RESOLUÇÃO CAMEX Nº 115, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014

DOU 10/12/2014

 (Revogado pelo inciso LXXXIX, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

 

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

 

          Considerando o disposto nas Diretrizes nos 41/14, 44/14, 45/14, e 47/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

 

          Art. 1º Alterar, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir, conforme abaixo especificado:

 

NCM

Descrição

Alíquota (%)

3707.90.21

À base de negro-de-carbono ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático

2

 

          Parágrafo único. A redução de que trata este artigo está limitada a uma quota de 850 (oitocentas e cinquenta) toneladas, para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 10 de dezembro de 2014 até 9 de junho de 2015, e a uma quota de 850 (oitocentas e cinquenta) toneladas para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 10 de junho de 2015 até 9 de dezembro de 2015.

 

          Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

 

2836.60.00

- CARBONATO DE BÁRIO

8.250 toneladas

 

Ex 001 - Carbonato de bário com grau de pureza superior ou igual a 90%

 

          Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 31 de janeiro de 2015, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

 

7606.12.90

Outras

2.937 toneladas

 

Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com clad

 

          Art. 4º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 1º de março de 2015, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

3920.91.00

- - De poli(butiral de vinila)

5.818.500 Kg

 

          Art. 5º As alíquotas correspondentes aos códigos 3707.90.21 e 2836.60.00 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

 

          Art. 6º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

 

          Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURO BORGES LEMOS