RESOLUÇÃO CAMEX Nº 57, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
DOU 08/08/2012
Revogado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 89, DOU 30/11/2018
Institui Grupo Especial para avaliar
impactos relacionados com o Detalhamento de Nomenclatura (GDN), com o objetivo
de elaborar proposta para a agregação, em âmbito nacional, de até 4 (quatro)
dígitos, e correspondentes designações, à classificação de mercadorias
utilizada pelo Brasil.
O CONSELHO DE
MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III, alíneas "c" e "e", e XIX do art. 2º
do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, CONSIDERANDO a necessidade de
aperfeiçoar a identificação de bens objeto de operações de comércio exterior no
Brasil, resolve:
Art. 1º
Instituir o Grupo Especial para avaliar impactos relacionados com o
Detalhamento de Nomenclatura (GDN) com a atribuição de elaborar proposta para a
agregação, em âmbito nacional, de até 4 (quatro) dígitos e as correspondentes
designações à classificação de mercadorias utilizada pelo Brasil para fins de
comércio exterior.
Parágrafo único.
Os novos dígitos e designações correspondentes deverão ser complementares à
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e serão de uso exclusivo no Brasil.
Art. 2º O GDN
deverá submeter à consideração do Conselho de Ministros da Camex diagnóstico
detalhado sobre a implementação da referida proposta que identifique, entre
outros aspectos:
I - necessidade de alteração do Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex) e outros sistemas;
IV - necessidade de alterações normativas.
Art. 3º O GDN
será integrado por 2 (dois) representantes de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da
Fazenda; e
III - Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que o
coordenará.
§ 1º Caberá
ao GDN, em sua primeira reunião, a ser realizada até o dia 1º de setembro de
2012, estabelecer a metodologia de trabalho e periodicidade das reuniões do
Grupo.
§ 2º No
exercício de sua atribuição, o GDN deverá levar em consideração as atribuições
dos órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta
intervenientes nas atividades de controle das exportações e importações,
convidando-os a participar de suas reuniões sempre que necessário.
§ 3º O GDN
deverá submeter o diagnóstico a que se refere o art. 2º para deliberação do
Conselho de Ministros da CAMEX até o dia 1º de dezembro de 2012.
Art. 4º
Nenhum dispositivo desta Resolução deverá ser interpretado de forma a
prejudicar a integridade da NCM e os demais compromissos firmados pelo Brasil
no Mercosul e na Organização Mundial de Aduanas (OMA).
Art. 5º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho