RESOLUÇÃO CAMEX Nº 91, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2010
DOU 28/12/2010
Revogado pelo inciso XLV do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício
da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de
junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
e tendo vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07,
28/09 e 58/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Diretrizes nºs
29/10, 30/10, 32/10 e 33/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na
Resolução no 69/00 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações
pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,
Resolve, ad
referendum do Conselho:
Art. 1º Excluir da Lista
de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução
CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, o código da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM a seguir discriminado:
NCM |
Descrição |
3206.11.19 |
Outros |
Art. 2º No Anexo
I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, a alíquota
correspondente ao código NCM 3206.11.19 deixa de ser assinalada com o
sinal gráfico "#".
Art. 3º Ficam
alteradas para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução nº
69/00 do GMC, por um período de 12 meses e conforme quotas abaixo discriminadas,
as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das seguintes
mercadorias:
NCM |
Descrição |
Quota |
3206.11.19 |
Outros |
95.000 toneladas |
8535.21.00 |
- - Para tensão inferior a 72,5 Kv |
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Ex 001 - Disjuntor trifásico para proteção em alta corrente em
usinas geradoras de energia elétrica com função de interromper a corrente do
gerador em situações normais de operação e em curto- circuito, para níveis de
tensão de 21 a 30kV, corrente nominal de 7,5 a 26kA, corrente em
curto-circuito de 63 a 160kA, apresentado em invólucro de alumínio, sendo 3
invólucros, 1 para cada fase e as três fases montadas em uma única estrutura
formando um único corpo |
64 unidades |
NCM |
Descrição |
Quota |
8547.10.00 |
- Peças isolantes de cerâmica |
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Ex 001 - Buchas de passagem de alta tensão em corrente contínua,
com isoladores de silício ou porcelana, para aplicação em transformadores de
potência destinados à alimentação de válvulas tiristorizadas de retificação
para corrente contínua, com função de possibilitar a passagem através do tanque
do transformador, do condutor que internamente (dentro do óleo isolante) é
conectado ao enrolamento do transformador, e externamente (no ar) é conectado
às válvulas tiristorizadas para níveis de tensões entre 51 kVdc e 600 kVdc e
corrente nominal entre 1866A e 5000A |
54 unidades |
Art. 4º Fica
alterada para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução nº
69/00 do GMC, por um período de 6 meses e conforme quota abaixo
discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte
mercadoria:
NCM |
Descrição |
Quota |
7210.90.00 |
- Outros |
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Ex 002 - Chapas clad (chapas de aço carbono unidas integralmente
e continuamente com uma chapa de aço inoxidável em uma da superfícies), com
espessuras variando entre 12,5 a 40,5 mm no metal base e 3,0 mm no metal de
revestimento, largura de 1.500 a 3.400 mm e comprimento de 5.500 a 12.200 mm,
conforme Normas SA-264 e SA- 265, com requisitos técnicos suplementares
satisfatórios para estarem sujeitas a um serviço H2S Classe D, conforme Norma
Petrobras N- 1706 Rev. C |
800 toneladas |
Art. 5º A
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando
estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.
Art. 6º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE