RESOLUÇÃO CAMEX Nº 39, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006

DOU 07/12/2006

(Revogado pelo art. 4°, da Resolução Camex n° 95, DOU 10/12/2018)

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e considerando a Decisão nº 39/05 do Conselho do Mercado Comum (CMC),

 

         RESOLVE, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:

 

NCM

DESCRIÇÃO

Ex - 001 - Transceptores de ondas portadoras com modulação SSB (Single Side Band), para freqüências de operação até 1.000kHz ajustáveis em passos de 500Hz, largura de banda de transmissão de 2 até 32kHz, com velocidade de transmissão até 256kbps e teleproteção integrada com até 08 comandos independentes e simultâneos

(Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007)

8529.90.12

Ex 001 - Unidades receptoras/regeneradoras de sincronismo primário, com função básica de fornecimento de referências primárias de tempo e freqüência para a estação rádio base com tecnologia CDMA, projetada para operar em baixa tensão

9030.89.90

Ex 011 - Máquinas automáticas para teste elétrico-magnético em estatores e rotores bobinados de motores, proteções térmicas para motores e resistências de aquecimento, dotadas de gabinete principal computadorizado para controle das estações de testes, sistema de calibração independente e análise estatística dos resultados de ensaios

 

         Art. 2º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 01, de 17 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2005:

 

NCM

DESCRIÇÃO

9030.89.90

Ex 008 - Máquinas automáticas para teste e seleção de capacitores, com velocidade máxima de operação igual ou superior a 80 unidades por minuto

 

         Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos

 

         Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN