RESOLUÇÃO CAMEX Nº 57, DE 7 DE AGOSTO DE 2012

DOU 08/08/2012

Revogado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 89, DOU 30/11/2018

 

Institui Grupo Especial para avaliar impactos relacionados com o Detalhamento de Nomenclatura (GDN), com o objetivo de elaborar proposta para a agregação, em âmbito nacional, de até 4 (quatro) dígitos, e correspondentes designações, à classificação de mercadorias utilizada pelo Brasil.

 

         O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, alíneas "c" e "e", e XIX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a identificação de bens objeto de operações de comércio exterior no Brasil, resolve:

 

         Art. 1º Instituir o Grupo Especial para avaliar impactos relacionados com o Detalhamento de Nomenclatura (GDN) com a atribuição de elaborar proposta para a agregação, em âmbito nacional, de até 4 (quatro) dígitos e as correspondentes designações à classificação de mercadorias utilizada pelo Brasil para fins de comércio exterior.

 

         Parágrafo único. Os novos dígitos e designações correspondentes deverão ser complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e serão de uso exclusivo no Brasil.

 

         Art. 2º O GDN deverá submeter à consideração do Conselho de Ministros da Camex diagnóstico detalhado sobre a implementação da referida proposta que identifique, entre outros aspectos:

 

I - necessidade de alteração do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e outros sistemas;

 

II - prazos de execução;

 

III - previsão orçamentária;

 

IV - necessidade de alterações normativas.

 

         Art. 3º O GDN será integrado por 2 (dois) representantes de cada um dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

 

II - Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda; e

 

III - Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que o coordenará.

 

         § 1º Caberá ao GDN, em sua primeira reunião, a ser realizada até o dia 1º de setembro de 2012, estabelecer a metodologia de trabalho e periodicidade das reuniões do Grupo.

 

         § 2º No exercício de sua atribuição, o GDN deverá levar em consideração as atribuições dos órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta intervenientes nas atividades de controle das exportações e importações, convidando-os a participar de suas reuniões sempre que necessário.

 

         § 3º O GDN deverá submeter o diagnóstico a que se refere o art. 2º para deliberação do Conselho de Ministros da CAMEX até o dia 1º de dezembro de 2012.

 

         Art. 4º Nenhum dispositivo desta Resolução deverá ser interpretado de forma a prejudicar a integridade da NCM e os demais compromissos firmados pelo Brasil no Mercosul e na Organização Mundial de Aduanas (OMA).

 

         Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Conselho