RESOLUÇÃO CAMEX Nº 3, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006

DOU 24/02/2006

(Revogado pelo art. 4°, da Resolução Camex n° 95, DOU 10/12/2018)

 

         O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, com fundamento no disposto no inciso XIV do artigo 2º do Decreto  4.732, de 10 de junho de 2003, e considerando as Decisões nºs 33/03 e 39/05 do Conselho do Mercado Comum (CMC), resolve:

 

         Art.1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2007, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8528.21.10 (BIT)

EX 001 - Monitores de vídeo profissional "Broadcast monitor" para estúdios de TV, utilizados em ilha de edição ou unidades móveis externas (Alterado pelo art. 2° da Resolução Camex n° 12, DOU 09/06/2006)

8543.70.99 (BIT)

EX 043 - Aparelhos de mixagem e processamento de sinais de áudio digital AES/EBU(Áudio Enginee-Ring Society/European Broad cast Union) com 16 ou mais canais de entrada (Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007)

8543.70.99 (BIT)

EX 044 - Mesas de comutação de sinais de vídeo, com até 4 estágios M/E, até 90 entradas, até 54 saídas, até 38 barramentos AUX, até 16 saídas M/E dedicadas, 4 chaveadores cromáticos por M/E, DVE interno de 4 canais, gravador RAM interno (Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007)

9030.40.90 (BIT)

EX 014 - Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital de alta definição (HD) e de definição padrão (SD), com diagrama de olho e entradas SDSDI (serial digital - serial digital interface) e HD-SDI (high definition - serial digital interface)

 

 

         Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na Decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.

 

         Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

Presidente do Conselho