RESOLUÇÃO CAMEX Nº 15, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013

DOU 28/02/2013

Revogado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018

Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários.

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, resolve, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8471.49.00

Ex 001 - Máquinas automáticas para processamento de dados, apropriadas para sondagem/ perfuração de poços de petróleo, com função de recepcionar, processar, visualizar e fornecer os dados de perfuração na interface EDR (gravador de perfuração eletrônico), além de armazenar dados, com acesso à internet, permitindo também o uso de mouse e teclado, com tela de tecnologia "touch screen" de 12" x 9" (30,5cm x 22,9cm), gabinete construído de aço inoxidável e alumínio, próprio para suportar elevações e alterações de temperaturas externas entre 0°C a 40°C, com conectores militares antiexplosão, operando em 110/240V, 2,5A/1,5A, 60/50Hz.

8471.49.00

Ex 002 - Máquinas automáticas para processamento de dados, de plataforma, apropriadas para sondagem/perfuração de poços de petróleo, capaz de monitorar e processar até oito parâmetros de perfuração, incluindo o peso sobre broca (PSB), taxa de penetração (ROP) e pressão, gabinete construído de aço inoxidável e alumínio fundido resistente à corrosão e elevação/alteração de temperatura externa entre -40°C a +45°C, com conectores militares antiexplosão, tela de toque de 4 1/2" x 3 1/2" (11,5cm x 9,0cm), operando em 105/220Vca, 47/63Hz

8537.10.20

Ex 010 - Equipamentos para monitoramento de sinais elétricos e redes de comunicação serial, para trens metroferroviários (módulo de entradas e saídas remoto (RIOM)), compostos por 64 entradas digitais, 32 saídas digitais à relé, 1 porta de conexão de rede CAN, 1 porta de conexão ETHERNET para manutenção, uma porta de comunicação de rede MVB, módulo de alimentação 72-110V e com ou sem entradas e 4 saídas analógicas. (Alterado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 58, DOU 28/07/2014)

8537.10.20

Ex 011 - Equipamentos para monitoramento e controle de sistema de bordo de trens metroferroviários (unidade de processamento principal (MPU)), com interfaces de comunicação FIP, MVB,CAN, ETHERNET, RS232, RS422 e RS485.

8543.70.99

Ex 089 - Dispositivos para módulos de conexão de sistemas elétricos de potência submarinos para trabalho de monitoramento e controle de produção da formação em poços de petróleo e gás natural, em lâmina de água de até 3.000 metros e pressão submarina de até 15.000psi, constituídos por: dispositivo de interligação para suspensor de coluna, com selo na face frontal do componente de conexão, formando sistema de isolamento contínuo à corrosão do meio submarino; dispositivo tipo ponte (jumper) com mangueira pressurizada com óleo dielétrico contendo cabos elétricos de interligação; dispositivos móveis de testes elétricos submarinos; tampão e alojador de conexão em fundo do mar sob altas pressões hidrostáticas e terminal de conexão para umbilicais.

9030.33.19

Ex 002 - Combinações de aparelhos e instrumentos radiocomunicadores para indicação da existência de faltas (corrente de falta) em redes de distribuição de energia elétrica subterrâneas, compostas de: módulo de concentração de indicadores de faltas e comunicação para redes subterrâneas; módulo de comunicação e leitura remota de faltas em redes subterrâneas; módulo de indicação de faltas de redes subterrâneas podendo ser mono ou trifásico; módulo de indicação de faltas para uso em ponto de teste de dispositivo desconectável de redes subterrâneas; módulo de indicação de faltas com rearme através de contagem de tempo para redes subterrâneas

 

 

         § 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2014, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.

 

         § 2º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

 

         Art. 2º O Ex-tarifário nº 001 da NCM 8531.20.00 constantes da Resolução CAMEX nº 9, de 5 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação

 

8531.20.00

Ex 001 - Equipamentos de sinalização visual (tela de LCD ou LED), denominado "con - troladores de produção informatizado", compostos de: 1 ou mais interfaces para exibição de informações; 1 ou mais painéis de controle ANDON com tela sensível ao toque ("touch screen"); 1 ou mais concentradores de rede hubs de distribuição de dados; 1 ou mais cartões de entradas/saídas remotas; com ou sem painéis de distribuição de energia; com ou sem caixas de controle e distribuição de informações dos processos; com ou sem servidores de dados com software para armazenamento de dados de produção; cabos e com ou sem plataforma de transporte de empilhadeiras

 

         Art. 3º A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

 

         Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

 

         Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL