RESOLUÇÃO CAMEX Nº 63, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009

DOU 29/10/2009

Revogado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 89, DOU 30/11/2018

Revogado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 77, DOU 27/08/2020, Em vigor a partir do dia 01/09/2020

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, e com fundamento nos incisos II, IV, VI e XV, e § 2º do artigo 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o resultado dos painéis de arbitragem WT/DS267/ARB/1 e WT/DS267/ARB2 da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativo ao contencioso "Estados Unidos-Subsídios ao Algodão (DS267)", resolve:

 

Art. 1º Instituir Grupo Técnico (GT) para identificar, avaliar e formular propostas de implementação das contramedidas autorizadas, conforme decisões dos árbitros manifestadas nos documentos WT/DS267/ARB/1 e WT/DS267/ARB2 da OMC ("Decisões").

 

Parágrafo único. As propostas formuladas pelo GT serão submetidas à apreciação do Conselho de Ministros da CAMEX.

 

Art. 2º O GT será integrado pelos seguintes membros:

 

I - um representante do Ministério das Relações Exteriores - MRE, que o coordenará;

 

II - um representante da Secretaria Executiva da CAMEX;

 

III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior - MDIC;

 

IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República - CC;

 

V - um representante do Ministério da Fazenda - MF;

 

VI - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA;

 

VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;

 

VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP;

 

IX - um representante do Ministério da Saúde;

 

X - um representante do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - GIPI, indicado pelo Ministro do Desenvolvimento.

 

Parágrafo único. O GT poderá recomendar a participação de outros órgãos e entidades de direito público e privado nas reuniões a serem realizadas.

 

Art. 3º Compete ao GT:

 

I - identificar, avaliar e propor medidas e instrumentos, inclusive legais, necessários à implementação das Decisões, bem como elaborar notas técnicas e avaliações de impacto destas medidas e instrumentos;

 

II - elaborar as listas de bens, serviços e direitos de propriedade intelectual, passíveis de sofrerem retaliação sob o amparo das Decisões;

 

III - submeter ao exame do Conselho de Ministros da CAMEX minuta de Resolução contendo as medidas, instrumentos, listas e parâmetros necessários para implementação das Decisões; e

 

IV - monitorar o cumprimento dos prazos estabelecidos pela CAMEX para a implementação, pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal, das medidas e instrumentos relacionadas à implementação das Decisões.

 

§ 1º As funções de que trata a presente Resolução não ensejam remuneração adicional aos integrantes do GT.

 

§ 2º Os trabalhos desempenhados pelo GT durarão enquanto perdurarem os efeitos das Decisões descritas no art. 1º, caput.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE