RESOLUÇÃO CAMEX Nº 5, DE 16 DE MARÇO DE 2006
DOU 20/03/2006
(Revogado
pelo art. 4°, da Resolução Camex n° 95, DOU 10/12/2018)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA
DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme
o deliberado em reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, com
fundamento no disposto no
inciso XIV do artigo 2º do Decreto 4732, de 10 de junho de 2003, e
considerando as Decisões nº 33/05 e nº 39/2005 do Conselho do Mercado Comum
(CMC), RESOLVE , ad referendum do
Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de
2007, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes
sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Ex 001 -
Equipamentos para controle de transceptores digitais em redes Wireless Mesh, tipo Gateway, com fornecimento de mecanismos
de autenticação e mobilidade aos assinantes entre os pontos de acesso e
implementação de criptografia para o tráfego |
|
Ex 003 - Transceptores para estação rádio-base
de sistema troncalizado (trunking)
SME (serviço móvel especializado), modulares, com gabinete único ou separado
(controle e de rádio-freqüência), com ou sem
gabinetes adicionais de radio-freqüência (Prorrogado
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)
(Alterado pelo art. 2º
da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007) |
|
Ex 007 - Aparelhos transceptores digitais, padrão IEEE 802.11b/g na comunicação com usuários e padrão IEEE 802.11ª para comunicação de trânsito com outros dispositivos de comunicação sem fio, com interface Ethernet 10/100BaseT, permitindo a utilização de criptografia no padrão IPSec e suporte de protocolos de roteamentom (Alterado
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007) |
Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de
2007, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes
sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):
(SI-414) : Sistema
integrado para compensação de perdas de potência utilizado em linhas de
transmissão de 550kV do tipo compensação série capacitiva fixa, com potência de
374MVAr, constituído por:
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
705 |
1 subsistema de comando e controle contendo 3 painéis, de proteção e controle, 1 interface homem/máquina e 1 conjunto de elementos de conexão (Alterado
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007) |
|
8504.31.11 |
702 |
13 transformadores de corrente tipo janela com transdutores
ópticos de uso externo, para medição e proteção do sistema |
8532.10.00 |
702 |
1 compensador de reatância capacitiva trifásica para potência de
374MVAr, com proteção e amortecimento incorporados, plataforma, disjuntores
SF6, sem chave seccionadora, isoladores e capacitores |
8533.40.12 |
701 |
96 varistores MOV (Metal Oxide Varistor) de tensão contínua (Uc)
entre 69kV e 86kV |
8535.40.90 |
710 |
3 pára-raios de óxido metálico (ZnO) |
8535.90.00 |
710 |
4 centelhadores de disparo controlado
para proteção rápida dos varistores e capacitores
por meio do desvio da corrente, para tensão superior a 1.000V ("SPARK
GAPS") |
(SI-415) : Sistema integrado para compensação de
perdas de potência utilizado em linhas de transmissão de 550kV do tipo
compensação série capacitiva fixa, com potência de 425MVAr, constituído por:
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
702 |
1 subsistema de comando e controle contendo 3 painéis, de proteção e controle e 1 conjunto de elemento de conexão (Alterado
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007) |
|
8504.31.11 |
703 |
12 transformadores de corrente tipo janela com transdutores
ópticos, de uso externo, para medição e proteção de sistema |
8532.10.00 |
703 |
1 compensador de reatância capacitiva trifásica para potência de
425MVAr, com proteção e amortecimento incorporados, plataforma, disjuntores
SF6, sem chave seccionadora, isoladores e capacitores |
8533.40.12 |
702 |
36 variostores (Metal Oxide VariStor) de tensão contínua (Uc)
entre 69kV e 86kV |
8535.40.90 |
711 |
3 pára-raios de óxido Metálico (ZnO) |
8535.90.00 |
711 |
3 centelhadores de disparo controlado
para proteção rápida dos varistores e capacitores
por meio de desvio da corrente, para tensão superior a 1.000V ("Spark gAPS") |
(SI-416) :Sistema integrado
para compensação de perdas de potência utilizados em linhas de transmissão de
550kV do tipo compensação série capacitiva fixa, com potência de 462MVAr,
constituído por:
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
703 |
1 subsistema de comando e controle contendo 3 painéis, de proteção e controle, 01 interface homem/máquina e 1 conjunto de elementos de conexão (Alterado
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007) |
|
8504.31.11 |
704 |
13 transformadores de corrente tipo janela com transdutores
ópticos, de uso externo, para medição e proteção do sistema |
8532.10.00 |
704 |
1 compensador de reatância capacitiva trifásica para potência de
462 MVAr, com proteção e amortecimento
incorporados, plataforma, disjuntores SF6, sem chave seccionadora, isoladores
e capacitores |
8533.40.12 |
703 |
60 varistores MOV (Metal Oxide Varistor) de tensão contínua (Uc)
entre 69kV e 86 kV |
8535.40.90 |
712 |
3 pára-raios de óxido Metálico (ZnO) |
8535.90.00 |
712 |
4 centelhadores de disparo, controlado
para proteção rápida dos varistores e capacitores
por meio do desvio da corrente, para tensão superior a 1.000V ("Spark Gaps") |
§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica
quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em
cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do
importador.
§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar
associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como
condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde
que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
indicada.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver
divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que
trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser
estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na
decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas
nos referidos atos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN