RESOLUÇÃO CAMEX Nº 11, DE 13 DE MARÇO DE 2009

DOU 16/03/2009

Revogado a partir de 01/10/2020, conforme art. 1º da Resolução Camex nº 98, DOU 28/09/2020

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, RESOLVE , ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8543.70.99

Ex 071 - Sistemas de gerenciamento de controle e/ou passagem de parâmetros para roteadores de áudio/vídeo, com painel de imagem único contendo ou não múltiplas imagens, mesa de comutação de sinais de vídeo, mostradores de caracteres especiais inseridos em tela de monitor e/ou mostradores de caracteres especiais para serem colocados sob monitores e acionamento de contato com comunicação feita via protocolo TCP/IP e/ou protocolos seriais (RS-485/ RS-232/ RS-422)

8608.00.12

Ex 001 - Aparelhos eletromecânicos para comando de rotas de trens metropolitanos (máquinas de chave), projetados e construídos para aplicação "outdoor", com opção de comando manual em caso de falhas de alimentação elétrica

 

 

         Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes do Sistema Integrado (SI):

 

(SI-731) :         Sistema Integrado de controle de trens metroviários baseado em comunicação, para operação sem condutor, constituído por:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8471.49.00

714

1 unidade de processamento digital dedicada, apresentada sob a forma de sistema, para sala técnica SCC_TR, composta de 2 gabinetes: 1 gabinete específico para supervisão automática do tráfego de trens metroviários (ATS), de operação redundante, com 2 servidores para supervisão automática de tráfego de trens metroviários (ATS), 2 distribuidores de conexões de rede com chaveamento Ethernet e 1 servidor de arquivos para ATS; 1 gabinete específico para 4 unidades de processamento para gerenciamento de imagens, 2 unidades de proteção de redes "firewalls" para interface entre rede do sistema CBTC e rede dos outros subsistemas; itens de interconexão, montagem e funcionamento

8471.49.00

715

1 unidade de processamento digital dedicada, apresentada sob a forma de sistema, para sala de operações SCP_OR, composta de uma estação de suporte para supervisão automática do tráfego de trens metroviários (ATS), com a função de reproduzir, consultar e extrair dados arquivados e preparação do "time table" (tabela de tempo), 1 servidor de gerenciamento do sistema (NMS) para manutenção do WCN e uma estação para manutenção e supervisão de falhas de alarmes (ATC S&D); itens de interconexão, montagem e funcionamento

8471.49.00

716

1 unidade de processamento digital dedicada, apresentada sob a forma de sistema, para rede de controle ao longo da via (WCN - "Wayside Control Network") composta de 1 gabinete WCN principal para a sala de controle (incluindo 4 distribuidores de conexões para rede com chaveamento Ethernet, já instalados) e 6 gabinetes WCN para as salas técnicas das estações (cada um incluindo 2 distribuidores de conexões para rede com chaveamento Ethernet, já instalados); itens de interconexão, montagem e funcionamento

8471.80.00

701

14 unidades de processamento digital dedicadas para operação embarcada, OBCU ("On-Board Computer Unit"), com interface tipo "Carborne" para operação embarcada, para sistema de controle automático de trens metroviários, itens de interconexão, montagem e funcionamento

8471.80.00

702

14 interfaces tipo "Carborne" para operação embarcada, CIU ("Carborne Interface Unit"), para sistema de controle automático de trens metroviários, itens de interconexão, montagem e funcionamento

8517.62.59

701

360 dispositivos transceptores ("transponders") para identificação de posição dos trens ao longo da linha metroviária, itens de interconexão, montagem e funcionamento

8517.62.77

701

52 aparelhos emissores com receptor incorporado, equipamento de rádio (WRE - "Wayside Radio Equipment"), para comunicação via rádio entre os elementos do sistema de controle, compostos de: 1 gabinete WRE, 2 unidades de rádio WRU ao longo da via ("Wayside Radio Unit"), 1 antena WRA ("Wayside Radio Antenna"), itens de interconexão, montagem e funcionamento

8517.62.77

702

28 transceptores de rádio tipo "Carborne", CRE ("Carborne Radio Equipment"), para sistema automático de controle de trens metroviários, itens de interconexão, montagem e funcionamento

8530.10.10

701

3 controladores de zona para linhas metroviárias (ZC - "Zone Controller"), cada um composto de 1 gabinete ASLT, cada um com 2 unidades de Controle ao Longo da Via (WCU); itens de interconexão, montagem e funcionamento

8530.10.10

702

1 controlador de linha para linhas metroviárias (LC - "Line Controller"), composto de 1 gabinete ASLT com 2 unidades de Controle ao Longo da Via (WCU); itens de interconexão, montagem e funcionamento

8530.10.10

703

5 controladores de célula para linhas metroviárias para instalação ao longo das estações (WCC - "Wayside Cell Controller"), cada um composto de 1 gabinete ASLT com 2 unidades de transmissão ao longo da via (WTU); itens de interconexão, montagem e funcionamento

 

         § 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

 

         § 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE