RESOLUÇÃO CAMEX Nº 46, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007

DOU 11/10/2007

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XVII do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX-RJ 52500.017061/2006-72,

 

         RESOLVE , ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Homologar Compromisso de Preços, nos termos constantes do Anexo I desta Resolução, para amparar as importações brasileiras de cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tiposduplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m², classificados nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias do Chile, de interesse da empresa Cartulinas CMPC S.A.

 

         Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo II a esta Resolução.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

MIGUEL JORGE

 

 

ANEXO I

 

COMPROMISSO DE PREÇOS

 

A empresa Cartulinas CMPC S.A., doravante denominada CMPC, sediada no Chile, na condição de única fabricante e exportadora de cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m², tendo em vista a revisão em curso no processo MDIC/SECEX-RJ 52500.017061/2006-72 e de acordo com a Seção V do Capítulo V do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, assumiu compromisso nos termos a seguir estabelecidos:

 

Descrição do Produto

 

1 - O produto alcançado por este Compromisso é o cartão semi-rígido para embalagens, revestido, tipos duplex e triplex, de qualquer gramatura, classificado nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

 

Preço Acordado

 

2 - Para os propósitos desse Compromisso, preço de exportação significa o preço CFR (Custo e Frete) São Paulo, cobrado pelo exportador, para pagamento à vista, líquido de seguro e outras despesas.

 

2.1 - Exceção feita ao estabelecido nos itens 2.2 a) e b) abaixo, os preços de exportação dos produtos acima descritos, originários da República do Chile, praticados pela signatária para a República Federativa do Brasil serão maior ou igual a:

 

a)   US$ 1.188,43 (um mil e cento e oitenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e três centavos) por tonelada métrica para cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipo duplex, de qualquer gramatura; e

 

b)   US$ 1.313,16 (um mil e trezentos e treze dólares estadunidenses e dezesseis centavos) por tonelada métrica para cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipo triplex, de qualquer gramatura.

 

2.2 - Para um volume trimestral máximo de exportação de 5.560 t.m. (cinco mil e quinhentas e sessenta toneladas métricas), considerados ambos os tipos de cartão, duplex e triplex, poderão ser praticados, pela signatária, preços iguais ou superiores aos indicados a seguir:

 

a)   US$ 600,00 (seiscentos dólares estadunidenses) por tonelada métrica para cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipo duplex, de qualquer gramatura; e

 

b)   US$ 690,00 (seiscentos e noventa dólares estadunidenses) por tonelada métrica para cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipo triplex, de qualquer gramatura.

 

2.2.1- Para a aplicação do disposto nos itens 2.2.a) e 2.2.b), será realizada, trimestralmente, a verificação do volume exportado pela signatária para o Brasil.

 

2.3 - Na hipótese de, por dois trimestres consecutivos, o volume exportado pela signatária ultrapassar o montante de 5.560 t.m. (cinco mil e quinhentas e sessenta toneladas métricas) por trimestre, resguardadas eventuais flutuações decorrentes da aplicabilidade do disposto no item 2.4 a seguir, serão restabelecidos, para qualquer volume exportado, os preços definidos nos itens 2.1.a) e 2.1.b).

 

2.3.1 - Caso a signatária exporte, em trimestre subseqüente ao período citado no item 2.3, quantidade tal que na média dos trimestres observe o volume trimestral de 5.560 t.m. (cinco mil quinhentas e sessenta toneladas métricas), serão restabelecidos os preços definidos nos itens 2.2.a) e 2.2.b).

 

2.3.2 - Caso a signatária incorra na hipótese descrita no item

 

2.3 por mais de duas vezes, os preços, para qualquer volume exportado a partir dessa ocorrência, serão sempre aqueles definidos nos itens 2.1.a) e 2.1.b).

 

2.4 - O limite trimestral de 5.560 t.m. (cinco mil quinhentas e sessenta toneladas métricas) referido no item 2.2 será anualmente revisto, podendo sofrer ajustes com base na publicação da Bracelpa, intitulada "Conjuntura Setorial", de modo a refletir a evolução do volume de vendas no mercado interno, praticadas pela indústria doméstica.

 

Revisão do Compromisso

 

3 - As condições estabelecidas neste Compromisso, para a determinação do preço de exportação, poderão, a pedido da signatária ou da indústria doméstica, ou por iniciativa da própria autoridade administrativa, ser revistas, caso reste demonstrado que ocorreram alterações nas condições de mercado e que as condições estabelecidas não atendem ao objetivo deste Compromisso.

 

Suspensão da Investigação

 

4 - Para fins do disposto no art. 36 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação objeto do processo MDIC/SECEX-RJ 52500.017061/2006-72 fica suspensa.

 

Monitoramento

 

5 - A signatária se compromete a fornecer, quando solicitado pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, informações relativas ao cumprimento do Compromisso e permitir a verificação dos dados pertinentes, sob pena de considerar violado o presente Compromisso, conforme o disposto no art. 37 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Violação

 

6 - Na hipótese de violação do presente compromisso, a signatária tem ciência de que, na forma prevista pelo art. 38 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação será retomada, podendo ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação de direito antidumping provisório, com base na melhor informação disponível.

 

Outras disposições

 

7 - A empresa signatária deste Termo de Compromisso declara não reconhecer que qualquer exportação de cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipos duplex e triplex, de qualquer gramatura por ela realizada com destino ao Brasil tenha sido efetuada com preços abaixo do valor normal, com prática de dumping, ou que algum dano tenha sido causado como resultado de qualquer ação da signatária.

 

Vigência

 

8 - O presente compromisso entrará em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e terá vigência não superior a 5 (cinco) anos, findo o qual se dará por terminado o procedimento e se colocará fim à investigação, sem imposição de direito antidumping.

 

 

ANEXO II

 

1. Do processo

 

1.1. Dos antecedentes

 

Em 8 de fevereiro de 2000, as empresas Companhia Suzano de Papel e Celulose, Ripasa S.A. Papel e Celulose, Limeira S.A. Indústria de Papel e Cartolina e Madeireira Miguel Forte S.A. protocolizaram no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, nos termos do que dispõe o art. 18 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, petição para a abertura de investigação de prática de dumping e de ameaça de dano dele decorrente, nas exportações para o Brasil de cartões semi-rígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, originárias do Chile e classificadas nos itens tarifários 4810.12.90, 4810.29.00 e 4810.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

 

Com base no Parecer DECOM nº 4, de 20 de abril de 2000, foi iniciada a investigação original (Processo MDIC/SAA/CGSG/-52100-000005/00-45) quando da publicação, no Diário Oficial da União - D.O.U., em 15 de maio de 2000, da Circular SECEX nº 14, de 11 de maio de 2000.

 

Em 4 de junho de 2001, publicou-se no D.O.U. a Circular SECEX nº 31, de 31 de maio de 2001, que concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano por ele causado nas exportações do Chile para o Brasil de cartões duplex e triplex.

 

Com base nas disposições previstas no art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995, em 24 de agosto de 2001 a Cartulinas CMPC apresentou proposta de assumir voluntariamente compromisso de preços.

 

Diante da manifestação da produtora/exportadora chilena, entendeu- se haver razões suficientes para suspender a investigação e recomendar a homologação do compromisso de preços acordado, conforme exposto no Parecer DECOM nº 20, de 17 de setembro de 2001.

 

1.2. Da petição

 

Em atendimento à Circular SECEX nº 13, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no D.O.U. em 17 de fevereiro de 2006, as empresas Cia. Suzano de Papel e Celulose S.A., Klabin S.A. e Papirus Indústria de Papel S.A. protocolizaram, no MDIC, petição para abrir revisão de fim de período do compromisso de preços firmado entre o governo brasileiro e a produtora/exportadora chilena Cartulinas CMPC relativo às exportações para o Brasil de cartões semi-rígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, originárias do Chile, nos termos dos §§ 1º e 5º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. Manifestaram apoio à referida petição a entidade de classe BRACELPA, além das empresas Madeireira Miguel Forte S.A. e Ripasa S.A. Papel e Celulose.

 

1.3. Da abertura da revisão

 

A análise das informações apresentadas na petição levou à conclusão de que havia elementos suficientes que justificavam a abertura da revisão, tendo sido publicada, no D.O.U. de 30 de outubro de 2006, a Circular SECEX nº 72, de 27 de outubro de 2006, por intermédio da qual foi dado início à revisão do compromisso de preços em questão, sendo os mesmos mantidos no curso deste processo.

 

1.4. Da Notificação e da Solicitação de Informações

 

Em atenção ao que dispõem o § 4º do art. 21 e o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram notificados, por meio de ofícios, o governo do Chile e as demais partes interessadas. Na ocasião, foram encaminhadas cópias da petição e da Circular SECEX nº 72, de 2006, para a Embaixada da República do Chile e para o fabricante/exportador chileno Cartulinas CMPC, sendo que para este também foi enviado questionário. Para importadores brasileiros, peticionárias e demais produtores nacionais foram encaminhadas cópias da mencionada Circular e os respectivos questionários.

 

1.5. Da verificação in loco

 

Com base nos §§ 1º e 2º do art. 30 c/c art. 65 do Decreto nº 1.602, de 1995, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento sobre as informações prestadas pelas empresas no curso da revisão, técnicos do DECOM realizaram investigação in loco nas instalações da Cia Suzano de Papel e Celulose, no período de 20 a 22 de junho de 2007, da Klabin S.A., no período de 11 a 12 de julho de 2007, e da Cartulinas CMPC S.A., no período de 29 de julho a 3 de agosto de 2007.

 

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de investigação in loco, encaminhados previamente às empresas, tendo sido conferidos os dados relativos a produção, vendas, faturamento, estoques, número de empregados, custos de produção, demonstração de resultados, gramatura e rigidez geométrica.

 

Foram consideradas válidas as informações prestadas pelas empresas ao longo da revisão e confirmadas por ocasião da verificação e, no caso em que houve necessidade de correção, ajuste ou esclarecimento de algum indicador durante o processo de investigação in loco, também foram considerados apropriados.

 

1.6. Da audiência final

 

Em 14 de agosto de 2007, realizou-se audiência, na sede do DECOM em Brasília, nos termos do que dispõe o art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, quando foi fornecida aos presentes a Nota Técnica DECOM nº 19, de 13 de agosto de 2007, por intermédio da qual foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento que formaram a base para a elaboração do Parecer DECOM no 21, de 31 de agosto de 2007.

 

Compareceram à audiência os representantes das empresas Klabin S.A., Companhia Suzano de Papel e Celulose S.A, Cartulinas CMPC S.A., bem como representantes dos governos brasileiro e chileno.

 

1.7. Do encerramento da fase de instrução do processo

 

No decorrer da revisão as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não-confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

 

Em 29 de agosto de 2007 findou o prazo de instrução do processo. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

 

Dentro do prazo regulamentar, a produtora/exportadora Cartulinas CMPC e a indústria doméstica manifestaram-se a respeito da Nota Técnica DECOM no 07/ 19, aportando comentários sobre os fatos sob julgamento.

 

1.8. Da determinação preliminar

 

Para permitir que o produtor e exportador chileno de cartões semi-rígidos, revestidos, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m², avaliasse a conveniência de formalizar novo compromisso de preços, em respeito às disposições estabelecidas na Seção V do Capítulo V do Decreto nº 1.602, de 1995, foi publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2007, a Circular SECEX nº 48 de 6 de setembro de 2007, divulgando que havia sido concluída determinação preliminar positiva de dumping e de retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente, na hipótese de deixar de vigorar o compromisso de preços homologado por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 30 de outubro de 2001, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 2001.

 

2. Do produto

 

2.1. Do produto objeto do compromisso de preços, sua classificação e tratamento tarifário

 

O produto compreende os cartões semi-rígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, classificados nos itens NCM 4810.12.90, 4810.29.00 e 4810.91.00, excluídos os papéis SBS e os papéis revestidos em caulim para uso em impressões escritas (papel couchê, papel LWC e papéis especiais).

 

Os cartões duplex e triplex classificam-se nos itens tarifários 4810.1389, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Esses códigos correspondem à nova versão da NCM, adaptada à III Emenda do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, internalizada por meio da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, e publicada no D.O.U. em 29 de dezembro de 2001.

 

A nova versão da NCM, que passou a ter vigência a partir de 1º de janeiro de 2002, modificou algumas classificações tarifárias do sistema harmonizado, dentre as quais os itens 4810.12.90, 4810.29.00 e 4810.91.00, relativos aos cartões semi-rígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex. Esses itens constaram da investigação original e foram utilizados para fins de homologação do compromisso de preços proposto pela produtora/exportadora Cartulinas CMPC.

 

Dessa forma, a partir de 2002, o item 4810.12.90 da NCM foi desdobrado e substituído pelos itens 4810.1389 e 4810.19.89, enquanto os itens 4810.29.00 e 4810.91.00 foram substituídos pelo item 4810.92.90.

 

No tocante à alíquota do imposto de importação, o produto objeto do compromisso de preços tem preferência tarifária de 100%, firmada no âmbito do Acordo de Complementação Econômica do Mercosul com o Chile - ACE nº 35, de 30 de setembro de 1996, internalizado por meio do Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996.

 

2.2. Da similaridade

 

Conforme constatado na investigação original, nas respostas aos questionários e nas verificações in loco, não se observaram diferenças nas características do produto fabricado pelas peticionarias em comparação com aquele exportado do Chile para o Brasil. Verificaram-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, concorrendo no mesmo mercado. Assim, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto do compromisso de preços.

 

3. Da indústria doméstica

 

Nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de cartões semi-rígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, das empresas Companhia Suzano de Papel e Celulose, Klabin S.A. e Papirus Indústria de Papel S.A..

 

4. Da determinação preliminar de dumping

 

Com base nas estatísticas de comércio exterior do sistema DW e conforme indicado no Parecer DECOM nº 26, de 25 de outubro de 2006, que recomendou a abertura da revisão de fim de período, a empresa Cartulinas CMPC exportou para o Brasil o produto objeto do compromisso de preços no período de outubro de 2005 a setembro de 2006. Iniciada a revisão, por meio da resposta da CMPC ao questionário, confirmou-se que a empresa exportou para o mercado brasileiro o produto objeto do compromisso de preços.

 

Com base nos fatos explicitados no Parecer DECOM nº 26, de 2006, mantém-se o entendimento então alcançado de que a produtora/ exportadora chilena praticou preços não influenciados e/ou atrelados aos preços mínimos fixados no compromisso.

 

Para fins de cálculo da margem de dumping, foram consideradas as categorias de papel-cartão (duplex e triplex) e a gramatura (que variou de 200g/m2 a 420g/m2).

 

Nos termos da Circular SECEX nº 72, de 2006, a análise pertinente ao dumping abrangeu o período de outubro de 2005 a setembro de 2006.

 

4.1. Do valor normal

 

Uma vez que a empresa Cartulinas CMPC respondeu ao questionário, o valor normal foi obtido a partir de seus próprios dados, verificados, e convertidos para dólar estadunidense, à paridade cambial diária, para venda, obtida junto à base de dados do Banco Central do Brasil, tendo como referência a data da fatura.

 

Na forma do disposto no § 1º do art. 9º do Decreto nº 1.602, de 1995, foram realizados os seguintes ajustes no valor de venda da Cartulinas CMPC no mercado chileno a fim de se obter o valor normal na condição ex works: do valor bruto faturado (contabilizado) foram deduzidos o imposto sobre valor agregado, o desconto para pagamento antecipado, as despesas de armazenagem, as despesas de manipulação, o frete até o cliente e o seguro interno.

 

Registre-se que o valor bruto da mercadoria, discriminado na fatura de venda no mercado chileno e base da dedução de 17,5% que resulta no valor bruto faturado, não foi utilizado para o cálculo do valor normal. Por essa razão, o valor correspondente a esse percentual de 17,5%, denominado pela Cartulinas CMPC 'desconto relativo a quantidade', não foi considerado como uma diferença que afetasse a comparação do valor normal com o preço de exportação. Assim, para eliminar o possível efeito na comparação entre o valor normal e o preço de exportação em razão das diferentes quantidades vendidas em um e outro mercados, considerou-se apenas as vendas no mercado chileno para clientes que adquiriram quantidades na mesma ordem de grandeza que as compradas pelos clientes brasileiros. Estabelecidas as empresas, comparou-se as categorias (duplex e triplex) e as gramaturas (que variou de 200g/m2 a 420g/m2) respectivas. Não houve dedução ou adição da rubrica 'outros descontos'.

 

Com isso, foram obtidos os preços de venda da Cartulinas CMPC no mercado chileno, para pagamento à vista, livre de impostos, na porta da fábrica, ponderados pelas quantidades exportadas para o Brasil, no período de outubro de 2005 a setembro de 2006 de: cartões duplex, US$ 1.042,01/t (um mil, quarenta e dois dólares estadunidenses e um centavo por tonelada); cartões triplex, US$ 1.093,15/t (um mil, noventa e três dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada); cartões duplex e triplex US$ 1.042,14/t (um mil, quarenta e dois dólares estadunidenses e catorze centavos por tonelada).

 

4.2. Do preço de exportação

 

A despeito de o produtor de cartões duplex e triplex do Chile estar sujeito a dois parâmetros de preços para cada categoria do produto administrados pelo compromisso, praticou preços flutuantes que pouco se aproximaram do menor valor estabelecido no âmbito do Compromisso, tendo inclusive, em uma ou outra ocasião, ultrapassado o maior valor, tendo sido considerados, portanto, preços nãocompulsórios.

 

Uma vez que a empresa Cartulinas CMPC respondeu ao questionário, o preço de exportação foi obtido a partir de seus próprios dados, verificados, e foram realizados os seguintes ajustes no valor de venda da Cartulinas CMPC para o mercado brasileiro a fim de se obter o preço de exportação na condição ex works: do valor bruto faturado com as vendas para o Brasil, na condição CFR, foram deduzidos as seguintes rubricas: (i) desconto para pagamento antecipado que, da mesma forma que ocorreu com as vendas no mercado interno, referem-se ao custo financeiro da operação para pagamento a prazo; (ii) frete internacional; (iii) despesa de manipulação; (iv) seguro de crédito; (v) comissão de agente; (vi) despesa bancária; e (vii) despesa de aduana. O contrato do seguro internacional no transporte dos cartões duplex e triplex do Chile para o Brasil é de responsabilidade do cliente e, portanto, não está incluso no preço de exportação.

 

Com isso, foram obtidos os preços de venda da Cartulinas CMPC no mercado brasileiro, para pagamento à vista, livre de impostos, na porta da fábrica, para o período de outubro de 2005 a setembro de 2006 de: cartões duplex, US$ 715,77/t (setecentos e quinze dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada); cartões triplex, US$ 840,50/t (oitocentos e quarenta dólares estadunidenses e cinqüenta centavos por tonelada); cartões duplex e triplex, US$ 716,07/t (setecentos e dezesseis dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada).

 

4.3. Da margem de dumping

 

A margem de dumping encontrada foi de US$ 326,07/t (trezentos e vinte e seis dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada), correspondentes, em termos relativos a 45,5%.

 

5. Da retomada do dano

 

5.1. Da comparação do preço da indústria doméstica com o preço do produto importado do Chile

 

Como houve exportações para o Brasil durante a vigência do compromisso, Foi tomado o preço CFR efetivamente praticado nas operações de exportação da Cartulinas CMPC e internado no Brasil. Todas as operações de exportação no período investigado foram realizadas por transporte terrestre na condição de venda CFR.

 

A fim de calcular o preço de exportação na condição CFR, internado no Brasil, tomou-se o valor bruto faturado, na condição de venda CFR.

 

Para converter os preços CFR à condição CFR internado, foram consideradas as informações prestadas por empresa importadora brasileira. O valor apurado com despesas de internação reflete, por conseguinte, uma média de todas as operações reportadas pela importadora realizadas no período de investigação de dumping, correspondente a US$ 7,46/t (sete dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada) de taxas aduaneiras, a US$ 8,96/t (oito dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por tonelada) de taxas de despacho e a US$ 6,64/t (seis dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada) de serviços prestados no desembaraço.

 

Com efeito, não foi contabilizado o imposto de importação, em razão da preferência tarifária de 100% concedida pelo ACE no 35 MERCOSUL-Chile.

 

Registre-se, por fim, que o compromisso de preço em vigor não resulta em aplicação de tarifas aduaneiras para internação do produto no território nacional.

 

Totalizado o valor com despesas de internação assim obtido, foram apurados os preços de exportação, ponderados pela quantidade vendida no mercado interno, de: cartões duplex, US$ 872,77/t (oitocentos e setenta e dois dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada); cartões triplex, US$ 975,63/t (novecentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada); cartões duplex e triplex, US$ 877,06/t (oitocentos e setenta

e sete dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada).

 

Procedeu-se à comparação das rigidezes geométricas médias do produto objeto do compromisso e do similar fabricado pela indústria doméstica, tendo sido considerados para esse efeito a categoria do produto (duplex e triplex) e a gramatura nominal (de 200g/m2 a 420g/m2).

 

Tanto a produtora/exportadora chilena quanto a indústria doméstica apresentaram as especificações técnicas de rigidezes geométricas médias para cada gramatura do cartão duplex e do triplex comercializada no Brasil no período de investigação de dumping, que puderam ser verificadas e confirmadas no momento da verificação in loco.

 

Foram desconsideradas, para efeitos de comparação, as gramaturas do produto exportado do Chile no período de investigação de dumping que não encontravam respectiva gramatura no produto fabricado pela indústria doméstica. Da mesma forma, foram desconsiderados, o produto da indústria doméstica cujas gramaturas também não apresentaram correspondente com o produto objeto do compromisso.

 

Nos casos em que foi verificada venda no mercado interno de papel-cartão com mesmas categorias e gramaturas, calculou-se a média de rigidezes geométricas ponderada pela quantidade vendida no mercado brasileiro no período de investigação de dumping e registrada para a gramatura em questão.

 

Comparou-se as especificações técnicas do produto objeto do compromisso de preços com o produto fabricado pela indústria doméstica e vendido no mercado interno no período de investigação de dumping. Para cada categoria de cartão e gramatura coincidentes do produto comercializado no Brasil (pela Cartulinas CMPC e por pelo menos uma empresa da indústria doméstica), foi calculada a vantagem de rigidez de uma ou outra parte ponderada pelas respectivas quantidades vendidas no mercado nacional.

 

Ajustados os preços da indústria doméstica, conforme gramatura e rigidez, obteve-se o preço de venda, para pagamento à vista, livre de impostos, na condição ex works, de: cartões duplex, US$ 1.050,35/t (um mil, cinqüenta dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada); cartões triplex, US$ 1.409,37/t (um mil, quatrocentos e nove dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada); cartões duplex e triplex US$ 1.065,31/t (um mil, sessenta e cinco dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada).

 

Os preços de exportação CFR internados foram comparados, dessa forma, com os preços ajustados de venda da indústria doméstica no mercado brasileiro, na condição ex works, tendo sido obtida diferença, ponderada pela quantidade exportada, de US$ 188,25/t (cento e oitenta e oito dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada).

 

5.2. Do potencial exportador

 

No que diz respeito à probabilidade de aumento das exportações do produto objeto do compromisso de preços para o Brasil, considerando-se a existência de terceiros mercados que também possam absorver o eventual aumento das exportações, verificou-se que não há capacidade ociosa nas plantas da Cartulinas CMPC que permita a produtora/exportadora expandir suas exportações.

 

Essa situação, no entanto, irá se modificar quando da implementação, no primeiro semestre de 2008, do projeto de ampliação da capacidade de produção de uma das plantas da produtora/exportadora e cuja produção será destinada principalmente para exportação, o que implicará em um incremento dessa capacidade produtiva em 45.000 toneladas. Esse aumento, que representa o dobro do volume exportado da Cartulinas CMPC para o Brasil no período de investigação de dumping, por si só indica que haverá iminente aumento da capacidade produtiva, possibilitando a produtora/exportadora chilena expandir suas exportações para o Brasil.

 

Esse potencial é corroborado pelo fato de que o Brasil se configurou, no período analisado, como um dos principais destinos das vendas da Cartulinas CMPC. No período de outubro de 2005 a setembro de 2006, em relação ao mercado latino-americano a participação do Brasil na pauta de exportações de papel-cartão do Chile foi de 17,0%, tendo ocupado a segunda posição dentre os mercados que mais compraram o produto chileno, atrás do México, cuja participação atingiu 21,5%. Em relação ao mercado mundial, nesse mesmo período, o Brasil também ocupou a segunda posição no ranking, com participação de 10,5% no total exportado do Chile para o mundo, tendo sido igualmente o México o país que ocupou a primeira posição, com participação de 13% naquele total.

 

No período de outubro de 2005 a setembro de 2006, o mercado latino-americano absorveu 65% das exportações mundiais da Cartulinas CMPC, em contraposição ao continente europeu, que comprou 24%. Considerando estimativa da Cartulinas CMPC, para o período de outubro de 2006 a setembro de 2007, prevê-se que ambas as regiões continuarão praticamente com a mesma proporção observada no período de investigação de dumping (América Latina com 63% e continente europeu com 23%), e que, por conseguinte os países latino-americanos continuariam a constituir o principal mercado para as exportações do Chile.

 

A razão para a importância do mercado latino-americano para as exportações de papel-cartão da Cartulinas CMPC reside, principalmente, na vantagem proporcionada pela proximidade geográfica, como os menores custos dos fretes, quando comparado ao mercado europeu, por exemplo, e as preferências tarifárias negociadas em acordos comerciais, a exemplo do ACE nº 35, celebrado com os países do MERCOSUL, e do Acordo de Livre Comércio Chile-México.

 

Com base nessas considerações, é razoável supor que grande parte do incremento de 45.000 toneladas anuais na capacidade instalada da produtora/exportadora Cartulinas CMPC, que passará a trabalhar com a capacidade de produção de 397.000 toneladas por ano, terá como objetivo o incremento das vendas para um mercado que tradicionalmente absorve significativa parcela das suas vendas ao exterior, como o mercado latino-americano e, em particular, o mercado brasileiro, segundo mercado na América Latina.

 

6. Do compromisso de preços

 

Em 14 de setembro de 2007, a Cartulinas CMPC, que firmou o compromisso de preços sob revisão, objeto do processo MDIC/SECEX-RJ 52500.017061/2006-72, apresentou as bases para um novo Acordo de Preços, com a finalidade de dar por concluído o processo de revisão.

 

O novo Acordo contempla um Compromisso de Preços nas seguintes bases:

 

2.1 - Exceção feita ao estabelecido nos itens 2.2 a) e b) abaixo, os preços de exportação dos produtos acima descritos, originários da República do Chile, praticados pela signatária para a República Federativa do Brasil serão maior ou igual a:

 

a)   US$ 1.188,43 (um mil e cento e oitenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e três centavos) por tonelada métrica para cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipo duplex, de qualquer gramatura; e

 

b)   US$ 1.313,16 (um mil e trezentos e treze dólares estadunidenses e dezesseis centavos) por tonelada métrica para cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipo triplex, de qualquer gramatura.

 

2.2 - Para um volume trimestral máximo de exportação de 5.560 t.m. (cinco mil e quinhentas e sessenta toneladas métricas), considerados ambos os tipos de cartão, duplex e triplex, poderão ser praticados, pela signatária, preços iguais ou superiores aos indicados a seguir:

 

a)   US$ 600,00 (seiscentos dólares estadunidenses) por tonelada métrica para cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipo duplex, de qualquer gramatura; e

 

b)   US$ 690,00 (seiscentos e noventa dólares estadunidenses) por tonelada métrica para cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipo triplex, de qualquer gramatura.

 

2.2.1- Para a aplicação do disposto nos itens 2.2.a) e 2.2.b), será realizada, trimestralmente, a verificação do volume exportado pela signatária para o Brasil.

 

2.3 - Na hipótese de, por dois trimestres consecutivos, o volume exportado pela signatária ultrapassar o montante de 5.560 t.m. (cinco mil e quinhentas e sessenta toneladas métricas) por trimestre, resguardadas eventuais flutuações decorrentes da aplicabilidade do disposto no item 2.4 a seguir, serão restabelecidos, para qualquer volume exportado, os preços definidos nos itens 2.1.a) e 2.1.b).

 

2.3.1 - Caso a signatária exporte, em trimestre subseqüente ao período citado no item 2.3, quantidade tal que na média dos trimestres observe o volume trimestral de 5.560 t.m. (cinco mil e quinhentas e sessenta toneladas métricas), serão restabelecidos os preços definidos nos itens 2.2.a) e 2.2.b).

 

2.3.2 - Caso a signatária incorra na hipótese descrita no item

 

2.3 por mais de duas vezes, os preços, para qualquer volume exportado a partir dessa ocorrência, serão sempre aqueles definidos nos itens 2.1.a) e 2.1.b).

 

2.4 - O limite trimestral de 5.560 t.m. (cinco mil e quinhentas e sessenta toneladas métricas) referido no item 2.2 será anualmente revisto, podendo sofrer ajustes com base na publicação da BRACELPA, intitulada "Conjuntura Setorial", de modo a refletir a evolução do volume de vendas no mercado interno, praticadas pela indústria doméstica.

 

O presente compromisso entrará em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e terá vigência não superior a 5 (cinco) anos, findo o qual se dará por terminado o procedimento e se colocará fim à investigação, sem imposição de direito antidumping.

 

7. Da conclusão

 

Restou comprovado o atendimento ao previsto pelo Decreto nº 1.602, de 1995, em seu art. 35, no sentido de que o compromisso elimina o efeito prejudicial decorrente do dumping.

 

Na forma do disposto no art. 38 do Decreto nº 1.602, de 1995, registre-se que no caso de violação do compromisso de preço, sem que a revisão tenha prosseguido, poderão ser aplicadas providências com vistas à imediata aplicação de direito antidumping provisório, com base na melhor informação disponível, e a revisão será retomada.