RESOLUÇÃO CAMEX Nº 17, DE 11 DE JUNHO DE 2004
DOU 18/06/2004
Revogado pelo inciso IX do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da
atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de
junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art 2º do mesmo diploma legal, e
tendo em vista o disposto na Resolução nº 53/03, do Grupo Mercado Comum (GMC),
do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por questões de
abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00, do GMC, bem como o disposto nas
Resoluções nº 39, de 19 de dezembro de 2003, e nº 11, de 21 de maio de 2004, da
Câmara de Comércio Exterior,
RESOLVE , ad referendum do
Conselho:
Art. 1º
Fica alterada para 2% (dois por cento), para uma quota global
de 10.000 (dez mil) toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto
de Importação da seguinte mercadoria:
NCM |
DESCRIÇÃO |
0303.71.00 |
- - Sardinhas (Sardina
pilchardus, Sardinops spp.); sardinelas (Sardinella spp.) e
espadilhas (Sprattus sprattus) |
§ 1º A
redução tarifária ora restabelecida vigorará para as importações aprovadas sob
o enquadramento tributário referido no caput que forem submetidas a despacho
aduaneiro para consumo nos períodos de:
I - 2 de julho a 2 de setembro de 2004; e
II – 1º de novembro a 1º de dezembro de 2004.
§ 2º Para
os efeitos do disposto no parágrafo anterior, a Secretaria de Comércio Exterior
considerará os volumes efetivamente importados no período de 22 de dezembro de
2003 a 1º de março de 2004, com o benefício da redução tarifária autorizada
pela Resolução nº 39, de 19 de dezembro de 2003, da Câmara de Comércio
Exterior.
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução
nº
11, de 21 de maio de 2004, da Câmara de Comércio Exterior.