RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 46, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art.
5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que
dispõe o inciso XVII do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista o
que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX-RJ 52500.017061/2006-72,
RESOLVE , ad referendum do Conselho:
Art. 1º Homologar
Compromisso de Preços, nos termos constantes do Anexo I desta Resolução, para
amparar as importações brasileiras de cartões semi-rígidos para embalagens,
revestidos, tiposduplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m²,
classificados nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias do Chile, de interesse
da empresa Cartulinas CMPC S.A.
Art. 2º Tornar
públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo II a esta
Resolução.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
- D.O.U. e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto
no
art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
MIGUEL JORGE
COMPROMISSO DE PREÇOS
A empresa Cartulinas CMPC S.A., doravante denominada CMPC, sediada no Chile, na condição de única fabricante e exportadora de cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m², tendo em vista a revisão em curso no processo MDIC/SECEX-RJ 52500.017061/2006-72 e de acordo com a Seção V do Capítulo V do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, assumiu compromisso nos termos a seguir estabelecidos:
1 - O produto alcançado por este
Compromisso é o cartão semi-rígido para embalagens, revestido, tipos duplex e
triplex, de qualquer gramatura, classificado nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e
4810.92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
2 - Para os propósitos desse
Compromisso, preço de exportação significa o preço CFR (Custo e Frete) São
Paulo, cobrado pelo exportador, para pagamento à vista, líquido de seguro e
outras despesas.
2.1 - Exceção feita ao
estabelecido nos itens 2.2 a) e b) abaixo, os preços de exportação dos produtos
acima descritos, originários da República do Chile, praticados pela signatária
para a República Federativa do Brasil serão maior ou igual a:
a) US$ 1.188,43 (um mil e cento e oitenta e oito dólares
estadunidenses e quarenta e três centavos) por tonelada métrica para cartões
semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipo duplex, de qualquer gramatura; e
b) US$ 1.313,16 (um mil e trezentos e treze dólares
estadunidenses e dezesseis centavos) por tonelada métrica para cartões
semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipo triplex, de qualquer gramatura.
2.2 - Para um volume trimestral
máximo de exportação de 5.560 t.m. (cinco mil e quinhentas e sessenta toneladas
métricas), considerados ambos os tipos de cartão, duplex e triplex, poderão ser
praticados, pela signatária, preços iguais ou superiores aos indicados a
seguir:
a) US$ 600,00 (seiscentos dólares estadunidenses) por tonelada métrica
para cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipo duplex, de qualquer
gramatura; e
b) US$ 690,00 (seiscentos e noventa dólares estadunidenses) por
tonelada métrica para cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipo
triplex, de qualquer gramatura.
2.2.1- Para a aplicação do
disposto nos itens 2.2.a) e 2.2.b), será realizada, trimestralmente, a
verificação do volume exportado pela signatária para o Brasil.
2.3 - Na hipótese de, por dois
trimestres consecutivos, o volume exportado pela signatária ultrapassar o
montante de 5.560 t.m. (cinco mil e quinhentas e sessenta toneladas métricas)
por trimestre, resguardadas eventuais flutuações decorrentes da aplicabilidade
do disposto no item 2.4 a seguir, serão restabelecidos, para qualquer volume
exportado, os preços definidos nos itens 2.1.a) e 2.1.b).
2.3.1 - Caso a signatária
exporte, em trimestre subseqüente ao período citado no item 2.3, quantidade tal
que na média dos trimestres observe o volume trimestral de 5.560 t.m. (cinco
mil quinhentas e sessenta toneladas métricas), serão restabelecidos os preços
definidos nos itens 2.2.a) e 2.2.b).
2.3.2 - Caso a signatária incorra
na hipótese descrita no item
2.3 por mais de duas vezes, os
preços, para qualquer volume exportado a partir dessa ocorrência, serão sempre
aqueles definidos nos itens 2.1.a) e 2.1.b).
2.4 - O limite trimestral de
5.560 t.m. (cinco mil quinhentas e sessenta toneladas métricas) referido no
item 2.2 será anualmente revisto, podendo sofrer ajustes com base na publicação
da Bracelpa, intitulada "Conjuntura Setorial", de modo a refletir a
evolução do volume de vendas no mercado interno, praticadas pela indústria doméstica.
3 - As condições estabelecidas
neste Compromisso, para a determinação do preço de exportação, poderão, a
pedido da signatária ou da indústria doméstica, ou por iniciativa da própria
autoridade administrativa, ser revistas, caso reste demonstrado que ocorreram
alterações nas condições de mercado e que as condições estabelecidas não
atendem ao objetivo deste Compromisso.
4 - Para fins do disposto no
art. 36 do Decreto nº 1.602,
de 1995, a investigação objeto do processo MDIC/SECEX-RJ 52500.017061/2006-72
fica suspensa.
5 - A signatária se compromete
a fornecer, quando solicitado pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,
informações relativas ao cumprimento do Compromisso e permitir a verificação
dos dados pertinentes, sob pena de considerar violado o presente Compromisso,
conforme o disposto no art. 37 do Decreto nº 1.602, de 1995.
6 - Na hipótese de violação do
presente compromisso, a signatária tem ciência de que, na forma prevista pelo
art. 38 do Decreto nº 1.602,
de 1995, a investigação será retomada, podendo ser adotadas providências com
vistas à imediata aplicação de direito antidumping provisório, com base na
melhor informação disponível.
7 - A empresa signatária
deste Termo de Compromisso declara não reconhecer que qualquer exportação de
cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipos duplex e triplex, de
qualquer gramatura por ela realizada com destino ao Brasil tenha sido efetuada com
preços abaixo do valor normal, com prática de dumping, ou que algum dano tenha
sido causado como resultado de qualquer ação da signatária.
8 - O presente compromisso
entrará em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União do
ato pertinente à sua homologação, e terá vigência não superior a 5 (cinco)
anos, findo o qual se dará por terminado o procedimento e se colocará fim à
investigação, sem imposição de direito antidumping.
1. Do processo
1.1. Dos antecedentes
Em 8 de fevereiro de 2000, as empresas Companhia Suzano de Papel e Celulose, Ripasa S.A. Papel e Celulose, Limeira S.A. Indústria de Papel e Cartolina e Madeireira Miguel Forte S.A. protocolizaram no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, nos termos do que dispõe o art. 18 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, petição para a abertura de investigação de prática de dumping e de ameaça de dano dele decorrente, nas exportações para o Brasil de cartões semi-rígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, originárias do Chile e classificadas nos itens tarifários 4810.12.90, 4810.29.00 e 4810.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
Com base no Parecer DECOM nº 4, de 20 de abril de 2000,
foi iniciada a investigação original (Processo
MDIC/SAA/CGSG/-52100-000005/00-45) quando da publicação, no Diário Oficial da
União - D.O.U., em 15 de maio de 2000, da Circular SECEX nº 14, de 11 de maio de 2000.
Em 4 de junho de 2001,
publicou-se no D.O.U. a Circular SECEX nº 31, de 31 de maio de 2001, que concluiu por uma determinação
preliminar positiva de dumping e de dano por ele causado nas exportações do
Chile para o Brasil de cartões duplex e triplex.
Com base nas disposições
previstas no art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995, em 24 de agosto de 2001 a Cartulinas CMPC apresentou
proposta de assumir voluntariamente compromisso de preços.
Diante da manifestação da
produtora/exportadora chilena, entendeu- se haver razões suficientes para
suspender a investigação e recomendar a homologação do compromisso de preços
acordado, conforme exposto no Parecer DECOM nº 20, de 17 de setembro de 2001.
1.2. Da petição
Em atendimento à Circular
SECEX nº 13, de 16 de fevereiro de
2006, publicada no D.O.U. em 17 de fevereiro de 2006, as empresas Cia. Suzano
de Papel e Celulose S.A., Klabin S.A. e Papirus Indústria de Papel S.A.
protocolizaram, no MDIC, petição para abrir revisão de fim de período do
compromisso de preços firmado entre o governo brasileiro e a
produtora/exportadora chilena Cartulinas CMPC relativo às exportações
para o Brasil de cartões semi-rígidos, revestidos, para embalagens, tipos
duplex e triplex, originárias do Chile, nos termos dos §§ 1º e 5º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. Manifestaram
apoio à referida petição a entidade de classe BRACELPA, além das empresas
Madeireira Miguel Forte S.A. e Ripasa S.A. Papel e Celulose.
1.3. Da abertura da revisão
A análise das informações
apresentadas na petição levou à conclusão de que havia elementos suficientes
que justificavam a abertura da revisão, tendo sido publicada, no D.O.U. de 30
de outubro de 2006, a Circular SECEX nº 72, de 27 de outubro de 2006, por intermédio da qual foi
dado início à revisão do compromisso de preços em questão, sendo os mesmos
mantidos no curso deste processo.
1.4. Da Notificação e da
Solicitação de Informações
Em atenção ao que dispõem o
§ 4º do art. 21 e o art. 27 do
Decreto nº 1.602, de 1995, foram
notificados, por meio de ofícios, o governo do Chile e as demais partes
interessadas. Na ocasião, foram encaminhadas cópias da petição e da Circular
SECEX nº 72, de 2006, para a
Embaixada da República do Chile e para o fabricante/exportador chileno Cartulinas
CMPC, sendo que para este também foi enviado questionário. Para
importadores brasileiros, peticionárias e demais produtores nacionais foram
encaminhadas cópias da mencionada Circular e os respectivos questionários.
1.5. Da verificação in
loco
Com base nos §§ 1º e 2º do art. 30 c/c art. 65 do
Decreto nº 1.602, de 1995, com o
objetivo de confirmar e obter maior detalhamento sobre as informações prestadas
pelas empresas no curso da revisão, técnicos do DECOM realizaram investigação in
loco nas instalações da Cia Suzano de Papel e Celulose, no período de 20 a
22 de junho de 2007, da Klabin S.A., no período de 11 a 12 de julho de 2007, e
da Cartulinas CMPC S.A., no período de 29 de julho a 3 de agosto de
2007.
Foram cumpridos os
procedimentos previstos nos roteiros de investigação in loco,
encaminhados previamente às empresas, tendo sido conferidos os dados relativos
a produção, vendas, faturamento, estoques, número de empregados, custos de
produção, demonstração de resultados, gramatura e rigidez geométrica.
Foram consideradas válidas
as informações prestadas pelas empresas ao longo da revisão e confirmadas por
ocasião da verificação e, no caso em que houve necessidade de correção, ajuste
ou esclarecimento de algum indicador durante o processo de investigação in
loco, também foram considerados apropriados.
1.6. Da audiência final
Em 14 de agosto de 2007,
realizou-se audiência, na sede do DECOM em Brasília, nos termos do que dispõe o
art. 33 do Decreto nº 1.602,
de 1995, quando foi fornecida aos presentes a Nota Técnica DECOM nº 19, de 13 de agosto de 2007,
por intermédio da qual foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento
que formaram a base para a elaboração do Parecer DECOM no 21, de 31 de agosto de 2007.
Compareceram à audiência os
representantes das empresas Klabin S.A., Companhia Suzano de Papel e Celulose
S.A, Cartulinas CMPC S.A., bem como representantes dos governos
brasileiro e chileno.
1.7. Do encerramento da fase
de instrução do processo
No decorrer da revisão as
partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as
informações não-confidenciais constantes do processo, as quais foram
prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo
sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
Em 29 de agosto de 2007
findou o prazo de instrução do processo. Naquela data completaram-se os 15 dias
após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, para que as
partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
Dentro do prazo
regulamentar, a produtora/exportadora Cartulinas CMPC e a indústria
doméstica manifestaram-se a respeito da Nota Técnica DECOM no 07/ 19, aportando
comentários sobre os fatos sob julgamento.
1.8. Da determinação
preliminar
Para permitir que o produtor
e exportador chileno de cartões semi-rígidos, revestidos, tipos duplex e
triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m², avaliasse a conveniência de
formalizar novo compromisso de preços, em respeito às disposições estabelecidas
na Seção V do Capítulo V do Decreto nº 1.602, de 1995, foi publicada no D.O.U. de 10 de setembro de
2007, a Circular SECEX nº 48 de 6 de setembro de 2007, divulgando que havia sido concluída
determinação preliminar positiva de dumping e de retomada do dano à indústria
doméstica dele decorrente, na hipótese de deixar de vigorar o compromisso de
preços homologado por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 30 de outubro de 2001, publicada no D.O.U. de 31 de
outubro de 2001.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto do compromisso de preços, sua
classificação e tratamento tarifário
O produto compreende os
cartões semi-rígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de
gramatura igual ou superior a 200g/m2, classificados nos itens NCM 4810.12.90, 4810.29.00 e
4810.91.00, excluídos os papéis SBS e os papéis revestidos em caulim para uso
em impressões escritas (papel couchê, papel LWC e papéis especiais).
Os cartões duplex e triplex
classificam-se nos itens tarifários 4810.1389, 4810.19.89 e 4810.92.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Esses códigos correspondem à nova versão
da NCM, adaptada à III Emenda do Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias, internalizada por meio da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de
2001, e publicada no D.O.U. em 29 de dezembro de 2001.
A nova versão da NCM, que
passou a ter vigência a partir de 1º de janeiro de 2002, modificou algumas classificações tarifárias do
sistema harmonizado, dentre as quais os itens 4810.12.90, 4810.29.00 e
4810.91.00, relativos aos cartões semi-rígidos, revestidos, para embalagens,
tipos duplex e triplex. Esses itens constaram da investigação original e foram
utilizados para fins de homologação do compromisso de preços proposto pela
produtora/exportadora Cartulinas CMPC.
Dessa forma, a partir de
2002, o item 4810.12.90 da NCM foi desdobrado e substituído pelos itens
4810.1389 e 4810.19.89, enquanto os itens 4810.29.00 e 4810.91.00 foram
substituídos pelo item 4810.92.90.
No tocante à alíquota do
imposto de importação, o produto objeto do compromisso de preços tem
preferência tarifária de 100%, firmada no âmbito do Acordo de Complementação
Econômica do Mercosul com o Chile - ACE nº 35, de 30 de setembro de 1996,
internalizado por meio do Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996.
2.2. Da similaridade
Conforme constatado na
investigação original, nas respostas aos questionários e nas verificações in
loco, não se observaram diferenças nas características do produto fabricado
pelas peticionarias em comparação com aquele exportado do Chile para o Brasil.
Verificaram-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos e
aplicações comuns, concorrendo no mesmo mercado. Assim, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, o produto
fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto do compromisso de
preços.
3. Da indústria doméstica
Nos termos do que dispõe o
art. 17 do Decreto nº 1.602,
de 1995, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de cartões
semi-rígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura
igual ou superior a 200g/m2, das empresas Companhia Suzano de Papel e Celulose,
Klabin S.A. e Papirus Indústria de Papel S.A..
4. Da determinação preliminar de dumping
Com base nas estatísticas de
comércio exterior do sistema DW e conforme indicado no Parecer DECOM nº 26, de 25 de outubro de
2006, que recomendou a abertura da revisão de fim de período, a empresa Cartulinas
CMPC exportou para o Brasil o produto objeto do compromisso de preços no
período de outubro de 2005 a setembro de 2006. Iniciada a revisão, por meio da
resposta da CMPC ao questionário, confirmou-se que a empresa exportou para o
mercado brasileiro o produto objeto do compromisso de preços.
Com base nos fatos
explicitados no Parecer DECOM nº 26, de 2006, mantém-se o entendimento então alcançado de que a
produtora/ exportadora chilena praticou preços não influenciados e/ou atrelados
aos preços mínimos fixados no compromisso.
Para fins de cálculo da
margem de dumping, foram consideradas as categorias de papel-cartão (duplex e
triplex) e a gramatura (que variou de 200g/m2 a 420g/m2).
Nos termos da Circular SECEX
nº 72, de 2006, a análise
pertinente ao dumping abrangeu o período de outubro de 2005 a setembro de 2006.
4.1. Do valor normal
Uma vez que a empresa Cartulinas
CMPC respondeu ao questionário, o valor normal foi obtido a partir de seus
próprios dados, verificados, e convertidos para dólar estadunidense, à paridade
cambial diária, para venda, obtida junto à base de dados do Banco Central do
Brasil, tendo como referência a data da fatura.
Na forma do disposto no § 1º do art. 9º do Decreto nº 1.602, de 1995, foram
realizados os seguintes ajustes no valor de venda da Cartulinas CMPC no
mercado chileno a fim de se obter o valor normal na condição ex works:
do valor bruto faturado (contabilizado) foram deduzidos o imposto sobre valor
agregado, o desconto para pagamento antecipado, as despesas de armazenagem, as
despesas de manipulação, o frete até o cliente e o seguro interno.
Registre-se que o valor
bruto da mercadoria, discriminado na fatura de venda no mercado chileno e base
da dedução de 17,5% que resulta no valor bruto faturado, não foi utilizado para
o cálculo do valor normal. Por essa razão, o valor correspondente a esse
percentual de 17,5%, denominado pela Cartulinas CMPC 'desconto relativo
a quantidade', não foi considerado como uma diferença que afetasse a comparação
do valor normal com o preço de exportação. Assim, para eliminar o possível
efeito na comparação entre o valor normal e o preço de exportação em razão das
diferentes quantidades vendidas em um e outro mercados, considerou-se apenas as
vendas no mercado chileno para clientes que adquiriram quantidades na mesma
ordem de grandeza que as compradas pelos clientes brasileiros. Estabelecidas as
empresas, comparou-se as categorias (duplex e triplex) e as gramaturas (que
variou de 200g/m2
a 420g/m2) respectivas. Não houve
dedução ou adição da rubrica 'outros descontos'.
Com isso, foram obtidos os
preços de venda da Cartulinas CMPC no mercado chileno, para pagamento à
vista, livre de impostos, na porta da fábrica, ponderados pelas quantidades
exportadas para o Brasil, no período de outubro de 2005 a setembro de 2006 de:
cartões duplex, US$ 1.042,01/t (um mil, quarenta e dois dólares estadunidenses
e um centavo por tonelada); cartões triplex, US$ 1.093,15/t (um mil, noventa e
três dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada); cartões duplex e
triplex US$ 1.042,14/t (um mil, quarenta e dois dólares estadunidenses e
catorze centavos por tonelada).
4.2. Do preço de exportação
A despeito de o produtor de
cartões duplex e triplex do Chile estar sujeito a dois parâmetros de preços
para cada categoria do produto administrados pelo compromisso, praticou preços
flutuantes que pouco se aproximaram do menor valor estabelecido no âmbito do
Compromisso, tendo inclusive, em uma ou outra ocasião, ultrapassado o maior
valor, tendo sido considerados, portanto, preços nãocompulsórios.
Uma vez que a empresa Cartulinas
CMPC respondeu ao questionário, o preço de exportação foi obtido a partir
de seus próprios dados, verificados, e foram realizados os seguintes ajustes no
valor de venda da Cartulinas CMPC para o mercado brasileiro a fim de se
obter o preço de exportação na condição ex works: do valor bruto
faturado com as vendas para o Brasil, na condição CFR, foram deduzidos as
seguintes rubricas: (i) desconto para pagamento antecipado que, da mesma forma
que ocorreu com as vendas no mercado interno, referem-se ao custo financeiro da
operação para pagamento a prazo; (ii) frete internacional; (iii) despesa de
manipulação; (iv) seguro de crédito; (v) comissão de agente; (vi) despesa
bancária; e (vii) despesa de aduana. O contrato do seguro internacional no
transporte dos cartões duplex e triplex do Chile para o Brasil é de responsabilidade
do cliente e, portanto, não está incluso no preço de exportação.
Com isso, foram obtidos os
preços de venda da Cartulinas CMPC no mercado brasileiro, para pagamento
à vista, livre de impostos, na porta da fábrica, para o período de outubro de
2005 a setembro de 2006 de: cartões duplex, US$ 715,77/t (setecentos e quinze
dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada); cartões
triplex, US$ 840,50/t (oitocentos e quarenta dólares estadunidenses e cinqüenta
centavos por tonelada); cartões duplex e triplex, US$ 716,07/t (setecentos e
dezesseis dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada).
4.3. Da margem de dumping
A margem de dumping
encontrada foi de US$ 326,07/t (trezentos e vinte e seis dólares estadunidenses
e sete centavos por tonelada), correspondentes, em termos relativos a 45,5%.
5. Da retomada do dano
5.1. Da comparação do preço da indústria doméstica com o preço do produto importado do Chile
Como houve exportações para
o Brasil durante a vigência do compromisso, Foi tomado o preço CFR efetivamente
praticado nas operações de exportação da Cartulinas CMPC e internado no
Brasil. Todas as operações de exportação no período investigado foram
realizadas por transporte terrestre na condição de venda CFR.
A fim de calcular o preço de
exportação na condição CFR, internado no Brasil, tomou-se o valor bruto
faturado, na condição de venda CFR.
Para converter os preços CFR
à condição CFR internado, foram consideradas as informações prestadas por
empresa importadora brasileira. O valor apurado com despesas de internação
reflete, por conseguinte, uma média de todas as operações reportadas pela
importadora realizadas no período de investigação de dumping, correspondente a
US$ 7,46/t (sete dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por
tonelada) de taxas aduaneiras, a US$ 8,96/t (oito dólares estadunidenses e
noventa e seis centavos por tonelada) de taxas de despacho e a US$ 6,64/t (seis
dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada) de serviços
prestados no desembaraço.
Com efeito, não foi
contabilizado o imposto de importação, em razão da preferência tarifária de
100% concedida pelo ACE no 35 MERCOSUL-Chile.
Registre-se, por fim, que o
compromisso de preço em vigor não resulta em aplicação de tarifas aduaneiras
para internação do produto no território nacional.
Totalizado o valor com
despesas de internação assim obtido, foram apurados os preços de exportação,
ponderados pela quantidade vendida no mercado interno, de: cartões duplex, US$
872,77/t (oitocentos e setenta e dois dólares estadunidenses e setenta e sete
centavos por tonelada); cartões triplex, US$ 975,63/t (novecentos e setenta e
cinco dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada); cartões
duplex e triplex, US$ 877,06/t (oitocentos e setenta
e sete dólares estadunidenses e seis centavos por
tonelada).
Procedeu-se à comparação das
rigidezes geométricas médias do produto objeto do compromisso e do similar
fabricado pela indústria doméstica, tendo sido considerados para esse efeito a
categoria do produto (duplex e triplex) e a gramatura nominal (de 200g/m2 a 420g/m2).
Tanto a
produtora/exportadora chilena quanto a indústria doméstica apresentaram as
especificações técnicas de rigidezes geométricas médias para cada gramatura do
cartão duplex e do triplex comercializada no Brasil no período de investigação
de dumping, que puderam ser verificadas e confirmadas no momento da verificação
in loco.
Foram desconsideradas, para
efeitos de comparação, as gramaturas do produto exportado do Chile no período
de investigação de dumping que não encontravam respectiva gramatura no produto
fabricado pela indústria doméstica. Da mesma forma, foram desconsiderados, o
produto da indústria doméstica cujas gramaturas também não apresentaram
correspondente com o produto objeto do compromisso.
Nos casos em que foi
verificada venda no mercado interno de papel-cartão com mesmas categorias e
gramaturas, calculou-se a média de rigidezes geométricas ponderada pela
quantidade vendida no mercado brasileiro no período de investigação de dumping
e registrada para a gramatura em questão.
Comparou-se as
especificações técnicas do produto objeto do compromisso de preços com o
produto fabricado pela indústria doméstica e vendido no mercado interno no
período de investigação de dumping. Para cada categoria de cartão e gramatura
coincidentes do produto comercializado no Brasil (pela Cartulinas CMPC e
por pelo menos uma empresa da indústria doméstica), foi calculada a vantagem de
rigidez de uma ou outra parte ponderada pelas respectivas quantidades vendidas
no mercado nacional.
Ajustados os preços da
indústria doméstica, conforme gramatura e rigidez, obteve-se o preço de venda,
para pagamento à vista, livre de impostos, na condição ex works, de: cartões
duplex, US$ 1.050,35/t (um mil, cinqüenta dólares estadunidenses e trinta e
cinco centavos por tonelada); cartões triplex, US$ 1.409,37/t (um mil,
quatrocentos e nove dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por
tonelada); cartões duplex e triplex US$ 1.065,31/t (um mil, sessenta e cinco
dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada).
Os preços de exportação CFR
internados foram comparados, dessa forma, com os preços ajustados de venda da
indústria doméstica no mercado brasileiro, na condição ex works, tendo sido
obtida diferença, ponderada pela quantidade exportada, de US$ 188,25/t (cento e
oitenta e oito dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada).
5.2. Do potencial exportador
No que diz respeito à
probabilidade de aumento das exportações do produto objeto do compromisso de
preços para o Brasil, considerando-se a existência de terceiros mercados que
também possam absorver o eventual aumento das exportações, verificou-se que não
há capacidade ociosa nas plantas da Cartulinas CMPC que permita a
produtora/exportadora expandir suas exportações.
Essa situação, no entanto,
irá se modificar quando da implementação, no primeiro semestre de 2008, do
projeto de ampliação da capacidade de produção de uma das plantas da
produtora/exportadora e cuja produção será destinada principalmente para
exportação, o que implicará em um incremento dessa capacidade produtiva em
45.000 toneladas. Esse aumento, que representa o dobro do volume exportado da Cartulinas
CMPC para o Brasil no período de investigação de dumping, por si só indica
que haverá iminente aumento da capacidade produtiva, possibilitando a
produtora/exportadora chilena expandir suas exportações para o Brasil.
Esse potencial é corroborado
pelo fato de que o Brasil se configurou, no período analisado, como um dos
principais destinos das vendas da Cartulinas CMPC. No período de outubro
de 2005 a setembro de 2006, em relação ao mercado latino-americano a
participação do Brasil na pauta de exportações de papel-cartão do Chile foi de
17,0%, tendo ocupado a segunda posição dentre os mercados que mais compraram o
produto chileno, atrás do México, cuja participação atingiu 21,5%. Em relação
ao mercado mundial, nesse mesmo período, o Brasil também ocupou a segunda
posição no ranking, com participação de 10,5% no total exportado do Chile para
o mundo, tendo sido igualmente o México o país que ocupou a primeira posição,
com participação de 13% naquele total.
No período de outubro de
2005 a setembro de 2006, o mercado latino-americano absorveu 65% das exportações
mundiais da Cartulinas CMPC, em contraposição ao continente europeu, que
comprou 24%. Considerando estimativa da Cartulinas CMPC, para o período
de outubro de 2006 a setembro de 2007, prevê-se que ambas as regiões
continuarão praticamente com a mesma proporção observada no período de
investigação de dumping (América Latina com 63% e continente europeu com 23%),
e que, por conseguinte os países latino-americanos continuariam a constituir o
principal mercado para as exportações do Chile.
A razão para a importância
do mercado latino-americano para as exportações de papel-cartão da Cartulinas
CMPC reside, principalmente, na vantagem proporcionada pela proximidade
geográfica, como os menores custos dos fretes, quando comparado ao mercado
europeu, por exemplo, e as preferências tarifárias negociadas em acordos
comerciais, a exemplo do ACE nº 35, celebrado com os países do MERCOSUL, e do Acordo de Livre Comércio
Chile-México.
Com base nessas
considerações, é razoável supor que grande parte do incremento de 45.000
toneladas anuais na capacidade instalada da produtora/exportadora Cartulinas
CMPC, que passará a trabalhar com a capacidade de produção de 397.000
toneladas por ano, terá como objetivo o incremento das vendas para um mercado
que tradicionalmente absorve significativa parcela das suas vendas ao exterior,
como o mercado latino-americano e, em particular, o mercado brasileiro, segundo
mercado na América Latina.
6. Do compromisso de preços
Em 14 de setembro de 2007, a
Cartulinas CMPC, que firmou o compromisso de preços sob revisão, objeto
do processo MDIC/SECEX-RJ 52500.017061/2006-72, apresentou as bases para um
novo Acordo de Preços, com a finalidade de dar por concluído o processo de
revisão.
O novo Acordo contempla um
Compromisso de Preços nas seguintes bases:
2.1 - Exceção feita ao
estabelecido nos itens 2.2 a) e b) abaixo, os preços de exportação dos produtos
acima descritos, originários da República do Chile, praticados pela signatária
para a República Federativa do Brasil serão maior ou igual a:
a) US$ 1.188,43 (um mil e cento e oitenta e oito dólares
estadunidenses e quarenta e três centavos) por tonelada métrica para cartões
semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipo duplex, de qualquer gramatura; e
b) US$ 1.313,16 (um mil e trezentos e treze dólares estadunidenses e
dezesseis centavos) por tonelada métrica para cartões semi-rígidos para
embalagens, revestidos, tipo triplex, de qualquer gramatura.
2.2 - Para um volume trimestral
máximo de exportação de 5.560 t.m. (cinco mil e quinhentas e sessenta toneladas
métricas), considerados ambos os tipos de cartão, duplex e triplex, poderão ser
praticados, pela signatária, preços iguais ou superiores aos indicados a
seguir:
a) US$ 600,00 (seiscentos dólares estadunidenses) por tonelada métrica
para cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipo duplex, de qualquer
gramatura; e
b) US$ 690,00 (seiscentos e noventa dólares estadunidenses) por
tonelada métrica para cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipo
triplex, de qualquer gramatura.
2.2.1- Para a aplicação do
disposto nos itens 2.2.a) e 2.2.b), será realizada, trimestralmente, a
verificação do volume exportado pela signatária para o Brasil.
2.3 - Na hipótese de, por dois
trimestres consecutivos, o volume exportado pela signatária ultrapassar o
montante de 5.560 t.m. (cinco mil e quinhentas e sessenta toneladas métricas)
por trimestre, resguardadas eventuais flutuações decorrentes da aplicabilidade
do disposto no item 2.4 a seguir, serão restabelecidos, para qualquer volume
exportado, os preços definidos nos itens 2.1.a) e 2.1.b).
2.3.1 - Caso a signatária
exporte, em trimestre subseqüente ao período citado no item 2.3, quantidade tal
que na média dos trimestres observe o volume trimestral de 5.560 t.m. (cinco
mil e quinhentas e sessenta toneladas métricas), serão restabelecidos os preços
definidos nos itens 2.2.a) e 2.2.b).
2.3.2 - Caso a signatária incorra
na hipótese descrita no item
2.3 por mais de duas vezes, os
preços, para qualquer volume exportado a partir dessa ocorrência, serão sempre
aqueles definidos nos itens 2.1.a) e 2.1.b).
2.4 - O limite trimestral de
5.560 t.m. (cinco mil e quinhentas e sessenta toneladas métricas) referido no
item 2.2 será anualmente revisto, podendo sofrer ajustes com base na publicação
da BRACELPA, intitulada "Conjuntura Setorial", de modo a refletir a
evolução do volume de vendas no mercado interno, praticadas pela indústria
doméstica.
O presente compromisso
entrará em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União do
ato pertinente à sua homologação, e terá vigência não superior a 5 (cinco)
anos, findo o qual se dará por terminado o procedimento e se colocará fim à
investigação, sem imposição de direito antidumping.
7. Da conclusão
Restou comprovado o
atendimento ao previsto pelo Decreto nº 1.602, de 1995, em seu art. 35, no sentido de que o
compromisso elimina o efeito prejudicial decorrente do dumping.
Na forma do disposto no art.
38 do Decreto nº
1.602, de 1995,
registre-se que no caso de violação do compromisso de preço, sem que a revisão
tenha prosseguido, poderão ser aplicadas providências com vistas à imediata
aplicação de direito antidumping provisório, com base na melhor informação
disponível, e a revisão será retomada.