RESOLUÇÃO CAMEX Nº 51, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007

DOU 14/11/2007

 

         O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na reunião realizada no dia 23 de outubro de 2007, com fundamento no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX-RJ 52500.014618/2006-13, resolve:

 

         Art. 1º Encerrar a revisão do direito antidumping aplicado nas importações brasileiras de cadeados, classificados no item 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, com a prorrogação do direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixa de US$ 3,56/unidade (três dólares estadunidenses e cinqüenta e seis centavos por unidade).

 

         Art. 2º Ficam excluídos da incidência do direito antidumping os cadeados para uso em bicicletas, motocicletas e notebooks, classificados no item 8301.10.00 da NCM.

 

         § 1º Considera-se cadeado para bicicleta aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo, em substituição à haste.

 

         § 2º Considera-se cadeado para motocicleta:

 

a)   aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo em substituição à haste;

 

b)   aquele com estrutura metálica tubular articulada reforçada, com ou sem cobertura plástica, com bloqueio por haste tipo "U", passante regulável ou fixa; e

 

c)   aquele para freio a disco, com bloqueio por pino com acionamento manual.

 

         § 3º Considera-se cadeado para notebook aquele utilizado em computadores portáteis, CPU's e periféricos, com bloqueio por cabo de aço incorporado ao dispositivo de travamento.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

MIGUEL JORGE

 

ANEXO

 

1. DO PROCESSO

 

1.1. DOS ANTECEDENTES

 

Por intermédio da publicação no Diário Oficial da União - D.O.U., de 6 de setembro de 1994, da Circular SECEX nº 72, de 1o de setembro de 1994, foi aberta investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cadeados, exceto para bicicletas, originárias da República Popular da China, doravante denominada China, classificadas no item 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

 

Uma vez comprovada a existência de prática de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de cadeados, exceto para bicicletas, originárias da China, por intermédio da publicação no D.O.U., de 29 de dezembro de 1995, da Portaria Interministerial MICT/MF nº 24, de 28 de dezembro de 1995.

 

Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 10, de 10 de abril de 2000, publicada no D.O.U. de 12 de abril de 2000, as empresas Papaiz Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A. Ind. Com. E Importadora apresentaram, em 31 de outubro de 2000, petição de revisão para fins de prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping aplicado por intermédio da mencionada Portaria Interministerial MICT/MF nº 24, de 1995. A revisão foi iniciada por meio da publicação no D.O.U. de 20 de dezembro de 2000 da Circular SECEX nº 50, de 18 de dezembro de 2000.

 

Por intermédio da publicação no D.O.U., de 29 de dezembro de 2000, da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 73, de 21 de dezembro de 2000, o direito antidumping foi mantido em vigor durante a revisão, consoante com o disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

A revisão foi encerrada por meio da publicação no D.O.U., de 4 de dezembro de 2001, da Resolução CAMEX nº 38, de 28 de novembro de 2001, com prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping aplicado sobre as importações de cadeados, exceto para bicicletas, independentemente de seu tamanho, originárias da China, na forma de alíquota ad valorem de 60,3%.

 

1.2. DO PROCESSO ATUAL

 

Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 43, de 7 de junho de 2006, publicada no D.O.U. de 9 de junho de 2006, as empresas Papaiz Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A. Ind. Com. e Importadora, apresentaram, em 5 de setembro de 2006, petição de revisão para fins de prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping aplicado por intermédio da referida Resolução CAMEX

no 38, de 2001.

 

Tendo sido apresentados indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano dele decorrente, por meio da publicação no D.O.U., de 30 de novembro de 2006, da Circular SECEX no 80, de 29 de novembro de 2006, foi iniciada a revisão.

 

As partes interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da revisão, tendo sido enviados, simultaneamente, cópia da Circular SECEX no 80, de 2006, e o questionário relativo à revisão. Ao governo da China foi também enviada cópia da petição.

 

Cumprindo o disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB do Mistério da Fazenda foi notificada a respeito da abertura da revisão, e informada de que, conforme o previsto no § 4º do art. 57 do referido Decreto, o direito antidumping aplicado sobre as importações de cadeados, originárias da China, continuaria em vigor enquanto perdurasse a revisão.

 

Com base no disposto no §1º do art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi concedida prorrogação do prazo para resposta ao questionário a todas as partes que solicitaram dentro do prazo inicialmente concedido.

 

Em 31 de agosto de 2007 foi realizada audiência final com as partes interessadas, nos termos do que dispõe o art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

2. DO PRODUTO OBJETO DO DIREITO ANTIDUMPING

 

Trata-se de cadeado caracterizado como uma trava/fechadura portátil, destacável, cuja haste móvel (ou rígida articulada em forma de gancho, ou deslizante em forma de pino) se introduz em duas argolas ou dois orifícios distintos fixos às partes que se quer unir ou fechar, ou entre partes e pacas móveis que se queira imobilizar.

 

Estão excluídos os cadeados utilizados em bicicletas, motocicletas e notebooks.

 

2.1. DA SIMILARIDADE DO PRODUTO

 

Os cadeados originários da China e aqueles produzidos no Brasil, além de se apresentarem fisicamente iguais, no sentido de possuírem um corpo e uma haste, são fabricados com as mesmas matérias-primas, e se prestam a mesma utilização, ainda que observadas diferenças em termos de tamanho, que não implicam na impossibilidade de substituição de um pelo outro. Desse modo, ratificando a conclusão alcançada ao tempo da investigação original, nos termos do contido no § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, os cadeados fabricados no Brasil foram considerados similares àqueles objeto do direito antidumping.

 

2.2. DO TRATAMENTO TARIFÁRIO

 

A alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre o produto em questão evoluiu da seguinte forma: 16% de outubro de 2001 a dezembro de 2001; 17,5% de janeiro de 2002 a dezembro de 2003; 16% de janeiro de 2004 a setembro de 2006.

 

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

Para fins de análise dos elementos de prova da possibilidade de retomada do dano, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de cadeados, exceto para bicicletas, das empresas  Papaiz Nordeste Ind. e Com. Ltda. e Pado S.A. Ind. Com. e Importadora, que responderam por 70% da produção nacional de cadeados, entre outubro de 2005 e setembro de 2006.

 

4. DO DUMPING

 

4.1. DO VALOR NORMAL

 

A análise dos elementos de prova da continuação do dumping nas exportações da China para o Brasil de cadeados abrangeu o período de outubro de 2005 a setembro de 2006, atendendo, por conseguinte, o disposto no item 1.2 da Circular SECEX nº 80, de 2006.

 

De acordo com o contido no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, e tendo em vista o fato de a China, para fins de defesa comercial, não ser considerada um país de economia predominantemente de mercado, adotou-se como valor normal os preços praticados no mercado mexicano, apresentados na lista de preços das empresas Fanal, S.A. de C.V e Cerraduras y Candados Phillips, S.A. de C.V.

 

Foi apurado o valor normal médio de US$ 3,76/unidade (três dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por unidade), na condição ex-fábrica.

 

4.2. DOS PREÇOS DE EXPORTAÇÃO

 

No tocante ao cálculo do preço de exportação, tomou-se como referência as exportações efetuadas pela China ao Brasil entre outubro de 2005 e setembro de 2006, a partir dos dados do sistema Lince-Fisco da RFB.

 

Apurou-se o preço médio FOB de exportação, do qual foi deduzido o percentual estimado para frete interno na China e despesas portuárias (1%), obteve-se, assim, o preço médio de exportação de US$ 0,20/unidade (vinte centavos de dólar estadunidense por unidade), na condição ex-fábrica.

 

4.3. DA CONTINUIDADE DA PRÁTICA DE DUMPING

 

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação demonstrou a continuação da prática de dumping entre outubro de 2005 e setembro de 2006, com margem absoluta de US$ 3,56/unidade (três dólares estadunidenses e cinqüenta e seis centavos por unidade), equivalente a 1.780%.

 

5. DOS INDICADORES DE MERCADO E DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

A análise dos indicadores de mercado e da indústria doméstica abrangeu o período de outubro de 2001 a setembro de 2006, dividido em cinco períodos de doze meses, a saber: P1 (1º de outubro de 2001 a 30 de setembro de 2002), P2 (1º de outubro de 2002 a 30 de setembro de 2003) e P3 (1º de outubro de 2003 a 30 de setembro de 2004), P4 (1º de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2005), e P5 (1º de outubro de 2005 a 30 de setembro de 2006).

 

5.1. DAS IMPORTAÇÕES

 

Para apuração do total importado, as importações de cadeados utilizados em bicicletas, motocicletas e notebooks, descritos como sendo de cabo de aço ou corrente incorporados ao corpo em substituição à haste, foram desconsideradas nos casos em que foi possível uma identificação segura do produto.

 

Em termos globais, as importações cresceram de P1 para P5, passando de 1.591.035 unidades para 2.850.610 unidades, um incremento de 1.259.575 unidades, alavancado basicamente pelas exportações chinesas que evoluíram de 75.612 unidades, em P1, para 1.917.698 unidades, em P5, um incremento de 1.842.086 unidades. Em termos relativos, enquanto o crescimento das importações totais foi de 79,2%, o incremento relativo às compras originárias da China foi de 2.436,2%.

 

Quanto ao dispêndio com as importações de P1 para P5, enquanto o crescimento total, em valores CIF, foi de 63,6%, o incremento com as compras originárias da China foi de 826,8%. Com relação à evolução dos preços de importação, os preços médios globais, em valores CIF, diminuíram 8,7% e os preços da China apresentam queda de 63,5%.

 

O consumo nacional aparente de cadeados cresceu 14,8% de P1 para P5. As importações da China aumentaram continuamente sua participação nesse consumo. De P1 para P5, essa participação cresceu aproximadamente 7 pontos percentuais. Ressalte-se que em P5 as importações totais responderam por 10,7% do consumo nacional e as chinesas 7,2%. As demais origens, por outro lado, salvo em P4, tiveram sua participação no consumo nacional aparente continuamente reduzida.

 

As importações da China também cresceram continuamente em relação à produção nacional de cadeados.

 

6. DOS INDICADORES DE DESEMPENHO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

Constatou-se que a produção de cadeados apresentou ligeira variação positiva de P1 para P5, 1%. Nesse intervalo, a capacidade instalada manteve-se praticamente inalterada, tendo o grau de utilização dessa capacidade passado de 43,4% para 43,9%.

 

As vendas efetuadas pela indústria doméstica ao mercado interno declinaram 1% de P1 para P5. Registre-se que, nesse intervalo, o consumo nacional aparente de cadeados acumulou crescimento de 14,8%. A indústria doméstica, então, perdeu participação nesse consumo, passando de 71,9% para 61,8%; mas ressalte-se que tal perda não pôde ser exclusivamente atribuída às importações da China, que aumentaram continuamente sua participação no consumo nacional, evoluindo de 0,3% em P1 para 7,2% em P5, tendo sido também atribuída à participação dos demais fabricantes nacionais. Esses últimos aumentaram suas vendas em aproximadamente 50%, de P1 para P5, tendo sua participação no consumo nacional passado de 21,2% para 27,5%, nesse intervalo.

 

Quanto aos estoques finais de cadeados, registrou-se decréscimo de 22% de P1 para P5.

 

A receita líquida obtida pela indústria doméstica com as vendas de cadeados ao mercado interno, em reais corrigidos, acumulou um crescimento de 8,8% de P1 para P5. Os preços médios da indústria doméstica também cresceram nesse intervalo, 10,4%.

 

A produção por empregado apresentou ligeiro declínio de P1 para P5, o qual decorreu de o aumento do número de empregados ter sido proporcionalmente superior ao aumento da produção. A massa salarial, em reais corrigidos, por empregado vinculado à linha de produção de cadeados, também registrou queda de 7,3% nesse intervalo.

 

Os custos totais, em reais corrigidos, relativos à produção de cadeados cresceram 13,9%. Na comparação entre os preços e os custos, observou-se que apenas em P2, foi obtido resultado negativo, qual seja, nesse período os custos foram superiores aos preços praticados pela indústria doméstica.

 

Quanto aos resultados obtidos pela indústria doméstica, comparando-se P5 a P4, apenas a margem bruta apresentou variação positiva. A melhor margem operacional foi registrada em P4. De qualquer forma, a margem operacional, exclusive resultados financeiros, em P5, superou os resultados de P1, P2 e P3.

 

No que diz respeito ao fluxo de caixa, foi constatado que não obstante a geração de caixa positivo em todos os períodos, de P2 para P5, o saldo final foi decrescente, acumulando uma queda de 37,1%.

 

Em relação ao retorno de investimentos, foi verificado que tanto em P4 como em P5, os investimentos gerados pelas empresas (ativo total) não atingiram o objetivo de gerar lucro (retorno).

 

Finalmente, a comparação entre os preços da indústria doméstica e os preços de importação da China, na condição CIF internado, demonstrou que esses últimos estiveram subcotados em todos os períodos, à exceção de P1, e que essa subcotação, em que pese não ter afetado os preços da indústria doméstica, foi crescente.

 

7. DO POTENCIAL EXPORTADOR DA CHINA

 

Com base nos dados da Organização das Nações Unidas (United Nations Statistics Division - Commodity Trade Statistics Database - COMTRADE), constatou-se que de 2002 para 2005 as exportações da China para o mundo, em quilogramas, cresceram 15,3%. Nesse mesmo período, observou--se que, em valor FOB, o crescimento foi de 52,6%, o que denota elevação do preço de exportação, diferentemente do que ocorreu em se tratando das vendas ao Brasil, cujo preço CIF declinou continuamente ao longo do período analisado.

 

Informações sobre a capacidade produtiva, extraídas de endereços eletrônicos relativos a 140 empresas chinesas, levaram à estimativa de que a produção e o consumo nacional de cadeados corresponderam, respectivamente, a apenas 3% e 4% da capacidade produtiva da China.

 

8. DA CONCLUSÃO

 

Dispõe o § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, que o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente. No presente caso, foi constatada a continuação da prática de dumping e a possibilidade de iminente retomada do dano decorrente de tal prática ante a extinção do direito.

 

Observou-se que as importações originárias da China alteraram significativamente o padrão de comportamento. Enquanto na revisão anterior os preços chineses denotaram tendência de elevação, ao passarem de US$ 0,85/unidade (oitenta e cinco centavos de dólar estadunidense por unidade) na condição FOB, em 1996, para US$ 1,54/unidade (um dólar estadunidense e cinqüenta e quatro centavos por unidade) na condição FOB, em 2000; na revisão em questão esses preços denotaram tendência de queda, ao passarem de US$ 0,57/unidade (cinqüenta e sete centavos de dólar estadunidense por unidade) na condição CIF, em P1, para US$ 0,21/unidade (vinte e um centavos de dólar estadunidense por unidade) na condição CIF, em P5.

 

As importações da China, que decresceram continuamente no período considerado na revisão anterior, de forma inversa, apresentaram, nesta revisão, crescimento contínuo, deslocando, juntamente com os outros produtores nacionais, a indústria doméstica no mercado, que não somente, em P5, vendeu menos como, em conseqüência, teve reduzida sua participação no consumo nacional aparente, em cenário de crescimento.

 

Constatou-se que diante da significativa capacidade de produção de cadeados da China, esse país poderia aumentar ainda mais suas exportações ao Brasil, principalmente porque países como Venezuela, Turquia e México possuem direito antidumping aplicado sobre as importações de cadeados chineses.

 

Face ao exposto, concluiu-se que na hipótese de extinção do direito antidumping, muito provavelmente, a China aumentaria sobremaneira suas vendas ao Brasil, o que levaria ao retorno do dano à indústria doméstica, visto que tais vendas ocorreriam, muito provavelmente, a preços significativamente subcotados em relação aos da indústria doméstica.

 

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING

 

Consoante a análise precedente, foi proposta a prorrogação, por até cinco anos, do direito antidumping aplicado sobre as importações de cadeados, exceto para bicicletas, motocicletas e notebooks, classificados no item 8301.10.00 da NCM, originárias da China.

 

Ao longo da análise, constatou-se que o direito antidumping, aplicado sob a forma de alíquota ad valorem de 60,3%, determinado pela Resolução CAMEX no 38, de 28 de novembro de 2001, publicada no D.O.U. de 4 de dezembro de 2001, foi significativamente inferior à margem de dumping apurada, o que demonstrou o aprofundamento da prática de dumping por parte dos fabricantes/exportadores de cadeados da China.

 

Recomenda-se a prorrogação do direito antidumping na forma de alíquota específica fixa, equivalente à margem de dumping, de US$ 3,56/unidade (três dólares estadunidenses e cinqüenta e seis centavos por unidade).

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