RESOLUÇÃO CAMEX Nº 19, DE 15 DE ABRIL DE 2008
DOU 16/04/2008
Revogado pelo inciso XXIII do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição
que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em
vista o disposto na Diretriz no 06/08, da Comissão de Comércio do Mercosul -
CCM, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao
amparo da Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum - GMC, e considerando o
desabastecimento da indústria de pescado de sardinha enlatada,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Fica
alterada para 2% (dois por cento), para uma quota global
de 80.000 (oitenta mil) toneladas, por um período de 12 meses,
a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte
mercadoria:
NCM |
Descrição |
0303.71.00 |
- - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.),
sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) |
Parágrafo único.
A redução tarifária, ao nível de 2% (dois por cento), de que
trata a Resolução CAMEX nº 18, de 18 de maio de 2007 permanece válida para as importações
realizadas até 20 de maio de 2008, sob esse enquadramento
tributário, e desde que autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior -
SECEX, respeitado o contingente global estabelecido naquela Resolução de 60.000
(sessenta mil) toneladas.
Art. 2º A SECEX poderá editar
normas complementares, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas
mencionadas nos artigos anteriores.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE