RESOLUÇÃO CAMEX Nº 83, DE 7 DE DEZEMBRO DE
2010
DOU 08/12/2010
Revogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 78, DOU 06/10/2011
O PRESIDENTE DO CONSELHO
DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, ouvidos os demais membros, com
fundamento no inciso XIV do art. 2º do
Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, complementado pela alínea
"a" do inciso III do artigo 2º do mesmo diploma legal, e tendo em
vista o disposto nas Resoluções nºs 70/06 e 40/10 do Grupo Mercado Comum, do
MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Considera-se cumprida a exigência de autorização
de que trata o item 2 do Anexo da Resolução CAMEX nº 55, de 5 de agosto de 2010, quando a importação:
I - não estiver sujeita a exigência, no SISCOMEX, de licença
de importação; e
II - for realizada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica
que, em conformidade com a legislação vigente da Agência Nacional de Aviação
Civil - ANAC, seja:
a) habilitada a atuar na fabricação, reparação, manutenção,
transformação, modificação ou industrialização de produtos aeronáuticos; ou
b) detentora de autorização válida de funcionamento
jurídico, autorizatária ou concessionária de serviços aéreos.
§
1º
Quando a importação for realizada por conta e ordem ou por encomenda, o
adquirente ou o encomendante deverá atender aos termos e condições previstos
nesta Resolução.
§
2º A ANAC disponibilizará a relação das pessoas jurídicas de que trata o
inciso II do caput deste artigo.
Art. 2º O inciso II do art. 1º somente se aplica às
importações realizadas após a publicação desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
MIGUEL JORGE