RESOLUÇÃO CAMEX Nº 3, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006
DOU 24/02/2006
(Revogado
pelo art. 4°, da Resolução Camex n° 95, DOU 10/12/2018)
O
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado
em reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, com fundamento no disposto
no inciso XIV do artigo 2º do Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, e considerando as Decisões nºs 33/03 e 39/05 do Conselho do Mercado Comum (CMC),
resolve:
Art.1º Ficam alteradas para 2%
(dois por cento),
até 31 de dezembro de 2007,
as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os
seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:
NCM |
DESCRIÇÃO |
EX 001 - Monitores de vídeo profissional "Broadcast
monitor" para estúdios de TV, utilizados em ilha de edição ou unidades
móveis externas (Alterado
pelo art. 2° da Resolução Camex n° 12, DOU 09/06/2006) |
|
EX 043 - Aparelhos de mixagem e processamento de sinais de áudio
digital AES/EBU(Áudio Enginee-Ring
Society/European Broad cast Union) com 16 ou
mais canais de entrada (Alterado
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007) |
|
EX 044 - Mesas de comutação de sinais de vídeo, com até 4
estágios M/E, até 90 entradas, até 54 saídas, até 38 barramentos AUX, até 16
saídas M/E dedicadas, 4 chaveadores cromáticos por
M/E, DVE interno de 4 canais, gravador RAM interno (Alterado pelo art. 2º da
Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007) |
|
9030.40.90 (BIT) |
EX 014 - Monitores de forma de onda para monitoramento
necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo
de vídeo digital de alta definição (HD) e de definição padrão (SD), com
diagrama de olho e entradas SDSDI (serial digital - serial digital interface)
e HD-SDI (high definition - serial digital
interface) |
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver
divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que
trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser
estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na
Decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas
nos referidos atos.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho