RESOLUÇÃO CAMEX Nº 39, DE 31 DE MAIO DE 2011
DOU 02/06/2011
Revogado a partir de 01/10/2020, conforme art. 1º da Resolução Camex nº 83, DOU 04/09/2020
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da
atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de
junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
e conforme o disposto nas Diretrizes nos 10/11, 11/11 e 13/11 da Comissão de
Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do
MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de
abastecimento, Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Fica
alterada para 0% (zero por cento), por um período de 12 meses e
conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de
Importação do código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
3002.20.23 |
Contra a hepatite B |
33.000.000 de doses |
Art. 2º Fica
alterada para 0% (zero por cento), por um período de 12 meses e
conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de
Importação do Ex 001 a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
3002.20.29 |
Outras |
3.000.000 de doses |
|
Ex 001 - vacina contra a raiva em célula vero (uso humano) |
|
Art. 3º Fica
alterada para 2% (dois por cento), por um período de 12 meses e
conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de
Importação do código NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
1513.29.10 |
De amêndoa de palma |
222.500 toneladas |
Art. 4º A
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando
estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos
anteriores.
Art. 5º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL