RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 9, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013
DOU 06/02/2013
Revogado
pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018
Altera para 2%
(dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre
Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS
DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no
disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando
as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07,
58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, resolve:
Art. 1º Criar
os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e
Telecomunicações:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Ex 001 - Máquinas de impressão pelo sistema piezoelétrico a jato de tinta para fotos, alimentadas por
bobinas ou folhas de papel fotográfico, com largura máxima igual ou superior
a 210mm, com sistema de avanço e corte, com ou sem separador automático de
ordens, com resolução de impressão de 720 x 720dpi ou maior, com capacidade
de impressão igual ou superior a 300fotos/h em formato 15 x 10cm, para
serem conectadas a uma máquina de processamento de dados (Alterado
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 89, DOU 23/10/2013) |
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8471.30.12 |
Ex 001 - Equipamentos de diagnóstico do sistema
de estabilidade ativa (System of Active Stability - SAS) da empilhadeira, com funções de
verificação dos dados instalados, exclusão de códigos de erro e correções de
dados de entrada, compostos de: 1 unidade portátil de processamento de dados
com "software" dedicado integrado; 1 leitor de código de barras e 1
unidade de comunicação com a empilhadeira e cabeamento |
Ex 001 - Unidades de processamento de dados destinados à manipulação exclusiva de imagens médicas radiográficas e mamográficas possuindo características de "hardware" incluindo console e "software" com a finalidade de identificação de pacientes; podendo ou não incluir monitor colorido LCD, "touch screen" ou não. (Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 114, DOU 26/11/2014) |
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8471.50.10 |
Ex 002 - Equipamentos para configuração de
dados do controlador eletrônico do sistema de estabilidade ativa (System of Active Stability- SAS), para
monitoramento das condições de funcionamento e de prevenção dos limites de
segurança determinados pelo projeto da empilhadeira, compostos de: 1 unidade
de processamento de dados com "software" dedicado integrado; 1
unidade de interface e 1 leitor de código de barras e cabeamento |
8471.80.00 |
Ex 001 - Combinações de máquinas automáticas,
para realizar a implementação do processo de rastreabilidade de medicamentos,
com a opção de aplicação de selos ou lacres de segurança, autoadesivos, em
cartuchos de medicamentos, com variação máxima de 0,5mm de precisão de
aplicação, com ou sem balança dinâmica integrada e com ou sem sistema de
inspeção de caixas de embarque para agregação do número de série, compostas
por módulo transportador, contendo controlador lógico programável, painel de
comando acoplado na máquina, com tela "touch screen" colorida, com diferentes níveis de acesso,
com velocidade até 400unidades/minuto, conduzidas através de esteira
automática, com tecnologia de transporte lógico, positivo, encoder; impressora jato de tinta ou laser para impressão
de códigos bi-dimensionais e codificação OCV, com
até 600dpi de resolução; sistema de inspeção eletrônico por câmeras, providas
de processador integrado e sistema de iluminação por led;
sistema de rejeição de cartuchos pneumático ou elétrico; software de
gerenciamento de sistema de rastreabilidade |
8471.90.90 |
Ex 001 - Bancadas automáticas para programação
de unidades de comando eletrônico (ECU) de sistema de freios automotivos
(Módulos ABS e ESP) em arquivos de extensão PCC, com tempo de programação de
50 a 120 segundos, com nichos independentes de programação, cada um podendo
programar uma ECU com um software diferente ao mesmo tempo, dotada de unidade
de scanner para leitura de parâmetros, unidade de gravação e avaliação de
software, painel de comando eletrônico |
8471.90.90 |
Ex 002 - Máquinas automáticas para programar
chaves imobilizadoras automotivas, com funções de programação de chaves,
gravação do código PIN, gravação de falhas e gerenciamento de dados |
8471.90.90 |
Ex 003 - Bancadas automáticas para programação
de unidades de comando eletrônico (ECU) de sistema de freios automotivos
(módulos ABS e ESP) em arquivos de extensão, PCC, com tempo de programação de
50 a 120 segundos, dotadas de "scanner" de datamatrix,
conector elétrico para leitura da ECU, unidade de gravação e avaliação de
software, painel de controle elétrico e painel de comando eletrônico |
8517.62.49 |
Ex 007 - Roteadores digitais para sistema CMTS
("cable modem termination
system"- sistema de terminação de modem a cabo), interface entre rede IP
e rede coaxial, com recursos de roteamento para suporte completo de serviços
IP avançados, compostos de: 1 chassi de alta densidade; 2 fontes de
alimentação com 2 cabos ca; 1 módulo DOCSIS; 2
conjuntos de cabos para conexão dos módulos; 1 placa roteadora; 1 placa
módulo DOCSIS de alta densidade; 1 placa de geração dos sinais de sincronismo
de tempo; 1 placa cco 1 porta gigabit ethernet; 1
módulo (placa) de controle central, responsável por todo gerenciamento do
conjunto CMTS (monitora o funcionamento dos demais módulos que integram o
CMTS) |
8517.62.49 |
Ex 008 - Roteadores digitais para sistema CMTS
("cable modem termination
system"- sistema de terminação de modem a cabo), interface entre rede IP
e rede coaxial, com recursos de roteamento para suporte completo de serviços
IP avançados, compostos de: 1 chassis de alta densidade; 2 fontes de
alimentação com 2 cabos CA; 1 módulo DOCSIS; 2 conjuntos de cabos para
conexão dos módulos; 1 placa roteadora; 8 placas módulo DOCSIS de alta
densidade; 1 placa de geração dos sinais de sincronismo de tempo; 1 placa cco; 1 porta gigabit ethernet; 1 módulo (placa) de
controle central, responsável por todo gerenciamento do conjunto CMTS
(monitora o funcionamento dos demais módulos que integram o CMTS) |
8517.62.59 |
Ex 009 - Equipamentos de limpeza de ataques DDoS, com capacidade de realização de contramedidas de
camada 7 OSI, baseadas em análises comparativas, imediatas e estatísticas, do
tráfego dos ataques DDoS com o tráfego por
aplicações padrão do "backbone" do
cliente (TCP, HTTP, DNS, SIP e outras), dedicadas a integrar plataforma de
análise de tráfego ("flows") de "backbones" de internet, de arquitetura não intrusiva
na rede, baseadas em "hardware" com sistema operacional de
propósito específico ("appliance"), com
habilidade de detecção de anomalias do tipo negação de serviço distribuídas (DDoS), de anomalias do protocolo BGP e de análise de
tráfego de entrada e saída |
8517.62.59 |
Ex 010 - - Equipamentos de análise de tráfego
("flows") de "backbones"
de internet, de arquitetura não-intrusiva na rede, baseadas em
"hardware" com sistema operacional de propósito específico ("appliance"), com habilidade de detecção de anomalias
do tipo negação de serviço distribuído (DDoS), de
anomalias do protocolo BGP e de análise de tráfego de entrada e saída, com
capacidade unitária mínima de 50.000"flows"/segundo, pelo menos 2
milhões de rotas internet BGP, com capacidade mínima de 5Gbs (mitigação em
"hardware" TMS) e capacidade total agregada de análise de pelo
menos 2.250 roteadores de internet em 1 único domínio de gerenciamento;
podendo conter módulo de filtragem de ataques DDoS |
8517.62.59 |
Ex 011 - Equipamentos eletrônicos para coleta
sobre linha metálica de pacotes de dados, voz ou vídeo de redes de
comunicação em tempo real, localização de defeitos permitindo um rápido
diagnóstico sobre contenções e distribuição do volume de tráfego por
aplicação em rede, servidores, clientes e "Virtual Local Area Network" (VLAN), de "Quality of Service" (QoS) e
armazenamento em disco, do tráfego analisado através do fluxo e da rede ou
classe de serviço, com capacidade de armazenamento mínimo de 500GB para
captura dos dados, disponibilizando as informações para o console de captura,
para ser conectado em computador tipo PC (não incluso) para conversão e
leitura dos dados através de software específico |
8517.62.59 |
Ex 015 - Equipamentos para otimização de
tráfego de dados através do protocolo TCP (Transmission
Control Protocol) em rede
de longa distância (WAN - Wide Area
Network), baseada em hardware com sistema operacional de propósito específico
("appliance"), com suporte a
funcionalidades de eliminação de dados redundantes da rede de longa
distância, compressão de dados que trafegam na rede com a utilização do
algoritmo "Lempel-Ziv" (LZ), melhorias no
protocolo TCP e possuir disco rígido com capacidade de armazenamento mínimo
de 250GB |
8517.70.10 |
Ex 001 - Placas de circuito impresso com
componentes de áudio e/ou vídeo e/ou sensoreamento,
cartão funcional para uso exclusivamente em aparelho móvel de telefonia
celular, montado a partir de tecnologia SMT ("surface
mount technology")
utilizando placa plástica flexível resistente à temperatura de refusão da pasta de solda, suportada por molde metálico obtido
por processo de usinagem de alta precisão e recortada por processo de
prensagem com matriz de corte em formato específico |
8517.70.99 |
Ex 001 - Telas sensíveis ao toque "Touch Screen", obtidas a
partir de tecnologia de filme fino transparente e condutor de óxido misto de
índio e estanho (ITO), depositado sobre substrato de vidro ou de plástico,
com operação por modo capacitivo ou resistivo, com placa de circuito impresso
com componentes elétricos e eletrônicos, com formato e dimensão específicos
para instalação em aparelho transceptor portátil de telefonia móvel |
Ex 001 - Equipamentos de sinalização visual (tela de LCD ou LED), denominado "con - troladores de produção informatizado", compostos de: 1 ou mais interfaces para exibição de informações; 1 ou mais painéis de controle ANDON com tela sensível ao toque ("touch screen"); 1 ou mais concentradores de rede hubs de distribuição de dados; 1 ou mais cartões de entradas/saídas remotas; com ou sem painéis de distribuição de energia; com ou sem caixas de controle e distribuição de informações dos processos; com ou sem servidores de dados com software para armazenamento de dados de produção; cabos e com ou sem plataforma de transporte de empilhadeiras (Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 15, DOU 28/02/2013) |
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8532.24.10 |
Ex 002 - Condensadores elétricos (capacitores)
de camadas múltiplas, fixos, dielétrico de cerâmica, SMD (para montagem em
superfície) |
8536.90.40 |
Ex 004 - Conectores elétricos para montagem em
placa de circuito impresso, receptáculo nas versões USB (Universal Serial
Bus) ou micro-USB ou mini-USB,
tipos A ou B, para operações em baixas tensões |
8537.10.20 |
Ex 007 - Sistemas de controle e proteção de
módulo compensador de potência reativa, tiristorizados
para linhas de transmissão, montados em gabinete padrão com controlador
lógico programável multiprocessador composto de hardwares com capacidade de
até 64 Bits para utilização em controle dinâmico de malha fechada com tempo
de amostragem de 100 μ /s micro segundos, com softwares compatíveis
Microsoft e relés digitais numéricos com comunicação IEC 61850, alimentado
por fonte de alimentação redundante |
8543.70.99 |
Ex 080 - Sistemas de pré-visualização portáteis
de estúdio em tempo real, com sistema de rastreamento de posição de câmera no
espaço e controle automático de leitura dos dados, com qualidade de pós
produção através de recorte (keyer), composição, renderização, correção de cor, compostos de 1 ou mais
unidades dos seguintes itens: unidade de processamento de dados (CPU
customizada) com monitor, configurada em gabinete de 4 unidades de
"rack" transportável, com software de produção; gabinetes de
acoplagem de equipamentos; conversores de sinais digitais/analógicos de
vídeo; placas de captura de vídeo; amplificadores de sinais de vídeo; micro-câmeras de processamento de imagem para
rastreamento de área e dados; acessórios de rastreamento para rotação e
monitoração, podendo ainda conter: medidores de distância e ângulos
horizontais/verticais; conversores de dados de lente |
8543.70.99 |
Ex 081 - Máquinas para deposição via plasma de
camadas metálicas extremamente finas, sobre a superfície de placas de vidro
plano, através do processo conhecido por "Magnetron
Sputtering" |
8543.70.99 |
Ex 084 - Digitalizadores de placas de fósforo,
para processamento de imagens médicas radiológicas, no padrão DICOM
("Digital Imaging and
Communication Medicine") |
8544.70.90 |
Ex 001 - Cabos híbridos contendo um ou mais
pares de fibra ótica e um ou mais pares de cobre conectorizados
ou não, que atendam as especificações do padrão SMPTE (Society
of Motion Picture and Television Engineers) 311M para
câmeras HDTV |
9030.82.10 |
Ex 001 - Equipamentos automáticos de alto
desempenho para teste, seleção e caracterização elétrica de circuitos
integrados de memórias, compostos de placas com impedância controlada para
permitir teste de grandes quantidades de peças e com alta velocidades até 3.2Gbps,
com alto nível de precisão, apresentando capacidade de teste de até 512
dispositivos em paralelo |
9030.82.10 |
Ex 002 - Aparelhos automáticos auxiliares para
testadores (manipulador) de circuitos integrados para manipulação de peças e
separação das unidades aprovadas e reprovadas com capacidade de até
42.200unidades/hora, temperatura de trabalho compreendida entre -40 a 125°C
em sua configuração padrão |
9030.89.90 |
Ex 030 - Equipamentos rebocáveis para análise
de condutividade elétrica com aplicação nas investigações físico-químicas,
permitindo analisar características e propriedades de solos, através da
emissão elétrica e mensuração de condutividade, com diâmetro dos discos
(eletrodos) de 43cm e velocidade máxima de deslocamento no campo de 25km/hora |
9030.89.90 |
Ex 031 - Máquinas de teste de radiofrequência,
com capacidade de verificar alcance de controle remoto das chaves junto ao
módulo de acionamento de comandos em veículos |
9030.89.90 |
Ex 032 - Máquinas para checar funcionalidades e
falhas de todas as versões de módulos eletrônicos veiculares BFM (base function module) a partir de simulação de diferentes
funções do veículo como buzina, limpador de para-brisa, desembaçador, entre
outras, com tempo de operação menor que 23 segundos, com interface para o sistema
"iTac" que interliga mesa giratória. |
9030.89.90 |
Ex 033 - Dispositivos portáteis para
diagnóstico de veículos automotores, próprios para leitura de falhas no
sistema de controle eletrônico e apresentar as informações da mesma para
identificação do local e razão da falha |
9032.89.81 |
Ex 001 - Máquinas para inspeção automática da
pressão interna e vazamento de frascos e potes flexíveis (squeezer),
garrafas, latas, em linha de produção, eliminando os produtos não-conformes
com o padrão pré-estabelecido, compostas de: 2 correias laterais para
passagem dos frascos, 1 ou 2 células de carga para medição da pressão interna
dos frascos (a célula de carga gera um sinal elétrico de 0 a 10V, de acordo
com a pressão exercida sobre a mesma; a tensão elétrica é convertida em um
valor de mérito, o qual é comparado com o valor padrão pré-estabelecido;
valores encontrados fora do range estabelecido são considerados
não-conformes, e o produto é rejeitado da linha de produção), operando com
velocidade de até 2,67m/s, detecção de vazamentos de 0,152 e 0,508mm, podendo
vir equipadas com sistema de inspeção de nível de enchimento e tampa por
sensores, alta frequência, raios-x ou câmera de vídeo |
§ 1º Alterar
para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2014, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os
referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.
§ 2º Os bens
que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a
que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados,
ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser
importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir
da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação
especifica para importação de bens usados.
Art. 2º A
alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem
as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários
e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser
usufruída por bens importados na condição de novos.
§ 1º Os
bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários
das Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a
qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações
tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto,
obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL
Presidente
do Conselho