TERMO DE COMPROMISSO DE PREÇO
Processo MDIC/SECEX nº 52100.006293/2009-51
Empresa: K+S Chile S. A. (Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 104, DOU 09/12/2013)
O compromisso
de preços de que trata este documento entrará em vigor na data da publicação do
ato público por intermédio do qual o presente compromisso seja homologado
(Resolução da Câmara de Comércio Exterior) e ficará em vigor pelo prazo de até
5 (cinco) anos contados da data da publicação do referido ato público.
1) Produto: sal grosso que não seja
destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos
seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico,
hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica,
clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), usualmente
classificado no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2) Preço CFR (Cost
and Freight): US$ 38,58
por tonelada, para embarques realizados entre a data de início da vigência
desse compromisso e 1o de janeiro de 2012, composto da seguinte forma:
2.1) Preço de Exportação no
local do embarque no exterior (FOB Patillos): US$
15,68 por tonelada, para embarques realizados entre a data de início da
vigência desse compromisso e 1o de janeiro de 2012.
2.2) Frete: US$ 22,90 por
tonelada, para embarques realizados entre a data de início da vigência desse
compromisso e 1º de janeiro de 2012.
3) Condição de Venda: CFR (Cost and Freight)
4) Condição de pagamento: à
vista.
4.1) Concessão de prazo para
pagamento: na hipótese de serem realizadas vendas em que seja concedido prazo
para o pagamento, o preço CFR de venda deverá ser calculado conforme a seguinte
fórmula:
Preço CFR de venda = Preço CFR compromissado x (1 + I x M) onde:
Preço CFR compromissado = preço CFR vigente para o semestre em que
ocorra a referida venda.
I = taxa média de captação (TIP, divulgada pelo Banco Central de Chile,
disponível em http://www.bcentral.cl) da data de embarque da mercadoria para o
Brasil; e
M = prazo de pagamento, expresso em meses.
5) Porto de desembarque e local de desembaraço
da mercadoria: Porto de Santos.
6) Reajuste dos preços: as parcelas que compõem
o preço CFR compromissado serão reajustadas semestralmente da seguinte forma:
6.1) Preço da mercadoria no
local do embarque no exterior: o preço será reajustado semestralmente, em 1º de
janeiro e 1º de julho de cada ano da vigência do compromisso, o primeiro
reajuste ocorrendo em 1º de janeiro de 2012.
Esse preço
será reajustado pela média da variação percentual da taxa de inflação semestral
no Chile e no Brasil, a primeira apurada pelo IPC (Índice de Preços ao
Consumidor) e a inflação brasileira pelo IGP-DI/FGV (Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna, calculado pela Fundação Getúlio Vargas), calculados
com base nos períodos de seis meses findos em 31 de dezembro ou 30 de junho;
conforme a seguinte fórmula:
Preço FOB = Preço FOB'A x (1 +(% IPC + % IGPDI) / 2).
Onde: Preço FOB = preço no local do embarque no exterior
vigente no período;
Preço FOB'A = preço no local do embarque do semestre
anterior; % IPC = variação do Índice de Preços ao Consumidor do Chile; % IGP-DI
= variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna no Brasil, da
Fundação Getúlio Vargas.
6.2) Frete: o frete por
tonelada será reajustado com base na variação percentual semestral do WTI Cushing (Cushing, OK WTI Spot Price FOB, em dólares por barril), divulgado pela U.S.
Energy Information Administration,
disponível em http://www.eia.gov. A fim de calcular o reajuste do frete, serão
considerados os semestres de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1o de janeiro a
31 de junho de cada ano de vigência do compromisso.
7) Monitoramento: A SPL se compromete a
protocolizar no Departamento de Defesa Comercial:
7.1) semestralmente, até 30 dias
após o final de cada semestre, ou seja, até o dia 30 de janeiro e 30 de julho
de cada ano de vigência do compromisso, relatórios das vendas para o Brasil; e
7.2) anualmente, até o dia 30
de janeiro de cada ano de vigência do compromisso, o cálculo do TCE (Time
Charter Equivalent), acompanhado de amostra de
documentação probatória dos elementos que compõem o cálculo do TCE. Apenas para
o primeiro período de vigência desse compromisso, que findará em 31 de
dezembro, a SPL apresentará o cálculo do TCE em base semestral.
7.3) as informações fornecidas
pela SPL estão sujeitas à investigação in loco, nos termos do art. 37 do
Decreto nº 1.602, de 1995.
8) Violação do compromisso:
poderão ser considerados violação do compromisso, nos termos do parágrafo único
do art. 37 do Decreto no 1.602, de 1995 o não fornecimento das informações,
conforme item 7; a criação de obstáculos com vistas à realização da
investigação in loco; o desembarque de mercadoria em porto distinto do
Porto de Santos; a realização de embarques a preços inferiores aos objeto desse
compromisso, devidamente reajustados, conforme item 6; a concessão de prazo de
pagamento sem reajuste do preço, conforme item 4; outras razões, a critério do
Departamento de Defesa Comercial, desde que devidamente justificadas,
respeitado o direito de SPL de apresentar defesa.
9) Revisão do compromisso:
ressalva-se o direito de SPL de requerer revisão deste compromisso, ao amparo
das disposições pertinentes do Decreto nº 1.602, de 1995.
1. Do processo
1.1. Da petição
Em 24 de
novembro de 2009, a empresa Salinor - Salinas do
Nordeste S. A., doravante também denominada Salinor
ou peticionária, protocolizou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior - MDIC, petição de abertura de investigação de dumping nas
exportações da República do Chile, doravante denominado simplesmente Chile,
para o Brasil de sal grosso que não seja destinado ao consumo animal, inclusive
humano, doravante também denominado simplesmente sal grosso, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.2. Dos procedimentos prévios à abertura
Após o exame
preliminar da petição, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM), em 14 de
dezembro de 2009, solicitou à peticionária, com base no caput do art. 19
do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro, por meio do Ofício no 08.603/2009/CGAP/DECOM/SECEX,
informações complementares àquelas fornecidas na petição.
Essas
informações foram protocolizadas neste Ministério em 21 de dezembro de 2009.
1.2.1. Das notificações de instrução
Em 11 de
janeiro de 2010, após a análise das informações apresentadas, a peticionária
foi informada, por meio do Ofício nº 00.079/CGAP/DECOM/SECEX, de que a petição
foi considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do
Decreto nº 1.602, de 1995.
Em
atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº1.602, de 1995, o governo
do Chile foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com
vistas à abertura de investigação de que trata o presente processo, por meio do
Ofício no 00.098/2010/CGAP/DECOM/SECEX, de 2 de fevereiro de 2010.
1.3. Da abertura da investigação
Considerando
o que consta do Parecer DECOM nº3, de 1º de março de 2010, tendo sido
verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para
o Brasil de sal grosso do Chile, e de dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.
Dessa forma,
com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da
Circular SECEX nº 7, de 11 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da
União de 12 de março de 2010.
1.4. Das notificações de abertura e da
solicitação de informações às partes
Em
atendimento ao que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de
1995, o DECOM notificou do início da investigação a peticionária, os demais
produtores nacionais, a Embaixada da República do Chile, os importadores
brasileiros, o fabricante/exportador chileno, identificados por meio das
estatísticas oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), do Ministério da Fazenda (MF), tendo sido encaminhada cópia da Circular
SECEX nº 7, de 2010. Observando o disposto no § 4º do art. 21 do Decreto
supramencionado, também foram enviadas cópias do texto completo não-confidencial da petição que deu origem à investigação ao
produtor/exportador chileno e à Embaixada do Chile.
Aos
produtores nacionais, aos importadores brasileiros e ao fabricante/exportador
chileno, foram encaminhados os questionários respectivos, relativos à investigação.
Ademais, foram enviados ofícios a outros produtores de sal, solicitando
informar se o sal grosso produzido foi destinado exclusivamente a consumo
animal, inclusive humano.
A RFB, em
cumprimento ao disposto no art. 22 do Regulamento Brasileiro, também foi
notificada da abertura da investigação.
1.5. Da notificação de prorrogação do prazo
para encerramento da investigação
A Secretaria
de Comércio Exterior decidiu, por meio da Circular SECEX nº 7, de 21 de
fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de
2011, prorrogar por até 6 meses o prazo para encerramento da investigação, nos
termos do art. 39 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995. As partes
interessadas foram notificadas desta decisão.
1.6. Do recebimento das informações
solicitadas
A
peticionária, após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente
estabelecido, mediante justificativa, respondeu ao questionário
tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares por intermédio do
Ofício no 03.527/2010/CGAP/DECOM/SECEX,
de 31 de agosto de 2010 respondidas dentro do
prazo estipulado.
A Braskem
S.A., produtora de sal-,gema, respondeu ao
questionário fora do prazo estipulado. O Departamento notificou essa empresa
por intermédio do Ofício no 02.713/CGAP/DECOM/SECEX, de 23 de julho de 2010,
que a resposta ao questionário não seria juntada aos autos do processo em
questão.
A Dow Química
do Nordeste Ltda., outra empresa produtora de sal-gema, não respondeu ao
questionário do produtor doméstico.
A Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A. e a Salina Diamante Branco Ltda. após terem
solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, mediante
justificativa, responderam ao questionário do produtor nacional
tempestivamente.
As empresas Norsal - Norte Salineira S/A Indústria e Comércio; Irmãos
Figueira Ltda.; Socel - Sociedade Oeste Ltda.; Salina
Soledade Ltda.; Cimsal Indústria Salineira; Azevedo
Bento S.A.; Ciasal - Comércio e Indústria Salineira,
informaram que destinam toda sua produção de sal para consumo animal, inclusive
humano.
As empresas Canexus Química Brasil Ltda., Romani
S/A Indústria e Comércio de Sal e CMPC Celulose do Brasil Ltda., identificadas
como importadoras, responderam ao questionário no prazo regulamentar.
A empresa Romani S/A Indústria e Comércio de Sal, informou ser uma
empresa refinadora de sal, que revende o sal refinado, destinado ao consumo
animal, inclusive humano, e outras aplicações.
As empresas
importadoras Carbocloro S.A. Indústria Química e Solvay Indupa
do Brasil S.A, solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para
responder ao questionário do importador e apresentaram suas respostas dentro do
prazo estendido. Após a análise das respostas, foram solicitadas informações
complementares para ambas as empresas por meio dos Ofícios no
03.263/2010/CGAP/DECOM/SECEX, de 9 de agosto de 2010, e nº
03.359/2010/CGAP/DECOM/SECEX, de 26 de agosto de 2010, respectivamente.
A Solvay Indupa do Brasil S.A respondeu ao pedido de informação
complementar tempestivamente.
Em relação à
Carbocloro S.A. Indústrias Químicas, a resposta ao pedido de informação
complementar foi protocolizada fora do prazo estipulado pelo Departamento. Por
meio do Ofício nº 03.727/2010/CGAP/DECOM/SECEX, de 17 de setembro de 2010, a
empresa foi notificada de que as informações adicionais, protocolizadas
intempestivamente, não seriam juntadas aos autos do processo.
Em 27 de
outubro de 2010, a Carbocloro protocolizou nova correspondência anexando
documentos idênticos àqueles protocolizados intempestivamente.
Por esse motivo, o Departamento, por intermédio do Ofício nº
04.527/2010/CGAP/DECOM/SECEX, de 17 de novembro de 2010, reiterou a informação
de que esses documentos não seriam juntados aos autos do processo.
Em 24 de
novembro de 2010, a Carbocloro protocolizou nova correspondência requerendo que
tais documentos fossem juntados aos autos do processo, alegando a
aplicabilidade de certos dispositivos da Lei nº 9.784, de 1999, especificamente
o art. 2º, o art. 36 e o § 3º do art. 38 e, ainda, citando jurisprudência e
doutrina. Por intermédio do Ofício no 05.226/2010/CGAP/DECOM/SECEX, de 13 de
dezembro de 2010, o Departamento encaminhou à empresa a Nota Técnica no
128/2010/CGAP/DECOM/SECEX, de 6 de dezembro de 2010, reiterando que os
documentos em questão não seriam juntados aos autos do processo, lembrando que
a Lei do Processo Administrativo aplica-se subsidiariamente aos processos da
espécie, nos termos do art. 69 da própria Lei, e que, além disso, a empresa não
solicitou a prorrogação do prazo para apresentação das
informações complementares, procedimento esse anteriormente adotado no que diz
respeito à resposta ao questionário.
O
Departamento lembrou ainda que, ao alegar cerceamento de seu direito ao
contraditório e à ampla defesa, a Carbocloro deixou de considerar que o
Departamento assegurou ampla oportunidade para que essa empresa defendesse seus
interesses. Porém, a própria empresa descumpriu o prazo estabelecido.
Ademais, o
Departamento destacou que deve dispor, ainda no estágio inicial da investigação,
de todas as alegações e documentos comprobatórios julgados cabíveis pelas
partes interessadas, a fim de que se possa proceder à sua análise antes de dar
início às investigações in loco, ocasião em que tais alegações podem ser
avaliadas.
Os documentos
em questão deveriam constituir suporte probatório de alegações apresentadas
pela Carbocloro desde a apresentação da resposta ao questionário, uma vez que
constituem documentos que já se encontravam em poder da empresa.
Ainda na
mencionada Nota Técnica, o Departamento destacou que ao solicitar que fossem
apresentadas informações complementares, efetivamente foi concedida nova
oportunidade para que tais documentos fossem juntados aos autos do processo,
estabelecendo para tanto o prazo de 15 dias. No entanto, o prazo concedido pelo
Departamento transcorreu in albis.
A Sociedad Punta de Lobos
S.A., doravante denominada SPL, respondeu o questionário tempestivamente.
Por intermédio do Ofício no 01.899/2010/CGAP/DECOM/SECEX, de 6 de julho de
2010, foram solicitadas informações complementares, entre elas, a apresentação
dos contratos firmados com a Carbocloro em razão de certas alegações
apresentadas pela SPL em sua resposta ao questionário.
Algumas
informações foram apresentadas dentro do prazo estipulado. Para apresentação de
certas informações, a SPL pediu prorrogação do prazo inicialmente estabelecido,
e apresentou tempestivamente tais informações.
Em relação ao
pedido de apresentação dos contratos firmados com a Carbocloro, a SPL alegou
que os contratos contêm cláusula de confidencialidade o que impediria sua
apresentação sem o consentimento da Carbocloro, mesmo que em caráter
confidencial. A SPL
sugeriu que o Departamento tivesse acesso aos
contratos por ocasião investigação in loco nas instalações da empresa
ou, alternativamente, solicitasse os contratos à Carbocloro.
Em 17 de
agosto de 2010, por intermédio do Ofício no 03.450/2010/CGAP/DECOM/SECEX, o
Departamento reiterou o pedido para apresentação dos referidos
contratos, informando que, nos termos do art. 28 do Decreto no 1.602, de 23 de
agosto de 1995, em consonância com o art. 6.5 do Acordo Antidumping, é
permitida a apresentação de documento em bases confidenciais e que, neste
caso, apenas a autoridade investigadora
teria acesso a tais dados.
Isso não
obstante, a SPL, em 26 de agosto de 2010, informou que, em razão da cláusula de
confidencialidade inserida nos contratos firmados com Carbocloro, há restrições
contratuais impedindo uma parte de juntá-lo sem o consentimento da outra, mesmo
que em caráter confidencial.
Assim, por
meio do Ofício no 03.728/2010/CGAP/DECOM/SECEX, de 17 de setembro de 2010, a
SPL foi notificada que, em consonância com o previsto no § 3o do art. 27 c/c §
1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, o Departamento, no que diz respeito
a esse item, poderia basear suas determinações na melhor informação disponível.
Em 27 de
setembro de 2010, a SPL apresentou os referidos contratos, porém tão-somente em
língua estrangeira e desacompanhados de tradução feita por tradutor público, em
afronta ao § 2º do art. 63 do Decreto nº 1.602, de 1995. Nessa oportunidade,
foi solicitado prazo adicional de 20 (vinte) dias para apresentação das traduções.
O
Departamento informou a empresa, por meio do Ofício no
03.813/2010/CGAP/DECOM/SECEX de 29 de setembro de 2010, que considerando os prazos para
conclusão da investigação, não seria possível a concessão do prazo então
solicitado e que os referidos documentos não seriam juntados aos autos do
processo.
O
Departamento, por intermédio do Ofício no 04.502/2010/CGAP/DECOM/SECEX, de 11
de novembro de 2010, destacou que os contratos foram enviados e protocolizados
somente
após a empresa ter sido notificada de que o DECOM
poderia utilizar a melhor informação disponível. A SPL desconsiderou o pedido
de apresentação de tais documentos, por intermédio do Ofício no
01.899/2010/CGAP/DECOM/SECEX, de 6 de julho de 2010, ocasião em que o
Departamento lembrou que a legislação, especificamente o art. 28 do Decreto no
1.602, de 23 de agosto de 1995, em consonância com o art. 6.5 do Acordo
Antidumping, permite a apresentação de documentos em bases confidenciais, aos
quais apenas a autoridade investigadora teria acesso, e reiterou o pedido
anterior de apresentação de tais documentos.
Portanto,
pelos motivos expostos anteriormente, os referidos documentos não foram
juntados aos autos do processo. Em 20 de abril de 2011, a SPL protocolizou um
documento ao qual foram anexadas cópias das petições anteriormente
protocolizadas. Esse documento foi juntado aos autos do processo.
1.7. Das investigações in loco
Com base no §
2º do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, técnicos do DECOM realizaram
investigação in loco nas instalações da Salinor
no período de 25 a 29 de outubro de 2010, com o objetivo de confirmar e obter
maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da
investigação. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de
investigação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido conferidos os dados
relativos à produção, capacidade instalada, vendas, faturamento, estoques,
número de empregados, massa salarial, custos de produção e demonstrativo de
resultados. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo
de sal grosso e da estrutura organizacional da empresa.
Também com
base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, técnicos do DECOM realizaram
investigação in loco nas instalações da Carbocloro S.A. Indústrias Químicas,
de 13 a 15 de dezembro de 2010. Foram verificadas as etapas de importação do
sal grosso chileno, as etapas de venda do cloro e as especificações dos
equipamentos da Carbocloro para a fabricação dos seus produtos.
Nos termos do
§ 1º do art. 30 do Decreto nº 1.602, no período de 22 a 26 de novembro de 2010,
foi realizada investigação in loco na SPL e na Empremar
S.A., empresa responsável pela realização do frete para o Brasil. Da mesma
forma, foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação,
tendo o Departamento considerado válidos os dados
fornecidos. Tal investigação in loco consistiu basicamente na realização
de prova de totalidade, na verificação de faturas de venda no mercado interno e
externo, do custo de produção e do frete.
Os relatórios
das investigações in loco constam dos autos do processo, e todos os
documentos foram recebidos em bases confidenciais.
O DECOM
considerou válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da
investigação, depois de realizadas as correções solicitadas durante a
investigação in loco.
1.8. Da determinação preliminar
O DECOM, por
meio do Parecer no 12, de 30 de maio de 2011,
constatou, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal
prática, tornando pública a determinação por intermédio da publicação no D.O.U.
de 2 de junho de 2011, da Circular SECEX no 26, de 1o
de junho de 2011. As partes interessadas foram devidamente notificadas da
determinação preliminar.
1.9. Da audiência final
Em 24 de maio
de 2011, o DECOM convocou todas as partes interessadas conhecidas, bem como a
Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB, a Confederação Nacional do
Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil -
CNA e a Confederação Nacional da Indústria - CNI para participarem de
audiência, em cumprimento ao previsto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995.
Em 30 de
maio, o Departamento informou a todas as partes interessadas que a audiência
inicialmente marcada para o dia 28 de junho de 2011 foi adiada para o dia 5 de
julho de 2011. A citada audiência teve lugar na sede deste Departamento em 5 de
julho de 2011, tendo sido apresentados os fatos essenciais sob julgamento,
consubstanciados na Nota Técnica DECOM no 069, de 4 de
julho de 2011.
Não obstante
não constitua obrigação legal, o Departamento enviou por meio eletrônico, no
dia anterior ao da audiência, o arquivo da Nota Técnica em questão, para as
partes interessadas que o solicitaram.
1.10. Do encerramento da fase de instrução do
processo
De acordo com
o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 20 de julho de
2011, encerrou-se o prazo de instrução do processo. Naquela data completaram-se
os 15 dias após a audiência final, previstos no dispositivo legal
supramencionado, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas
manifestações.
No prazo
regulamentar, manifestaram-se sobre a Nota Técnica DECOM no
069, de 4 de julho de 2011, as empresas Salinor
- Salinas do Nordeste S.A., Solvay Indupa do Brasil
S.A., Carbocloro S/A Indústrias Químicas e SPL, aportando comentários acerca
dos fatos essenciais sob julgamento.
Deve-se
ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam
solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais
constantes dos autos do processo, as quais foram prontamente colocadas à
disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido concedida ampla
oportunidade para que defendessem seus interesses.
1.11. Do compromisso de preço
Em 14 de junho
de 2011 o fabricante/exportador chileno protocolizou proposta de Compromisso de
Preços, nos temos do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995. Essa proposta foi
apresentada exclusivamente em bases confidenciais.
O DECOM, por
intermédio do Ofício no 03.114/2011/CGAP/DECOM/SECEX, de 4 de julho de 2011,
informou, nos termos do § 4o do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995, as razões
da recusa da proposta em questão, ressaltando que a mesma foi considerada
ineficaz, uma vez que o preço proposto encontrava-se na condição FOB (Free on Board), sendo que, no presente caso, o transporte do
sal exportado para o Brasil é realizado por empresa do mesmo grupo da SPL, no
caso, a Empremar.
Em 12 de
julho de 2011, a SPL apresentou por meio eletrônico minuta de proposta de
compromisso de preço. O Departamento, em 13 de julho de 2011, por meio
eletrônico, apontou as deficiências encontradas.
Em 15 de
julho de 2011, a SPL apresentou exclusivamente por meio eletrônico e em bases
confidenciais, nova minuta de proposta de compromisso de preços exclusivamente
em bases confidenciais.
Em 19 de
julho de 2011, o DECOM indicou as deficiências identificadas.
Em 20 de
julho de 2011, a SPL protocolizou nova proposta de compromisso de preço. O Departamento,
em 21 de julho de 2011, por meio eletrônico, apontou as deficiências da
referida proposta, como por exemplo a definição do
porto de desembarque/desembaraço da mercadoria.
Em 22 de
julho de 2011, a SPL protocolizou nova proposta de compromisso de preços. Essa
proposta, efetuados alguns ajustes, deu origem ao termo de compromisso.
2. Do produto
2.1. Definição
Sal grosso
que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na
fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido,
ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano,
soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética).
2.2. Do produto investigado
O produto
investigado é o sal-gema, ou sal de rocha, na forma de cristais sólidos
brancos, livres da presença de materiais estranhos, constituído principalmente
por cloreto de sódio, cuja fórmula química é NaCl, extraído de depósitos localizados na superfície
terrestre (minas a céu aberto) ou em jazidas subterrâneas, resultantes de lagos
e mares antigos que secaram e que não seja destinado a consumo animal, ou
humano.
Primeiramente
ocorre a prospecção da mina para identificar nas diversas camadas a composição
química do sal, sendo realizada em seguida a sua extração. Após isso, são
realizadas operações de lavra em áreas e profundidades previamente definidas. O
sal é recolhido por caminhões com caçambas basculantes e depois britado para
ser enviado ao porto de embarque. Por meio desse processo, próprio de atividade
de mineração, obtém-se o sal-gema.
2.3. Do produto fabricado no Brasil
O sal grosso
produzido pela peticionária é o cloreto de sódio (NaCl) em sua forma cristalina, de origem marinha,
obtido por evaporação da água do mar. Há, também, produção de sal-gema no País,
porém para consumo cativo.
O processo
produtivo do sal marinho se divide em duas etapas: preparação da salmoura,
realizada na área de evaporação, por meio de bombeamento da água do mar para
reservatórios, a fim de realizar a evaporação solar; e cristalização, que
ocorre em reservatórios constituídos por diques e canais de alimentação e
drenagem, onde é mantida camada de sal permanente que forma a base destinada a
suportar o peso dos equipamentos de colheita e transporte.
Os
cristalizadores, instalações onde se processa a precipitação do sal, são
alimentados com a salmoura produzida na área de evaporação, que, por sua vez,
passa pelo processo de lavagem para retirar insolúveis do sal
e baixar os teores dos outros sais, considerados impurezas. Na
sequência, o sal é estocado para perder umidade e se tornar adequado às
diversas aplicações exigidas pelo mercado.
A colheita de
sal grosso é uma para todas as finalidades. No entanto, o sal que não seja
destinado a consumo humano ou animal difere do sal para consumo humano ou
animal em duas características básicas, além do uso: sistema de distribuição e
preço.
Quanto ao
uso, o sal para consumo animal (inclusive humano) é utilizado pela indústria
alimentícia para a salga e conservação dos alimentos e na alimentação do gado.
Para este tipo de consumo, o sal grosso é submetido à ação mecânica de moagem e
recebe aditivos que atuam como antiumectantes, e
ainda recebe o micronutriente iodato de potássio (KIO3).
O sal grosso
que não seja destinado ao consumo animal, inclusive humano, é consumido na sua
maior parte pela indústria química, mesma destinação do sal-gema extraído no
Brasil.
2.4. Da similaridade
O sal grosso
importado e aquele fabricado no Brasil apresentam basicamente a mesma
composição química e aspecto físico.
Ambos têm o
mesmo uso, ou seja, a indústria química.
O sal-gema
produzido no Brasil destina-se aos mesmos usos, porém, segundo informações
obtidas pelo DECOM, sua produção é para consumo cativo.
Diante das informações
apresentadas, o DECOM considerou que o produto sal grosso que não seja
destinado ao consumo animal, inclusive humano, produzido no Brasil é similar ao
importado da República do Chile, nos termos do §1º do art. 5º do Decreto no
1.602, de 1995.
2.5. Da classificação e do tratamento
tarifário
O sal grosso
é, usualmente, classificado no item 2501.00.19 (Outros tipos de sal a granel,
sem agregados) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
A alíquota do
Imposto de Importação do referido item tarifário permaneceu constante em 4% de
2005 a 2009. Entretanto, por força do Acordo de Complementação Econômica no 35 (ACE 35), firmado entre o MERCOSUL e o Chile, e
incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto no 2.075, de 19 de
novembro de 1996, o produto investigado beneficia-se de margem de preferência
de 100% na alíquota do Imposto de Importação desde 1o de janeiro de 2004.
Além disso, o
Quinto Protocolo Adicional do ACE 35, internalizado pelo Decreto no 2.459, de
19 de janeiro de 1998, isentou do Adicional de Frete para Renovação da Marinha
Mercante - AFRMM, as importações para a República Federativa
do Brasil efetuadas ao amparo daquele Acordo.
3. Da indústria doméstica
A Salinor não é a única empresa fabricante de sal grosso no
Brasil. Além dela, a Braskem S.A., a Dow Química do Nordeste Ltda., a Henrique
Lage Salineira do Nordeste S.A e a Salina Diamante
Branco Ltda. produzem sal grosso que não seja destinado ao consumo animal,
inclusive humano, sendo que a Braskem e a Dow Química produzem sal-gema, para
consumo cativo.
De acordo com
o art. 17, inciso I, o Departamento excluiu a Salina Diamante
Branco Ltda. do conceito de indústria doméstica por estar vinculada à SPL,
empresa exportadora de sal grosso. O Departamento ressalta que a Salina Diamante Branco Ltda., em sua resposta ao
questionário, deixou claro que atua de forma conjunta com a SPL. Suas
manifestações, principalmente no que diz respeito às diferenças entre o produto
nacional produto importado, corroboram esse entendimento.
Considerou-se
como indústria doméstica, para fins de determinação final de dano, a linha de
produção de sal grosso da Salinor - Salinas do
Nordeste S.A. e da Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A..
4. Da determinação de dumping
De acordo com
o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se dumping a introdução de um
bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a
preço de exportação inferior ao valor normal.
Para fins da
presente investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2009, a
fim de se verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de
sal grosso do Chile.
Com a
finalidade de se realizar comparação justa entre o valor normal e o preço de
exportação, ambos foram considerados na mesma condição de venda, conforme
preceitua o art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995.
4.1. Da abertura
4.1.1. Do valor normal
Como sugestão
de valor normal, a peticionária disponibilizou o preço do produto similar
exportado pelo Chile para o Uruguai. Não foram juntados à petição dados que
permitissem que o valor normal fosse levado à condição ex-fábrica.
Por isso, o valor normal adotado encontra-se na condição de venda FOB. Assim,
foi obtido o valor normal de US$ 21,72/t FOB (vinte e um dólares estadunidenses
e setenta e dois centavos por tonelada FOB).
4.1.2. Do preço de exportação
De acordo com
o caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é
o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de
tributos, descontos e reduções concedidas. Sendo assim, para abertura da
investigação, foi apurado o preço médio ponderado das importações brasileiras
de sal grosso, originárias do Chile, ocorridas de setembro de 2008 a agosto de
2009, mesmo período utilizado para obtenção do valor normal.
Com a
finalidade de se realizar justa comparação entre o valor normal e o preço de
exportação, ambos foram tomados na mesma condição de venda, conforme preceitua
o art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995. Os dados referentes ao preço de
exportação foram apurados com base nas estatísticas oficiais brasileiras de
importação disponibilizadas pela RFB, na condição de venda FOB, uma vez que o
valor normal encontra-se nessa condição.
O preço de
exportação foi calculado por meio da razão entre o montante total do valor
consignado nas operações de importação do produto objeto de análise, desembaraçadas
e internadas no País no período de 1o de setembro de 2008 a 31 de agosto de
2009, e a quantidade total, em toneladas, das referidas operações.
Assim, foi
obtido o preço de exportação de US$ 11,29/t FOB (onze dólares estadunidenses e
vinte e nove centavos por tonelada FOB).
4.1.3. Da margem de dumping
Da comparação
entre o valor normal e o preço de exportação, apurou-se uma margem absoluta de
dumping de US$ 10,43/t (dez dólares estadunidenses e quarenta e dois três
centavos por tonelada), equivalente a uma margem relativa de 92,4%. A margem
apurada não se caracterizou como de minimis,
nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
Em vista dos
dados apresentados, considerou-se, para fins de abertura de investigação, haver
indícios suficientes da existência de prática de dumping nas exportações para o
Brasil de sal grosso, originárias do Chile.
4.2. Da determinação preliminar
4.2.1.1. Do valor normal
O
Departamento utilizou as vendas no mercado interno informadas pela SPL em sua
resposta ao questionário. Foi calculada a média ponderada dos preços do produto
em Porto Patillos, porto utilizado para embarque
tanto para as vendas destinadas ao mercado interno quanto aquelas destinadas
aos mercados de exportação.
A título de
ajustes, a SPL propôs subtrair, do preço de venda no mercado interno, as
seguintes despesas: frete interno da unidade de armazenagem para o cliente,
seguro, despesas financeiras, tributos, frete interno entre Porto Patillos e o Porto de San Vicente (frete de cabotagem),
descarga, margem de descarregamento e despesas de armazenagem pré-venda.
Em relação ao
frete interno da unidade de armazenagem para o cliente, essa despesa só foi
reportada em casos de venda para CMPC, referente às despesas de transporte
desde o armazém da SPL em Talcahuano até o armazém do
cliente.
O
Departamento para esse ajuste considerou os valores constantes das faturas
mensais emitidas pela empresa transportadora e as respectivas quantidades
transportadas, ambos os dados verificados na investigação in loco. O
valor do frete calculado pelo DECOM equivale à divisão do total pago no ano
pelo total transportado para o cliente.
O DECOM não
efetuou o ajuste a título de margem de descarregamento e frete rodoviário, uma
vez que essa margem não constitui um dispêndio, mas sim uma taxa que reflete o
custo médio de capital mínimo exigido em qualquer projeto do Grupo K+S, em
2009.
Foi obtido,
líquido de impostos, o valor normal de US$ 16,18/t (dezesseis dólares estadunidenses
e dezoito centavos por tonelada).
4.2.1.2. Do preço de exportação
Para fins de
apuração do preço de exportação dessa empresa, foram consideradas as vendas
efetuadas para o Brasil no período de investigação da existência de dumping, ou
seja, de janeiro a dezembro de 2009.
Como
resultado, foi apurado o preço de exportação no mesmo nível de comércio do
valor normal, ou seja, o preço do produto em Porto Patillos.
A obtenção do
preço de exportação para o Brasil tomou por base o valor CFR tendo sido
deduzidas despesa de seguro, frete internacional, despesas de exportação
(manuseio da carga e corretagens) e despesa financeira.
Foi obtido, o
preço médio ponderado de exportação de US$ 10,09/t (dez dólares estadunidenses
e nove centavos por tonelada).
4.2.2. Da margem de dumping
Da comparação
entre o valor normal e o preço de exportação, apurou-se uma margem absoluta de
dumping de US$ 6,09/t (dez dólares estadunidenses e nove centavos por
tonelada), equivalente a uma margem relativa de 60,0%.
4.3. Da determinação final
4.3.1.1. Do valor normal
Determina o §
1o do art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995 que, com vistas à comparação entre o
valor normal e o preço de exportação, serão examinadas, para fins de ajuste, as
diferenças que afetem comprovadamente a comparação dos preços.
A SPL propôs
que as despesas com frete interno da unidade de armazenagem para o cliente e
despesas de armazenagem prévenda, fossem consideradas
pelo Departamento.
O
Departamento, para esse ajuste, assim como na determinação preliminar,
considerou os valores constantes das faturas mensais emitidas pela empresa
transportadora e as respectivas quantidades transportadas, entregues na
investigação in loco. O valor do frete calculado pelo DECOM equivale à
divisão do somatório total do valor das faturas pela quantidade total
transportada para o cliente CMPC. Isso porque conforme esclarecido pela própria
empresa, até o recebimento das faturas, são feitas provisões, sendo que a
despesa efetivamente incorrida está refletida nas faturas consideradas pelo
DECOM para o cálculo desse ajuste.
Em relação às
despesas de armazenagem pré-venda, durante a investigação in loco,
constatou-se que no armazém também há estocagem de sal semi-manufaturado. Além disso, verificou-se que
outras despesas que não são pertinentes ao processo de venda de sal, estavam
inclusas no valor reportado pela SPL. Por isso, para o cálculo deste ajuste, o
Departamento considerou, assim como na determinação preliminar, somente o valor
pago pela SPL pelo aluguel do armazém, dividido pela quantidade total de sal
retirada do armazém.
Em relação às
despesas de manutenção de estoque em Talcahuano, para
fins de determinação preliminar, o Departamento considerou este ajuste somente
para as vendas da SPL para o cliente CMPC. Além disso, foi observado pela SPL
após o recebimento da mídia óptica contendo o cálculo da margem de dumping da
determinação preliminar, que o Departamento não incluiu este ajuste na fórmula
do cálculo do valor normal.
Para o
cálculo do valor normal, o Departamento, além de incluir o referido ajuste na
fórmula do cálculo, considerou o pedido feito pela SPL para que o mesmo fosse
computado nas vendas para todos os clientes, por entender que eventualmente
outros clientes também são atendidos pelo estoque em Talcahuano,
conforme as mensagens eletrônicas relativas às faturas nos 6200089535 e
6200085775, entregues na investigação in loco.
Sendo assim,
foi obtido, líquido de impostos, o valor normal de US$ 15,68/t (quinze dólares
estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada).
4.3.1.2. Do preço de exportação
O preço de
exportação da SPL foi calculado com base nos dados fornecidos pela empresa,
relativos aos preços efetivos de venda de sal grosso ao mercado brasileiro, de
acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
No que diz
respeito ao frete internacional, o Departamento em sua determinação preliminar,
ajustou o frete referente à fatura 6210001324, por ter sido reportado no Anexo
C1 um valor diferente do que o verificado na investigação in loco.
Para fins de
determinação final, o Departamento considerou correto o valor reportado pela
SPL, por se tratar do valor médio do frete para a Carbocloro no mês de
novembro, conforme demonstrado no Anexo E2.
Sendo assim,
foi obtido, o preço médio ponderado de exportação de US$ 10,12/t (dez dólares
estadunidenses e doze centavos por tonelada).
4.3.1.3. Da conclusão sobre o dumping
A proposta de
compromisso de preços apresentada pela SPL contempla a elevação do preço de
exportação até o valor normal, por conseguinte, eliminando a prática de
dumping. O preço FOB de exportação objeto do compromisso é para pagamento à
vista, estando previstas fórmulas de reajuste do preço, em bases semestrais e,
também, para o caso de ser concedido prazo para pagamento.
No que diz
respeito ao frete, também foi estipulada fórmula com vistas ao reajuste
semestral. Foram também objeto de compromisso cláusulas
específicas relativas ao fornecimento de informações, com vistas ao
monitoramento. Assim, o DECOM considerou eficaz o compromisso proposto
pela SPL.
Em relação às
demais empresas chilenas, a margem de dumping foi determinada com base no § 3o
do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995. Para esse fim, foram
considerados os dados da abertura da investigação.
Sendo assim,
apurou-se uma margem absoluta de dumping de US$ 10,43/t (dez dólares
estadunidenses e quarenta e dois três centavos por tonelada), equivalente a uma
margem relativa de 92,4%.
A margem
apurada não se caracterizou como de minimis,
nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
4.3.1.4. Do frete
Conforme apontado
por ocasião da abertura da investigação, o DECOM buscou avaliar as despesas de
frete para o Brasil. O Departamento realizou, no período de 22 a 26 de novembro
de 2010, investigação in loco na SPL e na Empremar
S.A., empresa responsável pelo transporte do sal para o Brasil.
O fato
concreto é que, em vista dos dados apresentados pela empresa, não foram
identificados elementos que permitissem supor que o valor cobrado pelo frete à
SPL não permitiria a recuperação dos custos e a obtenção de razoável margem de
lucro.
5. Do mercado brasileiro
Foram
analisados o consumo nacional aparente e as importações brasileiras de sal
grosso. O período de análise desses indicadores deve corresponder ao período
considerado para fins de determinação da existência de dano à indústria
doméstica, de acordo com a regra do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de
1995. Desse modo, considerou-se o período de janeiro de 2005 a dezembro de
2009, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - janeiro a dezembro de 2005;
P2 - janeiro a dezembro de 2006; P3 - janeiro a dezembro de 2007; P4 - janeiro
a dezembro de 2008 e P5 - janeiro a dezembro de 2009.
5.1. Das importações
Para fins de
apuração dos volumes totais e dos preços médios referentes ao sal grosso
importado pelo Brasil em cada período, foram utilizadas
as estatísticas oficiais de importação fornecidas pela RFB.
Foram
consideradas apenas as operações de importação classificadas nesse item
tarifário condizentes com a descrição do produto investigado, tendo sido
excluídas, portanto, operações envolvendo outros tipos de sal que não se
enquadram na descrição do produto, como por exemplo, sal sintético para uso em
aquários, para refino e consumo animal, inclusive humano.
Eventuais
divergências entre os valores apresentados neste documento e o cálculo destes
valores decorrem do fato de que os números exibidos estão arredondados em uma
ou duas casas decimais, conforme o caso.
5.1.1. Do volume importado
De P1 para
P5, o volume importado de sal grosso do Chile cresceu 64,5%. Entre P1 e P4,
essas importações oscilaram. De P1 para P2, aumentaram 7,7%; de P2 para P3,
diminuíram 10,5%; de P3 para P4, aumentaram 72,2%; e de P4 para P5, caíram
0,8%.
Não houve
importações de outras origens desde P3.
5.1.2. Do valor das importações
Visando
tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o
frete e o seguro internacional têm impacto relevante na decisão do importador,
este Departamento optou por realizar a análise em base CIF.
Constatou-se
aumento do valor total do sal grosso importado do Chile de P1 para P5. De P1
para P2, esse valor aumentou 13,4%; de P2 para P3, diminuiu 11,3%; de P3 para
P4, aumentou 109,7% e de P4 para P5, diminuiu 6,3%. Com isso, de P1 para P5,
esse valor cresceu 97,5%.
5.1.3. Do preço das importações
Os preços
médios de importação foram calculados pela razão entre o valor total das
importações em base CIF, em dólares estadunidenses, e a quantidade, em
toneladas, importada em cada período analisado. Verificou-se que o preço médio
das importações do produto investigado aumentou 5,2% de P1 para P2, diminuiu
0,8% no período seguinte e elevou-se em 21,8% de P3 para P4. Porém, em P5,
ocorreu retração de 5,5% se comparado a P4. Assim, de P1 para P5, o preço médio
do produto investigado aumentou 20%.
5.1.4. Da relação entre as importações e a
produção nacional
Observou-se
que em P4, período em que as importações investigadas atingiram seu maior
volume, a relação entre essas importações e a produção aumentou
substancialmente. Assim, de P1 para P2 essa relação amentou 2,2 p.p., diminuiu 1,1 p.p. de P2
para P3, cresceu 11,1 p.p. de P3 para P4 e 0,5 p.p. de P4 para P5. Essa relação totalizou aumento de 12,7 p.p., de P1 para P5.
5.2. Do consumo nacional aparente (CNA)
De forma a
dimensionar o consumo nacional aparente relativo ao produto em questão, foram
considerados os volumes de vendas informados pela peticionária, pelos demais
fabricantes de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive
humano, bem como as quantidades importadas registradas nas estatísticas
oficiais da RFB. Para estimar o consumo cativo de outros produtores nacionais,
o DECOM utilizou os dados fornecidos pelo Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM, constantes do Sumário Mineral Brasileiro.
Observou-se que
o consumo nacional aparente do produto apresentou, de P1 até P5, sucessivas
quedas: 8,4% de P1 para P2; 3,5% de P2 para P3; 2,6% de P3 para P4; e 2,5% de
P4 para P5.
Considerando
todo o período investigado, o consumo aparente registrou queda de 16,0%.
5.2.1. Da participação das importações no CNA
As
importações investigadas, que responderam por 9,7% do consumo nacional aparente
em P1, aumentaram essa participação em 1,7 pp de P1 para P2, apesar da queda do
consumo nacional aparente nesse mesmo período. De P2 para P3, a participação
das importações investigadas no consumo nacional aparente diminuiu 0,9 p.p. No período subseqüente, no
entanto, tal participação cresceu 8,2 p.p., fruto do
aumento absoluto das importações investigadas. Finalmente, de P4 para P5 essa
participação cresceu 0,3p.p., alcançando 19%.
Com isso, de
P1 para P5, as importações investigadas aumentaram sua participação no consumo
nacional aparente em 9,3 p.p.
6. Do dano e do nexo de causalidade
De acordo com
o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, a determinação de dano deve
fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações de sal grosso
originárias da República do Chile, no seu possível efeito sobre os preços do
produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a
indústria doméstica. O período de análise de dano à indústria doméstica
compreendeu os mesmos períodos de doze meses utilizados na análise das
importações.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
Para uma
adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, o DECOM corrigiu os
valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna
(IGP-DI). De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes
de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o
resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a
todos os valores monetários em reais.
6.1.1. Da produção, da capacidade instalada e
do grau de ocupação
A produção
informada na tabela adiante se refere a todos os usos, uma vez que o destino da
produção é definido posteriormente a essa etapa. Para calcular a capacidade
instalada, a indústria doméstica determinou a capacidade de extração a partir da
área de cristalização.
Para isso, a
indústria doméstica multiplicou a área total dos cristalizadores pela
quantidade produzida em um hectare.
De P1 para
P2, a queda na produção pode ser explicada, basicamente, pela diminuição das
vendas para a Companhia Nacional de Álcalis. Constatou-se queda da produção da
indústria doméstica de 25,7% de P1 para P2; aumento de 1,2% de P2 para P3;
declínio de 5,3%, de P3 para P4, voltando a diminuir 15,7% de P4 para P5. Ao
longo de todo período, a produção de sal grosso diminuiu 40%. O grau de
ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica diminuiu 25,1 p.p. de P1 para P2, aumentou 0,8 p.p.
de P2 para P3, diminuiu 3,9 p.p. de P3 para P4 e 11 p.p. de P4 para P5. Ao longo de todo o período, o grau de
utilização diminuiu 39,2 p.p.
6.1.2. Das vendas
Verificou-se
tendência de queda nas vendas internas da indústria doméstica, a despeito da
recuperação observada de P4 para P5. De P1 para P2, as vendas internas da
indústria doméstica diminuíram 34,8%; observando-se nova queda de 6,7% de P2
para P3, e de 27,7% de P3 para P4. De P4 para P5 as vendas internas da
indústria doméstica aumentaram 9,9%. Com isso, de P1 para P5, houve redução de
51,6% nas quantidades vendidas.
6.1.3. Da
participação das vendas no mercado brasileiro Tendo em vista que o consumo
aparente inclui o consumo cativo de alguns produtores, este Departamento optou
por analisar o mercado brasileiro, definido como o consumo nacional aparente,
excluído o consumo cativo. Essa decisão reflete o entendimento de que o produto
destinado ao consumo cativo não é afetado pelas importações ou pelas vendas dos
demais produtores nacionais.
Verificou-se
que a participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado
brasileiro diminuiu 10,1 p.p. de P1 para P2, aumentou
3,8 p.p. de P2 para P3 e diminuiu 20,7 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, ocorreu um aumento de
3,1 p.p. Ao longo do período, a participação da
indústria doméstica no mercado brasileiro totalizou uma queda de 23,9 p.p.
Importante
observar que a queda da participação da indústria doméstica no mercado
brasileiro, de P1 para P2, basicamente encontra explicação na diminuição das
atividades da Companhia Nacional de Álcalis, que se encerraram em P3. Além
disso, a maior redução dessa participação foi observada de P3 para P4, quando
as importações do Chile apresentaram o maior crescimento.
6.1.4. Do estoque
Além da
análise dos estoques finais de sal, este Departamento considerou a relação
entre os estoques finais e a produção.
Conforme ressaltado
anteriormente, a produção de sal grosso é uma para todas as finalidades.
Segundo a indústria doméstica, não houve exportação do produto similar (sal
grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano) no período
analisado.
A indústria
doméstica aduziu que ocorreram devoluções efetuadas por clientes. Já as quebras
são apuradas quando das verificações de estoque nas salinas, por meio da
topografia.
A indústria
doméstica informou, ainda, que seu consumo cativo se refere à moagem, consumo
animal e humano.
O volume de
estoque final de sal grosso da indústria doméstica aumentou 3,5% de P1 para P2
e declinou sucessivamente a partir de P3: 6,3% de P2 para P3; 31,4% de P3 para
P4 e 32,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1
para P5, o volume de estoque declinou 55,1 %.
Cabe destacar
que a diminuição dos estoques finais da indústria doméstica de P1 para P5 não
decorreu da venda interna do produto similar, a qual declinou 51,6% no período
analisado: a produção diminuiu 40% de P1 para P5, a venda de outros tipos de
sal cresceu 13%, e as exportações de outros tipos de sal aumentaram 87,8% no
mesmo período, fatores que explicam a diminuição dos estoques finais da
indústria doméstica.
A relação
entre os estoques finais e a produção da indústria doméstica aumentou 18,3 p.p. de P1 para P2, diminuiu 4,8 p.p.
de P2 para P3, 16,5 p.p. de P3 para P4 e 8,7 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 houve diminuição de 11,7 p.p.
6.1.5. Da receita líquida
A receita da
indústria doméstica é a receita obtida com as vendas de sal grosso no mercado
interno, líquida de tributos e despesas de distribuição. O Departamento
ressalta que a indústria doméstica incorre em elevadas despesas de distribuição
por via marítima do Terminal de Areia Branca (Termisa)
no Rio Grande do Norte, até o terminal portuário de Santos (São Paulo),
principal mercado de destino do produto similar. As despesas de distribuição
são, portanto, um importante componente dos preços.
A receita
líquida auferida com as vendas de sal grosso no mercado interno diminuiu 6,7%
de P1 para P2, permaneceu praticamente estável (declinou 0,01%), de P2 para P3,
e diminuiu 39,6%, de P3 para P4. De P4 para P5, cresceu 9,1%. Comparando-se P1
e P5, observou-se redução de 38,6% na receita líquida de vendas no mercado
interno da indústria doméstica. A maior redução da receita líquida ocorreu de
P3 para P4, quando, apesar do crescimento do mercado, as vendas internas da
indústria doméstica declinaram significativamente, paralelamente ao crescimento
das importações.
6.1.6. Do preço médio
Os preços
médios da indústria doméstica no mercado interno foram obtidos pela razão entre
a receita líquida das vendas de sal grosso, em reais corrigidos, e a respectiva
quantidade vendida em toneladas. O preço médio líquido de venda de sal grosso
para o mercado interno, em reais corrigidos, aumentou 43,0% de P1 para P2 e
7,1% de P2 para P3. De P3 para P4, o preço médio líquido declinou 16,5%, e 0,8%
de P4 para P5. Em todo o período, de P1 para P5,
houve um aumento de 26,9%.
6.1.7. Do custo de produção
O sal grosso
produzido pela indústria doméstica é de origem marinha, obtido por evaporação
da água do mar. Sendo assim, não existem custos com matéria-prima. O custo com mão-de-obra
direta aumentou 112,8% de P1 para P2, 13,9% de P2 para P3, 20,1% de P3
para P4 e diminuiu 9,4% de P4 para P5. Ao longo
do período analisado ocorreu um aumento de 163,9% nos custos com mão-deobra direta.
Os custos
indiretos de produção (energia elétrica, combustível, serviços de terceiros,
materiais para manutenção de máquinas, equipamentos e veículos, custos gerais e
depreciação) aumentaram 83% de P1 para P2, diminuíram 2% de P2 para P3,
voltaram a crescer 74,7% de P3 para P4 e a diminuir 19,6% de P4 para P5. De P1
para P5, os custos indiretos de produção aumentaram 153,6%.
O custo de
produção aumentou 82,1% de P1 para P2, 1,9% de P2 para P3, voltou a crescer
68,8% de P3 para P4 e declinou 18,8% de P4 para P5. Considerando todo período
analisado, o custo de produção aumentou 154,6%.
6.1.8. Da comparação entre o custo total e o
preço médio
O resultado
da comparação entre preço líquido e custo total cresceu de P1 para P2 e de P2
para P3; declinou de P3 para P4 e aumentou de P4 para P5. De P1 para P5, o
resultado da diferença entre o preço líquido e o custo de diminuiu.
A relação
custo/preço aumentou 9,7 p.p. de P1 para P2, diminuiu
2.2 p.p. no período seguinte e aumentou 43,8 p.p. de P3 para P4, denotando deterioração. De P4 para P5,
essa relação diminuiu 15,7 p.p. Porém manteve-se em
patamar significativamente elevado em relação a P1, P2 e P3. Deve ser
registrado que essa recuperação observada em P5 decorreu da redução de 18,8% do
custo, uma vez que o preço diminuiu (0,8%).
6.1.9. Da Demonstração de Resultados do
Exercício e do lucro
Segundo a
indústria doméstica, a DRE foi obtida por meio de rateio da receita operacional
bruta, impostos, custo do produto vendido e das despesas administrativas,
financeiras e de vendas, baseado na participação do faturamento do produto
similar no faturamento total das empresas, sendo que as despesas de
distribuição são de alocação direta, não existindo rateios.
A receita
operacional bruta decresceu de P1 até P4, apresentando recuperação em P5: de P1
para P2, houve diminuição de 8,5%; de P2 para P3, redução de 0,6%; de P3 para
P4, nova redução de 27,1%; e, de P4 para P5, houve crescimento de 30%. De P1
para P5, a receita bruta diminuiu 13,8%.
A receita
operacional líquida apresentou a mesma tendência de comportamento da receita
bruta: de P1 para P2, ocorreu diminuição de 7,8%; de P2 para P3, 2,8%; de P3
para P4, nova redução de 27,2%; e, de P4 para P5, aumento de 30%. Se
considerado todo o período (de P1 para P5), a diminuição correspondeu a 15,3%.
O custo dos produtos
vendidos aumentou 0,2% de P1 para P2, diminuiu 14% de P2 para P3 e 45,3% de P3
para P4, voltando a crescer 32,2% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se
uma queda de 37,7% no custo dos produtos vendidos.
O resultado bruto
da indústria doméstica, obtido com as vendas de sal grosso, embora positivo em
todo o período investigado, também seguiu o mesmo comportamento da receita
operacional bruta e líquida. De P1 para P2, houve decréscimo de 9,5%; de P2
para P3, redução de 0,1%; de P3 para P4, nova redução de 23,5%; e, de P4 para
P5, aumento de 29,6%. Conseqüentemente, de P1 para
P5, houve uma redução de 10,4%.
As despesas
operacionais, por sua vez, diminuíram gradativamente de P1 até P4, voltando a
crescer em P5: de P1 para P2, houve diminuição de 2,7%; de P2 para P3, redução
de 5,1%, seguida de nova queda de 21,9% de P3 para P4. De P4 para P5, as
despesas operacionais cresceram 41%. De P1 para P5, as despesas operacionais
aumentaram 1,8%.
Dentre as
despesas operacionais, as de maior representatividade foram as
despesas de distribuição, que diminuíram 8,6% de P1 para P2, 5,1% de P2 para P3
e 16,6% de P3 para P4. Já de P4 para P5, ocorreu aumento de 42,9%. Em P5, as
despesas de distribuição equivaleram a 87,1% do total das despesas
operacionais. De P1 para
P5, as despesas de distribuição aumentaram 3,3%.
Quanto ao
resultado operacional, observou-se que houve diminuição de 56% ao longo do
período analisado, embora tenha se mantido positivo. De P1 para P2, houve
redução de 35,1%, e de P2 para P3, aumento de 27,7%. Em P4, quando as
importações do Chile aumentaram significativamente, o lucro operacional
decresceu 30,3% e de P4 para P5 diminuiu 23,8%. De P1 para P5, o resultado
operacional diminuiu 56,0%.
A margem
bruta (relação entre o lucro operacional bruto e a receita operacional líquida)
revela o quanto foi obtido de lucro, depois de cobertos todos os custos
variáveis e fixos da linha de produção.
Essa margem
diminuiu 1,6 pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2;
aumentou 2,2 p.p. de P2 para P3; ocorrendo novo
acréscimo de 4,3 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, a
margem bruta diminuiu 0,2 ponto percentual. Se
considerado todo o período (P1 para P5), observou-se crescimento de 4,7 p.p.
A margem operacional
(relação entre o lucro/prejuízo operacional e a receita operacional líquida) da
indústria doméstica diminuiu 5,1 p.p., de P1 para P2,
aumentou 3,8 p.p. de P2 para P3, voltou a diminuir de
P3 para P4, 0,7 p.p.,e diminuiu 6,3 p.p. de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, a margem
operacional apresentou uma redução acumulada de 8,3 p.p.
6.1.10. Do fluxo de caixa
Até a data da
resposta ao questionário, segundo informado, a Henrique Lage não havia
concluído as demonstrações financeiras de 2008 (P4) e 2009 (P5). Por esse
motivo, a tabela a seguir apresenta o fluxo de caixa da Salinor,
que respondeu, em P5, por 98,8% do volume de vendas da indústria doméstica.
Tendo em
vista que a empresa não elabora, no curso normal de suas operações, um fluxo de
caixa específico para a linha de produção de sal grosso que não seja destinado
ao consumo animal, inclusive humano, os dados adiante referem-se
à empresa como um todo.
A geração
bruta de caixa permaneceu positiva em todo período analisado apesar das
oscilações ocorridas: diminuição de 8,2% de P1 para P2 e 9,9% de P2 para P3, e
aumento de 47,5% de P3 para P4 e 118,4% de P4 para P5. Verificou-se um aumento
de 166,3% de P1 para P5.
A análise do
fluxo de caixa da indústria doméstica demonstrou também oscilações na geração
operacional de caixa ao longo do período investigado. Observou-se que ocorreu
crescimento de 31,6% de P1 para P2, diminuição de 38,9% de P2 para P3, aumento
de 68,8% de P3 para P4 e de 57% de P4 para P5. De P1 para P5 ocorreu um aumento
de 113,1%. Assim como a geração bruta de caixa, a geração operacional
permaneceu positiva em todo o período investigado.
A geração
líquida de caixa apresentou comportamento variado ao longo do período
considerado nessa análise. De P1 para P2, e de P2 para P3, a empresa apresentou
uma geração líquida negativa, situação que se inverteu de P2 para P3, passando
a operar, novamente, com geração líquida positiva. De P3 para P4, observou-se
aumento de 169,9%. No interstício seguinte, de P4 para P5, a geração líquida de
caixa cresceu 276,7%. Verificou-se diminuição de 484,4% de P1 para P5.
6.1.11. Do retorno sobre investimentos
Pelas razões
informadas no item anterior, os dados de retorno sobre investimento da Salinor, referem-se à empresa como um todo.
O giro mostra
quanto a indústria doméstica vendeu para cada R$ 1,00
de investimento. Nesse caso, é possível constatar que a indústria doméstica
manteve seu desempenho comercial estável de P1 para P2. O giro subiu 0,1 de P2
para P3; e 0,1 de P3 para P4. De P4 para P5, o giro diminuiu 0,1.
No que diz
respeito à taxa de retorno sobre o investimento, observou-se que a indústria
doméstica conseguiu gerar lucro o suficiente para cobrir seus investimentos em
todo o período. Observouse que o retorno do
investimento diminuiu 8,9 p.p., de P1 para P2; e 0,4 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, aumentou 4,8 e de P4
para P5, 12,6. Considerando os períodos extremos da série, o retorno sobre o
investimento aumentou 8,1 p.p.
6.1.12. Da capacidade de captar recursos ou
investimentos
Para avaliar
a capacidade de captar recursos, o Departamento calculou os Índices de Liquidez
Geral e Corrente da Salinor. Vale ressaltar que os
índices de liquidez dizem respeito à empresa como um todo, não apenas à linha
de sal grosso que não seja destinado ao consumo animal, inclusive humano.
O Índice de
Liquidez Geral é uma ferramenta para avaliar a capacidade de pagamento de todas
as obrigações, tanto de curto quanto de longo prazo, através de recursos não
permanentes. Em P5, o índice 4,3 indica que a empresa tinha bens e direitos no
ativo circulante e realizável a longo prazo correspondentes
a 4,3 vezes o valor de suas dívidas e poderia saldá-las sem ter que recorrer a
bens do permanente. As variações observadas nos Índices de Liquidez Geral foram
os seguintes: de P1 para P2, aumento de 0,2; de P2 para P3, crescimento de 3,3;
de P3 para P4, diminuição de 0,6; e de P4 para P5, queda de 0,9. De P1 para P5,
esse índice aumentou 2,0.
O Índice de
Liquidez Corrente indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto
prazo através dos bens e créditos circulantes. De P1 para P2, o Índice aumentou
0,4, de P2 para P3, cresceu 0,1, de P3 para P4 permaneceu estável, e de P4 para
P5, caiu 0,1. De P1 para P5, aumentou 0,4.
6.1.13. Do emprego, da produtividade e da
massa salarial
O número de
empregados no setor de administração e no setor de vendas foi rateado
considerando a participação das vendas do produto similar nas vendas totais da
empresa, multiplicado pelo número total de empregados de cada um dos setores.
O emprego na
produção aumentou 2 postos de trabalho de P1 para P2 e 12 postos de trabalho de
P2 para P3; diminuiu 18 postos de P3 para P4 e tornou a aumentar 48 postos de
P4 para P5. Assim, se considerado todo o período analisado, houve um aumento de
44 postos de trabalho na produção.
Em relação à
administração, de P1 para P2 ocorreu diminuição de 6 postos de trabalho,
aumento de 22 postos de P2 para P3, redução de 4 postos de P3 para P4, e
aumento de 6 postos de P4 para P5. No período investigado, houve aumento de 18
postos de trabalho na administração.
No setor de
vendas aumentaram 2 postos de trabalho de P1 para P2, 1 posto de P2 para P3,
reduziram 2 postos de P3 para P4, voltando a aumentar 2 postos de trabalho de
P4 para P5. Assim, de P1 para P5, constatou-se aumento de 3 postos de trabalho
no setor de vendas.
A variação
ocorrida nesses três setores fez com que o emprego da indústria doméstica
diminuísse 0,03% de P1 para P2, aumentasse 5,5% de P2 para P3, reduzisse 3,5%
de P3 para P4 e voltasse a aumentar 8,4% de P4 para P5. Considerando-se P1 e
P5, ocorreu aumento de 10,1%.
6.2. Dos efeitos do preço do produto
investigado sobre o preço da indústria doméstica
Inicialmente,
deve ser destacado que, ao longo do período investigado, a maior parte das importações
originárias do Chile foram desembaraçadas na região
Sudeste do país, onde se localiza grande parte do mercado consumidor. Além
disso, quase a totalidade das vendas da indústria doméstica foi destinada
àquela região. Por isso, com vistas a essa análise, o DECOM considerou o preço
da indústria doméstica, incluídas as despesas de distribuição.
A fim de se
comparar o preço do sal grosso importado com o preço da indústria doméstica no
mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço do produto importado internado
no mercado brasileiro.
Para o
cálculo dos preços CIF médios de importação do produto investigado, foram
considerados os dados das estatísticas oficiais brasileiras fornecidos pela
RFB. Esses valores CIF foram convertidos para reais mediante a utilização da
taxa de câmbio diária, para venda, em cada uma das operações, obtida junto ao
Banco Central do Brasil, e, em seguida, obteve-se os
preços médios de importação internados da origem investigada. A exemplo do ocorrido com os preços médios da indústria
doméstica, esses preços em reais foram atualizados para o período de análise de
dumping (P5) mediante a utilização do Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.
As despesas
de internação (despesas de desembaraço e aduaneiras), foram calculadas com base
nas respostas ao questionário do importador, tendo sido obtido 26,3%. Não foram
acrescidos Imposto de Importação e Adicional ao Frete para a Renovação da
Marinha Mercante - AFRMM, por força do Acordo de Complementação Econômica no 35 (ACE 35).
Foi
constatada subcotação em P3 e P5. Observou-se que, em
P4, o preço médio da indústria doméstica e preço médio do produto importado
internado atingiram o mesmo valor. Apesar do aumento do preço médio da
indústria doméstica e do preço médio do produto importado internado, em P5,
verificou-se que o preço do produto importado foi 12% menor do que o da
indústria doméstica.
6.3. Da magnitude da margem de dumping
A margem de
dumping apurada contribuiu para o estreitamento das margens de lucro da
indústria doméstica, de P4 para P5, pois as exportações para o Brasil cursadas
a preços de dumping estiveram subcotadas em relação
ao preço desta, como demonstrado no item anterior. Fruto da subcotação
observada em P3, a margem operacional diminuiu desde
então. Caso essas exportações não tivessem sido cursadas a preços de dumping,
os impactos observados sobre a indústria doméstica teriam sido menores.
6.4. Da conclusão sobre o dano à indústria
doméstica
Da análise
precedente, verificou-se a existência de dano à indústria doméstica nos
seguintes indicadores:
A produção
sal grosso diminuiu de P1 para P2, basicamente, pela redução das vendas para a
Companhia Nacional de Álcalis, que encerrou suas atividades em P3. De P3 para
P4, as importações cresceram 72,2%, e mantiveram-se praticamente no mesmo
patamar de P4 para P5, diminuindo 0,8%, enquanto no mesmo período a produção
doméstica diminuiu 5,3% de P3 para P4 e 15,7% de P4 para P5.
O grau de
utilização da capacidade instalada da indústria doméstica diminuiu 3,9 p.p. de P3 para P4 e 11 p.p. de
P4 para P5.
De P3 para P5 verificou-se uma
diminuição de 14,9 p.p.
As vendas no
mercado doméstico, em volume, diminuíram 27,7% de P3 para P4. Apesar do aumento
observado de 9,9% de P4 para P5, de P3 para P5 essas vendas caíram 20,5%.
A
participação das vendas internas no mercado brasileiro de sal grosso diminuiu
20,7 p.p. de P3 para P4 e aumentou 3,1 p.p. de P4 para P5. De P3 para P5, totalizou-se uma queda
de 17,6 p.p. Comparando-se P3 e P5, observou-se
redução de 34,1% na receita líquida de vendas da indústria doméstica, apesar do
aumento de 9,1% de P4 para P5. Isso porque, de P3 para P4, apesar do
crescimento do mercado, as vendas internas da indústria doméstica declinaram
39,6%.
O preço
líquido médio no mercado interno cresceu até P3 e diminuiu nos períodos
seguintes. De P3 para P4, o preço declinou 16,5% e de P4 para P5, 0,8%.
Verificou-se de P3 para P5, que esse preço diminuiu 17,2%.
A relação
custo/preço aumentou 9,7 p.p. de P1 para P2, diminuiu
2.2 p.p. no período seguinte e aumentou 43,8 p.p. de P3 para P4, denotando deterioração. De P4 para P5,
essa relação diminuiu 15,7 p.p. Porém manteve-se em
patamar significativamente elevado em relação a P1, P2 e P3. De P3 para P5,
essa relação aumentou 28,1 p.p. Deve ser registrado
que a recuperação observada em P5 decorreu da redução de 18,8% do custo, uma
vez que o preço diminuiu (0,8%).
A
produtividade da indústria doméstica diminuiu 26,0% de P1 para P2, 1,1% de P2
para P3; 2,0% de P3 para P4 e 23,0% de P4 para P5. Se considerado todo o
período, essa relação diminuiu 44,7%, sendo que de P3 para P5, a produtividade
caiu 24,5%.
A margem
bruta de vendas diminuiu 1,6 pontos percentuais (p.p.)
de P1 para P2; aumentou 2,2 p.p. de P2 para P3;
ocorrendo novo acréscimo de 4,3 p.p. de P3 para P4.
De P4 para P5, a margem bruta diminuiu 0,2 ponto
percentual. Se considerado todo o período (P1 para P5), observou-se crescimento
de 4,7 p.p. e comparando P3 para P5, essa margem aumentou
4,1 p.p.
A margem
operacional da indústria doméstica, porém diminuiu 5,1 p.p.,
de P1 para P2, aumentou 3,8 p.p. de P2 para P3,
voltou a diminuir de P3 para P4, 0,7 p.p.,e diminuiu
6,3 p.p. de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, a
margem operacional apresentou uma redução acumulada de 8,3 p.p.,
e, de P3 para P5, de 7p.p.
Portanto,
tendo em vista o comportamento desses indicadores, ficou caracterizada a
existência de dano à indústria doméstica.
6.5. Do nexo de causalidade
O art. 15 do Decreto
no 1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre
as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa
demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova
pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping
que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
6.5.1. Da relação entre as importações do
produto investigado e o desempenho da indústria doméstica
Foi
constatada subcotação em P3 e P5. Observou-se que, em
P3, preço da indústria doméstica foi 4,9% maior do que o preço do produto
importado. Em P5, apesar do aumento do preço médio da indústria doméstica e do
preço médio do produto importado internado, verificou-se que o preço do produto
importado foi 12% menor do que o da indústria doméstica.
A
participação das importações do Chile no mercado brasileiro de sal grosso
aumentou 9,0 p.p. de P1 para P2, 0,6 p.p. de P2 para P3, 19,2 p.p. de
P3 para P4, e diminuiu 1,7 p.p. de P4 para P5. De P1
para P5, totalizou-se um crescimento de 27,0 p.p. De
P3 para P4 as importações investigadas aumentaram 189.312 toneladas. Nesse
período, as vendas dos produtores domésticos diminuíram 132.882 toneladas,
apesar do aumento do mercado (56.429 toneladas). De P4 para P5, as vendas
internas da indústria doméstica aumentaram, porém isso ocorreu com a compressão
das margens de lucro.
Face ao
exposto, pôde-se concluir que as importações investigadas contribuíram significativamente
para o dano experimentado pela indústria doméstica.
6.5.2. Dos outros fatores relevantes
Em seu § 1o,
dispõe o art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, que, dentre os fatores
relevantes para essa análise, incluem-se, entre outros, o volume e o preço de
importações que não se vendam a preços de dumping, o impacto do processo de
liberalização das importações
sobre os preços domésticos, a contração na demanda
ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos
produtores domésticos e estrangeiros, e a concorrência entre eles, progresso
tecnológico, desempenho exportador e produtividade da indústria doméstica.
O preço médio
das importações das demais origens foi superior ao preço das importações
investigada em P1 e P2. De P3 em diante, não foram registradas importações de
outras origens.
A alíquota do
Imposto de Importação do referido item tarifário permaneceu constante em 4%
entre 2005 e 2009. Entretanto, por força do Acordo de Complementação Econômica no 35 (ACE 35), firmado entre o MERCOSUL e o Chile, e
incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto no 2.075, de 19 de
novembro de 1996, o produto investigado beneficia-se de margem de preferência
de 100% na alíquota do Imposto de Importação desde 1o de janeiro de 2004. Além
disso, o Quinto Protocolo Adicional do ACE 35, internalizado pelo Decreto no
2.459, de 19 de janeiro de 1998, isentou do Adicional de Frete para Renovação
da Marinha Mercante - AFRMM, as importações para a República Federativa
do Brasil efetuadas ao amparo daquele Acordo.
Portanto, no
que diz respeito ao Imposto de importação, a margem de preferência de 100%
entrou em vigor antes do início do período considerado nessa análise. Quanto à
isenção do AFRMM, essa também passou a vigorar antes do início do período
considerado.
Em relação à
contração da demanda e a alterações no padrão de consumo, notou-se que o
mercado brasileiro de sal grosso oscilou ao longo do período analisado. A
propósito, não é demais ressaltar que na conclusão sobre o dano, o Departamento
buscou isolar os efeitos decorrentes do encerramento das atividades da
Companhia Nacional de Álcalis, em 2006, demonstrando a deterioração dos
indicadores de desempenho da indústria doméstica após esse evento. De P3 para
P4, enquanto que o mercado brasileiro aumentou 6,7%, o volume de vendas da
indústria doméstica recuou 27,7%, e de P4 para P5, o aumento das vendas
domésticas se deu em detrimento do preço líquido e da lucratividade. Assim, as
importações investigadas deslocaram a indústria doméstica.
Da mesma
maneira, não foram identificadas práticas restritivas ao comércio implementadas
pela indústria doméstica, tampouco por produtores estrangeiros
relacionadas ao produto investigado.
Não ocorreram
exportações do produto similar no período investigado. Assim, não há que se
atribuir o dano ao desempenho exportador.
Em relação à
queda da produção por empregado, de P3 para P4, essa decorreu da redução da
produção, uma vez que o emprego caiu. Essa redução da produção, por sua vez,
encontra explicação na queda das vendas nesse mesmo período, concomitantemente
ao aumento das importações. Porém, a queda da produtividade de P4 para P5,
fruto da ação conjunta da redução da produção e do aumento do emprego não
encontra explicação nas vendas, que aumentaram. Entretanto, esse desempenho não
explica a redução das margens de lucro, uma vez que o custo de produção
diminuiu de P4 para P5.
Em síntese,
não foram evidenciados outros fatores que pudessem explicar o dano
experimentado pela indústria doméstica.
6.6. Da conclusão
Tendo em
conta o exposto anteriormente, concluiu-se pela existência de vínculo relevante
entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica.
7. Do cálculo do direito
Em relação à SPL,
recomenda-se a homologação do compromisso de preços, conforme as condições
constantes do termo de compromisso, sendo suspensa a investigação para essa
empresa.
Para os
demais produtores/exportadores do Chile, a medida deverá ser determinada, com
base na melhor informação disponível, nos termos do disposto no § 3o do art. 27
c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
Assim,
considerando a margem absoluta de dumping (US$ 10,43/t), foi calculado o
direito antidumping, sobre o valor aduaneiro em base CIF, na forma de alíquota ad
valorem, equivalente a 35,4%.
8. Da conclusão final
Consoante a
analise precedente, foi constatada a prática de dumping nas exportações de sal
grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser
utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro
líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano,
soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), do
Chile para o Brasil e o dano material à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
Assim,
propõe-se o encerramento da investigação, com aplicação de medida antidumping
definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota ad
valorem sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base CIF, equivalente a
35,4%, Em relação à SPL, propõe-se a suspensão da investigação, com homologação
de compromisso de preço.