RESOLUÇÃO CAMEX Nº 17, DE 3 DE ABRIL DE 2012

DOU 05/04/2012

Revogada pelo art 25 da Resolução Camex nº 66, DOU 15/08/2014

 

Dispõe sobre a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital e bens de informática e de telecomunicações sem produção nacional equivalente e sobre o Comitê de Análise de Ex-tarifários - CAEx.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 7º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando a necessidade de estimular o investimento produtivo e disciplinar o processo de redução das alíquotas do Imposto de Importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações, sem produção nacional equivalente, resolve:

 

Art. 1º A redução da alíquota do Imposto de Importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC) como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

 

§ 1º A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não será aplicável para "bens usados" ou "sistemas integrados".

 

§ 2º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Extarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do Imposto de Importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

 

Art. 2º A CAMEX publicará, até o final de cada trimestre, Resolução contendo a relação de Ex-tarifários aprovados.

 

Parágrafo único. Com vistas a proporcionar maior previsibilidade aos investimentos, as resoluções referidas neste artigo terão vigência de até 2 (dois) anos e deverão observar os compromissos estabelecidos no âmbito do Mercosul.

 

Art. 3º Os pleitos de redução do Imposto de Importação para bens de capital, de informática e de telecomunicações deverão ser dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, apresentados em 2 (duas) vias ao Protocolo Geral desse Ministério, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco J, andar térreo, Brasília (DF), CEP 70.053-900, e por meio eletrônico, em PDF, no endereço sdp.extarifário@ mdic.gov.br, atendendo aos seguintes requisitos:

 

I -      Ser apresentados por empresa brasileira ou associação de classe, não se admitindo a utilização de fax, telegrama ou semelhantes;

 

II -     Referir-se a um único produto ainda que sob a forma de unidade funcional ou combinação de máquinas, como disposto no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - SH;

 

III -    Estar acompanhados de tradução, quando não escritos no idioma português; e

 

IV -    Ser instruído por formulário preenchido conforme o modelo do Anexo desta Resolução, acompanhado de literatura técnica e/ou catálogos originais e respectivas traduções sobre o objeto do pedido.

 

         Art. 4º Após exame preliminar da documentação, a Secretaria do Desenvolvimento da Produção deverá encaminhar processo contendo 1 (uma) via original do pleito à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, para o exame de classificação tarifária e de adequação da nomenclatura.

 

         § 1º O encaminhamento a que se refere este artigo deverá ser realizado tão logo esteja concluído o exame de toda a documentação exigida, dentro do prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do dia de protocolização do pleito.

 

         § 2º Os pedidos de renovação de Ex-tarifários não necessitarão de novo exame por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde que mantida a redação anteriormente publicada, mantendo-se os outros procedimentos de análise estabelecidos nesta Resolução.

 

         § 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil apresentará à Secretaria de Desenvolvimento da Produção, no prazo de 30 (trinta) dias corridos do recebimento da documentação, a avaliação do pleito, informando:

 

a)       a classificação fiscal do Ex-tarifário e a respectiva proposta de descrição; ou,

 

b)      na impossibilidade de classificação, os respectivos motivos.

 

         § 4º Na ocorrência da alínea (b) do § 3º acima, para continuidade da análise do pleito, o requerente deverá atender às exigências formuladas, que deverão ser encaminhadas à Secretaria do Desenvolvimento da Produção, que as repassará à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

         § 5º Na situação de que trata o parágrafo anterior, o prazo de até 30 (trinta) dias de que trata o § 3º deste artigo será contado a partir do recebimento pela Secretaria da Receita Federal das informações complementares apresentadas.

 

         § 6º Quando as informações requeridas não forem prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, o processo será devolvido à Secretaria de Desenvolvimento da Produção para fins de arquivamento, por se considerar que houve desistência do pleito.

 

         Art. 5º A análise dos pleitos de que trata esta Resolução será realizada pelo Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx), instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por um representante da Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP), que o presidirá, da Secretaria Executiva da CAMEX e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e levará em conta em sua recomendação final, além da inexistência de produção nacional equivalente, entre outros, os seguintes aspectos:

 

a)      Diretrizes do PBM - Plano Brasil Maior;

 

b)      Política para o desenvolvimento da produção do setor a que pertence a entidade ou empresa solicitante;

 

c)      Absorção de novas tecnologias;

 

d)      Investimento em melhoria de infraestrutura; e,

 

e)      Conteúdo de equipamentos nacionais no total dos projetos.

 

         Art. 6º Cabe ao Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx) verificar a inexistência de produção nacional. Para isso poderá se valer das seguintes alternativas, isoladas ou complementarmente:

 

I -      Atestado ou declaração de comprovação de inexistência de produção nacional, para o produto solicitado, emitido por entidade idônea e qualificada para emitir documentos desta natureza;

 

II -     Consultas aos fabricantes nacionais de bens de capital, informática e telecomunicações, ou às suas entidades representativas, estabelecendo prazo de até 15 (quinze) dias corridos para a resposta e alertando aos interessados que, na ausência de manifestação, poderá ser considerado atendido o requisito de inexistência de produção nacional;

 

III -    Mecanismo de consulta pública;

 

IV -    Laudo técnico elaborado por entidade tecnológica de reconhecida idoneidade e competência técnica;

 

V -     Consulta ao Banco de Dados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) sobre a produção nacional do bem.

 

         Art. 7º O CAEx encaminhará à Secretaria Executiva da CAMEX, com pelo menos 10(dez) dias de antecedência às reuniões do Comitê Executivo de Gestão (GECEX), as recomendações para a concessão de Ex-tarifários, acompanhadas de proposta de Resolução CAMEX.

 

         Art. 8º Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam- se, no que couber, aos pleitos que se encontrem em tramitação na data de sua publicação.

 

         Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

 

ANEXO

 

Formulário para apresentação de pleito de Ex-tarifário

 

Local e Data.

 

Ao

 

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC

 

Secretaria de Desenvolvimento da Produção – SDP

 

Esplanada dos Ministérios, Bloco J, andar Térreo

 

Brasília - DF - CEP: 70.053-900

 

Assunto: Redução do Imposto de Importação - Regime dos Ex-tarifário

 

Prezados Senhores:

 

A (nome da Empresa ou Entidade), nos termos da Resolução no 17, de 03 de Abril de 2012, da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), vem solicitar a essa Secretaria de Desenvolvimento da Produção - SDP a redução do imposto de importação na forma de Ex-tarifário, para o produto sem produção nacional equivalente abaixo descrito.

 

Obs.: Os pleitos de redução do imposto de importação para bens de capital, de informática e de telecomunicações, deverão ser dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; apresentados em 2 (duas) vias e por meio eletrônico, em PDF, entregues no Protocolo Geral, desse Ministério, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco J, andar térreo, Brasília - DF, CEP 70.053-900. Os documentos que instruírem o pleito de redução tarifária, não escritos no idioma português, deverão estar acompanhados de tradução (não sendo necessária ser juramentada).

 

I - Da entidade de classe ou empresa:

 

a) Razão Social;

 

b) CNPJ;

 

c) Pessoa de contato (representante);

 

d) Endereço (endereço, Bairro, Cidade, UF, CEP);

 

e) Telefone;

 

f) Fax;

 

g) e-mail;

 

h) e-mail do Responsável;

 

i) Setores de atuação e principais produtos;

 

j) Eventuais exportações geradas pelo projeto apresentado.

 

Obs.:. Se a pessoa de contato não for um funcionário da empresa anexar procuração específica para pleitos desta natureza.

 

II - Dos produtos:

 

Obs.: Cada requerimento deve se referir a um único produto, em papel timbrado da empresa requerente, não se admitindo pedido por meio de fax, telegrama ou semelhantes. No caso de a entidade de classe ou a empresa pretender mais de um produto, deve solicitar em requerimentos separados.

 

a) Código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): (que entende ser classificado o produto.)

 

b) Sugestão de descrição para o produto: (utilizando o padrão da NCM, sem incluir marca comercial, modelo ou tipo de equipamento ou procedência do mesmo.);

 

c) Especificações técnicas detalhadas, descrição do funcionamento e informações adicionais: (tudo aquilo que se julgar necessário para a análise do pleito, acompanhado de catálogos técnicos originais e/ou literatura técnica pertinente.);

 

c.1) Os documentos que instruírem o pleito de redução tarifária, não escritos no idioma português, deverão estar acompanhados de tradução;

 

c.2) Quando o bem se apresentar em um único corpo e possuir mais de uma função, detalhar a função principal e as demais funções;

 

c.3) Quando o bem se apresentar em vários corpos, especificar a função do conjunto, bem assim a função de cada corpo e como tais corpos estão integrados, observado o disposto no subitem anterior.

 

III - Da previsão de importação:

 

a) Previsão do valor FOB unitário do produto em US$;

 

b) Quantidade de produtos a serem importados;

 

c) Previsão de chegada em portos brasileiros;

 

d) País de origem da Importação.

 

IV - Dos investimentos:

 

a) Objetivos específicos do projeto: (especialmente os vinculados ao aumento das exportações, à substituição de importações, ao aumento da oferta de produtos ao mercado interno, aos ganhos de competitividade, aos avanços tecnológicos e à melhoria da infra-estrutura e dos serviços. Sempre que possível quantificar os objetivos mencionados neste item);

 

a.1) Descrever a forma pela qual o projeto será realizado (implantação, expansão, reestruturação, etc.);

 

a.2) Indicar os principais ganhos de produtividade e qualidade a serem obtidos com a realização do projeto, assim como inovações tecnológicas a serem incorporadas;

 

b) Investimentos totais em bens importados, em dólares dos Estados Unidos (US$) e em reais (R$); (FOB x Quantidade de produtos a serem importados)

 

c) Investimentos em obras, instalações e bens nacionais, em dólares dos Estados Unidos (US$) e em reais (R$);

 

d) Investimentos globais vinculados ao pleito, em dólares dos Estados Unidos (US$) e em reais (R$);

 

V - Outras informações Relevantes

 

Relacionar outras informações que justifiquem o mérito e a relevância econômica do pleito.

 

ANEXOS: (citar a relação de documentos que acompanham o processo)

 

Atenciosamente,

 

PESSOA RESPONSÁVEL / CARGO