RESOLUÇÃO CAMEX Nº 61, DE 20 DE
AGOSTO DE 2012
DOU 21/08/2012
Revogado pelo art. 4º,
da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018
Altera para 2% (dois por
cento), até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação
incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de
Ex-tarifários.
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição
que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de
2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma
legal, Considerando as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08,
56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, Resolve, ad
referendum do Conselho:
Art. 1º Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e
Telecomunicações:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8443.32.99 |
Ex 002 - Máquinas de impressão pelo sistema de sublimação de
tinta por meio de bobinas de fitas tintadas doadoras de cor, especialmente
concebidas para produção de fotos, alimentadas por bobinas de papel, com
sistema de avanço e corte, operando com resolução de impressão igual a 300 x
300dpi ou superior, tamanho de foto de 89 x 127mm ou superior, para serem
conectadas à máquina de processamento de dados (não inclusa), com tempo de
impressão igual a ou menor que 13 segundos por foto no formato 10 x 15cm |
Ex 003 - Aparelhos para telemonitoramento à distância utilizando
tecnologia GSM para transmissão e modulação FSK para recepção de dados dos dispositivos
cardíacos implantáveis |
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Ex 003 - Sistemas irradiantes configuráveis, dedicados à
transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF
e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, constituídos por: antenas,
cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e
vídeo (patch-panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e
elementos estruturais de fixação (Alterado para 0% (zero por cento) pelo art 14 da Resolução Camex n º 68, DOU 24/09/2012) |
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Ex 003 - Equipamentos de sinalização, controle e/ou corte
(splicer) do fluxo de dados MPEG (Alterado para 0% (zero por cento) pelo art 14 da Resolução Camex n º 68, DOU 24/09/2012) |
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Ex 007 - Monitores de vídeo profissional "broadcast monitor" para uso em sistemas de TV, utilizados em ilhas de edição, controles de produção, estúdios ou unidades móveis externas, com interface de entrada de vídeo SDI, HDSDI, DVI ou HDMI, com resolução superior a 700 linhas (Alterado pelo art. 7º da Resolucão Camex nº 17, DOU 01/04/2013) |
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Ex 002 - Monitor de vídeo profissional "broadcast
monitor" para uso em sistemas de TV, com interface de entrada de vídeo
SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de
resolução (Alterado para 0% (zero por cento) pelo art 14 da Resolução Camex n º 68, DOU 24/09/2012) |
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8530.10.10 |
Ex 001 - Contadores de eixos para controle de vias ferroviárias,
formados por gabinetes com microprocessadores, sensores de rodas, dispositivos
para interconexão, proteção e montagem |
Ex 003 - Equipamentos de sinalização de bordo para controle
automático de trens metroviários, baseados em comunicação por Rádio Vital,
formados por controladores vitais, compostos de: ¨rack¨s¨, com
gavetas-suportes e fiação, módulos de alimentação, processamento,
armazenamento de dados, interconectores ("switch user "e/ou
"ethernet repeater"), cartões processadores, de alimentação, de
entradas e saidas digitais e analógicas, modulos de controle e
interfaceamento, tacômetros/geradores de pulso ótico, antenas completas,
leitor APR (baliza), rádio vital, fontes, itens de interconexão e montagem,
para serem utilizados exclusivamente em sistema de sinalização
"CBTC" (Alterado pelo art 11 da Resolução Camex n º 68, DOU 24/09/2012) |
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Ex 002 - Dispositivos eletromecânicos para bloquear a abertura de porta de lavadora de roupas quando em operação de centrifugação, compostos de micro-interruptores embutidos, mecanismo corrediço interno de trava e com ou sem base metálica de fixação e com ou sem base plástica de fixação (Alterado pelo art 5º da Resolução Camex nº 34, DOU 13/05/2013) (Alterado
pelo art 9º da Resolução Camex nº 91, DOU 19/12/2012) |
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8537.10.20 |
Ex 006 - Controladores, triplo redundantes, com sistema de
redundância "hot-standby", cartões eletrônicos com triplo
processamento de sinais, certificação (Safety Integrity Level) SIL-03,
capacidade de processamento de até 100 mili-segundos e autodiagnose em todos
os níveis |
8541.30.29 |
Ex 004 - Tiristores de proteção contra sobretensão do tipo
miniatura SCR (Silicon Controlled Rectifier), montados, próprios para
montagem em superfície (SMD) |
8541.60.10 |
Ex 001 - Ressonadores ou osciladores a cristal piezoelétrico de
quartzo, montados, tipo miniatura, próprios para montagem por superfície (SMD),
de frequência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz |
8542.39.19 |
Ex 001 - Detectores MCT (HgCdTe) matriciais refrigerados para a
faixa de 3.7 a 4.8μm, com resolução máxima de 640 x 512 pixels |
8542.39.19 |
Ex 002 - Sensores bolométricos matriciais não refrigerados para
a faixa de 8 a 14μm, com resolução máxima de 384 x 288 pixels |
8543.70.99 |
Ex 009 - Monitores de áudio de 8 canais com entradas e saídas
analógicas e digitais nos padrões HD-SDI, SD-SDI e AES/EBU |
8543.70.99 |
Ex 043 - Aparelhos de mixagem e processamento de sinais de áudio
digital AES/EBU (Áudio Enginee-Ring Society/European Broad cast Union) com 16
ou mais canais de entrada |
8543.70.99 |
Ex 066 - Réguas de conexões para sinais de áudio digital |
8543.70.99 |
Ex 067 - Réguas de conexões para sinais de vídeo digital com
taxa de transmissão até 3Gbps ou superior |
8543.70.99 |
Ex 072 - Monitores de áudio com tela de LCD embutida com pelo
menos 4,5 polegadas, 8 canais e com capacidade de análise gráfica dos canais de
entrada analógicos e/ou digitais nos padrões HD-SDI, SD-SDI e AES/EBUS |
8543.70.99 |
Ex 074 - Aparelhos codificadores e decodificadores H-264 com
gravador e reprodutor de MPEG TS ("transport stream") e alimentação
DC (corrente contínua) |
8543.70.99 |
Ex 087 - Conjuntos de módulo gerenciador e réguas de tomadas
para distribuição de corrente elétrica com monitoramento ponto a ponto e
remoto de potência, corrente e tensão para equipamentos do tipo servidores e
"mainframe", com tensão até 480V, com controlador mestre e sensores
para monitoramento de temperatura, umidade e fechamento, abertura e
travamento de portas de gabinetes tipo "racks" |
9030.40.90 |
Ex 016 - Monitores de forma de onda para monitoramento
necessário à produção, pósprodução, distribuição e transmissão e conteúdo de
vídeo digital de alta definição (HD) e de definição padrão (SD) |
Ex 013 - Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio
e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de
protocolos de transmissão de televisão digital (Alterado para 0% (zero por cento) pelo art 14 da Resolução Camex n º 68, DOU 24/09/2012) |
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9032.89.21 |
Ex 001 - Módulos hidráulicos com unidade eletrônica e motor
acoplados, que quando conectados aos sensores de guinada, de ângulo de
volante e de velocidade destinam-se ao controle autônomo da estabilidade de
veículos sendo capazes de modular, independentemente da ação do motorista, a
pressão hidráulica nos circuitos de freio bem como controlar o torque do
motor de veículos de passageiros, conhecidos como ESP, ESC ou VSC, de peso
igual ou inferior a 2,5kg, contendo microcontroladores eletrônicos e conector
elétrico, 12 válvulas solenóides (2 posições, tipo 2 vias), sensor de pressão,
memória, software dedicado com funções de auto-diagnóstico, modo de
segurança, emissão de código de falha de comunicação com equipamento de
diagnóstico do sistema, motor elétrico (12V, 4 pólos DC), bomba hidráulica
tipo pistões radiais, reservatórios e outros componentes do controlador |
9032.89.29 |
Ex 003 - Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do
sistema de direção elétrica (EPS), peso igual ou inferior a 1,52kg, contendo
memória, software dedicado, placa de circuito impresso, dissipador de calor,
transistores, capacitores, relês, bobinas, resistores e outros componentes
eletrônicos, equipadas com função de segurança, função de autodiagnóstico e
função de limitação do motor da caixa de direção |
9032.89.29 |
Ex 004 - Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do
sistema de direção elétrica (EPS), peso igual ou inferior a 0,71kg, contendo
memória, software dedicado, placa de circuito impresso, dissipador de calor,
transistores, capacitores, relês, bobinas, resistores e outros componentes
eletrônicos, equipadas com função de segurança, função de autodiagnostico e
função de limitação do motor da caixa de direção |
9032.89.29 |
Ex 005 - Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do
sistema suplementar de segurança (SRS) que controla o acionamento das bolsas
de ar (airbag) e o pré-tensionador do cinto de segurança, peso igual ou
inferior a 0,368kg, contendo placa de circuito impresso, conectores
elétricos, unidade eletrônica, circuito elétrico de disparo, função de
autodiagnostico |
9032.89.89 |
Ex 002 - Dispositivos automáticos para controle e monitoramento
de autoclaves para vulcanização de tubos de borracha |
§ 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de
dezembro de 2013, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na
condição de novos.
§ 2º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que
se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados,
ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas
classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da
alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para
importação de bens usados.
Art. 2º A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a
que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de
concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens
importados na condição de novos.
§ 1º Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das
Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou
recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser
importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir
da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para
importação de bens usados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL