A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
reunida em 17 de dezembro de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do
art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
R E S O L V E :
Art. 1º Os couros e peles
curtidos de bovinos (incluídos os búfalos), depilados, mesmo divididos, mas
não preparados de outra forma, classificados nas posições 4104.11 e 4104.19
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM ficam sujeitos à incidência do Imposto
de Exportação, nas alíquotas a seguir:
I – 7%,
até 31 de dezembro de 2004, inclusive;
II – 4%,
até 31 de dezembro de 2005; e
III – 0%,
a partir de 01 de janeiro de 2006.
Art. 2º O disposto
no artigo 1º aplica-se também nas exportações cujo Registro de Exportação
(RE) já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação desta
Resolução, no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, e que venham
a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o
embarque.
Art. 3º A Secretaria
da Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior poderão editar normas
para aplicação do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.