RESOLUÇÃO CAMEX Nº 17, DE 3 DE
ABRIL DE 2012
Revogada pelo art 25 da Resolução Camex nº 66, DOU 15/08/2014
Dispõe sobre a
redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital e
bens de informática e de telecomunicações sem produção nacional equivalente e sobre
o Comitê de Análise de Ex-tarifários - CAEx.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE
MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso
VI do art. 7º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11,
de 25 de abril de 2005, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que
dispõe o inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho
de 2003, Considerando a necessidade de estimular o investimento produtivo e
disciplinar o processo de redução das alíquotas do Imposto de Importação de
bens de capital, de informática e de telecomunicações, sem produção nacional
equivalente, resolve:
Art. 1º A redução da
alíquota do Imposto de Importação de bens de capital, de informática e de
telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção
nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC) como BK ou BIT,
poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em
conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º A redução da alíquota do Imposto
de Importação prevista no caput não será aplicável para "bens
usados" ou "sistemas integrados".
§ 2º Os bens que se enquadrem nas
descrições dos Extarifários a que se refere este
artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou
recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser
importados, mas não terão direito a usufruir da
redução da alíquota do Imposto de Importação, obedecida a legislação especifica
para importação de bens usados.
Art. 2º A CAMEX publicará, até o final de cada trimestre, Resolução contendo a relação de Ex-tarifários aprovados.
Parágrafo único. Com vistas a proporcionar maior
previsibilidade aos investimentos, as resoluções referidas neste artigo terão
vigência de até 2 (dois) anos e deverão observar os compromissos estabelecidos
no âmbito do Mercosul.
Art. 3º Os pleitos de redução do Imposto
de Importação para bens de capital, de informática e de telecomunicações
deverão ser dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, apresentados em 2 (duas)
vias ao Protocolo Geral desse Ministério, situado à Esplanada dos Ministérios,
Bloco J, andar térreo, Brasília (DF), CEP 70.053-900,
e por meio eletrônico, em PDF, no endereço sdp.extarifário@
mdic.gov.br, atendendo aos seguintes requisitos:
I - Ser apresentados por empresa brasileira ou
associação de classe, não se admitindo a utilização de fax, telegrama ou
semelhantes;
II - Referir-se a um único produto ainda que sob
a forma de unidade funcional ou combinação de máquinas, como disposto no
Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - SH;
III - Estar acompanhados de tradução, quando não
escritos no idioma português; e
IV - Ser instruído por formulário preenchido
conforme o modelo do Anexo desta Resolução, acompanhado de literatura técnica e/ou
catálogos originais e respectivas traduções sobre o objeto do pedido.
Art.
4º Após exame preliminar da documentação, a Secretaria do
Desenvolvimento da Produção deverá encaminhar processo contendo 1 (uma) via
original do pleito à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da
Fazenda, para o exame de classificação tarifária e de adequação da
nomenclatura.
§ 1º O encaminhamento a que se refere este artigo deverá
ser realizado tão logo esteja concluído o exame de toda a documentação exigida,
dentro do prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do dia de
protocolização do pleito.
§ 2º Os pedidos de renovação de Ex-tarifários
não necessitarão de novo exame por parte da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, desde que mantida a redação anteriormente publicada, mantendo-se os
outros procedimentos de análise estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
apresentará à Secretaria de Desenvolvimento da Produção, no prazo de 30
(trinta) dias corridos do recebimento da documentação, a avaliação do pleito,
informando:
a) a classificação fiscal do Ex-tarifário e a respectiva proposta de descrição; ou,
b) na impossibilidade de
classificação, os respectivos motivos.
§ 4º Na ocorrência da alínea (b)
do § 3º acima, para continuidade da análise do pleito, o requerente deverá
atender às exigências formuladas, que deverão ser encaminhadas à Secretaria do
Desenvolvimento da Produção, que as repassará à Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
§ 5º Na situação de que trata o parágrafo anterior, o
prazo de até 30 (trinta) dias de que trata o § 3º deste
artigo será contado a partir do recebimento pela Secretaria da Receita Federal
das informações complementares apresentadas.
§ 6º Quando as informações requeridas não
forem prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, o processo será devolvido à
Secretaria de Desenvolvimento da Produção para fins de arquivamento, por se
considerar que houve desistência do pleito.
Art.
5º A análise dos pleitos de que trata esta Resolução será
realizada pelo Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx), instituído no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por um
representante da Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP), que o
presidirá, da Secretaria Executiva da CAMEX e do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e levará em conta em sua
recomendação final, além da inexistência de produção nacional equivalente, entre
outros, os seguintes aspectos:
a) Diretrizes do PBM - Plano Brasil Maior;
b) Política
para o desenvolvimento da produção do setor a que pertence a
entidade ou empresa solicitante;
c) Absorção de novas
tecnologias;
d) Investimento em
melhoria de infraestrutura; e,
e) Conteúdo de equipamentos nacionais no
total dos projetos.
Art.
6º Cabe ao Comitê de Análise de Ex-tarifários
(CAEx) verificar a
inexistência de produção nacional. Para isso poderá se valer das seguintes alternativas,
isoladas ou complementarmente:
I - Atestado ou declaração de comprovação de
inexistência de produção nacional, para o produto solicitado, emitido por
entidade idônea e qualificada para emitir documentos desta natureza;
II - Consultas aos fabricantes nacionais de bens
de capital, informática e telecomunicações, ou às suas entidades
representativas, estabelecendo prazo de até 15 (quinze) dias corridos para a
resposta e alertando aos interessados que, na ausência de manifestação, poderá
ser considerado atendido o requisito de inexistência de produção nacional;
III - Mecanismo de consulta pública;
IV - Laudo técnico elaborado por entidade
tecnológica de reconhecida idoneidade e competência técnica;
V - Consulta ao Banco de Dados do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) sobre a produção
nacional do bem.
Art.
7º O CAEx
encaminhará à Secretaria Executiva da CAMEX, com pelo menos 10(dez) dias de
antecedência às reuniões do Comitê Executivo de Gestão (GECEX), as recomendações
para a concessão de Ex-tarifários, acompanhadas de
proposta de Resolução CAMEX.
Art.
8º Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam-
se, no que couber, aos pleitos que se encontrem em tramitação na data de sua
publicação.
Art.
9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução CAMEX nº 35,
de 22 de novembro de 2006.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Local e Data.
Ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior MDIC
Secretaria de Desenvolvimento da Produção
SDP
Esplanada dos Ministérios, Bloco
J, andar Térreo
Brasília - DF - CEP: 70.053-900
Prezados Senhores:
A (nome da Empresa ou Entidade),
nos termos da Resolução no 17, de 03 de Abril de
2012, da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), vem solicitar a essa Secretaria
de Desenvolvimento da Produção - SDP a redução do imposto de importação na
forma de Ex-tarifário, para o produto sem produção
nacional equivalente abaixo descrito.
Obs.: Os pleitos de redução do imposto
de importação para bens de capital, de informática e de telecomunicações,
deverão ser dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; apresentados em 2 (duas)
vias e por meio eletrônico, em PDF, entregues no Protocolo Geral, desse
Ministério, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco J, andar
térreo, Brasília - DF, CEP 70.053-900. Os documentos que instruírem o pleito de
redução tarifária, não escritos no idioma português, deverão estar acompanhados
de tradução (não sendo necessária ser juramentada).
I - Da entidade de classe ou
empresa:
a) Razão Social;
b) CNPJ;
c) Pessoa de contato
(representante);
d) Endereço (endereço, Bairro,
Cidade, UF, CEP);
e) Telefone;
f) Fax;
g) e-mail;
h) e-mail do Responsável;
i) Setores de atuação e
principais produtos;
j) Eventuais exportações geradas
pelo projeto apresentado.
Obs.:. Se a pessoa de contato não for
um funcionário da empresa anexar procuração específica
para pleitos desta natureza.
II - Dos produtos:
Obs.: Cada requerimento deve se
referir a um único produto, em papel timbrado da empresa requerente, não se
admitindo pedido por meio de fax, telegrama ou semelhantes. No caso de a
entidade de classe ou a empresa pretender mais de um produto, deve solicitar em
requerimentos separados.
a) Código da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM): (que entende ser classificado o produto.)
b) Sugestão de descrição para o
produto: (utilizando o padrão da NCM, sem incluir marca comercial, modelo ou
tipo de equipamento ou procedência do mesmo.);
c) Especificações técnicas
detalhadas, descrição do funcionamento e informações adicionais: (tudo
aquilo que se julgar necessário para a análise do pleito, acompanhado de
catálogos técnicos originais e/ou literatura técnica pertinente.);
c.1) Os documentos que instruírem o
pleito de redução tarifária, não escritos no idioma português, deverão estar
acompanhados de tradução;
c.2) Quando o bem se apresentar em
um único corpo e possuir mais de uma função, detalhar a função principal e as
demais funções;
c.3) Quando o bem se apresentar em
vários corpos, especificar a função do conjunto, bem assim a função de cada
corpo e como tais corpos estão integrados, observado o disposto no subitem
anterior.
III - Da previsão de importação:
a) Previsão do valor FOB unitário
do produto em US$;
b) Quantidade de produtos a serem
importados;
c) Previsão de chegada em portos
brasileiros;
d) País de origem da Importação.
IV - Dos investimentos:
a) Objetivos específicos do
projeto: (especialmente os vinculados ao aumento das exportações, à
substituição de importações, ao aumento da oferta de produtos ao mercado
interno, aos ganhos de competitividade, aos avanços tecnológicos e à melhoria
da infra-estrutura e dos
serviços. Sempre que possível quantificar os objetivos mencionados neste item);
a.1) Descrever a forma pela qual o
projeto será realizado (implantação, expansão, reestruturação, etc.);
a.2) Indicar os principais ganhos
de produtividade e qualidade a serem obtidos com a realização do projeto, assim
como inovações tecnológicas a serem incorporadas;
b) Investimentos totais em bens
importados, em dólares dos Estados Unidos (US$) e em reais (R$); (FOB x
Quantidade de produtos a serem importados)
c) Investimentos em obras,
instalações e bens nacionais, em dólares dos Estados Unidos (US$) e em reais
(R$);
d) Investimentos globais
vinculados ao pleito, em dólares dos Estados Unidos (US$) e em reais (R$);
V - Outras informações Relevantes
Relacionar outras informações que
justifiquem o mérito e a relevância econômica do pleito.
ANEXOS: (citar a relação de documentos
que acompanham o processo)
Atenciosamente,
PESSOA RESPONSÁVEL / CARGO