RESOLUÇÃO CAMEX Nº 61, DE 6 DE
SETEMBRO DE 2011
DOU 08/09/2011
Dispõe
sobre a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5
(cinco) anos, às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a
consumo animal, inclusive humano, originárias da República do Chile e homologa
compromisso de preço.
O CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo
art. 2º, inciso XV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX
52100.006293/2009-51, resolve:
Art. 1º
Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por
um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras
de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a
ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais:
cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano,
soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética),
originárias da República do Chile, comumente classificadas no item
2501.00.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a
ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem sobre o valor aduaneiro
da mercadoria, em base CIF, equivalente a 35,4%.
Art. 2º Homologar compromisso de preços, nos termos constantes do Anexo I desta Resolução, para amparar as importações brasileiras do produto especificado no artigo anterior, quando originárias da República do Chile, fabricado e exportado pela empresa K+S Chile S. A. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 104, DOU 09/12/2013)
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o
Anexo II a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
TERMO DE COMPROMISSO DE PREÇO
Processo MDIC/SECEX nº 52100.006293/2009-51
Empresa: K+S Chile S. A.
(Alterado pelo art. 2º da
Resolução Camex nº 104, DOU 09/12/2013)
O compromisso de preços de que trata
este documento entrará em vigor na data da publicação do ato público por
intermédio do qual o presente compromisso seja homologado (Resolução da Câmara
de Comércio Exterior) e ficará em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados
da data da publicação do referido ato público.
1) Produto: sal grosso que não
seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na
fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido,
ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano,
soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética),
usualmente classificado no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM).
2) Preço CFR (Cost
and Freight): US$ 38,58
por tonelada, para embarques realizados entre a data de início da vigência
desse compromisso e 1o de janeiro de 2012, composto da seguinte forma:
2.1) Preço de Exportação
no local do embarque no exterior (FOB Patillos): US$
15,68 por tonelada, para embarques realizados entre a data de início da
vigência desse compromisso e 1o de janeiro de 2012.
2.2) Frete: US$ 22,90 por
tonelada, para embarques realizados entre a data de início da vigência desse
compromisso e 1º de janeiro de 2012.
3) Condição de Venda: CFR (Cost and Freight)
4) Condição de pagamento: à
vista.
4.1) Concessão de prazo para
pagamento: na hipótese de serem realizadas vendas em que seja concedido prazo
para o pagamento, o preço CFR de venda deverá ser calculado conforme a seguinte
fórmula:
Preço
CFR de venda =
Preço CFR compromissado x (1 + I x M) onde:
Preço
CFR compromissado =
preço CFR vigente para o semestre em que ocorra a referida venda.
I = taxa média de
captação (TIP, divulgada pelo Banco Central de Chile, disponível em
http://www.bcentral.cl) da data de embarque da mercadoria para o Brasil; e
M = prazo de pagamento,
expresso em meses.
5) Porto de desembarque e local de
desembaraço da mercadoria: Porto de Santos.
6) Reajuste dos preços:
as parcelas que compõem o preço CFR compromissado serão reajustadas
semestralmente da seguinte forma:
6.1) Preço da mercadoria
no local do embarque no exterior: o preço será reajustado semestralmente, em 1º
de janeiro e 1º de julho de cada ano da vigência do compromisso, o primeiro
reajuste ocorrendo em 1º de janeiro de 2012.
Esse preço será reajustado pela média
da variação percentual da taxa de inflação semestral no Chile e no Brasil, a
primeira apurada pelo IPC (Índice de Preços ao Consumidor) e a inflação
brasileira pelo IGP-DI/FGV (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna,
calculado pela Fundação Getúlio Vargas), calculados com base nos períodos de
seis meses findos em 31 de dezembro ou 30 de junho; conforme a seguinte
fórmula:
Preço
FOB =
Preço FOB'A x (1 +(% IPC + % IGPDI) / 2).
Onde:
Preço FOB =
preço no local do embarque no exterior vigente no período;
Preço
FOB'A =
preço no local do embarque do semestre anterior; % IPC = variação do Índice de
Preços ao Consumidor do Chile; % IGP-DI = variação do Índice Geral de Preços
Disponibilidade Interna no Brasil, da Fundação Getúlio Vargas.
6.2) Frete: o frete por
tonelada será reajustado com base na variação percentual semestral do WTI Cushing (Cushing, OK WTI Spot Price FOB, em dólares por barril), divulgado pela U.S.
Energy Information Administration,
disponível em http://www.eia.gov. A fim de calcular o reajuste do frete, serão
considerados os semestres de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1o de janeiro a
31 de junho de cada ano de vigência do compromisso.
7) Monitoramento: A SPL se compromete a
protocolizar no Departamento de Defesa Comercial:
7.1) semestralmente, até 30 dias
após o final de cada semestre, ou seja, até o dia 30 de janeiro e 30 de julho de
cada ano de vigência do compromisso, relatórios das vendas para o Brasil; e
7.2) anualmente, até o
dia 30 de janeiro de cada ano de vigência do compromisso, o cálculo do TCE (Time
Charter Equivalent), acompanhado de amostra de
documentação probatória dos elementos que compõem o cálculo do TCE. Apenas para
o primeiro período de vigência desse compromisso, que findará em 31 de
dezembro, a SPL apresentará o cálculo do TCE em base semestral.
7.3) as informações
fornecidas pela SPL estão sujeitas à investigação in loco, nos termos do
art. 37 do Decreto nº 1.602, de 1995.
8) Violação do compromisso:
poderão ser considerados violação do compromisso, nos termos do parágrafo único
do art. 37 do Decreto no 1.602, de 1995 o não fornecimento das informações,
conforme item 7; a criação de obstáculos com vistas à realização da
investigação in loco; o desembarque de mercadoria em porto distinto do
Porto de Santos; a realização de embarques a preços inferiores aos objeto desse
compromisso, devidamente reajustados, conforme item 6; a concessão de prazo de
pagamento sem reajuste do preço, conforme item 4; outras razões, a critério do
Departamento de Defesa Comercial, desde que devidamente justificadas,
respeitado o direito de SPL de apresentar defesa.
9) Revisão do compromisso:
ressalva-se o direito de SPL de requerer revisão deste compromisso, ao amparo
das disposições pertinentes do Decreto nº 1.602, de 1995.
Em 24 de novembro de 2009, a empresa Salinor - Salinas do Nordeste S. A., doravante também
denominada Salinor ou peticionária, protocolizou, no
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de
abertura de investigação de dumping nas exportações da República do Chile,
doravante denominado simplesmente Chile, para o Brasil de sal grosso que não
seja destinado ao consumo animal, inclusive humano, doravante também denominado
simplesmente sal grosso, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
1.2. Dos
procedimentos prévios à abertura
Após o exame preliminar da petição, o
Departamento de Defesa Comercial (DECOM), em 14 de dezembro de 2009, solicitou
à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23
de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, por meio
do Ofício no 08.603/2009/CGAP/DECOM/SECEX, informações complementares àquelas
fornecidas na petição.
Essas informações foram protocolizadas
neste Ministério em 21 de dezembro de 2009.
1.2.1. Das notificações de instrução
Em 11 de janeiro de 2010, após a
análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada, por meio do
Ofício nº 00.079/CGAP/DECOM/SECEX, de que a petição foi considerada devidamente
instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Em atendimento ao que determina o art.
23 do Decreto nº1.602, de 1995, o governo do Chile foi notificado da existência
de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de que
trata o presente processo, por meio do Ofício no 00.098/2010/CGAP/DECOM/SECEX,
de 2 de fevereiro de 2010.
1.3. Da
abertura da investigação
Considerando o que consta do Parecer
DECOM nº3, de 1º de março de 2010, tendo sido verificada a existência de
indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de sal grosso do
Chile, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi
recomendada a abertura da investigação.
Dessa forma, com base no parecer
supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 7,
de 11 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de
2010.
1.4. Das notificações de abertura e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõem os §§ 2º
e 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, o DECOM notificou do início da
investigação a peticionária, os demais produtores nacionais, a Embaixada da
República do Chile, os importadores brasileiros, o fabricante/exportador
chileno, identificados por meio das estatísticas oficiais de importação da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda (MF),
tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX nº 7, de 2010. Observando o
disposto no § 4º do art. 21 do Decreto supramencionado, também foram enviadas
cópias do texto completo não-confidencial da petição
que deu origem à investigação ao produtor/exportador chileno e à Embaixada do
Chile.
Aos produtores nacionais, aos
importadores brasileiros e ao fabricante/exportador chileno, foram encaminhados
os questionários respectivos, relativos à investigação. Ademais, foram enviados
ofícios a outros produtores de sal, solicitando informar se o sal grosso
produzido foi destinado exclusivamente a consumo animal, inclusive humano.
A RFB, em cumprimento ao disposto no
art. 22 do Regulamento Brasileiro, também foi notificada da abertura da
investigação.
1.5. Da
notificação de prorrogação do prazo para encerramento da investigação
A Secretaria de Comércio Exterior
decidiu, por meio da Circular SECEX nº 7, de 21 de fevereiro de 2011, publicada
no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de 2011, prorrogar por até 6
meses o prazo para encerramento da investigação, nos termos do art. 39 do
Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995. As partes interessadas foram
notificadas desta decisão.
1.6. Do
recebimento das informações solicitadas
A peticionária, após ter solicitado
prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, mediante justificativa,
respondeu ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas informações
complementares por intermédio do Ofício no 03.527/2010/CGAP/DECOM/SECEX,
de 31 de agosto de 2010
respondidas dentro do prazo estipulado.
A Braskem S.A., produtora de sal-,gema, respondeu ao questionário fora do prazo estipulado.
O Departamento notificou essa empresa por intermédio do Ofício no
02.713/CGAP/DECOM/SECEX, de 23 de julho de 2010, que a resposta ao questionário
não seria juntada aos autos do processo em questão.
A Dow Química do Nordeste Ltda., outra
empresa produtora de sal-gema, não respondeu ao questionário do produtor
doméstico.
A Henrique Lage
Salineira
do Nordeste S.A. e a Salina Diamante Branco Ltda. após terem solicitado
prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, mediante justificativa,
responderam ao questionário do produtor nacional tempestivamente.
As empresas Norsal
- Norte Salineira S/A Indústria e Comércio; Irmãos Figueira Ltda.; Socel - Sociedade Oeste Ltda.; Salina Soledade Ltda.; Cimsal Indústria Salineira; Azevedo Bento S.A.; Ciasal - Comércio e Indústria Salineira, informaram que
destinam toda sua produção de sal para consumo animal, inclusive humano.
As empresas Canexus
Química Brasil Ltda., Romani S/A Indústria e Comércio
de Sal e CMPC Celulose do Brasil Ltda., identificadas como importadoras,
responderam ao questionário no prazo regulamentar.
A empresa Romani
S/A Indústria e Comércio de Sal, informou ser uma empresa refinadora de sal,
que revende o sal refinado, destinado ao consumo animal, inclusive humano, e
outras aplicações.
As empresas importadoras Carbocloro
S.A. Indústria Química e Solvay Indupa do Brasil S.A,
solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao
questionário do importador e apresentaram suas respostas dentro do prazo estendido.
Após a análise das respostas, foram solicitadas informações complementares para
ambas as empresas por meio dos Ofícios no 03.263/2010/CGAP/DECOM/SECEX, de 9 de
agosto de 2010, e nº 03.359/2010/CGAP/DECOM/SECEX, de 26 de agosto de 2010,
respectivamente.
A Solvay Indupa
do Brasil S.A respondeu ao pedido de informação complementar tempestivamente.
Em relação à Carbocloro S.A.
Indústrias Químicas, a resposta ao pedido de informação complementar foi
protocolizada fora do prazo estipulado pelo Departamento. Por meio do Ofício nº
03.727/2010/CGAP/DECOM/SECEX, de 17 de setembro de 2010, a empresa foi
notificada de que as informações adicionais, protocolizadas intempestivamente,
não seriam juntadas aos autos do processo.
Em 27 de outubro de 2010, a Carbocloro
protocolizou nova correspondência anexando documentos idênticos
àqueles protocolizados intempestivamente. Por esse motivo, o Departamento, por
intermédio do Ofício nº 04.527/2010/CGAP/DECOM/SECEX, de 17 de novembro de
2010, reiterou a informação de que esses documentos não seriam juntados aos
autos do processo.
Em 24 de novembro de 2010, a
Carbocloro protocolizou nova correspondência requerendo que tais documentos
fossem juntados aos autos do processo, alegando a aplicabilidade de certos
dispositivos da Lei nº 9.784, de 1999, especificamente o art. 2º, o art. 36 e o
§ 3º do art. 38 e, ainda, citando jurisprudência e doutrina. Por intermédio do
Ofício no 05.226/2010/CGAP/DECOM/SECEX, de 13 de dezembro de 2010, o
Departamento encaminhou à empresa a Nota Técnica no 128/2010/CGAP/DECOM/SECEX,
de 6 de dezembro de 2010, reiterando que os documentos em questão não seriam
juntados aos autos do processo, lembrando que a Lei do Processo Administrativo
aplica-se subsidiariamente aos processos da espécie, nos termos do art. 69 da
própria Lei, e que, além disso, a empresa não
solicitou a prorrogação do
prazo para apresentação das informações complementares, procedimento esse
anteriormente adotado no que diz respeito à resposta ao questionário.
O Departamento lembrou ainda que, ao
alegar cerceamento de seu direito ao contraditório e à ampla defesa, a
Carbocloro deixou de considerar que o Departamento assegurou ampla oportunidade
para que essa empresa defendesse seus interesses. Porém, a própria empresa
descumpriu o prazo estabelecido.
Ademais, o Departamento destacou que
deve dispor, ainda no estágio inicial da investigação, de todas as alegações e
documentos comprobatórios julgados cabíveis pelas partes interessadas, a fim de
que se possa proceder à sua análise antes de dar início às investigações in
loco, ocasião em que tais alegações podem ser avaliadas.
Os documentos em questão deveriam
constituir suporte probatório de alegações apresentadas pela Carbocloro desde a
apresentação da resposta ao questionário, uma vez que constituem documentos que
já se encontravam em poder da empresa.
Ainda na mencionada Nota Técnica, o
Departamento destacou que ao solicitar que fossem apresentadas informações complementares,
efetivamente foi concedida nova oportunidade para que tais documentos fossem
juntados aos autos do processo, estabelecendo para tanto o prazo de 15 dias. No
entanto, o prazo concedido pelo Departamento transcorreu in albis.
A Sociedad
Punta de Lobos S.A., doravante denominada SPL,
respondeu o questionário tempestivamente. Por intermédio do Ofício no
01.899/2010/CGAP/DECOM/SECEX, de 6 de julho de 2010, foram solicitadas
informações complementares, entre elas, a apresentação dos contratos firmados
com a Carbocloro em razão de certas alegações apresentadas pela SPL em sua
resposta ao questionário.
Algumas informações foram apresentadas
dentro do prazo estipulado. Para apresentação de certas informações, a SPL
pediu prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, e apresentou
tempestivamente tais informações.
Em relação ao pedido de apresentação
dos contratos firmados com a Carbocloro, a SPL alegou que os contratos contêm
cláusula de confidencialidade o que impediria sua apresentação sem o consentimento
da Carbocloro, mesmo que em caráter confidencial. A SPL
sugeriu que o Departamento
tivesse acesso aos contratos por ocasião investigação in loco nas
instalações da empresa ou, alternativamente, solicitasse os contratos à
Carbocloro.
Em 17 de agosto de 2010, por
intermédio do Ofício no 03.450/2010/CGAP/DECOM/SECEX, o Departamento reiterou o
pedido para
apresentação dos referidos contratos, informando que, nos termos do art. 28 do
Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, em consonância com o art. 6.5 do
Acordo Antidumping, é permitida a apresentação de documento em bases
confidenciais e que, neste caso, apenas
a autoridade investigadora teria acesso a tais dados.
Isso não obstante, a SPL, em 26 de
agosto de 2010, informou que, em razão da cláusula de confidencialidade
inserida nos contratos firmados com Carbocloro, há restrições contratuais
impedindo uma parte de juntá-lo sem o consentimento da outra, mesmo que em
caráter confidencial.
Assim, por meio do Ofício no
03.728/2010/CGAP/DECOM/SECEX, de 17 de setembro de 2010, a SPL foi notificada
que, em consonância com o previsto no § 3o do art. 27 c/c § 1o do art. 66 do
Decreto no 1.602, de 1995, o Departamento, no que diz respeito a esse item,
poderia basear suas determinações na melhor informação disponível.
Em 27 de setembro de 2010, a SPL
apresentou os referidos contratos, porém tão-somente em língua estrangeira e
desacompanhados de tradução feita por tradutor público, em afronta ao § 2º do
art. 63 do Decreto nº 1.602, de 1995. Nessa oportunidade, foi solicitado prazo
adicional de 20 (vinte) dias para apresentação das traduções.
O Departamento informou a empresa, por
meio do Ofício no 03.813/2010/CGAP/DECOM/SECEX de 29 de setembro de 2010, que considerando os
prazos para conclusão da investigação, não seria possível a concessão do prazo
então solicitado e que os referidos documentos não seriam juntados aos autos do
processo.
O Departamento, por intermédio do
Ofício no 04.502/2010/CGAP/DECOM/SECEX, de 11 de novembro de 2010, destacou que
os contratos foram enviados e protocolizados somente
após a empresa ter sido
notificada de que o DECOM poderia utilizar a melhor informação disponível. A
SPL desconsiderou o pedido de apresentação de tais documentos, por intermédio
do Ofício no 01.899/2010/CGAP/DECOM/SECEX, de 6 de julho de 2010, ocasião em
que o Departamento lembrou que a legislação, especificamente o art. 28 do
Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, em consonância com o art. 6.5 do
Acordo Antidumping, permite a apresentação de documentos em bases
confidenciais, aos quais apenas a autoridade investigadora teria acesso, e
reiterou o pedido anterior de apresentação de tais documentos.
Portanto, pelos motivos expostos
anteriormente, os referidos documentos não foram juntados aos autos do processo.
Em 20 de abril de 2011, a SPL protocolizou um documento ao qual foram anexadas
cópias das petições anteriormente protocolizadas. Esse documento foi juntado
aos autos do processo.
1.7. Das investigações in loco
Com base no § 2º do art. 30 do Decreto
no 1.602, de 1995, técnicos do DECOM realizaram investigação in loco nas
instalações da Salinor no período de 25 a 29 de
outubro de 2010, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das
informações prestadas pela empresa no curso da investigação. Foram cumpridos os
procedimentos previstos no roteiro de investigação, encaminhado previamente à
empresa, tendo sido conferidos os dados relativos à produção, capacidade
instalada, vendas, faturamento, estoques, número de empregados, massa salarial,
custos de produção e demonstrativo de resultados. Também foram obtidos
esclarecimentos acerca do processo produtivo de sal grosso e da estrutura
organizacional da empresa.
Também com base no § 2º do art. 30 do
Decreto nº 1.602, técnicos do DECOM realizaram investigação in loco nas
instalações da Carbocloro S.A. Indústrias Químicas, de 13 a 15 de dezembro de
2010. Foram verificadas as etapas de importação do sal grosso chileno, as
etapas de venda do cloro e as especificações dos equipamentos da Carbocloro para
a fabricação dos seus produtos.
Nos termos do § 1º do art. 30 do
Decreto nº 1.602, no período de 22 a 26 de novembro de 2010, foi realizada
investigação in loco na SPL e na Empremar
S.A., empresa responsável pela realização do frete para o Brasil. Da mesma
forma, foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação,
tendo o Departamento considerado válidos os dados
fornecidos. Tal investigação in loco consistiu basicamente na realização
de prova de totalidade, na verificação de faturas de venda no mercado interno e
externo, do custo de produção e do frete.
Os relatórios das investigações in
loco constam dos autos do processo, e todos os documentos foram recebidos
em bases confidenciais.
O DECOM considerou válidas as
informações fornecidas pelas empresas ao longo da investigação, depois de
realizadas as correções solicitadas durante a investigação in loco.
1.8. Da
determinação preliminar
O DECOM, por meio do Parecer no 12, de 30 de maio de 2011, constatou, preliminarmente, a
existência de dumping e de dano decorrente de tal prática, tornando pública a
determinação por intermédio da publicação no D.O.U. de
2 de junho de 2011, da Circular SECEX no 26, de 1o de junho de 2011. As partes
interessadas foram devidamente notificadas da determinação preliminar.
Em 24 de maio de 2011, o DECOM
convocou todas as partes interessadas conhecidas, bem como a Associação de
Comércio Exterior do Brasil - AEB, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a
Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e a
Confederação Nacional da Indústria - CNI para participarem de audiência, em
cumprimento ao previsto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995.
Em 30 de maio, o Departamento informou
a todas as partes interessadas que a audiência inicialmente marcada para o dia
28 de junho de 2011 foi adiada para o dia 5 de julho de 2011. A citada
audiência teve lugar na sede deste Departamento em 5 de julho de 2011, tendo
sido apresentados os fatos essenciais sob julgamento, consubstanciados na Nota
Técnica DECOM no 069, de 4 de julho de 2011.
Não obstante não constitua obrigação
legal, o Departamento enviou por meio eletrônico, no dia anterior ao da
audiência, o arquivo da Nota Técnica em questão, para as partes interessadas
que o solicitaram.
1.10. Do encerramento da fase de instrução do processo
De acordo com o estabelecido no art.
33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 20 de julho de 2011, encerrou-se o
prazo de instrução do processo. Naquela data completaram-se os 15 dias após a
audiência final, previstos no dispositivo legal supramencionado, para que as
partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se
sobre a Nota Técnica DECOM no 069, de 4 de julho de
2011, as empresas Salinor - Salinas do Nordeste S.A.,
Solvay Indupa do Brasil S.A., Carbocloro S/A
Indústrias Químicas e SPL, aportando comentários acerca dos fatos essenciais
sob julgamento.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da
investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de
todas as informações não confidenciais constantes dos autos do processo, as
quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal
solicitação, tendo sido concedida ampla oportunidade para que defendessem seus
interesses.
Em 14 de junho de 2011 o
fabricante/exportador chileno protocolizou proposta de Compromisso de Preços,
nos temos do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995. Essa proposta foi
apresentada exclusivamente em bases confidenciais.
O DECOM, por intermédio do Ofício no
03.114/2011/CGAP/DECOM/SECEX, de 4 de julho de 2011, informou, nos termos do §
4o do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995, as razões da recusa da proposta em
questão, ressaltando que a mesma foi considerada ineficaz, uma vez que o preço
proposto encontrava-se na condição FOB (Free
on Board), sendo que,
no presente caso, o transporte do sal exportado para o Brasil é realizado por
empresa do mesmo grupo da SPL, no caso, a Empremar.
Em 12 de julho de 2011, a SPL
apresentou por meio eletrônico minuta de proposta de compromisso de preço. O
Departamento, em 13 de julho de 2011, por meio eletrônico, apontou as
deficiências encontradas.
Em 15 de julho de 2011, a SPL
apresentou exclusivamente por meio eletrônico e em bases confidenciais, nova
minuta de proposta de compromisso de preços exclusivamente em bases
confidenciais.
Em 19 de julho de 2011, o DECOM
indicou as deficiências identificadas.
Em 20 de julho de 2011, a SPL
protocolizou nova proposta de compromisso de preço. O Departamento, em 21 de
julho de 2011, por meio eletrônico, apontou as deficiências da referida
proposta, como por exemplo a definição do porto de
desembarque/desembaraço da mercadoria.
Em 22 de julho de 2011, a SPL
protocolizou nova proposta de compromisso de preços. Essa proposta, efetuados
alguns ajustes, deu origem ao termo de compromisso.
Sal grosso que não seja destinado a
consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes
produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico,
hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica,
clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética).
O produto investigado é o sal-gema, ou
sal de rocha, na forma de cristais sólidos brancos, livres da presença de
materiais estranhos, constituído principalmente por cloreto de sódio, cuja
fórmula química é NaCl,
extraído de depósitos localizados na superfície terrestre (minas a céu aberto)
ou em jazidas subterrâneas, resultantes de lagos e mares antigos que secaram e
que não seja destinado a consumo animal, ou humano.
Primeiramente ocorre a prospecção da
mina para identificar nas diversas camadas a composição química do sal, sendo
realizada em seguida a sua extração. Após isso, são realizadas operações de
lavra em áreas e profundidades previamente definidas. O sal é recolhido por
caminhões com caçambas basculantes e depois britado para ser enviado ao porto
de embarque. Por meio desse processo, próprio de atividade de mineração,
obtém-se o sal-gema.
2.3. Do
produto fabricado no Brasil
O sal grosso produzido pela
peticionária é o cloreto de sódio (NaCl)
em sua forma cristalina, de origem marinha, obtido por evaporação da água do
mar. Há, também, produção de sal-gema no País, porém para consumo cativo.
O processo produtivo do sal marinho se
divide em duas etapas: preparação da salmoura, realizada na área de evaporação,
por meio de bombeamento da água do mar para reservatórios, a fim de realizar a
evaporação solar; e cristalização, que ocorre em reservatórios constituídos por
diques e canais de alimentação e drenagem, onde é mantida camada de sal
permanente que forma a base destinada a suportar o peso dos equipamentos de
colheita e transporte.
Os cristalizadores, instalações onde
se processa a precipitação do sal, são alimentados com a salmoura produzida na
área de evaporação, que, por sua vez, passa pelo processo de
lavagem para retirar insolúveis do sal e baixar os teores dos outros sais,
considerados impurezas. Na sequência, o sal é estocado para perder
umidade e se tornar adequado às diversas aplicações exigidas pelo mercado.
A colheita de sal grosso é uma para
todas as finalidades. No entanto, o sal que não seja destinado a consumo humano
ou animal difere do sal para consumo humano ou animal em duas características
básicas, além do uso: sistema de distribuição e preço.
Quanto ao uso, o sal para consumo
animal (inclusive humano) é utilizado pela indústria alimentícia para a salga e
conservação dos alimentos e na alimentação do gado. Para este tipo de consumo,
o sal grosso é submetido à ação mecânica de moagem e recebe aditivos que atuam
como antiumectantes, e ainda recebe o micronutriente
iodato de potássio (KIO3).
O sal grosso que não seja destinado ao
consumo animal, inclusive humano, é consumido na sua maior parte pela indústria
química, mesma destinação do sal-gema extraído no Brasil.
O sal grosso importado e aquele
fabricado no Brasil apresentam basicamente a mesma composição química e aspecto
físico.
Ambos têm o mesmo uso, ou seja, a
indústria química.
O sal-gema produzido no Brasil
destina-se aos mesmos usos, porém, segundo informações obtidas pelo DECOM, sua
produção é para consumo cativo.
Diante das informações apresentadas, o
DECOM considerou que o produto sal grosso que não seja destinado ao consumo
animal, inclusive humano, produzido no Brasil é similar ao importado da
República do Chile, nos termos do §1º do art. 5º do Decreto no 1.602, de 1995.
2.5. Da
classificação e do tratamento tarifário
O sal grosso é, usualmente,
classificado no item 2501.00.19 (Outros tipos de sal a granel, sem agregados)
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
A alíquota do Imposto de Importação do
referido item tarifário permaneceu constante em 4% de 2005 a 2009. Entretanto,
por força do Acordo de Complementação Econômica no 35
(ACE 35), firmado entre o MERCOSUL e o Chile, e incorporado ao ordenamento
jurídico nacional pelo Decreto no 2.075, de 19 de novembro de 1996, o produto
investigado beneficia-se de margem de preferência de 100% na alíquota do
Imposto de Importação desde 1o de janeiro de 2004.
Além disso, o Quinto Protocolo
Adicional do ACE 35, internalizado pelo Decreto no 2.459, de 19 de janeiro de
1998, isentou do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM,
as importações para a República Federativa do Brasil
efetuadas ao amparo daquele Acordo.
A Salinor
não é a única empresa fabricante de sal grosso no Brasil. Além dela, a Braskem
S.A., a Dow Química do Nordeste Ltda., a Henrique Lage Salineira do Nordeste
S.A e a Salina Diamante Branco Ltda. produzem sal
grosso que não seja destinado ao consumo animal, inclusive humano, sendo que a
Braskem e a Dow Química produzem sal-gema, para consumo cativo.
De acordo com o art. 17, inciso I, o
Departamento excluiu a Salina Diamante Branco Ltda. do
conceito de indústria doméstica por estar vinculada à SPL, empresa exportadora
de sal grosso. O Departamento ressalta que a Salina Diamante
Branco Ltda., em sua resposta ao questionário, deixou claro que atua de forma
conjunta com a SPL. Suas manifestações, principalmente no que diz respeito às
diferenças entre o produto nacional produto importado, corroboram esse
entendimento.
Considerou-se como indústria
doméstica, para fins de determinação final de dano, a linha de produção de sal
grosso da Salinor - Salinas do Nordeste S.A. e da
Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A..
De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602,
de 1995, considera-se dumping a introdução de um bem no mercado doméstico,
inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior
ao valor normal.
Para fins da presente investigação,
utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2009, a fim de se verificar a
existência de dumping nas exportações para o Brasil de sal grosso do Chile.
Com a finalidade de se realizar
comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, ambos foram
considerados na mesma condição de venda, conforme preceitua o art. 9o do
Decreto no 1.602, de 1995.
Como sugestão de valor normal, a
peticionária disponibilizou o preço do produto similar exportado pelo Chile
para o Uruguai. Não foram juntados à petição dados que permitissem que o valor
normal fosse levado à condição ex-fábrica. Por isso,
o valor normal adotado encontra-se na condição de venda FOB. Assim, foi obtido
o valor normal de US$ 21,72/t FOB (vinte e um dólares estadunidenses e setenta
e dois centavos por tonelada FOB).
De acordo com o caput do art.
8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou
a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de tributos, descontos e
reduções concedidas. Sendo assim, para abertura da investigação, foi apurado o
preço médio ponderado das importações brasileiras de sal grosso, originárias do
Chile, ocorridas de setembro de 2008 a agosto de 2009, mesmo período utilizado
para obtenção do valor normal.
Com a finalidade de se realizar justa
comparação entre o valor normal e o preço de exportação, ambos foram tomados na
mesma condição de venda, conforme preceitua o art. 9o do Decreto no 1.602, de
1995. Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados com base nas
estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB, na
condição de venda FOB, uma vez que o valor normal encontra-se nessa condição.
O preço de exportação foi calculado
por meio da razão entre o montante total do valor consignado nas operações de
importação do produto objeto de análise, desembaraçadas e internadas no País no
período de 1o de setembro de 2008 a 31 de agosto de 2009, e a quantidade total,
em toneladas, das referidas operações.
Assim, foi obtido o preço de
exportação de US$ 11,29/t FOB (onze dólares estadunidenses e vinte e nove
centavos por tonelada FOB).
Da comparação entre o valor normal e o
preço de exportação, apurou-se uma margem absoluta de dumping de US$ 10,43/t
(dez dólares estadunidenses e quarenta e dois três centavos por tonelada),
equivalente a uma margem relativa de 92,4%. A margem apurada não se
caracterizou como de minimis, nos termos do §
7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
Em vista dos dados apresentados,
considerou-se, para fins de abertura de investigação, haver indícios
suficientes da existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil
de sal grosso, originárias do Chile.
4.2. Da
determinação preliminar
O Departamento utilizou as vendas no
mercado interno informadas pela SPL em sua resposta ao questionário. Foi
calculada a média ponderada dos preços do produto em Porto Patillos,
porto utilizado para embarque tanto para as vendas destinadas ao mercado
interno quanto aquelas destinadas aos mercados de exportação.
A título de ajustes, a SPL propôs
subtrair, do preço de venda no mercado interno, as seguintes despesas: frete
interno da unidade de armazenagem para o cliente, seguro, despesas financeiras,
tributos, frete interno entre Porto Patillos e o
Porto de San Vicente (frete de cabotagem), descarga, margem de descarregamento
e despesas de armazenagem pré-venda.
Em relação ao frete interno da unidade
de armazenagem para o cliente, essa despesa só foi reportada em casos de venda
para CMPC, referente às despesas de transporte desde o armazém da SPL em Talcahuano até o armazém do cliente.
O Departamento para esse ajuste
considerou os valores constantes das faturas mensais emitidas pela empresa
transportadora e as respectivas quantidades transportadas, ambos os dados
verificados na investigação in loco. O valor do frete calculado pelo
DECOM equivale à divisão do total pago no ano pelo total transportado para o
cliente.
O DECOM não efetuou o ajuste a título
de margem de descarregamento e frete rodoviário, uma vez que essa margem não
constitui um dispêndio, mas sim uma taxa que reflete o custo médio de capital
mínimo exigido em qualquer projeto do Grupo K+S, em 2009.
Foi obtido, líquido de impostos, o
valor normal de US$ 16,18/t (dezesseis dólares estadunidenses e dezoito
centavos por tonelada).
4.2.1.2. Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de
exportação dessa empresa, foram consideradas as vendas efetuadas para o Brasil
no período de investigação da existência de dumping, ou seja, de janeiro a
dezembro de 2009.
Como resultado, foi apurado o preço de
exportação no mesmo nível de comércio do valor normal, ou seja, o preço do
produto em Porto Patillos.
A obtenção do preço de exportação para
o Brasil tomou por base o valor CFR tendo sido deduzidas despesa de seguro,
frete internacional, despesas de exportação (manuseio da carga e corretagens) e
despesa financeira.
Foi obtido, o preço médio ponderado de
exportação de US$ 10,09/t (dez dólares estadunidenses e nove centavos por
tonelada).
Da comparação entre o valor normal e o
preço de exportação, apurou-se uma margem absoluta de dumping de US$ 6,09/t
(dez dólares estadunidenses e nove centavos por tonelada), equivalente a uma
margem relativa de 60,0%.
Determina o § 1o do art. 9o do Decreto
no 1.602, de 1995 que, com vistas à comparação entre o valor normal e o preço
de exportação, serão examinadas, para fins de ajuste, as diferenças que afetem
comprovadamente a comparação dos preços.
A SPL propôs que as despesas com frete
interno da unidade de armazenagem para o cliente e despesas de armazenagem prévenda, fossem consideradas pelo Departamento.
O Departamento, para esse ajuste,
assim como na determinação preliminar, considerou os valores constantes das
faturas mensais emitidas pela empresa transportadora e as respectivas
quantidades transportadas, entregues na investigação in loco. O valor do
frete calculado pelo DECOM equivale à divisão do somatório total do valor das
faturas pela quantidade total transportada para o cliente CMPC. Isso porque
conforme esclarecido pela própria empresa, até o recebimento das faturas, são
feitas provisões, sendo que a despesa efetivamente incorrida está refletida nas
faturas consideradas pelo DECOM para o cálculo desse ajuste.
Em relação às despesas de armazenagem
pré-venda, durante a investigação in loco, constatou-se que no armazém
também há estocagem de sal semi-manufaturado.
Além disso, verificou-se que outras despesas que não são pertinentes ao
processo de venda de sal, estavam inclusas no valor reportado pela SPL. Por
isso, para o cálculo deste ajuste, o Departamento considerou, assim como na
determinação preliminar, somente o valor pago pela SPL pelo aluguel do armazém,
dividido pela quantidade total de sal retirada do armazém.
Em relação às despesas de manutenção
de estoque em Talcahuano, para fins de determinação
preliminar, o Departamento considerou este ajuste somente para as vendas da SPL
para o cliente CMPC. Além disso, foi observado pela SPL após o recebimento da
mídia óptica contendo o cálculo da margem de dumping da determinação
preliminar, que o Departamento não incluiu este ajuste na fórmula do cálculo do
valor normal.
Para o cálculo do valor normal, o
Departamento, além de incluir o referido ajuste na fórmula do cálculo,
considerou o pedido feito pela SPL para que o mesmo fosse computado nas vendas
para todos os clientes, por entender que eventualmente outros clientes também
são atendidos pelo estoque em Talcahuano, conforme as
mensagens eletrônicas relativas às faturas nos 6200089535 e 6200085775,
entregues na investigação in loco.
Sendo assim, foi obtido, líquido de
impostos, o valor normal de US$ 15,68/t (quinze dólares estadunidenses e
sessenta e oito centavos por tonelada).
4.3.1.2. Do preço de exportação
O preço de exportação da SPL foi
calculado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços
efetivos de venda de sal grosso ao mercado brasileiro, de acordo com o contido
no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
No que diz respeito ao frete
internacional, o Departamento em sua determinação preliminar, ajustou o frete
referente à fatura 6210001324, por ter sido reportado no Anexo C1 um valor
diferente do que o verificado na investigação in loco.
Para fins de determinação final, o
Departamento considerou correto o valor reportado pela SPL, por se tratar do
valor médio do frete para a Carbocloro no mês de novembro, conforme demonstrado
no Anexo E2.
Sendo assim, foi obtido, o preço médio
ponderado de exportação de US$ 10,12/t (dez dólares estadunidenses e doze
centavos por tonelada).
4.3.1.3. Da conclusão sobre o dumping
A proposta de compromisso de preços
apresentada pela SPL contempla a elevação do preço de exportação até o valor
normal, por conseguinte, eliminando a prática de dumping. O preço FOB de
exportação objeto do compromisso é para pagamento à vista, estando previstas
fórmulas de reajuste do preço, em bases semestrais e, também, para o caso de
ser concedido prazo para pagamento.
No que diz respeito ao frete, também
foi estipulada fórmula com vistas ao reajuste semestral. Foram também objeto de compromisso cláusulas específicas relativas ao
fornecimento de informações, com vistas ao monitoramento. Assim, o DECOM
considerou eficaz o compromisso proposto pela SPL.
Em relação às demais empresas
chilenas, a margem de dumping foi determinada com base no § 3o do art. 27 c/c
art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995. Para esse fim, foram considerados os
dados da abertura da investigação.
Sendo assim, apurou-se uma margem
absoluta de dumping de US$ 10,43/t (dez dólares estadunidenses e quarenta e
dois três centavos por tonelada), equivalente a uma margem relativa de 92,4%.
A margem apurada não se caracterizou
como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14
do Decreto no 1.602, de 1995.
Conforme apontado por ocasião da
abertura da investigação, o DECOM buscou avaliar as despesas de frete para o
Brasil. O Departamento realizou, no período de 22 a 26 de novembro de 2010,
investigação in loco na SPL e na Empremar
S.A., empresa responsável pelo transporte do sal para o Brasil.
O fato concreto é que, em vista dos
dados apresentados pela empresa, não foram identificados elementos que
permitissem supor que o valor cobrado pelo frete à SPL não permitiria a
recuperação dos custos e a obtenção de razoável margem de lucro.
Foram analisados o consumo nacional
aparente e as importações brasileiras de sal grosso. O período de análise
desses indicadores deve corresponder ao período considerado para fins de
determinação da existência de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra
do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995. Desse modo, considerou-se o
período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009, tendo sido dividido da seguinte
forma: P1 - janeiro a dezembro de 2005; P2 - janeiro a dezembro de 2006; P3 -
janeiro a dezembro de 2007; P4 - janeiro a dezembro de 2008 e P5 - janeiro a
dezembro de 2009.
Para fins de apuração dos volumes
totais e dos preços médios referentes ao sal grosso importado pelo Brasil em
cada período, foram utilizadas as estatísticas
oficiais de importação fornecidas pela RFB.
Foram consideradas apenas as operações
de importação classificadas nesse item tarifário condizentes com a descrição do
produto investigado, tendo sido excluídas, portanto, operações envolvendo
outros tipos de sal que não se enquadram na descrição do produto, como por
exemplo, sal sintético para uso em aquários, para refino e consumo animal,
inclusive humano.
Eventuais divergências entre os
valores apresentados neste documento e o cálculo destes valores decorrem do
fato de que os números exibidos estão arredondados em uma ou duas casas
decimais, conforme o caso.
De P1 para P5, o volume importado de
sal grosso do Chile cresceu 64,5%. Entre P1 e P4, essas importações oscilaram.
De P1 para P2, aumentaram 7,7%; de P2 para P3, diminuíram 10,5%; de P3 para P4,
aumentaram 72,2%; e de P4 para P5, caíram 0,8%.
Não houve importações de outras
origens desde P3.
5.1.2. Do valor das importações
Visando tornar a análise do valor das
importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacional
têm impacto relevante na decisão do importador, este Departamento optou por
realizar a análise em base CIF.
Constatou-se aumento do valor total do
sal grosso importado do Chile de P1 para P5. De P1 para P2, esse valor aumentou
13,4%; de P2 para P3, diminuiu 11,3%; de P3 para P4, aumentou 109,7% e de P4
para P5, diminuiu 6,3%. Com isso, de P1 para P5, esse valor cresceu 97,5%.
5.1.3. Do preço das importações
Os preços médios de importação foram
calculados pela razão entre o valor total das importações em base CIF, em
dólares estadunidenses, e a quantidade, em toneladas, importada em cada período
analisado. Verificou-se que o preço médio das importações do produto
investigado aumentou 5,2% de P1 para P2, diminuiu 0,8% no período seguinte e
elevou-se em 21,8% de P3 para P4. Porém, em P5, ocorreu retração de 5,5% se
comparado a P4. Assim, de P1 para P5, o preço médio do produto investigado
aumentou 20%.
5.1.4. Da relação entre as importações e a produção nacional
Observou-se que em P4, período em que
as importações investigadas atingiram seu maior volume, a relação entre essas
importações e a produção aumentou substancialmente. Assim, de P1 para P2 essa
relação amentou 2,2 p.p., diminuiu 1,1 p.p. de P2 para P3, cresceu 11,1 p.p.
de P3 para P4 e 0,5 p.p. de P4 para P5. Essa relação
totalizou aumento de 12,7 p.p., de P1 para P5.
5.2. Do
consumo nacional aparente (CNA)
De forma a dimensionar o consumo
nacional aparente relativo ao produto em questão, foram considerados os volumes
de vendas informados pela peticionária, pelos demais fabricantes de sal grosso
que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, bem como as
quantidades importadas registradas nas estatísticas oficiais da RFB. Para
estimar o consumo cativo de outros produtores nacionais, o DECOM utilizou os
dados fornecidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM,
constantes do Sumário Mineral Brasileiro.
Observou-se que o consumo nacional
aparente do produto apresentou, de P1 até P5, sucessivas quedas: 8,4% de P1
para P2; 3,5% de P2 para P3; 2,6% de P3 para P4; e 2,5% de P4 para P5.
Considerando todo o período
investigado, o consumo aparente registrou queda de 16,0%.
5.2.1. Da participação das importações no CNA
As importações investigadas, que
responderam por 9,7% do consumo nacional aparente em P1, aumentaram essa
participação em 1,7 pp de P1 para P2, apesar da queda do consumo nacional
aparente nesse mesmo período. De P2 para P3, a participação das importações
investigadas no consumo nacional aparente diminuiu 0,9 p.p.
No período subseqüente, no entanto, tal participação
cresceu 8,2 p.p., fruto do aumento absoluto das
importações investigadas. Finalmente, de P4 para P5 essa participação cresceu
0,3p.p., alcançando 19%.
Com isso, de P1 para P5, as
importações investigadas aumentaram sua participação no consumo nacional
aparente em 9,3 p.p.
6. Do
dano e do nexo de causalidade
De acordo com o disposto no art. 14 do
Decreto no 1.602, de 1995, a determinação de dano deve fundamentar-se no exame
objetivo do volume das importações de sal grosso originárias da República do
Chile, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no
consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica. O período
de análise de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos de doze
meses utilizados na análise das importações.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
Para uma adequada avaliação da
evolução dos dados em moeda nacional, o DECOM corrigiu os valores correntes com
base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI). De acordo
com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram
divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo
índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores
monetários em reais.
6.1.1. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação
A produção informada na tabela adiante
se refere a todos os usos, uma vez que o destino da produção é definido
posteriormente a essa etapa. Para calcular a capacidade instalada, a indústria
doméstica determinou a capacidade de extração a partir da área de
cristalização.
Para isso, a indústria doméstica
multiplicou a área total dos cristalizadores pela quantidade produzida em um
hectare.
De P1 para P2, a queda na produção
pode ser explicada, basicamente, pela diminuição das vendas para a Companhia
Nacional de Álcalis. Constatou-se queda da produção da indústria doméstica de
25,7% de P1 para P2; aumento de 1,2% de P2 para P3; declínio de 5,3%, de P3
para P4, voltando a diminuir 15,7% de P4 para P5. Ao longo de todo período, a
produção de sal grosso diminuiu 40%. O grau de ocupação da capacidade instalada
da indústria doméstica diminuiu 25,1 p.p. de P1 para
P2, aumentou 0,8 p.p. de P2 para P3, diminuiu 3,9 p.p. de P3 para P4 e 11 p.p. de
P4 para P5. Ao longo de todo o período, o grau de utilização diminuiu 39,2 p.p.
Verificou-se tendência de queda nas
vendas internas da indústria doméstica, a despeito da recuperação observada de
P4 para P5. De P1 para P2, as vendas internas da indústria doméstica diminuíram
34,8%; observando-se nova queda de 6,7% de P2 para P3, e de 27,7% de P3 para
P4. De P4 para P5 as vendas internas da indústria doméstica aumentaram 9,9%.
Com isso, de P1 para P5, houve redução de 51,6% nas quantidades vendidas.
6.1.3. Da participação das vendas no
mercado brasileiro Tendo em vista que o consumo aparente inclui o consumo
cativo de alguns produtores, este Departamento optou por analisar o mercado
brasileiro, definido como o consumo nacional aparente, excluído o consumo
cativo. Essa decisão reflete o entendimento de que o produto destinado ao
consumo cativo não é afetado pelas importações ou pelas vendas dos demais
produtores nacionais.
Verificou-se que a participação das
vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu 10,1 p.p. de P1 para P2, aumentou 3,8 p.p.
de P2 para P3 e diminuiu 20,7 p.p. de P3 para P4. De
P4 para P5, ocorreu um aumento de 3,1 p.p. Ao longo
do período, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro
totalizou uma queda de 23,9 p.p.
Importante observar que a queda da
participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, de P1 para P2,
basicamente encontra explicação na diminuição das atividades da Companhia
Nacional de Álcalis, que se encerraram em P3. Além disso, a maior redução dessa
participação foi observada de P3 para P4, quando as importações do Chile
apresentaram o maior crescimento.
Além da análise dos estoques finais de
sal, este Departamento considerou a relação entre os estoques finais e a
produção.
Conforme ressaltado anteriormente, a
produção de sal grosso é uma para todas as finalidades. Segundo a indústria
doméstica, não houve exportação do produto similar (sal grosso que não seja
destinado a consumo animal, inclusive humano) no período analisado.
A indústria doméstica aduziu que
ocorreram devoluções efetuadas por clientes. Já as quebras são apuradas quando
das verificações de estoque nas salinas, por meio da topografia.
A indústria doméstica informou, ainda,
que seu consumo cativo se refere à moagem, consumo animal e humano.
O volume de estoque final de sal
grosso da indústria doméstica aumentou 3,5% de P1 para P2 e declinou
sucessivamente a partir de P3: 6,3% de P2 para P3; 31,4% de P3 para P4 e 32,5%
de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o
volume de estoque declinou 55,1 %.
Cabe destacar que a diminuição dos
estoques finais da indústria doméstica de P1 para P5 não decorreu da venda
interna do produto similar, a qual declinou 51,6% no período analisado: a produção
diminuiu 40% de P1 para P5, a venda de outros tipos de sal cresceu 13%, e as
exportações de outros tipos de sal aumentaram 87,8% no mesmo período, fatores
que explicam a diminuição dos estoques finais da indústria doméstica.
A relação entre os estoques finais e a
produção da indústria doméstica aumentou 18,3 p.p. de
P1 para P2, diminuiu 4,8 p.p. de P2 para P3, 16,5 p.p. de P3 para P4 e 8,7 p.p. de
P4 para P5. De P1 para P5 houve diminuição de 11,7 p.p.
A receita da indústria doméstica é a
receita obtida com as vendas de sal grosso no mercado interno, líquida de
tributos e despesas de distribuição. O Departamento ressalta que a indústria
doméstica incorre em elevadas despesas de distribuição por via marítima do
Terminal de Areia Branca (Termisa) no Rio Grande do
Norte, até o terminal portuário de Santos (São Paulo), principal mercado de
destino do produto similar. As despesas de distribuição são, portanto, um
importante componente dos preços.
A receita líquida auferida com as
vendas de sal grosso no mercado interno diminuiu 6,7% de P1 para P2, permaneceu
praticamente estável (declinou 0,01%), de P2 para P3, e diminuiu 39,6%, de P3
para P4. De P4 para P5, cresceu 9,1%. Comparando-se P1 e P5, observou-se
redução de 38,6% na receita líquida de vendas no mercado interno da indústria
doméstica. A maior redução da receita líquida ocorreu de P3 para P4, quando,
apesar do crescimento do mercado, as vendas internas da indústria doméstica
declinaram significativamente, paralelamente ao crescimento das importações.
Os preços médios da indústria
doméstica no mercado interno foram obtidos pela razão entre a receita líquida
das vendas de sal grosso, em reais corrigidos, e a respectiva quantidade
vendida em toneladas. O preço médio líquido de venda de sal grosso para o
mercado interno, em reais corrigidos, aumentou 43,0% de P1 para P2 e 7,1% de P2
para P3. De P3 para P4, o preço médio líquido declinou 16,5%, e 0,8% de P4 para
P5. Em todo o período, de P1 para P5,
houve um aumento de 26,9%.
O sal grosso produzido pela indústria
doméstica é de origem marinha, obtido por evaporação da água do mar. Sendo
assim, não existem custos com matéria-prima. O custo com mão-de-obra direta
aumentou 112,8% de P1 para P2, 13,9% de P2 para P3, 20,1% de P3
para P4 e diminuiu 9,4%
de P4 para P5. Ao longo do período analisado ocorreu um aumento de 163,9% nos
custos com mão-deobra direta.
Os custos indiretos de produção
(energia elétrica, combustível, serviços de terceiros, materiais para
manutenção de máquinas, equipamentos e veículos, custos gerais e depreciação)
aumentaram 83% de P1 para P2, diminuíram 2% de P2 para P3, voltaram a crescer
74,7% de P3 para P4 e a diminuir 19,6% de P4 para P5. De P1 para P5, os custos
indiretos de produção aumentaram 153,6%.
O custo de produção aumentou 82,1% de
P1 para P2, 1,9% de P2 para P3, voltou a crescer 68,8% de P3 para P4 e declinou
18,8% de P4 para P5. Considerando todo período analisado, o custo de produção
aumentou 154,6%.
6.1.8. Da comparação entre o custo total e o preço médio
O resultado da comparação entre preço
líquido e custo total cresceu de P1 para P2 e de P2 para P3; declinou de P3
para P4 e aumentou de P4 para P5. De P1 para P5, o resultado da diferença entre
o preço líquido e o custo de diminuiu.
A relação custo/preço aumentou 9,7 p.p. de P1 para P2, diminuiu 2.2 p.p.
no período seguinte e aumentou 43,8 p.p. de P3 para
P4, denotando deterioração. De P4 para P5, essa relação diminuiu 15,7 p.p. Porém manteve-se em patamar significativamente elevado
em relação a P1, P2 e P3. Deve ser registrado que essa recuperação observada em
P5 decorreu da redução de 18,8% do custo, uma vez que o preço diminuiu (0,8%).
6.1.9. Da Demonstração de Resultados do Exercício e do lucro
Segundo a indústria doméstica, a DRE
foi obtida por meio de rateio da receita operacional bruta, impostos, custo do
produto vendido e das despesas administrativas, financeiras e de vendas,
baseado na participação do faturamento do produto similar no faturamento total
das empresas, sendo que as despesas de distribuição são de alocação direta, não
existindo rateios.
A receita operacional bruta decresceu
de P1 até P4, apresentando recuperação em P5: de P1 para P2, houve diminuição
de 8,5%; de P2 para P3, redução de 0,6%; de P3 para P4, nova redução de 27,1%;
e, de P4 para P5, houve crescimento de 30%. De P1 para P5, a receita bruta
diminuiu 13,8%.
A receita operacional líquida
apresentou a mesma tendência de comportamento da receita bruta: de P1 para P2,
ocorreu diminuição de 7,8%; de P2 para P3, 2,8%; de P3 para P4, nova redução de
27,2%; e, de P4 para P5, aumento de 30%. Se considerado todo o período (de P1
para P5), a diminuição correspondeu a 15,3%.
O custo dos produtos vendidos aumentou
0,2% de P1 para P2, diminuiu 14% de P2 para P3 e 45,3% de P3 para P4, voltando
a crescer 32,2% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se uma queda de 37,7%
no custo dos produtos vendidos.
O resultado bruto da indústria
doméstica, obtido com as vendas de sal grosso, embora positivo em todo o
período investigado, também seguiu o mesmo comportamento da receita operacional
bruta e líquida. De P1 para P2, houve decréscimo de 9,5%; de P2 para P3,
redução de 0,1%; de P3 para P4, nova redução de 23,5%; e, de P4 para P5,
aumento de 29,6%. Conseqüentemente, de P1 para P5,
houve uma redução de 10,4%.
As despesas operacionais, por sua vez,
diminuíram gradativamente de P1 até P4, voltando a crescer em P5: de P1 para
P2, houve diminuição de 2,7%; de P2 para P3, redução de 5,1%, seguida de nova
queda de 21,9% de P3 para P4. De P4 para P5, as despesas operacionais cresceram
41%. De P1 para P5, as despesas operacionais aumentaram 1,8%.
Dentre as despesas operacionais, as de
maior representatividade foram as despesas de
distribuição, que diminuíram 8,6% de P1 para P2, 5,1% de P2 para P3 e 16,6% de
P3 para P4. Já de P4 para P5, ocorreu aumento de 42,9%. Em P5, as despesas de
distribuição equivaleram a 87,1% do total das despesas operacionais. De P1 para P5, as despesas de
distribuição aumentaram 3,3%.
Quanto ao resultado operacional,
observou-se que houve diminuição de 56% ao longo do período analisado, embora
tenha se mantido positivo. De P1 para P2, houve redução de 35,1%, e de P2 para
P3, aumento de 27,7%. Em P4, quando as importações do Chile aumentaram
significativamente, o lucro operacional decresceu 30,3% e de P4 para P5
diminuiu 23,8%. De P1 para P5, o resultado operacional diminuiu 56,0%.
A margem bruta (relação entre o lucro
operacional bruto e a receita operacional líquida) revela o quanto foi obtido
de lucro, depois de cobertos todos os custos variáveis e fixos da linha de
produção.
Essa margem diminuiu 1,6 pontos
percentuais (p.p.) de P1 para P2; aumentou 2,2 p.p. de P2 para P3; ocorrendo novo acréscimo de 4,3 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, a margem bruta diminuiu 0,2 ponto percentual. Se considerado todo o período (P1 para
P5), observou-se crescimento de 4,7 p.p.
A margem operacional (relação entre o
lucro/prejuízo operacional e a receita operacional líquida) da indústria
doméstica diminuiu 5,1 p.p., de P1 para P2, aumentou
3,8 p.p. de P2 para P3, voltou a diminuir de P3 para
P4, 0,7 p.p.,e diminuiu 6,3 p.p.
de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, a margem operacional apresentou uma
redução acumulada de 8,3 p.p.
Até a data da resposta ao
questionário, segundo informado, a Henrique Lage não havia concluído as
demonstrações financeiras de 2008 (P4) e 2009 (P5). Por esse motivo, a tabela a
seguir apresenta o fluxo de caixa da Salinor, que
respondeu, em P5, por 98,8% do volume de vendas da indústria doméstica.
Tendo em vista que a empresa não
elabora, no curso normal de suas operações, um fluxo de caixa específico para a
linha de produção de sal grosso que não seja destinado ao consumo animal,
inclusive humano, os dados adiante referem-se à
empresa como um todo.
A geração bruta de caixa permaneceu
positiva em todo período analisado apesar das oscilações ocorridas: diminuição
de 8,2% de P1 para P2 e 9,9% de P2 para P3, e aumento de 47,5% de P3 para P4 e
118,4% de P4 para P5. Verificou-se um aumento de 166,3% de P1 para P5.
A análise do fluxo de caixa da
indústria doméstica demonstrou também oscilações na geração operacional de
caixa ao longo do período investigado. Observou-se que ocorreu crescimento de
31,6% de P1 para P2, diminuição de 38,9% de P2 para P3, aumento de 68,8% de P3
para P4 e de 57% de P4 para P5. De P1 para P5 ocorreu um aumento de 113,1%.
Assim como a geração bruta de caixa, a geração operacional permaneceu positiva
em todo o período investigado.
A geração líquida de caixa apresentou
comportamento variado ao longo do período considerado nessa análise. De P1 para
P2, e de P2 para P3, a empresa apresentou uma geração líquida negativa,
situação que se inverteu de P2 para P3, passando a operar, novamente, com
geração líquida positiva. De P3 para P4, observou-se aumento de 169,9%. No
interstício seguinte, de P4 para P5, a geração líquida de caixa cresceu 276,7%.
Verificou-se diminuição de 484,4% de P1 para P5.
6.1.11.
Do retorno sobre investimentos
Pelas razões informadas no item
anterior, os dados de retorno sobre investimento da Salinor,
referem-se à empresa como um todo.
O giro mostra quanto a indústria doméstica vendeu para cada R$ 1,00 de
investimento. Nesse caso, é possível constatar que a indústria doméstica
manteve seu desempenho comercial estável de P1 para P2. O giro subiu 0,1 de P2
para P3; e 0,1 de P3 para P4. De P4 para P5, o giro diminuiu 0,1.
No que diz respeito à taxa de retorno
sobre o investimento, observou-se que a indústria doméstica conseguiu gerar
lucro o suficiente para cobrir seus investimentos em todo o período. Observouse que o retorno do investimento diminuiu 8,9 p.p., de P1 para P2; e 0,4 p.p.
de P2 para P3. De P3 para P4, aumentou 4,8 e de P4 para P5, 12,6. Considerando
os períodos extremos da série, o retorno sobre o investimento aumentou 8,1 p.p.
6.1.12.
Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar
recursos, o Departamento calculou os Índices de Liquidez Geral e Corrente da Salinor. Vale ressaltar que os índices de liquidez dizem
respeito à empresa como um todo, não apenas à linha de sal grosso que não seja
destinado ao consumo animal, inclusive humano.
O Índice de Liquidez Geral é uma
ferramenta para avaliar a capacidade de pagamento de todas as obrigações, tanto
de curto quanto de longo prazo, através de recursos não permanentes. Em P5, o
índice 4,3 indica que a empresa tinha bens e direitos no ativo circulante e
realizável a longo prazo correspondentes a 4,3 vezes o
valor de suas dívidas e poderia saldá-las sem ter que recorrer a bens do
permanente. As variações observadas nos Índices de Liquidez Geral foram os
seguintes: de P1 para P2, aumento de 0,2; de P2 para P3, crescimento de 3,3; de
P3 para P4, diminuição de 0,6; e de P4 para P5, queda de 0,9. De P1 para P5,
esse índice aumentou 2,0.
O Índice de Liquidez Corrente indica a
capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo através dos bens e
créditos circulantes. De P1 para P2, o Índice aumentou 0,4, de P2 para P3,
cresceu 0,1, de P3 para P4 permaneceu estável, e de P4 para P5, caiu 0,1. De P1
para P5, aumentou 0,4.
6.1.13.
Do emprego, da produtividade e da massa salarial
O número de empregados no setor de
administração e no setor de vendas foi rateado considerando a participação das
vendas do produto similar nas vendas totais da empresa, multiplicado pelo
número total de empregados de cada um dos setores.
O emprego na produção aumentou 2
postos de trabalho de P1 para P2 e 12 postos de trabalho de P2 para P3;
diminuiu 18 postos de P3 para P4 e tornou a aumentar 48 postos de P4 para P5.
Assim, se considerado todo o período analisado, houve um aumento de 44 postos de
trabalho na produção.
Em relação à administração, de P1 para
P2 ocorreu diminuição de 6 postos de trabalho, aumento de 22 postos de P2 para
P3, redução de 4 postos de P3 para P4, e aumento de 6 postos de P4 para P5. No
período investigado, houve aumento de 18 postos de trabalho na administração.
No setor de vendas aumentaram 2 postos
de trabalho de P1 para P2, 1 posto de P2 para P3, reduziram 2 postos de P3 para
P4, voltando a aumentar 2 postos de trabalho de P4 para P5. Assim, de P1 para
P5, constatou-se aumento de 3 postos de trabalho no setor de vendas.
A variação ocorrida nesses três
setores fez com que o emprego da indústria doméstica diminuísse 0,03% de P1
para P2, aumentasse 5,5% de P2 para P3, reduzisse 3,5% de P3 para P4 e voltasse
a aumentar 8,4% de P4 para P5. Considerando-se P1 e P5, ocorreu aumento de
10,1%.
6.2. Dos efeitos do preço do produto investigado sobre o preço da indústria
doméstica
Inicialmente, deve ser destacado que,
ao longo do período investigado, a maior parte das importações originárias do
Chile foram desembaraçadas na região Sudeste do país,
onde se localiza grande parte do mercado consumidor. Além disso, quase a
totalidade das vendas da indústria doméstica foi destinada àquela região. Por
isso, com vistas a essa análise, o DECOM considerou o preço da indústria
doméstica, incluídas as despesas de distribuição.
A fim de se comparar o preço do sal
grosso importado com o preço da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço do produto importado internado no mercado
brasileiro.
Para o cálculo dos preços CIF médios
de importação do produto investigado, foram considerados os dados das
estatísticas oficiais brasileiras fornecidos pela RFB. Esses valores CIF foram
convertidos para reais mediante a utilização da taxa de câmbio diária, para
venda, em cada uma das operações, obtida junto ao Banco Central do Brasil, e,
em seguida, obteve-se os preços médios de importação
internados da origem investigada. A exemplo do
ocorrido com os preços médios da indústria doméstica, esses preços em reais
foram atualizados para o período de análise de dumping (P5) mediante a
utilização do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da
Fundação Getúlio Vargas.
As despesas de internação (despesas de
desembaraço e aduaneiras), foram calculadas com base nas respostas ao
questionário do importador, tendo sido obtido 26,3%. Não foram acrescidos
Imposto de Importação e Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante
- AFRMM, por força do Acordo de Complementação Econômica no
35 (ACE 35).
Foi constatada subcotação
em P3 e P5. Observou-se que, em P4, o preço médio da indústria doméstica e
preço médio do produto importado internado atingiram o mesmo valor. Apesar do
aumento do preço médio da indústria doméstica e do preço médio do produto
importado internado, em P5, verificou-se que o preço do produto importado foi
12% menor do que o da indústria doméstica.
6.3. Da
magnitude da margem de dumping
A margem de dumping apurada contribuiu
para o estreitamento das margens de lucro da indústria doméstica, de P4 para
P5, pois as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping estiveram subcotadas em relação ao preço desta, como demonstrado no
item anterior. Fruto da subcotação observada em P3, a margem operacional diminuiu desde então. Caso essas
exportações não tivessem sido cursadas a preços de dumping, os impactos
observados sobre a indústria doméstica teriam sido menores.
6.4. Da
conclusão sobre o dano à indústria doméstica
Da análise precedente, verificou-se a
existência de dano à indústria doméstica nos seguintes indicadores:
A produção sal grosso diminuiu de P1
para P2, basicamente, pela redução das vendas para a Companhia Nacional de
Álcalis, que encerrou suas atividades em P3. De P3 para P4, as importações
cresceram 72,2%, e mantiveram-se praticamente no mesmo patamar de P4 para P5,
diminuindo 0,8%, enquanto no mesmo período a produção doméstica diminuiu 5,3%
de P3 para P4 e 15,7% de P4 para P5.
O grau de utilização da capacidade
instalada da indústria doméstica diminuiu 3,9 p.p. de
P3 para P4 e 11 p.p. de P4 para P5.
De P3
para P5 verificou-se uma diminuição de 14,9 p.p.
As vendas no mercado doméstico, em
volume, diminuíram 27,7% de P3 para P4. Apesar do aumento observado de 9,9% de
P4 para P5, de P3 para P5 essas vendas caíram 20,5%.
A participação das vendas internas no
mercado brasileiro de sal grosso diminuiu 20,7 p.p.
de P3 para P4 e aumentou 3,1 p.p. de P4 para P5. De
P3 para P5, totalizou-se uma queda de 17,6 p.p.
Comparando-se P3 e P5, observou-se redução de 34,1% na receita líquida de
vendas da indústria doméstica, apesar do aumento de 9,1% de P4 para P5. Isso
porque, de P3 para P4, apesar do crescimento do mercado, as vendas internas da
indústria doméstica declinaram 39,6%.
O preço líquido médio no mercado
interno cresceu até P3 e diminuiu nos períodos seguintes. De P3 para P4, o
preço declinou 16,5% e de P4 para P5, 0,8%. Verificou-se de P3 para P5, que
esse preço diminuiu 17,2%.
A relação custo/preço aumentou 9,7 p.p. de P1 para P2, diminuiu 2.2 p.p.
no período seguinte e aumentou 43,8 p.p. de P3 para
P4, denotando deterioração. De P4 para P5, essa relação diminuiu 15,7 p.p. Porém manteve-se em patamar significativamente elevado
em relação a P1, P2 e P3. De P3 para P5, essa relação aumentou 28,1 p.p. Deve ser registrado que a recuperação observada em P5
decorreu da redução de 18,8% do custo, uma vez que o preço diminuiu (0,8%).
A produtividade da indústria doméstica
diminuiu 26,0% de P1 para P2, 1,1% de P2 para P3; 2,0% de P3 para P4 e 23,0% de
P4 para P5. Se considerado todo o período, essa relação diminuiu 44,7%, sendo
que de P3 para P5, a produtividade caiu 24,5%.
A margem bruta de vendas diminuiu 1,6
pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2; aumentou 2,2
p.p. de P2 para P3; ocorrendo novo acréscimo de 4,3 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, a margem bruta diminuiu 0,2 ponto percentual. Se considerado todo o período (P1 para
P5), observou-se crescimento de 4,7 p.p. e comparando
P3 para P5, essa margem aumentou 4,1 p.p.
A margem operacional da indústria
doméstica, porém diminuiu 5,1 p.p., de P1 para P2,
aumentou 3,8 p.p. de P2 para P3, voltou a diminuir de
P3 para P4, 0,7 p.p.,e diminuiu 6,3 p.p. de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, a margem
operacional apresentou uma redução acumulada de 8,3 p.p.,
e, de P3 para P5, de 7p.p.
Portanto, tendo em vista o
comportamento desses indicadores, ficou caracterizada a existência de dano à
indústria doméstica.
O art. 15 do Decreto no 1.602, de
1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações
objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo
causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros
fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam estar
causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
6.5.1. Da relação entre as importações do produto investigado e o desempenho da
indústria doméstica
Foi constatada subcotação
em P3 e P5. Observou-se que, em P3, preço da indústria doméstica foi 4,9% maior
do que o preço do produto importado. Em P5, apesar do aumento do preço médio da
indústria doméstica e do preço médio do produto importado internado,
verificou-se que o preço do produto importado foi 12% menor do que o da
indústria doméstica.
A participação das importações do
Chile no mercado brasileiro de sal grosso aumentou 9,0 p.p.
de P1 para P2, 0,6 p.p. de P2 para P3, 19,2 p.p. de P3 para P4, e diminuiu 1,7 p.p.
de P4 para P5. De P1 para P5, totalizou-se um crescimento de 27,0 p.p. De P3 para P4 as importações investigadas aumentaram
189.312 toneladas. Nesse período, as vendas dos produtores domésticos diminuíram
132.882 toneladas, apesar do aumento do mercado (56.429 toneladas). De P4 para
P5, as vendas internas da indústria doméstica aumentaram, porém isso ocorreu
com a compressão das margens de lucro.
Face ao exposto, pôde-se concluir que
as importações investigadas contribuíram significativamente para o dano
experimentado pela indústria doméstica.
6.5.2.
Dos outros fatores relevantes
Em seu § 1o, dispõe o art. 15 do
Decreto no 1.602, de 1995, que, dentre os fatores relevantes para essa análise,
incluem-se, entre outros, o volume e o preço de importações que não se vendam a
preços de dumping, o impacto do processo de liberalização das importações
sobre os preços
domésticos, a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas
restritivas ao comércio pelos produtores domésticos e estrangeiros, e a
concorrência entre eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e
produtividade da indústria doméstica.
O preço médio das importações das
demais origens foi superior ao preço das importações investigada em P1 e P2. De
P3 em diante, não foram registradas importações de outras origens.
A alíquota do Imposto de Importação do
referido item tarifário permaneceu constante em 4% entre 2005 e 2009.
Entretanto, por força do Acordo de Complementação Econômica no
35 (ACE 35), firmado entre o MERCOSUL e o Chile, e incorporado ao
ordenamento jurídico nacional pelo Decreto no 2.075, de 19 de novembro de 1996,
o produto investigado beneficia-se de margem de preferência de 100% na alíquota
do Imposto de Importação desde 1o de janeiro de 2004. Além disso, o Quinto
Protocolo Adicional do ACE 35, internalizado pelo Decreto no 2.459, de 19 de
janeiro de 1998, isentou do Adicional de Frete para Renovação da Marinha
Mercante - AFRMM, as importações para a República Federativa
do Brasil efetuadas ao amparo daquele Acordo.
Portanto, no que diz respeito ao
Imposto de importação, a margem de preferência de 100% entrou em vigor antes do
início do período considerado nessa análise. Quanto à isenção do AFRMM, essa também
passou a vigorar antes do início do período considerado.
Em relação à contração da demanda e a
alterações no padrão de consumo, notou-se que o mercado brasileiro de sal
grosso oscilou ao longo do período analisado. A propósito, não é demais ressaltar
que na conclusão sobre o dano, o Departamento buscou isolar os efeitos
decorrentes do encerramento das atividades da Companhia Nacional de Álcalis, em
2006, demonstrando a deterioração dos indicadores de desempenho da indústria
doméstica após esse evento. De P3 para P4, enquanto que o mercado brasileiro
aumentou 6,7%, o volume de vendas da indústria doméstica recuou 27,7%, e de P4
para P5, o aumento das vendas domésticas se deu em detrimento do preço líquido
e da lucratividade. Assim, as importações investigadas deslocaram a indústria
doméstica.
Da mesma maneira, não foram
identificadas práticas restritivas ao comércio implementadas pela indústria
doméstica, tampouco por produtores estrangeiros relacionadas
ao produto investigado.
Não ocorreram exportações do produto
similar no período investigado. Assim, não há que se atribuir o dano ao
desempenho exportador.
Em relação à queda da produção por
empregado, de P3 para P4, essa decorreu da redução da produção, uma vez que o
emprego caiu. Essa redução da produção, por sua vez, encontra explicação na
queda das vendas nesse mesmo período, concomitantemente ao aumento das
importações. Porém, a queda da produtividade de P4 para P5, fruto da ação
conjunta da redução da produção e do aumento do emprego não encontra explicação
nas vendas, que aumentaram. Entretanto, esse desempenho não explica a redução
das margens de lucro, uma vez que o custo de produção diminuiu de P4 para P5.
Em síntese, não foram evidenciados
outros fatores que pudessem explicar o dano experimentado pela indústria
doméstica.
Tendo em conta o exposto
anteriormente, concluiu-se pela existência de vínculo relevante entre as
importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica.
Em relação à SPL, recomenda-se a
homologação do compromisso de preços, conforme as condições constantes do termo
de compromisso, sendo suspensa a investigação para essa empresa.
Para os demais produtores/exportadores
do Chile, a medida deverá ser determinada, com base na melhor informação
disponível, nos termos do disposto no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no
1.602, de 1995.
Assim, considerando a margem absoluta
de dumping (US$ 10,43/t), foi calculado o direito antidumping, sobre o valor
aduaneiro em base CIF, na forma de alíquota ad valorem, equivalente a
35,4%.
Consoante a analise precedente, foi
constatada a prática de dumping nas exportações de sal grosso que não seja
destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos
seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico,
hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica,
clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), do Chile para o
Brasil e o dano material à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Assim, propõe-se o encerramento da
investigação, com aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de
até cinco anos, na forma de alíquota ad valorem sobre o valor aduaneiro
da mercadoria, em base CIF, equivalente a 35,4%, Em relação à SPL, propõe-se a
suspensão da investigação, com homologação de compromisso de preço.