RESOLUÇÃO CAMEX Nº 53, DE 28 DE AGOSTO DE 2008
DOU 29/08/2008
O CONSELHO
DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na
reunião realizada no dia 28 de agosto de 2008, com fundamento no inciso XV do
art. 2o do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em
vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52500.010097/2007-14, RESOLVE
:
Art. 1º Encerrar a
investigação com aplicação de direito antidumping definitivo nas importações
brasileiras de fios de juta simples, retorcidos e retorcidos múltiplos,
comumente classificadas nos itens 5307.10.10 e 5307.20.10 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, originárias da República Popular de Bangladesh e da República
da Índia, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas de:
País |
Medida
Antidumping |
Bangladesh |
US$ 0,16/kg |
Índia |
US$ 0,11/kg |
Art. 2º Tornar
públicos os fatos que justificaram a decisão de aplicar os direitos antidumping
definitivos, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União -
D.O.U. e terá vigência de 5 anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto
nº 1.602, de 23 de
MIGUEL
JORGE
Presidente
do Conselho
1. Do processo
Em 11 de maio de 2007, foi
protocolizada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
petição encaminhada pelo Instituto de Fomento à Produção de Fibras Vegetais da
Amazônia, doravante denominado peticionário, ou IFIBRAM, de abertura de
investigação de dumping nas exportações de fios de juta, simples, retorcidos e
retorcidos múltiplos, para o Brasil, originárias da República da Índia e da
República Popular de Bangladesh, também denominadas somente Índia e Bangladesh,
e de dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes.
Tendo sido apresentados elementos
suficientes de prova da prática de dumping nas exportações originárias de
Bangladesh e da Índia e do correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria
de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da publicação da Circular
no 62, de 1o de novembro de 2007, no Diário Oficial da União - D.O.U. de 5 de
novembro de 2007.
As partes interessadas conhecidas
foram notificadas da abertura da investigação, tendo sido enviados, conforme previsto
no art. 27 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, cópia da Circular SECEX
no 62, de 2007, além do questionário relativo à investigação.
Os Governos dos países
exportadores foram notificados da abertura da investigação. No tocante ao
Governo da Índia, além das cópias da Circular e da petição de abertura, também
foram encaminhados o questionário do produtor/exportador e uma relação de
produtores e/ou exportadores indianos identificados pelo DECOM. Levando em
consideração o elevado número de partes identificadas, foi solicitado à Embaixada
da Índia que notificasse esses produtores/exportadores, e encaminhasse o
referido questionário, inclusive para outros produtores/
exportadores identificados pelo
Governo da Índia.
Foi solicitado ao Ministério das
Relações Exteriores - MRE, o especial obséquio de transmitir ao Governo da
República Popular de Bangladesh, cópia do questionário do produtor/exportador
estrangeiro. Levando em consideração o elevado número de partes identificadas, também
foi solicitado ao Governo de Bangladesh que notificasse os
produtores/exportadores e encaminhasse o referido questionário para essas
partes interessadas e para outros produtores/exportadores identificados pelo
Governo de Bangladesh.
Em atendimento ao disposto no art.
22 do Decreto no 1.602, de 1995, a Receita Federal do Brasil - RFB, do
Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da investigação.
Conforme previsão contida no § 2o
do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada investigação in loco na
Companhia Têxtil de Castanhal.
No dia 16 de maio de 2008 foi
realizada a audiência prevista no caput do art. 33 do Decreto no 1.602, de
1995, oportunidade na qual foram divulgados os fatos essenciais sob julgamento
que constituíram a base para se alcançar uma determinação final.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da
investigação, sua classificação e tratamento tarifário
Os produtos objeto da investigação
são os fios de juta simples, retorcidos e retorcidos múltiplos, comumente
classificados nos itens 5307.10.10 e 5307.20.10 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM.
A alíquota do Imposto de
Importação vigente de outubro de 2006 a setembro de 2007, relativa aos itens
tarifários em questão, foi de 14%.
2.2. Do produto da indústria doméstica e similaridade ao produto
importado da Índia e de Bangladesh
O fio de juta fabricado no Brasil
foi considerado similar ao importado da Índia e de Bangladesh, nos termos do §
1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
Esses produtos não foram
considerados idênticos, mas possuem características muito próximas. Ambos são
produzidos a partir de fibra de juta, embora tanto o produto importado quanto o
nacional também possam ser fabricados a partir de outra fibra - malva ou mesta.
Os fios de juta nacional e
importado se destinam ao mesmo uso/mercado, qual seja, fundamentalmente à
indústria de tapetes, embora também tenham outros usos.
Com base em todos esses elementos,
concluiu-se que o fio de juta fabricado no Brasil é similar àquele importado da
Índia e de Bangladesh.
3. Da indústria doméstica
Com vistas à análise de dano, nos
termos do que dispõe o art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, definiu-se como
indústria doméstica, a linha de produção de fios de juta da empresa Companhia
Têxtil de Castanhal, única empresa produtora de fios de juta no Brasil, cuja produção
não se destina exclusivamente a consumo cativo.
4. Da determinação final de
dumping
Considerou-se para a avaliação de
existência de dumping, os doze meses que compreendem o período de outubro de
2006 a setembro de 2007.
De acordo com o que dispõe o § 4o
do art. 21 c/c art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, foram encaminhados
questionários aos produtores/exportadores, da Índia e de Bangladesh. Nenhum
produtor/ exportador apresentou resposta tempestiva ao questionário.
Dessa forma, tendo em vista a
ausência de manifestação tempestiva dos exportadores, o valor normal e o preço
de exportação foram obtidos com base nos fatos disponíveis, conforme previsto
no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
Foram apuradas margens absolutas
de dumping de US$ 0,16/kg (dezesseis centavos de dólar estadunidense por
quilograma) para a Bangladesh, e US$ 0,11/kg (onze centavos de dólar estadunidense
por quilograma) para a Índia. As margens de dumping relativas corresponderam a,
respectivamente, 16,1% e 11,1%, as quais não foram consideradas de minimis, nos
termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
5. Do dano
A determinação da existência de
dano abrangeu o período de 1o de outubro de 2002 a 30 de setembro de 2007,
dividido em cinco subperíodos de doze meses, a saber: P1 (outubro de 2002 a
setembro de 2003), P2 (outubro de 2003 a setembro de 2004), P3 (outubro de 2004
a setembro de 2005), P4 (outubro de 2005 a setembro de 2006), e P5 (outubro de
2006 a setembro de 2007).
Para fins de apuração das
importações de fios de juta pelo Brasil em cada período de investigação, foram
analisadas as estatísticas oficiais de importações provenientes da Receita
Federal do Brasil.
De acordo com o § 6o do art. 14 do
Decreto no 1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto da investigação
foram determinados de forma cumulativa. Em termos absolutos, as importações brasileiras
de fios de juta das origens investigadas evoluíram significativamente,
evidenciando um crescimento de 34,9%, se comparados P1 e P5. Já em termos de
participação no total importado, as importações investigadas equivaleram a 99,9
% do total, em P1, e 94,9%, em P5.
O preço médio ponderado, em
dólares estadunidenses por quilograma, dos fios de juta importados de
Bangladesh e da Índia, na condição de venda CIF, aumentou em todos os períodos,
exceto de P1 para P2, quando diminuiu 2,8%. De P1 para P5, o aumento foi de 39,4%.
O preço médio ponderado das demais origens em P5 foi o mesmo verificado em P1,
sendo que seu maior valor foi verificado em P4, quando superou o valor
encontrado em P5 em 78,1%.
Relativamente ao consumo nacional
aparente, a participação das importações das origens investigadas, responderam
por uma parcela substantiva do total importado em todo o período analisado, mesmo
denotando queda de P1 para P5, partindo de 86,3% em P1, e alcançado 81,5% em
P5. Com relação às importações dos demais países, houve variação da
participação no consumo nacional aparente, que atingiu 0,03% em P1 e 4,3% em
P5, tendo sua maior participação
em P3, quando respondeu por 8,7%
do total importado.
Constatou-se, ainda, que as
importações de Bangladesh e da Índia experimentaram no período considerado,
patamares elevadíssimos em relação à produção nacional de fios de juta,
partindo de
662,9% em P1, tendo uma
significativa redução de 388,0 pontos percentuais (p.p.) em P2, mantendo-se
praticamente inalterada no período subseqüente, alcançando 622,2% em P4, e
declinando para 534,6% em P5. Mesmo essa relação declinando de P4 para P5, não
se pode deixar notar que neste último período ela foi significativamente superior
ao resultado de P2 e P3, quando a indústria doméstica obteve seu melhor
desempenho no que diz respeito à participação no consumo nacional aparente,
atingindo 19,5% e 19,4%, respectivamente.
Com relação às vendas da indústria
doméstica, observou-se que o volume aumentou em todos os períodos, à exceção de
P3 para P4, quando houve redução de 18,9%. De P1 para P2, o aumento foi de
22,3%, de P2 para P3, 74,3%, e de P4 para P5, 6,7%. De P1 para P5, o aumento
foi de 84,5%.
No que diz respeito à produção por
empregado, observou-se deterioração desse indicador. Constatou-se, ainda, que
esse indicador teria denotado deterioração mesmo que a indústria doméstica não tivesse
aumentado o emprego na linha de produção.
A capacidade instalada da
indústria doméstica permaneceu estável de P1 para P2. De P2 para P3, houve
crescimento de 8,7%, de P3 para P4 de 10,3% e de P4 para P5 de 11,8%. O grau de
utilização foi crescente de P1 para P3, atingindo 21,2%, e diminuiu de P3 para P5,
quando atingiu 14,9%. Ao longo do período de análise, o aumento do grau de
ocupação foi de 3,0 pontos percentuais (p.p.).
O volume de estoque final aumentou
em todos os períodos. De P1 para P5, houve elevação de 1.384,8%.
O preço médio ponderado de vendas
diminuiu ao longo de todo período da análise, exceto de P1 para P2, quando
aumentou 8,8%. De P1 para P5, a redução foi de 22,8%.
A avaliação do emprego na
indústria doméstica demonstrou que a quantidade de mão-de-obra aplicada
diretamente na linha de produção aumentou 47,6% de P1 para P5. A relação
produção por empregado diretamente envolvido na produção declinou 17,5% de P1 para
P2, aumentando 49,0% de P2 para P3, voltando a cair 13,0% de P3 para P4, em
função da redução da produção a partir de P3. De P4 para P5 a produção por
empregado diminuiu 30,1%. Com isso, de P1 para P5, a queda foi de 25,2%.
O custo de produção por quilograma
oscilou durante os períodos, tendo aumentado 3,5% de P1 para P2, diminuindo
7,9% de P2 para P3 e voltando a aumentar 2,8% de P3 para P4. De P4 para P5 aumentou
6,3%. De P1 para P5, o aumento foi de 4,2%. No que se refere ao custo total,
verificou-se que foi crescente ao longo do período de análise, exceto de P3
para P4, acompanhando a redução da quantidade produzida. De P4 para P5, o custo
de produção voltou a aumentar, mais uma vez acompanhando o comportamento da
produção e mantendo-se em patamar superior ao de P1. A relação custo/preço
aumentou 4,7% de P1 para P2 e declinou paulatinamente de P2 até P5. Com isso,
houve queda de 26,4% de P1 para P5 na relação custo/preço.
Houve deterioração do lucro bruto
ao longo do período analisado: aumento de 85,8%, de P1 para P2 e 32,8% de P2
para P3 e diminuição de 47,5% de P3 para P4 e de 28,3% de P4 para P5. Ao se
comparar P1 e P5, observou-se uma
diminuição de 7,14% no lucro bruto da indústria doméstica.
No que se refere ao resultado
operacional, observou-se o crescimento até o terceiro período: 161,9% de P1
para P2 e 12,9% de P2 para P3. A partir de então ocorreu a deterioração do
resultado operacional, tendo sido crescentemente negativo.
A margem bruta revela quanto foi
obtido de lucro, depois de cobertos todos os custos variáveis e fixos da linha
de produção. Verificou-se que o indicador aumentou 17,9% de P1 para P2,
diminuiu 15,4% de P2 para P3, 34,2% de P3 para P4, e 14,1% de P4 para P5. A
margem bruta em P5 foi a menor da série, tendo representado uma redução de
43,6% em relação a P1. A despeito do aumento observado na margem operacional da
empresa de P1 para P2, de 65,6%, nos demais períodos houve decréscimos,
atingindo patamares negativos em P4 e P5. De P1 para P5, a queda acumulada alcançou
231,25%. Considerando-se a margem operacional quando excluído o resultado
financeiro, observou-se uma queda de 24,5% de P1 para P2, aumento de 35,0% de
P2 para P3, queda de 66,6% de P3 para P4 e 655,6% de P4 para P5, tornando-se
negativa em P5, o que resultou em uma redução acumulada de 288,7% de P1 para
P5.
A geração bruta de caixa,
correspondente ao somatório do lucro líquido do exercício com a depreciação,
demonstra o caixa gerado pela empresa. Essa geração bruta de caixa evoluiu
positivamente de P1 para P3, desde então tendo denotado deterioração. A geração
operacional e geração líquida de caixa, por seu turno, evoluíram positivamente
apenas de P1 para P2, tendo sido negativas em P4 e P5.
No que se refere ao retorno sobre
o investimento, houve uma evolução positiva de P1 para P2. Em P3, período em
que a indústria doméstica obteve seu melhor resultado no que diz respeito às
vendas, esse indicador denotou retração. De qualquer forma, neste período manteve-se
em patamar superior ao de P1. Em P4 e em P5, esse indicador foi crescentemente
negativo, afetando a capacidade de captar recursos ou investimento.
Concluiu-se pela existência de dano
à indústria doméstica causado pelas importações originárias de Bangladesh e da
Índia, considerando- se o crescimento das importações a preços de dumping, em termos
absolutos; crescimento destas importações, de P3 para P5, no que diz respeito à
participação no consumo nacional aparente, em relação à produção doméstica e ao
mercado; forte compressão das vendas internas em P5, em relação a P3, denotando
não haverem acompanhado o crescimento do mercado, mesmo com a redução dos
preços de venda de fios de juta de fabricação própria; no período investigado houve
aumento absoluto dos estoques da empresa; queda do lucro; queda da massa
salarial por empregado; além da existência de subcotação do preço do produto
importado de Bangladesh e da Índia em relação ao preço da indústria doméstica,
evidenciada desde P1.
6. Da relação de causalidade
Atendendo às orientações contidas
no § 1o do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, verificou-se que a alíquota do
Imposto de Importação variou, mas apenas no início de P1, por conseguinte, não afetando
o comportamento das importações investigadas desde então.
Não foi constatada contração da
demanda. Pelo contrário, o consumo cresceu significativamente de P3 para P5,
sendo que nesse período declinaram as vendas internas da indústria doméstica e
sua participação no mercado. O mesmo comportamento foi observado em
cativo, disso decorre que apenas
as importações investigadas se beneficiaram
Também não foi verificada mudança
nos padrões de consumo ou a existência de práticas restritivas ao comércio.
Ademais, a indústria doméstica não exportou durante o período analisado.
Quantos às alegações relativas à
qualidade do produto importado, ressalta-se que efetivamente as empresas
importadoras também adquirem produto da empresa Castanhal.
Diversos aspectos relativos à
causalidade, tais como: os efeitos das importações sobre os preços da indústria
doméstica, produtividade da indústria doméstica, estoques e à utilização da
capacidade instalada, a fim de facilitar o entendimento da matéria, foram
tratados no contexto da análise de dano. Considerando a aquisição da empresa
Jauense pela empresa Castanhal, em P3, efetivamente desde então declinaram a
produção, o grau de utilização da capacidade instalada e as vendas internas da indústria
doméstica. Em que pese o grau de utilização da capacidade instalada em alguma
medida tenha sido influenciado negativamente por essa aquisição, efetivamente
seria de se esperar o aumento da produção e das vendas internas, principalmente
considerando a evolução positiva do mercado e do consumo nacional aparente.
No que diz respeito à participação
da indústria doméstica no consumo nacional aparente, foi constatado declínio de
7,4 pontos percentuais dessa participação de P3 para P5. Em síntese, enquanto
as vendas internas declinaram 13,5%, de P3 para P5, o consumo nacional aparente
cresceu 40,1%. Ao mesmo tempo, as importações investigadas aumentaram 66,4%,
tendo elevado sua participação no consumo nacional aparente em 12,9 pontos
percentuais.
Para manter sua parcela de
mercado, a indústria doméstica se viu forçada a praticar menores preços, mesmo
com o aumento dos custos de produção, obtendo assim, resultados negativos em
P5. O aumento das vendas internas em P5, por si só, não afasta a conclusão de
existência de dano causado pelas importações a preços de dumping, uma vez que
esse aumento de vendas se deveu à redução de preços, com sacrifício das
margens. Não é demais lembrar que a margem operacional exclusive resultados
financeiros foi negativa em P5.
À luz desses elementos,
concluiu-se que as exportações para o Brasil de fios de juta, de Bangladesh e
da Índia, a preços de dumping, causaram dano à indústria doméstica, não havendo
outros fatores que expliquem esse dano.
7. Da medida antidumping
definitiva
Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência
de dumping nas exportações para o Brasil de fios de juta originárias de
Bangladesh e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
Nos termos do caput do art. 45 do
Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de
neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo
exceder a margem de dumping. Avaliou-se, portanto, se as margens de dumping
apuradas são superiores ou inferiores à subcotação, tendo sido comparado, para tanto,
o preço praticado pela indústria doméstica e o preço das exportações das
origens investigadas, internado no Brasil, com base nas informações fornecidas pela
RFB.
Tendo sido observado que, em ambos
os casos, as subcotações apuradas foram superiores às respectivas margens de
dumping obtidas, recomendou-se a aplicação de medida antidumping definitiva
sobre as importações para o Brasil, com base nas margens de dumping apuradas, em
montante equivalente a US$ 0,16/kg (dezesseis centavos de dólar estadunidense
por quilograma) para a Bangladesh, e US$ 0,11/kg (onze centavos de dólar
estadunidense por quilograma) para a Índia.