RESOLUÇÃO Nº 6, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011
DOU 17/02/2011
Revogado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 89, DOU 30/11/2018
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR,
no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº
4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõem os incisos I, II,
IV, e § 1º, I, II e III do art. 2º do mesmo diploma legal e no inciso V do art.
8º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005, Resolve, ad
referendum do Conselho:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX -
GECEX o Grupo de Coordenação MERCOSUL - União Européia com o objetivo de
examinar e recomendar o posicionamento brasileiro no processo negociador
birregional.
Art. 2º O GC MERCOSUL - UE será co-presidido pelo Ministério das Relações
Exteriores e pela Secretaria Executiva da CAMEX e será integrado por
representantes dos Ministérios que compõem a CAMEX.
§ 1º A Secretaria do GC MERCOSUL - UE será exercida pelo Departamento
de Negociações Internacionais do Ministério das Relações Exteriores, que
proverá os meios necessários ao seu funcionamento.
§ 2º O GC MERCOSUL - UE reunir-se-á por convocação de sua Secretaria,
podendo também ser convocados a participar de suas reuniões representantes de
outros órgãos do Governo e entidades públicas.
Art. 3º Compete ao GC MERCOSUL - UE avaliar e propor recomendações para o
processo negociador birregional, bem como elaborar notas técnicas e avaliações
de impacto dessas medidas e instrumentos.
§ 1º O GC MERCOSUL - UE poderá:
I - analisar as propostas de marco normativo nas diversas áreas em
negociação;
II - propor as listas de ofertas de bens, serviços, investimentos e
contratações públicas a ser, eventualmente, objeto do acordo;
III- propor e avaliar consultas para órgãos e entidades, públicas e
privadas, pertinentes ao tema;
IV - outras a serem definidas pelo CAMEX
§ 2º As recomendações do GC MERCOSUL - UE serão levadas à apreciação
do Conselho de Ministros da CAMEX.
§ 3º As funções de que trata a presente Resolução não ensejam
remuneração adicional aos integrantes do GC MERCOSUL - UE.
Art. 4º A Secretaria do GC MERCOSUL - UE circulará toda a documentação
pertinente a suas atribuições aos integrantes do Grupo, a fim de que os mesmos
providenciem a elaboração de suas respectivas Notas Técnicas ou outros
documentos relacionados à matéria,
quando for o caso.
Parágrafo único. A Secretaria do GC MERCOSUL - UE dará
conhecimento a todos os membros integrantes do Grupo e aos órgãos do Governo
envolvidos na matéria, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data
da reunião do Grupo, das Notas Técnicas e
outros documentos que deverão ser examinadas em cada reunião.
Art. 5º Os documentos e propostas pertinentes apresentados por contraparte
negociadora serão encaminhados aos participantes do GC MERCOSUL - UE, a fim de
que os mesmos providenciem a elaboração de Notas Técnicas ou outros documentos
relacionados.
Parágrafo único. As Notas Técnicas e os demais documentos serão
levados ao conhecimento dos membros do GC MERCOSUL - UE, através de sua
secretaria, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data da reunião
do GC MERCOSUL - UE em que deverão ser examinados.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL