RESOLUÇÃO CAMEX Nº 1, DE 17 DE
JANEIRO DE 2013
DOU 18/01/2013
(Revogado pelo inciso LXIII, do art. 2º da Resolução Camex nº
64, DOU 12/09/2018)
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao
amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX,
no uso da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso
XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando a aprovação pelo GECEX,
em sua 101a Reunião, do tratamento de urgência para o pedido de redução
tarifária; Considerando que, até a presente data, pende de análise, perante a
Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), o pleito brasileiro; Considerando que a
situação de desabastecimento ainda persiste; e Considerando o disposto nos
artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC,
sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad
referendum do Conselho:
Art.
1º Alterar para 2% (dois por cento), por um
período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quota
discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da
mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a
seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
5402.46.00 |
- - Outros, de poliésteres,
parcialmente orientados |
88.000
Toneladas |
Art.
2º A alíquota correspondente ao código NCM 5402.46.00,
constante do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passa a ser assinalada com o
sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.
Art.
3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma
complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada
no Art. 1º.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL