RESOLUÇÃO CAMEX Nº 23, DE 19 DE JUNHO DE 2007

DOU 28/06/2007

 

         O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 19 de junho de 2006, com fundamento no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX- 52500.004770/2006-98, RESOLVE :

 

         Art. 1º Encerrar o processo de revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações brasileiras de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, produto classificado no item 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, na forma da alíquota de 45,24% ad valorem.

 

         Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

 

         Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor em 7 de agosto de 2007 e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho

 

ANEXO

 

1. Dos procedimentos

 

Em 13 de janeiro de 1994, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular nº 1 do Ministério da Indústria Comércio e Turismo, de 11 de janeiro de 1994, foi aberta investigação para averiguar a existência de dumping e do correlato dano à indústria doméstica nas exportações para o Brasil de ventiladores de mesa, classificados no código 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China (RPC). Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações de ventiladores de mesa para o Brasil, originárias da RPC, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping por um período de cinco anos, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 7, publicada no D.O.U. de 2 de dezembro de 1994.

 

A revisão dos direitos antidumping aplicados sobre as importações de ventiladores de mesa foi aberta em 14 de agosto de 2000, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 30, de 11 de agosto de 2000. Verificada a probabilidade da retomada ou manutenção da prática de dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, caso os direitos antidumping fossem extintos, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 25, de 25 de julho de 2001, publicada no D.O.U. de 7 de agosto do mesmo ano, com aplicação de direito antidumping definitivo de 45,24% ad valorem.

 

Em 3 de maio de 2006, por meio de seus representantes legais, as empresas Arno S.A., Britânia Eletrodomésticos Ltda., Faet S.A. e M.L. do Nordeste Ltda., doravante denominadas peticionárias, protocolizaram no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição solicitando a revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação dos direitos antidumping sobre as importações brasileiras de ventiladores de mesa, quando originárias da RPC, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Constatada a existência de elementos de prova suficientes indicando que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi iniciada a revisão por meio da Circular SECEX nº 53, de 3 de agosto de 2006, publicada no D.O.U. de 7 de agosto de 2006. Os direitos antidumping foram mantidos em vigor, durante a revisão, nos termos do disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Em atenção ao que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da revisão, e para elas foram remetidos, simultaneamente, cópia da Circular SECEX nº 53, de 2006, e, quando pertinente, o questionário relativo à revisão. Ao governo da RPC foram encaminhados, além da notificação e da cópia da referida Circular SECEX, o texto completo da petição que deu origem à abertura da revisão, cópia do questionário destinado aos produtores/exportadores chineses de ventiladores e a lista das empresas produtoras/exportadoras identificadas. Foram também notificadas a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE) e a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (ELETROS).

 

Em atendimento ao disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi realizada investigação in loco nas instalações das empresas peticionárias, tendo sido cumpridos os requisitos previstos no art. 65 do mesmo Decreto. Foram constatadas inconsistências significativas nas informações prestadas pela Faet S.A. e, desse modo, os dados não foram considerados na análise.

 

De acordo com o previsto no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi realizada, em 17 de abril de 2007, audiência final da investigação. Todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de sua realização, com pelo menos 30 dias de antecedência, tendo sido concedida oportunidade de enviar representantes e de manifestação oral na ocasião. As partes que regularmente se habilitaram para a audiência receberam antecipadamente cópia da Nota Técnica que continha os fatos essenciais sob julgamento e formavam base para a elaboração do Parecer de determinação final.

 

Em 2 de maio de 2007, ou seja, 15 dias após a realização da audiência em questão, deu-se por encerrado o prazo de instrução da investigação em questão. No curso da revisão, as partes interessadas dispuseram de ampla oportunidade de defesa dos seus interesses, tendo sido colocadas à sua disposição as informações constantes do processo, excetuadas as informações sigilosas.

 

2. Do produto

 

O ventilador de mesa, acima de 15 cm, com motor incorporado, de potência não superior a 125 W, pode ser definido como ventilador de uma hélice, mais comumente de material plástico ou metálico, acionada por motor elétrico e, normalmente, montada no próprio eixo prolongado deste motor. Os motores elétricos utilizados, monofásicos, do tipo rotor em curto circuito, são alimentados por corrente elétrica alternada (50/60 Hz) em voltagem domiciliar de 127 ou 220 Volts. O fluxo de ar é gerado por uma hélice auxiliar colocada atrás da hélice principal ou mais simplesmente pelo próprio fluxo de ar da hélice principal. O conjunto-corpo é apoiado por eixo horizontal sobre a coluna da base. Os ventiladores são normalmente classificados pelo diâmetro da hélice, sendo os mais comuns de 12” (30 cm) e 16” (40 cm). O produto tem por finalidade a ventilação e/ou circulação de ar, em médios ou pequenos ambientes, podendo ser colocado sobre a mesa, sobre o solo ou outras superfícies.

 

2.1. Do produto investigado, do produto nacional e da similaridade

 

O produto objeto da investigação é o ventilador de mesa, acima de 15 cm, com motor incorporado, de potência não superior a 125 W, exportado pela RPC para o Brasil.

 

A indústria doméstica produz ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor incorporado, de potência não superior a 125 W, sendo fabricados apenas ventiladores com diâmetro da hélice de 12” (30 cm) e de 16” (40 cm).

 

Embora sejam encontradas pequenas diferenças nas características físicas do produto importado da RPC e do fabricado internamente, de acordo com as informações prestadas pelas peticionárias, ambos apresentam características suficientemente semelhantes que permitem a substituição de um pelo outro. Verificaram-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, concorrendo no mesmo mercado. Assim, o produto fabricado no Brasil foi considerado, para efeito de determinação final, similar ao produto objeto da medida antidumping, nos termos do §1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

 

Os ventiladores de mesa classificam-se no item 8414.51.10 da NCM e a alíquota do imposto de importação vigente no período de julho de 2001 a junho de 2006 apresentou a seguinte evolução: 23% de julho de 2001 a dezembro de 2001; 21,5% de janeiro de 2002 a dezembro de 2003; 20% de janeiro de 2004 a junho de 2006.

 

3. Da indústria doméstica

 

Considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de ventiladores de mesa, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, nos tamanhos acima de 15 cm, das empresas Arno S.A., Britânia Eletrodomésticos Ltda. e M.L. do Nordeste Ltda., consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, que responderiam por cerca de 63% da produção nacional.

 

4. Da retomada do dumping

 

Para efeito da análise, foi considerado o período de julho de 2005 a junho de 2006.

 

Uma vez que nenhum produtor/exportador da RPC apresentou resposta ao questionário, tampouco se manifestou no curso da revisão, análise a determinação da probabilidade de retomada do  dumping foi desenvolvida por meio da comparação entre o valor normal, internado no Brasil, e o preço de venda da indústria doméstica. Muito embora tenha havido exportações de ventiladores da RPC para o Brasil no período sob análise, tais números foram pouco significativos. Uma vez que não foi possível identificar os tamanhos e as respectivas quantidades dos ventiladores importados e que o preço de ingresso parecia indicar que parte dos produtos estaria fora do escopo da revisão, as operações de importação não foram consideradas representativas para o cálculo do preço de exportação da origem analisada.

 

4.1. Do valor normal

 

Consoante o disposto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, e tendo em conta o fato de a RPC, para fim de investigação de defesa comercial, não ser considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal adotado teve como base o preço praticado no mercado interno em um país de referência, neste caso, a Colômbia.

 

O preço final dos produtos foi obtido a partir dos valores de venda para o mercado interno da Colômbia dos produtos contidos em lista de preços da empresa SEB Colombiana S.A.. Com o objetivo de realizar uma comparação adequada entre o valor normal do país objeto da medida antidumping e o preço da indústria doméstica, procedeu-se a ajustes no valor normal, de modo que a análise fosse realizada considerando os dois produtos concorrendo no mercado brasileiro na mesma condição de venda. Ao preço dos ventiladores de mesa foram adicionados custo de frete e seguro internacionais, Imposto de Importação, Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e demais despesas de desembaraço.

 

Desta forma, obteve-se o valor normal internado no Brasil de US$ 25,07/unidade (vinte e cinco dólares estadunidenses e sete centavos por unidade) para os ventiladores de mesa de 30 cm e de US$ 27,42/unidade (vinte e sete dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por unidade) para os ventiladores de mesa de 40 cm.

 

4.2. Do preço da indústria doméstica

 

O preço da indústria doméstica foi calculado com base na razão entre o faturamento líquido obtido com vendas de ventiladores de mesa, no mercado interno, e o respectivo volume vendido. O faturamento líquido foi convertido de reais para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio da data da fatura.

 

Dessa forma, obteve-se o preço médio da indústria doméstica de US$ 13,64/unidade (treze dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por unidade) para os ventiladores de mesa de 30 cm e de US$ 25,53/unidade (vinte e cinco dólares estadunidenses e cinqüenta e três centavos por unidade) para os ventiladores de mesa de 40 cm.

 

 

4.3. Da conclusão sobre a probabilidade de retomada do dumping

 

Considerando-se a diferença existente entre o valor normal internado e o preço de venda de ventiladores de mesa da indústria doméstica, pôde-se inferir que os preços das exportações do citado produto originárias da RPC somente seriam competitivos no mercado doméstico se houvesse a prática de dumping. Portanto, concluiu-se que na ausência do direito antidumping, muito provavelmente ocorrerá a retomada da prática de dumping naquelas exportações para o Brasil.

 

5. Dos indicadores de mercado e da indústria doméstica

 

O período de análise dos indicadores de mercado e de desempenho da indústria doméstica abrangeu o período de julho de 2001 a junho de 2006, dividido da seguinte forma: P1 – julho de 2001 a junho de 2002; P2 – julho de 2002 a junho de 2003; P3 – julho de 2003 a junho de 2004; P4 – julho de 2004 a junho de 2005; e P5 – julho de 2005 a junho de 2006.

 

5.1. Da evolução das importações

 

Observou-se que em P4 e P5 a RPC foi o país que mais exportou ventiladores de mesa para o Brasil, sendo que nos demais períodos não ocorreram remessas dessa origem. Em P4 e P5 a RPC foi responsável por 99,2% e 87,7% das exportações totais destinadas ao País, respectivamente. Cabe salientar que, embora o volume importado tenha sido pouco significativo em relação ao montante observado na investigação original, de P4 para P5 foi registrado um aumento de 13.756 unidades nas exportações chinesas, quando em P4 foram ingressadas 120 unidades. Em relação às outras origens, verificou-se a participação de Taipé Chinês em P2, com suas exportações representando 100% do volume total importado. Observe-se que o Paraguai e Hong Kong figuraram como exportadores em P5, quando foram responsáveis por 1,3% e 11% das exportações para o Brasil, respectivamente.

 

No que se refere ao preço CIF médio ponderado da RPC, acrescido de imposto de importação e do direito antidumping, observou-se aumento de 328,8% de P4 para P5. Destaque-se que as importações dos demais países foram muito irregulares, sendo que em P5 foram registradas importações de Hong Kong e Paraguai.

 

Em relação à participação das importações do país objeto do direito antidumping no mercado brasileiro, cabe mencionar que não houve registro de importações em P1, P2 e P3, sendo que em P4 e P5 as quantidades importadas foram insignificantes. No que se refere às importações dos outros países, a participação em relação ao mercado brasileiro foi praticamente nula em todos os períodos.

 

Observou-se que a relação entre as importações do país objeto do direito antidumping e a produção nacional de ventiladores de mesa mostrou-se insignificante ao longo do período considerado, tendo representado apenas 0,2% da produção nacional em P5.

 

5.2. Do mercado brasileiro

 

Para dimensionar o mercado brasileiro foram considerados os volumes de vendas de ventiladores de mesa no mercado interno dos produtos nacionais e as quantidades importadas registradas.

 

Observou-se aumento de 33,4% do mercado brasileiro de P1 para P2, com subseqüente queda de 9,5% de P2 para P3, recuperação de 6% de P3 para P4, e novo acréscimo, de 25,9%, de P4 para P5, sendo este último período em que se verificou o maior volume de mercado da série. Assim, de P1 para P5, o mercado brasileiro acumulou um aumento de 61%.

 

 

5.3. Dos indicadores da indústria doméstica

 

5.3.1. Das vendas da indústria doméstica

 

O volume de vendas de ventiladores de mesa para o mercado interno aumentou 58,7% de P1 para P2, decresceu 10,4% P2 para P3, e voltou a crescer 0,2%, de P3 para P4, e 21,7%, de P4 para P5. De P1 para P5 houve aumento de 73,3%, sendo que a sua participação no mercado brasileiro foi relativamente estável ao longo do período, girando em torno de 65%.

 

As vendas no mercado externo, por sua vez, representaram parcela insignificante das vendas, atingindo 0,8% do total de vendas em P5.

 

5.3.2. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

 

A produção total da indústria doméstica aumentou 63,3%, de P1 para P2, diminuiu 12,2% de P2 para P3 e 5,3% de P3 para P4. De P4 para P5 a produção aumentou 35,5% e de P1 para P5 cresceu 84%. Ressalte-se que a produção doméstica de ventiladores de 30cm representou, em média, 76,3% do total, e a dos ventiladores de 40cm alcançou 23,7%.

 

A capacidade instalada da indústria doméstica aumentou 16,7%, de P1 para P2 e diminuiu 3,4% de P2 para P3. De P3 para P4 a capacidade aumentou 25,5%, diminuiu 2% de P4 para P5, tendo aumentado 38,8% de P1 para P5.

 

Observou-se um grau de ocupação de 38,2% da capacidade instalada em P1. Houve oscilação do grau de ocupação em P2, P3 e P4 (53,4%, 48,5%, 36,6%, respectivamente). Em P5 observou-se a recuperação de 14 pontos percentuais (p.p.) no grau de ocupação em relação a P4. Nos extremos da série, o grau de utilização apresentou variação positiva, de 12,4 p.p.

 

5.3.3. Da evolução do estoque

 

O volume de estoque de ventiladores de mesa da indústria doméstica aumentou 68,8% de P1 para P2 e 14,7% de P2 para P3. De P3 para P4 decresceu 26,7%, voltando a aumentar 86,4% de P4 para P5. De P1 para P5, a elevação do estoque foi de 164,6%. Durante todo o período analisado a relação estoque final/produção oscilou em torno de 11%.

 

5.3.4. Do faturamento líquido

 

Para uma adequada avaliação da evolução do faturamento em moeda nacional, os valores correntes foram atualizados com base no Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna – IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, metodologia aplicada ao demais valores relativos à indústria doméstica.

 

O faturamento das vendas internas das peticionárias cresceu 39,5% de P1 para P2, declinando 14,1% de P2 para P3. Voltou a aumentar 0,9% de P3 para P4, e 26,7% de P4 para P5. Tendo em conta a variação de P1 para P5, verificou-se um crescimento de 53,1%.

 

5.3.5. Dos preços médios ponderados praticados pela indústria doméstica

 

Após o declínio de P1 para P3, o preço médio ponderado de vendas no mercado interno manteve certa estabilidade. De P1 para P2, a queda foi 12% e de P2 para P3 de 4,1%. De P3 para P4 houve acréscimo de 0,7%, sendo que de P4 para P5 os preços apresentaram crescimento de 4,1%. De P1 para P5, o preço médio ponderado de vendas no mercado interno teve variação negativa de 11,7%.

 

5.3.6. Do custo de produção

 

O custo de produção por unidade diminuiu 14,5% de P1 para P2 e 10,4% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve aumentos de 5,3% e 1,7%, respectivamente. De P1 para P5, a queda no custo de produção foi de 17,9%. O custo total apresentou comportamento semelhante ao custo de produção, tendo decrescido 16,4% de P1 para P2 e 5,5% de P2 para P3, quando foi registrado o menor valor do custo total. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve aumentos de 5,3% e 0,6%, respectivamente. De P1 para P5, a queda no custo total foi de 16,3%.

 

A participação do custo no preço de venda diminuiu 4,9 p.p. de P1 para P2, bem como 1,3 p.p. de P2 para P3. Já de P3 para P4 ocorreu a única elevação da participação do custo no preço de venda, no caso de 4,2 p.p. De P4 para P5, a relação voltou a diminuir, 3,2 p.p. Ao longo do período, houve melhora na relação, com queda de 5,2 p.p.

 

5.3.7. Da evolução do emprego

 

A quantidade de mão-de-obra da produção variou de modo positivo durante o período analisado. De P1 para P2, o aumento foi de 32,3%, de P2 para P3, de 1%. Já de P3 para P4 ocorreu uma redução de 14,2%. De P4 para P5 o número de trabalhadores voltou a aumentar, dessa vez 33,8%. Considerando-se os extremos do período, o aumento foi de 53,4%.

 

A relação produção/empregado envolvido na produção apresentou trajetória crescente. De P1 para P2 apresentou aumento de 23,4%, já de P2 para P3 ocorreu diminuição na produtividade de 13,1%. De P3 para P4 e de P4 para P5 a produtividade voltou a aumentar, 10,4% e 1,3%, respectivamente. Ao longo dos cinco períodos, o aumento total na produtividade atingiu 19,9%.

 

A massa salarial dos empregados alocados na produção variou positivamente no período, seguindo, num ritmo inferior, a trajetória de aumento do número de empregados. De P1 para P2, essa massa salarial aumentou em 5,2%, de P2 para P3 e de P3 para P4, apresentou decréscimo de 7% e 3,6%, respectivamente. De P4 para P5, registrou-se novo crescimento de 16,2%. De P1 para P2 o aumento total foi de 9,6%.

 

5.3.8. Do fluxo de caixa

 

Tendo em conta a não disponibilidade do fluxo de caixa para a linha de produção de ventiladores de mesa e, ainda, a impossibilidade de se realizar uma estimativa plausível desse demonstrativo exclusivamente para essa linha produção, foram fornecidos os dados relativos ao total de vendas da indústria doméstica.

 

Observou-se que o fluxo de caixa apresentou geração líquida positiva em períodos alternados, tendo resultado em aumento de 979,1% de P1 para P5. A geração bruta de caixa oscilou ao longo do período, tendo apresentado aumento de 123,2% de P1 para P5. Do mesmo modo, a geração operacional apresentou acréscimo de 325,2% ao longo do período.

 

 

O demonstrativo de resultados foi obtido considerando-se as vendas no mercado interno de ventiladores de mesa. Na análise do resultado operacional pôde-se verificar que somente houve queda de P3 para P4, quando se registrou declínio de 67,2%. Nos demais períodos, houve aumentos expressivos do item: 89,8% de P1 para P2, 31,7% de P2 para P3, 201,4% de P4 para P5. Tendo em conta os extremos da série, houve acréscimo de 147%.

 

A margem bruta apresentou aumentos sucessivos: 2,3 p.p. de P1 para P2; 4,7 p.p. de P2 para P3. Depois de apresentar queda entre P3 e P4, de 5,1 p.p., a margem se elevou novamente de P4 para P5, em 2,5 p.p.. Quando comparados os extremos da série, a margem aumentou 4,4p.p.. A indústria doméstica trabalhou com uma margem de lucro operacional de 3,3% em P1, -4,5% em P2, 6,9% em P3, 2,2% em P4 e 5,3 em P5.

 

6. Da retomada do dano

 

6.1 Da Comparação entre o preço do produto objeto da medida antidumping e o preço do similar nacional

 

Com o objetivo de verificar se exportações para o Brasil de ventiladores de mesa da RPC poderiam vir a ser realizadas a preços tais que resultassem na probabilidade de retomada do dano, estabeleceu-se uma faixa de preços em que, muito provavelmente, encontrar-se-ia o preço CIF internado a ser praticado nas exportações chinesas para o Brasil considerando-se tanto a hipótese de não ser prorrogado o prazo de aplicação do direito antidumping, como a hipótese da manutenção do direito.

 

Dessa forma, conclui-se que o preço provável, em base CIF, das importações de ventiladores da RPC, situar-se-ia na faixa de US$ 7,88/unidade (sete dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por unidade) a US$ 10,75/unidade (dez dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por unidade), para o ventilador de 30cm, e de US$ 14,90/unidade (quatorze dólares estadunidenses e noventa centavos por unidade) a US$ 20,34/unidade (vinte dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por unidade), para o ventilador de 40cm. Por conseguinte, tais preços seriam inferiores aos preços do produto fabricado pela indústria doméstica.

 

Em outra hipótese avaliada, considerou-se como base para o cálculo do preço provável de exportação da RPC para o Brasil o preço médio efetivamente praticado por aquele país nas suas exportações para a Colômbia e para União Européia, uma vez que a Colômbia é produtora de ventiladores de mesa e foi utilizada como país de referência para o cálculo do valor normal e que foram observadas exportações chinesas para a União Européia em montantes próximos ao volume do mercado brasileiro do produto. Como não foi possível distinguir os ventiladores da Colômbia e da União Européia por tamanho, os dados foram considerados de modo agregado, refletindo uma média dos preços. No caso da indústria doméstica, utilizou-se a média ponderada dos preços. Após agregação do custo de frete e seguro internacionais, do Imposto de Importação, do AFRMM e demais despesas de desembaraço, obteve-se o preço de US$ 10,05/unidade (dez dólares estadunidenses e cinco centavos por unidade) no produto destinado à Colômbia e de US$ 9,68/unidade (nove dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por unidade) naquele destinado à União Européia. O preço médio ponderado da indústria doméstica alcançou US$ 16,56/unidade (dezesseis dólares estadunidenses e cinqüenta e seis centavos por unidade).

 

Em ambas as comparações restou evidenciado que o preço médio ponderado da indústria doméstica seria superior ao preço provável de exportações da RPC. Assim, considerando as duas hipóteses desenvolvidas, caracterizou-se a existência de subcotação no preço do produto importado da RPC em relação ao produto comercializado pela indústria doméstica, inferindo-se que a extinção da medida antidumping implicaria muito provavelmente a retomada de exportações de ventiladores de mesa da RPC para o Brasil, a preços de dumping, que acarretariam dano à indústria doméstica.

 

6.2. Do potencial exportador da RPC

 

Constatou-se a diminuição na quantidade exportada da RPC para o mundo ao longo dos três últimos períodos de avaliação, da ordem de 3,6%, a despeito do aumento de 5,9% de junho de 2005 para junho 2006. Vale destacar que o decréscimo nas exportações observado de junho 2004 para junho 2006, da ordem de 1.095.986 unidades, correspondeu a 17,4% do mercado brasileiro de ventiladores de mesa e 16,2% da produção nacional em P5. Em relação aos dados da indústria doméstica, o decréscimo nas exportações correspondeu a 27,7% das vendas internas da indústria doméstica em P5 e 25,6% da produção da indústria doméstica em P5.

 

No que se refere ao preço, foi registrado aumento de 2,2% de junho 2004 para junho 2006, tendo, no entanto, diminuído 3,9% de junho de 2005 para junho de 2006. Os preços FOB das exportações chinesas são significativamente inferiores ao preço médio ponderado ex-fábrica praticado pela indústria doméstica.

 

Analisou-se a previsão de declínio sucessivo das vendas internas de ventiladores elétricos na RPC, incluídos os ventiladores mesa, ao longo do período em consideração, em valores e em volumes. No que se refere aos valores de vendas, a projeção é de queda de 8,4%. Quanto ao volume de vendas, o prognóstico indicou os mesmos percentuais de declínio, também culminando em queda de vendas internas de 8,4%.

 

Em face do declínio nas exportações chinesas e da previsão de diminuição das vendas internas, foi possível inferir a existência de capacidade de produção ociosa e/ou o acúmulo de estoques, fatores que indicariam a existência de considerável potencial exportador da RPC. Tendo em conta a dimensão do mercado brasileiro de ventiladores de mesa e a produção nacional em face das exportações e das vendas no mercado interno da RPC, cujos volumes são significativos, e considerando ainda a redução de preços observada de 2005 para 2006, é razoável supor que na ausência do direito em vigência tal potencial poderia ser direcionado ao mercado brasileiro.

 

6.3. Da conclusão sobre a retomada do dano

 

Da análise efetuada foi possível concluir que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, muito provavelmente haverá a retomada das exportações de ventiladores de mesa originárias da RPC a preços subcotados, em relação aos preços da indústria doméstica. Em função do potencial exportador da RPC, é razoável supor que um volume significativo possa ser direcionado para o mercado consumidor brasileiro e que nesse caso as exportações sejam realizadas a preços tais que levariam à retomada de dano à indústria doméstica.

 

7. Da conclusão

 

Consoante a análise precedente, foi demonstrado que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano dele decorrente.