RESOLUÇÃO CAMEX Nº 11, DE 13 DE MARÇO DE 2009
DOU 16/03/2009
Revogado a partir de 01/10/2020, conforme art. 1º da Resolução Camex nº 98, DOU 28/09/2020
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732,
de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do
mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06,
27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, RESOLVE ,
ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam
alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010,
as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os
seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8543.70.99 |
Ex 071 - Sistemas de gerenciamento de controle e/ou passagem de
parâmetros para roteadores de áudio/vídeo, com painel de imagem único
contendo ou não múltiplas imagens, mesa de comutação de sinais de vídeo,
mostradores de caracteres especiais inseridos em tela de monitor e/ou
mostradores de caracteres especiais para serem colocados sob monitores e
acionamento de contato com comunicação feita via protocolo TCP/IP e/ou
protocolos seriais (RS-485/ RS-232/ RS-422) |
8608.00.12 |
Ex 001 - Aparelhos eletromecânicos para comando de rotas de
trens metropolitanos (máquinas de chave), projetados e construídos para
aplicação "outdoor", com opção de comando manual em caso de falhas
de alimentação elétrica |
Art. 2º Ficam
alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010,
as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os
seguintes componentes do Sistema Integrado (SI):
(SI-731) : Sistema Integrado de controle de trens
metroviários baseado em comunicação, para operação sem condutor, constituído
por:
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8471.49.00 |
714 |
1 unidade de processamento digital dedicada, apresentada sob a
forma de sistema, para sala técnica SCC_TR, composta de 2 gabinetes: 1
gabinete específico para supervisão automática do tráfego de trens
metroviários (ATS), de operação redundante, com 2 servidores para supervisão
automática de tráfego de trens metroviários (ATS), 2 distribuidores de
conexões de rede com chaveamento Ethernet e 1 servidor de arquivos para ATS;
1 gabinete específico para 4 unidades de processamento para gerenciamento de
imagens, 2 unidades de proteção de redes "firewalls" para interface
entre rede do sistema CBTC e rede dos outros subsistemas; itens de
interconexão, montagem e funcionamento |
8471.49.00 |
715 |
1 unidade de processamento digital dedicada, apresentada sob a
forma de sistema, para sala de operações SCP_OR, composta de uma estação de
suporte para supervisão automática do tráfego de trens metroviários (ATS),
com a função de reproduzir, consultar e extrair dados arquivados e preparação
do "time table" (tabela de tempo), 1 servidor de gerenciamento do
sistema (NMS) para manutenção do WCN e uma estação para manutenção e
supervisão de falhas de alarmes (ATC S&D); itens de interconexão,
montagem e funcionamento |
8471.49.00 |
716 |
1 unidade de processamento digital dedicada, apresentada sob a
forma de sistema, para rede de controle ao longo da via (WCN - "Wayside
Control Network") composta de 1 gabinete WCN principal para a sala de
controle (incluindo 4 distribuidores de conexões para rede com chaveamento
Ethernet, já instalados) e 6 gabinetes WCN para as salas técnicas das
estações (cada um incluindo 2 distribuidores de conexões para rede com
chaveamento Ethernet, já instalados); itens de interconexão, montagem e funcionamento |
8471.80.00 |
701 |
14 unidades de processamento digital dedicadas para operação
embarcada, OBCU ("On-Board Computer Unit"), com interface tipo
"Carborne" para operação embarcada, para sistema de controle
automático de trens metroviários, itens de interconexão, montagem e
funcionamento |
8471.80.00 |
702 |
14 interfaces tipo "Carborne" para operação embarcada,
CIU ("Carborne Interface Unit"), para sistema de controle
automático de trens metroviários, itens de interconexão, montagem e
funcionamento |
8517.62.59 |
701 |
360 dispositivos transceptores ("transponders") para
identificação de posição dos trens ao longo da linha metroviária, itens de
interconexão, montagem e funcionamento |
8517.62.77 |
701 |
52 aparelhos emissores com receptor incorporado, equipamento de
rádio (WRE - "Wayside Radio Equipment"), para comunicação via rádio
entre os elementos do sistema de controle, compostos de: 1 gabinete WRE, 2
unidades de rádio WRU ao longo da via ("Wayside Radio Unit"), 1
antena WRA ("Wayside Radio Antenna"), itens de interconexão,
montagem e funcionamento |
8517.62.77 |
702 |
28 transceptores de rádio tipo "Carborne", CRE
("Carborne Radio Equipment"), para sistema automático de controle
de trens metroviários, itens de interconexão, montagem e funcionamento |
8530.10.10 |
701 |
3 controladores de zona para linhas metroviárias (ZC -
"Zone Controller"), cada um composto de 1 gabinete ASLT, cada um
com 2 unidades de Controle ao Longo da Via (WCU); itens de interconexão,
montagem e funcionamento |
8530.10.10 |
702 |
1 controlador de linha para linhas metroviárias (LC - "Line
Controller"), composto de 1 gabinete ASLT com 2 unidades de Controle ao
Longo da Via (WCU); itens de interconexão, montagem e funcionamento |
8530.10.10 |
703 |
5 controladores de célula para linhas metroviárias para instalação
ao longo das estações (WCC - "Wayside Cell Controller"), cada um
composto de 1 gabinete ASLT com 2 unidades de transmissão ao longo da via
(WTU); itens de interconexão, montagem e funcionamento |
§ 1º O
tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar
da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a
serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 2º Os
componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a
instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e
cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE