RESOLUÇÃO CAMEX Nº 5, DE 16 DE MARÇO DE 2006

DOU 20/03/2006

(Revogado pelo art. 4°, da Resolução Camex n° 95, DOU 10/12/2018)

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, com fundamento no disposto no inciso XIV do artigo 2º do Decreto 4732, de 10 de junho de 2003, e considerando as Decisões nº 33/05 e nº 39/2005 do Conselho do Mercado Comum (CMC), RESOLVE , ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2007, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8517.62.94 (BIT)

Ex 001 - Equipamentos para controle de transceptores digitais em redes “Wireless Mesh”, tipo Gateway, com fornecimento de mecanismos de autenticação e mobilidade aos assinantes entre os pontos de acesso e implementação de criptografia para o tráfego

8517.62.61 (BIT)

Ex 003 - Transceptores para estação rádio-base de sistema troncalizado (trunking) SME (serviço móvel especializado), modulares, com gabinete único ou separado (controle e de rádio-freqüência), com ou sem gabinetes adicionais de radio-freqüência (Prorrogado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) (Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007)

8517.62.77 (BIT)

Ex 007 - Aparelhos transceptores digitais, padrão IEEE 802.11b/g na comunicação com usuários e padrão IEEE 802.11ª para comunicação de trânsito com outros dispositivos de comunicação sem fio, com interface Ethernet 10/100BaseT, permitindo a utilização de criptografia no padrão IPSec e suporte de protocolos de roteamentom

(Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007)

 

         Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2007, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):

 

(SI-414) : Sistema integrado para compensação de perdas de potência utilizado em linhas de transmissão de 550kV do tipo compensação série capacitiva fixa, com potência de 374MVAr, constituído por:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8471.49.00

705

1 subsistema de comando e controle contendo 3 painéis, de proteção e controle, 1 interface homem/máquina e 1 conjunto de elementos de conexão

(Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007)

8504.31.11

702

13 transformadores de corrente tipo janela com transdutores ópticos de uso externo, para medição e proteção do sistema

8532.10.00

702

1 compensador de reatância capacitiva trifásica para potência de 374MVAr, com proteção e amortecimento incorporados, plataforma, disjuntores SF6, sem chave seccionadora, isoladores e capacitores

8533.40.12

701

96 varistores MOV (Metal Oxide Varistor) de tensão contínua (Uc) entre 69kV e 86kV

8535.40.90

710

3 pára-raios de óxido metálico (ZnO)

8535.90.00

710

4 centelhadores de disparo controlado para proteção rápida dos varistores e capacitores por meio do desvio da corrente, para tensão superior a 1.000V ("SPARK GAPS")

 

 

(SI-415) :     Sistema integrado para compensação de perdas de potência utilizado em linhas de transmissão de 550kV do tipo compensação série capacitiva fixa, com potência de 425MVAr, constituído por:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8471.49.00

702

1 subsistema de comando e controle contendo 3 painéis, de proteção e controle e 1 conjunto de elemento de conexão

(Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007)

8504.31.11

703

12 transformadores de corrente tipo janela com transdutores ópticos, de uso externo, para medição e proteção de sistema

8532.10.00

703

1 compensador de reatância capacitiva trifásica para potência de 425MVAr, com proteção e amortecimento incorporados, plataforma, disjuntores SF6, sem chave seccionadora, isoladores e capacitores

8533.40.12

702

36 variostores (Metal Oxide VariStor) de tensão contínua (Uc) entre 69kV e 86kV

8535.40.90

711

3 pára-raios de óxido Metálico (ZnO)

8535.90.00

711

3 centelhadores de disparo controlado para proteção rápida dos varistores e capacitores por meio de desvio da corrente, para tensão superior a 1.000V ("Spark gAPS")

 

(SI-416) :Sistema integrado para compensação de perdas de potência utilizados em linhas de transmissão de 550kV do tipo compensação série capacitiva fixa, com potência de 462MVAr, constituído por:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8471.49.00

703

1 subsistema de comando e controle contendo 3 painéis, de proteção e controle, 01 interface homem/máquina e 1 conjunto de elementos de conexão

(Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007)

8504.31.11

704

13 transformadores de corrente tipo janela com transdutores ópticos, de uso externo, para medição e proteção do sistema

8532.10.00

704

1 compensador de reatância capacitiva trifásica para potência de 462 MVAr, com proteção e amortecimento incorporados, plataforma, disjuntores SF6, sem chave seccionadora, isoladores e capacitores

8533.40.12

703

60 varistores MOV (Metal Oxide Varistor) de tensão contínua (Uc) entre 69kV e 86 kV

8535.40.90

712

3 pára-raios de óxido Metálico (ZnO)

8535.90.00

712

4 centelhadores de disparo, controlado para proteção rápida dos varistores e capacitores por meio do desvio da corrente, para tensão superior a 1.000V ("Spark Gaps")

 

         § 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

 

         § 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

 

         Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.

 

         Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN