RESOLUÇÃO CAMEX Nº 4, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da
atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso
XIV do art 2º do mesmo diploma legal, e tendo em
vista o disposto nas Decisões nºs - 68/00, 21/02 e
31/03, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, ena
Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001,
RESOLVE , ad
referendum da Câmara:
Art. 1º A Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III
da Resolução CAMEX nº
42, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo a esta
Resolução.
§ 1º Ficam excluídos os códigos NCM
2520.10.11, 2520.10.19, 4104.11.24, 7205.29.90 e 9018.39.23, cujas alíquotas do
Anexo I da mesma Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico “#”:
§ 2º Ficam incluídos os códigos NCM
2915.40.10, 2915.40.20, 2933.91.59, 7606.12.90 e 9018.39.10, cujas alíquotas do
Anexo I da mesma Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “#”:
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
LISTA DE EXCEÇÕES À TARIFA EXTERNA COMUM
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
Alíquota (%) |
0402.10.10 |
Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados
isoladamente, inferior a 5ppm |
27 |
0402.10.90 |
Outros |
27 |
0402.21.10 |
Leite integral |
27 |
Ex 001 -
Leite de cabra |
16 |
|
0402.21.20 |
Leite parcialmente desnatado |
27 |
0402.29.10 |
Leite integral |
27 |
0402.29.20 |
Leite parcialmente desnatado |
27 |
0402.99.00 |
--Outros |
27 |
0404.10.00 |
-Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou
adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
27 |
0406.10.10 |
Mussarela |
27 |
0406.90.10 |
Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) |
27 |
0406.90.20 |
Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a
46,0%, em peso (massa semidura) |
27 |
0703.20.90 |
Outros |
14 |
0801.11.10 |
Sem casca, mesmo ralados |
55 |
1003.00.91 |
Cervejeira |
6 |
1006.30.11 |
Polido ou brunido (glaceado*) |
18 |
1006.30.19 |
Outros |
16 |
1006.30.29 |
Outros |
16 |
2008.70.10 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
55 |
2008.70.90 |
Outros |
55 |
2204.21.00 |
--Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
27 |
Ex 001 |
- Vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira |
20 |
Ex 002 |
- Vinhos de sobremesa ou licorosos, do porto |
20 |
Ex 003 |
- Vinhos de sobremesa ou licorosos, de xerez |
20 |
Ex 004 |
- Vinhos de sobremesa ou licorosos, de Málaga |
20 |
2520.20.10 |
Moído, apto para uso odontológico |
29 |
2520.20.90 |
Outros |
29 |
2903.61.20 |
o-Diclorobenzeno |
2 |
2905.16.00 |
--Octanol (álcool octílico)
e seus isômeros |
20 |
2905.19.93 |
Isotridecanol |
2 |
2905.44.00 |
--D-Glucitol (sorbitol) |
35 |
2915.21.00 |
Ácido acético |
2 |
2915.40.10 |
Ácido monocloroacético |
2 |
2915.40.20 |
Monocloroacetato de sódio |
2 |
2926.90.91 |
Adiponitrila
(1,4-dicianobutano) |
4,5 |
2933.69.14 |
Simazina |
2 |
2933.69.91 |
Ametrina |
2 |
2933.91.53 |
Midazolam |
14 |
2933.91.59 |
Outros |
14 |
Ex 001 -
Qualquer produto classificado no código 2933.91.59, exceto sais de Midazolam |
2 |
|
3002.10.39 |
Outros |
2 |
Ex 001 - Interferon alfa-2A
|
0 |
|
Ex 002 - Interferon alfa-2B |
0 |
|
Ex 003 - Peg interferon alfa-2A |
0 |
|
Ex 004 - Peg interferon alfa-2B |
0 |
|
Ex 005 – Daclizumab (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU
24/05/2004) |
0 |
|
Ex 006 - Interferon alfa-2B humano recombinante (Incluído pelo art.
1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004) |
0 |
|
Ex 007 – Filgrastima (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU
24/05/2004) |
0 |
|
Ex 008 -
Interleucina-2 recombinante (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU
24/05/2004) |
0 |
|
Ex 009 – lenograstima (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU
24/05/2004) |
0 |
|
Ex 010 – Molgramostima (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU
24/05/2004) |
0 |
|
Ex 011 – Oprelvecina (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU
24/05/2004) |
0 |
|
Ex 012 – Trastuzumab (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU
24/05/2004) |
0 |
|
Ex 013 – Etanercepte (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU
24/05/2004) |
0 |
|
Ex 014 -
Imunoglobulina da hepatite B (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU
24/05/2004) |
0 |
|
Ex 015 – Infliximab (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)
|
0 |
|
3004.90.99 |
Outros |
8 |
Ex 001 -
Kit de diálise peritonial |
0 |
|
Ex 002-
Contendo dexormaplatina (Incluído pelo art.
1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004) |
0 |
|
Ex 003-
Contendo enloplatina (Incluído pelo art.
1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004) |
0 |
|
Ex 004-
Contendo iproplatina (Incluído pelo art.
1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004) |
0 |
|
Ex 005-
Contendo lobaplatina (Incluído pelo art.
1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004) |
0 |
|
Ex 006-
Contendo miboplatina (Incluído pelo art.
1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004) |
0 |
|
Ex 007-
Contendo nedaplatina (Incluído pelo art.
1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004) |
0 |
|
Ex 008-
Contendo ormaplatina (Incluído pelo art.
1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004) |
0 |
|
Ex 009-
Contendo sebriplatina (Incluído pelo art.
1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004) |
0 |
|
Ex 010-
Contendo zeniplatina (Incluído pelo art.
1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004) |
0 |
|
Ex 011-
Contendo lapachol (Incluído pelo art.
1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004) |
0 |
|
Ex 012-
Contendo tolcapone (Incluído pelo art.
1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004) |
0 |
|
Ex 013-
Contendo dipropionato de dietilestilbestrol
(Incluído pelo
art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004) |
0 |
|
Ex 014-
Contendo cloridrato de benserazida (Incluído pelo art.
1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004) |
0 |
|
Ex 015- Contendo
cloridrato de procarbazina (Incluído pelo art.
1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004) |
0 |
|
Ex 016-
Contendo hidroxicarbamida (Incluído pelo art.
1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004) |
0 |
|
Ex 017-
Contendo hidroxiuréia (Incluído pelo art.
1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004) |
0 |
|
Ex 018-
Contendo procarbazina (Incluído pelo art.
1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004) |
0 |
|
Ex 019-
Contendo cloridrato de sevelamer (Incluído pelo art.
1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004) |
0 |
|
Ex 020-
Contendo hidróxido de ferro endovenoso (Incluído pelo art.
1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004) |
0 |
|
3005.10.90 |
Outros |
12 |
Ex 001 -
Placas de barreiras com resina sintética protetoras de pele com ou sem flange |
0 |
|
3005.90.90 |
Outros |
12 |
Ex 001 -
Barreira protetora de resina sintética em pó ou em pasta, composta por hidrocolóides |
0 |
|
3006.30.19 |
Outras |
12 |
Ex 001 - Gadodiamida |
2 |
|
Ex 002 - Gadopentetato de dimeglumina |
2 |
|
Ex 003 - Gadoterato de meglumina |
2 |
|
Ex 004 - Gadoversetamida |
2 |
|
3006.30.29 |
Outros |
0 |
3102.10.10 |
Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso |
4 |
3102.21.00 |
--Sulfato de amônio |
2 |
3103.10.10 |
Com teor de pentóxido de fósforo
(P2O5) não superior a 22%, em peso |
4 |
3103.10.30 |
Com teor de pentóxido de fósforo
(P2O5) superior a 45%, em peso |
4 |
3105.20.00 |
- Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três
elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio |
4 |
3105.30.10 |
Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg |
4 |
3105.40.00 |
- Diidrogeno-ortofosfato de amônio
(fosfato monoamônico ou monoamoniacal),
mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) |
4 |
3105.51.00 |
--Contendo nitratos e fosfatos |
2 |
3105.59.00 |
--Outros |
2 |
3105.90.90 |
Outros |
2 |
3213.10.00 |
-Cores em sortidos |
14 |
Ex 001 -
Para pintura artística |
0 |
|
3701.10.10 |
Sensibilizados em uma face |
4 |
3701.10.29 |
Outros |
8 |
3702.10.10 |
Sensibilizados em uma face |
4 |
3702.10.20 |
Sensibilizados em ambas as faces |
4 |
3808.10.29 |
Outros |
4 |
3808.20.29 |
Outros |
4 |
3808.30.29 |
Outros |
8 |
Ex 001 -
Qualquer produto classificado no código 3808.30.29, exceto Imazetapir |
4 |
|
3808.90.23 |
Outros acaricidas |
4 |
3821.00.00 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de
microrganismos |
0 |
3822.00.10 |
Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da
urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo,
impróprio para uso direto |
0 |
3822.00.90 |
Outros |
0 |
3824.60.00 |
-Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 |
20 |
3917.40.90 |
Outros |
16 |
Ex 001 -
Conexões para as bolsas de diálise peritonial
(infusão e drenagem) |
0 |
|
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
18 |
Ex 001 - De
laboratório de análises clínicas |
0 |
|
3926.90.90 |
Outros |
18 |
Ex 001 -
Bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) |
0 |
|
4007.00.11 |
Recobertos com silicone, mesmo paralelizados |
14 |
4012.11.00 |
-- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos
os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida) |
35 |
4104.11.11 |
Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de
superfície unitária não superior a 2,6m2, simplesmente curtidos ao cromo (“wet blue”) |
2 |
4104.11.14 |
Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) |
4 |
4105.10.21 |
Simplesmente curtidas ao cromo (“wet
blue”) |
2 |
4106.21.21 |
Simplesmente curtidos ao cromo |
2 |
5201.00.20 |
Simplesmente debulhado |
10 |
5201.00.90 |
Outros |
10 |
5503.90.90 |
Outras |
16 |
Ex 001 - De
poli(álcool vinílico) |
2 |
|
6402.99.00 |
--Outros |
25 |
6404.19.00 |
--Outros |
25 |
6809.11.00 |
--Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão 23 |
|
7205.21.00 |
-- De ligas de aços |
0 |
7205.29.10 |
De ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a
98%, em peso |
0 |
7228.30.00 |
Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
14 |
Ex 001 - De
aços cromo-molibdênio-vanádio, simplesmente laminadas a quente, com largura
superior a 101,6mm, com um teor, em peso, de cromo superior ou igual a 4,8% e
inferior ou igual a 9%, de molibdênio superior ou igual a 1,25% e inferior ou
igual a 2,4% e de vanádio superior ou igual a 0,3% e inferior ou igual a 1,5% |
5 |
|
Ex 002 - De
aços cromo-molibdênio-tungstênio, simplesmente laminadas a quente, com
largura superior a 101,6mm, com um teor, em peso, de cromo superior ou igual
a 0,4% e inferior ou igual a 0,8%, de molibdênio inferior ou igual a 0,45% e
tungstênio superior ou igual a 0,4% e inferior ou igual a 0,8% |
5 |
|
7302.10.10 |
De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m |
0 |
7606.12.90 |
Outras |
12 |
Ex 001 -
Chapas de liga de alumínio, em bobinas, com teores, em peso, de magnésio
superior ou igual a 0,8% e inferior ou igual a 1,3%, de manganês superior ou
igual a 0,8% e inferior ou igual a 1,5%, de ferro inferior ou igual a 0,8%,
de silício inferior ou igual a 0,6% e de outros metais, em conjunto, inferiorou igual a 0,15% e de espessura inferior ou igual
a 0,3mm e largura superior ou igual a 1.450mm, e camada de lubrificante em
ambas as faces |
8 |
|
8502.31.00 |
--De energia eólica |
14BK |
8502.39.00 |
-- Outros |
14BK |
Ex 001 -
Qualquer produto classificado no código 8502.39.00, exceto os grupos
eletrogêneos com turbina a vapor ou com turbina hidráulica, de potência
inferior ou igual a 50.000 Kva (Inclído
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004) |
0BK |
|
8539.31.00 |
--Fluorescentes, de cátodo quente |
18 |
Ex 001 - De
descarga em baixa pressão de base única, com ou sem reator eletrônico
incorporado, com eficiência superior a 40 lumens/watts (lâmpada fluorescente
compacta) |
0 |
|
9011.90.90 |
Outros |
0BK |
9018.39.10 |
Agulhas |
16 |
Ex 001 -
Agulhas utilizadas em biópsias hepáticas |
0 |
|
9018.39.21 |
De borracha |
0 |
9018.39.22 |
Cateter de poli(cloreto de vinila), para embolectomia
arterial |
0 |
9018.39.29 |
Outros |
16 |
Ex 001 -
Qualquer produto classificado no código 9018.39.29, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis, e cateter intravenoso de uso
periférico sobre agulha e de uso único |
0 |
|
9018.90.40 |
Rins artificiais |
0BK |
9018.90.99 |
Outros |
16 |
Ex 001 -
Conjunto descartável de circulação assistida (1.2) |
0 |
|
Ex 002 -
Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
0 |
|
Ex 003 -
Linha arterial ou venosa |
0 |
|
Ex 004 -
Máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios |
0 |
|
Ex 005 -
Equipamento de drenagem |
0 |
|
Ex 006 -
Cápsula protetora do adaptador de titânio |
0 |
|
Ex 007 -
Equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial
|
0 |
|
Ex 008 -
Equipamento cassete cicladora |
0 |
|
9021.10.20 |
Artigos e aparelhos para fraturas |
0 |
9021.31.10 |
Femurais |
0 |
9021.31.90 |
Outras |
0 |
9021.39.80 |
Outros |
14 |
Ex 001 -
Qualquer produto classificado no código 9021.39.80, exceto próteses mamárias
e penianas de silicone |
0 |
|
9021.50.00 |
-Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e
acessórios |
0 |
9021.90.89 |
Outros |
0 |
9021.90.99 |
Outros |
0 |