este Departamento requerendo que, em resposta a
Ofício datado de junho de 2012, os dados de produção e vendas para o período de
2007 a 2011 da J. Reminas fossem excluídos da presente investigação, já que, ao
contrário do que foi afirmado pela própria Abiquim
quando do início da investigação, a J. Reminas não é produtora de dióxido de
silício precipitado obtido por meio de síntese química, sendo produtora apenas
de sílica obtida por processo de extração mineral.
(…)
A ABIQUIM não é parte habilitada no
processo. Além disso, a manifestação da Associação é extemporânea,
convenientemente apresentada em reação ao parecer da fabricante Pirelli sobre o
claro impacto da presença da J. Reminas sobre o mercado de sílicas. Não se
fundamenta em comprovações fidedignas, e tampouco consegue descaracterizar com
suas alegações sem suporte fático ou numérico a clara concorrência direta no
mercado brasileiro entre os produtos da empresa J. Reminas, da Rhodia e PQ Silicas.
O site da J. Reminas indica que eles
fornecem e fabricam sílica precipitada. Mesmo que se presuma que o site da
fabricante esteja equivocado quanto aos produtos de seu próprio portfolio, ad argumentandum tantum, e que efetivamente a J. Reminas
limite-se a fornecer sílica mineral, ainda assim há concorrência direta em pelo
menos três das principais aplicações (i.e., “produtos odontológicos”,
“borrachas” e “tintas”).
Ademais, considerando-se o custo
bastante mais baixo da sílica mineral, a concorrência acentua-se
significativamente e não pode ser ignorada na análise de seus impactos nos
indicadores financeiros da indústria doméstica.
Gera-se incerteza e confusão quanto
à veracidade das informações apresentadas por parte da Abiquim
de carta solicitando a exclusão da J. Reminas dos dados do mercado a serem
analisados. A Abiquim informou claramente as
produtoras nacionais de sílica precipitada como sendo três empresas. Ressaltou
ainda que a J. Reminas iniciou a produção de dióxido de silício em janeiro de
2008 e informou os seus volumes de produção e vendas (concedidos pela J.
Reminas à associação), enquanto a Diatom, apesar de
constar no banco de dados, não havia fornecido dados de vendas e
produção.
Coube ao Decom
confirmar tais afirmações, sujeitando-se a solicitar formalmente informações
adicionais às empresas. Neste sentido, houve participação por parte da Diatom Mineração e concluiu-se que a empresa efetivamente
não seria considerada como produtora nacional. Não se pode esquecer o fato de
que a J. Reminas, concorrente da Rhodia, mesmo tendo recebido solicitação
formal do Decom, não se manifestou contrariamente à
afirmação da Abiquim no processo.
Ademais, a J. Reminas indica em seu
sítio eletrônico que fabrica a sílica precipitada e não existem quaisquer
indícios de que a empresa importe esse produto para fornecer ao mercado. Mais
de um ano do início do processo de investigação e após manifestação apresentada
por importadora parte interessada no processo, a Abiquim
apresenta uma carta que por si só não descaracteriza a J. Reminas como
produtora nacional do produto investigado, sequer apresentando provas sobre tal
afirmação. Pelo contrário, simplesmente copia a informação concedida pela
peticionária em seu formulário de petição inicial. Faz ainda referência a um
anuário que seria atualizado retroativamente, mas a que não as partes não
tiveram acesso e cujo custo de participação não é desprezível.
O mercado brasileiro de sílica
precipitada aumentou ao longo do período (P1 a P5), representando um
crescimento de 52,2%. Ao observar o comportamento do mercado nacional, nota-se
que de P1 para P2 foi o período em que o mercado cresceu de maneira massiva,
aproximadamente 42%, passando de 39.559,90 toneladas para 54.172,60 toneladas.
Simultaneamente, de P1 para P2, a empresa J. Reminas entrou no mercado
competindo com os demais players, passando de 39.559,90 para 56.172,60.
E, presumindo-se que a J. Reminas efetivamente
não produza sílica precipitada, ou o faça em quantidades irrisórias, eles
apresentam com um volume de vendas importante, e que naturalmente capturou
fatias de mercado antes atendidas pela sua concorrente Rhodia.
Não é, portanto, coincidência que a
J. Reminas não tenha se manifestado ao longo de todo o
processo, apesar das reiteradas tentativas de aproximação por parte deste
digníssimo departamento.”
A Madhu Silica, em sua manifestação, elucida ainda que não pretende
sugerir que a sílica mineral deva ser investigada. Estaria claro que esse tipo
de sílica não constitui o produto investigado, que, portanto, não deveria ser
considerado na produção nacional do produto similar para efeitos de
determinação de representatividade, mas na análise do mercado brasileiro.
Por fim, a exportadora indiana
aponta aumento significativo de importações classificadas em outras NCMs que foram incluídas nas análises. Sua observação
baseou-se em dados obtidos pelo sistema ALICE, Sistema de Análise das
Informações de Comércio Exterior, disponibilizado pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
“Por
não ser a NCM específica do
produto investigado, torna-se um elemento importante na exclusão de
causalidade, uma vez que, além da tarifa mais baixa para os produtos sob esta
posição da Nomenclatura e consequentes impostos na cadeia, este é exatamente o
volume que a indústria doméstica perde em sua share
de vendas.
Assim, requer-se que este Decom disponibilize às partes o
detalhamento do cálculo e metodologia utilizada para auferir os volumes que
deveriam ser acrescentados aos volumes investigados, principalmente destacando
os de origens investigadas e não- investigadas, e da própria indústria
doméstica.”
A peticionária, Rhodia, em suas
manifestações finais, de 19 de fevereiro de 2014, apresentou esclarecimentos
sobre similaridade e substitutibilidade entre a
sílica obtida por extração mineral e a obtida por síntese química.
Inicialmente, elucidou que a sílica
obtida por extração mineral é classificada no item 2505.10.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM/SH), com descrição de areias siliciosas e areias
quartzosas, dessa forma, não pode ser considerado produto similar na presente
investigação.
Sobre as diferenças existentes entre
um e outro produto, trouxe aos autos as seguintes informações:
“Considerando estar devidamente
comprovado que a sílica produzida pela J. Reminas não constitui produto similar
nacional, a Rhodia apresenta abaixo suas considerações quanto à possibilidade
de substituição do produto similar nacional pela sílica mineral, nas suas
diversas aplicações. De início, é importante registrar que a principal razão da
impossibilidade de substituição da sílica mineral pela sílica precipitada
decorre da própria natureza de cada uma delas. A despeito do nome (“sílica”), são produtos completamente distintos, não
possuindo qualquer semelhança química, nem mesmo características similares.
As propriedades inerentes a cada
tipo de sílica demonstram a impossibilidade de substituição. A sílica mineral,
ao contrário da sílica precipitada, não passa por nenhum processo de
transformação de suas características intrínsecas ou qualquer alteração
química, sofrendo apenas uma transformação física (moagem).
(…) a sílica precipitada é um
produto quimicamente transformado (muito mais refinado), o que lhe confere
características e propriedades químicas que desempenham funções específicas em
cada uma de suas aplicações. Na fase de transformação química, o silicato de
sódio (base forte) é reagido com o ácido sulfúrico (ácido forte), resultando na
precipitação de um sólido, que é a sílica precipitada. Nessa reação, ocorre um
rearranjo da estrutura molecular que transforma completamente o produto,
dando-lhe características e especificações diferentes do produto mineral
(areia) que o gerou.
Assim, a sílica precipitada sofre
mudanças em sua estrutura química para conferir determinada qualidade ou
característica ao produto final. Essa manipulação química, no entanto, não
ocorre com a sílica mineral, na qual as modificações decorrentes do processo de
extração são apenas de ordem física.
A sílica precipitada (produto
similar nacional) tratada na presente investigação possui diversas aplicações,
como (i) carga de reforço em borracha utilizada em pneus, solados de calçados,
peças técnicas de borracha; (ii)
agente de fluidez em pós (alimentação humana, alimentação animal, agro,
aplicações industriais); (iii) alimentação humana,
alimentação animal, agro, aplicações industriais; (iv)
agente abrasivo e espessante em creme dental.
Essas aplicações somam mais de 90%
dos casos para os quais a sílica precipitada é destinada, (…).
Conforme se verifica, no entanto, há
diversas restrições para a substituição da sílica mineral para essas
aplicações. Em casos extremos, ainda que seja possível a utilização da sílica
mineral para as mesmas aplicações, não se verifica uma concorrência direta com
a sílica precipitada, haja vista a diferença de propriedades que cada uma delas
confere ao material de destino, (…).
A peticionária comentou que, para a
fabricação de alguns artefatos de borracha, buscando redução de custos, a
sílica mineral poderia ser utilizada, mas não em substituição à sílica
precipitada. Esclarece que há dois tipos distintos de cargas que podem ser
inseridas em compostos de borracha: cargar inertes e
cargas reforçantes:
“As cargas reforçantes
são aquelas que proporcionam melhores propriedades físico-mecânicas, como
higidez, resistência à tração, compressão, deformação e rasgamento. A sílica
objeto da investigação é um tipo de carga precipitada reforçante,
com propriedades relacionadas, por exemplo, à resistência mecânica, à absorção
de calor, à resistência à tração, entre outras. Além da sílica precipitada,
existem diversos outros tipos de carga reforçante,
sendo que cada uma delas proporciona uma propriedade (ou reforço) específica à
borracha.”
Quanto à carga inerte, elucida que
são materiais de enchimento, em nada incrementando as propriedades dos
artefatos de borracha. “Ao contrário, o uso de cargas inertes proporciona
impacto negativo na qualidade da borracha, tais como na resistência mecânica,
na durabilidade de um artefato, e outros. A sílica mineral é um tipo de carta
inerte.”
Citou que, dentre os artefatos de
borracha, o pneu seria o mais nobre, exigindo alta resistência mecânica da
borracha, com normas técnicas que regulam os aspectos de segurança e qualidade
do produto. Assim a sílica de origem mineral é tecnicamente inviável para essa
utilização.
Acrescentou ainda:
“Note-se
que, mesmo entre as cargas reforçantes, não é possível
afirmar que os diversos tipos de carga são substitutos entre si. Cada tipo de carga reforçante
desempenha uma determinada função, conferindo uma determinada propriedade ao
artefato de borracha. As cargas inertes, por sua vez, também não podem
substituir tecnicamente as cargas reforçantes, uma
vez que não conferem qualquer propriedade técnica ao artefato de borracha.
Além disso, ainda que se pudesse
admitir um uso periférico da sílica mineral no lugar da sílica precipitada, é
importante verificar que não se constatou, durante todo o período de
investigação, qualquer alteração no padrão de consumo da sílica precipitada
para aplicação em borracha. Ao contrário, a própria Pirelli afirma adquirir
sílica HDS para melhor desempenho de seus pneus, com a finalidade de atender a
demanda pelo “pneu verde”. Não é crível, portanto, qualquer
argumento que pretenda alegar a substitubilidade
entre a sílica mineral a e sílica precipitada.”
Com relação à utilização de dióxido
de silício nos segmentos de alimentação, a Rhodia explica que o aditivo é
aplicado como agente de fluxo ou de absorção de água em produtos higroscópicos,
não sendo possível a substituição da sílica precipitada pela produzida por
extração mineral em função do grau de pureza da segunda, versus as
exigências das aplicações.
A esse respeito, a peticionária
acrescenta ainda:
“Por essa razão, a sílica mineral
não é considerada um aditivo para fins alimentares, tais como a sílica
precipitada. A Food Chemicals
Codex (“FCC”), ligada à
Organização Mundial da Saúde – OMS, na CODEX STAN 192-1995, classifica os
aditivos que podem ser aplicados em alimentos, bem como estabelece quais
características devem possuir, estabelecendo as limitações necessárias. Nessas
regras, não há qualquer referência à utilização de sílica mineral, mas tão
somente ao dióxido de silício amorfo ou precipitado. Essas exigências estão
refletidas nas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”)
que limitam a aplicação desse produto nos alimentos.
Além disso, o risco que a sílica
mineral apresenta à saúde humana é tanto que, inclusive, já foi tema de
Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a Portaria 99/2004,
da Secretária de Inspeção do Trabalho, a sílica cristalina ou sílica mineral é
uma substância comprovadamente cancerígena, estando provado que trabalhadores
expostos a este tipo de produto estão mais propensos a contraírem câncer de
pulmão.
Diversos estudos já foram realizados
relacionando o desenvolvimento de câncer com o grau de exposição à sílica
mineral. A própria Organização Mundial da Saúde já realizou avaliação em que
mede os malefícios trazidos pela exposição à sílica natural, tanto pela
inalação, quanto pelo uso oral.
Não resta dúvida que a sílica
mineral apresenta grave risco à saúde humana, tanto pelo contato físico, quanto
pelo contato oral, devendo haver um sério controle em seu uso e aplicação. “
Conclui seus argumentos sobre esse
tema pontuando que qualquer análise de mercado que inclua as vendas da empresa
J. Reminas será equivocada, uma vez que o produto fabricado e comercializado
por aquela empresa não seria similar ao produto objeto da investigação e
tampouco poderia ser utilizado para substituí-lo.
5.6 Do
posicionamento sobre as manifestações
Com relação à manifestação da
importadora Pirelli de 12 de novembro de 2013, esclareça-se que não surgiu nos
autos nenhuma informação que pudesse justificar o súbito aumento de demanda por
dióxido de silício nos segmentos de mercado considerados na presente
investigação. Adicionalmente, causa surpresa o fato de um novo produtor
nacional de sílica iniciar suas atividades em mercado bem definido com
significativa participação.
No que tange às solicitações da
Pirelli e da Madhu Silica
para que desconsiderasse informações trazidas aos autos pela ABIQUIM em 6 de
janeiro de 2014, recorde-se que se trata de conhecida entidade de classe que
representa produtores domésticos, e portanto é considerada parte interessada
nos termos da alínea “a” do §3o do art. 21 do Regulamento
Brasileiro, dispensando-se assim o prazo de 20 dias para sua habilitação nos
autos do processo. Lembre-se que a fase de instrução do corrente processo de
investigação ainda não havia se encerrado naquele momento e veio corrigir informações
a que teve acesso junto ao mercado e prestar esclarecimentos adicionais.
À argumentação da Pirelli de que a
ABIQUIM não teria legitimidade para prestar informações detalhadas sobre as
especificidades técnicas dos produtos ofertados pela J. Reminas, na medida em
que a empresa não seria membro integrante da associação, discorda-se, lembrando
que a informação sobre a produção daquela empresa consta dos anuários da
associação.
Com referência à manifestação da Madhu Silica de 24 de janeiro de
2014, esclareça-se que não se tem nenhuma informação sobre os preços praticados
pela J. Reminas nas vendas de seu produto, sílica de origem mineral, no período
de investigação. Apenas poder-se-ia supor ser inferior ao praticado para
comercialização de sílica precipitada, por envolver processo podutivo completamente distinto, e aparentemente, muito
menos oneroso.
Ademais, é importante lembrar que
nenhuma parte habilitada no processo como importador fez qualquer menção ao
consumo de sílica de origem mineral nas respostas ao questionário do
importador, embora solicitados a prestar informações sobre a aquisição de
produto similar doméstico no mercado interno. Acrescente-se ainda que, dos
segmentos de mercado identificados nos autos, há representação de importadores
para todos eles.
Finalmente, procurando esclarecer
eventuais dúvidas com relação à inclusão de importações de sílica precipitada
classificadas de forma incorreta quando do preenchimento das Declarações de
Importação junto à área aduaneira da RFB para internação do produto em
território brasileiro, saliente-se ser prática efetuar um detalhado e exaustivo
trabalho de depuração das informações, tanto na NCM usual, com exclusão dos
produtos claramente distintos do produto objeto da investigação como em outras NCMs justificadamente apontadas pela(s) peticionária(s),
procurando considerá-las nas análises.
Assim, na presente investigação, não
houve procedimento distinto. Desconsiderou os produtos erroneamente
classificados como sílica precipitada na NCM 2811.22.10. Por outro lado, os
produtos claramente identificados como sílica precipitada nas NCMs 2811.22.20, 2811.22.30 e 2211. 22.90, decidiu-se
incluir no banco de dados. Por questões de sigilo das informações, os dados
brutos não podem ser colocados à disposição das partes do processo.
De fato, as importações excluídas da
NCM 2811.22.10, variaram de 0,03% em P4 a 0,50% em P1. Já as indevidamente
classificadas nas demais NCMs supracitadas resultaram
inclusões de 172,6 t, 491,9 t, 376,6 t, 433,7 t e 2.355,5 t em P1, P2, P3, P4 e
P5, respectivamente.
O valor significativamente superior
incluído em P5 se refere, em sua maioria, a importações efetuadas ao longo do
período por uma mesma empresa, notadamente com desconhecimento da correta
classificação por parte de seu representante autorizado junto à RFB.
Quanto às alegações sobre a
similaridade e substitutibilidade entre os produtos
sílica precipitada e sílica obtida por extração mineral, apontadas pela Pirelli
e pela Madhu Silica,
entendeu-se que não são similares e não são substitutos, deixando, portanto, os
dados de vendas estimandas da J. Reminas, excluídas
da análise do mercado brasileiro.
5.7 Da
conclusão a respeito das importações
No período de análise da existência
de dano à indústria doméstica, as importações a preços de dumping da China
comportaram-se do seguinte modo:
a) em
termos absolutos, passaram de [CONFIDENCIAL] t em P1 para [CONFIDENCIAL] t em
P4 e [CONFIDENCIAL] t em P5, aumentando [CONFIDENCIAL] t de P1 para P5 e
[CONFIDENCIAL] t de P4 para P5;
b) responderam por 9,3% do volume total
importado em P1, 31,9% em P4 e 30,4% em P5. Essa participação aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P4 e caiu
[CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, deslocando as
vendas da indústria doméstica e as importações de outras origens;
c) relativamente à produção nacional,
representavam 3,5% em P1 e, em P4 e P5, correspondiam a 13,9% e 16,7%,
respectivamente; e
d) no que tange ao mercado brasileiro,
respondiam por 2,9% em P1 e, em P4 e P5, representavam 10,9% e 12,1%,
respectivamente.
Diante desse cenário, constatou-se
aumento substancial das importações a preços de dumping tanto em termos
absolutos quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil.
Ressalte-se que as importações
objeto de dumping foram realizadas a preços CIF médios
ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras, sendo
53,1% inferior em P3 e 43% inferior em P5.
6 DO
DANO
De acordo com o disposto no art. 14
do Decreto no 1.602, de 1995, a análise de dano deve
fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping,
no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no
consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
Saliente-se que o período de
investigação do dano à indústria doméstica abrangeu os meses de janeiro de 2007
a dezembro de 2011, divididos conforme explicitado no item sobre a análise das
importações.
Destaque-se que os valores
monetários constantes da análise foram corrigidos com base no Índice Geral de
Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia
aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo
índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de
preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários
em reais apresentados neste anexo.
6.1 Dos
indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17
do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi
definida como as linhas de produção de sílica precipitada das empresas Rhodia e
PQ Silicas. Dessa forma, os indicadores considerados
neste anexo refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção
mencionadas.
Esses indicadores incorporam os
resultados das verificações in loco. Cumpre registrar que os ajustes e
alterações em relação aos dados reportados pelas empresas nas respostas aos
questionários do produtor nacional constam dos Relatórios das Verificações in
loco, juntados aos autos do processo de investigação.
6.1.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir registra as vendas
da indústria doméstica do produto similar ao longo do período analisado nos
mercados interno e externo.
Vendas
da Indústria Doméstica
Em
toneladas (número índice)
|
Vendas Totais |
Vendas no Mercado Interno |
(%) |
Vendas no Mercado Externo |
(%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
98 |
95 |
98 |
110 |
113 |
P3 |
96 |
93 |
97 |
109 |
114 |
P4 |
114 |
112 |
99 |
120 |
106 |
P5 |
106 |
105 |
100 |
108 |
102 |
Observou-se que o volume de vendas
ao mercado interno diminuiu 4,6% de P1 para P2 e 2% de P2 para P3. No período
seguinte, de P3 para P4, cresceu 20,4%, voltando a cair, de P4 para P5, 6,6%.
Considerando-se todo o período de análise, o volume de vendas da indústria
doméstica ao mercado interno aumentou 5,1%.
O volume de vendas ao mercado
externo aumentou 10% de P1 para P2 e caiu 0,8% de P2
para P3. Voltou a crescer de P3 para P4, 9,9%, e reduziu 9,9% de P4 para P5.
Analisando-se os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica
ao mercado externo apresentou elevação de 8,1%.
O volume total de vendas, por sua
vez, diminuiu 2,2% de P1 para P2 e 1,8% de P2 para P3. No período seguinte, de
P3 para P4, verificou-se aumento de 18,4%, e nova redução, de P4 para P5, de
7,2%. Assim, avaliando-se todo o período de análise, de P1 para P5, o volume
total de vendas da indústria doméstica aumentou 5,6%.
6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir informa a
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro:
Participação da Indústria Doméstica
no Mercado Brasileiro
Em toneladas (número índice)
|
Vendas da Indústria Doméstica No Mercado Interno |
Mercado Brasileiro |
(%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
95 |
102 |
94 |
P3 |
93 |
95 |
98 |
P4 |
112 |
118 |
95 |
P5 |
105 |
120 |
87 |
A tabela anterior demonstra que a
indústria doméstica teve sua participação no mercado brasileiro reduzida em
quase todos os períodos, com exceção de P2 para P3, em que foi observada
recuperação. Assim, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro
diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, apresentando quedas
de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1
para P5, foi observada redução de [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.3 Da produção e do grau de ocupação da capacidade instalada
A capacidade instalada de produção
de sílica precipitada foi calculada levando-se em consideração a produção
diária máxima atingida em cada período de investigação, a qualidade do produto
e a disponibilidade dos equipamentos da linha de produção.
A avaliação das capacidades (nominal
e efetiva) baseou-se em uma cesta de produtos, uma vez que há diferenças
consideráveis nos tempos necessários para as reações em batelada em função da
base.
A capacidade efetiva foi calculada
subtraindo-se da capacidade nominal as perdas decorrentes de paradas para
manutenção corretiva e programada, perdas por geração de produto fora de
especificação, perdas por causas externas como falta de utilidades ou de algum
outro insumo, e correções efetuadas no processo.
A tabela a seguir apresenta a
produção, a capacidade instalada e o grau de ocupação da indústria doméstica.
Produção
Em
toneladas (número índice)
|
Capacidade Instalada Nominal |
Capacidade Instalada Efetiva (A) |
Produção Produto Similar (B) |
Grau de Ocupação (%) (B/A) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
108 |
107 |
98 |
92 |
P3 |
113 |
103 |
98 |
94 |
P4 |
116 |
108 |
114 |
106 |
P5 |
116 |
106 |
107 |
102 |
De P1 para P2, a capacidade
instalada efetiva aumentou 6,8%, tendo sido reduzida de P2 para P3, 3,4%. De P3
para P4, voltou a crescer (4,7%), e caiu de P4 para P5 (2,3%). Considerando
todo o período de análise, observou-se aumento de 5,5% na capacidade instalada
efetiva da indústria doméstica.
A produção apresentou o seguinte
comportamento: reduziu-se 1,6% e 0,9% de P1 para P2 de P2 para P3,
respectivamente. No período seguinte, de P3 para P4, aumentou 17,2%, voltando a
cair de P4 para P5, 5,9%. Logo, considerando a totalidade do intervalo
analisado, de P1 para P5, a produção de sílica precipitada cresceu 7,5%.
Já o grau de utilização da
capacidade instalada efetiva diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e cresceu nos dois períodos
subsequentes, de P2 para P3 e de P3 para P4, [CONFIDENCIAL] p.p.
e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, voltando a
cair no último período, de P4 para P5, [CONFIDENCIAL] p.p.
Assim, de P1 para P5, o grau de utilização da capacidade instalada nominal
aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.4 Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque
acumulado no final de cada período de análise de dano à indústria doméstica,
considerando o estoque inicial de 970,6 toneladas. Na rubrica “outras entradas
e saídas” estão consideradas as importações realizadas pela indústria
doméstica, as revendas de produto importado e os ajustes efetuados nos
estoques.
Estoque
Final
Em
toneladas (número índice)
|
Produção |
Vendas Mercado Interno |
Vendas Mercado Externo |
Outras Entradas e Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
98 |
95 |
110 |
(160) |
58 |
P3 |
98 |
93 |
109 |
42 |
63 |
P4 |
114 |
112 |
120 |
(16) |
41 |
P5 |
107 |
105 |
108 |
24 |
54 |
O volume do estoque final de sílica
precipitada da indústria doméstica diminuiu 42,2% em P2, mas aumentou 8,2% em
P3 e caiu 34,6% em P4, sempre em relação ao período
anterior. De P4 para P5, constatou-se elevação de 33%. Considerando todo o
período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica foi
reduzido em 45,6%.
A tabela a seguir, por sua vez,
apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria
doméstica em cada período de análise de dano.
Relação
Estoque Final/Produção
Número
índice
|
Estoque Final (t) (A) |
Produção (t) (B) |
Relação A/B (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
58 |
98 |
59 |
P3 |
63 |
98 |
64 |
P4 |
41 |
114 |
36 |
P5 |
54 |
107 |
51 |
A relação entre o estoque final e a
produção oscilou em todo o período investigado. Diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, voltou a cair de P3 para P4,
[CONFIDENCIAL] p.p., e a crescer, de P4 para P5,
[CONFIDENCIAL] p.p. Avaliando-se os extremos da
série, a relação diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.5
Do emprego, da produtividade e da massa salarial
A tabela a seguir apresenta o número
de empregados da indústria doméstica ligados à produção, administração e vendas
de sílica precipitada.
A metodologia utilizada para o
cálculo do número de empregados que se dedicam apenas parcialmente ao produto
sílica precipitada (parte dos funcionários da administração e parte dos
funcionários ligados às vendas) baseou-se na média anual das horas dedicadas
àquele produto, no caso da Rhodia.
No caso da PQ Sílica, como parte da
linha de produção é compartilhada com outro produto, o rateio da mão de obra
direta levou em consideração o tempo dedicado à produção de sílica precipitada
de cada equipamento, em relação ao tempo total de operação daquele equipamento.
Com relação à mão de obra indireta e a das demais áreas, administrativa e de
vendas, o critério de rateio foi o de margem de contribuição.
Para a mão de obra terceirizada
utilizada pela PQ Sílicas, o número de funcionários foi estimado com base nos
salários médios praticados e o total indicado nas notas fiscais.
Número
de Empregados
Número
índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha
de Produção |
100 |
90 |
101 |
102 |
102 |
Administração |
100 |
140 |
130 |
140 |
160 |
Vendas |
100 |
100 |
114 |
100 |
43 |
Total
|
100 |
96 |
106 |
106 |
103 |
Verificou-se redução do número de
empregados que atuam diretamente na linha de produção de P1 para P2, 9,5%. Em
seguida, aumento de 11,9% e 1,2%, de P2 para P3 e de P3 para P4,
respectivamente, sem alteração de P4 para P5. Analisando-se os extremos da
série, o número de empregados ligados à produção ampliou-se 2,4%.
O número de empregos ligados às
áreas de administração e venda apresentou o seguinte comportamento: cresceu de
P1 para P2, 23,5%, ficando estável em P3 e P4, sempre em relação ao período
anterior. Em P5, houve queda de 9,5% em relação a P4. Ao considerar-se todo o
período, de P1 para P5, o número de empregados de administração e venda
aumentou 11,8%.
O número de empregos totais seguiu
tendência semelhante ao número de empregos ligados à produção: caiu 4% de P1 para P2, aumentou 10,3% de P2 para P3, e
permaneceu estável de P3 para P4, voltando a cair de P4 para P5, 2,8%. Ao longo
do período de análise de dano, de P1 para P5, o aumento observado no número de
empregos totais da indústria doméstica chegou a 3%.
A tabela a seguir apresenta a
produtividade relativa à fabricação sílica precipitada da indústria doméstica.
Produtividade
por Empregado
Número
índice
|
Produção (t) |
Empregados ligados à produção |
Produção (t) por empregado envolvido diretamente na
produção |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
98 |
90 |
109 |
P3 |
98 |
101 |
96 |
P4 |
114 |
102 |
112 |
P5 |
107 |
102 |
105 |
A produtividade por empregado ligado
à produção oscilou bastante no período analisado. Aumentou 8,7% de P1 para P2 e
caiu 11,4% no período seguinte, de P2 para P3. Voltou
a crescer de P3 para P4, 15,8%, e a cair de P4 para P5, 5,9%. Assim,
considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por
empregado ligado à produção aumentou 5%.
A seguir, a tabela informa a massa
salarial da indústria doméstica referente à sílica precipitada.
Massa
Salarial
Em
mil R$ corrigidos (número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha
de Produção |
100 |
97 |
104 |
111 |
112 |
Administração |
100 |
76 |
95 |
99 |
83 |
Vendas |
100 |
98 |
109 |
150 |
84 |
Total
|
100 |
91 |
102 |
113 |
100 |
A massa salarial dos empregados da
linha de produção apresentou decréscimo de 2,9% de P1 para P2 e crescimento nos
períodos subsequentes, 7,5% de P2 para P3, 6,8% de P3 para P4, e 0,2% de P4
para P5. Assim, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados
diretamente à linha de produção elevou-se 11,7%.
A massa salarial dos funcionários
das áreas de administração e vendas reduziu-se 16,7% de P1 para P2 e elevou-se
19,4% e 16,3%, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Já de P4 para
P5, caiu 28,1%, de modo que observou-se retração
acumulada de 16,8% de P1 para P5.
A massa salarial total, por sua vez,
caiu 8,6% de P1 para P2 e aumentou 12 % e 10,6% de P2 para P3 e de P3 para P4,
respectivamente. De P4 para P5, voltou a reduzir-se em 11,8%. De P1 a P5,
observou-se redução acumulada de 0,2%.
6.1.6 Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1 Da receita líquida e
dos preços médios ponderados
A tabela a seguir apresenta a
receita da indústria doméstica em suas vendas de sílica precipitada ao mercado
interno, líquida de tributos, frete e devoluções, em reais corrigidos. São
também evidenciados os preços médios ponderados alcançados.
Receita
Líquida de Vendas no Mercado Interno
Em
R$ corrigidos (número índice)
Ano |
Receita Líquida |
Quantidade Vendida (t) |
Preço Médio (R$/t) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
97 |
100 |
102 |
P3 |
101 |
95 |
108 |
P4 |
102 |
93 |
91 |
P5 |
93 |
112 |
89 |
A receita líquida obtida com as
vendas no mercado interno caiu no primeiro períodos, de P1 para P2, 2,9%. Em
seguida, de P2 para P3 e de P3 para P4, apresentou crescimento de 3,5% e 1,6%,
respectivamente. No último período, entretanto, de P4 para P5, voltou a cair,
8,9%, de forma que de P1 para P5 a receita líquida de vendas no mercado interno
da indústria doméstica caiu 6,9%.
Já o preço médio de venda da
indústria doméstica no mercado interno, após crescimento de 1,9% e 5,6% de P1
para P2 e de P2 para P3, respectivamente, apresentou queda de 15,6% de P3 para
P4 e 2,5% de P4 para P5, totalizando redução de 11,4% de P1 para P5.
A receita de vendas do produto
similar realizadas pela indústria doméstica para o mercado externo apresentou a
seguinte evolução:
Vendas
da Indústria Doméstica para o Mercado Externo
Em
R$ corrigidos (número índice)
Ano |
Receita Líquida |
Quantidade Vendida (t) |
Preço Médio (R$/t) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
101 |
110 |
92 |
P3 |
118 |
109 |
108 |
P4 |
111 |
120 |
93 |
P5 |
103 |
108 |
96 |
No que diz respeito à receita com as
exportações, constatou-se crescimento de 1% de P1 para P2 e de 16,9% de P2 para
P3. Em seguida, de P3 para P4 e de P4 para P5, redução de 5,6% e 7,4%,
respectivamente. Com isso, de P1 para P5, a receita obtida pela indústria
doméstica com as exportações cresceu 3,3%.
O preço médio de exportação da
indústria doméstica caiu 8,2% de P1 para P2, aumentou 17,9% de P2 para P3,
apresentou nova queda de P3 para P4, 14,2%, e novo aumento, de P4 para P5, de
2,8%. Assim, de P1 para P5, o preço médio de exportação da indústria doméstica
decresceu 4,5%.
A receita operacional líquida obtida
com as vendas internas da indústria doméstica apresentou, ao longo de todo o
período considerado nessa análise, participação superior a [CONFIDENCIAL]% da receita total. Assim, a receita total da indústria
doméstica apresentou a mesma tendência de comportamento da receita obtida com
as vendas internas.
6.1.6.2 Dos resultados e
margens
A tabela a seguir apresenta a
demonstração de resultados referente à comercialização de sílica precipitada da
indústria doméstica no mercado interno.
Demonstração
de Resultados
Em
R$ corrigidos (número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100 |
97 |
101 |
102 |
93 |
CPV |
100 |
117 |
104 |
109 |
104 |
Lucro Bruto |
100 |
55 |
93 |
88 |
70 |
Despesas Operacionais |
100 |
108 |
74 |
78 |
125 |
Despesas Administrativas |
100 |
87 |
92 |
85 |
142 |
Despesas com vendas |
100 |
99 |
105 |
137 |
91 |
Despesas (Receitas) financeiras |
100 |
(50) |
(284) |
95 |
99 |
Outras despesas (receitas) operacionais |
- |
100 |
(121) |
(124) |
(15) |
Lucro Operacional |
100 |
43 |
97 |
90 |
58 |
O lucro bruto relativo à venda de
sílica precipitada no mercado interno apresentou queda de P1 para P2, 45,2%,
com crescimento de P2 para P3, 69,9%. Em seguida, a diminuição alcançou 5,7% e
19,7%, em P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior.
Observando-se os extremos da série, o lucro bruto de P5 foi 29,6% inferior ao
lucro bruto de P1.
O lucro operacional obtido com a
venda de sílica precipitada no mercado interno demonstrou redução em quase
todos os períodos de análise, à exceção de P3 em relação a P2. Seu
comportamento pode ser descrito da seguinte maneira: queda de 57% de P1 para P2,
e crescimento de 126,5% de P2 para P3, novas quedas de 7,7% e 35,1%, de P3 para
P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de
análise, o lucro operacional de P5 foi 41,7% menor do que o lucro operacional
observado em P1.
A tabela a seguir apresenta a
demonstração de resultados referente à comercialização de sílica precipitada da
indústria doméstica no mercado interno por tonelada vendida.
Demonstração
de Resultados
Em
R$ corrigidos/t (número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100 |
102 |
108 |
91 |
89 |
CPV |
100 |
123 |
111 |
97 |
99 |
Lucro Bruto |
100 |
57 |
100 |
78 |
67 |
Despesas Operacionais |
100 |
113 |
79 |
69 |
119 |
Despesas Administrativas |
100 |
91 |
98 |
76 |
135 |
Despesas com vendas |
100 |
104 |
112 |
122 |
87 |
Despesas (Receitas) financeiras |
100 |
(52) |
(304) |
84 |
94 |
Outras despesas (receitas) operacionais |
- |
100 |
(123) |
(105) |
(14) |
Lucro Operacional |
100 |
45 |
104 |
80 |
56 |
O lucro bruto por tonelada relativo
à venda de sílica precipitada no mercado interno apresentou queda de P1 para
P2, 42,6%, com crescimento de P2 para P3, 73,4%. Em seguida, a redução alcançou
21,7% e 14%, em P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período
anterior. Observando-se os extremos da série, o lucro bruto unitário de P5 foi
33% inferior ao lucro bruto unitário de P1.
O lucro operacional por tonelada
obtido com a venda de sílica precipitada no mercado interno demonstrou redução
em quase todos os períodos de análise, à exceção de P3 em relação a P2. Seu
comportamento pode ser descrito da seguinte maneira: queda de 54,9% de P1 para
P2, e crescimento de 131,2% de P2 para P3, novas quedas de 23,3% e 30,5%, de P3
para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de
análise, o lucro operacional unitário de P5 foi 44,5% menor do que o lucro
operacional unitário observado em P1.
A tabela a seguir demonstra as
margens de lucro obtidas com a venda de sílica precipitada no mercado interno.
Margens
de Lucro
Em
% (número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem
Bruta |
100 |
56 |
93 |
86 |
76 |
Margem
Operacional |
100 |
44 |
97 |
88 |
63 |
Margem
Operacional sem Resultado
Financeiro |
100 |
44 |
97 |
88 |
63 |
A margem bruta apresentou redução de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguida de
elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos
períodos seguintes, de P3 para P4 e de P4 para P5, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.,
respectivamente. Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em
P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
A margem operacional demonstrou
comportamento semelhante à margem bruta: redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e redução de
[CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Assim,
considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5
diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. relativamente a P1.
A margem operacional sem resultado
financeiro registrou comportamento semelhante ao da margem operacional. Considerando-se
os extremos da série, de P1 para P5, a margem operacional sem resultado
financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1 Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo
de produção do produto similar pela indústria doméstica, incluindo a produção
destinada ao mercado externo.
Custo
de Manufatura
Em
R$ corrigidos/t (número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1.Matéria-Prima |
100 |
177 |
127 |
113 |
131 |
2.Outros Insumos |
100 |
158 |
95 |
94 |
114 |
3.Mão de Obra |
100 |
101 |
104 |
96 |
102 |
4.Utilidades |
100 |
104 |
113 |
103 |
88 |
5.Outros custos variáveis |
100 |
87 |
102 |
85 |
83 |
6.Depreciação |
100 |
95 |
113 |
93 |
88 |
7.Outros Custos Fixos |
100 |
114 |
114 |
103 |
112 |
A. Custo de Manufatura (1+2+3+4+5+6+7) |
100 |
123 |
111 |
98 |
99 |
O custo de manufatura apresentou o
seguinte comportamento: cresceu 23,4% de P1 para P2, caiu
10,3% de P2 para P3, apresentou nova queda, 11,8% de P3 para P4, e aumentou
0,9% de P4 para P5, totalizando queda de 1,5% de P1 para P5.
6.1.7.2 Da relação custo/preço
A relação entre custo e preço mostra
a participação do custo unitário de produção no preço de venda da indústria doméstica
no mercado interno ao longo do período investigado e está informada no quadro
adiante.
Participação
do Custo no Preço de Venda
Em
R$ corrigidos/t (número índice)
|
Preço de Venda no Mercado Interno |
Custo de Produção |
Relação (%) |
P1 |
100 |
100 |
CONFIDENCIAL |
P2 |
102 |
123 |
|
P3 |
108 |
111 |
|
P4 |
91 |
98 |
Observou-se que a relação entre o
custo de produção e o preço cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P2, mas reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2
para P3. Nos períodos seguintes, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve elevação
de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, a
relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p., uma vez que o preço de venda no
mercado interno diminuiu mais do que o custo unitário.
6.1.7.3 Da comparação entre o
preço do produto investigado e do similar nacional
Os efeitos das importações a preço
de dumping sobre o preço da indústria doméstica devem ser avaliados sob três
aspectos, conforme disposto no § 4o do art. 14 do Decreto no
1.602, de 1995.
Inicialmente deve ser verificada a
existência de subcotação expressiva do preço do
produto sob investigação em relação ao produto similar
no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao
preço do produto brasileiro.
Em seguida, é examinada eventual
depressão de preço, ou seja, se o preço do produto importado teve o efeito de
rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica.
O último aspecto a ser analisado é a
supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem de
forma relevante o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria
ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço do
produto investigado com o preço médio de venda da indústria doméstica no
mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço médio CIF internado do produto
da origem investigada no mercado brasileiro, excluídas as importações da
indústria doméstica. Como já anteriormente abordado, o preço de venda da
indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita
operacional líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado
interno em cada período.
Para o cálculo dos preços médios CIF
internados do produto importado da origem investigada, foram considerados os
preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos a partir dos
dados oficiais das importações brasileiras fornecidos pela RFB. Esses valores
CIF foram convertidos para reais mediante a utilização da taxa de câmbio
diária, obtida junto ao Banco Central do Brasil, da data de desembaraço de cada
operação de importação.
Aos preços médios do produto importado,
na condição CIF, foram acrescidos:
a) o
valor correspondente ao Imposto de Importação efetivamente pago, obtido a
partir dos dados fornecidos pela RFB (alíquota de 10% para todos os períodos);
b) AFRMM: 25% sobre os valores do frete
internacional constantes dos dados das importações, quando pertinentes; e
c) despesas de desembaraço: foi aplicado o percentual de 4,9%
sobre o valor CIF, percentual obtido a partir das repostas aos questionários
dos importadores.
Registre-se que os preços de
importação CIF foram corrigidos pelo IGP-DI para serem comparados aos preços da
indústria doméstica.
A tabela a seguir demonstra os
cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos
para cada período de análise de dano à indústria doméstica.
Subcotação do
Preço de Importação da China
Em
R$ corrigidos/t (número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF |
100 |
93 |
74 |
85 |
78 |
Imposto de Importação (10%) |
100 |
84 |
65 |
84 |
76 |
AFRMM (25%) sobre o frete |
100 |
105 |
54 |
96 |
59 |
Despesas de Desembaraço (4,9% sobre o CIF) |
100 |
93 |
74 |
85 |
78 |
a. Preço CIF Internado |
100 |
93 |
72 |
86 |
77 |
b. Preço Médio Ind. Doméstica |
100 |
102 |
108 |
91 |
89 |
c. Subcotação (b - a) |
100 |
132 |
231 |
109 |
128 |
Da análise da tabela anterior,
constatou-se que o preço do produto importado da origems
investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em
relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados. A subcotação cresceu de P1 para P2 e de P2 para P3, 31,9% e
75%, respectivamente. De P3 para P4, apresentou retração, 53%, mas voltou a
crescer de P4 para P5, 17,9%, provocando uma subcotação
acumulada de 28% de P1 para P5.
Constatou-se depressão dos preços da
indústria doméstica nos dois últimos intervalos de análise, de P3 para P4 e de
P4 para P5, quando foram observadas reduções de 15,6% e 2,5%, que ao longo de
todo o período de análise, de P1 a P5, representaram queda acumulada de 11,4%.
Por fim, na medida em que o preço
obtido por essa indústria diminuiu de P4 para P5 e o custo unitário do produto
similar aumentou 0,9% no mesmo intervalo, restou configurada também a supressão
de preços da indústria doméstica.
6.1.8 Da magnitude da margem de dumping
As margens de dumping apuradas
variaram de US$ 63,39/t a US$ 594,41/t e implicaram depressão do preço, pois as
exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica.
Caso essas exportações não tivessem
sido cursadas a preços de dumping, os impactos observados sobre a indústria
doméstica teriam sido menores, ou mesmo inexistentes.
6.1.9 Do fluxo de caixa
Esclareça-se inicialmente que as
informações do fluxo de caixa, assim como do retorno sobre os investimentos e
capacidade de captar recursos, referem-se à totalidade dos negócios da
indústria doméstica, tendo em vista a impossibilidade de se apurar tais
indicadores somente para as linhas de produção de sílica precipitada.
Fluxo de Caixa
Em mil R$ corrigidos (número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Atividades Operacionais |
|
|
|
|
|
Lucro Líquido Ajustado |
100 |
43 |
(55) |
67 |
5 |
(Aumento) Redução de Ativos |
100 |
(1.670) |
1.079 |
(650) |
(71) |
Aumento (Redução) de Passivos |
100 |
(1.234) |
904 |
(352) |
(420) |
Caixa Líquido Gerado nas |
100 |
111 |
(129) |
64 |
105 |
Atividades Operacionais |
|
|
|
|
|
Caixa Líquido Utilizado nas |
100 |
(119) |
237 |
(30) |
49 |
Atividades de Investimento |
|
|
|
|
|
Caixa Líquido Utilizado nas |
100 |
(2.046) |
192 |
133 |
938 |
Atividades de Financiamento |
|
|
|
|
|
Aumento Líquido nas Disponibilidades |
100 |
406 |
(266) |
89 |
(85) |
Observou-se que o caixa líquido
total gerado nas atividades da empresa oscilou significativamente ao longo do
período de análise de dano. A geração de caixa foi negativa em P3 e P5, mas
positiva nos períodos restantes.
6.1.10 Do retorno
sobre o investimento
A tabela a seguir apresenta o retorno
sobre investimentos das empresas como um todo e não somente aos do produto
similar.
Retorno
sobre investimentos
Em
mil R$ (número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro
Líquido |
100 |
46 |
(50) |
66 |
8 |
Ativo
total |
100 |
115 |
98 |
96 |
88 |
Retorno
(%) |
100 |
40 |
(51) |
68 |
10 |
Observou-se que a taxa de retorno
sobre investimentos foi positiva em todos os períodos de análise de dano,
exceto em P3. De P1 para P2 e de P2 para P3 houve redução no indicador de
[CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. De P3 para P4 ocorreu melhora no
índice, [CONFIDENCIAL] p.p., no entanto, ocorreu nova
deterioração, 3,6 p.p., de P4 para P5. Em P5, esse
indicador foi inferior a P1 em [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.11 Da
capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar
recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e liquidez corrente com
base nos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica e não
exclusivamente para a produção do produto similar.
Os dados apresentados foram
calculados com base nas demonstrações financeiras das empresas, relativas ao
período de investigação.
Capacidade
de captar recursos ou investimentos
Número
índice
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice
de Liquidez Geral |
100 |
70 |
82 |
86 |
90 |
Índice
de Liquidez Corrente |
100 |
91 |
97 |
95 |
88 |
O Índice de Liquidez Geral é uma
ferramenta para avaliar a capacidade de pagamento de todas as obrigações, tanto
de curto quanto de longo prazo, através de recursos não permanentes. Em todo o
período analisado, o índice variou de [CONFIDENCIAL] a [CONFIDENCIAL], porém
foi sempre inferior a 1, o que indica que os bens e direitos classificados no
ativo circulante e realizável a longo prazo não eram suficientes para saldar
dívidas e a indústria doméstica teria de recorrer a bens do ativo permanente
para saldá-las. De P1 para P5, o Índice de Liquidez Geral diminuiu 12%.
O Índice de Liquidez Corrente, por
sua vez, indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo através
dos bens e créditos circulantes. Esse índice teve evolução distinta, e ficou
abaixo de 1 somente em P2, entretanto acumulou queda de 10,5% de P1 para P5.
6.1.12 Do crescimento
da indústria doméstica
O volume de vendas para o mercado
interno pela indústria doméstica registrou decréscimo em todos os períodos,
exceto no período de P3 para P4, no entanto, o crescimento nas vendas
destinadas ao mercado interno foi de tal ordem de P3 para P4 que resultou em
aumento de 5,6% nas vendas ao se considerar todo o período de dano, de P1 para
P5. Por outro lado, mesmo com crescimento, a indústria doméstica perdeu
participação no mercado nacional, passando de [CONFIDENCIAL]%
para [CONFIDENCIAL]%, redução de [CONFIDENCIAL] p.p.
Sendo assim, considerando-se que o
crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de
venda dessa indústria, constatou-se que embora apresentando crescimento, seu
ritmo foi menor do que a expansão do mercado doméstico.
6.2 Do
resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica
Constatou-se que:
a) as
vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram [CONFIDENCIAL] t
(5,1%) em P5, relativamente a P1, e cairam
[CONFIDENCIAL] t de P4 para P5 (6,6%);
b) a produção da indústria doméstica, no
mesmo sentido, aumentou [CONFIDENCIAL] t (7,5%) em P5, em relação a P1, e caiu
[CONFIDENCIAL] t (5,9%) de P4 para P5. A alteração na produção associada ao
aumento da capacidade efetiva levou ao aumento do grau de ocupação da
capacidade instalada efetiva em [CONFIDENCIAL] p.p.,
de P1 para P5, mas queda de [CONFIDENCIAL] p.p., de
P4 para P5;
c) o estoque diminuiu [CONFIDENCIAL] t
(45,6%) em P5, relativamente a P1, e aumentou [CONFIDENCIAL] t (33%),
comparativamente a P4. A relação estoque final/produção caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;
d) o número total de empregados da indústria
doméstica, em P5, foi 3% maior quando comparado a P1 e 2,8% menor quando
comparado a P4. A massa salarial total apresentou comportamento distinto: em
P5, caiu 0,2%, e 11,8% em relação a P1e P4,
respectivamente;
e) o
número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 2,4% maior
quando comparado a P1, e não se alterou quando comparado a P4. A massa salarial
dos empregados ligados à produção, em P5, aumentou 11,7% e 0,2% em relação a P1
e P4, respectivamente;
f) a produtividade por empregado ligado
diretamente à produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para
P5, teve crescimento de 5%. Cconsiderando-se o último
período, de P4 para P5, diminuiu em 5,9%;
g) a receita líquida obtida pela indústria
doméstica com a venda de sílica precipitada no mercado interno decresceu 6,9%
de P1 para P5, e 8,9% de P4 para P5;
h) o custo de produção caiu 1,5% de P1 para
P5, paralelamente à redução de 11,4% no preço praticado no mercado interno.
Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. considerando-se a totalidade do período de
investigação, de P1 para P5. No último período, de P4 para P5, o custo de
produção aumentou 0,9%, enquanto o preço no mercado interno caiu 2,5%. Assim, a
relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
de P4 para P5;
i) o comportamento da receita líquida e dos
preços impactou a massa de lucro e a rentabilidade obtidas pela indústria
doméstica no mercado interno. O lucro bruto verificado em P5 foi 29,6% menor do
que o observado em P1, e 19,7% menor quando comparado a P4. A margem de lucro
bruta obtida em P5, por sua vez, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p.
comparativamente a P4; e
j) o lucro operacional verificado em P5 foi
41,7% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, diminuiu 35,1%.
Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p.
relativamente a P4.
6.3 Das
manifestações acerca do dano à indústria doméstica
A importadora Pirelli, em
manifestação protocolada em 20 de maio de 2013, como já
citado, solicitou a exclusão da sílica precipitada HDS micropérolas, sob o argumento de inexistência de produção local daquele produto, aliada a análise de
preços, que comprovaria a ausência de dano provocado pela importação do produto
HDS micropérolas sobre a indústria doméstica.
A análise de preços efetuada pela
importadora apontou que nem mesmo com a imposição de direito antidumping de
74,7% (margem de dumping da abertura da investigação) sobre as importações de
sílica precipitada convencional originárias da China, sem imposição do direito
sobre as importações de sílica precipitada HDS micropérolas
da mesma origem, haveria tendência de substituição, aos consumidores
domésticos, da sílica convencional pela HDS micropérolas.
Concluiu que se pudesse supor algum desvio de demanda para a sílica HDS micropérola após a imposição de eventual medida antidumping
sobre as importações do produto convencional da China, este não guardaria
relação com a exclusão deste produto do escopo da investigação, mas estaria atrelado à alteração nos hábitos de consumo, devido ao
aumento da produção de pneus verdes, tendência mundial.
Em manifestação protocolada em 7 de
junho de 2013, a Pirelli reafirmou a ausência de dano, mesmo potencial, à
indústria doméstica em decorrência das importações de sílica precipitada HDS
sob a forma de micropérolas.
Já a Rhodia, em manifestação
protocolada na mesma data, argumentou:
“(…)o que
se verifica é que a manutenção da sílica HDS micropérola
na presente investigação se justifica na medida em que o dumping praticado na
exportação desses produtos ao Brasil certamente tem relação direta com a queda
dos indicadores da indústria doméstica no relacionados à produção e
comercialização de dióxido de silício precipitado. Além disso, tais importações
também ocasionaram, como ainda continuam ocasionando, o retardamento a produção
dessa forma de apresentação (micropérola) por parte
da indústria nacional.
Como observado acima, a Rhodia hoje
detém tecnologia suficiente para a introdução da sílica HDS micropérola
no mercado brasileiro. Esse produto certamente já poderia ter
sido introduzido no mercado não fosse o dano causado pelas importações a preços
de dumping, o que nitidamente se enquadra no artigo 14 do decreto 1.602, ou
seja, há um dano em virtude do retardamento da produção doméstica.”
Em manifestação datada de 16 de
julho de 2013, a Pirelli contestou as declarações da Rhodia quanto ao
retardamento da produção de sílica HDS micropérolas
em razão das importações do produto sob investigação e
reiterou o pedido de exclusão desse produto do escopo da investigação.
“A
Rhodia não fabrica sílica precipitada HDS micropérolas
no Brasil porque ainda não há no País demanda que justifique o investimento
necessário ao início da produção.
Ademais, de acordo com informações extraídas do endereço eletrônico da Receita
Federal do Brasil, em 2011, as importações brasileiras de sílica HDS micropérolas originárias da China, classificadas na posição
2811.22.10, da NCM, corresponderam a pouco mais de 10% do total importado dos
Estados Unidos da América, da França e da Itália, países onde o grupo Rhodia
fabrica sílica precipitada HDS micropérolas. Mesmo em
relação às importações originárias da China no ano de 2011, de acordo com a
referida fonte, significativa parcela (73%) correspondeu à sílica HDS micropérola da marca eosil
1165MP, fabricada pela coligada do grupo Rhodia instalada naquele País.
Disso
decorre que se, de fato, o início da produção de sílica precipitada HDS micropérola pela Rhodia tivesse sido impedido ou retardado
devido a importações supostamente predatórias, a responsabilidade deveria ser
atribuída a empresas pertencentes ao seu grupo econômico, localizadas nos EUA,
na França e na própria China.”
A importadora Pirelli, em sua
manifestação de 12 de novembro de 2013, fez análise das importações, do mercado
brasileiro, dos indicadores da indústria doméstica, do dano e da causalidade.
Pontuou em suas argumentações o que se segue, e requereu o encerramento do
pleito sem aplicação de direito antidumping;
“A
análise dos dados disponíveis nos autos indica que o ingresso de um novo
competidor nacional, a J.
Reminas, no mercado em P2 impactou muito mais diretamente a possibilidade de
crescimento da indústria doméstica do que as importações investigadas.
A aparente redução do preço médio de
venda da indústria doméstica, em Reais, não guarda relação com as importações
investigadas, cujos preços aumentaram significativamente entre P1 e P5, mas sim
decorre de uma possível política de preços agressiva do novo competidor
nacional, que ingressou no mercado em P2, e da variação cambial verificada no periodo.
Os
indicadores indicam que, de forma geral, o desempenho da indústria doméstica
foi positivo no período analisado, mesmo a despeito do ingresso de um
importante competidor nacional que, aliás, sequer teve interesse em participar
do processo, o que aumenta ainda mais as chances de ter sido ele o causador da
deterioração de alguns dos indicadores de desempenho da indústria doméstica no periodo examinado.”
Em 23 de janeiro de 2014, a Pirelli
reafirmou suas conclusões sobre os indicadores da indústria doméstica, nas
quais asseverou, com base nas informações disponíveis, que, de P1 para P5,
praticamente todos os indicadores de desempenho da indústria doméstica
evoluíram positivamente. “Dentre os indicadores analisados, poucos tiveram
trajetória negativa, e ainda assim, não pelas importações analisadas, mas por
outros fatores.”
Argumentou, ainda, que o simples
fato de o preço médio de exportação das origens investigadas ter sido inferior
ao das demais origens e ao praticado pela indústria doméstica durante todo o
período investigado por si só não pode ser considerado indício de dano. E
completou:
“Ao contrário, a análise carreada
pelo Decom deve levar em conta o fato de que em P5, o
preço de exportação das origens investigadas era bem mais alto do que em P1 e,
portanto, mais favorável à indústria doméstica.”
“Por outro lado, no mesmo período, o
preço médio de venda da indústria doméstica, em Reais, apresentou tendência de
queda, o que acabou impactando negativamente o resultado e a receita. A
mesma variação, entretanto, não foi notada nos preços em dólar, que se
mantiveram estáveis durante o período analisado, o que parece indicar que a
evolução negativa dos preços de venda, em Reais, da indústria doméstica
decorreu do ingresso de novo competidor e da variação cambial observada no
período e não de alegada perda gerada pelas importações investigadas.”
Nesse sentido, a Pirelli reiterou o
pedido para que a sílica precipitada HDS micropérola
fosse excluída do escopo da investigação, ou, para que a investigação fosse
encerrada sem aplicação de direito antidumping.
A PQ Silicas,
por sua vez, em manifestação protocolada em 24 de janeiro de 2014, com
fundamento em suas análises dos indicadores da indústria doméstica, das
importações e do mercado brasileiro, sustentou o citado a seguir:
“É claro o
nexo causal entre o aumento expressivo do volume das importações das origens
investigadas, principalmente em P4 e P5, com uma parcela de mercado que em P3
era de 5% e passou para 9% em P4 e 11% em P5, ao mesmo tempo em que e os
fatores de dano apresentaram seu pior nível em P4 e P5.
Com isso, a indústria doméstica
obteve seu pior índice nos períodos em que as importações das origens
investigadas alcançaram sua maior representação no CNA. Além disso, não há que
se falar em dano à indústria doméstica em decorrência da entrada de outra
empresa no mercado, uma vez que a ABIQUIM esclareceu nos autos que a J Reminas Mineração Ltda. e a Diatom Mineração Ltda. não fabricam o produto investigado.
Note-se,
ademais, que a participação no mercado brasileiro das importações de outras
origens, excluindo-se as importações da indústria doméstica, apresentou queda
de 1 p.p. em P5 em relação a P1, o que demonstra que
a perda de mercado da indústria doméstica se deu em decorrência unicamente das
importações das origens investigadas, que foram as únicas que aumentaram seu market share.”
A PQ Silicas
concluiu sua manifestação requerendo a aplicação de direito antidumping às
importações das origens investigadas de dióxido de silício precipitado.
Em sua manifestação final, de 19 de
fevereiro de 2014, a Pirelli reafirmou não haver nos autos elementos
comprobatórios de ocorrência de dano à indústria doméstica. Argumentou que os
indicadores trazidos pela Nota Técnica no
20, de 2014, demonstraram evolução positiva de praticamente todos os
indicadores da indústria doméstica, de P1 para P5.
Já a produtora Rhodia, teceu seus
comentários finais a respeito do dano à indústria doméstica, em manifestação
protocolada em 19 de fevereiro de 2014, com análise dos indicadores de
produção, grau de ocupação de capacidade instalada, vendas, mercado brasileiro,
dentre outros, concluindo:
“O
desempenho das vendas da indústria doméstica também foi pífio. Embora o mercado brasileiro entre P1 e P5 tenha tido uma
expansão de 8.107 toneladas, as vendas internas da indústria doméstica
expandiram-se apenas 1.379 toneladas. As importações investigadas, por outro
lado, cresceram 4.649 toneladas, variando sua participação no mercado
brasileiro de 2,9% em P1 para 12,1% em P5, em detrimento da participação da
indústria doméstica que caiu de 68,9% para 60,1% no mesmo período.
As vendas internas da indústria
doméstica, portanto, não acompanharam o crescimento do mercado brasileiro,
malgrado o decréscimo de seus preços. (...)
A contribuição decisiva das
importações investigadas sobre o preço cadente da indústria doméstica (e não
importações de outras origens, cujos preços foram sempre muito superiores) pode
ser percebida claramente pela margem de subcotação.
Seu maior valor corrigido foi observado justamente em P3 (R$ 1.630/t). Nos dois
períodos subsequentes, a indústria doméstica reduziu seu preço de venda no
mercado doméstico (de R$ 3.389/t em P3, para R$ 2.861/t em P4 até alcançar R$
2.791/t em P5) como forma de alavancar suas vendas, porém a margem de subcotação permaneceu em patamar elevado (R$ 766/t) e as
vendas da indústria doméstica voltaram a cair em P5 (-6,6% na comparação com
P4), não obstante a nova redução de seu preço (-2,5% em relação a P4). De fato,
o dumping aprofundou a subcotação em P5, quando
alcançou R$ 903,58/t, com um aumento de 18% em relação a P4,
apesar do decréscimo do preço da indústria doméstica).”
A Exportadora Madhu
Silica, em manifestação de 24 de janeiro de 2014, a
respeito do dano e descontinuidade de contratos, trouxe aos autos as seguintes
ponderações:
“Como já é de conhecimento das
autoridades, as aplicações odontológicas são um dos mercados prime e seus preços
são, por si só, os mais altos. Em razão desta substituição de fornecedores, a
fabricante nacional Rhodia viu-se compelida a vender a sua
sílica para outros mercados, essencialmente o de pneus, cujos níveis de preços
são significativamente inferiores, i.e., até 25% mais baixos. O Decom poderá visualizar isso no detalhamento dos valores de
vendas da indústria doméstica de sua posse, de natureza confidencial, de forma
a verificar a veracidade desta afirmação.”
“A despeito dos preços mais
competitivos e menor lucratividade relativa, a transição de vendas da Rhodia,
de sílica precipitada para o mercado de pneus deu-se em um momento de grande
demanda do mercado. De acordo com o relatório Notch,
o mercado de pneus foi o que mais cresceu, possibilitando assim, apesar da
competitividade do mercado, mais vendas de diversos players.”
“A recomposição de mix ofertado pela Rhodia ocorreu de maneira absolutamente
desatrelada das importações a preços desleais, inclusive porque a troca de
fornecedores trouxe preços mais altos para as adquirentes. O desempenho das
funções produtivas, gerenciais e comerciais da Rhodia, por mal sucedidas, não
pode justificar a imposição de direitos em penalização de todo o mercado de
sílica.”
Acrescentou, ainda, que por
incapacidade da indústria doméstica em atender o mercado brasileiro, as
importações ocorrem, suprindo, dessa forma, a demanda pelo produto.
Por fim, a Madhu
Silica, incluiu nos autos sua análise dos indicadores
de desempenho da indústria doméstica, e requereu o encerramento do procedimento
de averiguação de dumping, sem aplicação de direitos definitivos.
6.4 Do
posicionamento sobre as manifestações
Conforme disposto no § 8o
do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, o exame do impacto
das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica inclui
avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, entre os quais
a queda real ou potencial das vendas, dos lucros, da produção, da participação
no mercado, da produtividade, do retorno dos investimentos ou da ocupação da
capacidade instalada, além de fatores que afetem os preços domésticos, a
amplitude da margem de dumping e os efeitos negativos reais ou
potenciais sobre fluxo de caixa, estoques, emprego, salários, crescimento,
capacidade de captar recursos ou investimentos.
A avaliação do impacto de todos os
indicadores de dano, ao longo de todo o período de análise, ou seja, de P1 a
P5, pode ser examinada no item 6.1 (Dos indicadores da indústria doméstica) e
seus subitens e no item 6.2 (Do resumo dos indicadores de dano à indústria
doméstica) deste anexo.
No que se refere às ponderações
efetuadas pala Pirelli sobre a impossibilidade de dano causado pela importação
de sílica HDS sob a forma de micropérolas, e da Madhu sobre impacto distinto em mercados distintos conforme
a destinação do produto, lembre-se que, uma vez tendo sido admitida a
similaridade entre os tipos e formas de apresentação do produto, não há a
possibilidade de efetuar análise de dano segmentada.
6.5 Da
conclusão a respeito do dano
Tendo em conta a deterioração da
participação da indústria doméstica no mercado brasileiro o que, em que pese
não ter se refletido em perda de vendas de P1 para P5, levou à contínua
deterioração da massa de lucro e da rentabilidade do negócio de sílica
precipitada no último período de análise, tanto em relação a P1 quanto a P4,
pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período
analisado.
7 DA CAUSALIDADE
O art. 15 do Decreto no
1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as
importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração
de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e
outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam
ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1
Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
Verificou-se que o volume das
importações de sílica precipitada a preços de dumping da origem investigada
aumentou 407% de P1 para P5 e 13,3% de P4 para P5. Com isso, essas importações,
que alcançavam 2,9% do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação, em
P5, para 12,1%.
Com relação às vendas internas da
indústria doméstica, embora tenham apresentado crescimento de 5,1% de P1 para
P5, cairam 6,6% de P4 para P5, perdendo participação
do mercado brasileiro, que era de [CONFIDENCIAL]% em
P1 e passou a [CONFIDENCIAL]% em P5, queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
A comparação entre o preço do
produto da origem investigada e o preço do produto vendido pela indústria
doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado
em relação a este. Essa subcotação levou à queda de
11,4% do preço da indústria doméstica de P1 para P5, e de 2,5% de P4 para P5,
caracterizando, assim, a ocorrência de depressão do preço da indústria
doméstica. Uma vez que de P4 para P5 também foi observado aumento de 0,9% no
custo de manufatura do produto similar doméstico, aumento esse que não pode ser
repassado aos preços praticados pela indústria doméstica, restou caracterizada
também a supressão de preços.
Adicionalmente, a rentabilidade do
negócio seguiu tendência de deterioração ao longo de todo o período de análise:
a margem de lucro bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. em
relação a P1 e a P4, respectivamente, enquanto a margem de lucro operacional
obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação
a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p. quando comparada a P4.
Sendo assim, pôde-se concluir que as
importações de sílica precipitada a preços de dumping causaram dano à indústria
doméstica.
7.2
Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Conforme determinado pelo § 1o
do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, procurou-se identificar
outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam
ter causado dano à indústria doméstica no período em análise.
7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens
Ao se analisar o volume das
importações originárias dos demais países, verificou-se que o dano causado à
indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, tendo em vista que, embora
tal volume tenha sido superior ao volume das importações a preços de dumping em
todo o período de análise de dano, o preço médio de tais importações foi
bastante superior em todo o período, inclusive ao da indústria doméstica,
quanto internado no Brasil.
7.2.2 Processo de liberalização das importações
Não houve alteração da alíquota do
Imposto de Importação de 10% aplicada às importações de sílica precipitada pelo
Brasil no período em análise. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica
não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
7.2.3
Práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade
Não foram identificadas práticas
restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção
de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto
importado ao nacional. A sílica precipitada importada da origem investigada e a
fabricada no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
Apesar da deterioração observada no
indicador produtividade, de P2 para P3 e de P4 para P5, o dano constatado nos
indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuído à produtividade da
mão de obra, já que, considerando todo o período de análise, houve crescimento
de 5%. De outra parte, a mão de obra representou em média [CONFIDENCIAL]% do custo de manufatura do produto similar doméstico ao
longo de todo o período de análise.
7.2.4
Contração na demanda ou mudança nos padrões de consumo
Observou-se contração da demanda por
sílica precipitada em P3, constatada pela queda do mercado brasileiro naquele
período, o qual foi 6,1% menor que o observado em P2. Entretanto, em P4 e P5, a
demanda pelo produto em questão voltou a crescer, tendo sido observado aumentos
de 23,6% e 2,1%, respectivamente, em relação ao período imediatamente anterior.
Assim, em P5 observou-se a maior demanda por sílica precipitada do período,
20,5% maior do que em P1, e 26,2% maior do que em P3.
Foi também possível observar que,
apesar da queda na demanda em P3, o preço médio corrigido alcançado pela
indústria doméstica foi o mais elevado do período de investigação, evitando,
portanto, deterioração de suas margens naquele momento.
Assim, a contração da demanda em P3
não explica o dano sofrido pela indústria doméstica nos períodos subsequentes.
Ao contrário, o fato de o mercado
ter crescido em P4 e P5, acentua a conclusão de que o dano da indústria
doméstica nesses períodos decorreu da atuação das importações a preços de
dumping.
7.2.5
Desempenho exportador
Como apresentado anteriormente, as
vendas ao mercado externo da indústria doméstica, em P5, foram 8,1% superiores
às exportações em P1.
Por um lado, a elevação de
[CONFIDENCIAL] toneladas no volume exportado indica que não houve fator
impeditivo ao crescimento das vendas no mercado interno, tendo em vista que o
grau de ocupação da capacidade instalada em P5, de [CONFIDENCIAL]%, demonstra capacidade produtiva excedente de
[CONFIDENCIAL] toneladas. Por outro lado, evidencia que a deterioração dos
indicadores econômicos da indústria doméstica não decorreu do desempenho
exportador.
7.3
Das manifestações acerca do nexo de causalidade
Em 23 de janeiro de 2014, a Pirelli
reiterou suas alegações sobre a falta de nexo de causalidade entre as
importações da sílica precipitada HDS sob a forma de micropérolas
e o dano alegado pela indústria doméstica.
“Por
não serem substituíveis entre si, em nenhuma hipótese, nem mesmo em tese, as
importações de sílica precipitada HDS micropérola
poderiam ser responsabilizadas por quaisquer danos alegadamente sofridos pela
indústria doméstica, que não a fabrica.
Não
é razoável supor que a indústria doméstica tenha sofrido redução do volume de
vendas de sílica precipitada convencional para o mercado interno em decorrência
das importações da HDS micropérola da China (não há
registro de importações desse tipo de sílica da Índia no período investigado).”
No que se refere a dano e
causalidade, a Rhodia, em manifestação de 24 de janeiro de 2014, alegou, após
análise dos indicadores de desempenho da indústria doméstica:
“(…) a análise comparativa e
sistemática de todos os elementos de desempenho da indústria doméstica e das
importações investigadas durante o período de investigação revela que a única
causa possível e indiscutível para a perda de market share da indústria doméstica nesse período é a importação
advinda das origens investigadas a preço de dumping.”
Em manifestação protocolada em 19 de
fevereiro de 2014, a Pirelli reafirmou seu posicionamento sobre ausência de
nexo de causalidade entre o dano alegado e as importações investigadas,
incluindo os seguintes comentários:
“Ainda
que, apenas para argumentar, se admita a caracterização de dano sofrido pela
indústria doméstica, não se pode afirmar que este seja decorrente das
importações provenientes das origens investigadas.
Conforme consta nos autos, o
suposto dano da indústria doméstica pode ser explicado, na verdade, por uma
série de fatores, quais sejam: (i) entrada da J. Reminas
como fabricante nacional do produto similar; (ii) influência
da J. Reminas sobre o resultado das vendas da indústria doméstica, ainda
que não seja considerada fabricante nacional do produto similar; (iii) descontinuidade de contratos de fornecimento
representativos de quantidades substanciais das vendas da indústria doméstica;
(iv) reflexo da variação cambial sobre o preço
médio da indústria doméstica expresso em reais; e (v) evolução das
importações provenientes de outras origens.”
(…)
O preço médio praticado pela
indústria doméstica passou de R$ 3.150,27 por tonelada, em P1, para R$ 2.791,01
por tonelada, em P5. De P4 para P5, o preço médio passou de R$ 2.861,56
para R$ 2.791,01.
Expresso em dólares, o preço médio
da indústria doméstica apresentou evolução positiva de 3% no período, passando
de US$ 1.617,96/tonelada, em P1, para US$ 1.667,08, em P5. Veja-se o
comparativo constante do quadro abaixo: (…)
A
queda do preço médio da indústria doméstica, em reais, portanto, não se
confirma quando analisada a evolução do preço em dólares, o que significa que a
redução do preço em reais pode decorrer da variação cambial e não das
importações investigadas.”
7.4
Do posicionamento sobre as manifestações
Com relação aos argumentos
colecionados pela importadora Pirelli, considera-se que já foram amplamente
discutidos durante todo o presente anexo.
Apenas sobre a evolução dos preços
da indústria doméstica em dólares estadunidenses caberia mais um
esclarecimento. Na realidade, os preços da indústria doméstica tiveram
crescimento em dólares maior ainda do que o apontado pela Pirelli. Para
conversão dos preços de reais para dólares estadunidenses ou qualquer outra
moeda forte, aplica-se a taxa de câmbio ao valor corrente e não ao valor
corrigido, como fez a empresa. Entretanto, tal análise não tem o condão de
demonstrar dano ou ausência dele. Deve-se observar o comportamento do conjunto
de indicadores da indústria doméstica na moeda em que efetivamente ocorreram,
devidamente corrigidas, haja vista não ser a economia brasileira dolarizada.
7.5
Da conclusão a respeito da causalidade
Considerando a análise anterior,
referente a outros fatores conhecidos, além das importações objeto
de dumping, que possam estar causando dano à indústria doméstica, pôde-se
concluir que as importações em questão contribuíram significativamente para o
dano demonstrado neste anexo.
8
DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
Em suas manifestações finais,
apresentadas em 19 de fevereiro de 2014, a produtora nacional PQ Silicas apontou uma série de questões, que, segundo sua
interpretação, seriam vícios de natureza grave na representação da exportadora
indiana Madhu Silica ao
longo do processo investigatório, conforme reproduzido a seguir:
“A Madhu, exportadora indiana, iniciou sua participação na
presente investigação mediante representação direta. Desta forma, a assinatura de determinados documentos que
viabilizaram e legitimaram a participação da exportadora foi feita por
representante direto da empresa.
Esta representação, no entanto, não
foi feita de maneira regular, uma vez que não foram apresentados nos autos
evidências que comprovem que o alegado representante da exportadora que assinou
os referidos documentos em nome da empresa possuía os devidos poderes de
representação. A comprovação dos devidos poderes de representação é regra básica
aplicável ao ato, princípio este que se encontra insculpido no artigo 118 do
Código Civil brasileiro, que dispõe:
Art. 118. O representante é obrigado
a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e
a extensão de seus poderes.
No presente caso, não foi
disponibilizado nos autos qualquer documento que comprovasse que o Sr. Darshak Shah possuía poderes para
assinar todos os documentos que legitimaram a participação da Madhu no procedimento investigatório. Isto porque, em que
pese o envio das correspondências e documentos através de e-mail institucional,
não há como saber se os atos constitutivos da exportadora Madhu
requerem e exigem que a representação da empresa ocorra mediante a assinatura
de apenas um diretor, como ocorrido. Com efeito, algumas empresas instituem nos
seus atos constitutivos que a representação deverá obrigatoriamente ocorrer
mediante a assinatura de dois ou mais sócios. Como averiguar, portanto, se a
assinatura apenas do Sr. Darshak Shah
é suficiente à representação da empresa? Torna-se impossível verificar a
capacidade do alegado Diretor de assinar pela empresa e representá-la perante
terceiros, sobretudo no contexto de um processo administrativo de tal porte.
Além da mencionada irregularidade, a
Madhu atuou por meio de seus representantes indiretos
no decorrer de toda a investigação, sem que ocorresse a devida habilitação dos
mesmos, em flagrante desacordo com os termos da Portaria SECEX nº 41 de 26 de
outubro de 2012, em vigor à época, que regulamentava a representação legal das
partes interessadas, nacionais e estrangeiras, nos processos de defesa
comercial. Dispõe o art. 2º, §3º da mencionada Portaria: (…)
A vedação a que faz referência o §3º
é expressa e não deixa espaço para dúvidas: a habilitação de representantes
indiretos é requisito fundamental à sua manifestação nos autos do processo.
As exceções poderiam ser alegadas
por meio do art. 7º da mesma Portaria, o qual possibilita que determinados atos
sejam praticados por representantes indiretos não habilitados. Contudo, o art.
8º da mesma Portaria, como se verá em seguida, estabelece que a regularização
da habilitação deverá ocorrer no prazo de até quinze dias, improrrogável, sob pena de os atos praticados serem havidos por
inexistentes. Dispõe o art. 7º: (…)
Em todas essas ações, a Madhu contou com a intervenção de representantes indiretos
que não estavam devidamente habilitados no processo, nos termos da Portaria
SECEX nº 41, em atos comprovados nos próprios autos.
A começar pela solicitação de prorrogação
de prazo solicitada no dia 5 de dezembro de 2012, disponível nas fls. 991 a 996
dos autos reservados do processo, em que consta a troca de correspondências
eletrônicas entre a empresa e seus representantes indiretos, com flagrante
orientação e auxílio à empresa para pedir dilação de prazo. A correspondência
trocada e disponibilizada nos autos demonstra a intervenção no processo por
parte dos representantes indiretos, e o ato praticado pelo alegado
representante da empresa não retira o caráter da representação indireta que
consiste em assessorar seu representado. O pedido de dilação de prazo é
finalmente apresentado pelo representante direto às fls. 997 e subsequentes.
O mesmo procedimento foi adotado
quando da apresentação da resposta ao questionário do produtor/exportador
estrangeiro, disponível nas fls. 1994 a 2084 dos autos reservados do processo,
protocolada no dia 14 de janeiro de 2013, assim como na resposta ao ofício
complementar, disponível nas fls. 3766 a 3780 dos autos reservados do processo,
protocolada no dia 10 de maio de 2013. A resposta ao questionário e a resposta
ao ofício complementar foram assinadas pelo Sr. Darshak
Shah, alegado representante da empresa Madhu na qualidade de Diretor Administrativo Adjunto. As
referidas respostas, no entanto, foram apresentadas com o logo da Uno Trade Strategy Advisors, representante
indireta da empresa. O uso do logo e da marca do representante indireto da Madhu indica a interferência e o assessoramento no processo
investigatório sem, no entanto, que fosse realizada a devida habilitação nos
termos da legislação aplicável.
Nesse contexto, basta analisar os
registros constantes dos autos reservados para observar que houve uma tentativa
da exportadora Madhu de sanar os vícios de
representação após a apresentação da resposta ao ofício complementar,
protocolada em 10 de maio de 2013. Isto porque, no último dia do prazo legal de
quinze dias para regularização, de acordo com o art. 8º da Portaria SECEX
41/2012, a empresa finalmente juntou nos autos procuração aos seus
representantes indiretos, em 27 de maio de 2013.
Ademais, a produtora nacional
asseverou ter havido a inclusão no processo, em 28 de fevereiro de 2013, de
demonstrativo de resultado da empresa indiana, com a devida tradução
juramentada, em manifestação assinada por representantes indiretos não
constituídos nos autos, em flagrante desacordo com os termos da Portaria SECEX no 41, de 2012.
Acrescentou ainda que, houve recente
alteração da consultoria que representa a Madhu Silica, sem que tenha havido notificação, nem que tenha
sido incluído nos autos pedido de renúncia de poderes no âmbito da
representação, e nova procuração ou substabelecimento à nova consultoria que
passaria a representá-la.
Finalmente, a PQ Silicas,
questionou a tempestividade de manifestação apresentada pela empresa indiana em
24 de janeiro de 2014, em que estavam descritos os pontos a serem apresentados
na audiência final do presente processo:
“A PQ notou que o protocolo da
petição foi feito às 16:34:05, portanto fora do horário de atendimento do
protocolo do DECOM. A PQ sabe que as regras do DECOM são bastante claras com
relação à tempestividade das petições apresentadas, inclusive no que tange ao
horário de funcionamento do setor de protocolo, e determinam que as petições
apresentadas fora do horário de expediente serão consideradas como protocoladas
no dia útil seguinte, o que implica a intempestividade da petição no caso em
tela, tendo em vista que o dia 24 de janeiro era o prazo fatal.”
A produtora doméstica concluiu sua
manifestação solicitando a desconsideração de todas as informações apresentadas
pela produtora/exportadora indiana no processo já que segundo sua argumentação,
tais informações seria inexistentes, e não poderiam ser utilizadas para fins de
determinação final.
8.1
Do posicionamento sobre as manifestações
Consideraram-se equivocadas as
interpretações efetuadas pela PQ Silicas quanto à
representação da empresa indiana Madhu Silica.
Em primeiro lugar, como bem lembrou
a produtora doméstica, disciplinando a representação legal das partes
interessadas, nacionais ou estrangeiras, pessoas físicas ou jurídicas, em
processos de defesa comercial, encontrava-se em vigor a Portaria SECEX no 41, de 26 de outubro de 2012,
legislação específica que se aplica ao caso em concreto.
Esse dispositivo legal, em seu art.
2o dispõe que as partes interessadas poderão manifestar-se
diretamente no curso das investigações sem a necessidade de habilitação prévia.
Ademais, seu § 1o esclarece que as manifestações a que se
refere o caput limitam-se àquelas submetidas por escrito, incluídas as
respostas ao questionário. Ainda nesse mesmo artigo, o § 2o
diz que, no caso de pessoas jurídicas, as manifestações a que faz referência o
parágrafo anterior devem ser protocoladas em correspondência institucional, e
que as mensagens eletrônicas só podem ser aceitas se encaminhadas por meio de
endereço eletrônico institucional. Por fim, o § 3o veda
manifestações a que faz referência o caput por meio de representantes
indiretos da parte interessada que não estejam devidamente habilitados.
Ora, a produtora/exportadora indiana
Madhu Silica cumpriu o
estabelecido pelo supracitado artigo no que tange aos pedidos de prorrogação
para apresentação de sua resposta ao questionário e para apresentação das
informações complementares, encaminhando-os via endereço eletrônico
institucional.
Da mesma forma, cumpriu o
estabelecido no art. 2o da Portaria SECEX no
41, de 2012, encaminhando a resposta ao questionário e informações
complementares, por meio correspondência institucional.
Contrariando os argumentos incluídos
nos autos pela PQ Silica em 19 de fevereiro de 2014,
de acordo com o art. 4o da mesma Portaria, a necessidade de
comprovação de poderes de representação da parte interessada estrangeira
(exceto governos) se apresenta somente caso a parte deseje ter acesso aos autos
ou participar de audiências.
Como pode ser observado
nos autos do processo, a empresa indiana cumpriu o estabelecido na
Portaria 41, de 2012, também com relação a esse quesito, incluindo nos autos
instrumento de procuração da empresa Madhu Silica, assinada por seu diretor administrativo, com
reconhecimento notarial e atestado pela Câmara do Comércio e Indústrias da
Índia, devidamente consularizado na Embaixada do
Brasil em Nova Delhi em 27 de maio de 2013, quando
passou a ter acesso aos autos restritos.
A PQ Silica
mencionou que a Madhu atuou por meio de seus
representantes indiretos no decorrer de toda a investigação, sem que ocorresse
a devida habilitação, no que discorda-se totalmente. O
fato de correspondências eletrônicas encaminhadas pela Madhu
Silica com cópia a quem quer que seja não se
constitui qualquer atuação junto ao governo. Adicionalmente a legislação
vigente não impõe óbice a que empresas busquem assessoria para assuntos de seu
interesse, seja em processos de defesa comercial ou qualquer outro.
Com relação à juntada, em 28 de
fevereiro de 2013, de demonstrativo de resultado da empresa indiana com
encaminhamento assinado por representante indireto até então não constituído,
destaque-se que documentos de interesse da Madhu Silica, protocolados àquela data foram desentranhados do
processo em 29 de outubro de 2013, por solicitação protocolada em 16 de outubro
de 2013, e não foram levados em consideração para fins de determinação final.
Em relação à alteração de
consultoria que representaria a empresa indiana no processo de investigação em
curso, sem notificação, sem renúncia de poderes no âmbito da representação e
nova procuração ou substabelecimento à nova consultoria, salienta-se que as procurações são efetuadas a pessoas físicas,
que permaneceram as mesmas, e não a consultorias.
No que tange ao documento de
interesse da Madhu, protocolado em 19 de fevereiro de
2014, às 16:34:05h, citado pela PQ Silica,
esclareça-se que a nenhuma parte é permitido o ingresso ao protocolo do DECOM
após as 16:30h. Isso não obstante, havendo mais de uma parte a ser atendida na
proximidade desse horário, existe a possibilidade de impressão da etiqueta que
é fixada a cada documento que se deseje protocolar com horário posterior, para
que não haja prejuízo à parte que tenha ingressado na sala do protocolo dentro
do horário legalmente estabelecido.
9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Nos termos do caput do art. 45
do Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping
tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de
dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Os cálculos realizados indicaram a
existência de dumping nas exportações da China para o Brasil. No caso das
empresas que responderam ao questionário do produtor/exportador, as margens de
dumping estão demonstradas na tabela a seguir.
Margens
de Dumping
País |
Produtor/Exportador |
Margem Absoluta de Dumping US$/t |
Margem Relativa de Dumping (%) |
China |
Fujian Zhengsheng |
594,41 |
74,7 |
Quenchen Silicon |
63,39 |
6,5 |
|
Zhuzhou Xinglong |
594,41 |
74,7 |
Verificou-se, então, se a margem de dumping
apurada para a produtora/exportadora Quechen, única
empresa cujos dados foram confirmados durante a verificação in loco, foi
inferior à subcotação observada nas exportações
dessas empresas para o Brasil no período de janeiro a dezembro de 2011. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço
médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço
CIF, internado no mercado brasileiro, das operações de exportação de cada
empresa.
Com relação ao preço da indústria doméstica,
considerou-se o preço ex fabrica
(líquido de impostos e livre de despesas de frete interno). O valor obtido foi
convertido de reais para dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio média
observada no período P5 (1,6746), calculada com base nas cotações diárias
obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. O preço ex fabrica ajustado da indústria doméstica em
P5, alcançou assim, US$ 1.666,67 por tonelada.
Em relação às exportações da produtora/exportadora
Quechen Silicon, o preço
CIF internado foi calculado com base no preço médio na condição FOB obtido a
partir do Anexo C da resposta ao questionário acrescido dos valores médios
unitários de frete e seguro internacionais observados para as exportações
daquela empresa, obtidos dos dados de importação da RFB. Ademais, agregou-se o
imposto de importação de 10%, o AFRMM no percentual de 25% sobre os valores do
frete internacional e o percentual de 4,9% sobre o CIF como despesas de desembaraço
baseadas nas respostas dos importadores.
Com o preço CIF internado médio do
produtor/exportado Quechen Silicon,
obtive-se a respectiva subcotação, conforme
demonstrado na tabela a seguir:
Subcotação
Em
US$/t
País |
Produtor/Exportador |
Subcotação |
China |
Quechen Silicon
Chemical CO., Ltd. |
345,16 |
Constatou-se, assim, que a subcotação da empresa produtora/exportadora Quechen Silicon foi superior à
margem de dumping. Por fim, cabe ressaltar que o direito antidumping está limitado
à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do
Decreto no 1.602, de 1995.
Acrescente-se que, tendo havido
depressão no preço da indústria doméstica decorrente do dumping praticado nas
exportações chinesas para o Brasil no período de análise de dano, como já
citado, poder-se-ia proceder à correção de preço de venda no mercado interno,
procurando recuperar a rentabilidade da indústria. Apesar disso, não se
considerou necessária a correção para cálculo da subcotação uma vez que, mesmo sem ela, o valor de margem de
dumping calculado para a Quechen Silicon
já se mostrava inferior.
9.1 Das
manifestações a respeito do direito antidumping
As produtoras/exportadoras Fujian Zhengsheng e Zhuzhou Xinglong solicitaram que,
na eventualidade de necessidade de imposição de direito antidumping às
importações originárias da China, de produto de fabricação daquelas empresas,
fosse utilizado o menor direito entre a margem de dumping e a margem de subcotação, uma vez que objetivo das medidas antidumping é
cessar o efeito prejudicial causado pela concorrência desleal internacional à
indústria doméstica.
No mesmo sentido, a
produtora/exportadora Quechen Silicon
solicitou que, no caso de imposição de direito antidumping, a ela fosse
concedida medida individual inferior a dos demais exportadores chineses que não
participaram ou não colaboraram com a investigação, e que, além disso, fosse
aplicado o menor direito entre a margem de dumping e a margem de subcotação.
9.2 Do posicionamento sobre as manifestações
Analisaram-se as manifestações das
partes interessadas e, naquilo que julgou procedente, efetuaram-se os ajustes
necessários.