RESOLUÇÃO CAMEX Nº 21, DE 8 DE AGOSTO DE 2006(*)

DOU 09/08/2006

(Republicada  em DOU 16/08/2006)

Revogado a partir de 01/10/2020, conforme art. 1º da Resolução Camex nº 98, DOU 28/09/2020

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e considerando a Decisão nº 39/05 do Conselho do Mercado Comum (CMC), resolve:

 

         Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):

 

(SI-444) :     Sistema integrado de compensação estática de potência reativa, constituído por:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8419.50.29

701

1 subsistema de refrigeração, baseado em trocador de calor monitorado por controle programável, para os elementos tiristorizados de chaveamento, com gabinete, elementos de montagem e funcionamento

8504.31.11

706

26 conversores de correntes tipo "janela", para uso exterior, com tensão nominal de 18,3kV, para medição de correntes em pontos de circuito de baixa tensão (BT), com elementos de montagem e funcionamento

8504.31.19

701

3 conversores de potencial tipo "pedestal", para uso exterior, com tensão nominal de 18,3kV, para medição de tensões em pontos de circuito de baixa tensão (BT), com elementos de montagem e funcionamento

8533.39.90

701

3 divisores resistivos de potencial, monofásicos, com relação de 50kV/10V

8535.40.90

714

4 elementos de proteção contra descargas atmosféricas, pára-raios, para os elementos tiristorizados de chaveamento dos capacitores de compensação (TSC´ S), para tensão nominal de 18,3kV, com elementos de montagem e funcionamento

8537.10.20

837

1 subsistema de proteção, controle e supervisão, composto de sincronismo de relógio via satélite, container de acondicionamento e elementos de conexão elétrica e óptica, para montagem e funcionamento

8537.10.90

740

1 subsistema de serviços auxiliares em corrente alternada e corrente contínua, composto por: painéis de distribuição, retificadores - carregadores, grupo de acumuladores CC, painel de alarmes, container de acondicionamento e elementos de montagem e funcionamento

8541.30.29

702

3 elementos tiristorizados de chaveamento dos reatores de compensação (TCR´ S), para tensão nominal de operação de 18,3kV, com container de acondicionamento, elementos de montagem e funcionamento

8541.30.29

703

2 elementos tiristorizados de chaveamento dos capacitores de compensação (TSC´ S), para tensão nominal de operação de 18,3kV, com container de acondicionamento, elementos de montagem e funcionamento

 

(SI-445) : Sistema integrado de gerenciamento e proteção de cargas reativas série fixa, constituído por:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8504.31.11

707

21 Conversores de corrente tipo janela, com tensão nominal de 600V para medição da corrente de fuga de “MOV´ s”

8504.34.00

701

15 Conversores de corrente tipo janela, de uso externo, com tensão nominal de 3,6 kV

8504.50.00

701

3 Circuitos de amortecimento (damping) para barramento de 230kV

8535.40.90

715

21 Varistores tipo MOV (Metal Oxide Varistor), de óxido metálico, para barramento de 230kV

8535.90.00

714

3 Centelhadores de disparo rápido com dois eletrodos principais (dois invólucros), para barramento de 230kV (Spark Gap)

8537.10.90

741

1 Subsistema de entrada, saída e registro de dados, para aplicação em subestações de energia, com oscilógrafo, sistema de sincronização via GPS e elementos de conexão, sem controlador lógico programável (CLP) e interface homem-máquina (IHM)

 

         § 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

 

         § 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

 

         Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o SI-444 e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na Decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN