RESOLUÇÃO CAMEX Nº 31, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006
DOU 31/10/2006
(Revogado
pelo art. 4°, da Resolução Camex n° 95, DOU 10/12/2018)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e considerando as Decisões nos 39/05 e 13/06 do Conselho do Mercado Comum - CMC,
RESOLVE
, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de
junho de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na
condição de Ex-tarifários:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8541.30.19 (BIT) |
Ex 001 -
Tiristores próprios para montagem em superfície
(SMD), para proteção de unidade de comando no sistema de injeção eletrônica |
Ex 001 -
Circuitos integrados monolíticos digitais, montados, próprios para
montagem em superfície (SMD), memória RAM estática 256 kBits
com tempo de acesso menor ou igual a 85ns, para uso exclusivo em montagem de
unidade de comando do sistema de injeção eletrônica (Alterado pelo art. 2º
da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007) |
|
Ex 480 -
Máquinas para deposição física em fase de vapor (PVD) de coberturas em
ferramentas, por geração de plasma, com câmara de vácuo de diâmetro igual ou
superior a 270mm e altura igual ou superior a 400mm, bomba turbomolecular, sistema de controle com microcomputador
industrial e catodos laterais rotativos (Alterado pelo art.26 da Resolução Camex nº 40, DOU
07/12/2006) |
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência
entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e
aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier
a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na
decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas
nos referidos atos
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN