RESOLUÇÃO CAMEX Nº 78, DE 5 DE OUTUBRO DE 2011
DOU 06/10/2011
Fica revogado a partir de 01/04/2022, pelo inciso II do art. 2º da RG nº
310/22
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE
COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso
XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista o disposto nas
Resoluções nºs 70/06 e 40/10 do Grupo Mercado Comum,
do MERCOSUL,
Resolve, ad referendum do
Conselho:
Art. 1º Considera-se
cumprida a exigência de autorização de que trata o item 2 do Anexo da
Resolução CAMEX nº 55, de 5 de agosto de 2010, quando a importação não estiver
sujeita a exigência, no SISCOMEX, de licença de importação e for realizada,
direta ou indiretamente, por pessoa jurídica que:
I - em conformidade com a legislação
vigente da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, seja:
a) habilitada a atuar na fabricação, reparação, manutenção,
transformação, modificação ou industrialização de produtos aeronáuticos; ou
b) detentora de autorização válida de funcionamento
jurídico, autorizatária ou concessionária de serviços
aéreos; ou
II - em conformidade com a legislação
vigente do Ministério da Defesa, seja certificada a atuar na fabricação,
reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de
produtos aeronáuticos.
§ 1º Quando a
importação for realizada por conta e ordem ou por encomenda, o adquirente ou o encomendante deverá atender aos termos e condições
previstos nesta Resolução.
§ 2º A ANAC e
o Ministério da Defesa disponibilizarão a relação das pessoas jurídicas de que
tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 83, de 7 de dezembro de 2010, da Câmara do Comércio Exterior.
Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SCHAEFER
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino