RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 15, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
DOU 28/02/2013
Revogado
pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018
Altera para 2%
(dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre
Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS
DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto
no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando
as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07,
58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, resolve, ad
referendum do Conselho:
Art. 1º Criar
os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e
Telecomunicações:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8471.49.00 |
Ex 001 - Máquinas automáticas para processamento
de dados, apropriadas para sondagem/ perfuração de poços de petróleo, com
função de recepcionar, processar, visualizar e fornecer os dados de
perfuração na interface EDR (gravador de perfuração eletrônico), além de
armazenar dados, com acesso à internet, permitindo também o uso de mouse e
teclado, com tela de tecnologia "touch screen" de 12" x 9" (30,5cm x 22,9cm),
gabinete construído de aço inoxidável e alumínio, próprio para suportar
elevações e alterações de temperaturas externas entre 0°C a 40°C, com
conectores militares antiexplosão, operando em
110/240V, 2,5A/1,5A, 60/50Hz. |
8471.49.00 |
Ex 002 - Máquinas automáticas para
processamento de dados, de plataforma, apropriadas para sondagem/perfuração
de poços de petróleo, capaz de monitorar e processar até oito parâmetros de
perfuração, incluindo o peso sobre broca (PSB), taxa de penetração (ROP) e
pressão, gabinete construído de aço inoxidável e alumínio fundido resistente
à corrosão e elevação/alteração de temperatura externa entre -40°C a +45°C,
com conectores militares antiexplosão, tela de
toque de 4 1/2" x 3 1/2" (11,5cm x 9,0cm), operando em 105/220Vca,
47/63Hz |
Ex 010 - Equipamentos para monitoramento de
sinais elétricos e redes de comunicação serial, para trens metroferroviários
(módulo de entradas e saídas remoto (RIOM)), compostos por 64 entradas
digitais, 32 saídas digitais à relé, 1 porta de conexão de rede CAN, 1 porta
de conexão ETHERNET para manutenção, uma porta de comunicação de rede MVB,
módulo de alimentação 72-110V e com ou sem entradas e 4 saídas analógicas. (Alterado pelo art.
4º da Resolução Camex nº 58, DOU 28/07/2014) |
|
8537.10.20 |
Ex 011 - Equipamentos para monitoramento e
controle de sistema de bordo de trens metroferroviários
(unidade de processamento principal (MPU)), com interfaces de comunicação
FIP, MVB,CAN, ETHERNET, RS232, RS422 e RS485. |
8543.70.99 |
Ex 089 - Dispositivos para módulos de conexão
de sistemas elétricos de potência submarinos para trabalho de monitoramento e
controle de produção da formação em poços de petróleo e gás natural, em
lâmina de água de até 3.000 metros e pressão submarina de até 15.000psi,
constituídos por: dispositivo de interligação para suspensor de coluna, com selo
na face frontal do componente de conexão, formando sistema de isolamento
contínuo à corrosão do meio submarino; dispositivo tipo ponte (jumper) com
mangueira pressurizada com óleo dielétrico contendo cabos elétricos de
interligação; dispositivos móveis de testes elétricos submarinos; tampão e
alojador de conexão em fundo do mar sob altas pressões hidrostáticas e
terminal de conexão para umbilicais. |
9030.33.19 |
Ex 002 - Combinações de aparelhos e
instrumentos radiocomunicadores para indicação da existência de faltas
(corrente de falta) em redes de distribuição de energia elétrica
subterrâneas, compostas de: módulo de concentração de indicadores de faltas e
comunicação para redes subterrâneas; módulo de comunicação e leitura remota
de faltas em redes subterrâneas; módulo de indicação de faltas de redes
subterrâneas podendo ser mono ou trifásico; módulo de indicação de faltas
para uso em ponto de teste de dispositivo desconectável
de redes subterrâneas; módulo de indicação de faltas com rearme através de
contagem de tempo para redes subterrâneas |
§ 1º Alterar
para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2014, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os
referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.
§ 2º Os bens
que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a
que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados,
ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser
importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir
da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação
especifica para importação de bens usados.
Art. 2º O Ex-tarifário nº 001 da NCM 8531.20.00 constantes da
Resolução CAMEX nº 9, de 5 de
fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de
2013, passa a vigorar com a seguinte redação
Ex 001 - Equipamentos de sinalização visual (tela de LCD ou LED), denominado "con - troladores de produção informatizado", compostos de: 1 ou mais interfaces para exibição de informações; 1 ou mais painéis de controle ANDON com tela sensível ao toque ("touch screen"); 1 ou mais concentradores de rede hubs de distribuição de dados; 1 ou mais cartões de entradas/saídas remotas; com ou sem painéis de distribuição de energia; com ou sem caixas de controle e distribuição de informações dos processos; com ou sem servidores de dados com software para armazenamento de dados de produção; cabos e com ou sem plataforma de transporte de empilhadeiras |
Art. 3º A
alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem
as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários
e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser
usufruída por bens importados na condição de novos.
Parágrafo único. Os
bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários
das Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a
qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações
tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto,
obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL