RESOLUÇÃO CAMEX Nº 23, DE 28 DE JULHO DE 2003

DOU 29/07/2003

Revogado a partir de 01/10/2020, conforme art. 1º da Resolução Camex nº 98, DOU 28/09/2020

Revogada pelo art. 6º da Resolução Camex nº 43, DOU 26/12/2006

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nºs - 15/97, 67/00, 06/01 e 21/02, do Conselho do Mercado Comum (CMC), e Resolução nº 04/03, do Grupo Mercado Comum (GMC), do MERCOSUL,

 

         RESOLVE, ad referendum da Câmara:

 

         Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam alteradas na forma do Anexo a esta Resolução.

 

         Art. 2º Nos Anexos II e V da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam efetuadas as seguintes alterações:

 

a) a descrição do código NCM 3006.30.17 passa a ter a nova redação indicada no Anexo desta Resolução;

 

b) fica excluído o código NCM 2942.00.00, ora suprimido; e

 

c) ficam incluídos os códigos NCM 2919.00.70, 2924.19.23, 2925.20.60, 2933.49.14, 2933.49.15, 2942.00.10 e 2942.00.90, ora criados, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “§”.

 

         Art. 3º No Anexo III da Resolução CAMEX nº42, de 26 de dezembro de 2001, ficam fetuadas as seguintes alterações:

 

a) fica excluído o código NCM 2922.19.21, cuja alíquota do Anexo I da mesma Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”;

 

b) fica excluída a palavra “iopromida” da descrição do código NCM 3006.30.19.

 

         Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Interino

 

ANEXO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

NCM

DESCRIÇÃO

ALIQUOTA
DO I.I. (%)

NCM

DESCRIÇÃO

ALIQUOTA
DO I.I. (%)

0804.50.00

-Goiabas, mangas e mangostões

11,5

0804.50

-Goiabas, mangas e mangostões

 

 

 

 

0804.50.10

Goiabas

11,5

 

 

 

0804.50.20

Mangas

11,5

 

 

 

0804.50.30

Mangostões

11,5

2524.00.10

Em fibras

5,5

2524.00.1

Em fibras

 

 

 

 

2524.00.11

Crocidolita

5,5

 

 

 

2524.00.19

Outros

5,5

2524.00.20

Em pó

5,5

2524.00.2

Em pó

 

 

 

 

2524.00.21

Crocidolita

5,5

 

 

 

2524.00.29

Outros

5,5

2825.90.90

Outros

11,5

2825.90.30

Óxidos de mercúrio

11,5

 

 

 

2825.90.90

Outros

11,5

2826.90.00

- Outros

11,5

2826.90.10

Fluoraluminato de potássio

3,5

 

 

 

2826.90.90

Outros

11,5

2827.39.30

De mercúrio I (cloreto mercuroso)

3,5

2827.39.3

De mercúrio

 

 

 

 

2827.39.31

De mercúrio I (cloreto mercuroso)

3,5

 

 

 

2827.39.32

De mercúrio II (cloreto mercúrico)

3,5

2835.31.00

- -Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)

11,5

2835.31

- -Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)

 

 

 

 

2835.31.10

Grau alimentício, de acordo com o estabelecido pela “Food and Agriculture Organization” - Organização Mundial da Saúde (FAO - OMS) ou pelo “Food Chemical Codex” (FCC)

11,5

 

 

 

2835.31.90

Outros

11,5

2841.90.21

Ferrito de bário

3,5

2841.90.21

Ferrito de bário

11,5

2903.30.29

Outros

3,5

2903.30.22

1,2-Dibromoetano

3,5

 

 

 

2903.30.29

Outros

3,5

2903.59.90

Outros

3,5

2903.59.30

Clordano

3,5

 

 

 

2903.59.40

Mirex (dodecacloro)

3,5

 

 

 

2903.59.90

Outros

3,5

2903.69.19

Outros

3,5

2903.69.18

Bifenilas policloradas (PCB); terfenilas policloradas (PCT)

3,5

 

 

 

2903.69.19

Outros

3,5

2903.69.29

Outros

3,5

2903.69.24

Bifenilas polibromadas (PBB)

3,5

 

 

 

2903.69.29

Outros

3,5

2908.90.19

Outros

3,5

2908.90.14

Dinoseb e seus sais

3,5

 

 

 

2908.90.19

Outros

3,5

2910.90.90

Outros

3,5

2910.90.20

Dieldrin

3,5

 

 

 

2910.90.30

Endrin

3,5

 

 

 

2910.90.90

Outros

3,5

2915.29.00

Outras

13,5

2915.29.10

Acetato de mercúrio

13,5

 

 

 

2915.29.90

Outros

13,5

2919.00.90

Outros

2 §

2919.00.70

Fosfato de tris(2,3-dibromopropila)

2 §

 

 

 

2919.00.90

Outros

2 §

2920.10.90

Outros

3,5

2920.10.40

Etilparation

3,5

 

 

 

2920.10.90

Outros

3,5

2922.19.21

Citrato

2 #

2922.19.21

Citrato

14

2924.19.29

Outras

2 §

2924.19.23

Fluoroacetamida

2 §

 

 

 

2924.19.29

Outras

2 §

2925.20.90

Outros

2 §

2925.20.60

Clordimeforme

2 §

 

 

 

2925.20.90

Outros

2 §

2930.20.29

Outros

3,5

2930.20.25

Dimetilditiocarbamato de fenilmercúrio

3,5

 

 

 

2930.20.29

Outros

3,5

2931.00.10

Compostos organo-mercuriais

3,5

2931.00.10

Compostos organo-mercuriais, exceto os produtos do subitem 2931.00.8

3,5

 

 

 

2931.00.8

Outros compostos organo - mercuriais

 

 

 

 

2931.00.81

Acetato de fenilmercúrio; acetato de amônio fenilmercúrio; acetato de monoetanolamônio fenilmercúrio; acetato de metilmercúrio; acetato de metoxietilmercúrio; benzoato de metilmercúrio; cloreto de metoxietilmercúrio; dicianoamida de metilmercúrio; 2,3-dihidroxi propilmercaptilmetil mercúrio; 2,3-dihidroxipropilmetilmercúrio; N-fenilmercúrio etilenodiamina; hidróxido de metilmercúrio; fenilmercúrio formamida; fenilmercúrio uréia; lactato de fenilmercúrio; lactato de trietanolamônio fenilmercúrio; nitrato de fenilmercúrio; pentaclorofenato de metilmercúrio; propionato de metilmercúrio; salicilato de fenilmercúrio; silicato de metoxietilmercúrio

3,5

2933.49.19

Outros

2 §

2933.49.14

Quinolinolato de metilmercúrio

2 §

 

 

 

2933.49.15

8-Hidroxiquinolinolato de fenilmercúrio

2 §

 

 

 

2933.49.19

Outros

2 §

2942.00.00

OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS

2 §

2942.00

OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS

 

 

 

 

2942.00.10

Acetilacetonato de mercúrio

2 §

 

 

 

2942.00.90

Outros

2 §

3006.30.17

À base de ioversol

2

3006.30.17

À base de ioversol ou de iopromida

2

3006.30.19

Outras

12 #

3006.30.19

Outras

12 #

3824.90.29

Outros

15,5

3824.90.28

Misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C11 e C12

3,5

 

 

 

3824.90.29

Outros

15,5

3824.90.82

Halquinol; misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C11 e C12

3,5

3824.90.82

Halquinol

3,5

3901.90.90

Outros

15,5

3901.90.40

Polietileno clorado

3,5

 

 

 

3901.90.90

Outros

15,5

3907.10.49

Outros

3,5

3907.10.42

Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85mm em proporção superior a 80%, em peso

3,5

 

 

 

3907.10.49

Outros

3,5

3907.10.90

Outros

15,5

3907.10.9

Outros

 

 

 

 

3907.10.91

Em grânulos, com diâmetro de partícula superior a 2mm, segundo a norma ASTM E 11-70

15,5

 

 

 

3907.10.99

Outros

15,5

3920.20.19

Outras

17,5

3920.20.12

De largura inferior ou igual a 50cm e espessura inferior ou igual a 25 micrometros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrometro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos

3,5

 

 

 

3920.20.19

Outras

17,5

4805.40.10

De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, em que no mínimo 20%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de copolímero de acetato de vinila e cloreto de vinila superior ou igual a 20% do conteúdo total de fibras

3,5

4805.40.10

De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras

3,5

4818.90.00

- Outros

17,5

4818.90

Outros

 

 

 

 

4818.90.10

Almofadas absorventes dos tipos utilizados em embalagens de produtos alimentícios

17,5

 

 

 

4818.90.90

Outros

17,5

4823.20.10

De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, em que no mínimo 20%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de copolímero de acetato de vinila e cloreto de vinila superior ou igual a 20% do conteúdo total de fibras

3,5

4823.20.10

De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras

3,5

7309.00.90

Outros

14 BK

7309.00.20

Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares

0 BK

 

 

 

7309.00.90

Outros

14 BK

7310.10.00

- De capacidade igual ou superior a 50 litros

15,5

7310.10

- De capacidade igual ou superior a 50 litros

 

 

 

 

7310.10.10

Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares

3,5

 

 

 

7310.10.90

Outros

15,5

7310.29.90

Outros

15,5

7310.29.20

Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares

3,5

 

 

 

7310.29.90

Outros

15,5

7612.90.19

Outros

17,5

7612.90.12

Isotérmicos, refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares

3,5

 

 

 

7612.90.19

Outros

17,5

8504.40.90

Outros

14BK

8504.40.60

Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência

19,5

 

 

 

8504.40.90

Outros

14BK

9027.20.20

Aparelhos de eletroforese

14BK

9027.20.2

Aparelhos de eletroforese

 

 

 

 

9027.20.21

Seqüenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar

0BK

 

 

 

9027.20.29

Outros

14BK

9027.50.90

Outros

14BK

9027.50.50

Citômetro de fluxo

0BK

 

 

 

9027.50.90

Outros

14BK