RESOLUÇÃO CAMEX Nº 9, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013

DOU 06/02/2013

Revogado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018

Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários.

 

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, resolve:

 

          Art. 1º Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8443.32.31

Ex 001 - Máquinas de impressão pelo sistema piezoelétrico a jato de tinta para fotos, alimentadas por bobinas ou folhas de papel fotográfico, com largura máxima igual ou superior a 210mm, com sistema de avanço e corte, com ou sem separador automático de ordens, com resolução de impressão de 720 x 720dpi ou maior, com capacidade de impressão igual ou superior a 300fotos/h em formato 15 x 10cm, para serem conectadas a uma máquina de processamento de dados (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 89, DOU 23/10/2013)

8471.30.12

Ex 001 - Equipamentos de diagnóstico do sistema de estabilidade ativa (System of Active Stability - SAS) da empilhadeira, com funções de verificação dos dados instalados, exclusão de códigos de erro e correções de dados de entrada, compostos de: 1 unidade portátil de processamento de dados com "software" dedicado integrado; 1 leitor de código de barras e 1 unidade de comunicação com a empilhadeira e cabeamento

8471.50.10

Ex 001 - Unidades de processamento de dados destinados à manipulação exclusiva de imagens médicas radiográficas e mamográficas possuindo características de "hardware" incluindo console e "software" com a finalidade de identificação de pacientes; podendo ou não incluir monitor colorido LCD, "touch screen" ou não. (Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 114, DOU 26/11/2014)

8471.50.10

Ex 002 - Equipamentos para configuração de dados do controlador eletrônico do sistema de estabilidade ativa (System of Active Stability- SAS), para monitoramento das condições de funcionamento e de prevenção dos limites de segurança determinados pelo projeto da empilhadeira, compostos de: 1 unidade de processamento de dados com "software" dedicado integrado; 1 unidade de interface e 1 leitor de código de barras e cabeamento

8471.80.00

Ex 001 - Combinações de máquinas automáticas, para realizar a implementação do processo de rastreabilidade de medicamentos, com a opção de aplicação de selos ou lacres de segurança, autoadesivos, em cartuchos de medicamentos, com variação máxima de 0,5mm de precisão de aplicação, com ou sem balança dinâmica integrada e com ou sem sistema de inspeção de caixas de embarque para agregação do número de série, compostas por módulo transportador, contendo controlador lógico programável, painel de comando acoplado na máquina, com tela "touch screen" colorida, com diferentes níveis de acesso, com velocidade até 400unidades/minuto, conduzidas através de esteira automática, com tecnologia de transporte lógico, positivo, encoder; impressora jato de tinta ou laser para impressão de códigos bi-dimensionais e codificação OCV, com até 600dpi de resolução; sistema de inspeção eletrônico por câmeras, providas de processador integrado e sistema de iluminação por led; sistema de rejeição de cartuchos pneumático ou elétrico; software de gerenciamento de sistema de rastreabilidade

8471.90.90

Ex 001 - Bancadas automáticas para programação de unidades de comando eletrônico (ECU) de sistema de freios automotivos (Módulos ABS e ESP) em arquivos de extensão PCC, com tempo de programação de 50 a 120 segundos, com nichos independentes de programação, cada um podendo programar uma ECU com um software diferente ao mesmo tempo, dotada de unidade de scanner para leitura de parâmetros, unidade de gravação e avaliação de software, painel de comando eletrônico

8471.90.90

Ex 002 - Máquinas automáticas para programar chaves imobilizadoras automotivas, com funções de programação de chaves, gravação do código PIN, gravação de falhas e gerenciamento de dados

8471.90.90

Ex 003 - Bancadas automáticas para programação de unidades de comando eletrônico (ECU) de sistema de freios automotivos (módulos ABS e ESP) em arquivos de extensão, PCC, com tempo de programação de 50 a 120 segundos, dotadas de "scanner" de datamatrix, conector elétrico para leitura da ECU, unidade de gravação e avaliação de software, painel de controle elétrico e painel de comando eletrônico

8517.62.49

Ex 007 - Roteadores digitais para sistema CMTS ("cable modem termination system"- sistema de terminação de modem a cabo), interface entre rede IP e rede coaxial, com recursos de roteamento para suporte completo de serviços IP avançados, compostos de: 1 chassi de alta densidade; 2 fontes de alimentação com 2 cabos ca; 1 módulo DOCSIS; 2 conjuntos de cabos para conexão dos módulos; 1 placa roteadora; 1 placa módulo DOCSIS de alta densidade; 1 placa de geração dos sinais de sincronismo de tempo; 1 placa cco 1 porta gigabit ethernet; 1 módulo (placa) de controle central, responsável por todo gerenciamento do conjunto CMTS (monitora o funcionamento dos demais módulos que integram o CMTS)

8517.62.49

Ex 008 - Roteadores digitais para sistema CMTS ("cable modem termination system"- sistema de terminação de modem a cabo), interface entre rede IP e rede coaxial, com recursos de roteamento para suporte completo de serviços IP avançados, compostos de: 1 chassis de alta densidade; 2 fontes de alimentação com 2 cabos CA; 1 módulo DOCSIS; 2 conjuntos de cabos para conexão dos módulos; 1 placa roteadora; 8 placas módulo DOCSIS de alta densidade; 1 placa de geração dos sinais de sincronismo de tempo; 1 placa cco; 1 porta gigabit ethernet; 1 módulo (placa) de controle central, responsável por todo gerenciamento do conjunto CMTS (monitora o funcionamento dos demais módulos que integram o CMTS)

8517.62.59

Ex 009 - Equipamentos de limpeza de ataques DDoS, com capacidade de realização de contramedidas de camada 7 OSI, baseadas em análises comparativas, imediatas e estatísticas, do tráfego dos ataques DDoS com o tráfego por aplicações padrão do "backbone" do cliente (TCP, HTTP, DNS, SIP e outras), dedicadas a integrar plataforma de análise de tráfego ("flows") de "backbones" de internet, de arquitetura não intrusiva na rede, baseadas em "hardware" com sistema operacional de propósito específico ("appliance"), com habilidade de detecção de anomalias do tipo negação de serviço distribuídas (DDoS), de anomalias do protocolo BGP e de análise de tráfego de entrada e saída

8517.62.59

Ex 010 - - Equipamentos de análise de tráfego ("flows") de "backbones" de internet, de arquitetura não-intrusiva na rede, baseadas em "hardware" com sistema operacional de propósito específico ("appliance"), com habilidade de detecção de anomalias do tipo negação de serviço distribuído (DDoS), de anomalias do protocolo BGP e de análise de tráfego de entrada e saída, com capacidade unitária mínima de 50.000"flows"/segundo, pelo menos 2 milhões de rotas internet BGP, com capacidade mínima de 5Gbs (mitigação em "hardware" TMS) e capacidade total agregada de análise de pelo menos 2.250 roteadores de internet em 1 único domínio de gerenciamento; podendo conter módulo de filtragem de ataques DDoS

8517.62.59

Ex 011 - Equipamentos eletrônicos para coleta sobre linha metálica de pacotes de dados, voz ou vídeo de redes de comunicação em tempo real, localização de defeitos permitindo um rápido diagnóstico sobre contenções e distribuição do volume de tráfego por aplicação em rede, servidores, clientes e "Virtual Local Area Network" (VLAN), de "Quality of Service" (QoS) e armazenamento em disco, do tráfego analisado através do fluxo e da rede ou classe de serviço, com capacidade de armazenamento mínimo de 500GB para captura dos dados, disponibilizando as informações para o console de captura, para ser conectado em computador tipo PC (não incluso) para conversão e leitura dos dados através de software específico

8517.62.59

Ex 015 - Equipamentos para otimização de tráfego de dados através do protocolo TCP (Transmission Control Protocol) em rede de longa distância (WAN - Wide Area Network), baseada em hardware com sistema operacional de propósito específico ("appliance"), com suporte a funcionalidades de eliminação de dados redundantes da rede de longa distância, compressão de dados que trafegam na rede com a utilização do algoritmo "Lempel-Ziv" (LZ), melhorias no protocolo TCP e possuir disco rígido com capacidade de armazenamento mínimo de 250GB

8517.70.10

Ex 001 - Placas de circuito impresso com componentes de áudio e/ou vídeo e/ou sensoreamento, cartão funcional para uso exclusivamente em aparelho móvel de telefonia celular, montado a partir de tecnologia SMT ("surface mount technology") utilizando placa plástica flexível resistente à temperatura de refusão da pasta de solda, suportada por molde metálico obtido por processo de usinagem de alta precisão e recortada por processo de prensagem com matriz de corte em formato específico

8517.70.99

Ex 001 - Telas sensíveis ao toque "Touch Screen", obtidas a partir de tecnologia de filme fino transparente e condutor de óxido misto de índio e estanho (ITO), depositado sobre substrato de vidro ou de plástico, com operação por modo capacitivo ou resistivo, com placa de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, com formato e dimensão específicos para instalação em aparelho transceptor portátil de telefonia móvel

8531.20.00

Ex 001 - Equipamentos de sinalização visual (tela de LCD ou LED), denominado "con - troladores de produção informatizado", compostos de: 1 ou mais interfaces para exibição de informações; 1 ou mais painéis de controle ANDON com tela sensível ao toque ("touch screen"); 1 ou mais concentradores de rede hubs de distribuição de dados; 1 ou mais cartões de entradas/saídas remotas; com ou sem painéis de distribuição de energia; com ou sem caixas de controle e distribuição de informações dos processos; com ou sem servidores de dados com software para armazenamento de dados de produção; cabos e com ou sem plataforma de transporte de empilhadeiras (Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 15, DOU 28/02/2013)

8532.24.10

Ex 002 - Condensadores elétricos (capacitores) de camadas múltiplas, fixos, dielétrico de cerâmica, SMD (para montagem em superfície)

8536.90.40

Ex 004 - Conectores elétricos para montagem em placa de circuito impresso, receptáculo nas versões USB (Universal Serial Bus) ou micro-USB ou mini-USB, tipos A ou B, para operações em baixas tensões

8537.10.20

Ex 007 - Sistemas de controle e proteção de módulo compensador de potência reativa, tiristorizados para linhas de transmissão, montados em gabinete padrão com controlador lógico programável multiprocessador composto de hardwares com capacidade de até 64 Bits para utilização em controle dinâmico de malha fechada com tempo de amostragem de 100 μ /s micro segundos, com softwares compatíveis Microsoft e relés digitais numéricos com comunicação IEC 61850, alimentado por fonte de alimentação redundante

8543.70.99

Ex 080 - Sistemas de pré-visualização portáteis de estúdio em tempo real, com sistema de rastreamento de posição de câmera no espaço e controle automático de leitura dos dados, com qualidade de pós produção através de recorte (keyer), composição, renderização, correção de cor, compostos de 1 ou mais unidades dos seguintes itens: unidade de processamento de dados (CPU customizada) com monitor, configurada em gabinete de 4 unidades de "rack" transportável, com software de produção; gabinetes de acoplagem de equipamentos; conversores de sinais digitais/analógicos de vídeo; placas de captura de vídeo; amplificadores de sinais de vídeo; micro-câmeras de processamento de imagem para rastreamento de área e dados; acessórios de rastreamento para rotação e monitoração, podendo ainda conter: medidores de distância e ângulos horizontais/verticais; conversores de dados de lente

8543.70.99

Ex 081 - Máquinas para deposição via plasma de camadas metálicas extremamente finas, sobre a superfície de placas de vidro plano, através do processo conhecido por "Magnetron Sputtering"

8543.70.99

Ex 084 - Digitalizadores de placas de fósforo, para processamento de imagens médicas radiológicas, no padrão DICOM ("Digital Imaging and Communication Medicine")

8544.70.90

Ex 001 - Cabos híbridos contendo um ou mais pares de fibra ótica e um ou mais pares de cobre conectorizados ou não, que atendam as especificações do padrão SMPTE (Society of Motion Picture and Television Engineers) 311M para câmeras HDTV

9030.82.10

Ex 001 - Equipamentos automáticos de alto desempenho para teste, seleção e caracterização elétrica de circuitos integrados de memórias, compostos de placas com impedância controlada para permitir teste de grandes quantidades de peças e com alta velocidades até 3.2Gbps, com alto nível de precisão, apresentando capacidade de teste de até 512 dispositivos em paralelo

9030.82.10

Ex 002 - Aparelhos automáticos auxiliares para testadores (manipulador) de circuitos integrados para manipulação de peças e separação das unidades aprovadas e reprovadas com capacidade de até 42.200unidades/hora, temperatura de trabalho compreendida entre -40 a 125°C em sua configuração padrão

9030.89.90

Ex 030 - Equipamentos rebocáveis para análise de condutividade elétrica com aplicação nas investigações físico-químicas, permitindo analisar características e propriedades de solos, através da emissão elétrica e mensuração de condutividade, com diâmetro dos discos (eletrodos) de 43cm e velocidade máxima de deslocamento no campo de 25km/hora

9030.89.90

Ex 031 - Máquinas de teste de radiofrequência, com capacidade de verificar alcance de controle remoto das chaves junto ao módulo de acionamento de comandos em veículos

9030.89.90

Ex 032 - Máquinas para checar funcionalidades e falhas de todas as versões de módulos eletrônicos veiculares BFM (base function module) a partir de simulação de diferentes funções do veículo como buzina, limpador de para-brisa, desembaçador, entre outras, com tempo de operação menor que 23 segundos, com interface para o sistema "iTac" que interliga mesa giratória.

9030.89.90

Ex 033 - Dispositivos portáteis para diagnóstico de veículos automotores, próprios para leitura de falhas no sistema de controle eletrônico e apresentar as informações da mesma para identificação do local e razão da falha

9032.89.81

Ex 001 - Máquinas para inspeção automática da pressão interna e vazamento de frascos e potes flexíveis (squeezer), garrafas, latas, em linha de produção, eliminando os produtos não-conformes com o padrão pré-estabelecido, compostas de: 2 correias laterais para passagem dos frascos, 1 ou 2 células de carga para medição da pressão interna dos frascos (a célula de carga gera um sinal elétrico de 0 a 10V, de acordo com a pressão exercida sobre a mesma; a tensão elétrica é convertida em um valor de mérito, o qual é comparado com o valor padrão pré-estabelecido; valores encontrados fora do range estabelecido são considerados não-conformes, e o produto é rejeitado da linha de produção), operando com velocidade de até 2,67m/s, detecção de vazamentos de 0,152 e 0,508mm, podendo vir equipadas com sistema de inspeção de nível de enchimento e tampa por sensores, alta frequência, raios-x ou câmera de vídeo

 

          § 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2014, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.

 

          § 2º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

 

          Art. 2º A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

 

          § 1º Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

 

          Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Conselho