RESOLUÇÃO CAMEX Nº 124, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 27/12/2013
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fios de náilon, originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no Art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.041561/2011-23, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fios de náilon, originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês, comumente classificadas nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Taipé Chinês |
Acelon Chem e Fiber Corp. |
282,97 |
LeaLea Enterprise Co., Ltd. |
445,45 |
|
Evalon Têxtile Co. Ltd., Fabrictex
Industrial Co. Ltd., Formosa Chemicals And Fibre Corporation, Formosa Tafetta
Co. Ltd., Friocean Industrial Co. Ltd., Fu Ta Material Technology Co. Ltd.,
Fujian Changle Creator Nylon Industrial Ltd., Golden Light Enterprise Co.
Ltd., Hualon Corporation, Li Peng Enterprise Co. Ltd., Lih Shyang Industrial
Co. Ltd., Ne Shin Spinning Co. Ltd., Shinkong Sinthetics, Suntex Fiber Co.
Ltd., Ta Sheng Fibre Enterprise Co. Ltd., Toung Loong Textile MFG. Co., Ltd.,
Tri Ocean Têxtile Co. Ltd., United Raw Material Solution Inc., Zig Sheng
Industrial Co. Ltd. |
364,21
|
|
Demais |
1.629,18 |
|
Tailândia |
Thailon Techno Fiber Limited |
1.146,73 |
Demais |
1.146,73 |
|
China |
Fujian Changle Creator Nylon Industrial
Co., Ltd. |
615,31 |
Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd. |
1.265,49 |
|
Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. |
334,78 |
|
World Best Co., Ltd. e Guandong Kaiping
Chunhui Co., Ltd. |
2.409,11 |
|
Changshu Polyamide Fiber Slice Co.,
Ltd., China Resources Yantai Nylon Co., Ltd., Fabrictex Industrial Co., Ltd.
(China), Grand Vision Industrial Limited, Hangzhou Fuxing Group Co.Ltd.,
Hangzhou Xiaoshan Qianchao Nylon Co., Ltd., Hangzhou Shanshan Qc. Nylon Co.
Ltd., Jiangsu Wenfeng Chemical Fiber Group. Co., Ltd., Jinan Trustar
International Co., Ltd., Meida Nylon Company Limited., Nilit Nylon
Technologies (Suzhou) Co. Ltd., Qingdao Zhongda Chemical Fibre Co., Ltd.,
Wenda Co. Ltd., Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd., Zhejiang Mesbon
Chemical Fiber Limited, Zhuji Tms Import And Export Co., Ltd. |
475,05
|
|
Demais |
2.409,11 |
|
Coreia do Sul |
Hyosung Corporation Manufacturer
Exporter & Importer |
156,32 |
|
Kolon Fashion Material Inc. |
338,10 |
|
Taekwang Industrial Co., Ltd |
163,25 |
|
Demais |
3.224,91 |
Art. 2º Cobrar retroativamente direito antidumping definitivo nos montantes especificados no Art. 1º desta Resolução às importações de Taipé Chinês, República Popular da China e República da Coreia despachadas para consumo no período compreendido entre 18 de junho de 2013 e 15 de setembro de 2013, nos termos da Resolução CAMEX nº 64, de 9 de setembro de 2011.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
1.
DO
PROCESSO
1.1 Da petição
Em 14 de dezembro de 2011, a empresa Rhodia
Poliamidas e Especialidades Ltda., doravante também denominada simplesmente
Rhodia ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de abertura de investigação de
dumping nas exportações para o Brasil de fios têxteis de filamentos contínuos
de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer
número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco),
lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro,
crus ou branqueados, doravante denominados “fios de náilon”, originárias da
República Popular da China (China), República da Coreia (Coreia do Sul), Reino
da Tailândia (Tailândia) e Taipé Chinês e do decorrente dano à indústria
doméstica.
Após o exame preliminar da petição, em 11 de
janeiro de 2012, por intermédio do Ofício no 00.185/2012/CGAP/DECOM/SECEX,
solicitou-se à peticionária, com base no caput
do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, informações
complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, em 2 de fevereiro
de 2012, protocolizou tempestivamente neste MDIC correspondência com as
informações solicitadas.
Em 17 de fevereiro de 2012, a peticionária
protocolizou ainda correspondência tratando da definição do produto objeto do
pleito esclarecendo que essa definição também incluía os fios tintos;
“a) os
fios de náilon tintos também são produzidos pela Peticionária, mas somente não
são vendidos em larga escala por uma questão de demanda, já que a maior parte
dos clientes prefere o fio de náilon cru ou branqueado, de forma que eventual
tintura fique para um momento posterior.(...)”
Em 23 de março de 2012, o foi enviado à
peticionária o Ofício no 01.357/2012/CGAP/DECOM/SECEX, solicitando novas
informações complementares àquelas fornecidas na petição e nas informações
apresentadas anteriormente. A peticionária, em 11 de abril de 2012,
protocolizou neste MDIC correspondência com as informações solicitadas.
Após a análise das informações apresentadas,
em 28 de maio de 2012, a peticionária foi informada, por meio do Ofício no
03.669/2012/CGAP/DECOM/SECEX, que sua petição fora considerada devidamente
instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995
(doravante também denominado Regulamento Brasileiro).
1.2 Da notificação aos governos dos países
exportadores
Em 3 de julho de 2012, em atendimento ao que
determina o art. 23 do Regulamento Brasileiro, os governos da China, Coreia do
Sul, Tailândia e a representação comercial de Taipé Chinês foram notificados,
por meio de ofício, da existência de petição devidamente instruída
protocolizada no MDIC, com vistas à abertura de investigação de dumping de que
trata o presente processo.
1.3 Da abertura da investigação
Constatada a existência de indícios de
dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o
Departamento de Defesa Comercial – DECOM, por meio do Parecer no 20, de 4 de
julho de 2012, recomendou a abertura da investigação, que foi iniciada por
intermédio da Circular SECEX no 32, de 6 de julho de 2012, publicada no Diário
Oficial da União (D.O.U.) de 9 de julho de 2012.
1.4 Das notificações de abertura e da
solicitação de informações às partes
Nos termos do § 2o do art. 21 do Decreto no
1.602, de 1995, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas
acerca da abertura da investigação, recebendo cópia da Circular SECEX no 32, de
2012, a saber: os produtores nacionais; as embaixadas da China, da Coreia do
Sul, da Tailândia e o Escritório Econômico e Cultural de Taipé Chinês; os
produtores/exportadores desses países; os importadores brasileiros e a
Associação Brasileira de Produtores de Fibras Sintéticas e Artificiais –
ABRAFAS.
Consoante o § 4o do mencionado artigo, foi
encaminhada cópia da petição que deu origem à investigação aos
produtores/exportadores e aos governos dos países envolvidos.
Segundo o disposto no art. 27 do Regulamento
Brasileiro, foram também enviados aos produtores nacionais, aos
produtores/exportadores e aos importadores os respectivos questionários com
prazo de restituição de quarenta dias.
Em atendimento ao disposto no § 3o do art. 7o
do Regulamento Brasileiro, todas as partes interessadas foram informadas da
intenção de utilizar a Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado
para a apuração do valor normal da República Popular da China, uma vez que para
fins de procedimentos de defesa comercial esse país não é considerado de economia
predominantemente de mercado.
Cabe esclarecer que, nos casos da China e de
Taipé Chinês, de acordo com a alínea “b” do § 1o do art. 13 do Decreto no
1.602, de 1995, considerando o elevado número de produtores/exportadores
arrolados na investigação, foi enviado questionário apenas para os produtores
estrangeiros responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do
volume de exportações por origem para o Brasil, ou seja, utilizou-se, para fins
de cálculo de margem de dumping, o método da seleção limitada.
Dessa forma, foram encaminhados
questionários, consoante o art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, para os
seguintes produtores/exportadores, identificados: Fujian Changle Creator Nylon
Industrial Co., Ltd. (Fujian) (25%); Yiwu
Huading Nylon Co., Ltd. (Yiwu) (13%); World Best Co., Ltd. (World Best) (13%);
e Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd. (Guandong Kaiping) (7%), no caso da China;
Acelon Chem e Fiber Corp. (Acelon) (50%) e LeaLea Enterprise Co., Ltd.(LeaLea)
(14%), no caso de Taipé Chinês.
No caso da Coreia do Sul e da Tailândia,
foram enviados questionários para todas as empresas identificadas: Taekwang
Industrial Co., Ltd. (Taekwang); Kolon Fashion Material Inc. (Kolon) e Hyosung
Corporation Manufacturer Exporter & Importer (Hyosung), no caso da Coreia
do Sul; e Thailon Techno Fiber Limited (Thailon), no caso da Tailândia.
Registre-se que a Secretaria da Receita
Federal do Brasil – RFB, do Ministério da Fazenda, foi notificada a respeito da
abertura da investigação, por intermédio do Ofício no
04.832/2012/CGAP/DECOM/SECEX, de 10 de julho de 2012, em cumprimento ao que
dispõe o art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995.
Cabe mencionar que, iniciada a investigação,
a Taiwan Man-Made Fiber Industries Association identificou-se como entidade de
classe representante dos produtores/exportadores de Taipé Chinês, tendo sido
considerada parte interessada, nos termos da alínea “c” do § 3o do art. 21 do
Decreto no 1.602, de 1995.
Além disso, duas produtoras/exportadoras
solicitaram habilitação como partes interessadas. Em 30 de julho de 2012, a
Chain Yarn Co. Ltd. identificou-se como fabricante de fios de náilon e declarou
que teria exportado o produto investigado para o Brasil durante o período
analisado. Em 31 de julho de 2013, a empresa foi informada que não foi identificada nas estatísticas
oficiais do Brasil na condição de produtora/exportadora de fios de náilon no
período de abril de 2011 a março de 2012 e solicitou que a empresa justificasse
o interesse em participar da investigação. Considerando que a Chain Yarn Co.
Ltd não apresentou a justificativa solicitada, não foi considerada como parte
interessada.
A Toung Loong Textile MFG. Co., Ltd., também
em 30 de julho de 2012, informou ser uma fabricante de fios de náilon situada
em Taipé Chinês e declarou ter exportado fios de náilon objeto da investigação
ao Brasil durante o período analisado. Considerando que a empresa não havia
sido identificada nos dados oficiais de importação como produtora/exportadora
do produto analisado, solicitou-se que esta justificasse o interesse em
participar da investigação. A Toung Loong protocolou, então, em 20 de setembro
de 2012, documentação que comprovava que a empresa havia exportado fios de
náilon ao Brasil durante o período investigado, por intermédio de uma trading company.
Dessa forma, tendo em vista a comprovação de
que se tratava de produtora/exportadora do produto objeto da investigação, por
meio do Ofício no 06.674/2012/CGAP/DECOM/SECEX, de 28 de setembro de 2012, a
empresa foi comunicada de que seria
considerada parte interessada na investigação em epígrafe, nos termos do inciso
‘c’ do § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602/95.
1.5 Do recebimento das informações
solicitadas
1.5.1 Dos produtores nacionais
A peticionária e a Radici Fibras Indústria e
Comércio Ltda., doravante também denominada Radici, responderam ao questionário
do produtor nacional dentro do prazo de prorrogação concedido, conforme
previsto no § 1o do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
A empresa Invista Brasil Indústria e Comércio
de Fibras Ltda., doravante também denominada Invista, apresentou resposta ao
questionário do produtor nacional fora do prazo estabelecido, por isso, a
resposta dessa empresa não foi juntada aos autos do processo em questão.
Ao analisar as respostas aos questionários,
constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações
complementares às empresas que passaram a compor a indústria doméstica, Rhodia
e Radici, tendo essas partes atendido às solicitações no prazo.
1.5.2 Dos importadores
No que se refere aos importadores, as
empresas Elastan Indústria e Comércio Ltda., Pemalex Indústria e Comércio
Ltda., Texnor Têxtil do Nordeste S.A., Unifi do Brasil Ltda., e Zanotti S.A.
responderam ao questionário no prazo originalmente estabelecido.
As
empresas Advance Indústria Têxtil Ltda., Branyl Comércio e Indústria Têxtil
Ltda., Diana Paolucci S.A. Ind. e Com., Itabuna Têxtil S.A., Mercosul Comercial
Industrial Ltda., Rosset & Cia. Ltda., Scalina S.A., Têxtil Farbe Ltda. e
Trop Comércio Exterior Ltda., após solicitarem prorrogação do prazo,
apresentaram resposta ao questionário no prazo.
A empresa importadora Diklatex Industrial
Têxtil S.A. informou não ter interesse em participar do processo, uma vez ter
realizado importação pouco expressiva em P5 e solicitou que fosse excluída da
investigação. Foi enviado o Ofício no 06.156/2012/CGAP/DECOM/SECEX, em 28 de
agosto de 2012, informando-lhe que a empresa não seria mais notificada sobre o
andamento do processo.
Ao analisar as respostas aos questionários,
constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações
complementares a alguns importadores, tendo essas partes atendido às
solicitações no prazo concedido.
1.5.3
Dos produtores/exportadores
Quanto aos produtores/exportadores chineses,
das 4 (quatro) empresas selecionadas, 2 (duas) responderam ao questionário do
produtor/exportador estrangeiro: Fujian e Yiwu. Destaca-se que a empresa
chinesa Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd. (Xinhui Dehua) respondeu
voluntariamente ao questionário, visto que não constava da seleção. As empresas
World Best e Guandong Kaiping não responderam ao questionário.
As 3 (três) empresas sul-coreanas responderam
os questionários dos produtores/exportadores: Taekwang, Hyosung e Kolon.
No caso de Taipei Chinês, as 2 (duas) empresas
selecionadas responderam os questionários dos produtores/exportadores: Acelon e
LeaLea. É importante destacar que a empresa LeaLea apresentou a resposta ao
questionário em conjunto com a empresa Li Peng Enterprise Co., Ltd. (Li Peng),
que não foi selecionada. Verificou-se que a empresa Li Peng é relacionada à
LeaLea. De acordo com informações prestadas na resposta ao questionário, e
confirmadas durante a verificação in
loco, a LeaLea adquiriu Náilon POY da Li Peng e produziu Náilon DTY durante
o período da investigação. As duas empresas exportaram o produto objeto da
investigação para o Brasil durante o período objeto da investigação.
Finalmente, no caso da Tailândia, a Thailon
respondeu ao questionário do produtor/exportador tempestivamente.
Ao analisar as respostas aos questionários,
constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações
complementares aos exportadores, tendo essas partes apresentado suas respostas
nos prazos concedidos.
1.6
Das verificações in loco
Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no
1.602, de 1995, foram realizadas verificações in loco nas empresas Radici e Rhodia, no intuito de averiguar a
veracidade das informações prestadas na resposta ao questionário do produtor
nacional e em suas complementações, e de obter maior detalhamento dos dados
fornecidos.
A verificação in loco dos dados apresentados pela Radici ocorreu no período de 8
a 12 de abril de 2013. A verificação in
loco dos dados apresentados pela Rhodia foi realizada do dia 22 ao dia 26
de abril de 2013. Foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo
dos fios de náilon 6.0, fabricados pela Radici e dos fios de náilon 6.6,
fabricados pela Rhodia, além da estrutura organizacional das citadas empresas.
Foram cumpridos os procedimentos previstos
nos roteiros encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os
dados relativos à produção, capacidade instalada, vendas, faturamento,
estoques, número de empregados, massa salarial, custos de produção,
demonstração de resultados, fluxo de caixa e retorno de investimentos.
As informações fornecidas pelas empresas
foram consideradas válidas, bem como as correções e os esclarecimentos
prestados. Os indicadores da indústria doméstica constantes desta Resolução
incorporam os resultados das mencionadas verificações in loco.
Os relatórios das verificações in loco constam dos autos do processo,
em sua versão reservada. Os documentos comprobatórios, relativos aos dados
verificados, foram recebidos em bases confidenciais.
Nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no
1.602, de 1995, foram realizadas verificações in loco nas instalações dos produtores/exportadores Fujian Changle
Creator Nylon Industrial Co., Ltd., no período de 8 a 9 de julho de 2013, na
cidade de Fuzhou, China; Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., no período de 11 a 12 de
julho de 2013, na cidade de Yiwu, China; Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd, no
período de 2 a 3 de setembro de 2013, na cidade de Jiagmemn, China; Hyosung
Corporation, no período de 1 a 5 de julho de 2013, na cidade de Seoul, Coreia
do Sul; Kolon Fashion Material Inc., no período de 8 a 12 de julho de 2013, na
cidade de Gwacheon Si, Coreia do Sul; Taekwang Industrial Co., Ltd., no período
de 22 a 26 de julho de 2013, na cidade de Seoul, Coreia do Sul; Thailon Techno
Fiber Limited, no período de 29 de julho a 2 de agosto de 2013, na cidade de
Chon Buri, Tailândia; Lealea Enterprise Co., Ltd., no período de 12 a 16 de
agosto de 2013, na cidade de Taipei, Taipé Chinês; e Acelon Chemicals &
Fiber Corporation, no período de 5 a 9 de agosto de 2013, na cidade de
Taichung, Taipé Chinês, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento
das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos
nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido
analisados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas
informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes
desta Resolução levam em consideração os resultados das mencionadas
verificações in loco.
As versões reservadas dos Relatórios de
Verificação in loco das empresas
citadas constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios
apresentados durante as verificações foram recebidos em bases confidenciais.
1.6.1 Das manifestações das partes
interessadas acerca das verificações in
loco
A empresa Rhodia, em 29 de outubro de 2013,
se manifestou a respeito de alegadas inconsistências nos dados conferidos em
algumas verificações in loco
realizadas nos produtores/exportadores,identificadas por meio dos respectivos
relatórios.
Em relação à Kolon, a peticionária alegou que
o relatório de verificação da exportadora indicaria que a empresa teria
adquirido certa matéria-prima de partes afiliadas e que teria sido incapaz de
comprovar o preço praticado pela empresa relacionada nas vendas à empresas não
relacionadas. Ademais, destacou o arriscado comportamento da empresa em ter se
“esquecido” de entregar as alterações constantes no Anexo A à equipe
verificadora, de forma que este foi apresentado após ter sido oferecida à
empresa a oportunidade de apresentar minor corrections.
Embora a empresa utilizasse, em todas as suas
operações de exportação para o Brasil, serviço de agente de vendas, a comissão
de vendas pertinente não teria sido reportada em todas as transações, sendo
feita escolha aleatória das faturas para as quais as reportaria.
Alegou, também, que a Kolon teria deixado de
reportar comissão paga à empresa pelo serviço de contratação de frete da
fábrica ao porto em suas operações de exportação. Apenas para uma das faturas
surpresas (20% da amostra selecionada) do Anexo B e do Anexo C não teria havido
correção das informações prestadas pela empresa. Segundo a Rhodia, por
amostragem poder-se-ia concluir que 80% das informações reportadas pela empresa
não seriam fidedignas.
Com relação ao relatório da LeaLea, a Rhodia
alegou que foi necessário realizar diversos ajustes e atualizações para
conciliar os dados em praticamente todas as etapas da verificação. Ademais,
haveria faturas em que a data de embarque e a data de pagamento não poderiam
ser encontradas, além de haver despesas bancárias reportadas com valor
incorreto em diversas faturas.
Quanto ao relatório da Acelon Chem e Fiber
Corp., a Rhodia afirmou ter constatado inconsistências acerca das datas de
pagamento, do valor creditado e do respectivo valor debitado, valores unitários
dos itens que compõem certa fatura e classe de produto identificado na fatura.
Alegou ter apurado, no relatório da empresa
Thailon Techno Fiber Limited, as seguintes incongruências:
“i) em
diversos casos verificou-se existirem duas faturas comerciais originais com
dados diferentes de quantidade, valor e produto; ii) há notas que tratam de
vendas a partes relacionadas, que foram reportadas no Anexo B como vendas a
consumidores sem relacionamento com a empresa; iii) não foram fornecidas
despesas de exportação no Anexo C, porém (...) verificou que há diversas
despesas exclusivas de exportação; iv) a empresa não forneceu despesas financeiras
em resposta ao questionário; v) Nas faturas selecionadas, não foram
apresentadas justificativas para a divergência de valores constantes nas
versões distintas de uma mesma fatura; vi) a empresa não justificou o método
usado para apurar o custo de embalagem; vii) para diversas faturas de
exportação a condição de pagamento reportada difere da condição verificada”.
Ademais, destacou que deveria ser considerado
que a empresa não informou em sua resposta ao questionário custo de produção
por CODIP, apesar de ter controle gerencial sobre o custo.
A peticionária informou, ainda, ter
identificado, no relatório da empresa Yiwu Huading Nylon Co., diversas
divergências nas condições de pagamento e data de recebimento do pagamento,
além de questões na conversão do câmbio e na contabilização da receita de
vendas, para praticamente todas as faturas selecionadas para análise.
Também ressaltou, com base no relatório da
Taekwang Industrial Co. Ltd., os ajustes realizados pela empresa em
determinadas faturas, com relação à data da emissão antes e depois do “billing
adjustment”. Informou que constatou a possibilidade de vendas cujas emissões
das faturas iniciais teriam ocorrido no período objeto da investigação, mas que
tiveram seus valores ajustados após o término do período de investigação.
Segundo a manifestante, “isso faria com
que os ajustes não fossem contemplados no Anexo B. Questionada (...), contudo,
a empresa informou que não teria como reportar esses ajustes ocorridos após o
período da investigação”.
Em suma, a Rhodia alegou que os relatórios
elaborados com relação às produtoras/exportadoras indicariam reiterados
equívocos e omissões na prestação de informações adequadas e questionou a
confiabilidade do respectivo valor normal e do preço de exportação apresentados
por essas empresas.
Nesse sentido, concluiu que seria
consequência natural que, após apuração de irregularidades nas respectivas
verificações, fosse feita “determinação final com base na melhor informação
disponível do processo, nos termos dos art. 27, §3o e 66, § 4o do Decreto no
1.602, de 1995, tais como os valores normais atualizados sugeridos pela
peticionária, para fins de determinação final positiva sobre as importações das
origens investigadas, consoante o art. 42 do Decreto”.
1.6.2
Do posicionamento acerca das verificações in loco
Com relação às supostas inconsistências
apontadas pela Rhodia, a respeito da verificação dos dados fornecidos pela
Kolon, conforme elencado no relatório de verificação in loco, foi adotada para a empresa a melhor informação disponível
no que diz respeito às informações que não foram comprovadas ou sobre as quais
foi constatado erro durante a verificação. Os erros identificados não foram,
entretanto, considerados de magnitude relevante de forma a levar à aplicação da
melhor informação disponível à totalidade dos dados apresentados pela
exportadora.
Quanto à afirmação, presente no relatório de
verificação in loco da Lealea, de
que a data de embarque e a data de pagamento não poderiam ser encontradas, isto
ocorreu apenas em uma fatura analisada. Quanto à existência de despesas
bancárias reportadas com valor incorreto em diversas faturas, cabe destacar que
foram realizados ajustes nas despesas bancárias, reportadas pela empresa, para
o cálculo de seu preço de exportação, devido à s incorreções encontradas na
verificação in loco.
No caso da Acelon, as inconsistências
encontradas não justificariam a aplicação da melhor informação disponível na
totalidade dos dados da empresa, mas apenas que fossem feitos ajustes pontuais
no que diz respeito às incorreções evidenciadas.
No que se refere às supostas divergências
apontadas pela Rhodia no relatório de verificação in loco da Yiwu Huading Nylon Co. ressalta-se que as condições de
pagamento e a data de recebimento do pagamento não influenciam no cálculo do
preço de exportação, uma vez que, para este fim, é utilizado o preço na
condição de comércio FOB, sem a
dedução de despesas financeiras. Com relação à receita de vendas, não foi
efetivamente constatada erro ou divergência em sua contabilização. O que ocorre
é que a contabilização da empresa é realizada pela exportadora com base na taxa
de câmbio da data do registro da venda, enquanto o valor da venda creditada ao
banco é feito com base na taxa de câmbio vigente na data do pagamento. Estas
divergências bastante insignificantes, portanto, eram decorrentes
exclusivamente da divergência entre as taxas de câmbios utilizadas para
contabilização das vendas e para comprovação do pagamento. Nesse contexto,
foram consideradas válidas válidas as informações apresentadas pela empresa
exportadora. Todas as demais receitas de vendas foram devidamente comprovadas e
justificadas.
Quanto às datas de emissão das faturas pela
Taekwang, foram realizados os devidos
ajustes, aplicando a melhor informação disponível, uma vez que a empresa não
conseguiu assegurar o montante dos ajustes ocorridos após o término do período
de investigação de dumping.
Em resposta às alegações gerais da Rhodia,
quanto aos “reiterados equívocos e
omissões na prestação de informações”, ajustes pontuais foram realizados
com base na melhor informação disponível, tendo em vista que, com exceção da
Thailon, não houve incorreção das informações apresentadas a ponto de se
aplicar a melhor informação disponível para a totalidade dos dados. Ademais,
cabe destacar que é considerada aceitável a realização de ajustes pontuais nas
informações prestadas tanto pela indústria doméstica como pelos
produtores/exportadores.
1.7 Da prorrogação da investigação
Em 18 de junho de 2013, todas as partes
interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX
no 29, de 7 de junho de 2013, publicada no D.O.U de 10 de junho de 2013, o
prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 9 de julho de 2013,
fora prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto no 1.602, de
1995.
1.8 Da audiência de meio de período
Tendo em vista o extenso debate acerca da
definição do produto objeto da presente investigação, conforme previsto no art.
31 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada, no dia 16 de julho de 2013,
audiência na qual foi dada oportunidade para que as partes interessadas se
encontrassem com aquelas que tinham interesses antagônicos, de forma que
interpretações opostas e argumentações contrárias fossem expressas.
Na ocasião, as partes interessadas puderam se
manifestar acerca da possibilidade de se considerar os fios de poliamida 6 e
6.6 como um único produto objeto da investigação, sobre as características de
cada tipo de fio de náilon e sobre a possibilidade de substituição de um tipo
por outro.
Estiveram presentes à audiência, além dos
técnicos do DECOM, os representantes das exportadoras Fujian Changle Creator
Nylon Industrial Co., Ltd., Kolon Fashion Materials Inc., Taekwang Co. Ltd,
Toung Loong Textile MFG. Co. Ltd., Lealea Enterprise Co. Ltd., Taiwan Man-Made
Fiber Association, Li Peng Taiwan Enterprise, Acelon Chemicals & Fiber
Corporation, Xinhui Dehua Nylon Chips Co. Ltd., Yiwu Huading Nylon Co. Ltd.,
dos importadores Advance Indústria Têxtil Ltda., Trop Comércio Exterior Ltda.,
Ventuno Produtos Têxteis Ltda., Indústria e Comércio de Malahs RVB Ltda.,
Têxtil Farbe e rosset & Cia. Ltda., da Radicifibras Indústria e Comércio
Ltda, da petcionária Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda e da Associação
Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas (ABRAFAS).
Todos os argumentos apresentados pelas partes
interessadas por ocasião da audiência e reproduzidos a termo nos autos do
processo estão reproduzidos nesta Resolução, segmentados de acordo com o tema
abordado em cada manifestação.
1.9 Da aplicação do direito antidumping
provisório
Conforme recomendação constante do Parecer
DECOM no 30, de 30 de agosto de 2013, nos termos do § 5o do art. 34 do Decreto
no 1.602, de 1995, por meio da Resolução CAMEX no 72, de 12 de setembro de
2013, publicada no D.O.U. de 16 de setembro de 2013, foram aplicados direitos
antidumping provisórios às importações brasileiras de fios de náilon,
originárias da China, Tailândia e Taipé Chinês, recolhidos sob a forma de
alíquota específica fixa, nos termos do § 3o do art. 45 do Decreto no 1.602, de
1995, nos montantes especificados a seguir:
Direito Antidumping Provisório
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Provisório (US$/t) |
Taipé Chinês |
Acelon Chemicals & Fiber Corporation |
220,70 |
LeaLea Enterprise Co., Ltd. |
286,26 |
|
Evalon Textile Co.
Ltd., Fabrictex Industrial Co., Ltd., Formosa Chemicals & Fibre
Corporation, Formosa Tafetta Co. Ltd., Friocean Industrial Co. Ltd., Fu Ta
Textile Co. Ltd., Fujian Changle Creator Nylon Industrial Ltd., Golden Light
Enterprise Co., Ltd., Hualon Corporation, Li Peng Enterprise Co. Ltd., Lih
Shyang Industrial Co., Ltd., Ne Shin Spinning Co. Ltd., Shinkong Synthetics,
Suntex Fiber Co., Ltd., Ta Sheng Fibre Enterprise Co. Ltd., Tri Ocean Textile
Co. Ltd., United Raw Material Solutions Inc., Zig Sheng Industrial Co. Ltd. |
237,00 |
|
Demais |
1.629,18 |
|
Tailândia |
Thailon Techno Fiber Limited |
911,64 |
Demais |
911,64 |
|
China |
Yiwu Huading Nylon
Co., Ltd. |
0,00 |
Fujian Changle
Creator Nylon Industrial Co., Ltd. |
237,36 |
|
Xinhui Dehua Nylon
Chips Co., Ltd. |
1.529,16 |
|
World Best Co., Ltd.
e Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd. |
2.409,11 |
|
Changshu Polyamide
Fiber Slice Co., Ltd., China Resources Yantai Nylon Co., Ltd., Fabrictex
Industrial Co., Ltd. (China), Grand Vision Industrial Limited, Hangzhou
Fuxing Group Co.Ltd., Hangzhou Xiaoshan Qianchao Nylon Co., Ltd., Hangzhou Shanshan Qc. Nylon
Co. Ltd., Jiangsu Wenfeng Chemical Fiber Group. Co., Ltd., Jinan Trustar
International Co., Ltd., Meida Nylon Company Limited., Nilit Nylon
Technologies (Suzhou) Co. Ltd., Qingdao Zhongda Chemical Fibre Co., Ltd.,
Wenda Co. Ltd., Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd., Zhejiang
Mesbon Chemical Fiber Limited, Zhuji Tms Import And Export Co., Ltd. |
237,36 |
|
Demais |
2.409 ,11 |
Deve-se ressaltar, inicialmente, que as
manifestações das partes interessadas apresentadas antes do dia 22 de junho de
2013 foram consideradas e reproduzidas na Resolução CAMEX no 72, de 12 de
setembro de 2013, relativa à determinação preliminar no âmbito desta
investigação. Essas manifestações, por economia processual, não foram
incorporadas a esta Resolução, uma vez que a CAMEX já se posicionou a respeito
de cada uma delas. As manifestações das partes interessadas reproduzidas no
decorrer deste documento se restringem àquelas protocoladas após a mencionada
data.
1.10 Das manifestações das partes
interessadas acerca da aplicação do direito antidumping provisório
Em manifestação protocolada em 27 de setembro
de 2013, a Toung Loong Textile MFG. Co., Ltd. ressaltou que havia sido
considerada como parte interessada no processo, uma vez ter sido comprovado que
exportou fios de náilon ao Brasil, por meio de uma trading company, durante o período de investigação de dumping.
Nesse contexto, ressaltou que a Resolução CAMEX no 72 teria sido publicada sem
que fosse aplicado à Toung Loong o direito antidumping provisório para as
exportadoras taiwanesas identificadas como partes interessadas no processo, mas
que não foram selecionadas para responder ao questionário do exportador por
ocasião da abertura da investigação. Dessa forma, solicitaram que fosse
estendido à Toung Loong o direito antidumping aplicado às exportadoras
taiwanesas, não selecionadas para responder ao questionário, no montante de US$
237,00/t.
1.11 Do posicionamento acerca do Direito
Antidumping Provisório
Da análise dos documentos recebidos,
verificou-se que a Toung Loong Textile MFG. Co., Ltd. efetivamente deveria ter
configurado entre os produtores/exportadores taiwaneses identificados, mas não
selecionados para responder ao questionário do produtor/exportador quando da
abertura da investigação.
Dessa forma, para fins de determinação final,
será atribuído à Toung Loong o mesmo direito antidumping apurado para as
exportadoras taiwanesas identificadas no processo, mas não selecionadas.
1.12 Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto
no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a
audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil
– CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da
Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.
A mencionada audiência teve lugar no
auditório da Secretaria de Comércio Exterior em 10 de outubro de 2013. Naquela
oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no 81, de 2013, foram apresentados
os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para esta Resolução.
Participaram da audiência, além de
funcionários do DECOM; representantes do Ministério da Fazenda; dos governos da
Coreia do Sul e da Tailândia, do Escritório Econômico e Cultural de Taipé
Chinês; da peticionária e da Radici; da ABRAFAS; dos exportadores Fujian
Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd; Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., Xinhui
Dehua Nylon Chips Co., Ltd., Hyosung Corporation, Kolon Fashion Material Inc.,
Taekwang Industrial Co., Ltd., Lealea Enterprise Co., Ltd., Acelon Chemicals
& Fiber Corporation, Toung Loong Textile MFG. Co. Ltd. e Li Peng Enterprise
Co. Ltd.; da associação de exportadores Taiwan Man-Made Fiber Association Ltd.;
e dos importadores Rosset & Cia Ltda., Zanotti S.A, Advance Indústria
Têxtil Ltda, Ventuno Produtos Têxteis Ltda. e Trop Comércio Exterior Ltda.
1.13 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 33 do
Decreto no 1.602, de 1995, no dia 25 de outubro de 2013 encerrou-se o prazo de
instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias
após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para
que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca
da Nota Técnica DECOM no 81, de 2013, as seguintes partes interessadas: governo
da República da Coreia, Rhodia Poliamida e Especialidade Ltda, Fujian Changle
Creator Nylon Industrial Co., Taekwang Industrial Co. Ltd., Thailon Techno
Fiber Limited, Acelon Chemicals & Fiber Corporation, Xinhui Dehua Nylon
Chips Co., Ltd., Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., Hyosung Corporation, Lealea Enterprise
Co., Ltd., Taiwan Man-Made Fiber Association Ltd.;, Kolon Fashion Material
Inc., Advance Indústria Têxtil Ltda., Ventuno Produtos Têxteis Ltda., Trop
Comércio Exterior Ltda., Rosset & Cia Ltda. e Zanotti S.A. Os comentários
dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam desta
Resolução, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da
investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de
todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram
prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo
sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
DO PRODUTO
2.1 Do Produto Investigado
O produto objeto da investigação consiste nos
fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6.6) de
título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade
(brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com
torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, comumente classificados nos itens 5402.31.11,
5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando
originários da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.
O fio de náilon, também conhecido como fio
poliamida, abrange os fios de náilon 6 e fios de náilon 6.6. Esses fios são
produzidos a partir dos intermediários PA6 (homopolyamide based on caprolactam) e PA66 (homopolyamide based on hexamethylenediamine and adipic acid), respectivamente.
Os fios de náilon são obtidos a partir das
matérias-primas caprolactama ou sal de náilon, gerando o fio 6 ou 6.6,
respectivamente. O processo produtivo para a fabricação dos dois fios é
semelhante: polimerização e fiação, sendo que na fiação há os processos de
texturização e estiragem. A fiação por texturização resulta em fios de náilon
texturizados e a por estiragem em fios de náilon lisos.
Na fiação, o polímero de náilon é extrudado
por uma fieira formando filamentos contínuos que, reunidos, constituem o fio de
náilon. Em seguida, o fio de náilon passa alternativamente pelos processos de
estiragem ou texturização, estando pronto para uso pela indústria têxtil.
A composição dos fios de náilon pode variar,
conforme abaixo:
-
de 97 a 100% de Poliamida (6 ou 6.6);
-
de 0 a 2% de Dioxido de Titânio;
-
de 0,5 a 1% de Óleo de Encimagem.
Os fios de náilon são produzidos nos
seguintes tipos: lisos e texturizados, com grande variedade de títulos
(especificações), cores e brilho, para atender as mais diversas necessidades do
mercado de tecelagem, fiação e malharia.
Quanto aos fios texturizados, estes são
constituídos por filamentos que apresentam algum tipo de deformação formando
alças, ondulações, helicoidais, etc. Estes fios são geralmente texturizados por
fricção, mas podem também ser texturizados a ar. No fio texturizado por
fricção, os filamentos assumem a forma helicoidal irregular.
Os fios de náilon têm aplicações em vários
produtos, tais como: lingerie, meias, passamanaria, uniformes, e nos setores
esportivo e de moda.
Segundo informações obtidas no curso da
investigação, os exportadores da Coreia do Sul fabricam o fio de náilon 6 a
partir da polimerização da caprolactama. Os exportadores da Tailândia não
efetuam a polimerização, adquirindo o polímero com o dióxido de titânio já
incorporado, utilizando indistintamente os polímeros de náilon PA6 ou PA66,
para obtenção dos respectivos fios de náilon têxtil 6 e 6.6. No caso dos
exportadores de Taipé Chinês, alguns efetuam a polimerização, mas outros
somente utilizam o polímero PA6 na fabricação dos fios têxteis. Os produtores
chineses que responderam aos questionários dos produtores/exportadores, por sua
vez, também fabricam o fio de náilon 6, a partir da polimerização da caprolactama.
2.2 Da
Classificação e do Tratamento Tarifário
O produto objeto da presente investigação
classifica-se nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, conforme
indicado a seguir:
Classificação e
Descrição do Produto
NCM |
Descrição da TEC |
54.02 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas
para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os
monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. |
5402.31.11 |
Fios texturizados de náilon, tintos, de
título igual ou inferior a 50 tex por fio simples. |
5402.31.19 |
Outros fios de náilon texturizados, de
título igual ou inferior a 50 tex por fio simples. |
5402.45.20 |
Outros fios de náilon, simples, sem torção
ou com torção não superior a 50 voltas por metro. |
Registre-se que, de julho de 2007 a dezembro
de 2009, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se constante em 16%
(dezesseis por cento), tendo sido alterada, a partir de 1o de janeiro de 2010,
para 18% (dezoito por cento) por intermédio da Resolução CAMEX no 82, de 15 de
dezembro de 2009, publicada no D.O.U de 16 de dezembro de 2009. No caso da
Argentina, membro do Mercosul que exportou o produto em análise para o Brasil
durante o período investigado, a alíquota manteve-se em 0%.
2.3 Do Produto Fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil são os fios
têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6.6) de
título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade
(brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com
torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados.
Segundo as informações obtidas durante a
investigação, a Invista, fabricante nacional que não compõe a indústria
doméstica, produz fio de náilon 6, a partir da polimerização da caprolactama.
Alternativamente, para 20% de sua produção, a empresa adquire o polímero
poliamida 6.6 ou PA66 da Invista Argentina, que é utilizado em substituição ao
seu polímero poliamida 6.
Já a Radici não realiza polimerização no
Brasil e para realizar a fiação a empresa adquire o polímero PA6 da Radici da
Itália.
A Rhodia produz fio de náilon têxtil 6.6 a
partir da polimerização do sal-náilon. No processo de polimerização são
introduzidos aditivos, tais como dióxido de titânio e [CONFIDENCIAL].
A partir da fiação, o processo produtivo
adotado pelas empresas brasileiras é basicamente o mesmo, independente da
matéria-prima. Nesta etapa o polímero de náilon é extrudado por uma fieira
formando filamentos contínuos que, reunidos, constituem o fio de náilon, sobre o
qual é aplicado o óleo de encimagem. Em seguida, o fio de náilon passa pelos
processos de estiragem, em que são obtidos os fios de náilon lisos, ou
texturizados, ficando então, prontos para serem utilizados pela indústria
têxtil. Os processos de fiação e estiragem podem ser feitos em um mesmo
equipamento (fiação e estiragem sequencial) ou em equipamentos separados.
2.4 Das manifestações das partes interessadas
apresentadas após a determinação preliminar acerca da definição do produto
objeto da investigação e da similaridade entre o produto investigado e o
nacional
Deve-se
ressaltar, inicialmente, que as manifestações apresentadas antes do dia 22 de
junho de 2013 foram consideradas e reproduzidas na Resolução CAMEX no 72, de 12
de setembro de 2013, relativo à determinação preliminar no âmbito desta
investigação. Essas manifestações, por economia processual, não foram
incorporadas a essa determinação final, uma vez que a CAMEX já se posicionou a
respeito de cada uma delas. As manifestações das partes interessadas
reproduzidas no decorrer deste documento se restringem àquelas protocoladas
após a mencionada data.
A Taiwan Man-Made Fiber Association (TMMFA),
em 24 de junho e em 5 de julho de 2013, manifestou-se quanto à falta de
similaridade entre os produtos importados das origens investigadas e aqueles
produzidos pela indústria doméstica. Em sua manifestação, a Associação afirma
que o náilon 6 e 6.6 são produtos completamente distintos, seja em termos de
características físico-químicas, seja em termos de propriedades e funções e por
isso não se poderia tê-los incluído sob a mesma investigação. Tampouco
poder-se-ia ter considerado que o produto doméstico é similar ao importado das
origens investigadas, haja vista que a Rhodia produz apenas o fio de náilon 6.6.
Para embasar sua argumentação, apresentou as
diferenças entre os fios 6 e 6.6, que segundo ela estariam respaldadas
principalmente nos seguintes aspectos: maciez, elasticidade, resistência ao
amarelamento, resistência ao calor, resistência ao uso, ao rompimento e à
formação de bolinhas nas roupas e maior solidez na coloração. Outras diferenças
relevantes, segundo a TMMFA, seriam a fórmula molecular; matéria-prima;
temperatura de plastificação; ponto de fusão; nível de fixação da coloração;
temperatura de tingimento; resistência ao uso e a baixas temperaturas;
temperatura de craqueamento do polímero e grau de encolhimento.
Com relação aos usos e aplicações, segundo a
Associação, o fio 6.6 não poderia ser utilizado na produção de malhas de urdume
destinadas à linha praia e lingerie. O fio 6 seria mais utilizado para tecidos
de lingeries, moda-praia, ou para usos industriais (linha de pesca e tela de
mosquito), enquanto o fio 6.6 seria predominantemente empregado em fios
texturizados, por exemplo, em meias femininas.
A TMMFA prosseguiu a argumentação mencionando
que, nos autos da investigação conduzida em 2000, a Invista teria reconhecido
que os fios de náilon 6.6 são distintos dos fios de náilon 6 em diversos
aspectos e citou trecho do parecer de determinação final do DECOM que
estabelecia que:
“Diferenças de certas características físicas
existentes entre os dois polímeros podem determinar preferências ao uso
industrial de uma fibra em relação à outra, como é o caso do ponto de fusão,
mais baixo para o náilon 6 – cerca de 225°C – comparativamente ao do náilon 6.6
– 265°C – o que trará vantagens quanto ao processo de fiação por fusão. (...)
(Esses fios têm) nichos de mercados
específicos, o náilon 6 é mais utilizado para tecidos de lingeries (...) e moda
praia, enquanto o náilon 6.6 é mais empregado na confecção de meias femininas,
na forma de fios texturizados”.
Com relação ao processo produtivo, segundo a
TMMFA o do fio 6 seria mais simples do que o do fio 6.6. Os custos de produção
do fio 6 seriam mais baixos e, por isso, o número de fabricantes mundiais de
náilon 6 seria muito superior, comparado com o fio 6.6.
Finalmente, a TMMFA mencionou a necessidade de
exclusão do escopo da investigação o produto doped dyed nylon 6 melange, o qual
não seria produzido pela indústria doméstica. Este tipo fio possuiria
características próprias e seu processo produtivo seria mais caro e mais
complexo que os demais. Assim, argumentou que seria necessário investimento
adicional para que um produtor de náilon 6 passasse a produzir o 6 tinto em
massa, o que incluiria nova linha de produção, maquinário para tingimento e
compra de materiais. Nesse contexto, a Associação requereu que se exclua o
produto do escopo da investigação, em razão da inexistência produção nacional
de produto similar.
A Adatex S.A., em 4 de julho de 2013,
apresentou manifestação em que afirma que os fios de náilon 6 e o 6.6 seriam
usados para a fabricação de produtos diferentes. O fio 6 teria menos
elasticidade e seria tingido com custo menor e com mais facilidade que o fio
6.6. Assim, segundo a empresa, o fio de náilon 6 seria utilizado em produtos
que exigiriam menos elasticidade e menos retorno. A importadora argumentou
ainda que, quando é possível utilizar alternativamente o fio 6 ao invés do fio
6.6, essa substituição ocorre, pois historicamente o custo do fio 6 é menor.
Contudo, somente seria possível utilizar alternativamente os fios de náilon 6
em lugar dos fios 6.6 para um mesmo produto se o primeiro contiver elastano.
Sem elastano, não seria possível em razão das diferentes elasticidades
existentes entre os fios.
A empresa Rosset & CIA Ltda. afirmou, em
manifestação protocolada em 4 de julho de 2013, que a estrutura molecular
intrínseca dos fios 6 e 6.6 seria distinta, de modo que eles não poderiam ser
considerados um único produto e que esta distinção teria implicações no
tingimento, momento em que ocorreria grande parte das desclassificações por não
conformidade dos tecidos produzidos. A importadora esclareceu que os aspectos
químicos podem ser potencializados em razão da forma física do fio, a saber,
texturização ou lisura. Assim, a substituição de um tipo de fio por outro seria
onerosa ou inviável, a depender da especialidade da fiação.
A Rosset argumentou que a escolha do fio seria
motivada pelas restrições técnicas associadas às características (maciez,
fluidez, adstringência, etc), desempenho químico como solidez (à luz, ao calor,
à poluição) e afinidade tintorial (reação de forma homogênea a corantes) que se
deseja do produto final.
Foi aduzido ainda que a Rosset é processadora
de fios de náilon 6 e 6.6, provenientes tanto da Rhodia quanto das demais
produtoras nacionais. A importadora informou ter realizado tentativas de
substituições de um tipo de náilon por outro em diversos produtos em razão dos
períodos de queda na oferta de náilon, seja 6 ou 6.6. A empresa apresentou
ainda matriz na qual relatou resultado dessas tentativas de substituição,
apontando uma relação entre os fios distinguidos entre suas características
químicas (PA 6 e PA 6.6, este de origem da Rhodia) e físicas (lisos e
texturizados). Deste modo, segundo a importadora, os quadrantes de fios lisos
urdidos demonstrariam substituição inviável e os quadrantes dos fios
texturizados representariam substituição onerosa.
Segundo asseverou a Rosset, o custo de
substituição no caso dos fios texturizados incluiria o reajuste das definições
dos equipamentos de malharia e a realização de ensaios laboratoriais e
experiências de campo para formular as novas receitas de tingimento. Ademais,
no caso dos fios lisos, utilizados em malharia de urdume, a substituição do fio
6 pelo fio 6.6 da Rhodia seria inviável em razão de não se atingir os critérios
de qualidade, sobretudo no que concerne à afinidade tintorial. Isso levaria à
desclassificação do produto final. No que tange à alternância entre os tipos de
fios, a empresa argumentou que não seria factível no caso dos fios lisos (NCM
5402.45.20) e, no caso dos fios texturizados (NCM 5402.31.19), haveria ônus. A
empresa concluiu afirmando haver substituição onerosa do fio de náilon 6 pelo
6.6 na NCM 5402.45.20 e impossibilidade de substituição na NCM 5402.45.20. Em
sua manifestação, a Rosset requereu ainda, que a Rhodia, caso discordasse da
manifestação apresentada, assumisse a indenização pelas desclassificações
decorrentes das substituições.
A empresa Advance Indústria Têxtil Ltda., no
dia 9 de julho de 2013, aduziu que as características físicas e químicas dos
fios de náilon 6 e 6.6 seriam diversas. Quanto à composição química, as
diferenças das sínteses e das quantidades de radicais amidas atribuiriam
diferentes qualidades físicas, químicas e biológicas às poliamidas 6.6 e 6, em
especial no que diz respeito à força tênsil, à elasticidade e à biodegradação.
Em razão desses aspectos químicos, ter-se-ia marcante a diferença no processo
de tingimento pela absorção de corantes, que reagem com os agrupamentos
amínicos existentes nas fibras.
Segundo a Advance, o ponto de fusão do fio de
náilon 6 é 216° e o 6.6 é 263°, o que implica que o fio 6.6 seja mais utilizado
para produtos de desempenho em temperaturas mais elevadas. A empresa sublinhou
ainda que, devido à menor rigidez e ponto de transição vítrea, o fio 6
apresentaria vantagens no tingimento quanto à deposição e difusão de corantes
bem como quanto à maciez da superfície para a produção de artigos têxteis.
A importadora apresentou ainda quadro com as
principais propriedades de cada fio, quais sejam, densidade, ponto de fusão, TG
(°C), viscosidade fundido (poise), VR em H2SO4 a 96%, grupos H2N – (MEQ/Kg),
grupos HOOC – (MEQ/Kg) e peso molecular. A Advance argumentou que a viabilidade
do custo do processo de fabricação do tecido, menor custo de energia e
impossibilidade do uso do fio 6.6 em determinados processos da tecelagem teriam
sido os fatores que influenciaram a decisão da empresa pela utilização do fio
de náilon 6. A maior viabilidade dos fios 6 no processo de fabricação dos
tecidos dever-se-ia à maior facilidade em termos de fixação e afinidade
tintorial. Embora ambos os fios não apresentem toxidade ao meio ambiente, a
economia de energia em cerca de 20% a 30% se deveria ao fato de o fio 6
requerer temperaturas mais baixas e tempos reduzidos de processamento no que
diz respeito à prefixação e tingimento.
A importadora informou, ainda, que os fios de
náilon 6.6 não seriam indicados pelos próprios fabricantes para serem
utilizados no processo de tecelagem de malharia de urdume nos teares
Kettensthul, devido aos processos de urdimento, preparação e tecelagem. As
urdideiras utilizadas pela Advance estariam preparadas para operar com fios
lisos FDY (totalmente estirados e entrelaçados) de náilon 6, com títulos
distintos para cada tipo de tecido. Segundo a importadora, seu maquinário já
estaria preparado para o uso desses fios pois estes possuiriam alta resistência
durante o urdimento e tecelagem. Já os fios de náilon 6.6, não apresentariam
resistência para o processo de urdimento e ainda apresentariam barramentos
(riscos) após a tecelagem. A importadora alegou igualmente que os fios de
náilon 6.6, ainda que pudessem ser utilizados na malharia de urdume, não
substituiriam o fio 50 denier com 48 filamentos opaco liso, pois não haveria
similar a este no mercado para que se pudesse ensaiar eventual substituição. A
Advance alegou, ainda, que a Radici não fabricaria fios de microfibra lisos
para uso em teares Kettensthul (malharia de urdume). A importadora ressaltou
que esse tipo de fio seria o insumo mais utilizado na confecção de vestuário
para linha lingerie, moda praia e fitness. Em seguida, a importadora indicou
que a empresa Rhodia não fabricaria fios de náilon 6.6 com as mesmas
características de toque, alongamento, maleabilidade e conforto que pudessem
ser utilizados nos teares Kettensthul.
Dessa forma, a importadora concluiu que os
fios de náilon 6 e náilon 6.6, analisados quimicamente, fisicamente e
comercialmente na cadeia produtiva têxtil para o segmento de moda fitness,
lingerie e moda praia seriam produtos diferentes e não guardariam similaridade.
Desse modo, não seria possível que uma mesma empresa utilizasse,
alternativamente, os fios de náilon 6 e 6.6 para a fabricação de um mesmo
produto.
Por fim, a importadora asseverou que, na
década de 90, trabalhou em parceria com a empresa Rhodia no segmento de
malharia circular. Ao relatar sua experiência, afirmou ter encerrado suas
atividades neste ramo porque estaria tendo prejuízos causados por diversos
problemas relacionados com a matéria-prima então utilizada – fio de náilon 6.6.
Finalmente, a empresa alegou que, embora já estivesse adaptada para a utilização
do fio de náilon 6.6 naquela época, em razão da pequena oferta e da falta de
qualidade dos fios, teria decidido investir em novo processo fabril com uso de
náilon 6.
A empresa Zanotti S/A, em 08 de julho de 2013,
argumentou que as fitas elásticas produzidas com o fio de náilon 6.6 possuiriam
baixa solidez e pior homogeneização, o que demandaria maior quantidade de
corantes durante a produção. Ademais, o náilon 6.6 possuiria alta resistência
mecânica, maior rigidez e estabilidade ao calor, mas encareceria o custo de
industrialização e da matéria-prima. Por outro lado, o aspecto das fitas
produzidas com o fio de náilon 6 seria mais fino e menos encorpado. Assim,
estas fitas seriam mais adequadas para o mercado de lingerie, já que marcariam
menos o corpo do usuário do produto final.
Quanto aos os fatores que influenciam a
decisão de uma empresa pela utilização do fio 6 ou 6.6, a importadora aduziu
que a variação e a complexidade do processo industrial, bem como a diferença no
aspecto visual do produto final determinariam a escolha por um tipo ou pelo
outro. A esse respeito, a Zanotti afirmou que seria possível que uma empresa
processadora de fios de náilon 6 passasse a utilizar o náilon 6.6, mas isso
implicaria alteração de processo industrial, na qualidade do produto e no
padrão do produto. O custo dessa substituição significaria aumento de 30% a 40%
no custo da matéria-prima. Ademais, não seria possível que uma mesma empresa
utilizasse, alternativamente, os fios de náilon 6 e 6.6 para a fabricação de um
mesmo produto, pois existiria variação no processo, na qualidade e nos aspectos
físicos do produto, o que o tornaria inadequado ao propósito final.
A empresa D.R. Lingerie Ind. Com. S.A., em 08
de julho de 2013, argumentou que os fios 6 e 6.6 seriam diferentes um do outro
e eventual mistura provocaria grande confusão técnica, cujo efeito seria
percebido pelo consumidor. Quanto à possibilidade de substitutição entre os
fios, a empresa afirmou que seria possívela mencionada substituição. No
entanto, esclareceu haver diferencial de custo de aproximadamente 25% entre os
tipos de fios. Ademais, do ponto de vista técnico e do consumidor, também se
perceberiam distinções. Segundo a importadora, seria praticamente impossível
utilizar o fio de náilon 6 e o fio 6.6 no mesmo tipo de produto final.
As empresas que compõem a indústria doméstica,
Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. e Radicifibras Indústria e Comércio
Ltda (Radici), em 08 de julho de 2013, afirmaram que não haveria nada na atual
legislação de defesa comercial que determinasse critérios específicos para a
definição do produto objeto da investigação. Ressaltaram que a indústria
doméstica, com fulcro no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, é composta pela
peticionária e pela Radici, produtoras de fios 6 e 6.6, de modo que não haveria
impeditivo para que ambos os tipos de fios fossem considerados como um único
produto objeto da investigação.
Com relação aos fatores que influenciariam a
decisão de uma empresa pela utilização do fio 6 ou do fio 6.6, a Rhodia e a
Radici argumentam que as escolhas se baseariam nas próprias especificidades
técnicas, a saber, custo, ponto de fusão, elasticidade, rota de produção e
facilidade de tingimento. No entanto, ressaltaram que nenhum desses elementos
impediria que os fios fossem substituíveis entre si, já que eles possuiriam as
mesmas aplicações e competiriam no mesmo mercado. A possibilidade de
substituição, conforme arrazoado pelas produtoras nacionais, acarretaria apenas
a necessidade de ajustes técnicos no maquinário.
Nesse contexto, fizeram referência a um
relatório técnico elaborado por engenheiro têxtil, em que restaria evidente que
as principais diferenças oriundas da estrutura molecular do polímero estão nas
temperaturas de fusão e amolecimento, as quais não teriam importância prática
para artigos de vestuário e na absorção do corante. Ainda, o relatório
demonstraria que a literatura sobre o assunto, ao tratar comparativamente das
propriedades das fibras têxteis, de modo geral, não faria distinção entre as duas
poliamidas. Finalmente, também restaria demonstrado que as especificações de
produtos de vestuário muito raramente fariam distinções entre as duas
poliamidas e a etiquetagem normalizada não as distinguiria.
A empresa Têxtil Farbe Ltda, em 08 de julho de
2013, declarou, em relação aos fatores que impediriam que os fios 6 e 6.6
fossem considerados um único produto, que não se poderia prescindir da
consideração das propriedades próprias relativas à tração, comportamento
térmico, toque, caimento, lisura, e preço e oferta. Assim, o náilon 6 possuiria
maior lisura e absorveria mais corantes e mais rapidamente, enquanto que o
náilon 6.6 teria toque mais macio e volumoso e a absorção de corante seria
menor e mais lenta. Nesse sentido, a importadora apresenta trecho das
“Instruções Técnicas” do produto fabricado pela empresa INVISTA S/A e laudo do
Laboratório de Química da Universidade Regional de Blumenau.
Quanto aos fatores que influenciariam a
decisão da empresa pela utilização de um tipo de fio ou outro, a importadora
alegou que a decisão estaria amparada principalmente na aplicação final dos
fios. A possibilidade de substituição, por sua vez, seria factível, mas não se
poderia antecipar a reação do mercado a um produto substancialmente mais caro
do que os fabricados a partir do fio 6. No que tange ao uso dos fios 6 e 6.6
alternativamente, a empresa argumentou que não seria possível a substituição de
um pelo outro em razão das características de cada fio.
A empresa Kolon Fashion Materials Inc., em 08
de julho de 2013, argumentou que a composição do náilon 6 é oriunda da
caprolactana, enquanto que o náilon 6.6 tem sua composição procedente do ácido
adípico e HMD. Ademais, o procedimento de produção também é diferenciado.
Enquanto o náilon 6 passaria pelo processo de anel-aberto de caprolactana
polimerizado; o náilon 6.6 é produzido a partir da reação entre o ácido adípico
e o HMD, à qual é adicionada água, resultando no náilon 6.6.
A exportadora alegou que o náilon 6.6 teria o
dobro da massa molecular do náilon 6, sendo mais resistente que este. A
temperatura de derretimento e de deflexão térmica seriam maiores para o náilon
6.6. Assim, o náilon 6 seria resistente quimicamente, possuiria alta
moldabilidade e suas características físicas seriam modificadas com a absorção
de água. Por sua vez, o náilon 6.6 seria resistente ao calor.
O mercado de cada produto também não seria
coincidente, pois o náilon 6 seria utilizado no vestuário, carpetes e peças de
interior de automóveis (bancos e cintos de segurança) enquanto o náilon 6.6
seria utilizado para partes de automóveis, materiais eletrônicos e mecânicos.
No que tange ao preço, o preço do náilon 6.6 seria superior ao preço do náilon
6. Nesse contexto, a exportadora concluiu que os dois produtos não seriam
similares nem concorrentes diretos, pois se inseririam em segmentos de mercado
distintos, possuiriam características físicas e químicas e usos e aplicações
diferentes.
A empresa Douat Têxtil Ltda., em 09 de julho
de 2013, declarou que os fios 6 e 6.6 possuiriam [CONFIDENCIAL] propriedades
químicas, reações físico-químicas e resultados nos produtos. Assim, o náilon
6.6 texturizado teria maior volume, maior elasticidade e maior resistência a
abrasão. O náilon 6 teria como características menor volume, menor elasticidade,
maior lisura e melhor afinidade tintorial. Os fatores que influenciam a decisão
de um fio por outro, segundo a importadora, seriam relativos ao tipo de produto
fabricado a partir de cada tipo de fio.
Segundo a Douat, a Rhodia não seria capaz de
atender ao mercado de náilon 6.6, não forneceria o produto com a qualidade
exigida pelas aplicações, nem teria representantes para atender ao mercado de
Santa Catarina. Também não produziria o náilon 6, que seria a principal
matéria-prima para a fabricação dos produtos da empresa.
A importadora alegou, ainda, que não seria
possível que uma empresa processadora de fios de náilon 6 passasse a utilizar o
náilon 6.6 se esta já possuísse linha de produtos desenvolvida e em
distribuição plena para seus clientes. A Douat afirma que a substituição
causaria a alteração dos padrões técnicos e, em muitos casos, a total
impossibilidade de reprodução das características originais do produto. O custo
da substituição corresponderia, segundo a empresa, a 30%.
Finalmente, a empresa aduziu que não seria
possível a utilização de ambos os tipos de fios para a fabricação de um mesmo
produto, pois os dois náilons possuem propriedades físico-químicas distintas
que alterariam as características do produto.
A empresa Indústria e Comércio de Malhas RVB
Ltda., em 11 de julho de 2013, alegou que os fios de náilon 6 e 6.6 seriam
diferentes e que se comportariam de maneira distinta no aspecto visual e toque.
Além disso, o preço do náilon 6.6 seria aproximadamente 35% maior do que o
náilon 6.
Os principais fatores que influenciariam a
decisão de uma empresa pela utilização do fio 6 ou 6.6 seriam o preço,
qualidade, dificuldade de tingimento do náilon 6.6, disponibilidade nacional e
internacional do náilon 6.6. Assim, a preferência seria pelo náilon 6, já que
sua disponibilidade seria maior que a do 6.6.
Segundo a importadora, não haveria fábricas de
fios de náilon suficientes no Brasil para suportar toda a demanda por esse
produto. A tecnologia e investimentos na fabricação do náilon 6 seriam mais
recentes e atualizados, o que geraria produtos de qualidade superior. Ademais,
a indústria nacional estaria obsoleta e não teria investido para acompanhar a
demanda e as exigências do mercado industrial de malhas e tecidos. Ela alega
ainda que a Rhodia deteria o monopólio do náilon 6.6 e não teria interesse em
atender outros mercados fora do eixo de São Paulo, não tendo representação na
região sul do Brasil.
Finalmente, a empresa afirmou que não seria
possível usar alternativamente o náilon 6 e o náilon 6.6 para a fabricação do
mesmo produto. O custo de substituição chegaria a R$2,00 por quilo de malha,
porém o processo de tingimento também seria mais caro, podendo chegar a R$ 1,80
a mais por quilo de malha. Deste modo, o preço de venda poderia chegar a R$5,60
a R$6,00 a mais por quilo de malha. A RVB argumentou ainda que o náilon 6.6
apresentaria maior facilidade para a formação de barramentos, dificultando a
igualização das cores. Ademais, a empresa ressaltou que a Rhodia, fornecedora
de náilon 6.6, não garantiria tingimento em tons de turquesa e cores compostas
por este corante.
As empresas Diklatex Industrial Têxtil S.A. e
Latina Têxtil Indústria S.A., em 12 de julho de 2013, alegaram que a diferença
das sínteses e quantidades de radicais amidas atribuem qualidades físicas,
químicas e biológicas diferentes entre as poliamidas 6.6 e 6. A poliamida 6.6
não seria adequada para a malharia de urdume devido à dificuldade de absorção e
homogeneização dos tingimentos em todas as cores. O laudo apresentado pelas importadoras
demonstraria que a poliamida 6.6 apresentaria maior efeito de biodegradação, em
função de apresentar dois radicais amidas em seu polímero, e suportaria maior
temperatura no tingimento e no acabamento. A poliamida 6 teria como vantagens a
maior facilidade de absorção de corantes, maior lisura, permitindo produzir
malhas com maior fluidez e caimento, permitiria trabalhar fios lisos (não
texturizados) com mais elastano, com excelente padrão de afinidade tintorial,
sendo indicado para aplicação em malharias de urdume e trama.
Os fatores que influenciam a decisão de uma
empresa pela utilização do fio 6 ou 6.6 seriam concernentes a qualidade da
matéria-prima, facilidade de processamento industrial, aspecto da malha,
composição com elastano, corpo do produto, capacidade de receber estampas por
transferências com alta temperatura, tecnologia atualizada, custo da
matéria-prima e disponibilidade no mercado nacional e internacional. Assim,
qualidade da matéria-prima da Rhodia estaria abaixo dos padrões determinados
pelo mercado, de modo que as empresas prefeririam importar o fio de poliamida
6, o qual apresentaria qualidade superior aos produtos nacionais de poliamida
6.6 e poliamida 6.
Segundo as importadoras, em caso de
necessidade de fabricação de malhas com elastano em cores lisas e cores
críticas como turquesa e suas composições, as empresas alegaram que a escolha
recairia sobre a poliamida 6. Por sua vez, caso se necessite de produto que
receba estampa por transferência com alta temperatura, que exija alta solidez e
vivacidade de cores, escolher-se-ia a poliamida 6.6. Além disso, o custo da
poliamida 6 seria menor que a da poliamida 6.6 e a poliamida 6 teria maior
disponibilidade no mercado internacional do que a poliamida 6.6. Neste quesito,
as importadoras alegaram que a Rhodia não teria capacidade para atender a
demanda nem as exigências de qualidade do mercado.
Finalmente, as empresas alegaram que não seria
possível que uma mesma empresa utilizasse, alternativamente, os fios de náilon
6 e 6.6 para a fabricação de um mesmo produto, pois os produtos gerados pelas
duas poliamidas apresentariam atributos diferentes percebíveis pelos clientes.
Segundo as empresas, o custo da substituição dos fios de poliamida 6 pelos fios
6.6 seria de 30% a 40% mais caro. Além disso, o custo de fabricação, tingimento
e acabamento dos produtos a partir da poliamida 6.6 seria maior em cerca de 10%
a 15% em relação ao custo da poliamida 6.
A empresa Yiwu Huading Nylon Co. Ltd., em 26
de julho de2013, argumentou que a cadeia produtiva do fio 6 é mais curta, menos
custosa e mais moderna que a do fio 6.6. Ademais, o custo de produção do náilon
6.6 seria cerca de 11% a 15% mais elevado do que o 6, podendo chegar a 40%, a
depender das características do fio. A exportadora fez referência ainda às
diferenças técnicas, físicas e químicas entre ambos os fios, concluindo pela
impossibilidade de alternância e de substituição entre eles.
A Rhodia e a Radici, em 29 de julho de 2013,
ressaltaram já ter demonstrado que ambos os fios, 6 e 6.6 seriam substituíveis,
uma vez que possuiriam a mesma aplicação e dirigir-se-iam ao mesmo mercado.
Destacaram que os maquinários para o processamento de um fio e de outro são os
mesmos, necessitando apenas alguns ajustes técnicos para adaptação a um e outro
tipo de fio. Assim, embora os fatores que influenciem a decisão de uma empresa
pela utilização dos fios de náilon 6 ou 6.6 digam respeito às suas próprias
especificidades técnicas, não haveria impeditivo para que os fios sejam
considerados substituíveis. Ademais, ambos os fios possuiriam a mesma
aplicação, seriam utilizados indistintamente nos mesmos produtos finais e
competiriam no mesmo mercado. Ainda, as licitações dos Governos Estaduais e
Federais não estabeleceriam distinções entre as duas poliamidas quanto à
aplicação do produto, o que demonstraria que ambos os tipos de fios seriam
aplicados na mesma utilização. Finalmente, esclareceram que a Rhodia, produtora
do fio 6.6, e a Radici, produtora do fio 6, seriam concorrentes entre si, o que
não ocorreria se houvesse uma segmentação do mercado.
Em relação aos argumentos apresentados durante
a audiência de meio de período, a indústria doméstica alegou haver diferenças
entre os fios de náilon 6 e 6.6. No entanto, esclareceu ser possível
substituí-los entre si, notadamente em razão de o maquinário para o
processamento de ambos os tipos de fio ser o mesmo.
Em relação às alegações apresentadas pelas
partes interessadas a respeito da suposta ausência de atendimento dos critérios
de similaridade, a indústria doméstica ressaltou que, conforme entendimento do
Órgão de Solução de Controvérsias, o primeiro critério seria a finalidade do
produto e, em sabendo que os fios são substituíveis e podem ser usados
alternativamente entre si, ele teria sido respeitado. O segundo critério se
relacionaria à natureza, qualidade e às propriedades do produto. Segundo as
produtoras, ainda que haja diferenças moleculares, os dois produtos não são
diferenciados na literatura especializada, o que levaria a concluir que tal
critério restaria atendido. O terceiro critério concerne aos hábitos e
preferências dos consumidores, os quais não poderiam distinguir um produto
confeccionado a partir do fio 6 e outro do fio 6.6 e não poderiam pautar sua
escolha pelo tipo de fio, pois as normas de etiquetagem do INMETRO e as
especificações do vestuário geralmente não distinguem os tipos de fio. Assim, o
terceiro critério também estaria preenchido. Finalmente, o quarto critério
seria a classificação tarifária e, de acordo com a Nomenclatura Comum do
Mercosul, o mesmo código tarifário seria aplicado tanto para o fio de náilon 6
quanto para o 6.6, de modo que este critério também estaria atendido.
A empresa Ventuno Produtos Têxteis Ltda., em 9
de julho de 2013, alegou que as características físicas e químicas dos fios 6 e
6.6 são efetivamente diversas. Segundo ela, seus clientes no mercado de
malharia de urdume seriam categóricos em afirmar que só utilizam o fio 6.
Ademais, o fio de náilon 6 apresentaria tingimento mais uniforme e a qualidade
do tingimento do fio de náilon 6.6 não seria adequada ao tecido de malharia de
urdume em razão da afinidade tintorial crítica. Além disso, o fio de náilon 6
resultaria em produto de menor volume, enquanto que o mesmo não se conseguiria
reproduzir utilizando o fio 6.6.
Conforme declaração da empresa, a utilização
do fio de náilon 6 é absoluta em caso de malharia de urdume. Já na tecnologia
de tecelagem sem costura, a utilização indicada seria a do fio 6.6. A empresa
alega ainda que, devido às diferenças de um fio para o outro, os próprios
fabricantes não recomendariam a substituição, a qual, caso ocorresse,
acarretaria a fabricação de um tecido com características físicas muito
diferentes. Ademais, o tingimento também seria fator crítico, pois o resultado
seria tecido mais barrado e com padrão de qualidade diferente do requerido pelo
mercado.
A empresa sugeriu que fosse solicitado à
Rhodia que fizesse partidas piloto industriais de carga de máquina de inúmeros
tecidos efetuando o acabamento e o tingimento para comparação. Segundo a
importadora, a partir desse teste, concluir-se-ia que não haveria possibilidade
de substituição de um fio pelo outro sem prejuízo da qualidade do produto
final. Finalmente, a empresa alegou que o direito de utilização da marca de
tecido Amni seria restrito a algumas tecelagens. Dessa forma, dever-se-ia
presumir que haveria requisitos técnicos a serem preenchidos para obtenção da
qualificação, o que levaria a concluir que se trataria de fios diferentes que
produziriam tecidos diferentes.
A empresa Trop Comércio Exterior Ltda, em 9 de
julho de 2013, manifestou-se sobre os fatores que impediriam considerar os fios
de náilon 6 e 6.6 como sendo o mesmo produto. Conforme a importadora, haveria
diversos segmentos que utilizariam, por questões tecnológicas ou de mercado, o
fio de náilon 6, o 6.6 ou outra matéria-prima diferente, como a viscose e o
poliéster. O fio 6.6 seria utilizado em meias e tecidos técnicos por suportar
altas temperaturas. Já o mercado de malharia de urdume utilizaria o fio 6, uma
vez que este fio, por suas características físicas e químicas, garantiria
tecido com tingimento mais uniforme e sem riscos. Quanto à possibilidade de
alternativamente se utilizar fios de náilon 6 e 6.6 para a fabricação de um
mesmo produto, a importadora alegou que não seria possível para a empresa
processadora de fios de náilon 6 (malharia de urdume) passar a utilizar
sumariamente o náilon 6.6. Para tanto, haveria o custo de readequação do
processo industrial. Finalmente, a empresa argumentou que o fio de náilon 6
poderia ser utilizado em várias aplicações têxteis, porém com algumas
restrições, em que somente poderia ser utilizado o fio 6.6. A empresa alegou,
ainda, que o desempenho do fio de náilon 6.6 seria muito inferior ao fio 6, o
que aumentaria o custo final do produto e impediria sua comercialização.
Em manifestação apresentada em 10 de julho de
2013, a empresa Xinhui Dehua informou que os fios 6 e 6.6 diferenciam-se por
inúmeras características que seriam: composição química, estrutura molecular,
ponto de fusão, processo produtivo, aspecto físico, uso e aplicação. E diante,
dessas diferenças, seria forçoso concluir pela utilização de processos
produtivos distintos.
A Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co.
Ltd., em 26 de julho de 2013, apresentou manifestação alegando ausência de
similaridade entre os fios 6 e 6.6 e impossibilidade de substituição entre
eles. Argumentou que não seria razoável ou adequado incluir os fios 6 e 6.6 no
escopo da mesma investigação. Segundo a exportadora, considerando que a Rhodia
teria apresentado a petição para início da investigação e, ainda, que essa
empresa fabricaria apenas os fios 6.6, a investigação deveria se restringir ao
fio de náilon 6.6, excluindo-se os exportadores de fio 6 e mantendo-se a
definição de indústria doméstica constante da Circular SECEX no 32/2012.
A empresa Têxtil Farbe Ltda, em 22 de agosto
de 2013, manifestou-se novamente a respeito do produto, reafirmando que as
diferenças de características físicas e aspectos visuais são percebidos pelos
clientes. Ressaltou ainda, mais uma vez, que o náilon 6 teria maior oferta que
o náilon 6.6, bem como processo de fabricação mais simples, o que implicaria
preços mais elevados do náilon 6.6. Igualmente, a empresa reiterou que não
seria possível a substituição da matéria-prima em razão de regulagens únicas
para cada produto fabricado pelas tecelagens. Enfatizou, mais uma vez, que a
Rhodia não teria condições de fornecer fios com o grau de diferenciação
necessário.
Finalmente, a empresa argumentou que o aumento
da importação de vestuário viria causando estragos no setor têxtil, motivo pelo
qual não faria sentido sobretaxar a matéria-prima, prática que tornaria a
cadeia têxtil nacional menos competitiva frente ao produto final importado.
2.5 Do posicionamento acerca da definição do
produto objeto da investigação
Inicialmente, com relação ao pedido de
exclusão dos fios de náilon 6 do escopo da investigação, apresentado pela
Taiwan Man-Made Fiber Association com base na suposta ausência de similaridade
entre o produto doméstico e o importado, e pela Fujian Changle Creator Nylon
Industrial Co. Ltd., tendo em vista que a peticionária produziria apenas fios
6.6, a CAMEX já se manifestou, na resolução de aplicação do direito provisório,
no sentido de que, uma vez que a indústria doméstica é composta pelas empresas
Radici e Rhodia, produtoras, respectivamente, dos fios de náilon 6 e 6.6, não
há que se falar em inexistência de
produção ou incapacidade de a indústria doméstica fabricar os fios de náilon 6.
Destaque-se que o art. 17 do Decreto no 1.602,
de 1995 define indústria doméstica como “a totalidade dos produtores nacionais do
produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta constitua
parcela significativa da produção nacional total do produto.” A Radici
se enquadra neste conceito pois é fabricante do produto objeto da investigação,
apresentou resposta ao questionário do produtor nacional tempestivamente e teve
os dados verificados in loco,
cumprindo assim os requisitos necessários para ser considerada como tal.
Pelo mesmo motivo não procede a manifestação
da Douat Têxtil Ltda. de que a Rhodia não produziria náilon 6 e portanto não
poderia fornecer a principal matéria-prima para a fabricação dos produtos
fabricados pela importadora.
Em decorrência dos temas propostos para
discussão durante a audiência de meio de período, outras partes interessadas
também se manifestaram sobre as diferenças entre os fios 6 e 6.6. Todavia,
grande parte dos argumentos com relação a este tema já havia sido apresentada
ao longo do processo e fora devidamente respondida e considerada no parecer de
determinação preliminar.
Quando se discute a inclusão ou exclusão de
determinado tipo de produto da definição do produto objeto da investigação não
se está falando da caracterização ou definição do produto similar ao produto
objeto da investigação. Para este último conceito, a legislação sobre o tema
estabelece que “[...] o termo ‘produto similar’
deve ser interpretado no sentido de produto que seja idêntico, e.g., igual sob
todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou na ausência de tal
produto, outro produto que, embora não seja igual sob todos os aspectos,
apresente características muito próximas às do produto que se está
considerando”.
Ainda com relação à definição de produto
objeto da investigação, a CAMEX reforça o entendimento, já exposto na Resolução
CAMEX no 72/2013, de que, apesar de os fios de náilon dos tipos 6 e 6.6 serem
fabricados a partir de matérias-primas diferentes, seu processo produtivo, especificamente
no que diz respeito à fiação, é bastante semelhante. Este aspecto pôde ser
confirmado com as verificações in loco
às empresas Thailon e Acelon, as quais produzem tanto o fio 6 quanto o 6.6 no
mesmo maquinário.
Além disso, os dois tipos de fios têm
características muito próximas e as diferenças em suas características físicas
determinam apenas preferências no uso industrial, mas não impedem que um fio
seja utilizado no lugar do outro, com as devidas regulações do maquinário de
quem os utiliza. Este entendimento é reforçado pelas afirmações de várias
partes interessadas no sentido de que para certos tipos de produto seria
possível usar alternativamente o náilon 6 ou 6.6, sendo que o principal impacto
da substituição seria o custo de adequação do maquinário.
Concluiu-se, também, que os dois tipos de fios
de náilon, 6 e 6.6 seriam substituíveis na fabricação de grande parte das
aplicações desse produto. Nesse sentido, foi também a conclusão explicitada no
Parecer no 13, de 2001:
“Do ponto de vista tecnológico, o
processamento e uso final das duas principais fibras sintéticas de poliamidas
são similares e não se verifica, propriamente, diferenciação em termos de
aplicações específicas ou exclusivas, de uma fibra da outra (pag. 13).
É fato que as diferenças de certas
características físicas existentes entre os dois polímeros utilizados como
matérias-primas para os fios 6 e 6.6 podem determinar preferências ao uso
industrial de um determinado tipo, como é o caso do ponto de fusão, mais baixo
para o náilon 6. Entretanto, mesmo essas características não parecem
inviabilizar a substituição de um fio pelo outro, podendo afetar, apenas, a
eficiência produtiva das empresas que os utilizam. Várias empresas importadoras
se manifestaram no sentido de existirem vantagens na utilização de determinado
tipo em relação ao outro. Entretanto, a preferência pela utilização de um tipo
de fio sobre outros apenas reforça a substitutibilidade entre eles.
Este entendimento apresentado na Resolução
CAMEX no 72/2013 foi reforçado após a realização da verificação in loco à produtora/exportadora
tailandesa Thailon Techno Fiber Limited. Na ocasião, seu representante afirmou
que haveria indústrias têxteis que alterariam a matéria-prima, fabricando
tecidos a partir de fios 6 ou 6.6 no mesmo maquinário. Quanto ao impacto dessa
transição nos custos de fabricação dos tecidos, a produtora tailandesa
esclareceu que eventual elevação não seria significativa. Inclusive no que se
refere ao tingimento dos tecidos fabricados a partir dos fios de náilon 6.6,
nos quais a temperatura para executar o procedimento seria mais alta, a
diferença de cerca de 5º C não demandaria um impacto significativo no consumo
de energia.
Ainda quanto aos argumentos referentes aos
aspectos que impactariam o custo de produção, como os da TMMFA e da Indústria e
Comércio de Malhas RVB, o representante da produtora tailandesa declarou que,
devido a oscilações de preço das matérias-primas, em determinadas épocas, os
chips feitos a partir do sal náilon podem ser adquiridos a preços inferiores em
comparação aos derivados da caprolactama.
Além disso, é importante ressaltar que apenas
em alguns segmentos de mercado haveria efetivamente preferência na utilização
de uma fibra pela outra (como no caso dos fios 6, para fabricação de lingeries
e moda praia e dos fios 6.6 para a fabricação de meias-calças femininas).
Entretanto, no que diz respeito à aplicação relacionada às confecções de roupas
e moda esportiva, verificou-se a utilização dos dois tipos de fios de forma
indistinta. Dessa forma, apurou-se que, em parte relevante do mercado, os dois
tipos de fios seriam substituíveis e concorreriam entre si.
Por isso, o Conselho mantém o entendimento
explicitado no parecer de determinação preliminar, em que concluiu que a
existência de alguns nichos de mercado para o fio 6 ou para o fio 6.6 não seria
suficiente para descaracterizar a definição de produto objeto da investigação
como definido pela Rhodia na petição ou excluir o fio 6 do escopo da
investigação. O fato de os dois tipos de fios concorrerem, em grande parte, no
mesmo segmento de mercado, possuírem processos produtivos semelhantes e várias
aplicações em comum viabiliza a inclusão dos dois tipos de fios de náilon no
conceito de um mesmo produto objeto da investigação.
No que diz respeito ao Parecer DECOM no 13, de
2001, citado pela TMMFA, conforme já esclarecido no parecer de determinação
preliminar, as características daquela investigação eram completamente
diferentes da atual. Naquela ocasião, a peticionária solicitou que a definição
de produto objeto da investigação estivesse restrita aos fios de náilon do tipo
6. Não poderia de forma alguma a autoridade investigadora se pronunciar ou
decidir pelo alargamento da definição do produto objeto da investigação, sob
pena de julgar o pleito de forma ultra
petita. Dessa forma, o mencionado Parecer apenas discorreu sobre as
características do produto objeto da investigação, à época, sem determinar a
eventual substitutibilidade ou semelhança entre os fios de náilon 6 ou 6.6.
Já com relação às manifestações no sentido de
que a indústria doméstica não seria capaz de atender ao mercado interno ou de
que não forneceria o produto com a qualidade necessária para certas aplicações,
destaca-se que não é pré-requisito para a aplicação de direito antidumping a
capacidade de atendimento, pela indústria doméstica, da totalidade da demanda
nacional. Isso porque a aplicação de direito antidumping não visa impedir as
importações do produto objeto da investigação, mas neutralizar os efeitos da
prática desleal que causa dano à indústria nacional.
Sobre a declaração da Indústria e Comércio de
Malhas RVB Ltda de que a Rhodia não teria interesse em atender outros mercados
fora do eixo Rio-São Paulo, apurou-se, com base na resposta ao questionário das
indústria doméstica e na verificação in
loco, que a peticionária também efetuou diversas vendas durante o período
de investigação de dano destinadas a clientes localizados em outras regiões do
país.
Quanto ao pedido feito pela TMMFA de exclusão
do escopo da investigação dos fios tipo doped
dyed nylon 6 melange, que segundo a parte interessada não seriam produzidos
pela indústria doméstica, a exclusão não foi considerada adequada, uma vez que
a Associação não apresentou elementos suficientes que subsidiassem a análise do
pleito. O mesmo se aplica à alegação da Advance de que os teares kettenstull
não seriam indicados pelos próprios fabricantes para serem utilizados no
processo de tecelagem de malharia de urdume, de que a Radici não fabricaria
fios de microfibra lisos para uso em teares Kettensthul e de que a empresa
Rhodia não fabricaria fios de náilon 6.6 que pudessem ser utilizados nestes
teares.
No que diz respeito à declaração da Têxtil
Farbe de que o aumento da importação de vestuário estaria causando estragos no
setor têxtil, destaca-se que a análise de dano se restringe ao produto objeto
da investigação, não sendo possível, no âmbito deste processo, proceder à
análise de impacto das importações de produtos a setores produtivos à jusante
ou montante da cadeia produtiva de fios de náilon.
Finalmente, quanto ao requerimento feito pela
Rosset para que a Rhodia assumisse a indenização pelas desclassificações
decorrentes das substituições de fios 6 por fios 6.6 eventualmente realizadas
pela importadora, fogem à competência da autoridade investigadora questões
relacionadas a termos de negociação comercial entre as empresas.
2.6 Da similaridade
O § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de
1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos
os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto,
outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto que se está considerando.
Conforme informações obtidas ao longo do
processo, o produto investigado e o fabricado no Brasil, incluindo os fios de
náilon fabricados pela Rhodia e pela Radici, são produzidos com as mesmas
matérias-primas, e apresentam características físico-químicas semelhantes. Além
disso, esses produtos destinam-se aos mesmos usos e aplicações, concorrendo nos
mesmos mercados.
Não se observaram diferenças nas
características dos produtos fabricados no Brasil em comparação com aqueles
importados da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês que impedissem a
substituição de um pelo outro.
Assim, diante das informações apresentadas, a
CAMEX considera que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado das
origens investigadas, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de
1995.
DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de abertura da investigação,
definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de fios têxteis de
filamentos contínuos de náilon (poliamida 6.6) de título inferior a 50 tex,
qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou
semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50
voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, da Rhodia.
Após o início da investigação, o DECOM enviou
questionário às empresas produtoras nacionais de fios de náilon: Rhodia,
produtora de fio de náilon 6.6, Radici, produtora nacional de fio de náilon
6.0, e Invista, produtora de fio de náilon 6.0 e 6.6. Ocorre que somente as
duas primeiras responderam ao questionário do produtor nacional tempestivamente:
a Rhodia e a Radici. A resposta da Invista foi apresentada fora do prazo e não
foi, portanto, juntada aos autos do processo.
Assim, a indústria doméstica foi definida,
para fins de determinação final, como sendo as linhas de produção de fios
têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6.0 e 6.6), de título
inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade
(brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com
torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, das
empresas Rhodia e Radici.
3.1 Das manifestações das partes interessadas
apresentadas após a determinação preliminar acerca da definição da indústria
doméstica
A Têxtil Farbe Ltda., em 08 de julho de 2013,
ressaltou que a Rhodia teria classificado a empresa como importadora.
Entretanto, segundo a manifestação apresentada em 8 de julho de 2013, a empresa
deveria ter sido considerada como indústria doméstica, uma vez se tratar de
empresa de transformação, tendo adquirido o produto importado para a fabricação
de malhas com elastano e para a venda desses produtos ao mercado nacional e à
América Latina.
3.2 Do posicionamento
Conforme o art. 17 do Decreto no 1.602, de
1995, o termo indústria doméstica é definido como “a totalidade dos produtores
nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção
conjunta constitua parcela significativa da produção nacional total do
produto”.
Uma vez que a Têxtil Farbe Ltda. não é
fabricante do produto objeto desta investigação, mas de peças de vestuário
feitas a partir de fios de náilon, não pode ser qualificada como indústria
doméstica. De outra forma, este termo é empregado para referir-se às empresas
Rhodia e Radici, as quais se enquadram no conceito definido pela legislação.
DO DUMPING
De acordo com o art. 4º do Decreto no 1.602,
de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado
doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação
inferior ao valor normal.
4.1. Do dumping para efeito de início da
investigação
Para fins de início da investigação,
utilizou-se o período de julho de 2010 a junho de 2011, a fim de se verificar a
existência de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o
Brasil de fios de náilon da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.
4.1.1 Do valor normal para efeito de início da
investigação
Para fins de abertura da investigação,
apurou-se o valor normal construído para cada uma das origens analisadas.
Uma vez que a China, para fins de defesa
comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado,
a peticionária sugeriu adotar, para fins de abertura de investigação, conforme
previsto no § 1º do art. 7º do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal
construído do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. Neste
sentido, a peticionária indicou a Coreia do Sul, acrescentando que “(...) a
Coreia do Sul foi a origem que exportou o produto objeto do pleito em
quantidade mais similar à quantidade exportada pela China.”
Assim, os valores normais construídos para os
países sob análise, conforme metodologia descrita na Circular SECEX nº 20, de 4
de julho de 2012, foram os seguintes:
Valor
Normal Construído
Em US$/t
|
Coreia do Sul |
Tailândia |
Taipé Chinês |
Valor Normal Construído |
6.996,24 |
5.933,75 |
6.241,54 |
No caso da China, foi adotado o valor normal
apurado para a Coreia do Sul, qual seja, US$ 6.996,24/t.
4.1.2 Do preço de exportação para efeito de
início da investigação
Os dados referentes aos preços de exportação
foram apurados, na abertura da investigação, com base nos dados detalhados de
importação, disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB.
A tabela a seguir informa o preço médio
ponderado de exportação da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês para
o Brasil, apurado para fins de abertura da investigação.
Preço de Exportação de
Fios de Náilon
País |
US$ FOB |
Quantidade (t) |
US$ FOB/t |
China |
18.993.997,29 |
4.140,7 |
4.587,13 |
Coreia do Sul |
19.323.755,05 |
5.123,9 |
3.771,33 |
Tailândia |
10.589.266,52 |
2.103,6 |
5.033,79 |
Taipé Chinês |
36.837.765,18 |
7.986,8 |
4.612,36 |
4.1.3
Da Margem de Dumping da abertura da investigação
A margem absoluta e a margem relativa de
dumping apuradas na abertura da investigação estão apresentadas na tabela a
seguir.
Margem
de Dumping
Em US$/t
País |
Valor Normal Ex fabrica |
Preço de Exportação FOB |
Margem de Dumping Absoluta |
Margem de Dumping Relativa |
China |
6.996,24 |
4.587,13 |
2.409,11 |
52,5% |
Coreia do Sul |
6.996,24 |
3.771,33 |
3.224,91 |
85,5% |
Tailândia |
5.933,75 |
5.033,79 |
899,96 |
17,9% |
Taipé Chinês |
6.241,54 |
4.612,36 |
1.629,18 |
35,3% |
4.1.4 Da conclusão sobre o dumping na abertura
da investigação
Determinou-se, para fins de abertura da
investigação, a existência de indícios de dumping nas exportações de fios de
náilon da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.
4.2 Do dumping para fins de determinação
preliminar
Utilizou-se o período de abril de 2011 a março
de 2012, a fim de se determinar preliminarmente a existência de dumping nas
exportações de fios de náilon para o Brasil.
A apuração das margens de dumping teve como
base as respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pelas
empresas Fujian, Yiwu, Xinhui, Taekwang, Hyosung, Kolon, Thailon, Acelon e Lea
Lea.
Muito embora algumas empresas já tivessem sido
objeto de verificação in loco, o
resultado dessas verificações não foram incorporados à determinação preliminar,
visto que foram consideradas naquela ocasião apenas as informações apresentadas
até 22 de junho de 2013.
As margens de dumping preliminares apuradas
encontram-se resumidas na tabela a seguir.
Margens de Dumping –
Determinação Preliminar
País/Empresa |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping (%) |
Taipé Chinês -Acelon -Lealea |
4.831,72 4.722,92 |
4.610,93 4.436,66 |
220,70 286,26 |
4,8 6,5 |
Tailândia - Thailon |
5.354,23 |
4.442,59 |
911,64 |
20,5 |
China -Fujian - Yiwu -Xinhui |
4.633,39 4.633,39 4.633,39 |
4.462,36 5.134,16 - |
237,36 96,18 2,409,11 |
5,3 1,9 52,5 |
Coréia do Sul -Hyosung -Kolon -Taekwang |
4.922,21 4.834,58 3.477,84 |
4.784,96 4.759,84 3.612,13 |
137,25 74,74 -134,29 |
2,9 1,6 -3,7 |
Insta destacar que, conforme disposto na
Resolução CAMEX no 72/2013, os dados reportados pela empresa Xinhui não foram
utilizados para o cálculo do seu preço de exportação, logo a margem de dumping
dessa empresa foi apurada com base nos dados da abertura da investigação, sob
amparo do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
O valor
normal da China foi obtido a partir das informações prestadas pelas empresas
sul-coreanas que responderam ao questionário do produtor/exportador e
correspondeu à média dos preços de venda de fios de náilon dessas empresas no
mercado sul coreano.
4.2.1 Das manifestações das partes
interessadas acerca da determinação preliminar de dumping
A Rhodia, em 02 de outubro de 2013 e em 29 de
outubro 2013, manifestou-se acerca da apuração do valor normal das empresas
investigadas na determinação preliminar.
De acordo com os argumentos apresentados pela
Rhodia, ao se comparar o preço praticado pelas empresas exportadoras com o
custo unitário, excluindo as despesas de venda, realizou teste de vendas abaixo
do custo utilizando um custo menor do que o efetivo. Assim, a peticionária
solicitou que a aferição sobre a condição de operações mercantis normais das
vendas destinadas ao mercado interno das exportadoras fosse realizada com base
no custo de produção acrescido das despesas de vendas.
A empresa destacou, ainda, que teria sido
constatado que os preços das importações brasileiras originárias da Coreia do
Sul estariam subcotados em relação aos preços praticados pela indústria
doméstica e que tais importações também teriam contribuído para o dano. Nesse
contexto, a empresa questionou o fato de a CAMEX não ter imposto direito
antidumping às importações de nenhuma das empresas coreanas de fios de náilon,
mesmo tendo sido constatada prática de dumping pela empresa Hyousung
Corporation Manufacturer Exporter & Importer (Hyosung).
Nesse sentido, a peticionária citou decisão do
Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio (OMC) no caso Mexico – Definitive anti-dumping measures
on Beef and Rice, em que o Painel estabeleceu que o termo “margem de dumping”
disposto no art. 5.8 do Acordo Antidumping (AAD) se refere à margem individual
de dumping do exportador ou produtor e não à margem de dumping do país inteiro.
Logo, concluiu a peticionária que, apesar de a margem de dumping para a Coreia
do Sul ter sido de minimis¸ não
poderia deixar de haver aplicação de direitos antidumping para os exportadores
que individualmente praticaram dumping, como no caso da Hyosung.
4.2.2 Do posicionamento sobre as manifestações
das partes interessadas acerca da determinação preliminar de dumping
Em relação ao argumento da Rhodia de que se
teria realizado teste de vendas abaixo do custo utilizando um custo menor do
que o custo efetivo, cabe esclarecer que, na realização de tal teste, o preço
de venda, líquido de todas as despesas, deve ser comparado com o custo de
produção também líquido das despesas de venda, a fim de que tal comparação
fosse realizada em bases justas. Dessa forma, não procede a solicitação da
peticionária para que o custo de produção fosse considerado acrescido das
despesas de vendas.
Quanto ao questionamento da empresa de que a
CAMEX não teria imposto direito antidumping às importações de nenhuma das
empresas coreanas de fios de náilon, mesmo tendo sido constatada prática de
dumping pela empresa Hyousung, cabe esclarecer esclarece que, no cálculo
ponderado da margem de dumping para a Coreia do Sul, para fins de determinação
preliminar, foi constatada margem de dumping de minimis, o que, segundo o inciso II do art. 41 do Decreto no
1.602, de 1995, dá ensejo ao encerramento da investigação, sem a aplicação de
direitos antidumping. No caso em questão, como se tratava de determinação
preliminar, não houve o encerramento da investigação para a Coreia do Sul, mas
apenas a não imposição da medida.
Ainda com relação a esse tema, insta ressaltar
que a decisão do Painel no caso Mexico-
Definitive anti-dumping measures on Beef and Rice, citada pela
peticionária, se refere à condenação da prática do México de incluir todos os
outros exportadores de um país na aplicação de uma medida antidumping, desde
que houvesse um único exportador com margem acima daquela de minimis, mesmo que àqueles outros exportadores tivessem sido
determinadas margens abaixo de 2% e, portanto, encerrar uma investigação apenas
quando a todos os exportadores de um país fossem determinadas margens de
dumping de minimis.
Dessa forma, o painel, no referido caso,
concluiu que o:
“artigo 5.8 do Acordo Antidumping requer o
encerramento da investigação, e, portanto, a exclusão da medida antidumping de
qualquer exportador ou produtor com uma margem de dumping abaixo daquela de
minimis”[1].
É por
isso que o Painel concluiu que a margem de dumping se refere à margem
individual do exportador ou produtor e não à margem do país como um todo. Não
foi objetivo do painel desobrigar as autoridades investigadoras de encerrar a
investigação, ou no caso sob análise, de deixar de aplicar um direito
provisório, quando, de fato, foi determinada margem de dumping de minimis para determinado país.
No caso
analisado pelo painel, o México argumentou que uma investigação não precisaria
ser encerrada desde que um exportador ou produtor estivesse praticando dumping
e o painel decidiu contrariamente a este argumento.
Além disso, a definição de margem de dumping de minimis é citada em dois
dispositivos do Acordo Antidumping – ADA. No primeiro deles, o artigo 3.3, o
ADA estabelece que os efeitos das importações do produto analisado de mais de
um país podem ser cumuladas se, dentre outros requisitos, a margem de dumping
apurada em relação às importações de cada país é maior do que de minimis, como definido no artigo
5.8. A definição de margem de dumping de
minimis constante no artigo 5.8 do ADA, por sua vez, estabelece que a
investigação deve ser encerrada prontamente quando a autoridade determinar que
a margem de dumping é de minimis,
sendo assim considerada quando for menos de 2%, expressada como um percentual
do preço de exportação. Sendo assim, conclui-se que a apuração de margem de
dumping de minimis por país, como
citado no artigo 3.3, deve ensejar o encerramento imediato da investigação ou,
de outra forma, a não aplicação do direito antidumping provisório, como
determina o artigo 5.8. Dessa forma, não caberia, portanto, a aplicação de
direito provisório a uma empresa específica, quando a margem de dumping apurada
para o país se mostra de minimis.
Dessa forma, não procede a solicitação da
Rhodia, uma vez que, na determinação preliminar, foi apurada margem de dumping de minimis para a Coreia do Sul.
4.2.3 Das manifestações acerca da margem de
dumping preliminar da Thailon
A Thailon Techno Fiber Limited, em 30 de
setembro de 2013, apresentou manifestação argumentando que não haveria
exigência legal que obrigue as partes a apresentarem suas informações de acordo
com os códigos de identificação do produto sugeridos pelo produtor nacional e
definidos pelo DECOM, conforme art. 5o, §1o e 6o, §§1o, 2o e 3o do Decreto no
1602, de 1995. Segundo a exportadora, a opção pela apresentação das informações
por CODIP é prerrogativa da empresa, utilizada para não prejudicar o
produtor/exportador na análise das vendas abaixo do custo. Ainda, a empresa
destaca que o único lugar em que se solicita os custos por CODIP é no
Questionário do produtor/exportador, deste modo, entende que se fosse uma real
necessidade, a informação dos custos por CODIP seria exigida em todos os
questionários. Nesse sentido, a empresa solicitou que seu valor normal fosse
apurado a partir da base de dados de vendas da empresa.
Nesse sentido, a empresa citou o princípio da
legalidade, segundo o qual, segundo a empresa, não haveria permissão legal para
se desconsiderar as vendas do produto similar por questão única e exclusiva da
não verificação do CODIP solicitado.
Segundo a Thailon, existem vendas do produto
similar no mercado interno, que se referem a operações mercantis normais,
realizadas em quantidade significativamente maior que para o Brasil, que teriam
sido devidamente reportadas na resposta ao questionário do exportador/produtor.
Tais informações, segundo a empresa, teriam sido verificadas in loco, de modo que, segundo a
exportadora, todos os custos e despesas reportados pela Thailon teriam sido
validados pela equipe verificadora.
Além disso, a exportadora argumentou que, de
acordo com o painel Egypt-Steel
Rebar, o princípio da justa comparação deveria ser respeitado mesmo em casos de
construção do valor normal, de modo que tanto o preço de exportação como o
valor normal estejam no mesmo nível de comparação como previsto no art. 2.4 do
AAD.
De acordo com as informações apresentadas pela
Thailon, o custo de embalagem foi reportado tanto no Anexo C quanto no Anexo E,
de modo que deve haver justa proporção em cada um dos lados da comparação.
Assim, não se poderia calcular o preço de exportação deduzindo as despesas de
embalagem do preço líquido de exportação, pois o valor normal foi construído
tendo as despesas de embalagem imputadas em seu cálculo. Ou seja, a exportadora
requereu que não fosse o custo de embalagem somado ao custo de produção ou não
fosse deduzido do preço de exportação líquido.
A empresa aduziu também ser ilegal a adição
das despesas financeiras ao valor normal construído. De acordo com os
argumentos apresentados pela Thailon, se a despesa financeira for somada ao
valor normal construído, a mencionada despesa deveria também ser adicionada ao
preço de exportação.
Além disso, segundo a Thailon, teria sido
esclarecido, durante a verificação in
loco, que as outras despesas diretas de vendas informadas em resposta ao
ofício de informações complementares englobavam as despesas de frete, seguro e
comissão, além de outras pequenas despesas administrativas. Assim, ao se
deduzir as outras despesas diretas de vendas, além das despesas de frete
internacional, seguro internacional e comissão, estariam sendo deduzidas em
dobro essas últimas despesas.
Com relação à Thailon Techno Fiber Ltd., a
Rhodia, em suas manifestações de 02 de outubro de 2013 e de 29 de outubro 2013,
solicitou que ao invés de se utilizar o custo médio de produção reportado em
resposta ao Questionário, acrescido das despesas gerais e administrativas e da
margem de lucro, a melhor informação disponível deveria ter sido empregada.
Isso porque a Thailon não forneceu à autoridade investigadora o custo unitário
de produção por tipo de produto (CODIP).
A peticionária alegou ainda que não foram
reportadas despesas financeiras no cômputo do preço de exportação, ainda que
tenham sido consideradas no cálculo do custo de produção da Thailon. Dessa
forma, a Rhodia solicitou que fosse aplicada a melhor informação disponível
para apuração da margem da empresa, assim como para a margem das exportadoras
não identificadas.
4.2.4 Do posicionamento sobre as manifestações
acerca da margem de dumping preliminar da Thailon
Com relação à manifestação da Thailon sobre a
apresentação das informações dos custos por CODIP, esta Câmara ressalta que, de
acordo com o disposto nos artigos 26 e 27 do Decreto no 1.602, de 1995, as
partes interessadas em uma investigação de dumping são comunicadas sobre as
informações requeridas, através dos questionários por elas recebidos, e têm
ampla oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que
considerem pertinentes com respeito às informações solicitadas e à investigação
em apreço, sob pena, de acordo com o § 3odo art. 27, de ter suas determinações
elaboradas com base na melhor informação disponível.
Dessa forma, a parte interessada tem
conhecimento, desde o recebimento do questionário encaminhado quando do início
da investigação, de todas as informações consideradas necessárias pelo DECOM,
inclusive, entre outras requisições, a disponibilização das informações de
custo por CODIP, de forma a viabilizar a apuração do valor normal.
Se a informação de custo por CODIP não tivesse
sido considerada necessária para a investigação, não haveria necessidade de a
indústria doméstica e todos os outros exportadores terem disponibilizado suas
informações da mesma forma, por códigos de produto.
Conclui-se, portanto, que o argumento da
Thailon não procede. Há sim exigência legal para que as partes apresentem suas
informações de acordo com o solicitado, entre elas a disponibilização dos
custos por CODIP, não sendo, portanto, uma prerrogativa da empresa escolher as
informações a serem apresentadas, tampouco selecioná-las de acordo com os seus
próprios interesses. Nessa esteira, depreende-se também que há permissão legal
para serem desconsideradas as vendas do produto similar pela não verificação do
custo por CODIP como solicitado.
Em referência à alegação da Thailon de que
existiriam vendas do produto similar no mercado interno que se refeririam a
operações mercantis normais e que teriam sido devidamente reportadas, cabe
esclarecer que não foi possível determinar se as operações mercantis da
referida empresa eram normais ou anormais, visto que a não apresentação dos
custos por CODIP inviabilizou o teste necessário para tanto (teste das vendas
abaixo dos custos).
Ademais, ao contrário do alegado pela empresa,
de que todos os custos e despesas reportados por ela teriam sido validados pela
equipe investigadora, insta ressaltar que, inicialmente, para fins de
determinação preliminar, não foram levadas em consideração as informações
coletadas durante a verificação in loco
realizada na empresa. Além disso, como evidenciado no Relatório de Verificação in loco, várias divergências foram
constatadas entre as informações reportadas na resposta ao questionário do
produtor/exportador da Thailon e aquelas apresentadas pela empresa durante tal
procedimento. Entre estas, podem ser citadas: condição de venda, categoria do
cliente, valores de vendas, preço, data de recebimento e condição do pagamento
referentes às faturas verificadas na ocasião. Outrossim, ainda foram
constatadas diversas despesas que não estavam apropriadas devidamente por
mercado de destino e métodos de alocação cujas adoções não foram devidamente
justificadas. Isso posto, não condiz a afirmativa de que todos os custos e
despesas reportados pela Thailon teriam sido validados pela equipe verificadora
No que concerne ao argumento da Thailon de que
o princípio da justa comparação deveria ser respeitado mesmo em casos de
construção do valor normal, ressalte-se que não é mais esse o caso, visto que,
para fins de determinação final, não foi considerado o valor normal construído
para a Thailon, mas o determinou com base na melhor informação disponível, com
base no § 3odo art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
4.2.5
Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Hyosung
A Rhodia, em manifestação protocolada no dia 2
de outubro de 2013, reiterada em 29 de outubro 2013, ressaltou que a Hyosung
teria solicitado que os produtos ultrafinos (títulos inferiores a 20 dtex)
fossem classificados em código distinto daquele adotado quando do
estabelecimento dos CODIPs. Tendo em vista que a Hyosung não teria comprovado
as distinções entre esse produto e os demais classificados no código
inicialmente estabelecido, a peticionária alegou que deveria ter sido adotada a
categorização considerada quando da abertura da investigação.
De acordo com a peticionária, o requerimento
da Hyosung de nova categorização implicou redução do valor normal e,
consequentemente, da margem de dumping. Nesse diapasão, a produtora nacional
argumentou que os produtos ultrafinos estariam incluídos na definição do
produto objeto da investigação. Além disso, a peticionária afirmou produzir os
fios ultrafinos (17 dtex), os quais podem ser combinados pela cadeia têxtil na
alimentação de suas máquinas de modo a formar fios mais grossos, com título
superior a 20 decitex. Assim, concluiu a peticionária que os fios mais finos
deveriam ser considerados dentro da categoria de CODIP AxBxC1Dx.
Além disso, a peticionária alegou não proceder
a argumentação da Hyosung de que os fios “Corona” deveriam ser excluídos da
investigação em razão da composição com carbono. Segundo as informações
apresentadas pela Rhodia, os fios “Corona”, devido à presença de carbono, podem
ter coloração preta ou cinza e podem ser empregados por sua ação antiestética
ou por sua coloração, dispensando tingimento. Além disso, a Rhodia informou
fabricar esse tipo de fio, razão pela qual estes fios não deveriam ser
excluídos para fins de apuração do valor normal da Hyosung.
Finalmente, a peticionária reiterou que a
margem de dumping calculada para a Hyosung teria sido de 2,9%, o que não
poderia ser considerado de minimis
conforme determina o §7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995 e o
entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC em relação ao art. 5.8
do AAD. A Rhodia ressaltou, ainda, que as importações da Hyosung seriam
representativas, da ordem de 727,44 toneladas ou 3,5% do total das importações
brasileiras, e que teria restado comprovado o dano causado pelas exportações
coreanas.
Em manifestação protocolada no dia 7 de
outubro de 2013, a Hyosung Corporation argumentou que, embora tenha sido
corretamente aplicado o teste de vendas abaixo do custo, comparando o custo de
produção mensal com o preço de venda doméstico, teria se equivocado ao realizar
o teste de recuperação das vendas, o que teria ensejado margem individual de
2,9%. Isso porque, segundo a Hyosung, ter-se-ia erroneamente comparado o preço
de venda no mercado doméstico com o valor anual construído, conforme
apresentado no Anexo E, ao invés de compará-lo com o custo de produção anual
apresentado no Anexo D.
Nesse sentido, a exportadora requereu que
fosse refeito o teste de vendas abaixo do custo utilizando o custo médio anual
apresentado no Anexo D da resposta ao questionário da Hyosung.
4.2.6 Do posicionamento sobre as manifestações
acerca da margem de dumping preliminar da Hyosung
Em relação à solicitação da Rhodia para que os
fios ultrafinos fossem classificados de acordo com a categorização adotada
quando da abertura da investigação, concluiu-se que os fios com titularidades
inferiores a 40 dtex deveriam ser incluídos em uma só categoria. Isso porque,
durante a verificação in loco, os
produtos menores de 20 dtex e os fios entre 20 e 40 dtex se mostraram
semelhantes. Ademais, ao estabelecer os CODIPs, a CAMEX entendeu que os fios
com titularidade inferiores a 40 dtex deveriam ser incluídos em uma só
categoria e manteve esse entendimento para fins de determinação final, uma vez
que não foi constatada diferença relevante nos preços praticados nos fios dessa
categoria.
No que diz respeito à argumentação da Rhodia
de que à Hyosung deveria ter sido aplicado direito antidumping provisório uma
vez que a margem de dumping apurada para aquela empresa não teria sido de minimis, reitera-se posicionamento
anteriormente explicitado. Como a margem de dumping da Coréia, apurada com base
na média ponderada das margens de dumping individualizadas para cada uma das
empresas exportadoras, se mostrou inferior a 2%, não se poderia aplicar direito
antidumping provisório a nenhuma das empresas exportadoras sul coreanas.
No que concerne à manifestação da Hyosung
sobre o teste de vendas abaixo do custo realizado para fins de determinação
preliminar, engana-se a empresa ao alegar que o mencionado teste teria sido
realizado com base no valor normal construído. Neste caso, como em todas as
investigações, o teste de vendas abaixo do custo foi efetuado comparando os
preços de venda praticados no mercado interno sul coreano, líquido das despesas
comerciais, com o custo de produção, também líquido das despesas comerciais, como
informado no Anexo D da resposta ao questionário. Não procede, portanto, a
alegação da empresa.
4.2.7 Das manifestações acerca da margem de
dumping preliminar da Kolon
Em manifestação apresentada em 2 de outubro de
2013, a Rhodia questionou a classificação, de vendas realizadas pela Kolon a
partes relacionadas como operações mercantis anormais. Segundo a peticionária,
o fato de o preço destinado a parte relacionada ser superior ao preço praticado
para partes não relacionadas seria estranho, de modo que a comparação deveria
ser feita considerando não apenas a mesma cesta de produtos, mas também
clientes equivalentes no que se refere ao volume de vendas realizadas. Por
isso, a produtora nacional requereu esclarecimentos acerca da exclusão de tais
vendas e acerca da representatividade quantitativa das vendas excluídas do
cálculo do valor normal.
A
Rhodia alegou ainda que, de acordo com o conceito de collapsing affiliated parties, em certas circunstâncias, duas
partes relacionadas podem ser tratadas como uma única para fins de cálculo de
margem de dumping e aplicação do direito antidumping. Referido conceito pode
ser aplicado, segundo a produtora nacional, quando verificada a presença de
três critérios: grau de propriedade comum; semelhança na composição da diretoria,
gerência ou do Conselho; e nível de compartilhamento de informações envolvendo
produção e preço, uso dos mesmos empregados e plantas ou transações
significativas entre os produtores relacionados.
A peticionária apontou, também, discrepância
entre o Anexo A da Kolon, que indicou margem de dumping de 10,52 US$/t (202%) e
a margem calculada na determinação preliminar, de 1,6%. Assim, requereu que
fosse esclarecida a metodologia de cálculo utilizada para apuração da margem de
dumping da empresa.
4.2.8 Do posicionamento sobre as manifestações
acerca da margem de dumping preliminar da Kolon
No tocante à manifestação da Rhodia sobre a
classificação de vendas realizadas pela Kolon a partes relacionadas, é
importante esclarecer que a prática, ao analisar as operações destinadas a
partes relacionadas, é a de considerar como operações mercantis anormais
aquelas cujos preços para partes relacionadas sejam superiores ou inferiores a
mais de 3% em relação aos preços das vendas destinadas a partes não relacionadas.
No caso em análise, como as vendas da Kolon a partes relacionadas apresentaram
preços superiores àqueles praticados para partes não relacionadas, para o mesmo
produto, em mais de 3%, tais operações foram consideradas anormais e, portanto,
excluídas do cálculo do valor normal da empresa.
Com relação ao pedido de esclarecimento acerca
da representatividade quantitativa das vendas excluídas do cálculo do valor
normal, deve-se esclarecer que se trata de informação confidencial, não
podendo, portanto, ser divulgada.
Ainda em referência a tal manifestação,
esclareça-se também que o termo collapsing
affiliated parties não se aplica ao caso da Kolon, visto que este conceito
se refere, na realidade, à possibilidade de determinação de uma única margem
individual de dumping a duas pessoas jurídicas distintas, quando demonstrada
relação estrutural e comercial entre elas, e não na análise para fins de
classificação das operações comerciais consideradas anormais, quando entre
partes associadas ou relacionadas.
Com relação à argumentação de que haveria uma
discrepância entre a margem de dumping calculada preliminarmente pela
autoridade investigadora e a calculada pela empresa com base no Anexo A da
Kolon, a diferença encontrada se refere ao fato de que para o cálculo da margem
de dumping não é feita a simples comparação entre os valores brutos das vendas
domésticas com as vendas para o Brasil do produto investigado. Os preços são
comparados deduzidos dos descontos e abatimentos, bem como das despesas
incorridas pela empresa. Além disso, o cálculo também leva em consideração o
tipo de produto, e compara apenas os tipos de produtos vendidos ao Brasil, com
os mesmos produtos vendidos no mercado sul coreano.
4.2.9 Das manifestações acerca da margem de
dumping preliminar da Taekwang
A Rhodia, em suas manifestações de 02 de
outubro de 2013 e de 29 de outubro 2013, argumentou que a informação prestada
pela Taekwang de que não realizou transações do produto similar com partes
relacionadas no mercado interno deveria ser verificada in loco.
Além disso, a peticionária apontou o fato de a
Taekwang não ter disponibilizado o Anexo A, nos autos reservados do processo, o
que representaria violação ao direito de defesa das demais partes interessadas,
conforme dispõem os arts. 31 e 32 do Decreto no 1.602, de 1995. Nesse contexto,
a produtora nacional solicitou que os dados apresentados pela Taekwang fossem
desconsiderados e que fosse utilizada a melhor informação disponível, conforme
§3o do art. 27, §1o do art. 28 e o art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
4.2.10 Do posicionamento sobre as
manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Taekwang
Com relação à manifestação da Rhodia, foram
levadas em consideração para o cálculo da margem de dumping preliminar apenas
as informações prestadas pela Taekwang em sua resposta ao questionário. Os
resultados da verificação in loco
realizada na empresa produtora exportadora estão incorporados nesta Resolução,
de acordo com o tema tratado.
Sobre o Anexo A da empresa sul-coreana, a
versão reservada do referido anexo foi apresentada por ocasião da resposta ao
pedido de informação complementar.
4.2.11 Das manifestações acerca da margem de
dumping preliminar da Xinhui
Em manifestação do dia 2 de outubro de 2013, a
Rhodia questionou a aplicação de direito antidumping às importações da empresa
Xinhui com base na margem de subcotação. Segundo a peticionária, os problemas
identificados na resposta ao questionário apresentada pela empresa deveriam ter
ensejado a apuração da margem de dumping com base na melhor informação
disponível.
Considerou, ainda, em 29 de outubro de 2013,
que a empresa Xinhui, por não ter sido inicialmente incluída na seleção de
empresas, deveria ter seu direito antidumping apurado com base na média
ponderada das margens de dumping apuradas para as empresas selecionadas e
verificadas. Assim, apesar de a Xinhui ter respondido voluntariamente ao
questionário e sido verificada in loco,
não poderia ter tratamento individual, uma vez que não foi incluída na amostra.
4.2.12 Do posicionamento sobre as
manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Xinhui
No que diz respeito à aplicação do direito
antidumping da Xinhui, é importante esclarecer que, em havendo a colaboração da
empresa produtora/exportadora no âmbito da investigação, normalmente,
recomenda-se a aplicação do direito antidumping com base na subcotação apurada,
quando esta é inferior à margem de dumping. Essa prática está embasada no
disposto no artigo 9.1 do Acordo Antidumping que estabelece ser desejável que o
direito antidumping aplicado seja inferior à margem de dumping apurada quando o
direito menor for suficiente para neutralizar o dano causado à indústria
doméstica.
Ademais, apesar da Xinhui não ter sido
selecionada para apresentar a resposta ao questionário do produtor/exportador,
considerou-se que a análise das informações apresentadas voluntariamente pela
exportadora não acarretaria sobrecarga despropositada à autoridade
investigadora, uma vez que algumas empresas originalmente selecionadas não
responderam ao questionário. Além disso, foi determinada margem de dumping
individual à empresa Xinhui em atendimento ao estabelecido no §4o do artigo 13
do Decreto no 1.602, de 1995, que dispõe que “será, também determinada a margem
individual de dumping para cada exportador ou produtor que não tenha sido
incluído na seleção, mas que venha a apresentar a necessária informação a tempo
de que esta seja considerada durante o processo de investigação (...)”. Não
procede, portanto, o argumento da peticionária de que à Xinhui não poderia ter
sido dado tratamento individual, uma vez ter sido incluída na amostra.
4.2.13 Das manifestações acerca da margem de
dumping preliminar da Fujian
A Fujian Changle Creator Nylon Industrial CO.
Ltd., em manifestação protocolada em 2 de outubro de 2013, alegou que a
diferença entre os preços de exportação por ela praticados e os preços da Yiwu
se devia à diferença nas especificações dos produtos fabricados pelas empresas.
Desse modo, a Fujian produziria e exportaria para o Brasil fios de náilon de
menor valor agregado e, logo, a comparação das exportações da Fujian com as
vendas no mercado interno da Coreia deveria indicar a ausência de prática de
dumping.
Segundo a exportadora, o leque de produtos
exportados pela Fujian seria comparável aos produtos mais simples e baratos
exportados pelas empresas coreanas, como a Taekwang e a Hyosung. Por outro
lado, os fios lisos oferecidos por estas duas empresas seriam em grande parte
microfibras opacas de maior valor agregado, não produzidos pela Fujian.
Nesse sentido, a Fujian solicitou que fossem
levadas em consideração todas as diferenças entre os produtos cujos preços
estão sendo comparados. Assim, segundo a exportadora, restaria comprovada
inexistência de prática de dumping pela Fujian.
4.2.14 Do posicionamento sobre as
manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Fujian
Cumpre esclarecer que a comparação entre o
preço de exportação da referida empresa e o valor normal apurado com base nas
vendas destinadas ao consumo no mercado interno da Coréia levou em consideração
as características dos produtos comercializados pela Fujian, uma vez que foi
realizada por código do produto (CODIP). Dessa forma, não há que se falar em
comparação de cestas diferentes de produtos, como pretendeu a exportadora.
4.2.15
Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Acelon
A Rhodia requereu, em manifestação apresentada
em 2 de outubro de 2013, que a margem de dumping da empresa Acelon fosse
apurada com base na melhor informação disponível, uma vez que não teriam sido
esclarecidos os cálculos efetuados para apresentação das despesas diretas de
vendas, despesas financeiras, além de não terem sido reportados os montantes
relativos ao custo financeiro de manutenção de estoques.
4.2.16 Do posicionamento sobre as
manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Acelon
Com referência à manifestação da Rhodia,
deve-se ressaltar que ausência de algumas informações não prejudicou o cálculo
do valor normal e do preço de exportação da empresa taiwanesa. Nos casos em que
a empresa não forneceu as informações como solicitado no questionário do
produtor/exportador, foi utilizada, para fins de apuração da margem de dumping,
a melhor informação disponível.
4.2.17 Das manifestações acerca da margem de
dumping preliminar da LeaLea
Em sua manifestação, a Rhodia questionou a
classificação das vendas da LeaLea como operações mercantis anormais, em função
dos preços praticados pela empresa para partes relacionadas serem 17,9%
superiores àqueles praticados para partes não relacionadas. Nesse sentido, a
peticionária solicitou esclarecimentos acerca da exclusão de tais vendas do
cálculo do valor normal e quanto à sua representatividade quantitativa.
4.2.18 Do posicionamento sobre as
manifestações acerca da margem de dumping preliminar da LeaLea
Assim, como no caso da Kolon, é importante
esclarecer que a prática, ao analisar as operações destinadas a partes
relacionadas, é a de considerar como operações mercantis anormais aquelas cujos
preços para partes relacionadas sejam superiores ou inferiores a mais de 3% em
relação aos preços das vendas destinadas a partes não relacionadas. No caso em
análise, como as vendas da Lea Lea a partes relacionadas apresentaram preços
superiores àqueles praticados para partes não relacionadas, para o mesmo
produto, em mais de 3%, tais operações foram consideradas anormais, portanto,
excluídas do cálculo do valor normal da empresa.
Com relação ao pedido de esclarecimento acerca
da representatividade quantitativa das vendas excluídas do cálculo do valor
normal, deve-se esclarecer que se trata de informação confidencial, não
podendo, portanto, ser divulgada.
4.3 Do dumping para fins de determinação final
4.3.1 Das manifestações acerca da margem de
dumping apurada para determinação final
A empresa Rhodia, em 29 de outubro de 2013,
argumentou que outros critérios deveriam ser analisados quando da decisão de se
desconsiderar determinadas vendas para fins de determinação final. Nesse
sentido, questionou a desconsideração das vendas destinadas a partes
relacionadas argumentando que a comparação entre os preços praticados para
partes relacionadas e não relacionadas baseada no preço médio poderia fazer com
que diversas vendas fossem desconsideradas indevidamente, especialmente quando
há transações para partes relacionadas com valores não significativamente
distintos das transações para partes não relacionadas.
Sugeriu, então, que se levasse em
consideração, de modo a realizar comparações justas entre transações para
partes relacionadas e não relacionadas, sem a exclusão indevida de transações
válidas, a dispersão do preço, canal do cliente, quantidade vendida e
sazonalidade. Destacou, citando o Acordo de Valoração Aduaneira da OMC, que
seria possível haver diferença significativa entre os preços de venda,
independente da relação entre as partes, caso fossem levados em consideração os
critérios acima.
Alegou, tomando como base o exposto, que os
valores normais das empresas Kolon e Lealea poderiam ter sido artificialmente
reduzidos na presente investigação, uma vez que as vendas excluídas possuíam
preços consideravelmente superiores. Concluiu solicitando que se levasse em
conta os critérios acima indicados para permitir comparação adequada de vendas,
com consequente apuração de valor normal justo para as produtoras/ exportadoras
da Coréia e de Taiwan.
Em 29 de outubro de 2013, as empresas
importadoras Advance Indústria Têxtil Ltda., Ventuno Produtos Têxteis Ltda. e
Trop Comércio Exterior Ltda. aduziram que as informações disponibilizadas pelos
fabricantes/exportadores nos autos e durante a audiência final demonstram que
as vendas domésticas (valor normal) do produto similar estariam em patamares de
preços compatíveis com aqueles direcionados ao Brasil (preço de exportação).
Além disso, alegaram que haveria alterações
substantivas nos cálculos de valores normais e preços de exportação entre o
Parecer de Determinação Preliminar e a Nota Técnica. Nesse sentido, solicitaram
que fosse feita apurada revisão dos eventuais ajustes sobre valor normal e preço
de exportação, a fim de garantir uma justa comparação de preços, inclusive no
que tange ao uso harmônico de códigos de identificação de produto (CODIPs) das
respectivas partes interessadas.
4.3.2 Do posicionamento sobre as manifestações
acerca da margem de dumping apurada para determinação final
Quanto à manifestação da Rhodia referente aos
critérios adotados para desconsiderar determinadas vendas para fins de
determinação final, deve-se reiterar os esclarecimentos apresentados
anteriormente. A prática, ao analisar as operações destinadas a partes
relacionadas, é a de considerar como operações mercantis anormais aquelas cujos
preços para partes relacionadas sejam superiores ou inferiores a mais de 3% em
relação aos preços das vendas destinadas a partes não relacionadas.
É fato que o Regulamento Brasileiro permite
que vendas entre partes relacionadas com variações de preços superiores a 3%
sejam consideradas operações mercantis normais. Entretanto, no caso das
empresas exportadoras Kolon e Lea Lea, concluiu-se não haver justificativas que
permitissem o entendimento de que, não obstante o preço praticado nessas vendas
ser bastante superior ao praticado para partes não relacionadas, as vendas às
partes relacionadas deveriam ser classificadas como operações mercantis
normais. Deve-se ressaltar ainda as comparações entre os preços para partes
relacionadas e não relacionadas leva em conta fatores como dispersão do preço,
canal do cliente, quantidade vendida e sazonalidade. Dessa forma, concluiu-se
não proceder o argumento da peticionária, tendo sido mantidas as classificações
dessas vendas a partes relacionadas como operações mercantis anormais de comércio.
Sobre a declaração das importadoras Advance,
Ventuno e Trop acerca das diferenças nos valores normais e preços de exportação
apresentados no Parecer de Determinação Preliminar e na Nota Técnica, deve-se
esclarecer que as referidas margens de dumping foram apuradas com base em
informações diferentes. A apuração da margem de dumping apresentada na determinação
preliminar foi realizada considerando exclusivamente as informações constantes
nas respostas aos questionários apresentados pelos fabricantes/exportadores.
Por outro lado, os dados constantes na Nota Técnica refletem, também, os
resultados das verificações in loco
realizadas em cada uma das empresas. Isso porque, quando da elaboração do
Parecer de Determinação Preliminar, as verificações in loco nas empresas produtoras/exportadoras ainda não haviam sido
concluídas, de modo que os cálculos foram baseados apenas nas respostas ao
questionário e nas informações complementares.
4.3.3 Da Coreia do Sul
A apuração do valor normal e do preço de
exportação teve como base as respostas ao questionário dos
produtores/exportadores apresentadas pelas empresas Hyosung, Kolon e Taekwang e
aos pedidos de informação complementar, bem como os resultados da verificações in loco a que as empresas foram
submetidas.
4.3.3.1 Das manifestações acerca do preço de
exportação e do valor normal apurado para as empresas sul-coreanas na
apresentação dos fatos essenciais
Em 25 de outubro de 2013, o governo coreano
alegou, em sua manifestação final, que as margens de dumping dos produtores
coreanos apresentadas na Nota Técnica foram aumentadas significativamente, em
comparação com a determinação preliminar. Solicitou, citando o Acordo
Antidumping, comparação justa de preço, alegando que os bancos de dados
contendo as vendas no mercado de comparação deveriam ser plenamente utilizados
na determinação do valor normal e no cálculo da margem de dumping, de cada
produtor.
Alegou que foi utilizada metodologia de
cálculo da margem de dumping diferente para dois dos três produtores coreanos
envolvidos na investigação. Para duas empresas foi utilizado o cálculo com base
mensal e para outra empresa foi utilizado método de cálculo de médias.
Por fim, solicitou que fosse utilizado o
método de cálculo de média-a-média para todos os três produtores coreanos e
que, com base no art. 6.8 do Acordo Antidumping da OMC, o governo brasileiro
levasse totalmente em consideração as informações dos produtores e das
investigações in loco e fornecesse
uma explicação suficiente ao rejeitar informações apresentadas.
4.3.3.2 Do posicionamento sobre as
manifestações acerca da margem de dumping das empresas sul-coreanas
Inicialmente, deve-se reiterar que, como
mencionado no item 4.3.2, as modificações identificadas entre os dados do
Parecer de Determinação Preliminar e a Nota Técnica se devem ao fato de a
apuração da margem de dumping apresentada na determinação preliminar ter sido
realizada considerando exclusivamente as informações constantes nas respostas
aos questionários apresentados pelos fabricantes/exportadores, enquanto a Nota
Técnica reflete os resultados das verificações in loco realizadas em cada uma das empresas investigadas. Todas as
justificativas para desconsideração de informações não confirmadas durante a
verificação in loco estão
explicitadas ao longo desta Resolução.
Com relação à solicitação de comparação justa
de preço apresentada pelo Governo da República da Coreia, vale ressaltar que
autoridade investigadora brasileira segue fielmente os ditames do Acordo
Antidumping e que a integralidade das informações apresentadas pelas
exportadoras coreanas, que puderam ser devidamente comprovadas durante os
procedimentos de verificação in loco,
foi utilizada para o cálculo da margem de dumping de cada uma das
produtoras/exportadoras.
É importante destacar, no entanto, que, para
fins de comparação entre o preço de exportação e o valor normal, em atendimento
ao artigo 2.4 do Acordo Antidumping, a integralidade das operações de
exportação é comparada às transações de vendas destinadas ao mercado interno
consideradas comparáveis, no que diz respeito às características dos produtos.
No que diz respeito ao método de cálculo, como
solicitado pelo Governo coreano, a apuração da margem de dumping já na
determinação preliminar foi realizada com base na comparação entre o preço de
exportação médio ponderado com o valor normal médio ponderado. Como se
depreende do estabelecido no art. 2.4.2 do Acordo Antidumping, a comparação
entre as médias ponderadas tem que envolver a totalidade das operações de
exportações, mas essa obrigação não se aplica no caso das operações de valor
normal.
O cálculo das margens de dumping foi realizado
de forma diferenciada porque as circunstâncias fáticas eram diferenciadas. O
cálculo das margens de dumping em base mensal é realizado nos casos em que a
utilização de múltiplas médias se justifica de forma a garantir uma justa
comparação entre o preço de exportação e o valor normal. Nos casos em que foram
aplicadas médias múltiplas mensais para apuração das margens de dumping, foi
detectada uma concentração das exportações das empresas investigadas em um dos
semestres analisados, a preços significativamente inferiores que aqueles
evidenciados no semestre seguinte. A mesma análise foi realizada para as três
empresas coreanas, entretanto, para apenas duas delas foi detectado essa
diferença de preços durante o período analisado.
O Órgão de Solução de Controvérsias da OMC já
se manifestou a respeito da utilização desse método de cálculo. O Painel USA –
Stainless Steel concluiu que a comparação entre preço de exportação e valor
normal pode ser realizada mensalmente, desde que haja justificativa para tanto.
4.3.3.3 Da Hyosung
A seguir está exposta a metodologia utilizada
para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de
dumping do produtor/exportador Hyosung.
Cabe destacar que constatou-se que as vendas
do produto investigado para o Brasil ocorreram em maior volume durante o
período de outubro de 2011 a março de 2012 ([CONFIDENCIAL]); além disso, o
preço praticado no período de outubro de 2011 a março de 2012 foi
[CONFIDENCIAL] inferior ao preço praticado no período de abril de 2011 a
setembro de 2011. Nesse sentido, para fins de determinação do valor normal, do
preço de exportação e da respectiva margem de dumping para a empresa Hyosung, o
DECOM, com base no §1o do art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, realizou o
cálculo através das médias mensais de cada código de identificação de produto
(CODIP), e segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou
revendedor).
4.3.3.3.1 Do valor normal da Hyosung
O valor normal foi apurado com base nos dados
fornecidos pela Hyosung, relativos aos preços efetivamente praticados nas
vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado sul-coreano no
período de abril de 2011 a março de 2012, consoante o disposto no art. 5o do
Decreto no 1.602, de 1995.
Foram
consideradas as correções apresentadas durante a verificação e, com vistas ao
cálculo do valor normal médio ponderado, foram realizados ajustes resultantes
das conclusões alcançadas na ocasião.
Cabe destacar que a Hyosung alegou ter
exportado para o Brasil e comercializado no mercado coreano, durante o período
de investigação da existência de dumping, somente os fios de poliamida 6.
Não foram identificadas transações do produto
similar destinadas à partes relacionadas no mercado interno sul coreano.
A Hyosung, em resposta ao questionário do
produtor/exportador, esclareceu que as vendas de fios de náilon por ela
denominados “ultrafinos”, com títulos inferiores a 20 dtex, foram destinadas
exclusivamente ao mercado interno coreano. A empresa informou, ainda, que o
preço desses fios seria significativamente maior que o dos fios comuns, uma vez
que a tecnologia e processo de produção utilizados na sua produção seriam
diferentes. Nesse sentido, a exportadora solicitou que esses produtos fossem
tratados como uma categoria distinta de fios de náilon e que não fossem
classificados na categoria genérica dos fios com titularidade inferior a 40
dtex, como determinado na categorização dos produtos adotada no questionário
dos produtores/exportadores.
A sugestão da empresa não foi acatada, sendo
que esses tipos de fios foram dentro da
categoria de fios com titularidade inferior a 40 dtex, uma vez que, durante a
verificação in loco, os produtos
menores de 20 dtex e os fios entre 20 e 40 dtex se mostraram semelhantes. Além
disso, não pode a empresa pretender alterar a codificação estipulada para todas
as empresas exportadoras investigadas apenas para beneficiá-la. Ao estabelecer
os CODIPs, a CAMEX entendeu que os fios com titularidade inferiores a 40 dtex
deveriam ser incluídos em uma só categoria e manteve esse entendimento para
fins de determinação final, uma vez que não foi constatada diferença relevante
nos preços praticados nos fios dessa categoria.
Além disso, a Hyosung informou, também,
comercializar, no mercado interno coreano, um determinado tipo de fio de náilon
descrito como fios condutores contendo carbono, com função anti-estática
permanente, de nome “Corona”. Segundo a exportadora coreana, este fio seria
utilizado em luvas estáticas, vestes dust-free, salas higienizadas, vestimentas
e equipamentos militares, carpetes, tapetes etc. Com vistas a assegurar uma
justa comparação entre os tipos de fios de náilon vendidos pela empresa no
mercado interno e exportados para o Brasil, a Hyosung solicitou que esse
produto não fosse considerado para fins de apuração do valor normal.
Entretanto, a CAMEX entendeu que este produto estaria incluído no escopo da
investigação, comparando-se ao fio tinto produzido pela indústria doméstica.
Deve-se ressaltar que, como a empresa não exportou esse tipo de fio para o
Brasil durante o período objeto da investigação, a inclusão desse produto não
impactou a comparação entre o seu preço de exportação e o valor normal.
Assim, considerando-se o período sob
investigação, as vendas do produto similar pela Hyosung no mercado de
comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, tendo alcançado US$
[CONFIDENCIAL].
Do total de transações envolvendo fios de
náilon realizadas pela Hyosung no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses
que compõem o período de investigação da existência de dumping, constatou-se
que 25,7% ([CONFIDENCIAL]toneladas) foram vendidas a preços abaixo do custo
unitário (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos
e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas)
no momento da venda.
De acordo com o disposto na alínea “b” do § 2o
do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas com preços
abaixo do custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez
que superaram 20% do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal. Além disso, nos termos da alínea “a” do referido
parágrafo, cabe ressaltar que houve vendas nessas condições durante período
dilatado, tendo em vista que a análise englobou os 12 meses que compõem o
período de investigação da existência de dumping. Logo, tais vendas poderiam,
em princípio, ser desconsideradas do valor normal da Hyosung para fins de
determinação final.
Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do §
2o c/c § 3o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume
total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço referente a venda
de [CONFIDENCIAL] toneladas superou o custo unitário médio ponderado incorrido
no período da investigação. Considerou-se que a utilização do custo médio
incorrido no período de doze meses, que englobam o período objeto da
investigação, configurar-se-ia razoável, possibilitando eliminar os efeitos de
eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Dessa forma,
essas vendas foram, então, consideradas para fins de determinação final do
valor normal da empresa. O volume restante de vendas abaixo do custo no momento
da venda, de [CONFIDENCIAL]toneladas, foi considerado como referente a
operações mercantis anormais e desprezadas na determinação do valor normal,
pois tais vendas foram realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os
custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o
art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.
Em conformidade com o § 3o do art. 5o do
Decreto no 1.602, de 1995, as vendas do produto similar, destinadas ao consumo
do mercado interno da Coreia do Sul e caracterizadas como operações mercantis
normais, no volume de [CONFIDENCIAL]toneladas, foram consideradas como em
quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez constituir
mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores
obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de
impostos, os montantes referentes a frete interno da unidade de produção aos
locais de armazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o
cliente, despesa financeira, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção
de estoque e custo de embalagem.
Não foram identificados descontos ou
abatimentos concedidos pela empresa.
A empresa ressaltou que as informações
referentes ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem se
referiam às [CONFIDENCIAL].
No caso do frete interno da unidade de
produção/armazenagem para o cliente, a empresa reportou o custo médio de frete
da sua planta ou [CONFIDENCIAL] até o cliente final.
Com relação ao custo financeiro, a taxa de
juros fornecida pela empresa para curto prazo foi considerada razoável, uma vez
que não apresentava grande divergência com relação às taxas utilizadas por
outras empresas do setor, além de ter sido comprovada durante a verificação in loco.
O custo de manutenção de estoques elaborado
pela empresa levou em consideração a média de dias em estoque, a mesma taxa de
juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo de produção do mês
referente à venda do produto.
Isto posto, o valor normal médio da Hyosung
ponderado por mês, pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e
segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor),
apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:
Valor Normal – Hyosung
Valor Normal (US$/t) |
||
Total Geral |
4.944,91 |
.
4.3.3.3.2 Do preço de exportação da Hyosung
O preço de exportação da Hyosung foi apurado
com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do
produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon
destinados ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602,
de 1995.
Com vistas a proceder a uma justa comparação
com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o do Decreto no
1.602, de 1995, o preço de exportação, comprovado durante a verificação in loco foi calculado na condição ex fabrica.
Considerando-se o período sob investigação, as
exportações de fios de náilon da Hyosung destinadas ao mercado de brasileiro
totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$
[CONFIDENCIAL].
Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, dos valores obtidos com as
vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os
montantes referentes ao frete interno da unidade de produção aos locais de
armazenagem, frete interno da unidade de produção/locais de armazenagem ao
porto, despesa de exportação (manuseio da carga e corretagens), frete
internacional, seguro internacional, custo de embalagem, despesa financeira,
despesa indireta de venda e custo de manutenção de estoque. Além disso, a
empresa reportou o reembolso de imposto, referente ao crédito de drawback, cujo
montante foi somado ao preço unitário.
A empresa ressaltou que as informações
referentes ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem se
referiam [CONFIDENCIAL].
No caso do frete interno da unidade de
produção/armazenagem para o cliente, a empresa reportou o custo médio da sua
planta ou [CONFIDENCIAL] até o porto.
Com relação ao custo financeiro, a taxa de
juros fornecida pela empresa para curto prazo foi considerada razoável, uma vez
que não apresenta grande divergência com relação às taxas utilizadas por outras
empresas do setor, além de ter sido comprovada durante a verificação in loco.
O custo de manutenção de estoques elaborado
pela empresa levou em consideração a média de dias em estoque, a mesma taxa de
juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo de produção do mês
referente à venda do produto.
Assim, o preço de exportação ex fabrica da Hyosung ponderado por
mês, pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos
tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins
de determinação final, está apresentado a seguir:
Preço de Exportação – Hyosung
Preço de Exportação (US$/t) |
|
Total Geral |
4.788,59 |
4.3.3.3.3 Das manifestações acerca do preço de
exportação da Hyosung
A empresa Hyosung, no dia 25 de outubro de 2013,
apresentou manifestação por meio da qual apontou para alguns possíveis erros
materiais cometidos no cálculo do preço de exportação apresentado na Nota
Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento.
Nesse sentido, alegou que a autoridade investigadora
deveria ter utilizado o valor ex fabrica
das exportações ao Brasil, do Anexo C, correspondente ao valor de US$
[CONFIDENCIAL]e não US$ [CONFIDENCIAL], que teria sido utilizado
inadvertidamente. Solicitou, portanto, que fossem refeitos os cálculos com base
nas informações apresentadas e, para referência, apresentou planilha com
sugestão de cálculo do preço de exportação ex
fabrica.
A empresa informou que apresentou, na
verificação in loco, como parte das
pequenas correções (minor corrections) novo cálculo da taxa de juros de curto
prazo, durante o período de investigação, a qual foi reduzida de
[CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]% e teria sido devidamente validada pela
equipe verificadora.
Alegou que, apesar de ter sido empregada a
taxa de juros alterada para o cálculo de quase todas as despesas do Anexo C,
teria sido equivocada a aplicação da taxa de juros incorreta (não revisada)
para o cálculo das despesas de manutenção de estoque no país de fabricação.
Dessa forma, solicitou que fossem revistos os
cálculos da despesa indicada acima, aplicando a taxa de juros correta, de
[CONFIDENCIAL]%.
4.3.3.3.4 Do posicionamento sobre as
manifestações acerca do preço de exportação da Hyosung
Constatou-se que efetivamente incorreu em erro
material ao calcular o preço de exportação.
No caso das despesas de manutenção de estoque,
ao contrário das outras despesas relacionadas a taxa de juros corrigida por
ocasião da verificação in loco, a
correção nos valores no arquivo entregue pela empresa não foi aplicada à coluna
referente à despesa de manutenção de estoques, razão que levou ao erro na
apuração do preço de exportação. Entretanto, em atendimento à solicitação da
empresa, os montantes referentes às despesas de manutenção de estoques da
empresa exportadora foram devidamente corrigidos e o preço de exportação
apresentado nesta Resolução já reflete essa alteração.
4.3.3.3.5 Da margem de dumping da Hyosung
A margem absoluta de dumping é definida como a
diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de
dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação.
O art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995,
estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em
comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços
de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços
de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio
ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas
situações.
Para a aferição da margem de dumping no
presente caso, a comparação entre o preço de exportação médio ponderado e o
valor normal médio ponderado da empresa levou em consideração o mês da operação
de venda, o código de identificação de produto (CODIP) e o tipo de cliente da
empresa (consumidor final ou revendedor).
Os quadros a seguir resumem o cálculo
realizado e a margem de dumping, absoluta e relativa, apurada para a Hyosung:
Hyosung – Margem de Dumping
Volume Exportado (t) (A) |
Total (US$) (A x B) |
|
Total Geral |
727,44 |
113.711,02 |
Hyosung - Margem de Dumping Relativa
Margem de Dumping x Quantidade Exportada (US$) |
Quantidade Exportada (t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
106.589,90 |
727,44 |
156,32 |
3,3 |
4.3.3.4 Da Kolon
A seguir está exposta a metodologia utilizada
para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de
dumping do produtor/exportador Kolon.
Cabe destacar que, neste caso, constatou-se
que não houve uma concentração das vendas da empresa em determinado semestre do
período analisado. Durante o período de abril de 2011 a setembro de 2011 foram
destinadas ao Brasil [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]) de fios de náilon;
enquanto no período de outubro de 2011 a março de 2012 foram destinadas
[CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL] do total exportado ao Brasil). Nesse sentido,
considerou-se não haver justificativa para realizar a comparação entre o preço
de exportação da empresa e o seu valor normal com base na comparação entre os
preços médios mensais. Realizou-se, portanto, a comparação com base no preço de
exportação médio anual e valor normal médio anual, por código de produto,
segmentados pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).
4.3.3.4.1 Do valor normal da Kolon
O valor normal foi apurado com base nos dados
fornecidos pela Kolon, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas
do produto similar destinado a consumo interno no mercado sul-coreano no
período de abril de 2011 a março de 2012, consoante o disposto no art. 5o do
Decreto no 1.602, de 1995.
Foram consideradas as correções apresentadas
na verificação e, com vistas ao cálculo do valor normal médio ponderado, foram
realizados ajustes resultantes das conclusões alcançadas na ocasião.
A Kolon exportou para o Brasil e comercializou
no mercado coreano, durante o período de investigação da existência de dumping,
somente os fios de poliamida 6.
Assim, considerando-se o período sob
investigação, as vendas do produto similar pela Kolon no mercado de comparação
totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, tendo alcançado US$[CONFIDENCIAL].
Verificou-se que, durante o período objeto de
investigação, a Kolon reportou venda de [CONFIDENCIAL] toneladas do fio de
náilon classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL] à empresa relacionada. Dessa
forma, nos termos do § 4o do artigo 6o do Decreto no 1.602, de 1995, buscou-se
verificar se essas operações poderiam ser consideradas operações mercantis
anormais por se tratarem de operações entre partes consideradas associadas.
Constatou-se que o preço praticado nas
operações entre partes relacionadas para venda do produto classificado sob o
CODIP [CONFIDENCIAL] era 31,1% superior ao preço praticado nas vendas do mesmo
CODIP para partes não relacionadas, não podendo, portanto, essas operações
serem consideradas operações mercantis normais. Dessa forma, essas vendas não
foram consideradas para fins de determinação final do valor normal da
exportadora.
Destaca-se que a Kolon vendeu para empresas
relacionadas apenas no mercado doméstico.
Buscando verificar o custo de produção
apresentado pela Kolon em resposta ao questionário, contatou-se, durante o
procedimento de verificação in loco,
que a Kolon adquiria matéria-prima para a fabricação de fios de náilon de
partes relacionadas. Buscou-se, então, analisar se os preços de venda dessas
matérias-primas praticados pela empresa relacionada à Kolon refletiriam
razoavelmente os custos normalmente associados à produção de fios de náilon.
No entanto, por ocasião da verificação in loco, a empresa não conseguiu
demonstrar que os preços praticados nas vendas do [CONFIDENCIAL]
([CONFIDENCIAL]) pela [CONFIDENCIAL] (empresa relacionada da Kolon) à Kolon
seriam equivalentes àqueles efetivamente praticados para outras empresas não
relacionadas à Kolon Industry. Dessa forma, efetuou-se ajuste em parte
([CONFIDENCIAL]) do custo da matéria-prima utilizada na produção de fios de
náilon, reportado pela empresa, utilizando o custo médio da matéria-prima
informada pelas outras duas empresas sul-coreanas, também investigadas nesse
processo, que em média foi [CONFIDENCIAL]% superior ao preço da matéria-prima
reportada pela Kolon. Dessa forma, o custo total da matéria-prima da Kolon foi
reajustado em [CONFIDENCIAL]%.
Com base no custo de produção ajustado
conforme explicitado anteriormente, constatou-se que do total de transações
envolvendo os fios de náilon realizadas pela Kolon no mercado sul-coreano, ao
longo dos 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping,
90,6% ([CONFIDENCIAL] toneladas) foi vendido a preços abaixo do custo unitário
(computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e
variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas)
no momento da venda.
De acordo com o disposto na alínea “b” do § 2o
do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas abaixo do
custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que
superaram 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação
do valor normal. Além disso, nos termos da alínea “a” do referido parágrafo,
cabe ressaltar que houve vendas nessas condições durante período dilatado,
tendo em vista que a análise englobou os 12 meses que compõem o período de investigação
da existência de dumping. Logo, tais vendas poderiam, em princípio, ser
desconsideradas para determinação do valor normal da Kolon.
Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do §
2o c/c § 3o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume
total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço referente a
[CONFIDENCIAL] toneladas superou o custo unitário médio ponderado incorrido no
período da investigação. Considerou-se que a utilização do custo médio
incorrido no período de doze meses, que englobam o período objeto da
investigação, configurar-se-ia razoável, possibilitando eliminar os efeitos de
eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Dessa forma,
essas vendas foram, então, consideradas para fins de determinação final do
valor normal da empresa. O volume restante de vendas abaixo do custo no momento
da venda, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi considerado como referente a
operações mercantis anormais e desprezadas na determinação do valor normal,
pois tais vendas foram realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os
custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o
art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.
Além disso, verificou-se que a empresa havia
reportado, em resposta ao questionário, vendas cujas faturas foram emitidas
durante o período objeto da investigação, mas cujo embarque da mercadoria
comercializada foi realizado após o dia 31 de março de 2012. Considerou-se que
essas vendas ocorreram efetivamente fora do período objeto da investigação e,
nesse sentido, essas operações foram desconsideradas para fins de apuração do
valor normal da empresa.
Em conformidade com o § 3o do art. 5o do
Decreto no 1.602, de 1995, as vendas do produto similar, destinadas ao consumo
do mercado interno da Coreia do Sul durante o período objeto da investigação e
caracterizadas como operações mercantis normais, no volume de [CONFIDENCIAL]
toneladas, foram consideradas em quantidade suficiente para a determinação do
valor normal, uma vez constituir mais de cinco por cento das vendas do produto
em questão ao Brasil.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos, dos
valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação,
líquidos de impostos, os montantes referentes a frete interno da unidade de
produção/armazenagem para o cliente, despesa financeira, abatimentos, outras
despesas diretas de venda, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de
estoque e custo de embalagem.
Os montantes referentes a abatimentos dizem
respeito a ajustes efetuados nos valores constantes nas faturas relativos a
eventuais mudanças nos preços, seja a maior, seja a menor, ocorridas após a
emissão da fatura original. Verificou-se, durante a verificação in loco, que foram reportados todos os
ajustes referentes às vendas ocorridas no período objeto da investigação.
No caso do frete interno da unidade de
produção/armazenagem para o cliente, a empresa reportou o custo médio da sua
planta até o cliente final.
Com relação ao custo financeiro, a taxa de
juros fornecida pela empresa para curto prazo foi considerada razoável, uma vez
que não apresentou grande divergência com relação às taxas utilizadas por
outras empresas do setor. Deve-se ressaltar que, durante a verificação in loco, a taxa reportada foi alterada
de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%.
No que diz respeito às outras despesas diretas
de venda, a empresa esclareceu ter reportado os gastos com garantias
despendidas quando o cliente encontra algum defeito no produto. Assim, a
empresa reportou o gasto por tonelada apenas para as faturas em que
efetivamente foi detectado um defeito no produto.
O custo de manutenção de estoques elaborado
pela empresa levou em consideração a média de dias em estoque, a mesma taxa de
juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo de produção do mês
referente à venda do produto.
Isto posto, o valor normal médio da Kolon
ponderado pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos
tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins
de determinação final, está apresentado a seguir:
Valor Normal – Kolon
Valor Normal (US$/t) |
|
Total Geral |
5.099,71 |
4.3.3.4.2 Das manifestações acerca do valor
normal da Kolon
A Kolon declarou, em manifestação apresentada
em 25 de outubro de 2013, ter sido tomada de surpresa com a divulgação da Nota
Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento. Segundo ela, os dados
relativos à empresa muito se distanciam daquilo que fora reportado nas
respostas ao questionário do exportador e ao pedido de informação complementar.
Ademais, aludiu que a margem de dumping, inferida com base nas informações da
Nota Técnica, em muito divergiu daquela calculada para fins de determinação
preliminar (1,6%), considerada de minimis.
Prosseguiu sua manifestação questionando a
metodologia aplicada para ajustar o custo da matéria-prima na apuração do valor
normal, vez que não teria amparo nos fatos. Nesse sentido, ressaltou que: “(...)
constatou a veracidade das informações do preço de venda [CONFIDENCIAL]
(matéria-prima)
praticado pela [CONFIDENCIAL] à [CONFIDENCIAL] e a empresas não relacionadas,
e, por sua vez, da [CONFIDENCIAL] à Kolon e a empresas não relacionadas,
através da análise na verificação in loco de faturas apresentadas pela Kolon,
fato que consta devidamente refletido no relatório da verificação (...);
[CONFIDENCIAL] não representa a única matéria-prima adquirida pela Kolon para a
fabricação dos fios de náilon, como foi reportado na Resposta do Questionário e
restou comprovado por ocasião da verificação in loco; a outra matéria-prima
adquirida pela Kolon para a fabricação dos fios de náilon,
[CONFIDENCIAL], não é adquirida pelas demais empresas coreanas participantes da
investigação, de acordo com informações de mercado publicamente disponíveis.”
Manifestou, nesse sentido, oposição à
metodologia aplicada na Nota Técnica para apuração dos custos de matéria-prima
da empresa, alegando ser inconsistente e desprovida de qualquer relação com os
dados validados ao longo da investigação.
A Kolon declarou ainda que os ajustes
realizados no custo de produção da empresa, correspondentes ao custo médio da
matéria-prima adquirida pelas outras duas empresas sul-coreanas investigadas,
causou estranheza à empresa, uma vez que haveria a menção na Nota Técnica de
que a Kolon falhou em comprovar a equidade entre preços efetivamente praticados
na venda de [CONFIDENCIAL] pela empresa a ela relacionada e o efetivamente pago
pelas outras empresas não relacionadas a ela. Esse fato não seria condizente
com aqueles transcorridos na verificação in
loco da empresa, conforme relatado no relatório de verificação.
Citou os parágrafos 98, 99 e 100 do referido
relatório, que tratam da verificação dos preços de compra de matéria-prima pela
Kolon e alegou não compreender a desconsideração, na Nota Técnica, das
informações validadas por ocasião da verificação in loco, para aplicar o custo médio da matéria-prima adquirida
pelas outras empresas sul-coreanas investigadas. Alegou, ainda, que essa
desconsideração carece de fundamento fático e legal, entendendo que não deve
prosperar.
Citou o artigo 6o do Decreto no 1.602, de 1995
e ressaltou, nesse sentido, que foi asseverada, na verificação in loco, a veracidade das informações
referidas, tendo constatado que os custos da matéria-prima entre partes
relacionadas e partes não relacionadas eram comparáveis, não podendo ter
desprezado tais informações para o cálculo do valor normal.
Anexou planilhas, que teriam sido apresentadas
na verificação in loco, para comprovação
dos custos [CONFIDENCIAL] e comparação entre os preços de compra [CONFIDENCIAL]
praticados pela [CONFIDENCIAL] à [CONFIDENCIAL] e dessa à Kolon, bem como os
preços praticados a partes não relacionadas. Explicou:
“A Kolon apresenta a referida tabela para
demonstrar que a compra de [CONFIDENCIAL] da [CONFIDENCIAL] foi
feita em condições de mercado, pois a [CONFIDENCIAL] revende
[CONFIDENCIAL] a um preço que é definido a partir da adição
da sua margem ao preço que paga na compra. Ou seja, o preço unitário de compra
pago pela Kolon à [CONFIDENCIAL] é maior do que o pago pela
[CONFIDENCIAL] à [CONFIDENCIAL], e o preço unitário de venda praticado pela
[CONFIDENCIAL] à [CONFIDENCIAL], por sua vez, não é diferente do preço
unitário praticado pela [CONFIDENCIAL]a partes não relacionadas, como
pode ser verificado a partir dos dados da tabela.”
Pontuou, em adição a essa matéria, que
[CONFIDENCIAL] não é a única matéria-prima adquirida pela Kolon para o processo
produtivo do fio de náilon. Teriam igual relevância [CONFIDENCIAL], que também
constituem uma das principais matérias-primas adquiridas pela empresa na
fabricação do produto. Em complemento, apresentou comentários acerca do
processo produtivo dos fios de náilon e das principais diferenças entre as duas
matérias-primas.
Alegou ter notado que as demais empresas
sul-coreanas investigadas, ocasionalmente usam o próprio fio de náilon como
matéria-prima para produzir diferentes tipos de fios de náilon, de acordo com
informações de mercado, e obviamente o fio de náilon seria mais caro do que
[CONFIDENCIAL].
Concluiu que a metodologia adotada não faria
sentido, uma vez que o custo de matéria-prima da Hyosung e da Taekwang não
seria similar, tampouco comparável ao da Kolon, por tratarem-se de diferentes
matérias-primas. Solicitou, portanto, que se ainda fosse feito o ajuste do
custo da Kolon baseado no das outras empresas, que o fizesse utilizando única e
exclusivamente o mesmo tipo de matéria-prima, para uma comparação justa.
Segundo a Kolon, devido à desconsideração dos
custos de matéria-prima, o teste de vendas abaixo do custo inflou indevidamente
a proporção de vendas consideradas nestas condições, de maneira que
[CONFIDENCIAL]% das vendas da Kolon no mercado doméstico foram enquadradas como
abaixo do custo. Assim, o valor normal teria sofrido um aumento considerável,
assim como a sua margem de dumping, que foi elevada em mais de 10 p.p.
A produtora sul-coreana declarou que não
teriam sido disponibilizadas informações que permitissem à empresa entender como
o custo de matéria-prima aplicado nos cálculos foi obtido e qual sua relação
com os dados apresentados pela empresa e verificados. Nesse sentido, alegou que
tal metodologia não é sustentada por fatos e acabaria por aumentar,
artificialmente, a margem de dumping. Segundo a empresa, em consonância com as
obrigações decorrentes do Art. 6.5 do Acordo Antidumping, a Nota Técnica
deveria apresentar o fundamento da metodologia empregada, uma vez que a falta
do devido embasamento priva a Kolon da oportunidade de questionar a metodologia
adotada.
Inferiu que a melhor informação disponível nos
autos para a Kolon refere-se ao custo com a aquisição de matéria prima
([CONFIDENCIAL]) incorrido pela própria empresa e validado. Nesse sentido,
apresentou planilha explicativa para demonstrar que, [CONFIDENCIAL]. Requereu,
baseada em sua explicação, que a autoridade investigadora considerasse
validados[CONFIDENCIAL], e constituem a melhor informação disponível para o
custo com matéria prima da empresa.
No mesmo sentido, requereu que fosse realizado
ajuste [CONFIDENCIAL]. E sugeriu, tendo em vista não conhecer os dados de custo
das duas outras empresas sul-coreanas, [CONFIDENCIAL]. Por fim, alegou que a
porção não verificada do total da matéria prima adquirida pela Kolon é insignificante,
[CONFIDENCIAL]. Ademais, segundo a empresa, a compra [CONFIDENCIAL] em
condições de mercado foi validada pelos verificadores.
4.3.3.4.3 Do posicionamento sobre as
manifestações acerca do valor normal da Kolon
Inicialmente, cabe destacar que os cálculos
apresentados na determinação preliminar não consideraram os resultados da
verificação in loco. Por outro lado,
as informações trazidas na Nota Técnica refletem esses resultados. Desta forma,
é esperado que haja diferenças nos números referentes ao valor normal e ao
preço de exportação constantes na Resolução CAMEX no 72/2013 e na Nota Técnica.
Quanto ao custo da matéria-prima, de fato, a
explicação constante da Nota Técnica no81, de 2013 estava incorreta, uma vez
que a empresa não deixou de comprovar que o valor de aquisição [CONFIDENCIAL]
da empresa relacionada era semelhante aos valores praticados para empresas não
relacionadas. De fato, durante a verificação a empresa deixou de comprovar,
como explicitado no item referente à margem de dumping da Kolon e no parágrafo
97 do relatório de verificação in loco,
que o preço de venda [CONFIDENCIAL]– correspondente a cerca de [CONFIDENCIAL]%
do valor total da matéria-prima empregada na fabricação dos fios de náilon - da
[CONFIDENCIAL] para a Kolon seria equivalente ao praticado a outras empresas
não relacionadas.
A comprovação do preço de aquisição
[CONFIDENCIAL] por partes não relacionadas à [CONFIDENCIAL] não exclui a
necessidade de comprovação de que os preços praticados pela [CONFIDENCIAL] à
Kolon nas vendas de [CONFIDENCIAL] seriam compatíveis com os preços praticados
nas vendas daquela empresa às empresas não relacionadas. Não é possível validar
os custos de aquisição dos chips de náilon por meio da comprovação dos preços
de aquisição da [CONFIDENCIAL], mesmo porque, como se viu, os fornecedores das
duas matérias-primas são diferentes. Portanto, o fato de a empresa comprovar
que o preço da [CONFIDENCIAL] de uma parte relacionada para a Kolon é
equivalente àquele praticado a partes não relacionadas não implica que o preço
praticado pela outra parte relacionada para os [CONFIDENCIAL] seja o mesmo que
o para terceiros.
Nessa esteira, como a empresa não conseguiu
comprovar o custo de aquisição [CONFIDENCIAL], a autoridade investigadora
efetuou ajuste no montante dos custos relativos exclusivamente a essa
matéria-prima (64% do custo total de matéria-prima) utilizada na produção de
fios de náilon da empresa. Para tanto, foi apurado o custo médio da
matéria-prima informada pelas outras duas empresas sul-coreanas, conforme
explicitado no parágrafo 319 desta Resolução.
Com relação à declaração de que as demais
empresas sul-coreanas usam diferentes matérias-primas para a fabricação dos
fios de náilon, esta não procede, uma vez que o custo da matéria-prima, como
reportado pelas empresas em resposta ao questionário, reflete o custo [CONFIDENCIAL].
A respeito da não disponibilização de
informações sobre os ajustes do custo da matéria-prima da Kolon efetuados,
deve-se esclarecer que a metodologia utilizada para tanto consta da Nota
Técnica, em seu parágrafo 213 e está devidamente explicitada nesta Resolução.
Entretanto, não se pode revelar os dados de custo das duas outras empresas
coreanas sob pena de quebra de confidencialidade da informação.
4.3.3.4.4 Do preço de exportação
O preço de exportação da Kolon foi apurado com
base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do
produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon
destinados ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602,
de 1995.
Com vistas a proceder a uma justa comparação
com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o do Decreto no
1.602, de 1995, o preço de exportação, comprovado durante a verificação in loco foi calculado na condição ex fabrica.
Considerando-se o período sob investigação, as
exportações de fios de náilon pela Kolon ao mercado de brasileiro totalizaram
[CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].
Deve-se ressaltar que, durante a verificação in loco, constatou-se que a empresa
havia reportado, em resposta ao questionário, vendas cujos embarques das
mercadorias ocorreram anteriormente ao início do período objeto da
investigação, mas cujos preços foram ajustados durante o período objeto da
investigação. Concluiu-se que essas vendas ocorreram fora do período objeto da
investigação e, portanto, não foram consideradas para fins de apuração do preço
de exportação. Essas operações totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas.
Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, dos valores obtidos com as
vendas do produto investigado ao mercado brasileiro, foram deduzidos os
montantes referentes a frete interno da unidade de produção/locais de
armazenagem ao porto, despesa de exportação (manuseio da carga e corretagens),
frete internacional, custo de embalagem, comissões, despesa financeira, outras
despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda e custo de manutenção de
estoque.
Com relação ao custo financeiro, a taxa de
juros fornecida pela empresa para curto prazo foi considerada razoável, uma vez
que não apresentou grande divergência com relação às taxas utilizadas por
outras empresas do setor. Além disso, conforme constatado na verificação in loco, a taxa reportada foi alterada
de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%.
Com relação ao pagamento de comissões, a
empresa reportou as referidas despesas pagas ao seu único agente de vendas, que
faz a intermediação das vendas da empresa para o Brasil. Entretanto, durante a
verificação in loco, constatou-se
que a empresa não havia reportado a mencionada despesa para todas as vendas
destinadas ao Brasil. Segundo a empresa, para algumas vendas destinadas ao
mercado brasileiro, não houve o pagamento da comissão ao agente. Entretanto, a
Kolon informou não ser possível identificar as vendas para as quais não ocorreu
o pagamento de comissão ao agente e explicou ter escolhido aleatoriamente as
faturas sobre as quais não incidiu a cobrança de comissão. Nesse sentido, considerando
a impossibilidade de comprovação da informação, deduziu-se, de todas as vendas
destinadas ao Brasil, o percentual de pagamento de comissão ([CONFIDENCIAL]%).
O custo de manutenção de estoques elaborado
pela empresa levou em consideração a média de dias em estoque, a mesma taxa de
juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo de produção do mês
referente à venda do produto.
Cabe ressaltar ainda que a empresa realizou
vendas para o Brasil apenas para cliente não relacionado [CONFIDENCIAL].
Assim, o preço de exportação ex fabrica da Kolon ponderado pelos
códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de
cliente da empresa ([CONFIDENCIAL]), apurado para fins de determinação final,
está apresentado a seguir:
Preço de Exportação – Kolon
Preço de Exportação (US$/t) |
|
Total Geral |
4.761,61 |
4.3.3.4.5 Da margem de dumping
Para a aferição da margem de dumping no
presente caso, a comparação entre o preço de exportação médio ponderado e o
valor normal médio ponderado da empresa levou em consideração o código de
identificação de produto (CODIP) e o tipo de cliente da empresa (consumidor
final ou revendedor).
Para a aferição da margem de dumping no
presente caso, levou-se em consideração no cálculo – tanto do valor normal ponderado
ex fabrica como do preço de
exportação ponderado ex fabrica – o
código de identificação de produto (CODIP) e o tipo de cliente da empresa
(consumidor final ou revendedor).
Os quadros a seguir resumem o cálculo
realizado e a margem de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Kolon:
Kolon – Margem de Dumping
Volume Exportado (t) (A) |
Total (US$) (A x B) |
|
Total Geral |
872,48 |
294.986,15 |
Kolon - Margem de Dumping Relativa
Margem de Dumping x Quantidade Exportada (US$) |
Quantidade Exportada (t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
294.986,15 |
872,48 |
338,10 |
7,1 |
4.3.3.5 Da Taekwang
A seguir está exposta a metodologia utilizada
para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de
dumping do produtor/exportador Taekwang.
A determinação final de dumping da Taekwang
levou em consideração a resposta ao questionário do produtor/exportador e ao
pedido de informação complementar, bem como o resultado da verificação in loco a que a empresa foi submetida.
Cabe destacar que constatou-se que as vendas
do produto investigado para o Brasil ocorreram em maior volume durante o
período de abril de 2011 a setembro de 2011 ([CONFIDENCIAL]). Além disso, o
preço médio praticado no período de outubro de 2011 a março de 2012 foi
[CONFIDENCIAL]% superior ao preço praticado no período de abril de 2011 a
setembro de 2011. Nesse sentido, para fins de determinação do valor normal, do
preço de exportação e da respectiva margem de dumping para a empresa Taekwang,
a autoridade investigadora, com base no §1o do art. 12 do Decreto no 1.602, de
1995, realizou os cálculos com base nas médias mensais de cada código de
identificação de produto (CODIP), segmentados pelos tipos de cliente da empresa
(consumidor final ou revendedor).
4.3.3.5.1
Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados
fornecidos pela Taekwang, relativos aos preços efetivamente praticados nas
vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado sul-coreano no
período de abril de 2011 a março de 2012, consoante o disposto no art. 5o do
Decreto no 1.602, de 1995.
Foram consideradas as correções apresentadas
na verificação e, com vistas ao cálculo do valor normal médio ponderado, foram
realizados ajustes resultantes das conclusões alcançadas na ocasião.
Constatou-se que a Taekwang exportou para o
Brasil e comercializou no mercado coreano, durante o período de investigação da
existência de dumping, somente os fios de poliamida 6. Observou-se também que a
Taekwang não realizou transações do produto similar com partes relacionadas no
mercado interno.
Assim, considerando-se o período objeto da
investigação, as vendas do produto similar pela Taekwang no mercado de
comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, tendo alcançado US$ [CONFIDENCIAL].
Cabe destacar que, para fins de apuração do
custo de produção da empresa, nos casos em que não houve produção de um
determinado CODIP no mês de realização da venda, a autoridade investigadora
utilizou o custo de produção mensal do mês mais próximo em que houve produção
do produto classificado sob o referido CODIP. Cumpre destacar que o custo de
produção apresentado pela empresa em resposta ao questionário foi devidamente
validado durante a verificação in loco.
Constatou-se que do total de transações
envolvendo fios de náilon realizadas pela Taekwang no mercado sul-coreano, ao
longo dos 12 meses que compõem o período de investigação da existência de
dumping, constatou-se que 71,8% ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram vendidas a
preços abaixo do custo unitário (computados os custos unitários de produção do
produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção
das despesas de vendas) no momento da venda.
De acordo com o disposto na alínea “b” do § 2o
do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas abaixo do
custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que
superaram 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação
do valor normal. Além disso, nos termos da alínea “a” do referido parágrafo,
cabe ressaltar que houve vendas nessas condições durante período dilatado,
tendo em vista que a análise englobou os 12 meses que compõem o período de
investigação da existência de dumping. Logo, tais vendas poderiam, em princípio,
ser desconsideradas para determinação do valor normal da Taekwang.
Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do §
2o c/c § 3o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume
total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço referente a
[CONFIDENCIAL] toneladas superou o custo unitário médio ponderado incorrido no
período da investigação. Considerou-se que a utilização do custo médio
incorrido no período de doze meses, que englobam o período objeto da
investigação, configurar-se-ia razoável, possibilitando eliminar os efeitos de
eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Dessa forma,
essas vendas também foram consideradas na determinação do valor normal da
empresa. O volume restante de vendas abaixo do custo no momento da venda, de
[CONFIDENCIAL] toneladas, foi considerado como referente a operações mercantis
anormais e e essas operações foram desprezadas na determinação do valor normal,
pois tais vendas foram realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os
custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o
art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.
Além disso, constatou-se, durante a
verificação in loco, que a empresa
havia reportado, em resposta ao questionário, vendas cujos embarques das
mercadorias ocorreram anteriormente ao início do período objeto da
investigação, mas cujos preços foram ajustados durante o período objeto da
investigação. Concluiu-se que essas vendas ocorreram fora do período objeto da
investigação e, portanto, não foram consideradas para fins de apuração do valor
normal. Essas operações totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas.
Em conformidade com o § 3o do art. 5o do
Decreto no 1.602, de 1995, as vendas do produto similar, destinadas ao consumo
do mercado interno da Coreia do Sul e caracterizadas como operações mercantis
normais, no volume de [CONFIDENCIAL] toneladas, foram consideradas como em
quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez constituir
mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos, dos
valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação,
líquidos de impostos, os montantes referentes a frete interno da unidade de
produção/armazenagem para o cliente, despesa financeira, despesa indireta de
vendas, despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem. Foram somados
aos valores auferidos com as vendas os montantes relativos à despesa denominada
“credit offset”.
Não foram reportados descontos ou abatimentos.
No caso do frete interno da unidade de
produção/armazenagem para o cliente, a empresa reportou o custo médio desse
serviço da sua planta até o cliente final.
Com relação à despesa financeira, a taxa de
juros fornecida pela empresa para curto prazo foi considerada razoável, uma vez
que não apresenta grande divergência com relação às taxas utilizadas por outras
empresas do setor, além de ter sido confirmada por ocasião da verificação in loco.
Deve-se ressaltar que, uma vez que a empresa
esclareceu que a maior parte de suas vendas é realizada por meio de sistema
denominado [CONFIDENCIAL], em que os pagamentos são realizados apenas uma vez
em cada mês em valor que não necessariamente se relaciona ao valor dos
embarques do referido mês, a autoridade investigadora corrigiu as datas de
pagamento de cada fatura de acordo com a condição de pagamento (Campo 12.0)
reportada no Anexo B da resposta ao questionário da empresa. Nesse sentido, foi
alterado o prazo de pagamento levando em consideração a data de pagamento
corrigida.
Em relação às despesas indiretas de vendas,
foi feito ajuste nos valores informados em resposta ao questionário de acordo
com as informações auferidas por ocasião da verificação in loco. Constatou-se que as despesas classificadas na conta
oversea development estariam distribuídas entre as vendas destinadas ao mercado
interno coreano e as exportações. Entretanto, verificou-se tratar-se de
despesas relacionadas exclusivamente às exportações.
Além disso, o critério utilizado pela empresa
para alocar as despesas indiretas de vendas entre as operações destinadas ao
mercado interno e às exportações foi revisto. Considerando que a empresa não
pôde comprovar, durante a verificação in
loco, que determinados vendedores seriam, exclusivamente, responsáveis
pelas vendas destinadas aos mercados específicos, as mencionadas despesas foram
alocadas para o mercado interno coreano e para o mercado brasileiro de acordo
com a participação do faturamento das vendas destinadas a cada um desses
mercados em relação ao faturamento total com as vendas de fios de náilon da
empresa. Além disso, as despesas foram alocadas, de forma unitária, para cada
tonelada vendida e não para cada dólar cobrado, como pretendeu a empresa.
O custo de manutenção de estoques reportado
pela empresa levou em consideração a média de dias em estoque, a mesma taxa de
juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo de produção do mês
referente à venda do produto.
Somou-se, ainda, aos preços obtidos com as
vendas do produto similar no mercado de comparação, um montante referente a
eventuais ajustes nos preços praticados pela empresa, que podem ter ocorrido
após a emissão da fatura de venda, denominados credit offsets.
Constatou-se, durante a verificação in loco, que a empresa havia reportado,
em resposta ao questionário, todas as faturas emitidas durante o período objeto
da investigação. Constatou-se, entretanto, que as condições de venda
estabelecidas em determinada fatura poderiam ser alteradas por faturas
posteriores, que poderiam aumentar ou reduzir os preços praticados
originalmente. Foram reportadas as faturas de ajustes emitidas durante o
período objeto da investigação. Como mencionado anteriormente, a empresa
reportou, inclusive, faturas de ajustes de vendas, cujo embarque da mercadoria
ocorreu antes do período objeto da investigação. Essas vendas não foram
consideradas para fins de cálculo do valor normal.
Verificou-se, entretanto, que os ajustes, que
podem ter afetado o preço praticado nas vendas destinadas ao mercado interno
durante o período objeto da investigação, não foram reportados à autoridade
investigadora. Segundo a empresa, essa informação não estaria disponível.
Nesse sentido, considerando que não foi
possível aferir quais faturas tiveram seu preço ajustado após o término do
período objeto da investigação, tampouco o montante desse ajuste, com base na
melhor informação disponível, adicionou-se ao preço das faturas com data da
venda posteriores à [CONFIDENCIAL], o montante relativo ao ajuste efetuado no
preço de uma fatura verificada, em um percentual de [CONFIDENCIAL]%. A
autoridade investigadora não efetuou esse ajuste nas faturas que foram
conferidas por ocasião da verificação in
loco realizada na Taekwang e nas vendas realizadas entre os dias
[CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], visto que constatou-se no Anexo B da reposta
ao questionário da empresa, que a maior diferença observada entre a data da
fatura (quando ocorre o ajuste de preço) e a data da venda foi de
[CONFIDENCIAL] dias. Como o período investigado termina em 31 de março de 2012,
concluiu-se que o ajuste deveria ser aplicado à todas as vendas ocorridas após
o dia [CONFIDENCIAL].
Isto posto, o valor normal médio da Taekwang
ponderado por mês, pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e
segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor),
apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:
Valor Normal –
Taekwang
Valor Normal (US$/t) |
|
Total Geral |
3.768,47 |
4.3.3.5.2 Das manifestações acerca do valor
normal da Taekwang
Em 29 de outubro de 2013, a Taekwang
Industrial Co. Ltd. questionou alguns critérios adotados pela autoridade
investigadora, relativos ao cálculo do valor normal, consignados na Nota
Técnica no 81.
Primeiramente, a exportadora coreana solicitou
a revisão do cálculo de valor normal para que este estivesse na mesma base de
comparação do preço de exportação, ou seja, o preço ex fabricaao invés do preço bruto.
Já com relação ao credit offset e ao billing
adjustment, a Taekwang declarou que, da leitura da Nota Técnica, compreendeu
que foi efetuado um ajuste para todas as vendas domésticas, uma vez que se
verificou a existência de uma fatura na qual houve renegociação de preço a
maior.
A
exportadora aduziu que, por ocasião da verificação in loco, explicou-se que seria possível correlacionar todos os
billing adjustments ocorridos durante o período de investigação com as faturas
originais, porém maior dificuldade existiria para as vendas ocorridas no limiar do final do período de
investigação, pois a nota original não faria referência à nota posterior do
ajuste.
Reforçou ainda que, durante a verificação, a
empresa nunca teria dito que era impossível providenciar tal informação, apenas
mencionou que seria um processo que demandaria muito tempo e esforço já que as
faturas teriam que ser checadas uma a uma. Oferecendo que isso fosse feito, a
autoridade investigadora teria verificado não ser necessário tal trabalho.
Todavia, para demonstrar todas as notas e o
funcionamento dos credit offsets, em especial do billing adjustment, a empresa
teria fornecido o arquivo “20130723_Taekwang's sales data_ Nylon.xlsx” com a
exata totalidade das transações efetuadas pela Taekwang de 01/04/2011 a
31/03/2012, das quais teriam sido verificadas todas as 20.117 transações desse
período de investigação.
Também alegou que, durante a verificação in loco, para esmiuçar o funcionamento
do billing adjustment, a Taekwang teria informado dois exemplos de sua
ocorrência durante o período, apresentando conjuntos de invoices que
demonstravam uma transação que teve seus preços alterados, uma a menor e outra
a maior. Por isso, pensou ter deixado claro o completo funcionamento do billing
adjustment, demonstrando que esses ajustes somente ocorrem em um intervalo de
um mês e que na maioria dos casos esse ajuste seria a menor.
A exportadora prosseguiu com sua manifestação
referente aos billing adjustments sugerindo que caso haja a intenção de levar
em consideração o efeito do billing adjustment, com base nas informações
fornecidas pela empresa, criar um ajuste estatisticamente válido com base em
seus dados reais por meio da aplicação de um fator de redução, uma vez que das
16 transações que sofreram billing adjustment, 4 tiveram seus preços aumentados
e 12, reduzidos.
Reforçou que o ajuste não deveria ser
calculado para todas as vendas domésticas, como sugeridona Nota Técnica.
Conforme o funcionamento do billing adjustment, por si só, seria possível
demonstrar que haveria diversas ocorrências na qual o ajuste de [CONFIDENCIAL]%
não teria respaldo, como nas vendas em que a data de embarque e da fatura são
coincidentes, as vendas com a data da fatura anterior ao embarque e em todas as
faturas selecionadas e as surpresas.
Além disso, informou que, em todos os casos
verificados, o tempo máximo para a ocorrência do billing adjustment foi de um
mês. Deste modo, se ainda se quisesse aplicar um ajuste para levar em
consideração o billing adjustment, deveria ser aplicada a taxa de -0,03% apenas
para o último “mês” do período de investigação. Este percentual, que a Taekwang
afirmou ser estatisticamente válido, foi obtido levando-se em conta apenas as
transações em que teria ocorrido billing adjsutment.
Finalizando sua manifestação referente aos
billing adjustments, a Taekwang ressaltou que estes fazem parte da prática
comercial sul-coreana e que o não teriam feito ajustes por conta disso em
outras investigações em que este país esteve envolvido.
Com relação às transações cuja forma de
pagamento se deu por nota promissória, a empresa solicitou que, ao se calcular
o número de dias entre o embarque e o efetivo recebimento do pagamento, fosse
considerado também o período de maturidade das notas promissórias, revisando-se
assim a despesa financeira correspondente.
Isto porque, segundo a exportadora, o mesmo
critério foi adotado para cálculo de dias nas ocorrências de pagamento em nota
promissória ou em dinheiro. Todavia, como a nota promissória é um instrumento
de crédito para uma promessa de pagamento futura e não o dinheiro em conta, os
dias entre o recebimento da nota e o real recebimento do dinheiro em caixa
teriam de ser levados em consideração no cálculo das despesas financeiras.
Os representantes da Taekwang ressaltaram que
em outros casos envolvendo empresas sul-coreanas a mesma metodologia teria sido
aceita e citou o exemplo das empresas [CONFIDENCIAL], em que teria sido feito o
cálculo médio dos dias entre o embarque e o recebimento.
Com relação às datas de venda, a Taekwang
solicitou a revisão de posicionamento, para que se passe a considerá-las como
equivalentes às respectivas datas de embarque e alterando as informações
relacionadas à data da venda – custo de produção mensal, taxa de câmbio e
CONNUM mensal criado para se comparar as vendas efetuadas no mesmo mês (CONNUNMES).
Segundo a empresa, ao se considerar a data da
venda pareceu ter havido alterações das
informações originalmente reportadas pela Taekwang, as quais teriam se
baseado na data de embarque, e se pautou
na data da fatura, que em muitas situações seria posterior ao embarque. Tal
metodologia não estaria em conformidade com a nota de rodapé no 3 do
questionário, que dispõe que a data de venda não pode acontecer após a data do
embarque. Assim, alterações de preço pós-embarque teriam sido tratadas como ajustes
de preço.
Aduziu que, uma vez que não houve qualquer
ressalva durante a verificação in loconem
no relatório de rerificação, não se sabe ao certo qual seria o motivo da
alteração da data da venda da Taekwang para a data da invoice e da
desconsideração da data de embarque.
A Taekwang também enfatizou a prática de
empresas sul-coreanas em outras investigações antidumping ([CONFIDENCIAL]), que
demonstraria que todas registrariam suas vendas a partir da data de embarque
das mercadorias.
No que se refere às despesas indiretas de
venda, a Taekwang questionou a metodologia de cálculo adotada, a qual baseou-se
na quantidade comercializada em vez do preço/faturamento de cada transação,
como sugerido pela exportadora. Apesar de não se opor ao método, a Taekwang
solicitou a alteração do cálculo das despesas para que fiquem na mesma base
unitária. Para tanto, o critério de distribuição de despesas entre o mercado
doméstico e externo também deveria ser baseado na quantidade de produto
vendido.
Com relação ao cálculo do preço para
comparação com os custos, a Taekwang aduziu que não se deveria ter deduzido o
custo de manutenção do estoque, assim como as despesas financeiras, uma vez que
ambos seriam ajustes correlacionados entre si e considerados como despesas fictas
para calcular eventual custo de oportunidade das empresas, na comparação entre
valor normal e preço de exportação.
Declarou que a autoridade investigadora já
teria se pronunciado em outras oportunidades, como no caso de [CONFIDENCIAL],
sobre as despesas financeiras e os custos de manutenção de estoque como sendo
despesas efetivamente não incorridas e, portanto, desconsideradas para outras
análises que não a comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
4.3.3.5.3
Do posicionamento sobre as manifestações acerca do valor normal da
Taekwang
No que se refere ao pedido feito pela Taekwang
de revisão do cálculo do valor normal, de forma que fosse utilizado o preço em
seu mercado interno na condição ex
fabrica ao invés do preço bruto,
constatou-se erro material na Nota Técnica. Efetivamente, ao se comparar
o valor normal com o preço de exportação, utilizou-se o valor normal bruto,
incluindo todas as despesas reportadas pela empresa exportadora e comparou-se
ao preço de exportação na condição de comércio ex fabrica. Este equívoco foi devidamente solucionado para fins de
determinação final. O valor normal apresentado nesta Resolução foi apurado a
partir do preço médio praticado pela Taekwang no mercado interno, na condição ex fabrica.
O mesmo se aplica para as transações cujo
pagamento foi feito por nota promissória e para as datas das vendas utilizadas
no cálculo do valor normal. Quanto a estas, efetivamente foram consideradas as
datas de venda como reportadas pela empresa. Todavia, por equívoco material,
utilizou-se para o cálculo do valor normal expresso na Nota Técnica a coluna da
planilha em Excel correspondente às datas das faturas e não a data da venda
como reportado pela empresa. Por isso para a Determinação Final os cálculos
foram refeitos com base nas datas de venda informadas pela Taekwang. Foram
considerados também, para fins de determinação final, na apuração das despesas
financeiras, o intervalo entre o recebimento das notas promissória e o seu
efetivo desconto.
Quanto à declaração da exportadora coreana
sobre a possibilidade de correlação dos billing adjustments ocorridos após o
período de investigação com as faturas emitidas no período, vale lembrar que
durante o procedimento de verificação in
loco não é permitida a apresentação de novas informações. Portanto, é
importante esclarecer que, mesmo que a empresa pudesse identificar os ajustes
efetuados após o período de investigação, essa informação deveria ter sido
apresentada em resposta ao questionário do exportador e não por ocasião da
verificação in loco.
A esse respeito, deve-se esclarecer que
efetivamente constatou-se durante a verificação in loco que poderiam haver casos de billing adjustment em que os
preços foram alterados em momento posterior ao período de investigação. Como esses
ajustes não haviam sido apresentados anteriormente e a autoridade investigadora
não tinha ciência desta informação, optou-se por fazer um ajuste, já que não se
tem certeza de que o comportamento dos billing adjustments ocorridos durante o
período é o que se verifica fora do período. Assim sendo, com base na melhor
informação disponível, o ajuste foi efetuado em todas as operações ocorridas no
período, exceto naquelas vendas realizadas entre os dias [CONFIDENCIAL] e
[CONFIDENCIAL] e nas vendas verificadas, por amostragem, durante a verificação in loco.
Com relação à alegação de que esses ajustes
não reportados estariam relacionados apenas as vendas ocorridas durante o
último mês do período de investigação, esse argumento não procede, uma vez que
foi verificado nas informações fornecidas pela própria empresa, que houve a
emissão de uma nota de ajuste de preço [CONFIDENCIAL] dias após a emissão da
nota original.
Sobre as transações em que, segundo a
Taekwang, não haveria respaldo para a aplicação do ajuste de [CONFIDENCIAL]%,
deve-se esclarecer que deixou-se de aplicá-lo às faturas selecionadas por
ocasião da verificação in loco.
Também não foi aplicado o mencionado ajuste, como esclarecido anteriormente,
sobre as vendas realizadas entre os dias [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].
Finalmente, sobre a menção de que, no caso de
[CONFIDENCIAL], não foram feitos ajustes semelhantes para empresas coreanas
[CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], isto se deve ao fato de que as referidas
exportadoras reportaram todos os ajustes referentes às operações de vendas
ocorridas durante o período, ao contrário da Taekwang, que deixou de reportar
alguns ajustes referentes às vendas ocorridas no período de investigação.
Sobre as despesas indiretas de venda, não
foram verificadas inconsistências na atribuição das despesas referentes ao
mercado interno ou ao externo com base no rateio efetuado em relação ao
percentual do faturamento da unidade de náilon para um mercado específico, em
relação ao faturamento total. Entretanto, todas as despesas reportadas em
resposta ao questionário são apuradas unitariamente, por tonelada vendida. Não
poderia, dessa forma, pretender a exportadora atribuir um valor de despesa para
cada dólar faturado, sem explicação que embasasse tal metodologia. Dessa forma,
no caso das despesas indiretas de venda, apurou-se o valor dessa despesa
incorrida para cada tonelada comercializada.
Já a argumentação da empresa no sentido de que
não se deveria deduzir as despesas financeiras e o custo de manutenção de
estoque do cálculo do preço da empresa exportadora para fins de comparação com
os custos de produção não pode prosperar. As despesas financeiras e o custo de
manutenção de estoques devem ser desconsiderados do preço para comparação com o
custo de produção pois os mesmos foram efetivamente incorridos, e, por isso, se
enquadram na categoria de outras despesas gerais da empresa, que são
devidamente deduzidas do custo para fins de comparação com os preços.
4.3.3.5.4
Do preço de exportação
O preço de exportação da Taekwang foi apurado
com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do
produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon
ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Com vistas a proceder a uma justa comparação
com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o do Decreto no
1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica.
Considerando-se o período objeto da investigação,
as exportações de fios de náilon pela Taekwang destinadas ao mercado de
brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total
de US$ [CONFIDENCIAL].
Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, dos valores obtidos com as
vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os
montantes referentes a frete interno da unidade de produção ao porto, despesa
de exportação (manuseio da carga e corretagens), frete internacional, custo de
embalagem, comissões, despesa financeira, taxas bancárias, despesa indireta de
venda e custo de manutenção de estoque. Além disso, a empresa reportou o
reembolso de imposto, referente ao crédito de drawback, cujo montante foi
somado ao preço unitário.
Com relação ao custo financeiro, a taxa de
juros fornecida pela empresa para curto prazo foi considerada razoável, uma vez
que não apresenta grande divergência com relação às taxas utilizadas por outras
empresas do setor, além de ter sido confirmada por ocasião da verificação in loco.
Com relação ao pagamento de comissões, a
empresa reportou as referidas despesas pagas a dois agentes de vendas, conforme
o percentual negociado pelo agente nas vendas da empresa para o Brasil.
Sobre as taxas bancárias, a empresa reportou
as despesas com taxas pagas ao banco no recebimento do valor de suas vendas ao
Brasil.
O custo de manutenção de estoques elaborado
pela empresa levou em consideração a média de dias em estoque, a mesma taxa de
juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo de produção do mês
referente à venda do produto.
Assim, o preço de exportação ex fabrica da Taekwang ponderado por
mês, pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos
tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins
de determinação final, está apresentado a seguir:
Preço de Exportação – Taekwang
Mês/CODIP |
Preço de Exportação (US$/t) |
Total Geral |
3.605,22 |
4.3.3.5.5 Da margem de dumping
Para a aferição da margem de dumping no
presente caso, foi levado em consideração no cálculo – tanto do valor normal
ponderado ex fabrica como do preço
de exportação ponderado ex fabrica –
o mês da operação de venda, o código de identificação de produto (CODIP) e o
tipo de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).
Os
quadros a seguir resumem o cálculo realizado e a margem de dumping, absoluta e
relativa, apurada para a Taekwang:
Taekwang – Margem de Dumping
Volume Exportado (t) (A) |
Total (US$) (A x B) |
|
Total Geral |
1.944,63 |
317.464,59 |
Taekwang - Margem de Dumping Relativa
Margem de Dumping x Quantidade Exportada (US$) |
Quantidade Exportada (t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
317.464,59 |
1.944,63 |
163,25 |
4,5 |
4.3.3.5.6
Das manifestações acerca da margem de dumping da Taekwang
Em 29 de outubro de 2013, a Taekwang
questionou o cálculo das margens em base mensal, o qual iria de encontro ao
estipulado no Acordo Antidumping. Segundo a Taekwang, procedeu-se de acordo com
os preceitos do art. 2.1 do Acordo ao excluir as transações que não foram
efetuadas no curso normal de vendas. Por outro lado, teria excluído sem
embasamento legal vendas que já haviam passado em todos os testes do art. 2.1
ao adotar a metodologia de cálculo das margens de dumping mês-a-mês.
A produtora coreana ressaltou não ser
contrária a uma análise temporal, mas acredita que deveria ser utilizado um
método que evitasse tais exclusões, seja adotando uma análise trimestral ou
semestral. Segundo ela, verificando os períodos de forma trimestral ou semestral,
seria respeitada a observação da autoridade investigadora de que possivelmente
existiram dois padrões distintos entre os dois semestres investigados, mas
evitaria quaisquer exclusões de vendas tidas como no “curso normal das
atividades comerciais”.
Para embasar seu pleito, citou o painel
instaurado contra a Argentina (Argentina – Poultry) e decidido favoravelmente
ao Brasil, em que a reclamante teria argumentado que as autoridades argentinas
não calcularam o valor normal baseado em todas as transações reportadas no
mercado doméstico para o período. A Taekwang aduziu que a autoridade
investigadora teria agido da mesma forma ao desconsiderar todas as vendas
domésticas que não teriam respaldo no CODIP e no mês daqueles produtos
exportados.
Ainda com relação à metodologia de cálculo da
margem mês-a-mês, a Taekwang mencionou a disputa US – Stainless Steel, em que
avaliam-se os fundamentos para a realização de uma média de múltiplos valores
mensais e concluiu que, com base no painel, para usar uma média de vários
períodos, uma autoridade teria de identificar uma grande diferença nos volumes
de venda e seus preços.
Todavia, segundo a produtora coreana, se os
padrões comerciais de preços e quantidades forem analisados por CODIP, não
seria possível encontrar variação em preço ou quantidade que pudesse levar à
comparação mensal para os CODIPs A1B2C1D2, A1B2C3D2, A1B2C4D2, A1B2C2D2 e
A1B1C3D2. Esses apresentariam uma variação máxima de 3% entre seus preços de
venda e, portanto, não seria oportuno o cálculo de uma margem mensal para eles.
Quanto aos produtos classificados no código
A1B1C2D2, a empresa declarou que, embora neste caso a variação de preços,
considerando os semestres, fosse de 9,3%, ainda apresentaria padrão bastante
diferente do observado no painel supramencionado, em que teria sido observada
variação de 40% decorrente da variação cambial.
Dentre os fatores que poderiam ter levado à
variação de preço, a Taekwang cita a inflação de 6,5% em 2011 e a demanda de
mercado influenciada por fatores como moda, sazonalidade, estoques, quantidade,
etc.
Os representantes da Taekwang aludiram ao caso
de [CONFIDENCIAL], em que, apesar de supostamente existirem variações nos
preços e quantidades exportadas por um produtor sul-coreano, não teria sido
considerada a variação de 26,1% nas quantidades exportadas e de 7,1% no preço
considerando os dois semestres separadamente como suficientes para o cálculo da
margem mensal.
Na mesma linha, alegou ainda que não seria
oportuno excluir as vendas ocorridas no mercado interno nos meses em que não há
correspondente exportação pois não haveria grande diferenciação ao se
considerar as vendas mês-a-mês. Segundo a Taekwang, se poderia ter segregado
ambos os semestres de P5 para a análise da margem de dumping de maneira segmentada.
A análise semestral estaria de acordo com a
normativa e a jurisprudência da OMC, uma vez que todas as transações para o
mercado sul-coreano de todos os meses seriam levadas em consideração para o
cálculo da margem. Dessa forma, não estaria causando nenhum risco a uma
ponderação parcial das margens assim como debatido pelo Brasil em EC–Tubes
(WT/DS219), quando teria argumentado que as autoridades de defesa comercial da
Comissão Europeia deveriam ter segmentado o período da investigação e utilizado
apenas a última parte do período da investigação, pós-desvalorização Brasil,
para minimizar os efeitos da desvalorização do real.
Em resposta à reclamação brasileira,
entretanto, o Órgão de Solução de Controvérsias teria declarado que não haveria
nada no Acordo Antidumping que requeresse das autoridades que efetuassem uma
nova determinação de dumping em virtude de desvalorização monetária, tampouco
que permitisse que as autoridades utilizassem apenas os dados do período
pós-desvalorização, e não todo o período da investigação, para o cálculo da
margem.
4.3.3.5.7 Do posicionamento as manifestações
acerca da margem de dumping da Taekwang
Inicialmente, cabe esclarecer que não se está
excluindo transações para o cálculo da margem de dumping da Taekwang, mas se
fazendo comparação justa, em atendimento ao que determina o Acordo Antidumping
e como já autorizado pelo Painel Stainless Steel. Este não determina a variação
a partir da qual pode ser feita a comparação mensal, mas estabelece que tem de
haver variação, o que ocorreu no caso, uma vez que o CODIP com maior volume nas
exportações para o Brasil teve variação relevante de preço nos diferentes
semestres, com concentração do volume exportado em um dos períodos do ano.
A CAMEX chegou à conclusão de que há uma
variação temporal mês a mês. Nesse sentido, não há razão para limitar a
variação a uma análise trimestral ou semestral, sob pena de não considerar o
menor período possível para refletir mais fielmente a variação de preços.
Sobre a conclusão da exportadora de que não
houve em 5 CODIPs variação em preço ou quantidade que pudesse levar à
comparação mensal, esta Câmara ressalta que análise levou em consideração o
conjunto dos produtos (exportados ao Brasil) no período de investigação de
dumping. Como o CODIP mais relevante em termos de volume exportado apresentou
variação significativa de preço e volume, para efetuar uma comparação justa
entre o preço de exportação e o valor normal, foi considerada mais adequada ao
caso a metodologia de cálculo das médias múltiplas.
Com relação
à investigação de [CONFIDENCIAL], não pode a empresa pretender
compará-lo com a presente investigação sem uma análise detalhada de suas
especificidades. Não obstante, naquele caso, as vendas para o Brasil do CODIP
mais relevante apresentou variação de apenas 2% no volume de um semestre para o
outro.
4.3.4 De Taipé Chinês
A apuração do valor normal e do preço de
exportação teve como base as respostas ao questionário dos
produtores/exportadores apresentadas pelas empresas LeaLea, Li Peng e Acelon e
aos pedidos de informação complementar, bem como os resultados da verificações in loco a que as empresas LeaLea e
Acelon foram submetidas.
4.3.4.1 Da Acelon
A seguir está exposta a metodologia utilizada
para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de
dumping do produtor/exportador Acelon.
4.3.4.1.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados
fornecidos pela Acelon, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas
do produto similar destinado a consumo interno no mercado taiwanês no período
de abril de 2011 a março de 2012, consoante o disposto no art. 5o do Decreto no
1.602, de 1995.
Inicialmente, é importante ressaltar que a
empresa alegou, em resposta ao questionário, ter comercializado no mercado
taiwanês os fios de poliamida 6 e 6.6. A Acelon informou, no entanto, que
exportou para o Brasil somente os fios de poliamida 6.
Assim, considerando-se o período sob
investigação, as vendas do produto similar pela Acelon no mercado de comparação
totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, tendo alcançado US$ [CONFIDENCIAL].
Com o objetivo de averiguar se as operações de
venda da empresa no mercado taiwanês foram realizadas em condições normais de
comércio, a autoridade investigadora analisou se essas vendas haviam sido
cursadas a preços abaixo do seu custo de produção.
Deve-se ressaltar inicialmente que, por
ocasião da verificação in loco, foi
constatado que a Acelon não reportou os custos mensais em sua resposta ao
questionário do produtor/exportador, para cada tipo de produto (CODIP), mas
apenas o custo médio anual para cada um dos CODIPs. Essa informação havia sido
apresentada no campo do Anexo B da resposta ao questionário, que solicitava o
fornecimento do custo de produção do mês de realização de cada uma das vendas.
Sendo assim, o valor normal para essa empresa
foi apurado com base na melhor informação disponível de acordo com o § 3o do
art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
Assim, com vistas a verificar se as vendas da
Acelon destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês haviam sido cursadas a
preços abaixo do seu custo de produção, utilizou-se o custo de fabricação
mensal, por CODIP, da empresa LeaLea, conforme reportado em sua resposta ao
questionário do produtor/exportador, como melhor informação disponível.
A partir da comparação dos preços de venda da
empresa no mercado interno taiwanês com o custo de produção, foram constatadas
operações de vendas abaixo do custo unitário total de produção, que
representaram 98,6% ([CONFIDENCIAL] toneladas) do volume total de vendas no
mercado de Taipé Chinês.
Constatou-se que as vendas nessas condições
ocorreram durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12
meses, nos termos da alínea “a” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.
Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do §
2o c/c § 3o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume
total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço referente a
[CONFIDENCIAL] toneladas superou o custo unitário médio ponderado incorrido no
período da investigação. Considerou-se que a utilização do custo médio
incorrido no período de doze meses, que englobam o período objeto da
investigação, configurar-se-ia razoável, possibilitando eliminar os efeitos de
eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
Dessa forma, essas vendas foram, então,
consideradas para fins de determinação do valor normal da empresa. O volume
restante, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi considerado como referente a
operações mercantis anormais e desprezadas na determinação do valor normal,
pois tais vendas foram realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os
custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o
art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.
Em conformidade com o § 3o do art. 5o do
Decreto no 1.602, de 1995, as vendas do produto similar, destinadas ao consumo
do mercado interno de Taipé Chinês e caracterizadas como operações mercantis
normais, no volume de [CONFIDENCIAL] toneladas, foram consideradas como em
quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez constituir
mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos, dos
valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação,
líquidos de impostos, os montantes referentes a desconto para pagamento
antecipado, outros descontos, frete interno da unidade de produção/armazenagem
para o cliente, despesas financeiras e despesas indireta de vendas, despesa de
manutenção de estoque e custo de embalagem, conforme sugerido pela empresa em
sua resposta ao questionário.
Com relação às despesas financeiras, a
metodologia para sua apuração proposta pela empresa não foi acatada, pois a
empresa não considerou as operações em que a diferença entre a data de
recebimento do pagamento e a data da fatura era negativa. A taxa de juros
fornecida pela empresa para curto prazo foi confirmada durante a verificação in loco.
No casos em que não houve vendas no mercado
interno de um determinado CODIP, construiu-se o valor normal a partir do custo
do CODIP em questão informado na resposta ao questionário da empresa em seu
Anexo D (Custo de Produção), acrescido da margem de lucro.
A margem de lucro, por sua vez, foi obtida com
base na diferença entre o preço de venda e o custo de produção de cada
transação reportada no Anexo B (vendas no mercado interno) da empresa,
excluídas aquelas operações não realizadas no curso de operações mercantis
normais, nos termos do artigo 6o, II e § 9o do Decreto no 1.602, de 1995.
Isto posto, o valor normal médio da Acelon
ponderado pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos
tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins
de determinação final, está apresentado a seguir:
Valor Normal – Acelon
Valor Normal (US$/t) |
|
Total Geral |
5.114,22 |
4.3.4.1.2 Das manifestações acerca do valor
normal
Em manifestação apresentada em 29 de outubro
de 2013, a empresa Acelon alegou que:
“A Nota Técnica nº 81 informa que, por ocasião
da verificação in loco, foi
constatado que a Acelon não havia reportado os custos mensais em sua resposta
ao Questionário do produtor/exportador, para cada tipo de produto (CODIP), mas
apenas o custo médio anual para cada um dos CODIPs.”
Assim, o valor normal da Acelon teria sido
apurado com base na melhor informação disponível, que seria o custo de
fabricação mensal, por CODIP, da Lealea.
Aludiu que a autoridade investigadora
constatou operações de vendas abaixo do custo unitário total de produção, que
teriam representado 93,3% do volume total de vendas no mercado interno
taiwanês. Ademais, esse volume teria sido desconsiderado na apuração do valor
normal, por se referir operações mercantis anormais.
Alegou que a desconsideração dos dados
apresentados pela empresa em sua resposta ao questionário não possui fundamento
legal.
Segundo ela, a autoridade investigadora teria
fundamentado a desconsideração das informações no parágrafo 3o, do Art. 27 c/c
Art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995. Destacou que esses dispositivos são
aplicados às empresas não cooperativas, categoria na qual a Acelon não se
enquadra. Em complemento à alegação, apresentou comentários dos referidos
dispositivos.
Manifestou que a melhor informação disponível
é utilizada como punição às partes que não cooperam com o procedimento e a
Acelon teria respondido ao Questionário, ao pedido de informações
complementares e teria recebido a delegação da autoridade investigadora em suas
instalações para verificação in loco
e confirmação dos dados apresentados.
Alegou que a equipe verificadora não teria
encontrado inconsistências nas verificações dos custos, verificados por
amostragem, por meio de seleção de meses específicos.
Diante disso, alegou que a utilização da
melhor informação disponível não merece prosperar, pois inexiste previsão legal
para a desconsideração dos dados apresentados, que foram analisados,
verificados e confirmados durante as verificações in loco.
Alegou que aplica-se ao caso o princípio da
legalidade face à discricionariedade da administração pública, uma vez que a
normativa restringe os casos passíveis de desconsideração dos dados, não sendo
razoável sua expansão pela autoridade administrativa. Em complemento à alegação,
citou a Resolução no 59/2013.
Informou que o parágrafo segundo do Art. 66 do
Decreto no 1.602, de 1995 “determina que as decisões deverão ser formuladas
levando-se em conta as informações verificáveis, que possam ser utilizadas e
tenham sido apresentadas tempestivamente”. Nesse sentido, alegou que os dados
apresentados pela Acelon relativos às vendas domésticas e ao custo de produção
atendem a todos os requisitos trazidos pela legislação, e foram devidamente
verificados in loco, razão pela qual
devem ser considerados para a apuração do valor normal e não descartados.
Ressaltou que apenas teve ciência do
entendimento da autoridade investigadora por ocasião da apresentação da Nota
Técnica, não tendo sido apresentada solicitação prévia da autoridade investigadora,
o que teria impedido o correto cumprimento às disposições do parágrafo 3o do
referido artigo, que dispõe que, “caso a autoridade investigadora não aceite
uma informação, esta deverá comunicar, imediatamente, à parte o motivo da
recusa, a fim de que a mesma possa fornecer novas explicações, dentro de prazos
estabelecidos, respeitados os limites de duração da investigação.”
Alegou que, apesar terem sido solicitadas
informações complementares, nenhuma informação relativa aos custos mensais de
produção para cada CODIP ou ao custo médio anual para cada CODIP foi solicitada
à empresa. Citou o Ofício no 06.487/2013/CGAC/DECOMSECEX, que solicitou
informações complementares.
Alegou que não foi garantido o mesmo
tratamento à Acelon do que aquele destinado às demais partes interessadas, na
medida em que a autoridade investigadora se absteve de solicitar informações ou
esclarecimentos adicionais acerca de ponto considerado fundamental para a
análise do caso.
Concluiu que as informações relativas às
vendas no mercado interno apresentadas no questionário não podem ser comparadas
com o custo mensal de produção da Lealea, e portanto, devem ser utilizadas para
fins de cálculo de valor normal, inexistindo fundamento legal para sua
desconsideração.
Destacou que apresentou, em sua resposta ao
questionário, o custo médio anual para cada CODIP, por entender que refletem
uma opção mais adequada e razoável do que o custo mensal por CODIP, e informou
que as vendas do mês, da empresa, não necessariamente são de produtos produzidos
no próprio mês, uma vez que ela trabalha com estoques. Isso distorceria uma
comparação entre a venda e o custo de produção ocorridos em um determinado mês.
Por isso, segundo a empresa, o custo médio anual se mostra mais razoável, pois
estaria sujeito a menos distorções.
Ademais, informou que nos produtos têxteis não
há variação considerável de custos e vendas em razão da sazonalidade, razão
pela qual não haveria óbice ou distorção pela utilização do custo médio anual
por CODIP da Acelon.
Informou, também, que a opção de apresentação
do custo médio anual para cada CODIP se deu em razão da estrutura operacional
da empresa, uma vez que a empresa não possui relatório financeiro auditado
mensal e a apresentação do custo de produção mensal poderia apresentar
distorções e, até mesmo, questionamentos da autoridade investigadora quanto à
veracidade das informações apresentadas.
Diante do manifestado, solicitou que o custo
médio anual para cada CODIP, da Acelon, fosse considerado para a averiguação se
as vendas da empresa no mercado taiwanês foram realizadas em condições normais
de comércio, ao invés dos custos mensais de produção da empresa Lealea.
Alegou que dentre as vendas da Acelon no
mercado interno que foram aproveitadas para cálculo do valor normal, não
restaram vendas relativas a 4 (quatro) CODIPs específicos, que foram exportados
ao Brasil. Por isso, ter-se-ia optado por construir o valor normal para essas
operações, o que não merece prosperar.
Nesse sentido, a empresa afirmou que a melhor
e mais razoável forma de construção dos CODIPs específicos (A1B1C4D2, A1B2C4D1,
A1B1C4D2 e A1B2C4D1) deve se basear no custo médio anual do respectivo CODIP
informado pela Acelon, adicionado de margem de lucro líquida obtida nos
Demonstrativos Financeiros apresentados relativos ao período investigado, que
seria de [CONFIDENCIAL]%.
Esclareceu que não seria razoável a
consideração das Despesas de Vendas, Gerais e Administrativas líquidas pois o
“preço cheio” deveria ser comparado ao “custo total”. E concluiu solicitando que a construção do
valor normal dos CODIPs citados anteriormente siga a metodologia indicada pela
empresa.
4.3.4.1.3 Do posicionamento sobre as
manifestações acerca do valor normal da Acelon
A
Acelon não reportou o custo mensal em resposta ao questionário. Além disso,
apresentou no campo referente ao custo mensal o valor relativo ao custo anual,
induzindo a inferir que a informação reportada naquele campo se tratava, de
fato, do custo mensal incorrido pela empresa, por código de produto. Dessa forma,
somente durante a verificação in loco,
foi possívelconstatar que o custo reportado na lacuna referente ao custo mensal
efetivamente não seria o custo mensal, mas a informação relativa ao custo
anual, replicada em campo indevido. Por isso, a melhor informação disponível
está sendo aplicada não a uma informação comprovada na verificação, como alegou
a exportadora, mas sim para substituir informação que não foi apresentada à
autoridade investigadora conforme solicitado.
Vale destacar que não há desconsideração dos
dados da empresa, mas apenas um suprimento da lacuna de informações que
deveriam ter sido apresentadas tempestivamente e que não o foram.
Sobre a alegação da Acelon de que apenas teve
ciência do entendimento do DECOM quando da divulgação da Nota Técnica e que não
foram requisitadas informações complementares a fim de adequar os dados
apresentados, cabe repisar que não se constatou antes da verificação que a
informação não havia sido apresentada, uma vez que a empresa forneceu
informações no campo referente ao custo mensal. Isto levou o DECOM, em uma
primeira análise, que aquelas informações refletiam o comportamento mensal dos
custos incorridos pela empresa. Só foi possível constatar de que em realidade o
campo preenchido correspondia ao custo médio anual durante a verificação in loco, portanto, não havia como a
autoridade investigadora requisitar informações complementares à empresa
referentes ao custo mensal. Ademais, deve-se ressaltar que, ao contrário do
alegado pela empresa, esse entendimento constou do relatório de verificação in loco e, portanto, não foi
explicitado apenas na Nota Técnica.
Ao contrário do alegado pela exportadora, as
informações relativas ao custo de produção da empresa não atendem a todos os
requisitos exigidos pela legislação, uma vez que o custo médio anual não
permite a realização do teste de vendas abaixo do custo, o qual exige a
comparação do custo no momento da venda com o preço de venda da empresa.
Além disso, não cabe a alegação de que a opção
pela apresentação do custo médio anual para cada CODIP foi feita devido à
estrutura operacional da empresa, que não possui relatório financeiro auditado
mensal, uma vez que na verificação in
loco a autoridade investigadora constatou que era possível obter por meio
do sistema contábil da empresa as informações relativas ao custo mensal.
Nessa esteira, não procede a argumentação da
Acelon de que o custo médio anual para cada CODIP reflete uma opção mais
adequada do que o custo mensal, pois não é uma questão de escolha trabalhar alternativamente
com custo médio anual ou mensal. Vale lembrar que o teste de vendas abaixo do
custo para fins de identificação das operações normais de comércio é realizado
em duas etapas. Na primeira, o preço é comparado com o custo no momento da
venda, ou seja, o custo mensal. Na segunda etapa o preço é comparado com o
custo médio anual. Portanto, para a realização do teste previsto no artigo 6o,
§ 2o do Decreto no 1.602, de 1995, é preciso ter conhecimento dos dois custos
incorridos pela empresa (médio anual e médio mensal), motivo pelo qual são
solicitados no questionário ao produtor/exportador.
A manifestação da Acelon de que não há
variação considerável de custos e vendas em razão da sazonalidade também não se
verifica, tanto que foi constatada na verificação in loco variação de preço mensal de cada produto.
Ademais, não pode prosperar a alegação da
parte interessada no sentido de que não há fundamento legal para a
desconsideração da informação em análise, já que o disposto no art. 6o, §10 do
Acordo Antidumping estabelece que nos casos em que qualquer das partes
interessadas negue acesso à informação necessária ou não a forneça dentro de
período razoável, ou ainda interponha obstáculos de monta à investigação,
poderão ser formulados juízos preliminares e finais afirmativos ou negativos
com base nos fatos disponíveis. Como o custo mensal é necessário para a
realização do teste de vendas abaixo do custo e a informação correta não foi
apresentada tempestivamente, decidiu-se por utilizar a melhor informação disponível
neste caso.
Com relação à alegação de que deveria ser
utilizada a margem de lucro obtida a
partir do Demonstrativo Financeiro, foi esclarecido que a margem de lucro
utilizada para fins de construção do valor normal, nos casos em que não houve operações
mercantis normais de venda do produto similar no mercado interno taiwanês, foi
apurada com base na diferença entre o preço de venda e o custo de produção,
naquelas operações mercantis consideradas normais.
4.3.4.1.4 Do preço de exportação
O preço de exportação da Acelon foi apurado
com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do
produtor/exportador e comprovados durante a verificação in loco na empresa, relativos aos preços efetivos de venda de fios
de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602,
de 1995.
Com vistas a proceder a uma justa comparação
com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o do Decreto no
1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica.
Considerando-se o período sob investigação, as
exportações de fios de náilon pela Acelon destinadas ao mercado de brasileiro
totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$
[CONFIDENCIAL].
Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, dos valores obtidos com as
vendas do produto investigado no mercado brasileiro foram deduzidos os
montantes referentes a frete interno da unidade de produção ao porto, despesa
de exportação (manuseio da carga e corretagens), despesas de serviços
promocionais, frete internacional, seguro internacional, comissões, outras
despesas diretas de vendas, despesas indiretas de venda, despesas financeiras e
custo de embalagem.
Com relação ao custo financeiro, a taxa de
juros fornecida pela empresa para curto prazo foi confirmada durante a
verificação in loco, e a metodologia
apresentada foi aceita.
Assim, o preço de exportação ex fabrica da Acelon ponderado pelos
códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de
cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins de
determinação final, está apresentado a seguir:
Preço de Exportação – Acelon
|
Preço de Exportação (US$/t) |
Total Geral |
4.831,26 |
4.3.4.1.5
Das manifestações acerca do preço de exportação
Em manifestação, apresentada em 29 de outubro
de 2013, a empresa Acelon alegou que não foi considerado o ajuste no valor das
comissões constantes no Anexo C de sua resposta ao Questionário, que foi
devidamente apresentado pela Acelon durante a verificação in loco.
Destacou que o DECOM pôde verificar a
veracidade das informações e dados apresentados na verificação in loco, de modo que estes devem ser
considerados no cálculo do preço de exportação da Acelon. No mesmo sentido,
informou que as mencionadas correções constam no relatório de verificação in loco, no anexo eletrônico intitulado
Anexo C-Comissões.
A empresa concluiu que a autoridade
investigadora deveria recalcular o preço de exportação ex fabrica, da Acelon, apresentado na Nota Técnica, de modo a
considerar as informações apresentadas durante a verificação in loco, e, que teriam sido,
devidamente verificadas por este Departamento. Afirmou que após os cálculos o
preço de exportação deveria ser de US$ 4.831,26/t.
4.3.4.1.6 Do posicionamento sobre as manifestações acerca do preço de
exportação
As alterações solicitadas pela Acelon foram
devidamente consideradas pela autoridade investigadora, que constatou
efetivamente não ter considerado o ajuste de comissão apresentado durante a
verificação. Dessa forma, os cálculos efetuados no item referente ao preço de
exportação da empresa refletem as alterações por ela solicitadas.
4.3.4.1.7
Da margem de dumping
Para a aferição da margem de dumping no
presente caso, levou-se em consideração no cálculo – tanto do valor normal
ponderado ex fabrica como do preço
de exportação ponderado ex fabrica –
o código de identificação de produto (CODIP) e o tipo de cliente da empresa
(consumidor final ou revendedor).
Os quadros a seguir resumem o cálculo
realizado e a margem de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Acelon:
Acelon – Margem de
Dumping
|
Volume Exportado (t) (A) |
Total (US$) (A x B) |
Total Geral |
3.497,48 |
989.668,42 |
Acelon - Margem de Dumping Relativa
Margem de Dumping x Quantidade Exportada (US$) |
Quantidade Exportada (t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
989.668,42 |
3.497,48 |
282,97 |
5,9 |
4.3.4.1.8 Das
manifestações acerca da margem de dumping
A empresa Acelon requereu, em 29 de outubro de
2013, que fosse reconhecida sua participação ativa na presente investigação e
que fosse concedido um tratamento diferenciado às suas exportações para o
Brasil, com a determinação de uma margem individual de dumping inferior àquelas
calculadas para os demais exportadores taiwaneses que não se manifestaram ou
colaboraram com a investigação.
Asseverou que, no presente caso, a autoridade
investigadora deve ponderar a margem de dumping relativa pelo valor das
faturas, ao invés do preço de exportação ex
fabrica. Entendeu, nesse sentido, que apesar de essa forma de cálculo
sugerida destoar da prática brasileira, a adoção das práticas
internacionalmente conhecidas e aplicadas não traz, absolutamente, nenhum
prejuízo.
Explicou que, de acordo com a prática
internacional, a justa comparação deve ser realizada entre o preço de
exportação e o valor normal no mesmo nível de comércio (nesse caso, ex fabrica), e, posteriormente, uma
ponderação com o valor total da fatura. De acordo com a empresa, essa prática,
adotada pelos Estados Unidos e União Européia, melhor reflete a realidade
comercial e não traz prejuízo ao caso, uma vez que a medida antidumping será,
se imposta, adicionada ao preço CIF da Acelon.
Solicitou, por fim, que o eventual direito
antidumping imposto, com todos os ajustes solicitados, fosse aplicado de acordo
com a planilha de cálculo atualizada apresentada.
4.3.4.1.9 Do posicionamento sobre as
manifestações acerca da margem de dumping da Acelon
Considerando que a autoridade investigadora
propõe a aplicação do direito antidumping de forma absoluta e não relativa, a
sugestão da empresa de apurar a margem de dumping relativa pelo valor das
faturas não impacta no direito apurado.
Ademais, a margem relativa, nesse caso, foi
apurada apenas em caráter ilustrativo, uma vez que a margem que serve de base
para a apuração do direito é a margem de dumping absoluta.
4.3.4.2 Da LeaLea e da Li Peng
Deve-se ressaltar que, como explicitado
anteriormente, a empresa LeaLea apresentou a resposta ao questionário em
conjunto com a empresa Li Peng Enterprise Co., Ltd. (Li Peng), que não foi
selecionada, alegando se tratarem de empresas relacionadas. Verificou-se que,
efetivamente, a empresa Li Peng é relacionada à LeaLea. De acordo com
informações prestadas na resposta ao questionário, e confirmadas durante a
verificação in loco, a LeaLea
adquiriu Náilon POY da Li Peng e produziu Náilon DTY durante o período da
investigação. As duas empresas exportaram o produto objeto da investigação para
o Brasil durante o período objeto da investigação.
Dessa forma, para fins de determinação final
de dumping, entendeu-se que deveria ser feita a apuração de uma margem de
dumping única para as duas empresas, considerando os dados de venda no mercado
interno e de exportação de ambas as exportadoras.
A apuração do valor normal e do preço de
exportação teve como base as respostas ao questionário dos
produtores/exportadores apresentadas pelas empresas.
4.3.4.2.1 Do valor normal da LeaLea
O valor normal foi apurado com base nos dados
fornecidos pela LeaLea, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas
do produto similar destinado a consumo interno no mercado taiwanês no período
de abril de 2011 a março de 2012, consoante o disposto no art. 5o do Decreto no
1.602, de 1995.
Segundo informações apresentadas em resposta
ao questionário, a Lealea informou ter adquirido fios de náilon 6 parcialmente
orientados da Li Peng e fabricado fios de náilon texturizados.
Durante a verificação in loco, a equipe verificadora constatou que a empresa havia
reportado 3 códigos de produto que não se referiam ao produto objeto da
investigação ([CONFIDENCIAL]). Nesse sentido, as vendas dos referidos códigos
foram excluídas do total das vendas da empresa.
Assim, considerando-se o período objeto da
investigação, as vendas do produto similar pela LeaLea no mercado de comparação
totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, tendo alcançado US$ [CONFIDENCIAL].
Levando-se em consideração que a LeaLea compra
sua matéria-prima da sua empresa relacionada Li Peng, e que a Li Peng pratica
um preço para a LeaLea, dos mesmos tipos de fios, conforme especificado por
CODIP, [CONFIDENCIAL] % menor do que vende para outros clientes não
relacionados, realizou-se ajuste no valor da matéria-prima reportado no custo
de produção de cada CODIP produzido pela LeaLea, em [CONFIDENCIAL] %.
Constatou-se ainda que para um mesmo CODIP e
um mesmo mês, a empresa reportou mais de um custo unitário, relativos a cada um
dos códigos de produtos adotados pela empresa e que estariam englobados nos
CODIPs. Nesses casos, foi feita a média destes custos, de modo a se alcançar
apenas um custo por CODIP e por mês.
Assim, do total de transações envolvendo fios
de náilon realizadas pela LeaLea no mercado taiwanês, ao longo dos 12 meses que
compõem o período de investigação da existência de dumping, constatou-se que
80,9% ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram vendidas a preços abaixo do custo
unitário (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos
e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas)
no momento da venda.
De acordo com o disposto na alínea “b” do § 2o
do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas abaixo do
custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que
superaram 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação
do valor normal. Além disso, nos termos da alínea “a” do referido parágrafo,
cabe ressaltar que houve vendas nessas condições durante período dilatado,
tendo em vista que a análise englobou os 12 meses que compõem o período de
investigação da existência de dumping. Logo, tais vendas poderiam, em
princípio, ser desconsideradas para determinação do valor normal da LeaLea.
Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do §
2o c/c § 3o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume
total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço referente a
[CONFIDENCIAL] toneladas superou o custo unitário médio ponderado incorrido no
período da investigação. Considerou-se que a utilização do custo médio
incorrido no período de doze meses, que englobam o período objeto da
investigação, configurar-se-ia razoável, possibilitando eliminar os efeitos de
eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Dessa forma,
essas vendas foram, então, consideradas para fins de determinação do valor
normal da empresa. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi
considerado como referente a operações mercantis anormais e desprezadas na
determinação do valor normal, pois tais vendas foram realizadas a preços que
não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme
disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.
Verificou-se ainda que, durante o período
objeto de investigação, a LeaLea reportou vendas de [CONFIDENCIAL] do fio de
náilon classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] do fio de
náilon classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL] à empresa relacionada. Dessa
forma, nos termos do § 4o do artigo 6o do Decreto no 1.602, de 1995, buscou-se
verificar se essas operações poderiam ser consideradas operações mercantis
anormais por se tratarem de operações entre partes consideradas associadas.
Constatou-se que o preço praticado nas
operações entre partes relacionadas para venda do produto classificado sob o
CODIP [CONFIDENCIAL] era 1,1% inferior ao preço praticado nas vendas do mesmo
CODIP para partes não relacionadas, podendo, portanto, essas operações serem
consideradas operações mercantis normais. Dessa forma, essas vendas foram
consideradas para fins de determinação do valor normal da exportadora.
Por outro lado, constatou-se que o preço
praticado nas operações entre partes relacionadas para venda do produto
classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL] era 17,5% superior ao preço praticado
nas vendas do mesmo CODIP para partes não relacionadas, não podendo, portanto,
essas operações serem consideradas operações mercantis normais. Dessa forma,
essas vendas não foram consideradas para fins de determinação do valor normal
da exportadora.
Destaca-se que a LeaLea vendeu para empresas
relacionadas apenas no mercado doméstico.
Em conformidade com o § 3o do art. 5o do
Decreto no 1.602, de 1995, as vendas do produto similar, destinadas ao consumo
do mercado interno de Taipé Chinês e caracterizadas como operações mercantis
normais, no volume de [CONFIDENCIAL] toneladas, foram consideradas como em
quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez constituir
mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores
obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de
impostos, os montantes referentes a frete interno da unidade de produção/armazenagem
para o cliente, despesas financeiras, despesa indireta de vendas, despesa de
manutenção de estoque e custo de embalagem.
Com relação ao custo financeiro, a taxa de
juros fornecida pela empresa para curto prazo foi confirmada durante a
verificação in loco, e a metodologia
apresentada foi aceita.
Isto posto, o valor normal médio da LeaLea
ponderado pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos
tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins
de determinação final, está apresentado a seguir:
Valor Normal – LeaLea
Valor Normal (US$/t) |
|
Total Geral |
5.133,89 |
4.3.4.2.2 Das manifestações acerca do valor
normal
A empresa Lealea alegou, em 25 de outubro de
2013, ter observado na Nota Técnica no 81/2013 algumas inconsistências nos
dados utilizados na realização do cálculo do valor normal.
Primeiramente, informou que a memória de
cálculo do valor normal utilizada pela autoridade investigadora apresentou
discrepância no custo unitário da matéria-prima de 58 dos 116 códigos de
identificação do produto apresentados pela Lealea no Anexo D, o que teria
refletido em 194 operações, de um total de 622.
A empresa destacou que o Anexo D foi
reapresentado pela Lealea no início da verificação in loco, tendo sido aceito pela autoridade investigadora, e
requereu a revisão no Parecer Final dos dados referentes ao custo e valor
normal.
Alegou que não havia, na Nota Técnica ou nas
memórias de cálculo qualquer explicação de como se chegou ao ajuste de
[CONFIDENCIAL]% no custo de produção, e entendeu não haver justificativa ou
base legal para a realização de qualquer tipo de ajuste no preço da
matéria-prima adquirida pela Lealea da Lipeng, em função de seu relacionamento.
Motivou seu entendimento esclarecendo que a Lealea
e a Lipeng são empresas de capital aberto, portanto estariam obrigadas às
regras da Comissão de Supervisão Financeira e pelo Ministério das Finanças, o
que significa que, não obstante serem partes relacionadas, o preço praticado
entre as empresas é estipulado segundo as regras de livre mercado.
Ademais, alegou que a Lealea representou a
maior consumidora de náilon POY da Lipeng, durante o período de investigação,
respondendo por aproximadamente um terço das vendas da Lipeng. Diante disso, o
preço praticado pela Lipeng poderia ser naturalmente mais baixo que o praticado
para outros consumidores, pela concessão de melhores preços em razão da
quantidade adquirida, se tratando de prática comum de mercado.
Informou que o maior consumidor não
relacionado da Lipeng, a empresa Sun Shine Textile adquiriu um total de
[CONFIDENCIAL] toneladas de náilon POY, no período de investigação, o que
representa [CONFIDENCIAL]% do volume adquirido pela Lealea no mesmo período. O
volume total adquirido pelos cinco maiores consumidores da Lipeng seria, de
acordo com a manifestante, menor que o volume adquirido pela Lealea no período
de investigação.
Alegou que, mesmo que o ajuste fosse
realizado, não poderia ser no montante de [CONFIDENCIAL]%, já que
“comparando-se a mesma base CODIP, a diferença entre preço unitário médio
ponderado praticado nas vendas à Lealea e o preço unitário médio praticado nas
vendas às demais partes não relacionadas, é de apenas [CONFIDENCIAL]%. Por sua
vez, a mesma comparação, tendo como base os códigos de identificação do
produto, demonstra que o preço praticado nas vendas de náilon POY pela Lipeng
para Lealea é apenas [CONFIDENCIAL]% inferior.”
Por fim, alegou que se a mesma comparação
fosse realizada para todos os CODIPs vendidos pela Lipeng, tanto para a Lealea
como para as demais partes não relacionadas, no período da investigação, o
preço médio da Lealea seria apenas [CONFIDENCIAL]% inferior. Entendeu que o
custo da Lealea não deveria sofrer qualquer tipo de ajuste, uma vez que a
diferença em relação ao preço praticado pela Lipeng na venda de náilon POY a
partes não relacionadas é irrisória, não chegando a [CONFIDENCIAL]%. No
entanto, se a autoridade investigadora considerasse legítimo o ajuste, que esse
variasse, no máximo, entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%.
Além disso, registrou que os valores relativos
às despesas não operacionais, utilizadas na apuração do valor normal, não
corresponderiam aos dados reapresentados no início da verificação in loco, devidamente aceitos pela
autoridade investigadora. Dessa forma, apresentou novamente fórmula de cálculo
do ratio das despesas não operacionais revisada, para que fosse utilizada na
apuração do valor normal.
A LeaLea também alegou que a memória de
cálculo do Anexo D utilizou como base o CODIP incorreto para três códigos de
produto. Nesse sentido, os códigos de produto registrados nos CODPRODs
70/24NDW-DA, 140/48NDA3N-DA e 70/68NA7 são todos fios tingidos na cor preta.
Ademais, informou que essas revisões foram apresentadas e aceitas no início da verificação
in loco.
A empresa registrou que, ao realizar o teste
de vendas abaixo do custo, se teria selecionado o primeiro código de
identificação de produto registrado em um determinado CODIP e utilizado o custo
de fabricação mensal desse código de produto como o custo de fabricação total
do CODIP para o mês, ao invés de utilizar o custo médio mensal do CODIP
constante do Anexo D reapresentado nas minor corrections. Explicou que um mesmo
CODIP se refere a diversos códigos de produto, no Anexo D, de modo que deveria
ter sido utilizado o custo médio mensal do CODIP.
4.3.4.2.3 Do posicionamento sobre as
manifestações acerca do valor normal da LeaLea
Inicialmente, com relação às discrepâncias
apontadas pela Lealea nos valores de custo de produção de alguns códigos de
identificação do produto utilizados para se fazer o teste de vendas abaixo do
custo, a CAMEX esclarece que, como a empresa havia fornecido o custo por
CODPROD e não por CODIP, como solicitado no questionário do
produtor/exportador, nos casos em que havia mais de um custo unitário para o
mesmo CODIP, a fórmula de cálculo da planilha em Excel fez referência apenas ao
primeiro CODPROD. Entretanto, essa informação foi sanada para fins de
determinação final com a obtenção da média dos custos de todos os CODPRODs
correspondentes a cada CODIP.
Também foi atendido o pleito da exportadora a
respeito do uso do Anexo D com as minor corrections, apresentado no início da
verificação in loco, pois
efetivamente constatou que não havia utilizado as informações ajustadas
apresentadas pela empresa. Portanto, para fins de determinação final essas
informações foram devidamente ajustadas. A mesma observação vale para as
despesas não-operacionais e para a correção dos CODIPs para os códigos de
produto 70/24NDW-DA, 140/48NDA3N-DA e 70/68NA7.
Sobre os ajustes realizados no preço da
matéria-prima adquirida pela Lealea da Lipeng, em função de seu relacionamento,
a exportadora alegou que o preço de aquisição mais baixo deu-se na verdade em
função da quantidade vendida, já que a Lealea seria o maior comprador de náilon
POY da Lipeng. Todavia, esta Câmara destaca que, na resposta ao questionário,
na qual a empresa assumiu a veracidade das informações prestadas, não há menção
a variações de preço em função da quantidade adquirida. Por isso, se a empresa
não reportou oportunamente que havia algum desconto por quantidade, neste
momento não há como alegar que a Lealea compra da Li Peng por preço mais baixo
por adquirir volume maior.
De qualquer forma, foi alterada a metodologia
utilizada para o cálculo da diferença média entre o preço pago pelas empresas
não relacionadas e pela Lealea, e selecionou para essa comparação apenas as
vendas da Li Peng do mesmo CODIP vendido para a Lealea, chegando-se a uma
diferença média de [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, tal ajuste foi aplicado ao
preço da matéria prima da Lealea.
4.3.4.2.4
Do valor normal da Li Peng
O valor normal foi apurado com base nos dados
fornecidos pela Li Peng, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas
do produto similar destinado a consumo interno no mercado taiwanês no período
de abril de 2011 a março de 2012, consoante o disposto no art. 5o do Decreto no
1.602, de 1995.
Segundo informações apresentadas em resposta
ao questionário, a Li Peng informou que adquire a matéria-prima caprolactama
utilizada para a produção dos fios de náilon de fornecedores não relacionados e
produz fios de náilon 6 parcialmente orientados (POY) e fio completamente
estirado (FDY). No período investigado, a Li Peng vendeu Náilon FDY e Náilon
POY no mercado interno e para o Brasil. Ela ainda vendeu esses dois tipos de
náilon para a LeaLea.
Assim, considerando-se o período sob
investigação, as vendas do produto similar pela Li Peng no mercado de
comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, tendo alcançado US$
[CONFIDENCIAL].
Durante o período objeto de investigação, a Li
Peng reportou vendas de [CONFIDENCIAL] toneladas de fios de náilon para a
LeaLea. Como a LeaLea revende ou utiliza os fios de náilon comprados da Li Peng
como matéria-prima, e revende o produto final tanto no mercado doméstico como
para o Brasil, essas vendas não foram consideradas para fins de determinação
final do valor normal da produtora/exportadora, por já terem sido consideradas
na apuração do valor normal da LeaLea.
Destaca-se que a Li Peng vendeu para empresas
relacionadas apenas no mercado doméstico.
Assim, do total de transações envolvendo fios
de náilon realizadas pela Li Peng no mercado taiwanês, ao longo dos 12 meses
que compõem o período de investigação da existência de dumping, constatou-se
que 39,3% ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram vendidas a preços abaixo do custo
unitário (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos
e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas)
no momento da venda.
De acordo com o disposto na alínea “b” do § 2o
do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas abaixo do
custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que
superaram 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação
do valor normal. Além disso, nos termos da alínea “a” do referido parágrafo,
cabe ressaltar que houve vendas nessas condições durante período dilatado,
tendo em vista que a análise englobou os 12 meses que compõem o período de
investigação da existência de dumping. Logo, tais vendas poderiam, em
princípio, ser desconsideradas para determinação do valor normal da Li Peng.
Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do §
2o c/c § 3o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume
total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço referente a
[CONFIDENCIAL] toneladas superou o custo unitário médio ponderado incorrido no
período da investigação. Considerou-se que a utilização do custo médio
incorrido no período de doze meses, que englobam o período objeto da
investigação, configurar-se-ia razoável, possibilitando eliminar os efeitos de
eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Dessa forma,
essas vendas foram, então, consideradas para fins de determinação do valor
normal da empresa. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi
considerado como referente a operações mercantis anormais e desprezadas na
determinação do valor normal, pois tais vendas foram realizadas a preços que
não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme
disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.
Em conformidade com o § 3o do art. 5o do
Decreto no 1.602, de 1995, as vendas do produto similar, destinadas ao consumo
do mercado interno de Taipé Chinês e caracterizadas como operações mercantis
normais, no volume de [CONFIDENCIAL] toneladas, foram consideradas como em
quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez constituir
mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores
obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de
impostos, os montantes referentes a frete interno da unidade de
produção/armazenagem para o cliente, despesas financeiras, outras despesas
diretas de vendas, despesas indiretas de vendas, despesa de manutenção de
estoque e custo de embalagem.
Com relação ao custo financeiro, a taxa de
juros fornecida pela empresa para curto prazo e a metodologia apresentada foram
aceitas.
Isto posto, o valor normal médio da Li Peng
ponderado pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos
tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins
de determinação final, está apresentado a seguir:
Valor Normal – Li Peng
|
Valor Normal (US$/t) |
Total Geral |
3.897,06 |
4.3.4.2.5
Do preço de exportação da LeaLea
O preço de exportação foi apurado com base nos
dados fornecidos pela LeaLea, relativos aos preços efetivos de venda de fios de
náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Com vistas a proceder a uma justa comparação
com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o do Decreto no
1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica.
Considerando-se o período objeto da
investigação, as exportações de fios de náilon pela LeaLea ao mercado
brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total
de US$ [CONFIDENCIAL].
Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, dos valores obtidos com as
vendas do produto investigado no mercado brasileiro, foram deduzidos os
montantes referentes a frete interno da unidade de produção ao porto, despesa
de exportação (manuseio da carga e corretagens), frete internacional, seguro
internacional, comissões, despesa financeira, outras despesas diretas de venda
(despesas portuárias, despesas com promoção de comércio, despesas com cobranças
do banco, despesas de postagem, taxa de fumigação e despesas de B/L), despesa
indireta de venda, despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem.
Com relação ao custo financeiro, a taxa de
juros fornecida pela empresa para curto prazo foi confirmada durante a
verificação in loco, e a metodologia
apresentada foi aceita.
Deve-se destacar que, no que diz respeito às
despesas bancárias, durante a verificação in
loco, não se comprovou os montantes informados relacionados a 3 operações
analisadas na ocasião. Dessa forma, com base na melhor informação disponível,
deduziu-se de todas as operações de exportação da empresa o montante referente
à maior despesa bancária reportada em resposta ao questionário.
Assim, o preço de exportação ex fabrica da LeaLea ponderado pelos
códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de
cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins de
determinação final, está apresentado a seguir:
Preço de Exportação – LeaLea
Preço de Exportação (US$/t) |
|
Total Geral |
4.588,79 |
4.3.4.2.6 Do preço de exportação da Li Peng
O preço de exportação foi apurado com base nos
dados fornecidos pela Li Peng, relativos aos preços efetivos de venda de fios
de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602,
de 1995.
Com vistas a proceder a uma justa comparação
com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o do Decreto no 1.602,
de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica.
Considerando-se o período sob investigação, as
exportações de fios de náilon pela Li Peng ao mercado de brasileiro totalizaram
[CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].
Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, dos valores obtidos com as
vendas do produto investigado no mercado brasileiro, foram deduzidos os
montantes referentes a frete interno da unidade de produção ao porto, despesa
de exportação (manuseio da carga e corretagens), frete internacional, seguro
internacional, comissões, despesa financeira, outras despesas diretas de venda
(despesas portuárias, despesas com promoção de comércio, despesas com cobranças
do banco, despesas de postagem, taxa de fumigação e despesas de B/L), despesa
indireta de venda, despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem.
Com relação ao custo financeiro, a taxa de
juros fornecida pela empresa para curto prazo e a metodologia apresentada foram
aceitas.
Assim, o preço de exportação ex fabrica da Li Peng ponderado pelos
códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de
cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins de
determinação final, está apresentado a seguir:
Preço de Exportação – Li Peng
Preço de Exportação (US$/t) |
|
Total Geral |
3.850,68 |
4.3.4.2.7
Da margem de dumping ponderada
Para a aferição da margem de dumping no
presente caso, levou-se em consideração no cálculo – tanto do valor normal
ponderado ex fabrica como do preço
de exportação ponderado ex fabrica –
o código de identificação de produto (CODIP) e o tipo de cliente da empresa
(consumidor final ou revendedor).
Os quadros a seguir resumem o cálculo
realizado e a margem de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a LeaLea e
Li Peng:
LeaLea e Li Peng –
Margem de Dumping
Volume Exportado (t) (A) |
Total (US$) (A x B) |
|
Total Geral |
1.399,67 |
645.095,65 |
LeaLea e Li Peng - Margem de Dumping Relativa
Margem de Dumping x Quantidade Exportada (US$) |
Quantidade Exportada (t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
623.491,03 |
1.399,67 |
460,89 |
11,9 |
4.3.5 Da Tailândia
4.3.5.1 Da Thailon
A seguir está exposta a metodologia utilizada
para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de
dumping do produtor/exportador Thailon.
4.3.5.1.1 Do valor normal
Importante esclarecer que, de acordo com as
informações constantes na resposta ao questionário do produtor/exportador,
confirmadas por ocasião da verificação in
loco, a Thailon informou fabricar os fios de náilon do tipo 6 e 6.6. A
empresa informou, ainda, ter exportado para o Brasil e comercializado no
mercado interno tailandês, durante o período de investigação de existência de
dumping, os dois tipos de fios de poliamida, 6 e 6.6.
Em resposta ao questionário, a Thailon
apresentou os preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar
destinado a consumo interno no mercado tailandês no período de abril de 2011 a
março de 2012, consoante o disposto no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
Assim, considerando-se o período sob
investigação, as vendas do produto similar pela Thailon no mercado de
comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, tendo alcançado US$ [CONFIDENCIAL].
Nesse sentido, com o objetivo de averiguar se
as operações de venda da empresa no mercado tailandês foram realizadas em
condições normais de comércio, buscou-se analisar se essas vendas haviam sido
cursadas a preços abaixo do seu custo de produção. Entretanto, constatou-se que
a empresa não apresentou o seu custo unitário de produção por tipo de produto
(CODIP), conforme solicitado no questionário do produtor/exportador e nas
informações complementares solicitadas.
Durante a verificação in loco, a empresa esclareceu que não informou o custo de
fabricação do produto por código de produto pois as estimativas de custo para
cada uma das categorias dos produtos não estariam respaldadas contabilmente.
Entretanto, foi constatado que a empresa mantinha planilha de custos em que é
refletido o custo de produção incorrido pela empresa para cada tipo de produto
comercializado.
Assim, verificou-se que a forma de
apresentação dos custos de produção da empresa impossibilitou a realização do
“teste de vendas abaixo do custo”.
Além disso, deve-se ressaltar que, durante a
verificação in loco realizada na
empresa, constatou-se que as informações referentes à condição de venda,
relacionamento com cliente, condição de pagamento, data de pagamento e despesas
diretas de vendas não foram devidamente informadas em resposta ao questionário.
Foram constatadas inconsistências relacionadas a todas as essas categorias de
informações. Além disso, verificou-se que, apesar de ter sido constatada a
existência de despesas com frete e despesas indiretas de vendas, essas não
foram informadas em resposta ao questionário. A empresa não reportou também as
despesas financeiras e de custo de manutenção de estoques, solicitadas no
questionário e nas informações complementares.
Dessa forma, o valor normal para a Thailon foi
apurado com base na melhor informação disponível, em cumprimento ao
estabelecido no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
Assim, para fins de apuração do valor normal
da Thailon, foram utilizados os dados da abertura da investigação, atualizados
pela peticionária em comunicação protocolizada em 2 de outubro de 2013, cujo
valor ex fabrica foi US$ 6.256,92/t
(seis mil, duzentos e cinquenta e seis dólares estadunidenses e noventa e dois
centavos por tonelada).
4.3.5.1.2
Das manifestações acerca do valor normal
Em 29 de outubro de 2103, a Thailon Techno
Fiber Limited apresentou manifestação em que aduziu que deveriam ser utilizados
seus dados de vendas domésticas para o cálculo do seu valor normal, mas compreendeu
que, de acordo com o informado no relatório de investigação in loco, os dados de vendas domésticas
não puderam ser utilizados uma vez que não foram apresentados os custos por
CODIP.
Alegou que a empresa não teria os custos por
CODIP na acuracidade necessária, mas sim uma listagem de custos por produto, a
qual seria somente para tomada de decisões de vendas. A planilha em Excel
apresentada na verificação in loco
faria parte de relatórios gerenciais, porém, esses dados não teriam esteio na
contabilidade da empresa da forma que o DECOM desejaria. Assim, esse arquivo
seria próprio para a equipe de venda, mas não serviria como documento de
comprovação contábil.
Prosseguiu ressaltando que, caso se continue
considerando que os dados de vendas da Thailon não devam ser utilizados, os
dados de custo reportados pela empresa seriam “a melhor informação disponível”
e a melhor alternativa para se apurar o valor normal da empresa. Isto porque os
elementos dos custos teriam sido verificados e validados, sendo que não pareceu
aos representantes da Thailon que os dados de custos do Anexo E não foram
confirmados ou que não estariam correlacionados com o sistema contábil e
gerencial da empresa.
A argumentação da Thailon prosseguiu com a
declaração de que esta teria colaborado com a investigação ao fornecer todas as
informações solicitadas e se dispor a ser verificada e que por isso não poderia
ser adotado o art. 66 do Decreto Antidumping neste caso. Destacou o fato de que
a Thailon realizou todos os procedimentos sem a ajuda de consultores e que
pequenos erros nas informações prestadas não deveriam ser caracterizados como
obstáculo à investigação.
Solicitou então que fossem ponderadas as
melhores intenções da empresa em colaborar e destacou o painel USA – Hot Rolled
Steel, da OMC, em que foram determinadas as condições em que as autoridades
investigadoras poderiam recorrer aos fatos disponíveis e pondera que os dados
que cumprem os requisitos deveriam ser utilizados para eventuais determinações.
Segundo a Thailon, não teria havido impedimento ao acesso às informações
relacionadas com os dados constantes do Anexo E.
Também mencionou o caso Egypt – Steel Rebar,
em que o painel da OMC considerou que se o nível de cooperação de boa fé da
parte interessada fosse alto, a informação ligeiramente imperfeita não deveria
ser descartada como não verificável. No entender da Thailon, este teria sido o
caso dos dados reportados no Anexo E e a autoridade investigadora, de acordo
com a legislação pátria, deveria ter comunicado imediatamente à parte
interessada o motivo da recusa da informação.
No que se refere à obtenção do valor normal a
partir da construção dos custos, a Thailon destacou que a legislação vigente
não faria a exigência de apresentação de custos por CODIP para construção do
valor normal, mas tão-somente determinaria que a construção fosse lastreada nos
registros contábeis da empresa.
Para reiterar o argumento de que os custos
apresentados são confiáveis, a exportadora apresentou carta de empresa de
auditoria contábil em que se demonstraria que todos os custos reportados no
Anexo E estariam integralmente respaldados na contabilidade da empresa.
Citando o caso Egypt – Steel Rebar, a
exportadora tailandesa aduziu que, mesmo que o valor normal fosse construído a
partir dos custos, o Art. 2.2.1.1 não daria prioridade à utilização de outros
dados que não os próprios custos do exportador. Enfatizou que o DECOM, tendo
conhecimento de que os balanços da empresa seguiriam os ditames contábeis
aceitos internacionalmente e refletiriam os custos relacionados com a produção
e a venda do produto investigado, deveria se ater aos próprios dados
apresentados pela empresa e devidamente verificados, na construção de um custo
correto, assim como feito para a determinação preliminar.
A Thailon prosseguiu sua argumentação fazendo
referência a outro caso ([CONFIDENCIAL]). No cálculo do valor normal da
[CONFIDENCIAL], ao desconsiderar a listagem com a totalidade das vendas
internas realizada pela empresa no período de investigação, apresentada tempestivamente
na resposta ao questionário e devidamente validada durante a verificação in loco, ter-se-ia ponderado pela
construção do valor normal com base nos dados de custos a partir do custo total
médio de produção.
Informou ainda que ter-se-ia justificado a não
utilização das vendas da [CONFIDENCIAL] para o cálculo do Valor Normal devido à
ausência de informações referentes aos custos unitários do produto similar, por
CODIP, da mesma forma ocorre com a Thailon. A falta de informações de custos
por CODIP inviabilizaria “a análise sobre a existência de operações mercantis
normais, em quantidades suficientes, para apuração do valor normal com base nos
preços efetivamente praticados no mercado interno do país exportador, como
determina o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995”.
Argumentou que, uma vez que esse seria
exatamente o cenário da Thailon, solicitou que fossem considerados os custos de
produção oferecidos para calcular o valor normal construído, nos mesmos padrões
da determinação preliminar.
A produtora tailandesa passou a tratar das
alegações trazidas pela peticionária em manifestação protocolada em 2 de
outubro de 2013. Segundo a Thailon, estas deveriam ser desconsideradas da Nota
Técnica no 81/2013 pois, de acordo com o ofício que convidava as partes
interessadas a participar da audiência final, esta versaria sobre as
informações que tivessem sido trazidas aos autos até o dia 30 de setembro de
2013.
Ressaltou, ainda, que a peticionária teria
fornecido na referida manifestação, valores em base confidencial,
impossibilitando que qualquer uma das partes interessadas tivesse a capacidade
de analisar tais números, cerceando desta forma o pleno direito de defesa da
Thailon.
A empresa, a seguir, teceu seus comentários em
relação a cada um dos itens de construção dos custos e despesas
disponibilizadas pela peticionária. Primeiramente, refutou a metodologia de
cálculo do custo da matéria-prima para construção dos custos e despesas da
Tailândia, apresentada pela Rhodia, a qual teria partido do pressuposto de que
naquele país seria produzido apenas náilon 6.6. Segundo a Thailon, desde a
resposta ao questionário deixou claro que seus produtos são feitos a partir do
PA 6 e PA 66.
Portanto, de acordo com a Thailon, adotar um
coeficiente técnico baseado na “experiência” de uma empresa que produz somente
um tipo de fio, faria com que este fosse equivocado. Destacou, ainda, que na
resposta ao questionário havia a informação de que, durante o período de
investigação, 62,9% dos produtos vendidos ao Brasil eram compostos de náilon 6,
enquanto que apenas 37,1% eram de náilon 66.
Alegou, ainda em relação aos coeficientes
técnicos fornecidos pela Rhodia, que duvidoso que tais coeficientes seriam “a
melhor informação disponível”, uma vez que não foram sequer verificados e foram
apresentados sem qualquer cálculo ou tempo razoável para que se pudesse avaliar
que tais coeficientes realmente deveriam ser adotados, diferentemente dos dados
de custos fornecidos pela Thailon e verificados por ocasião da investigação in loco.
Segundo a Thailon, a empresa Rhodia somente
teria quiçá capacidade de arbitrar os custos tailandeses do fio 66, porém a
maioria dos fios exportados pela Thailon são exatamente aqueles que a Rhodia
não produz e não tem qualquer experiência nessa produção nem teria como
arbitrar um coeficiente para a tonelada produzida.
Continuando as argumentações acerca da
manifestação da Rhodia, no trecho em que esta tratava do cálculo do custo
unitário de embalagem como base no custo total da peticionária para calcular o
valor normal construído para Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, a Thailon
ressaltou que se teria verificado seu custo de embalagem na verificação in loco. Por isso, a informação
verificada seria uma fonte melhor do que aquela prestada pela peticionária. Ademais,
dados fornecidos com base nos padrões da peticionária, sem qualquer intenção de
adaptar à realidade tailandesa, não poderiam ser considerados como sendo a
melhor informação disponível.
Segundo a Thailon, dando continuidade à sua
manifestação, a peticionária apresenta várias outras informações relativas aos
outros custos (custo do dióxido de titânio, encimagem, matérias de fiação,
outros insumos, mão-de-obra, energia elétrica, peças e materiais de manutenção,
depreciação, outros custos fixos), despesas gerais, administrativas e de vendas
e margem de lucro, para alcançar o valor normal construído pela indústria
doméstica.
A esse respeito, a Thailon destacou que todos
os custos acima mencionados foram reportados e verificados e em seu relatório
de verificação não foram destacados quaisquer problemas com as informações
fornecidas referentes a essas rubricas.
Argumentou que a equipe investigadora pode ter
compreendido mal a explicação da empresa de que os custos do Anexo E somente
representariam 90% dos produtos produzidos. A empresa, quando mencionou essa
questão, somente pretendeu dizer que os produtos classificados nos CODIPs
A1C3D2E1 e A2C3D2E1 representam 90% da produção, assim os custos totais
poderiam ser interpretados quase que similares ao CODIP C3D2E1, seja 6 ou 6.6,
assim a empresa pretendia justificar que seus custos poderiam ter sido
interpretados como tendo sido reportados por CODIP.
Alegou que, ao ser analisar o arquivo “PROFIT
& LOSS FOR THE PERIOD April 2011 - MAR 2012”, e correlacionando-o com o
Anexo E, verificar-se-ia que 100%, não 90%, dos custos teriam sido trasladados
da empresa para o Anexo E.
Portanto, segundo a Thailon, não haveria que
se falar em construção de valor normal com base em coeficientes técnicos
duvidosos e apresentados intempestivamente e de forma confidencial, violando o
princípio da ampla defesa e do devido processo legal. Nem utilizar dados
defasados e fora do período de investigação, como sugerido pela peticionária em
relação ao custo com energia elétrica e depreciação.
A Thailon concluiu sua manifestação reforçando
o pedido para que o DECOM, para fins de apuração do Valor Normal em sua
determinação final, baseie-se no Valor Normal construído a partir do custo
médio de produção reportado em resposta ao questionário, que já vem acrescido
das despesas gerais, administrativas e financeiras e possibilita a justa
comparação com o preço de exportação.
4.3.5.1.3
Do posicionamento sobre as manifestações acerca do valor normal da
Thailon
Inicialmente, deve-se esclarecer que as
informações apresentadas pela empresa em resposta ao questionário do exportador
não puderam ser confirmadas durante a verificação in loco. Foram identificadas inconsistências na quase totalidade
das informações apresentadas relativas às vendas destinadas ao mercado interno
da Tailândia. Além disso, a ausência de apresentação do custo de produção
mensal impediu a realização de testes de vendas abaixo do custos, ainda que
fosse possível a correção das informações inverídicas prestadas à autoridade investigadora
em resposta ao questionário do produtor.
É importante ressaltar que, durante a
verificação in loco, foram
identificadas diversas operações de vendas registradas com valores divergentes
em diferentes faturas, com a mesma numeração. Assim, constatou-se que a
totalidade das informações apresentadas pela empresa e constantes do sistema
contábil adotado carecia de fundamentação ou embasamento real ou fático.
Cumpre esclarecer, também, que não se deixou
de considerar as informações apresentadas pela empresa em resposta ao
questionário e ao pedido de informações complementares. O que efetivamente
ocorreu foi a impossibilidade de confirmação da veracidade das informações
apresentadas.
Dessa forma, consoante o disposto no § 3o do
art. 27 c/c o art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, e considerando que as
informações apresentadas pela empresa não puderam ser devidamente verificadas,
apurou-se a margem de dumping baseada na melhor informação disponível nos autos
do processo. Deve-se recordar que, de acordo com o § 4o do art. 66 do Decreto
no 1.602, de 1995, nos casos em que a parte interessada não fornece a
informação como solicitado, o resultado da investigação pode ser menos
favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
No que diz respeito à sugestão apresentada
pela exportadora de utilização de seu custo de produção médio ponderado do
período, cumpre esclarecer que quando da verificação in loco, conforme consta no relatório, e conforme reproduzido pela
própria empresa em sua manifestação, constatou-se que 90% do custo de produção
médio ponderado informado em resposta ao questionário se referia à fabricação
dos produtos classificados sob os CODIPs A1C3D2E1 e A2C3D2E1. Entretanto,
constatou-se que estes produtos representaram apenas cerca de [CONFIDENCIAL]%
das exportações da Thailon para o Brasil.
Não pode a empresa pretender que, como melhor
informação disponível, seja utilizado o custo de produção que reflete
eminentemente o custo incorrido na fabricação de um tipo de produto que, de
forma alguma, reflete cesta de produtos exportados ao Brasil, em benefício de
exportador não colaborativo. Por isso, não há como se utilizar, para fins de
apuração do valor normal da Thailon, os custos de produção informados pela
empresa em resposta ao questionário. Agindo assim, a CAMEX estaria permitindo
que, a depender da cesta de produtos fabricados no período, exportados ao
Brasil e destinados ao mercado interno do país investigado, o exportador
“escolhesse”, com base em resultado mais favorável a ele, que tipo de
informação fornecer à autoridade investigadora. Entendeu-se, então, que para
viabilizar uma comparação com o valor normal este custo de produção deveria ter
sido apresentado por CODIP, como solicitado no questionário.
A respeito da alegação de que pequenos erros
nas informações prestadas não deveriam ser caracterizados como obstáculo à
investigação devido ao fato de que a Thailon realizou os procedimentos sem a
contratação de consultoria, cabe informar que não se pode estabelecer nível
diferente de exigência a determinada empresa simplesmente porque ela optou em
não ter assessoria.
Já a informação de que a Rhodia não teria
condições de arbitrar os custos referentes à produção do náilon 6 não procede.
Os coeficientes técnicos apresentados pela Rhodia não se basearam somente em
sua “experiência” como produtora de fios de náilon, mas em dados referentes ao
náilon 6 e ao 6.6 extraídos do ICIS para os países investigados.
Ademais, não procede o pedido de
desconsideração das manifestações trazidas pela Rhodia para a audiência de
final de período por motivo de perda de prazo, uma vez que a peticionária
utilizou-se do expediente previsto na Circular SECEX no 59, de 2001, que em seu
parágrafo 2.6 autoriza as partes interessadas “a utilização de sistema de
transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para o
fornecimento de informações (...) devendo os originais ser entregues no Setor
de Protocolo, necessariamente, até cinco dias após o vencimento.”
Considerando que as correspondências
eletrônicas contendo as versões confidencial e reservada da manifestação foram
recebidas no dia 30 de setembro de 2013, respectivamente às 15h56 e às 15h59, e
as versões originais dos documentos foram protocoladas em 2 de outubro, ou
seja, dentro dos 5 dias previstos na Circular, não há justificativa para a
recusa das informações trazidas aos autos pela Rhodia.
Portanto, esta Câmara entende que, em razão
das informações não comprovadas pela empresa tailandesa por ocasião da
verificação in loco, resta claro que
cabe aplicar a melhor informação disponível no cálculo do valor normal da
Thailon, sendo esta, segundo entendimento da CAMEX, o valor normal apurado na
abertura da investigação.
4.3.5.1.4
Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos
dados fornecidos pela Thailon, relativos aos preços efetivos de venda de fios
de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602,
de 1995.
Com vistas a proceder a uma justa comparação
com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o do Decreto no
1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica.
Considerando-se o período objeto da
investigação, as exportações de fios de náilon pela Thailon ao mercado de
brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total
de US$ [CONFIDENCIAL].
Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, dos valores obtidos com as
vendas do produto investigado no mercado brasileiro, foram deduzidos os
montantes referentes a frete internacional, seguro internacional e comissões.
Deve-se ressaltar que, como o valor normal
construído apurado na abertura da investigação e atualizado posteriormente pela
indústria doméstica, na condição ex
fabrica, incluía as despesas operacionais e o custo de embalagem, não foram
deduzidas do preço de exportação da Thailon os montantes referentes às despesas
de vendas, despesas financeiras e custo de embalagem.
Assim, o preço de exportação ex fabrica da Thailon, apurado para
fins de determinação final, foi US$ 5.110,19/t (cinco mil cento e dez dólares
estadunidenses e dezenove centavos por tonelada).
4.3.5.1.5
Da margem de dumping
O quadro a seguir resume a margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas para a Thailon:
Thailon - Margem de Dumping
Valor Normal Abertura (US$/t) |
Preço de Exportação Ex fabrica (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta |
Margem de Dumping Relativa |
6.256,92 |
5.110,19 |
1.146,73 |
22,4% |
4.3.6
Da China
4.3.6.1 Do valor normal da China
Assim como na abertura da investigação,
considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerado um
país de economia predominantemente de mercado, foi adotada a Coreia do Sul como
terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal,
conforme previsto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995.
Sendo assim, a base para apuração do valor
normal dos produtores/exportadores chineses, Fujian, Yiwu e Xinhui, teve por
base as respostas das empresas da Coreia do Sul ao questionário do
produtor/exportador.
Por sua vez, o preço de exportação teve por
base as informações contidas no anexo C da resposta desses
produtores/exportadores chineses ao questionário e aos pedidos de informação
complementar, bem como os resultados das verificações in loco a que as empresas foram submetidas.
Importante registrar que a empresa Xinhui
respondeu voluntariamente ao questionário do produtor/exportador e,
considerando que nem todas as empresas selecionadas responderam ao
questionário, foi apurada, para essa empresa, margem de dumping individual com
base nos dados fornecidos em resposta ao questionário.
4.3.6.2 Da Fujian
Cabe destacar que constatou-se que as vendas
do produto investigado para o Brasil ocorreram em maior volume durante o
período de outubro de 2011 a março de 2012 ([CONFIDENCIAL]); além disso, o
preço praticado no período de outubro de 2011 a março de 2012 foi
[CONFIDENCIAL] inferior ao preço praticado no período de abril de 2011 a
setembro de 2011. Nesse sentido, para fins de determinação do valor normal, do
preço de exportação e da respectiva margem de dumping para a empresa Fujian,
com base no §1o do art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, realizou-se o cálculo
através das médias mensais de cada código de identificação de produto (CODIP),
segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).
4.3.6.2.1
Do Valor Normal
O cálculo do valor normal teve como base as
respostas ao questionário dos produtores/exportadores da Coreia do Sul. Esse
valor, ponderado por mês, pelo volume e características do produto (CODIP)
exportado pela Fujian para o Brasil, na condição delivered, apurado para fins
de determinação final, está apresentado a seguir:
Valor Normal – Fujian
Valor Normal (US$/t) |
|
Total Geral |
4.895,71 |
4.3.6.2.2
Das manifestações acerca do valor normal apurado para determinação final
Em 29 de outubro de 2013, a empresa Fujian
solicitou a revisão da quantidade e valor total das vendas no mercado doméstico
da Coréia usadas para a apuração do valor normal, uma vez que essas teriam
variação significante entre a determinação preliminar e a Nota Técnica.
4.3.6.2.3
Do posicionamento acerca do valor normal apurado para determinação final
Deve-se esclarecer que o valor normal da
Coreia apresentado na Nota Técnica difere substancialmente daquele apresentado
na determinação preliminar, como já mencionado anteriormente, em função da
incorporação dos resultados das verificações
in loco realizadas nas
empresas coreanas. Como houve alterações significativas dos custos informados à
autoridade investigadora, foi desconsiderada para fins de apuração do valor
normal uma quantidade maior de vendas abaixo do custo, consideradas como
operações mercantis anormais, quando comparada com a quantidade utilizada parta
fins de determinação preliminar.
4.3.6.2.4
Do Preço de Exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos
dados fornecidos pela Fujian, relativos aos preços efetivos de venda de fios de
náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Com vistas a proceder a uma justa comparação
com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o do Decreto no
1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição FOB. Nesse sentido, do valor bruto
declarado, deduziu-se o frete e o seguro internacionais.
Considerando-se o período sob investigação, as
exportações do produto investigado pela Fujian ao mercado de brasileiro
totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$
[CONFIDENCIAL].
Assim, o preço de exportação FOB da Fujian, ponderado por mês, pelos
códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de
cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins de
determinação final, está apresentado a seguir:
Preço de Exportação – Fujian
Preço de Exportação (US$/t) |
|
Total Geral |
4.280,40 |
4.3.6.2.5
Das manifestações acerca do preço de exportação
Em manifestação, apresentada em 29 de outubro
de 2013, a empresa Fujian supôs que tivesse havido alteração na forma de
cálculo do seu preço de exportação, mas não de outro exportador, a Yiwu, o que
não pareceu justificável. Essa redução no preço de exportação seria
extremamente prejudicial para a Fujian, uma vez que quando comparado com o
valor normal geraria um grande aumento na margem de dumping. Como o mesmo não
ocorreu com o preço de exportação da Yiwu, isto implicaria aumento da diferença
entre as margens de dumping apuradas para as duas empresas.
Alegou que a determinação preliminar já havia
considerado os dados de exportação da Fujian, tal como comprovados na
verificação in loco. Portanto, em
princípio não deveria haver alterações. Solicitou, por fim, que se revisitasse
o preço de exportação de forma a reverter a diminuição do preço de exportação
ocorrida entre a determinação preliminar e a Nota técnica.
4.3.6.2.6
Do posicionamento sobre as manifestações acerca do preço de exportação
da Fujian
Ao contrário do que alega a empresa, para fins
de determinação preliminar não foram considerados os dados de exportação
verificados in loco, mas apenas os
constantes na resposta ao questionário e informações complementares, o que explica alterações
presentes na Nota Técnica, cujos cálculos basearam-se também no resultado da verificação.
Sobre o preço de exportação da empresa Yiwu,
foi identificado erro material, o qual foi corrigido para o cálculo do direito
antidumping consignado na determinação final. Com relação ao preço de
exportação da Fujian, os cálculos estão corretos e refletem as informações
apresentadas pela exportadora chinesa.
4.3.6.2.7
Da margem de dumping
Para a aferição da margem de dumping no
presente caso, levou-se em consideração no cálculo – tanto do valor normal
ponderado delivered como do preço de exportação ponderado FOB – o mês da operação, o código de identificação de produto
(CODIP) e o tipo de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).
Os quadros a seguir resumem o cálculo
realizado e a margem de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Fujian:
Fujian – Margem de
Dumping
Volume Exportado (t) (A) |
Total (US$) (A x B) |
|
Total Geral |
673,21 |
414.233,21 |
Fujian - Margem de Dumping Relativa
Margem de Dumping x Quantidade Exportada (US$) |
Quantidade Exportada (t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
414.233,21 |
673,21 |
615,31 |
14,4 |
4.3.6.2.8
Das manifestações acerca da margem de dumping
A empresa Fujian se manifestou, em 29 de
outubro de 2013, quanto ao teor da Nota Técnica no 81. Informou que foi surpreendida
pelo aumento considerável de sua margem de dumping, de 5,3% para 9,7%, bem
como, segundo a exportadora, a enorme e injustificável diferença entre esta e a
margem de dumping relativa da empresa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., de 2,0%.
Reafirmou não ser plausível que fosse determinada, para a Fujian, margem de
dumping tão elevada e consideravelmente maior do que a determinada para a Yiwu.
Alegou que a comparação entre os preços de
exportação da Fujian e da Yiwu com o valor normal, apurado no mercado coreano,
não levou em consideração alguns aspectos relevantes. Segundo afirmado pela empresa, os preços de
exportação de ambas situam-se em patamares diferentes por conta de diferenças
nos produtos que exportam para o Brasil, sendo assim, o preço de exportação da
Yiwu maior a favorece em relação à Fujian.
Também observou que houve redução expressiva
no preço de exportação da Fujian, entre a determinação preliminar e a Nota
Técnica, ao passo que o preço da Yiwu permaneceu inalterado, o que segundo a
Fujian indicaria aplicação de diferentes critérios.
Alegou que a comparação entre preço de
exportação e valor normal, baseada tão somente nos CODIPs, não seria suficiente
para garantir uma comparação justa entre o preço de exportação da Fujian e o
valor normal da Coréia, e não garantiria isonomia de tratamento entre a Fujian
e a Yiwu.
Nesse sentido, indicou a necessidade de se
atentar para outras duas características dos produtos- filamentação e opacidade
- alegando que, apesar de não terem sido contempladas na definição de CODIP,
são características importantes na formação do preço do produto, em que menor
filamentação e menor opacidade implicariam necessariamente menores custos e,
portanto, preços mais baixos. De outra forma, maior filamentação corresponderia
a custos maiores e, consequentemente, preços mais elevados.
A empresa alegou, que a maior parte de suas
exportações para o Brasil (“maioria esmagadora”) são de produtos com menor
número de filamentos, quando comparados com as exportações da empresa Yiwu,
para o Brasil, que, segundo a Fujian, se constitui em sua maioria de fios com
maior número de filamentos e completamente opacos, no caso dos fios
texturizados. E a diferença de preços por conta da filamentação se situaria
entre U$350 a U$400/ton.
Indicou também que haveria variações de preços
entre os fios em função da opacidade. A esse respeito, alegou que a Fujian
exportou para o Brasil, apenas, os fios semi opacos e trilobal brilhante, ao
passo que as exportações da Yiwu e as vendas no mercado interno dos
exportadores coreanos indicariam a existência de um percentual importante de
vendas de fios opacos, que seriam mais caros. Ainda, nesse sentido, alegou que
os preços dos fios opacos seriam U$100 a U$150/ton mais caros do que os fios
semi-opacos.
Afirmou que a comparação dos preços de
exportação da Fujian e da Yiwu com o valor normal dos exportadores coreanos
traria um resultado injustamente desfavorável para a Fujian, tendo em vista que
os preços de exportação da Yiwu e o valor normal estão influenciados por vendas
de maior filamentação e opacidade.
Nesse sentido, para uma justa comparação e
tratamento isonômico, as diferenças referentes a filamentos e opacidade
deveriam ser levadas em consideração, não sendo necessário alteração do CODIP,
e sim aprofundamento da análise e refinamento da comparação, a partir dos
elementos disponíveis. Isso demonstraria que não há razões para diferenças
entre os dois exportadores no que se refere a eventual margem de dumping.
Por fim, informou que notou inconsistências no
Anexo C, usado para calcular a margem de dumping, e solicitou correção nas
linhas 36, 37, 53 e 54, no que se refere à data de pagamento. Nessas linhas, as
datas em que o sinal de 30 % teria sido pago deveriam ser alteradas de 2013
para 2011.
4.3.6.2.9
Do posicionamento sobre as manifestações acerca da margem de dumping
Inicialmente, cabe ressaltar que a CAMEX
baseia sua decisões nas informações prestadas pelas empresas. Se estas têm
práticas diferentes, inevitavelmente isto se refletirá nas margens de dumping
apuradas. Ao contrário do alegado pela Fujian, os diferentes tipos de produto e
diferentes patamares de preço foram considerados na comparação do preço de
exportação com o valor normal, uma vez que essa comparação foi realizada por
código de produto, de acordo com as informações fornecidas pelas empresas
chinesas e coreanas.
No que se refere à argumentação da Fujian de
que seria necessário considerar as diferenças de filamentação e opacidade entre
os fios, em nenhum momento a empresa manifestou desacordo em relação aos CODIPs
adotados, tampouco sugeriu em sua resposta ao questionário, durante a
verificação in loco ou nas
manifestações sobre a determinação preliminar que outras diferenças poderiam
impactar o preço do produto, além daquelas expressas nos CODIPs.
Considerando que sãoadotados os mesmos CODIPs
para a apresentação das informações por todas as empresas e que, a princípio,
foram considerados razoáveis por todas as partes interessadas, não há porque,
após a realização da audiência final, alterar esses critérios. Além disso, a
parte interessada não apresentou aos autos comprovação de que filamentação e
opacidade teriam impacto no preço e no custo do produto. Cabe enfatizar que não
pode a empresa querer criar CODIPs de forma a favorecer os tipos de produto que
fabrica. De outro modo, os CODIPs têm que refletir características gerais e não
uma situação específica de cada empresa.
Nessa esteira, como o CODIP adotado não
reflete as características de opacidade e filamentação propostas pela empresa,
não se pode comparar valor normal e preço de exportação com base nestas
características do produto já que não há como fazer aprofundamento da análise e
refinamento da comparação sem alterá-lo para todas as partes.
Sobre o preço de exportação da empresa Yiwu,
foi identificado erro material, cuja correção se refletiu no cálculo do direito
final.
A
respeito das inconsistências no Anexo C, a base de dados fornecida pela
Fujian não foi alterada para o cálculo do margem de dumping. Trabalhou-se com
as informações conforme apresentadas pela Fujian, ou seja, os dados constantes
nas linhas 36, 37, 53 e 54 refletem as informações prestadas. Não obstante,
deve-se se ressaltar que a alteração de data para pagamento da fatura não
impacta os preços utilizados para cálculo da margem de dumping uma vez que
tanto o valor normal como o preço de exportação foram apurados na condição de
venda FOB.
4.3.6.3 Da Yiwu
Cabe destacar que foi constatado que as vendas
do produto investigado para o Brasil ocorreram em maior volume durante o
período de outubro de 2011 a março de 2012 ([CONFIDENCIAL]); além disso, o
preço praticado no período de outubro de 2011 a março de 2012 foi
[CONFIDENCIAL] inferior ao preço praticado no período de abril de 2011 a
setembro de 2011. Nesse sentido, para fins de determinação do valor normal, do
preço de exportação e da respectiva margem de dumping para a empresa Fujian, o
DECOM, com base no §1o do art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, realizou o
cálculo através das médias mensais de cada código de identificação de produto
(CODIP), e segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou
revendedor).
4.3.6.3.1
Do Valor Normal
O cálculo do valor normal teve como base as
respostas ao questionário dos produtores/exportadores da Coreia do Sul. Esse
valor, ponderado por mês, pelo volume e características do produto (CODIP)
exportado pela Yiwu para o Brasil, na condição delivered, apurado para fins de
determinação final, está apresentado a seguir:
Valor Normal – Yiwu
Valor Normal (US$/t) |
|
Total Geral |
5.298,29 |
4.3.6.3.2
Das manifestações acerca do valor normal
A empresa Yiwu considerou, em manifestação
apresentada em 29 de outubro de 2013, que, segundo informações contidas nos
autos, as empresas sul-coreanas não comercializaram dois CODIPs específicos nos
meses em que a Yiwu realizou exportações deste tipo de fio ao Brasil. Por isso,
presumiu que optou-se por construir o valor normal para essas operações, que
seriam o preço [CONFIDENCIAL].
Apesar da incerteza quanto à metodologia
empregada para cálculo do valor normal, destacou que em simples análise dos
valores normais construídos, verificou-se que são justamente os maiores valores
entre todas as operações analisadas.
Contestou, assim, a construção dos referidos
valores normais, uma vez que tal opção distorceria, em muito, o real preço
praticado no mercado coreano, trazendo inúmeros prejuízos à exportadora que, em
última análise, teve seu valor normal artificialmente inflado.
Comparou o CODIP, construído, 01A1B2C2D2 com a
média do valor normal encontrado no CODIP 01A1B2C3D2 e verificou que o preço
normal construído é 29% mais caro do que o produto encontrado no mercado
coreano.
Concluiu que a fórmula utilizada não seria a
mais correta, pois seria difícil acreditar que haveria tamanha diferença nos
preços desses produtos. Solicitou, portanto, a revisão da fórmula de apuração
do preço para o CODIP 01A1B2C2D2.
Alegou, também, que comparando os preços dos
CODIPs semelhantes no mercado coreano, 02A1B2C4D2 e 02A1B2C3D2, verificou que o
produto de menor peso (02A1B2C3D2) é mais barato que o de maior peso
(02A1B2C4D2). Concluiu que seria mais lógico que o CODIP 01A1B2C2D2 possuísse
valor normal menor do que o 02A1B2C3D2, e não maior, como encontrado.
Verificou que, quanto aos valores normais
construídos dos CODIPs 07A1B2C2D2 e 08A1B2C4D2, existe um produto igual vendido
no mercado coreano em mês diferente. Seria, dessa forma, razoável utilizar o
valor deste produto.
Solicitou que a autoridade investigadora
utilizasse, para cada um dos períodos, o mesmo valor normal obtido para o
referido CODIP em outro mês do período investigado. Nesse sentido, citou o item
242 da Nota Técnica, que teria tratado do valor normal da empresa coreana
Taekwang:
“Cabe destacar que, nos casos em que não houve
produção de um determinado CODIP no mês de realização da venda, o Departamento
utilizou o custo de produção mensal do mês mais próximo em que houve produção
do produto classificado sob o referido CODIP.”
Nesse
sentido, solicitou a alteração dos valores normais determinados para o CODIP
A1B2C4D2 dos meses de julho e agosto para o valor encontrado no mês de
fevereiro, para que passem a constar os valores médios praticados pelas
empresas sul-coreanas nos meses mais próximos.
A Yiwu concluiu requerendo que, caso se
entenda não ser o preço do mês mais próximo a melhor informação disponível,
fosse abandonada a construção realizada em razão da clara distorção e prejuízos
trazidos à exportadora, e que fosse apresentada no Parecer Final a metodologia
completa de cálculo dos referidos valores, bem como todas as margens
utilizadas, caso a autoridade investigadora entendesse por manter o valor
construído.
4.3.6.3.3
Do posicionamento sobre as manifestações acerca do valor normal
Não houve distorção decorrente da construção
dos valores normais para os CODIPs em que não foram verificadas vendas pelas
empresas coreanas em determinados meses, uma vez que o valor foi construído com
base no custo de produção informado pelas próprias empresas, para os respectivos
meses. Entretanto, não é possível divulgar essas informações sob pena de
infringir a confidencialidade das informações fornecidas pelas exportadoras
coreanas.
Ademais, a diferença observada não se deve
única e exclusivamente à construção do valor normal mas à comparação de dois
CODIPs diferentes. Não há portanto que se rever a fórmula utilizada para o
cálculo do valor normal.
Nesse sentido, as diferenças de preço entre
CODIPs de pesos diferentes se deve ao fato de que o CODIP é o resultado da
conjunção de diversas características do produto, não podendo a empresa
restringir a diferenciação de preço a uma única característica, qual seja, o
peso.
Sobre a alegação da Yiwu de que seria mais
razoável utilizar o valor do produto em um mês diferente no lugar de proceder à
construção do valor normal nos casos em que não ocorreram vendas em determinado
mês, esta não pode prosperar uma vez que utiliza-se o valor normal mensal por
considerar-se que existe variação do preço entre os meses do período.
No que se refere à menção feita pela
exportadora a respeito da metodologia de cálculo empregada na Nota Técnica para
o valor normal da Taekwang, a CAMEX esclarece que o valor normal utilizado para
apuração da margem de dumping das empresas chinesas não considerou o valor
normal apenas da Taekwang, mas sim a ponderação dos valores normais das três
empresas coreanas. Portanto, a consideração relacionada à empresa sul-coreana
não se aplica.
4.3.6.3.4
Do Preço de Exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos
dados fornecidos pela Yiwu, relativos aos preços efetivos de venda de fios de
náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Com vistas a proceder a uma justa comparação
com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o do Decreto no
1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição FOB. Nesse sentido, do valor bruto
declarado, deduziu-se o frete e o seguro internacionais.
Considerando-se o período objeto da investigação,
as exportações do produto investigado da Yiwu ao mercado de brasileiro
totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$
[CONFIDENCIAL].
Assim, o preço de exportação FOB da Yiwu, ponderado por mês, pelos
códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de
cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins de
determinação final, está apresentado a seguir:
Preço de Exportação – Yiwu
Valor Normal (US$/t) |
|
Total Geral |
4.963,51 |
4.3.6.3.5
Da margem de dumping
Para a aferição da margem de dumping no
presente caso, levou-se em consideração no cálculo – tanto do valor normal
ponderado delivered como do preço de exportação ponderado FOB – o mês da operação, o código de identificação de produto
(CODIP) e o tipo de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).
No casos em que não houve vendas no mercado
interno sul-coreano de um determinado CODIP, construiu-se o valor normal a
partir do custo do CODIP em questão informado na resposta ao questionário das
empresas Hyosung, Kolon e Taekwang em seus respectivos Anexos D (Custo de
Produção), acrescido da margem de lucro.
A margem de lucro, por sua vez, foi obtida com
base na diferença entre o preço de venda e o custo de produção de cada
transação reportada nos Anexos B (vendas no mercado interno) das empresas
citadas anteriormente, excluídas aquelas operações não realizadas no curso de
operações mercantis normais, nos termos do artigo 6o, II e § 9o do Decreto no
1.602, de 1995.
Os quadros a seguir resumem o cálculo
realizado e a margem de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Yiwu:
Yiwu – Margem de Dumping
Volume Exportado (t) (A) |
Total (US$) (A x B) |
|
Total Geral |
599,58 |
200.728,26 |
Yiwu - Margem de Dumping Relativa
Margem de Dumping x Quantidade Exportada (US$) |
Quantidade Exportada (t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
200.728,26 |
599,58 |
334,78 |
6,7 |
4.3.6.3.6
Das manifestações acerca da margem de dumping
Em 29 de outubro de 2013 a Yiwu solicitou que,
tendo em vista sua participação ativa na presente investigação, fosse concedido
um tratamento diferenciado às suas exportações para o Brasil, com a
determinação de uma margem individual de dumping (de acordo com a quantidade e
os tipos de produtos exportados) inferior àquela calculada para os demais
exportadores que não se manifestaram ou colaboraram com a investigação.
4.3.6.3.7
Do posicionamento sobre as manifestações acerca da margem de dumping
Para todas as etapas desta investigação foi
determinada margem individual de dumping para a Yiwu, em conformidade com o
art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, uma vez que a empresa foi selecionada e
respondeu tempestivamente ao questionário do produtor/exportador, cujas
informações foram verificadas in loco.
4.3.6.4 Da Xinhui
Em sua resposta ao questionário, apresentada
de forma voluntária, a empresa Xinhui informou vender o produto objeto desta
investigação por intermédio da trading
company relacionada [CONFIDENCIAL], localizada em Hong Kong. Em resposta ao
pedido de informação complementar, a empresa apresentou as informações
referentes aos preços de venda da Xinhui para a trading company e dessa empresa para o Brasil.
Cabe destacar que constatou-se que as vendas
do produto investigado dessa empresa para o Brasil ocorreram em maior volume
durante o período de outubro de 2011 a março de 2012; além disso, o preço
praticado no período de outubro de 2011 a março de 2012 foi [CONFIDENCIAL]
inferior ao preço praticado no período de abril de 2011 a setembro de 2011.
Nesse sentido, para fins de determinação do valor normal, do preço de
exportação e da respectiva margem de dumping para a empresa Fujian, com base no
§1o do art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizado o cálculo através
das médias mensais de cada código de identificação de produto (CODIP),
segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).
4.3.6.4.1
Do valor normal
O cálculo do valor normal teve como base as
respostas ao questionário dos produtores/exportadores da Coreia do Sul. Esse
valor, ponderado pelo mês da operação da venda, volume e características do
produto (CODIP) exportado pela Xinhui para o Brasil, na condição delivered,
apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:
Valor Normal – Xinhui
Valor Normal (US$/t) |
|
Total Geral |
5.153,76 |
4.3.6.4.2
Das manifestações acerca do valor normal apurado para determinação final
A empresa
Xinhui alegou, em manifestação apresentada em 29 de outubro de 2013,
que, segundo informações constantes nos autos, as empresas sul-coreanas não
comercializaram dois CODIPs específicos nos meses que a Xinhui realizou
exportações deste tipo de fio ao Brasil. Por isso, presumiu que optou-se por
construir o valor normal para essas operações, que seriam o preço do
[CONFIDENCIAL].
Apesar da incerteza, quanto à metodologia
empregada para cálculo do valor normal, destacou que em simples análise dos
valores normais construídos, verificou-se que são justamente os maiores valores
entre todas as operações analisadas. Contestou, assim, a construção dos
referidos valores normais, uma vez que tal opção distorceria, em muito, o real
preço praticado no mercado coreano, trazendo inúmeros prejuízos à exportadora
que, em última análise, teve seu valor normal artificialmente inflado.
Solicitou que se utilizasse, para cada um dos
períodos, o valor normal obtido para o referido CODIP em outro mês do período
investigado. Nesse sentido, citou o item 242 da Nota Técnica, que tratou do
valor normal da empresa coreana Taekwang. Solicitou, também, que se utilizasse,
nos casos em que não foram identificadas vendas de determinados CODIPs em
períodos (meses) específicos, o preço praticado neste para o mesmo produto, no
mês mais próximo, abandonando a construção de preço.
Ressaltou que o CODIP construído
[CONFIDENCIAL], apesar de não ter sido comercializado no mercado coreano no mês
de [CONFIDENCIAL], teria sido, ao menos em [CONFIDENCIAL], com razoável
diferença de preço. Informou que possui ciência da comercialização dos CODIPs
[CONFIDENCIAL], no mercado interno da Coréia do Sul, em diversos meses, não
possuindo acesso aos dados de preço em razão da confidencialidade.
Solicitou, portanto, a alteração dos valores
normais determinados para o CODIP [CONFIDENCIAL], nos meses de [CONFIDENCIAL],
e para o CODIP [CONFIDENCIAL], no mês de [CONFIDENCIAL], para que constem os
valores médios praticados pelas empresas sul-coreanas nos meses mais próximos.
Concluiu requerendo que, caso o se entenda não
ser o preço do mês mais próximo a melhor informação disponível, fosse
abandonada a construção realizada em razão da clara distorção e prejuízos
trazidos à exportadora, e que fosse apresentada na Resolução a metodologia
completa de cálculo dos referidos valores, bem como todas as margens
utilizadas, caso se entenda por manter o valor construído.
4.3.6.4.3
Do posicionamento sobre as manifestações acerca do valor normal
Como já esclarecido anteriormente, não houve
distorção decorrente da construção dos valores normais para os CODIPs em que
não foram verificadas vendas pelas empresas coreanas em determinados meses, uma
vez que o valor foi construído com base na média dos custos de produção das
empresas, acrescidos das respectivas margens de lucro. Entretanto, não é
possível divulgar essas informações sob pena de infringir a confidencialidade
das informações fornecidas pelas exportadoras coreanas.
Ademais, a construção do valor normal é uma
forma válida, constante no art. 6º, inciso 2 do Decreto no 1.602, de 1995, para
apuração do valor normal de qualquer país, inclusive os de economia não de
mercado como a China, e não traz
prejuízo à exportadora mas apenas reflete o preço praticado no terceiro
país de economia de mercado utilizado.
Sobre o pedido de utilização do mesmo valor normal
de outro mês do período investigado nos casos em que não foi verificada venda
de produto de determinado CODIP, cabe destacar que se está fazendo comparação
mensal porque concluiu-se que há uma variação de preços durante o ano.
Portanto, não se considerou adequado buscar o valor normal do CODIP referente a
outro mês.
4.3.6.4.4
Do Preço de Exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos
dados fornecidos pela Xinhui, relativos aos preços efetivos de venda do produto
objeto da investigação ao mercado brasileiro, por meio da trading relacionada, [CONFIDENCIAL], de acordo com o contido no
art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Considerando-se o período sob investigação, as
exportações do produto investigado ao mercado de brasileiro totalizaram
[CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].
Assim, para fins de apuração do preço de
exportação da Xinhui, nas vendas para o Brasil por meio da trading relacionada, foram analisados os preços unitários brutos de
venda dessa trading e os montantes
referentes ao frete internacional, seguro internacional e comissões de agentes,
reportados no anexo C da resposta ao questionário.
Além desses montantes, 3 (três) outros valores
foram deduzidos do preço de exportação praticado pela trading, de modo a apurar o preço de exportação das vendas
realizadas ao Brasil por meio desta: despesas financeiras, despesas
administrativas e de vendas e lucro. A CAMEX entende que a dedução desses
montantes é necessária de modo a retirar o efeito da trading no preço praticado ao cliente independente no Brasil.
O percentual deduzido em cada valor de venda
da [CONFIDENCIAL] ao Brasil, a título de despesas administrativas e indiretas
de vendas, foi calculado considerando-se a participação dessas despesas totais
da empresa no valor total de venda da [CONFIDENCIAL], conforme constatado nas
demonstrações financeiras da empresa.
Com relação ao cálculo da despesa financeira,
utilizou-se a taxa de juros média das empresas que responderam ao questionário
do produtor/exportador, no valor de [CONFIDENCIAL]%.
Já o percentual de [CONFIDENCIAL]% deduzido de
cada valor de venda da [CONFIDENCIAL] ao Brasil relativo ao lucro que seria
auferido pela trading, caso a emprea
não fosse relacionada à Xinhui, foi obtido com base na margem de lucro
constante do balanço anual da empresa sul-coreana Taekwang Industrial Co., Ltd,
que, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, apresentou o seu
balanço financeiro auditado. Procedeu-se à divisão do valor referente aos
lucros antes dos impostos ([CONFIDENCIAL]) pelo valor de vendas da empresa
([CONFIDENCIAL]), constantes no “Balanço Patrimonial Auditado”.
Assim, o preço de exportação FOB da Xinhui, ponderado por mês, pelos
códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de
cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins de
determinação final, está apresentado a seguir:
Preço de Exportação – Xinhui
Valor Normal (US$/t) |
|
Total Geral |
3.888,27 |
4.3.6.4.5
Das manifestações acerca do preço de exportação
A empresa Xinhui, em manifestação apresentada
em 29 de outubro de 2013, salientou que é responsável pela produção dos
produtos objeto da presente investigação, mas os comercializa apenas para sua
exportadora relacionada, [CONFIDENCIAL].
Também citou e discordou da metodologia de
cálculo de seu preço de exportação. A esse respeito, alegou que toda a produção
da Dehua é diretamente comercializada para a [CONFIDENCIAL] que, então,
encarrega-se da sua comercialização com terceiros não relacionados, restando
claro que a [CONFIDENCIAL] atuaria como um departamento de vendas da Dehua, que
por sua vez não comercializaria seus produtos diretamente em nenhum mercado.
Dessa forma, o preço praticado nas vendas entre as empresas não corresponderia
ao preço em nível normal de comércio, uma vez que a [CONFIDENCIAL], ainda,
teria que comercializar os produtos da Dehua no mercado e em concorrência com
as demais produtoras não relacionadas. Diante disso, o preço praticado pela
Dehua, em suas vendas à [CONFIDENCIAL], não apresentaria a real margem de lucro
praticada pelo mercado.
A Xinhui considerou, portanto, que seu preço
de exportação na condição ex fabrica
deve ser calculado a partir do preço de venda da [CONFIDENCIAL] ao primeiro comprador
independente. No sentido de apoiar sua consideração, citou o art. 8o, do
Decreto n o 1.602, de 1995.
Alegou que a autoridade investigadora, para
apurar o preço de exportação ex fabrica,
subtraiu as despesas administrativas e financeiras, o transporte e seguro
internacionais e comissões de agente, do preço de exportação da [CONFIDENCIAL]
para o Brasil. Ademais, teria subtraído [CONFIDENCIAL]% do preço, a título de
margem de lucro da [CONFIDENCIAL], para “retirar o efeito trading no preço praticado ao cliente independente no Brasil”.
Aludiu que, apesar de o raciocínio estar
correto, nesse caso, como a produtora e exportadora são empresas do mesmo grupo
e possuem atuação complementar, não existe o “efeito trading”.
Citou entendimentos do Departamento de
Comércio dos Estados Unidos e da União Européia, no sentido de manter a margem
de lucro da exportadora relacionada. E, apoiada nos entendimentos apresentados,
requereu que não fosse subtraído de seu preço de exportação qualquer valor a
título de margem de lucro de sua relacionada [CONFIDENCIAL], uma vez que
representam um único grupo econômico, e o preço de exportação da Meida para o
primeiro comprador independente representaria o real preço do grupo.
Solicitou que, caso a Câmara entenda por
manter o ajuste relacionado à margem de dumping da exportadora relacionada, ao
menos, fosse modificada a margem imposta para [CONFIDENCIAL]%, conforme
demonstrada na verificação in loco.
E continuou:
“Mesmo que assim não fosse ou que (...)
entenda não ser o dado verificado da [CONFIDENCIAL] passível de utilização, o
percentual de [CONFIDENCIAL] mostra-se irreal e impraticável.
Isso porque, quando comparados os preços
praticados pela Dehua à
[CONFIDENCIAL]e os preços praticados pela [CONFIDENCIAL]ao importador brasileiro
independente, verifica-se que os preços da [CONFIDENCIAL]superaram
os preços praticados pela Dehua em apenas [CONFIDENCIAL].
Nota-se, portanto, que a [CONFIDENCIAL] comercializou os produtos da
Dehua por preço [CONFIDENCIAL]acima do valor de aquisição junto a
produtora relacionada.
Tendo em vista que este preço ainda inclui as
despesas incorridas pela Trading relacionada, necessário admitir que o
percentual de [CONFIDENCIAL] supera,
em muito a realidade dos fatos.”
Assim, solicitou que fosse arbitrada nova
margem de lucro, com base no faturamento e custos incorridos, a qual não deverá
ser superior a [CONFIDENCIAL]%, caso se entenda por manter a subtração da
margem de lucro da trading
relacionada.
4.3.6.4.6
Do posicionamento sobre as
manifestações acerca do preço de exportação
Primeiramente, cabe esclarecer que o parágrafo
único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, permite à autoridade
investigadora reconstruir o preço de exportação, em razão de este preço parecer
duvidoso por conta de associação entre o produtor e o exportador. É claro o
dispositivo transcrito a seguir:
Parágrafo único. Nos casos em que não exista
preço de exportação ou que este pareça duvidoso, por motivo de associação ou
acordo compensatório entre o exportador e o importador ou uma terceira parte, o
preço de exportação poderá ser construído a partir: (grifo nosso)
a) do preço pelo qual os produtos importados
foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente; ou
b) de uma base razoável, no caso de os produtos
não serem revendidos a comprador independente, ou não serem revendidos na mesma
condição em que foram importados.
Além disso, cumpre esclarecer que o fato de a trade
company sempre revender o produto ao Brasil a preço superior àquele
pago à empresa produtora não cria presunção juris et de jure de que o
preço praticado nessas transações não seria duvidoso.
Efetivamente, há que se deduzir margem de
lucro na revenda do produto exportado, havendo, inclusive, disposição expressa
nesse sentido. É o que se depreende da leitura do § 2o do art. 9o do Decreto no
1.602, de 1995:
§ 2º Para fins de aplicação do parágrafo único
do art. 8º, serão também admitidos ajustes em função dos custos incorridos
entre a importação e a revenda, incluídos o imposto de importação, demais
tributos e lucros auferidos. (grifo nosso)
Contudo, resta claro que a margem de lucro
auferida pela trading não poderia
ser utilizada para fins de apuração do preço de exportação construído, o que
tornaria ilógico o próprio dispositivo, pois o resultado seria apurar o preço
de exportação da Xinhui para a trading,
considerado duvidoso.
Ademais, tal metodologia é reconhecida pela
doutrina multilateral da OMC, conforme se pode destacar do livro “A
Handbook on Anti-Dumping Investigations”, de Czako, Human e Miranda, pág. 40:
“(...) o total deduzido do preço de revenda é
obtido a partir dos registros contábeis tanto do exportador investigado quanto
do distribuidor relacionado, exceto a margem de lucro reportada por este
último. A razão para essa exceção é que a margem de lucro reportada pelo
distribuidor não é confiável, uma vez que é gerada pelos preços entre empresas,
cobrados pelo exportador relacionado. A referida margem é substituída por uma
margem de lucro que se aproxima da margem de lucro que o distribuidor
relacionado teria ganho, se tivesse pago pelo preço de mercado para o produto
investigado. Ou seja, baseado na margem de lucro obtida por um distribuidor
independente vendendo o mesmo produto no terceiro país.” (tradução livre).
Outras autoridades investigadoras como as dos
Estados Unidos e da União Européia procedem de forma semelhante à prática do
DECOM, quando se trata de exportações por meio de tradings relacionadas. As citações apresentadas pela empresa, em
sua manifestação, apenas corroboram isso.
Os EUA utilizam o preço de exportação da trading como ponto de partida, mas
todas as despesas relacionadas às atividades da trading e a sua margem de lucro são igualmente deduzidas desse
preço. O mesmo se aplica ao caso da União Européia, que deduz todas as despesas
incorridas pela trading e sua margem
de lucro justamente por considerar que as duas empresas atuam, de fato, como se
fossem uma só.
Sobre a margem de lucro adotada para efeito de
ajuste, a CAMEX esclarece que tomou como base a margem empregada por terceira
empresa participante deste caso, portanto não cabe a alegação de que esta seria
irreal e impraticável.
Sobre a comparação entre os preços praticados
pela trading ao importador
brasileiro, comparados ao praticados pela Xinhui Dehua à trading, o fato desta revender a um preço mais alto em comparação
ao vendido da produtora para a trading
não quer dizer que esse preço é real ou que a empresa não atue como relacionada
dele. Nesse sentido, não só é necessário reduzir a margem de lucro da trading, deve-se deduzir uma margem de
lucro que reflita o comportamento de uma empresa não relacionada.
4.3.6.4.7
Da margem de dumping
Para a aferição da margem de dumping no
presente caso, levou-se em consideração no cálculo – tanto do valor normal
ponderado delivered como do preço de exportação ponderado FOB – o mês da operação, o código de identificação de produto
(CODIP) e o tipo de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).
No casos em que não houve vendas no mercado
interno sul-coreano de um determinado CODIP, construiu-se o valor normal a
partir do custo do CODIP em questão informado na resposta ao questionário das
empresas Hyosung, Kolon e Taekwang em seus respectivos Anexos D (Custo de
Produção), acrescido da margem de lucro.
A margem de lucro, por sua vez, foi obtida com
base na diferença entre o preço de venda e o custo de produção de cada
transação reportada nos Anexos B (vendas no mercado interno) das empresas
citadas anteriormente, excluídas aquelas operações não realizadas no curso de
operações mercantis normais, nos termos do artigo 6o, II e § 9o do Decreto no
1.602, de 1995.
Os quadros a seguir resumem o cálculo
realizado e a margem de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Xinhui:
Xinhui – Margem de Dumping
Volume Exportado (t) (A) |
Total (US$) (A x B) |
|
Total Geral |
1.150,98 |
1.456.550,87 |
Xinhui - Margem de Dumping Relativa
Margem de Dumping x Quantidade Exportada (US$) |
Quantidade Exportada (t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.456.550,87 |
1.150,98 |
1.265,49 |
32,5 |
4.3.6.4.8
Das manifestações acerca do preço de exportação
A empresa Xinhui, em manifestação apresentada
em 29 de outubro de 201, requereu que fosse novamente reconhecida sua
participação ativa na presente investigação e que fosse concedido um tratamento
diferenciado às suas exportações para o Brasil, com a determinação de uma
margem individual de dumping e, no caso de imposição de medidas, que a da Dehua
fosse inferior àquelas calculadas para os demais exportadores que não se
manifestaram ou colaboraram com a investigação.
4.3.6.4.9
Do posicionamento sobre as manifestações acerca do preço de exportação
Para todas as etapas desta investigação foi
determinada margem individual de dumping para a Xinhui, em conformidade com o
art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995. Apesar de a referida empresa exportadora
não ter sido selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador,
como outras empresas selecionadas deixaram de apresentar resposta aos referidos
quesitonários, considerou-se que a análise dos dados apresentados pela Xinhui
não constituiria sobrecarga despropositada à autoridade investigadora, nos
termos do § 3o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995.
Entretanto, é importante reiterar que a CAMEX
baseia suas decisões nas informações prestadas pelas empresas. Se estas têm
práticas diferentes, inevitavelmente isto se refletirá nas margens de dumping
apuradas. Dessa forma, não procede a solicitação apresentada pela empresa para
que fosse atribuída a ela margem de dumping inferior a das demais empresas
exportadoras.
5.
DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
Neste item serão analisadas as importações
brasileiras e o consumo nacional aparente de fios de náilon. O período de
análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de
existência de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2o do art.
25 do Decreto no 1.602, de 1995. Assim, considerou-se o período de abril de
2007 a março de 2012, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2007 a março de 2008;
P2 - abril de 2008 a março de 2009;
P3 - abril de 2009 a março de 2010;
P4 - abril de 2010 a março de 2011; e
P5 - abril de 2011 a março de 2012.
Os cálculos foram realizados utilizando-se os
dados com todas as casas decimais disponíveis. Eventuais divergências,
inferiores à unidade, entre os valores apresentados neste documento e o cálculo
destes valores decorrem do fato de que os números exibidos nesta Resolução
estão arredondados em uma ou duas casas decimais, conforme o caso.
5.1.
Da análise cumulativa
O § 6o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995
estabelece que quando as importações de um produto originário de mais de um
país forem objeto de investigações simultâneas, como é o caso na presente
investigação, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações
se for determinado que:
a) as
margens relativas de dumping de cada um dos países sob investigação não são de minimis, ou seja, inferiores a 2% do
preço de exportação, nos termos do § 7o do art. 14 do mencionado Decreto;
b) os volumes individuais das importações
originárias desses países não são insignificantes, isto é, não representam
menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto similar, nos termos
do § 3o do citado artigo 14; e
c) a
avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações for considerada
apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados
e das condições de concorrência entre estes produtos e o similar doméstico.
De acordo com os dados anteriormente
apresentados, verificou-se que as margens de dumping apuradas para as origens
investigadas, para fins de determinação final, não foram de minimis.
Além disso, os volumes importados da China,
Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês corresponderam, respectivamente, a
14,1%, 20,5%, 5,2% e 29,2% do total importado pelo Brasil em P5, não se
caracterizando, portanto, como volume insignificante.
Por fim, constatou-se durante a investigação
que os fios de náilon importados das diversas origens são comercializados pelos
mesmos canais de distribuição e destinados aos mesmos usuários, que, por sua
vez, também adquirem ou podem adquirir o produto similar doméstico. Além disso,
não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições
às importações de fios de náilon pelo Brasil que pudessem indicar a existência
de condições de concorrência distintas entre os países investigados. Também não
foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência
entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto
importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente
semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a
aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.
Sendo assim, a CAMEX considerou apropriada a
avaliação cumulativa dos efeitos das importações da China, Coreia do Sul,
Tailândia e Taipé Chinês.
5.2. Das importações brasileiras
Na apuração do volume de fios de náilon
importado pelo Brasil em cada período foram utilizadas as informações oficiais
de importação disponibilizadas pela RFB.
Os itens tarifários 5402.31.11, 5402.31.19 e
5402.45.20 da NCM/SH englobam diversos tipos de fios de náilon. De forma a se
obterem dados referentes exclusivamente ao produto investigado, foram excluídas
as operações referentes à importação de outros produtos, tais como fios 86%
poliamida e 14% elastano, de filamentos contínuos com 13 filamentos de
poliamida e 1 filamento de elastano, fio texturizado com número de torções de
600 voltas por metro etc.
Como resultado dessa depuração, obteve-se o
seguinte volume de importação de fios de náilon a ser considerado nesta
análise:
Volume de Importações classificadas nas NCM/SH
5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20
Em números índices P1=100
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Total da NCM |
100 |
91,2 |
126,5 |
221,9 |
138,2 |
Produtos excluídos |
100 |
170,4 |
146,3 |
319,2 |
124,1 |
Fios de Náilon |
100 |
91,06 |
126,50 |
221,74 |
138,21 |
Deve-se ressaltar que foram considerados, para
fins de análise de dano à indústria doméstica, na determinação final, os
volumes das importações originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé
Chinês.
5.3. Do Volume Importado
A tabela a seguir apresenta a evolução das
importações brasileiras de fios de náilon, em volume.
Volume das Importações Brasileiras
Em números índices P1=100
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
150,9 |
132,7 |
305,7 |
209,3 |
Coreia do Sul |
100 |
67,4 |
122,6 |
124,8 |
87,1 |
Tailândia |
100 |
78,3 |
101,8 |
490,4 |
224,5 |
Taipé Chinês |
100 |
73,2 |
98,2 |
240,4 |
173,6 |
Países sob análise |
100 |
81,2 |
114,5 |
206,8 |
140,1 |
Argentina |
100 |
138,3 |
141,5 |
84,1 |
32,1 |
Hong Kong |
100 |
0,0 |
3022,9 |
9377,1 |
11401,4 |
Indonésia |
100 |
99,6 |
156,3 |
898,0 |
953,2 |
Israel |
100 |
115,1 |
142,2 |
217,5 |
205,4 |
Malásia |
100 |
0,0 |
7794,0 |
22322,0 |
13236,0 |
Demais países * |
100 |
88,5 |
136,8 |
314,8 |
86,3 |
Total demais origens |
100 |
112,9 |
153,0 |
254,9 |
134,1 |
Total geral |
100 |
91,1 |
126,5 |
221,7 |
138,2 |
*Compõem os demais países: Alemanha, Brasil,
Colômbia, Coreia do Norte, Equador, Eslovênia, Espanha, EUA, França, Índia
Itália, México, Peru, Portugal, Reino Unido, Romênia e Suíça.
Deve-se ressaltar que, durante o período de
investigação, houve importações do produto analisado realizadas pela indústria
doméstica das origens investigadas, bem como de outras origens, conforme
demonstrado na tabela a seguir:
Importações
Brasileiras de Fios de Náilon da Indústria Doméstica
Em números índices P1=100
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
521,4 |
357,1 |
- |
- |
Tailândia |
- |
- |
- |
100 |
15,5 |
Taipé Chinês |
- |
- |
100 |
1180,7 |
151,9 |
Países Investigados |
100 |
521,4 |
6192,9 |
92750,0 |
12550,0 |
Espanha |
100 |
- |
25,0 |
104,8 |
- |
Estados Unidos da América |
100 |
- |
- |
- |
- |
França |
100 |
52,0 |
258,1 |
2743,8 |
217,7 |
Itália |
100 |
93,7 |
195,4 |
206,0 |
9,9 |
Total (exceto investigados) |
100 |
77,2 |
171,6 |
327,4 |
20,1 |
Total Geral |
100 |
77,9 |
181,6 |
480,8 |
40,9 |
Como explicitado na determinação preliminar,
considerou-se que o dano eventualmente causado às empresas Rhodia e Radici não
poderia ser imputado às importações das origens investigadas efetuadas pela
própria indústria doméstica. Nesse sentido, excluíram-se das importações
analisadas para fins de determinação final de dano as importações efetuadas por
essas empresas.
O volume de importações considerado, para fins
de determinação final, está apresentado a seguir:
Volume das Importações Brasileiras
Em números índices P1=100
Países de exportação |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
150,5 |
132,4 |
306,0 |
209,5 |
Coreia do Sul |
100 |
67,4 |
122,6 |
124,8 |
87,1 |
Tailândia |
100 |
78,3 |
101,8 |
420,8 |
213,8 |
Taipé Chinês |
100 |
73,2 |
95,8 |
212,2 |
170,0 |
Países investigados para fins det.
dano |
100 |
81,1 |
113,7 |
193,7 |
138,3 |
Importações ID Países Investigados |
100 |
521,4 |
6192,9 |
92750,0 |
12550,0 |
Argentina |
100 |
138,3 |
141,5 |
84,1 |
32,1 |
Hong Kong |
100 |
0,0 |
3022,9 |
9377,1 |
11401,4 |
Indonésia |
100 |
99,6 |
156,3 |
898,0 |
953,2 |
Israel |
100 |
115,1 |
142,2 |
217,5 |
205,4 |
Malásia |
100 |
0,0 |
7794,0 |
22322,0 |
13236,0 |
Demais países * |
100 |
88,5 |
136,8 |
314,8 |
86,3 |
Total (exceto investigados) |
100 |
112,9 |
153,0 |
254,9 |
134,1 |
Total geral |
100 |
91,1 |
126,5 |
221,7 |
138,2 |
*Compõem os demais países: Alemanha, Brasil,
Colômbia, Coreia do Norte, Equador, Eslovênia, Espanha, EUA, França, Índia
Itália, México, Peru, Portugal, Reino Unido, Romênia e Suíça.
Ressalte-se que as importações efetuadas pela
indústria doméstica das demais origens estão incluídas nos volumes e valores
reportados para cada um desses países.
Como é possível observar da tabela anterior,
as importações de fios de náilon dos países investigados, consideradas para
fins de determinação de dano, diminuíram 18,9%, de P1 para P2, aumentaram
40,1%, de P2 para P3 e 70,4%, de P3 para P4, o maior volume de todo período, e
reduziram-se em 28,6%, de P4 para P5. Se comparados os extremos da série, de P1
para P5, houve aumento de 38,3% nessas importações.
A participação, das importações originárias
dos países investigados no total importado, apresentou oscilações durante o
período investigado: diminuiu de P1 para P2 e de P3 para P4, aumentando nos
demais períodos. Essa participação foi de 68,9% em P1, 61,4% em P2, 61,9% em
P3, 60,2% em P4 e 68,9% em P5.
As importações brasileiras das demais origens
acusaram aumento de 12,9% de P1 para P2, 35,5% de P2 para P3 e 66,5% de P3 para
P4. No último período de análise, as importações das demais origens decresceram
47,4% em relação a P4. Durante todo o período de análise, houve aumento de
34,1% nessas importações.
O volume total das importações brasileiras de
fios de náilon apresentou a mesma tendência que as importações investigadas: diminuiu
8,9% em P2, cresceu 38,9% em P3 e 75,3% em P4, e voltou a cair 37,7%, em P5,
sempre em relação ao período anterior. Comparados P1 e P5 o total importado
cresceu 38,2%.
Participação no Total Importado
Em %
Países de exportação |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
9,3 |
15,3 |
9,7 |
12,8 |
14,1 |
Coreia do Sul |
32,5 |
24,1 |
31,5 |
18,3 |
20,5 |
Tailândia |
3,3 |
2,9 |
2,7 |
6,3 |
5,2 |
Taipé Chinês |
23,8 |
19,1 |
18,0 |
22,7 |
29,2 |
Países investigados para fins det. dano |
68,9 |
61,4 |
61,9 |
60,2 |
68,9 |
Importações ID Países Investigados |
0,0 |
0,1 |
0,5 |
4,1 |
0,9 |
Argentina |
12,2 |
18,6 |
13,7 |
4,6 |
2,8 |
Hong Kong |
0,0 |
0,0 |
1,2 |
2,1 |
4,0 |
Indonésia |
0,5 |
0,6 |
0,6 |
2,1 |
3,6 |
Israel |
5,8 |
7,3 |
6,5 |
5,7 |
8,6 |
Malásia |
0,0 |
0,0 |
2,1 |
3,5 |
3,3 |
Demais países * |
12,6 |
12,1 |
14,0 |
21,8 |
8,8 |
Total (exceto investigados) |
31,1 |
38,6 |
38,1 |
39,8 |
31,1 |
Total geral |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
* Compõem os demais países origens: Alemanha,
Brasil, Colômbia, Coreia do Norte, Equador, Eslovênia, Espanha, EUA, França,
Índia Itália, México, Peru, Portugal, Reino Unido, Romênia e Suíça.
5.4. Do valor das importações
Visando tornar a análise do valor das importações
uniforme, considerando que o frete e o seguro internacional, dependendo da
origem considerada, têm impacto relevante na decisão do importador, optou-se
por realizar essa análise em base CIF.
Apresenta-se a seguir a evolução das
importações brasileiras de fios de náilon, em dólares estadunidenses.
Valor das Importações Brasileiras de Fios de
Náilon
Em números índices P1=100
Países de exportação |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
172,94 |
142,01 |
361,99 |
280,45 |
Coreia do Sul |
100 |
78,31 |
122,95 |
142,89 |
115,91 |
Tailândia |
100 |
86,41 |
100,78 |
477,40 |
264,15 |
Taipé Chinês |
100 |
89,42 |
104,30 |
261,56 |
238,48 |
Países
Investigados para fins det. dano |
100 |
96,31 |
117,67 |
236,51 |
192,23 |
Importações ID
Países Investigados |
100 |
533,70 |
3326,09 |
59918,48 |
9430,43 |
Argentina |
100 |
140,53 |
140,85 |
106,81 |
50,87 |
Hong Kong |
100 |
0,00 |
1757,21 |
7184,33 |
9797,76 |
Indonesia |
100 |
130,60 |
197,06 |
1278,85 |
1600,43 |
Israel |
100 |
118,56 |
151,37 |
240,28 |
258,73 |
Malásia |
100 |
0,00 |
5879,93 |
18404,38 |
12300,36 |
Demais países
* |
100 |
102,96 |
122,40 |
386,76 |
154,81 |
Total demais
origens |
100 |
121,03 |
148,04 |
291,35 |
193,07 |
Total geral |
100 |
105,44 |
129,31 |
266,09 |
194,00 |
* Compõem os demais países origens: Alemanha,
Brasil, Colômbia, Coreia do Norte, Equador, Eslovênia, Espanha, EUA, França,
Índia Itália, México, Peru, Portugal, Reino Unido, Romênia e Suíça.
O valor CIF das importações brasileiras dos
países investigados aumentou 22,2%, de P2 para P3 e 101%, de P3 para P4. De P1
para P2 e de P4 para P5, o valor dessas importações apresentaram redução de
3,7% e 18,7%, respectivamente. Por fim, ao se considerar P1 e P5, o valor
dessas importações aumentou 92,2%.
O valor das importações originárias dos demais
países, comparativamente ao período anterior, aumentou 21% em P2, 22,3% em P3,
96,8% em P4 e diminuiu 33,7% em P5. Se comparados P1 e P5, houve acréscimo de
93,1% no valor importado das demais origens.
O valor total das importações cresceu, à
exceção de P4 para P5, ao longo de todo o período investigado. Comparativamente
ao período anterior, cresceu 5,4% em P2, 22,6% em P3 e 105,8% em P4. De P4 para
P5, houve decréscimo de 27,1% no valor total das importações brasileiras de
fios de náilon. Se considerados P1 e P5, houve crescimento de 94% no valor
total dessas importações.
5.5. Dos preços médios das importações
Os preços médios das importações, por país,
foram calculados pela razão entre o valor total das importações em base CIF, em
dólares estadunidenses, e a quantidade respectiva total, em tonelada, importada
em cada período analisado.
A tabela a seguir indica a evolução do preço
CIF médio ponderado das importações brasileiras de fios de náilon..
Preço Médio das Importações Brasileiras de
Fios de Náilon
Em números índices P1=100
Países de exportação |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
114,9 |
107,2 |
118,3 |
133,8 |
Coreia do Sul |
100 |
116,2 |
100,3 |
114,5 |
133,1 |
Tailândia |
100 |
110,4 |
99,0 |
113,5 |
123,6 |
Taipé Chinês |
100 |
122,2 |
108,9 |
123,3 |
140,3 |
Países Investigados para fins det. dano |
100 |
118,7 |
103,5 |
122,1 |
139,0 |
Importações ID Países Investigados |
100 |
102,4 |
53,7 |
64,6 |
75,1 |
Argentina |
100 |
101,6 |
99,6 |
126,9 |
158,6 |
Hong Kong |
100 |
0,0 |
57,8 |
76,1 |
85,4 |
Indonésia |
100 |
131,2 |
126,1 |
142,5 |
168,0 |
Israel |
100 |
103,0 |
106,5 |
110,4 |
126,0 |
Malásia |
100 |
0,0 |
76,1 |
83,1 |
93,7 |
Demais países* |
100 |
116,4 |
89,5 |
122,8 |
179,4 |
Total demais origens |
100 |
107,2 |
96,7 |
114,3 |
144,0 |
Total geral |
100 |
115,8 |
102,2 |
120,0 |
140,4 |
*Compõem os demais países origens: Alemanha,
Brasil, Colômbia, Coreia do Norte, Equador, Eslovênia, Espanha, EUA, França,
Índia Itália, México, Peru, Portugal, Reino Unido, Romênia e Suíça.
Observou-se na tabela anterior que o preço das
importações brasileiras de fios de náilon dos países investigados cresceu 18,7%
de P1 para P2, caiu 12,8% de P2 para P3 e voltou a aumentar nos períodos
seguintes: 17,9%, de P3 para P4, e 13,8%, de P4 para P5. Considerando o período
de P1 a P5, houve aumento de 39%.
Em todos os períodos analisados o preço médio
das importações brasileiras das demais origens foi superior ao preço médio das
importações consideradas para fins de determinação preliminar de dano.
O preço médio das importações originárias dos
demais países aumentou 7,2% de P1 para P2, reduziu-se em 9,7% de P2 para P3,
tendo voltado a crescer nos períodos seguintes: 18,2% de P3 para P4 e 26% de P4
para P5. Se comparados P1 e P5, esses preços aumentaram 44%.
Finalmente, o preço médio do total das
importações cresceu 15,8% de P1 para P2, se reduziu 11,7% de P2 para P3, tendo
voltado a aumentar nos períodos seguintes: 17,4% de P3 para P4 e 17% de P4 para
P5. Ao se considerar os extremos da série, P1 e P5, houve aumento de 40,4% no
preço das importações totais de fios de náilon.
5.6. Do consumo nacional aparente (CNA)
Para fins de apuração do consumo nacional
aparente (CNA) foram consideradas as vendas internas da indústria doméstica, as
vendas internas dos outros produtores nacionais e as importações brasileiras de
fios de náilon registradas nos dados disponibilizados pela RFB.
A tabela a seguir apresenta a evolução do
consumo nacional aparente de fios de náilon.
Consumo Nacional
Aparente
Em números índices P1=100
Período |
Vendas Internas Indústria Doméstica |
Vendas Internas Outros Produtores |
Importações Países Investigados para fins
det. dano |
Importações Demais Origens |
Importações ID países investigados |
Consumo Nacional Aparente |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
98,2 |
97,8 |
81,1 |
112,9 |
521,4 |
95,8 |
P3 |
107,9 |
107,4 |
113,7 |
153,0 |
6192,9 |
114,0 |
P4 |
103,7 |
103,4 |
193,7 |
254,9 |
92750,0 |
142,4 |
P5 |
91,6 |
91,3 |
138,3 |
134,1 |
12550,0 |
106,9 |
Observou-se que o consumo nacional aparente
(CNA) de fios de náilon oscilou ao longo do período analisado: diminuiu 4,2% de
P1 para P2, aumentou 18,9% de P2 para P3 e 25% de P3 para P4, diminuindo 25% de
P4 para P5. Por fim, na comparação de P1 com P5, observou-se elevação de 6,9%
no consumo nacional aparente.
5.7. Da participação das importações
investigadas no consumo nacional aparente
A tabela a seguir apresenta a evolução da
participação das importações investigadas no consumo nacional aparente de fios
de náilon.
Participação no
Consumo Nacional Aparente
Em números índices P1=100
Período |
Importações Investigadas |
Participação CNA |
P1 |
100 |
100 |
P2 |
81,1 |
84,5 |
P3 |
113,7 |
100,0 |
P4 |
193,7 |
135,8 |
P5 |
138,3 |
129,6 |
A participação das importações das origens
investigadas no consumo nacional aparente manteve-se praticamente estável nos
três primeiros períodos de análise: diminuiu de P1 para P2 e aumentou de P2
para P3. De P3 para P4, entretanto, houve elevação significativa dessa participação, a qual voltou a cair
consideravelmente em P5. Por fim, analisando-se os extremos da série, de P1
para P5, a participação das importações investigadas aumentou.
5.8. Da relação entre as importações e a
produção nacional
A tabela a seguir informa a relação entre as
importações das origens investigadas e a produção nacional de fios de náilon.
Para o cálculo da produção nacional de fios de
náilon foram consideradas as produções da indústria doméstica e da Invista
Nylon Sul Americana Ltda., conforme informações constantes nos autos da
investigação.
Deve-se ressaltar que, em resposta à solicitação
da autoridade investigadora, a Invista e a Associação Brasileira de Produtores
de Fibras Sintéticas e Artificiais – ABRAFAS apresentaram dados acerca do
volume de produção e das vendas da Invista de fios de náilon. Entretanto, não
foi possível utilizar essas informações, uma vez terem sido classificadas pela
Invista e pela ABRAFAS como dados confidenciais.
Considerando que o volume de produção da
indústria doméstica é apresentado nesta Resolução, em caso de utilização dos
dados fornecidos pela Invista e pela ABRAFAS se estaria dando publicidade à
informação classificada pela empresa e pela Associação como confidencial.
Dessa forma, para fins de apuração da produção
nacional de fios de náilon, considerou-se a estimativa de produção da Invista
apresentada pela Rhodia na petição.
Cumpre destacar que o foi enviada à empresa
Antex, elencada pela empresa Têxtil Farbe como produtora nacional de fios de
náilon, solicitação de informações relativas ao seu volume de vendas e de
produção durante o período objeto da investigação. Em resposta à solicitação
daautoridade investigadora, a empresa informou que apenas texturizava os fios
de náilon adquiridos de terceiros. Dessa forma, o volume de produção dessa
empresa não foi considerado no volume de produção nacional informado no quadro
abaixo.
Relação entre as Importações sob Análise e a
Produção Nacional
Em números índices P1=100
Período |
Produção Nacional (A) |
Importações Investigadas (B) (B) |
(B)/(A) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
90,8 |
81,1 |
89,5 |
P3 |
97,1 |
113,7 |
117,0 |
P4 |
100,4 |
193,7 |
192,9 |
P5 |
80,7 |
138,3 |
171,4 |
Em análise à tabela anterior, observou-se que
a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de fios de
náilon apresentou elevações de P2 para P3 e de P3 para P4. De P1 para P2 e de
P4 para P5 houve redução nessa relação. Considerados os extremos da série,
verificou-se uma elevação na relação entre as importações investigadas e a
produção nacional de fios de náilon.
5.9 Das manifestações sobre as importações
brasileiras
Em manifestação protocolada em 29 de outubro
de 2013, as importadoras Advance Indústria Têxtil Ltda., Ventuno Produtos
Têxteis Ltda. e Trop Comércio Exterior Ltda. argumentaram que o exame objetivo
do volume das importações investigadas, seu efeito sobre os preços do produto
similar no Brasil e o consequente impacto de tais importações sobre a indústria
doméstica demonstrariam não haver dano material à indústria doméstica.
Para ilustrar tal argumentação, apresentaram
gráfico da evolução das importações. Segundo eles, as importações dos países
investigados para fins de determinação de dano, as importações dos países
investigados realizadas pela indústria doméstica e as importações com origem
nos demais países teriam registrado praticamente o mesmo comportamento ao longo
do período analisado, indicando que não teria sido a alegada prática de preços
de dumping o fator determinante para o dano causado a indústria doméstica.
Assim, aduziram que o comportamento da demanda interna por fios de náilon
poderia ser considerado o real fator indutor das compras externas, haja vista a
ocorrência histórica de manutenção das participações dos três tipos de
exportações anteriormente qualificadas.
Ressaltaram, ainda, o fato de em P5 ter
ocorrido expressiva redução das importações totais de fios de náilon, tendência
acompanhada pelas importações dos países investigados. Destacaram que nos
períodos P2, P3 e P4 a participação das importações das origens investigadas
teria se mantido razoavelmente constante. Esta participação só teria sido maior
no primeiro período da série e no último período da série, quando as
importações já registravam movimentos cadentes. Portanto, não se verificaria
qualquer tendência de incremento da participação das importações das origens
investigadas que pudesse ser resultante da alegada prática de preços em regime
de dumping.
No que tange aos valores das importações,
estes teriam se comportado praticamente da mesma forma ao longo do período
analisado, confirmando, segundo Advance, Ventuno e Trop, que não teria sido a
alegada prática de preços de dumping o fator determinante para o comportamento
evidenciado pelas referidas importações. Aduziram que a evolução dos preços das
importações das origens sob investigação teria sido muito similar à evolução
dos preços das importações das demais origens, não demonstrando qualquer
impacto que pudesse ter sido resultado de preços em regime de dumping. Na
verdade teria havido uma pulverização do mercado na compra de fios de náilon de
diversas origens, sendo que a estrutura do mercado não acusaria ruptura
relevante no período.
As empresas também contestaram a justificativa
apresentada pela peticionária referente ao aumento das importações da indústria
doméstica em P4, de que teriam sido realizadas em função da perspectiva de
crescimento de mercado. Segundo Trop, Advance e Ventuno, estas importações
teriam ocorrido em função da prática de um preço aquém dos preços das origens
investigadas e demais origens, tratando-se de oportunidade de mercado.
Com relação ao consumo nacional aparente,
destacaram que, à exceção de P4, as vendas da indústria doméstica e as de
outros produtores nacionais no mercado brasileiro teriam registrado
significativas participações e que em P4 não só as importações provenientes dos
países investigados teriam crescido, mas também as das demais origens.
Trop, Advance e Ventuno apontaram a
importância de se avaliar a evolução das importações comparativamente ao
consumo nacional aparente quando se analisa a variação em relação ao período
imediatamente anterior. Alegaram que as importações das demais origens foram
crescentes em P2, P3 e P4, enquanto que as importações dos países investigados
cresceu apenas em P3 e P4. Tanto uma como a outra acusaram decréscimos em P5,
acompanhando a redução do consumo nacional aparente. Assim, não faria sentido
afirmar que as importações dos países investigados teriam provocado dano à
indústria doméstica, enquanto que as importações dos demais países, cujos
movimentos de mercado foram semelhantes ao da primeira, não teriam tido
qualquer participação nesse eventual dano.
Destacaram que seria importante verificar se
eventuais impactos na ocupação da capacidade instalada, na produção, nas
vendas, nos estoques e no emprego não teriam como fator motivador, individual
ou agregado, as importações das demais origens e também avaliar o comportamento
de cada um dos componentes de importação no consumo aparente, quando se
consideram as variações ocorridas em relação ao primeiro período da série.
5.10 Do
posicionamento sobre as manifestações acerca das importações brasileiras
Inicialmente, cabe destacar que todas as
análises e conclusões em relação às importações e ao consumo nacional aparente
estão apresentadas nos itens 5.1 a 5.8 desta Resolução. Não obstante, a seguir
serão apresentados comentários pontuais acerca das manifestações das partes
interessadas, apresentadas no tópico anterior.
Efetivamente as importações das origens
investigadas e do total dos demais países apresentaram trajetória similar
durante o período investigado, como alegado pelas importadoras Trop, Advance e
Ventuno. Entretanto, deve-se ressaltar que as importações totais das
origens não investigadas representaram
menos de 60%, durante todo o período analisado, do total importado pelas
origens investigadas. Em P5 essas importações representavam apenas 43,7% do
volume importado das origens investigadas. Além disso, as importações, exceto
investigadas, tiveram preço médio mais elevado ao longo de todo o período de
investigação do que aquele praticado pelas origens investigadas, conforme demonstrado
no item 5.5 desta Resolução. Em P5, aquele preço foi 32,8% superior ao das
origens investigadas.
Não há, portanto, elementos que respaldem a
alegação apresentada pelas importadoras de que o dano à indústria doméstica não
teria sido causado pelas importações investigadas. Não procede também o
argumento de que o comportamento da demanda interna teria ocasionado a elevação
das importações. Durante o período investigado, as importações investigadas
elevaram sua participação no consumo nacional aparente em [CONFIDENCIAL] p.p.
enquanto as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno
reduziram sua participação no consumo nacional aparente em [CONFIDENCIAL] p.p.
Resta claro, portanto, que houve um deslocamento das vendas da indústria
doméstica pelas importações investigadas. Ademais, só não houve maior redução
do volume de vendas da indústria doméstica porque as empresas reduziram sua
lucratividade para competir com o produto importado.
Em relação à alegação apresentada pelas
importadoras de que a participação das importações investigadas no consumo
aparente teria se mantido constante, cabe destacar que as importações
investigadas somente não elevaram sua participação no consumo aparente de P1
para P2 e de P4 para P5. Como mencionado anteriormente, mesmo com a queda de
participação no consumo aparente evidenciado de P4 para P5, quando considerados
os extremos da série, constatou-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. na
participação das importações investigadas no consumo nacional aparente.
No que diz respeito às observações
apresentadas pelas importadoras acerca das importações realizadas pela
indústria doméstica, cumpre mencionar apenas que essas importações, em que pese
terem sido realizadas a preços, segundo as importadoras, “aquém dos preços das
origens investigadas”, não estão sendo consideradas para fins de determinação
de dano.
5.11 Da
conclusão sobre as importações
Verificou-se que, nos termos do § 3o do art.
14 do Decreto no 1.602, de 1995, o volume das importações da China, Taipei
Chinês, Coreia do Sul e Tailândia não foi insignificante e que no período de
análise da existência de dano à indústria doméstica, essas importações a preços
de dumping: a) apesar de terem apresentado queda de 28,6% de P4 para P5,
evidenciaram crescimento substancial em termos absolutos de P1 para P5, tendo
passado de [CONFIDENCIAL] t em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P5, um aumento de
[CONFIDENCIAL] t de P1 para P5 (38,3%); b) em que pese terem sofrido ligeira
redução ([CONFIDENCIAL]) em sua participação no consumo nacional aparente de P4
para P5, tiveram sua participação substancialmente aumentada de P1 para P5. Em
P1, tais importações representaram [CONFIDENCIAL] do CNA, já em P5, alcançaram
[CONFIDENCIAL] do CNA; c) experimentaram crescimento substancial também em
relação à produção nacional, pois em P1 representavam [CONFIDENCIAL] desta. Em
P5, essas importações corresponderam a [CONFIDENCIAL] do volume total produzido
no país; e, d) em P5 apresentaram os preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações
brasileiras
Constatou-se, portanto, aumento substancial
das importações objeto de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação
à produção e ao consumo no Brasil.
6. DA DETERMINAÇÃO DE DANO À INDÚSTRIA
DOMÉSTICA E DO NEXO CAUSAL
De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto
n 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do
volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os
preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações
sobre a indústria doméstica.
6.1 Dos
indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto
n 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como sendo as linhas de
produção de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6.0 e
6.6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou
maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção
ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, das
empresas Rhodia e Radici. Dessa forma, os indicadores considerados nesta
Resolução refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção,
tendo sido verificados e retificados por ocasião das verificações in loco realizadas nos produtores
domésticos.
O período de análise de dano à indústria
doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
Os valores em reais apresentados pela
indústria doméstica foram corrigidos para o período de análise de dumping,
mediante a utilização do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna
(IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.
6.1.1
Do volume de vendas
O quadro a seguir apresenta as vendas,
líquidas de devoluções, de fios de náilon da indústria doméstica nos mercados
interno e externo:
Vendas da Indústria Doméstica
Em
números índices P1=100
Período |
Vendas Totais |
Vendas Mercado Interno (t) |
(%) |
Vendas Mercado Externo (t) |
(%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
96,7 |
98,2 |
101,5 |
78,5 |
81,8 |
P3 |
104,8 |
107,9 |
102,9 |
67,3 |
64,9 |
P4 |
101,4 |
103,7 |
102,3 |
73,5 |
72,7 |
P5 |
90,2 |
91,6 |
101,5 |
73,0 |
81,8 |
As vendas internas da indústria doméstica
caíram 8,4% ao longo de todo o período analisado. O único aumento das vendas
destinadas ao mercado interno aconteceu de P2 para P3, correspondendo a 9,9%.
De P1 para P2, P3 para P4 e P4 para P5 as vendas internas da indústria
doméstica diminuíram 1,8%, 3,9% e 11,7%, respectivamente.
Deve-se ressaltar que, após a crise
internacional, em P1 e P2, a indústria doméstica apresentou uma recuperação de
suas vendas em P3. Entretanto, com o aumento das importações ocorrido de P3
para P4, observou-se reduções sucessivas das vendas da indústria doméstica (de
P3 para P4 e de P4 para P5) destinadas ao mercado brasileiro.
As vendas da indústria doméstica direcionadas
ao mercado externo, por sua vez, apresentaram quedas de 21,5% de P1 para P2 e
de 14,3% de P2 para P3, tendo apresentado aumento de 9,2% de P3 para P4,
seguido de nova queda de 0,6% de P4 para P5. Durante todo o período de análise,
as exportações da indústria doméstica reduziram-se em 27%.
Deve-se ressaltar que durante todo o período
analisado as exportações representaram menos de 8% das vendas totais da
indústria doméstica.
Nesse contexto, as vendas totais da indústria
doméstica apresentaram comportamento semelhante àquele evidenciado pelas vendas
destinadas ao mercado interno: redução de 3,3% de P1 para P2, aumento de 8,4%
de P2 para P3, seguido de novas quedas de 3,2% de P3 para P4 e de 11,1% de P4
para P5. Durante todo o período analisado, as vendas totais da indústria
doméstica sofreram redução de 9,8%.
6.1.2 Da
participação das vendas no consumo nacional aparente
Participação das Vendas da Indústria Doméstica
no Consumo Nacional Aparente
Em números índices P1=100
Vendas no Mercado Interno |
Consumo Nacional Aparente |
Participação |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
98,2 |
95,8 |
102,3 |
P3 |
107,9 |
114,0 |
94,6 |
P4 |
103,7 |
142,4 |
72,7 |
P5 |
91,6 |
106,9 |
85,6 |
A participação das vendas da indústria
doméstica no consumo nacional aparente apresentou oscilações ao longo dos
períodos: aumentou de P1 para P2;
diminuiu de P2 para P3 e de P3 para P4,
voltando a subir de P4 para P5. De P1 para P5 a participação das vendas da indústria
doméstica no consumo nacional aparente diminuiu.
É interessante observar que o crescimento das
vendas internas da indústria doméstica de P2 para P3, único período de
crescimento das vendas internas ao longo do período, em termos absolutos, foi significativamente
inferior ao crescimento do CNA, no mesmo período. Além disso, de P3 para P4, o
CNA continuou aumentando enquanto as vendas internas da indústria doméstica
diminuíram.
Em movimento contrário à diminuição da
participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente, as
importações sob análise e as demais importações aumentaram sua participação ao
longo de todo o período considerado nessa análise.
Importante registrar também que a participação
das importações brasileiras das demais origens no consumo nacional aparente
aumentou de P1 para P5. Por outro lado, a participação das importações
investigadas aumentou mais nesse mesmo período. Como a participação das vendas
da indústria doméstica no consumo nacional aparente caiu no mesmo período,
restou claro que a indústria doméstica foi deslocada pelas importações sob
análise.
6.1.3
Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação
É importante registrar que nas mesmas linhas
de produção em que são fabricados os fios de náilon similares ao objeto da
investigação, são também fabricados fios de náilon de alta tenacidade,
utilizados na fabricação de linhas de costura, no caso da Rhodia, e fios
spandex, no caso da Radici. As capacidades de produção nominal e efetiva apresentadas
a seguir consideram a capacidade total das respectivas linhas de produção.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Em
números índices P1=100
Período |
Capacidade Instalada Nominal |
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção Fios de Náilon |
Produção (outros) |
Grau de Ocupação efetivo |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
100,5 |
100,1 |
90,8 |
93,1 |
90,7 |
P3 |
100,2 |
99,3 |
97,1 |
96,5 |
97,7 |
P4 |
102,3 |
100,6 |
100,4 |
119,3 |
99,8 |
P5 |
106,7 |
105,0 |
80,7 |
109,9 |
76,8 |
A produção de fios de náilon da indústria
doméstica oscilou em todo período analisado. Diminuiu 9,2% de P1 para P2;
aumentou 6,9% de P2 para P3 e 3,5% de P3 para P4 e voltou a cair 19,6% de P4
para P5. De P1 para P5 houve queda de 19,3% na produção.
A capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica manteve-se praticamente constante até P4: houve aumento de 0,1% de P1
para P2, queda de 0,7% de P2 para P3 e nova elevação de 1,3% de P3 para P4. No
último período de análise, de P4 para P5, observou-se uma elevação da
capacidade instalada efetiva de 4,4%. Durante todo o período de análise, esse
indicador apresentou uma elevação de 5%.
Observou-se, ainda, que o grau de ocupação da
indústria doméstica decresceu de P1 para P2; subiu de P2 para P3 e de P3 para
P4; voltando a cair de P4 para P5. Ao longo do período, de P1 a P5, houve
queda.
A partir da análise dos dados anteriormente
apresentados, observou-se um aumento da produção de P3 para P4 em virtude da
expectativa de aumento do consumo nacional aparente, a qual efetivamente
ocorreu, como analisado no item 6.1.3. Entretanto, como explicitado
anteriormente nesta Resolução, a indústria doméstica não conseguiu se apropriar
desta expansão do mercado. Nesse período, houve um aumento da participação das
importações investigadas no consumo nacional aparente enquanto as vendas da
indústria doméstica perderam participação.
Como consequência da redução das vendas da
indústria doméstica, acompanhada da perda de participação no consumo nacional
aparente, observou-se que em P5 houve uma retração considerável do volume de
produção de fios de náilon, ocasionada pela frustração da expectativa de
expansão de vendas e também pela elevação dos estoques da indústria doméstica,
resultante do aumento da produção em P4, concomitante à redução de suas vendas.
6.1.4
Do estoque
As tabelas a seguir indicam o estoque
acumulado no final de cada período de análise de dano e a relação entre o
estoque final e a produção da indústria doméstica em cada período:
Evolução dos Estoques de Fios de Náilon
Em números índices P1=100
Período |
Estoque Inicial (+) |
Produção (+) |
Vendas no Mercado Interno (-) |
Vendas no Mercado Externo (-) |
Importação/ Aquisição de produto no mercado
brasileiro (+) |
Revendas de Fios de Náilon no mercado
interno (-) |
Outras Entradas / Saídas (+) |
Estoque Final |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
-100 |
100 |
P2 |
141,1 |
90,8 |
98,2 |
78,5 |
86,9 |
135,9 |
-100,7 |
78,0 |
P3 |
110,0 |
97,1 |
107,9 |
67,3 |
201,7 |
252,2 |
-173,7 |
40,1 |
P4 |
56,5 |
100,4 |
103,7 |
73,5 |
463,7 |
70,4 |
-183,6 |
112,5 |
P5 |
158,6 |
80,7 |
91,6 |
73,0 |
53,1 |
55,4 |
-70,9 |
65,6 |
A análise da tabela anterior permite constatar
que o estoque final caiu 22% de P1 para P2 e 48,6% de P2 para P3. De P3 para
P4, o estoque final aumentou 180,7%, porém de P4 para P5, o estoque final diminuiu
41,7%. De P1 para P5 houve uma redução de 34,4% no estoque final de fios de
náilon da indústria doméstica.
Como exposto no item 6.1.4, a produção
aumentou consideravelmente em P4 devido à expectativa de aumento do consumo.
Isto se refletiu no aumento de 180,7% nos estoques com relação a P3, já que a
participação no aumento da demanda do mercado acabou sendo apropriada pelas
importações.
A tabela a seguir informa a relação entre o
estoque final e a produção da indústria doméstica em cada período.
Relação Estoque Final/Produção
Em números índices P1=100
Período |
Estoque Final (A) |
Produção (B) |
Relação (A/B) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
78,0 |
90,8 |
86,0 |
P3 |
40,1 |
97,1 |
41,1 |
P4 |
112,5 |
100,4 |
112,4 |
P5 |
65,6 |
80,7 |
81,4 |
A relação entre o estoque final e a produção
de fios de náilon decresceu para P2 e de P2 para P3. No período seguinte,
quando houve o aumento significativo das importações investigadas, essa relação
aumentou em relação ao período anterior, tendo alcançado o nível mais elevado
do período. De P4 para P5 ela diminuiu. Analisando-se todo o período, a relação
entre o estoque final e a produção de fios de náilon similares ao objeto da
investigação caiu de P1 para P5.
6.1.5
Do faturamento líquido
A tabela a seguir apresenta o faturamento
líquido de tributos, descontos, abatimentos, devoluções e frete, em reais
corrigidos, auferido pela indústria doméstica em suas vendas de fios de náilon
de fabricação própria no mercado interno.
Faturamento Líquido
Em números índices P1=100
Período |
Faturamento Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||
Valor |
Participação no total (%) |
Valor |
Participação no total (%) |
||
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
85,3 |
85,9 |
100,6 |
75,2 |
89,3 |
P3 |
90,2 |
91,8 |
101,8 |
62,7 |
69,6 |
P4 |
86,9 |
88,1 |
101,4 |
66,6 |
76,8 |
P5 |
75,0 |
75,1 |
100,0 |
74,4 |
100,0 |
O faturamento líquido com as vendas internas
oscilou ao longo do período analisado. Diminuiu 14,1% de P1 para P2, com o
advento da crise internacional, voltando a se recuperar no período seguinte, em
que aumentou 6,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes verificou-se
reduções consecutivas do faturamento da indústria doméstica com as vendas
destinadas ao mercado interno: 4,1% de P3 para P4 e 14,8% de P4 para P5. Ao se
considerar todo o período sob análise, esse faturamento decresceu 24,9%.
Cabe ressaltar que a queda do faturamento
líquido com as vendas internas do último período se deu em função da diminuição
do volume das vendas e da redução dos preços dos fios de náilon de fabricação
própria comercializados pela indústria doméstica no mercado brasileiro.
O faturamento obtido com as vendas externas
diminuiu, de P1 para P2, 24,8% e de P2 para P3, 16,6%. Nos demais períodos,
aumentou: 6,3%, de P3 para P4 e 11,7% de P4 para P5. Ao longo do período, de P1
para P5, houve queda de 25,6% no faturamento com as exportações da indústria
doméstica.
A receita líquida total apresentou
comportamento semelhante à receita líquida no mercado interno, uma vez que esta
representou mais que 94% da receita líquida total da indústria doméstica em
todo o período. Assim, observou-se que a receita total da indústria doméstica
sofreu redução em quase todos os períodos de análise, com exceção de P2 para
P3. De P1 para P2, constatou-se queda de 14,7% no faturamento total da
indústria doméstica, seguida de recuperação de 5,7% de P2 para P3. Nos períodos
seguintes foram observadas novas reduções na receita líquida total: 3,7% em P4
e 13,6% P5, respectivamente, quando comparados ao período imediatamente
anterior. Ao considerar-se todo o período de investigação de dano, a receita
líquida total da indústria doméstica diminuiu 25%.
6.1.6
Dos preços médios ponderados
A tabela a seguir apresenta os preços médios
das vendas de fios de náilon de fabricação própria da indústria doméstica no
mercado interno, para cada período analisado, obtidos a partir da razão entre o
faturamento líquido e a quantidade vendida.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica
Em números índices P1=100
Período |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
P1 |
100 |
100 |
P2 |
87,5 |
95,8 |
P3 |
85,1 |
93,2 |
P4 |
84,9 |
90,6 |
P5 |
81,9 |
101,9 |
O preço médio de venda no mercado interno
diminuiu em todos os períodos analisados: 12,5% de P1 para P2; 2,7% de P2 para
P3; 0,3% de P3 para P4 e 3,5% de P4 para P5. De P1 para P5 a diminuição
correspondeu a 18,1%.
Nos preços praticados nas exportações da
indústria doméstica, houve aumento apenas de P4 para P5, de 12,4%. Nos outros
períodos de análise observou-se quedas consecutivas de 4,2%, 2,8% e 2,7%, de P1
para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P1 a P5 houve
aumento de 1,9% nos preços praticados pela indústria doméstica nas vendas
destinadas ao mercado externo.
6.1.7
Do custo de produção
A tabela a seguir apresenta a estrutura de
custos de produção de fios de náilon da indústria doméstica. Os valores
apresentados são referentes à produção de uma tonelada do produto considerado.
Custo de Produção
Em números índices P1=100
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Custos variáveis |
100 |
103,5 |
88,3 |
90,1 |
97,1 |
1.1.Matéria-prima |
100 |
102,9 |
82,9 |
86,4 |
92,4 |
1.2. Outros insumos |
100 |
90,2 |
78,4 |
87,1 |
97,6 |
1.3. Utilidades |
100 |
104,0 |
90,5 |
84,7 |
115,8 |
1.4. Outros custos variáveis |
100 |
166,9 |
331,1 |
285,8 |
171,5 |
2. Custos fixos |
100 |
94,4 |
97,1 |
86,1 |
93,9 |
2.1. Mão de obra direta |
100 |
99,3 |
115,5 |
137,3 |
152,9 |
2.2. Depreciação |
100 |
86,4 |
77,1 |
51,3 |
67,2 |
2.3. Outros custos fixos |
100 |
95,7 |
97,9 |
79,7 |
81,2 |
3. Custo de Produção (1+2) |
100 |
100,9 |
90,8 |
88,9 |
96,2 |
Observou-se que o item de maior
representatividade do custo de produção foi a matéria-prima, que representou
[CONFIDENCIAL] do custo de produção em P5.
O valor da matéria-prima oscilou durante o
período analisado: de P1 para P2 houve aumento de 2,9%; de P2 para P3 caiu
19,4% e de P3 para P4 e de P4 para P5 aumentou, respectivamente, 4,3% e 6,9%.
Assim, comparando-se P1 com P5, houve diminuição de 7,6% nos gastos com
matéria-prima da indústria doméstica.
Os custos fixos apresentaram a mesma
tendência: queda de 5,6% de P1 para P2; aumento de 2,9% de P2 para P3;
diminuição de 11,4% de P3 para P4 e crescimento de 9,1% de P4 para P5. Ao longo
do período, de P1 para P5, os custos fixos diminuíram 6,1%.
O custo de produção se manteve praticamente
estável de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4 decresceu 10% e 2,1%,
respectivamente. De P4 para P5, houve elevação de 8,1% no custo de manufatura
dos fios de náilon da indústria doméstica. Ao se considerar os extremos da
série, P1 para P5, observou-se queda do custo de produção de 3,8%.
6.1.8
Da relação entre o custo de produção e o preço
Na tabela a seguir está apresentada a
comparação entre o custo de produção médio unitário e o preço médio de venda de
fios de náilon no mercado interno, em reais corrigidos.
Relação entre Custo de Produção e Preço de
Venda
Em números índices P1=100
Período |
Custo de Produção (A) |
Preço Líquido (B) |
Relação (A/B) (%) |
|
|
||||
P1 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
100,9 |
87,5 |
115,4 |
|
P3 |
90,8 |
85,1 |
106,7 |
|
P4 |
88,9 |
84,9 |
104,8 |
|
P5 |
96,2 |
81,9 |
117,5 |
|
De P1 para P2 a relação custo/preço aumentou,
uma vez que o custo de produção aumentou enquanto o preço de venda no mercado
interno diminuiu. De P2 para P3 e de P3 para P4, a relação custo/preço caiu. De
P4 para P5, essa relação elevou-se. De P1 para P5 a relação custo preço,
ocasionada pela queda do custo (3,8%) inferior à redução do preço (18,1%).
A partir da análise dos dados expostos acima,
observou-se que, em P4, período em que se verificou o maior volume de fios de
náilon importados das origens investigadas, a indústria doméstica sofreu
redução de suas vendas e de seu faturamento, perdendo participação no consumo
nacional aparente, ao optar por assegurar a sua relação custo/preço, que sofreu
queda de P3 para P4.
Em P5, no entanto, observou-se uma mudança de
estratégia da indústria doméstica. Para tentar deslocar as importações
investigadas, que haviam ganhado participação no mercado brasileiro em P4, a
indústria doméstica reduziu o preço de suas vendas em 3,5%, em que pese ter
havido no período um aumento de 8,1% em seu custo de produção. Deve-se
ressaltar que, nesse mesmo período, houve elevação generalizada nos preços das
importações brasileiras de fios de náilon, em dólares CIF por tonelada, o que
reflete o comportamento ascendente dos preços praticados no mercado mundial de
fios de náilon em P5.
Nesse contexto, verificou-se que o
deslocamento das importações investigadas, observado em P5, ocorreu em função
da forte deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica.
6.1.9
Do emprego, da produtividade e da massa salarial
A tabela a seguir informa o número de
empregados vinculados à linha de produção da indústria doméstica de fios de
náilon.
Número de Empregados
Em números índices P1=100
Período |
Produção |
Administração e Vendas |
Total |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
94,2 |
98,2 |
94,5 |
P3 |
106,4 |
107,0 |
106,4 |
P4 |
102,8 |
124,6 |
104,2 |
P5 |
102,5 |
124,6 |
103,9 |
O emprego na produção oscilou em todo o
período analisado. De P1 para P2, P3 para P4 e de P4 para P5 ocorrem quedas de
5,8%, 3,4% e 0,2%, respectivamente. O único aumento aconteceu de P2 para P3,
correspondendo a 12,9%. De P1 para P5 houve acréscimo de 2,5% nos empregados
envolvidos na produção de fios de náilon da indústria doméstica.
O número de empregados na administração e na
área de vendas variou durante o período analisado: de P1 para P2 o número de
empregados diminuiu 1,8%, porém, de P2 para P3 e de P3 para P4 aumentou 8,9% e
16,4%, respectivamente, permanecendo inalterado de P4 para P5. De P1 para P5
houve aumento de 24,6%.
Assim, o número total de empregados aumentou,
apenas de P2 para P3, 12,6%, apresentando quedas de 5,5% de P1 para P2, 2,1% de
P3 para P4 e de 0,2% de P4 para P5. Ao considerarmos os extremos da série, P1
para P5, houve aumento de 3,9% no total de empregados da indústria doméstica.
A produção por empregado na linha de fios de
náilon está informada na tabela a seguir:
Produtividade por Empregado
Em números índices P1=100
Período |
Produção (t) |
No de Empregados |
Produção por Empregado (t) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
90,8 |
94,2 |
96,4 |
P3 |
97,1 |
106,4 |
91,2 |
P4 |
100,4 |
102,8 |
97,8 |
P5 |
80,7 |
102,5 |
78,6 |
A produção por empregado diminuiu 3,7% de P1
para P2 e 5,3% de P2 para P3; aumentou 7,1% de P3 para P4 e voltou a cair 19,4%
de P4 para P5. Considerando-se os períodos extremos da série (P1 e P5),
constatou-se diminuição da produtividade de 21,3%.
A diminuição da produtividade ocorreu em
função da redução do volume produzido pela indústria doméstica, acompanhado do
aumento do número de empregados no período (P1 – P5). Deve-se ressaltar que, em
que pese ter havido uma elevação do número de empregados ligados à produção,
houve uma redução do custo de manufatura da indústria doméstica no período, que
demonstrou um aumento de eficiência em sua produção.
Massa Salarial
Em números índices P1=100
Período |
Produção |
Administração e Vendas |
Total |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
92,5 |
92,2 |
92,4 |
P3 |
105,3 |
98,3 |
103,5 |
P4 |
107,9 |
117,8 |
110,4 |
P5 |
101,5 |
104,9 |
102,4 |
A massa salarial da linha de produção diminuiu
7,5% de P1 para P2, aumentou 13,8% de P2 para P3 e 2,5% de P3 para P4, voltando
a cair 5,9% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, P1 para P5, a
massa salarial dos empregados envolvidos na produção aumentou 1,5%.
A massa salarial dos empregados envolvidos na
administração e vendas diminuiu 7,8% de P1 para P2 e 11,0% de P4 para P5,
aumentando 6,6% de P2 para P3 e 19,8% de P3 para P4. De P1 para P5 essa massa
salarial cresceu 4,9%.
A massa salarial total diminuiu 7,6% de P1
para P2, aumentou 12% de P2 para P3 e 6,7% de P3 para P4, voltando a diminuir
7,3% de P4 para P5. De P1 para P5 a massa salarial total cresceu 2,4%.
6.1.10
Da demonstração de resultado do exercício e do lucro
A tabela a seguir apresenta a demonstração de
resultados relativas às vendas de fios de náilon de fabricação própria da
indústria doméstica no mercado interno.
Os rateios referentes às despesas operacionais
foram realizados com base na participação do faturamento líquido das vendas de
fios de náilon similares ao produto investigado no faturamento total das
empresas que compõe a indústria doméstica.
DRE – Vendas no Mercado Interno
Em números índices P1=100
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Receita Operacional Líquida |
100 |
85,9 |
91,8 |
88,1 |
75,1 |
2. CPV |
100 |
95,0 |
93,9 |
89,1 |
82,6 |
3. Resultado Bruto (1-2) |
100 |
49,8 |
83,8 |
84,2 |
45,0 |
4. Despesas Operacionais |
100 |
245,6 |
95,8 |
108,2 |
161,9 |
4.1 Despesas administrativas |
100 |
176,8 |
121,0 |
111,6 |
155,3 |
4.2 Despesas com vendas |
100 |
104,7 |
124,1 |
125,9 |
110,5 |
4.3 Despesas/Receitas financeiras |
100 |
-784,5 |
527,4 |
270,6 |
15,3 |
4.4 Outras despesas/receitas operacionais |
100 |
-49,3 |
-40,5 |
-33,6 |
3,1 |
Resultado Operacional (3-4) |
100 |
-23,8 |
79,3 |
75,2 |
1,0 |
Resultado Operacional exclusive Resultado Financeiro |
100 |
-0,3 |
65,4 |
69,1 |
0,6 |
A receita operacional líquida com as vendas
destinadas ao mercado interno diminuiu 14,1% de P1 para P2, aumentou 6,9% de P2
para P3 e voltou a diminuir 4,1% e 14,8%, de P3 para P4 e de P4 para P5,
respectivamente. Ao considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve queda
de 24,9% na receita líquida com as vendas no produto similar da indústria
doméstica.
O custo do produto vendido apresentou
decréscimo em todo o período analisado. De P1 para P2, P2 para P3, P3 para P4 e
P4 para P5 os decréscimos corresponderam a 5%, 1,2%, 5,1% e 7,2%,
respectivamente. Ao analisar os extremos da série, de P1 para P5, o CPV
diminuiu 17,4%.
Nesse contexto, mesmo com a redução sucessiva
do CPV, observou-se uma deterioração do resultado bruto da indústria doméstica
que, de P1 para P5, reduziu-se em 55%. De P1 para P2, houve queda de 50,2% no
resultado bruto. No período seguinte, de P2 para P3, a indústria doméstica se
recuperou, tendo apresentado aumento de 68,4% em seu resultado bruto, que se
manteve no mesmo patamar no período seguinte (de P3 para P4 observou-se
elevação de 0,5%). Deve-se ressaltar que, mesmo após a recuperação, o resultado
bruto da empresa não alcançou o nível observado em P1.
Apesar de ter mantido o seu resultado bruto em
P4, período em que verificou-se o maior volume das importações objeto de
dumping, é importante lembrar que constatou-se redução das vendas e do
faturamento da indústria doméstica, acompanhada de perda relevante de
participação no consumo nacional aparente. De P4 para P5 o resultado bruto da
indústria doméstica sofreu queda de 46,6%, atingido o pior resultado do período
de investigação.
As despesas operacionais cresceram 145,6% de
P1 para P2 e diminuíram 61% de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4,
voltaram a aumentar 12,9% e 49,7% de P4 para P5. De P1 para P5 as despesas
operacionais aumentaram 61,9%.
O resultado operacional, assim como ocorreu no
resultado bruto, apresentou queda de 123,8% de P1 para P2, tendo apresentado
recuperação com um aumento de 432,9% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para
P5 o resultado operacional voltou a apresentar quedas sucessivas de 5,2% e
98,7%, respectivamente. De P1 para P5, o resultado operacional da empresa
reduziu-se em 99%.
Da mesma forma, o resultado operacional
exclusive resultado financeiro diminuiu 100,3% de P1 para P2, aumentou
24.763,5% de P2 para P3 e 5,7% de P3 para P4. No último período de análise, de
P4 para P5, o resultado operacional exclusive resultado financeiro da indústria
doméstica reduziu-se em 99,2%, acumulando uma queda de 99,4% de P1 para P5.
A tabela adiante informa as margens bruta,
operacional e operacional exclusive resultado financeiro da indústria
doméstica:
Margens Bruta, Operacional e Exclusive
Resultado Financeiro
Em números índices P1=100
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100 |
58,2 |
91,5 |
95,5 |
60,2 |
Margem Operacional |
100 |
-28,1 |
86,3 |
85,6 |
1,4 |
Margem Operacional s/resultado financeiro |
100 |
-57 |
71,1 |
78,2 |
0,7 |
A margem bruta auferida pela indústria
doméstica diminuiu de P1 para P2,
recuperou-se nos períodos seguintes com aumento de P2 para P3 e de P3 para P4,
voltando a cair de P4 para P5. Ao longo de todo o período analisado, de P1 para
P5, a margem bruta sofreu queda.
A margem operacional da indústria doméstica
caiu de P1 para P2. De P2 para P3, aumentou, mantendo-se estável no período
seguinte em que apresentou queda de P3 para P4. No último período de análise,
de P4 para P5, a margem de lucro operacional da indústria doméstica apresentou
queda. Ao considerar os extremos da série, P1 para P5, a margem operacional
diminuiu.
A margem operacional exclusive resultados
financeiros decresceu de P1 para P2. De P2 para P3 aumentou, mantendo-se
estável de P3 para P4, com elevação. De P4 para P5 caiu. De P1 para P5 a margem
operacional exclusive resultados financeiros da indústria doméstica sofreu
queda.
Verificou-se que, no período de P3 para P4, as
margens de lucro da indústria doméstica se mantiveram estáveis, em que pese ter
havido, nesse período, como demonstrado anteriormente, queda das vendas e do
faturamento da indústria doméstica, que acarretaram a perda de sua participação
no consumo nacional aparente. Por outro lado, em P5, houve queda expressiva das
margens de lucro da indústria doméstica. Isto se explica pela tentativa da
indústria doméstica de retomar a participação no mercado brasileiro uma vez
que, para retomar suas vendas, viu prejudicada sua lucratividade.
Considerando a variação do volume de vendas da
indústria doméstica ao longo do período de análise de dano, procedeu-se à
análise dos principias itens do DRE em bases unitárias. A tabela adiante
informa esses dados:
DRE – Vendas no Mercado Interno
Em números índices P1=100
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Receita Operacional Líquida |
100 |
87,5 |
85,1 |
84,9 |
81,9 |
2. CPV |
100 |
96,8 |
87,0 |
85,9 |
90,2 |
3. Resultado Bruto (1-2) |
100 |
50,7 |
77,7 |
81,2 |
49,1 |
4. Despesas Operacionais |
100 |
250,1 |
88,8 |
104,3 |
176,8 |
4.1 Despesas administrativas |
100 |
180,1 |
112,2 |
107,6 |
169,5 |
4.2 Despesas com vendas |
100 |
106,6 |
115,1 |
121,4 |
120,6 |
4.3 Despesas/Receitas financeiras |
100 |
-799,5 |
489,3 |
261,1 |
16,7 |
4.4 Outras despesas/receitas operacionais |
100 |
-50,2 |
-37,6 |
-32,4 |
3,4 |
Resultado Operacional (3-4) |
100 |
-24,3 |
73,5 |
72,5 |
1,1 |
Resultado Operacional sem Resultado Financeiro |
100 |
-0,3 |
60,6 |
66,7 |
0,6 |
Considerando-se os valores por tonelada
vendida, o CPV unitário apresentou aumento, apenas de P4 para P5, de 5,1%. De
P1 para P2, P2 para P3 e de P3 para P4 diminuiu 3,2%, 10,1% e 1,3%,
respectivamente. Ao analisar os extremos da série, P1 para P5, essa rubrica
decresceu 9,8%.
O resultado bruto por tonelada diminuiu 49,3%
de P1 para P2. Nos períodos seguintes, de P2 para P3 e de P3 para P4, a
indústria doméstica se recuperou e apresentou aumentos de 53,3% e de 4,5% no
resultado bruto. De P4 para P5, o resultado bruto unitário sofreu redução de
39,5%. Desse modo, de P1 para P5 o resultado bruto por tonelada caiu 50,9%.
As despesas operacionais por tonelada
aumentaram 150,1% de P1 para P2 e caíram 64,5% de P2 para P3. De P3 para P4 e
de P4 para P5 voltaram a crescer, 17,4% e 69,5%, respectivamente. De P1 para P5
as despesas operacionais unitárias aumentaram 76,8%.
O resultado operacional por tonelada caiu
124,3% de P1 para P2. De P2 para P3 houve recuperação, e o resultado
operacional foi positivo crescendo 403%. De P3 para P4 e de P4 para P5 essa
rubrica apresentou queda de 1,4% e 98,5%, respectivamente. Com isso de P1 para
P5 o resultado operacional por tonelada diminuiu 98,9%.
O resultado operacional exclusive resultado
financeiro por tonelada diminuiu 149,7% de P1 para P2. De P2 para P3, esse
resultado que era negativo se recuperou ficando positivo, com aumento de
221,9%. Porém, tal como observado em relação ao resultado bruto e ao resultado
operacional, o desempenho em P3 foi inferior ao de P1. De P3 para P4, o
resultado operacional exclusive resultado financeiro por tonelada aumentou
9,9%. De P4 para P5 voltou a cair 99,1%. O mesmo comportamento foi observado de
P1 para P5, quando a queda do resultado operacional exclusive resultado
financeiro por tonelada ficou em 99,4%.
6.1.11
Do fluxo de caixa
O quadro a seguir mostra o fluxo de caixa com
base nos dados relativos às unidades de náilon das empresas que compõem a
indústria doméstica. Insta ressaltar que a Radici apresentou sua Demonstração
do Fluxo de Caixa relativa à sua unidade de náilon, enquanto a Rhodia
apresentou em relação à empresa como um todo. Para apresentar os dados em
conjunto, ajustou-se a demonstração desta última empresa. Para tanto, aplicou
os percentuais do faturamento líquido das vendas de fios de náilon em relação
ao faturamento líquido das vendas totais da empresa, por período, sobre os
dados da empresa como um todo, obtendo, assim, as informações referentes apenas
ao produto similar para essa empresa.
Fluxo de Caixa da Indústria Doméstica
Em números índices P1=100
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Atividades Operacionais |
|
|
|
|
|
Lucro Líquido |
100 |
-113,8 |
92,7 |
75,7 |
-51,1 |
Lucro (prejuízo) líquido do exercício – outros |
100 |
521,9 |
-294,0 |
-23,9 |
-182,8 |
Contas a receber |
100 |
732,6 |
-792,5 |
-249,4 |
-471,5 |
Estoques |
-100 |
-93,4 |
153,6 |
-265,5 |
155,0 |
Tributos a recuperar / pagar |
-100 |
-74,9 |
104,6 |
-194,9 |
144,0 |
Depreciação e amortização |
100 |
86,3 |
95,8 |
84,5 |
72,3 |
Provisão para perdas nos estoques |
0 |
100,0 |
-32,3 |
0,0 |
-3,9 |
Provisão para créditos de liquidação duvidosa |
100 |
40,9 |
1622,9 |
-65,9 |
5220,8 |
Instrumentos Financeiros |
0 |
-100,0 |
-183,9 |
-222,9 |
-1,5 |
Depósitos Judiciais |
100 |
-5,2 |
93,8 |
7,8 |
1,1 |
Imposto de Renda Diferido |
100 |
32,7 |
-389,6 |
-9,9 |
-19,6 |
Partes relacionadas |
100 |
267,0 |
-330,2 |
8,0 |
66,4 |
Outros ativos |
100 |
-91,0 |
147,2 |
-20,9 |
-35,1 |
Fornecedores |
100 |
71,8 |
53,8 |
63,6 |
-29,5 |
Salários e encargos sociais a pagar |
-100 |
42,5 |
-61,6 |
168,5 |
-78,1 |
Provisões de contingências |
100 |
6,4 |
53,8 |
36,1 |
-6,3 |
Tributos Federais |
100 |
83,8 |
-361,5 |
-77,0 |
533,5 |
Outros Passivos |
100 |
231,1 |
-193,3 |
858,2 |
-902,0 |
Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais |
100 |
21,3 |
51,9 |
34,9 |
-27,4 |
Atividades de Investimento |
|
|
|
|
|
Imobilizado |
|
|
|
|
|
Investimentos |
-100 |
-343,1 |
95,1 |
-27,1 |
-82,4 |
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos |
-100 |
0,0 |
-0,5 |
-0,2 |
0,0 |
Atividades de Financiamento |
|
|
|
|
|
Empréstimos e financiamentos |
-100 |
83,4 |
-79,0 |
5,9 |
-19,8 |
Empréstimos com partes relacionadas |
100 |
1604,6 |
-295,5 |
-62,7 |
-45,1 |
Capital |
0 |
-100,0 |
0,0 |
-66,3 |
0,0 |
Dividendos Juros sobre o capital próprio |
-100 |
-132,1 |
0,0 |
-17,0 |
-3,4 |
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento |
-100 |
18,6 |
-60,1 |
-30,2 |
-15,4 |
Aumento (Redução) Líquido nas Disponibilidades |
|
|
|
|
|
De P1 para P2 houve diminuição na geração de
caixa de 83%. De P2 para P3 houve aumento de 388%. De P3 para P4 e de P4 para
P5 houve diminuição de 38% e 454%, respectivamente. Comparados P1 e P5,
observou-se redução de 279% na geração líquida de caixa da indústria doméstica,
tendo apresentado resultado negativo em P5.
Observou-se que, à exceção de P3, as
atividades de investimento e financiamento consumiram o caixa gerado pelas
atividades operacionais da indústria doméstica. Observou-se também que P5 foi o
período de pior desempenho da indústria doméstica com relação a geração
operacional de caixa, sendo o único período em que a indústria doméstica
apresentou geração negativa de caixa nas atividades operacionais.
6.1.12
Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos,
os índices de liquidez geral e corrente foram calculados a partir dos dados relativos
à totalidade dos negócios das empresas que compõem a indústria doméstica e não
exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados
foram calculados com base nas demonstrações financeiras das empresas relativas
ao período de investigação.
O índice de liquidez geral indica a
capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de
liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Registre-se que os resultados desses índices
não podem ser considerados definitivamente como a capacidade de pagamento da
empresa, uma vez que não são extraídos das entradas e saídas de caixa. Na
verdade, servem como um sinalizador da sua capacidade de pagamento, demostrando
a situação financeira das empresas que compõem a indústria doméstica.
Índices de Liquidez
Em números índices P1=100
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Ativo Circulante |
100 |
82,0 |
69,8 |
85,2 |
52,9 |
Ativo Realizável a Longo Prazo |
100 |
26,0 |
119,0 |
114,2 |
83,7 |
Passivo Circulante |
100 |
208,2 |
54,2 |
138,4 |
85,0 |
Passivo Não Circulante |
100 |
101,2 |
97,0 |
39,9 |
15,8 |
Índice de Liquidez Geral |
100 |
44,3 |
110,8 |
74,7 |
77,8 |
Índice de Liquidez Corrente |
100 |
39,4 |
128,6 |
61,6 |
62,1 |
O índice de liquidez geral da indústria
doméstica variou ao longo do período analisado: de P1 para P2 reduziu e
aumentou de P2 para P3. De P3 para P4 houve redução e de P4 para P5, aumento.
Comparando P1 e P5, observou-se queda. Esse índice indica o quanto a cada R$
1,00 que a empresa tem de dívida, ela possui de dinheiro, bens e direitos
realizáveis a curto e a longo prazo.
O índice de liquidez corrente, como já
explicado, indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo, por
meio dos bens e créditos circulantes. Esse índice diminuiu de P1 para P2,
aumentou de P2 para P3, reduziu de P3 para P4 e de P4 para P5 praticamente não
houve alteração. Se comparados P1 e P5, verificou-se redução.
Observou-se que tanto o índice de liquidez
geral quanto o índice de liquidez corrente das empresas que compõem a indústria
doméstica somente em P2 foram inferiores a 1 (um) ao longo do período
analisado. Portanto, pode-se inferir a partir dos resultados desses índices que
ao longo do período de análise a indústria doméstica não teve dificuldades na
captação de recursos.
6.1.13
Do retorno sobre investimentos
O quadro a seguir apresenta o retorno dos
investimentos, referente ao período investigado, calculado mediante a divisão
do lucro líquido pelo valor do ativo, ambos referentes às unidades de náilon
das empresas que compõem a indústria doméstica. Insta ressaltar que, assim como
na situação mencionada anteriormente em relação à Demonstração do Fluxo de
Caixa, a Radici apresentou tais informações relativas à sua unidade de náilon,
enquanto a Rhodia apresentou em relação à empresa como um todo. Também foram ajustadas
as informações fornecidas pela Rhodia, aplicando os percentuais do faturamento
líquido das vendas de fios de náilon em relação ao faturamento líquido das
vendas totais da empresa sobre o lucro líquido e o ativo total da empresa como
um todo, obtendo tais dados referentes apenas ao produto similar.
Retorno sobre os Investimentos da Indústria
Doméstica
Em números índices P1=100
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (A) |
100 |
-113,8 |
92,7 |
75,7 |
-51,1 |
Ativo Total (B) |
100 |
105,1 |
74,1 |
83,1 |
57,6 |
Retorno sobre Investimento (A/B) |
100 |
-108,5 |
125,5 |
91,5 |
-89,4 |
A taxa de retorno de investimento da indústria
doméstica apresentou redução de P1 para P2, sendo que em P2 a taxa de retorno
foi negativa. Nos demais períodos observaram-se as seguintes variações: aumento
de P2 para P3, diminuição P3 para P4 e redução de P4 para P5. Se comparados P1
e P5, houve redução na taxa de retorno
de investimento da indústria doméstica, tendo sido negativa a taxa de retorno
da indústria doméstica em P5.
6.2 Da
magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude
das margens de dumping das empresas Kolon, Hyosung, Taekwang, Acelon, Lealea,
Thailon, Fujian, Yiwu e Xinhui afetaram a indústria doméstica. Para isso, se
examinou qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as
exportações de fios de náilon da Coreia do Sul, de Taipé Chinês, da Tailândia e
da China para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerando os valores normais brutos
apurados para a Hyosung de US$ [CONFIDENCIAL]/t, Kolon de US$ [CONFIDENCIAL]/t,
Taekwang de US$ [CONFIDENCIAL]/t, Acelon de US$ [CONFIDENCIAL]/t, Lealea de US$
[CONFIDENCIAL]/t, Thailon de US$ [CONFIDENCIAL]/t, Fujian de US$
[CONFIDENCIAL]/t, Yiwu de US$ [CONFIDENCIAL]/t e Xinhui de US$
[CONFIDENCIAL]/t, isto é, o preço pelo quais essas empresas venderiam fios de
náilon ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias
desses produtores/exportadores seriam internadas no mercado brasileiro aos
valores de, respectivamente, US$ [CONFIDENCIAL]/t, US$ [CONFIDENCIAL]/t, US$
[CONFIDENCIAL]/t, US$ [CONFIDENCIAL]/t, US$ [CONFIDENCIAL]/t, US$
[CONFIDENCIAL]/t, US$ [CONFIDENCIAL]/t, US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$
[CONFIDENCIAL]/t.
Os valores normais brutos da Hyosung, Kolon, Taekwang,
Acelon, Lealea, Thailon, Fujian, Yiwu e Xinhui foram obtidos a partir das
respostas aos questionários dos produtores/exportadores, ali considerados os
preços brutos de venda no mercado interno dos respectivos países como
reportados, sem qualquer dedução. Os valores de frete e seguro internacional
foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela
RFB (tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada país) e os valores
médios das despesas de internação a partir das respostas dos importadores ao
questionário. No cálculo, considerou-se também a alíquota do imposto de
importação de 18% para P5 e a taxa média de câmbio do período de 1,7003.
Ao se comparar tal preço com o preço ex fabrica da indústria doméstica, de
R$ [CONFIDENCIAL]/t, em P5, é possível inferir que, caso a margem de dumping
desses produtores/exportadores não existissem, o efeito sobre o preço da
indústria doméstica teria sido reduzido.
É relevante registrar que esse efeito não
restaria eliminado porque ainda assim os preços dessas importações teriam sido
inferiores ao preço da indústria doméstica em P5.
6.3 Da
comparação entre o preço do produto objeto de investigação e o similar nacional
O efeito das importações alegadamente a preço
de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três
aspectos, conforme disposto no § 4 do art. 14 do Decreto n 1.602, de 1995.
Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do
preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se
o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto
brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o
preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço
da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de
preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma
relevante, o aumento de preço, que teria ocorrido na ausência de tais
importações, devido ao aumento de custos.
Para o cálculo dos preços internados do
produto importado das origens investigadas, em cada período de análise de dano,
foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF,
obtidos das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB em dólares
estadunidenses. Tais valores foram convertidos para reais, por meio da taxa de
câmbio diária de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB),
considerando-se a data do desembaraço de cada declaração de importação.
Além disso, aos preços médios do produto
importado, na condição CIF, foram acrescidos: Imposto de Importação: valor
efetivamente pago, obtido a partir dos dados oficiais de importação da RFB,
para todos os períodos, das importações originárias dos países investigados;
AFRMM: 25% sobre os valores do frete internacional marítimo constantes dos
dados oficiais de importação da RFB; e despesas de internação: 4% sobre o valor
CIF, percentual obtido a partir das respostas dos questionários dos
importadores referentes às importações do último período de análise de dano, ou
seja, de abril de 2011 a março de 2012.
Os preços internados do produto importado da
origem investigada, assim obtidos, foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim
de se obterem os preços internados em reais corrigidos e compará-los com os
preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação.
Registre-se que o valor adicionado como
despesas de internação aos valores CIF foi obtido com base nas respostas aos
questionários dos importadores de fios de náilon das origens investigadas no
último período de análise de dano, ou seja, de abril de 2011 a março de 2012, e
não inclui o valor do frete interno do local de desembaraço até o importador
brasileiro. Importante frisar que também o preço médio da indústria doméstica
não incluiu o frete interno até o comprador no território nacional.
As tabelas a seguir apresentam, portanto, a
média dos preços CIF internados para cada uma das origens investigadas e uma
consolidação da média dos preços CIF internados de todos os países
investigados.
Cálculo do Preço Médio CIF Internado - China
Em números índices P1=100
China |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF |
100 |
110,4 |
97,1 |
91,5 |
95,6 |
Imposto de Importação |
100 |
114,8 |
102,6 |
105,9 |
125,0 |
AFRMM (25%) sobre o frete |
100 |
103,1 |
63,2 |
74,5 |
46,7 |
Despesas de Desembaraço (4%) |
100 |
110,4 |
97,1 |
91,5 |
95,6 |
Preço CIF Internado Corrigido |
100 |
110,9 |
97,5 |
93,3 |
99,1 |
Cálculo do Preço Médio CIF Internado –
Tailândia
Em números índices P1=100
Tailândia |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF |
100 |
106,1 |
89,7 |
87,8 |
88,3 |
Imposto de Importação |
100 |
90,9 |
85,6 |
101,1 |
109,3 |
AFRMM (25%) sobre o frete |
100 |
114,7 |
87,7 |
82,8 |
47,7 |
Despesas de Desembaraço (4%) |
100 |
106,1 |
89,7 |
87,8 |
88,3 |
Preço CIF Internado Corrigido |
100 |
104,0 |
89,1 |
89,6 |
90,8 |
Cálculo do Preço Médio CIF Internado - Taipé
Chinês
Em números índices P1=100
Taipé Chinês |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF |
100 |
117,3 |
98,6 |
95,4 |
100,2 |
Imposto de Importação |
100 |
117,7 |
99,0 |
107,7 |
115,7 |
AFRMM (25%) sobre o frete |
100 |
114,6 |
66,3 |
89,0 |
56,8 |
Despesas de Desembaraço (4%) |
100 |
117,3 |
98,6 |
95,4 |
100,2 |
Preço CIF Internado Corrigido |
100 |
117,4 |
98,4 |
97,3 |
102,3 |
Cálculo do Preço Médio CIF Internado – Coreia
do Sul
Em números índices P1=100
Coreia do Sul(apenas Náilon 6) |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF |
100 |
111,6 |
90,9 |
88,6 |
95,1 |
Imposto de Importação |
100 |
95,5 |
80,9 |
91,5 |
99,6 |
AFRMM (25%) sobre o frete |
100 |
99,6 |
72,0 |
78,9 |
52,9 |
Despesas de Desembaraço (4%) |
100 |
111,6 |
90,9 |
88,6 |
95,1 |
Preço CIF Internado Corrigido |
100 |
109,3 |
89,3 |
88,8 |
95,0 |
Preço Médio de Importação CIF Internado das
Origens Investigadas
Em números índices P1=100
TOTAL |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF |
100 |
114,0 |
93,8 |
94,5 |
99,3 |
Imposto de Importação |
100 |
109,1 |
89,6 |
107,1 |
118,6 |
AFRMM (25%) sobre o frete |
100 |
104,8 |
71,0 |
79,9 |
50,8 |
Despesas de Desembaraço (4%) |
100 |
114,0 |
93,8 |
94,5 |
99,3 |
Preço CIF Internado Corrigido |
100 |
113,2 |
92,9 |
96,1 |
101,4 |
É importante destacar que os preços CIF
internados, demonstrados anteriormente, para a Coreia do Sul se referem
exclusivamente à venda do fio de náilon 6 ao Brasil. Essa identificação foi
possível uma vez que todos os produtores/exportadores coreanos responderam ao
questionário enviado e informara, fabricar exclusivamente esse tipo de produto.
Por isso, para fins de subcotação, esse preço foi comparado exclusivamente com
o preço de venda do fio 6 da indústria doméstica, líquido de frete e impostos.
Como já anteriormente abordado, o preço de
venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a
receita operacional líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no
mercado interno em cada período, por tipo (6 e 6.6) de produto.
Os preços CIF internados das importações das
demais origens investigadas foram comparados com os preços médios ponderados da
indústria doméstica, líquidos de frete e impostos. Para essas origens não foi
possível determinar, por meio da depuração dos dados detalhados de importação
fornecidos pela RFB, o montante de importações dos fios de náilon do tipo 6 e
do tipo 6.6.
A
tabela a seguir apresenta o resultado dessa comparação entre o preço médio de
venda da indústria doméstica, líquido de impostos e frete e os preços médios
CIF internados no Brasil das importações das origens investigadas, exceto
Coréia do Sul, e a comparação entre o preço médio CIF internado da Coréia do
Sul com o preço médio de venda da indústria doméstica, líquido de impostos e
frete, do fio tipo 6.
Comparação
Preço Médio CIF Internado – Países
investigados x Preço da Indústria Doméstica
Em números índices P1=100
Itens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
a. Preço Médio – ID |
100 |
87,5 |
85,1 |
84,9 |
81,9 |
b. Preço Médio CIF Internado |
100 |
113,2 |
92,9 |
96,1 |
101,4 |
c. Subcotação (a – b) |
100 |
12,7 |
62,6 |
52,3 |
25,2 |
Constatou-se que o preço do produto objeto da
investigação foi inferior ao preço da indústria doméstica em todos os períodos
analisados.
Com vistas à análise de depressão e/ou
supressão dos preços da indústria doméstica, foram consideradas, além das
informações contidas neste item, aquelas apresentadas nos itens 6.1.7 e 6.1.9.
Dessa forma, verificou-se que os preços médios
da indústria doméstica no mercado interno, em reais corrigidos, diminuíram ao
longo dos períodos, sendo que, o preço em P5 ficou 3,5% menor que o praticado
em P4 e 18,1% menor que o praticado em P1. Portanto, houve depressão dos preços
da indústria doméstica.
O resultado da comparação entre o preço e o
custo, conforme analisado no item 6.1.9, demonstrou que, de P4 para P5, o custo
de manufatura da indústria doméstica aumentou 8,1% enquanto o preço praticado
nas vendas destinadas ao mercado interno sofreu redução de 3,5%. Dessa forma,
nesse período, verificou-se supressão dos preços praticados pela indústria
doméstica em suas vendas destinadas ao mercado interno.
Além disso, em atendimento às alegações
apresentadas por algumas partes interessadas, buscou-se comparar, da forma mais
precisa possível, os preços CIF internados das importações objeto de dumping e
os preços da indústria doméstica, considerando a alegada divergência de preços
entre os fios 6 e 6.6.
Deve-se ressaltar, entretanto, que essa
comparação considerou apenas o último período de análise de dano. Isso porque a
segmentação das importações entre os dois tipos de fios de náilon (6 e 6.6) foi
realizada com base nas informações acerca dos produtos exportados fornecidas
pelos produtores/exportadores que responderam ao questionário. As informações apresentadas
por essas empresas se referem exclusivamente ao período de análise de dumping.
Nos casos de Taipé e China, em que os
questionários do produtor/exportador foram enviados apenas para parte dos
exportadores daquele país, os preços praticados pelas empresas selecionadas e
que responderam ao questionário para cada tipo de fio de náilon (6 e 6.6) foram
comparados com o preço médio da indústria doméstica para o mesmo tipo de fio. O
preço médio CIF internado das importações das empresas não selecionadas, para
as quais não se dispunha de informações acerca do tipo de produto
comercializado, foram comparados com o preço médio ponderado para os dois tipos
de fio da indústria doméstica.
A comparação dos preços CIF internados das
origens investigadas com os preços da indústria doméstica, líquidos de impostos
e frete, mesmo considerando os diferentes tipos de fios de náilon (6 e 6.6),
resultou na apuração de subcotação para todas as origens investigadas em P5.
Deve-se ressaltar que nesse período se verificou a expressiva deterioração da
lucratividade da indústria doméstica, uma vez que as empresas que a compõem,
com o objetivo de conter a evolução das importações objeto de dumping,
reduziram seus preços, mesmo quando seus custos apresentaram elevação. O preço
da indústria doméstica em P5 se encontrava, portanto, afetado pelas importações
objeto de dumping e, ainda assim, apurou-se subcotação expressiva para todas as
origens investigadas.
6.3.1
Das manifestações das partes interessadas acerca da comparação entre o
preço do produto importado e o da indústria doméstica
A TMMFA, em 30 de julho de 2013 e em 25 de
outubro de 2013, entendeu que, em razão das diferenças entre os fios 6 e 6.6,
deveria ser realizada análise separada dos efeitos das importações de cada fio
sobre os indicadores da indústria doméstica, a fim de evitar distorções na
análise de dano, principalmente no cálculo da margem de subcotação. Para isto,
sugeriu o uso dos dados da Rhodia para análise dos efeitos das importações de
fio 6.6 e os da Radici, para a análise dos impactos das importações de fio 6.
Destacou que ao comparar o preço da indústria
doméstica, em P5, com o preço CIF internado de Taipé Chinês, a diferença seria
de apenas 1%, não havendo, portanto, que se falar em dano causado pelas
importações de Taipé.
6.3.2
Do posicionamento acerca da comparação entre o preço do produto
importado e o da indústria doméstica
Importante ressaltar que considerando a
definição da indústria, não há que se falar em análise segmentada dos indicadores
de cada uma das empresas que a compõem, como fez a TMMFA. No caso em análise,
como a indústria doméstica é constituída pelas empresa Rhodia e Radicci, todos
os indicadores analisados para fins de determinação de dano devem considerar as
duas empresas.
Isso não obstante, tendo em vista a alegada
divergência de preços entre os dois tipos de fios de náilon, a CAMEX considerou
procedente a alegação da TMMFA no que diz respeito ao diferente impacto das
importações dos fios de náilon 6 e 6.6 sobre os preços da indústria doméstica.
Dessa forma, a comparação do preço do produto importado com o preço da
indústria doméstica, como mencionado anteriormente, foi realizada comparando-se
os preços dos fios 6 importados das origens investigadas com os preços dos fios
6 da indústria doméstica. O mesmo tendo ocorrido em relação ao fio 6.6.
Portanto, foi realizada a comparação do preço do produto importado com o preço
praticado pela indústria doméstica por tipo de produto, segmentando-os entre 6
e 6.6. Além disso, todas as margens de subcotação para fim de apuração do
direito antidumping foram calculadas, não somente considerando os fios 6 e 6.6,
mas foram apuradas comparando-se os produtos importados com os da indústria
doméstica por código de produto – CODIP.
6.4 Da
conclusão de dano à indústria doméstica
Tendo considerado as manifestações das partes
interessadas, bem como os indicadores da indústria doméstica, determinou-se a
existência de dano à indústria doméstica no período de investigação. Tal
conclusão teve por base que: a) as vendas internas da indústria doméstica
diminuíram 11,7% de P4 para P5 e 8,4% de P1 para P5, e sua participação no
consumo aparente caiu de P1 para P5, apesar de ter aumentado de P4 a P5; b) a
produção da indústria doméstica declinou 19,6% de P4 para P5 e 19,3% de P1 para
P5. Essa redução da produção ao longo do período levou à queda no grau de
ocupação da capacidade instalada efetiva de P4 para P5 e de P1 para P5; c) a
receita operacional líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de fios
de náilon no mercado interno decresceu 14,8% de P4 para P5 e 24,9% de P1 para
P5; d) o custo unitário aumentou 8,1% de P4 para P5, enquanto que o preço médio
unitário no mercado doméstico diminuiu 3,5% nesse período. Isso fez com que a
relação custo/preço aumentasse nesse período. De P1 para P5, por sua vez, o
custo de manufatura sofreu redução de 3,8%, enquanto o preço de venda sofreu
queda de 18,1%, ocasionando uma elevação na relação custo/preço da indústria
doméstica; e) a margem de lucro bruta se deteriorou de P4 para P5 e de P1 para
P5. Já a margem operacional caiu de P4 para P5 e de P1 para P5.
Além disso, o preço das importações
investigadas foi inferior ao preço da indústria doméstica ao longo de todo
período considerado nessa análise.
Deve-se ressaltar que, como exposto
anteriormente, em P4, período em que se verificou o maior volume de importações
de fios de náilon das origens investigadas, a indústria doméstica, ao manter a
lucratividade alcançada em P3, amargou queda em suas vendas internas, em seu
faturamento com essas vendas, em sua produção, além de ter sofrido com a perda
de participação no consumo nacional aparente em [CONFIDENCIAL].
No período seguinte, em P5, a indústria
doméstica, ao reduzir drasticamente sua lucratividade (queda de 99% na massa de
lucro operacional e redução de [CONFIDENCIAL] na margem de lucro operacional),
logrou aumentar sua participação no consumo nacional aparente, em que pese
ainda ter sofrido redução de seu volume de vendas e de seu faturamento. Nesse período,
houve redução das importações das origens investigadas que foram deslocadas do
mercado brasileiro, em função da redução dos preços da indústria doméstica, que
comprometeu sua lucratividade, quando todas as origens que exportaram para o
Brasil no período aumentaram seus preços.
Tendo em conta o exposto, pôde-se concluir
pela existência de dano à indústria doméstica no período considerado.
6.5 Do
nexo causal
O art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995
estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações
objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo
causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros
fatores conhecidos além das importações objeto de dumping que possam ter
causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
6.5.1
Do impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica
As importações de fios de náilon dos países
investigados aumentaram consideravelmente no período considerado, de modo que
em P5 o volume importado dessas origens foi 38,3% maior que em P1.
Deve-se ressaltar que em P4 as importações
investigadas atingiram seu ápice. Nesse período, como já demonstrado
anteriormente, a indústria doméstica ao optar por manter seus preços e sua
lucratividade nos níveis auferidos em P3, sofreu com a redução do seu volume de
vendas, seu faturamento, sua produção, além de ter perdido participação no
mercado brasileiro de fios de náilon ([CONFIDENCIAL] de P3 para P4).
No período seguinte, de P4 para P5, as importações
objeto de dumping reduziram-se em 28,6%. Isso se deveu, basicamente, à mudança
de estratégia da indústria doméstica, nesse período, que reduziu seus preços
(em 3,5%), comprometendo sua lucratividade (queda de [CONFIDENCIAL] em sua
margem de lucro operacional), paralelamente ao aumento dos preços de exportação
para o Brasil das origens investigadas. Essa estratégia, ainda que tenha
proporcionado à indústria doméstica recuperar parcela de sua participação no
mercado brasileiro, não impediu que o seu volume de vendas diminuísse. Nesse
período, o consumo nacional aparente de fios de náilon sofreu redução de
[CONFIDENCIAL] toneladas e as vendas da indústria doméstica caíram
[CONFIDENCIAL] toneladas.
Por outro lado, as importações objeto de
dumping caíram [CONFIDENCIAL] toneladas. Assim, ainda que a redução das vendas
da indústria doméstica tenha sido inferior à contração das importações a preços
de dumping, tal fato só ocorreu mediante redução de preços e perda de
rentabilidade.
E mais, verificou-se que, durante todo o
período de análise de dano, o preço médio na condição CIF internado, em R$/t,
das importações investigadas esteve subcotado em relação ao preço médio da
indústria doméstica.
Sendo assim, pôde-se concluir preliminarmente
que as importações de fios de náilon a preços de dumping contribuíram para a
ocorrência do dano à indústria doméstica.
6.5.2
Da avaliação de outros fatores
Consoante o determinado pelo § 1o do art. 15
do Decreto no 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores
relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter
contribuído para o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.
Ao se analisarem as importações brasileiras
das demais origens, verificou-se que, de P1 para P5, estas aumentaram 34,1%. No
decorrer do período analisado, constatou-se que essas importações apresentaram
trajetória semelhante àquela evidenciada pelas importações das origens
investigadas: de P1 para P2, observou-se queda de 12,9%, seguida de elevações
consecutivas de 35,5% de P2 para P3 e de 66,5% e de P3 para P4. No último
período, as importações das origens não analisadas reduziram-se em 47,4%.
Apesar de ter havido aumento dessa
importações, concomitante ao aumento das importações das origens investigadas,
deve-se ressaltar que o preço médio dessas importações foi superior, durante
todo o período analisado, ao preço das importações investigadas. Além disso, o
volume importado das origens não investigadas é significativamente menor que
aquele importado das origens investigadas.
Isso não obstante, com vistas a analisar o
impacto dessas importações das demais origens sobre a indústria doméstica,
buscou-se comparar o preço médio de venda da indústria doméstica ex fabrica e os preços médios CIF
internados no Brasil das importações das origens não investigadas para fins de
determinação final.
Cálculo do Preço Médio CIF Internado – Demais
Origens
Em números índices P1=100
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF |
100 |
120,39 |
101,48 |
113,88 |
127,36 |
Imposto de Importação |
100 |
100,05 |
97,99 |
137,41 |
170,05 |
AFRMM (25%) sobre o frete |
100 |
94,64 |
81,67 |
99,86 |
84,09 |
Despesas de Desembaraço (4%) |
100 |
120,39 |
101,48 |
113,88 |
127,36 |
Preço CIF Internado |
100 |
117,32 |
100,80 |
116,99 |
132,83 |
Preço CIF Internado Corrigido |
100 |
105,93 |
90,74 |
97,36 |
103,65 |
Preço Médio - ID |
100 |
87,48 |
85,13 |
84,91 |
81,93 |
Subcotação |
100 |
9,95 |
61,53 |
32,60 |
-9,38 |
Verificou-se que o preço CIF médio
internalizado das demais origens foi efetivamente superior àquele das origens
investigadas. Entretanto, esses preços estiveram subcotados em relação ao preço
da indústria doméstica durante todo o período de investigação, com exceção de
P5. Neste período, a indústria doméstica optou por reduzir seus preços,
comprimindo suas margens de lucro.
Assim, verifica-se que parte do dano à
indústria doméstica pode ter sido causado pelas importações das demais origens.
Entretanto, constatou-se que esse impacto teria sido marginal, uma vez que os
volumes importados das demais origens seriam bastante inferiores aos volumes
importados das origens investigadas, enquanto os seus preços seriam de fato
superiores aqueles praticados pelas origens investigadas. O volume importado
das origens não investigadas representou 30% do total importado em P5.
Concluiu-se, portanto, que as importações das origens investigadas (Coréia,
China, Tailândia e Taipé Chinês) constituíram a principal causa do dano sofrido
pela indústria doméstica.
Ademais, verificou-se que não houve processo
de liberalização comercial ao longo do período analisado. Ao contrário, nesse
caso, em 1o de janeiro de 2010, observou-se a elevação da alíquota do imposto
de importação de 16% para 18%. Verificou-se que nem o aumento da alíquota do
Imposto de Importação foi capaz de conter o aumento das importações
investigadas que, em P4, aumentaram 70,4% em relação ao período anterior. Desse
modo, o mau desempenho da indústria doméstica não pode ser atribuído ao
processo de liberalização dessas importações.
As exportações da indústria doméstica
diminuíram 27% durante todo o período de análise. Entretanto, essas vendas
destinadas ao mercado externo representaram sempre menos de 8% das vendas
totais das empresas. Assim, ainda que essa redução das exportações possa ter
contribuído marginalmente para a diminuição da produção e do grau de utilização
da capacidade instalada, deve-se ressaltar que o comportamento de nenhum desses
indicadores foi decisivo para a conclusão de dano.
Verificou-se ainda que houve queda de
produtividade da mão de obra, de 21,3% de P1 para P5. No caso sob análise,
verificou-se que a queda da produção da indústria doméstica resultou na queda
de sua produtividade, uma vez que o seu número de empregados permaneceu
praticamente constante. A queda da produtividade foi, nesse caso, consequência
do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica e não
causa do dano por esta sofrido.
Não foram identificadas mudanças nos padrões
de consumo, políticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou
estrangeiros, nem evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência
do produto importado ao nacional.
Ao se observar a demanda, representada pelo
consumo nacional aparente (CNA), constatou-se que esta variou positivamente de
P1 para P5 (6,9%). Portanto, não se pode afirmar que uma variação positiva do
consumo nacional aparente, verificada ao longo do período, possa ter impactado
negativamente ou agravado a situação da indústria doméstica.
Além disso, verificou-se que, de P1 para P2,
quando há a contração do CNA, há uma deterioração dos indicadores da indústria
doméstica e uma queda das importações causadas, principalmente, pela crise
internacional. O dano evidenciado nesse período, entretanto, não está sendo
atribuído às importações objeto de dumping, uma vez que nessa ocasião essas
importações atendiam a apenas 19,1% do CNA. O aumento efetivo das importações
ocorreu somente de P3 para P4.
De P3 para P4, ocorreu elevado crescimento do
CNA. Contudo, como já observado anteriormente, foram as importações que se
aproveitaram dessa expansão, já que a indústria doméstica diminuiu suas vendas,
em termos absolutos, e em relação ao mercado brasileiro. De P4 para P5, houve
retração do CNA, que retornou aos patamares de P3. Naquele período, quando as
importações a preços de dumping não tinham penetrado fortemente no mercado
brasileiro, a indústria doméstica mantinha rentabilidade nos níveis pré-crise
internacional.
Contudo, ainda poder-se-ia argumentar que a
queda das vendas da indústria doméstica poderia ter impactado negativamente o
custo de produção e consequentemente sua rentabilidade. Neste sentido, foi
avaliada a evolução dos diversos itens que compõem o custo de produção da
indústria doméstica, em particular os custos fixos, e concluiu que, embora
estes tenham evoluído positivamente, não foi o seu crescimento que determinou a
forte compressão nas margens de lucro em P5.
6.5.3
Das manifestações sobre o dano e o nexo causal
Em manifestação protocolada em 04 de julho de
2013, a Rosset alegou que a NCM 5402.45.20 não teria apresentado surto de
importação no período de investigação, nem teria sido observado aumento na
participação dos países investigados.
A Taiwan Man-Made Fiber Association-TMMFA em
manifestação protocolada em 24 de junho de 2013 alegou que a análise dos dados
de importações e de outros indicadores econômicos demonstraria a ausência de
dano à indústria doméstica decorrente das importações investigadas.
Nesse sentido, a Associação apontou que,
apesar do aumento do volume das importações de P1 a P5, em P5, teria havido um
decréscimo no volume das importações dos países investigados. Deste modo, não
teria ocorrido um dos requisitos para a determinação do dano, a saber, o
aumento no volume das importações objeto de dumping. Ademais, segundo a TMMFA,
teria sido registrado o mesmo movimento nas importações de fios de náilon de
Taipé Chinês, tendo sido observado queda das importações taiwanesas de P4 para
P5.
A Associação sustentou ainda que o volume de
importações brasileiras de fios de náilon 6.6 oriundas de Taipé Chinês seria
insignificante. Concluiu, portanto, que, em razão do desprezível volume de
exportações de fios de náilon 6.6 originários de Taipé Chinês, não se poderia
falar em dano causado à Rhodia, única produtora desse tipo de fio de náilon no
Brasil, por exportações de origem taiwanesa.
Ademais, a empresa aduziu que, ao se comparar
os preços das importações de fio de náilon 6.6 com os preços depurados pela
autoridade investigadora, os quais se refeririam às importações de náilon 6 e
6.6, os preços do fio de náilon 6.6 seriam maiores do que os preços das
importações para os dois tipos de fio. Assim, segundo a Associação, os preços
das importações totais de fios de náilon refletiriam melhor os preços dos fios
de náilon 6 do que os preços dos fios de náilon 6.6. Dessa forma, restaria
demonstrada, segundo a TMMFA, a necessidade de se excluir os fios de náilon 6
do escopo da investigação ou de se separar a análise de dano para cada tipo de
fio.
Segundo a Associação, diante dessas enormes
diferenças entre os produtos, restaria patente que eles não poderiam ser
tratados indistintamente para fins da investigação, uma vez que não seriam
idênticos em todos os aspectos, tampouco próximos. A consideração dos dois
tipos de fio como similares causaria severas distorções à análise de dano à
indústria doméstica, como no caso do cálculo da margem de subcotação, em que
haveria cálculo em favor da indústria doméstica, devido ao fato de o produto
fabricado por essa indústria ser claramente de valor superior ao produto
exportado pelas origens investigadas. Além disso, não seria possível separar os
efeitos das importações de cada um dos tipos de fio sobre os indicadores da
indústria doméstica, o que comprometeria a análise de todo o processo, já que
baseada em informações tendenciosas e inadequadas.
Em suas alegações quanto à evolução das
importações em relação ao consumo nacional aparente, a empresa argumentou que,
ainda que tenha havido o aumento das importações das origens investigadas de P1
para P5, não haveria variação substancial no market share da indústria nacional
no período de análise de dano, com exceção de P4. Nesse período, o CNA teria
atingido o seu ápice de [CONFIDENCIAL] toneladas. Segundo a Associação, a perda
de participação da indústria doméstica teria ocorrido porque tanto a Rhodia
quanto a Radici estariam operando com alto grau de utilização da capacidade
efetiva e, assim, a única forma de suprir a demanda nacional seria por meio do
aumento de importações. Deste modo, não se constataria a existência de nexo
causal entre as importações de fios de náilon das origens investigadas e
eventual dano sofrido pela indústria doméstica.
Em relação aos efeitos da importações sobre os
preços do produto similar no Brasil, a TMMFA aduziu que os preços praticados
pela Rhodia no mercado interno teriam sofrido reduções insignificantes entre P2
e P3 e apresentado aumentos em P4 e P5. Segundo a Associação, a redução de
preços da indústria doméstica em P2 teria ocorrido concomitantemente ao aumento
dos preços das importações das origens investigadas. Por outro lado, a
diminuição de preços do fio de náilon em P3 seria generalizada. Assim, não se
verificaria correlação entre os preços da indústria doméstica e os preços das
importações. Ainda, apesar da queda de preços em P3, o lucro líquido da Rhodia
teria crescido em relação a P2 e a receita operacional líquida teria aumentado.
A TMMFA apontou que em P2 teria havido queda
das importações investigadas, de modo que não se poderia dizer que as
importações teriam tido efeito sob o preço praticado pela peticionária. Segundo
a empresa, teria sido em P4 que se observaria o maior volume de importações do
período investigado e em P4 o preço praticado pela Rhodia em suas vendas no
mercado interno teria registrado o maior crescimento. Concluiu, então, que não
se poderia falar em supressão ou depressão dos preços da indústria doméstica em
razão das importações das origens investigadas.
Em relação aos preços praticados pela Radici
no mercado interno, a TMMFA afirmou que após o decréscimo em P2, aconteceram
aumentos em P3, P4 e P5, que teriam sido acompanhados de aumentos no lucro
líquido de P2 para P3 e de P3 para P4, os quais refletiriam a recuperação da
empresa em relação a P2, quando os impactos da crise financeira teriam sido
mais fortemente sentidos. Nesse sentido, apontou que em P2 teria havido queda
das importações investigadas, de modo que não se poderia afirmar que as
importações teriam tido efeitos sobre o preço praticado pela Radici. Ainda, em
P4 teria sido observado o maior volume de importações do período investigado e
também em P4 o preço praticado pela Radici no mercado interno teria registrado
maior crescimento. Deste modo, a Associação concluiu que as importações sob
investigação não teriam qualquer impacto negativo sob os preços da Radici.
A Associação reiterou, ainda, o argumento de
que, tendo em conta que a Rhodia produz somente fios de náilon 6.6, somente as
importações desse tipo de fio deveriam ser consideradas para fins de análise do
dano à empresa. No mesmo sentido, apenas os indicadores da Radici, única
fabricante do fio de náilon 6, deveriam ser utilizados para fins de análise de
dano à indústria. Isso ensejaria averiguação do dano separadamente para cada
tipo de fio.
Em relação às vendas da Radici no mercado
interno, a TMMFA argumentou que as vendas da empresa, durante o período
investigado, teriam se mantido estáveis em P1 e P2, aumentado em P3 e, em
comparação a P4, teriam diminuído em P5. No entanto, não haveria relação causal
entre o movimento das importações e as vendas da Radici. Isso porque, em P4,
quando teria havido o maior volume de importações de Taipé Chinês, China e
Coreia do Sul no mercado interno, o volume de venda de fabricação da Radici
também teria aumentado. Em P5, tanto as importações investigadas quanto as
vendas da Radici teriam registrado queda. Portanto, segundo a Associação, não
haveria dano em decorrência dessas importações.
A TMMFA apresentou alegações, também, quanto à
produção, capacidade instalada e grau de utilização. Em relação à produção da
Rhodia, aduziu que embora fosse verificado queda da produção de P1 para P2,
teria havido elevação de P2 para P3 e P3 para P4. Em P5, quando a produção
teria sofrido a maior redução, verificar-se-ia que as importações totais de
fios de náilon das origens investigadas também teriam registrado redução. Assim,
segundo a Associação, a diminuição da produção poderia ser explicada por reação
à contração geral da demanda do mercado e não às importações investigadas. Além
disso, a TMMFA defendeu que, da análise do grau de utilização da capacidade
instalada efetiva da Rhodia, observar-se-ia que durante quase todo o período de
investigação, ela teria operado no mercado com praticamente total utilização da
capacidade instalada. Daí, inferir-se-ia que haveria ausência de dano e que,
diante de eventual aplicação de medida antidumping, a Rhodia não seria capaz de
atender a demanda do mercado brasileiro por fios de náilon 6.6.
Quanto aos dados de produção da Radici, a
TMMFA afirmou que não haveria estagnação da produção dessa empresa, tendo em
vista o aumento e em P4. A Radici teria operado com alto grau de utilização da
capacidade, com redução apenas em P5, que não teria relação com as importações
sob investigação e sim com a contração geral da demanda.
A TMMFA alegou que, ainda que a Rhodia e a
Radici utilizassem toda a sua capacidade efetiva, elas não seriam capazes de
suprir a demanda do mercado durante o período de investigação. Assim, entende a
TMMFA ser o aumento das importações das origens investigadas resultado da
demanda e da incapacidade das produtoras nacionais de aumentarem sua produção.
Quanto aos dados de estoque, a TMMFA alegou
que os estoques da Rhodia teriam diminuído em todos os períodos em relação a
P1, tendo havido aumento apenas de P3 para P4, e os estoques da Radici teriam
apresentado inconsistências, pois os estoques iniciais não corresponderiam aos
estoques finais do período anterior, o que violaria os princípios básicos de
contabilidade. Sendo assim, a empresa concluiu que não se poderia inferir pelos
dados de estoque que teria havido dano à indústria doméstica.
Continuando com as alegações a respeito dos
indicadores da indústria doméstica, a TMMFA argumentou não teria havido
variação substancial no faturamento líquido da Rhodia. Teriam sido registrados
aumentos em P3 e P4, períodos em que as importações das origens investigadas
teriam registrado crescimento razoável. Assim, a Associação concluiu que, mesmo
com o aumento do volume das importações nesses períodos, a indústria doméstica
teria obtido elevação de seu faturamento líquido. E, ainda que tenha havido a
redução do faturamento líquido da Rhodia em P5, ela não poderia ser atribuída
às importações investigadas, pois neste período, teria sido registrada queda no
volume das importações das origens investigadas e elevação nos preços. Além
disso, não teria havido exportações taiwaneses de fio de náilon 6.6 na ocasião.
Assim não se verificaria dano à Rhodia.
Quanto ao faturamento líquido da Radici, a
Associação concluiu que apresentou aumento em todos os períodos, exceto em P5
em relação a P4. No entanto, a TMMFA argumenta que, ao se comparar os extremos
do período investigado (P1 a P5), observar-se-ia aumento no faturamento líquido
com as vendas de fio de náilon 6. Assim, não haveria dano em razão das
importações de náilon 6 das origens investigadas, sendo que a maior queda no
faturamento da Radici teria ocorrido em período de contração da demanda, quando
também teria ocorrido redução das importações sob investigação.
Quanto ao emprego, alegou que a queda no
número de empregados alocados diretamente na linha de produção da Rhodia teria
sido de apenas 7,5% entre P1 e P5, sendo que o número de empregados alocados
indiretamente na produção de fio de náilon teria aumentado em 6,6% durante o
período de investigação. Quanto à Radici, argumentou ter havido aumento da
empregabilidade entre P1 e P5, tanto em relação aos empregados alocados
diretamente quanto aos alocados indiretamente na produção de fios de náilon.
Assim, a empresa conclui que não se poderia afirmar que haveria dano à Rhodia e
à Radici em razão das importações das origens investigadas, uma vez que, em
relação à Rhodia, a empregabilidade se manteve relativamente estável quanto à
produção de fios de náilon, e, em relação à Radici, os índices de
empregabilidade representariam bom resultado nos níveis de produção.
Considerando a relação entre os preços da
indústria doméstica e o custo de produção, a TMMFA alegou que em P3 teria
havido diminuição do preço em proporções menores do que a diminuição do custo
de produção. Ademais o aumento de preços em P4 teria vindo acompanhado de
aumento nos custos, o que comprovaria que as importações das origens
investigadas não teriam afetado o preço praticado pela Rhodia. Em P4, quando
teria havido pico de importações de fios de náilon 6.6 da Tailândia, a Rhodia
teria sido capaz de aumentar os seus preços para cobrir o aumento de custos, o
que demonstraria a ausência de dano por parte das importações investigadas.
Além disso, argumentou que a Rhodia teria
registrado aumento de preços em P5 muito embora tivesse havido redução no custo
de produção. Em P5, teria havido queda das importações taiwanesas em cerca de
50% e a Rhodia teria sido capaz de aumentar os preços apesar de redução dos
custos, o que demonstraria também ausência de nexo de causalidade entre as
importações investigadas e dano à indústria doméstica. Segundo a Associação,
entre P1 e P5 teria havido redução acumulada de custos e aumento de preços da
Rhodia.
Em relação à Radici, a TMMFA aduziu que o
custo de produção da Radici teria se mantido estável ao longo do período
investigado, com aumento mais expressivo em P4. Nesse período, a Radici também
teria registrado maior crescimento nos preços praticados. Assim, o aumento de
custos teria sido repassado ao consumidor final e a Radici teria sido capaz de
cobrir seus custos, informação inferida a partir do aumento de faturamento e
lucro líquido em P4. A TMMFA aduziu, ademais, que entre P1 e P5, a Radici teria
sido capaz de aumentar seus preços em patamar superior a o aumento acumulado de
custos durante o período.
Assim, a partir das informações de preço e
custos da Rhodia e da Radici, concluiu a Associação pela ausência de dano em
razão das importações originárias dos países investigados.
A TMMFA apurou também a subcotação dos preços
da Tailândia em relação ao preço da Rhodia, uma vez que aquele país exporta
majoritariamente o fio de náilon 6.6. A Associação calculou ainda a subcotação
da Radici comparando os preços dessa empresa com os preços das importações de
Taipé Chinês, China e Coreia do Sul, tendo em vista que esses países exportam
predominantemente o fio de náilon 6. Da análise dos cálculos empreendidos pela
Associação, a TMMFA concluiu não ter havido subcotação em P2 e P5. Assim,
inferiu que não se poderia afirmar que as importações das origens investigadas
teriam causado dano à indústria doméstica.
Por fim, concluiu que os indicadores da Rhodia
e da Radici apresentaram resultados positivos durante a maioria dos períodos
sob investigação. Segundo a TMMFA os indicadores da indústria doméstica em P5
não poderiam ser considerados isoladamente como conclusivos de situação de
dano. Em relação ao nexo causal, a Associação alegou que o dano à indústria
doméstica não poderia ser atribuído às importações sob investigação, pois toda
a cadeia têxtil brasileira estaria sofrendo com o surto das importações de
vestuários.
Nesse sentido, a TMMFA requereu, em
manifestação de 30 de julho de 2013, que fossem analisados separadamente os
efeitos das importações dos fios de náilon 6 e 6.6 sobre os indicadores da
indústria doméstica, utilizando-se, para tanto, os dados da Rhodia para análise
dos efeitos das importações de fio 6.6 e os da Radici, para a análise dos
impactos das importações de fio 6.
A empresa Fujian Changle Creator Nylon
Industrial Co. Ltd., em 26 de julho de 2013, apresentou manifestação alegando
ausência de nexo causal e requerendo o encerramento da investigação, sem
aplicação de direito.
A exportadora aduziu que quando as importações
aumentaram, as vendas da indústria doméstica teriam ficado estáveis e, quando
houve redução das importações, as vendas da indústria doméstica teriam se
reduzido em menor intensidade, o que teria resultado em aumento da participação
das vendas da indústria doméstica no total consumido. Ademais, em P5, a
indústria doméstica teria sofrido retração de 11% em suas vendas quando
comparadas a P4 e, nesse mesmo período, as importações das origens investigadas
teriam se retraído em 31,4% e as da China 32%. Assim, as importações teriam
sido mais prejudicadas do que a produção nacional em P5.
Ainda, a exportadora afirmou que o dano a
indústria doméstica deveria ser atribuído à redução da produção de artigos
têxteis e de vestuário no Brasil relacionada à reorganização das cadeias
globais de produção de têxteis e de vestuário. Concluiu requerendo o
encerramento da investigação sem aplicação de direitos seja por ausência de
similaridade seja por ausência de nexo causal entre as importações investigadas
e a evolução dos indicadores da indústria doméstica.
Em relação à ausência de nexo de causalidade
exposta pela empresa Fujian, a indústria doméstica, em 29 de julho de 2013,
reafirmou que é produtora de ambos os tipos de fios de náilon e, nesse sentido,
as importações das origens investigadas deveriam compreender os fios 6 e os
6.6. De outro modo, desconsiderando um dos tipos de fio, o panorama atual da
indústria doméstica seria retratado de forma artificial e a análise de dumping
e nexo causal restaria prejudicada.
A empresa Zanotti S/A, em 29 de outubro de
2013, questionou o real prejuízo sofrido pela indústria nacional, que neste
caso não se limita a apenas duas empresas peticionárias Rhodia e Radici,
produtoras dos fios 6 e 6.6, mas sim a centenas de indústrias têxteis em todo o
país que necessitam de tais bens para a realização de seu objeto social.
Alegou que a aplicação da medida poderá gerar
um efeito reverso extremamente nefasto, qual seja, a diminuição da produção
nacional frente ao aumento do valor da matéria-prima, combinado com o fato de a
indústria nacional não ter capacidade para atender o mercado interno, gerando a
possibilidade de as indústrias têxteis pararem suas produções, abrindo caminho
para a importação de produtos acabados.
Destacou que a empresa consome mais de 150
toneladas de fios de náilon 6.6, mensalmente, o que corresponderia a quase um
terço da produção da empresa Radici. E mesmo diante de tal fato, jamais
demonstrou interesse em manter relações comerciais com a Zanotti. No mesmo
sentido, a Rhodia sequer manteria representação no sul do Brasil, com vendas
concentradas na região sudeste.
Alegou que as peticionárias Rhodia e Radici
buscariam uma sobretaxação em relação aos produtos importados, ao passo que não
teriam condições de atender o mercado nacional devido à insuficiência de
produção para suprimento nacional. Esse fato, somado ao desinteresse de atender
outros mercados além da região sudeste, teria levado a empresa a buscar no
mercado externo opções para suprir suas necessidades.
Por fim, solicitou que fosse afastada a
aplicação de medida antidumping.
A Rhodia, em 29 de outubro de 2013, citou as
evidências de dano causado pelas importações a preços de dumping, presentes na
Nota Técnica, quais sejam “contração de vendas de produto de fabricação própria
realizadas pela indústria doméstica; retração substancial de seu faturamento
líquido com tais vendas; contração de preço médio referente ao produto de
fabricação própria comercializado em seu mercado doméstico (depressão de
preços), a qual implicou redução da relação preço custo (supressão de preços);
e, como consequência, redução não apenas de sua rentabilidade (tanto em termos
de margem bruta como operacional e operacional, exclusive financeira), mas
também de seus resultados”. Concluiu que, devido a esses fatos, tornar-se-ia
necessária a aplicação do direito máximo, correspondente à margem de dumping
apurada, para as origens investigadas.
Em nova manifestação, apresentada em 25 de
outubro de 2013, a TMMFA alegou que o parágrafo 461 da Nota Técnica no 81/2013
concluiu que os indicadores econômicos fornecidos pela Associação não foram
considerados sem que, para tanto, tenha sido fornecida qualquer motivação,
justificativa, ou qualquer detalhe para as razões pelas quais os argumentos da
TMMFA foram rejeitados. Assim, entendeu que
as disposições do Artigo 12.2.1 do Acordo Antidumping foram infringidas
pois não foram apresentadas as justificativas adequadas para suas conclusões.
Alegou que, apesar do aumento do volume das
importações de P1 a P5, certo é que, no momento da análise de dano, em P5, o
volume das importações decresce substancialmente. Teria se verificado queda nas
importações originárias dos países investigados de P4 para P5, restando
evidente a inocorrência de um dos requisitos para determinação do dano, qual
seja o aumento no volume das importações objeto de dumping.
Reiterou que o mesmo movimento, nas
importações das origens investigadas, teria acontecido com as importações de
fio de náilon do Taipé Chinês. Ademais, mencionou que a indústria doméstica
recorreu diversas vezes às importações, principalmente de P2 para P3, com um
aumento substancial nas importações, e também de P3 para P4. Nesse sentido, as
importações da indústria doméstica teriam representado sozinhas 13% do total
importado. Concluiu que, apesar das quedas das importações em P2 e P5, a própria
indústria doméstica viu-se obrigada a importar produtos que ela própria produz,
e que, portanto, não é capaz, por si só, de abastecer o mercado brasileiro de
fios de náilon.
Observou que as importações provenientes das
demais origens apresentaram aumento de P1 a P4, de 155%, acompanhando o aumento
de 94% das origens investigadas, o que demonstraria que as importações das
origens investigadas não devem ser responsabilizadas por um eventual dano á
indústria doméstica.
Quanto às quantidades vendidas pela indústria
doméstica, reportadas de P1 a P5, alegou que se mantêm relativamente estáveis,
com uma queda geral de apenas 8%, o que não seria significativo. De P4 para P5,
quando há maior redução das vendas, verifica-se queda das importações totais de
fios de náilon, na ordem de 38%, com queda de 29% das origens investigadas.
Concluiu que a diminuição das vendas da indústria brasileira em P5 não tem
relação com as importações investigadas. Registrou, também, que em P5 houve
contração do consumo nacional, que afetou vendas nacionais e importações.
Afirmou que as vendas da indústria doméstica
seguem tendência similar das importações investigadas: “quando há maior queda
no volume de vendas da indústria doméstica em P5, as importações das origens
investigadas também decrescem, mas de maneira mais acentuada, resultado de uma
contração da demanda.”
A
respeito da relação entre as importações e o consumo nacional aparente,
destacou que o maior aumento da demanda brasileira por fios de náilon deu-se em
P4, tendo sido acompanhada do maior aumento das importações e do maior aumento
das importações realizadas pela indústria doméstica. Concluiu que o aumento da
demanda foi de tal proporção que acabou sendo escoada para as importações,
conforme confirmado pelo próprio desempenho da indústria doméstica, a qual
recorreu às importações por não conseguir suprir o aumento da demanda no
período.
Alegou que as vendas da indústria doméstica
registraram sua maior queda em P5, bem como as importações das origens
investigadas e as origens não investigadas, quedas essas que teriam sido
acompanhadas do maior decréscimo do consumo nacional aparente. Ademais, em P2,
quando teria havido contração da demanda por náilon, as vendas da indústria
doméstica caem apenas 1,82%, ao passo que as importações investigadas teriam
decrescido 18,9% e as importações das demais origens teriam aumentado 13%.
Diante disso, inferiu que as importações investigadas não tiveram qualquer
influencia nos resultados da indústria doméstica no período.
Alegou que apesar do aumento das importações
de P1 para P5, a variação de market share da indústria doméstica teria sido de
-9% no período de análise do dano, em face do aumento irrisório de 6% das
importações investigadas, no Market share.
Inferiu, da análise da tabela de consumo
nacional aparente, da Nota Técnica, que em P5 há um aumento da participação de
mercado da indústria doméstica e uma queda das importações investigadas, em
face de uma queda significativa do consumo brasileiro, o que demonstraria que
as importações não são cruciais para o desempenho da indústria doméstica.
Alegou que o aumento das importações, em P4,
que seria para suprir a demanda nacional, fez com que houvesse um aumento da
participação dessas no consumo nacional aparente. Nesse sentido, afirmou que a
importação de produtos originários dos países investigados, em P4, pela
indústria doméstica, representou 4,1% das importações totais do período e 2,1%
no consumo nacional aparente. Assim, o indicador de participação de mercado da
indústria doméstica em P4 não poderia ser interpretado como indicativo de dano,
tendo em vista o crescimento do consumo de fios, nesse período, e a limitação
de capacidade produtiva da Rhodia e Radici.
Com relação à produção, à capacidade instalada
e ao grau de utilização da indústria doméstica, argumentou que, em P4, notou
que, mesmo utilizando-se de 100% da capacidade efetiva da indústria doméstica,
a produção representaria apenas 61% da demanda brasileira, sendo natural o
aumento da participação das importações em comparação com a participação da
indústria doméstica. Alegou que este argumento seria corroborado pelo volume de
importações realizadas pela indústria doméstica.
Segundo a Associação, a indústria doméstica
teria reduzido sua produção, apesar do aumento da demanda, de P1 para P5. No
entanto, as vendas da indústria doméstica teriam se mantido estáveis.
Observou, também, que a indústria doméstica
operou com alto grau de utilização de capacidade durante todo o período da
investigação, com redução apenas em P5.
Com base na tabela de estoques apresentada na
Nota Técnica, afirmou apreender que haveria consecutivos números baixos dos
níveis de estoque, com exceção de P4, devido à queda significativa da demanda,
com queda geral de P1 para P5.
Concluiu que as importações investigadas não
seriam responsáveis pelo desempenho da indústria e que tal desempenho pode ser
atribuído a uma possível diferenciação do produto nacional e o importado.
Observou, também, que houve crescimento no
número de empregados envolvidos na produção, de P1 a P5, apesar da queda de
produção, o que teria levado a uma diminuição da produtividade por empregado e
aumento da massa salarial, no mesmo período. Concluiu que eventual dano à
indústria doméstica não é decorrente das importações investigadas.
Quanto aos preços da indústria doméstica,
notou, com base na tabela de custo de produção apresentada na Nota Técnica, que
de P1 para P5 os custos de produção da indústria doméstica apresentam
consecutivas quedas, que acompanham os decréscimos dos preços no período. Nesse
sentido, inferiu que o preço diminuiu em proporções menores do que a diminuição
do custo de produção.
Alegou que a diminuição do preço do produto,
em P2 e P5, apesar do aumento do custo de produção, não pode ser atribuída às
importações das origens investigadas, tendo em vista sua queda em face ao
aumento das importações das demais origens, em P2.
Ademais, aduziu que, em P2 e P5, os resultados
financeiros da indústria doméstica apresentaram decréscimos, concomitantemente
à quedas das importações.
Nesse sentido, destacou que em P3 houve
aumento no faturamento da indústria doméstica, em face de um aumento das
importações, demonstrando que a indústria doméstica obteve elevação do seu
faturamento líquido apesar do aumento das importações. Destacou, ainda, os
altos níveis de despesas incorridas pela indústria doméstica durante o período
de investigação, principalmente quando contrastados com o aumento desnecessário
das despesas com empregados.
A Associação concluiu que a piora de alguns
indicadores econômicos da indústria doméstica, que teriam apresentado
resultados positivos durante a maioria do período investigado, ocorreu,
sobretudo, em P5, quando há uma contração geral da demanda pelo produto
investigado com drástica redução das importações investigadas.
Nesse sentido, citou o Artigo 3.5 do Acordo
Antidumping e ressaltou que o agravamento dos indicadores em P5 não seria
substancial e refletiria fato isolado, não se verificando deterioração da
indústria doméstica que pudesse ser interpretada como dano em razão das
importações dos países investigados.
Ademais, os indicadores econômicos de P5
refletiriam a queda da demanda nacional pela matéria-prima fio de náilon, em
razão do aumento das importações do produto final.
Diante do exposto, entendeu que os indicadores
da indústria doméstica em P5 não podem ser considerados isoladamente como
conclusivos em relação ao alegado dano.
Quanto ao nexo causal, alegou que eventual
dano à indústria doméstica não pode ser atribuído às importações investigadas.
Segundo a Associaçaõ, a elevação do consumo do produto final importado diminui
a produção nacional das matérias-primas relacionadas, uma vez que a própria
indústria nacional de vestuários é afetada, reduzindo as atividades das cadeias
à jusante.
Indicou aumento contínuo das importações de
vestuários, com ápice em 2011 e 2012, que seria atribuído ao resultado negativo
dos indicadores da indústria doméstica durante o período investigado.
Concluindo, portanto, que não haveria nexo causal entre o dano sofrido pela
indústria doméstica e o eventual dumping nas importações investigadas.
Requereu, por último, que a presente
investigação fosse encerrada sem a aplicação de qualquer direito antidumping
tendo em vista a ausência de dano à indústria doméstica e de nexo de
causalidade entre esse e o alegado dumping das importações ora investigadas.
A empresa Rosset, em manifestação, apresentada
em 25 de outubro de 2013, informou ter apresentado, na audiência final,
esclarecimentos acerca da participação das vendas da indústria doméstica no
consumo nacional aparente. A esse respeito, informou que comentou o caráter
concorrente e substitutivo das fibras têxteis em determinados segmentos de
mercado, especialmente nos mercados de preços menores.
Nesse sentido, esclareceu que o náilon,
especialmente a poliamida 6.6, é uma fibra considerada nobre entre as fibras
químicas e, sempre que seu preço se torna competitivo, ele conquista mercados
que originalmente pertenceriam a fibras têxteis diversas, especificamente, à
viscose, ao poliéster e ao algodão. Diante disso, argumentou que há fragilidade
em se considerar que as variações de 7 pontos percentuais para cima e para
baixo, ocorridas ao longo de cinco períodos, da participação da indústria
doméstica no consumo aparente de náilon, justifiquem inequivocamente um
eventual nexo causal de dano, especificamente, à “peticionária”, produtora do
fio 6.6.
Indagou se a interrupção do ingresso de
náilon, no país, a preços praticados antes da incidência do direito
antidumping, elevaria as vendas de náilon da “peticionária” a preços maiores do
que aqueles praticados pela origens investigadas ou se este mercado, não tendo
o náilon competitivo, regressaria às suas fibras têxteis originárias.
Em manifestação protocolada em 29 de outubro
de 2013, as importadoras Advance Indústria Têxtil Ltda., Ventuno Produtos
Têxteis Ltda. e Trop Comércio Exterior Ltda. alegaram que as vendas no mercado
interno permaneceram no mesmo patamar em todo o período analisado, com exceção
para P5, quando houve redução no consumo nacional aparente e que por isso não
seria possível concluir que o dano sofrido pela indústria doméstica se deu em
decorrência das importações investigadas.
Aduziram que não se observou reduções nos
volumes de vendas no mercado interno que pudessem ser resultantes de alguma
prática distinta daquela observada no mercado e destacaram a relevância das
importações das demais origens nesse contexto. Por meio de gráfico, as
importadoras procuraram demonstrar que o conjunto das vendas no mercado interno
e importações das demais origens teria se comportado de maneira semelhante às
vendas de produtos importados das origens investigadas ao longo do período e
que não haveria constatação de perda decorrente destas importações.
Com relação às capacidades nominal e efetiva,
Advance, Trop e Ventuno destacaram que estas aumentaram em P4 e P5, períodos em
que a indústria nacional supostamente estaria sendo impactada pelas importações
de fios de náilon. Segundo estas empresas, não se poderia entender o que teria levado
a indústria doméstica a elevar sua capacidade instalada e provocar
superdimensionamento neste contexto.
Além disso, as importadoras não vêem perda no
período uma vez que o grau de ocupação em P3 e em P4 teria sido similar ao de
P1 e P2 e que a pequena redução observada neste período e também em P5 estaria
relacionada à queda do consumo nacional aparente.
No que se refere ao estoque, as importadoras
destacaram alguns pontos. Primeiramente, a posição de estoque final em P1 é
superior ao estoque inicial do período. Na interpretação de Advance, Trop e
Ventuno, isto indicaria que, mesmo no início da série analisada, quando as
importações sob investigação eram inferiores, a indústria doméstica operou com
níveis de estoque equivalentes a 15% das vendas internas daquele período.
Apesar da redução das vendas no mercado externo em P2, a indústria doméstica
teria reduzido os seus níveis de estocagem. Já em P3, os estoques foram
reduzidos, apesar da nova redução das vendas no mercado externo.
Em P4, quando as vendas para o mercado externo
ainda permaneciam bem inferiores aos níveis alcançados em P1, os estoques se
apresentaram mais elevados. Observaram que naquele período foi realizada
importação de fios de náilon pela própria indústria doméstica, ao mesmo tempo em
que era mantido um ritmo de produção similar ao período anterior. Estes fatos
explicariam a razão do estoque mais elevado ao final do período.
Em P5, com a redução das importações
realizadas pela indústria doméstica, mesmo considerando a expressiva redução do
consumo nacional aparente, os estoques voltaram a cair, atingindo o equivalente
a 11% das vendas internas da indústria doméstica, percentual muito inferior
àquele registrado em P1 e inferior, também, ao verificado em P2.
Alegaram, ainda que a comparação entre os
estoques de cada período e seus respectivos níveis de produção mostraria as
mesmas relações indicadas anteriormente na comparação entre os estoques e as
vendas internas.
Com relação ao faturamento líquido da
indústria doméstica, Advance, Trop e Ventuno alegaram que não haveria tendência
de perdas e que a redução do faturamento em P5 estaria relacionada à expressiva
redução no consumo nacional aparente de fios de náilon. Também aduziram que se
P2 fosse usado como base de comparação, seria possível observar crescimento
comparativo em P3 e P4 e que P1 eventualmente não teria consistência
estatística histórica, o que levaria à necessidade de ampliação do período de
análise do faturamento para verificar esta hipótese. Finalmente, comparando-se
P5 com P2, não teria havido expressiva redução do faturamento.
Esta observação quanto à falta de consistência
estatística de P1 também foi feita com relação ao preço médio de venda da
indústria doméstica. Segundo os importadores, de P2 a P4 este indicador manteve-se
estável e que, mais uma vez, a queda em P5 estaria relacionada ao consumo
nacional aparente.
No que se refere ao custo de produção da
indústria doméstica, Advance, Trop e Ventuno chamam a atenção para o incremento
dos custos de mão-de-obra direta ao longo do período de análise de dano. Também
destacaram o aumento dos custos de utilidades e de outros custos variáveis.
As importadoras aduziram que matérias-primas,
insumos e utilidades guardariam relação direta em suas variações, porém em P5
não teria ocorrido convergência nestas variações, devido ao recuo da
matéria-prima e concomitante aumento das utilidades. Segundo elas, as
informações da indústria doméstica teriam o objetivo de limitar o crescimento
do custo das matérias-primas, por ser este componente bastante relevante na
composição do custo total.
Além disso, questionaram como a variação
conjunta de componentes de custo de mão-de-obra direta e matéria prima poderiam
ter resultado em variações tão distintas no custo total. Finalmente, destacaram
que a desaceleração significativa da rubrica “depreciação” não estaria coerente
com o aumento da capacidade instalada informada para P4.
Quanto à relação entre custo de produção e
preço, Advance, Trop e Ventuno aduziram, tendo em vista as alegações levantadas
em relação ao custo de produção da indústria doméstica, que os valores
calculados para esta relação teriam sido impactados. Ademais, deveria ser
levada em conta a queda do volume de exportações e seu impacto sobre os custos
gerais.
Com relação ao emprego, as importadoras
ressaltaram que não houve perdas e que, à exceção de P2, ocorreram acréscimos
importantes no quadro de pessoal da indústria doméstica, quando se compara à
situação existente em P1. Além disso, ressaltam que se a base de comparação fosse
P2, os acréscimos seriam ainda mais significativos e que estes também levaram
ao incremento da massa salarial.
Já no que se refere à produtividade,
destacaram que, mesmo considerando o aumento do quantitativo de pessoal, esta
manteve-se praticamente no mesmo nível entre P1 e P4, recuando apenas em P5,
segundo as importadoras, devido à redução do consumo nacional aparente e à
menor produção destinada à exportação.
A seguir, Advance, Trop e Ventuno fizeram
observações acerca de algumas variações ocorridas ao longo do período de
análise de dano na receita operacional líquida, custo do produto vendido e
resultado bruto. Primeiramente, alegaram que a redução de 14% na receita
operacional líquida e de 5% no CPV não poderiam culminar na queda de 50% do lucro
bruto. Análise semelhante é feita para todos os demais períodos, para os quais
as importadoras apontam comportamento semelhante.
Além disso, destacaram os crescimentos
expressivos verificados nas despesas operacionais em P2, P4 e P5 em relação a
P, indicando que a falta de gestão corporativa dessas rubricas deveria ser
entendida como fator de dano aos resultados da indústria doméstica e importante
elemento para a deterioração dos resultados.
Com relação ao fluxo de caixa, capacidade de
captar recursos ou investimentos e retorno sobre investimentos, declararam não
ter sido possível analisa-los por terem sido apresentados totalmente em números
índices e enfatizaram a necessidade de apresentação das verdadeiras
demonstrações financeiras da indústria doméstica, principalmente de seu
resultado líquido e de suas variações passivas e ativas, sem os quais não se
poderia efetivamente afirmar ter havido dano a partir das importações sob
investigação.
A seguir, Advance, Trop e Ventuno iniciaram a
comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica
fazendo referência à eventual inconsistência estatística do período P1 para
análise de eventual dano a indústria doméstica. Argumentaram que, a maior
subcotação ocorreu justamente no período P1, quando a indústria doméstica
praticou preços, muito provavelmente, com reduzida concorrência em geral.
Ressaltaram que em P2 e P5 a subcotação teria
se limitado a 6% e 8%, que por si só não seriam capazes de provocar qualquer
dano à indústria doméstica. Destacaram que mesmo em P3 e P4 a subcotação é
bastante inferior a P1. Registraram
ainda que pelo menos 85% do volume das importações dos países investigados
estariam concentradas no produto náilon 6 (PA6), enquanto que, por outro lado,
boa parte do volume de vendas da indústria doméstica estão concentrados no
produto náilon 6.6 (PA 6.6/Rhodia).
Concluíram enfatizando que os preços de venda
do fio 6.6 seriam maiores do que o fio 6 em pelo menos 15%. Tal fato
contaminaria a análise de subcotação apresentada de forma consolidada e
provocaria grave distorção, a partir de uma comparação injusta de valores de
preço médio da indústria doméstica (concentrados em PA 6.6) com relação ao
preço médio CIF internado (concentrados em PA 6).
6.5.4
Do posicionamento acerca do dano à indústria doméstica
Deve-se ressaltar, inicialmente, que as
análises e conclusões em relação ao dano à indústria doméstica
foram apresentadas nos itens 6.1.1 a 6.1.16 desta Resolução. Todavia, a
seguir serão feitos comentários pontuais acerca das manifestações das partes
interessadas, apresentadas no tópico anterior.
Cabe destacar que nenhum indicador de
desempenho da indústria doméstica foi decisivo, isoladamente, para levar a
CAMEX à conclusão de dano, e sim o exame objetivo do volume das importações
objeto de dumping, do seu possível efeito sobre os preços do produto similar no
Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
Importante ressaltar, também, que considerando
a definição da indústria, não há que se falar em análise segmentada dos
indicadores de cada uma das empresas que a compõem, como fez a TMMFA. No caso
em análise, como a indústria doméstica é constituída pelas empresa Rhodia e
Radicci, todos os indicadores analisados para fins de determinação de dano
devem considerar as duas empresas. Isso não obstante, tendo em vista a alegada
divergência de preços entre os dois tipos de fios de náilon, a CAMEX considerou
procedente a alegação da TMMFA e das importadoras Ventuno, Trop e Advance no
que diz respeito ao diferente impacto das importações dos fios de náilon 6 e
6.6 sobre os preços da indústria doméstica. Dessa forma, a comparação do preço
do produto importado com o preço da indústria doméstica, como mencionado
anteriormente, foi realizada comparando-se os preços dos fios 6 importados das
origens investigadas com os preços dos fios 6 da indústria doméstica. O mesmo
tendo ocorrido em relação ao fio 6.6. Portanto, foi realizada a comparação do
preço do produto importado com o preço praticado pela indústria doméstica por
tipo de produto, segmentando-os entre 6 e 6.6. Além disso, todas as margens de
subcotação para fim de apuração do direito antidumping foram calculadas, não
somente considerando os fios 6 e 6.6, mas foram apuradas comparando-se os produtos
importados com os da indústria doméstica por código de produto – CODIP.
Quanto às observações apresentadas por
Advance, Trop e Ventuno acerca da capacidade instalada, ressalta-se que seu
aumento foi decorrente dos investimentos feitos pela indústria doméstica nos
períodos anteriores com a expectativa de expansão do mercado, a qual foi
frustrada pelo aumento das importações. Esta quebra de expectativa refletiu-se
em drástica queda na produção e elevação dos estoques em P5, paralelamente à
redução das vendas. Na tentativa de recuperar a participação no mercado, a
indústria doméstica viu-se obrigada a reduzir sua lucratividade. Em
consequência, ocorreu supressão de preços nas vendas destinadas ao mercado
interno.
Com relação à manifestação das importadoras
Advance, Trop e Ventuno no sentido de que a não-convergência das variações dos
dados de matérias-primas, insumos e utilidades em P5 dever-se-ia à intenção da
indústria doméstica de limitar o crescimento do custo das matérias-primas, a
CAMEX informa que todos os dados apresentados pela indústria doméstica foram
verificados in loco, a partir de
seus sistemas contábeis.
A análise individualizada relacionada às
importações do Taipé Chinês, apresentada pela TMMFA, não procede, uma vez que
concluiu-se que as importações das origens investigadas deveriam ser analisadas
cumulativamente para fins de análise de dano, em atendimento ao estabelecido no
art. 3.3 do Acordo Antidumping.
Cabe esclarecer também que a Nota Técnica
DECOM no 81 apenas apresentou os fatos essenciais que estavam sob julgamento da
autoridade investigadora à época da audiência. No referido documento, portanto,
não é apresentada qualquer conclusão acerca das alegações apresentadas pelas
partes interessadas. Todas as manifestações apresentadas após o dia 22 de junho
de 2013 foram apenas consolidadas na Nota Técnica DECOM nº 81, de 2013 e estão
sendo consideradas nesta Resolução. Não há, portanto, que se falar em
descumprimento do Acordo Antidumping ou em rejeição dos argumentos trazidos
pela TMMFA ou por outras partes interessadas no mencionado documento.
Tampouco há que se falar em ausência de
aumento das importações como alegado pela TMMFA. Ao contrário do que pretende a
Associação, o Acordo Antidumping e o Regulamento Brasileiro não estabelecem que
o aumento das importações deve se dar em P5 ou em qualquer outro período. O §2o
do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece apenas que “levar-se-á em
conta se este (o volume das importações) não é insignificante e se houve
aumento substancial das importações (...)”. No presente caso, constatou-se que
as importações investigadas apresentaram aumento de 38,3% de P1 para P5,
atendendo, portanto, aos requisitos estabelecidos pelo Acordo Antidumping.
Ressalta-se, ainda, que, como mencionado
anteriormente, o volume das importações se reduziu em P5 principalmente porque
a indústria doméstica, ao modificar sua estratégia de enfrentamento às
importações objeto de dumping, reduziu drasticamente sua lucratividade,
reduzindo seu preço mesmo quando todas as demais origens o aumentaram.
As importações da indústria doméstica não
estão sendo consideradas na análise de dano, uma vez que entendeu-se que essas importações não têm
nenhum efeito sobre a situação da própria indústria doméstica. Dessa forma, não
há porque ser realizada comparação do volume importado, pela indústria
doméstica, com o volume importado pelos demais importadores. Ademais, a Rhodia
importou, de P3 para P4, em decorrência de investimento na linha de produção, o
que implicou na desativação de maquinário, em razão do projeto de aquisição da
nova máquina. Nesse período, a Rhodia teve que recorrer à importação para fins
de teste de marcado, do novo produto, e para atender à demanda dos clientes.
Soma-se a isso o fato de em 2010 ter sido um ano em que o mercado mostrou
aquecimento. Assim a aquisição dos produtos também tinha o objetivo de
estocagem, devido à projeção de uma alta demanda de mercado, que efetivamente
ocorreu em P4, mas foi totalmente atendida pelas importações objeto de dumping.
Diante disso, fica evidente que a indústria
doméstica não efetuou importações por não ter capacidade de produção
suficiente, mas sim para resolver questão pontual ocorrida nos períodos
mencionados. Em nenhum dos períodos investigados, o grau de ocupação da indústria
doméstica superou a casa dos [CONFIDENCIAL], o que confirma a existência de
capacidade ociosa, durante todo o período analisado, da indústria doméstica.
Ressalta-se que, a despeito do que afirma a
TMMFA, a indústria doméstica perdeu participação no consumo nacional aparente.
De P1 para P5, essa participação se reduziu, como já demonstrado anteriormente,
em [CONFIDENCIAL].
Ademais, conforme se observou, o volume
importado das origens não investigadas é significativamente inferior ao das
demais origens, enquanto o preço daquelas importações é superior ao praticado
pelas origens investigadas, por isso, o impacto causado por essas importações
foi considerado marginal.
No que diz respeito à diminuição das vendas da
indústria brasileira em P5, ao contrário do que afirma a TMMFA, concluiu-se
que, caso a indústria doméstica não tivesse reduzido sua lucratividade no
período, as importações das origens investigadas teriam aumentado sua
participação no consumo nacional aparente, descolando as vendas da indústria
doméstica, que teriam se reduzido ainda mais.
Em referência à manifestação acerca da relação
entre o preço da indústria doméstica e custo de produção, concluiu-se que de P4
para P5 houve aumento do custo e diminuição do preço justamente porque a indústria
doméstica modificou sua estratégia frente às importações objeto de dumping,
optando por reduzir sua lucratividade para frear o aumento dessas importações
ocorrido em P4.
Em resposta à manifestação da Zanotti,
ressalta-se que a determinação de dano à indústria doméstica se restringe às
empresas que a compõem, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995. No
que diz respeito às alegações sobre os impactos da eventual aplicação da medida
antidumping na cadeia a jusante, essa análise não cabe a este processo, que
deve restringir suas conclusões à análise de dumping, dano e nexo de
causalidade. O impacto de eventual aplicação de medida antidumping deve ser
tratado em foro apropriado.
Cabe esclarecer, ainda, à Zanotti e à TMMFA,
que a aplicação do direito antidumping não tem o objetivo de proibir as
importações das origens investigadas, mas visa apenas a neutralizar uma prática
desleal de comércio, muito menos impede as importações das demais origens.
Ademais, em relação às alegações apresentadas
pela Zanotti e pela TMMFA, deve-se esclarecer que não há na legislação
antidumping qualquer requisito que condicione a aplicação de direito
antidumping à capacidade da indústria doméstica de atender à integralidade da
demanda nacional. Isso não obstante, verificou-se que a indústria doméstica
possui capacidade ociosa, podendo, dessa forma, se houver demanda, aumentar a
sua produção de fios de náilon.
6.5.5
Do posicionamento acerca do nexo causal
Inicialmente, deve-se ressaltar que, como já
manifestado anteriormente nesta Resolução, concluiu-se, preliminarmente, que os
fios de náilon 6 e 6.6 estariam englobados pela definição de produto objeto da
investigação. Dessa forma, não há que se falar em ausência de dano à indústria
doméstica causado pelas importações dos fios de náilon 6, uma vez que esses
fios estão incluídos na definição de produto objeto da investigação e de
produto similar, mesmo porque a indústria doméstica é composta por uma empresa
produtora deste tipo de fio de náilon.
Como explicitado anteriormente, não foram identificadas mudanças nos padrões
de consumo, eventualmente impactadas pela trajetória da indústria têxtil
brasileira, que pudessem resultar na preferência do produto importado ao
nacional. Prova disso é que, durante o período investigado, constatou-se uma
elevação do consumo brasileiro de fios de náilon de [CONFIDENCIAL].
Verificou-se, também, que não houve, durante
todo o período analisado, retração da demanda nacional por fios de náilon e que
a retração evidenciada em P5, em relação a P4, não pode ser apontada como causa
da deterioração dos indicadores da indústria doméstica nesse período.
No que diz respeito à alegação de que a queda
nas vendas internas da indústria doméstica teria sido inferior à queda
observada nas importações, deve-se reiterar que isso só ocorreu em função da
estratégia adotada pela indústria doméstica de redução de suas margens de
lucro, reforçando, portanto, o nexo de causalidade existente entre as
importações e o dano à indústria doméstica.
6.5.6
Da conclusão do nexo causal
Tendo considerado as manifestações das
partes, concluiu-se que as importações a
preços de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria
doméstica apontado no item 6.4. desta Resolução.
7.
DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
7.1 Da
alteração da razão social
Em 3 de outubro de 2013, o Escritório
Econômico e Cultural de Taipei no Brasil comunicou à autoridade investigadora a
alteração da razão social da empresa Fu Ta Textile Co. Ltd. desde o dia 27 de
julho de 2012.
No mesmo sentido, em 4 de novembro de 2013,
representantes da Fu Ta Textile comunicaram a alteração da razão social da
empresa para Fu Ta Material Technology Co. Ltd. Como documentação
comprobatória, foi apresentada carta do Ministério da Economia comunicando a
aprovação da alteração do nome da sociedade, acompanhada de tradução
juramentada.
7.1.1
Do posicionamento
Da análise dos documentos, verificou-se a
alteração efetuada no estatuto social da empresa, que passou a ser denominada
Fu Ta Material Technology Co. Ltd desde o dia 27 de julho de 2012. Nesse
sentido, a denominação social da empresa, constante da lista das empresas
taiwanesas identificadas mas não selecionadas para responder ao questionário do
exportador, foi devidamente alterada de forma a refletir a modificação
informada.
7.2 Da
apresentação de proposta de compromisso de preço
A empresa Fujian Changle, em 29 de outubro de
2013, manifestou intenção de firmar compromisso de preço, caso fosse
determinada margem de dumping positiva à empresa e caso esta fosse superior à
margem apurada individualmente para outros exportadores chineses. Nesse
contexto, a exportadora propôs exportar seus produtos para o Brasil por um
preço não inferior ao valor normal que viesse a ser definitivamente determinado
na investigação, ajustado periodicamente tomando como referência os preços de
fios de náilon 6, na condição FOB,
publicados pelo relatório ICIS para o nordeste da Ásia.
7.2.1
Do posicionamento
Inicialmente, deve-se esclarecer que, apesar
da publicação de determinação preliminar nas investigações de dumping regidas
pelo Decreto no 1.602, de 1995 não ser obrigatória, neste caso, ela ocorreu em
16 de setembro de 2013. Dessa forma, concluiu-se que a empresa dispôs de tempo
mais que suficiente para apresentar proposta de compromisso de preço que
pudesse ser avaliada e submetida ao escrutínio das demais partes interessadas,
entretanto, não o fez. Apenas no último dia do prazo de instrução a empresa
manifestou a intenção de assumir compromisso de preço, sem, entretanto,
especificar as cláusulas e as condições em que esses preços seriam praticados.
Além disso, o compromisso não pôde ser submetido ao contraditório e à ampla
defesa das outras partes, uma vez que a proposta foi apresentada no último dia de
instrução do processo.
Assim, a CAMEX decidiu pela recusa do
compromisso proposto, uma vez não ter sido possível avaliar sua eventual
eficácia, tampouco solicitar novas informações à exportadora, tendo em vista o
encerramento da fase de instrução do processo.
7.3 Das
importações de produto têxtil acabado
Em manifestação, apresentada em 25 de outubro
de 2013, a empresa Rosset ressaltou que existem mercados em que a utilização do
náilon, especialmente o 6.6, é mandatória. Nesse sentido, apresentou produtos
adquiridos recentemente em um desses mercados, de varejistas, no mercado
brasileiro, um de origem nacional e outro de origem italiana, e de alguns
varejistas de grande porte e classificados nas NCMs 6212.10.00 (vestuário e
seus acessórios, exceto de malha - sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios,
ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha - sutiãs e
“bustiers”) e 6108.22.00 (vestuário e seus acessórios, de malha - combinações,
anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, deshabillés, roupões de banho,
penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino - calcinhas: - de fibras
sintéticas ou artificiais). Todos os artigos teriam sido produzidos na Ásia, a
partir do náilon 6.6.
A empresa apresentou gráficos que demonstraram
a evolução das importações brasileiras desses artigos, nos últimos cinco anos,
até agosto de 2013 e extrapolados para dezembro de 2013, com base nos dados
fornecidos pelo sistema Aliceweb. Assim, a análise desses gráficos
demonstraria, segundo a importadora, uma evolução firme e consistente das
importações destes artigos da ordem de 2 milhões de peças em 2009 até 12
milhões, para NCM 6212.10.00, e acima de 30 milhões, para a NCM 6108.22.00, em
2013. Esses, de acordo com a importadora,
seriam produtos que utilizam exclusivamente poliamida 6.6 e atingiriam a
peticionária de forma muito mais direta e contundente que as importações objeto
de dumping.
Concluiu alegando que medidas de contenção
tomadas à montante de uma cadeia produtiva longa têm pouco efeito, no longo
prazo, sem que medidas complementares fossem aplicadas no final desta mesma
cadeia.
7.3.1
Do posicionamento
Inicialmente, deve-se esclarecer que as
alegações acerca do impacto da aplicação de direito antidumping às importações
de fios de náilon não podem ser analisadas no âmbito desta investigação. Além
disso, deve-se ressaltar que as informações apresentadas pela Rosset se referem
a período diferente daquele objeto da investigação, o que também
impossibilitaria a sua análise.
Isso não obstante, cumpre reiterar o
entendimento de que não se pode afirmar que a elevação das importações dos
produtos finais (de vestuário) tenha contribuído para o dano causado à
indústria doméstica, uma vez que, durante o período analisado, o consumo
nacional aparente de fios de náilon apresentou crescimento.
7.4 Do
pedido de aplicação de direito antidumping retroativo
Em 13 de junho de 2013 a Rhodia Poliamida e
Especialidades Ltda. apresentou manifestação pleiteando a aplicação de direito
antidumping provisório e solicitou também que, caso fosse aplicado direito
antidumping definitivo, essa aplicação fosse retroativa à 90 dias antes da data
de aplicação do direito provisório, conforme determina o art. 54 do Decreto no
1.602, de 1995.
Em manifestação apresentada em 3 de outubro de
2013, a Rhodia justificou o pedido de aplicação retroativa de eventual direito
antidumping definitivo alegando que há antecedentes de dumping causador de
dano, uma vez que os fios de náilon originários da China, Tailândia e Taipé
Chinês foram objeto de medida antidumping na Índia. Com relação à Coreia do
Sul, a Rhodia mencionou que a Hyosung Corporation Manufacturer, Exporter &
Importer, identificada como parte interessada no processo em epígrafe, foi
condenada pela prática de dumping em outra investigação de fios têxteis, também
conduzida na Índia. Isto, segundo a peticionária, reforçaria a necessidade de
aplicação de direito retroativo também às importações originárias da Coreia do
Sul.
A peticionária apresentou, ainda, gráficos que
apontam para o aumento do volume de importações de fios de náilon nos meses de
julho e agosto de 2012, quando comparados ao mesmo período dos anos de 2007 a
2011. Também indicam variação do preço médio dos produtos importados das
origens investigadas ao longo do ano de 2012, com destaque para a queda nos
preços em julho e agosto, quando a investigação já havia se iniciado.
Com relação ao aumento das importações, a
Rhodia apresentou dados com o intuito de demonstrar o crescimento do volume
importado das origens investigadas após a abertura da investigação, o que
indicaria a intenção dos importadores em aumentar os estoques para burlar ou
minimizar os efeitos de eventual medida antidumping provisória ou definitiva.
Solicitou, então, com base nos dados expostos,
a aplicação retroativa de eventual direito antidumping definitivo para que o
efeito corretivo intrínseco à medida fosse efetivamente alcançado.
7.4.1 Do posicionamento
O art. 54 do Decreto no 1.602, de 1995 e o
art. 1o da Resolução CAMEX no 64, de 2011, estabelece que direitos antidumping
definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados objeto de dumping
que tenham sido despachados para consumo, até noventa dias antes da data de
aplicação das medidas antidumping provisórias. Entretanto, o mencionado
dispositivo estabelece dois requisitos para que essa retroatividade do direito
antidumping possa se aplicar:
a)
Há antecedentes de dumping causador de dano, ou que o importador estava
ou deveria estar ciente, de que o produtor ou exportador pratica dumping e de
que este causaria dano; e
b)
O dano é causado por volumosas importações de um produto a preços de
dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em
que foram efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e também o
rápido crescimento dos estoques do produto importado, levará provavelmente a
prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos
aplicáveis, desde que tenha sido dada aos importadores envolvidos a
oportunidade de se manifestar sobre a medida.
Efetivamente, nos termos da alínea “b”, do
inc. I, art. 2o da Resolução CAMEX no 64, de 2011, restou demonstrado que os
importadores do produto objeto da investigação deveriam estar cientes de que os
produtores/exportadores envolvidos nesta investigação efetivamente praticavam
dumping, que causava dano à indústria doméstica. As investigações conduzidas
pela Índia, envolvendo as mencionadas empresas, seriam evidências suficientes
deste fato.
Além disso, as informações relativas à
evolução das importações investigadas também demonstraram, nos termos do inc.
II do art. 1o da Resolução CAMEX no 64, de 2011, que, após a abertura da
investigação, houve um aumento expressivo dessas importações que, em “P6” (abril
de 2012 a março de 2013) superaram o maior volume importado durante o período
de investigação de dano, conforme se depreende das tabelas apresentadas a
seguir:
Volume das Importações Brasileiras das Origens
Investigadas – P5
NCMs 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20
Em números índices P1=100
Países de exportação |
Abr - Jun/2011 |
Jul - Set/2011 |
Out-Dez/2011 |
Jan - Mar/2012 |
Total P5 |
China |
27,0 |
25,7 |
23,4 |
23,9 |
100 |
Coreia do Sul |
14,8 |
23,3 |
36,2 |
25,7 |
100 |
Tailândia |
26,5 |
26,6 |
19,3 |
27,6 |
100 |
Taipé Chinês |
18,3 |
23,0 |
26,8 |
32,0 |
100 |
Total geral |
19,7 |
23,9 |
28,3 |
28,2 |
100 |
Volume das Importações Brasileiras das Origens
Investigadas – P6
NCMs 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20
Em números índices P1=100
Países de exportação |
Abr - Jun/2012 |
Jul - Set/2012 |
Out-Dez/2012 |
Jan - Mar/2013 |
Total P6 |
China |
20,5 |
24,7 |
26,9 |
27,8 |
100 |
Coreia do Sul |
17,3 |
25,4 |
31,7 |
25,6 |
100 |
Tailândia |
47,4 |
28,4 |
20,5 |
3,7 |
100 |
Taipé Chinês |
25,0 |
25,3 |
32,2 |
17,4 |
100 |
Total geral |
23,4 |
25,4 |
30,3 |
21,0 |
100 |
Verificou-se, portanto que, no ano seguinte
ao período de análise de dumping, o volume de importações das origens
investigadas cresceu 75,6%. Esse volume superou, inclusive, o volume importado
das origens investigadas em P4 em 18,9%.
Constatou-se, ainda, que após a abertura da
investigação, que ocorreu em 9 de julho de 2012, o aumento das importações das
origens investigadas, com exceção da Tailândia, se intensificou ainda mais.
Comparando-se as importações efetuadas no primeiro trimeste após a abertura da
investigação (julho a setembro de 2012) com as importações efetuadas no
trimestre anterior e no mesmo trimestre do ano anterior, constatou-se elevação
nas importações investigadas de 9% e 86,2%, respectivamente.
Entretanto, deve-se fazer uma ressalva ao
comportamento evidenciado pelas importações da Tailândia, principalmente, após
a abertura da investigação. Verificou-se que, no trimestre de julho a setembro
de 2013, as importações tailandesas iniciaram uma trajetória de constante
queda, o que inviabiliza, para este país, a cobrança retroativa do direito.
Sendo assim, restou determinado que ocorreram
volumosas importações da Coreia, China e Taiwan, a preços de dumping, em um
período bastante curto (o aumento das importações já se revelou no primeiro
trimestre após a abertura da investigação), o que contribuiu para o crescimento
dos estoques dos importadores, o que prejudicará, caso não fosse aplicado o
direito retroativo, o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos a
serem aplicados. Além disso, restou demonstrado que os importadores teriam
conhecimento de que seus fornecedores investigados praticavam dumping causador
de dano à indústria doméstica, mesmo porque a abertura da investigação assim
sinalizava.
Dessa forma, considerou-se apropriada a
cobrança retroativa do direito antidumping definitivo proposto às importações
da Coreia, China e Taipé Chinês efetuadas até 90 dias antes da aplicação da
medida provisória, nos termos do art. 54 do Decreto no 1.602, de 1995 e do art.
1º da Resolução CAMEX no 64, de 2011.
Ressalta-se que o pedido de aplicação
retroativa do direito antidumping definitivo proposto foi apresentado pela
Rhodia, nos autos do processo de investigação, nos dias 2 de outubro de 2012 e
13 de junho de 2013. Assim, os importadores puderam se manifestar a respeito
dessa solicitação durante toda a fase de instrução do processo, que se encerrou
em 25 de outubro de 2013.
8
DA CONCLUSÃO
Consoante a análise precedente, restou
determinada a existência de dumping nas exportações de fios náilon, quando
originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
Dessa forma, propõe-se a aplicação de direito
antidumping definitivo, de acordo com o art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995.
Tal medida é necessária tendo em conta a elevação das importações objeto de
dumping no período investigado e o consequente impacto sobre a indústria
doméstica.
8.1 Do cálculo do direito antidumping
definitivo
Nos termos do caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida
antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das
importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada
na investigação.
Os cálculos desenvolvidos indicaram a
existência de dumping nas exportações da China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e
Tailândia para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:
Margens de Dumping
País |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa |
Taipé Chinês |
Acelon Chem e Fiber
Corp. |
282,97 |
5,9% |
LeaLea Enterprise
Co., Ltd. |
445,45 |
11,4% |
|
Tailândia |
Thailon Techno Fiber
Limited |
1.146,73 |
22,4% |
China |
Fujian Changle Creator Nylon
Industrial Co., Ltd. |
615,31 |
14,4% |
Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. |
334,78 |
6,7% |
|
Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd. |
1.265,49 |
32,5% |
|
Coreia do Sul |
Hyosung Corporation Manufacturer
Exporter & Importer |
156,32 |
3,3% |
Kolon Fashion
Material Inc. |
338,10 |
7,1% |
|
Taekwang Industrial
Co., Ltd |
163,25 |
4,5% |
Cabe então verificar se as margens de dumping
apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas
mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na
comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado
interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das
empresas, internado no mercado brasileiro.
No que se refere ao preço da indústria
doméstica, uma vez que esse preço foi deprimido pelas importações objeto de
dumping, conforme demonstrado anteriormente, foi necessário o ajuste desse
preço de forma a incluir margem de lucro razoável.
Verificou-se que, nos três primeiros períodos
investigados, tais importações não atingiram montante suficiente para afetar os
preços da indústria doméstica de forma significativa. Assim, ajustou-se o preço
médio da indústria doméstica no período de investigação de dumping, de forma
que esse preço incluísse a margem operacional de lucro obtida nos trinta e seis
primeiros meses do período de investigação de dano, considerando-se o montante
total de receita líquida e de lucro operacional auferido nesse intervalo.
Com relação ao preço da indústria doméstica,
considerou-se o preço ex fabrica
(líquido de impostos e livre de despesas de frete interno), por código de
produto da indústria doméstica. Como durante o período de investigação houve
compressão das margens de lucro auferidas pela indústria doméstica, realizou-se
ajuste de forma a que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL]% do preço
de venda no mercado interno, em P5. Esse percentual foi obtido considerando a
lucratividade média auferida pela indústria doméstica de P1 para P4.
O resultado foi convertido de reais para
dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio média observada no período P5
(1,70031), obtida com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do
Banco Central do Brasil. O preço médio ex
fabrica ajustado da indústria doméstica em P5, alcançou assim, US$ 7.719,05
por quilograma.
Para o cálculo dos preços internalizados do
produto importado dos produtores/exportadores investigados, foram considerados
os preços médios de exportação na condição CIF (Cost, Insurance and Freight), a
partir do anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador.
Aos preços médios do produto importado, por
CODIP, na condição CIF, foram acrescidos:
Imposto de Importação: valor efetivamente
pago, obtido a partir dos dados oficiais de importação da RFB, para todos os
períodos, das importações originárias dos países investigados;
AFRMM: 25% sobre os valores do frete
internacional marítimo constantes dos dados oficiais de importação da RFB; e
despesas de internação: 4% sobre o valor CIF,
percentual obtido a partir das respostas dos questionários dos importadores
referentes às importações do último período de análise de dano, ou seja, de
abril de 2011 a março de 2012.
Comparou-se, a partir dessas informações, os
preços médios por CODIP da indústria doméstica, líquidos de impostos e frete,
com os preços de cada uma das empresas investigadas, na condição CIF, internado
no mercado brasileiro, por CODIP. O resultado dessa comparação foi ponderado
pelo volume exportado por cada uma das empresas investigadas.
Deve ser registrado, entretanto, que o
direito antidumping a ser aplicado está limitado à margem de dumping apurada,
nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995.
8.1.1 Das manifestações das partes
interessadas acerca do cálculo do direito antidumping definitivo
A Fujian, em 29 de outubro de 2013, solicitou
que, caso se calculasse uma margem de subcotação inferior à margem de dumping,
se aplicasse direito antidumping equivalente à margem de subcotação, em linha
com a regra do menor direito. Ademais, solicitou que o cálculo levasse em
consideração as comparações entre produtos idênticos aos seus.
A
Rhodia, em manifestação apresentada em 29 de outubro de 2013, ressaltou que, na
hipótese de ser aventada a possibilidade de aplicação do direito antidumping
com base na subcotação, tanto a prática de supressão (o custo do produto
vendido aumentou de P4 para P5, enquanto o preço de venda diminuiu no mesmo
período) quanto a de depressão (o preço da indústria doméstica reduziu tanto de
P1 a P5 quanto de P4 para P5) estariam influenciando significativamente o preço
praticado pela indústria doméstica, motivo pelo qual se deveria ajustá-lo de
modo a permitir, na análise de subcotação, comparação justa entre o preço da
indústria doméstica livre desses efeitos.
Sugeriu, portanto, para efeito de ajustes,
considerar que o preço que a indústria doméstica deveria estar praticando, na
ausência dos efeitos danosos decorrentes da prática desleal, corresponderia ao
montante representado pelo custo do produto vendido mais despesas observadas em
P5, adicionado de margem de lucro correspondente àquela obtida em P1.
Apresentou, a título ilustrativo, o cálculo
do preço ajustado (isto é, preço de não dano), assim como da margem de
subcotação corrigida, elaborados com base nos dados pertinentes à peticionária
A Yiwu, em 29 de outubro de 2013, requereu
que, caso a autoridade investigadora entenda pela necessidade de imposição do
direito antidumping, fosse utilizado o menor direito entre a margem de dumping
e a margem de subcotação.
Alegou que a utilização da margem de
subcotação, para aplicação do direito, se mostra apropriada para cessar o
efeito prejudicial causado pela concorrência desleal internacional à indústria
doméstica e a aplicação da margem maior implicaria na proteção excessiva ao
produtor doméstico tendo como consequência o fechamento de mercado, com ônus à
cadeia de produção.
Solicitou, por fim, que a margem de
subcotação fosse calculada comparando o preço da indústria doméstica com seu
preço de exportação efetivamente demonstrado no Anexo C, devidamente internado
e ponderado em razão da quantidade efetivamente vendida e conforme os tipos de
produtos descriminados através do CODIP.
Assim como a Yiwu, a empresa Xinhui, em
manifestação apresentada em 29 de outubro de 2013, requereu que, caso a
autoridade investigadora entendesse pela necessidade de imposição do direito
antidumping, fosse utilizado o menor direito entre a margem de dumping e a
margem de subcotação.
Alegou também que a utilização da margem de
subcotação, para aplicação do direito, se mostra apropriada para cessar o
efeito prejudicial causado pela concorrência desleal internacional à indústria
doméstica e a aplicação da margem maior implicaria na proteção excessiva ao
produtor doméstico tendo como consequência o fechamento de mercado, com ônus à
cadeia de produção.
Solicitou, por fim, que, caso o Departamento
entendesse pela aplicação do direito antidumping, fosse aplicada a menor margem
apurada para a Xinhui.
Em 29 de outubro de 2013, a empresa Acelon
requereu que, caso o Departamento entendesse pela necessidade de imposição do
direito antidumping, fosse utilizado o menor direito entre a margem de dumping
e a margem de subcotação.
Alegou que a utilização da margem de
subcotação, para aplicação do direito, se mostra apropriada para cessar o
efeito prejudicial causado pela concorrência desleal internacional à indústria
doméstica e a aplicação da margem maior implicaria na proteção excessiva ao
produtor doméstico tendo como consequência a reserva do mercado. Assim, caso o
Departamento entendesse pela aplicação do direito antidumping, solicitou que
fosse aplicada a menor margem apurada para a Acelon.
8.1.2 Do posicionamento acerca do cálculo do
direito antidumping definitivo
Em relação às solicitações das empresas
Fujian, Yiwu, Xinhui e Acelon, para que a CAMEX utilizasse o menor direito, e
da Rhodia, para que se aplicasse o direito máximo, caso resolvesse pela
aplicação do direito antidumping, a prática adotada é a de calcular a margem de
subcotação e, caso esta fosse inferior à margem de dumping, a recomendação para
aplicação de direito antidumping seria baseada na margem de subcotação.
Entretanto, isso não ocorreu no caso em análise.
Além disso, em resposta às manifestações da
Fujian e Yiwu, cabe esclarecer que adota-se como prática a comparação entre
produtos idênticos, por meio de seus CODIPs correspondentes, para apuração
tanto da subcotação quanto da margem de dumping. Por isso, cabe ressaltar que o
cálculo da subcotação, apresentado acima, foi realizado levando em consideração
os diferentes CODIPs.
Quanto à solicitação da Rhodia, de se ajustar
o preço de venda da indústria doméstica para justa comparação com os preços dos
produtos importados internalizados, a CAMEX esclarece que foi realizado o
ajuste dos preços de venda da indústria doméstica, de modo a neutralizar os
efeitos das importações objeto de dumping sobre esses preços no período de análise
de dumping. Portanto, o cálculo da subcotação levou em consideração os ajustes
efetuados.
9. DA CONCLUSÃO FINAL
Consoante a análise precedente, ficou
determinada a existência de dumping nas exportações de fios de náilon das
origens investigadas para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva,
por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em
dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.
Direito Antidumping Definitivo
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Taipé Chinês |
Acelon Chem e Fiber
Corp. |
282,97 |
LeaLea Enterprise
Co., Ltd. |
445,45 |
|
Evalon Têxtile Co. Ltd., Fabrictex Industrial
Co. Ltd., Formosa Chemicals And Fibre Corporation, Formosa Tafetta Co. Ltd.,
Friocean Industrial Co. Ltd., Fu Ta Material Technology Co. Ltd., Fujian
Changle Creator Nylon Industrial Ltd., Golden Light Enterprise Co. Ltd.,
Hualon Corporation, Li Peng Enterprise Co. Ltd., Lih Shyang Industrial Co.
Ltd., Ne Shin Spinning Co. Ltd., Shinkong Sinthetics, Suntex Fiber Co. Ltd.,
Ta Sheng Fibre Enterprise Co. Ltd., Toung Loong Textile MFG. Co., Ltd., Tri
Ocean Têxtile Co. Ltd., United Raw Material Solution Inc., Zig Sheng
Industrial Co. Ltd. |
364,21 |
|
Demais |
1.629,18 |
|
Tailândia |
Thailon Techno Fiber
Limited |
1.146,73 |
Demais |
1.146,73 |
|
China |
Fujian Changle Creator Nylon
Industrial Co., Ltd. |
615,31 |
Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd. |
1.265,49 |
|
Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. |
334,78 |
|
World Best Co., Ltd. e Guandong
Kaiping Chunhui Co., Ltd. |
2.409,11 |
|
Changshu Polyamide Fiber Slice Co.,
Ltd., China Resources Yantai Nylon Co., Ltd., Fabrictex Industrial Co., Ltd.
(China), Grand Vision Industrial Limited, Hangzhou Fuxing Group Co.Ltd.,
Hangzhou Xiaoshan Qianchao Nylon Co., Ltd., Hangzhou Shanshan Qc. Nylon Co.
Ltd., Jiangsu Wenfeng Chemical Fiber Group. Co., Ltd., Jinan Trustar
International Co., Ltd., Meida Nylon Company Limited., Nilit Nylon
Technologies (Suzhou) Co. Ltd., Qingdao Zhongda Chemical Fibre Co., Ltd.,
Wenda Co. Ltd., Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd., Zhejiang Mesbon
Chemical Fiber Limited, Zhuji Tms Import And Export Co., Ltd. |
475,05 |
|
Demais |
2.409,11 |
|
Coreia do Sul |
Hyosung Corporation Manufacturer
Exporter & Importer |
156,32 |
Kolon Fashion
Material Inc. |
338,10 |
|
Taekwang Industrial
Co., Ltd |
163,25 |
|
Demais |
3.224,91 |
Os direitos antidumping foram propostos com
base nas margens de dumping calculadas de acordo com o item 4.3 desta Resolução,
tendo em vista que as subcotações apuradas superaram os valores referentes às
margens de dumping apuradas para cada uma das empresas produtoras/exportadoras
que responderam ao questionário.
No caso das empresas exportadoras taiwanesas
identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram
selecionadas para responder ao questionário do exportador por ocasião da
abertura da investigação, o direito antidumping proposto baseou-se na média
ponderada das margens de dumping apuradas para as empresas selecionadas que
responderam ao questionário do produtor/exportador.
No caso das empresas exportadoras chinesas
identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram
selecionadas para responder ao questionário do exportador por ocasião da
abertura da investigação, o direito antidumping proposto baseou-se na média
ponderada das margens de dumping apuradas para as empresas Fujian e Yiwu.
No caso das empresas exportadoras chinesas,
identificadas como partes interessadas no processo, selecionadas para responder
ao questionário do exportador por ocasião da abertura da investigação, mas que
não apresentaram as respostas como requerido, o direito antidumping proposto
baseou-se na margem de dumping calculada na abertura da investigação.
Aos demais exportadores taiwaneses e chineses
não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se nas margens de
dumping calculadas na abertura da investigação. Já para os demais exportadores
tailandeses não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na
margem de dumping calculada para a Thailon, uma vez que para esta empresa a
margem calculada na abertura da investigação foi menor do que a apurada para
fins de determinação final.
Aos demais exportadores sul corenos não
identificados, o direito antidumping proposto baseou-se nas margens de dumping
calculadas na abertura da investigação.