RESOLUÇÃO CAMEX Nº 21, DE 8 DE AGOSTO DE 2006(*)
DOU 09/08/2006
(Republicada em DOU 16/08/2006)
Revogado a partir de 01/10/2020, conforme art. 1º da Resolução Camex nº 98, DOU 28/09/2020
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da
atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de
junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo
diploma legal e considerando a Decisão nº 39/05 do Conselho do Mercado Comum
(CMC), resolve:
Art. 1º Ficam
alteradas para 2% (dois por cento), até
30 de junho de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto
de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados
(SI):
(SI-444) : Sistema integrado de compensação estática
de potência reativa, constituído por:
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8419.50.29 |
701 |
1 subsistema de refrigeração, baseado em trocador de calor
monitorado por controle programável, para os elementos tiristorizados de
chaveamento, com gabinete, elementos de montagem e funcionamento |
8504.31.11 |
706 |
26 conversores de correntes tipo "janela", para uso
exterior, com tensão nominal de 18,3kV, para medição de correntes em pontos
de circuito de baixa tensão (BT), com elementos de montagem e funcionamento |
8504.31.19 |
701 |
3 conversores de potencial tipo "pedestal", para uso
exterior, com tensão nominal de 18,3kV, para medição de tensões em pontos de
circuito de baixa tensão (BT), com elementos de montagem e funcionamento |
8533.39.90 |
701 |
3 divisores resistivos de potencial, monofásicos, com relação de
50kV/10V |
8535.40.90 |
714 |
4 elementos de proteção contra descargas atmosféricas,
pára-raios, para os elementos tiristorizados de chaveamento dos capacitores
de compensação (TSC´ S), para tensão nominal de 18,3kV, com elementos de
montagem e funcionamento |
8537.10.20 |
837 |
1 subsistema de proteção, controle e supervisão, composto de
sincronismo de relógio via satélite, container de acondicionamento e
elementos de conexão elétrica e óptica, para montagem e funcionamento |
8537.10.90 |
740 |
1 subsistema de serviços auxiliares em corrente alternada e
corrente contínua, composto por: painéis de distribuição, retificadores -
carregadores, grupo de acumuladores CC, painel de alarmes, container de
acondicionamento e elementos de montagem e funcionamento |
8541.30.29 |
702 |
3 elementos tiristorizados de chaveamento dos reatores de
compensação (TCR´ S), para tensão nominal de operação de 18,3kV, com
container de acondicionamento, elementos de montagem e funcionamento |
8541.30.29 |
703 |
2 elementos tiristorizados de chaveamento dos capacitores de
compensação (TSC´ S), para tensão nominal de operação de 18,3kV, com
container de acondicionamento, elementos de montagem e funcionamento |
(SI-445) : Sistema
integrado de gerenciamento e proteção de cargas reativas série fixa, constituído
por:
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8504.31.11 |
707 |
21 Conversores de corrente tipo janela, com tensão nominal de
600V para medição da corrente de fuga de “MOV´ s” |
8504.34.00 |
701 |
15
Conversores de corrente tipo janela, de uso externo, com tensão nominal de
3,6 kV |
8504.50.00 |
701 |
3 Circuitos de amortecimento (damping) para barramento de 230kV |
8535.40.90 |
715 |
21 Varistores tipo MOV (Metal Oxide Varistor), de óxido
metálico, para barramento de 230kV |
8535.90.00 |
714 |
3 Centelhadores de disparo rápido com dois eletrodos principais
(dois invólucros), para barramento de 230kV (Spark Gap) |
8537.10.90 |
741 |
1 Subsistema de entrada, saída e registro de dados, para
aplicação em subestações de energia, com oscilógrafo, sistema de
sincronização via GPS e elementos de conexão, sem controlador lógico
programável (CLP) e interface homem-máquina (IHM) |
§ 1º O
tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar
da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a
serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 2º Os
componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a
instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e
cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
Art. 2º Para
os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas
do Imposto de Importação dos produtos de que trata o SI-444 e aquelas fixadas
no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos
decisórios do Mercosul em função do disposto na Decisão CMC nº 39/05, serão
aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.
Art. 3º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN