RESOLUÇÃO CAMEX Nº 63, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009
DOU 29/10/2009
Revogado pelo art. 1º
da Resolução Camex nº 89, DOU 30/11/2018
Revogado pelo art. 1º, da Resolução
Camex nº 77, DOU 27/08/2020, Em vigor a partir do dia 01/09/2020
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os
respectivos membros, e com fundamento nos incisos
II, IV, VI
e
XV, e § 2º do artigo 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista
o resultado dos painéis de arbitragem WT/DS267/ARB/1 e WT/DS267/ARB2 da
Organização Mundial do Comércio (OMC) relativo ao contencioso "Estados
Unidos-Subsídios ao Algodão (DS267)", resolve:
Art. 1º Instituir Grupo Técnico (GT) para identificar, avaliar e formular propostas de implementação das contramedidas autorizadas, conforme decisões dos árbitros manifestadas nos documentos WT/DS267/ARB/1 e WT/DS267/ARB2 da OMC ("Decisões").
Parágrafo único. As propostas formuladas pelo GT serão submetidas à apreciação
do Conselho de Ministros da CAMEX.
Art. 2º O GT será integrado pelos seguintes membros:
I - um
representante do Ministério das Relações Exteriores - MRE, que o coordenará;
II - um
representante da Secretaria Executiva da CAMEX;
III - um representante do Ministério do
Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior - MDIC;
IV - um
representante da Casa Civil da Presidência da República - CC;
V - um
representante do Ministério da Fazenda - MF;
VI - um
representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA;
VII - um representante do Ministério do
Desenvolvimento Agrário - MDA;
VIII - um representante do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão - MP;
IX - um
representante do Ministério da Saúde;
X - um
representante do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - GIPI,
indicado pelo Ministro do Desenvolvimento.
Parágrafo único. O GT poderá
recomendar a participação de outros órgãos e entidades de direito público e
privado nas reuniões a serem realizadas.
I - identificar,
avaliar e propor medidas e instrumentos, inclusive legais, necessários à
implementação das Decisões, bem como elaborar notas técnicas e avaliações de impacto
destas medidas e instrumentos;
II - elaborar as
listas de bens, serviços e direitos de propriedade intelectual, passíveis de
sofrerem retaliação sob o amparo das Decisões;
III - submeter ao exame do Conselho de
Ministros da CAMEX minuta de Resolução contendo as medidas, instrumentos,
listas e parâmetros necessários para implementação das Decisões; e
IV - monitorar o
cumprimento dos prazos estabelecidos pela CAMEX para a implementação, pelos
órgãos e entidades da Administração Pública federal, das medidas e instrumentos
relacionadas à implementação das Decisões.
§ 1º As funções de que trata a presente
Resolução não ensejam remuneração adicional aos integrantes do GT.
§ 2º Os trabalhos desempenhados pelo GT
durarão enquanto perdurarem os efeitos das Decisões descritas no art. 1º, caput.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
MIGUEL JORGE