RESOLUÇÃO CAMEX Nº 73, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013
DOU 17/09/2013
(Revogada a partir do dia 01/12/2020, conforme art. 1º, da
Resolução Gecex nº 115, DOU 16/11/2020)
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e a Resolução CAMEX nº 17, de 3 de abril de 2012, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2014, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifário:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8471.30.19 |
Ex 006 - Equipamentos de auxílio clínico projetados para aplicações da indústria médica, construídos em invólucro antimicrobiano essencial para garantia de não contaminação de válvula cardíaca biológica, além de classe de isolamento IP65, que permite a sua utilização juntamente com soluções esterilizantes, utilizados para rastreabilidade das válvulas cardíacas ao longo do processo produtivo de forma a atender às normas aplicáveis, contêm tela sensível ao toque QVGA 480 x 800, processador de 806MHz, leitor de código de barras 2D, leitor de identificador de rádio frequência (RFID), 512MB de memória RAM, dispositivo de entrada de 44 teclas, baterias e kit para bateria estendida. |
Ex 004 - Bancadas para
programação do sensor do corpo de borboleta eletrônico com dados de posição,
linearidade e sincronismo, por meio do protocolo de comunicação Asic (Application - specific integrated circuit), com tempo de programação de 10s/peças, potência
de 5kVA e frequência de 60Hz, dotadas de: unidade de comando central com
computador, interface de comunicação, fontes de alimentação e painel elétrico.
(Alterado
pelo art. 8º da Resolução Camex nº 89, DOU 23/10/2013) |
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8473.30.49 |
Ex 001 - Placas de circuito impresso flexível montada com componentes de conexão e/ou de áudio e/ou de vídeo e/ou interface e/ou de sensoriamento e/ou motor de vibração, além de componentes eletrônicos auxiliares, todos próprios para montagem com tecnologia SMT (surface mount technology), para uso exclusivamente em máquina de processamento de dados "tablet" e recortada em formato específico para determinado modelo de aparelho. |
8473.30.49 |
Ex 002 - Placas de circuito impresso montada para unidade de processamento de dados digitais tipo "tablet" com módulo de captura de imagem com circuito integrado de tecnologia CMOS (complementary metaloxide- semiconductor) ou CCD (charge coupled device), podendo conter ou não memória de estado sólido para armazenamento temporário e componentes discretos. |
8517.62.39 |
Ex 002 - Equipamentos para extensão de interfaces que se agregam a um equipamento principal formando uma única unidade funcional, com suporte a interfaces FCoE (Fibre Channel over Enthernet) e Ethernet, com capacidade mínima de comutação de 80 Gbps; direção de fluxo de ar (de trás para frente ou de frente para trás); não possui função quando utilizado isoladamente. |
8517.62.59 |
Ex 018 - Terminais de videoconferência, com tecnologia telepresença, em alta definição, para até 18 pessoas, podendo conter telefone IP, central de comando sensível ao toque, mesas, refletores, instalações elétricas, microfones, alto-falantes, codec´s, telas e câmeras de alta definição, formando um corpo único ou uma unidade funcional. |
8517.70.99 |
Ex 018 - Módulos montados com mostrador de cristal líquido (LCD-TFT), circuito integrado eletrônico de "driver", iluminação traseira, moldura lateral e traseira de proteção e placa de circuito impresso flexível, montada com componentes elétricos e/ou eletrônicos com formato e conexões apropriados para aparelho transceptor portátil de telefonia móvel, com tamanho igual ou inferior a 5 polegadas |
8530.10.10 |
Ex 006 - Equipamentos de sinalização de bordo (controle automático de trens do veículo - VATC), formados por controladores vitais compostos de "racks" com gavetas-suportes e fiação, base de interface, rádio de dados móvel, plugue de identificação, chicote e cabos, switches interconectores para rede Ethernet, cartões processadores de alimentação de entradas e saídas digitais, módulos de controle e interfaceamento, fontes e componentes para interconexão de montagem. |
8541.30.29 |
Ex 005 - Módulos tiristorizados simétricos de potência de 400A ou 800A ou 1.500A para uso em inversores de alta potência. |
8543.70.99 |
Ex 095 - Combinações de máquinas para escaneamento de chapas de rochas ornamentais, compostas de: 1 scanner de superfície equipado com CPU, monitor "touch screen", iluminação de LED e programa para gerenciamento de imagens e registro de dados de produção (medida, peso, lote e identificador de anomalias naturais da rocha); 1 leitora de código de barras; 1 impressora com etiquetadora automática para fixação de etiqueta de identificação por código de barras; 1 máquina injetora com aquecedor para diluição de silicone para aplicação automática de antiatrito tecnologia "antigraffio" em superfície plana; 1 carro transportador motorizado para alimentação da linha; 4 suportes giratórios motorizados para reposicionamento de chapas; 2 mesas rolantes (esteira) fixas motorizadas equipadas com rolos escamoteados para tracionamento da carga; 1 mesa rolante (esteira) e basculante motorizada para exaustão da linha com capacidade de 1.200kg. |
8543.70.99 |
Ex 093 - Equipamentos para desinfecção de água e efluentes por tecnologia de lâmpadas ultravioletas, dotados de lâmpadas com 250W, com 4, 6 ou 8 lâmpadas por módulo e configuração das lâmpadas horizontais ou paralelos. |
Ex 094 - Sistemas
computadorizados para reprodução de condições de operação e manobra de trens
metroviários compostos de unidades de interface homem-máquina por monitores
"touch screen"
para interface do condutor com os sistemas do trem, com console de comandos,
sistema áudio visual com telas de TV LCD para projeção de imagens da via e
autofalantes para reprodução de áudio, console com monitores réplica da visão
da via férrea, monitores de supervisão de procedimentos, microcomputador do
tipo servidor para geração das informações para a simulação e gerenciamento
de cenários, regras e falhas de condições de manobra, posto de acompanhamento
dotado de recursos audiovisuais, telas LCD e alto-falantes e com ou sem
réplica de cabine de trem metroviário (Alterado pelo art. 8º da
Resolução Camex nº 89, DOU 23/10/2013) |
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9030.40.90 |
Ex 022 - Sondas NGN para monitoramento do tráfego de dados na rede em múltiplas interface, com configurações mínimas de processador high-end incorporado Quad-core Q9400, 8GB de memória DDR, 800 MHz, disco rígido de 1 a 6TB, comporta até 3 módulos de interface de linha (LIM - Line Interface Module) e um processador de sessão de 3 chips |
9032.89.25 |
Ex 001 - Caixas de comando para gerenciamento do sistema de injeção diesel por meio de software dedicado com função de autodiagnose, com peso igual ou inferior a 1,6kg e tensão nominal de trabalho de 12V ou 24V, contendo placa de circuito impresso (PCB) interna com até 8 camadas e com até 28 ASIC´s (Aplication Specific Circuit), microcontroladores eletrônicos, atuadores de potência, conector com até 160 pinos, memórias RAM, FLASH e EEPROM e carcaça de alumínio moldada composta por uma membrana polimérica para equalizar a pressão interna com o ambiente e proteger os componentes eletrônicos de curtos-circuitos causados por pó e umidade |
9032.89.89 |
Ex 005 - Equipamentos de controle de câmara adsorvente UOP para separação de paraxileno dos seus isômeros através de adsorção seletiva, compostos de controlador de sequenciamento, gabinete com controlador e gabinete para instalação de servidor para aquisição dos dados do processo, alimentados por fontes de energia de 24Vdc, dotados de estações de operação para monitoração e controle do processo, alarme e controle |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL