RESOLUÇÃO CAMEX Nº 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2003

DOU 27/01/2003

 

         O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento no § 8º do art. 6º do Acordo sobre Têxteis e Vestuário (ATV) da Organização Mundial do Comércio (OMC), constante da Ata Final que incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, objeto do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, considerando o contido no Processo MDIC/SECEX- RJ- 52100.049927/2002-93 e no Parecer nº 1, de 26 de abril de 2002, elaborado pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, conforme consta do Anexo I à presente Resolução,

 

Resolve, ad referendum da Câmara:

 

         Art. 1º Aplicar medida de salvaguarda transitória, ao amparo do Acordo sobre Têxteis e Vestuário (ATV) da Organização Mundial do Comércio (OMC), sobre as importações, originárias da República da Coréia, de tecidos classificados nos itens 5407.52.10 e 5407.61.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, compreendidos na Categoria 619, do Sistema Brasileiro de Classificação de Produtos Têxteis.

 

         Art. 2º Conforme previsto no § 7º do art. 6º do ATV e à vista do Acordo Bilateral firmado em 17 de janeiro de 2003, entre os Governos do Brasil e da República da Coréia, conseqüência das consultas realizadas na sede da Organização Mundial do Comércio (OMC), foi estabelecida a vigência da medida, até 31 de dezembro de 2004, e fixado, para o primeiro anºcota, o volume de 15.606.527 quilogramas.

 

         § 1º O volume para o primeiro anºcota foi calculado com base no disposto no § 8º, do 6º do ATV - somatório das importações efetivas entre os meses de agosto de 2001 a julho de 2002 - acrescido de 3,5%.

 

         § 2º Para o segundo anºcota o incremento será de 8%.

 

         § 3º O limite da cota, de cada anºcota, poderá ser excedido, no período subseqüente, mediante utilização antecipada (carryforward) e/ou transferência de remanescentes (carry-over), em 10%.

 

         Art. 3º Os procedimentos administrativos para o controle da medida de salvaguarda encontram-se relacionados no Anexo II desta Resolução.

 

         Art. 4º Poderão ser expedidas instruções complementares, de caráter normativo, pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX e pela Secretaria da Receita Federal - SRF, no que couber.

 

         Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

 

ANEXO II

 

PARTE 1

PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE DA SALVAGUARDA TRANSITÓRIA

 

         Artigo 1 As autoridades competentes da República da Coréia deverão emitir Licença de Exportação, em dois originais, após ter sido completado cada embarque dos produtos têxteis, objeto da medida de salvaguarda, até o limite estabelecido nesta Resolução (ver modelo no Anexo III).

 

         O primeiro original da Licença de Exportação deverá ser apresentado pelo importador para fins de emissão da Licença de Importação.

 

         O segundo original da Licença de Exportação deverá ser apresentado pelo importador no momento do desembaraço aduaneiro no Brasil. (detalhes de procedimento na Parte 2 deste Anexo)

 

         Artigo 2 A Licença de Exportação a ser emitida após o embarque dos produtos objeto desta Resolução deverá estar em conformidade com o modelo constante no Anexo III, e deverá certificar que as quantidades mencionadas na Licença foram debitadas da cota existente.

 

         Artigo 3 O controle de utilização da cota será efetivado pela emissão das correspondentes Licenças de Exportação (LE).

 

         Artigo 4 As autoridades brasileiras não deverão emitir Licenças de Importação para produtos objeto desta Resolução quando tais importações não estiverem associadas a Licenças de Exportação emitidas em conformidade com os critérios previstos neste Anexo.

 

         As Licenças de Importação poderão ser emitidas, a critério da autoridade competente, sem a correspondente Licença de Exportação, no período de até 30 dias após a entrada em vigor da medida.

 

         No caso de importações licenciadas anteriormente à entrada em vigor da medida, o importador poderá apresentar às autoridades aduaneiras, para fins de desembaraço, somente a Licença de Importação.

 

         Nas situações previstas nos dois parágrafos anteriores, deste, os embarques não deverão ser deduzidos da quantidade estabelecida para o primeiro anºcota, exceto quando o embarque das mercadorias tenha ocorrido após a entrada em vigor da medida.

 

         A República da Coréia deverá notificar o cancelamento total ou parcial de uma Licença de Exportação para assegurar que o montante cancelado venha a ser reapropriado à cota.

 

         Artigo 5 As autoridades da República da Coréia e do Brasil deverão disponibilizar estatísticas mensais, a serem fornecidas até o décimo dia do mês subseqüente, onde serão indicados - por Licença de Exportação (LE) emitida - quantidades, valores e preços dos produtos abrangidos pela medida de salvaguarda.

 

PARTE 2

INSTRUÇÕES BASICAS PARA A UTILIZAÇÃO DA LICENÇA

 

         A Licença de Exportação deve ser emitida em dois originais e pode ter cópias adicionais desde que assim identificadas. Deve ser preenchida em inglês ou em português.

 

         O primeiro original é para uso do Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior, responsável pela emissão da Licença de Importação.

 

         O segundo original destina-se ao processo de desembaraço aduaneiro, junto à Secretaria da Receita Federal.

 

         A Licença de Exportação deve medir 210 X 297 milímetros, o papel deve ser branco e pesar pelo menos 25 gramas por metro quadrado. Cada lado deverá conter marcas d'água para evitar falsificações por processos químicos ou mecânicos.

 

         As autoridades brasileiras competentes somente devem aceitar os dois originais (Original 1 e 2) como documentos válidos para fins de importação, de acordo com as regras aqui estabelecidas.

 

         Cada licença de Exportação terá número serial próprio, de modo a identificá-la para todo o território da República da Coréia, em ordem seqüencial anual, conforme o modelo

CO-AA/NNNNNNN, sendo:

 

CO = Republica da Coréia;

AA = Ano; e

NNNNNNN = o número seqüencial, com sete dígitos.

 

         Se a Licença de Exportação for roubada, incinerada ou destruída, o exportador deverá solicitar à autoridade competente uma duplicata baseada nos documentos de exportação em seu poder. A duplicata deverá indicar esta condição ("DUPLICATE") e reproduzir a data e o número de série da Licença de Exportação original.

 

         A República da Coréia deverá fornecer ao Governo Brasileiro a lista de autoridades habilitadas a emitir as Licenças de Exportação, bem como exemplares de assinaturas e modelos de carimbos autenticadores.