RESOLUÇÃO CAMEX Nº 31, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006

DOU 31/10/2006

(Revogado pelo art. 4°, da Resolução Camex n° 95, DOU 10/12/2018)

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e considerando as Decisões nos 39/05 e 13/06 do Conselho do Mercado Comum - CMC, 

 

         RESOLVE , ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8541.30.19 (BIT)

Ex 001 - Tiristores próprios para montagem em superfície (SMD), para proteção de unidade de comando no sistema de injeção eletrônica

8542.32.29 (BIT)

Ex 001 - Circuitos integrados monolíticos digitais, montados, próprios para montagem em superfície (SMD), memória RAM estática 256 kBits com tempo de acesso menor ou igual a 85ns, para uso exclusivo em montagem de unidade de comando do sistema de injeção eletrônica (Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007)

8479.89.99 (BIT)

Ex 480 - Máquinas para deposição física em fase de vapor (PVD) de coberturas em ferramentas, por geração de plasma, com câmara de vácuo de diâmetro igual ou superior a 270mm e altura igual ou superior a 400mm, bomba turbomolecular, sistema de controle com microcomputador industrial e catodos laterais rotativos (Alterado pelo art.26 da Resolução Camex nº 40, DOU 07/12/2006)

 

 

         Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN