RESOLUÇÃO CAMEX Nº 39, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006
(Revogado
pelo art. 4°, da Resolução Camex n° 95, DOU 10/12/2018)
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o
disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e considerando
a Decisão nº 39/05 do Conselho do Mercado Comum (CMC),
RESOLVE, ad
referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31
de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de
Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e
Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Ex - 001 - Transceptores de ondas portadoras com modulação SSB (Single Side Band), para freqüências de operação até 1.000kHz ajustáveis em passos de 500Hz, largura de banda de transmissão de 2 até 32kHz, com velocidade de transmissão até 256kbps e teleproteção integrada com até 08 comandos independentes e simultâneos (Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007) |
|
8529.90.12 |
Ex 001 -
Unidades receptoras/regeneradoras de sincronismo primário, com função básica
de fornecimento de referências primárias de tempo e freqüência
para a estação rádio base com tecnologia CDMA, projetada para operar em baixa
tensão |
9030.89.90 |
Ex 011 -
Máquinas automáticas para teste elétrico-magnético em estatores
e rotores bobinados de motores, proteções térmicas para motores e
resistências de aquecimento, dotadas de gabinete principal computadorizado
para controle das estações de testes, sistema de calibração independente e
análise estatística dos resultados de ensaios |
Art. 2º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o
prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução
CAMEX nº 01, de 17
de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de
2005:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Ex 008 -
Máquinas automáticas para teste e seleção de capacitores, com velocidade
máxima de operação igual ou superior a 80 unidades por minuto |
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver
divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que
trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser
estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na
decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas
nos referidos atos
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN